Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2017770-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2017770-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Pardo - Agravante: U. S. S. S/A - Agravada: B. S. V. F. - Agravado: L. V. F. (Representado(a) por sua Mãe) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela requerida/operadora contra a decisão de fls. 80/82, que concedeu a tutela antecipada em favor da parte autora. Sustenta a agravante, em síntese, não estarem presentes os requisitos para a antecipação da tutela, não havendo cobertura do tratamento (método ABA) segundo o rol da ANS, bem como expressamente previsto no contrato o limite de sessões. Requer a reforma da decisão, com a revogação da tutela. Este recurso chegou ao TJ em 03/02/2022, sendo a mim distribuído livremente no dia 04, com conclusão na mesma data (fls. 62). Despacho inicial às fls. 63, negando efeito suspensivo. Contra esta decisão, o recorrente interpôs agravo interno (fls. 98/113), julgado prejudicado pela decisão monocrática de fls. 131/132. Contraminuta às fls. 68/78 Parecer do MP às fls. 85/97 pelo desprovimento do recurso. Conclusão final em 24/05 (fls. 135). É o relatório. Conforme destaquei na monocrática proferida no já referido agravo interno, constatei que, em 07/04, foi proferida sentença no processo principal, nos seguintes termos (fls. 254): Ante a concordância do ilustre Representante do Ministério Público, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes às fls. 245/248, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, nos termos do artigo 334, § 11, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO extinta esta ação de guarda movida por L.V.F, representado por sua genitora, contra Unimed Seguros Saúde S/A, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, c.c. artigo 354, ambos do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido, certificando a Serventia. Nos termos do artigo 141, §2º, da Lei n. 8.069/90, há isenção de custas remanescentes. Cumpridas todas as determinações bem como o disposto no art. 1.283 das NSCGJ (“Determinado pelo Magistrado o arquivamento dos autos, o ofício de justiça verificará as pendências, encerrará eventuais atos do sistema, lançará a movimentação correspondente e encaminhará o processo para fila própria. Parágrafo único. Antes de proceder ao arquivamento, o ofício de justiça regularizará as movimentações e cadastros das situações não informadas ao sistema, de modo a formar um banco de dados o mais completo possível”). Arquivem-se com baixa e as anotações pertinentes no SAJ/PG5, observando-se o disposto no Comunicado CG 1.789/17. P.I. Com a solução da ação principal, este recurso perde o seu objeto. Ante esse cenário, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, que resta PREJUDICADO, fazendo-o nos termos do Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 662 art. 932, III, do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Renata Pinheiro Amador Villela (OAB: 104177/MG) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2058639-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2058639-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Cristine Lopes de Oliveira Nazareth - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2058639-11.2022.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 33637 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de tutela antecipada em caráter antecedente. Eis o teor da decisão: (...) Em sede de cognição sumária, presentes os requisitos do art. 300,caput, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o pedido de tutela jurisdicional antecipada antecedente para determinar ao réu que efetive o imediato BLOQUEIO de qualquer acesso ao perfil”@cristine2021lopes_” na plataforma Instagram; proceda à RESTAURAÇÃO dos dados da referida conta (descrição, fotos, “likes”, comentários, seguidores etc) para o dia anterior à “invasão” (12/02/2022); e, por fim, envie à autora, ao e-mail “cristinelopesdeoliveira@gmail.com”, o link com instruções para RECUPERAÇÃO de sua conta; tudo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada, por ora, a 30 (trinta) dias. O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo (fls. 301). Foi oferecida contraminuta às fls. 309/316. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 20/05/2022, foi proferido sentença às fls. 187/190, dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a empresa ré a reativar a conta, nos termos da liminar concedida, em parte revogada nos termos acima, que já foi cumprida. Por consequência, julgo o feito extinto, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. As duas partes sucumbiram. Dividem em igualdade as despesas do processo. Cada uma das partes remunera o advogado da parte contrária. Fixo honorários, por equidade, em R$ 2.000,00, observada a gratuidade de justiça concedida a autora, que vale para todos os atos do processo. Preparo é de 4% do valor atualizado da causa, observado o mínimo de 5UFESPs. P.I.C.. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo- se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna- se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 1º de junho de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/ SP) - Dalton Felix de Mattos Filho (OAB: 360539/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1002593-38.2020.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1002593-38.2020.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Reginaldo Inês de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Bianca Silva de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Márcio Antonio da Silva - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra A r. sentença de fls. 312/316, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal formulado por REGINALDO INÊS DE SOUZA e BIANCA SILVA DE SOUZA contra MÁRCIO ANTONIO DA SILVA, bem como JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção formulada pelo requerido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência da sucumbência recíproca, Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 688 na essência, cada parte arcará com 50% das custas processuais. Honorários restam fixados em R$ 2.500,00 a cada uma das partes, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, considerando a natureza, importância e dificuldade do feito. Entretanto, como os autores são beneficiários da assistência judiciária gratuita, a cobrança ficará condicionada ao vencimento dos óbices do §3º do artigo 98 do CPC. De outro lado, indefiro a assistência judiciária gratuita ao requerido, pois não apresentou documentos aptos a comprovar a impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais. Irresignado, Aduziu o apelante, em suma, a existência de vício do consentimento quando da realização do negócio jurídico, então pelas partes entabulado, sendo certo, destarte, que se tivesse ciência dos entraves administrativos que sobre o bem imóvel pendiam, não teria aquiescido com o contrato cuja rescisão se pretende. Postula, assim, a reforma da r. sentença hostilizada. Regularmente processado, o recurso foi respondido às fls.336/340, batendo-se pela manutenção da decisão. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido. Isso porque, consoante se infere dos autos, o apelante manifesta, expressamente, a desistência do recurso por ele interposto (fl.344). Destarte, aplicável, na espécie, o quanto disposto no artigo 998, do CPC, verbis: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Disso decorre, pois, reconhecer-se prejudicada a análise do presente apelo, a acarretar, por corolário, o seu não conhecimento, Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, elevando-se a verba honorária, equitativamente, em favor do patrono da apelada, para R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), nos termos do art.85, §11, do CPC, observada, contudo, a gratuidade judiciária então ao apelante deferida. Observadas as cautelas de praxe, remetam-se os autos à origem. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Cleber Rogério Belloni (OAB: 155771/SP) - Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - César Ricardo Marques Caldeira (OAB: 189203/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1009417-27.2016.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1009417-27.2016.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S/A - Apelado: Cláudio Donizeti de Faria (Justiça Gratuita) - Vistos (recebidos os autos na data de 12 de janeiro de 2022). 1. Apela a construtora ré, promissária vendedora, contra r. sentença que julgou procedente a ação indenizatória contra si proposta, pela qual condenada ao pagamento de R$ 24.439,00, a título de danos materiais pelo acréscimo de juros de obra ao valor final do financiamento bancário contratado pelo atraso na averbação do habite-se, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde a assinatura do contrato de financiamento; das taxas condominiais devidas desde a assinatura do compromisso de compra e venda até a efetiva entrega das chaves, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde vencimento de cada parcela; e, por fim, de R$ 10.000,00 pelos danos morais, com juros de mora desde citação e correção monetária a fluir da sentença, reputado o ônus sucumbencial em sua integralidade à ré, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em síntese, a apelante alega ilegitimidade passiva para responder pela demora na celebração do financiamento bancário, cuja responsabilidade é imputada ao próprio autor apelado, bem como que a atualização do valor prlo INCC seguiu expressa previsão contratual; refuta ainda a ocorrência de dano moral indenizável, visando ao seu afastamento ou então à sua redução, tudo visando à modificação do julgado. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0532. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Thiago da Costa E Silva Lott (OAB: 361413/SP) - Wendel Ferreira da Silva (OAB: 323258/SP) - Yanne Sgarzi Aloise de Mendonça (OAB: 141419/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1026124-14.2017.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1026124-14.2017.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Leandro de Oliveira Silva - Apelado: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Vistos (recebidos os autos na data de 12 de fevereiro de 2022). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA, objetivando a reforma da r. Sentença de fls. 401/7, que julgou improcedente seu pedido de indenização.Apela o demandante, firme na tese de que foi olvidado o dever de repasse de informação, acerca da existência de uma certa caixa junto à sua vaga de estacionamento, cuja finalidade seria desconhecida, a causar dano moral passível de reparo. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0642. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. 6. Anoto, nada obstante, que conquanto não encerre a questão discutida ineditismo, não raro acena a apelada objeção, conquanto não realize sustentação oral. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1076107-30.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1076107-30.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mediservice - Administradora de Planos de Saude Ltda - Apelado: Marlene Ribeiro Fernandes - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de março de 2022). 1. Trata-se de recurso de apelação (fls. 277/297) interposto em face da r. sentença de fls. 272/274 que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pleito inicial, para condenar a ré a custear e fornecer o medicamento descrito na inicial, enquanto perdurar o tratamento da autora. Caberá ainda à requerida, o pagamento das custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso V, do CPC. 4. Voto nº 0676. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1015681-85.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1015681-85.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Aki Pode Consultoria e Intermediações Eireli - Apelado: Danilo Martins Muniz - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de folhas 308/312 que julgou improcedentes os embargos à execução que AKI PODE CONSULTARIA E INTERMEDIAÇÕES EIRELI moveu contra DANILO MARTINZ MUNIZ, condenando o apelante em sucumbência, com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade deferida ao autor apelado. Antes, porém, de analisar o mérito, enfrento o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, conforme deduzido pelo apelante, fundado nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil. Os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos àqueles que, momentaneamente, não contam com condições de arcar com os custos inerentes ao processo judicial. Ademais, a mera alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural voltou a contar com presunção relativa de veracidade, constituindo ônus da parte contrária impugná-la (artigos 99 e 100, do CPC), sendo certo que, no que diz respeito às pessoas jurídicas, incumbe à parte comprovar cabalmente que faz jus ao benefício pleiteado, conforme previsão do artigo 99, §3º. Todavia, no caso dos autos, a empresa apelante não logrou comprovar a fragilidade financeira suscitada, uma vez que limitou-se a trazer declaração de informações Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 820 sócio-econômicas e fiscais do ano de 2020 (folhas 357/359) e declaração de faturamento assinada por seu contador. (fls. 14). Destaque-se que a execução de título extrajudicial se dá pelo valor histórico de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), referente a um cheque confessadamente emitido pela apelante. Além disso, houve a emissão de outros dois cheques que somam um total de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). É de se estranhar, inclusive, que uma empresa que afirma ter parco faturamento, emita cheques em valores não compatíveis com este. Pois tais razões, entendo que não é o caso de se deferir a juntada de novos documentos, em vista dos elementos dos autos que demonstram que a apelante tem condições de arcar com as custas do processo. Posto isto, indefiro a gratuidade de Justiça, e determino o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após o recolhimento, ou na sua ausência, tornem conclusos. P. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. CÉSAR ZALAF Relator - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Rannieri Cavalcanti Lopes (OAB: 35352/GO) - Andrey de Souza Pereira (OAB: 4275/TO) - Leandro Wanderley Coelho (OAB: 4276/TO) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1000551-67.2018.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1000551-67.2018.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Aureo Boriassi (Justiça Gratuita) - Apelante: Priscila Lucia dos Santos Boriassi (Justiça Gratuita) - Apelado: Adriano Henrique Gonçalves - VOTO N. 43821 APELAÇÃO N. 1000551-67.2018.8.26.0022 COMARCA: AMPARO JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: ARMANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR APELANTES: AUREO BORIASSI E OUTRA APELADO: ADRIANO HENRIQUE GONÇALVES Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 139/140, cujo relatório se adota, que, em ação indenizatória, reconheceu a ilegitimidade passiva e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sustentam os recorrentes, em síntese, que, ao contrário do entendeu o d. magistrado sentenciante, não buscam a venda forçada do lote, mas perseguem indenização correspondente ao valor integral do terreno, uma vez que a construção que invadiu parte do imóvel tornou-o inservível, pois a Municipalidade não aprova qualquer projeto arquitetônico em área com testada inferior a 5 metros, não havendo, assim, se cogitar de ilegitimidade passiva. Asseveram que o pleito indenizatório está fundado no artigo 1.259, do Código Civil, pois a proporção da área invadida é maior do que a vigésima parte do terreno, observando que tem a opção de buscar a indenização não somente em relação à parte invadida, mas também pela depreciação do imóvel como um todo. Anotam que não cogitam de má-fé do réu, pois tudo leva a crer que houve erro na localização da construção, que foi erigida fora do alinhamento lateral do terreno vizinho, invadindo o seu imóvel. Alegam que, cuidando-se de ação fundada em direito de vizinhança, não há dúvida que ela foi corretamente proposta contra o proprietário do imóvel vizinho. Afirmam que qualquer pessoa que detenha o domínio do bem torna-se parte legítima para figurar no polo passivo em demandas em que se busca não somente a demolição, mas a indenização em decorrência da invasão da construção em imóvel vizinho, depreciando o valor deste. Requer que seja reconhecida a legitimidade passiva do recorrido, anulando-se a r. sentença com determinação de prosseguimento do feito na origem. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido. É o relatório. Versam os autos sobre ação indenizatória em que postularam os autores a condenação dos réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 110.000,00. Aduziram ter adquirido a parte ideal de 25,51% de lote urbano, identificado como lote 5, da quadra 2, do loteamento Jardim Silvestre IV, objeto da matrícula n. 24.627, do Cartório de Registro de Imóvel de Amparo, acrescentando que os 74,49% restantes pertenciam ao réu, em lotes já determinados visando a futuro desmembramento. Alegaram que, no início de 2017, pretendendo erigir uma construção em seu terreno, surpreenderam-se ao constatar que a medida da largura de seu lote era de 4,53 m em toda a sua extensão, ao invés de 5 m. Afirmaram que, ao investigar os motivos da divergência, apuraram que a construção localizada no lote vizinho avançou 0,47 m da faixa lateral de seu terreno. Ponderaram que a metragem real do seu terreno (4,53 m X 25 m) não lhes permitia submeter projeto arquitetônico para aprovação administrativa da Prefeitura, tornando-o inservível. Ressaltaram que a construção edificada em parte da área que lhes pertence não se limitou ao muro divisório, compreendendo também parte do prédio principal, tornando inviável o pedido de demolição parcial do prédio lindeiro sem alterar a sua essência, de modo que a única solução plausível, que também resultaria em menor prejuízo ao réu, seria a indenização correspondente à perda do valor do seu imóvel. E a r. sentença de fls. 139/140 reconheceu a ilegitimidade passiva e extinguiu o processo, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Não conheço do recurso. É que, na hipótese em apreço, da atenta leitura da petição inicial, verifica-se que não há discussão sobre matéria possessória, não remanescendo dúvida de que se cuida aqui de ação indenizatória fundada em direito de vizinhança, matéria que não se insere no rol de competência desta Câmara. Com efeito, a Resolução n. 623/2013, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça e que fixa a competência de suas Seções e Subseções, estabelece expressamente que a competência preferencial para conhecer e julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em ações relativas a direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade, inclusive as que tenham por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto a plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias é das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado (Resolução n. 623/2013, artigo 5º, III.4). Neste sentido é o entendimento do Colendo Grupo Especial da Seção do Direito Privado desta Corte: Conflito de Competência. Ação com pedido demolitório. Autos originalmente distribuídos à 25ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do apelo por prevenção da 7ª Câmara de Direito Privado, em razão de julgamento anterior de agravo de instrumento originado na mesma ação. Direito de vizinhança. Competência em razão da matéria que prevalece em relação à prevenção. Competência da Terceira Subseção de Direito Privado. Inteligência do artigo 5º, inciso III.4 da Resolução 623/2013. Precedentes do Grupo Especial. Conflito de competência acolhido, declarada competente a 25ª Câmara de Direito Privado.(Conflito de competência cível n. 0010708-80.2021.8.26.0000; Rel. Des.Piva Rodrigues; Grupo Especial da Seção de Direito Privado; j. 26-04-21). DÚVIDA DE COMPETÊNCIA Ação de obrigação de fazer Lide que versa sobre direito de vizinhança Ausência de pedido de proteção possessória Competência preferencial da Subseção de Direito Privado III Art. 5º, III, item III.4 da Resolução 623/2013 TJ/SP Recurso inicialmente distribuído à 36ª Câmara de Direito Privado Incidente conhecido como dúvida para fixar a competência da 36ª Câmara de Direito Privado.(Conflito de competência cível n. 0020205-60.2017.8.26.0000; Rel. Des.J. B. Franco de Godoi; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; j. 11-05-17). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DEMOLITÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - INVASÃO DE LOTE POR CONSTRUÇÃO FEITA PELO PROPRIETÁRIO DO LOTE VIZINHO - PRETENDIDO DESFAZIMENTO DA OBRA POR LIMITAÇÃO AO DIREITO DE CONSTRUIR DECORRENTE DE DIREITO DE VIZINHANÇA, SEM PEDIDO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA -SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA 25ª A 36ª CÂMARAS - RESOLUÇÃO N° 194/2004, ART. 2o, Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 877 III, “c”, NA REDAÇÃO DO ART. 1o DA RESOLUÇÃO N° 281/2006 - PROVIMENTO 63/2004, ANEXO I, 2° TAC, INCISO IV - CONFLITO PROCEDENTE - COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE.(Conflito de competência cível n. 0231953- 81.2012.8.26.0000; Rel. Des.Matheus Fontes; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; j. 23-05-13). Logo, porque não se insere o tema aqui em cotejo no rol de competência recursal das 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado e tendo em vista que a questão jurídica posta à apreciação judicial nesta demanda é relativa a direito de vizinhança, matéria de competência das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, o recurso deverá ser conhecido e julgado por uma destas C. Câmaras. Ante o exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras dentre aquelas numeradas entre 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 02 de junho de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Antonio Danilo Endrighi (OAB: 164604/SP) - Daniela Aparecida Assulfi (OAB: 321854/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1003890-07.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1003890-07.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Ana Aline Pacagnella Caires (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperativa de Poupança e Crédito Mútuo dos Empresarios e Profissionais Liberais do Oeste Paulista Sicoob Oeste Paulista - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE EMPRESA INDIVIDUAL E COOPERATIVA DE CRÉDITO DESISTÊNCIA RECURSAL NOTICIADA RECURSO PREJUDICADO. 1) Trata-se de tempestivo recurso de apelação (fls. 260/265), isento de preparo, interposto contra a r. sentença de fls. 253/257, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a demanda. Inconformada, a autora recorre afirmando que a hipótese se submete ao Código de Defesa do Consumidor e que é cabível a inversão do ônus da prova. Aduz ser ilegal a exigência de investimento na cooperativa como condição para oferecimento do empréstimo, por constituir venda casada. Entende que o empréstimo não foi tomado de livre e espontânea vontade, mas em decorrência de pressões consistentes na inscrição de seu nome no serviço de proteção ao crédito. Insiste na reparação por danos morais e materiais. Contrarrazões a fls. 260/265. Não houve oposição ao julgamento do recurso em sessão virtual. É o relatório. 2) Noticiado que o acordo celebrado nos autos do processo de execução n.º 1004150- 84.2021.8.26.0482 englobou a demanda vertente e que as partes desistiram dos recursos interpostos (fls. 292/295), é o caso de acolher a desistência manifestada e julgar prejudicado o apelo. Por isso, não conheço do recurso. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 3 de junho de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Lara Cristille Leiko Damno Galindo (OAB: 354881/SP) - Bruno Voltarelli Evangelista (OAB: 348385/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1006619-77.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1006619-77.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: A. da C. de M., C. e A. de O. (Justiça Gratuita) - Apelado: W. A. dos S. M. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Associação da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem de Osasco (Justiça Gratuita) em face da r. sentença de págs. 1679/1681, a qual, nos autos do cumprimento de sentença arbitral (honorários arbitrais), acolheu a impugnação apresentada pelo executado, sob a justificativa de que o compromisso arbitral não foi assinado pelo apelado, haja vista que somente constam as assinaturas da CTL Engenharia LTDA (requerente) e de Marcos Benedito da Silva (árbitro), de forma que inexistente o título executivo judicial. Assim, julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, I, do CPC/15. Pela sucumbência, a exequente foi condenada a arcar com o pagamento das despesas processuais e de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a título de honorários advocatícios. A apelante sustenta, em síntese, que: (i) houve prescrição, já que a impugnação foi apresentada após o prazo de 90 dias; (ii) o executado assinou o contrato de adesão por duas vezes, concordando com a cláusula arbitral e, após dois anos, ratificou sua vontade, sendo certo que o C. STJ já pacificou o entendimento de que a sentença arbitral tem validade nos contratos de adesão quando as partes por diversas vezes e em momentos diferentes ratificam a cláusula arbitral. Requer a reforma da r. sentença recorrida, a fim de acolher-se o pedido de execução dos valores arbitrados no procedimento arbitral (págs. 1686/1698). Em suas contrarrazões, o apelado argumenta, preliminarmente, que o recorrente não impugnou especificadamente os fundamentos da r. sentença recorrida, de forma que o recurso não pode ser conhecido. Defende que não recebeu notificação, eis que nunca residiu no endereço indicado pela exequente, motivo pelo qual não compareceu à audiência do procedimento arbitral. Sustenta que sem a citação não se forma processo válido, de forma que é nulo (págs. 1702/1707). Pois bem. Vislumbra- se, no caso sub judice, a possibilidade de ser reconhecida, de ofício, a nulidade da r. sentença judicial recorrida que acolheu a impugnação à execução (julgamento extra petita), já que, aparentemente, o fundamento no qual foi lastreada (ausência de assinatura do compromisso arbitral pelo executado) não foi alegado nas manifestações do impugnante/apelado (págs. 87/115; 1621/1645), cuja defesa tem como tema central a ausência de sua citação no processo arbitral, o que ensejaria a nulidade da sentença do árbitro. Embora se reconheça a possibilidade de se anular, de ofício, a r. Sentença judicial recorrida, conforme julgados desta Corte Estadual adiante reproduzidos, em atenção ao art. 10 do CPC/15, converto o julgamento em diligência, a fim de que as partes se manifestem, no prazo comum de 5 dias sobre a questão. Alienação fiduciária de bem imóvel. Ação anulatória de leilão extrajudicial do imóvel. Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Emenda da inicial que alterou todos os pedidos para veicular, tão somente, pretensão autônoma de exibição de documentos. Emenda que foi recebida pelo juízo, mas desconsiderada no momento do sentenciamento do feito, posto que foram apreciados os pedidos formulados antes da emenda. Julgamento extra petita reconhecido de ofício, após manifestação das partes em observância ao art. 10 do CPC. Sentença anulada. Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1003092-08.2020.8.26.0506; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021) grifo nosso. Apelação. Ação de exigir contas. Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Juízo a quo, porém, que proferiu sentença com base em fatos e fundamentos não englobados na demanda. Sentença extra petita. Vicissitude que não pode subsistir. Anulação e consequente necessidade de prolação de nova sentença. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1000778- 81.2021.8.26.0562; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022) grifo nosso. Com as manifestações ou decorrido o prazo para tanto, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: João Saraiva Junior (OAB: 294582/SP) - Jose Sanches (OAB: 93516/SP) - Ruth Prestes Sanches (OAB: 94630/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2275617-16.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2275617-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Pozzi Advogados Associados - Agravado: Luiz Antonio Pozzi Junior - DECISÃO MONOCRÁTICA n. 12.284 Agravo de Instrumento Processo nº 2275617-16.2021.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S/A contra a r. decisão proferida nos autos do incidente de suspeição nº 0023515-26.2021.8.26.0100, que rejeitou a arguição de suspeição do perito judicial, Volnei Luiz Denardi. A propósito, veja-se: Vistos. Trata-se de incidente de suspeição interposto contra o I. Perito nomeado nos autos principais, de ação de arbitramento de honorários, para auxiliar na apuração dos honorários postulados. Alega o banco réu, ora arguente, que o Perito atua como advogado em São Paulo nas áreas cível e empresarial, com ênfase em direito bancário, de modo que já teria atuado em diversas demandas contra o Banco Santander e o entendimento consolidado na manifestação técnica viria a servir ao expert em futuras demandas em que atuar. Manifestou-se o Perito a fls. 85/95. Sobrevieram manifestações das partes a fls. 98/110 e 111/115. DECIDO. Sem razão o requerente. Primeiramente, cumpre apontar que a demanda principal, de arbitramento de honorários, foi ajuizada por escritório de advocacia que prestava serviços advocatícios ao banco réu. Assim, não há que se falar em aproveitamento pelo arguido de eventual entendimento firmado na sentença a ser prolatada, até porque, o próprio arguente lista apenas demandas em que o expert atua contra bancos, vale dizer, eventual entendimento com relação a arbitramento de honorários advocatícios contratuais em demandas na qual representa a parte contrária não lhe beneficiaria de qualquer modo. Assim, não se sustenta a tese do arguente. No mais, o artigo 148, §1º, do Código de Processo Civil prevê que: A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. Ora, o argumento trazido pelo banco réu já era de seu conhecimento quando da nomeação do Perito. Ressalte-se que a nomeação do expert ocorreu em 19 de abril de 2018. O laudo foi apresentado nos autos em trâmite sob o nº 1054449-86.2017.8.26.0100, em 04 de maio de 2020 e, após esclarecidos todos os pontos suscitados pelas partes, homologado em 23 de setembro de 2020, sendo posteriormente determinado o aguardo das perícias a serem realizadas nos demais autos apensados para julgamento conjunto. Apenas em 03 de junho de 2021 apresentou o requerido o presente incidente de suspeição. Assim, ainda que não fosse insustentável o pedido do arguente, a matéria já se encontra preclusa. Rejeito, pois, o pedido de suspeição. Decorrido o prazo para recorrer da presente decisão, encaminhem-se os autos ao arquivo, com a anotação de extinção. Dê-se seguimento nos autos principais. Int.” (fls. 116/117, autos de origem). Essa a razão da insurgência, do banco agravante. Após sustentar o cabimento da interposição do recurso de agravo de instrumento, insiste na não ocorrência de preclusão na espécie, pontuando que a ação de arbitramento de honorários de origem foi apensada aos autos do processo n. 1054449-86.2017.8.26.0100, em razão da conexão, como forma de evitar decisões conflitantes, tendo em vista que o contrato de honorários que rege os processos é comum a todos eles (fl. 09). Afirma, contudo, que os processos reputados conexos possuem andamentos diversos, na medida em que se permitiu que se prosseguisse com a perícia realizada no processo n. 1054449-86.2017.8.26.0100, tendo como único objeto os processos cobrados naquela demanda, sem, na prática, abranger os processos apensos (sic fl. 10). Argumenta também que tratam-se de processos autônomos (apesar de terem sido reunidos pela conexão e prevenção na mesma Vara Cível), sendo que a preclusão somente produz efeitos no processo em que houve a prática do ato processual, não podendo se estender aos outros processos (fl. 11). Alega, assim, que A R. decisão agravada, na realidade, pretende fazer com que a R. decisão que determinou a realização de perícia técnica no processo n. 1054449-86.2017.8.26.0100 adquira status de coisa julgada material e, com isso, seja oponível também no presente caso, de modo que, por não ter se insurgido contra a nomeação do i. perito naqueles autos, a questão não poderia ser ora suscitada neste processo. (sic fl. 12). Conclui o agravante que o prazo para arguição de suspeição do profissional nomeado somente se inicia após a nomeação em cada processo, e o prazo somente passa a correr do conhecimento do fato, isto é, da nomeado do perito pelo Juízo, nos exatos termos do que dispõe os arts. 146, caput e 465, §1º, inc. I, do Código de Processo Civil (fl. 14). Pontua que à época da nomeação do perito na primeira demanda, processo n. 1054449-86.2017.8.26.0100, ainda não se tinha ciência acerca da sua atuação como advogado contra o agravante em outras demandas, razão pela qual a suspeição não foi arguida naquele feito (fl. 14). No mais, volta a insistir na suspeição do perito judicial em razão de sua atuação como advogado em outras demandas ajuizadas contra o banco, elencando-as a fl. 16. Pretende, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento alegando: (...) pede-se o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a R. decisão agravada, para que seja acolhida a exceção de suspeição do perito judicial, em razão da flagrante parcialidade do profissional nomeado em primeiro grau, determinando-se a substituição do perito inicialmente nomeado (Sr. VOLNEI) por profissional que não tenha qualquer interesse na solução da lide. Subsidiariamente, pede a anulação da R. decisão agravada para os mesmos fins supra postulados. (sic fl. 19). Recurso tempestivo (fl. 118, autos de origem) e preparado (fls. 20/21). O feito foi inicialmente distribuído à C. 27ª Câmara de Direito Privado, ocasião em que o Em. Des. Alfredo Attié deferiu efeito suspensivo ao recurso (fls. 77/80). Oposição ao julgamento virtual a fls. 84/85. Contraminuta a fls. 94/112. Contra a r. decisão de fls.77/80, o agravado também opôs embargos declaratórios (fls. 114/121), os quais foram rejeitados às fls.129/131. Confira-se a respectiva ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. Embargos contra decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Os argumentos dos presentes embargos são atinentes à competência desta 27ª Câmara para decidir o agravo, e não propriamente às razões que ensejaram a concessão do efeito suspensivo, sendo inoportuna deliberação a respeito em sede de decisão em embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2275617-16.2021.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2022; Data de Registro: 18/02/2022). Ato contínuo, adveio a r. decisão monocrática, proferida pelo Em. Des. Ricardo Chimenti, que não conheceu do agravo de instrumento, ante a prevenção deste relator, para deliberar no feito. Veja-se fls. 133/136, bem como a ordem de redistribuição do recurso, proferida pelo Em. Presidente da Seção de Direito Privado, Des. Beretta da Silveira (fl. 138). Destarte, o presente recurso veio a mim distribuído à fl. 139. Nova manifestação do agravante, a fls. 141/142, opondo-se ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. O recurso não comporta seguimento em razão da preclusão. A análise dos autos dá conta de que o agravante insurge-se contra a r. decisão que rejeitou a arguição de suspeição do perito judicial. Ocorre que a matéria deduzida pelo banco, ora agravante, já foi objeto de deliberação judicial por esta C. 29ª Câmara de Direito Privado, em vários outros recursos de agravo de instrumento anteriores, todos tirados das ações conexas ao feito de nº 1054449-86.2017.8.26.0100. A propósito, confira-se: Agravo de instrumento. Mandato. Ação de arbitramento de honorários advocatícios c/c nulidade de cláusulas contratuais. Decisão agravada determinou a realização de perícia, nomeando perito, para realização de laudo complementar àquele produzido no feito conexo. Insurgência da instituição financeira ré. A hipótese dos autos admite a mitigação da taxatividade do dispositivo contido no art. 1015, do CPC, tal como deliberado pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo.Com efeito, o teor da decisão agravada não deixa dúvida acerca da urgência de sua análise. De fato, caso não analisado o quanto Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1120 alegado acerca da perícia e perito, configurada estará a inutilidade do julgamento da questão controvertida no recurso de apelação. Mérito - Não há que se falar em reforma da r. decisão agravada, para determinar ao Juízo a quo que delibere sobre questões preliminares arguidas em contestação. O dispositivo contido no art. 357, do CPC determina que não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no Capítulo X, deverá o juiz sanear o feito. Logo, a rigor, a conclusão que se impõe é a de que o feito deve ser saneado quando não verificadas quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 485 ou 487, incs. II e III, do CPC. In casu, não houve saneador. Outrossim, o exame das questões prejudiciais suscitadas em contestação, que se referem a hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, inc. II, do CPC foi relegado para ocasião do julgamento. E, de fato, tais questões, face ao que dispõe o art. 354, do CPC, deveriam, a rigor, ter sido examinadas. Sucede, porém, que tal fato em absoluto enseja nulidade, na medida em que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada, ex vi do que dispõe o art. 282, § 1º., do CPC. In casu, não há que se cogitar de prejuízo à parte agravante, o fato do exame das questões prejudiciais ter sido relegado para a decisão conjunta, ou seja, para a sentença. Com efeito, caso acolhidas quaisquer das questões suscitadas, o Juízo a quo extinguirá o feito e carreará à parte contrária, qual seja, os agravados, a responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência, o que inclui, por óbvio, custas com perícia, e, ainda, honorários advocatícios. Mas não é só. Com efeito, na ocasião em que deliberado que os feitos seriam julgados em conjunto, a peça defensiva, na qual foram arguidas as preliminares referidas pelo agravante, já havia sido juntada aos autos. Logo, forçoso convir, que o teor da deliberação concernente ao julgamento conjunto, contra a qual, reitere-se, a parte agravante não se insurgiu, permite a conclusão de que as questões prejudicais seriam objeto de análise quando do julgamento, conjunto, frise-se. Portanto, o quanto alegado a respeito é inoportuno. Relativamente ao perito, consigne-se que já realizou perícia em autos apensados, reputados conexos a este. O laudo foi homologado judicialmente, sem insurgência por parte do banco agravante, na ocasião. Em absoluto se olvida que cada processo é único, possuindo cada qual, particularidades específicas, ainda que conexos entre si. Contudo, o perito designado em todos os processos conexos é o mesmo e nenhum dos feitos foi julgado. Segundo dispositivo contido no art. 465, do Código de Processo Civil, a arguição de impedimento ou suspeição do perito deve ser feita no prazo de 15 dias da intimação da sua nomeação. Lado outro, o art. 148, § 1º., do Estatuto Processual vigente, dispõe que a arguição de suspeição dos auxiliares de justiça (inc. II), deve ser suscitada pela parte interessada, “na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos”. Nos autos conexos, apensados, o perito foi nomeado ainda em 2018, sem que tivesse havido qualquer insurgência por parte do banco agravante. Destarte, inadmissível a arguição tardia de suspeição deduzida neste feito, se a perícia realizada no processo conexo, envolvendo as mesmas partes e matérias, sequer foi impugnada. A alegação de que somente agora a agravante teve conhecimento suposto impedimento/suspeição do perito, não colhe êxito. Com efeito, a uma porque o CPC deixa claro que a suspeição deve ser arguida a partir do momento da designação do perito e não da ciência do fato. Lado outro, as ações indicadas pelo agravante, nas quais o perito teria atuado como causídico em desfavor do banco, são bem anteriores à data da designação da perícia no feito conexo. O critério para nomeação do perito, que é do Juízo, é exclusivamente do Magistrado. Quem preside as provas é o Juiz. Portanto não é lícito restringir sua liberdade na escolha do perito de sua confiança. Destarte, de rigor observar que a tentativa de controle da nomeação do perito, tal como feita pela agravante, significa depreciar a prerrogativa judicial, assumindo-lhe, de certa forma, sua esfera de jurisdição, o que não tem razão de ser. Argüir-se-á, é claro, como aliás fez a agravante, a potencialidade de dano. Todavia, tal arguição não colhe êxito, posto que trabalho do perito objetivar-se-á numa peça escrita, o laudo pericial, que será exposto à crítica dos litigantes, por força do contraditório. Portanto, por certo, a agravante poderá quando da apresentação do laudo, criticá-lo, pontuando, se o caso, dados que, eventualmente, desmereçam o trabalho e possam levar o Juízo a quo a não acolhê-lo, visto que segundo dispositivo contido no art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito aos laudos periciais, podendo valer-se, para formar sua convicção de outros elementos de prova existentes nos autos, inclusive pareceres técnicos. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2144407-36.2021.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2021; Data de Registro: 12/11/2021) g.n. Confira-se excerto do v. acórdão: No mais, não há que se cogitar de processamento da exceção de suspeição do perito designado no feito. Tampouco, no imediato acolhimento da arguição de suspeição. Realmente, tendo em vista que a matéria restou preclusa. Com efeito, como bem asseverado pelo d. juízo a quo, o Sr. Volnei Luiz Denardi realizou a perícia nos autos de nº 1054449-86.2017.8.26.0100. Outrossim, após o perito ter prestado esclarecimentos, o laudo foi homologado judicialmente, sem insurgência por parte do banco agravante, na ocasião. Em absoluto se olvida que cada processo é único, possuindo cada qual, particularidades específicas, ainda que conexos entre si. Contudo, o perito designado em todos os processos conexos é o mesmo e nenhum dos feitos foi julgado. Segundo dispositivo contido no art. 465, do Código de Processo Civil, a arguição de impedimento ou suspeição do perito deve ser feita no prazo de 15 dias da intimação da sua nomeação. Lado outro, o art. 148, § 1º., do Estatuto Processual vigente, dispõe que a arguição de suspeição dos auxiliares de justiça (inc. II), deve ser suscitada pela parte interessada, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. Como visto, nos autos de nº 1054449-86.2017.8.26.0100, o perito foi nomeado ainda em 2018, sem que tivesse havido qualquer insurgência por parte do banco agravante. Destarte, inadmissível a arguição tardia de suspeição deduzida neste feito, se a perícia realizada no processo conexo, envolvendo as mesmas partes e matérias, sequer foi impugnada. A alegação de que somente agora a agravante teve conhecimento suposto impedimento/ suspeição do perito, não convence. Com efeito, a uma porque o CPC deixa claro que a suspeição deve ser arguida a partir do momento da designação do perito e não da ciência do fato. Lado outro, as ações indicadas pelo agravante, nas quais o perito teria atuado como causídico em desfavor do banco, são bem anteriores à data da designação da perícia no feito conexo. A propósito, confira-se fls.3.827/seguintes, autos de origem. Destarte, forçoso convir que a questão está preclusa. Nesse sentido, iterativa jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Veja-se: Processo civil. Despacho que rejeita arguição de suspeição do perito em face da preclusão lógica. Quadro que se confirma, já que a petição foi apresentada apenas da quarta manifestação nos autos. Artigo 148, § 1º do CPC. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2062993-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021). Apelação. Bem móvel. Compra e venda de veículo novo. Alegação de vício redibitório. Laudo pericial conclusivo para afastar a existência de qualquer defeito. Suspeição do perito. Descabimento. Matéria não aventada no momento oportuno. Sentença mantida. Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1026004-82.2016.8.26.0071; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro: 08/10/2019). Mas não é só. Com efeito, analisada a questão sob outro ângulo, consigno que o fato do perito ter atuado em demandas, bem anteriores, reitere-se, como causídico, em desfavor do banco agravante, não o torna, por si só, suspeito, ou, interessado no desfecho da demanda. Com o máximo respeito, de rigor a conclusão do quanto alegado acerca do perito, que a instituição financeira agravante a bem da verdade, tenta interferir na forma como a perícia será ou deverá ser realizada, discutindo a indicação do perito levada a efeito pelo Juízo a quo. Tal pretensão não tem fomento jurídico, posto que nunca é demais repetir que quem preside as provas é o Juiz. Em julgado publicado em RT - 587/106, o eminente e saudoso Des. Alves Braga, ressaltou que “o critério para nomeação do perito, que é do Juízo, é exclusivamente do Magistrado. Quem preside Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1121 as provas é o Juiz. Portanto não é lícito restringir sua liberdade na escolha do perito de sua confiança. O fator confiança é pessoal e não se transfere de uma pessoa para outra. O subjetivismo, nesse caso, é da essência da liberdade da escolha”. Outrossim, em julgamento do Agravo de Instrumento no. 131.564-1, este Egrégio Tribunal de Justiça observa que “designa o juiz perito a fim de que sejam elucidados pontos controvertidos de natureza técnica ou científica, que desbordam da cognição ordinária. Trata-se, como visto, de atribuição privativa e indelegável. Destarte, forçoso convir que a tentativa de controle da nomeação, tal como feita pela agravante, significa, com a máxima vênia, depreciar a prerrogativa judicial, assumindo-lhe, de certa forma, sua esfera de jurisdição, o que não tem razão de ser. Argüir-se-á, é claro, como aliás fez a agravante, a potencialidade de dano. Todavia, tal arguição não colhe êxito, posto que trabalho do perito objetivar-se-á numa peça escrita, o laudo pericial, que será exposto à crítica dos litigantes, por força do contraditório. Portanto, por certo a agravante poderá quando da apresentação do laudo, representada pelos seus ilustres e mui combativos advogados criticá-lo, pontuando, se o caso, dados que, eventualmente, desmereçam o trabalho e possam levar o Juízo a quo a não acolhê-lo, posto que segundo dispositivo contido no art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito aos laudos periciais, podendo valer-se, para formar sua convicção de outros elementos de prova existentes nos autos, inclusive pareceres técnicos. Ante todo o exposto, mais não precisa ser dito, para que se conclua que o improvimento do recurso, é medida que se impõe. A mesma fundamentação consta dos v. acórdãos que julgaram os agravos de instrumento nºs. 2144399-59.2021.8.26.0000; 2144390-97.2021.8.26.0000; 2144382-23.2021.8.26.0000; 2144382-23.2021.8.26.0000; 2144375-31.2021.8.26.0000. Ora, dispõe o art. 505 do NCPC que: Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Paralelamente, o artigo 507, NCPC, também dispõe que: É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão Em outras palavras, por força de lei, proferida decisão, veda-se o reexame daquilo que ficou decidido. Logo, forçoso convir que o agravo não deve ser conhecido, ante a preclusão. Com tais considerações, nego seguimento ao recurso, nos termos supracitados. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Marcus Vinicius Tenorio da Costa Fernandes (OAB: 126274/SP) - Luiz Antonio Pozzi Junior (OAB: 91665/SP) - Claudia Elisabeth Pozzi (OAB: 148663/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO



Processo: 1000766-95.2017.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1000766-95.2017.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Gusmão Engenharia Comércio Ltda - Apdo/Apte: Homero Lino de Gusmão - Apda/Apte: Lusdalma Martins de Souza - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000766-95.2017.8.26.0404 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Vistos.(fls. 930/941) Trata-se de apelação interposto pela autora, pessoa jurídica e seus sócios, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de revisão contratual cumulada com nulidade de cláusulas para reconhecer como devido o valor encontrado pelo perito judicial, no valor de R$ 738.413,25 (setecentos e trinta e oito mil quatrocentos e treze reais e vinte e cinco centavos. Os autores insistem na pretensão de reduzir a dívida para a quantia de R$ 16.768,92, deduzindo preliminar para concessão de justiça gratuita, sob alegação de que passam por sérias dificuldades financeiras em razão da pandemia do Covid-19, informando, inclusive, a inatividade da empresa desde 2017. Verifica-se, entretanto, que desconsideraram completamente a exigência legal de se comprovar efetivamente a ausência de dinheiro no momento em que deveriam recolher o preparo da apelação, até porque, frise-se, além de uma das partes ser uma pessoa jurídica, o benefício já havia sido indeferido pelo magistrado à fl. 261, com recolhimento de custas e honorários para viabilizar a realização de perícia contábil (fl. 499). Frise-se, outrossim, que os documentos juntados às fls. 942/956 (declaração de débitos e créditos tributários federais relativos aos anos de 2017/2021), nada comprovam efetivamente sobre incapacidade de recolher o preparo, até porque a maioria deles refere-se ao período em que o benefício foi indeferido pelo magistrado. Nestas circunstâncias, revelando-se absolutamente inadmissível e descabida a pretensão de obter a gratuidade postulada em preliminar, de rigor considerar que o recurso foi interposto sem o recolhimento do respectivo preparo, atraindo a aplicação do disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, que impõe recolhimento em dobro das custas para viabilizar o processamento do respectivo recurso, vale dizer, o ônus de recolher 8% sobre o valor atualizado da causa (R$ 942.516,06). Isso posto, intime-se os apelantes para que, no prazo de cinco dias, recolha o montante de R$ 75.401,28 (oitenta e cinco mil reais e cento e vinte e dois reais), a título de preparo necessário ao processamento da apelação, sob pena de se reconhecer a deserção e, por conseguinte, negar seguimento ao recurso. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Rafael Luis Del Santo (OAB: 288848/SP) - João Filipe Franco de Freitas (OAB: 229269/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1002045-59.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1002045-59.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Suellen Regina de Morais - Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (sic) ajuizada por CHARLES HENRIQUE FARIA em face de CAIO CHIAPINA SALOMÃO, FLÁVIO HAMILTON SALOMÃO e SIMONE DOS SANTOS CHIAPINA SALOMÃO. Sobreveio a r. sentença (fls. 269/276) que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial deduzido por CHARLES HENRIQUE FARIA em face de CAIO CHIAPINA SALOMÃO, SIMONE CHIAPINA SALOMÃO e FLÁVIO HAMILTON SALOMÃO para o fim de (i) AFASTAR os pedidos de condenação ao pagamento de danos estéticos e lucros cessantes; (ii) CONDENAR os réus, de forma solidária, a pagarem indenização por danos morais ao autor no montante de R$30.000,00 (trinta mil reais), sobre o qual deverá incidir juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (17.10.2015) e correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a contar da data do arbitramento (Súmulas 54 e 362 do C. STJ); (iii) CONDENAR os réus, de forma solidária, a pagarem indenização por danos materiais ao autor no montante de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais) com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência preponderante, arcarão os requeridos ainda com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em conformidade com o art. 85, §2º do CPC, tendo em vista a complexidade do caso e o tempo necessário para a realização dos trabalhos.. Inconformados, apelam os réus (fls. 291/312), pleiteando (...) reconhecer as argumentações devidamente trazidas e plenamente fundamentadas, reformando parcialmente a r. sentença para: i) afastar integralmente a indenização de danos morais, vez que o prejuízo íntimo não se mostrou comprovado; ii) subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, que seja reduzida para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto que não há prova de dolo, sendo tal monta suficiente para atender o pleito indenizatório; iii) que o marco inicial de juros de mora seja determinado a partir do arbitramento da condenação e não do evento danoso e iv) que seja feita a redistribuição do ônus sucumbencial em razão do decaimento do Apelado na maior parte de seus pedidos.. Contrarrazões às fls. 318/321. É o relatório. Às fls. 337/340, as partes noticiaram a celebração de acordo em relação ao objeto desta ação. Desta forma, tendo os patronos poderes para transigir (fls. 15 e fls. 120/123), homologo para os devidos fins de direito o acordo referido e julgo prejudicado o recurso. Decorrido o prazo, tornem os autos à origem. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. MARY GRÜN Relatora - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - São Paulo - SP



Processo: 1009657-11.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1009657-11.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Aparecida Martins Moreira Cintra (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 181/188, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de contratos de empréstimo. Condenação da autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Apela a autora sustentando que há abusividade na taxa de juros cobrada pelo banco. Recurso tempestivo, sem preparo, pois a autora é beneficiária da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar provimento ao recurso da autora. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. O Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que as taxas de juros cobradas no período de normalidade contratual colocam o consumidor em desvantagem exagerada: 1. 18,50% ao mês e 666,69% ao ano no contrato 1210014449 (fls. 22/24 e 98/101); 2. 18,50% ao mês e 666,69% ao ano no contrato 0001061150 (fls. 27/29 e 92/97); 3. 19,50% ao mês e 748,04% ao ano no contrato 0000905031 (fls. 32/34 e 80/85); 4. 19,50% ao mês e 748,04% ao ano no contrato 0000978901 (fls. 37/39 e 86/91). Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. A respeito, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.1061.530/ RS). Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP Apelação nº 1022508-79.2015.8.26.0071, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 07.06.2017). APELAÇÃO - Revisional de contrato bancário Empréstimo pessoal - Sentença de improcedência - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ; TAXA DE JUROS Abusividade caracterizada Juros remuneratórios fixados em patamares que beira o dobro da média de mercado praticada no período da contratação - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; ENCARGOS MORATÓRIOS Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS Patamar dos juros remuneratórios que, entretanto, também deve obedecer a taxa média divulgada pelo BACEN, no período do ajuste. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO (TJSP, Apelação nº 1016753-82.2018.8.26.0196, Rel. Des. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, J. 11.12.2018). Observe-se que a instituição financeira ré, mesmo afirmando a regularidade na cobrança realizada, não demonstrou que a taxa aplicada corresponde à média de mercado para operações da espécie. Além disso, é inequívoco que outras instituições financeiras praticavam, na ocasião da celebração do contrato ora debatido, taxas bem inferiores, sendo de rigor o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, que devem ser limitados à média de mercado divulgada para o mês em que celebrada a avença. Os valores cobrados a maior serão devolvidos em dobro diante da ausência de engano justificável, nos exatos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CPC. A correção monetária é da data de cada desembolso e os juros de mora de 1% a partir da citação. Autoriza-se a compensação de eventuais débitos em aberto. Finalmente, do provimento do recurso da autora, cabível a inversão da sucumbência. Fixo os honorários advocatícios do patrono da requerente em 20% do valor atualizado da causa. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1276 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2065375-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2065375-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itanhaém - Paciente: Bruno Kaua Siqueira Silva - Impetrante: James Mayson Silveira - Impetrante: Nelson Gomes dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Nelson Gomes dos Santos e James Mayson Silveira a favor do paciente Bruno Kauã Siqueira Silva, insurgindo- se contra o despacho que decretou sua prisão preventiva, por ter mudado de residência sem comunicação ao Juízo. Afirmam os impetrantes que o paciente compareceu em Juízo, por diversas vezes, para comunicar seu novo domicílio, porém, diante da pandemia, não teve acesso ao Cartório, uma vez que não era permitido o acesso às dependências do Fórum, bem como não teve mais contato com seu antigo advogado, sendo que a manutenção da decretação de sua prisão preventiva vem acarretando a ele grave constrangimento ilegal. A liminar pleiteada foi indeferida. As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora, de que revogou a decisão objeto do presente writ, esclarecendo que a Defesa trouxe aos autos documentação nova, com comprovação de endereço, e o Ministério Público concordou com o restabelecimento do regime aberto, o que foi acolhido. O Procurador de Justiça opinou fosse julgada prejudicada a presente impetração. É o relatório. O presente pedido de Habeas Corpus é de ser julgado prejudicado, pela perda de seu objeto, diante das informações prestadas, de que revogou a decisão objeto do presente writ, esclarecendo que a Defesa trouxe aos autos documentação nova, com comprovação de endereço, e o Ministério Público concordou com o restabelecimento do regime aberto, o que foi acolhido. Desta forma, JULGO PREJUDICADA a presente ação de Habeas Corpus, pela perda de objeto. São Paulo, 3 de junho de 2022. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: James Mayson Silveira (OAB: 342769/SP) - Nelson Gomes dos Santos (OAB: 383587/SP) - 3º Andar



Processo: 2120245-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2120245-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Ysmael de Lima Rodrigues Correia - Impetrante: Henrique Tavares Bernardo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2120245- 40.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado HENRIQUE TAVARES BERNARDO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de YSMAEL (ou ISMAEL) DE LIMA RODRIGUES CORREIA, sendo apontada como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 4ª Vara das Execuções Criminais da Capital. Segundo consta, o paciente tem cadastrado naquele Juízo o PEC 0000334-15.2022.8.26.0050, que abrangeria duas condenações, em regime aberto, sendo uma oriunda da ação penal nº 1512971-06.2021.8.26.0228 (11ª Vara Criminal da Capital) e a outra, ação penal nº 0127067-10.8.06.0001 (6ª Vara Criminal de Fortaleza/CE, que deu origem, naquela Comarca, ao PEC 0000642-89.2018.8.06.0101). Nada obstante figurar, em ambas as condenações, o regime aberto, o paciente se encontra atualmente preso, em regime fechado, no CDP de Pinheiros/SP, mercê da impossibilidade da unificação das penas causada pelos percalços relatados na petição inicial. Pleiteia-se, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que o paciente seja colocado em liberdade e assim permaneça até que se decida a respeito da referida unificação das penas. Esta, a suma da impetração. Decido. A hipótese dos autos é mais uma daquelas complexas situações que se colocam ao Juiz da Execução Penal, quando necessária a unificação de várias condenações, notadamente quando algumas delas provêm de outros Estados da Federação. De qualquer modo, vejo que a sempre proficiente Magistrada adotou as cautelas necessárias visando à correta unificação das penas impostas ao paciente, tarefa que, como visto, sempre demanda maior tempo e esforço de todos os envolvidos. Entretanto, para que não sobrevenha ao paciente qualquer tipo de constrangimento, entendo razoável que ele aguarde, em regime aberto, a referida unificação. Aliás, isso foi o que inicialmente concluiu Sua Excelência a nobre Magistrada na r. Decisão de fls. 34 dos autos de origem. Vale ressaltar que, de qualquer modo, o paciente se encontrava em Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1480 regime aberto até ser preso e condenado, no mesmo regime aberto, na ação penal nº 1512971-06.2021.8.26.0228, cujo alvará de soltura não foi cumprido justamente pelo impedimento decorrente daquela outra condenação. Assim, o regime fechado, ainda que transitório, se mostra excessivo, não podendo ser alongado enquanto não se define a situação processual do paciente. Posto isso, concedo liminar e o faço para determinar a remoção do paciente ao regime aberto, mediante as condições a ser fixadas em primeiro grau, até que seja concluída a unificação de suas penas, na forma do artigo 111 da LEP. Comunique-se, com urgência. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 2 de junho de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Henrique Tavares Bernardo (OAB: 416355/SP) - 10º Andar



Processo: 2120927-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2120927-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Paciente: Diego Eduardo Monteiro - Impetrante: José Márcio Mantello - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado José Márcio Mantello, em favor de DIEGO EDUARDO MONTEIRO, alegando constrangimento ilegal pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marília (processo nº 1007771-81.2022.8.26.0344, tráfico de drogas). Argumenta, em síntese, que o paciente é primário, de bons antecedentes, tem endereço fixo e uma filha menor de doze anos. Afirma que o paciente cooperou a todo tempo com a operação policial. Argui que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva, que foi decretada em decisão carente de fundamentação idônea, baseada na gravidade abstrata do delito. Sustenta que a quantidade elevada de drogas não é o suficiente, por si só, para justificar o encarceramento. Diante do exposto, requer a revogação da prisão preventiva. A liminar será indeferida. Não é possível, ab initio, nesta fase de cognição altamente restrita, a antecipação da tutela pleiteada, a não ser que o alegado constrangimento ilegal se afigurasse flagrante, o que não ocorre na espécie. Com efeito, a decisão que decretou o cárcere está suficientemente fundamentada para que não seja desconstituída de plano, mencionando o fato do paciente ter residência no Paraguai e ter sido preso transportando mais de 2.300kg de maconha. Desse modo, por ora, não se vislumbra o preenchimento das condições necessárias à concessão das medidas cautelares, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Ante o exposto, decido pelo indeferimento da medida liminar. Processe-se o feito, dispensadas as informações da autoridade impetrada, tendo em vista a possibilidade de consulta aos autos originais. Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, retornem os autos conclusos ao Relator. São Paulo, 2 de junho de 2022. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Desembargador - Magistrado(a) - Advs: José Márcio Mantello (OAB: 371099/SP) - 10º Andar



Processo: 2105437-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2105437-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Ourinhos - Reclamante: Maria Clara Alcantara Bernardelli - Reclamado: Estado de São Paulo - Vistos. 1-) Trata-se de reclamação apresentada contra decisão proferida pela Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais deste Egrégio Tribunal de Justiça no âmbito de ‘ação declaratória de reconhecimento de isenção de imposto’, autuada sob nº 1000258-98.2021.8.26.0408 e tramitada no Juizado Especial Cível da Comarca de Ourinhos, interposta por Maria Clara Alcântara Bernadelli contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a manutenção da isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre veículo de sua propriedade, em decorrência de moléstia grave que o acomete, conforme previsto no artigo 13 da Lei Estadual nº 13.296/2008, alterado pela Lei 17.293/2020. Diz a reclamante que aquela Turma de Uniformização não restabeleceu a sentença de primeiro grau que foi reformada pela Turma Recursal em clara divergência com o entendimento de outras Turmas em relação à aplicação dos princípios da anterioridade nonagesimal e da isonomia tributária, bem como, decisão deste Colendo Órgão Especial exarado nas Arguições de Inconstitucionalidade nºs 0012425-30.2021.8.26.0000, 0012427-97.2021.8.26.0000 e 0025896- 16.2021.8.26.0000. Pede, em síntese, a aplicação do precedente jurisprudencial dos citados incidentes de inconstitucionalidade, Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1537 com pedido de concessão de liminar para sobrestar a tramitação dos autos principais em primeiro grau de jurisdição (fls. 07, item ‘b’). Distribuição para este subscritor em função de prevenção anotada ao citado Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0012425-30.2021.8.26.0000 (fls. 49). É a síntese necessária. 2-) Estabelece o artigo 988 do NCPC que é cabível a reclamação para: I preservar a competência do Tribunal; II garantir a autoridade das decisões do Tribunal; III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Pois bem. No Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0012427-97.2021.8.26.0000, julgado simultaneamente com os incidentes 0012425-30.2021.8.26.0000 e 0025896-16.2021.8.26.0000, este subscritor restou vencido, em conjunto com outros integrantes do colegiado, na tese de inexistência de violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal promovidos pela edição da Lei 17.293/2020 ao alterar os critérios de elegibilidade para a isenção tributária constante no artigo 13, inciso III, da Lei Estadual nº 13.296/2008, conforme declaração que integra o acórdão daqueles autos. É certo, também, que o julgamento da questão somente será completado com a manifestação do órgão fracionário no caso concreto, conforme Súmula 513 do Supremo Tribunal Federal. Em outro processo, a Reclamação nº 2292468-67.2020.8.26.0000, julgada em 29/09/2021, que também foi de relatoria do presente signatário, a maioria deste Colendo Órgão Especial fixou outra tese, da qual também me declarei vencido: não há possibilidade de revisão de deliberação de órgão fracionário pelo Órgão Especial por inexistir hierarquia entre estes, devendo a parte interessada buscar os recursos especial e extraordinário, se o caso. Convém ressaltar, ainda, que a despeito deste subscritor ser aderente à tese de que o Novo Código de Processo Civil, nos seus artigos 926, 927 e 949, parágrafo único, criou mecanismos para a estabilização da jurisprudência dos Tribunais de modo que as decisões do Órgão Especial em sede de controle difuso por cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante nº 10 do S.T.F. e artigo 97 da CF/88) assumem ‘vocação expansiva e orientativa’ aos órgãos fracionários (quiçá, também extensiva ao sistema de juizado especial), em princípio somente é possível o manejo da reclamatória pela parte que provocou o incidente de inconstitucionalidade (Ex vi: Reclamação nº 2030948-90.2020.8.26.0000, j. 17/02/2021). Dito isso, diante da incompetência absoluta deste Órgão Especial para conhecer de reclamação contra decisão de Turma Recursal, bem como o acima exposto em relação aos incidentes de inconstitucionalidade inquinados, resta inequívoca a carência de ação pela inadequação da via eleita. 3-) À vista do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, 485, inciso I e VI, 932, inciso VIII, e 988 do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB: 318656/SP) - Valdir Cazulli (OAB: 99237/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000955-15.2021.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1000955-15.2021.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: I. D. (Representando Menor(es)) - Apelada: B. D. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: D. C. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO PARA FIXAR A GUARDA UNILATERAL DA MENOR EM FAVOR DA GENITORA RECONVINTE, ESTABELECER O REGIME DE VISITAS DE FORMA LIVRE E ARBITRAR ALIMENTOS DEVIDOS PELO GENITOR RECONVINDO NO VALOR EQUIVALENTE A 30% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS PARA HIPÓTESE DE EMPREGO FORMAL, E, PARA O CASO DE DESEMPREGO, RELAÇÃO INFORMAL DE EMPREGO E TRABALHO AUTÔNOMO, EM 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL VIGENTE. INCONFORMISMO DO AUTOR RECONVINDO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DOS ALIMENTOS EM 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO; TODAVIA, CABÍVEL ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE PARA O CASO DE TRABALHO FORMAL OU RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POIS ESTE VALOR NÃO PODERÁ SER IGUAL OU INFERIOR PARA O CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO NA INFORMALIDADE. APELANTE DEMONSTROU QUE POSSUI DOIS OUTROS FILHOS MENORES PARA SUSTENTAR. APLICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE, A FIM DE QUE O MONTANTE FIXADO NÃO SEJA MÍNIMO A PONTO DE COMPROMETER A EXISTÊNCIA DIGNA DA ALIMENTANDA, MAS TAMBÉM NÃO ONERE O ALIMENTANTE A PONTO DE PREJUDICAR SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1694 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Guimarães Oliveira (OAB: 394619/SP) - Bruno Cesar Pereira Braulio (OAB: 273991/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2296510-28.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2296510-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Vision Med Assistência Médica Ltda - Agravada: Maria Fernanda Zselics - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE - PLEITO DE LIBERAÇÃO DE INTERNAÇÃO INDICADA À AUTORA EM RAZÃO DE SEU QUADRO CLÍNICO - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA, COM FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00, LIMITADA A R$ 100.000,00 - MANUTENÇÃO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA ESTABELECIDO EM CONTRATO - DESCABIMENTO - INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA, EM DECORRÊNCIA DO QUADRO CLÍNICO DA Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1734 AUTORA - PEDIDO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES - DESCABIMENTO - OPORTUNA ADEQUAÇÃO DAS ASTREINTES ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E À CONDUTA DO DEVEDOR, QUE PODE OCORRER A QUALQUER TEMPO E MESMO DE OFÍCIO PELO JUIZ (ART. 537, 1º, CPC) - INCIDÊNCIA DA PENALIDADE APENAS SE A AGRAVANTE, INJUSTIFICADAMENTE, DEIXAR DE CUMPRIR A DECISÃO JUDICIAL - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Caue Rabelo Santos (OAB: 191969E/SP) - Camila dos Reis Dias (OAB: 364024/SP) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000248-71.2015.8.26.0282 - Processo Físico - Apelação Cível - Itatinga - Apelante: Aparecido Ferreira Filho e outro - Apelado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SEGURO HABITACIONAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA EM DANOS FÍSICOS NOS IMÓVEIS - IMPROCEDÊNCIA DECRETADA - LAUDO DO EXPERT ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Guilherme Machado de Lima Faria (OAB: 360237/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0000273-31.2012.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: José Carlos Grecco - Apelado: Associacao dos Amigos de Guaratuba - Magistrado(a) César Peixoto - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o 2º juiz, que negava, tendo em vista o julgamento não unânime e considerando o disposto no art. 942, “caput” e § 1º do CPC/ 2015, prossegue-se o julgamento nesta sessão, ficando convocados a integrarem a Turma julgadora o 4º juiz, Desembargador Benedito Antonio Okuno, que acompanhou o relator e o 5º juiz, Desembargador Valentino Aparecido de Andrade, que acompanhou a divergência. Portanto, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator sorteado, vencidos o 2º e o 5º juízes. Acórdão com o Relator Sorteado. Declara voto vencido o 2º juiz. - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO, INFRAESTRUTURA E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO URBANO, COBRADA DOS TITULARES POR ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS - PROCEDÊNCIA PARCIAL - CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 13.465/17 - AUSÊNCIA DE ADESÃO FORMAL DO PROPRIETÁRIO À ASSOCIAÇÃO, OU DA PREEXISTÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO DO CONTRATO PADRÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO, ESTABELECENDO O VÍNCULO E LEGITIMANDO A CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA - INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO - INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 882 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 492 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA - OBSERVAÇÃO DO ART. 927, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otávio Tenório de Assis (OAB: 95725/ SP) - Francisco de Paula C de S Brito (OAB: 89032/SP) - Jose de Jesus (OAB: 127273/SP) - Monika Kikuchi (OAB: 132074/SP) - Alexandre dos Santos Brito (OAB: 255043/SP) - Bethany Ferreira Copola (OAB: 265619/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0002349-61.2008.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Instituto Superior de Educação Santa Cecilia - Apelante: Ewaldo Bolivar de Souza Pinto e outro - Apelada: RAPHAELA ZANIOLO - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Não conheceram do recurso do Instituo ISESC e deram provimento aos recursos dos requeridos Edwaldo Bolivar e Centro Brasileiro de Cirurgia Ltda. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Rodrigo Abdalla Marcondes – OAB/SP 242.871 - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REPARATÓRIA FUNDADA EM AVENTADO ERRO MÉDICO, DECORRENTE DE CIRURGIA DE COLOCAÇÃO DE PRÓTESES MAMÁRIAS - RESULTADO DA MAMOPLASTIA QUE, SEGUNDO A INICIAL, FRUSTROU A EXPECTATIVA DA PACIENTE, ADVINDO DAÍ PROBLEMAS COM A CICATRIZAÇÃO E EXTRUSÃO DA PRÓTESE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO CIRÚRGICO E A POSSIBILIDADE DAS COMPLICAÇÕES DECORREREM DA PROPENSÃO DA PACIENTE, TENDO OCORRIDO, NO ENTANTO, FALHA NO ACOMPANHAMENTO PÓS-CIRÚRGICO - INCONFORMISMOS ISOLADOS DOS CORRÉUS - RECURSO INTERPOSTO PELO INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO SANTA CECÍLIA - ISESC COM O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM VALOR INSUFICIENTE, CONFORME APUROU CÁLCULO DO CONTADOR - INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO NÃO ATENDIDA - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.007, “CAPUT”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESERÇÃO CONFIGURADA - APELO NÃO CONHECIDO - DEMAIS APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS - AUTORA QUE NÃO IMPUGNOU O NÃO RECONHECIMENTO DO ERRO MÉDICO CIRÚRGICO PELA SENTENÇA - QUESTÃO SUPERADA E QUE NÃO DEVE SER REEXAMINADA NESTA SEDE - ABANDONO DO TRATAMENTO, PORÉM, RECONHECIDO, O QUE AFASTA A FALHA DOS REQUERIDOS NO ACOMPANHAMENTO PÓS-CIRÚRGICO - PACIENTE QUE SOMENTE RETORNOU AO SERVIÇO MÉDICO UM ANO APÓS O PROCEDIMENTO, QUANDO FOI VERIFICADA A EXTRUSÃO, TENDO DEIXADO DE COMPARECER PARA ANDAMENTO DAS MEDIDAS CORRETIVAS INDICADAS - PACIENTE NOTIFICADA E QUE, AINDA ASSIM, OPTOU POR REALIZAR A CIRURGIA DE RETIRADA DA PRÓTESE EM OUTRO ESTADO - NOTÍCIA DE ABANDONO DE TRATAMENTO QUE INDEPENDE DA ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL MÉDICO - LAUDO PERICIAL DO EXPERT NOMEADO PELO JUÍZO QUE NÃO ENCONTROU ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM EVENTUAL FALHA TÉCNICA OU MÁ PRÁTICA MÉDICA- ERRO MÉDICO NÃO CARACTERIZADO - RECURSO DO CORRÉU INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO SANTA CECÍLIA - ISESC NÃO CONHECIDO, PROVIDOS OS RECURSOS DOS REQUERIDOS EDWALDO BOLIVAR DE SOUZA PINTO E CENTRO BRASILEIRO DE CIRURGIA LTDA.. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1735 NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Henrique Gazolli Veronez (OAB: 165482/SP) - Rogerio Freitas Pereira (OAB: 239272/SP) - Wanderley Fernandes (OAB: 367051/SP) - Sérgio Luiz Akaoui Marcondes (OAB: 40922/SP) - Michel Elias Zamari (OAB: 38637/SP) - Maria Teresa Tadeu Almeida (OAB: 85846/SP) - Ana Lucia Almeida Lander da Fonseca (OAB: 133396/SP) - Fabiola Mello Duarte (OAB: 139035/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0003155-03.2014.8.26.0137/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cerquilho - Embargte: JOSÉ VALDIR BENNETE e outros - Embargda: MARIA IRACI DA SILVA - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -OMISSÕES INEXISTENTES - DECISÃO QUE EXAURIU O TEMA REITERADO - NATUREZA INFRINGENTE DO PLEITO - DESCABIMENTO - QUESTÕES DEBATIDAS NOS AUTOS EXPLICITAMENTE RESOLVIDAS - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosiane Aparecida Mazzoco Vieira de Camargo (OAB: 269961/SP) - Juliana Luvizotto (OAB: 224786/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0003378-05.2010.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Alice da Silva Moraes (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Construtora Masbehnay Ltda Me - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ESTIPULADA OBRIGAÇÃO DE A VENDEDORA RESTITUIR VALORES AOS COMPRADORES E DE CANCELAR DUPLICATAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO FORMULARA PEDIDO DECLARATÓRIO QUANTO À INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO PROTESTADO. PEDIDO QUE, NO REGIME DO CPC/2015, DEVE SER INTEPRETADO DE ACORDO COM O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA COMPROVAR, EM PARTE, OS DIREITOS SUBJETIVOS INVOCADOS PELOS AUTORES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS, SEM MAJORAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Antonio Massaro (OAB: 263095/SP) - Marcelo de Rezende Moreira (OAB: 197844/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0003956-75.2009.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Neusa Pontes dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: O Juizo - Magistrado(a) César Peixoto - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INOCORRÊNCIA DE INAPTIDÃO OU DE FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - DECISÃO PREMATURA - NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO SUCESSOR/HERDEIRO DOS TITULARES DO DOMÍNIO, DOS CONFRONTANTES, EXPEDIÇÃO DE EDITAL E A NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonor Alexandre Pereira (OAB: 121413/ SP) - Ubirajara Celso do Amaral Guimarães Junior (OAB: 166340/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0016172-04.2011.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condominio Edificio Arbos - Apelado: Rro Butantã Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda e outro - Apelado: Okann Construções Ltda - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Não conheceram do recurso. V. U. - CUMRPIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO EM EDIFÍCIO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCONFORMISMO DA EXEQUENTE - RECURSO INTERPOSTO COM O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM VALOR INSUFICIENTE, CONFORME APUROU CÁLCULO DO CONTADOR - INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO NÃO ATENDIDA - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.007, “CAPUT”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESERÇÃO CONFIGURADA - APELO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo França Gabriel (OAB: 233028/SP) - José Antônio Costa Almeida (OAB: 256530/SP) - Jose Carlos Baptista Puoli (OAB: 110829/SP) - Cristiano Franco Bianchi (OAB: 180557/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0024780-08.2011.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apda: Joselita Maria dos Santos (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Imobiliária Soinco S/C - Apda/Apte: Ivonete de Jesus Santos - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUTORA QUE, NOUTRA AÇÃO, TEVE NEGADO, COM EFEITOS DE COISA JULGADA MATERIAL, O DIREITO DE POSSE. REQUISITO LEGAL QUANTO À POSSE MANSA E PACÍFICA NÃO COMPROVADO. RECONHECIDA A CONDIÇÃO DE PARTE FORMAL A QUEM OBTIVERA O RECONHECIMENTO DA POSSE, MAS QUE DEVE UTILIZAR DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA OBTER O RECONHECIMENTO AO DIREITO A USUCAPIR. AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE NÃO É DE NATUREZA DÚPLICE. Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1736 SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio de Oliveira (OAB: 114741/SP) - Leni Dias da Silva (OAB: 77189/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0202910-80.2009.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Patrimonio Contruçoes e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apdo/Apte: Walcy Aparecida de Assis - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram ao da ré. V.U. - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DA MORA DA PROMITENTE COMPRADORA NO PAGAMENTO DO PREÇO, COM A RESTITUIÇÃO DA VENDEDORA NA POSSE MEDIANTE RESTITUIÇÃO DE 80% DAS PARCELAS QUITADAS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM FAVOR DA ADQUIRENTE, COM DIREITO DE RETENÇÃO - INCONFORMISMO DAS PARTES - ACOLHIMENTO EM PARTE APENAS DO DA AUTORA - PERÍCIA QUE CONSIDEROU NOS CÁLCULOS OS RECIBOS APRESENTADOS PELA RÉ E, AINDA ASSIM, IDENTIFICOU A EXISTÊNCIA DE PARCELAS EM ABERTO - RESCISÃO ATRIBUÍDA À ADQUIRENTE EM FACE DO INADIMPLEMENTO QUANTO AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS DO PREÇO -NECESSIDADE, CONSEQUENTE, DE DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS - SÚMULA Nº 543 DO C. STJ - PERCENTUAL DE 20% QUE SE MOSTRA ADEQUADO E SUFICIENTE A INDENIZAR A AUTORA PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO, SENDO INVIÁVEL A PRETENDIDA MAJORAÇÃO, EM FACE DO EXPRESSIVO VALOR PAGO QUE SUPEROU A QUANTIA DE R$ 200.000,00 - TAXA DE FRUIÇÃO DEVIDA, POR QUE CARACTERIZADA A TRANSMISSÃO DA POSSE, ASSIM COMO DESPESAS DE IPTU, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO COM OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS - FIXAÇÃO DA FRUIÇÃO EM 0,5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO DESDE O INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS, CONDUTA QUE TORNOU A POSSE IRREGULAR - DIREITO DA RÉ À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS CORRETAMENTE RECONHECIDO E NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS DA AUTORA - JUROS DE MORA DEVIDOS DESTE A CITAÇÃO, POIS A INICIATIVA DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO FOI DA PRÓPRIA ALIENANTE, QUE, PORTANTO, JÁ DEVERIA TER, AO MENOS EM PARTE, COLOCADO À DISPOSIÇÃO DA ADQUIRENTE O MONTANTE QUE ENTENDIA DEVIDO - ACERTAMENTO DAS VERBAS DA SUCUMBENCIAIS CONSEQUENTE - APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE E NÃO ACOLHIDO O DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Gabriel Galani Cruz (OAB: 299829/SP) - José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Carlos Roberto Elias (OAB: 162138/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0206511-51.2005.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bradesco Saúde S/A - Embargdo: Silene Ferreira da Silva (Representando Menor(es)) e outro - Embargdo: b&c do estudante ltda e outro - Magistrado(a) César Peixoto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - TEMAS QUESTIONADOS QUE FORAM EXAMINADOS E ENFRENTADOS DE FORMA EXPLÍCITA, RAZOÁVEL E SUFICIENTE - INSATISFAÇÃO DIRIGIDA CONTRA O RESULTADO ADOTADO, MEDIANTE MANIFESTAÇÃO DO INCONFORMISMO CONTRA A PRÓPRIA ESSÊNCIA DA MOTIVAÇÃO FÁTICA E DO CONTEÚDO JURÍDICO UTILIZADOS PELA TURMA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA FINS DE REVERSÃO E/OU MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Antonio Luiz Pinto E Silva (OAB: 16914/ SP) - Alexandre Maldonado Dal Mas (OAB: 108346/SP) - Adriana Maldonado Dalmas Eulalio (OAB: 136791/SP) - 6º andar sala 607 RETIFICAÇÃO Nº 0011768-50.2010.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Trasmontano de São Paulo - Apelado: Adelino Lopes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Mantiveram a decisão recorrida. V.U. - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA DE MARCA-PASSO - PROCEDÊNCIA DECRETADA - RECONHECIMENTO DO DEVER DA RÉ DE RESSARCIR AS DESPESAS DECORRENTES DO MARCAPASSO - RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS PELA RÉ - DEVOLUÇÃO DA LIDE PELA E. PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC EM VIGOR - DESCABIMENTO - ALEGAÇÃO DA RÉ DE NÃO INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 9.656/98 POR FALTA DE ADAPTAÇÃO DO CONTRATO - INADMISSIBILIDADE - CONTRATO CELEBRADO EM 1992, NÃO ADAPTADO À LEI N. 9.656/98, MAS ATINGIDO POR FALTA DE EXPRESSA OPORTUNIDADE PARA QUE O CONSUMIDOR ACEITASSE SUA ADAPTAÇÃO - INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE COMPROVAÇÃO DE QUE FOI DISPONIBILIZADO AO AUTOR A ADAPTAÇÃO AO CONTRATO - DEVER DA RÉ DE ARCAR COM AS DESPESAS DECORRENTES DO MARCAPASSO - DECISÃO MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1737 Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Julia Pereira Lopes Benedetti (OAB: 59560/SP) - Thiago Pereira Lopes Benedetti (OAB: 283672/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0223284-64.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Omint Serviços de Saúde Ltda - Apelado: Gerard Max Israel Steinberg e outro - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Reformaram a decisão recorrida. V.U. Sustentou oralmente a Dra. Marcia Rachel Ris Mohrer - OAB/SP 142.462. - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA DE PRÓTESE E MATERIAIS UTILIZADOS EM CIRURGIA ORTOPÉDICA - PROCEDÊNCIA DECRETADA - V. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM A CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DAS DESPESAS, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS PELA RÉ - DEVOLUÇÃO DA LIDE PELA E. PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC EM VIGOR - DIREITO QUE DEPENDE DE EXPRESSA ACEITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO À ADAPTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO À LEI Nº 9.656/98, CONSOANTE ENTENDIMENTO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 948.634/RS, PROFERIDOS SOB A ÉGIDE DO RECURSO REPETITIVO - AUTOR QUE OPTOU PELA NÃO ADAPTAÇÃO DO CONTRATO, CONSOANTE COMPROVADO DOCUMENTALMENTE NOS AUTOS - DECISÃO REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) - Gislaine Campassi da Silveira Stahl (OAB: 223079/SP) - Márcia Rachel Ris Mohrer (OAB: 142462/SP) - 6º andar sala 607 Nº 9197167-33.2004.8.26.0000/50001 (994.04.076146-0/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Daimlerchrysler do Brasil Ltda. - Embargado: Sul America Seguro Saude S A - Magistrado(a) César Peixoto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DETERMINAÇÃO DE REANÁLISE DA QUESTÃO RELATIVA À ANÁLISE DO DISCIPLINADO NO ART. 35 DA LEI N. 9.656/98 - INTEGRAÇÃO DA DECISÃO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Vianna de Barros (OAB: 17663/SP) - Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 115762/SP) - Daniel Fernando de Oliveira Rubiniak (OAB: 244445/SP) - Lisandra de Araujo Rocha Godoy (OAB: 157360/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Valeria Barros Demarchi Paulon (OAB: 190804/SP) - 6º andar sala 607 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1019664-59.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1019664-59.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lana Valéria Clemente Alves - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DE VOO DOMÉSTICO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA INSURGÊNCIA DO REQUERENTE DESCABIMENTO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO EMBORA A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA SEJA OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, O DANO MORAL EM EVENTO DESTA NATUREZA NÃO É PRESUMIDO HIPÓTESE EM QUE, APESAR DO CANCELAMENTO DO VOO INICIALMENTE CONTRATADO, A RÉ DEMONSTROU TER REACOMODADO A AUTORA EM OUTRO VOO NO PRÓPRIO DIA DO VOO ORIGINALMENTE CONTRATADO APESAR DO ATRASO DE CERCA DE SEIS HORAS NA CHEGADA AO DESTINO, NÃO HÁ NOS AUTOS INDÍCIOS DE QUE A REQUERENTE EXPERIMENTOU CONSEQUÊNCIA NEGATIVA CAPAZ DE CAUSAR IMPACTO EM SUA ESFERA PESSOAL AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA SOFREU DANOS PSICOLÓGICOS, LESÃO A ALGUM DIREITO DE PERSONALIDADE OU OFENSA À SUA HONRA OU IMAGEM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS A INDICAR MERO DISSABOR COTIDIANO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Amarante Silva Couto (OAB: 14487/ES) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1006876-45.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1006876-45.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Diana de Aquino Rodrigues Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - REVISÃO CONTRATUAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXPOSIÇÃO CLARA DOS ENCARGOS, DO VALOR DA PRESTAÇÃO MENSAL E DO TOTAL A SER PAGO PELO QUANTO FINANCIADO. NÃO HÁ ILEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, ATUAL 2.170/36. SÚMULA 596 DO STF E 541 DO STJ. JUROS PREFIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL E NÃO ABUSIVO. TAXA MÉDIA SEQUER INFORMADA QUE SERVE DE REFERÊNCIA E NÃO CONSTITUI TETO A SER OBSERVADO. LEGALIDADE DO CET E DA COBRANÇA DE IOF. GRAVAME REGISTRADO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALIDADE DA TARIFA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. AFASTAMENTO. É DE RESPONSABILIDADE DO BANCO O CUSTO PELA ANÁLISE DO ESTADO DO VEÍCULO RECEBIDO EM GARANTIA. DEVOLUÇÃO SIMPLES CASO INEXISTA SALDO DEVEDOR, HIPÓTESE DE COMPENSAÇÃO E RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES. CORREÇÃO DO DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA A AUTORA PORQUANTO DECAIU DA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS. - RECURSO PROVIDO EM PARTE ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1013528-68.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1013528-68.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Ricardo Almeida Canfild (Justiça Gratuita) - Apelado: Garena Agenciamento de Negócios Ltda. e outro - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente o advogado Anderson dos Santos Magalhães OAB/SP 474.636, pelos apelados. - INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - JOGADOR DE JOGO VIRTUAL, QUE TEVE A CONTA SUSPENSA DEFINITIVAMENTE PELA DETECÇÃO DE FRAUDE, CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DE PROGRAMA OU SOFTWARE, ATRAVÉS DO QUAL OBTEVE VANTAGENS SOBRE OS OUTROS JOGADORES. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES E AINDA CONDENOU O AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. APELO DO AUTOR. DESCABIMENTO. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES DE PARCIALIDADE DO JUIZ E INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO, A ÚLTIMA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DEMONSTRAÇÃO DA DETECÇÃO DE USO DE PROGRAMA DESTINADO A PROPICIAR VANTAGENS INDEVIDAS AO JOGADOR QUE O INSTALA EM SEU APARELHO CELULAR, EM DETRIMENTO DOS DEMAIS JOGADORES E OPONENTES, HAVENDO AINDA MAIS DE UMA DEZENA DE DENÚNCIAS QUE CORROBORAM A DETECÇÃO AFERIDA EM TRINTA E CINCO OPORTUNIDADES, NÚMERO QUE TAMBÉM DEMONSTRA PRECISÃO DO SISTEMA, NÃO SE TRATANDO DE UMA DETECÇÃO ISOLADA OU ERRO DE SISTEMA. NÃO SE VERIFICA A DISTRIBUIÇÃO DISSIMULADA DO ÔNUS DA PROVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUANTO AOS TERMOS DE USO DO SERVIÇO EM QUESTÃO. CERTIFICAÇÃO COMO PRÉ-REQUISITO DE ACESSO. IMEI QUE NÃO SE ENCONTRA BLOQUEADO, SENDO POSSÍVEL A CRIAÇÃO DE UMA NOVA CONTA ATRAVÉS DO MESMO APARELHO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO DA CONTA E INDENIZAÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE BENS VIRTUAIS E DEVOLUÇÃO DE VALOR DESTINADO A OBTENÇÃO DE VANTAGENS NO AMBIENTE DO JOGO. LIDE TEMERÁRIA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E INDUZIMENTO AO ERRO PARA ALCANÇAR OBJETIVO ILEGAL. - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Oscar Berwanger Bohrer (OAB: 79582/ RS) - Pedro Bohrer Amaral (OAB: 74896/RS) - Hebert Aparecido Jorgeti (OAB: 200627/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1003769-12.2019.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1003769-12.2019.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apte/Apdo: André de Carvalho Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: MRV Engenharia e Participações S/A - Apdo/Apte: Parque Solar dos Passáros Incorporações Spe Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. CONTRATAÇÃO DE KIT ACABAMENTO COMBO 5 E INSTALAÇÃO EM UNIDADE IMOBILIÁRIA ADQUIRIDA PELA PARTE AUTORA. ENTREGA DO IMÓVEL SEM O KIT CONTRATADO, MAS SIM COM KIT BÁSICO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. NÃO SE TRATA DE VÍCIOS APARENTES. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE 90 DIAS, PREVISTO NO ARTIGO 26, DO CDC. IRRESIGNAÇÕES DAS PARTES COM O “DECISIUM” INCAPAZES DE ELIDIR A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO PERMISSIVO DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amauricio de Castro (OAB: 310650/SP) - André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1989 Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG)



Processo: 1005043-03.2015.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1005043-03.2015.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Ra Gomes Pacheco Construtora e Incorporadora Ltda - Apelado: Corinto dos Santos Souza - Apelada: Elza Helena Gonçalves de Souza Santos - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso da parte autora provido, em parte e recurso adesivo da parte ré não conhecido. V.U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (TEMA 1002, STJ). TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA DESDE A POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECRETAR A RESCISÃO DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À AUTORA DA TAXA DE OCUPAÇÃO MENSAL, FIXADA EM Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2026 0,5% SOBRE O VALOR DO CONTRATO, CONTADA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO ATÉ A EFETIVA REINTEGRAÇÃO NA POSE DO IMÓVEL, ACRESCENDO-SE CORREÇÃO MONETÁRIA, PELA TABELA PRÁTICA DESTA CORTE, DESDE CADA VENCIMENTO E JUROS MORATÓRIOS, DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. DETERMINOU A DEVOLUÇÃO À PARTE RÉ DE 80% DO TOTAL DAS PARCELAS PAGAS, RESPEITADO O DIREITO DE RETENÇÃO DOS 20% RESTANTES, COM CORREÇÃO MONETÁRIA, PELA TABELA PRÁTICA DESTE SODALÍCIO, DESDE CADA PAGAMENTO E JUROS MORATÓRIOS, DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE IPTU, CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, E CONDOMÍNIO, ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL QUE, POR VENTURA EM ABERTO E NÃO PAGAS, SENDO ADMITIDA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS À PARTE RÉ COM OS VALORES POR ELA DEVIDOS À PARTE AUTORA, DEVENDO SER REALIZADA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS À PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 510, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ DESPROVIDO DE PREPARO. OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (TEMA 1002, STJ). A TAXA DE OCUPAÇÃO DEVE INCIDIR DESDE O INÍCIO DA PERMANÊNCIA NO IMÓVEL ATÉ SUA EFETIVA DEVOLUÇÃO, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE NÃO GERAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POR PARTE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR, COM JUROS DE MORA A PARTIR DE CADA VENCIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA FIXADOS DE FORMA ESCORREITA, NÃO CABENDO REPARO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, EM PARTE E RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Pinheiro Elias (OAB: 204210/SP) - Elizeu Vilela Berbel (OAB: 71883/SP) - Ivilla Barbosa Araujo (OAB: 8836/PI) - Ivilla Barbosa Araujo (OAB: 8836/PI) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2056546-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2056546-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anderson Eduardo Gomes - Agravado: Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. PLEITO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD SEJA O VALOR VENAL (IPTU). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISO III DA LEI Nº 12.016/2009. PRECEDENTES DESTA E. CORTE EM CASOS SÍMILES. ORA AGRAVANTE QUE FAZ JUS AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DEVENDO SER REFORMADA A R. DECISÃO TAMBÉM NESTE TOCANTE.R. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA, PARA CONCEDER A LIMINAR E CONCEDER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Filipe Espinha Ferreira (OAB: 392710/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000064-37.2013.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Lucas Alexandre Chioda Me - Apelante: Joao Batista Bianchini - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Não conheceram dos recursos de apelação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EFETIVADA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO, INCLUSIVE PORTE DE REMESSA E RETORNO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, §§2º E 4º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO RECURSO. O CPC/2015 EM SEU DO ART. 1007, § 5º, VEDA EXPRESSAMENTE CONCEDER SEGUNDA OPORTUNIDADE AO RECORRENTE DE REGULARIZAR O SEU PREPARO RECURSAL, INCLUSIVE QUANTO AO PORTE DE REMESSA E RETORNO, APÓS JÁ TER SIDO DADA OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO UMA VEZ. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007 DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helio Nosralla Junior (OAB: 51392/SP) - Rudy Nosralla (OAB: 281931/SP) - Washington Rocha de Carvalho (OAB: 136272/SP) - Marcio Eugenio Diniz (OAB: 130278/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0003713-48.2005.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Oficina Profissionalizante Clube de Mães do Brasil - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXEQUENTE QUE NÃO SE MANIFESTOU POR MAIS DE SETE ANOS. INÉRCIA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2304 http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Manenti dos Santos (OAB: 131167/SP) (Procurador) - Wildney Shmathz E Silva Junior (OAB: 402014/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0021389-28.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Cria Sim Produtos de Higiene Ltda (Em recuperação judicial) - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - TRIBUTÁRIO ICMS AÇÃO ANULATÓRIA AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.JUROS DE MORA LIMITAÇÃO À TAXA SELIC CABIMENTO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.062/STF MANUTENÇÃO.MULTA PUNITIVA LIMITAÇÃO EM 100% DO VALOR DO TRIBUTO CABIMENTO ENTENDIMENTO DO A. STF INAPLICABILIDADE, À ESPÉCIE, DO TEMA Nº 863/ STF MANUTENÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, APÓS O RECÁLCULO DOS JUROS E DA MULTA DESCABIMENTO SENTENÇA ILÍQUIDA DEFINIÇÃO DOS PERCENTUAIS, COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES, SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 3º, 4º, INCISO II, E 11, CPC PRECEDENTES REFORMA. APELO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 756,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Liete Badaró Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) - Michel Oliveira Domingos (OAB: 301354/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0024660-15.2018.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Francisca Maria de Souza Todescato (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - ACOLHERAM os embargos declaratórios, com efeitos modificativos e determinação, anulando o processo a partir do V. Acórdão de fls. 391/396, para o fim de novo julgamento, não virtual, do recurso subjacente. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABIMENTO DO RECURSO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC ERRO MATERIAL OCORRÊNCIA EXPRESSA E TEMPESTIVA OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL INOBSERVÂNCIA NULIDADE DO JULGAMENTO.EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS E DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton Araujo Amaral (OAB: 54909/SP) - Cyro Jose Ometto Cones (OAB: 363436/SP) - Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 RETIFICAÇÃO Nº 0112167-20.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cruz Azul de São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Apelado: Serafim Donizete da Silva Olivio (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - mantiveram o Acórdão V.U. - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DE EVENTUAL ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO CPC). POLICIAIS MILITARES CRUZ AZUL CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 452/1974 RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A PARTIR DA RECUSA EM RELAÇÃO À CONTINUIDADE DO RECOLHIMENTO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, EM FUNÇÃO DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.348.679/MG (TEMA Nº 588/STJ), NO QUAL FIXOU-SE A NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA (NÃO COMPULSÓRIA) DA CONTRIBUIÇÃO PAGA PELO SEGURADO E LIMITOU O DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO À EFETIVA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SEGURADO JULGADO NÃO CONFLITA COM O DECIDIDO NO TEMA Nº 588/STJ ACÓRDÃO DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS DESCONTADAS, A PARTIR DA CITAÇÃO PRECEDENTES. JULGADO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0112191-48.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cruz Azul de São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Apelado: Jody Ruiz (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - mantiveram o Acórdão V.U. - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DE EVENTUAL ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO CPC). POLICIAIS MILITARES CRUZ AZUL CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 452/1974 RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A PARTIR DA RECUSA EM RELAÇÃO À CONTINUIDADE DO RECOLHIMENTO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, EM FUNÇÃO DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.348.679/MG (TEMA Nº 588/STJ), NO QUAL FIXOU-SE A NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA (NÃO COMPULSÓRIA) DA CONTRIBUIÇÃO PAGA PELO SEGURADO E LIMITOU O DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO À EFETIVA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SEGURADO JULGADO NÃO CONFLITA COM Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2305 O DECIDIDO NO TEMA Nº 588/STJ ACÓRDÃO DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS DESCONTADAS, A PARTIR DA CITAÇÃO PRECEDENTES. JULGADO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0112197-55.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cruz Azul de São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Apelado: Luis Sérgio Ferreira de Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - mantiveram o Acórdão V.U. - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DE EVENTUAL ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO CPC). POLICIAIS MILITARES CRUZ AZUL CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 452/1974 RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A PARTIR DA RECUSA EM RELAÇÃO À CONTINUIDADE DO RECOLHIMENTO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, EM FUNÇÃO DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.348.679/MG (TEMA Nº 588/STJ), NO QUAL FIXOU-SE A NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA (NÃO COMPULSÓRIA) DA CONTRIBUIÇÃO PAGA PELO SEGURADO E LIMITOU O DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO À EFETIVA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SEGURADO JULGADO NÃO CONFLITA COM O DECIDIDO NO TEMA Nº 588/STJ ACÓRDÃO DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS DESCONTADAS, A PARTIR DA CITAÇÃO PRECEDENTES. JULGADO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0112340-44.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cruz Azul de São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Apelado: Daniel Aguiar de Araújo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - mantiveram o Acórdão V.U. - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DE EVENTUAL ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO CPC). POLICIAIS MILITARES CRUZ AZUL CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 452/1974 RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A PARTIR DA RECUSA EM RELAÇÃO À CONTINUIDADE DO RECOLHIMENTO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, EM FUNÇÃO DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.348.679/MG (TEMA Nº 588/STJ), NO QUAL FIXOU-SE A NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA (NÃO COMPULSÓRIA) DA CONTRIBUIÇÃO PAGA PELO SEGURADO E LIMITOU O DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO À EFETIVA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SEGURADO JULGADO NÃO CONFLITA COM O DECIDIDO NO TEMA Nº 588/STJ ACÓRDÃO DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS DESCONTADAS, A PARTIR DA CITAÇÃO PRECEDENTES. JULGADO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0112351-73.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cruz Azul de São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Apelado: Wellington Dulcilio Rosário (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - mantiveram o Acórdão V.U. - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DE EVENTUAL ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO CPC). POLICIAIS MILITARES CRUZ AZUL CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 452/1974 RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A PARTIR DA RECUSA EM RELAÇÃO À CONTINUIDADE DO RECOLHIMENTO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, EM FUNÇÃO DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.348.679/MG (TEMA Nº 588/STJ), NO QUAL FIXOU-SE A NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA (NÃO COMPULSÓRIA) DA CONTRIBUIÇÃO PAGA PELO SEGURADO E LIMITOU O DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO À EFETIVA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SEGURADO JULGADO NÃO CONFLITA COM O DECIDIDO NO TEMA Nº 588/STJ ACÓRDÃO DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS DESCONTADAS, A PARTIR DA CITAÇÃO PRECEDENTES. JULGADO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0010137-15.2012.8.26.0586/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Roque - Embargte: Cristália Produtos Químicos Farmecêuticos - Embargdo: Município da Estancia Turistica de São Roque - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2306 Tossi Silva - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO V. ARESTO DIANTE DA NÃO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, O TRIBUNAL, AO JULGAR RECURSO, MAJORARÁ OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE LEVANDO EM CONTA O TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL.ACOLHIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS, PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM GRAU RECURSAL, EM VIRTUDE DO DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO, QUE FOI CONTRARRAZOADO PELA PARTE CONTRÁRIA, DE FORMA A ENSEJAR TRABALHO ADICIONAL DO CAUSÍDICO EM GRAU DE RECURSO. HONORÁRIOS QUE, NO CASO, OBSERVAM AOS CRITÉRIOS DO ART. 27, §1º, DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 E ART. 85, §§2º E 3º, DO CPC/2015.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo de Oliveira Regina (OAB: 134588/SP) - Vanessa Trevenzoli de Souza (OAB: 265526/SP) - Roberta Aline Bonino (OAB: 258827/SP) (Procurador) - Renan Salim Pedroso (OAB: 393433/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002146-37.2015.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Camilla Neves Di Mattia - Apelante: Sandra de Cassia Carvalho - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Sonia Maria Adao Pereira e outro - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADO ERRO MÉDICO. AJUIZAMENTO TAMBÉM EM FACE DOS MÉDICOS, SERVIDORES PÚBLICOS. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A ELES. MATÉRIA SOB VIGILÂNCIA DO JULGAMENTO, NO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO TEMA 940. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. FALHA NO DIAGNÓSTICO DE MENINGITE. ÓBITO DA CRIANÇA-PACIENTE. OCORRÊNCIA DANOSA DERIVADA DE CULPA. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL PRESENTE. OFENSA MORAL AOS PAIS. DANO MORAL OCORRENTE. DANO MATERIAL COMPROVADO. CRITÉRIO PARA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA MUNICIPALIDADE DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aloisio José Bedone (OAB: 183972/SP) - Luiz Carlos Aceti Junior (OAB: 120058/SP) - Josiara Rabello Bartholomei (OAB: 152804/SP) (Procurador) - Mário José Pimenta Júnior (OAB: 279360/SP) - JORGE EDUARDO TEIXEIRA REZENDE (OAB: 100778/MG) - Thalita de Carvalho Mendes (OAB: 114447/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 RETIFICAÇÃO Nº 0032669-93.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Vinicius Blois (E outros(as)) e outros - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Isabel Cogan - mantiveram o Acórdão V.U. - REVISÃO DE JULGADO. TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE OS JUROS DE MORA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO A. STJ. ENCARGO QUE POSSUI NATUREZA INDENIZATÓRIA AMPLA, VISANDO RECOMPOR OS PREJUÍZOS DO ATRASO, NÃO CONSTITUINDO RENDA TRIBUTÁVEL. OS JUROS DE MORA DECORRENTES DO PAGAMENTO EM ATRASO DE VERBAS ALIMENTARES A PESSOAS FÍSICAS ESCAPAM À REGRA GERAL DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA, POSTO QUE, EXCEPCIONALMENTE, CONFIGURAM INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES CONFORMIDADE COM O TEMA 878 DO STJ. REVISÃO REJEITADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP) - Carolina Biella (OAB: 224134/SP) (Procurador) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0032671-63.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jovino Pereira Corio e outros - Apelante: Antonia de Oliveira Batista - Apelante: Maria Aparecida Bianchi de Oliveira - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - mantiveram o Acórdão V.U. - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DE EVENTUAL ADEQUAÇÃO (ART. 1.040, INCISO II, DO CPC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PAGAMENTO INDEVIDO - VALORES RETIDOS A MAIOR A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS ACUMULADOS E PERCEBIDOS POR FORÇA DE SENTENÇAS CONDENATÓRIAS DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA EVENTUAL READEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, EM FUNÇÃO DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.470.443/PR (TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 878/STJ) NÃO INCIDÊNCIA DO IR SOBRE OS JUROS DE MORA DECORRENTES DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO À TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO TEMA 878/STJ. JULGADO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP) - Holdon Jose Juacaba (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2307 76439/SP) - Carolina Biella (OAB: 224134/SP) - Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0219878-69.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Tim Celular S A - Magistrado(a) Isabel Cogan - Não conheceram da apelação e deram provimento ao reexame necessário. V.U. - NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO E. STJ, NO JULGAMENTO DO ARESP N.º 1.219.767-SP. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, SOB O FUNDAMENTO DE VÍCIO INSANÁVEL NA CDA (POR FALTA DE REQUISITO LEGAL DO TÍTULO, MAIS ESPECIFICAMENTE POR NÃO CONTER MENÇÃO À LEI ESTADUAL N.º 13.918/09 E NORMAS ADMINISTRATIVAS, RELACIONADAS COM A FORMA DE CONTAGEM DOS JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA). APELO DA FESP. A APELAÇÃO NÃO MERECE CONHECIMENTO, POIS AS RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DA SENTENÇA E SÃO INTEIRAMENTE DISSOCIADAS COM O QUE FOI DECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 514, II, DO CPC/73 (VIGENTE À ÉPOCA). APELO NÃO CONHECIDO.REEXAME NECESSÁRIO. DÁ-SE POR INTERPOSTO O REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 475, INC. II, DO CPC/73 (VIGENTE À ÉPOCA). NO TOCANTE À DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (CDA), EMBORA A EMPRESA EXECUTADA/EMBARGANTE NÃO TENHA AVENTADO ESSA MATÉRIA, O MM. JUIZ “A QUO” NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DO PEDIDO, POIS DISCORREU SOBRE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (OU SEJA, SOBRE REQUISITO DE VALIDADE DA CDA, QUE É PRESSUPOSTO DA AÇÃO EXECUTIVA), CONFORME ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O QUE ORA SE OBSERVA E SE CUMPRE, COMO DETERMINADO NO JULGAMENTO DO ARESP N.º 1.219.767-SP, PASSANDO-SE A NOVO JULGAMENTO RECURSAL NESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COM A CASSAÇÃO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, RESTA DEFINITIVAMENTE AFASTADA A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO INCONGRUENTE COM O PEDIDO (SENTENÇA “EXTRA PETITA”). CONTUDO, AINDA QUE SOB OUTRO FUNDAMENTO, NÃO HÁ COMO PERSISTIR A SENTENÇA. AO CONTRÁRIO DO QUE REPUTOU O D. MAGISTRADO, O FATO DE A CDA NÃO CONTER MENÇÃO EXPRESSA À LEI ESTADUAL N.º 13.918/09 (E ÀS NORMAS ADMINISTRATIVAS CORRELATAS) NÃO SE CONFIGUROU UM VÍCIO INSANÁVEL, TRATANDO- SE DE MERA IRREGULARIDADE, PASSÍVEL DE RETIFICAÇÃO, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 2º DA LEI 6.830/80 E DO 203 DO CTN. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO QUE NÃO PODERIA TER SIDO PROLATADA SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE RETIFICAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO PELA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO, PARA: A) AFASTAR A PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DECRETADA NA R. SENTENÇA DE FLS. 2884/2893 E, POR CONSEGUINTE, EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL NO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS; B) DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE A EMBARGADA (FESP) SEJA INTIMADA A RETIFICAR OU SUBSTITUIR A CDA N.º 1.005.971.613 PARA QUE O TÍTULO PASSE A OSTENTAR A DÍVIDA RECALCULADA E ATUALIZADA, ESTAMPANDO O DEVIDO FUNDAMENTO LEGAL DO CÁLCULO (LEI ESTADUAL N.º 13.918/09 E EVENTUAIS OUTRAS NORMAS CORRELATAS) ACERCA DA FORMA DE CONTAGEM DOS JUROS MORATÓRIOS (QUE ENGLOBAM A CORREÇÃO MONETÁRIA E DEVEM SER LIMITADOS À TAXA SELIC), DEVENDO SER OBSERVADO O DECIDIDO NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0170909-61.2012.8.26.0000; C) APÓS TAL PROVIDÊNCIA, DEVERÁ SER ASSEGURADA À EXECUTADA/EMBARGANTE A OPORTUNIDADE DE OFERTAR NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, APENAS SOBRE OS DADOS ALTERADOS NA REFERIDA CDA, E, OPORTUNAMENTE, O D. JUÍZO “A QUO” DEVERÁ PROLATAR NOVA SENTENÇA PARA ENFRENTAR TODA A MATÉRIA DE DEFESA SUSCITADA PELA EXECUTADA/EMBARGANTE NAS PEÇAS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 544,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitoria Aida Arruda Pereira de Oliveira (OAB: 62819/SP) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) - Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 249347/SP) - Pedro Campos (OAB: 363226/SP) - Maria Tereza Batista Ribeiro de Andrade (OAB: 162619/MG) - Carolina Schaffer Ferreira Jorge (OAB: 306594/SP) - André Mendes Moreira (OAB: 250627/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1060109-59.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1060109-59.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: T. da C. (Justiça Gratuita) - Apelado: I. de M. F. da C. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: B. de M. F. (Representando Menor(es)) - Apelação Cível nº 1060109-59.2020.8.26.0002 Comarca: São Paulo (5ª Vara da Família e Sucessões F.R. de Santo Amaro) Apelante: T. da C. Apelado: I. de M. F. da C. (Menor representado) Juiz sentenciante: João Carlos Calmon Ribeiro Decisão Monocrática nº 25.954 Apelação. Família. Ação revisional de alimentos movida pelo pai em face do filho menor. Sentença de parcial procedência. Irresignação do alimentante. Recurso apresentado fora do prazo de 15 dias úteis do art. 1.003, § 5º, do CPC. Intempestividade. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 77/79, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente ação revisional de alimentos movida por T. da C. em face de I. de M. F. da C., reduzindo os alimentos devidos pelo autor ao filho menor para 20% de seus rendimentos líquidos. Sem condenação em honorários advocatícios. Recorre o autor, sustentando, em síntese, que os alimentos devidos continuam excessivos em relação às suas possibilidades, na medida em que é pai de outros dois filhos menores, o que justifica a redução da obrigação alimentar para 15% de seus rendimentos líquidos (fls. 96/101). A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 117/121). Não há contrarrazões, nem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso é manifestamente intempestivo. A decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da r. sentença de fls. 77/79 foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 23/11/2021 (fl. 95), considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, 24/11/2021. Nestes termos, o prazo quinzenal para a interposição do presente recurso (ex vi do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil) se iniciou em 25/11/2021, com término no dia 16/12/2021, já considerado o dia em que houve suspensão do expediente (08 de dezembro, por conta do feriado do dia da Justiça). Ocorre que a presente apelação foi protocolada apenas em 11/02/2022, ou seja, quando já encerrado o prazo supracitado, sendo incontornável a declaração da intempestividade e o consequente não conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Renata Nogueira da Silva (OAB: 401427/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2009276-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2009276-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: M. P. R. - Agravado: G. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: G. de C. (Representando Menor(es)) - Voto nº 16350 Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida a fls. 7/9, que em autos de cumprimento de sentença, determinou ao agravante a contratação de plano de saúde para a filha na região de São José do Rio Preto, equivalente ao que estava vinculada anteriormente (Porto Seguro, padrão prata 1), sob pena de multa diária de R$ 500,00. Sustenta o agravante que forneceu o plano de saúde da Notre Dame Intermédica, recusado pela agravada em razão da rede hospitalar estar predominantemente na capital de São Paulo e que vem levantando junto a corretores a possibilidade de nova contratação, razão pela qual acredita estar sendo penalizado indevidamente. O recurso foi processado apenas no efeito devolutivo (fls. 46), não tendo a agravada apresentado contraminuta (certidão de fls. 49). O parecer da douta Procuradoria é pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. DECIDO A pretensão do agravante era a reforma da decisão que, em autos de cumprimento de sentença, determinou que providenciasse a contratação de plano de saúde para a filha, nos mesmos padrões daquele do qual a menor era beneficiária anteriormente. Todavia, conforme se constata em consulta aos autos de origem (proc. nº 1050209- 42.2021.8.26.0576, em curso perante a 2ª Vara da Família e Sucessões de São José do Rio Preto), logo após proferida a decisão recorrida e antes mesmo da correspondente intimação, que somente ocorreu em 27/01/2022, considerando-se como data de publicação o primeiro dia útil subsequente, o agravante providenciou a contratação de outro plano de saúde (26/01/2022 - vide documentos de fls. 99/131 dos autos de origem), que contou com a expressa anuência da agravada (fls. 144 daqueles autos). Por isso a agravada, naqueles autos, pleiteou a extinção do processo, decretada pelo Juízo em sentença proferida em 25/03/202. Houve, portanto, perda superveniente do interesse recursal do agravante. Assim, considerando que incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal (art. 932 do CPC), não conhecendo de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III), só resta, no caso, julgar prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Sergio Vesentini (OAB: 81395/SP) - Carolina Ferraz do Amaral Vesentini (OAB: 327957/SP) - Adriana Miyuki Kanda Gomes (OAB: 344378/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2113650-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2113650-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pariquera-Açu - Agravante: Guilherme Redis Lopes - Agravada: Vanessa Redes - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 13 que, em ação de extinção de condomínio, determinou que a serventia certificasse se o recurso 0002190-03.2015.8.26.0424 teria transitado em julgado. Sustenta o agravante que tem o direito legal de se manifestar sobre o ato ordinatório de fls. 167 do processo nº 1000632-03.2020.8.26.0424. Recurso tempestivo; isento de custas diante dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte agravante. DECIDO. O presente recurso é manifestamente inadmissível. Com efeito, o ato judicial combatido constitui-se em despacho de mero expediente, sem carga decisória alguma e, portanto, irrecorrível (CPC art. 1.001), até mesmo porque é destinado a Serventia e não às partes. Nesse sentido, é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR O PREPARO NOS TERMOS DO ART. 1.007, §§ 2o. E 4o. DO CÓDIGO FUX. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IMPULSO OFICIAL. IRRECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO CONHECIDO. 1. O ato judicial que determina a intimação da parte recorrente para regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, §§ 2o. e 4o. do Código Fux, tem natureza jurídica de despacho de mero impulso oficial, e não de decisão, não sendo assim recorrível, a teor do que dispõe o art. 1.001 do mesmo diploma processual, segundo o qual dos despachos não cabe recurso. 2. Agravo Interno da Empresa não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1402157/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019). Desta feita, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Antonio Almeida Moreira (OAB: 355284/SP) - Samantha Silva Melcher (OAB: 190340/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2123074-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2123074-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José do Rio Preto - Requerente: O. M. - Requerida: I. S. R. - Requerida: A. C. M. - Vistos. Cancele-se. Considerando que se trata de petição intermediária interposta como inicial, compete ao patrono corrigir tal equívoco. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Paula de Carli Zaiden (OAB: 446879/SP) - Gisele de Oliveira Lima (OAB: 84368/SP) - Ilidaiana Smaniotto Romera Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO Nº 0008603-02.2012.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: L. M. D. e C. de P. M. LTDA - Apelante: R. C. S. S. - Apelado: R. da V. P. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, que julgou procedente ação de dissolução de sociedade, para o fim de declarar a dissolução parcial da sociedade ré (Lotus Medical Distribuidora e Comércio de Produtos Médicos Ltda) com a exclusão do autor (Rafael da Veiga Portela) a partir de 23 de março de 2010, bem como para homologar laudo pericial, fixando os haveres no importe de R$ 580.267,38 (quinhentos e oitenta mil, duzentos e sessenta e sete reais, trinta e oito centavos), referenciado para o mês de agosto de 2020 e acrescido de juros de mora legais a partir da citação. As rés foram, Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 612 ainda, condenadas ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 791/801 e 822/823). As apelantes, anunciando não possuírem capacidade financeira para arcar com as custas processuais e destacando que lhes deve ser assegurado o acesso ao Poder Judiciário, pleiteiam, de início, a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Aduzem, a seguir, questão preliminar de cerceamento de defesa, pois, mesmo ajuizados embargos de declaração, o Juízo recorrido não se pronunciou, segundo o alegado, acerca da ausência de averbação do instrumento de alteração do contrato social, bem como acerca da distinção entre sociedade de fato e ingresso de sócio mediante cessão de quotas sociais e alteração do contrato social, deixando, por fim, de mencionar a existência de crédito em favor da empresa apelante nos termos das defesas apresentadas nos autos. Propõem, nesse ponto, terem sido afrontados os artigos 998, 999 e 1.057 do Código Civil de 2002. Negando a existência de affectio societatis, ressaltam que, na espécie, houve um empréstimo de dinheiro, que, ao depois, ocorreu o adimplemento, mediante a devolução dos valores pecuniários. Relatam ser latente a má-fé do apelado, inclusive por emissão irregular de cheque no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e finalizam, requerendo a abertura da fase instrutória ou a reforma da sentença (fls. 829/847). Não houve apresentação de contrarrazões (fls. 850). II. Para análise do pleito de gratuidade processual formulado, por despacho publicado em 3 de maio de 2022, foi determinada a apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias, de cópias das duas últimas declarações de imposto de renda dos apelantes, bem como de outros documentos tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015, sob pena de indeferimento do benefício postulado. III. Decorrido o prazo concedido, as apelantes, informando terem solicitado ao setor de contabilidade da empresa, os documentos exigidos, apresentaram, em 20 de maio de 2022, petição pleiteando a concessão de mais 15 (quinze) dias para juntada de enfocados documentos (Protocolo 2022.00048950-3). IV. O pedido de gratuidade processual formulado pelas recorrentes merece indeferimento. Repete-se que, intimadas, as apelantes deixaram transcorrer, in albis, o prazo de cinco dias concedido, só requerendo a dilação desse prazo, depois de decorridos treze dias úteis da publicação do despacho anterior, configurada, então, preclusão temporal (artigo 223 do CPC de 2015), de modo que descabe a pretendida dilação. Soma-se que o pleito das apelantes teve como fundamento a alegação de que não dispõem de capacidade financeira para arcar com as custas processuais e que lhes deve ser assegurado o acesso ao Poder Judiciário. Uma declaração com este teor, contudo, isoladamente, não implica no reconhecimento automático da hipossuficiência econômica, conjugada uma atuação no âmbito empresarial, que envolve montantes incompatíveis com a hipossuficiência financeira. V. Cabe destacar que os benefícios da Justiça gratuita também se aplicam às pessoas jurídicas, em razão do artigo 5°, inciso LXXIV da Constituição da República não fazer distinção entre estas e as pessoas físicas. Não se aplica, entretanto, neste âmbito, o §3º do artigo 99 do CPC de 2015 (correspondente ao artigo 4º da Lei 1.060/1950), que se refere à presunção relativa de pobreza, pois esta regra diz respeito exclusivamente às pessoas naturais, conforme o enfatizado pela Súmula 481 do E. Superior Tribunal de Justiça (Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 49ª ed, Saraiva, São Paulo, 2018, p. 208, nota 9 ao art. 99). Assim, para a apelante pessoa jurídica obter o benefício da assistência judiciária gratuita, não basta apenas afirmar a ausência de bens móveis e imóveis ou a insuficiência de recursos, devendo comprovar, de forma efetiva, persistir situação econômica capaz de impossibilitar sejam assumidos os ônus de custeio do processo. A sociedade apelante está em atividade e não há qualquer indicativo de uma situação extremada e diferente daquela gerada pelas duas crises econômicas seguidas suportadas por nosso país desde o ano de 2015. É certo que sobreveio, nos últimos dois anos, com a adoção de medidas de afastamento social vinculadas ao combate da pandemia do Covid-19 (Coronavírus), a quebra das cadeias de produção e consumo, mas o ramo de atividade da recorrente não foi afetado de maneira específica e não foi fornecido qualquer indicativo concreto de uma situação incompatível com o custeio de despesas do processo e o recolhimento da taxa judiciária. A sociedade apelante, que atua com escopo de lucro, deixou de apresentar documentação atestatória de seu faturamento, existindo, nos autos, indicativos muito claros de que sua situação patrimonial não se conjuga com a afirmação de hipossuficiência, considerado o próprio teor da demanda. VI. A apelante pessoa física não tem melhor sorte, porque não reporta quaisquer circunstâncias aptas a respaldar a dificuldade econômica anunciada e não apresenta documentos capazes de justificar o deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, nada corroborando suas alegações. Nada indica a concreta hipossuficiência financeira e uma alteração substancial na situação econômica pessoal. VII. Cabe assinalar, ainda, que o valor da condenação imposta às apelantes implica num preparo em valor que não pode ser tido por excessivo. Com efeito, as recorrentes deixaram de apresentar documentação atestatória da alegada impossibilidade de pagamento de custas judiciais e despesas processuais, existindo, nos autos, indicativos muito claros de que sua situação patrimonial não se conjuga com a afirmação de hipossuficiência, considerado o próprio teor da demanda, envolvendo a apuração de haveres. O E. Superior Tribunal de Justiça já proclamou que: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 106.261-0 - SC, relator o Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, in Boletim do Superior Tribunal de Justiça nº 17/33. No mesmo sentido: REsp nº 178.244 - RS, in RSTJ 117/449). Não há, em suma, diante dos elementos disponíveis, motivo plausível para que os benefícios da gratuidade processual sejam concedidos em favor das recorrentes, buscando-se, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento da taxa judiciária. Fica, então, indeferido o pedido formulado. VIII. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promovam as recorrentes, no prazo de 5 (cinco dias), o necessário recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Carlos Eduardo Gonçalves (OAB: 215716/SP) - Mariana Eduardo Guerra (OAB: 393019/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO



Processo: 2117928-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2117928-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Regina Luiza Gervasio Hanna Rosa - Agravado: Comercial Construções e Serviços Blanchard Ltda - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 261, integrada pelas fls. 298 dos autos principais que, no bojo do cumprimento de sentença, afastou a alegação de impenhorabilidade do imóvel e indeferiu a benesse da assistência judiciária à executada. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que não reúne o suficiente para arcar com as custas e despesas processuais, fazendo jus à assistência judiciária; o imóvel objeto do Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 674 pedido de alienação em hasta pública pela exequente é impenhorável, por se tratar de bem de família; é pessoa idosa, sem receita mensal, recebendo auxílio financeiro de parentes próximos; a executada e seu cônjuge vivem no imóvel há quase 30 anos, fazendo jus à proteção prevista na Lei nº 8.009/1990. É o relatório. 1.- DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Em que pesem os motivos que levaram ao indeferimento dos benefícios da Lei nº 1.060/50, CONCEDO o efeito suspensivo pretendido, em atenção aos princípios da economia e efetividade processuais, pois caso o entendimento desta C. Corte acerca do merecimento da agravante aos referidos benefícios seja diverso daquele esposado pela i. Magistrada singular, ela será compelida a arcar com os honorários periciais. Comunique-se o MM. Juízo a quo, intime-se a agravante. 2.- DO MÉRITO - Cuida-se de ação de extinção de condomínio ajuizada por Comercial Construções e Serviços Blanchard Ltda. em face da coproprietária, Regina Luiza Gervasio Hanna Rosa, cuja r. sentença julgou os pedidos iniciais procedentes para declarar extinto o condomínio entre as partes, determinando a alienação judicial do bem imóvel, além de condenar a requerida a pagar aluguéis e arcar com a metade do IPTU, a partir da notificação extrajudicial expedida. A autora instaurou cumprimento de sentença para compelir a requerida a pagar o débito e designar hasta pública para alienação do imóvel (fls. 01/03, origem). Intimada, a executada apresentou impugnação alegando, dentre outras teses, a impenhorabilidade do produto da venda do imóvel por se tratar de bem único e onde vive com a família, gozando da proteção prevista na Lei nº 8.009/1990 (fls. 47/52, origem). A MMª Juíza, com razão, afastou a alegação. Afinal, a matéria foi apreciada e rechaçada expressamente no título executivo, no qual constou a impossibilidade de invocação da proteção conferida ao bem de família, vez que a lide versa sobre extinção de condomínio entre os coproprietários e não de expropriação do bem para pagamento de dívida, novamente não tendo aqui aplicação o amparo legal objetivado pela lei. [...] Outrossim, o direito de propriedade constitui garantia constitucional, ao lado do princípio da dignidade da pessoa humana. Ambas as partes são proprietárias da fração ideal de metade do imóvel e ambas merecem proteção legal. Ainda que o imóvel sirva de residência para a apelante e sua família, é inegável o direito da autora à extinção do condomínio (TJSP, 8ª Câm. Dir. Priv., Ap. 0015122-33.2012.8.26.0002, rel. Desª Mônica de Carvalho, j. 04.07.2018) Deste modo, a reabertura da discussão a respeito da possibilidade de alienação em hasta pública do imóvel importaria em violação à coisa julgada, nos termos do art. 505 do CPC. Por isso, não há razão para a suspensão da avaliação do imóvel e designação das hastas. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Camila Pennacchi Bernardi (OAB: 247603/SP) - Bence Pal Deak (OAB: 95409/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1001627-63.2015.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1001627-63.2015.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Carmen Silvia Maia dos Santos - Apelada: Silvia Helena Maia dos Santos - Apelado: Paulo Roberto dos Santos - Apelado: Carlos Alberto Maia dos Santos - Vistos. Trata-se de apelação cível, com prévio pedido de justiça gratuita, interposta conta a r. sentença de fls.263/267, que julgou procedente, em parte, a demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a segunda fase da prestação de contas, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para reconhecer a existência de débito da ré em relação aos ESPÓLIOS de LURICILDA MAIA DOS SANTOS e NELSON RAYMUNDO DOS SANTOS (pág. 01), no valor de R$ 7.423,95 (sete mil quatrocentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos), constituindo título executivo, na forma do artigo 552 do Código de Processo Civil. O débito deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar de 16 de fevereiro de 2018, na forma da fundamentação, acrescendo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Considerando que a ré decaiu em maior parte do pedido, arcará ela com o pagamento das custas e despesas processuais da segunda fase de ação de exigir contas, bem como com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito apurado em favor dos espólios. A r. decisão monocrática de fl.331 indeferiu a concessão da benesse em favor da apelante, após exigir juntada de documentos a dar amparo ao pleito, os quais, com efeito, não revelaram a alegada incapacidade financeira, concedendo prazo de cinco dias para o recolhimento do respectivo preparo recursal. Referida decisão, aliás, foi mantida, à unanimidade, quando do julgamento do subsequente agravo interno manejado pela ora apelante, que, por fim, deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Isso porque, conforme se infere dos autos, a apelante postulou, ao ensejo das razões recursais, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, o que, entretanto, restou devidamente indeferido à fl.331. Intimada, por conseguinte, a providenciar o recolhimento do preparo recursal, quedou-se inerte, não obstante a rejeição do agravo interno então por ela interposto, contra a decisão originária que lhe negara a concessão da benesse processual em questão. Nesse contexto e, em conformidade com o artigo 1.007 do CPC, cabia à apelante, pois, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, o que não foi efetuado. Portanto, verificada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, consistente, in casu, no recolhimento do valor do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção operada. De rigor, portanto, considerar-se manifestamente inadmissível o presente apelo, a tornar prejudicada, pois, sua análise. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, majorando-se a verba honorária, devida em favor do patrono dos apelados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado do crédito apurado em favor do espólio, com fundamento no artigo 85, §11, do CPC. Observadas as cautelas de praxe, baixem os autos à origem. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Carmen Silvia Maia dos Santos (OAB: 121991/SP) - Ana Paula Monteiro Miguel (OAB: 168117/SP) - Sergio Fernandes Marques (OAB: 114445/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2117538-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2117538-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Mogi das Cruzes - Requerente: Isaac Nakacima Antonio Kachak Fonseca (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Trata-se de petição protocolada em decorrência da interposição de recurso de apelação nos autos do processo nº 1006955-19.2020.8.26.0361, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a requerida no fornecimento dos tratamentos multidisciplinares pelo método ABA, impondo limites às sessões, por entender exagerada a quantidade prescrita pelo médico. O requerente sustenta, em síntese, a presença dos requisitos necessários à tutela de urgência, salientando necessitar, urgentemente, do acompanhamento multidisciplinar integral, intensivo e ininterrupto, nos exatos termos da prescrição médica, inclusive no que toca à quantidade de sessões indicada, conforme liminar concedida no agravo de instrumento nº 2225466-80.2020.8.26.0000. É O RELATÓRIO. O pedido comporta acolhimento. Pretende o requerente a concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação, para o fim de obstar a revogação da tutela de urgência inicialmente concedida, em razão da parcial procedência, para manutenção dos efeitos, nos termos daquela que constou, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2225466-80.2020.8.26.0000, até o julgamento do mérito da apelação e evitar prejuízos irreparáveis ao menor. O artigo 1.012 do CPC estabelece: A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (grifei) De proêmio, cumpre ressaltar que a controvérsia tratada na presente insurgência está restrita ao cabimento da tutela provisória, à luz dos preceitos contidos no artigo 300 do CPC, até que ultimada a análise das razões recursais, devendo, portanto, cingir-se à presença ou ausência dos requisitos autorizadores da concessão da medida. E, de fato, tem-se que estão presentes os requisitos legais para o deferimento do pedido liminar. Isso porque, depreende-se que o d. Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a requerida no fornecimento apenas dos tratamentos multidisciplinares pelo método ABA, impondo limite à quantidade de sessões, em contrariedade à indicação expressa declarada pelo próprio médico assistente do infante, o que não se mostra razoável, em uma análise sumária. No caso em tela, até que haja a efetiva apreciação do mérito das razões recursais, de rigor que os termos da tutela de urgência sejam mantidos, em consonância com o julgamento do agravo de instrumento nº 2225466-80.2020.8.26.0000, por aparentar maior adequação aos Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 685 entendimentos consolidados por esta C. Câmara e que mais atendem aos interesses do menor. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo à apelação, para restabelecer os efeitos da tutela recursal concedida no agravo de instrumento alhures mencionado, impondo à requerida a manutenção da obrigatoriedade do fornecimento do tratamento indicado ao requerente, em sua integralidade, nos exatos termos da prescrição médica, inclusive quanto à quantidade de sessões terapêuticas, até o julgamento do mérito dos apelos interpostos nos autos. Publique e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Fabiola Prince Arias (OAB: 299224/SP) - Hudson Kachak Fonseca - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23478/PE) - 6º andar sala 607



Processo: 2038327-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2038327-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: G. F. de B. - Agravado: M. A. P. de B. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2038327-14.2022.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 25501 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de produção antecipada de provas. A decisão impugnada indeferiu a concessão da tutela cautelar que visava arrolamento dos bens indicados nos autos e expedição de ofícios visando apuração do patrimônio partilhável entre os litigantes. Insurge-se a autora, alegando que não merece prevalecer o entendimento adotado no Juízo originário, pois restou demonstrado nos autos a dilapidação dos bens de forma acelerada pelo requerido. Requer a reforma da decisão e a concessão dos pedidos formulados. O recurso foi processado, sem a concessão de antecipação de tutela recursal, apresentada contraminuta às fls. 242/245. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que em 18/03/2022 houve prolação de sentença nos autos principais (fls. 250/252), de modo que resta prejudicado o presente recurso. Conforme consta em sentença: [...] “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com a observação de que, quando do ajuizamento da ação principal, poderão ser presumidos verdadeiros os fatos narrados, nos termos do art. 400, inciso I, do CPC. Diante do princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa. Oportunamente, arquivem-se, com as anotações de praxe. P.I.C.”. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 691 perda superveniente do objeto. São Paulo, 2 de junho de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Alexandre Eli Alves (OAB: 171071/SP) - Vagner Escobar (OAB: 88809/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2110017-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2110017-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: G. B. D. - Agravante: E. B. D. - Agravado: o J. - Vistos. Questiona a agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essa condição quadra com a realidade, comprovada pelo extrato de seus rendimentos e certidão da sua condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, dado que sobre ser genérica a r. decisão agravada, há por se considerar que o agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico- processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pela agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder à agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Jean Carlos Barbi (OAB: 345642/SP) - Rafael de Carvalho Baggio (OAB: 339509/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2121359-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2121359-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Aurea Chiconello Garcia - Agravado: Jorge Júlio Rossi - Agravado: Quinzio Julio Rossi - Agravado: Domitilla Fernandes Rossi - Agravado: Myrian Dora Rossi - Agravado: Geraldo Portirolli - Agravado: Ivone Rosa Portirolli - Agravado: Carlos Ribeiro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2121359-14.2022.8.26.0000 Comarca: Guarulhos (7ª Vara Cível) Agravantes: Aurea Chiconello Garcia Agravados: Jorge Júlio Rossi e outros Decisão monocrática nº 23.516 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. REGULAR ANDAMENTO AO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO. Agravo de instrumento. Despacho. Ausência de conteúdo decisório na deliberação judicial. Determinação judicial para tentativa de localização dos confrontantes e comprovação, pela agravante, da minuta do edital. Regular andamento ao processo. Recurso não conhecido. Insurgiu-se a agravante contra despacho proferido pelo D. Juízo da causa que determinou providências pelo sistema Infojud e Siel na tentativa de localização dos confrontantes e determinou comprovação do encaminhamento do edital pela agravante. Alegou, em síntese, que se tratou de decisão; que pediu a citação através da imprensa oficial, porquanto beneficiária da gratuidade da Justiça; e que procede sua pretensão recursal. É o relatório. DECIDO. A agravante impugnou despacho proferido pelo Douto Juízo da causa, como se vê de fls. 22 (fls. 361, dos autos principais): Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 710 (...) 1. Fls. 354/356: tendo em a ausência de qualificação dos confrontantes, tente-se a pesquisa de endereço nominal, através dos sistemas Infojud e Siel. 2. Comprove a requerente o encaminhamento da minuta do edital, conforme determinado às fls. 342/343, item 6. (...) Nada se deferiu no despacho. Não foi apreciado qualquer pedido da parte, na qual se buscou apenas conferir regular andamento à tramitação processual, exatamente a função do despacho. Anoto, outrossim, que constou ter sido deliberado sobre a citação por edital na antecedente decisão referida no despacho, qual seja de fls. 342/343, contra a qual não houve impugnação recursal pela agravante. De todo modo, não tem cabimento a irresignação por absoluta ausência de conteúdo lesivo à parte recorrente. Como visto, cabia a eventual insurgência voltada à deliberação anterior e mais, como nada agora foi decidido sobre sua pretensão, tampouco poderia o Tribunal sobrepor-se ao Douto Juízo da causa, pena de ofensa aos princípios do Juiz natural e da Instância. Logo, não é de se conhecer do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, . - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Thiago Blanco (OAB: 340819/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1000252-71.2021.8.26.0447
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1000252-71.2021.8.26.0447 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pinhalzinho - Apte/Apda: E. de G. M. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: A. M. M. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23.567 Apelação Cível Processo nº 1000252-71.2021.8.26.0447 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado DIVÓRCIO C.C. PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDOS. Divórcio c.c. partilha de vens. Insurgência contra sentença de parcial procedência, que decretou o divórcio do casal, partilhou os bens e julgou improcedente os pedidos reconvencionais. APELO DA RÉ. Falta de impugnação específica. Ofensa ao inciso II do art. 1.010 do CPC. Princípio da dialeticidade. Inobservância. Discussão a respeito de eventual avalição, individualização, demarcação ou alienação do imóvel que deverá ser deduzida em ação própria. Não conhecimento do recurso que se impõe. RECURSO ADESIVO. Hipótese de não conhecimento. Recurso principal inadmitido. Art. 997, § 2º, III, do CPC. Apelação e recurso adesivo não conhecidos. Trata-se de apelo tirado contra sentença de fls. 658/662, de relatório adotado, que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para decretar o divórcio das partes; determinar a partilha dos direitos sobre o imóvel descrito na inicial, na proporção de 50% para cada cônjuge; e condenar o autor a indenizar a ré em 50% do valor de mercado do veículo automotor descrito na contestação. A sentença também julgou improcedentes os pedidos deduzidos na reconvenção. Ante a parcial sucumbência, as partes foram condenadas ao pagamento de metade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no valor global de R$ 5.000,00, observada a gratuidade judiciária deferida à ré/reconvinte. Inconformada, a virago sustenta que a sentença guerreada desconsiderou na partilha as benfeitorias realizadas no imóvel durante o casamento. Afirma a existência de provas das despesas com tais benfeitorias, acrescentando que, se houvesse dúvidas, o Juízo poderia ouvir testemunhas a respeito. O próprio autor confirmou a realização de benfeitorias na audiência de conciliação. Aduz que o imóvel pode ser repartido sem que seja vendido, já que é pessoa idosa e reside no local há muito tempo, contando com a rede de apoio ali estabelecida. Pugna pela reforma da sentença guerreada, a fim de que as benfeitorias sejam incluídas na partilha de bens, afastando-se a necessidade de venda do imóvel (fls. 664/668). Contrarrazões ao recurso da ré (fls. 674/675). O autor apresenta recurso adesivo, pleiteando a condenação integral da ex-mulher ao ônus da sucumbência, uma vez que seus pedidos foram acolhidos integralmente, somada a improcedência da reconvenção (fls. 676/678). Contrarrazões ao recurso adesivo (fls. 685/687). É o relatório. A sentença guerreada determinou a partilha dos bens do casal observando os seguintes fundamentos (fls. 659/660): À luz do art. 1.660, I, do Código Civil, no regime da comunhão parcial, integram o patrimônio comum os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges, partilháveis em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Em relação à partilha de direitos sobre bens imóveis, cumpre notar que a repartição do direito de propriedade (ou de outros direitos reais submetidos a registro/averbação na matrícula do imóvel) depende do prévio registro/averbação dos títulos anteriores que conferem a titularidade de tal direito ao casal, em atenção ao princípio da continuidade registral (Lei n. 6.015/73, art. 195). Sem que as partes promovam a regularização da cadeia sucessória, a partilha produz efeitos tão somente no plano obrigacional (pessoal), no que toca aos direitos economicamente aferíveis exercidos sobre o imóvel, mas não no plano dominial (real). Com efeito, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, diante da expressão econômica de direito exercido pelo casal, deve ser realizada a sua meação, a fim de permitir que ambos usufruam da referida renda, sem que ocorra o enriquecimento sem causa e o sacrifício patrimonial de apenas um deles (STJ, REsp 1327652/RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 22/11/2017). Assim, em relação deve ser determinada a partilha dos direitos sobre imóvel (chácara de morada), situado no Bairro Rosa Mendes, com área de 1.058,75 metros quadrados na proporção de 50 % (cinquenta por cento) para cada parte. Não havendo acordo entre as partes, deverá ser promovida a alienação dos direitos partilháveis em leilão, com a repartição do produto da venda em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Evidentemente, diante da inequívoca depreciação daí advinda, é preferível que as partes promovam acordo, de modo que cada um fique com determinados bens e possam deliberar acerca da efetiva conveniência da alienação. Quanto ao veículo automotor, ante a demonstrada aquisição onerosa na constância da união, é cabível a sua partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Tendo em vista que o autor narra ter doado o veículo ao filho comum, deverá então indenizar a parte ré pelo valor correspondente à sua meação (50% do valor de mercado à época da doação, calculado pela Tabela FIPE). Quanto aos débitos, inviável a partilha, pois nem sua existência nem sua exigibilidade foram suficientemente demonstradas. A ré virago apela, sustentando que não foram consideradas as benfeitorias realizadas no imóvel durante o casamento. Afirma ainda a desnecessidade de venda do imóvel, que pode ser dividido e, assim, permitir que ela continue morando em sua residência. Pois bem. O recurso não contém fundamentação suficiente para demonstrar eventual erro de julgamento ou de forma da r. sentença combatida, ou seja, os motivos que ensejariam nova decisão, em flagrante desrespeito à regra do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. A sistemática recursal adotada pelo Código de Processo Civil rege- se pelo princípio da dialeticidade, do qual se depreende a necessidade de o apelante apontar as razões do reexame da decisão vergastada. Os fundamentos do julgado devem ser atacados de forma direta e específica, de modo a demonstrar a injustiça da decisão, sob pena de não restar evidenciada a motivação do apelo. Sobre o tema ARAKEN DE ASSIS ensina que a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. conforme assentou a 1ª Turma do STJ, é necessária impugnação específica da decisão agravada. A referência às manifestações anteriores do recorrente, de ordinário, não atende satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade. Acrescenta, ainda, que o conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores. (Manual dos Recursos. 6ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 111). De igual modo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso a motivação, cumprindo ao recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decisão recorrida (STJ, AgRg na SL 106/PB, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, Corte Especial, j. 29.6.2005). Nesse sentido, também, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL Razões do inconformismo que não impugnam, de forma especificada, os fundamentos da sentença recorrida Não conhecimento do recurso: Não se conhece de apelação quando a parte, nas razões de seu inconformismo, não impugna, de forma especificada, os fundamentos da sentença recorrida. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Relator(a): Nelson Jorge Júnior; Comarca: Itapevi; Órgão Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 712 julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/06/2016; Data de registro: 21/06/2016). APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. O apelante, em suas razões recursais, não impugnou especificamente os fundamentos da r. sentença proferida, haja vista que o inconformismo recursal deixou de contrariar e atacar os fundamentos contidos no comando sentencial naquilo que lhe trouxe prejuízo (revelia e seus efeitos). É decorrência do princípio da dialeticidade a impugnação específica dos fundamentos do ato decisório, cuja inobservância implica em irregularidade formal, por infringência ao disposto no art. 514, II, do CPC/1973 (art. 1.010, II, do CPC/2015), tornando inadmissível o presente recurso. (Relator(a): Adilson de Araujo; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/06/2016; Data de registro: 21/06/2016) Saliento que, para a discussão a respeito de eventual avaliação, individualização, demarcação ou alienação do bem, deverá a virago se valer de ação própria. Por tudo isso, é o caso de não conhecer do recurso de apelação. Via de consequência, não há como conhecer do recurso adesivo, nos termos do artigo 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim determina: Art. 997. (...) § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: (...) III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO de ambos os recursos. Intime-se. São Paulo, 27 de maio de 2022. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Roselí Sanches dos Santos (OAB: 175898/SP) - Alexandre Selleguim (OAB: 121740/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1000570-52.2020.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1000570-52.2020.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Unimed de Dracena - Apelada: Cristina de Souza Pacheco - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Unimed de Dracena em face da sentença de fls. 317/23 que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao fornecimento do remédio Lenalidomida 10 mg, pelo período a ser prescrito pela médica da autora. A ré, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, pois não produzida a prova técnica requerida. No mérito, sustenta a ausência de abusividade de sua negativa ao fornecimento do medicamento pleiteado, visto não haver cobertura contratual e nem legal para tanto. Assevera que a Súmula n. 102 deste Tribunal, usada como fundamento da sentença, não encontra respaldo no entendimento exposto pelo C. STJ, e que o medicamento buscado não tem cobertura obrigatória, pelas regras da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). Subsidiariamente, pleiteia a redução dos honorários sucumbenciais arbitrados. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0565. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Marcos Jose Rodrigues (OAB: 141916/SP) - Marli Biscaino Botelho Affonso (OAB: 94669/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2107839-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2107839-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: LOPES & SILVA CORRETORA DE SEGUROS E FACTORING LTDA - Agravado: Edson Munaretti - Rafael Decorações - Agravada: CAROLINA MARIA DE LEITE JESUS - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2107839-84.2022.8.26.0000 Relator(a): GIL COELHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Foro Regional de São Miguel Paulista 1ª Vara Cível Agravante: Lopes Silva Corretora de Seguros e Factoring Ltda. Agravados: Edson Munaretti Rafael Decorações e Carolina Maria de Leite Jesus V. nº 38849 Ação monitória Cheques Determinada a realização de perícia grafotécnica às expensas da agravante Ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 1.015, do CPC Recurso não conhecido monocraticamente, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Insurge-se a agravante contra a r.decisão de fls. 189-191, dos autos de origem, de determinação para que custeie perícia grafotécnica. Alegou que a perícia seria desnecessária porque a embargante Carolina não teria apresentado provas do suposto furto das cártulas objeto da ação. Alegou que a argumentação de falsidade seria genérica. Alegou que a instituição bancária não teria devolvido as cártulas por divergência das assinaturas, mas sim pelo motivo 21 (cheque sustado ou revogado). Alegou que a hipótese suscitada pela embargada, de furto ou roubo, causaria a devolução dos títulos pelo motivo 30, e não pelo motivo 21. Alegou que a embargante não teria apresentado boletim de ocorrência a fundamentar suposto furto. Alegou que a embargante teria sustado somente as folhas objeto da ação. Alegou que as assinaturas de Carolina constantes dos autos bastariam a comprovar a veracidade das assinaturas das cártulas por ela contestadas, suscitando a regra do art. 464, §1º, do CPC. Alegou que não teria produzido os cheques. Alegou que as cártulas teriam sido produzidas pelo coexecutado Edson e que a perícia deveria ser custeada pelo Estado, uma vez que ele não teria se manifestado nos autos. Alternativamente, alegou que o custeio da perícia deve ser arcado por quem a requereu, apontando a embargante Carolina. Postulou pela atribuição de efeito suspensivo e pelo provimento ao recurso. Eis o relatório. Trata-se de ação monitória movida pela ora agravante em face dos ora agravados, consubstanciada em quatro cheques com valor individual de R$5.450,00, emitidos em 28.10.2015, 28.11.2015, 28.12.2015 e 28.01.2016, totalizando de R$21.800,00, devolvidos pela instituição bancária pelo motivo 21. Citados, a agravada Carolina opôs embargos monitórios, argumentando que as assinaturas constantes das cártulas seriam falsas, uma vez que teria sustado tais cheques em 09.09.2015, ao perceber que não estavam em sua casa. Instadas a especificar provas (fls. 184), requereu a embargante Carolina, entre outras diligências, a realização de perícia grafotécnica (fls. 187), enquanto a agravante postulou pelo afastamento do pedido de perícia (fls. 188). Em seguida, sobreveio a r.decisão de fls. 189-191, ora agravada; “Trata-se de ação monitória, objetivando a cobrança de valores estampados em cheques emitidos entre 28 de outubro de 2015 e 28 de janeiro de 2016. Em defesa, defendeu-se a falsidade das assinaturas. Houve requerimento de prova pericial. Passo a sanear o feito. Partes legítimas e bem representadas. Observo da análise dos autos, inexistirem preliminares a ser analisadas, bem como irregularidades a serem supridas, razão pela qual JULGO O FEITO SANEADO. Resta controvertido nos autos a autenticidade das assinaturas da corré. Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 789 Para a demonstração da controvérsia instaurada julgo necessária a produção da prova pericial grafotécnica. Por conta disto, nomeio como perito judicial JOSÉ BATISTA DE SOUZA FILHO, independente de compromisso (art.466 do NCPC). Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos em quinze dias (art. 465, §1º, II e III do NCPC). Para a fixação dos salários periciais, determino ao perito ora nomeado que, em dez dias, apresente cálculo prévio de sua honorária, que será paga pelo autor. A regra do ônus probatório, prevista no artigo 429 do Código de Processo Civil afirma que cabe à parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade e, sendo assim, cabe ao autor custear a prova pericial grafotécnica para averiguação da veracidade da assinatura aposta nos cheques. Em sentido semelhante: Agravo de instrumento. Embargos à execução. Arguição de falsidade do contrato que embasa a execução. Responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais carreada ao banco. Insurgência. Descabimento. Em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do que dispõe o art. 429, inc. II, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21529673520198260000 SP 2152967-35.2019.8.26.0000, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 11/09/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2019) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO CPC/73, ART. 389, II, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INCIDÊNCIA DA SUMULA 385 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÕES POSTERIORES À ORA QUESTIONADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Impugnada a assinatura do documento particular, cessa-lhe a fé, independentemente de arguição de falsidade, cabendo o ônus da prova, nesse caso, à parte que o produziu. 2. A perícia é sempre necessária quando a prova do fato controvertido depender de conhecimento técnico (CPC/73, art. 420, inciso I, a contrario sensu), não podendo o magistrado, que não detém conhecimentos grafotécnicos, atestar a inocorrência da falsidade alegada tão só embasada na similaridade entre a assinatura questionada e as outras existentes nos autos. (...) (TJ-BA - APL: 00009698120148050172, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2018) O perito terá trinta dias para apresentação de seu laudo. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de dez dias, após intimação.” A decisão que determinou à autora o custeio da perícia grafotécnica requerida pela embargante não é passível de agravo de instrumento, por não enquadrável nas hipóteses do art. 1.015, do CPC. De qualquer forma, vale observar que a determinação da realização de perícia grafotécnica com respectivo custeio pela autora se deu em razão da regra do art. 429, inc. II, do CPC, o qual preceitua incumbir o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento, logo, tendo em vista que os cheques objeto da ação foram produzidos pela autora que os trouxe aos autos apenas se deve seguir a indicação do ônus nos termos da lei processual. De notar que o art. 1.015, inc. XI, do CPC, permite a interposição de agravo quando houver redistribuição do ônus da prova, mediante atribuição pelo juiz do ônus de modo diverso ao previsto em lei ou diante de peculiaridades da causa. O caso dos autos é diferente. Na prática, conforme explanado, não se trata de redistribuição do ônus da prova, mas de mera aplicação da lei. Assim, inadmissível este recurso. Ante o exposto não conheço do agravo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. São Paulo, 31 de maio de 2022. Gil Coelho Relator - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Jefferson Hélio da Costa Carvalho (OAB: 362218/SP) - Evelyse Pereira Mascaroz (OAB: 291712/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1004594-91.2021.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1004594-91.2021.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Bradesco Promotora de Vendas ltda - Apelado: JOSE ALBERTINI (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 37427 APELAÇÃO Nº 1004594-91.2021.8.26.0038 (PROCESSO DIGITAL) APELANTE: BRADESCO PROMOTORA DE VENDAS LTDA. APELADO: JOSÉ ALBERTINI (Assistência Judiciária) COMARCA: ARARAS JUIZ: RODRIGO PERES SERVIDONE NAGASE Relator: AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA A r. sentença de fls. 108/110, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente os pedidos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. restituição de valores e indenização por dano moral movida por JOSÉ ALBERTINI em face de BRADESCO PROMOTORA DE VENDAS LTDA. para declarar a rescisão do contrato de empréstimo consignado 815702082 e a inexigibilidade do débito dele decorrente, condenar o réu a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com correção monetária a partir do desembolso e com juros de mora desde a citação, ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$8.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir da citação, além do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$1.500,00. Apela a requerida (fls. 113/121), que sustenta que não praticou ato ilícito, que o dano não foi comprovado e que os fatos narrados configuram aborrecimento cotidiano, que não enseja reparação indenizatória. Pugna pelo afastamento ou redução da indenização por dano moral, além da incidência de correção monetária e de juros de mora a partir da data do arbitramento. Requer a reforma da sentença. Recurso regularmente processado, com apresentação das contrarrazões às fls. 127/136. As partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 143/144). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera- se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”. O autor e réu celebraram acordo constando expressamente no documento que (...) O autor renuncia neste ato ao objeto que se funda a presente ação, nos termos do artigo 847, inciso III, alínea c do Novo Código de Processo Civil. (...) O presente acordo é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, e obriga as partes e seus sucessores a qualquer título, os quais renunciam, desde logo, ao direito de atacar a decisão que vier a homologá-lo por meio de qualquer recurso ou ação rescisória. Face do exposto, requerem as partes digne-se V. Exa. a homologar o presente acordo, para que surta seu efeitos jurídicos e legais, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito (artigo 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil), arquivando-se os autos (fls. 143/144). Observa- se que a petição de transação extrajudicial foi firmada pela patrona do autor (Dra. Marcia Aparecida Caruso OAB/SP 167.424 fls. 10) e consta a assinatura eletrônica da patrona do réu (Dra. Erika Nachreiner OAB/SP 139.287 fls. 73/84). Diante de tais disposições, imperioso reconhecer que a transação celebrada pelas partes representa ato incompatível com o direito de recorrer. Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 867 Destarte, desaparecido o interesse processual de recorrer, não se conhece do apelo. P.R.I.C. São Paulo, 2 de junho de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Marcia Aparecida Caruso (OAB: 167424/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 2116792-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2116792-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: VALQUÍRIA APARECIDA SIQUEIRA - Agravado: Money Plus Soc Credito Ao Microempreend Epp - Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALQUIRIA APARECIDA SIQUEIRA contra a r. decisão interlocutória (fls. 29 do processo) que, em ação de procedimento comum visando a revisão de contrato bancário, indeferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Insurge-se a autora alegando, em resumo, que, restou demonstrado que recebe rendimentos inferiores a 03 salários mínimos, conforme se pode verificar dos extratos bancários juntados e faturas de cartão de crédito, bem como das três últimas declarações de imposto de renda, quando deixou de declarar, pois seus rendimentos não atingem o patamar mínimo exigido pela Receita Federal. Ademais, alega a agravante, basta a simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família para a concessão da justiça gratuita com base no disposto no artigo 99, §3º, do CPC. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste, com a concessão do benefício postulado. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial o iminente cancelamento da distribuição da demanda no caso de não recolhimento das custas, com fulcro no artigo 1.019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo ao recurso até o seu julgamento. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido. Sem prejuízo, observo que os documentos juntados ao feito na origem (fls. 40) não são suficientes para a concessão da gratuidade, vez que não refletem a precariedade de recurso alegada, até porque não esclarecem quais os rendimentos da recorrente, tampouco com que labora. Por isso, traga a agravante, no prazo de dez dias, cópia dos seus três últimos comprovantes de pagamento, bem como os extratos bancários completos dos últimos três meses e a declaração atual de bens, a fim de possibilitar a apreciação de seu pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento. Esgotado o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 2 de junho de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 891 Roberto Maia - Advs: Desirée Selau Simas (OAB: 120758/RS) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2116353-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2116353-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tim S/A - Agravado: Renato Kesselring Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão copiada a fls. 138 que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000168-30.2022.8.26.0002, indeferiu o pedido de redução da mula aplicada diante do descumprimento reiterado da ordem. Eis o teor da decisão agravada: Vistos. Fls. 55/70: recebo a petição como impugnação ao cumprimento de sentença. Alega a impugnante haver excesso de execução, afirmando que o exequente pode ter contribuído para o atraso no cumprimento da ordem de tutela antecipada, requerendo a redução da multa aplicada. O exequente manifestou-se a fls. 126/136.É o relatório. Decido. As alegações da impugnante já foram objeto de análise e rechaçadas na sentença, mantida pelo E. TJSP. Inexiste motivo para redução da multa aplicada, que inclusive foi majorada durante a fase de conhecimento ante o descumprimento reiterado da ordem. Ante o exposto, rejeito a impugnação. Int. Sustenta a recorrente, em linhas gerais, que o juízo de primeiro grau estipulou a multa diária em caso de descumprimento da decisão, de modo totalmente fora dos padrões tradicionais, entrando em conflito com o que preveem os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Alega que a multa imposta com limitação em valor alto poderá ensejar diretamente o enriquecimento ilícito da parte agravada, fazendo com que se torne mais vantajosa a incidência da multa do que o próprio cumprimento da obrigação objeto do processo. Requer, por conseguinte, seja afastada a multa ou, subsidiariamente, reduzido seu valor, limitado a patamares razoáveis. É o relatório. Não encontro relevância na argumentação da agravante, a ensejar a concessão da tutela recursal pretendida, pedido que, portanto, fica indeferido. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. Dil. São Paulo, 1º de junho de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Paulo Purkyt (OAB: 315405/SP)



Processo: 1010957-38.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1010957-38.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Centro Odontologico do Povo São Vicente Iv Ltda - Apelado: Vordines Vieira Torres (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Centro Odontológico do Povo São Vicente IV Ltda em face da r. sentença de p. 109/112 que julgou procedente a presente Ação Rescisória c.c. Indenização por Dano Moral para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, bem como condenar a condenar a ré a restituir ao autor os valores pagos pelo tratamento (R$ 8.900,00 acrescido de juros e correção) bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Em razão da sucumbência, condenou a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Alega a apelante, em síntese, que (I) inexistiu vício na prestação dos serviços, não tendo o tratamento se encerrado até o momento em função de reação do organismo do paciente, e pelo fato do mesmo não ter retornado à clínica para prosseguimento; (II) impossível a prova quanto ao atingimento do resultado pretendido pelo apelado, visto que o tratamento ainda não se encerrou; (III) ausente comprovação de dano ou da falha na prestação dos serviços, não há que se falar em indenização; (IV) indevida e desproporcional a condenação da ré em dano moral, vez que o autor não sofreu qualquer constrangimento moral, bem como que o valor fixado contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer a reforma da r. sentença recorrida, nos termos das razões recursais (p. 115/125). Contrarrazões às p. 134/144. A r. sentença recorrida foi proferida já na vigência do CPC/2015. É o relatório do necessário. Compulsando os autos, verifico que as guias de recolhimento de custas de p. 126/130 referem-se a processo diverso do presente Proc. Origem 1000893-86.2020.8.26.0223 - Foro De Guarujá. Assim, defiro prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante comprove o recolhimento tempestivo das custas deste recurso, sob pena de não conhecimento. Alternativamente, poderá a parte recolher o preparo nos termos do §4º do art. 1.007 do CPC, no mesmo prazo. Cumprida a medida, ou decorrido o prazo para tanto, tornem os autos conclusos para análise. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Luciana Velloso Vianna Bittencourt (OAB: 28087/BA) - Tiago Costa Torres (OAB: 431748/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2035161-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2035161-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Giovana Debenedetti Camargo Accioli - Agravado: Julio Flavio Accioli Filho - Em consulta ao andamento dos autos em em primeiro grau, processo nº 1012518-24.2021.8.26.0566, verifica-se que em 11 de maio de 2022 o MM. Juiz de primeiro grau proferiu sentença de improcedência da ação proposta pelos agravados (Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno os autores ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Na oportunidade defiro-lhes os benefícios da justiça gratuita - fls. 259/263 de origem). Por conta disso e considerando que o agravo está voltado a obter a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu pedido de tutela de urgência voltado a obstar a realização do leilão extrajudicial do imóvel dos autores (fls. 82/85 de origem), dou por prejudicada a análise do agravo em razão da perda superveniente do objeto, conforme precedente deste Tribunal: TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL RELATIVA A COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA, PORÉM, DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO (Agravo de Instrumento nº 2015104-66.2021.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Vito Guglielmi, 08.3.2021) Ante o exposto, não se conhece do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de maio de 2022. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Eduardo Chede Junior (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1116 50614/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1010202-59.2018.8.26.0011/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1010202-59.2018.8.26.0011/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1160 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Auto Posto Universitários Ltda Me - Embargdo: Vibra Energia S/A (Nova Denominação da Petrobrás Distribuidora S/a) - Fls. 28/34: a autora apresenta petição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos ao acórdão de fls. 3125/3134, com fundamento no art. 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando que há probabilidade do provimento do recurso, porque o referido acórdão foi omisso e contraditório no exame: a) das quitações; b) dos pagamentos realizados com acréscimos e consectários legais; c) das causas do débito posterior ao ajuizamento da ação renovatória a pandemia do coronavírus; d) da incidência da teoria do adimplemento substancial. Sustentou, ainda, que há risco de dano grave ou de difícil reparação nos prejuízos advindos a si e a seus funcionários, se for mantida a ordem de desocupação do imóvel, cujo óbice, ao contrário, não reflete prejuízo à embargada. O pedido da autora não merece ser deferido. É que, ao exame sumário, ela reitera os argumentos deduzidos no apelo (fls. 3013/3029) e em seu pedido de atribuição de efeito suspensivo (fls. 3066/3070), insistindo no cumprimento do contrato de locação e no risco de dano grave ou irreparável no despejo, o que foi objeto de detida e fundamentada análise na decisão de fls. 3117/3121 e no v. acórdão que julgou a apelação, de fls. 3125/3134. Então, nada sugere, ao exame perfunctório, repisa-se, que haja omissão ou contradição a ser reconhecida no julgamento e que haja risco de dano grave ou de difícil reparação em fato que já havia sido deduzido e foi refutado. Afinal, como não se revelou causa para atribuição de efeito suspensivo à apelação, sugere-se pouco crível que haveria causa para atribuir efeito suspensivo aos embargos, cuja argumentação deve observar limites impostos naquele recurso e cuja decisão tem a função de complementar o julgamento daquele. Sendo assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. 2. Ao julgamento virtual, com o voto nº 34775. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Tiago Luvison Carvalho (OAB: 208831/SP) - Estefânia Ferreira de Souza de Viveiros (OAB: 414489/SP) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1002801-85.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1002801-85.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Ulisses Frascareli (Justiça Gratuita) - Apelado: Luiz Carlos da Costa - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- LUIZ CARLOS DA COSTA ajuizou ação de rescisão cumulada com ação indenizatória em face de ULISSES FRASCARELI, o qual apresentou reconvenção. A ilustre Magistrada de primeiro grau, pela sentença de fls. 126/132, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a rescisão contratual por culpa do autor; b) condenar o réu a devolver ao autor o valor de R$ 10.000,00, com juros a partir da citação e correção monetária, a partir do desembolso; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária pela tabela prática desta Corte, desde a data do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso, ou seja, 04/02/2021 (data da retirada do veículo pelo réu). Sucumbente na maior parte, o réu arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, de 10% do valor atualizado da condenação. A reconvenção também foi julgada parcialmente procedente para condenar o autor ao pagamento de R$ 1.700,00 a título de cláusula penal, com juros a partir da citação e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (data do início da mora). Sucumbente, o autor-reconvindo arcará com o pagamento de honorários advocatícios, de R$1.000,00. Foi autorizada a compensação de créditos e débitos pelas partes, que em sede cumprimento de sentença devem apresentar cálculo. O autor opôs embargos de declaração às fls. 135/137, os quais foram rejeitados às fls. 142/143. Irresignado, apela o réu pela reforma da sentença alegando, em síntese, que não há qualquer prova nos autos de que tenha agido sem o consentimento do apelado para retirada do veículo em discussão nos autos. Afirma que o apelado não fez prova dos alegado dano moral, sendo imperiosa o afastamento da condenação concernente. Diz que a sentença é extra petita, haja vista que a multa prevista em contrato corresponde a 10% sobre o valor total da avença, e não na forma fixada no decisum, sobre o saldo devedor, devendo se observar o principio do pacta sunt servanda (fls. 146/150). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 84). Em suas contrarrazões, o autor pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que era possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil (CPC). Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1196 Aduz que a questão da multa contratual foi aclarada quando da decisão proferida nos embargos de declaração interpostos pelo ora apelante. Assevera que ficou demonstrado nos autos o dano moral sofrido, observado que o próprio apelante efetuou boletim de ocorrência quando retomou o veículo em discussão nos autos, o que demonstrar o caráter reprovável de sua conduta, tentando com aquela atitude se proteger de eventual ação judicial. Pleiteia a condenação do apelante por litigância de má-fé, dado o caráter protelatório da presente insurgência (fls. 154/161). 3.- Voto nº 36.265 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Franciliano Baccar (OAB: 169931/SP) - Ione Fernandes de Castro Alvim (OAB: 414566/SP) - Francine Fernandes de Castro Del Bianco Lopes (OAB: 452680/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1120985-40.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1120985-40.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jonathan Marques de Oliveira Cavalcante - Apelado: Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda - Apelante: Jonathan Marques de Oliveira Apelada: Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda Comarca: São Paulo Foro Central 44ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão nº 49.932 Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Jonathan Marques de Oliveira Cavalcante em face de Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda, que a sentença de fls. Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1215 200/202, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente para condenar a ré a desbloquear o valor de R$ 6.200,00 ao autor, obrigação já cumprida. Diante da sucumbência recíproca, condenou autor e ré ao pagamento de metade das custas e com honorários advocatícios que fixou em 10% do valor pretendido de danos materiais, em favor do autor, e em 10% do valor pretendido de danos morais, em favor da ré. Opostos embargos declaratórios pela ré (fls. 206/207), foram rejeitados pela decisão de fls. 208. Apela o autor (fls. 218/236), pleiteando, preliminarmente, que seja concedido o benefício da gratuidade processual, eis que está impossibilitado de arcar com as custas pelas consequências da Covid-19. No mérito, aduz que a apelada agiu com grave falha na prestação de seu serviço, ao passo que realizou o bloqueio da conta sem realizar a devida transferência daquele valor ao apelante, promovendo, assim, verdadeiro ato (ilícito) de ‘confisco’ sobre seus bens - sendo tal abuso sustentado por sua negligência em realizar a devolução devida. Destarte, afirma que se viu obrigado a enfrentar uma verdadeira e injustificada via crucis em suas tratativas com a Apelada desde o dia 19/10/21, quando foram notadas as alegadas atividades de pagamento incomuns em sua conta, em decorrência da alegada divergência de informações existentes entre a titularidade de sua conta e aquela do cartão de crédito utilizado como complemento ao vale-presente. Esta situação fez com que a Apelada suspendesse o acesso do Apelante à sua conta, fazendo com que valor substancial do vale-presente de R$ 6.200,00 ficasse ali bloqueado. Pede, portanto, a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00, pelo desvio produtivo do consumidor. Recurso tempestivo e respondido (fls. 244/250). É o Relatório. O recurso não comporta conhecimento. Verifica-se que o apelante formulou pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, o qual, todavia, foi indeferido por este relator, nos termos da decisão de fls. 252/254, sendo determinado que recolhesse as custas processuais no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. No entanto, o apelante não comprovou o recolhimento do preparo no prazo que lhe fora concedido (cf. certidão - fls. 256), cabendo notar que, conquanto estivesse dispensado de comprovar o recolhimento das custas no ato da interposição, posto que requerida a concessão de gratuidade de justiça, a não realização do recolhimento no prazo deferido implica em não conhecimento do apelo interposto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. Benefício da assistência judiciária pleiteada em sede recursal. Ausência de elementos para concessão da benesse. Intimação da agravante para apresentação de documentos aptos a comprovar os pressupostos necessários para deferimento da assistência judiciária, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Inércia da recorrente. Benesse indeferida. Concessão de prazo para recolhimento do preparo. Ausência de recolhimento. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2142209-02.2016.8.26.0000 - Rel. Des. AFONSO BRÁZ - 17ª Câm. Dir. Priv. - j. 25/10/2016). RECURSO - Apelação - Ausência de preparo, não realizado no momento da interposição do apelo - Deserção - Ocorrência - Indeferimento da justiça gratuita requerida e concessão de prazo suplementar para o recolhimento das custas - Mesmo devidamente intimada para tanto (cf. art. 99, §7º, art. 218, §3º, art. 219 e art. 1.007, todos do CPC/2015) a recorrente permaneceu silente - Inércia da recorrente - Preclusão - Deserção configurada - Recurso não conhecido (TJSP - Apelação nº 1023216-42.2015.8.26.0100 - Rel. Des. ÁLVARO TORRES JÚNIOR - 20ª Câm. Dir. Priv. - j. 24/10/2016). Destarte, o recurso é deserto e não pode ser conhecido pela ausência de pressuposto de admissibilidade. Por consequência, ficam majorados os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado pretendido a título de danos morais, nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Igor Galvão Venâncio (OAB: 390614/SP) - Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1047968-68.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1047968-68.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Seral Otis Indústria Metalúrgica Ltda. - Apelado: Nhz 01 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Voto 29458 A r. sentença proferida a f. 515/525 destes autos de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com inexigibilidade de débito e obrigação de fazer, movida por NHZ 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em relação a SERAL OTIS INDÚSTRIA METALURGICA LTDA, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade da cobrança de R$ 199.171,99, confirmando a liminar concedida às f. 154/155. Pela sucumbência, condenou a ré no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apelou a ré (f. 530/543) buscando a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos, alegando, em suma, que: (a) o súbito aumento do valor das comodities atreladas ao aço tornou necessária a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato; (b) o contrato na cláusula 2.3.1 permite, expressamente, o reajuste do preço inicial, em caso de onerosidade excessiva à apelante; (c) não pode cumprir a obrigação de fazer, pois as obras do empreendimento ainda não permitem a instalação dos elevadores. O preparo recolhido (f. 545/546), no entanto, é insuficiente. Observa-se que as custas recursais foram recolhidas sobre o valor primitivo atribuído à causa (que corresponde ao valor do débito declarado inexigível), quando deveria ser considerado o valor atualizado desta até a data do protocolo da apelação. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Assim, deve a apelante recolher a diferença do valor do preparo, tendo por base o valor atualizado da causa desde a propositura da ação até a interposição do recurso. A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Fabiano Henrique Silva (OAB: 187407/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2120279-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2120279-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Tatiane Alves - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2120279-15.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2120279- 15.2022.8.26.0000 COMARCA: MARÍLIA AGRAVANTE: TATIANE ALVES AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Walmir Idalencio dos Santos Cruz Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1006378-24.2022.8.26.0344, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que é Professora, e que, desde 2014, está em tratamento psiquiátrico (CID-10 F29), o que a levou a ser readaptada a uma função pública que não despertasse gatilho à patologia. Revela que, em outubro de 2021, teve o quadro psíquico agravado, de modo que lhe foi recomendado pelo médico o afastamento das atividades profissionais pelo período de 60 (sessenta) dias, que foi indeferido pela Fazenda Estadual. Discorre que está impossibilitada de exercer a função pública, motivo pelo qual ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para a imediata concessão de licença- saúde, sem prejuízo de seus vencimentos, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que apresenta sérios problemas de saúde, e que não possui condições físicas para o exercício da função pública, ainda que readaptada, de modo que deve ser afastada em licença-saúde. Requer a tutela antecipada recursal para que seja determinada a imediata concessão de licença-saúde, pelo período que perdurar a patologia, sem prejuízo de seus vencimentos, e a não contabilização das faltas pelos dias não trabalhados, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que, em duas oportunidades, a Administração Estadual se manifestou de forma contrária à concessão de licença-saúde à autora/ agravante, a primeira em 04/02/2022 (fl. 17 autos originários) e a segunda em 09/04/2022 (fl. 18 autos originários), pois os Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1316 dados periciais sobre as condições de saúde do servidor não demonstram limitação para o desempenho de suas atribuições laborais, neste momento e que trata-se, ainda, de servidor já readaptado pelo mesmo motivo do pleito de afastamento e não comprova reagudização da doença. Com efeito, considerando a negativa administrativa, a matéria não dispensa dilação probatória, devendo prevalecer, a princípio, a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo atacado, não abalada por qualquer elemento de convicção nos autos, a cargo da autora. A jurisprudência desta Corte Paulista caminha nesse sentido, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória de urgência Pretensão de suspensão de imputação de faltas e descontos de vencimentos, por causa de licenças saúde indeferidas Requisitos legais não configurados Ausência de prova inequívoca acerca dos vícios dos atos administrativos de indeferimento impugnados Alegações genéricas. RECURSO NÃO PROVIDO. Concessão de tutela provisória de urgência, para determinar suspensão de consequências legais de faltas injustificadas, é inviável ante a não satisfação dos pressupostos legais, especialmente quando ausente prova inequívoca da ilegalidade dos atos de indeferimento de licenças saúde. (TJSP;Agravo de Instrumento 2097746-62.2022.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. Pleito de afastamento do trabalho para tratamento da saúde, de acordo com os atestados médicos particulares apresentados, sem cômputo de faltas em seu prontuário, impedindo-se a abertura de processo administrativo punitivo. R. decisão que indeferiu a antecipação da tutela provisória de urgência. DESCABIMENTO da insurgência recursal. Indeferimento pelos peritos da Administração Pública Municipal. Não abalada a presunção de legitimidade do ato aqui debatido. Necessidade de dilação probatória. Não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015. R. decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2024394-71.2022.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Pedido de licença para tratamento de saúde, sem qualquer desconto de seus vencimentos e instauração de processo administrativo - Ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela pretendida (art. 300, CPC) - Documentos acostados aos autos que não têm o condão de afastar a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo impugnado - Decisão mantida Agravo de Instrumento desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2059426-40.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO ADMINISTRATIVO SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA II LICENÇA PARA O TRATAMENTO DA SAÚDE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL À CONCESSÃO DA REFERIDA MEDIDA EXCEPCIONAL IMPOSSIBILIDADE. 1. Requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, não preenchidos. 2. Probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não caracterizados. 3. Inaptidão temporária para o trabalho, não demonstrada, de plano. 4. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 5. A questão deverá ser analisada nos autos principais, após a instauração do contraditório e a eventual dilação probatória, sendo inviável a alteração do quanto decidido em sede de cognição sumária. 6. Tutela provisória de urgência, indeferida em Primeiro Grau de Jurisdição. 7. Decisão recorrida, ratificada. 8. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023570-15.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO COMUM. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO. Licença para tratamento de saúde indeferida. Pretensão à concessão da tutela de urgência para impedir a instauração de eventual processo administrativo, bem como para que não sofra descontos em seus vencimentos. Inadmissibilidade. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Inexistência de elementos suficientes para, nesta fase de cognição sumária, afastar a presunção de legitimidade e legalidade da conduta administrativa impugnada. Atestados médicos que não são suficientes para demonstrar, prima facie, a alegada ilegalidade do ato administrativo. Análise mais aprofundada que demanda dilação probatória. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2265681- 64.2021.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 2 de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gabriel Abib Soriano (OAB: 315895/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2081727-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2081727-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Itapetininga - Impetrante: Nadia Aparecida Faria Gomes Loureiro (Justiça Gratuita) - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 4 Vara Civel da Comarca de Itapetininga - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 31.537 Mandado de Segurança Cível Processo nº 2081727-78.2022.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO ATO JURISDICIONAL TRANSITADO EM JULGADO CARÊNCIA DA AÇÃO VIA ELEITA INADEQUADA EXTINÇÃO DO PROCESSO Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado Exegese da Súmula nº 268 do E. STF, ratificada pelo art. 5º da Lei nº 12.016/2009 Precedentes do C. STJ e desta Corte Extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 5º, III, e 10, ambos da Lei nº 12.016/2009, e art. 485, VI, do CPC. Trata-se de mandado de segurança originário, com pedido de liminar, impetrado por Nádia Aparecida Gomes Loureiro contra ato da MMa. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga, consistente na r. decisão proferida na ação de produção antecipada de provas, ajuizada pela ora impetrante, em face do Município de Itapetininga, que indeferiu a nomeação de outro perito para novo exame da ora impetrante, e, ato contínuo, homologou os documentos juntados aos autos, e, por consequência, julgou extinto o feito (processo nº 1006549-46.2021.8.26.0269 fl. 26). Sustenta a impetrante (fls. 01/07), em suma: (a) pela manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça que lhe foram deferidos no processo de origem; (b) ser cabível o presente mandamus para defesa do direito líquido e certo da impetrante, tendo em vista o disposto no artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, que não admite recurso ordinário, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção de prova pleiteada, o que não se deu no caso; afora a circunstância de inexistir previsão de homologação de laudo no procedimento de origem, não havendo, portanto, trânsito em julgado a considerar (Lei nº 12.016/2009, art. 5º, III); (c) o pedido de produção antecipada de provas possui o objetivo de instruir posterior de revisão de processo administrativo a que a ora impetrante, servidora efetiva (concursada), respondeu perante a Prefeitura Municipal de Itapetininga, sua então empregadora, o qual resultou em sua exoneração, de forma injusta e ilegal, por não considerar a doença que a acomete (depressão). Postula, destarte, a concessão de liminar e a final procedência do mandado de segurança. A r. decisão de fls. 29/32 indeferiu a liminar, tendo o DD. Juízo impetrado informado o trânsito em julgado da decisão objurgada (fl. 35). A d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer, opinando, preliminarmente, pela extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão judicial impugnada; e, no mérito, pela denegação da segurança (fls. 40/44). A decisão de fls. 45/48, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela impetrante e determinou o recolhimento das custas, cujo cumprimento deu-se à fls. 51/53. É o relatório. Descabida a impetração do mandado de segurança no caso sub judice. O ato reputado como coator Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1363 refere-se a decisão proferida pelo DD. Juízo de primeiro grau (fl. 26 em 10 de dezembro de 2021), que, após indeferir o pedido de nomeação de outro perito para proceder à novo exame da ora impetrante, homologou a prova produzida e extinguiu a ação de produção antecipada de provas, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10 de março de 2022, conforme informações prestadas pelo douto Juízo a quo (informação fl. 35; e certidão fl. 222 do processo nº 1006549-46.2021.8.26.0269), observando-se que o mandamus foi impetrado em 13 de abril de 2022 (fl. 01). Ora, a impetrante carece da segurança pleiteada por ausência das condições da ação e de demonstração de plano do direito líquido e certo, além da inadequação da medida judicial intentada, impondo-se, em conclusão, a sua extinção sem resolução de mérito. Como é cediço, constitui o mandado de segurança garantia constitucional para a proteção de direito individual líquido e certo, não amparado por habeas corpus, contra ilegalidade ou abuso de poder, seja qual for a autoridade que os cometa (CF, art. 5º, LXIX e LXX). A Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, ratificou os termos do preceito constitucional supracitado e implantou o sistema de seu processamento: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas datas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Dessa forma, evidente, que o mandado de segurança é medida excepcional, e, para evitar a utilização generalizada do referido instrumento, é que foi editada a Súmula nº 268 do E. Supremo Tribunal Federal, a qual foi ratificada pelo artigo 5º da própria Lei nº 12.016/2009, que dispõe sobre requisitos impeditivos de seu cabimento: Súmula nº 268. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. E a disposição legal é expressa no mesmo sentido (g.n.): Artigo 5º: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisao judicial transitada em julgado [...]. Nessa conformidade, diante desses apontamentos e da análise da r. decisão impugnada, resta evidente que ela não se enquadra nos pressupostos supracitados, tampouco se mostra teratológica e arbitrária, situação excepcional que daria ensejo ao conhecimento da medida, consoante entendimento jurisprudencial pacificado acerca da matéria. Por certo, a decisão ora combatida, acobertada pelo manto da preclusão máxima, deveria ser objeto de instrumento processual adequado, de modo a se atingir a finalidade pretendida pela ora impetrante, concernente à análise de eventuais vícios que maculem tal ato judicial de modo a desconstitui- lo. Nesse diapasão, eis o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça (g.n.): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NA ORIGEM. QUESTÃO ANALISADA POSTERIORMENTE POR MEIO DE AGRAVO INTERNO E RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA MATÉRIA DISCUTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO AÇÃO RESCISÓRIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONSIDERANDO A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso ordinário se é possível a utilização do mandado de segurança para impugnar decisão que determinou a complementação do preparo recursal na origem, ao argumento de ser a determinação desproporcional, considerando que o recorrente teria que pagar aproximadamente R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) de taxa judiciária para tentar aumentar, na via da apelação, a verba honorária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Na hipótese, o recorrente se utilizou de duas vias processuais distintas para impugnar a decisão que determinou a complementação do preparo recursal, pois, além da impetração do mandado de segurança subjacente, foi interposto agravo interno e, posteriormente, recurso especial para discutir exatamente a mesma questão, já tendo o referido decisum, inclusive, transitado em julgado. 3. Constata-se, assim, que o acórdão que julgou o agravo interno, em que se manteve a decisão agravada no sentido da necessidade de se complementar o preparo do recurso de apelação, substituiu o acórdão proferido nos embargos de declaração opostos contra o mesmo decisum, que fora objeto do mandado de segurança. 4. Dessa forma, não há como prover o presente recurso ordinário, sobretudo porque, caso a ordem do mandado de segurança fosse concedida para reformar a decisão de complementação do preparo recursal, tal comando teria o condão de afastar a coisa julgada formada no âmbito do Recurso Especial n. 1.832.105/SP, o que não se pode admitir, sob pena de utilização indevida do mandamus como ação rescisória. 5. Com efeito, nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, não se revela possível a concessão de mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado. 6. Recurso ordinário desprovido. (STJ, RMS n. 61.543/ SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/5/2022.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ART. 5º, III, DA LEI 12.016/2009. SÚMULA 268/STF. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial com trânsito em julgado. 2. A Lei n. 12.016/2009 dispõe expressamente que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ou já transitada em julgado (Súmulas 267 e 268/STF). Precedentes da Corte Especial. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no MS n. 27.426/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 7/5/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO POSTULADO. 1. É incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado, mormente porque tal remédio constitucional não representa panaceia para toda e qualquer situação, nem é sucedâneo do recurso específico ou da ação rescisória. 2. Ademais, consigne-se que um dos requisitos do mandado de segurança é a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 3. Examinando as alegações ofertadas pelo ora recorrente, bem como as informações acostadas nos autos, constata-se que não é possível verificar, de plano, sem dilação probatória, a liquidez e a certeza do direito postulado, porquanto ausentes elementos hábeis a comprovar, sem um exame mais apurado, que os valores estão de fato bloqueados indevidamente e que deveriam ser imediatamente levantados. 4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 56.651/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020.) No mesmo sentido, traz-se à colação julgados desta Corte: AGRAVO INTERNO. Mandado de Segurança. Petição inicial indeferida, por decisão monocrática do relator, por não caber ação mandamental contra decisão transitada em julgado, Lei 12016/2009, artigo 5º, III. Alegação de cabimento para efeito de controle de competência dos juizados especiais, conforme orientação de Superior Tribunal de Justiça, RMS 17524/BA, RMS 39041/DF e MC 15465/SC. Decisões sem efeito vinculante, proferidas na vigência da anterior lei do mandado de segurança, Lei 1533/1951, que não vedava o manejo contra decisão transitada em julgado. Assim, com a edição da referida Lei 12016, de 07 de agosto de 2009, entende-se que tal orientação esteja superada. Coisa julgada que não por ser desconstituída, mesmo pelo fundamento de incompetência absoluta do juízo, senão mediante ação rescisão, com previsão no artigo 966, II, do Código de Processo Civil, cuja previsão de tutela provisória, artigo 969, “in fine”, faz também incidir a vedação do artigo 5º, II, contra decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo. Indeferimento da petição inicial que cumpre manter. Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2291984-18.2021.8.26.0000; Rel. EDSON FERREIRA; 12ª Câmara de Direito Público; j. 26/04/2022). MANDADO DE SEGURANÇA - Execução fiscal - Impetração voltada contra decisão que indeferiu o pedido de Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1364 desbloqueio de valores em conta bancária - Decisão do STJ no sentido de que não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei nº 6.830/80 (IAC no RMS 54.712-SP) - Impossibilidade, ademais, da concessão de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado - Inteligência do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 - Petição inicial indeferida. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2032191-98.2022.8.26.0000; Rel. EUTÁLIO PORTO; 15ª Câmara de Direito Público; j. 19/03/2022). MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. Impetrantes que se insurgem contra sentença que aplicou multa por litigância de má-fé aos advogados da autora da ação. Autoridade coatora que informou o trânsito em julgado da sentença. NÃO CABIMENTO: Não é cabível mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, cabendo, dessa forma, o indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 5º, III e 10 da Lei Federal nº 12.016/09 e em consonância com o teor da Súmula nº 268 do E. STF. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2115790-66.2021.8.26.0000; Rel. ISRAEL GÓES DOS ANJOS; 18ª Câmara de Direito Privado; j. 02/08/2021). Cumpre observar, ademais, que diversamente do aduzido pela impetrante, a produção antecipada de provas, por se tratar de ação com procedimento específico e sumário, demanda a prolação de sentença homologatória da prova produzida, ato jurisdicional, inclusive, que foi objeto deste mandado de segurança, cujo trânsito em julgado ocorreu anteriormente à sua impetração, disso decorrendo o seu patente descabimento, consoante os termos do supratranscrito artigo 5º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Não se ignora ser possível a utilização do mandamus em face de decisão proferida em sede de produção antecipada de provas, diante do disposto no artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 que expressamente afasta a possibilidade de interposição de defesa e recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário , contudo, o caso em análise esbarra na hipótese legal que veda sua admissão em face de decisão judicial transitada em julgada. Em face ao exposto, julga-se extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 c.c. artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015. Indevidos honorários advocatícios. Intime-se e Registre- se. São Paulo, 2 de junho de 2022. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Jose Luiz Abreu (OAB: 61517/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0000467-53.2013.8.26.0024/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Andradina - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Luiz Alberto Pagnani - Embargda: Maria Angela Pizzo Pagnani - Embargdo: Arnaldo Pizzo - Embargte: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) (Procurador) - Josiane Cristina Cremonizi Gonçales (OAB: 249113/SP) (Procurador) - Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) - André Reis Vieira (OAB: 327045/SP) - Fabio Antonio Obici (OAB: 121855/SP) - Humberto Livramento Batista de Almeida (OAB: 248867/SP) - Osvaldo Flausino Junior (OAB: 145063/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0001711-20.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Masao Fujii (Espólio) - Apelado: Carlos Massakazu Fujii (Inventariante Espolio e Herdeiro De) - Apelado: Teruko Sooma Fujii (Espólio) - Apelado: Celina Mitie Fujii (Herdeiro) - Apelado: Luiz Franco (Espólio) - Apelado: Estevam Franco (Inventariante) - Apelante: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Sandra Boccalini (OAB: 39502/SP) - Cesar Romero (OAB: 32018/SP) - Claudio Cerera Gimenes (OAB: 54536/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0006252-32.2011.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apte/Apdo: Miriam Rosa Ferreira Steque - Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Rubens Gomes (OAB: 46180/SP) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0019279-64.2012.8.26.0482/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Thiago Munhoz dos Santos - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Sandro Marcelo Paris Franzoi (OAB: 227753/SP) - Dirce Felipin Nardin (OAB: 72977/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0019525-52.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Aurelio de Moraes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1365 manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 11 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Mosai dos Santos (OAB: 290883/SP) - Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0032233-37.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Departamento de Aguas e Energia Eletrica - Daee - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Bertino Miguel dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Benedito Amancio - Agravado: Joao Fernandes Rodrigues - Agravado: Jose Soares Machado - Agravado: Jose Vieira Mendes - Agravado: Manoel do Vale - Agravado: Maria Lucia Oliveira Marcondes de Moura - Agravado: Nazare Borges Fernandes - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0045263-28.2012.8.26.0554/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Prefeitura Municipal de Santo Andre - Embargdo: Adelia Maria Fontes Castellani (Justiça Gratuita) - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 20 de maio de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - Sandra Macedo Paiva (OAB: 93166/SP) - Leandra Ferreira de Camargo (OAB: 185666/SP) - Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0106615-74.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hilidia Pegorelli Zandonade - Apelante: Antonio Benedicto Lazaro de Pina - Apelante: Aparecida Cesar Ramos de Mello - Apelante: Claudia Maria Correa - Apelante: Darci Roma - Apelante: Dirce Beck Ramos - Apelante: Dorothea Lucy Barroso Froes - Apelante: Elisabeth Dolores Aidar - Apelante: Eliza Ayres Piagentini - Apelante: Newda Regina Oppermann Santini - Apelante: Isabel David de Campos e Silva - Apelante: Jovina Maria Giardini - Apelante: Laercio Iraja Dias Gonçalves - Apelante: Lidia Mara de Camargo Lima - Apelante: Ludjane de Almeida Franca - Apelante: Luiz Octaviano Gonçalves Moreira - Apelante: Maria Alice Souza Marcondes - Apelante: Heloisa Apparecida Martucci Fucchi - Apelante: Maria de Lourdes Carvalho Bernardo - Apelante: Mary de Lourdes de Souza Penque - Apelante: Maria Helena Correa Siqueira - Apelante: Maria Izabel Fortes Pontes - Apelante: Maria Regina Dias Simi - Apelante: Marise Vulcano Finotti - Apelante: Marlene Ferraz Abdalla de Araujo - Apelante: Marli Francisco dos Santos Gasparoto - Apelante: Maria Cecilia de Oliveira Mendes - Apelante: Maria Auxiliadora Gonçalves Marton - Apelante: Mirna Bruni Monchero Stangorlini - Apelante: Nadeib Maria da Costa de Carvalho - Apelante: Nilsa Soares Santos - Apelante: Regina Sele Gomes de Almeida Grisolia - Apelante: Telma Hardt - Apelante: Vagner Lautenschlaeger - Apelante: Marly Bichara Assis - Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Luis Augusto de Deus Silva (OAB: 271418/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0106615-74.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hilidia Pegorelli Zandonade - Apelante: Antonio Benedicto Lazaro de Pina - Apelante: Aparecida Cesar Ramos de Mello - Apelante: Claudia Maria Correa - Apelante: Darci Roma - Apelante: Dirce Beck Ramos - Apelante: Dorothea Lucy Barroso Froes - Apelante: Elisabeth Dolores Aidar - Apelante: Eliza Ayres Piagentini - Apelante: Newda Regina Oppermann Santini - Apelante: Isabel David de Campos e Silva - Apelante: Jovina Maria Giardini - Apelante: Laercio Iraja Dias Gonçalves - Apelante: Lidia Mara de Camargo Lima - Apelante: Ludjane de Almeida Franca - Apelante: Luiz Octaviano Gonçalves Moreira - Apelante: Maria Alice Souza Marcondes - Apelante: Heloisa Apparecida Martucci Fucchi - Apelante: Maria de Lourdes Carvalho Bernardo - Apelante: Mary de Lourdes de Souza Penque - Apelante: Maria Helena Correa Siqueira - Apelante: Maria Izabel Fortes Pontes - Apelante: Maria Regina Dias Simi - Apelante: Marise Vulcano Finotti - Apelante: Marlene Ferraz Abdalla de Araujo - Apelante: Marli Francisco dos Santos Gasparoto - Apelante: Maria Cecilia de Oliveira Mendes - Apelante: Maria Auxiliadora Gonçalves Marton - Apelante: Mirna Bruni Monchero Stangorlini - Apelante: Nadeib Maria da Costa de Carvalho - Apelante: Nilsa Soares Santos - Apelante: Regina Sele Gomes de Almeida Grisolia - Apelante: Telma Hardt - Apelante: Vagner Lautenschlaeger - Apelante: Marly Bichara Assis - Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/ SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Luis Augusto de Deus Silva (OAB: 271418/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0135339-87.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Milton de Souza (E outros(as)) - Agravante: Mariana Marques da Silva - Agravante: Maria de Lourdes da Silva - Agravante: Zulmira Conceição de Souza - Agravante: Gercino Amaro Rodrigues Filho - Agravante: Claudio Pompeo Rossi - Agravante: Cleyde Dutra Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1366 da Rosa - Agravante: Adao Francisco da Silva - Agravante: Neide Aparecida Araujo Maia - Agravante: Jorge Norberto Carvalho - Agravante: Sonia Regina da Silva Salome - Agravante: Edigard da Silva Gloria - Agravante: Sergio Vitor Preza - Agravante: Veralice Nascimento Costa - Agravante: Lucivaldo Teles de Andrade - Agravante: Fernando Olinto Andreasi - Agravante: Telma Regina Risso - Agravante: Iracema Natalina Sartori - Agravante: Maria Eluzia dos Santos - Agravante: Renata Cristina Medeiros Vieira Ribeiro - Agravante: Edson Roberto Leite - Agravante: Sandra Regina Runho de Oliveira - Agravante: Suilaila Correa Mariano - Agravante: Ana Maria de Magalhaes - Agravante: Maria Aparecida Santiago Maia - Agravante: Rubens Martins Vieira - Agravante: Maria de Lourdes Oliveira - Agravante: Silvana Paulino Miranda - Agravante: Cintia Redocino Damazio - Agravante: Loide de Jesus Santos Vergara - Agravado: Exmo. Desembargador Relator - Interessado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Ana Cristina de Moura Acosta (OAB: 134361/SP) - Waldir Estevam Maria (OAB: 128454/SP) - Ani Caprara (OAB: 107028/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0020897-70.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência Spprev - Embargdo: Maria Regina de Castro Reis (E outros(as)) - Embargdo: Sanae Yajima Shiraishi - Embargdo: Maria Inês Ferreira - Embargdo: Maria de Fátima Terrado Mecate - Embargdo: Hisoshi Matsumoto - Embargdo: Amira Zina - Embargdo: Maria Benedita dos Santos Simionato - Embargdo: Maria Alice Couto Tabarim - Embargdo: Maria Izabel Caetano da Silva - Embargdo: Roseli Aparecida Von Matter de Avila - Embargdo: Maria Luzia Pereira da Silva - Embargdo: Silvia Maria Fogolin Moreira - Embargdo: Lucia Helena de Castro Rana - Embargdo: Lilamar Maria Pinotti - Embargdo: Helena Truchi Millo Hoppe - Embargdo: Derli Silva de Carvalho - Embargdo: Norma Ambrosio Telles - Embargdo: Ana Maria Santos Silva Ramos - Embargdo: Sonia Maria Santos Silva Meirelles - Embargdo: Eunice Aguiar de Oliveira Turolla - Embargdo: Haidee Obeid Rocha - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem- se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/ SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Tatiana Soares de Siqueira (OAB: 267298/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0021616-52.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Lucia Aparecida Cavichioni de Oliveira - Apte/Apda: Apparecida de Lourdes Othero - Apte/Apdo: Atanasio de Melo - Apte/Apda: Edelza Mecilia Gomes Fonseca - Apte/Apda: Elisabeth Issa - Apte/Apdo: Ernardo Diniz Mazo - Apte/Apda: Evani Cecilia Dourador - Apte/Apda: Iole Genesini (Assistência Judiciária) - Apte/Apda: Heloisa Magali Bertoldi Carretto - Apte/Apda: Hilda Nascimento Marcelino - Apte/Apda: Ilma Alves Amaral Ginez - Apte/Apda: Lázara Aparecida Biglia - Apte/Apda: Lazara Maria Pacheco Del Roy - Apte/Apdo: Lorette Miguel Abo Assali - Apte/Apdo: Maria Cecília Caribe da Rocha - Apte/Apdo: Francisco Lopes Valera - Apte/Apda: Marlene Rudi Thame - Apte/Apda: Maria Christina Rubião Lucchesi - Apte/Apdo: Maria do Carmo Floriano Martin Marcolino - Apte/Apda: Maria Elena Plumari - Apte/Apda: Maria Jose Arnaldi Barrese - Apte/Apda: Maria José Biglia - Apte/Apda: Maria Aparecida Baceto - Apte/Apdo: Angelo Gentil - Apte/Apda: Mercia Catarina Mellin Vieira - Apte/Apdo: Odette Aquilino Godoy - Apte/Apdo: Odila Ceda Pedrazzi - Apte/Apda: Odila Fracasso Scarpin - Apte/Apdo: Santo Bellini - Apte/Apda: Maria Nazareth Camargo Pinheiro - Apdo/ Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Ana Cristina Leite Arruda (OAB: 116218/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 2115368-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2115368-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Triângulo do Sol Auto - Estradas S/A - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.654 Agravo de Instrumento Processo nº 2115368-57.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Civil Pública - A r. decisão de 1º grau assim constou: [...] Ante o exposto, DEFIRO a ampliação/modificação da tutela provisória de urgência concedida às fls. 731/743 [...] - Recurso recebido sem a concessão do efeito ativo às fls.13. Pedido da agravante de desistência do recurso às fls.15 - Recurso Prejudicado caracterizando Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1380 perda superveniente do interesse recursal - Desistência Homologada Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por TRIÂNGULO DO SOL AUTO ESTRADAS S/A, em face da r. decisão proferida nos autos nº 1009972- 30.2020.8.26.0566, Ação Civil Pública, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face da agravante e outros, que às fls. 1049/1053, a juíza a quo, assim decidiu: Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃOCARLOS, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e TRIÂNGULO DO SOLAUTO-ESTRADAS S/A, com pedido de tutela provisória de urgência, para que seja determinado: a.1) que o MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS e a TRIÂNGULO DO SOL, de modo solidário, cumpram obrigação de fazer consistente em, no prazo de 60 dias, realizarem a revisão do projeto executivo elaborado pela empresa GEOSTAB, dada a certeza do crescimento da erosão desde a concepção do projeto, em novembro de 2017, e apresentarem planilha de custos atualizada; a.2) que a TRIÂNGULO DO SOL cumpra obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 30 dias, após concluídas a revisão do projeto e a atualização da planilha de custos, depositando nos autos o valor correspondente a 13% (treze por cento) do valor total apurado para a execução da obra; a.3) que o MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS cumpra obrigação de fazer consistente em, no prazo de 90 dias, após concluída a revisão do projeto, realizar as licitações necessárias à aquisição de materiais e contratação de empresas para a execução das obras previstas e formalizar os respectivos contratos; a.4) que o MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS cumpra obrigação de fazer consistente em, no prazo de 180 dias, após formalizada a contratação das empresas, executar a integralidade das obras previstas no projeto revisado. Sustenta o autor que, em razão das fortes chuvas que atingiram o município de São Carlos, em janeiro de 2020, a Promotoria de Justiça de São Carlos, por meio do 7° Promotor de Justiça (Habitação e Urbanismo), instaurou sete inquéritos civis para investigar, de maneira sistêmica, os problemas relacionados à drenagem urbana, e buscar soluções para os principais problemas que não só causam danos recorrentes aos patrimônios público e privado, mas também colocam em risco a saúde e a vida dos cidadãos, tendo verificado que o Plano Municipal de Macrodrenagem Urbana prevê a realização de diversas obras que, em maio de 2011, foram orçadas em R$ 444.446.175,38, valor que, sem nenhuma atualização, corresponde à metade do orçamento anual do Município de São Carlos, sendo que, infelizmente, decorridos 9 anos, praticamente nenhuma das principais obras foi executada pelo Município de São Carlos e a maioria delas sequer possui projeto. Aduz que, ciente de que os recursos públicos são limitados e de que o Município também tem que custear outras políticas públicas e serviços igualmente prioritários (saúde, educação, assistência social etc.), a estratégia traçada na condução dos referidos Inquéritos Civis consiste em: realização de diagnóstico; definição de prioridades; inclusão das despesas nas leis orçamentárias (PPA, LDO e LOAs) e fiscalização da efetiva execução do orçamento previsto para o combate às inundações/enchentes. Alega, ainda, que o Inquérito Civil n° 14.0714.0000968/2020-8 que instrui a presente ação tem por objetivo apurar as medidas de micro drenagem e macrodrenagem necessárias para evitar enchentes, inundações e alagamentos na altura do km 234 da Rodovia Washington Luís(SP-310), uma vez que, conforme ofício encaminhado pela Defesa Civil de São Carlos(Documento n° 03), a Passagem inferior da Rodovia Washington Luiz, aproximadamente no km234, para conexão com a Avenida Araraquara está classificada como área de risco alto (alta probabilidade e alta gravidade) e, conforme apurado, os problemas de drenagem que afetam a região do Km 234 da Rodovia Washington Luís podem ser divididos em três partes: 1) Ausência/Deficiência do sistema de drenagem dos bairros a montante (bacia de contribuição), de responsabilidade do MUNICÍPIO; 2) Insuficiência da capacidade de vazão do sistema de drenagem dentro da faixa de domínio da rodovia, de responsabilidade da TRIÂNGULO DO SOL(concessionária) e do ESTADO (concedente), conforme contrato de concessão anexado aos autos(Documento n° 04); 3) Erosão de grande proporção causada em terreno a jusante, de responsabilidade do MUNICÍPIO, da TRIÂNGULO DO SOL e do ESTADO. Sustenta que os problemas são antigos e de conhecimento tanto do MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS quanto da Concessionária TRIÂNGULO DO SOL que, há anos, realizam tratativas para a realização de obras capazes de evitar a ocorrência dos alagamentos, mas sem nenhuma efetividade, sendo que a responsabilidade do ESTADO DE SÃO PAULO também não pode ser afastada, pois, caso esse Juízo entenda não haver responsabilidade da concessionária TRIÂNGULO DO SOL, fica evidente a obrigação de o ESTADO, concedente e proprietário da rodovia, realizar as obras necessárias. Informa que há três projetos prontos (dois executivos e um básico), que trazem o diagnóstico da drenagem naquela região e apontam as obras necessárias para sua a adequação ao volume de água que o sistema precisa suportar e que, em relação ao terceiro problema acima citado, Erosão de grande proporção causada em terreno a jusante e o projeto da empresa Geostab, antes de tratar do projeto executivo já existente para a solução do problema, é necessário demonstrar a sua gravidade, com danos ao meio ambiente, colocando em risco os usuários da rodovia (pedestres e motoristas) e causando graves prejuízos patrimoniais, inclusive ao erário público municipal, que terá de arcar com custos cada vez maiores para recuperar a área, conforme os anos passam e a erosão aumenta. Informa que, recentemente, a empresa BRAVON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA ofereceu representação à Promotoria de Justiça de São Carlos (Documento n° 08), informando que é proprietária de imóvel industrial localizado na altura do km 234, pista norte, da Rodovia Washington Luís e que, há pelo menos 6 (seis) anos, as águas pluviais oriundas da Rodovia Washington Luís e do Bairro Estância Suíça causam erosão de grande proporção em parte do seu imóvel, com cerca de 3 (três) metros de profundidade; já causaram o colapso da obra de alvenaria que reduzia a velocidade das águas e o rompimento de tubulação de esgoto do SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Carlos) e, agora, coma erosão aproximando-se da margem da rodovia, colocam em risco até a passarela de pedestres existente no local. A concessionária TRIÂNGULO DO SOL, ciente de que a impermeabilização do solo existente na faixa de domínio da rodovia contribuiu para a erosão a jusante, contratou a empresa Geostab Soluções em Engenharia e Geotecnia para a elaboração de projeto executivo(Documento n° 07) que dimensiona e prevê todas as obras necessárias à correta captação e condução das águas provenientes dos bairros a montante e da Rodovia Washington Luís. O MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, por sua Secretaria de Obras Públicas, elaborou planilha que prevê, inclusive, os custos com movimentação de terra e terraplenagem para consertar a enorme erosão já instalada no local, sendo que a Secretaria Municipal de Obras Públicas de São Carlos, a pedido da Promotoria de Justiça, já incluiu na previsão orçamentária de 2021 os valores necessários à realização das obras referentes à erosão a jusante da rodovia. Relata, ainda, que os estudos técnicos realizados apontaram que cerca de 12 a 13%da área de contribuição em questão está inserida na faixa de domínio da rodovia Washington Luís e, portanto, sob administração da concessionária TRIÂNGULO DO SOL, sendo evidente a sua responsabilidade parcial e concorrente, no custeio da solução apresentada e ela própria já havia concordado em custear parte das referidas obras, na mesma proporção em que contribuiu para a erosão a jusante da rodovia Assim, seria evidente a necessidade de ajuizamento da presente ação civil pública, para que o MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS realize as obras no sistema de drenagem de águas pluviais dos bairros a montante da rodovia (bacia de contribuição); para que a concessionária TRIÂNGULO DO SOL ou, subsidiariamente, o ESTADO DE SÃO PAULO, realize as obras de adequação da capacidade de vazão do sistema de drenagem na faixa de domínio da rodovia e, finalmente, para que o MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS e a concessionária TRIÂNGULO DO SOL(subsidiariamente, o ESTADO DE SÃO PAULO) realizem as obras para recompor o solo erodido e o sistema de drenagem a jusante da rodovia, no imóvel da empresa BRAVON. Por r. decisão proferida às fls. 731/743, foi deferida a tutela provisória de urgência nos moldes da inicial e designada audiência para tentativa de conciliação. Realizada Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1381 a audiência de conciliação, oportunidade em que foi aprovada a proposta apresentada pelo representante do M.P. e determinada a suspensão do feito, inclusive dos prazos processuais, até que fossem apresentados o relatório e a proposta de acordo, nos termos e prazos estabelecidos, fl.889.Nova proposta de acordo apresentado pelo M.P. às fls. 901/904.Emenda à inicial apresentada pelo M.P. às fls. 996/1005, com pedido de tutela. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo a manifestação de fls. 996/1005 como emenda à inicial. Anote-se. Como bem ressaltou o representante do M.P., de acordo com o detalhado pelos técnicos das partes na audiência de tentativa de conciliação (fl. 889), a realização de obra prevista na parte final do Projeto n° 2/Master (condução das águas do sistema de drenagem sob a faixa de domínio da rodovia até o início do sistema de drenagem a ser construído no local da erosão),previamente ou concomitantemente com a obra determinada na decisão liminar a fls. 731/743(Projeto n° 3/Geostab), é imprescindível para que as águas captadas a montante cheguem até o local da erosão, inclusive sem causar novos danos ambientais. Neste sentido, a requerida TRIÂNGULO DO SOL apresentou a fls.893/896 projeto atualizado que abrange todas as obras necessárias à condução das águas desde a faixa de domínio da rodovia até a área da erosão, no valor então atualizado de R$1.158.594,17.Assim, tendo em vista o documento apresentado pela requerida TRIÂNGULO DOSOL (fls. 994/995), constatando o término da prorrogação do contrato de concessão ocorrido no dia 03/04/2022, a impossibilidade de se aguardar a celebração de novo contrato de concessão da rodovia Washington Luís, faz-se necessária a responsabilização solidária do ESTADO DE SÃOPAULO, concedente, pelas obras que dizem respeito ao sistema de drenagem dentro da faixa de domínio e à erosão a jusante, que também foi causada por águas oriundas da rodovia. Portanto, de rigor a ampliação/modificação da tutela de urgência concedida, nos moldes pleiteados pelo representante do M.P., não apenas para que seja evitado o risco a pedestres e usuários da rodovia, mas também para estancar os graves danos ambientais que estão ocorrendo no local. Ante o exposto, DEFIRO a ampliação/modificação da tutela provisória de urgência concedida às fls. 731/743, para determinar que: (i)a TRIÂNGULO DO SOL (OU EMPRESA QUE VENHA A SUCEDÊ-LA) e o ESTADO DE SÃO PAULO, de maneira solidária, cumpram, no prazo de 30 dias, obrigação de pagar quantia certa, depositando nos autos o valor correspondente a 13% (treze por cento) do valor total apurado no projeto atualizado a fls. 893/896 e no Projeto n° 3/Geostab, para a execução da obra referente à erosão a jusante da faixa de domínio da rodovia; (ii) o MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, no prazo de 90 dias, cumpra a obrigação de fazer, consistente em realizar as licitações necessárias à aquisição de materiais e contratação de empresas para a execução das obras previstas no projeto atualizado a fls. 893/896 e no Projeto n° 3/Geostab e formalizar os respectivos contratos;(iii) o MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, no prazo de 180 dias, cumpra a obrigação de fazer consistente em, após formalizada a contratação das empresas, executar a integralidade das obras previstas no projeto atualizado a fls. 893/896 e no Projeto n° 3/Geostab; (iv) para a hipótese de descumprimento das obrigações e prazos estipulados nos itens I, II e III, acima, fixo a multa cominatória diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite do valor do cumprimento das obrigações por terceiros, conforme valores previstos nos projetos executivos e nos contratos celebrados;Citem-se a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e TRIÂNGULO DO SOL AUTO- ESTRADAS S/A, para os termos da emenda à inicial, ficando advertidas, as duas primeiras, do prazo de 30 (trinta) para resposta e, a última, do prazo de 15 dias para resposta, comunicando-se a concessão da tutela de urgência. dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Requer a agravante em síntese, o provimento do presente recurso, para suspender o processo até julgamento do presente Agravo de Instrumento. Negado efeito ativo, o recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo, às fls. 13. Petição da agravante, requerendo a homologação da sua desistência deste recurso de Agravo de Instrumento, às fls. 15. É o relatório. Após a interposição de recurso, a agravante, por meio de petição, pleiteou a desistência do presente recurso de Agravo de Instrumento, às fls. 15. Ante o exposto, homologo a desistência do presente recurso interposto, com fulcro no artigo 998, do Código de Processo Civil e dou por prejudicado o presente recurso de Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal. São Paulo, 27 de maio de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 DESPACHO Nº 0006365-14.2014.8.26.0541 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Juliana Sasso de Souza - Interessada: Clevoci Cardoso da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Remetam-se os autos imediatamente à Mesa do Desembargo, conforme determinado às fls. 850. O ciclo de dialetização formal do recurso já se acha encerrado, e o feito, apto a ser levado a julgamento telepresencial. A parte recorrente não se acha obstada de sustentar oralmente o contido no peticionamento de fls. 856/862. Int. - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Amarildo Inacio dos Santos (OAB: 310103/SP) - Tabata Proni (OAB: 303814/SP) - Danilo Zancanari de Assis (OAB: 264443/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO



Processo: 1505063-74.2018.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1505063-74.2018.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: BENEDICTO C DE SAMPAIO - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1505063-74.2018.8.26.0268 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 28/31, a qual julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/20015, ante o reconhecimento, de ofício, da ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo sob o fundamento de não existir título que obrigue o espólio ou herdeiro a figurar no polo passivo, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, a pretexto da possibilidade de inclusão do espólio do devedor no polo passivo, na conformidade das CDA’s, vez que na transferência de bens causa mortis, a transmissão do ônus recai sobre os herdeiros, conforme preceituam os artigos 202 e 203, ambos do CTN, e artigo 2º § § 5º, 6º e 8º da Lei nº 6.830/80, além ressalvar a possibilidade de substituição da CDA, com base na Súmula nº 392 do C. STJ e julgado deste E. Tribunal (Apelação nº 1505516-69.2018.8.26.0268 14ª Câmara de Direito Público j. 07.05.2021 - Relatora Desembargadora SILVANA MALANDRINO MOLLO), daí postulando pelo prosseguimento da presente execução fiscal, redirecionando para o espólio (fls. 37/59). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Como se vê dos autos, a exequente ajuizou este executivo fiscal - em 17.09.2018 - em face de BENEDICTO DE SAMPAIO (falecido), para receber crédito referente à TAXA DE LIMPEZA, do exercício de 2013, conforme demonstrado na CDA de fl. 02. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, será 50 das antigas ORTN’s, convertidas para 50 OTN’s = 308,50 BTN’s = 308,50 UFIR’s = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG - PRIMEIRA SEÇÃO - Relator Ministro LUIZ FUX, julgado em 09.06.2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução C.STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 17.09.2018 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 995,26 (novecentos e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 167,76 (cento e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em V. Acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RT’s nºs. 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: E. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 2 de junho de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB: 277593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0520608-80.2007.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Vistos. 1) Considerando a data da sentença e a da apelação, verifica-se, a princípio, a intempestividade do recurso. Diante disso, manifeste-se o apelante, informando, se o caso, eventual existência de causa suspensiva, interruptiva ou, então, impeditiva do prazo recursal. 2) Após, tornem conclusos. 3) P. e Int. São Paulo, 4 de maio de 2022. EUTÁLIO PORTO Relator (assinado digitalmente) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0538132-90.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Flavio Carelli - Apelado: Município de São Bernardo do Campo - Vistos. Compulsando os autos e verificando o site do E.TJ/SP, constato que não há certidão de remessa à Municipalidade de São Bernardo do Campo, ou manifestação de ciência da sentença proferida às fls.67/72, apenas publicação pelo DJE, em nome da patrona do executado, que juntou apelação às fls.77/83. Neste contexto, deverão ser tornadas sem efeito as certidões de fls.90 e 91, vez que, ao que parece, considerou a apelação como sendo da Fazenda Pública. Assim, visando obstar a anulação do julgamento do recurso, por eventual cerceamento de defesa da exequente, retornem os autos ao Juízo de origem, para as providências necessárias. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Marina Viana da Fonseca Patto Xavier (OAB: 311898/SP) - Sueli da Silva Moreira (OAB: 147376/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1393 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO Nº 0004010-04.2002.8.26.0589 (589.01.2002.004010) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Município de São Simão - Apelado: Durvalina Grespan (Espólio) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Simão contra a r. sentença de fls. 47/53, que extinguiu a execução fiscal em virtude de prescrição intercorrente. Sustenta o ente federativo que: a) não foi intimado para manifestar-se ou dar andamento ao feito; b) não houve inércia de sua parte, mas sim morosidade da máquina judiciária; c) conta com jurisprudência; d) a sentença deve ser reformada e a execução fiscal, prosseguir (fls. 54/58). Passou em branco o prazo para oferecimento de contrarrazões (fls. 72). Estamos a braços com execução fiscal relativa a IPTU - exercícios 1996 a 2000 (fls. 3/4 - CDA). Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 202 do CTN; art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). À primeira vista, a certidão que lastreia este executivo fiscal não preenche parte de tais requisitos, pois silencia quanto ao fundamento legal do tributo e dos consectários do inadimplemento das obrigações, fazendo alusão bastante genérica ao Código Tributário Municipal. Atento aos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, assino 05 dias para o Município se pronunciar sobre o tema nulidade da CDA. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Andre de Mesquita Duarte (OAB: 446482/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2106589-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2106589-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Juliana de Almeida Faria - Agravado: Julio Gabriel Ferraz Cruz - Agravado: Juliana Ferraz Cruz - Agravado: João Victor da Silva Cruz - Agravado: Adriel Albino da Cruz - Interessado: Giovana dos Santos Cruz - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Juliana de Almeida Faria, na qualidade de terceira interessada, tirado contra a decisão aqui copiada a fls. 290, que assim consignou: Vistos. O valor depositado a p. 86 de R$ 102.571.54 deverá ser dividido entre as partes credoras e herdeiros Primeiro, esclarece o advogado do autor se o menor João Victor da Silva Cruz (p. 95), ainda não recebeu a sua conta parte, a qual deverá ser mantida nos autos. Manifeste-se o MP sobre o menor e o percentual que lhe cabe. Em que pese o acordo, feito entre os credores, não há valor suficiente para a divisão como pretendida, porque o menor tem o direito ao recebimento do principal e não se encontra o MLE de levantamento nos autos. O advogado dos autos, deverá ter resguardado o valor correspondente menor. Portanto, os valores indicados, não podem ser liberados, sem antes o pagamento dos demais herdeiros, principalmente o menor, que consta certidão de óbito (p. 164). Primeiramente, há um menor habilitado nos autos, João Victor, que deverá também ter a sua parte do valor principal. Giovanna dos Santos Cruz (p. 92 ação de alimentos), Juliana de Almeida Faria tem resguardado o valor como credoras, (p. 148 - Vara do Juizado Especial Cível de Franco da Rocha e do acórdão a p.262/266) O valor é menor Vítor deverá ser resguardado nos autos, já que tem direito, somente após a divisão correta entre os herderios nestes autos e as credoras, Giovanna e Juliana no (acordo a p. 272/274), serão feitos os MLE e pagamento dos honorários do contrato do Dr. Edson, cm base no valor que for liberado para os herdeiros destes autos, com resguardo de valor para Giovanna e Juliana. Intime-se. Pleiteia a agravante seja o recurso conhecido e provido, para que seja revogada a decisão agravada e seja homologado o acordo firmado entre as credoras JULIANA (agravante) e GIOVANA, determinando-se o respectivo levantamento dos valores descritos no acordo às credoras. Pediu a concessão do efeito suspensivo para obstar o levantamento de qualquer quantia. Decido. 1. Para justificar a existência de gratuidade de justiça, a agravante anexou os Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1400 documentos de fls. 10/19 (sentença proferida nos autos nº 0004769-78.2019.8.26.0198 - proferida pelo juízo do JEC da Comarca de Franco da Rocha). Todavia, a gratuidade concedida em um juízo não vincula outro, razão pela qual por este fundamento é devido o preparo recursal que deverá ocorrer no prazo do artigo 932, § único do CPC, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 2. Sem prejuízo, quanto ao cumprimento do item 1, em razão do risco de dano grave, de difícil reparação (Código de Processo Civil, artigo 995, parágrafo único), fica concedido efeito suspensivo ao agravo para o fim de obstar o levantamento de qualquer quantia até decisão final. Servindo este como ofício, comunique-se ao magistrado. 3. Cumprido o item 1 ou decorrido o prazo in albis, tornem conclusos para nova deliberação. - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Ricardo Santos de Sousa (OAB: 220964/SP) - Edson Gomes Pereira da Silva (OAB: 46152/SP) - Rafaela Csernik Prospero (OAB: 387678/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Processamento 12ª Câmara Extraordinária da Seção de Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO Nº 0044544-02.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Virginia Elisabeth Ferrarese Pelizer Franco Pinto (espólio de Álvaro Luz Franco Pinto) - Embgte/Embgdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: B e Z Construçoes e Informatica Ltda - Embargdo: Reginaldo Passos - Interessado: Acacio Kato - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Petição de fls. 2.437, prejudicado o requerimento diante da notícia de interposição de recurso especial. Intime-se a FESP para ofertar contrarrazões, bem como para que se manifeste sobre a petição de fls. 2.440/2.443. São Paulo, 27 de maio de 2022. VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Oswaldo Duarte Filho (OAB: 60436/SP) - Felipe Rodrigues dos Santos (OAB: 342185/SP) - Claudia Aparecida Cimardi (OAB: 113880/SP) - Renata Lane (OAB: 289214/SP) (Procurador) - Priscila Morgado Cury (OAB: 308034/SP) (Curador(a) Especial) - Danielle Gaiotto Junqueira (OAB: D/GJ) (Curador(a) Especial) - Takeitiro Takahashi (OAB: 40063/SP) Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849, sala 502- 5º andar DESPACHO Nº 0000999-24.2014.8.26.0240 - Processo Físico - Apelação Cível - Iepê - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Helio Yida (E outros(as)) - Apelado: Flora Lea Santos Yida - Apelado: Valeria Yida - Apelado: Osvaldo Hida - Apelado: Noemia Massami Kurihara Hida - Apelado: Renato Itiro Yida - Apelado: Aura Rhanes Farias Nogueira Yida - De rigor, portanto, com o máximo e devido respeito, a restituição dos autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça para pronunciamento. Providencie-se o encaminhamento. Intimem-se. São Paulo, 3 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Joaquim de Jesus Botti Campos (OAB: 155665/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001043-15.1982.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Julieta Scolari Martins - Embargte: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 751-84). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Rodrigo Levkovicz (OAB: 205716/SP) (Procurador) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002024-44.1982.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: José Narciso Silva - Apelante: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 720-39). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) - Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) - Zuraida Metne (OAB: 26248/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004157-37.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Mauricio Previero (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Enfim, considerando-se a aparente ausência de semelhança entre a questão debatida nos autos e a correspondente ao Tema nº 106/STF, de rigor a restituição dos autos ao Col. Supremo Tribunal Federal para eventual novo pronunciamento. Providencie-se o encaminhamento. Intimem-se. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) - Carolina Fussi (OAB: 238966/SP) - Elpidio Mario Dantas Fonseca (OAB: 103289/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004552-29.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Agravado: Maria Elza Ferreira Lima - Agravada: Simone Bonani - Agravada: Rosana de Oliveira Pinheiro Pastore - Agravada: Gislaine de Fatima Centenario Marcandali - Agravado: Aparecida Elizabeth Sabino - Agravado: Antonio Moreira Bastos - Agravado: Daniel da Silva Dias - Melhor apreciando os autos e constatado o equívoco, torno sem efeito a decisão de fl. 334. Prossiga-se. São Paulo, 13 de maio de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/ SP) (Procurador) - Renata Pires Cavalsan (OAB: 195447/SP) - Marcos Augusto Sagan Gracio (OAB: 207222/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004552-29.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Agravado: Maria Elza Ferreira Lima - Agravada: Simone Bonani - Agravada: Rosana de Oliveira Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1401 Pinheiro Pastore - Agravada: Gislaine de Fatima Centenario Marcandali - Agravado: Aparecida Elizabeth Sabino - Agravado: Antonio Moreira Bastos - Agravado: Daniel da Silva Dias - Admito, pois, o recurso extraordinário de fls. 275-89. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/ SP) (Procurador) - Renata Pires Cavalsan (OAB: 195447/SP) - Marcos Augusto Sagan Gracio (OAB: 207222/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 2121253-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2121253-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: César Maximiano Duarte - Paciente: Jonas Cezar Cunha Alves - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Jonas Cezar Cunha Alves em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba que, nos autos do processo criminal em epígrafe em que responde à imputação de autoria do crime de tráfico de drogas, indeferiu seu pedido de provas. Sustenta o impetrante, em síntese, que Jonas declarou em Juízo que as drogas foram introjetadas pelos policiais militares, sendo que compareceram na Delegacia de Polícia com as drogas em uma viatura de modelo Spin. Ao final da audiência, o acusado pediu que fosse oficiado ao Batalhão da Polícia Militar da cidade para qe apresentasse os vídeos de TMD e TPD de todas as viaturas envolvidas na ocorrência e de todas as viaturas de modelo Spin em senviço entre 16h e 23h59 do dia 10/01/2022. Tal pedido foi indeferido pelo Juízo a quo com o fundamento de que inexistem diligências finais no procedimento da Lei de Drogas. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja suspensa a ação penal e revogada a prisão preventiva do paciente para que não sofra por excesso de prazo na prisão. No mérito, pede determinação para que a autoridade coatora oficie ao 7º BPM nos termos requeridos anteriormente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: César Maximiano Duarte (OAB: 364678/SP) - 10º Andar



Processo: 2121612-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2121612-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Penápolis - Paciente: Edivaldo Gomes - Impetrante: Wlademir Lopes Dias Junior - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Wlademir Lopes Dias Junior, em favor Edivaldo Gomes, visando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, por fato ocorrido em 23.01.2022. Afirma que O Paciente confessou ser o praticante do crime, afirmando que se defendeu das agressões injustas da Vítima, sendo possível que venha ser aplicado a legitima defesa pelo magistrado a quo, assim como em Plenário pelos jurados. (sic) Alega que a r. decisão que decretou a custódia cautelar carece de fundamentação idônea, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito sem a indicação dos elementos concretos que justifiquem a medida extrema. Ressalta que não há evidências de que a liberdade do paciente represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Assevera que a liberdade é regra no ordenamento jurídico pátrio, consignando que É pacífico o entendimento no sentido que o juiz somente poderá decretar a medida mais radical, qual seja, a prisão preventiva, quando não existirem outras medidas menos gravosas ao direito de liberdade do acusado, por meio das quais seja possível alcançar, com igual eficácia, os mesmos fins colimados pela custódia cautelar. (sic) Sustenta que as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal mostram- se adequadas e suficientes ao caso em comento. Discorre sobre a Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, salientando que é de se levar em consideração o atual senário mundial, é de conhecimento público e notório que com a pandemia da COVID-19, a população carcerária corre sérios riscos de contaminação, haja vista que os detentos possuem imunidade extremamente baixa por conta das condições degradantes existentes no cárcere (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão de ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares outras. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de prisão domiciliar. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente e os corréus estão sendo processados como incurso nos artigos 121, § 2º, incisos II, III e IV, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal, porque, no dia 23 de janeiro de 2022, por volta das 15h40min, na rua Primeiro de Maio, nº 922, Vila Planalto, na cidade de Penápolis, em concurso de agentes caracterizado pela unidade de propósitos e desígnios, agindo com ânimo homicida, mataram, Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1495 por motivo fútil, mediante meio cruel, consistente no emprego de um machado (apreendido e periciado às fls. e de um taco de baseball (não apreendido), e empregando recurso que impediu a defesa do ofendido, a vítima David Péricles Sertanejo Turini, conforme laudo de lesão corporal de fls. 43/44 e laudo necroscópico a ser oportunamente acostado aos autos. (sic) Segundo o apurado, na data dos fatos, em frente à residência da vítima David, localizada no endereço supra, os irmãos EDIVALDO e LEANDRO, YASMIN (esposa de Leandro), e a vítima conversavam e consumiam bebidas alcoólicas. Em determinado momento, David pediu um gole da cerveja de EDIVALDO, tendo o denunciado lhe entregado a lata que consumia. David ingeriu o restante do líquido, sendo que se tratava da última lata de cerveja, o que aborreceu os denunciados. Houve uma rápida discussão, ocasião em que YASMIN disse a David: se a gente voltar, o negócio não vai ficar bom (sic). Os denunciados deixaram a residência de David e retornaram ao local pouco tempo depois, em um veículo conduzido por YASMIN. Predispostos para a prática do crime, armados com um machado e um taco de baseball, EDIVALDO e LEANDRO partiram para cima de David e passaram a golpeá-lo violentamente na cabeça. Mesmo após renderem a vítima, derrubando-a no chão e, mantendo-se indiferentes aos pedidos de socorro da genitora de David, que suplicava para que cessassem as agressões, EDIVALDO e LEANDRO não interromperam o intento criminoso, tornando a golpear o ofendido. As agressões somente cessaram após a intervenção de vizinhos e o acionamento da Polícia Militar, ocasião em que EDIVALDO e LEANDRO ingressaram no veículo conduzido por YASMIN, que os aguardava no local, franqueando a fuga dos denunciados. Em virtude dos golpes, a vítima sofreu traumatismo crânio-encefálico, hemorragia cerebral, traumatismo da face e contusão pulmonar (conforme laudo pericial de fls. 43/44), sendo hospitalizada na Santa Casa de Araçatuba, local em que evoluiu para óbito no dia 19 de fevereiro de 2022, em razão da gravidade das lesões, consoante laudo necroscópico a ser oportunamente acostado aos autos. O crime foi praticado por motivo fútil, consistente na irresignação dos denunciados pelo fato de a vítima ter ingerido parte da cerveja que lhes pertencia. O homicídio também foi praticado por meio cruel, tendo em vista que os denunciados golpearam a vítima brutalmente e por reiteradas vezes em região vital (na cabeça), utilizando-se de um taco de baseball e de um machado. Por fim, o crime também foi praticado mediante recurso que impediu a defesa do ofendido, tendo em vista que os denunciados, agindo em evidente superioridade numérica, o cercaram e o derrubaram ao chão, inibindo a possibilidade de reação da vítima (sic fls. 225/227 processo de conhecimento). A autoridade policial representou pela prisão preventiva do paciente e de Leandro Gomes de Souza e, após parecer favorável do Ministério Público, o MM Juízo acolheu o pleito. Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Trata-se de representação formulada pela autoridade policial em que requer a decretação das prisões preventivas de EDIVALDO GOMES e LEANDRO GOMES DESOUZA, suspeitos da prática do crime de homicídio tentado qualificado, praticado no dia 23 de janeiro de 2022, por volta das 15h40, na rua Primeiro de Maio, n.º 922, Vila Planalto, Penápolis, figurando como vítima David Péricles Sertanejo Turini, que foi atingido com golpes de machado e de um taco de beisebol, o que provocou lesões gravíssimas, não tendo o delito se consumado por circunstâncias alheias às suas vontades. O Ministério Público apresentou manifestação favorável (fls. 118/120).É o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.Com efeito, verifico que se faz necessária a decretação da custódia cautelar dos investigados, uma vez que estão presentes os requisitos legais contidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Os documentos trazidos nos autos demonstram a materialidade do crime, conforme boletim de ocorrência de fls. 04/05 e 26/35, bem como pelo laudo de exame de corpo de delito de fls. 43/44, que comprova que a vítima David sofreu lesões corporais que causaram perigo de vida, pois a vítima permanece internada em estado grave, sem previsão de alta hospitalar, estando inclusive em coma induzido e necessitando de ventilação mecânica. Além disto, há indícios da autoria delitiva, visto que as testemunhas que presenciaram o crime apontaram os investigados Edivaldo e Leandro, como sendo autores das lesões corporais sofridas pela vítima. De acordo com as testemunhas ouvidas às fls. 57/59, a discussão envolvendo os investigados e a vítima teria ocorrido por causa de uma lata de cerveja, uma vez que a vítima pediu um gole da cerveja de Edivaldo e teria bebido todo o líquido da lata, o que provocou a ira de Edivaldo, que acionou o seu irmão, que compareceu no local, quando então teve o início a briga entre os envolvidos. Ademais, a fotografia de fls. 60 demonstra a vítima caída ao solo, aparentemente sem consciência e pelo menos um dos investigados abaixado com um objeto nas mãos, que provavelmente seja o taco de beisebol descrito pelas testemunhas. Trata-se de crime hediondo, de natureza grave e que causa clamor social. É evidente a necessidade de se assegurar a ordem pública, diante da periculosidade dos agentes, que mediante conduta extremamente agressiva e cruel somente não ceifou a vida da vítima, pois familiares desta impediram o prosseguimento das agressões. Friso que o delito causo grande clamor no bairro onde residem os envolvidos, gerando insensibilidade social. São dados concretos que revelam a necessidade da decretação da medida cautelar, posto que presentes as condições de admissibilidade, os pressupostos e os fundamentos, dentre eles, o da garantia da ordem pública, cujo conceito não se restringe à prevenção de fatos criminosos, mas visa, também, acautelar o meio social e preservar a credibilidade da Justiça, face as circunstâncias e a sua repercussão de modo geral. No mais, revela-se necessário assegurar a colheita da prova, e encontrando-se os investigados em liberdade, fatalmente tentarão por todas as formas fragilizá-las. Destarte, forçosa se faz a custódia preventiva, por conveniência da instrução criminal, tudo para assegurar a colheita da prova processual contra a ação dos investigados, que poderão fazer desaparecer as provas do crime, influenciando no depoimento de testemunhas. Destarte, resta evidenciada a insuficiência e a inadequação de outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. A propósito, não é de se olvidar que a decretação ou a manutenção da prisão provisória envolve um juízo de risco e não de certeza. De modo, que basta ser provável o dano à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal para que o Juiz possa decretar ou manter a prisão cautelar. Por fim, anoto que apesar da aparente primariedade dos investigados, tal condição não é óbice para a decretação da prisão preventiva. Deste posicionamento também compartilha o doutrinador Guilherme de Souza Nucci. Senão vejamos: Primariedade, bons antecedentes e residência fixa não são obstáculos para a decretação da prisão preventiva: as causas enumeradas no art. 312 são suficientes para a decretação da custódia cautelar de indiciado ou réu. O fato de o agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando-se da prisão cautelar, visto esta ter outros fundamentos. (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 12ª ed., Ed. 12ª, RT, São Paulo, 2012, 682). Nesse sentido também é o entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Eis a ementa de um julgado: Habeas Corpus”. Revogação da prisão preventiva. Violência doméstica, ameaça e lesão corporal. Critério judicial ponderado, notadamente pelas circunstâncias e gravidade dos crimes. Incompatibilidade da liberdade para casos graves. Custódia necessária. Impossibilidade da concessão do benefício pleiteado. Irrelevância da existência de residência fixa, primariedade e bons antecedentes. Garantia da ordem pública preservada. Precedentes fortes na jurisprudência. Ordem denegada. (TJSP, HC n.º 0001734-93.2017.8.26.0000, Rel. Des. Luís Soares de Mello, 4ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 28.03.2017). Diante de todo o exposto, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e pela conveniência da instrução criminal, e por se revelarem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, atendendo a representação da Autoridade Policial, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA dos investigados EDIVALDO GOMES, RG n.º 47.127.833 SSP/SP e LEANDRO GOMES DE SOUZA, RG n.º 45.467.856 SSP/SP, já qualificados nos autos. EXPEÇAM-SE OS MANDADOS DE Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1496 PRISÃO. (sic fls. 62/64 grifos nossos). E sobre revogar a prisão, em razão da pandemia que efetivamente assola o planeta, inegavelmente, ela não deve servir de salvo conduto para a prática de crimes ou ainda para isentar de responsabilização aqueles que estão sendo acusados da prática deles. Por fim, a questão a respeito da prisão domiciliar será melhor analisada após a instrução do habeas corpus. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Wlademir Lopes Dias Junior (OAB: 393494/SP) - 10º Andar



Processo: 2121758-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2121758-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Alerson de Faria Cunha - Impetrante: Miguel Ulisses Alves Amorim - Impetrante: Vinicius Bueno de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Alerson de Faria Cunha em face de ato proferido pelo MM. Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de coautoria do crime de roubo majorado. Sustenta o impetrante, em síntese, que Alerson está sendo investigado pelo crime de roubo majorado por ter recebido a transferência de dez mil reais (R$10.000,00) via PIX fruto de subtração praticada por Jefferson e Dayane. Alega a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar do paciente, visto que é primário, com residência fixa e ocupação lícita. Defende que Alerson agiu de boa-fé ao fornecer sua conta bancária para a transação e não conhecia a origem ilícita dos valores, tendo sido restituídos parcialmente à vítima. Alega que a conduta supostamente praticada pelo paciente é melhor tipificada no artigo 169 do Código Penal, cuja pena admite a aplicação do regime inicial aberto, demonstrando a desproporcionalidade da prisão cautelar. Por fim, aponta que a gravidade em abstrato do delito não pode fundamentar a decretação da prisão. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Miguel Ulisses Alves Amorim (OAB: 215398/SP) - 10º Andar



Processo: 2122200-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2122200-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Batatais - Paciente: Rodrigo Caetano - Paciente: Willian Barreiros Wanderley - Impetrante: Bruno Alves Machado - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado BRUNO ALVES MACHADO, em favor de RODRIGO CAETANO e WILLIAN BARREIROS WANDERLEY, alegando constrangimento ilegal pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Batatais (processo nº 0000024- 75.2022.8.26.0610, furto qualificado). Argumenta, em síntese, que os pacientes são tecnicamente primários, possuem residência fixa, tem família constituída e ocupação lícita, bem como o crime a eles imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça. Argui que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva, que foi decretada em decisão carente de fundamentação idônea, sendo desproporcional à eventual condenação. Diante do exposto, requer a revogação da prisão preventiva. A liminar será indeferida. Não é possível, ab initio, nesta fase de cognição altamente restrita, a antecipação da tutela pleiteada, a não ser que o alegado constrangimento ilegal se afigurasse flagrante, o que não ocorre na espécie. Com efeito, a decisão que decretou o cárcere está suficientemente fundamentada para que não seja desconstituída de plano, mencionando o fato de que os pacientes ostentam condenações anteriores. Desse modo, por ora, não se vislumbra o preenchimento das condições necessárias à concessão das medidas cautelares, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Ante o exposto, decido pelo indeferimento da medida liminar. Processe-se o feito, dispensadas as informações da autoridade impetrada, tendo em vista a possibilidade de consulta aos autos originais. Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, retornem os autos conclusos ao Relator. São Paulo, 2 de junho de 2022. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Desembargador - Magistrado(a) - Advs: Bruno Alves Machado (OAB: 410612/SP) - 10º Andar



Processo: 2122470-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2122470-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Anderson de Oliveira Fernandes - Paciente: Renato Teixeira de Oliveira - Impetrante: Helio da Silva Sanches - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2122470-33.2022.8.26.0000 Relator(a): LUÍS GERALDO LANFREDI Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Helio da Silva Sanches, em favor de ANDERSON DE OLIVEIRA FERNANDES e RENATO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, contra atos do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba, consistentes em (a) indeferimento de acesso integral às declarações das vítimas protegidas, bem como (b) manutenção da prisão preventiva dos pacientes. Segundo o impetrante os pacientes estão sendo processados em razão da suposta prática de delitos de extorsão e ocultação de bens, direitos e valores, praticados mediante o envolvimento em organização criminosa. Em apertada síntese, esclarece os atos processuais até o momento praticados. Afirma que, perante o Supremo Tribunal Federal, postularam a anulação do processo, providência ao fim deferida para determinar a realização de nova audiência de instrução, debates e julgamento na ação penal subjacente. Assinala que, para o fim de cumprir o quanto determinado, a autoridade apontada como coatora estabeleceu que a oitiva das vítimas protegidas fosse realizada no posto da Polícia Militar Rodoviária da Comarca de Sorocaba, ao argumento de que as vítimas protegidas estariam mais resguardas em referido local. Manifestando inconformismo contra a determinação da juíza de origem, a defesa técnica sugeriu fosse as oitivas realizadas no salão do Tribunal do Júri da comarca de Sorocaba, a fim de viabilizar o pleno acompanhamento desse ato processual. Acrescentou-se, ainda, que nesse formato se asseguraria, inclusive, a participação virtual dos pacientes, que se encontram presos e recolhidos a unidade penal. A autoridade judiciaria rechaçou o requerimento e designou datas para realizar a audiência de instrução, debates e julgamento, em diversas ocasiões. A audiência destinada à oitiva das vítimas Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1508 protegidas foi realizada. Todavia, a autoridade apontada como coatora determinou que as imagens documentadas em vídeo que registra o ato não fossem disponibilizados às defesas, tão somente o áudio. Entende a defesa técnica que a não visualização dessas imagens configura evidente cerceamento de defesa. Daí que alega prejuízo intransponível ao exercício da defesa dos pacientes. A uma pois impossível a verificação da sobriedade da colheita. A duas pois restaria inviabilizada a aferição dos trejeitos fisionômicos apresentados pelas vítimas, quando do oferecimento de suas declarações. No mais, afirma configurado o excesso de prazo da prisão cautelar dos pacientes. Postula, destarte, pela concessão da liminar, para que seja anulada a prova colhida nessas condições (declarações das vítimas protegidas), bem como que os atos processuais a essa inquirição subsequentes sejam alcançados pelos mesmos efeitos, revogando-se, decorrentemente, as prisões preventivas dos pacientes, com a extensão dos efeitos desta liminar aos demais corréus. Eis, em síntese, o necessário. Depreende-se dos autos que os pacientes foram denunciados pela prática dos crimes tipificados no artigo 2º, caput, e §2º e §3º, da Lei 12.850/13; artigo 158, §1º (por onze vezes), do Código Penal e artigo 1º, caput e §4º (por quatro vezes), da Lei 9.613/98 (fls. 41/115). Registra-se habeas corpus, com pedido liminar, impetrado perante o STF, vindicando a revogação da prisão preventiva dos pacientes e dos corréus. No dia 15 de maio de 2019, deferiu-se liminar naqueles autos, expedindo-se alvará de soltura em favor dos pacientes e dos corréus. No dia 03 de setembro de 2019, foi disponibilizado nos autos a decisão colegiada proferida pelo STF. A Colenda Turma julgadora, por maioria, não conheceu da impetração e revogou a medida liminar anteriormente deferida (fls. 10.631 dos autos originais). Foi então que autoridade apontada como coatora determinou a expedição de novos mandados de prisão em desfavor dos pacientes e dos corréus (fls. 10.647 dos autos originais). Inconformada, a defesa impetrou novo habeas corpus em favor dos pacientes, perante o mesmo STF. Em atenção a uma nova liminar concedida, no dia 22 de outubro de 2019 a autoridade judiciária determinou a expedição de contramandados de prisão em favor dos pacientes (fls. 12.878 dos autos originais). Ocorre que, mais uma vez, a liminar foi revogada pela Colenda 1ª Turma da Corte Suprema, que julgou e não conheceu/denegou esse segundo writ ali impetrado, impelindo a autoridade judiciária, em 21 de fevereiro de 2020, a expedir novos mandados de prisão em desfavor dos pacientes (fls. 13.271 dos autos originais). Concluída a marcha procedimental, a autoridade judiciária proferiu sentença e condenou o paciente Anderson a cumprir pena privativa de liberdade de 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e Renato a cumprir pena privativa de liberdade de 46 (quarenta e seis) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 13.967 dos autos originais). Os réus interpuseram recurso de apelação. Os autos subiram a este E. Tribunal de Justiça (fls. 14.811 dos autos originais). No dia 06 de abril de 2021, contudo, o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 187.035, por maioria, deferiu a ordem para reconhecer a nulidade do processo-crime a partir da audiência de instrução, determinando a renovação do ato (fls. 16.568 dos autos originais). Os autos da ação penal subjacente foram devolvidos ao juízo a quo (fls. 16.587 dos autos originais). Na oportunidade, atualizou-se o exame quanto à necessidade da manutenção da custódia cautelar dos réus, observando-se a determinação no sentido da implementação de providências para renovação da prova oral contaminada (fls. 16.599 dos autos originais). A propósito da renovação da instrução processual, a autoridade judiciária determinou fosse a prova oral implementada em quatro fases. A primeira e a segunda fases ficaram designadas para os dias 20 e 21 de maio de 2021 (l6.670 dos autos originais). Na ocasião, houve pedido para que essas audiências fossem redesignadas, o que restou acolhido, redefinindo-se os dias 27 e 28 de maio de 2021 (fls. 16.799 dos autos originais) para a implementação desses atos. Por força de determinação para a realização de perícia de voz, o andamento processual restou suspenso (fls. 17.036 dos autos originais). Novas datas para a realização de audiências foram ajustadas: fase I e II, dias 03 e 04 de agosto de 2021, respectivamente. Fase III, dias 05 e 06 de agosto de 2021, ficando os interrogatórios assinalados para acontecer em data oportuna (fls. 17.250 dos autos originais). As audiências designadas aconteceram como previsto (fls. 17.944 dos autos originais). No dia 18 de agosto de 2021 teve continuidade a instrução processual. Contudo, não se encerrou o ato naquela oportunidade (fls. 18.001 dos autos originais). Em razão da insistência das partes quanto à oitiva de testemunhas ausentes, designou-se o dia 08 de setembro de 2021 para a continuação da instrução (fls. 18.095 dos autos originais). Nada obstante, o feito ainda estava pendente da oitiva de testemunhas de defesa e realização dos interrogatórios. Designou-se o dia 27 de outubro de 2021 para que esses atos fossem aperfeiçoados (fls. 18.271 dos autos originais). É dos autos que a instrução encerrou-se no dia 23 de novembro de 2021. Nessa oportunidade, conferiu-se prazo às partes para a apresentação de alegações finais (fls. 18.366 dos autos originais). O ministério público apresentou suas razões finais (fls. 18.377 dos autos originais). Há registro de apresentação de alegações finais por 07 réus. Infere dos autos que novo habeas corpus, com pedido liminar, perante o Superior Tribunal de Justiça, desta vez sustentando a ilegalidade do trâmite da ação penal, foi impetrado, ao argumento de que a autoridade judiciária se nega a desentranhar provas declaradamente nulas. Naqueles autos foi indeferida a liminar. No entanto, no último dia 11 de fevereiro, quando da análise do agravo regimental apresentado pela defesa, a Ministra-Relatora reconsiderou a decisão agravada e concedeu a ordem de habeas corpus, apenas para suspender a ação penal nº 0017583-79.201.8.26.0602, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba, até o julgamento do HC nº 2009142-28.2022.8.26.0000 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 19.087 dos autos originais). A necessidade de manutenção da prisão cautelar foi aferida (fls. 19.286 dos autos originais). Por ora, aguarda-se a retomada do trâmite da ação penal, porquanto há registro do julgamento do habeas corpus por este E. Tribunal de Justiça. Vencido esse esforço histórico, consabido que a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, exige prova inequívoca do constrangimento ilegal, aferível primo ictu oculi. Acontece que os estreitos limites da cognição sumária inerente a esta pretensão não autorizam, desde logo, chegar a essa conclusão. O impetrante insurge-se contra a negativa da autoridade judiciária em franquear-lhe o acesso às imagens dos depoimentos de vítimas protegidas. Ocorre que a decisão não padece de flagrante ilegalidade. Isto porque encontra respaldo em recomendações e orientações emanadas do Provimento CG n° 32/2000, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Por outro lado, o Comunicado CG nº 284/2020, deste mesmo Tribunal, considerando a necessidade de estabelecer restrições para o acesso de pessoas aos prédios e instalações do Poder Judiciário bandeirante, em virtude da Pandemia do Covid-19, ditou orientações e diretrizes que organizam a forma como audiências virtuais devem realizar-se, estando neste último regulamento estabelecido que, no caso de testemunha/vítima protegida, a identificação pessoal dessas pessoas, com a exibição do documento original com foto, deverá ser feita em gravação separada, apenas com a participação do Juiz ou servidor por ele indicado, seguidamente consignando que a testemunha/vítima protegida seja orientada a permanecer com vídeo desabilitado durante a sua inquirição, registrada em outro arquivo, no qual sua imagem não será exibida. É certo que o acesso àquele momento destinado à identificação da vítima/testemunha protegida poderá ser solicitado ao magistrado e encaminhado por e-mail apenas à parte autorizada, com link exclusivo. E esta franquia nunca foi tolhida do impetrante. Portanto, não se cogita, sob nenhum conceito, de limitação ao acesso à prova testemunhal - disponibilizada apenas em áudio, já que o alcance dos elementos de informação dela decorrentes aconteceu e se coaduna com as recomendações e orientações dirigidas a toda a magistratura paulista pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo. Forçoso convir que se medidas de proteção a vítimas e testemunhas que exijam tratamento especial, para o fim de prover-lhes segurança e cuidado consentâneos com a preservação da própria integridade, não fossem ou estivessem contempladas minimamente ou concretizadas, absolutamente comprometido e esvaziado estaria o sentido do tratamento Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1509 diferenciado e acautelador que para elas se exige, eis que estaria a acarretar o agravamento do risco em detrimento delas presumidamente existente. Mais precisa ser dito: não há que se cogitar de cerceamento quando o exercício da atividade de defesa, mediante reperguntas e confrontação dessas mesmas vítimas/testemunhas aconteceu, como no caso dos autos. Note- se: não há dúvidas sobre a identidade das pessoas que se pretende ouvir. Não, absolutamente não existe esse questionamento. A controvérsia suscitada pelo impetrante diz respeito com a análise da integridade do depoimento, algo que não se afere, preponderante e exclusivamente, por confrontação de imagem de reações comportamentais, senão mediante uma efetiva correlação e conformidade com os demais elementos de prova colacionados ao processo. Aliás, fosse assim tomado como decisivo, não se pode negar que indícios de consistência de voz igualmente são importantes para a aferição da integridade de declarações que a defesa sugere só ser viável alcançar mediante a análise “da imagem” como as testemunhas/vítimas se apresentaram ao ato processual. O impetrante, repise-se, não nega o acesso aos “links” referentes às declarações das vítimas/ testemunhas: identidade e áudio. Isto é, confirma o conhecimento de quem são e do conteúdo cabal das declarações que foram oferecidas ao ensejo do ato processual de que participou, patrocinando os interesses dos pacientes. Nessas condições, não houve a sugerida restrição à prova e tampouco ao seu conteúdo. E nessa conjuntura, situação assim delineada, ao menos por ora, contradiz as razões da pretensa ilegalidade que se fomenta acontecida com a realização do ato processual e a franquia do seu acesso às partes que intervêm nos autos. Derradeiramente, insurge-se o impetrante contra a extensão demasiada da prisão provisória, sem que o processo esteja definido. Diversamente do alegado, aqui há que se registrar que a instrução processual está encerrada e o processo aguarda, exclusivamente, a apresentação das alegações finais por todos os acusados para alcançar uma nova sentença. Importante anotar: não se ignora a complexidade do feito. Submetida a marcha procedimental a inúmeras idas e vindas, nem por isso a necessidade da custódia cautelar deixou de ser preocupação para a autoridade judicial a quo, a qual seguidas vezes comprometeu-se em revitalizar judicialmente a prisão, afirmando a presença dos motivos que a justificam e a adequação da providência para assegurar a boa sorte procedimental. Não se pode ignorar, inclusive, que a autoridade apontada como coatora enfatizou o sofisticado arranjo criminoso desenhado para a prática de agiotagem e extorsões, com fartos elementos indicativos de que os pacientes apresentam-se com vínculo que os associa a facções criminosas ligadas ao tráfico de drogas, como o Primeiro Comando da Capital e o Comando Vermelho, em tudo a denotar o respaldo que a prisão processual provê para a garantia, o restabelecimento e a estabilização da ordem social. Enfim, a fundamentação exposta pela autoridade judicial de piso estampa juízo de urgência e necessidade, mais, de atualidade desses requisitos, próprios da excepcionalidade da segregação questionada, o que valida o prognóstico e o seguimento da prisão preventiva. Por todos esses argumentos, inviável a liminar pleiteada. Requisitem-se informações à autoridade judicial a quo. Depois, à Procuradoria Geral de Justiça. Só então voltem-me conclusos para análise final deste writ. São Paulo, 3 de junho de 2022. LUÍS GERALDO LANFREDI Relator - Magistrado(a) Luís Geraldo Lanfredi - Advs: Helio da Silva Sanches (OAB: 224750/SP) - 10º Andar



Processo: 2123346-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2123346-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Gabriel Vieira Soares - Impetrante: Wener Sandro de Sá Soares - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2123346-85.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado WENER SANDRO DE SÁ SANTOS contra a r. Decisão, aqui copiada a fls. 46/47, proferida, nos autos do IP 1512829-65.2022.8.26.0228, pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Capital, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de GABRIEL Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1525 VIEIRA SOARES, a quem se imputa o crime de lesão corporal dolosa, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher. Decido. O procedimento policial foi distribuído à 2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher do Fórum Regional de São Miguel Paulista. Pois bem. A dinâmica dos fatos será reeditada em primeiro grau, não cabendo fazê-lo, agora, neste restrito âmbito de cognição. Por outro lado, desnecessária a prisão. Com efeito, pese a gravidade da conduta, vê-se que o paciente é primário e não registra antecedente criminal algum. Em relação à ofendida, NAIARA, quando ouvida pela Autoridade Policial, declinou de qualquer medida protetiva. De resto, a Defesa de GABRIEL comprovou vínculos com o distrito da culpa. Assim, não se insinua qualquer dos requisitos da cautelar extrema, que pode, portanto, ser substituída por medidas menos invasivas. Posto isso, concedo liminar e o faço para substituir a prisão pelas cautelares previstas nos incisos I e IV do artigo 319 do CPP, expedindo-se alvará de soltura. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 3 de junho de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Wener Sandro de Sá Soares (OAB: 301017/SP) - 10º Andar



Processo: 1021880-78.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1021880-78.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Antonio Toscano (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DÍVIDA PRESCRITA AUTOR QUE ALEGA ESTAR SOFRENDO COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDA PRESCRITA, BEM COMO DEFENDE QUE SEU NOME ESTÁ INCLUÍDO EM CADASTRO CONTENDO INFORMAÇÕES NEGATIVAS DECORRENTES DE TAL DÉBITO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, APENAS PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA, RESSALVANDO-SE A LICITUDE DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL INSURGÊNCIA DO REQUERENTE DESCABIMENTO DÉBITO APONTADO PELO AUTOR QUE CONSTA APENAS DA SEÇÃO “SERASA LIMPA NOME” DO SITE DE ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO RESTRITIVO, DESTINADA À NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS EXISTENTES, MAS NÃO NECESSARIAMENTE NEGATIVADOS A RÉ APRESENTOU DOCUMENTO QUE COMPROVA NÃO TER INSCRITO O NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NÃO IMPEDE QUE O RÉU VEICULE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS DANO MORAL NÃO CONFIGURADO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1022468-43.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1022468-43.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2086 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: F. H. da S. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. S/A - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA AUTOR QUE POSTULA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL, A QUAL NÃO RECONHECE, INSCRITA, CONTUDO, NA PLATAFORMA ‘SERASA LIMPA NOME’ MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU PROCEDENTE A LIDE E CONDENOU A RÉ A PAGAR, EM PROL DO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA, 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ESTIMADO EM R$ 1.000,00 - RECURSO DO AUTOR QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OPORTUNIDADE NA QUAL PEDE FIXAÇÃO POR EQUIDADE, EM R$ 1.800,00 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - VERBA HONORÁRIA DE POUCO MAIS DE R$ 100,00 QUE NÃO REMUNERA ADEQUADAMENTE O TRABALHO EXERCIDO PELO PATRONO DO AUTOR, TRATANDO-SE A PRESENTE DE LIDE MERAMENTE DECLARATÓRIA, À QUAL FOI ATRIBUÍDO BAIXO VALOR À CAUSA PRETENSÃO AVENTADA, CONTUDO, QUE NÃO SE MOSTRA SINGULAR OU COMPLEXA, RESULTANDO, AINDA, EM BAIXO PROVEITO ECONÔMICO À PARTE (DE POUCO MAIS DE R$ 56,00) PROCESSO DE CURTA DURAÇÃO, SENTENCIADO ANTECIPADAMENTE EM APENAS MESES HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE R$ 600,00 QUE MELHOR SE ADEQUAM À HIPÓTESE DOS AUTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Haroldo Daher (OAB: 299654/SP) - Paulo Henrique Rodrigues Flores (OAB: 228730/SP) - Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 0000492-25.2019.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 0000492-25.2019.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: C. - S. de V. e P. S/A - Apelada: E. A. L. - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DECRETO DE EXTINÇÃO AMPARADO EM CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL, QUE OBSERVAM, POR SUA VEZ, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO QUE JULGARAM O MÉRITO DO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E INDEFERIMENTO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS, SEM QUALQUER IMPUGNAÇÃO RECURSAL, NO TEMPO E MODO ADEQUADOS. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Luciano de Souza Siqueira (OAB: 142819/SP) - Tomas de Lócio E Silva Cardoso (OAB: 244255/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2120



Processo: 1016033-10.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1016033-10.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabiana Nobrega Lopes Tena (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: Katia Christina Barbosa Alves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULOS NA VIA TERRESTRE. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE COLIDE NA TRASEIRA NÃO ELIDIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONDUTORA RÉ E, POR CONSEGUINTE, DO CORRÉU Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2121 PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA MOTORISTA RÉ CARACTERIZADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, CUJO VALOR ENCONTRA-SE ARBITRADO DE FORMA CONDIZENTE, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Eduardo da Cruz Junior (OAB: 267024/SP) - Julio Cesar Alves Oliveira (OAB: 403425/SP) - Capozzoli Advogados Associados (OAB: 41282/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1024113-03.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1024113-03.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elisangela Marques Fernandes de Lima (Justiça Gratuita) e outros - Apelada: Julieta Heluany Abrão - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte aos recursos, com observação. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA PARA DECLARAR RESOLVIDA A RELAÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DA RÉ E DECRETAR O DESPEJO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PREPARO RECOLHIDO. OBSERVAÇÕES NECESSÁRIAS QUANTO À AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO POR UM DOS CORRÉUS E COFIADOR, BEM COMO EM RELAÇÃO AO DESPEJO QUE SE TORNOU PREJUDICADO NO CURSO DO PROCESSO, DIANTE DA DESOCUPAÇÃO PELA PARTE LOCATÁRIA E IMISSÃO NA POSSE PELA LOCADORA. SOLIDARIEDADE ENTRE LOCATÁRIA E FIADORES, BEM COMO RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM QUE DECORREM DE CLÁUSULA EXPRESSA CONTRATUAL. CONTRATO QUE NÃO SE AFIGURA DE ADESÃO, MAS COM NEGOCIAÇÃO E ACEITAÇÃO BILATERAL PELA PRÓPRIA NATUREZA DE REFERIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA, LOCADORA, NÃO CARACTERIZADA. DESPEJO PREJUDICADO QUE NÃO LEVA À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Frade Motta (OAB: 286511/SP) - Antonio Rodrigues Ramos Filho (OAB: 106392/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2037846-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2037846-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: JOSÉ RODOLFO FERREIRA CALIXTO - Interessado: Rodrigo Wagner Poli Isaias - Agravado: Condomínio Spazio Campo Bianco - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Deram parcial provimento ao recurso, com determinação. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PRIMEIRA FASE DECISÃO AGRAVADA JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, PARA CONDENAR OS REQUERIDOS A “PRESTAR CONTAS DE FORMA MERCANTIL REFERENTE AOS PERÍODOS EM QUE PERMANECERAM NA REPRESENTAÇÃO DO CONDOMÍNIO, E DA MESMA FORMA JUSTIFICAR A INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS REFERENTES A ALGUNS MESES, CONFORME APONTADO EM AUDITORIA, BEM COMO ELUCIDAR QUESTÕES AVENTADAS NOS RESPECTIVOS RELATÓRIOS ACERCA DE INSTRUMENTOS DE CONTRATOS NÃO ASSINADOS, DENTRE OUTRAS DIVERGÊNCIAS (FLS.79/191), NO PRAZO DE 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, SOB PENA DE NÃO LHE SER LÍCITO IMPUGNAR AS QUE O AUTOR APRESENTAR” PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE REQUERIDO JOSÉ RODOLFO EXERCEU A FUNÇÃO DE SÍNDICO NOS PERÍODOS DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015 A 08 DE FEVEREIRO DE 2016, E DE 2017 A 2019 ARTIGO 1.348, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL, OBRIGA O SÍNDICO À PRESTAÇÃO DE CONTAS DURANTE AQUELES PERÍODOS CONTAS DO PERÍODO DE JULHO DE 2018 A FEVEREIRO DE 2019 JÁ FORAM APROVADAS EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL EXIGÍVEL A PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVAS AOS PERÍODOS DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015 A 08 DE FEVEREIRO DE 2016, DE JANEIRO DE 2017 A JUNHO DE 2018, E DE MARÇO A DEZEMBRO DE 2019 RECURSO DO REQUERIDO JOSÉ RODOLFO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONDENAR O REQUERIDO JOSÉ RODOLFO À OBRIGAÇÃO DE PRESTAR AS CONTAS DOS PERÍODOS DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015 A 08 DE FEVEREIRO DE 2016, DE JANEIRO DE 2017 A JUNHO DE 2018, E DE MARÇO A DEZEMBRO DE 2019 E PARA CONCEDER A GRATUIDADE PROCESSUAL AO REQUERIDO JOSÉ RODOLFO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Palma de Sá (OAB: 199421/SP) - Gledson Alexandre Portella (OAB: 140319/SP) (Convênio A.J/OAB) - Wagner Duccini (OAB: 258875/SP) - Denilson Alves de Oliveira (OAB: 231895/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2064686-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2064686-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Caixa Consórcios S/A Administradora de Consórcios - Agravado: Milton Pedro Scatolin - Magistrado(a) Mourão Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONSUMIDOR E PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DEVER DE PRESTAR CONTAS BEM RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 2º, CAPUT, DO DECRETO-LEI N. 911/1969, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 13.043/2014: “NO CASO DE INADIMPLEMENTO OU MORA NAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS GARANTIDAS MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, O PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO OU CREDOR PODERÁ VENDER A COISA A TERCEIROS, INDEPENDENTEMENTE DE LEILÃO, HASTA PÚBLICA, AVALIAÇÃO PRÉVIA OU QUALQUER OUTRA MEDIDA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, SALVO DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM CONTRÁRIO PREVISTA NO CONTRATO, DEVENDO APLICAR O PREÇO DA VENDA NO PAGAMENTO DE SEU CRÉDITO E DAS DESPESAS DECORRENTES E ENTREGAR AO DEVEDOR O SALDO APURADO, SE HOUVER, COM A DEVIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS” (GRIFOU-SE).O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE É CABÍVEL NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Fonseca de Oliveira (OAB: 210268E/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Lívia Cristina da Silva Saad Affonso (OAB: 162092/RJ) - Cesar Aparecido de Campos (OAB: 366417/SP) - Sérgio Dalaneze (OAB: 165945/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 0046929-87.2006.8.26.0000(994.06.046929-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 0046929-87.2006.8.26.0000 (994.06.046929-0) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Bankboston Banco Multiplo S/A - Magistrado(a) Silva Russo - Em juízo de adequação, retificaram o julgamento anterior e deram provimento, em parte, ao recurso oficial e à apelação voluntária Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2340 da municipalidade. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS - EXERCÍCIO DE 2003 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - LEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” DO AUTOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO ALUDIDO TRIBUTO, A TEOR DO ARTIGO 13, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL N” 13.477/02 - IMPOSSIBILIDADE, PORÉM, DE SE ALEGAREM EXCEÇÕES PESSOAIS DOS DEVEDORES PRINCIPAIS - INCERTEZA, POR OUTRO LADO, DO PLEITO INAUGURAL - FALTA DE APONTAMENTO, COM EXATIDÃO, DE QUAIS SÃO OS FUNDOS DE INVESTIMENTO TRIBUTADOS - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 286 DO CPC - INÉPCIA DA INICIAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO OFICIAL PROVIDO E APELO DA MUNICIPALIDADE PREJUDICADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADO ERRO MATERIAL QUANTO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE FUNDAMENTA A ATUAÇÃO DO EMBARGANTE EM JUÍZO - PRETENSO EQUÍVOCO QUANTO À MENÇÃO AO ARTIGO 12, INCISOS VII E IX, DO CPC - COGITADA INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 282, 283 E 286 DO CPC - IMPROCEDÊNCIA - MATÉRIA JÁ DECIDIDA EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OU OMISSÃO DO JULGADO - DECLARATÓRIOS COM NATUREZA INFRINGENCIAL E DE MERO PREQUESTIONAMENTO REPELIDOS.JUÍZO DE ADEQUAÇÃO - RECURSO ESPECIAL Nº 1.409.607/SP - PRELIMINARES REPELIDAS - JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO OFICIAL E VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE - PRETENDIDA A TRIBUTAÇÃO SOBRE FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO - IMPOSSIBILIDADE FACE À INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO QUE POSSA SER FISCALIZADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA - IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE MANUTENÇÃO DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES MOBILIÁRIOS (CCM) AOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS ADMINISTRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRAS CUJOS DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS SE ENCONTRAM ACOSTADOS À EXORDIAL - CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE QUANTO AOS NOVOS E FUTUROS FUNDOS DE INVESTIMENTO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DECAIU EM PARTE ÍNFIMA DO PEDIDO - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - JULGAMENTO ANTERIOR MODIFICADO PARA DAR PROVIMENTO EM PARTE AOS RECURSOS, OFICIAL E VOLUNTÁRIO, DA MUNICIPALIDADE, REFORMANDO-SE EM PARTE A R. SENTENÇA, NOS LIMITES SUPRA INDICADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) (Procurador) - Luiz Eduardo de Castilho Girotto (OAB: 124071/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0056535-70.2000.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Tarraf Filhos Cia Ltda e outros - Apelado: José Tarraf Filho - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 1999 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2000 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2007 COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Orlando Dincao Gaia Filho (OAB: 134127/SP) (Procurador) - Paulo Rogerio de Mello (OAB: 230552/SP) - Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB: 100882/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0058408-66.2004.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Cooperativa Cafeicultora Alta Araraquarense - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DO EXERCÍCIO DE 2000 - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 19/10/2004, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 05/11/2004 - CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA SOMENTE EM 04/02/2013, PASSADOS MAIS DE OITO ANOS DA DETERMINAÇÃO - CITAÇÃO APERFEIÇOADA EM 09/05/2013 AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO NÃO PAGAMENTO NOS AUTOS TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Orlando Dincao Gaia Filho (OAB: 134127/SP) - Cristiano Aparecido de Lima (OAB: 232600/SP) - Ricardo Amaro Ferreira Gonçalves (OAB: 161635/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500038-81.2012.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Hamilton Cesar Rosa - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA CRÉDITOS DE ISS E TAXAS PROVENIENTES DE DESCUMPRIMENTO DE PARCELAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2008 AÇÃO AJUIZADA EM SETEMBRO DE 2012 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO INICIAL PROLATADO EM MAIO DE 2013 APLICAÇÃO DO ARTIGO 174, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL CITAÇÃO OCORRIDA EM AGOSTO DE 2013 AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE PENHORA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO NÃO PAGAMENTO NOS AUTOS TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2341 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFERAS EM LOCALIZAR O DEVEDOR OU SEUS BENS NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500211-48.2010.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Oswaldo Araujo Filho - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR O ESPÓLIO OU OS HERDEIROS DO EXECUTADO, QUE FALECEU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500638-44.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Sergio dos Santos - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501351-47.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Bal. Regina Maria Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 E “EX OFÍCIO” DO EXERCÍCIO DE 2001 AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2005 CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 PRESCRIÇÃO OCORRIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2001 - TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO EM JULHO DE 2009 INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE SOMENTE EM MARÇO DE 2021 AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL POR DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO TRIBUTO - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - ENTENDIMENTO DO § 8º DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501876-58.2007.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Satiko Yokayama - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ DO EXECUTADO PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO PELO MUNICÍPIO COM O REDIRECIONAMENTO DO FEITO EM FACE DOS HERDEIROS OU DO ESPÓLIO NÃO ACOLHIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA EXECUÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502092-43.2012.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2342 Bonifacio Pedro Rodrigues - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ DO EXECUTADO PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO PELO MUNICÍPIO COM O REDIRECIONAMENTO DO FEITO EM FACE DOS HERDEIROS OU DO ESPÓLIO NÃO ACOLHIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA EXECUÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502101-67.2005.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Edno Aparecido Estevo - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MOCOCA FEITO EXTINTO ANTE O RECONHECIMENTO DO ABANDONO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III DO CPC RAZÕES DO APELO QUE SE REFEREM À IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DA CARTA CITATÓRIA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE REQUISITOS DA PEÇA RECURSAL OFENSA AO ARTIGO 1.010, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Maria Catalani (OAB: 159580/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502182-54.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão - Apelado: Ivete Rene Tonglet - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO - SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 79,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Cristina Goncalves (OAB: 135723/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502198-08.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Urbem Urbanizacao e Empreend Imob S/c - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA - SE A TRANSFERÊNCIA DO BEM, DEVIDAMENTE REGISTRADA, OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, A TROCA DO SUJEITO PASSIVO NÃO É VIÁVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria da Penha Lopes Hello (OAB: 44137/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502298-60.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Mauricio Tadeu Simplicio - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO - SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Cristina Goncalves (OAB: 135723/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502933-82.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Paulo Roberto Freitas Almeida - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2343 CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2005 TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM ABRIL DE 2009 INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE SOMENTE EM MARÇO DE 2021 AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL POR DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DOS TRIBUTOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - ENTENDIMENTO DO § 8º DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503510-62.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Bsc Empreendimentos Imobiliários Eireli - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2010 MUNICÍPIO DE ITU SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTO NA ILEGITIMIDADE DA EXECUTADA E NA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - RAZÕES DO APELO QUE SE LIMITAM A REQUERER O AFASTAMENTO DA NULIDADE DA CDA E DO DECRETO DE PRESCRIÇÃO - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA ATACADA AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE ESTA E A MATÉRIA TRAZIA NA PEÇA RECURSAL OFENSA AO ARTIGO 1.010, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - André Branco de Miranda (OAB: 165161/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504155-90.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Aga Brasil Propaganda e Marketing Ltda - Apelado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ISS DO EXERCÍCIO DE 2008 E TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CABIMENTO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM TODOS OS SEUS TERMOS DECISÃO QUE OSTENTA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL SOMENTE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECEDENTES DO C. STJ DÚVIDA OBJETIVA NÃO CONFIGURADA, SENDO INAPLICÁVEL A FUNGIBILIDADE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda de Lima (OAB: 186247/SP) - Claudivan Ferreira de Barros (OAB: 190894/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505020-86.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Marcia Aparecida Zanini - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Não conheceram do recurso. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Emilia Fabiana Barbosa (OAB: 224487/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506140-67.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Wilanir Teixeira dos Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Não conheceram do recurso. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2344 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506542-09.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Ricardo Duarte Voltan e outros - Apelado: Pedro Gois do Nascimento - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2003 SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO LANÇAMENTO E A PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 21 DE NOVEMBRO DE 2008 - PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DOS CRÉDITOS DISCUTIDOS APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ PROTESTO DA CDA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA E A ADEQUAÇÃO DA MEDIDA EXTINÇÃO MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 20, §§3º E 4º, DO CPC/73, VIGENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edmir de Azevedo (OAB: 80259/SP) (Procurador) - Silvia Leticia Tenfen (OAB: 233957/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507139-54.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jorge Pereira da Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Não conheceram do recurso. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507288-16.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Bs Belasco Itu Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Não conheceram do recurso. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507593-97.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Sidnei de Camargo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram dos recursos. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003. 1) VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 3º, III, DO CPC. 2) INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Defensor Público) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508161-36.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão - Apelado: Dnpp Distrib. Nacional de Prevd. Privad - Apelado: Ramez Lascani - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO - SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2345 R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 74,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria da Silva Miranda (OAB: 94816/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509208-45.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Rubens Bergara Fernandes - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO - SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria da Silva Miranda (OAB: 94816/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509412-79.2005.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Chapeco Companhia Industrial de Alimentos (Massa Falida) - Embargdo: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Acolheram os embargos de declaração, sem alteração do resultado. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO OCORRÊNCIA ACÓRDÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. TEMPESTIVIDADE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, EXCETO PARA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, É DE QUINZE DIAS ÚTEIS INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.003, §5º E 219, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 SOMENTE OS DIAS ÚTEIS SÃO CONSIDERADOS NA CONTAGEM DO PRAZO, DEVENDO-SE EXCLUIR O DIA DO COMEÇO E INCLUIR O DIA DO VENCIMENTO NOS CASOS EM QUE O RECURSO É INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA, OS PRAZOS SÃO CONTADOS EM DOBRO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.003, §5º, 1.023, 219, 224, 231 E 183, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - NO CASO DOS AUTOS, O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO TEVE INÍCIO EM 26/06/2019 SE ESGOTOU EM 08/08/2019 APELAÇÃO QUE FOI INTERPOSTA EM 08/08/2019 RECURSO TEMPESTIVO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Izaias Aurélio Mezadri (OAB: 8352/SC) - Jakson Reis (OAB: 13449/SC) - Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510921-20.2011.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Município de Itaquaquecetuba - Apelado: Comercial Ibiacu de Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA- VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 505,03, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (14/10/2011 R$ 691,91), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Bazzeggio da Fonseca (OAB: 258142/SP) (Procurador) - Rosangela Favarin Ferreira (OAB: 181932/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0511527-52.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Angelo Costa - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ EXECUÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2011 EXECUTADO FALECIDO EM 28/08/2007, EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN, SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Dayane Pires Nogueira (OAB: 336468/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2346 Nº 0511797-19.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Fernandes & Dantas Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2006 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512308-51.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Guisafel Listas Telefonicas S/c Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA DO EXERCÍCIO DE 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Luiz Fantin Carreira (OAB: 125320/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512442-44.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: W S Representacoes S/c Ltda Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0513305-97.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Molina Maquinas Ltda Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Não conheceram do recurso. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0516460-49.2007.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Sislete Rodrigues de Oliveira - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2006 - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO - AÇÃO AJUIZADA EM 31/8/2007 - 1) IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2002 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SÚMULA 409 DO STJ - 2) IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 - DESPACHO INICIAL PROLATADO EM 20/9/2007, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM 13/7/2010 AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DETERMINAÇÃO DE PENHORA ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD SERVENTIA QUE NÃO DEU CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM 17/11/2020 - PREJUÍZO PRESUMIDO INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2347 PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0520412-61.2014.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: Itau Unibanco S.a - Interessado: Francisco Paschoal Morganti - Agravado: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO MANEJO DE RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE, NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA MUNICIPALIDADE, DEU PROVIMENTO AO APELO PARA AFASTAR A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DO PEQUENO VALOR EXECUTADO ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO POSTERIOR DO DÉBITO, COM PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO VALOR PELO MUNICÍPIO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO ACERCA DA SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO OU DE DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUIZ ACERCA DA MATÉRIA ORA VENTILADA RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) - Felipe Legrazie Ezabella (OAB: 182591/SP) - Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0522463-42.2007.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Ernesto Meira Buzzo e Ou - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS 1997 A 2003 MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 15/8/2007, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. 1) IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2002 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 409 DO STJ - DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO POSSIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2) IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 - DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 22/1/2009 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL MUNICIPALIDADE QUE CANCELOU PARTE DOS DÉBITOS E REQUEREU, EXPRESSAMENTE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - SERVENTIA JUDICIAL QUE DEIXOU DE EXPEDIR A CARTA OU MANDADO PARA CITAÇÃO, NÃO IMPRIMINDO ANDAMENTO AO PROCESSO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DA EXEQUENTE PREJUÍZO PRESUMIDO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Calmon Cézar Reis (OAB: 162326/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0527161-53.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Fabio Justiniano dos Santos Jr - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO LEGAL DOS TRIBUTOS COBRADOS, FAZENDO-SE MENÇÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, SEM TODAVIA MENCIONAR O DISPOSITIVO ESPECÍFICO QUE FUNDAMENTA A COBRANÇA NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0530234-26.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Gkw Fredenhagem S/A Equipamentos Industriais - Magistrado(a) Eurípedes Faim Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2348 - Deram provimento ao recurso. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO IPTU E TAXAS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL RECONHECENDO A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA APELO DO EXEQUENTE.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, § 8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NULIDADE RECONHECIDA - POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA SUCUMBÊNCIA AFASTADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) (Procurador) - Odair Roberto Vertamatti (OAB: 142866/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0531013-78.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Golden Horse Video Locadora Ltda Me - Apelado: Emanuele Sarao - Apelado: Patricia Tavares Marinho Sarao - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E MULTAS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2003 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL TÍTULOS EXECUTIVOS SUBSTITUÍDOS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA INEXISTÊNCIA DE DEFEITOS QUE INVIABILIZEM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - ATENDIMENTOS DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, §§ 5º E 8º, DA LEI Nº 6.830/80 - TÍTULOS EXECUTIVOS QUE POSSUEM A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Alionis Banzatto (OAB: 157027/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0534212-52.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Carlos Cicconi - Apelado: Nelson Anacleto dos Santos - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - MUNICÍPIO DE BERTIOGA AÇÃO AJUIZADA EM 25/8/2006 EXECUTADOS FALECIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, UM DELES, E ANTES DA CITAÇÃO O OUTRO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 338 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0535944-27.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Fae S/A Industria e Comercio de Metais (Massa Falida) e outros - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO MULTA POR INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL RECONHECENDO A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA APELO DO EXEQUENTE.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, § 8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2349 NÃO INDICA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO DÉBITO NULIDADE RECONHECIDA - POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Uberreich Fraça Vega (OAB: 130045/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0536914-68.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Italo Galli Dr. e Outro - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ILEGITIMIDADE PASSIVA O REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO SÓ É ADMITIDO QUANDO O FALECIMENTO DO EXECUTADO FOR ULTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AUSÊNCIA DE CITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO PRECEDENTES DESTA CORTE BANDEIRANTE EM CASOS ANÁLOGOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0539316-47.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Logikos Consultoria Empresarial Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 MUNICÍPIO DE ARUJÁ SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2350 CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS A TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA, O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR INADMISSIBILIDADE ARTIGO 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO NÃO FOI CIENTIFICADO DO RESULTADO DA TENTATIVA DE PENHORA APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/ RS PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASO ANÁLOGO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0539333-83.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Patricia Oliveira Santos Tavares Melo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Não conheceram do recurso. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ARUJÁ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Suehiro Namie (OAB: 183539/SP) (Procurador) - Kiciana Francisco Ferreira Mayo (OAB: 140436/SP) (Procurador) - Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0545725-17.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Valdeci dos Santos Oliveira - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA E MULTA DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 MUNICÍPIO DE BERTIOGA AÇÃO AJUIZADA EM 6/10/2006 EXECUTADO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 338 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0548830-02.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Carlos Antonio Pospesil - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA E MULTA DO EXERCÍCIO DE 2003 MUNICÍPIO DE BERTIOGA AÇÃO AJUIZADA EM 6/10/2006 EXECUTADO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 338 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0554962-97.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Ricci e Associados Engenharia e Comercio Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 MUNICÍPIO DE ARUJÁ SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2351 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA, O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR INADMISSIBILIDADE ARTIGO 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO NÃO FOI CIENTIFICADO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASO ANÁLOGO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0556517-52.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Anis Cury - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 MUNICÍPIO DE ARUJÁ SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2352 DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA, O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR INADMISSIBILIDADE ARTIGO 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO NÃO FOI CIENTIFICADO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASO ANÁLOGO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0556547-87.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Anis Cury - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 MUNICÍPIO DE ARUJÁ SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2353 ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA, O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR INADMISSIBILIDADE ARTIGO 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO NÃO FOI CIENTIFICADO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASO ANÁLOGO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0557140-94.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Afonso Schoemberner - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ILEGITIMIDADE PASSIVA O REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO SÓ É ADMITIDO QUANDO O FALECIMENTO DO EXECUTADO FOR ULTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AUSÊNCIA DE CITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO PRECEDENTES DESTA CORTE BANDEIRANTE EM CASOS ANÁLOGOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0019516-36.2010.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Apz Fisioterapia e Reabilitaçao S/c Ltda - Apelado: Prefeitura Municipal de São Vicente - Magistrado(a) Silva Russo - Mantiveram o julgamento anterior. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - EXERCÍCIOS DE 2004, 2005 E 2006 - MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE - SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA (ITEM 4.08 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003) -IMPROCEDENTES EM PRIMEIRO GRAU - O ISS SERÁ DEVIDO NO MUNICÍPIO ONDE ESTIVER INSTALADO O ESTABELECIMENTO PRESTADOR, NESTE CASO, A SEDE DA EMBARGANTE, SENDO QUE AS EXCEÇÕES DO ARTIGO 3º E SEUS INCISOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 NÃO SE APLICAM AO PRESENTE CASO - INEXISTÊNCIA DE UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL, EM OUTRO MUNICÍPIO - PRECEDENTES DO C. STJ - SUCUMBÊNCIA PELA EXECUTADA - SENTENÇA MANTIDA - APELO DA EMBARGANTE, ORA APELANTE, NÃO PROVIDO.JUÍZO DE ADEQUAÇÃO - RECURSO REPETITIVO - ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC - TEMA Nº 355 - TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.060.210/SC - “O SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, NA VIGÊNCIA DO DL 406/68, É O MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR (ART. 12); A PARTIR DA LC 116/03, É AQUELE ONDE O SERVIÇO É EFETIVAMENTE PRESTADO, ONDE A RELAÇÃO É PERFECTIBILIZADA, ASSIM ENTENDIDO O LOCAL ONDE SE COMPROVE HAVER UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PODERES DECISÓRIOS SUFICIENTES À CONCESSÃO E APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO - NÚCLEO DA OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO E FATO GERADOR DO TRIBUTO” - ENTENDIMENTO INAPLICÁVEL À ESPÉCIE, EIS QUE NÃO SE TRATA DE CONTRATO DE “LEASING” - DECISÃO MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raul Martins Freire (OAB: 254945/SP) - Maria Luiza Giaffone (OAB: 175310/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2354 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1554503-57.2019.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1554503-57.2019.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Gomes Vasconcelos Cons Inc Com Ltda - Magistrado(a) Silva Russo - Por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso, vencido o 3º Juiz Des. Amaro Thomé e o Relator Sorteado Des. Silva Russo Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2355 que declarará. Acórdão designado com o 2º Juiz Des. Eutálio Porto. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DO EXERCÍCIO DE 2018 - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO - EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL À ÉPOCA - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL A TERCEIRO REGISTRADA NO CRI NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL - OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM - ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE CONFIGURADA - POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE INCLUSÃO DA ADQUIRENTE DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO POR FORÇA DO ART. 130 DO CTN - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO - PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Farias Gotardi (OAB: 160655/SP) (Procurador) - Sarah Lia Saikovitch Candido (OAB: 166452/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9000231-46.2010.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silva Russo - Acolheram os embargos declaratórios, sem modificação do resultado do julgamento embargado. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §§ 2º, 3º E 11, DO CPC - DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO EMBARGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000548-28.2006.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Silvio de Franca Apiai Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2004. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA.INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, MAIS O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (TOTAL DE 6 ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001045-75.1996.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelada: Maria Helena Pinheiro Bressan e outros - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - APLICABILIDADE DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, ANTERIOR À LC Nº 118/05 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Fábio Santos Nogueira (OAB: 265304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001406-31.2008.8.26.0534 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: Município de Santa Branca - Apelado: Jose Isidoro Dias - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO ADEQUADO. O VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO É INFERIOR AO DE ALÇADA ART. 34 DA LEF. A DECISÃO RECORRIDA, PORTANTO, DESAFIAVA O MANEJO DE EMBARGOS INFRINGENTES. O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2356 IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FAZENDÁRIA COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Porto de Oliveira Pontes (OAB: 346452/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002462-19.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Pedro Mendes da Silva - Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA que instrui a presente execução, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISS DO EXERCÍCIO DE 2012. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO ASSENTAR A FALTA DE INTERESSE AGIR DA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DO MÓDICO VALOR EXEQUENDO. TODAVIA, INOBSTANTE A DISCUSSÃO RELACIONADA À SUPOSTA FALTA DE INTERESSE ECONÔMICO, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA EXECUÇÃO, POIS O TÍTULO EXECUTIVO QUE INSTRUI A INICIAL NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NÃO HÁ REFERÊNCIAS AOS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS EMBASADORES DO DÉBITO PRINCIPAL, APENAS MENÇÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. DESSA FORMA, SÃO GRAVES OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE EXECUTADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO EXEQUENDA. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA QUE INSTRUI A PRESENTE EXECUÇÃO, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0012927-65.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Johannes Wilhelmus Van Dartele - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal em razão da nulidade do título executivo (art. 485, IV, do CPC), prejudicado o recurso quanto à matéria prescricional. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO FAZENDÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001. A SENTENÇA JULGOU, DE OFÍCIO, EXTINTA A EXECUÇÃO, AO RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INOBSTANTE A DISCUSSÃO DOS AUTOS QUANTO À OCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, É CASO MESMO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA ACOSTADA AOS AUTOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF).NO CASO, NO TÍTULO EXECUTIVO NÃO CONSTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO DÉBITO PRINCIPAL, APENAS MENÇÃO GENÉRICA ALUSIVA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. NO MAIS, INEXISTE REFERÊNCIA A QUALQUER DISPOSITIVO LEGAL EMBASADOR DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ASSIM COMO INEXISTE DEMONSTRAÇÃO DA FORMA DE CALCULÁ-LOS.PORTANTO, SÃO GRAVES OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO EXEQUENDA. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 485, IV DO CPC), PREJUDICADO O RECURSO QUANTO À MATÉRIA PRESCRICIONAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021229-89.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Eliza dos Santos Munhoz Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, MAIS O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (TOTAL DE 6 ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0025837-09.2000.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Bruno Polli - Magistrado(a) Botto Muscari - Pronunciaram de ofício a nulidade das CDA’s e consideraram prejudicada a apelação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. NULIDADE DAS CDA’S RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO ATENDIDOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2357 MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO. SÃO NULAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0027393-07.2004.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Fap Frios e Rotisserie Ltda Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0030618-69.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Ocimar Donizetti da Silva - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0030622-09.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Vitalina Severino Ferreira - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA QUE NÃO SE SUJEITA A RENÚNCIA. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO IMPROVIDO.OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS, POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO, APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0034170-24.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Imobiliaria Santa Tereza S C Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram parcial provimento ao recurso apenas para afastar a condenação de verba honorária. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO FAZENDÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, COLETA DE LIXO E DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS DO EXERCÍCIO DE 1999. A SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES VERIFICADAS NOS TÍTULOS EXECUTIVOS, NOS TERMOS DO ART. 485, IV E §3º DO CPC. COM EFEITO, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA EXEQUENDA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF). O TÍTULO QUE INSTRUI A EXECUÇÃO É GENÉRICO, NÃO TRAZ A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DE CADA UM DOS DÉBITOS PRINCIPAIS, ALÉM DE NÃO INDICAR A DATA DE VENCIMENTO DAS COBRANÇAS. NO MAIS, LIMITA- SE O EXEQUENTE A MENCIONAR APENAS OS DISPOSITIVOS DE LEI REFERENTES À MULTA, JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, SEM, NO ENTANTO, ESPECIFICAR O TERMO INICIAL E RESPECTIVA FORMA DE CÁLCULO. PREJUÍZO À DEFESA CARACTERIZADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. MANTIDO, PORTANTO, O DECRETO EXTINTIVO EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA.CONTUDO, QUANTO À ALEGADA CONDENAÇÃO INDEVIDA DE VERBA HONORÁRIA, DE FATO, ASSISTE RAZÃO AO MUNICÍPIO RECORRENTE, EIS QUE NÃO CONFIGURADA A EFETIVA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALÉM DE NÃO TER SIDO APRESENTADA QUALQUER DEFESA, A ATUAÇÃO ADVOCATÍCIA, NA ESPÉCIE, LIMITOU-SE Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2358 À JUNTADA DE DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, SEM A PRÁTICA DE QUALQUER OUTRO ATO VOLTADO AOS INTERESSES DA EXECUTADA, CONFORME OS PODERES CONFERIDOS POR MEIO DA PROCURAÇÃO DE FLS. 71.DESSE MODO, O ATO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR A REMUNERAÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, SOB PENA DE GERAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, APENAS PARA AFASTAR SE A CONDENAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Rosane Vieira de Andrade Shino (OAB: 171966/SP) (Procurador) - Edson Ferreira Silva (OAB: 163585/SP) - Natasha Santos da Silva (OAB: 365095/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0038695-28.2007.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Joel Prandini - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0040060-78.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Marcio de Jesus Zampa - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISS E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2009. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO ADEQUADO. O VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO É INFERIOR AO DE ALÇADA ART. 34 DA LEF. A DECISÃO RECORRIDA, PORTANTO, DESAFIAVA O MANEJO DE EMBARGOS INFRINGENTES. O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FAZENDÁRIA COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0042863-07.1995.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Sicco Consultoria Seleçao de Mao de Obra Temporaria e Efetiva Ltda (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISS. NULIDADE DAS CDAS EXEQUENDAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF). OS TÍTULOS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO SÃO GENÉRICOS, NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DÍVIDA PRINCIPAL E NÃO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS. NO MAIS, LIMITA-SE O EXEQUENTE A MENCIONAR APENAS OS ARTIGOS REFERENTES À MULTA, JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, SEM, NO ENTANTO, ESPECIFICAR O TERMO INICIAL E RESPECTIVA FORMA DE CÁLCULO. PREJUÍZO DE DEFESA CARACTERIZADO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, I, CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucymar Barboza de Souza Pereira (OAB: 120743/SP) (Procurador) - Roberto Americo Masiero (OAB: 100144/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0052130-61.1999.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Mateo Funes Arenas Filho - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO FAZENDÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, COLETA DE LIXO E DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS DO EXERCÍCIO DE 1999. A SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES VERIFICADAS NOS TÍTULOS EXECUTIVOS, NOS TERMOS DO ART. 485, IV E §3º DO CPC. COM EFEITO, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA EXEQUENDA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF). O TÍTULO QUE INSTRUI A EXECUÇÃO É GENÉRICO, NÃO TRAZ A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DE CADA UM DOS DÉBITOS PRINCIPAIS, ALÉM DE NÃO INDICAR A DATA DE VENCIMENTO DAS COBRANÇAS. NO MAIS, LIMITA-SE O EXEQUENTE A MENCIONAR APENAS OS DISPOSITIVOS DE LEI REFERENTES Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2359 À MULTA, JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, SEM, NO ENTANTO, ESPECIFICAR O TERMO INICIAL E RESPECTIVA FORMA DE CÁLCULO. PREJUÍZO À DEFESA CARACTERIZADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/SP) (Procurador) - VALDIR JOSE SOARES FERREIRA (OAB: 28231/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0124089-72.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S.A. - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA MULTA EXERCÍCIO DE 2002 - EXECUÇÃO FISCAL INEXISTÊNCIA DE NULIDADE CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE A NULIDADE DA CDA NÃO DEVE SER DECRETADA POR EVENTUAIS FALHAS QUE NÃO GERAM PREJUÍZOS PARA O EXECUTADO PROMOVER A SUA DEFESA (STJ 1° TURMA REL. MIN. LUIZ FUX, DJU 19.05.2003 AI N. 485.548-RJ) HIPÓTESE EM QUE NÃO SE CONFIGURA QUALQUER ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CDA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA, REGULAR E VÁLIDA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL - ENTENDIMENTO DE QUE A JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ORIGINOU O DÉBITO FISCAL AOS AUTOS DA EXECUÇÃO NÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL E SUA AUSÊNCIA NÃO ACARRETA NULIDADE - PRECEDENTES DO STJ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DEVER DO OFÍCIO JUDICIAL DESATENDIDO ART. 141, II, DO CPC DESÍDIA DA FAZENDA NÃO CONFIGURADA VULNERAÇÃO DO ART. 262 DO CPC - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO C. STJ PRESCRIÇÃO AFASTADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. NOS TERMOS DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVEM SER MAJORADOS À RAZÃO DE 1%, TOTALIZANDO, 11%, COMO BEM FIXADO NA R. SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - Betsaba de Almeida Lara Andrioli (OAB: 110693/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500006-14.2013.8.26.0480 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Bernardes - Apelante: Município de Presidente Bernardes - Apelado: Bruno Luiz Fernandes Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso, nos termos do acórdão, a fim de que seja determinada a suspensão do feito executivo, com base no disposto no artigo 922 do CPC. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2011. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO APÓS SER NOTICIADO PELA EXEQUENTE O PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO E DEVE SER REFORMADA, EIS QUE DURANTE O PRAZO DO ACORDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 922 DO CPC, O PROCESSO DEVE PERMANECER SUSPENSO PELO PRAZO ESTIPULADO PARA A QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO OU ATÉ QUE SEJA NOTICIADA A FALTA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS. À VISTA DISSO, O INTEGRAL PAGAMENTO DO DÉBITO EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 156, INCISO I, DO CTN. CONTUDO, SE HOUVER INADIMPLÊNCIA O PROCESSO RETOMA SEU CURSO PELO SALDO REMANESCENTE, SEM A NECESSIDADE DA PROPOSITURA DE UMA NOVA EXECUÇÃO, MEDIDA QUE ATENDE O PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, A FIM DE QUE SEJA DETERMINADA A SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO, COM BASE NO DISPOSTO NO ARTIGO 922 DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberlei Simao de Oliveira (OAB: 144578/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501862-22.2005.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Daniel da Silva Bueno - Magistrado(a) Botto Muscari - Pronunciaram de ofício a nulidade das CDA’s e consideraram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÕES ORIGINÁRIA E INTERCORRENTE, EXTINGUINDO O PROCESSO. NULIDADE DAS CDA’S RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2º GRAU, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1ª INSTÂNCIA. RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO.SÃO NULAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502062-22.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Eliseu Pereira Barbosa e outro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - IPTU - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - EQUÍVOCO DA MUNICIPALIDADE - PROPRIETÁRIA QUE JÁ ESTAVA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO - COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - LEGITIMIDADE CONCORRENTE Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2360 DO COMPROMISSÁRIO VENDEDOR E DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR - PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA QUE SE TRANSMITE APENAS COM O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Conrado Leão Ceroni (OAB: 314977/SP) (Procurador) - Ana Paula Grimaldi Peghini (OAB: 106464/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502523-67.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Boa Esperança Comercial e Administradora Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. IPTU E TAXA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE A EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRÉDITO NÃO FULMINADO. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA, REGISTRADO OU NÃO, NÃO TRANSFERE A PROPRIEDADE E, POR ISSO, A PROMITENTE VENDEDORA SEGUE RESPONDENDO POR TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL, SE ASSIM DISPUSER A LEI MUNICIPAL. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Augusto dos Santos Paiva (OAB: 438834/SP) (Procurador) - Maurício Bellucci (OAB: 161891/SP) - Fabiana Vicedomini Coelho (OAB: 141398/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504509-42.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Benedito Jose Maria e S/m - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal em razão da nulidade do título executivo (art. 485, IV, do CPC), prejudicado o recurso quanto à matéria prescricional. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO FAZENDÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS FISCAIS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. A SENTENÇA JULGOU, DE OFÍCIO, EXTINTA A EXECUÇÃO, AO RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INOBSTANTE A DISCUSSÃO DOS AUTOS QUANTO À OCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, É CASO MESMO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA ACOSTADA AOS AUTOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF).NO CASO, NO TÍTULO EXECUTIVO NÃO CONSTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO DÉBITO PRINCIPAL, APENAS MENÇÃO GENÉRICA ALUSIVA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. NO MAIS, INEXISTE REFERÊNCIA A QUALQUER DISPOSITIVO LEGAL EMBASADOR DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ASSIM COMO INEXISTE DEMONSTRAÇÃO DA FORMA DE CALCULÁ-LOS.PORTANTO, SÃO GRAVES OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO EXEQUENDA. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 485, IV DO CPC), PREJUDICADO O RECURSO QUANTO À MATÉRIA PRESCRICIONAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506895-80.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Damião Inacio da Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISS DO EXERCÍCIO DE 2007 A 2010. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EXECUTIVO AJUIZADO EM FACE DE PARTE JÁ FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Dayane Pires Nogueira (OAB: 336468/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508050-83.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Nilvan da Silva Lima - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal, mas em razão da nulidade do título executivo (art. 485, IV, do CPC), prejudicado o recurso quanto à matéria prescricional. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO FAZENDÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS FISCAIS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. A SENTENÇA JULGOU, DE OFÍCIO, EXTINTA A EXECUÇÃO, AO RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INOBSTANTE A DISCUSSÃO DOS AUTOS QUANTO À OCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, É CASO MESMO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CDA ACOSTADA AOS AUTOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF).NO CASO, NO TÍTULO EXECUTIVO NÃO CONSTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO DÉBITO PRINCIPAL, APENAS MENÇÃO GENÉRICA ALUSIVA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. NO MAIS, INEXISTE REFERÊNCIA A QUALQUER DISPOSITIVO LEGAL EMBASADOR DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ASSIM COMO AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DA FORMA DE CALCULÁ-LOS.PORTANTO, SÃO GRAVES OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2361 DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO EXEQUENDA. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, MAS EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 485, IV , DO CPC), PREJUDICADO O RECURSO QUANTO À MATÉRIA PRESCRICIONAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0525265-72.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Lazaro Fabri - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU E DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E DEVE SER MANTIDA. FLAGRANTE A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ACOSTADA AOS AUTOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF).NO CASO CONCRETO, NÃO CONSTAM DO TÍTULO EXEQUENDO OS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM OS DÉBITOS PRINCIPAIS. ALIÁS, SEQUER É MENCIONADA A NORMA LEGAL EMBASADORA DA COBRANÇA. CONSTAM APENAS REFERÊNCIAS GENÉRICAS ALUSIVAS À LEGISLAÇÃO RELACIONADA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.POR CONSEGUINTE, SÃO RELEVANTES E BASTANTE SIGNIFICATIVOS OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO EXEQUENDA, A QUAL NÃO APONTA A ORIGEM E A NATUREZA DO CRÉDITO, POR NÃO INDICAR OS ARTIGOS DE LEI ATINENTES AO FATO GERADOR TRIBUTÁRIO E À INCIDÊNCIA FISCAL, OU SEJA, A PRÓPRIA ORIGEM DO LANÇAMENTO E DA RESPECTIVA COBRANÇA. AO CONTRIBUINTE, PORTANTO, NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR O ENQUADRAMENTO LEGAL RELACIONADO ÀS MODALIDADES, ATRIBUTOS, ASPECTOS E FORMA DAS EXAÇÕES, UMA VEZ QUE OS ESPARSOS APONTAMENTOS LEGISLATIVOS SE RESTRINGEM AOS CONSECTÁRIOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0526373-39.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Leonor do Vale Martinez - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU, TAXAS DE ROÇADA E DE COLOCAÇÃO DE LUMINOSO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E DEVE SER MANTIDA.FLAGRANTE A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ACOSTADA AOS AUTOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF).NO CASO CONCRETO, NÃO CONSTAM DO TÍTULO EXEQUENDO OS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM OS DÉBITOS PRINCIPAIS. ALIÁS, SEQUER É MENCIONADA A NORMA LEGAL EMBASADORA DAS COBRANÇAS. CONSTAM APENAS REFERÊNCIAS GENÉRICAS ALUSIVAS À LEGISLAÇÃO RELACIONADA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.POR CONSEGUINTE, SÃO RELEVANTES E BASTANTE SIGNIFICATIVOS OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO EXEQUENDA, QUE NÃO APONTA A ORIGEM E A NATUREZA DO CRÉDITO, POR NÃO INDICAR OS ARTIGOS DE LEI ATINENTES AO FATO GERADOR TRIBUTÁRIO E À INCIDÊNCIA FISCAL, OU SEJA, À ORIGEM DO LANÇAMENTO E DA RESPECTIVA COBRANÇA. AO CONTRIBUINTE, PORTANTO, NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR O ENQUADRAMENTO LEGAL RELACIONADO ÀS MODALIDADES, ATRIBUTOS, ASPECTOS E FORMA DAS EXAÇÕES, UMA VEZ QUE OS ESPARSOS APONTAMENTOS LEGISLATIVOS SE RESTRINGEM AOS CONSECTÁRIOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0539132-91.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Nsc Aruja Bar e Mercearia Ltda Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO IPTU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA APÓS INTIMAÇÃO DO APELADO RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0618711-48.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelada: Claudia Luciene Gouvea - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2362 recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SÚMULA 106, NÃO HOUVE TENTATIVA DE CITAÇÃO PELA JUSTIÇA POR LONGO PERÍODO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 3013320-36.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Marlon Pericoco de Melo - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL QUE NÃO TRANSCORRERAM EM BRANCO. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO.DESCABE FALAR EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE NÃO DECORRE IN ALBIS UM LUSTRO APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francesli Aparecida Seno Franceschi (OAB: 81644/SP) (Procurador) - Gustavo Alexandre Rodante Buissa (OAB: 181949/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 5000230-27.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A.m. Correa e Cia Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2005 - RECEBIMENTO DE CARTA DE CITAÇÃO POR TERCEIROS - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DO ATO, UMA VEZ QUE A LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS CONSIDERA FEITA A CITAÇÃO NA DATA DA ENTREGA DA CARTA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO - DISPENSA-SE A ASSINATURA DO PRÓPRIO DEVEDOR - PRECEDENTES DESTA CORTE - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE A NULIDADE DA CDA NÃO DEVE SER DECRETADA POR EVENTUAIS FALHAS QUE NÃO GERAM PREJUÍZOS PARA O EXECUTADO PROMOVER A SUA DEFESA (STJ 1° TURMA REL. MIN. LUIZ FUX, DJU 19.05.2003 AI N. 485.548-RJ) HIPÓTESE EM QUE NÃO SE CONFIGURA QUALQUER ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CDA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA, REGULAR E VÁLIDA - CONDENAÇÃO DA EXECUTADA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC - PRETENSÃO DA RECORRENTE NA REFORMA DOS HONORÁRIOS, PARA QUE SEJAM FIXADOS POR EQUIDADE NÃO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O VALOR DA CAUSA NÃO É INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 3º E SEGUINTES DO CPC PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.NOS TERMOS DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVEM SER MAJORADOS Á RAZÃO DE 1%, TOTALIZANDO, 11%, COMO BEM FIXDO NA R. SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB: 221948/SP) - Fabio Eduardo Turra (OAB: 298323/SP) - Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9000405-46.1996.8.26.0090/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Valdir Cássio Lucas - Embargdo: Valquíria Varo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ENSEJADORES DO RECURSO. ART. 1022 DO CPC. REJEITAM-SE-OS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - Felipe Moraes Gallardo (OAB: 215764/SP) - Walter de Almeida Pifai Junior (OAB: 274803/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1118779-87.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1118779-87.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Atx Construções e Imóveis - Apelada: Waldeli Sério Vitória - Apelado: Roberto Serio Vitoria - Apelado: Debora Zanquetta Vitoria - Apelado: Luciano Serio Vitoria - Apelada: Raquel Messias Vitoria - Apelada: Elaine dos Santos Ribeiro - VOTO Nº: 52463 COMARCA: SÃO PAULO APTE. : ATX CONSTRUÇÕES E IMÓVEIS APDO. : WALDELI SÉRIO VITÓRIA e outros JUÍZA : PAULA VELLOSO RODRIGUES FERRERI Vistos. Trata-se de apelação de sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente ação rescisória proposta pelos ora apelados, condenada a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Recorre esta, sustentando, em síntese, que o requerido jamais recebeu qualquer notificação extrajudicial para purgar a mora, não havendo qualquer justificativa para a troca das fechaduras do imóvel. Alega, ainda, que não está inadimplente de forma deliberada, mas que realiza pagamentos de acordo com suas condições financeiras e que há comprovação nos autos das benfeitorias. Argumenta, ainda, que o termo inicial para a cobrança da taxa de ocupação deve ser a partir do inadimplemento e não da celebração do contrato, no determinado em sentença. Sustenta, por fim, que devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais, tendo em vista a procedência parcial do pedido inicial. Contrarrazões às fls. 235/254. É o relatório. O apelo está deserto. A apelante solicitou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido a fls. 259, sendo determinado que recolhesse as custas de preparo em cinco dias, nos termos do artigo 101, § 2º, do CPC. A decisão foi disponibilizada em 19/04/2022, de modo que tinha ela até o dia 29/04/2022 para demonstrar o recolhimento. Todavia a parte deixou transcorrer in albis o prazo concedido, pelo que não se pode conhecer do apelo. Note-se que mencionado prazo é peremptório, não comporta dilação, pelo que o seu descumprimento importa em inafastável decreto de deserção do recurso. Isto posto, NÃO SE CONHECE do apelo. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Filipe Carvalho Vieira (OAB: 344979/SP) - Daniel Sidnei Mastroianni (OAB: 253522/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2005996-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2005996-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR - Agravado: ALINE PANCRACIO BENEDITO - Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 18 que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, fixou os alimentos provisórios equivalentes a meio salário mínimo nacional e na hipótese de vínculo empregatício em 30% dos vencimentos líquidos do réu. Sustenta-se, em síntese, que o pagamento do valor fixado é indevido porque o filho do casal reside com o genitor ora agravante. Alega-se que aufere cerca de R$ 1.500,00 mensais. Requer- se a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls.31); com contraminuta (fls. 44/48) e isento de custas por ser o agravante beneficiário da justiça gratuita (fls.104 do proc. nº 1003819-80.2021.8.26.0457). O D. Procurador de Justiça opinou pelo desprovimento do presente recurso (fls. 58/61). DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau homologou, por sentença, acordo entabulado pelas partes, em que se exonerou o alimentante do pagamento da pensão alimentícia e o perdão das parcelas vencidas, questão debatida neste recurso (fls.93/94 e 104 do proc. nº 1003819-80.2021.8.26.0457). Assim, com a homologação do acordo, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto quanto à questão discutida. Por tais razões, julgo prejudicado o agravo de instrumento (art.932, III, CPC). Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Eliana Aparecida Testa (OAB: 226114/SP) - Julia Maria de Souza Antero (OAB: 441989/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2041041-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2041041-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: A. A. de M. (Justiça Gratuita) - Agravado: G. B. M. A. O. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravada: Á B. B. M. A. - Agravado: L. B. M. A. O. (Representado(a) por sua Mãe) - Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls.100/101 aclarada às fls.106 que, em sede de cumprimento provisório de obrigação de prestar alimentos, decretou a prisão civil da parte agravante pelo prazo de 30 dias. Sustenta-se, em síntese, que a parte agravante não possui condições de arcar com os alimentos avoengos provisórios. Alega-se que se deve colacionar o resultado do julgamento do agravo proc. nº 2176143-72.2021.8.26.0000 interposto pelo outro litisconsorte. Requer-se a concessão do efeito suspensivo a fim de suspender a prisão decretada e o provimento do presente agravo para que seja concedido o estudo social das partes. Recurso tempestivo; processado em ambos os efeitos (fls. 122/123); sem contraminuta (fls. 126) e isento de custas por ser a agravante beneficiária da justiça gratuita. O D. Procurador de Justiça opinou pelo provimento do presente recurso (fls. 131/134). DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau proferiu sentença, em 18/04/2022, julgando extinta a execução de alimentos ante a notícia de quitação do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC (fls. 170/171 dos autos do proc. nº 0006589-45.2021.8. 26.0269). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/ PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Bárbara Júlia Fadiga Piquini (OAB: 371058/SP) (Convênio A.J/OAB) - Alexandrus Endrigo da Silva Reis (OAB: 328079/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2259359-28.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2259359-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Azul Paulista - Agravante: G. de S. R. - Agravado: P. H. B. R. (Representado(a) por sua Mãe) A. B. R. - Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 577 interposto contra decisão reproduzida às fls. 49 que, em ação revisional de alimentos, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para redução do valor dos alimentos. Sustenta-se, em síntese, que o agravante é vendedor ambulante, auferindo cerca de R$ 1.800,00 mensais e tem um segundo filho. Pugna pelo afastamento da cláusula de obrigatoriedade de quitação de 50% de todas as despesas extras bem como do pagamento do 13º salário. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 57); com contraminuta (fls. 62/68) e isento de custas diante da concessão do benefício da justiça gratuita para fins de processamento. O D. Procurador de Justiça opinou pelo desprovimento do presente agravo de instrumento (fls. 106/108). DECIDO. Verifico que, em 16/05/2022, foi proferida sentença pelo juízo de primeiro grau, julgando procedente em parte o pedido, para reduzir a pensão alimentícia fixada para o montante de 40% do salário-mínimo vigente (fls. 106/109 do proc. nº 1001001-28.2021.8.26.0370). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Ana Beatriz Cabral Ardenghe (OAB: 448123/SP) - Andreia Batista Ramos - André Ricardo Bonetti Rosa (OAB: 379821/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1001132-81.2016.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1001132-81.2016.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apte/Apdo: Jcr Participações e Construções Ltda. - Apdo/Apte: Regina Imóveis Construções e Comércio Ltda - Apdo/Apte: Solo Ambiente Projetos Empreendimentos e Construções Ltda - Apdo/Apte: João Batista Videira Martins - Vistos. A r. sentença (fls. 332/341), cujo relatório se adota, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE a demanda proposta por JOÃO BATISTA VIDEIRA MARTINS em face de REGINA IMOVEIS CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA, SOLO AMBIENTE PROJETOS, EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA EPP e JCR PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização correspondente a 0,5% ao mês do valor dos imóveis, no período de 19/05/2015 a 15/10/2015. Diante da SUCUMBÊNCIA mínima da parte autora, condeno as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC/15). O lote 2 da quadra 1 foi negociado pelo preço de R$ 533.167,69, em março/2013 (fls. 24); o preço do lote 3 da quadra 1 foi de R$ 518.395,55, em março/2013 (fls. 46) e o lote 4 da quadra 1 pelo valor de R$ 426.956,14, em março/2013 (fls. 68), totalizando o valor de R$ 1.478.519,38 (março/2013), o qual corrigido pela tabela prática deste e. Tribunal de Justiça resulta em R$ R$ 2.595.085,50 (maio/2022), de modo que a condenação perfaz o montante de R$ 64.877,14. As custas de apelação correspondem a 4% do valor atualizado da causa ou, nas hipóteses de pedido condenatório, calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim (parágrafo 2º, do artigo 2º da Lei nº 11.608/2003). Deste modo, o valor atualizado do preparo recursal é de R$ 2.595,09. Assim, devem as Apelantes JCR (fls. 361/383) e Regina Imóveis (fls. 385/391) complementarem as custas de preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Além disso, deve o autor recolher em dobro as custas de preparo do seu recurso de apelação (fls. 396/401), nos termos do artigo 1.007, parágrafo 4º do CPC, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Nelson Freitas Zanzanelli (OAB: 92987/SP) - Silvia Satie Kuwahara (OAB: 185387/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1015689-67.2017.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1015689-67.2017.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Adezan Rental Locação e Comércio de Bens Móveis e Imóveis Ltda - Apdo/Apte: Pedro Eduardo Stivalli - Apelante: Cesar Valentim Zanchet - Interessado: Onbehalf Auditores e Consultores Ltda (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri, que julgou procedente ação de dissolução parcial de Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 613 sociedade, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento do importe de R$ 17.347.032,20 (dezessete milhões, trezentos e quarenta e sete mil, trinta e dois reais e vinte centavos), com os acréscimos da correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros moratórios legais a partir do prazo de 90 (noventa) dias contados da data da liquidação da quota. Em razão da sucumbência foram os réus condenados, também, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (fls. 5.930/5.936). Foram acolhidos posteriores embargos de declaração opostos pela ré, para retificação de inexatidão material (fls. 5.944), sendo, na sequência, rejeitados embargos declaratórios opostos pelo autor (fls. 6.167/6.168). II. Ambas as partes recorrem, almejando a reforma da sentença. Os réus (Adezan Rental Locação de Bens Ltda e outros), preliminarmente, sustentam haver se concretizado nulidade processual, dado o cerceamento de defesa. No tocante ao mérito recursal, sustentam falha na avaliação promovida na perícia de engenharia e a inexistência de fundo de comércio no tocante às empresas Adezan Rental e Global Serviços e Log. Com., além da ocorrência de bis in idem na apuração dos haveres. Apontam erro na somatória do valor do fundo de comércio e ilegalidade na condenação solidária ao pagamento dos haveres. Pedem a anulação e, subsidiariamente a reforma, de modo que os haveres do Apelado sejam fixados em somente um dos valores em que avaliadas as empresas Apelantes, com preferência pelo cálculo efetuado pelo Fluxo de Caixa Descontado, já que demonstra a efetiva capacidade econômica e o seu valor de geração de resultados, ou, caso assim não se entenda, calculados da forma em que apresentados por seus assistentes técnicos, leia-se, com a correta avaliação do patrimônio imobiliário da sociedade e sem a apuração de fundo de comércio das sociedades que, manifestamente, não o têm. Mais do que isso, que seja reformada a r. sentença para afastar a condenação solidária imposta ao sócio remanescente pelo pagamento dos haveres, ao arrepio dos dispositivos legais retro mencionados (fls. 6.171/6.209). O autor, por sua vez, inicialmente, requer a concessão da gratuidade processual, sustentando ser titular de um crédito de haveres superior a dez milhões de reais e ainda não foi quitado, o que, segundo alega, impôs dificuldades financeiras. Sustenta, também, a irregularidade na perícia de engenharia realizada, apontando erro na avaliação e requerendo o devido ajuste, bem como pretende a reforma no tocante ao termo inicial do cômputo dos juros moratórios legais, propugnando a incidência desde a data da declaração da dissolução da sociedade (fls. 6.212/6.231). III. Foram apresentadas contrarrazões pelos réus, nas quais impugnam o pedido de concessão da gratuidade processual formulado pelo autor e requerem o desprovimento do recurso (fls. 6.237/6.263). O autor apresentou resposta ao recurso dos réus, na qual requer o desprovimento do apelo e a majoração da verba honorária sucumbencial (fls. 6.279/6.293). IV. Após a distribuição do recurso, houve determinação de apresentação pelo recorrente (autor) das cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, de forma a possibilitar a análise do pedido de concessão da gratuidade processual (fls. 6.304). V. O autor peticionou acostando documentos (fls. 6.307/6.347), ocasião em que reafirmou a impossibilidade de desembolsar as custas de preparo recursal, alegando que suas reservas financeiras estão se dilapidando para fazer frente às despesas mensais da família. Narra que sua filha foi aprovada para estudar num curso universitário no exterior, mas que os rendimentos atuais não possibilitam o pagamento das despesas. VI. Relatado o recurso, indefiro, antes de mais nada, a gratuidade processual postulada pelo autor, porquanto as informações colhidas da declaração de imposto de renda do recorrente (autor) enviada à Secretaria da Receita Federal (exercício de 2021) contrastam frontalmente com a hipossuficiência declarada. Ora, se não bastasse o autor (apelante) possuir um patrimônio totalmente incompatível com a benesse almejada, de cerca de quatro milhões de reais, foram declaradas diversas aplicações financeiras que superam R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no mesmo exercício indicado. O E. Superior Tribunal de Justiça já proclamou que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 106.261-0 - SC, relator o Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, in Boletim do Superior Tribunal de Justiça nº 17/33. No mesmo sentido: REsp nº 178.244 - RS, in RSTJ 117/449). Não há, concretamente, ressalte-se, motivo plausível para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade ao apelante (autor), restando claro a busca por uma relativização de critério para escapar ao pagamento das taxas judiciárias, até mesmo porque desembolsou as custas iniciais que superaram o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), de forma que circunstâncias apontadas contrastam a hipossuficiência alegada, caracterizada a possibilidade nítida de desembolso das custas e despesas processuais. VII. Fica, assim, indeferido o pedido de gratuidade processual formulado, razão pela qual, antes da apreciação do apelo do autor, devem ser recolhidas as custas do preparo recursal, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção, no prazo de 5 (cinco) dias. Int - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marcelo Terra (OAB: 53205/SP) - Mario de Barros Duarte Garcia (OAB: 58673/SP) - Antonio Carlos Petto Junior (OAB: 234185/SP) - Marcio Amato (OAB: 199215/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1030514-42.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1030514-42.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Mauricio Loureiro Balsamo - Apelado: Vera Lucia de Sa Geronimo - Interessado: Rogerio Antonio Calderan - Interessado: Pezoi Auto Peças Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santo André, que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos e, por conseguinte, procedente a ação monitória proposta, constituindo, de pleno direito, título executivo judicial no valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) em favor da autora, com os acréscimos de correção monetária e incidência de juros moratórios legais, ambos a partir do vencimento da obrigação. Em razão da sucumbência, os réus foram condenados, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (fls. 137/141). Apenas o réu Mauricio Loureiro Balsamo recorre, almejando a reforma da sentença. Requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade processual. No tocante ao mérito recursal, sustenta a ausência de prova escrita do débito (artigo 700 do CPC de 2015), tendo em vista que, segundo o alegado, a autora não acostou o instrumento contratual de alienação de participação societária aos autos, de forma a possibilitar fosse compreendida a situação dos bens móveis e imóveis enfocados e pudesse ser avaliada, devidamente, a existência do crédito reconhecido na origem. Afirma, então, que o feito comportava extinção, na forma do artigo 485, inciso IV do CPC de 2015. Argumenta, ainda, a existência de nulidade processual, tendo em vista que, após o oferecimento de embargos monitórios, foi determinada a apresentação de emenda à petição inicial da ação monitória, sem que, todavia, tenham os réus sido intimados. Pretende a anulação do processo e, subsidiariamente, a improcedência da ação (fls. 144/165). Em contrarrazões, a recorrida requer a manutenção da sentença (fls. 174/180. II. Distribuído o recurso a esta relatoria, foi proferido despacho concedendo prazo para que o recorrente trouxesse as cópias de suas últimas duas declarações de imposto de renda e outros documentos tidos como pertinentes aos autos, para o fim de possibilitar o exame do pedido de concessão da gratuidade judiciária (fls. 184). O recorrente (réu) peticionou e apresentou cópia da declaração de imposto de renda do exercício de 2021 (fls. 188/200). III. Indefiro a gratuidade requerida, porquanto o apelante não trouxe qualquer elemento que efetivamente indique não ter condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. A simples alegação de impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais contrasta com as informações contidas na sua declaração de imposto de renda. Ora, o recorrente informou à Receita Federal que, no ano de 2020, recebeu como rendimentos isentos e não Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 614 tributáveis na qualidade de sócio titular da M.L. Balsamo Apoio Adm Eireli, o montante de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), o que, considerado o período respectivo, propiciou uma renda mensal de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor supera e muito o que a maior parte da população brasileira recebe. Ademais, qualifica-se o recorrente como empresário e a própria natureza da ação proposta, que envolve a cobrança de valores decorrentes de aquisição de participação acionária pela quantia de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), contradiz a hipossuficiência alegada. Além disso, o patrimônio declarado pelo apelante na mesma ocasião acima indicada se aproxima do montante de um milhão de reais, compreendendo diversos imóveis, veículos e, ainda, participação societária em duas empresas (Pezoi Auto Peças Ltda ME e a já mencionada M.L. Balsamo Apoio Adm Eireli). Desta feita, observado, em especial, o valor aproximado das custas de preparo recursal, que atinge R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tudo indica que o recorrente reúne amplas condições de desembolso do respectivo montante. O E. Superior Tribunal de Justiça já proclamou que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 106.261-0 - SC, relator o Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, in Boletim do Superior Tribunal de Justiça nº 17/33. No mesmo sentido: REsp nº 178.244 - RS, in RSTJ 117/449). Não há, concretamente, ressalte-se, motivo plausível para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade ao apelante, pois resta claro que busca, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento das taxas judiciárias, o que denota caráter meramente oportunístico. IV. Fica, assim, indeferido o pedido de gratuidade processual formulado, razão pela qual, antes da apreciação do apelo, devem ser recolhidas as custas do preparo recursal, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Piterson Boraso Gomes (OAB: 206834/SP) - Danilo Azevedo Sanjiorato (OAB: 206228/SP) - Marco Antonio Lemos (OAB: 154573/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1003217-12.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1003217-12.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Cineide Maria Simões (Justiça Gratuita) - Apelado: Glaucia Diogo (Justiça Gratuita) - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 118/120 que julgou improcedente a ação de insolvência civil, movida por CINEIDE MARIA SIMÕES em desfavor de GLAUCIA DIOGO. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: Homologo a desistência da ação em face de Sérgio. Julgo EXTINTO o feito sem análise de mérito, apenas com relação a Sérgio, por conta da desistência veiculada a fls. 116 dos autos. Não há de se falar na condenação da autora ao pagamento de verbas de sucumbência em favor de Sérgio, porque não houve a apresentação de defesa por parte de Sérgio. B) Julgo IMPROCEDENTE o pedido vestibular. Condeno, a autora, ao pagamento de despesas processuais e verba honorária, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa. Embargos de declaração da requerente rejeitados (fls. 129/130). Apela a autora (fls. 136/145), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que merece os benefícios da assistência judiciária. Defende a validade da citação realizada no processo nº 1045545-59.2018.8.26.0224 e, portanto, a regularidade do título executivo judicial, que ampara o pedido de declaração de insolvência civil. Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado (fls. 155/161). Este processochegou ao TJ em 31/08/2021, sendo distribuído em 14/09 à Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, comconclusão na mesma data (fls. 162). Petição da autora informando que tem interesse na designação de audiência de conciliação (fls. 164). Acórdão que não conheceu do recurso, determinando a redistribuição para uma das Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Conclusão a mim aberta em 26/04/2022 (fls. 171). Nova petição da autora postulando a realização de audiência de conciliação (fls. 172). Concedi prazo para a ré dizer sobre o interesse na conciliação (fls. 173/174). Resposta negativa (fls. 176). Conclusão em 30/05 (fls. 185). É o relatório. Na sentença, o magistrado concedeu o prazo de 15 dias para a autora comprovar que faz jus a assistência judiciária. Eis os dizeres do magistrado: Para que não haja dúvidas quanto ao exposto, consigno o prazo de 15 dias para que Cineide apresente a sua última declaração de imposto de renda, sob pena de revogação do benefício da gratuidade de justiça e possível condenação de Cineide ao pagamento do décuplo das custas, por ter gozado de benefício sem que fizesse jus a tanto. No mais, observo que o tema referente à gratuidade de justiça não impede o processamento da lide. Contudo, a autora documento algum apresentou nos embargos de declaração (fls. 123/128) e na apelação. Nos embargos de declaração apenas asseverou o seguinte: Nobre julgador, analisando a r. sentença de fls. retro é possível observar que em nenhum momento este douto juízo analisou o fato apresentado na Réplica de a Ré também ESTAR REPRESENTADA POR ADVOGADO PARTICULAR, simplesmente recebendo suas alegações como verdadeiras e onerando apenas a Autora a comprovação de que realmente faz jus ao benefício. É evidente que não pode apenas a Autora ser obrigada a comprovar seus ganhos, pois desta forma estaria havendo um tratamento diferenciado para a Ré contrariando o principio da Isonomia que permeia nosso Código de Processo Civil. Sendo assim, requer a intimação da Ré para que esta no prazo igual ao da Autora junte documentos hábeis para a comprovação de seu estado de hipossuficiência sob as penas da lei. Como se vê, a autora não se ocupou em comprovar a alegação de hipossuficiência. Apenas afirmou que a ré não tinha direito ao benefício. Outrossim, na apelação apontou razões genéricas para não recolher as custas do processo. Por sua vez, instada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica (fls. 129/130), a ré o fez (fls. 132/135), sendo-lhe deferido o benefício pelo juízo de piso (fls. 146). Pois bem. O inciso LXXIV, do artigo 5°, da Constituição Federal, ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impõe também a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência. Possível, assim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, desde que o pedido do interessado se ache acompanhado de documentos que demonstrem, satisfatoriamente, a alegada situação do litigante, ou que os dados disponíveis evidenciem o alegado estado. No caso, a autora nada comprovou e a questão não foi objeto da sentença. Com fundamento no art. 99, § 7º do CPC, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária à autora e concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo R$424,66 (valor atualizado da causa multiplicado por 0,04), comprovando no mesmo prazo, sob pena de deserção. Vencido o prazo: i) com o recolhimento (R$424,66), torne concluso para apreciação da apelação da autora; ii) sem o recolhimento, deverá a Serventia certificar o fato, também tornando conclusos para reconhecimento da deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Bruno Bitencourt Barbosa (OAB: 243996/SP) - Daniella Miranda (OAB: 448764/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2284451-08.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2284451-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Helena Cavalcanti de Moura (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fl. 205 a 207, proferida em ação de obrigação de fazer, que determinou à agravante a cobertura de tratamentos indicados em laudo médico, para tratamento de transtorno do espectro autista que acomete o agravado, sob pena de multa diária. Irresignada, a agravante deduz seu inconformismo, sustentando a não obrigatoriedade de cobertura para tratamentos não previstos no rol da ANS, em razão de sua taxatividade, além do dever de observância dos limites contratuais previstos para a quantidade de sessões prescritas. Postulou a concessão de efeito suspensivo, indeferido à fl. 32, e, ao final, provimento do recurso. Foi apresentada contraminuta às fls. 35 a 50, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Constata-se dos autos de origem, tratar-se de ação de obrigação de fazer, tendente a compelir a agravante a fornecer o medicamento e tratamentos prescritos ao agravado, para tratamento da moléstia que a acomete. Contudo, e segundo consta dos autos principais, houve prolação de sentença de mérito pelo Juízo a quo, em substituição à decisão recorrida, que julgou procedente a pretensão autoral e, por consequência, confirmou a tutela dantes deferida, do que decorre concluir por prejudicado o presente agravo, dada a perda de seu objeto, que era exatamente a reforma da decisão recorrida, substituída pela sentença. Não é demais ressaltar que compete ao Juízo de origem analisar e apreciar o mérito da ação, e dessa forma, assim foi feito, não havendo o que se analisar por esta via recursal, haja vista não mais subsistir a decisão recorrida, senão, agora, a própria sentença de mérito, em face da qual compete ao interessado deduzir sua insurgência, o que de fato já ocorreu, através do instrumento adequado. Ante o exposto,em razão da perda de seu objeto, não conheço dopresente agravo,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1002181-21.2018.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1002181-21.2018.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro Libardi (Espólio) - Apelante: Ivone Tichler Libardi (Justiça Gratuita) - Apelado: Sebastião Servio Broca (Espólio) - Apelado: Deolinda Lyrio Broca (Inventariante) - Apelado: COCIP - Comercial e Industrial Paulista LTDA - Interessado: Guatapara Florestal Planejamento e Reflorestamento Ltda - Vistos (recebidos os autos na data de 12 de janeiro de 2022). 1. Apelam os autores contra r. sentença de fls. 415/417, complementada às fls. 438 que, em ação de adjudicação compulsória, após reconhecer a ilegitimidade ativa da co-autora Ivone, julgou procedente a demanda, determinada a expedição da Carta de Adjudicação para a outorga da escritura de compra e venda e para o registro do imóvel da quadra k, lote 25, Jardim Pio XII, atualmente Rua Beija Flor, matrícula 47.228 junto ao 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, sem condenação da parte ré em ônus sucumbencial e verba honorária pela ausência de resistência à pretensão. Em síntese, os apelantes pretendem seja reconhecida a legitimidade da co-autora Ivone para presente ação, por se tratar de cônjuge supérsiste do falecido adquirente, observado o regime da comunhão universal de bens do matrimônio. No mais, objetivam a concessão e extensão dos benefícios da assistência judiciária para os atos extrajudiciais a serem praticados por notários e registradores para os fins colimados na presente adjudicação, alegadamente não enfrentados pelo juízo sentenciante. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0522. 5. Considerando-se a expressa concordância ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Ana Maria Cardoso Lopes (OAB: 205178/SP) - Marcello Pereira Araujo (OAB: 109658/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2110441-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2110441-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Lilian Rose Jordao de Silos - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - VISTOS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 57/58, mantida pela de fls. 91/92, proferidas nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Proc. n.º 0021222- 29.2021.8.26.0506), proferida pela MMa. Juíza da 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ribeirão Preto, Dra. LOREDANA HENCK CANO DE CARVALHO, nos seguintes termos: Decido à vista dos autos principais (n. 1004978-13.2018.8.26.0506) e incidente destinado à execução de verba honorária (n. 0021223-14.2021.8.26.0506). Primeiro, à vista dos depósitos de fls. 55/56, libere-se a petição cadastrada sob sigilo 06.12.2021. Os valores depositados em 27.11.2018 e 15.08.2019 referem-se a honorários periciais. Assim, levante-os ao perito nomeado na ação principal, Fernando Luis Graciano Perez, certificando- se nestes e naqueles. Para levantamento do valor depositado em 19.10.2021 R$ 46.792,24, efetuado para pagamento da condenação (fls. 52/53 do incidente de n. 0021223-14.2021.8.26.0506), mister algumas considerações. O patrono, a fls. 50/51 junta contrato de honorários e solicita a reserva de valores. Pois bem. Daquele instrumento que as custas processuais seriam arcadas pela contratante, bem como que o valor de R$ 5.400,00, relativos aos honorários, foram pagos no ato da assinatura do documento. Assim, sobre o primeiro valor não incidente honorários sucumbenciais e, quanto ao segundo, não pode ser objeto de reserva neste incidente, cabendo ao credor, se assim entender, manejar ação própria para recebimento do quanto alega lhe ser devido. Dito isso, a reserva de honorários contratuais, nestes autos, dar-se-á em 10% sobre o valor auferido pela autora na demanda principal. Também os honorários sucumbenciais, na ordem de 15%, haverão ser calculados sobre tal valor. Os valores relativos às despesas processuais, porque arcados pela autora, a ela serão vertidos. Giro outro, considerando a data do depósito em comento, porque realizado tempestivamente, não há falar em imposição de multa ou honorários advocatícios decorrentes do artigo 523, do CPC. Assim, do depósito em comento, e observada a planilha juntada pelo devedor, em razão dos valores atualizados para a data do depósito, expeçam-se mandados de levantamento conforme segue: 1) R$ 4.068,89 a favor do patrono Fábio Puntel Cordeiro, a título de honorários contratuais; 2) R$ 6.103,34 - a favor do patrono Fábio Puntel Cordeiro, a título de honorários sucumbenciais; 3) R$ 30.516,67 a favor da autora, decorrente da condenação principal. (...) Posto isso, DECLARO quitada a obrigação principal e acessória (honorários sucumbenciais). Por fim, fica pendente a execução das despesas processuais, como já dito, de titularidade da autora. E, para tanto, apresente a credora planilha com o valor discriminado do débito, ciente que sobre tais despesas incide juros de mora, após intimação do devedor e apenas a partir do decurso de prazo para pagamento. (g.n.) Busca a exequente, ora agravante o provimento do recurso para que seja reformada integralmente a r. decisão, determinando-se o prosseguimento da execução em relação ao principal e honorários de sucumbência e não apenas quanto ao reembolso das custas e despesas processuais, inclusive as despesas desembolsadas para a interposição deste Agravo de Instrumento, cabendo incidir ainda, multa e honorários advocatícios sobre o saldo remanescente, alegando que o depósito efetivado pelo executado ocorreu em montante inferior ao devido. Não houve requerimento para concessão de efeito suspensivo, ou antecipação de tutela, ao presente recurso (art. 1 019, I do CPC). Intime, pois, o agravado para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Fábio Puntel Cordeiro (OAB: 282575/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2119207-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2119207-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Agraben Administradora de Consórcios Ltda. - Agravante: Moto Snob Comercio e Representações Ltda - Moto Snob - Agravado: Olair Coelho de Oliveira - Agravado: Marcio Aparecido Paulon - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADo CONTRA R. DECISÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DA EMPRESA PRIMO ROSSI NO POLO PASSIVO CESSÃO DE GRUPOS DE CONSÓRCIO POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA CESSIONÁRIA COMO COOBRIGADA NO POLO PASSIVO Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 829 DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TANTO MAIS QUANDO HÁ CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE - RECURSO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 76, que manteve aquela de fls. 71, que indeferiu o pedido de inclusão da empresa Primo Rossi no polo passivo do cumprimento de sentença; aduz que se trata de cessionária, peticiona em outros processos, cita o art. 109, § 3º, do CPC, aguarda provimento (fls. 01/06). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 102). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 01/101). 4 - DECIDO. O recurso comporta provimento. Informam os réus que desde setembro de 2017 a Primo Rossi assumiu a administração dos grupos de consórcios gerenciados pela Agraben, passando a responder pelas ações, pleiteando a inclusão da empresa no polo passivo. E do instrumento de cessão, extrai-se do parágrafo primeiro da cláusula primeira que, embora o pacto não contemple a transferência de ativos ou passivos da AGRABEN, o objeto do negócio jurídico é a transferência da “administração dos grupos, que mantêm seus próprios ativos e passivos, fazendo parte do passivo dos grupos as condenações nas ações judiciais propostas pelos consorciados, especialmente aquelas promovidas para o cancelamento do contrato e restituição dos valores pagos” (fls. 47). Nesse sentido, considerando que o próprio credor concordou com a inclusão (fls. 70), e que o cumprimento de sentença ocorre em favor do exequente, não se vislumbra impeço para a inclusão no polo passivo da empresa Primo Rossi como coobrigada, o que não afasta a responsabilidade originária dos réus. A propósito: Cumprimento de sentença Alegação de ilegitimidade passiva decorrente da cessão de crédito, alvitrando ainda com a necessidade de intimação da empresa cessionária, na qualidade de terceira interessada Rejeição Inconformismo insistindo na pretensão deduzida Cabimento parcial Hipótese em que a cessão havida posteriormente não afasta a legitimidade passiva da cedente, considerando o anterior julgamento da ação Intimação da cessionária, contudo, que se mostra possível, considerando que poderá ser atingida pelos efeitos da sentença Inteligência do § 3º, do art. 109, do CPC - Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238617-79.2021.8.26.0000; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câ-mara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Da-ta do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022) Agravo de Instrumento ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores, ora em fase de cumprimento de sentença - deferida a penhora de imóvel em nome do cessionário porém não admitiu a inclusão de cessionário de direitos pactuados em escritura pública, no polo passivo do cumprimento de sentença Insurgência Admissibilidade - se o cessionário assumiu todos os direitos, prerrogativas, vantagens e consequentes obrigações e ônus, inerentes ou derivados do instrumento, pode ser incluído no pólo passivo da demando conforme dispõe o artigo 109, § 3º do CPC, na condição de devedora sucessora legal Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129548-15.2021.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2021; Data de Registro: 12/07/2021) Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar a inclusão da Primo Rossi no polo passivo do cumprimento de sentença como coobrigada, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Rodrigo Ruzzante Pinheiro (OAB: 323654/SP) - Marcio Aparecido Paulon (OAB: 111578/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2245688-35.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2245688-35.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Plp Produtos para Linhas Preformados Ltda - Agravado: Leandro Silva Valim - Agravada: Alusa Engenharia S.A. - Decisão nº 42002. Vistos. 1. O presente agravo interno encontra-se prejudicado, diante do não conhecimento do agravo principal, pois as partes entabularam homologada composição amigável, inclusive tendo o Juízo de primeiro grau ordenado a remessa dos autos principais ao arquivo (fls. 4014). 2. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. P.R.Int. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs: Adriano Medeiros da Silva Borges (OAB: 134295/SP) - Leandro Silva Valim (OAB: 273598/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Processamento 9º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 306/309 DESPACHO Nº 0013457-05.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Edmar Claúdio Bordrin (Justiça Gratuita) - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 217/223), julgo prejudicada a apelação interposta por Itaú Unibanco S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Flavia Oliveira Souza (OAB: 164170/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0028577-76.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Amelia Dirce Garzon Gomes - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/ Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2121167-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2121167-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Universidade Brasil - Agravada: Roselaine Messias - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 15/16 (fls. 191/192 dos autos originários), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Inconformada, a agravante, incluída no polo passivo da demanda, pelas razões de fls. 1/12, pede o efeito suspensivo e reforma. Recurso tempestivo e custas recolhidas. O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela total ou parcial da pretensão recursal. De seu turno, dispõe o artigo 995 do mesmo Código que a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese dos autos, a manutenção temporária do decidido na origem em nada prejudicará o direito, material ou instrumental, da agravante, caso vingue sua tese nesta sede recursal, não podendo o aguardo do julgamento do presente agravo, que se realiza preferencialmente, causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Destarte, indefiro o efeito suspensivo ao presente recurso. Comunique-se o Juízo de origem, inclusive por meio eletrônico, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta, no prazo legal. Ultimadas as providências, tornem conclusos ao Relator sorteado. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Marcelo Soto Billó (OAB: 207984/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Gisseli de Lima Souza (OAB: 53869/PR) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2096606-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2096606-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Marcos Milane - Agravante: Lucia Aparecida de Melo Milane - Agravado: OMAR ALAEDIN - Agravo de Instrumento nº 2096606- 90.2022.8.26.0000 9ª Vara Cível de Ribeirão Preto (proc. nº 0025250-40.2021.8.26.0506) Agravantes: Marcos Milane; Lucia Aparecida de Melo Milane Agravado: Omar Alaedin Juiz de 1ª Instância: Alex Ricardo dos Santos Tavares Decisão n° 34650. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 699 do cumprimento de sentença, que negou o pedido de justiça gratuita formulado pelos agravantes. Em 9.5.22, foram solicitadas informações ao MM. Juiz de 1º grau para que esclarecesse, especificamente, qual a causa de ter sido negado o pedido de justiça gratuita formulado pelos agravantes na impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 40/44 do cumprimento de sentença) e de ter sido deferido o processamento do incidente, mesmo com a inclusão de valores atinentes a verbas de sucumbência, considerando-se que os agravantes são beneficiários da justiça gratuita, conforme decisão proferida à fl. 36 do processo principal nº 1015272-32.2015.8.26.0506, no qual não foi revogado o benefício concedido aos agravantes, bem como que o cumprimento de sentença nº 0007291-56.2021.8.26.0506, referido pelo exequente (fl. 2 do cumprimento de sentença) e pela decisão agravada, teve origem em processo diverso, o de nº Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1117 0035625-08.2018.8.26.0506, que, por sua vez, derivou da ação de exigir contas nº 1003477-29.2015.8.26.0506. (fls. 740/741 do agravo; grifos e negritos no original). Vieram as informações do MM. Juiz de 1º grau, informando que foi reconsiderada a decisão agravada (fls. 751/752 do agravo; idem 747/748). Veio também petição dos agravantes, pedindo a extinção do agravo (fls. 745/746 do agravo), bem como manifestações do agravado (fls.755/793). Tendo em vista a reconsideração da decisão agravada, no sentido pretendido pelo agravo, não há mais interesse no seu julgamento, razão pela qual julgo-o prejudicado. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Celso Correa de Moura Junior (OAB: 341762/SP) - Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2104309-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2104309-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniella Bergamo Andrade - Agravado: Condominio Edifício Artisan - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniella Bergamo Andrade contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada por Condomínio Edifício Artisan, ora agravado, que rejeitou a impugnação à fase de cumprimento de sentença. Veja-se: Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por DANIELLA BÉRGAMO ANDRADE movida em face de EDIFÍCIO ARTISAN. Assevera a impugnante que a citação no processo cognitivo é nula, vez que inválida, já que informa que à época dos fatos não residia no endereço informado pela exequente. Por fim, suscitou que se a citação nos autos principais não é válida, todo o processo de conhecimento deve ser anulado com a consequente extinção do cumprimento. Apresentou documentos, não realizou depósito e pleiteia a procedência. A parte impugnada apresentou manifestação às fls. 265/267 rechaçando todo o asseverado pela impugnante. Deduz que o AR foi recebido pela portaria do condomínio, sendo a citação válida, posto que lá residiu a impugnante, não tendo que se falar em nulidade do ato ou processo de conhecimento. Juntou documentos a fls. 268/273. Pugnou pela improcedência. Manifestações diversas das partes a fls. 281/284; 288/290; 294/297; 301/305; 306 e 310/313. É o Relatório. DECIDO. A questão a ser enfrentada nestes autos restringe-se a matéria de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, diante da documentação apresentada pelas partes. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de execução de sentença trânsita que pretende a impugnante ver declarada a nulidade da citação no processo de conhecimento com a consequente extinção do cumprimento de sentença. Observa-se pelos documentos acostados a este incidente que a impugnante no contrato de locação de terceiros a fls. 221/226 do imóvel sito à Rua Visconde de Maranguape figurou como fiadora, indicando como residência o endereço da Rua Jandira (local da citação). Apresenta em seguida, Termo de Cessão de Uso de parte do imóvel da Rua Maranguape, mas não comprova o registro junto ao CRI, o que atestaria a validade do documento. Ademais, o contrato de fls. 235/234, o qual a impugnante alega ter sido firmado entre ela e terceiro para moradia de seu genro e filha, também não foi registrado junto ao CRI para segurança e validade. O contrato que a impugnante supostamente alega ser datado de 24/01/2020 foi firmado com Alberto e Denise e a conta de energia elétrica acostada a fls. 257 está em nome de Luan Lucena. Pois, bem, a impugnante diz que alugou seu apartamento da Rua Jandira para moradia filha e genro. Assim, ainda que a carta de citação não tenha sido recepcionada pessoalmente pela executada, não se mostra razoável considerar a nulidade do ato, se a própria executada reconhece o endereço do recebimento do AR como sendo seu, possuindo inclusive, conhecimento dos supostos locadores, inexistindo nos autos, elementos que contraponham a presunção de que chegou ao seu conhecimento a correspondência entregue a sua residência. Assim sendo, não há que se falar em nulidade da citação e nem do processo de conhecimento. Vejamos: Com a vigência do novo CPC, o artigo Art. 248 dispôs: Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. A citação judicial é válida quando recebida por outra pessoa que não a parte envolvida no processo, desde que esse terceiro seja parente próximo. Desta feita, foi alcançado o objetivo do ato, com citação do porteiro em endereço que a impugnante declara ser seu, mesmo que momentaneamente a sua filha e genro lá habitem, mostrando-se improvável que seus moradores, já que parentes próximos, não tenham levado a conhecimento da executada, a citação. Portanto, a citação restou válida. Neste sentido: “TJRS. Processo AI 0323635-63.2019.8.21.7000 RS - Órgão Julgador Décima Primeira Câmara Cível - Publicação 05/05/2020 - Julgamento 16 de Março de 2020 - Relator Katia Elenise Oliveira da Silva”. Pelo exposto, JULGO, pois, IMPROCEDENTE a impugnação oposta para não reconhecer a nulidade da citação dos autos principais e para não reconhecer a nulidade da intimação nos autos deste incidente, devendo a execução prosseguir. Não tendo havido depósito do devido na impugnação, CONDENO a impugnante/executada ao pagamento de custas, honorários advocatícios desta fase, fixados em 10% do valor do débito e mais multa do artigo 523 do CPC fixada, também, em 10% do valor do débito. Publique-se. Intime-se. (fls. autos de origem). Essa a razão da insurgência. Assevera a agravante que foi condenada, à revelia, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pelo agravado. Afirma, contudo, que quando da propositura da ação não residia na Av. Jandira, 79, apto 184- bloco B2, Cep. 04080-000, Indianópolis (sic fl. 07), sendo que o endereço informado pelo autor, ora agravado, estava incorreto. Pontua, ainda, que No dia 23 de janeiro de 2020, locou o apartamento onde morava na avenida Jandira, 79, para Alberto Nazareno de Mattos e sua família, que, aliás, continuavam nesse apartamento, quando da intimação ficta da presente execução de cumprimento de sentença (sic fl. 08). Bem por isso, entende a agravante que a citação realizada é nula. Afirma, em síntese, que a r. decisão agravada não guarda relação com os fatos, com o direito e tampouco com o que foi alegado pelas partes. Acrescenta que a agravada, conquanto afirme não tenha dado causa ao imbróglio, concorda com a nulidade da citação (fl. 15). Sustenta que a prova juntada aos autos é extremamente robusta, sendo que a validade do contrato de locação não depende de registro no CRI (pode até ser verbal) - fl. 16. Alega, também, que a agravante jamais reconheceu o endereço do recebimento do AR, como seu. O apartamento da avenida Jandira era, como sempre foi, de sua propriedade. Contudo, quando da propositura da ação, ali residiam locatários, com os quais a agravante jamais teve contato, uma vez que o contrato de locação, bem como o recebimento dos aluguéis se fizeram através de imobiliária, encarregada de administrar o imóvel e receber os aluguéis. (sic fl. 17). Assevera, no mais, que os locatários não eram e não são conhecidos, e tampouco parentes da agravante; não procede, ademais, a afirmação de que o filho e genro da agravante morassem no apartamento da avenida Jandira, por uma razão muito simples: a agravante é solteira. Não tem filhos, muito menos genro (sic fl. 19). Elenca jurisprudência que entende favorável à sua tese, finalizando com o pedido de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, para reforma da r. decisão agravada e acolhimento da impugnação. Recurso tempestivo (fls. 319/320, autos de origem) e preparado (fls. 373/374). O recurso, que inicialmente distribuído à C. 15ª Câmara de Direito Privado, à relatoria do Em. Des. Jairo Brazil Fontes Oliveira, não foi conhecido, declinando da competência, com determinação de redistribuição (fls.375/378). O feito foi então redistribuído a esta Eg. 3ª. Subseção de Direito de Privado e C. Câmara (fl.383). É a síntese do necessário. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, até Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1147 decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2) Intime- se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 31 de maio de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Larissa Bergamo Andrade (OAB: 191148/SP) - Silvio de Souza Garrido Junior (OAB: 248636/SP) - Carlos Eduardo Sanchez (OAB: 239842/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1007758-69.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1007758-69.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Domingos de Jesus Amaro (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- DOMINGOS DE JESUS AMARO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição e com ação de indenização por dano moral em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP. A ilustre Magistrada de primeiro grau, pela sentença de fls. 186/189, julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, que os documentos de fls. 19/27 comprovam o histórico de erros nas faturas mensais expedidas pela ré. Aduz que as contas de fls. 28/45 demonstram os excessivos valores cobrados e os abusos cometidos pela empresa apelada. Pugna pela procedência do pedido para que a ré seja condenada a restituir em dobro os valores pagos indevidamente, além da indenização por dano moral em razão do tempo útil perdido na tentativa de solução dos problemas narrados nos autos (fls. 192/197). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 186). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que não há verossimilhança nas alegações do autor. Assevera que não há qualquer cobrança indevida. Diz que o autor não efetuou o pagamento das faturas dos meses de janeiro a abril de 2021, tendo havido acordo para o pagamento delas, sendo que o apelante pagou apenas duas as dez parcelas avençadas. Lembra que em 7 de agosto de 2019 o apelante formulou reclamação informando a apelada que seu imóvel estava cadastrado como duas economias residenciais, ocorre que, confirmada a informação por meio de vistoria realizada, a apelada procedeu à devolução dos valores como medida excepcional de conciliação para o período de 04/2017 a 04/2019. Reitera a correção das faturas de consumo cobradas. Ad argumentandum, caso seja provido o recurso, pleiteia que se proceda a compensação dos valores em discussão com aqueles devidos pelo acordo inadimplido. Nega e existência de dano moral, ante a ausência de qualquer ilicitude. Requer a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 204/214). 3.- Voto nº 36.256 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Emerson Berbet Bolandine (OAB: 286534/SP) - Fatima de Lourdes Pinto (OAB: 137513/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1076207-85.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1076207-85.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelada: Maria Helena dos Santos Lima (Não citado) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, parte autora devidamente representada por seus advogados (ré não citada) e preparado. 2.- BANCO ITAUCARD S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de MARIA HELENA DOS SANTOS LIMA. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 49, cujo relatório adoto, extinguiu o processo, nos seguintes termos: A ausência de indicação de novo endereço a ser diligenciado para cumprimento da liminar implica na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Custas pela requerente. Para interposição de eventual recurso, o valor deverá corresponder a 4% ( quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, observando-se o disposto na Lei 11.608/03. Transitada esta em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C.. Inconformado, apela o autor, com pedido de sua anulação para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento do processo, sob a assertiva de que foi prematura a extinção. Diz que não se observa escusa por parte da Instituição Financeira ao cumprimento de atos e diligências, tampouco desinteresse no prosseguimento da demanda, observando-se frustrada, até o momento, a localização do bem objeto do contrato e da própria financiada para cumprimento do ato. Quer o provimento do apelo para anular a sentença (fls. 52/57). Sem contrarrazões, ante a ausência de citação da parte contrária. É o relatório. 3.- Voto nº 36.253 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - São Paulo - SP



Processo: 1003148-91.2020.8.26.0457
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1003148-91.2020.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: S. S. T. LTDA - Apelado: E. A. C. (Justiça Gratuita) - Vistos, Fls. 664: O valor do preparo, apontado às fls. 660, foi calculado nos termos do art. 4º, da Lei Estadual nº 11.608/03: Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); - Inciso II com redação dada pelaLei nº 15.855, de 02/07/2015. (...) § 2º -Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. O valor da condenação está expresso na r. sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a ré no pagamento ao autor do valor de R$ 59.382,16, quantia esta a ser devidamente atualizada, desde o ajuizamento da ação, com juros legais de mora, desde a citação até à data do efetivo pagamento, referente aos descontos do valor do pedágio, e no pagamento de indenização correspondente a duas vezes o valor do frete realizado, nos termos do artigo 8º da Lei n° 10.209/01. O valor indicado pela zelosa Serventia tomou por base o valor líquido da condenação, atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal até a data da interposição do recurso (quando deveria ter sido recolhido), sendo esse o montante devido a título de preparo. Cumpra-se o determinado às fls. 662, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. ANA CATARINA STRAUCH Relatora - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Geraldo Soares de Oliveira (OAB: 137912/ SP) - Geraldo Soares de Oliveira Junior (OAB: 197086/SP) - Sueli Ramos dos Santos (OAB: 395589/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2119624-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2119624-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Cassia Valeria dos Santos 18341569809 - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1387 RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2119747-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2119747-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Ademir Ribeiro de Souza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradora do Município com relação à decisão proferida às fls. 09/10 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 26/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1389 de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso interposto. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1511664-17.2021.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1511664-17.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apte/Apdo: RODRIGUEZ MEDRANO YEISSON ESTIVEN - Apte/Apdo: JOSE DANIEL DIAZ SUAREZ - Apte/Apda: SANDRA MILENA RUIZ RODRIGUES - Apte/Apda: LEYDY JURANNY CASTILLO GOMEZ - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Devolvam-se os autos à Vara de origem, para que seja aberta vista ao representante do Ministério Público para apresentar as contrarrazões recursais em relação aos sentenciados Leydy Juranny e José Daniel Diaz. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Michel Donizeti da Silva (OAB: 406948/SP) - Carlos Alberto Santos Gomes (OAB: 406650/SP) - Ipiranga - Sala 04 DESPACHO Nº 0012953-34.2012.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Criminal - Sertãozinho - Apelante: ROGER WILLIAM DE Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1421 OLIVEIRA - Apelante: RAFAEL ADRIANO GUIMARÃES TORRES - Apelante: RAFAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - Apelante: PAULO ROBERTO BATISTA MACHADO - Apelante: ANDRÉ LUÍS GOUVEA - Apelante: TIAGO SARTORI DE ALMEIDA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Os Advogados Dra. Mayara Adelina Victorio e Dr. Jan Renato Braz Gouvêa, constituídos pelo apelante Rafael Adriano, foram intimados para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimados mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 1063 e 1065), quedaram-se inertes (fls. 1064 e 1087). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho aos Advogados Dra. Mayara Adelina Victorio (OAB/SP n.º 385.471) e Dr. Jan Renato Braz Gouvêa (OAB/SP n.º 310.452), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 2 de junho de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Antonio Raymundo Fagundes Junior (OAB: 171555/SP) (Defensor Dativo) - Jan Renato Braz Gouvêa (OAB: 310452/SP) - Mayara Adelina Victorio (OAB: 385471/SP) - Alexandro João de Moraes Faleiros (OAB: 241352/SP) - Pedro Augusto Nascimento Passos (OAB: 430519/SP) - André Cesario da Costa (OAB: 300216/SP) (Defensor Dativo) - Albert Alessandro Escudeiro (OAB: 277145/SP) - Luiz Gustavo Vicente Penna (OAB: 201063/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0014079-18.2022.8.26.0000 (177.01.2007.002036) - Processo Físico - Revisão Criminal - Embu-Guaçu - Peticionário: Ricardo Ferreira de Barros - Vistos. Fls. 24. Ante o argumentado, acerca da diferenciação do objeto da presente Revisão, PROCESSE-SE. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eduardo Borges Tartari (OAB: 341998/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2121094-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2121094-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaboticabal - Impetrante: José Felipe Alpes Buzeto - Impetrante: Hellen Olympia da Rocha Tavares - Paciente: Lucas Gabriel de Paula Silva - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Lucas Gabriel de Paula Silva em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jaboticabal que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Sustentam os impetrantes, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ressaltam que não há provas de que Lucas seja perigoso, não há indício de que voltará à delinquir - até porque é primário - e não há risco à aplicação da lei penal, pois ele possui residência fixa e tem uma mãe idosa que depende dele. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, subsidiariamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea na decisão que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: José Felipe Alpes Buzeto (OAB: 381610/SP) - Hellen Olympia da Rocha Tavares (OAB: 453169/SP) - 10º Andar



Processo: 2123125-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2123125-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Maracaí - Impetrante: Carlo Daniel Basto - Paciente: Romildo Bonifacio Lima - Paciente: Thiago Santos Silva - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Carlo Daniel Basto em favor de Romildo Bonifácio Lima e Thiago Santos Silva, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Maracaí. Alega, em síntese, que os pacientes sofrem constrangimento ilegal, eis que em audiência virtual foi indeferida a entrevista pessoal e reservada com seus clientes, antes da realização do interrogatório. Diante disso, requer, em sede de liminar, o sobrestamento do feito até o julgamento final, com a anulação da audiência de instrução e julgamento e a concessão de liberdade aos pacientes. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição, não verifico, ao menos por ora, a presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida excepcional. Com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. De rigor enfatizar, outrossim, que o sobrestamento do feito, pela via estreitíssima de decisão vogal em Habeas Corpus, somente é viável nas situações em que, de forma inequívoca, sem necessidade de dilação probatória, resta caracterizada, extreme de dúvidas, sua inidoneidade não sendo este o caso dos autos. Outrossim, o atendimento do pleito reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, ao princípio da colegialidade. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Carlo Daniel Basto (OAB: 91405/PR) - 10º Andar



Processo: 2124089-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2124089-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Andradina - Impetrante: Pedro Rodolpho Gonçalves Matos - Paciente: Edvilson Ramos dos Reis - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2124089- 95.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado PEDRO RODOLPHO GONÇALVES MATOS impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de EDVILSON RAMOS DOS REIS, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 3ª Vara Judicial de Andradina. Segundo consta, EDVILSON foi denunciado e está sendo processado pelos crimes de feminicídio tentado, descumprimento Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1531 de medidas protetivas, ameaça e furto, encontrando-se recolhido na Penitenciária de Andradina, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade provisória do paciente, a qual lhe foi negada em primeiro grau (fls. 10/11 destes autos). Sustenta, em resumo, estarem agora ausentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente porque a ofendida, LUCIANA, se encontra residindo em outro país (Espanha). Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que EDVILSON seja colocado imediatamente em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. A liberdade do paciente foi corretamente indeferida em primeiro grau. Com o respeito devido à combatividade do impetrante, o fato de estar a ofendida residindo - não se sabe ainda se em caráter provisório ou definitivo - em outro país não é motivo suficiente para afastar a incidência dos requisitos da prisão preventiva. Aliás, o paciente, no momento dos fatos, prometeu matar o ofendido FERNANDO, parecendo muito provável que, livre, possa vir a concluir seu intento. Nesse cenário, as condutas delituosas imputadas ao paciente não são apenas gravíssimas, mas também de especial relevância penal, sendo praticamente incompatíveis com qualquer cautelar menos invasiva. Por outro lado, aspectos positivos da vida pessoal de EDVILSON não vêm ao caso e tampouco têm o condão de atenuar a gravidade da situação, mesmo porque a prisão preventiva não foi decretada levando em conta tais aspectos. De resto, projeta-se, em caso de eventual condenação, a incidência de rigorosa sanção penal, em regime prisional de maior contenção, não parecendo razoável que EDVILSON, livre, vá se submeter, voluntariamente, à aplicação da lei penal. Em face de todo o exposto, ausente qualquer traço de ilegalidade, mantenho a prisão e indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 3 de junho de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Pedro Rodolpho Gonçalves Matos (OAB: 291345/SP) - 10º Andar UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CONTRA PREFEITOS - UPJP - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2272966-11.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2272966-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Injunção - São Paulo - Impetrante: Marçal Honda - Impetrado: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Voto nº 37.364. Trata-se de ação de injunção individual manejada por Marçal Honda impetrada em face de alegada omissão normativa atribuída ao Sr. Governador do Estado de São Paulo e ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Em breve síntese de sua confusa narrativa inicial, após sustentar a competência do C. Órgão Especial e sua legitimação ativa, afirma essencialmente que inexiste, na Lei Complementar Estadual nº 207/1979 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de São Paulo), rol exemplificativo esclarecendo, delimitando, quais condutas específicas praticadas pelo servidor que poderiam vir a ser enquadradas como PROCEDIMENTO IRREGULAR DE NATUREZA GRAVE, referindo-se à norma do artigo 74, inciso II, de aludido diploma. Pondera que o dispositivo enseja margem de subjetividade na aplicação da pena demissionária, acarretando incerteza jurídica, cerceamento de defesa e violação do contraditório do servidor. Acrescenta que a deficiência normativa atrai a incidência exclusiva do artigo 124 da Lei Estadual nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) como único dispositivo legal que prevê a pena de demissão pela prática de procedimento irregular, tornando nula a disposição do artigo 74, inciso II, da LCE nº 207/1979. Aduz que a omissão legislativa lhe traz prejuízo no regular exercício de sua defesa em procedimento administrativo disciplinar (em especial o PAD 85/2020), em que afirma sofrer imputações sobre fatos inexistentes. Postulou a concessão da medida liminar para a, verbis, SUSPENSÃO da validade e vigência do Inciso II, do art. 74 da Lei Complementar 207/79, com efeitos ‘EX TUNC’, ‘EX NUNC’ contra a aplicação, inclusive sobre o Processo Administrativo Disciplinar 85/20 da Corregedoria da Polícia Civil, tendo em vista a continuidade do referido procedimento sem respostas às devidas impugnações apresentadas pela defesa técnica do Impetrante. Pela decisão proferida a fls. 152/155, no que interessa, a tutela de urgência restou indeferida. Ordenado o processamento a fls. 186. Sobreveio, então, nova manifestação do impetrante a fls. 189/192 que no geral sustenta a existência de dispositivo normativo superveniente a colmatar a lacuna legislativa, postulando o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual e declaração de revogação tácita do artigo 74, inciso II, da LC nº 207/1979 a qual foi objeto de análise pela decisão lançada a fls. 207/210, cujo teor convém transcrição, verbis: Vistos. O impetrante manejou a via injuntiva postulando, verbis, ‘seja reconhecido o estado de mora legislativa no suprimento da omissão prejudicial ao exercício da ampla defesa e do contraditório, agravada contra provas ilícitas, nos termos do art. 5º incisos LV e LVI da Constituição Federal, e portanto deferida a injunção, determinando-se aos Impetrados que, em prazo razoável fixado por essa Corte, os Impetrados promovam a edição de norma regulamentadora (inciso I, do art. 8º, da Lei 13.300/2016), com a finalidade de extinguir a norma impugnada ou complementar-lhe a omissão denunciada’ (sic., fls. 26, item ‘i’). Na essência, ao que se tem da inicial, pretensão é calcada no argumento central de que inexistiria, na Lei Complementar Estadual nº 207/1979 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de São Paulo), rol exemplificativo ‘esclarecendo, delimitando, quais condutas específicas praticadas pelo servidor que poderiam vir a ser enquadradas como PROCEDIMENTO IRREGULAR DE NATUREZA GRAVE’, referindo-se à norma do artigo 74, inciso II, de aludido diploma. Ponderou que o dispositivo em comento ensejaria margem de subjetividade na aplicação da pena demissionária, acarretando incerteza jurídica, cerceamento de defesa e violação do contraditório do servidor. Acrescentou que a deficiência normativa atrai a incidência exclusiva do artigo 124 da Lei Estadual nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) como único dispositivo legal que prevê a pena de demissão pela prática de ‘procedimento irregular’, tornando nula a disposição do artigo 74, inciso II, da LCE nº 207/1979. Aduziu que a omissão legislativa lhe traz prejuízo no regular exercício de sua defesa em procedimento administrativo disciplinar (em especial o PAD 85/2020), em que afirma sofrer imputações sobre fatos inexistentes. Requereu, inclusive, a concessão da medida liminar para a, verbis, ‘SUSPENSÃO da validade e vigência do Inciso II, do art. 74 da Lei Complementar 207/79, com efeitos ‘EX TUNC’, ‘EX NUNC’ contra a aplicação, inclusive sobre o Processo Administrativo Disciplinar 85/20 da Corregedoria da Polícia Civil, tendo em vista a continuidade do referido procedimento sem respostas às devidas impugnações apresentadas pela defesa técnica do Impetrante’, providência já indeferida a fls. 152/155. Agora, em manifestação aportada a fls. 189/192, o impetrante afirma que, verbis: ‘2 (...) no âmbito específico da Polícia Civil já existe norma editada no sentido de preencher a lacuna prejudicial ao direito constitucional ora invocado, desta feita especificando nos termos dos princípios da legalidade e da igualdade determinados no art. 5º c/c 37 da Constituição Federal, qual seja o PROCEDIMENTO IRREGULAR DE NATUREZA GRAVE, cuja infração é passível de processo disciplinar. 3 A edição Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1538 da Lei Complementar Estadual 1245/2014, através do seu art. 11, resultou na revogação tácita do inciso II do art. 74 da LC 207/79, ora guerreado, tal como se depreende da comparação aqui descrita: destacado. E, com azo em tal argumento, postulou a fls. 191, item 7: ‘7 Tendo em vista que Vossa Excelência já afastou a possibilidade de deferimento de liminar em sede de Mandado de Injunção, só nos resta aqui reiterar tudo o quanto peticionamos, desta feita no aguardo do reconhecimento judicial da revogação tácita do dispositivo contestado e uma vez suprida a lacuna legislativa prejudicial, seja reconhecida a perda do objeto da ação em favor do autor com a expedição de mandado de injunção para extinção do inciso II do artigo 74 da LC 207/79 dada a inconstitucionalidade da sua aplicação’ destacado. Sem extenuar exame de cabimento do mandamus, contexto dos autos impõe esclarecimento, por parte do impetrante, sobre a persistência do interesse processual. Isto porque, a inicial acena com inexistência de norma regulamentadora e daí a alegada omissão legislativa que viabilize aplicação do artigo 74, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 207/1979, como substrato para imposição de pena demissional no âmbito administrativo- disciplinar, notadamente pela falta de definição ou enunciação exemplificativa do conceito legal de ‘procedimento irregular, de natureza grave’. Embora antes aventasse com disposição do artigo 124, §2º, da Lei Estadual nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), em sua nova manifestação (fls. 189/192) o impetrante expõe raciocínio jurídico no sentido de que norma posterior o artigo 11 da Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014 , por abordar o tema, teria revogado tacitamente o inciso II, do artigo 74, da Lei Complementar Estadual nº 207/1979, circunstância que conduz à perda do objeto da impetração, notadamente porque suprida a omissão legislativa, reclamando ainda o reconhecimento judicial desta revogação. A pretensão, contudo, não comporta acolhida. Com efeito, distinto o objeto e a finalidade da presente via, em nada assemelhada com a ação direta de inconstitucionalidade, o mandado de injunção não é palco para pronunciamento jurisdicional de conteúdo declaratório sobre a vigência (ou revogação) de normas jurídicas, tampouco se presta a consulta ou referendo acerca de teses formuladas pela parte. Considerando, pois, que o entendimento exposto (a ser, eventualmente, sustentado em seara distinta pelo interessado) implica no reconhecimento da perda do objeto da impetração, notadamente pelo confessado suprimento da omissão legislativa, manifeste-se o impetrante sobre a persistência do interesse processual na apreciação do mandamus, no prazo de dez dias, justificadamente. Após, tornem conclusos. destacado. E, acerca de tal determinação, sobreveio a petição de fls. 216/217, em que o impetrante informa persistir o interesse processual. A hipótese, todavia, é de extinção do mandamus por perda superveniente do objeto, como acenado pelo próprio interessado. Com efeito e como já dito, pretensão veio originalmente escorada na alegação de omissão legislativa parcial, envolvendo dispositivo legal de longeva vigência (artigo 74, inciso II, da LC nº 207/1979) que estaria, ao que se deduz, na iminência de ser aplicado em procedimento administrativo disciplinar envolvendo o impetrante, potencialmente subsidiando decisão contrária a seus interesses. Todavia, embora não se tenha extenuado exame de cabimento da via eleita considerando propósito estrito da via injuncional, fato é que desde a inicial o próprio impetrante pareceu informar a solução jurídica interpretativa que se amoldaria à hipótese de omissão normativa e obstaria a aplicação do artigo 74, inciso II, da LC nº 207/1979, argumentando, num primeiro momento, com disposição do artigo 124, §2º, da Lei Estadual nº 10.261/1968. Já ao reclamar aditamento ao pedido, por meio da manifestação de fls. 189/192, destacou o impetrante existir norma específica, no âmbito da Polícia Civil do Estado, a suprir a lacuna normativa que ensejara a impetração, qual seja, o artigo 11 da Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, dispositivo que representaria tipo exclusivo para imputações do procedimento irregular de natureza grave no âmbito específico da Polícia Civil (fls. 217, primeiro parágrafo) e que enseja, evidentemente, a perda do objeto da impetração, como anunciado pelo próprio impetrante a fls. 191, item 7, acima transcrito. Se, como dito, a impetração não é palco para reconhecimento jurisdicional da vigência (ou revogação tácita) de dispositivos normativos (pretensão expressamente postulada na manifestação de fls. 189/192, indeferida pela decisão de fls. 207/210), ou mesmo se presta a consulta ou referendo acerca de teses jurídicas formuladas pela parte sobre o tema, fato é que, ao sustentar e reconhecer que dispositivos normativos previstos em legislação esparsa bastam à colmatação legislativa irrogada na impetração, evidente a perda do interesse processual porque esvaído o objeto, como expressamente reconhece e sustenta o próprio impetrante. Não bastasse, conferida oportunidade para esclarecer sobre a persistência do interesse processual justificadamente, por meio da decisão de fls. 207/210, afere-se que manifestação aportada a fls. 216/217 a despeito da singeleza em que se reafirma o interesse no prosseguimento do feito, mas sem qualquer fundamento jurídico plausível a ratificá-lo evidentemente não modifica o panorama processual ora contextualizado. Ante o exposto, julgo extinta a impetração, com fundamento no artigo 14 da Lei nº 13.300/2016 c.c. artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Int. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Regis Antonio Diniz (OAB: 122216/SP) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1006382-54.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1006382-54.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Rafael Vieira Camargo Martins Comercio de Peças Usadas e Recuperadas - Apelado: Ibazar.com Atividades de Internet Ltda - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ATO ILÍCITO - RECONHECIMENTO DE QUE AS RETENÇÕES DE VALORES REFERENTES A VENDAS REALIZADAS E A SUSPENSÃO DA CONTA DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA DA RÉ NÃO DECORRERAM DE DEFEITO DE SERVIÇO OU ATO ILÍCITO A PARTE RÉ, MAS SIM DE INADIMPLEMENTO DE MÚTUOS CUJA CONTRATAÇÃO RESTOU INCONTROVERSA, E DA VIOLAÇÃO DA AUTORA AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA, FIRMADOS ENTRE AS PARTES, EM RAZÃO DE ADIANTAMENTOS DE VALORES PRÓXIMO AOS VENCIMENTOS DAS PARCELAS DOS CONTRATOS, RESPECTIVAMENTE, SENDO CERTO QUE NADA NOS AUTOS REVELA QUE A IMPONTUALIDADE DA PARTE AUTORA, ENSEJADORA DO REBAIXAMENTO DE SUA REPUTAÇÃO NA PLATAFORMA DA RÉ, TENHA SIDO CONSEQUÊNCIA DA GREVE DE CAMINHONEIROS OCORRIDA EM MEADOS DE 2018.RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSENTE PROVA DO DEFEITO DE SERVIÇO E ATO ILÍCITO ALEGADO NA INICIAL, CONSISTENTE EM INDEVIDOS BLOQUEIO DE CONTA, REBAIXAMENTO DE REPUTAÇÃO E RETENÇÃO DE VALORES DE VENDAS, OU SEJA, DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, EM QUE FUNDAMENTADA SUA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ NA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER DE SUSPENDER A RETENÇÃO DE VALORES DAS VENDAS E DE EVITAR NOVOS BLOQUEIOS DA AUTORA NA PLATAFORMA, BEM COMO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PROVA CUJO ÔNUS ERA DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC/2015), DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Alves de Souza (OAB: 344622/SP) - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1003941-74.2017.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1003941-74.2017.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apte/Apdo: Mercado Pagocom Representações Ltda - Apda/Apte: Elyze Cadioli (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Salemagazine - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento aos recursos da parte autora e da corré Salemagazine e Deram provimento ao recurso da ré Mercadopago.com Representações Ltda. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA AFASTADA. PRESUNÇÃO NÃO INFIRMADA PELA PARTE IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 99, §3º E 100, P.U., AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AQUISIÇÃO DE BALANÇA DE BIOIMPEDÂNCIA NO “SITE” DA EMPRESA RÉ, COM PAGAMENTO ATRAVÉS DO SERVIÇO MERCADOPAGO. MERCADORIA COM VÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ MERCADOPAGO. COMPRA EFETUADA DIRETAMENTE NO “SITE” DA VENDEDORA, SEM INTERMEDIAÇÃO POR PARTE DA RÉ. ATUAÇÃO COMO GESTORA DE PAGAMENTO. PROBLEMA REFERENTE À MERCADORIA SOMENTE ATRIBUÍDO À VENDEDORA. EXTINÇÃO DE RIGOR, NOS TERMOS DO CPC, ART. 485, VI. PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA. AQUISIÇÃO DE PRODUTO POR ELA, EMBORA O PAGAMENTO TENHA SIDO REALIZADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO PELA PRÓPRIA COMPRADORA PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS NO “SITE” DA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA RÉ AFASTADA. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA COM ELA ENTABULADO DIRETAMENTE. NULIDADE DE SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO APÓS CITAÇÃO DAS DEMAIS CORREQUERIDAS. INOCORRÊNCIA. NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR, NOS TERMOS DO ARTIGO 329, DO CPC. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). O JUÍZO NÃO ESTÁ ADSTRITO APENAS A PROVA PERICIAL (ARTIGO 479, DO CPC). APLICAÇÃO AO CASO DO CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 441. REJEITADA A COISA PELO VÍCIO CONSTATADO, NECESSÁRIA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E RETORNO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”.DANO MORAL. DANOS À IMAGEM OU À HONRA DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADOS. CONSTRANGIMENTOS QUE NÃO EXTRAPOLAM OS LIMITES DA RAZOABILIDADE OU QUE IMPLIQUE DANO A DIREITOS DA PERSONALIDADE A PONTO JUSTIFICAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA RÉ SALEMAGAZINE IMPROVIDOS E RECURSO DA RÉ MERCADOPAGO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 333300/SP) - Patrícia Shima (OAB: 332068/SP) - Suelen Otrenti (OAB: 372483/SP) - Tamyris Scodeler Arijian (OAB: 365300/SP) - Ingo Sá Hage Calabrich (OAB: 20837/BA) - Rodrigo Cassundé Moraes (OAB: 20972/BA)



Processo: 1013490-15.2019.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1013490-15.2019.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Marcos Carlos da Silva e outro - Apelado: Felipe Bento da Silveira (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESSARCIMENTO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DEFESA SE CONFUNDE COM O MÉRITO. MÉRITO. VEÍCULO ADQUIRIDO DE PESSOA FÍSICA, POSSUIDOR DO BEM QUE SE ENCONTRAVA EM NOME DE TERCEIRO. CONTRATO CUJO OBJETO É O VEÍCULO LIVRE DE ÔNUS E ENCARGOS EM ÓTIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO. RECUSA DO VEÍCULO NAS DUAS PRIMEIRAS VISTORIAS POR QUILOMETRAGEM SUPERIOR A ANTERIORMENTE VISTORIADA. REGULARIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA. POSTERIOR TENTATIVA DE ALIENAÇÃO PELA ADQUIRENTE, EM QUE COMPRADOR REALIZOU PESQUISA DE “PRAXE”, NA QUAL CONSTOU BEM OBJETO DE SINISTRO E LEILÃO. INOCORRÊNCIA DE INOBSERVÂNCIA A “PACTA SUNT SERVANDA”. BEM LIVRE DE ÔNUS E ENCARGOS. DOLO DA PARTE RÉ NÃO VERIFICADO. FALTA DE DILIGÊNCIA DO COMPRADOR AO ADQUIRIR VEÍCULO USADO SEM A DEVIDA PESQUISA DO HISTÓRICO DO VEÍCULO OU REALIZAÇÃO DE PESQUISAS DE “PRAXE” PARA MELHOR CONHECER O BEM QUE ESTAVA ADQUIRINDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alcebiades Artioli (OAB: 197621/ SP) - Rodrigo Esgalha de Souza (OAB: 278848/SP) (Convênio A.J/OAB)



Processo: 1000602-80.2018.8.26.0280
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1000602-80.2018.8.26.0280 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Orlando Ferreira (Assistência Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2020 Judiciária) - Apelado: Osvaldo Luiz Ferreira (Interdito(a)) e outro - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, APLICADO O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DO PROCESSO E CONDENOU O RÉU A PRESTAR CONTAS AO AUTOR. RECURSO DO RÉU. RECEBIMENTO DE VALORES, PELO RÉU, NA CONDIÇÃO DE MANDATÁRIO DO AUTOR. INCUMBÊNCIA DO RÉU EM APRESENTAR AS CONTAS NA FORMA ADEQUADA, ESPECIFICANDO AS RECEITAS E OS DESTINOS DOS VALORES RECEBIDOS, NOS TERMOS DO ART. 551, “CAPUT”, DO CPC, COMO CORRETAMENTE DETERMINADO, AS QUAIS NÃO FORAM PRESTADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2%, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 98, § 3º DO MESMO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL EM VIGOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Priuli Mota (OAB: 246938/SP) (Convênio A.J/OAB) - Fabiano dos Santos Gomes (OAB: 231140/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1001493-54.2021.8.26.0294
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1001493-54.2021.8.26.0294 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacupiranga - Apelante: Camara Municipal de Cajati - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Preliminar rejeitada - Suspensão do julgamento. Determinação de remessa dos autos ao Órgão Especial. V.U - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA MUNICÍPIO DE CAJATI LEI MUNICIPAL N° 1.134/2012 QUE CRIOU OS CARGOS COMISSIONADOS DE ASSESSOR JURÍDICO E DIRETOR ADMINISTRATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAJATI POTENCIAL AFRONTA AOS ARTIGOS 37, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 115, INCISO II E V, DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA PRELIMINAR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO INOCORRÊNCIA EVENTUAL INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL SE REFERE À QUESTÃO INCIDENTAL DOS AUTOS, PASSÍVEL DE SER DEDUZIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRECEDENTES INCONSTITUCIONALIDADE - MATÉRIA A SER ANALISADA PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE 10 DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PRELIMINAR REJEITADA - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sheyla Cristina de Aguiar Andrade (OAB: 308198/SP) - Pedro Alexandre Rodrigues Pereira (OAB: 297390/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000272-74.2011.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Apelado: João de Araujo (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE BEM PÚBLICO.TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CPTM EM FACE DA R. SENTENÇA, PELA QUAL A DD. MAGISTRADA A QUO JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL EM QUE OBJETIVAVA A RETOMADA DE PARTE DE SEU IMÓVEL OCUPADO IRREGULARMENTE PELOS RÉUS. NÃO FAZ JUS À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PROTEGIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO O OCUPANTE DE BEM PÚBLICO, PORQUANTO OSTENTA MERA DETENÇÃO QUE AUTORIZA, SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A RETOMADA DO BEM. A CPTM SUCEDEU A FEPASA - TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO DO IMÓVEL NOS TERMOS DO ART. 1.027 DO CC. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Papassoni dos Santos (OAB: 308146/SP) - Julia Stelczyk Machiaverni (OAB: 256975/SP) - Willian de Lima Farias (OAB: 402567/SP) - Vinicius de Paula dos Santos (OAB: 198083/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 RETIFICAÇÃO Nº 0036199-91.2012.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Santo André - Embargte: Prefeitura Municipal de Santo André - Embargdo: Francisco Aparecido de Freitas (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - mantiveram o Acórdão V.U. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM QUE O JULGADO COLEGIADO SE COADUNA PLENAMENTE COM O DECIDIDO NO RE Nº 561.836/RN, CUJA TESE FIXADA ASSENTA QUE “O TÉRMINO DA INCORPORAÇÃO, NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, DO PERCENTUAL DEVIDO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE NA CONVERSÃO DE CRUZEIROS Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2240 REAIS EM URV DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE PASSA A CARREIRA DO SERVIDOR POR UMA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA”. ORA, O JULGADO COLEGIADO, ORA ATACADO PELO RECURSO NOBRE, EXPRESSAMENTE, RESPEITA O DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 561836/RN AO OBSERVAR QUE A FASE DE CONHECIMENTO RECONHECEU O DIREITO DOS AUTORES À CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS COM RECÁLCULO PELA SISTEMÁTICA DA LEI N. 8.880/94 E QUE A FASE DE LIQUIDAÇÃO SE MOSTRA, SIM, O MOMENTO APROPRIADO PARA APURAÇÃO DO TERMO FINAL DE APLICAÇÃO DE EVENTUAL PERCENTUAL DECORRENTE DA CONVERSÃO EM URV. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) (Procurador) - Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0042443-57.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Pepsico do Brasil Ltda. - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Marcella Jordana Aleixo da Rosa, acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECISÃO ANULADA PELO STJ COMPROVAÇÃO DE EFETIVO INGRESSO DE MERCADORIA EXPEDIDA PARA ZONA FRANCA DE MANAUS ISENÇÃO DE ICMS PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NA CONDUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.RETORNO DOS AUTOS A FIM DE QUE A TURMA JULGADORA EXERÇA JUÍZO DE RETRATAÇÃO DIANTE DO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.226.621/SP, AO DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS PARA AFERIÇÃO DE EXISTÊNCIA OU NÃO DE BOA-FÉ NA DESTINAÇÃO DA MERCADORIA ENVIADA PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM CASO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO VENDEDOR, DEVE-SE AFERIR OCORRÊNCIA OU NÃO DA BOA-FÉ NA CONDUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.BOA-FÉ CARACTERIZADA PELA ADOÇÃO DAS MEDIDAS ADOTADAS PELA RECORRENTE NA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DOS REGISTROS DE VENDA E SAÍDA DAS MERCADORIAS.RETRATAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Maximiliano V Nogueira (OAB: 93012/SP) (Procurador) - Gislaine Regina Franchon Marques de Almeida (OAB: 113134/SP) (Procurador) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Helio Jose Marsiglia Junior (OAB: 138661/SP) (Procurador) - Renata Maria Novotny Vallarelli (OAB: 145268/SP) - Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB: 175217/SP) - Luiz Eugenio Araujo Muller Filho (OAB: 145264/SP) - Lauro de Oliveira Vianna (OAB: 303664/SP) - Alfredo Divani (OAB: 155155/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1016552-37.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1016552-37.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Jundiaí - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: Y. E. de J. A. (Menor) - Recorrido: M. de J. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram do reexame necessário e deram parcial provimento, com observação. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO INFANTIL TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA A FIM DE SE ADEQUAR AOS PARÂMETROS DITADOS PELO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, COM Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2523 OBSERVAÇÃO.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Reinaldo Nunes da Silva (OAB: 409367/SP) - Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2109970-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2109970-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. da F. e S. do F. R. do I. - Impetrante: R. M. G. - Interessado: C. E. M. de B. - Interessado: O. M. F. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do juízo da 1ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional do Ipiranga, que, em sede de execução de alimentos, indeferiu o pedido feito em nome próprio pelo advogado do executado para fins de recebimento de honorários de sucumbência e contratuais advindos de ação trabalhista, uma vez que não é parte no processo de execução de alimentos. Sustenta, em síntese, que faz jus ao pagamento de 25% do crédito trabalhista a título de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais. Esclarece que o juízo da família e sucessões determinou que o valor fosse depositado nos autos do processo de execução de alimentos sem que lhe fosse dado ciência ou vista dos autos. Alega cerceamento ao seu direito de defesa. Requer a concessão da liminar para que a autoridade impetrada se abstenha de autorizar o levantamento de quaisquer valores pecuniários em favor da exequente dos autos da ação executiva de alimentos, advindos do processo trabalhista, e se declare o direito líquido e certo do impetrante ao recebimento do percentual do crédito acima referido. DECIDO. A inicial deve ser indeferida, visto que ausente o interesse de agir (via processual inadequada). Ora, como se sabe, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (Lei 12.016/09). No caso, o impetrante alega haver atuado como advogado do credor em ação trabalhista e ser beneficiário de 25% do crédito, que por sua vez foi penhorado por ordem proferida em execução de alimentos onde seu cliente é executado. Aduz que os peticionamentos feitos nos autos da execução de alimentos para transferência do crédito trabalhista induzem o juízo trabalhista e o da família em erro. Pede que se determine a autoridade impetrada que se abstenha de autorizar o levantamento de quaisquer valores pecuniários em favor da exequente dos autos da ação executiva de alimentos, advindos do processo trabalhista, reconhecendo-se seu direito ao crédito acima referido. Assim, não pode o impetrante fazer uso do mandado de segurança, já que na hipótese em questão a via processual adequada é a oposição de embargos de terceiros (art. 674, CPC), em que é possível se discutir a legalidade do bloqueio dos valores a que ele diz ter direito. Nessa linha, há, na sistemática processual, meio de defesa próprio e específico para impugnar a decisão proferida pela magistrada de primeiro grau, o que retira a admissibilidade do mandamus. Assim, já decidiu este E. Tribunal: - MANDADO DE SEGURANÇA. Instrumento processual excepcional, cabível apenas para tutelar direito líquido e certo violado por ato jurisdicional contra o qual não caiba recurso específico. Impetrante que teve veículos bloqueados em ação de execução de alimentos proposta contra seu ex-companheiro. Defesa que há de ser exercida pela via dos embargos de terceiros. (Mandado de Segurança nº 2252824- 54.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, 6ª Câmara de Direito Privado). Outrossim, apenas em casos de ilegalidade flagrante, risco de dano irreparável ou hipótese de decisões teratológicas admite-se o mandado de segurança como substitutivo do recurso próprio, mas não é o que ocorre. Desse modo, tem-se que o mandado de segurança não pode prosseguir. Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o mandado de segurança, com fundamento no artigo 10, caput, da lei 12.016/2009. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Robson Martins Gonçalves (OAB: 216099/SP) - Katia Santos Rocha (OAB: 338030/SP) - Vanessa Medina Cavassini (OAB: 398625/SP) - Paulo Ricardo Teixeira Leite (OAB: 240930/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2114451-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2114451-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José dos Campos - Requerente: Construtora Costa Junior Ltda EPPP - Requerido: Condomínio Edifício Gold Park - Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, com fundamento no art. 1.012, § 3º, I, do CPC, formulado por Construtora Costa Junior Ltda EPPP. Alega-se, em síntese, que nos autos de tutela cautelar antecedente a aqui requerente foi condenada à entrega dos projetos de impermeabilização, pintura das fachadas e paisagismo do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GOLD PARK, ao seu síndico, em até 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 500,00 diária, limitada a R$ 10.000,00, levando em consideração a probabilidade do direito, ora reconhecido e concedido nesta sentença, e o perigo de dano, visto a conclusão do estudo técnico de fls. 190, que faz necessária a exibição da documentação indicada para complemento da análise (Processo nº 1015704-22.2021.8.26.0577). Alega-se, em síntese, que não existe projeto específico de impermeabilização, pintura das fachadas e paisagismo, e sim, especificações dos materiais utilizados, forma de utilização e da manutenção necessária, todas já fornecidas; não há previsão legal determinando forma específica de projeto, de modo que, se o apelado não concorda com o formato apresentado deveria ingressar com ação de obrigação de fazer e, não, exibição de documentos; já entregou toda a documentação da obra de que dispõe, não tendo havido pretensão resistida, pelo que falta interesse de agir; está a apelante sujeita à multa mesmo tendo cumprido o seu dever para com o apelado. DECIDO. Ao que consta dos autos de origem e conforme assinalado em decisão que apreciou embargos declaratórios, na sentença foi concedida antecipação da tutela na forma do art. 300 do CPC, do que decorre a imediata eficácia da tutela. Nos termos da tese firmada pelo STJ na análise do Tema 1000, “Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015”. Da sentença se extrai, no que importa nesse incidente: Segundo a requerida, tais projetos estariam inseridos no manual de área comum e projeto de implantação (fls. 276/309). Todavia, o condomínio autor discorda, pois tais apontamentos seriam apenas memoriais descritivos, e não projetos em si, porque não especificamos códigos de cores, medidas dos desenhos das fachadas, dimensões das áreas impermeabilizadas, e quais tipos de impermeabilizantes foram introduzidos nas respectivas áreas (fls. 327). Dito isso, destaco que a fls. 24/25 e 28 do manual de área comum (fls. 300/301 e 304) e fls. 309, de fato, não há a indicação pormenorizadamente de como se deu a pintura, a impermeabilização e o paisagismo, motivo pelo qual entendo que está comprovada a não entregada documentação exigida pelo condomínio autor. Tendo sido a requerida a construtora do edifício, inconteste o dever de fornecer a documentação exigida, cumprindo sua confecção, caso inexistente, visto ser parte integrante do conjunto da obra, para fins de manutenção e conservação do prédio residencial. É de se entender que na ação específica em tramitação (fundada nos artigos 396 e seguintes do CPC) necessário verificar a probabilidade da existência do documento ou coisa em poder da construtora, o que não se confunde com a eventual obrigação dela de confeccionar documentação nova ou complementar ao que efetivamente possui. Em análise sumária que o momento permite, não encontro razões que levem a supor que a requerente está a ocultar deliberadamente documentação que saiba existir em seus arquivos, e vislumbro risco de dano de difícil reparação já que determinada, antes mesmo de outras medidas, a incidência de multa diária caso não exibidos imediatamente documentos cuja existência é posta em dúvida. Presentes, assim, os requisitos do § 4º, do art. 1.012, do CPC, acolho o pedido para suspender a eficácia da sentença no Processo nº 1015704- 22.2021.8.26.0577 até o julgamento da apelação. Comunique-se. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: João Paulo Buffulin Fontes Rico (OAB: 234908/SP) - Joaquim Benedito Fontes Rico (OAB: 27946/SP) - Katia Correa Lanzilotti (OAB: 302068/SP) - William de Souza (OAB: 314743/SP) - Marcos Vinicius Brito Mira (OAB: 460938/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2119595-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2119595-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Barros Cobra Advogados - Agravado: Tome Engenharia S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 418/419 que julgou procedente o incidente de habilitação de credito interposto pela agravante deixando de fixar honorários advocatícios, entendendo ausente litigiosidade que autorizaria fixação de sucumbência, nos seguintes termos: (...) O crédito foi apurado pela administradora judicial, à vista da documentação apresentada pelas partes interessadas (art. 9º da LRF) e das regras que versam sobre sua quantificação, essas dispostas na Lei 11.101/2005. Destarte, acolhe-se o pedido formulado nesse incidente para determinar a habilitação de crédito de Erick F. B. Cobra Sociedade Individual de Advocacia, no valor de R$3.743.871,56, na classe III Créditos Quirografários. Em impugnações e habilitações de crédito é devida a condenação em honorários advocatícios da parte sucumbente, com respectiva inclusão na classe de créditos trabalhistas (se vencida a parte recuperanda), desde que haja litigiosidade. No caso, ante a ausência de maior embate processual, deixa-se de fixar honorários advocatícios. 2) Insurgem-se os patronos da credora (Barros Costa Advogados), sustentando, em síntese, que a decisão, modelo repetido em diversas habilitações requeridas na Recuperação Judicial da agravada, não se aplica neste caso, posto que evidente o embate processual. Relatam o andamento do incidente, esmiuçando seu trabalho e pugnando pela compensação justa, conforme entendimento desta E. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. 3) Não houve pedido de efeito suspensivo. 4) Comunique-se ao MM. Juízo de origem. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Processe-se o recurso, intimando-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Erick Falcao de Barros Cobra (OAB: 130557/SP) - Ellen Falcão de Barros Cobra Pelacani (OAB: 172559/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB: 183748/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Paulo Augusto Bernardi (OAB: 95941/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2122947-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2122947-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Garça - Agravante: Mirian Borges - Agravado: Eletromatic Controle e Protecao Eireli - Interessado: Winter Rebello, Camilotti, Castellani, Campos e Carvalho de Aguiar Vallim Assessoria Empresarial Especializada Ltda - I. No impedimento ocasional do D. Relator Sorteado (Desembargador Azuma Nishi), nos termos do artigo 70, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, aprecio o recurso. II. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Garça, que, no âmbito da falência da recorrida, julgou parcialmente procedente habilitação de crédito, determinada a inscrição de crédito de titularidade da agravante no Quadro Geral de Credores, pelo importe de R$ 8.655,66 (oito mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) e na Classe I (Trabalhistas) (fls. 10). III. A agravante, em síntese, sustenta que é titular de crédito trabalhista no valor de R$ 13.710,16 (treze mil, setecentos e dez reais e dezesseis centavos), que foi reconhecido em reclamação trabalhista proposta anteriormente. Aduz que foi emitida certidão pela Justiça do Trabalho, mas o valor de R$ 4.409,05 (quatro mil, quatrocentos e nove reais e cinco centavos), que é relativo à verba honorária foi indevidamente descontado. Diz que terá que pagar o referido montante e, portanto, não poderia ter ocorrido o desconto. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão recorrida, para que seja habilitado integralmente o valor de R$ 13.710,16 (treze mil, setecentos e dez reais e dezesseis centavos) (fls. 01/09). IV. Na espécie, apesar da argumentação formulada pela recorrente, não é identificada a existência de perigo imediato de dano grave ou de difícil reparação, não sendo noticiado evento específico e que pudesse induzir a urgência prevista no artigo 995, parágrafo único do CPC de 2015, devendo ser aguardado o julgamento pelo colegiado. A parte recorrente não anuncia fato pontual e imediato apto a produzir um prejuízo grave atual e de difícil reversibilidade, razão pela qual fica, portanto, indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal solicitada. V. Processe-se, pois, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. Concedo prazo para apresentação de contraminuta e parecer pelo Administrador Judicial. VI. Dê-se vista ao Ministério Público. Int. - Advs: Luiz Carlos Gomes de Sa (OAB: 108585/SP) - Telêmaco Luiz Fernandes Junior (OAB: 154157/ SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1003113-53.2019.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1003113-53.2019.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Kairos Mais Itaquaquecetuba Residencial SPE Ltda. - Apelada: Jeniffer Santana dos Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: Cbx Brasil Participação e Incorporação Ltda. Na pessoa da sócia: GISELE DONEGA CIVITANOVA - Interessada: WMC Negócios Imobiliários ME - Cuida-se de apelação cível interposta contra a r. sentença de fls. 287/291, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Insurge-se a corré Kairos Mais Itaquaquecetuba Residencial SPE Ltda, alegando, preliminarmente, que não pode arcar com as custas do preparo do recurso. O pedido de justiça gratuita formulado pela apelante não merece ser acolhido. A incapacidade financeira não é presumida em favor das pessoas jurídicas, a quem compete demonstrar, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça. Tal exigência estende-se até mesmo às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A apelante é entidade que exerce atividade lucrativa, e não comprovou inequivocamente incapacidade financeira de arcar com as custas processuais. Os documentos juntados pela apelante a fls. 314 e ss. são antigos, se referindo ao período compreendido entre 2015 e 2019, e, por não refletirem a situação patrimonial atual da apelante, não bastam para embasar a alegada incapacidade financeira de a apelante arcar com as custas processuais, que não se presume. Destarte, não é caso de se conceder a justiça gratuita à apelante. No mesmo sentido, em casos semelhantes: JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE O BENEFÍCIO SÓ DEVE SER CONCEDIDO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 481 DO C. STJ. EMPRESA RECORRENTE QUE AUFERE RECEITA LÍQUIDA. HIPÓTESE DE EMPRESA DO SETOR IMOBILIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2204530-34.2020.8.26.0000; Relator(a): Vito Guglielmi; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/08/2020; Data de publicação: 28/08/2020). Ação de rescisão contratual, c.c. reintegração de posse e indenização por perdas e danos, em fase de cumprimento de sentença. Assistência judiciária. Insurgência contra indeferimento da benesse legal. Decisão correta. Pandemia, por si só, que não é razão suficiente para justificar a isenção, indistintamente, ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais. Ausência de documentos aptos a demonstrar a efetiva necessidade dos agravantes de se beneficiarem da justiça gratuita, a qual não pode ser concedida por qualquer motivo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento 2143204- 73.2020.8.26.0000; Relator(a): Paulo Alcides; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/08/2020; Data de publicação: 06/08/2020). AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça às agravantes. Pessoas jurídicas. Comprovação da alegada necessidade que se faz indispensável para a concessão do benefício. Inteligência da Súmula 481 do STJ. Requisitos da concessão do benefício não comprovados. Pedido de diferimento. Impossibilidade. Ausência de demonstração da insuficiência financeira, não havendo respaldo legal para tanto. Lei 11.608/2003 (Lei da Taxa Judiciária de São Paulo). Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo Interno nº 1001987-98.2018.8.26.0624; Relator(a): Ana Maria Baldy; Comarca: Tatuí; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 04/10/2013; Data de publicação: 30/08/2019). Ante o exposto, INDEFERE-SE a concessão de justiça gratuita à apelante. Junte a apelante, em 05 (cinco dias), comprovação do recolhimento do preparo, sob pena de deserção. I. São Paulo, 1º de junho de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Alan Teixeira Pedrosa (OAB: 435636/SP) - Rosangela de Santana Gonçalves (OAB: 396528/SP) - Fabio Maia de Freitas Soares (OAB: 208638/SP) - Graziela Aparecida Braz (OAB: 344473/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1002064-81.2019.8.26.0104
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1002064-81.2019.8.26.0104 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: F. J. de S. - Apelada: S. da S. A. de S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: R. da S. A. de S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 301/306, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia para as hipóteses de desemprego ou de trabalho sem vínculo empregatício, em 1/2 salário mínimo e, em caso trabalho com vínculo empregatício, 30% de seus rendimentos líquidos, desde que nunca inferiores a 1/2 salário mínimo, sem prejuízo da obrigação de custeio do plano de saúde (parcela fixa + coparticipação), enquanto ofertado por seu empregador e enquanto mantidos, por Samara, os requisitos de permanência. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários fixados em R$800,00. Irresignado, apela o requerido, pleiteando a concessão dos beneficios da gratuidade da justiça e a reforma de sentença. Recurso processado, com contrarrazões. É a síntese do necessário. O recurso não comporta conhecimento. O requerido interpôs recurso de apelação e pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ocorre que foi indeferida a benesse e, intimado para o recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (§4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil), quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 387. Assim, ausente um dos requisitos de admissibilidade do recurso, impõe-se o não conhecimento do apelo. Posto isto, não se conhece do recurso, em razão da deserção. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários em favor do patrono da autora para R$1.300,00. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Guilherme Borsato Poso (OAB: 411165/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Felipe Capra (OAB: F/EL) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2076429-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2076429-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Walmir Borges de Sales - Agravado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra o r. pronunciamento de fls. 129/130 dos autos principais que, no bojo da ação reivindicatória, rejeitou a exceção de pré- executividade. Irresignado, pretende o agravante a concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, que detém posse justa, conforme declarado em ação de reintegração de posse (Proc. 002156-22.2004.8.26.0045), o que descaracteriza um dos requisitos essenciais da ação reivindicatória; a recorrida tenta reaver uma posse que jamais teve; tem direito à indenização e retenção das benfeitorias realizadas, nos termos do art. 1.219 do CC; no bojo da ação civil pública (Proc. 0003769-81.2000.8.26.0045), a requerida se obrigou a oferecer os lotes aos ocupantes, para que eles pudessem adquiri- los, mas a proposta jamais teria sido feita aos autores; não é dever da parte comprovar que adquiriu o terreno; o autor da ação reivindicatória deixou de individualizar a coisa como devia; pugna para que seja declarada nula a ordem de reintegração de posse, expedindo novo mandado de reintegração em favor do recorrente. É o relatório. 1.- Cuida-se de ação reivindicatória, cumulada com perdas e danos, ajuizada por Imobiliária e Construtora Continental Ltda. em face de Valmir Borges de Sales e sua esposa, em que a autora sustenta ser a legítima proprietária do imóvel localizado no lote 27, quadra 27 do loteamento Parque Rodrigo Barreto, Guarulhos/SP, imputando aos requeridos a posse injusta do bem, cujo esbulho teria ocorrido em maio de 2004. Intimado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo da contestação, sobrevindo a r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o requerido a entregar o imóvel, em 15 dias, sob pena de execução forçada (fls. 75/78, origem). A sentença transitou em julgado, com expedição do mandado de reintegração de posse em favor do requerente (fls. 92/93, origem). O executado apresentou exceção de pré-executividade com pedido de efeito suspensivo, alegando, em suma, a violação à coisa julgada do que restou decidido na ação de reintegração de posse ajuizada pela exequente e julgada improcedente (processo nº 0003156-22.2004.8.26.0045); sustenta ter a posse justa do lote; a exequente descumpriu o teor do acordo firmado em ação civil pública, deixando de oferecer o lote ao executado para que pudesse adquiri-lo (fls. 94/103, origem). O MM. Juiz rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o cumprimento integral da reintegração de posse do imóvel em favor do requerente (fls. 129/130, origem). 2.- O r. pronunciamento não merece reparos. A autora ajuizou ação reivindicatória alegando ser a legítima proprietária do lote descrito na inicial, que estaria sendo injustamente ocupado pelo requerido. Intimado, Walmir deixou transcorrer in albis o prazo da contestação, não rebatendo as alegações de fato suscitadas na inicial. O pedido inicial foi julgado procedente de forma definitiva, não mais cabendo a discussão dessas questões, sob risco de violação à coisa julgada. No que pertine à alegação do agravante de que a decisão contradiz o resultado da precedente ação de reintegração de posse ajuizada pela exequente e cujos pedidos iniciais foram julgados improcedentes (Proc. nº 0003156-22.2004.8.26.0045), igual sorte não lhe assiste. E isso porque o pedido e a causa de pedir da ação reivindicatória e da ação possessória são diferentes. Consoante esclareceu suficientemente o i. Magistrado de piso, Apesar de serem comumente confundidas, referidas Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 672 ações versam sobre institutos processuais completamente diversos. Enquanto a reintegração de posse visa a devolver a posse esbulhada ao possuidor, independentemente deste ser ou não o proprietário do imóvel, a reivindicatória tem por fundamento o direito de sequela proposta por proprietário que tem título de domínio, mas não a posse, contra o possuidor que tem a posse, mas não o título. De mais a mais, também não se vislumbra o alegado descumprimento do acordo firmado em sede de ação civil pública. De fato, a exequente se comprometera a ofertar aos ocupantes a possibilidade de adquirirem os lotes. Dessume-se do acordo, todavia, que os interessados deveriam ter depositado judicialmente a importância suficiente para aquisição deles. O executado, entretanto, sequer menciona ter pago qualquer quantia para adquirir a unidade. Sua alegação de que não lhe fora feita proposta é frágil, mesmo porque tem conhecimento dos termos do acordo e as questões relativas ao empreendimento eram públicas, exploradas inclusive pela mídia. Por isso, estando comprovado o domínio da exequente e, em consequência da revelia, a existência de posse injusta do executado, conclusões tiradas por sentença transitada em julgado há mais de 2 anos, não há nada que macule a expedida ordem de reintegração de posse. Destarte, NÃO CONCEDO a liminar pretendida, nos termos da fundamentação supra. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Judite Girotto (OAB: 47217/SP) - Renato dos Santos (OAB: 284485/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1004543-24.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1004543-24.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Rayanne Benedita Gama (Justiça Gratuita) - Apelado: Serasa Experian S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls.235/237, que julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte sucumbente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a gratuidade judiciária então a ela deferida. Irresignada, sustenta a apelante, em suma, que recebeu da empresa apelada uma proposta para quitação de seus débitos, através da campanha denominada Feirão Limpa Nome, tendo, assim, procedido a toda transação pertinente e, ao cabo, o respectivo pagamento acordado, tudo via plataforma eletrônica disponibilizada pela prestadora de serviços. Todavia, pese embora tenha cumprido com o quanto pelas partes acordado, é certo que o seu nome continuou a constar nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a evidenciar, destarte, manifesta falha no serviço a ela ofertado. E tal fato, portanto, acarreta a responsabilização civil da apelada, inclusive quanto à reparação pelos danos morais experimentados pela ofendida. Postula, assim, a reforma decisão vergastada. Regularmente processado, o recurso foi contrariado às fls.256/264. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento por esta C. Câmara. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Rayanne Benedita Gama em face de Serasa Experian S/A, sob o fundamento de que recebera proposta, através de plataforma eletrônica disponibilizada pela requerida, para quitação dos débitos por ela contraídos, no importe de R$ 1.601,00 (mil seiscentos e um reais); todavia, após o pagamento, pela consumidora, do quanto Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 681 acordado entre as partes, não houve a exclusão dos respectivos apontamentos constantes no cadastro do órgão de proteção ao crédito, a configurar, destarte, evidente falha na prestação dos serviços então ofertados. Com efeito, tem-se que tal matéria não se insere na competência desta 1ª Subseção de Direito Privado, em vista do que dispõe a Resolução nº 623/13, deste Tribunal de Justiça, que regulamentou as atribuições das diversas Subseções de Direito Privado, e conferiu a 11ª a 38ª Câmaras, em seu art.5º, §1º, o julgamento das ações relativas à prestação de serviços e, nos incisos Ii.9 e III.13, das ações de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com as matérias de competência das respectivas subseções “II” e “III”. Confira- se: Art.5º, §1º. Serão de competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª e 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. (...) Ii.9. Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionados com as matérias de competência da própria Subseção. (...) III.13. Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionados com as matérias de competência da própria Subseção. (destaquei) Cite-se, por oportuno, o incidente de conflito de competência nº 0015541-15.20149.8.26.0000, suscitado pela C. 13ª Câmara de Direito Privado em face da 10ª Câmara de Direito Privado, cujo voto, da lavra do eminente Desembargador Mathias Coltro, assim restou ementado, in verbis: Conflito de Competência. Indenizatória. Alegação de inserção do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito mantido pela ré, sem a prévia notificação. Falha na prestação do serviço da demandada. Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir. Incidência da regra inserta no artigo 5º, § 1º, da Resolução 623/2013. Competência das e. Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado, conforme, ainda, o previsto no art. 5º, Ii.9 e III.13 da aludida Resolução. Precedente deste Colendo Grupo Especial. Conflito procedente, para reconhecer a competência da e. 13ª Câmara de Direito Privado. (Grupo Especial da Seção de Direito privado, j. 2/5/19). (g.n) Dessa forma, a competência para julgamento do presente recurso recai sobre as Subseções de Direito Privado II e III (Câmaras de 11ª a 38ª), conforme estabelece o artigo 5º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução nº 623/2013, da Presidência deste Egrégio Tribunal, por seu Órgão Especial. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando sua redistribuição a umas das Câmaras a tanto competentes. Publique-se e intimem- se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Andrea Ribeiro Ferreira Ramos (OAB: 268867/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2276917-13.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2276917-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: N. E. G. da R. F. - Agravante: H. S. F. - Agravante: H. D. S. F. - Agravado: M. S. do N. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou, provisoriamente, os alimentos em favor dos menores agravantes. Irresignados, deduzem, em suma, que a verba alimentar provisória, tal qual fixada para a hipótese de desemprego ou trabalho informal do alimentante, revela-se, Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 687 pois, insuficiente a suprir as efetivas necessidades apresentadas pelos menores, pelo que, impõe-se sua majoração para 40% do salário mínimo nacional vigente. Postulou, destarte, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão. Indeferido o pedido liminar (fl.10), o recurso foi regulamente processado, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestado pelo não conhecimento da irresignação (fl.24). É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, malgrado a controvérsia acerca da tutela provisória então parcialmente concedida, vê-se dos autos principais que, entrementes, houve a prolação da decisão de mérito, julgando procedente, em parte, o pedido inicial, nos seguintes termos: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com resolução do mérito, para o fim de conceder a guarda dos infantes em favor da genitora, havendo o direito de visitas a favor do genitor da seguinte forma(...) Fixo a verba alimentar em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, enquanto estiver empregado, descontados somente o IRPF e a Contribuição Previdenciária. Os descontos serão feitos em folha e depositada na conta a ser informada nos autos. A pensão incidirá sobre férias, terço constitucional, horas extras, décimo terceiro, adicionais e verbas rescisórias, não incidindo sobre FGTS. Na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo, deixa-se consignado que o valor da pensão será de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. Tal fato acarreta, portanto, a perda superveniente do interesse recursal, a tornar, por conseguinte, prejudicada a análise do presente agravo de instrumento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Após as cautelas de praxe, arquivem- se. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - 6º andar sala 607



Processo: 2022906-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2022906-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Qsaúde Operadora de Planos de Saúde Ltda. - Agravada: Cleide Ferraz Netto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2022906-81.2022.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 33360 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida, ora agravante, providencie o agendamento para a realização do parto da autora, em até 48 horas, arcando com todas as despesas decorrentes da cesariana de urgência e UTI neonatal, assim como todas as despesas médico-hospitalares até a definitiva alta da Autora e do nascituro, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitados a R$ 30.000,00. O recurso foi processado, sem a concessão de efeito suspensivo. Não houve apresentação de contraminuta. Manifestada oposição ao julgamento virtual pelo agravante, às fls. 202. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que em 05/05/2022 houve prolação de sentença nos autos principais (fls. 258/267), de modo que resta prejudicado o presente recurso. Conforme consta em sentença: [...] Isto posto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, para reconhecer como devido o tratamento, nos exatos termos da decisão antecipatória ora confirmada, em até 10 dias a contar do trânsito em julgado; sem indenização por dano moral. Na sequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Confirmo, assim, a medida concedida initio litis.”. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 690 PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 27 de maio de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Carolina Neves do Patrocinio Nunes (OAB: 249937/SP) - Abrão Jorge Miguel Neto (OAB: 172355/SP) - José de Souza Guimas Júnior (OAB: 8289/AM) - 6º andar sala 607



Processo: 2080389-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2080389-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renata Senra dos Santos Moro - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2080389-69.2022.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 33352 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cobrança. A decisão impugnada rejeitou a exceção de incompetência territorial e indeferiu concessão de tutela antecipada que visava a exclusão do nome da requerida, ora agravante, dos órgãos de proteção ao crédito. Insurge-se a requerida, argumentando sobre a abusividade da cláusula de eleição de foro, haja vista se tratar de contrato de adesão, que desfavorece a agravante. Aduz que não merece prevalecer o entendimento adotado no Juízo originário, pois presentes os requisitos previstos no artigo 300, do CPC para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nesse sentido, defende que a cobrança efetuada pela parte autora é arbitrária e contrária à vontade dos condôminos, uma vez que as obras foram efetuadas com intuito de aumentar o número de venda dos lotes, de modo que não concorda com os valores cobrados. Colaciona jurisprudências. Requer seja redistribuída a ação de cobrança para a comarca de Londrina, bem como a retirada de seu nome do rol de maus pagadores. O recurso foi processado, sem a concessão de efeito suspensivo, apresentada contraminuta às fls. 32/39. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que em 19/05/2022 houve prolação de sentença nos autos principais (fls. 274/280), de modo que resta prejudicado o presente recurso. Conforme consta em sentença: [...] Ante o exposto, INDEFIRO a reconvenção, extinguindo-a sem resolução mérito (art. 485, I, NCPC) e, no mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, NCPC) somente para condenar a parte requerida ao pagamento das taxas ordinárias de conservação nos termos do instrumento contratual, acrescida de multa, correção monetária pelo índice eleito contratualmente (IPC-DI/FGV) e juros legais a partir dos respectivos vencimentos, inclusive das vencidas e não-pagas no curso do processo. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das despesas processuais e honorários advocatícios que, em favor da autora, fixo em 10% sobre o valor atualizado e, em favor da requerida, em 10% sobre o valor atualizado da fração do pedido em que decaiu a autora. . Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 27 de maio de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Renata Senra dos Santos Moro (OAB: 34091/PR) - Antonio Carlos do Amaral Neto (OAB: 360859/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2002531-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2002531-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Beatriz Alvez Ferreira - Agravado: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2002531-59.2022.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 33368 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer movida por beneficiária (menor) contra plano de saúde. A decisão impugnada deferiu a tutela antecipada, determinando que a requerida indique clínica apta, com profissionais habilitados no método ABA, conforme tratamento prescrito pelo médico assistente da autora. Insurge-se a menor, alegando que a requerida não possui clínica conveniadas que atendam a sua demanda. Pleitea a cobertura integral para os tratamentos prescritos pelo médico que a acompanha, sem limitação de número de sessões. Subsidiariamente, requer a condenação da agravada ao reembolso integral das terapias que venham a ser praticadas fora da rede credenciada. O recurso foi processado, sem a concessão de antecipação de tutela recursal, apresentada contraminuta às fls. 19/23. Parecer da D.PGJ às fls. 28/47. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que em 29/04/2022 houve prolação de sentença nos autos principais (fls. 369/375), de modo que resta prejudicado o presente recurso. Conforme consta em sentença: [...] “Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1- condenar a empresa a ré no cumprimento de obrigação de fazer, consistente na disponibilização, à autora, de atendimento multidisciplinar, em clínica credenciada, nos termos da prescrição de fls.40, para acompanhamento psicológico com terapia comportamental do método ABA; terapia ocupacional com integração sensorial; fonoaudióloga especializada pelo método ABA, com no mínimo 40 horas semanais, em clínicas credenciadas, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de majoração; 2- condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a presente data, e acrescido de juros de mora à taxa de 1% ao mês, desde a citação. Na hipótese de não ser disponibilizada clínica credenciada, será a obrigação de fazer convertida em perdas e danos, consistentes no valor do serviço contratado pela autora de forma particular. Em razão da sucumbência, arcará a requerida com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios à parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Ciência ao Ministério Público. Publique-se e intime-se.”. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 30 de maio de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Daniela Raposo Limberg (OAB: 295645/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1000367-74.2020.8.26.0238
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1000367-74.2020.8.26.0238 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Edson Gomes Claro - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de fls. 266 a 271, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, que julgou improcedentes os pedidos, tendentes a impor à apelada a obrigação de manter as mesmas condições de cobertura do plano de saúde quando da vigência do contrato de trabalho. Irresignado, o apelante deduz seu inconformismo para reiterar as razões ventiladas em sua peça inicial, ao argumento de que, após seu desligamento da empresa estipulante, o valor das mensalidades foi atualizado de forma abusiva, fazendo jus à manutenção das mesmas condições contratuais de que dispunha, quando vigente o contrato de trabalho. Recurso tempestivo e bem preparado, com contrarrazões às fls. 286 a 307, pugnando, em sede preliminar, pelo não conhecimento do apelo. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, o que se constata das razões recursais devolvidas pelo apelante, é a ausência mínima de ataque pontual e específico aos fundamentos de que se valeu o juízo a quo, para ultimar suas conclusões sobre a improcedência dos pedidos. Em verdade, o apelante ignorou por completo os fundamentos do julgado, pois deixou de apontar um desacerto sequer das razões que motivaram a decisão, para, ao invés disso, tratar de reprisar, quase que ipsis literis, todos os mesmos argumentos anteriormente apresentados em sua peça inicial, em flagrante dissociação das razões recursais com os respectivos fundamentos centrais em que lastreado o decreto recorrido, não havendo qualquer esforço mínimo a ser feito para se chegar a essa conclusão, a evidenciar flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade. Com efeito, as razões de insurgência veiculadas no recurso, ignoram por completo a diretriz da dialeticidade recursal fixada no artigo 1.010, inciso III, do CPC, limitando-se a sustentar, genericamente, a inadequação da r. sentença ao caso concreto, através de cópia literal das mesmas teses rechaçadas, tópico por tópico, constantes em contestação. Diante desse contexto, necessário trazer à baila o autorizado magistério de Araken de Assis, ao abordar as condições de admissibilidade dos recursos, para ponderar que: O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores (in Manual dos Recursos Editora RT, 3ª ed., 2011, p. 208). A respeito do princípio da dialeticidade, ensina Cássio Scarpinella Bueno que: (...) o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando) (in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 8ª ed., 2019, vol. 2, p. 551). Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, o recurso deve ser adequadamente fundamentado, sendo necessária a impugnação específica daqueles pontos apreciados e que fundamentaram a conclusão do julgador, mas que lançados em eventual desconformidade com o bom direito, a ensejar eventual modificação do julgado. Evidentemente, para tanto não se presta o recurso manejado; no presente caso, o que se constata é que, ao longo das teses delineadas às fls. 274 a 280, tratou o apelante apenas de reiterar o suposto direito a que faz jus em ver mantidas as mesmas condições contratuais de que usufruía, quando vigente seu contrato de trabalho com a empresa estipulante, mas que, confrontadas com os fundamentos da sentença, não acrescentam valor algum a pesar sobre a almejada reanálise da decisão, inexistindo mínima margem para seu conhecimento, por faltarem os requisitos exigidos no artigo 932, inciso III, do CPC. Conforme se constata do julgado, bem específicos e delimitados os fundamentos que levaram ao seu resultado e que merecem os seguintes destaques: (...)No caso em epígrafe, nem se discute o direito da parte requerente permanecer no plano de saúde por 24 meses após a demissão sem justa causa, mas, tão somente, os valores cobrados a título da manutenção da cobertura do plano de saúde. Ocorre que, como bem demonstrado pela requerida, os valores superiores cobrados pela cobertura em questão se dão em atenção ao estrito cumprimento da disposição legal o artigo 30 da Lei nº 9.656/1998, que prevê: (...) Diversamente do que sustenta o requerente, a diferença do valor por ele arcado quando empregado em relação ao valor pago após a demissão não se dá por alteração no valor da coparticipação, ao menos não apenas com fulcro nisso, mas sim porque passou a ser cobrada dele, também, a cota-parte que, anteriormente, era paga por sua empregadora e também porque foram realizados os reajustes previstos por faixa etária. E é exatamente isso que prevê a Lei de Plano de Saúde, no dispositivo acima transcrito: as condições serão as mesmas daquelas vigentes durante a vigência do contrato de trabalho. E, durante a vigência do contrato de trabalho, o valor também estaria sujeito a tais alterações de valor. Além disso, o documento de fl. 13 deixa bem evidenciado que haveria a alteração por faixa etária, o que acontece, aliás, em qualquer plano de saúde. Nestes termos, a contratação a que submetida o requerente e sua dependente preenche os requisitos previstos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp nº 1.818.487/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, Tema 1.034. (...) Vê-se, portanto, que a requerida demonstrou o que levou ao aumento da prestação mensal de R$1.498,49 para R$1.954,56, explanando que houve aplicação do índice de sinistralidade e, então, o aumento da mensalidade da dependente do Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 704 requerente porque ela alterou de faixa etária. Assim, o aumento do valor foi devidamente justificado pela requerida, estando em conformidade com a Lei de Planos de Saúde. (...). Ao se analisar o conteúdo da sentença, o juízo a quo deixou evidente que não houve abusividade no aumento da mensalidade, porque a apelada comprovou disponibilizar exatamente as mesmas condições contratuais, em apólice única, tanto para ativos, quanto para inativos, que prevê reajustes por faixa etária e variações que tocam a todos os beneficiários. Constou, ainda, dos fundamentos da sentença, que a apelada justificou o aumento praticado por competir ao funcionário desligado assumir a integralidade do pagamento da mensalidade, cujo valor é incrementado pela cota parte subsidiada pela empresa estipulante, além dos reajustes por faixa etária incidentes, porque previstos de forma clara no contrato, em absoluta harmonia com o entendimento sedimentado pelo C. STJ, ao julgar o Tema nº 1.034. Entretanto, o apelante se limitou apenas a repetir os mesmos argumentos ventilados na peça inicial, não fazendo uma referência sequer aos específicos fundamentos alhures mencionados, e utilizados pelo juízo a quo para julgar improcedente a pretensão deduzida, devolvendo insurgência recursal manifestamente dissociada desses, de modo que completamente vazia, sem o menor conteúdo adequado às razões do julgador e que não se presta a acrescentar valor algum a pesar sobre a almejada reanálise da decisão, impossibilitando qualquer margem para seu conhecimento, por faltarem os requisitos exigidos no artigo 932, inciso III, do CPC. De tão singelas, genéricas e frágeis as teses iniciais (fls. 2 a 4), que aqui se faz necessário transcrever os seguintes excertos: (...) Ao ser demitido, no entanto, viu o valor do plano de saúde, ao qual tem direito pelo prazo máximo de 2 (dois) anos já que contribuiu desde que entrou na firma, aumentar do valor de R$ 1.498,49 (mil quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos) para chegar no montante de R$ 1.954,56 (mil novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), devido à presença da taxa de 20 % (vinte por cento) de coparticipação em consultas, exames e terapia. Acontece que o autor não recebeu nenhum aviso neste ano sobre reajuste de coparticipação na consulta e nem sobre a alteração que traria no valor total no plano de saúde, trazendo grande desespero a este peticionante. Como sua esposa está fazendo tratamento para câncer, o total mensal em despesas médicas representa um valor exorbitante, especialmente agora que está desempregado. Seria injusto, portanto, que a ré decida, unilateralmente, sem justificativas plausíveis, mudar as condições do plano médico do autor no momento em que mais precisa; já que este tem direito a manter seu plano como adiante melhor se esclarecerá, em conformidade com todo o arcabouço jurídico de que dispõe. Assim sendo, a empresa ré deverá ser compelida a alterar o plano médico do autor e sua dependente para que permaneça nas mesmas condições anteriores, especialmente no que diz respeito aos exames, que deverão ser feitos sem o pagamento de taxa de coparticipação. (...) Como exposto acima, o requerente tem direito à cobertura de plano de saúde pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, arcando, ele mesmo, com o valor que era descontado de seu salário pela empresa. Destaca-se, ainda, que o texto demonstra que essa Lei garante ao empregado demitido sem justa causa o direito à manutenção da condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura do plano de saúde de que gozava quanto da vigência de seu contrato de trabalho. Agora, por sua vez, destacam-se os seguintes excertos das razões recursais, igualmente genéricos e de idêntico conteúdo, sem atacar qualquer fundamento da sentença, senão vejamos: (...) Percebe-se que a pretensão deduzida é voltada à manter No entanto, a empresa apelada busca alterar completamente as condições do plano anterior do apelante, que possui direito à manutenção das mesmas condições contratuais, não sendo crível ser obrigado a aceitar esse novo plano, uma vez que desampararia deliberadamente o apelante e sua esposa (dependente) em pleno tratamento. (...) O apelante e sua esposa, ora em tratamento mencionado, devem ser mantidos no plano de saúde da apelada, em apólice individual, com as mesmas condições de cobertura decorrente da vigência de seu contrato de trabalho, arcando com o valor integral, conforme jurisprudência: (...) Tal valor, entretanto, foi alterado de forma repentina no meio de um tratamento. Configura-se abusiva a atitude tomada pela apelada, colocando o apelante e sua esposa, ambos desempregados e vulneráveis, em posição de desvantagem exagerada em relação à operadora de saúde, consoante o que se depreende do art. 51, § 1º, I, II e III do CDC, rompendo o equilíbrio que deve haver entre a prestadora de serviço e o consumidor. É vedado, portanto, ao fornecedor de produtos ou serviços colocar o paciente em nítida situação de desvantagem, conforme preconiza o art. 39, V, da Lei 8078/90, configurando prática abusiva por parte da apelada. Na realidade, ao que se constata, a manutenção do contrato por longos anos e posteriormente a conduta maliciosa de lhe impossibilitar a permanência no plano sem aumento abusivo do preço, demonstra a quebra dos deveres anexos de colaboração e cooperação, bem como a conduta em descompasso com o padrão de lealdade e confiança que deve presidir as relações jurídicas. O abuso da posição de força da empresa apelada, com exploração da presumida vulnerabilidade dos consumidores e aproveitamento do desequilíbrio estrutural do mercado fica evidente. Sendo assim, ficou demonstrada conduta abusiva da apelada e que deve manter o apelante e sua dependente no plano médico, especialmente no que diz respeito aos exames, que deverão ser feitos sem o pagamento de taxa de coparticipação. (...). Com efeito, as razões de insurgência veiculadas no recurso ignoram por completo a diretriz da dialeticidade recursal fixada no artigo 1.010, inciso III, do CPC, limitando-se a sustentar, genericamente, a inadequação da r. sentença ao caso concreto, através das mesmas teses rechaçadas, inclusive de cunho inovatório, quando, à fl. 278, postula manutenção em apólice individual, quando em linha alguma de sua petição inicial, assim se expressou. Violado o princípio da dialeticidade, portanto, ante à não devolução dos fundamentos da decisão, sob a ótica da específica e correlata impugnação no recurso de apelação, tem-se por consequência o seu não conhecimento, também por infringência ao quanto disposto na legislação processual pertinente. Nesse sentido, seguem precedentes deste E. Tribunal de Justiça: Apelação. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Sentença de improcedência da ação. Insurgência da autora. Impossibilidade. Compra de pisos de porcelanato. Alegada violação ao direito de informação insculpido no art. 6º, III, do CDC que não foi suscitada em primeiro grau. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Precedentes desta Corte Estadual. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1005176-76.2019.8.26.0292, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 30/3/22). PLANO DE SAÚDE. Negativa de inclusão do neto do titular e filho de dependente do plano de saúde. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Razões recursais completamente dissociadas dos fundamentos da decisão embargada. Violação ao princípio da dialeticidade. Não conhecimento do recurso. Ainda que assim não fosse, nos termos do artigo 12, inciso III, “b”, da Lei 9.656/98, é assegurada inscrição ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1002428- 36.2021.8.26.0281, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.J.B. Paula Lima, j. 29/1/22). APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL (VEÍCULO AUTOMOTOR). Ação de reintegração de posse com pedido de liminar cumulada com ação de cobrança. Sentença de procedência, analisando e afastando todas as teses apresentadas pelo réu na contestação. Erro material verificado na sentença. Correção, de ofício, por este Acórdão (art. 494, I, do CPC), anotando como observação que a contestação do réu é tempestiva. Recurso do réu. Não conhecimento. Ausência de impugnação específica às razões de decidir. Reprodução literal da contestação. Violação ao Princípio da dialeticidade. Ofensa ao art. 1.010, II e III, CPC. Aplicabilidade do art. 932, III, do CPC. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do C. STJ. Sentença mantida, com observação. RECURSO NÃO CONHECIDO, com observação. Majorados honorários advocatícios (art. 85, §11, CPC), observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC (Apelação Cível nº 1014207-37.2017.8.26.0019, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Sérgio Alfieri, j. 27/1/22). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. Ação de cobrança (50% do valor gasto com a construção de cerca divisória entre áreas de terras vizinhas). Sentença de procedência. Recurso da ré. Não conhecimento. Ausência de impugnação específica às razões de Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 705 decidir. Reprodução literal de trechos da contestação. Violação ao Princípio da dialeticidade. Ofensa ao art. 1.010, II e III, CPC. Aplicabilidade do art. 932, III, do CPC. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do C. STJ - Sentença mantida - RECURSO NÃO CONHECIDO. Majorados honorários advocatícios, (art. 85, §11, CPC) (Apelação Cível nº 1000962-29.2019.8.26.0264, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Sérgio Alfieri, j. 18/1/22). COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. Improcedência. Sentença proferida sob a égide do CPC/73. Insurgência. Inadmissibilidade. Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, quando deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença, em suas razões de insurgência, conforme disciplina o artigo 514, inciso II, do CPC/73. É dever do recorrente expor as razões de sua insurgência de forma coerente e inteligível, trazendo no bojo de sua argumentação os fundamentos de fato e de direito que justifiquem o pedido de nova decisão, sendo certo que o simples pedido de reforma não é suficiente, haja vista que constitui ônus da parte insatisfeita demonstrar o desacerto da decisão atacada. A ausência de impugnação específica afronta o princípio da dialeticidade, tornando inviável o conhecimento do mérito recursal. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível nº 1010262-53.2014.8.26.0114, de minha relatoria, j. 16/12/21). APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Razões recursais que não enfrentam os fundamentos da sentença, tampouco justificam o requerimento de reforma. É dever do recorrente expor as razões de sua insurgência de forma coerente e inteligível, trazendo no bojo de sua argumentação os fundamentos de fato e de direito que justifiquem o pedido de nova decisão, sendo certo que o simples pedido de reforma não é suficiente, haja vista que constitui ônus da parte insatisfeita demonstrar o desacerto da decisão atacada. A ausência de impugnação específica afronta o princípio da dialeticidade, a tornar inviável o conhecimento do mérito recursal. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível nº 0002127-08.2011.8.26.0136, de minha relatoria, j. 14/12/21). APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer com pedido de reparação de danos materiais. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Razões recursais que devem atacar fundamentada e especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Princípio da dialeticidade. Inteligência do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. Não observância. Inovação recursal. Impossibilidade. Princípios da lealdade, boa-fé e cooperação que impedem a apresentação de elementos apenas em sede de recurso. Ausência de situação excepcional autorizadora. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1033360-02.2019.8.26.0564, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Rogério Murillo Pereira Cimino, j. 1/3/21). Ainda, de acordo com a jurisprudência pacífica do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. COMODISMO INACEITÁVEL. PRECEDENTES. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que considerou indispensável que na apelação sejam declinadas as razões pelas quais a sentença seria injusta ou ilegal. 2. Código de Processo Civil (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. A luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. 3. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso não provido (Resp. nº 359.080-PR, Rel. Min. José Delgado, j. 11/12/01). Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da “ratio decidendi”, sob pena de inobservância do ônus da dialeticidade (AgInt no Resp. nº 1.843.001/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 8/6/21). Destarte, o recurso de apelação que, além de inovar, apenas reitera os mesmos argumentos ventilados na peça inicial, rechaçados por fundamentos próprios e não especificamente confrontados por meio das razões recursais, por não preencher os requisitos legais de admissibilidade, não deve ser conhecido, porquanto não devolve os motivos de fato e de direito que teriam o condão de impugnar os fundamentos da r. sentença atacada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação, majorando a verba honorária devida ao patrono da apelada para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Adriana Pasqua (OAB: 64964/MG) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1022996-95.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1022996-95.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Setpar Jardim Vista Bela Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Apelado: Samuel Venancio da Silva - Apelação Cível nº 1022996- 95.2020.8.26.0576 Comarca: São José do Rio Preto (4ª Vara Cível). Apelante: Setpar Jardim Vista Bela Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. Apelado: Samuel Venancio da Silva. Decisão Monocrática nº 23.622 COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Preparo insuficiente. Intimação para o recolhimento complementar. Inércia da recorrente. Deserção. Artigo 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 196/199, de relatório adotado, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida a restituir ao requerente o crédito a que faz jus, após a compensação dos valores devidos à requerida, apurados em fase de cumprimento de sentença. Dada a sucumbência, fixam-se os honorários advocatícios em R$ 2.000,00. Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 706 A ré também pagará as custas processuais. Inconformada, a ré apelou, postulando a devolução dos valores pagos nos termos do contrato; incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado e correção monetária do ajuizamento da demanda; sucumbência exclusiva do autor; redução da verba honorária. Contrarrazões a fls. 224/232. É o relatório. O recurso interposto não merece conhecimento. Intimada para o recolhimento complementar do preparo (fl. 238), a apelante manteve-se inerte, conforme certidão de fl. 240. Assim, o apelo está deserto, por inobservância do disposto no artigo 1.017 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO - Interposição sem recolhimento do respectivo preparo - Intimação para pagamento das custas recursais - Inércia dos apelantes - Aplicação do disposto no artigo 1.007, §4º do Código de Processo Civil - Deserção declarada - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação 0003812-41.2014.8.26.0299; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/10/2017; Data de Registro: 05/10/2017) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e majoro a honorária devida ao patrono vencedor para R$ 2.500,00, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. São Paulo, - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) - Jose Paulo Calanca Servo (OAB: 192601/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2118014-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2118014-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Renato dos Santos - Agravado: Sociedade Visconde de São Leopoldo - AGRAVANTE: RENATO DOS SANTOS AGRAVADA: SOCIEDADE VISCONDE DE SÃO LEOPOLDO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da ação de cobrança, na fase de cumprimento de sentença, movida pela agravada contra o agravante. A decisão agravada tem o seguinte teor: Trata-se de impugnação apresentada pelo executado às fls. 120/127, em face ao bloqueio dos veículos de sua propriedade, junto ao sistema Renajud (fls. 100/101). Em síntese alega excesso de penhora, já que o débito é de R$ 25.000,00 e a soma dos veículos bloqueados chega à R$ 97.145,00. Diz que o veículo fiat idea 2011 foi vendido, não sendo mais proprietário. Alega, ainda nulidade da citação por hora certa formalizada no processo de conhecimento; e, que o contrato de prestação de serviço educacionais firmado com a exequente é nulo, em razão de não constar a assinatura das partes contratantes. Juntou procuração e documentos (fls. 128/162). Instada a se manifestar (fls. 199), a credora deixou decorrer o prazo sem manifestação (fls. 209). É o relatório. DECIDO. As alegações trazidas pelo executado não prosperam. Quanto a citação ocorrida no processo de conhecimento esta é válida. Infere-se da certidão do Oficial de Justiça de fls. 41/42, que cumpriu todos os requisitos do artigo 252 e 253 do Código de Processo Civil. Inclusive essa matéria já foi apreciada na sentença de fls. 77/79. Ainda, denota-se da certidão, que realmente o executado vinha se ocultando de ser citado pessoalmente. Quanto a nulidade do contrato, nada a decidir. Com efeito, a sentença proferida na fase de conhecimento já transitou em julgado, recaindo sobre ela o instituto da coisa julgada, não podendo a matéria ser analisada no mesmo processo. Quanto ao excesso de penhora, primeiramente, apresente o executado documentos que comprovem a venda do veículo idea 2011, no prazo de 15 dias. Proceda-se junto ao sistema Renajud à liberação dos veículos, apenas quanto a sua circulação, mantendo o bloqueio da transferência. No mais, manifeste-se a credora em prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se.. Foi requerida a antecipação da tutela recursal. Em exame preliminar, não se extrai das alegações do agravante relevância suficiente para justificar a concessão da liminar recursal. Não foi demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação decorrente da decisão a ensejar a necessidade de concessão da medida pleiteada, que fica denegada. Dispensadas as informações do Juízo de primeiro grau. Intime-se a agravada para resposta, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Judite Girotto (OAB: 47217/SP) - Everton Albuquerque dos Reis (OAB: 234537/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2118893-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2118893-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Colina - Agravante: Banco do Brasil s/a - Agravado: Augusto Juvenal Corradini - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO BANCO E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - cumprimento provisório DE SENTENÇA COLETIVA - cédula de crédito rural - Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - descabida, nestes autos, discussão sobre matéria já decidida na ação coletiva - competência da justiça local - corolário lógico a adotação da tabela prática do tjsp para correção de eventual saldo - juros de mora a contar da citação na acp, de 0,5% A.M. até a entrada em vigor do cc/02 e de 1% a partir de então - decisão mantida - recurso desprovido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 212/216 da origem, rejeitando a impugnação ofertada pelo banco e determinando a realização de perícia; inconformado, o BB afirma descabimento de redução do índice para correção do saldo da operação em debate, correção pela Tabela da Justiça Federal e discorre sobre os juros moratórios, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 319/320). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de cumprimento provisório da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. Primeiramente, totalmente descabida a pretensão de se discutir matéria decidida na ação civil pública, cuja sentença se pretende executar, de modo que, constatada diferença em favor da parte autora, deve o banco pagá-la. De mais a mais, não discutida a competência da Justiça Local, devem mesmo ser utilizados os respectivos índices oficiais para atualização desse saldo, afigurando-se ilógica a adoção da tabela da Justiça Federal. Finalmente, os juros moratórios são computados a partir da citação na ACP (AgInt no AREsp 1294213/MS), adotando-se as taxas de 0,5% a.m. até a entrada em vigor do CC/02 e de 1% a.m. a partir de então. Dessarte, mantém-se hígida a r. decisão combatida. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Jose Augusto Costa (OAB: 131252/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2102265-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2102265-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Procedimento Comum Cível - São Paulo - Requerente: MAXX CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - Requerido: Celso Eduardo Martins Varella - Requerido: LOCALIZA RENT A CAR S/A - Requerido: Edizia de Souza Ferreira Me - Requerido: JOAO MARCOS DE SOUZA TRANIN - VOTO N° 16.736 - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação declaratória de nulidade QUERELA NULLITATIS INSANABILIS ajuizada por MAXX CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA., por meio da qual pretende a declaração de nulidade absoluta das decisões proferidas a partir de fls. 294 dos autos da ação de rescisão contratual cumulada com ação indenizatória derivadas de compra e venda de veículo (autos nº 1064289-55.2019.8.26.0002). A postulante alega que não houve sua regular intimação de tais decisões, o que configura incontroverso cerceamento do direito de defesa. Por tal motivo, pede a concessão de liminar para obstar o levantamento dos valores bloqueados e penhorados, nos autos do mencionado processo. É o relatório. Compulsando os autos, nota-se que há prevenção da Colenda 26ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento desta ação. Referida Câmara julgou, em 11.11.2021, o recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou os pedidos formulados na referida ação, e teve como Relator o I. Desembargador VIANNA COTRIM (fls. 23/29). Desse modo, impõe- se a redistribuição do recurso, com fundamento no artigo 105 e § 1º do Regimento Interno desta Corte, in verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º - O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga (...). A este respeito, a Súmula 158 desta E. Corte de Justiça também dispõe que: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. O artigo 930 do CPC, em seu parágrafo único, igualmente estabelece que: O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Portanto, forçoso reconhecer que a distribuição desta ação a esta Câmara foi equivocada, em razão da prevenção da Colenda 26ª Câmara de Direito Público, que precisa ser observada. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO e determino a distribuição deste recurso de agravo de instrumento àquela C. Câmara, com competência recursal para sua apreciação. São Paulo, 31 de maio de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Alexandre de Assunção (OAB: 356276/SP) - Celso Eduardo Martins Varella (OAB: 285580/SP) - Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/SP) - Roberto Amorim da Silveira (OAB: 199101/SP) - Andreza Zidioti Marcondes de Moura Neves (OAB: 238260/SP) - Mariana Battochio Stuart (OAB: 312069/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 3º andar DESPACHO



Processo: 2073138-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2073138-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Requerido: Salvador Correia da Silva - Vistos. Trata-se de petição com pedido de efeito suspensivo à apelação interposta por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA (UBER) em face de SALVADOR CORREIA DA SILVA tirado contra a r. Sentença copiada nas fls. 334/347, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Lucros Cessantes e Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, que julgou procedentes os pedidos autoral, determinando que a requerida proceda a reativação do autor ora motorista em sua plataforma no prazo de 3 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, a pagar a quantia correspondente a remuneração percebida por 30 dias, bem como na condenação do requerido ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 10.000,00. A seguir, colaciona-se a r. Sentença proferida: Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil julgo procedente a demanda para o exato fim de condenar a ré a:(i) promover a reintegração do autor ao seu sistema de aplicativo de transporte, no prazo de 3 dias, a contar da publicação desta sentença, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais);(ii) a pagar ao autor a quantia correspondente à média diária de remuneração percebida nos 30 dias anteriores à sua exclusão, o que será comprovado na fase de liquidação de sentença, por meio de apresentação de relatório ou extrato de pagamento pela ré, sob pena de serem adotados como verdadeiros os valores apresentados pelo autor, a contar da data da exclusão até a data da efetiva reintegração, com correção monetária (CC, artigos 404 e 407) calculada pelos índices previstos no programa de atualização financeira do Conselho Nacional de Justiça a que faz referência o artigo 509, § 3º, do Código de Processo Civil a partir do ajuizamento da demanda (artigo1º, § 2º, da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, artigo 406; CTN, artigo 161, § 1º; e Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal), incidentes desde (termo a quo) a citação (mora ex persona - CC, artigos 397, parágrafo único, e 405 do CC, e CPC, artigo240,caput) com capitalização simples, ou seja incidem de forma linear apenas e tão-somente sobre o valor do principal atualizado (CPC, artigo 491,caput); e (iii) a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, com correção monetária (CC, artigos 404 e 407)calculada pelos índices previstos no programa de atualização financeira do Conselho Nacional de Justiça a que faz referência o artigo 509, § 3º, do Código de Processo Civil desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, artigo 406; CTN, artigo 161, § 1º; e Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal), incidentes desde (termo a quo) a citação (mora ex persona - CC, artigos 397, parágrafo único, e 405 do CC, e CPC, artigo240,caput- o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização - STJ - AgInt no AREsp 1023507/RJ) com capitalização simples, ou seja incidem de forma linear apenas e tão-somente sobre o valor do principal atualizado (CPC, artigo 491,caput).Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Inconformado, o requerido peticiona para que seja reformada a r. Sentença, alegando em síntese que, a ação trata-se de obrigação de fazer, devido a desativação da conta do motorista ora autor, na plataforma digital. Aduz, que se torna imprescindível pleitear a concessão do efeito suspensivo, porque a r. sentença não considerou as provas constantes nos autos, salienta, que a responsabilidade do Estado neste caso resulta Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1096 na imposição da manutenção da relação contratual por coerção, sobretudo os ilícitos que eventualmente ocorrerem, a imagem e a qualidade dos serviços. Aduz ainda, que a desativação ocorreu por relatos gravíssimos acerca da conduta do autor, sendo claro a violação aos termos e condições do UBER, lido e aceito por todos os motoristas cadastrados na plataforma. Pugna, para que seja concedido o efeito suspensivo ao Recurso de Apelação nos autos do processo nº 1119671-59.2021.8.26.0100. Ante aos fundamentos lançados na petição (fls. 1/7), em que pesem os argumentos do nobre advogado e toda a documentação colacionada no recurso. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo/ativo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do artigo 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Comunique-se o Juízo a quo com Urgência. Destarte, a r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Aguarde-se o processamento e endereçamento do recurso de apelação. Assim sendo, NEGO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL (EFEITO SUSPENSIVO). Intima-se e cumpra-se com Urgência. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Ricardo Santos Dantas (OAB: 270907/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1007092-76.2017.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1007092-76.2017.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Sérgio Donizeti dos Santos - Apelado: Isaias dos Santos - Interessado: Maria Gildeci Agra de Freitas - COMARCA: São Bernardo do Campo - 5ª. Vara Cível APTE.: Sérgio Donizeti dos Santos APDO.: Isaias dos Santos JUIZ: Carlo Mazza Britto Melfi VOTO Nº 12.098 Vistos. A r. sentença de fls. 120/122, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação de cobrança c.c. indenização por danos morais, fundada em contrato de locação de bem imóvel, ajuizada por ISAIAS DOS SANTOS em face de SÉRGIO DONIZETTI DOS SANTOS, MARIA GILDECI AGRA DE FREITAS, GONÇALO AGRA DE FREITAS E GLÁUCIA OLIVEIRA AGRA DE FREITAS. Outrossim, julgou improcedente a reconvenção aforada pelos suplicados. Em consequência, o MM. Juízo a quo condenou os requeridos Sérgio Donizetti dos Santos e Maria Gildeci Agra de Freitas ao pagamento da importância de R$ 16.963,27, atualizada desde a propositura da ação, pelos índices da tabela pratica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, devidos desde a citação. (sic). Ante a sucumbência, os réus também foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes nos moldes da planilha de fls. 3. Por fim, o MM. Juízo a quo indeferiu a gratuidade da justiça postulada pelo corréu Sérgio e determinou a retificação do valor da causa para o montante de R$ 16.963,27. Não se conformando com o desfecho dado à lide, apelou o corréu Sérgio (fls. 127/133), alegando, em síntese, que os aluguéis de dezembro e janeiro foram pagos, consoante recibos acostados as fls. 68/69. Insurge- se, outrossim, em relação aos danos materiais reivindicados na inicial, decorrentes de supostos danos verificados no imóvel, sob a alegação de que eles não teriam sido comprovados. Nesse sentido, assevera que para condenação supra efetuada, o MM. Juízo a quo se pautou em relatório de vistoria produzido unilateralmente pelo autor. Com efeito, alega o apelante que ele não assinou o referido documento, mas sim seu filho, que não figura na locação. Logo, no seu entender o relatório de vistoria de saída não constitui prova suficientemente a embasar os supostos danos verificados no imóvel. Outrossim, não foi realizada prova pericial para atestar o estado do imóvel. Ademais, consta dos autos Boletim de Ocorrência comprovando que o imóvel foi alvo de furto após o término do contrato de locação, atribuindo a este incidente o estado do imóvel e não à má utilização do imóvel. Prossegue, asseverando que: o imóvel contíguo ao estacionamento também é de propriedade da apelada, que o locou a uma casa de jogos clandestinos do tipo cassino, sendo certo que os seguranças daquele lugar afastaram a clientela do réu e o constrangeram moralmente, tornando-o verdadeiro refém das circunstâncias, diminuindo seu faturamento e retirando sua paz de espírito, razão pela qual requereu-se a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração da atividade delituosa habitual no local, porém tal fato passou em brancas nuvens na sentença recorrida. Trata-se de fato grave, que parece não incomodar sequer uma autoridade judiciária. (sic fls. 131). Defende, ainda, que faz jus ao ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel, no importe de R$ 19.593,07, tal como veiculado em sua reconvenção (fls. 132). Finaliza batendo-se pelo provimento do recurso para que a ação principal seja julgada improcedente, acolhendo-se, outrossim, a lide secundária. Recurso Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1113 tempestivo e preparo a menor (fls. 134). Contrarrazões as fls. 136/140. Recebidos os autos, este Relator, uma vez constatada a insuficiência do preparo recursal, determinou ao apelante, a complementação das custas, sob pena de deserção (fls. 622/623). A fls. 626/632, o Condomínio-autor declarou-se hipossuficiente, por não ter condições de fazer frente às custas e despesas processuais, pelo que requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório. De início, observo que tanto a sentença, como a apelação aconteceram sob égide do CPC, de 2015. Destarte, de rigor a análise da controvérsia à luz da legislação hoje vigente. Isso assentado, verifico que o autor requereu a este Eg. Tribunal, muito tempo após a interposição e processamento de seu recurso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 147/150). Em verdade, o requerimento aconteceu, quando o apelante foi intimado a complementar o preparo, pela decisão monocrática de fls. 143/144, proferida por este julgador. Pois bem. Dúvida não há de que os benefícios da Justiça Gratuita podem ser requeridos a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Todavia, como já assentado em iterativa jurisprudência, inclusive do C. STJ e esclarecido na decisão de fls. 154/156, a concessão da gratuidade no transcurso do feito, não retroage à data do pedido. Em outras palavras, a concessão do benefício abrange somente os atos posteriores à decisão concessiva, que opera, a partir de então, efeitos ex nunc. A propósito, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AOS ARTS. 4º E 6º DA LEI 1.060/50. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. POSSIBILIDADE SEM, CONTUDO, ALCANÇAR A CONDENAÇÃO FIXADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E TRANSITADA EM JULGADO. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem assegurou efeito ex tunc à gratuidade de justiça concedida apenas em fase de execução. 2. Merece reforma o decisum objurgado, pois a Corte Especial do Tribunal de Uniformização infraconstitucional concluiu ser cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, na fase de execução. Todavia, não se verifica a possibilidade de seus efeitos retroagirem para alcançar a condenação nas custas e honorários fixados na sentença do processo de conhecimento transitada em julgado, sob pena de ofensa ao art. 467 do CPC (conf. EREsp. 255.057). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1412856/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 15/04/2014, g.n.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXCLUSÃO DOS TEMAS ABORDADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. PATAMAR RAZOÁVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO. I. Inexistindo pedido ou recurso, é vedado ao órgão julgador conhecer de ofício de questões referentes a direito patrimonial, que devem ser excluídas do âmbito do julgado, conforme pacificado recentemente pela E. Segunda Seção, quando do julgamento do REsp n.541.153/RS, em 08.06.2005. II. Honorários fixados em patamar compatível com a expressão econômica da vitória das partes, quantificados o trabalho do advogado e a singeleza da causa, cujo valor do débito deverá ser calculado conforme os novos critérios estabelecidos nos autos. III. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição. Entretanto, quando no curso da ação, o requerimento deve ser formulado em petição avulsa, apensada aos autos principais, consoante o que dispõe o art. 6º da Lei n. 1.060/50, constituindo erro grosseiro a não observância dessa formalidade. Outrossim, impossível a concessão do benefício ex tunc, para alcançar atos pretéritos ao seu requerimento, com o nítido propósito de afastar uma sucumbência já imposta à parte, como ocorrente in casu, ou, ainda, como forma de elastecer prazos legais peremptórios. Precedentes. IV. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 759.741/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 10/10/2005, p. 392, g.n.) “O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulada pelo autor deve compreender apenas os atos a partir do momento irrecorrível de sua obtenção, até a decisão final da causa, e nunca os anteriores”. (Apelação nº 0001100-94.2009.8.26.0512, Rel. Des. Francisco Thomaz, J. 03.09.14). De fato, nos termos do art. 99 do CPC, o pedido de gratuidade pode ser formulado na inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no feito, e até mesmo no ato da interposição do recurso. Todavia, in casu, o pedido de concessão do benefício não foi deduzido quando da interposição do recurso. Como acima observado, o apelante requereu a benesse somente em 13/05/2022 (propriedade do documento de fls. 147/150), após ser instado a realizar a complementação da diferença, ou seja, 03 anos após a interposição da apelação, que se deu em 02/05/2019 (propriedades do documento de fls. 127/133) e depois de já recolhido parte do preparo recursal (fls. 134). Portanto, de rigor concluir que as custas de preparo eram (são) devidas por inteiro, visto que, no ato de interposição do recurso, o apelante não litigava sob os auspícios da justiça gratuita. O art. 1.007 do CPC/2015, por sua vez, estabelece que: (...) No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.. Ante o recolhimento parcial (fls. 134), o apelante foi intimado para complementar o valor do preparo, sob pena de deserção, nos termos do §2º, do art. 1.007, do CPC/2015, o que, entretanto, não foi providenciado. Destarte, de rigor o não conhecimento do recurso. Com efeito, face ao exposto, forçoso convir que mesmo concedida a gratuidade processual neste momento ao apelante, a decisão, por ter efeitos ex nunc, não afastaria a necessidade de complementação do preparo recursal. Bem por isso, e por não configurado na hipótese, pressuposto de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública, o não conhecimento do recurso, como acima anotado, é medida que se impõe. Neste sentido, iterativa jurisprudência deste Eg. Tribunal, inclusive desta C. 29ª Câmara de Direito Privado. Veja-se: VOTO DO RELATOR - EMENTA COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL OUTORGA DE ESCRITURA - Procedência Ausência de recolhimento do complemento do preparorecursal, não obstante intimados os apelantes para tanto - Deserçãoconfigurada Inteligência do art. 1.007 do CPC - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1000979- 17.2015.8.26.0681; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Louveira -Vara Única; Data do Julgamento: 04/06/2018; Data de Registro: 04/06/2018) COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Interposição de apelação Recolhimento insuficiente do respectivo preparo Complementação - Inércia - Deserção decretada Ação procedente Recurso não conhecido, com observação. (TJSP; Apelação 0026932- 92.2013.8.26.0576; Relator (a):Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2018; Data de Registro: 17/07/2018). “Prestação de serviços. Ação indenizatória. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Insuficiência no recolhimento do valor do preparo. Autora intimada para recolhimento do complemento, nos termos do artigo 511, § 2º, do CPC/1973 (art. 1.007, § 2º, do CPC/2015). Pedido de gratuidade de Justiça não veiculado nas razões recursais. Pleito formulado somente por ocasião da intimação para complemento do preparo recursal. Ausência de recolhimento do complemento. Recurso deserto. Apelo não conhecido. (TJSP;Apelação 1009913- 58.2014.8.26.0564; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 11/05/2018). Alienação fiduciária - Ação de busca e apreensão - Se o apelante, intimado a complementar o recolhimento do preparo, não o faz, no prazo de cinco dias, aplica-se a pena de deserção, mesmo que a ele, agora, seja deferido o benefício da justiça gratuita, porque o deferimento não opera efeitos “ex tunc” e não houve recolhimento da diferença devida no prazo para tanto concedido - Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação 1002365-29.2017.8.26.0482; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2017; Data de Registro: 27/09/2017) Ante todo o exposto, por deserta a apelação, de rigor o não conhecimento do recurso. Com tais considerações, não conheço do recurso, por deserta a apelação. São Paulo, 31 de maio de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Luís Carlos Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1114 Pileggi Costa (OAB: 188526/SP) - Lincoln Nogueira Marcellos (OAB: 225481/SP) - Sergio Ciccone Maranesi (OAB: 124879/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2109870-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2109870-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravada: Rosimar de Fatima Moreira de Souza Gallo - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 12.292 Agravo de Instrumento Processo nº 2109870-77.2022.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra a r. decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão de bem móvel, gravado com alienação fiduciária, ajuizada em face de Rosimar de Fatima Moreira de Souza Gallo, que determinou a suspensão do feito. A propósito, veja-se: Com a devida vênia, não é correta a interpretação dada pela autora da controvérsia estabelecida pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, se a questão a ser analisada pela Corte Superior se limitasse à necessidade ou não do recebimento da notificação, não haveria menção na tese sobre a indispensabilidade de constar a assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento. Portanto, não havendo distinção entre as questões (art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil), não é caso de se determinar o prosseguimento do processo. Ademais, não havendo nenhuma prova de eventuais atos praticados pela ré com o objetivo de se desfazer do bem dado em garantia, indefiro o pedido de cumprimento imediato da liminar de busca e apreensão do veículo. Intime-se (fl. 159, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Diz a agravante que a agravada deixou de cumprir a obrigação constante do contrato firmado, o que ensejou sua constituição em mora e a propositura da ação de busca e apreensão (fl. 01). Afirma que a medida liminar foi concedida, a Ré citada, e o veículo apreendido. Logo após, a ação foi contestada, tendo sido realizado o depósito em juízo no valor de R$ 17.542,04, intempestivamente, sem atualização, custas e honorários (fl. 01). Todavia o d. Juízo a quo determinou a suspensão do feito, com fundamento no Tema 1132 do STJ, relativo aos Recursos Especiais nº 19518882 e 1951662, com o que não concorda a agravante. Alega que todos os requisitos para a concessão de liminar de busca e apreensão foram atendidos. Nesse sentido, afirma que a notificação para purgação da mora foi encaminhada no endereço do contrato e recebida por um terceiro. Pondera também que o art. 2º § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, não exige que a assinatura constante do Aviso de Recebimento seja do próprio destinatário. E, ainda, afirma que em sessão de julgamento realizada no dia 11/05/2022, a Segunda Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes (sic fl. 03). Bem por isso, pretende a agravante a concessão de tutela de urgência recursal, possibilitando a continuidade do processo; e ao final, o provimento do recurso, determinando a reforma da decisão ora inquinada para ser restabelecida a liminar (fl. 06). É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado. Realmente, logo após a interposição deste recurso de agravo de instrumento, o d. Juízo a quo reconsiderou a r. decisão que havia determinado a suspensão do feito. A propósito, confira-se: Vistos. Para afastar interpretações equivocadas nas instâncias ordinárias e evitar o perecimento de direitos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça(STJ), por unanimidade, decidiu levantar a suspensão nacional de processos relativos ao Tema Repetitivo 1.132. No julgamento, o colegiado vai definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato dispensando-se, assim, que a assinatura no aviso de recebimento seja do próprio destinatário. É notícia que se retira do Portal do STJ. Diante disso, determino o seguimento do processo. Dê-se ciência às partes e, decorridos cinco dias, voltem os autos conclusos para as deliberações que se fizerem necessárias. Transmita-se cópia desta decisão ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para instruir o recurso de agravo de instrumento nº 2109870-77.2022.8.26.0000. Int. (fl. 172, autos de origem). Em outras palavras, denota-se que o Magistrado a quo, determinou o prosseguimento do feito, nos termos pleiteados pela agravante. Destarte, muito embora não tenha havido manifestação da parte recorrente, não há dúvida acerca da reconsideração da r. decisão agravada, e via de consequência, da perda do objeto recursal. Realmente, o pedido da agravante, para prosseguimento do feito, foi atendido, sendo desnecessárias outras considerações. Restando, pois, caracterizada a perda do objeto do agravo, julgo prejudicado o recurso. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Marco Leandro de Oliveira Paula (OAB: 312872/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2304596-22.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2304596-22.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Atendendo determinação da Excelentíssima Senhora Desembargadora Silvia Rocha, Presidente da 29ª Câmara de Direito Privado, informamos aos Senhores Advogados e às partes dos processos pautados, que a sessão de julgamento da 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça-SP do dia 08/06/2022, disponibilizada no DJE. em 30/05/2022, inicialmente designada para acontecer de forma presencial, na sala 609 do Palácio da Justiça, com início marcado para às 10:00 horas, em razão do aumento considerável de risco de transmissão do vírus da COVID-19, SE REALIZARÁ, MAS DE FORMA TELEPRESENCIAL, no mesmo dia e horário já informados (08/06/22, às 10:00 hs). Informamos ainda que as inscrições de sustentações orais e pedidos de preferências simples já enviadas anteriormente pelos senhores advogados, para a mesma sessão, são válidas e que os links de acesso à sessão telepresencial serão enviados no final do término do prazo para as inscrições, qual seja, terça-feira (07/06/2022) às 18:00hs. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) - Marcus Batista da Silva (OAB: 131444/SP) - Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO Nº 0001130-62.2014.8.26.0025 - Processo Físico - Apelação Cível - Angatuba - Apelante: Banco Pan S/A - Apelante: Brazilian Securities Companhia de Securitização - Apelado: Francisco Silvio Basile - Apelada: Daniela Maria Ribeiro Pires Basile - Atendendo determinação da Excelentíssima Senhora Desembargadora Silvia Rocha, Presidente da 29ª Câmara de Direito Privado, informamos aos Senhores Advogados e às partes dos processos pautados, que a sessão de julgamento da 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça-SP do dia 08/06/2022, disponibilizada no DJE. em 30/05/2022, inicialmente designada para acontecer de forma presencial, na sala 609 do Palácio da Justiça, com início marcado para às 10:00 horas, em razão do aumento considerável de risco de transmissão do vírus da COVID-19, SE REALIZARÁ, MAS DE FORMA TELEPRESENCIAL, no mesmo dia e horário já informados (08/06/22, às 10:00 hs). Informamos ainda que as inscrições de sustentações orais e pedidos de preferências simples já enviadas anteriormente pelos senhores advogados, para a mesma sessão, são válidas e que os links de acesso à sessão telepresencial serão enviados no final do término do prazo para as inscrições, qual seja, terça-feira (07/06/2022) às 18:00hs. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Gustavo Cesar Terra Teixeira (OAB: 178186/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Felipe Andres Acevedo Ibanez (OAB: 206339/SP) - Danilo Augusto de Lima (OAB: 310924/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0002267-92.2014.8.26.0247 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudio Reple Gaia - Apelado: ALEX COSTA PEREIRA - Apelado: ALEXANDRE BELLELIS ROSSI - Apelado: MIREILLE BELLELIS ROSSI - Apelada: LEANDRA VENEZIANI FREIRE COSTA PEREIRA - Atendendo determinação da Excelentíssima Senhora Desembargadora Silvia Rocha, Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1184 Presidente da 29ª Câmara de Direito Privado, informamos aos Senhores Advogados e às partes dos processos pautados, que a sessão de julgamento da 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça-SP do dia 08/06/2022, disponibilizada no DJE. em 30/05/2022, inicialmente designada para acontecer de forma presencial, na sala 609 do Palácio da Justiça, com início marcado para às 10:00 horas, em razão do aumento considerável de risco de transmissão do vírus da COVID-19, SE REALIZARÁ, MAS DE FORMA TELEPRESENCIAL, no mesmo dia e horário já informados (08/06/22, às 10:00 hs). Informamos ainda que as inscrições de sustentações orais e pedidos de preferências simples já enviadas anteriormente pelos senhores advogados, para a mesma sessão, são válidas e que os links de acesso à sessão telepresencial serão enviados no final do término do prazo para as inscrições, qual seja, terça-feira (07/06/2022) às 18:00hs. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Rafael Saraiva Gaia (OAB: 375566/SP) - Henrique Di Spagna Dainese (OAB: 340067/SP) - Alex Costa Pereira (OAB: 182585/SP) (Causa própria) - Adriano Augusto Correa Lisboa (OAB: 182584/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0002471-19.2008.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Antonio Bressan Transportes Epp - Apelado: Banco Daimler Chrysler S A - Apelado: Rodoamazônica Transporte de Cargas Ltda - Atendendo determinação da Excelentíssima Senhora Desembargadora Silvia Rocha, Presidente da 29ª Câmara de Direito Privado, informamos aos Senhores Advogados e às partes dos processos pautados, que a sessão de julgamento da 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça-SP do dia 08/06/2022, disponibilizada no DJE. em 30/05/2022, inicialmente designada para acontecer de forma presencial, na sala 609 do Palácio da Justiça, com início marcado para às 10:00 horas, em razão do aumento considerável de risco de transmissão do vírus da COVID-19, SE REALIZARÁ, MAS DE FORMA TELEPRESENCIAL, no mesmo dia e horário já informados (08/06/22, às 10:00 hs). Informamos ainda que as inscrições de sustentações orais e pedidos de preferências simples já enviadas anteriormente pelos senhores advogados, para a mesma sessão, são válidas e que os links de acesso à sessão telepresencial serão enviados no final do término do prazo para as inscrições, qual seja, terça-feira (07/06/2022) às 18:00hs. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) - Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Sérgio Binotti (OAB: 166619/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0004170-84.2013.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: CRR CENTRO DE RECICLAGEM RIO LTDA - Apelado: Transportadora Ajato Vale - Atendendo determinação da Excelentíssima Senhora Desembargadora Silvia Rocha, Presidente da 29ª Câmara de Direito Privado, informamos aos Senhores Advogados e às partes dos processos pautados, que a sessão de julgamento da 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça-SP do dia 08/06/2022, disponibilizada no DJE. em 30/05/2022, inicialmente designada para acontecer de forma presencial, na sala 609 do Palácio da Justiça, com início marcado para às 10:00 horas, em razão do aumento considerável de risco de transmissão do vírus da COVID-19, SE REALIZARÁ, MAS DE FORMA TELEPRESENCIAL, no mesmo dia e horário já informados (08/06/22, às 10:00 hs). Informamos ainda que as inscrições de sustentações orais e pedidos de preferências simples já enviadas anteriormente pelos senhores advogados, para a mesma sessão, são válidas e que os links de acesso à sessão telepresencial serão enviados no final do término do prazo para as inscrições, qual seja, terça-feira (07/06/2022) às 18:00hs. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Rogério Alaylton D angelo (OAB: 58050/RJ) - Antonio Claudio de Souza Gomes (OAB: 120651/SP) - Renata Barbosa Cambre (OAB: 328802/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0027831-74.2010.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Milena Borges Moreira Gobatti - Apelante: Caio Marcelo Mantovani Gobatti - Apelado: Condomínio Edifício Greenfield - Atendendo determinação da Excelentíssima Senhora Desembargadora Silvia Rocha, Presidente da 29ª Câmara de Direito Privado, informamos aos Senhores Advogados e às partes dos processos pautados, que a sessão de julgamento da 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça-SP do dia 08/06/2022, disponibilizada no DJE. em 30/05/2022, inicialmente designada para acontecer de forma presencial, na sala 609 do Palácio da Justiça, com início marcado para às 10:00 horas, em razão do aumento considerável de risco de transmissão do vírus da COVID-19, SE REALIZARÁ, MAS DE FORMA TELEPRESENCIAL, no mesmo dia e horário já informados (08/06/22, às 10:00 hs). Informamos ainda que as inscrições de sustentações orais e pedidos de preferências simples já enviadas anteriormente pelos senhores advogados, para a mesma sessão, são válidas e que os links de acesso à sessão telepresencial serão enviados no final do término do prazo para as inscrições, qual seja, terça-feira (07/06/2022) às 18:00hs. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Milena Borges Moreira (OAB: 217445/SP) (Causa própria) - Caio Marcelo Mantovani Gobatti (OAB: 217117/SP) (Causa própria) - Joana D´arc Leal Lima (OAB: 113522/SP) - Daniel Moret Reese (OAB: 206654/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0044448-18.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Marcelo Pires da Silva - Apelante: Ana Laura Barros Martins da Silva - Apelante: João Francisco Barros Martins - Apelante: Mary Any Brito de Moura Barros Martins - Apelante: Maria Isis Barros Martins de Luca - Apelante: Marcelo Barros Martins - Apelante: Flavia Pezzodipane Martins - Apelante: Espolio de Natale de Luca Neto - Apelante: Cbv Empreendimentos Imobiliários Arquitetura e Engenharia Ltda - Apelado: Antonio Marcos Machado Ferreira - Atendendo determinação da Excelentíssima Senhora Desembargadora Silvia Rocha, Presidente da 29ª Câmara de Direito Privado, informamos aos Senhores Advogados e às partes dos processos pautados, que a sessão de julgamento da 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça-SP do dia 08/06/2022, disponibilizada no DJE. em 30/05/2022, inicialmente designada para acontecer de forma presencial, na sala 609 do Palácio da Justiça, com início marcado para às 10:00 horas, em razão do aumento considerável de risco de transmissão do vírus da COVID-19, SE REALIZARÁ, MAS DE FORMA TELEPRESENCIAL, no mesmo dia e horário já informados (08/06/22, às 10:00 hs). Informamos ainda que as inscrições de sustentações orais e pedidos de preferências simples já enviadas anteriormente pelos senhores advogados, para a mesma sessão, são válidas e que os links de acesso à sessão telepresencial serão enviados no final do término do prazo para as inscrições, qual seja, terça-feira (07/06/2022) às 18:00hs. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Marcos Vinicius da Silva Garcia (OAB: 308177/SP) - Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/SP) - Ricardo Francisco Escanhoela (OAB: 101878/SP) - Ivo Roberto Perez (OAB: 148245/SP) - Jesuel Gomes (OAB: 110437/SP) - Mariana Aparecida Gottsfritz (OAB: 289852/SP) - Bruno Armene de Moraes (OAB: 328522/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 5º andar Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1185 DESPACHO Nº 0008839-12.2013.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Banco Itaucard S/A - Apdo/ Apte: Jose de Lima - Apelação Cível Processo nº 0008839-12.2013.8.26.0114 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40600 Vistos. Às fls. 140/150 o autor interpôs apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional e de nulidade de cláusulas de contrato de arrendamento mercantil de veículo, e às fls. 175/176 foi indeferida justiça gratuita formulada em preliminar, sendo concedido prazo de cinco dias para recolhimento das custas, fato que não ocorreu. Nesta perspectiva, ausente o recolhimento do respectivo preparo, de rigor que a apelação interposta às fls. 140/150 seja considerada deserta, razão pela qual lhe nego seguimento com base no art. 932, III do CPC. Observo, por fim, que os autos deverão ser encaminhados à mesa para julgamento da apelação interposta pelo réu. Int São Paulo, 23 de maio de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Roberto Luis Giampietro Bonfa (OAB: 278135/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO



Processo: 1000265-29.2020.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1000265-29.2020.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Car System Alarmes LTDA - Apelado: Ariel Bezerra de Moura (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e preparado. 2.- ARIEL BEZERRA DE MOURA ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral cumulada com lucros cessantes em face de CAR SYSTEM ALARMES LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 149/153, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) para condenar a ré a indenizar o autor pelos danos materiais sofridos, consistente no pagamento de 100% do valor do bem, conforme avaliação da Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na época da ocorrência, limitado a R$ 40.000,00, devendo antes ser entregue o Documento Único de Transferência (DUT) livre e desimpedido de quaisquer ônus e obrigações. Ainda condenou a ré a pagar ao autor lucros cessantes, que serão calculados, em sede de cumprimento de sentença, de acordo com a média mensal de rendimentos por ele auferidos, cujo cálculo terá como base os documentos juntados aos autos (fls. 30/31), desde o 26º dia após a ocorrência do furto até a data em que indenizado o autor pelos danos materiais ora determinados. Atento à sucumbência recíproca, deverão as partes suportar as custas e despesas processuais pro rata, ressalvada a gratuidade processual concedida em prol do autor. Condenou a ré em honorários advocatícios em prol do patrono do autor na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico obtido. Ainda, atento à sucumbência parcial, deverá o autor arcar com honorários advocatícios em prol dos patronos da ré, no patamar de 10% do valor sobre o proveito econômico em que sucumbiu, suspensos ante os benefícios da gratuidade processual que lhe foram concedido. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou inexistência de lucros cessantes. Os ganhos mencionados são hipotéticos. São posteriores à data do sinistro. A suposta prestação de serviços de transporte não é previsível; decorre de Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1195 fatores diversos e conta com a disponibilidade de cargas. Não comprovou ganhos pretéritos. O pedido de lucros cessantes está assentado em mera presunção. A documentação apresentada não é idônea. Colacionou jurisprudência (fls. 156/165). Em contrarrazões, o autor defendeu a manutenção da r. sentença. Deve prevalecer o pagamento integral dos lucros cessantes, conforme e média mensal de rendimentos auferidos. A empresa ré utiliza de uma foto da descrição de prestação de serviços juntada pelo autor, grifando as datas de recebimento e sustentando que os recebimentos são posteriores a data do roubo e, de fato, o são. A empresa não se atentou ao fato de que as datas trabalhadas estão perfeitamente descritas no documento e não coincidem com a data de recebimento. O autor prestava serviço e recebia no mês seguinte, vejamos: O último dia registrado no mês de outubro foi dia 16. Assim, conforme boletim de ocorrência, o roubo ocorreu ao dia 23 de outubro de 2019, não há que se falar em renda auferida com o veículo após o roubo, afinal o autor trabalha para depois receber. (fls. 171/172) Houve perda no faturamento em razão do roubo do automóvel. Colacionou jurisprudência e citou o art. 402 do Código Civil (CC). Pela majoração dos honorários advocatícios (fls. 168/177). Esclarecido pela Secretaria a validade e a veracidade da guia DARE-SP referente ao recolhimento do preparo recursal (fls. 202/203). É o relatório. 3.- Voto nº 36.264. Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Weber Sanches Lacerda (OAB: 320218/SP) - Jairo Saturnino Mendes (OAB: 292035/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2096362-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2096362-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Agravado: Zila Karla Batista Suzart - DECISÃO MONOCRÁTICA 46.258 Agravo de Instrumento Processo nº 2096362-64.2022.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN AGRAVADA: ZILA KARLA BATISTA SUZART Agravo de instrumento Ação de cobrança Irresignação da agravante em face de decisão que negou a assistência judiciária gratuita Informações prestadas pelo magistrado de piso reconhecendo que o benefício fora negado à parte contrária, tendo constatado o equívoco Decisão reconsiderada Perda do objeto Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN contra r. decisão (fls. 51) que, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada em face de ZILA KARLA BATISTA SUZART indeferiu a assistência judiciária gratuita ao autor. O agravante afirma, em síntese, que é entidade beneficente sem fins lucrativos, sendo considerada como de utilidade pública estadual e municipal, além de certificada pelo Ministério da Saúde como entidade beneficente de assistência social em saúde CEBAS. Aduz que os documentos carreados aos autos são suficientes para a comprovação do estado de hipossuficiência econômica alegado. Colaciona jurisprudência pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma integral da r. decisão agravada. O efeito suspensivo foi concedido (fls. 54/55). Foram prestadas informações pelo Juízo a fls. 58/59, nas quais consta que houve reconsideração do r.despacho hostilizado. Transcorreu ‘in albis’ o prazo para resposta (fls.60). É O RELATÓRIO. Decido monocraticamente, nos termos do Artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 16.3.2015). O recurso perdeu seu objeto. Conforme informações prestadas pelo magistrado de piso, a r.decisão vergastada foi Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1265 reconsiderada para constar que o benefício da assistência judiciária gratuita foi negado à requerida. Desta feita, constata-se a perda superveniente do objeto do recurso. Posto isso, nego seguimento ao presente recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Gislene Cremaschi Lima (OAB: 125098/SP) - Amarilis Brito Costa (OAB: 379520/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 0064595-72.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 0064595-72.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Vilma Taglianetti da Silva - Apelado: Adriana Taglianetti da Silva Amendoeira - Apelado: Gustavo Taglianetti da Silva - Em que pese os esclarecimentos prestados pelo Sr. Contador Judicial, é necessário que os autos retornem à Contadoria, para realização de novos cálculos, observando-se o seguinte: A r. sentença de fls. 55/62, transitada em julgado, é categórica ao afastar a aplicação de juros remuneratórios de 0,5%: Confira-se (fls. 62): Quanto à consideração dos reflexos que adviriam subsequentemente, não a vejo cabível, dado que meramente hipotética a manutenção dos recursos depositados na caderneta de poupança desde cada período até a atualidade, aí porque não cabe seja o requerido compelido a remunerar as diferenças como se elas houvesse estado ao longo do tempo aplicadas em caderneta de poupança, não incidindo os juros remuneratórios de 0,5% pretendidos pelos autores. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de condenar o requerido a pagar aos requerentes as diferenças existentes entre os índices de correção utilizados para cálculo do crédito de correção monetária e o percentual inflacionário real, com aplicação dos índices expurgado de 26,06% em junho de 1987 e de 42,72% em janeiro de 1989 sobre o capital existente a cada época nas contas acima mencionadas. Sobre tais diferenças, corrigidas conforme os índices da tabela prática divulgada pelo Tribunal de Justiça para correção dos débitos judiciais, a qual já condensa os índices tidos como representativos da inflação correta ao longo do tempo, incidirão juros de mora legais de 1% ao mês a contar da citação”. Desta forma, a Contadoria deverá refazer o cálculo, excluído o 0,5% de juros remuneratórios. O novo cálculo não abrangerá as contas nºs 000008-8, 616473-0 e 000121-9, cujos extratos não foram apresentados. Segundo a r. sentença: Extratos das contas em questão somente serão necessários por ocasião da liquidação, dispensável sua exibição no presente momento por qualquer das partes, mormente quando acessíveis diretamente ao requerido os documentos, já que por ele emitidos.. Assim, os extratos referentes às contas 000008-8, 616473-0 e 000121-9 deverão ser apresentados pelo banco réu, no prazo de 15 dias, sob pena de acolhimento dos cálculos dos autores como válidos, sem prejuízo da remessa dos autos à Contadoria, já determinada acima. Com a juntada dos extratos, ou certificado o decurso de prazo, tornem conclusos para deliberação. São Paulo, 2 de junho de 2022. ANA CATARINA STRAUCH Relatora - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Sidnei Amendoeira Junior (OAB: 146240/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1017497-72.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1017497-72.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Raimundo de Sales (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1.- A sentença de fls. 43/48, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 26.05.2022, cujo relatório é adotado, julgou liminarmente improcedente a ação. Recorreu o autor às fls. 50/58, buscando a reforma do julgado. Alega, em síntese, a ilegalidade na cobrança do custo com registro do contrato, capitalização de parcela premiável, tarifa de avaliação do bem, tarifa de cadastro, IOF e do seguro. Entende que houve abuso na cobrança do CET. Insurge-se contra a cobrança dos juros, afirmando que a cobrança dos juros capitalizados mensalmente é ilegal. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, e respondido (fls. 64/91). É o relatório. 2.- Assiste parcial razão ao recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. No caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. Explica-se. A presente ação busca a revisão da cédula de crédito bancário firmada entre as partes. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que no item V Encargos Remuneratórios constante da cédula (fl.150), foi firmada a taxa efetiva anual de juros de 26,70% e a taxa mensal de 1,99%, o que permite a cobrança tal qual realizada. Desse modo, à luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que é possível a cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Por outro lado, em relação aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não é possível considerar os juros remuneratórios abusivos sem a indicação e comprovação de que outras entidades semelhantes praticavam na ocasião taxas bem inferiores. A abusividade só pode ser declarada caso a taxa de juros destoe de modo substancial da média do mercado, o que não ocorreu no caso em exame. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do autor quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização, devendo a sentença ser mantida a sentença nesse ponto. O CET como se sabe, é um índice que, por força da Resolução do CMN nº 3.517/2007, deve estar obrigatoriamente previsto em todos os contratos bancários e discrimina o custo total da operação de financiamento, custo este que, não raro, não se limita aos juros remuneratórios, abrangendo outros valores (tais como tributos, tarifas e seguro), o que explica a discrepância entre a taxa prevista no contrato para os juros remuneratórios e a taxa prevista como CET. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: O contrato em discussão prevê um Custo Efetivo Total (CET) mensal de 1,71% ao mês e de 22,95% ao ano (fls. 35/36). Esse custo não se confunde e nem se assimila a juros remuneratórios, como explicita o Banco Central do Brasil (BACEN) em seu sítio na Internet, ao tratar do Custo Efetivo Total (CET), que ‘corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte’, compreendendo ‘não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1277 tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente.. Apelação Cível. Cédula de Crédito Bancário. Ação revisional de cláusula de contrato de financiamento, com pedido de tutela antecipada. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Acolhimento parcial. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de prova pericial. Matéria exclusivamente de direito. Preliminar rejeitada. Utilização da Tabela Price. Possibilidade. Método de amortização da dívida que não enseja anatocismo. Capitalização de juros. Admissibilidade. Prática autorizada pela Lei 10.931/2004. Expressa previsão de juros anuais superiores ao duodécuplo dos juros mensais. Valores compatíveis com os praticados no mercado. Custo Efetivo Total (CET) que não se confunde com os juros remuneratórios, pois abrange, além destes, os demais custos da operação, como tributos, seguro e tarifas. Taxas administrativas. Cobrança de Tarifa de Cadastro e IOF. Legalidade. Precedente do C. STJ em sede de recurso repetitivo. Cobrança de tarifas sob as rubricas de Serviços de Terceiros, Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação do Bem. Abusividade configurada. Encargos que se mostram ilegais por constituírem custos contratuais. Impossibilidade de repasse de tais verbas ao consumidor. Inteligência dos artigos 46 e 51, IV e XII, do CDC. Direito à repetição na forma simples. Comissão de permanência. Admissibilidade, desde que não cumulada com demais encargos moratórios. Restrição desrespeitada no caso, em razão da cumulação com multa moratória. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. TARIFAS BANCÁRIAS TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Registre-se que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro, no caso concreto não é ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois contratualmente prevista e não representa onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor líquido do crédito (R$ 15.690,00 fl. 150) e o valor cobrado a título de tarifa de cadastro (R$ 659,00). Assim, tem-se por regular a cobrança expressada na cédula de crédito bancária em relação à tarifa de cadastro, devendo a sentença ser mantida nesse ponto. IOF (IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO) Quanto à vedação da cobrança do Imposto sobre Operações financeiras - IOF, de forma parcelada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que tal encargo, seria reputado ilegal e abusivo somente quando demonstrado, de forma objetiva e cabal, a vantagem exagerada extraída por parte do agente financeiro a redundar no desequilíbrio da relação jurídica. O que, na espécie, não ocorreu. Registre- se que é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Neste sentido, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE (...) 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. (...) 4. Permitida a cobrança do IOF na forma parcelada porquanto não demonstrada a vantagem exagerada do agente financeiro. 5. A jurisprudência deste Sodalício Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para autorizar a cobrança do IOF na forma parcelada. De outra parte, não se olvide que o IOF se trata de tributo federal devido pelo contratante (contribuinte) que realiza o fato gerador, qual seja, operação financeira de crédito, sendo referido custo meramente repassado ao consumidor, pois o banco contratado tem o dever, como responsável tributário, de realizar o seu recolhimento em favor do fisco da União. Logo, tem-se por regular a cobrança expressada no contrato de financiamento em relação ao tributo Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIÇÃO DO BEM A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação ao custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Observa-se que na espécie houve autorização para a cobrança do registo de contrato (fl. 150). Além disso, houve anotação acerca da alienação fiduciária do automóvel ao requerido (fl. 147), razão pela qual é válida a cobrança do ressarcimento de despesa com registro do contrato, mantida a sentença neste ponto. No tocante à tarifa de avaliação do bem, verifica-se que o Recurso Repetitivo supramencionado discorreu sobre a validade da tarifa de avaliação do bem, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e a eventual onerosidade de tais cobranças. Na espécie, embora tenha constado do contrato (fl. 150) o valor a título de tarifa de avaliação do bem (R$ 435,00). Contudo, sabidamente, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1278 publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria (fl. 148/149), verificando-se que, em realidade, foi produzido unilateralmente, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Assim, não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços e o comprovante do respectivo valor desembolsado pela parte ré, razão pela qual tal cobrança é abusiva e, portanto, indevida, devendo tal tarifa ser afastada, merecendo reforma a sentença nesse ponto. SEGURO PRESTAMISTA, SEGURO AUTO RCF E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO A respeito, manifestou- se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Na hipótese dos autos, observa-se que houve a contratação do seguro prestamista e seguro auto RCF (fl.150), no valor de R$ 654,17 e R$ 751,66, respectivamente, e de fato, essas cobranças devem ser afastadas. Isso porque o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Não há comprovação de ter sido oportunizada ao consumidor a contratação dos seguros com outras seguradoras. A mera apresentação de propostas em separado (fls. 155 e 156/157) não afasta a denominada venda casada, devendo ser destacado, inclusive, que a seguradora (Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A) faz parte do mesmo grupo econômico do Banco Votorantim, contratante do seguro prestamista com o consumidor. Sob tal perspectiva, diante da ausência de prova, por parte da casa bancária, de que a contratação do empréstimo e dos respectivos seguros se deu de forma livre, voluntária, com possibilidade de contratação de seguradora não pertencente ao mesmo grupo econômico, deve ser declarado indevido o valor (R$ 654,17 e R$ 751,66) cobrados a título de seguro prestamista e seguro auto RCF, respectivamente. De outra parte, também merece acolhimento o pedido relativo à legalidade do título de capitalização cobrado sob a rubrica Cap. Parc. Premiável” (R$ 228,27- fl. 150). No caso em exame, tal cobrança revela-se abusiva, configurada a venda casada, devendo ser expurgados e devolvidos os valores cobrados a esse título de forma simples. Acrescente-se que se configura pela vinculação ao consumidor da contratação de produto de natureza totalmente distinta do objeto do contrato, comercializado pela casa bancária, cerceando a liberdade de escolha. Além disso, é abusiva a cobrança de tal tarifa denominada Cap parc premiável, em razão da falha no dever de informação, uma vez que não é possível identificar a real natureza da cobrança. A respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: BANCÁRIO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÕES DO AUTOR E DA RÉ. 1. RECURSO DO AUTOR 1.1. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Admissibilidade Autor que não percebe rendimentos elevados - Os elementos coligidos aos autos que autorizam o deferimento da gratuidade processual - Benesse concedida nesta sede. 1.2. SEGURO PRESTAMISTA - Pleito de afastamento Abusividade caracterizada - Precedente do C. STJ, em sede de recurso repetitivo representativo da controvérsia (RESP 1.639.320/SP, Tema 972) Ausência de prova, por parte da casa bancária, de que a contratação do empréstimo e do respectivo seguro se deu de forma livre, voluntária, com possibilidade de contratação de seguradora não pertencente ao mesmo grupo econômico. 2. RECURSO DA FINANCEIRA RÉ - Tarifa de avaliação- Precedente do c. STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.578.553/SP, Tema 958) - “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso” Na espécie, ausente a comprovação da prestação do serviço Cobrança indevida- Sentença mantida neste capítulo. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO LIMINAR FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULA 297 DO STJ - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL - POSSIBILIDADE PRÉVIA PACTUAÇÃO - TEORIA DO DUODÉCUPLO SÚMULAS 539 E 541 DO STJ - JUROS EXTORSIVOS NÃO VERIFICADOS - ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO NÃO CONSTATADA RESP Nº 1.251.331, 1.255.573 E 1.578.553 SEGURO PRESTAMISTA E CAP. PARC. PREMIÁVEL VENDA CASADA - DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A ESSES TÍTULOS, PORQUANTO AUSÊNCIA DE COMPROVADA MÁ-FÉ - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA JÁ AFASTADA PELO JUÍZO SINGULAR PEDIDO PREJUDICADO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, deve tal cobrança ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, merecendo igualmente reforma a sentença nesse ponto. A repetição dos valores pagos a maior deverá ocorrer na forma simples, com incidência de atualização monetária desde a data da indevida cobrança e juros de mora legais a partir da citação, não sendo cabível a devolução em dobro do excesso cobrado, por não se vislumbrar má-fé do réu. Esse é o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal: Súmula nº 159: Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (correspondente ao atual art. 940 do CC/2002). Portanto, a pretensão do autor, ora apelante, merece ser acolhida, reformando-se a sentença para declarar a inexigibilidade da tarifa de avaliação (R$ 435,00), Capitalização Premiável (R$ 228,27) e do seguro prestamista (R$ 654,17) e seguro auto RCF (R$ 751,66), devendo ser restituídos ao autor com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A repetição do indébito será feita de forma simples e não em dobro, ausente a má-fé da instituição financeira na cobrança dos valores que entende devidos. Reconhecida a sucumbência recíproca, respondem as partes com as custas que despenderam, arcando o autor com a verba honorária do patrono do requerido, fixada em R$ 1.000,00 (observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida), arcando a requerido com a verba honorária do patrono do requerente, também fixada em R$ 1.000,00, vedada a compensação, na forma do artigo 85, parágrafo 14º, do Código de Processo Civil. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Anderson de Oliveira Vieira (OAB: 389081/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1047714-98.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1047714-98.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jerlayne dos Reis Gouveia de Assis - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- A r. sentença de fls. 130/147, integrada pela decisão de fls. 193/194 que rejeitou os embargos de declaração, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 07.04.2022, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de financiamento bancário, nos seguintes termos: a) declarar a não abusividade dos juros remuneratórios contratuais limitados a 1,80%; b) declarar a legalidade da capitalização mensal dos juros, eis que prevista expressamente na cédula de crédito bancário; c) declarar a legalidade da comissão de permanência, porém vedar sua cumulação com correção monetária e encargos moratórios (juros moratórios e multa); d) declarar a ilegalidade da seguinte cobrança: tarifa de avaliação do bem; e) declarar a legalidade das seguintes cobranças: IOF, tarifa de cadastro, seguro Auto RCF e cap. parc. premiável; f) declarar a legalidade da aplicação da Tabela Price. Apelou a autora a fls. 155/160, buscando a reforma do julgado para que ação seja julgada procedente. Sustenta, em síntese, a irregularidade na cobrança das tarifas bancárias (tarifa de cadastro, capitalização parcela premiável e seguro), afirmando que a prática de cobrança de tarifas funciona como uma elevação do próprio custo efetivo do contrato, que pode ser qualificada como conduta contrária à boa-fé. Insurge-se contra a cobrança dos juros, afirmando que a cobrança dos juros capitalizados mensalmente é ilegal. Por fim, aduz que quanto ao custo efetivo total aplicado ao contrato objeto da lide, a taxa está acima da média de mercado registrado pelo banco central, que era de 19,65% a.a. na data da contratação, porém conforme verificado no contrato, Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1281 fora aplicado a taxa de 41,42% a.a., o que representa um valor muito acima do praticado no mercado no tempo da contratação. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e respondido (fls. 170/188). É o relatório. 2.- Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas à consumidora. Certo é que, o reconhecimento, por si só, da aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto não importa integral e irrestrito acolhimento das alegações do consumidor, dependendo de análise criteriosa e emprego correto dos institutos protetivos. No caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963- 17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que na cédula de crédito bancário (fl. 88), foi convencionada a taxa anual de juros de 23,94% e a taxa mensal de 1,80%, o que permite a cobrança tal qual realizada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. De outra parte, não é possível considerar os juros remuneratórios abusivos sem a indicação e comprovação de que outras entidades semelhantes praticavam na ocasião taxas bem inferiores. A abusividade só pode ser declarada caso a taxa de juros destoe de modo substancial da média do mercado, o que não ocorreu no caso em exame. Saliente-se que a jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação revisional c.c. repetição de indébito - Fundada em contratos bancários. Não conhecimento dos recursos de fls. 414/427 e 432/451, em razão do princípio da Unirrecorribilidade, tendo em vista a Interposição anterior da apelação cível de fls. 402/413. Descabimento da alegação de nulidade da sentença porque a decisão recorrida fundamentou de forma clara a inocorrência de abusividade na incidência de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. Ausência de demonstração de que os juros remuneratórios pactuados destoam significativamente da taxa média praticada pelo mercado em operações financeiras da mesma espécie. Autorização da incidência de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, expressamente pactuada, nos contratos de operações financeiras firmados na vigência do Art. 5º da medida provisória nº 2.170-36/2001, nos termos da súmula nº 539 do STJ. Inocorrência de cobrança de comissão de permanência e de especificação das alegadas taxas e tarifas abusivas. Recurso de fls. 402/413 improvido e não conhecimento dos recursos de fls. 414/427 e 432/451. Quanto aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações da apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. O CET, como se sabe, é um índice que, por força da Resolução do CMN nº 3.517/2007, deve estar obrigatoriamente previsto em todos os contratos bancários e discrimina o custo total da operação de Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1282 financiamento, custo este que, não raro, não se limita aos juros remuneratórios, abrangendo outros valores (tais como tributos, tarifas e seguro), o que explica a discrepância entre a taxa prevista no contrato para os juros remuneratórios e a taxa prevista como CET. A respeito, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação Cível. Cédula de Crédito Bancário. Ação revisional de cláusula de contrato de financiamento, com pedido de tutela antecipada. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Acolhimento parcial. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de prova pericial. Matéria exclusivamente de direito. Preliminar rejeitada. Utilização da Tabela Price. Possibilidade. Método de amortização da dívida que não enseja anatocismo. Capitalização de juros. Admissibilidade. Prática autorizada pela Lei 10.931/2004. Expressa previsão de juros anuais superiores ao duodécuplo dos juros mensais. Valores compatíveis com os praticados no mercado. Custo Efetivo Total (CET) que não se confunde com os juros remuneratórios, pois abrange, além destes, os demais custos da operação, como tributos, seguro e tarifas. Taxas administrativas. Cobrança de Tarifa de Cadastro e IOF. Legalidade. Precedente do C. STJ em sede de recurso repetitivo. Cobrança de tarifas sob as rubricas de Serviços de Terceiros, Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação do Bem. Abusividade configurada. Encargos que se mostram ilegais por constituírem custos contratuais. Impossibilidade de repasse de tais verbas ao consumidor. Inteligência dos artigos 46 e 51, IV e XII, do CDC. Direito à repetição na forma simples. Comissão de permanência. Admissibilidade, desde que não cumulada com demais encargos moratórios. Restrição desrespeitada no caso, em razão da cumulação com multa moratória. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. TARIFAS BANCÁRIAS TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro ao caso concreto nada tem de ilegal sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação foi contratualmente prevista (fl. 29) e não desrespeita o ordenamento jurídico vigente. Ademais, no caso em tela, não se verifica abuso na exigência da referida Tarifa, dada a ausência de onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor líquido do crédito (R$ 13.390,00) e o valor cobrado a título de tarifa de cadastro (R$ 659,00). Assim, tem-se por regular a cobrança expressada no contrato de financiamento em relação à tarifa de cadastro, devendo o julgado ser mantido nesse ponto. SEGURO AUTO RCF E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO A respeito, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, não há comprovação de ter sido oportunizada à consumidora a contratação do seguro Autor RCV com outras seguradoras. A mera apresentação das apólices em separado não afasta a denominada venda casada, devendo ser destacado, inclusive, que a financeira (BV Financeira) faz parte do mesmo grupo econômico do Banco Votorantim, contratante do seguro com a consumidora (fls. 104). Sendo assim, é indevido o valor (R$ 751,66) cobrados a título de seguro Auto RCF, impondo-se sua devolução à autora. De outra parte, também merece acolhimento o pedido relativo à legalidade do título de capitalização cobrado sob a rubrica Cap. Parc. Premiável” (R$ 192,08 - fl. 88). No caso em exame, tal cobrança revela-se abusiva, configurada a venda casada, devendo ser expurgados e devolvidos os valores cobrados a esse título de forma simples. Acrescente-se que se configura pela vinculação ao consumidor da contratação de produto de natureza totalmente distinta do objeto do contrato, comercializado pela casa bancária, cerceando a liberdade de escolha. Além disso, é abusiva a cobrança de tal tarifa denominada Cap parc premiável, em razão da falha no dever de informação, uma vez que não é possível identificar a real natureza da cobrança. A respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: BANCÁRIO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÕES DO AUTOR E DA RÉ. 1. RECURSO DO AUTOR 1.1. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Admissibilidade Autor que não percebe rendimentos elevados - Os elementos coligidos aos autos que autorizam o deferimento da gratuidade processual - Benesse concedida nesta sede. 1.2. SEGURO PRESTAMISTA - Pleito de afastamento Abusividade caracterizada - Precedente do C. STJ, em sede de recurso repetitivo representativo da controvérsia (RESP 1.639.320/SP, Tema 972) Ausência de prova, por parte da casa bancária, de que a contratação do empréstimo e do respectivo seguro se deu de forma livre, voluntária, com possibilidade de contratação de seguradora não pertencente ao mesmo grupo econômico. 2. RECURSO DA FINANCEIRA RÉ - Tarifa de avaliação- Precedente do c. STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.578.553/SP, Tema 958) - “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso” Na espécie, ausente a comprovação da prestação do serviço Cobrança indevida- Sentença mantida neste capítulo. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO LIMINAR FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULA 297 DO STJ - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL - POSSIBILIDADE PRÉVIA PACTUAÇÃO - TEORIA DO DUODÉCUPLO SÚMULAS 539 E 541 DO STJ - JUROS EXTORSIVOS NÃO VERIFICADOS - ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO NÃO CONSTATADA RESP Nº 1.251.331, 1.255.573 E 1.578.553 SEGURO PRESTAMISTA E CAP. PARC. PREMIÁVEL VENDA CASADA - DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A ESSES TÍTULOS, PORQUANTO AUSÊNCIA DE COMPROVADA MÁ-FÉ - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1283 JÁ AFASTADA PELO JUÍZO SINGULAR PEDIDO PREJUDICADO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. De fato, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, deve tal cobrança ser afastada, impondo-se sua devolução à autora. A repetição dos valores pagos a maior deverá ocorrer na forma simples, com incidência de atualização monetária desde a data da indevida cobrança e juros de mora legais a partir da citação, não sendo cabível a devolução em dobro do excesso cobrado, por não se vislumbrar má-fé do réu. Esse é o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal: Súmula nº 159: Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (correspondente ao atual art. 940 do CC/2002). Portanto, a pretensão do autor, ora apelante, merece ser acolhida, reformando-se a sentença para declarar a inexigibilidade da Capitalização Parc. Premiável (R$ 192,08) e do seguro Auto RCF (R$ 751,66), devendo ser restituídos à autora com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A repetição do indébito será feita de forma simples e não em dobro, ausente a má-fé da instituição financeira na cobrança dos valores que entende devidos. Reconhecida a sucumbência recíproca, respondem as partes com as custas que despenderam, arcando a autora com a verba honorária do patrono do requerido, fixada em R$ 1.000,00 (observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida), arcando a requerido com a verba honorária do patrono da requerente, também fixada em R$ 1.000,00, vedada a compensação, na forma do artigo 85, parágrafo 14º, do Código de Processo Civil. Já é entendimento consolidado o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Sendo assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1009216-91.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1009216-91.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Altagraf Bureau de Serviços Gráficos e Digitais Ltda - Apelado: Dinâmica Tecnologia Em Sistemas e Serviços Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1009216-91.2019.8.26.0554 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 283/286 e 291/292, que julgou improcedentes os pedidos em ação de cobrança fundada em prestação de serviços. 2. Nas razões de recurso, requereu a apelante a gratuidade judiciária, anexando balanço patrimonial do ano de 2020 (fls. 318/320). 3. Conforme Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 4. Os documentos anexados não denotam a ausência de atividades empresariais da apelante, a existência de prejuízos operacionais, a deterioração da situação econômico financeira no curso do processo, tampouco fornecem indícios da impossibilidade de arcar com o pagamento de custas inferiores a R$ 700,00 (setecentos reais), considerando-se o preparo legal de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa. 5. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, concede-se prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a recorrente providencie a efetiva comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício requerido, devendo apresentar cópia da última declaração do imposto de renda/escrituração contábil fiscal apresentada aos órgãos governamentais de controle (Receita Federal etc), bem como extratos bancários de todas as instituições financeiras de relacionamento, referente aos últimos 3 meses, e documentos que revelem sua situação patrimonial, além de outros documentos que possam evidenciar a hipossuficiência. 6. Decorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação, proceda a Secretaria à nova intimação, neste caso para que os requerentes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realizem o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do mérito do apelo, conforme estabelecido no art. 1007 do NCPC. Intime-se. São Paulo, 26 de maio de 2022. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB: 274053/SP) - Jessica Pereira Fernandes (OAB: 305815/SP) - Luana Ribeiro Soto (OAB: 319020/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2228897-64.2016.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2228897-64.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: JOSÉ CARLOS SAYÃO JÚNIOR - Réu: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GLÓRIA - O 15º Grupo de Direito Privado julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por José Carlos Sayão Júnior, com voto parcialmente vencido da 3ª juíza. Sucumbente, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% valor da causa. Contra esta decisão, o autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Contra esta decisão, o autor interpôs recurso especial, inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, Agravo em recurso especial nº 1490974/SP, conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça para negar provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários devidos ao advogado recorrido para 11% do valor atualizado da causa. Certificado o trânsito em julgado (fls. 1763), o patrono da ré pleiteia o início do cumprimento de sentença. Diante do pedido de fls. 1766/1774, intime-se o autor José Carlos Sayão Júnior, ora executado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 156.328,89, em maio/2022), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. {Fica intimado o autor José Carlos Sayão Júnior, ora executado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 156.328,89, em maio/2022), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.} - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Evaldo Salles Adorno (OAB: 78890/SP) - Fernanda Zitti Vicente (OAB: 245731/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar



Processo: 3003773-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 3003773-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Oswaldo Salvador (Espólio) - Agravada: Maria Clara Trani - Agravada: Maria Clara Trani - Agravada: Alice de Souza Iansen - Agravada: Aparecida Dirce Thome Avallone - Agravada: Elothildes Muniz - Agravado: Expedita da Silva - Agravada: Floripes Rita Mecchi Zarins - Agravado: Hernani Theodoro Pimenta - Agravado: Jose Candido de Morais - Agravado: Espólio de José da Silva - Agravado: Espólio Jose da Silva Gordo Sobrinho - Agravado: Jose Gomes da Silva - Agravado: Jose Nicesio Arantes Filho - Agravado: Julio Joaquim Joly Penna - Agravada: Lourdes Cecilia Busser - Agravada: Maria Aparecida do Carmo Fioravante de Moraes - Agravada: Maria do Carmo Bazanelli Negrisoli - Agravada: Espólio Maria Glória dos Santos Assis do Nascimento - Agravado: Maria Gomes - Agravado: Milton Corazina - Agravada: Nilce Sartoris da Cruz - Agravada: Otelinda da Purificação de Castro - Agravado: Paulo Affonso Carneiro Moraes - Agravado: Pedro Paulo de Moraes - Agravado: Plinio França - Agravado: Shirley Silva Almeida Lukosinas - Agravado: Sizenando de Barros Cunha - Agravada: Vera Lúcia Barbuglio Basile - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3003773-36.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3003773-36.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV AGRAVADOS: OSWALDO SALVADOR e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo dos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0017927-87.2018.8.26.0053, rejeitou a impugnação oferecida pela parte executada, e homologou a conta de fls. 1379/1532 do feito de origem. Narra a agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença, em que apresentou impugnação, que não foi acolhida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que há excesso de execução, demonstrada por laudo contábil acostado ao feito, e argui que a diferença entre os juros considerados, apesar de irrisória, ao se aplicar sobre o total da execução, aponta valor relevante, considerando, ainda, se tratar de erário público. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que Maria Clara Trani e Outros ingressaram com demanda judicial visando ao recálculo dos adicionais quinquenais, de modo a incidir sobre os vencimentos integrais (fls. 03/18 autos originários), a qual foi julgada procedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 86/93 autos originários), e confirmada em segunda instância (fls. 122/137 e fls. 170/173 autos originários). Foram interpostos recurso especial e extraordinário (fls. 138/151 e fls. 153/166), que restaram sobrestados (fl. 174/175 autos originários). Foi deferido o processamento do incidente (fl. 182 autos originários), e cumprida a obrigação de fazer (fls. 1533/1534 - autos originários). A parte executada foi intimada a impugnar a execução (fl. 1533 autos originários), o que fez às fls. 1539 e documentos seguintes (autos originários), e resposta dos exequentes a fl. 1.635 do feito de origem. O juízo a quo rejeitou a impugnação, e homologou a conta apresentada pelos exequentes (fls. 1639/1640 autos originários), sobrevindo embargos de declaração pela SPPREV (fls. 1644/1646 autos originários), que foram rejeitados (fls. 1653 autos originários). Pois bem. O juízo a quo, às fls. 1533/1534, fixou o valor da execução em R$ 2.298.131,06 (dois milhões, duzentos e noventa e oito mil, cento e trinta e um reais, e seis centavos), para setembro de 2021, tendo a SPPREV apresentado impugnação alegando excesso de execução, do montante de R$ 16.292,92 (dezesseis mil, duzentos e noventa e dois reais, e noventa e dois centavos) (fl. 1539 autos originários), com apontamento da quantia de R$ 2.281.833,14 (dois milhões, duzentos e oitenta e um mil, oitocentos e trinta e três reais, e quatorze centavos). Segundo a conta apresentada pela SPPREV, em ambos os cálculos os juros foram aplicados a taxa de 6% ao ano na forma global até a data da citação e após na forma decrescente e Lei 12.703/12, mas a taxa de juros apresentou pequena divergência, pois esta contadora apurou a taxa inicial de 43,53% e os credores apuraram a taxa inicial de 44,49% (fl. 1541 autos originários). Desta forma, ao menos em sede de cognição sumária, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1319 resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 2 de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) - Jose Bueno de Camargo Filho (OAB: 315321/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO



Processo: 2300164-23.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2300164-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cesar Rocha Nascimento - Agravado: Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2300164-23.2021.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Voto nº 2.504 Agravo de Instrumento nº 2300164-23.2021.8.26.0000 Agravante: César Rocha Nascimento Agravada: Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. Estacionamento rotativo. Inconformismo contra decisão que deferiu a possibilidade de empresa concessionária continuar a explorar estacionamento de vias rotativas da cidade até realização e conclusão de nova licitação. Demanda julgada na origem. Perda superveniente do interesse recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CÉSAR ROCHA NASCIMENTO, nos autos da ação que promove em face do CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA, contra a r. decisão da origem, copiada às fls. 80, 81, que indeferiu o pedido de tutela de urgência por ele formulado com o propósito de, mediante mitigação do critério de seleção notadamente no que tange à consideração das notas obtidas ao longo do ensino médio, ter garantida a matrícula no curso de análise e desenvolvimento de sistemas da aludida instituição de ensino. Alega o agravante que o processo seletivo adotado pela agravada, equipara a média obtida em colégio pouco exigente com a média obtida em colégio muito exigente, não havendo assim, igualdade de critérios de julgamento e das coisas que se comparam. Aduz que se não for possível à diferenciação dos colégios onde a nota foi obtida, pelo menos que não haja privilégio às notas do primeiro e segundo ano do ensino médio, em detrimento das notas obtidas no terceiro ano. Portanto, pugna pelo alargamento do critério de ingresso na FATEC, para concorrer com as notas do terceiro ano do ensino médio, concluído até 2020, e que a benesse seja estendida a todos os concorrentes, tendo em vista que o sistema de avaliação já foi usado no ano passado, de forma que o requerente, ora agravante, já sabe que isso implica em sua reprovação, vez que estudou em colégio muito rigoroso no primeiro e no segundo ano do ensino médio. Por decisão de fls. 102 a 104 o pedido de tutela provisória recursal foi indeferido. Contraminuta apresentada (fls. 112 a 117). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento ao recurso (fls. 123, 124). É o relatório. O julgamento do agravo está prejudicado diante do perecimento superveniente do interesse recursal. Isso porque já foi prolatada sentença nos autos de origem (fls. 129, 130 dos referidos autos) que julgou o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Assim, diante da resolução definitiva da lide, não subsiste qualquer interesse no julgamento de recurso advindo da decisão proferida a título transitório e com apreciação meramente sumária do feito. Nesse sentido, o entendimento sedimentado pelo C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Consoante a mais abalizada doutrina, a sentença de mérito do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento, em razão da carência superveniente de interesse recursal (Cf. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1329 Comentado e Legislação Extravagante, 16ª ed., nota 13 ao art. 1.019, Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.262). O mesmo raciocínio pode ser adotado em relação ao Agravo interposto contra a concessão de liminar em mandado de segurança. III - Em 08.05.2018, o Juízo da 5ª Vara Federal de Curitiba/PR, proferiu sentença nos autos principais, os Embargos de Terceiro n. 5028772-89.2017.404.7000, julgando improcedente o pedido da Recorrente (fls. 339/344e do Apenso 2), o que indica carência superveniente de interesse recursal. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp 1849259/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) Assim, prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 2 de junho de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 1002377-41.2019.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1002377-41.2019.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelada: Maria Lucia Bueno - Interessada: Rosângela Aparecida Bueno - Apelante: Municipio de Mogi Mirim - Trata-se de petição protocolizada por Bruna Ravagnani, na apelação interposta pelo Município de Mogi-Mirim, contra a r. sentença (fls. 250/256) proferida nos autos da AÇÃO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA, ajuizada por Maria Lucia Bueno (falecida) em face do peticionado/apelante e de Rosângela Aparecida Bueno, que, confirmando a tutela antecipada (fls. 28/29), julgou procedente a ação, para determinar ao peticionado/apelante que providencie, às suas expensas, a internação da peticionada/interessada em clínica ou hospital psiquiátrico destinado ao tratamento de pessoas com transtorno psiquiátrico, pelo prazo necessário e enquanto permanecer a necessidade da medida, desde já deferida sua desinternação em caso de alta médica mediante relatório circunstanciado. A peticionária, ex-patrona da peticionada/apelada, requer sua nomeação como curadora dativa da peticionada/interessada. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Depreende-se dos autos que houve a comunicação do falecimento da peticionada/apelada Maria Lucia Bueno em 14/08/2.021, sendo suspensa a ação e citados os herdeiros, o ALUÍSIO BUENO e CÍCERO BUENO JÚNIOR. O Senhor ALUÍSIO BUENO, filho da falecida e irmão da peticionada/interessada, apresentou escusa da curatela, alegando que não tem condições de cuidar dos interesses da enferma (fls. 314/317). O Sr. CÍCERO BUENO JÚNIOR, também filho da falecida e irmão da peticionada/interessada, se manteve inerte. A D. Procuradoria Geral de Justiça requereu a comunicação do fato nos autos da interdição para nomeação de curador dativo diante da ausência de interesse dos irmãos da peticionada/interessada (fls. 345/346). Foi expedido ofício à 1ª Vara de Mogi Mirim, com referência ao Processo nº 1005554-81.2017.8.260363, que se refere à Ação de Interdição da peticionada/interessada, comunicando o falecimento da curadora e a recusa de curatela de ALUÍSIO BUENO, e solicitando a nomeação de curador dativo ainda sem resposta. A peticionária, ex-patrona da peticionada/apelada, requer sua nomeação como curadora dativa da peticionada/interessada. Ocorre que a substituição do curador deve ocorrer perante o juízo da Ação de Interdição (Processo nº 1005554-81.2017.8.260363), que é o competente para analisar aquele que melhor pode atender aos interesses do curatelado, nos termos do artigo 755 do Código de Processo Civil. Assim, aguarde-se a resposta da C. 1ª Vara de Mogi Mirim, com a indicação do curador dativo. Int. - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Bruna Lima Ravagnani (OAB: 326635/SP) - Rafaela Rocha Francisco (OAB: 399877/SP) (Curador(a) Especial) - Tania Mara Rossi de Oliveira Sakzenian (OAB: 293639/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2119660-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2119660-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Michel Alves de Souza - Decisão Monocrática nº 1239 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 22/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390-61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/ SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2121737-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2121737-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Requerido: Município de São Paulo - Decisão Monocrática nº 1243 Vistos. Trata-se de pedido de concessão da tutela provisória recursal formulado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô, no qual a parte busca a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento na imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal. Preliminarmente, alega a companhia agravante gozar da imunidade recíproca, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em diversas ocasiões, especialmente quando julgou o Recurso Extraordinário nº 1.320.054/SP. Defende que a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária nº 1053177-62.2021.8.26.0053, julgada na origem e aguardando prazo para apresentação de contrarrazões. Requer: 1) a concessão do pedido de tutela provisória ao recurso de origem para o fim de restabelecer a tutela provisória cassada pela sentença apelada; e 2) seja declarada, nos termos do artigo 151, V, do CTN, a suspensão, até o julgamento da Apelação, da exigibilidade dos créditos tributários dos IPTUs, do exercício em que foi ajuizada a demanda e daqueles que sobrevirão no seu curso, incidentes sobre os imóveis contribuintes objeto da Ação Declaratória. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. A concessão do efeito suspensivo é de rigor. Destaco que a sentença que julga improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária não se insere em nenhuma das hipóteses do artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, segundo previsão do dispositivo acima mencionado, a apelação terá, em regra, efeito suspensivo, o que torna desnecessário o pedido formulado. Decerto, recebida a apelação em seu efeito suspensivo, a sentença não produzirá efeitos imediatos e, por consequência, não há risco de cumprimento provisório, uma vez que ficam restabelecidos os efeitos da tutela provisória deferida a fls. 357/358 pelo juízo de origem. No entanto, como não há mais o exame diferido de admissibilidade do recurso de apelação pelo Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, apenas por cautela se recebe o recurso também em seu efeito suspensivo. Diante do exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, pela regra geral prevista no artigo 1.012, caput, do CPC, restabelecendo-se a tutela provisória deferida a fls. 357/358 dos autos principais que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário de IPTU incidentes sobre os imóveis objeto da ação. Intime-se. São Paulo, 02 de junho de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Thiago Bassetti Martinho (OAB: 205991/SP) - Júlio César de Moura Oliveira (OAB: 218041/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 1014949-76.2017.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1014949-76.2017.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Wendel Morgan - Apelado: Mercedes-benz do Brasil Ltda. - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1. Trata-se de apelação (fls. 516/525) interposta por Wendel Morgan contra a respeitável sentença de fls. 509/513 que julgou improcedente o pedido com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, em observância ao disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, deixou de condenar o requerente ao pagamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais. Alega, em síntese, que: a) possui Síndrome vestibular periférica, em razão do acidente ocorrido na empresa que fez com que o reservatório explodisse, atingindo sua nuca; b) informou a necessidade de nomeação de perito com especialidade em otoneurologia, e impugnou o laudo e principalmente a nomeação do perito, visto que sua especialidade é a ginecologia e obstetrícia; c) a ausência da avaliação dos locais de trabalho (local em que ocorreu o acidente) e das atividades executadas pelo trabalhador impossibilitaram a aferição do nexo de causalidade; d) cerceamento de defesa porque requereu a designação de audiência de instrução para o fim de ouvir testemunhas como forma de comprovar que suas atividades se concentravam nas atividades comprometedoras; e) há nos autos CAT emitida pela empresa informando o acidente ocorrido na empresa, bem como a sequela decorrente do acidente; f) houve erro material no laudo, pois o perito concluiu em seu laudo que o autor não apresenta redução da capacidade laboral, no entanto, em resposta aos quesitos o perito refere que há incapacidade parcial e temporária; g) não houve oportunidade para apresentação de esclarecimentos periciais, pois em seguida a apresentação de impugnação houve o julgamento da ação. Pretende que sejam acolhidas as preliminares com a anulação do laudo pericial e da sentença, reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia médica, a ser realizada por profissional habilitado para a doença que o acomete, com a vistoria no local de trabalho, bem como a realização de audiência de instrução para o fim de comprovar o alegado, por todos os meios de prova cabíveis, inclusive testemunhal para indicar o nexo da doença com o labor e a incapacidade parcial e permanente, e, no mérito, que seja o recurso conhecido e provido para reformar a sentença monocrática para julgar procedentes os pedidos que formulou. Recurso tempestivo e isento de preparo. Contrarrazões às fls. 531/549. Não há oposição ao julgamento virtual. Por meio da r. decisão de fls. 556 foi determinada a baixa dos autos em diligência, o encaminhamento ao Departamento de Perícias Acidentárias, para designação de data para realização do novo exame clínico e da vistoria ambiental, ficando nomeado como perito o Dr. Samy Bellelis, além da manifestação das partes. O laudo foi juntado às fls. 574/584, e 298/299, sobrevindo manifestações do autor, incluindo parecer de sua assistente técnica (fls. 589 e fls. 591/600), e da empregadora (fls. 602/606). É o relatório. 2) Da análise da petição de fls. 602/606, verifica-se que a empresa empregadora Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1399 Mercedes-Benz do Brasil Ltda. impugnou o laudo pericial e apresentou quesitos suplementares, todavia, o perito nomeado não foi intimado a prestar esclarecimentos. Diante de tal panorama, afigura-se imprescindível a conversão do julgamento em diligência, pois a causa ainda não está madura para julgamento. Dessa forma, remetam-se os autos à Vara de origem para que o perito médico, Dr. Samy Bellelis seja intimado a manifestar-se sobre o teor da petição da empregadora e responder aos quesitos formulados. Após, não restando ato a ser praticado, tornem os autos a este Tribunal, fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento integral da diligência pelo juízo de primeiro grau e devolução dos autos. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Luis Augusto Olivieri (OAB: 252648/SP) - Alexandre de Almeida Cardoso (OAB: 149394/SP) - Thiago Paulino Martins (OAB: 373214/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 DESPACHO



Processo: 2102166-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2102166-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Lucélia - Requerente: Ricardo Zanon Terencio - Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Medida Cautelar Inominada, com pedido de liminar, ajuizada por Ricardo Zanon Terêncio, objetivando conferir efeito ativo a recurso em sentido estrito, interposto contra a decisão que julgou extinto sem julgamento de mérito o Habeas Corpus (autos no. 1000568-25.2022.8.26.0326 nos autos da ação penal no. 1500023-92.2022.8.26.0326) (sic). Relata que A pedido do Ministério Público (fls. 05 dos autos 1500023- 92.2022.8.26.0326) foi instaurado inquérito policial para apuração do delito capitulado no art. 171 caput do Código Penal (sic). Esclarece que Findado as apurações em sede policial (relatório final fls. 60/61 dos autos 1500023-92.2022.8.26.0326), o Ministério Público ofereceu proposta ANPP (fls. 71 dos autos 1500023-92.2022.8.26.0326), o que foi recusada pelo Recorrente (fls. 90/91 c.c fls. 73/74) (sic). Informa que por inexistir o oferecimento da denúncia, e não ter sido proferida nenhuma decisão do Juízo a quo no referido autos (no. 1500023-92.2022.8.26.0326), impetrou perante o juízo de piso o Habeas Corpus (autos no. 1000568-25.2022.8.26.0326), pretendendo o trancamento do feito, pelas razões lá expostas (sic), contudo o I. Magistrado a quo proferiu decisão nos autos de Habeas Corpus (no. 1000568-25.2022.8.26.0326), extinguindo o feito sem julgamento de mérito, por incompetência do juízo, fundamentado no oferecimento da ANPP (sic). Ressalta que Houve interposição tempestiva de Recurso em Sentido Estrito contra a r. decisão que se julgou incompetente para a apreciação e julgamento do Habeas Corpus (sic). Alega que Com o devido respeito, a decisão pela extinção do Habeas Corpus, sob o argumento de incompetência dado ao oferecimento da ANPP pelo Ministério Público não deve prevalecer, pois presentes se encontram os requisitos de competência daquele Juízo, sob pena de se incorrer em supressão de instância. (Súmula 713/STF) (sic). Por fim, aponta que caso não se Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1436 obtenha o efeito suspensivo ora pretendido, de modo antecipado, será permitido o cerceamento de defesa e a violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, que terá de enfrentar ação penal contra si, sem exercer seu legitimo direito de defesa subsistindo do remédio constitucional incólume (sic), destacando que o Recorrente é primário e de bons antecedentes, NUNCA tendo respondido nenhum processo criminal; O que, porventura eventual denúncia oferecida e recebida, sem a possibilidade de ser analisado eventual trancamento do feito, ensejará em prejuízo irreparável ao Recorrente, mesmo havendo a possibilidade de impetração de novo Habeas Corpus perante esta instância. (sic) Deste modo, requer a PROCEDÊNCIA da presente ação cautelar, a fim de se atribuir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto contra a r. Decisão que julgou extinto o habeas corpus sem julgamento de mérito por se julgar incompetente diante do oferecimento da ANPP pelo Ministério Público, determinando-se liminarmente que abstenha-se o Ministério Público de oferecer denúncia nos autos no. 1500023-92.2022.8.26.0326 até que seja apreciado e julgado o Recurso em Sentido Estrito nos autos do HC no. 1000568- 25.2022.8.26.0326 e que por ventura, se julgado procedente, até que sobrevenha nos autos do HC em questão nova decisão do juízo a quo. (sic) Relatei. Inicialmente, cumpre consignar que o recurso em sentido estrito, via de regra, não possui efeito suspensivo, com exceção das hipóteses previstas no artigo 584 do Código de Processo Penal, que não abrangem a sentença que julga o habeas corpus extinto sem julgamento do mérito. É certo, também, que, excepcionalmente, os Superiores Tribunais têm admitido a concessão de efeito suspensivo a recurso que não o comporte, nas decisões manifestamente ilegais, abusivas ou teratológicas, o que ocorre no caso. Não se trata de concordar ou não com a decisão atacada, mas apenas reconhecer que é eivada de manifesta ilegalidade, abusiva ou teratológica. O requerente interpõe a presente medida cautelar inominada com o intuito de obter, imediatamente, a reversão de decisum do qual já interpôs recurso em sentido estrito (fl. 20). Contudo, a antecipação do juízo de mérito requer demonstração inequívoca de periculum in mora e fumus boni iuris a autorizar seu deferimento, o que não se vislumbra no caso em comento, após perfunctório exame. Isso porque, não se verifica ilegalidade na r. sentença que julgou extinto o habeas corpus nº 1000568-25.2022.8.26.0326, uma vez que o MM Juízo da 2ª Vara da Comarca de Lucélia fundamentou seu entendimento nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por DULCINEIA NASCIMENTO ZANON TERÊNCIO em favor de RICARDO ZANON TERÊNCIO contra ato do DR. DELEGADO DE POLÍCIA DE LUCÉLIA, alegando a ilegitimidade da representação ofertada pela vítima em razão do decurso do prazo de validade previsto no mandato. Afirma inexistir justa causa para o processamento da ação penal ante a ausência de mínimo conjunto probatório e de dolo, razões que impõe o trancamento. Juntou documentos (fls. 10/97). Parecer do Ministério Público pela ausência de competência do Juízo para processamento do habeas corpus e, subsidiariamente, pela rejeição do mérito (fls. 100/102). É a breve síntese. Analisando os autos, verifica-se que a Autoridade Policial, apontada como coatora, apresentou relatório final (fls. 69/70). O Ministério Público requereu a juntada dos antecedentes criminais do paciente (fl. 73) e ofereceu proposta de acordo de não persecução penal (fl. 80). A distribuição do habeas corpus foi realizada após o oferecimento do acordo de não persecução penal, conforme reconhecido pelo próprio impetrante: “em tempo, por ocasião de haver designação de audiência (ANPP), para data próxima (18/04), a fim de evitar prejuízo à solenidade (...)” (fl. 09). Portanto, a autoridade coatora mostra ilegítima, pois exaurida a atividade policial com a apresentação do relatório final e, sobretudo, após o oferecimento da proposta de acordo de não persecução penal pelo Promotor de Justiça. Compete ao Tribunal de Justiça do Estado processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato praticado por Promotor de Justiça, nos termos do artigo 96, inciso III, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 96. Compete privativamente: [...] III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.” Nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUTORIDADE COATORA. PROMOTORDE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO ART. 96, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Nos termos do art. 96, inciso III, da Constituição Federal, compete aos Tribunais de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de membro do Ministério Público Estadual. 2. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 878881-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.06.2007) - destaquei. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o habeas corpus impetrado por DULCINEIA NASCIMENTO ZANON TERÊNCIO em favor de RICARDO ZANON TERÊNCIO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo em razão da ilegitimidade passiva da autoridade coatora. Custas na forma da lei. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. (sic fls. 16/17) Deste modo, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo requerente, antes do processamento regular da medida cautelar, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade impetrada a respeito, com cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra- se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Dulcíneia Nascimento Zanon Terêncio (OAB: 199272/SP) - 4º Andar DESPACHO



Processo: 2122533-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2122533-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guaratinguetá - Impetrante: RODRIGO RIBEIRO, registrado civilmente como Rodrigo Silva Ribeiro - Paciente: RICARDO SANTOS, registrado civilmente como Ricardo Souza dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Ricardo Souza dos Santos em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 4ª Vara Judicial da Comarca de Guaratinguetá que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de tráfico de drogas. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que é primário, com residência fixa e possuía ocupação lícita. Também aponta que Ricardo é acusado de atuar como “mula” do tráfico, não tendo habitualidade na prática de crimes e tampouco integra associação criminosa e, caso seja condenado, poderá ser aplicado o privilégio e fixado regime inicial diverso do aberto ou aplicada pena restritiva de direitos, portanto, seria desproporcional sua prisão. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a ausência de fundamentação idônea na decretação da prisão ou a desproporcionalidade mencionada pelo impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Rodrigo Silva Ribeiro (OAB: 5204/ AM) - 10º Andar



Processo: 2122660-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2122660-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Fabio Renato Rebés Salgueiro - Paciente: Mateus Dias Cerqueira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2122660- 93.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado FÁBIO RENATO REBÉS SALGUEIRO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de MATEUS DIAS CERQUEIRA, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 20ª Vara Criminal da Capital. Segundo consta, MATEUS foi denunciado e está sendo processado por roubo impróprio e resistência, encontrando-se recolhido junto ao CDP IV de Pinheiros, em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1512323-89.2022.8.26.0228). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade provisória do paciente, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente pelo atributos pessoais ostentados por MATEUS, que se revela primário e sem qualquer antecedente criminal. Argumenta o impetrante, ainda, que os fatos não ocorreram da forma pela qual descritos no procedimento policial, a demonstrar que o paciente não é pessoa perigosa à paz pública. Pede, enfim, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que MATEUS seja imediatamente colocado em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. De início, diga-se incabível, no restrito âmbito de cognição desta ação constitucional, reeditar os fatos delituosos para lhes dar nova roupagem, como alvitrado pelo impetrante. Deveras, os elementos de informação contidos no procedimento policial conferem legitimidade à denúncia formulada pelo Ministério Público, não se cogitando, por ora, de acusação abusiva ou desproporcional. Sob tal enfoque, incabível a libertação do paciente. Por outro lado, a prisão ainda é necessária e foi bem decretada e mantida em primeiro grau. Cuida-se o roubo, mesmo impróprio, de conduta violenta e capaz de infundir temor não apenas na vítima - que, no caso, está grávida - como também na coletividade, notadamente nos dias atuais, de extrema e incontida violência. Ainda que o paciente ostente predicados pessoais elogiáveis, isso não é suficiente para motivar sua libertação, mesmo porque Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1515 a preventiva foi decretada por outros motivos. Nesse cenário, convém à paz pública e à própria efetividade da persecução judicial que o paciente permaneça preso. De resto, vejo que a audiência de instrução e julgamento está designada para o dia 4 de julho vindouro, quando então se terá por definida a situação processual do paciente. Posto isso, indefiro a liminar. Processe- se, dispensando-se as informações. São Paulo, 3 de junho de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Fabio Renato Rebés Salgueiro (OAB: 380892/SP) - 10º Andar



Processo: 2296957-16.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2296957-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: SOLANGE BIFFE DOS SANTOS - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 35330 Mandado de Segurança Cível Processo nº 2296957-16.2021.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: Órgão Especial Impetrante(s): SOLANGE BIFFE DOS SANTOS Impetrado(s): GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: ESTADO DE SÃO PAULO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por SOLANGE BIFFE DOS SANTOS, em face do Excelentíssimo Senhor GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do Projeto de Lei Complementar nº 37/2021, a fim de que sejam incluídas as demais classes profissionais no exercício de funções de suporte de ensino, devido a sua abrangência da concessão de abono FUNDEB aos profissionais da educação da rede estadual de ensino. (fls. 04). Alega a impetrante, em apertada síntese, que o requerido enviou para a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o Projeto de Lei Complementar nº 37/2021, dispondo sobre a concessão de Abono Fundeb aos profissionais da educação da rede estadual de ensino, visando o cumprimento do disposto no art. 212-A, inc. XI, da Constituição Federal, excluindo, contudo, os servidores e agentes escolares de apoio administrativo. Aduz que o exercício das funções administrativas escolares contribui da mesmo forma que o exercício da docência, sendo que um não consegue existir sem o outro, do que fica evidente que a exclusão dos funcionários do quadro de suporte administrativo escolar viola os artigos 212 e 212-A da Constituição Federal, pois deixa de aplicar a verba na manutenção e desenvolvimento escolar, para aplicá-la apenas a uma classe, bem como fere frontalmente princípios básicos que regem a administração pública: princípio da legalidade, haja vista o comportamento personalista e favoritista, através da sedimentação e exclusão das funções dentro das instituições de ensino; princípio da impessoalidade, por gerar discriminação, julgando funções administrativas e de apoio escolar como menos importantes; princípio da eficiência, ante a não priorização do serviço administrativo com ótima qualidade; princípio da motivação, eis que o ato impugnado deixou de relatar os fatos e motivos legais que o fundamentassem. Entende haver afronta ao seu direito líquido e certo no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, razão da impetração do presente writ, para que haja a distribuição igualitária do abono FUNDEB a todos os servidores e agentes escolares que contribuem para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, seja na docência ou no apoio administrativo indireto, conforme Projeto de Lei nº 48/2021, aprovado pela Câmara dos Deputados e que está aguardando Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1539 aprovação pelo Senado. Diante disso, requereu a concessão de liminar, vislumbrada a ilegalidade dos atos da Presidência da Câmara dos Deputados, para que fosse suspensa a tomada de qualquer deliberação sobre a Proposta de Lei Complementar nº 3418/2021, desconstituindo-se qualquer ato já realizado, até que fossem cumpridas as exigências constitucionais e até que a CCJ analisasse, incluísse em pauta, discutisse e votasse a constitucionalidade da proposição, a fim de que fossem incluídas as demais classes profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, devido à sua abrangência, ao recebimento do Abono Fundeb. Ao final, requereu fosse concedida a segurança e confirmada a liminar para que fossem incluídas as demais classes profissionais que estão no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência ao recebimento de abono FUNDEB. Requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pelo r. despacho de fls. 17/18, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a liminar. Em suas informações, o Impetrado alegou, preliminarmente: a) a inépcia da inicial, sob o argumento de que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão contida na petição inicial, isto porque após indicar inicialmente suposta inconstitucionalidade e ilegalidade na iniciativa legislativa deste Governador que deu origem, na Assembleia Legislativa do Estado (ALESP), ao Projeto de Lei Complementar PLC nº 37/2021, a impetrante, em suas conclusões, formula pedidos relacionados a projetos legislativos estranhos e não relacionados à matéria tratada nos autos; b) perda superveniente de interesse processual, porquanto a proposta legislativa impugnada foi regularmente aprovada na ALESP, tendo dado origem à Lei Complementar nº 1.363, de 13/12/2021; c) inadequação da via eleita, pois não cabe Mandado de Segurança para controle preventivo de constitucionalidade material de projeto de lei. No mérito, aduz, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo (fls. 22/27). O parecer da dd. Procuradoria Geral de Justiça é pela denegação da ordem (fls. 38/47). Consta da ementa do parecer: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO-FUNDEB. EDUCAÇÃO. EXCLUSÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO DE APOIO DA EDUCAÇÃO NA PROPOSTA LEGISLATIVA DESTINADA À CONCESSÃO DE ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROJETO CONVERTIDO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.363/21. PERDA DO OBJETO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Além da inépcia da petição inicial fomenta a extinção do processo sem resolução do mérito a falta de interesse de agir na impetração de mandado de segurança contra projeto de lei, não superada por sua aprovação, até porque esta implica perda superveniente de objeto e é descabido o remédio heroico contra lei em tese. 2. Denegação da ordem com a extinção do processo sem exame do mérito.. É o relatório. O presente mandamus deve ser extinto. A Lei Federal nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021, incluiu, no seu art. 26, inc. II, os profissionais de apoio técnico, administrativo ou operacional como profissionais da educação, para fins de recebimento do abono FUNDEB, in verbis: Art. 26. § 1º (...) II profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica; (n/ grifos) Tendo em vista a alteração legislativa ocorrida, alterada está a situação da impetrante, verificando-se assim que o mandado de segurança perdeu o seu objeto, tornando-se desnecessário o pronunciamento sobre o mérito recursal. Impõe-se, pois, reconhecer a carência da ação por ausência de interesse de agir superveniente, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c.c. art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09. Neste sentido, recente julgado deste C. Órgão Especial, em caso idêntico ao do presente mandamus: Ementa:MANDADO DE SEGURANÇA Impetração contra ato do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo Concessão de abonoFUNDEBaos profissionais da educação da rede estadual de ensino Edição da Lei nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021, que incluiu os profissionais do apoio técnico, administrativo ou operacional como profissionais da educação, para fins do recebimento do abonoFUNDEB- Perda superveniente do interesse processual - Aplicação do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil MANDADO DE SEGURANÇAEXTINTO, sem resolução de mérito. E, mesmo que assim não fosse, seria o caso de extinção do mandamus, também por ausência de interesse de agir superveniente, pelo fato de ter o Projeto de Lei Complementar ora impugnado já sido aprovado pela Casa Legislativa em 1º de dezembro de 2021, convolando-se na Lei Complementar Estadual de nº 1363, de 13 de dezembro de 2021, esvaziando, pois, o objeto do writ. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, inclusive superveniente, e, consequentemente, denego a segurança, nos termos do artigo 6º, § 5º. Honorários advocatícios não são devidos. Custas na forma da lei. São Paulo, 17 de maio de 2022. CRISTINA ZUCCHI Relator - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/SP) - Marcela Estevam do Nascimento Gusmão (OAB: 78605/PR) - Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 3000125-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 3000125-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: E. de S. P. - Agravada: G. G. de G. - Fica aberta vista dos autos ao recorrido, na pessoa do(a) Dr(a). Ronny Soares Carnauskas (OAB: 304257/SP), para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo legal. - Advs: Hugo Vechiato Betoni (OAB: 374112/SP) - Ronny Soares Carnauskas (OAB: 304257/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Subseção VII - Próximos Julgamentos Seção de Direito Privado Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 705 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 7ª Câmara de Direito Privado - Plataforma Microsoft Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 15 DE JUNHO DE 2022 (QUARTA-FEIRA), NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 09:00 HORAS. OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIA SIMPLES E O INGRESSO DA PARTE NA SESSÃO DE JULGAMENTO DEVERÃO SER SOLICITADOS EXCLUSIVAMENTE ATRAVÉS DO E-MAIL SJ3.1.4.1@TJSP.JUS.BR COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, CONFORME ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO 314 DO CNJ. NO PEDIDO DEVERÁ CONTER A DATA DA SESSÃO, O NOME DO PROFISSIONAL, COM A INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO E A QUEM REPRESENTA NOS AUTOS (EX. APELANTE/APELADO - AGRAVANTE/AGRAVADO). QUALQUER TIPO DE INFORMAÇÃO SOBRE A SESSÃO DEVERÁ SER SOLICITADA PELO E-MAIL INFORMADO ACIMA, EM RAZÃO DO TRABALHO REMOTO DO SECRETÁRIO RESPONSÁVEL PELO JULGAMENTO. AS SUSTENTAÇÕES E PREFERÊNCIAS SERÃO ADMITIDAS ANTE O REGULAR FUNCIONAMENTO DE ÁUDIO E VÍDEO DOS EQUIPAMENTOS DOS INTERESSADOS. A AUSÊNCIA DO ADVOGADO IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 1 - 2286437-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Relator Luis Mario Galbetti - Agravante: E. B. L. - Agravada: T. da S. - Advogada: Cleonice Ines Ferreira (OAB: 132259/SP) (Fls: 7) - Advogada: Antilia da Monteira Reis (OAB: 120576/SP) (Fls: 6) 2 - 1045489-08.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Miguel Brandi - Apelante: Marcilio Ramburgo - Apelada: Anna Chevechenco Cruz e outros - Advogado: Sergio Nassif Najem Filho (OAB: 210834/SP) (Fls: 12) - Advogado: Jonathan Exequiel Abendroth Parra (OAB: 259162/SP) (Fls: 207) 3 - 1002179-05.2019.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria de Lourdes Lopez Gil - Apelante: T. Ô LTDA. ( T. - Apelante: S. M. de S. A. - Apelada: J. dos S. B. - Advogado: Riolando de Faria Gião Junior (OAB: 169494/SP) (Fls: 101) - Advogado: Carlos Eduardo Farnesi Regina (OAB: 168711/SP) (Fls: 138) - Advogada: Fabiana do Nascimento Silva Moura (OAB: 367645/SP) (Fls: 138) - Advogada: Daniela Soares Batista (OAB: 362100/SP) 4 - 1081662-28.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luis Mario Galbetti - Apelante: G. B. I. LTDA - Apelado: E. P. LTDA - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Advogado: Henrique Rocha (OAB: 314622/SP) (Fls: 25) - Advogada: Patrícia Peck Garrido Pinheiro (OAB: 167960/SP) (Fls: 25) 5 - 1101911-68.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria de Lourdes Lopez Gil - Apelante: Mandrison Felix de Almeida Cerqueira - Apelado: Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência - Apelado: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 18/150) - Advogado: Fábio Fonseca Pimentel (OAB: 157863/SP) (Fls: 256/257) - Advogada: Fabiana Siqueira de Miranda Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1638 Leao (OAB: 172579/SP) (Fls: 256/257) - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Advogado: Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) 6 - 2066338-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Relator Miguel Brandi - Agravante: Residencial Raposo Tavares e outro - Agravado: Paulo de Oliveira Marques - Interessado: Sp 12 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Advogado: Daniel Battipaglia Sgai (OAB: 214918/SP) - Advogada: Leda Bernardoni (OAB: 249289/SP) - Advogado: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Soc. Advogados: Jose Danilo de Paiva Carvalho (OAB: 3293/SP) 7 - 2265520-54.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator Miguel Brandi - Agravante: Kallas Incorporações e Construções S/A e outros - Agravada: Maria Regina Dias de Souza e outros - Advogado: Gustavo Abreu Takehashi (OAB: 244625/SP) - Advogada: Andréia Carneiro Calbucci (OAB: 186398/SP) - Advogado: Durval Figueira da Silva Filho (OAB: 68599/SP) 8 - 1009709-16.2019.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Relator Rômolo Russo - Apte/Apdo: Eric Anderson e outro - Apdo/Apte: Sociedade de Amigos do Vale das Laranjeiras - Advogado: Luiz Roberto de Castro Siqueira Junior (OAB: 214572/SP) - Advogado: Giscard Gueratto Lovatto (OAB: 223402/SP) - Advogado: Andre Camera Capone (OAB: 140356/SP) 9 - 1028507-47.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Miguel Brandi - Apte/Apdo: Paulo Eduardo de Ferreira Ramos - Apelada: Maria Aparecida Ramos Lorena - Apdo/Apte: Luiz Alexandre de Ferreira Ramos (Justiça Gratuita) - Advogado: Tiago Lopes Rozado (OAB: 175200/SP) (Fls: 11) - Advogado: Fernando Brandao Whitaker (OAB: 105692/SP) (Fls: 380) - Advogado: Vinicius Alves de Almeida Veiga (OAB: 196574/SP) (Fls: 67) 10 - 1044705-25.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Miguel Brandi - Apte/ Apda: C. S. de M. - Apelado: E. V. de M. J. - Apdo/Apte: H. D. P. - Advogado: Camilo Onoda Luiz Caldas (OAB: 195696/SP) (Fls: 3037) - Advogado: Helber Duarte Pessoa (OAB: 307926/SP) (Fls: 2760) 11 - 0023094-36.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luiz Antonio Costa - Apelante: G. F. dos S. - Apelada: A. B. G. - Interessado: M. B. F. (Menor) - Advogado: Farid Salim Keedi (OAB: 81661/SP) (Fls: 16) - Advogada: Luana Barreto Villar (OAB: 419258/SP) - Advogada: Juçania Maria Pereira (OAB: 290933/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 12 - 1000072-17.2017.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Relator Luiz Antonio Costa - Apelante: Carlos Eduardo Hoffmann Bonicio (Justiça Gratuita) - Apelado: Carlos Roberto Orlandi - Advogado: Thiago Jose Ferreira dos Santos (OAB: 253489/SP) (Fls: 15) - Advogado: Leandro de Oliveira Orlandi (OAB: 375712/SP) (Fls: 82) 13 - 1008390-02.2018.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator Miguel Brandi - Apelante: Martinho Ramalho Duarte e outro - Apelada: Cecília Maria Vidotto e outro - Advogado: Jair Goncales Gimenez (OAB: 54244/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 14 - 1057037-95.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luis Mario Galbetti - Apelante: R. R. S. - Apelado: B. C. E. C. - C. M. e E. LTDA. e outro - Advogado: Rodrigo Batista Araujo (OAB: 248625/SP) (Fls: 38) - Advogada: Claudineia Jonhsson Freitas (OAB: 238429/SP) (Fls: 38) - Advogada: Nathalia Alonso Andrade (OAB: 370668/ SP) (Fls: 720) - Advogado: Eduardo Ferreira Leite (OAB: 70386/SP) (Fls: 346) 15 - 1103105-06.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luis Mario Galbetti - Apte/Apda: Jovita Alves da Mota (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Rede D’or São Luiz S/A - Advogada: Marcia Cristina Resina Alves (OAB: 259579/SP) (Fls: 21) - Advogado: Caio Pompeo Perciliano Alves (OAB: 154036/SP) (Fls: 21) - Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) (Fls: 1496) 16 - 0000894-47.2012.8.26.0198/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franco da Rocha - Relator Luiz Antonio Costa - Embargte: Antonio Feitosa (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: Irmandade da Santa Casa de Misericordia de São Paulo - Perito: Estado de São Paulo - Advogada: Eloisa Rocha de Miranda (OAB: 145983/SP) - Advogado: Luis Gustavo Sala (OAB: 180590/SP) - Advogada: Lenita Leite Pinho (OAB: 329026/SP) 17 - 1002611-21.2020.8.26.0126/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Caraguatatuba - Relator Luiz Antonio Costa - Embargte: W. dos S. F. (Justiça Gratuita) - Embargdo: H. B. F. G. (Menor(es) representado(s)) - Advogado: João Carlos Campanini (OAB: 258168/SP) (Fls: 64) - Advogado: Wagner Rodrigues (OAB: 102012/SP) (Fls: 87) - Advogada: Nicolle Thuany da Silva Balio (OAB: 374525/SP) (Fls: 87) 18 - 1002668-66.2020.8.26.0602/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Relator Miguel Brandi - Embargte: Metal Land Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargda: Nanci Magalhães Nogueira - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1639 Advogada: Flaviane Batista Barbosa (OAB: 295184/SP) - Advogada: Luciana Aparecida Monteiro de Moraes (OAB: 165984/SP) 19 - 1003045-70.2014.8.26.0271/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapevi - Relator Luiz Antonio Costa - Embargte: Sauda Brasil Petróleo Ltda (Rep. p/ Nelson S. Junior) - Embargdo: Sociedade Morada das Nuvens - Advogado: Antonio Cesar Achoa Morandi (OAB: 113910/SP) - Advogado: Vinicius Marchetti de Bellis Mascaretti (OAB: 250312/SP) - Advogado: Fabio Antonio Peccicacco (OAB: 25760/SP) 20 - 1006859-77.2016.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Relator Miguel Brandi - Embargte: L. F. S. F. - Embargte: V. A. P. L. - Embargda: J. G. - Advogado: Maikon Siqueira Zanchetta (OAB: 229832/SP) - Advogada: Vanessa Prieto da Silva Paro (OAB: 248375/SP) - Advogado: Sidney Seidy Takahashi (OAB: 242924/SP) - Advogada: Jessica Yuri Furuya Rodrigues (OAB: 421587/SP) 21 - 1007395-15.2020.8.26.0361/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Relator Rômolo Russo - Embargte: V. H. R. M. - Embargda: D. C. G. R. R. - Advogado: Paulo Brocchetto Junior (OAB: 382310/SP) (Fls: 16) - Advogado: Marcelo Rodrigues Ghiotto (OAB: 403760/SP) (Fls: 16) - Advogado: Joao de Deus Galdino Ramos (OAB: 62008/SP) (Fls: 110) - Advogada: Eurides Euripes Chaves Galdino Ramos (OAB: 44768/SP) (Fls: 110) 22 - 1007748-04.2021.8.26.0011/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Antonio Costa - Embargte: Sul America Cia de Seguro Saude - Embargda: Katia Lisboa de Almeida - Embargda: Qualicorp Administração e Serviços Ltda. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Advogado: Antonio Celso Soares Sampaio (OAB: 132849/SP) - Advogado: Cesar Akihiro Nakachima (OAB: 140917/SP) - Advogado: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) 23 - 1008602-22.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Miguel Brandi - Embargte: Daniela Forte Tomei Tabach - Embargdo: Bradesco Saúde S/A - Advogada: Maria Sylvia Moreira Bizarro (OAB: 415726/SP) (Fls: 13) - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 127) 24 - 1009236-91.2021.8.26.0011/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Miguel Brandi - Embargte: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Embargdo: Continental Assessoria de Seguros Ltda - Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) 25 - 1009973-08.2016.8.26.0161/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Relator Rômolo Russo - Embargte: Hospital São Lucas de Diadema Ltda - Embargdo: Maira Letícia Veras - Embargdo: Hyngrid Oliveira Lopes - Interessado: Danyelle Csettkey - Advogado: Caio Marcelo Mendes Azeredo (OAB: 145838/SP) (Fls: 409) - Advogada: Daniella Salazar Posso Costa (OAB: 124293/SP) (Fls: 215) - Advogada: Valeska Corradini Ferreira (OAB: 271301/ SP) (Fls: 215) - Advogado: Irimar de Paula Posso (OAB: 155591/SP) (Fls: 215) - Advogado: Roberto Carvalho Nogueira (OAB: 358978/SP) (Fls: 130) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 26 - 1010786-35.2019.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Relator Luiz Antonio Costa - Embargte: Auricélia de Souza - Embargdo: Claudio Malva Valente e outro - Embargdo: Associação Comunitária Anita – Aca - Advogado: Felipe Albano de Araujo Oliveira (OAB: 207957/SP) - Advogado: Lucas Nalita Pestana (OAB: 410338/SP) - Advogado: Marcus Vinicius Costa Falkenburg (OAB: 166239/SP) 27 - 1018473-25.2021.8.26.0602/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Relator Luiz Antonio Costa - Embargte: Nossa Senhora da Salette Negocios Imobiliários Ltda - Embargdo: Associação dos Titulares dos Lotes do Residencial Evidence - Advogado: Danilo Monteiro de Castro (OAB: 200994/SP) (Fls: 51) - Advogada: Roberta Dias Tarpinian de Castro (OAB: 208818/SP) (Fls: 51) - Advogado: Luis Américo Ortense da Silva (OAB: 244828/SP) (Fls: 30) - Advogado: João Guilherme Simões de Oliveira Perez (OAB: 361086/SP) (Fls: 30) 28 - 1026974-59.2020.8.26.0001/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Miguel Brandi - Embargte: P. P. N. - Embargdo: L. S. P. (Interdito(a)) e outros - Advogado: Miguel Dario de Oliveira Reis (OAB: 111133/SP) - Advogada: Mariangela Garcia Azevedo Moraes (OAB: 156285/SP) - Advogado: Rodrigo Jorge Moraes (OAB: 168164/SP) 29 - 1028883-79.2020.8.26.0602/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Relator Luiz Antonio Costa - Embargte: R.m.i. Operadora de Saúde Integrada Ltda - Fenix Medical - Embargda: Maria Ferreira de Mello - Advogado: Gustavo Henrique Coimbra Campanati (OAB: 174542/SP) (Fls: 219) - Advogado: Jaime Rodrigues de Almeida Neto (OAB: 174547/SP) (Fls: 219) - Advogada: Andressa Caroline Alves Toledo (OAB: 397347/SP) (Fls: 19) 30 - 1033013-15.2020.8.26.0602/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Relator Miguel Brandi - Embargte: Extrema Empreendedores Imobiliários Ltda - Embargdo: Associação de Melhoramentos Dacha Residencial - Advogado: Carlos Eduardo Correa da Silva (OAB: 222710/SP) (Fls: 10) - Advogado: Carlos Eduardo da Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1640 Silva (OAB: 231879/SP) (Fls: 10) - Advogado: Alexandre Franco de Camargo (OAB: 189414/SP) (Fls: 145) 31 - 1033345-88.2020.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator Luiz Antonio Costa - Embargte: Att - Attentive Center Clínica de Ultrassonografia Ltda - Embargda: Lilian Lemos de Lima (Justiça Gratuita) - Advogado: Ricardo Bonato (OAB: 213302/SP) - Advogada: Lidiana Daniel Moizio (OAB: 258196/SP) - Advogada: Selma Joao Frias Vieira (OAB: 261803/SP) 32 - 1081857-81.2019.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Maria de Lourdes Lopez Gil - Embargte: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - Embargdo: Antar Attas Chaud - Advogado: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Advogado: Arnaldo Antonio Marques Filho (OAB: 170397/SP) 33 - 1086204-26.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Miguel Brandi - Embargte: Sul America Cia de Seguro Saude - Embargdo: Myriam Nivea de Andrade Ortolan - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) 34 - 1109549-21.2020.8.26.0100/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Miguel Brandi - Embargte: Itaúseg Saúde S/A - Embargda: Ana Lucia Gargiulo Severo e outro - Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Advogada: Kimy Aoki Sammarco (OAB: 374894/SP) 35 - 2002374-86.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Antonio Costa - Embargte: Rosan Jesiel Coimbra - Embargdo: Stein Pinheiro e Campos Sociedade de Advogados - Advogado: Antonio Carlos Donini (OAB: 92038/SP) (Fls: 15) - Advogada: Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) - Advogada: Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) 36 - 2009829-05.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Lençóis Paulista - Relator Miguel Brandi - Embargte: Taciana da Cunha Rego Zillo - Embargdo: Luiz Zillo Neto (Espólio) e outro - Embargdo: Jose Luiz Zillo - Embargdo: Jose Carlos Morelli - Advogado: Dilermando Cigagna Junior (OAB: 22656/SP) - Advogado: Marco Antonio Fanucchi (OAB: 92452/SP) - Advogada: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Advogada: Izabel Cavallini Bajjani (OAB: 273255/SP) - Advogada: Carolina Campos Salles Zarif Rossetti (OAB: 292174/SP) 37 - 2029062-22.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santana de Parnaíba - Relator Miguel Brandi - Embargte: A. G. A. - Embargda: M. M. M. A. - Advogada: Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) (Fls: 19) - Advogado: Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) - Advogado: Rafael Augusto Minari (OAB: 321173/SP) (Fls: 21) 38 - 2133345-96.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Relator Luis Mario Galbetti - Embargte: Stephanie Golin Luft - Embargdo: Ilka Terezinha Migott Luft - Advogado: Anderson Alves de Albuquerque (OAB: 220726/SP) - Advogado: Mario Luiz Delgado Régis (OAB: 266797/SP) (Fls: 127) - Advogado: Marcio Gomes Pires (OAB: 309350/SP) - Advogada: Vanessa Mori de Oliveira (OAB: 357710/SP) - Advogada: Andreia da Silva Moreira (OAB: 227582/SP) - Advogada: Vanessa de Camargo Bispo (OAB: 175728/SP) 39 - 2201936-13.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Relator Luis Mario Galbetti - Embargte: S. G. L. - Embargdo: M. A. L. - Advogado: Alexander Augusto Isac Beltrão (OAB: 430331/ SP) - Advogado: Anderson Alves de Albuquerque (OAB: 220726/SP) - Advogada: Daniela Maria Chiste Pião Querubini (OAB: 409016/SP) 40 - 2248652-98.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cândido Mota - Relator Miguel Brandi - Embargte: J. A. S. e outros - Embargdo: R. A. de C. - Advogada: Monica Calmon Cezar Laspro (OAB: 141743/SP) - Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Advogado: Pedro Borges de Melo (OAB: 162478/SP) 41 - 2248773-29.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luiz Antonio Costa - Embargte: Ulisses Rossi de Almeida - Embargdo: Mônica Isidori Cintra - Advogado: Matheus da Costa Pascoal (OAB: 446690/SP) - Advogado: Raphael Guedes da Silva (OAB: 443717/SP) - Advogada: Thayna Angelo Nazario (OAB: 449362/SP) 42 - 2298471-04.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Relator Miguel Brandi - Embargte: Denise Corrêa de Mattos (Inventariante) e outro - Embargdo: Wilson Correa - Interessada: Maria Lucia Correa Zuccolotto - Advogado: Ismael Henrique de Mattos (OAB: 265667/SP) - Advogado: Elizaldo Aparecido Penati (OAB: 68335/SP) - Advogada: Carolina Bottene Reis de Azevedo (OAB: 277028/SP) Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1641 43 - 2001355-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Gália - Relator Maria de Lourdes Lopez Gil - Agravante: M. de L. de L. P. - Agravada: K. de L. P. - Advogado: Rodrigo Vieira da Silva (OAB: 292071/SP) (Fls: 19) - Advogado: Vitor das Merces Lino (OAB: 347613/SP) 44 - 2047560-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Relator Miguel Brandi - Agravante: K. C. C. - Agravado: E. S. T. de B. P. - Advogado: Luiz Gonzaga Peçanha Moraes (OAB: 103592/SP) - Advogado: Rodrigo Soares Telles de Britto Pierri (OAB: 155314/SP) 45 - 2054766-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Miguel Brandi - Agravante: J. B. M. V. - Agravado: T. M. M. - Advogada: Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) - Advogada: Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) - Advogada: Fernanda Figueiredo Matarazzo (OAB: 359415/SP) - Advogada: Fernanda Paes Brussi (OAB: 369468/SP) 46 - 2057081-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Miguel Brandi - Agravante: Google Brasil Internet Ltda - Agravado: Icomon Tecnologia Ltda - Advogado: Eduardo Mendonça (OAB: 130532/RJ) - Advogada: Jacqueline de Souza Abreu (OAB: 356941/SP) - Advogado: Fernanda D’Abreu Lemos (OAB: 38641/DF) - Advogado: Leonardo Araújo Porto de Mendonça (OAB: 390656/SP) - Advogado: Cesar Peduti Filho (OAB: 255314/SP) 47 - 2060669-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Luiz Antonio Costa - Agravante: Fera Lubrificantes Ltda. e outros - Agravado: Raízen Combustíveis S.a. - Advogado: Marcos Antonio Pereira (OAB: 246100/SP) (Fls: 114) - Advogado: Rodrigo Pereira Adriano (OAB: 228186/SP) (Fls: 114) - Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Advogado: Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) 48 - 2068702-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Relator Miguel Brandi - Agravante: Sp 12 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Residencial Raposo Tavares e outro - Agravado: Paulo de Oliveira Marques - Advogado: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) (Fls: 33) - Advogado: Daniel Battipaglia Sgai (OAB: 214918/SP) - Advogada: Leda Bernardoni (OAB: 249289/SP) (Fls: 35) 49 - 2073885-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Relator Miguel Brandi - Agravante: Andreia Baganha da Silva e outros - Agravada: Marlene Maria Pompil - Agravado: alfredo barganha (Espólio) - Advogado: Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Advogada: Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Advogado: Cássio Reis Campaña Inojosa (OAB: 229643/SP) - Advogado: Edson Roberto Baptista de Oliveira (OAB: 223692/SP) - Advogado: Marco Antonio da Silva Bueno (OAB: 238502/SP) 50 - 2079188-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Miguel Brandi - Agravante: Ecb Consultoria e Participações S/c Ltda.ec - Agravado: Nova Dinâmica Patrimonial e Serviços Administrativos Ltda. - Advogado: Carlos Alberto Arao (OAB: 81801/SP) - Advogado: Fernando Gustavo Dauer Neto (OAB: 153716/SP) - Advogado: Ricardo Quass Duarte (OAB: 195873/SP) - Advogado: Carlos Fernando Couto de Oliveira Souto (OAB: 161412/SP) 51 - 2083817-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Luiz Antonio Costa - Agravante: Conecte Consultores Associados Eireli - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Reprtate: Fernando Groberman - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) 52 - 2087255-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ademir Modesto de Souza - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Maria Soares Araújo - Advogado: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Advogada: Bárbara Renata Soares Gomes (OAB: 440017/SP) 53 - 2091160-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Relator Miguel Brandi - Agravante: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Agravado: Joares Silva Santos e outro - Interessado: Pedro Lopes Arená - Epp - Advogada: Paula Aires El Messane Falcão (OAB: 283224/SP) - Advogado: Antônio Cardoso da Rosa Junior (OAB: 215594/SP) - Advogado: Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) - Advogada: Denise Vazquez Pires (OAB: 221831/ SP) - Advogado: André Luiz Dias (OAB: 186934/SP) - Soc. Advogados: Laércio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Advogado: João Mario Gutierres Pantarotto (OAB: 203917/SP) 54 - 2092715-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Luiz Antonio Costa - Agravante: Severino Justino Cunha - Agravado: SMC ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - Advogada: Cibelle Catherine Marinho dos Santos Sotelo (OAB: 211464/SP) - Advogado: Luiz Henrique Sapia Franco (OAB: 274340/SP) Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1642 55 - 2101986-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Relator Rômolo Russo - Agravante: Maria Carpintero Oliva - Agravado: Manuel Valiñas Villaverde - Advogada: Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/ SP) - Advogada: Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) - Advogado: Celso Cintra Mori (OAB: 23639/SP) - Advogado: Antonio Jose Loureiro Cerqueira Monteiro (OAB: 70574/SP) 56 - 2105865-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Relator Rômolo Russo - Agravante: C. B. - Agravada: C. G. de V. S. - Advogada: Ana Carolina de Holanda Maciel (OAB: 375176/SP) (Fls: 77) - Advogado: Fernando Campos Scaff (OAB: 104111/SP) - Advogada: Anna Luiza Duarte Maiello (OAB: 153968/SP) - Advogado: Mario Luiz Delgado Régis (OAB: 266797/SP) (Fls: 76) - Advogado: Marcio Gomes Pires (OAB: 309350/SP) (Fls: 76) 57 - 2162865-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Relator Rômolo Russo - Agravante: Walfrido Coelho Junior - Agravada: Frances Souza de Menezes - Advogada: Marinete Silveira Mendonça Carlucci (OAB: 110145/ SP) - Advogado: Sylvio Marcos Rodrigues Alkimin Barbosa (OAB: 280836/SP) 58 - 2193619-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Relator Rômolo Russo - Agravante: M. de S. P. - Agravado: F. K. P. (Menor(es) representado(s)) e outro - Advogado: Cassiano Ricardo de Paula Campos (OAB: 212507/SP) - Advogada: Claudia de Lucca (OAB: 266821/SP) - Advogado: Felipe Brunelli Donoso (OAB: 235382/SP) 59 - 2198798-38.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Relator Rômolo Russo - Agravante: Marcio Mello Casado - Agravado: Claudio Denis Maksoud - Agravado: Roberto Felix Maksoud - Interessada: Ilde Birosel Maksoud - Advogado: Marcio Mello Casado (OAB: 138047/SP) - Advogado: Dariano José Secco (OAB: 164619/SP) - Advogado: Ricardo Zamariola Junior (OAB: 224324/SP) - Advogado: Luciano de Souza Godoy (OAB: 258957/SP) - Advogado: Jose Pedro Silva Costa (OAB: 20741/SP) - Advogado: Rui Celso Reali Fragoso (OAB: 60332/SP) - Invtante: Guilheme Chaves Sant’Anna - Advogado: Guilherme Chaves Sant´anna (OAB: 100812/SP) 60 - 2204153-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Relator Rômolo Russo - Agravante: Silvana Cisneros Fernandes Rodrigues e outro - Agravada: Alice Cisneros Fernandes - Agravado: Fernando Cisneros Fernandes - Agravada: Magali de Cássia Ramos - Advogada: Juliana Ribeiro dos Santos (OAB: 309659/SP) - Advogada: Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) (Fls: 38) - Advogado: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) (Fls: 38) - Advogado: José Aparecido da Silva (OAB: 163177/SP) (Fls: 42) - Advogado: Luis Rogerio Ramos da Luz (OAB: 85314/SP) (Fls: 41) - Advogado: João Vitor da Silva Vieira (OAB: 427776/SP) (Fls: 40) 61 - 2208683-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Relator Rômolo Russo - Agravante: Roberta Graziela Quagliata - Agravado: Sergio Augusto Costantini - Advogado: Mateus de Oliveira Rossetti (OAB: 272340/SP) - Advogada: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Advogada: Ana Carolina Ferreira Andreucci Bernicchi (OAB: 167963/SP) - Advogado: Jacomo Andreucci Filho (OAB: 69521/SP) 62 - 2214331-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Relator Rômolo Russo - Agravante: Jader Augusto Zanin e outros - Agravado: Agropecuária São Paulo Ltda - Advogado: Jose Vasconcelos (OAB: 75480/SP) (Fls: 19) - Advogado: Rafael Camilotti Ennes (OAB: 281594/SP) (Fls: 21) - Advogado: Antonio Eusedice de Lucena (OAB: 49022/SP) (Fls: 19) - Advogado: Marcelo Rocha (OAB: 120681/SP) (Fls: 22) - Advogado: Paulo Benedito Lazzareschi (OAB: 25245/SP) (Fls: 22) 63 - 2238207-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Relator Rômolo Russo - Agravante: Laura Rastelli Galebe e outros - Agravado: João Sergio Cury Lauand (Inventariante) - Agravada: Ivonne Cury (Espólio) - Interessada: Maria Jose Moretto - Advogado: Bruno Puerto Carlin (OAB: 194949/SP) (Fls: 21) - Advogado: Flavio Geraldo Ferreira (OAB: 253878/SP) - Advogado: Marco Fabio Campos Junior (OAB: 346024/SP) - Advogado: Luiz Henrique Moura Lopes (OAB: 345287/ SP) - Advogada: Lívia Rodrigues Corrêa Mattos (OAB: 403750/SP) 64 - 2269103-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Luiz Antonio Costa - Agravante: Fera Lubrificantes Ltda. e outros - Agravado: Raízen Combustíveis S.a. - Advogado: Alberto Felipe Lima Coimbra (OAB: 456899/SP) - Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Advogado: Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) 65 - 2290963-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Registro - Relator José Rubens Queiroz Gomes - Agravante: I. J. S. F. - Agravado: V. S. P. S. - Advogado: Carlos de Paula Gregório (OAB: 180840/SP) - Advogado: Thiago José Silva de Campos (OAB: 273269/SP) (Fls: 08 (1g)) - Advogada: Beatriz Sabel da Cunha (OAB: 422943/SP) 66 - 2213260-97.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Praia Grande - Relator Luiz Antonio Costa - Autor: R. I. C. - Réu: C. V. R. - Advogada: Leticia Giribelo Gomes do Nascimento (OAB: 328222/SP) - Advogada: Vivian Lopes de Mello (OAB: 303830/SP) Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1643 67 - 0000377-41.2011.8.26.0048 - Processo Físico - Apelação Cível - Atibaia - Relator Luiz Antonio Costa - Revisor Miguel Brandi - Apelante: Jamilt Controle Patrimonial e Processamento de Dados Ltda - Apelado: Associaçao dos Proprietarios de Lotes do Horto Ivan - Advogado: José Adair Magri Martins (OAB: 112142/SP) (Fls: 491) - Advogada: Patricia Moura Ribeiro (OAB: 174778/SP) (Fls: 24) 68 - 0000840-67.2002.8.26.0025 - Processo Físico - Apelação Cível - Angatuba - Relator Rômolo Russo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Roberto Pereira de Moraes - Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Advogado: Marco Tartari (OAB: 223138/SP) 69 - 0001153-02.2012.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Relator Luiz Antonio Costa - Revisor Miguel Brandi - Apelante: Carlos Roberto Fernandes Mauad - Apelado: Associação de Proprietários e Moradores do Vitassay - Advogada: Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) (Fls: 84) - Advogada: Gabriela Rosa Cancian (OAB: 318614/SP) - Advogado: Márcio Fabiano Bíscaro (OAB: 201445/SP) 70 - 0003348-41.2008.8.26.0650 - Processo Físico (990.10.338761-9) - Apelação Cível - Valinhos - Relator Luiz Antonio Costa - Revisor Miguel Brandi - Apelante: Homero dos Santos Júnior - Apelante: Tecno-deran Comércio e Serviços Ltda - Apelado: Associação do Condomínio Residencial Cisalpina Park - Advogado: Daniel de Leão Keleti (OAB: 184313/SP) (Fls: 102) - Advogada: Daliana Cristina Dias Leite (OAB: 201367/SP) (Fls: 102) - Advogado: Sérgio Elyel Izidório (OAB: 167032/SP) (Fls: 747) - Advogado: Marcel Sakae Sotonji (OAB: 195230/SP) (Fls: 9) 71 - 0004056-84.2010.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator Luiz Antonio Costa - Apelante: Confab Industrial S.a - Apelado: Veracel Celulose S/A - Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A (Atual Denominação) e outro - Advogado: Rafael Villar Gagliardi (OAB: 195112/SP) - Advogada: Fernanda de Gouvêa Leão (OAB: 172601/SP) - Advogada: Stephanie Prachthauser Bosch (OAB: 317245/SP) - Advogado: Ivan Mauro Calvo (OAB: 232796/SP) - Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB: 103952/MG) - Advogada: Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) 72 - 0004286-43.2010.8.26.0431 - Processo Físico - Apelação Cível - Pederneiras - Relator Luiz Antonio Costa - Revisor Miguel Brandi - Apelante: Caixa Ecônomica Federal - CEF - Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Apelado: Ana Maria Teodoro Andrade (E outros(as)) e outros - Advogada: Maira Borges Faria (OAB: 293119/SP) (Fls: 1051) - Advogado: Flavio Scovoli Santos (OAB: 297202/SP) (Fls: 1051) - Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos - Advogado: Jairo Eduardo Murari (OAB: 184711/SP) (Fls: 42/99) - Advogado: Gustavo Godoi Faria (OAB: 197741/SP) (Fls: 42/99) 73 - 0004502-18.2012.8.26.0533 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Relator Luiz Antonio Costa - Revisor Miguel Brandi - Apelante: São Lucas Saúde S/A - Apelado: Renato João dos Santos (Justiça Gratuita) - Advogado: Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) (Fls: 127) - Advogada: Melissa Silva Bettiol (OAB: 181266/SP) (Fls: 128) - Advogada: Magali Martins (OAB: 122889/SP) (Fls: 10) 74 - 0005711-16.2003.8.26.0152 - Processo Físico (990.10.199319-8) - Apelação Cível - Cotia - Relator Luiz Antonio Costa - Revisor Miguel Brandi - Apelante: Pedro Luiz Ortolani (Espólio) e outro - Apelado: Associação dos Proprietários e Moradores da Vila de São Fernando - Advogada: Alina Barrios Duran (OAB: 194916/SP) (Fls: 501) - Advogada: Monica Rezende Kayatt (OAB: 111965/SP) (Fls: 11) 75 - 0006249-79.2012.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Relator Luiz Antonio Costa - Revisor Miguel Brandi - Apelante: Joao Carlos Coimbra Marques - Apelado: Sociedade Amigos da Rua Cascavel - Advogado: Aydmar João Pereira Faria (OAB: 166161/SP) (Fls: 148) - Advogado: Renato Bibiano Fagundes (OAB: 169833/SP) (Fls: 184) 76 - 0010174-89.2010.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luiz Antonio Costa - Revisor Miguel Brandi - Apelante: Sonia de Farias Nascimento - Apelado: Sul America Serviços Medicos S/A - Advogado: Gervasio Aparecido Caporalini (OAB: 120875/SP) (Fls: 7) - Advogado: Geraldo Pereira da Silveira (OAB: 122530/SP) (Fls: 7) - Advogado: Alberto Márcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) (Fls: 230) - Advogada: Paola Franco Ferreira (OAB: 325538/SP) (Fls: 255) 77 - 0010208-64.2010.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luiz Antonio Costa - Revisor Miguel Brandi - Apelante: Associação dos Proprietários do Residencial Parque dos Primcípes - Aprpp - Apelado: Quirino de Abreu Froes - Advogada: Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Advogado: Carlos Eduardo Rodrigues de Oliveira (OAB: 150926/SP) - Advogado: Humberto Luchini (OAB: 264796/SP) (Fls: 21) 78 - 0010924-02.2000.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Relator José Rubens Queiroz Gomes - Apelante: Elmano Moises Nigri - Apelado: Norberto Gomes e outros - Apelado: Silvio Righeti e outro - Apelado: Lucila Cia Matosinho - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Advogado: Breno Garcia de Oliveira Junior (OAB: 94300/SP) - Advogado: Inocencio Matos Rocha Neto (OAB: 235828/SP) - Advogado: Absalao de Souza Lima (OAB: 68863/SP) 79 - 0011553-06.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Ademir Modesto de Souza - Apelante: SILVIO CESAR DA SILVA ROOS e outro - Apelada: Gafisa S/A - Advogado: Rubens Angelo Passador (OAB: 34089/SP) - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) (Fls: 89) 80 - 0011559-14.2014.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Relator Luiz Antonio Costa - Revisor Miguel Brandi - Apelante: Rosa Maria Winkler - Apelado: Associacao de Proprietarios e Moradores do Vitassay - Advogada: Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) (Fls: 158) - Advogada: Ariane Nogueira Páscoli Moro (OAB: 208614/SP) (Fls: N/C) - Advogada: Gabriela Rosa Cancian (OAB: 318614/SP) - Advogado: Márcio Fabiano Bíscaro (OAB: 201445/SP) 81 - 0013483-58.2013.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator Rômolo Russo - Apte/ Apdo: Cleide Vascão Francisco (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Silvio Antônio Bertacchi Uvo - Advogada: Adriana Aparecida Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1644 Giosa Ligero (OAB: 151197/SP) (Fls: 12) - Advogado: Gilberto Notario Ligero (OAB: 145013/SP) (Fls: 12) - Advogado: Antonio Carlos Roselli (OAB: 64882/SP) (Fls: 95) - Advogado: Evandro Andruccioli Felix (OAB: 158207/SP) (Fls: 95) 82 - 0015818-80.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Miguel Brandi - Apelante: M. S. F. (Justiça Gratuita) - Apelado: O. S. F. - Apelado: B. do B. S/A - Apelado: R. S. F. - Advogado: Roberto Seixas Pontes (OAB: 59481/SP) - Advogado: Leonardo Afonso Pontes (OAB: 178036/SP) - Advogado: Jose Carlos Astini Junior (OAB: 79150/SP) - Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Advogado: Victor Hugo Albernaz Júnior (OAB: V/HA) (Defensor Público) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) 83 - 0086430-15.2001.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luiz Antonio Costa - Apelante: Kiddo Indústria e Comércio Ltda (Atual Denominação) e outros - Apelado: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos Cptm - Apelado: Synergy Empreendimentos e Participaçoes Ltda - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Advogada: Flavia Pereira Ribeiro (OAB: 166870/SP) - Advogado: Cesar Augusto Costa Silva (OAB: 393582/SP) - Advogada: Fernanda Papassoni dos Santos (OAB: 308146/SP) - Advogada: Luciana Pinheiro Goncalves (OAB: 134498/SP) - Advogado: Paulo Samuel dos Santos (OAB: 97013/SP) - Advogado: Fabio Antonio Peccicacco (OAB: 25760/SP) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Advogado: Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) 84 - 0160627-91.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luiz Antonio Costa - Apelante: L. G. M. - Apelante: E. O. de M. - Apelado: A. do N. G. - Interessado: S. T. - Interessado: B. do B. I. E. M. LTDA - Advogado: Ogier Alberge Buchi (OAB: 7492/PR) - Advogado: Leonardo Santiago (OAB: 82784/RS) - Advogado: Grasiele Correa (OAB: 49568/PR) - Advogado: Daniel Farias Guimarães (OAB: 354486/SP) (Fls: 001/002) - Advogado: Jose Carlos Spano Vidal (OAB: 3259/PR) - Advogado: ROGER DE CASTRO (OAB: 82760/RS) - Advogada: Maria Paula Teixeira da Rocha (OAB: 384480/SP) - Advogado: Jose Olimpio Marques de Oliveira Segundo (OAB: 84405/RS) - Advogado: Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB: 156617/SP) (Fls: 21) - Advogado: RAFAEL PEREIRA LEIRIA (OAB: 27684/SC) (Fls: 1628) - Advogado: HENRIQUE TELLES VARGAS (OAB: 36048/SC) (Fls: 1628) - Advogada: Cleia Marcia de Souza Fontana (OAB: 292179/SP) - Advogado: Richard Touceda Fontana (OAB: 136541/SP) 85 - 1000279-07.2021.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Relator Luiz Antonio Costa - Apte/Apdo: M. C. R. (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: M. G. B. (Justiça Gratuita) - Advogado: Marcelo Passiani (OAB: 237206/SP) (Fls: 358) - Advogado: Luiz Carlos Tiburcio da Silva Junior (OAB: 323854/SP) (Fls: 136) - Advogada: Bruna Stefanny Gomes da Silva (OAB: 432973/SP) (Fls: 136) - Advogada: Rúbia Fernanda Casemiro da Silva (OAB: 432472/SP) (Fls: 136) 86 - 1000749-74.2019.8.26.0538 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Relator Ademir Modesto de Souza - Apelante: F. J. V. M. - Apelada: F. de S. M. - Advogada: Milene Zanatta (OAB: 321495/SP) (Fls: 41) - Advogado: João Zanatta Junior (OAB: 159695/SP) (Fls: 41) - Advogado: João Carlos Felipe (OAB: 213715/SP) (Fls: 9) 87 - 1001133-73.2020.8.26.0062 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Relator Rômolo Russo - Apelante: Setpar Bariri Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apelado: Carlos Renato Matielo - Advogado: Eduardo Silva Madlum (OAB: 296059/SP) (Fls: 59) - Advogado: William Silva de Almeida Pupo (OAB: 322927/SP) (Fls: 59) - Advogado: Francisco Leandro Gonzalez (OAB: 326204/SP) (Fls: 8) 88 - 1001173-77.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Relator Rômolo Russo - Apte/Apdo: Vartanoush Agopian - Apdo/Apte: Aristides Sayon Filho - Advogado: Jose Carlos Leite Machado de Oliveira (OAB: 136657/SP) (Fls: 96) - Advogado: Dilermando Cigagna Junior (OAB: 22656/SP) (Fls: 96) - Advogado: Mateus de Oliveira Rossetti (OAB: 272340/SP) - Advogada: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) 89 - 1001912-08.2016.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Relator Miguel Brandi - Apelante: CCDI Jaw Holding Participações Ltda - Apelado: Marcio Massao Aoki e outro - Advogado: Jose Walter Ferreira Junior (OAB: 152165/SP) (Fls: 156) - Advogado: Bruno Vinicius Bora (OAB: 274568/SP) (Fls: 16) 90 - 1004720-52.2020.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Relator Rômolo Russo - Apelante: O. de S. D. (Justiça Gratuita) - Apelada: T. É S. D. (Menor(es) representado(s)) e outros - Advogado: Daniel Romano Hajaj (OAB: 257336/ SP) (Fls: 63) - Advogada: Maria Eliane de Freitas Ribeiro (OAB: 410363/SP) (Fls: 137) 91 - 1005625-41.2018.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Relator Luiz Antonio Costa - Apelante: Sonia Maria Trassi - Apelada: Sul América Seguro Saúde S.A. - Advogado: Flávio Cancherini (OAB: 164452/SP) (Fls: 9) - Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 62) 92 - 1005792-35.2020.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Relator Miguel Brandi - Apelante: Cesar Augusto de Moura - Apelado: Jardim Monte Rei Empreendimento Imobiliário Ltda - Advogado: Fabiano Cesar Foltran (OAB: 353566/SP) (Fls: 10/11) - Advogado: Eduardo Sore (OAB: 259102/SP) (Fls: 10/11) - Advogada: Elisangela Florêncio de Farias (OAB: 252086/SP) (Fls: 116) - Advogada: Katia Diniz (OAB: 401926/SP) (Fls: 87) 93 - 1006786-70.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Relator Rômolo Russo - Apelante: Silvio Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1645 dos Santos Cavaleiro - Apelada: Teresa Iria Cavaleiro e outros - Advogada: Daniela de Maio Trezza (OAB: 249140/SP) (Fls: 11) - Advogado: Jonathan Exequiel Abendroth Parra (OAB: 259162/SP) (Fls: 11) - Advogado: Moacir Tertulino da Silva (OAB: 157630/ SP) (Fls: 194,207,219) 94 - 1007153-40.2018.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Relator Luiz Antonio Costa - Apelante: José de Siqueira Martins (Espólio) - Apelante: Pedro Rogério de Siqueira Martins (Inventariante) - Apelado: Zitune Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Interessado: Sérgio Guaraciaba de Oliveira - Advogado: Camilo de Lelis Megid (OAB: 98198/SP) (Fls: 55) - Advogado: Henrique Ferro (OAB: 41262/SP) - Advogada: Rosana Helena Ferro Hilf de Moraes (OAB: 191057/SP) - Advogada: Priscilla Ferro Hilf de Moraes de Mendonça Furtado Ferreira (OAB: 358427/SP) - Advogado: Everson Ricotta (OAB: 345425/SP) - Advogada: Viviane Cristina Rosa (OAB: 190351/SP) - Advogado: Renan Di Nicoló (OAB: 413784/SP) - Advogada: Maria Beatriz Bevilacqua Viana Gomes (OAB: 99805/SP) (Fls: 38) - Advogado: Vitor Lemes Castro (OAB: 289981/SP) 95 - 1007499-13.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator Luiz Antonio Costa - Apte/Apda: C. N. U. - C. C. - Apdo/Apte: I. A. G. de S. M. (Menor) e outro - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) (Fls: 195) - Advogada: Thais da Silva Medeiros (OAB: 448663/SP) (Fls: 12) 96 - 1008950-37.2020.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Relator Miguel Brandi - Apelante: Spe Rio de Janeiro Empreendimento Imobiliário Ltda - Apelante: Kallas Incorporações e Construções S/A - Apelado: Arthur Bottino Vizzotto Stefani e outro - Advogado: Bruno Quintiliano Torres (OAB: 353420/SP) (Fls: 251) - Advogado: José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) (Fls: 306) - Advogado: Marcelo Alves de Souza (OAB: 372713/SP) (Fls: 14) 97 - 1010534-34.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator Miguel Brandi - Apelante: Silvia Beatriz Toledo Cardoso - Apelada: Mariane Bellodi - Advogado: Gabriel Toledo Prado Pontes (OAB: 435744/SP) (Fls: 18) - Advogada: Marisa Augusto de Campos (OAB: 167044/SP) (Fls: 264) 98 - 1012058-89.2019.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Relator Miguel Brandi - Apelante: Elisa Mara Fernandes Davanço (Justiça Gratuita) e outros - Apelada: Isabelle Silva Davanço - Apelado: Marabá Administração e Participações Ltda - Advogada: Helenerci Aparecida Peres (OAB: 372918/SP) (Fls: 15 a 25) - Advogada: Rosana Maria Petrilli (OAB: 109446/SP) (Fls: 109) - Advogada: Julia Monteiro Capovilla (OAB: 424536/SP) (Fls: 203) 99 - 1013445-23.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator Ademir Modesto de Souza - Apelante: M. M. A. (Justiça Gratuita) - Apelada: J. P. R. M. A. (Menor(es) representado(s)) e outro - Advogado: Valter Leme Mariano Filho (OAB: 374562/SP) (Fls: 11) - Advogado: Jair Araujo (OAB: 123830/SP) (Fls: 229) 100 - 1013564-88.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Relator Ademir Modesto de Souza - Apelante: Milton Gonçalves Filho - Apelada: Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências e outro - Advogado: Arnaldo Gomes dos Santos Junior (OAB: 305007/SP) (Fls: 12) - Advogada: Mariliza Rodrigues da Silva Luz (OAB: 250167/SP) 101 - 1013660-98.2016.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Relator Rômolo Russo - Apelante: R. C. L. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. Z. e outro - Advogado: Adolfo Raphael Silva Mariano de Oliveira (OAB: 440251/SP) (Fls: 455) - Advogado: Jefferson Pompeu Simelmann (OAB: 275155/SP) (Fls: 44) 102 - 1014620-17.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Relator Miguel Brandi - Apelante: P. S. S. S/A - Apelante: F. S. I. - Apelante: I. S. S/A - Apelado: O. E. J. - Advogado: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/ SP) (Fls: 131) - Advogado: Vinicius Feliciano Teixeira Souza dos Santos (OAB: 357504/SP) (Fls: 131) - Advogada: Aline Rahal Nardiello (OAB: 385635/SP) (Fls: 131) - Advogado: Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) (Fls: 131) - Advogado: Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados (OAB: 241287/SP) (Fls: 96) - Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) (Fls: 77) - Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) (Fls: 77) - Advogado: Geraldo Sousa Vieira (OAB: 130885/RJ) (Fls: 20) 103 - 1019756-37.2016.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Relator Luiz Antonio Costa - Apelante: Sandra Regina Guimarães - Apelado: Silvio de Oliveira Braz - Advogado: Breno Rafael Rebelo Gil (OAB: 309020/SP) - Advogada: Denise Passos da Costa Plinio (OAB: 122835/SP) - Advogada: Teresa Cristina Faria Negrao (OAB: 122848/SP) 104 - 1032953-93.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Luiz Antonio Costa - Apelante: Daiane Cristina de Oliveira Campos (Justiça Gratuita) - Apelado: Hospital Sepaco Serviço Social da Indústria do Papel Papelão e Cortiça do Estado de São Paulo - Advogada: Maíra Fernandes Polachini de Souza Lopes (OAB: 206821/SP) (Fls: 37) - Advogada: Ilara Fernandes Polachini de Souza Rego (OAB: 220403/SP) (Fls: 37) - Advogado: Felipe de Góes Lopes (OAB: 260744/SP) - Advogada: Daniela Santos Vallilo Dias (OAB: 172331/SP) (Fls: 168) - Advogada: Karina Lanzellotti Saleme Losito (OAB: 249410/SP) (Fls: 168) 105 - 1042245-71.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1646 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Relator Ademir Modesto de Souza - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: SUZANA MARIA LAMOUNIER DE MOURA - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) (Fls: 185) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 19) 106 - 1103269-05.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Relator Luiz Antonio Costa - Apelante: J. a K. - Apelado: Y. C. C. - Advogada: Andrea Marcondes Machado de Mendonça (OAB: 134449/SP) (Fls: 969) - Advogada: Luciana Beek da Silva (OAB: 196497/SP) (Fls: 969) - Advogado: Nelson Freitas Zanzanelli (OAB: 92987/SP) (Fls: 10) 107 - 1107748-41.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Relator Rômolo Russo - Apelante: Marcelo Morel Giraldes - Apelado: ARISTIDES ANTONIO MORAIS - Advogado: Marcelo Morel Giraldes (OAB: 184152/SP) 108 - 1122699-69.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Relator Rômolo Russo - Apelante: Rogerio Aparecido Salim - Apelado: Fundação Saude Itau - Advogado: Eduardo Gaspar Tunala (OAB: 249968/SP) (Fls: 22/24) - Advogado: Antonio Carlos Fernandes Bevilacqua (OAB: 109162/SP) (Fls: 22/24) - Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) (Fls: 179/624) 109 - 1127913-80.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luiz Antonio Costa - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelada: Vandira Pericini - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 211) - Advogada: Rosana Chiavassa (OAB: 79117/SP) (Fls: 41) - Advogada: Silvana Chiavassa (OAB: 97755/SP) (Fls: 41) 110 - 2076074-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Relator Luiz Antonio Costa - Requerente: Flavio Nogueira Pinto - Requerido: Celso Manoel Fachada Advogados Associados e outros - Advogado: Antonio Manoel Rodrigues de Almeida (OAB: 174967/SP) - Advogado: Marcos Hokumura Reis (OAB: 192158/SP) - Advogado: Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) 111 - 2076165-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Relator Luiz Antonio Costa - Requerente: Flavio Nogueira Pinto - Interessada: Laine Muna Fiore - Interessado: Julio Flávio Fiore - Requerida: Juliana Fachada César Ribeiro - Advogado: Antonio Manoel Rodrigues de Almeida (OAB: 174967/SP) - Advogado: Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 7ª Câmara de Direito Privado - Plataforma Microsoft Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 15 DE JUNHO DE 2022 (QUARTA-FEIRA), NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 09:00 HORAS. OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIA SIMPLES E O INGRESSO DA PARTE NA SESSÃO DE JULGAMENTO DEVERÃO SER SOLICITADOS EXCLUSIVAMENTE ATRAVÉS DO E-MAIL SJ3.1.4.1@TJSP.JUS.BR COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, CONFORME ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO 314 DO CNJ. NO PEDIDO DEVERÁ CONTER A DATA DA SESSÃO, O NOME DO PROFISSIONAL, COM A INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO E A QUEM REPRESENTA NOS AUTOS (EX. APELANTE/APELADO - AGRAVANTE/AGRAVADO). QUALQUER TIPO DE INFORMAÇÃO SOBRE A SESSÃO DEVERÁ SER SOLICITADA PELO E-MAIL INFORMADO ACIMA, EM RAZÃO DO TRABALHO REMOTO DO SECRETÁRIO RESPONSÁVEL PELO JULGAMENTO. AS SUSTENTAÇÕES E PREFERÊNCIAS SERÃO ADMITIDAS ANTE O REGULAR FUNCIONAMENTO DE ÁUDIO E VÍDEO DOS EQUIPAMENTOS DOS INTERESSADOS. A AUSÊNCIA DO ADVOGADO IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 112 - 1056842-16.2019.8.26.0002/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Relator Maria de Lourdes Lopez Gil - Embargte: Isabella Isola e outros - Embargdo: Jolanda Gentilezza - Interessado: Luciano Isola (Espólio) - Advogada: Carolina Eichemberger Rius (OAB: 406651/SP) (Fls: 351) - Advogada: Andrea Della Bernardina Baptistelli (OAB: 164624/SP) (Fls: 160) - Advogada: Julia Marrach de Pasqual (OAB: 400491/SP) (Fls: 160) - Advogado: Sem Advogado (OAB: AB/SP) Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 105 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 20ª Câmara de Direito Privado - Plataforma Microsoft Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 20 DE JUNHO DE 2022 (SEGUNDA-FEIRA), NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1647 A SESSÃO SE REALIZARÁ PELO SISTEMA TELEPRESENCIAL. ATENÇÃO:1) OS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL (E TAMBÉM OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA SIMPLES) PODERÃO SER FEITOS A PARTIR DESTA PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O ENDEREÇO DE E-MAIL SJ3.2.5.2@TJSP.JUS.BR, OBSERVADO O PRAZO DECADENCIAL E IMPRORROGÁVEL DE 48 HORAS QUE ANTECEDEM A SESSÃO. TENDO EM VISTA QUE A CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS CIVIS SE DÁ SÓ EM DIAS ÚTEIS, ENCERRARÁ IMPRETERIVELMENTE E SEM EXCEÇÃO ÀS 13H30M DA TERÇA - FEIRA (14.06.2022) QUE ANTECEDE A SESSÃO. 2) NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, O REQUERIMENTO DEVE CONTER AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, CÂMARA JULGADORA, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA , NOME , Nº DA OAB E E - MAIL DO ADVOGADO), SOB PENA DE NÃO SER CONSIDERADO VÁLIDO. 3) EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, OU POR QUALQUER OUTRO MOTIVO DE ADIAMENTO, SERÃO ESTES JULGAMENTOS, NÃO REALIZADOS NA DATA ORIGINALMENTE MARCADA, AUTOMATICAMENTE INCLUÍDOS NA SESSÃO SEGUINTE, FICANDO, DESDE LOGO, JÁ INTIMADOS OS SENHORES ADVOGADOS. NÃO OCORRERÁ, ASSIM, NOVA INTIMAÇÃO. TAMBÉM NÃO SERÁ NECESSÁRIA, EM TAIS CASOS, UMA NOVA INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA SIMPLES, PERMANECENDO VÁLIDA, PARA A SESSÃO SEGUINTE, A INSCRIÇÃO ANTERIORMENTE REALIZADA. 4) MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS, CASO DESEJADO, PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES QUE INTEGRAM A TURMA JULGADORA, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS.5) O JULGAMENTO SE REALIZARÁ NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS/OUTLOOK 365. OS DOUTOS ADVOGADOS TEMPESTIVAMENTE INSCRITOS RECEBERÃO, POR E-MAIL, UM LINK PARA ACESSO. DEVEM INGRESSAR NA SESSÃO COM A CÂMERA E O MICROFONES DESLIGADOS, O QUE PERMANECERÁ ATÉ QUE O SEU RECURSO SEJA NOMINALMENTE APREGOADO PARA JULGAMENTO. 6) DEVE SER OBSERVADO O DETERMINADO PELO CNJ NA RESOLUÇÃO Nº 354, DE 19/11/2020, ART. 7º, INC. VI: A PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA EXIGE QUE AS PARTES E DEMAIS PARTICIPANTES SIGAM A MESMA LITURGIA DOS ATOS PROCESSUAIS PRESENCIAIS, INCLUSIVE QUANTO ÀS VESTIMENTAS. 1 - 2078016-65.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Carlos - Relator Rebello Pinho - Agravante: Fhocus Optical Coating Serviços Oticos Eireli - Agravado: Luiz Fernando Aparecido Fabricio - Advogado: Manoel Venancio Ferreira (OAB: 91340/SP) 2 - 0008035-42.2020.8.26.0003/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Rebello Pinho - Embargte: Francisco de Oliveira Pereira e outro - Embargdo: Rubens Caetano Ferreira - Advogado: Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) - Advogada: Daniele da Silva Mourad (OAB: 252291/SP) 3 - 0206077-18.2012.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Luis Carlos de Barros - Embargte: Elizabeth Christina Bettini - Embargte: Daniella Cristiane Moreira da Costa Christensen - Embargdo: Donato Filippi - Advogado: Luis Antonio Aguilar Hajnal (OAB: 88376/SP) (Fls: n/c) - Advogada: Ana Beatriz Bochi Fernandes (OAB: 288913/SP) (Fls: 124) - Advogado: Galdino Jose Bicudo Pereira (OAB: 17682/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Claudio Poltronieri Morais (OAB: 75441/SP) (Fls: 16) 4 - 1008752-74.2019.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Rebello Pinho - Embgte/Embgdo: T. C. S/A - Embargdo: S. I. S. S/A - Embgdo/Embgte: C. S/A - Advogado: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Advogado: Jose Antonio Maurilio Milagre de Oliveira (OAB: 244635/SP) - Advogado: Bernardo Menicucci Grossi (OAB: 97774/MG) - Advogado: Aline Sampaio Latini Mourão (OAB: 177801/MG) - Advogada: Juliana Guarita Quintas Rosenthal (OAB: 146752/SP) 5 - 1010457-69.2020.8.26.0068/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Relator Rebello Pinho - Embargte: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Embargdo: Regina Harumi Shinohara - Me - Advogada: Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 95502/RJ) - Advogado: Marcel Collesi Schmidt (OAB: 180392/SP) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) 6 - 2000055-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Rebello Pinho - Agravante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Agravado: Augusta 953 Offices LTDA - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) 7 - 2007499-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Rebello Pinho - Agravante: Edney de Moraes Bueno - Agravado: Banco Bradesco S/A - Advogado: Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB: 156754/SP) - Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) (Fls: 42) 8 - 2007499-35.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campinas - Relator Rebello Pinho - Agravante: Edney de Moraes Bueno - Agravado: Banco Bradesco S/A - Advogado: Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB: 156754/SP) - Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) 9 - 2020344-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Relator Rebello Pinho - Agravante: Marajoá Gestão Mercantil de Ativos Ltda - Agravado: Wsy – Serviços Administrativos Epp e outro - Advogado: Luiz Antonio Pozzi Junior (OAB: 91665/SP) - Advogado: Jose Roberto de Souza (OAB: 130159/SP) Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1648 10 - 2023034-04.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Sorocaba - Relator Rebello Pinho - Agravante: Parque São Bento Empreendimentos Imobiliario Ltda - Agravado: Joaquim Gonçalves Caldeira - Interessado: Mara Bezerra de Lima e outro - Interessado: Joselina Costa de Lima e outros - Interessado: Fernanda Luciele da Rocha Silva e outro - Interessado: Luiz Laurentino da Silva - Advogado: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) - Advogada: Luciana Kubo Sabino Xavier (OAB: 347559/SP) - Advogada: Márcia Regina de Moraes (OAB: 190720/SP) - Advogada: Gisah Assad Diniz da Gama (OAB: 240602/SP) - Advogado: Alexandre Simone (OAB: 173728/SP) - Advogada: Alzira Moura Clauss (OAB: 115928/SP) - Advogado: Fábio Haddad de Lima (OAB: 174236/SP) 11 - 2023034-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (602.01.2004.002889) - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator Rebello Pinho - Agravante: Parque São Bento Empreendimentos Imobiliario Ltda - Agravado: Joaquim Gonçalves Caldeira - Interessado: Mariano Antonio da Silva e outros - Interessado: Luiz Laurentino da Silva - Interessado: Marli Garcia e outro - Interessado: Maria Bezerra de Lima e outro - Advogado: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) - Advogada: Luciana Kubo Sabino Xavier (OAB: 347559/SP) - Advogado: Alexandre Simone (OAB: 173728/SP) - Advogado: Fábio Haddad de Lima (OAB: 174236/SP) - Advogada: Alzira Moura Clauss (OAB: 115928/SP) - Advogada: Márcia Regina de Moraes (OAB: 190720/SP) - Advogada: Gisah Assad Diniz da Gama (OAB: 240602/SP) 12 - 2050020-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Relator Luis Carlos de Barros - Agravante: Sany Importação e Exportação da América do Sul Ltda. - Agravado: Gm Locações de Equipamentos Eireli Epp - Agravado: Gustavo Moura Barboza - Advogado: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) 13 - 2113380-35.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Roberto Maia - Agravante: Consulfac Administradora e Participações Societárias Ltda - Agravante: Ernesto Luis Pedroso Junior - Agravado: Massa Falida de Banco Bva S/A (MFBVA) - Advogada: Ana Paula de Mattos Pessoa Ribeiro (OAB: 34011/PR) - Advogado: Carlos Eduardo Manfredini Hapner (OAB: 10515/PR) - Advogado: Tarcísio Araújo Kroetz (OAB: 17515/PR) - Advogado: Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Advogada: Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Advogado: Marcio Maia de Britto (OAB: 205984/SP) 14 - 2118433-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Relator Roberto Maia - Agravante: Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravado: Rv Coelho Engenharia Ltda - Agravado: Citz Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Agravado: Rafael Luis Coelho - Advogada: Rosely Cristina Marques Cruz (OAB: 178930/SP) - Advogado: Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB: 317046/SP) 15 - 2162768-38.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Relator Luis Carlos de Barros - Agravante: José Augusto Pinheiro e outro - Agravado: Transportadora Lua Nova Ltda - Advogado: Tiago Gonçalves de Oliveira Ricci (OAB: 55577/DF) - Advogado: Rodolpho Oliveira Santos, (OAB: 55576/DF) - Advogado: Hudson Fernando de Oliveira Cardoso (OAB: 164930/SP) - Advogado: João Pópolo Neto (OAB: 205294/SP) - Advogada: Camila Bragança Sponchiado (OAB: 284629/SP) 16 - 2214031-75.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator Rebello Pinho - Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.A. - Agravado: MAUD-ELIN IGLESIAS PAIXÃO e outros - Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Advogada: Marizilda Fernandes dos Santos Victorello (OAB: 51172/SP) - Advogado: Eduardo de Jesus Victorello (OAB: 43094/SP) 17 - 2214233-52.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator Rebello Pinho - Agravante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Agravado: MAUD-ELIN IGLESIAS PAIXÃO e outros - Advogado: José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Advogado: Eduardo de Jesus Victorello (OAB: 43094/SP) 18 - 2226659-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Relator Luis Carlos de Barros - Agravante: Gm Locações de Equipamentos Eireli Epp - Agravado: Sany Importação e Exportação da América do Sul Ltda. - Advogado: Wesley Macedo de Souza (OAB: 34290/PR) - Advogado: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/ SP) - Advogado: Pedro Henrique Pereira Chaves (OAB: 426221/SP) 19 - 2252417-14.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Relator Correia Lima - Agravante: Luiz Antonio Alves Costa - Agravado: Banco Pan S/A - Advogado: Robson Alves Costa (OAB: 332737/SP) 20 - 2259890-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator Álvaro Torres Júnior - Agravante: Marco Antônio Canesin Colafemina e outro - Agravado: Banco Safra S/A - Advogado: Rodrigo Setaro (OAB: 234495/SP) - Advogado: Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Advogado: Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) 21 - 2273238-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Álvaro Torres Júnior - Agravante: CT Flex Multimarcas Veiculos Ltda e outros - Agravado: Inoue & Barbosa Sociedade de Advogados - Advogado: Maurício Lobato Brisolla (OAB: 156590/SP) - Advogado: Douglas Aparecido Barbosa de Sousa (OAB: 308137/SP) - Advogada: Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1649 Flavia Akemi Inoue de Oliveira (OAB: 322158/SP) 22 - 2284003-35.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Relator Rebello Pinho - Agravante: Luiz Antonio Pozzi Junior - Agravado: Fhocus Optical Coating Serviços Oticos Eireli - Advogado: Luiz Antonio Pozzi Junior (OAB: 91665/SP) - Advogado: Jose Roberto de Souza (OAB: 130159/SP) 23 - 0132275-55.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luis Carlos de Barros - Apelante: Claro S/A - Apelado: Wordtalk Comércio, Consultoria e Prestação de Serv Em Informática e Telecomunicações Ltda - Advogado: Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) (Fls: 1281) - Advogado: Patrícia Shima (OAB: 125212/RJ) (Fls: 1281) - Advogado: Tatiana Campos Matos (OAB: 100244/MG) (Fls: 554 Apenso) - Advogado: Rubens Garcia Filho (OAB: 108148/SP) (Fls: 18) - Advogada: Patricia Luciana Gomes de Lima (OAB: 295725/SP) (Fls: 18) 24 - 0142014-81.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luis Carlos de Barros - Apelante: Vip Comercial e Importadora Ltda - Apelante: Paulo Sergio Primo - Apelante: Toni Carlos Vieira de Freitas - Apelado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Advogado: Adib Abdouni (OAB: 262082/SP) (Fls: 364) - Advogado: Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) (Fls: 22) 25 - 1000408-90.2021.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Relator Luis Carlos de Barros - Apelante: Felipe Perez Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a e outro - Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) (Fls: 16) - Advogada: Luane Cristina Lopes Rodrigues (OAB: 219372/SP) - Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) (Fls: 106) - Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) 26 - 1000421-91.2021.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Igarapava - Relator Correia Lima - Apelante: Valéria Bernardes - Apelado: Arthur Toshimitsu Ajimura - Advogado: Rodrigo Garcia Jacinto (OAB: 147741/SP) (Convênio A.J/ OAB) (Fls: 293) - Advogado: Julio Cesar Batista (OAB: 281075/SP) (Fls: 05) 27 - 1002009-25.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Correia Lima - Apelante: Tiago Borges Azevedo (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco Holding S/A - Advogado: Andre Luiz Tavares de Oliveira (OAB: 156520/MG) (Fls: 15) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 39) 28 - 1002072-70.2020.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Relator Correia Lima - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: José Pedro Rodrigues Filho (Justiça Gratuita) - Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) (Fls: 52) - Advogada: Miriam Tomoko Saito (OAB: 203113/SP) - Advogada: Natalia Cristina de Oliveira (OAB: 386015/SP) (Fls: 10) 29 - 1003138-38.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Luis Carlos de Barros - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: João Crisanto de Souza Filho - Advogado: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) (Fls: n/c) - Advogado: Fernando Maeda (OAB: 210374/SP) (Fls: 8) 30 - 1003330-44.2021.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Relator Álvaro Torres Júnior - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S/A - Apelado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S.a - Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) (Fls: 26) - Advogado: Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) (Fls: 159) - Advogado: Guilherme Matos Cardoso (OAB: 249787/SP) (Fls: 159) 31 - 1004416-52.2020.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Relator Rebello Pinho - Apelante: Dorival Américo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Advogado: Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB: 298644/SP) (Fls: 213) - Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) (Fls: 183) - Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende (OAB: 84400/MG) (Fls: 183) 32 - 1004938-93.2020.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Roberto Maia - Apelante: Igor Fernandes Pereira - Apelado: Habitat Imobiliaria e Participação Ltda Epp - Apelado: Safira Imobiliária e Administração Ltda. - Soc. Advogados: Igor Fernandes Pereira (OAB: 394994/SP) - Advogado: Leandro Zucolotto Galdioli (OAB: 239891/SP) (Fls: 169) - Advogado: Edgar Palmeira Correa (OAB: 210064/SP) (Fls: 178) 33 - 1006558-98.2020.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Relator Álvaro Torres Júnior - Apte/Apdo: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Serasa S.a. - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apdo/Apte: Nelson Souza (Justiça Gratuita) - Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) (Fls: 172) - Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) (Fls: 172) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 244) - Advogado: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) (Fls: 31) - Advogada: Amanda Dourado Colombo (OAB: 424895/SP) (Fls: 31, 42) - Advogado: Marcelo Ricardo Mariano (OAB: 124426/SP) (Fls: 31, 42) 34 - 1006616-17.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Relator Correia Lima - Apelante: Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1650 ODINIZ MARIOTO - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Advogado: Thiago Gyorgio Dalcim (OAB: 337719/SP) (Fls: 31) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 143) 35 - 1007821-84.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Álvaro Torres Júnior - Apelante: Ulisses Montano e outro - Apelada: Inês Garcia Carvalho - Apelada: Mara Regina Gonçalves de Alencar - Advogada: Aline Assis Ribeiro (OAB: 386174/SP) (Fls: 18) - Advogado: Cid Fernando de Ulhoa Canto (OAB: 57103/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 36 - 1008784-60.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator Correia Lima - Apte/Apdo: Flavio Leandro Previato (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Advogado: Leandro Martins Alves (OAB: 250151/SP) (Fls: 16) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 76) 37 - 1009426-36.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Correia Lima - Apelante: Elissandro Marcio da Silva Lindoso - Apelado: Crony Artes Graficas Ltda - Me - Advogado: Romildo Andrade de Souza Junior (OAB: 146539/SP) (Fls: 13) - Advogado: Marcos Cesar de Faria (OAB: 285736/SP) (Fls: 52) - Advogado: Antonio Vital Barbosa (OAB: 417035/SP) 38 - 1011789-49.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator Correia Lima - Apelante: Sebastiana Olimpia da Conceição (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Advogado: Jeferson Russel Humaita Rodrigues Barbosa (OAB: 385746/SP) (Fls: 12) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 66) - Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) (Fls: 66) 39 - 1012307-18.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator Roberto Maia - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelante: Visa do Brasil Empreendimentos Limitada - Apelada: Sebastiana Gomes Soares (Justiça Gratuita) - Advogada: Erika Nachreiner (OAB: 139287/SP) (Fls: 156) - Advogado: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/ SP) (Fls: 156) - Advogado: Abrão Jorge Miguel Neto (OAB: 172355/SP) (Fls: 214) - Advogada: Carolina Neves do Patrocinio Nunes (OAB: 249937/SP) (Fls: 214) - Advogada: Gabrielle dos Santos Rosa (OAB: 387930/SP) (Fls: 57) 40 - 1012744-98.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator Correia Lima - Apelante: Osmar D´ Abruzzo Filho - Apelado: Banco do Brasil S/A - Advogado: Reginaldo José Cirino (OAB: 169687/SP) (Fls: 116) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) 41 - 1013124-92.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Roberto Maia - Apelante: M. A. e outro - Apelado: 8 A. de I. L., - Advogado: Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) (Fls: 14) - Advogada: Alessandra Torrano da Lozzo (OAB: 347682/SP) (Fls: 25) - Advogado: Julio Cesar Pereira da Silva (OAB: 158082/SP) 42 - 1016480-95.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Correia Lima - Apte/Apda: Hospital e Maternidade Santa Joana S/A - Apte/Apdo: Mediservice - Administradora de Planos de Saude Ltda - Apdo/Apte: PAULA DANIELE CAETANO LEAL (Justiça Gratuita) e outro - Advogado: Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) (Fls: 06) - Advogada: Tabata Ferraz Branco Martins (OAB: 272502/SP) (Fls: 06) - Advogada: Mariana Guilardi Grandesso dos Santos (OAB: 185038/SP) (Fls: 295) - Advogada: Isabella Amaral Gomes Flaquer Scartezzini (OAB: 408650/ SP) (Fls: 258) - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 269) - Advogada: Angela Cristina Negrão (OAB: 293934/SP) (Fls: 93) 43 - 1019441-28.2018.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator Roberto Maia - Apelante: F. B. S/A C. F. e I. - Apelado: C. E. e A. de B. S/A - Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) (Fls: 1247) - Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) (Fls: 1247) - Advogada: Paula Cristina Travain (OAB: 169151/ SP) (Fls: 1247) - Advogada: Anaisa Pasqual Salgado Cintra (OAB: 345208/SP) (Fls: 1247) - Advogado: Rafael dos Santos Pires (OAB: 234848/SP) (Fls: 29) - Advogado: Eric Bayer (OAB: 250616/SP) (Fls: 29) 44 - 1020050-89.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Correia Lima - Apelante: Clara Rhyva Klein - Apelado: Latam Airlines Group S/A - Advogado: Beny Sendrovich (OAB: 184031/SP) (Fls: 20) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 106) 45 - 1022477-59.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Correia Lima - Apelante: Diego de Almeida Prado (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Advogado: Ygor Augusto Santarem Graciano (OAB: 243331/SP) (Fls: 11) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 112) 46 - 1024950-81.2016.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator Álvaro Torres Júnior - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Sidnei Batista da Silva (Justiça Gratuita) e outros - Apelada: Sandra Aparecida da Silva Batista (Interdito(a)) - Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) (Fls: 78) - Advogada: Andrea Pinho Penchel (OAB: 329047/SP) (Fls: 16/19) - Curadora: Maria Elena Rocha Machado Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1651 47 - 1028296-77.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator Luis Carlos de Barros - Apelante: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Apelada: Gislei Naiara Morais (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 119) - Advogado: Maxwell Barbosa (OAB: 347575/SP) (Fls: 13) 48 - 1029261-83.2016.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Álvaro Torres Júnior - Apelante: Instituto de Ciência e Educação de São Paulo - Icesp - Apelado: Totvs S/A - Apelado: Ip São Paulo Sistema de Gestão Empresarial Ltda. - Apelado: Ciashop – Soluções para Comercio Eletronico S/A - Soc. Advogados: Adib Abdouni Sociedade de Advogados (OAB: 14479/SP) (Fls: 3675) - Advogada: Ana Wang Hsiao Yun Belchior (OAB: 257196/SP) (Fls: 3676) - Advogado: Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Advogado: Felipe Schmidt Zalaf (OAB: 177270/SP) - Advogado: Henrique Schmidt Zalaf (OAB: 197237/SP) - Advogado: Sergio Mirisola Soda (OAB: 257750/SP) 49 - 1032278-02.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Roberto Maia - Apelante: Marizete Franco - Apelado: Wilson José Santana dos Passos - Advogada: Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) (Fls: 13) - Advogada: Aline Maria Turco (OAB: 289611/SP) (Fls: 13) - Advogada: Isabela Nigro Queiroz (OAB: 447815/SP) (Fls: 13) - Advogada: Ingrid Ellen de Melo Gonçalves (OAB: 434535/SP) (Fls: 34) - Soc. Advogados: Ingrid Gonçalves Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 34340/SP) (Fls: 34) 50 - 1032722-66.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Correia Lima - Apte/ Apdo: Banco Safra S/A - Apdo/Apte: Calixto Kim e outro - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) (Fls: 646) - Advogada: Catarina Kim (OAB: 134549/SP) (Fls: 111) 51 - 1037410-40.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Roberto Maia - Apelante: Camila de Paiva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A e outro - Advogado: Rafael da Silva Catarino (OAB: 359763/ SP) (Fls: 8) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 300) 52 - 1039497-63.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Correia Lima - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: CATELANI & ROSA LTDA - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) (Fls: 375) - Advogado: Ricardo Jose Gisoldi (OAB: 220434/SP) (Fls: 2) 53 - 1040223-87.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Álvaro Torres Júnior - Apelante: I9 Vila Nova 2 - Apelado: L Segurança e Serviços Ltda - ME - Advogado: Matheus Mazali Ferreira da Silva (OAB: 361803/SP) (Fls: 716) - Advogada: Fernanda Amany Nicolai Honda (OAB: 373848/SP) (Fls: 716) - Advogado: Lucas Martins Engels (OAB: 338683/SP) (Fls: 384) 54 - 1041764-42.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luis Carlos de Barros - Apte/Apdo: Sipes - Sociedade Interamericana de Pesquisa e Ensino Superior Ltda. - Apte/Apdo: Centro Universitário Sant’Anna - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Edna Thais Borges Rodrigues (Justiça Gratuita) - Advogado: Danilo Jose Ribaldo (OAB: 254509/SP) - Advogada: Flavia Loureiro Falavinha (OAB: 228868/SP) (Fls: 783) - Advogada: Monize Santos de Oliveira Sequeira (OAB: 344309/SP) (Fls: 783) - Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) (Fls: 970) - Advogada: Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) (Fls: 26) - Advogada: Pamela Aparecida Camargo Salazar Godoy Gonçalves (OAB: 344316/SP) (Fls: 26) 55 - 1050831-31.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luis Carlos de Barros - Apelante: Telerio Distribuidora de Equipamentos Eletronicos Ltda - Apelado: Tim S/A - Advogado: Arrmindo Augusto Albuquerque Neto (OAB: 1927/RN) - Advogado: Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB: 33670/PE) 56 - 1062347-51.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Álvaro Torres Júnior - Apte/Apdo: Joel Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itaú Seguros S/A - Advogado: Kaique Toni Pinheiro Borges (OAB: 397853/SP) (Fls: 9) - Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) 57 - 1128295-10.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Álvaro Torres Júnior - Apelante: Fernanda de Oliveira Bergamin (Justiça Gratuita) - Apelado: Hospital São Camilo Ipiranga - Advogada: Maria Cecilia de Araujo Asperti (OAB: 288018/SP) - Advogada: Roseli Leme Freitas (OAB: 134800/SP) (Fls: 177) Seção de Direito Público Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1652 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 12ª Câmara de Direito Público - SESSÃO DE JULGAMENTO REMOTA MICROSOFT TEAMS ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 15 DE JUNHO DE 2022 (QUARTA-FEIRA), NA SESSÃO DE JULGAMENTO REMOTA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 14:00 HORAS. ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 15 DE JUNHO DE 2022 (QUARTA-FEIRA), COM INÍCIO ÀS 14 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL, PREFERÊNCIA OU SIMPLES ACOMPANHAMENTO DOS JULGAMENTOS, QUE SERÃO ATENDIDOS SEGUNDO A ORDEM CRONOLÓGICA DE INSCRIÇÃO, PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ4.6@TJSP.JUS.BR, DE PREFERÊNCIA COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA, ATÉ 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, NOME, NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB E E-MAIL DO ADVOGADO QUE FARÁ A SUSTENTAÇÃO ORAL). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS SOBRAS SERÃO ADIADAS PARA A PRIMEIRA SESSÃO SUBSEQUENTE, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/ EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 0016962-65.2008.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Relator J. M. Ribeiro de Paula - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. (Atual Denominação) - Apelante: Bandeirante Energia S/A (Antiga denominação) - Apelado: Transpesa Della Volpe Ltda - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Advogado: Duarte Alberto Lojas Anes (OAB: 282803/SP) - Advogado: Marcelo Caetano de Mello (OAB: 99161/SP) - Advogado: Edgard Fiore (OAB: 105299/SP) - Advogado: Ozéias Luiz Parra Pereira (OAB: 274373/SP) 2 - 2034485-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator Souza Meirelles - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Atmosphera Construções e Empreendimentos Ltda e outro - Agravado: Pedro Augusto Barros Scomparin - Agravado: Coderp Companhia de Desenvolvimento Econômico de Ribeirão Preto - Agravado: Município de Ribeirão Preto - Advogado: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Advogada: Jéssica Gouveia Zeoti (OAB: 376695/SP) 3 - 1013699-81.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Osvaldo de Oliveira - Apelante: Artur Gonçalves da Rocha - Apelado: Estado de São Paulo - Advogada: Priscilla Horiuti Padim (OAB: 289902/SP) (Fls: 12) - Advogado: Roberto Barbieri Vaz (OAB: 217677/SP) (Fls: 12) - Advogada: Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) (Procurador) (Fls: 182) 4 - 0001841-98.2010.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Relator Edson Ferreira - Apelante: Marlucio Teixeira da Fonseca - Apelante: Isac Joaquim Mariano - Apelante: Andre Luiz Demo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Ricardo Cortes - Interessado: Rodrigo de Oliveira Alksnins - Interessado: Assessorarte Serviços Especializados Ltda - Interessado: Marino da Fonseca - Advogado: Jose Nelio de Carvalho (OAB: 23083/SP) - Advogado: Danilo Elias dos Santos (OAB: 407189/SP) - Advogado: Marcelo Angelo da Silva (OAB: 282166/SP) (Fls: 422) - Advogada: Marlene de Souza Dias (OAB: 117342/SP) (Fls: 645) - Advogado: Rodrigo de Oliveira Alksnins (OAB: 158976/SP) (Causa própria) - Advogado: Francisco Carlos Araujo Silva (OAB: 372893/SP) (Curador(a) Especial) 5 - 0004341-53.2013.8.26.0539 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Relator Osvaldo de Oliveira - Apelante: Concessionaria Auto Raposo Tavares S.a. (cart) - Apelado: Vanderlei Braz Machado e outro - Advogada: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Advogado: Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - Advogado: Antonio Jose Pelegati (OAB: 83206/SP) 6 - 2073332-97.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Taubaté - Relator Osvaldo de Oliveira - Agravante: Município de Taubaté - Agravado: Distribuidora de Vidros Taubaté ME - Advogada: Amanda Cunha Pellegrini Maia (OAB: 302113/SP) - Advogado: Onivaldo Freitas Júnior (OAB: 206762/SP) 7 - 2232526-70.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Suzano - Relator Osvaldo de Oliveira - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Suzano Papel e Celulose S.a. - Advogado: Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) - Advogada: Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - Advogado: Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) - Advogado: Marcelo Paulo Fortes de Cerqueira (OAB: 144994/SP) - Advogada: Priscila Maria Monteiro Coelho Borges (OAB: 257099/SP) 8 - 3008439-17.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Relator Edson Ferreira - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1653 9 - 2014706-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator Souza Meirelles - Agravante: Camila Moreira Pinto Santana Isaac - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Rodrigo Henrique Gaya Jorge Isaac - Interessado: Boulevard Tamboré Empreendimento Ltda. - Advogado: Rodrigo Henrique Gaya Jorge Isaac (OAB: 257221/SP) (Fls: 32) - Advogado: Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Advogado: Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB: 242150/SP) 10 - 2028408-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Relator Osvaldo de Oliveira - Agravante: Cin Comunicação Integrada Limitada - Agravado: Município de Guarujá - Advogado: Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Advogado: Sidnei Agostinho Beneti Filho (OAB: 147283/SP) - Advogado: Durval Amaral Santos Pace (OAB: 107437/SP) - Advogada: Sueli Ciurlin (OAB: 77675/SP) - Advogada: Monica Derra Dib Daud (OAB: 86294/SP) 11 - 2059401-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Relator Souza Nery - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Paulo Eugenio Mattioli - Interessado: Município de São Bernardo do Campo - Interessado: Imasf - Instituto Muncipal de Assistencia A Saúde do Funcionalismo de São Bernardo do Campo - Advogada: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 367886/SP) - Advogada: Antilia da Monteira Reis (OAB: 120576/ SP) - Advogado: Quirino de Almeida Laura Filho (OAB: 374210/SP) (Procurador) - Advogada: Adriana Santos Bueno Zular (OAB: 131066/SP) (Procurador) 12 - 2073332-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Relator Osvaldo de Oliveira - Agravante: Distribuidora de Vidros Taubaté ME - Agravado: Município de Taubaté - Advogado: Onivaldo Freitas Júnior (OAB: 206762/SP) - Advogada: Amanda Cunha Pellegrini Maia (OAB: 302113/SP) - Advogado: Wellington Rafael Marinho (OAB: 422514/SP) 13 - 2103274-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Relator Osvaldo de Oliveira - Agravante: Viação Pirajuçara Ltda - Agravado: Município de Taboão da Serra - Advogado: Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) (Fls: 44/48) - Advogado: Ivan Henrique Moraes Lima (OAB: 236578/SP) - Advogado: Vinicius Marinho Minhoto (OAB: 420446/SP) (Procurador) 14 - 2182340-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Souza Nery - Agravante: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Agravado: Mauricio Heso Coli Siegl - Interessada: Silvani Alves Pereira e outros - Interessado: Unitah Empreendimentos e Participações Spe S.a - Advogado: Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) (Fls: 101/102) - Advogado: Roberto Rosio Figueredo (OAB: 245347/SP) - Advogado: Mauricio Heso Coli Siegl (OAB: 414603/SP) (Causa própria) - Advogado: Giuseppe Giamundo Neto (OAB: 234412/SP) - Advogada: Fernanda Leoni (OAB: 330251/SP) 15 - 2205834-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Relator Souza Nery - Agravante: R. R. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: M. de R. C. - Advogada: Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) (Fls: 35) - Advogada: Priscila Lima Aguiar Fernandes (OAB: 312943/SP) (Fls: 35) - Advogado: Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) (Fls: 35) - Advogado: Arnaldo Sergio Dalia (OAB: 73555/SP) 16 - 2238396-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator Souza Nery - Agravante: Liner Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Advogada: Adriana Lourenço Mestre (OAB: 167048/SP) (Fls: 19) - Advogada: Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) - Advogada: Gislaine Regina Franchon Marques de Almeida (OAB: 113134/SP) 17 - 3002856-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Relator J. M. Ribeiro de Paula - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravada: Joaquim Augusto Cassiano Carvalho Neves - Interessado: Oliem Pereira Cassiano - Interessada: Maria José Andriani Cassiano - Advogado: Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) - Advogado: Joaquim Augusto Cassiano Carvalho Neves (OAB: 86355/SP) - Advogado: Flavio Henrique Silveira Clivati (OAB: 147524/SP) - Advogada: Ana Paula da Silva Magalhães Coelho (OAB: 140207/SP) 18 - 9157925-28.2008.8.26.0000/50001 - Processo Físico (994.08.112164-2/50001) - Embargos Infringentes - São Paulo - Relator Edson Ferreira - Embargte: Estado de São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargado: Eduardo Norberto (e Outros) - Advogado: Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) - Advogada: Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - Advogado: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) 19 - 0000040-41.2015.8.26.0459 - Processo Físico - Apelação Cível - Pitangueiras - Relator Souza Meirelles - Apelante: Pitangueiras Acucar e Alcool Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Rogerio Antonio Pereira (OAB: 95144/SP) (Fls: 19) - Advogado: João Pedro Cazerta Gabarra (OAB: 304415/SP) (Fls: 21) - Advogado: Michael Antonio Ferrari da Silva (OAB: 209957/SP) - Advogado: Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) - Advogada: Maria Thereza Moreira Menezes (OAB: 81500/SP) (Procurador) 20 - 0000859-21.2014.8.26.0456 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirapozinho - Relator Souza Nery - Apte/Apdo: Reinaldo Ettore e outro - Apdo/Apte: Fundaçao Instituto de Terras do Estado de Sao Paulo “Jose Gomes da Silva” - ITESP - Advogado: Douglas Henrique Souza Rodrigues (OAB: 357164/SP) - Advogado: Joao Luis Bravo Mendes (OAB: 118214/SP) Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1654 (Procurador) 21 - 0006365-14.2014.8.26.0541 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Relator Souza Meirelles - Apelante: Juliana Sasso de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessada: Clevoci Cardoso da Silva - Advogado: Amarildo Inacio dos Santos (OAB: 310103/SP) - Advogada: Tabata Proni (OAB: 303814/SP) - Advogado: Danilo Zancanari de Assis (OAB: 264443/SP) 22 - 0012671-37.2008.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Edson Ferreira - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Ponto Bom Participações Ltda - Apdo/Apte: Dersa Desenvolvimento Rodoviário S/A - Advogado: Uriel Carlos Aleixo (OAB: 98776/SP) - Advogada: Martha Ochsenhofer (OAB: 107674/SP) - Advogado: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) (Fls: 1484) 23 - 1000320-06.2014.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Souza Nery - Apte/ Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Tim S/A - Apdo/Apte: Intelig Telecomunicações Ltda. - Advogado: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) (Fls: 855) - Advogado: Andre Gomes de Oliveira (OAB: 85266/RJ) - Advogado: André Gomes de Oliveira (OAB: 160895/SP) (Fls: 50) 24 - 1000844-43.2020.8.26.0062 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bariri - Relator Osvaldo de Oliveira - Apelante: Paulo José Lopes - Apelado: Câmara Municipal de Itaju-sp - Advogado: Ubaldo Jose Massari Junior (OAB: 62297/SP) (Fls: 17) - Advogado: Pedro Vinicius Galacini Massari (OAB: 274869/SP) (Fls: 17) - Advogada: Susimeire Aparecida Vendrametto Barban Ferreira (OAB: 202378/SP) (Procurador) (Fls: 272) 25 - 1002504-29.2021.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Relator J. M. Ribeiro de Paula - Apelante: Michel Augusto Britto (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) (Fls: 14) - Advogada: Ana Carolina Izidorio Davies (OAB: 202574/SP) (Procurador) 26 - 1002755-73.2019.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Relator Souza Meirelles - Apelante: Cardio Medical Comércio Representação e Importação de Material Médico Hospitalar Ltda. - Apelado: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB - Advogado: Bruno Rodrigues da Cunha Mesquita (OAB: 306589/SP) (Fls: 3280) - Advogado: Rodrigo Pieroni Fernandes (OAB: 143781/SP) - Advogado: Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) 27 - 1006112-58.2016.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator J. M. Ribeiro de Paula - Apelante: LEROY MERLIN CIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM - Apelado: Prefeitura Municipal de Campinas - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Advogado: Paulo Eduardo Michelotto (OAB: 136125/SP) (Procurador) (Fls: 1238) 28 - 1011428-07.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Souza Nery - Apte/ Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Cda Comércio Indústria de Metais Ltda - Advogada: Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) (Procurador) (Fls: 685) - Advogada: Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) - Advogado: Liete Badaró Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) - Advogado: Marcelo da Silva Prado (OAB: 162312/SP) (Fls: 36) 29 - 1012327-35.2018.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator Souza Meirelles - Apte/ Apdo: Município de Diadema - Apdo/Apte: Luiz Carlos de Almeida Silva - Advogada: Sandréa Alves Abbas (OAB: 202374/SP) - Soc. Advogados: Eduardo Vianna Mendes (OAB: 13848/SP) - Advogado: Helio Almeida Dammenhain (OAB: 321428/SP) - Advogada: Sonia Maria Almeida Dammenhain Zanatta (OAB: 340808/SP) 30 - 1028589-63.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Souza Nery - Apte/Apda: Greice Isabel Staub - Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A - Apda/Apte: Concessionária do Sistema Anhanguera- Bandeirantes S/A - Advogado: Carlos Eduardo Truite Mendes (OAB: 244374/SP) (Fls: 15) - Advogado: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) (Fls: 105) - Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) (Fls: 105) 31 - 1032054-52.2014.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Osvaldo de Oliveira - Apelante: Eveli Meneguetti Nobre e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Advogado: Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Advogada: Thais Carvalho de Souza (OAB: 332024/SP) (Procurador) 32 - 1035819-90.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Edson Ferreira - Apte/ Apdo: J. V. S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Apdo/Apte: I. e C. C. LTDA. - Interessado: L. C. e outro - Advogado: Jackson Vicente Silva (OAB: 345012/SP) - Advogada: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Advogada: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) 33 - 1043601-45.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Osvaldo de Oliveira - Apelante: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Apelado: Banco Bradesco S/A - Advogado: Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/SP) (Procurador) - Advogada: Teresa Arruda Alvim (OAB: 22219/PR) - Advogado: Evaristo Aragão Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1655 Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) - Advogado: Maria Lúcia L C de Medeiros (OAB: 15348/PR) - Advogada: Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) 34 - 1045876-98.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Osvaldo de Oliveira - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Advogado: Rubens Bonacorso Casal de Rey (OAB: 430734/ SP) (Procurador) - Advogado: Rodrigo Corrêa Martone (OAB: 206989/SP) - Advogada: Stella Oger Pereira dos Santos (OAB: 390804/SP) 35 - 1079059-26.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Edson Ferreira - Apelante: Heitor de Macedo Meira - Apelado: Estado de São Paulo - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Advogada: Cristiane Guidorizzi Sanchez (OAB: 118582/SP) (Procurador) (Fls: 327) - Advogada: Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) (Procurador) (Fls: 246) 36 - 1008219-24.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Relator Edson Ferreira - Apte/Apdo: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - HC USP/RP - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Inovamed Comércio de Medicamentos Ltda - Advogado: Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) (Procurador) (Fls: 1204) - Advogado: Eduardo Bordini Novato (OAB: 205989/SP) (Procurador) (Fls: 1175) - Advogado: João Antonio Dallagnol (OAB: 90344/RS) (Fls: 32) 37 - 1050559-47.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator J. M. Ribeiro de Paula - Apelante: São Paulo Transporte S/A - Sptrans (Atual Denominação de Cmtc) - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: José Fernandes da Silva - Advogado: Guilherme Gabriel (OAB: 276978/SP) - Advogada: Beatrice Canhedo de Almeida Sertori (OAB: 237975/SP) - Advogada: Rosiana Aparecida da Silva Oliveira (OAB: 303559/SP) (Fls: 9) - Advogada: Aline Silva Araujo (OAB: 264837/SP) (Fls: 9) Seção de Direito Criminal Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 1ª Câmara de Direito Criminal - Sessão Telepresencial - Reunião do Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 13 DE JUNHO DE 2022 (SEGUNDA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL - REUNIÃO DO TEAMS, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL, PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA OS E-MAILS SJ5.1.1@TJSP.JUS.BR OU ROBERTOSANCHEZ@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDE, OU SEJA ATÉ AS 13:30 HORAS DO DIA 10 DE JUNHO DE 2022, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS 17 - 2244051-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Praia Grande - Relator Alberto Anderson Filho - Impetrante: Guilherme Pereira de Oliveira - Paciente: GUILHERME ÁLVARO DOS SANTOS PAES - Advogado: Guilherme Pereira de Oliveira (OAB: 425239/SP) Subseção VIII - Resultado de Julgamentos (início de prazo recursal somente após intimação do acórdão na Subseção IX) Seção de Direito Privado Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 6º andar - sala 607 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 31 DE MAIO DE Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1656 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. ELCIO TRUJILLO, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) CLOVIS VENTURINI DE OLIVEIRA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. JAIR DE SOUZA, COELHO MENDES, JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO, J.B. PAULA LIMA, WILSON LISBOA RIBEIRO e WILSON LISBOA RIBEIRO. COMPARECEU CONVOCADO(A) O(A) EXMO(A). SR(A) GALDINO TOLEDO JÚNIOR e MÁRCIO BOSCARO. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). JOSÉ LUIS ALICKE, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0004039-92.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator: Des.: Márcio Boscaro - Apelante: Arnaldo Francisco do Prado Nobrega e outro - Apelado: Ipanema Investimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Tecnisa Socipar Investimentos Imobiliários Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Marcos Roberto Bava (OAB/SP 160.708). - Advogado: Marcos Roberto Bava (OAB: 160708/SP) (Fls: 8) - Advogado: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Advogado: Sérgio Sender (OAB: 33267/RJ) 0004916-30.2012.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Relator: Des.: Wilson Lisboa Ribeiro - Apelante: Fundaçao Doutor Amaral Carvalho - Apelado: Campos Prado Empreendimentos Ltda - Interessado: Jose Caetano dos Santos - Retirado de pauta. - Advogado: Fabio Gianini D´amico (OAB: 129089/SP) - Advogado: Rodrigo Fernando Navas (OAB: 197932/ SP) - Advogada: Tatiana Mendes Soares Bachega (OAB: T/MS) (Defensor Público) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) 0011992-17.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: J.B. Paula Lima - Apelante: R. F. M. - Apelado: J. B. M. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Renata Felicio Magalhães (OAB: 169454/SP) (Causa própria) - Advogado: LUIZ GUILHERME MELKE (OAB: 12901/MS) (Fls: N/C) 0018018-57.2008.8.26.0077 (077.01.2008.018018) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Relator: Des.: Márcio Boscaro - Apelante: José Apparecido de Moraes Junior (Justiça Gratuita) - Apelada: Janice Conceição de Moraes Oliveira (Interdito(a)) e outro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os Drs. Elnatã Blazutti de Moraes (OAB/SP 463.000) e Ariadne Cristine Oliveira da Silva (OAB/SP 330.940). - Advogado: Walter Jorge Giampietro (OAB: 122021/ SP) (Fls: 12) - Advogada: Ariadne Cristine Oliveira da Silva (OAB: 330940/SP) (Fls: 963) - Advogada: Neyze de Moraes Oliveira (OAB: 430208/SP) (Fls: 1160) 0018608-22.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Relator: Des.: Wilson Lisboa Ribeiro - Apelante: Alberto Milani (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Não conheceram do recurso. Anularam a sentença e determinaram a remessa dos autos à Justiça Federal. V.U. - Advogado: Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Advogada: Marcia Pikel Gomes (OAB: 123177/SP) - Advogada: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) 0029467-54.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Márcio Boscaro - Apte/Apdo: Omint Serviços de Saude Ltda - Apdo/Apte: Alberto Dines - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA EXEQUENTE, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. V.U. SUTENTOU ORALMENTE O DR. GABRIEL BETLEY TACCOLA HERNANDES LÓS (OAB/SP 241.717-A). - Advogado: Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) (Fls: n/c) - Advogada: Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Gabriel Betley Taccola Hernandes Lós (OAB: 241717/ SP) (Fls: 18) - Advogado: Vinicius Spaggiari Silva (OAB: 268840/SP) (Fls: 18) 0052359-23.2007.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Relator: Des.: Wilson Lisboa Ribeiro - Apte/ Apdo: A. I. T. ( G. (Interdito(a)) e outro - Apelado: A. J. de C. B. - Apelado: A. C. F. R. - Apelada: V. S. P. - Apdo/Apte: K. G. A. - Apdo/Apte: C. de M. F. LTDA - Afastaram a matéria preliminar, não conheceram do recurso da autora e deram provimento aos recursos dos corréus. V.U. Sustentaram oralmente os Drs. Murilo Padilha Zanetti (OAB/SP 317.568), e Fernanda Remedio (OAB/SP 208.119) e Andressa Aparecida Giardini (OAB/SP 229.747). - Advogado: Cláudio José Dias Batista (OAB: 133153/ SP) - Advogada: Laura Fernanda Remedio (OAB: 208119/SP) (Fls: 427) - Advogado: Ivan Moreira (OAB: 81931/SP) (Fls: 699) - Advogado: Mauricio Aparecido da Silva (OAB: 297837/SP) (Fls: 1632) - Advogada: Andressa Aparecida Giardini (OAB: 229747/ SP) (Fls: 577) 0171815-76.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Wilson Lisboa Ribeiro - Apte/ Apdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Mapfre Seguros - Apdo/Apte: Sabrina Custodia da Silva (Justiça Gratuita) e outro - Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Claudia Kugelmas Mello (OAB/SP 107.102). Precluso pedido de sustentação oral da advogada da ré, que não compareceu. - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 789) - Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) (Fls: 193) - Advogada: Claudia Kugelmas Mello (OAB: 107102/SP) (Fls: 39) - Advogado: Percio Farina (OAB: 95262/SP) (Fls: 39) 1000695-19.2021.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Relator: Des.: Márcio Boscaro - Apelante: B. O. da S. - Apelado: U. S. J. dos C. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Natalia Ornela Cursino (OAB: 247239/SP) (Fls: 6) - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) (Fls: 162) - Advogada: Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) (Fls: 162) 1001487-58.2016.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Relator: Des.: Jair de Souza - Apte/Apda: E. C. de S. - Apdo/Apte: A. O. C. de S. - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso do autor e DERAM PARCIAL Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1657 PROVIMENTO ao recurso da parte requerida. v.u. - Advogado: Joao Carlos Feracini (OAB: 134066/SP) - Advogado: Hélio Pinoti Júnior (OAB: 169670/SP) (Fls: 584) - Advogado: Dario Monteiro da Silva (OAB: 229052/SP) (Fls: 10/1192) 1001595-38.2021.8.26.0145 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchas - Relator: Des.: Márcio Boscaro - Apelante: Aguas do Barreiro Rico Empreedimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Marisa Generozo (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Diego Locateli de Melo Ferreira (OAB/SP 297.141). - Advogado: Celio de Melo Almada Neto (OAB: 163834/SP) (Fls: 73) - Advogado: Diego Locateli de Melo Ferreira (OAB: 297141/SP) (Fls: 8) 1001633-78.2021.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Relator: Des.: Márcio Boscaro - Apelante: Geracy Batista Pinheiro - Apelado: Juízo da Comarca - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Bruna Carolina Sia Gino Ceragioli (OAB/SP 275.634). - Advogada: Bruna Carolina Sia Gino (OAB: 275634/SP) (Fls: 3/4) 1001823-45.2020.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Relator: Des.: Márcio Boscaro - Apelante: Jra Empreendimentos e Engenharia Ltda. - Epp. - Apelada: Thaynná Gouveia Mariano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) (Fls: 103) - Advogada: Thaynná Gouveia Mariano (OAB: 438514/SP) 1001993-29.2019.8.26.0153 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cravinhos - Relator: Des.: J.B. Paula Lima - Apelante: Renato Francisco Bergamo e outro - Apelado: Phu - Planejamento Habitacional Urbano Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os Drs. Maria José Cardoso (OAB/SP 253.697) e Tulio Gallette (OAB/SP 164.955). - Advogada: Maria Jose Cardoso (OAB: 253697/SP) (Fls: 27) - Advogado: Leonardo Wilker Ricardo Eduardo Cardoso (OAB: 400036/SP) (Fls: 27/29) - Advogado: Olyntho Stabile Junior (OAB: 419955/SP) (Fls: 26/29) - Advogado: João Luiz Andrade Pontes (OAB: 49332/MG) (Fls: 171) - Advogada: Lara Neves Paulino da Costa (OAB: 429141/SP) (Fls: 171) 1002047-34.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator: Des.: Márcio Boscaro - Apelante: F. C. V. - Apelada: A. N. V. (Menor(es) representado(s)) e outro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os Drs. Daniel Luiz Cardoso (OAB/SP 340.699) e Camila Barbosa Prada (OAB/SP 410.169). - Advogado: Daniel Luiz Cardoso (OAB: 340699/SP) (Fls: 7) - Advogada: Camila Barbosa Prada (OAB: 410169/SP) (Fls: 630) 1002239-16.2020.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator: Des.: Márcio Boscaro - Apelante: Mario Camilo Bohm - Apelada: Sueli Aparecida Nogueira Ferreira da Silva e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Leandro Petrin (OAB: 259441/SP) (Fls: 110) - Advogado: Rafael Cezar dos Santos (OAB: 342475/ SP) (Fls: 110) - Advogado: Adilson Paulo Dias (OAB: 66481/SP) (Fls: 71) - Advogado: Rafael Felipe Dias (OAB: 286309/SP) (Fls: 71) 1002653-57.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Coelho Mendes - Apelante: A. T. de A. - Apelada: V. G. dos S. de A. e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. André Pessoa Vieira (OAB/SP 357.791). - Advogado: Valdemir Jose Henrique (OAB: 71237/SP) (Fls: 86) - Advogado: Luiz Antonio Alves Prado (OAB: 101198/SP) (Fls: 86) - Advogada: Alessandra Carla Ando Pascoalotti Cardoso (OAB: 167152/SP) (Fls: 120) 1003116-80.2020.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Relator: Des.: Jair de Souza - Apelante: Edgar Yoshiharu Kato e outro - Apelado: Associação Pró-Moradia Popular da Alta Paulista - Apelado: Domingos Prates do Nascimento - Apelado: Danilo Ledo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Daniel Acquati (OAB: 158174/ SP) (Fls: 13) 1003225-13.2019.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Relator: Des.: Elcio Trujillo - Apelante: G. W. da S. N. - Apelado: J. G. B. N. ( G. (Menor(es) representado(s)) e outro - Deram provimento ao recurso para anular a sentença. V. U. - Advogada: Shilma Machado da Silva (OAB: 216332/SP) (Fls: 104) - Advogada: Perla Soraya Silva Lopes (OAB: 268680/SP) (Fls: 09) 1003564-22.2021.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Relator: Des.: Márcio Boscaro - Apelante: Lidiane Cristina Marques Bueno Lorencini e outros - Apelado: Juízo da Comarca - Interessado: Regina Aparecida Marques (Espólio) e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Julio Cesar Camargo (OAB: 302266/SP) (Fls: 08 a 17) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1004383-24.2020.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Relator: Des.: J.B. Paula Lima - Apelante: Jardim Alvorada Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Apelado: Gilberto Pereira da Silva e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Elisangela Florêncio de Farias (OAB: 252086/SP) (Fls: 100) - Advogada: Katia Diniz (OAB: 401926/ SP) - Advogada: Alexsandra Manoel Garcia (OAB: 315805/SP) (Fls: 8) - Advogada: Ana Carolina Navarro E Rita (OAB: 223914/ SP) (Fls: 8) 1005284-29.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1658 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Wilson Lisboa Ribeiro - Apelante: Marco Antonio de Carvalho e outro - Apelado: Agroseta Agropecuária Sebastião Tavares Ltda. - Deram provimento ao recurso e anularam a sentença, com determinação de realização de prova pericial. V.U. - Advogado: Marcos José Barbosa (OAB: 381057/SP) (Fls: 22) - Advogado: Alceu Moreira da Silva (OAB: 92045/SP) (Fls: 107) - Advogado: Aloisio Batista de Oliveira (OAB: 218065/SP) (Fls: 107) 1005297-67.2018.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Relator: Des.: J.B. Paula Lima - Apelante: J. C. F. J. - Apelada: A. C. das C. F. (Representando Menor(es)) e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Renan Pontes (OAB: 406992/SP) (Fls: 81) - Advogado: Gontran de Paiva Nasser Neto (OAB: 409510/SP) (Fls: 81) - Advogada: Fabíola Nunes da Silva Conceição (OAB: 379907/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 27) 1006194-14.2019.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Relator: Des.: Márcio Boscaro - Apelante: Cassia Barboza Valoes Pacini - Apelado: Associação Santa Casa de Saúde de Santos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os Drs. Lilian Viana Franco (OAB/SP 420.986) e Messala Oliveira Chad (OAB/ SP 364.789). - Advogada: Kátia Barboza Valões Guimarães (OAB: 263438/SP) (Fls: 19) - Advogada: Lilian Viana Franco (OAB: 420986/SP) - Advogado: Rafael Cancherini Scarcello (OAB: 289905/SP) (Fls: 137) - Advogado: Messala Oliveira Chad (OAB: 364789/SP) (Fls: 137) - Advogada: Maria Laura Vazquez Pimentel Wiazowski (OAB: 392657/SP) (Fls: 137) 1006336-09.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator: Des.: J.B. Paula Lima - Apelante: R. de O. S. de A. - Apelado: C. M. da S. (Espólio) - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Lucas Emanuel Ricci Dantas (OAB/SP 329.590). - Advogado: Lucas Emanuel Ricci Dantas (OAB: 329590/SP) (Fls: 68) - Advogada: Andrea Ricci Dantas Yanaguizawa (OAB: 214245/SP) (Fls: 68) - Advogada: Jenifer de Souza Santana (OAB: 388666/ SP) (Fls: 68) 1007103-63.2018.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Márcio Boscaro - Apelante: Greg Bastian Estudio de Beleza - Me - Apelada: Lilian Aparecida do Rosário Sousa (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ricardo Boyadjian (OAB: 338749/SP) (Fls: 73) - Advogado: Renato Sidnei Perico (OAB: 117476/SP) (Fls: 73) - Advogado: Walmor de Araujo Bavaroti (OAB: 297903/SP) (Fls: 13) - Advogado: Eliezer Silvera Salles Filho (OAB: 367347/SP) (Fls: 13) 1008792-05.2019.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Relator: Des.: J.B. Paula Lima - Apelante: A. C. G. - Apelada: L. L. B. G. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Thiago Luiz Muniz (OAB: 355592/ SP) (Fls: 4) - Advogado: Flavio dos Santos Lu (OAB: 359871/SP) - Advogado: Edir Ferneda (OAB: 456703/SP) (Fls: 119) 1008922-78.2015.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: J.B. Paula Lima - Apelante: Rosemeire Silveira - Apelado: Márcio Aurélio Aita - Apelado: Hospital São Bernardo S.a. - Apelado: Golden Cross Seguradora S/A - Retirado de pauta. - Advogado: Alfredo Lorena Filho (OAB: 334107/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 11) - Advogado: Fernando Paixão de Sousa (OAB: 198183/SP) - Advogada: Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP) (Fls: 335) - Advogado: Marcus Vinicius Tenorio da Costa Fernandes (OAB: 126274/SP) (Fls: 168) 1009904-32.2015.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator: Des.: Wilson Lisboa Ribeiro - Apelante: Edgar da Costa Pereira Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR CASA DE SAÚDE SANTOS - Afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jeferson dos Reis Guedes (OAB: 346702/ SP) (Fls: 10) - Advogada: Sabrina do Nascimento (OAB: 237398/SP) (Fls: 64) 1010059-94.2017.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Jair de Souza - Apte/Apda: Ana Beatriz Silva Huidobro (Justiça Gratuita) - Apelado: Francisco Ferreira dos Santos e outro - Apda/ Apte: Valentina Mayte Lopez Lopez e outros - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Ivanise Lanigra Husni (OAB: 132054/SP) - Advogado: Adilson Jose Joaquim Pereira (OAB: 50590/SP) (Fls: 310) - Advogada: Luciana Chaves Pereira (OAB: 179409/SP) (Fls: 310) - Advogada: Christiane Campos Fatalla Elias (OAB: 121627/SP) 1010133-90.2019.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Elcio Trujillo - Apelante: L. de A. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. B. da S. - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Deivis Augusto John Porto (OAB: 367098/SP) - Advogado: Maurício Rodrigues Cazumbá de Oliveira (OAB: 233115/SP) (Fls: 175) - Advogado: Fabrício Yamada (OAB: 177029/SP) (Fls: 08) 1012455-40.2018.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: Wilson Lisboa Ribeiro - Apte/Apda: Altair Sampaio Castellano e outro - Apdo/Apte: Bradesco Saúde S/A - Deram provimento ao recurso dos autores. Negaram provimento ao recurso da ré. V.U. - Advogado: Jessen Pires de Azevedo Figueira (OAB: 123850/SP) (Fls: 246) - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 100) 1018035-48.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Wilson Lisboa Ribeiro - Apelante: Ludmilla Muniz Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Mrv Prime Xi Incorporações Spe Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1659 Ltda - Afastaram a decadência e mantiveram a extinção do feito, fundada na improcedência do pedido inicial. V.U. - Advogado: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) (Fls: 15) - Advogada: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/ SP) - Advogado: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) (Fls: 317/319) 1018389-75.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Márcio Boscaro - Apelante: Lea Ester Colombo - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A e outro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 23) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) 1020020-73.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Márcio Boscaro - Apelante: Puntuali Construtora Ltda - Apelado: Condominio Edificio Grand Fortune - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Wagner Chiodi Junior (OAB/SP 286.396). - Advogado: Gilberto Lopes Theodoro (OAB: 139970/SP) (Fls: 87) - Advogado: Wagner Chiodi Junior (OAB: 286396/SP) (Fls: 87) - Advogado: Rangel Esteves Furlan (OAB: 165905/SP) (Fls: 16) - Advogado: Lucas Sbicca Felca (OAB: 243523/SP) (Fls: 16) 1021439-12.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: J.B. Paula Lima - Apte/Apda: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apdo/Apte: Ronaldo Rabelo de Morais - Negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento ao da autora. v.u. - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) (Fls: 178) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 17) 1022165-29.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Márcio Boscaro - Apelante: Brio Juruá Incorporadora Spe Ltda. - Apelada: Andréia da Silva Coelho - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu o Dr. Guilhermo Silva Pizza (OAB/SP 450.279). - Advogado: Edson Ferreira Arantes da Silva (OAB: 212236/SP) (Fls: 148) - Advogado: Rubens Cavalcante Neto (OAB: 225103/SP) (Fls: 148) - Advogado: Domingos Assad Stocco (OAB: 79539/SP) (Fls: 27) 1024712-02.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Márcio Boscaro - Apte/Apdo: Stefan Felix Kirchhoff e outro - Apdo/Apte: Bradesco Saúde S/A - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - Advogado: João Francisco Raposo Soares (OAB: 221390/SP) (Fls: 27) - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/ SP) (Fls: 234) 1028666-51.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: J.B. Paula Lima - Apte/Apdo: Imperial V. I. Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apdo/Apte: Marco Antonio Pereira e outro - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Pedro Luiz Serra Netto Panhoza (OAB/SP 316.280). - Advogado: Pedro Luiz Serra Netto Panhoza (OAB: 316280/SP) (Fls: 156) - Advogada: Marina Monne de Oliveira (OAB: 318441/ SP) - Advogado: Gustavo Molina Cruz (OAB: 321425/SP) (Fls: 19) 1030050-56.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Wilson Lisboa Ribeiro - Apelante: EGTV Ltda. e outro - Apelado: Turner Broadcasting System Latin America, Inc. e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu a Dra. Tereza Raquel Thomazini (OAB/SP 263.714). - Advogado: Adalto da Silva Rocha (OAB: 48193/MG) - Advogada: Simone Villaça Aguiar (OAB: 181498/SP) 1030243-66.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Coelho Mendes - Apelante: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Apelado: Emanuel Degni Junior - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento. v.u. - Advogado: Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) (Fls: 123) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 15) 1042796-48.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Jair de Souza - Apelante: Jaime Moreno - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. Compareceu a Dra. Barbara Areias Rezende (OAB/SP 365.379). - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 15) - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 174) 1047713-84.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Coelho Mendes - Apelante: A. A. S. (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: D. A. S. e outro - Interessado: J. A. S. M. do A. G. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Magno Angelo Ribeiro Fogaça (OAB: 295905/SP) - Advogada: Marina Ferreira Segati (OAB: 386904/SP) - Advogado: Leonardo Missaci (OAB: 300120/SP) - Advogada: Edilene Ferreira da Silva (OAB: 237067/SP) (Fls: 11) - Advogado: Jaqueline Alves Santos Marcondes do Amaral Gurgel (OAB: 375483/SP) 1051400-32.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Wilson Lisboa Ribeiro - Apelante: E. K. T. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelada: C. N. U. - C. C. - Deram provimento ao recurso. V. U. Compareceu o Dr. Marcelo Lamy (OAB/SP 122.446). - Advogada: Adriana de Fatima Santos (OAB: 260456/SP) (Fls: 24) - Advogado: Marcelo Lamy (OAB: 122446/SP) (Fls: 24) - Advogado: Danilo de Oliveira (OAB: 239628/SP) (Fls: 24) - Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) (Fls: 140) Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1660 1052365-13.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: J.B. Paula Lima - Apte/Apda: P. G. B. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: M. A. S. de A. - Recurso do autor provido; apelo da ré não provido. V.U. Sustentou oralmente a Dra. Maria Amélia Santos de Freitas (OAB/GO 52.330). - Advogada: Ana Paula Schoriza (OAB: 188424/ SP) - Advogado: Gilvaine Cruz Ortuzal Ormos (OAB: 256583/SP) - Advogado: Maria Amélia Santos de Freitas (OAB: 52330/GO) (Fls: 251) - Advogado: Joao Jose da Fonseca (OAB: 130357/SP) (Fls: 251) 1056302-91.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: J.B. Paula Lima - Apelante: Maria de Lourdes Cruz - Apelada: Daniela Cotolezza da Cruz - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os Drs. Daniel Wesley Alves Figueiredo (OAB/SP 350.398) e Daniele Jackeline Falcão Shimada (OAB/SP 296.138). - Advogado: Renan Amancio Macedo (OAB: 313580/SP) (Fls: 13) - Advogada: Daniele Jackeline Falcão Shimada (OAB: 296138/ SP) (Fls: 204) - Advogada: Renata Stella Consolini (OAB: 222377/SP) (Fls: 332) 1066424-08.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Márcio Boscaro - Apelante: Maria Aparecida de Oliveira - Apelado: Sul América Seguro Saúde S/A e outro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 17) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) 1072071-13.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: J.B. Paula Lima - Apte/Apdo: Pedro Luis Moraes Villavecchia - Apdo/Apte: Omint Serviços de Saúde Ltda. - Recurso da autora parcialmente provido e não provido da ré. v.u. - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 35) - Advogado: Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) (Fls: 109) - Advogada: Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) (Fls: 109) 1089179-84.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: J.B. Paula Lima - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude e outro - Apelado: Hermann Tenuta - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Natalia Campos de Oliveira (OAB/BA 36.435). - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 22) 1105892-71.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Jair de Souza - Apelante: Godaddy Serviços Online do Brasil Ltda - Apelante: Datora Telecomunicações Ltda. (Sermatel Com. Serv. Telecomunicação) - Apelada: Localiza Rent A Car S/A - Apelado: Telefônica Brasil S/A - Deram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Patrícia Helena Marta Martins (OAB: 164253/SP) (Fls: 204) - Advogado: Alexei Macorin Vivan (OAB: 146336/SP) - Advogado: Marcos André Vinhas Catão (OAB: 244865/SP) - Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) (Fls: 23) - Advogado: Felipe Monnerat Solon De Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) (Fls: 298) 1108718-75.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Wilson Lisboa Ribeiro - Apelante: Francisco Fabio Di Domenico (Fls. 349) (Espólio) e outros - Apelado: ALVARO MATTAR e outros - Deram provimento ao recurso. V. U. Compareceu o Dr. Bruno Reis Pinto (OAB/SP 311.987). - Advogado: Paulo de Tarso Barbosa Duarte (OAB: 108386/SP) - Advogado: Fabrício Peloia Del´alamo (OAB: 195199/SP) - Advogada: Cláudia Renata Sleiman Raad Camargo (OAB: 167174/SP) - Advogado: Luiz Manuel Fittipaldi Ramos de Oliveira (OAB: 128999/SP) 1112415-12.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: J.B. Paula Lima - Apte/Apdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apda/Apte: Jorgina Aparecida Gomes Silva (Representando Menor(es)) - Apdo/ Apte: Gabriel Gomes da Silva (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: Augusto Gomes da Silva (Menor(es) representado(s)) - Recurso da ré não provido. Apelo dos autores provido em parte. v.u. - Advogado: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) (Fls: 105/722) - Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) (Fls: 105/722) - Advogado: Renato Augusto Oller de Moura Braga (OAB: 305479/SP) (Fls: 23/25) - Advogado: Alessandro Candalaft Lambiasi (OAB: 247378/SP) (Fls: 23/25) 1120242-30.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: J.B. Paula Lima - Apelante: Geap Auto Gestão Em Saúde - Apelada: EVA POLYANNA PEREIRA, registrado civilmente como Fernanda Pereira Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Fernanda Dornelas Paro (OAB: 439309/SP) (Fls: 82) - Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 439009/SP) (Fls: 82) - Advogado: Gabriel Albanese Diniz de Araújo (OAB: 20334/DF) (Fls: 82) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 22) 1124850-42.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Márcio Boscaro - Apelante: Editora Confiança Ltda - Apelado: Associação Arautos do Evangelho do Brasil - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Mario Sergio Cavichio Unti (OAB: 199580/SP) (Fls: 56) - Advogado: Julius Kikuda Santana (OAB: 308238/SP) (Fls: 10) 2003256-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Relator: Des.: Elcio Trujillo - Agravante: IGOR DA SILVA MONTEIRO (Justiça Gratuita) - Agravado: Unimed de Araraquara Cooperativa de Trabalho Médico - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Anderson Ivanhoe Brunetti (OAB/SP 225.578). - Advogada: Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1661 Thaiza Augusta de Tullio Rosa (OAB: 339539/SP) - Advogado: Anderson Ivanhoe Brunetti (OAB: 225578/SP) - Advogado: Silvio Luiz Maciel (OAB: 252379/SP) (Fls: 139 - 1g) - Advogada: Gisélia da Nóbrega Maciel (OAB: 277896/SP) (Fls: 139 - 1g) - Advogado: Lucas Rossi Ramos (OAB: 406048/SP) (Fls: 139 - 1g) - Advogada: Isadora Azevedo Cattani (OAB: 424957/SP) (Fls: 139 - 1g) 2013415-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Relator: Des.: Wilson Lisboa Ribeiro - Agravante: Espólio de Rubens Antonio da Silva - Agravado: Joao Silveira Neto e outros - Agravada: Maria Aparecida Correia Silveira - Agravado: Marcelo Correa Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Com determinação. - Invtante: Benvinda Lebreiro Mangas - Advogado: Heitor Rodrigues de Lima (OAB: 243479/SP) - Advogado: Geraldo Aparecido do Livramento (OAB: 68724/SP) - Advogado: Marcelo Correa Silveira (OAB: 133472/SP) 2014557-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Relator: Des.: Elcio Trujillo - Agravante: D. C. N. de O. - Agravada: F. P. - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Murilo Batista de Almeida (OAB/SP 333.498). - Advogado: Murilo Batista de Almeida (OAB: 333498/SP) - Advogada: Juliana Decico Ferrari Machado (OAB: 209640/SP) 2037357-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator: Des.: Elcio Trujillo - Agravante: Act Consultoria Em Tecnologia Ltda e outro - Agravado: Edson Mitihiro Nakashima - Agravado: Roberto Queiroz de Ulhôa Canto - Agravado: Ricardo Caloi - Agravado: Roberto Akio kondo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Marcella Caliani (OAB: 427286/SP) - Advogado: Danilo Collavini Coelho (OAB: 267102/SP) - Advogada: Claudia Aparecida Pedao Fonseca (OAB: 423822/SP) - Advogado: Gabriel José Prado Dias (OAB: 444920/SP) - Advogado: Jean Louis Bize Junior (OAB: 67464/SP) - Advogado: Christian Donato Villapando (OAB: 186665/SP) 2069115-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: J.B. Paula Lima - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Mauro Francisco Rodrigues e outros - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) - Advogada: Martha Maria de Carvalho Lossurdo Suk (OAB: 154283/SP) - Advogado: Francisco Amancio dos Santos (OAB: 64759/SP) - Advogada: Andreia Gina de Oliveira Alencar (OAB: 258426/SP) 2075435-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São João da Boa Vista - Relator: Des.: Jair de Souza - Impetrante: M. P. C. D. - Paciente: W. P. R. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. C. da C. de S. J. da B. V. - Interessada: C. G. S. - Interessado: L. W. R. e outro - Denegaram a ordem. V. U. Sustentaram oralmente os Drs. Marina Pacheco Cardoso Dinamarco (OAB/SP 298.654) e Paulo Alberto Gonzalez Godinho (OAB/SP 262.137). - Advogada: Marina Pacheco Cardoso Dinamarco (OAB: 298654/SP) - Advogado: Rodrigo Luiz Silveira (OAB: 188003/SP) - Advogado: Thiago Pereira Boaventura (OAB: 237707/SP) - Advogado: Edmar Cézar Franco Ferreira (OAB: 442331/SP) - RepreLeg: Carla Germinari Santamarina 2081593-61.2016.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Americana - Relator: Des.: J.B. Paula Lima - Embargte: Carlos Augusto de Oliveira - Embargda: Eliane de Oliveira e outros - Interessado: RECAP Recuperação e Comércio Americana de Pneus Ltda. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Suzana Comelato Guzman (OAB: 155367/SP) - Advogado: Ivan Nascimbem Júnior (OAB: 232216/SP) - Advogado: Pedro Vinicius Baptista Gervatoski Lourenço (OAB: 330340/SP) - Advogado: Flávio Spoto Corrêa (OAB: 156200/SP) - Advogado: Fabio Nunes Albino (OAB: 239036/SP) 2117971-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator: Des.: Wilson Lisboa Ribeiro - Agravante: Google Brasil Internet Ltda - Agravada: Maria Victoria Kwiek (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Alex Sandro Kwiek - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Advogado: Camila de Lima Mota (OAB: 34901/BA) 2150590-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator: Des.: Wilson Lisboa Ribeiro - Agravante: Spe Ponta da Praia Empreendimento Imobiliário Ltda - Agravada: Maria Celia Teixeira Bustamante - Agravado: Moacyr Bustamante - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Bruno Quintiliano Torres (OAB: 12115/AL) - Advogado: Victor Vasconcelos Miranda (OAB: 349863/SP) - Advogada: Mariliza Rodrigues da Silva Luz (OAB: 250167/SP) - Advogada: Cristiane Tavares Moreira (OAB: 254750/SP) 2188898-65.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Relator: Des.: Coelho Mendes - Agravante: Marisa de Lucca - Agravada: Neyde Therezinha Meneghelli de Lucca - Agravado: Paulo Roberto de Lucca (Curador(a)) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luciano Ferreira dos Santos (OAB: 279337/SP) (Fls: 26) - Advogado: Estevan Dudjak Rosa Trufelli (OAB: 411911/SP) - Advogado: Eduardo Duarte da Silva (OAB: 413630/SP) (Fls: 26) - Advogado: Miguel Francisco Avelaneda (OAB: 346765/SP) 2199252-52.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Relator: Des.: Coelho Mendes - Agravante: H. O. J. F. - Agravada: D. C. J. F. H. O. J. F. - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Glauco Polachini Gonçalves (OAB/SP 178.782) . - Advogado: Glauco Polachini Gonçalves (OAB: 178782/SP) - Advogado: Marcelo Borges Cecilio (OAB: 205309/SP) - Advogada: Lavinia Cecilia Goncalves Canal (OAB: 133428/SP) Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1662 2232518-93.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Coelho Mendes - Agravante: Wanderson Araujo de Souza - Agravado: Construtora House Rio Pretoltda - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: José Antonio Queiroz (OAB: 249042/SP) (Fls: 05 (1g)) 2235047-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: Coelho Mendes - Agravante: K. M. T. B. da C. - Agravado: C. E. A. da C. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Maria Carolina Basso (OAB: 360358/SP) (Fls: 32) - Advogada: Michelle Matiussi Curcio de Araujo (OAB: 251401/SP) (Fls: 32) 2262912-20.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Coelho Mendes - Agravante: Jose Geraldo Jardim Munhoz - Agravada: Érica Fabricia B Arantes Pereira Gianfroni - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Geraldo Jardim Munhoz (OAB: 133714/SP) - Advogada: Érica Fabricia B Arantes Pereira Gianfroni (OAB: 156437/SP) 2270837-67.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Coelho Mendes - Agravante: Eurides Lopes Franco de Mello e outro - Agravante: Helena Beatriz Franco de Mello - Agravante: Raul Franco de Mello (Espólio) - Agravada: Maria Eliza Franco de Mello (representada pela genitora Marinalva Tereza Souza) e outros - Agravado: Marinalva Tereza de Souza - Agravado: Joaquim Franco de Mello Netto (Espólio) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Giuliana Bonanno Schunck (OAB: 207046/SP) - Advogado: Marcio de Souza Polto (OAB: 144384/SP) - Advogado: Gledson Marques de Campos (OAB: 174310/SP) - Advogado: Tiago Cardoso Vaitekunas Zapater (OAB: 210110/ SP) - Advogado: Luis Henrique Prates da Fonseca Borghi (OAB: 248540/SP) - Advogado: Marcelo José Grimone (OAB: 199043/ SP) - Advogado: Marcio Hiroshi Ikeda (OAB: 385788/SP) - Advogado: Mayke Akihyto Iyusuka (OAB: 214149/SP) - Advogado: Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB: 112680/SP) - Advogado: Emerson Marcos Gonzalez (OAB: 161896/SP) - Advogado: Carlos Eduardo Bueno Vasconcellos (OAB: 60437/SP) - Advogado: Enio Ricardo Moreira Arantes (OAB: 50458/SP) - Advogado: Paulo Roberto Prata (OAB: 320895/SP) - Advogada: Fabiana Frizzo (OAB: 139781/SP) 2289118-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Relator: Des.: Wilson Lisboa Ribeiro - Agravante: E. L. de M. C. - Agravada: I. A. M. da C. (Representado(a) por sua Mãe) P. H. de M. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Laudevino Bento dos Santos Neto da Silveira (OAB: 412893/SP) - Advogado: Jose Guilherme Bomfim Bagio (OAB: 409156/SP) - Advogado: Antonio Carlos Machado Junior (OAB: 209836/SP) - Advogada: Maria Cristina Batista Mourao (OAB: 76037/SP) - Advogada: Veronica Pineroli Gios de Lara (OAB: 305923/SP) - Reprtate: Patrícia Helena de Morais 2292097-06.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Coelho Mendes - Agravante: G. F. A. e outros - Agravado: M. D. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Jane Spinola Mendes (OAB: 282931/SP) - Advogada: Myriam Baraldi (OAB: 117538/SP) 9197034-88.2004.8.26.0000 (994.04.071754-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Galdino Toledo Júnior - Apelante: Claudio Solano Pereira - Apelante: Maria Cristina Patto Romeiro - Apelado: Sociedade Amigos do Bairro Jardim das Colinas - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Benedito Rodrigues de Souza (OAB: 49423/ SP) - Advogado: Leticia Pereira de Andrade (OAB: 178794/SP) RETIFICAÇÕES 1105892-71.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Jair de Souza - Apelante: Godaddy Serviços Online do Brasil Ltda - Apelante: Datora Telecomunicações Ltda. (Sermatel Com. Serv. Telecomunicação) - Apelada: Localiza Rent A Car S/A - Apelado: Telefônica Brasil S/A - Deram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Patrícia Helena Marta Martins (OAB: 164253/SP) (Fls: 204) - Advogado: Alexei Macorin Vivan (OAB: 146336/SP) - Advogado: Marcos André Vinhas Catão (OAB: 244865/SP) - Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) (Fls: 23) - Advogado: Felipe Monnerat Solon De Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) (Fls: 298) Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 306/309 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 1º DE JUNHO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. JOÃO BATISTA VILHENA, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) NEUSA AKEMI FUJIHARA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. SOUZA LOPES, IRINEU FAVA, AFONSO BRÁZ, ALEXANDRE DAVID MALFATTI e ALEXANDRE DAVID MALFATTI. FOI ABERTA A SESSÃO TELEPRESENCIAL E APÓS LEITURA, FOI APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR; TENDO EM VISTA NÃO TER HAVIDO QUALQUER OBJEÇÃO, O EXMO. SENHOR PRESIDENTE ASSIM SE PRONUNCIOU: HAVENDO QUÓRUM LEGAL DECLARO ABERTA ESTA SESSÃO DE JULGAMENTO DA 17ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CUMPRIMENTANDO OS PRESENTES, SENHORES DESEMBARGADORES, ADVOGADOS, PROCURADORES E PÚBLICO EM GERAL. OCORRÊNCIA: FORAM PROPOSTOS VOTOS DE PESAR PELO FALECIMENTO DO EXMO. JUIZ JUVÊNCIO GOMES GARCIA (APOSENTADO) E VOTOS DE RECONHECIMENTO AO EXMO. DESEMBARGADOR ROQUE ANTONIO Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1663 MESQUITA DE OLIVEIRA PELA SUA APOSENTADORIA. OFICIANDO-SE. A SEGUIR FORAM TRAZIDOS A JULGAMENTO OS SEGUINTES FEITOS: 0197990-73.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alexandre David Malfatti - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Agnaldo Alves dos Santos - Por maioria, em julgamento estendido nos termos do Art. 942 do CPC, negaram provimento ao recurso, vencido parcialmente, o 3º Desembargador, que declara. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 89 vº) - Advogado: Carlos Roberto da Silveira (OAB: 52406/SP) (Fls: 6) - Advogado: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) (Fls: 6) 1001160-39.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Relator: Des.: Alexandre David Malfatti - Apelante: Elisangela Pereira, (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Apelado: Serasa Experian S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) (Fls: 32) - Advogada: Amanda Dourado Colombo (OAB: 424895/SP) (Fls: 32) - Advogado: Marcelo Ricardo Mariano (OAB: 124426/SP) (Fls: 32) - Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) (Fls: 327) - Advogada: Juliana Guarita Quintas Rosenthal (OAB: 146752/SP) (Fls: 209) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 163) - Advogada: Karen Cagnotto (OAB: 397108/SP) (Fls: 212) 1001327-16.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Irineu Fava - Apelante: Banco Mercedes-benz do Brasil S/A - Apelado: Sergio Ibra Transportes Eireli (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) (Fls: 187) - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Advogada: Gabriela Campos Ribeiro (OAB: 109526/SP) (Fls: 22) 1002414-87.2017.8.26.0638/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Tupi Paulista - Relator: Des.: Afonso Bráz - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Roberto Bortoloni e outros - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) - Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Advogado: Dario Monteiro da Silva (OAB: 229052/SP) 1002606-76.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator: Des.: Souza Lopes - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Moretti & Brasil Ltda-me - Deram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente, o Dr. Lucas de Mello Ribeiro. - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Advogada: Micheli Potenza Bucardi (OAB: 413500/SP) (Fls: 16) 1002656-03.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Irineu Fava - Apte/ Apdo: Maria Inácia de Faria Machado - Apda/Apte: Financeira Itaú Cbd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor. V. U. Sustentou oralmente, o Dr. Fernando Luis Fernandes Silva. - Advogada: Celiane de Fatima Favretto (OAB: 106397/SP) (Fls: 13) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) 1004500-26.2019.8.26.0132/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Catanduva - Relator: Des.: Irineu Fava - Agravante: Arge Ltda (Em recuperação judicial) e outros - Agravado: Banco Sofisa S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luís Antonio Rossi (OAB: 155723/SP) - Advogado: Paulo Cesar Guzzo (OAB: 192487/SP) 1005386-85.2021.8.26.0348/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Relator: Des.: Souza Lopes - Embargte: Anaelson Pedro da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Votorantim S.a. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Moacir Anselmo (OAB: 50678/SP) (Fls: 16) - Advogada: Jussara Leite da Rocha (OAB: 98081/SP) - Advogado: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) (Fls: 199) - Advogado: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) 1010556-06.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Irineu Fava - Apelante: Pacaembu Auto Peças Ltda - Apelado: Metrofile Brasil Gestão da Informação Ltda. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente, o Dr. Aroldo Gonçalves da Motta Filho. - Advogado: Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) (Fls: 441) - Advogado: Antonio Augusto de Souza Coelho (OAB: 100060/SP) (Fls: 129) - Advogada: Maria Conceição da Hora Gonçalves Coelho (OAB: 65619/SP) (Fls: 129) - Advogado: Eduardo Augusto da Hora Gonçalves Coelho (OAB: 441142/SP) (Fls: 129) - Advogado: Renato Ribeiro do Valle (OAB: 208016/SP) (Fls: 129) 1020723-88.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Irineu Fava - Apelante: Maiara Santos Machado (Justiça Gratuita) - Apelada: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 28) - Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) 1024001-31.2020.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Afonso Bráz - Embargte: Edgard da Silva Furlan (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Rafael Santiago de Jesus Queiroz (OAB: 360595/SP) (Fls: 8) - Advogada: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) (Fls: 243) - Advogado: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) (Fls: 301) Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1664 1026468-93.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Souza Lopes - Apelante: Angela Maria Sanches (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Henrique de Almeida Coelho (OAB: 305436/SP) (Fls: 14) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) (Fls: 126) 1027613-40.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Des.: Souza Lopes - Apelante: Jéssica Maria Carrijo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) (Fls: 15) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) (Fls: 66) 1029342-56.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Irineu Fava - Apelante: Ida Consuelo Correia (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente, o Dr. Paulo Guilherme Dario Azevedo. - Advogada: Luana Vieira Pereira (OAB: 451059/SP) (Fls: 8) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 101) 1033462-90.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alexandre David Malfatti - Apelante: Flavia Silva Lopes de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) (Fls: 14) - Advogado: Dário Letang Silva (OAB: 196227/SP) (Fls: 40) - Advogado: Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) (Fls: 40) 1034476-43.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Irineu Fava - Apelante: Mantissa Transportes Ltda Epp - Apelado: Mitsui Sumitomo Seguros S/A (denunciada) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente, o Dr. Eurico Honorato de Sousa Júnior. - Advogado: Eurico Honorato de Sousa Júnior (OAB: 99259/MG) (Fls: 23) - Advogada: Marta Larrabure Meirelles (OAB: 153258/SP) (Fls: 496) - Advogada: Mariana Kaludin Sarro (OAB: 312769/SP) 1034742-33.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alexandre David Malfatti - Apelante: Jefferson Rufino da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação Resplendor Casa de Apoio Aos Portadores do Vírus Hiv - Interessado: Erika Gomes Eduardo - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente, o Dr. Domingos da Costa Correia Filho. - Advogado: Domingos da Costa Correia Filho (OAB: 371773/SP) (Fls: 18) - Advogado: Hilton Lister Perri Juvele (OAB: 227649/SP) 1058454-49.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Irineu Fava - Embargte: Anivaldo Moreira de Carvalho - Embargdo: Banco Bmg S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Thiago Antonio Bittencourt Boschi (OAB: 112869/MG) - Advogado: Fernando Aparecido de Sousa (OAB: 186548/SP) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) 1070603-43.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alexandre David Malfatti - Apelante: Anny Roman Ferreira - Apelado: Serasa S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Vannias Dias da Silva (OAB: 390065/SP) (Fls: 17) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) 2024295-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Souza Lopes - Agravante: Agroindustrial Santa Juliana S/A - Agravada: Maria Vicente Billoria e outro - Negaram provimento ao agravo de instrumento e julgaram prejudicado o agravo interno, V.U. - Advogado: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Advogada: Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - Advogado: Vinicius Maestro Lodo (OAB: 331643/SP) (Fls: 265) - Advogado: Fausto Alexandre Machado de Castro (OAB: 266132/SP) 2024295-04.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Souza Lopes - Agravante: Agroindustrial Santa Juliana S/A - Agravada: Maria Vicente Billoria e outro - Negaram provimento ao agravo de instrumento e julgaram prejudicado o agravo interno, V.U. - Advogado: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Advogada: Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - Advogado: Vinicius Maestro Lodo (OAB: 331643/SP) - Advogado: Fausto Alexandre Machado de Castro (OAB: 266132/SP) 2024310-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Souza Lopes - Agravante: Agroindustrial Santa Juliana S/A - Agravada: Maria Vicente Billoria - Negaram provimento ao agravo de instrumento e julgaram prejudicado o agravo interno, V.U. - Advogado: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Advogada: Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - Advogado: Fausto Alexandre Machado de Castro (OAB: 266132/SP) - Advogado: Vinicius Maestro Lodo (OAB: 331643/SP) 2024310-70.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Souza Lopes - Agravante: Agroindustrial Santa Juliana S/A - Agravada: Maria Vicente Billoria - Negaram provimento ao agravo Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1665 de instrumento e julgaram prejudicado o agravo interno, V.U. - Advogado: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/ SP) - Advogada: Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - Advogado: Fausto Alexandre Machado de Castro (OAB: 266132/SP) - Advogado: Vinicius Maestro Lodo (OAB: 331643/SP) 2072941-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Souza Lopes - Agravante: Enob Ecológica Ltda e outros - Agravante: MILTON PILÃO JUNIOR - Agravado: Weston Capital Brasil Consulting Ltda - Negaram provimento ao agravo de instrumento e julgaram prejudicado o agravo interno, V.U. Sustentou oralmente, a Dra. Bruna Ramos Figurelli. - Advogado: Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/SP) - Advogado: Rubens Pieroni Cambraia (OAB: 257146/SP) - Advogada: Ana Luise Solon Sabatier (OAB: 399693/SP) - Advogada: Marjorye de Araujo Bianchi Pedra (OAB: 104651/SP) 2072941-45.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Souza Lopes - Agravante: Enob Ecológica Ltda e outros - Agravante: MILTON PILÃO JUNIOR - Agravado: Weston Capital Brasil Consulting Ltda - Negaram provimento ao agravo de instrumento e julgaram prejudicado o agravo interno, V.U. Sustentou oralmente, a Dra. Bruna Ramos Figurelli. - Advogado: Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/SP) - Advogado: Rubens Pieroni Cambraia (OAB: 257146/SP) - Advogada: Ana Luise Solon Sabatier (OAB: 399693/SP) - Advogada: Marjorye de Araujo Bianchi Pedra (OAB: 104651/SP) 2073940-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Relator: Des.: Irineu Fava - Agravante: Diego Jimenez Romanillos e outro - Agravado: Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Adriano Migli de Faria Rosa (OAB: 314942/SP) - Advogada: Denise Dessie Cabral Dias (OAB: 91398/SP) - Advogada: Silvia Fonseca da Costa (OAB: 128738/SP) - Advogada: Graziela Navarro Guimarães (OAB: 262382/SP) 2195065-98.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: João Batista Vilhena - Agravante: Alfredo de Souza Vaz Guimarães e outros - Agravado: Banco do Brasil S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jonilson Batista Sampaio (OAB: 208394/SP) - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/ SP) 2202032-62.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Relator: Des.: João Batista Vilhena - Agravante: Ana Lucia Gil de Oliveira - Agravado: Banco do Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Francisco Simoes de Araujo Filho (OAB: 116844/SP) - Advogado: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Advogado: Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) 2202092-35.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Relator: Des.: João Batista Vilhena - Agravante: Margarida de Oliveira Piovesana (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco do Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Francisco Simoes de Araujo Filho (OAB: 116844/SP) - Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) 2202196-27.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Relator: Des.: João Batista Vilhena - Agravante: Pedro Paulo Teixeira Pinto - Agravado: Banco do Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Francisco Simoes de Araujo Filho (OAB: 116844/SP) - Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) 2202368-66.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Relator: Des.: João Batista Vilhena - Agravante: Simone Santos Silva - Agravado: Banco do Brasil - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Francisco Simoes de Araujo Filho (OAB: 116844/SP) - Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) 2202401-56.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Relator: Des.: João Batista Vilhena - Agravante: Walquiria de Oliveira Rocha - Agravado: Banco do Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Francisco Simoes de Araujo Filho (OAB: 116844/SP) - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/ SP) 2202422-32.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Relator: Des.: João Batista Vilhena - Agravante: Ricardo Hideaki Ikeda - Agravado: Banco do Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Francisco Simoes de Araujo Filho (OAB: 116844/SP) - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) 2203535-21.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Relator: Des.: João Batista Vilhena - Agravante: Sidineia da Cruz Mendes - Agravado: Banco do Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Francisco Simoes de Araujo Filho (OAB: 116844/SP) - Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/ SP) 2203558-64.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1666 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Relator: Des.: João Batista Vilhena - Agravante: Rosalina dos Santos Braga - Agravado: Banco do Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Francisco Simoes de Araujo Filho (OAB: 116844/SP) - Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/ SP) 2203571-63.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Relator: Des.: João Batista Vilhena - Agravante: Maria Teixeira - Agravado: Banco do Brasil S/A - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Francisco Simoes de Araujo Filho (OAB: 116844/SP) - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) 2208666-74.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Relator: Des.: João Batista Vilhena - Agravante: Maria de Lourdes Vigneron Mendes - Agravado: Banco do Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Francisco Simoes de Araujo Filho (OAB: 116844/SP) - Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) 2266730-77.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Relator: Des.: João Batista Vilhena - Agravante: Marelice do Prado - Agravado: Banco do Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Francisco Simoes de Araujo Filho (OAB: 116844/SP) - Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 107 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 30 DE MAIO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. DÉCIO RODRIGUES, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) ALINE MAÍRA NAKAMURA ZERBINATI. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. ADEMIR BENEDITO, PAULO ALCIDES, FÁBIO PODESTÁ, RÉGIS RODRIGUES BONVICINO e RÉGIS RODRIGUES BONVICINO. AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO DESEMBARGADOR MAIA DA ROCHA. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS. 0000426-10.2019.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Relator: Des.: Paulo Alcides - Apelante: Laticínios Luso Brasileiro Ltda. - Apelado: Supermercado Taraborelli Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ademir Candido da Silva (OAB: 77181/SP) (Fls: 5) - Advogada: Maria Claudia Tognocchi Finessi (OAB: 225977/SP) (Fls: 18) 0001792-79.2005.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: Cemi - Comercial e Construtora Ltda - Massa Falida (Justiça Gratuita) - Apelado: Devair Simões Junior (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Adriana Rodrigues de Lucena (OAB: 157111/SP) (Administrador Judicial) (Fls: 178-Exec) - Advogada: Adriana Moreira de Andrade Campos (OAB: 217094/SP) (Fls: 81-Exec) - Advogado: Eduardo Pereira da Silva (OAB: 216353/SP) (Fls: 81-Exec) 0004985-49.1998.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: Petrobrás Distribuidora S/A - Apdo/Apte: César Rosa Aguiar - Interessado: Auto Posto Barao de Birigui Ltda - Interessado: Newton Luiz de Paula Lima (Espólio) - Interessado: Irene San de Paula Lima - Deram provimento ao recurso da autora/exequente para os fins acima expostos, e julgaram prejudicado o do patrono dos réus/executados. V.U. - Advogada: Ana Carolina Amancio Fregonesi (OAB: 240087/SP) - Advogado: Silvio Roberto da Silva (OAB: 71703/SP) - Advogado: César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) (Causa própria) - Advogado: Cristiano Salmeirao (OAB: 139584/SP) - Advogado: Fabrício Sanches Mestriner (OAB: 190931/SP) - Advogado: Carlos Alberto Cotrim Borges (OAB: 93091/SP) (Fls: 126) 0016965-15.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Décio Rodrigues - Apelante: Perito e Cardoso Serviços de Telefonia Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Tim Celular S/A - Adiado. Após voto do Relator dando parcial provimento ao recurso, acompanhado pelo 3º Desembargador, pediu vista o 2º Desembargador. - Advogado: Darci de Marco Debastiani (OAB: 8931/SC) (Fls: 20) - Advogado: CHARLES DE LIMA (OAB: 16021/SC) - Advogado: LUIZ FERNANDO CUNHA (OAB: 15564/SC) (Fls: 21) - Advogado: Paulo Magalhães Nasser (OAB: 248597/SP) - Advogada: Camila Rezende Martins (OAB: 247936/SP) - Advogado: Guilherme Peres de Oliveira (OAB: 147553/RJ) - Advogado: Carlos Alberto Hauer de Oliveira (OAB: 21295/PR) (Fls: 278) - Advogado: Marcelo Piazzetta Antunes (OAB: 54308/PR) (Fls: 578) 0054853-88.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Apte/Apdo: Distribuidora e Transportadora Bragantina Ltda - Me (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Brf S/A - Interessado: Celso Otavio Braga Loboschi - Adiado. Após voto do Relator negando provimento aos recursos, pediu vista o 2º Desembargador. - Advogado: Adib Kassouf Sad (OAB: 127818/SP) (Fls: 1845) - Advogado: Kalil Francisco Raimondi Vargas Chede (OAB: 255769/ SP) (Fls: 1845) - Advogado: Alexandre Lessmann Buttazzi (OAB: 154191/SP) (Fls: 1555) - Advogado: Celso Otavio Braga Loboschi (OAB: 102261/SP) (Causa própria) 0180677-36.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: Polo Sul Logística Ltda - Epp - Apelante: Frioleste Representações Comerciais Ltda - Apelado: Danone Ltda - Retirado de pauta. - Advogada: Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/SP) (Fls: 2557) - Advogada: Paula Mader Araujo (OAB: 368317/ SP) - Advogada: Patricia Yuriko Matsubara (OAB: 248771/SP) - Advogado: Pedro Louzada Villaça Azevedo (OAB: 455138/SP) - Advogado: André Ferrarini de Oliveira Pimentel (OAB: 185441/SP) (Fls: 2693) - Advogada: Silvia Zeigler (OAB: 129611/SP) (Fls: Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1667 2693) 1000414-67.2021.8.26.0673 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Flórida Paulista - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: J. C. G. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. V. S. s a - Retirado de pauta. - Advogado: Paulo Henrique Rodrigues Flores (OAB: 228730/SP) (Fls: 18) - Advogado: Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) (Fls: 75) 1000919-35.2019.8.26.0283 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itirapina - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: Petrozara Distribuidora de Petroleo Ltda - Apelado: Robles & Robles Ltda - Retirado de pauta. - Advogado: Marcelo Antonio Turra (OAB: 176950/SP) - Advogada: Daniela Cordeiro Turra (OAB: 223896/SP) - Advogado: Henrique Marcatto (OAB: 173156/SP) - Advogado: Leonardo Cardoso Ferrareze (OAB: 292798/SP) 1001121-54.2020.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Relator: Des.: Fábio Podestá - Apte/ Apdo: Banco do Brasil S/A - Apelado: Barcelos & Janssen Advogados Associados - Apda/Apte: Ester Assumpção Martins Perez - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso do réu e, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, com homologação referente ao pedido parcial de desistência. V.U. - Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) (Fls: 607) - Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 79757/MG) (Fls: 553) - Advogada: Ana Laura Vidal Quadra (OAB: 413913/ SP) (Fls: 24) 1001190-12.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: Sompo Seguros S/A - Apelado: Hapag Lloyd Agenciamento Marítimo Ltda - Deram provimento ao recurso. V. U. Declara voto convergente o 2º Desembargador. - Advogado: Luiz Cesar Lima da Silva (OAB: 147987/SP) (Fls: 12) - Advogado: Marcio Roberto Gotas Moreira (OAB: 178051/SP) - Advogado: Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB: 131561/ SP) - Advogada: Camila Mendes Vianna Cardoso (OAB: 231107/SP) (Fls: 280) 1001257-08.2020.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Relator: Des.: Paulo Alcides - Apelante: Maria Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Marcelo Freitas Queiroz (OAB: 101461/MG) (Fls: 19) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 54) 1001319-90.2016.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Relator: Des.: Fábio Podestá - Apelante: Fundicao Zubela Eireli - Apelado: Refama Representações de Taiaçú Ltda - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Elita de Freitas Teixeira (OAB: 205596/SP) (Fls: 186) - Advogado: Fabricio da Costa Nogales (OAB: 301615/SP) (Fls: 186) - Advogado: João Alvaro Mouri Malvestio (OAB: 258166/SP) (Fls: 186) - Advogado: Guilherme Henrique Rossi da Silva (OAB: 341270/SP) (Fls: 1120) 1001550-64.2020.8.26.0405/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Relator: Des.: Décio Rodrigues - Embargte: Sueli Martins da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Bmg S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Jean Raphael da Silva Nobre (OAB: 434055/SP) - Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) 1002534-22.2019.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator: Des.: Paulo Alcides - Apte/ Apdo: Viacao Paraty Ltda - Apda/Apte: Zilda das Graças Carvalho (Justiça Gratuita) - Recurso da autora parcialmente provido e provido o recurso da ré. V.U. - Advogado: Joao Luiz Ribeiro dos Santos (OAB: 96390/SP) (Fls: 144) - Advogado: Tarciso Honório Ribeiro Filho (OAB: 399120/SP) - Advogada: Marina Herszkowicz Cimerman (OAB: 211395/SP) (Fls: 144) - Advogada: Flavia Maria Dantas (OAB: 272086/SP) (Fls: 144) - Advogada: Natasha Larissa Pasti Ferreira (OAB: 328621/SP) (Fls: 144) - Advogada: Reni Contrera Ramos Camargo (OAB: 269261/SP) (Fls: 13) 1002842-52.2017.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: Rogério Alves dos Santos (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Jalico Empreendimentos Ltda. e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Renato Godoi Moreira (OAB: 218339/SP) (Fls: 21, 124) - Advogado: Rogério Antonio Cardamone Martins Caloi (OAB: 165119/SP) (Fls: 165, 172) - Advogado: Rafael Pimentel Ribeiro (OAB: 259743/ SP) (Fls: 165, 172) 1003132-63.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator: Des.: Décio Rodrigues - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Cleber de Oliveira Dias - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 86) - Advogado: Fabiano Morais (OAB: 262051/SP) 1003553-21.2020.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: Alessandra M. G. Jirardi - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alessandra M. G. Jirardi (OAB: 320762/SP) (Causa própria) (Fls: 19) - Advogado: Fabio Affonso de Oliveira (OAB: 140316/SP) (Fls: 82) - Advogado: Marcos Antonio da Silva Amorim (OAB: 227419/ SP) (Fls: 83) 1003934-29.2020.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Relator: Des.: Fábio Podestá - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1668 Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Adiado. Pediu vista o 3º Desembargador. - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 265) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 24) 1004058-42.2018.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Apte/Apda: Braskem S/A - Apda/Apte: Elisangela Pereira Gomes Hanna e outros - Não conheceram do recurso dos embargantes e negaram provimento ao recurso da embargada. V.U. - Advogado: Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB: 155105/SP) (Fls: 907) - Advogada: Ana Paula Genaro (OAB: 258421/SP) (Fls: 907) - Advogado: Andre Guimarães Avilles (OAB: 331723/SP) (Fls: 907) - Advogado: Carlos Augusto Costa Camarota (OAB: 10678/GO) (Fls: 1465) 1004087-03.2019.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: Sheila Adriana Cardoso da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Viação Miracatiba Ltda - Apelado: Rodrigo Leite da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Wagner Martins Moreira (OAB: 124393/SP) (Fls: 18) - Advogado: Marcio Cunha Barbosa (OAB: 242168/SP) (Fls: 55) - Advogada: Flavia Borges de Freitas Santos (OAB: 353176/SP) (Fls: 86) 1004213-56.2018.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: Supercon Concreto Ltda. - Apelado: Oda Construtora e Incorporadora São Carlos Ltda. - Adiado. Após voto do Relator negando provimento ao recurso, pediu vista o 2º Desembargador. - Advogado: Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB: 102546/SP) (Fls: 418, 1504) - Advogado: Carlos Alberto Martins Junior (OAB: 257601/SP) - Advogado: Rodrigo Andreotti Musetti (OAB: 149099/SP) (Fls: 40) - Advogada: Andrezza Pinesi Girardi Musetti (OAB: 151778/SP) 1004910-84.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: Daniel Leopoldo de Mendonça Junior (Justiça Gratuita) - Apelada: Financeira Itaú Cbd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelada: Companhia Brasileira de Distribuição - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alvaro Faro Mendes (OAB: 82982/SP) (Fls: 35) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 126) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) (Fls: 78) 1005724-95.2020.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Irani Rosa de Oliveira (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 86) - Advogado: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/ SP) (Fls: 18) - Advogada: Amanda Dourado Colombo (OAB: 424895/SP) (Fls: 18) - Advogado: Marcelo Ricardo Mariano (OAB: 124426/SP) (Fls: 18) 1005743-64.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: Raul Grundmann Mendes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Fabiano Rodrigues de Araujo (OAB: 434225/SP) (Fls: 10) - Advogada: Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) (Fls: 306) - Advogada: Mayara Trassi Villa (OAB: 409937/SP) (Fls: 306) 1005943-36.2019.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apda/Apte: Maria Aparecida Ximendes da Silva - Deram parcial provimento aos recursos, do banco e da autora. V.U. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 64) - Advogada: Misvânia de Sousa (OAB: 399528/SP) (Fls: 15) - Advogada: Sandra Regina Soares Silveira (OAB: 402221/SP) (Fls: 15) 1006470-16.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: Mauro Aparecido Puglieri - Apelado: Adão Donizete Garavello - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença. V. U. - Advogado: Welson Olegario (OAB: 97362/SP) - Advogado: Bruno Ricardo Terezo Garcia (OAB: 322123/SP) (Fls: 13) 1007799-11.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: Zl – Log Logística Ltda. - Apelado: Eimskip Logistics (Qingdao) Co. Ltd. (Representada Por O Primo Logística) - Deram provimento ao recurso e determinaram a remessa dos autos à 9ª Vara Cível Federal de São Paulo. V.U. - Advogado: Fernando Antonio da Rocha Carmona (OAB: 57753/RJ) (Fls: 134) - Advogado: Bruno Tussi (OAB: 316994/SP) (Fls: 12) 1007914-56.2021.8.26.0554/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Relator: Des.: Décio Rodrigues - Embargte: Muller Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. com efeito modificativo para, afastada a tese de omissão, corrigir o erro manifesto ora admitido, com vistas à procuração de fls. 34, reconhecer que houve resistência injustificada da instituição financeira e julgar o recurso de apelação provido em sua integralidade, com atribuição de sucumbência à vencida e fixação de verba honorária em favor do patrono do ora embargante. - Advogada: Jussara Leite da Rocha (OAB: 98081/SP) - Advogado: Moacir Anselmo (OAB: 50678/SP) - Advogado: Dário Letang Silva (OAB: 196227/SP) - Advogado: Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1669 1008226-28.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Fábio Podestá - Apelante: Allianz Seguros S/a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Adiado. Pediu vista o 3º Desembargador. - Advogado: Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) (Fls: 14) - Advogada: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) (Fls: 385) 1008431-40.2016.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Des.: Paulo Alcides - Apte/ Apdo: Avista S/A Administradora de Cartões de Crédito - Apelado: Walter José Boina Piana - Apdo/Apte: Esplanada Brasil S/A – Lojas de Departamentos – Em Recuperação Judicial - Interessado: Giovanni Piana Netto - NÃO CONHECERAM DO RECURSO ADESIVO POR SER DESERTO E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DE AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. V. U. - Advogado: Homar Cais (OAB: 16650/SP) (Fls: 21814) - Advogado: Rogerio Mollica (OAB: 153967/SP) (Fls: 21814) - Advogado: Frederico Fontoura da Silva Cais (OAB: 136615/SP) (Fls: 21814) - Advogado: Fernando Fontoura da Silva Cais (OAB: 183088/SP) - Advogado: Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB: 182165/SP) (Fls: 1071) - Advogado: Alexandre Fonseca de Mello (OAB: 222219/SP) (Fls: 1071) - Advogado: Fabio Carraro (OAB: 256467/SP) (Fls: 14) - Advogado: Sem Advogado (OAB: AB/SP) 1008928-84.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Apte/Apda: Ana Paula Amendola Gardolfo - Apdo/Apte: Banco Itaucard S/A - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) (Fls: 10) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 55) - Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) (Fls: 55) 1009090-59.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Apte/Apda: Priscilla Valerio de Almeida - Apdo/Apte: Jose Mauro Possignolo - Negaram provimento ao recurso e não conheceram do recurso adesivo. V.U. - Advogado: Jose Aref Sabbagh Esteves (OAB: 98565/SP) (Fls: 100) - Advogada: Michelle Carvalho Esteves dos Santos (OAB: 204837/SP) (Fls: 100) - Advogado: Heitor de Mello Dias Gonzaga (OAB: 258735/SP) (Fls: 8) 1009401-21.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: Aparecida de Fatima Motta de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) (Fls: 09) - Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) (Fls: 37) 1009890-15.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Apte/Apdo: Paulo Henrique Chianesia (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) (Fls: 46) - Advogada: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) (Fls: 97) 1011493-44.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Décio Rodrigues - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Milene da Silva Gomes Santana (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Raissa Voinschi (OAB: 434986/SP) (Fls: 70) - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) (Fls: 70) - Advogada: Maíra Fernanda Ferreira Nogueira (OAB: 321654/SP) (Fls: 18) 1012113-81.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator: Des.: Paulo Alcides - Apelante: Carlos Henrique de Moura Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) (Fls: 45) - Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 66556/BA) (Fls: 107) 1012541-65.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: Sonia Regina Borges Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Mauricio Alves Cocciadiferro (OAB: 230549/SP) (Fls: 24) - Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) 1012949-30.2020.8.26.0037/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Relator: Des.: Fábio Podestá - Embargte: LED EVENTOS EIRELI - ME - Embargdo: Companhia Paulista de Força e Luz - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Marcio Ricardo Carta Silva (OAB: 167370/SP) - Advogado: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) 1014579-29.2020.8.26.0100/50004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Décio Rodrigues - Embargte: Esser Veneza Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Nova Mgr - Service Pool Ltda e outro - Embargdo: Adriane Sellan Pinto Morais - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/ SP) - Advogado: Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Advogado: Diego Eneas Garcia (OAB: 344196/SP) - Advogado: Wallyson Thadeu Silva Costa (OAB: 427197/SP) - Advogado: Raul Cesar Reis Mata (OAB: 367890/SP) 1015487-76.2017.8.26.0008/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1670 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Décio Rodrigues - Embargte: Express Transportes Urbanos Ltda - Embargdo: Edson Carlos Ferreira Lima - Embargdo: Sompo Seguros S.a - Embargdo: Edna Cristina Thomaz - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Fidelis Pereira Sobrinho (OAB: 93845/SP) - Advogado: Francisco Ferreira dos Santos (OAB: 268187/SP) - Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 388408/ SP) - Advogado: Jorge Ogushi Neto (OAB: 389650/SP) 1015999-53.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: NELI APARECIDA RODRIGUES (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 145) - Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) (Fls: 15) 1016867-35.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: Vanessa Cazarini (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Augusta Damiany Pereira de Oliveira (OAB: 419069/SP) (Fls: 83) - Advogada: Andreia Correia Alexandre Silva (OAB: 416210/SP) (Fls: 83) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 145) 1017212-72.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Tamara Martins Romero (Justiça Gratuita) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) (Fls: 117) - Advogado: Milena Pirágine (OAB: 178962/ SP) (Fls: 119) - Advogada: Claudia Bauer (OAB: 167173/SP) (Fls: 13) - Advogado: Moacir Anselmo (OAB: 50678/SP) (Fls: 13) 1018993-80.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Nanci Regina Pinheiro Martinez (Justiça Gratuita) - Interessado: M F Silva Informações Cadastrais Me - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Advogada: Maria Vitoria de Azevedo Moura Suzuki (OAB: 412014/SP) (Fls: 13) - Advogada: Lilian Alves Marques (OAB: 364762/ SP) (Fls: 97) - Advogada: Maria Isabel Orlato Selem (OAB: 115997/SP) (Fls: 96) 1019481-25.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: Patrícia Simões Vedrano - Apelado: Sérgio Pereira Rodrigues - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Gustavo Carmona (OAB: 285948/SP) - Advogado: Augusto Cesar Cardoso Miglioli (OAB: 215312/SP) (Fls: 27) 1020637-20.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Décio Rodrigues - Apelante: Menzoil Industria de Lubrificantes Ltda. - Apelado: Cma Cgm do Brasil Agência Marítima Ltda - Adiado. HAVENDO DIVERGÊNCIA DO 2º DESEMBARGADOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC/2015, PASSARAM A COMPOR A TURMA JULGADORA OS EXMOS. DES. ADEMIR BENEDITO E PAULO ALCIDES E O 4º DESEMBARGADOR PEDIU VISTA DOS AUTOS. - Advogado: Marcio Jose Barbero (OAB: 336518/SP) (Fls: 20) - Advogado: Reinaldo Antonio Zangelmi (OAB: 268682/ SP) (Fls: 20) - Advogada: Stella Regina Oliveira Sammarco (OAB: 200516/SP) (Fls: 202) - Advogado: Marcelo de Lucena Sammarco (OAB: 221253/SP) (Fls: 202) 1022537-87.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: RUBENS AUGUSTO CAMARGO LAMPARELLI - Apelado: Banco do Brasil S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Paula Rhosana Capodalio Souza (OAB: 378273/SP) (Fls: 21) - Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) (Fls: 239) 1029457-22.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: Delmarcy Maria de Silveira Meireles - Apelado: Lidiane Vieira Chavenco - Interessado: Marcello Rios de Morais Meireles e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Low Sidney Paulino (OAB: 266745/SP) (Fls: 10) - Advogada: Jessica Talissa Molina de Oliveira (OAB: 319453/SP) - Advogado: Robinson Neves Filho (OAB: 8067/DF) - Advogada: Elisa da Penha de Melo Romano dos Reis (OAB: 136827/SP) 1031767-27.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: Condomínio Residencial Hm 10 –portal de Ita - Apelado: Gpo - Terceirização de Serviços Eirelli - Interessado: Breno Pinheiro Sociedade de Advogados - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Edgar Hrycylo Bianchini (OAB: 297145/ SP) (Fls: 83) - RepreLeg: Camila de Fátima Leonardo (Fls: 83) - Advogado: Marcos William Go (OAB: 287885/SP) (Fls: 83) - Advogado: Eraldo Jose Barraca (OAB: 136942/SP) (Fls: 354) - Testemunha: Josué Juvêncio de Almeida - Advogado: Breno Caetano Pinheiro (OAB: 222129/SP) 1037268-60.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Leonildo Isauro Pierin (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 127) - Advogado: Gilmar Carvalho dos Santos (OAB: 312356/SP) (Fls: 19) 1040112-33.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Paulo Alcides - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1671 Apelante: Daniel Marini Delfim (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Inter S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Leonardo Afonso Pontes (OAB: 178036/SP) (Fls: 28) - Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) (Fls: 765) 1055977-19.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Décio Rodrigues - Apelante: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelado: RIO AMAZONAS ENERGIA S.A. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) (Fls: 61) - Advogado: Renato Silviano Tchakerian (OAB: 300923/SP) (Fls: 61) - Advogado: Armando Vicente Mesquita Char (OAB: 172682/SP) (Fls: 5089) 1090753-16.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ademir Benedito - Apelante: J. P. F. (Menor(es) representado(s)) e outros - Apelante: B. F. B. (Menor(es) assistido(s)) e outros - Apelado: B. S. S/A - Retirado de pauta. - Advogado: Luiz Felipe de Lima Butori (OAB: 236594/SP) (Fls: 40) - Advogado: Alexandre Miceli Alcantara de Oliveira (OAB: 136710/SP) (Fls: 470) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) (Fls: 460) 1104977-95.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Décio Rodrigues - Apelante: Mera Representações Ltda - Apelado: VWS Brasil Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Sonia Regina Lourenço Passarin (OAB: 276620/SP) (Fls: 575) - Advogado: Fernando Eduardo Serec (OAB: 86352/SP) (Fls: 189) - Advogado: Rafael Medeiros Mimica (OAB: 207709/SP) (Fls: 562) 2006342-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Agravante: Ouro Mil Industria, Comércio e Serviços de Bijouterias Eireli e outro - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Felipe Schmidt Zalaf (OAB: 177270/SP) - Advogado: Henrique Schmidt Zalaf (OAB: 197237/SP) - Advogado: Claudio Felippe Zalaf (OAB: 17672/SP) - Advogada: Ana Carolina Leal Marques de Lima (OAB: 314554/SP) - Advogado: Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) 2011555-82.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Autor: Banco Santander (Brasil) S/A - Réu: Dwr Comercial Exportadora e Importadora Ltda e outros - Adiado. Após voto do Relator julgando improcedente a ação, acompanhado pelo 2º Desembargador, pediu vista o 3º Desembargador. - Advogado: Renan Soares Cortazio (OAB: 220226/RJ) - Advogada: Isabella Andrade Duarte (OAB: 462567/SP) - Advogado: Gustavo Tepedino (OAB: 41245/RJ) - Advogada: Milena Donato Oliva (OAB: 137546/RJ) - Advogado: Marcus Vinicius Pinto Junqueira (OAB: 263122/SP) 2021614-61.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pirassununga - Relator: Des.: Décio Rodrigues - Embargte: G & P Projetos e Sistemas Ltda - Embargdo: Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Municipio de São Paulo - Prodam Sp S.a - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Willian Sampaio de Oliveira (OAB: 208047/SP) - Advogada: Paula Carolina de Oliveira Cabral (OAB: 377083/SP) - Advogado: Antonio de Jesus da Silva (OAB: 130495/SP) - Advogado: Vinicius Lobato Couto (OAB: 279872/SP) 2024267-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Décio Rodrigues - Agravante: Bar e Mercearia do Alto Eireli - Agravado: Moacir Ortega - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alexandre Santos Reis (OAB: 266547/SP) (Fls: 120) - Advogada: Patricia Ambrosio (OAB: 315399/SP) (Fls: 29) 2025106-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Agravante: Suzano S.a - Agravado: Ivanildo de Tal - Adiado. Após voto do Relator negando provimento ao recurso, pediu vista o 2º Desembargador. - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Advogado: Luís Fernando Silva Pinheiro (OAB: 440567/SP) 2026460-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Agravante: Carlos Alberto Machado e outro - Agravado: Gustavo Alejandro Pierini - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Júlia Merçon Madella Athayde (OAB: 419116/SP) - Advogada: Aline Beatriz Henriques Oliveira Dias (OAB: 316063/SP) - Advogado: Washington Sylvio Zanchenko Fonseca (OAB: 217293/SP) - Advogado: Marcelo Mendonça Marchi (OAB: 311591/SP) 2050106-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Agravante: Wise Golden Group Ltd - Agravado: Associação Fundo de Incentivo À Pesquisa - AFIP - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB: 316080/SP) - Advogado: Vinícius Lima da Fonseca Neves (OAB: 400598/SP) - Advogado: Antonio Cesar Achoa Morandi (OAB: 113910/SP) - Advogado: Vinicius Marchetti de Bellis Mascaretti (OAB: 250312/SP) 2058419-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Fábio Podestá - Agravante: Laurita Treiger - Agravado: Brazcarnes Participações S.a - Agravado: Fundação Carlos Chagas - Fcc - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Marcel Teperman (OAB: 306884/SP) - Advogado: Isac Chapira Teperman (OAB: 24483/SP) - Advogado: Antonio Augusto de Souza Coelho (OAB: 100060/SP) - Advogada: Maria Conceição da Hora Gonçalves Coelho (OAB: 65619/SP) - Advogado: Julio Francisco dos Reis (OAB: 153555/SP) - Advogado: Roberto de Oliveira Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1672 E Costa (OAB: 19927/SP) 2069932-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Décio Rodrigues - Agravante: Amazonas Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - Advogado: Carlos Eduardo Borges de Freitas Filho (OAB: 343251/SP) - Advogado: Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) 2148498-72.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Embargte: Felicio Rosa Valarelli Junior - Embargdo: Eduardo Assis - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Felicio Rosa Valarelli Junior (OAB: 235379/SP) - Advogada: Karolina dos Santos Manuel (OAB: 252645/SP) - Advogada: Mariana Coelho Vitta (OAB: 263156/SP) 2189053-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Alcides - Agravante: Roll For Artefatos Metálicos Ltda (em Recuperação Judicial) - Agravado: Banco Safra S/A - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogada: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Advogado: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Advogado: Jose Luiz Buch (OAB: 21938/SP) - Advogada: Mayla Palma Beolchi Rangel (OAB: 192794/SP) 2193226-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Agravante: Arão Participações e Gestão Societária Ltda - Agravado: Abujamra e Nader Empreendimentos e Participações Ltda. - Agravado: Oscar Nader Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Carlos Alberto Arao (OAB: 81801/SP) - Advogada: Silvia Rodrigues Pereira Pachikoski (OAB: 130219/SP) - Advogado: Fabio Peres Capobianco (OAB: 323906/SP) - Advogado: Marcelo Soares Cabral (OAB: 187843/SP) 2197929-75.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fábio Podestá - Agravante: Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravado: Alvaro Jabur Maluf Junior - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/ SP) - Advogada: Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/SP) - Advogado: Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) - Advogado: João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/SP) 2203214-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Fábio Podestá - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: 3l Comercial de Alimentos Ltda - Agravada: Isola Maffei Tardelli - Agravado: Pierluigi Tardelli - Agravado: Pietá Participações Ltda - Agravado: Aletá Participações Ltda - Agravada: Loretta Tardelli - Agravado: Alessio Carlos Tardelli - Agravado: Leila Tardelli - Agravado: Laís Tardelli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) 2234039-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Fábio Podestá - Agravante: Thiago Marra Netto - Agravado: Sociedade Brasileira e Japonesa de Beneficência Santa Cruz - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Tiago Augusto Leite Reters (OAB: 143584/MG) - Advogado: Gustavo Nagamine Hirata (OAB: 234659/SP) 2234302-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Fábio Podestá - Agravante: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros Viii S.a. - Agravado: Joe Horn e outros - Agravado: JNSA Participações Ltda. - Agravado: Ariel Horn - Agravada: Sarah Maya Horn - Agravada: Nina Horn - Agravada: Mônica Ehrlich Horn - Agravada: Daniella Simantob Horn - Agravado: Raphael Korall Horn - Agravado: Alain Korall Horn e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcelo Lamego Carpenter Ferreira (OAB: 346434/SP) - Advogado: Guilherme Pizzotti Mendes Coletto dos Santos (OAB: 375475/SP) - Advogada: Julia Spadoni Mahfuz (OAB: 407982/SP) - Advogado: Rodrigo Rocha Monteiro de Castro (OAB: 174941/SP) - Advogado: Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Advogada: Amanda Kalil Soares Leite (OAB: 452083/SP) - Advogado: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Advogado: Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Advogado: Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Advogada: Kamila Marques Pessoa (OAB: 450808/SP) - Advogada: Ana Claudia Silva Lacerda (OAB: 350670/SP) 2241202-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Agravante: Karina Cardoso Martins e outro - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Caio Di Giosia Lourenco (OAB: 350381/SP) (Fls: 20) - Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Advogada: Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) 2245732-54.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator: Des.: Fábio Podestá - Agravante: M&g Comercio de Veículos Ltda - Agravado: Banco do Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Breno Gregório Lima (OAB: 182884/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 118073/MG) (Fls: 92) 2246407-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Agravante: Elza Oki Hiroto e outro - Agravado: China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Advogado: Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1673 William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) 2248565-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator: Des.: Fábio Podestá - Agravante: Dergham Ahmad Dargham - Agravado: Idi Sonda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Willian de Moraes Castro (OAB: 282742/SP) - Advogado: Rodrigo Barbosa Ramos de Menezes (OAB: 235179/SP) 2254907-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator: Des.: Fábio Podestá - Agravante: Adalberton Dias da Nobrega - Agravado: Massa Falida Colivel Com Litoranea de Veiculos Santis - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Roberto de Faria (OAB: 157051/SP) - Advogado: Ricardo Siqueira Salles dos Santos (OAB: 140600/SP) 2255927-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Agravante: Maria de Lourdes Jorge e outros - Agravada: Júlia Seraphim Abrahão - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Maria Elizabeth Jorge (OAB: 90661/SP) - Advogado: Nikolaos Joannis Aravanis (OAB: 178074/SP) 2263482-69.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ademir Benedito - Agravante: Agricola Bela Vista Ltda - Agravado: Fundo Garantidor de Crédito - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcio Cesar Correa Maistro (OAB: 111688/SP) - Advogado: Marcio Maia de Britto (OAB: 205984/SP) 2267976-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Agravante: Internacional System Solucoes Ltda e outro - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Francisco Fernando Attenhofer de Souza (OAB: 217864/SP) - Advogada: Juliana Rocco (OAB: 230465/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 118073/MG) 2270337-64.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ademir Benedito - Agravante: Tatre Administração e Participações Ltda. - Agravado: Fundo Garantidor de Crédito - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Darcylene Gomes Camandaroba (OAB: 270860/SP) - Advogado: Marcio Maia de Britto (OAB: 205984/SP) 2271516-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Agravante: Marco Antônio Canesin Colafemina e outro - Agravado: Raio Participações e Investimentos Sociedade Ltda. - Adiado. Permanece adiado pelo 2º Desembargador. - Advogado: Rodrigo Setaro (OAB: 234495/SP) - Advogado: Douglas Aparecido Barbosa de Sousa (OAB: 308137/SP) 2271532-84.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Agravante: Gavilon do Brasil Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. - Agravado: Paulo Lopes de Faria Junior - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Pedro Conde Elias Vicentini (OAB: 257093/SP) - Advogada: Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB: 185048/SP) (Fls: 32) 2273411-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nhandeara - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Agravante: José de Grande Neto - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gardner Gonçalves Grigoleto (OAB: 186778/SP) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) 2273976-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Agravante: Marcelo Simões Abrão e outro - Agravado: Banco Safra S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Daniel Dorsi Pereira (OAB: 206649/SP) (Fls: 38/39) - Advogado: Marcial Herculino de Hollanda Filho (OAB: 32381/SP) (Fls: 22/30) - Advogado: Marco Aurélio de Hollanda (OAB: 270967/SP) 2278937-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Agravante: Maria Aurea Canesin Colafemina e outro - Agravado: Raio Participações e Investimentos Sociedade Ltda. - Adiado. Permanece adiado pelo 2º Desembargador. - Advogada: Claudia Regina Figueira (OAB: 286495/SP) - Advogado: Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB: 182107/SP) - Advogado: Douglas Aparecido Barbosa de Sousa (OAB: 308137/SP) 2280190-97.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Agravante: Alinutri Refeições Industriais Ltda. - Agravante: Nelson Chiteco - Agravante: Neuza Pellisari Chiteco - Agravado: Banco Safra S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/ SP) (Fls: 42) - Advogado: Paulo Cesar Guzzo (OAB: 192487/SP) (Fls: 66) 2281634-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Régis Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1674 Rodrigues Bonvicino - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: ONDA ARQUITETURA E CONCEITO EIRELI e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Advogado: Eduardo Augusto Malta Moreira (OAB: 25629/SP) - Advogado: Fabio Emilio dos Santos Malta Moreira (OAB: 150302/SP) 2293431-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Agravante: Nelson Chiteco e outro - Agravado: Sobral Guzzo Sociedade de Advogados - Negaram provimento ao recurso, e julgaram prejudicado o agravo interno. V.U. - Advogado: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Advogada: Maria Rita Sobral Guzzo (OAB: 142246/SP) 2295751-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Agravante: Sueli Costa Mauriz de Campos e outros - Agravada: Nere Quaggio Bresolin - Negaram provimento ao recurso, e julgaram prejudicado o agravo interno. V.U. - Advogado: Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB: 257627/SP) (Fls: 9) - Advogada: Danielle Ticianelli Soares Cruz Elid (OAB: 255102/SP) (Fls: 10) Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 5º andar SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 1º DE JUNHO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. ANDRADE NETO, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) FABIANA ALBERTI DE MORAIS. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. LINO MACHADO, CARLOS RUSSO e TERCIO PIRES. COMPARECEU CONVOCADO(A) O(A) EXMO(A). SR(A) NETO BARBOSA FERREIRA. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. PROCESSO Nº 1103167-80.2018.8.26.0100 – SUSTENTOU ORALMENTE ENRICO FRANCAVILLA (OAB/SP 172.565) E DAVID JOSEPH (OAB/SP 256.878); PROCESSO Nº 0135456-98.2009.8.26.0100 – SUSTENTOU ORALMENTE ANTONIO MARCOS BARBOSA FONTES (OAB/SP 113.877); PROCESSO Nº 0013539-29.2011.8.26.0008 – SUSTENTOU ORALMENTE JORDANA MAGALHÃES RIBEIRO (OAB/MG 118.530); PROCESSOS NºS 1009854- 70.2020.8.26.0302 E 1000729-43.2021.8.26.0464 – SUSTENTOU ORALMENTE ALINE FERNANDA DO NASCIMENTO (OAB/ SP 416.252); PROCESSO Nº 1000040-10.2020.8.26.0213 – SUSTENTOU ORALMENTE HENRIQUE DE LA CORTE (OAB/SP 446.648); PROCESSOS NºS 1019425-47.2020.8.26.0114 E 1003397-07.2021.8.26.0619 – SUSTENTOU ORALMENTE BRUNO SCURSONI DE ALBUQUERQUE (OAB/SP 396.135); PROCESSO Nº 1006556-84.2018.8.26.0126 – SUSTENTOU ORALMENTE MARIA EUGÊNIA DE OLIVEIRA ARRUMA (OAB/SP 407.795), DIEGO PEREIRA VENEZIANI (OAB/SC 49.825) E O DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA LAURO LUIZ GOMES RIBEIRO. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0000756-68.2012.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Andrade Neto - Apelante: Angelo Roberto Cutrim Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Silva Ribeiro de Amorim - Apelada: Cortesia Serviços de Concretagem LTDA - Apelado: Concessionária das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A Ecopistas - Apelado: Itaú Seguros S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Tatiane Santos Silva (OAB: 312575/SP) (Fls: 1329) - Advogado: Manuel dos Reis Andrade Neto (OAB: 106549/SP) (Fls: 291) - Advogada: Karla Andrea Bolletta (OAB: 128195/SP) (Fls: 89) - Advogado: Sebastião Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) (Fls: 209) - Advogado: Sérgio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) (Fls: 209) - Advogada: Marta Larrabure Meirelles (OAB: 153258/SP) (Fls: 432) - Advogada: Mariana Kaludin Sarro (OAB: 312769/ SP) 0004437-30.2003.8.26.0568 - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Relator: Des.: Andrade Neto - Apelante: Fundacao de Ensino Octavio Bastos Feob - Apelado: Jose Anesio Rupolo - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcelo Ferreira Siqueira (OAB: 148032/SP) (Fls: 57) - Advogado: Maurilho Vicente Xavier (OAB: 159085/SP) (Fls: 177) 0013539-29.2011.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Andrade Neto - Apelante: Famesp - Centro de Ensino Metodo Ltda - Apelado: Aix Sistemas Ltda - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Sueli Aparecida Rodrigues Ugarte (OAB: 151729/SP) (Fls: 30) - Advogado: Jordana Magalhaes Ribeiro (OAB: 118530/MG) (Fls: 339) - Advogado: Paulo Henrique da Silva Vitor (OAB: 106662/MG) (Fls: 339) 0135456-98.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Andrade Neto - Apelante: Samir Donizett Milagre e outro - Apelado: Interdesign Moveis Ltda - Apelado: Sca Industria de Moveis Ltda - Apelado: Aymoré Credito Financiamento e Investimento S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Antonio Marcos Barbosa Fontes (OAB: 113877/SP) (Fls: 24) - Advogado: Luciano dos Santos Medeiros (OAB: 163829/SP) (Fls: 165) - Advogado: Itamar de Sousa Silva (OAB: 242796/SP) (Fls: 216) - Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) (Fls: 646) 0138047-04.2007.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Russo - Apte/Apdo: Clito Fornaciari Junior - Apelado: Gisele Camargo de Souza - Apelado: Albino Gil Chaves - Apdo/Apte: Othon Vinicius do Carmo Beserra - Colhidos os votos do Relator sorteado e do 3º Juiz, que negavam provimento aos recursos, e do 2º Juiz que dava parcial provimento ao recurso do autor e julgava prejudicado o recurso dos réus, foi estabelecida a divergência. Houve, nos termos do art. 942 do NCPC, a convocação de dois outros componentes da Câmara, Des. Lino Machado e Des. Neto Barbosa, tendo o julgamento prosseguido, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal, com o seguinte resultado final: por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso do autor e julgaram prejudicado o recurso dos réus, vencidos o 3º Juiz e o relator sorteado, que declarará voto. Redigirá o acórdão o 2º Juiz. - Advogado: Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) (Causa própria) - Advogada: Neusa Haddad Rehen (OAB: 83276/SP) (Fls: 57) - Advogado: Roger Marcel Nunes Monteiro (OAB: 246411/SP) (Fls: 130) - Advogado: Othon Vinicius do Carmo Beserra (OAB: 238522/SP) (Fls: 130) 1000040-10.2020.8.26.0213 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1675 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guará - Relator: Des.: Carlos Russo - Apelante: Rio de Janeiro Refrescos Ltda. - Apelada: Eliana Aparecida dos Santos (Assistência Judiciária) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) (Fls: 25) - Advogado: Henrique de La Corte (OAB: 446648/SP) - Advogado: Ayrthon Alvaro dos Santos (OAB: 32304/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 52) 1000371-81.2020.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Relator: Des.: Carlos Russo - Apelante: Unilever Brasil Industrial Ltda. - Apelado: Ventec Ambiental Equipamentos e Instalacoes Ltda - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - Advogado: Umberto Bara Bresolin (OAB: 158160/SP) (Fls: 72) - Advogado: David Joseph (OAB: 256878/SP) (Fls: 72) - Advogado: Thiago Rodrigues Ramos (OAB: 301757/SP) (Fls: 12) 1000598-98.2020.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Relator: Des.: Carlos Russo - Apte/ Apdo: Banco Itauleasing S.a. - Apda/Apte: Antonio Aparecido Vicente (Justiça Gratuita) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 57) - Advogado: Cedric Darwin Andrade de Paula Alves (OAB: 146556/SP) (Fls: 09) 1000729-43.2021.8.26.0464 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pompéia - Relator: Des.: Lino Machado - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Adiado. Colhidos os votos do Relator sorteado e do 3º Juiz, que davam provimento ao recurso, e do 2º Juiz, que negava provimento, foi estabelecida a divergência. Houve, nos termos do art. 942 do NCPC, a convocação do Des. Tercio Pires, que acompanhou a divergência. Houve então empate decisório, a demandar a convocação de um outro julgador para a solução do litígio. Adiado. - Advogada: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) (Fls: 17) - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 129) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) (Fls: 129) - Advogada: Aline Fernanda do Nascimento (OAB: 416252/SP) 1001536-15.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Relator: Des.: Tercio Pires - Apelante: Universidade Brasil - Apelada: Wattanny Mariana Buscioli Betoni - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) (Fls: 104) - Advogado: Galivaldo Rogério Lero de Oliveira (OAB: 19439/MS) 1001703-97.2021.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Relator: Des.: Andrade Neto - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Elektro Redes S/A - Adiado. Após o voto do relator sorteado que dava provimento ao recurso, pediu vista o 2º juiz. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 187) 1003397-07.2021.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Relator: Des.: Lino Machado - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Adiado. Colhidos os votos do Relator sorteado e do 3º Juiz, que negavam provimento ao recurso, e do 2º Juiz, que dava provimento, foi estabelecida a divergência. Houve, nos termos do art. 942 do NCPC, a convocação do Des. Tercio Pires, que acompanhou a divergência. Houve então empate decisório, a demandar a convocação de um outro julgador para a solução do litígio. Adiado. - Advogado: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) (Fls: 107) - Advogada: Tatiana Coelho Lopes (OAB: 290690/SP) (Fls: 107) - Advogado: Leandro Ferreira Borges (OAB: 245854/SP) (Fls: 349) - Advogada: Gabriella Fabbris (OAB: 459872/SP) (Fls: 349) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 26) - Advogado: Bruno Scursoni de Albuquerque (OAB: 396135/SP) 1003725-31.2021.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Relator: Des.: Andrade Neto - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S/a. - Apelado: Elektro Redes S/A - Adiado. Após o voto do relator sorteado que dava provimento ao recurso, pediu vista o 2º juiz. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 20) - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 282) 1004404-24.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Russo - Apelante: Unitah Carrão Sul Empreendimento SPE Ltda - Apelado: Pedro Henrique Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) (Fls: 252-255) - Advogada: Andressa Aldrem de Oliveira Martins (OAB: 185446/SP) (Fls: 13) 1005845-84.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator: Des.: Lino Machado - Apte/Apdo: Incorporadora Jardim Santa Luzia Ltda. - Apda/Apte: Dejanira Dias Ferreira da Silva - Adiado. Colhidos os votos do Relator sorteado que dava provimento aos recursos, e dos 2º e 3º Juízes, que davam parcial provimento ao recurso da autora em maior extensão e negavam provimento ao recurso da ré, foi estabelecida a divergência. Houve, nos termos do art. 942 do NCPC, a convocação do Des. tercio Pires, que requereu vista dos autos para melhor análise. - Advogado: Luiz Ricardo Gennari de Mendonça (OAB: 165319/SP) (Fls: 101) - Advogado: Andre Gustavo Trindade Coelho (OAB: 412683/SP) - Advogado: Fernando Fleury Cusinato (OAB: 244404/SP) (Fls: 38) - Advogado: Paulo Roberto Francisco Franco (OAB: 207876/SP) 1005890-22.2016.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Relator: Des.: Andrade Neto - Apelante: Vanessa Aparecida Bizarri de Oliveira (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A - Negaram Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1676 provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Telles Rodrigo Gonçalves (OAB: 136047/MG) (Fls: 273) - Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 367876/SP) (Fls: 341) - Advogado: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) (Fls: 341) 1006556-84.2018.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Relator: Des.: Carlos Russo - Apelante: Vinícius Ferreira de Sousa - Apelado: Diego Mariano Jung (Justiça Gratuita) e outros - Apelada: Azul Companhia de Seguros Gerais - Colhidos os votos do Relator sorteado e da 3ª Juíza, que negavam provimento ao recurso, e do 2º Juiz, que dava provimento, foi estabelecida a divergência. Houve, nos termos do art. 942 do NCPC, a convocação de dois outros componentes da Câmara, Des. Tercio Pires e Des. Lino Machado, tendo o julgamento prosseguido, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal, com o seguinte resultado final: por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencidos a 3ª Juíza, e o Relator sorteado, que declarará voto. Redigirá o acórdão o 2º Juiz. - Advogado: Marcel Bortoluzzo Pazzoto (OAB: 307336/SP) (Fls: 270) - Advogada: Maria Eugenia de Oliveira Arruda (OAB: 407795/SP) - Advogado: Diego Pereira Veneziani (OAB: 49825/SC) (Fls: 17) - Advogado: Mario Cesar Bonfa (OAB: 108647/SP) (Fls: 87) 1009854-70.2020.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Relator: Des.: Carlos Russo - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Adiado. Colhidos os votos do Relator sorteado e do 3º Juiz, que negavam provimento ao recurso, e do 2º Juiz, que dava parcial provimento, foi estabelecida a divergência. Houve, nos termos do art. 942 do NCPC, a convocação do Des. Lino Machado, que acompanhou a divergência. Houve então empate decisório, a demandar a convocação de um outro julgador para a solução do litígio. Adiado. - Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) (Fls: 13) - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 340) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) (Fls: 340) - Advogada: Aline Fernanda do Nascimento (OAB: 416252/SP) 1015687-73.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Lino Machado - Apelante: Santa Emilia Caminhões e Ônibus Ltda - Apelado: Atitude Serviços de Portaria e Limpeza Eireli - Epp - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Nelson Coelho Vignini (OAB: 247816/SP) (Fls: 148) - Advogada: Nayara Finotti Garcia (OAB: 373348/SP) (Fls: 148) - Advogada: Patricia Dalças Pereira da Silva (OAB: 250513/SP) (Fls: 183) 1019425-47.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Carlos Russo - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Adiado. Colhidos os votos do Relator sorteado e do 3º Juiz, que davam provimento ao recurso, e do 2º Juiz, que negava provimento, foi estabelecida a divergência. Houve, nos termos do art. 942 do NCPC, a convocação do Des. Lino Machado, que acompanhou a divergência. Houve então empate decisório, a demandar a convocação de um outro julgador para a solução do litígio. Adiado. - Advogada: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) (Fls: 165) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/ SP) (Fls: 38) - Advogado: Bruno Scursoni de Albuquerque (OAB: 396135/SP) 1020841-82.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Tercio Pires - Apelante: Hariel Felipe de Sena Maciel Eleftheriou (Justiça Gratuita) - Apelada: Georgette Eleftheriou (Justiça Gratuita) e outros - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - Advogada: Fernanda Martins Basso (OAB: 191739/SP) (Fls: 14) - Advogada: Tamara Pereira Vieira de Assis (OAB: 415370/SP) (Fls: 162/164) 1025441-44.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Carlos Russo - Apelante: Telemar Norte Leste S/A e outro - Apelado: Novo Centro Comercial R. P. Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Thiago Gonzalez Queiroz (OAB: 204891/RJ) (Fls: 285) - Advogado: Lucas Mayall (OAB: 388259/SP) (Fls: n/c) - Soc. Advogados: Advocacia Salomone (OAB: 8018/SP) (Fls: 11) - Advogado: Caio Redkowiez Rodrigues Gomes (OAB: 371309/SP) (Fls: 11) - Advogado: Aparecido Cordeiro (OAB: 102134/SP) (Fls: 11) 1103167-80.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Russo - Apte/ Apdo: Bicalho Mirisola Bresolin Dias Advogados - Apelado: Unilever Brasil Ltda. - Apdo/Apte: Contech Industria e Comercio de Equipamentos Eletronicos Ltda - Retirado de pauta. - Advogado: David Joseph (OAB: 256878/SP) (Fls: 1006) - Advogada: Ananda Boari Gomes de Oliveira (OAB: 314282/SP) (Fls: 1006) - Advogado: Rodrigo Cury Bicalho (OAB: 114555/SP) (Fls: 877) - Advogado: Umberto Bara Bresolin (OAB: 158160/SP) (Fls: 877) - Advogado: Enrico Francavilla (OAB: 172565/SP) (Fls: 27) - Advogado: Tiago Luiz de Moura Albuquerque (OAB: 274885/SP) (Fls: 27) 1103516-20.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Russo - Apelante: Petrobrás Distribuidora S/A - Apelado: Auto Posto Ravello Ltda - Apelado: Adriano Tachibana e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) (Fls: 767-788) - Advogado: Osmar Bosi (OAB: 327746/SP) (Fls: 499) - Advogado: Adriano Rodrigues (OAB: 242251/SP) (Fls: 499) - Advogado: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) (Fls: 297/302) 2050875-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Lino Machado - Agravante: Ameplan Assistência Médica Planejada Ltda - Agravado: Seab Serviços Especializados Ltda ME - Adiado. Após o voto do Relator sorteado que negava provimento ao recurso, e do 2º juiz, que dava provimento, pediu vista o 3º Juiz. - Advogado: Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB: 134949/SP) - Advogado: Paulo Eduardo Pinheiro de Souza Bonilha (OAB: 242666/SP) - Advogado: Gustavo Tonelli (OAB: 375479/SP) 2094961-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1677 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Tercio Pires - Agravante: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Agravado: M29 Auto Posto e Conveniência LTDA. e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) - Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Advogado: Leonardo Canabrava Turra (OAB: 57887/MG) - Advogado: Leonardo Oliveira Callado (OAB: 117825/MG) 2124799-52.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aparecida - Relator: Des.: Andrade Neto - Agravante: Josiana Brum dos Santos e outro - Agravada: Ana Carolina Risso da Silva - Interessada: Renata Maradei de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Hugo Valle dos Santos Silva (OAB: 181789/SP) - Advogado: Vitor Marabeli (OAB: 238732/SP) - Advogado: Fabio Moreira Rangel (OAB: 272654/SP) Seção de Direito Público Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 2 DE JUNHO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. SILVA RUSSO, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) NATALIA CORVELONI MONTEIRO. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. ERBETTA FILHO, EUTÁLIO PORTO, AMARO THOMÉ, RAUL DE FELICE, TANIA MARA AHUALLI e EURÍPEDES FAIM. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 1000453-33.2018.8.26.0394/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Nova Odessa - Relator: Des.: Eutálio Porto - Embargte: New Max Industrial Ltda - Embargdo: Município de Nova Odessa - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Suzana Comelato Guzman (OAB: 155367/SP) - Advogado: Ivan Nascimbem Júnior (OAB: 232216/SP) - Advogada: Vanessa Palmyra Gurzone (OAB: 313733/SP) (Procurador) 1000650-28.2016.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator: Des.: Eurípedes Faim - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul - Apdo/Apte: Nicola Francisco Roviezzo (Justiça Gratuita) e outros - Deram parcial provimento ao recurso do Município e julgaram prejudicado o recurso do advogado dos autores. V. U. - Advogada: Jucimara Scoton (OAB: 101195/SP) - Advogado: Luis Gustavo Fratti (OAB: 336507/SP) (Fls: 51) 1000657-14.2017.8.26.0394/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Nova Odessa - Relator: Des.: Eutálio Porto - Embargte: New Max Industrial Ltda - Embargdo: Município de Nova Odessa - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Suzana Comelato Guzman (OAB: 155367/SP) - Advogado: Ivan Nascimbem Júnior (OAB: 232216/SP) - Advogada: Daisy Hiromi Cabral (OAB: 426146/SP) (Procurador) 1003152-65.2020.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Eurípedes Faim - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Cdl - Central de Diagnósticos Laboratoriais - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) (Fls: 148) - Advogado: Gustavo Marques de Sá Gomes (OAB: 357234/SP) (Fls: 173) 1003927-51.2018.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Eutálio Porto - Apelante: Administradora e Construtora Soma Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Retirado de pauta. - Advogado: Luiz Gustavo Rodelli Simionato (OAB: 223795/SP) (Fls: 18) - Advogado: Frederico Santiago Loureiro de Oliveira (OAB: 182592/SP) (Fls: 18) - Advogado: Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/SP) (Procurador) - Advogada: Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/ SP) (Procurador) 1005730-04.2019.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Relator: Des.: Silva Russo - Apelante: Município de Valinhos - Apelado: JCAF Negocios Agricolas e Imobiliarios Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Elisabete Aparecida Feltrin (OAB: 164310/SP) (Procurador) (Fls: 4) - Advogado: Lucas de Carvalho Ferreira (OAB: 455595/SP) (Procurador) (Fls: 432) - Advogado: Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) (Fls: 26) 1006840-39.2018.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Desª.: Tania Mara Ahualli - Apelante: prefeitura municipal de sao bernardo do campo - Apelado: Concessionária Ecovias dos Imigrantes S/A - Deram provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido inicial, declarando extinto o feito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. V. U. - Advogado: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) (Procurador) (Fls: 146) - Advogado: Alexander Gustavo Lopes de França (OAB: 246222/SP) (Fls: 18) - Advogado: Ricardo Oliveira Godoi (OAB: 143250/ SP) (Fls: 18) 1011637-59.2021.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1678 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Relator: Des.: Silva Russo - Embargte: Ecoporto Santos S/A - Embargdo: Município de Santos - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB: 163854/SP) - Advogada: Eliane Elias Mateus (OAB: 260274/SP) (Procurador) 1012781-54.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Silva Russo - Apelante: Jd Agricultura e Participações Sociais Ltda - Apelado: Municipio de Campinas - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Yara Siqueira Farias Mendes (OAB: 229337/SP) - Advogada: Andréia Aguiar Paranaguá (OAB: 381889/SP) - Advogada: Valéria Vaz de Lima (OAB: 169438/SP) (Procurador) 1017004-98.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Amaro Thomé - Apelante: Gb Terminais Brasil Ltda - Apelado: Município de Santos - Negaram provimento ao recurso, com rejeição dos embargos de declaração. V.U. - Advogado: Matheus Fontes Monteiro (OAB: 33586/BA) - Advogado: Diogo Marcel Costa Bonfim (OAB: 30081A/ BA) - Advogado: Carlos Leonardo Brandão Maia (OAB: 31353/BA) - Advogado: Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) 1026701-64.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Relator: Des.: Eutálio Porto - Apelante: Município de São José dos Campos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Prolisa Empreendimentos Ltda - Deram provimento em parte aos recursos. V.U. - Advogado: Marcos Jacques de Moraes (OAB: 136138/ SP) (Procurador) (Fls: 591) - Advogada: Viviane Siqueira Leite (OAB: 218191/SP) - Advogado: Bruno Schoueri de Cordeiro (OAB: 238953/SP) 1047398-29.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Eutálio Porto - Apelante: Wal Mart Brasil Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Negaram provimento ao recurso V.U. Declarará voto vencedor o 3º juiz - Des. Raul De Felice - Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Advogado: João Alexsandro Fernandes (OAB: 205830/SP) (Procurador) 1049538-75.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Silva Russo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Polis - Instituto de Estudos, Formação e Assessoria Em Políticas Sociais - Negaram provimento aos recursos, considerado interposto o oficial. V.U. - Advogado: Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/ SP) (Procurador) - Advogada: Claudia Roberta de Souza Inoue (OAB: 191725/SP) - Advogado: Eduardo Guersoni Behar (OAB: 183068/SP) 1053316-48.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Tania Mara Ahualli - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Adiado. Adiado a pedido do 3ºjuiz - Des. Raul De Felice, após sustentação oral e votos da relatora e 2º juiz - Des. Amaro Thomé. - Advogado: Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) (Procurador) - Advogado: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Advogada: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) 1055952-84.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Erbetta Filho - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Globant Brasil Consultoria Ltda - Adiado. Adiado a pedido do 3º juiz - Des. Eutálio Porto, após sustentação oral e votos do relator sorteado e 2º juiz- Des. Silva Russo negando provimento aos recursos. - Advogado: Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) - Advogada: Valeria Zotelli (OAB: 117183/SP) (Fls: 73) - Advogada: Ana Paula Rodrigues Lima (OAB: 362007/SP) (Fls: 73) 1063679-60.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Raul De Felice - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Empresa de Comunicação Vital Brasil Ltda - Deram provimento ao reexame necessário e ao apelo da municipalidade e negaram provimento ao recurso da impetrante. V.U. - Advogado: Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/SP) (Procurador) - Advogado: Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB: 146997/SP) (Fls: 38) - Advogado: André Ricardo Lemes da Silva (OAB: 156817/SP) (Fls: 38) 1549769-94.2018.8.26.0090/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Erbetta Filho - Agravante: Concessionária Move São Paulo S/A - Agravado: Município de São Paulo - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º juiz - Des. Eutálio Porto, que declarará. - Advogado: Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/ SP) - Advogado: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) 1553336-65.2020.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Desª.: Tania Mara Ahualli - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Claudio Marçal Freire - Negaram provimento ao recurso voluntário do Município e deram parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do voto da Relatora. V. U. - Advogado: Felipe Moraes Gallardo (OAB: 215764/SP) (Procurador) (Fls: 137) - Advogado: Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB: 161995/SP) (Fls: 38) - Advogado: Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) (Fls: 38) - Advogado: Tiago de Lima Almeida (OAB: 252087/SP) (Fls: 38) 2007235-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Relator: Des.: Eutálio Porto - Agravante: Clodoaldo Morais Pinto - Agravado: Município de Itapetininga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1679 Advogada: Luciana Manoela dos Santos (OAB: 369520/SP) - Advogado: Luciano Hallak Campos (OAB: 172807/SP) - Advogado: Filipe Ramponi Hachiguti (OAB: 328566/SP) 2007901-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator: Desª.: Tania Mara Ahualli - Agravante: Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S/A - Agravado: Secretário da Secretaria da Fazenda No Município de Guarulhos - Interessado: Município de Guarulhos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Juliana Dutra da Rosa (OAB: 198675/RJ) - Advogado: Jose Augusto de Almeida Carneiro (OAB: 94473/SP) - Advogado: Carlos Renato V Nascimento (OAB: 144134/RJ) - Advogada: Raquel Toledo Machado (OAB: 173429/SP) 2048887-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Eutálio Porto - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: Município de São Paulo - Retirado de pauta. - Advogada: Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) (Fls: 87) - Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Advogada: Lucia Simões Mota de Almeida (OAB: 110856/SP) 2061370-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Relator: Desª.: Tania Mara Ahualli - Agravante: Fozi José Jorge (Espólio) - Agravado: Municípío de Bauru - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Invtante: Adelia Jose Jorge - Advogada: Ana Carolina Verissimo Craveiro Guerreiro (OAB: 416257/SP) - Advogado: Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB: 102546/SP) - Advogado: Alexandre Luiz Fantin Carreira (OAB: 125320/SP) (Procurador) Subseção IX - Intimações de Acórdãos Seção de Direito Privado Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 509 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0009239-59.2010.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Eraldo dos Santos Alves e outro - Apelado: Nivaldo Simoes Santos - Magistrado(a) Claudio Godoy - Não conheceram. V. U. - PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA SEM O PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PRAZO LEGAL DESATENDIDO E PAGAMENTO EM VALOR MENOR. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Elaine Garutti (OAB: 134276/SP) - Juliana Mobilon Pinheiro (OAB: 213912/SP) - Karen Monteiro Ricardo (OAB: 280312/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0032209-92.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Fernanda Rebeca Marques da Silva (Sucessor(a)) e outro - Apelado: Notre Dame Intermedica Saude S A - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA E ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) APÓS DELICADA CIRURGIA NEUROLÓGICA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO DECORRENTE DO DESCARTE DO OSSO FACIAL (CALOTA) RETIRADO DURANTE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE GRAVE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE O PEDIDO, APENAS PARA RECONHECER A OBRIGAÇÃO DE A RÉ DE CUSTEAR O TRATAMENTO EM HOME CARE. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA, INSISTINDO NA EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS DECORRENTES DA ILÍCITA NEGATIVA DE COBERTURA, ALÉM DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS ORIUNDOS DO ALEGADO ERRO MÉDICO. DANO MORAL DECORRENTE SOMENTE DA NEGATIVA DE COBERTURA ILÍCITA. OFENSA A BEM JURIDICAMENTE TUTELADO, DE CARÁTER EXTRAPATRIMONIAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM 10 MIL REAIS, CONSIDERADA A FUNÇÃO DÚPLICE DA REPARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. IRRELEVÂNCIA DE A PACIENTE TER FALECIDO, UMA VEZ QUE O DIREITO À COMPENSAÇÃO, DE NATUREZA PATRIMONIAL, JÁ SE ENCONTRAVA INCORPORADO A SEU PATRIMÔNIO E SE TRANSMITE AOS HERDEIROS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL MÉDICO. PROVAS DOS AUTOS A INDICAR A INEXISTÊNCIA DE CULPA DO MÉDICO. OPÇÃO DO CIRURGIÃO PELO DESCARTE DO MATERIAL ÓSSEO CORRESPONDE À BOA PRÁTICA MÉDICA, AINDA QUE DISCORDE A AUTORA DE TAL PROCEDER. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO MÉDICO DE REALIZAR CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO DA CALOTA CRANIANA, OU DE PRESERVAR O MATERIAL ÓSSEO RETIRADO. DEFORMIDADE FACIAL CONSISTE DE INTERCORRÊNCIA (IATROGENIA) INERENTE AO RISCO DO PROCEDIMENTO A QUE SE SUBMETEU A AUTORA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danielle Borsarini Barboza (OAB: 285606/SP) - Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 RETIFICAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1680 Nº 0007928-67.1997.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Bradesco Seguros S/A (Atual Denominação) e outro - Apelado: Caixa Econômica Federal - Cef - Apdo/Apte: Jadir Alves da Costa - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento ao recurso adesivo do autor. V.U. - RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS PARA EXAME DE DIVERGÊNCIA DE ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURO HABITACIONAL. ACÓRDÃO JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, AO ARGUMENTO DE QUE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NÃO SE ENCONTRAM COBERTOS PELA APÓLICE, LIMITADA A EVENTOS EXTERNOS. DESACERTO, ANTE O ENTENDIMENTO DO STJ EM PRECEDENTES RECENTES, MENCIONADOS NA R. DECISÃO MONOCRÁTICA DO MIN. RELATOR QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL PARA REEXAME DA MATÉRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EM RELAÇÃO A DANOS QUE TENHAM ORIGEM EM DEFEITO DA CONSTRUÇÃO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA SEGURADORA, JÁ QUE OS MUTUÁRIOS RECEBERAM OS IMÓVEIS PRONTOS SEM QUALQUER OPORTUNIDADE DE ACOMPANHAR A OBRA. CONSTATAÇÃO DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO POR PROVA PERICIAL. INCONTROVERSA ORIGEM DOS DANOS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA EM FAVOR DO AUTOR LEGITIMADO, NO MONTANTE ESTIMADO PELO LAUDO PERICIAL. AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor José Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Maria Lucia Bugni Carrero Soares E Silva (OAB: 72208/ SP) - Marcos Umberto Serufo (OAB: 73809/SP) - Claudio Jeremias Paes (OAB: 193767/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 509 RETIFICAÇÃO



Processo: 1006072-44.2018.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1006072-44.2018.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Cruzeiro Transportes e Turismo Ltda e outros - Magistrado(a) Marino Neto - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO AUTOR- COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CONFORME SÚMULA 472 DO STJ, NÃO HÁ ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS - NO ENTANTO, NÃO É PERMITIDA A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CALCULADA COM BASE NO FACP (FATOR ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA), EM RAZÃO DA INCERTEZA QUANTO ÀS TAXAS QUE O COMPÕEM - O CÁLCULO QUE DEVE SER REFEITO PARA QUE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SEJA CALCULADA TAL COMO ESTIPULADA NA CLÁUSULA CONTRATUAL, À TAXA DE MERCADO PARA O DIA DO PAGAMENTO DECISÃO REFORMADA EM PARTE.- ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E FIXOU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INSURGÊNCIA CABIMENTO OS RÉUS DEVERÃO ARCAR COM A INTEGRALIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE O AUTOR DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1776 23134/SP) - Samuel Junqueira de Oliveira (OAB: 271666/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1019162-23.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1019162-23.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcio da Silva de Amorim (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento à parte conhecida do recurso. V.U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO MULTA MORATÓRIA PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA MULTA A 2% DO VALOR DO SALDO INADIMPLIDO IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR HIPÓTESE EM QUE O CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES JÁ PREVÊ QUE, EM CASO DE MORA, INCIDIRÁ MULTA MORATÓRIA DE 2% DO SALDO DEVEDOR RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE HIPÓTESE EM QUE OS ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM TER HAVIDO EXPRESSA PACTUAÇÃO A ESSE RESPEITO, O QUE É PERMITIDO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS COBRADOS PELO RÉU NÃO SÃO FLAGRANTEMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO RECURSO NÃO PROVIDO Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1801 NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS INSURGÊNCIA DO AUTOR DESCABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO E PELA AVALIAÇÃO DO BEM, DESDE QUE OS SERVIÇOS TENHAM SIDO EFETIVAMENTE PRESTADOS ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE IOF PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR INSURGÊNCIA DO REQUERENTE DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A COBRANÇA DO REFERIDO TRIBUTO NÃO DECORRE DE OPÇÃO CONTRATUAL, MAS SIM DE IMPOSIÇÃO LEGAL ADEMAIS, NÃO HÁ ÓBICE À INCLUSÃO DO IOF NO MONTANTE TOTAL A SER FINANCIADO, DESDE QUE AS PARTES TENHAM ASSIM PACTUADO AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE TAL FORMA DE CONTRATAÇÃO TENHA SIDO IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/ SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1024645-34.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1024645-34.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Paula Conceição da Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DÍVIDA PRESCRITA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COBRADO EXTRAJUDICIALMENTE PELA RÉ, ASSIM COMO CONDENAÇÃO DA RÉ EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM ABSTER-SE DE PRATICAR COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS E EXCLUIR SEU NOME DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA INSURGÊNCIA DA REQUERENTE DESCABIMENTO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NÃO IMPEDE QUE A RÉ VEICULE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS HIPÓTESE EM QUE OS DÉBITOS CONSTAM APENAS DA PLATAFORMA DENOMINADA “SERASA LIMPA NOME” DESTINADA À NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS EXISTENTES, MAS SEM PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM CONCLUIR QUE A INSERÇÃO DAS DÍVIDAS NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” INFLUENCIAM DE FORMA NEGATIVA O SCORE DE CRÉDITO DA REQUERENTE, SOBRETUDO CONSIDERANDO QUE A AUTORA POSSUI NEGATIVAÇÕES ATIVAS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1004296-58.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1004296-58.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Wellisan Charliane Silva Soares (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: True Securitizadora S/A - Apelado: Gold Cuba em Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CÍVEL COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL COM FINACIAMENTO IMOBILIÁRIO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO MATERIA PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS PELAS PARTES QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ ( ARTIGO 371, DO CPC ). SENDO O MAGISTRADO O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABE A ELE AFERIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAQUELAS JÁ PRODUZIDAS NOS AUTOS E, COMO ENTENDEU SEREM OUTRAS PROVAS DESNECESSÁRIAS, COM ACERTO, JULGOU A LIDE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA.RECURSO APELAÇÃO CÍVEL COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL COM FINACIAMENTO IMOBILIÁRIO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MERITO. AUTORES OBJETIVANDO A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO COMPROVADA EXCESSIVA ONEROSIDADE NOS ENCARGOS LANÇADOS NAS PRESTAÇÕES A JUSTIFICAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ( ARTIGO 478 DO CÓDIGO CIVIL ). INEXISTÊNCIA DE FATO IMPREVISTO E EXTRAORDINÁRIO A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE DOS JUROS E OUTROS ACRÉSCIMOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA, POIS A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO NÃO IMPLICA ANATOCISMO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO PROVIDO, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA DA PARTE ADVERSA COM BASE NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1963 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valéria Brito Boullosa (OAB: 414274/SP) - Alexandre Jamal Batista (OAB: 138060/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP)



Processo: 1000019-19.2018.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1000019-19.2018.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Sebastiao Gomes Brabosa - Apelada: Maria Izabel Almeida de Souza - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRELIMINARES. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 99, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA “ULTRA PETITA” E “CITRA PETITA”. NULIDADE DA SENTENÇA POR CONDENAR A PARTE RÉ EM OBRIGAÇÃO QUE NÃO É OBJETO DOS AUTOS E POR OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DA RECONVENÇÃO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, §3º, INCISO II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO DE PARTE DA PROPRIEDADE DA AUTORA. EDIFICAÇÃO REALIZADA NA PROPRIEDADE VIZINHA. PERÍCIA REALIZADA QUE NÃO CONSTATOU INVASÃO AO IMÓVEL DA PARTE AUTORA. DANOS CONSTATADOS CUJA REPARAÇÃO NÃO É OBJETO DOS AUTOS. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PEDIDO CONSISTENTE EM PAGAMENTO EM DOBRO DO VALOR COBRADO PELA RECONVINDA, POIS SABEDORA DE QUE A OBRA NÃO FOI ERIGIDA EM SEU IMÓVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 940, DO CÓDIGO CIVIL AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO DO PEDIDO DO RECONVINTE COM A CAUSA DE PEDIR. NÃO SE TRATA DE AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA, PARA APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSITIVO INVOCADO. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO E RECONVENÇÃO JULGADAS IMPROCEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dorival Dias Pereira da Silva (OAB: 325829/SP) - Samanta Rocha Amancio Gonzaga (OAB: 382377/SP)



Processo: 1003032-46.2020.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1003032-46.2020.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Ralph Pontes de Araújo - Apelado: Nathan Leon da Silva Magalhães (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1988 ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. AUTOR QUE ALEGA TER DISPONIBILIZADO AO RÉU, SEU EX-NAMORADO, R$ 5.000,00 A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO PELO RÉU DO VALOR DE R$ 4.000,00. INSURGÊNCIA DO RÉU. CABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR MENCIONADO TENHA SIDO EMPRESTADO AO RÉU. RELACIONAMENTO AMOROSO EXISTENTE ENTRE AS PARTES QUE ENSEJAVA A TROCA DE PRESENTES E AJUDA MÚTUA, INCLUSIVE FINANCEIRA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC. HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTOU ESCLARECIDA NEM MESMO A FORMA COMO O SUPOSTO EMPRÉSTIMO TERIA SIDO REALIZADO, TAMPOUCO QUE O RÉU TERIA CONCORDADO EM DEVOLVER OS VALORES DISPONIBILIZADOS PELO AUTOR. CONSTATAÇÃO DE QUE AS EVENTUAIS QUANTIAS FORAM DADAS AO REQUERIDO POR MERA LIBERALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Polidoro Acher (OAB: 295177/SP) - Gabriel Pinto Coutinho (OAB: 437088/SP) - Bruno Henrique Belotti Scriboni (OAB: 356316/SP) - João Renato Tineli Roberto (OAB: 385205/SP)



Processo: 1004088-26.2016.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1004088-26.2016.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Universal Travel Ltda - Me - representante Felipe - Apelante: Igreja Batista da Cidade de São José dos Campos - Apelada: Elza Maria dos Santos - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. EXTRAVIO DE BAGAGEM DURANTE VIAGEM INTERNACIONAL. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO CSM Nº2558/2020, QUE ANTECIPOU FERIADOS EM TODAS AS UNIDADES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ IGREJA BATISTA DA CIDADE DE SJC AFASTADA. CARAVANA PROPAGANDEADA PELA IGREJA E LIDERADA POR SEUS REPRESENTANTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA (ARTS.7º, P.U., E 25, §1º, AMBOS DO CDC). MÉRITO. EXISTÊNCIA DA BAGAGEM E DE SEU EXTRAVIO COMPROVADA NOS AUTOS. MENSAGENS TROCADAS ENTRE A PARTE AUTORA E PREPOSTA DA RÉ UNIVERSAL TRAVEL QUE CORROBORAM A EXORDIAL. PREPOSTO QUE SE PREDISPÔS A COMUNICAR JUNTO ÀS AUTORIDADES INTERNACIONAIS O EXTRAVIO. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS POR INADEQUAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS (ARTIGO 14, DO CDC). DANO MATERIAL. AUSENTE DECLARAÇÃO ESPECIAL DO VALOR DA BAGAGEM E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTEÚDO. UTILIZAÇÃO PELO JUÍZO “A QUO” À MÍNGUA DE CRITÉRIO MAIS PRECISO E PRUDENTE PARA AFERIR O DANO O ARTIGO 22.2 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. ADMISSIBILIDADE DO CRITÉRIO ADOTADO CONSENTÂNEO COM O ARTIGO 6º, VI E VIII DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. INDISCUTÍVEL DOR E SOFRIMENTO DA VÍTIMA. “QUANTUM” ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, SUFICIENTE A REPARAR A OFENSA E, POR OUTRO LADO, EVITANDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE CONTRÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Cristina Cruz (OAB: 46241/RJ) - Joaquim Benedito Fontes Rico (OAB: 27946/SP) - Katia Correa Lanzilotti (OAB: 302068/SP) - João Paulo Buffulin Fontes Rico (OAB: 234908/SP) - Noe Aparecido Martins da Silva (OAB: 261753/SP)



Processo: 1052874-02.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1052874-02.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Requerente: Angelica Maria Ferreira Gonçalves (Justiça Gratuita) - Requerido: Ação Contact Center S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Anularam a sentença de ofício, com determinação, ficando prejudicadanálise do mérito recursal. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. LIGAÇÕES INCESSANTES DE “CALL CENTER” DA RÉ À PROCURA DE TERCEIRO DESCONHECIDO DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO, NA MODALIDADE “BYSTANDER” (ARTIGOS 2º, 3º E 17, DO CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POR VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA LASTREADA EM DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL. IMPROCEDÊNCIA PAUTADA EM NEGATIVA DA RÉ EM CONTESTAÇÃO. NÃO OPORTUNIZADA ÀS PARTES A PRODUÇÃO DE PROVAS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE (ARTIGO 5º, LV, CF/88). SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2012 STF. - Advs: Mirela Vergílio Gênova (OAB: 361225/SP) - Alessandra Ferreira Sena (OAB: 74600/MG)



Processo: 1020075-74.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1020075-74.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Pablo Rey Chaves - Apdo/ Apte: Marina Astúrias Serviços Navais Ltda. - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO RECONVENCIONAL AUTOR QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DA RÉ NA OBRIGAÇÃO DE ACEITÁ-LO NOVAMENTE COMO CONTRATANTE, PARA QUE POSSA VOLTAR A DEPOSITAR SUA EMBARCAÇÃO, BEM COMO A FREQUENTAR A MARINA RÉ QUE AO APRESENTAR CONTESTAÇÃO FORMULOU PRETENSÃO RECONVENCIONAL, OPORTUNIDADE NA QUAL PEDIU A CONDENAÇÃO DO RECONVINDO NAS OBRIGAÇÕES DE REPARAR A CANCELA DA PORTARIA QUE ESTE DANIFICOU, BEM COMO INDENIZÁ-LA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DESPENDIDOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AMBAS AS LIDES RECURSOS DAS PARTES QUE NÃO COMPORTAM ACOLHIMENTO LIDE PRINCIPAL: ENCERRAMENTO DO CONTRATO MANTIDO COM O AUTOR E VEDAÇÃO DE SUA FREQUÊNCIA AO LOCAL DEVIDAMENTE MOTIVADAS E AMPARADAS EM REGIMENTO INTERNO DEMANDANTE QUE, NO PERÍODO EM QUE ERA USUÁRIO PARA FINS DE GUARDA / DEPÓSITO DE EMBARCAÇÃO NA MARINA PRATICAVA A LOCAÇÃO DOS ITENS, PRÁTICA VEDADA PELO REGIMENTO INTERNO EMBORA OS RELATOS DE REALIZAÇÃO DE FESTAS, COM BARULHO EXCESSIVO E GERAÇÃO DE INCÔMODO A OUTROS USUÁRIOS NÃO TENHA SIDO ADEQUADAMENTE DEMONSTRADA, É INCONTROVERSO O FATO DE QUE O AUTOR, ENQUANTO CONVIDADO, QUEBROU A CANCELA DO ESTACIONAMENTO DO LOCAL AO TENTAR FORÇAR SUA ENTRADA COM SEU VEÍCULO, O QUE, POR SI SÓ, JÁ CONFIGURA COMPORTAMENTO ANTISSOCIAL E INDESEJADO, ENSEJADOR DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES QUE TRATAM DE ENCERRAMENTO DA ESTADIA SEM AVISO PRÉVIO E INGRESSO NAS DEPENDÊNCIAS RECONVENÇÃO: INDENIZAÇÃO PELOS GASTOS HAVIDOS COM ADVOGADO (HONORÁRIOS CONTRATUAIS) QUE É INDEVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE, AO RECONVINDO, DOS GASTOS LIVREMENTE CONTRATADOS PARA EXERCÍCIO DE DIREITO DE AÇÃO PRECEDENTE DO STJ SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS RECURSOS DESPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Eugenio Simao Grande (OAB: 375270/SP) - Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB: 46210/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1004942-78.2020.8.26.0189/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1004942-78.2020.8.26.0189/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Fernandópolis - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Município de Fernandópolis - Embargdo: André Giovanni Pessuto Cândido - Magistrado(a) Bandeira Lins - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO NITIDAMENTE INFRINGENTE. HIPÓTESE EM QUE MESMO PARA O FIM DE PREQUESTIONAMENTO, NECESSÁRIO QUE SE DEMONSTRE QUE O ACÓRDÃO CONTENHA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Lucio Gomes (OAB: 344429/SP) (Procurador) - Leandro Cardoso Gomes (OAB: 360315/SP) - Moises da Silva Dean (OAB: 344557/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2250 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000611-52.2004.8.26.0247 - Processo Físico - Apelação Cível - Ilhabela - Apte/Apdo: Ricardo Severino - Apelada: Petrobrás Distribuidora S.a. - Apelado: Cemape Transportes S/A - Apelada: Tokio Marine Brasil Seguradora S.A. - Apelado: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ilhabela - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Negaram provimento ao recurso principal do autor e deram provimento, em parte, ao recurso adesivo da corré. V. U. - CONSTITUCIONAL E CIVIL PROCEDIMENTO COMUM REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE VEÍCULO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO NÃO CONFIGURADA CONTRATO DE TRANSPORTE AUSÊNCIA DE CULPA DA CONTRATANTE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA TRANSPORTADORA - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DEVER DE INDENIZAR REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.1. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE SE ENVOLVEU EM ACIDENTE DE VEÍCULO QUANDO CONDUZIA AMBULÂNCIA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DO MUNICÍPIO DE INDENIZAR.2. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA AFASTADA. ACIDENTE CAUSADO PELO VEÍCULO DA TRANSPORTADORA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE CULPA DA CONTRATANTE. DANOS MATERIAIS DEVIDOS EM RAZÃO DAS DESPESAS COM TRATAMENTOS MÉDICOS, EXAMES E MEDICAMENTOS. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS.3. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. INVALIDEZ DESCARTADA PELA PROVA PERICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FORMA DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA INDEVIDA.4. DANOS MORAIS EVIDENTES E ESTÉTICOS DE MAGNITUDE MÉDIA DEMONSTRADOS PELA PROVA PERICIAL CUJA CONCLUSÃO NÃO FOI CONTRARIADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE SE MOSTRA ELEVADO E DESPROPORCIONAL, DEVENDO SER REDUZIDO. RECURSO PRINCIPAL DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA CORRÉ PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Amaral Robles (OAB: 166194/SP) - Breno Balbino de Souza (OAB: 227590/SP) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Joaquim Carvalho de Oliveira Fontes (OAB: 257804/ SP) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA) - Fernanda de Deus Diniz (OAB: 310603/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0007169-55.2011.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apte/Apdo: Adel Charaf Eddine e outros - Apte/Apdo: José Antero de Paiva Grilo e outros - Apte/Apdo: Câmara Municipal de Jacareí - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Jacareí - Apte/Apdo: Itamar Alves de Oliveira - Apdo/Apte: José Carlos de Lima e outro - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Suspenderam o julgamento e suscitaram Incidente de inconstitucionalidade, com a remessa dos autos ao E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça. V. U. - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO AÇÃO POPULAR LEI MUNICIPAL ALTERAÇÃO DE SUBSÍDIOS REVISÃO GERAL ANUAL DESCABIMENTO.1. PRESTA-SE A AÇÃO POPULAR À INVALIDADE DE ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU DE ENTIDADE DE QUE O ESTADO PARTICIPE, À MORALIDADE ADMINISTRATIVA, AO MEIO AMBIENTE E AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL (ART. 5º, LXXIII, CF).2. CABIMENTO DE AÇÃO POPULAR CONTRA LEIS QUE MATERIALMENTE SE EQUIPARAM AOS ATOS ADMINISTRATIVOS E PRODUZEM EFEITOS CONCRETOS E IMEDIATOS. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 3. RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO COM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DE LEIS MUNICIPAIS QUE CONCEDERAM REAJUSTE A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL A PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. INAPLICABILIDADE DA REVISÃO GERAL ANUAL A AGENTES POLÍTICOS. REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE QUALQUER AGENTE POLÍTICO QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE OU REGRA DA LEGISLATURA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.4. SOMENTE PELO VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DE SEUS MEMBROS OU DOS MEMBROS DO RESPECTIVO ÓRGÃO ESPECIAL PODERÃO OS TRIBUNAIS DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO (ART. 97 CF). CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO STF. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO E. ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB: 154003/SP) - Ademar Aparecido da Costa Filho (OAB: 256786/SP) - Renita Fabiano Alves (OAB: 109443/SP) - Paschoal de Oliveira Dias Neto (OAB: 104642/SP) (Procurador) - Luciana Soares Silva de Abreu (OAB: 187201/SP) (Procurador) - Denis Pizzigatti Ometto (OAB: 67670/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0040512-39.2011.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Magazine Luiza S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Pedro Henrique Costa Adams. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA - AIIM. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS DE ICMS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. 1. VENTILADA NULIDADE DO AIIM, PORQUANTO NULO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, NO INSTANTE EM QUE SERIAM INCOMPETENTES OS JULGADORES DO TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS TIT. TESE QUE NÃO PROSPERA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS ADVOGADOS QUE PARTICIPARAM DO JULGAMENTO ESTARIAM IMPEDIDOS. INTELECÇÃO DO ARTIGO 28, II, DO EOAB QUE DEVE SER ANALISADA EM CONJUNTO COM O ARTIGO 8º DO REGULAMENTO GERAL DA OAB. O IMPEDIMENTO EXISTENTE DIZ RESPEITO AO EXERCÍCIO CONCOMITANTE DA ADVOCACIA PERANTE O MESMO ÓRGÃO EM QUE ATUAM ENQUANTO DURAR A INVESTIDURA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.2. DIREITO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS DIRETAMENTE NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. CREDITAMENTO REALIZADO SOB O ALEGADO MANTO DE QUE ADMISSÍVEL O CÔMPUTO Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2251 DOS CRÉDITOS PORQUANTO ORIUNDOS DE PAGAMENTO A MAIOR DO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) DO ICMS NO PERÍODO DE 1990 A 1997, CONQUANTO RECOLHIDO O GRAVAME SOB A ALÍQUOTA DE 18% (DEZOITO POR CENTO), A QUAL VEIO POSTERIORMENTE A SER RECONHECIDA INDEVIDA, HAJA VISTA QUE DECLARADA INCONSTITUCIONAL A MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DO ICMS NO REFERIDO PERÍODO, DE 17% (DEZESSETE POR CENTO) PARA 18% (DEZOITO POR CENTO). INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO REALIZADO PELA EXECUTADA/EMBARGANTE. ICMS. ALÍQUOTA. MAJORAÇÃO DE 17% PARA 18%. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DAS LEIS NºS 6.556/89 E 9.903/97, POR VINCULAÇÃO DA RECEITA ORIUNDA DA MAJORAÇÃO EM 1% (UM POR CENTO) DA ALÍQUOTA DO ICMS. ORA, SE 1% INTEGRARA O VALOR DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS E SE PASSOU A FAZER PARTE DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA PARA A REALIZAÇÃO DA ‘ADIÇÃO’ E ‘SUBTRAÇÃO’, NÃO É POSSÍVEL DAR-LHE AGORA A SOMA DESSAS ALÍQUOTAS PARA POSSIBILITAR-LHE FUTURAS INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS LIVRES E DESPIDAS DA ‘NÃO CUMULATIVIDADE’. ALÉM DISSO, O DIREITO PUGNADO PELA INCOANTE, SE DEFERIDO, TERIA REFLEXO PECUNIÁRIO SUPERIOR À IMUNIDADE E À ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, POR RECEBER VERDADEIRA DOAÇÃO INDIRETA DO FISCO, DE UM NOVO VALOR, ISENTO DA CUMULATIVIDADE QUE AUFERIU NO MOMENTO EM QUE FEZ A CONTA CRÉDITO/DÉBITO PARA BUSCAR O ‘QUANTUM DEBEATUR’ DO TRIBUTO DEVIDO E PAGO, NO PASSADO.’ INFRAÇÃO IMPUTADA QUE DEVE SUBSISTIR.3. MULTA PUNITIVA. INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DO ICMS NO QUE TOCA AO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO IMPOSTO. MULTAS PUNITIVAS CORRETAMENTE APLICADAS. 4. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA EXECUTADA/EMBARGANTE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Aparecido dos Santos (OAB: 274642/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/ SP) - PEDRO HENRIQUE COSTA ADAMS (OAB: 55034/DF) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 0186747-20.2007.8.26.0000(994.07.186747-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 0186747-20.2007.8.26.0000 (994.07.186747-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Begelinda Rodrigues Penha - Apelante: Elza de Abreu Lavrini - Apelante: Marlene Aparecida Callegari Coppi - Apelante: Benedita Celia Monfredini Andrade - Apelante: Zoraide Duarte Pierossi - Apelante: Lucia Cristina Galvao - Apelante: Benedita Aparecida Tozini Campanini - Apelante: Sandra Cristina Marques de Lima - Apelante: Maria Neide Zeola de Almeida - Apelante: Eliane Peres - Apelante: Maria Fernanda Venturini Santa Lucia - Apelante: Ricardo Augusto Botaro - Apelante: Agda Maria de Lima Cardoso - Apelante: Zelia Maria Mantelato Lamari - Apelante: Ana Claudia Francato da Cruz Magalhaes - Apelante: Orlando Claudio D Oliveira - Apelante: Angela Maria Kemp Philomeno - Apelante: Maria Yolanda Lopes de Carvalho - Apelante: Cleuza Terezinha Misto do Amaral - Apelante: Cristina Salvi dos Santos - Apelante: Maria Benedita Ananias - Apelante: Jose Jorge da Fonseca - Apelante: Teresa Fatima de Toledo Lopes - Apelante: Iraci Ribeiro Diegas - Apelante: Maria de Fatima Rondon de Arruda - Apelante: Katia Maria Giovaneli Aparecido - Apelante: Martha Degrava Vomero - Apelante: Maria Therezinha Finazzi Masotti - Apelante: Joyce Aparecida Mantovani Antero - Apelante: Maria Aparecida de Andrade Monteiro - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL RECURSO EXTRAORDINÁRIO DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS A TURMA JULGADORA PARA REAPRECIAÇÃO (ART. 1.040, II, CPC) JUÍZO DE RETRATAÇÃO CABIMENTO.PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO REMUNERAÇÃO REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS INDENIZAÇÃO POR OMISSÃO INADMISSIBILIDADE TEMA Nº 19, STF.NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO DEFERIR PEDIDO DE REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS OU DE INDENIZAÇÃO PELA MORA LEGISLATIVA POR SER ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO A INICIATIVA DE LEI QUE TRATE DA MATÉRIA. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DOS TEMAS Nº 19 E 864 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2252 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Carvalho de Moraes (OAB: 134338/SP) - Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB: 114625/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 RETIFICAÇÃO Nº 0001948-32.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: Vibrasil Ltda - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS E MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS DE ICMS. EMPRESA COM A QUAL PRATICADA AS OPERAÇÕES DECLARADA INIDÔNEA PELO FISCO BANDEIRANTE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O ESTADO DE SÃO PAULO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DA LEI ADJETIVA DE 2015, EM R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS).ACÓRDÃO QUE MANTEVE TAL COMO LANÇADO O R. JULGADO SINGULAR.1. RECURSO ESPECIAL ACOLHIDO PARA AFASTAR O ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ART. 85, § 3º, DO CPC. CONDENAÇÃO DA FESP AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, ASSIM, DEVE SER FIXADA EM 9% (NOVE POR CENTO) A INCIDIR SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA EMPRESA AUTORA, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 3, INCISO II, C.C. § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE RELATOR, PELA POSSIBILIDADE DA REDUÇÃO EQUITATIVA.2. APELO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE REPRESENTA A REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) (Procurador) - Fabiana Bettamio Vivone Trauzola (OAB: 216360/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0008095-06.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência Spprev - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: José Valdevino da Silva (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Manutenção do quanto decidido, com observação do V. Acórdão de fls. 199/205, quanto aos consectários legais. - RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.348.679-MG, TEMA 588/STJ - ASSOCIAÇÃO COMPULSÓRIA À CRUZ AZUL DE SÃO PAULO E PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DE 2% DOS VENCIMENTOS PARA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA - ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM PRIMEIRO GRAU V. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO APENAS PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SPPREV, MANTIDA, NO MAIS A R. SENTENÇA - ADEQUAÇÃO PREJUDICADA, ANTE A CONVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO EXARADO NO PARADIGMA RESP Nº 1.348.679/MG E O V. ACÓRDÃO DE FLS. 150/160.MANUTENÇÃO DO QUANTO DECIDIDO, COM OBSERVAÇÃO DO V. ACÓRDÃO DE FLS. 199/205, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) (Procurador) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0022413-62.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Walda Klava (Justiça Gratuita) - Apelante: Aida Viveiros Luz (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.080/08. PRETENSÃO AO RESTABELECIMENTO DAS REFERÊNCIAS E GRAUS CONSOANTE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL ANTERIOR OU, ALTERNATIVAMENTE, A PROMOÇÃO A GRAU SUPERIOR, NA FORMA DO ARTIGO 10, DA LCE Nº 1.080/08. 1.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. 2.V.ACÓRDÃO QUE MANTEVE TAL COMO LANÇADO O R.JULGADO SINGULAR. 3.REANÁLISE DO PEDIDO ALTERNATIVO VEICULADO PELOS AUTORES DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA A GRAU SUPERIOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 10, DA LCE Nº 1.080/08, ANTE DETERMINAÇÃO ORIUNDA DO C.STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PLEITO QUE, TODAVIA, IMPROCEDE. COMANDO NORMATIVO INVOCADO QUE SE DESTINA AOS SERVIDORES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, AO PASSO QUE, NO CASO, OS AUTORES SÃO SERVIDORES EFETIVOS. 4. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO RATIFICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/ SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0030588-79.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida Lopes das Neves e Outros (Assistência Judiciária) e outros - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2253 - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deixaram de promover a retratação do v.acórdão de fls. 132/140.V.U. - RETRATAÇÃO SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 1/3 SOBRE AS FÉRIAS. V. ACÓRDÃO QUE REFORMOU PARCIALMENTE A R. SENTENÇA PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DAS APELANTES. TEMA 588. RE Nº 1.348.679/MG1. ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS NÃO É IRRESTRITA E QUE NÃO CABE RESTITUIÇÃO QUANDO O SERVIDOR USUFRUI DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS. TEMA DISCUTIDO NOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NO CASO EXAMINADO PELO C. STJ. 2. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO.3. RETRATAÇÃO NÃO EFETUADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Aliberti Di Carlo (OAB: 177493/SP) - Vinicius Teles Sanches (OAB: 191246/SP) - Norberto Oya (OAB: 135630/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0035505-45.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Alex Andre da Costa Cruz e outro - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Em Juízo de retratação, de rigor a adequação do V. Acórdão ao quanto decidido pelo C. STF. Recurso oficial e voluntário da FESP providos. Recurso do Autor improvido. - RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO (ART. 1.040, II, CPC/2015) REEXAME DA MATÉRIA EM VIRTUDE DO POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO DO JULGAMENTO DO RE Nº 1.231.242/SP, TEMA Nº 1.114, EM QUE DECIDIDO: “O SISTEMA DE PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇO AUXILIAR DE POLÍCIA MILITAR, PREVISTO PELA LEI FEDERAL 10.029/2000 E INSTITUÍDO NO ESTADO DE SÃO PAULO PELA LEI 11.064/2002, CUJAS DESPESAS SÃO CUSTEADAS POR AUXÍLIO MENSAL, DE NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO NEM OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM”- REFLEXÃO ACERCA DA QUESTÃO DE FUNDO QUE CONDUZ À MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DE RIGOR A ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO AO QUANTO DECIDIDO PELO C. STF. RECURSO OFICIAL E VOLUNTÁRIO DA FESP PROVIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sidinei Aparecido Aquino Dalter (OAB: 306964/SP) - Fabio Luciano de Campos (OAB: 300912/SP) - Giulia Dandara Pinheiro Martins (OAB: 341189/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0043272-65.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Julio Alves Ribeiro - Apelado: São Paulo Previdencia Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Promoveram a retratação parcial dos vv acórdãos de fls. 209/219 e 232/234. V.U. - RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COGNIÇÃO MOVIDA POR POLICIAL CIVIL JULGADA PROCEDENTE PARA RECONHECER O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE DE VENCIMENTOS. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. LEI 11.960/2009.1. COLENDO STJ QUE JULGOU EM O TEMA Nº 905 (RESP Nº 1.495.146/MG) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. 2. COLENDO STF QUE JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA 810 (RE 870.947/SE), QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. NO TOCANTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS, O ENTENDIMENTO É CLARO QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09, E QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COM APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E.3. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO, ANTES DETERMINADO POR CONTA DA AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DEFINITIVO DO RE Nº 1.162.672/SP (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.019/STF). COLENDA TURMA ESPECIAL DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA QUE, AO APRECIAR O IRDR Nº 0007951-21.2018.8.26.0000, EM SESSÃO DE 25.10.2019, E DEPOIS NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, JULGADOS EM 24.07.2020 FIRMOU A TESE DE QUE: “PARA OS POLICIAIS CIVIS QUE SE ENCONTRAVAM EM EXERCÍCIO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03, O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85 ASSEGURA O DIREITO À APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS, CORRESPONDENTES À TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA, E À PARIDADE DE REAJUSTES DESTES, CONSIDERADA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º E DO ART. 7º DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL.” 4. DELIBERAÇÃO FINAL DA C. TURMA ESPECIAL. IMPETRANTE QUE CUMPRIU OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIA PELA EXCLUSIVA CONDIÇÃO DE POLICIAL E EXISTÊNCIA DE NORMAS ESPECÍFICAS PARA TAL CLASSE. TESE QUE NÃO É, ORIGINARIAMENTE, A DESTE RELATOR, MAS QUE POSSUI FORÇA VINCULANTE NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DA CORTE BANDEIRANTE.5. V. ARESTO JÁ PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O PRECEDENTE VINCULANTE, RAZÃO DE SUA CONFIRMAÇÃO.6. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REALIZADO APENAS PARA ALTERAR A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NA FORMA DECIDIDAS NAS REPERCUSSÕES GERAIS 810/STF E 905/STJ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Giuliana Rodrigues Dal Mas Sant´anna (OAB: 288967/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Ana Claudia Toledo (OAB: 272239/SP) - Tathiana de Haro Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2254 Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) (Procurador) - Bruna Tapie Gabrielli (OAB: 234953/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1001277-58.2019.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1001277-58.2019.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Município de São Sebastião - Apelado: Felipe Augusto - Apelado: Rbo Assessoria Pública e Projetos Municipais Ltda Epp - Apelada: Gislaine Tadeu da Silva Lobato e outros - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. (Sustentaram oralmente o Dr Arthur Luis Mendonça Rollo e o Procurador de Justiça Dr Ricardo Dias Leme) - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRETENSÃO DO “PARQUET” DA ANULAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO APONTADO NA INICIAL, CELEBRADO COM O CORREQUERIDO PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO NO MUNICÍPIO, EM RAZÃO DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E NA FORMA DE REMUNERAÇÃO, BEM COMO EM RAZÃO DE EVENTUAL OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - INADMISSIBILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE EXIGE PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO O ELEMENTO SUBJETIVO - AUSÊNCIA DE DOLO, CULPA, MÁ-FÉ OU DESONESTIDADE DO AGENTE PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO - NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR DO CONTRATO CELEBRADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TENHA SUPERADO O LIMITE LEGAL PARA A MODALIDADE LICITATÓRIA ESCOLHIDA - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DANO AO ERÁRIO OU EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE - RECHAÇADA, POIS, A TESE DO “DANO PRESUMIDO OU HIPOTÉTICO” AO ERÁRIO PÚBLICO A DESPEITO DE HONROSAS POSIÇÕES Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2280 DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDENCIAIS, A CONTRÁRIO SENSO, BEM COMO, DO DOLO GENÉRICO - ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO - A MERA ILEGALIDADE POR SI SÓ NÃO CARACTERIZA ATO DE IMPROBIDADE O QUE SE BUSCA É A PERSECUÇÃO DO ADMINISTRADOR ÍMPROBO NÃO O INÁBIL - O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO COMPROVOU A ILEGALIDADE, A LESIVIDADE, A FALTA DE HONESTIDADE, A AFRONTA A MORALIDADE NOS ATOS PRATICADOS PELOS RÉUS, PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO, BEM COMO QUE O VALOR DO CONTRATO CELEBRADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TENHA SUPERADO O LIMITE LEGAL PARA A MODALIDADE LICITATÓRIA ESCOLHIDA.O “PARQUET” NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO BUSCADO (ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC), RAZÃO PELA QUAL A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ERA MESMO DE RIGOR.POR FIM, CUMPRE-SE, RESSALTAR, QUE NO CASO EM TELA, APLICA-SE A LEI Nº 14.230, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA), QUANTO À AUSÊNCIA DE LESIVIDADE RELEVANTE, DE DOLO E PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO.OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 1.337).PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yuri Nelson Cardoso de Barros (OAB: 450016/SP) (Procurador) - Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB: 153769/SP) - Rafael Lage Freire (OAB: 431951/SP) - Vitor Mondin de Oliveira (OAB: 263545/SP) - Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB: 109013/SP) - Tatiana Barone Sussa (OAB: 228489/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2098083-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2098083-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Município de Votuporanga - Agravado: Sindicato de Hoteis Restaurantes Bares e Similares de Votuporanga - Magistrado(a) Rezende Silveira - “Por maioria, conheceram do recurso, determinando-se sua devolução ao Relator Sorteado para exame do mérito. Vencido o Relator Sorteado, que declara” - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ARRESTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 34 DA LEF ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. NÃO SE PODE SUBTRAIR DO TRIBUNAL A REVISÃO DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, POIS NORMAS RESTRITIVAS NÃO PODEM SER INTERPRETADAS EXTENSIVAMENTE, DE MODO A IMPEDIR TAMBÉM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO, DETERMINANDO-SE A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR PARA EXAME DO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) (Procurador) - Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9000404-07.2009.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Dresdner Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Acolheram os embargos para dar provimento ao recurso e anularam a sentença e determinaram a suspensão do feito até o julgamento da ação anulatória. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADA OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000566-12.2003.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Natanael Leal - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MULTA DE POSTURA EM GERAL - EXERCÍCIO DE 1996 AJUIZAMENTO EM DEZEMBRO DE 2003 E EXTINÇÃO EM DEZEMBRO DE 2012 NÃO HOUVE CITAÇÃO - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucia Simões Mota de Almeida (OAB: 110856/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000171-19.2001.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Almir Monteiro e Ou - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996, 1997, 1999 E 2000 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Miquelin Fernandes (OAB: 294915/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000200-38.2001.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2332 PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000456-39.2008.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Prefeitura Municipal de Cajamar - Apelado: Cantina Panela Doro Ltda Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 MUNICÍPIO DE CAJAMAR AÇÃO AJUIZADA EM 28/1/2008 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 3/3/2008 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA E DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA INFRUTÍFERAS - REQUERIMENTOS DE PRAZO PARA DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA SEM EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (STJ RESP Nº 1.340.553/RS) TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000804-50.2002.8.26.0534 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: Município de Santa Branca - Apelado: Carlos Manoel e Soares - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 1999- MUNICÍPIO DE SANTA BRANCA SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2002 EXECUTADO CITADO POR EDITAL EM ABRIL DE 2004 PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL TRIBUTADO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS FORMULADO EM SETEMBRO DE 2008 PEDIDOS NÃO APRECIADOS PREJUÍZO PRESUMIDO INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL E DE TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP. Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 75,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Siqueira Santana Albuquerque (OAB: 200408/SP) (Procurador) - Raphael de Matos Cardoso (OAB: 258821/SP) (Procurador) - Eliana de Fatima B Machado Oliveira (OAB: 72341/ SP) (Defensor Dativo) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001987-75.2010.8.26.0534 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: Município de Santa Branca - Apelado: Antonio Jose de Toledo Piza - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTA BRANCA - SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karla Ariadne Santana Ferreira (OAB: 331435/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002175-16.2000.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Manoel Alves Ferreira e Ou - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITUPEVA IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1990 A 1998 - AÇÃO AJUIZADA EM 4/2/2000, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 CITAÇÃO OCORRIDA POR EDITAL EM 27/7/2000 AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PENHORA DE FRAÇÃO DO IMÓVEL EM 2001 EXIGÊNCIAS PARA FINS DE AVERBAÇÃO DA CONSTRIÇÃO NO CRI NÃO CUMPRIDAS AUTOS REMETIDOS AO ARQUIVO AGUARDANDO PROVOCAÇÃO CIÊNCIA DA EXEQUENTE EM 9/12/2012 TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/ RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PERÍODO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2333 (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002203-58.2009.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Municipio de Peruibe - Apelado: Carrasco e Sangrador Sc Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO 1997 - SENTENÇA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - DESCABIMENTO - PARCELAS COM DATAS DE VENCIMENTOS ANTERIORES A 31/12/1997 - A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INICIA-SE NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO, CONFORME TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.658.517-PA, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO AJUIZADA EM 06/05/2009 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REPROPOSITURA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC - PRECEDENTES DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angela Cristina Marinho Puorro (OAB: 66706/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002302-73.2010.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Municipio de Bananal - Apelado: Antonio Carlos Ramos da Silva - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 925 C.C. ART. 485, VI, DO CPC, EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - CABIMENTO - PARCELAMENTO DA DÍVIDA QUE APENAS SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 151, VI, DO CTN - PRECEDENTES DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Rodrigues Guimarães (OAB: 278139/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002721-93.2014.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Mairinque - Apelado: Emp Imob Xavier de Jesus Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 - MUNICÍPIO DE MAIRINQUE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEVEDOR ORIGINÁRIO APÓS PEDIDO DE INCLUSÃO DO ATUAL POSSUIDOR DO IMÓVEL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS LEGITIMIDADE NÃO DEMONSTRADA ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA LEGITIMIDADE DO DEVEDOR ORIGINÁRIO CONSTANTE DA CDA SÚMULA 392 DO STJ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Eduarda Leite Amaral (OAB: 178633/SP) (Procurador) - Sandra Aparecida Santos Ferreira da Silva (OAB: 191465/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002984-51.2005.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: João Pedroso - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DO EXERCÍCIO DE 2004 MUNICÍPIO DE CAJAMAR AÇÃO AJUIZADA EM 5/9/2005, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 30/9/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CARTA CITATÓRIA RETIRADA PELO MUNICÍPIO EM 12/12/2005 - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA INÚMEROS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO FEITO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NÃO CITAÇÃO - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - REQUERIMENTOS DE SUSPENSÃO DO FEITO SEM EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003385-17.2010.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Agenor Bertuce de Oliveira - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2006 MUNICÍPIO DE APIAÍ INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 252,10, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (30/11/2010 R$ 648,64), MESMO Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2334 CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/ MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004391-69.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 MUNICÍPIO DE CAMPINAS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE.TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO TRIBUTO COBRADO NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº. 6.355/1990 CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA FATO GERADOR SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL BASE DE CÁLCULO ATENDIMENTO AOS TERMOS DOS ARTIGOS 145 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 77 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL APLICAÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES Nº 19 E 29 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.IMUNIDADE TRIBUTÁRIA INOCORRÊNCIA IMUNIDADE QUE SÓ ALCANÇA IMPOSTOS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA C. CÂMARA EXECUÇÃO FISCAL REFERENTE À COBRANÇA DE TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO (R$ 3.299,29) VERBA HONORÁRIA ATUALIZADA QUE CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 548,00 HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OCORRE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 2.452,00, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004801-55.2006.8.26.0581/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Manuel - Embargte: Geraldo Pereira de Barros Filhos (espolio) - Embargdo: Município de São Manuel - Magistrado(a) Silva Russo - Acolheram os embargos declaratórios, sem modificação do resultado do julgamento embargado V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DESPEITO DO NÃO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA ENTIDADE TRIBUTANTE - OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS - TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO- PROCESSUAL COM APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES AO APELO, POR PARTE DO EMBARGANTE - PRECEDENTES DO E. STJ - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO COMANDO NORMATIVO DO ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO CPC - DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO EMBARGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB: 161119/SP) - Elediana Aparecida Secato Vitagliano (OAB: 276774/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004803-18.2003.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Planalto Empreendimentos Associados Ltda e outros - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÕES FISCAIS - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2007. 1) SENTENÇA QUE DEIXOU DE APRECIAR A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL EM APENSO (CRÉDITOS DE 2003 A 2007), ARGUIDA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SENTENÇA CITRA-PETITA - JULGAMENTO DE MÉRITO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 1º, DO CPC. 2) EXECUÇÃO FISCAL Nº 0004803-18.2003.8.26.0197 - IPTU DE 1998 A 2002 - AÇÃO PROPOSTA EM 24/10/2003 - CITAÇÃO POR EDITAL EM JULHO DE 2017 - EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL - IMPOSSIBILIDADE, EM DECORRÊNCIA DA INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 3) EXECUÇÃO FISCAL Nº 0007409-43.2008.8.26.0197 (IPTU DE 2003 A 2007) - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS SEM QUE MUNICIPALIDADE DILIGENCIASSE NO SENTIDO DE DAR ADEQUADA MOVIMENTAÇÃO AO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 4) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 11% DO VALOR DA CAUSA - INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA COM ACRÉSCIMOS EM SUA FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2335 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Antonio Moreno Neto (OAB: 124917/SP) - Rafael Silva Alves (OAB: 461781/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005992-79.2014.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Rodrigo Tavares Lupo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009, 2010, 2011 E 2013 - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM JULHO DE 2014 PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2009 NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS - ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS EXISTÊNCIA DE ADESÃO A ACORDO DE PARCELAMENTO PELO EXECUTADO AUSÊNCIA DO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL PRECEDENTE DESTA E. CORTE SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006955-44.2005.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Gilberto Com. Veiculos Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007760-78.2002.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Neusa Aparecida Barberino - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999 - AÇÃO PROPOSTA EM 30/11/2002, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - CITAÇÃO EFETIVADA EM 08/08/2017 - RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 240, § 1º, DO CPC - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009160-46.1995.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Associação Fazenda Vila Real de Itu - Magistrado(a) Amaro Thomé - Conheceram em parte do recurso e, nessa extensão, deram-lhe provimento, para determinar o prosseguimento da execução fiscal, afastada a condenação em honorários advocatícios.V.U - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1991 EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, SENDO RECONHECIDA A IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E A ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ DA EXCIPIENTE PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO PELO MUNICÍPIO REDIRECIONAMENTO DO FEITO POSSIBILIDADE ALIENAÇÃO DO BEM OCORRIDA NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL, EM 2009 SUCESSÃO TRIBUTÁRIA NA FORMA DOS ARTIGOS 130 E 131, I, DO CTN CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE ALINHA À SÚMULA Nº 392 DO STJ LEGITIMIDADE PASSIVA BEM ADJUDICADO SUBROGAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA PESSOA DA ADQUIRENTE RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DA ADQUIRENTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL PRECEDENTES DESTA E. CORTE E DO COL. STJ PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA SENTENÇA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jean Clayton Thomaz (OAB: 146620/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009604-52.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2336 Apelado: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - AÇÃO AJUIZADA EM 4/11/2004, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - 1) EXERCÍCIO DE 1999 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 2) IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 DESPACHO INICIAL PROLATADO EM 11/11/2004 SERVENTIA QUE EXPEDIU A CARTA DE CITAÇÃO SOMENTE EM 24/7/2007, PASSADOS MAIS DE DOIS ANOS E MEIO DA DETERMINAÇÃO, DEIXANDO DE IMPRIMIR ANDAMENTO AO PROCESSO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL PREJUÍZO PRESUMIDO AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSOS DO MUNICÍPIO E ADESIVO DA EXCIPIENTE PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Advocacia Salomone (OAB: 8018/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009833-12.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apte/Apdo: Município de Mongaguá - Apdo/Apte: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso da Municipalidade e deram provimento em parte ao recurso adesivo da executada, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 - SENTENÇA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, RECONHECENDO, NO ENTANTO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1) RECURSO DA MUNICIPALIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 6.830/80 QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU BENS PENHORÁVEIS, INICIANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O DECURSO DA SUSPENSÃO DO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - EXEQUENTE QUE DEIXOU DE SER INTIMADA SOBRE A CITAÇÃO DA EXECUTADA - PRAZO QUINQUENAL QUE NEM SEQUER COMEÇOU A FLUIR, SENDO PRESUMIDO O PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. 2) RECURSO ADESIVO DA EXECUTADA - A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INICIA-SE NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO, CONFORME TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.658.517-PA, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO AJUIZADA EM 08/11/2004 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AO IPTU DO EXERCÍCIO DE 1999, COM VENCIMENTO EM 10/01/1999 - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DA EXECUTADA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Advocacia Salomone (OAB: 8018/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010058-10.2010.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Reinhardt Ruprecht Bekmann e outro - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO” - SALDO DE PARCELAMENTO RELATIVO AO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS ARTS. 2º, §§ 5º E 6º DA LEI 6.830/80 E ART. 202, III E IV, DO CTN AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - ENTENDIMENTO DO ART. 8º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA AFASTADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Denise de Fatima Pereira Mestrener (OAB: 149258/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010861-27.2009.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: J Benedito de Morais Chaveiro Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUÇÃO DE SALDO DE PARCELAMENTO - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR CONSIDERAR NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2337 ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0012461-71.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Mario Lopes Netto - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ ITU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2004 CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999 PRESCRIÇÃO OCORRIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ CRÉDITOS DE 2000 E 2001 - TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO EM AGOSTO DE 2008 INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE SOMENTE EM MARÇO DE 2021 AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL POR DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DOS TRIBUTOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - ENTENDIMENTO DO § 8º DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014338-58.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Cia Fiaçao e Tecel São Pedro - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LIXO DO EXERCÍCIO DE 1999 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014829-38.1996.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Janos Kenez - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITOS DE IPTU COM VENCIMENTOS ENTRE MARÇO DE 1991 A NOVEMBRO DE 1994 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM OUTUBRO DE 1996 PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 1991 MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo Silveira Correa Silva (OAB: 319462/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019410-88.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Refrigeração Brunetti Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso, com majoração dos honorários de sucumbência para 11% do valor atualizado da causa.V.U - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DECLARADO RELATIVO AOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1998 SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 17 DE JULHO DE 2003 TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACERCA DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO, QUE OCORREU EM 19 DE JUNHO DE 1998 AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 174, CTN) SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (CPC, ART. 85, § 11º). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Pereira Tamate (OAB: 218590/SP) (Procurador) - Paulo Roberto Brunetti (OAB: 152921/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019696-04.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Simo Indústria de Valvulas Tubos Conexoes Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 1999 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2338 QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0022958-64.1998.8.26.0320/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Arlindo Jacon - Embargdo: Município de Limeira - Magistrado(a) Silva Russo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE DO JULGADO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS - DECLARATÓRIOS REPELIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arlindo Sari Jacon (OAB: 360106/SP) - Gleyce Viana dos Santos (OAB: 286156/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0024234-51.2007.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Cosma Souza da Silva Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - RECEITAS DIVERSAS DO EXERCÍCIO DE 2002 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0025209-20.2000.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Eduardo Alves de Oliveira - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1999 MUNICÍPIO DE ITUPEVA - AÇÃO PROPOSTA EM 18/12/2000, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 CITAÇÃO POR EDITAL EM 9/8/2001 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU A REMESSA DO PROCESSO AO ARQUIVO ATÉ LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO EM 16/5/2003 - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO NÃO PAGAMENTO DOS CRÉDITOS - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS PEDIDO E CIÊNCIA DO ARQUIVAMENTO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO LEGAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0026666-48.2004.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Mirian de Paiva Petenoni - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE CEMITÉRIO DO EXERCÍCIO DE 1999 (VENCIMENTO EM 14/7/1999) MUNICÍPIO DE ITUPEVA AÇÃO AJUIZADA EM 27/10/2004, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 409 DO STJ - DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO POSSIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0027444-18.2004.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Mendes Vieira e Cuoghi Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITOS DE TLL COM VENCIMENTOS ENTRE JULHO DE 1999 A JUNHO DE 2003 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2004 Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2339 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2005 COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRÉDITO VENCIDO EM JULHO DE 1999 MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0029761-23.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Pedro Aparecido Pinheiro - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITOS DE ISS COM VENCIMENTOS ENTRE JULHO DE 1998 A JUNHO DE 2002 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM OUTUBRO DE 2003 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2004 COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRÉDITO VENCIDO EM JULHO DE 1998 MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0037664-31.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Renato Riani - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITUPEVA SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0041551-15.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Ibf Ind. Brasileira de Formularios Ltda (Massa Falida) e outro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO IPTU E TAXAS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL RECONHECENDO A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA APELO DO EXEQUENTE.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, § 8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NULIDADE RECONHECIDA - POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Joao Rogerio Romaldini de Faria (OAB: 115445/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1002562-17.2014.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1002562-17.2014.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: LUCIA DE FATIMA GONÇALVES SILVA - Apelado: MAURO WAISSMANN - Apelação Cível nº 1002562-17.2014.8.26.0020 Comarca: São Paulo (2ª Vara Cível F.R. de Nossa Senhora do Ó) Apelante: Lucia de Fatima Gonçalves Silva Apelado: Mauro Waissmann Juíza sentenciante: Fernanda Mendes Simões Colombini Decisão Monocrática nº 25.981 Responsabilidade civil. Erro médico. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Irresignação. Indeferimento da justiça gratuita à apelante que, intimada, não efetuou o recolhimento do preparo recursal. Não preenchimento dos requisitos para recolhimento do preparo ao término do processo. Deserção decretada. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 209/212, de relatório adotado, julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais movida por Lucia de Fatima Gonçalves Silva em face de Mauro Waissmann, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Recorre a autora, sustentando, preliminarmente, que a sentença deve ser declarada nula em razão do precoce encerramento da instrução processual, ressaltando que pretendia a produção de prova documental e oral. Quanto ao mérito, afirma que o tratamento prometido pelo réu não foi cumprido, destacando que os recibos por ele expedidos não são claros e transparentes quanto aos serviços contratados. Requer seja decretada a procedência da ação, com a consequente condenação do réu ao ressarcimento dos valores desembolsados e ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 225/227). Contrarrazões a fls. 231/237, com preliminares de intempestividade e deserção do recurso. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Ao interpor seu recurso, a autora formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 225), que foram indeferidos por esta relatoria (fl. 245) após ter sido ignorada a oportunidade de apresentação de documentação hábil à demonstração do alegado estado de hipossuficiência econômico-financeira (fls. 242 e 244). Intimada a efetuar o recolhimento do preparo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção, a autora voltou a permanecer inerte, apresentando simples petição informando sofrer de depressão e requerendo o pagamento das custas do preparo ao término do processo (fl. 248). Entretanto, não há como deferir esse pedido, seja pelo não preenchimento das hipóteses da Lei Estadual nº 11.608/2002, seja porque, nos termos daquele mesmo diploma legal, ele está condicionado à demonstração por meio idôneo, [da] momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 564 parcial. Aliás, é inverossímil a alegação de que a autora não consegue ‘discutir/falar’ sobre o assunto referente a este processo (sic fl. 248) e de que, portanto, estaria impossibilitada de fornecer documentos relativos à sua capacidade financeira ou mesmo sobre seu atual estado emocional. O decreto de deserção do recurso é, pois, incontornável. Por fim, apresentadas contrarrazões pelo réu (fls. 231/237), com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, eleva-se a verba honorária devida pela autora para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Caio Marques Berto (OAB: 192240/SP) - Marcos Gasperini (OAB: 71096/SP) - James Rodrigues (OAB: 269689/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2108193-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2108193-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Município de Jundiaí - Agravada: Cleuza da Silva Ferreira - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 231, aclarada às fls. 253 (processo nº 1014396-81.218.8.26.0309) que, nos autos da ação de usucapião extraordinário e diante da Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 572 dúvida se a pretensão deduzida na inicial invade ou não área pública, deferiu, de ofício, a produção de prova pericial, determinando que os honorários do perito sejam custeados por ambas as partes, no percentual de 50% para cada uma, ressaltando que agravada é beneficiária da justiça gratuita. Sustenta a Municipalidade que a prova pericial é descabida, já que os fatos estão comprovados nos autos por outros meios de prova, especialmente pela documentação técnica juntada e com a qual concordou a parte adversa. Salienta, ademais, que o custo da perícia no valor de R$ 12.000,00 não condiz com a complexidade do caso. Busca a reforma da decisão, com a concessão do efeito suspensivo. DECIDO. Em que pese a irresignação apresentada, tem-se que a decisão sub judice não é impugnável por meio de agravo de instrumento, uma vez que não está inserida dentre as hipóteses de seu cabimento. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil prevê rol taxativo das matérias recorríveis pela via do agravo de instrumento. A respeito, anotaram Theotônio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luís Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca: O rol deste art. 1.015 é taxativo: se a decisão interlocutória está arrolada nos incisos ou no § ún., contra ela cabe agravo de instrumento; se não está listada, não cabe. (Novo Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47ª ed., São Paulo, Saraiva, 2016, p. 933). No caso concreto, não se trata de decisão que determinou a inversão do ônus da prova, mas apenas determinou, de ofício, a realização de prova pericial, imputando às partes o seu pagamento, matéria não abarcada pelo rol taxativo do art. 1.015, do CPC. E, ainda que se entendesse aplicável a tese de que o rol do art.1015 do CPC fosse de taxatividade mitigada, não se verifica no presente caso urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Segundo o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça: O rol do art.1015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Resp 1696396/MT e Resp 1704520/MT, rel. ministra Nancy Andrighi, j. 02/12/2018, DJe 19/12/2018). O ônus probatório possui natureza jurídica completamente diversa do ônus de custeio da prova, que é, antes de tudo, financeiro. Não houve, portanto, a inversão do ônus da prova, mas tão, somente, determinação para que as partes arquem com o salário do perito. Desse modo, não estando a matéria dentre as previstas no citado artigo, não será recorrível por meio de agravo. Deve ser, portanto, objeto de preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final. A parte agravante carece, pois, de interesse recursal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015, DO CPC/2015. Interposição contra decisão que determinou que a autora, a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo, pague os custos da prova pericial, cuja produção foi determinada de ofício, pois imprescindível à solução da lide. Incidência da Súmula 232 do C. STJ, segundo a qual a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. Decisão judicial não contemplada no rol taxativo dos incisos I a XIII do artigo 1015 do Código de Processo Civil de 2015. Hipótese na qual não há inversão do ônus do ônus da prova, que justificasse a interposição do recurso com fulcro no art. 1015, XI do CPC, pois a decisão agravada limitou-se a determinar que a perícia fosse custeada pelo autor. A atribuição da obrigação de pagamento da perícia não se confunde com a distribuição do ônus da prova. Precedentes deste E, Tribunal de Justiça. Incidência do artigo 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2117988-18.2017.8.26.0000, Rel. Djalma Lofrano Filho, 13ª Câmara de Direito Público, j. 19/07/2017). DEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, COM IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELOS RÉUS - Novo Código de Processo Civil que restringiu as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, elencando em rol taxativo as decisões que comportam impugnação por meio desta via - Artigo 1.015 do CPC/2015 - Decisão que impõe o pagamento de honorários periciais a uma das partes que não é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento - Pedido da agravante para que a perícia seja realizada perante o IMESC - Questões a serem arguidas por meio de preliminar de eventual recurso de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TÓPICO. (...) (Agravo de Instrumento 2021341-58.2017.8.26.0000, Rel. Angela Lopes, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/08/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CUSTEIO DA PROVA - Decisão que determinou ao réu que arcasse com os honorários do perito NÃO CONHECIMENTO: Decisão interlocutória não enquadrada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2116004-96.2017.8.26.0000, Rel. Israel Góes dos Anjos, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 15/08/2017). DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Honorários periciais. Decisão que, de ofício, determinou a produção da prova pericial e imputou ao autor-agravante o ônus do pagamento dos honorários periciais, nomeando perito. Irresignação. Não conhecimento. Juiz que não redistribuiu o ônus da prova. Decisão que não se encontra entre as hipóteses do rol taxativo do artigo 1.015, do NCPC. Precedente. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de instrumento 2095611-87.2016.8.26.0000, Rel. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. em 13/07/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE IMPUTA AO AUTOR O DEVER DE CUSTEAR A PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE É DESCABIDO. ROL DO ARTIGO 1.015 QUE, TAXATIVO. MENS LEGIS DA NOVEL LEGISLAÇÃO. Decisão interlocutória PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO não prevista no rol taxativo do art. 1.015, CPC. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2112685-23.2017.8.26.0000, Rel. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 06/07/2017). RECURSO. Agravo de instrumento. Custeio de honorários periciais - Decisão interlocutória em análise não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2065740-75.2017.8.26.0000, Rel. Paulo Pastore Filho, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 20/07/2017). Também esta 1ª Câmara de Direito Privado assim já decidiu: Agravo de Instrumento. Seguro habitacional. Decisão saneadora do feito. Inocorrência de prescrição. Descabida a denunciação da lide ao agente financeiro. Decisão agravada que impôs à agravante o custeio da prova pericial, mas não determinou a inversão do ônus da prova. Recurso que neste ponto não merece ser conhecido, diante do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Dá-se provimento ao recurso, na parte conhecida. (Agravo de Instrumento 2160647- 76.2016.8.26.0000, Rel. Christine Santini; 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25/10/2016). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. São Paulo, 19 de maio de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Simone de Andrade Pligher (OAB: 125016/SP) - Vanderlei Soares da Costa (OAB: 220712/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2121559-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2121559-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: Fernando Henrique Betoli - Agravado: Gustavo de Fária Betoli - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que, em cumprimento de sentença de alimentos, decretou a prisão civil do executado, no seguintes termos: Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença de Alimentos apresentada por Fernando Henrique Betoli, alegando, em síntese, acordo informal de redução entre as partes, impugnação da gratuidade judiciária do exequente, inépcia da inicial e necessidade de extinção da obrigação alimentar (fls. 16/36). Manifestação da parte exequente (fls. 40/43). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A Impugnação do executado não merece ser acolhida. Isto porque, em que pesem as genéricas alegações do executado, este não instruiu sua Impugnação com qualquer documento que comprovasse o adimplemento total do valor estabelecido em título judicial, ônus que lhe incumbia. O indicado “acordo” de redução não possui as formalidades legais necessárias para atribuir o efeito de título executivo, ainda mais porque não houve consenso expresso do exequente. Saliente- se, ainda, que com relação aos argumentos de que o exequente atingiu a maioridade civil e é empreendedor com renda própria, devem ser objeto de apreciação em Ação de Exoneração ou Revisão de Alimentos. Isto é, não se pode aceitar as escusas como justificativas, pois se está diante de título judicial que fixou os alimentos e um procedimento de Cumprimento de Sentença, devendo o postulante buscar as vias adequadas (Ação de Conhecimento), em respeito ao contraditório e a ampla defesa. Sabe- se que os pais são responsáveis pelo sustento dos filhos, em qualquer circunstância fática. Ressalto que na fixação do valor dos alimentos, foram consideradas as condições e as possibilidades do alimentante e que, como dito, eventuais mudanças deverão ser objeto de revisional. Nestes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO DE ALIMENTOS Insurgência em face de decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e determinou a remessa dos autos Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 597 à contadoria Insistência na regularização processual do exequente P., que já foi decidido em dois recursos anteriores, não havendo mais nada a decidir Execução é feita no interesse do credor e somente a ele compete estabelecer o que deve ou não ser executado Inexistência de prova de que o exequente P. não deseja o cumprimento de sentença - Redução da verba alimentar deve ser discutida em ação própria, incabível em sede de execução Decisão mantida Recurso improvido, na parte que dele se conhece.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2265081-77.2020.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/03/2021; Data de Registro: 26/03/2021). “EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Excesso de execução. Decisão que acolheu em parte a impugnação, para reconhecer excesso de execução, apenas no que se refere ao cálculo dos juros de mora. Não reconhecimento de excesso em razão de acordo informal firmado entre as partes. Pagamentos não comprovados. Ônus do devedor comprovar o pagamento da dívida. Inexistência de excesso de execução. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2284631- 58.2020.8.26.0000; Relator (a):Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/03/2021; Data de Registro: 25/03/2021). Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que da peça constam com suficiente clareza os fundamentos fáticos e jurídicos, dos quais decorre logicamente o pedido. Além disso, em se tratando de Cumprimento de Sentença, não há obrigatoriedade de opção por parte do exequente da realização ou não de audiência de conciliação, já que os requisitos estão expressos no Art. 524 do Código de Processo Civil. Por fim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao exequente, posto que a declaração de pobreza não foi infirmada por elementos de prova em sentido contrário à presunção de necessitado. Isto é, a parte devedora não comprovou através de documento, com indicação expressa de renda, que a outra parte não possui a condição de hipossuficiente. Ressalto que, diante do arrefecimento da pandemia, do avanço da vacinação e da prioridade da subsistência alimentar de crianças e adolescentes, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, na 95ª Sessão do Plenário Virtual, Recomendação orientando o retorno da decretação da prisão de devedores de pensão alimentícia, mesmo em regime fechado. Isto posto, não cuidando o executado de comprovar suas alegações, REJEITO a Impugnação apresentada por Fernando Henrique Betoli nos presentes autos do Cumprimento de Sentença de Alimentos. CIÊNCIA às partes. Consequentemente, decreto a PRISÃO CIVIL do executado Fernando Henrique Betoli pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil e Art. 19 da Lei nº 5.478/68. Do Mandado de Prisão deverá constar o período e os valores das pensões em atraso (de Janeiro/2022 a Abril/2022 = R$ 1.418,04). Ainda, observo que o cumprimento integral do período de prisão não eximirá o(a) executado(a) de satisfazer o débito. Providencie-se o protesto do pronunciamento judicial com base no Art. 528, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como expeça-se o respectivo MANDADO DE PRISÃO CIVIL, aguardando-se o cumprimento ou o decurso do prazo prescricional. Após, diga a parte exequente e o Ministério Público. Intime-se (...). Aduz o agravante, em suma, a necessidade de acolhimento de sua impugnação ao cumprimento de sentença e consequente revogação do decreto prisional, diante da inexistência de inadimplemento inescusável e voluntário da obrigação e da presença de excesso de execução. Assevera que o exequente já atingiu a maioridade e é empresário bem sucedido, não mais havendo necessidade da obrigação alimentar. Pleiteia concessão de efeito suspensivo, para sustar o decreto prisional. 2- Considerando que a prisão civil consiste em medida excepcional e gravosa, concedo o efeito suspensivo, expedindo-se contramandado de prisão ou alvará de soltura. Ressalte-se, entretanto, que aludida concessão não significa, desde logo se diga, a sinalização para a ilegalidade da prisão, o que demandará maior exame por ocasião da deliberação colegiada. 3 Concede-se gratuidade apenas para fins recursais. 4 - Dispenso informações. 5 Comunique-se, com urgência. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Mateus Fernando Marqui (OAB: 376187/SP) - Rodrigo Fachin de Medeiros (OAB: 254402/SP) - Gustavo Galhardo (OAB: 269629/SP) - Rose Cristiane Dias (OAB: 190360/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1009562-67.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1009562-67.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apda: Cristiane Fernandes Queiroz Coelho - Apda/Apte: Danielle Galvão de Paula - Interessado: Manoel Paula Silveira - DESPACHO A r. sentença (fls. 316/321), cujo relatório se adota, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda proposta por CRISTIANE FERNANDES QUEIROZ COELHO em face de DANIELLE GALVÃO e MANOEL PAULA SILVEIRA, para condenar esta a) na obrigação de se retratar publicamente, no mesmo meio utilizado para a ofensa, ou seja, sua conta no Twitter, mantendo a publicação de retratação por no mínimo 30 dias. A publicação deverá ser feita no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, desde logo limitada ao total de R$20.000,00; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 corrigido monetariamente a partir do presente arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. No mais, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, recorre a parte autora (fls. 326/322), postulando, exclusivamente, a majoração dos danos morais. Na mesma oportunidade, também recorre a parte ré (fls. 334/339), requerendo, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita. No mérito, postulando, exclusivamente, a redução dos danos morais. Pois bem. A Constituição Federal assegura em seu art. 5º, inciso LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Reza o artigo 98 do Código de Processo Civil: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. É sabido que a presunção que emana da declaração de pobreza é relativa e carece de comprovação quando outros indícios estão a orientar o entendimento do juízo em sentido diverso. Assenta-se a jurisprudência, no sentido de que o benefício merece concessão nos mesmos requisitos de admissibilidade das causas abraçadas pela Defensoria Pública, ou seja, parte com rendimento mensal não superior a três salários mínimos federais e possua pelo menos um bem de raiz. A par do inconformismo do recorrente, fato é que o magistrado pode buscar além da declaração de hipossuficiência que a lei exige para apreciação da pretensão, a qual, como se sabe, faz apenas presunção relativa da situação alegada. No caso em análise, o MM. Juiz de origem negou a concessão do benefício da justiça gratuita à ré, sob o seguinte fundamento (fls. 317): Já no tocante a ré DANIELLE GALVÃO, indefiro a gratuidade, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Sequer juntou a declaração de pobreza, ainda se juntada esta gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desse modo, a presunção é evidentemente de caráter relativo e, mais que isso, merece tratamento diferenciado, podendo inclusive ser afastada pelo próprio juiz a quem primariamente dirigida a regra, se necessário a partir de um juízo de mera verossimilhança. Nesse sentido, pode o juiz investigar as condições da parte, tão logo lhe seja apresentado o pedido de gratuidade, e eventualmente denegar o benefício, de forma devidamente justificada, se Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 600 houver razões para desacreditar a insuficiência aventada. No caso dos autos, há razão para denegação da benesse. A parte ré se declara profissional liberal ou autônomo sem vínculo de emprego (fl, 295) e é titular de uma conta comercial no instagram, denominada “sexshopdaniellegalvao”. Não obstante tenha juntado extrato de uma conta bancária com saldo negativo, não se sabe se é a única conta de sua titularidade. Enfim, somados todos os elementos examinados, o caso é de indeferimento. Percebe-se que a ré se qualifica com profissional liberal, possuindo uma página na rede social Instagram (Sex Shop Danielle Galvão), na qual ostenta um alto padrão de vida, incompatível com a declaração de pobreza (fls. 280) Não bastasse, nesta sede recursal a apelante também não encartou qualquer documentação de renda. Portanto, indefiro o pedido de concessão dos benéficos da assistência judiciária gratuita e concedo a parte ré o prazo de cinco dias para recolhimento das custas de apelação, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relatora - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Helio Tadeu Brogna Coelho (OAB: 283534/SP) - Augusto Ribeiro de Carvalho Neto (OAB: 215595/SP) (Convênio A.J/OAB) - Diego Pedro de Carvalho (OAB: 371765/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2120610-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2120610-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: Jercy Transportes e Representação Ltda. - Agravado: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Interessado: R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Agravo interposto contra a r. sentença de fls. 101/103 dos autos principais (copiada a fls. 115/117), que julgou parcialmente procedente pedido de impugnação de crédito ajuizado pela agravante Jercy Transportes e Representação Ltda em face das agravadas Virgolino de Oliveira S/A e outros, inserindo R$ 3.405.572,66 (três milhões, quinhentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos) em favor da agravante na relação de credores apresentada pelo administrador judicial, mantendo o crédito na Classe III Quirografário. 2) Insurge-se a agravante Jercy Transportes e Representação Ltda, afirmando que possui em seu favor crédito decorrente de cessão fiduciária validamente constituída, cujo valor é de R$ 3.405.572,66 (crédito em discussão). Não obstante, a administradora judicial listou o seu crédito na classe III. Afirma que a garantia fiduciária da Jercy Transportes e Representação Ltda não está, e nunca esteve condicionada à satisfação do crédito da Amerra. O valor dos créditos IAA supera o valor do crédito da Amerra, e o crédito da agravante recai sobre o montante remanescente. Pleiteia a concessão de efeito ativo, a fim de que seja reservada a quantia de R$ 3.405.572,66 dos créditos IAA depositados nos autos de origem, e ao final, o reconhecimento de que o seu crédito é extraconcursal. 3) Defiro o efeito suspensivo, apenas para seja reservado o montante de R$ 3.405.572,66, objeto da controvérsia recursal, até o julgamento Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 622 deste agravo 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizado, para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão, bem como para que informe a situação do pedido de recuperação judicial. 5) Intimem-se as agravadas e administradora judicial, para resposta. 6) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 2 de junho de 2022. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Sarah de Castro Ferreira (OAB: 339162/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2118834-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2118834-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rivercom Construção Civil e Participaçoes Ltda - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Agravante: Tng Comércio de Roupas Ltda - Agravante: Arestta Comercio de Confeccoes Ltda - Agravante: Tb Indústria e Comércio de Confecção de Roupas Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de impugnação de crédito, apresentado nos autos da Recuperação Judicial do Grupo TNG, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da 1ª RAJ, contra decisão proferida a fls. 831/837 dos autos de origem, copiada a fls. 844/850 deste agravo, a qual julgou procedente a impugnação de crédito apresentada por COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ para o fim de determinar a exclusão da quantia de R$6.453.437,24 listada em favor do credor, bem como a retificação do crédito na relação de credores para que passe a constar o valor de R$28.998.977,03, sendo R$25.165.614,19 na Classe III - Crédito Quirografário e R$3.833.359,84, a título de honorários advocatícios, na Classe I - Crédito Trabalhista. Pleiteiam as recuperandas a concessão de efeito suspensivo e, a final, a reforma da decisão agravada para que o incidente de impugnação de crédito seja julgado improcedente. INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Depreende-se dos autos de origem que a devedora depositou a quantia de R$6.453.437,24 em ação de consignação em pagamento em trâmite perante a 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital anteriormente ao pedido de recuperação judicial. Quando postulado o levantamento do valor pelo credor no cumprimento de sentença, a devedora, aqui agravante, solicitou a transferência do montante aos autos da recuperação judicial, cujo pedido foi indeferido pelo douto Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública. A decisão foi confirmada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2273132-43.2021.8.26.0000, interposto pela recuperanda, que tramitou perante a 5ª Câmara de Direito Público. Ainda que o Juízo da recuperação tenha determinado a transferência do valor aos autos da recuperação, deve-se observar, a princípio, o quanto julgado pela 5ª Câmara de Direito Público. E, ainda que o acórdão proferido não tenha transitado em julgado, considerando a interposição de Recurso Especial, este, como bem indicado pelo douto Juízo a quo, não tem o condão de suspender o Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 630 processo (arts. 995 e seguintes do Código de Processo Civil). No que tange à alegada ilegitimidade do agravado para postular a habilitação de honorários advocatícios, é entendimento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial que a legitimidade da parte é concorrente à do patrono. Tanto a credora principal, como o respectivo advogado, possuem legitimidade para a cobrança da verba honorária fixada em ação judicial. A Súmula nº 306 do STJ resolve, definitivamente, a questão, quando estabelece: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da própria parte (destaque deste Relator). Nesse sentido, os seguintes julgados das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: Agravo de instrumento Recuperação judicial Impugnação de crédito oriundo de sentença condenatória trabalhista Legitimidade concorrente da parte para habilitar o crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença trabalhista (STJ, Súmula 306 e REsp nº 1.539.429/SP, j. em 25/09/2018) Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça Descabimento, contudo, do pedido de inclusão da verba honorária no quadro de credores, eis que se trata de crédito extraconcursal, uma vez que a sentença trabalhista foi prolatada após o pedido de recuperação judicial (STJ, REsp nº 1.841.960/SP, j. em 12/02/2020) Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2044715-30.2022.8.26.0000; Relator MAURÍCIO PESSOA; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 02/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Impugnação de crédito. Honorários advocatícios sucumbenciais. Habilitação conjunta com o crédito trabalhista. Possibilidade. Legitimidade concorrente. Precedentes. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2137688-38.2021.8.26.0000; Relator AZUMA NISHI; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 04/02/2022). Impugnação de crédito em recuperação judicial apresentada por credora trabalhista. Decisão de parcial procedência, reconhecendo-se a ilegitimidade da parte para habilitar honorários advocatícios de seu patrono. Agravo de instrumento. Legitimidade concorrente da parte e do causídico para a habilitação de honorários advocatícios na recuperação judicial e na falência. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Reforma da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (Agravo de Instrumento 2120517-68.2021.8.26.0000; Relator CESAR CIAMPOLINI; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 11/08/2021). Portanto, em sede de cognição sumária, não vislumbro, neste momento recursal, qualquer ilegalidade na decisão agravada. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados do agravado para contraminuta no prazo legal. Após, intime-se o Administrador Judicial para manifestação. Oportunamente, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Marco Antonio Mori Lupião Junior (OAB: 241233/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP)



Processo: 2061960-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2061960-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: D. G. - Agravado: V. R. G. G. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo de Instrumento nº 2061960-54.2022.8.26.0000 Agravante: Diego Gomes Agravada: Victoria Rayssa Gabardon Gomes Comarca: Americana lps Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão pela qual foram fixados alimentos provisórios na ação de alimentos ajuizada pela ora agravada em face do agravante. O Meritíssimo Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Americana fixou alimentos provisórios em prol da agravada no importe equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do genitor, observando-se sempre o valor mínimo de 1/3 do salário-mínimo, que também valerá para a hipótese de desemprego ou emprego informal, a partir da data da citação (fls. 17/21 dos autos de origem). Inconformado, interpôs o réu o presente recurso de agravo de instrumento alegando ofensa à coisa julgada, em razão de, nos autos da ação de divórcio dos genitores da menor (autos nº 3003711-46.2013.8.26.0441 processo físico) ter sido acordado valor a ser pago a título de alimentos à adolescente, com homologação da avença e trânsito em julgado. Pretende a concessão da antecipação da tutela recursal para suspender a obrigação do pagamento dos alimentos provisórios e a concessão do efeito suspensivo ao agravo. O efeito suspensivo foi deferido (fls. 175/176) e sobrevieram informações do juízo a quo (fls. 181/189). A agravada não ofertou contraminuta ao recurso (fls. 190). A douta Procuradoria de Justiça ofertou o seu parecer às fls. 194/195, manifestando-se o membro do Parquet pela perda do objeto do recurso. É o relatório. O recurso se encontra prejudicado, ante a perda de objeto. Em consulta aos autos de origem, verifica-se ter sido proferida sentença (fls. 191/192) pela qual o Meritíssimo Juiz a quo homologou a desistência da ação e julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Assim, considerando ter sido a questão solucionada com a prolação de sentença, julga-se PREJUDICADO o presente agravo de instrumento. Intime-se. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Fábio Braga de Amaral (OAB: 398441/SP) - Decio Jose Donega (OAB: 353535/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1002791-28.2021.8.26.0441/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1002791-28.2021.8.26.0441/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Peruíbe - Embargte: Adelaide Fermina Cervera - Embargdo: Associação Bougainvillée Residencial Iii - Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de pág. 18, que determinou a intimação da parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que esta contém omissão, contradição, obscuridade e erro material. É a síntese do necessário. DECIDO. Primeiramente, constato ser incabível a discussão acerca da modalidade do julgamento destes aclaratórios, tendo em vista que foram interpostos contra decisão unipessoal, de forma que devem ser decididos monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 1.024. (...) 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Estabelecida essa premissa, conheço dos Embargos, porquanto tempestivos, mas nego-lhes provimento, por não vislumbrar a existência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não existe nenhuma premissa equivocada que justifique a declaração pleiteada. A decisão ora embargada apenas determinou a intimação da parte contrária para se manifestar quanto aos Embargos interpostos, conforme exigido pelo próprio Código de Processo Civil nos casos em que houver possibilidade de se acolher quaisquer das teses ventiladas pelo recorrente: Art. 1.023. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim, somente com a resposta da parte embargada ou o decurso do prazo para tanto é que o feito será levado a julgamento e, consequentemente, decidida a questão sobre a modalidade de julgamento. De qualquer modo, apesar de não caber sustentação oral, consigno que o julgamento dos Embargos n° 1002791- 28.2021.8.26.0441/50000 será feito pela Turma Julgadora, de forma telepresencial, diante da tempestiva oposição por parte da embargante. A propósito, constato que as questões trazidas nas petições protocoladas no processo principal também foram ventiladas nos referidos aclaratórios (n° 1002791-28.2021.8.26.0441/50000) e, portanto, serão decididas de forma colegiada, especialmente a arguição de nulidade do acórdão, em razão da modalidade de julgamento. Decidi-las, uma a uma, diante do número considerável de manifestações da parte nesta instância, poderia, inclusive, ocasionar tumulto processual e esvaziar a função do colegiado, além de afrontar o princípio constitucional da razoável duração do processo. Nessas condições, a decisão unipessoal fica mantida tal como está lançada. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo a decisão unipessoal tal como está lançada, observando, contudo, que os aclaratórios de n° 1002791-28.2021.8.26.0441/50000 serão levados à mesa para julgamento telepresencial, conforme requerido pela embargante. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Camila Cervera Designe (OAB: 89879/PR) - Daniel Braga Ferreira Vaz (OAB: 194988/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0002062-23.2011.8.26.0553/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo Anastácio - Embargdo: Sicerley Casado - Embargte: Irmandade do Hospital de Caridade Anita Costa - Embargdo: Luiz Donizete Caetano Ferreira (E outros(as)) - Embargdo: Izabel Ribeiro Rodrigues - Fls. 494/495: O presente recurso de apelação foi julgado sob a relatoria da Desembargadora Mary Grün, na 7ª Câmara de Direito Privado. Opostos os presentes embargos de declaração, os autos foram finalmente encaminhados à Desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, sucessora da relatora na referida cadeira, tendo em vista sua permuta para a 32ª Câmara de Direito Privado. A nova relatora representa pela remessa dos embargos de declaração à Desembargadora Mary Grün, nos termos artigo 108, II, do Regimento Interno desta Corte. E com razão. A questão, na verdade, reside em se compreender a função do recurso de embargos de declaração. Os embargos visam a integrar o acórdão proferido, seja mantendo-o, tal como lançado, seja suprindo eventuais vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Não há dúvida, porém, de que o acórdão dos embargos integra o acórdão do recurso contra o qual foram opostos. Portanto, o primeiro artigo que se aplica à hipótese é o 61, do Regimento Interno: Art. 61. Nos casos de remoção e permuta, o desembargador removido assumirá o acervo e as prevenções da nova cadeira, continuando vinculado aos feitos em que houver lançado visto na anterior. Vale dizer, permanece a vinculação enquanto pendente de integração, por meio dos embargos, o acórdão proferido. Complementando a regra acima, o artigo 108, inciso II, do Regimento dispõe: Art. 108. Será juiz certo: II - o desembargador que tenha tomado parte num julgamento, para o novo a que se proceder, em virtude de conversão em diligência ou oposição de embargos infringentes e, sempre que possível, embargos de declaração, qualquer que seja a razão da cessação de sua participação no órgão julgador; Essa é a regra especial: na hipótese de embargos de declaração, sempre que possível, será juiz certo o desembargador que tiver tomado parte no julgamento anterior, seja qual for a razão da cessação de sua participação no órgão julgador. No caso, a cessação deu-se por conta da remoção. Tal fato, porém, não acarreta qualquer impossibilidade em que se remeta o recurso à desembargadora relatora do recurso embargado. O Regimento Interno, inclusive, vai na mesma direção quando disciplina a vinculação nos casos de extinção de câmaras ou câmaras temporárias, dispondo, novamente, de maneira especial, sobre os embargos de declaração: Art. 110. Os julgamentos por câmara temporária ou extinta Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 653 não firmam prevenção para outros feitos ou incidentes relativos à mesma causa, nem os juízes que deles participaram tornam- se certos para os julgamentos posteriores, salvo as hipóteses de embargos de declaração, embargos infringentes no processo criminal e de conversão do julgamento em diligência. O art. 105 do Regimento, regra geral, que cuida da prevenção do órgão julgador, não tem pertinência na presente discussão, que trata especificamente da hipótese de embargos de declaração, à luz de sua função integrativa. Tampouco se aplica o art. 109, que cuida de afastamentos, o que não configura a mesma situação que a remoção. Diante do exposto, com a devida vênia, remetam-se os autos à Desembargadora Mary Grün, cientificando-se a Desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil. São Paulo, 26 de maio de 2022. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joaquim Guilherme Pretel (OAB: 142812/SP) - Caio Vinicius Dias Buarraj (OAB: 322330/SP) - Luiz Infante (OAB: 75614/SP) - Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB: 160510/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0003351-66.2011.8.26.0431/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pederneiras - Embargte: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Eduardo Aparecido Miranda - Embargdo: Nilce Aparecida Martins da Silva - Embargdo: Elza Cardoso de Sa Fernandes - Embargdo: Marcos Jesui Augusto - Embargdo: Sueli Aparecida Ferreira Gonçalves - Embargdo: Jose Aleixo de Souza - Embargdo: Maria Neusa Kerche do Amaral - Embargdo: Sonia Aparecida Martins - Embargdo: Daiana Leticia Dias Paderes - Embargdo: Vilma Aparecida de Campos Santana - Embargdo: Luiz Eduardo Maioralli - Embargdo: Dinalva Araujo Bernardo Pereira - Embargdo: Silvana Moreno Rodrigues Grosso - Embargdo: Vanda Aparecida Soares Grosso - Embargdo: Jose Lucio Martins - Embargdo: Messias Ribeiro da Silva - Embargdo: Geralda Maria de Assunçao Bonifacio - Embargdo: Leandra Vicentini Faria - Embargdo: Jocelene Canato - Embargdo: Nadir de Campos - Embargdo: Maria Aparecida Fabri Balestri - Embargdo: Aline de Cassia Melo - Embargdo: Silvio Marcato - Embargdo: Joao Silverio dos Santos - Embargdo: Helena Elisabete Vieira da Silva - Embargdo: Richard Frascareli - Embargdo: Ailton Flavio Marcato - Embargdo: Milton Geraldo dos Santos - Embargdo: Sandra Mara Nogueira Massoca - Embargdo: Wanderley Paludo - Embargdo: Odilon Ferreira Campanha - Embargdo: Maria Lucia Bernardes - Embargdo: Clarice Mantuan Goularte - Vistos. Manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC., ficando a parte embargante, desde logo, advertida para o que dispõe o artigo 1.026, §§ 2º a 4º, do mesmo códex. Após, tornem conclusos para continuidade do julgamento. Int. São Paulo, 28 de abril de 2022. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Jairo Eduardo Murari (OAB: 184711/SP) - Gustavo Godoi Faria (OAB: 197741/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0002126-22.2006.8.26.0484/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Promissão - Embargte: Irineu Maziero - Embargdo: Nilson Muller - Embargdo: Ilóide Augusta Muller - Interessado: Pecuaria 7 Marias S/A - O presente feito foi distribuído, por prevenção ao Órgão, C. 7ª Câmara de Direito Privado, ao D. Juiz Substituto em 2º Grau Mendes Pereira (fls. 641). Em razão da promoção do D. Relator, ocorrida em 02.07.2015, os autos foram julgados pela D. Juíza Substituta em 2º Grau Silvia Maria Facchina Espósito Martinez, cuja designação cessou sem designação de outro magistrado em seu lugar. Verifico, contudo, que o processo nº 0258741-35.2012.8.26.000, gerador da prevenção, foi distribuído ao Desembargador Gilberto de Souza Moreira e julgado pelo então Juiz Substituto em 2º Grau Ramon Mateo Junior em substituição na referida cadeira (fls. 576/615). Após, em razão da aposentadoria do Desembargador Gilberto de Souza Moreira, a cadeira passou a ser ocupada Desembargadora Mary Grün, que permutou com Desembargador Francisco Occhiuto Júnior, que, por sua vez aposentou-se. Referida cadeira foi sucedida pela Desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil (após a sua promoção), que permutou com o Desembargador Renato Sandreschi Sartorelli, que, a partir de 08/04/2022, se aposentou, sendo designado o Juiz Substituto em 2º Grau José Rubens Queiroz Gomes para responder pelo seu acervo e eventuais prevenções. O § 3º do artigo 105 do Regimento Interno, dispõe que “o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição” (grifei). Assim, encaminhem-se os autos ao Juiz Substituto em 2º Grau José Rubens Queiroz Gomes, designado para responder pelo acervo e prevenções da referida cadeira na 7ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 26 de maio de 2022. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alcimar Luciane Maziero Mondillo (OAB: 208973/SP) - Ruy Diomedes Favaro (OAB: 218197/SP) - Caio Augusto Silva dos Santos (OAB: 147103/SP) - Silvio Thiago Moreira (OAB: 109003/SP) - Dirceu Encinas Walderramas (OAB: 64889/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 3003074-52.2013.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Vitor Lopes - Apelado: Angela Cristina Rodrigues - Apelado: Natal Claudio Rodrigues - Apelado: Antonio Lopes - Apelado: Vera Lucia Gonçalves Lopes - Apelado: Maria Joaquina da Silva - Apelado: Benedito da Silva - Apelado: Ermelina Lopes Pereira - Apelado: Jose Julio Pereira - Apelado: Paulo Henrique - Vistos. A sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 23 de novembro de 2021, sendo certo que o último dia do prazo para interposição de recurso de apelação foi 15 de dezembro de 2021 (fls. 329). Ocorre que, a apelação foi protocolizada em 07 de fevereiro de 2022 (fls. 332). Assim, esclareça o apelante a tempestividade recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Natalino Russo (OAB: 94693/SP) - Benedito Simoes (OAB: 94365/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0002043-18.2015.8.26.0572/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Joaquim da Barra - Embargte: A. S. - Embargdo: M. A. B. - Embargdo: C. A. B. M. do V. - Embargdo: A. B. M. do V. - Embargdo: J. C. M. do V. - Embargte: S. R. B. G. (Herdeiro) - Embargte: J. A. B. (Herdeiro) - Embargte: S. M. B. R. (Herdeiro) - Embargte: A. L. B. (Falecido) - Embargte: J. B. (Falecido) - Embargdo: C. A. dos S. - Embargte: M. de L. B. S. - Embargte: F. V. G. - Embargte: V. M. B. G. - Embargte: A. A. da S. - Embargte: K. B. S. da S. - Embargte: K. B. S. L. - Embargte: B. S. - Embargdo: M. R. da S. (Justiça Gratuita) - Vistos. Dê-se vista à parte Embargada, no prazo de cinco dias, conforme previsão contida no art. 1.023, § 2º do CPC/2015. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Marshall Mauad Rocha (OAB: 135564/SP) - Carlos Augusto Bonato Martins do Valle (OAB: 253211/SP) - Armando Augusto Scanavez (OAB: 60388/SP) - Luis Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 654 Gustavo da Silva Ferro (OAB: 288805/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0002043-18.2015.8.26.0572/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Joaquim da Barra - Embargte: A. S. - Embargdo: M. A. B. - Embargdo: C. A. B. M. do V. - Embargdo: A. B. M. do V. - Embargdo: J. C. M. do V. - Embargte: S. R. B. G. (Herdeiro) - Embargte: J. A. B. (Herdeiro) - Embargte: S. M. B. R. (Herdeiro) - Embargte: A. L. B. (Falecido) - Embargte: J. B. (Falecido) - Embargdo: C. A. dos S. - Embargte: M. de L. B. S. - Embargte: F. V. G. - Embargte: V. M. B. G. - Embargte: A. A. da S. - Embargte: K. B. S. da S. - Embargte: K. B. S. L. - Embargte: B. S. - Embargdo: M. R. da S. (Justiça Gratuita) - Vistos. Tendo em vista que o presente processo foi afetado ao IRDR nº. 2097832-33.2022.8.26.0000, suspendo o feito até posterior julgamento do incidente. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Marshall Mauad Rocha (OAB: 135564/SP) - Carlos Augusto Bonato Martins do Valle (OAB: 253211/SP) - Armando Augusto Scanavez (OAB: 60388/SP) - Luis Gustavo da Silva Ferro (OAB: 288805/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2117000-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2117000-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: A. G. C. R. - Agravado: J. C. R. - Vistos. Nada obstante as razões apresentadas não é o caso de conhecimento do recurso como matéria de urgência que permita mitigar o rol do art. 1.015 do CPC para determinar o processamento do agravo. O cabimento do agravo de instrumento sofreu algumas restrições, de modo que, pela nova sistemática processual, está condicionado às hipóteses legais previstas no rol do artigo 1.015, do CPC/15, e demais situações previstas na legislação, não se incluindo, entre elas, a decisão ora hostilizada. Nem mesmo a taxatividade mitigada, para interposição do agravo de instrumento consagrada pelo STJ se enquadra a decisão combatida porquanto somente é utilizada nas situações cuja inutilidade do julgamento nas instancias superiores devido a urgência da decisão, o que não é o caso dos autos. Vale ressaltar que no REsp que julgou a questão da taxatividade mitigada do rol art. 1.015 do CPC de 2015 foi de parcial provimento, e embora tenha se decidido pela possibilidade de alargamento do rol, no julgado houve pronunciando pelo não processamento do agravo de instrumento em relação a questão não urgente e que não prejudica o julgamento da apelação. Confira-se REsp 1.696.396 / MT EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IM EDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTASEM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 678 lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a e a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art . 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/ MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (g.n.) E no acórdão se explicou: Na hipótese em exame, o recurso especial aviado por IVONE DA SILVA volta-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que desproveu o agravo interno por ela interposto em face de decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento, no qual se pretendia discutir a competência do juízo em que tramita o processo e a correção do valor atribuído à causa, ao fundamento de que as matérias em referência não se enquadravam no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/ 15. Assim, o recurso deve, nesse fundamento, ser conhecido e provido para determinar ao TJ/ M T que, observado o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. No que se refere ao segundo fundamento, o agravo é inadmissível porque não se verifica a presença da urgência de reexaminar a questão relativa ao valor atribuído à causa, porquanto o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo, especialmente porque não se vislumbra, na hipótese, implicações diretas dessa questão incidente em relação ao procedimento a ser observado ou à competência, que não serão modificados apenas pelo valor que se atribuiu à causa. (g.n.). Ademais, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca da necessária participação das partes envolvidas. Não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Ana Carolina Ribeiro Fortes (OAB: 147208/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2015627-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2015627-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: César Ferraz Martins (Representado(a) por sua Mãe) Nailde Ferraz Amaral - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento contra r. decisão de fl. 10560 a 62, proferida em ação de obrigação de fazer, que determinou à agravante a cobertura de tratamentos indicados em laudo médico, para tratamento de transtorno do espectro autista que acomete o agravado, sob pena de multa diária. Irresignada, a agravante deduz seu inconformismo, sustentando a não obrigatoriedade de cobertura para medicamentos importados e tratamentos não previstos no rol da ANS, em razão de sua taxatividade Não foi apresentada contraminuta. A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão da prolação de sentença na origem. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Constata-se dos autos de origem, tratar-se de ação de obrigação de fazer, tendente a compelir a agravante a fornecer o medicamento e tratamentos prescritos ao agravado, para tratamento da moléstia que a acomete. Contudo, e segundo consta dos autos principais, houve prolação de sentença de mérito pelo Juízo a quo, em substituição à decisão recorrida, que julgou procedente a pretensão autoral e, por consequência, confirmou a tutela dantes deferida, do que decorre concluir por prejudicado o presente agravo, dada a perda de seu objeto, que era exatamente a reforma da decisão recorrida, substituída pela sentença. Não é demais ressaltar que compete ao Juízo de origem analisar e apreciar o mérito da ação, e dessa forma, assim foi feito, não havendo o que se analisar por esta via recursal, haja vista não mais subsistir a decisão recorrida, senão, agora, a própria sentença de mérito, em face da qual compete ao interessado deduzir sua insurgência, o que de fato já ocorreu, através do instrumento adequado. Ante o exposto,em razão da perda de seu objeto, não conheço dopresente agravo,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Nailde Ferraz Amaral - Patricia Baptistini Kumagae (OAB: 283114/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2247674-24.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2247674-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: T. A. de A. - Agravada: J. A. (Representado(a) por sua Mãe) A. P. F. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por T.A.A. contra decisão que, nos autos de ação de ação revisional de alimentos, movida em face de J.A., menor representada pela genitora A.P.F., indeferiu o pedido de tutela de urgência, que objetivava a redução liminar dos alimentos para 20% dos rendimentos líquidos do agravante, com a exclusão do desconto sobre o 13º salário, as férias e as horas extras. Irresignado, o recorrente alega, em síntese, que a decisão agravada não observou o trinômio necessidade possibilidade adequação, sendo manifesta a alteração de sua condição financeira, pelo fato de ser responsável pelo custeio do tratamento de saúde de seu irmão, que atualmente se encontra internado para tratar alcoolismo. Afirma, por outro lado, que a genitora da agravada teve sua condição financeira visivelmente favorecida por conta de seu ofício na área da saúde, que foi beneficiado durante a pandemia mundial causada pelo COVID-19, e que agravada é filha única, sendo o valor do pensionamento anteriormente acordado bastante alto para suprir as necessidades de uma criança cujos dois genitores possuem emprego fixo. Requer, assim, a antecipação da tutela recursal, para a redução liminar dos alimentos para 20% de seus rendimentos líquidos mensais, com a exclusão do 13º salário, e, ao final, a reforma da decisão agravada. Indeferida a antecipação da tutela recursal (fl. 27), o recurso foi processado, sem a apresentação de contraminuta (fl. 33). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou às fls. 38/40, opinando pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Constata-se dos autos de origem, tratar-se de ação de obrigação de fazer, tendente a compelir a agravante a fornecer o medicamento e tratamentos prescritos ao agravado, para tratamento da moléstia que a acomete. Contudo, conforme informado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (fls. 38/40), já houve prolação de sentença de mérito pelo Juízo a quo, que julgou improcedente a ação, do que decorre concluir por prejudicado o presente agravo, dada a perda de seu objeto, que era exatamente a reforma da decisão recorrida, substituída pela sentença. Não é demais ressaltar que compete ao Juízo de origem analisar e apreciar o mérito da ação e, dessa forma, assim foi feito, não havendo o que se analisar por esta via recursal, haja vista não mais subsistir a decisão recorrida, senão, agora, a própria sentença de mérito, em face da qual compete ao interessado deduzir sua insurgência, o que de fato já ocorreu, através do instrumento adequado. Ante o exposto, em razão da perda de seu objeto, não conheço do presente agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem- se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB: 335609/SP) - Lenira Aparecida Cezario (OAB: 151795/SP) - Leriane Maria Galluzzi (OAB: 180059/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2040263-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2040263-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. R. P. - Agravado: S. L. A. P. - Págs. 91/93: Por ora mantenho a decisão. Aguarde-se o julgamento. - Magistrado(a) César Peixoto - Advs: Renato de Barros Pimentel (OAB: 49505/SP) - Regina Marilia Prado Manssur (OAB: 80390/SP) - 6º andar sala 607 Nº 2102969-93.2022.8.26.0000 (066.01.1989.000102) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Julia Beatriz Soares de Oliveira - Agravado: o juizo - Interessado: Dirce Mello Soares de Oliveira - Interessado: Espólio de Joao Carlos Soares de Oliveira - Interessada: Ana Lúcia Soares de Oliveira - Interessado: Milton Diniz Soares de Oliveira - Interessada: Espólio de Nilza Diniz Soares de Oliveira - Interessada: Camila Augusta Soares de Oliveira - Vistos. Invocando a aplicação do artigo 672 do CPC/2015, que, segundo a agravante, teria sido desconsiderada na r. decisão agravada ao negar o direito processual à cumulação de inventários, quando há identidade de pessoas entre as quais os bens devam ser partilhados, busca obter a concessão de efeito suspensivo neste recurso. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo que é concedido, porque se identifica na argumentação da agravante, analisada em cognição sumária, relevância jurídica, a compasso com o reconhecer que a eficácia da r. decisão agravada está a colocar a sua situação processual sob uma situação de risco concreto e atual, e por isso o efeito suspensivo é o azado meio de controlar esse risco. Quanto à relevância jurídica, há que se considerar que a norma do artigo 672, inciso I, do CPC/2015 não erige o aspecto temporal que envolva o trâmite do inventário original como óbice à cumulação, o que sucede apenas quanto à hipótese do inciso III dessa norma, considerado o que prevê seu parágrafo único. De maneira que, à partida, o motivo explicitado pelo juízo de origem para indeferir a cumulação de inventários, qual seja, o de que o inventário originário arrasta-se há mais de 30 anos, não encontraria previsão legal expressa, conquanto não se possa, em tese, suprimir, no todo, o poder de o juiz, sendo o principal responsável pela questão da celeridade processual, analisar, em cada caso e segundo as circunstâncias da realidade material subjacente, a conveniência de se autorizar ou não a cumulação de demandas. De qualquer modo, o efeito suspensivo, de que dotado este agravo de instrumento, concede o tempo adequado a que se analise essa matéria processual em colegiado, com o contraditório instalado, e com as informações que devem ser prestadas pelo juízo de origem em dez dias, pelas quais lhe cabe detalhar as razões mais específicas que o conduziram a indeferir a cumulação de demandas, enumerando, outrossim, os principais atos já ocorridos no inventário original, que entraves esse processo encontrou e qual seu estágio atual. Pois que, dotando de efeito suspensivo este agravo de instrumento, retiro toda a momentânea eficácia da r. decisão agravada, requisitando-se informações ao juízo de origem, tal como determinado. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam- se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Stella Gonçalves de Araujo (OAB: 343889/SP) - Caio Renan de Souza Godoy (OAB: 257599/SP) - Custodio Sabino (OAB: 19871/SP) - Eduardo Bordini Novato (OAB: 205989/SP) - Paulo Roberto Mota Ferreira (OAB: 64367/SP) - Thyago Santos Abraão Reis (OAB: 258872/SP) - Graziele Ferreira de Souza (OAB: 205887/SP) - André Mesquita Martins (OAB: 249695/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1008524-18.2019.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1008524-18.2019.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Márcia Cristina Mansani (Justiça Gratuita) - Apelado: Edinaldo Donizette Ribeiro (Assistência Judiciária) - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Márcia Cristina Mansani Ribeiro em face da sentença de fls. 96/8 que, nos autos de ação de extinção de condomínio, julgou procedente o pedido para (i) determinar a extinção do condomínio mediante a alienação do imóvel descrito na inicial, com a partilha do resultado de acordo com as frações ideais; e (ii) para condenar a ré ao pagamento de 50% do aluguel mensal do bem por ela ocupado, em valor a ser apurado, reajustado Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 724 anualmente pelo IGPM e devido a partir da data da citação, com juros legais e correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde cada vencimento. A ré, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando a inépcia da inicial por falta de título de propriedade, vez que não haveria registro da partilha do bem. Assevera que o recorrido deixou de ofertar sua cota- parte à aquisição, além de não tê-la notificado acerca da quantia devida a título de aluguel pela utilização do imóvel indicado. Aduz ser parte ilegítima, haja vista ter prometido em doação sua cota-parte do bem. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. Apelante beneficiária da gratuidade processual. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0588. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Jose Alberto de Queiroz (OAB: 69668/SP) - Carlos Eduardo Busch (OAB: 277995/ SP) (Convênio A.J/OAB) - 6º andar sala 607



Processo: 1003558-81.2015.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1003558-81.2015.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Marcos Antonio Molinari - Apelante: Sueli Pereira de Oliveira Molinari - Apelado: Réus Ausentes, Incertos e Desconhecidos, Citados Por Edital - Apelado: Banco Econômico S/A - Em Liquidação Extrajudicial - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata- se de recurso de apelação interposto por Marcos Antonio Molinari e outra em face da sentença de fls. 255/62 que, nos autos de ação de usucapião, julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a posse dos autores permaneceu precária, de modo a impossibilitar a usucapião dos bens descritos na inicial, ao passo que o fato do réu estar em liquidação extrajudicial também impediria a aquisição a tal título. Os autores, ora apelantes, insurgem-se contra o decisum, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, posto que não consignado prazo da decisão que lhes possibilitou a indicação de provas, nem justificada a ausência de oitiva das testemunhas indicadas. No mérito, asseveram que seu animus domini não pode ser afastado pela expedição de carta de adjudicação em favor do banco réu, porque atine à transferência de propriedade, e não à posse, e que referida carta substituiu o pacto de compra e venda do imóvel, transferindo a propriedade imóvel ao recorrido, que permaneceu inerte. Afirmam que a sentença recorrida pautou-se em legislação não alegada, violando o Princípio da Adstrição, e que a legislação não proíbe a usucapião de bens titularizados por empresas em liquidação extrajudicial. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº ___. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Diego Bernardo (OAB: 306430/SP) - Rafael Guimarães Tamasevicius (OAB: 318127/SP) - Alcilane Aparecida de Fatima Ramos de Paula (OAB: 218058/SP) (Curador(a) Especial) - Maurício Costa Machado (OAB: 30451/BA) - 6º andar sala 607



Processo: 2118350-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2118350-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tdp Assessoria Em Cobranças Ltda - Agravante: Carlos Eduardo Schahin - Agravado: Gustavo Tepedino Advogados - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 16/17 que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0020894-22.2022.8.26.0100, instaurado nos autos do cumprimento de sentença nº 002303-12.2022.8.26.0100, por Gustavo Tepedino Advogados em face de TDP Assessoria em Cobranças Ltda. e Carlos Eduardo Schahim, deferiu o pedido de arresto cautelar de ativos financeiros e veículos da empresa desconsideranda. Inconformados, os agravantes aduzem, em síntese, que a decisão é precipitada porque incompatível de penhora já deferido nos autos principais, além de atingir patrimônio de pessoa diversa do executado, sem o devido contraditório, e inviabilizar a atividade empresarial e cumprimento de contratos a que a empresa se obrigou. Asseveram que a medida ora combatida possui a mesma finalidade da penhora, deferida nos autos principais, sobre lucros e dividendos gerados pelas ações e quotas sociais das empresas das quais o executado possui participação societária, dentre elas a agravante TDP, bem como penhora das quotas sociais da referida empresa, com determinação de levantamento de balanço especial para liquidação das quotas e deposito judicial dos valores pertencentes ao executado. Afirmam que em razão da pandemia da COVID-19, a empresa passou por dificuldades, optando o sócio Carlos Eduardo por emprestar valores à empresa mediante contrato de mútuo. Assevera que a medida foi necessária e não configura fraude, porque documentada, realizada muito antes do cumprimento de sentença e os valores emprestados continuam quase que integralmente na empresa, tanto que foram bloqueados. Ressaltam que não há prova de confusão patrimonial e desvio de finalidade, sendo que o mero insucesso nas medidas de busca não implica no deferimento do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sustentam que também não há probabilidade do direito nem perigo da demora que justifiquem a medida excepcional de arresto, ante as penhoras já deferidas nos autos do cumprimento de sentença. Forte nessas premissas, propugnam pelo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para imediato desbloqueio dos valores arrestados, alternativamente, para que a) seja suspenso o bloqueio na modalidade teimosinha, b) seja ordenado ao Juízo que decida os embargos de declaração opostos nos autos do cumprimento de sentença em face da decisão que determinou a penhora de lucros e dividendos do executado, c) sejam liberados os valores correspondentes às parcelas alimentares, conforme posto nos referidos embargos. Pedem, ao final o provimento do recurso, a fim de que seja indeferido o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, subsidiariamente, que seja afastada a tutela de urgência até o julgamento final do incidente. É a síntese do necessário. De proêmio, com espeque na cognição sumária ínsita à análise do pedido de efeito suspensivo, não verifico risco de dano grave ou de difícil reparação, de modo a autorizar a suspensão da decisão recorrida neste momento processual. Deveras, não foi demonstrada essencialidade imediata dos valores bloqueados (R$ 1.887.457,95 fls. 162 dos autos principais) para a continuidade da atividade empresarial da agravante TDP. Outrossim, a despeito do deferimento da repetição programada (teimosinha), não foi alegado, nem demonstrado, o efetivo bloqueio de valores posteriormente à ordem inicial. Com relação ao veículo alvo do arresto, a restrição implantada foi apenas de transferência (fls. 157 dos autos principais), que não impede o uso e circulação, não havendo justificativa para a imediata revogação. Quanto ao pedido subsidiário no sentido de que seja ordenado ao juízo que decida os embargos de declaração (fls. 334/340 dos autos do cumprimento de sentença nº 0002303-12.2022.8.26.0100), inviável o acolhimento, porque além de não ser o objeto do agravo de instrumento, o pleito, absolutamente, não se insere na competência deste Relator, nem mesmo da C. Câmara. Cabe ressaltar que, de qualquer modo, o pedido resta prejudicado, pois os embargos de declaração mencionados pelos agravantes já foram decidos em 25/05/2022 (fls. 568/569 dos autos do cumprimento de sentença). Da mesma forma, não conheço do pedido de que sejam liberados os valores correspondentes às parcelas alimentares, conforme posto nos referidos embargos de declaração porque não diz respeito à decisão ora agravada (proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica), mas à decisão proferida em outro incidente (cumprimento de sentença), e contra a qual, querendo, devem os agravantes se insurgir pela via adequada. Processe-se, pois, o recurso sem atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juízo a quo, dispensada a prestação de informações, servindo a presente como ofício. Intime-se o agravado para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Marcio Mello Casado (OAB: 138047/SP) - Renan Soares Cortazio (OAB: 416988/SP) - Gustavo Tepedino (OAB: 41245/ RJ) - Milena Donato Oliva (OAB: 137546/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2119656-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2119656-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Toshiyuki Yoshinaga - AGRAVO DE INSTRUMENTO - rejeição de preliminares - cumprimento provisório DE SENTENÇA COLETIVA - Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - incogitável litisconsórcio entre o BB, o BACEN e a UNIÃO - negócio firmado exclusivamente com a casa bancária - artigo 275 do cc - competência da justiça local não infirmada - decisão mantida - recurso desprovido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 78/80 da origem, rejeitando as preliminares arguidas pelo BB e determinando a feitura de perícia; inconformado, o réu suscita litisconsórcio e incompetência, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 11/12). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de cumprimento provisório da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. Pois bem. Celebrado o contrato exclusivamente com o Banco do Brasil, afigurando-se inarredável a sua legitimidade passiva, não há se falar em obrigatoriedade de chamamento ou denunciação à lide da União ou do Banco Central, os quais poderão, se o caso, ser acionados pelo agravante em regresso. Não é ocioso relembrar que, em se tratando de responsabilidade solidária, faculta-se ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores a totalidade da dívida, artigo 275 do CC; ainda, o Tema 315 do STJ. Ausente, logo, causa de natureza subjetiva para deslocamento do feito à Justiça Federal, tampouco se observa motivo de cunho objetivo. Deveras, no julgamento do RE 1.101.937/SP (tema 1075), o STF fixou as seguintes teses: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. Dessarte, nega-se provimento ao recurso. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Gilberto Luiz de Oliveira (OAB: 252469/SP) - José Eduardo Furco (OAB: 303744/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1023166-86.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1023166-86.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Incs – Instituto Nacional de Ciências da Saúde - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença a fls. 351/354, que julgou improcedente a presente ação indenizatória. No recurso apresentado (fls. 359/376), o apelante, além da reforma da sentença, pede a concessão da gratuidade. O recurso é tempestivo e as custas não foram recolhidas em razão do pedido de justiça gratuita formulado na própria peça. Contrarrazões a fls. 380/413. É o relatório. A Constituição Federal de 1988 consagrou o assistencialismo, todavia, analisando-se a carta magna de forma ampla, concluo que, em momento algum, esta valorou a declaração individual de pobreza, pelo contrário, exigiu a prova da efetiva insuficiência de recursos para a concessão do benefício. Leia-se o art. 5º, inciso LXXIV, da CF: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que provarem insuficiência de recursos. A garantia configurada pelo comando constitucional abarca tão somente àqueles que comprovando insuficiência de recursos financeiros desequilibrariam suas finanças ao arcarem com as despesas processuais. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, passo a apreciar o pedido de gratuidade. Estipula o art. 99, § 2º, do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Leia-se também ARTEMIO ZANON (Da assistência jurídica integral e gratuita, 1990, p. 27), que escreveu obra específica sobre o assunto: É fora de dúvida que a locução necessitado legalmente há de abranger a noção de pobre, carente, miserável... não se exigindo o estado de indigência a última condição a que o ser humano pode chegar sob o aspecto econômico e financeiro. É correto afirmar que a gratuidade da justiça não pode se tornar regra, quando a lei lhe confere tratamento de exceção. Deferir a gratuidade, ilimitadamente, diante da simples existência de declaração de miserabilidade, pode levar ao inconveniente de se deferir o benefício a quem dele não necessita. Não é, então, o pedido ou a simples declaração que assegura as isenções legais, mas o fato objetivo de não se poder assumi-las. A professora da USP Maria Tereza Sadek, maior especialista em Judiciário hoje no Brasil, afirma ainda que: para ingressar na Justiça, os custos são baixíssimos, e os benefícios altíssimos. Você pode retardar, protelar, reformar uma decisão, e o que terá perdido com isso? Nada. E ainda ganhou tempo. (O Estado de S. Paulo, Caderno Aliás, 20 de julho de 2008). Diverso não é o entendimento desta C. Câmara, conforme Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 897 os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO - Decisão que indeferiu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita aos postulantes - Ausência de credibilidade da alegação de inexistência de condições financeiras para custear a demanda - Agravo desprovido - Decisão mantida. (TJ/SP, Agravo Interno nº 1009732-07.2018.8.26.0309/50000, rel. Des. Ademir Benedito, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 04/11/2019) Para que se analise os requisitos da justiça gratuita, determino a juntada, no prazo de dez dias, das declarações completas de imposto de renda da agravante dos três últimos exercícios. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Bruno Correa Ribeiro (OAB: 236258/SP) - Elina Pedrazzi (OAB: 306766/SP) - Renato Neves Nicoleti (OAB: 414043/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1104283-87.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1104283-87.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Compacta Central de Restauração e Revestimento Ltda - Apelado: Verparinvest S/av - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença a fls. 6191/6192354, que julgou improcedente a presente ação indenizatória. No recurso apresentado (fls. 6207/6268), o apelante, além da reforma da sentença, pede a concessão da gratuidade. O recurso é tempestivo e as custas não foram recolhidas em razão do pedido de justiça gratuita formulado na própria peça. Contrarrazões a fls. 6273/63111. É o relatório. A Constituição Federal de 1988 consagrou o assistencialismo, todavia, analisando-se a carta magna de forma ampla, concluo que, em momento algum, esta valorou a declaração individual de pobreza, pelo contrário, exigiu a prova da efetiva insuficiência de recursos para a concessão do benefício. Leia-se o art. 5º, inciso LXXIV, da CF: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que provarem insuficiência de recursos. A garantia configurada pelo comando constitucional abarca tão somente àqueles que comprovando insuficiência de recursos financeiros desequilibrariam suas finanças ao arcarem com as despesas processuais. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, passo a apreciar o pedido de gratuidade. Estipula o art. 99, § 2º, do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Leia-se também ARTEMIO ZANON (Da assistência jurídica integral e gratuita, 1990, p. 27), que escreveu obra específica sobre o assunto: É fora de dúvida que a locução necessitado legalmente há de abranger a noção de pobre, carente, miserável... não se exigindo o estado de indigência a última condição a que o ser humano pode chegar sob o aspecto econômico e financeiro. É correto afirmar que a gratuidade da justiça não pode se tornar regra, quando a lei lhe confere tratamento de exceção. Deferir a gratuidade, ilimitadamente, diante da simples existência de declaração de miserabilidade, pode levar ao inconveniente de se deferir o benefício a quem dele não necessita. Não é, então, o pedido ou a simples declaração que assegura as isenções legais, mas o fato objetivo de não se poder assumi-las. A professora da USP Maria Tereza Sadek, maior especialista em Judiciário hoje no Brasil, afirma ainda que: para ingressar na Justiça, os custos são baixíssimos, e os benefícios altíssimos. Você pode retardar, protelar, reformar uma decisão, e o que terá perdido com isso? Nada. E ainda ganhou tempo. (O Estado de S. Paulo, Caderno Aliás, 20 de julho de 2008). Diverso não é o entendimento desta C. Câmara, conforme os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO - Decisão que indeferiu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita aos postulantes - Ausência de credibilidade da alegação de inexistência de condições financeiras para custear a demanda - Agravo desprovido - Decisão mantida. (TJ/SP, Agravo Interno nº 1009732-07.2018.8.26.0309/50000, rel. Des. Ademir Benedito, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 04/11/2019) Para que se analise os requisitos da justiça gratuita, determino a juntada, no prazo de dez dias, das declarações completas de imposto de renda da agravante dos três últimos exercícios. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB: 117536/SP) - Lucas Pinto Simão (OAB: 275502/SP) - Maximilian Fierro Paschoal (OAB: 131209/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1036438-93.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1036438-93.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Rodolita Empreendimentos e Participacoes Ltda. - Apelado: ASSOCIAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS AVALON - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 331/333, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido. Busca-se a reforma do decisum monocrático, porque: a) a apelante é parte ilegítima para figurar no polo passivo; b) a responsabilidade dos débitos não é da construtora e sim de quem adquire o imóvel; c) o comprador já estava na posse do bem antes do período referente à cobrança das despesas; d) o título executivo é ineficaz; e) a via escolhida não é adequada; f) foi apresentada planilha genérica, que não comprova a origem dos débitos; g) patente o excesso de execução; h) a multa deve ser afastada (fls. 335/354). O recurso foi inicialmente distribuído à Colenda 4ª Câmara de Direito Privado, que não o conheceu, a determinar a remessa dos autos para redistribuição (fls. 375/380). Posteriormente, a Egrégia 15ª Câmara de Direito Privado também se declarou incompetente, por entender que a competência é da Terceira Subseção de Direito Privado (fls. 382/388). O Grupo Especial da Seção do Direito Privado desta Corte julgou o conflito procedente, declarando a competência da Terceira Subseção (fls. 393/396); daí por que me vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Com efeito, a r. sentença foi disponibilizada no DJE de 24.01.2020, nos termos da certidão de fls. 334, a se considerar publicada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 27.01.2020. Na hipótese, o prazo recursal de quinze dias, conforme prevê o art. 1.003, § 5º, do CPC, teve início em 28.01.2020, findando-se em 17.02.2020, segunda-feira, data em que foi protocolada a apelação. Todavia, no ato de interposição do recurso não houve a comprovação do recolhimento do preparo. Apenas em 04.03.2020 a recorrente se manifestou nos autos requerendo a juntada da guia correlata, com pagamento efetuado em 18.02.2020 (fls. 359/360), um dia após o esgotamento do prazo. Deste modo, foi intimada para recolher do preparo, em dobro, no prazo de cinco dias(fls. 426); No entanto, segundo atesta a certidão exarada às Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1110 fls. 428, a apelante permaneceu inerte, a descumprir o comando judicial. Ao rigor desse raciocínio, o presente recurso é deserto e, portanto, não pode ser conhecido, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ex positis, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, por ser ele inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Renato Ferraz Sampaio Savy (OAB: 150286/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2115051-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2115051-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Ana Paula Wienand (Justiça Gratuita) - Agravada: Michele da Silva Minhoto Morais (Justiça Gratuita) - Agravante: Max Frederik Wienand (Justiça Gratuita) - Agravante: Maxtreme Atracoes Interativas Ltda (Justiça Gratuita) - Agravado: Nicolas Minhoto Morais (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maxtreme Atrações Interativas Ltda., Max Frederik Wienand e Ana Paula Vasconsellos Wienand em face de Nicolas Minhoto Morais e Michele da Silva Minhoto Morais, contra a decisão de fls. 806/812 dos autos da ação de indenização por ato ilícito causado por acidente (proc nº 1004759-19/2019.8.26.0650), por meio da qual decidiu-se: “ Vistos. Trata-se de ação de indenização por ato ilícito ajuizada por NICOLAS MINHOTO MORAIS, representado por sua genitora Michele da Silva Minhoto, e MICHELE DA SILVA MINHOTO MORAIS em face de MAXTREME ATRAÇÕES INTERATIVAS LTDA, representada por seus sócios proprietários Ana Paula Vasconcelos Wienand e Max Frederik Wienand, em razão da morte de Fábio Ezequiel Morais (fls. 35/36), pai e cônjuge dos autores, respectivamente; óbito esse ocorrido no dia 18/12/2016, quando Fábio saltou de Bungee Jump na cidade de Mairinque-SP, ocasião em que houve falha no equipamento, o que teria provocado a morte de Fábio. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 28/507). Citada, a sociedade requerida ofereceu contestação (fls. 644/670). Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva, bem como a ilegitimidade passiva de seus sócios, pleiteando, ademais, a intervenção de terceiros, com a inclusão da seguradora Porto Seguro Cia de Seguros Gerais no polo passivo da demanda. No mérito requereu a improcedência dos pedidos formulados na Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1165 inicial. Houve réplica (fl. 775/782). Intimadas as partes a especificarem e justificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré postulou pela produção de provas oral e pericial (fls. 770/771); e os autores se manifestaram pela produção de prova oral, documental e pericial. Houve parecer do Ministério Público (fls. 804/805). É o breve relato. Decido. De início, passo à análise das questões processuais e das preliminares suscitadas pelas partes. A parte ré sustenta: i) a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica Maxtreme Atrações Interativas Ltda; e ii) a ilegitimidade passiva dos sócios Max Frederik Wienand e Ana Paula Vasconsellos Wienand para figurarem no pólo passivo da demanda. As alegações dos réus, contudo, não comportam acolhimento. Como cediço, a legitimidade para agir (legitimidade ad causam) diz respeito à pertinência subjetiva da demanda ou à situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o pólo passivo dessa demanda; isto é, serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material. Sobre o tema, lecionada Fredie Didier Júnior: Parte legítima é aquela que tem autorização para estar em juízo discutindo determinada situação jurídica; parte ilegítima, por consequência, é o sujeito que, não obstante esteja em juízo, não tem autorização para tanto. Sucede que a parte ilegítima também é parte, até porque pode alegar a sua própria ilegitimidade. (...) A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os “pressupostos processuais” subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a “pertinência subjetiva da ação”, segundo célebre definição doutrinária. A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, “decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso (Curso de direito Processual Civil, 17ª ed. Juspodivm, p. 287/288). Pois bem, in casu, há que se reconhecer que a pessoa jurídica ré, assim como seus sócios são partes legítimas para integrarem a relação jurídica processual. Quanto à sociedade requerida, a legitimidade decorre da própria celebração do contrato que foi firmado de acordo com as provas iniciais constantes no processo, em especial os documentos de fls. 133-/135 com a ré MAXTREME ATRAÇÕES INTERATIVAS LTDA. Há que se observar, inclusive, que a documentação citada (fls. 133/135) representa as trocas de e-mails entre as partes, após a aquisição, pelo falecido, dos serviços da requerida junto ao site comercial desta. Dos e-mails em questão, é possível notar que o endereço eletrônico indicado como do fornecedor do serviço é exatamente o da ré (maxtremejump@ gmail.com), bem como o site mencionado como o endereço eletrônico da compra é o da requerida http://www.maxtreme.com.br. As circunstâncias acima são suficientes para que se reconheça a pertinência subjetiva da pessoa jurídica para integrar o polo passivo da demanda. Além disso, mais dois elementos corroboram a legitimidade em questão. O primeiro diz respeito à observação da parte requerente de que o documento de fl. 58 demonstra que a sociedade ré estava ativa na ocasião da distribuição da presente ação, o que faz cair por terra a tese desta última de que estaria inativa, o que justificaria sua ilegitimidade. O segundo diz respeito ao fato de que a tese de ilegitimidade também se confunde com o mérito, o que ensejaria uma maior produção probatória para sua análise, a fim de apurar a existência de responsabilidade da requerida pelo evento danoso. Em suma, do exposto, entendo que a pessoa jurídica ré deve continuar no polo passivo da demanda. Da mesma forma, não há como reconhecer previamente a ilegitimidade passiva dos sócios requeridos, uma vez que a existência de responsabilidade destes pelos danos provocados confunde-se com mérito e deverá ser analisada em momento oportuno, como bem apontado pelo parquet. Ainda, nesse ponto relacionado à legitimidade, tendo em vista que a parte ré afirmou, em contestação, que os envolvidos no acidente, Sr(s). Deir Cristino do Nascimento, Devanei da Silva Jesus e de Carlos Cernev Cara Junior são trabalhadores free lancers contratados pela MF WIENAND LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, e que esta última pessoa jurídica deveria integrar a ação; bem como que a autora requereu a inclusão da sociedade mencionada no polo passivo da demanda, mostra-se adequado o atendimento do pedido. Emende a autora a petição inicial para incluir a pessoa jurídica MF WIENAND LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA no polo passivo, fornecendo os dados para citação. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré, os documentos de fls. 682/685 demonstram que a sociedade requerida não possui faturamento no período de 01/01/2020 a 31/12/2020 e janeiro a março de 2021, o que justifica a concessão do benefício pretendido. Já os documentos de fls. 688/704, fazem prova de que os sócios da ré possuem condições financeiras reduzidas, as quais são compatíveis com a concessão da gratuidade. Desse modo, concedo aos réus os benefícios da gratuidade e, por consequência, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelos autores. Anote-se. Outrossim, no que diz respeito à intervenção de terceiros promovida pela parte ré e com a qual estão de acordo os autores, o pedido deve ser deferido. Primeiramente, cumpre destacar que a relação jurídica havida entre o falecido Fábio e os réus era de consumo, na medida em que o pai do requerente adquiriu os serviços dos réus como destinatário final; enquanto, os requeridos prestaram os serviços no mercado de consumo, de forma profissional e visando a obtenção de vantagem econômica, motivo pelo qual se enquadram no conceito de fornecedor do artigo 3º do CDC. Consequentemente, conquanto inexista relação jurídica pretérita entre os autores e os réus, mas verificado que o evento danoso decorre da atividade comercial exercida pelos requeridos (prestação de serviço de Bungee Jump ao pai do requerente), as vítimas do evento danoso como é o caso dos autores são inequivocamente consumidores por equiparação (bystander), na forma do artigo 17 do CDC. Assim, tratando-se de relação de consumo, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, norma protetiva da parte considerada hipossuficiente técnica e economicamente, há expressa vedação legal à denunciação da lide, conforme previsão do art. 88 da Lei 8078/90, que assim, está redigido: Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único, deste Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Portanto, é vedada a denunciação da lide quando aplicada a processo regido pela legislação consumerista, mesmo porque a denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiro que beneficia, unicamente, o devedor solidário demandado, em detrimento do autor, que terá de demandar contra quem, em princípio, embora pudesse fazê-lo, não quis indicar ao polo passivo da ação. Ou seja, a mens legis deste dispositivo legal é exatamente garantir a prestação jurisdicional de forma mais célere ao consumidor, por ser a parte mais vulnerável da relação de consumo, impedindo alegações ou intervenções que lhe retardem, em razão de situações alheias ao seu interesse, porque discutíveis somente entre o denunciante e o denunciado. Ademais, a norma do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor é especial e, assim, prevalece sobre a norma geral do art. 125 do Código de Processo Civil. Conforme preleciona SÉRGIO CAVALIERI FILHO: Nas relações de consumo, a denunciação, além de retardar o andamento do processo do consumidor, aumenta a complexidade probatória com a introdução de novo fundamento na lide (a ação indenizatória do consumidor contra o fornecedor é sempre fundada na responsabilidade objetiva e a do fornecedor contra o denunciado tem por fundamento a culpa). O art. 280 do CPC veda expressamente a denunciação da lide no procedimento sumário, o mesmo ocorrendo nos procedimentos do Juizados Especiais Cíveis. O Código de Defesa do Consumidor também veda a denunciação da lide no seu art. 88, in fine: ‘Na hipótese do art. 13, parágrafo único, deste Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide’. Em nosso entender, a vedação é expressa e abrangente de qualquer caso de ação indenizatória movida pelo consumidor contra o Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1166 fornecedor, quer pelo fato do produto ou do serviço, quer pelo vício do produto ou do serviço. (Programa de Direito do Consumidor. 3ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2011, páginas 346-347). Aliás, a vedação à denunciação da lide prevista no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor não se limita à responsabilidade do comerciante pelo fato do produto de que trata o artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor, estendendo-se, também, às demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo, inclusive à hipótese do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. 1. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). 2. Revisão da jurisprudência desta Corte. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp. 1165279-SP, 3ª Turma, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 22.05.2012, DJe 28.05.2012). De qualquer forma, há de se convir que o próprio Código de Defesa do Consumidor prevê no art. 101, inciso II, do Código de Processo Civil, norma que trata de modalidade de intervenção de terceiro diversa, ou seja, de chamamento ao processo, para os casos em que o fornecedor dos produtos e serviços houver contratado o seguro de responsabilidade civil: Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: (...) II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este. Ou seja, embora não seja cabível a denunciação da lide na relação de consumo, é possível, com base no art. 101, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o chamamento ao processo da seguradora, no caso de haver o fornecedor contratado o seguro de responsabilidade civil, como ocorreu neste feito, já que a pessoa jurídica ré, que se coloca na posição de fornecedora no evento mencionado em que ocorreu o acidente de Fábio, contratou perante a PORTO SEGURO expressamente garantia para o evento em questão, com vigência a partir das 24h do dia 08/08/2016 até as 24h do dia 05/08/2017, com as seguintes coberturas: Objeto do seguro- danos causados a terceiros decorrentes das operações relacionadas com atividade dos brinquedos abaixo: bungee Jump (fls. 705/708). E a apólice contratada e indicada nos autos tem vigência exatamente no dia dos fatos, ou seja, em 18/12/2016. A admissão do chamamento ao processo em nada prejudicará a consumidora autora, visto que, com o chamamento da seguradora, esta integrará o polo passivo da lide, na posição de codevedora solidária, o que, evidentemente, trará maior garantia de sucesso em futura execução, caso haja eventual condenação. Anote-se a respeito o comentário de RIZZATTO NUNES: A regra que permite a intervenção no processo do terceiro segurador como litisconsorte passivo claramente beneficia o consumidor autor. Isto porque, pelo regime do chamamento, o segurador assume a posição de codevedor solidário do réu. Como naturalmente o segurador terá bom poder econômico (essa é a regra), o consumidor tem para si ampliadas as possibilidades de sucesso na futura execução da eventual sentença condenatória (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2013 - p. 698). Nesse sentido, já decidiu o TJ-SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM SUPOSTOS DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS SOFRIDOS PELO AUTOR, VÍTIMA DE ATROPELAMENTO - ACIDENTE DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 17 DO CDC - CHAMAMENTO AO PROCESSO DA SEGURADORA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR REGRESSIVAMENTE (SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA TERCEIROS) PREVISTA EM CONTRATO - INTELIGÊNCIA DO ART. 101, INC. II, DO CDC - MEDIDA QUE ATENDE O PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E NÃO ACARRETA QUALQUER PREJUÍZO AO AUTOR - DECISÃO REFORMADA (Agravo de Instrumento nº 2108508-74.2021.8.26.0000, rel. Des. EDGARD ROSA, julgado em 15/12/2016). Consequentemente, admito o chamamento ao processo da seguradora Porto Seguro, na forma do art. 101, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Providencie-se a citação da seguradora, nos termos do artigo 131 do CPC. No mais, anoto que a análise das provas a serem produzidas será realizada no momento oportuno, após a citação dos demais integrantes da lide, nos termos da presente decisão. Int. Inconformados, recorrem os agravantes postulando pelo recebimento e processamento do presente com efeito suspensivo e deferimento dos efeitos da tutela de urgência, para reformar a decisão recorrida e excluir do polo passivo da demanda os sócios Ana Paula Vasconcelos Wienand e Max Frederik Wienand, bem como a empresa Maxtreme Atrações Interativas Ltda., por ilegitimidade passiva, mantendo-se unicamente a real responsável MF Wienand Locação de Equipamentos Ltda. (United Ativações para Eventos Eireli). Processe-se o recurso, que é tempestivo. Ausente o recolhimento do preparo diante da gratuidade processual concedida (fls. 809). Em cognição sumária, não se verifica ilegalidade ou irregularidade na decisão, de modo que deve ser mantida. No Auto de Exibição e Apreensão, foi determinada a apreensão dos equipamentos, os quais foram apresentados pela empresa Maxtreme Atrações Interativas Ltda., constando também que referidos objetos são de propriedade da referida empresa (fls. 158). Observo também que da decisão agravada, já foi consignado que Quanto à sociedade requerida, a legitimidade decorre da própria celebração do contrato que foi firmado de acordo com as provas iniciais constantes no processo, em especial os documentos de fls. 133-/135 com a ré MAXTREME ATRAÇÕES INTERATIVAS LTDA. Há que se observar, inclusive, que a documentação citada (fls. 133/135) representa as trocas de e-mails entre as partes, após a aquisição, pelo falecido, dos serviços da requerida junto ao site comercial desta. Dos e-mails em questão, é possível notar que o endereço eletrônico indicado como do fornecedor do serviço é exatamente o da ré (maxtremejump@gmail.com), bem como o site mencionado como o endereço eletrônico da compra é o da requerida http://www.maxtreme.com.br.. E ainda: o documento de fl. 58 demonstra que a sociedade ré estava ativa na ocasião da distribuição da presente ação, o que faz cair por terra a tese desta última de que estaria inativa, o que justificaria sua ilegitimidade. Assim, à vista dos elementos trazidos aos autos, e em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de efeito suspensivo e mantenho as partes no polo passivo da ação. Dispensadas as informações, intimem-se os agravados, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Marcelo Roberto de Mesquita Campagnolo (OAB: 207203/SP) - Antonio de Oliveira Lima Junior (OAB: 285381/SP) - Selma dos Santos (OAB: 322036/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2300764-44.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2300764-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Abreu Sampaio Advocacia - Agravado: Ivan Fabio de Oliveira Zurita - Agravada: Beatrice Bolliger Zurita - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 34316 Agravo de Instrumento nº 2300764-44.2021.8.26.0000 Comarca: São Paulo Plantão Capital Cível Agravante: Abreu Sampaio Advocacia Agravados: Ivan Fábio de Oliveira Zurita e Outra Juíza 1ª Inst.: Dra. Fatima Cristina Ruppert Mazzo AGRAVO DE INSTRUMENTO Desistência do recurso Artigo 998 do Código de Processo Civil - Desinteresse processual superveniente Recurso prejudicado. Vistos. I - Agravo de instrumento tirado por ABREU SAMPAIO ADVOCACIA contra a respeitável decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial que move contra IVAN FÁBIO DE OLIVEIRA ZURITA e OUTRA, indeferiu o pedido de cancelamento das hipotecas constantes nas matrículas dos imóveis arrematados em leilão pela agravante. Pretende o provimento do recurso para que seja determinada a baixa da averbação da hipoteca. Foi indeferido o efeito suspensivo/ativo. É o relatório, passo ao voto. II - A recorrente manifestou, a fls. 685, sua desistência do recurso, tornando-se todo superado o objeto em discussão no seu recurso, com desinteresse recursal superveniente manifesto. A desistência do recurso é negócio jurídico unilateral, sendo faculdade concedida à parte pelo artigo 998 do Código de Processo Civil. Assim, passou a parte recorrente a não ter interesse-necessidade na tutela jurisdicional recursal outrora provocada, restando, portanto, prejudicado o recurso interposto. III - Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o recurso interposto. IV Int.. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Gustavo Lopes Ferreira (OAB: 391970/SP) - Marcus Vinicius de Abreu Sampaio (OAB: 78364/SP) - Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB: 256919/SP) - São Paulo - SP DESPACHO



Processo: 1022594-94.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1022594-94.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Hitomi Tanaka de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 270/283, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 17.12.2021, cujo relatório é adotado, julgou conjuntamente as ações de nº 1022594-94.2020.8.26.0032, 1022600- 04.2020.8.26.0032 e 1022695-34.2020.8.26.0032. Recorreu a autora às fls. 287/310, buscando a reforma do julgado. Relativamente ao processo 1022594-94.2020.8.26.0032 pede a devolução dos valores descontados de forma dobrada e a condenação da ré ao pagamento de danos morais para no importe de R$ 10.000,00(dez mil reais) e os honorários sucumbenciais Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1279 para 20% do valor da causa. Em relação ao processo 1022600-04.2020.8.26.0032 pede inexigibilidade do contrato 319376075-2, bem como a condenação do banco-requerido a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ressarcimento por danos morais no importe de 10.0000,00 (dez mil reais), além da inversão da sucumbência para condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa. Alternativamente, que seja reconhecido o cerceamento de defesa, anulando a sentença para que seja determinada a realização de perícia grafotécnica nos contratos de fls. 165/177 dos autos nº 1022600-04.2020.8.26.0032. Por fim, a respeito do processo nº 1022695-34.2020.8.26.0032, postula a declaração de inexigibilidade do contrato 40251301080000004217, bem como condenação da parte requerida à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ressarcimento por danos morais no importe de 10.0000,00 (dez mil reais), além de inverter a sucumbência para condenar as rés ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, e respondido (fls. 319/328). É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do CPC. No processo nº 1022594-94.2020.8.26.0032, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a nulidade do contrato nº 814411186 e, consequentemente, a inexigibilidade do débito; b) condenar o réu a restituir à parte autora, de forma simples, os descontos indevidamente realizados, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde cada desconto, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, em valor a ser apurado por simples cálculo aritmético em sede de cumprimento de sentença. Nos autos processuais nº 1022600- 04.2020.8.26.0032 e nº 1022695-34.2020.8.26.0032, julgou improcedentes os pedidos formulados rejeitando as pretensões iniciais. Contra o decisum a parte autoria insurgiu-se nessa oportunidade. Na hipótese dos autos de nº 1022594-94.2020.8.26.0032, assiste razão ao recorrente. O conjunto probatório dos autos demonstra, de maneira inequívoca, que a parte autora, de fato, nunca chegou a firmar o contrato com o requerido, na medida em que o laudo pericial grafotécnico de fls. 210/249 concluiu que trata-se de documento adulterado, bem como falsificação sem imitação das assinaturas apostas na peça questionada, não podendo atribuir como sendo do punho escritor da Sra. Hitomi Tanaka Carvalho. (fl. 249). Com efeito, ausente demonstração de que o documento foi assinado pela parte autora, devida a indenização pelos prejuízos sofridos, uma vez que estão caracterizados os danos morais. No caso em exame, restaram configurados diversos transtornos, pois a resistência do réu em reconhecer o direito pleiteado pela autora e o tempo despendido para solucionar os problemas, incluindo a necessidade de ajuizamento desta demanda para ver reconhecido seu direito, de modo que se justifica a procedência do pedido de indenização por danos morais. Os fatos ultrapassaram meros aborrecimentos, tendo experimentado a autora injusto transtorno, sem ter obtido solução extrajudicial. Não se trata, pois, de episódio que traduza situação de mero aborrecimento. Este é passageiro e faz parte da vida diária das pessoas e, no caso, os fatos que serviram de fundamento ao seu pedido são extraordinários e singulares. Reconhecido, portanto, o ato ilícito praticado pelo réu, o dano moral e o nexo causalidade entre o ato e prejuízo dele decorrente, de rigor a condenação do réu por dano moral. Nesse sentido, confiram-se os julgados deste Tribunal de Justiça: AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Contratação de RMC questionada pela autora. Ausência de comprovação da legitimidade do contrato. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Devolução simples, por ausência de máfé. Recurso não provido. DANOS MORAIS. Reconhecimento, no caso. Circunstâncias relatadas que ultrapassaram meros dissabores. Indenização devida, mas em quantia menor à pretendida. Observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso parcialmente provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Com efeito, a indenização é devida uma vez que restou caracterizado o dano moral causado à autora, em virtude de falha na prestação de serviços pelo banco réu. Ocorrido o dano moral, a indenização deve levar em consideração a sua intensidade e deve ser fixada com base em critérios legais e doutrinários, cujos limites vêm sendo adotados pela jurisprudência dominante, a fim de evitar abusos e eventual enriquecimento ilícito. O sofrimento experimentado tem relação com a conduta equivocada do réu, devendo o dano moral ser quantificado em face daquele ser maior ou menor, sem levar em consideração, propriamente dito, o valor relativo à discussão. Dentro do contexto fático apresentado nos autos, pautando-se pelos critérios de equidade, que levam em consideração a posição social da ofendida, o comportamento do ofensor, a gravidade da conduta e o caráter punitivo da indenização, o valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado a reparar os infortúnios sofridos pela parte autora, sem causar-lhe enriquecimento ilícito, servindo também de desestímulo à parte ofensora. Merece, portanto, a sentença ser reformada em parte, para o fim de condenar a parte ré na indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pela tabela prática do TJSP, a contar da data da publicação deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ. Em razão do resultado do julgamento e tendo em vista a procedência integral dos pedidos iniciais do processo de nº1022594-94.2020.8.26.0032, o ônus da sucumbência deve ser atribuído ao apelado, que fica condenado a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00, verba que é fixada de acordo com o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Mantidos os demais termos da sentença referente aos autos de nº1022594-94.2020.8.26.0032. De outra parte, igualmente merece provimento o recurso do autor em relação aos processos de nº 1022600-04.2020.8.26.0032 e de nº 1022695-34.2020.8.26.0032. Isso porque, respeitado o entendimento do juízo monocrático, a sentença deve ser anulada relativamente a esses dois autos, visto que não estavam presentes os requisitos para julgamento antecipado do feito em relação a eles. No caso dos autos nº 1022600-04.2020.8.26.0032, observa-se que mesmo que se entenda que a matéria discutida é exclusivamente de direito, inconcebível o julgamento desta ação (nº 1022600-04.2020.8.26.0032), na qual se se discute sobre a autenticidade da assinatura do instrumento contratual sem a presença do contrato original nos autos. Consigne-se que relativamente à alegação de falsidade de assinaturas, a regra de distribuição do ônus da prova está prevista no art. 429, inciso II do Código de Processo Civil. De acordo com a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, cabe ao banco apelado produzir a prova a respeito da regularidade do contrato. Com efeito, o referido documento mostra-se necessário para verificação se realmente a autora foi a signatária dele. Trata-se, por certo, de circunstância determinante para verificação da legitimidade da apelante para responder pelo débito a ela imputado. Anote-se que, na manifestação de fls. 277/278 a respeito da especificação das provas, a parte autora expressamente requereu a apresentação dos documentos originais para que se pudesse realizar futura perícia grafotécnica, visto que afirmou que o banco-requerido juntou documentos com assinatura falsa (fls. 165/177 dos autos nº 1022600-04.2020.8.26.0032) impugnando- os. Sob tal perspectiva o banco-requerido deve ser intimado a exibir no processo de origem o contrato original, sob pena de aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, caso não efetuada a exibição ou a recusa for tida por ilegítima. A respeito, confira-se o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Julgamento antecipado da lide - Cerceamento de defesa - Configuração Insuficiência das provas existentes nos autos para a solução da controvérsia - Inocorrência das hipóteses previstas no artigo 330 do Código de Processo Civil - Necessidade da exibição de documentos requeridos na inicial e reiterados no curso do feito, que possibilitarão a aferição da existência das irregularidades ou nulidades mencionadas na petição inicial Sentença anulada - Apelação provida, com determinação e observação. Registre-se que a alegada falsidade da assinatura constante no contrato que será juntado aos autos deverá ser objeto de perícia grafotécnica. Por fim, nos autos 1022695- 34.2020.8.26.0032, a autora afirmou que o réu descontou, indevidamente, desde 01/2013, a quantia de R$ 104,50, referente à Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1280 concessão de Cartão Consignado contrato nº 40251301080000004217. Entretanto, nunca firmou com a parte ré qualquer contrato que justificasse os descontos. Diante de tais fatos, requereu a concessão de tutela de urgência e, consequentemente, a procedência dos pedidos, para reconhecer a nulidade do contrato descrito na inicial, condenar o réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados no valor de R$ 20.455,00, além de danos morais no importe de R$ 10.000,00, conforme relatório apresentado na sentença de fls. 270/283. Também a autora, em sua réplica apresentada às fls. 229/244, postulou a inversão do ônus da prova, requerendo a apresentação do contrato de cartão de crédito consignado que afirma jamais ter contratado. O Código de Defesa do Consumidor adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. O art. 6º, VIII, do CDC dispõe que a inversão se dará, a critério do juiz, se for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Consoante o entendimento doutrinário: Em ambos os casos, a inversão é sempre um critério do juiz, que deverá considerar as peculiaridades de cada caso concreto. Aqui, a inversão se opera ope iudicis, cabendo ao magistrado verificar se estão presentes os pressupostos legais necessários para que a determine. Mas basta que um dos pressupostos esteja presente, tendo em vista que o próprio legislador colocou entre eles a conjunção alternativa ou. Não são pressupostos concorrentes, mas, sim, alternativos. A previsão da inversão dos ônus da prova amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais (consumidor e fornecedor) desigualdade essa reconhecida pela própria lei. Assim, a inversão pode dar-se em qualquer ação ajuizada com fundamento no CDC. A regra de inversão do ônus da prova é regra de processo, que autoriza o desvio de rota; não se trata de regra de julgamento, como a que distribui o ônus da prova. Assim, deve o magistrado anunciar a inversão antes de sentenciar e em tempo do sujeito onerado se desincumbir do encargo probatório, não se justificando o posicionamento que defende a possibilidade de a inversão antes de sentenciar e em tempo do sujeito onerado se desincumbir do encargo probatório, não se justificando o posicionamento que defende a possibilidade de a inversão se dar no momento do julgamento, pois ‘se fosse lícito ao magistrado operar a inversão do ônus da prova no exato momento da sentença, ocorreria a peculiar situação de, simultaneamente, se atribuir um ônus ao réu, e negar-lhe a possibilidade de desincumbir-se dos encargos que antes inexistia’. Uma coisa é a regra que se inverte (a regra do ônus), outra é a regra que inverte (a da inversão do ônus). Essa norma não pode ser interpretada em separado daquilo que vem disposto no caput do artigo do mesmo diploma, que estabelece o CDC é norma de ordem pública. Na espécie, considerando as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que estão presentes os pressupostos legais necessários para que se determine a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), de modo que, na hipótese dos autos, deve ser aplicado o princípio da inversão do ônus da prova para que o réu-apelado providencie a juntada do contrato, sob pena de incidência do disposto no artigo 400 do CPC. Acrescente-se que, nos dois casos, observa-se que é imprescindível o aprofundamento instrutório para estes processos de nº 1022600-04.2020.8.26.0032 e de nº 1022695-34.2020.8.26.0032 para esclarecimento dos fatos, uma vez que a controvérsia se cinge precipuamente no fato de que a parte autora alega não ter realizado as contratações que ensejaram os descontos combatidos e o requerido afirma a regularidade de tais contratações. Sendo a questão controvertida, é necessária a produção de prova pericial grafotécnica, para o fim de que sejam confrontadas as informações trazidas nas petições iniciais e réplicas com as contestações oferecidas, com intuito de demonstrar a regularidade ou não nas contratações. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PLEITOS CUMULADOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA - Reconhecimento de ofício - Parte autora que nega a contratação - Demandante que, após apresentação de instrumento contratual pela casa bancária, sustenta não ser sua a assinatura lançada em tal documento e, ainda, traz aos autos laudo técnico elaborado por experto de sua confiança, que corrobora tal assertiva Prova pericial que se mostra imprescindível ao deslinde da controvérsia- Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Nulidade da sentença, por cerceamento de defesa - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA, DE OFÍCIO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. Diante do conflito existente entre o expresso questionamento da autenticidade da assinatura contratual e a existência de outros elementos que apontam no sentido da contratação e utilização do crédito, mister se faz o esclarecimento da questão, mediante a produção de prova pericial grafotécnica. O julgamento antecipado, sem o esclarecimento acerca da autenticidade das assinaturas apostas, mediante a necessária produção de perícia grafotécnica (circunstância em que o magistrado deve determinar, inclusive de ofício, a produção de provas para o seu convencimento, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil) impede a adequada formação do juízo de convencimento relativamente à exigibilidade das dívidas em discussão, ocasionando nulidade insanável à sentença, o que ora se reconhece. Portanto, relativamente a esses dois outros processos (nº 1022600- 04.2020.8.26.0032 e de nº 1022695-34.2020.8.26.0032) merece a sentença ser anulada em relação aos dois autos acima referidos para a se determinar a produção de perícia grafotécnica sobre as assinaturas lançadas nos contratos impugnados e sua autenticidade, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento. Anote-se que o réu- apelado deverá providenciar a juntada das vias originais dos contratos, conforme postulado pela apelante (fl. 277/278 - dos autos nº 1022600-04.2020.8.26.0032 e fls. 229/244 - dos autos nº 1022695-34.2020.8.26.0032) no juízo de Primeiro Grau, sob pena de incidência do disposto no artigo 400 do CPC. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2120666-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2120666-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Município de Carapicuíba - Agravado: Victor Vilela Dourado - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Carapicuíba contra decisão (fls. 271/272 na origem) proferida nos autos do mandado de segurança n.º 1001368-68.2022.8.26.0127, que, entre outras deliberações, deferiu pedido liminar tendente a ‘’assegurar ao impetrante, de forma ainda provisória, os direitos previstos no apontado artigo 46, § 4º, do Estatuto Municipal de Carapicuíba, alterado pela Lei nº 2.135/2000, desde a data de sua posse no cargo, e enquanto tal posição perdurar’’. Irresignado, sustenta o recorrente, em síntese, que i) o agravado é médico, ingressou no serviço público municipal em 11/1/2022 e, dias após (20/1/2022), formulou requerimento administrativo objetivando o afastamento das funções sem prejuízo da remuneração, direito previsto no artigo 46, § 4º, da Lei Municipal n.º 1.619/1993, uma vez que exerce cargo diretivo no Sindicato dos Médicos de São Paulo desde 18/6/2020, com término do mandato previsto para 18/6/2023; ii) irrazoável e desproporcional conceder o pleito a servidor recém empossado no cargo público, ainda no início do estágio probatório, em prejuízo do atendimento de saúde dos habitantes de Carapicuíba; iii) ainda que se pudesse cogitar do acolhimento da pretensão autoral, é exato que o dispositivo legal que lhe dá suporte, qual seja, o artigo 46, § 4º, da Lei Municipal n.º 1.619/1993 (Estatuto dos Servidores do Município), foi nela incluído pela Lei Municipal n.º 2.135/2000, eivada de flagrante inconstitucionalidade formal; iv) ao tempo da edição da Lei Municipal n.º 2.135/2000, o Chefe do Executivo local a vetou integralmente o que foi depois derrubado pelo Legislativo , arrimado em parecer jurídico que opinava pela existência de vício de iniciativa, uma vez que ela havia sido proposta pela Câmara dos Vereadores e não pelo Prefeito do Município, a quem compete, com exclusividade, propor projetos de lei que digam respeito ao regime jurídico dos servidores públicos; e v) em sede defensiva, requerida a declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada. Propugna, sob este contexto, seja de pronto cassada a liminar concedida pelo juízo a quo; ao final, requer o provimento do agravo, com sequente reforma da decisão impugnada. Eis a síntese do necessário. Decido. Conquanto a liminar tenha sido concedida com base em previsão legal vigente e devidamente aprovada após processo legislativo, sua manutenção não se sustenta, já que e se emprestará em seguida expressão muito utilizada no Supremo Tribunal Federal, cunhada pelo Eminente Ministro Sepúlveda Pertence , a Lei Municipal n.º 2.135/2000, que incluiu o direito de afastamento dos dirigentes sindicais no Estatuto dos Servidores Públicos de Carapicuíba (artigo 46, § 4º), padece de inconstitucionalidade chapada. Isto porque há muito assente no Órgão Especial deste Tribunal de Justiça o entendimento de que, apesar de o direito em questão, previsto como norma de eficácia limitada na Constituição Federal e na Estadual, ser de replicação obrigatória em âmbito municipal e a falta dela pode ser combatida com Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão , sua implantação deve se dar por iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo local, a quem compete privativamente propor projetos de lei que digam respeito ao regime jurídico dos servidores públicos municipais. Confira-se, com destaques propositalmente lançados: ‘’INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Art. 127 da Lei orgânica do Município de Olímpia estabelecendo ser assegurado ao servidor o direito à licença para desempenho de mandato em sindicato representativo da categoria, com a remuneração do cargo efetivo Afastamento remunerado do exercício de cargo público para o desempenho de mandato sindical Incompatibilidade do dispositivo com o principio da separação de poderes Matéria inadequada para inclusão na Lei Orgânica do Município Observância da reserva de iniciativa legislativa com exclusividade ao Executivo conforme disposto pelo art. 24, § 2º, 4, da Constituição do Estado de São Paulo e que reproduz o disposto pelo artigo 61, § 1º, II, ‘c’, da Constituição da República - Incidente acolhido com a consequente declaração de inconstitucionalidade do artigo 127 da Lei orgânica do Município de Olímpia por violação ao artigo 24, § 2º, 4 da Constituição do Estado de São Paulo e, também, do artigo 61, § 1º, II, ‘c’, da Constituição da República’’ (Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0007219-35.2021.8.26.0000; Relator:Vianna Cotrim; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Olímpia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 9/2/2022). ‘’INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Art. 1º da Lei Complementar nº 58/16, que deu nova redação ao art. 136 da Lei Complementar nº 03/94 e Emenda à Lei Orgânica nº 10/16, que revogou o § 1º do art. 99 da Lei Orgânica do Município de Santa Adélia, estabelecendo ser assegurado ao servidor o direito à licença para desempenho de mandato em sindicato representativo da categoria, sem a remuneração do cargo efetivo. Aplicação aos Municípios do disposto pelo art. 125, § 1º, da Constituição do Estado, por força da disposição do seu art. 144. Precedentes desta Corte Norma que assegura ao servidor público afastado, eleito para presidir sindicato de classe, a preservação de sua remuneração e demais vantagens, durante o tempo em que durar o mandato. Necessidade de preservação do núcleo Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1374 essencial da garantia e a sua finalidade, consistente em assegurar o exercício da atividade sindical, indispensável segundo a previsão do modelo de Estado adotado. O afastamento de servidor público para o exercício de mandato classista e a disciplina de sua remuneração não é assunto próprio da Lei Orgânica do Município, senão matéria peculiar ao regime jurídico do funcionalismo, cuja iniciativa legislativa é reservada com exclusividade ao Executivo conforme disposto pelo art. 24, § 2º, 4, da Constituição do Estado de São Paulo e que reproduz o disposto pelo artigo 61, § 1º, II, ‘c’, da Constituição da República. Incidente acolhido com a consequente declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º, da Lei Complementar nº 58/16 e da Emenda à Lei Orgânica do Município de Santa Adélia, de nº 10/16, que revogou o § 1º, do artigo 99 por violação aos artigos 24, § 2º, 4 e 125, § 1º da Constituição do Estado de São Paulo e, também, dos artigos 38 e 61, § 1º, II, ‘c’, da Constituição da República’’ (Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0026095-43.2018.8.26.0000; Relator:Elcio Trujillo; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Santa Adélia -Vara Única; Data do Julgamento: 21/8/2019). ‘’Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 107 da Lei Orgânica do Município, com redação dada pela Emenda nº 45. Promulgação pela Câmara Municipal de Guarulhos. Regra que assegura a servidor público municipal o afastamento de suas funções para o exercício de cargo de natureza executiva, de direção ou de deliberação em sindicato de categoria e associações de classe. Vício de iniciativa e ofensa ao princípio da separação dos poderes. Norma impugnada que versa sobre regime jurídico de servidores públicos, cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Executivo. Inconstitucionalidade manifesta. Inteligência dos artigos 24, parágrafo 2º, alínea 4, e 144 da Constituição Estadual. Ação julgada procedente, com efeito ex tunc, sem devolução de valores pelos servidores, diante da natureza alimentar do benefício, que impede a repetição do quanto recebido de boa-fé’’ (Direta de Inconstitucionalidade 2143714-91.2017.8.26.0000; Relator:Sérgio Rui; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo; Data do Julgamento: 11/4/2018). Logo, como foi requerido pelo Município, de forma incidental, o controle difuso de constitucionalidade da norma, o que culminará, quando os autos do mandado de segurança aportarem a esta instância revisora seja pela via do reexame necessário ou por recurso voluntário do ente público , na suscitação do respectivo incidente ao Colendo Órgão Especial que, como se vê dos precedentes acima, o acolherá , não se reputa razoável permitir que o impetrante se beneficie da liminar que lhe foi concedida na origem, já que calcada em legislação manifestamente inconstitucional. Com isso, desde logo, concede- se o efeito suspensivo almejado pelo agravante, a fim de desobrigá-lo do cumprimento da liminar até o trânsito em julgado do mandado de segurança, sem prejuízo da regular continuidade de tramitação do writ em primeiro grau de jurisdição. Comunique- se o juízo a quo com cópia desta decisão, dispensada a vinda de informações. À contrariedade. Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça (artigo 12, da Lei n.º 12.016/2009). Oportunamente, tornem conclusos para julgamento colegiado. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Ricardo Luiz Pereira (OAB: 276723/SP) - Yves Ivantes Dias (OAB: 431733/SP) - Vitor Monaquezi Fernandes (OAB: 323436/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2121027-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2121027-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Renam Moreira Garcia - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2121027-47.2022.8.26.0000 Relator(a): OSCILD DE LIMA JÚNIOR Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2121027- 47.2022.8.26.0000 COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE AGRAVANTE: RENAM MOREIRA GARCIA AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto da decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de fornecimento de medicamento, uma vez que a prescrição médica não é proveniente da rede pública. Deliberou para que o autor passe por uma consulta pela rede pública para a confirmação da pertinência e imprescindibilidade do medicamento pleiteado, indagando- se ao Dr. médico que atender ao autor, pela rede pública de saúde, que informe se há outros tratamentos que possam ser fornecidos ao autor, de eficácia similar. O agravante alega, em síntese, que já tomou todos os medicamentos contra dor disponíveis no mercado farmacêutico, sendo que o medicamento prescrito pelos médicos que o assessoram é o único que pode lhe conceder o mínimo de qualidade de vida, conforme atestado anexo à inicial. Salienta que a exigência para que a prescrição seja expedida por médico do SUS não encontra amparo legal e que a negativa no fornecimento ofende o princípio da dignidade humana, do direito à vida e à saúde. Afirma que, embora o medicamento não tenha registro na ANVISA, ele possui autoriza~]ao de importação pelo órgão regulador, fato que aliado ao relatório médico e à incapacidade financeira, determinam a concessão da tutela. É o relatório. Compulsando-se os autos verifica-se o preenchimento dos requisitos ensejadores do provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1.019, Inciso I, do Código de Processo Civil. Sabe-se que o C. Superior Tribunal de Justiça julgou pelo sistema dos recursos repetitivos o Resp 1.657.156, Tema 106, firmando a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. No caso doa autos, tem-se, em princípio, cumpridos os requisitos impostos. Ao autor foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita a indicar a insuficiência de recursos para a aquisição do medicamento. O relatório e a prescrição médica de fls. 23/25 indica a necessidade do medicamento, em razão do insucesso Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1377 com o tratamento medicamentoso convencional. Por fim, embora ausente registro na ANVISA, possui o autor autorização de importação, expedida pelo órgão regulador, (fls. 26/27) de modo a validar o uso do fármaco pelo autor. Dessa forma, concedo o efeito ativo, a fim de determinar que a agravada forneça ao agravante o seguinte medicamento: óleo de cânhamo (CDB) de alto grau 15ml/900mg ALLANDIOL, 4 frascos por mês, conforme prescrição médica de fl. 23. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, II, c/c artigo 183 da Lei 13.105/2015, para responder ao presente recurso; Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 2 de junho de 2022. OSCILD DE LIMA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Alessandra Luzia Mercurio (OAB: 205955/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2122167-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2122167-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Mariana Pegoraro Lomazi - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.598 Agravo de Instrumento Processo nº 2122167-19.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Obrigação de Fazer - A r. decisão de 1º grau assim constou: Vistos. Fl. 524: ciente. Fls. 528/537: embora compreensível a irresignação da parte autora em relação à conclusões do perito do IMESC e do “Nat-jus”, é certo que as questões levantadas apenas demonstram seu inconformismo, sendo que os laudos bem analisaram seu quadro clínico, ressaltando-se que toda documentação de ordem médica foi devidamente encaminhada aos referidos órgãos. Neste passo, indefiro a intimação dos peritos para as complementações solicitadas. Publicada esta decisão, tornem conclusos. Intimem-se.” - Prolação da r. Sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo às fls.552/558 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda 11ª Câmara de Direito Público Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIANA PEGORARO LOMAZI, contra r. decisão dos autos nº 1029254-27.2019.8.26.0554, ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela ora agravante, em face da FAZENDA ESTADUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, que às fls. 538 o juízo a quo, assim decidiu: Vistos .Fl. 524: ciente. Fls. 528/537: embora compreensível a irresignação da parte autora em relação à conclusões do perito do IMESC e do “Nat-jus”, é certo que as questões levantadas apenas demonstram seu inconformismo, sendo que os laudos bem analisaram seu quadro clínico, ressaltando-se que toda documentação de ordem médica foi devidamente encaminhada aos referidos órgãos. Neste passo, indefiro a intimação dos peritos para as complementações solicitadas. Publicada esta decisão, tornem conclusos. Intimem-se.” Requer a agravante em síntese O recebimento do agravo dando a ele o efeito suspensivo para que seja revogada a decisão ora atacada, para o fim de determinar que o NATJUS complemente o parecer com a resposta dos quesitos formulados em fls. 414/415, analise o caso baseando-se nas evidências clínicas que lhe Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1379 foram apresentadas, bem como esclareça a divergência com o parecer juntado pela autora em caso similar. É O RELATÓRIO. Inicialmente, importante consignar que não foi dado cumprimento ao que determina o art. 1.019, II do Código de Processo Civil, isto é, a intimação da parte agravada, uma vez que, em prestígio ao princípio da economia e celeridade processuais, reputo ser dispensável no caso o ato intimatório. Veja que isso não acarretará qualquer prejuízo à parte adversa, além do fato de que terá a possibilidade de se valer dos instrumentos recursais cabíveis. No mais, constata-se que a análise de mérito do Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo, consoante se infere às fls.552/558, dos autos principais do processo digital, conforme dispositivo: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIANA PEGORARO LOMAZI em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, revogando-se a tutela de urgência. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, a parte demandante arcará com o pagamento das custa e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo, na forma do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJSP, com as homenagens de estilo. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, aguarde-se em Cartório por trinta dias, nada sendo requerido, arquivem-se. P.I.C.” Superada a questão liminar com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). No mesmo sentido já se manifestou esta Colenda 11ª Câmara de Direito Público: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Liminar indeferida - Pretensão a procedimento cirúrgico Sentença proferida Perda superveniente do objeto - Com a prolação da sentença, o recurso de agravo que visava à reforma da decisão que indeferiu a liminar perdeu o objeto, o que implica no seu não conhecimento. Recurso não conhecido. (Relator(a): Oscild de Lima Júnior;Comarca: Jundiaí;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 06/12/2016;Data de registro: 09/12/2016); “PROCESSUAL CIVIL. Recurso. Agravo de Instrumento. Reconhecida a carência superveniente do interesse recursal, em face da prolação da sentença do feito principal. RECURSO PREJUDICADO.(Relator(a): Jarbas Gomes;Comarca: Araçatuba;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 04/10/2016;Data de registro: 05/10/2016). De fato, a r decisão agravada teve seus efeitos substituídos pela r. sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação de sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 2 de junho de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Mariana Pegoraro Lomazi (OAB: 365077/SP) - Carlos Ogawa Colontonio (OAB: 246641/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 DESPACHO



Processo: 2273711-88.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2273711-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piquete - Impetrante: Evander Vieira Henriques - Paciente: Diogo Ramos dos Santos - Voto 47165 EVANDER VIEIRA HENRIQUES, advogado(a)(s), impetrou este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de DIOGO RAMOS DOS SANTOS, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE PIEDADE, Dr(a). Rafaela D Assumpção Cardoso Glioche. Aduz o impetrante que o paciente é acusado da suposta prática do crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, sendo decretada a prisão preventiva. Invoca o Princípio da Presunção de inocência e alega fragilidade probatória, uma vez que apenas uma das vítimas reconheceu o paciente, por este ser frequentador do local (posto de gasolina). Alega que a fotografia apresentada para reconhecimento não continha uma tatuagem que o paciente atualmente Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1434 ostenta sobre a sobrancelha e que foi mencionado pela vítima, de modo que inexistente um elemento característico descrito, não tendo sido obedecido o que preceitua o art. 226 do CPP. Salienta a ausência de fundamentação idônea a justificar a custódia cautelar do paciente, que foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar quaisquer dos requisitos afetos ao periculum libertatis com elementos concretos. Ressalta a ausência dos requisitos elencados no artigo 312 do CPP e a vedação da utilização da prisão processual como antecipação de pena, destacando que o paciente foi inocentado no processo que respondeu anteriormente. Assevera que a prisão processual é providência extraordinária e subsidiária a todas as demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, que não pode ser confundida com a punição, somente justificada em situações de extrema necessidade, o que não restou demonstrado nos autos. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medida cautelar diversa da prisão, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente. A cautela foi indeferida por esta Câmara, às fls. 44/45. A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela denegação da ordem, às fls. 51/54. É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Realizada pesquisa de andamento processual junto ao Portal deste Tribunal, constatou-se que foi proferida sentença em 23/03/2022, tendo sido o paciente condenado ao cumprimento de 36 (trinta e seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 90 dias-multa no mínimo legal, como incurso no art. 157, §2º -A, inciso I, por três vezes, na forma do art. 70, in fine, todos do Código Penal, negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 60/71). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Ademais, a prolação de sentença condenatória faz com que a prisão dos pacientes perca o caráter provisório e adquira o status de prisão processual. Tal mudança na natureza jurídica da custódia torna inviável a análise das alegações trazidas neste writ. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator São Paulo, 27 de maio de 2022. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Evander Vieira Henriques (OAB: 343722/SP) - 3º Andar Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar DESPACHO



Processo: 0016896-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 0016896-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Rodger Jose Alves Caruso - Paciente: Joadson Silva da Costa - Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por Rodger Jose Alves Caruso, em favor de Joadison Silva da Costa, preso pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal, apontado como autoridade coatora o MM. Juízo do DEECRIM da 7ª RAJ de Santos pleiteando, em suma, seja afastada a determinação de realização de exame criminológico, a fim de que o juízo a quo conceda o pedido de progressão de regime menos rigoroso, independentemente da referida perícia. Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que, embora o paciente preencha os requisitos legais para a progressão ao regime semiaberto, a autoridade impetrada determinou, imotivadamente, a realização prévia de exame criminológico, o que constituiria constrangimento ilegal, Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1435 seja pela absoluta desnecessidade da perícia em concreto, seja pela morosidade da medida. Pontua, ainda, que a paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como possuir residência fixa e perspectiva de emprego fixo. Dispensada a vinda de informações, e deixo de enviar os autos à D. Procuradoria de Justiça para parecer, uma vez que o feito se encontra apto a julgamento imediato. É o relatório. A hipótese é de indeferimentos in limine da impetração. Embora assim não explicitado pelo impetrante, fato é que a presente ação constitucional se volta contra decisão desta C. 4ª Câmara Criminal que, no bojo do julgamento do agravo de execução penal nº 0025114-51.2019.8.26.0041, concedeu provimento ao recurso do Ministério Público, regredindo o sentenciado ao regime fechado, até que seja realizado o exame criminológico (fls. 226 autos originais). Desse modo, verifica-se ser esta Câmara o órgão coator, e, assim, em observância ao princípio da hierarquia, inviável por meio deste invocado writ revisar-se decisão outrora prolatada, nos termos do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal, esgotada, portanto, a jurisdição deste Colegiado. Nesse sentido, são de destaque, mutatis mutandis, acórdãos deste Tribunal cuja ementa e fundamentação têm seguinte teor: HABEAS-CORPUS Tráfico de drogas - Tribunal, ao julgar recurso de apelação, passou a ser a autoridade coatora. Não conhecimento da impetração, determinando-se a remessa dos autos ao e. Superior Tribunal de Justiça. (HC 0041856-22.2015.8.26.0000, Rel. Rachid Vaz de Almeida, j. em 10.09.15). (...) Contra a r. sentença que julgou extinta a punibilidade do réu, apelou o Ministério Público, sendo o paciente condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime fechado, e 50 dias-multa, pela 5ª C. Câmara Criminal deste E. Tribunal. Consoante o princípio da hierarquia, consubstanciado no artigo 650, parágrafo 1º, do CPP, não cabe a este Tribunal, nesta sede, verificar a legalidade de seu próprio ato e aferir se ele ocasionou ou não constrangimento ilegal. Nesse sentido é o magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: Consequência elementar dessa regra é a de que nenhum juiz ou tribunal pode conhecer de habeas corpus contra ato que praticou ou confirmou, expressa ou implicitamente. Assim, se o juiz percebe que praticou ato ilegal que importa em restrição ou ameaça ao direito de liberdade, poderá revogá-lo, se ainda não tiver esgotada a sua jurisdição (como ocorre no caso de prolação de sentença), mas não poderá conceder habeas corpus, pois sendo ele próprio o coator, competente será o tribunal que lhe for imediatamente superior. A mesma situação ocorrerá se o tribunal, em grau de apelação, confirma uma condenação; eventuais nulidades, mesmo não expressamente apreciadas, somente poderão ser invocadas como causa petendi de habeas corpus perante o tribunal imediatamente superior. (Recursos no Processo Penal 4ª Edição, São Paulo, Editora RT, 2005, p. 368). Trata-se de entendimento que encontra eco na jurisprudência pátria: ‘A competência para o processo e julgamento do habeas corpus obedece ao princípio da hierarquia. Não pode se reputar competente o mesmo juiz que autorizou a coação, ou que a ordenou, nem o seu igual, nem, a fortiori, o juiz inferior a ele. As leis porfiaram em dar forma a esse princípio’. (HC 0215594-56.2012.8.26.0000, Rel. Hermann Herschander, j. em 17.01.13). Assim, a matéria não comporta apreciação por esta 4ª Câmara Criminal, devendo ser direcionada, caso assim entenda a impetrante, ao Superior Tribunal de Justiça, competente para rever decisões desta Corte Bandeirante. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO, nos termos do art. 248 do RITJSP e do art. 663 do Código de Processo Penal. São Paulo, 2 de junho de 2022. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - 3º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar DESPACHO Nº 0043983-20.2021.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravado: Colendo 3º Grupo de Câmaras de Direto Criminal - Interessado: Eliciario Gonçalves Cruz - Agravante: Bruno Costa Belotto - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 0043983-20.2021.8.26.0000/50000 Relator(a): MACHADO DE ANDRADE Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Criminal Vistos. I Fls. 143: O prazo para oposição ao Julgamento Virtual é contado a partir da publicação, ocorrida aos 06 de dezembro de 2021, no caso dos autos. Portanto, extemporânea a oposição, razão pela qual, indefiro o pedido. II- Ciente da petição de fls. II- Verifico que os autos estão seguindo o trâmite necessário, tendo em vista a interposição de dois agravos internos, pela defesa, o que faz com que os recursos anexos sejam decididos, e o mérito da revisão criminal precise aguardar a tramitação dos mesmos. Assim, nenhum atraso pode ser imputado a este Relator. Int. Após, remetam os autos a este Relator, para julgamento virtual do agravo interno. São Paulo, 1º de junho de 2022. MACHADO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Bruno Costa Belotto (OAB: 356314/SP) - 4º Andar Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar DESPACHO



Processo: 2121549-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2121549-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Penápolis - Paciente: Leandro Gomes de Souza - Impetrante: Wlademir Lopes Dias Junior - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Wlademir Lopes Dias Junior, em favor Leandro Gomes de Souza, visando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, por fato ocorrido em 23.01.2022. Alega que a r. decisão que decretou a custódia cautelar carece de fundamentação idônea, porquanto o Juízo Singular, cita genericamente os requisitos descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal (sic), contudo não indicou os elementos concretos a justificar a medida extrema, o que fere o artigo 315 do Código de Processo Penal. Aduz que não há evidências de que a liberdade do paciente represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Assevera que a custódia cautelar é desproporcional, pois, diante da primariedade e dos bons antecedentes, na hipótese de condenação, Leandro poderá cumprir a pena em regime inicial mais brando (sic) e ainda poderá ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (sic). Sustenta que, no caso concreto, a manutenção da prisão provisória constituiu clara antecipação dos efeitos de um eventual juízo condenatório (sic), o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio. Argumenta que as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal são suficientes e adequadas ao caso em comento, não se olvidando do princípio da presunção de inocência. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, confirmando-se a medida ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente e os corréus estão sendo processados como incurso nos artigos 121, § 2º, incisos II, III e IV, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal, porque, no dia 23 de janeiro de 2022, por volta das 15h40min, na rua Primeiro de Maio, nº 922, Vila Planalto, na cidade de Penápolis, em concurso de agentes caracterizado pela unidade de propósitos e desígnios, agindo com ânimo homicida, mataram, por motivo fútil, mediante meio cruel, consistente no emprego de um machado (apreendido e periciado às fls. e de um taco de baseball (não apreendido), e empregando recurso que impediu a defesa do ofendido, a vítima David Péricles Sertanejo Turini, conforme laudo de lesão corporal de fls. 43/44 e laudo necroscópico a ser oportunamente acostado aos autos. (sic) Segundo o apurado, na data dos fatos, em frente à residência da vítima David, localizada no endereço supra, os irmãos EDIVALDO e LEANDRO, YASMIN (esposa de Leandro), e a vítima conversavam e consumiam bebidas alcoólicas. Em determinado momento, David pediu um gole da cerveja de EDIVALDO, tendo o denunciado lhe entregado a lata que consumia. David ingeriu o restante do líquido, sendo que se tratava da última lata de cerveja, o que aborreceu os denunciados. Houve uma rápida discussão, ocasião em que YASMIN disse a David: se a gente voltar, o negócio não vai ficar bom (sic). Os denunciados deixaram a residência de David e retornaram ao local pouco tempo depois, em um veículo conduzido por YASMIN. Predispostos para a prática do crime, armados com um machado e um taco de baseball, EDIVALDO e LEANDRO partiram para cima de David e passaram a golpeá-lo violentamente na cabeça. Mesmo após renderem a vítima, derrubando-a no chão e, mantendo-se indiferentes aos pedidos de socorro da genitora de David, que suplicava para que cessassem as agressões, EDIVALDO e LEANDRO não interromperam o intento criminoso, tornando a golpear o ofendido. As agressões somente cessaram após a intervenção de vizinhos e o acionamento da Polícia Militar, ocasião em que EDIVALDO e LEANDRO ingressaram no veículo conduzido por YASMIN, que os aguardava no local, franqueando a fuga dos denunciados. Em virtude dos golpes, a vítima sofreu traumatismo crânio-encefálico, hemorragia cerebral, traumatismo da face e contusão pulmonar (conforme laudo pericial de fls. 43/44), sendo hospitalizada na Santa Casa de Araçatuba, local em que evoluiu para óbito no dia 19 de fevereiro de 2022, em razão da gravidade das lesões, consoante laudo necroscópico a ser oportunamente acostado aos autos. O crime foi praticado por motivo fútil, consistente na irresignação dos denunciados pelo fato de a vítima ter ingerido parte da cerveja que lhes pertencia. O homicídio também foi praticado por meio cruel, tendo em vista que os denunciados golpearam a vítima brutalmente e por reiteradas vezes em região vital (na cabeça), utilizando-se de um taco de baseball e de um machado. Por fim, o crime também foi praticado mediante recurso que impediu a defesa do ofendido, tendo em vista que os denunciados, agindo em evidente superioridade numérica, o cercaram e o derrubaram ao chão, inibindo a possibilidade de reação da vítima (sic fls. 225/227 processo de conhecimento). A autoridade policial representou pela prisão preventiva do paciente e de Edivaldo Gomes e, após parecer favorável do Ministério Público, o MM Juízo acolheu o pleito. Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Trata-se de representação formulada pela autoridade policial em que requer a decretação das prisões preventivas de EDIVALDO GOMES e LEANDRO GOMES DESOUZA, suspeitos da prática do crime de homicídio tentado qualificado, praticado no dia 23 de janeiro de 2022, por volta das 15h40, na rua Primeiro de Maio, n.º 922, Vila Planalto, Penápolis, figurando como vítima David Péricles Sertanejo Turini, que foi atingido com golpes de machado e de um taco de beisebol, o que provocou lesões gravíssimas, não tendo o delito se consumado por circunstâncias alheias às suas vontades. O Ministério Público apresentou manifestação favorável (fls. 118/120).É o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Com efeito, verifico que se faz necessária a decretação da custódia cautelar dos investigados, uma vez que estão presentes os requisitos legais contidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Os documentos trazidos nos autos demonstram Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1493 a materialidade do crime, conforme boletim de ocorrência de fls. 04/05 e 26/35, bem como pelo laudo de exame de corpo de delito de fls. 43/44, que comprova que a vítima David sofreu lesões corporais que causaram perigo de vida, pois a vítima permanece internada em estado grave, sem previsão de alta hospitalar, estando inclusive em coma induzido e necessitando de ventilação mecânica. Além disto, há indícios da autoria delitiva, visto que as testemunhas que presenciaram o crime apontaram os investigados Edivaldo e Leandro, como sendo autores das lesões corporais sofridas pela vítima. De acordo com as testemunhas ouvidas às fls. 57/59, a discussão envolvendo os investigados e a vítima teria ocorrido por causa de uma lata de cerveja, uma vez que a vítima pediu um gole da cerveja de Edivaldo e teria bebido todo o líquido da lata, o que provocou a ira de Edivaldo, que acionou o seu irmão, que compareceu no local, quando então teve o início a briga entre os envolvidos. Ademais, a fotografia de fls. 60 demonstra a vítima caída ao solo, aparentemente sem consciência e pelo menos um dos investigados abaixado com um objeto nas mãos, que provavelmente seja o taco de beisebol descrito pelas testemunhas. Trata-se de crime hediondo, de natureza grave e que causa clamor social. É evidente a necessidade de se assegurar a ordem pública, diante da periculosidade dos agentes, que mediante conduta extremamente agressiva e cruel somente não ceifou a vida da vítima, pois familiares desta impediram o prosseguimento das agressões. Friso que o delito causo grande clamor no bairro onde residem os envolvidos, gerando insensibilidade social. São dados concretos que revelam a necessidade da decretação da medida cautelar, posto que presentes as condições de admissibilidade, os pressupostos e os fundamentos, dentre eles, o da garantia da ordem pública, cujo conceito não se restringe à prevenção de fatos criminosos, mas visa, também, acautelar o meio social e preservar a credibilidade da Justiça, face as circunstâncias e a sua repercussão de modo geral. No mais, revela-se necessário assegurar a colheita da prova, e encontrando-se os investigados em liberdade, fatalmente tentarão por todas as formas fragilizá-las. Destarte, forçosa se faz a custódia preventiva, por conveniência da instrução criminal, tudo para assegurar a colheita da prova processual contra a ação dos investigados, que poderão fazer desaparecer as provas do crime, influenciando no depoimento de testemunhas. Destarte, resta evidenciada a insuficiência e a inadequação de outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. A propósito, não é de se olvidar que a decretação ou a manutenção da prisão provisória envolve um juízo de risco e não de certeza. De modo, que basta ser provável o dano à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal para que o Juiz possa decretar ou manter a prisão cautelar. Por fim, anoto que apesar da aparente primariedade dos investigados, tal condição não é óbice para a decretação da prisão preventiva. Deste posicionamento também compartilha o doutrinador Guilherme de Souza Nucci. Senão vejamos: Primariedade, bons antecedentes e residência fixa não são obstáculos para a decretação da prisão preventiva: as causas enumeradas no art. 312 são suficientes para a decretação da custódia cautelar de indiciado ou réu. O fato de o agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando-se da prisão cautelar, visto esta ter outros fundamentos. (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 12ª ed., Ed. 12ª, RT, São Paulo, 2012, 682). Nesse sentido também é o entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Eis a ementa de um julgado: Habeas Corpus”. Revogação da prisão preventiva. Violência doméstica, ameaça e lesão corporal. Critério judicial ponderado, notadamente pelas circunstâncias e gravidade dos crimes. Incompatibilidade da liberdade para casos graves. Custódia necessária. Impossibilidade da concessão do benefício pleiteado. Irrelevância da existência de residência fixa, primariedade e bons antecedentes. Garantia da ordem pública preservada. Precedentes fortes na jurisprudência. Ordem denegada. (TJSP, HC n.º 0001734-93.2017.8.26.0000, Rel. Des. Luís Soares de Mello, 4ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 28.03.2017). Diante de todo o exposto, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e pela conveniência da instrução criminal, e por se revelarem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, atendendo a representação da Autoridade Policial, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA dos investigados EDIVALDO GOMES, RG n.º 47.127.833 SSP/SP e LEANDRO GOMES DE SOUZA, RG n.º 45.467.856 SSP/SP, já qualificados nos autos. EXPEÇAM-SE OS MANDADOS DE PRISÃO. (sic fls. 62/64 grifos nossos). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Wlademir Lopes Dias Junior (OAB: 393494/SP) - 10º Andar



Processo: 1006955-51.2021.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1006955-51.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Maria Francisca da Conceição Silva - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento à parte conhecida do recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, PARA CONDENAR O RÉU A RESSARCIR DE FORMA SIMPLES OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA INSURGÊNCIA DO RÉU ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, ASSIM COMO DE ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS PRETENSÃO DE QUE A RESTITUIÇÃO SEJA FEITA DE FORMA SIMPLES IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA SENTENÇA QUE DECLAROU A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INSURGÊNCIA DO RÉU DESCABIMENTO O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.639.320/SP) HIPÓTESE EM QUE O INSTRUMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES DEMONSTRA QUE A AUTORA NÃO TEVE A LIBERDADE DE ESCOLHER A SEGURADORA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO REPETIÇÃO DE INDÉBITO SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ A RESSARCIR À AUTORA, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES RELATIVOS À COBRANÇA DECLARADA ABUSIVA INSURGÊNCIA DO RÉU PRETENSÃO DE QUE O RESSARCIMENTO NÃO CONTEMPLE OS ENCARGOS DE FINANCIAMENTO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A COBRANÇA DECLARADA ABUSIVA FOI FINANCIADA NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DOS ENCARGOS DE FINANCIAMENTO INCIDENTES SOBRE OS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO RÉU RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO SENTENÇA QUE DETERMINOU A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA QUANTIA A SER RESSARCIDA À AUTORA DESDE A DATA DO DESEMBOLSO, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A DATA DA CITAÇÃO INSURGÊNCIA DO RÉU PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SEM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARCIAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE AS QUANTIAS A SEREM RESSARCIDAS À AUTORA DEVEM SER ATUALIZADAS DESDE A DATA DE DESEMBOLSO ATÉ A DATA DA CITAÇÃO, MOMENTO A PARTIR DO QUAL O DÉBITO DEVE SER ACRESCIDO DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA (SELIC) SEM CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1011520-71.2016.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1011520-71.2016.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: I. F. N. P. R. de C. F. de I. E. D. C. N. - P. - Apelado: A. S. E. LTDA - Apelado: B. i L. F. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Deram provimento ao recurso. Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1882 V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA CONCURSO DE SINGULAR DE CREDORES - SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES E, EM DECORRÊNCIA DE ADJUDICAÇÃO DOS IMÓVEIS E PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO EXCUTIDO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO TERCEIRO INTERESSADO QUE SUSTENTA A NULIDADE DA ADJUDICAÇÃO, POR TER HAVIDO VIOLAÇÃO DO SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA DECORRENTE DE ANTERIOR ARRESTO QUE REALIZOU EM OUTRO PROCESSO, EM SUA PRÓPRIA SUA EXECUÇÃO CABIMENTO PREFERÊNCIA PELA ANTERIORIDADE DO ARRESTO QUE, EMBORA NÃO REGISTRADO NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS, SE EQUIPARA À PENHORA PARA FINS DE PREFERÊNCIA OBSERVÂNCIA DO ART. 908, § 2º, DO CPC A PENHORA SE FORMALIZA COM A LAVRATURA DO RESPECTIVO AUTO OU TERMO NO PROCESSO, INDEPENDENTEMENTE DE AVERBAÇÃO DO REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE AVERBAÇÃO IMOBILIÁRIA OU REFERÊNCIA LEGAL A TAL REGISTRO DA PENHORA COMO CONDIÇÃO PARA A DEFINIÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA ADJUDICAÇÃO DOS IMÓVEIS DAS MATRÍCULAS NºS 140.787, 160.397 E 3.100 EM RAZÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO TERCEIRO INTERESSADO, ORA APELANTE REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE O DESFAZIMENTO DA ADJUDICAÇÃO DOS BENS, PARA QUE A AÇÃO PROSSIGA, COM INSTAURAÇÃO DO CONCURSO DE CREDORES RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jayme Soares da Rocha (OAB: 81852/RJ) - Ricardo Santos de Sousa (OAB: 220964/SP) - Angelica dos Santos Calixto Silva (OAB: 107723/SP) - Luciano Tadeu Telles (OAB: 162637/SP) - Renata Dias de Freitas Telles (OAB: 211132/SP) - Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1003203-25.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1003203-25.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Marcio Carazi Soares 27466714846 (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperativa de Credito Credicitrus - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PRÉ-APROVADO E DE CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. CREDOR APRESENTOU OS REFERIDOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, COMPROVANTES DE CONTRATAÇÃO, EXTRATOS DE CONTA CORRENTE, FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E PLANILHAS COM EVOLUÇÃO DO DÉBITO. DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS DE FORMA IDÔNEA PELO DEVEDOR, NOS TERMOS DO ART. 702, § 2 DO CPC. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA TEORIA DA IMPREVISÃO EM VIRTUDE DA PANDEMIA DA COVID-19. INADMISSIBILIDADE. A APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO EXIGE NÃO SÓ A VERIFICAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO QUE TENHA DESENCADEADO O DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, MAS TAMBÉM QUE SEJA EVIDENCIADA UMA SITUAÇÃO DE DESVANTAGEM EXCESSIVA A UMA DAS PARTES, COM VANTAGEM EXTREMA PARA A PARTE CONTRÁRIA, INOCORRENTE NA HIPÓTESE.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maiara Santana Zerbini (OAB: 357329/SP) - João Rodrigo Santana Gomes (OAB: 195212/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 1922



Processo: 1005299-58.2018.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1005299-58.2018.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: Cláudio Ulisses Satolo - Apdo/Apte: José Aparecido Gonçalves da Silva e outros - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso da ré e Deram provimento em parte ao recurso da parte autora. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS IRMÃOS DA VÍTIMA FATAL. SÃO LEGITIMADOS TODOS QUE EXPERIMENTAM O SOFRIMENTO PELA PERDA DO ENTE QUERIDO. PRECEDENTES DO C. STJ. CULPA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO PELO ILÍCITO (ARTIGOS 186 E 927, DO CC). PENSÃO MENSAL BEM FIXADA. VÍTIMA MAIOR DE IDADE QUE RESIDIA COM OS PAIS E AUXILIAVA NAS DESPESAS DO LAR. AUSÊNCIA DE QUE OS RÉUS AUFEREM RENDA SUFICIENTE AO PRÓPRIO SUSTENTO. VALOR ARBITRADO EM 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR DA PENSÃO MENSAL BEM ARBITRADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, IV, DA CF/88. TERMO FINAL É A EXPECTATIVA DE VIDA DA FALECIDA À ÉPOCA (75,8 ANOS DE IDADE), REVERTENDO EM FAVOR DO GENITOR SOBREVIVENTE. JUROS CONTADOS DO EVENTO DANOSO E A PARTIR DE CADA MENSALIDADE (SÚMULA Nº54 DO STJ). DANO MORAL CONFIGURADO. INDISCUTÍVEL DOR E SOFRIMENTO DOS FAMILIARES DO FALECIDO. “QUANTUM” ARBITRADO EM SENTENÇA QUE DEVE SER MAJORADO, DIANTE DA EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. INDENIZAÇÃO EM VALOR MENOR DESTINADA AOS IRMÃOS DA FALECIDA, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, HAJA VISTA TRATAR-SE DE GRAU DE PARENTESCO DIVERSO E INEXISTIR DEPENDÊNCIA ECONÔMICO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edilson Gomes da Silva (OAB: 196438/SP) - Thaís Monteiro Felex Polloni (OAB: 416186/SP) - Wagner Castilho Sugano (OAB: 119298/SP) - Fabiano Dantas Albuquerque (OAB: 164157/SP)



Processo: 1018372-18.2016.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1018372-18.2016.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Anna Carolina Carvalho Dantas Kuusberg (Justiça Gratuita) - Apelado: Ford Motor Company Brasil Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. VEÍCULO DA MARCA FORD ADQUIRIDO COM VÍCIO NA EMBREAGEM “POWERSHIFT”. VÍCIO INCONTROVERSO. REPARO QUE ULTRAPASSOU O PRAZO DE 30 DIAS. INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 18, DO CDC. RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, DE RIGOR. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O CONSUMIDOR A PERMANECER COM O BEM, MESMO APÓS O REPARO, POSTO QUE É DE SUA ESCOLHA O USO DAS HIPÓTESES DO PERMISSIVO LEGAL. DANOS MORAIS. RECLAMAÇÕES SUCESSIVAS DO PROBLEMA, AO MENOS TRÊS ATÉ A REALIZAÇÃO DO REPARO, CONFORME CONSTATADO EM LAUDO PERICIAL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$5.000,00. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO EM VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO A REPARAR O DANO SOFRIDO EVITANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Eduardo Freitas de Vilhena (OAB: 50518/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP)



Processo: 1000028-56.2019.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 1000028-56.2019.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Renato Santos de Jesus - Apelado: A. Comercial - Spc - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC, CONDENADO A PARTE AUTORA NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 98 “CAPUT” E 99, §3º, DO CPC. ALEGADA IRREGULARIDADE DA INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DENOMINADO “CONSULTE FLEX”. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM FACE DO SPC BRASIL CNDL E CNDL MATRIZ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSCRIÇÃO JUNTO À PARTE RÉ. ENTIDADE ARQUIVISTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL BEM DETERMINADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE RIGOR. CONDENAÇÃO NAS PENALIDADES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. DIVERSAS DEMANDAS INFUNDADAS, SEMELHANTES À PRESENTE, PROPOSTAS PELO MESMO AUTOR COM A ATUAÇÃO DO MESMO ADVOGADO (MARCELO GERENT). ATUAÇÃO TEMERÁRIA DE CONHECIMENTO DOS MAGISTRADOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Gerent (OAB: 234296/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 3001319-83.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 3001319-83.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Roselli da Silva (espólio) - Embargdo: Helio Minardi - FALECIDO - Embargdo: Helmo Scatena e outros - Embargdo: Guiomar Souto Euzebio - FALECIDA - Embargdo: Reinaldo Ignácio Furtado (espólio) - Embargdo: Alice das Neves Rogeri (espólio) - Embargdo: Antonio Belluomini (espólio) - Embargdo: Arthur Bernardes dos Santos (espólio) - Embargdo: Avelino Ferreira (espólio) - Embargdo: Benedito Renato Pereira Caldas - Embargdo: Euclydes Victorio (espólio) - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EFEITOS INFRINGENTES PREQUESTIONAMENTO O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREDISPÕEM A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1022 E SEUS INCISOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUAIS SEJAM, A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ATÉ MESMO ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE, BASTA QUE TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A SUA CONVICÇÃO PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, DO STJ E STF. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Antonio Oropallo (OAB: 17925/SP) - Paulo Roberto Roselli da Silva - Damaris Roselli da Silva - MARIA ESTER MARQUES MINARDI - ROSELI MARQUES MINARDI DOS SANTOS - CARMEN CECÍLIA MARQUES MINARDI DE OLIVEIRA - Julio Alberto de Oliveira (OAB: 143032/SP) - ANDRE LUÍS MARQUES MINARDI - MARIA REGINA FONSECA LINDENBERG MINARDI - ARLINDO EUZÉBIO - Maria do Carmo Euzébio Menossi - Manoel Vicente Menossi - Matheus Euzébio Filho - Maria Claudia Euzébio - Reginaldo Albino Lacerda - Martha Cristina Martins (OAB: 132808/ SP) - Rosimeire Aparecida Furtado Lacerda - Rinaldo Jesus Donizetti Furtado - Zelia Luiza Rogeri - Irene Rogeri - Idário Roderi (OAB: 41598/MG) - Antonio Cezar Rogeri - Marcelo Rogeri - Ione Souza Belluomini - Ricardo Belluomini - Elisangela de Fatima Maia Belluomini - Maria Betânia Bernardes dos Santos Tamborini - Mara Silvia Bernardes dos Santos - Luciane Elene Bernardes dos Santos Fernandes - Marcio Adriano Fernandes - Nair Expedita Ferreira - Francisco Aparecido Ferreira - José Hilmo Ferreira - Beatriz Ferreira Gonçalves - Nivaldo Ferreira - Aracy Alves Ferreira - Maria Madalena Ferreira dos Reis - Maria Helena Ferreira - Vantuir Ferreira - Eliana Quitéria Ferreira Bardella - Vandir Osair Ferreira - Ana Karina Ferreira Junqueira - Maria Fernandes Caldas - Fatima Elizabeth Caldas Domingos - Jose Augusto Domingos - Fabiana Cacilda Caldas Padua - Jose Carlos de Pádua - Ronilson Pereira Caldas - Liria de Fatima Venacio Caldas - Angela do Carmo Victorio Lellis - Claudenir Vitorio - Andre Fernando Victorio - Juliana Andreia Victorio Brasil - Fernando Lucas Victorio - Carlos Renan Victorio - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005286-18.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Luiz Antonio Ribeiro de Campos - Apelante: Juraci Oscar Junior - Apelante: Ademir Signori Borssato - Apelante: Francisco Nelson Andreoli - Apelante: Dnp Terraplanagem Doresto Ltda e outros - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Recursos de apelação dos Corréus Dnp Terraplanagem Foresto Ltda, Dorli Sebastião de Grigolin Foresto e Nelson Benedito Foresto, improvidos – Recursos de apelação dos corréus Luiz Antonio Ribeiro de Campos, Juraci Oscar Júnior, Ademir Signori Borssato e Francisco Nelson Andreoli, não conhecidos pela deserção. V.U. - RECURSOS DE APELAÇÃO DOS CORRÉUS DNP TERRAPLANAGEM FORESTO LTDA, DORLI SEBASTIÃO DE GRIGOLIN FORESTO E NELSON BENEDITO FORESTO (IMPROVIDOS) - RECURSOS DE APELAÇÃO DOS CORRÉUS LUIZ ANTONIO RIBEIRO DE CAMPOS, JURACI OSCAR JÚNIOR, ADEMIR SIGNORI BORSSATO E FRANCISCO NELSON ANDREOLI (DESERTOS) - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ALEGAÇÃO DO “PARQUET”QUE FOI APURADO NOS AUTOS DO INQUÉRITO CIVIL Nº. 140/2005, QUE A PREFEITURA MUNICIPAL DE TATUÍ, REPRESENTADA POR ADEMIR SIGNORI BORSSATO, EX-PREFEITO MUNICIPAL, NO EXERCÍCIO DE 2004, CONTRATOU SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO DA EMPRESA DNP TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO FORESTO. SUSTENTOU QUE OS SERVIÇOS NÃO FORAM PRESTADOS, NÃO OBSTANTE TENHAM OCORRIDO PAGAMENTOS DOS CONTRATOS PELO Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2281 MUNICÍPIO DE TATUÍ, CAUSANDO PREJUÍZO DE R$ 434.964,94. OUTROSSIM, ASSEVEROU QUE MARIA DAS DORES, LUIS ANTÔNIO, JOÃO BASTISTA, FRANCISCO NELSON E JURACI OSCAR CONCORRERAM PARA A PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE PORQUE, CADA QUAL NA SUA FUNÇÃO, DEIXARAM DE EXERCER SUAS ATIVIDADES E CONTRIBUÍRAM PARA O DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO. ALEGOU QUE NÃO HOUVE QUALQUER OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS, TAIS COMO ELABORAÇÃO DA PLANILHA DE CUSTO, PROJETOS BÁSICOS OU EXECUTIVOS, ESPECIFICAÇÃO DOS LOCAIS QUE SERIAM ASFALTADOS E NOTAS FISCAIS GENÉRICAS. POR FIM, ADUZIU QUE A PONTUALIDADE EXCEPCIONAL E O SAQUE EM DINHEIRO VIVO NA BOCA DO CAIXA NO IMPORTE DE R$ 137.400,00 CORROBORARAM A NÃO EXECUÇÃO DO CONTRATO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSOS DOS RÉUS - INADMISSIBILIDADE.PRELIMINAR RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA DOS CORRÉUS DNP TERRAPLANAGEM FORESTO LTDA, DORLI SEBASTIÃO DE GRIGOLIN FORESTO E NELSON BENEDITO FORESTO, AFASTADA.DEIXO DE APRECIAR A PETIÇÃO DE FLS. 1.505/1.511, TENDO EM VISTA QUE TAIS ALEGAÇÕES DEVERIAM SER VENTILADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO.DESTACA-SE, POIS, TRECHOS DA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 942/962), ONDE CONSTOU: AUTORIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS NO VALOR DE R$ 434.694,94; AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DAS OBRAS (SERVIÇOS NÃO PRESTADOS); DOLO; PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO; DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO: “[...]. RESTOU DEMONSTRADO QUE FORAM AUTORIZADOS PAGAMENTOS DE R$ 434.694,94 EM FAVOR DA EMPRESA DNP TERRAPLENAGEM FORESTO LTDA. OCORRE QUE, CONFORME CONCLUSÃO EXARADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, FOI CONSTATADA A INEXISTÊNCIA DE PLANILHA DE CUSTO, PROJETO BÁSICO OU EXECUTIVO, IMPRECISÃO DOS PONTOS DOS SERVIÇOS DE ASFALTAMENTO, AUSÊNCIA DER RECEBIMENTO DE OBRA E NOTÍCIA DE AUSÊNCIA DE OBRAS NO ANO DE 2004 (FLS. 23/213). [...]. AS NOTAS FISCAIS EMITIDAS SÃO DOCUMENTOS UNILATERAIS QUE NÃO POSSUEM A FORÇA PROBATÓRIA PARA COMPROVAR A REALIZAÇÃO DAS OBRAS. O ATESTADO CONTIDO NAS NOTAS FISCAIS É INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A REALIZAÇÃO DAS OBRAS PORQUE NÃO HOUVE DESCRIÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO, TAIS COMO DATA DE SUA EXECUÇÃO, LOCAL E A QUANTIDADE DE MATERIAL EMPREGADO. OUTROSSIM, NÃO HÁ PARECER DO CORPO TÉCNICO DA MUNICIPALIDADE ACERCA DA REGULARIDADE DO SERVIÇO PRESTADO, CONFORME REQUER O ART. 73 DA LEI 8.666/92. COM RELAÇÃO A ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES DISPONIBILIZADOS NÃO FORAM EFETIVAMENTE USUFRUÍDO PELA DNP TERRAPLENAGEM FORESTO LTDA, TEM-SE QUE, PARA EFEITO DE RECONHECIMENTO DA CONDUTA ILÍCITA, DESNECESSÁRIA A APURAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE LIBERADOS, POSTO QUE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS QUE A EMPRESA NÃO PRESTOU OS SERVIÇOS APONTADOS. PARA EFEITO DOS AUTOS PRESENTE, A EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS PARA A REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O DOLO DE AUFERIR VANTAGEM ILÍCITA. [...]. OS SERVIDORES DEIXARAM DE EXERCER SUAS ATIVIDADES DE FORMA ESCORREITA E CONTRIBUÍRAM PARA O DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO. CONFORME VISTO ALHURES, NÃO HOUVE QUALQUER OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS, TAIS COMO ELABORAÇÃO DA PLANILHA DE CUSTO, PROJETOS BÁSICOS OU EXECUTIVOS, ESPECIFICAÇÃO DOS LOCAIS QUE SERIAM ASFALTADOS E NOTAS FISCAIS GENÉRICAS. [...].”.NO PROCESSO TC-001779/026/2004 (FLS. 53/72), FORAM VERIFICADAS INÚMERAS CONTRADIÇÕES, AS QUAIS ORIGINARAM A AÇÃO DE IMPROBIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE EXIGE PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO O ELEMENTO SUBJETIVO - PRESENÇA DE DOLO, CULPA, MÁ-FÉ OU DESONESTIDADE DO AGENTE PÚBLICO - EXISTÊNCIA DE PROVA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DAS OBRAS - ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO.OS RÉUS NÃO FIZERAM PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO BUSCADO PELO “PARQUET” (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC), RAZÃO PELA QUAL FICA MANTIDA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO (SENTENÇA - FLS. 942/962). A DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA EM SEU R. PARECER ÀS FLS. 1.353/1.364, NO MÉRITO, MANIFESTOU-SE PELO IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.POR FIM, CUMPRE-SE, RESSALTAR, QUE NO CASO EM TELA, APLICA-SE A LEI Nº 14.230, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA), QUANTO À PRESENÇA DE LESIVIDADE RELEVANTE, DE DOLO E PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO.PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA - RECURSOS DE APELAÇÃO DOS CORRÉUS DNP TERRAPLANAGEM FORESTO LTDA, DORLI SEBASTIÃO DE GRIGOLIN FORESTO E NELSON BENEDITO FORESTO, IMPROVIDOS - RECURSOS DE APELAÇÃO DOS CORRÉUS LUIZ ANTONIO RIBEIRO DE CAMPOS, JURACI OSCAR JÚNIOR, ADEMIR SIGNORI BORSSATO E FRANCISCO NELSON ANDREOLI, NÃO CONHECIDOS PELA DESERÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronald Adriano Ribeiro (OAB: 239734/SP) - Silvia Regina Catto Mocellin (OAB: 120075/SP) - Jose Carlos Rocha Paes (OAB: 87565/SP) - Francisco Valmir Ozio (OAB: 74658/SP) - Sergio Lazzarini (OAB: 18614/SP) - Renato Lazzarini (OAB: 151439/SP) - Almiro Campos Soares Junior (OAB: 272811/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0009429-96.2014.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Rubens Samuel Birolli Junior e outros - Apelado: Triangulo Mineiro Transmissora S/A - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - SERVIDÃO ADMINISTRATIVAINSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA NO IMÓVEL DOS RÉUS - INDENIZAÇÃO FIXADA EM RAZÃO DA ÁREA TOMADA PARA INSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA APELAÇÃO QUE VISA À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DEFINITIVO CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - O LAUDO DEFINITIVO HÁ DE SER PRODUZIDO, SEM PREJUÍZO DOS DADOS OBTIDOS NA AVALIAÇÃO PRÉVIA, COM OPORTUNIDADE DE QUE AS PARTES FORMULEM QUESITOS E INDIQUEM SEUS ASSISTENTES TÉCNICOS, QUE PODERÃO IMPUGNAR O LAUDO, FACULTADOS ESCLARECIMENTOS DO PERITO DO JUÍZO, PARA, SOMENTE ENTÃO, SER PROFERIDA SENTENÇA SENTENÇA ANULADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Theophilo Fleury (OAB: 133298/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Cristiano Amaro Rodrigues (OAB: 84933/MG) - Marcos Edmar Ramos Alvares da Silva (OAB: 110856/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2282 Nº 0016345-90.2008.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apte/Apdo: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apdo/Apte: Celso Santos Filho e outro - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Deram provimento ao recurso dos expropriados e deram parcial provimento ao apelo da SABESP. V.U. - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERADO NO MOMENTO OPORTUNO.DESAPROPRIAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL QUE AFERIU O VALOR DE MERCADO DA ÁREA EXPROPRIADA. PRETENSÃO DESTINADA À ADOÇÃO DO PARECER APRESENTADO PELO ASSISTENTE TÉCNICO DA EXPROPRIANTE. INADMISSIBILIDADE. SUBSISTENTE O VALOR APURADO PELO PERITO LOUVADO, SEGUNDO AS NORMAS TÉCNICAS INCIDENTES NA ESPÉCIE E OS ELEMENTOS COLETADOS EM CAMPO A TRADUZIR A JUSTA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.JUROS MORATÓRIOS - HAVENDO DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR INDENIZATÓRIO, NÃO SE VERIFICA A INCIDÊNCIA JUROS MORATÓRIOS, DE VEZ QUE A IMISSÃO NA POSSE OCORREU SOMENTE APÓS A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR REMANESCENTE ENTRE A OFERTA E O APURADO EM LAUDO PRÉVIO.JUROS COMPENSATÓRIOS - INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO QUE, NO ENTANTO, DEVE SER A DIFERENÇA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA E 80% DO DEPÓSITO DESTINADO À EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE (QUE, NA ESPÉCIE, INCLUIU A OFERTA E A DIFERENÇA DO PREÇO APURADA NO LAUDO PRELIMINAR). FIXAÇÃO QUE DEVE SER DE 6% AO ANO, EM OBSERVÂNCIA AO QUE FOI DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2.332/DF.RECURSO DOS EXPROPRIADOS PROVIDO.APELO DA EXPROPRIANTE PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Carlos Vital (OAB: 216798/SP) - Silvia Poggi de Carvalho (OAB: 47025/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0016491-06.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lourdes Pereira Delavalle Pogetti e outro - Embargte: Dina Antunes Pereira Barbetta e outros - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Rejeitaram os embargos. V. U. - PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DECLARATÓRIOS - DESCABIMENTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO CPC - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO INADMISSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS REFERIDOS PELA PARTE EM SUAS RAZÕES DE RECURSO.EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/ SP) - Ricardo Ruy Fukuara Rebello Pinho (OAB: 270906/SP) (Procurador) - Aurea Lucia Antunes Salvatore Schulz Frehse (OAB: 80941/SP) (Procurador) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0023407-75.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Marilza de Jesus Oliveira Borges (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Deram provimento ao recurso. V. U. - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO, COM EQUIPARAÇÃO SALARIAL AO CARGO DE AGENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO IMPOSSIBILIDADE - PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES INERENTES À FUNÇÃO OCUPADA SENTENÇA REFORMADA IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.CONFERE- SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Quirino de Almeida Laura Filho (OAB: 374210/SP) (Procurador) - Ricardo Augusto Salemme (OAB: 332504/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0048794-19.2005.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Edna Silva Ines - Embargte: Djalma Bernardes da Cruz - Embargdo: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Ricardo Dip - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSONÂNCIA DE ENTENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ENSEJADORES DA VIA RECURSAL ACLARATÓRIA. -A DISCORDÂNCIA COM OS MAUS OU BONS FUNDAMENTOS DE UMA DECISÃO NÃO VIABILIZA O RECURSO ACLARATÓRIO.-O CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO INTEGRATIVO “SÓ É ADMITIDO QUANDO, POR OCASIÃO DO SANEAMENTO DE EVENTUAL OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DE QUE PADECE A DECISÃO ATACADA, HÁ MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO”; AO REVÉS, “SE A PARTE DISCORDA DA DECISÃO DE MÉRITO, DEVE VALER SE DOS EXPEDIENTES PROCESSUAIS ADEQUADOS” (STJ: EDCL NOS EDCL NO RESP 650.613).REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denise Santello Santos D´andrea (OAB: 174179/SP) - Maria Helena Rodrigues Cividanes (OAB: 103328/SP) (Procurador) - Marcelo Henrique da Silva Monteiro (OAB: 121827/SP) (Procurador) - Danyella Ribeiro Monteiro (OAB: 125034/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2283 Nº 0148230-43.2007.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bragança Paulista - Embargte: J. A. A. C. - Embargte: A. S. da S. - Embargte: E. K. A. C. - Embargte: S. M. C. S. - Embargte: T. R. G. A. C. e outros - Embargdo: M. P. - Embargdo: P. M. de S. P. - Magistrado(a) Ricardo Dip - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSONÂNCIA DE ENTENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ENSEJADORES DA VIA RECURSAL ACLARATÓRIA.A DISCORDÂNCIA COM OS MAUS OU BONS FUNDAMENTOS DE UMA DECISÃO NÃO VIABILIZA O RECURSO ACLARATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Luis Mendonça Rollo (OAB: 128014/SP) - Vanessa Giongo de Santi (OAB: 261523/SP) - Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB: 114295/SP) - Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB: 93989/SP) - Thais Cruz Motta (OAB: 388586/SP) - Alexandre Luis Mendonca Rollo (OAB: 128014/SP) - Vanessa Giongo de Santi (OAB: 261523/SP) - Adib Kassouf Sad (OAB: 127818/SP) - Adib Kassouf Sad (OAB: 127818/SP) - Carla Aparecida Mistrelo de Souza (OAB: 346899/SP) - José Teixeira Junior (OAB: 16130/SP) - Rodrigo Bianchi das Neves (OAB: 166707/SP) - Carina Polidoro (OAB: 218084/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2275521-98.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-06

Nº 2275521-98.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapevi - Embargte: Município de Itapevi - Embargdo: Ithamar Canal - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO PEDIDOS DE MAJORAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DE ESCLARECIMENTO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DE SUA INCIDÊNCIA, APRESENTADOS EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO VÍCIO CONSTATADO E SANADO SEM EFEITO MODIFICATIVO MANUTENÇÃO DO QUANTO DECIDIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton Celio de Oliveira Filho (OAB: 69554/SP) - Patrick Oliver de Camargo Scheid (OAB: 201830/SP) - Vinicius de Paula dos Santos (OAB: 198083/SP) - Marcel Tenorio da Costa (OAB: 224008/SP) - Wagner dos Santos Lendines (OAB: 197529/SP) - Uataul Marques de Lima (OAB: 202944/RJ) - José Fernando Silveira Quilles (OAB: 324026/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000197-61.2007.8.26.0534/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Branca - Embargte: Município de Santa Branca - Embargdo: Benedito de Souza Leite - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - NÃO CABIMENTO - AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Porto de Oliveira Pontes (OAB: 346452/SP) - Karla Ariadne Santana Ferreira (OAB: 331435/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000422-18.2006.8.26.0534 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: Município de Santa Branca - Apelado: Juessy de Almeida Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005- EXECUÇÃO AJUIZADA EM MARÇO DE 2006 E EXTINTA EM JULHO DE 2020 EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karla Ariadne Santana Ferreira (OAB: 331435/SP) (Procurador) - Eliana de Fatima B Machado Oliveira (OAB: 72341/SP) (Curador(a) Especial) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000448-73.2006.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Jose Ruy Dias Batista - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS - MUNICÍPIO DE APIAÍ EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 AÇÃO AJUIZADA EM MARÇO DE 2006 E EXTINTA EM FEVEREIRO DE 2022 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS CONSECUTIVOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2319 Nº 0000532-49.2004.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Prefeitura Municipal de Miguelopolis - Apelado: Celso Pereira da Silva - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2002 - MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS FEITO EXTINTO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 - AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS EXECUTADOS - INOCORRÊNCIA ABRANDAMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, § 5º DA LEF - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) (Procurador) - Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001271-22.2005.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Gilvair Antonio Natalino - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, deram provimento parcial ao recurso,com observação, vencida a relatora sorteada, que declara , e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 CITAÇÃO PESSOAL EM 27.3.2006 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA ERRO FORMAL PASSÍVEL DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO LEF, ARTIGO 2º, § 8º E STJ, SÚMULA, 392 PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001456-79.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Gilberto Goncalves - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO PREDIAL URBANO E TAXAS DE EXPEDIENTE, DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 SENTENÇA EXTINTIVA, QUE RECONHECEU O ABANDONO DA CAUSA POR PARTE DA EXEQUENTE E A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INSTRUIU A DEMANDA INCONFORMISMO MUNICIPAL INADMISSIBILIDADE EFETIVA REALIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, A TEOR DO ART. 485, §1º, DO CPC INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE CONFIGURADA RECONHECIMENTO DO ABANDONO DA CAUSA, DE OFÍCIO, PELO JULGADOR ADMISSIBILIDADE PRECEDENTES DO E. STJ RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001758-60.2002.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Delio Pires dos Santos - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 1996 E 1997 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (CDA NULA) VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001967-48.2005.8.26.0150 - Processo Físico - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Município de Cosmópolis - Apelado: Empreendimentos Imobiliarios Iurapuru S/c Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2003 EXECUÇÃO AJUIZADA EM JANEIRO DE 2005 E EXTINTA EM AGOSTO DE 2021 NÃO HOUVE CITAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL PRESCRIÇÃO CONFIGURADA DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Cavalcante Trentin (OAB: 433963/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2320 Nº 0002201-02.2005.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Nilda Rodrigues de Lima - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU - MUNICÍPIO DE APIAÍ EXERCÍCIOS DE 1997 E 1999 A 2004 AÇÃO AJUIZADA EM SETEMBRO DE 2005 E EXTINTA EM MARÇO DE 2022 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS CONSECUTIVOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003180-89.2010.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Luis Claudio Martins - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2005, 2007 E 2008 - MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS FEITO EXTINTO COM FUNDAMENTO POR ABANDONO DA CAUSA E NULIDADE DA CDA DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 INOCORRÊNCIA NÃO HOUVE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO INOBSERVÂNCIA QUANTO AO DISPOSTO NO ART. 485, § 1º DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DA ADVERTÊNCIA EXPRESSA DA EXTINÇÃO POR ABANDONO INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A MACULAR A CDA - ABRANDAMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, § 5º DA LEF - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO- RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003251-18.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Augusto Granhani Neto e Outros - Apelado: Aline Ferreira Granhani - Apelado: Camila Lacerda Granhani - Apelado: Caroline Lacerda Granhani - Apelado: Matheus Granhani Duarte - Apelado: Guilherme Granhani Duarte - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2013 E 2014 - MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS FEITO EXTINTO COM FUNDAMENTO POR ABANDONO DA CAUSA E NULIDADE DA CDA DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 INOCORRÊNCIA NÃO HOUVE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO INOBSERVÂNCIA QUANTO AO DISPOSTO NO ART. 485, § 1º DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DA ADVERTÊNCIA EXPRESSA DA EXTINÇÃO POR ABANDONO INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A MACULAR A CDA - ABRANDAMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, § 5º DA LEF - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO- RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003949-30.2009.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Daniel Aparecido Rodrigues de Almeida Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 - MUNICÍPIO DE APIAÍ - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 622,67 PARA JANEIRO DE 2010, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 261,85, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004658-17.2015.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Aparecida Santiago de Oliveira - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - IPTU - EXERCÍCIOS DE 1997 A 2004 - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DISCUTIDOS NOS AUTOS - ADMISSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS, REFERENTE AOS IPTUS DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2004 - AUSÊNCIA DE PROVAS DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL - QUESTÃO DA LEGITIMIDADE PROCESSUAL QUE SE MOSTRA PREJUDICADA EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2321 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Elaine Biazzus Ferreira (OAB: 200425/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005091-15.2006.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Olimpio Andrade (espolio) - Apelado: Jose Amaro Andrade (Por herdeiro) - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - BENS DO EXECUTADO NÃO LOCALIZADOS EM PRAZO RAZOÁVEL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Alves Nogueira (OAB: 331170/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005209-97.2008.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Edna Terçariol - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2007 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CABIMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC E DO ART. 40, §4º, DA LEF SENTENÇA ANULADA OCORRÊNCIA DE PARCELAMENTOS DA DÍVIDA NO ÍNTERIM PROCESSUAL INTERRUPÇÃO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006441-94.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Denise Machado Campo Limpo Paulista Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA TAXA MOBILIÁRIA EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 AJUIZAMENTO EM SETEMBRO DE 2010 E EXTINÇÃO EM JANEIRO DE 2020 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008213-80.2008.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Sanebavi - Saneamento Básico de Vinhedo - Apelado: Ana Aparecida da Silva Casteli - Apelado: Antonio Primo Casteli - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 EXTINÇÃO DO PROCESSO APÓS A NOTÍCIA DE ACORDO, FUNDADO NO DECURSO DO PRAZO DESCABIMENTO AFORA O FATO DE QUE O EXEQUENTE NÃO FOI INTIMADO PARA INFORMAR SOBRE O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO, A QUITAÇÃO NÃO SE PRESUME, CABENDO, ADEMAIS, AO DEVEDOR FAZER A PROVA DO PAGAMENTO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ATÉ PROVA DO CUMPRIMENTO EFETIVO DO ACORDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Ferreira da Silva (OAB: 386737/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008718-75.2007.8.26.0281 - Processo Físico - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Município de Itatiba - Apelado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL ISS DO EXERCÍCIO DE 2006 SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O FEITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, PREVISTA NO ART. 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REFORMA PARCIAL DO R. DECISÓRIO BENEFÍCIO DA IMUNIDADE EXTENSIVO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS, EM INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO § 2º DO MENCIONADO ART. 150 DA CF, À VISTA DE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 817.013/SP ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DA APELANTE PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO §8º DO ART. 85 DO CPC INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO REFERIDO DISPOSITIVO APRECIAÇÃO EQUITATIVA, COM REDUÇÃO DA VERBA PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), CONFORME RECENTE ENTENDIMENTO DO E. STF (EDACO 2.988/DF) CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS OBSERVÂNCIA AO TEMA 810 DO E. STF QUANTO AOS ÍNDICES Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2322 DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Penteado Massaretto (OAB: 234895/SP) (Procurador) - Otoni França da Costa Filho (OAB: 280228/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010043-41.2010.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Municipio de Francisco Morato - Apelado: Conjunto Habitacionla Francisco Morato (E outros(as)) - Apelado: Edmilson de Sena Silva - Apelado: Silvia R da Silva - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 - MUNICIPALIDADE DE FRANCISCO MORATO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUE EMBASE A INICIAL - REFORMA - “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO” QUE NÃO SE MOSTRA COMO TÍTULO HÁBIL A EMBASAR A PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA, CONTUDO, NÃO FOI OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 801 DO CPC, APLICÁVEL SUBSIDIARIAMENTE AOS FEITOS EXECUTIVOS FISCAIS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO A AUTORIZAR A EMENDA DA INICIAL PELA EXEQUENTE - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO - PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA, A FIM DE QUE A FAZENDA PÚBLICA SEJA INTIMADA PARA EMENDAR A EXORDIAL COM A APRESENTAÇÃO DA RESPECTIVA CDA CORRESPONDENTE AO DÉBITO EXEQUENDO, SOB PENA DE EXTINÇÃO - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010045-06.1994.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Masaichi Higa - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1990 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM DEZEMBRO DE 1994 E EXTINTA EM SETEMBRO DE 2009 NÃO HOUVE CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Farias Gotardi (OAB: 160655/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0012249-82.2002.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Jose Roberto Garcia - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA, EXTINGUINDO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPC DÉBITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 E 1997 CABIMENTO DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA, ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, II, AMBOS DO CPC - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO, POR OFENSA AOS ARTIGOS 145, INCISO II, DA CF E 77 DO CTN AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA ESPECIFICIDADE E DA DIVISIBILIDADE DÉBITOS DATADOS DE 1998 A 2000 DEMANDA PROPOSTA DENTRO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 25 DA LEF EXIGÊNCIA, PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO OCORRÊNCIA INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC E DO ART. 40, §4º, AMBOS DA LEF SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AOS DÉBITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013065-32.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Eduardo Cruz Fernandes - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO AFASTADA ERRO FORMAL DA CDA POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º, LEF E DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PREMATURA SENTENÇA REFORMADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2323 da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019898-83.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Valdomiro Francisco Luiz - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 AJUIZAMENTO EM FEVEREIRO DE 2012 E EXTINÇÃO EM AGOSTO DE 2021 NÃO FORAM LOCALIZADOS BENS PASSIVEIS DE PENHORA -PRESCRIÇÃO CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE 7 ANOS CONSECUTIVOS - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0022101-18.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Jose Benedito Bueno - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - MUNICÍPIO DE JAÚ - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 706,49 PARA FEVEREIRO DE 2012, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 519,30, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0035602-96.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Star Cook Refeições Industriais Ltda - Apelado: Helga Elsner Freneda - Apelado: Maria Jose Ferreira Patrinhani - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TLL EXERCÍCIOS DE 1998, 2001 E 2002 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 O RECORRENTE DEIXOU DE DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO INDICANDO BENS PASSÍVEIS DE PENHORA AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO PRECEDENTES DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0035979-83.2000.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Polentao Locacoes Desportivas Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO - EXERCÍCIO DE 1999 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS - INADMISSIBILIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PREMATURA - TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO MENCIONAM O FUNDAMENTO LEGAL DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA - VÍCIO FORMAL QUE PODE SER CORRIGIDO ATRAVÉS DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º, LEF E ART. 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/ SP) (Procurador) - Aurineide de Alencar Nichi Xavier (OAB: 237293/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0036047-17.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Lazaro da Silva - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS - APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - O RECORRENTE DEIXOU DE DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO INDICANDO BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - PRECEDENTES DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2324 referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0036775-58.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Jose Honofre Aparecido Paulino - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL COBRANÇA DE ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002.I - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO COM VENCIMENTO EM OUTUBRO DE 1998 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONSIDERANDO-SE COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA DÍVIDA A DATA DA NOTIFICAÇÃO OU DO VENCIMENTO DO DÉBITO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA 14ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.II - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FULCRO NO ART. 487, INCISO II, NCPC PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CABIMENTO DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS III - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0037886-16.1996.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Municipio de Peruibe - Apelado: Sergio Garrido - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIO DE 1995. I SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL COM O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO DESCABIMENTO LEGITIMIDADE DO EXECUTADO, TENDO EM VISTA QUE A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL OCORREU APÓS O FATO GERADOR DO TRIBUTO OCORRIDO NO ANO DE 1995 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROMITENTE VENDEDOR E DOS ADQUIRENTES DO BEM IMÓVEL PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. II - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 O RECORRENTE DEIXOU DE DAR ANDAMENTO AO FEITO, DEIXANDO DE OBTER A SATISFAÇÃO DO TÍTULO EXECUTADO - NÃO CONSTA NOS AUTOS CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO PRECEDENTES DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA REFORMADA PARA MANTER A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR OUTROS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Martins Guerreiro (OAB: 85779/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0039473-90.2010.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Ivan de Oliveira - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 - MUNICÍPIO DE ITUPEVA - INTIMAÇÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR INICIOU PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, BEM COMO SUA SUSPENSÃO, INDEPENDENTEMENTE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL (TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 566) - DECURSO DE PRAZO ÂNUO DA SUSPENSÃO E DO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM QUALQUER ANDAMENTO ÚTIL AO PROCESSO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE DECRETADA - RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0040034-30.2000.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jose Antonio da Silva - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DO EXERCÍCIO DE 1999 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO, COM A EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA - NÃO OCORRÊNCIA DEMORA NA CITAÇÃO E PENHORA DE BENS DO EXECUTADO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - SÚMULA Nº 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Pereira Gomes (OAB: 195906/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0051761-67.1999.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Luiz Jorge da Silva - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte ao recurso, sendo o 3º juiz parcialmente favorável - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E TAXA DE COLETA DE LIXO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO EXERCÍCIO DE 1999 - RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2325 DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - ILEGALIDADE POR SE TRATAR DE SERVIÇOS INESPECÍFICOS E INDIVISÍVEIS - TAXA DE COLETA DE LIXO - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA (STF, SÚMULAS VINCULANTES 19 E 29) - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE Nº 643.247/SP - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 643.247/SP, QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL A TAXA DE SINISTRO OU COMBATE À INCÊNDIO, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 16), POR FORÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, JULGADOS PELO PLENÁRIO DO STF EM 12.06.2019, A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO (1º DE AGOSTO DE 2017), RESSALVADAS AS AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS, O QUE SE DÁ NO CASO CONCRETO RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Sergio Ricardo Fontoura Marin (OAB: 116305/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0052050-97.1999.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Carlos Alberto Molezin - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - ERRO FORMAL DA CDA - POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º, LEF E DA SÚMULA 392 DO STJ - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PREMATURA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Molezin (OAB: 30056/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0069591-86.1998.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Sato e Akutsu Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISS - EXERCÍCIO DE 1997- SALDO DE PARCELAMENTO EXECUÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 1998 E EXTINTA EM JANEIRO DE 2020 NÃO HOUVE CITAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL PRESCRIÇÃO CONFIGURADA DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0091554-98.2004.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Ricardo Bosquesi - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NA AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA PELO APELADO CONTRA O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PROCESSUAIS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valeria de Castro Rocha Vendramini (OAB: 147369/SP) (Procurador) - Ricardo Bosquesi (OAB: 339555/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500076-22.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão - Apelado: Donato Capobianco Galvez - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 A 2011 AÇÃO AJUIZADA EM 14.11.2014 CONTRA QUEM NÃO ERA PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE ORIGINOU O DÉBITO FISCAL IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria da Silva Miranda (OAB: 94816/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500133-40.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão - Apelado: Carlos A de V K Alvarenga - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Nos termos Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2326 do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a Relatora sorteada, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2010 E 2011 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500167-46.2011.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Arnaldo Luis Pesciotto Dr. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2007 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO E NÃO CITADO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ESPÓLIO OU SUCESSORES APLICAÇÃO DO ART. 131, II E III, DO CTN POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA ART. 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500383-20.2014.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Amil Assistencia Medica Internacional S.a - Embargdo: Municipio de Santo André - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Breno Ferreira Martins Vasconcelos (OAB: 224120/SP) - Daniel Bisconti (OAB: 248714/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501250-10.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Carlos Alberto de Miranda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPTU, DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001.I - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO DOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DÉBITO, ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONSIDERANDO-SE COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA DÍVIDA A DATA DO VENCIMENTO DO DÉBITO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA 14ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.II - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, DIANTE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ.III - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA - INADMISSIBILIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PREMATURA - TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO MENCIONA O FUNDAMENTO LEGAL DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA, TAMPOUCO O NÚMERO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - VÍCIO FORMAL QUE PODE SER CORRIGIDO ATRAVÉS DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º, LEF E ART. 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.IV RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501434-31.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Justino Vicente de Souza (espolio) - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a relatora sorteada, que declara , e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502094-73.2012.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2327 Ivan Hannickel de Castro - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2010 CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS POSSIBILIDADE ARTIGO 26 DA LEF QUE NÃO SE APLICA AOS CASOS EM QUE A EXECUÇÃO FISCAL FOI EXTINTA APÓS A CITAÇÃO, DESDE QUE O DEVEDOR TENHA CONSTITUÍDO ADVOGADO E OFERTADO DEFESA ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA, MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Baptista de Moraes (OAB: 268704/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505481-78.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Odone Fioravanti - Apelado: Luiz Washington Vita - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a relatora sorteada, que declara , e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2008 E 2009 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Mazaia Conde Salvati (OAB: 240352/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507721-40.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Fernando Baptista da Costa - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a relatora sorteada, que declara , e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2007 A 2009 - ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512291-34.2011.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Município de Itaquaquecetuba - Apelado: Edson Gimenez Espejo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA INADMISSIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, INTIMANDO-SE, PARA TANTO, A MUNICIPALIDADE PARA QUE SUBSTITUA AS CDA’S, SOB PENA DE EXTINÇÃO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Bazzeggio da Fonseca (OAB: 258142/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0518141-06.2011.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Apelado: Pedro dos Santos da Silva - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE IPTU E TAXAS EXERCÍCIO DE 2009 EXECUÇÃO PROPOSTA EM 16.12.2011 CONTRA QUEM NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE ORIGINOU A DÍVIDA FISCAL CONFORME COMPROVADO PELA CERTIDÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0527280-14.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Jose Domingues Silveira - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ITU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - CDA SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA - PRIMEIRA INSTÂNCIA ANULOU CDA E EXTINGUIU EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA À EXEQUENTE A OPORTUNIDADE DE SUBSTITUIR O TÍTULO - ORIENTAÇÃO DO STJ - DEMORA NO DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO DEVEU-SE EXCLUSIVAMENTE AO JUDICIÁRIO - RETARDO QUE NÃO Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2328 CARACTERIZA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (SÚM. 106 DO STJ) - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0530832-77.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Jaime Angelo da Silva - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 1998 A 2003 E TAXA DE FISCALIZAÇÃO E MULTAS EXERCÍCIO DE 2003 - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovana Aparecida Scarani (OAB: 86178/SP) (Procurador) - Paulo José Brito Xavier (OAB: 126738/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0530915-93.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Joao Fernandes dos Santos Sao Bernardo do Campo (ME) (E outros(as)) e outro - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - ERRO FORMAL DAS CDAS - POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º, LEF E DA SÚMULA 392 DO STJ - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PREMATURA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/SP) (Procurador) - Alessandra Gumieri dos Santos (OAB: 179380/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0530976-51.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Agaene Assessoria Contabil S/c Ltda - Apelado: Rosa Iork Barrionuevo - Apelado: Antonio Humberto Napoli - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 1998 A 2003 E TAXA DE FISCALIZAÇÃO E MULTAS EXERCÍCIO DE 2003 - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/ SP) (Procurador) - Joao Carlos Wilson (OAB: 94859/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0531011-11.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Atlantico Video Locadora e Comercio Ltda Me e outros - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 1998 A 2003 E MULTA SOBRE IMPOSTOS MOBILIÁRIOS EXERCÍCIO DE 2003 -MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucymar Barboza de Souza Pereira (OAB: 120743/SP) (Procurador) - Sileni Costa de Queiroz Barbosa (OAB: 122875/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0531274-43.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Luis Carlos Galvao Bueno - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISSQN, TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E MULTAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA SEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXAÇÕES E AS DATAS DE VENCIMENTO DOS DÉBITOS EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2329 OS TÍTULOS EXECUTIVOS ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/ SP) (Procurador) - Elyze Filliettaz (OAB: 99659/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0532727-35.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Spe - Gonzaga Empreendimento Imobiliario Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS - EXERCÍCIO DE 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - O RECORRENTE DEIXOU DE DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO INDICANDO BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - PRECEDENTES DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0533807-72.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Avelino Coelho dos Santos (Espólio) e outro - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO PREDIAL URBANO, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E TAXA CONTRIB. P/ O. CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO EXERCÍCIO DE 2003 SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO NULIDADE DAS CDA’S QUE INSTRUÍRAM A AÇÃO EXECUTIVA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NÃO CABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE EXTINGUIR A AÇÃO SEM DAR OPORTUNIDADE À FAZENDA PARA QUE SUBSTITUA OS TÍTULOS APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392 DO E. STJ ERRO MERAMENTE FORMAL, DE MODO QUE SUA CORREÇÃO NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS COBRANÇA DE TAXA INCONSTITUCIONAL (“CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS”) TEMAS 16 E 146 DO C. STF EXCLUSÃO DE REFERIDO TRIBUTO DAS NOVAS CDA’S SENTENÇA ANULADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Maria Elizabet Mercaldo (OAB: 83484/SP) (Procurador) - Joao Evangelista Coelho (OAB: 34032/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0539196-73.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Finoart S/A Pub e Prod Art - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIO DE 2009 E 2010 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - FALTA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES - INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - A AFIXAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES NO ÁTRIO DA SEDE DO MUNICÍPIO NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA DA PUBLICAÇÃO OFICIAL - PRECEDENTES DO STJ - INEFICÁCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/2001 - POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DA ALÍQUOTA MÍNIMA INSTITUÍDA NA LEI 2.210/1977 - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Alexandre Franco (OAB: 248200/SP) (Procurador) - Décio Eduardo de Freitas Chaves Júnior (OAB: 200169/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0556765-93.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Jose Caetano de Lima Neto - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXAS - EXERCÍCIO DE 2001 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONSIDERANDO-SE COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA DÍVIDA A DATA DA NOTIFICAÇÃO OU DO VENCIMENTO DO DÉBITO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA 14ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0593954-87.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3521 2330 Balnearia de Praia Grande - Apelado: David de M Pacheco e Ou - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, APÓS PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE REFORMA DO R. DECISÓRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA, DIANTE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ SERVENTIA QUE DEIXOU OS AUTOS PARALISADOS SEM O DEVIDO ANDAMENTO PROCESSUAL, A FIM DE QUE FOSSE CITADO O EXECUTADO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000515-59.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - EXERCÍCIO DE 1995 - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 - INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 8º, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DAS CDAS NÃO CONFIGURADA - OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO DO ARTIGO 202 DO CTN - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DE DEFESA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro de Jesus Fernandes (OAB: 183507/SP) - Eduardo Martelini Daher (OAB: 206486/SP) - Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0303661-02.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Santander S/A - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO CASSADO PELO STJ IMPONDO QUE A TURMA JULGADORA REALIZE O JUÍZO DE SUCUMBÊNCIA DOS EMBARGOS E DA EXECUÇÃO FISCAL DE FORMA AUTÔNOMA. EMBARGOS INTEGRALMENTE ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Eduardo Castilho Girotto (OAB: 124071/ SP) - Rubens Jose Novakoski Fernandes Velloza (OAB: 110862/SP) - Mauricio Hiroyuki Sato (OAB: 139302/SP) - Rodrigo Oliva Monteiro (OAB: 249260/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO