Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2116525-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2116525-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: Thomaz Bastos Waisberg Kurzweil Sociedade de Advogados - Agravante: Mubarak Advogados Associados - Agravado: Caixa Econômica Federal - Cef - Interessado: Virgolino de Oliveira S.A- Açúcar e Álcool - Interessado: Winter Rebello, Camilotti, Castellani, Campos e Carvalho de Aguiar Vallim Assessoria Empresarial Especializada Ltda - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 22/24 dos autos principais, integrada pela r. decisão de fls. 39, que extinguiu sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: - decisão de fls. 22/24: Superada a questão, é o caso de extinguir o incidente sem resolução de mérito. Isso porque, como apontado pelo Administrador Judicial as verbas de FGTS foram remanejadas a quem de direito e dentro da própria relação de credores disposta no artigo 7º, § 2º da Lei nº 11.101/05. Tal conduta é salvaguardada pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Impugnação de crédito julgada parcialmente procedente - Cerceamento de defesa inexistente - Matéria de defesa previamente sustentada pela recuperanda - Ausência de prejuízo - Valores referentes ao FGTS - Natureza trabalhista da verba, que deve integrar o crédito habilitado - Entendimento consolidado do STF Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Pré-existência de crédito arrolado em favor do impugnante, de modo que não há que se falar propriamente na inclusão de crédito na espécie, mas, sim, na retificação do crédito já listado - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007175-79.2021.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021) Desta forma, JULGO EXTINTO o presente incidente nos termos do artigo 485, inciso IV e VI, à medida que os créditos outrora arrolados genericamente pelas Recuperandas como FGTS foram destinados a quem de direito pelo Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1367 Administrador Judicial em sua relação disposta no artigo 7º, § 2º da Lei nº 11.101/05, fator que fulmina e, sobretudo, satisfaz a contento os questionamentos direcionados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Derradeiramente, consigna-se que todas as questões cuja resolução influenciaram no convencimento e decisão desta causa foram debatidas de modo que, qualquer ponto que eventualmente não tenha sido discorrido seria, por certo assunto que não infirmaria a conclusão aqui adotada. Após o trânsito em julgado, arquivem- se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - decisão de fls. 39: Vistos. Fls. 29/34: Recebo os embargos de declaração porquanto tempestivo e os rejeito. O presente feito é mero pedido de esclarecimento e, portanto, não envolve questões atinentes à pretensão resistida pela parte requerida. Logo, não há que se falar em sucumbência e, por conseguinte, em condenação em honorários sucumbenciais. Fls. 35/37: Por serem tempestivos, recebo os Embargos de Declaração interpostos pela embargante, porém os rejeito, diante do caráter infringente, o que não se admite por serem os embargos apenas meio de integração do julgado. Eventual inconformismo desafia recurso próprio. A decisão contra a qual se insurge a embargante não contém omissão, obscuridade ou contradição, nem tampouco erro material, muito pelo contrário, os argumentos utilizados são suficientes para justificar a conclusão adotada. Estando a parte inconformada com a extinção do feito, deve se valer do meio processual adequado para a reforma da decisão judicial. Ante todo o exposto, REJEITO ambos os Embargos de Declaração interpostos, mantendo-se a sentença proferida nos autos tal como lançada, cujo reparo pretendido deve ser buscado na Instância Superior. Int. 2) Insurgem-se os patronos das Recuperandas (Thomaz Bastos, Waisberg, Kurzeil Advogados e Mubarak Advogados Associados), sustentando, em síntese, que ao se opor ao pedido da agravada, instaurou-se uma lide com conflito de interesses a ser conhecido e resolvido pelo magistrado e, uma vez litigioso, é entendimento pacífico do C STJ que são cabíveis os honorários de sucumbência. Ademais, argumentam que, a extinção do processo se deu reconhecendo que o procedimento adotado pela Agravada não seria compatível ao rito das impugnações de crédito, em atendimento ao seu pleito em resistência à agravada. Postulam a fixação de honorários nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, tanto para atender o princípio da causalidade quanto para remunerar seu trabalho, apresentando jurisprudência que lastreia sua tese. 3) Não houve pedido de efeito suspensivo. 4) Comunique-se ao MM. Juízo de origem. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Processe-se o recurso, intimando-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Fabiano Gama Ricci (OAB: 216530/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1032894-79.2018.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1032894-79.2018.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: ADELINO FRANCISCO COSTA FILHO - Apelado: Rionegro & Solimões S/c Ltda - Vistos. VOTO Nº 35483 1 - Trata-se de sentença que julgou procedente ação cominatória de abstenção de uso de marca c.c. indenizatória. A r. sentença: (i) rejeitou a gratuidade pretendida pelo réu; (ii) condenou o réu à abstenção de uso da marca Rionegro & Solimões, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; e (iii) ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de indenização moral, com incidência de juros moratórios de 1% e correção monetária. Confira-se fls. 159/163. Inconformado, recorre o réu (fls. 168/192), objetivando: (i) a gratuidade de justiça; (ii) a improcedência da demanda; e, subsidiariamente, (iii) a redução do valor da indenização moral. Em apertadíssima síntese, sustenta que não ocorreu violação de direitos de propriedade industrial, concorrência desleal, e danos morais. A esse respeito, pontua que não há provas de que os adesivos no ônibus foram utilizados para atrair clientela indevidamente. Afirma que não há provas de que exerce atividade relacionada ao turismo ou ao fretamento de veículos, já que não faz parte ou possui vínculo com sociedades que explorem esse mercado. Destaca que as atividades das partes são distintas, sendo impossível ele obter qualquer vantagem apenas pelo fato da marca estampada na carroceria do veículo. Ainda, pontua que o desvio de clientela e a confusão de consumidores não foram comprovados, sendo apenas hipotéticos. Afirma que “O mero uso da marca, sem exposição vexatória ou ofensiva de qualquer natureza, não caracteriza ato ilícito de cunho Subjetivo. [...] Nem a tese do mero dissabor da vida pode ser sustentada, já que a apelada não experimentou qualquer dissabor que pudesse arranhar sua imagem ou a da dupla que representa. Ao contrário, ao trafegar em estrita obediência à legislação de trânsito, o apelante só vez divulgar a marca apelada gratuitamente” (fls. 117). Alega que o valor da indenização moral fixada pelo juízo a quo (R$ 15.000,00) é excessivo e desproporcional à gravidade do caso, razão pela qual merece redução. Por fim, destaca fazer jus à gratuidade por não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e o de sua família, ressaltando que “denota- se que o simples fato de o apelante ser proprietário de um imóvel, que por sinal trata-se de bem de família, não lhe retira a carência da justiça gratuita. Ademais, no que concerne à propriedade dos referidos veículos, estes são utilizados em prol de suas atividades laborais e para o uso pessoal e de sua família, portanto, não possuem o condão de afastar a concessão da justiça gratuita, uma vez que são indispensáveis” (fls. 188). O preparo não foi recolhido, porque a gratuidade faz parte do objeto recursal. O recurso foi contrarrazoado (fls. 195/199), oportunidade em que o autor alega deserção. Petição das partes a fls. 207, 208/209 e 210/211, discutindo a ocorrência de deserção. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Luiz Felipe Azevedo Fagundes (OAB: 177452/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Marcos Fernandes Gouveia (OAB: 148129/SP)



Processo: 2045594-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2045594-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravado: Orlando Rodrigues de Jesus - Agravante: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 11/12 (fls. 57/58 dos autos principais), que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, deferiu a tutela de urgência pleiteada para suspender os descontos efetuados pelo réu na conta corrente da autora. O réu, ora agravante, sustenta, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Aduz que não possui legitimidade para providenciar a suspensão dos descontos dos serviços contratados diretamente Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A, devendo a suspensão ser tratada diretamente com a referida empresa. Requer efeito suspensivo e a reforma. Recurso tempestivo e custas recolhidas. Indeferido o efeito suspensivo, decorreu o prazo sem apresentação de contraminuta (fl. 60). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. O agravo de instrumento visa à reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência. O recurso foi processado regularmente e, compulsando os autos principais, verifica-se que já foi proferida sentença de mérito que julgou procedente o pedido (fls. 317/323 dos autos principais). Assim, proferida sentença de mérito nos autos principais, o recurso interposto perdeu o objeto, vez que já houve reapreciação da questão em cognição exauriente, restando, portanto, superadas as decisões interlocutórias. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (REsp nº 1.332.553/PE, Rel. Herman Benjamin, J. 04.09.2012). Logo, diante da perda superveniente do objeto, o recurso restou prejudicado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Raul Roberto de Souza Faleiros Neto (OAB: 310499/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1050131-31.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1050131-31.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Barbosa e Guimarães Advogados Associados - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos em diligência. 1) Trata-se de tempestivos recursos de apelação (fls. 4349/62 e 4468/93), interpostos contra a r. sentença de fls. 4319/21, objeto de embargos de declaração rejeitados pela decisão de fls. 4373/74, que julgou boas as contas apresentadas pelo réu, apurou crédito em seu favor de R$ 767.615,84, e extinguiu o processo, com resolução de mérito. O escritório autor Barbosa e Guimarães Advogados Associados recorre impugnando a conclusão do laudo pericial, que, embora tenha reconhecido que o banco deixou de prestar contas sobre diversos lançamentos, concluiu pela existência de saldo credor em favor da instituição financeira. Considerando que não houve prestação de contas da quantia de R$ 2.853.962,12 e que tem um crédito referente à cédula de crédito bancário, no importe de R$ 767.615,84, entende que na realidade é credor da quantia de R$ 4.330.180,13, o que deverá ser declarado. Nega a existência de débito pertinente à CCB 15760, garantida por contrato de prestação de serviços, rescindido unilateralmente pelo banco. Suscita prejudicialidade entre a ação de prestação de contas e a execução de título extrajudicial fundada na referida cédula de crédito bancário. Banco Santander (Brasil) S/A. recorreu adesivamente. Preliminarmente, com fundamento no art. 1.009, § 1º do CPC, requereu a reforma da decisão de fls. 3.725, para que a petição de quesitos (fls. 3137/41) e o parecer técnico (fls. 3147/3615) sejam desentranhados dos autos e, via de consequência, sejam desconsiderados todos os aspectos do laudo pericial que deles decorreram. Insurge-se, ademais, contra a decisão de fls. 4273/4, integrada pela decisão de fls. 4285/6, que deixou de determinar a expressa manifestação do expert sobre a documentação apresentada a fls. 4078/4112, notadamente os contratos de empréstimos finais nºs 3300, 3730 e 3810, os quais comprovam a origem de R$ 374.186,08 questionados pelo autor. No mérito, insurge-se contra o critério de cálculo dos encargos moratórios fixados pelo Juízo a quo na decisão de fls. 4273. Afirma que devem ser observados os encargos moratórios fixados no contrato durante todo o período de apuração do saldo devedor, sendo descabida a atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e a incidência de juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da demanda afronta; assim, deve ser reconhecido o crédito de R$ 92.103.889,81. Sustenta a higidez da prestação de contas e a inexistência de crédito em favor do autor, impugnando a conclusão pericial de que não teria sido provada a origem de lançamentos que somam R$ 2.853.962,12, porque não analisado com profundidade o conjunto de documentos. Por fim, defenda o cabimento dos honorários sucumbenciais em segunda fase da ação de prestação de contas. Apenas o Banco Santander ofereceu contrarrazões (fls. 4378/4397), em que impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. Houve oposição ao julgamento do recurso em sessão virtual. É o relatório. 2) Tendo em vista que o escritório autor não foi intimado a se manifestar sobre o pedido de revogação da gratuidade, deduzido nas contrarrazões, concito-o desta feita a se manifestar a respeito e a provar que perduram as condições fáticas então apontadas, em 2015, as quais foram consideradas no deferimento da gratuidade. À época o autor alegou que se encontrava em estado pré-falimentar e na iminência de encerrar Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1633 suas atividades (fls. 3047/3048: “... O Autor busca em meio à crise se auto sustentar e manter seus poucos funcionários que lhe restam, a fim de evitar o fechamento de suas portas e até possivelmente a decretação de estado de falência). Tudo isso ocorreu, ainda segundo na época alegado pelo autor, por força do injustificado descredenciamento promovido pela instituição financeira, que era sua cliente. Sete anos depois, é lícito supor que o Escritório superou tais adversidades, pois continua em atividade, com site na Internet anunciando ampla prestação de serviços advocatícios. Demais disso, os valores elevados da movimentação da conta do autor infirmam o quadro da alegada pobreza, não sendo demasiado lembrar que, neste Estado, a assistência judiciária gratuita, com isenção do pagamento da taxa judiciária e demais despesas do processo, é deferida à parte com renda mensal inferior a 3 salários mínimos, segundo o critério adotado pela Defensoria Pública. Assim, com fundamento nos artigos 9º, 10 e 99, § 2º, todos do CPC, intimo o autor para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do pedido de revogação da gratuidade e para que, nos termos da Súmula 481/STJ, prove efetivamente sua hipossuficiência financeira; ou desde logo promova o preparo devido. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Raimundo Hermes Barbosa (OAB: 63746/SP) - Debora Guimaraes Barbosa (OAB: 137731/SP) - Renan Soares Cortazio (OAB: 220226/RJ) - Gustavo Tepedino (OAB: 41245/RJ) - Milena Donato Oliva (OAB: 137546/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1015752-98.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1015752-98.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Assessoria Tributária Ltda - Apelada: Telefonica Brasil S.a. - VOTO N° 16.672 - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 157/163, que julgou improcedentes os pedidos os pedidos de revisão de contrato, de cumprimento de obrigação de fazer e de indenização por danos morais e condenou a empresa autora ao pagamento das custas e despesas processuais, fixados os honorários de advogado em 10% do valor da causa. Inconformada, apela a autora a fls. 174/180, oportunidade em que requer a concessão da gratuidade processual. É o relatório. A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil também disciplinou a questão de forma detalhada, nos artigos 98 a 102. O artigo 98 do referido Codex dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Desse modo, se e quando efetivamente comprovada a carência financeira da empresa e a impossibilidade Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1670 absoluta de arcar com as referidas custas a concessão do benefício é possível. Porém, não é esse o caso dos autos. Os documentos apresentados a fls. 215/230, por si só, não demonstram a não existência de recursos por parte da postulante para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. Promova a parte recorrente o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos. Fls. 232. Providencie o cartório a exclusão do nome do advogado Thiago fani Moterani, conforme postulado. Int. Dil. São Paulo, 30 de maio de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Madelene de Souza Gomes (OAB: 405487/SP) - Eduardo Mendes Queiroz (OAB: 412372/SP) - Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ)



Processo: 2072827-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2072827-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Herói Empreendimentos e Administração de Bens Ltda. - Agravado: Cerâmica 6 Ltda - Agravado: Hermelino de Oliveira - Agravado: Celia de Fátima Binotto de Oliveira - VOTO N° 16.590 DECISÃO MONOCRÁTICA - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 739/742, proferida nos autos da liquidação por arbitramento nº 1008856- 19.2021.8.26.0286, originado dos autos principais nº 1007286-27.2016.8.26.0624, decisão esta que declinou ex officio da competência territorial e determinou a remessa dos autos ao juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí/SP, responsável pelo processamento e julgamento da ação principal, perante o qual o título de crédito foi constituído. Eis o teor da decisão impugnada: Vistos. Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO de sentença apresentada por HERÓI EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. em desfavor de CERÂMICA 6 LTDA. EPP, HERMELINO DE OLIVEIRA e CELIA DEFÁTIMA BINOTTO DE OLIVEIRA. O presente incidente tem lastro em título judicial constituído nos autos da ação n.º 1007286-27.2016.8.26.0624, em trâmite pela 3ª Vara Cível da comarca de Tatuí/SP (fls. 80/86, 87/97 e 101/106), ocasião em que os demandados foram condenados, em grau recursal, ao ressarcimento do valor relativo ao transformador e ao portão retirados indevidamente do imóvel. O liquidante apontou o valor de R$ 153.350,00 do transformador. Já em relação ao portão, indicou o montante de R$ 6.300,00, para fins de aquisição e reinstalação com base nos orçamentos realizados ou o valor de R$ 2.582,01, consistente na atualização da quantia apurada em perícia. Os demandados suscitaram a remessa dos autos ao juízo onde tramitou a ação principal, pois não houve a mudança de domicílio a justificar a exceção prevista no art. 516 do CPC. Arguiram ausência de cópia integral da ação de conhecimento. No mérito, apontou que o portão está no local desde o momento da realização do laudo, faltando apenas sua instalação. Afirmou que, segundo o acórdão, apenas o valor do transformador deveria ser apurado em liquidação de sentença, vez que já foi apurado em laudo o valor para instalação do portão. Assim, deveria haver dois incidentes separados: uma execução em relação ao valor do portão; e uma liquidação referente ao valor do transformador. Logo, o presente procedimento deve seguir como liquidação de sentença, apenas. Aduziu ser abusivo o laudo apresentado pelo demandante, no valor de R$ 6.300,00, em relação ao portão, visto que deve ser reconhecido o valor apontado no laudo pericial do processo principal devidamente corrigido até a presente data. No que tange ao transformador, destacou que ele já possuía muitos anos de uso desde a locação, firmada em 1985. Frisou que a condenação restringe-se a somente um transformador, não havendo qualquer discussão no processo principal sobre os supostos materiais necessários ou mão de obra, nem tampouco condenação de pagamento de tais materiais. Indicou que o valor do transformador apurado no laudo é de R$ 14.600,00, que, devido a sua depreciação, o correto seria descontar 20%, atingindo, assim, o montante de R$ 11.600,00. Pugnou pela remessa dos autos ao juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Tatuí/SP e pela homologação do valor de R$14.427,40 para a liquidação, sendo R$11.600,00 para o transformador (coma depreciação) e R$ 2.747,40 referente à instalação do portão. Em nova manifestação, o liquidante defendeu a competência deste juízo para o processamento e julgamento da liquidação, impugnando, no mais, todas as alegações da parte liquidada. É o relatório. Fundamento e Decido. Passo à análise da competência deste juízo para a causa. Com efeito, a exceção prevista no parágrafo único do art. 516 do CPC, refere-se exclusivamente ao cumprimento de sentença, que assim dispõe: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar- se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos emque a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Ainda, sobre a competência do juízo para a liquidação da sentença, Daniel Amorim Assumpção Neves explica¹: Não há nenhuma norma expressa a respeito da competência para a liquidação de sentença, devendo-se analisar o momento procedimental no qual a liquidação ocorre para determinar o órgão jurisdicional competente. Tratando-se de liquidação incidental em execução fase de satisfação ou processo autônomo -, é natural que seja competente para conhecer da liquidação o próprio juízo no qual já tramita a demanda executiva. Tratando-se de liquidação que dá início a processo sincrético que buscará ao final a satisfação do direito do demandante, este deverá fazer um exercício de abstração, determinando qual seria o órgão competente para a execução daquele título caso não fosse necessária a liquidação. Por fim, tratando-se de liquidação entre a fase de conhecimento e a fase de execução, haverá competência absoluta de caráter funcional do juízo que proferiu a sentença ilíquida, não se aplicado ao caso o permissivo do art. 516, parágrafo único, do Novo CPC. Fixadas essas premissas, in casu, verifica-se que o juízo da ação principal detém a competência para o processamento e julgamento da presente demanda, não merecendo acolhimento a mera justifica de que coma mudança de endereço do demandante seja aplicável o art. 516, paragrafo único, do CPC, norma que, aliás, limita-se ao cumprimento de sentença. Em razão do exposto, DECLINO DACOMPETÊNCIA e DETERMINO, após o decurso de prazo recursal ou diante de sua expressa renúncia, A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA 3ª VARACÍVEL DA COMARCA DE TATUÍ/SP. Nos termos da decisão de fls. 497, providencie a Serventia a alteração da classe processual para Liquidação por Arbitramento Int. Sustenta a recorrente, em suma, que o credor tem a faculdade de distribuir os autos do cumprimento de sentença perante o domicílio atual do devedor, nos termos do artigo 516 do Código de Processo Civil. Ressalta que a conclusão da fase de liquidação levará à instauração da fase de cumprimento de sentença, de maneira que os autos de origem devem ser processados perante o juízo da comarca de Itu. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Recurso, em tese, tempestivo e preparado. É o relatório. A competência dos órgãos desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido inicial, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Entretanto, pelo que se depreende da narrativa da inicial dos Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1674 autos de origem e da consulta realizada no sistema E-SAJ, há prevenção da Colenda 33ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, com precedência, recebeu e julgou a apelação interposta nos autos nº 1007286- 27.2016.8.26.0624, cuja relatora foi a Eminente Desembargadora Ana Lúcia Romanhole Martucci. A fase de liquidação por arbitramento (autos nº 1008856-19.2021.8.26.0286) foi iniciada perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itu, nos termos do disposto no artigo 516 do Código de Processo Civil, em razão do v. acórdão prolatado nos autos principais acima referidos, cujo decisum deu provimento em parte ao recurso interposto pela agravante contra sentença de improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais. Evidente, pois, a competência daquela E. 33ª Câmara, de acordo com o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal, a Câmara que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Diante do exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO O RECURSO e determino a remessa dos autos a E. 33ª Câmara de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos acima explicitados. São Paulo, 19 de abril de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Felipe Brunelli Donoso (OAB: 235382/SP) - Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP)



Processo: 0001261-09.2007.8.26.0146(990.10.238702-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 0001261-09.2007.8.26.0146 (990.10.238702-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Elias Abrahão Saad - 1) Intimado sobre a proposta de acordo feita pelo banco réu a fls. 261/262, o autor manifestou concordância. 2) Em dez dias, deverá o banco providenciar a juntada de petição conjunta, visando à homologação da transação, ou o comprovante do depósito do valor proposto, diretamente na conta indicada a fls. 273/274, a fim de propiciar a extinção do processo. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Maria Luiza Leal Chaves (OAB: 204831/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 5º andar DESPACHO Nº 0148869-13.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ecolife Parque Prado Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelado: Tecco Tecnologia e Construções Ltda - Vistos. Processado o recurso de apelação interposto a fls. 1654/1672, por Ecolife Parque Prado Empreendimentos Imobiliários S/A (Em Recuperação Judicial), contra a r. sentença de fls. 1637/1640, que julgou improcedente a reconvenção apresentada pela ora apelante, este relator, considerando o pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita deduzido nas razões recursais, determinou a fls. 2125/2126, após análise do feito, em sede de juízo de admissibilidade recursal, que a apelante carreasse aos autos, documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. Providenciada a documentação (fls. 2129/2563) e após regular manifestação da E. Procuradoria Geral da Justiça (fs. 2565/2569), este relator, a fls. 2574/2576, indeferiu a benesse, determinando o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Regularmente intimada, a apelante não providenciou o recolhimento do preparo no prazo legal (fls. 2578). Anote-se, por oportuno, que a ação principal foi extinta sem julgamento do mérito, pela r. decisão proferida a fls. 1266. É o relatório. O recurso de apelação interposto pela reconvinte, a fls. 1654/1672, não comporta seguimento. Isso porque, a apelação não está regularmente preparada. Com efeito, segundo dispositivo contido no art. 1007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Como visto, foi indeferido o pedido da apelante de concessão da justiça gratuita (fls. 2574/2576), ocasião em que lhe foi conferida a oportunidade para o recolhimento das custas de preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. A apelante, apesar de regularmente intimada, não recolheu as custas no prazo legal Destarte, descumprida a decisão de fls. 2574/2576, de rigor o não conhecimento do recurso, posto que deserto. Confira-se, a propósito, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: RECURSO DA RÉ - PREPARO Não recolhimento quando da interposição do recurso Determinação para recolhimento em dobro Desatendimento Deserção caracterizada Recurso não conhecido. RECURSO DA AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA Fornecimento de materiais cirúrgicos Cobrança deduzida em face da Companhia de Seguro de Saúde Ausência de prova de que a Seguradora teria anuído ou autorizado a aquisição dos produtos Imprestabilidade da documentos fiscais relativos aos produtos, bem como da solicitação dos médicos, que não têm o condão de constituir obrigação em face de terceiro não participante da relação Prova testemunhal que nada contribuiu quanto à controvérsia sobre a anuência da Ré - Sentença mantida Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1095797-21.2016.8.26.0100; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2019; Data de Registro: 10/05/2019). RECURSO Apelação “Ação de indenização Insurgência contra a r. sentença que julgou procedente a ação Inadmissibilidade Apelante que não é beneficiária da gratuidade de justiça e não comprovou o recolhimento do preparo recursal, no momento da interposição do recurso Conferida oportunidade para o recolhimento em dobro, a apelante quedou-se inerte Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1000509-64.2018.8.26.0233; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté - Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2019; Data de Registro: 08/05/2019). Ante todo o exposto, nego seguimento ao recurso de apelação interposto, posto que deserto. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB: 48678/SP) - Eduardo Barbieri (OAB: 112954/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0384974-34.2008.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: MATEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Apelado: MAGNALVA SANTANA - Apelado: Vera Lucia Jacobs (Assistência Judiciária) - 3. Pelo exposto, não conheço do recurso, na forma do art. 932, III, CPC, por deserção. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Gustavo Lima Fernandes (OAB: 242598/SP) - Emerson Donisete Temoteo (OAB: 163430/SP) - Carla Marcia Peruzzo (OAB: 170908/SP) (Curador(a) Especial) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1063111-97.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1063111-97.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Americo de Jesus Barreto - Apelado: Condominio Maison Harmonie - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.750 Processual. Direito de vizinhança. Ação indenizatória. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pelo autor. Reconhecimento da prevenção da C. 29ª Câmara de Direito Privado, que julgou a Apelação n. 1104109-15.2018.8.26.0100, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Americo de Jesus Barreto contra sentença de fls. 282/284, que julgou improcedente a ação indenizatória que moveu em face do Condomínio Maison Harmonie, ao fundamento de que a remoção da banheira se deu em demanda movida pelo vizinho de baixo do autor e, portanto, esse o único responsável por restabelecer a banheira à situação anterior, já que não encontrados vazamentos de responsabilidade do ora autor, lá réu, relacionados à banheira. O apelante postula a reforma do decisum argumentando pelo aproveitamento da prova pericial produzida na demanda referida na inicial e insistindo na necessidade de responsabilização do condomínio réu pelos danos provenientes das intervenções em seu imóvel diante de sua conclusão no sentido de que a origem do problema do vazamento do Apartamento abaixo do Autor era proveniente das áreas comuns do prédio (fls. 293/310) Contrarrazões a fls. 316/332. 2. Este agravo não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado. O ora apelante ajuizou ação indenizatória em face do condomínio ora apelado aduzindo, em síntese, que nos autos de demanda proposta por seu vizinho (processo n. 1104109-15.2018.8.26.0100), na qual ocupou o polo passivo, foi constatado por prova pericial, depois de intervenções em sua unidade que teriam lhe causado danos materiais e morais, que o responsável pelos vazamentos que atingiam a unidade do então autor era, na verdade, o próprio condomínio (fls. 1/15). Considerando que, naquele feito, ainda em julho de 2021, foi julgado recurso de apelação pela C. 29ª Câmara de Direito Privado, há de se concluir que houve equívoco na distribuição livre deste apelo (fls. 225), que deveria ter sido distribuído por prevenção à Apelação n. 1104109-15.2018.8.26.0100, tendo em vista o que dispõe o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, segundo o qual a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (grifou-se). Enfim, este apelo não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado, devendo ser remetido ao órgão julgador prevento. 3. Diante do exposto, não se conhece deste agravo, determinando sua remessa à preventa C. 29ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Moacil Garcia (OAB: 100335/SP) - Luiza Simao Jacob (OAB: 103617/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2007151-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2007151-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1763 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Potirendaba - Agravante: Aparecido Jesus Agudo (Justiça Gratuita) - Agravante: Maria Joselita Santos Agudo (Justiça Gratuita) - Agravado: Loteamento Nova Alvorada Spe Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.768 Processual. Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores. Decisão que indeferiu pretendida antecipação de tutela. Pretensão à reforma. Sentença de parcial procedência prolatada na pendência deste agravo de instrumento. Perda de objeto. Falta superveniente de interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Aparecido Jesus Agudo e Maria Joselita Santos Agudo contra a decisão de fls. 30/32 dos autos originais da ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores que movem em face de Loteamento Nova Alvorada SPE Ltda., a qual indeferiu pretendida antecipação de tutela ao fundamento de que há um contrato realizado entre as partes, que depende de análise detalhada de suas cláusulas para a aferição da existência ou não de alguma irregularidade ou abusividade. Pugnam pela reforma do decisum insistindo na necessidade de antecipação de tutela com o fim de determinar a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato, bem como para evitar a negativação de seus nomes (fls. 1/5). O recurso foi processado com medida de urgência (fls. 9/10). Sem contraminuta. 2. Este agravo está prejudicado. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Conforme se observa em consulta aos autos originais, verifica-se que foi proferida sentença que julgou procedente em parte a ação movida pelos agravantes (fls. 94/100 dos autos originais), tornando- se definitiva a tutela anteriormente concedida pelo E. Tribunal de Justiça e também para: (a) declarar rescindido o contrato realizado entre as partes; (b) consolidar a posse do imóvel objeto da lide à parte requerida; (c) condenar a requerida a restituir a parte autora no percentual de 88% (oitenta e oito por cento) das quantias que foram pagas por ela no decorrer do contrato, abatendo-se a cláusula penal de 2% (dois por cento); despesas de corretagem; débitos de IPTU e taxas municipais da unidade adquirida. Nesse contexto, evidente a falta superveniente de interesse recursal por parte dos agravantes. Por fim, cabe salientar que não tem incidência, no caso, o disposto no parágrafo único do artigo 932 do CPC, porque nem em tese é possível superar a falta superveniente de interesse recursal. 3. Diante do exposto, não conheço deste agravo, por isso que prejudicado. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Thiago Luiz da Silva (OAB: 440539/SP) - Rodrigo da Costa Geraldo (OAB: 152571/SP) - Fransérgio Leoncio Rossetti (OAB: 421694/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2105028-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2105028-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravada: LUCIANA CABRAL DE ALMEIDA PRADO - Decisão monocrática nº 31360 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Autora contra a decisão prolatada pela I. Magistrada Leticia Antunes Tavares (fls.54 da ação originária), que, nos autos da ação de busca e apreensão, determinou a comprovação da constituição em mora da Requerida, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Alega que suficiente o envio da notificação premonitória ao endereço constante do contrato, que a mora decorre automaticamente do vencimento da obrigação, que não observado o entendimento jurisprudencial, e que presentes os requisitos para a concessão da liminar. Pede o provimento do recurso, para afastar a decisão agravada e deferir a liminar de busca e apreensão do veículo. É a síntese. Pelo efeito translativo dos recursos, a interposição do agravo devolve à apreciação do Tribunal não apenas a matéria impugnada, nos limites do pedido, mas também as questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício (STJ, AgRg no AREsp 381.285/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018). O artigo 2º, parágrafo segundo, do Decreto-Lei número 911/69, com redação dada pela Lei número 13.043/14, impõe que, no caso de inadimplemento de obrigação garantida por alienação fiduciária, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Assim, a notificação premonitória constitui documento essencial ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois sua ausência inviabiliza o julgamento de mérito. Neste sentido, aliás, a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça (a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), notando-se que, embora editada em 20 de abril de 1993, tal ditame permanece em vigor após vigência da Lei número 13.043/14. Com efeito, a parte inicial do artigo 2º, § 2º (A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento) não foi alterada pelo disposto na Lei número 13.043/14 e, portanto, não afasta a incidência da Súmula. Ademais, a parte final do artigo (não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário) não permite ao credor instruir a petição inicial da ação de busca e apreensão com a mera prova do envio da notificação ao endereço do devedor (fls.45/46 da ação originária), o que não se confunde com o recebimento da notificação e assinatura do recibo por pessoa diversa (e que, em tese, pode comunicar a existência da cobrança ao devedor). Em suma, a exigência do documento não pode ser suprida pela mera prova do envio da notificação ao endereço indicado no contrato, e não comprovada a constituição em mora da Requerida, porque restituída a notificação em razão de sua ausência (fls.46 da ação originária), o que impõe a extinção do processo (por falta de interesse processual), com o consequente não conhecimento do recurso, porque prejudicado. Ante o exposto, julgo extinto (de ofício) o processo (ação originária), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e, por consequência, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1773



Processo: 1015319-22.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1015319-22.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Restaurante Almeida de Santos Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 171/180, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Apelou a autora às fls. 183 e seguintes, aduzindo que os juros cobrados pelo réu superam a média divulgada pelo BACEN e que isso lhe impôs desvantagem exagerada. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. 2.- Sem razão o apelante. Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1798 Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Nesse sentido, o STJ: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cadasegmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Ademais, como bem fundamentou o juízo singular, inviável o emprego puro e simples da média como parâmetros, eis que a Instituição Financeira leva em conta o risco de inadimplência e a vida financeira daquele que pleiteia o empréstimo, aspectos que são individualizados. Finalmente, inaplicável o art. 6º, V do CDC, eis que a base objetiva do contrato permanece a mesma, considerando que a contratação ocorreu no momento em que a pandemia de corona vírus estava no seu auge, não podendo tal fato ser invocado para revisar as cláusulas. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise dos instrumentos contratuais e das taxas praticadas. Assim, mantem-se a sentença tal como proferida. Nos termos do artigo 85, §11 do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais para 11% sobre o valor da causa. 3.- Ante o exposto, nega- se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC 4.- Embargos de declaração protelatórios ou agravo interno eventualmente julgado por unanimidade ensejará pena de multa. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: João de Souza Vasconcelos Neto (OAB: 175019/SP) - Caio Eduardo Alalcon Picirillo (OAB: 279916/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1016788-34.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1016788-34.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Volkswagen do Brasil Ltda. - Apelado: José Alves de Brito (Justiça Gratuita) - 1.- Trata-se de apelação contra sentença de fls. 235/245 que, em ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, determinando a restituição das tarifas cobradas a título de serviços de terceiros e comissão do correspondente bancário. O banco réu apela, alegando que tais tarifas não foram cobradas e sequer constam em contrato. Recurso tempestivo, preparado e não respondido. É o relatório. 2.- A sentença deve ser anulada. A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, dispõe que todas as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade. O CPC, regulamentando tal inciso, dispõe em seu Art. 489, §1º, V: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; No caso em análise, no que diz respeito às tarifas questionadas, o juízo de primeiro grau não deixou claro quais foram os motivos que o levaram a determinar a restituição do valor da tarifa de serviços de terceiros e comissão do correspondente bancário, itens que não constam no contrato sub judice sob tais rubricas. O que consta no contrato, além do valor do próprio veículo financiado, é o seguro (R$ 2.403.,91), Registro de contrato (R$ 163,96) e Tarifa de cadastro (R$ 495,00). Confira-se como consta na sentença apelada: conforme decisão recente do E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de uniformização de jurisprudência, REsp nº 1.578.526- SP, reconhecida a 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. O julgado se limita a reproduzir precedentes qualificados do STJ, sem expor os fundamentos determinantes que levaram o magistrado a resolver a lide dessa forma. Isso prejudica o análise do acerto ou desacerto da sentença, restando prejudicado o conhecimento deste recurso em seu mérito, pois isso poderia representar supressão de instância. Em suma, outra sentença deve ser proferida, sob pena de desrespeito ao devido processo legal. Nesse sentido é a interpretação do Supremo Tribunal Federal: 1. Decisão judicial: exigência constitucional de fundamentação: inteligência. O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional. Pelo exposto, anula-se a sentença apelada, por ausência de fundamentação com relação às tarifas do contrato, para que outra seja proferida de forma fundamentada, restando prejudicado o conhecimento da matéria de mérito. Recursos protelatórios ensejarão pena de multa. 3.- Ante o exposto, anula-se a sentença. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Beresford Martins Moreira Neto (OAB: 8737/ES) - Rafael Santos Rosa (OAB: 316912/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1001735-24.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1001735-24.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Juvilar Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: Município de Diadema - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 17180 (decisão monocrática) Apelação 1001735-24.2021.8.26.0161 RMF (digital) Origem Vara da Fazenda Pública do Foro de Diadema Apelante Juvilar Empreendimentos e Participações Ltda. Apelado Município de Diadema Juíza de Primeiro Grau Maria Luiza de Almeida Torres Vilhena Sentença 19/5/2021 e 14/6/2021 APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis. Contrato de locação de bem imóvel de propriedade privada celebrado com o Município de Diadema, regido pela Lei nº 8.245/91. Aplicação de normas de direito privado. Competência recursal da Seção de Direito Privado III. Artigo 5º, item III.6, da Resolução nº 623/13, do c. Órgão Especial. Precedentes. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por JUVILAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra a r. sentença de fls. 59/62, integrada a fls. 79 que, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com ação de cobrança de aluguéis ajuizada em face do MUNICÍPIO DE DIADEMA, julgou improcedente o pedido para DECLARAR comprovados e não impugnados os pagamentos das verbas locatícias litigiosas e, assim, emendada mora antes mesmo do decurso do prazo legal para purgação, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. Na presente ação, pretende-se citar a requerida por oficial de justiça, para que, querendo, venha purgar a mora como prevê o artigo 62, inciso II. da Lei 8.245/91, devendo para tanto pagar o débito de R$ 83.910,05 (oitenta e três mil novecentos e dez reais e cinco centavos), bem como os demais meses que vierem a vencer até a data do término desta ação com acréscimo das cominações legais, ou, querendo, apresente a defesa que porventura tenha, sob pena de revelia, para que tudo ao final seja a presente ação julgada procedente in totum, com a decretação do despejo e a conseqüente retomada do imóvel, bem como seja rescindido o contrato de locação em tela e a requerida devidamente condenada no pagamento da dívida em aberto até a efetiva desocupação, inclusive eventuais despesas necessárias para realização do despejo. Segundo o disposto no art. 103 do RITJSP, a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. O art. 5º, III, III. 6, da Resolução 623/13, estabelece: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: III.6 - Ações e execuções relativas à locação de bem móvel ou imóvel; Nesse sentido: Apelação/Remessa necessária nº 1055900-54.2021.8.26.0053 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/4/2022 Ementa: APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. Ação de indenização. Contrato de locação de imóvel particular. Danos materiais emergentes e lucros cessantes. Municipalidade que não realizou as reparações necessárias decorrentes de desgaste anormal no imóvel e inadimpliu valores de aluguéis e de IPTU. Pretensão de caráter nitidamente privado. Matéria de competência da 3ª Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras) Inteligência do art. 5º, III.6, da Resolução nº 623/2013, do TJSP Entendimento do C. OE. Recursos não conhecidos. Apelação Cível nº 1009267-83.2018.8.26.0604 Relator(a): Luís Francisco Aguilar Cortez Comarca: Sumaré Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 17/2/2022 Ementa: AÇÃO ORDINÁRIA. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança dos aluguéis atrasados. Contrato de locação de bem imóvel de propriedade privada celebrado com o Município de Sumaré com dispensa de licitação, regido pela Lei nº 8.245/91. Aplicação de normas de direito privado. Competência recursal da Seção de Direito Privado. Artigo 5º, item III.6, da Resolução nº 623/13, do Órgão Especial desta Corte. Precedentes. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. Conflito de competência nº 0001369-63.2022.8.26.0000 Relator(a): Jacob Valente Comarca: Sumaré Órgão julgador: Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo Data do julgamento: 23/2/2022 Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de despejo por falta de pagamento fundada em contrato de locação celebrado entre particular e o Município de Sumaré. Competência recursal que se orienta pelo pedido principal (artigos 103 e 104 do RITJ). Celebração que não resultou de processo licitatório, mas da sua dispensa, atraindo o preceito do artigo 62, § 3º, inciso I, da Lei 8.666/93 que determina sua submissão às normas regentes do Direito Privado, e, portanto, da Lei do Inquilinato (8.245/91). Aplicação da hipótese do item III.6 do artigo 5º da Resolução 623/2013. Competência afeta à Subseção 3 de Direito Privado Precedentes. Conflito acolhido, fixada a competência da 29ª Câmara de Direito Privado, suscitada. Conflito de competência nº Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1873 0014283-96.2021.8.26.0000 Relator(a): Campos Mello Comarca: Matão Órgão julgador: Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo Data do julgamento: 26/1/2022 Ementa: 1. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. 2. APELAÇÃO INTERPOSTA EM DEMANDA DE DESPEJO, COM PEDIDO CUMULADO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, III.6, DA RESOLUÇÃO 623/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL. CONTRATO DE DIREITO PRIVADO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTRATO ADMINISTRATIVO. 3. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE, A 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. Logo, esta c. Câmara é incompetente para julgar o recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos a uma das câmaras da Seção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras), imediatamente após intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Jorge Luis Claro Cunha (OAB: 120803/SP) - Diogo Basilio Vailatti (OAB: 344432/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2113508-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2113508-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Aparecida Correa Leite - Interessada: Nilcea Nicolas Baldacci - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por MARIA APARECIDA CORREA LEITE contra a r. decisão de fls. 98/99, que, em mandado de segurança impetrado em face da DIRETORA DO 1º NÚCLEO DE DESPESA DO CDPE-3, indeferiu a liminar para concessão de pensão por morte do ex-cônjuge. A agravante busca a concessão de pensão por morte na condição de ex-esposa do ex-deputado estadual Raphael Baldacci Filho, de quem era divorciada e recebia pensão alimentícia, até a data de seu óbito. Afirma que para o indeferimento da liminar, a MM Magistrada baseou-se em parecer da PGE - Procuradoria Geral do Estado, que não considerou a agravante como beneficiária da pensão mensal, nos termos do inciso I, do art. 9º, da Lei Estadual nº 951/76 in verbis, por não constar na lei o termo divorciada. Aduz que a Lei 951 é de 14 de janeiro 1976, portanto, anterior a Lei 6.515, de 26 de dezembro de 1977, que instituiu o divórcio no Brasil. Insta esclarecer, que o termo desquite era o nome dado à separação entre casais até dezembro de 1977. Ele foi substituído por Separação Judicial pela Lei 6.515/1977 (Lei do Divórcio). Desta feita, após a vigência da legislação do divórcio, e para efeito de concessão de pensão por morte à ex-cônjuge, o requisito para recebimento do benefício da pensão é a percepção de pensão alimentícia até o óbito do contribuinte, seja a requerente desquitada, separada judicialmente ou divorciada. Afirma preencher os requisitos para o recebimento da pensão, pois era divorciada e recebia pensão alimentícia. Enfatiza que lhe foi concedida pensão parlamentar junto à Câmara Federal, na qualidade de ex-cônjuge com pensão alimentícia. Requer a liminar e, a final a reforma da r. decisão, para que lhe seja concedida a pensão por morte do ex-marido. DECIDO. A agravante teve negado seu pedido de pensão por morte com fulcro na Lei 951/76 pelos motivos que constam no parecer CJ/SEFAZ nº 365/2021 (fls. 37/48 dos autos de origem): (...) constato que a interessada Sra. Maria Aparecida não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nas alíneas do inciso I do artigo 9º da indigitada lei estadual, motivo pelo qual não há fundamento jurídico para o rateamento do direito da pensão por morte à ex- esposa beneficiária de alimentos, em havendo viúva, esposa das segundas núpcias do parlamentar. Ademais, insta salientar que em ação revisional de alimentos ajuizada pela Sra. Maria Aparecida em face do sr. Raphael Baldacci Filho, foi estabelecida pensão alimentícia à ex-esposa em valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos brutos que percebia ou viesse a Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1881 perceber o alimentante em decorrência de sua aposentadoria como Agente do Serviço Civil (...). De acordo com a Informação nº 02142/CDPe-3-Capital (...) foi providenciado o direcionamento de desconto de pensão alimentícia apenas ao cargo de Agente do Serviço Civil (fls. 188). Infere-se de tal informação que os alimentos percebidos pela Sra. Maria Aparecida em momento algum ultrapassaram os 30% (trinta por cento) da aposentadoria do Sr. Raphael quanto ao cargo de Agente do Serviço Civil. Em assim sendo, de acordo com a interpretação sistemática de todo ordenamento jurídico, a pensão por morte devida à ex- esposa deve ser correspondente ao que a alimentanda recebia a título de alimentos enquanto vivo o alimentante. (...) Note-se que relação jurídica semelhante à ora examinada, referente à pensão por morte de servidor público civil, está disciplinada no parágrafo único do artigo 150 da Lei Complementar nº 180/1978, que expressamente aponta o valor do benefício: Artigo 150 - O ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira somente terá direito à pensão se o servidor lhe prestava pensão alimentícia na data do óbito. Parágrafo único - O ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes, sendo o valor de seu benefício limitado ao valor da pensão alimentícia que recebia do servidor. (redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007 grifos e itálicos nossos) Pois bem. Nos termos do art. 9º da Lei 951/76: Artigo 9º - São dependentes dos contribuintes para efeito de percepção de pensão mensal: I - em primeiro lugar, conjuntamente: a) a esposa, ainda que desquitada, desde que beneficiária de alimentos e o marido da contribuinte desde que não desquitado; b) a companheira do contribuinte solteiro, viúvo ou desquitado, que com ele houver convivido nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao óbito, dispensado o requisito de tempo completo, se da união tiver havido filho; c) o filho inválido de qualquer condição ou sexo, sem limite de idade; d) a filha solteira, de qualquer condição até 25 anos; e) o filho varão solteiro de qualquer condição menor de 21 anos ou, quando matriculado em estabelecimento de ensino superior, se menor de 25 anos. II - em segundo lugar conjuntamente: a) o pai inválido ou a mãe viúva; b) a mãe casada, em novas núpcias, com inválido. Artigo 10 - Para efeito da concessão da pensão a condição de dependente será a que se verificar na data do falecimento do contribuinte ou do ex-contribuinte. Parágrafo único - A existência de qualquer dos dependentes enumerados no inciso I do artigo anterior, exclui, automaticamente, os compreendidos pelo inciso ll. Conforme exposto pela agravante, ao tempo da promulgação da lei, não existia, ainda, a lei da separação e do divórcio no Brasil (Lei 6.515/77) O desquite, previsto no antigo Código Civil, era, à época em que promulgada a Lei 951/76, a única forma possível de separação entre o casal, com proibição de que se contraíssem novas núpcias. Após o advento da lei nº 6.515/77, surgiu a figura do divórcio, formas de dissolução deo vínculo conjugal, com possibilidade de novas núpcias. Plenamente cabível a interpretação de que o benefício da pensão por morte também recai sobre a mulher divorciada, e não apenas desquitada, visto que à época, inexistente a figura do divórcio. A agravante, além de divorciada, era beneficiária de alimentos do ex-cônjuge, à época de seu falecimento (fls. 75 e 84/85 dos autos de origem). Portanto, estão preenchidos os requisitos do art. 9º, inciso I da Lei 951/76. No mais, a Lei 951/76 é lei específica, que tratava da Carteira de Previdência dos Deputados da Assembléia Legislativa. Na lei, não há previsão de que o percentual devido à ex- esposa, beneficiária de pensão, limite-se ao percentual que ganhava a título de alimentos. Não havendo tal previsão, não pode a Fazenda se utilizar de outra lei, a LC 180/78, para impor limitação ao valor da pensão, visto se tratar de normas e de institutos distintos. Por fim, a Lei 951/76, em seu art. 22, §,1º dispõe: Artigo 22 - A importância mensal da pensão devida aos dependentes será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da pensão parlamentar a que teria direito o contribuinte, na data do óbito. § 1º - Metade do valor da pensão será atribuída ao cônjuge sobrevivente e metade dividida entre os demais beneficiários. O ex-deputado estadual Raphael Baldacci Filho deixou esposa. A ex-esposa, ora agravante, é a única dependente. Logo, cabe ela metade do valor da pensão deixada pelo de cujus. Defiro a liminar para determinar ao agravado o cadastramento da autora, para o imediato recebimento da pensão por morte do senhor Raphael Baldacci Filho, nos percentuais do art. 22 da lei 951/76. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 31 de maio de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marisa Rezino Castro Goncalves (OAB: 81417/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3003833-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 3003833-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pompéia - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Imep Indústria Mecânica Pompéia Ltda - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 35, dos autos de origem, que, em execução fiscal ajuizada em face de IMEP INDÚSTRIA MECÂNICA POMPEIA LTDA, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do mandado de segurança nº 1001507-13.2021.8.26.0464. O agravante alega a impossibilidade de suspensão do processo por mera pendência de ação conexa e que a execução fiscal apenas poderá ser suspensa se garantido o juízo, se opostos embargos do devedor ou se ocorrer alguma das causas previstas no art. 151 do CTN. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para determinar o prosseguimento do feito. DECIDO. Os fatos são de conhecimento desta c. Câmara. A empresa foi autuada por deixar de escriturar documentos relativos a entradas de mercadorias e por deixar de pagar o ICMS, no período de outubro de 2012 a dezembro de 2013 (AIIM 4.077.123-4). No mandado de segurança nº 1014150-14.2017.8.26.0053, concedeu-se a ordem para devolver o prazo para interposição de recurso administrativo e cancelar a CDA 1.231.735.945 e o respectivo protesto. A r. sentença foi mantida por esta c. Câmara, com trânsito em julgado em 7/5/2018. Devolvido o prazo e interposto o recurso administrativo, a este foi negado provimento, mantida a multa. A nova CDA (1.308.781.353), que deu origem à presente execução fiscal, foi inscrita em agosto de 2021. No mandado de segurança nº 1001507-13.2021.8.26.0464, alega- se, essencialmente, a prescrição da pretensão da Fazenda. Pois bem. A existência de ação conexa (ação anulatória, mandado de segurança etc.), por si só, relativa ao crédito exequendo, não suspende a execução fiscal, nos termos do art. 38 da Lei 6.830/80. Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Necessária a ocorrência de uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151 do CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. A matéria discutida no mandado de segurança nº 1001507-13.2021.8.26.0464 é exclusivamente de direito. A tese da executada foi rejeitada no Agravo de Instrumento nº 2256905-75.2021.8.26.0000, que manteve o indeferimento da liminar, e na r. sentença de improcedência. Somente o depósito do valor integral e em dinheiro poderia ensejar a suspensão da totalidade do crédito tributário, conforme o disposto no art. 151, II, do CTN e Súmula 112 do e. STJ. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2028429-74.2022.8.26.0000 Relator(a): Ricardo Feitosa Comarca: Guariba Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 11/04/2022 Ementa: EXECUÇÃO FISCAL AÇÃO ANULATÓRIA TRAMITANDO CONCOMITANTEMENTE SEM O DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO SUSPENSÃO DA PRIMEIRA DEMANDA INADMISSIBILIDADE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 2012292-17.2022.8.26.0000 Relator(a): Jarbas Gomes Comarca: São Paulo Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 18/03/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Pedido de suspensão da execução, até decisão final da ação anulatória. Indeferimento. Não é possível aferir de plano a nulidade da presente execução, visto que não há decisão definitiva, com trânsito em julgado, no sentido da alegada nulidade do título executivo. Ausência de qualquer ordem de suspensão oriunda daquela ação. Suspensão da exigibilidade que fica condicionada ao depósito integral do débito. Inteligência do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional e da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 2065682-33.2021.8.26.0000 Relator(a): Reinaldo Miluzzi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/04/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Pretensão à suspensão da execução fiscal até o trânsito em julgado da ação anulatória, à suspenção da exigibilidade do débito, à expedição da CPEN e ao óbice para que o Fisco negative seu nome Impossibilidade Ausência de garantia e de suspensão da exigibilidade do crédito em ações de conhecimento Necessidade de depósito integral e em dinheiro (Art. 151, II, do CTN e Súmula 112 do STJ) Protesto fundado em lei, que se presume constitucional Reconhecimento, ademais, da legitimidade do protesto por esta Corte e pelo STJ Recurso não provido. Defiro a concessão de efeito suspensivo para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 31 de maio de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) - Márcio de Sales Pamplona (OAB: 219381/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3003860-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 3003860-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 30/1, integrada a fls. 71 dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por BANCO DO BRASIL S/A, rejeitou a sua impugnação pela qual pretendia ver reconhecido excesso de execução. O agravante aduz que o título exequendo não impôs o pagamento de juros de mora adicionalmente à correção monetária pela SELIC. Alega que a SELIC é índice que já engloba a correção monetária e os juros, conforme pacificado nos Tribunais Superiores. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. DECIDO Cuida-se de cumprimento de sentença no valor de R$ 123.809,34, promovido em março de 2022, relativo ao processo nº 1041895-61.2020.8.26.0053. Discute-se apenas a incidência de juros de mora e correção monetária. A r. sentença julgou o pedido procedente para condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 98.185,13 (...), referente ao ressarcimento da complementação de aposentadoria desembolsada na Reclamação Trabalhista nº 00819005-12.2007.5.02.0075 ajuizada perante a 75ª Vara do Trabalho da Capital, acrescida de correção monetária pela SELIC até a data do efetivo pagamento, conforme cláusula 5.2.3.2 do Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças, fls. 17 (g.n.). O contrato a que se refere o dispositivo é claro ao prever os juros de mora em 12% ao ano, bem como a correção monetária pela SELIC. Confira-se, a fls. 16, (g.n.): (...) 5.2.3.2 Os pagamentos acima previstos deverão ser efetuados no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação da Nossa Caixa e/ou Banco do Brasil ao Estado, sob pena de juros moratórios ora estipulados em 12% ao ano aplicado pro rata die, sem prejuízo da correção monetária pela SELIC até a data do efetivo pagamento. Há expressa previsão contratual a regular as taxas de juros e correção monetária, na hipótese de inadimplemento, na cláusula 5.2.3.2. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Retornem os autos ao Exmo. Desembargador SIDNEY ROMANO DOS REIS, a quem o agravo foi originalmente distribuído, tão logo findo seu período de afastamento. Cópia serve como ofício. São Paulo, 31 de maio de 2022. Alves Braga Junior Desembargador - Advs: Natália Musa Dominguez Nunes (OAB: 296873/SP) - Leonardo Morgato (OAB: 251620/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1002080-96.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1002080-96.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Reinaldo Alves de Macedo - Apelado: Município de Votuporanga - Voto nº 36.474 APELAÇÃO CÍVEL nº 1002080-96.2022.8.26.0664 Comarca: VOTUPORANGA Apelante: REINALDO ALVES DE MACEDO Apelado: MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA Interessado: SECRETARIO MUNICIPAL DE TRÂNSITO TRANSPORTE E SEGURANÇA DE VOTUPORANGA (Juíza de Primeiro Grau: Rodrigo Ferreira Rocha) PROCESSO CIVIL APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Falta de impugnação específica Ofensa ao princípio da dialeticidade Não conhecimento Não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida Inobservância ao art. 1.010, I, II, III e IV, do CPC/15. Recurso não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de apelação tempestivamente deduzida pelo impetrante contra a r. sentença de fls. 143/146, cujo relatório é adotado, que julgou extinto o mandado de segurança, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O vencido, em razão da causalidade, foi condenado a arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais. Alega fazer jus à gratuidade da justiça. Aponta a inconstitucionalidade do art. 6º, inciso VIII, da Lei Municipal nº 6086/2017. Alega a desnecessidade do exaurimento da via administrativa. Colaciona precedentes (fls. 167/188). Contrarrazões a fls. 194/212. Processado, subiram os autos. É o Relatório. Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo apelante, que pretende a nulidade do ato administrativo que indeferiu seu pedido de retornar às suas atividades profissionais de taxista, julgado extinto sem apreciação do mérito. Defiro a gratuidade da justiça para este recurso. Do exame do caso, verifica-se que o recurso não deve ser conhecido, porquanto o impetrante não impugnou especificamente os termos da r. sentença. Nos termos do artigo 1.010, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, a apelação deve conter os nomes e as qualificações das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão, os quais, obviamente, devem guardar consonância com o decisum de Primeiro Grau. Todavia, a peça protocolada a fls. 167/188, como ‘recurso de apelação’, não ataca a r. sentença, que extinguiu o feito sem apreciação do mérito. De fato, o Juízo sentenciante fundamentou a decisão nos seguintes termos: Portanto, seja porque decorrido o prazo para questionar o efetivo ato administrativo concreto que indeferiu a pedido de renovação da licença (fl. 27), seja porque a pretensão do autor é contra lei em tese, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito (fls. 145). Partindo-se de tais apontamentos contidos na r. sentença, tem-se que o impetrante fez uso do recurso de apelação apenas para tecer argumentos sem conexão com a r. sentença. Vale dizer, o recurso apresentado não contrapôs os fundamentos do decidido pelo MM. Juiz a quo. É consabido que o recurso deve ser dialético, devendo ser demonstrado, de forma clara, as razões de fato e de direito de sua irresignação, atacando precisamente os fundamentos da decisão censurada. Ensina LUIZ RODRIGUES WAMBIER: Para que o recurso de apelação possa ser conhecido (isto é, para que seja bem sucedido no juízo de admissibilidade), é preciso que seja interposto mediante petição dirigida ao juízo a quo, acompanhada das razões de apelação, isto é, da fundamentação, em que o recorrente (apelante) demonstrará as razões de seu inconformismo com a sentença recorrida (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 1, Editora Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1900 RT, p. 558). Assim, a apelação interposta não deve ser conhecida, por inepta, conforme jurisprudência consolidada (RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/124, JTA 94/345). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE RECÍPROCA EM FAVOR DA DERSA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E A FUNDAMENTAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 1044869-37.2021.8.26.0053; Relator (a):Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022) PROCESSO CIVIL Apelação Fundamentação deficiente Exposição de razões dissociadas da fundamentação adotada na sentença que inviabiliza o conhecimento da apelação Inteligência do art. 1010, III, do CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.(TJSP; Apelação Cível 0002351-03.2020.8.26.0597; Relator (a):Antonio Moliterno; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Sertãozinho -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 26/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL Pretensão de anulação de Auto de Infração e restituição de valores. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. R. sentença que julgou procedente a demanda. Razões recursais da requerida que não trazem os fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conforma com a solução dada ao litígio em primeiro grau, pela r. sentença. Violação do art. 1.010, inciso II do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 1046151-93.2021.8.26.0576; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022) Por tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso. P.R.I. São Paulo, 31 de maio de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Carlos Alberto Silvério Júnior (OAB: 416636/SP) - Roberta de Castro Paula (OAB: 269029/SP) - Janaina Cassia de Morais Munhoz (OAB: 274637/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 2112631-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2112631-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Tarsila Sugui - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1951 Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2112725-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2112725-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1954 de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2112770-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2112770-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Aparecida de Fatima Mesquita dos Santos - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1955 Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2113172-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2113172-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Alessandra Almeida Fernandes - - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1960 no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2119828-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2119828-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Maria de Fátima Olivia Santos - Impetrante: Erica Cristina Viaro - Impetrante: Miriam Bracaioli - Vistos. As ilustres advogadas Miriam Bracaioli e Erica Cristina Viaro impetram o presente writ de habeas corpus repressivo com pedido liminar, em favor de MARIA DE FÁTIMA OLÍVIA SANTOS, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. JUÍZO DE DIREITO RESPONSÁVEL PELO PLANTÃO JUDICIÁRIO DA 00ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA (COMARCA DA CAPITAL/SP), que concedeu liberdade provisória à paciente, condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no processo de nº 1518303- 66.2022.8.26.0050, em que ela responde como incursa no artigo 317 do Código de Penal (corrupção passiva). Pleiteiam, liminarmente e ao final, a redução da fiança arbitrada pelo r. Juízo de primeiro grau, sob o argumento de que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) é desproporcional, dadas as condições financeiras da paciente. Para isso, junta documentos comprobatórios da renda auferida pela paciente (fls. 01/05 e documentos de fls. 6/7). É o breve relatório. A impetração está prejudicada, por não prevalecer o alegado constrangimento ilegal. Verifica-se que, instantes após a presente impetração e antes mesmo que os autos fossem distribuídos ao Relator do habeas corpus, o valor arbitrado foi recolhido (fl. 61 daqui em diante sempre dos autos de origem). Ato contínuo, foi expedido o respectivo alvará de soltura (fls. 63/64). Dessa maneira, não há mais se cogitar no alegado constrangimento ilegal. Acrescenta-se que, segundo o artigo 659, do Código de Processo Penal, Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Ainda, segundo o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão. Ante o exposto, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO ESTE PEDIDO DE HABEAS CORPUS, nos termos dos artigos 659 e 666 do Código de Processo Penal, e 168, § 3º, do RITJSP. Intimem-se. São Paulo, . GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: Miriam Bracaioli (OAB: 93536/SP) - Erica Cristina Viaro (OAB: 317097/SP) - 9º Andar DESPACHO Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 2010



Processo: 2040306-11.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2040306-11.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ibitinga - Agravante: E&f Exportadora e Importadora Eireli - Agravada: Cristiane Angelita Goberski Piovesana e outro - Agravado: Piovesana Comércio de Exportação de Frutas Ltda. Epp. - Agravado: Caixa Econômica Federal - Cef - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE REGRESSO E REVOGOU LIMINAR DE ARRESTO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA QUE PRODUZ EFEITOS IMEDIATOS. ART. 1.012, §1º, V, NCPC. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS HÁBEIS A ENSEJAR A CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL, A AUTORA JUNTOU DIVERSOS NOVOS DOCUMENTOS. TODAVIA, NA ORIGEM, POSTULOU O ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA E O JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE, MESMO SENDO CONTROVERTIDOS A EXISTÊNCIA E O VALOR DA DÍVIDA. SUPOSTA PRÁTICA DE ATOS TENDENTES À DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PELOS APELADOS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: César Augusto Carra (OAB: 317732/SP) - Rafael Botelho de Almeida (OAB: 422816/SP) - Ericsson Russo Bianchi (OAB: 437881/SP) - Eduardo Gomes de Queiroz (OAB: 248096/SP) - Nathalia Sambrano Benedito (OAB: 376837/SP) - Fabio Luís Bettarello (OAB: 217169/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 0009774-24.2003.8.26.0269(990.10.129397-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 0009774-24.2003.8.26.0269 (990.10.129397-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Uilson Romanha (E outros(as)) e outros - Apelado: Rodrigo Albuquerque Maranhao Paulo de Oliveira (E outros(as)) e outro - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO USUCAPIÃO AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE MANSA E PACÍFICA IMÓVEL ARREMATADO EM AÇÃO TRABALHISTA MOVIDA CONTRA O PROPRIETÁRIO REGISTRÁRIO - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Baraban (OAB: 112566/SP) - Veridiana Ferreira Lima Baraban (OAB: 236999/ SP) - Jairo Polizel (OAB: 204051/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0019091-89.2000.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Raimundo Gomes de Lima e outro - Embargdo: Adão Ventura e outro - Embargdo: Comercial & Serviços Jvb Ltda - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL COMPRA E VENDA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECURSO QUE APONTA SUPOSTAS OMISSÕES NO JULGADO - NÃO OCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO QUE NÃO TEM EFEITO INFRINGENTE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regina Maria Bosio Biagini (OAB: 65996/SP) - Joao Carlos Biagini (OAB: 74868/SP) - Paulo Cesar Souza Seviolle (OAB: 142527/SP) - Marcelo Obed (OAB: 149101/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0035980-96.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Fanem Ltda - Apelado: Olidef Cz Indústria e Comercio de Aparelhos Hospitalares Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. João Gustavo Maniglia Cosmo. - APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA AJUIZADA” (SIC). CONTRAFAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. CASO EM QUE O JUÍZO A QUO FUNDAMENTOU A IMPROCEDÊNCIA NO FATO DE O LAUDO REALIZADO EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA SER INCONCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJA ELABORADO NOVO LAUDO, RESPONDENDO-SE A TODOS OS QUESITOS DE FORMA CLARA E CONCLUDENTE, COM DETALHAMENTO QUANTO ÀS INCONGRUÊNCIAS APONTADAS PELA SENTENÇA E ESCLARECIMENTO SE AS SIMILITUDES IDENTIFICADAS ENTRE OS COMPONENTES FABRICADOS PELAS PARTES SÃO APTAS A CAUSAR CONFUSÃO NO PÚBLICO CONSUMIDOR. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evaristo Braga de Araújo Júnior (OAB: 185469/SP) - Loredana Cantos Machado Moliner (OAB: 247466/SP) - Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB: 156989/SP) - João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB: 252140/SP) - Paulo Humberto Fernandes Bizerra (OAB: 140332/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0066584-89.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Uniao Federal - Fazenda Nacional - Apelado: Atlantida Comercio de Plasticos e Miudezas Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. NÃO ACOLHIMENTO. FALÊNCIA EM DISCUSSÃO REGIDA PELO DECRETO-LEI 7661/45. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN (REDAÇÃO ANTERIOR À LC118/2005). SE A EXECUÇÃO FISCAL FOI AJUIZADA HÁ DEZOITO ANOS E NÃO COMPROVADA A CITAÇÃO VÁLIDA DA FALIDA, FORÇOSO CONCLUIR PELA INVIABILIDADE DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO, FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Oliveira Mellet (OAB: 29778/PE) (Procurador) - Edson Edmir Velho (OAB: 124530/SP) (Síndico Dativo) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0067690-89.2013.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Katia Cristiane Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Clinica Brasileira de Odontologia Ltda - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 2393 MORAIS - ERRO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - ALEGAÇÃO DE QUE OS PROCEDIMENTOS REALIZADOS PELA RÉ ENSEJARAM OSTEOMELITE - LAUDOS ODONTOLÓGICO E MÉDICO QUE NÃO DEMONSTRAM NEXO CAUSAL E NÃO FORAM IMPUGNADOS PELA AUTORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Aparecida Silva Souza Real (OAB: 163290/SP) - Ricardo Sandri (OAB: 253970/SP) - Fabiano de Sampaio Amaral (OAB: 135008/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0160240-42.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unica Sistemas de Higiene Comercio Ltda - Apelado: Allianz Seguros S.a. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO INDENIZATÓRIA - SEGURO INCÊNDIO IMÓVEL LOCADO PROPRIETÁRIO NÃO FOI INDICADO COMO BENEFICIÁRIO REPAROS FEITOS PELO LOCADOR SEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO DO LOCATÁRIO SEGURADO AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR DO ESTOQUE NA DATA DO SINISTRO PERÍCIA INTERNA CONSTATOU INSERÇÕES DE DADOS POSTERIORES AO EVENTO E ALTERAÇÃO DE INFORMAÇÕES PERÍCIA JUDICIAL PREJUDICADA EM VIRTUDE DA NÃO ENTREGA DOS LIVROS CONTÁBEIS NESSE CASO, DEVE PREVALECER O VALOR APURADO PELA SEGURADORA, QUE SE TORNOU INCONTROVERSO LUCROS CESSANTES NÃO SÃO COBERTOS ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Antonio Schoity Abe da Silva (OAB: 118597/SP) - Lourdes Valéria Gomes Catalan (OAB: 82591/SP) - Carlos José Catalan (OAB: 106342/SP) - Nelson Garey (OAB: 44456/SP) (Administrador Judicial) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0381309-10.2008.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Sul América companhia de seguro saude - Embargdo: Brasil Saúde Companhia de Seguros - Embargdo: Erivaldo de Souza Lima (Justiça Gratuita) - Embargdo: Bradesco Saúde S/A - Magistrado(a) James Siano - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. NÃO MERECE ACOLHIMENTO O RECURSO CUJO OBJETIVO É A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO EXPRESSADA NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Armando de Abreu Lima Junior (OAB: 124022/SP) - Katia Regina dos Santos Campos (OAB: 133595/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/ SP) - Thamiris Cristina Rossi (OAB: 305914/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 3000410-07.2013.8.26.0275 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaporanga - Apelante: Rogéria Maria de Oliveira (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Bradesco Seguros S/A - Magistrado(a) Moreira Viegas - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SEGURO VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - LAUDO PERICIAL QUE APONTA ALTERAÇÃO DO PROJETO INICIAL, INVIABILIZANDO A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS NÃO CONSTATAÇÃO DE RISCO DE DESMORONAMENTO DESCABIMENTO DA PRETENSÃO À COBERTURA SECURITÁRIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celio Aparecido Ribeiro (OAB: 269353/SP) - Josleide Scheidt do Valle (OAB: 55936/PR) - Victor Jose Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 RETIFICAÇÃO Nº 0005807-97.2010.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Unimed Leste Paulista Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Maria Christina Bergamin Monici (justiça gratuita) (Espólio) e outro - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Reformaram parcialmente o acórdão proferido por esta Colenda Câmara, apenas para afastar a aplicação da Lei nº 9.656/98 ao caso, sem alteração do resultado da apelação, à qual foi negado provimento. V. U. - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. PLANO DE SAÚDE. EXAME “SCAN PET”. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/98 AOS CONTRATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA OU NÃO ADAPTADOS TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 123. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. MANUTENÇÃO DA ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA, COM FUNDAMENTO NO CDC. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Liliane Neto Barroso (OAB: 276488/SP) - Décio Perez Junior (OAB: 200995/SP) - André Alexandre Elias (OAB: 191957/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 2394 Nº 0014458-68.2013.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: José Marques Dias (Representante) (Espólio) e outro - Apdo/Apte: Centro Transmontano de São Paulo - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Acórdão mantido. - PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA COBERTURA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE HEMODIÁLISE - PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INCONFORMISMO DAS PARTES - PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PARCIAL PROVIMENTO DI RECURSO DO AUTOR POR ESTA COLENDA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - INTERPOSIÇÃO PELA RÉ DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - REMESSA DETERMINADA PELO PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO PARA A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO - NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL E NÃO ADAPTAÇÃO DO CONTRATO ÀS REGRAS PREVISTAS NA LEI N. 9.656/98 - NÃO INCIDÊNCIA DA REFERIDA LEI AO CASO DOS AUTOS, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXARADO NO RE N. 948634 PELO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 123) - APLICAÇÃO, CONTUDO, DO ART. 51, § 1º, INC. II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jefferson Rosa Rodrigues (OAB: 290874/SP) - Denys Chippnik Baltaduonis (OAB: 283876/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000781-37.1997.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Garavelo & Cia (Massa Falida) - Apelado: Confecções Picky Ltda - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Recurso prejudicado. - AÇÃO DE COBRANÇA SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE CUIDA DE EXECUÇÃO, MAS DE AÇÃO DE COBRANÇA, SENDO DESPICIENDA A DISCUSSÃO ACERCA DE SER OU NÃO TÍTULO EXECUTIVO O CONTRATO DE CONSÓRCIO FIRMADO ENTRE AS PARTES SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO O FEITO RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) (Síndico Dativo) - Edmo Carvalho do Nascimento (OAB: 204781/SP) - Ivo Rodrigues do Nascimento (OAB: 49889/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0000842-41.2012.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo Cdhu - Apelado: Joao Ferreira Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Excelsior de Seguros - Magistrado(a) Christiano Jorge - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA. DIREITO DAS COISAS. OBRIGAÇÕES. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO ANTE O PERIGO DE DESMORONAMENTO DO IMÓVEL. PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA. NECESSIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR. LIDE SECUNDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA OS RISCOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LIMINAR CONFIRMADA COM MAJORAÇÃO DAS “ASTREINTES”. DESPROVIDO O RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 500,00 AO PATRONO DO AUTOR E EM R$ 100,00, AO DA SEGURADORA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Liciane Cristina Anzolin (OAB: 245856/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Atanazio (OAB: 229058/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0004563-10.2012.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Hipolito Lugo (Justiça Gratuita) - Apelado: Cenira de Fatima Zeferino Barbosa e outros - Magistrado(a) Christiano Jorge - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA. DIREITO DAS COISAS. DEMANDA: USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO FAVORECE AS PRETENSÕES DOS POSTULANTES. NÃO RESTOU CONFIGURADO O “ANIMUS DOMINI” DOS AUTORES. IMÓVEL ENTREGUE EM COMODATO. DESPROVIDO O RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 5%, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Antonio Massaro (OAB: 263095/SP) - Juliana Rosa Pricoli (OAB: 156157/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0006959-74.2015.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: LUCIA CARDOSO Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 2395 MACEDO (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Spe - Conviva Brisas de Ferraz Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Christiano Jorge - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA. DIREITO DAS COISAS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. O MERO DISSABOR, SEM A CONFIGURAÇÃO DO ABALO PSÍQUICO INTENSO E PROFUNDO E SEM OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, NÃO É PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO NA ESFERA DO DANO IMATERIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA. DETERMINADA A RESCISÃO COM A RESTITUIÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, INCLUSIVE OS REFERENTES À COMISSÃO DE CORRETAGEM E SATI. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 543 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO IGUALITÁRIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIDO O RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2%, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, COM A RESSALVA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: William Paes Valvasori (OAB: 430874/SP) - Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) - João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0009648-44.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Josefa Tanu de Macedo - Apelado: O Juizo - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA IMPOSSIBILIDADE ADVOGADO QUE SEQUER FOI INTIMADO, APÓS ESCOAMENTO DO PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS, PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO PRAZO ATÉ INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO CUMPRIDO SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luis da Silva (OAB: 155494/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0017157-50.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Livia Ribeiro das Neves (Justiça Gratuita) - Apelado: Ricieri Marcos de Freitas - Apelada: Viviane de Fatima Dinamarco Guimaraes Freitas (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Christiano Jorge - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA. DIREITO DAS COISAS. OBRIGAÇÕES. VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. SUPOSTO VÍCIO REDIBITÓRIO. ART. 441 DO CÓDIGO CIVIL (VÍCIO OCULTO). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DEFERIDA A LIMINAR DE PRODUÇÃO DE ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA OSTENTANDO SUFICIENTE ROBUSTEZ DE MODO A INFIRMAR A EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. DESPROVIDO O RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 5% (CINCO POR CENTO), NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, RESSALVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Zaponi Rachid (OAB: 228576/SP) - Juliana Moraes da Silva (OAB: 311881/SP) - Renata Naves Faria Santos (OAB: 133947/SP) - Simei Coelho (OAB: 282251/SP) - Raquel Lima Bastos (OAB: 264602/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0020900-29.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Aline Patricia Benedito Ferreira - Apelado: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPRA E VENDA. COHAB/RP - PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL REALIZADO PELA VENDEDORA, DIANTE DO INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA CORRÉ ALINE, COM PEDIDO DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. INCONTROVERSO. DIREITO À MORADIA NÃO PODE VIOLAR O PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PERMITINDO QUE A APELANTE PERMANEÇA NO IMÓVEL MESMO QUE INADIMPLENTE. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO. RÉUS QUE DESDE MARÇO/2002 NÃO ARCAM COM QUALQUER PARCELA DO CONTRATO, NÃO PODENDO A AUTORA SER COMPELIDA A TRANSACIONAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Fernando de Andrade Giostri (OAB: P/FA) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1007025-96.2019.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1007025-96.2019.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Uniesp S/A - Apelada: Keila Floriano de Sales Seabra - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. UNIESP. FIES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 2685 A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR A PARTE RÉ A QUITAR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL Nº 210979.185.0004493-23 FIES, POR MEIO DE PAGAMENTOS MENSAIS A SEREM EFETUADOS DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DE EXCLUSIVIDADE PARA PAGAMENTO DO FIES OU EM PARCELA ÚNICA. CONDENANDO-A, AINDA, A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À REQUERENTE, NO MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO A PARTIR DESTA SENTENÇA (SÚMULA Nº 362 DO STJ) E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA, FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS, FOI DETERMINADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO, QUE NÃO SE CONCRETIZOU NO PRAZO DETERMINADO, TORNANDO O RECURSO DESERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Tamiris dos Santos Goes (OAB: 397813/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 0000763-02.2004.8.26.0118(990.10.156701-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 0000763-02.2004.8.26.0118 (990.10.156701-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Cananéia - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Luiz Carlos da Silva (E sua mulher) e outro - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - readequaram o Acórdão. V.U. - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, PARA EVENTUAL READEQUAÇÃO DO VOTO, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 543-C, II, DO CPC DE 1.973 (LEI FED. N° 5.869, DE 11/01/1.973) ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO NA PETIÇÃO Nº 12344/DF (TEMAS NºS 126, 13/11/2.020 E 1.073, DE 13/11/2.020, AMBOS DO STJ) ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO, PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA LEI FED. Nº 11.960, DE 29/06/2.009, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA, PARA OS JUROS MORATÓRIOS JUROS COMPENSATÓRIOS APLICADOS EM DESAPROPRIAÇÕES QUE, SEGUNDO OS TEMAS NºS 126 E 1.073, DE 13/11/2.020, SUPRA CITADO, SERÃO DE 12% APENAS ATÉ 11/06/1.997, QUANDO PASSAM A SER DE 6% AO ANO, ALÉM DE SER POSSÍVEL A CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS APENAS ATÉ 12/01/2.000 ACÓRDÃO READEQUADO, PARA DAR PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO, DETERMINAR QUE OS JUROS COMPENSATÓRIOS SEJAM DE 6% AO ANO, SEM CUMULAÇÃO COM OS JUROS MORATÓRIOS, DEVENDO ESTES OBSERVAREM A LEI FED. Nº 11.960, DE 29/06/2.009, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Ruiz Vicentin (OAB: 196161/SP) (Procurador) - Fernando César Gonçaves Pedrini (OAB: 137660/SP) (Procurador) - Egidio Carlos da Silva (OAB: 71156/SP) (Procurador) - Maria de Lourdes D’arce Pinheiro (OAB: 126243/SP) (Procurador) - Luiz Carlos da Silva Filho (OAB: 217988/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0006689-81.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/ Apte: Sindicato dos Trabalhadores nas Unidades de Educação Infantil da Rede Direta e Autarquica Municipio de São Paulo - SEDIN - Magistrado(a) Camargo Pereira - Recurso do Município de São Paulo provido, prejudicado o recurso adesivo da parte autora. V.U. - ADMINISTRATIVO. REAJUSTE ANUAL. OMISSÃO DO ESTADO. CONSOANTE ORIENTAÇÃO DO COLENDO PRETÓRIO EXCELSO, NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO DEFERIR PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NO TOCANTE À REVISÃO GERAL ANUAL DE SERVIDORES, POR SER ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 565.089/SP, TEMA Nº 19, E AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 905.357/RR, TEMA Nº 864.RECURSO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Maria Rulli (OAB: 120693/SP) (Procurador) - Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) - Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB: 182446/SP) (Procurador) - Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) (Procurador) - Antoniel Bispo dos Santos Filho (OAB: 185164/SP) - Marcio Odilon Bittencourt (OAB: 290974/SP) - Marcos Brito dos Santos (OAB: 278606/SP) - Kleber Bispo dos Santos (OAB: 207847/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0028233-91.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Benony Tomaz Silva (E outros(as)) - Apelante: Almir Wenceslau e outros - Apelado: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 2858 Spprev - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - readequaram o Acórdão. V.U. - READEQUAÇÃO TEMA Nº 19 DO STF RECURSO EXTRAORDINÁRIO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REANÁLISE, DIANTE DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RE Nº 565.089/SP, TEMA Nº 19, PELO STF SERVIDORES PÚBLICOS AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À INDENIZAÇÃO, DIANTE DA NÃO REALIZAÇÃO DE REVISÕES GERAIS ANUAIS, DE ACORDO COM O QUE DETERMINA O ART. 37, X, DA CF/88 READEQUAÇÃO AO QUE RESTOU DECIDIDO NO TEMA Nº 19 DO STF. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0044706-05.2009.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Dae S/A - Aguas e Esgoto - Apelado: Henrique Vitório Franco - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - DESAPROPRIAÇÃO SENTENÇA QUE FIXOU O VALOR DE INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM A PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS LAUDO SÉRIO, MINUCIOSO, CLARO E OBJETIVO E QUE COADUNA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS NO PRESENTE FEITO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DA INDENIZAÇÃO, AFASTADA A DAS BENFEITORIA RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karin Palhares Koper (OAB: 216956/SP) - Tarcisio Germano de Lemos Filho (OAB: 63105/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0134602-22.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jbs S. A. - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE OBRIGUE A APELANTE AO CUMPRIMENTO DO COMUNICADO CAT Nº 36, DE 29/07/2.004, QUE DETERMINA O ESTORNO DE CRÉDITO DO IMPOSTO NAS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS DE OUTROS ESTADOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA NÃO CABIMENTO PRELIMINAR DA APELANTE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTAMENTO FUNDAMENTAÇÃO CONCISA E SUFICIENTE PRELIMINAR DA APELADA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE ESTENDER O PLEITO À OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO INOCORRÊNCIA DISCUSSÃO QUE SE LIMITA À POSSIBILIDADE DA APELANTE SE CREDITAR OU NÃO, DO VALOR DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS, SEM SE ADENTRAR A CONSTITUCIONALIDADE OU NÃO DAS NORMAS EDITADAS PELOS ESTADOS DE GOIÁS, RONDÔNIA, MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL MÉRITO AUTOS DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA LAVRADOS POR CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS, POR SUPOSTO APROVEITAMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL NÃO AUTORIZADO POR CONVÊNIO DO CONFAZ - MERCADORIAS PROVENIENTES DOS ESTADOS DE GOIÁS, RONDÔNIA, MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL NOS ESTADOS DE ORIGEM APELANTE, EMPRESA DESTINATÁRIA, QUE CREDITOU ICMS NA ALÍQUOTA DE 12% INADMISSIBILIDADE CRÉDITO INDEVIDO A INEXISTÊNCIA DE CONVÊNIO AUTORIZA O ESTADO DESTINATÁRIO À SUPRESSÃO DA DIFERENÇA DE IMPOSTO INDEVIDAMENTE CREDITADA NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS ENTRE OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL INTELIGÊNCIA DO ART. 155, §2º, XII, “G”, DA CF, LEI COMPL. EST. Nº 24, DE 07/01/1.975, LEI EST. Nº 6.347, DE 01/03/1.989 E COMUN. DO CAT Nº 36, DE 29/07/2.004 ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 628.075/RS, TEMA Nº 490, DE 01/10/2.020, DO STF MULTA CORRETAMENTE APLICADA COM BASE NA ALÍNEA “J” DO INC. II DO ART. 527 DO RICMS AUTUAÇÃO CORRETA SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Augusto Chilo (OAB: 221616/SP) - Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) (Procurador) - Luciano Correa de Toledo (OAB: 119246/SP) (Procurador) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003896-20.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1003896-20.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Itu - Apelante: MUNICÍPIO DE ITU - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Francisco Rodrigues de Jesus - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL MOTORISTA DE AMBULÂNCIA HÁ MAIS DE 20 ANOS TRABALHO NA ROTA ITU E SOROCABA DETERMINAÇÃO DE TRANSPORTE DE PACIENTE À CIDADE DE SÃO PAULO SERVIDOR QUE SOLICITOU AO COMPANHEIRO DE TURNO PARA FAZER A TRANSFERÊNCIA, TENDO EM VISTA SEU DESCONHECIMENTO DE DIREÇÃO NA CAPITAL PACIENTE QUE FOI TRANSFERIDO COM SUCESSO ALEGAÇÃO DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU COM SUA DEMISSÃO PROVAS NOS AUTOS A AMPARAR O PEDIDO DO AUTOR FALHAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5ª, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO PELA AUTORA, PARA AFASTAR A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA E: 1) DECLARAR A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 21.309/2018, SOMENTE EM RELAÇÃO AO AUTOR, A PARTIR DA INSTRUÇÃO, REABRINDO-SE O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS, BEM COMO SEJA REALIZADO O INTERROGATÓRIO DO ACUSADO, NOS EXATOS TERMOS ESTABELECIDOS PELO ART. 197 E SEGUINTES DA LEI MUNICIPAL Nº 1.175/2010; 2) DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DO AUTOR AO CARGO DE MOTORISTA, COM TODAS AS VANTAGENS SALARIAIS QUE RECEBIA À ÉPOCA DA DEMISSÃO; 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR AO AUTOR OS VENCIMENTOS QUE O MESMO DEIXOU DE RECEBER NO PERÍODO EM QUE ESTEVE AFASTADO, EM RAZÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ORA ANULADO SENTENÇA ESCORREITA PROVAS NOS AUTOS A AMPARAR A DECISÃO REVISÃO PELO SEGUNDO GRAU DE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE PRETENSÃO ADSTRITO ÀS HIPÓTESES DE DECISÕES ILEGAIS, IRREGULARES, TERATOLÓGICAS OU EIVADAS DE NULIDADE INSANÁVEL HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS NO PRESENTE CASO ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - RECURSOS DESPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiane Franzzini de Góes (OAB: 215681/SP) (Procurador) - Thiago Vinicius Rodrigues (OAB: 317257/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2247430-95.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2247430-95.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Suscitante: Casa Bayard Artigos para Esportes Ltda - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA PARTE, EM RAZÃO DA NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 66 DO CPC - IRRESIGNAÇÃO DA SUSCITANTE ORA AGRAVANTE QUE NÃO SE ACOLHE - PRETENSÃO DE OBTER MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO QUE AFASTOU A CONEXÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO E JULGOU A AÇÃO DE DESPEJO - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PRONUNCIAMENTO DO MM. JUIZ ACERCA DA SUA INCOMPETÊNCIA - NÍTIDO INCONFORMISMO DA SUSCITANTE ORA AGRAVANTE COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PROLATADA, O QUE É INCLUSIVE OBJETO DE RECURSO DE APELAÇÃO, INTERPOSTO E DISTRIBUÍDO À C. 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, COMPETENTE PARA ANALISAR A QUESTÃO DA CONEXÃO AFASTADA NA SENTENÇA - UTILIZAÇÃO INDEVIDA PELA PARTE INTERESSADA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, QUE NÃO É MEIO DE REVISÃO DE DECISÕES SUSCETÍVEIS DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA PARA JULGAMENTO, EM RAZÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB: 175217/SP) - Gabriela Cristina Monteiro (OAB: 390208/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 3165 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1091579-71.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1091579-71.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Apelado: Condominio Novo Milenio - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.011 Civil e processual. Condomínio. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Pretensão da ré à Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1762 reforma da sentença. Determinação para complementação da taxa judiciária, explicitando a forma de cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido de forma regular pela ré, eis que insuficiente o recolhimento efetuado. Deserção caracterizada. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU contra a sentença de fls. 181/184, que julgou procedente a ação de cobrança proposta pelo Condomínio Novo Milênio para condenar a ré, ora apelante a pagar ao condomínio-autor as despesas condominiais pleiteadas na inicial, mais as prestações vencidas até o efetivo pagamento, acrescidos de multa moratória de 2%, bem como atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada prestação, além do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor total da condenação (fls. 184). Nas razões recursais de fls. 187/204, a apelante pugna pela reforma da sentença para que haja a exclusão da responsabilidade da CDHU do pagamento da despesa condominial por ser parte flagrantemente ilegítima, bem como para reconhecer a carência de ação e a inépcia da petição inicial, ou, na remota hipótese de transposição destes óbices, seja o provimento no sentido da total improcedência da ação (fls. 203). Contrarrazões a fls. 210/214. Em necessário juízo de admissibilidade foi constatado que a apelante não recolheu a taxa judiciária no valor devido, tendo sido determinado que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária (fls. 219). Em atenção a esse comando a apelante postulou a juntada do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE/SP) e do comprovante de pagamento de fls. 222/223. 2. O recurso não pode ser conhecido. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil preceitua que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma legal, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Em complemento o § 2º desse artigo estabelece que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, as razões recursais vieram acompanhadas de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE/SP) e respectivo comprovante de pagamento, ambos no valor de R$ 392,21 (trezentos e noventa e dois reais e vinte e um centavos). (Fls. 205/206) Constatada a insuficiência do preparo, a decisão de fls. 219 ordenou à apelante que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, que efetivamente deve corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da condenação, que compreende correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e verba honorária de sucumbência, tudo nos moldes delineados na sentença hostilizada (fls. 184) (destaques no original). Todavia, esse comando (que não foi impugnado por recurso próprio), não foi atendido de forma regular. Conforme constou do relatório, a sentença condenou a apelante ao pagamento das despesas condominiais pleiteadas na inicial, mais as prestações vencidas até o efetivo pagamento, acrescidos de multa moratória de 2%, bem como atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada prestação, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor total da condenação (fls. 184). No melhor das hipóteses para apelante, ainda que se pudesse utilizar como base de cálculo da taxa judiciária o valor apresentado na planilha de débito trazida com a petição iniciala (fls. 35) que incluiu cada despesa condominial em atraso + multa de 2% atualizadas desde cada vencimento até agosto de 2021 + juros de mora de 1%, também a contar de cada vencimento até agosto de 2021 e somasse os honorários advocatícios de sucumbência (4% sobre o valor principal + multa corrigidos), ainda assim o preparo seria insuficiente. Para tanto bastaria considerar que o valor das despesas condominiais em atraso com a multa de 2% somava R$ 8.081,95 (oito mil, oitenta e um reais e noventa e cinco centavos) e que os juros de mora de 1% ao mês somavam R$ 1.723,30 (um mil, setecentos e vinte e três reais e trinta centavos), tudo até agosto de 2021, data da elaboração do cálculo de fls. 35. A verba honorária, de 10% (dez por cento) do valor da condenação (como definiu o juiz da causa), se considerada a planilha apresentada a fls. 35, soma R$ 808,19 (oitocentos e oito reais e dezenove centavos). Logo o valor total da condenação é superior a R$ 10.613,44 (dez mil, seiscentos e treze reais e quarenta e quatro centavos) (despesas em atraso + multa R$ 8.081,95 + juros de mora R$ 1.723,30 + honorários advocatícios de sucumbência R$ 808,19). E isso sem considerar as despesas e multas vincendas e sem considerar os juros e correção monetária até a data da interposição do recurso, como seria o correto. Todavia, os recolhimentos efetuados pela apelante, somados, montam R$ 408,58 (quatrocentos e oito reais e cinquenta e oito centavos) (R$ 392,21 [fls. 205/206] + R$ 16,37 [fls. 222/223] = R$ 408,58). Assim sendo, por falta do recolhimento regular do preparo (especificamente da taxa judiciária), inobstante o prazo concedido para tanto, o apelo da apelante não pode ser conhecido. A propósito, confira-se julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Apelação Cível. Ação de rescisão contratual. Prestação de serviços. Sentença terminativa. Carência da ação. Apelações da autora e da corré. Recolhimento, por ambas as partes, de valor insuficiente a título de preparo. Concedida oportunidade, nesta instância, para a regularização do preparo recursal. Autora, entretanto, providenciou o recolhimento da diferença entre o valor devido e aquele efetivamente recolhido, sem o acréscimo da correção monetária. Complementação insuficiente. Deserção. Corré que recolheu devidamente o preparo recursal. Insurgência quanto à verba honorária, fixada, por equidade, em R$ 1.000,00. Sentença proferida na vigência do CPC/73, cujo artigo 20, § 4º previa a fixação por equidade aos casos em que não há condenação. Valor, no entanto, insuficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo patrono da corré, devendo ser majorado para R$ 3.000,00. Recurso da autora não conhecido e o da ré parcialmente provido. (Apelação n. 0008250-57.2011.8.26.0577, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Morais Pucci, julgado em 29 de junho de 2019.) Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso, o direito do apelado é o de não ver processado e conhecido o recurso da apelante, cujo preparo não foi regularmente realizado, embora concedido prazo para tanto. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pela apelante ficam majorados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 negritou-se). Chamo a atenção da apelante para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação, nos termos do artigo 997, III, do Código de Processo Civil. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - Mário Silva de Alencar (OAB: 279473/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 4000909-30.2013.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 4000909-30.2013.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apda: REGINA RAMALHO - Apdo/Apte: LAZINHO MAGAZINE LTDA. ME - A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi disponibilizada no DJE em 16/07/2021, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 623); as apelações, protocoladas em 03 e 09 de agosto daquele ano, são tempestivas. Observa-se, de início, que já foi proferido acórdão nestes autos (f. 341/353), que apreciou conjuntamente as duas ações ajuizadas pela locadora, a saber, ação revisional e de cobrança, sendo decidido, naquela oportunidade, que: (...) anuiu ela (a autora) tacitamente com a renovação do contrato celebrada em maio de 2012, que fixou o valor do aluguel em R$ 15.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada um dos locadores (a autora, Roseli e Maurício). Observa-se que o fiador, Rogério, é proprietário de 40% do imóvel locado, e a ele caberia o valor de R$ 10.000,00 a título de aluguel. Assim, tem-se que o valor total do aluguel ajustado naquela ocasião foi de R$ 25.000,00. (...) O ajuste do valor do aluguel em R$ 25.000,00, em maio de 2012, superou em mais de 100% aquele que seria devido se fossem considerados apenas os reajustes anuais, o que revela que, em maio de 2012, o aluguel foi revisado para se adequar ao valor de mercado e não foi feito um mero reajuste anual. Nesse quadro, considerando que (a) a autora anuiu tacitamente com os termos do contrato celebrado em maio de 2012, (b) o locatício fixado nesse contrato superou o mero reajuste anual, adequando-se ao valor de mercado, não poderia ser requerida a revisão do valor do aluguel no período de três anos após a última alteração, nos termos do que dispõe o art. 19 da Lei de Locações. Tem-se, portanto, que faltava à autora interesse de agir quando da propositura da ação revisional em 26/02/2013, pois ainda não havia decorrido o prazo de três anos da última revisão do valor do aluguel. (...) No curso da demanda, passados os três anos da última revisão do valor do aluguel, sobreveio o interesse processual à autora. Ora, sobrevindo o interesse processual durante o curso da lide, não pode o magistrado deixar de considerá-lo quando da prolação da decisão. (...) O método comparativo, adotado na perícia, é adequado para apurar o valor de mercado do aluguel na região onde se localiza o imóvel locado. (...) Assim, a sentença é afastada neste julgamento, com a determinação de realização de nova prova pericial, que deverá utilizar o mesmo método da primeira perícia realizada, apontando o valor do aluguel para maio de 2015. Quanto à ação de cobrança, é mantida a parcial procedência do pedido. Em razão do reconhecimento da anuência tácita da autora, são devidos os aluguéis no valor de R$ 5.000,00, não havendo que se falar em redução para R$ 3.000,00. São eles devidos desde aquele vencido em dezembro de 2012. Ao contrário do que alegou a ré, a multa moratória de 10% está prevista no contrato de locação originalmente celebrado entre Alice Relvas Ramalho e Rogério Ramalho, cujos direitos foram cedidos à ré (f. 53). Assim, a ré é condenada a pagar os aluguéis desde aquele vencido em dezembro de 2012, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento, e acrescido, ainda, da multa moratória de 10%. Observa-se que esse aluguel deverá ser reajustado anualmente, nos termos do contrato de locação e seu valor será revisto apenas a partir de maio de 2015, nos termos do que já foi decidido na ação revisional. Não se olvida que a sentença determinou que a correção monetária e os juros de mora sobre os aluguéis incidissem a partir da citação. Todavia, por se tratar de obrigação ex re, está a devedora em mora desde seu vencimento. (...) Por tais motivos, dou parcial provimento à apelação para(a) reconhecer a validade do contrato escrito, celebrado em maio de 2012, em relação à autora, (b) manter a parcial procedência da ação de cobrança, nos termos que constaram deste acórdão e (c) afastar a sentença quanto à ação revisional, com determinação de realização de nova perícia para indicar o valor do aluguel em maio de 2015. Prosseguindo o feito, na ação revisional, foi determinada a realização de perícia para apuração do aluguel em maio de 2015 (f. 374). Em observância ao determinado no v. acórdão, o perito adotou o método direto, que define o valor do imóvel de forma imediata através da comparação direta com os dados de elementos assemelhados, utilizando para tanto oito elementos comparativos, levando em conta os seguintes aspectos: localização, tipo do imóvel, dimensões, padrão construtivo, idade e data da oferta, aplicando critérios de homogeneização. As amostras utilizadas nesse laudo foram retiradas de pesquisa realizada pelo mesmo perito em dezembro de 2014, para outro laudo de avaliação realizado por ele em processo diverso, para avaliação de imóvel nas redondezas, apresentando ele os elementos comparativos lá utilizados (f. 399). O valor do metro quadrado naquela ação (para dezembro de 2014), foi apurado em R$90,47. Considerando que o imóvel avaliando, situado na Rua Dom Pedro II n. 52 e 56, possui área de 343,05m² (área obtida após a utilização dos pesos dos diferentes pavimentos que espelham a proporcionalidade de rendimento entre esses pavimentos), e multiplicando essa área com o valor do metro quadrado acima obtido, obteve o aluguel no valor de R$31.035,73 (= 343,05m² x R$90,47) para dezembro de 2014. Atualizando monetariamente para maio de 2015, foi apurado o valor do aluguel em R$32.364,55, arredondado para R$32.400,00 (f. 425). Após impugnação das partes, o perito prestou esclarecimentos, afirmando que: (a) os elementos comparativos utilizados preenchem os requisitos das normas de avaliação de imóveis urbanos, (b) a área utilizada para fins de apuração do valor do aluguel é a área equivalente, obtida a partir da aplicação de percentuais, considerando a tanto o peso 1 para o térreo, o peso 1/3 sobre a área construída do piso superior e 1/3 sobre a área construída do subsolo (f. 508) e, por tal razão, da área total construída, 598,45m², a área equivalente é de 343,05m². Finalmente, o perito admitiu que um dos elementos comparativos estava fora dos limites, e, por isso, seria realizada a retificação dos valores. E, excluindo esse elemento, apurou que o valor do metro quadrado, para maio de 2015, era de R$80,78, apontando para o valor da locação do imóvel avaliando em R$27.700,00 (para maio de 2015) (f. 512). A juíza determinou que o perito esclarecesse a razão pela qual houve a redução do valor do aluguel (f. 548), informando ele que o preço médio do metro quadrado para aluguel em Guarulhos teve desvalorização para o período solicitado em maio de 2015, conforme dados da época existiam muitos imóveis vagos na região para locação e consequentemente maior demanda de locação, gerando queda de valores. Conforme Secovi-SP, no acúmulo de 12 meses de 2015, a retratação dos aluguéis atingiu uma queda significante de 18,5% para imóveis comerciais (f. 555). Após novas Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1779 impugnações das partes, o laudo pericial foi homologado. Na sentença ora apelada, foi estabelecido o aluguel, para maio de 2015, em R$27.700,00, do qual a autora Regina faz jus a 20%, ou seja, R$5.540,00. Todavia, considerando a magistrada que os 20% do aluguel a que autora faz jus, considerando o valor deste anteriormente praticado de R$25.000,00, reajustado anualmente pelo IGPM-M, seriam, em maio de 2015, R$6.074,73, valor superior àquele decorrente da estimativa do perito para essa mesma data base, julgou improcedente a ação revisional. No laudo homologado na sentença foram utilizados os seguintes elementos comparativos: 1 - Rua Felício Marcondes n. 109; 2 - Rua Felício Marcondes n. 174; 3 - Rua João Gonçalves n. 113; 4 - Rua João Gonçalves n. 258; 5 - Rua João Gonçalves n. 261; 6 - Rua João Gonçalves n. 281; 7 Rua João Gonçalves n. 68; 8 Av. Paulo Faccini n. 75. Os de n. 1 e 2 são os mais próximos do imóvel avaliando, e os outros são mais distantes. Observa-se, ainda, que o imóvel avaliando fica em um calçadão, mas o laudo não utilizou nenhum elemento comparativo situado nesse calçadão. A partir desses elementos, o aluguel foi apurado em R$32.400,00 (maio de 2015). Em seguida, a autora se manifestou alegando que: (a) os elementos comparativos escolhidos são estacionamento, escola de idiomas, escola profissionalizante, uma igreja, drogaria, vidraçaria e imobiliária, ou seja, não guardam semelhança com o imóvel avaliando, (b) a desvalorização mencionada pelo perito não condiz com a realidade do local, nem nas piores condições de mercado; (c) a Rua João Gonçalves não é uma rua comercial, não tendo o perito utilizado elementos da mesma região e nem com os mesmos padrões do imóvel avaliando. Em seguida, o perito concordou que o elemento n. 05 destoava dos demais, o excluiu dentre os elementos comparativos, e apurou o aluguel em R$27.700,00. Quando da realização do primeiro laudo nestes autos, antes da prolação do primeiro acórdão, o perito utilizou outros elementos comparativos, a saber, 1 Rua 15 de Novembro, 53; 2 Rua Dom Pedro II, 242; 3 Rua Ipe, 201; 4 Rua João Gonçalves, 404; 5 Rua João Gonçalves, 79; 6 Rua João Gonçalves, 87; 7 Rua São Vicente de Paula, 163, sendo que os de n. 1, 2 e 7 possuem localização mais próxima do imóvel avaliando, e, em especial, o de n. 2 é localizado no mesmo calçadão. Conforme já mencionado, ao realizar a nova perícia, o perito aproveitou pesquisa que já havia feito para outro processo e, pelo que se verifica, os elementos comparativos então utilizados estão mais próximos do imóvel avaliando naquele processo, não no presente processo. O perito utilizou mais elementos da Rua João Gonçalves, que não é tão próxima, e não utilizou nenhum elemento situado no calçadão onde se localiza o imóvel avaliando. Não se olvida da retração do valor do aluguel no ano de 2015, conforme textos apresentados pelo perito, no sentido de que o ano de 2015 foi um desastre para a construção civil e imobiliária (f. 569/578) e que houve uma queda significante de 18,5% para imóveis comerciais (f. 555). Entretanto, no presente caso, a redução apurada foi muito maior do que esses 18,5% apontados na reportagem. No primeiro laudo elaborado se apurou, em novembro de 2013, que o aluguel seria de R$56.000,00 e, no segundo o laudo, foi reduzido para R$27.700,00 em maio de 2015, culminando numa redução de 49,46%. Considerando, portanto, que (a) os elementos comparativos utilizados pelo perito, cuja pesquisa foi aproveitada de laudo referente a outro imóvel, em outro processo, são mais distantes do imóvel avaliando do que aqueles utilizados no primeiro laudo, (b) não foi utilizado nenhum elemento comparativo situado no mesmo calçadão do imóvel avaliando e (c) mesmo considerando a retração dos aluguéis em 2015, foi apurado locativo quase 50% inferior do que o obtido um ano e meio antes, que se mostra elevado em relação à estatística apresentada pelo próprio perito, determino a conversão do julgamento em diligência para a complementação do laudo pericial, a fim de que o perito considere valores de imóveis próximos do imóvel avaliando e, inclusive, alguns existentes no calçadão onde ele se situa. Repita-se, o valor do locativo será apurado para maio de 2015. Por tais motivos, converto o julgamento em diligência a ser cumprida no juízo a quo. Após a apresentação dos esclarecimentos periciais, manifestem-se as partes, e retornem os autos conclusos a este Relator. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Ricardo Dias Trotta (OAB: 144402/SP) - Jose Francisco dos Santos Romao (OAB: 41491/SP) - Alair Maria da Silva (OAB: 107193/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Processamento 18º Grupo - 36ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913 DESPACHO



Processo: 1003354-65.2021.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1003354-65.2021.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Wilson José Abonizio - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls.91/94, objeto de embargos de declaração rejeitados a fls.100/102, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos de terceiro opostos por Wilson José Abonizio contra Banco do Brasil S/A. O embargante foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Inconformado, apela o embargante requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta ser coproprietário de imóvel que sofreu constrição em razão de dívida de sua irmã. Entende ser cabível apresentar alegação de excesso de execução, o que pode se transformar em excesso de penhora. Pugna pelo provimento do recurso com a anulação da r. sentença (fls.105/111) A parte contrária apresentou contrarrazões (fls.116/125). Foi proferido despacho por esta Relatoria indeferindo o pedido de concessão da gratuidade formulado pelo apelante, com a determinação de recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls.129/130). É o relatório. Versa o feito sobre embargos de terceiro. O recurso não comporta conhecimento. O apelante, no momento da interposição do recurso de apelação, não providenciou o recolhimento do preparo recursal e efetuou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tal pleito foi indeferido por esta Relatoria, com a determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Entretanto, o apelante se quedou inerte (fls.132). Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, §4º do CPC/15, o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: DESERÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO Apelante que não comprovou o devido recolhimento do preparo recursal. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: Prazo concedido para a complementação do valor do preparo não atendido. Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 1001963-52.2016.8.26.0297, Relator(a): Israel Góes dos Anjos; Comarca: Jales; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/10/2016; Data de registro: 14/10/2016) Apelação Interposição sem o recolhimento do preparo Alegação feita pelos apelados, em sede de preliminar, por ocasião da apresentação das contrarrazões Intimação para realização do recolhimento, no prazo de cinco dias, que não foi atendida Deserção reconhecida Recurso não conhecido. (Apelação nº 0061933-40.2011.8.26.0114, Relator(a): A.C.Mathias Coltro; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/09/2016; Data de registro: 13/10/2016) Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência do embargante em 10% do valor da causa (vc R$ 19.345,55 - fls.05). Nos termos do dispositivo acima, elevo os honorários em favor do embargado para 15% do valor da causa. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Helder Antonio Souza de Cursi (OAB: 115643/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1019995-31.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1019995-31.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Cristiane Baldo (Justiça Gratuita) - Apelado: Lojas Pernambucanas Financiadora S/A - Vistos. Trata-se de recurso apelação interposto contra a r. sentença de fls. 515/518, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial. Busca-se a reforma da r. sentença porque: a) as partes mantinham uma conta bancária digital, que apresentou problemas sistêmicos e permitiu que a apelante realizasse 50 empréstimos; b) a recorrente estava com extremas dificuldades financeiras e realizou os mútuos por evidente estado de necessidade; c) inadvertidamente, a apelada, além de lavrar boletim de ocorrência, bloqueou não só a conta bancária da autora como também as contas dos beneficiários das transferências dos valores provenientes dos empréstimos (seu filho e sua advogada); d) está evidenciado nos autos o exercício arbitrário das próprias razões; e) é evidente o dano moral suportado; f) por culpa exclusiva da recorrida, a tentativa solucionar a questão administrativamente restou infrutífera (fls. 521/531). Tempestiva e dispensada do preparo (fl. 345), vieram aos autos contrarrazões (fls. 535/541). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Da análise da controvérsia instaurada, identifica-se que este recurso não pode ser conhecido por esta 38ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção da Colenda 14ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que julgou a apelação nº 1107445-56.2020.8.26.0100 (fls. 150/154), cujo objeto tratou da produção antecipada de provas promovida pela autora em face da ré em razão dos mesmos fatos e da relação jurídica mantida entre as partes (fls. 38/43). Cediço que de acordo com o disposto no art. 105, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivosjulgados. Este é o entendimento amplamente adotado por esta Corte de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANTERIOR AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE ENVOLVE DISCUSSÃO ENTRE AS MESMAS PARTES E SOBRE A MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO DE APELAÇÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTO E JULGADO PELA 36ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. PREVENÇÃO GERADA NOS MOLDES DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1022941- 16.2020.8.26.0554; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022) (g.n.). Prestação de serviços - Distribuição anterior de recurso interposto em ação relativa ao mesmo ato, fato e relação jurídica à 25ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal - Prevenção, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Apelo não conhecido, com determinação de redistribuição dos autos à Câmara preventa. (TJSP; Apelação Cível 1028402-73.2020.8.26.0196; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021) (g.n.) Conflito de competência. Cobrança e produção antecipada de provas. Prevenção gerada em razão de anterior julgamento de recurso em produção antecipada de provas. Ambas as ações decorrem do mesmo contrato e relação jurídica. Prevenção da C. 15ª Câmara de Direito Privado para julgamento também da apelação, por força dos artigos 55, caput e 930, parágrafo único, do CPC e 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Prevalência da regra prevista no Regimento interno, inobstante o disposto no art. 381, § 3.º, do CPC. Competência da C. Câmara suscitante (15ª Câmara de Direito Privado). (TJSP; Conflito de competência cível 0037577-80.2021.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2021; Data de Registro: 17/11/2021) (g.n.) Força concluir que esta Câmara é incompetente em razão da prevenção da Colenda 14ª Câmara de Direito Privado, que primeiro conheceu da causa. Expositis, pelo meu voto,NÃO SE CONHECEdo recurso para determinar sua redistribuição à Colenda 14ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB: 432998/SP) - João Fernando Bruno (OAB: 345480/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2124705-07.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2124705-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Alexandre Apud - Réu: Cazo República Perfumaria e Cosméticos Ltda. - Interessado: Cazo Brasil Cosméticos Ltda - Interessado: CAZO REPÚBLICA COSMÉTICOS E PERFUMARIA LTDA - Interessada: Diana Cristina Lourençao - A 31ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Alexandre Apud, nos termos do art. 968, § 3º cc. art. 330, III, do CPC. Contra esta decisão, o autor interpôs Resp, o qual foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Contra esta decisão, interpôs Agravo em Resp nº 2066347/SP, cujo pedido de desistência foi homologado pelo Superior Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado (fls. 832), o autor requer o levantamento do depósito prévio, nos termos do acordo. Contudo, verifico que o formulário MLE de fls. 851 foi preenchido com os dados bancários do advogado. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Alysson Cezar dos Santos - OAB/SP nº 157.031 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários do autor Alexandre Apud. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alysson Cézar dos Santos (OAB: 157031/SP) - Caroline da Silva Bandettini (OAB: 374599/SP) - Danielle Camazano Silva (OAB: 264440/SP) - Jamil Ahmad Abou Hassan (OAB: 132461/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Amanda Portugal Cardoso (OAB: 371295/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar



Processo: 1064542-16.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1064542-16.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jone Correia dos Santos - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA. Infrações de trânsito. Pedido de anulação de multas, por falta de regular notificação, e, por consequência, do processo administrativo de cassação do direito de dirigir delas decorrente. Afronta à dialeticidade recursal. Recurso que destoa das razões decisórias utilizadas pelo Juízo Singular. Recurso não conhecido. I) Trata-se de mandado de segurança impetrado por JONE CORREIA DOS SANTOS contra ato praticado pelo DIRETOR TECNICO DO SETOR DE PONTUAÇÃO DA DIVISÃO DE HABILITAÇÃO DO DETRAN DE SÃO PAULO/SP (representado nestes autos pelo DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO), via da qual pleiteia a concessão de segurança para determinar que o impetrado não efetue bloqueio de prontuário até que esteja esgotada a via administrativa e para que sejam anuladas as multas e o procedimento de cassação do direito de dirigir. A r. sentença de fls. 86/87 julgou extinto o processo, sem análise de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, não sendo a responsável pela lavratura dos autos de infração impugnados, a autoridade coatora indicada pela impetrante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Inconformado, o impetrante interpôs recurso de apelação a fls. 93/98, via do qual sustenta que (i) os documentos trazidos aos autos não foram analisados adequadamente; (ii) os pedidos formulados são cabíveis na espécie; (iii) existem elementos suficientes para a procedência da ação, não havendo como ser ceifado em seu direito. Não houve resposta (fls. 104). Recurso distribuído livremente a esta Relatora (fls. 114). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II) Possível o julgamento unipessoal, nos termos do art. 932, III c/c art. 1.011, I, do Código de Processo Civil, já que se trata de recurso que não pode ser conhecido, por manifesta infringência à dialeticidade recursal. O impetrante, em sua exordial, sustenta que foi instaurado procedimento de cassação do direito de dirigir em decorrência da prática de infrações de trânsito contra as quais não lhe foi dada a oportunidade de se opor, procedendo a indicação do real condutor, por ausência de regular notificação. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que o impetrante se insurge contra diversas infrações de trânsito cometidas entre os anos de 2018 e 2019 (cf. fls. 31/32), a maioria delas lavradas pelo DER e pelo Município de São Paulo. De fato, realmente se fazia imprescindível que o impetrante incluísse no polo passivo da demanda a Municipalidade de São Paulo, o Departamento de Estradas de Rodagem e os demais entes públicos responsáveis pelas autuações de trânsito cujas notificações afirmara o impetrante não ter recebido. Suas razões recursais, contudo, são deveras genéricas, pois não enfrentam os fundamentos da r. sentença, limitando-se a indicar que existem elementos suficientes para a procedência da ação e que seria cabível a impetração de mandado de segurança na espécie. Veja-se que o apelante não traz qualquer consideração sobre o indeferimento da inicial, ao revés, aduz que MM. Juiz a quo não atuou com o acerto que sempre prelevam suas decisões, uma vez que, mesmo julgando o processo improcedente com resolução do mérito aos pedidos formulados, o fez sem atentar aos pressupostos essenciais e aos documentos encartados, os quais s.m.j., mereciam e merecem uma análise mais acurada, análise esta que se aprofundada certamente levariam o writ a sua concessão (cf. fl. 95, último parágrafo). Nesse sentir, cotejando as razões recursais com a r. sentença, verifica-se que os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a formação de convencimento do Juízo a quo não foram enfrentados sequer perfunctoriamente na apelação. E, por consequência, é de se reconhecer a inadmissibilidade do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, afrontando, pois, o princípio da dialeticidade recursal, requisito de cognoscibilidade do recurso. Considera-se prequestionada toda a matéria legal e constitucional, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos normativos para tal fim (AgInt no REsp 1.840.283, Rel. Min. Gurgel de Faria). Em face do exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 31 de maio de 2022. VERA ANGRISANI Relator - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Joao Ortiz Hernandes (OAB: 47984/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2116827-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2116827-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itariri - Agravante: Município de Itariri - Agravado: Nilza Muniz Pinheiro - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ITARIRI contra a r. decisão de fls. 46/8, integrada a fls. 123, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por NILZA MUNIZ PINHEIRO em face do agravante e do ESTADO DE SÃO PAULO, deferiu a tutela de urgência para determinar aos réus, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, que providenciem a internação de Nilza Muniz Pinheiro em Hospital adequado à intervenção cirúrgica bariátrica na forma prescrita, seja da rede pública, seja da rede privada caso não haja vaga disponível, nesse caso, às expensas do Estado e Município, solidariamente, desde que compatível com as necessidades da autora e para que seja ministrado o tratamento adequado à recuperação de sua saúde, incluindo-se os exames de risco cirúrgico, a intervenção cirúrgica prescrita, os medicamentos e insumos correlatos à cirurgia e o transporte adequado, caso necessário. O agravante alega que o deferimento da liminar esgota parcialmente o objeto da ação e que não há prova da necessidade da realização da intervenção cirúrgica, tampouco expressa previsão da competência da municipalidade, a quem cabe a atenção básica. Aduz inexistência de qualquer parecer de médico especialista a prescrever a intervenção cirúrgica bariátrica, e que os documentos, alguns são antigos, outros repetidos e no geral são insuficientes para ampararem o pedido inicial. Afirma que a cirurgia bariátrica é eletiva, ou seja, não é considerada urgente, além de ser intervenção de grande porte, e que o paciente se encontra em um delicado estado clínico e, geralmente, com propensão para problemas cardíacos, diabetes e facilidade para ter infecções. O RISCO DE MORTE ou de complicação intra e pós-operatórias é, por isso, concreto e alto. Sustenta que, embora a autora tenha juntado a carta do clínico geral, não juntou nenhuma guia de encaminhamento, nem o respectivo agendamento, que é providência que cabe à paciente. Aponta que a cirurgia é considerada procedimento alta complexidade, que exige preparação do paciente, com a realização de diversos exames pré-cirúrgicos, com equipe multidisciplinar, nos termos das Portarias 424/GM/MS e 425/GM/MS, do Ministério da Saúde. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. A autora faz tratamento na rede pública municipal. Há exames e relatórios médicos esparsos, nos documentos trazidos com a inicial. De acordo com o relatório médico do clínico geral do Departamento de Saúde da Prefeitura Municipal de Itariri, Dr. Haroldo Pereira Barcelos, de 10/9/2021, a paciente apresenta quadro de Obesidade Mórbida (CID E 66), está em tratamento para perda de peso há três anos, sem sucesso, apresenta Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (CID 544), não tem condições de trabalhar e necessita de afastamento por um ano, fls. 67 dos autos de origem. O mesmo médico subscritor havia indicado a cirurgia bariátrica em 25/4/2018, fls. 43 e 69/70 dos autos de origem. Novamente, subscreveu laudo médico, aos 9/3/2022, em que aponta a urgência do procedimento cirúrgico, fls. 86 dos autos de origem. Antes disso, também há documento de outro clínico geral do Departamento de Saúde da Prefeitura Municipal de Itariri, Dr. Abrão Siqueira, datado de 15/8/2017, em que solicita encaminhamento para cirurgia bariátrica, fls. 44 dos autos de origem. Assiste razão ao agravante quando afirma ausente comprovação de agendamento com cirurgião geral, providência que cabia à paciente. Não há informação do posicionamento de médico cirurgião sobre a possibilidade da realização da cirurgia, tampouco sobre eventual inclusão em fila de espera ou posição. Como a capacidade de realização das cirurgias é menor do que a quantidade de pacientes em espera, não se pode ignorar que a concessão de ordem judicial para realização imediata se dá em prejuízo dos demais pacientes que também fazem tratamento pela rede pública e aguardam em fila de espera, o que caracteriza violação ao princípio da isonomia. De outro lado, a agravada tem a cirurgia indicada por médicos da rede pública há mais de quatro anos e o Estado alega fila, sem qualquer estimativa de prazo. Recomendável que a definição fique relegada para a sentença, após maiores esclarecimentos. Nesse sentido: Apelação 1000024-94.2020.8.26.0556 Relator(a): Ana Liarte Comarca: Araraquara Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 21/02/2022 Ementa: APELAÇÃO DIREITO À SAÚDE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA Direito à saúde (art. 196 CF) Necessidade de submeter-se à cirurgia bariátrica Cirurgia eletiva Ausência de comprovação de urgência a justificar o desrespeito da fila de atendimento do SUS Sentença de improcedência mantida - Apelação desprovida. Agravo de Instrumento 2164732-66.2020.8.26.0000 Relator(a): Renato Genzani Filho Comarca: Itaberá Órgão julgador: Câmara Especial Data do julgamento: 12/04/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Pedido de condenação do Estado e do Município à realização de cirurgia bariátrica Decisão que indefere o pedido de tutela antecipada Manutenção Ausência de laudo médico fundamentado e circunstanciado indicando a necessidade e urgência do procedimento pleiteado Não demonstração dos requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada Agravo de instrumento não provido. Apelação / Remessa Necessária 1005513-48.2018.8.26.0309 Relator(a): Marcelo Semer Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 08/10/2018 Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Autora com poucas condições financeiras e que sofre de osteoartrose tricompartimental. Pretensão à realização de cirurgia artroplastia total de joelho. Sentença que julga procedente a ação e determina a efetivação da cirurgia em trinta dias. Reforma. Cirurgia oferecida pelo SUS, mas com fila de espera. Autora que não demonstrou a urgência de seu pleito, a ponto de ultrapassar as demais pessoas que aguardam na fila. Necessidade de prova da urgência e do risco em se aguardar na fila pela cirurgia. Honorários advocatícios. Minoração de acordo com o art. 85, §8º, do CPC. Sentença reformada. Recurso de apelação e remessa necessária providos. Apelação 1001960-49.2017.8.26.0431 Relator(a): Vera Angrisani Comarca: Pederneiras Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/09/2018 Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Realização de cirurgia. Autor que se encontra atendido pelo SUS. Necessidade de aguardar a fila de espera. Urgência premente não demonstrada. Inviabilidade de antecipar o procedimento do autor às custas dos demais pacientes. Princípio da isonomia. Ação improcedente. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Admite-se que pacientes em fila de espera possam ter seu procedimento antecipado, desde que caracterizado risco e urgência que suplante a dos demais pacientes, o que poderá ser mais bem caracterizado. DEFIRO a concessão de efeito suspensivo. Os efeitos desta decisão se aplicam, igualmente, ao Estado de São Paulo, por força do art. 1.005 do CPC. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 31 de maio de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Patricia Rosa de Oliveira (OAB: 226784/SP) - Vanessa Rodrigues Borges (OAB: 334085/SP) - Marcia Coli Nogueira (OAB: 123280/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2112870-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2112870-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Ronie Aparecido Guedes Tapecaria -me - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de Taxa de Licença para Funcionamento, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1941 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica- se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 26/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390-61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2119626-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2119626-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Luis Antonio Batista - Me - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de Taxa de Licença para Funcionamento, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1943 Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em outubro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 26/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo REsp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390-61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/ SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2112840-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2112840-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: João Batista de Oliveira - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1958 POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2114327-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2114327-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Louveira - Agravante: Município de Louveira - Agravado: V Munhoz Comercio de Ferragens Me - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou pedido de citação por edital com fundamento na Súmula nº 414 do STJ, pois não esgotados todos os meios legais de tentativa de localização, conforme preceitua o artigo 8º, inciso III da Lei de Execuções Fiscais, frisando que não foram diligenciados todos os endereços constantes às fls. 65/67, devendo a exequente adotar os meios necessários. Sustenta a agravante, em síntese, que foram diligenciados mais de dez endereços em busca da executada, mas sem sucesso, o que autoriza a citação por edital na forma do art. 8º, inc. III, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula nº 414 do STJ, haja vista as infrutíferas tentativas por carta e oficial de justiça. Ainda, alega que o indeferimento do pedido afronta o princípio da duração razoável do processo. Com tais argumentos, pede seja determinada a citação da executada por edital, antecipando-se a tutela recursal. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. A insurgência merece guarida. Com efeito, a Lei nº 6.830/80 conta com disciplina própria no que tange à citação, sendo certo que a modalidade editalícia é autorizada assim que frustrada a via postal, mesmo sem a necessidade de tentativa de localização do executado mediante oficial de justiça. Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. Todavia, no julgamento do REsp nº 1.103.050/BA pelo rito dos recursos repetitivos, o E. STJ fixou tese segundo a qual a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades, verbete sedimentado na Súmula nº 414 do mesmo sodalício. Assim, muito embora a lei empregue a conjunção alternativa ou para possibilitar a citação por edital uma vez frustrada a via postal, portanto, sem necessidade de diligência por oficial de justiça, o entendimento assentado pelo Tribunal Superior deve ser observado nesta oportunidade por força do art. 927, inc. III, do CPC. Assim, ao afirmar a necessidade de esgotamento das demais modalidades, a utilização do plural induz a conclusão de que se deve tentar a citação postal e por oficial de justiça anteriormente à opção pela modalidade editalícia. PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESSUPOSTOS. AFERIÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.103.050/BA (repetitivo), firmou a orientação de que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. A revisão da conclusão a que chegou o julgado estadual acerca do não exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte [...] pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1961 que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp 483.803/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/10/2018). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1399396/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Na hipótese vertente, frustradas as tentativas de citação da executada e de seu representante legal por oficial de justiça, a exequente requereu a pesquisa de endereços via BACENJUD. Tentada a citação em cerca de dez endereços, não se logrou localizar a executada ou seu representante, embora duas pesquisas saltem aos olhos, ambas relativas a números inexistentes: a do oficial de justiça de fls. 08 (Rua José Mamprim, 625); e a do AR de fls. 118 (Rua Durvalino Franco da Silva, 386). Isso porque os endereços e números em questão são facilmente verificáveis mediante imagens no Google Maps, muito embora haja a possibilidade de mudança pelo decurso do tempo até a realização das diligências. De qualquer modo, com razão o magistrado a quo ao afirmar que não foi tentada a citação, por ambas as modalidades, em todos os endereços informados na pesquisa BACENJUD de fls. 65/67, notadamente na Rua José Edgard Pereira Barreto, 525; Rua dos Lemes, 73; Rua Paulo Rebessi, 255; e Rua Marta Denzin, 734. Em que pese a multiplicidade de endereços informados, a citação por edital deve ser a última medida adotada, na esteira da mencionada jurisprudência, mas basta a tentativa por oficial de justiça, superior à via postal. Por fim, no que tange às custas postais, a Fazenda Pública goza de isenção, pois o recolhimento prévio é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747- 09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1962 Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 932, inc. IV, alíneas a e b, do CPC, nego provimento ao recurso e determino, de ofício, a observância da isenção de custas para as citações postais requeridas pela Fazenda Pública. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) - Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2118591-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2118591-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Tupã - Reclamante: Eduardo Roberto Mansano - Reclamado: MM. do Anexo do Juizado Especial Criminal de Tupã/SP - Vistos. Cuida-se de reclamação destinada “a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência” do c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 1/2). Em que pese a reclamação tenha sido dirigida a esta Presidência à fl. 1, verifica-se que a d. Defesa invoca a Resolução nº 12/2009 do c. STJ, assim como dirige as suas razões àquela c. Corte Superior (fls. 3). Decido. De início, observo que a Resolução nº 12/2009 do c. STJ foi revogada pela Resolução STJ/GP nº 03/2016, a qual, disciplinando a matéria, atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções Especializadas dos respectivos Tribunais de Justiça a competência “para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes”. No âmbito deste e. Tribunal de Justiça, por força da RESOLUÇÃO Nº 759/2016, compete à Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, nos termos dos artigos 2º e 14, apreciar “reclamações nas hipóteses previstas pela Resolução STJ/GP n. 3, de 7/04/2016, bem como artigos 988 a 993, do Código de Processo Civil, no que couber”. Assim, considerando a impossibilidade de remessa desta reclamação ao órgão jurisdicional competente, por força da incompatibilidade de sistemas, indefiro o processamento desta reclamação, que deverá ser renovada, se o caso, perante a autoridade competente. Oportunamente, arquivem-se. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eduardo Roberto Mansano (OAB: 164927/SP) (Causa própria)



Processo: 0001533-96.2018.8.26.0540
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 0001533-96.2018.8.26.0540 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santo André - Apelante: Vinícius Marques da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A Advogada Dra. Flavia Magalhães Artilheiro, constituída pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 534 e 537), quedou-se inerte (fls. 536 e 539). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada Dra. FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB/SP n.º 247.025), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 1º de junho de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Flavia Magalhães Artilheiro (OAB: 247025/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2069306-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2069306-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação Criminal - Presidente Prudente - Reclamante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Reclamado: Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal - VISTOS. Fls. 149. Cuida- se de representação do Eminente Des. Alexandre Almeida, integrante da Colenda Turma Especial Criminal, apontando seu impedimento para conhecer da presente reclamação, na medida em que participou do julgamento do feito apontado como violador do entendimento firmado, em IRDR, por este Egrégio Tribunal de Justiça. A representação foi assim redigida, verbis: Trata-se de reclamação interposta pelo Ministério Público, sob o argumento de que o v. acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Criminal, nos autos do agravo em execução nº 0011745-64.2021.8.26.0996, violou o disposto no julgamento dos embargos de declaração no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000. Acontece que, compulsando os autos, observo que participei do julgamento impugnado na presente reclamação (fls. 67/78), de maneira que, nos do art. 252, inciso III, do Código de Processo Penal, estou impedido de exercer a jurisdição nesse processo. Assim, remetam-se os autos à Presidência da Seção Criminal para as devidas providências, ainda que mediante compensação. (fls. 149). DECIDO. Com razão o Eminente Desembargador Alexandre Almeida, devendo ser acolhido seu impedimento para conhecer da presente Reclamação, nos termos do artigo 252, inciso III, do Código de Processo Penal. De rigor, portanto, a aplicação do disposto no artigo 111, § 2º, e no artigo 114, ambos do Regimento Interno, distribuindo-se os autos ao revisor ou segundo juiz. Nestes termos, ACOLHE-SE a representação para determinar seja anotado o impedimento do representante e seja a presente REDISTRIBUÍDA, mediante compensação, ao REVISOR do Eminente Desembargador Alexandre Almeida, com assento na Colenda Turma Especial Criminal. Cumpra-se. São Paulo, 24 de maio de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Alexandre Almeida



Processo: 1000809-95.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1000809-95.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andréia Lúcia Cotinguiba (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DÍVIDA PRESCRITA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COBRADO EXTRAJUDICIALMENTE PELA RÉ SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, APENAS PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS INSURGÊNCIA DA AUTORA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM ABSTER-SE DE PRATICAR COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS E EXCLUIR SEU NOME DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” DESCABIMENTO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NÃO IMPEDE QUE A RÉ VEICULE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS HIPÓTESE EM QUE OS DÉBITOS CONSTAM APENAS DA PLATAFORMA DENOMINADA “SERASA LIMPA NOME” DESTINADA À NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS EXISTENTES, MAS SEM PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reinaldo Corrêa (OAB: 246525/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1028664-13.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1028664-13.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Jose Aparecido (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA, E, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO” CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRELIMINAR ARGUIDA PELO APELADO, NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 2665 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA, POR SEREM AS RAZÕES RECURSAIS MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA PETIÇÃO INICIAL VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.010 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INOCORRÊNCIA RAZÕES RECURSAIS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DO APELANTE PELA REFORMA DA SENTENÇA PRECEDENTES DO STJ PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA “EXTRA PETITA” INOCORRÊNCIA ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE A SENTENÇA TERIA ANALISADO MATÉRIA DIVERSA DA POSTULADA NA PETIÇÃO INICIAL DESCABIMENTO SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO DENTRO DOS LIMITES DA LIDE, AFASTANDO O PEDIDO DE REDUÇÃO DOS JUROS, DE FORMA FUNDAMENTADA, COM BASE NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, NÃO SE TRATANDO, POIS, DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA” PRELIMINAR REJEITADA RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.“PACTA SUNT SERVANDA” POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS, INCLUSIVE FINDOS, QUE TENHAM OU NÃO SIDO OBJETO DE RENEGOCIAÇÃO OU CONFISSÃO DE DÍVIDA SÚMULA Nº 286 DO STJ RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE “PACTA SUNT SERVANDA”, APENAS COM O INTUITO DE AFASTAR AS ILEGALIDADES E RESTABELECER O EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PESSOA FÍSICA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, NA CONDIÇÃO DE FORNECEDORA DE SERVIÇOS DE NATUREZA BANCÁRIA, ESTÁ SUJEITA À LEI Nº 8.078/90 SÚMULA Nº 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TODAVIA, A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA NÃO IMPORTA NO ACOLHIMENTO DE TODAS AS PRETENSÕES DEDUZIDAS PELO CONSUMIDOR.LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS ARTIGO 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REVOGADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40, DE 2003, QUE PREVIA O LIMITE DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, NO QUE CONCERNE ÀS TAXAS DE JUROS REAIS, NELAS INCLUÍDAS COMISSÕES E QUAISQUER OUTRAS REMUNERAÇÕES DIRETA OU INDIRETAMENTE REFERIDAS À CONCESSÃO DE CRÉDITO DISPOSITIVO CUJA APLICAÇÃO ERA CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO ADMISSIBILIDADE SÚMULA 382 DO STJ E RESP 1.061.530/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS CONSTATAÇÃO DE EFETIVA ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS PACTUADAS NO CONTRATO DISCUTIDO NESTES AUTOS, QUE SUPERARAM EM NOVE VEZES A MÉDIA ANUAL DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA E PERÍODO ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECURSO PROVIDO, NESTE ASPECTO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO A RESTITUIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS A MAIOR POR CONTA DO QUE AQUI FOI DECIDIDO DEVE OPERAR-SE DE FORMA SIMPLES É INCABÍVEL A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUANDO O OBJETO DA COBRANÇA ESTÁ SUJEITO À CONTROVÉRSIA NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS MÁ FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.DANO MORAL INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO É DEVIDA INDENIZAÇÃO, SOB O RÓTULO DE “DANO MORAL”, EM RAZÃO DE TRANSTORNOS, PERTURBAÇÕES OU ABORRECIMENTOS QUE AS PESSOAS SOFREM NO SEU DIA A DIA, FREQUENTES NA VIDA DE QUALQUER INDIVÍDUO, QUE NÃO DEMONSTROU TER SOFRIDO QUALQUER ABALO PSICOLÓGICO, OU ALTERAÇÃO DO SEU COMPORTAMENTO HABITUAL, EM RAZÃO DESTES CONTRATEMPOS MERO DISSABOR QUE NÃO PODE SER ALÇADO AO PATAMAR DE DANO MORAL INDENIZÁVEL INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AGIU AMPARADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL LIVREMENTE PACTUADA, INOCORRENDO ATO ILÍCITO QUE ACARRETE O DEVER DE INDENIZAR RECURSO IMPROVIDO, NESTE PONTO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PROPORÇÕES IGUAIS DISTRIBUIÇÃO ENTRE AS PARTES, DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 86, “CAPUT”, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVENDO CADA PARTE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE ADVERSA, CONFORME FIXADOS NA R. SENTENÇA, SENDO VEDADA A COMPENSAÇÃO DESTA VERBA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDAS AO AUTOR QUE SE ENCONTRA SUSPENSA, POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Eloi Rodrigues Mendes (OAB: 276029/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1002801-61.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1002801-61.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Luana Azevedo Oliveira Novais (Justiça Gratuita) - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Deram provimento em parte ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CONSUMIDORA QUE ALEGA TER SIDO SURPREENDIDA COM A INCLUSÃO DE SEU NOME INDEVIDAMENTE NO CADASTRO DOS INADIMPLENTES - SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES - APELO DA AUTORA REQUERENDO A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS APONTADOS NA INICIAL, BEM COMO NA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS NO VALOR DE R$ 49.900,00 - CABIMENTO -A CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO, POIS, TROUXE AOS AUTOS SOMENTE PRINTS DE SEU SISTEMA INTERNO - A INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA RESTOU INCONTROVERSA - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, ARTIGO 6º, VIII, DO CDC - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA QUE IMPLICA EM INDENIZAÇÃO MORAL IN RE IPSA - INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 5.000,00, DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA, EXEGESE DO ARTIGO 14 E 16 DO CDC - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DAS SÚMULAS 326 E 362 DO E. STJ - PRECEDENTES DESTA C. 27ª Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 2683 CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1026535-63.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1026535-63.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Luana Gonçalves Lima (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE, TÃO SOMENTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL, NOS VALORES DE R$ 147,61, R$ 159,64 E R$ 55,30, PORQUANTO PRESCRITOS, AFASTANDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQÜENTEMENTE, O DIREITO DE Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 2688 COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1014365-82.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1014365-82.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sindicato dos Professores e Funcionários Municipais de São Paulo Aprofem - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO COLETIVA DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PROFESSORES PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DOS DECRETOS MUNICIPAIS 58.740/2019 E 58.805/2019, PARA QUE SEJA RESTABELECIDA A POSSIBILIDADE DE TODOS OS PROFESSORES, INCLUINDO OS EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, PARTICIPAREM DO PROCESSO DE REMOÇÃO DE SUAS RESPECTIVAS LOTAÇÕES ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EM CONJUNTO COM O DE Nº 1008204-56.2020.8.26.0053, EM RAZÃO DA LITISPENDÊNCIA DECISÃO QUE, EM RELAÇÃO AO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE DIRETA E AUTÁRQUICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC E, EM RELAÇÃO AO SINDICATO DOS PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE SÃO PAULO - APROFEM, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, I DO CPC SENTENÇA ESCORREITA Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 2925 PROVAS NOS AUTOS A AMPARAR A DECISÃO REVISÃO PELO SEGUNDO GRAU DE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE PRETENSÃO ADSTRITO ÀS HIPÓTESES DE DECISÕES ILEGAIS, IRREGULARES, TERATOLÓGICAS OU EIVADAS DE NULIDADE INSANÁVEL HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS NO PRESENTE CASO AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Cristina de Moura (OAB: 134361/ SP) - Paulo Eduardo Rodrigues Neto (OAB: 289892/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2115645-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2115645-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: J. V. M. D. da S. - Agravado: D. C. D. da S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de exoneração de alimentos, interposto contra r. decisão (fl. 33, origem) que deferiu o pedido liminar. Sustenta o agravante, em síntese, que a parte adversa se serviu de conversas antigas para amparar o pedido, devendo-se restabelecer a obrigação alimentar, posto que está matriculado em curso superior e não tem vínculo empregatício. Pugna pela antecipação da tutela recursal, para imediato restabelecimento da prestação alimentícia, e concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o essencial. Decido. De início, defiro os benefícios da gratuidade processual para manejo do recurso, eis que pendente de apreciação o pleito na origem. Anote-se. Em exame preliminar, vislumbro a presença dos requisitos legais dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, haja vista que o agravante, embora atingira a maioridade, atualmente aos 19 anos (nasc. 27.01.2003, fl. 28), demonstrou matrícula em curso superior (fls. 11/25), já na condição de veterano, e ausência de vínculo empregatício (fls. 26/27), ao passo que, na origem, as mensagens trocadas que corroborariam a tese do agravado (fls. 22/24, origem), além de não mencionarem desnecessidade da obrigação, não estão datadas, assim como controverso eventual exercício de atividade remunerada e respectivo valor. Por tais motivos, defiro a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da r. decisão recorrida e determinar o restabelecimento Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1350 da obrigação alimentar. Comunique-se ao d. juízo originário. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Cintia Nobrega Romão (OAB: 287820/SP) - Reginaldo Ferreira de Carvalho (OAB: 285463/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1088547-58.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1088547-58.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Gonçalves Macedo - Apelado: Fundação Cesp - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 284/290, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial, e condenou o réu a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. O autor ajuizou a demanda alegando que trabalhou na SABESP, e que, em meados de 1997, sofreu um grave acidente e ficou paraplégico, tendo se desligado da empresa em 08/03/2005, quando se aposentou por invalidez permanente, tendo-lhe sido conferido o direito de permanecer no plano de saúde da empregadora fornecido aos funcionários, de forma vitalícia, para si e para seus dependentes. Aduz que, quando era empregado ativo, dispendia um montante fixo pelo PLANO DIGNA SABESP 2, em torno de R$ 400,00, havendo a integralização de uma cota-parte pela empregadora, o qual não era discriminado. Após seu desligamento, foi informado que, caso tivesse interesse em continuar no Plano de Saúde Coletivo Empresarial SABESP VIVEST, deveria aderir a um dos planos disponíveis aos aposentados, ex- Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1398 empregados e pensionistas, tendo ele optado por manter esse mesmo plano de saúde (PLANO DIGNA SABESP 2). Ocorre que o valor mensal cobrado do autor, que era pouco mais de R$ 400,00, quando ativo, passou para R$ 2.447,00 após aposentadoria/ desligamento. Além disso, em 11/12/2020, ele foi informado pela Vivest que o seu PLANO DIGNA SABESP 3 teria um novo reajuste, sob alegação de que, para além do reajuste ANS em 6,27%, a SABESP não iria mais subsidiar o plano de saúde dos inativos, conforme comunicado da própria VIVEST enviado aos aposentados. Assim, além de aplicar diferenciação quanto a forma de custeio do plano de saúde, efetuando a cobrança pela faixa etária, a ré aplica um índice de correção distinto aos funcionários inativos, em relação aos empregados da ativa, o que é abusivo se mostrou excessivamente oneroso. Ressalta que tem plena consciência de que deve pagar o valor de sua contribuição anterior, mais a cota parte da empregadora, nos exatos termos do art. 31 da lei 9656/98, mas o montante cobrado perfaz valor excessivo e exorbitante. Diante disso, requereu seja determinada a manutenção dele e de seus dependentes no plano, nas mesmas condições dos empregados ativos, garantindo a paridade contratual, acrescido do que era pago pela empregadora, com os mesmos reajustes praticados aos empregados da ativa. Irresignado com a sentença o autor apelou (fls. 299/313), pleiteando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega que é aposentado por invalidez, e percebe cerca de R$5.576,85 e sua esposa, R$ 1.100,00, sendo a renda mensal familiar de R$6.676,86, sendo que possui despesas com plano de saúde, no valor de R$5.331,33, sobrando-lhe apenas R$1.345,53, para a sua subsistência e de sua esposa, razão pela qual não tem condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ainda em sede de preliminar, alega que houve cerceamento de defesa, porquanto fora indeferido o pedido de expedição de ofício à ex-empregadora, para que fosse informado o valor que era descontado dele quando ainda era funcionário ativo, devendo a r. sentença ser considerada nula, com o retorno dos autos à origem, para a expedição de referido ofício. No mérito, alega que, o que ele pretende, é a equiparação do valor da mensalidade do plano, àquela paga pelos funcionários ativos de sua ex-empregadora, que se encontrem na mesma faixa etária, já que a ré faz distinção entre os funcionários ativos e os inativos, sendo que os funcionários inativos, são cobrados em razão da faixa etária, o que não se pode admitir, nos termos do que foi decidido no IRDR 1034 do STJ, que vedou a diferenciação entre empregados ativos e inativos O recurso foi processado, com contrarrazões a fls. 323/342. É o relatório. O autor postula a concessão da gratuidade da justiça em sede de apelação. No entanto, ele recolheu as custas iniciais do processo, não tendo solicitado os benefícios da assistência judiciária gratuita em sua exordial. Ele não informou, tampouco demonstrou, concretamente, mudança da sua situação financeira que o impossibilite de arcar com as custas em sede recursal, sendo que os demonstrativos de pagamento juntado aos autos com a apelação (fls. 314/319), não são suficientes para, por si sós, comprovar a alega hipossuficiência, e que ele não tem condições de arcar com as custas do preparo, sem prejuízo do próprio sustento. Nessas circunstâncias, ante o pedido de gratuidade em sede de apelo, demonstre o apelante a modificação de suas condições econômico-financeiras, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando as últimas três declarações de renda. I. São Paulo, 27 de maio de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/ SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 2026743-47.2022.8.26.0000 (146.01.2008.001834) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cordeirópolis - Agravante: Fábio Lopes - Agravada: Vera Lucia Rando Lopes - Interessado: Fabrizia Lopes Fantuci (Inventariante) - Interessado: Alcides Fantuci - Interessado: Rodrigo Cruañes de Souza Dias - Interessado: Esse Esse Eireli - DESPACHO Autos do Agravo de Instrumento n. 2026743-47.2022.8.26.0000 Agravante: Fábio Lopes Agravadas: Vera Lúcia Rando Lopes e Fabrízia Lopes Fantuci Juiz de Direito: Luiz Gustavo Primon Comarca: Cordeirópolis lps Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 2210/2220 dos autos de origem proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cordeirópolis nos autos da ação de inventário dos bens deixados por Cláudio Lopes Oliveira, falecido em 11 de setembro de 2008. Insurge-se o herdeiro Fábio, ora agravante, com a interposição do agravo de instrumento de fls. 01/12. Requer o processamento do recurso no duplo efeito e pretende a modificação da decisão para que: (a) seja devolvido para si o prazo para manifestação quanto ao laudo pericial de fls. 2023/2087 dos autos de origem, (b) seja deferido o desaforamento do processo à Comarca de Limeira, nos termos dos artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal; (c) seja intimada a herdeira Fabrizia para que junte procuração também em nome de seu esposo nos autos; (d) seja deferida a destituição da inventariante do encargo, bem como a sua própria nomeação como inventariante. Pleiteia também a intimação do Ministério Público para averiguação das condutas da inventariante e da agravada que outrora exerceu o encargo, bem como para apuração das responsabilidades dos agentes públicos que atuaram na condução do feito (se culposa ou dolosa). Por fim, requer a condenação das agravadas por litigância de má-fé, ao pagamento das custas processuais e honorários. É o relatório. Não é o caso de deferimento do efeito suspensivo pleiteado. Da leitura dos autos de origem, depreende-se serem os autos da ação de inventário repletos de percalços. A decisão agravada, de fls. 2210/2220, minuciosamente descreveu os acontecimentos do processo e, ponto a ponto, versou acerca dos questionamentos do ora agravante em relação às irregularidades verificadas no andamento da ação. Quanto às sugestões da patrona do ora recorrente acerca de má-fé dos serventuários da Justiça da Comarca de origem, lê- se na decisão interlocutória combatida: Diversos foram os termos agressivos utilizados pela advogada nos autos, porém os lançados na presente petição merecem especial análise. Por primeiro, destaco que a Nobre Advogada ao que parece olvida- se que o mundo foi atingido por uma pandemia. Houve o fechamento de escolas, espaços públicos, cidades, fronteiras e também dos Fóruns, tudo no afã de preservar a vida e saúde das pessoas. A tramitação dos processos físicos foi especialmente prejudicada. Nesta Comarca e também no âmbito do Poder Judiciário dos demais Estados da Federação e quiçá em outros Países - houve o prejuízo ao andamento dos processos físicos. A situação não é particular ao presente feito. Portanto, não há qualquer circunstância que indique um tratamento desfavorável dos magistrados que anteriormente atuaram nesta Vara ou dos servidores do Ofício ao andamento deste processo. Aliás, se o feito tramita desde o ano de 2008 muito se deve à litigiosidade existente entre as partes e aos sucessivos incidentes processuais interpostos ao longo dos anos. Especial dificuldade, inclusive, foi criada pelas sucessivas necessidades de correção da digitalização do processo a cargo da advogada interessada. Foram diversos os comandos destinados à adequação da digitalização. Assim, concito as partes que doravante atentem-se aos deveres de boa-fé, ética, moralidade e lealdade processual, visando não só à manutenção do decoro como também a um célere deslinde do processo, até porque a efetiva homologação da partilha nos termos da Lei é de interesse de todos. Não serão mais admitidas expressões ofensivas, sejam elas direcionadas à parte adversa, a auxiliares do juízo ou serventuários. Todos devem observar os limites legais da respectiva atuação. Eventual discordância deve ser manifestada pela via processual adequada e sempre observando os deveres acima elencados. Sem prejuízo, esclareça a advogada o que quis dizer ao utilizar a expressão ‘magistrado’ à p. 2.206, no prazo de quinze dias.. Pois bem. O ora agravante não comprovou a existência dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, pois não teceu argumentos sobre risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da eficácia da decisão nos moldes como foi proferida (artigo 1.019, inciso I, combinado Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1399 com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil). Entendo ser possível aguardar o agravante até o julgamento colegiado do presente recurso. Em relação ao pedido de manifestação do Ministério Público no presente feito, não há previsão legal para tanto por não estar o presente caso inserido nas hipóteses de intervenção ministerial (artigo 178 do Código de Processo Civil). Caso o ora agravante vislumbre indícios de condutas ilícitas perpetradas na condução do processo cuja apuração seja da atribuição do Ministério Público, é facultada à própria parte a extração de cópias e remessa a membro daquela instituição. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, bem como indefiro o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público por ausência de previsão legal. Intimem-se as agravadas para, caso queiram, apresentarem contraminuta ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. São Paulo, 26 de maio de 2022. Christiano Joge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Danielle Sousa Rego (OAB: 201682/SP) - Tainara Fantuci (OAB: 368934/SP) - Vanessa Stein Fávero (OAB: 180827/SP) - Antonio Gilberto Favero (OAB: 36837/SP) - Valdecir Leite da Silva (OAB: 159485/SP) - Lilian Naressi Poletti (OAB: 247751/SP) - Joaquim Antonio Zanetti (OAB: 80964/SP) - Katherine Chiavone Lucato (OAB: 272924/SP) - Augusto Aleixo (OAB: 32675/SP) - Camilla de Paula (OAB: 387523/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2109601-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2109601-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: H. de A. W. - Agravado: L. M. M. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravada: L. G. M. (Representando Menor(es)) - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 18/19 que, em cumprimento de sentença de alimentos, rejeitou a justificativa apresentada pelo executado nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo improcedente a justificativa apresentada. Deixo, entretanto, de decretar a prisão considerando o pagamento parcial do débito. Assim, apresente a parte exequente o Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1405 cálculo atualizado do débito. Após, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, para que pague o débito alimentar, bem como as prestações que se vencerem no curso do processo, no prazo de 3 dias, sob pena de prisão. Decorrido o prazo sem que haja pagamento, expeça-se mandado de prisão a ser cumprido em regime fechado, pelo prazo de trinta dias, com prazo de validade de cinco dias. Irresignado, recorre o executado, pugnando pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento do recurso. Sustenta que se trata de cumprimento provisório de decisão que majorou os alimentos provisórios fixados em ação de investigação de paternidade. Alega, inicialmente, nulidade da intimação do executado, pois feita em nome do patrono, para pagar o débito alimentar e as prestações que se vencerem, no prazo de 3 dias, sob pena de prisão. Sustenta que a intimação deve ser pessoal, e não por meio de advogado, nos termos do art. 528, do CPC. Alega, ainda, que mesmo com o adimplemento do valor inicialmente fixado a título de alimentos, e, a despeito da justificativa apresentada, foi determinada, de forma irregular, a sua prisão civil. Sustenta que devem ser ponderadas as peculiaridades do caso, considerando-se: a comprovação da impossibilidade financeira do alimentante; a existência de ação revisional ajuizada anteriormente à execução de alimentos e que não fora analisado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nem realizada audiência de conciliação; intenção do agravante em parcelar o débito alimentar; o pagamento de parte do débito nos autos da execução de alimentos. Diante da relevância das alegações, em destaque a liberdade do agravante, defiro, por ora, a tutela de urgência ao presente recurso, com relação ao decreto de prisão, aguardando-se o seu julgamento pela C. Câmara, quando será objeto de análise aprofundada. Comunique-se ao MM. Juiz de 1º grau, com urgência, para sustar a expedição do mandado de prisão ou, se for o caso, expedir-se o competente contramandado. Processe-se o agravo de instrumento, intimando-se o agravado para contrarrazões (art. 1.019, II, do C.P.C.). À douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 30 de maio de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Jean Carlos Barbi (OAB: 345642/SP) - Rafael de Carvalho Baggio (OAB: 339509/ SP) - Wanderlei Rosalino (OAB: 253504/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2113140-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2113140-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alberto Lourenço Rodrigues Neto - Agravada: Ana Lucia Schmidt Lourenco Rodrigues - Agravada: Ana Luiza Schmidt Lourenço Rodrigues - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 508/509, na origem, que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas determinando ao agravante que preste às agravadas as contas referentes à administração dos bens e ativos pertencentes aos falecidos pais, no prazo de quinze dias, e, em igual prazo, pague a multa por litigância de má-fé. Em suas razões, alega o agravante, em síntese, que a questão foi atingida pela prescrição. Diante de tais argumentos pleiteou o efeito suspensivo para a exigibilidade de prestar as contas, bem como para o pagamento da multa por litigância de má-fé, ou, caso já tenho efetuado o pagamento, que seja sobrestado o levantamento; e, ao final, o provimento ao recurso, reconhecendo- se a ocorrência da prescrição. Recurso tempestivo e preparado. Pois bem. Em sede de cognição sumária vislumbro a presença dos requisitos para a excepcional concessão de efeito ao agravo. O cerne do agravo circunscreve-se, basicamente, à alegação de prescrição. Nesse particular, considerando que é decenal o prazo prescricional da ação de exigir contas, em razão de sua natureza pessoal, ex vi do artigo 205 do Código Civil, há plausibilidade no direito invocado pelo agravante, que será melhor analisado na apreciação do mérito deste inconformismo. No entanto, compulsando os autos de origem verifica-se que o recorrente já cumpriu o determinado na r. decisão vergastada, bem como efetuou o pagamento da multa a que foi condenado por litigância de má-fé (fls. 515/519 acompanhada dos documentos de fls. 520/5494), razão pela qual resta a este Juízo ad quem sobrestar o levantamento da referida quantia até a resolução da insurgência. Destarte, atribuo efeito suspensivo ao recurso tão-somente para sobrestar o levantamento da quantia depositada nos principais pelo agravante, cujo comprovante está nas suas fls. 520/521. Comunique-se ao MM. Juízo de origem, dispensadas informações. À contraminuta, no prazo legal. Por fim, tornem conclusos para prolação de voto. Int-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Isadora Barros Damacena (OAB: 386873/SP) - Alberto Lourenço Rodrigues Neto (OAB: 150586/SP) (Causa própria) - Beatriz Lameira Carrico Nimer (OAB: 334910/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2053007-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2053007-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Américo Brasiliense - Agravado: E. M. dos S. - Agravante: J. R. dos S. - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão que, em cumprimento de sentença de alimentos, manteve a decisão anterior e determinou a expedição de mandado de prisão civil, conforme havia sido determinado (págs. 16/17, 30 e 33). O agravantesustenta, em síntese,o desacerto da decisão e objetiva sua reforma a fim de que seja reconhecido o cumprimento da obrigação. Distribuído o recurso, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (págs. 38/39). Contraminuta apresentada (págs. 41/43). Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça (págs. 51/52). É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. O presente agravo foi distribuído a esta Relatora, conforme Termo de Distribuição à página 37. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No caso em análise, após a interposição deste recurso, o agravante manifestou a intenção de dele desistir (pág. 48). Ademais, compulsando os autos de origem, verifica-se que, em 28/03/2022, foi prolatada sentença por meio da qualo MM. Juiz Daniel Romano Soares julgou extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (pág. 95 dos autos principais). Assim, diante da desistência apresentada pelo agravante e da extinção do processo de origem, este recurso está prejudicado. Ante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, com fundamento nos artigos 932, III, e 998, ambos do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: João Luiz Ultramari (OAB: 34995/SP) - Luiz Henrique Martins Fernandes (OAB: 143104/SP) - Patricia Bueno Nigro (OAB: 315103/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2111705-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2111705-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Franca - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. de F. e das S. da C. de F. - Impetrante: R. G. T. - Paciente: C. A. J. F. - Interessada: V. G. J. (Representado(a) por sua Mãe) A. T. G. da S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Habeas Corpus: 2111705-03.2022.8.26.0000 Impetrante: Ricardo Giovani Teixeira Paciente: Carlos Alberto Jardini FIlho Impetrado: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e das Sucessões da Comarca de Franca lps Ricardo Giovani Teixeira impetrou Habeas Corpus em favor de Carlos Alberto Jardini Filho contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e das Sucessões da Comarca de Franca, o qual decretou a prisão civil do paciente, tendo sido cumprido o mandado de prisão no dia 20 de maio de 2022. Sustentou, em suma, ser a prisão do paciente ilegal, por ter sido ele internado no dia 19 de janeiro de 2022 para tratamento de dependência química, com previsão de seis a nove meses de tratamento, conforme documento de fls. 04. Portanto, durante todo este período estava privado de exercer atividade remunerada e, consequentemente, impossibilitado de pagar os alimentos devidos. Requereu a concessão da ordem inclusive liminarmente para ser expedido alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório. Em consulta aos autos de origem, verifico ter sido realizado o pagamento do débito alimentar, razão pela qual, em Plantão Judiciário, na data de 21 de maio de 2022 foi suspensa a ordem de prisão do executado e determinada a expedição de alvará de soltura (fls. 241 dos autos de origem). Alvará de soltura às fls. 242 daqueles autos. Resta, assim, prejudicada a impetração da presente ordem de habeas corpus em razão da perda superveniente de seu objeto. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Ricardo Giovani Teixeira (OAB: 442472/SP) - Samanta Renata da Silva (OAB: 256139/SP) - ANA TERESA GAIA DA SILVA - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2110498-66.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2110498-66.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: B. C. G. - Embargte: F. C. - Embargdo: A. L. M. G. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/48777 Embargos de Declaração Cível nº 2110498-66.2022.8.26.0000/50000 Embargtes: B. C. G. e F. C. Embargado: A. L. M. G. Juiz de 1º Instância: Fabíola Helena de Paula Roque Lucato Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Embargos de Declaração opostos contra a decisão liminar deste relator de fls. 488/492, pela qual indeferida a antecipação da tutela recursal pretendida em Agravo de Instrumento. Sustentam os Embargantes que o decisório está eivado de omissões e contradições. Aduzem que o ofício exarado pela escola, que informa o valor de R$1.212,00, não implica na obrigação total devida pelo genitor, visto que atualmente o menor frequenta a instituição apenas 3 vezes por semana em período integral. Diz que não houve pronunciamento sobre o custeio da matrícula, uniforme, Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1434 material escolar e 2 atividades extracurriculares. É o Relatório. Decido monocraticamente. No caso, não há qualquer vício na decisão. Em realidade, há nítida pretensão de alteração do decisum, para o que, como é sabido, não se prestam os embargos de declaração, cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada (rol taxativo do artigo 1022, CPC15), o que não ocorre na hipótese. Inconformada quanto ao decidido, pretende a parte recorrente o reexame da matéria, cuja hipótese é inadequada pela via dos declaratórios. Não há que se dizer omissa a decisão apenas porque não deu a solução esperada pelo recorrente. A jurisdição não pode ser tutelada pela parte e o juiz diz o direito segundo sua convicção e, quando o faz, encerra seu mister não sendo possível obrigar-lhe a dizer o porquê não decidiu de outra forma. A propósito, na decisão liminar foram devidamente analisados os argumentos dos Agravantes e fundamentadas, em cognição sumária, as razões pelas quais não era caso de antecipação da tutela recursal, pois ausentes seus requisitos. Lembre-se que, a pedido dos próprios Embargantes em ação revisional de alimentos, houve determinação de conversão para pagamento dos alimentos em dinheiro, diretamente na conta da genitora. Cumpre registrar, nesse passo, que tal fixação tem natureza de alimentos provisórios, e é necessária a instrução na origem para análise das reais necessidades do alimentando, para apurar o valor razoável. Também não cabe às partes dedução de novos e indiscriminados argumentos nesta sede recursal. Haverá a reanálise da decisão atacada, de acordo com os argumentos deduzidos pela parte recorrente nas razões recursais, sendo vedada a apresentação de novos argumentos, ressalvada a hipótese prevista no art. 933, caput, do CPC (fato superveniente). Logo, não há vício a ser sanado. Isso posto, monocraticamente, rejeito os embargos. Advirto as partes quanto ao disposto nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/15. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Eduardo Juliani Aguirra (OAB: 250407/SP) - Ricardo Alexandre Augusti (OAB: 250538/ SP) - Leonardo Ribeiro Marianno (OAB: 295891/SP) - Gustavo Benitez Ribeiro (OAB: 392562/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 1009211-36.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1009211-36.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Yarley Felix dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Emmp Empreendimentos Educacionais - Trata-se de apelação interposta por YARLEY FELIX DOS REIS contra a respeitável sentença, cujo relatório ora se adota, que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulado com pedido de reparação de danos morais por ele proposta em face de EMMP EMPREENDIMENTOS EIRELI. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apela o autor em busca da reforma da r. sentença. Em suma, sustenta que há error in judicando, uma vez que o contrato de prestação de serviços educacionais não chegou a ser efetivado, consoante documento de fl. 55. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulado com pedido de indenização por danos morais, referente a contrato de prestação de serviços educacionais supostamente celebrado entre as partes. Pois bem. O recurso não merece ser conhecido aqui, uma vez que esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado carece de competência para conhecer e decidir a respeito do presente apelo. Nos termos do artigo 100 do Regimento Interno “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial”. Consoante lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a competência é aferida “invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in statu assertionis” (cfr. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. I, 4a ed., São Paulo, 2004, pp. 421-422). Nesta esteira, tratando-se de matéria que tem origem no contrato de prestação de serviços escolares, a competência é das Subseções de Direito Privado II e III, de acordo com o artigo 5º, § 1º, da Resolução 623/2013 deste Tribunal, que assim dispõe: Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. Nesse sentido, assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Indenizatória Danos morais decorrentes do indevido apontamento do nome do autor, por suposta dívida relativa à mensalidade da escola de seu filho - Pedido fundado em obrigação irradiada de contrato de prestação de serviços escolares - Competência recursal de qualquer das E. Câmaras da Segunda e Terceira subseções de direito privado - Inteligência do artigo 5º, § 1º, da Resolução nº 623/2013 Precedentes do E. Grupo Especial - Recursos não conhecidos, com determinação. (TJSP. 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1029858- 69.2018.8.26.0506, relator o Desembargador A. C. MATHIAS COLTRO, j. 17/08/2020) APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1444 Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por danos morais, cujo débito decorre de instrumento particular de confissão de dívida relativo a contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes. Matéria inserida na competência das Subseções de Direito Privado II e III deste E. Tribunal de Justiça. Resolução 623/2013, art. 5º, § 1º. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0000667-13.2013.8.26.0266, relatora a Desembargadora ROSANGELA TELLES, j. 10/11/2015) Portanto, ante a incompetência desta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado para conhecer do presente recurso, cabível a remessa dos autos a uma das Câmaras das Subseções II e III de Direito Privado, que tem competência para tratar do assunto objeto desta apelação, providência cabível ao relator, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos a uma das Câmaras das Subseções II e III de Direito Privado. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Alex Alessandro Washington Delfino Albuquerque da Silva (OAB: 264123/SP) - Carlos Alexandre Rocha dos Santos (OAB: 205029/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2099537-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2099537-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Camila de Souza Valdivia - Agravado: Associação dos Proprietários do Loteamento Palm Hills Granja Vianna Club Residence - Agravado: Fabio Jose Brito da Silva - Vistos. Quer a agravante obter neste recurso a tutela provisória de urgência que o juízo de origem negou-lhe, alegando que há uma situação de risco concreto e atual que pode tornar ineficaz o direito subjetivo que invoca, se ao final da demanda vier a se lhe reconhecer esse direito, pormenorizando a agravante no que efetivamente esse risco está colocado se mantida a eficácia das autuações, as quais podem conduzir ao protesto de seu nome, com momentosos efeitos daí decorrentes. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Malgrado a discutível opção do legislador em ter no CPC/2015 feito suprimir o processo cautelar, gerando com isso a impressão de que a tutela provisória de urgência seria apenas a tutela de natureza antecipada, a qual assim ocuparia todo o espaço antes ocupado pelo processo cautelar, o que explica um injustificável rigor que por ror vezes se tem exigido para a concessão de uma tutela provisória de urgência quando de feição puramente cautelar, quando à concessão da tutela liminar de natureza cautelar no regime do CPC/1973 bastava a plausibilidade do direito invocado, que é, em essência e finalidade, diversa da verossimilhança. Há, assim, por se dever compreender que, ainda que extinto o processo cautelar como um processo autônomo no CPC/2015, isso não significa que a tutela cautelar não mantenha seu espaço próprio de aplicação, e ainda que se deva abrandar o rigor que é exigido para a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, o que pode ocorrer se for dada à expressão probabilidade do direito, presente no artigo 300 do CPC/2015, um conteúdo e um alcance compatíveis com a essência e a finalidade da tutela provisória de urgência de natureza puramente cautelar. Tutela cautelar que, como sublinha PIERO CALAMANDREI, o sistematizador do processo cautelar, tem por objetivo assegurar e proteger a eficácia útil do processo, na hipótese de o direito subjetivo nele invocado revelar-se ao cabo da ação subsistente. É sob essa perspectiva que se deve analisar se é ou não caso da tutela provisória de urgência de natureza cautelar- e ela deve aqui ser concedida neste recurso. Com efeito, muito embora não se possa afirmar e concluir venha a existir efetivamente o direito subjetivo que a agravante invoca na ação, não se pode excluir que exista neste momento ao menos a plausibilidade jurídica no que aduz, a compasso com o reconhecer, aí já no terreno de um juízo de precaução, que, sem a tutela cautelar, importantes e momentosos efeitos alcançarão a esfera jurídica da agravante, a ponto de poder tornar ineficaz a tutela jurisdicional, se mais adiante lhe vier a ser concedida a tutela de mérito na ação. E a propósito do juízo de precaução, lembremo-nos que a tutela provisória de urgência (antecipada e cautelar) é de ser concedida quando se trata de evitar o mal maior, aferido segundo as circunstâncias do caso em concreto. Destarte, concedida neste caso a tutela cautelar, não há grande prejuízo à agravada, mas o contrário não é verdadeiro, pois que, negada a tutela cautelar, variegados efeitos projetam-se de imediato sobre a esfera jurídica da agravante - e é por isso que a tutela aqui concedida tem por objetivo evitar a ocorrência de um mal maior, a que a esfera jurídica da agravante está submetida. Pois que concedo a tutela provisória de urgência de natureza marcadamente cautelar, para suspender toda a eficácia das autuações que são objeto da ação, de maneira que a agravada não pode extrair dessas autuações quaisquer efeitos, fazendo imediatamente cessar aqueles que já estejam a ocorrer, sob pena de, recalcitrante, suportar multa diária fixada em R$200,00 (duzentos reais), até um limite de R$10.000,00 (dez mil reais). Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Fabio Petronio Teixeira (OAB: 320433/SP) - Adriana Torres Mallegni (OAB: 143643/SP) - Thais Lovetro Guarnieri (OAB: 283608/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2105099-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2105099-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Henry Eduardo Ferreira (Justiça Gratuita) - Agravado: Maria Valmira do Nascimento (Justiça Gratuita) - Vistos. Sustenta o agravante que o juízo de origem deixou de analisar questão urgente e que radica na fixação de um regime de visitas, depois que não foi concedida em caráter provisório o regime de guarda compartilhada, tendo o juízo de origem, segundo o agravante, se limitado a designar audiência de conciliação, a suceder, contudo, em data algo distante (em agosto), de maneira que pugna o agravante pelo exame, neste recurso, da situação de urgência descrita na demanda, com a concessão da tutela provisória. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, reconhecendo, outrossim, que a sua situação processual está submetida a uma situação de risco concreto, dado que o juízo de origem não cuidou examinar a questão acerca do regime provisório de visitas, o que constitui uma das pretensões do agravante na ação. Ainda que não tenha sido formulado pedido expresso na peça inicial quanto ao exame dessa matéria em tutela provisória de urgência, a proteção jurídica em favor da criança tornava obrigatório esse exame, que deve ocorrer com maior brevidade pelo juízo de origem, ouvindo-se a respeito, como sói deve ocorrer, o Ministério Público. Assim, a tutela provisória de urgência que é concedida neste agravo de instrumento circunscreve seus efeitos a assegurar ao agravante tenha de parte do juízo de origem a análise, o mais breve possível, quanto a fixar-se um regime provisório de visitas, proferindo decisão que atenda o que determina o artigo 11 do CPC/2015. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Edio Luiz Pereira (OAB: 129738/ SP) - Wallace Alves de Souza (OAB: 124252/MG) - 6º andar sala 607



Processo: 2118614-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2118614-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anderson Domingos Macedo - Agravado: Banco Bradesco S/A - Em que pesem as argumentações do Agravante, ausentes se mostram os requisitos legais indispensáveis a concessão de liminar, pelo que a indefiro e nego o efeito ativo ao presente Recurso. Intime-se a Parte Agravada para oferta de Contraminuta, no prazo legal.. São Paulo, 31 de maio de 2022. PENNA MACHADO Relatora - Magistrado(a) Penna Machado - Advs: Anderson Domingos Macedo (OAB: 191837/SP) - Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 DESPACHO Nº 0026011-82.1995.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelado: Rugue Indústria e Equipamentos Hidráulicos Ltda - Apelado: Altivo Borges Rugue - Apelado: Aloisio Borges Rugue - Apelante: Banco do Brasil S/A - DELIBERAÇÃO Apelação Cível Processo nº 0026011-82.1995.8.26.0506 Relator(a): PENNA MACHADO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Trata-se de Recurso de Apelação (fls. 214/217) interposto por Banco C6 Consignado S/A em face da r. Sentença de fls.194/196, que julgou extinta a Execução, o qual veio acompanhado da guia de preparo (fls. 218). 2. Entretanto, o valor do preparo se verifica insuficiente, segundo o teor da Certidão de fl. 229. 3. Assim, intime-se a Apelante para que complemente o valor do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do § 2º, do art. 1.007 do Código de Processo de Civil. 4. Intime-se e cumpra-se.. São Paulo, 30 de maio de 2022. PENNA MACHADO Relatora - Magistrado(a) Penna Machado - Advs: Alexandre Meneghin Nuti (OAB: 113366/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 211 DESPACHO Nº 0002095-13.2007.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1540 Francisco de Luccas (Espólio) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Raquel Virginia de Moraes (OAB: 219892/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0004214-36.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelado: Espólio de Alipio João - Apelante: Celso A. Romero & Cia Ltda - Epp - Apelante: Celso Antonio Romero - Apelante: Beatriz Pucciarelli Romero - Vistos. Os embargantse apelam, dentre outros motivos, para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Dispõe o artigo 99, caput, do Código de Processo Civil sobre a possibilidade de formulação do pedido de gratuidade da justiça em recurso. Não se desconhece, além disso, do teor do artigo 98, caput, do referido diploma legal a admitir expressamente a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica com insuficiência de recursos. Mas compete a ela demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, a não destoar do enunciado da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A despeito dos diversos débitos, a coapelante Celso A. Romero Cia Ltda. EPP não demonstrou insufisiência de renda, de maneira que indefiro a concessão da benesse em seu favor, determinado o recolhimento do percentual de preparo recursal devido por ela, no prazo em cinco dias, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do apelo interposto pela coapelante. Quanto aos recorrentes Celso Antonio Romero e Beatriz Pucciarelli Romero, por tratarem-se de pessoas naturais, nos termos do §2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, intimem-se os coapelantes a juntarem cópias da declaração de imposto de renda dos últimos três anos e extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento da gratuidade processual e necessidade de recolhimento do preparo. Com a juntada da prova documental, dê-se vista à parte contrária para eventual impugnação, pelo prazo de cinco dias. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Advs: Jonathan Leonard Nunes Damião (OAB: 307609/SP) - Marcelo Buzzo Fraissat (OAB: 209938/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0607595-17.2008.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Apelado: Sadako Tanamati - Apelado: Tanamati Ioshissa - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, os autos deverão retornar ao Complexo Judiciário do Ipiranga para aguardar oportuna (re) distribuição. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rubens Gaspar Serra (OAB: 119859/SP) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Alexandre Romero da Mota (OAB: 158697/SP) - Carlos Eduardo Nicoletti Camillo (OAB: 118516/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Acácio Fernandes Roboredo (OAB: 89774/SP) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Jose Carlos Manfre (OAB: 24966/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1011840-94.2019.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1011840-94.2019.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Luis Antônio Soares Ballester (Justiça Gratuita) - Apelado: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda - Vistos. O autor recorrente requereu a gratuidade da justiça afirmando impossibilidade econômica. Registre-se que ao Juiz é possibilitada a exigência de provas acerca da afirmada pobreza, conforme a regra do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. É de conhecimento que ao Magistrado cabe examinar o caso concreto e não a lei em tese, de modo a facultar-lhe o controle acerca da verossimilhança da declaração, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento. Afinal, o instituto tem por escopo garantir o ingresso em Juízo de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, mas não de desonerar aqueles que podem, embora não queiram, fazê-lo. Destarte, a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Instado a comprovar sua hipossuficiência (folhas 239), deixou de cumprir a determinação (folhas 241). Consigne-se que o recorrente recolheu as custas iniciais (folhas 40/45) e não há evidências da alegada hipossuficiência. Assim, a apresentação dos documentos solicitados (folhas 239) se fazia de rigor para análise da pretensão ao beneplácito pretendido. Há que se reconhecer que o recorrente não demonstrou sua incapacidade financeira ou momentânea impossibilidade de arcar com as custas do processo. Não indicou nenhuma despesa que pudesse comprometer a sua subsistência e que indicasse, ainda que superficialmente, o alegado estado de miserabilidade. Assim, o pedido não comporta deferimento, tendo em vista, em primeiro lugar, não haver demonstração da alteração de seu quadro econômico, e em segundo lugar, ter procedido ao regular recolhimento de custas judiciais do processo, a indicar ser possuidor de capacidade para com elas arcar. Deveria o postulante demonstrar a modificação de sua situação patrimonial, diferente daquela existente no momento do ajuizamento da ação. Ausente a comprovação, o indeferimento do benefício é medida de rigor. Não se positivou, como se impunha na espécie, a convincente demonstração de que não ostenta capacidade financeira de arcar com as custas e despesas do processo judicial. Nesse sentido: AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - Pedido em Segundo Grau de jurisdição - Possibilidade - Inexistência de prova da insuficiência financeira - Indeferimento ao pedido de justiça gratuita ante a falta de comprovação da escassez financeira do apelante - Elementos existentes nos autos que afastam a presunção da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais - Necessidade da oportunidade para comprovar o recolhimento das custas, sob pena de deserção Recurso não conhecido, por ora, com determinação (TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 15/12/2016). Apelação Cível. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Inconformismo dos embargantes. Análise incidental do pedido de justiça gratuita, em pedido repetido no bojo do recurso de apelação. Inteligência do artigo 101, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Não comprovação da impossibilidade de arcarem com o custo do processo. Gratuidade judiciária indeferida, determinando-se o recolhimento das custas processuais, pena de não se conhecer do recurso (TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Hélio Nogueira, j. 20/10/2016). AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA SENTENÇA. Sentença que julgou extinto o processo e indeferiu a assistência judiciária gratuita ao autor. Pretensão de que seja reformada a r. sentença e concedida a justiça gratuita. INADMISSIBILIDADE: Não comprovação da hipossuficiência financeira. Indeferimento mantido. O disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal só garante a gratuidade para aqueles que demonstram a hipossuficiência financeira. Cabe por ora o conhecimento parcial do recurso para indeferir a justiça gratuita com a concessão de prazo de cinco dias para o apelante comprovar o recolhimento do respectivo preparo recursal, para evitar a deserção. Após, recolhido o preparo ou certificado o decurso do prazo para seu recolhimento, tornem os autos conclusos para o prosseguimento do julgamento da apelação. RECURSO POR ORA CONHECIDO EM PARTE PARA INDEFERIR O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA COM A CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. (TJSP, Apelação nº 1030903- 50.2014.8.26.0506, 37ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Israel Góes dos Anjos, j. 09/06/2015). Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e, por consequência, concedo ao apelante o prazo de cinco dias para recolhimento das custas de preparo, pena de deserção. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Advs: Ana Rosa Fazenda Nascimento (OAB: 130121/SP) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1008174-98.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1008174-98.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelada: Ingrid Natani da Silva Siqueira Oliveira - Apelada: Luciano Morais Oliveira - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 140/145, integrada à fl. 164, cujo relatório é adotado, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar rescindido o contrato de compromisso de venda e compra celebrado entre as partes e condenar a requerida à devolução de 78,22% do preço pago em favor dos autores, em uma única parcela, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora, além de arcar com o pagamento das verbas da sucumbência. Busca a demandada, ora apelante, a reforma do julgado, na parte em que determinou a restituição em uma única parcela. Aduz que a devolução deveria ocorrer em parcelas, conforme previsto na cláusula 7ª, § 2º, do contrato em testilha (fls. 167/176). Os apelados em sua contrariedade sustentam a manutenção do julgado (fls. 184/185). Anote-se que, conforme planilha de fl. 186 e certidão de fl. 187, apurou-se o recolhimento a menor do valor do preparo recursal, razão pela qual, nos termos artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, concedeu-se à apelante o prazo para a respectiva complementação (fl. 189), porém ela quedou-se inerte (fl. 192). Com efeito, tem-se que o apelo não suplanta o juízo de admissibilidade recursal, porquanto não recolhido integralmente o respectivo preparo, embora intimada a apelante para providenciar a complementação da referida taxa judiciária. Portanto, de rigor o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso. Nesse sentir os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça, verbis: COBRANÇA - Ação julgada procedente. Apelo do réu. Preparo recolhido a menor. Decurso do prazo para pagamento e para o apelante se insurgir contra a determinação de complementação do preparo. Deserção configurada nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. - RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação nº 1031835-82.2020.8.26.0100, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 12/3/2021). PROCESSUAL CIVIL - AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA FUNDADO EM IRREGULARIDADE NO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO - APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO - DESERÇÃO - Preparo recolhido apenas parcialmente por ocasião da interposição do recurso - Intimação do apelante para comprovação do recolhimento já efetuado, diante da falta de apresentação do respectivo comprovante, e para a complementação do preparo (NCPC, art. 1.007, § 2º), de acordo com o valor da causa devidamente atualizado para a presente data e pelo valor integral devido (Lei Estadual nº 11.608/2003, na redação dada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, art. 4º, II) - Recolhimento apenas parcial - Deserção reconhecida - Sentença mantida - Recurso não conhecido (Apelação nº 0001980-66.2013.8.26.0053, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Von Adamek, j. 18/5/2018). APELAÇÃO CÍVEL. 1. Embargos à execução fiscal - Rejeição liminar dos embargos - Complementação insuficiente de preparo, tendo como base o valor atualizado da causa - Concessão de prazo para a complementação correspondente - Inércia da parte que atrai a incidência do disposto no artigo 1.007, caput e § 2º, do novo Código de Processo Civil - Preparo que constitui condição de recorribilidade - Deserção do recurso de apelação configurada - Manutenção da sentença. 2. Recurso não conhecido (Apelação nº 1000324- 72.2016.8.26.0014, 12ª Câmara de Direito Público, j. 18/5/2018). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação, que se reputa deserta por falta de recolhimento integral do preparo. São Paulo, 23 de maio de 2022. MENDES PEREIRA - Relator - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Lacerda Jubé Advogados (OAB: 1946/GO) - Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB: 346627/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2117166-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2117166-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Boletoflex Tecnologia e Serviços Ltda - Requerido: CITRINO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS - Voto nº 18.511 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. Artigo 1.012, § 3º, inciso I, e § 4º, do Código de Processo Civil. Ação monitória julgada procedente para constituir de pleno direito título executivo judicial no valor de R$ 984.526,59 (novecentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos), com fundamento no artigo 700, I, do Código de Processo Civil. Pretensão à atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela ré embargante. Ausência de probabilidade do direito. Demonstração de risco de dano grave ou difícil reparação. Pedido deferido. Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo em face da apelação interposta na ação monitória autuada sob nº 1052042-68.2021.8.26.0100, com fulcro no artigo 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Em síntese, a requerente sustenta que o ora requerido ajuizou ação monitória a pretender a constituição de título de crédito no valor de R$ 984.526,59 (novecentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos) a invocar suposto direito consubstanciado na cláusula 1.1 a e b do contrato de cessão fiduciária e na cláusula 2.4 do Termo de Parceira firmado com Captalys, Gestora do Fundo autor/requerido, as quais tratam de garantia fiduciária, e não de pagamento, de maneira que o requerido, em impugnação aos embargos monitórios, alterou sua tese e passou a tratar como obrigação de fazer, fundada no artigo 700, III, do Código de Processo Civil, ao passo que a r. sentença é fundamentada no inciso I, do referido artigo. Alega que, intimado, o requerido não juntou a integralidade dos documentos que estavam sob sua responsabilidade e o juízo de origem sentenciou sem deferir a realização de auditoria/perícia sobre a carteira de crédito adquirida pelo Fundo. Aduz que o débito é ilíquido, e que efetuou depósito em datas e valores diversos, a totalizar R$ 115.457,30 (cento e quinze mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos), os quais são atribuídos à garantia fiduciária pela gestora do Fundo requerido, observado que o cumprimento de sentença foi iniciado sem considerar referido valor. Pede seja concedido o efeito suspensivo à apelação interposta nos autos nº 1052042-68.2021.8.26.01000 para suspender a eficácia da r. decisão que julgou procedente a ação monitória para constituir de pleno direito título executivo judicial no infundado valor de R$ 984.526,59 (novecentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos), com fundamento no artigo 700, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Nos termos do artigo 1.012, §§ 3° e 4º, ambos do Código de Processo Civil, o Relator poderá determinar a suspensão da eficácia da sentença, nas hipóteses em que ela tem efeito apenas devolutivo, diante das particularidades da causa e demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou a relevância de sua fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Assim, o pedido de suspensão terá de demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou a ocorrência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Em outros termos, caberá ao requerente demonstrar a configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora, em grau que não permita aguardar o normal julgamento do recurso. Apesar dos argumentos sustentados pela peticionária, fato é que somente por meio de uma análise aprofundada das provas produzidas em Primeira Instância é que se terá maior garantia da probabilidade de reversão do julgado. Contudo, presente o risco de dano grave ou de difícil reparação, consistente na possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao valor de R$ 115.457,30 (cento e quinze mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos), que alegadamente compõe a garantia do termo de parceria, observado que da r. sentença não se extrai apreciação a respeito da manifestação da gestora do Fundo à página 410 da ação monitória, prudente a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação até o seu julgamento. Comunique-se ao D. Juízo a quo, de imediato, com o encaminhamento de cópia desta decisão. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Advs: CAROLINA SILVA E SILVA (OAB: 17858/SC) - Julia Amboni Burigo (OAB: 21622/SC) - Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) - João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1000404-03.2021.8.26.0615
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1000404-03.2021.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Apte/Apdo: Valdir Barbosa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo, mediante desconto das parcelas de pagamento em folha, comumente chamado de empréstimo consignado celebrado em 10/11/2020. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: VALDIR BARBOSA ajuizou a presente Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Danos Morais” em face do BANCO SANTANDER S/A, estando ambas as partes qualificadas nos autos. Alegou que, em 01.11.2020, contratou crédito consignado no valor de R$13.479,27 (atualmente quitado). Sustentou, contudo, que nessa contratação a parte requerida incluiu um seguro no valor de R$786,93, porém sustenta que não foi informado da inclusão do seguro, assim como nunca teve interesse em contratar nenhum tipo de seguro com a parte requerida. Em razão disso, requereu a declaração da nulidade da contratação do seguro, a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente (R$1.573,86) e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$7.869,30. Juntou documentos (fls. 07ss). Os benefícios da Justiça Gratuita foram deferidos à parte autora (fls. 22-23). Audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (fl. 48). Citada (fl. 44), a parte requerida apresentou contestação nas fls. 49-66. Preliminarmente, arguiu decadência, inépcia da inicial e a falta de interesse processual. Ainda, aduziu que o seguro foi cancelado, pois houve quitação antecipada do empréstimo, e que parte do valor do seguro foi estornado à parte autora. No mérito, alegou que ao celebrar o contrato de crédito consignado aderiu à contratação do seguro; que o empréstimo foi feito por meio de Terminal de Auto Atendimento e que a contratação foi feita pela parte autora de forma livre, não havendo que se falar em “venda casada”. Alegou também que enquanto o contrato esteve vigente, houve uma contraprestação por parte da seguradora e se a parte requerente tivesse sofrido qualquer sinistro que desse ensejo ao acionamento do seguro, certamente teria sido beneficiada. Assim, pugnou a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Juntou documentos (fls. 67ss). Houve réplica (fls. 79-83). Instadas a especificarem provas (fl. 75), as partes quedaram-se inertes (fl. 84). Eis o importante a relatar.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos ajuizados por VALDIR BARBOSA em face do BANCO SANTANDER S/A, julgando o processo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Art. 487, I, do NCPC), para: A) DECLARAR inexistente/nulo a contratação de seguro informada na exordial; B) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora a quantia de R$519,86 (quinhentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação. Ante a sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada polo, mas observados os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Ademais, arcará o requerido com os honorários do advogado da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor desta condenação residual (à título de danos materiais). Noutro giro, arcará a parte autora com os honorários do advogado da requerida, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor desta condenação, nos termos do artigo 86 do CPC, mas observados os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. P.R.I.C. Tanabi, 17 de setembro de 2021.. Apela o autor, alegando que o banco réu deve ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 91/93). Apela o banco réu, pretendendo a integral improcedência do pedido inicial, sustentando decadência, inépcia da exordial, utilização do seguro até a quitação do contrato e regularidade da contratação do seguro de proteção financeira livremente realizada pelo autor (fls. 95/110). Os recursos foram processados e contrarrazoados (fls. 117/119 e 121/141). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1572 razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Preliminarmente não há que se falar em decadência do autor à revisão contratual com supedâneo no artigo 26, do Código de Defesa do Consumidor. O avocado dispositivo legal não se aplica ao caso em tela, até porque não se cuida aqui de vício aparente ou de fácil constatação, mas de revisão de cláusulas contratuais. Tampouco comporta guarida eventual alegação de prescrição. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição segundo a qual a revisão de contratos bancários obedece à prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO E REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. 1. A prescrição da pretensão para revisar contratos bancários e pleitear restituição de valores indevidamente pagos segue a norma do artigo 205, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 137892-PR, Quarta Turma, j. 12/3/2013). Destarte, tampouco incide a hipótese prevista no inciso IV, § 3º, do artigo 206 do Código Civil. 2.2:- Com relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira, porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, ou ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar de que o cliente podia recusar o seguro adjeto ao financiamento. 2.3:- No caso em análise, descabe a indenização por dano moral. No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito pelo Juízo, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. A propósito do tema, a Corte Bandeira assim se posicionou: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Sentença de parcial procedência - Irresignação de ambas as partes Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Taxas de juros abusivas, aproximadamente cinco vezes superiores à média do mercado Seguro prestamista - Ausência de opção para o consumidor de escolher outras seguradoras que não as indicadas pela ré Venda casada configurada - Descabimento do pedido de repetição em dobro - Devolução que deve se dar na forma simples Juros moratórios incidentes desde a citação - Danos morais não configurados Abusividade contratual que, por si só, não configura lesão a direito da personalidade - Pedido de expedição de ofícios aos órgãos de controle financeiro e de defesa do consumidor Insubsistência Sentença mantida Recursos não providos. (TJSP, Apelação Cível nº 1007453-10.2021.8.26.0320, Rel. Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 20/5/2022). Apelação. Ação revisional de contratos bancários de empréstimo pessoal. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. 1. Inépcia recursal, por ofensa ao princípio da dialeticidade, afastada. Razões de apelação que, embora indiretamente, atacam os fundamentos da r. sentença. 2. Seguro residencial e título de capitalização. A legitimidade deve ser aferida de acordo com os mesmos parâmetros utilizados em relação ao seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). Instituição financeira que não demonstrou a livre contratação pela parte autora, em relação aos contratos de empréstimo, bem como ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. 3. Dano moral. Inocorrência. Dissabor experimentado em razão das cláusulas e contratações vinculadas indevidamente, é decorrência inevitável do negócio praticado, cuja reparação é alcançada e se encerra na revisão judicial do contrato. 4. Indébito. Restituição em dobro. Descabimento. Má-fé da parte ré não comprovada. Sentença parcialmente reformada, para que os prêmios referentes às contratações vinculadas de seguro residencial e título de capitalização sejam restituídos, de modo simples, com acréscimo de correção monetária desde os desembolsos (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC). Recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1000965-22.2021.8.26.0358, Rel. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 7/1/2022). AÇÃO REVISIONAL Cédula de crédito bancário Operação de financiamento para aquisição de veículo Seguro prestamista considerado abusivo pelo juízo de origem Pretensão de se condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos morais Impossibilidade, tendo em vista a ausência de ato ilícito cometido pela instituição financeira, vez que ela simplesmente cumpriu autorização concedida pela própria autora para pagamento das parcelas relativas ao seguro contratado Argumento relativo à necessidade de restituição de valores em relação ao seguro, aplicando-se as mesmas taxas contratadas (juros reflexos) - Fixação na forma pretendida Ausência de interesse de recorrer nesta parte Sentença de parcial procedência mantida Recurso não provido, na parte conhecida. (TJSP, Apelação Cível nº 1037168-83.2018.8.26.0100, Rel. Paulo Pastore Filho, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 28/9/2021). Com efeito, a responsabilidade civil emerge da conjunção de três pressupostos: - ação, comissiva ou omissiva (fato lesivo); - dano (lesão a bem jurídico), moral ou patrimonial; e - nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade). No caso nenhum dos elementos está presente, porquanto a instituição financeira só fez cumprir o contrato celebrado livremente pelo autor, sendo certo que a abusividade do seguro só foi reconhecida em Juízo. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos. Nos termos dos §§ 8º (porquanto ínfimos o valor da causa e o montante condenatório) e 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.500,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas do autor se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Joao Brizoti Junior (OAB: 131140/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1078401-55.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1078401-55.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos da Silva Paz - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1078401- 55.2021.8.26.0100 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: SÃO PAULO 40ª VARA CÍVEL APTE.:CARLOS DA SILVA PAZ - JG APDO.: AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S/A Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 114/119, cujo relatório fica adotado, proferida pela MMª Juíza de Direito Paula Velloso Rodrigues Ferreri que julgou improcedente ação revisão de contrato de veículo ajuizada por CARLOS DA SILVA PAZ em face de AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S/A. No caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. No caso em tela, o apelante se qualifica como motorista de aplicativo, entabulou contrato para aquisição de veículo, está representado nos autos por advogado constituído e os documentos acostados aos autos não induzem a hipossuficiência alegada. Embora o apelante informe a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas recursais, os elementos constantes dos autos não comprovam que o recolhimento das custas privará a si ou sua família do necessário sustento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao apelante, determinando a ele o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. São Paulo, 26 de maio de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Anita Paula Pereira (OAB: 185112/SP) - Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 439333/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1015490-92.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1015490-92.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cosme Pedro de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itau Consignado S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 227/9 julgou improcedentes os pedidos, condenado o autor, pela sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa. Apelação da parte autora às fls. 232/40, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Processado e respondido o recurso (fls. 268/75), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. Indeferida a gratuidade de justiça, foi determinado o recolhimento do preparo recursal (fls. 277/9), o que não foi atendido, conforme certidão de fls. 281. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o artigo 932, inciso III, do CPC, e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão, até porque em homenagem à economia e à celeridade processuais. Nesse sentido: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1602 (art. 557, § lº, do CPC). (REsp 623385/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2004, DJ 23/08/2004). O fato assim é que, a teor do artigo 932, incisos III, IV e V, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao Relator, pois, e como leciona Maria Berenice Dias: A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. (in As decisões monocráticas do art. 557 do CPC, Ajuris, Porto alegre, v. 83, p. 279/84, set. 2001). No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior: Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., São Paulo: Forense, 2007, p. 602/3). O recurso não merece ser conhecido porque considerado deserto. Nos termos do disposto no artigo 101, §2º, do CPC: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. (...) § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.. Pela decisão deste Relator às fls. 277/9, foi indeferido o benefício da justiça gratuita requerido pelo apelante e, no mesmo ato, oportunizado a ele o recolhimento do preparo, em conformidade com o que determina o artigo 101, §2º, do CPC. Apesar disso, o recorrente se manteve inerte (fls. 281), não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042). E, como se sabe, a consequência da ausência de preparo é o reconhecimento da deserção do recurso. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Destaca-se que foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita a parte agravante, com a determinação do recolhimento das custas em 5 dias sob pena de deserção. Assim, ausente o preparo, é de se decretar, de plano, a deserção do recurso. 2. Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2105270-81.2020.8.26.0000; Relator (a):Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020). Ainda: Ação de reintegração de posse Justiça Gratuita indeferida na sentença Apelo pugnando pela concessão da benesse Inexistência de qualquer elemento a indicar a ocorrência de modificação anteriormente existente que foi causa do indeferimento da benesse Não recolhimento do preparo Deserção Apelo não conhecido.(TJSP;Apelação Cível 1072892-17.2019.8.26.0100; Relator (a):Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020). Anote-se, por fim, que compete ao Tribunal a análise de eventual pedido de gratuidade formulado em apelação, devendo ser desconsiderada, portanto, a r. decisão de fls. 264. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, dada sua incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 101, §2º, do CPC, majorando-se os honorários advocatícios anteriormente arbitrados, em 2%, nos termos do artigo 85, §11, do mesmo diploma legal. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Valdemir Jose da Silva (OAB: 354946/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 1008617-79.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1008617-79.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: RICARDO DELCIDES MARCAL (Justiça Gratuita) - Vistos, A r. sentença de fls. 175/177, integrada pela decisão de fls. 200, julgou procedente em parte a ação indenizatória (danos materiais e morais), com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar os réus, solidariamente, no pagamento de indenização por dano moral, no valor correspondente a R$ 25.000,00, corrigidos pela Tabela do E. Tribunal de Justiça a partir da data da sentença, com juros de 1% ao mês a partir da citação; em razão da sucumbência mínima do autor, condenou os réus solidariamente no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Apelam os réus pretendendo a reversão do julgado sob o fundamento de que a r. sentença ignorou o fato de que ao ser cientificado acerca da existência do contrato pelo autor/apelado, o banco/apelante cancelou a dívida e excluiu os atos restritivos, inexistindo prejuízos suportados pelo autor; que não há nos autos comprovação de abalo moral que possa ensejar a condenação imposta; que o dano moral foi fixado em valor exorbitante, devendo haver a correspondente redução; por fim, alega a necessidade de expedição de ofício ao Detran e, ainda, prequestiona a matéria deduzida nas razões recursais, em especial, a ofensa ao artigo 186, do Código Civil, bem como ao artigo 14, §3º, II do CDC; (fls. 203/211). Processado, recebido e respondido o recurso (fls. 217/234), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932, III, do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052- 5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC). . O recurso não pode ser conhecido por esta E. Câmara. A análise dos presentes autos permite concluir que não se observou a prevenção existente da 24ª Câmara de Direito Privado, decorrente do julgamento da Apelação nº 1008358- 50.2015.8.26.0053, de relatoria da Exma. Des. Silvia Maria Facchina Espósito Martinez, conforme acórdão de fls. 31/37. Por isso e como nos termos do RITJ/SP, a competência recursal é firmada pela causa de pedir expressa na petição inicial (artigo 103 do RITJ/SP TJ/SP, Órgão Especial, Conflitos de Competência nºs 0156339-70.2012.8.26.0000 e 0309897-96.2011.8.26.0000), de modo que, pela regra de anterioridade relativa ao conhecimento da causa, preventa referida Relatoria para também decidir do presente recurso, a teor do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Observe-se, quanto a isso, o teor do artigo 105 do atual Regimento deste E. TJSP: Da Prevenção: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1603 não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. . Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL. Prevenção. Julgamento de recurso interposto em causa derivada da mesma relação jurídica por outra Câmara deste Tribunal. Incidência do artigo 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente.(TJSP; Apelação Cível 1031908-03.2020.8.26.0602; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 26/05/2022). Também: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Recurso interposto em ação semelhante envolvendo as mesmas partes e fundada na mesma relação jurídica, distribuído anteriormente à 27ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Prevenção configurada, na forma do art. 105 do Regimento Interno. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1017418-17.2021.8.26.0577; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022). Observe-se, ainda, que o art. 102, §1º, do Regimento Interno tem a seguinte redação: O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Isto posto, nos termos do art. 932, III do CPC, não se conhece do recurso, se determinando a remessa dos autos à C. 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP, observada a prevenção. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Ney Campos Advogados (OAB: 2285/MG) - Cristiane Meira Leite Moreira (OAB: 273308/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO Nº 0114824-85.2008.8.26.0100 (583.00.2008.114824) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Carlos Rocha - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos, Em sede de preliminar, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado. Conforme dispõe o artigo 99, ‘caput’, do CPC, o que significa dizer, em princípio, nos termos do §3º do referido dispositivo, milita em favor do peticionário/declarante a presunção ‘iuris tantum’ de veracidade, sendo também certo que a simples contratação de advogado particular não é suficiente para o indeferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do §4º do dispositivo legal mencionado, veja-se: §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; §4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.. Porém, ao contrário do que ocorria sob a vigência do CPC/73 e Lei nº 1.060/50 em que cabia à parte adversa requerer a revogação da gratuidade, a partir de incidente processual próprio, previsto no artigo 7º da referida lei, comprovando a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício , a atual sistemática processual permite ao magistrado ‘ex officio’ e amparado em elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, indeferir a justiça gratuita (vide: artigo 99, §2º, do CPC). No caso, como a prova dos autos não revela a impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo da regular situação econômica vivenciada, não se tem como presumir a hipossuficiência a justificar o benefício, inobservada a regra da Lei nº 1.060/50, desatendidos pela parte recorrente os requisitos legais do artigo 98 do CPC. Ora, embora a legislação pertinente não reclame pobreza extrema ou estado de penúria, na hipótese, não restou comprovada a ausência de meios para suportar os encargos da lide, sendo inverossímil a alegada miserabilidade. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso especial. Gratuidade de justiça. Declaração de pobreza. Presunção relativa. Preenchimento dos requisitos. Reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1000055/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014). Ainda: Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Hipossuficiência afastada. Reexame. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo não provido. 1. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. Tal presunção, entretanto, é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte, mormente porque as declarações de Imposto de Renda acostadas demonstram a capacidade financeira. 3. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1116828/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Como se sabe, o benefício da gratuidade é destinado àqueles que não podem arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família, vale dizer, a alegação de insuficiência de recursos deve vir acompanhada de demonstração efetiva, até porque a impossibilidade não se confunde com simples dificuldade, pois tais circunstâncias são comuns para a maioria das pessoas. Cumpre observar, por fim, que referido reclamo de gratuidade nesta fase processual, se deferida fosse, seus efeitos não retroagiriam para atingir os atos já praticados no processo. Confira- se: Processo Civil. Gratuidade da Justiça Efeitos Ex nunc Os efeitos da gratuidade da justiça operam-se a partir de seu pedido (AgRg no Ag 475.330/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2006, DJ 04/12/2006). Desse modo, inexistindo comprovação do efetivo preenchimento dos requisitos legais autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita, impõe-se o indeferimento da pretensão. Em face da rejeição do pedido, nos termos do disposto no artigo 99, §7º, do CPC, deverá a parte recorrente recolher o valor do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, conforme a regra do artigo 101, §2º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Antonio Carlos Rocha (OAB: 67192/SP) (Causa própria) - Adriana Pelinson Duarte de Moraes (OAB: 191821/SP) - Sylvia Moniz da Fonseca (OAB: 49988/SP) - Sandra Lara Castro (OAB: 195467/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 10º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 103/105 DESPACHO Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1604



Processo: 2157161-10.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2157161-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Linhas Bonfio Ltda. - Agravado: Banco Safra S/A - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a decisão de proferida a fl. 933 dos autos originários mantida a fl. 1.016 que, dentre outras providências, deferiu a penhora de créditos recebíveis da empresa executada, em regime de Recuperação Judicial. 2. Este Relator determinou à agravante o pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 dias úteis, porque o pedido que ela havia formulado, o de processamento deste agravo com isenção de custas, foi rejeitado (cf. fls. 65-66). O despacho foi disponibilizado em 29-11-2021 e, sendo considerado o dia 30-11-2021 (primeiro dia útil seguinte) como a data da publicação (cf. fl. 67), o prazo final para o cumprimento daquela determinação terminou em 07-12-2021. No entanto, a agravante que não recorreu daquela decisão comprovou o pagamento do preparo depois de vencido o prazo que lhe fora concedido (em 08-12-2021), sendo intempestivo, portanto, o preparo recursal que ela fez. O descumprimento da oportunidade de regularização do preparo acarreta a deserção e a inadmissibilidade do recurso, pouco importando a sua realização posterior feita a destempo, Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1615 no dia seguinte ao vencimento do prazo fatal. Afinal, se o preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso (cf. AgRg. nos EDcl. no A. I. nº 785.184-RS, rel. Ministra Nancy Andrighi) é evidente que, uma vez indeferido o pleito de isenção desse encargo por força da rejeição da gratuidade processual, o preparo deveria ser realizado até o termo final aprazado para o pagamento e que foi definido pela decisão que negou aquele benefício no caso, até o dia 07-12-2021. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o deserto. São Paulo, 31 de maio de 2022. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO



Processo: 2106996-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2106996-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: ESPOLIO DE MARINETE MONTEIRO DE ALBUQUERQUE - VOTO Nº: 37806 - Digital AGRV.Nº: 2106996-22.2022.8.26.0000 COMARCA: Mongaguá (1ª Vara Cível) AGTE. : Banco do Brasil S.A. AGDO. : Espólio de Marinete Monteiro de Albuquerque Competência Prevenção Caso em que a 17ª Câmara de Direito Privado tem julgado os recursos relacionados com as execuções individuais fundadas na sentença condenatória proferida na ação civil pública nº 0403263- 60.1993.8.26.0053, tendo por objeto expurgos inflacionários de caderneta de poupança Ocorrência da prevenção Aplicação do art. 105 do Regimento Interno do TJSP Determinada a remessa dos autos à câmara competente - Agravo não conhecido. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação de execução de título judicial/cumprimento de sentença (fl. 158), que rejeitou a impugnação apresentada pelo banco agravante (fls. 238/272), havendo mantido o quantum debeatur no valor fixado em liquidação (fls. 151/156). Sustenta o banco agravante, executado na mencionada ação, em síntese, que: a sentença proferida nos autos da ação coletiva não ostenta, por si só, eficácia executiva, havendo necessidade de prévia liquidação; ainda resta controvérsia acerca da constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator (Tema 1075 do Supremo Tribunal Federal); é necessária a suspensão de todas as demandas pendentes que tratem do referido tema; o agravado não tem legitimidade ativa para dar início ao cumprimento de sentença; o agravado deveria comprovar, de plano, que, à época da prolação da sentença, possuía poupança e residia na comarca de São Paulo, sob pena de extinção do feito; há evidente excesso de execução; é descabida a sua condenação no pagamento de honorários sucumbenciais (fls. 3/42). Houve preparo do agravo (fls. 88, 91). É o relatório. 2. Nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta Corte, a Décima Sétima Câmara de Direito Privado está preventa para o julgamento do presente agravo. Com efeito, a aludida Câmara tem julgado os recursos relacionados com as execuções individuais fundadas na sentença condenatória proferida na ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proposta pelo Idec Instituto de Defesa do Consumidor em face de Banco Nossa Caixa S.A., incorporada pelo Banco do Brasil S.A., tendo por objeto os expurgos inflacionários de caderneta de poupança (fls. 158/170). O entendimento aqui esposado foi adotado, em hipóteses semelhantes, por outras câmaras, as quais declinaram de sua competência, havendo determinado a remessa dos autos à Décima Sétima Câmara de Direito Privado. Confira-se: Competência recursal. Expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Execução individual de sentença proferida em ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Prevenção da C. 17ª Câmara de Direito Privado. Caso de redistribuição à Câmara preventa. Exegese do art. 105 do RITJSP. Não conhecimento do recurso de apelação, com determinação (Ap nº 1003995- 91.2016.8.26.0309, de Jundiaí, 18ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. ROQUE ANTONIO MESQUITA DE OLIVEIRA, j. em 6.5.2022). Competência recursal. Prevenção. A Colenda 17ª Câmara da Seção de Direito Privado julgou os recursos oriundos da ação civil pública, processo nº 0403263- 60.1993.8.26.0053, que tramita perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, tornando-se preventa para os demais recursos interpostos, seja nos autos originários, seja nas causas incidentes ou conexas. Agravo não conhecido. Redistribuição determinada (AI nº 2187468-49.2018.8.26.0000, de Vargem Grande do sul, 12ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. SANDRA GALHARDO ESTEVES, j. em 11.2.2019). Competência recursal. Cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que trata dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão. Prevenção da C. 17ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do presente recurso. Art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de remessa (Ap nº 1002301-36.2016.8.26.0132, de Catanduva, 20ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. LUIS CARLOS DE BARROS, j. em 11.6.2018). Competência recursal. Cumprimento de sentença. Ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053 movida pelo IDEC contra o ‘Banco do Brasil S.A.’ (incorporador do ‘Banco Nossa Caixa’). Diferenças de expurgos inflacionários. Prevenção para julgamento de recursos oriundos da ação civil pública pela 17ª Câmara de Direito Privado. Inteligência do art. 105 do RITJ/SP. Não conhecimento e remessa para a Colenda 17ª Câmara de Direito Privado (Ap nº 1000681-41.2015.8.26.0320, de Limeira, 11ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. ANTONIO LUIZ TAVARES DE ALMEIDA, j. em 12.5.2016). A mesma orientação foi seguida pela Turma Especial Privado 2 do Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante se depreende da ementa a seguir transcrita: Conflito de competência. Agravo de instrumento. Ação civil pública. Cumprimento individual de sentença. Prevenção. Título judicial que o autor alega ter sido formado nos autos do processo nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, versando sobre expurgos inflacionários em caderneta de poupança, em janeiro de 1989, dos depositantes do Banco Nossa Caixa, atual Banco do Brasil. Prevenção da C. 17ª Câmara de Direito Privado, nos termos dos artigos 103 e 105, ambos do RITJSP. Conflito de competência procedente (CC nº 0011008-42.2021.8.26.0000, de Ribeirão Pires, v.u., Rel. Des. WALTER FONSECA, j. em 29.4.2021). 3. Nessas condições, não conheço do agravo contraposto, determinando, com base no art. 168, § 3º, parte final, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, a remessa dos autos ao setor competente, objetivando a sua redistribuição à Décima Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. São Paulo, 1º de junho de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Paulo Aparecido Barbosa (OAB: 145147/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 113 DESPACHO



Processo: 1004621-47.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1004621-47.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Ancora Administradora de Consórcios S.a. - Apelada: Aline Franciele Zaneti dos Santos (Justiça Gratuita) - VOTO N° 16.393 - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 119/123, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e condenou a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, com correção monetária desde a data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. Inconformada, apela a demandada a fls. 132/139. Sustenta que a autora é a única responsável pela busca e apreensão do veículo porque deixou de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento. Esclarece que ajuizou nova ação de busca e apreensão em razão do inadimplemento, de modo que não cometeu qualquer ato ilícito. Por tais motivos, requer a reforma da r. sentença. Contrarrazões a fls. 151/155. É o relatório. A competência dos órgãos desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido inicial, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. A análise dos autos de origem demonstra que há prevenção do Eminente Desembargador Adilson de Araújo, integrante da Colenda 31ª Câmara de Direito Privado, que, com precedência, recebeu, mediante livre distribuição, e julgou o recurso de apelação nº 1009386-95.2020.8.26.0047. A controvérsia instaurada no presente caso é conexa à causa de pedir do processo acima mencionado, que trata de ação de busca e apreensão do veículo alienado com garantia fiduciária. No presente caso, discute-se indenização pelos prejuízos causados pela suposta apreensão indevida do veículo. Nesse diapasão, de acordo com o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal, parece-me equivocada a distribuição deste recurso a esta D. Relatora, uma vez que, salvo melhor juízo, está prevento o Exmo. Des. Adilson de Araújo, da 31ª Câmara, para conhecer e reapreciar as questões suscitadas neste recurso. Diante do exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO O RECURSO e determino a remessa dos autos ao Eminente Desembargador Adilson de Araújo. São Paulo, 16 de maio de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Dalmo Branquinho & Prior Advogados (OAB: 161667/SP) - Felipe Cauê Chagas do Vale (OAB: 72194/PR)



Processo: 1057516-54.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1057516-54.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Casa Bayard Artigos para Esportes Ltda - Apelado: Brasc Shopping Centers S/A - Apelado: Fundação dos Economiários Federais –funcef, - Apelado: Guantera Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: ETC. Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: Administradora Shopping Patio Paulista Ltda. - VOTO N° 16.602 - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 370/372, que julgou improcedente o pedido de revisão do valor do contrato de locação e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformada, a parte autora apela (fls. 444/467). Sustenta, em síntese, que, em observância ao cenário ocasionado pela pandemia de COVID-19, os shopping centers permaneceram fechados por aproximadamente 90 dias, tendo sido autorizada a reabertura no Estado de São Paulo de acordo com o denominado Plano SP, que determinou inúmeras restrições para funcionamento, tanto em relação ao horário como em relação ao número de pessoas. Alega que o contrato foi assinado em condições diversas do atual cenário, observados a baixa capacidade econômica atual da população em decorrência da crise, o elevado índice de desemprego, o fechamento de locais de entretenimento, a redução do número de clientes, de fornecedores e de consumidores. Ressalta que, em razão disso, pretende manter a subsistência de sua atividade comercial, tendo postulado a redução gradual do aluguel mínimo contratual com base no plano estabelecido pelo Governo do Estado de São Paulo, apresentando critério aritmético de acordo com o horário de funcionamento e do número de pessoas. Entende que ao caso deve ser aplicada a Teoria da Imprevisão e da Onerosidade Excessiva. Ressalta que o percentual dado como desconto é insuficiente e está vinculado a pontualidade dos pagamentos, o que não o beneficia. Alega a desproporcionalidade entre um lojista e o shopping center, cujo poder econômico é extremamente superior para suportar o momento atual. Assevera o desequilíbrio contratual causado entre o momento da celebração do pacto e o atual momento, sendo suficiente para aplicação do disposto nos artigos 317, 478 e 479, todos do Código Civil. Sustenta ter ocorrido o encerramento de várias atividades e a instauração de processos revisionais em razão da inflexibilidade do réu. Pleiteia a reforma da sentença. Recurso preparado (fls. 469) e contrarrazoado (fls. 483/501). É o relatório. Conforme petição de fls. 545/548, as partes compuseram-se, de modo que colocaram fim à pretensão resistida. A conciliação deve, pois, ser prestigiada, mediante a homologação do acordo celebrado. Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, e artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, prejudicado o julgamento do recurso de apelação. Int. Dil. São Paulo, 19 de abril de 2022. CARMEN LUCIA DA Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1671 SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB: 175217/SP)



Processo: 2031627-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2031627-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Esquina das Modas de Ubatuba Eireli - Agravado: Volkswagen do Brasil Ltda. - Agravado: Auto Green Veículos Ltda - Agravado: Alta Comércio de Veículos Ltda - VOTO N° 16.598 - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 66/68, nos da ação de cumprimento de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais nº 1000147- 57.2022.8.26.0642, fundada em contrato de compra e venda de veículo usado, decisão esta que indeferiu a tutela provisória de urgência em favor da empresa agravante. Eis o teor da decisão agravada: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ESQUINA DAS MODAS DE UBATUBA EIRELI, representada por AHMAD ALI SMIDI, em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., AUTO GREEN VEÍCULOS LTDA e ALTA COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA., por meio da qual a parte autora pretende a concessão de medida liminar, para que as requeridas sejam compelidas a efetuarem a imediata substituição das peças do veículo, por outras de tecnologia avançada, sob pena de multa diária. Para tanto, afirma que adquiriu o veículo GOLF HIGHLINE, ano de fabricação 2015, placa FLI 5J82, com 72.357 km, tendo efetuado todas as revisões no período de garantia. Declara que o automóvel já pertenceu a outros três proprietários, os quais, segundo o autor, deixaram de denunciar o problema oculto do carro. Aduz ainda que, com 87.785 km rodados e fora do período de garantia, o veículo apresentou problemas no jogo de embreagem e mecatrônica do câmbio, cujo conserto foi avaliado em R$ 31.441,35 (trinta e um mil, quatrocentos e quarenta e um reais, trinta e cinco centavos), valor que corresponde a 38,67% do valor total do carro. Por fim, declara que procedeu reclamação junto à Volkswagen, a qual informou que nada poderia ser feito, tendo em vista o término do prazo da garantia, razão pela qual ingressou com a presente ação. É o relatório. Fundamento e decido. A princípio, evidencio que deverão ser analisados, nesse primeiro momento, tão somente, os requisitos para a concessão da medida alvitrada, leia-se, o fumus boni iuris e o periculum in mora. E, nesse juízo de cognição sumária, ao analisar a documentação trazida aos autos, em que pesem os argumentos expendidos pela parte autora, não vislumbro, por ora, em que ainda não se ouviram os argumentos contrários e antes de realizado contraditório, a presença dos requisitos ensejadores para a concessão da tutela pretendida. De fato, embora a parte autora afirme que o produto adquirido apresentou defeito, até então desconhecido, entendo que não restou comprovado de forma robusta o vício no veículo capaz de autorizar, nesse momento, o conserto do veículo por parte das requeridas. Destaco, ainda, que o que se reconhece, tão somente, é que não existe razão para a apreciação da matéria neste momento processual, ressalvando-se, porém, que eventual nova análise poderá ser efetuada mais adiante, uma vez superada a oportunidade de manifestação da parte contrária e colhidos os elementos de convicção mais seguros. Assim, ao menos por ora, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada. Diante da dinâmica da controvérsia posta em debate, bem como, visando a celeridade no andamento do feito, entendo desnecessária, por ora, a designação de audiência de conciliação ou mediação. [...]. Sustenta a recorrente, em suma, que os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, estão preenchidos. Esclarece que os veículos Golf DSG já foram objeto de recall na Europa e Ásia e que no Brasil a montadora VW foi omissa em convocar os proprietários para substituição das peças que integram o sistema de embreagem e de câmbio, não obstante ter pleno conhecimento do vício oculto de fabricação. Defende, por isso, que aguardar o julgamento do mérito para determinar a substituição das peças pode ensejar danos irreparáveis ou de difícil reparação. Por tais motivos, reque que o agravo seja conhecido e provido. Recurso tempestivo, preparado e não contraminutado. É o relatório. É o caso de não conhecer o recurso, em razão da perda superveniente do interesse da parte recorrente. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, verificava-se Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1672 a presença dos dois requisitos no momento em que a autora interpôs o presente recurso. Todavia, iniciada a tramitação do presente recurso, foi protocolizada a petição de fls. 13, no sentido da desistência do agravo, o que acarretou a perda de seu objeto. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO PRESENTE RECURSO, nos termos do caput, do artigo 998 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO. São Paulo, 19 de abril de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Moises Leite Soares (OAB: 438782/SP) - Sem Advogado (OAB: SP)



Processo: 2121825-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2121825-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Elisangela da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Expesso Machine Ltda - A deliberação sobre efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal conforme ao art. 1.019, I, do CPC/2015 é critério do relator que, a princípio, pode conceder ou denegar a liminar, tal como prescreve o inciso I do art. 1.019: poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Além disso, a execução há de realizar-se, na medida do possível, atendendo aos interesses de ambas as partes (arts. 612 e 620, ambos do CPC/1973; arts. 797 e 805, ambos CPC/2015). Logo, no caso em tela, a princípio, não se há de falar que a execução deva transcorrer do modo menos gravoso para o (a) executado (a), ora agravado (a), tendo-se em conta que não houve ofensa ao art. 620 do CPC/1973 (art. 805 do CPC/2015). Importante ressaltar que a execução se realiza no interesse do (a) credor (a) e não do (a) devedor (a), como assevera o art. 797 do CPC/2015. O próprio e. Superior Tribunal de Justiça já aduziu que A função precípua da execução é a satisfação do credor, devendo ser realizada da forma menos gravosa ao devedor, sem que se afaste de seu objetivo primordial (STJ, REsp nº. 386.677/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17.06.2004). A circunstância de a execução se realizar de forma menos gravosa para o (a) executado (a) não implica em dificultar ou frustrar a satisfação do crédito do (a) exequente, justamente pelo fato do processo e da atuação do Estado servirem a esse propósito, mediante expropriação de bens do (a) devedor (a). É dever do juiz zelar pela estabilidade e segurança jurídica, em respeito à igualdade de tratamento das partes (art. 125 do CPC/1973; art. Art. 139 do CPC/2015), bem como ao princípio da razoabilidade. Na ordem de preferência para penhora constante do caput do art. 655 do CPC/1973 (art. 835 do CPC/2015) estão dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Lê-se em Theotonio Negrão e outros: ‘Penhora de dinheiro depositado em conta-corrente bancária. ‘Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sobre valores depositados em sua conta-corrente’ (STJ-3ª T., REsp 332.584, Min. Nancy Andrighi, j. 12.11.01, DJU 18.2.02). No Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1716 mesmo sentido: STJ-4ª T., AI 1.163.607-AgRg, Min. Aldir Passarinho Jr., j. 3.8.10, Dj 27.8.10; RSTJ 145/378, JTJ 292/340, 322/2.355 (AI 7.157.724-7), Lex-JTA 169/39; Bloqueio e penhora de créditos da Nota Fiscal Paulista em nome do executado. Possibilidade. Hipótese com contornos semelhantes à penhora de dinheiro do art. 655 do CPC (JTJ 370/179: AI 292792- 09.2011.8.26.0000) (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016. Notas 5a e 5d ao art. 835, páginas 763/764). Evidentemente que interessa ao Judiciário o rápido andamento dos feitos e o exaurimento da prestação jurisdicional; logo, ao juiz cabe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, apenas indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC/1973; art. 370 do CPC/2015). Portanto, instaurado o processo, constitui interesse do Estado a realização efetiva da atividade jurisdicional, a fim de que se consiga satisfazer o direito da parte no mais breve espaço de tempo possível, havendo, portanto, justificativa para a pesquisa em entidades públicas ou privadas para a localização bens penhoráveis em nome do (a) devedor (a) ou realização de pesquisa por meio dos sistemas acessíveis on-line), presente o interesse público, relacionado à efetividade da Jurisdição. Nesse sentido é o direcionamento das disposições constantes dos artigos 125, inciso II, e 339, ambos do CPC/1973; artigos 139, II, e 378, ambos do CPC/2015. Além do que, se a pesquisa, tal como pleiteada, não extrapola os limites da razoabilidade, inexiste óbice legal ao seu deferimento (a mesma razão que possibilita a quebra do sigilo bancário e do sigilo fiscal no processo de conhecimento persiste para admiti-la no processo de execução, conforme ao disposto no art. 38, § 1º, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 198, par. ún., do Código Tributário Nacional). Sem a interferência do juiz, a princípio, será impossível ao (a) ora agravante, obter a pesquisa pleiteada para obtenção da localização de bens passíveis de penhora do (a) devedor (a). Neste sentido, jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) - EXAURIMENTO DAS MEDIDAS ORDINÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO PARA SATISFAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 139, IV, CPC PROVIDÊNCIA REGULAMENTADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PROV. Nº 18/2012). CABIMENTO DA MEDIDA, COMPATÍVEL COM A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, A SER VIABILIZADA POR MEIO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2168368-06.2021.8.26.0000; Relator (a): EDGARD ROSA; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios para órgãos de diversas competências - Recurso da exequente CAGED, INSS, CENSEC, ANAC, Capitania dos Portos e CNE - Possibilidade - Execução que se realiza no interesse do credor Devido processo legal que deve ser assegurado ao exequente Informações protegidas por sigilo bancário e fiscal que somente podem ser obtidas por meio de requisição judicial INCRA Impossibilidade - Viabilidade de obtenção das informações pretendidas pela própria exequente - Prescindibilidade da intervenção do Judiciário - Decisão reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2088622- 26.2020.8.26.0000; Relator (a): JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2020). Cumprimento de sentença - Pleito de expedição de ofícios para localização de bens - Indeferimento - Inconformismo insistindo na pretensão deduzida - Cabimento - Tentativas frustradas de constrição de bens - Hipótese em que as informações pretendidas não podem ser obtidas diretamente pela parte - Decisão reformada Recurso provido (Agravo de Instrumento n.º 2096824-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/06/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão recorrida que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, com a finalidade de realização de pesquisa de bens passíveis de penhora junto às bases de dados não integradas ao sistema ‘InfoJud’. Tentativas frustradas de constrição de bens que justificam a expedição de ofício para diligência das informações solicitadas, as quais não poderiam ser obtidas diretamente pela parte, observada a necessidade de atribuição de segredo de justiça aos autos, nos termos do Provimento nº 21/2.018 da Corregedoria Geral de Justiça. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO (Agravo de Instrumento n.º 2192805-82.2019.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/02/2020). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À RECEITA FEDERAL VISANDO A APURAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS. ADMISSIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA. AGRAVO PROVIDO. Uma vez instaurado o processo, constitui interesse do Estado-juiz realizar a prestação jurisdicional de forma efetiva e no mais breve espaço de tempo. No caso em exame, o provimento só será efetivo se forem constritos bens dos devedores. Assim, mostra-se perfeitamente adequada a providência de expedição de ofício, visando a apuração do patrimônio dos réus (Agravo de Instrumento n.º 2274592- 36.2019.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/02/2020). PROCESSO Decisão que indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário da parte agravada, bem como a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de DOI - Declaração de Operações Imobiliárias - Adota-se a orientação de que é admissível o deferimento de pesquisa pelo sistema Sisbajud, que substituiu o sistema Bacen Jud 2.0 a partir de 08.09.2020, nos termos do Comunicado CG nº 880/2020, relativo ao Ofício-Circular Nº 296 SEP, do CNJ, de “informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal” (cf. https://www.cnj.jus.br/ sistemas/sisbajud), como forma de subsidiar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, por se tratar de medida que se coaduna com o disposto no art. 854, do CCP/2015, com correspondência no art. 665-A, do CPC/1973 Admissível o deferimento do pedido de expedição de ofício para a Receita Federal, via Sistema Infojud, para a obtenção de DOI Declaração de Operações Imobiliárias, objetivando robustecer a pesquisa de bens em nome do executado, por se tratar de medida que não prescinde de intervenção do Poder Judiciário e objetiva a satisfação do crédito - Reforma da r. decisão agravada para deferir o pedido da parte credora agravante de pesquisa pelo sistema Sisbajud, com disponibilização dos extratos bancários das contas pertencentes à parte devedora agravada, bem como deferir o pedido de expedição de ofício para a Receita Federal via Sistema Infojud, para a obtenção de DOI Declaração de Operações Imobiliárias em nome da parte executada. Recurso provido (Agravo de Instrumento n.º 2257013-41.2020.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 23/11/2020, 20ª Câmara de Direito Privado). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Requisição de ofício para busca junto a empresa SEM PARAR Buscas indeferidas Decisão reformada RECURSO PROVIDO (TJSP 27ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n.º 2059004-12.2015.8.26.0000 - Relatora Desembargadora Ana Catarina Strauch, j. 28.04.2015). Ação de cobrança. Sobre estadia de containers (demurrage). Cumprimento de sentença. Pretensão da exequente no sentido de que o MM. Juiz determine o encaminhamento de ofícios para a SUSEP, CBLC e BMF BOVESPA, para localização de eventuais créditos ou ações em favor da executada, bem como que proceda à sua inscrição junto à SERASA. Pedidos indeferidos em primeiro grau. Necessidade de reforma, ainda mais tendo-se em conta que a ação é de 2005 e até o momento não obteve êxito a interessada em satisfazer seu crédito. Art. 782 § 3º do CPC. Agravo da empresa exequente provido (Agravo de instrumento n.º 2068824- 16.2019.8.26.0000 - Relator (a): Campos Petroni - Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado j. 20.08.2019). Agravo de Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1717 Instrumento - Ação monitória - Pedido de expedição de ofícios à CVM, CBLC, CETIP, INCRA, INPI, CPSP, ANAC - Indeferimento - Insurgência recursal insistindo na expedição de ofícios aos órgão supracitados - Acolhimento em parte - Executada que até o presente momento não honrou com o pagamento do débito assumido, bem como não foi localizada para citação - Possibilidade da realização das diligências em relação CVM, CBLC, CETIP, INPI e CPSP, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário - Inadmissibilidade da medida, entretanto, em relação ao INCRA e à ANAC - Necessidade não evidenciada - Decisão reformada em parte - Recurso parcialmente provido (Agravo de instrumento n.º 2098704-19.2020.8.26.0000 - Relator (a): Thiago de Siqueira - Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado j. 09.06.2020). Locação de imóvel Execução de título extrajudicial Diversas e infrutíferas tentativas de citação, com suspeita de ocultação Arresto de bens Cabimento (CPC, art. 830 e 301) Desnecessário esgotamento das tentativas Precedentes Medida deferida Agravo de instrumento provido (Agravo de instrumento n.º 2257345-08.2020.8.26.0000, Relator: Vianna Cotrim, j. 17/11/2020, 26ª Câmara de Direito Privado). 17/11/2020). Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Executado não encontrado pelo oficial de justiça para citação Possibilidade de arresto de bem imóvel de propriedade do executado Não tendo sido encontrado o devedor para citação, autorizado o arresto de bens, nos termos do art. 830, do CPC/2015, garantindo a celeridade e efetividade do processo Recurso provido (Agravo de instrumento n.º 156827-49.2016.8.26.0000, Relator: Jacob Valente, j. 06/10/2016, 12ª Câmara de Direito Privado). No caso ora sob exame, assiste razão ao (à) exequente, ora agravante, para determinar a realização de pesquisas, em primeiro grau, para obtenção da localização de bens passíveis de penhora em nome do (a) executado (a), nos sistemas Sisbajud, Bacenjud, Renajud, Infojud e entre outros disponíveis, com a ressalva de que as informações fiscais deverão ficar sujeitas a sigilo. Neste sentido já julgou esta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD (“TEIMOSINHA”) POSSIBILIDADE - Tendo em vista que o bloqueio de ativos financeiros não implica em qualquer violação aos direitos do executado, vez que prestigia o princípio da menor onerosidade ao devedor, mas sem se olvidar que a execução deve se realizar no interesse do credor, plausível a utilização da funcionalidade própria do SISBAJUD (“teimosinha”) para que a ordem de bloqueio seja realizada de forma reiterada, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, durante o prazo máximo de 30 dias, mormente quando considerada a possibilidade de rotatividade de valores na conta bancária, dada a venda de produtos por parte da executada. RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento n.º 2164467-30.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021). No mesmo sentido, ver o agravo de instrumento n.º 2209410-35.2021.8.26.0000, do qual fui o relator. À vista do exposto, concedo efeito suspensivo ao agravo para o fim referido nos parágrafos anteriores. Oficie-se. À agravada para contraminuta. Proceda a serventia à anotação da tarja liminar em decorrência do Comunicado da Presidência do TJSP n.º 114/08. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. LINO MACHADO RELATOr Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Lino Machado - Advs: Ronaldo Adriano dos Santos (OAB: 206303/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1001845-05.2018.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1001845-05.2018.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Sebastião Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Serviço Autônomo de Águas e Esgotos - S.A.A.E. - COMARCA: Garça - 3ª Vara APTE. : Sebastião Pereira da Silva APDA. : Serviço Autônomo de Águas e Esgotos - S.A.A.E. VOTO Nº 48.536 EMENTA: Competência recursal. Ação de indenização proposta contra concessionária de serviço público. Colisão contra placa de sinalização do Serviço Autônomo de Águas e Esgotos (S.A.A.E.) Discussão que envolve responsabilidade civil do Estado. Art. 3º, I.7, alínea b, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal. Competência preferencial da 1ª a 13ª Câmaras da Seção de Direito Público. Súmula 165 aprovada pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal. Não conhecimento. Redistribuição. Não se insere na competência preferencial das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado a ação de indenização em razão de colisão de veículo contra placa de sinalização do Serviço Autônomo de Águas e Esgotos (SAAE), nos termos do art. 3º, item I.7, alínea b, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça e Súmula 165 aprovada pelo mesmo órgão, cabendo a redistribuição a uma das Câmaras dentre a 1ª a 13ª da Seção de Direito Público. Trata-se de recurso interposto contra r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Sebastião Pereira da Silva contra Serviço Autônomo de Águas e Esgotos, condenando-o a pagar, a título de danos morais, a quantia de cinco mil reais, com atualização a partir da sentença, juros de mora desde a citação, reconhecendo sucumbência recíproca. É o resumo do essencial. Não há competência preferencial desta Câmara para conhecer e decidir sobre o presente recurso, observando que a ação versa sobre acidente de trânsito noticiando o autor que colidiu contra uma placa de sinalização do S.A.A.E. Bem se vê que a matéria está relacionada à responsabilidade civil do Estado oriunda de ilícito extracontratual imputado à concessionária do serviço público, inserindo-se a matéria na competência de uma das Câmaras Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1725 de Direito Público. O exame é realizado conforme estabelece o art. 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. E, conforme disposto no, art. 3º, item I.7, alínea b, da Resolução nº 623/2013, compete preferencialmente à Primeira Seção de Direito Público, 1ª a 13ª Câmaras, o julgamento das Ações relativas à responsabilidade do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: (...); b. extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público (...). Aliás, o C. Órgão Especial desta Corte aprovou, em sessão ocorrida na data de 05.02.2020, a Súmula 165, dispondo que Compete à Seção de Direito Público o julgamento dos recursos referentes às ações de reparação de dano, em acidente de veículo, que envolva falta ou deficiência do serviço público. Confira-se, ainda, o Conflito de Competência nº 0034862-36.2019.8.26.0000, julgado pelo Órgão Especial desta E. Corte: Conflito de competência. Recurso de Apelação. Ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos, decorrente de acidente ocorrido em razão de buraco não sinalizado em via pública. Causa de pedir fundamentada na negligência do Poder Público e de Autarquia Municipal (SAAE). Responsabilidade Civil por falha na prestação de serviço público. Competência recursal da Seção de Direito Público, nos termos da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça (artigo 3º, I, item 1.7). Precedentes desta C. Corte. Conflito procedente, reconhecida a competência da Câmara suscitante (1ª Câmara de Direito Público). (Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/10/2019). Logo, a competência é de uma entre as 1ª a 13ª Câmaras da Seção de Direito Público deste C. Tribunal, nos termos do art. 3º, I.7, b, da Resolução 623/2013, prevalecendo na hipótese análise inerente à responsabilidade pela prestação do serviço público. Anota-se que as regras de divisão de competência visam, além da distribuição justa de feitos, dar maior efetividade e celeridade na avaliação dos temas direcionados. Isto posto, não se conhece do recurso, determinando-se redistribuição a uma das Câmaras dentre a 1ª a 13ª da Seção de Direito Público. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Luiz Carlos Gomes de Sa (OAB: 108585/SP) - Orilene Zeferino Felix Gomes de Sá (OAB: 225664/SP) - Rodrigo Luiz Vanin Alves de Souza (OAB: 243594/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1090557-75.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1090557-75.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itr Participações Ltda. - Apelado: Hidrau Torque Industria Comercio Importação e Exportação Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 18ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou improcedente ação de cobrança, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da causa, não conhecidos posteriores embargos de declaração (fls. 239/240 e 246). A autora apela sustentado, de início, ter suportado cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, além de arguir nulidade da sentença por ausência de fundamentação no que tange ao indeferimento de seu (apelante) pedido de utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para cálculo de correção monetária dos dividendos distribuídos em atraso e referentes aos exercícios de 2019 e 2020. Aduz ser incontroverso que o pagamento a menor de dividendos em seu favor, configurando abuso do direito. Frisa não Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1366 ter autorizado a distribuição desproporcional dos lucros apurados pela sociedade. Argumenta que os honorários sucumbenciais são exorbitantes, pois a apelada se manifestou poucas vezes nos autos, por meio de doze laudas, durante os quatro meses de processamento. Pede a anulação da sentença para que seja promovida produção de prova oral e pericial e, de forma subsidiária, a reforma da sentença para condenar a apelada ao ressarcimento dos valores pagos a menor, devidamente atualizados, com a fixação do índice IPCA, usualmente praticado por este E. Tribunal, com juros, custas e honorários advocatícios de sucumbência, e, invocando o princípio da eventualidade, requer redução de honorários de sucumbência a serem fixados de forma equitativa (fls. 249/259). Em contrarrazões, a apelada impugna as questões preliminares arguidas nas razões recursais. Aduz estar configurada inovação recursal porque, na petição inicial, não foram atacadas as disposições do contrato social e a deliberação aprovada na reunião de sócios e relativa à distribuição de dividendos. Frisa ter impugnado a suposta dívida e respectivo valor, sendo controversa a questão. Argumenta que os sócios que representam a maioria do capital social deliberaram acerca da distribuição desproporcional de dividendos e destaca que inexiste pedido para tornar sem efeito a disposição contratual. Sustenta que a recorrente não apresenta qualquer argumento para esclarecer alegada ilegalidade na utilização da Taxa CDI. Alega não ser aplicável a redução de honorários pela pacificação da matéria pelo Tema 1076 julgado sob o rito de recursos repetitivos pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Pede o desprovimento do recurso e majoração de honorários (fls. 269/287). II. A presente demanda foi ajuizada em dezembro de 2021, sendo atribuído à causa o valor de R$ 678.495,56 (seiscentos e setenta e oito mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos) (fls. 4). O recurso de apelação foi apresentado em junho de 2020, sendo recolhido, a título de preparo, sem necessária correção monetária, o importe de R$ 27.139,82 (vinte e sete mil, cento e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos), restando, portanto, um saldo devedor de R$ 682,86 (seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos), referenciado para o mês de maio de 2022. III. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova a recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. IV. A recorrente também deverá se manifestar, acerca das questões preliminares arguidas em contrarrazões no prazo de quinze dias. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Paulo Victor Rigueiro Parron (OAB: 343850/ SP) - Carlos Eduardo Manfredini Hapner (OAB: 10515/PR) - paulo evandro welter (OAB: 56204/PR) - Tarcísio Araújo Kroetz (OAB: 17515/PR) - Rodrigo Costenaro Cavali (OAB: 33065/PR) - Fabíola P. Cordeiro Fleischfresser (OAB: 21515/PR) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2119256-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2119256-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eit Engenharia S.a - Em Recuperação Judicial - Agravado: Bruno Mota dos Santos - Parte: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria - Ltda. Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1374 - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito de Bruno Mota dos Santos, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de EIT Engenharia S.A., para determinar a retificação do crédito inscrito em favor do impugnante no valor de R$ 841,50, de modo que passe a constar com o valor de R$ 16.414,16, nos termos do parecer da administradora judicial. Recorre a recuperanda a sustentar, em síntese, que o crédito do impugnante (R$ 66.397,68) é integralmente concursal, pois a relação de emprego que o originou é anterior ao pedido de recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 49); que não pode efetuar o pagamento de créditos concursais fora de sua recuperação judicial, sob pena de incidir em violação ao princípio da par conditio creditorum; que o reconhecimento da extraconcursalidade de parte do crédito do impugnante pode prejudicar a totalidade dos credores e o próprio processo recuperacional, haja vista que certamente terá seus bens constritos. Pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada nos termos acima pleiteados, determinando a inclusão do montante requerido pelo Agravado na Recuperação Judicial da Agravante no importe de R$ 66.397,68, observada a atualização até a data do ajuizamento do processo recuperacional (fls. 09). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte autora busca a retificação de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) prestou informações sobre o pleito às fls. 110/138. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 152/153, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. Defiro a gratuidade. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 110/138) e do MP (fls. 152/153) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo procedente a presente impugnação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a retificação do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. Oportunamente, ao arquivo (fls. 155 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou embargos de declaração opostos pela agravante, nos seguintes termos: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Quanto ao mérito, o efeito buscado é infringente e o recurso, portanto, inadequado. Rejeito-os, destarte. Intimem-se (fls. 182 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se o agravado para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Simone Zaize de Oliveira (OAB: 132830/SP) - Marcelo Alves Muniz (OAB: 293743/SP) - Bruno Borella Zorzo (OAB: 462439/SP) - Fernanda de Oliveira Cordeiro (OAB: 178905/RJ) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP)



Processo: 2042916-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2042916-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Construtora Massafera Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravante: Lacon Engenharia Ltda - Agravado: Ministério Público do Trabalho - Interessado: R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos. VOTO Nº 35477 1 - Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que julgou procedente em parte habilitação de crédito retardatária ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, na recuperação judicial de Construtora Massafera Ltda. - Em recuperação judicial e Lacon Engenharia Ltda. - Em recuperação judicial, para fixar o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), classificando como crédito trabalhista, nos termos do artigo 83, I, da Lei de Falências, devendo ser incluído no quadro geral de credores, providenciando a Administradora (fls. 104/105 da origem). Opostos embargos de declaração pelas recuperandas, foram rejeitados, consignando-se, porém, [e]m relação à manifestação da Administradora, [existir] razão no que concerne ao artigo citado na sentença (sic), eis que o correto e que fica consignado é o artigo 41, da Lei 11.101/2005 (Classe I Trabalhista) e não o artigo 83, I, da referida lei (fls. 146/147 da origem). Inconformadas, recorrem as recuperandas. Em resumo, sustentam que o crédito derivado da ação civil pública movida pelo agravado, referente a danos morais coletivos, deve ser classificado como quirografário, não como trabalhista, pois decorre de condenação civil e não de verbas rescisórias ou destinadas aos trabalhadores. Alegam que inexistiria similitude fática entre o julgado do C. STJ colacionado na decisão agravada, os demais julgados colacionados pelo Ministério Público em primeiro grau e o caso em exame, pois não se trataria, no caso, de condenação direta do empregador em compensar o ‘sofrimento’ imposto ao empregado. Argumentam que o art. 54 da Lei n. 11.101/2005, ao referir-se a créditos derivados da legislação do trabalho, não contempla todo e qualquer crédito derivado da violação da legislação do trabalho. Dizem que o crédito aqui discutido não possui natureza alimentar, únicos contemplados pelo art. 54. Acrescentam que o art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 é inaplicável à recuperação judicial, e, de todo modo, também tem por finalidade privilegiar o pagamento de créditos alimentares, como se infere do limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos nele previsto. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento, para o fim de declarar que o crédito do Agravado deve ser classificado como quirografário. O recurso foi processado com o efeito pretendido (fls. 13/18). Manifestação da administradora judicial a fls. 23/27, opinando Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1378 pelo provimento do recurso. A contraminuta foi juntada a fls. 32/44, oportunidade em que, além de pugnar pelo desprovimento do recurso, traz-se notícia da convolação da recuperação judicial das agravantes em falência, ainda sujeita a recurso. Ouvida, a d. Procuradoria Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra da i. Procuradora Maria Cristina Pera João Moreira Viegas, posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 48/51). A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 104/105, 146/147 e 149 dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 10/11). É o relatório do necessário. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP)



Processo: 2118072-77.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2118072-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ipauçu - Agravante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Agravado: Jorge Machado Nascimento - Vistos. Julgado o Recurso Extraordinário 827.996/ PR, com repercussão geral, o A. STF reafirmou a competência da Justiça Federal para julgar os feitos posteriores a 26.11.2010, que se encontrem em fase de conhecimento, como o caso em tela: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.011 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer o acórdão do TJPR, declarando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo FCVS, a qual deverá apreciar o aproveitamento dos atos praticados na Justiça Estadual, na forma do § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011, devendo o Juízo da 5ª Vara Cível de Maringá ser comunicado deste julgamento para que remeta, in continenti, os autos 0013152-34.2009.8.16.0017 à Subseção Judiciária de Maringá, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Rosa Weber e Celso de Mello, que negavam provimento ao recurso. Foram fixadas as seguintes teses: 1) “Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença”; e 2) “Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020. Com isso, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal, conforme destacado por este Colegiado no V. Acórdão de fls. 1380/1390, consignando-se que o A. STJ julgou prejudicado o conflito de competência suscitado (fls. 1396/1399), a fim de aguardar decisão pelo STF que, agora julgado, deve ser cumprido, diante de sua força vinculante. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Thiago Henrique Ramos Desen (OAB: 390828/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1000261-63.2021.8.26.0534
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1000261-63.2021.8.26.0534 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: L Nishie Empreendimentos Imobiliários - Apelante: Estela Naomi Nishie - Apelante: Eduardo Kyoshi Nishie - Apelado: Walter Pastorello Junior - Apelada: Katia Zanesco Pastorello - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: WALTER PASTORELLO JR. E KATIA ZANESCO PASTORELLO, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Adjudicação Compulsória com Pedido de Tutela Urgência em face de L NISHIE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, alegando, ter adquirido os direitos sobre o imóvel descrito na inicial em 24/04/21, o qual foi objeto de contrato particular de venda e compra do imóvel entre seus antecessores e a empresa ré em 13/01/86. Em que pese o preço ajustado já estar totalmente quitado, não conseguiram, até a presente data, obter de forma amigável a transferência da propriedade do bem, razão pela qual requerem lhes seja adjudicado o imóvel. (...) No entanto, extrai-se da peça exordial que os autores promoveram esta demanda em face, única e exclusivamente, da pessoa jurídica L. NISHIE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, estando claro, da leitura da inicial, que os sócios figuram tão somente como representantes da requerida, como, a propósito, preleciona o art. 75, VIII do CPC: “Art. 75 Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) VIII a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;” Não é só, não comporta acolher a alegação de ausência de pressupostos processuais em razão dos cedentes da cadeia de cessão do imóvel não integrarem o polo passivo. Ocorre que inexiste litisconsórcio passivo necessário entre o promitente vendedor e os cedentes da cadeia negocial, de forma que cabível se exigir a outorga da escritura de compra e venda tão somente do titular do domínio. (...) Passo ao mérito. In casu, quando da contestação, a parte ré não rebateu as arguições da inicial de forma específica e pontual, logo, nos termos do art. 341 do CPC, o direito autoral é incontroverso. Mesmo que assim não fosse, todos os requisitos da adjudicação compulsória estão preenchidos. Vejamos. As alegações da parte autora foram confirmadas pela documentação acostada aos autos. Há nos autos provas cabais tanto da relação contratual de compra e venda como da continuidade da cadeia de cessões de direitos sobre o imóvel, consubstanciadas nos instrumentos particulares de fls. 16/21, 28/30 e 31/34, evidenciando-se que: (i) celebrado compromisso de compra e venda entre a requerida e Manoel Benedito, Benedito Geraldo Porfírio, Aparecido Mariano da Silva, Francisco da Conceição; (ii) esses adquirentes transmitiram os direitos sobre o imóvel para Adarli Duarte Pedrosa, Anadir Sfrizo Duarte, Maria José Duarte da Costa, Magali Sfrizo Duarte e Tarcila Sfrizo Duarte, e, (iii) por sua vez, estas alienaram seus direitos à parte requerente. O pagamento integral pela parte autora, além de incontroverso, foi comprovado pelos recibos juntados às fls. 22/27, o mesmo ocorre com a quitação da promessa de compra e venda celebrada pela requerida, estando os respectivos recibos acostados às fls. 35/41. Destarte, diante da causa de pedir fundada na inequívoca existência do negócio e no pagamento integral do preço acordado, não havendo nos autos, nada que infirme a pretensão da parte requerente, a procedência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e o faço para adjudicar aos requerentes o imóvel descrito pormenorizadamente no instrumento de compra e venda que acompanha a inicial (fls. 31/34), determinando que, com o trânsito em julgado da presente decisão, após recolhidos os impostos de transmissão, expeça-se a competente carta de adjudicação em seu favor, sendo esta título hábil para o registro. Sucumbente, o réu deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (v. fls. 125/128). E mais, em que pesem as razões recursais, na adjudicação compulsória não é necessária a participação de toda a cadeia negocial, bastando a citação promitente vendedor. É o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INTERESSE DE AGIR. AUSENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de adjudicação compulsória. (...) 6. Na ação de adjudicação compulsória, não é necessária a participação dos cedentes como litisconsortes, sendo o promitente vendedor parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Súmula 568/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1825467/ DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020). Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcelo Antunes Batista (OAB: 98531/ SP) - Walter Pastorello Junior (OAB: 395820/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1003916-56.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1003916-56.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apda: K. G. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: J. G. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apda: S. M. B. (Representando Menor(es)) - Apdo/ Apte: A. G. da S. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, homologo a desistência do recurso interposto pelos autores (v. fls. 365/366). Quanto ao recurso do réu, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: KAYLAINE GOMES DA SILVA e JHONATTAN GOMES DA SILVA, representados por sua genitora Simone Mendes Brogin, ajuizaram a presente ação de alimentos em face de ANTONIO GOMES DA SILVA, alegando, em suma, que são filhos do réu e desde o fim da união estável de seus genitores, em fevereiro de 2019, encontram-se sob a guarda de fato da mãe, a qual sozinha vem praticamente arcando com as despesas e sustentos dos mesmos. Asseveram que o requerido contribui com valores entre quinhentos a trezentos reais, quantia insuficiente para suprir suas necessidades. Informaram que sua genitora está desempregada, o autor Jhonattan está com problemas de saúde e ainda tem intolerância à lactose, além de a autora Kaylaine, necessitando, assim, de uma maior contribuição financeira do réu, sendo que este recebe auxílio doença em valor superior a um salário mínimo. Pediram alimentos provisórios no valor de R$ 650,00. Por fim, requereram a procedência da ação para que o réu seja condenado a lhes pagar alimentos no valor de R$ 650,00 descontado do benefício previdenciário auxílio doença do réu, ou 60% do salário mínimo, em situação de emprego ou desemprego. Juntaram documentos. (...) No mérito, a ação é parcialmente procedente. Os autores juntaram documentos comprovando que são filhos do requerido (fls. 10/11). O dever alimentar do requerido em favor dos filhos menores, ora autores, é inconteste.Na contestação, o requerido argumentou que renunciou sua parte do imóvel adquirido na união estável, pensando no bem estar dos autores e, que a genitores destes locou o bem e não repassa o aluguel. Disse não possuir condições de pagar os alimentos no valor solicitado, uma vez que sobrevive do auxílio doença previdenciário e tem despesas do lar e com remédios, além da pensão alimentícia de outra filha menor, tendo constituído nova família, pretende fazer um financiamento imobiliário Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1390 e, ao final, ofertou o valor de 40% do salário mínimo nacional e, em caso de cessação do benefício previdenciário, o valor de 30% do salário mínimo nacional até ser inserido no mercado de trabalho. Pois bem. Não resta dúvida, conforme já dito, que o réu tem o dever de arcar em parte com o sustento dos filhos menores. No entanto, estes não fizeram prova de que o requerido tenha condições de arcar com o valor que pretendem, sendo que o documento juntado a fls. 231/232 não comprovam os atuais rendimentos. Por outro lado, o requerido demonstrou que tem outra filha menor, porém não comprovou o valor que paga de pensão alimentícia à mesma, bem como juntou somente despesas de aluguel e outras do lar, sendo certo que, embora seja portador de doença, não há gasto expressivo com remédios. Consigna-se que o direito dos alimentos dos filhos menores são irrenunciáveis e, portanto, o fato de o réu não ter exigido a partilha do bem mencionado, não o exime de pagar alimentos à prole menor. Aliás, o fato de ter o réu constituído nova família não serve, por si só, como justificativa para que seja fixado valor da pensão alimentícia irrisório, sendo que sua atual companheira pode ajudá-lo nas despesas do lar e eventual financiamento para aquisição de imóvel. Consigno, ainda, que o réu pode adiar o seu desejo de financiamento do imóvel, uma vez que deve sempre priorizar a sua obrigação alimentar perante seus filhos menores. Ademais, o valor dos alimentos ofertado pelo réu é irrisório, diante das evidentes necessidades de dois filhos menores. Em assim sendo, considerando-se que as idades e necessidades dos autores menores e não houve a cabal demonstração dos rendimentos do réu, fixo o valor da pensão alimentícia em um terço dos vencimentos líquidos do benefício previdenciário ou salário do réu e, em situação de desemprego ou cessação do benefício previdenciário, em 50% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, a ser efetuado todo dia 10 de cada mês subsequente ao vencido, mediante depósito em conta bancária informada na inicial. O termo inicial para pagamento dos alimentos ora fixado é a citação. (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de alimentos proposta por KAYLAINE GOMES DA SILVA e JHONATTAN GOMES DA SILVA, representados por sua genitora Simone Mendes Brogin em face de ANTONIO GOMES DA SILVA, para o fim de condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia aos autores que fixo em um terço dos vencimentos líquidos do benefício previdenciário ou salário do réu, a ser descontado da folha de pagamento do benefício previdenciário ou salário, e, em situação de desemprego ou cessação do benefício previdenciário, em 50% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, a ser efetuado todo dia 10 de cada mês subsequente ao vencido, mediante depósito em conta bancária informada na inicial. Oficie-se ao INSS para que efetue os descontos da pensão alimentícia estipulada do benefício previdenciário do requerido e que seja depositado em conta bancária informada na inicial. Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por ser sucumbente na maior parte do pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa, observando-se, na cobrança, o fato de ser beneficiário da justiça gratuita (v. fls. 303/305). E mais, o documento de fls. 417, comprova que o apelante recebe benefício previdenciário no valor de R$ 3.141,23, motivo pelo qual não tem cabimento a pretensão de fixação da pensão em irrisórios 40% do salário mínimo (R$ 484,80) enquanto perdurar o benefício e 30% do salário mínimo (R$ 363,60) no caso de desemprego (v. fls. 358/359), já que os alimentos são destinados a dois filhos menores com 12 e 4 anos idade (v. fls. 10 e 11), sendo presumidas as necessidades. Ressalte-se, por oportuno, que o fato de o apelado ter aberto mão da partilha do imóvel do casal para servir de moradia para os filhos não pode eximi-lo da obrigação alimentar condizente com suas possibilidades e com as necessidades dos menores. Tampouco tem relevância o fato de o imóvel ter sido locado para terceiros, pois o valor locativo certamente é revertido em favor dos menores que estão sob a guarda de fato materna. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida na sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ellen Cristina Barbosa da Silva (OAB: 360973/SP) - Fâmila de Oliveira Farchetti (OAB: 367648/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1013647-26.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1013647-26.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. V. de L. J. - Apelado: E. de S. L. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: D. de S. C. (Representando Menor(es)) - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 599/601, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, fixando os alimentos em 2 salários mínimos nacionais acrescidos de plano de saúde. O autor ajuizou a demanda aduzindo que é filho do requerido e que o réu atua como empresário no ramo de estacionamentos. Requer a fixação dos alimentos em R$ 3.689,50. Irresignado com a sentença de parcial procedência, o réu apelou (fls. 606/631), aduzindo, preliminarmente, que a r. sentença deve ser anulada por falta de fundamentação. No mérito, aduz que não é empresário, mas labora como encarregado do estacionamento auferindo aproximadamente R$ 4.000,00. Explica que tinha sociedade em pequena empresa Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1397 de estacionamentos que prestava serviço de valet para um restaurante, porém com a pandemia ocorreu o fechamento dos estabelecimentos, bem como deixou a empresa de valet. O apelante tem outro filho a quem também deve sustentar. Requer a redução dos alimentos para R$ 650,00 com a concessão de antecipação de tutela recursal. O recurso foi processado, tendo os apelados juntado contrarrazões (Fls. 635/643). O apelante reiterou o pedido de antecipação de tutela recursal (fls. 667/670). A concessão de efeito suspensivo depende da relevância da fundamentação e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Os alimentos devem ser fixados proporcionalmente ao binômio necessidade possibilidade. Sendo as necessidades do alimentado presumidas em razão da menoridade, devem ser analisadas as possibilidades do alimentante, cabendo a ele o ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com os valores fixados. A declaração de IRPF do apelante (fls. 211/219) indica que alienou a sua quota de capital em empresa de estacionamentos no ano de 2019 e alienou as quotas sobre outra empresa em 2020 (fls. 220/228). No mesmo sentido as fichas cadastrais (fls. 367/378). Considerando a declaração de imposto de renda e as fichas cadastrais, há indícios de que o apelante não mais atua como empresário e apenas aufere valores decorrentes de contrato de trabalho. Ocorre que o apelante afirma auferir rendimentos na monta de R$ 4.000,00, porém há indícios de que a fatura de seus cartões de crédito supera tais valores (fls. 286, 298, 304 e 310). Assim sendo, ainda que existem indícios de que o apelante não mais faça parte do quadro societário das empresas, fato é que, em exame ainda superficial, a prova dos autos aponta no sentido de que possui rendimentos que lhe permitem arcar com a obrigação no patamar fixado. Ausentes a relevância da fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação, denego o efeito suspensivo pleiteado. Tratando-se de ação de alimentos envolvendo parte menor, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 30 de maio de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Israel Rodrigues de Queiroz Junior (OAB: 133820/SP) - Matheus Verissimo Lopes dos Santos Oliveira (OAB: 436120/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2107012-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2107012-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Fabiana Armandinha Borba Chagas Faccioli - DESPACHO Autos do Agravo de Instrumento n. 2107012-73.2022.8.26.0000 Agravante: Amil Assistência Médica S.A. Agravada: Fabiana Armandinha Borba Chagas Faccioli Comarca: São Paulo Juíza de Direito: Regina de Oliveira Marques amm Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual, em incidente de cumprimento de sentença movida por Fabiana Armandinha Borba Chagas Faccioli em face de Amil Assistência Médica S.A., julgou-se improcedente a impugnação apresentada e condenou-se a executada ao pagamento do montante de R$ 86.948,59 (oitenta e seis mil, novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos). Insurge-se a executada contra esta decisão alegando, em suma, excesso de execução e redução da multa coercitiva aplicada. Requereu efeito suspensivo e, ao final, provimento para reformar a referida decisão. É o relatório. Em juízo de cognição sumária, constatam-se os requisitos autorizadores para o fim de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. De acordo com os cálculos apresentados pela agravada e acolhidos pela i. magistrada (fls. 4/5 da origem), a agravante foi condenada ao pagamento de R$ 1.402,17 (mil, quatrocentos e dois reais e dezessete centavos) a título de obrigação principal, sendo que o restante deriva da multa coercitiva aplicada e dos seus efeitos. Logo, averígua-se, à primeira vista, disparidade entre a obrigação principal e a multa aplicada com os seus consectários legais. Daí a probabilidade do direito no tocante à ausência de proporcionalidade. Ademais, a urgência do pleito está materializada na ordem de pagamento proferida na r. decisão agravada, com os riscos de expropriação de bens que lhe são inerentes. Pelo exposto, defere-se o pedido de efeito suspensivo até o julgamento deste recurso. Comunique-se, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de maio de 2022. Christiano Joge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Maria Aparecida Fernandes Barroso (OAB: 264241/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1004303-26.2018.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1004303-26.2018.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apte/Apdo: Diogo Felipe da Costa - Apte/Apda: Kawana Roberta Brito dos Santos - Apdo/Apte: Edmur de Moura Silva - Apelado: Ipmmi - Casa de Saúde Stella Maris (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 830/841, proferida na ação de indenização por danos morais ajuizada por Diogo Felipe Costa e Kawana Roberta Brito dos Santos em face de Edmur de Moura Silva, Casa de Saúde Stella Maris de Caraguatatuba e Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, nos seguintes termos: Ante o exposto, em relação à corré Prefeitura de Caraguatatuba, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Pelo princípio da causalidade, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios, em prol da Procuradoria do Município, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que os autores são beneficiários da assistência judiciária gratuita, razão pela qual deverá ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do referido diploma legal. Ainda, JULGO PROCEDENTE a ação, em relação aos corréus Edmur de Moura Silva e IPMMI Casa de Saúde Stella Maris, extinguindo-a com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando-os, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos autores, totalizando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, destacando que a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ), e os juros moratórios, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. Sucumbentes, arcarão os corréus Edmur de Moura Silva e IPMMI Casa de Saúde Stella Maris com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado, também devendo ser observada a gratuidade concedida ao nosocômio réu, nos mesmos termos da fundamentação supra. Embargos de declaração opostos pelos autores (fls. 844/854), rejeitados (fls. 866). Apelam os autores (fls. 869/896) alegando, preliminarmente, a legitimidade passiva do Município de Caraguatatuba, pois responde solidariamente pelos danos causados em decorrência de erro médico cometido por servidor no exercício de suas funções, dentro das dependências da Casa de Saúde Stella Maris, a qual é a ele conveniada. No mérito, asseveram a gravidade do erro médico, descrevendo ponto a ponto os fatos, o que, a seu ver, claramente dá ensejo à majoração da indenização por danos morais, pois o valor foi irrisoriamente fixado. Requerem a reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade do Município de Caraguatatuba para figurar no polo passivo, bem como que seja majorada a indenização nos moldes pleiteados na inicial (R$500.000,00, fls. 26). Contrarrazões da corré IPMMI, às fls. 900/918. Contrarrazões do correquerido Edmur às fls. 919/932, o qual recorre adesivamente (fls. 933/941) em relação à condenação por erro no peso do feto, argumentando, em síntese, que todas as manobras médicas que procedeu foram adequadas, conforme reconhecido pelas provas técnicas e demais provas produzidas nos autos. Sustenta que, conforme Portaria MS/GM nº 72, de 11 de janeiro de 2010, não fazia diferença, no caso, o peso do feto, pois o hospital e sua equipe de enfermagem já estavam Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1425 obrigados a considerar que ele contava com 25 semanas de gestação. Ressalta que o caso era de extrema complexidade, com risco de vida da gestante. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada quanto à sua equivocada condenação com relação à pesagem do feto, afastando-se a condenação em danos morais. Contrarrazões ao recurso adesivo, às fls. 950/965. Este processo chegou ao TJ em 03/05/2022, sendo a mim distribuído livremente no dia 10, com conclusão na mesma data (fls. 970). É o Relatório. Admito os recursos, porque tempestivos; preparo recolhido pelo corréu Edmur às fls. 942/943 e isento de preparo o dos autores, em razão do benefício que lhes foi concedido (fls. 346). Embora esta ação não seja propriamente ex-delicto, tanto que foi ajuizada em 29/06/2018 e a sentença penal condenatória, que apura os fatos aqui envolvidos, foi prolatada em 17/01/2020, estando pendentes, nesta última, o julgamento dos recursos da defesa e da acusação, é inafastável a repercussão que a decisão final no processo crime poderá produzir nesta indenizatória. Na sentença penal condenatória, por exemplo, o juiz acenou para uma indenização mínima no patamar de R$200.000,00. Nesse cenário, SUSPENDO este processo por 90 dias, devendo os autores apelantes informar, ao final desse prazo e no seu interesse, sobre o julgamento da ação penal movida contra o aqui réu. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Frederico Barbosa Molinari (OAB: 274065/SP) - Geralcilio Jose Pereira da Costa Filho (OAB: 204693/SP) - Derci Antonio de Macedo (OAB: 110519/SP) - Henrique Manoel Alves (OAB: 242486/SP) - Leandro de Macedo (OAB: 239700/SP) - Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Maria Cecilia Picon Soares (OAB: 123833/SP) - Tarcisio Picon Soares (OAB: 309921/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1092630-20.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1092630-20.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivanir Estevao Xavier - Apelante: Gilberto Cardoso Xavier - Apelado: Rvm Participações Ltda - Apelada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 131/133, que julgou improcedente a ação anulatória de contrato de compra e venda de bem imóvel, ajuizada por IVANIR ESTEVÃO XAVIER e GILBERTO CARDOSO XAVIER em face de RVM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Inconformados, buscam os requerentes a reforma da decisão (fls. 136/145), pleiteando, inicialmente, a concessão do benefício da assistência judiciária, pois Em que pese o fato de terem ao longo do matrimônio obtido patrimônio que possa garantir-lhes certo conforto, agora na fase da melhor idade, no momento, não se encontram em condições aptas a ensejar o recolhimento das custas processuais pelo aviamento do recurso. (sic fls. 137). O inciso LXXIV, do artigo 5°, da Constituição Federal, ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impõe também a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência. Possível, assim, a concessão do benefício, desde que o pedido do interessado esteja acompanhado de documentos que demonstrem, satisfatoriamente, a insuficiência de recursos dos litigantes. No caso concreto, não restou comprovada a incapacidade financeira dos autores. A coautora Ivanir, apesar de aposentada, teve Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1427 renda anual em 2021 de R$165.549,72 (fls. 158), equivalente a R$13.795,81 mensais, além de bens imóveis e veículos, mais aplicações financeiras e saldos em conta corrente e caderneta de poupança (fls. 160/161). Já o coautor Gilberto teve renda anual de R$28.359,21 (fls. 166), equivalente a R$2.363,26 mensais. Evidente que as rendas mensais de ambos, somadas, ultrapassam, e muito, o equivalente a três salários mínimos, critério utilizado pela Defensoria Pública para miserabilidade jurídica. Não se trata, aqui, de exigência de miserabilidade/pobreza, mas de simples aplicação correta da lei, com o escopo de se evitar desvirtuamento do instituto, em detrimento daqueles que realmente a ele fazem jus. Anoto, ainda, que, o fato dos autores não terem se valido da Defensoria Pública ou de advogado designado pelo Convênio de Assistência Judiciária da OAB, no contexto do caso, contribui (não é determinante art. 99, § 4º, CPC) para o indeferimento do benefício pretendido. Deste modo, não demonstrando os autores a alegada hipossuficiência econômica, impossível a concessão da assistência judiciária. Assim, INDEFIRO o benefício requerido pelos autores/apelantes e concedo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo e comprovação, sob pena de deserção, tudo nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Vencido o prazo: i) com recolhimento, torne concluso para apreciação da apelação; ii) sem o recolhimento/comprovação, deverá a Serventia certificar o fato, também tornando concluso para reconhecimento da deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Rosangela Maria de Oliveira (OAB: 134157/SP) - Adriana Silviano Francisco (OAB: 138605/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2100984-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2100984-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: T. B. B. - Agravado: M. de A. B. - Vistos. Questiona a agravante o regime provisório de visitas que foi fixado na r. decisão agravada, bem assim o patamar em que essa mesma decisão estabeleceu os alimentos provisórios. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo à agravante a gratuidade. Anote-se. Em ação de divórcio, cumulado o pedido com a fixação de regimes de guarda e de visitas e alimentos, ajuizada pelo agravado, o juízo de origem, concedendo tutela provisória de urgência e estabelecendo em favor do autor da ação a guarda exclusiva da criança, fixou um razoável regime provisório de visitas em favor da agravante, adotando aqueles critérios que são bastante usuais em nossa jurisprudência, adotando quanto aos alimentos provisórios um patamar que também é frequente em julgados, o que se justifica em razão de o processo estar, àquela altura em que sobreveio a r. decisão agravada, ainda em seu estágio inicial, quando são diminutos os elementos de informação quer quanto ao regime provisórios de visitas, quer quanto aos alimentos. Apresentada a contestação, verifica-se que o juízo de origem concedeu ao agravado a oportunidade Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1452 de apresentação de réplica, o que significa dizer que, em breve, o conjunto de informações será ampliado, permitindo ao juízo de origem um reexame tanto acerca do regime provisório de visitas, para o ampliar ou reduzir, e o mesmo poderá suceder em relação aos alimentos. Tudo para dizer que, neste momento, em que se está aqui, neste recurso, em cognição sumária, sem o acesso a informações técnicas quanto ao ocorreu após a implementação inicial do regime de visitas, seria agir com açodamento e sem a segurança necessária fazer ampliar o regime de visitas que foi fixado pelo juízo de origem, e o mesmo se há concluir quanto aos alimentos provisórios que, à partida, foram fixados em patamar razoável. Destarte, não há que censurar na r. decisão agravada, pelo que se pode analisar em cognição sumária. Pois que nego a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada, que conta com suficiente motivação e que, em tese, é consentânea com os fatos e razões nas quais alicerçada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime- se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Luana Bruzasco de Oliveira (OAB: 303760/SP) - Joao Jose de Almeida Nassif (OAB: 288769/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1001066-79.2020.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1001066-79.2020.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Carla Franco Zanatta - Apelado: Cooperativa de Credito Credicitrus - 1:- Trata-se de ação monitória fundamentada em contrato bancário de cartão de crédito. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS ajuizou a presente ação monitória em face de CARLA FRANCO ZANATTA objetivando o recebimento de parcelas mensais vencidas e não adimplidas dos serviços que lhe foram disponibilizados, acumulando débito de R$16.156,70 montante atualizado até o ajuizamento da Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1573 ação. Juntou documentos (fls. 10/27). Foram opostos embargos monitórios (fls. 90/106), ocasião em que a requerida defendeu a aplicação das regras consumeristas, em especial a inversão do ônus da prova, bem como afirmou a adoção de práticas ilegais e abusivas por parte do autor no tocante aos juros acima da taxa média de mercado para operações similares, ilegalidade dos juros compostos, taxas e demais encargos. Disse que a inicial veio desacompanhada de documentos essenciais. Ao final pediu, além da concessão da gratuidade da justiça, a procedência dos embargos. Juntou documentos (fls. 108/115). Manifestação da embargada às fls. 118/151 refutando todos os argumentos tecidos em sede defensiva. É o sucinto relatório.. A r. sentença rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Isto posto, REJEITO os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a ação monitória para constituir de pleno direito em favor da parte requerente/ embargada o título executivo judicial no valor de R$ 16.156,70 (dezesseis mil cento e cinquenta e seis reais e setenta centavos), com correção monetária pelos índices da tabela prática do TJSP desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência condeno a embargante ao reembolso das despesas processuais e ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor do título ora constituído. Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil, atentando-se o(a) procurador(a) para a forma de peticionamento no SAJ (art. 702, § 8º, CPC). Regularizados, ao arquivo. Publique-se e intime-se. Garça, 11 de novembro de 2021.. Apela a vencida, alegando que houve cerceamento de defesa decorrente da não realização de prova pericial contábil, que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que os documentos que instruíram a exordial são insuficientes, que não houve a juntada de escorreita demonstração do cálculo do débito exigido, ausência de demonstração da taxa de juros aplicada, que há ilegal prática da capitalização de juros e solicitando o acolhimento da apelação com a consequente reforma da r. sentença (fls. 169/181). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 189/207). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 218/219. Contra referida decisão não houve interposição de recurso (fls. 221). Intimada (fls. 220), a apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 221. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo a apelante procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimada para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o montante condenatório atualizado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) - Maria Gabriela Franco Zanatta (OAB: 391687/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1002479-26.2021.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1002479-26.2021.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Helio Rodrigues (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de contratos bancários de empréstimo pessoal celebrados em 12/4/2016, 5/5/2017, 10/11/2017 e 12/4/2018. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: HÉLIO RODRIGUES ajuizou a presente “Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Abusivas c/c Revisão de Contrato, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” em face do Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que contratou empréstimos perante a instituição financeira (contratos n. 967700191; 270414201; 274935717; e 284812182), nos moldes descritos às fls. 02. Assim, por entender abusivas as taxas de juros praticadas pela parte ré, pugnou pela revisão dos contratos de empréstimo, determinando-se a renegociação da dívida com a aplicação “da taxa média de juros divulgada pelo Procon-SP”, com a condenação da requerida à devolução dos valores cobrados indevidamente e, ao fim e ao cabo, à indenização pelo dano extrapatrimonial que entendeu ter suportado. Devidamente citada, a instituição financeira contestou às fls. 131/142, alegando, em suma, que o pedido deve ser julgado improcedente sob o fundamento de que os encargos pactuados se encontram previstos na legislação de regência e foram contratados de forma livre e espontânea. Réplica às fls. 306/310. Abriu-se vista para manifestação em relação à produção de provas, tendo ambas as partes se manifestado às fls. 314/317 e 318. Alegações finais às fls. 322/326 e às fls. 327. É o sintético relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Isso posto e considerando o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a fim de determinar o recálculo da dívida mediante a consideração dos juros adequados às taxas médias praticadas pelo mercado em casos assemelhados, nos termos da fundamentação suso lançada, assegurando-se ao devedor a compensação e, prevalecendo o excesso, a repetição dos valores cobrados a maior, na forma simples, a serem acrescidos da correção monetária pela tabela do TJSP a partir do desembolso e dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais à razão de 50% para cada uma delas, bem como dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devidos na mesma proporção, ficando a exigibilidade suspensa para a parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se. P. I. C. Ituverava, 13 de abril de 2022. José Magno Loureiro Júnior Juiz de Direito. Apela o banco réu, alegando que inexiste abusividade nas taxas de juros previstas nos contratos objeto da lide, que são mais severas em razão do alto risco financeiro inerente ao caso em comento, solicitando o acolhimento do recurso (fls. 335/339). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 348/356). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1574 Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele já estabeleceu, em caráter sedimentado, que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado, o que se constata no presente caso, conforme se verá a seguir. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/ reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas nos contratos (18,51% ao mês e 689,25% ao ano - fls. 23; 22% ao mês e 1.024,37% ao ano - fls. 24; 20,01% ao mês e 819,63% ao ano - fls. 25; e 17,99% ao mês e 648,64% ao ano - fls. 26) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se não só admissível, mas imprescindível a sua redução à taxa média do mercado, não se podendo justificar que tal se deu por alto risco financeiro, mormente em se considerando os valores envolvidos. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: CONTRATO BANCÁRIO Mútuo - Empréstimo pessoal Incidência do CDC Admissibilidade - Juros contratuais Limitação à taxa média de mercado Cabimento Taxa prevista no contrato: 26% ao mês e 1.564,55% ao ano e CET de 1.703,03% Taxas abusivas Autor demonstra (sem impugnação do Banco-réu) que a taxa de mercado era de 6,77% ao mês A taxa contratada é quase quatro vezes a taxa de mercado Banco justifica a alta taxa de juros porque o tipo de operação (“CRÉDITO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA BMG EM CONTA”) consubstanciaria produto disponibilizado para pessoas que estão passando por problemas financeiros, já inadimplentes e com o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, que dificilmente conseguiriam obter crédito na praça Tese não aceita - Não pode o Banco, fugindo completamente das regras de mercado, criar um tipo de operação especial unicamente para obter maior lucro [...] Recurso provido em parte. (Apelação Cível nº 1024741-44.2019.8.26.0577, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 18/5/2020). APELAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO REVISÃO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUROS ABUSIVIDADE Ocorrência Excesso verificado no caso, mediante a comprovação de descompasso entre a realidade do mercado e o quanto cobrado pela instituição financeira Juros contratuais de 22,01% ao mês e 1.025,15% ao ano Taxas médias de 6,10% ao mês e 103,59% ao ano Abusividade configurada Taxa média que deve prevalecer Repetição de valores de forma simples. SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP, Apelação Cível nº 1013424- 57.2021.8.26.0196, Rel. Sérgio Gomes, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 14/9/2021). APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TAXA DE JUROS CORRESPONDENTE A APROXIMADAMENTE 1500% AO ANO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DO BACEN. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 1010343-15.2019.8.26.0344, Rel. Eduardo Siqueira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 19/05/2020). 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo banco réu majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - Bráulio Yabico Ribeiro (OAB: 411955/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1123011-79.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1123011-79.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Brumau Comercio de Oleos Vegetais Ltda. (Em recuperação judicial) - Apelante: Mauricio Homem Martani - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional - 1:- Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial aparelhada por cédula de crédito bancário firmada em 8/2/2019 para empréstimo de capital de giro. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de embargos à execução opostos por Brumau Comércio de Óleos Vegetais Ltda. e outro contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Exodus Institucional, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. Sustentou, no mérito, estar em recuperação judicial, com ordem de suspensão de todas as ações e execuções. Disse que o crédito será novado quando da aprovação do plano. Afirmou que o título é desprovido de liquidez, certeza e exigibilidade. Mencionou que o embargado exige juros abusivos e capitalizados, além da comissão de permanência cumulada com outros encargos. Requereu o acolhimento das teses que apresentou (fls. 1/25). Com a emenda de fls. 86/87 vieram os documentos de fls. 88/464. A gratuidade de justiça foi indeferida e as custas recolhidas às fls. 479/483. Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo (fl. 484). Impugnação aos embargos às fls. 487/513. Réplica às fls. 541/554. Os embargantes requereram a produção de prova pericial contábil e o embargado o julgamento antecipado (fls. 558/562). É o relatório.. A r. sentença rejeitou os embargos. Consta do dispositivo: Frente ao exposto, julgo improcedente o pedido deduzido nestes embargos por Brumau Comércio de Óleos Vegetais Ltda. e outro contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Exodus Institucional, e o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas, despesas do processo e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, tudo nos termos dos artigos 82, § 2.º, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Preteridos os demais argumentos e pedidos, incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESP’s. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução a que se referem estes embargos. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.. São Paulo, 06 de abril de 2021.. Apelam os vencidos, alegando que os honorários advocatícios estabelecidos na sentença o foram em valor excessivo, comportando majoração e solicitando o acolhimento do recurso (fls. 611/627). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 631/642). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 754/756. Contra referida decisão não houve interposição de recurso (fls. 758). Intimados (fls. 757), os apelantes deixaram de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 758. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo os apelantes procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimados para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Cristiano Trizolini (OAB: 192978/SP) - Fabio de Alencar Karamm (OAB: 184968/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1130565-94.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1130565-94.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: JOSÉ XAVIER DE SOUSA FILHO (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 28/7/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada em que a parte autora afirma, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de um veículo, contendo cláusulas abusivas referentes a: cobrança das taxas e tarifas ilegais; capitalização mensal de juros; juros abusivos. Pede, liminarmente, seja autorizada a consignação em juízo das parcelas que entende serem incontroversas e a proteção do seu nome no que tange as instituições de proteção ao crédito e cartórios, e, no mérito, a declaração de nulidade de tais cláusulas abusivas. Em contestação (34/58) a parte ré sustentou a legalidade das cobranças apontadas na exordial. Sobreveio réplica (164/173). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, arcando a parte autora com as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita se for o caso. Destaque-se que: o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. - STJ. Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1578 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Eventual propositura de embargos de declaração que visam modificar o mérito da sentença não serão conhecidos, não interrompendo, portanto, o prazo recursal. (AREsp 1100142/MGO). P.I. São Paulo, 04 de março de 2022.. Apela o vencido, alegando que a taxa de juros é abusiva, assim como o seguro prestamista e as tarifas bancárias de registro de contrato e de cadastro, solicitando o acolhimento do recurso (fls. 188/202). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 206/219). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.2:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.3:- Com relação à tarifa de registro de contrato, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a declaração da abusividade do seguro prestamista (fls. 17 - R$ 913,84), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, ou ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1579 ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso. Tendo sucumbido em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já fixados na r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Davidson Tadeu Paparella Baptista (OAB: 410203/SP) - Tamiris Evangelista Bitencourt Mendes (OAB: 381139/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2098130-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2098130-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Real Moto Peças Ltda. - Requerido: Salesforce Tecnologia Ltda. - Requerido: Wings It Informação e Tecnologia Ltda. - Visto. Cuida-se de pedido de efeito suspensivo à apelação proposto no referido recurso em face de sentença que julgou extinta sem julgamento do mérito a ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores, inexistência de débitos e perdas e danos com pedido de tutela de urgência, considerando a existência de um contrato de utilização de sistema, via licença de uso, referente a pedido de compra, cotações de preços decorrentes, acompanhamento da situação dos pedidos e outras providências, envolvendo ambas as requeridas. Como os serviços não foram disponibilizados, foi proposta a referida ação, havendo a possibilidade de que a primeira requerida não leve a protesto os títulos referentes às faturas vencidas e vincendas, com inscrição do nome da requerente os cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, promoção de ação de cobrança, bem como da segunda requerida não emita faturas contra a requerente, tudo até final julgamento da referida demanda. Juntados os documentos de fls. 13/827, foi atendido o princípio constitucional do contraditório, vindo as petições e documentos de fls. 834/859. É o relatório. DECIDO. O presente pleito comporta deferimento, respeitados os entendimentos das empresas requeridas, uma vez que o ponto nodal da demanda reside na alegação de que não houve a efetiva prestação dos serviços, matéria de fato que deverá ser examinada e decidida pelo colegiado no momento processual oportuno. Isso porque existe a possibilidade de haver dano grave e de difícil reparação caso não seja apreciado o mérito da demanda movida pela requerente em face das requeridas, uma vez que o art. 1.012, § 1º, III, do CPC, é claro ao dispor que o efeito suspensivo deve ser aplicado à apelação quando houver sentença de extinção de embargos sem a resolução do mérito, além do que existe a possibilidade de provimento do recurso, diante da relevância da fundamentação e a existência do risco de dano grave ou de difícil reparação, consoante disposto no parágrafo 4º do mencionado artigo 1.012, do CPC. Isto posto, defiro o pedido para deferir o efeito suspensivo à apelação até o julgamento do recurso. Intimem-se. São Paulo, 31 de maio de 2022. ROQUE ANTONIO MESQUITA DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Advs: Sergio Pinto (OAB: 66614/SP) - Salo Kibrit (OAB: 69747/SP) - Fabio Teixeira Ozi (OAB: 172594/SP) - João Vicente Pereira de Assis (OAB: 387865/SP) - Elizandra Mendes de Camargo da Ana (OAB: 210065/ SP) - Carlos Gedião Heiderich Junior (OAB: 243174/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2117108-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2117108-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MARCIA LERRO PIMENTA - Agravado: Evidence Previdencia S A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Marcia Lerro Pimenta, em razão da r. decisão de fls. 968/969, mantida em sede de embargos de declaração a fls. 20/21, proferida na ação revisional de contrato de previdência privada nº. 2117108-50.2022.8.26.0010, pelo MM. Juízo da 38ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que deu o feito por saneado e deferiu a produção de prova pericial. A agravante pretende que seja concedido efeito suspensivo para o sobrestamento dos atos relativos à perícia, e, ao final, o provimento do recurso, para que seja indeferida a produção de perícia atuarial e apreciada a impugnação ao valor da causa É o relatório. Decido: Em princípio, considerando que, antes da análise do desequilíbrio atuarial, é necessário avaliar a imprevisibilidade dos fatos alegados pela agravada e, que, possíveis cálculos podem ser objeto de análise em eventual cumprimento de sentença, quando de sua liquidação, acaso acolhido o pedido da autora de revisão do contrato, justifica-se, por ora, a suspensão temporária dos atos relativos à perícia. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Flavio Castellano (OAB: 53682/SP) - Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS)



Processo: 2119235-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2119235-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Roberto Crancianinov - Agravada: Márcia Campoi Borguetti (Justiça Gratuita) - V. I) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Marcelo Machado da Silva, às fls. 68-69 nos autos de embargos à execução em fase de cumprimento de sentença, que julgou procedente impugnação apresentada pela executada, para acolher os cálculos desta, que atribuem ao montante exequendo a importância de R$ 23.325,08 (vinte e três mil, trezentos e vinte e cinco reais e oito centavos), condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor do débito atualizado monetariamente. Recorre o exequente impugnado. Afirma que segundo posicionamento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária sobre honorários fixados sobre o valor da causa incidirá a partir do ajuizamento e não do trânsito em julgado, como entendeu o juízo originário. Alega que o artigo 85, parágrafo 16º, do Código de Processo Civil, se refere apenas aos juros moratórios. Sustenta, subsidiariamente, que caso mantido o acolhimento da impugnação, os honorários sucumbenciais deverão ser calculados não sobre o valor total do crédito exequendo, mas apenas sobre o excesso de execução reconhecido, pois este corresponde ao proveito econômico decorrente do acolhimento da impugnação. Requer, nos termos acima, a reforma da decisão agravada, com efeito suspensivo. II) Recebo o agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III) Defiro o efeito suspensivo. Isso porque, em primeira e perfunctória análise, já é possível vislumbrar verossimilhança nas alegações do recorrente. Comunique-se o juízo originário acerca da presente decisão. IV) Intime-se a parte agravada para oferecer contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL Relatora - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Amanda Arantes Martins (OAB: 417890/SP) - João Luis Zaratin Lotufo (OAB: 305330/SP) - Moises Canova Filho (OAB: 348471/ SP) - Tulio Werner Soares Neto (OAB: 344360/SP)



Processo: 1018959-21.2017.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1018959-21.2017.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Daniele Silva Salvador (Justiça Gratuita) - Apelante: Cesar Aparecido Salvador (Justiça Gratuita) - Apelado: Tiago Tadashi Goto Dakuzaku - Trata-se de recurso de apelação interposto por Daniele Silva Salvador e Cesar Aparecido Salvador, em face da sentença de fls. 315/322, proferida nos autos da ação de restituição parcial de honorários advocatícios por serviços não prestados c./c. indenização por danos morais, promovida contra Tiago Tadashi Goto Dakuzaku. A ação foi julgada parcialmente procedente para: a rescindir o contrato entre DANIELE SILVA SALVADOR e TIAGO TADASHI GOTO DAKUZAKU, sem devolução de valores, ficando o honorários contratuais como pagamento dos trabalhos preparatórios, consultas, exame de documentos, conversas com parentes, com o autor Cesar e dispêndio intelectual, resolvendos e a questão entre as partes sem quaisquer pagamentos ou devoluções de valores. Outrossim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, bem como inexistente direito a restituição e danos morais em favor do autor Cesar Aparecido Salvador. Os autores decaíram de parte maior do pedido. É caso de sucumbência recíproca. Pelo princípio da causalidade e com fundamento no § único do artigo 86 do Código de Processo Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1745 Civil, os autores responderão pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais) nos termos do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Anote-se serem beneficiários da assistência judiciária, de modo que aplica-se o disposto no§ 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A sentença foi disponibilizada no Dje de 29/11/2021 (fls. 324). Recurso tempestivo. Preparo dispensado em razão da concessão da gratuidade judiciária (fls. 49). Autos digitais,porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. Contrarrazões às fls. 336/343. Os Autores requerem a reforma da sentença. Alegam que o Réu, no mesmo dia da consulta, exigiu o pagamento de honorários integrais. Aduzem que o Réu deveria ter devolvido os honorários e efetuado o distrato e reembolso dos valores pelo serviço não efetuado, quando os Autores reataram após o desentendimento. Reputam que deveria, ao menos, ser devolvido metade do valor (R$ 2.500,00). Enfatizam que após três dias da consulta, os Autores reataram e não houve prestação de serviços jurídicos. Requer a devolução do valor de R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais), bem como danos morais (R$ 11.244,00), visto que a situação ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, o Réu insistiu que a Autora desse andamento no divórcio sob o argumento de que seu esposo não iria mudar, tentou obter devolução dos valores por vários dias, sem sucesso. O Réu, por sua vez, requer a manutenção da sentença. Requisite-se à Vara de Origem que reinsira o arquivo da audiência de fls. 268 nos autos, eis que ocorre erro durante a execução da mídia. Registro que o link de fls. 344, referente as mídias constantes da certidão de fls. 275, está íntegro, contendo dez arquivos de áudio. Com a reinserção do vídeo da audiência, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Maria Valeria de Almeida Bresqui (OAB: 388701/SP) - Karoline Cavalari Fonseca (OAB: 375094/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1010650-45.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1010650-45.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nova Gestão Investimentos e Participações Ltda - Apelado: Tiago Miranda Andrello - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.948 Consumidor e processual. Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais julgada parcialmente procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela ré. Determinação para complementação do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento da apelação. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Nova Gestão Investimentos e Participações Ltda. contra a sentença de fls. 105/108, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais proposta por Tiago Miranda Andrello para reconhecer a abusividade da cláusula que prevê dedução de 20% de taxa administrativa, reduzi-la para 5%, condenado-se a parte ré ao ressarcimento de R$ 19.333,15, com correção monetária pelo INCC Índice Nacional da Construção Civil, nos exatos termos do distrato, a contar do vencimento da primeira parcela, em 15 de agosto de 2018, além de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Os ônus da sucumbência foram imputados à apelante, arbitrando-se a verba honorária em 10% do valor atualizado da condenação. Nas razões recursais de fls. 110/124, a apelante busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade do distrato e a da retenção de 20% de taxa administrativa. Afirma que os juros de mora devem incidir a contar do trânsito em julgado. Contrarrazões a fls. 131/138. Em necessário juízo de admissibilidade, veio a lume a decisão monocrática de fls. 143, ordenando à apelante que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, esclarecendo que devia corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da condenação, que compreende correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e verba honorária de sucumbência, tudo nos moldes delineados na sentença hostilizada (fls.108). Essa determinação, entretanto, não foi atendida, conforme certidão de decurso de prazo lançada a fls. 145. 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). Conforme o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma processual, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, dispondo seu § 2º que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, como apontado no relatório processual, constatou-se a insuficiência do preparo, tendo sido determinada sua complementação (fls. 143). Não tendo a apelante atendido essa determinação, como certificado a fls. 145, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste recurso, como se colhe dos seguintes arestos deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CPC, ART. 924, II. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. Determinação para que os apelantes comprovassem o recolhimento da complementação do valor a título de preparo recursal. Inércia, apesar de devidamente intimados. Deserção caracterizada (CPC, art. 1.007, § 2º). Inadmissibilidade da análise do mérito (CPC, art. 932, III). Incabível a fixação de verba honorária. Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. (3ª Câmara de Direito Público Apelação n. 0081371- 50.2018.8.26.0100 Relator Camargo Pereira Acórdão de 7 de dezembro de 2021, publicado no DJE de 15 de dezembro de 2021, sem grifo no original). Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Financiamento para aquisição de veículo. Sentença de improcedência. Apelação. Recolhimento do preparo a menor. Determinação de complementação do valor. Inércia do apelante. Deserção configurada. Exegese do art. 1.007, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária. (13ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1006512-96.2021.8.26.0405 Relator Cauduro Padin Acórdão de 13 de março de 2022, publicado no DJE de 21 de março de 2022, sem grifo no original). APELAÇÃO LOCAÇÃO DE MÓVEL AÇÃO DE COBRANÇA AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007 DO CPC INÉRCIA DA APELANTE DESERÇÃO CONFIGURADA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. (28ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1005345-08.2020.8.26.0590 Relator César Luiz de Almeida Acórdão de 3 de dezembro de 2021, publicado no DJE de 7 de dezembro de 2021, sem grifo no original). PROCESSO CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA DA PARTE APELANTE. RECURSO JULGADO DESERTO. 1. A parte apelante foi regularmente intimada para que complementasse o preparo, contudo, permaneceu silente, deixando o prazo transcorrer in albis. Assim, aplicando-se o art. 1.007, § 2º do CPC/2015, ausente o preparo, é de se decretar, de plano, a deserção do recurso. 2. Não se conhece do recurso. (35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1013304-48.2020.8.26.0196 Relator Artur Marques Acórdão de 8 de fevereiro de 2021, publicado no DJE de 9 de fevereiro de 2021, sem grifo no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito da recorrida é o de não ver processado e conhecido esta apelação, cujo preparo não foi corretamente realizado. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pela apelante ao advogados do apelado ficam majorados para 15% do valor da condenação, observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1757 8 de maio de 2017 grifou-se). Para finalizar, chamo a atenção da apelante para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Ana Cristina de Souza Dias Feldhaus (OAB: 17251/GO) - Diego Martins Silva do Amaral (OAB: 29269/GO) - Edson Zolino Cavalcanti Junior (OAB: 256675/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2118953-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2118953-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Uniesp S/A - Agravada: Luiza Helena Galvão - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.250/255) que, em ação ordinária em fase de cumprimento provisório de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade recebida como impugnação à penhora de ativos financeiros, e julgou extinto o feito com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sustenta a agravante, primeiramente, a necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita ou o diferimento do recolhimento das custas ao final do processo. Afirma que a penhora recaiu sobre ativos financeiros impenhoráveis, a teor do previsto no art. 833, IX, do CPC, pois se cuidam de valores oriundos dos contratos de FIES, repassados pelo FNDE. Aduz que, ainda que esses valores estejam temporariamente em poder da instituição privada, o legislador levou em conta que a instituição educacional é meramente intermediária entre o governo e a população que precisa de seus serviços. Alega, ainda, que para prosseguimento do cumprimento de sentença de forma segura seria necessário ter havido o trânsito em julgado da sentença, obedecendo-se, assim, os requisitos estabelecidos pelo art. 520, II, do CPC. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada para obstar qualquer levantamento de ativos financeiros por parte da agravada, bem como determinando-se a imediata liberação da constrição. Em agravo anterior entre as mesmas partes o pleito de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pela ora recorrente foi indeferido por decisão prolatada na data de 22/02/22. Nessa quadra, não se identifica, pelo pouco tempo transcorrido, tenha havido relevante mudança em sua situação financeira que a impeça de recolher as custas do preparo recursal. Ademais, a recorrente encontra-se em plena atividade, cobrando mensalidades como contraprestação dos serviços educacionais oferecidos. Em casos análogos envolvendo a recorrente a benesse vem sendo indeferida por esta egrégia Corte: Apelação Cível nº 1017689-39.2020.8.26.0002, rel. MILTON CARVALHO, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 16/03/22; Apelação Cível nº 1003979-44.2019.8.26.0597, rel. ROBERTO MAC CRACKEN, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 04/05/22. Assim, a parte agravante deve promover, em cinco dias, o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção do recurso apresentado. O diferimento do recolhimento das custas ao final do processo fica indeferido, uma vez que a hipótese que não se subsume ao rol taxativo do art. 5º, da Lei 11.608/03. Com o recolhimento, ou certificada a inércia, tornem conclusos. 2) A fim de afastar o perigo de irreversibilidade e garantir resultado útil, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Luiza Helena Galvão (OAB: 345066/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2119140-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2119140-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Cerâmica Artísitica Tupy Ltda - Agravado: José Carlos Fernandes Correa da Silva - Agravada: Sílvia Freitas da Silva - Trata- se de agravo de instrumento tirado contra decisão copiada a fls. 17/19, que na ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, proposta por Cerâmica Artística Tupy Ltda. contra José Carlos Fernandes Correa da Silva e Silvia Freitas da Silva, indeferiu o pedido de quebra de sigilo fiscal e bancários dos executados, assim como o bloqueio e penhora dos veículos indicados. Inconformada, a exequente aduz que a demanda se baseia na venda e compra de fundo de comércio adquiridos pelos executados, lastreado em instrumento celebrado em 19.08.2013. Discorre que os devedores possuem patrimônio. Explica que não é crivo que conforme declaração de imposto de renda de fls. 88 o agravado José tivesse patrimônio auferido em R$ 3.730.525,32 (três milhões, setecentos e trinta mil, quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos), e rapidamente tal patrimônio tenha se esvaziado, mesmo vivendo em apartamento luxuoso, tipo cobertura, com matrícula sob nº. 184.530 registrado perante o 15º cartório de imóveis de São Paulo, apartamento nº. 171, localizado no 17º pavimento do Bloco A Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1792 do Edifício Classique, situado na rua Laplace nº. 44, Brooklin Paulista, com um total de 369,270m². Acrescenta que esse apartamento tem preço médio de mercado entre R$ 4.797.683,55 a R$ 6.490.983,63. Argumenta que há outro imóvel pertencente aos agravados, inerente a matrícula nº. 24.976 registrado perante o 14º registro de imóveis de São Paulo, como sendo o apartamento nº. 54, localizado no 5º andar do edifício rio Mira, com área total de 156,993m² onde a agravada possui 50%, sendo que, fora realizada manobra articulosa visto que tal bem é gravado com clausula de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade enquanto perdurar sua genitora, de modo que a agravada possui 02 imóveis e nenhum deles poderá ser objeto de constrição, o que obviamente facilita que os recorridos não cumpram com suas obrigações, cujo débito atualizado ultrapassa o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sendo que vivem em um apartamento de extremo luxo avaliado em mais de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Pondera que, para demonstrar as fraudes perpetradas, observa- se no imposto de renda do executado de fls. 83/115 que ele tinha inúmeros imóveis e rendas exorbitantes. Realça que é injusto deixar que os devedores furtem de cumprir com as suas obrigações. Assevera que os executados são donos de dois imóveis e há 4 veículos na garagem deles. Pontua que na tentativa de demonstrar ao juízo a quo que os agravados estão em clara fraude à execução, intentou o agravante a quebra do sigilo fiscal e bancário dos executados, de modo a identificar eventuais contas de terceiros que são utilizadas para movimentações destes, inclusive requerendo que as instituições trouxessem aos autos faturas de cartão de crédito e afins, bem como o bloqueio e restrição administrativa de transferência dos veículos: a) - Toyota Prata, placas GFM 8B56; b) - Honda Fit, cinza, placas FWL 1975; c) - Honda HRV, preto placas FPZ 0328; e d) - Fiat Pálio, prata, placas FAV 3566, encontrados na garagem dos agravados. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão de fls. 785/787 para que seja deferida a quebra de sigilo bancário e o bloqueio e restrição administrativa de transferência dos veículos: a) - Toyota Prata, placas GFM 8B56; b) - Honda Fit, cinza, placas FWL 1975; c) - Honda HRV, preto placas FPZ 0328; e d) - Fiat Pálio, prata, placas FAV 3566, encontrados na garagem dos agravados; para satisfação do débito (fls. 01/14). Recurso tempestivo e preparado (fls. 23/24). Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, de modo que recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Juventino Francisco Alvares Borges (OAB: 287871/SP) - Valeria de Paula Thomas de Almeida (OAB: 131919/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 215/217 DESPACHO Nº 0183352-35.2012.8.26.0100 (583.00.2012.183352) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco da Amazônia S/A - Apdo/Apte: Indústria de Peles Pampa Ltda. - Apdo/Apte: Leogênio Luiz Alban - Apda/Apte: Antonella de Marco - Apelado: Catery Participações Ltda - Apelado: ITBR PARTICIPAÇÕES LTDA - Interessado: Banco do Brasil S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 2098, integrada pela decisão de fls. 2144, julgou extinta a presente execução de título extrajudicial pelo fato do crédito executado, em tese, ter sido incluído na recuperação judicial da executada, esvaziando o objeto da execução. Apela o banco exequente suscitando nulidade da sentença e da decisão que apreciou os embargos de declaração. Aduz que a decisão de extinção se deu de forma surpresa e que não houve apreciação das teses suscitas (vício na representação processual da executada, não inclusão do crédito na recuperação judicial, seguimento da execução com relação aos demais coobrigados). A executada, por seu turno, recorre do capítulo da sentença que indeferiu o levantamento das constrições efetivadas nos autos. Recursos tempestivos e respondidos. É o relatório. 2.- Inicio com o recurso da executada. O apelo não pode ser conhecido em face de sua deserção. Indeferida a gratuidade de justiça à executada, foi fixado prazo para o recolhimento do preparo recursal (fls. 2322/2323). O prazo fixado para tanto transcorreu in albis, razão pela qual o recurso está deserto, pelo que não merece ser conhecido, caracterizada a ausência de pressuposto formal recursal (artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil). Passo ao recurso do exequente. É o caso de se anular as decisões recorridas, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, do Código de Processo Civil. A extinção da execução se deu de forma surpresa, com inobservância do disposto no art. 10, do CPC, sendo clara a afronta aos princípios da boa-fé processual objetiva e devido processo legal. Melhor esclarecendo, o Juízo a quo extinguiu a execução em face da suposta novação decorrente da recuperação judicial da executada principal, mas não advertiu previamente o exequente de que assim poderia fazê-lo. Além disso, também é nula a decisão que apreciou os embargos de declaração, já que não apreciou nenhuma das teses arguidas pela apelante (vício na representação processual, não inclusão do crédito na recuperação judicial, seguimento da execução com relação aos demais coobrigados), incorrendo, assim, em afronta aos arts. 489, § 1º, inc. I, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, orientação do E. Supremo Tribunal Federal: O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional (RTJ 150/269). Destaque-se, nessa toada, que a ausência do fundamento que deu causa à rejeição das teses impede a análise do desacerto da decisão em recurso. De rigor, portanto, a anulação das decisões recorridas. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, não conheço do recurso da executada e dou provimento ao recurso do exequente para o fim de anular a decisão recorrida. Ante o desfecho dos recursos, incabível a majoração de honorários de sucumbência. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Carlos Alberto Coqui (OAB: 60915/SP) - Pablo Alves de Castro (OAB: 349427/ SP) - Cassio Nogueira Garcia Mosse (OAB: 271359/SP) - Fabio Maier Alexandretti (OAB: 54839/RS) - César Roberto Beckmann (OAB: 35403/RS) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1033943-94.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1033943-94.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: CONSÓRCIO INTEGRADORA URC - Apelado: Engemet Aquecimentos e Manutenções Industriais Ltda - Vistos. Apelação contra r. sentença (fls. 912/915) que julgou procedente a ação de cobrança movida pela ora apelada para condenar a ré-apelante ao pagamento de R$. 721.210,00, corrigidos pela tabela própria do E. TJSP desde o ajuizamento da ação e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, bem como de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Insurge-se a demandada, pretendendo, dentre outros temas, a concessão da gratuidade processual, pedido em relação ao qual ora se examina preliminarmente o recurso. Razão não assiste à recorrente, que, embora alegue não possuir Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1806 condições de arcar com as custas processuais, não demonstrou tal fato, como lhe competia. Instada a comprovar a alegada alteração da situação financeira que a tenha levado à hipossuficiência, como extratos bancários e comprovantes de declarações de imposto de renda, a agravante somente exibiu extrato de uma única conta bancária e balancetes que, embora revelem passivo de grande monta, também mostram movimentações financeiras em valores expressivos, incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Tais documentos não são aptos a demonstrar a alegada impossibilidade de recolhimento do preparo pela recorrente, pessoa jurídica, representada por advogado particular e observado, ainda, o elevado valor do contrato discutido, notadamente porque não há comprovação de alteração superveniente da situação econômica no curso do processo, de modo que é inadmissível a concessão da benesse. Sobre o tema, precedentes desta Corte: Agravo regimental. Decisão que, em sede de apelação, negou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ausência de demonstração da hipossuficiência financeira da apelante, que recolheu as custas iniciais, superiores a quarenta mil reais, e quando já alegara a inatividade. Recurso improvido. (Ag. Regimental n. 1043434-28.2014.8.26.0100, Rel. Des. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. em 1.9.2016.) JUSTIÇA GRATUITA Pessoa jurídica Benefício que só pode ser deferido com a comprovação contábil de que a recorrente não dispõe de meios para arcar com o custo do processo Inteligência do art. 99, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula 481 do STJ Mera “declaração de inatividade financeira” da empresa não é documento hábil à comprovação da hipossuficiência de recursos que autorize a concessão da gratuidade Benefício indeferido. DIFERIMENTO DE CUSTAS - Descabimento Ausência de prova da momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento pelo agravante. Recurso desprovido. (Ag. Insrt. n. 2123137-29.2016.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. em 22.8.2016.) Fica, pois, indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade, que se destina precipuamente a pessoas físicas destituídas de meios materiais para fazer frente às despesas judiciais sem prejuízo aos meios de subsistência, circunstância não demonstrada pela recorrente. Tampouco merecem acolhimento os pedidos subsidiários. Sem a comprovação de que, atualmente, a apelante não possui recursos suficientes para o pagamento integral das custas, fica indeferido o pleito de parcelamento das custas. Sobre o tema, confira-se: Agravo de instrumento. Contrato bancário. Ação de obrigação de fazer c.c. consignação em pagamento e perdas e danos. Indeferimento do pedido de parcelamento das custas. Ausência de elementos que demonstrem a impossibilidade de recolhimento integral das custas iniciais. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Al nº 2205520-59.2019.8.26.0000; Des. Rel. Pedro Kodama; 37ª Câmara de Direito Privado; j. em: 22.10.2019) No mais, a lei estadual nº 11.608/2003, que trata do diferimento de custas, em seu artigo 5º dispõe que: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Parágrafo único O disposto no ‘caput’ deste artigo aplica-se a pessoas físicas e pessoas jurídicas. Como se verifica, além de não comprovada a impossibilidade financeira, o presente caso não se ajusta a qualquer das hipóteses previstas no referido diploma legal. Assim, sob pena de deserção, promova a recorrente o recolhimento das custas devidas, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Gina Cássia Teixeira de Oliveira (OAB: 348857/SP) - Renato Oliveira Martins Bogner (OAB: 286734/SP) - Renata Cristina Ruiz (OAB: 295447/SP) - Antonio Carlos Donini (OAB: 92038/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1010693-17.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1010693-17.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Deividson Christian Alves - Apelante: Jeferson Christian Alves - Apelado: Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Araraquara - DAAE - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1010693- 17.2020.8.26.0037 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Voto nº 3.450 Apelação nº 1010693-17.2020.8.26.0037 Comarca: Araraquara Apelantes: Deividson Christian Alves e Jeferson Christian Alves Apelado: Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Araraquara - DAAE DECISÃO MONOCRÁTICA DANOS MORAIS. Fornecimento de Água e Esgoto. Matéria que não se insere na competência desta Câmara. Aplicação das Resoluções 194/2004 e 281/2006 e 623/2013, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido com determinação de sua redistribuição a uma das 11ª a 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO com determinação. Vistos. Trata-se de apelação interposta por DEIVIDSON CHRISTIAN ALVES e JEFERSON CHRISTIAN ALVES contra r. sentença de fls. 175 a 177 que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, proposto em face do DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ARARAQUARA DAAE. Os apelantes alegam que restou claramente demonstrado que houve danos gravíssimos em decorrência da cobrança indevida do apelado (fls. 182 a 189). Contrarrazões apresentadas (fls. 201 a 206). É o relatório. Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por DEIVIDSON CHRISTIAN ALVES e JEFERSON CHRISTIAN ALVES em face do DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ARARAQUARA, alegando, em suma, que receberam cobrança indevida referente ao mês de agosto de 2019 e, por isso, pleiteiam à condenação da requerida ao pagamento de danos morais. Para a fixação da competência entre o Juízo Cível e o Privativo da Fazenda impõe-se sopesar tanto a pessoa jurídica que integra a demanda quanto à natureza da relação de direito material discutida, que deve envolver matéria de direito público a justificar a atuação do Juízo fazendário. O apelado é autarquia criada pela Lei Municipal nº 1.697, de 02 de junho de 1969. Entretanto, verifica-se que a questão envolve discussão a respeito do fornecimento de água no imóvel ocupado pelos autores. Com efeito, o artigo 103 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça estatui que: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Oportuno transcrever trechos da inicial em que os autores sustentam seu pedido: Restou claro que a suspensão dos serviços deu-se exclusivamente por falha da Requerida. In casu, aplica-se as regras Consumeristas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Na situação discutida nestes autos, nada mais há que relação de consumo (nos exatos termos do art. 3°, §2°, do Código de Defesa do Consumidor) entre os Requerentes, beneficiário, e a ora Requerida fornecedora de água. (...) Em suma, a conduta da ré excedeu os limites do mero aborrecimento, causando inegável constrangimento à consumidora com a interrupção do fornecimento de água sem prévio aviso, o que já é suficiente para o reconhecimento do direito à indenização. Este nasce do próprio ato irregular; nada é necessário provar. (...) Diante do conjunto probatório acostado nos autos vê-se com clareza que o Requerido cometeu ato ilícito provocando frontalmente a moral dos Requerentes ao ver sendo cortado o fornecimento de água de forma injusta. A Resolução nº 623/13, com redação dada pela Resolução nº 813/19, dispõe, em seu artigo 5º, §1º, item 25, que: Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. E, diferente do Conflito de Competência suscitado, em que esta Seção fora considerada competente, tendo em vista que a Municipalidade não exerceu o poder de fiscalização que lhe incumbia, no caso destes autos a questão é exclusivamente o fornecimento de água ou a falta dele. Confira-se trecho daquele julgado: “Conforme se depreende da petição inicial da ação, a causa petendi é a responsabilidade civil do Estado, decorrente da inadequada prestação de serviço público: município negligente ao não exercer seu poder de fiscalização e não tomar as devidas cautelas para sinalizar a obra realizada na via pública, o que levou ao evento danoso. Daí o pedido de indenização por danos materiais e morais.” Inclusive, ao longo desta demanda, foram anexados aos autos pelos autores diversos julgados pelas Câmaras de Direito Privado (fls. 10 e 190 à 195). Portanto, esta Seção de Direito Público não é competente para o julgamento da ação. Nessa toada julgou esta Corte, em casos semelhantes: APELAÇÃO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais Débito referente à multa por infração consistente em danificação do hidrômetro (furado) e de sua manutenção Relação jurídica de direito material que se qualifica como relação de consumo por fornecimento de água Competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. A competência recursal para o julgamento de feitos, relativos à discussão de débito decorrente de relação de consumo por fornecimento de água, incluso o decorrente de multa por infração consistente em danificação de Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1852 hidrômetro e de sua manutenção, é da competência de uma das Câmaras de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 0019875- 59.2011.8.26.0037; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara - Oficio Judicial da Fazenda Pública de Araraquara; Data do Julgamento: 14/05/2013; Data de Registro: 15/05/2013) COMPETÊNCIA. Ação Declaratória de Inexistência de Débito. Fornecimento de Água e Esgoto. Matéria que não se insere na competência desta Câmara. Aplicação das Resoluções 194/2004 e 281/2006 e 623/2013, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido com determinação de sua redistribuição a uma das 11ª a 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste Tribunal. (TJSP; Apelação Cível 0019135-04.2011.8.26.0037; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/02/2014; Data de Registro: 20/02/2014) Destaca-se que deste último julgado deu origem ao v. acórdão julgado pela 35ª Câmara de Direito Privado: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Preliminar de falta de interesse processual afastada - Constatação de fraude Comprovação - Aplicação de multa Previsão legal Ação improcedente Recurso desprovido. (TJSP; Apelação nº 0019135-04.2011.8.26.0037; Relator: Melo Bueno; julgado pela 35ª Câmara de Direito Privado; Comarca de Araraquara; Data do julgado: 25.08.2014) Ante o exposto, não conheço do recurso interposto e determino a remessa dos autos à C. Seção de Direito Privado, Subseções II e III, com as cautelas e homenagens de estilo. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 31 de maio de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Fabiano Braz de Melo Ribeiro (OAB: 305143/SP) - Mário Augusto Viviani Júnior (OAB: 185327/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2119784-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2119784-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Carmen Lucia de Camargo Barros - Requerido: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2119784-68.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Petição nº 2119784- 68.2022.8.26.0000 Requerente: Cármen Lúcia de Camargo Barros Requerido: Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 3.438 Petição Pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação Fornecimento do medicamento Pirfenidona para tratamento de fibrose pulmonar Agravo de instrumento que deferiu a tutela provisória de urgência Sentença que julgou improcedente o pedido Requisitos estabelecidos no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça aparentemente cumpridos Sentença que se baseou em Notas Técnicas NAT-JUS produzidas em relação a autores de outras ações Ausência de Nota Técnica AT-JUS específica para o caso da peticionária Exame médico realizado pela paciente que indica distúrbio ventilatório restritivo de grau acentuado Conclusão do exame insuficiente para se afirmar que o uso da medicação não surtiu os efeitos esperados na saúde da paciente Justificada, ao menos por ora, a opção pelo tratamento especificamente pleiteado Demonstrado risco de dano grave à saúde da peticionária Presentes os requisitos legais Efeito suspensivo deferido. Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou improcedente pedido formulado por cármen lúcia de Camargo barros, em ação ajuizada em face do estado de são paUlo, com o objetivo de ver o réu condenado a fornecer à autora o medicamento Esbriet (Pirfenidona). Requereu a autora a concessão de tutela provisória de urgência, mas o pleito foi indeferido. Interpôs, contra aquela decisão, recurso de agravo de instrumento, ao qual se deu provimento. Ao final, a r. sentença julgou improcedente o pedido. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. E, para obter a suspensão dos efeitos da sentença proferida, previamente à distribuição do recurso, apresentou essa petição. Sustenta a autora que está comprovada a necessidade que tem de utilizar a medicação pleiteada. Pugna, assim, sejam suspensos os efeitos da r. sentença. É o relatório. A ação, na origem, envolve o fornecimento de medicamento para a autora, portadora de fibrose pulmonar progressiva. Dessa forma, a questão envolve a avaliação dos requisitos do Tema 106 do STJ. Esses requisitos estão satisfeitos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS (fls. 25 a 29 dos autos principais); b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito (fls. 16 a 24 dos autos Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1856 principais); e c) existência de registro na ANVISA do medicamento (fls. 30 a 32 dos autos na origem). É certo que consta dos autos relatório médico fundamentado e circunstanciado expedido sobre a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS (fls. 25 a 29 dos autos de origem). É bem verdade que a CONITEC, em sua 72ª reunião ordinária, realizada no dia 04 de outubro de 2018, recomendou preliminarmente pela não incorporação da pirfenidona para fibrose pulmonar idiopática no SUS, tendo considerado que não há evidências quanto a eficácia do medicamento em estabilizar a progressão da doença, prevenir episódios de deterioração aguda ou hospitalizações assim como não há evidência robusta de benefício em termos de mortalidade. Todavia, referido relatório aponta que os estudos apresentaram benefícios claros em relação a um declínio menor, em termos de volume ou porcentagem do volume, e no declínio absoluto 10% da capacidade vital forçada predita da pirfenidona frente ao placebo. Ainda que o fármaco não garanta a cura da doença, que é crônica, ou a estabilização da progressão, é nítido que os demais fatores de melhora e redução dos riscos colaterais, justificam suficientemente a manutenção da decisão recorrida, até o final da instrução. Observe-se, ainda, que, na origem, sequer foi produzida Nota Técnica NAT-JUS específica para o caso da autora. De fato, a r. sentença baseou-se em notas técnicas produzidas considerando autores de outras ações com pedidos para fornecimento da mesma medicação (fls. 137 a 152 dos autos de origem). Nessa esteira, as Notas Técnicas NAT-JUS de fls. 137 a 152 não se afiguram suficientes para afastar o quanto consta dos documentos médicos apresentados pela autora para demonstrar a necessidade do uso do fármaco. Tampouco parece suficiente para concluir pela improcedência do pedido o exame Prova Funcional Completa, realizado pela paciente em março do corrente ano (fls. 214 a 215). O fato de constar do exame que a paciente tem distúrbio ventilatório restritivo de grau acentuado não significa, em princípio, que o uso da medicação nos últimos meses não tenha surtido melhora em seu quadro de saúde. Ademais, o risco de dano foi suficientemente demonstrado, mormente considerando a gravidade da patologia e o relatório médico de fls. 25 a 29 dos autos de origem, que demonstra a necessidade do tratamento para evitar a perda progressiva da capacidade pulmonar. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo requerido. Comunique-se ao D. Juízo de origem. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 1º de junho de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Sergio de Goes Pittelli (OAB: 292335/SP) - Sergio Domingos Pittelli (OAB: 165277/ SP) - Thereza Natalia de Morais Andrade (OAB: 412319/SP) - Claudia Beatriz Maia Silva (OAB: 301502/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2112064-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2112064-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Natalia Rodriguez Zagorac (Justiça Gratuita) - Agravado: Diretora da Escola Wallace Cockrane Simonsen - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Natalia Rodriguez Zagorac contra a r. decisão de fls. 62 dos autos do mandado de segurança de origem, que indeferiu liminar em que se pleiteia a concessão de sua licença maternidade por 180 dias, com início da alta hospitalar de filho prematuro, com o pagamento do salário maternidade por igual período, in verbis: Vistos. 1) Defiro a AJG. 2) Pugna a impetrante, professora da rede estadual, admitida nos termos da LC 1.093/2009 (temporária) pelo reconhecimento do seu direito de ter a licença maternidade prorrogada para 180 dias, e tendo como termo inicial a data da alta hospitalar (dia 08/02/2022) ao invés da data do nascimento do seu filho (dia 23/01/2022), nos termos da Portaria Conjunta n., 28 de 19 de março de 2021. Em que pese a relevância dos argumentos trazidos, indefiro o pedido de liminar ante o que prevê o art. 2 B da Lei 9.494/97. Assim, indefiro a medida liminar. Cite-se o(a) Diretora da Escola Estadual Wallace Cockrane Simonsen, com as advertências legais, através do Portal Eletrônico. Intime-se. (grifos originais) Em sede recursal, a agravante pretende a concessão da licença maternidade de 180 dias, a iniciar-se da alta do seu filho nascido prematuro, ocorrida após duas semanas após o nascimento, com o pagamento do respectivo salário maternidade. Argui que o aleitamento Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1870 materno, ato que fortalece o vínculo entre mãe e filho, somente iniciou-se após a alta hospitalar do infante, considerado como prematuro extremo diante do nascimento após 33 semanas de gestação. Sustenta que seu direito se funda na decisão cautelar proferida no ADI nº 6.327 pelo Supremo Tribunal Federal STF, que determina a prorrogação da licença maternidade quando, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ ou do recém-nascido, iniciando-se a contagem do benefício a partir da alta hospitalar. Informa, ainda, que a Portaria Conjunta nº 28, em cumprimento a referida determinação judicial, foi emitida para regular a prorrogação da licença maternidade. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal. É a síntese do essencial. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em decisão cautelar proferida na ADI nº 6.327, em 03/04/2020, o E. Supremo Tribunal Federal entendeu que as mulheres cujos filhos nasceram prematuros e, em decorrência disso, necessitaram de internação neonatal em período superior a duas semanas possuem o direito à prorrogação da licença maternidade a contar da alta hospitalar de quem estiver internado, in verbis: Diante do exposto, preliminarmente, conheço a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e, no mérito do pedido cautelar, depreendendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro a liminar a fim de conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, §1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n.º 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n.º 3.048/99), e assim assentar (com fundamento no bloco constitucional e convencional de normas protetivas constante das razões sistemáticas antes explicitadas) a necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99. No caso concreto, a autora comprova que seu filho nasceu após 33 semanas de gestação, no dia 23 de janeiro de 2022, sendo considerado em termos técnicos como prematuro extremo, e que, por essa razão, necessitou de internação na UTI Neonatal, e recebeu alta hospitalar somente em 08 de fevereiro de 2022, dezessete dias após o nascimento, conforme resumos de alta de fls. 35/36, 37/38, 56/60, reputando-se presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada. Assim, processe-se o presente agravo com a outorga da tutela antecipada recursal. À contraminuta, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Bruna Quirola Pires (OAB: 426644/SP) - Michelly Alves Pereira (OAB: 428196/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3003796-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 3003796-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria Apparecida Santos da Silva - Agravado: Noemia Nunes - Agravado: Egya Esau Ferrari - Agravado: Leda Maria Vieira de C. Martins - Agravado: Chafica Hallak - Agravado: Marly de Paula Christo Leite - Agravado: Rut da Silva Murat - Agravado: Antonio Murat - Agravado: Therezinha Macia de Faria - Agravado: Shirley de Campos Steidler - Agravado: Labina Ibrahim Almeida - Agravado: Liris de Campos Oliveira - Agravado: Alda Simoes Rosinha de Oliveira - Agravado: Deiva de Almeida Bueno Janez - Agravado: Odete Andrade Baptista - Agravado: Milady dos Santos Piedade - Agravado: Margarida Ferreira dos Santos - Agravado: Therezinha Pimentel Vasques Ayres - Agravado: Odila Penteado de Freitas Petrucci - Agravado: Jose Carlos de Oliveira (Espólio) - Agravado: Therezinha de Jesus Duarte Piedade (falecida) - Agravado: Benedicta Nunes - Agravado: Hilda da Silva Terra - Agravado: Helenice Calderon Prado (Espólio) - Agravado: Alberto Isaac - Agravado: Nancy Rolim Leme - Agravado: Crelia Bonini - Agravada: Irany de Oliveira (Espólio) - Agravado: Joana Ferreira Tristao - Agravado: Therezinha de Jesus Moraes Monteiro - Agravado: Cecilia Pimentel Vasques P. Nogueira (Espólio) - Agravado: Yolanda Vellori Mori - Agravado: Maria Izabel Machado dos Santos - Agravado: Cilanira Camargo Piedade - Agravado: Tosca Bardazzi - Agravado: Neuza Soares de Paula Barreira - Agravado: Ely Branca Genesini - Agravado: Cecilia Cardenas Franco - Agravado: Adalberto Christo da Dores Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1896 - Agravado: Ively de Oliveira - Agravado: Nicia Rodrigues de Lara - Agravado: Yolanda Martins de Oliveira - Agravado: Maria Auxiliadora Martins - Agravado: Cecilia Suardi Volcov - Agravado: Lucia Luiza Janez Chioquetti - Agravado: Lilia Cauchioli Teixeira - Agravado: Nezi Benedicto de Oliveira - Agravado: Olga Sacco Murat - Agravado: Ester Bugarib Batista - Agravado: Maria Jose dos Santos Moraes - Agravado: Elison Jose Prado - Agravado: Lilian Maria Dezzotti Prado - Agravado: Mauro José Prado - Agravado: Marcela Jasmim Beltran Baeza - Agravado: Edmundo José Vasques Nogueira - Agravada: Alda Simões Rosinha de Oliveira - Agravado: Carlos Christovam Rosinha de Oliveira - Agravado: Carlos Eduardo Rosinha de Oliveira - Agravada: Roberta Sala Rosinha de Oliveira - Agravado: Carlos Ernesto Rosinha de Oliveira - Agravado: Carlos Roberto Rosinha de Oliveira - Agravada: Denise de Carvalho Rosinha de Oliveira - Agravada: Alda Maria Rosinha de Oliveira - Interessado: Intermodal Brasil Logística Ltda. - Agravado: Waldemar Ribeiro Junior - Agravada: Eliane Cristina Oliveira Ribeiro Mastrandea - Agravado: Mario Sergio Mastrandea - Agravado: Agro Industrial Vista Alegre Ltda - Agravado: Rogério Mauro D’Avola (cedente Intermodal Brasil Logística Ltda.) - Interessado: Viação Danúbio Azul Ltda - Agravado: José Antonio Piedade (herdeiro de Therezinha de Jesus Duarte Piedade) - Agravado: Luiz Rubens Piedade (herdeiro de Therezinha de Jesus Duarte Piedade) - Agravado: Mario Lucio Piedade (herdeiro de Therezinha de Jesus Duarte Piedade) - Agravada: Maria Jose Piedade (herdeira de Therezinha de Jesus Duarte Piedade) - Agravado: Carlos Alberto Chioquetti - Agravado: Edson Roberto Janez Chioquetti Junior - Agravado: Sebastião Chioquetti Neto - Agravado: Ronaldo Janes Chioquetti - Agravada: Lucia Claudina Chioquetti Menezes - Agravado: Oswaldo Escanavacca Filho - Agravada: Terezinha de Jesus Escanavacca - Agravada: Ana Maria Escanavaca Maia - Interessado: Viação Danúbio Azul Ltda - Agravo de Instrumento nº 3003796-79.2022.8.26.0000Comarca de São PauloAgravante: Fazenda Pública do Estado de São PauloAgravados: Maria Aparecida Santos da Silva e outros Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto (fls. 01/10) contra a r. decisão de fls. 5515/5518, dos autos do processo nº 0420006-82.1992.8.26.0053, que deferiu o levantamento do depósito PARCIAL do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE COM SALDO em favor de José Antonio Piedade (herdeiro de Therezinha de Jesus Duarte Piedade), Luiz Rubens Piedade (herdeiro de Therezinha de Jesus Duarte Piedade), Maria Jose Piedade (herdeira de Therezinha de Jesus Duarte Piedade) e Mario Lucio Piedade (herdeiro de Therezinha de Jesus Duarte Piedade) (depósito(s) de 29/12/2021 EP (6816/2006 - fls. 5514). A r. decisão agravada determinou ainda que: (...) Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não se desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. Veja-se a respeito o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2161000- 43.2021.8.26.0000 -Voto nº 10294 7 Precatório expedido - Pagamento de preferência nos termos do art. 102, §2º, do ADCT - Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11.377/2003 Indeferimento Pretensão de reforma - Possibilidade Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei nº 17.205/2019 - Inaplicabilidade do novo limite para pagamento de preferência, com repercussão negativa no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica Precedentes Provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232228-15.2020.8.26.0000; Rel. Des. MARIA OLÍVIA ALVES; 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 08/02/2021). Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios. Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional, nos limites da presente decisão (...). A agravante sustenta, em apertada síntese, que em 07/11/2019 foi publicada a Lei estadual 17.205/19, que fixou novo limite para as Obrigações de Pequeno Valor OPV - no Estado de São Paulo. Frise-se que o presente caso não se trata de alteração de limite de pagamento para caracterização da obrigação como de pequeno valor, mas como critério de limitação de depósitos prioritários, realizado pelo DEPRE. Evidentemente que valor utilizado como limite só pode ser aquele vigente na data do depósito. Conforme o artigo 1° da citada Lei, considera-se de pequeno valor, na data da conta de liquidação, o montante equivalente a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs (...) Por ser de natureza processual, o novo limite aplica-se de forma imediata aos processos em curso, servindo também como limite à realização de depósitos prioritários pelo DEPRE (...) Não há, no sistema jurídico, disposição que vá ao encontro do entendimento exarado na r. Decisão agravada. Ao contrário, a legislação temática permite concluir que a alteração de limites de precatório tem efeito imediato. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso até o seu julgamento final; A intimação dos agravados para que ofertem, no prazo legal, contrarrazões ao recurso; O provimento do recurso a fim de reformar a decisão atacada para que seja aplicado, como limite para pagamento de depósitos prioritários, o valor da OPV na data do depósito (fls. 01/10). É o relatório. Segundo as razões recursais, as modificações ao regime de pagamentos de precatórios, tais como as prioridades, alteração de valores, parcelamentos, etc., sempre tiveram aplicabilidade imediata, de forma que o mesmo deve ocorrer com a limitação do depósito em decorrência da alteração do teto de OPVs. Desta forma, a prevalecer a interpretação no sentido de que se deve respeitar a legislação anterior, em obediência à coisa julgada, também deveriam ser aplicadas ao depósito todas as normas vigentes ao tempo do trânsito em julgado, sendo inaplicáveis as normas posteriores, ante a irretroatividade da norma. Assim, acaso determinada a aplicação das normas jurídicas vigentes ao tempo do trânsito em julgado, o limite para pagamentos deveria também ser o triplo do valor considerado por lei do ente público devedor como Obrigação de Pequeno Valor OPV, (art. 100, §2º da CRFB), vez que a disposição de que o limite seria de cinco vezes do valor considerado para a OPV veio somente com o advento da EC 99/2017, data posterior ao trânsito em julgado. Outrossim, acaso seja necessário aplicar a legislação vigente quando do trânsito em julgado, ante a irretroatividade da norma e obediência à segurança jurídica, referida argumentação também vale para a aplicação da EC 99/2017, que somente se aplicará para os processos transitados em julgado após sua vigência. Não é possível ao Exequente se beneficiar do melhor das duas normas: ou se aplica a legislação vigente na data do depósito (limite de 5 vezes do valor da OPV, limitada ao teto atual) ou se aplica a legislação vigente na data do trânsito em julgado (limite de 3 vezes do valor da OPV, limitada ao teto antigo) (...). Pois bem. A princípio, a irresignação da agravante não merece guarida, considerando que o valor pleiteado no cumprimento de sentença é decorrente de decisão de conhecimento que Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1897 transitou em julgado ainda na vigência da Lei Estadual nº 11.377/2003, que estipulava teto maior para os Ofícios de Pequeno Valor. Logo, como é sabido, os atos são regidos pelas normas do momento em que ocorreram (tempus regit actum), portanto, em se tratando de lei de natureza processual, em respeito aos postulados da segurança jurídica e da irretroatividade da lei, os efeitos imediatos mencionados na Lei n.º 17.205, publicada em 08 de novembro de 2019 (artigo 2º) não podem atingir sentenças condenatórias com trânsito em julgado em data anterior à sua publicação. (Agravo nº 2055258-63.2020.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, j. em 14/04/2020). Neste sentido, decidiu o colendo STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (CF, ART. 100, § 3º) - APLICABILIDADE IMEDIATA, DESDE QUE OBSERVADAS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS NO TEMPO (DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA), SOB PENA DE OFENSA AO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA - CONDENAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO DO PIAUÍ TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL QUE REDUZIU O VALOR DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, SUBMETENDO-AS, EM FACE DOS NOVOS PARÂMETROS, AO REGIME ORDINÁRIO DE PRECATÓRIOS, EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO MECANISMO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) AS NORMAS ESTATAIS, TANTO DE DIREITO MATERIAL QUANTO DE DIREITO PROCESSUAL, NÃO PODEM RETROAGIR PARA AFETAR (OU PARA DESCONSTITUIR) SITUAÇÕES JURÍDICAS PREVIAMENTE DEFINIDAS COM FUNDAMENTO NO ORDENAMENTO POSITIVO ENTÃO APLICÁVEL (LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 87 DO ADCT) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O postulado da segurança jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de Direito, mostra-se impregnado de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922), em ordem a viabilizar a incidência desse mesmo princípio sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, sem prejuízo ou surpresa para o administrado, situações já consolidadas no passado - A essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, especialmente quando amparadas pela boa-fé do cidadão, representam fatores a que o Poder Judiciário não pode ficar alheio. Doutrina. Precedentes. - O Poder Público (o Estado do Piauí, no caso), a pretexto de satisfazer conveniências próprias, não pode fazer incidir, retroativamente, sobre situações definitivamente consolidadas, norma de direito local que reduza, para os fins do art. 100, § 3º, da Constituição, o valor das obrigações estatais devidas, para, com apoio em referida legislação, submeter a execução contra ele já iniciada, fundada em condenação judicial também já anteriormente transitada em julgado, ao regime ordinário de precatórios, frustrando, desse modo, a utilização, pelo credor, do mecanismo mais favorável e ágil da requisição de pequeno valor, de aplicabilidade até então legitimada em razão dos parâmetros definidos no art. 87 do ADCT. (RE 646313 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 09-12-2014 PUBLIC 10-12-2014). Neste sentido, aliás, se posicionou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 792, ocorrido em 08.06.2020, no qual firmou- se a tese de repercussão geral pela irretroatividade de lei que altera o teto de obrigações de pequeno valor. Confira-se: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Este também o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos idênticos ao presente: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Requisição de precatório Aplicação da Lei 17.205, de 07 de novembro de 2019, para fixação do teto do pagamento prioritário Determinada a complementação do depósito prioritário, conforme o quíntuplo dos critérios da Lei Estadual nº 11.377/03 Pretensão de aplicação do novo limite ao depósito prioritário Inadmissibilidade Irretroatividade Prevalência da coisa julgada Precedentes do STF e do TJSP Decisão confirmada Recurso de agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº 3003304-58.2020.8.26.0000, Rel. Des. Ribeiro de Paula, j. em 23.07.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença em desfavor do Estado contra r. decisão que determinou como marco temporal para aferição da modalidade de cumprimento da obrigação de pagar contra a ora agravante, se por precatório ou OPV, a data da conta da liquidação, afastando-se a incidência da Lei 17.205/19 (art. 2º), sob o argumento de violação da segurança jurídica - Decisão escorreita - Pretensão de aplicação da referida lei à verba em questão Impossibilidade - Decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, datada de 31.07.2018, face à concordância dos exequentes com o cálculo apresentado pela FESP, em que houve a fixação do valor da execução, de modo que na entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.205/2019 o valor estava definido, não havendo como aplicar essa nova regra à execução - Decisório que merece subsistir, tendo em vista que ausentes os requisitos autorizadores do pedido - Revisão pelo segundo grau de deferimento ou indeferimento de pretensão adstrito às hipóteses de decisões ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável - Hipóteses não configuradas no presente caso - Inexistência de abuso de poder ou flagrante ilegalidade a autorizar a revisão do ato Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 3004406-52.2019.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de DireitoPúblico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/2020; Data de Registro: 18/03/2020). Incidente Processual de Requisitório de Pequeno Valor Pretensão à aplicação do novo limite para o RPV, previsto na LE n° 17.205/19 - Publicação da lei, com previsão de aplicabilidade imediata, em 08/11/19 - Decisão condenatória transitada em julgado em 17/03/15 - Situação consolidada no tempo (art. 5º, XXXVI, da CF) - Segurança jurídica - Precedentes do C. STF e desta Corte - Decisão que não viola a cláusula de reserva de plenário - Impossibilidade de suspensão do feito até julgamento do Tema 792 Recurso não provido. (TJSP; Agravo de PODER JUDICIÁRIO Instrumento 3004411-74.2019.8.26.0000; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2020; Data de Registro: 13/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Requisição de pequeno valor. Lei Estadual nº 17.205/19 que reduziu o teto para expedição de RPV. Título judicial que transitou em julgado antes da publicação da referida lei estadual. Inaplicabilidade do novo regramento a situações já consolidadas no tempo, sob pena de ofensa à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF). Precedentes do STF e deste Tribunal. Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022280-33.2020.8.26.0000; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/04/2012; Data de Registro: 04/03/2020). 1. Assim, indefiro o EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, por não verificar a existência dos requisitos legais para sua concessão. 2. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 3. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Marina Menezes Leite Praça (OAB: 463998/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Patricia Oliveira Wey Rossettini (OAB: 120980/SP) - Jose Roque Dias (OAB: 248184/SP) - Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP) - Cinthya Cristina Vieira Campos (OAB: 211189/SP) - Vania Carla Kiiler (OAB: 279426/SP) - Enos da Silva Alves (OAB: 129279/SP) - Renato Sodero Ungaretti (OAB: 154016/SP) - Renata Franzini Pereira Curti (OAB: 138995/SP) - Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Roseli Aparecida de Carvalho Escanavacca (OAB: 266414/SP) - Mariana Pereira Giriboni Costa (OAB: 231240/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2120015-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2120015-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pindamonhangaba - Paciente: Silvio Henrique Pereira Libera - Impetrante: Claudemir Jose da Costa Junior - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Silvio Henrique Pereira Libera em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pindamonhangaba que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime do artigo 16 da Lei 10.826/03. Sustenta o impetrante, em síntese, o excesso de prazo da prisão cautelar, pois o processo aguarda a apresentação de dados da viatura da Polícia Militar para seguir seu curso. Além disso, embora o paciente apresente vida pregressa desabonadora, o crime de que é acusado não é grave, tornando a prisão preventiva desproporcional. Defende que tampouco existe prova de que sua liberdade colocaria em risco a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Diante disso, o impetrante reclama a revogação da prisão preventiva, nos moldes do artigo 316, caput, do Código de Processo Penal e, caso se entenda necessário, a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, o apontado excesso de prazo imotivado que consubstancia a irresignação do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos motivos que ensejaram a demora do encerramento da instrução e de sua razoabilidade somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 2029 Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Claudemir Jose da Costa Junior (OAB: 418813/SP) - 10º Andar



Processo: 2104648-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2104648-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Emerson dos Santos de Jesus - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 83. Cuida-se de representação do E. Des. Edson Tetsuzo Namba, integrante da C. 11ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente Habeas Corpus, por conta de prevenção aparentemente não anotada. A representação foi assim redigida, verbis: Consta do termo de fl. 81 que estes autos foram distribuídos por prevenção livre, todavia, a partir de informações obtidas no Sistema de Automação da Justiça (SAJ) desta Egrégia Corte, há notícia de que a C. 14ª Câmara de Direito Criminal recebeu recentemente, aos 25.4.2022, os autos de Apelação Criminal nº 1516343-94.2020.8.26.0228 interposto em favor do paciente (cf. cópias que seguem). Diante disso, represento ao Excelentíssimo Desembargador Presidente da Seção Criminal a redistribuição do presente reclamo, mediante compensação, à 14ª Câmara de Direito Criminal, pois preventa para seu julgamento, consoante adrede constou, com arrimo no que dispõem os artigos 69 e 182, do Regimento Interno deste E. Tribunal. (fls. 83). Instada, a zelosa Secretaria assim informou, verbis: Em atenção ao r. despacho de fls. 88, cumpre-me informar a Vossa Excelência que o presente feito foi cadastrado e distribuído livremente ao Exmo. Sr. Des. Tetsuzo Namba, na Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal, em 13/05/2022, em virtude do número do processo de origem indicado na petição inicial, qual seja, Ação Penal nº 1509856-40.2022.8.26.0228, cujo assunto é receptação qualificada, em trâmite perante a 28ª Vara Criminal do Foro Central. Informo, ainda, ante o r. despacho de fls. 83, que a prevenção não foi anotada pela Apelação Criminal nº 1516343- 94.2020.8.26.0228, para o Exmo. Sr. Des. Laerte Marrone em substituição ao Exmo. Sr. Des. Fernando Torres Garcia, na Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal, tendo em vista que, s.m.j., trata-se de Ação Penal distinta, cujo assunto é roubo, em trâmite perante a 22ª Vara Criminal do Foro Central (fls. 89). DECIDO. Respeitado o entendimento do ilustre Representante, a hipótese é de manutenção da livre distribuição do presente feito ao Exmo. Desembargador Edson Tetsuzo Namba, integrante da Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal. Consoante certificado pela zelosa Secretaria, a apelação referida pelo representante (autos nº 1509856-40.2022.8.26.0224), embora descreva fatos delituosos praticados pelo mesmo réu, certo é que se trata de prática delituosa distinta, que não tem ligação com a presente. Certo é, ainda, que a presente impetração volta-se contra prisão preventiva decretada em autos de conhecimento, não guardando qualquer relação com eventual processo de execução do paciente, o que atrairia competência por prevenção. Nestes termos, respeitosamente, tornem os autos ao E. Des. Edson Tetsuzo Namba, com assento na Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal. Cumpra-se. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 1019163-88.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1019163-88.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Maiane Reis da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Bissolli & Bissolli Loterias Ltda - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTORA QUE TEVE O ATENDIMENTO EM UMA LOTÉRICA NEGADO, SENDO COMPELIDA A DEIXAR O ESTABELECIMENTO, UMA VEZ QUE A SUA FILHA COM 14 MESES DE IDADE ESTAVA SEM MÁSCARA. SENTENÇA QUE EMBORA TENHA RECONHECIDO A DINÂMICA DOS FATOS E O DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA, JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE POR NÃO VISLUMBRAR A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELO DA AUTORA. ACOLHIMENTO. EXIGÊNCIA QUE NÃO SE CONTROVERTE. O CONJUNTO PROBATÓRIO COLHIDO EM AUDIÊNCIA DEIXA EM EVIDÊNCIA O CONSTRANGIMENTO SOFRIDO E SEM MOTIVAÇÃO JUSTA. HOUVE FLAGRANTE ABUSO E EXIGÊNCIA CLARAMENTE DESCABIDA. A DINÂMICA DO FATO EM SI, SENDO QUE HÁ NOTÍCIA DE QUE A LOTÉRICA ESTAVA COM MUITOS CLIENTES, DEMONSTRA DE FORMA INEXORÁVEL QUE HOUVE HUMILHAÇÃO QUE CAUSOU ANGÚSTIA E SOFRIMENTO. ORIENTAÇÃO DA ANVISA, EXPEDIDA INCLUSIVE ANTES DO FATO, QUE VEIO A CONFIRMAR O ÓBVIO. NÃO SE TRATA DE UMA CRIANÇA, MAS DE UM BEBÊ. CONDUTA REPROVÁVEL QUE GERA O DEVER DE INDENIZAR. INDUVIDOSA A SITUAÇÃO VEXATÓRIA E CONSTRANGEDORA A QUE A AUTORA FOI EXPOSTA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Jobs da Guia Florentino (OAB: 402242/SP) - Fabio Neves Alteia (OAB: 318593/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1000410-56.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1000410-56.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apda: Simone Aparecida Flausino da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso da parte autora provido, negado provimento ao apelo da parte ré. V.U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR O DÉBITO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL PRESCRITO, DETERMINANDO-SE, SE NECESSÁRIO, O CANCELAMENTO DE QUALQUER ANOTAÇÃO PERANTE CADASTROS DE INADIMPLENTES. REJEITOU A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQÜENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1001306-52.2020.8.26.0271/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1001306-52.2020.8.26.0271/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapevi - Embargte: Município de Itapevi - Embargda: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Conheceram e deram provimento aos embargos de declaração interpostos, reconhecendo a omissão apontada, complementando-se o julgado anterior, com modificação do dispositivo do acórdão de fls. 306/309, nos termos do voto da Relatora. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE JULGOU EXTINTOS, DE OFÍCIO, EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO VERIFICADA - SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER ATRIBUÍDA A QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO QUE PERMITE ATRIBUIR TAIS ÔNUS A TELEFÔNICA, QUE DEU CAUSA A EXTINÇÃO DOS EMBARGOS AO PAGAR A DÍVIDA - EMBARGOS DE Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 3009 DECLARAÇÃO PROVIDOS, SUPRINDO A OMISSÃO PARA CONDENAR A TELEFÔNICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexsander Luiz Guimarães (OAB: 258618/SP) (Procurador) - Marcel Tenorio da Costa (OAB: 224008/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 7003361-66.1997.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Processo 7003361-66.1997.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - DESAPROPRIAÇÃO - SILVESTRE DE LIMA FILHO E OUTROS e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS - Processo de Origem:0022382-49.1990.8.26.0224 - 8ª Vara Cível - Foro de Guarulhos Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que acolheu parcialmente embargos de declaração opostos em face da decisão que determinou a extinção deste precatório. O embargante reitera a informação de que encontra-se “sub judice” a questão relativa a insuficiência do depósito efetuado. Afirma não haver nos autos principais qualquer declaração de quitação, motivo pelo qual a decisão de extinção do precatório está em antagonismo e contradição com a execução principal. Pede, por fim, que a Depre aguarde informação pelo Juízo da execução acerca do saldo devedor do precatório, com a determinação ou não da manutenção da ordem cronológica original, para posterior exame quanto a extinção ou manutenção do precatório. Em síntese, é o resumo. Quanto a saldo ainda pendente de pagamento, deverá observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Não Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 19 consta nestes autos, até a presente data, decisão transitada em julgado determinando o pagamento complementar neste precatório. Deve ser observado ainda que, em que pese a regra, conforme determinação do CNJ, seja a impossibilidade de requisição complementar, chegando nos autos do precatório determinação judicial para pagamento complementar a decisão será cumprida e, em tese, a extinção poderá ser revista. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 30 de maio de 2022. - ADV: PAULO SÉRGIO PAES (OAB 80138), SILVESTRE DE LIMA FILHO, JÚLIO SILVESTRE DE LIMA (OAB 33618/SP), RONALDO MONTENEGRO



Processo: 2116344-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2116344-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pick Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1352 Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Agravado: Diego Leandro de Lima - Interessada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Bmo Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de rescisão contratual cc restituição de valores, interposto contra r. decisão (fls. 134/135, origem) que deferiu a tutela de urgência para declarar a rescisão contratual, autorizando a comercialização do imóvel, e suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, assim como taxas de manutenção e imposto territorial, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. Sustenta a agravante, em resumo, que é cessionária de crédito tomado pelo agravado, expresso em cédula de crédito bancário, título executivo autônomo e desvinculado do contrato de compra e venda objeto dos autos, motivo por que descabe a suspensão de sua exigibilidade, Recurso distribuído por prevenção ao AI º 2116334- 20.2022.8.26.0000. É o essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos legais dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Em exame preliminar, apura-se que o agravado firmou contrato de compra e venda de lote de terreno, com a ré Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda, em 24.10.2021, pelo valor de R$ 195.069,24, com entrada e mais 120 parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.864,77. Atribui à vendedora diversas práticas irregulares reiteradas, incluindo-se propaganda enganosa e indução a erro, motivo do pleito rescisório. Por meio do mesmo instrumento, o agravado obrigou- se a contratar financiamento imobiliário com a ré BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direito S. A., a qual, para tanto, emprestou o montante do saldo devedor mediante emissão de cédula de crédito bancário, com garantia fiduciária sobre o imóvel adquirido, cujos direitos creditórios foram cedidos à agravante. Portanto, a relação jurídica travada entre as partes tem natureza consumerista, pois o adquirente do lote é o destinatário final dos serviços prestados pelas rés Momentum e BMP, que o fazem de forma contínua e habitual no desenvolvimento de suas atividades, integrantes da mesma cadeia de fornecimento e respondendo ambas por prejuízos causados ao consumidor. Nesse passo, diante da rescisão contratual, de rigor a suspensão da exigibilidade das parcelas pactuadas na cédula de crédito bancário, visto que emitida com o fim único de financiar a aquisição do imóvel. Ante o exposto, indefiro o efeito ativo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) - Ana Paula Leme (OAB: 204234/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1044027-47.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1044027-47.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Durvalino Marques do Marques (Justiça Gratuita) - Apelado: Trato Construções Ltda. - Cuida-se de recurso de apelação interposto por autor em pedido de falência fundada nos incisos I e II do artigo 94, da lei nº 11.101/05, em face da r. Sentença, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 354 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e condenou o autor no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada sua gratuidade judiciária. Nesse sentido, reconheceu que ausente protesto da sentença trabalhista, descumprida a hipótese do inciso I do art. 94 da lei 11.101/05; em relação ao inciso II, não comprovada a tríplice omissão, fato não constante da certidão de objeto e pé apresentada; deve ocorrer a intimação do devedor especialmente para efetuar a indicação de bens à penhora, e essa informação deveria ter constado da certidão, sob pena de não haver interesse de agir; ademais, caso não houvesse a oferta de bens, caberia o Magistrado, de ofício, com expedição de mandado de penhora e avaliação, dar prosseguimento à execução, no que for compatível aos trâmites do CPC, para, então, dar-se por efetivamente frustrada. Os embargos declaratórios do autor foram desprovidos, contudo, aclarou que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a tríplice omissão, de modo que o simples andamento processual com a informação Registro no BNDT não supre a exigência decorrente de lei; a certidão apresentada nos embargos não foi apresentada em momento oportuno, antes da prolação da sentença, sendo intempestiva e não será objeto de análise suficiente para alterar o julgado porque não comprovado o justo impedimento à apresentação em momento anterior. Sustentou o apelante, em síntese, que mesmo diante do documento de fls.59, o juízo de primeiro grau entendeu não demonstrada a tríplice omissão do apelado, sem oportunizar ao apelante que trouxesse documentos Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1365 que entendesse imprescindíveis, julgando improcedente a pretensão autoral, inviabilizando obter a satisfação de seu crédito alimentar; juntou em suas razões prints de andamentos processuais, referenciando Certidão positiva de Mandado de Citação de Execução em 05/10/2016 e Registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas) em 14/08/2017, com anotação da Serventia da Justiça do Trabalho Incluído sem garantia ou suspensão exigibilidade do débito, o que dá conta da tríplice omissão; se constatada a insuficiência de documento essencial ao desenrolar da lide, deveria o juízo ter determinado a complementação, em cumprimento aos princípios da instrumentalidade das formas, cooperação, economia processual e primazia da decisão de mérito, e não sumariamente indeferir o pedido autoral; o apelado foi citado, e permaneceu inerte, não nomeou, nem depositou bens, o que se depreende de sua própria inclusão no BNDT; a certidão de fls.73 é expressa em atestar a tríplice omissão; a decisão que julgou os embargos de declaração demonstra que o apelante atende os requisitos determinados na lei nº 11.101/05, e mesmo assim manteve a sentença; o apelado sequer nega ser devedor da dívida sub judice; não há como privilegiar a forma pela forma em detrimento de seu conteúdo; juntou precedentes jurisprudenciais que entende aplicáveis ao que se refere ao princípio da cooperação processual, e impossibilidade de desconsiderar a prova carreada. Requereu a anulação da sentença, ou sua reforma, para viabilizar o processamento do pedido de falência e, no que tange aos honorários de sucumbência, devem ser atribuídos a quem deu causa, e ainda majorados. Recurso tempestivo e isento de preparo por ser o apelante beneficiário da gratuidade judiciária. Houve contrarrazões, sustentando não comprovados os requisitos para o pedido de falência, requerendo a manutenção da sentença e o improvimento do recurso. É o relatório. 1. Abra-se vista para manifestação da Douta Procuradoria de Justiça Cível (art. 1.019, inciso III, do NCPC). 2. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento, devendo as partes se manifestarem acerca de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Ana Paula Pereira (OAB: 282436/SP) - Patricia Saeta Lopes Bayeux (OAB: 167432/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1076990-11.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1076990-11.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Menina Flor – Comércio de Óculos Ltda - Apdo/Apte: G R Mota Oculos e Acessorios (Óculos Linda Menina) - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou parcialmente procedente ação declaratória e indenizatória para, confirmando a antecipação de tutela, condenar a ré a se abster de utilizar a marca MENINA FLOR na ferramenta de busca Google Ads, sob pena de imposição de sanções processuais. A parte autora foi condenada ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios aos patronos da parte requerida no importe de 10% (dez por cento) da condenação imposta (R$ 67.157,55 sessenta e sete mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), ficando a parte ré condenada ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios aos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. A reconvenção, por sua vez, foi julgada improcedente, ficando a parte reconvinte condenada ao pagamento das custas e demais despesas processuais da reconvenção, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à reconvenção (fls. 284/297). Ambas as partes recorreram. A autora, em síntese, postula: a) Configuração do ato ilícito e concorrência desleal na conduta praticada pela Recorrida, com consequente violação dos direitos sobre a marca menina flor; b) Condenação da Recorrida em Danos Morais e Materiais; c) Inversão do ônus da sucumbência; d) Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência; e) Aplicação dos Juros Moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), adotando-se como parâmetro a data da ata notarial (20.08.2020); f) Liquidação do valor dos danos materiais da Reconvenção que foi julgado improcedente com adequação no valor da causa, para evitar dano ao erário sobre as custas e despesas processuais bem como honorários sucumbenciais, com consequente enriquecimento ilícito da Recorrida (fls. 318/331). A requerida também apresentou recurso de apelação, pleiteando que: a) Considerando que a Apelada logrou êxito em comprovar seu alegado direito, requer-se seja analisada e julgada a reconvenção, requerendo-se seja a mesma julgada totalmente procedente, para o fim de condenar a Apelante ao pagamento de R$ 30.000,00 à título de danos morais e lucros cessantes em valor a ser apurado mediante liquidação de sentença; b) Subsidiariamente requer, seja declarada a existência de prática de concorrência desleal pela Apelada, condenando a ao pagamento de danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e lucros cessantes em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, conforme reconvenção em razão da prática de concorrência desleal; c) Seja a Apelada condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) (fls. 334/352). Foram apresentas contrarrazões (fls. 358/379 e 389/401). II. As custas de preparo, porém, não foram corretamente recolhidas. Com relação ao apelo da autora, saliente-se que a ação foi ajuizada no mês de agosto de 2020, sendo atribuído, à causa, o valor de R$ 67.157,55 (sessenta e sete mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) (fls. 18). O recurso foi ajuizado em dezembro de 2021, tendo sido recolhido, a título de preparo, o valor de R$ 2.686,30 (dois mil, seiscentos e oitenta e seis reais e trinta centavos) (fls. 332/333). Considerando o valor atualizado da causa, então, o recolhimento realizado é insuficiente e resta um saldo remanescente em aberto de R$ 407,24 (quatrocentos e sete reais e vinte e quatro centavos), referenciado para o mês de maio de 2022. No tocante ao apelo da ré, a reconvenção foi ajuizada no mês de novembro de 2020, sendo atribuído, ao valor desta causa, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (fls. 155). O recurso foi ajuizado em dezembro de 2021, tendo sido recolhido, a título de preparo, o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) (fls. 353/354). Considerando o valor atualizado da causa da reconvenção, então, o recolhimento realizado é insuficiente e resta um saldo remanescente em aberto de R$ 151,72 (cento e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), referenciado para o mês de maio de 2022. III. Antes da apreciação do apelo, portanto, promovam as partes, nos termos do artigo 1.007, §2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento de complemento das custas devidas a título de preparo, sob pena de deserção. IV. No mesmo prazo, manifeste-se a parte ré sobre as questões preliminares suscitadas em contrarrazões pela autora (fls. 389/401). Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Renan Araujo Silva (OAB: 416484/SP) - Ana Carolina Garcia Salvador (OAB: 59757/PR) - Natália Ferruz Lima (OAB: 82789/PR) - Fernanda Agostinho Garcia (OAB: 67853/PR) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2120081-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2120081-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Alessandro da Silva Rodrigues - Agravante: Sara Faria da Cruz - Agravada: Pattrycia Anne Minkoves Hodara - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Ação Monitória, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora ofertada pelos executados. Recorrem os executados a sustentar que o imóvel penhorado é impenhorável porque é bem de família que serve de sua moradia e da sua família; que esse fato está comprovado pelos comprovantes de contas de energia e de água em nome da coexecutada Sara; que o fato de terem dado o imóvel em garantia, em acordo extrajudicial entre as partes, não impede a decretação da impenhorabilidade, pois não houve renúncia ao bem de família; que acordo extrajudicial não está contemplado nas exceções do artigo 3º da Lei nº 8.009/1990; que esse é o entendimento dos tribunais. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo/ativo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Rubens Petersen Neto, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro de Tatuí, assim se enuncia: Vistos. 1. Trata-se de impugnação à penhora. Os executados afirmam que são casados e residem no imóvel sobre o qual recaiu a ordem de constrição determinada por este juízo às fls. 244. Produziram prova documental consistente em faturas de consumo de água e energia elétrica, e ficha cadastral do IPTU, que comprova que ambos vem pagando os tributos desde 2018. Portanto, deve ser reconhecida a impenhorabilidade, nos termos da Lei 8.009/1990 (fls. 259/294). 2. A exequente respondeu. Disse que os executados se qualificaram, por ocasião dos embargos monitórios, como residentes e domiciliados em outro local, ocorrendo o mesmo em relação ao contrato de locação firmado por Alessandro. Sustentou que os próprios devedores ofereceram o imóvel à penhora como pagamento da dívida, conforme conversas realizadas através de e-mail com seu advogado (fls. 297/301). Decido. 3. O pedido dos executados não comporta acolhimento. Muito embora as faturas de consumo de energia elétrica e água, aliadas ao extrato do IPTU, constituam início razoável de provas de residência, bem apontado pela exequente o fato de que durante o trâmite do feito principal, foram informados outros dois endereços como sendo de morada dos executados. E o mais importante: os próprios devedores ofertaram o bem imóvel à penhora, ocorrência confirmada pela petição de fls. 176 item 2. Nada obstante o fato de que à época o exequente não tenha aceitado a oferta, o fez em exercício regular de direito, pois o credor não pode ser compelido a aceitar coisa diversa da que lhe é devida (art. 313, CC). Dito de outro modo, a oferta de bens à penhora guarda similaridades com o instituto da dação em pagamento, que também não prescinde da concordância do credor, no que é expresso o artigo 356 do Código Civil. Não tendo aceitado a composição proposta e tendo o exequente à sua disposição apenas o imóvel cuja dação foi recusada em momento anterior, nada impede de que ele requeira a constrição, não havendo preclusão nesse ponto, máxime porque não se vislumbra, até o momento, interesse na adjudicação. Já com relação aos executados o comportamento é evidentemente contraditório, pois num primeiro momento ofertaram o bem não apenas como penhora. Mais além, o fizeram como pagamento da dívida, em clara renúncia ao benefício da impenhorabilidade. A Lei 8.009/1990 tem como escopo proteger o direito social à moradia (art. 6º, CF), mas não pode servir de esteio a condutas que violam as cláusulas gerais da boa-fé objetiva, seja no campo material ou no processual. Revela-se clara a incidência da expressão latina venire contra factum proprium. Nesse sentido o TJ/SP, em caso semelhante ao dos autos (sem grifo no original: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Penhora de imóvel que foi oferecido pelos próprios executados, em sede de acordo homologado judicialmente Descumprimento do acordo e prosseguimento da execução - Decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem de família Insurgência dos executados Descabimento Impossibilidade de que seja reconhecida a impenhorabilidade de bem de família, uma vez que o imóvel foi voluntariamente oferecido à penhora pelos próprios devedores Vedação ao comportamento contraditório e proteção do princípio da boa-fé Precedentes do C. STJ e do E. TJSP Ademais, mostra-se possível a penhora dos direitos aquisitivos dos executados decorrentes de alienação fiduciária de outro imóvel ( CPC, art. 835, XII) RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22406369220208260000 SP 2240636-92.2020.8.26.0000, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 18/02/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021) Ante o exposto, REJEITO a exceção de impenhorabilidade, mantendo-se a penhora em todos os seus termos. Cumpra a serventia integralmente a decisão de fls. 244. Intime-se. Em sede de cognição sumária vislumbram-se os pressupostos específicos para a concessão do efeito suspensivo nos termos a seguir delineados. A fundamentação recursal é relevante, a despeito do quanto inserto na r. decisão recorrida quanto à renúncia ao benefício da impenhorabilidade. É que a verificação de os agravantes terem ou não renunciado à impenhorabilidade, Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1375 especialmente a partir da indicação do imóvel à penhora e da intenção de aliená-lo a título de dação em pagamento, demanda cognição exauriente que somente se consumará com o regular processamento deste recurso e com o julgamento dele pelo Colegiado. Há, também, o periculum in mora, na medida em que a manutenção da constrição do imóvel com o consequente prosseguimento do incidente poderá comprometer o direito dos agravantes, como de resto a própria instrumentalidade recursal. Assim, para assegurar-se a instrumentalidade deste recurso, mantém-se a penhora impugnada, permite-se o prosseguimento do incidente a critério da exequente, vedada, no entanto, a prática de atos que importem a alienação do imóvel penhorado, até o julgamento pelo Colegiado, comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intime-se a agravada para responder no prazo legal. Após, voltem para julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: William Roberto Vallerine (OAB: 241560/SP) - Arthur Zeger (OAB: 267068/SP)



Processo: 1018799-42.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1018799-42.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Globo Comunicação e Participações S/A - Apelado: Kelly Regina de Oliveira Fernandez-me (borboletinhaskids) - Vistos. VOTO Nº 35476 1 - Trata- se de sentença que julgou procedente ação de obrigação de não fazer c.c. indenizatória (violação de direito de marca), para “DETERMINAR a definitiva cessação dos atos da ré de comercializar, fabricar, importar, manter em estoque, distribuir e anunciar, sob qualquer forma ou pretexto, de todo e qualquer produto que imite e/ou reproduza as marcas nominativas, figurativas e/ ou mistas da personagem ‘Ladybug’ e do desenho animado ‘Miraculous A Aventura de Ladybug’, legalmente protegidos; e CONDENAR a parte requerida no pagamento lucros cessantes, nos termos do art. 210, da lei 9.279/96, a serem apurados em liquidação de sentença; e reparação moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária, a partir da presente data, e juros de 1% ao mês, desde a citação. Extingo a ação, por consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC”. Confira-se fls. 140/146. Inconformada, a autora (fls. 149/164) requer o aumento da indenização moral. Em apertadíssima síntese, alega que o valor fixado pelo juízo a quo (R$ 5.000,00) não cumpre com a finalidade punitiva e pedagógica da condenação por indenização moral, além de que é desproporcional à gravidade da infração cometida (comercialização de roupas infantis com violação de direito de propriedade industrial). Colaciona diversos julgados de casos de violação de propriedade intelectual nos quais a indenização moral foi fixada em valores maiores. No mais, sustenta que o proveito econômico com o ilícito supera, em muito, a indenização arbitrada pelo juízo a quo; e, a esse respeito, pontua que “conforme pode-se verificar no anúncio juntado à fl. 5, a APELELADA [sic] comercializou no mínimo 1389 unidades do referido produto que viola o direito marcário da APELANTE. [...]. Levando em consideração que os produtos anunciados no site Mercado Livre eram comercializados pelo valor de R$ 43,99, temo que, apenas com esse anúncio, a APELADA faturou R$ 61,102,11” (fls. 163). O preparo foi recolhido (fls. 165/166), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 171/178). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Eduardo Ribeiro Augusto (OAB: 215290/SP) - Claudia Quaresma Espinosa (OAB: 121795/ SP) - Rafael Quaresma Viva (OAB: 184819/SP)



Processo: 1001256-89.2019.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1001256-89.2019.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: A. S. de L. - Apelada: M. S. dos S. L. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Afasta-se a preliminar suscitada em contrarrazões pela autora. O réu impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reproduzido as teses arguidas na defesa. Ou seja, atacou a sentença. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, inc. III, do Código de Processo Civil, não havendo falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: M. S. Dos S. L. propôs ação de Divórcio Litigioso em face A. S. De L., alegando, em síntese, que o casal está separado de fato desde início de 2019. Afirma que mantiveram união estável no período de 2007 a 2014 e requer, além da dissolução do casamento, celebrado na comunhão universal de bens, a partilha dos bens do casal e a condenação do réu ao pagamento de aluguéis à autora, eis que tem a posse exclusiva do imóvel de ambos. (...) O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória. (...) Não há que se perquirir de quem é a culpa pelo término da sociedade conjugal, pois como ensinam os autores modernos, num processo de desagregação familiar há culpa de todos, sendo que, após o advento do Código Civil de 2003, a discussão de culpa perdeu o significado, pois no caso concreto os efeitos da culpa não atingirão as partes. Dessa forma, o casamento existente entre as partes deve ser declarado dissolvido. O término da sociedade conjugal opera alguns efeitos, vejamos: PARTILHA DE BENS. Todos os bens e direitos existentes em nome das partes, adquiridos a qualquer tempo antes da separação de fato deverão ser partilhados na proporção de 50% para cada uma das partes. Cumpre salientar que as partes têm debatido nos autos a exclusão de FGTS, verbas rescisórias, veículo etc, sob alegação de que foram adquiridos com esforço exclusivo de um dos cônjuges, sem razão, entretanto. Como o casamento deu-se mediante pacto antenupcial, todos os bens, passados, presentes e futuros, até a data da separação de fato, deverão ser partilhados. Não há se falar que a comunhão universal não vigorará ao tempo da união estável havida, eis que a lei não impõe limite temporal de retroação do regime de bens, que alcança os pretéritos. Ou seja, se todos os bens passados deverão integrar o patrimônio comum, indiferente que tenha sido adquirido durante a união estável, que em tese vigoraria a comunhão parcial dos bens. Assim, todos os bens existentes em nome dos cônjuges, até a data da separação de fato, deverão ser partilhados em partes iguais: direitos sobre imóvel, veículo, FGTS, caderneta de poupança, ativos financeiros, veículo, verbas rescisórias, etc. A indenização do valor do veículo dar-se-á em 50% do valor da tabela FIPE em março de 2019 (quando do ajuizamento da ação, eis que há discordância do tempo da separação de fato), com correção monetária pela tabela prática do E. TJSP desde então, e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. DÍVIDAS. As dívidas decorrentes do exercício da administração do patrimônio comum serão partilhadas na proporção de 50% para cada parte, assim como despesas para regularização do imóvel, caso pagas. Atente-se que os valores deverão ser demonstrados mediante comprovante de pagamento ou recibo, a fim de serem reembolsados na proporção devida. DO ALUGUEL. O requerido exerce a posse exclusiva do imóvel pertencente às partes (fls. 37/40), devendo, nos termos do art. 1.319 do Código Civil, indenizá-la em 50% do valor do aluguel (média de três avaliações a serem apresentadas em sede de cumprimento de sentença), devido desde a citação, com correção monetária ao tempo de cada prestação devida, pela tabela prática do E. TJSP, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. DO NOME DE SOLTEIRA. A requerente voltará a usar seu nome de solteira. Em que pesem as partes alegarem e confirmarem a união estável havida, não foi formulado pedido de reconhecimento, até porque o regime de bens do casamento era o da comunhão universal. Assim, nada a declarar. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o pedido PROCEDENTE para decretar o divórcio do casal, ficando dissolvido o casamento. Partilha de bens e direitos de todos os bens existentes até a data da separação de fato, em nome dos cônjuges, assim como as dívidas decorrentes da administração do patrimônio, serão partilhados em 50% para cada parte, ressaltando-se que a autora deverá ser indenizada em 50% do valor do veículo, extraído pela tabela FIPE em março de 2019 (quando do ajuizamento da ação, eis que há discordância do tempo da separação de fato), com correção monetária pela tabela prática do E. TJSP desde então, e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 50% do valor do aluguel do imóvel comum, devido desde a citação, com correção monetária ao tempo de cada prestação devida, pela tabela prática do E. TJSP, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 700,00, observando-se, se o caso, a gratuidade processual que ora defiro (v. fls. 229/232). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que, sendo incontroverso que o veículo partilhado ficou na posse do réu-apelante e havendo controvérsia sobre a data da efetiva separação do casal, mostra- se razoável a fixação da indenização à autora no porcentual de 50% do valor da tabela FIPE da época do ajuizamento da presente ação. Do contrário, haveria o prejuízo da autora pela depreciação do bem pelo período de posse exclusiva do réu, o que não se pode admitir. Da mesma forma, totalmente descabida a pretensão de não pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum, aplicando-se a regra do art. 1.319 do Código Civil, não sendo a alegada hipossuficiência financeira apta a isentar o réu da indenização devida à autora-coproprietária. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de R$ 700,00 para R$ 1.000,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 232). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Paula Elias Alves (OAB: 309245/SP) - Lucinéia Cristina Martins Rodrigues (OAB: 287131/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1023600-63.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1023600-63.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelada: Manuela Amaral Cesquim (Menor(es) representado(s)) - Apelado: MARCIA AMARAL CESQUIM (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: 1. Trata-se de demanda ajuizada por Manuela Amaral Cesquim em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A. Sustenta em síntese ser segurada pelo plano de saúde da ré desde seu nascimento como dependente de sua mãe Marcia, com todas as carências cumpridas e mensalidades adimplidas. Conta com 03 anos de idade e é portadora de encefalopatia decorrente de anoxia neonatal, síndrome convulsiva, atraso de desenvolvimento neuropsicomotor e diversas outras doenças que a manteve desde seu nascimento internada em tratamento. Um dos problemas que acomete a autora é a excessiva salivação e consequente pneumonia aspirativa de repetição que mesmo com tratamento com remédios e injeções de toxina botulínica, não houve melhora. A autora em 30.10.2017 foi submetida a cirurgia para estancar a salivação excessiva, entretanto atualmente houve piora e foi solicitada nova cirurgia de revisão de ligadura de ductos da parótida e traqueostomia rígida, a qual foi agendada para o dia 23.3.2019, no Hospital Infantil Sabará. Foi solicitada a autorização da ré em 4.3.2019 e após 05 dias a ré retornou a solicitação informando que a internação foi autorizada, todavia negou o fornecimento dos materiais e o pagamento integral dos honorários médicos, alegando que a médica não é credenciada. A genitora da autora então requereu que a ré lhe fornecesse médico da rede credenciada e que seja capacitado para a cirurgia, contudo a ré quedou-se inerte. Sustenta a autora que a médica Saramira C. Bohadana é a única médica especialista em São Paulo a realizar o procedimento. Pede, por isso, em sede de tutela de urgência, que a ré emita autorização para a cirurgia de revisão de ligadura de ductos da parótida esquerda, brancoscopia flexível e traquescopia rígida, a ser realizada no Hospital Infantil Sabará, arcando com o custo total da equipe médica da Dra. Saramira C. Bohadana, na data de 23.3.2019 sob anestesia geral. Ou então, que indique profissional comprovadamente habilitado para a realização da cirurgia. No mérito, pede a confirmação da liminar. Juntou documentos. (...) 2. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, I, do Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1393 Código de Processo Civil, pois, conforme ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco, a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento (Instituições de direito processual civil, v. III, 2. ed., São Paulo, Malheiros, p. 555). É o caso dos autos, vez que desnecessárias outras provas. A parte autora alega que houve recusa na cobertura da intervenção cirúrgica que consta da prescrição médica, em decorrência da médica selecionada para a realização da cirurgia não ser da rede credenciada. A ré, por sua vez, diz que possui médicos capacitados e habilitados para o procedimento e por isso, não é obrigada a custear os honorários médicos da Dra. Saramira C. Bohadana e sua equipe. Pois bem. A saúde é direito constitucionalmente assegurado a todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A autora, de apenas 03 anos, foi diagnosticada com diversas doenças dentre delas a excessiva salivação e consequente pneumonia aspirativa de repetição (fls. 23/27); comprova seu vínculo com a ré (fls.20) e confirma a prescrição médica para realização das intervenções cirúrgicas (fls.23/27). A matéria controvertida limita-se ao reembolso ou custeio dos honorários pelo procedimento realizado por médica não credenciada. A cláusula restritiva de direitos, sob a égide deste ou daquele regime jurídico, indiscutivelmente, deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor e, nesse passo, interpretada em favor dele. A recusa da ré, com fundamento na falta de credenciamento do hospital para o procedimento específico, é ilegítima. Cuidando-se de relação de consumo, não se pode olvidar que a negativa da ré em autorizar o procedimento requisitado desrespeita a boa-fé objetiva, na medida em que foi indicado por médico especialista, que determinou sua realização tendo em vista o estado de saúde da parte autora, detalhado na inicial. De fato, conforme alegações da autora, a ré, além de negar o procedimento sob o argumento da falta de credenciamento da médica selecionada, não atendeu à solicitação de fornecimento de médico credenciado em duas oportunidades, no momento da solicitação da cirurgia e ao atender a decisão de fls. 119/121, indicando profissional capacitado somente após a realização da cirurgia (fls. 372). Aliás, mesmo assim, não confirma as credenciais do profissional e nem que seria ele capacitado para atender à autora nos termos da prescrição médica. A jurisprudência do TJSP a respeito é pacífica, conforme comprova o teor da súmula102, do C. Órgão Especial: Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. É imperioso destacar que compete à médica que acompanha a autora determinar o melhor tratamento a ser realizada. Ademais, não foi demonstrado pela ré que a clínica indicada era capacitada para a realização do procedimento da autora (fls. 372). Somente foi salientado que a clínica é especializada em otorrinolaringologia, o que não é suficiente para demonstrar a aptidão dos profissionais para o procedimento. Ao contrário, a decisão de fls. 119/121 deferiu a tutela para que a ré autorizasse o procedimento com a médica selecionada pela autora no hospital indicado somente se não houvesse profissional credenciado habilitado; conforme noticiado pela própria ré, a cirurgia ocorreu nos moldes solicitados pela autora, ou seja, fica claro que não havia profissionais capacitados para a cirurgia credenciados pela ré. Portanto, de rigor o acolhimento do pedido. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para, confirmada a liminar, determinar que ré custeie todas despesas decorrentes do procedimento cirúrgico da autora, incluídos materiais e honorários, com a médica selecionada, mesmo que não credenciada. Vencida, fica a ré condenada no pagamento de custas e despesas processuais. Considerando-se o trâmite da ação, a baixa complexidade, o dispêndio do tempo e o trabalho exercido, a ausência de dilação probatória, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa (v. fls. 418/421). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que, deferida parcialmente a tutela de urgência com determinação de que a ré providencie, em 5 dias úteis, a autorização e custeio de cirurgia de revisão de ligadura de ductos da parótida esquerda e broncoscopia flexível e traqueoscopia rígida, indicando-se profissionais capacitados e proporcionando todos os materiais inerentes, conforme prescrição médica (fls. 23/27) ou, não havendo, em clínica adequada e com a equipe de escolha da autora, às expensas da ré (v. fls. 120), a ré prontamente informou nos autos o cumprimento da determinação judicial (v. fls. 131/132), juntando guia de autorização emitida em 25/3/2019 com o item 13 - Nome do Contratado constando o nome da médica particular da autora (v. fls. 170 e 23/27). Tão somente em petição protocolada em 17/9/2019 (v. fls. 253) é que a ré indicou relação de clínicas e profissionais credenciados (v. fls. 254), ou seja, quando já ocorrida a preclusão temporal. Descabida, ainda, a tese de reembolso nos termos do contrato, tendo em vista a não indicação tempestiva de profissional integrante da rede credenciada apto a realizar o procedimento cirúrgico discutido, bem como a expressa ressalva quando da concessão parcial da tutela. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Angela Cristina Negrão (OAB: 293934/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2109478-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2109478-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Hospital São Camilo – Santana - Interessada: Tifanny Luize de Oliveira Bahia - Interessada: Mônica Luiza de Oliveira - DESPACHO Autos do Agravo de Instrumento n. 2109478-40.2022.8.26.0000 Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S.A. Agravada: Sociedade Beneficente São Camilo Comarca: São Paulo Juíza de Direito: Maria Cecilia Monteiro Frazão amm Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual, em incidente de cumprimento de sentença movido por Sociedade Beneficente São Camilo em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., julgou-se improcedente a impugnação apresentada e reconheceu-se como devido o valor do crédito exequendo conforme os cálculos apresentados pela exequente, inclusive com a aplicação dos consectários do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (fls. 196/199 da origem). Insurge-se a executada contra esta decisão alegando, em suma, excesso de execução e a garantia do juízo para o fim de afastar as penas do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Requereu efeito suspensivo e, ao final, provimento para reformar a referida decisão. É o relatório. Em juízo de cognição sumária, constatam-se os requisitos autorizadores para o fim de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. De acordo com os cálculos deferidos, os juros de mora foram contados a partir da citação das denunciantes e não da denunciada/executada. Este entendimento, entretanto, é contrário aos precedentes desta C. Corte e do E. Superior Tribunal de Justiça, os quais entendem pela incidência de juros de mora a partir da citação da denunciada. Infere-se a urgência, por sua vez, dos efeitos do cálculo dos juros de mora para a mensuração dos demais consectários legais e da iminência do levantamento do valor já depositado em juízo. Pelo exposto, defere-se o pedido de efeito suspensivo até o julgamento deste recurso. Comunique- se, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de maio de 2022. Christiano Joge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB: 101180/SP) - Marcio Alexandre Russo (OAB: 154599/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2116642-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2116642-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Araçatuba - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. de F. e S. da C. de A. - Impetrante: G. T. H. - Interessado: M. V. S. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Paciente: C. A. A. dos S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por GEORGE TAITI HASHIGUTI em favor de CARLOS AUGUSTO APARECIDO DOS SANTOS, contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Araçatuba, por alegada ofensa ao seu direito de ir e vir, em decorrência da mantença do decreto de sua prisão civil após pagamento integral e atualizado do débito alimentar cobrado em cumprimento de sentença. Afirma que pagou a totalidade da dívida em comento e que a exigência de que verse quantum maior do que o solicitado pelo exequente é desarrazoada. Pleiteia a liminar e, ao final, a concessão da ordem. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Em análise perfunctória vislumbro presentes os requisitos autorizadores da ordem. Vejamos, Com efeito, o mandado de prisão foi expedido em virtude do valor de R$ 3.285,14, atualizado até 16/03/2021 (fls. 67/69, na ação original). O executado, ora paciente, comprova que depositou valor a maior, vez que procedeu a nova atualização até o corrente mês de maio, juntando aos autos o demonstrativo do depósito judicial efetuado em 24/05/2022 da quantia de R$ 3.813,16 (fls. 73 e 76 dos autos de origem). Ademais, logo na inicial do cumprimento de sentença (fls. 02) o exequente esclarece que somente cobra a sua parte da prestação alimentícia que foi fixada para três filhos, sendo que dois de seus irmãos residem com o pai (ora paciente) e um deles atingiu a maioridade civil. Logo, as questões levantadas pela ilustre Autoridade Coatora para justificar a mantença da prisão civil do paciente, não se sustentam. Posto isso, CONCEDO a liminar pleiteada, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Comunique-se o Juízo de primeiro grau, com urgência; ficam desde já solicitadas informações acerca da manutenção da decisão impetrada, dada a aparente quitação do débito que levou à decretação da prisão. Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: George Taiti Hashiguti (OAB: 285278/SP) - Ana Paula da Silva - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1023847-73.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1023847-73.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Lorena Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1417 Gomes do Amaral (Justiça Gratuita) - Apelado: Hospital Veterinário Dr. Hato Ltda - Trata-se de recurso de apelação contra a r. Sentença (fls. 374/377), que julgou improcedente a ação de responsabilidade civil com pedido de indenização por danos materiais e morais, movida pela autora contra hospital veterinário que tratou de sua gata de estimação, condenando a autora a arcar com custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa. Recorre a autora (fls. 380/388), reiterando, preliminarmente, os termos da impugnação da perícia realizada, que teria deixado de observar os atos praticados pelo hospital veterinário réu. No mérito, alega que, ao contrário do entendimento exarado pela r. sentença, o nexo de causalidade é evidenciado pelo exame realizado antes da eutanásia do felino, o que demonstra que os demais exames realizados pelo réu/apelado estavam viciados, o equívoco notório do resultado. Ressalta que o prestador de serviços deve responder pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre os riscos, independentemente da existência de culpa. Pontua que gastou milhares de reais com exames, internação e tratamentos incorretos, valor que deve ser restituído. Ressalta que sofreu grande aflição devido ao erro de diagnóstico realizado pelo réu, e considerando ao grande apego que tinha pelo animal, impondo-se a reparação indenizatória. Contrarrazões, fls. 392/403. É o relatório. Não é hipótese de ser conhecido o recurso por esta C. 6ª Câmara de Direito Privado. Trata-se de ação que versa sobre prestação de serviços de veterinária, tendo por objeto o suposto erro de diagnóstico de patologia de uma gata, cuja autora era a tutora. E a competência para o julgamento do recurso é dada com base na pretensão formulada na petição inicial, e nos fundamentos que a embasam. Portando, versando a demanda sobre prestação de serviços que têm por objeto semovente, a competência para o julgamento do recurso é de uma das C. Câmaras da Subseção de Direito Privado III, nos termos do artigo 5º, inciso III, item III.14, da Resolução 623/2013: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...). III Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...). III.14 - Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes; E ainda, relativamente ao tema do recurso ora em análise: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS Falha na prestação de serviços de veterinária - Autor que é tutor de cachorro que foi submetido a atendimento veterinário em decorrência de atropelamento, tendo sido realizada sutura, seguida de deiscência, sendo necessária nova intervenção e a internação do animal Autor que requer indenização pelos danos morais e materiais havidos - Sentença de parcial procedência - Ação que versa sobre prestação de serviços, envolvendo semovente - Hipótese em que falece competência para o julgamento do recurso por esta E. Subseção I, do Egrégio Tribunal de Justiça - Competência da Egrégia Subseção III - Inteligência do art. 5o, III, item 14, da Resolução 623/2013 - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1016407-07.2020.8.26.0344; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) Conflito de Competência Indenizatória Alegação de danos materiais e morais decorrentes do óbito de animal de estimação do autor por suposta imperícia dos profissionais de clínica veterinária - Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir Incidência da regras insertas no artigo 5º, III.13 e 14, da Resolução 623/2013 Competência da e. Terceira Subseção de Direito Privado Precedentes deste Colendo Grupo Especial Conflito procedente, para reconhecer a competência da e. 27ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0012988-58.2020.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Suzano - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2020; Data de Registro: 27/04/2020) COMPETÊNCIA RECURSAL Ação indenizatória Prestação de serviços veterinários Matéria que versa sobre negócio jurídico envolvendo bem semovente (cachorro de estimação) Competência da Seção de Direito Privado III Art. 5º, III.14, da Resolução nº. 623/2013 RECURSO NÃO CONHECIDO Determinada a remessa a uma das Câmaras competentes. (TJSP; Apelação Cível 1021470-74.2017.8.26.0196; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2019; Data de Registro: 14/02/2019) Posto isto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e, nos termos do art. 168, § 3º do RI/TJSP1, determino a remessa dos autos a uma das Colendas Câmaras da Subseção de Direito Privado III deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Jacialdo Meneses de Araujo Silva (OAB: 382562/SP) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Claudio Weinschenker (OAB: 151684/SP) - Guilherme Gomes Affonso (OAB: 376656/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2120643-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2120643-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Cleide Rodorigues Silva - Agravado: Celso Francisco Mandari - Interessado: Fieo - Fundação Instituto de Ensino para Osasco - Admito o recurso (fls. 01/11 eTJ), ante o disposto no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil; aceito a competência por prevenção (fls. 67 eTJ). Insurge-se a agravante, terceira interessada e Presidente do Conselho Curador da Fundação Instituto de Ensino para Osasco FIEO, contra a decisão de fls. 56 (na origem), que deferiu o pedido de tutela de urgência, nomeando o coagravado Celso Francisco Mandari, como representante provisório da instituição, pelo prazo de 90 dias. Como bem observou o Ministério Público, a questão sobre a representatividade da instituição não é nova e está sendo discutida em outros dois processos (nºs 1017415-35.2017.8.26.0405 e 1024565-67.2017.8.26.0405). Além disso, constata-se que o requerente não trouxe qualquer situação fático-jurídica superveniente que poderia embasar a revogação das r. decisões proferidas nos aludidos processos judiciais. (sic fls. 53, na origem). Visitando, via SAJ, o proc. 1017415-35.2017, verifico que a sentença de 09.11.2020, julgou a demanda parcialmente procedente, mantendo a tutela provisória que nomeou Luiz Fernando da Costa e Silva como presidente da diretoria executiva da entidade até 21.06.2020. Não houve recurso contra essa sentença. Nessa sentença, há referência a outra demanda, o proc. 1016925-13.2017, que versa sobre intervenção na mesma fundação (ação civil pública, ajuizada pelo MP). Essa ação foi julgada parcialmente procedente, com apelo parcialmente provido (apenas para afastar a condenação em honorários sucumbenciais), acórdão por mim relatado (j. em 21.05.2021, transitado em 14.07.2021). Na sentença foram afastados dois dirigentes da instituição, entre eles Luiz Fernando da Costa Silva, pelo tempo necessário à apuração de contas em auditoria, não impedida eleição de novos dirigentes, observados os regramentos estatutários. Visitando o proc. 1024565- 67.2017 (cautelar incidental de impugnação de convocação de assembléia), verifico que houve prolação de sentença, em 07.10.2020, julgando a medida procedente, com determinação de expedição de novo edital de convocação de assembleia eletiva. Depois dessa sentença, cujo trânsito não localizei, percebe-se um grande número de incidentes, estando a demanda ainda em trâmite (decisão última em 12.05.2022, nomeando Lúcio Ferreira Santana para o cargo de Diretor Cultural, fls. 708). Percebe-se que a instituição tem vivenciado várias ações judiciais, envolvendo seus órgãos diretivos. Retorno à análise do recurso agora apresentado. O estatuto da instituição prevê, em seu art. 11, § 2º (fls. 28 eTJ), que No caso de impedimento de Diretor Vitalício, por período inferior a dois (2) anos, indicará ele seu substituto temporário. Em caso de incapacidade, renúncia ou morte, o substituto permanente poderá ser por ele indicado em documento público, registrado. Na sua falta o cargo será preenchido pelo Conselho Curador. (grifei). O coagravado Celso foi admitido como diretor executivo da referida instituição em 01/06/2018, com registro em carteira de trabalho (fls. 14/16). Não localizei, no estatuto da instituição, qualquer consideração sobre a possibilidade de funcionário celetista estar apto a representá-la, ainda que provisoriamente. Poder-se- ia ponderar que, via judicial, não haveria impedimento. Visitando a inicial da demanda onde prolatada a decisão agravada, verifico que a justificativa do autor é de que ele teria sido nomeado pelo diretor presidente afastado, Luiz Fernando, como seu substituto, enquanto perdurasse o afastamento do nomeante em razão de problemas de saúde (02.05.2018, documento às fls. 13 da origem). Alega que essa nomeação já teria caducado, havendo necessidade de nomeação de administrador provisório, inclusive para representar a entidade perante o MEC, evitando prejuízo aos alunos. Vejo que a situação é complexa, podendo afetar interesses do corpo discente da instituição. Prematura a suspensão da decisão agravada, ao que parece, mantendo acéfala a entidade. Em 5 dias, no seu interesse, explique a agravante quem vem respondendo pela instituição, e em razão de que ato (administrativo, ou judicial). Analisarei, na sequência, o efeito suspensivo pretendido. Intime-se. Vencido o prazo, com ou sem a manifestação referida, torne imediatamente concluso. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Frank Oliveira de Lima (OAB: 377638/SP) - Maria Lúcia Alves de Assis (OAB: 187868/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1044129-20.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1044129-20.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Mrv Prime Xli Incorporações Spe Ltda - Apdo/Apte: Levi Carlos de Souza Silva (Justiça Gratuita) - Vistos (recebidos os autos na data de 13 de janeiro de 2022). 1. Apelam ambas as partes contra r. sentença que julgou procedente o pedido do presente feito, declarada a inexigibilidade dos valores pagos a título de serviço de assessoria no registro de cartório, condenada a ré à devolução dos valores, na forma simples, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação e, ato contínuo, julgou improcedentes as demandas conexas e apensadas, constantes dos autos 1001619-55.2018.8.26.0506 e 1001614-33.2018.8.26.0506, com suas respectivas extinções; diante da sucumbência preponderante do autor, deverá este responder pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00, observada a possibilidade de ter concentrado os pedidos em uma única demanda. A ré, em sua apelação de fls. 845/852, refuta a condenação a si imposta, sob alegação de que o serviço de assessoria e despachante não se confunde com assessoria técnico-imobiliária da taxa SATI, tratando-se ainda de valor facultativo que, uma vez contratado, deve ser pago, visando à improcedência total de todas as demandas. Já o autor, em seu apelo de fls. 855/884, insiste no cabimento do pedido deduzido na ação quanti minoris, referente ao processo 1001614-33.2018.8.26.0506, tendo em vista a contratação envolvendo imóvel de 41,850m2 e a entrega de área de 39,660m2, concluindo pela metragem menor equivalente a 5,23% a ser indenizada e batendo-se pela modalidade de venda ad mensuram; com relação ao processo 1001619-55.2018.8.26.0506, alega cerceamento de defesa, eis que inviabilizada a produção de prova da dissimulação na cobrança de sinal, referente à verdadeira comissão de corretagem, aponta ainda violação aos princípios da informação e da transparência bem como ao entendimento consolidado por ocasião do julgamento do REsp Repetitivo 1.599.511-SP, visando à correspondente restituição. 2. Recursos tempestivos e preparados, observada a assistência judiciária em prol do autor. 3. Recebo as presentes apelações em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Fls. 925/926. Delonga não atribuível a este Relator, cuja conclusão dos autos foi recente e decorrente de aposentadoria do I. Des. João Carlos Saletti. 5. Voto nº 0544. 6. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/SP) - Rodolpho Luiz de Rangel Moreira Ramos (OAB: 318172/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1002010-95.2016.8.26.0080
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1002010-95.2016.8.26.0080 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: Flávia Baradel (Justiça Gratuita) - Apelado: Juízo da Comarca - Interessado: Daniel Rodriguez da Silva (Espólio) - Vistos (recebidos os autos na data de 12 de janeiro de 2022). 1. Cuida-se de recurso de recurso de apelação interposto pela autora dos autos de alvará, em face da r. Sentença de fls. 77/9, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, porque imperiosa seria a dedução de inventário ou arrolamento, inclusive pela via extrajudicial. Contra tal decisum insurge-se a apelante, sob o fundamento de que todas as determinações havidas ao longo de quase quatro anos foram prontamente atendidas, defluindo de tanto ser até desrespeitoso o provimento, a conduzir à alteração da sorte do feito. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0651. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Jefferson Baradel (OAB: 220651/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2116979-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2116979-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: David Bruno Pereira da Silva Junior Material de Construção - Agravado: David Bruno Pereira da Silva Junior - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ARRESTO CARTAS CITATÓRIAS RETORNADAS POR ENDEREÇO INEXISTENTE PREMATURO O PLEITO DE ARRESTO NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 830 DO CPC - CASA BANCÁRIA QUE SEQUER SE MANIFESTOU ACERCA DAS DIVERSAS PESQUISAS REALIZADAS A SEU PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 57/58, integrada pelos aclaratórios rechaçados de fls. 77/78, que indeferiu o pedido de arresto; aduz art. 830 do CPC, obrigação do devedor de in-formar mudança de endereço ao banco, desnecessidade de exaurimento das tentativas de localização, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 11). 3 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Fora ajuizada ação de execução de título extrajudicial em face da pessoa jurídica e do garante solidário. Denota-se que os ARs citatórios retornaram por não existir o número informado no endereçamento (fls. 45/46), vindo a casa bancária a pleitear consultas, além de arresto de bens (fls. 50/52). Prematuro o pedido de arresto, não preenchido os pressupostos do art. 830 do CPC. A uma porque a tentativa de citação se deu por carta, e não por oficial de justiça. Demais disso, o endereço informado pelo banco não existe, inocorrente alteração de domicílio, tal como alega. Por fim, foram realizadas diversas pesquisas, sobre as quais sequer houve manifestação da casa bancária. Nessa esteira, incogitável o deferimento do arresto, devendo o banco proceder à citação, em observância do devido processo legal. A propósito: Execução de título extrajudicial. Requerimento de arresto de bens dos executados, diante da frustração da única tentativa de citação, por carta. Indeferimento. Manutenção. Medida açodada. Embora não se exija o esgotamento das tentativas de citação para deferimento do arresto previsto no art. 830 do CPC, as circunstâncias dos autos tornam açodada a medida pretendida. Houve apenas uma única tentativa de citação dos coexecutados pelo correio. Os avisos de recebimento (AR) retornaram com as informações de que “não existe o número” e “endereço insuficiente”. Nessas circunstâncias, antes do deferimento do pretendido arresto, conveniente que se realizem, ao menos, pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário a fim de localização do paradeiro dos coexecutados ainda não citados. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2001707- 71.2020.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2020; Data de Registro: 18/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ARRESTO ON LINE insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido de arresto de ativos financeiros em nome dos agravados medida descabida, por ora ausência de citação embora não se exija o esgotamento das tentativas de citação para deferimento do arresto previsto no art. 830 do CPC, as circunstâncias dos autos tornam açodada a medida pretendida foi feita uma única tentativa de citação pelo correio, com retorno do AR com a informação de que os agravados Tramontina JR e Cristiane tinham se mudado AR referente ao agravado Mário recebido por pessoa diversa em endereço que não se identifica como condomínio com restrição de acesso decisão mantida agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147233-35.2021.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2021; Data de Registro: 23/08/2021) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 DESPACHO



Processo: 0004611-17.2019.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 0004611-17.2019.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: HELIO CORREA DA SILVA - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 147/149, cujo relatório é adotado, que julgou boas as contas prestadas pelo réu e as homologou para que produzam seus devidos e legais efeitos, bem como condenou o requerente no pagamentos das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00. O demandante, ora apelante, busca a reforma do julgado (fls. 152/163). Narra que o pedido formulado na ação de prestação de contas, em sua primeira fase, foi julgado parcialmente procedente. Diz que a prestação de constas não se deu de forma satisfatória. Alega, ainda, que a parte adversa deu causa ao ajuizamento da ação e que ele não pode ser condenado no pagamento das verbas da sucumbência. O apelado em sua contrariedade sustenta a manutenção do julgado (fls. 168/176). É a síntese do necessário. Anoto que este recurso foi distribuído livremente para este subscritor (fl. 178). No entanto, entendo que este recurso não comporta conhecimento por esta 15ª Câmara de Direito Privado, mas sim pela Colenda 14ª Câmara de Direito Privado, por força da prevenção em relação ao Agravo de Instrumento nº 2098932-28.2019.8.26.0000 (fls. 5/12), exarado quando do encerramento da primeira fase desta demanda, cuja ementa esta assim redigida: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação de exigir contas - decisão interlocutória de mérito - encerramento da primeira fase - art. 356, § 5º, CPC - parcial procedência, com reconhecimento da prescrição de parte do período - recurso apenas do réu - alegação de falta de interesse de agir - inocorrência - banco réu que tem a custódia das ações das quais o autor é titular e, por administrar os interesses de outrem, tem o dever legal de prestar as contas quando exigidas - precedente do STJ - alegação de que o pedido formulado é genérico - inocorrência - pedido certo e determinado sobre bens certos e determinados - ausência de qualquer prejuízo à defesa - ademais, réu que formulou razões de agravo dissociadas dos fundamentos da decisão - decisão mantida - obrigação de prestar as contas que é reconhecida honorários majorados de ofício recurso não provido (fl. 6). Com efeito, incide na espécie o instituto da prevenção, à luz dos preceitos ínsitos no artigo 930, § único, do Código de Processo Civil e no artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal, verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Por tais motivos, esta 15ª Câmara de Direito Privado é incompetente para conhecer e apreciar o presente recurso, tendo em vista a incidência da prevenção em relação ao Agravo de Instrumento nº 2098932-28.2019.8.26.0000, julgado pela 14ª Câmara de Direito Privado. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição à Colenda 14ª Câmara da Primeira Subseção de Direito Privado desta Corte, diante da prevenção apontada. São Paulo, 31 de maio de 2022. MENDES PEREIRA - Relator - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Elaine Corrêa Pereira Pinto (OAB: 360193/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 9113044-63.2008.8.26.0000(991.08.020660-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 9113044-63.2008.8.26.0000 (991.08.020660-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelado: Waldecir Domingos Perini - Apelado: Isabel Theresa Nunes Colombo - Apelado: Rosemary de Almeida Giancursi - Apelado: Paulo Mozaner - Apelado: Maria Frasson - Apelado: Odete Frasson Scafi - Apelado: Celso de Castro Scafi - Apelado: Marcio Roberto Frasson Scafi - Apelado: Sergio Henrique Frasson Scafi - Apelado: Jose Mario Frasson Scafi - Apelado: Irmandade de Santa Casa de Misericordia de Florida Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A (sucessor do Banco Nossa Caixa S/a) - Acolho a representação de fls. |650/650v. Redistribua-se o presente feito ao Desembargador Coutinho de Arruda, integrante da 16ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção gerada pelo processo nº 9182523-61.1999.8.26.0000 (991.99.051221-6; 0896579-7/00), distribuído em 28.03.2005. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Luis Leocadio Alves (OAB: 100874/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 DESPACHO Nº 0000407-91.1992.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Interessado: Eduardo Theodoro da Silva - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Laurentina Fernete da Silva - Interessado: Cleybe da Silva - Interessado: Maria de Lourdes Barbosa da Silva - Interessado: Ana Rodas da Silva - Interessado: Octávio Theodoro da Silva - Apelante: Edson Theodoro da Silva - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 1147/1151, que julgou extinta a ação em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, sem condenação do executado em verbas de honorários de advogado. Sustenta o apelante o cabimento da condenação do ora apelado no pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 20% sobre o valor do título executivo, atualizado e corrigido monetariamente, em razão do acolhimento total da exceção de pré-executividade, diante da desídia do credor e, alternativamente requer sejam deferidos honorários advocatícios equitativamente com base no artigo 85, § 8º, do CPC. Recurso tempestivo e respondido, subiram os autos. É a suma do necessário. Não é caso de conhecimento do presente recurso. Nos termos do caput do artigo 1007, do CPC, no ato de interposição do recurso deve o recorrente comprovar o recolhimento do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal, acarreta a deserção do apelo. A deserção é a consequência do não recolhimento do preparo, importando trancamento do recurso. No caso examinado, foi determinada a comprovação da alegada necessidade dos benefícios da justiça gratuita às fls. 1194, a qual não restou cumprida, conforme certidão de fl. 1197, bem como oportunizada novamente a juntada de comprovação às fls. 1198 e verso, a qual também restou não cumprido, visto que juntada documentação que não se refere à pessoa do apelante. Assim, por despacho às fls. 1220/1221, restou indeferido o pedido de gratuidade de justiça, bem como certificado o não cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 1007, §4º, ambos do CPC conforme certidão de fl. 1223. Assim, nítida a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, fato que acarreta a deserção do apelo, nos termos do art. 1.007 do CPC. O preparo visa custear as despesas pelo processamento do recurso, cuidando-se de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, pena de preclusão consumativa, com a consequente pena de deserção (art. 1007 do NCPC). Nesse sentido a jurisprudência: DESERÇÃO - Recurso de apelação versa sobre fixação de verba honorária em favor de Advogado constituído por beneficiário de gratuidade processual - Ausência de pedido do benefício em prol do Advogado nas razões do Apelo Ausência de preparo recursal - Intimação para recolher em dobro Desatendimento e pedido de Justiça Gratuita deduzido Impossibilidade Ulterior pedido para concessão do benefício da gratuidade não tem o efeito “ex tunc” pretendido a validar a ausência do cumprimento do pressuposto de admissibilidade recursal - Descumprimento do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 - Deserção Caracterização. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000350-58.2016.8.26.0309; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro: 21/09/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO ausência do comprovante de recolhimento das custas de preparo, nos termos da Lei 11.608/03 em concomitância com a petição de interposição - agravante intimado a proceder ao recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC não recolhimento - deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193713- 42.2019.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/09/2019; Data de Registro: 23/09/2019). CONTRATOS BANCÁRIOS. Decisão monocrática que julgou deserto o recurso de apelação interposto pela parte embargante por ausência de recolhimento de preparo. Irresignação. Descabimento. Hipótese de confirmação da decisão, pois a parte agravante não apresentou razões ou fatos novos que ensejassem sua modificação. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, §4º, do NCPC que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1103220-03.2014.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 24/04/2018). Posto isto, não se conhece do recurso. São Paulo, 24 de maio de 2022. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Sem Advogado (OAB: SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Andréia Pacheco França (OAB: 61035/DF) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 DESPACHO



Processo: 1004260-62.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1004260-62.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Vanessa dos Santos Batista Decarolis - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 8/5/2018 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: VANESSA DOS SANTOS BATISTA DECAROLIS propôs ação pelo rito comum em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. alegando, em síntese, que firmou com o réu contrato de financiamento para aquisição do veículo descrito na inicial e que houve cobrança indevida de juros capitalizados, com taxas superiores ao mercado, além de permanência cumulada com encargo de igual natureza. Requer a condenação do réu na devolução dos valores indevidamente cobrados. A inicial veio acompanhada de documentos. Pela decisão de fls. 34 foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela. Em contestação o requerido sustenta legalidade dos juros e tarifas cobradas. Requereu a improcedência. Sobreveio réplica. As partes não manifestaram interesse em conciliação, tampouco na produção de outras provas. É o relatório, no essencial.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação promovida pelo autor em face do réu. Determino a revisão contratual na forma da fundamentação. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas que tiveram e honorários do respectivo patrono. P.R.I. São Paulo, 13 de março de 2022.. Apela o banco réu, alegando que não há previsão no contrato da cobrança de comissão de permanência em caso de impontualidade, afigurando-se legais os encargos moratórios contratados, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 203/204). Apela a autora, pretendendo a integral procedência do pedido revisional, aduzindo taxa de juros abusiva e acima da média praticada pelo mercado financeiro e ilegal prática da capitalização de juros (fls. 208/216). Os recursos foram processados e contrarrazoados (fls. 228/231 e 233/241). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1575 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (2,02% a.m. e 27,12% a.a., conforme fls. 70, cláusula 3.14) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pela autora, porquanto não verificada a alegada abusividade. 2.2:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 70, cláusula 7.Promessa de Pagamento. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/ STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.3:- A comissão de permanência é possível de ser exigida do devedor, de acordo com os melhores posicionamentos da jurisprudência cristalizados pela Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 294, aponta não ser potestativa a cláusula que autoriza que seja calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, ficando limitada, no entanto, à taxa do contrato (cf. AgRg. no REsp. nº 646.563-RS, STJ, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j . 30/11/2004; AgRg. no REsp. nº 673.454-GO, STJ, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j . 1/12/2004). Nesse sentido, têm-se, ainda, as Súmulas 296 e 30 do STJ. Assim, configurado o inadimplemento, admissível a cobrança da comissão de permanência. Esta verba, na verdade, substitui encargos contratuais remuneratórios e moratórios e está limitada à soma de seus valores. A remuneração do mútuo bancário dá-se por meio de juros, chamados por isso de juros remuneratórios, denominação que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reserva para os juros devidos desde o recebimento do empréstimo até a data prevista para o respectivo pagamento. Após o vencimento do débito, o mútuo bancário continua a ser remunerado por juros, tal como resulta da ciência econômica: o capital é remunerado por juros. A prática bancária, todavia, convencionou chamar os juros devidos após o vencimento do empréstimo de comissão de permanência, designação adotada pelos pretórios. A comissão de permanência tem como função garantir que, findo o prazo contratual sem o resgate do empréstimo, o custo do dinheiro seja remunerado pela taxa média do mercado no período da inadimplência; cobrada essa taxa, a comissão de permanência evita que o credor se enriqueça exigindo juros contratuais superiores aos vigentes no mercado e impede que o devedor se valha da própria inadimplência para reduzir seus encargos contratuais. Contudo, para a cobrança da comissão de permanência são necessários dois requisitos, a saber: a comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos juros remuneratórios (em percentual que não pode ser maior que aquele contratado para o período de normalidade) com juros moratórios (até o limite de 12% ao ano), mais multa contratual; e a impossibilidade de cumulação com quaisquer encargos, sejam eles remuneratórios ou moratórios. Tal questão foi absolutamente sedimentada na Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 19/6/2012: A cobrança da comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso dos autos, compulsando-se o contrato (fls. 71, cláusula 9. Deveres, subitem VI), inexiste previsão da cobrança da comissão de permanência na hipótese de impontualidade contratual. 3:- Em suma, o recurso do banco réu comporta acolhimento para julgar-se improcedente o pedido inicial. Arcará a autora integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ora estabelecidos em R$ 2.500,00, nos termos do § 8º (porquanto ínfimo o valor da causa), do artigo 85, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso do réu e nega-se ao da autora. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1576



Processo: 1132843-73.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1132843-73.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Omni Banco S/A (atual denominação do Banco Pecúnia S/A) - Apelado: Jonatas Fernando dos Santos - 1:- Trata-se de ação de cobrança fundamentada em contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 9/3/2010. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de Ação de Cobrança promovida por BANCO PECÚNIA S/A contra JONATAS FERNANDO DOS SANTOS. Aduz a autora, em síntese, que firmou contrato de financiamento com o réu, e que este não teria adimplido com as parcelas devidas. Pugna pela condenação do réu ao pagamento do débito em aberto. Vieram documentos. É o relatório.. A r. sentença extinguiu o processo. Consta do dispositivo: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 206, §5°, I do Código Civil. Sem honorários, ante a ausência de citação. Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. PRI.. Apela o banco autor, alegando que não houve a prescrição, porquanto o vencimento da dívida se deu em período inferior ao quinquenal, solicitando a anulação da r. sentença e o prosseguimento do feito (fls. 54/56). Determinada a citação do réu pelo Juízo de Origem, a mesma restou infrutífera. Recebidos os autos por esta Relatoria, determinou-se a baixa do feito ao primeiro grau para regularização do ato citatório. Intimado o autor para tal providência, quedou-se ele inerte, deixando de promover o andamento do feito em prazo superior a trinta dias (veja-se fls. 71, 107, 108 e 112). A fls. 113 o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo referida sentença transitado em julgado em 19/5/2022. É o relatório. 2:- Em razão da r. sentença de fls. 113 que extinguiu o processo por não ter o autor promovido o andamento do feito, o recurso interposto contra a r. sentença anterior, de fls. 48/50, que reconheceu a prescrição da obrigação restou prejudicado. Baixem os autos à Origem. 3:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 260678/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 0001737-03.2020.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 0001737-03.2020.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Evandro Luis Rinoldi - Apelado: JADP Participações Ltda - Interessado: Noé Massari - Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 83/84 que, em incidente de cumprimento provisório de sentença proferida em embargos à execução (processo n. 1001854-79.2017.8.26.0272), julgou extinto o processo, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. No entanto, bem analisando os autos, observo que, salvo melhor juízo, está preventa a Colenda Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado desta Corte para julgar este recurso, porquanto lhe coube anteriormente por distribuição o julgamento do recurso de apelação interposto contra a r. sentença exequenda, proferida nos autos do processo n. 1001854-79.2017.8.26.0272, de relatoria do eminente Desembargador Melo Bueno (fls. 10/15). Observo, ainda, que os embargos em que proferida a r. sentença exequenda, foram opostos em execução fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios (processo n. 1000849- 22.2017.8.26.0272), matéria que não se insere no rol de competência recursal das 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado, mas sim de competência das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, item III.5, da Resolução n. 623/2013, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça e que fixa a competência de suas Seções e Subseções. Bem por isso, salvo melhor juízo, reputo que é irrelevante a circunstância de que tenha sido anteriormente distribuído a esta Câmara o agravo de instrumento n. 2174766-08.2017.8.26.0000, interposto contra decisão que recebeu os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo, pois o julgamento deste agravo de instrumento não gerou a acenada prevenção deste órgão julgador [como indicado no termo de distribuição (fls. 137)], haja vista que a competência em razão da matéria tem caráter absoluto, suplantando, assim, o critério atinente ao conhecimento pelo órgão fracionário de recurso anterior, cumprindo anotar que esta Corte assentou entendimento no sentido de que a distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. (Súmula n. 158). Ante o exposto, represento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para que determine o que de direito. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Evandro Luis Rinoldi (OAB: 165242/SP) (Causa própria) - Maria Leonor Fernandes Milan (OAB: 201453/SP) - Camila Moreira (OAB: 172443/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1607



Processo: 1015660-92.2015.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1015660-92.2015.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mazza & Pereira Comércio e Representações Ltda - Apelado: Steck Indústria Elétrica Ltda. - Apelado: Steck da Amazonia Indústria Elétrica Ltda - VOTO nº 40598 Apelação Cível nº 1015660-92.2015.8.26.0001 Comarca: São Paulo 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santana Apelante: Mazza Pereira Comércio e Representações Ltda Apelados: Steck Indústria Elétrica Ltda. e outro RECURSO Não comprovado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão monocrática deste Relator de indeferimento do pedido formulado pela parte apelante de concessão da gratuidade da justiça com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, mantida por v. Acórdão proferido no julgamento de Agravo Interno contra essa deliberação, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 - Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 1784/1792, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa. Apelação da parte autora (fls. 1795/1805, instruída com os documentos de fls. 1806/1861), sem o recolhimento do preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte apelada (fls. 1864/1877). Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 1880), a parte autora apelante apresentou a petição de fls. 1883/1885. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 1886/1889). O agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça (fls. 1937/1943) foi julgado desprovido pelo v. Acórdão nos autos do Agravo Interno nº 1015660-92.2015.8.26.0001/50000 (fls. 1944/1950), transitado em julgado (fls. 1952). É o relatório. O recurso de apelação não pode ser conhecido. 1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1613 original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) o pedido formulado pela parte apelante de concessão da gratuidade da justiça foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, por decisão monocrática deste Relator; (b) o Agravo Interno interposto objetivando a reforma dessa decisão foi desprovido; e (c) não há notícia de concessão de efeito suspensivo a recurso interposto contra o Acórdão proferido no julgado Agravo Interno em questão, nem comprovação do recolhimento do preparo. Em sendo assim, não comprovado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão monocrática deste Relator de indeferimento do pedido formulado pela parte apelante de concessão da gratuidade da justiça com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, mantida por v. Acórdão proferido no julgamento de Agravo Interno contra essa deliberação, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Não conhecido o recurso da parte embargante, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da condenação da parte apelante em verba honorária sucumbencial fixada pela r. sentença apelada, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos. 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, NEGO seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Ulysses dos Santos Baia (OAB: 160422/SP) - Felipe Zorzan Alves (OAB: 182184/SP) - Vânia Wongtschowski (OAB: 183503/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1085259-73.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1085259-73.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juliana Ventura da Silva - Apelada: ETIHAD AIRWAYS - VOTO nº 40599 Apelação Cível nº 1085259-73.2019.8.26.0100 Comarca: São Paulo 28ª Vara Cível do Foro Central Cível Apelante: Juliana Ventura da Silva Apelada: Etihad Airways RECURSO Não comprovado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão monocrática deste Relator de indeferimento do pedido formulado pela parte apelante de concessão da gratuidade da justiça com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, mantida por v. Acórdão proferido no julgamento de Agravo Interno contra essa deliberação, de rigor, o Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1614 reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 - Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 336/337, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Portanto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação à ré Etihad Airways P.J.S.C., com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Arcarão os autores com as despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa de cada ação. No prazo de 15 dias, os autores deverão cumprir o § 1º do art. 339 do Código de Processo Civil, regularizando, assim, o polo passivo, sob pena de extinção. Embargos de declaração oferecidos pela parte ré acolhidos nos seguintes termos: Fls. 340/341: acolho os embargos declaratórios para que declarar a decisão de fls. 336/337, de sorte a não haver dúvida sobre a extinção de todas as ações reunidas por conexão com relação à ré Etihad Airways, por ilegitimidade passiva, o que não poderia ser diferente ante a identidade da causa de pedir e da parte. Embargos de declaração oferecidos pela parte autora acolhidos nos seguintes termos: Fls. 379 e segs.: a despeito do disposto no art. 1.009 do CPC e do fato de não haver extinção do processo por sentença, acolho os embargos declaratórios a fim de reconsiderar a decisão de fls. 376, pois, deveras, foi extirpado do ordenamento processual civil o juízo de admissibilidade nesta instância. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, subam os autos (das três ações reunidas por conexão) ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se.. Apelação da parte autora (fls. 348/360 instruída com os documentos de fls. 361/372), sem o recolhimento do preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte apelada (fls. 389/415). Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 452), a parte autor apelante apresentou a petição de fls. 455/456 instruída com os documentos de fls. 457/475), com vistas à comprovação da necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 476/480). O agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça (fls. 482/486) foi julgado desprovido pelo v. Acórdão nos autos do Agravo Interno nº 1085259-73.2019.8.26.0100/50000 (fls. 487/493), transitado em julgado (fls. 495). É o relatório. O recurso de apelação não pode ser conhecido. 1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) o pedido formulado pela parte apelante de concessão da gratuidade da justiça foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, por decisão monocrática deste Relator; (b) o Agravo Interno interposto objetivando a reforma dessa decisão foi desprovido; e (c) não há notícia de concessão de efeito suspensivo a recurso interposto contra o Acórdão proferido no julgado Agravo Interno em questão, nem comprovação do recolhimento do preparo. Em sendo assim, não comprovado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão monocrática deste Relator de indeferimento do pedido formulado pela parte apelante de concessão da gratuidade da justiça com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, mantida por v. Acórdão proferido no julgamento de Agravo Interno contra essa deliberação, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Não conhecido o recurso da parte embargante, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da condenação da parte apelante em verba honorária sucumbencial fixada pela r. sentença apelada, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos. 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, NEGO seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Jose Gabriel Lopes P A de Almeida (OAB: 129102/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2268880-94.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2268880-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Marcello Alfaro Martim Avelasco - Requerida: Gabriela Alvim Uemura - VOTO Nº 16.765 - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de incidente processual visando à concessão de efeito suspensivo à apelação interposta por MARCELO ALFARO MARTIM AVELASCO contra sentença de procedência do pedido, proferida nos autos da ação de busca e apreensão de animal doméstico nº 1002679-97.2021.8.26.0008, ajuizada por GABRIELA ALVIM UEMURA. Alega o postulante Marcelo, em suma, que a postulada Gabriela faltou com a verdade ao afirmar, na inicial, que foi ele o responsável pelo furto da gata Magê/Negresco, e omitiu, nos autos da ação de busca e apreensão que, na verdade, conviveram sob o mesmo teto como marido e mulher, sob o regime de união estável, no período compreendido entre abril de 2018 e 26 de fevereiro de 2021. Durante o relacionamento conjugal adotaram o referido felino, o qual era tratado como filho do casal, mesmo tratamento dado à gata Ramona, que já era de sua criação antes da união. Esclarece que a adoção foi resolvida de comum acordo do casal, haja vista a decisão de não terem filhos humanos, sendo que o abrigo dado à Magê/Negresco serviu também para suprir a morte do gato Trevoso, o qual igualmente já era de sua posse antes do início do relacionamento. Alega que, não obstante a farta prova documental juntada com a contestação, confirmada pelos depoimentos das testemunhas, o magistrado de primeiro grau acolheu o pedido de reintegração do animal na posse da autora e determinou-lhe a devolução do gato, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$500,00, sem resguardar o seu legítimo direito de posse e de guarda do felino. Por tais motivos, requer seja concedido efeito suspensivo à apelação que interpôs, com o fito de evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. É o relatório. Inicialmente, o presente incidente foi distribuído livremente à 5ª Câmara de Direito Privado, de relatoria a cargo da D. Juíza Substituta de Segundo Grau Fernanda Gomes Camacho, a qual declinou da competência por entender que o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação envolve matéria de competência desta Terceira Subseção de Direito Privado. Redistribuído a mim o incidente, suscitei, a fls. 260/267, conflito negativo de competência, sob o argumento de que a questão posta em discussão nos autos principais nº 1002679-97.2021.8.26.0008 estaria relacionada ao convívio conjugal havido entre as partes litigantes sob o regime de união estável, questão esta afeta ao direito de família. Todavia, o Grupo Especial da Seção de Direito Privado rejeitou o conflito suscitado e firmou a competência desta 25ª Câmara de Direito Privado para conhecimento e julgamento da matéria, de maneira que os autos foram a mim devolvidos por redistribuição. É o relatório. A sentença proferida nos autos nº 1002679-97.2021.8.26.0008 julgou procedente o pedido de reintegração do gato “Negresco”, depois renomeado para “Magê”, na posse da autora, animal que foi adotado durante o relacionamento conjugal. A liminar foi deferida e impôs ao réu, ora postulante, a obrigação de devolver o animal doméstico à postulada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a dez dias. Sobre os efeitos da sentença, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.012. Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1678 A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; A possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto contra sentença que se ajusta a hipótese acima elencada está regulamentada pelas disposições dos §§ 3º e 4º do referido dispositivo legal: § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em exame, além de não vislumbrar a probabilidade do direito invocado pelo postulante Marcelo na apelação que interpôs (autos principais nº 1002679-97.2021), também não há o preenchimento do requisito do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente porque o gato em disputa possessória poderá continuar recebendo todos os cuidados e tratamentos adequados, com afeto e carinho da requerida Gabriela, até que o mérito do apelo seja analisado de modo mais aprofundado pelo Órgão Colegiado desta 25ª Câmara de Direito Privado. Assim, ausentes os requisitos legais, é o caso de indeferir o pedido formulado neste incidente processual. Diante do exposto, por decisão monocrática, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos principais nº 1002679-97.2021.8.26.0008 no que diz respeito à liminar de reintegração na posse deferida em favor de Gabriela Alvim Uemura. São Paulo, 9 de maio de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Yure Lucarescki Pacheco (OAB: 195922/SP) - Lucas Correa Cortado (OAB: 290969/SP) - Rafael Brito (OAB: 315414/SP)



Processo: 2117049-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2117049-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Reynaldo Suzigan - Agravado: Hirochi Tsuchia (Espólio) - COMARCA: Americana - 3ª Vara Cível - Juiz Márcio Roberto Alexandre AGTE. : Reynaldo Suzigan AGDO. : Hirochi Tsuchia (Espólio) Interessados : Leandro Tsuchiya (inventariante); Vicunha Têxtil S/A VOTO Nº 48.554 EMENTA: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Constrição de 10% do benefício líquido do executado. Impenhorabilidade de vencimentos ou proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, IV, do CPC, não se amoldando a hipótese às exceções previstas pelo § 2º do referido dispositivo legal. Recurso provido. Não se admite, em regra, penhora sobre vencimentos ou proventos de aposentadoria/pensão. O presente caso não se amolda às exceções previstas pelo § 2º do artigo 833 do CPC, uma vez que não se trata de pagamento de prestação alimentícia, tampouco se verifica, por parte do devedor, a percepção de renda mensal superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a penhora incidente sobre 10% dos proventos de aposentadoria do agravante. Alega o agravante que não possui condições de subsistência sem o auxílio de familiares, vivendo em casa emprestada de parentes e com parcos rendimentos de sua aposentadoria correspondentes a R$ 2.725,81, possuindo 92 anos de idade, sendo que sua esposa tem 91 anos de idade, e não tem qualquer fonte de rendimentos, aduzindo que os gastos mensais com plano de saúde e medicamentos equivalem a R$ 2.544,58, restando R$ 181,23 para as demais despesas com alimentação, conta de energia elétrica, água, dentre outros. Afirma a impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, aduzindo que seus rendimentos estão aquém de suas necessidades e de sua família. Por isso, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada. É o resumo do essencial. De início, diante dos subsídios ofertados, fica dispensado o agravante do recolhimento do preparo deste recurso, conforme autoriza o artigo 98, § 5º, do CPC. Consoante disposto pela Súmula nº 568, aprovada pelo Superior Tribunal de Justiça em 16.03.2016, O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. De tal modo, ... a alusão do legislador a Súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para a incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria que pode ou não estar subjacente a Súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos (Marinoni, Arenhart e Mitidiero; Novo Código de Processo Civil Comentado; ed. Revista dos Tribunais; p. 932). Na hipótese, o recurso encontra-se em termos para julgamento, mostrando-se desnecessária a resposta da parte adversa, haja vista que o agravo tem por objeto matéria pacificada pela jurisprudência da C. Corte Superior, assim como deste E. Tribunal. No caso, a r. decisão agravada determinou que a constrição recaia mensalmente à razão de 10% dos vencimentos líquidos do executado, até que seja atingido o quantum debeatur total, sendo esta objeto da insurgência recursal. O agravo comporta provimento. Segundo disposto no art. 833, inc. IV, do CPC/2015, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado § 2º”. Sustenta o agravante que a constrição alcançou verba impenhorável, que tem natureza alimentar, consistente em proventos de aposentadoria. A documentação juntada pelo agravante corrobora suas assertivas. Não se admite, em regra, penhora sobre vencimentos ou proventos de aposentadoria/pensão. Cumpre observar que a hipótese em tela não se amolda às exceções previstas pelo § 2º do art. 833 do CPC, uma vez que não se trata pagamento de prestação alimentícia, tampouco se verifica, por parte do devedor, a percepção de renda mensal superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos. Aliás, nesse aspecto, o STJ já deixou assentado, no julgamento do REsp nº 54.176, relator o Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro que os vencimentos, dado o caráter alimentar, são absolutamente impenhoráveis. No mesmo sentido, o entendimento de que A disposição abrange salário a qualquer título, isto é, todo direito do empregado, presente, passado, futuro, pago ou não, na constância do emprego ou por despedida (RT 618/198, JTJ 205/231; 352/82: AI 990.10.042653-2). Afirmando a impenhorabilidade de saldo em conta-corrente, se proveniente de salário: RT 824/360, 838/265, 921/907 (TJSP, AI 0266627-22.2011.8.26.0000), Lex-JTA 148/160, JTJ 337/367 (AP 7.320.433-8) (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa. 46ª Ed., São Paulo: Ed. Saraiva, pág. 848, nota 24a ao artigo 649). A propósito, confiram-se os julgados deste C. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA ON LINE DE 10% DOS VENCIMENTOS MENSAIS DO REQUERIDO - INADMISSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO DIANTE DA VEDAÇÃO ESTABELECIDA PELO ART. 833, INCISO IV, DO CPC DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (Agravo de instrumento nº 2188678-38.2018.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida, J. 15.10.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial Contrato de empréstimo pessoal - Decisão indeferiu penhora de 30% dos proventos de aposentadoria recebidos pela agravada - Cabimento - Impenhorabilidade dos proventos previdenciários - Natureza alimentar - Os vencimentos, salários e benefícios previdenciários são impenhoráveis (art. 833, IV, do CPC) - Jurisprudência do STJ - Não preenchimento das exceções previstas no art. 833, §2º, do CPC - Recurso negado (Agravo de Instrumento 2219598-58.2019.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Francisco Giaquinto, J. 09/12/2019) Por outro lado, mesmo que se trate de pretensão de satisfação de execução de natureza alimentar, não comporta mitigação a regra legal, até porque o entendimento do C. STJ afirma a flexibilização da regra prevista no CPC quando a penhora não comprometer o mínimo indispensável para a sobrevivência do executado. Bem se vê que a hipótese aventada não é excepcional. Nestes termos, acolhe-se o inconformismo do agravante para reconhecer a impenhorabilidade dos valores decorrentes de aposentadoria, reformando-se a decisão recorrida que determinou ao INSS que deposite em juízo, mensalmente, quantia equivalente a 10% do benefício líquido do executado. Isto posto, dá-se provimento ao recurso. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Marco Antonio do Patrocinio Rodrigues (OAB: 146456/SP) - Amanda Moreira Joaquim (OAB: 173729/SP) - Natalia Cristina de Oliveira (OAB: 359945/SP) - São Paulo - SP DESPACHO Nº 0001159-77.2011.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA ODESSA - Apelada: Maria Delair Walder (Assistência Judiciária) - Interessado: Bornia Comercial Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1734 de Material Elétrico Ltda - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada por Maria Delair Walder em face de Bornia Comercial de Material Elétrico Ltda e Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa, que a respeitável sentença de fls. 238/242 integrada pela decisão de fls. 273/274 , cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente para condenar a ré Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa CODEN a pagar à autora indenização por danos materiais no valor de R$15.600,00, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros moratórios desde a citação; e julgou improcedente em relação à ré Bornia Comercial de Material Elétrico Ltda. Os honorários advocatícios dos patronos das partes foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada eventual gratuidade de justiça. A autora e a ré CODEN opuseram embargos de declaração (fls. 248/250 e fls. 251/258), os quais foram, respectivamente, acolhidos e rejeitados pela mesma decisão de fls. 273/274. Apela a ré CODEN (fls. 277/291), sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por vício de intimação, já que as intimações realizadas no Diário de Justiça Eletrônico não constaram o nome da apelante, mas apenas do advogado Mauro Renato Moretto que não integra mais o quadro de advogados da parte; que, por isso, a apelante não teve ciência dos trâmites processuais como perícia e manifestação do laudo. Defende a repetição da perícia, com a devida participação da apelante. No mérito, alega que os danos materiais não restaram comprovados; que as conclusões obtidas pelo perito, sobre a responsabilidade da concessionária ré, são inconsistentes, não podendo servir de fundamento para a condenação da apelante; ademais, deve ser considerado que os problemas de afundamento na calçada cessaram tão logo a ré Bórnia instalou um poste que impede a passagem dos caminhões pela calçada, o que leva à conclusão de que o excesso de peso danificou o local e ocasionou o vazamento da rede de esgoto. Pede a nulidade da sentença ou a reforma para julgar improcedente. Contrarrazões a fls. 302/308. É o Relatório O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara. A presente ação indenizatória foi ajuizada em face de sociedade de economia mista prestadora de serviço público e de empresa privada, sendo certo que a simples leitura da petição inicial permite concluir que o pedido está baseado na responsabilidade civil extracontratual, sem que qualquer relação contratual tenha sido posta como fundamento. Ou seja, a ação não versa sobre a prestação de serviços de fornecimento de água, mas diz respeito à reparação de danos causados na calçada em frente ao seu imóvel, não sabendo a autora se decorrentes de conduta praticada pela ré Bornia, que passava seus caminhões pela calçada, ou se decorrentes de vazamento não reparado corretamente na rede de água e esgotos da ré CODEN. Trata-se, pois, de pedido fundado em suposto ato ilícito cuja responsabilidade é, também, imputada à concessionária de serviço público. Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, considerando a necessidade de esclarecer a competência da Seção de Direito Público quanto às ações de responsabilidade civil extracontratual de concessionárias e permissionárias de serviço público, por votação unânime ocorrida na Sessão de 14/06/2014, aprovou a alteração do inciso I.7 do artigo 3º da Resolução nº 623/2013 que, elencando matéria de competência da Seção de Direito Público, passou a ter a seguinte redação: I.7 - Ações de responsabilidade civil do Estado, inclusive as decorrentes de ilícitos extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução (Resolução nº 648/2014). E, com a alteração introduzida pela Resolução nº 736/2016, o referido inciso I.7 passou a ter a seguinte redação: I.7 - Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: a. previstos no art. 951 do Código Civil, quando imputados ao Estado, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações; b. extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução. Portanto, uma vez que passou a existir norma específica tratando da questão, há de se reconhecer a competência da Seção de Direito Público para a apreciação do presente recurso. Nesse sentido vem decidindo reiteradamente o Colendo Órgão Especial desta Corte de Justiça: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Apelação Cível Ação de indenização por danos morais e materiais Danos na estrutura de imóvel residencial supostamente provocados por obra de saneamento realizada pela SABESP, na via pública Responsabilidade civil Ilícito extracontratual Inteligência do art. 3º, I, I.7, ‘b’, da Resolução TJSP nº 623/2013 Conflito conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à C. 13ª Câmara de Direito Público.”(TJSP; Conflito de competência cível 0007567-53.2021.8.26.0000; Relator (a):Carlos Bueno; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 28/05/2021). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de reparação de danos materiais e morais Responsabilidade atribuída à concessionária de serviço público em razão de acidente causado por fio de telefonia solto em via pública Responsabilidade civil extracontratual de empresa concessionária de serviço público Aplicação do art. 3º, I, item “I.7”, da Resolução n° 623/2013, alterada pela Resolução nº 648/2014 Competência da Seção de Direito Público Fixação da competência da 6ª Câmara de Direito Público Conflito procedente. (TJSP; Conflito de competência cível 0004796-05.2021.8.26.0000; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Piraju -2ª Vara; Data do Julgamento: 17/03/2021; Data de Registro: 18/03/2021) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a sua redistribuição a uma das Câmaras integrantes da Seção de Direito Público, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Paula Sebastiana Ulbach Custodio (OAB: 285455/SP) - Tatiane Dalla Valle (OAB: 253486/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcio Aparecido Paulon (OAB: 111578/SP) - São Paulo - SP DESPACHO



Processo: 2204596-77.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2204596-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Arujá - Autor: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Ré: Valdelice Maria Ramos Guedes - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.407 Civil e processual. Ação rescisória lastreada no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, ou seja, em alegações de manifesta violação à norma jurídica e pronunciamento judicial fundado em erro de fato verificável do exame dos autos. Determinação para emenda da petição inicial, com correção do valor da causa, com o recolhimento da diferença das custas processuais iniciais, assim como do depósito previsto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou cancelamento da distribuição. Comando que, todavia, não foi atendido. Ação rescisória que não pode ser processada. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 290, 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 968, INCISOS II, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Trata-se de ação rescisória proposta pela Imobiliária e Construtora Continental EIRELI contra o acórdão da C. 36ª Câmara de Direito Privado reproduzido a fls. 39/47, integrado pelo de fls. 33/38, que negou provimento à apelação que interpôs contra a sentença copiada a fls. 65/66, proferida pela 2ª Vara Judicial da Comarca de Arujá, que julgou improcedente a ação de despejo cumulada com cobrança que moveu em face de Odaires Aparecido Guedes (já falecido) e Valdelice Maria Ramos Guedes, impondo àquela os ônus da sucumbência, arbitrando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 508.438,75). A petição inicial adota como fundamento legal da pretensão rescisória o artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, ou seja, alega que o decisum viola manifestamente norma jurídica, além de estar fundado em erro de fato verificável do exame dos autos, postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a final procedência da ação, rescindindo a r. sentença e o v. acórdão, invertendo o ônus sucumbencial (fls. 1/24). O pronunciamento judicial de fls. 143, invocando o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, ordenou à autora que providenciasse a juntada de documentos hábeis (fiscais e contábeis) a conferir respaldo ao pedido de gratuidade de justiça, determinando, ainda, com fulcro no artigo 321, caput, do diploma processual civil, a juntada de cópias dos seguintes documentos: (i) da petição inicial e da contestação oferecidas na ação de despejo; (ii) das razões e contrarrazões recursais relativas à Apelação n. 0004630-42.2015.8.26.0045; (iii) das razões e contrarrazões recursais referentes aos Embargos de Declaração n. 0004630-42.2015.8.26.0045/50000; (iv) das razões e contrarrazões recursais pertinentes ao recurso especial que interpôs; (v) das razões e contrarrazões recursais relativas ao agravo em recurso especial que interpôs; (vi) da decisão que julgou o agravo em recurso especial; (vii) da contestação oferecida na ação de usucapião proposta pela ré desta ação rescisória, assim como de certidão de objeto e pé daquela ação; e (vii) dos documentos atinentes à Ação Civil Pública n. 0003769- 81.2000.8.26.0045 que foram mencionados na exordial, assim como de certidão de objeto e pé dessa ação. Essa determinação foi atendida pela petição de fls. 146/147, instruída com os documentos de fls. 148/354. A decisão de fls. 355/356 indeferiu o pedido de justiça gratuita, na consideração de que a demandante não cumpriu a ordem contida na primeira parte do pronunciamento judicial de fls. 143, deixando de juntar documentos hábeis, fiscais e contábeis, que conferissem respaldo a sua pretensão, determinando que fosse providenciado o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, inclusive do depósito previsto no artigo 968, inciso II, do diploma processual civil, no prazo de cinco (dias) dias e sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da petição inicial. Depois de efetuado o recolhimento (fls. 359/364), veio a lume o pronunciamento judicial de fls. 366, ordenando à autora que esclarecesse a divergência entre o valor atribuído à ação rescisória (R$ 57.968,89 fls. 24) e aquele atribuído à ação de despejo na qual foi proferido o acórdão rescindendo (R$ 508.438,75 fls. 151), recolhendo, se o caso, a diferença das custas e despesas processuais iniciais, assim como do depósito previsto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, tomando como base de cálculo o valor da causa da ação de despejo, atualizado pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça. Atendendo esse comando, a autora protocolou a petição de fls. 369/373, instruída com documento (fls. 374), sustentando, em síntese, que o valor da causa atribuído à ação rescisória correspondia ao proveito econômico almejado, consubstanciado no valor venal do imóvel objeto da locação. A decisão de fls. 375, obtemperando que a demandante não propôs contra a demandada uma ação de despejo, mas, sim, uma ação de despejo cumulada com cobrança, como se verifica na petição inicial reproduzida a fls. 148/151, entendeu que o proveito econômico não correspondia apenas ao valor venal do imóvel, determinado àquela que providenciasse a correção do valor da causa, explicitando que devia corresponder ao valor da causa originária, corrigido monetariamente pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, bem como o recolhimento da diferença das custas e despesas processuais iniciais, inclusive do depósito previsto no artigo 968, inciso II, do diploma processual civil, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da petição inicial. A autora manejou contra esse decisum embargos de declaração (fls. 408/411), que foram rejeitados pela decisão monocrática de fls. 419/423, na consideração de que o sistema processual civil pátrio não admite a inovação recursal, de modo que não pode ser apreciada, em embargos de declaração, questão que não foi aventada na petição que deu origem à decisão embargada. Nova petição foi juntada pela demandante a fls. 426/427, para requerer seja emendada a inicial no tocante ao valor da causa, que nos termos do art. 58, III da Lei 8.245, deve corresponder a 12 meses do valor do aluguel, ou seja, R$ 2.667,24, ressaltando, depois, que as custas já recolhidas às fls. 360-364, mostram-se suficientes para o prosseguimento desta demanda (destaques no original). 2. O artigo 290 do Código de Processo Civil prevê que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. O artigo 321, caput, do mesmo diploma processual estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, dispondo seu parágrafo único que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1752 E o artigo 968, inciso II, ainda do Código de Processo Civil preceitua que a petição inicial da ação rescisória será elaborada com observância dos requisitos essenciais do artigo 319, devendo o autor depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. O § 3º desse artigo dispõe que, além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo. No caso concreto, como consta do relatório processual, a decisão de fls. 375 ordenou à autora que providenciasse a correção do valor da causa, explicitando que devia corresponder ao valor da causa originária, corrigido monetariamente pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, bem como o recolhimento da diferença das custas e despesas processuais iniciais, inclusive do depósito previsto no artigo 968, inciso II, do diploma processual civil, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da petição inicial. Essa ordem, no entanto, não foi atendida, porquanto, como visto, limitou-se a demandante ao manejo dos embargos de declaração de fls. 408/411, que foram rejeitados (fls. 419/423), e ao protocolo da petição de fls. 426/427. Nesse contexto, ou seja, não tendo sido atendida a determinação para o recolhimento da diferença das custas e despesas processuais, bem como do depósito de que cuida o artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, esta demanda rescisória não pode ter seguimento, como se colhe dos seguintes julgados desta C. Corte Estadual, mutatis mutandis: AÇÃO RESCISÓRIA Acórdão prolatado pela 18ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que extinguiu com resolução de mérito a ação declaratória desconstitutiva de ação possessória Pedido de rescisão da decisão por violação manifesta de norma jurídica. INDEFERIMENTO DA INICIAL Acolhimento de impugnação ao valor da causa que tornou insuficiente o recolhimento das custas iniciais e do depósito previsto no art. 968, II do CPC Indeferimento dos pedidos de gratuidade e de suspensão das custas, ante os elementos indicativos de riqueza do autor Inércia após intimação para complementação das custas e do depósito Inteligência dos arts. 321, 968, § 3º e 485, I do CPC. Extinção da ação sem julgamento de mérito. (9º Grupo de Direito Privado Ação Rescisória n. 2145574- 93.2018.8.26.0000 Relator Hélio Faria Acórdão de 9 de outubro de 2019, publicado no DJE de 14 de outubro de 2019, sem grifo no original). RESCISÓRIA - Ação que busca rescindir o julgado com fundamento no art. 485, incisos V e VII, do Código de Processo Civil - Indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita - Determinação para emenda da inicial no tocante ao valor da causa e respectiva complementação do recolhimento das custas e do depósito judicial - Providência não atendida pela autora - Indeferimento da inicial - Aplicação do art. 267, inciso I, do Estatuto processual civil - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (10ª Câmara Direito Privado Ação Rescisória n. 2001542-34.2014.8.26.0000 Relator Élcio Trujillo Acórdão de 5 de agosto de 2014, publicado no DJE de 14 de agosto de 2014). AÇÃO RESCISÓRIA. Valor da causa alterado. Determinação para a complementação do preparo e do depósito previsto no art. 968, II, do CPC. Desídia da autora. Condição de procedibilidade. Petição inicial indeferida e processo extinto. (18º Grupo de Câmaras de Direito Privado Ação Rescisória n. 2213497-05.2019.8.26.0000 Relator Gilson Delgado de Miranda Decisão monocrática de 25 de março de 2021, publicado no DJE de 30 de março de 2021). AÇÃO RESCISÓRIA pressuposto de admissibilidade - indeferimento da gratuidade da justiça - determinação de recolhimento do valor de 5% do valor da causa, nos termos do art. 968, II e § 3º do CPC, bem como as custas iniciais da ação rescisória, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do processamento recolhimento a menor concessão de oportunidade para a complementação inércia dos autores - inépcia da inicial - indeferimento da petição inicial com a extinção do processo sem resolução de mérito. (19º Grupo de Câmaras de Direito Privado Ação Rescisória n. 2177689- 702018.8.26.0000 Relator Achile Alesina Acórdão de 20 de março de 2019, publicado no DJE de 28 de março de 2019). 3. Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição e indefiro a petição inicial desta ação rescisória, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290, 321, parágrafo único, e 968, incisos II, § 3º, todos do Código de Processo Civil. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Sala 911 DESPACHO



Processo: 1008935-56.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1008935-56.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Silent Service Serviços Gerais Eireli - Apelado: Condomínio Edifício São Luiz - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.970 Processual. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido declaratório de nulidade de duplicata. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pela ré. Reconhecimento da incompetência desta C. 35ª Câmara de Direito Privado. Competência que é de uma das Câmaras da C. Segunda Subseção de Direito Privado (artigo 5º, inciso I, item II.3, da Resolução n. 623/2013 deste E. Tribunal). RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Silent Service Serviços Gerais contra a sentença de fls. 210/215 que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido declaratório de nulidade de duplicata movida pelo Condomínio Edifício São Luiz. Pugna a ré ou pela anulação do Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1755 decisum afirmando que teve sua defesa cerceada pelo julgamento antecipado da lide, ou pela sua reforma ao argumento de que a cobrança foi cancelada mesmo antes da distribuição da ação (fls. 218/223). Contrarrazões a fls. 231/245. 2. Este recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara. A sentença vergastada foi proferida no âmbito de ação de obrigação de fazer (impedir a empresa ré de levar a protesto a duplicata mercantil emitida em 16.08.2021 fls. 13) cumulada com pedido de declaração de nulidade de duplicata (emitida pela ré com a finalidade de cobrar do autor multa por rescisão de contrato de prestação de serviços) (fls. 1/14). Destarte, tem incidência o disposto no artigo 5º, inciso II, item II.3, da Resolução n. 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça, que atribuiu à Segunda Subseção da Seção de Direito Privado, composta pelas 11ª a 24ª e pelas 37ª e 38ª Câmaras, competência preferencial para o julgamento das ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar- lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador. Não se desconhece, pelo que foi narrado na inicial, que se trata de prestação de serviços (relacionada ao fornecimento de mão de obra terceirizada para execução de serviço de recepção em condomínio) pactuada entre as partes, mas o objeto do presente se refere especificamente a eventual protesto de título que o autor entende indevido. Assim, a competência para dirimir, em sede recursal, esta questão (regularidade ou não de protesto) é da C. Segunda Subseção. Ressalte-se que não tem relevância a natureza do negócio jurídico subjacente ao título (no caso em tela, prestação de serviços). Em se tratando de sustação de protesto a competência é da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado, como atestam estes precedentes deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E TÍTULO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO DE PROTESTOS. DUPLICATAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DAS C. CÂMARAS QUE INTEGRAM A SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II. 1. A Resolução nº 623/2013, no art. 5º, II.3, discorre que as c. Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II são competentes para o julgamento das “ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar- lhe a inexistência ou ineficácia, ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador”. 2. Recurso não conhecido, determinada a remessa a uma das c. Câmaras integrantes da Subseção II de Direito Privado. (Apelação Cível n. 1001265-21.2020.8.26.0648; Relator Artur Marques; 35ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/07/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Medida Cautelar de Sustação de Protesto ajuizada na vigência do CPC de 1973. Decisão que indeferiu o pedido da “gratuidade” formulado pela Empresa demandada. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. NÃO CONHECIMENTO. Ação que visa à sustação do protesto de Duplicata Mercantil. Matéria que se insere na competência de uma das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado II (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras) deste E. Tribunal de Justiça. Aplicação do artigo 5º, inciso II, item II.3, da Resolução n° 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 2063597-79.2018.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Daise Fajardo Nogueira Jacot, j. em 24/04/2018). 3. Diante do exposto, não se conhece deste recurso, determinando-se sua redistribuição a uma das Câmaras da C. Segunda Subseção da Seção de Direito Privado. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Sylvia Celina Araujo Damasceno Guedes (OAB: 349080/SP) - Matheus Henriques Teixeira (OAB: 415639/SP) - Inacia Teresa Henriques Teixeira (OAB: 93801/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1011079-96.2018.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1011079-96.2018.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco José Gonçalves - Apelante: Nacional Express Transportes e Serviços Ltda - Apelado: Allianz Seguros S/a. - A sentença foi disponibilizada no DJE em 29/07/2021, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 650); a apelação, protocolada em 20/08/2021, é tempestiva. Insta, de início, apreciar o requerimento de concessão da gratuidade judiciária formulada pela coautora, empresa Nacional Express Transportes e Serviços. Tais benefícios já foram postulados nestes autos, alegando os autores que não tinham condições de pagar os salários periciais (f. 515/516). Tais benefícios foram indeferidos pela magistrada (f. 556/557) e, interposto agravo de instrumento, foi ele parcialmente provido, com a concessão da gratuidade ao coautor pessoa física, sendo mantido o indeferimento em relação à coautora pessoa jurídica, nos seguintes termos: A autora, pessoa jurídica, apresentou documentos do SIMPLES NACIONAL em que se verifica a ausência de receitas. Todavia, ela apresentou extratos bancários que demonstram ter recebido depósitos. Não foi apresentado o balanço patrimonial e o resultado da empresa no ano. Determinei, neste recurso, a apresentação do balanço patrimonial e do resultado da agravante até junho de 2020. A pessoa jurídica alegou que não precisava elaborar tais documentos por estar inativa. Todavia, diante do que constou nos extratos, era necessária a realização e apresentação do balanço e da demonstração de resultados para comprovar a situação de hipossuficiência. Assim, indefere-se a assistência judiciária à pessoa jurídica (f. 608/611). Não se olvida que, conforme decidido no agravo de instrumento, os documentos então apresentados não eram suficientes à demonstração da alegada hipossuficiência por parte da coautora. Os extratos bancários mencionados naquele julgamento dão conta de inúmeros depósitos, por exemplo, de R$5.000,00, R$4.000,00, e saldos positivos nessa conta ao final dos meses de março a maio 2020, em valores de R$1.926,00 e R$3.801,24 (f. 546/552). Todavia, ao protocolar a apelação, a coautora insistiu na concessão da gratuidade, apresentando, além dos documentos que haviam instruído o agravo de instrumento, extratos de sua conta bancária relativos aos meses de maio e junho de 2021. Não obstante se verifique alguns depósitos e transferências nesse período, por exemplo, nos valores de R$3.400,00, R$1.108,26 e R$2.000,00, o saldo ficou negativo, em todos esses meses, em valor superior a R$2.600,00 (f. 664/671). Nesse quadro, tem-se que a coautora logrou demonstrar sua momentânea incapacidade financeira de arcar com as custas recursais, razão pela qual lhe concedo, nesta oportunidade, os benefícios da assistência judiciária gratuita, que produzem efeitos a partir do protocolo de sua apelação. Tem-se dos autos que a autora Nacional Express contratou com a ré o seguro de automóvel, sob apólice de nº 3061083-0, para o veículo FORD RANGER XL 2.2 CD, ano 2014, placa OAR 9267-SP, utilizado na realização do objeto social da empresa, no qual o autor Francisco é indicado como principal condutor (fls. 18/20). Esse contrato de seguro, vigente entre 12/09/2017 e 12/09/2018, possuía cobertura, entre outras, para danos materiais de terceiros até o limite de R$ 100.000,00. É incontroverso nos autos que, em 21/09/2017, o autor Francisco trafegava com veículo segurado pela Rua Manoel Martins quando o colidiu com a dianteira do veículo BMW 328I, placa MMK0238, de propriedade de Nova Cesta Comércio e Representação de Alimentos EIRELI. Foi aberto o sinistro nº 961457121 perante a seguradora ré, com o respectivo encaminhamento do veículo do terceiro para oficina credenciada pela seguradora, tendo a oficina emitido, em 25/09/2017, orçamento para reparo do veículo BMW de R$ 23.291,39, que foi autorizado pela ré (f. 22). Em 07/10/2017, o autor Francisco recebeu a visita do perito José, enviado pela ré, que lhe pediu um breve relato sobre o sinistro, junto com um croqui do acidente, conforme se vê às fls. 26/27. Em 25/10/2017 a seguradora emitiu carta à terceira prejudicada, informando que, após avaliação técnica, verificou que alguns itens estavam fora da cobertura do seguro em razão deste não abranger “prejuízos ou danos causados em veículo segurado que não tenham relação com acidente comunicado à seguradora” (f. 28). Com isto, o montante total do reparo custeado pela ré foi de apenas R$7.459,16 (f. 29), arcando os autores com o pagamento de R$14.250,95 à terceira prejudicada (f. 30/31). Em sua contestação, a ré alegou que: (a) cumpriu o que foi estabelecido no seguro contratado; (b) embora o veículo estivesse na oficina credenciada, o sinistro não estava totalmente finalizado, sendo necessária a realização de perícia técnica e, realizada a perícia, foi constatada a pré-existência de danos sem qualquer relação com o sinistro (f. 63/83); (c) os autores realizaram o pagamento indevido por mera liberalidade, pois, embora o veículo segurado tenha colidido com o veículo BMW, não gerou todos os danos que lhes foi cobrado. O despacho saneador estabeleceu como ponto controvertido se saber se o sinistro narrado à seguradora causou as avarias indicadas no orçamento emitido pela oficina credenciada, ou se, inexistindo esse nexo, se justificou a glosa de alguns reparos pela ré (f. 241/245). Foi facultada a produção de prova documental e pericial, tendo sido determinado que as partes arcassem igualmente com os salários periciais, uma vez que a determinação de prova é judicial, com a ressalva de que o não recolhimento dos honorários implicaria em preclusão da prova em prejuízo da parte não depositante. Por fim, quanto ao ônus da prova, decidiu o saneador que cabe aos autores o ônus de provar que o acidente causou todos os danos constantes do orçamento originalmente aprovado. Em agravo de instrumento, os autores postularam a reforma dessa decisão para que fosse determinada a inversão do ônus da prova, mas esse recurso não foi conhecido porque a questão discutida não se encontra elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC (f. 273/276). Essa decisão foi reformada no julgamento de agravo interno (f. 288/290) e, conhecido o agravo de instrumento, lhe foi negado provimento, nos seguintes termos: A inversão do ônus da prova nos processos em que se discute relação de consumo não é automática e depende da hipossuficiência do consumidor. No presente caso, será realizada perícia para verificar se os danos não cobertos pelo seguro podem ter decorrido do acidente ou não. A ré apresentou laudo com fotos dos veículos. O perito analisará as posições da colisão, as fotos dos veículos e verificará ser os danos podem ter decorrido do choque. Não se verifica hipossuficiência técnica ou econômica das partes autoras nesse aspecto, pois os elementos necessários à perícia constam dos autos e os custos da perícia serão divididos entre eles e a ré. Nego, pois, provimento ao recurso (f. 348/350). Em seguida, estimados os salários periciais e assinado prazo para seu recolhimento pelas partes (f. 453), os autores postularam a concessão da gratuidade da justiça, alegando que não tinham condições de pagar os salários periciais (f. 515/516). Tais benefícios foram indeferidos pela magistrada (f. 556/557) e, interposto agravo de instrumento, foi ele parcialmente provido, com a concessão da gratuidade ao coautor pessoa física, sendo mantido o indeferimento em relação à coautora pessoa jurídica, como acima já salientado, inclusive (f. 608/611). Em seguida, a coautora pessoa jurídica informou que não tinha condições de arcar com o pagamento dos salários periciais, pois as escassas entradas financeiras se destinavam exclusivamente ao sustento do coautor Francisco e de sua família, e que, por essa razão, arcaria com o ônus processual em seu prejuízo (f. 619). Foi, então, declarada preclusa a prova em prejuízo dos autores, com a observação de que o sócio administrador não poderia se beneficiar da prova Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1758 feita sem o pagamento realizada pela coautora pessoa jurídica (f. 623), sobrevindo a sentença ora apelada, que julgou improcedente o feito, considerando a tanto que os autores não se desincumbiram do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Concedi, nesta decisão, os benefícios da assistência judiciária gratuita à coautora pessoa jurídica, que foram requeridos em sua apelação. A concessão dos benefícios da assistência judiciária produz, em regra, efeitos ex nunc, ou seja, a partir de quando foi postulada nos autos. Menciono, a propósito, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO APRECIADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. 1. Dispõe o art. 511 do Código de Processo Civil que, no ato da interposição do recurso, a parte deverá comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. Embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, a concessão do benefício não produz efeitos retroativos (ex tunc), motivo pelo qual a parte recorrente não fica isenta do recolhimento das custas judiciais, enquanto não for agraciada com a referida benesse. Precedentes desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 771.115/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 16/06/2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS DA CONCESSÃO. EX NUNC. 1. Consoante a remansosa jurisprudência do STJ, a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso. 2. A “gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1o grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta”. (REsp 556.081/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 28/03/2005, p. 264) 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1211041/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014). Assim, considerando que a gratuidade concedida à coautora pessoa jurídica somente passou a valer para os atos ulteriores a esse requerimento, não lhe assiste razão ao requerer o afastamento da sentença para que fosse realizada, agora, a prova pericial, sem o pagamento dos salários periciais. Aliás, nesse sentido também foi a decisão de f. 18 do agravo de instrumento n. 2134944-07.2020.8.26.0000, quando foi concedida a gratuidade ao coautor Francisco: (...) A assistência judiciária foi requerida após a determinação de pagamento dos honorários do perito. Eventual concessão do benefício retroagirá à data do requerimento, não afastando o pagamento dos honorários. Assim, não concedo o efeito suspensivo ao recurso (...) O coautor Francisco requereu os benefícios da assistência judiciária após a fixação dos salários do perito e da determinação de seu pagamento. Nesse quadro, a gratuidade que lhe foi concedida não o isentava do pagamento dessa verba e, não pagos os salários periciais, estaria correta a r. sentença. Não poderia o magistrado ter dispensado o coautor Francisco do recolhimento dessa verba. Ocorre que, por equívoco, o douto magistrado dispensou o coautor pessoa física do pagamento dos salários periciais, por decisão que se afigura equivocada. E mais, não recolhidos os salários periciais pela coautora pessoa jurídica, o magistrado declarou a preclusão da prova pericial também em relação ao coautor pessoa física. Diante desse quadro, a fim de se evitar prejuízo ao direito de produção de provas por parte dos autores, o que implicaria em nulidade, converto o julgamento em diligência, reabrindo o prazo para que os autores providenciem o recolhimento da parte dos salários periciais que lhes incumbe. Frise-se que os autores não estavam e nem estão isentos do pagamento dos salários periciais, porque requereram os benefícios da assistência judiciária gratuita após a determinação do pagamento dessa verba. Por tais motivos, converto o julgamento em diligência, concedendo aos autores o prazo de dez dias para que, no juízo a quo, recolham a sua parte dos salários periciais, R$2.840,00, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP desde maio de 2020, data do despacho que fixou os honorários (f. 453). Recolhida essa verba ou decorrido o prazo o tanto, retornem os autos à conclusão deste Relator. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Thiago Leone Rossi Molena (OAB: 248647/SP) - Pedro Antonio Gouvêa Vieira de Almeida E Silva (OAB: 230650/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1014476-74.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1014476-74.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Condomínio Edifício Bandeirantes - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: G A O & Filhos Pecuária e Agricultura Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.816 Civil. Condomínio. Embargos à execução. Sentença de procedência. Pretensão do embargado à reforma. Reconhecimento da prevenção da C. 29ª Câmara de Direito Privado, pela anterior distribuição da Apelação Cível n. 1022131-34.2019.8.26.0309, pendente de julgamento. Incidência do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça e do artigo 930 do Código de Processo Civil, por se tratar de demandas conexas. Risco de decisões conflitantes que deve ser obviado. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Condomínio Edifício Bandeirantes contra a sentença de fls. 76/78, que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo Banco Itaú S/A e que declarou extinta a execução (processo n. 1021529-43.2019.8.26.0309) e que o condenou ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa. Nas razões recusais de fls. 83/89, o apelante pugna pela reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que nem a locadora, Gao e Filhos Pecuária e Agricultura Ltda., e nem o locatário, Itaú Unibanco S/A, ora apelado, pagaram as despesas condominiais extraordinárias e que a exclusão das despesas da loja e sobreloja que trata o artigo 1º da convenção do condomínio refere-se apenas as despesas ordinárias. Contrarrazões a fls. 95/100. 2. Este recurso não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado, em virtude da prevenção da C. 33ª Câmara de Direito Privado, derivada da anterior distribuição da Apelação Cível n. (que aguarda julgamento). Em 25 de novembro de 2019 o Condomínio Edifício Bandeirantes propôs execução de título executivo extrajudicial contra o locatário, Itaú Unibanco S/A e a locadora, Gao Filhos Pecuária e Agricultura Ltda., visando à satisfação de crédito oriundo de despesas condominiais no montante de R$ 105.741,78 (cento e cinco mil, setecentos e quarenta e um reais e setenta e oito centavos) (processo n. 1021529-43.2019.8.26.0309). No dia 2 de dezembro de 2019 a locadora, Gao Filhos Pecuária e Agricultura Ltda., propôs ação anulatória de título extrajudicial contra o ora apelante aduzindo que, assim como o locatário, ora apelado, é dispensada pelo artigo 18º da convenção condominial do pagamento das taxas condominiais ordinárias. Requereu a declaração de nulidade dos boletos bancários emitidos para a cobrança das despesas condominiais (processo n. 1022131-34.2019.8.26.0309). A conexão entre a ação anulatória e a execução de título executivo extrajudicial foi reconhecida a fls. 201/202 dos autos do processo n. 1022131-34.2019.8.26.309. O locatário, ora apelado, opôs embargos à execução em 2 de outubro de 2020 na qual defendeu a ilegitimidade passiva, a isenção das despesas condominiais com fundamento na cláusula 18ª da convenção condominial e noticiou o ajuizamento da ação anulatória acima citada. A execução foi suspensa até o julgamento conjunto da ação proposta pela locatária e dos embargos de declaração. Tanto estes quanto a ação foram julgados procedentes. Naquela demanda houve a interposição de apelação pelo ora apelante, cujo apelo foi distribuído ao ilustre Desembargador Sá Moreira de Oliveira, da Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1759 33ª Câmara de Direito Privado, em 22 de março de 2022, 11:58:00 (fls. 286 do processo n. 1022131-34.2019.8.26.0309). No mesmo dia 22, mas às 12:09:23 houve a distribuição deste apelo (fls. 103). Na consideração de que há identidade de partes e de causa de pedir, existe, por óbvio, o risco de que neste E. Tribunal de Justiça sejam proferidos acórdãos conflitantes ou contraditórios. Nesse contexto, enfim, afigura-se manifesta a prevenção da C. 29ª Câmara de Direito Privado, tendo em vista o que dispõem: (i) o artigo 105 do Regimento Interno deste E Tribunal de Justiça, assim redigido: a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados; e (ii) o parágrafo único, do artigo 930, do Código de Processo Civil, segundo o qual o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo (destacou- se). Enfim, tratando-se de demandas conexas, existindo manifesto risco de decisões conflitantes, este recurso não pode ser conhecido por este órgão colegiado, devendo ser encaminhado à câmara preventa. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso, determinando sua remessa à preventa C. 33ª Câmara de Direito Privado, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Vagner Clayton Taliaro (OAB: 345623/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1044319-95.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1044319-95.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Givanilda dos Santos Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Flamingo 2001 Curso Fundamental - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.781 Consumidor e processual. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral julgada improcedente. Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1761 Pretensão à reforma da sentença manifestada pela autora. Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Tese de direito firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.304.964/SP, submetido ao regime da repercussão geral. RECURSO NÃO CONHECIDO com determinação. 1. Trata-se de apelação interposta por Givanilda dos Santos Martins contra a sentença de fls. 270/273, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral que propôs em face de Flamingo 2001 Curso Fundamental Ltda., ao fundamento de que não é possível afirmar que a demora no fornecimento do diploma causou dissabores ou prejuízos à autora, aptos a ensejarem reparação por danos morais. Inconformada, pugna a autora pela reforma do decisum insistindo ser indubitável que no presente caso, o dano moral decorre da prática abusiva e da falha na prestação de serviços da Ré que causou diversos danos à Apelante, tendo refletido inclusive na sua vida acadêmica e profissional, o que deve ser considerado (fls. 274/290). Contrarrazões a fls. 296/304. 2. Este recurso não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado, tendo em vista a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para apreciar a controvérsia. Com efeito, não obstante o pretérito julgamento de casos análogos por esta C. Corte Estadual, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.304.964/SP, representativo da controvérsia, definiu a seguinte tese de direito: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (Relator Ministro Luiz Fux Acórdão de 25 de junho de 2021, publicado no DJE de 20 de agosto de 2021, com trânsito em julgado em 28 de agosto de 2021). Como cediço, essa orientação é vinculante, por força do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual determina que os juízes e tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. Vale dizer que a tese de direito em questão está sendo observada por este E. Tribunal de Justiça, como exemplificam os seguintes julgados: (a) 35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1014786-84.2021.8.26.0361 Relator Melo Bueno Acórdão de 2 de março de 2022, publicado no DJE de 9 de março de 2022; (b) 34ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1003678-18.2020.8.26.0127 Relator Gomes Varjão Acórdão de 1º de dezembro de 2021, publicado no DJE de 7 de dezembro de 2022; (c) 29ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1004366-49.2020.8.26.0007 Relator Fábio Tabosa Acórdão de 25 de fevereiro de 2022, publicado no DJE de 3 de março de 2022; e (d) 11ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1003703-31.2020.8.26.0127 Relator Marco Fábio Morsello Acórdão de 16 de fevereiro de 2022, publicado no DJE de 24 de fevereiro de 2022. 3. Diante do exposto,não conheço deste recursoe, com fundamento no artigo 64,capute § 3º, do Código de Processo Civil, declaro, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, determinando a remessa dos autos para redistribuição à Justiça Comum Federal. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Rafael Henrique Barbosa de Jesus (OAB: 380118/SP) - Fernando Egidio Di Gioia (OAB: 220899/SP) - Leonardo Ferres da Silva Ribeiro (OAB: 146319/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1005721-27.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1005721-27.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Murilo Barbosa Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 63/65, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Sem Sucumbência. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: taxa de juros elevada; anatocismo, cobrança indevida de registro do bem e cobrança não autorizada de seguro, sendo de rigor a devolução em dobro. Recurso tempestivo, preparado e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso ao recurso do autor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,21% mensal (fl. 36). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170- 36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise (fl. 36, houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, estando autorizada a capitalização de juros. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida nos pontos acima discutidos. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução à autora. TARIFA COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1796 anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de registro do contrato cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de Registro do Contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. Sobre os valores a serem devolvidos incide correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A devolução de dará de forma simples, pois ausente prova da má-fé por parte do réu. De fato (...) a declaração de ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas contratuais, ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé (STJ; EDcl no REsp 1242736/ GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 05/10/2012). No mesmo sentido, destaco outros julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 193.381/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 08/10/2012; AgRg no REsp 918.590/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 06/09/2012; AgRg no AREsp 68.310/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012). Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão divididas entre os litigantes. Cada um pagará honorários advocatícios ao patrono da parte adversa no montante de 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade com relação ao autor. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Suzidarly de Araujo Galvao (OAB: 395147/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2116674-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2116674-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Josiane Ribeiro da Silva - Agravado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em ação revisional de contrato, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Requer o agravante que seja reformada a decisão, para determinar aos órgãos de proteção ao crédito que suspendam a inclusão do seu nome no rol dos inadimplentes, no que se refere ao débito em questão. Afirma que está presente a probabilidade do direito, pois a instituição financeira agravada tem cobrado juros remuneratórios e encargos abusivos, superiores ao pactuado e à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN, o que afasta a mora. Preparo recolhido. É o relatório. 2.- Sem razão a recorrente. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: Trata-se de pedido de tutela antecipada em que se pretende a autorização para consignação de parcela mensal no valor de R$ 385,10, enquanto se discute a pretensão revisional de contrato de financiamento, ou alternativamente, o depósito nos autos do valor da parcela já contratada. Postula-se, ainda, a proibição de inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e de envio de informações referente ao contrato ao Sistema de Informações de Crédito, bem como a manutenção na posse do veículo objeto de alienação fiduciária. Decido. Não é possível vislumbrar a presença dos requisitos legais à concessão da tutela antecipada, que permita a consignação judicial, a abstenção de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e a manutenção do requerente na posse do veículo, pois não é possível, nesse momento, verificar a probabilidade do direito e o perigo do dano. Isso porque, a planilha de cálculo juntada foi elaborada unilateralmente pelo autor. Além disso, o § 1º do art. 784 do CPC, aqui aplicado por analogia, estabelece que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. E como se não bastasse, a Súmula 380 do E. STJ é clara no sentido de que a simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor, de modo que não há como impedir a inscrição do nome do devedor no rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, tratando- se de direito assegurado ao credor, na hipótese de inadimplência. Por outro lado, é certo que o deferimento de consignação do valor integral das parcelas ajustadas, em ação de revisão contratual, não elide a mora, caso os pedidos relacionados à abusividade de cláusulas pactuadas e à onerosidade excessiva sejam julgados improcedentes, conforme se depreende da análise da jurisprudência dos Tribunais Superiores. Por fim, o Sistema de Informação do Crédito (SCR) foi criado pelo Conselho Monetário Nacional e é administrado pelo Banco Central do Brasil, a quem cumpre armazenar as informações encaminhadas e disciplinar o processo de correção e atualização da base de dados pelas instituições financeiras participantes. Referido Sistema não possui o caráter de cadastro restritivo de crédito e consumo, pois armazena informações relacionadas a linhas de crédito e movimentações financeiras, positivas ou negativas sobre os tomadores de crédito, registrando todas as modalidades de operações. O envio das informações ao SCR é de cunho obrigatório, tendo em vista a Resolução n.º 2.727/00 do Banco Central do Brasil, de modo que não há como exigir do requerido a abstenção de envio de tais informações. Diante desse cenário, em análise sumária dos elementos dos autos, prevalece o pacta sunt servant, na medida em que não se delineia os requisitos do artigo 300 do CPC a justificar o deferimento das medidas pretendidas. Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, pois a escassez de funcionários no CEJUSC acaba gerando atraso na designação das sessões. Assim, buscando a celeridade e efetividade do processo, determino a citação do requerido para que apresente defesa no prazo de 15 dias. Apresentada a contestação, intime-se o autor em réplica no prazo de 15 (Quinze) dias. No mesmo prazo, ambas as partes deverão se manifestar acerca das provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão. Intime-se. Requereu a autora, ora agravante, a concessão da tutela antecipada de urgência, inaudita altera parte. Para tanto, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de acordo com o art. 300, caput, do CPC. Na hipótese em tela, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada de urgência, sendo insuficientes, para tanto, as discussões do débito e de determinadas cláusulas. A jurisprudência consolidada no E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, é no sentido de permissão de inclusão ou manutenção de nome em cadastros de inadimplentes, sendo restritas e expressamente condicionadas as hipóteses em que se determina a exclusão ou vedação de inclusão: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Os requisitos para exclusão são cumulativos, ou seja: deve o devedor propor ação contestando a existência integral ou parcial do débito; deve haver a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda no fumus boni iuris e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ e, por fim, sendo a contestação de parte do débito, deve o autor da demanda depositar o valor referente à parte tida por incontroversa, ou prestar caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Ocorre que, no caso em análise, os requisitos não foram cumpridos, sobretudo o ii. Isso porque a autora argumenta que os juros cobrados estão acima da média, mas a jurisprudência do STJ sobre o tema é firme no seguinte sentido: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” Eventualmente caracterizada a mora, a inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito não deve ser obstada, pois o apontamento constitui exercício regular de direito da instituição financeira. Merece, portanto, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inc. IV, alínea b do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1804



Processo: 3002948-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 3002948-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravada: Cássia Cilene Pinhati Zacarias - Agravado: Maria de Lourdes Thomaz - Agravado: Iraci Pereira Thomaz - Agravada: Maria Aparecida Corrêa Machado - Agravado: Clotilde Vilalba Motta - Agravado: Elvira de Lourdes Quaresma Mapa - Agravado: Elisabete Tavel dos Santos - Agravada: Leonite Manceiros Aguillar - Agravada: Sonia Maria da Silva Machado - Agravado: Luzia Alice Cara Vieira - Agravado: Dulce Helena de Mori - Agravado: Adenair Aparecida de Mori - Agravado: Paulo Roberto de Mori - Agravado: Adelaide Gomes dos Santos Jacinto Mori - Agravado: Miriam Cristina de Mori - Agravado: Valquiria Maria de Mori - Agravado: Fernando Eduardo de Mori - Agravado: Marcia Regina da Silva de Mori - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM contra decisão que, no curso de cumprimento de sentença movido por Cássia Cilene Pinhati Zacarias e outros, rejeitou a impugnação apresentada pela executada e extinguiu o feito executório. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a r. decisão agravada deve ser reformada, pois não foram observados os critérios estabelecidos pelas Leis 11.960/09 e 12.703/12 com relação aos juros de mora. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido. O recurso não pode ser conhecido, pois a via eleita pelos recorrentes é inadequada. A r. decisão agravada julgou extinta a execução em tela, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que foi realizado o depósito integral do precatório, nada mais há para o EP nº 343/2008. (fls. 604/606 dos autos originários) Consigne-se que o pressuposto de admissibilidade de interposição do recurso de agravo de instrumento refere-se à decisão interlocutória proferida em fase de execução, o que não é a hipótese dos autos, haja vista cuidar-se de sentença a r. decisão atacada, como supramencionado. Nestes termos, cediço que o artigo 925, do Código de Processo Civil, que também dispõe acerca da extinção do processo executório, prevê que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Com efeito, a definição de sentença deve levar em conta dois critérios: o conteúdo e a finalidade da decisão analisada. Assim dispõe o art. 203, §1º, CPC, aplicável ao caso: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1oRessalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nosarts. 485e487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Além disso, o art. 1.009 do CPC dispõe que da sentença cabe apelação. Nestes termos, como visto, a decisão judicial terá natureza jurídica de sentença quando extinguir a execução. Assim sendo, a r. decisão de fls. 604/606 dos autos originários colocou fim à execução, uma vez que julgou extinto o feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Assim, cediço que referida decisão deveria ser objeto de apelação. Nem se diga que é aplicável o princípio da fungibilidade recursal, que possui os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; e b) inexistência de erro grosseiro. A inexistência de dúvida objetiva acerca de qual o recurso cabível configura erro grosseiro do agravante: Diante da ausência de dúvida objetiva e do reconhecimento de erro grosseiro, mostra-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (AgRg. nos EDcl. no AI. n. 1.303.939, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 9.8.2011). Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. O entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual afirma que “a interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes” (AgInt no REsp 1760663/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 23/10/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1684653/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). Isto posto, não se conhece do agravo de instrumento, tendo em vista a inadequação da via eleita pelos recorrentes. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso, por inadequação da via eleita por pelo Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1878 agravante. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Marina Menezes Leite Praça (OAB: 463998/SP) - Odair Leal Serotini (OAB: 133605/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO



Processo: 3003873-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 3003873-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Nilva de Moura Muzel Aprile - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 708/711, dos autos de origem, que, em incidente de requisição de pequeno valor, instaurado por NILVA DE MOURA MUZEL APRILE, determinou a complementação do pagamento, sem aplicação do teto do valor da UFESP previsto na Lei 17.205/19. O agravante alega, em síntese, que a Lei 17.205/19 tem aplicabilidade imediata e que nos termos do art. 2º da Lei, o limite do OPVs para o Estado de São Paulo foi alterado para 440,214851 UFESPs. Aduz que por ser de natureza processual, o novo limite aplica-se de forma imediata aos processos em curso, servindo também como limite à realização de depósitos prioritários pelo DEPRE. Ressalta que o presente caso não trata de alteração de limite de pagamento para caracterização da obrigação como de pequeno valor, mas para utilização como critério de limitação de depósitos prioritários, realizados pelo DEPRE. Evidentemente que valor utilizado como limite só pode ser aquele vigente na data do depósito. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /01, do cumprimento de sentença nº 0036260- Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1886 87.2018.8.26.0053/01. O cumprimento de sentença teve início em 2018, pelo valor de R$ 939.753,60 (fls. 5/12, autos de origem). Deferiu-se a expedição de precatório em julho de 2019 (fls. 685, autos de origem). Em 30/4/2021, foi pago o montante de R$ 64.029,25 (fls. 707, autos de origem). Deferiu-se o levantamento do depósito parcial e determinou-se a complementação do pagamento, sem aplicação do teto do valor da UFESP previsto na Lei 17.205/19. Pois bem. A discussão se restringe ao momento de aplicação da Lei Estadual 17.205/19. A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por sua vez, prevê: Art. 102 (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. Para estabelecimento do valor máximo passível de RPV, interessa apenas o ano, eis que a atualização da UFESP se faz com periodicidade anual. Os valores foram, originalmente, apurados para 2018. Independentemente da data em que encaminhada a RPV, a requisição se faz com informação do valor e da respectiva data base, o que orientará a atualização e acréscimo de juros para o momento do efetivo pagamento e para apuração de eventual saldo credor. Houve equívoco do DEPRE ao utilizar o teto de 2021 (momento do pagamento) para valores e limite referentes a 2018. Para o ano de 2018, uma UFESP correspondia a R$ 25,70. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 29.176,91 (1.135,2885 UFESPs - art. 1º da Lei Estadual 11.377/03). O quíntuplo desse valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 145.884,55. Como é sabido, passam-se meses ou anos, desde que o cálculo da dívida é elaborado, até que sobrevenha decisão homologatória, e outros meses ou anos até a requisição de pagamento. Se o valor for atualizado no meio tempo, com frequência se reinstalam as discussões entre credor e devedor. Em qualquer cenário, o valor nominal da dívida não pode ser desatrelado da data para a qual foi apurado. Por essa razão não há se falar em aplicação imediata da Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento. Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. A matéria já foi objeto de julgamento colegiado, com votação unânime: Agravo de Instrumento nº 2114080-11.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da norma disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para reduzir de imediato o limite de pagamentos de OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Precedentes desta Corte Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2257075-52.2018.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A data de apresentação dos cálculos pelos exequentes é o momento oportuno para observar se o montante requisitado está dentro do limite legal para RPV. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO. Além disso, em repercussão geral (Tema 792), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Este posicionamento está em consonância com precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal, e não implica ingerência do Poder Judiciário no Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Retornem os autos à Exm.ª Desembargadora Maria Olívia Alves, a quem o pedido foi originalmente distribuído, tão logo findo seu período de afastamento. Cópia serve como ofício. São Paulo, 31 de maio de 2022. - Advs: Sofia Ramos Sampaio (OAB: 464146/SP) - Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO



Processo: 2119924-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2119924-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Rv de Lima Sobrinho - Agravado: Delegado Tributário Regional de Jundiaí - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2119924-05.2022.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RV DE LIMA SOBRINHO contra r. decisão proferida nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo DELEGADO TRIBUTÁRIO REGIONAL DE JUNDIAÍ, no qual se pretende o reconhecimento do direito líquido e certo de emitir notas fiscais. A r. decisão agravada, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí possui o seguinte teor: Vistos. I. Trata-se de ação mandamental ajuizada por RV DE LIMA SOBRINHO em face do Sr. DELEGADO TRIBUTÁRIO REGIONAL DE JUNDIAÍ, pretendendo a parte impetrante, em breve suma, inclusive em sede liminar, seja afastado o bloqueio de sua inscrição estadual, permitindo a emissão de notas fiscais, bem como o regular exercício de suas atividades - inicial a fls. 01/33, documentos a fls. 34/57. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, indefiro o pedido de gratuidade formulado pela parte impetrante, fls. 26, pois não presentes seus requisitos legais, com toda a vênia. O impetrante é pessoa jurídica de natureza empresarial e cabia a ele trazer aos autos a comprovação documental da incapacidade financeira, o que não fez, não tendo o juízo que ficar a dizer quais documentos a tal título tinham ou têm que ser apresentados para essa comprovação. De resto, a gratuidade é exceção, não a regra, mormente quando se trata de pessoa jurídica de natureza empresarial, só passível de deferimento em favor daqueles que efetivamente comprovam, por documentação idônea, não ter condições mínimas de suportar os custos do processo, nada elevados no caso concreto em exame, aliás, e muito ao contrário, incapacidade essa que não se presume na espécie e o que aqui não foi comprovado. Assim, deve a parte impetrante providenciar o recolhimento das custas devidas, prazo de 15 dias, pena de extinção. Se insistir no pedido de gratuidade, deve trazer aos autos toda a documentação que repute adequada e satisfatória à comprovação da alegada insuficiência de recursos, em igual prazo. Superado esse ponto, aprecia-se o pedido liminar, que não comporta acolhida, ausentes seus requisitos legais (artigo 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009), e que são cumulativos, insuficiente só o perigo na demora. Confira-se: “(...) 2. A concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à presença concomitante de seus dois pressupostos autorizadores, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris (relevância do fundamento da impetração). 3. No caso, o alegado perigo da demora não restou plenamente demonstrado pela impetrante, circunstância que desautoriza, no presente momento, o deferimento da liminar pleiteada. Com efeito, a respeito dos danos de difícil ou impossível reparação, a parte limitou-se a afirmar, genérica e sucintamente, que ‘esse está consubstanciado na proibição da Impetrante em exercer livremente sua profissão, visto o já citado impedimento de colar grau e registrar seu diploma’ (fl. 9e). 4. Outrossim, ainda num juízo de cognição preliminar, que é o admitido por esta quadra processual, vislumbro que a plausibilidade do direito invocado nos autos seria, em princípio, discutível, tendo em vista a ausência de indícios de que a impetrante teria, de fato, concluído o ensino superior, perfazendo os requisitos necessários para a conseqüente colação de grau. 5. Ausentes os pressupostos autorizadores, a liminar deve ser indeferida. 6. Agravo regimental não provido’ - Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 16.049/DF, 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 27.04.2011. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Improbidade Administrativa. Liminares de afastamento do cargo e proteção ao patrimônio público não concedidas. Para a concessão da liminar, necessário é a constatação da coexistência dos requisitos legais (fumus boni juris e periculum in mora). Ante a ausência de qualquer um deles, mantenho a liminar indeferida. Recurso não provido” - Agravo de Instrumento n. 0305050-51.2011.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Peiretti de Godoy, j. 27.06.2012. E, no caso, não se vislumbra, de plano, haver fumaça do bom direito, nem plausibilidade ou probabilidade de direito, com toda a vênia a entendimento contrário, ao menos em face do que até aqui consta dos autos. Vejamos. Os atos administrativos possuem sempre presunção de legitimidade Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1929 e de correção, formal e material. Com efeito, Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos para só após dar-lhes execução. A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, (...). Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova da invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, 22ª edição, ed. Malheiros, p. 141/142. De igual teor: “MANDADO DE SEGURANÇA Anulação de multas e suspensão de procedimento administrativo Milita em favor dos atos da Administração Pública presunção de legitimidade, que só pode ser desconstituída por prova em contrário, ônus que incumbe a quem alega o fato negativo Recursos providos” - Apelação / Reexame Necessário nº 1005489-25.2014.8.26.0482, 7ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, j. 28.09.2015. “RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. ICMS. 1. Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado em razão de irregularidade na escrituração fiscal de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Carga CTRCs. Conjunto probatório insuficiente a afastar a presunção de legitimidade e veracidade de que goza a Fazenda Pública, autor que não se desincumbiu do ônus da Prova. (....)” - Apelação nº 3008324-81.2013.8.26.0224, 5ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Marcelo Berthe, j. 23.03.2015. Assim, a presunção a ser observada, em especial quando do exame de medida de urgência em face da fazenda pública, é sempre a de regularidade formal e material dos atos administrativos, embora relativa, é certo, sendo passível de afastamento só quando houver elementos de convicção consistentes em contrário, ônus que cabe ao particular. No caso em exame, o documentado nos autos não forma, de plano, quadro probatório pleno e inequívoco de vício ou incorreção formal ou material do ato impugnado na inicial, lá tido por ilegal, o que não se presume. Afastar tal conclusão demanda o prévio contraditório e a vinda de informações do impetrado, até para que seja possível averiguar a situação fática subjacente e que teria lastreado o ato administrativo aqui inquinado de ilegal, só após o que o juízo poderá proferir qualquer decisão, não se olvidando que não cabe dilação probatória em ação mandamental. Por certo: “(...) A ação de mandado de segurança que faz instaurar processo de natureza eminentemente documental caracteriza- se por somente admitir prova literal pré- constituída, não comportando, por isso mesmo, a possibilidade de dilação probatória incidental, pois a noção de direito líquido e certo ajusta-se ao conceito de fato incontroverso e suscetível de comprovação imediata e inequívoca. (...)” - Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 29193/DF, 2ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Celso de Mello, j. 16.12.2014. Ao contrário, a presunção aqui opera em prol do ente público ao qual está funcionalmente vinculado o impetrado, como acima já pontuado, em razão da presunção de regularidade e correção, formal e material, dos atos administrativos. De resto, e em abstrato, a suspensão ou a cassação da inscrição cadastral não é medida ilegal, por si só, ao contrário, até porque consubstancia regular exercício do poder de polícia e fiscalização, próprio da Administração Pública. É o que basta para o indeferimento da medida. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO CAUTELAR DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA EMPRESA NO ICMS/INTEGRA. Pretensão mandamental voltada ao reconhecimento do suposto direito líquido e certo da impetrante de reativar sua inscrição estadual no ICMS - decisão agravada que indeferiu a medida liminar pleiteada, sob o fundamento de ser possível a suspensão cautelar da inscrição estadual da empresa pelo próprio Fisco - ausência de demonstração de fatos hábeis a afastar a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo - manutenção da suspensão, com base no art. 20, I, da Lei Estadual nº 6.374/89 - decisão de primeiro grau mantida. Recurso da impetrante improvido” - Agravo de Instrumento nº 2224167-10.2016.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Paulo Barcellos Gatti, j. 05.12.2016. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Liminar. Indeferimento. Suspensão preventiva de inscrição estadual. Medida imposta após diligências que trazem indícios de fraude. Empresa instalada em lugar de outra, com inscrição estadual cassada por simulação, havendo identidade de ramo de atividade e Estado de origem, além do mesmo administrador. Diligência fiscal que não constatou atividade no local da empresa agravante. Medida que encontra amparo no art. 3º da CAT nº 95/2006 e no art. 20, II, parágrafo 2º, item 1, da Lei Estadual nº 6.374/90 Presunção de legitimidade do ato administrativo não suficientemente elidida Fumus boni juris não evidenciado Decisão mantida por fundamento diverso Agravo não provido” - Agravo de Instrumento nº 2141129-03.2016.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Manoel Ribeiro, j. 23.11.2016. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA AGRAVANTE. Documentos solicitados pela fiscalização entregues a destempo. Decisão que indeferiu o pedido de liminar por entender que os atos administrativos gozam da presunção de veracidade e legitimidade e que não há nada nos autos que indiquem as irregularidades alegadas - Necessidade de ouvir a parte contrária. Faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão de prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação e dos requisitos elencados no art. 300, do CPC. Revisão pelo juízo de segundo grau de deferimento ou indeferimento antecipatório da tutela adstrito às hipóteses de decisões ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável. Hipóteses não configuradas no caso concreto. Decisão agravada mantida Recurso não provido” - Agravo de Instrumento nº 2082386-63.2017.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Ponte Neto, j. 31.05.2017. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO CAUTELAR DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. Alegações de violação ao direito à ampla defesa e ao princípio da legalidade. Inocorrência. O ato administrativo está escorado em suficientes elementos de motivação para a suspensão temporária da inscrição estadual da apelante. Pressupostos da impetração não reunidos. RECURSO NÃO PROVIDO - Apelação nº 0011740- 52.2010.8.26.0309, 9ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator José Maria Câmara Júnior, j. 19.03.2014. “MANDADO DE SEGURANÇA. Administrativo e tributário. Suspensão de inscrição estadual de empresa, considerada inativa. Atuação do fisco escorada no art. 3º, parágrafo único, incisos I e III da Portaria CAT 95/2006. Legalidade da autuação. Não verificada violação ao devido processo legal administrativo. Alegações da inicial, desacompanhadas das devidas provas, necessárias para aferição do alegado na estreita via do writ. Ausência de direito liquido e certo. Segurança denegada. Sentença confirmada. Recurso não provido” - Apelação n. 1048984-48.2014.8.26.0053, 5ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Heloísa Martins Mimessi, j. 01.08.2016. “MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão ao restabelecimento de inscrição estadual suspensa provisoriamente. Irregularidades fiscais apuradas na “Operação Quebra Gelo II”. Notificações para apresentação de documentos fiscais que não foram atendidas. Simulação da existência de estabelecimento constatada através de diligência realizada por agente fiscal. A Lei nº 12.294/2006 Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1930 conferiu à Administração através do seu Poder Fiscalizatório a possibilidade de suspender a inscrição estadual a qualquer tempo, desde que constatada a inatividade do estabelecimento para qual foi obtida a inscrição através de diligência realizada no local. Atos administrativos que gozam de presunção de legitimidade. Impossibilidade de dilação probatória pela via eleita Sentença reformada Recursos providos” - Apelação n. 1035372-43.2014.8.26.0053, 6ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Leme de Campos, j. 30.03.2015. “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS ALTERAÇÃO CADASTRAL INDEFERIMENTO CASSAÇÃO DA EFICÁCIA DA INSCRIÇÃO - LACRAÇÃO DO ESTABELECIMENTO LIMINAR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Para concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a concorrência dos requisitos da relevância da fundamentação e da irreparabilidade do dano (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09). 2. Alteração de inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS. Indeferimento. Cassação da eficácia da inscrição. Lacração do estabelecimento. Ato administrativo devidamente motivado. Ausência de relevância na fundamentação invocada. Liminar indeferida. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido” - Agravo de Instrumento n. 2083701-63.2016.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Décio Notarangeli, j. 08.06.2016. O mais é questão a ser objeto de exame quando do sentenciamento do feito, depois de regular contraditório, reiterando descaber dilação probatória em ação mandamental. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. II. Providencie a parte impetrante o recolhimento das custas iniciais devidas, prazo de 15 dias, pena de indeferimento e extinção. No silêncio, certificando-se eventual decurso de prazo, voltem conclusos para o que de direito. III. Após o recolhimento das custas iniciais devidas, notifique-se o impetrado, pessoalmente, para a vinda de informações em dez dias (artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009), e notifique-se a fazenda pública estadual pessoalmente, por via eletrônica, para os fins do artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/2009, expeça-se e providencie-se o necessário. IV. Oportunamente, nos termos do artigo 12 da Lei Federal n. 12.016/2009, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e, em seguida, tornem conclusos para sentença. V. À Serventia, para retificar os dados de cadastro do processo no sistema informatizado, a fim de deles constar, como impetrado, apenas o Sr. DELEGADO TRIBUTÁRIO REGIONAL DE JUNDIAÍ SP, com as anotações e comunicações devidas, certificando-se. Intime-se. (fl. 105/113 dos presentes autos) Aduz a agravante, em suma, que: a) a pretensão da impetrante no Mandado de Segurança se refere impossibilidade da aplicação de medidas coercitivas restritivas ao exercício da atividade comercial decorrentes da atuação administrativa. É dentro desse contexto que foi interposto o presente recurso, que visa à reforma de decisão que denegou o pedido liminar, de modo que possa voltar a desenvolver de forma regular suas atividades comerciais, emitindo suas notas fiscais eletrônicas; b) a aparente incompatibilidade constatada administrativamente não autoriza a autoridade fiscal a proibir a emissão de notas fiscais, já que tal restrição limita a atividade empresarial e se caracteriza como meio coercitivo de cobrança, em ofensa aos princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 150, parágrafo único, da Constituição Federal), da legalidade (artigo 5º, inciso II, e 37, caput, da Constituição Federal), do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal); c) não foi oportunizado a Impetrante a prática do contraditório e ampla defesa, através da apresentação de contestação, a fim de questionar os parâmetros e valores indicados no documento, ainda, porque a conduta é ilegal, por inexistir legislação permissiva para tamanha sanção, que configura meio coercitivo para a cobrança de tributos, sobretudo porque inexiste procedimento administrativo fiscal e lançamento tributário, vez que a Impetrante foi intimada a promover sua autorregularização, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 1.320/2018; d) a matéria discutida nos autos é também objeto de Recurso Repetitivo que criou o Tema 856 do Supremo Tribunal Federal. Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que a agravada reestabeleça de imediato a inscrição estadual da impetrante e demais atividades econômicas, possibilitando à mesma a emissão de notas fiscais de venda, permitindo, desde logo, toda a prática de atos inerentes à atividade negocial do agravante, até ulterior decisão nos autos do presente Agravo de Instrumento, sob pena de multa diária, e, ao final, o provimento ao presente recurso. É a síntese do essencial. Observo, de início, que o presente recurso tem fulcro no art. 7º, §1º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). 1. A um primeiro exame, reputo que estão presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, pelas razões que passo a expor. A empresa agravante foi notificada por meio do Aviso nº IC/A/FIS000597364/2022, aos 06.05.2022, sendo noticiada de que a análise das informações dos documentos fiscais emitidos pela empresa, disponíveis nos bancos de dados da SEFAZ/SP, permitiu identificar aparente incompatibilidade entre o valor total de operações de aquisição de mercadorias e o valor total de mercadorias vendidas (fls. 40/42 da origem). Sob a justificativa de evitar prejuízos ao erário, foram impostas restrições à atividade realizada pela contribuinte, tal como a impossibilidade de emitir nota fiscais. Ora, não obstante o impedimento à emissão de notas fiscais imposto pelo Fisco, em princípio e em análise meramente perfunctória dos elementos constantes dos autos, parece plausível a tese defendida pela agravante, no tocante à impossibilidade de aplicação de medidas coercitivas para regularização do contribuinte junto ao Fisco. Com efeito, há jurisprudência desta C. Corte no sentido de que o impedimento à emissão de notas fiscais, verificado na espécie, se trata de sanção política, vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547, do E. Supremo Tribunal Federal. A exemplo: Agravo de Instrumento nº 2226309-11.2021.8.26.0000, Relator Aroldo Viotti, 11ª Câmara de Direito Público, j. em 20.10.2021; Agravo de Instrumento 2176174-92.2021.8.26.0000, Relator Eduardo Gouvêa, 7ª Câmara de Direito Público, j. em 30.08.2021. Destarte, ao menos em princípio, reputa-se que o bloqueio da emissão das notas fiscais configura ofensa ao princípio da iniciativa privada, impedindo o exercício de atividades empresariais, estando presente, portanto, o perigo da demora. 2. Nesta perspectiva, DEFIRO efeito ativo ao presente recurso, a fim de restabelecer a autorização para emissão de notas fiscais pela empresa agravante, ao menos até o reexame do tema por esta C. 13ª Câmara de Direito Público. 3. Oficie-se ao Il. Magistrado Singular, para cumprimento. 4. Intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Cristina Maria de Oliveira (OAB: 98337/MG) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2112717-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2112717-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 07/08 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390-61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/ SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1940 no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2112869-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2112869-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Tereza Fabricio Leal - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1959 ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0014618-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 0014618-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Diogo da Silva - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Pleito de anulação da decisão que aplicou falta disciplinar de natureza grave ao paciente. Inapropriedade da via eleita. A pretensão esposada pelo paciente possui previsão de recurso próprio, qual seja, agravo em execução, que deve ser manejado para os fins aqui pretendidos. Ordem não conhecida. DIOGO DA SILVA impetra o presente Habeas Corpus, em causa própria, afirmando estar sofrendo constrangimento ilegal, em virtude de ato praticado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba/SP. Pelo que se depreende da impetração, em síntese, o paciente insurge-se com a aplicação de falta disciplinar de natureza grave que lhe foi imputada na Primeira Instância. Diz-se inocente e alega não ter sido ouvido pelo Juízo das Execuções, entendendo, portanto, que a decisão que aplicou referida falta e determinou a perda de seus dias remidos, mais o reinício da contagem do prazo de cumprimento de pena, para fins de concessão de benefícios, não merece prosperar. Dentro desse contexto, pelo que se depreenda da impetração, requer o paciente a concessão da ordem, para o fim de anular a decisão que homologou sua falta disciplinar. Não houve pedido liminar. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 22. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 25/28, opinou pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. A impetração é incognoscível. Isso porque a pretensão ora esposada pelo paciente é atinente a incidente em execução penal, possuindo previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico brasileiro, que deve ser manejado para os fins aqui pretendidos. A finalidade precípua do Habeas Corpus é proteger a liberdade de locomoção, quando essa esteja ameaçada de sofrer alguma ilegalidade ou abuso de poder. Não se destina a análise aprofundada de elementos processuais, em virtude de seus limites estreitos de cognição sumária. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO formulado. Intime-se o impetrante/paciente, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 30 de maio de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - 8º Andar



Processo: 2105105-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2105105-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Osasco - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal de Osasco - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Cautelar Inominada Criminal Processo nº 2105105- 63.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Medida Cautelar Inominada Criminal, com pedido de liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, visando à atribuição de efeito ativo ao recurso em sentido estrito interposto pelo mesmo órgão contra a r. decisão proferida nos autos do processo-crime 1502898-03.2021.8.26.0542, pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Osasco. Segundo o requerente, Cristian Santana dos Santos foi preso em flagrante porque, no dia 16 de dezembro de 2021, agindo em concurso e unidade desígnios com outro indivíduo, não identificado, subtraiu para uso próprio, mediante grave ameaça, a motocicleta Honda/CG 160, placas FCP3C49, da vítima. Segundo consta, logo em seguida, os roubadores bateram a motocicleta em um poste. A vítima conseguiu reaver sua motocicleta. Acionou a Policia Militar, fornecendo as características físicas dos autores. Foram com base naquelas características que o réu foi abordado e reconhecido pela vítima. Com a comunicação do flagrante, a autoridade judiciária afirmou a sua legalidade e, na mesma ocasião, converteu a sua prisão em preventiva. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofereceu denúncia, imputando ao réu a prática, em tese, do crime tipificado pelo artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal. No último dia 10 de janeiro, a autoridade judiciária proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia. O réu foi citado e apresentou resposta escrita. No último dia 25 de abril realizou- se a audiência de instrução. Diante da impossibilidade de encerramento da instrução, a autoridade judiciária designou audiência em continuação para o próximo dia 27 de setembro. Naquela oportunidade, a autoridade judiciária concedeu ao réu a liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Irresignado, o representante do Ministério interpôs recurso em sentido estrito no qual pugnou pela reforma da decisão. Assim, vale-se da presente medida a fim de ver atribuído ao recurso interposto o efeito ativo, decretando-se, dessa forma, a prisão preventiva do acusado. Argumenta que o rito processual do recurso em sentido estrito não permite o pedido de antecipação de tutela e que tal situação, em seu entender, acarreta demora na análise do pedido perante o órgão revisor, o que se mostra incompatível com as situações de urgência como a do presente caso diante da gravidade dos fatos imputados. Assevera que não há como sustentar a ocorrência de excesso de prazo, uma vez que o acusado foi preso no dia 16 de dezembro de 2021. Sustenta que a ausência da testemunha policial se deu em razão de motivos que estavam fora de seu alcance. Argumenta que a tramitação do feito tem se dado de forma regular, sem nenhuma intercorrência. Diante desse cenário, conclui que os fundamentos utilizados pelo juízo a quo são inidôneos, ressaltando a necessidade da decretação da prisão preventiva do acusado, para o resguardo da ordem pública. A subsidiar o ajuizamento da medida cautelar, invoca o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já sumulado, de que mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. Entende, nesse sentido, ser imperiosa a identificação de medida judicial cabível para obtenção de eventual efeito suspensivo, sob pena de ser criada hipótese negativa de acesso à Justiça. Menciona o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Invoca, ainda, a aplicação analógica dos dispositivos do Código de Processo Civil, complementados pelo artigo 3º do Código de Processo Penal. Postula, destarte, pelo processamento da presente medida com o deferimento da liminar a fim de ser atribuído ao recurso em sentido estrito, já interposto, o efeito ativo com a consequente decretação da prisão preventiva de Cristian Santana dos Santos (fls. 1/10). Eis, em síntese, o relatório. A medida sequer pode ser conhecida, devendo ser rejeitada in limine. Como é assente, o recurso em sentido estrito não é dotado de efeito suspensivo, salvo nas hipóteses estritas estabelecidas pelo artigo 584 do Código de Processo Penal. As referidas hipóteses, note-se, constituem numerus clausus em virtude do princípio da legalidade estrita que dirige o sistema recursal penal. Por consequência, é inadmissível a outorga, por via judicial, de qualquer medida visando à concessão de efeito suspensivo ou mesmo ativo ao recurso em sentido estrito, quando este, por vontade soberana do legislador, não os possui. A ausência de atribuição normativa a efeito específico de recurso não é passível de complementação por operações exegéticas. Em realidade, ao indicar situações que comportam o efeito suspensivo, o legislador, ao mesmo tempo, veda a atribuição daquele às demais hipóteses que não foram por ele especificadas. Dito de outra forma: onde a lei não excepciona, não cabe ao magistrado fazê-lo. Trata-se, aliás, de questão já consagrada pela doutrina: Efeito suspensivo: é a exceção, não a regra. O recurso em sentido estrito não deve suspender o curso do feito, exceto nos seguintes casos: a) perda da fiança; b) denegação ou julgamento de deserção da apelação. Não mais tem aplicação o disposto neste artigo à concessão do livramento condicional, unificação de penas, conversão de multa em prisão. Os dois primeiros passaram a ser disciplinados pela Lei de Execução Penal, passíveis de impugnação pela via do agravo, sem efeito suspensivo. O último caso foi extirpado pela modificação do art. 51 do Código Penal, inexistindo conversão de multa em prisão. No mesmo sentido converge o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 691/STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA A OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A superveniência do julgamento do mérito do mandado de segurança impetrado perante o Tribunal de origem prejudica o habeas corpus aqui manejado, no qual é impugnada decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar. 2. A legislação elencou taxativamente os casos de efeito suspensivo do recurso em sentido estrito, sendo proibida a inovação pelo Judiciário, conferindo tal efeito ao recurso que não o tem (art. 584 do CPP). À luz desse preceptivo legal, esta Corte tem decidido, até mesmo em sede de habeas corpus, que não cabe mandado de segurança para conferir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito. 3. Habeas Corpus prejudicado. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão que conferiu efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, restabelecendo a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau. (STJ - HC 317.308/SP, Quinta Turma, Rel Min. Ribeiro Dantas, j. em 27.10.2015). Nessa seara, deseja o Ministério Público, substituir a via do mandado de segurança pela presente ação cautelar inominada, haja vista os sucessivos indeferimentos de mandados de segurança dotados do mesmo objeto. Em realidade, as duas vias processuais são incabíveis. De um lado, porque não há que se falar em direito líquido e certo, de outro porque a vedação do efeito suspensivo decorre da própria lei. Isso se justifica em razão do efeito regressivo que cerca o recurso em sentido estrito, permitindo-se que a autoridade judiciária possa, se o caso, reformular a decisão recorrida. Não havendo a urgência reconhecida pelo legislador, há que se aguardar o processamento recursal. Configurada, dessa forma, a falta de condição da ação, representada pela falta de interesse de agir (adequação) e de possibilidade jurídica do pedido, a rejeição da inicial é medida mais do que imperiosa. Pelo exposto, INDEFIRO, LIMINARMENTE, a presente medida cautelar inominada criminal e, por via de consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 2014 CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL, aplicando-se, por analogia, o disposto no 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de maio de 2022. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - 9º Andar Processamento de Habeas Corpus e Mandados de Segurança - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 1000370-46.2021.8.26.0027
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1000370-46.2021.8.26.0027 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iacanga - Apelante: D. L. V. dos S. (Menor(es) representado(s)) e outros - Apelado: E. dos S. F. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PLEITO DE REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR, ANTERIORMENTE FIXADO EM 60,83% DO SALÁRIO-MÍNIMO PARA D.L.V. DOS S. E 25% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS PARA M.H.C. DOS S., PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS PARA CADA FILHO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, APENAS PARA REDUZIR A PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA AO MENOR D.L.V. DOS S. PARA O PATAMAR DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE OS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO QUE DEVE SE PAUTAR NO BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS, SEGUNDO CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM FILHO MENOR PARA ALIMENTAR QUE DEVE SER CONSIDERADA NA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE GARANTIR MINIMAMENTE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, BEM COMO ATENDER AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS (ART. 227, §6º, DA CF). PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA, REFORMANDO A R. SENTENÇA SOMENTE NESTE ASPECTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Luis Domingues (OAB: 98370/SP) - Monica Regina Martins (OAB: 337669/SP) - Andressa Alves dos Santos (OAB: 424287/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1054806-58.2016.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1054806-58.2016.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Emipla Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - Apelado: Claudinilson David e outros - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. PEDIDO RECONVENCIONAL PARA RESOLUÇÃO DO CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE DOS LOTES. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS COM RECUSA À OUTORGA DE ESCRITURA. RECONVENÇÃO EM QUE SE AFIRMA A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS AJUSTADAS NO CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA DECRETAR A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, SEM IMPOSIÇÃO DE MULTA CONTRATUAL, E IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM RECONVENÇÃO. PROVA BEM AVALIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. APLICAÇÃO, OUTROSSIM, DA TÉCNICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PORQUANTO CARACTERIZADA COMO DE CONSUMO A RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alcino Paschoal (OAB: 353444/SP) - Bruno Vinicius Luchi Paschoal (OAB: 308377/SP) - Jair Rateiro (OAB: 83984/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2203547-98.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2203547-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Estrela D Oeste - Agravante: JOAO RODRIGUES - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Salles Vieira - nega-se provimento ao recurso, na parte conhecida. v.u. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO SUSPENSÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PERDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELOS EXECUTADOS, DENTRE ELES O AGRAVANTE PRETENSÃO ORA DEDUZIDA, DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, PREJUDICADA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTE ASPECTO”.“PESQUISAS DE BENS PELOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD - EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR - INTERESSE PÚBLICO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE DA PARTE EM OBTER INFORMAÇÕES, EM FACE DAS INSTITUIÇÕES SOMENTE ATENDEREM À REQUISIÇÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DO SIGILO DAS REFERIDAS INFORMAÇÕES, SOB PENA DE RETIRAR-SE A EFICÁCIA DA TUTELA JURISDICIONAL DO ESTADO - PESQUISAS DE BENS DETERMINADA - PRECEDENTES DESTE E. TJSP - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kemilly Anne Scapin (OAB: 361123/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1001692-75.2020.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1001692-75.2020.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apte/Apdo: Eduardo de Oliveira Leite e outros - Apte/Apdo: Paulo Antonio Brizzi Andreotti - Apdo/Apte: Cristiano Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso da parte ré desprovido e provido o da parte autora. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA PELOS PATRONOS RÉUS DE MONTANTE DEPOSITADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA EM DEMANDA TRABALHISTA. RETENÇÃO INDEVIDA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO TELEFONE DA PARTE AUTORA OU DE PROVIDÊNCIAS DA PARTE RÉ PARA LOCALIZAÇÃO OU CONSIGNAÇÃO DO MONTANTE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM EM R$ 8.000,00. DANO MATERIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO PELA PERDA DO OBJETO. REFORMA DO FUNDAMENTO. DEPÓSITO NOS AUTOS QUE EQUIVALE A RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MONTANTE QUE CONFIGURA PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE AUTORA E DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SEU PATRONO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO E PROVIDO O DA PARTE AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo de Oliveira Leite (OAB: 149774/SP) (Causa própria) - Marcio Augusto da Silva Borrego (OAB: 240162/SP) - Paulo Antonio Brizzi Andreotti (OAB: 268133/SP) (Causa própria) - Thiago Medeiros Caron (OAB: 273016/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1020773-46.2017.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1020773-46.2017.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: José Ricardo Appolonio e outros - Apelado: Mania Biju Bijuterias & Presentes Ltda - Me - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. LOCAÇÃO. RENOVATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR RENOVADO O CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 51, DA LEI Nº 8.245/91, PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) MESES, COM ALUGUEL MÍNIMO MENSAL CORRESPONDENTE AO VALOR DE R$ 28.800,00 (VINTE E OITO MIL E OITOCENTOS REAIS), PARA JUNHO DE 2018, NOS EXATOS TERMOS ANTERIORMENTE CONTRATADOS, EXATAMENTE NA FORMA EXPOSTA NA PETIÇÃO INICIAL, DEVENDO SER REAJUSTADO ANUALMENTE PELA VARIAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO, APLICANDO-SE O DISPOSTO NO ARTIGO 73, DA LEI Nº 8.245/91. NO CASO DE VALORES COBRADOS A MAIOR, PODERÃO SER COMPENSADOS COM OS PAGAMENTOS VINCENDOS, SEM A NECESSIDADE DE PRÉVIO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Bono (OAB: 125650/SP) - Flavio Castellano (OAB: 53682/SP) - Carlos Alberto Pereira (OAB: 342813/SP) - Alex Afonso Lopes Ribeiro (OAB: 150464/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1072630-70.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1072630-70.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Geovane Pereira Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. QUEDA DE POSTE SOBRE VEÍCULO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE TEM O DEVER DE GARANTIR A ADEQUADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AOS SEUS USUÁRIOS, COM SEGURANÇA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL NOS TERMOS DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES CARACTERIZADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR A RÉ ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A (ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO), AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS CONCERNENTES O AUTOMÓVEL NO VALOR DE R$ 29.853,33, AO PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES NA QUANTIA DE R$ 280,00, POR DIA, QUE PERMANECEU SEM AUFERIR RENDA, EM DECORRÊNCIA DO OCORRIDO (FL. 48) E A INDENIZAR, A PARTE RÉ, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 2.500,00. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Maria Aparecida Costa Moraes (OAB: 209767/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2103232-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2103232-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: RENATO RESSUTTI NASSER - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE BEM OBSERVA O TEOR DO ARTIGO 3º DO DECRETO LEI Nº 911/69 E, TAMBÉM, O QUANTO DECIDIDO PELO C. STJ NO Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 2800 TEMA 722. NECESSIDADE DE PEQUENA OBSERVAÇÃO, APENAS, PARA O CASO DE A EFETIVA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO NÃO OCORRER EM CONCOMITÂNCIA COM O ATO CITATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/ SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 2107276-90.2022.8.26.0000 (583.00.1986.717714) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Carlos Santili - Agravado: Mérito Empreendimentos S/A - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO VEIO ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 525, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO QUE JÁ FOI HÁ MUITO DEBATIDA NOS AUTOS EM PRIMEIRO GRAU. EXECUÇÃO QUE SE ARRASTA POR MAIS DE VINTE ANOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE NO SENTIDO DE QUE OS CÁLCULOS SÃO COMPLEXOS, NOTADAMENTE EM RAZÃO DAS MUDANÇAS DE MOEDA NO PERÍODO. TESES INSUBSISTENTES. CÁLCULO QUE, AO MENOS DESDE 2002 JÁ SE APRESENTA NA MOEDA CORRENTE. CONSTATADA, ALIÁS, ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS DE ACORDO COM O PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL À ÉPOCA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Humberto Livramento Batista de Almeida (OAB: 248867/SP) - Jose Fernando de Santana (OAB: 107038/SP) - Wanderley Bonventi (OAB: 35053/SP) - Mariana Vieira Ribeiro da Silva Romeiro (OAB: 238509/SP) - Cassiano Bittencourt Siqueira (OAB: 120653/SP) - Augusto Dorado Broveglio Filho (OAB: 192050/SP) - Giuliano Griso (OAB: 174394/SP) - Carlos Eduardo Manfredini Hapner (OAB: 10515/PR) - Fabíola P. Cordeiro Fleischfresser (OAB: 21515/PR) - Bruno Cezar Alves Xavier (OAB: 440687/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000562-71.2013.8.26.0125/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Capivari - Embargte: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel - Embargte: Arcitech Serviços e Comércio em Telecomunicações e Energia Elétrica Ltda. - Embargdo: Haroldo Silva da Piedade (Justiça Gratuita) - Embargdo: Wagner Antonio Rodrigues e outro - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PRESCRITOS PELO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECISÃO CLARA E OBJETIVA AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FIM DE PREQUESTIONAMENTO E CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS REQUISITOS PRESCRITOS NO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Éliton Vialta (OAB: 186896/SP) - Alexandre Leardini (OAB: 116937/SP) - Vanderlei Aparecido Pinto de Morais (OAB: 159487/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0002104-93.2015.8.26.0145 - Processo Físico - Apelação Cível - Conchas - Apte/Apdo: Tim Celular S/A - Apdo/Apte: Luis Miranda do Espirito Santo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Negaram provimento ao recurso do autor e deram parcial provimento ao recurso da ré, V.U. - INDENIZAÇÃO TELEFONIA NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME JUNTO AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO DÉBITO ILEGÍTIMO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO INCLUSÃO DE APONTAMENTO NEGATIVO EM NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DANO MORAL CARACTERIZADO VALOR REDUZIDO PARA R$ 5.000,00 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/ SP) - Sergio Henrique Balarini Trevisano (OAB: 154564/SP) - Jose Diniz Neto (OAB: 118621/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0002728-88.2014.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Apelada: Terezinha Veronez (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: Fabiana da Silva Santos e outro - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À AÇÃO DE DESPEJO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA APENAS DA EMPRESA AUTORA E EM RELAÇÃO A AÇÃO PRINCIPAL. PEDIDO APENAS DE DESPEJO, SEM COBRANÇA, EM QUE PESE A DENOMINAÇÃO DADA PELA PARTE À AÇÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO QUE VINCULA O JUIZ AO PEDIDO DA PARTE AUTORA. DESCARACTERIZAÇÃO DA LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS POR DÉCADAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA LOCAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE OCUPAÇÃO DOS RÉUS COMO Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 2801 POSSEIROS NO LOTEAMENTO TRATADO NOS AUTOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CUJA MANUTENÇÃO SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO Á RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS ESPECIFICADOS, E CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Antonio Pereira da Silva Junior (OAB: 322317/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0004399-34.2013.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Jamil Andrade de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Seguros S/A - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SEGURO DE VIDA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA PREDETERMINAÇÃO DOS RISCOS NÃO COMPROVADA A INVALIDEZ TOTAL CONTRATO DE SEGURO QUE DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA RESTRITIVA SINISTRO INEXISTENTE FALTA DE FATO GERADOR DO RECEBIMENTO DO CAPITAL LAUDO PERICIAL INVALIDEZ PARCIAL RECURSO REPETITIVO - RESP 1.845.943 VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA - IFPD - SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Bolognini da Costa Soares (OAB: 288454/SP) - Aline Cristina Mesquita Marçal (OAB: 208182/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0022300-36.2012.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilberto Cordeiro (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: Sociedade Beneficente São Camilo - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DE COBRANÇA E IMPROCEDENTE A LITISDENUNCIAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. VIÚVA E HERDEIRA CORRÉ QUE INGRESSOU NOS AUTOS POR CONTA DA HABILITAÇÃO DE REFERIDA EM RAZÃO DA MORTE DO ENTÃO CORRÉU. CASO, ADEMAIS, EM QUE REFERIDA NÃO SE INSURGIU PELA VIA RECURSAL ADEQUADA E MOMENTO PRÓPRIO, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA A RESPEITO. MÉRITO. CONTRATO DE SERVIÇOS MÉDICO- HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO À OCASIÃO. OBRIGAÇÃO, TODAVIA, QUE DECORRE DO CONTRATO ENTRE AS PARTES. HOSPITAL QUE CUMPRIU COM TODAS AS OBRIGAÇÕES PARA O ATENDIMENTO DO PACIENTE, E QUE FAZ JUS A RECEBER A CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS OFERECIDOS. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Roberto Alves (OAB: 105498/SP) - Gislene Cremaschi Lima (OAB: 125098/SP) - Julio Cesar dos Santos (OAB: 136181/RJ) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0058656-27.2012.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Coca Cola Industria Ltda - Apdo/Apte: Aldenora Rocha dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento ao recurso da ré. V.U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUSENTE RELAÇÃO DE CONSUMO AÇÃO MOVIDA POR COMERCIANTE QUE DEIXOU DE VENDER REFRIGERANTE COM CORPO ESTRANHO EM SEU INTERIOR A CONSUMIDOR PRETENSÃO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL PROVAS DOS AUTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE QUALQUER DANO INDENIZÁVEL AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR ÔNUS DA PROVA ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE A AÇÃO SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA AUTORA, OBSERVADA A GRATUIDADE A ELA CONCEDIDA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA E APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB: 188439/SP) - Luciano Hidekazu Mori (OAB: 149275/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0135424-56.1996.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Romildo Fernandes - Apelado: Andrea Pereira Simoes e outros - Apelado: Joaquim Kleber Pereira Lopes - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. EXEQUENTE QUE DEIXOU DE DAR ANDAMENTO AO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR AO FIXADO EM LEI. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 947 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RESP N.º 1.604.412/SC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 2802 CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario de Castilho (OAB: 23801/SP) - Jose Augusto Parreira Filho (OAB: 86606/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Flávia Gomes de Oliveira (OAB: 356173/SP) - Maira Honorio Fernandes (OAB: 344051/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0171663-36.2008.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: M. A. (Espólio) e outro - Agravado: B. B. S/A - Magistrado(a) Luiz Eurico - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO JUSTIÇA GRATUITA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL INSURGÊNCIA -ELEMENTOS QUE COMPROVAM QUE A PARTE AGRAVANTE FAZ JUS À JUSTIÇA GRATUITA - AGRAVO INTERNO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilce de Fatima Santos (OAB: 219111/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/ SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000944-12.2019.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1000944-12.2019.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - Apelado: Cedrap Cooperativa de Eletrificação da Região do Alto Paraiba - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Deram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE REGRESSO DANOS MATERIAIS AUTORA PAGOU INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AO SEGURADO SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO APLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (NOS TERMOS DO ARTIGO 27 DA LEI NÚMERO 8.078/90) NÃO CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORA TÊM DIVERGÊNCIA QUANTO À DATA DO SINISTRO NÃO COMPROVADA A CULPA DA REQUERIDA PELOS DANOS CAUSADOS AOS BENS DO SEGURADO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ACÓRDÃO DE FLS.442/446 JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (PRESCRIÇÃO) INTERPOSTO RECURSO ESPECIAL RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA CONSIGNAR QUE APLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (NOS TERMOS DO ARTIGO 27 DA LEI NÚMERO 8.078/90) NÃO CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO AUTORA COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO REQUERIDA NÃO INFIRMOU A PROVA DEMONSTRADO O NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADO O DANO MATERIAL RECURSO DA AUTORA PROVIDO, PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 10.000,00 ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Vicente de Paulo de Oliveira Camargo (OAB: 102376/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Processamento 18º Grupo - 36ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0006339-48.2009.8.26.0587(990.10.346322-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 0006339-48.2009.8.26.0587 (990.10.346322-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Alzemar Luiz dos Santos - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CORREÇÃO DE PERCENTUAL DE INCORPORAÇÃO PECUNIÁRIA DE REMUNERAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE, EM INCIDENTE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, AFASTANDO O PEDIDO DO APELANTE DE RETENÇÃO NA FONTE DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E FISCAIS PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO DISCUSSÃO NÃO LEVANTADA POR OCASIÃO DA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO, QUE JÁ FOI HOMOLOGADO POR DECISÃO PRETÉRITA PRETENSÃO DO APELANTE QUE ACARRETARIA RENOVAÇÃO DA DISCUSSÃO QUANTO AOS CÁLCULOS, POSSIVELMENTE COM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, O QUE NÃO SE PODE ADMITIR NA FASE DE MERA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO RESSALVA-SE A POSSIBILIDADE DE O APELANTE PERSEGUIR OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS EM VIA AUTÔNOMA PRECEDENTE DO STJ SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reinaldo Rodrigues da Rocha (OAB: 289918/SP) (Procurador) - Gabriella de Almeida Silva (OAB: 392923/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0013052-50.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Midiam Maria de Lima - Apelante: Mirella de Lima (Menor) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ERRO MÉDICO HIPÓTESE EM QUE O NASCITURO SOFREU FRATURA NA ESCÁPULA/CLAVÍCULA E LESÃO NO PLEXO BRAQUIAL DIREITO CORPO MÉDICO DO HOSPITAL PÚBLICO QUE REALIZOU OS PROCEDIMENTOS QUE PROVOCARAM A LESÃO INEXISTÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE RESPONSABILIZAÇÃO DEVIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regiani Cristina de Abreu (OAB: 189884/SP) - Midiam Maria de Lima - Regina Maria Rodrigues da Silva Jacovaz (OAB: 91362/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0013469-37.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Filgueira de Menezes - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Camargo Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. AUTO DE INFRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO À LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AUTOR PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL LOCADO À EMPRESA QUE DESTINOU O ESPAÇO PARA INSTALAÇÃO DE PAINEL PUBLICITÁRIO. LEI MUNICIPAL Nº 14.223/2006 QUE PROIBIU A COLOCAÇÃO DE ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS EM IMÓVEIS PÚBLICOS OU PRIVADOS, EDIFICADOS OU NÃO, SENDO QUE A INOBSERVÂNCIA DA NORMA RESPONSABILIZARIA, SOLIDARIAMENTE, A EMPRESA QUE REQUEREU A LICENÇA, PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, ANUNCIANTE, EMPRESA INSTALADORA E OS PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS PELA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAR OS AUTOS DE INFRAÇÃO Nº 16-226.661-1 E 16-225.957-3, POR ENTENDER QUE A LOCATÁRIA DO IMÓVEL ESTAVA AMPARADA POR DECISÃO JUDICIAL QUE À AUTORIZAVA A MANTER AS SUAS ATIVIDADES ATÉ 21/11/2008 (PROCESSO 0134569-66.2006.8.26.0053). PRETENDE O AUTOR SE BENEFICIAR DE LIMINAR CONCEDIDA EM PROCESSO DO QUAL NÃO FEZ PARTE. A EFICÁCIA “INTER PARTES” DA COISA Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 2856 JULGADA, VINCULA SOMENTE AS PARTES, NÃO ATINGINDO, VIA DE REGRA, TERCEIROS QUE NÃO PARTICIPARAM DO PROCESSO (ARTIGO 472 CPC/73 CORRESPONDENTE AO ARTIGO 506 CPC/2015). DOS FATOS NARRADOS E DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO SE VISLUMBRA A PRÁTICA DE ATOS QUE COLOQUEM EM DÚVIDA A LEGITIMIDADE E A LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, QUE GOZAM DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE, QUE DECORRE DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 37 CF), ELEMENTO INFORMATIVO DE TODA A ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BEM FIXADOS, CONSIDERADOS OS PREDICADOS PREVISTOS NA LEI PROCESSUAL (CPC, ART. 85, § 2º). SRECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Alessandra Cleto Moblize (OAB: 239914/SP) - Eduardo Cleto Moblize (OAB: 311578/SP) - Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0024661-97.2018.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Wilson Baptista Silva e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA APOSENTADOS DA EXTINTA FEPASA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS PISO SALARIAL E DISTÂNCIA PERCENTUAL REMUNERATÓRIA ENTRE AS CLASSES DE SERVIDORES PRETENSÃO À REVISÃO DO COMPLEMENTO DE SUAS APOSENTADORIAS PARA QUE SEJA (I) RESPEITADO O PISO SALARIAL DE 2,5 SALÁRIOS MÍNIMOS, CONFORME PREVISTO NO CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO DO BIÊNIO DE 1995/1.996, DE 30/12/1.994; E (II) MANTIDA A DISTÂNCIA PERCENTUAL REMUNERATÓRIA ENTRE AS DIFERENTES CLASSES SALARIAIS DE SERVIDORES SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA NÃO CABIMENTO PISO SALARIAL DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES NOS TERMOS DO CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO DO BIÊNIO DE 1995/1996, DE 30/12/1.994, QUE ESTÁ PREVISTO NO ART. 4º, “CAPUT”, DA LEI EST. Nº 9.343, DE 22/02/1.996 PISO SALARIAL DEFINIDO EM 2,5 SALÁRIOS MÍNIMOS PELO CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO REFERIDO REMUNERAÇÃO MÍNIMA DA CATEGORIA PISO SALARIAL QUE, NO ENTANTO, JÁ ESTÁ SENDO OBSERVADO, SERVINDO O ARGUMENTO APENAS COMO BASE DO PEDIDO SUCESSIVO DE OBSERVÂNCIA À DISTÂNCIA PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES REMUNERATÓRIAS DISTÂNCIA PERCENTUAL REMUNERATÓRIA ENTRE AS CLASSES DE SERVIDORES REAJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO COM FIXAÇÃO DE DISTÂNCIA PERCENTUAL ENTRE CLASSES SALARIAIS INVIABILIDADE CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO DE 1.995/1.996, DE 30/12/1.994, QUE APENAS PREVIU PISO SALARIAL PARA CATEGORIA INICIAL, NÃO VERSANDO SOBRE O REFLEXO AUTOMÁTICO DESSE PISO ENTRE AS CLASSES SALARIAIS PRECEDENTES DESTA CÂMARA SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2% (DOIS POR CENTO), ALÉM DOS 10% (DEZ POR CENTO) JÁ FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA (VALOR DA CAUSA: R$ 50.000,00, EM 20/04/2.014) EM DESFAVOR DOS APELANTES, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Aparecido Caldas (OAB: 110472/SP) - Fabio Alexandre Coelho (OAB: 158386/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0089595-30.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Salua Jose Abimussi (E outros(as)) - Magistrado(a) Camargo Pereira - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIDADE DE ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009. HIPÓTESE EM QUE O PRECATÓRIO JÁ HAVIA SIDO EXPEDIDO E PAGO EM DATA ANTERIOR A 25.03.2015. APLICAÇÃO DO DECIDIDO NA ADI 4.425/STF. EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Camargo Trida (OAB: 246592/ SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Mario Augusto de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 309124/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1002855-05.2015.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1002855-05.2015.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Autor: Rubens José Neves (Justiça Gratuita) - Apelado: Datec Pavimentação e Terraplanagem Ltda - Apelado: TIAGO IGNACIO e outro - Apelado: Triangulo do Sol Auto Estradas SA - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C. LUCROS CESSANTES OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO SOFRIDO PELA PARTE RECORRENTE EM VIA PÚBLICA, MAIS PRECISAMENTE ESTRADA, NA QUAL O CAMINHÃO REBOQUE/CARRETA NO QUAL ESTAVA TOMBOU NA PISTA PRÓXIMO A LOCAL DE CANTEIRO DE OBRAS ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA QUANTO À CONDUÇÃO DO CAMINHÃO DAS OBRAS NO LOCAL, DO QUAL TEVE QUE SE DESVIAR, TENDO, POR FIM, TOMBADO SEU VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, CPC, ANTE A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DECISÃO ESCORREITA PROVAS NOS AUTOS APTAS À MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SINALIZAÇÃO SUFICIENTE AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA, BEM COMO DO NEXO CAUSAL E, CONSEQUENTEMENTE, DO DEVER DE INDENIZAR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helton Carvalho (OAB: 346504/SP) - Thiago Coelho (OAB: 168384/SP) - Antonio Eusedice de Lucena (OAB: 49022/SP) - Aneliza de Chico Machado (OAB: 200969/SP) - Carlos Alberto Telles (OAB: 242749/SP) - Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Victor José Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2106777-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2106777-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: Município de Lençóis Paulista - Agravado: Claudio Jose dos Santos Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN SUPERSIMPLES EXERCÍCIOS DE 2016 E 2017 INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE DECLAROU PRESCRITO OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS EM 2016 E JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DE 2017 DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA MUNICÍPIO TEM CINCO ANOS PARA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 173, INCISO I DO CTN PARA O EXERCÍCIO DE 2016, Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 2995 TERIA ATÉ 31.12.2021 PARA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO HÁ INFORMAÇÃO DA DATA DA NOTIFICAÇÃO NEM MESMO DO VENCIMENTO, SENDO QUE O DÉBITO FOI INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA EM 03.12.2020, DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM 01.12.2021, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 174 DO CTN RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Fávaro (OAB: 224489/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2079375-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2079375-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: CASA DE REPOUSO PARA IDOSOS SOLAR DOS ANJOS - Suscitado: Mm Juiz de Direito do Juizado Especial Civel do Foro Regional de Santana - Suscitado: Mm Juiz Direito Juizado Especial Civel Foro Regional Jabaquara - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Julgaram procedente o conflito, com determinação. V.U. - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INCIDENTE INSTAURADO PELA PARTE INTELIGÊNCIA DO ART. 951 DO C.P.C - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - EM VIRTUDE DE ALEGADA FALHA E OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (PROC. Nº 1005917.14.2022.8.26.0001) - AJUIZADA PERANTE O JUÍZO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO REGIONAL I SANTANA QUE, POR SUA VEZ, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTA A DEMANDA POR NÃO TER SANADO DEFEITO ANTERIORMENTE DEFINIDO PELO JUÍZO - REPROPOSITURA DA AÇÃO (PROC. Nº 1006749- 41.2022.8.26.0003) PERANTE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO REGIONAL III JABAQUARA QUE, IGUALMENTE, EXTINGUIU O FEITO COM FULCRO NA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, DE Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 3164 ACORDO COM O ART. 4º DA LEI Nº 9.099/95 - PRETENSÃO DO SUSCITANTE PARA QUE SEJA UM DOS JUÍZOS DECLARADO COMPETENTE PARA PRESIDIR E JULGAR SUA PRETENSÃO POSSIBILIDADE - EXEGESE DO INCISO III DO ART. 4º DA LEI Nº 9.099/95 SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA PROFERIDA PELO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO REGIONAL III JABAQUARA QUE DEVE SER INVALIDADA, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 957 DO C.P.C., PORQUANTO É O JUÍZO COMPETENTE PARA A APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO - PRECEDENTE - CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO REGIONAL I SANTANA, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: RAFAEL MARTIN CARRENO DE PAULA SOUZA (OAB: 354241/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 2088592-20.2022.8.26.0000 (223.01.2009.000186) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Guarujá - Suscitante: Unidos Adminstração de Bens e Participações Ltda - Interessado: Condominio Edificio Guaruja Park - Interessado: Golfinho Serviços Automotivos Ltda - Suscitado: MM JUIZ DE DIREITO 4ª VARA CÍVEL DE GUARUJÁ - Suscitado: MM JUIZ DE DIREITO 3ª VARA CÍVEL DE CAMPINAS - Magistrado(a) Sulaiman Miguel - Não conheceram do conflito de competência. V. U. - CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO PELA PARTE. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE TRAMITARIA PERANTE A 3ª. VARA CÍVEL DE CAMPINAS. EXECUÇÃO EM CURSO NA 4ª. VARA CÍVEL DO GUARUJÁ. PLEITO PARA QUE SE RECONHEÇA O INCIDENTE, AO ARGUMENTO DE QUE A DISPOSIÇÃO DOS BENS DA RECUPERANDA SE MOSTRARIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO RECUPERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE JUÍZOS PARA JULGAMENTO DE UM MESMO PROCESSO. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 66 DO CPC. PRECEDENTES. CONFLITO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Avila Junior (OAB: 326080/SP) - Jose Rubens Thome Gunther (OAB: 138165/SP) - Marco Antonio Roccato Ferreroni (OAB: 130827/SP) - Sandro Marcelo Rafael Abud (OAB: 125992/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2117941-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2117941-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: Thomaz Bastos Waisberg Kurzweil Sociedade de Advogados - Agravante: Mubarak Advogados Associados - Agravado: Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - Interessado: R4c Empresarial R4c Assessoria Empresarial Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 335/337 dos autos principais, integrada pela r. decisão de fls. 344, que julgou improcedente o incidente de impugnação de credito interposto pela agravada e condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos seguintes termos: - decisão de fls. 335/337: (...) Inexistindo a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. O pedido inicial é improcedente. Não obstante as razões apresentadas pela Impugnante, resta claro que ela não possui a propriedade fiduciária imediata dos créditos decorrentes do IAA. De uma atenta análise do instrumento contratual apresentado, verifica-se que a Impugnante concordou e aquiesceu sobre a existência de condição futura para o recebimento dos créditos decorrentes da ação de preços, qual seja: a quitação da dívida com o Grupo Amerra (credores originários). Sendo assim, estamos diante de uma cessão fiduciária subordinada a condição futura, consistente em quitação da dívida com o Grupo Amerra. Com efeito, a condição suspensiva inserida no contrato retira do negócio sua eficácia imediata enquanto não implementada, momento em que a cessão fiduciária não surte o efeito pretendido pelo Impugnante. Ademais, como a recuperação judicial foi distribuída antes de implementada a condição alhures esposada, não se pode pretender tratar seus contratantes como se proprietários fiduciários fossem nesse momento. Neste particular, ante a não implementação da condição contratual, não há que se falar em extraconcursalidade devendo, portanto o crédito ser submetido ao concurso de credores. Desta forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO ajuizado por COOPERCITRUS COPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS em face de VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A e OUTROS para: i) MANTER o valor de R$ 19.275.900,00 (dezenove milhões duzentos e setenta e cinco mil e novecentos reais) na Classe II Garantia Real em favor do credor COOPERCITRUS COPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS. ii) MANTER o valor de R$ 906.128,67 (novecentos e seis mil cento e vinte e oito reais e sessenta e sete centavos) na Classe III Quirografário em favor do credor COOPERCITRUS COPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS. Derradeiramente, consigna-se que todas as questões cuja resolução influenciaram no convencimento e decisão desta causa foram debatidas de modo que, qualquer ponto que eventualmente não tenha sido discorrido seria, por certo assunto que não infirmaria a conclusão aqui adotada. Após o trânsito em julgado, arquivem- se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - decisão de fls. 344: Vistos. Fls. 340/343: Recebo os embargos de declaração porquanto tempestivos e os acolho para suprir a omissão no tocante à condenação em honorários advocatícios. De fato, a sentença foi omissa neste tópico. Pois bem, sendo julgados improcedentes os pedidos feitos na exordial, deve haver condenação do requerente em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada. Intime-se. Derradeiros embargos opostos às fls. 254/258 dos originais, contra a r. decisão de fls. 344, suprarreferida, foram rejeitados às fls. 365 dos originais: Vistos. Fls. 340/343: recebo os embargos de declaração porquanto tempestivos e os rejeito. Ora, a decisão de fls. 344 não contém omissão, contradição ou obscuridade. Na verdade, o que se pretende com os embargos de declaração é rediscutir os valores fixados a título de honorários sucumbenciais. Contudo, a maneira de reabrir a discussão é efetuar o recurso para a segunda instância, caso descontentes com o patamar fixada no juízo de primeira instância. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho os honorários advocatícios tais como fixados. P.I. Intime-se. 2) Insurgem-se os patronos das Recuperandas (Thomaz Bastos, Waisberg, Kurzeil Advogados e Mubarak Advogados Assossiados), sustentando, em síntese, que os honorários advocatícios foram arbitrados com base em valor da causa desconexo com a demanda. Aduzem que, por se tratar de matéria de ordem pública, ainda é possível discutir a correção do valor da causa, conforme artigos 291, 292, § 3º, e 337, § 5º, do CPC e jurisprudência do C. STJ, podendo o julgador corrigi-lo de ofício, ainda que em sede de recurso não conhecido. Postulam que nos embargos derradeiros (fls. 354/358) pugnaram pela remediação de omissão quanto ao argumento de que os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados com base no valor efetivamente discutido nos autos (R$ 19.282.034,08) que se reverteu em benefício econômico para suas clientes, as Recuperandas. Ademais, argumentam que, de acordo com a ordem a ser seguida para fixação do valor prevista na regra geral de arbitramento de honorários advocatícios (art. 85 § 2º, CPC), a base de cálculo para os 10% fixados deveria ser o proveito econômico obtido, Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1368 sendo certo que, somente quando não possível mensurá-lo, poderia ser usado o valor da causa. Citam julgamento recente do Tema 1.076 (REsp 1.746.072/PR, Rel. Min para o Acórdão Raul Araújo), que reconheceu que o artigo 85, §2º do CPC estabelece uma ordem de preferência que deve orientar o magistrado na fixação da verba honorária sucumbencial, pela qual a subsunção de uma hipótese prévia impede o avanço para outra categoria. Postulam a fixação de honorários de no mínimo 10% sobre o valor em discussão nos autos ou, alternativamente, seja corrigido o valor da causa para refletir o proveito econômico buscado pela impugnante/agravada. 3) Não houve pedido de efeito suspensivo. 4) Comunique-se ao MM. Juízo de origem. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Processe-se o recurso, intimando-se a administradora judicial para manifestação e a parte contrária para apresentação de contraminuta. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Oscar Luis Bisson (OAB: 90786/SP) - André Fernando Moreno (OAB: 200399/SP) - Juliano Bortoloti (OAB: 184734/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1004227-59.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1004227-59.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Instituto Plenus de Ensino Ltda - Apelado: Filippe Augusto dos Santos Nascimento - Vistos. VOTO Nº 35479 1 - Trata-se de sentença que, em ação de obrigação de não fazer c.c. indenizatória (violação de direito de marca), julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Confira-se fls. 138/142. Inconformada, recorre a autora Instituto Plenus de Ensino Ltda. (fls. 145/149), objetivando o reconhecimento da legitimidade passiva do réu e o retorno dos autos à origem, para processamento. Alega, em apertadíssima síntese, que o réu Filippe é titular do registro do domínio www.ousesaber.com.br, o qual, por sua vez, possui área no site que faz uso do signo “Plenus”, que é marca registrada sua. Pontua que o réu sequer transferiu o registro de domínio de sua pessoa física para a pessoa jurídica Ouse Saber Curso Preparatório Ltda., circunstância em que, aí sim, ele não seria parte legítima para figurar no processo. No mais, sustenta que “a seguir o raciocínio utilizado inclusive como fundamentação da sentença, se o Apelante entrasse com ação contra a pessoa jurídica da qual o Apelado faz parte, essa poderia também alegar ilegitimidade passiva, vez que o domínio em questão não está registrado em seu nome e o objeto da ação trata exclusivamente sobre ilícito ocorrido em páginas da Internet no domínio registrado pelo Apelado. Ora, se assim for, ninguém responderia por ilícitos cometidos pelo site em questão, o que por si só é absurdo!” (fls. 149). O preparo não foi recolhido, em razão da gratuidade (fls. 72/77), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 153/155). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Celso Jefferson Messias Paganelli (OAB: 296396/SP) - Allan Philipe Parreiras (OAB: 188087/ MG)



Processo: 1000507-94.2021.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1000507-94.2021.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: E. B. dos S. - Apelada: E. M. B. dos S. (Representando Menor(es)) - Apelado: J. P. M. B. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: J. G. M. B. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de apelação cível interposta para desafiar a r. sentença que julgou procedentes os pedidos aduzidos na ação ajuizada por Elaine Mendes Batista dos Santos e pelos filhos menores J.P.M.B. dos S. e J.G.M.B. dos S., representados pela genitora, em face de Edson Batista dos Santos para: (a) decretar o divórcio do casal; (b) fixar a guarda dos menores em favor da genitora; (c) regulamentar as visitas paternas; (d) condenar o réu a pagar alimentos aos filhos no valor correspondente a 1,5 salário-mínimo nacional e (e) determinar a partilha dos bens de acordo com o pedido inicial (fls. 82/83). Preliminarmente, pugna o apelante pela concessão da justiça gratuita, declarando-se pobre na acepção jurídica do termo. No mérito, alega que, em se tratando de direitos indisponíveis, não há que se falar em efeitos da revelia. Assevera que, em se tratando da fixação de alimentos, a presunção que decorre da revelia não pode ser absoluta, pois o julgador deve nortear-se pelo binômio necessidade / possibilidade, e estabelecer a pensão alimentícia de acordo com as provas trazidas aos autos. No que concerne à partilha, afirma que a autora arrolou bens na exordial como se fossem de propriedade do casal, quando, na verdade, nem todos lhes pertencem. Aduz que não são de propriedade do casal a empresa funerária em Ilhabela, de propriedade José Osvaldo dos Santos; veículo marca Chevrolet Tipo Montana Conquest, Cor Prata, Ano de Fabricação e Modelo 2010/2010, Placa EQW-1368, cuja proprietária é Zuleine Nunes da Silva; carreta Tipo Reboque Marca R. Presidente, Ano de Fabricação e modelo 2014/2014, Placa FYD-0580; motocicleta Marca Honda, tipo CG-150 Titanic, Cor Prata, Ano de Fabricação e Modelo 2010/2010, Placa EQW-1368. Ademais, assevera que, da certidão obtida junto ao DETRAN/SP, constam dois veículos que não são de propriedade do apelante, fato que é de conhecimento dos apelados, tendo em vista que não foram arrolados na exordial. Assim sendo, pugna pela reforma da r. sentença desafiada para que os alimentos sejam fixados em 60% do salário-mínimo e para que sejam afastados da partilha os bens de propriedade de terceiros (fls. 91/106). Recurso tempestivo. Contrarrazões da parte apelada (fls. 142/146). A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 162/166). Posteriormente, as partes compareceram aos autos para comunicar a realização de acordo, destacando o intento de não mais prosseguirem com o feito (fls. 169/172). É o relatório. Decido monocraticamente, como autoriza o Artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil. No presente caso, após a distribuição do recurso de apelação, houve juntada de petição na qual a apelante informa ter realizado acordo com a parte contrária (fls. 169/172), de modo que ocorreu a perda do objeto do recurso, in verbis: Art. 998, CPC: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Veja-se, em casos análogos, a recente jurisprudência deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais c.c. pedido de tutela provisória de urgência - Notícia de acordo celebrado entre as partes Requerimento de homologação de acordo e extinção do feito, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC/2015 Desistência de recurso homologada - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1034104-58.2019.8.26.0576; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL - Notícia de acordo celebrado entre as partes Requerimento de homologação de acordo e extinção do feito, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC/2015 Desistência de recurso homologada - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1048585-02.2019.8.26.0002; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020) APELAÇÃO Compra e venda de imóvel Celebração de acordo pelas partes - Pedido de homologação do acordo e extinção do processo - Homologação Processo extinto com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC Prejudicado o exame do apelo Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1007019-59.2018.8.26.0309; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 15/12/2020) Anota-se que, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, para se evitar supressão de instância, as demais deliberações acerca da lide deverão se dar no juízo a quo, inclusive a homologação do acordo por sentença. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do Artigo 932, III, do Código de Processo Civil, com determinação de remessa dos autos ao juízo a quo. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Jéssica Manhães Balbino (OAB: 450892/SP) - Marcelo Galvao (OAB: 126591/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1002092-98.2019.8.26.0120
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1002092-98.2019.8.26.0120 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cândido Mota - Apelante: Amilton Dionisio de Souza (Assistência Judiciária) - Apelado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por AMILTON DIONISIO DE SOUZA em face de CENTRAP - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor afirma, em síntese, ser beneficiário do INSS. Relata que em abril/2019 percebeu que em sua conta corrente, utilizada para recebimento de benefício previdenciário, foi descontado o valor de R$ 30,00, tendo como beneficiária a parte requerida. Aduz que o desconto neste valor ocorreu por 05 meses, totalizando o montante de R$ 150,00. Informa que em razão de desconhecer a origem do débito entrou em contato com o PROCON e restou infrutífera a tentativa de obter acordo com a requerida pela via administrativa, no entanto, após audiência foi realizado o cancelamento da filiação, cessando os descontos. Relata que a parte requerida apresentou uma autorização preenchida à mão, alegando ter sido assinada pelo autor, a fim de justificar tais descontos. Afirma que jamais solicitou ou utilizou qualquer serviço junto à requerida para que fosse autorizado desconto em seu benefício previdenciário. Ao final, pleiteia pela condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais e morais. (...) O pedido principal consiste, essencialmente, na condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais e morais ao autor. A controvérsia existente consiste, precipuamente, se teria o requerente firmado junto à requerida algum contrato adesão aos serviços prestados pela requerida, gerando o desconto do importe de R$ 30,00 em sua conta bancária e, por consequência, se a cobrança derivada seria legitima. Via de regra, de acordo com a ordinária distribuição do ônus probatório, caberia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Todavia, tendo em vista que não seria possível, de acordo com as regras ordinárias de experiência, que a autora comprovasse ou fizesse prova negativa, consistente na não contratação do serviço ora apontado, nesses casos, portanto, caberia ao requerido comprovar que houve, de fato, a contratação a fim de legitimar a cobrança ora apontada. Em outras palavras, caberia à requerida demonstrar que o débito apontado era devido. Nessa toada, a despeito das afirmações da autora, certo é que a requerida em sede de contestação demonstrou efetivamente que os valores cobrados foram legítimos. Em verdade, pelo que se denota da contestação, a requerida impugnou especificamente os fatos e fundamentos trazidos pelo autor no que tange à existência de contratação, acostando aos autos o Termo de Adesão assinado pelo requerente (fl. 64 e 66), anuindo com os descontos descritos na inicial e, portanto, desincumbiu-se de seu ônus probatório previsto no art. 350 do Código de Processo Civil. Por sua vez, uma vez trazido o termo assinado pelo requerente, cabia a este, ao especificar as provas que pretendia produzir, pugnar pela realização de prova que pudesse afastar a veracidade do documento trazido pela requerida. Contudo, o autor expressamente consignou (fl. 80) que não pretendia produzir qualquer outro elemento probatório. Nessa toada, a mera alegação de que a assinatura constante no Termo de Adesão não coincide com as demais assinaturas constantes em outros documentos do autor, não é suficiente, por si só, para afastar a prova apresentada pelo requerido. Assim, não tendo sido demonstrado nos autos que a assinatura no termo de adesão acostado pela requerida seja de outrém, certo é que o requerente não comprovou os fatos por ele alegados em inicial, não havendo que se falar, portanto, em ato ilícito do qual haja possibilidade de reparação por danos morais. Com efeito, em âmbito infraconstitucional, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e, consequentemente, tem o dever de repará-lo (art. 927 do Código Civil). A esse respeito, leciona Arnaldo Rizzardo que o ato jurídico submete-se a ordem constituída e respeita o direito alheio ao passo que o ato ilícito é lesivo ao direito alheio, concluindo que a indenização é imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem violando seu direito. A conduta antijurídica se realiza com o comportamento contrário ao direito, provocando o dano. A formação do nexo causal entre aquela conduta e a lesão provocada enseja a responsabilidade. (in Parte Geral do Código Civil. 4ª Ed. Forense, 2006. p. 465). Todavia, no presente caso, restou demonstrado que as cobranças realizadas ocorreram de forma devida, certo é que há nos autos demonstração de que tenha ocorrido efetiva contratação dos serviços prestados pela requerida por parte do autor não sendo apta à configuração de dano moral indenizável, bem como os valores descontados da conta do requerente foram restituídos a este após rescisão contratual elaborada pela parte ré conforme documento juntado nos autos (fl.68). Deve-se reconhecer que a situação, portanto, é de mero dissabor do cotidiano e não supera as raias da razoabilidade. (...) Portanto, no que tange ao pleito de indenização, este deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AMILTON DIONISIO DE SOUZA em face de CENTRAP CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, extinguindo o processo com resolução do mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, sucumbente, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita (v. fls. 83/88). As demais teses recursais foram suficientemente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 24. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Sergio Augusto Alves de Assis (OAB: 150233/SP) (Convênio A.J/OAB) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1002118-03.2020.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1002118-03.2020.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Marcos Haruhiko Kawauchi, - Apelado: Juliana Kawauchi Leone - Apelado: Daniela Kawauchi Leone Miranda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002118-03.2020.8.26.0075 Relator(a): MOREIRA VIEGAS Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Apelação nº: 1002118-03.2020.8.26.0075 Comarca: Bertioga Apelante: Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1389 Marcos Harihiko Kawauchi Apelados: Juliana Kawauchi Leone e outro MONOCRÁTICA. VOTO nº 31345 Apelação interposta em face da r. sentença de fls. 69-73, relatório adotado, que, em ação anulatória de negócio jurídico, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários fixados em R$2.500,00. Apela o autor (fls. 76-81). Aduz que estaria caracterizada a inoficiosidade da doação, por ter excedido o limite disponível. Pugna pela reforma da sentença. Recurso processado, contrarrazões às fls. 104-107. O apelante manifestou sua desistência do recurso (fls. 142), após indeferimento da gratuidade processual e determinação de recolhimento de custas. É o relatório. Homologo a desistência do recurso expressada pelo apelante às fls. 142, com base no artigo 998 do CPC/15. Destaco que não há que se falar em modificação da base de cálculo dos honorários, como pleiteado a fls. 144-145 pelos réus, diante da ausência de impugnação adequada da sentença nesse sentido. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, tendo em vista que o artigo 85, §11 do CPC apenas se aplica nos casos de recurso não conhecido integralmente ou desprovido, não sendo possível na desistência do recurso, segundo entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido as decisões singulares: Desis no Resp 1764949/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJE 16/08/2019; Desis no Resp 1769961-RJ, Rel. Min. Herman Benjamim, DJE 21/08.2019; Edcl na Deiss no Aresp 1273194, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 16/11/2018 Diante do exposto, homologo a desistência do recurso interposto, prejudicada sua análise. São Paulo, 30 de maio de 2022. MOREIRA VIEGAS Relator - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Victor Henrique de Sicco Vianna (OAB: 336132/SP) - Roberto Gentil Nogueira Leite Junior (OAB: 195877/SP) - Ian Kikuchi Bernstein (OAB: 427260/SP) - Iuriê Cátia Paes Urosas Germano (OAB: 343180/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1003186-49.2020.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1003186-49.2020.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Orlando Gonçalves de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelada: Neila Márcia Garcia Teles - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: ORLANDO GONÇALVES DE ARAUJO ajuizou ação reparatória de danos morais em face de NEILA MÁRCIA GARCIA TELES. Narra a inicial, em suma, que a ré imputou ao autor falsamente a prática de crime e que divulgou tais fatos a outras pessoas, o que lhe causou dano moral. (...) O pedido é improcedente. Com efeito, o autor não logrou demonstrar a conduta ilícita da requerida. De início, cumpre ressaltar que sobre o autor recaíam fundadas suspeitas da prática do crime de furto, tanto que, presentes a prova da materialidade e indícios da autoria, foi oferecida denúncia contra si pelo órgão do Ministério Público. Neste sentido, as supostas afirmações realizadas pela ré durante audiência na justiça do trabalho se deram no exercício de seu direito de defesa, não se vislumbrando qualquer ilicitude em sua conduta. No mais, as testemunhas ouvidas informaram ter presenciado a ré relatando a terceiros as suspeitas que recaiam sobre o autor. Note-se, entretanto, que as depoentes não souberam elucidar as circunstâncias em que tais afirmações ocorreram. Observe-se que a testemunha Suhelen afirmou ter deixado de contratar os serviços do autor por oposição da requerida. Com efeito, ainda que se admita como verdade tais afirmações, não se vislumbra ilegalidade na recusa da requerida, já que, na ocasião, o autor estava sendo formalmente acusado de crime contra ela, havendo, portanto, justo receio de que tais fatos se repetissem. Em suma, a ré agiu no exercício regular de seu direito, inexistindo abuso ou ilegalidade na espécie. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e, como consequência, extingo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Carreio ao autor o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade processual (v. fls. 199/200). E mais, em que pesem as teses recursais, da leitura da r. sentença proferida pelo Juízo Criminal (v. fls. 28/34), extrai-se que o autor foi processado para apuração da prática criminosa conjuntamente com seu sobrinho, pois ambos trabalhavam na residência da ré na época dos fatos delitivos. Aliás, o autor confessou em interrogatório que concedeu emprego ao sobrinho (v. fls. 30, último parágrafo), que restou devidamente condenado (v. fls. 33). Não se pode olvidar, ainda, que o autor foi absolvido nos termos do art. 386, inc. VII (não existir prova suficiente para a condenação), do Código de Processo Penal, não pelo inc. IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal) ou inc. V (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal). Assim, ainda que a ré tenha comentado com terceiros sobre os delitos dos quais foi vítima, é imperioso concluir que agiu no exercício regular do seu direito em razão dos fatos apurados no processo penal envolvendo o parente contratado pelo próprio autor. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-sea majoraçãodos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 36). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Verônica Gomes Schiabel (OAB: 286384/SP) - Fábio de Carvalho Perez (OAB: 195197/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1007971-64.2020.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1007971-64.2020.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Alzira Tiago de Oliveira (Assistência Judiciária) - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Vistos, etc. 1) Fls. 176/177: a suspensão das ordens judiciais de desocupação de imóveis prevista na Lei n. 14.216/2021, prorrogada até 30 de junho de 2022 por decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 828/DF), não se aplica ao caso Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1391 dos autos, mas apenas ao cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público. 2) Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em nulidade da sentença em razão da não designação de audiência de conciliação, uma vez que a apelada, textualmente, manifestou desinteresse na conciliação (v. fls. 9 e 120/121). No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse em face de ALZIRA TIAGO DE OLIVEIRA, também identificada, alegando, em apertada síntese, que construiu, na cidade de Americana/SP, um conjunto de unidades habitacionais, uma das quais habitada pela requerida através do contrato de cessão de posse e promessa de compra e venda firmado. Sustentou que a parte ré não vem honrando com suas obrigações contratuais relativas ao pagamento das prestações do financiamento, perfazendo, atualmente, a inadimplência de 116 parcelas, totalizando a quantia de R$ 27.997,08. Sustenta que foi enviada notificação extrajudicial para purgação do débito, mas a requerida permaneceu inerte. Na esteira da narrativa supra, bateu pela procedência da ação, com a declaração de rescisão do contrato celebrado entre as partes e a consequente reintegração na posse do imóvel, com a perda integral das parcelas amortizadas do financiamento do imóvel. Subsidiariamente, na hipótese de não entender pela perda integral das parcelas pagas, requereu o arbitramento de valor mensal pela ocupação do imóvel, com a compensação de tais valores, em conjunto com os débitos. Pugnou, ainda, pela condenação na perda do direito de eventuais indenizações quanto às benfeitorias realizadas. (...) Trata-se de pedido de rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, cumulado com devolução do imóvel objeto do instrumento formulado pela CDHU contra a requerida, sob alegação de que está inadimplente com as prestações do financiamento. A prejudicial de mérito arguida em contestação não encontra amparo, uma vez que a pretensão inicial não é de cobrança dos valores em atraso, o que torna impertinente a avaliação da ocorrência ou não da prescrição. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou irregularidades a sanar. Concorrem as demais condições da ação e os pressupostos processuais. Adentro, doravante, no exame do aspecto meritório da demanda. Incontroverso nos autos o liame jurídico entre as partes, que celebraram compromisso de compra e venda de unidade habitacional em 12 de março de 2004 (fls. 48-54). O inadimplemento da parte requerida também é certo, eis que confessado em sede de contestação, embora impugnado o número de parcelas em atraso. Nesse sentido, ainda que na notificação extrajudicial tenha constado o número de 64 parcelas, o que, por si só, já seria suficiente para a configuração da inadimplência, é certo que a requerida não logrou êxito em demonstrar o adimplemento das 116 parcelas cobradas na inicial. Os comprovantes juntados com a contestação (fls. 86-95), referentes ao ano de 2014, já foram descontados pelo autora, conforme se demonstrou na planilha de fls. 38-42. Comprovada, ainda, a notificação do inadimplemento (fls. 43-47), sem que tenham sido adotadas providências concretas a afastá-lo, ou seja, a purgar a mora. Ventilou a ré a dificuldade financeira por ela atravessada, situação que, apesar de sensibilizar o juízo, sobretudo em tempos de pandemia, não afasta o descumprimento contratual. Isso porque o inadimplemento vem, praticamente ininterrupto, desde o ano de 2008, muito antes do início da atual crise vivida no país. Assim, a partir da demonstração dos fatos constitutivos do direito do autor, a resolução do contrato celebrado entre as partes é medida que se impõe, conforme estabelece o artigo 475 do Código Civil: a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Com relação ao alegado direito de moradia, embora se pretenda um tratamento complacente por se tratar de empreendimento de caráter social e ser a autora empresa estatal, não se pode olvidar que situações de ordem pessoal não autorizam a manutenção gratuita no imóvel. Deve-se lembrar que o caráter social do empreendimento não autoriza moradia gratuita. (...) Assim, diante do inadimplemento da requerida, e não havendo elementos a descaracterizá-lo, decreto a rescisão contratual, por culpa da contratante imitida na posse do bem, com restabelecimento do status quo ante, mediante reintegração na posse e indenização pelo uso do imóvel no período em que usufruiu dele. Quanto ao ressarcimento das parcelas, há de ser observada a singularidade do caso. Cuida-se de financiamento imobiliário subsidiado, com parcelas de valor módico, conforme se verifica no contrato de fls. 48-54. A condenação pela utilização do imóvel taxa de fruição é fixada no patamar de 0,5% do valor venal do imóvel, e implicaria, ao fim e ao cabo, em dívida maior que o valor pago até então. Indubitável que o total dos pagamentos não é suficiente para indenizar a disponibilidade do imóvel pelo período de ocupação até a reintegração de posse que vier a se efetivar. A requerida reside no imóvel desde 2004, estando inadimplente desde 2008. Logo, ainda que fosse determinado o perdimento parcial das parcelas pagas, compensando o valor a receber com a taxa de fruição arbitrada, ainda remanesceria dívida a ser paga pela ré. Portanto, atento às peculiaridades do negócio em tela, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo posicionou-se no sentido de que é cabível o perdimento integral das parcelas pagas, a compensar o tempo em que o promitente comprador usou e fruiu do imóvel, evitando-se o enriquecimento sem causa de ambas as partes: (...) No que tange às contas de água, luz, condomínio e IPTU, existe previsão contratual expressa de que, a partir da imissão na posse, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, taxas e despesas de manutenção e administração passa a ser dos ocupantes (cláusula terceira, parágrafo quarto - fl. 49). Ademais, não pode a autora ser obrigada a suportar eventuais débitos de consumo aos quais não deu causa. Assim, procede também o pedido de condenação ao pagamento dos referidos valores, desde que comprovado o pagamento pela parte autora em sede de cumprimento de sentença. (...) Lado outro, no que pertine ao pleito de cobrança da multa contratual, o pedido deve ser rejeitado. É que, em havendo a retenção da totalidade dos valores pagos pelo alienante, já se penaliza a parte devedora, de modo que eventual condenação, também em relação à multa contratual, consubstanciar-se-ia bis in idem, circunstância vedada pelo ordenamento jurídico. (...) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a rescisão do contrato de cessão de posse e promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes; b) CONDENAR a ré ao perdimento integral das parcelas pagas a título de compensação pelo uso e fruição do imóvel durante o período de vigência do contrato, além de eventuais benfeitorias introduzidas no imóvel, e bem como a indenizar a requerente pelos valores eventualmente suportados a título de contas de água, luz, condomínio e IPTU em aberto, desde que haja comprovação de seu pagamento pela autora; c) DETERMINAR, em favor da autora, a reintegração na posse do imóvel descrito no inicial, concedendo, no entanto, o prazo de 60 (sessenta) dias para saída voluntária, contados a partir do trânsito em julgado, sob pena de desocupação coercitiva. Diante da sucumbência preponderante da ré (art. 86, parágrafo único, do CPC), arcará ela com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida nos autos (v. fls. 131/140). E não tem relevância o fato de na notificação extrajudicial ter sido noticiado o inadimplemento de 59 prestações (v. fls. 43), destoando da petição inicial que refere o inadimplemento de 116 prestações, na medida em que a recorrente não nega o inadimplemento, mas apenas se limita a afirmar incapacidade financeira para cumprir o compromisso. O contrato foi firmado entre as partes em 12/3/2004 e o inadimplemento data de 2008 (v. fls. 38/42). É dizer, o adimplemento por parte da apelante foi deveras singelo e não se pode esquecer que vem usufruindo do imóvel há muitos anos sem a necessária contraprestação. As demais teses recursais foram suficientemente enfrentadas pelos Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1392 fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 104. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Francisco Andreoli Junior (OAB: 371881/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2109161-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2109161-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Eduardo de Assis Barbi Antiquera (justiça gratuita) - DESPACHO Autos do Agravo de Instrumento n. 2109161-42.2022.8.26.0000 Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Agravada: Eduardo de Assis Barbi Antiquera Comarca: Santo André Juiz de Direito: Luís Fernando Cardinale Opdebeeck amm Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual, em incidente de cumprimento de sentença movido por Eduardo de Assis Barbi Antiquera, representado por sua genitora Maria Lucia Barbi, em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, julgou-se improcedente a impugnação apresentada e reconheceu-se como devida a multa coercitiva no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) fls. 63/64 da origem. Insurge-se a executada contra esta decisão alegando, em suma, a ausência de descumprimento de ordem judicial. Requereu efeito suspensivo e, ao final, provimento para reformar a referida decisão. É o relatório. Em juízo de cognição sumária, não se constatam os requisitos autorizadores para o fim de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Além das alegações genéricas apresentadas para justificar o cumprimento intempestivo de decisão judicial, inexiste perigo de dano à parte ou ao processo pelo qual justificar-se-ia a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Isso porque o levantamento do valor, já depositado em juízo, somente será autorizado após o trânsito em julgado da controvérsia discutida nos autos principais, os quais atualmente se encontram nesta C. Câmara para julgamento do recurso de apelação interposto. Pelo exposto, indefere-se o pedido de efeito suspensivo requerido. Comunique- se, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de maio de 2022. Christiano Joge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Jessica Pereira Fernandes (OAB: 305815/SP) - Luana Ribeiro Soto (OAB: 319020/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1000862-33.2020.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1000862-33.2020.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Ferreira e Marson Recreação e Educação Infantil Pré Escola Ltda - Apelante: Zacharias Machado Educação Infantil Ltda ME - Apelada: Paula Froes Codina - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 22.384 Vistos, Ferreira e Marson Recreação e Educação Infantil Pré Escola Ltda. e Zacharias Machado Educação Infantil Ltda. ME apelam da r. sentença de fls. 165/167, que, nos autos da ação de cobrança, com fundamento em parcelas inadimplidas de instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel, ajuizada por Paula Froes Codina, assim decidiu: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos por PAULA FROES CODINA em face de FERREIRA E MARSON RECREAÇÃO E EDUCAÇÃO INFANTIL, PRÉ ESCOLA LTDA. EPP., e ZACHARIAS MACHADO EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA. ME, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar os requeridos solidariamente e intimar ao pagamento da importância de R$ 109.830,56, devidos pelas parcelas inadimplidas, devidamente atualizados, acrescida de juros e atualização monetária até o efetivo pagamento. Os valores devem ser corrigidos desde o ajuizamento, pela tabela prática do TJSP e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Os requeridos arcarão com as custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.I.C. Inconformados, argumentam os apelantes (fls. 180/187), preliminarmente, ilegitimidade ativa da autora PAULA FROES CODINA, visto que, não sendo proprietária única do bem, não pode demandar direito alheio em nome próprio sem autorização legal. Com efeito, [...] não há provas de pagamento ou transferência do quinhão, ainda que menor para sua irmã Renata. Portanto, ainda que leve em consideração a cláusula contratual, a recorrida, ainda assim não é proprietária sozinha do imóvel vendido. Outrossim, cumpre-se observar, Nobres Julgadores que consta no referido contrato, especificamente na clausula 3.4 que, as vendedoras declararam ter recebido o imóvel por meio de herança, através da escritura de inventário e partilhas de bens outorgada perante o tabelião de notas de Paulínia (SP) em 26.04.2013 (livros 214 fls. 033/038), sendo que a cada herdeira compete 1/3 (um terço) do total do imóvel inventariado. E não foi juntado nos autos nenhum documento de doação/ou cessão de crédito de suas irmãs para a recorrida, a escritura de inventário tem fé publica e efeito erga ommnes (fl. 184). No mérito, aduz que a requerente autorizou, expressamente, o pagamento dos valores remanescentes no momento em que lavrada a escritura do imóvel, pelo que afronta a boa-fé objetiva a pretensão de cobrança, sendo que [...] não observou o Juízo a quo que a recorrente cobra juros e correção monetária de parcela paga no ano de 2017, OU SEJA, quase 3 anos depois? Porque aceitou o pagamento à época e somente, depois de 3 anos requer a mora? Entende que, uma vez paga com mero atraso de 8 dias, e não havendo contestação da autora à época, houve o perdão tácito da mesma além de não se tratar de inadimplemento e sim mora. Igualmente as parcelas pagas em 20/02/2018, 24/09/2018, houve o perdão tácito, uma vez que paga há cerca de 2 anos (fls. 186/187). Os recorrentes pugnam, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados improcedentes. Recurso tempestivo, preparado (fl. 188) e respondido (fls. 192/197). É o relatório. Em suma, trata-se de ação de cobrança, com fundamento em parcelas inadimplidas de instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel (fls. 12/20), conforme indicado pela notificação extrajudicial de fls. 21/23, que remonta a saldo devedor de R$ 109.830,56 em março/2020 (cf. planilha de cálculos de fls. 11). Resta afastada, pois, a competência desta C. Câmara, visto que a Primeira Subseção de Direito Privado, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, é competente para julgar ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos, com redação dada pela Resolução nº 813/2019 (destaquei), de acordo com o art. 5º, I, I.25, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Salienta-se que o caso vertente não se enquadra no art. 5º, §3º, da mencionada Resolução, segundo o qual serão da competência comum das Subseções de Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1439 Direito Privado ações relativas a compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos e todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça, com Redação dada pela Resolução nº 813/2019 (destaquei), na medida em que, frise-se, a causa de pedir envolve instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel (fls. 12/20). Veja-se, a esse respeito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação anulatória de sentença arbitral. Discussão que decorre de descumprimento de instrumento particular de promessa de compra e venda. Ausência de debate acerca de matérias que estariam afetas à Câmara Reservada de Direito Empresarial. Competência da Primeira Subseção de Direito Privado. Inteligência da Resolução nº 623/2013, Art. 5º, I, I.25, deste C. Tribunal. Precedentes. Competência da 7ª Câmara de Direito Privado reconhecida Conflito procedente. (TJSP; Conflito de competência cível 0017066-61.2021.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021; destaquei). RECURSO APELAÇÃO CÍVEL PROMESSA DE COMPRA E VENDA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA . Pedido de obrigação de fazer e cobrança referente a imóvel adquirido pela requerida, o qual se encontra em nome da requerente, Cooperativa, e ainda, apresenta valores em aberto atinente as taxas e ouras despesas incidentes sobre o bem imóvel. Matéria discutida que não se insere na competência desta Egrégia 25ª Câmara de Direito Privado. Matéria afeta à competência da 01ª Seção de Direito Privado do Colendo Tribunal de Justiça deste estado ( Resolução nº 623/2013, artigo 5º, I.20 e I. 25 ). Recurso de apelação não conhecido. Determinada remessa dos autos do processo à 01ª subseção de Direito Privado desta Corte de Justiça ( Câmaras da 01ª a 10ª ). (TJSP; Apelação Cível 1013449- 08.2018.8.26.0477; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2021; Data de Registro: 25/06/2021; destaquei). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação ajuizada por mutuária da CDHU para afastar possível desocupação de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, em decorrência da inadimplência, mediante depósito de parte das parcelas devidas e para repactuação do restante do débito. Competência recursal ratione materiae Estabelece-se pelo pedido contido na inicial. Pleito decorre de contrato particular de compra e venda, regido pelo Direito Privado. Irrelevante figure como parte a CDHU. Resolução nº 623/13 (art. 5º, I, I.25) estabelecendo a competência da Seção de Direito Privado para julgar ações relativas a compra e venda de imóvel. Precedentes deste Eg. Órgão Especial. Competência da Colenda 6ª Câmara de Direito Privado, ora Suscitada. Conflito procedente, competente a Câmara Suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0046266-50.2020.8.26.0000; Relator (a): Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: Órgão Especial; N/A - N/A; Data do Julgamento: 17/02/2021; Data de Registro: 19/02/2021; destaquei). PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. TAXA DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA. Matéria que se insere na competência das Câmaras entre a 1ª e a 10ª, da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (art. 5º, item I.25, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial). Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO PARA SUA REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. (TJSP; Apelação Cível 1000437-64.2019.8.26.0032; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2020; Data de Registro: 23/07/2020; destaquei). Apelação - Ação de rescisão de promessa de compra e venda de bem imóvel e Ação de adjudicação compulsória, julgadas simultaneamente Sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual e procedente a ação de adjudicação compulsória Competência recursal Como cediço, a competência fixa-se pela causa de pedir. A análise da causa de pedir das demandas objeto dos autos origem, dá conta de que a controvérsia não enquadra na competência desta C. III Subseção de Direito Privado. Realmente, cuidando a controvérsia de promessa de compra e venda de bem imóvel e adjudicação compulsória, a competência para julgamento dos recursos interpostos nas demandas é de uma das C. Câmaras que compõem a Primeira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça (1ª a 10ª). Inteligência do art. 5º, inciso I, alínea I.25 da Resolução nº 623/2013, com as alterações dadas pela Resolução 813/2019 Precedentes Jurisprudenciais Recurso não conhecido com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1006665-28.2015.8.26.0248; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2020; Data de Registro: 02/07/2020; destaquei). Ante o exposto, deixa-se de conhecer do recurso, determinando-se a remessa dos autos para a redistribuição. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Fabiana Maria Grillo Gonçalves Carrer (OAB: 179139/SP) - Andreia Kely Ribeiro de Oliveira (OAB: 279208/SP) - Alline Marsola (OAB: 342653/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1001056-06.2019.8.26.0416
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1001056-06.2019.8.26.0416 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Panorama - Apelante: Amanda Vascão de Almeida Martins - Apelante: Antonio Oliveira Martins (Espólio) - Apelante: Ana Caroline Torcato Martins - Apelante: Pedro Henrique Torcato Martins - Apelado: Marcos Roberto da Costa Giraldo - Vistos. A r. sentença de págs. 490/495 e 515/519, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação de rescisão de negócio jurídico e parcialmente a ação de reintegração de posse contraposta. O julgado concluiu que inexiste razão para a rescisão de dois negócios jurídicos entabulados entre as partes, pois houve adimplemento substancial. Assim confirmou a alienação de um imóvel mediante pagamento com um veículo automotor e assunção de dívida, bem como a posterior aquisição de parte do mesmo imóvel pelo proprietário originário, autor do pedido de rescisão. Determinou, ainda, que este proprietário receba uma indenização por danos morais e perca a posse do imóvel inicialmente transacionado em favor do outro contratante, autor da possessória. Apela a viúva do autor Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1531 da ação de rescisão contratual na condição de representante do espólio assim admitida pela decisão de págs. 332 a postular o acolhimento integral do pedido formulado, para o que argumenta em síntese que inexistiu adimplemento substancial porque somente 57% do contrato entabulado inicialmente foi cumprido, porque a confirmação da aquisição subsequente de parcela do lote sofre restrição do zoneamento e porque a sentença é contraditória (págs. 526/552). O recurso foi processado e respondido pela parte adversa (págs. 604/608). Quem também apelou foram herdeiros do falecido autor da ação de rescisão contratual, autorizados a ingressar no feito pela decisão de págs. 416/417, e que impugnam a presente da companheira dele no polo ativo porque não tem direito sobre os bens negociados (págs. 575/583). Este recurso foi processado e respondido (págs. 600/603). A representante do espólio recolheu o preparo (pág. 621/623). É o relatório. Comprove a designada representante do espólio a condição de inventariante, ou esclareça que o é, pois é necessário regularizar a representação no polo ativo. Prazo de cinco dias. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Valquiria Zanoni Puell Acanjo (OAB: 357496/SP) - Irineu Castelani de Azevedo (OAB: 308158/SP) - Lincoln Fernando Bocchi (OAB: 231235/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1004883-53.2020.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1004883-53.2020.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: David Allan Teixeira de Carvalho Campos - Apelado: Banco Ribeirão Preto S/A - Voto nº 27065 Vistos. A r. sentença de fls. 129/130, cujo relatório se adota, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV, do NCPC, e condenou o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Inconformado, o autor apela buscando a reforma do julgado (fls. 135/139). Para tanto, sustenta que os documentos exigidos não seriam indispensáveis para o ajuizamento desta demanda. O requerente deveria ter sido intimado pessoalmente. Incidiria a Súmula 240 do STJ. Seria hipótese de inversão do ônus da prova. As contrarrazões vieram às fls. 143/155. É o relatório. O apelo não comporta conhecimento. É cediço que os benefícios da assistência judiciária gratuita são garantidos para todos aqueles que demonstrarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Assim é que foi dada oportunidade à parte apelante para que juntasse, no prazo de dez dias, cópia de sua carteira de trabalho e previdência social, de holerites, da última declaração de imposto de renda, extratos bancários, além de comprovantes das despesas mensais ordinárias compatíveis com a alegada situação de pobreza, ou providenciasse o recolhimento das custas processuais, no mesmo prazo, sob pena de deserção. Todavia, a parte recorrente deixou transcorrer seu prazo, mantendo-se inerte (certidão de fls. 175). Em verdade, não há nos autos quaisquer documentos que retratem a situação econômica da parte apelante. Ausente também justificativa sobre a não juntada, nesta nova oportunidade, de quaisquer documentos que pudessem demonstrar a alegada incapacidade financeira da parte recorrente. Importa observar que a apelante manteve-se inerte também em relação ao recolhimento das necessárias custas de preparo (artigo 1.007 do NCPC). Desta feita, o recurso sem o recolhimento das custas de preparo, não suplanta o juízo de admissibilidade recursal, razão pela qual o decreto de deserção é de rigor. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Hercules Hortal Piffer (OAB: 205890/SP) - Abrahao Issa Neto (OAB: 83286/SP) - Luciana Damião Issa (OAB: 400975/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 0000596-12.2009.8.26.0505(990.10.449416-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 0000596-12.2009.8.26.0505 (990.10.449416-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelado: Lucia Olívia Giannaccini Peduzzi Simões (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco Bradesco S/A - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mary Maria Aparecida Zechi Luis (OAB: 182006/SP) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0001088-84.1996.8.26.0270 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Evaldil Carlos Brunharo - Apelado: Editora e Grafica Desenvolvimento Cultural do Sul Ltda - Vistos. Intime-se o apelante para que proceda à complementação do preparo recursal, considerando-se que o cálculo da taxa deve ser realizado sobre o valor atualizado da causa e não aquele histórico, que remonta a 1996. De igual modo, deve o recorrente complementar o porte de remessa e retorno, recolhida apenas a quantia de R$ 149,00, não obstante o feito ostente quatro volumes. Em cinco dias, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º do CPC). Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Margareth de Castro Ferro Brunharo (OAB: 82864/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0001685-39.2014.8.26.0491 - Processo Físico - Apelação Cível - Rancharia - Apelado: Edvaldo Dalossi (Justiça Gratuita) - Apelante: Embracon Administradora de Consórcio Ltda - Interessada: Leila Maria Pincerato - Visto. Tendo em vista a certidão de fl. 538, complemente a parte apelante o valor atualizado devido, em conformidade com o disposto no artigo 1007, §2º, do CPC. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Manoel Augusto (OAB: 154988/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0003404-71.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Empresa de Comunicação PRM Ltda. - Apelado: OZ Empreendimentos Imobiliários Ltda - Visto. Tendo em vista a certidão de fl. 358, complemente a parte apelante o valor atualizado devido, em conformidade com o disposto no artigo 1007, §2º, do CPC. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Fernando Antônio de Figueiredo Guedes Júnior (OAB: 206075/SP) - Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB: 40922/SP) - Heitor Villela Valle (OAB: 276052/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0006477-23.1998.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Nafta Quimica Industria Ltda - Apelado: Claudio Buono Junior - Apelado: Celestino Zanela - Vistos. Intime-se o apelante para que proceda à complementação do preparo recursal, considerando-se que o cálculo da taxa deve ser realizado sobre o valor atualizado da causa e não aquele histórico, que remonta a 1998. De igual modo, deve o recorrente complementar o porte de remessa e retorno, recolhida apenas a quantia de R$ 80,60, não obstante o feito ostente quatro volumes. Em cinco dias, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º do CPC). Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0018056-35.2010.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Valdir Garcia - Apelado: Virginia Chagas Galante - Apelado: João Batista da Rocha - Apelado: Wolney de Arruda Albernaz - Apelado: Anibal Antonio Fosco - Apelado: Valdemor José de Oliveira - Apelado: João Ferreira da Cunha - Apelado: Mitsuo Lauro Futata - Apelado: Adelina Rodrigues - Apelado: Alcides Augusto Natário - Apelado: Paulo Roberto Gomes - Diga a parte autora, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo (fls. 245/246). Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1566 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Paulo Roberto Gomes (OAB: 210881/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0030363-34.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Marcelo José da Costa - Apelante: Raquel Santana Barros da Costa - Apelado: Douglas Fiorante - Apelado: Olga Maria Fiorante - Interessado: Pilares Empreiteira de Mão de Obras Ltda - Interessado: Debelles Incorporadora Ltda - Interessado: Diego Morais Lima - Interessada: Daniela Cristina Nogueira dos Reis Morais Lima - Interessado: Rafael Morais Lima - Interessada: Claudia Elisa da Costa - Visto. Observa-se que a parte apelante, no início de seu recurso, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No caso em exame, apesar de oportunizada a comprovação a alegada necessidade através da intimação do despacho de fls. 792/793, realizada à fl. 793 e certificado decurso de prazo sem a devida comprovação à fl. 794. De se ressaltar que o serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para integrar o Fundo Especial de Despesa. A Lei 1.060, de 1.950, isenta os contribuintes pobres de recolher as custas do processo, que são taxas ressarcitórias devidas ao Estado pela prestação do serviço judiciário pelo processo, desde que, efetivamente, assim sejam, em confronto com a prova recolhida. É, como se vê, uma norma que isenta rectius: dispensa o pagamento do tributo quando não houver qualquer dúvida a esse respeito, não podendo ser interpretada extensivamente para ser suposto o fato impeditivo, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Para a boa compreensão do tema em cotejo com a legislação de regência, deve-se esclarecer que a Constituição da República não revogou o artigo 4º, da Lei nº 1.060, de 1.950, como poderia ser suposto pela utilização indiscriminada da expressão justiça gratuita, assistência judiciária e assistência jurídica como sinônimos, quando não o são. A Lei nº 1060, de 1.950, ao regulamentar a respeito e deferir o regime tributário da isenção, não exclui à necessidade da prova da exaustão patrimonial que impediria o recolhimento das custas judiciais, à sua concessão, a fim de manter incólume o direito de jurisdição, que é, em rigor, o fim programado pela norma ao deferir a gratuidade àqueles que, efetivamente, não disponham de recursos financeiros para tanto senão em sacrifício próprio e da família constituída. Tanto que o seu artigo 5° autoriza o indeferimento se o juiz tiver fundadas razões para tal. Assim, é claro que o deferimento da gratuidade não é concedido com a juntada de simples de declaração, que não atende ao comando da norma e tampouco poderia ser compreendido dentro da finalidade instrumental do processo, ainda que se entenda como negativa a prova do próprio estado fático ensejador do deferimento da concessão do favor excepcional. Por isso é que cabe ao juiz sopesar as provas recolhidas nos autos e avaliar, inclusive, se há, ou não, os sinais exteriores de riqueza que possibilitam conclusão oposta ao pedido da gratuidade processual, mesmo que o contribuinte esteja isento do recolhimento e da declaração de rendas no final do exercício fiscal, pois recorde-se -, a isenção do imposto de renda não se transporta para tornar o contribuinte isento da taxa judiciária. A providência determinada insere-se, ademais, dentro do poder instrutório do juiz, previsto no artigo 370, do Código de Processo Civil, e se era realmente hipossuficiente, como afirmou em proveito do pedido de gratuidade. Posto isto, indefere-se o pedido de gratuidade com o que se oportuniza a parte apelante a proceder o recolhimento das custas processuais e porte de retorno, no prazo de 5 dias, a contar da publicação desta, em do cumprimento do disposto nos artigos 10º e 1007, § 2º, ambos do CPC, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Valdemir Eduardo Neves (OAB: 109122/SP) - Erick Falcao de Barros Cobra (OAB: 130557/SP) - Ellen Falcão de Barros Cobra Pelacani (OAB: 172559/SP) - Raquel Lima Bastos (OAB: 264602/SP) (Curador(a) Especial) - Patricia Costa (OAB: 241246/SP) - Ricardo Vilarraso Barros (OAB: 84572/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0042336-47.2009.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Silvio Batista de Queiroz (Justiça Gratuita) - Apelado: Angela Santojo de Queiroz (Justiça Gratuita) - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 152/161), julgo prejudicada a apelação interposta por Banco do Brasil S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Milena Pereira de Moraes Tavares (OAB: 281697/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0057713-70.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Nilson Garcia - Apdo/Apte: Edson Kenan Garcia - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Cuida-se de apelos interpostos contra a r. sentença de fls. 1430/1445, que extinguiu os cumprimentos de sentença iniciados por EDSON KENAN GARCIA e NILSON GARCIA, buscando o exequente EDSON o recebimento de R$4.426.766,32 do corréu ITAÚ UNIBANCO S/A (fls. 1350/1355), e o coautor NILSON, R$519.287,38 em face do correquerido BANCO DO BRASIL S/A, em valores atualizados para dezembro/2018 (fls. 1360/1365). 2. Em que pese em petições distintas para cada exequente, os cumprimentos se processam nos mesmos autos e houve apelação conjunta. Desse modo, o valor do preparo do apelo dos exequentes corresponde a 4% sobre o valor total e atualizado dos cumprimentos de sentença. Assim, e tendo em vista o recolhimento de preparo recursal de apenas R$138,05 (fls. 1676), os exequentes devem complementá-lo, em cinco dias, nos termos do art. 1007, §2º, do CPC, pena de deserção. Nos termos do mesmo artigo, deve o executado apelante, ITAÚ UNIBANCO, complementar, em cinco dias e sob pena de deserção, as custas de preparo de seu apelo, que correspondem a 4% do valor atualizado do cumprimento movido contra ele. Int. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs: Jeferson Iori (OAB: 112602/SP) - Ricardo Chiavegatti (OAB: 183217/SP) - Rodrigo Freitas da Silva (OAB: 359586/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1061953-10.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1061953-10.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alzenir Taveira da Silva Lima - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 17/12/2019 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Constou da petição inicial, em resumo, que Alzenir Taveira da Silva Lima ajustou contrato de financiamento com o banco réu, o qual dele cobrou valores e tarifas abusivas. Também foram levantados os seguintes argumentos: a) capitalização de juros, b) contrato de adesão, c) função social do contrato, d) cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Após invocar o Código de Defesa do Consumidor, o autor deduziu pedidos: a) de declaração da abusividade dos juros, reduzindo-os para 1% ao mês, bem como da ilegalidade da capitalização dos juros, b) declaração de nulidade da cláusula que autoriza a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e da invalidade das tarifas, c) consignação incidental e restituição dobrada dos valores cobrados em excesso. O pedido de justiça gratuita foi indeferido (fls. 30/31), e as custas iniciais foram recolhidas pelo autor (fls. 35/41). Na contestação (fls. 45/60), em apertada síntese, o banco réu sustentou a legalidade dos juros cobrados e a validade do negócio jurídico inexistência de onerosidade excessiva. Também defendeu a legalidade da capitalização dos juros e a improcedência da revisão contratual pretendida. É O BREVE RELATO.. A r. sentença Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1577 julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos vertidos na presente ação revisional de contrato promovida por Alzenir Taveira da Silva Lima contra o Banco Votorantim S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas antecipadas pelo autor e aos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.I. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. Guilherme Augusto de Oliveira Barna Juiz de Direito. Apela a vencida, alegando que é abusiva a tarifa de registro de contrato, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 106/120). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 137/155). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 160/161. Contra referida decisão não houve interposição de recurso (fls. 163). Intimada (fls. 162), a apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 163. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo a apelante procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimada para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Kaue Cacciolli Arantes (OAB: 442979/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2053955-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2053955-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: GLEISSE APARECIDA DE OLIVEIRA - Agravada: Mercadopago.com Representações Ltda - VOTO N° 16.599 - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 56/57, nos da ação de cumprimento de obrigação de fazer c.c. reparação de perdas e danos nº 1003035-31.2022.8.26.0405, decisão esta que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à agravante. Eis o teor da decisão agravada: Vistos. Recebo a petição de pp. 41/55 como emenda à inicial. Verifico que a parte autora reside em Ribeirão das Neves - MG e ajuíza a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar- se para esta Comarca a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença. Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu, apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum. Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos. A respeito do tema, vem entendendo o E. Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento. Medida Cautelar. Exibição de Documentos. JUSTIÇA GRATUITA. Benesse indeferida. A simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP Agravo de Instrumento nº 2190742-26.2015.8.26.0000 26ª Câmara de Direito Privado Rel. BONILHA FILHO 22.10.2015 g.n.). Agravo de instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos. Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo autor na petição inicial. Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos. Ação que versa sobre relação de consumo. Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá- la em foro distante do seu domicílio. Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Recurso improvido (TJSP Agravo de Instrumento nº 2045616-08.2016.8.26.0000 32ª Câmara de Direito Privado Rel. RUY COPPOLA 31.03.2016 g.n.). Diante do exposto, indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora e concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Intime-se. Sustenta a recorrente, em suma, que os documentos juntados nos autos de origem comprovam que, efetivamente, não tem condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família, razão pela qual faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Alega que a ação foi ajuizada no foro de domicílio do réu justamente com vistas a garantir a proteção dos direitos do consumidor. O ajuizamento no foro do domicílio do autor constituir uma faculdade conferida pelo Código de Defesa do Consumidor que não afasta a presunção de hipossuficiência financeira, assim como a contratação de advogado particular não constitui óbice à concessão do benefício pleiteado. Em princípio, a declaração de insuficiência de recursos que firmou basta para deferimento do benefício, tendo em vista a presunção juris tantum de veracidade. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Recurso tempestivo, não preparado e não contraminutado. É o relatório. É o caso de não conhecer Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1673 o recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade- adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, verificava-se a presença dos dois requisitos no momento em que a autora interpôs o presente recurso. Todavia, iniciada a tramitação do presente recurso, o processo de origem foi julgado extinto, sem resolução do mérito, uma vez que a recorrente deixou de comunicar ao juízo a quo a interposição do agravo de instrumento contra a decisão que lhe indeferiu a gratuidade processual, conforme faculta o caput do artigo 1018 do Diploma Processual Civil. A despeito de não ser obrigatória, a providência poderia evitar a extinção prematura do processo, por falta de recolhimento das custas e despesas iniciais. Diante do exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO por perda superveniente do objeto do recurso. São Paulo, 19 de abril de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA, Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 202044/MG)



Processo: 2058150-76.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2058150-76.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pdg Sp 10 Incorporações Spe Ltda. - Agravado: EDUARDO CHAVES DA SILVA CONSTRUÇÕES - Interessado: Schahin Engenharia S.a - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão que, em ação em fase de cumprimento de sentença, determinou o prosseguimento da marcha processual executória, inobstante o deferimento da Recuperação Judicial da agravante. Inconformada, a agravante defende, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Aponta a executada que se encontra em recuperação judicial, que o crédito perseguido pela exequente teve origem em fatos ocorridos anteriormente, o que determina seja ele submetido àquele juízo de recuperação. Pede, também, que o juízo da execução não determine medidas constritivas de seu patrimônio, como consequência. Pleiteia, pois, seja dado provimento ao recurso, conforme razões aduzidas (fls. 01/16). Os embargantes interpuseram Recurso Especial (fls. 372/388) ao qual foi dado provimento, determinando-se o retorno dos autos a este E. Tribunal de Justiça a fim de que seja observada a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça aplicável à hipótese (fls. 837/859). É o relatório. O agravo está prejudicado. Com efeito, foi proferida decisão no bojo do Recurso Extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta C. Câmara, determinando-se o retorno dos autos para novo julgamento, a fim de aferir-se se o crédito debatido nos autos se submete aos efeitos da recuperação judicial nos termos da jurisprudência firmada no STJ e, se for o caso, considere os argumentos subsidiários apresentados pela parte agravada.. Houve o trânsito em julgado em 17 de maio de 2022 (fls. 837/859). Entretanto, antes de o C. Superior Tribunal de Justiça proferir tal decisão, verifica-se que o Juízo a quo, por meio de sentença proferida em 18 de outubro de 20214, extinguiu a execução, com fulcro no artigo 59 da Lei nº 1.101/205, e artigo 924, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo que o fato gerador da constituição do crédito exequendo ocorreu antes do pedido de Recuperação Judicial, de modo que está sujeito aos efeitos desta. Confira-se: O fato gerador da constituição do crédito se deu antes do pedido de recuperação judicial e, portanto, a ele está sujeito, sendo irrelevante que o trânsito em julgado do acórdão tenha ocorrido em data posterior. Nesse sentido, para efeito de submissão do crédito executado à recuperação judicial, o que importa é a data em que houve o fato gerador de sua constituição, não o trânsito em julgado ou a prolação da sentença (Agravo de Instrumento nº 2078585- 08.2018.8.26.00, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Bereta da Silveira, j. 17/08/2018). Na mesma linha, precedentes do TJSP: Agravo de Instrumento nº 201618-4.2019.8.26.00, 3ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, j. 04/04/2019; Agravo de Instrumento 2073509-03.2018.8.26.00, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Piva Rodrigues, j. 08.08.2018; Agravo de Instrumento 21958-47.2017.8.26.00, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jonize Sachi de Oliveira, j. 09/08/2018. O mesmo entendimento vem sendo adotado no E. Superior Tribunal de Justiça: AgInt no CC 152.90/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 2ª Seção, j. 01/06/2018; REsp 1.634.046/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Belize, 3ª Turma, j. 25/04/2017. Assim, caberá ao exequente promover a habilitação retardatária de seu crédito ou a retificação do quadro geral de credores, nos termos do artigo 10 e § da Lei nº 1.101/205, conforme for o caso, impondo-se a extinção da execução (cumprimento de sentença). Confira-se precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas - e não apenas suspensas as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo decondicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 1.101/205. Precedentes (STJ, AgInt no REsp 1367848/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Fereira, j.19/04/2018). Recentemente, no julgamento do Tema 1051 dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, restou definido que: Questão submetida a julgamento Interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece. Tese Firmada Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 59 da Lei nº 1.101/205 c.c. artigo 924, II do CPC. O crédito será objeto de recebimento mediante o plano de recuperação, com a habilitação junto ao Juízo competente. P.R.I.C. Arquivem- se os autos Ressalte-se, por oportuno, que a referida sentença transitou em julgado em 17 de novembro de 2021, inclusive com o encaminhamento dos autos de origem ao arquivo. Ainda, necessário pontuar que o desfecho dado ao caso pela referida sentença corresponde, integralmetne, àquilo que a agravante buscava por meio da interposição do presente recurso: Outrossim, requer-se, desta feita a toda notória, por seu conhecimento jurídico, Turma Julgadora, seja o presente recurso conhecido e provido integralmente para o fito de se reformar a decisão ora agravada, a fim de: (a) submeter o crédito exequendo ao procedimento da recuperação judicial de que a Agravante ora se mostra como partes recuperanda, posto terem os fatos geradores do direito material invocado pela parte Agravada, conforme o quanto sustentado oportunamente no presente, quando da fase cognitiva processual, sido ocasionados em data que antecedeu, e muito, aquela em que apresentado o pedido de soerguimento judicioso, de modo a se subsumir perfeitamente ao quanto disposto no art. 49 da Lei nº 11.101/2.005, isto em consonância com entendimento do próprio C. Superior Tribunal de Justiça, robustecido pela mais brilhante doutrina especializada; (b) determinar ao Juízo a quo a abstenção da prática de constrições ao patrimônio da Agravante, impondo-se, ainda, caso tenha já sido levada a efeito penhora aos autos, a restauração do status quo em que se encontravam as partes, liberando-se a constrição aperfeiçoada. Assim, percebe-se que o agravante, com a prolação da referida sentença, passou a carecer de interesse recursal, haja vista que o recurso não lhe proporciona situação mais vantajosa que a decretada pela decisão recorrida (RSTJ 69/247) (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 34ª edição, Editora Saraiva). Logo, deve-se reconhecer a perda superveniente do objeto deste recurso e julgá-lo prejudicado. Neste sentido: Agravo de Instrumento Cobrança Prestação de serviço educacional Penhora no rosto dos autos Pleito de retenção de verba referente a honorários contratuais Indeferimento Inconformismo - Hipótese em que o juízo a quo reconsiderou a decisão agravada Perda do objeto do recurso - Recurso prejudicado. (TJ/SP,Agravo de Instrumento nº 2097514-21.2020.8.26.0000, Relator:Des. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, julgado em 11/6/2020) (realces não originais). Dissolução de sociedade. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu o levantamento, pelo agravado, da integralidade de valor depositado judicialmente pela ora agravante. Irresignação. Posteriormente à interposição do agravo e seu devido processamento, o juízo “a quo” reconsiderou a interlocutória combatida. Perda do objeto configurada. Agravo prejudicado.(TJ/SP,Agravo de Instrumento nº 2135754- 16.2019.8.26.0000, Relator:Des. Natan Zelinschi de Arruda, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 19/12/2019) (realces não originais). Por tais fundamentos, julga-se prejudicado o agravo. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Bruno de Souza Ferreira Ramos (OAB: 386783/SP) - André Luiz Gonçalves (OAB: 194929/SP) - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 0005273-09.2018.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 0005273-09.2018.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Alberto Fernandes - Apelado: Ever Eletric Appliances Industria e Comercio de Veiculos Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de fls. 391/393, proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro da Comarca Regional de Tatuapé, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, relativamente à pretensão executiva deduzida pelo José Alberto Fernandes em face de Ever Electric Appliances Industria e Comercio de Veiculos Ltda (Effa Motors do Brasil). Quando da interposição do recurso de apelação, foi realizada solicitação da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, o Exequente, ora Apelante, foi intimado para apresentação de documentos, nos seguintes termos: (...) Para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pelo Apelante, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses. Int. Após a intimação com a publicação da decisão supra transcrita, realizada em 05/05/2022, o Apelante quedou silente, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, o que se confirma através da certidão de fls. 543. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, o Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova o Apelante, José Alberto Fernandes, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Cicero Bellan Tertulino de Oliveira (OAB: 242154/SP) - Vanessa Batista Carvalho (OAB: 309395/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1003604-87.2021.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1003604-87.2021.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.965 Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora julgada procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela ré. Determinação para complementação da taxa judiciária, explicitando a forma de cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido de forma regular pela ré, eis que insuficiente o recolhimento efetuado. Deserção caracterizada. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela Eletropaulo Metropolitana Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1753 Eletricidade de São Paulo S/A contra a sentença de fls. 208/216 que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por Tokio Marine Seguradora S/A para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 9.316,00 (nove mil, trezentos e dezesseis reais), acrescida de correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, desde o desembolso, e de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, impondo àquela os ônus da sucumbência, arbitrando os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Este recurso busca a reforma integral da sentença, para que a demanda seja julgada improcedente, conforme razões recursais de fls. 220/232. Contrarrazões a fls. 238/257. Em necessário juízo de admissibilidade foi constatado que a apelante não recolheu a taxa judiciária no valor devido, tendo sido determinado que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária (fls. 262). Em atenção a esse comando o apelante postulou a juntada do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE/ SP) e do comprovante de pagamento de fls. 266/267. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil preceitua que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Em complemento o § 2º estabelece que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, as razões recursais vieram acompanhadas de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE/SP) e respectivo comprovante de pagamento, ambos no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais). Constatada a insuficiência do preparo, a decisão de fls. 262 ordenou ao apelante que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, que efetivamente deve corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da condenação, porém acrescida da correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária de sucumbência, tudo nos moldes delineados na sentença hostilizada (fls. 216). (destaques no original). Todavia, esse comando (que não foi impugnado por recurso próprio), não foi atendido de forma regular. Com efeito, o valor da condenação (R$ 9.316,00), corrigido pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, de 7 de abril de 2021 (data do desembolso fls. 72) a 13 de janeiro de 2022 (data da interposição do recurso) monta R$ 10.065,08 (dez mil, sessenta e cinco reais e oito centavos) (R$ 9.316,00 ÷ 78,495531 = R$ 118,68 x 84,807227 = R$ 10.065,08). Os juros de mora, simples e de 1% (um por cento) ao mês, calculados da data da citação (9 de agosto de 2021 fls. 92) até a data da interposição do apelo (13 de janeiro de 2022), perfazem R$ 503,25 (quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos). A verba honorária, de 15% (quinze por cento) do valor da condenação (como definiu o juiz da causa) é de R$ 1.509,76 (mil, quinhentos e nove reais e setenta e seis centavos). Logo o valor total da condenação é de R$ 12.078,09 (doze mil, setenta e oito reais e nove centavos) (R$ 10.065,08 + R$ 503,25 + R$ 1.509,76 = R$ 12.078,09). Tomando como base de cálculo a condenação atualizada (R$ 12.078,09), a taxa judiciária devida é de R$ 483,12 (quatrocentos e oitenta e três reais e doze centavos) (R$ 12.078,09 x 4% = R$ 483,12). Todavia, os recolhimentos efetuados pelo apelante, somados, montam R$ 397,44 (trezentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos) (R$ 380,00 [fls. 233/234] + R$ 17,44 [fls. 266/267] = R$ 397,44). Assim sendo, por falta do recolhimento regular do preparo (especificamente da taxa judiciária), inobstante o prazo concedido para tanto, o apelo da ré não pode ser conhecido. A propósito, confira-se julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Apelação Cível. Ação de rescisão contratual. Prestação de serviços. Sentença terminativa. Carência da ação. Apelações da autora e da corré. Recolhimento, por ambas as partes, de valor insuficiente a título de preparo. Concedida oportunidade, nesta instância, para a regularização do preparo recursal. Autora, entretanto, providenciou o recolhimento da diferença entre o valor devido e aquele efetivamente recolhido, sem o acréscimo da correção monetária. Complementação insuficiente. Deserção. Corré que recolheu devidamente o preparo recursal. Insurgência quanto à verba honorária, fixada, por equidade, em R$ 1.000,00. Sentença proferida na vigência do CPC/73, cujo artigo 20, § 4º previa a fixação por equidade aos casos em que não há condenação. Valor, no entanto, insuficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo patrono da corré, devendo ser majorado para R$ 3.000,00. Recurso da autora não conhecido e o da ré parcialmente provido. (Apelação n. 0008250-57.2011.8.26.0577, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Morais Pucci, julgado em 29 de junho de 2019.) Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso, o direito da autora é o de não ver processado e conhecido o recurso da ré, cujo preparo não foi regularmente realizado, embora concedido prazo para tanto. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pelo apelante ficam majorados para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 negritou-se). Chamo a atenção da apelante para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação, nos termos do artigo 997, III, do Código de Processo Civil. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1023142-36.2019.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1023142-36.2019.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Cecília Maria Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelante: José Severino de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Bauru - Apelado: Transporte Coletivo Grande Bauru Ltda - Apelado: Emdurb - Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.626 Civil e processual. Ação de indenização por danos materiais e morais. Pretensão dos autores à reforma integral da sentença. Reconhecimento da competência da C. Seção de Direito Público, com fundamento no artigo 3º, inciso I, item 1.7, da Resolução n. 623/2013, com a redação da Resolução n. 736/2016, que se refere às ações de responsabilidade civil do Estado, inclusive as decorrentes de atos ilícitos. Precedentes do E. Órgão Especial. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. 1. Trata-se de apelação interposta por Cecília Maria Fernandes e José Severino de Sousa contra a sentença de fls. 611/618, que julgou (i) improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais que propuseram em face do Município de Bauru e de EMBURB Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru e (ii) improcedente a denunciação da lide à Transporte Coletivo Grande Bauru Limitada. Os autores, ora apelantes, foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa e os réus, litisdenunciantes, foram condenados solidariamente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios pela improcedência da denunciação da lide, os últimos fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). As razões recursais pedem a reforma integral da sentença, para que a demanda seja julgada procedente, com a consequente inversão dos ônus da sucumbência (fls. 641/656). Contrarrazões a fls. 662/666, 667/688 e 689/698. 2. Este recurso não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado, tendo em vista a incompetência da Seção de Direito Privado. Com efeito, os apelantes pretendem ser indenizados pelo Município de Bauru e pela Empresa Pública Municipal EMDURB, com competência, segundo a petição inicial, acerca da gestão de prestação de serviços relacionados ao trânsito, transporte e implantação de sinalização, alegando que o filho deles veio a óbito após acidente de trânsito em cruzamento de vias sem sinalização causado por conduta imprudente do condutor de transporte público da Transporte Coletivo Grande Bauru Ltda. (denunciada pelas rés), que não parou antes de efetuar conversão à esquerda para entrar em via preferencial (fls. 6 com destaque no original). Na petição inicial os apelantes teceram considerações sobre o dever de fiscalização do Município e da Empresa Pública com a finalidade de justificar a propositura da ação contra eles (a empresa prestadora do serviço de transporte e o motorista não foram incluídos no polo passivo pelos apelantes). Nesse contexto, o C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a competência é da C. Seção de Direito Público, por força do que dispõe o artigo 3º, inciso I, item 1.7, da Resolução n. 623/2013, com a redação da Resolução n. 736/2016, que se refere às ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de atos ilícitos. A competência da Seção de Direito Público foi confirmada pela Súmula n. 165 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual Compete à Seção de Direito Privado o julgamento dos recursos referentes às ações de reparação de dano, em acidente de veículo, que envolva falta ou deficiência do serviço público. A propósito, confiram-se precedentes do C. Órgão Especial, mutatis mutandis: Conflito de Competência. Recursos de Apelação. Ação indenizatória por danos materiais e morais, em razão de acidente ocorrido por causa de falha na sinalização de trevo existente em Rodovia. Causa de pedir fundamentada, primordialmente, na falha da prestação de serviço por parte do Poder Público e de Concessionária de Serviço Público. Competência recursal da Seção de Direito Público, nos termos da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça (artigo 3º, I, item 1.7). Precedentes desta C. Corte, inclusive com a edição da recente Súmula nº 165. Conflito procedente, reconhecida a competência da Câmara suscitada. (2ª Câmara de Direito Público). (Conflito de Competência n. 0045726- 02.2020.8.26.0000 Relatora Cristina Zucchi Acórdão de 21 de julho de 2021.) Declinada a competência pela Eg. 5ª Câmara de Direito Público. Redistribuiu-se. A C. 27ª Câmara de Direito Privado suscitou dúvida perante o Órgão Especial, entendendo tratar-se de matéria de Direito Público. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de veículo ocasionado pela falta de sinalização em via pública, envolvendo responsabilidade civil do Estado. Eg. Seção de Direito Público a competente para julgamento do recurso, à luz da nova redação dada ao art. 5º, III.15 da Resolução nº 623/13 pela Resolução nº 835/20. Precedentes deste Eg. Órgão Especial. Competência da 5ª Câmara de Direito Público para apreciar a demanda. Conflito procedente. Competente a Câmara suscitada. (2ª Câmara de Direito Público). (Conflito de Competência n. 0013008-15.2021.8.26.0000 Relator Evaristo dos Santos Acórdão de 26 de maio de 2021.) Mais não é preciso que se diga para demonstrar que esta apelação não pode ser conhecida por esta C. Câmara. 3. Diante do exposto, não conheço desta apelação, determinando-se sua redistribuição à C. Seção de Direito Público, especificamente às CC. 1ª a 13ª Câmaras, tudo nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Elisangela Christien Brandão (OAB: 303955/SP) - Idomeu Alves de Oliveira Junior (OAB: 122767/SP) (Procurador) - Camila Heiras de Lima Martins (OAB: 199950/SP) - Silvia Danielly Moreira de Abreu (OAB: 244848/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1760



Processo: 1024987-95.2020.8.26.0224/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1024987-95.2020.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Nelson Filho - Embargdo: CONDOMÍNIO VENTURA GUARULHOS - Cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão embargada julgou deserta a apelação do autor porque não foi providenciado o recolhimento da diferença do preparo recursal. Entretanto, essa decisão não mencionou o protocolo da petição de f. 301/303, sendo reconhecida, nesse aspecto, a omissão na decisão embargada, o que implica no acolhimento destes embargos para ser sanada tal omissão. A decisão que concedeu o prazo para o recolhimento do preparo foi disponibilizada no DJE em 07/02/2022 (f. 298), decorrendo esse prazo no dia 15 daquele mês. A petição de f. 301/303, que demonstrou o recolhimento da diferença do preparo recursal, foi protocolada em 08/03/2022, sobrevindo a decisão ora embargada. Para fins de exame da alegação do autor embargante, determinei que a Secretaria pesquisasse e certificasse nos autos se, como alegou o autor, a petição de f. 301/303 foi cadastrada no sistema SAJ no dia 10/02/22 e se, por erro do sistema, não foi efetivamente protocolada naquela data. Em cumprimento a essa determinação, a Secretaria realizou pesquisa junto o suporte do sistema SAJ, que respondeu que: (...) verificamos internamente que a petição da guia de custas foi protocolada no dia 08/03/2022 e que não constam petição protocolada com a data relatada, 10/02/2022 (conforme prints enviados). Conforme verificado no site do Tribunal de Justiça, em avisos de indisponibilidade, não consta instabilidade no peticionamento do portal e-SAJ na data relatada, 10/02/2022 (conforme prints enviados). (f. 12/13). Ora, não obstante o autor tenha alegado que realizou o pagamento no prazo concedido, não logrou comprovar o protocolo dessa petição nesse prazo. Conforme informações prestadas pelo suporte do sistema SAJ, não consta o protocolo de petição na data alegada pelo autor e não houve, tampouco, indisponibilidade do sistema naquela data, razão pela qual é mantida a decisão embargada. Não obstante o pagamento da diferença do preparo recursal tenha sido realizado dentro do prazo de cinco dias então concedido, era necessária a devida comprovação desse pagamento nesse prazo, o que não ocorreu. Por tais motivos, acolho os embargos declaratórios para sanar a omissão na decisão embargada, sem, contudo, efeitos modificativos. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Allan Douglas Oliveira (OAB: 359308/SP) - Monica Giannantonio (OAB: 133135/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1031446-37.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1031446-37.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. P. M. - Apelado: D. de S. S. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.838 Civil e processual. Prestação de serviços advocatícios. Ação indenizatória. Sentença de parcial procedência. Pretensão à reforma manifestada pela ré. Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais e indeferido pelo relator, com determinação para realização do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Determinação não atendida. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Juliana Prado Marques contra a sentença de fls. 981/984, que julgou procedente em parte a ação indenizatória movida por Deniver de Siqueira Silva, para condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao requerente, ao fundamento de que A desídia da requerida na condução dos processos do autor, os quais foram extintos sem resolução do mérito por culpa de sua patrona, é clara e indiscutível. Nas razões recursais a apelante postulou os benefícios da justiça gratuita, deixando de comprovar o recolhimento do preparo recursal (fls. 992/999). A decisão de fls. 1.053 indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou ao apelante que efetuasse o preparo do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Mesmo depois de rejeitados embargos declaratórios (fls. (fls. 1.060 e 1.070), desprovido agravo interno (fls. 1.082/1.089) e concedido novo prazo para comprovação do recolhimento do preparo (fls. 1.089), se manteve inerte a apelante (fls. 1.091). 2. O recurso não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil de 2015, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Já o artigo 101, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, determina que, indeferido o pedido de gratuidade, o relator determinará ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Bem por isso, no caso em exame, indeferida, a fls. 1.053, a gratuidade de justiça requerida pelo apelante, foi determinada a realização do preparo no prazo legal de cinco dias. Porém, como mesmo depois de terem sido rejeitados embargos declaratórios, ter sido negado provimento a agravo interno e inclusive ter sido expressamente concedido novo prazo para recolhimento do preparo, aquela determinação não foi atendida, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste apelo. No mais, desprovido o recurso quanto à gratuidade e, quanto ao restante, não conhecido, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a teor do disposto no § 11 do artigo 85 do CPC. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso, tendo em vista a ocorrência da deserção, com majoração da verba honorária. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Adailson Carlos Alexandre Pinheiro (OAB: 340661/SP) - Luciano Domingos Gomes (OAB: 316832/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2095965-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2095965-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Rosalina Maria Gomes Manassero - Agravante: Ricardo Bajon - Agravante: Magim Rodriguez Junior - Agravante: Claudio Augusto de Lima Manassero - Agravado: Antonio Souza Nicolellis - Agravado: Celso Soares - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Agravado: Marcos César Bruni - Agravado: Osório Lutiis Silveira Martins - Agravado: Lago Azul Desenvolvimento Imobiliario e Agropecuário Ltda - Agravado: José Antonio Serto - Agravado: João Cezar Fuentes - Agravado: Lago Azul Golfe Clube - Agravado: Condomínio Residencial Fazenda Lago Azul C-1 - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.785 Processual. Ação de que visa à produção antecipada de prova. Sentença de procedência, integrada por decisão que indeferiu pedido de aplicação de multa por descumprimento da obrigação. Pretensão à parcial reforma manifestada por meio de agravo de instrumento. De acordo com o artigo 1.009, caput, do Código de Processo Civil, da sentença cabe apelação. Interposição de agravo de instrumento que não encontra amparo no princípio da fungibilidade recursal, por isso que inexistente dúvida objetiva. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudio Augusto de Lima Manassero, Rosalina Maria Gomes Manassero, Ricardo Bajon e Magin Rodriguez Junior contra a sentença de fls. 366/375, integrada pelas decisões de fls. 438/444 e 456 (todas dos autos originais) que, nos autos da ação que visa à produção antecipada de prova proposta em face de Condomínio Residencial Fazenda do Lago Azul, Lago Azul Golfe Clube, Lago Azul Desenvolvimento Imobiliário e Agropecuário Ltda., João Cezar Fuentes, José Antônio Serto, Antonio Souza Nicolellis, Osório Lutiis Silveira Martins, Celson Soares, Marcos Cesar Bruni e Telefônica Brasil S/A, julgou procedente o pedido para determinar a parte ré que exiba, em 48 (quarenta e oito) horas, os documentos indicados na petição inicial ou comprove a impossibilidade de apresentação, sob pena de busca e apreensão e instauração de processo por crime de desobediência; condenou os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor atualizado da causa e que ressalvou, na decisão que integrou a sentença, a possibilidade de imposição de multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial desde que precedida de tentativa de busca e apreensão ou de outra medida coercitiva, cuja necessidade será aferida na fase de cumprimento de sentença (fls. 443 dos autos originais). Nas razões recursais de fls. 1/16, os agravantes defendem o cabimento do recurso; a concessão da tutela de urgência recursal para que seja imediatamente reconhecido o descumprimento, pelos Agravados, da ordem judicial exarada às fls. 366-375 ou, subsidiariamente se determine ao d. juízo a quo que constate eventual descumprimento da ordem judicial prolatada e, consequentemente, em qualquer dos casos, seja determinado a aplicação de medidas coercitivas para a entrega dos documentos listados às fls. 320-330, mediante multa diária ou busca e apreensão e a posterior confirmação da tutela (fls. 15/16). 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1767 prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Como cediço, vigora no sistema processual brasileiro o princípio da singularidade dos recursos (ou da unirrecorribilidade ou da unicidade), segundo o qual, para cada ato judicial recorrível a um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial, na dicção de Nelson Nery Júnior (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 93). Discorrendo sobre esse princípio, Araken de Assis explica que nenhum ordenamento jurídico pode deixar à autonomia dos litigantes a instituição dos meios hábeis para impugnar as resoluções judiciais, pois razões do mais elevado interesse público exigem que os litígios sejam extintos no menor tempo possível, ressaltando que esse objetivo jamais se mostraria realizável na hipótese de o vencido, por iniciativa própria, criar mecanismo para impugnar o pronunciamento do órgão jurisdicional (Manual dos recursos. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 101). O princípio em questão, excepcionalmente, pode ser superado por meio da aplicação do princípio da fungibilidade, ou seja, quando houver dúvida objetiva quanto ao recurso cabível (o que, per se, afasta a possibilidade de erro grosseiro). Dúvida objetiva, porém, é aquela que decorre do fato de haver divergência doutrinária e/ou jurisprudencial a respeito do recurso cabível em terminadas situações. Nesse sentido, Araken de Assis ensina que dúvidas objetivas (concretas, reais), são hipóteses controversas, na doutrina e na jurisprudência, por força de razões mais ou menos convincentes, a respeito do recurso próprio contra algum ato decisório, adicionando que somente em casos tais se pode cogitar, razoavelmente, do aproveitamento do recurso impróprio, inclusive no CPC de 2015 e realçando que a dúvida desprovida de controvérsia externa, ou de dados objetivos extraídos da lei, mas surgida no espírito do recorrente no ato de interposição, constitui mero erro e, nessas condições não tem força suficiente para relevar o juízo de admissibilidade a que tem direito o recorrido (obra citada, página 112). Ocorre, porém, que absolutamente inexiste dúvida objetiva quanto a ser cabível, no caso dos autos, o recurso de apelação, porque existe expressa disposição legal nesse sentido. Insurgiram-se os agravantes contra a decisão que acolheu em parte os embargos de declaração que opuseram contra a sentença apenas para aclarar o decisum, conforme consignou o Magistrado, a fim de consignar que a imposição de multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial será possível desde que precedida de tentativa de busca e apreensão ou de outra medida coercitiva, cuja necessidade será aferida na fase de cumprimento de sentença, cuja necessidade será aferida na fase de cumprimento da sentença (fls. 443 dos autos originais). Evidente que a decisão que retifica ou mantém inalterada a sentença é sentença, independentemente do pedido nela apreciado. Com efeito, o artigo 1.009, caput, do Código de Processo Civil estabelece que Da sentença cabe apelação e o § 1º do artigo 203 do mesmo esclarece que Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (destaque não original). Assim, por ser recurso inadequado, este agravo de instrumento não pode ser admitido, como se colhe dos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que acolheu a impugnação e julgou extinto o cumprimento de sentença por falta de interesse processual Recurso cabível contra decisão extintiva, na hipótese vertente é a apelação Interposição de agravo de instrumento Não conhecimento Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento n. 2026622-53.2021.8.26.0000; 29ª Câmara de Direito Privado; Rel. Francisco Shintate; j. em 26/4/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão agravada julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (em razão da satisfação da execução), e determinou o pagamento dos créditos, conforme as penhoras registradas no rosto dos autos Recurso contra a decisão de extinção do processo Cabível o recurso de apelação Inadmissível o agravo de instrumento RECURSO DA EXEQUENTE NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento n. 2025892-47.2018.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Flavio Abramovici, j. em 5/4/2018). 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço deste agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Pedro Luiz de Miranda (OAB: 408094/SP) - Lucas Akel Filgueiras (OAB: 345281/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - José Roberto Valezin Netto (OAB: 361101/SP) - Jose Domingos Valarelli Rabello (OAB: 44429/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1000331-74.2022.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1000331-74.2022.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Ana Lucia Storai - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 68/70, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário). Apelou a autora alegando que o banco cobrou juros superiores a 12% a ano e praticou anatocismo, devendo o contrato ser revisto. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido. É o relatório. 2.- Primeiramente, convém tratar da gratuidade de justiça. O juiz singular foi omisso no despacho inicial e na sentença quanto ao pedido da benesse, razão pela qual se presume sua concessão, em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ (3ª. Turma, AgInt no REsp 1849509/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1793 Bellizze, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020; STJ, 3ª. Turma, AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020; STJ, 4ª. Turma, Dcl no AgInt no AREsp 1249691/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019; STJ, 3ª. Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1616527/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 29/10/2018, DJe 05/11/2018). No mérito, sem razão a apelante. Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Nesse sentido, o STJ: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise dos instrumentos contratuais e das taxas praticadas. Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente- se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Verifica-se que na cédula de crédito bancário foi convencionada a taxa anual de juros de 79,38% e a taxa mensal de 4,99%, o que permite a cobrança tal qual realizada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. 3.- Ante o exposto, mantem-se a sentença e nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC. Ao julgar liminarmente o pedido, o magistrado agiu certo ao não fixar honorários sucumbenciais, eis que outra parte sequer fora citada. Contudo, com o apelo da autora, fez-se necessário a citação do réu para resposta, razão pela qual devem ser fixados honorários sucumbenciais em favor do patrono do apelado, que ora estipulo em 12% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 285-A DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO. CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] O princípio da causalidade impõe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando há a improcedência da apelação interposta pelo autor, após o reconhecimento da improcedência do pedido, nos termos do art. 285-A do CPC/1973, nos casos em que foram ofertadas contrarrazões pelo réu. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.790.788/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/3/2019.) 4.- Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Tiago Henrique dos Santos Gois (OAB: 419534/SP) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 402257/SP) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1000592-70.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1000592-70.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: José Xavier de Macedo (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 142/146, cujo relatório é adotado, julgou procedente a presente ação declaratória para o fim de determinar que o réu-apelante cancele o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável firmado pelo autor. Condenação do réu no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00. Apela o banco réu trazendo razões dissociadas da sentença recorrida. Recurso tempestivo, preparado e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da falta de impugnação específica da decisão recorrida, em afronta ao disposto no art. 1.010, inc. II, também do CPC. O apelante não combateu o fundamento da decisão recorrida, ou seja, não impugnou o fato de que o autor possui a liberdade de rescindir o contrato a qualquer tempo, pois ninguém é obrigado a permanecer vinculado à contratação de forma perpétua. Ao reverso, o recorrente trouxe teses genéricas acerca da legalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (questão nem discutida nos autos), bem como afirmou estarem ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, não havendo que se falar em dever de indenizar (frise-se, nesse ponto, que a presente demanda sequer contém pedido indenizatório). Vale destacar, nesse passo, que ...Constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade (...) (STJ; AgRg no RMS 44.863/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). Destarte, considerando que as razões apresentadas são dissociadas do que foi apreciado na decisão atacada, o recurso não deve ser conhecido. Finalmente, do não provimento do recurso do réu, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado do autor na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários para R$ 3.000,00 (CPC, art. 85, § 8º e 11). Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Maycon Liduenha Cardoso (OAB: 277949/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1000996-39.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1000996-39.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Patrícia Pereira Novais - Apelado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de recurso apelação interposto contra a r. sentença de fls. 178/192, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Busca-se a reforma da r. sentença porque: a) é abusiva a utilização da Tabela Price como método de amortização da dívida; b) há indevida cobrança de juros capitalizados; c) deve ser observada a Súmula 121, do STF; d) os juros remuneratórios comportam limitação; e) a tarifa de cadastro deve ser excluída; f) não restou caracterizada a mora da autora; g) mostra-se ilegítima a exigência de comissão de permanência (fls. 195/203). Tempestiva e insuficientemente preparada (fls. 204/205), vieram aos autos contrarrazões (fls. 209/233). Regularmente intimada (fls. 242/243), a apelante não cumpriu a determinação de recolhimento complementar do preparo recursal, nos termos do § 2º, do art. 1.007, do CPC (fls. 244). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Em que pesem os argumentos trazidos a julgamento, o recurso não merece conhecimento. Da leitura dos autos, é de se identificar que, apesar de devidamente intimada (fls. 243), a recorrente se quedou inerte em relação à determinação de fls. 242 e deixou de comprovar a complementação do preparo recursal nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC (fls. 244). Patente a deserção do recurso. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela autora para R$.3.500,00. Ex positis, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1005916-60.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1005916-60.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: M. I. de O. H. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. S. ( S/A - Vistos 1.- A sentença de fls. 518/521, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 16.03.2022, julgou improcedente a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e julgou extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Recorreu a autora a fls. 524/537, buscando a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. Sustenta, em síntese, que não merece prosperar o pedido de afastamento da inversão do ônus da prova, ao passo que restou devidamente comprovada a relação consumerista no presente caso. Afirma que não existe a sua assinatura nos supostos contratos, sendo uma falsificação grosseira. Aduz que os prints screen da tela o sistema interno de banco de dados do requerido por si só não serve para comprovar a contratação dos serviços, muito menos do refinanciamento, argumentando que é um arquivo de imagem. E, como tal, pode ser facilmente adulterado, forjado ou manipulado. Alega que a responsabilidade objetiva do requerido, visto que ele utilizou de suas informações obtidas de forma ilícita a fim de prestar serviços não contratados e não solicitados, informando que a contratação fraudulenta de empréstimo consignado com a instituição apelada, em seu nome, o fez enfrentar descontos indevidos em sua pensão acarretando danos materiais e, consequentemente, em danos morais. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido (fls. 541/553). É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. De acordo com o relatório constante da sentença de fls. 518/521, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofreu cobranças indevidas de dois empréstimos com descontos realizados diretamente em sua pensão por morte previdenciária. Um no valor de R$ 5.177,80, em 84 meses, com parcelas fixas mensais de R$ 120,67 cada, e outro no valor de R$ 2.829,03, a ser pago em 84 meses, com parcelas fixas mensais de R$ 69,20 cada. Afirma que não assinou nenhum contrato junto ao banco réu e, tampouco, recebeu referidos valores. Assim, requer, em sede de tutela provisória de urgência a suspensão dos descontos, oficiando-se ao INSS. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito, com a restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, bem como a condenação da requerida em indenização por danos morais. Com a inicial juntaram os documentos de fls. 14/21. Citado (fls. 28), o requerido comprovou o cumprimento da tutela provisória, suspendendo os descontos (fls. 299/302). O réu apresentou contestação a fls. 346/360. Preliminarmente, alegou a falta de interesse de agir da parte autora, afirmando que a requerente não tentou a resolução do problema de forma administrativa. No mérito, alegou a legitimidade das contratações efetuadas pela autora, afirmando que a assinatura do contrato se deu por via digital, tendo a parte autora refinanciado a dívida, firmando novos contratos. Afirmou que os valores foram transferidos, via TED, para a conta corrente nº 32108-0, agência 0293-3 Caixa Econômica Federal, utilizando-se dos serviços contratados. Contestou, ainda, o pedido de indenização por danos morais. Requer a improcedência da ação, com a condenação da requerente por litigância de má-fé. Registre-se que o magistrado dispensou a dilação probatória e, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, julgou improcedente a ação, julgando extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e determinou que a autora respondesse pelas custas, despesas processuais e verba honorária, fixada em 10% do valor da causa, porém, em razão de ser beneficiária da assistência judiciária, ficando suspenso o pagamento. Contra este pronunciamento judicial insurge- se a autora, ora apelante, nesta oportunidade. A perícia grafotécnica é imprescindível para adequada solução da controvérsia acerca da autenticidade dos documentos que acompanharam a contestação. Observa-se que o caso em tela envolve matéria de fato, não podendo prevalecer a sentença de improcedência da ação, uma vez que afirma a apelante invalidades dos contratos, tendo em vista a falsificação grosseira ocorrida (fl. 396). Na hipótese dos autos, os elementos probatórios produzidos, restritos à prova documental, não foram suficientes para elucidar de forma adequada a discussão, pois não permitem formar segura conclusão de que a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais é improcedente. Não apenas por se tratar de relação de consumo, mas também porque não se pode exigir da parte a prova de fato negativo, cumpre ao banco requerido a comprovação de que houve a celebração dos contratos negados pela autora-apelante. Certo é que a anuência da consumidora ao contrato bancário firmado é requisito imprescindível para a validade deste. Sendo assim, qualquer fato que coloque em questionamento o consentimento da consumidora acaba por contaminar todo o contrato e seu conteúdo, de modo que é necessária a comprovação da anuência da consumidora ou de infalibilidade dos meios eletrônicos de concretização de negócios jurídicos. Nesse sentido, confira-se o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: CERCEAMENTO Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1797 DE DEFESA. Cartão de crédito consignado em benefício previdenciário com cláusula de reserva de margem consignável (RMC). Instituição financeira que apresentou termo de adesão e demais documentos atinentes à contratação assinados eletronicamente. Impugnação do conteúdo e da autenticidade dos registros exibidos. Necessidade de apuração em perícia. Julgamento antecipado sem a realização da prova. Cerceamento de direito de defesa. Reconhecimento. Sentença anulada. RECURSO DA AUTORA PROVIDO, PREJUDICADO O DA RÉ. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. Negativação do nome do autor. Origem da dívida assentada em adesão a cartão de crédito. Modalidade de adesão por meio de aplicativo de aparelho celular. Exibição das telas, com reprodução fotográfica facial e de documento pessoal (CNH), além de faturas de compras com indicação de pagamentos (telas de sistema). Autor que pretendia produzir prova, inclusive por meio da exibição de gravações de diálogos. Cerceamento de defesa configurado. Necessidade de melhor apuração dos fatos controvertidos. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. Além disso, vale consignar o julgamento da apelação n. 1057852-32.2018.8.26.0002 ocorrido em 7 de junho de 2019, a 13ª Câmara de Direito Privado, por acórdão de relatoria do Desembargador Heraldo de Oliveira: A assinatura digital é uma técnica que utiliza criptografia para conferir segurança e legitimidade a documentos eletrônicos, e para que seja possível que um documento seja assinado digitalmente é necessário que a pessoa possua um certificado digital, que é a identidade eletrônica, feita pela autoridade certificadora. A parte autora expressamente requereu a inversão do ônus da prova, na sua manifestação sobre a contestação de fls. 395/406 destacou que era dever da parte requerida provar a existência da contratação dos serviços, além da existência e origem da dívida em face da Requerente, fato que a ré deixou de fazer, ao passo que não juntou cópia do suposto contrato de prestação de serviços. Diante da negativa da existência dos contratos visto que a autora alega à fl. 396 que houve falsificação grosseira deles, bem como sustenta que ocorreu a contratação fraudulenta de empréstimo consignado com a instituição ré, em seu nome, que a fez enfrentar descontos indevidos em sua pensão o que acarretando-lhe danos materiais e morais, de modo que cabe ao réu pleitear a produção de prova pericial a fim de se determinar a autenticidade dos contratos, ônus que sobre si recaía em razão da regra do art. 429, inciso II, CPC, segundo o qual o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, ou seja, o banco-requerido. Tese recentemente reforçada com o julgamento do Tema 1061, pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, para comprovar o direito que alega possuir, deve-se observar a fase instrutória do processo para que a prestação jurisdicional ocorra sem dúvidas ou injustiças, de modo que a produção da prova grafotécnica se mostra necessária para confirmar a veracidade das alegações da autora, não lhe podendo ser cerceado o direito de produzir a prova, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Diante desse contexto, advém necessariamente o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa, visto que houve lesão ao direito processual da parte de ver produzida a prova. Merece, por conseguinte, a sentença ser anulada para a se determinar a produção de perícia grafotécnica, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Érica Rodrigues Zandoná (OAB: 414151/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1045418-64.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1045418-64.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Jakeline Donizeti de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 123/126, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Apelou a autora, alegando que a tarifa de cadastro foi cobrada por ocasião da renovação do empréstimo, contrariando a jurisprudência. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido. É o relatório. 2.- Sem razão a apelante. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. Sobre a tarifa de cadastro, nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Registre-se que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro, no caso concreto não é ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois contratualmente prevista, incidindo tão somente no primeiro contrato, celebrado em 2015. Assim, mantem-se a sentença, tal como proferida. Sucumbentes autor e ré, cada um deverá arcar com metade das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) já considerando o trabalho desempenhado em segunda instância, observadas, entretanto, as normas relativas à gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC 4.- Ficam as partes desde já advertidas que eventual recurso contra esta decisão lhe sujeitará à imposição das multas previstas pelos artigos 1026, § 2º, e 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Eduardo Zuanazzi Saden (OAB: 332599/SP) - Julio César Minaré Martins (OAB: 344511/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2105636-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2105636-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairinque - Agravante: Ferplast Ind. e Com. de Peças Plasticas e Ferramentais Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo FERPLAST IND. E COM. DE PEÇAS PLÁSTICAS E FERRAMENTAIS LTDA contra a r. decisão de fls. 35, integrada a fls. 38, que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, acolheu a exceção de pré-executividade para afastar a cobrança de juros de mora e correção monetária, calculados de acordo com a metodologia introduzida pela Lei Estadual 13.918/2009. Posteriormente, rejeitou embargos de declaração. A agravante alega que, apesar de ter sido acolhida a exceção de pré-executividade, não houve a fixação de honorários advocatícios decorrentes do reconhecimento do excesso da execução. Aponta que a FAZENDA deu causa à execução e incorreu em excesso ao cobrar valor superior ao devido, razão pela qual deve suportar os ônus da sucumbência, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, diante do princípio da causalidade. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de R$ 1.609.067,92, ajuizada em 2015, relativa a créditos de ICMS. Em recurso repetitivo (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP, Tema 1.076), que versa sobre a Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, o e. Superior Tribunal de Justiça decidiu: A fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados a partir do valor a) da condenação; b) do proveito econômico obtido; c) do valor atualizado da causa. Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; b) o valor da causa for muito baixo. Diante da possibilidade de mensuração do proveito econômico, deve ser utilizada o diferença entre o valor do título executivo e o novo valor obtido com o afastamento dos índices da Lei Estadual 13.918/2009 como base de cálculo dos honorários, consoante literalidade do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC. O art. 85, § 3º, do CPC, prevê: § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários- mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; Os percentuais devem ser estabelecidos por faixas, conforme prescreve o § 5º, do art. 85: § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. Se o débito houvesse sido pago no início da execução, sem interposição de exceção de pré-executividade, os honorários advocatícios devidos à Fazenda Pública seriam superiores a R$ 160 mil, sem que houvesse grandes esforços dos procuradores estaduais. O valor em discussão tem implicação direta na responsabilidade do advogado e nos riscos de eventual descuido no patrocínio da causa. Uma simples perda de prazo pode levar à inversão do resultado, com impactos expressivos para a parte representada e para a reputação do patrono ou do próprio escritório de advocacia. Demandas vultosas, via de regra, são cuidadas por equipes de advogados, de modo que não se podem considerar ganhos individuais, apenas. Ainda que a fixação proporcional ao valor da diferença possa levar a elevados valores de honorários, trata-se de situação plenamente antecipável pelas partes, eis que as balizas para o arbitramento estão previstas em lei. A submissão a honorários proporcionais aos montantes em discussão deve ser entendida como risco da demanda. De certo modo, pode inibir aventuras jurídicas ou motivar maior empenho na via conciliatória. Ainda que se trate de Fazenda Pública, com limitadas possibilidades de composição, o risco da demanda deve pesar na fase administrativa ou pré-processual e induzir avaliação mais acurada da consistência jurídica das autuações e imposições de multa e da viabilidade da demanda. Para tanto, os riscos devem ser equivalentes para ambas as partes. Defiro o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 31 de maio de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB: 136853/SP) - Marcelo Gaspar (OAB: 87291/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2118262-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2118262-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1883 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Teodoro Sampaio - Agravante: Municipio de Teodoro Sampaio - Agravado: Edward César Antônio Jorge - Interessado: Antonio Nunes da Silva - Interessado: Renato Batista Gonçalves - Interessado: Paulo Roberto de Souza Alves Cunha - Interessado: Donizete Almeida de Lima - Interessado: Trabuco Materiais para Construção Ltda - Interessado: Madeireira Trabuco - Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TEODORO SAMPAIO contra a r. decisão de fls. 98/9, que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em cumprimento de sentença, promovido em face de EDWARD CÉSAR ANTONIO JORGE, deferiu pedido de levantamento da penhora e declarou insubsistente a penhora havida às fls. 1210, liberando o depositado dos encargos inerentes. O Município de Teodoro Sampaio alega, em síntese, que o imóvel permanece registrado em nome do agravado e, ainda que arrematado em processo diverso em que o próprio agravado figurara como devedor, a parte arrematante (mãe do agravado) nunca se insurgiu quanto a indisponibilidade existente sobre o bem e quanto a penhora. Afirma que o agravado não tem legitimidade e interesse de agir para que seja possível o levantamento da penhora. Requer que o recurso seja conhecido e provido monocraticamente para reformar a r. decisão que afastou o levantamento da penhora, ou ao final, o provimento pela C. Câmara do recurso para manter hígida a penhora incidente sobre imóvel até que sobrevenha eventual decisão judicial por parte legítima, com a reforma integral da r. decisão agravada. DECIDO. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa em fase de cumprimento de sentença. O Município alega que o agravado pediu o levantamento da penhora, sob o fundamento de que o imóvel não mais lhe pertence, mas sim a terceira pessoa que se valeu do instituto da remição em ação judicial (processo nº 939/1997). Afirma que o imóvel permanece registrado em nome do agravado, pois não houve registro da carta de remissão. Pois bem. Conforme dispõe o art.18 do CPC: Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. O fato de o imóvel pertencer a terceiro estranho a lide retira do agravado a legitimidade e interesse de agir para requerer a liberação da penhora sobre o bem, sendo defeso postular em nome próprio direito alheio, nos termos do art. 18 do CPC. Presentes os requisitos, concedo o efeito suspensivo para manter a penhora incidente sobre o imóvel até decisão final deste recurso. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Retornem os autos à Excelentíssima Desembargadora MARIA OLÍVIA ALVES, a quem o pedido foi originalmente distribuído, tão logo findo seu período de afastamento. Cópia serve como ofício. São Paulo, 31 de maio de 2022. Alves Braga Junior Desembargador - Advs: Leandro Lúcio Baptista Linhares (OAB: 228670/SP) - Vilma de Assis Barbosa (OAB: 152441/SP) - Ana Carolina dos Santos (OAB: 421654/SP) - Valmir dos Santos (OAB: 247281/SP) - Edson Luis Domingues (OAB: 98370/SP) - Josemeire Ferraretto de Jesus Jorge (OAB: 429809/SP) - Jose Wagner Barrueco Senra (OAB: 25427/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3003851-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 3003851-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Neide Kerr Muzel - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra as r. decisões de fls. 149/51 (incidente /04) e fls. 147/9 (incidente /05), dos autos de origem (nº 016467-65.2018.8.26.0053), que, em incidentes de requisição de precatório instaurados, respectivamente, por NEIDE KERR MUZEL e NELSON APARECIDO CAMPOS, deferiram o levantamento dos depósitos parciais e determinaram, de ofício, a complementação dos pagamentos, sem aplicação do teto do valor da UFESP previsto na Lei 17.205/19. O agravante argui a Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1885 nulidade das decisões, ante a ausência de pedido dos agravados de complementação do pagamento. Alega que não se aplica a tese do Tema 792, do c. STF, porque houve o depósito prioritário, com base no art. 100, § 2º, da CF, c.c. art. 102, § 2º, do ADCT. Sustenta que o início da vigência da EC 99/17, em 15/12/2017, se deu após o trânsito em julgado, de modo que o teto deve corresponder ao triplo, e não ao quíntuplo das obrigações de pequeno valor. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O presente recurso se refere aos incidentes de final /04 e /05, do cumprimento de sentença nº 016467-65.2018.8.26.0053. Após o pagamento parcial dos débitos, houve apenas o pedido de levantamento dos depósitos. Não há, por ora, pedido de complementação dos pagamentos, sem aplicação do teto do valor da UFESP previsto na Lei 17.205/19. Por se tratar de direito patrimonial disponível, portanto , descabida a determinação, de ofício, da complementação do pagamento. Necessária a iniciativa da parte. Defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. Determina-se que a serventia complemente os dados cadastrais do processo, para incluir Nelson Aparecido Campos como agravado. São Paulo, 31 de maio de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: João Carlos Mettlach Pinter (OAB: 373787/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2028748-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2028748-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Instituto Saúde e Cidadania – Isac - Agravado: Rede Mário Gatti - Agravado: Associação Beneficente Cisne - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.835 Agravo de Instrumento Processo nº 2028748-42.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela Cautelar Antecedente A r. decisão de 1º grau assim constou: [...] Trata-se de procedimento comum com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente baseado no artigo 305, do CPC. Foi requerido pela licitante desabilitada em razão de investigação criminal. Alega, no entanto, que a segunda colocada, chamada para o contrato, apresenta condenação e isso seria suficiente para também não ser considerada apta para o contrato administrativo. Este Juízo considerou presentes os requisitos legais para a suspensão do contrato até que a questão fosse julgada no mérito do pedido principal. No entanto, como demonstra o Hospital Mário Gatti em sua informação da petição de fls. 341/371, o contrato já havia sido firmado em 30 de dezembro de 2021 e os serviços, com alocação de pessoas teve início antes da propositura da demanda. Isso, de fato, não foi informado na inicial. Aliás, essa omissão beira a litigância de má fé e ofende literalmente o princípio da lealdade processual. Só esse motivo já seria suficiente para a revogação da liminar. Mas como se não bastasse, não há condenação em face da segunda classificada e isso também não foi mencionado pela impetrante, que omitiu a reforma da decisão do primeiro grau. Ficam prejudicados os fundamentos expostos anteriormente, pois, de fato, em razão do contrato já estar em andamento e considerando a relevância dos serviços, prejudicial será a suspensão nesse momento. Assim, REVOGO A LIMINAR CONCEDIDA ÁS FLS. 331/333. Determino a continuação do procedimento comum com pedido de tutela cautelar [...]”. No presente caso, o V. Acórdão proferido pela Egrégia 10ª Câmara de Direito Público, apreciou recurso de Apelação nº 1000808-20.2018.8.26.0337, (voto nº 29.156 Improbidade Administrativa) - Risco de decisões conflitantes - Hipótese de prevenção, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público - Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Egrégia 10ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, com urgência. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO SAÚDE E CIDADANIA ISAC, contra a r. decisão do autos nº 1001008-75.2022.8.26.0114, Tutela Cautelar Antecedente, proposta pela ora agravante, em face da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CISNE E OUTRO, que às fls. 372/373, o juízo a quo, assim decidiu: Vistos. Trata-se de procedimento comum com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente baseado no artigo 305, do CPC. Foi requerido pela licitante desabilitada em razão de investigação criminal. Alega, no entanto, que a segunda colocada, chamada para o contrato, apresenta condenação e isso seria suficiente para também não ser considerada apta para o contrato administrativo. Este Juízo considerou presentes os requisitos legais para a suspensão do contrato até que a questão fosse julgada no mérito do pedido principal. No entanto, como demonstra o Hospital Mário Gatti em Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1920 sua informação da petição de fls. 341/371, o contrato já havia sido firmado em 30 de dezembro de 2021 e os serviços, com alocação de pessoas teve início antes da propositura da demanda. Isso, de fato, não foi informado na inicial. Aliás, essa omissão beira a litigância de má fé e ofende literalmente o princípio da lealdade processual. Só esse motivo já seria suficiente para a revogação da liminar. Mas como se não bastasse, não há condenação em face da segunda classificada e isso também não foi mencionado pela impetrante, que omitiu a reforma da decisão do primeiro grau. Ficam prejudicados os fundamentos expostos anteriormente, pois, de fato, em razão do contrato já estar em andamento e considerando a relevância dos serviços, prejudicial será a suspensão nesse momento. Assim, REVOGO A LIMINAR CONCEDIDA ÁS FLS. 331/333. Determino a continuação do procedimento comum com pedido de tutela cautelar. Prejudicada a determinação de emenda da inicial. Fica determinado, outrossim, a citação dos requeridos nos termos do artigo 306, do CPC. Alega a agravante, em síntese, se tratar de na origem, de tutela cautelar em caráter antecedente a fim de (i) suspender os efeitos do Contrato Administrativo celebrado entre o HMMG e a CISNE, ora Agravados, bem como (ii) suspender os efeitos da Decisão Administrativa que inabilitou o ISAC, ora Agravante, da Licitação na modalidade Chamamento Público nº 02/2021, até o julgamento final da ação anulatória a ser promovida no prazo legal. 4. Como visto, a Agravante é uma entidade sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social de Saúde, desempenhando a gestão de unidades de saúde em diversos entes federativos, gerenciando, atualmente, 17 unidades públicas de saúde. Atendendo às qualificações necessárias, a Agravante apresentou proposta ao Chamamento Público nº 02/2021, Processo Administrativo N° HMMG.2021.00000974-90, cujo objeto era a contratação de entidade beneficente para prestação de serviços ao Pronto Atendimento Campo Grande, unidade integrante da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar (fls. 91/162). 5. E, por cumprir regularmente os requisitos previstos no Edital e ter apresentado a melhor proposta, a Agravante sagrou-se vencedora. Não obstante, e para a sua completa irresignação, a Autarquia deliberou pela posterior inabilitação da Agravante, em razão de suposto descumprimento aos requisitos previstos em edital, relacionados à qualificação econômico financeira e declaração de idoneidade (fls. 163/165). 6. No mesmo ato, a Autarquia convocou a segunda colocada na licitação a Agravada Associação Beneficente Cisne (CISNE) a firmar o Contrato Administrativo, preterindo por completo os legítimos direitos da Agravante, notória vencedora do Certame. seria alvo de investigação por suspeitas de fraudes envolvendo recursos públicos perante a 1ª Vara Federal de Araguaína/TO (fls. 166/194). 8. Em tal processo, houve o bloqueio de ativos da Agravante em caráter acautelar no valor de R$6.749.999,99, sendo o Ministério Público informado que uma futura e hipotética ampliação deste bloqueio poderia inviabilizar a prestação do serviço junto ao Hospital, o que afastaria a qualificação econômico- financeira exigida no Edital. Alegou-se que a existência de investigação criminal caracterizaria ausência de veracidade na declaração de inidoneidade emitida pela Agravante, o que recomendaria sua desqualificação do Certame.9. Inconformada com a arbitrária exclusão, a Agravante interpôs recurso administrativo apontando gravíssimas transgressões à Lei e a princípios constitucionais que maculam e retiram a validade da decisão de inabilitação proferida no processo licitatório. Isso porque houve manifesta violação ao devido processo legal, à presunção de inocência, ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e ao princípio da isonomia entre os licitantes (fls.195/250). 10. Contudo, a insurgência recursal no âmbito administrativo não foi acolhida, mantendo-se a decisão de inabilitação da Agravante (fls. 251/253), abrindo-se caminho à contratação ilegítima da 2ª colocada. E pior, rapidamente a Administração celebrou o Contrato Administrativo com a 2ª colocada, em que pese estivesse esta impedida de firmar contratos com a administração pública (fls. 254/265)3.11. Desta feita, além da violação manifesta ao direito subjetivo da Agravante, a decisão de exclusão ainda desrespeitou o expresso mandamento legal e a penalidade imposta pelo Judiciário, o que demonstra a sua completa ilegalidade. 12. Diante do risco iminente de repasse de verba pública a uma entidade impedida de contratar com a Administração, e a fim de evitar a consolidação dos prejuízos à Agravante, foi ajuizada a tutela cautelar em caráter antecedente a fim de suspender os efeitos do Contrato nº 273/2021 celebrado entre as Agravadas, além de suspender a decisão de inabilitação da Agravante no Certame. 13. Reconhecendo a verossimilhança das alegações iniciais, o r. Juízo a quo concedeu parcialmente a tutela de urgência a fim de suspender os efeitos do Contrato Público, indeferindo, contudo, o requerimento de suspensão dos efeitos da decisão administrativa impugnada (fls. 331/333). 14. Inconformada com o teor da liminar, a Autarquia Agravada compareceu às fls. 341/357 e postulou pela reconsideração da decisão judicial, a fim de que se permitisse o prosseguimento do Contrato nos termos celebrados (fls. 341/357). Dentre as razões apresentadas seria a de que no bojo do processo que condenou a CISNE à pena de proibição de contratar com o poder público haveria um despacho em 2º grau para que o Ministério Público se manifestasse sobre possíveis implicações da nova Lei de Improbidade ao caso concreto. 15. Foi então que o Juízo a quo, entendendo que teria sido reformada a ordem de proibição da CISNE para contratar com o Poder Público4, revogou a liminar outrora concedida, chancelando-se a contratação e preterindo, de vez, os direitos da Agravante, conforme decisão de fls. 372/373. E na mesma decisão, de maneira contrária à regra processual, o Juízo determinou o prosseguimento da ação como procedimento comum, dando por prejudicada a determinação de emenda à inicial para dedução do pedido principal. Relata que ao se permitir a arbitrária declaração de inabilitação da Agravante do Certame, prestigiou-se a 2ª colocada que, além de ter apresentado proposta pior do ponto de vista financeiro à administração, encontra-se proibida de contratar. Portanto, deve ser suspensa a decisão administrativa que declarou a inadmissão da Agravante, sendo reconduzida ao certame. 78. Portanto, torna-se imperiosa a antecipação da tutela recursal a fim de que sejam suspensos os efeitos do Contrato firmado entre as Agravadas, bem como que sejam suspensos os efeitos da decisão administrativa que declarou a inabilitação da Agravante. 79. Na mesma esteira, necessário se faz a suspensão da r. decisão agravada para impedir a convolação do feito ao procedimento comum, oportunizando-se à Agravante deduzir sua pretensão principal, sob pena de nulidade e violação ao devido processo legal. Requer o provimento do presente recurso, com a reforma da r. decisão agravada, suspendendo-se os efeitos do Contrato Administrativo celebrado entre o HMMG e a CISNE (Termo de Contrato nº 273/2021), até o julgamento final da ação anulatória, que será desenvolvida no prazo legal, impedindo-se a realização de qualquer repasse de verba pública que esteja relacionada a esta contratação, bem como suspendendo-se os efeitos da Decisão Administrativa que inabilitou a Agravante da Licitação, até o julgamento final da ação anulatória, que será desenvolvida no prazo legal. 84. De igual forma, que seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a r. decisão no tocante à convolação do procedimento de origem para procedimento comum, oportunizando-se a dedução da pretensão principal, sob pena de nulidade e violação ao devido processo legal. Negado efeito ativo, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, às fls. 478. Contraminuta, às fls.480/496. Juntou documentos, às fls. 497/752. Petição da agravante, manifestando oposição ao julgamento virtual, às fls. 756. Despacho desta relatoria à mesa, às fls. 757. Petição da agravante requerendo 1. Em despacho proferido às fls. 757, foi ordenada a inclusão do feito à mesa para julgamento. Contudo, não consta nos autos confirmação de que a 2ª Agravada (CISNE) tenha sido intimada para contrarrazões, na forma ordenada na r. decisão de fls. 4781. 2. Assim, visando evitar qualquer alegação de nulidade, requer-se seja expedida carta de intimação à Agravada no endereço declinado nas razões recursais, tendo as custas sido devidamente recolhidas, às fls. 759/762. O processo foi retirado de pauta pelo relator, às fls. 763. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Preliminarmente, verifica-se, que esta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público não dispõe de competência para a análise das questões postas nestes autos. A Egrégia 10ª Câmara de Direito Público, apreciou Recurso de Apelação (voto nº 29.156 - Apelação nº 1000808-20.2018.8.26.0337 Ação Civil Pública, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1921 DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de OVÍDIO ALEXANDRE AZZINI, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CISNE e MUNICÍPIO DE MAIRINQUE, da relatoria da ilustre Desembargadora Teresa Ramos Marques, dos autos do processo digital, sob nº 1000808- 20.2018.8.26.0337 (fls. 1416/1437), conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Improbidade administrativa Contrato de gestão Organização social Dispensa de licitação - Irregularidade Violação a princípios da administração pública Improbidade Possibilidade: - Ainda que se atribua ao art. 24, XXIV, da Lei de Licitações, o condão de autorizar a dispensa de certame licitatório para escolha da organização social que contratará com o Poder Público, certo que ele não exclui a observância dos princípios constitucionais da Administração Pública, em especial a legalidade, a impessoalidade, a publicidade e a economicidade. Afronta a estes princípios macula a dispensa do certame. Configuração de improbidade administrativa com base no art. 11 da Lei n. 8.429/92. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Na hipótese dos autos, há risco de decisões conflitantes, que derivam do Contrato de Gestão entre o Município de Mairinque, e a Associação Cisne. Diante desse cenário, a alegação da agravante, às fls. 10/11 de que: [...] A exclusão arbitrária da licitação e a subsequente celebração de contrato entre as Agravadas violam os direitos da Agravante, legítima vencedora do Certame, e premia a empresa que está impedida de contratar com o Poder Público. Caso seja autorizado o prosseguimento dos serviços, e o repasse de verba pública, restará esvaziado o propósito da ação principal, o que eleva, pois, a necessidade da liminar. 24. Ainda, na r. decisão foi dito que a Autora teria omitido um relevante ponto, que seria a suposta reforma da decisão de primeiro grau que condenou a CISNE na pena de proibição de contratação com o Poder Público. Contudo, tal questão não prospera, visto que a condenação permanece surtindo seus efeitos. Não houve, até o momento, a mencionada reforma da condenação de primeiro grau. 25. A referida sentença condenatória possuiu o seguinte teor (Doc. 03): Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da dispensa de licitação nº 006/2017 e, em consequência do contrato de gestão nº 019/2017 celebrado entre o MUNICÍPIO DE MAIRINQUE e a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CISNE, bem como para CONDENAR (...) 2. A requerida ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CISNE (i) À PENA DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, PELO PRAZO DE TRÊS ANOS; (ii) de São Paulo e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; (iii) reparação do dano sofrido pelo erário, cujo valor corresponde à eventual diferença entre o valor de dos serviços e o valor efetivamente despendido pelo Município, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, à luz de comprovantes dos gastos suportados pelo Município e as estimativas feitas nos contratos celebrados antes da avença ora impugnada. 26. A Agravada apresentou recurso de apelação, distribuído à E. 10ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal, porém, como tal recurso não é dotado de eficácia suspensiva automática, apresentou pedido para atribuição deste efeito (Doc. 04). 27. Não obstante, o pedido de atribuição de eficácia suspensa foi indeferido pela Exma. Des. Teresa Ramos Marques, relatora dos apelos neste E. Tribunal (Doc. 05): 1. Associação Beneficente Cisne requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Sustenta estar na iminência de sofrer grande prejuízo, que poderá afetar diretamente o serviço que presta a outros municípios e a diversos pacientes atendidos gratuitamente em suas instalações, ainda mais carentes de seus préstimos em razão da pandemia do COVID-19. 3. A apresentação de proposta complexa e detalhada em prazo exíguo, de menos de 48 horas do recebimento do convite; a ausência de prova de publicidade do procedimento seletivo instaurado pela Municipalidade para a escolha da organização social; a ausência dos requisitos para a contratação emergencial; e a contratação por preço mensal quase duas vezes superior àquele anteriormente praticado, permitem concluir, nesta análise provisória, pela existência de favorecimento à Cisne e, por consequência, de dano ao erário, ainda que presumido, uma vez que a administração pública foi privada da escolha de proposta mais vantajosa. Portanto, ausente a verossimilhança das alegações, inexiste amparo legal para a antecipação da tutela recursal. 28. [...]. Ainda a alegação da parte agravada em contraminuta às fls. 486 nos seguintes termos: [...] A existência da sentença mencionada pela requerente foi objeto de suas razões recursais, tendo este documento razões recursais administrativas tendo sido efetivamente apresentado pela requerente; contudo, deixou de juntar o parecer jurídico que avaliou as razões, provavelmente por constar de tal peça a essencial informação de que a referida sentença foi objeto de DETERMINAÇÃO DE REVISÃO EM FACE DAS ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE por parte da Desembargadora Relatora (documento anexo), indicando potencial fragilidade em sua manutenção e pondo por terra o argumento da requerente de elevados riscos ao ente público na manutenção da contratação [...].Grifo nosso. O artigo 55 do Código de Processo Civil, declara expressamente: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.§ 2º Aplica-se o disposto nocaput:I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Grifo nosso. Nesse sentido o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA RECURSAL. Licitação do Município de Bariri para aquisição de bens e serviços de natureza educacional. Ajuizamento de duas ações pela Município, a presente visando condenar os requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa e a de nº 1001554-05.2016.8.26.0062 visando o ressarcimento integral do prejuízo ao erário, cuja apelação já foi julgada jugada pela C. 5ª Câmara de Direito Público. Ações que derivam da mesma relação jurídica (Pregão Presencial nº 25/2008) e possuem as mesmas partes e causa de pedir. Conexão entre as demandas. Possibilidade de decisões contraditórias. Aplicação do art. 55, §3º do CPC. A Colenda 5ª Câmara de Direito Público foi a primeira a conhecer da questão. Competência fixada pela prevenção, nos termos do art. 105, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com proposta de redistribuição para a Colenda 5ª Câmara desta Seção de Direito (Apelação Cível nº 1001458-87.2016.8.26.0062; Des. Rel. DJALMA LOFRANO FILHO; órgão julgador 13ª Câmara de Direito Público; data do julgamento 22/10/2020). Grifo nosso. Cumpre-se salientar, que o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, estabeleceu norma de competência da jurisdição, mais especificamente no tocante à prevenção das Câmaras do Tribunal de Justiça para julgamento dos feitos, com vistas a evitar decisões conflitantes: “Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga.”. No presente caso, é incontroverso que a Egrégia 10ª Câmara de Direito Público foi a primeira a tomar contato com a causa, de modo a caracterizar sua prevenção. In casu consimili, já decidiu a Colenda Turma Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: O art. 112 do regimento Interno não cuida de modificação de competência entre órgãos judiciários, mas de distribuição do serviço dentre de um mesmo órgão judiciário (o Tribunal); e estabelece a prevenção em termos mais amplos que a lei processual civil ou penal, cumprindo duas finalidades relevantes: contribui para a coerência dos julgamentos e facilita a análise da turma julgadora, já Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1922 familiarizada com os fatos da causa. A disposição beneficia a Câmara preventa, que recebe um processo sobre matéria conhecida ao invés de outro versando fato e direito novo, sem ofensa ao juiz natural estabelecido por sorteio por ocasião da primeira distribuição. É por isso que a prevenção deve ser vista com largueza e flexibilidade, pois atende ao interesse da jurisdição, do jurisdicionado e mesmo dos desembargadores que compõe o tribunal. (TJSP, Turma Especial, Conflito de Competência n.º 0575833-21.2010.8.26.0000, Rel. Des. TORRES DE CARVALHO, j. 16.09.2011).Grifo nosso. E, ainda: AÇÃO ORDINÁRIA - Direito de recebimento de diferenças de parcelas de pensão reconhecido em mandado de segurança - Prevenção da Primeira Câmara de Direito Público - Não conheço do recurso com remessa à Câmara competente (3ª Câmara de Direito Público, Apelação n° 884.242.5/0-00, j. 15/12/2009, rel. Des. MAGALHÃES COELHO); Apelação Cível. Processual Civil. Prevenção por distribuição de apelação interposta em ação irradiada da mesma relação administrativa. Reconhecimento. Inteligência do art. 102 do Regimento Interno. Impossibilidade de conhecimento do recurso. Recurso não conhecido, determinada a remessa à Colenda Nona Câmara de Direito Público (13ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 0028094-13.2011.8.26.0053, j. 21/08/2013, rel. Des. RICARDO ANAFE); COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALE. Pretensão dos autores ao recebimento do Adicional de Local de Exercício, por força de sentença proferida em sede de mandado de segurança e referentes aos cinco anos anteriores àquela impetração. Recurso distribuído a esta Colenda 13ª Câmara de Direito Público. Recurso de apelação interposto anteriormente e apreciado pela Colenda 11ª Câmara de Direito Público. Hipótese de prevenção, nos termos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com proposta de redistribuição (13ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 3001403-44.2013.8.26.0180, j. 25/02/2015, rel. Des. DJALMA LOFRANO FILHO). Nesse mesmo sentido o entendimento desta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Prevenção da Colenda Décima (10ª) Câmara de Direito Público, que apreciou apelação interposta contra sentença proferida em Ação de rito ordinário movida pela ora agravante, para discussão do mesmo débito fiscal em questão. Artigo 105 do Regimento Interno. Recurso de que não se conhece, remetendo-se os autos à Col. Décima (10ª) Câmara de Direito Público. (Agravo de Instrumento nº2067920-30.2018.8.26.0000; Des. Rel. Aroldo Viotti; órgão julgador 11ª Câmara de Direito Público; data do julgamento 24/04/2018). “SERVIDOR PÚBLICO - Ação de Cobrança ajuizada por policial militar para que sejam pagos os valores atrasados da Incorporação do Adicional de Local de Exercício ao Salário Base, para todos os fins - Direito reconhecido em Mandado de Segurança Pretensão do autor de ver condenada a SPPREV ao pagamento dos valores pretéritos à impetração do mandamus - Colenda 8º Câmara de Direito Público que já analisou o mérito do Mandado de Segurança - Hipótese de prevenção, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Precedentes. Recurso não conhecido, sendo determinada a remessa para a C. 8º Câmara de Direito Público.” (TJSP, AC nº Apelação / Reexame Necessário nº 1024464- 24.2014.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e JUIZO EX OFFICIO, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. OSCILD DE LIMA JÚNIOR, j. em 23/6/2015).Grifo nosso. COMPETÊNCIA - PREVENÇÃO Apelação - Julgamento pela Colenda 5ª Câmara de Direito Público - Inteligência do disposto no art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal - Recurso não conhecido - Remessa dos autos. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Remessa Necessária nº 1000532-27.2014.8.26.0014; Des. Rel. Afonso Faro Jr.; órgão julgador 11ª Câmara de Direito Público; dfata do julgamento 06/05/2021). Grifo nosso. No mesmo sentido, a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça: ‘CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Apelação - Julgamento de recurso pela Câmara suscitante - Prevenção - Art. 102, § 1º do RITJSP - Relatoria de Juiz Substituto em 2º Grau - Irrelevância de o Juiz substituto não mais ocupar cadeira na Câmara Prevenção que é da Câmara e não do Magistrado ou da cadeira - Regra que, ademais, incide em relação à distribuição do presente recurso, por ter sido feita sob sua vigência - Competência da 15ª Câmara de Direito Privado para conhecimento e julgamento do recurso Conflito procedente. (Conflito de Competência nº 0134250-19.2013.8.26.0000, Turma Especial Privado 2, Rel. Desembargador THIAGO DE SIQUEIRA j. de 24.04.2014); ‘Conflito de competência entre as 36ª e 37ª Câmaras de Direito Privado. - Prestação de serviços médico-hospitalares - Monitória - Recurso de apelação interposto nos embargos monitórios distribuído e julgado pela 36ª Câmara - Relatoria de Juiz substituto, que não afasta a prevenção - Competência que é atribuída à Câmara e não ao magistrado Art. 105 do RITJSP Conflito de competência procedente - Competente a C. 36ª Câmara (suscitante)..’ (Apelação nº 0035399-71.2015.8.26.0000, Rel. Desembargador MELO BUENO, j. de 27.08.2015). (Ap. nº 0064776-32.2012.8.26.0602, 11ª Câmara de Direito Público, j. em 03/05/2016). Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso, determinando-se a sua redistribuição, com a devida urgência, à Egrégia 10ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça da relatoria da ilustre Desembargadora Teresa Ramos Marques, com as homenagens de estilo. São Paulo, 1º de junho de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) - Eduardo de Albuquerque Parente (OAB: 174081/SP) - Igor Rodrigues Andrade Costa (OAB: 436705/SP) - Daniela Fonseca Calado Nunes (OAB: 140119/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 DESPACHO



Processo: 2112771-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2112771-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: EUCLEBIO BATISTA DE OLIVEIRA - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em outubro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2112694-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2112694-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1952 valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2112704-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2112704-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Claudio Giribola - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1953 Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2112791-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2112791-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Jonathas Wellington Camilo Ramos - Me - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1956 Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2112822-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 2112822-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Rosa Ferreira Macedo - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 1957 pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1051642-81.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1051642-81.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: O. R. de O. - Apelada: G. C. S. O. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Deram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO APÓS ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. DESCONHECIMENTO DA EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. INCONFORMISMO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO POR INTEMPESTIVIDADE DO AJUIZAMENTO. ADJUDICAÇÃO DE FRAÇÃO DE TRÊS IMÓVEIS, ANTERIORMENTE ADQUIRIDAS PELO EMBARGANTE, SEM AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DOS BENS. EMBARGANTE QUE NÃO TINHA CIÊNCIA DA EXECUÇÃO. ART. 675 DO CPC. PRAZO QUE, NA HIPÓTESE, PRINCIPIA COM A TURBAÇÃO/IMISSÃO DO ADQUIRENTE NA POSSE DOS PERCENTUAIS ADJUDICADOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO C. STJ. ADJUDICAÇÃO DAS FRAÇÕES CONSTRITAS SEM IMISSÃO NA POSSE E APURAÇÃO DO PREÇO DE MERCADO DE CADA UMA. CARTA DE ADJUDICAÇÃO EXPEDIDA ANTES QUE SE INTIMASSEM OS COPROPRIETÁRIOS, SEGUNDO REGISTRO IMOBILIÁRIO, DO QUAL CONSTA O EMBARGANTE, COM O FIM DE EXERCEREM SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA. ART. 889 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DESTE E. TJ. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADJUDICATÓRIO. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. FRAÇÕES DOS IMÓVEIS ADQUIRIDAS POR INSTRUMENTO PARTICULAR NÃO AVERBADO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO, EM 2010. DÉBITO EXEQUENDO MAIS ANTIGO VENCIDO EM 2012. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO PERMITE COGITAR DE FRAUDE À Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 2328 EXECUÇÃO OU CONTRA CREDORES. EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDENTES. DESCONSTITUIÇÃO DAS PENHORAS E DA ADJUDICAÇÃO. NECESSIDADE DE CANCELAMENTO DAS AVERBAÇÕES NA MATRÍCULA DE CADA UM DOS IMÓVEIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Teixeira Medeiros (OAB: 236650/SP) - Paulo Sergio Salgado Junior (OAB: 302873/SP) - Luiz Carlos Calsavara (OAB: 204960/ SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1012850-19.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1012850-19.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. A. dos S. - Apelada: C. dos S. P. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DIVÓRCIO C.C. PARTILHA DE BENS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, REVOGOU A GRATUIDADE PROCESSUAL, DECRETOU O DIVÓRCIO E PARTILHOU A FRAÇÃO IDEAL CONSISTENTE NAS PARCELAS PAGAS DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL E PARTILHOU O VEÍCULO INCONFORMISMO DO AUTOR GRATUIDADE PROCESSUAL RESTABELECIDA EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM MOVIMENTAÇÃO MÓDICA IMPOSTO DE RENDA QUE DEMONSTRA AUSÊNCIA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA PRETENSÃO DE COMPROVAR COMPRA DE VEÍCULO CELTA E APORTE PARA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO IDEA POR MEIO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS NÃO CABIMENTO PROPRIEDADE DE VEÍCULO QUE SE COMPROVA COM DOCUMENTO EMITIDO PELO DETRAN - APORTE FINANCEIRO QUE SE COMPROVA COM DOCUMENTOS VEÍCULO IDEA OBJETO DE FINANCIAMENTO NOME DA RÉ SUB-ROGAÇÃO NÃO COMPROVADA DESNECESSÁRIA PROVA ORAL - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE SENTENÇA QUE PARTILHOU OS BENS NA PROPORÇÃO DE 50%PARA CADA PARTE, DE ACORDO COM O REGIME DE CASAMENTO O FATO DE NÃO ACOLHER O PLANO DE PARTILHA DO AUTOR NÃO INDICA QUE A SENTENÇA SEJA “CITRA PETITA” NULIDADE INEXISTENTE PRELIMINARES REJEITADAS DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, APENAS PARA MANTER A GRATUIDADE PROCESSUAL ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monique Oliveira Wisniewski (OAB: 426938/SP) - Julyana Rodrigues Giudice (OAB: 412063/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1039748-55.2019.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1039748-55.2019.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Ivety Aparecida Rocha Rezende (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Deram provimento ao recurso do réu e negaram provimento ao recurso adesivo da autora. V.U. - *RECURSO - APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, COM CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - RECURSO JÁ DISTRIBUÍDO - CASO EM QUE O APELO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO EM PEÇA APARTADA DIRIGIDA AO RELATOR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ART. 1.012, § 3º, II, DO CPC.CONTRATOS BANCÁRIOS EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE - DESCABIMENTO - LIMITAÇÃO APLICÁVEL SOMENTE AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO ENTENDIMENTO RECENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP 1.863.973/SP) PRECEDENTES DESTA CÂMARA - EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO - DESCONTOS DAS PARCELAS QUE RESPEITARAM O LIMITE LEGAL DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) PREVISTO NA LEI Nº 10.820/2003, QUE DISCIPLINA TAL MODALIDADE DE CONTRATO AUSÊNCIA DE QUALQUER ILICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS PELO BANCO EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS EM TELA IMPUGNAÇÃO À REDUÇÃO DO VALOR DA CAUSA QUE NÃO SERÁ APRECIADA, ANTE A VEDAÇÃO DA “REFORMATIO IN PEJUS”. SENTENÇA REFORMADA - AÇÃO IMPROCEDENTE APELO DO RÉU PROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO PROVIDO. * ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Jose Guilherme Bento (OAB: 350452/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1061623-10.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1061623-10.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sompo Seguros S.a - Apelado: Rge Sul Distribuidora de Energia S.a - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PROPOSTA POR SEGURADORA CONTRA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - COBERTURA DE SEIS SINISTROS PELA SEGURADORA QUE SUB-ROGA-SE NOS DIREITOS DOS SEGURADOS CONTRA O AUTOR DO DANO (ARTS. 349 E 786 DO CC E SÚMULA 188 DO STF) - COMPETÊNCIA - É FACULTADO À SEGURADORA OPTAR POR AJUIZAR A AÇÃO REGRESSIVA NO SEU DOMICÍLIO OU NO DOMICÍLIO DA RÉ (SÚMULA 77 DO TJSP) - DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO PRÉVIO DA VIA ADMINISTRATIVA (ART. 5º, XXXV, DA CF) - LAUDOS TÉCNICOS CONVINCENTES DA EXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE - ALEGAÇÃO DA RÉ DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR EM RAZÃO DE INTEMPÉRIES DA NATUREZA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ACONTECIMENTOS NATURAIS, CORRIQUEIROS E PREVISÍVEIS QUE CONFIGURAM FORTUITO INTERNO, RISCO INERENTE À ATIVIDADE DA REQUERIDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDADA (ART. 37, § 6º, DA CF), NÃO ELIDIDA ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE (ART. 210, § ÚN, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL) - NÃO DEMONSTRADOS A REGULARIDADE DOS SERVIÇOS E OS PROBLEMAS NA INSTALAÇÃO INTERNA DOS ESTIPULANTES (ART. 373, II, DO NCPC) - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS EM RELAÇÃO A UM DOS SUPOSTOS SEGURADOS QUE INVIABILIZA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A FIM DE JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ NO RESSARCIMENTO À AUTORA DO VALOR DE R$ 26.443,50, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO, BEM COMO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, JÁ OBSERVADO OS HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §§ 2º E 11, DO NCPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB: 39162/PR) - Márcio Louzada Carpena (OAB: 46582/RS) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001663-07.2012.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Osspub – Organização Social para A Saúde Pública - Apelado: Cooperativa de Trabalho dos Auxiliares e Assistentes Na Área de Saúde - Magistrado(a) Achile Alesina - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO - ARTIGO 99, §2º - DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA - INDEFERIMENTO DAS BENESSES COM OPORTUNIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - INÉRCIA - HIPÓTESE DE DESERÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007 DO CPC - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edu Monteiro Junior (OAB: 98688/SP) - Rafael Lobato Miyaoka (OAB: 271825/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0002552-53.2015.8.26.0311 - Processo Físico - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apelante: Joel Pereira dos Santos Ceballos Me (Justiça Gratuita) - Apelado: Cordeiro Cabos Elétricos S/A - Magistrado(a) Achile Alesina - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATA MERCANTIL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DO CORRÉU PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPROVANDO A FALSIDADE DA ASSINATURA DO SACADO (E DE SEU GENITOR) NO CANHOTO DE RECEBIMENTO DO PEDIDO AUSÊNCIA DE TRANSAÇÃO COMERCIAL ENTRE AUTOR E EMITENTE DAS DUPLICADAS - MERCADORIAS ENTREGUES EM ENDEREÇO QUE A EMPRESA AUTORA DESCONHECE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE EM TAL ENDEREÇO A EMPRESA JÁ ESTIVERA RESPONSABILIDADE DA RÉ AO DEIXAR DE VERIFICAR EXATA IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATANTE SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO DE OUTRA SORTE, COM RELAÇÃO A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, RAZÃO ASSISTE AO APELANTE - EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385, DO C. STJ AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM RELAÇÃO AOS CORRÉUS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Augusto dos Santos (OAB: 366863/SP) - Adilson Luiz dos Santos (OAB: 38949/SP) - Sandra Marisa Lorenzon Hager (OAB: 268156/SP) - Mariana Melito (OAB: 240973/ SP) - Milton Jorge Casseb (OAB: 27965/SP) - Maurício José Januário (OAB: 158027/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 2571 (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0031774-65.2011.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Expansão Valvulas e Conexões Ltda - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Achile Alesina - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - MONITÓRIA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO - ARTIGO 99, §2º DO CPC - DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA - INDEFERIMENTO DAS BENESSES COM OPORTUNIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - INÉRCIA - HIPÓTESE DE DESERÇÃO -INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007 DO NCPC - HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dorival Morales (OAB: 25467/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) - Anderson Fernandes de Menezes (OAB: 181499/SP) (Causa própria) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Paulo Andre Costa Carvalho Matos (OAB: P/AC) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0048463-27.2011.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Maria Lucila Celestino - Embargda: Maria da Conceicao Pereira Saraiva - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGANTE, MANTENDO A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AS AÇÕES INDENIZATÓRIAS PROPOSTAS PELA EMBARGADA, PARCIALMENTE A PRIMEIRA E INTEGRALMENTE A SEGUNDA, BEM COMO PROCEDENTE A RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA RÉ EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. ACOLHIMENTO, MAS SEM EFEITO MODIFICATIVO. APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS EM FUNÇÃO INTEGRATIVA AO DESPROVIMENTO DO RECURSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER DECIDIDA INCLUSIVE DE OFÍCIO, NÃO HAVENDO VINCULAÇÃO AO QUANTO REQUERIDO PELA PARTE. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL SOBRE OS DANOS MATERIAIS A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO, OU SEJA, DO TÉRMINO DA OBRA, OS QUAIS FORAM CAUSADOS PELA EMBARGANTE QUE, NA CONDIÇÃO DE ARQUITETA, DISPENSOU O AUXÍLIO TÉCNICO DE UM ENGENHEIRO, ASSUMINDO TODA A RESPONSABILIDADE PELA EDIFICAÇÃO, A QUAL VEIO A APRESENTAR VÍCIOS RATIFICADOS EM PERÍCIA. NÃO HÁ DESCOMPASSO ENTRE OS HONORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA RECONVENÇÃO. ARBITRAMENTO QUE OCORREU POR EQUIDADE E SE DEU EM ATENÇÃO AO TRABALHO REALIZADO PELO PROFISSIONAL EM CADA AÇÃO, DAÍ O DESCABIMENTO DE QUE O VALOR OU PERCENTUAL DEVERIA SER O MESMO PARA TODOS OS PROCESSOS. - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Filipe Franco de Freitas (OAB: 229269/SP) - Rafael Luis Del Santo (OAB: 288848/SP) - Marco Túlio Miranda Gomes da Silva (OAB: 178053/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 213 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1029302-69.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1029302-69.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: MARISA SILVA SANTOS (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguro Sura Brasil S.a. - Apelado: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTORA QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMANDANTE QUE ADQUIRIU, EM MESMA OPORTUNIDADE, APARELHO CELULAR FABRICADO PELA CORRÉ SAMSUNG E SEGURO SURA CONTRA ROUBO E QUEBRA ACIDENTAL DO BEM EM RAZÃO DE QUEDA DO APARELHO, PAGOU FRANQUIA E REMETEU O ITEM À SEGURADORA, PARA FINS DE ENVIO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA TELEFONE, CONTUDO, QUE NÃO LHE FOI DEVOLVIDO, OBRIGANDO-A ADQUIRIR NOVO (DA MARCA MOTOROLA), PELO QUE PEDE INDENIZAÇÃO DE TODOS OS VALORES GASTOS E DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE FACE À SEGURADORA, EXTINGUINDO-O FACE À FABRICANTE RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE ACOLHIDO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRÉ SAMSUNG RECONHECIDA - CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE SE DEU NO INTERIOR DE LOJA DA MARCA SAMSUNG SITUADA EM SHOPPING, DE FORMA QUE TAL DEMANDADA FEZ PARTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO DEFEITUOSO AUTORA, ADEMAIS, QUE DEVE MESMO RECEBER DE VOLTA O PREÇO PAGO NO APARELHO ENTREGUE E NÃO DEVOLVIDO, CABENDO INDENIZAÇÃO, AINDA, QUANTO AO VALOR GASTO COM PRÊMIO E FRANQUIA DO SEGURO, NA MEDIDA EM QUE TAIS SERVIÇOS NÃO LHE FORAM PRESTADOS RESSARCIMENTOS QUE RETORNAM A AUTORA, FINANCEIRAMENTE, AO ‘STATUS QUO’ ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO PRODUTO / SERVIÇO, A TORNAR INDEVIDA A INDENIZAÇÃO TAMBÉM DO VALOR GASTO COM SEGUNDO CELULAR, SOB PENA DE PROMOVER-SE SEU ENRIQUECIMENTO IMOTIVADO DANOS MORAIS CARACTERIZADOS RETENÇÃO ARBITRÁRIA DE APARELHO DA AUTORA QUE ACARRETA DESASSOSSEGO E APREENSÃO EXORBITANTES DO COTIDIANO, EM ESPECIAL CONSIDERADA A MULTIPLICIDADE DE USOS DOS ‘SMARTPHONES’ NA ATUALIDADE, OS QUAIS CARREGAM DESDE DADOS PESSOAIS ATÉ DOCUMENTOS SIGILOSOS INDENIZAÇÃO DE R$ 8.000,00 QUE SE ADEQUA AO CASO ‘SUB JUDICE’ SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Marques de Oliveira (OAB: 399094/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Rafael Good God Chelotti (OAB: 139387/MG) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1001717-81.2021.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1001717-81.2021.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Em julgamento estendido, por maioria de votos, Negaram Provimento ao recurso. Vencido o 2º Juiz que declara. - APELAÇÃO AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS ACIDENTE NA ESTRADA ANIMAIS NA PISTA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A APELANTE AO PAGAMENTO DE R$ 124.888,77 (CENTO E VINTE E QUATRO MIL, OITOCENTOS E OITENTA E OITO REAIS E SETENTA E SETE CENTAVOS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA NÃO CABIMENTO RESPONSABILIDADE PURAMENTE OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBICOS, CONFORME ART. 37, § 6º, DA CF APLICAÇÃO DA TEORIA DO “RISCO ADMINISTRATIVO” DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONSTATADOS PELO RELATO DO CONDUTOR DO VEÍCULO, PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA Nº 202006161014002, PELO LAUDO DE VISTORIA PROMOVIDO PELA APELADA E PELA PRESENÇA DO ANIMAL MORTO NO LOCAL DO ACIDENTE APELANTE QUE POSSUI O DEVER CONTRATUAL DE GARANTIR A SEGURANÇA DAS VIAS, BEM COMO É PAGA PARA CUIDAR, ADMINISTRAR E FISCALIZAR A RODOVIA PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA DE RODAGEM QUE CARACTERIZA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES COMO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE CULPA DO MOTORISTA PELO ACIDENTE SENTENÇA MANTIDA Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 2860 APELAÇÃO NÃO PROVIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% (DEZ POR CENTO) JÁ FIXADOS EM SENTENÇA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (R$ 124.888,77 - 30/03/2021), EM DESFAVOR DA APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Francini Verissimo Auriemma (OAB: 186672/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1001115-79.2020.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1001115-79.2020.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Clodoaldo dos Santos Soares - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE DIÁRIAS NÃO SALDADAS POLICIAL MILITAR ADIDO EM OUTRA OPM ATÉ CONCLUSÃO DO CURSO JUNTO À ESCOLA SUPERIOR DE SARGENTOS RECEBIMENTO DE DIÁRIAS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE DIÁRIAS AO AUTOR DURANTE O PERÍODO EM QUE ESTE SE MANTEVE ADIDO A OPM DE SÃO PAULO PARA FINS DE CURSO DE FORMAÇÃO NA MODALIDADE PRESENCIAL, ABATIDOS OS VALORES ADIMPLIDOS A TÍTULO DE AJUDA DE CUSTO E ABONO DE TRANSFERÊNCIA, E RESPEITADO O LIMITE ESTABELECIDO NO ARTIGO 8º DO DECRETO N. 48.292/2003, COM BASE NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO TEMA 810/STF SENTENÇA ESCORREITA PROVAS NOS AUTOS A AMPARAR A DECISÃO REVISÃO PELO Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3519 2922 SEGUNDO GRAU DE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE PRETENSÃO ADSTRITO ÀS HIPÓTESES DE DECISÕES ILEGAIS, IRREGULARES, TERATOLÓGICAS OU EIVADAS DE NULIDADE INSANÁVEL HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS NO PRESENTE CASO RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vera Fernanda Medeiros Martins (OAB: 199495/SP) (Procurador) - Paulo Cesar Barbatto (OAB: 380668/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1034776-20.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-02

Nº 1034776-20.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativas - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELO DA AUTORA.SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DEFERIDO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO POR 6 (SEIS) MESES, EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE ACORDO ENTRE AS PARTES CONTUDO, DECORRIDO O PRAZO SEM EFETIVAÇÃO DE ACORDO, DEVE-SE RETOMAR O JULGAMENTO, COM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO NATUREZA JURÍDICA ART. 37, INCISO XIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FUNDAÇÃO PÚBLICA QUE TEM A SUA INSTITUIÇÃO CONDICIONADA A AUTORIZAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA, PODENDO-LHE SER ATRIBUÍDA NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO VERIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL QUE DEPENDE DA ANÁLISE DO ESTATUTO DE CRIAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DA FUNDAÇÃO E DAS ATIVIDADES POR ELA PRESTADAS SUJEIÇÃO AO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO DA FUNDAÇÃO PÚBLICA INSTITUÍDA COMO ENTIDADE PRIVADA E QUE DESENVOLVE ATIVIDADE DE CONTEÚDO ECONÔMICO OU PASSÍVEL DE DELEGAÇÃO TESE FIRMADA PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 716.378/SP, TEMA 545 DA REPERCUSSÃO GERAL.NO CASO DOS AUTOS, A APELANTE É FUNDAÇÃO PÚBLICA QUE TEVE A SUA CRIAÇÃO AUTORIZADA PELA LEI ESTADUAL Nº 9.849/67, CONSTANDO COMO FINALIDADE INSTITUCIONAL A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES DE RÁDIO E TELEVISÃO COM OBJETIVOS EDUCACIONAIS E CULTURAIS EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO QUE PODE SE DAR DIRETAMENTE PELO ESTADO OU POR MEIO DE DELEGAÇÃO A PARTICULARES ESTATUTO SOCIAL DA FUNDAÇÃO QUE PREVÊ A SUA CONSTITUIÇÃO COMO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, HAVENDO SIDO FEITA A INSCRIÇÃO NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL QUE, PORTANTO, SE SUBMETE AO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO À ORA APELANTE NO JULGAMENTO DO CITADO RE Nº 716.378/SP. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA FUNDAÇÃO INSTITUÍDA E MANTIDA PELO PODER PÚBLICO QUE, A PRINCÍPIO, GOZA DE IMUNIDADE RECÍPROCA INTELIGÊNCIA DO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “A” E § 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AFASTA-SE, CONTUDO, A IMUNIDADE EM RELAÇÃO AO PATRIMÔNIO, À RENDA E AOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS REGIDAS PELAS NORMAS APLICÁVEIS A EMPREENDIMENTOS PRIVADOS ARTIGO 150, § 3º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTANTO, TRATANDO-SE DE FUNDAÇÃO PÚBLICA COM NATUREZA JURÍDICA PRIVADA E QUE DESENVOLVA ATIVIDADE ECONÔMICA TAMBÉM EXERCIDA POR PARTICULARES, AFASTADA A IMUNIDADE RECÍPROCA ANTE A AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS, AFASTADA TAMBÉM A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE AS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO COM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE ESTARIAM ABARCADAS PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA POR OUTRO LADO, EM SE TRATANDO DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS, INCIDENTE, A PRINCÍPIO, A IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “C”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A IMUNIDADE, ENTRETANTO, DEVE SER COMPROVADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO CASO DOS AUTOS, OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA APELANTE NÃO DEMONSTRAM O ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS EXPRESSAMENTE DISPENSADA PELA AUTORA - PLEITO DE IMUNIDADE REJEITADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO - MAJORAÇÃO EM 10%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Iuquishigue Kawano (OAB: 35356/SP) - Marineuton Arnaldo de Sousa (OAB: 207421/ SP) - Rafael de Freitas Guimarães Arcoverde Credie (OAB: 230399/SP) - Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 TORNAR SEM EFEITO AS PUBLICAÇÕES INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO