Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 9052486-28.2008.8.26.0000(994.08.008031-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 9052486-28.2008.8.26.0000 (994.08.008031-1) - Processo Físico - Mandado de Injunção - São Paulo - Impetrante: Adriana Pinheiro de Assuncao - Impetrante: Alexandre Bellissimo - Impetrante: Alexandre Braz Teles - Impetrante: Alexandre de Oliveira Lucena - Impetrante: Alcides Ferreira Moreira - Impetrante: Andre Luiz Bach - Impetrante: Benedito Veiga - Impetrante: Cassio Aparecido Vieira - Impetrante: Cicero do Nascimento - Impetrante: Claudio Diniz - Impetrante: Daniel Jose da Silva - Impetrante: Denevaldo Benedito Faria Junior - Impetrante: Edson Barbosa da Silva - Impetrante: Elaine Alves da Silva - Impetrante: Eliel Pereira - Impetrante: Everaldo Ferreira dos Santos - Impetrante: Gilmar Irineu da Silva - Impetrante: Ivan Ferreira da Cruz - Impetrante: Jefferson da Silva Soares - Impetrante: Jose Valdovino das Gracas Moreira - Impetrante: Jurandir dos Santos - Impetrante: Reginaldo de Souza - Impetrante: Ricardo Fernandes Xavier - Impetrante: Roderlei Severino - Impetrante: Sanderlei Soares da Silva - Impetrante: Sergio Araujo Pinto - Impetrante: Servilio Alencar Nunes - Impetrante: Suely Martins Gomes dos Reis - Impetrante: Vagner Antonio Landin - Impetrante: Vanderlei Vicente da Silva - Impetrado: Governador do Estado de Sao Paulo - Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 9052486-28.2008.8.26.0000 Recorrentes: Adriana Pinheiro de Assunção e outros Recorrido: Governador do Estado de São Paulo Inconformados com o teor do acórdão proferido pelo C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de extinção do mandado de injunção, sem exame de mérito, Adriana Pinheiro de Assunção e outros interpuseram recurso extraordinário. Admitido o recurso extraordinário (fl. 196/197), por decisão do Supremo Tribunal Federal foi determinado o retorno dos autos a esse Tribunal, por reconhecimento da repercussão geral nos autos do RE 565.089, nos termos do artigo 543-B e respectivos parágrafos do CPC (fl. 210). Diante disso, os presentes autos foram sobrestados para aguardar o pronunciamento em definitivo da Suprema Corte. Sobreveio decisão do Supremo Tribunal Federal (fl. 215-B/433), que fixou a tese para o tema de repercussão geral nº 19 (RE 565.089) no sentido de que “o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”. Ocorre que, diante do decidido pela Suprema Corte e da análise do acórdão dos presentes autos, que julgou extinto o mandado de injunção, sem resolução do mérito, conclui-se pela ausência de identidade do caso com o disposto no tema de repercussão geral de nº 19. Assim, reconsidero a decisão de fl. 212 e determino a subida dos autos ao Supremo Tribunal Federal, para análise do recurso extraordinário, com as homenagens desta Corte de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO Nº 0003898-94.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Civil Pública Cível - São Paulo - Autor: M. P. do E. de S. P. - Réu: F. G. G. - Ação Civil Pública Cível Processo nº 0003898-94.2018.8.26.0000 Relator(a): CAMPOS MELLO Órgão Julgador: Órgão Especial V. Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa e também diante do disposto no art. 10 do C.P.C., dê-se ciência ao Parquet sobre o externado a fls. 5.325/5.352, em especial à luz do anexado a fls. 5.353/5.383, para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me. São Paulo, 2 de junho de 2022. CAMPOS MELLO Relator - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Edson Edmir Velho (OAB: 124530/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0007706-68.2022.8.26.0000 (438.01.2006.003594) - Processo Físico - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível - Penápolis - Suscitante: 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Gino Corbucci Filho - Interessada: Arlete Silveira de Castro - Interessada: Elizete Aparecida Patrocinio - Interessada: Maria Elizabeth Teixeira dos Santos - Interessado: Antonio Alves - Interessado: Vera Lucia Gomes Machado - Interessado: Jose Carlos Mercadante - Interessado: Bartolomeu Sanches Filho - Interessada: ADRIANA CRISTINA MENTI PEREIRA - Interessado: Antonio Marcos Lutero - Interessado: Valdir Ruiz Barbosa - Interessado: Antonio Cicero Gazola - Interessado: Vera Lucia Marcovich - Interessado: Fábio Ferreira de Moraes - Interessado: Sebastiao Dias - Interessado: Maria de Fatima dos Santos - Interessado: Francisco Barbosa de Oliveira - Interessada: Roseli Alves da Silva, - Interessado: Andreia Aparecida de Almeida - Interessado: Gicelia Pinto - Interessado: Willian Manoel dos Santos - Interessado: Sonia Maria Bertocco Tirintan - Interessado: Marili Rocha - Interessado: Severino Vidal de Oliveira - Interessado: Lucilene da Silva Santos Petrucci - Interessado: Meire Aparecida Ribeiro - Interessado: Luciano Vargas da Silva - Interessado: Amanda Franco dos Santos - Interessado: Sonia Maria Feitoza - Investigado: Cleuer Jacob Moretto - Interessado: Daniela Fernandes Guelles Martins - LitisAtiv.: Raggi Espanhol - Interessado: Leandro Alves de Lima Nascimento - Interessado: Lidiani Sunhiga - Interessado: Adilson Bispo da Silva - Interessado: Gilmar Vicente de Oliveira - Interessado: Nilson Ribeiro dos Santos - Interessado: Ricardo Severino de Oliveira - Interessado: Jose Francisco Aparecido de Almeida - Interessado: Marcelo Nanni Rinaldi - Interessado: Maria Madalena da Silva Vieira - Interessado: Carlos Henrique Polydoro - Interessado: Areovaldo Gomes - Interessado: Adine Camilo Santana - Interessado: Roseli de Oliveira Parra - Interessada: PATRÍCIA DE SOUZA NEVES - Interessado: Sueleni da Rocha - Interessado: Paulo de Castro Corbucci - Interessado: Aline Duarte Gomes do Pinho - Interessado: Isaías André Alves - Interessado: Massao Sinkai - Interessado: Fransisco de Assis Moraes Campos - Vistos. Dê-se ciência deste incidente ao Município de Avanhandava, pessoa jurídica de direito público interno responsável pela edição dos atos normativos questionados, para, querendo, oferecer manifestação, nos termos do artigo 950, § 1º, do CPC. Prazo: 30 (trinta) dias, por analogia ao artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99, à míngua de previsão no Regimento Interno. Apresentada manifestação, dê-se vistas à D. Procuradoria Geral de Justiça. Caso contrário, tornem conclusos. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022 VIANNA COTRIM - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Jose Soares de Sousa (OAB: 78737/SP) - Luiz Eduardo Moraes Antunes (OAB: 68511/SP) - Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/SP) - Antonio Sérgio Ferreira Barroso de Castro (OAB: 132330/SP) - Rodolfo Valadão Ambrósio (OAB: 184842/SP) - Joao Bergamaschi Filho (OAB: 19791/SP) - Pedro Teixeira (OAB: 274174/SP) - Patricia Augusta Oliveira Alves (OAB: 178642/SP) - Mahatma Ghandi Goncalves Junior (OAB: 118017/ SP) - Pedro Luis Menti Sanchez (OAB: 297852/SP) - Jose Carlos Borges de Camargo (OAB: 67751/SP) - Nathalia Valdemarin Andreatta Iamanaca (OAB: 276113/SP) - Fábio Renato Machado de Souza (OAB: 213179/SP) - Gustavo Rodrigues de Paula (OAB: 212260/SP) - Radir Garcia Pinheiro (OAB: 57417/SP) - Marcio Wanderley (OAB: 302468/SP) - Antonio Henrique Teixeira Ribeiro (OAB: 213133/SP) - Suzana Monteiro Salla Arruda (OAB: 140612/SP) - Leonildo Gonçalves Junior (OAB: 300397/SP) Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1810 - Ataide Elydio Novaes (OAB: 113369/SP) - Celia Ferreira Dias (OAB: 161493/SP) - Pedro de Negreiros (OAB: 168766/SP) - Geraldo Barbosa (OAB: 180756/SP) - Margaret Furukawa Ferreira (OAB: 150704/SP) - Marcos Barreto Eccheli (OAB: 300439/ SP) - Fernando Cesar Rodrigues Valentim (OAB: 233724/SP) - Erica Leite de Oliveira Fernandes (OAB: 247654/SP) - Andresa Rodrigues Abe (OAB: 253189/SP) - Luis Gustavo Ferreira Fornazari (OAB: 129756/SP) - Maria Auxiliadora Vendramini Martins Queiroz (OAB: 175968/SP) - Luiz Henrique de Andrade Caetano (OAB: 250598/SP) - Mario Eduardo Alves (OAB: 23374/SP) - Kelen Melissa Francischetti Gabriel Mota (OAB: 202136/SP) - Guilherme Massaharu Maekawa (OAB: 290102/SP) - Nilson de Carvalho Vitalino (OAB: 152991/SP) - Fabiano Augusto Sampaio Vargas (OAB: 160440/SP) - Natália Vilas Bôas Corrêa (OAB: 384494/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 9027471-33.2003.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Embargte: Procuradoria Geral de Justiça - Embargdo: Carmen Silvia de Paula Camargo - Embargos de Declaração Processo n. 9027471- 33.2003.8.26.0000/50002 Embargante: Ministério Público do Estado de São Paulo Embargada: Carmen Sílvia de Paula Camargo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro material em certidão de trânsito em julgado reconhecido, de ofício, exclusivamente para fins de análise do pedido de decretação da perda do cargo em desfavor da condenada, formulado expressamente pelo Ministério Público Inteligência dos princípios tantum devolutum quantum appellatum e ne reformatio in pejus. Alegação de omissão - Prescrição da pretensão punitiva e executória afastadas para os fins suso mencionados - Perda do cargo como medida de rigor - Cassação da aposentadoria, in thesis, decorre ipso facto da perda do cargo, hipótese de subsistência do direito Necessidade, porém, de ajuizamento de ação cível pelo Ministério Público, diante da inviabilidade de fazê-lo nos próprios autos da ação penal, como efeito secundário da condenação criminal por falta de específica previsão legal, consoante jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça Inteligência do artigo 92, inciso I, do Código Penal, o qual deve ser interpretado restritivamente. Embargos acolhidos, com observação. Vistos. 1. Inconformado com a decisão de fl. 4.693/4.701, de reconhecimento da extinção da punibilidade de Carmen Sílvia de Paula Camargo em relação aos delitos do artigo 10 da Lei nº 9.296/96 e do artigo 339 do Código Penal, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal, o Ministério Público do Estado de São Paulo opôs embargos de declaração, ao argumento de omissão. A embargada apresentou manifestação a fl. 4.726/4.728. Vislumbrou-se a possibilidade de erro material na certidão do trânsito em julgado da decisão condenatória, diante das datas dos julgamentos realizados pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (vide fl.4.729/4732). Esta Presidência, então, oficiou ao Colendo Supremo Tribunal Federal solicitando esclarecimentos tangentemente à data do trânsito em julgado da decisão condenatória. Esclarecimentos a fl. 4.738/4740 evidenciaram que o trânsito em julgado ocorreu em 10 de junho de 2020 e não em 10 de junho de 2021, como havia sido considerado pela decisão ora embargada. O Ministério Público manifestou-se a fl. 4.765/4.768, pleiteando a retificação da decisão de extinção da punibilidade sob o fundamento de que o erro material da certidão de trânsito em julgado, ora corrigida, induziu a Presidência deste Tribunal de Justiça em erro por ocasião do reconhecimento da prescrição. Por conseguinte, equiparou a situação à hipótese de extinção da punibilidade com base em certidão de óbito falsa. Ademais, argumentou pela inocorrência da coisa julgada, porquanto obstado o trânsito em julgado da decisão pela oposição dos embargos de declaração. Assim, não decorrido o prazo de oito anos entre o acórdão condenatório proferido pelo Órgão Especial em 2013 e o trânsito em julgado verificado em 2020, disse não estar concretizada a prescrição da pretensão punitiva. Ao final, pugnou pela determinação de cumprimento da pena e revalidação do mandado de prisão. Por sua vez, a requerida manifestou-se a fl. 4.771/4.775, pela manutenção da extinção da punibilidade ante o decurso do prazo prescricional. Disse que a cognição a respeito do mérito não se exauriu com o julgamento dos embargos de declaração, mas sim do agravo regimental tratando do regime inicial do cumprimento de pena, tema pertinente à sentença condenatória, de atribuição do juiz de conhecimento. Além disso, em caso de afastamento da prescrição da pretensão punitiva, sustentou o decurso do prazo da prescrição da pretensão executória, com termo inicial o trânsito em julgado para a acusação, ocorrido em abril de 2013 e final ainda não ocorrido, porquanto não iniciada a execução da pena, tal como pleiteado pelo próprio órgão acusatório. Ao final, pugnou pela rejeição dos embargos de declaração ou reconhecimento da prescrição da pretensão executória. É o relatório. 2. Ex ante, cumpre destacar a adoção do relatório elaborado, bem como a excelência da decisão monocrática do eminente Relator Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, mas por convencimento ouso acolher estes embargos de declaração, com efeito modificativo e observação ao final. A hipótese envolve ação penal originária ajuizada em face de Carmen Silvia de Paula Camargo, hoje magistrada aposentada, verificada sua condenação ao cumprimento da pena de dois anos e quatro meses de reclusão, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.296/96, bem como da pena de dois anos, nove meses e dezoito dias de reclusão, na forma do artigo 339 do Código Penal, fixado o regime inicial semiaberto, com imposição, no total, de vinte e quatro dias-multa e decretação da perda do cargo de juíza de direito. Referido julgamento fora aperfeiçoado perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 27 de março de 2013 (fl. 4212/4255), com embargos de declaração rejeitados em 9 de outubro de 2013 (fl. 4348/4365). Após, a requerida ofereceu recursos especial e extraordinário, sem obter a alteração do indicado decisum condenatório (fl. 4375/4408; 4409/4535; 4626/4645; 4646/4664; 4595/4598; 4599/4611; 4612/4620). Os autos retornaram a esta Corte para o cumprimento das sanções. A Defesa, na sequência, apresentou petição a apontar a materialização da prescrição da pretensão punitiva (fl. 4678/4682), após o que ofereceu manifestação o Ministério Público (fl. 4685/4687). E, para definição dessa questão, o cumprimento do mandado de prisão foi suspenso (fl. 4691). Ato contínuo, proferida decisão monocrática datada de 16 de novembro de 2021 que, ao acolher a tese da defesa, reconheceu a extinção da punibilidade da requerida em relação aos delitos tipificados no artigo 10 da Lei nº 9.296/96 e no artigo 339 do Código Penal, indicados nestes autos (com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal). Por conseguinte, determinou a expedição de contramandado de prisão, caso necessário, bem como a realização das comunicações de praxe. Contra tal decisão insurge-se o Ministério Público por meio destes embargos de declaração. 2.1. Feito esse breve preâmbulo, algumas considerações são necessárias. A denúncia, de 22 de setembro de 2006, imputou à requerida, à época magistrada, a prática dos delitos previstos no artigo 10 de Lei nº 9.296/96, bem como nos artigos 319 (duas vezes), 299, parágrafo único, e 339, caput (três vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal), combinados com o artigo 69, todos do Código Penal. Os fatos, de acordo com tal denúncia, aconteceram no período de 28 de outubro de 2002 a 31 de outubro de 2003 (fl. 03/24). O Órgão Especial desta Corte, por votação unânime, relator o Desembargador Viana Santos, no dia 10 de setembro de 2008, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes de prevaricação e, quanto ao mais, recebeu a mencionada denúncia (fl. 3234/3243). No dia 27 de março de 2013, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, também por votação unânime, relator o Desembargador Guerrieri Rezende, após afastar matéria preliminar, julgou procedente em parte o pedido condenatório. Assim, com relação ao artigo 10 da Lei nº 9.296/96, a pena foi estabelecida em dois anos e quatro meses de reclusão, além de onze dias-multa. Com relação ao artigo 339 do Código Penal, em continuidade delitiva, em consonância com o artigo 71, caput, do Código Penal, a pena foi fixada em dois anos, nove meses e dezoito dias de reclusão, mais treze dias-multa. A extinção da punibilidade pela prescrição de pretensão punitiva foi reconhecida no que tange ao artigo 299, parágrafo único, do Código Penal. O total da reprimenda, portanto, ficou em cinco anos, um mês e dezoito dias de reclusão, Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1811 regime inicial semiaberto, além de vinte e quatro dias-multa. Houve ainda a decretação da perda do cargo de juíza de direito, nos termos do artigo 92, inciso I, alíneas a e b, do Código Penal (fl. 4212/4255). Embargos de declaração interpostos pela Defesa foram rejeitados neste Tribunal de Justiça em 9 de outubro de 2013 (fl. 4348/4365). A requerida ofereceu recursos extraordinário e especial (fl. 4375/4408; 4409/4535). O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial na parte que conhecera, conforme decisão proferida pelo ministro Felix Fischer em 28 de agosto de 2017 (fl. 4626/4645), o que foi confirmado em agravo regimental julgado em 24 de novembro de 2017 (fl. 4646/4664). Observa-se certidão de trânsito em julgado, no que toca ao Superior Tribunal de Justiça, para o dia 8 de fevereiro de 2018 (fl. 4665). O Supremo Tribunal Federal, de seu turno, negou seguimento ao referido recurso extraordinário, na forma do artigo 21, § 1º, do respectivo Regimento Interno, conforme decisão proferida pelo ministro Edson Fachin em 26 de junho de 2018 (fl. 4595/4598), não provido o subsequente agravo regimental por unanimidade de votos, conforme acórdão de 31 de maio de 2019 (fl. 4599/4611). Embargos de declaração foram lá rejeitados em 15 de abril de 2020 (fl. 4612/4620). 2.1.1 Nem se alegue que a cognição do mérito não teria se exaurido com o julgamento dos embargos de declaração (abril de 2020), mas sim com o julgamento do agravo regimental, no qual supostamente discutido o regime inicial de cumprimento de pena. Com efeito, a matéria abordada neste último recurso não tem o condão de postergar a ocorrência do trânsito em julgado da condenação, tampouco o termo final do prazo prescricional. Neste ponto, cumpre recordar brevemente a cronologia das principais decisões proferidas nestes autos. No dia 27 de março de 2013, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente em parte o pedido condenatório, sendo rejeitados os declaração interpostos pela Defesa em 9 de outubro de 2013. Irresignada, a requerida interpôs recursos extraordinário e especial. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial na parte que conhecera, em 28 de agosto de 2017, confirmado em agravo regimental julgado em 24 de novembro de 2017, certificado o trânsito em julgado em 8 de fevereiro de 2018. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao referido recurso extraordinário, por decisão datada de 26 de junho de 2018, desprovido o subsequente agravo regimental por acórdão de 31 de maio de 2019. Por fim, os embargos de declaração foram lá rejeitados em 15 de abril de 2020. Consoante o extrato processual do RE 1108149, não foram interpostos novos recursos relacionados ao recurso extraordinário após a rejeição dos embargos de declaração, ocorrida em 15 de abril de 2020. É dizer, não houve nova insurgência contra a condenação nos moldes impostos pelo acórdão proferido pelo Órgão Especial. Não se ignora o registro da interposição de novo agravo regimental em 30 de abril de 2020. Porém, referido recurso diz respeito a pedido incidental de concessão de ordem de habeas corpus de ofício, formulado pela requerida aos 02.04.2020, objetivando a execução da pena em regime domiciliar ou, subsidiariamente, determinação dirigida ao Juízo da Execução. Tal pleito foi rejeitado por decisão monocrática datada de 21.04.2020. Inconformada, a requerida interpôs agravo regimental, seguindo-se despacho no qual registrada a inexistência de recurso pendente de julgamento referente ao recurso extraordinário, razão pela qual ficou reconhecido o esgotamento da jurisdição do Supremo Tribunal Federal por não haver questões pendentes de deliberação por aquela Corte. Ao final, foi determinada a certificação do trânsito em julgado (Ag. Reg. nos Emb. Decl. no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 1.108.149). Impende ressaltar que a matéria tratada pelo habeas corpus era de competência do Juízo da Execução. Isso porque o regime inicial de cumprimento de pena já havia sido fixado pelo Colendo Órgão Especial e eventuais alterações por conta de situações pessoais da condenada - in casu, alegados problemas de saúde a fundamentar pedido de prisão domiciliar - são questões afetas ao processo de execução da pena. Eis que o Juízo da Execução possui maiores elementos necessários à análise da pertinência da medida pleiteada, em especial, a possibilidade ou não de tratamento respectivo dentro da unidade prisional. Aliás, não é por acaso que o fundamento legal do pedido da requerida é justamente o artigo 117, inciso II, da Lei de Execução Penal (Lei n 7.210 de 1984). Nesse norte, os seguintes julgados do Col. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPP. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. COVID19. GRUPO DE RISCO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A detração do tempo de prisão provisória, nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, não altera, no caso, o regime prisional, visto que o ora agravante foi preso em 2016 e a sentença foi proferida em 2018, sendo incabível, para escolha do regime inicial, a consideração de tempo posterior à sentença, ou seja, referente à execução provisória da pena. Além disso, por força das circunstâncias judiciais desfavoráveis, é incabível regime menos gravoso, conforme dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal CP. 2. Esta Corte tem firmado o entendimento de que a concessão de prisão domiciliar aos apenados que se encontram no grupo de risco de contágio pelo novo coronavírus não é automática, devendo ser analisado cada caso individualmente, de maneira que haja equilíbrio entre os direitos envolvidos. Assim, é imprescindível que seja levado em consideração aspectos vinculados à pena, ao apenado, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público na contenção da pandemia e no tratamento dos contaminados. No caso, segundo as decisões de primeiro e segundo graus, as doenças do ora agravante estão devidamente controladas. Nesse contexto, inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 585291 SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 24.11.2020 negrito nosso). AGRAVO REGIMENTAL DO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. QUANTUM DA PENA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CRITÉRIOS. NÃO PREENCHIMENTO. FATO SUPERVENIENTE. DOENÇA GRAVE. REGIME DOMICILIAR. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A determinação de cumprimento da reprimenda corporal no regime fechado se deu, de fato, em contrariedade ao entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, considerando a declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES. 2. Hipótese em que o regime inicial semiaberto se revela o mais adequado à espécie, pois, a despeito da fixação da pena-base acima do mínimo legal, a quantidade e a natureza de droga apreendida, que ensejaram a concessão da minorante de pena no patamar intermediário, embora não justifiquem a imposição do modo prisional fechado, recomendam a imposição do regime mais gravoso do que aquele previsto pelo quantum da reprimenda imposta, à luz do disposto nos artigos 33, § 2º, alínea b, § 3º, e 59, do Código Penal, além do art. 42, da Lei Antidrogas. 3. Ré que não preenche o requisito subjetivo (artigo 44, III, do Código Penal), considerando as circunstâncias do crime, devidamente valoradas para a fixação da pena-base acima do mínimo legalmente previsto, uma vez que “mantinha sob sua guarda e entregava a Washington mais de sessenta gramas de crack, (suficientes para a confecção de mais de cem porções para a venda no varejo), além de cocaína em pó”. 4. Compete ao juízo da execução o exame do pedido de prisão domiciliar em razão de problemas de saúde do condenado. 5. Agravo regimental desprovido (AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.498.872 SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, 04.10.2018 negrito nosso). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO NO COMETIMENTO DO DELITO E DE FALTA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1812 COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DETRAÇÃO. ART. 387, §2º, DO CPP. IRRELEVÂNCIA. PENA FINAL NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, INDEPENDENTEMENTE DA DETRAÇÃO. REGIME SEMIABERTO FIXADO COM BASE EM MOTIVAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A análise das teses de ausência de dolo na conduta e de insuficiência de prova para a condenação demandaria reapreciação dos fatos e provas dos autos, o que é defeso no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Compete ao juízo da execução o exame do pedido de prisão domiciliar em razão de problemas de saúde do condenado. 3. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, devendo ser analisado pelo juízo da condenação, quando da prolação da sentença condenatória. 4. Presente fundamento concreto para a fixação do regime semiaberto, não obstante se tratar de pena não superior a 4 anos, despicienda, para fins de fixação do regime inicial, consoante previsto no art. 387, § 2º, do CPP, a pretendida detração. 5. Agravo regimental improvido (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.196.388 SP, Sexta Turma, Rel Min. Nefi Cordeiro, j. 09.05.2018 negrito nosso). (...) EXECUÇÃO PENAL. REGIME DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE (ART. 117, INCISO II, DA LEI N. 7.210/84). MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. No que se refere à alegação de que o paciente estaria acometido de problemas de saúde que exigiriam o cumprimento da pena em regime domiciliar, além da matéria estar afeta ao Juízo da Execução, nos termos do art. 117, inciso II, da Lei de Execuções Penais, a Corte estadual não se manifestou sobre a questão, o que impede a este Sodalício de se pronunciar quanto à questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. Habeas corpus não conhecido (HABEAS CORPUS Nº 390.058 SP, Quinta Turma, Min. Jorge Mussi, j. 13.06.2017 negrito nosso). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CONDENADO EM REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR, EM VIRTUDE DO ESTADO DE SAÚDE DO APENADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REAL NECESSIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/ PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. A admissibilidade da impetração originária também neste Superior Tribunal de Justiça foi reformulada, adequando-se à nova orientação da Suprema Corte, de modo a não admitir o conhecimento do habeas corpus substitutivo do recurso ordinário, com a ressalva das hipóteses de flagrante ilegalidade, nas quais deverá ser concedida a ordem de ofício. 3. Não se descura que esta Corte Superior, em casos excepcionais, tem admitido a prisão domiciliar a condenados portadores de doenças graves, que estejam cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto, desde que demonstrada a impossibilidade de receberem o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Precedentes. 4. No caso em análise, entretanto, não foi demonstrado o real estado de saúde do Paciente e a impossibilidade de lhe ser prestada a devida assistência médica dentro do sistema prisional, haja vista que o mandado de prisão para o inicial cumprimento da pena sequer foi cumprido e o apenado não submeteu, portanto, seu pleito ao Juízo das Execuções, autoridade competente para aferir a absoluta impossibilidade de tratamento dentro da unidade prisional. 5. Ausência de ilegalidade flagrante apta a ensejar a eventual concessão da ordem de ofício. 6. Habeas corpus não conhecido (HABEAS CORPUS Nº 271.060 SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j.17.10.2013 negrito nosso). Em suma, o trânsito em julgado não poderia ter ocorrido no ano de 2021, mas sim no ano de 2020, após o decurso do prazo recursal referente aos embargos de declaração rejeitados em 15 de abril de 2020. Considera-se, portanto, como data do trânsito em julgado a data de 10.06.2020, conforme devidamente certificado pela Secretaria do Colendo Supremo Tribunal Federal, salientando-se que os recursos especial e extraordinário não alteraram a conclusão desta Corte. 2.2. O trânsito em julgado foi inicialmente certificado para o dia 10 de junho de 2021, sendo retificado o ano para 2020 após constatação de equívoco pela Secretaria do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl.4621 e 4.738/4.740). Portanto, vislumbra-se a existência de mero erro material, o qual, contudo, será reconhecido com ressalvas. A extinção da punibilidade foi reconhecida justamente com base na certidão de trânsito em julgado equivocada. Não obstante, o pleito do Ministério Público limita-se à decretação da perda do cargo, matéria à qual fica adstrito o julgamento destes embargos de declaração em observância ao efeito devolutivo operado, corolário do princípio tantum devolutum quantum apellatum. Nessa toada, considerando-se que a questão está umbilicalmente ligada à prescrição em ambas as modalidades (da pretensão punitiva e da pretensão executória), mas sem olvidar do princípio da vedação à reformatio in pejus, em sede destes embargos de declaração, cabível a análise da prescrição exclusivamente para fins de perda do cargo, matéria devolvida expressamente por força de pedido específico do Ministério Público, que não poderia ser objeto de aditamento em momento posterior. Sobre o tema, a lição de Renato Brasileiro de Lima, mutatis mutandis: Quanto ao efeito devolutivo dos recursos, há dois sistemas passíveis de utilização: a) sistema da proibição da reformatio in pejus: não se admite que a situação do recorrente seja piorada em virtude do julgamento do seu próprio recurso; b) sistema do benefício comum (communio remedii): o recurso interposto por uma das partes beneficia a ambas, de forma que é aceitável que a situação do recorrente piore em razão do julgamento do seu próprio recurso. Em sede processual penal, pode-se dizer que, em se tratando de recurso da defesa, aplica-se o sistema da proibição da reformatio in pejus. Por outro lado, na hipótese de recurso da acusação, aplica-se o sistema do benefício comum, haja vista a possibilidade de reformatio in mellius. Por conta do princípio da ne reformatio in pejus, pode-se dizer que, em sede processual, no caso de recurso exclusivo da defesa - ou em virtude de habeas corpus impetrado em favor do acusado -, não se admite a reforma do julgado impugnado para piorar sua situação, quer do ponto de vista qualitativo, e nem mesmo para corrigir eventual erro material. (...) Portanto, ao Tribunal não é permitido agravar a situação do acusado em recurso exclusivo da defesa. Essa reforma para pior só poderá ocorrer na hipótese de haver previsão legal de recurso de ofício, em que se devolve ao Tribunal todo o conhecimento da matéria, assim como nas hipóteses em que houver recurso da apelação. Neste último caso, há necessidade de que a matéria seja expressamente devolvida ao conhecimento do Tribunal pelo recurso da acusação. E, ainda, o escólio doutrinário de Sérgio Marcos de Moraes Pitombo: O estudo da inibição da reformatio in pejus principia pela atenção às regras da ampla defesa ao acusado; da interdição de pronunciamento ultra e extra petita; e da prevalência do favor rei ou libertatis. A garantia constitucional da ampla defesa diz com o direito de saber dos prazos recursais; da ciência de seu início; requisitos e do andamento da apelação. Conhecer-lhe, ainda, os limites, ou a devolutividade, sempre arredando a surpresa (PITOMBO, Sérgio Marcos de Moraes, Obra em processo Penal, Editora: São Paulo,Singular, 2018, pp. 928 e 929). Assim, qualquer outra perquirição relacionada às demais consequências fica condicionada à devolução da matéria a este Tribunal de Justiça pelo Ministério Público em recurso adequado, in casu, eventual agravo regimental. Em outras palavras, no presente recurso, analisar-se-á apenas o pleito de afastamento da prescrição para fins de reconhecimento da perda do cargo de juiz de direito, fundamento dos embargos de declaração em questão. 2.3. Dito isso, passa-se à análise das modalidades de Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1813 prescrição. 2.3.1. A prescrição da pretensão punitiva, primeira forma prevista no Código Penal e a atingir o próprio direito do Estado de obter a condenação criminal, ocorre antes do trânsito em julgado da sentença, de acordo com o artigo 109, caput, do Código Penal, e apresenta três vertentes distintas aceitas pelos tribunais superiores: (i) prescrição em abstrato ou propriamente dita; (ii) prescrição superveniente; e (iii) prescrição retroativa. A prescrição da pretensão executória, a segunda forma nele positivada, atinente ao início ou à continuidade da execução da pena dinamizada no título executivo, ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o artigo 110, caput, do Código Penal. Vale ponderar que, em caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada um, isoladamente, de acordo com o artigo 119 do Código Penal. In casu, repita-se, neste momento processual, exclusivamente para fins de perda do cargo, devem ser afastadas as hipóteses de prescrição da pretensão punitiva em suas três modalidades. A prescrição in abstrato regula-se pelo máximo das penas privativas de liberdades cominadas em abstrato aos delitos, o que enseja a aplicação do prazo de oito anos em relação ao delito tipificado no artigo 10 da Lei nº 9.296/96 e doze anos em relação ao delito tipificado no artigo 339 do Código Penal, em harmonia com o artigo 109, incisos III e IV, do mencionado Codex. Tem por termo inicial o dia da consumação dos delitos, sendo interrompida pelo recebimento da denúncia e, posteriormente, publicação da sentença ou acórdão recorríveis, ex vi da inteligência do disposto no artigo 109, combinado com o artigo 111, inciso I, bem como artigo 117, incisos I e IV, todos do Código Penal. Aqui, incide o artigo 389 do Código de Processo Penal, a determinar que a sentença é considerada publicada quando em mão do escrivão, é dizer, quando recebida em cartório, o que foi aperfeiçoado em 22 de abril de 2013, de acordo com o extrato constante do sistema informatizado deste Tribunal de Justiça. Assim, consumados os delitos no período de 28 de outubro de 2002 a 31 de outubro de 2003 (fls.03/24), recebida a denúncia em 10 de setembro de 2008 e publicado o acórdão em 22 de abril de 2013, fica afastada a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, porquanto não decorridos os prazos de oito e doze anos. À evidência, a prescrição superveniente (ou intercorrente) deve ser calculada com lastro na pena aplicada no indicado acórdão, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal, o que enseja a aplicação do prazo de oito anos, em harmonia com o artigo 109, inciso IV, do mencionado Codex. Tem por termo inicial a data da publicação da sentença ou acórdão penal condenatório, sendo interrompida pelo trânsito em julgado final. Por conseguinte, a partir da publicação do acórdão condenatório recorrível proferido na ação pena originária em tela, em 22 de abril de 2013, fica afastada a prescrição da pretensão punitiva superveniente à condenação, considerando o trânsito em julgado ocorrido em 10 de junho de 2020, é dizer, antes de oito anos. Por sua vez, a prescrição da pretensão punitiva retroativa igualmente deve ser calculada com lastro na pena aplicada no indicado acórdão, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal, o que enseja a aplicação do prazo de oito anos, em harmonia com o artigo 109, inciso IV, do mencionado Codex. Tem por termo inicial o dia imediatamente anterior ao da publicação da sentença ou realização da sessão, sendo interrompida pelo recebimento da denúncia, podendo abranger período anterior ao recebimento da denúncia por se tratarem de fatos delituosos praticados antes do advento da Lei n° 12.234/2010, a qual revogou o parágrafo 2° do artigo 110 do Código Penal e conferiu nova redação ao parágrafo 1° do referido artigo. Logo, a partir da publicação do acórdão condenatório recorrível proferido na ação pena originária em tela, em 22 de abril de 2013, recebida a denúncia em 10 de setembro de 2008 e praticados os delitos no período de 28 de outubro de 2002 a 31 de outubro de 2003 (fls.03/24), fica também afastada a prescrição da pretensão punitiva retroativa, porquanto não decorrido o prazo de oito anos entre tais intervalos. 2.3.2. Por não estar materializada a prescrição da pretensão punitiva em suas três vertentes, necessário o prosseguimento da análise a fim de verificar a ocorrência de prescrição da pretensão executória haja vista o trânsito em julgado da condenação. Com relação ao tema, existe importante debate na Corte Suprema a respeito do termo inicial de tal modalidade de prescrição. Em outras palavras, para essa finalidade, se o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, nos termos do artigo 112, inciso I, do Código Penal, ou se o trânsito em julgado para ambas as partes. Nesse sentido, o Tema nº 788, ligado ao ARE 848107/DF, relator o Ministro Dias Toffoli, com julgamento iniciado na data de 24/03/2022, mas suspenso até o momento. Enquanto não há consolidação de entendimento sobre o tema, mais acertada a interpretação da regra estampada no inciso I do artigo 112 do Código Penal à luz do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das ADCs 43, 44 e 54 no sentido de vedar a prisão por condenação não definitiva com fundamento na presunção de inocência. Consequentemente, o termo inicial é o trânsito em julgado para ambas as partes. Isso porque, uma vez impossibilitado de iniciar a execução da condenação por motivo que não deu causa, não pode o Estado ter iniciado em seu desfavor o curso da prescrição da pretensão executória, sob pena de inviabilizar inúmeras, senão a quase totalidade, das execuções. Por oportuno, imperioso registrar que, enquanto pendente de julgamento recurso da defesa, inviável o cômputo da prescrição da pretensão executória haja vista o curso da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, ex vi da inteligência dos artigos 110, caput e parágrafo primeiro e 112, inciso I, primeira parte, ambos do Código Penal. Aliás, os próprios Tribunais Superiores vêm aplicando tal entendimento, consoante os julgados mencionados a seguir: PRESCRIÇÃO RECURSO INADMISSIBILIDADE. Enquanto não proclamada a inadmissão de recurso de natureza excepcional, tem-se o curso da prescrição da pretensão punitiva, e não a da pretensão executória. PRESCRIÇÃO PRETENSÃO PUNITIVA. Transcorrido, entre os fatores interruptivos, período previsto no artigo 109 do Código Penal, tem-se prescrição da pretensão punitiva do Estado. PRESCRIÇÃO PRETENSÃO EXECUTÓRIA TERMO INICIAL. A prescrição da pretensão executória, no que pressupõe quadro a revelar a possibilidade de execução da pena, tem como marco inicial otrânsito em julgado, para ambas as partes, da condenação. (AI 794971 A GR / RJ, Relator Ministro ROBERO BARROSO, j. 19/04/2021, DJe 28/06/2021 destaque nosso). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INVIABILIDADE, CONTUDO, DE PRONUNCIÁ-LA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, embora o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão executória do Estado seja o trânsito em julgado para a acusação, não há que se falar em início de seu cômputo, quando pendente o trânsito em julgado para ambas as partes, porquanto ainda em curso a contagem da prescrição da pretensão punitiva, que pode ocorrer na modalidade retroativa. (EDcl no AREsp 651.581/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018 destaque nosso). A propósito, vale lembrar lição de Guilherme de Souza Nucci: Termo inicial da prescrição da pretensão executória: é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, para a acusação. No entanto, é inconcebível que assim seja, pois o Estado, mesmo que a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, não pode executar a pena, devendo aguardar o trânsito em julgado para a defesa. Ora, se não houve desinteresse do Estado, nem inépcia, para fazer o condenado cumprir a pena, não deveria estar transcorrendo a prescrição da pretensão executória. Portanto, considerando-se a data correta do trânsito em julgado da condenação diante da certidão corrigida pela Secretaria do Col. Supremo Tribunal Federal, ocorrida em 10 de junho de 2020, tampouco decorreu o prazo da prescrição da pretensão executória. 2.3.3. Noutro giro, ainda que, in thesis, a prescrição da pretensão executória tivesse se iniciado em abril de 2013, como defendido pela condenada, seria de rigor a aplicação do disposto no artigo 117, IV, do Código Penal, segundo o qual o curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. Com efeito, a prescrição se interromperia pela publicação do v. Acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual negou provimento ao recurso especial na parte que conhecera, conforme decisão proferida pelo Eminente Ministro Felix Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1814 Fischer em 2017 (fl. 4626/4645). E posteriormente, pela publicação do Acórdão que negou seguimento ao referido recurso extraordinário, na forma do artigo 21, § 1º, do respectivo Regimento Interno, conforme decisão proferida pelo ministro Edson Fachin em 26 de junho de 2018 (fl. 4595/4598). Não se olvida entendimentos em sentido diverso, considerando acordão condenatório apenas aquele que alteraria sentença de absolvição. Essa interpretação, contudo, ao nosso ver, estaria em total desacordo com o artigo 112, I, do Código Penal. Lembrando lição de Carlos Maximiliano, a problemática é de interpretação, isto é, de explicar, esclarecer, dar o significado de vocábulo, atitude ou gesto; reproduzir por outras palavras um pensamento exteriorizado; mostrar o sentido verdadeiro de uma expressão; extrair, de frase, sentença ou norma, tudo o que na mesma se contém. Sem perder de vista que a norma não contém palavras inúteis. Scire legis non hoc est, verba earum tenere, sed vim ac potestatem. Partindo-se da premissa de que a prescrição se iniciaria, in thesis, com a data da sentença condenatória para o Ministério Público, e não podendo este executar a pena enquanto não transitado em julgado para a defesa, é evidente, pela interpretação sistemática e teleológica, que o Código Penal previu a possibilidade de interrupção dessa mesma prescrição com a publicação dos acórdãos proferidos em grau de recurso e que tenham conteúdo condenatório, independentemente de qual seja o recurso (se especial ou extraordinário etc). Não se trata aqui, frise-se, de interpretação extensiva, mas sistemática e teleológica, decorrente das próprias normas penais. Digno de nota que o acórdão posterior substitui a decisão anterior para efeito de cumprimento em fase de execução, em outras palavras, é o último acórdão proferido nos autos a decisão exequenda, a conter o título executório da sanção penal. Admitir que a prescrição da pretensão executória se inicie com a primeira decisão condenatória, mas não admitir a interrupção com acórdão condenatório (que tenha confirmado condenação anterior), implicaria reconhecer a impossibilidade de o Estado executar penas mais brandas, pois, evidentemente, diante de tantos recursos existentes no sistema processual brasileiro, em regra seria ultrapassado o prazo prescricional para o início do cumprimento da pena. Interpretação nesse sentido, ademais, seria contrária ao princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans. Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão, não se operou a prescrição em absoluto, quer na modalidade punitiva, quer na modalidade executória. 2.3.4. E ainda que se admitisse, por hipótese, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, como pretendido pela condenada, a perda do cargo seria mantida, como efeito secundário da condenação. Aliás, precisamente por isso foi interposto o presente recurso de embargos de declaração. 2.4. Por conseguinte, imperiosa a aplicação do efeito secundário da condenação previsto no artigo 92, inciso I, do CP, in verbis, tal como imposto pelo acórdão condenatório (Destarte, tendo em vista o abuso de poder verificado, assim como o montante das penas importas, decreto a perda do cargo público de Juíza de Direito da acusada, com fundamento no artigo 92, inciso I, a e b do Código Penal): Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. Ocorre que, no caso em tela, a magistrada ré se aposentou na data de 29 de maio de 2017. 2.4.1. No que concerne à possibilidade de cassação da aposentadoria de magistrado, a despeito do reconhecimento do caráter contributivo e solidário do regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, observa-se posicionamento dosTribunais Superiores no sentido da possibilidade. A fim de sustentar tal tese, defendem que o servidor, antes aposentado, agora revertido e demitido, poderá buscar a aposentadoria no Regime Geral, mas desprovido dos benefícios inerentes ao cargo público. Sem mencionar o escopo de assegurar a igualdade entre servidores ativos e inativos. A propósito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. CRIME DE TORTURA. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PERDA DO CARGO. ATO PRATICADO NA ATIVIDADE. EXCLUSÃO DO MILITAR DO SERVIÇO INATIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO REBATE O ÓBICE APONTADO NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O STF já se manifestou pela constitucionalidade da cassação da aposentadoria, a despeito do caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário (MS 21.948/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira; MS 23.219-AgR/R, Rel. Min. Eros Grau; STA n. 729 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski), assim como esta Corte de Justiça: MS 20.926/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/9/2015; MS 20.444/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 11/3/2014. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta ao conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.732.310 SP, Sexta Turma., Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2021 negrito nosso). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.229.147 SÃO PAULO, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 22 a 28 de novembro de 2019 negrito nosso). RECURSO EXTRAORDINÁRIO POLICIAL MILITAR RESERVA REMUNERADA CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA POSSIBILIDADE DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PRECEDENTE (PLENO) NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC A EVENTUAL CONCESSÃO DA GRATUIDADE NÃO EXONERA O BENEFICIÁRIO DOS ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DE SUA SUCUMBÊNCIA (CPC, ART. 98, § 2º) INCIDÊNCIA, NO ENTANTO, QUANTO À EXIGIBILIDADE DE TAIS VERBAS, DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA A QUE SE REFERE O § 3º DO ART. 98 DO CPC AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (RE 1.168.516 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 26/8/2019). Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Processo administrativo disciplinar. Cassação da aposentadoria. Constitucionalidade. Independência das esferas penal e administrativa. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido da possibilidade de cassação da aposentadoria, em que pese o caráter contributivo do benefício previdenciário. 2. Independência entre as esferas penal e administrativa, salvo quando, na instância penal, se decida pela inexistência material do fato ou pela negativa de autoria, casos em que essas conclusões repercutem na seara administrativa, o que não ocorre na espécie. 3. Agravo regimental não provido, insubsistente a medida cautelar incidentalmente deferida nos autos. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09) (A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.044.681 SÃO PAULO, Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 06.03.2018). DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. Pena de cassação de aposentadoria aplicada a ex-Auditor da Receita Federal do Brasil, em razão da prática de improbidade administrativa (art. 132, IV, da Lei 8.112/1990). 2. É pacífica a Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1815 jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria prevista no art. 127, IV c/c 134 da Lei 8.112/1990, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. 3. Nos termos do art. 201, § 9°, da Constituição Federal, ‘para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei’. 4. Recurso desprovido (RMS 34.499 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 21/9/2017 negrito nosso). AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I A natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Controvérsia sobre matéria constitucional evidenciada e risco de lesão à ordem e à economia públicas verificado. II O Plenário Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade da cassação da aposentadoria, inobstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício. Precedentes: MS 21.948/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira, MS 23.299/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence e MS 23.219-AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau. III Impõe-se a suspensão das decisões como forma de evitar o efeito multiplicador, que se consubstancia no aforamento, nos diversos tribunais, de processos visando ao mesmo escopo. Precedentes. IV Agravo regimental a que se nega provimento (STA 729 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 23/6/2015). AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 142, I E § 2º, DA LEI N. 8.112/90. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO APÓS A INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DISCIPLINAR. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICABILIDADE. INFRAÇÕES PRATICADAS DE FORMA CULPOSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O direito, da Administração Pública Federal, de punir seus servidores prescreve em cinco anos quanto às infrações passíveis de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, contados a partir da data em que o fato tornou-se conhecido [art. 142, I e § 2º, da Lei n. 8.112/90]. 2. O fato do servidor público ter atendido aos requisitos para a concessão de aposentadoria não impede a instauração de processo administrativo para apurar a existência de falta eventualmente praticada no exercício do cargo. Precedente [MS n. 21.948, Relator o Ministro NÉRI DA SILVEIRA, DJ 07.12.95]. 3. O Presidente da República prescinde do assentimento do Tribunal de Contas da União para exercer sua competência disciplinar. Precedente [MS n. 20.882, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ 23.09.94]. 4. Não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário, o Tribunal tem confirmado a aplicabilidade da pena de cassação de aposentadoria. Precedente [MS n. 23.299, Relator o Ministro SEPULVEDA PERTENCE, DJ 12.04.2002]. 5. A alegação de que os atos administrativos teriam sido praticados de forma culposa reclama dilação probatória incompatível com o mandado de segurança. 6. Agravo regimental a que se nega provimento (MS 23.219 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ de 19/8/2005). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA: IMPROCEDÊNCIA. Lei 8.112/90. I.- Processo administrativo disciplinar: o quadro orgânico da legalidade no que toca à apuração de faltas disciplinares dos servidores públicos, na forma da Lei 8.112/90. II.- Servidor público submetido a processo administrativo de forma regular, no qual foi-lhe assegurado o direito de defesa. Inocorrência de cerceamento de defesa. III.- O Supremo Tribunal Federal assentou que não é inconstitucional a penalidade de cassação de aposentadoria: Lei 8.112/90, art. 127, IV: MS 21.948/RJ, Relator Ministro Néri da Silveira, Plenário, 29.9.94, “D.J.” de 07.12.95. IV.- Inocorrência de violação ao princípio da proporcionalidade na aplicação da penalidade. V.- R.M.S. não provido (RMS 24.557, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ de 26/9/2003 negrito nosso). A corroborar tal posicionamento, malgrado a discussão relacionada à aplicação subsidiária da Lei n° 8.112 aos Magistrados, confira-se o seguinte e elucidativo excerto da ADPF 418, proposta por diversas Associações de Magistrados (Associação dos Magistrados Brasileiros, Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho e Associação dos Magistrados Federais do Brasil): É importante registrar que a Constituição Federal estabeleceu expressamente, no art. 41, § 1º, as hipóteses em que o servidor público estável poderá perder seu cargo público, desde que seja: (i) em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (ii) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; e (iii) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. A perda do cargo público, portanto, foi prevista no texto constitucional como uma medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública, principalmente quando existente prática de falta grave ou ato ilícito. Assim, quando a falta grave praticada pelo servidor, ainda em atividade, só for constatada durante sua aposentadoria, a penalidade cabível é a cassação da aposentadoria. Isso porque se o ato ilícito fosse conhecido à época de sua prática e fosse aplicada a pena de demissão, o servidor perderia o cargo e sequer teria direito à aposentadoria. Essa conclusão fica bem evidenciada na doutrina de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: Registre-se, por oportuno, que não há direito adquirido do ex-servidor ao benefício da aposentadoria, se tiver dado ensejo, enquanto em atividade, à pena de demissão. Por isso, inteiramente cabível a cassação da aposentadoria. (Manual de Direito Administrativo, 25ª edição, São Paulo: Atlas, 2012, p. 718). (...) A diferença entre os institutos da demissão e da cassação de aposentadoria concentra-se na época em que for constatado o ato ensejador de punição com a perda do cargo. Isto é, se o servidor se encontrar em atividade, torna-se possível a aplicação da demissão; caso contrário, se já estiver aposentado, aplica-se a penalidade de cassação da aposentadoria. Cogitar-se de tratamento diverso, no caso, para servidores ativos e aposentados, implicaria, inclusive, a adoção de solução não isonômica e, portanto, inconstitucional. Representaria, além disso, indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade. Dito de outro modo: a impossibilidade de punição de servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso, entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa (ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 418 DISTRITO FEDERAL, Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 15.04.2020 negrito nosso). No caso dos autos, a magistrada foi condenada por crimes praticados durante o exercício do cargo, e em função dele, ocorridos no período de 28 de outubro de 2002 a 31 de outubro de 2003 e somente não perdeu o cargo anteriormente à sua aposentadoria por força dos Recursos Especiais e Extraordinários interpostos pela condenada nestes autos. Não é demais lembrar que o próprio Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça prevê a possibilidade de cassação da aposentadoria ou disponibilidade de membro do Tribunal de Justiça vitalício: Art. 13. Compete ao Órgão Especial: I - processar e julgar, originariamente: (...) k) as ações civis propostas pelo Procurador-Geral de Justiça para a perda do cargo e para a cassação da aposentadoria ou disponibilidade de membro do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, demais magistrados e membros do Ministério Público vitalícios; Se não bastasse, sobre o tema dispõe a Lei Orgânica do Ministério Público, destacada a simetria constitucional existente entre a Magistratura e o Ministério Público, nos termos do art. 129, § 4º, da Constituição da República: Art. 157. O Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1816 membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo ou terá cassada a aposentadoria ou disponibilidade por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria nos seguintes casos: I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado; Portanto, in thesis, vislumbra-se a possibilidade de cassação da aposentadoria por parte da magistrada, sobretudo na peculiaridade deste caso concreto, em que decretada a perda do cargo por acórdão datado de 27 de março de 2013, antes mesmo da concessão da aposentadoria voluntária, ocorrida em 29 de maio de 2017. Frise-se que a ordem judicial impondo a perda do cargo somente não foi cumprida em razão da pendência dos recursos excepcionais interpostos pela requerida, os quais, diga-se de passagem, sequer são dotados de efeito suspensivo, mas ainda assim obstaram a execução da pena, consoante entendimento consolidado no Colendo Supremo Tribunal Federal. Foram, ao final, desprovidos. Em outras palavras, a condenação ocorreu com o trânsito em julgado para o Ministério Público, de modo que quando da concessão da aposentadoria, a requerida não mais fazia jus a seu cargo, o qual conferiria suporte de validade ao benefício previdenciário. Porém, são necessárias considerações sobre a forma pela qual deve ser efetivada a perda da aposentadoria suso mencionada. Como efeito secundário da sentença criminal transitada em julgado, a despeito da divergência jurisprudencial e considerando sua evolução, prevalece atualmente o entendimento no qual se exige o ajuizamento de ação própria pelo Ministério Público a fim de viabilizar a cassação da aposentadoria, conforme será melhor explicitado a seguir. Inicialmente, a jurisprudência dos Tribunais Superiores era no sentido da viabilidade da cassação da aposentadoria como efeito secundário da sentença criminal transitada em julgado. Nesse sentido, os seguintes acórdãos, tratando, aliás, o julgado de hipótese também magistrado condenado criminalmente: ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. PERDA DO CARGO EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CABIMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREVISÃO NA LOMAN. DESNECESSIDADE. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Transita em julgado a sentença penal condenatória que expressamente determinou a perda de cargo da Recorrente, torna-se inviável o exame do cabimento dessa penalidade, ao argumento de que a redação anterior do art. 92, inciso I, do CP, não previa tal efeito, no bojo do presente mandamus, haja vista ser a revisão criminal a via correta para sanar eventual imperfeição da mencionada sentença. 2. Prescinde de previsão legal expressa a cassação de aposentadoria de magistrado condenado à perda de cargo em sentença penal transitada em julgado, uma vez que a cassação é consectário lógico da condenação, sob de pena de se fazer tábula rasa à norma constitucional do art. 95, inciso I, da CF/88, que prevê a perda de cargo de magistrado vitalício, somente em face de sentença judicial transitada em julgado. Precedente do STJ. 3. Sendo a cassação da aposentadoria compulsória mera decorrência da condenação penal transitada em julgado que decretou a perda do cargo do magistrado, é despicienda a instauração de processo administrativo, com todos seus consectários, para se proceder à referida cassação, sendo certo que inexiste ofensa à ampla defesa ou ao contraditório. 4. O ato que determinou a exclusão da Impetrante da folha de pagamento não se constitui revisão do ato de aposentação, mas sim mero cumprimento de determinação judicial que determinou a perda de cargo, razão pela qual é descabida a aplicação do art. 54 da Lei n.º 9.784/99. Inexiste ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Precedente do STF. 8. Recurso ordinário desprovido (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.763 RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 06.12.2005 negrito nosso). Do referido julgado extrai-se o seguinte e elucidativo trecho: tendo havido a decretação da perda de cargo, não merece acolhida a tese da Recorrente de que a cassação de sua aposentadoria afronta o Princípio da Legalidade (CF, art. 5º, inciso II), sob o argumento de ausência desta penalidade na Lei de Organização da Magistratura Nacional - LOMAN. A cassação de aposentadoria é consectário lógico da perda de cargo decretada por sentença penal condenatória transitada em julgado, sob pena de fazer tábula rasa ao art. 95, inciso I, da CF/88, bem como ao art. 26, inciso I, da LOMAN, que dispõem sobre a perda de cargo de magistrado vitalício, na hipótese de sentença judicial transitada em julgado (...) De outra parte, entendo ser despicienda a instauração de novo processo administrativo, com todos seus consectários, para se promover a cassação da aposentadoria compulsória da ora Recorrente, quando tal se deu em estrito cumprimento da condenação penal à perda de cargo, resultante do processo criminal. É o que ocorre no caso em tela. Verifica-se que o Processo Administrativo n.º 2003.136204, que determinou a cassação da aposentadoria compulsória da Recorrente teve como objetivo apenas e tão-somente dar cumprimento às sentenças penais condenatórias, proferidas nas ações penais n.os 01/91 e 08/93, transitadas em julgado, respectivamente, em 09/05/2003 e 05/02/2001, as quais previram a perda de cargo da Magistrada, ora Recorrente. Por conseguinte, é correto afirmar que a instauração de novo processo administrativo, com todas suas etapas, para se decretar a cassação da aposentadoria compulsória anteriormente imposta à Recorrente, implicaria a rediscussão de fatos que já foram objeto de processo criminal transitado em julgado. Dessa forma, não vislumbro no ato impugnado ofensa aos Princípios Constitucionais do Devido Processo legal, do Contraditório e da Ampla Defesa, diante da desnecessidade de se oportunizar prazo para a Recorrente apresentar defesa nos autos do Processo Administrativo n.º 2003.136204, que cassou sua aposentadoria compulsória proporcional. Por derradeiro, melhor sorte não assiste à Recorrente, no tocante à alegada ocorrência da prescrição e ofensa à segurança jurídica, ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, ao argumento de que, passados mais de cinco anos do ato de aposentação, não poder-lhe-ia ser cassada a aposentadoria, sob pena de ofensa ao art. 54 da Lei n.º 9.784/99. Com efeito, o prazo a que se refere a mencionada norma é decadencial, para que a Administração possa rever unilateralmente seus próprios atos. In casu, o ato que determinou a exclusão da Impetrante da folha de pagamento não se consistiu em revisão do ato de aposentação, mas sim mero cumprimento de determinação judicial que determinou a perda de cargo, razão pela qual é descabida a aplicação do art. 54 da Lei n.º 9.784/99. Ademais, considerando-se a cassação de aposentadoria consectário lógico da decretação da perda de cargo do magistrado, em face de sentença penal condenatória transitada em julgado, é descabida a alegação de ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, a ensejar a manutenção da aposentadoria cassada (negrito nosso). Na mesma linha, o seguinte julgado: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA, COM IMPOSIÇÃO DA PERDA DO CARGO. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA. SUPERVENIÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. CASSAÇÃO DO ATO DE APOSENTAÇÃO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Legítima é a cassação de aposentadoria de servidor, decorrente do trânsito em julgado de sentença penal condenatória pela prática de crime cometido na atividade, que lhe impôs expressamente, como efeito extrapenal específico da condenação, a perda do cargo público. II - Alegação de prescrição da penalidade administrativa que não tem razão de ser, na medida em que a cassação da aposentadoria do recorrente não resultou de sanção administrativo- disciplinar, mas de sentença penal condenatória. Recurso desprovido (RMS 13.934/SP, 5ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 12/08/2003 negrito nosso). Sucedeu, contudo, mudança de entendimento para o posicionamento diametralmente oposto pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nitidamente observada em relação aos Ministros suso mencionados, os quais passaram a sustentar a tese da impossibilidade de cassação da aposentadoria, como efeito secundário da condenação, em observância ao princípio da legalidade estrita, conforme se depreende dos seguintes julgados, de relatoria dos mesmos Ministros, exemplificativos do entendimento majoritário do Col. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE TORTURA. POLICIAL MILITAR REFORMADO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. EFEITO EXTRA-PENAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 92, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1817 LEGAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS LEGALMENTE PREVISTOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O efeito da condenação relativo à perda de cargo público, previsto no art. 92, inciso I, alínea b, do Código Penal, não se aplica ao servidor público inativo, uma vez que ele não ocupa cargo e nem exerce função pública. 2. O rol do art. 92 do Código Penal é taxativo, não sendo possível a ampliação ou flexibilização da norma, em evidente prejuízo do réu, restando vedada qualquer interpretação extensiva ou analógica dos efeitos da condenação nele previstos. 3. Configurando a aposentadoria ato jurídico perfeito, com preenchimento dos requisitos legais, é descabida sua desconstituição, desde logo, como efeito extrapenal específico da sentença condenatória; não se excluindo, todavia, a possibilidade de cassação da aposentadoria nas vias administrativas, em procedimento próprio, conforme estabelecido em lei. 4. Recurso especial desprovido (RECURSO ESPECIAL Nº 1.317.487 MT, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.08.2014 destaques nossos). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. EFEITO EXTRAPENAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 92, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I - Nos termos do art. 92, inciso I, do Código Penal, constitui efeito extrapenal da sentença penal condenatória a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, ou quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. Entretanto, nos termos do parágrafo único do dispositivo acima citado, esta consequência não pode ser determinada de forma automática, sendo imprescindível a exposição dos motivos para a decretação da sanção. II - A previsão legal, no entanto, nada diz a respeito da cassação de aposentadoria do servidor civil, ou da reforma, caso se trate de servidor público militar. Por se tratar de norma penal punitiva, não se pode ampliar o rol de efeitos extrapenais contidos no dispositivo, sob pena de violação ao princípio que proíbe o emprego da interpretação analógica in malam partem, como consectário lógico do princípio da reserva legal, que veda a imposição de penalidade sem previsão legal prévia e expressa. Agravo regimental desprovido (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 980.297 RN, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 20.03.2018). Vale destacar que o recurso especial interposto pela requerida objetivando a reversão de sua condenação foi distribuído ao Eminente Ministro Félix Fischer naquela oportunidade. Na mesma linha os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APN/STJ 675/GO. MAGISTRADO. CONDENAÇÃO CRIMINAL PELO DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA. EFEITO DA CONDENAÇÃO PENAL. PERDA DO CARGO DE DESEMBARGADOR. SANÇÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA APLICADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PENAL. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA COMO DECORRÊNCIA DA CONDENAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA PENAL. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança manejado pelo ora recorrente, ex-Desembargador, contra ato do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, consubstanciado em decisão datada de 31/3/2020 (fls. 21/29), por meio da qual foram determinados sua exclusão da folha de pagamento do Tribunal e, via de consequência, o cancelamento dos proventos que vinha percebendo na condição de aposentado compulsório (art. 42, V, da LOMAN), para isso fundando-se o ato impetrado em decisão criminal proferida pela Corte Especial deste Superior Tribunal, no âmbito da APn 675/GO, que condenou o impetrante às penas de seis anos de reclusão e de cem dias-multa, além de lhe ter imposto, como efeito da condenação, a perda do cargo de Desembargador, pelo cometimento do crime de corrupção passiva. 2. Este Superior Tribunal, em mais de uma oportunidade, manifestou-se no sentido de afastar a possibilidade de se emprestar interpretação extensiva ou ampliativa ao art. 92, I, do CP para atingir agente público já aposentado, cujo propósito, sem dúvida, ensejaria hipótese de analogia in malam partem, não admitida na seara do Direito Penal. Nesse sentido: REsp 1.576.159/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/12/2020; AgRg no REsp 1.336.980/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 11/11/2019; AgRg no AREsp 980.297/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 23/3/2018) 3. É oportuno remarcar, mutatis mutandis, que a Primeira Seção do STJ, decidindo os EREsp 1.496.347/ES (Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 28/4/2021), também compreendeu pela impossibilidade de que a sanção de perda de cargo/função, prevista no art. 12 da Lei n. 8.429/92, ao tempo de seu cumprimento, possa ser transmudada em cassação de aposentadoria do agente público assim apenado, em virtude da ausência de previsão legal. 4. Lado outro, eventual discussão acerca da legalidade, ou não, do ato que importou na pretérita aplicação da pena de aposentadoria compulsória ao ora recorrente traduz-se em matéria que extrapola os limites do subjacente mandamus, motivo pelo qual deve ser deduzida em ação própria. 5. Os efeitos financeiros decorrentes da concessão da ordem retroagem à data da impetração. Nesse sentido: EDcl no MS 23.928/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/11/2019; EDcl no MS 21.822/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/8/2017. 6. Recurso em mandado de segurança provido (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 65.843 MT, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 25.05.2021 destaques nossos). PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. EFEITOS. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Sexta Turma desta Corte não tem admitido a cassação da aposentadoria como consectário lógico da condenação criminal, em razão de ausência de previsão legal. Precedente. 2. Recurso em mandado de segurança a que se dá provimento (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.980 ES, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 02.10.2012 negrito nosso). Vale destacar que os doutrinadores Guilherme de Souza Nucci e Cleber Masson igualmente sustentam a impossibilidade de cassação da aposentadoria como efeito secundário da condenação criminal transitada em julgado: A aposentadoria, que é o direito à inatividade remunerada, não é abrangida pelo disposto no art. 92. A condenação criminal, portanto, somente afeta o servidor ativo, ocupante efetivo de cargo, emprego, função ou mandato eletivo. Caso já tenha passado à inatividade, não mais estando em exercício, não pode ser afetado por condenação criminal, ainda que esta advenha de fato cometido quando ainda estava ativo. Se for cabível, a medida de cassação da aposentadoria deve dar-se na órbita administrativa, não sendo atribuição do juiz criminal (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18º ed. Rio de Janeiro, ed. Forense, 2017, p. 655 negrito nosso). “Por se tratar de norma penal punitiva, não se pode ampliar os efeitos extrapenais contidos no dispositivo, sob pena de violação ao princípio que proíbe o emprego da interpretação analógicain malam partem, como consectário lógico do princípio da reserva penal, que veda a imposição de penalidade sem previsão legal prévia e expressa” (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 6º ed. Rio de Janeiro, ed. Forense; São Paulo, ed. Método, 2018, p. 455 negrito nosso). Digno de nota a reforma pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso em Mandado de Segurança (n° 60.858/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, por Decisão datada de 08.10.2019), de acórdão proferido pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça: Essa Corte tem o entendimento de que não é possível a cassação da aposentadoria de servidor público como efeito secundário da condenação, e o servidor tenha se aposentado durante o curso do processo penal, tendo em vista que os efeitos da condenação penal contidos no art. 92 do Código Penal são previstos em relação numerus clausus, não sendo permitida nenhuma interpretação extensiva. (...) Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do RISTJ, confirmando a liminar anteriormente deferida, DOU PROVIMENTO ao recurso e CONCEDO a ordem para anular o ato atacado, determinando o restabelecimento da aposentadoria do impetrante, Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1818 ressalvada a possibilidade de aplicação da punição em sede de regular processo administrativo disciplinar. Noutro giro, convém destacar o ajuizamento de ação civil pública de improbidade administrativa, autos n° 0020798-56.2019.8.26.0053, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, fundado no artigo 10 da Lei n° 8.429/92, pleiteando, dentre outras medidas, a decretação de perda do cargo. Aguarda-se a citação e intimação da ré. À época da propositura da ação (13/05/2014), a requerida ainda não era aposentada. A fim de se concretizar a cassação da aposentadoria, então, caberá ao Ministério Público tomar as providencias cabíveis, quer naquela ação de improbidade administrativa já em curso, se assim entender cabível, quer em ação civil específica para esse fim, oficiando-se ao Procurador Geral de Justiça. Por epítome, a r. decisão embargada deve ser corrigida (diante do erro material da certidão do trânsito em julgado), para o fim de afastar a prescrição, quer da pretensão punitiva, quer da pretensão executória, para o fim de se reconhecer a perda do cargo de juíza de direito. Quanto ao mais (pena de prisão e multa), consoante suso fundamentado, em razão dos princípios tantum devolutum quantum appellatum e ne reformatio in pejus, considerando-se o pedido exclusivo para reconhecimento da perda do cargo, objeto dos embargos de declaração em julgamento, caberá apreciação, in thesis, em sede de eventual agravo regimental. 3. À vista do exposto, acolho os embargos de declaração, com observação. Extraia-se cópia desta decisão e junte-se aos autos do procedimento administrativo n. 2021/00115710. Extraia-se cópia da presente decisão e oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 2a Vara da Fazenda Pública da Capital para conhecimento, considerando-se o trâmite do processo n. 0020798-56.2019.8.26.0053. Outrossim, oficie-se ao Procurador Geral de Justiça com cópia desta decisão e representação para o ajuizamento da ação cível necessária à cassação da aposentadoria, com as providências que entender cabíveis. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Natalia Bertolo Bonfim (OAB: 236614/SP) - Pierpaolo Cruz Bottini (OAB: 163657/SP) - Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB: 173163/SP) - Cláudia Vara San Juan Araujo (OAB: 298126/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 9031306-19.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravado: Adherbar Monteiro de Oliveira - Agravado: Presidente Tribunal Justiça Estado Sao Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 9031306-19.2009.8.26.0000/50001 Recorrente: Estado de São Paulo Recorridos: Adherbar Monteiro de Oliveira e outros Nos autos do RE nº 612.707, o colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o tema nº 521, com a tese de que o pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente. Com efeito, houve adequado enfrentamento da questão central e, como abordado no acórdão: “Os impetrantes são titulares do Precatório EP-9306/1997 - Ordem Cronológica 77/99, de natureza alimentar (fl. 478). ... Porém, há informação de que foram pagos, ainda que parcialmente, créditos concernentes aos precatórios EP 3982/04 e EP 3491/05, que não têm caráter alimentar (fl. 479). ... O pagamento de precatório de outra natureza, posterior ao de natureza alimentícia, enquanto este deixa de ser pago, configura sim preterição que ofende o sistema constitucional e autoriza a ordem de sequestro (fl. 482).” Nesses termos, como o caso concreto está em harmonia com o referido tema e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento do processo-paradigma (21/05/20), com o permissivo do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Wladimir Ribeiro Junior (OAB: 125142/SP) - Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB: 136973/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1005503-38.2020.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1005503-38.2020.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Juliana Carla Novaes de Assis (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA “SERASA LIMPA NOME” - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, RECONHECENDO APENAS A PRESCRIÇÃO CABIMENTO PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS PRECEDENTES DO TJSP DÉBITO INEXIGÍVEL EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA SERASA - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL - FALTA DE PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE CRÉDITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1001720-72.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1001720-72.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apte/Apda: Maria Augusta de Proença (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Bradesco Promotora S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, negaram provimento ao recurso do réu e deram em parte ao apelo da autora, vencido o 2. Desembargador que declara - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS DE MÚTUOS NOS VALORES DE R$ 4.319,27 E R$ 5.213,50, BEM COMO PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, NA FORMA SIMPLES, O VALOR DOS DESCONTOS, REJEITADA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. DESCONTOS INDEVIDOS DE APOSENTADORIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CELEBRADOS ILEGITIMAMENTE EM NOME DA SUPLICANTE. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. NO CASO EM LIÇA, O REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE DEMANDANTE, COMO DETERMINADO PELO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE SORTE QUE SE TEM POR VERÍDICAS AS ALEGAÇÕES DA AUTORA, MÁXIMO PORQUE A REQUERENTE DEPOSITOU EM CONTA JUDICIAL O NUMERÁRIO QUE FOI CREDITADO EM SUA CONTA CORRENTE, FATO QUE DEMONSTRA A SUA BOA-FÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO BEM RECONHECIDA. CONDENAÇÃO DO RÉU A RESSARCIR OS PREJUÍZOS MATERIAIS SOFRIDOS PELA AUTORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. NÃO DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DO REQUERIDO NA FORMA DO QUE DISPÕE O ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A DEVOLUÇÃO É DEVIDA NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sonia Balsevicius (OAB: 150258/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1017547-47.2018.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1017547-47.2018.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Fábio Alessandro Mansano - Apelado: Manoel de Almeida - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA SENTENÇA DEU POR PREJUDICADO O PEDIDO DE DESPEJO, POR CONTA DA DESOCUPAÇÃO HAVIDA, E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA DOS ALUGUERES E ENCARGOS DA LOCAÇÃO, FIXADO COMO TERMO AD QUEM DO DÉBITO, A DATA DA IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO IMÓVEL, OCORRIDA EM 30/09/2019 APELO DO CORRÉU PRELIMINARES CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA O JUIZ, COMO JÁ ASSENTADO EM ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA, NÃO ESTÁ OBRIGADO A PRODUZIR TODAS AS PROVAS REQUERIDAS PELAS PARTES, CASO OS DADOS CONSTANTES DOS AUTOS SEJAM SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO. COM EFEITO, NÃO SENDO DEMAIS LEMBRAR QUE POR FORÇA DO QUE PRESCREVE O ART. 370, DO CPC, A PROVA É DIRIGIDA AO JUIZ. DESTARTE, A ELE E TÃO SOMENTE A ELE, CUMPRE AFERIR O QUE SE AFIGURA NECESSÁRIO PARA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. BEM POR ISSO, NÃO HÁ QUE SE FALAR NA OCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. REALMENTE, CONSIGNANDO-SE, OUTROSSIM, QUE PAGAMENTO DE ALUGUERES E ENCARGOS DA LOCAÇÃO, ASSIM COMO A RESCISÃO, SÓ PODEM SER COMPROVADOS DOCUMENTALMENTE. A PROVA TESTEMUNHAL ACERCA DE TAIS QUESTÕES, QUANDO MUITO, TEM CUNHO COMPLEMENTAR. EM SUMA, NO MÍNIMO, O TERMO DE RESCISÃO OU ADITAMENTO, BEM COMO OS COMPROVANTES DOS PAGAMENTOS DE TODOS OS ALUGUERES VENCIDOS NO PERÍODO DA LOCAÇÃO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELO RÉU, O QUE NÃO ACONTECEU. OUTROSSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NÃO REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. COM EFEITO, TRATANDO-SE A CONTROVÉRSIA DE DIREITO DISPONÍVEL É PERFEITAMENTE POSSÍVEL ÀS PARTES, A QUALQUER MOMENTO, TRANSACIONAREM ENTRE SI, SEM, INCLUSIVE, A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. MÉRITO NÃO CONSTAM DOS AUTOS OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS REIVINDICADOS NA INICIAL. NÃO PODE, OUTROSSIM, PASSAR SEM OBSERVAÇÃO QUE O APELANTE NÃO LOGROU DEMONSTRAR, DOCUMENTALMENTE, COMO LHE COMPETIA, EX VI DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC, A RESCISÃO OU ADITAMENTO CONTRATUAL NA DATA POR ELE APONTADA. COM EFEITO, A RESCISÃO DA LOCAÇÃO DEVERIA TER SIDO COMPROVADA PELO COMPETENTE DISTRATO OU ADITAMENTO CONTRATUAL DANDO CONTA DE QUE A LOCAÇÃO SERIA ASSUMIDA EXCLUSIVAMENTE PELA CORRÉ, O QUE NÃO ACONTECEU. REALMENTE, ERA IMPRESCINDÍVEL TAL DEMONSTRAÇÃO, A FIM DE INTERROMPER OS LOCATIVOS E TAL ÔNUS, A TODA EVIDÊNCIA, COMPETIA AO SUPLICADO/ APELANTE, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC/2015. CONTUDO, NÃO LOGROU O RÉU SE DESINCUMBIR DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNE-SE QUE O SIMPLES FATO DO RÉU/APELANTE TER COMUNICADO VERBALMENTE O LOCADOR ACERCA DO ROMPIMENTO DE SEU RELACIONAMENTO, DE SUA SAÍDA DO IMÓVEL OU MESMO DE SUA INTENÇÃO EM NÃO MAIS PERMANECER COMO RESPONSÁVEL PELA LOCAÇÃO SUBJACENTE, NÃO TEM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, ALTERAR A RELAÇÃO CONTRATUAL JÁ ESTABELECIDA, MÁXIME QUANDO ESSA ALTERAÇÃO DEPENDE DA EXPRESSA ANUÊNCIA DO LOCADOR, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO IN CASU. EM SUMA, COMO JÁ ASSENTADO EM ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA, O PAGAMENTO DE ALUGUERES E ENCARGOS DA LOCAÇÃO, BEM COMO A RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL AO LOCADOR DEVEM SER COMPROVADOS DOCUMENTALMENTE. TAIS DOCUMENTOS NÃO VIERAM AOS AUTOS. LOGO, PREVALECEM AS ALEGAÇÕES DO LOCADOR/APELADO A RESPEITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Vieira da Silva (OAB: 292071/ SP) - Bruno May Batista (OAB: 405245/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 2606



Processo: 2110167-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2110167-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Data - São Bernardo do Campo - Requerente: Gisela Luisa Sterzi de Britto - Requerido: MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Indeferiram a inicial, fundamentado no art. 330, inc. III, do CPC e julgaram extinto o Habeas Data, sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 485, inciso I, do Estatuto Processual Civil vigente. V.U. - EMENTA: HABEAS DATA IMPETRADO EM VIRTUDE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS MOVIDA ANTERIORMENTE PELA IMPETRANTE, QUE JULGOU AQUELE FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS QUE LEGITIMAM A IMPETRAÇÃO DO HABEAS DATA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NA LEI Nº 9.507/97. REALMENTE, A PROLAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS AUTOS DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, NÃO CORRESPONDE A RECUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 8º, § ÚNICO, DO REFERIDO NORMATIVO. DE FATO, NÃO HÁ NA ESPÉCIE, ATO COATOR. DEMAIS DISSO, O HABEAS DATA NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO, RAZÃO PELA QUAL AFIGURA-SE INADMISSÍVEL SUA IMPETRAÇÃO EM VIRTUDE DE DECISÃO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR RECURSO PREVISTO EM LEI PARA TANTO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INC. I, DO NCPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisela Luisa Sterzi de Britto (OAB: 439477/SP) (Causa própria) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1013654-88.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1013654-88.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Antonia Oliveira de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO INADIMPLEMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO, TORNAR DEFINITIVA A MEDIDA LIMINARMENTE CONCEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO E CONSOLIDAR NAS MÃOS DESTA A POSSE E PROPRIEDADE NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO CARACTERIZADA LITISPENDÊNCIA INOCORRÊNCIA AÇÃO REVISIONAL JÁ JULGADA PURGAÇÃO DA MORA COM QUITAÇÃO APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA QUESTÃO PACIFICADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA TESES TRAZIDAS NO APELO SÃO INAPTAS A ELIDIREM A MORA EM QUE A APELANTE INCONTROVERSAMENTE INCORREU, COMPROVADA NOS AUTOS E NÃO PURGADA NO TEMPO E NA FORMA EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO § 3º DO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel da Silva Lopes (OAB: 338586/SP) - Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2027120-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2027120-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Walter Gomes de Oliveira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Por maioria negaram provimento ao recurso. Vencido o 3 juiz, Des. Leonel Costa, que declarará. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE DE REMUNERAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO INTEGRAL DA VERBA PENHORADA. CABIMENTO DO ATO DE AFETAÇÃO. INTERPRETA-SE, EM SEDE DE JUÍZO DE PONDERAÇÃO DE INTERESSES, QUE A ORDEM DE BLOQUEIO POSA RECAIR SOBRE PARTE DA REMUNERAÇÃO, QUE TAMBÉM É BENEFÍCIO QUE SERÁ UTILIZADO PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDAS. INTERPRETA-SE QUE SERÁ POSSÍVEL AFASTAR A BLINDAGEM LEGAL PROPORCIONADA PELA REGRA DA IMPENHORABILIDADE, ALBERGADA PELO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA DETERMINAR A PREVALÊNCIA DO SIGNIFICATIVO INTERESSE PÚBLICO QUE SE EXTRAI DO TÍTULO JUDICIAL, FORMADO EM SEDE DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, O QUE PERMITE, EXCEPCIONALMENTE, O ATO DE INDISPONIBILIDADE DE PARTE DOS PROVENTOS DO AGENTE CONSIDERADO ÍMPROBO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DE 50% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS EFETIVAS DE QUE A MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DE METADE DA REMUNERAÇÃO TENHA POTENCIAL PARA AFETAR A SUBSISTÊNCIA DA PARTE. A Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 2920 IMPUGNAÇÃO DO AGRAVANTE NÃO ABALA A PERCEPÇÃO DE QUE O VALOR DESBLOQUEADO É ELEVADO E MAIS DO QUE SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE. DECISÃO MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cássio Fernando Ricci (OAB: 168898/SP) - Alexandro João de Moraes Faleiros (OAB: 241352/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0009678-26.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Rosa Rodrigues Cabral - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Município de Capão Bonito - Magistrado(a) Percival Nogueira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO QUE DIANTE DE CONVÊNIO MINISTRA AULAS NO MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO ATIVIDADE EXTRACLASSE ALEGAÇÃO DE AUMENTO NO NÚMERO DE HORAS-AULA SEM O CORRESPONDENTE AUMENTO DOS VENCIMENTOS COM A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO SE 08/2012 A DURAÇÃO DA HORA-AULA CONSIDERADA PASSOU DE 60 PARA 50 MINUTOS NÃO HOUVE AUMENTO DO NÚMERO EFETIVO DE HORAS TRABALHADAS CARGA SUPLEMENTAR NÃO É CONSIDERADA NO CÁLCULO DA JORNADA DE TRABALHO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) (Procurador) - Renato Roberto Moraes Rocha (OAB: 315116/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0031729-65.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Simone Alves Barbosa Lima e outros - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Percival Nogueira - Acolheram os Embargos Declaratórios, para excluir a condenação dos ora embargantes ao pagamento de honorários advocatícios recursais. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - CPC, ART. 85, § 11 - ERRO MATERIAL - OCORRÊNCIA - SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS SÓ SÃO CABÍVEIS NOS CASOS EM QUE A SENTENÇA É PROFERIDA APÓS 18 DE MARÇO DE 2016 (VIGÊNCIA DO NOVO CPC) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DOS ORA EMBARGANTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nilton Dias Pereira (OAB: 233266/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0051425-26.2011.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Município de Sorocaba - Embargdo: Helitte Incorporadora e Imóveis Ltda - Magistrado(a) Percival Nogueira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO PREQUESTIONAMENTO INDENIZAÇÃO PELA LIMPEZA DE IMÓVEL PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO IMPOSSIBILIDADE DE COBRÁ-LO LEGISLAÇÃO MUNICIPAL MATÉRIA TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO MERO INCONFORMISMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Lacerda Vieira (OAB: 362079/ SP) (Procurador) - Vivian Firmino dos Santos (OAB: 88767/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 9000496-82.2010.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Venneto Comercio de Bebidas Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Bandeira Lins - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO VALOR DO PREPARO, MESMO APÓS DEVIDAMENTE INTIMADA A PARTE PARA TANTO. PRECLUSÃO. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDO. ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Sergio Barssuglio Lazzaretti (OAB: 167190/SP) - Alexandre de Carvalho Garcia (OAB: 154034/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 RETIFICAÇÃO Nº 0002873-09.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Leni Diazzi (Justiça Gratuita) Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 2921 - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Bandeira Lins - Readequaram o v. Acórdão. V. U. - RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA. TEMA Nº 05, STF, E TEMA Nº 905, STJ. READEQUAÇÃO DE ACORDO COM O TEMA Nº 05 DEVIDA. PREJUDICADO O CONFRONTO DO V. ACÓRDÃO COM O TEMA Nº 905, STJ. RETORNO DOS AUTOS À DOUTA PRESIDÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO. EMENTA READEQUADA: SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO VOLTADA AO RECÁLCULO DE SEUS VENCIMENTOS EM FACE DA CONVERSÃO DA MOEDA NOS TERMOS DA LEI Nº 8.880/94, QUE INSTITUIU MODIFICAÇÕES NO SISTEMA ECONÔMICO NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HIPÓTESE EM QUE HOUVE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DA AUTORA PELA LC Nº 888/00. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 2013. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DE CRÉDITOS ANTERIOR À REESTRUTURAÇÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO QUE DEVE SE ADEQUAR AO DISPOSTO NO RE Nº 561.836-RN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mário Montandon Bedin (OAB: 261974/ SP) - Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0019874-89.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosana Moreira de Souza Coelho - Apelante: Araci Aparecida da Cunha - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Percival Nogueira - Mativeram o acórdão anterior. V.U. - REEXAME DE MATÉRIA ARGUIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN TEMA 05 DO STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 810, DO STF) E RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.495.146/MG, 1.492.221/PR E 1.495.144/RS (TEMA 905, STJ) RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN (TEMA Nº 05) FIXOU A TESE DE CABIMENTO DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EM URV ATÉ A RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DE SUA CARREIRA O ACÓRDÃO JÁ FOI READEQUADO NA OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FLS. 255/262), NEGANDO- SE ENTÃO PROVIMENTO AO RECURSO DAS AUTORAS; PREJUDICADO O EXAME DA PERTINÊNCIA DA ADEQUAÇÃO AO TEMA Nº 810 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 870.947) MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Tavares Rodrigues (OAB: 184512/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) - Marcela Gonçalves Godoi (OAB: 300920/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0031106-64.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Eliana Selma de Carvalho Cremm - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Em juízo de readequação, negaram provimento ao recurso. V.U. - JUÍZO NEGATIVO DE READEQUAÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.039.644/SC, TEMA 965. O ACÓRDÃO NÃO VIOLA O ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO DO STF. CAUSA DE PEDIR. A AUTORA PRETENDE INCLUIR NA CONTAGEM DE TEMPO O PERÍODO EM QUE FOI SUPERVISORA DE ENSINO. ACÓRDÃO REGISTROU QUE A APOSENTADORIA ESPECIAL PRESSUPÕE O DESEMPENHO DE ATIVIDADE PRÓPRIA DE MAGISTÉRIO, EM SALA DE AULA OU DESENVOLVENDO ATIVIDADE CORRELATA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO, AO LONGO DE TODO O TEMPO CONTADO PARA A APOSENTAÇÃO. PROVA DOS AUTOS INDICA QUE A AUTORA EXERCIA SUA FUNÇÃO DIRETAMENTE SUBORDINADA À SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, DESEMPENHANDO SUAS ATIVIDADES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO. O CARGO DE SUPERVISOR DE ENSINO INTEGRA A CARREIRA DO MAGISTÉRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º DA LC 836/97. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TESE FIXADA ANUNCIA QUE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE QUE TRATA O ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO, CONTA-SE O TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO, PELO PROFESSOR, DA DOCÊNCIA E DAS ATIVIDADES DE DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR E DE COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO, DESDE QUE EM ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO INFANTIL OU DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. ACÓRDÃO QUE ADOTOU ENTENDIMENTO COMPATÍVEL COM A DECISÃO PARADIGMA. ACÓRDÃO MANTIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) - Olyntho de Lima Dantas (OAB: 121975/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0058206-90.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo Der - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Walth Siqueira de Oliveira - Agravado: Sidinei Carmen Bottezini de Oliveira - Magistrado(a) Bandeira Lins - Mantiveram o v. Acórdão V. U. - RETORNO DOS AUTOS PARA READEQUAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ARESTO SUBMETIDO A REEXAME PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DOS TEMAS 132 E 1.037 DO STF. PRONUNCIAMENTO COLEGIADO QUE NÃO NEGA VIGÊNCIA AOS PRECEDENTES VINCULANTES DA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO DE IMPOSSIBILIDADE, NA SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS AUTOS, DE APLICAÇÃO RETROATIVA DAS RESPECTIVAS TESES PARA ABARCAR SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA, EM QUE O PRECATÓRIO JÁ HAVIA SIDO PAGO ANTES MESMO DE HAVER MANIFESTAÇÃO DA AUTARQUIA EXECUTADA QUESTIONANDO A FORMA DE CÁLCULO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, NO CASO, À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ARESTO MANTIDO. RETORNO DOS AUTOS À DOUTA PRESIDÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 2922 PARA O EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) (Procurador) - Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Jarbas Leal Marques da Silva (OAB: 109129/SP) - Francisco Hermano Pereira Lima (OAB: 26255/SP) - Douglas Filipin da Rocha (OAB: 24418/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000013-26.2022.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1000013-26.2022.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Gumercino de Oliveira (E outros(as)) e outro - Apelado: Municipio de Caraguatatuba - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO DE INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 1001980-14.2019.8.26.0126, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO NOS TERMOS DO ARTS. 332, INCISO I, E 487, INCISO I, DO CPC ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE SENTENÇA INCONSTITUCIONAL, PORQUANTO VIOLA O ART. 5º, INS. LIV E LV, E ART. 93, IX, DA CF NÃO CABIMENTO O QUE SE VERIFICA NO TEOR DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NA INICIAL E NO APELO É O QUESTIONAMENTO ACERCA DA PRÓPRIA ATIVIDADE JURISDICIONAL DESEMPENHADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EVENTUAL CARACTERIZAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO E ERROR IN IUDICANDO QUE É INSUSCETÍVEL DE ANÁLISE PELA QUERELA NULLITATIS, CABENDO DESTACAR QUE A SENTENÇA CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL É AQUELA QUE FOI FUNDAMENTADA EM LEI OU ATO NORMATIVO DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO STF, O QUE NÃO É CASO DESTES AUTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 2926 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvaro Alencar Trindade (OAB: 93960/SP) - Luiz Gustavo Camargo Cabral (OAB: 298115/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1001600-70.2017.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1001600-70.2017.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Vera Incorporações e Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA. - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - JULGARAM PREJUDICADOS OS RECURSOS. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ANULATÓRIA ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DE AMBAS AS PARTES. ISS - ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, QUANDO O CÁLCULO DO TRIBUTO TIVER POR BASE O PREÇO DE SERVIÇO E AS DECLARAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO FOREM OMISSAS OU NÃO MERECEREM FÉ, O VALOR SERÁ ARBITRADO PELO FISCO O ARBITRAMENTO TEM CARÁTER EXCEPCIONAL, SENDO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INEXISTINDO OMISSÃO OU ATOS DE FALSIDADE E DESONESTIDADE PERPETRADOS PELO CONTRIBUINTE OU POR TERCEIRO, É VEDADA A APLICAÇÃO DE TÉCNICAS QUE AFASTAM O LANÇAMENTO DA REALIDADE DOS FATOS DOUTRINA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA - O JULGADOR, SEJA EM QUE GRAU FOR, É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABENDO A ELE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, PODENDO DISPENSÁ-LA CASO ENTENDA DESNECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, MAS DEVENDO DETERMINÁ-LA QUANDO A JULGAR NECESSÁRIA E SEMPRE ANALISAR O PEDIDO DE SUA PRODUÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, DISCUTE-SE A REGULARIDADE DO LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DE ISS INCIDENTE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À CONSTRUÇÃO CIVIL O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO REALIZOU O ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS SOB O FUNDAMENTO DE OMISSÃO E INCONSISTÊNCIA NA DOCUMENTAÇÃO FORNECIDA E NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA CONTRIBUINTE POSSIBILIDADE, A PRINCÍPIO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 148 E 150 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS APTA A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, ÔNUS QUE COMPETIA À EMBARGANTE EMBARGANTE QUE, CONTUDO, PROTESTOU PELA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA PETIÇÃO INICIAL E NA INDICAÇÃO DE PROVAS JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO QUE, PORTANTO, ACARRETA CERCEAMENTO AO SEU DIREITO DE DEFESA PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASO ANÁLOGO. SENTENÇA ANULADA PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS E O REEXAME NECESSÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Guilherme Gonçalves de Souza (OAB: 246785/SP) - Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/ SP) (Procurador) - Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1000890-38.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1000890-38.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Sérgio Augusto Sabino Maximino e outro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003 PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS COMPROMISSÁRIOS VENDEDORES DESCABIMENTO CDA QUE INDICA COMO EXECUTADO SOMENTE O COMPROMISSÁRIO COMPRADOR INADMISSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO POSTERIOR AOS PROPRIETÁRIOS CONSTANTES NA MATRÍCULA DO IMÓVEL CONQUANTO OS PROMITENTES VENDEDORES, QUE AINDA FIGURAM COMO PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL ATRELADO À EXAÇÃO, POSSAM FIGURAR COMO SUJEITOS PASSIVOS DA COBRANÇA DO IPTU, NO CASO CONCRETO, POR NÃO CONSTAREM COMO DEVEDORES NA CDA, INVIÁVEL O REDIRECIONAMENTO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 392 DO STJ EXECUÇÃO QUE PODE TER O SEU CURSO CONTRA O COMPROMISSÁRIO COMPRADOR ILEGITIMIDADE DOS COMPROMISSÁRIOS VENDEDORES RECONHECIDA DE OFICIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) (Procurador) - Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rodrigo Emiliano Ferreira (OAB: 265826/SP) (Defensor Público) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0014863-34.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 0014863-34.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Jorge Gonçalves - Apelante: MARISA MARTA GONÇALVES - Apelante: Amélia Alves Gonçalves - Apelado: Fundação Waldemar Barnsley Pessoa - Decisão monocrática nº: 27564 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Astreintes e perdas e danos por descumprimento Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 914 de obrigação de fazer. Insurgência contra decisão que rejeitou impugnação. Decisão que não pôs fim ao processo, ainda que tenha considerado o pagamento de multa suficiente para compensar a parte exequente pela impossibilidade no cumprimento da obrigação. Interposição de recurso de apelação. Descabimento. Erro grosseiro. Inadmissibilidade da aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de ps. 284/289, 307 e 367/368, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, que julgou prejudicada a impugnação de ps. 44/46 (Sindicato dos empregados no Comércio de Ribeirão Preto) e improcedente a impugnação de ps. 52/61 (Fundação Waldemar Barnsley Pessoa), condenando-se a executada ao pagamento da multa em seu valor máximo, de R$ 100.000,00, com correção e juros de mora a partir da data da intimação pessoal para cumprimento da ordem. Diante da rejeição de uma impugnação e de estar prejudicada a outra impugnação, não serão devidos honorários advocatícios (Súmula 519, STJ). Pleiteiam os apelante a reforma parcial do julgado, alegando, em síntese, que a operadora de plano de saúde ré ignorou a ordem judicial determinada no v. acórdão e não cumpriu a obrigação determinada para disponibilizar-lhes plano de saúde no prazo de 48 horas; que deixou transcorrer grande laso temporal que culminou com a aplicação da multa diária no importe máximo, de R$ 100.000,00; que a adquirente da carteira de clientes da apelada fazia parte do conglomerado de empresas e poderia ter dado cumprimento à ordem judicial; que, apesar da decisão de ps. 159/160, não foi convertida a obrigação de fazer em perdas e danos; que essa indenização é cabível sem prejuízo da multa (art. 500, CPC); e, finalmente, que não se há de falar em bis in idem na cumulação das astreintes com as perdas e danos. Apresentadas as contrarrazões (ps. 385/397), encontram-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso, tendo em vista que inadmissível (art. 932, III do CPC/2015). A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença não extingue o cumprimento de sentença e, portanto, tem natureza de decisão interlocutória, e não de sentença (cf. art. 203, par. 1º e 2º do CPC/2015). Dessa forma, o recurso cabível contra a referida decisão seria o de agravo de instrumento, consoante dispõe expressamente o artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de “sentença”. 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de “sentença”: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (STJ, 4ª Turma, Resp 1.698.344/MG, Relator Min. Luís Felipe Salomão j. 22/05/2018). Registra-se, no mais, não ser aplicável o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a interposição de apelação contra a decisão em questão configura erro grosseiro. Com esse entendimento: Apelação. Cumprimento de sentença. Insurgência da executada contra decisão que rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento do feito. Inadequação do recurso escolhido. Agravo de instrumento que é a via cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução. Erro grosseiro, haja vista a expressa determinação legal acerca do recurso cabível. Recurso não conhecido. (TJSP, 33ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0005484-70.2018.8.26.0032, Rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 08/04/2022 sem destaque no original). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO - FEITO NÃO EXTINTO ERRÔNEA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0025471-51.2019.8.26.0002, Rel. Des. Giffoni Ferreira, j. 13/01/2022 sem destaque no original). Diante do exposto, por decisão monocrática, não se conhece do recurso de apelação. São Paulo, 2 de junho de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Edilaine Mara Goncalves (OAB: 124028/SP) - Gabriel Spósito (OAB: 167614/ SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2121819-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2121819-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Adilson Gonçalves de Oliveira - Interessado: Laspro Consultores Ltda - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da recorrente, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente habilitação de crédito, para o fim de determinar seja retificada a inscrição de crédito de titularidade do recorrido junto ao Quadro Geral de Credores, fazendo constar o importe de R$ 79.272,76 (setenta e nove mil, duzentos e setenta e dois reais e setenta e seis centavos), mantida a inclusão na Classe I (Trabalhistas) (fls. 24/25). Acolhidos embargos de declaração, a recorrente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 26/27). II. A agravante alega que jamais manifestou discordância com a alteração do crédito, não se justificando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que, preocupada com o correto deslinde do feito, somente fez observações, em relação as graves incongruências na apresentação dos valores recebidos pelos credores trabalhistas nos autos das ações trabalhistas, em especial, o processo piloto nº 0001502-55.2014.5.03.0072, em trâmite perante o Juízo do Trabalho de Pirapora/MG, motivo pelo qual, em seu entendimento, deveria ser suspensos os autos até a definição do INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0046664-85.2020.8.26.0100 (sic). Argumenta que a decisão recorrida é conflitante com outras decisões proferidas pelo mesmo Juízo em casos idênticos. Requer, enfim, a reforma da decisão recorrida para que seja afastada a condenação atinente à verba honorária sucumbencial ou sua redução (fls. 01/16). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e de manifestação pelo Administrador Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2123490-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2123490-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Multiverde Papeis Especiais Ltda - Agravado: Jefferson Antônio de Pádua - Interessado: Nelson Garey (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito de Jefferson Antônio de Pádua, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Multiverde Papeis Especiais Ltda., para que fique constando o crédito do autor como sendo R$ 116.323,47 classificado como trabalhista (fls. 60 dos autos originários). Recorre a recuperanda a sustentar, em síntese, que os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados em conta vinculada e não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial (Lei nº 8.036/1990, arts. 12, 15 e 26, par. ún.; Lei nº 8.844/1994, art. 2º); que tais verbas têm natureza tributária, de modo que o habilitante não tem legitimidade para pleiteá- las (CPC, art. 18). Pugna pelo provimento do recurso, no sentido de determinar a dedução das verbas decorrentes de FGTS indevidamente embutidas no crédito do Agravado (fls. 08). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, Dr. Carlos Eduardo Xavier Brito, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito de JEFFERSON ANTONIO DE PÁDUA nos autos da Recuperação Judicial de MULTIVERDE PAPÉIS ESPECIAIS LTDA. O habilitante alega que o valor de seu crédito conforme sentença trabalhista é R$ 129.741,46, atualizada até 01/04/2019. Foram intimados a empresa recuperanda e o administrador da massa. A empresa recuperanda contestou a fls. Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 974 32/38, afastando o pedido do habilitante, em preliminar alegou falta de documentos, e quanto ao mérito pelo afastamento dos pagamentos de FGTS e INSS. Alega, também, que o valor está atualizado para além da data da distribuição da recuperação judicial. O administrador da massa recuperanda se manifestou a fls. 50/53, indicando o valor do crédito como R$ 116.323,47, atualizado até a data 11/05/2018, data da distribuição da ação de recuperação. Afasta o valor do INSS e IRRF, bem como informa que o valor do FGTS, incluído no cálculo, deverá ser recolhido em guia própria. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, afigurando-se desnecessário a produção de outras provas. Acolho parcialmente a habilitação, dando como correto os cálculos do administrador da massa recuperanda a fls. 50/53, sendo R$ 116.323,47. Passo a apreciar a contestação (fls. 32/38) e afasto a preliminar, tendo em vista que os documentos juntados são suficientes para apreciação do pedido do autor, tanto que houve manifestação do perito. No mais, não assiste razão ao contestante quanto aos pedidos de exclusão de FGTS e INSS. Com referência ao INSS, observo que o perito não incluiu em seus cálculos o valore a este título, veja-se fls. 53. Quanto ao valor do FGTS deve este ser mantido no crédito trabalhista sendo ele um proveniente da relação trabalhista entre o habilitante e a empresa que se encontra em recuperação. Vejamos: ‘Não há dúvida de que os valores devidos ao FGTS são créditos resultantes das relações de trabalho, na medida em que, conforme salientado anteriormente, o FGTS é um direito de índole social e trabalhista, que decorre diretamente da relação de trabalho (conceito, repita-se, mais amplo do que o da mera relação de emprego) (STF ARExtr 709.212 Rel. Min. Gilmar Mendes Data do Julgamento: 13.11.2014). Quanto à atualização do valor, conforme cálculo apresentado na inicial, está atualizado para além da data da distribuição da ação de recuperação judicial, qual seja, 11/05/2018. Anoto que quanto a este quesito, em que pese decisão em contrário deste magistrado em outras oportunidades, necessário uma revisão, considerando entendimento de superior instância, como vemos abaixo, parte com negrito: Impugnação trabalhista Decisão judicial que homologou o cálculo apresentado pela administradora judicial - Pretensão recursal voltada à que seja fixado o valor do seu crédito pelo montante indicado na sentença trabalhista que homologou o acordo realizado pelas partes Descabimento Crédito anterior ao pedido e apenas o título constituído após o ajuizamento. Inclusão indevida de juros e incidência de correção monetária para a data posterior ao pedido da recuperação. Acertamento do valor devido até a data do pedido da recuperação judicial sob pena de violação ao art. 9º, inciso II da Lei n. 11.101/2005. Omissão quanto à multa, com subtração do montante devido pelo agravante ao INSS Correção necessária Decisão mantida Agravo não provido, csimom observação quanto à inclusão do montante da multa e a subtração do valor devido ao INSS pelo agravante. Dispositivo: negam provimento, com observação.’ (AI nº 2133310-78.2017.8.26.0000; Rel. Des. Ricardo Negrão; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 19/06/2018). Assim, diante do exposto, acolho parcialmente a habilitação para que fique constando o crédito do autor como sendo R$ 116.323,47 classificado como trabalhista. Não há sucumbência a ser definida neste incidente. Com efeito trata-se apenas de verificação de crédito. Intime-se (fls. 59/61 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se o agravado para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Vicente Romano Sobrinho (OAB: 83338/SP) - Carlos Alberto Zambotto (OAB: 129197/SP) - Nelson Garey (OAB: 44456/SP)



Processo: 2078473-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2078473-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rita de Cássia da Silva - Agravado: Tng Comércio de Roupas Ltda - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial (Adm. Jud.) - Agravo de instrumento - Impugnação de crédito - Decisão de origem que fixou crédito em favor da agravante em valor inferior ao acordo judicial celebrado entre as partes junto à Justiça Especializada do Trabalho - Acolhimento de embargos declaratórios para modificar a decisão agravada - Perda superveniente do objeto recursal - RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de impugnação de crédito, apresentado nos autos da Recuperação Judicial do Grupo TNG, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da 1ª RAJ, contra decisão proferida a fls. 97/99 dos autos de origem, copiada a fls. 46/48 deste agravo, a qual julgou procedente a impugnação apresentada pela recuperanda e determinou a retificação do crédito listado em favor da credora, aqui agravante, pra que passe a constar o montante de R$ 1.470,32, na Classe I - Trabalhista, no QGC. Pleiteia a agravante pela concessão de efeito suspensivo em relação à decisão agravada, eis que seu crédito advém de acordo homologado em Reclamação Trabalhista, no valor de R$ 4.500,00. O pedido de efeito suspensivo foi deferido por este Relator (fls. 52/54). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 59). Contraminuta (fls. 61/64). Manifestação do Administrador Judicial (fls. 68/71). Parecer da PGJ (fls. 82/84). É o relatório. Decido. Observa-se às fls. 75/80 ofício encaminhado pelo Juízo a quo noticiando o acolhimento de embargos declaratórios opostos pelas recuperandas (fls. 116/119 dos autos de origem), nos seguintes termos: Isto posto, conheço dos embargos de declaração interpostos pela embargante, e os acolho, fazendo-o com fundamento no artigo 1022, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro, pois, a sentença de fls. 97/99, em sua parte dispositiva que passa a ter a seguinte redação: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação de crédito apresentada por TNG COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. E OUTROS. e determino a manutenção do crédito listado a favor de RITA DE CÁSSIA DA SILVA, no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), na classe I Trabalhista. O acolhimento dos embargos declaratórios pelo Juízo a quo não deixa margem à dúvida da perda Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 982 superveniente do objeto deste recurso, como bem pontuou a PGJ em seu parecer às fls. 82/84. Entendimento consolidado pelas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de título extrajudicial Decisão que determinou o pagamento de multa após reconhecer o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos Insurgência Reconsideração pelo juízo “a quo” da decisão combatida Perda superveniente do objeto recursal Recurso prejudicado Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2265566-43.2021.8.26.0000, Relatora JANE FRANCO MARTINS, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 07/05/2022). Agravo de instrumento Ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais Reconsideração pelo Juízo “a quo” da decisão determinou que a autora prestasse caução de R$5.000,00, nos termos do art. 83 do CPC Perda do objeto recursal Incidência dos arts. 932, III e 1.018, §1º, do CPC RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2258655-15.2021.8.26.0000, Relator JORGE TOSTA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 28/03/2022). Posto isso e, considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Ricardo de Oliveira Carvalho (OAB: 183219/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP)



Processo: 2096409-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2096409-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dalva Maria de Oliveira Roupas e Acessórios - Agravado: Malharia e Confecções Rosana Zurita Ltda. - Agravada: Lolita Zurita Hannud - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais e morais, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Capital, contra decisão proferida a fls. 1.020, mantida a fls. 1.246 dos autos de origem, a qual determinou às partes a manifestação sobre o seu interesse na produção de provas. Pleiteia a agravante a concessão de efeito suspensivo, para evitar-se o prosseguimento do feito, sem que antes ocorra a fixação dos pontos controvertidos. É o relatório do necessário. DECIDO. Infere-se dos autos que o juízo singular limitou-se a franquear às partes prazo para se manifestarem acerca de seu interesse na produção de provas. Em face deste pronunciamento, foi aviado o presente agravo, pleiteando-se que seja determinada a fixação dos pontos controvertidos. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Isso porque o pronunciamento judicial em questão não pode ser combatido pela via recursal. Deveras, inexistindo conteúdo decisório, não se constitui decisão, com condão de causar qualquer prejuízo à parte e passível de ser atacada por meio de recurso. Trata-se, a rigor, de mero despacho preparatório, até mesmo para que o Juízo a quo possa melhor avaliar a necessidade e pertinência das provas requeridas e decidir pelo julgamento antecipado ou saneamento do feito e, aí sim, fixar os pontos controvertidos. Correta, pois, a douta Magistrada ao ponderar que “O feito sequer foi saneado, razão pela qual parece açodada a alegada omissão de fatos que sequer foram objeto de decisão, exatamente porque o cumprimento da decisão embargada a precede” (fls. 1.246). E não tendo o pronunciamento contra o qual se insurge a agravante conteúdo decisório, de rigor o não conhecimento do recurso, a teor do disposto no art. 1001 do CPC. Não bastasse, a hipótese em questão não se enquadra no rol do art. 1015 do CPC e também não se trata de situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.704.520-MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos: “O rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quanto verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema 988). Sabe-se, outrossim, que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (art. 1009, §1º, CPC). Nesse sentido, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que O Código de 1973 previa, como regra geral, o agravo de instrumento, e como particularidade de alguns casos, o agravo retido, para impugnar as decisões interlocutórias. O sistema do CPC/2015 é um pouco diverso. Estabeleceu um rol das decisões interlocutórias sujeitas à impugnação por meio de agravo de instrumento que, em regra, não tem efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1.015). Não há mais agravo retido para as decisões não contempladas no rol da lei. A matéria, se for o caso, será impugnada, pela parte prejudicada, por meio das razões ou contrarrazões da posterior apelação interposta contra a sentença superveniente (art. 1.009, §1º). Dessa forma, o atual Código valoriza o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, mais do que o Código de 1973. Agora, se a matéria incidental decidida pelo magistrado a quo não constar do rol taxativo do art. 1.015, que autoriza a interposição de agravo de instrumento, a parte prejudicada deverá aguardar a prolação da sentença para, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, requerer a sua reforma (art. 1.009, § 1º). Vale dizer, a preclusão sobre a matéria somente ocorrerá se não for posteriormente impugnada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. É exatamente a hipótese dos autos. Logo, prematura a interposição do presente agravo. Com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 9 de maio de 2022. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Cristiano Zanin Martins (OAB: 172730/SP) - Priscila Cortez de Carvalho (OAB: 288107/SP) - André Furegate de Carvalho (OAB: 405213/SP)



Processo: 2266700-08.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2266700-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Bmz Administradora de Franchising Ltda - Agravado: Guilherme Berte - Agravado: Berte Auto Broker Corretagem de Veículos Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e obrigação de fazer e não fazer, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu, contra decisão proferida a fls. 158 dos autos de origem, copiada a fls. 186 deste agravo, a qual indeferiu pedido de decretação de segredo de justiça e de tutela de urgência objetivando determinar que os requeridos, aqui agravados, no prazo de 24 horas contados do recebimento da ordem, adotem as providências entalhadas nos itens 1 ao 10 da cláusula vigésima sexta do contrato de franquia celebrado entre as partes, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), e adotem as providências entalhadas no item 11 da cláusula vigésima sexta do citado contrato, sob pena de incidência de multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) caso constatada nova violação. Em sede deste agravo, a agravante pleiteia a reforma da r. decisão agravada, para que seja decretado segredo de justiça ao processo e o cumprimento de providências pelos agravados, constantes dos itens 1 ao 10 da cláusula vigésima sexta do contrato de franquia celebrado entre as partes, sob pena de multa. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Relator (fls. 192/194). É o relatório. Decido. Em consulta aos autos de origem, verifico que houve pedido de homologação de acordo entabulado entre as partes às fls. 207/211 daqueles autos. Noto que a r. sentença proferida no Juízo a quo a fls. 212 dos autos de origem dispôs: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 208/211. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea B, do Código de Processo Civil., o que não deixa margem à dúvida da perda superveniente do objeto deste recurso. Entendimento consolidado pelas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência AGRAVO INTERNO Decisão do Relator que indeferiu a antecipação da tutela recursal Acordo celebrado entre as partes Sentença homologatória proferida pelo Juízo a quo Perda superveniente do objeto recursal RECURSOS PREJUDICADOS. (Agravo de Instrumento nº 2265566-43.2021.8.26.0000, Relator JORGE TOSTA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 11/03/2022) RECURSO Agravo de instrumento Interposição contra decisão proferida em execução de sentença que considerou prejudicada indicação de bem à penhora Hipótese em que houve acordo entre as partes, devidamente homologado pelo MM. Juiz “a quo” Análise prejudicada - RECURSO Agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo Análise prejudicada.” (Agravo de Instrumento nº 2118087-46.2021.8.26.0000, Relator J. B. FRANCO DE GODOI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 13/10/2021) Posto isso e, considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marcelo Poli (OAB: 202846/SP)



Processo: 2107573-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2107573-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Jw Indústria e Comércio de Equipamento de Aço Inoxidável Ltda. - Agravante: Jws Indústria e Comércio de Equipamentos e Sistemas Ltda. - Agravado: Senior Sistemas S/A - Interessado: Bl Consultoria e Participações Ribeirão Preto Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de fls. 40 que, em incidente de impugnação de crédito (autos nº 1007926-38.2021.8.6.0574), apresentado nos autos da recuperação judicial de JW INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTO DE AÇO INOXIDÁVEL LTDA. e JWS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA., em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho, proposto pelas Recuperandas em face de SÊNIOR SISTEMAS S.A., reportou-se ao despacho de fls. 19 dos autos de origem, entendendo que o credor interessado deverá promover a habilitação retardatária de seu crédito, não havendo interesse de agir das devedoras no prosseguimento da demanda, determinando a baixa do incidente. Inconformadas, as Recuperandas pleiteiam os primeiramente os benefícios da justiça gratuita, afirmando que não possuem condições de arcar com as custas do presente recurso. Quanto ao mérito, alegam que, nos termos do art. 8º, da Lei nº 11.101/2005, possuem legitimidade ativa para a apresentação do incidente de impugnação de crédito, eis que o crédito anteriormente listado foi majorado pelo Administrador Judicial quando da publicação do edital a que alude o §2º do art. 7º da mencionada lei. Pleitearam a concessão de efeito suspensivo e, a final, a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a legitimidade das devedoras na instauração do incidente de impugnação de crédito, determinando-se o regular prosseguimento do feito. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi indeferido pelo E. Des. Grava Brazil às fls. 14/18, em razão do impedimento ocasional deste Relator. As agravantes/recuperandas promoveram o recolhimento das custas de preparo (fls. 21/24). É o relatório do essencial DECIDO Com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, ante sua manifesta intempestividade. A rigor, a decisão contra a qual a parte agravante se insurge foi Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 991 proferida a fls. 19, que foi aclarada em razão dos embargos de declaração opostos pelas agravantes na decisão de fls. 33, a qual fora publicada em 12.04.2022 (fls. 35 na origem), e contra esta não foi interposto qualquer recurso. A decisão de fls. 40 limitou-se a reportar à decisão de fls. 19 dos autos, que já havia sido complementada pela decisão de fls. 33 nos seguintes termos: Acolho na íntegra o parecer do Administrador Judicial de fls. 29/32 de modo que conheço dos embargos de fls. 22/25, porque tempestivos, mas nego-lhes provimento, tendo em vista não haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, deve aquela permanecer tal como está lançada, haja vista que trata-se de impugnação retardatária (...). O presente agravo fora interposto somente em 17.05.2022, sendo, pois, intempestivo. Nesse sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento Ação de execução de alimentos - Agravo pretende modificar a decisão na qual o juiz indeferiu o pedido de constrição de bens, em ação que corre pelo rito da prisão Agravo intempestivo - Indeferimento que não se deu na decisão agravada, que somente reportou ter mantido decisão anterior, não recorrida no prazo Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso Intempestividade caracterizada - Aplicação do art. 932 III do CPC - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2273032-88.2021.8.26.0000; Relator:Silvério da Silva; 8ª Câmara de Direito Privado; j. 10/12/2021) RECURSO Agravo de Instrumento “Ação de execução de título extrajudicial c. c. tutela antecipada inaudita altera pars” Insurgência contra a r. decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos contra a r. decisão, que apenas se reportou a decisão de folhas 167 Pedido de reconsideração / reiteração, que não suspende o prazo recursal Intempestividade configurada Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2021600-53.2017.8.26.0000; Relator:Roque Antonio Mesquita de Oliveira; 18ª Câmara de Direito Privado; j. 05/06/2017) Intempestivo, destarte, o recurso interposto, impõe-se o seu não conhecimento. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP)



Processo: 1020991-96.2018.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1020991-96.2018.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Lucimara Flumignan - Apelado: Sidney Antônio Finati Pacheco - DESPACHO Autos da Apelação nº 1020991-96.2018.8.26.0309 Apelante: Lucimara Flumignan Apelado: Sidney Antônio Finati Pacheco Comarca: Jundiaí Juíza de Direito: Daniela Martins Filippini bvs Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de fls. 280/286 pela qual, nos autos da ação de extinção de condomínio, ajuizada por Sidney Antônio Finati Pacheco em face de Lucimara Flumignan, julgou procedentes o pedido de extinção de condomínio para determinar a alienação judicial do imóvel descrito na exordial, com as condenações de estilo em razão da sucumbência. A ré opôs embargos declaratórios (fls. 290/294), que foram rejeitados (fls. 305). Interposto recurso de apelação, a ré deixou de efetuar o recolhimento do preparo, a saber, as custas processuais, arrimada no argumento de que não reunia condições de arcar com as aludidas custas judiciais. Por essa razão, requereu, novamente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça Gratuita. Anote-se que tal pleito já havia sido formulado em sede de contestação, nos termos do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil e foi denegado pelo juízo a quo, abrindo ensanchas à interposição de agravo de instrumento, que nesta Corte de Justiça, por ausência de formação no convencimento, foi desprovido (fls. 364/366). Vieram contrarrazões em que o autor, aqui apelado, primeiramente oferece idônea impugnação ao pleito de gratuidade de justiça com clara demonstração de que a ré-apelante possui bens e direitos de valor considerável em seu nome. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso (fls. 348/362). Temos reiteradamente decidido que, para a correta demonstração de que faz jus ao benefício pretendido, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, deve a recorrente trazer aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; e (iii) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; sem prejuízo de outros documentos que entendam necessários a demonstrar a insuficiência financeira. No caso em apreço, a documentação trazida em nada beneficia a postulante da benesse processual. Assim, INDEFIRO o pleito de gratuidade de justiça e determino o recolhimento do preparo das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. PRIC. São Paulo, 1º de junho de 2022. Christiano Joge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Tarcisio Germano de Lemos Filho (OAB: 63105/SP) - Zynato Amaral de Oliveira (OAB: 190815/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1004676-92.2019.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1004676-92.2019.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Jose Rubens Pereira da Silva Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1018 (Justiça Gratuita) - Apelado: Gleice Janine Muniz Cavenague-ME - Apelada: Gleice Janine Muniz Cavenague - Vistos. 1. Trata- se de apelo, tempestivo e bem processado, interposto contra sentença que julgou improcedentes Embargos de Terceiro opostos por Jose Rubens Pereira da Silva contra Gleice Janine Muniz Cavenague-ME e Andréia Pereira da Silva. O magistrado prolator da sentença ponderou que, não obstante o apelante afirmar ser o legítimo proprietário do veículo GM Corsa CL, ano 1998/1998, cor cinza, placas CPU 6168, tendo apenas emprestado o bem em tela à sua filha, ora apelada e executada Andréia, nos autos nº 0003901-65.2017.8.26.0297; ademais, não trouxe testemunhas para comprovar fato que, a princípio, seria de fácil constatação, uma vez que alega estar na posse do aludido veículo há mais de três anos. A apelada Gleice, ao revés, comprovou que o bem era sempre visto na residência de Andréia. Por fim, indicou o magistrado que a executada sequer mencionou alegação de que não seria a legítima proprietária do veículo, no momento da penhora. Daí a improcedência do pedido (fls. 200/202). Inconformada, recorre o embargante pugnando pela reversão do julgado. Aduz que, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça, desconhecia o recorrente sobre a existência de qualquer penhora sobre o veículo em questão, uma vez que se encontrava emprestado à sua filha Andréia desde julho de 2019. Juntou, ainda, comprovante dos pagamentos de IPVA, realizados por ele no município de Pontalinda, demonstrando, inequivocadamente, que agia como o proprietário do veículo, tanto que providenciava o pagamento dos impostos e tributos devidos; tais fatos, aliás, foram confirmados em audiência de instrução. Informou, na mesma ocasião, como havia adquirido o bem de uma conhecida de seu irmão, no valor de R$ 10.000,00, tendo o pagamento sido efetivado no balcão do cartório no momento da assinatura do documento de transferência de propriedade, tendo assim comprovado que foi ele quem adquiriu e pagou pelo veículo e, portanto, lhe pertencia. Tal montante, por sinal, fora obtido em demanda judicial em desfavor de uma empresa, que tramitou na Comarca de Jales e levantado pelo seu patrono. Enfatiza que deixou o veículo na posse de Andreia pois ela trabalha com bolos e doces para festas e, quando precisava do bem, dirigia-se até a residência dela para buscá-lo. Por fim, afirma que em nenhum momento houve tentativa de fraudar os credores da filha, daí a necessidade de reforma da r. sentença de fls. 200/202 (fls. 205/214). Processado o recurso (fl. 215), vieram aos autos as contrarrazões (fls. 218/221). É o relatório. 2.O recurso de apelação não pode ser conhecido por esta Câmara. Isso porque a matéria discutida nos presentes autos diz respeito à propriedade de veículo automotor. E, tratando-se de ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes a competência é mesmo da Terceira Subseção de Direito Privado desta Corte, conforme item III.14 do artigo 5º da Resolução nº 623 de 16 de outubro de 2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse sentido: Competência. Negócio jurídico que tem por objeto bem móvel. Notebook adquirido com defeito, o qual não foi reparado em tempo hábil pela assistência técnica. Danos morais e materiais decorrentes de fato do produto e vício do serviço Competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III Redistribuição determinada Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP Apelação Cível nº. 0036042-31.2011.8.26.0562 Santos 7ª Câmara de Direito Privado Rel. Walter Barone j. 20.02.2013). Assim, tratando-se de negócio jurídico que refere exclusivamente a bem móvel, falece, pois, competência a esta Câmara para a apreciação da causa, já que, nos termos da Resolução nº. 623/2013, deste E. Tribunal, a competência para julgamento da referida matéria é da Terceira Subseção de Direito Privado. 3.Nestes termos, não conheço do presente recurso e determino a redistribuição dos autos à Terceira Subseção de Direito Privado desta Corte (25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado). P. R. Intime-se. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Benedito Tonholo (OAB: 84036/SP) - Raquel Dallecrode Curitiba (OAB: 344583/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2041404-31.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2041404-31.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: RODRIGO DOS SANTOS MARCOLINO (Inventariante) - Agravante: Adrielle dos Santos Marcolino - Agravante: Wlademir Marcolino (Espólio) - Agravado: Angelica Paula de Meneses Cussolim - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo de instrumento por deserção (fls. 191/192), assim proferida: Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão que, em inventário, remeteu as partes às vias próprias, no que diz respeito à exclusiva titularidade de bem imóvel. Distribuídos os autos, foi concedida a oportunidade (fl. 188) para comprovação do preparo recursal, nos seguintes termos: Da análise dos autos, verifico que o feito padece de vício que impede a admissibilidade, qual seja, o preparo recursal, tendo em vista que o valor comprovado (fls. 10/11 R$ 310,97) é manifestamente inferior ao valor das custas devidas (10 UFESPs). Dessa forma, e unicamente em razão do que determina o artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias para que a parte agravante comprove regularmente o preparo recursal. Após, conclusos. Intimem-se. Decorrido o prazo (certidão à fl. 190) não restou comprovado o integral preparo recursal. É o relatório. A parte agravante foi devidamente intimada a comprovar o pagamento recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Contudo, apesar da expressa intimação, não houve comprovação do preparo recursal, nem tampouco recurso contra tal decisão. Dessa forma, o presente recurso é deserto. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem- se e arquivem-se. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão deverá ser anulada, em razão de error in procedendo, bem como de error in iudicando, não tendo aplicado bem o direito, pois foi equivocado o decreto de deserção, sem a análise real dos pontos levantados em seu recurso. Assevera que foi intimado em 10/03/2022 para providenciar o recolhimento das custas complementares do agravo de instrumento, tendo recolhido em 22/03/2022, as 17 horas, ou seja, apenas 7 horas após a prolação da decisão que julgou o agravo de instrumento deserto, sendo que ainda interpôs um pedido de reconsideração que fora negado, do qual se agrava. Aponta que houve mero equívoco no preenchimento e pagamento da guia de recolhimento do valor do preparo e, tendo em vista a manifesta boa-fé processual, por não ter deixado de recolher o preparo recursal, deve a deserção ser afastada, dando prosseguimento ao recurso, vez que tratando-se de um procedimento de jurisdição voluntária, não trará nenhum prejuízo às partes. Aduz que o magistrado deve ponderar que a falta de recolhimento de valor ínfimo não acarreta a deserção, devendo observar que sendo ínfimo, sem expressão econômica, cuja falta não tem qualquer importância, além de demonstrar a clara e evidente intenção da parte em pagar o preparo, não o fazendo por mero equívoco, não caracteriza motivo suficiente para decretar a perda do direito de ter a sua causa reexaminada pela Corte Superior. Não se trata de facultar a parte a recolher o preparo, mas de simplesmente relevar tal pagamento diante da grandiosidade do direito que se está atingindo (acesso à justiça e o direito ao reexame da causa). Requer que seja reconsiderada a decisão que julgou deserto o Agravo de Instrumento, a fim de que seja conhecido e provido, ou que haja o julgamento pelo órgão colegiado. Contudo, o presente agravo é intempestivo e não pode ter seguimento. Isto porque, tal decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 25/03/2022 (fls. 197), contudo não foi objeto de recurso oportunamente, limitando-se o agravante a em atenção a r. decisão monocrática de fls., requerer SUA RECONSIDERAÇÃO, expondo e requererendo o que segue” (fls. 199/200). Nesse sentido temos: 25/03/2022 (sexta-feira): disponibilização; 28/03/2022 (segunda-feira): intimação; 29/03/2022 (terça-feira): termo inicial do prazo recursal; 20/04/2022 (quarta-feira): termo final do prazo recursal. Todavia, o agravo de instrumento foi protocolado somente em 12/05/2022 (quinta-feira), quando, obviamente, já havia transcorrido o prazo recursal. Dessa forma, necessário destacar que a manifestação interposta (“requerer a reconsideração da decisão”), como sabido, não interrompe o prazo para a Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1019 interposição do recurso cabível na primeira abordagem do tema pelo Magistrado. Neste sentido, impende transcrever a decisão que analisou o pedido de reconsideração: Consigno que a declaração de deserção não tem por mote analisar se houve “erro inocente do Agravante” ou “má-fé processual”. Longe disso, vincula-se - de forma objetiva - exclusivamente à constatação de não quitação do preparo recursal no tempo oportuno. Ademais, nesse sentido, é também irrelevante que tenha havido “o recolhimento da complementação, porém para o azar do Agravante, no mesmo dia em que houve a prolação da decisão monocrática”, afinal, o que importa é que a decisão monocrática somente foi proferida porque o prazo para complementação do preparo recursal já se havia exaurido. Não se trata, portanto, de “azar” do agravante, mas de “inércia” do agravante. Assim sendo, resta evidente a intempestividade. No mais, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante intempestividade, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Adriana Borges Plácido Rodrigues (OAB: 208967/SP) - José Rodrigues Costa (OAB: 262672/SP) - Selma Regina da Silva Barros (OAB: 288879/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2116301-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2116301-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Elza Alves Perassinoto - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico contra a r. decisão de fls.98/100 que, nos autos de ação ajuizada por Elza Alves Pesassinoto, ora em fase de cumprimento provisório de sentença, assim decidiu: Vistos. UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou IMPUGNAÇÃO ao presente cumprimento de sentença que lhe move ELZA ALVES PERASSINOTO igualmente qualificado nos autos, alegando que não houve descumprimento da ordem judicial, e prestou o serviço de home care nos termos determinados pelo título judicial, que em 15/10/2021 determinou a prestação de serviço de enfermagem de 12 horas (até o momento), fundamentada na conclusão do laudo pericial. Aduz inexequibilidade do título executivo, diante da ausência de decisão judicial condenando a executada no pagamento de multa coercitva por descumprimento da tutela provisória - art. 525, §1º, inciso III, do CPC; excesso de execução em razão do exorbitante valor almejado e do enriquecimento sem causa. Intimada, a parte exequente manifestou-se nos autos pugnando pela rejeição da impugnação (fls. 92/96). FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação é parcialmente procedente. A execução foi ajuizada sob o fundamento da incidência demultadiáriade R$ 5.000,00, pelo atraso no cumprimento da obrigação do devedor, ora impugnante, em fornecer o serviço home care à exequente. Inicialmente, cumpre salientar que não obstante à impugnação ao cumprimento de sentença, a matéria acerca das astreintes, por não integrar a coisa julgada, pode sofrer supressão ou reanálise. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. Decisão que determinou a redução do valor das astreintes devidas pela recorrida para R$ 100.000,00, com atualização a partir da data de início do cumprimento de sentença. Irresignação. Decisão acerca das astreintes não sujeita à preclusão. Multa cominatória que não integra a coisa julgada. Entendimento vinculante assentado pelo STJ no REsp 1333988/SP. Possibilidade de supressão das Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1043 astreintes. Inadmissibilidade da imposição demultadiáriapara coagir o devedor ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. Precedentes do STJ. Astreintes afastadas, de ofício. AGRAVO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106144-37.2018.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2018; Data de Registro: 27/07/2018). Pois bem. A intimação em relação à decisão proferida nos autos principais (fls. 104/105), que determinou o cumprimento da tutela de urgência pela parte executada, ocorreu em 12/06/2019 (fls. 108/110). Foi apresentado recurso de Agravo de Instrumento, no qual foi deferida parcialmente a liminar pleiteada para limitar a obrigatoriedade de prestação do atendimento home-care à autora-agravada ao período de 12 horas diárias (fls. 253/254). Posteriormente a tutela foi revogada (fls. 298), e novamente analisada, diante da apresentação de novos documentos, com seu deferimento em 16/01/2020, determinando que a requerida disponibilizasse, em 48h, o home care solicitado pelo médico da requerente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Sobreveio sentença, condenando a ré à obrigação de fornecer os serviços de Home Care à autora, nos termos estabelecidos às fls. 481/483 (para que o serviço fosse prestado pelo prazo de 12h diários - não havendo indicação de técnico de enfermagem 24hs), tornando-se definitiva a tutela concedida nos termos indicados nesta sentença, pelo período necessário, conforme atestado médico. Assim, cumpulsando os autos principais verifico que, em que pese inicialmente não se tenha inicialmente determinado, especificamente, por qual tempo diário os serviços deveriam ser prestados, é fato que a executada confessa que prestava serviços de home care por apenas 6h diárias, prazo muito diferente do que foi determinado pela decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento interposto, e posteriormente confirmada pela sentença. Dessa forma, resta patente o descumprimento, ainda que parcial. No entanto, vislumbra-se que o acúmulo damultadiáriafixada em R$ 5.000,00, que totalizou a vultosa quantia de R$ 1.175.000,00, ocasionaria, com o pagamento, o enriquecimento sem causa do exequente, visto que ultrapassa o valor razoável para o ressarcimento do prejuízo ocasionado pelo descumprimento parcial da decisão, salientando, que muito embora o serviço de home care não tenha sido prestado nos moldes determinados, houve a assistência à exequente ao menos pelo prazo de 06 (seis) horas diárias. Com efeito, o valor executado é desproporcional ao descumprimento da obrigação. Ante o exposto, o caso é de se minorar a multa cominatória ora executada, em atendimento ao princípio da proporcionalidade, bem como para se evitar o evidente enriquecimento sem causa do exequente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já julgou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.MULTADIÁRIA. ASTREINTES. VALOR. EXCESSO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSÃO. I. A multa por descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem justa causa da parte a quem favorece, devendo ser reduzida a patamares razoáveis. II. Admite-se o prequestionamento implícito, configurado quando a tese jurídica defendida pela parte é debatida no acórdão recorrido. III. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, sendo negado provimento a este. (AgRg no REsp 1041518/DF, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior Quarta Turma. Julgado em 17/09/2009). Ademais, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo também entende: AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASTREINTES Quantum que alcançou cifra quase milionária Limite alcançado a título de multa coercitiva deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, visto que a natureza do instituto é coercitiva e não indenizatória, evitando-se o enriquecimento sem causa do autor A imposição de valor exorbitante e inexequível, não se sustenta, haja vista que o valor da astreinte não pode se tornar mais interessante do que o próprio cumprimento da obrigação principal Agravo improvido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068596-75.2018.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2018; Data de Registro: 05/07/2018). Agravo de instrumento. Plano de saúde. Cumprimento de sentença. Tratamento multidisciplinar à agravante, portadora de transtorno de espectro autista. Recurso contra a decisão que reduziu o valor das astreintes. Obrigação que deixou de ser cumprida pela agravada em razão de óbices enfrentados na localização de vaga de atendimento na rede credenciada. Descumprimento incontroverso por aproximadamente 32 dias. Multa devida. Valor da multa excessivo e desproporcional [R$ 26.864,50]. Astreintes que não podem ser fonte de enriquecimento sem causa. Multa reduzida para R$ 10.000,00, que se ajusta ao valor da obrigação imposta e ao tempo de cumprimento da obrigação. Decisão reformada em parte, em atenção aos interesses da criança. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286707-21.2021.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro: 09/03/2022). Dessa forma, a impugnação deve ser acolhida parcialmente, apenas para reduzir o valor da multa diária aplicada para R$500,00, limitada à 30 (trinta) dias, resultando na execução do importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação oferecida por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de ELZA ALVES PERASSINOTO, para reduzir o valor exequendo para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários, tendo em vista a natureza incidental da pretensão. Com o trânsito em julgado dos presentes autos, libere-se o valor remanescente do despósito de fls.76 ao executado, ficando consignado que o valor devido à parte exequente somente poderá ser levantado após o trânsito em julgado da ação principal, nos termos do artigo 537, §3º, do CPC. Intime-se. Inconformada, sustenta a recorrente o equívoco da r. decisão agravada. Refere que não houve, em momento algum, descumprimento de ordem judicial, uma vez que não resta dúvida que não existia nenhuma indicação específica das horas de enfermagem que deveriam ser prestadas, de forma que os atendimentos estavam sendo prestados de acordo com as avaliações dos profissionais médicos do serviço de assistência domiciliar (fls.07). Ressalta que este e. Tribunal de Justiça já havia concluído pela ausência de provas acerca da necessidade de home care, haja vista o caráter genérico do relatório médico apresentado, sem a indicação dos serviços e das horas necessárias. Insiste, portanto, que a agravada jamais ficou desassistida, recebendo, inclusive, serviços de enfermagem por 6 horas diárias, segundo recomendação médica dos profissionais que lhe atendiam. Contraminuta ofertada pela agravada às fls. 17/19. 2. Em que pesem os argumentos expendidos pela recorrente, não se verifica a presença dos requisitos necessários à atribuição do efeito pleiteado, notadamente o perigo de dano, a autorizar a suspensão da decisão agravada que, bem fundamentada, deve prevalecer até a apreciação da questão pela Turma Julgadora. Indefiro, pois, a atribuição do efeito suspensivo pleiteado. 3. Reputo desnecessária a vinda de informações. 4. À Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Após, conclusos. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - William de Andrade Neves (OAB: 135497/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2103635-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2103635-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Sol Nascente Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Eduardo Henrique do Nascimento Rinaldini - Agravo de instrumento nº 2103635- 94.2022.8.26.0000 Comarca de Araçatuba 4ª Vara Cível Agravante: Sol Nascente Empreendimentos Imobiliários Ltda. Agravado: Eduardo Henrique do Nascimento Rinaldini V. nº 38863 Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC - Agravo Via inadequada Sentença que desafiava apelação Não conhecimento do recurso. Insurge-se a agravante contra a r.sentença, copiada a fls. 54/55 (dos autos principais) de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual subjetivo, nos termos art.485, IV do CPC. Alegou a agravante não haver que se falar em ausência de pressuposto processual subjetivo. Alegou, mais, que a titularidade da empresa Sol Nascente Empreendimentos Imobiliários Ltda. pertence única e exclusivamente a Domingos Martin Andorfato, conforme Instrumento de Alteração Contratual celebrado em 23/01/2019, no qual Clarice Guelfi Martin Andorfato lhe transfere Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1091 suas quotas, retirando-se da sociedade. Alegou, mais, ter a transferência de quotas se dado em razão de processo de divórcio amigável entre as partes. Disse não ter a referida alteração contratual sido registrada na Jucesp, possuindo uma procuração outorgada por Clarice para cuidar dos interesses jurídicos da empresa. Postulou pelo provimento ao agravo. Eis o relatório. Sol Nascente Empreendimentos Imobiliários Ltda promoveu em face de Eduardo Henrique do Nascimento Rinaldini ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse (em 19/10/2021 fls. 1/3 dos autos 1019177-02.2021.8.26.0032) com alegação de ter firmado com o réu 5 contratos de Compromisso de Compra e Venda de lotes de terreno no bairro Verde Parque Residencial, em Araçatuba, estando o réu em mora, haja vista ter deixado de pagar as seguintes parcelas de cada lote: a) do lote 22, da quadra R, deixou de pagar as parcelas vencidas em 20/7/2021, 20/8/2021, 20/9/2021; b) do lote 31, da quadra R, deixou de pagar as parcelas vencidas em 20/7/2021, 20/8/2021 e 20/9/2021; c) do lote 32, da quadra R, deixou de pagar as parcelas vencidas em 20/7/2021, 20/8/2021 e 20/9/2021; d) do lote 33, da quadra R, deixou de pagar as parcelas vencidas em 20/7/2021, 20/8/2021 e 20/9/2021; e) do lote 34, da quadra R, deixou de pagar as parcelas vencidas em 20/7/2021, 20/8/2021 e 20/9/2021, no total devido de R$5.625,00, que corrigido alcança o montante de R$6.406,85. Postulou pela rescisão dos contratos de compromisso de compra e venda com a sua reintegração na posse dos referidos imóveis. Pela petição de 17/02/2022 (fls. 31/32 dos autos 1019177-02.2021.8.26.0032) a requerente, por meio de sua única sócia e proprietária Clarice Guelfi Martin Andorfato, sob alegação de ter a ação sido promovida, sem sua autorização, pelo advogado Domingos Martin Andorfato, de quem está separada desde 2018, requereu o cancelamento da distribuição do feito, ocasião em que o advogado Domingos Martin Andorfato se manifestou no processo (em 04/03/2022 fls. 44/48 dos autos principais), juntando a Alteração do ato Constitutivo de Empresa Individual de responsabilidade Ltda (fls. 45/48 dos autos principais), oportunidade em que, após manifestação da sócia Clarice Guelfi (em 12/04/2022 fls. 52/53 dos autos principais), sobreveio a r.sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC (de 25/04/2022 fls. 54/55 dos autos principais), nos seguintes termos: Vistos. Impõe-se o indeferimento liminar da peça inicial e a pronta extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual subjetivo. As pessoas jurídicas são representadas por quem seus estatutos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores (artigo 75, VIII, do CPC). Conforme consta do Instrumento Particular de Alteração Contratual de Uma Sociedade Empresa Limitada registrado no órgão da JUCESP, a empresa autora SOL NASCENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA deverá ser representada em juízo por sua única sócia e proprietária CLARICE GUELFI MARTIN ANDORFATO (cláusula IX). Deste modo, pelo que se depreende do documento emitido pela JUCESP o subscritor da procuração que acompanha a inicial, DR. DOMINGOS MARTIN ANDORFATO, não possui poderes para representar a empresa em juízo, havendo divergência entre os documentos da empresa registrados na JUCESP e o Instrumento de Alteração da Empresa não registrado. Tendo em vista o sobredito vício de representação processual, uma vez que não tem a autora capacidade de estar em juízo, afigura-se de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme pugnado pelo patrono da legítima representante da parte autora. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a peça inicial, e, por conseguinte JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto processual subjetivo, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC. Custas pelo advogado que propôs indevidamente a presente demanda. Sem honorários advocatícios na espécie. Exclua-se o Advogado DR. DOMINGOS MARTIN ANDORFATO do processo, diante da ausência de comprovação dos seus poderes de representação processual, retificando-se o cadastro do feito. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. e Intimem-se.” Este agravo é manifestamente inadmissível. Preceitua o artigo 203 do Código de Processo Civil que: Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. O mesmo Código, no artigo 1009, diz que da sentença cabe apelação. Por sentença, explica o §1º do art. 203 do CPC que Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Já como decisão interlocutória, define o § 2º do aludido artigo ser todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º. No caso, a agravante se insurge contra a r.decisão de fls. 54/55 (dos autos principais), que consiste em uma sentença, recorrível, nos termos do art. 1009 do CPC, por apelação. Houve equívoco, na escolha do agravo, em lugar da apelação. O agravo tem procedimento diverso do da apelação. Não havia dúvida alguma, na doutrina ou na jurisprudência, acerca do recurso cabível. Trata-se, portanto, de equívoco injustificável, que impede a consideração do princípio da fungibilidade. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 5 de junho de 2022. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Domingos Martin Andorfato (OAB: 19585/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1001567-44.2020.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1001567-44.2020.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelado: L. H. F. (Justiça Gratuita) - Apelante: C. S.A. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela ré contra sentença de fls. 308/312, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade das cobranças dos anos de 2019 e 2020 e condenar a ré a restituir ao autor a totalidade dos valores pagos, bem como a pagar R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% do valor total da condenação. Embargos de declaração opostos pela vencida (fls. 322/327), rejeitados pela r. decisão de fls. 331/332. Apela a ré a fls. 335/343. Sustenta, em síntese, que, serem devidas as cobranças, eis que pendente de pagamento a anuidade, mesmo após o cancelamento dos serviços, conforme expressa previsão legal, aduzindo inexistentes os danos morais, cujo valor arbitrado reputa exagerado, discordando, também, do termo inicial dos juros moratórios e apontando sentença extra petita. O autor apresentou contrarrazões (fls. 452/458), requerendo seja negado provimento ao recurso, tendo em seguida sido os autos remetidos a esta Corte de Justiça. Esta Relatoria determinou a correção das partes na autuação e concedeu à apelante o prazo de cinco dias para comprovar a tempestividade do recurso, sob pena de não conhecimento (fl. 464). A apelante afirma ter apresentado tempestivamente suas razões recursais na data de 28/07/2021, considerando a data de publicação da decisão de fls. 331/332, qual seja, 15/07/2021 (fls. 468/469). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido, porquanto interposto fora do prazo legal. Depreende-se dos autos que a r. decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela apelante foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14 de julho de 2021 (quarta-feira), considerando-se publicada em 15 de julho de 2021 (quinta-feira), iniciando-se a contagem do prazo para a interposição do recurso de apelação no dia 16 de julho de 2021 (sexta-feira). Sendo assim, considerando-se a ausência de qualquer feriado ou suspensão de prazo, o termo final para interposição do recurso de apelação corresponde ao dia 05 de agosto de 2021 (quinta-feira). Em consonância com os artigos 9º e 10 do Estatuto Processual Civil, concedeu-se oportunidade para que a apelante manifestasse sobre a intempestividade, ocasião em que poderia demonstrar a tempestividade, eis que o contrário já estava evidenciado. No entanto, a apelante alegou que seu recurso tinha sido apresentado tempestivamente na data de 28/07/2021. Conquanto conste essa data do corpo da petição, como se depreende das propriedades do documento, foi inserida assinatura digital pelo causídico Henrique José Parada Simão, no dia 10/08/2021, às 08:57:06 horas, mesmo instante do protocolo no sistema digital deste E. Tribunal de Justiça, fato que é de evidente conhecimento do procurador da apelante. Reza o art. 223 do Estatuto Processual que: Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Observe-se que além de a apelante não ter apresentado qualquer justificativa pela intempestividade, apesar de instada a tanto, não consta tenha havido qualquer suspensão durante o prazo para interposição de recurso. Portanto, é forçoso reconhecer que a apelação é intempestiva. Considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/ SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem, em 15% sobre o valor da condenação, para 17%, considerando o trabalho adicional em grau de recurso. Por fim, reza o artigo 5º do Código de Processo Civil que todo aquele que participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Todavia, a apelante, apesar da intempestividade do recurso, alterou a verdade dos fatos, tendo ainda procedido de modo temerário, no intuito de induzir o Judiciário a erro, prática que não pode ser tolerada e se enquadra no artigo 80 do mesmo diploma legal, em seus incisos II e V. Desse modo, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, condeno a apelante à pena pela litigância de má-fé, impondo-lhe multa equivalente a 7% do valor da causa, quantia a ser revertida à parte contrária. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e imponho pena por litigância de má-fé à apelante. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Cleber Fernando Bernardi (OAB: 327503/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Fabio de Melo Martini (OAB: 434149/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1022667-28.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1022667-28.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Manoel Roberto Hermida Ogando (Espólio) - Apelada: Dulcinea Santos Souza (Interdito(a)) - Trata-se de recurso de apelação (fls. 199/229) interposto pelo Espólio de Manoel Roberto Hermida Ogando, em face da r. sentença de fls. 187/193, proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santos, que julgou procedentes os embargos à execução opostos por Dulcinea Santos Souza. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º, do art. 1.007 do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). In casu, verificada a insuficiência do valor recolhido à fl. 231, a título de preparo recursal, foi determinada respectiva complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de deserção (fl. 251). No entanto, a despeito de regularmente intimado (fl. 252), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 253. Destarte, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, deixo de fixar honorários sucumbenciais recursais, haja vista que a recorrida não ofertou contrarrazões (fl. 236). Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 03 de junho de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Denis Domingues Hermida (OAB: 162914/SP) - Clesio Rubens Pessoa Fernandes Lanzoni (OAB: 301587/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1041487-31.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1041487-31.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ingrid Santos Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Hmc Jeans Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 232/236, cujo relatório se adota, que, em ação indenizatória, julgou improcedente o pedido inicial. Sustenta a recorrente, em síntese, que a exposição não autorizada da imagem de uma pessoa, ainda que ausente a identificação, é ilegal, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal, e do artigo 20, do Código Civil. Ressalta que a sua imagem foi utilizada indevidamente pela ré para promover seus produtos, tendo ela obtido lucro. Acrescenta que o fato de ter ela posado para as fotos e não ter aparecido o seu rosto na propaganda, não autorizava a divulgação de sua imagem sem o seu consentimento, ponderando que, após a sua demissão, as fotos permaneceram nas redes sociais da ré. Observa que a publicação indevida da imagem de uma pessoa para fins econômicos gera o direito à indenização por danos materiais e morais. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Versam os autos sobre ação indenizatória em que postulou a autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 70.000,00 e dano material no importe de R$ 30.000,00. Aduziu que trabalhou na empresa ré, exercendo o cargo de vendedora, no período de 1º de junho de 2013 a 7 de maio de 2016. Asseverou que, na época, a gerente da loja pediu que ela provasse algumas roupas para que pudesse tirar algumas fotos das peças do vestuário. Entretanto, foi surpreendida com a divulgação de suas fotos nas redes sociais da ré, sem que houvesse qualquer autorização. Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1160 Frisou que as publicações foram feitas sem o seu consentimento e tiveram finalidade exclusivamente econômica, gerando lucros para a ré. Ressaltou que é vedada a publicação não autorizada da imagem da pessoa, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal, e do artigo 20, do Código Civil, observando que, no caso, as partes não celebraram qualquer contrato que permitisse à recorrida utilizar as suas fotos. Acrescentou que resultou configurada a violação do direito à imagem, ensejando a reparação por danos materiais e morais. E a r. sentença de fls. 232/236 julgou improcedente o pedido inicial, condenada a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa. Não conheço do recurso. É que, na hipótese em apreço, da atenta leitura da petição inicial, verifica-se que está fundamentado o pedido no uso indevido da imagem da autora, que teria resultado em violação ao seu direito de personalidade, garantido pelos artigo 20, do Código Civil, e artigo 5º, X, da Constituição Federal, versando os autos, assim, sobre responsabilidade extracontratual relacionada ao direito autoral, matéria que não se insere no rol de competência desta Câmara. Com efeito, a Resolução n. 623/2013, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça e que fixa a competência de suas Seções e Subseções, estabelece expressamente que a competência preferencial para conhecer e julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em ações relativas a direito de autor e em ações de responsabilidade civil extracontratual relacionadas com a matéria de competência da própria Subseção, salvo a do Estado, é das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado (Resolução n. 623/2013, artigo 5º, I.29 e I.30). Neste sentido é o entendimento do Colendo Grupo Especial da Seção do Direito Privado desta Corte: Conflito de Competência A 22ª Câmara de Direito Privado suscita conflito de competência, atribuindo a 6ª Câmara de Direito Privado a competência para julgar o agravo de instrumento processado sob o nº 2020826-81.2021.8.26.0000 Admissibilidade Hipótese em que a ação principal se refere a violação do direito de imagem, caracterizando responsabilidade civil extracontratual derivada do direito de personalidade Competência que é definida em consonância com o pedido inicial Inteligência do artigo 103 do RITJSP Caracterizada a competência da Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, inciso I, itens I.29 e I.30, da Resolução nº 623/2013 do TJSP Conflito de competência procedente, para fixar a competência da 6ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência cível n. 0025634-66.2021.8.26.0000; Rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; j. 12/01/2022). Anote-se também os seguintes precedentes desta Corte em casos análogos aos destes autos: COMPETÊNCIA RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO QUE VERSA SOBRE DIREITO DE IMAGEM DA AUTORA. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, ITENS “I.29 E I.30, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.(Agravo de instrumento n. 2098403-04.2022.8.26.0000; Rel. Des.César Zalaf; 14ª Câmara de Direito Privado; j. 15/05/2022). Ação indenizatória por dano moral c.c. obrigação de fazer Alegação de dano moral decorrente da divulgação de dados sensíveis do autor em site de busca virtual prestado pelas requeridas (JusBrasil), violando intimidade e imagem Matéria que se insere na competência da 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (art. 5º, inc. I, “I.29” e “I.30”) da Resolução 623/2013 do TJSP, alterado pela Resolução nº 694/2015) Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (Apelação cível n. 1053987-90.2021.8.26.0100; Rel. Des. Francisco Giaquinto; 13ª Câmara de Direito Privado; j. 15/03/2022). Logo, porque não se insere o tema aqui em cotejo no rol de competência recursal das 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado e tendo em vista que a questão jurídica posta à apreciação judicial nesta demanda é relativa a violação de direito de imagem, matéria de competência das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado, o recurso deverá ser conhecido e julgado por uma destas C. Câmaras. Ante o exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras dentre aquelas numeradas entre 1ª e 10ª da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 03 de junho de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Dilson Freitas de Jesus (OAB: 367061/SP) - Tammy Mikaelian (OAB: 331983/SP) - Fabiana Xavier Silva (OAB: 337413/SP) - Pedro Paulo Soares Souza Carmo (OAB: 32213/SP) - Sonia Regina Hypolito (OAB: 149457/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1053224-29.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1053224-29.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ederaldo de Oliveira - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu-reconvinte contra a r. sentença de fls. 388/393, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido formulado na ação principal para condená-lo no pagamento da quantia reclamada, rejeitando o pedido deduzido na reconvenção. Embargos de declaração opostos pelo vencido (fls. 396/399), rejeitados pela r. decisão de fls. 400/401. Apela o réu-reconvinte a fls. 404/22. Pleiteia, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e, meritoriamente, que seria caso de acolher o pedido formulado em reconvenção, de prestação de contas dos débitos de empréstimos, o que ensejaria a extinção da ação de cobrança, diante das ilegalidades perpetradas nos contratos reunidos para cobrança. Recurso tempestivo e regularmente processado. O autor-reconvindo apresentou contrarrazões, apontando a falta de preparo e, no mérito, pugnou pela manutenção da r. sentença (fls. 442/457). Considerando a ausência de recolhimento do preparo e o pedido de gratuidade de justiça, ante a inexistência de documento apto à demonstração da hipossuficiência financeira, determinou-se a comprovação dos requisitos necessários ao deferimento do pedido (fl. 462). Ante a ausência da devida comprovação foi indeferido o pretendido benefício e concedido o prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fl. 491/492). Contudo, certificou-se o decurso de prazo sem qualquer manifestação do apelante (fl. 494). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça, determinou-se ao apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. No entanto, o apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo. Com efeito, o apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/ SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem, em 10% sobre o valor das causas, principal e reconvenção, para 11%, considerando o trabalho adicional em grau de recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Rogerio Hernandes Garcia (OAB: 211960/SP) - Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB: 101180/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1000936-47.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1000936-47.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Eletrocinco Tecnica e Servico Ltda Epp, - Apelante: Elaine Cristina de Sousa Domingos - Apelante: Vicente de Paula Domingos - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 254/261, cujo relatório se adota, que acolheu parcialmente os embargos e julgou procedente em parte o pedido contido na ação monitória, constituindo título executivo judicial, para condenar os requeridos ao pagamento do valor apurado à fl. 62, com a ressalva de que deverá ser eliminada a capitalização mensal de juros, acrescido de correção monetária pela TPTJSP a partir de 16/01/2020 e juros de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total do título executivo, com a observação de que o autor arcará com a proporção de 30%, cabendo o restante aos réus. Ainda, os embargantes foram condenados ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, por litigância de má-fé, na forma do art. 80, II, do CPC. Há embargos de declaração rejeitados à fl. 275. Aduzem os apelantes para a reforma do julgado, preliminarmente, a inépcia da inicial, pois a evolução do débito e demonstrativos para apuração do valor devido não foram devidamente anexados aos autos, não havendo juntada da evolução dos extratos desde o início do contrato; o apelado não juntou o termo de adesão celebrado entre as partes em 13/07/2012, e nem os extratos desde a adesão mencionada, em descumprimento à determinação judicial. No mérito, afirmam que os juros moratórios cobrados pelo apelado no período de inadimplência estão acima do permissivo legal, conforme demonstrado no laudo pericial de fls. 129/168; em nenhum momento os recorrentes modificaram a verdade dos fatos, sendo injusta e desproporcional a penalidade aplicada. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1109426-62.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1109426-62.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Augusto Velloso Engenharia S.A - Apelado: Genpower Rental Munck S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 265/273, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial, tornando sem efeito a decisão de fl. 125 e determinando a expedição de ofícios aos tabelionatos próprios. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1169 das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3.500,00. Há embargos de declaração rejeitados à fl. 360. Recorre a autora e aduz para a reforma do julgado que foram emitidas duplicadas mercantis embasadas em locação em contradição às notas fiscais emitidas pela parte ré, das quais constam prestação de serviços e não locação, devendo os títulos de crédito serem declarados nulos e o respectivo débito inexistente, bem como a sustação dos protestos; a duplicata mercantil só pode advir de compra e venda mercantil, jamais de prestação de serviços, excluída a possibilidade de emissão de duplicata mercantil a partir de faturas de locação e notas fiscais originadas em prestação de serviços, nos termos da Lei 5.474/68. Os autos foram distribuídos para a 32ª Câmara de Direito Privado, sendo redistribuídos para esta C. Câmara por força do v. acórdão de fls. 347/351. Recurso tempestivo, preparado e com contrarrazões. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Caio Ragrício D’ Angioli Costa Quaio (OAB: 303403/SP) - Leandro Manz Villas Boas Ramos (OAB: 246728/SP) - Matheus dos Santos Buarque Eichler (OAB: 424216/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2110602-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2110602-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Maria Rodrigues dos Santos - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação declaratória cumulada com pedido indenizatório processada sob nº 1035313-30.2022.8.26.0100, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que deferiu o pedido de tutela de urgência para sustação da cobrança das parcelas referentes a empréstimo bancário. A requerida, ora agravante, requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. O recurso é tempestivo e foi preparado a fls. 49/50. É o relatório. Decido. Indefiro em parte o pedido de efeito suspensivo. O art. 1.019, I, do CPC define que, no agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste juízo sumário, conclui-se que foi correta a suspensão das cobranças tendo em vista a suspeita de fraude de terceiros na realização de compras de cartão de crédito. Registre-se que a contratação ocorreu por suposta adesão eletrônica aos termos do produto bancário e, ao final, houve a captura da fotografia da consumidora. Todavia, não Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1172 se verifica que houve confirmação da identidade da contratante através da digitação de senha pessoal ou por qualquer outro mecanismo de segurança. Anote-se que a fotografia fornecida no momento da contratação não se confunde com a autenticação por biometria facial. Portanto, não é suficiente para garantir a autenticidade do negócio firmado. Adesão a contrato se comprova por meio de assinatura, seja ela eletrônica ou digital (por certificado ou senha), o que não ocorreu no presente feito. Ressalte-se que fotografia georreferenciada não pode se equiparar a assinatura, pois não há liame certo entre um mero retrato e a efetiva leitura e adesão aos termos do contrato. No mais, a fixação de astreintes é medida coercitiva adequada para o cumprimento da obrigação de fazer consistente na baixa de negativações de dívida. A periodicidade da multa também está correta, pois o Juízo de Primeiro Grau determinou a sua incidência única, evitando-se o enriquecimento sem causa. Comunique-se o Juízo de Primeiro Grau por mensagem eletrônica acerca da presente decisão. Sem prejuízo, à resposta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 310314/SP) - Tiago Augusto Pereira de Souza Alcaraz (OAB: 325314/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1005701-53.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1005701-53.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Edison Francisco dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condenou o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ressalvando-se na cobrança as disposições da justiça gratuita. Aduz o autor para a reforma do julgado, em apertada síntese, que no contrato firmado entre as partes foi aplicado juros abusivos, acima da média de mercado. Pugna pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O autor ajuizou a presente ação revisional, pretendendo a declaração da aplicação de juros excessivos, acima da média de mercado; restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. O requerido, por sua vez, impugnou a justiça gratuita concedida ao requerente e pugnou pela aplicação de litigância de má-fé à parte autora. Alegou que o débito é legítimo e decorre de efetivo contrato de empréstimo, não havendo irregularidade na contratação, sendo regulares os débitos efetuados no benefício previdenciário da requerente. Discorda veementemente sobre as teses de rescisão contratual, restituição de valores e danos morais a serem indenizados. O d. juízo originário julgou improcedentes os pedidos iniciais. É objeto de insurgência recursal pela parte autora a declaração da aplicação de juros excessivos, acima da média de mercado, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Como se sabe a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Não há sequer indício de haver prova de abusividade da cobrança dos juros. A contrato de empréstimo pessoal acostado às fls. 35/36 detalha a taxa de juros ao mês, o percentual ao ano, e em caso de financiamento o seu valor e a quantidade de parcelas. Para demonstrar o alegado excesso o autor apresentou o print e documentos de fls. 37/43, que afirma ter extraído junto ao site do Banco Central do Brasil, onde consta que no período do contrato a taxa de juros corresponderia a 1,96% ao mês. Mas seriam lineares ou capitalizados? Qual tipo de empréstimo? Não se sabe. Não há tais informações. Frise-se que inexiste qualquer evidência que o print em análise foi extraído junto ao Banco Central do Brasil. A prova é inidônea para os fins a que se destina, estando desprovida dos elementos necessários para ser considerada. Assim, é ilusório afirmar que o contrato estaria extrapolando a média de mercado. Na espécie, a alegação de cobrança de juros acima da média do mercado, não merece guarida, pois não há nos autos qualquer prova neste sentido. O mais notório e ilustrativo dos ônus processuais é o da prova. Ao demonstrar a ocorrência dos fatos de seu interesse, a parte está favorecendo o acolhimento de sua própria pretensão...(Instituições de Direito Processual Civil CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO Vol. II, p. 205). Assim, a dinâmica articulada não saiu do terreno da penumbra, em desserviço à convicção plena e afirmativa, com infração ao art. 373, I do CPC. Da leitura do art. 373, pode-se visualizar que o Código estabelece, aprioristicamente, a quem compete a produção de determinada prova. Regra geral, ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Esse regramento, no entanto, é relativizado Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1178 pelo §1º, o qual possibilita a distribuição diversa do ônus da prova conforme as peculiaridades do caso concreto, atribuindo à parte que tenha melhores condições de suportá-lo. Trata-se da distribuição dinâmica do ônus da prova, que se contrapõe à concepção estática prevista na legislação anterior (art. 333 do CPC/1973). ELPÍDIO DONIZETTI - Curso Didátivo de Direito Processual Civil, 19ª edição, 2016, Atlas, p.566 . Diante deste quadro, sem demonstração de pagamentos indevidos, nada há a restituir ou a indenizar. Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Por conseguinte, de rigor a manutenção da r. decisão guerreada, prejudicadas as demais questões ventiladas. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa, observando-se que o apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1003687-11.2019.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1003687-11.2019.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Carlos Henrique Goncalves Barbosa - Apelante: Antonio Joao Fiala - Apelado: Wilson Shishido - Apelada: Neide Natalino Câmara Shishido - Vistos. Trata-se de recurso de apelação por meio da qual se objetiva a reforma da R. sentença que julgou prejudicado o pedido de despejo diante da desocupação voluntária do imóvel e procedentes os demais pedidos, declarando rescindido o contrato de aluguel, condenando ao pagamento do montante pleiteado e, ainda, julgou improcedente a reconvenção. Nele os corréus- reconvintes buscam reformar o julgado, para o fim de ver reconhecida a improcedência da ação principal e a procedência do pleito reconvencional. Diante de referido cenário, evidente se mostra que o recolhimento do preparo recursal deveria ter se dado pelo montante correspondente a 4% do valor das duas demandas (principal e reconvenção) e não apenas levando em Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1400 consideração o valor da demanda principal. Nesta toada, aliás, já decidiu este Tribunal. Vejamos: “JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÃO E RECONVENÇÃO ATRAVÉS DE ÚNICA SENTENÇA APELAÇÃO PREPARO VALOR ÚNICO A SER RECOLHIDO QUE NÃO PODERÁ EXCEDER O LIMITE MÁXIMO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003 AGRAVO PROVIDO. Para cálculo do preparo recursal devem ser considerados os valores da ação e da reconvenção, respeitado o limite máximo previsto na legislação estadual correspondente a 3.000 UFESP’s”. (TJSP; Agravo de Instrumento 0058698-48.2013.8.26.0000; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2013; Data de Registro: 22/06/2013) Preparo - Apelação - Agravada que ajuizou “ação para cumprimento de obrigação de fazer e não fazer’ em face da agravante - Apresentada reconvenção pela agravante - Julgada procedente em parte a ação e improcedente a reconvenção - Sentença que se desdobra em dois capítulos, valendo cada qual por uma decisão autônoma, para fins de recorribilidade - Agravante que se insurge contra a parte da sentença que lhe foi desfavorável na ação e contra a improcedência da reconvenção - Apelo que abarca a sentença como um todo - Preparo que deve incidir sobre a soma das duas demandas. Preparo - Apelação - Sentença - Condenação ilíquida - Valor do preparo, indicado na sentença, que foi arbitrado de forma eqüitativa pelo juiz da causa - Observado o § 2o do art. 4° da Lei 11.608/2003. Preparo - Apelação - Fixado, a título de preparo, o valor equivalente a R$ 6.750,00 - Quantia que não se mostra exorbitante - Respeitado o § 1o do art. 4° da Lei 11.608/2003 - Não ultrapassado o valor máximo correspondente a 3.000 UFESPs - Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0020920-88.2006.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª VC; Data do Julgamento: 06/12/2006; Data de Registro: 04/01/2007) Desta forma, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial de Segundo Grau, para verificação da suficiência do preparo recursal recolhido. Com o retorno, intime-se os apelantes para que, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC, supram eventual insuficiência do preparo recursal, realizando o recolhimento da diferença existente entre o preparo recolhido e o efetivamente devido, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Adriana Aparecida Ferrazoni Moreti (OAB: 209431/SP) - Renata de Souza Zanqui (OAB: 254576/SP) - Helio Patricio Ruiz (OAB: 255513/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1038502-48.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1038502-48.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Colamax Transportadora Eireli - Me - Apelada: Concessionária da Rodovia MG-050 S/A. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1038502-48.2019.8.26.0576 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40728 Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente ação de reparação de danos ajuizada por empresa de transporte rodoviário de carga em face de empresa concessionária de serviços públicos que administra rodovia. O artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe que a competência dos diversos Órgãos do Tribunal firma-se pela natureza da discussão deduzida na petição inicial, sendo distribuída de acordo com a Resolução nº 623/13. Conforme se lê da petição inicial, a autora ajuizou a ação pretendendo ser ressarcida dos valores despendidos com a troca de pneus de caminhão de sua propriedade danificados por conta de um olho de gato existente na rodovia administrada pela ré, a quem imputa falha na prestação de serviços, requerendo, ao final, o recebimento de uma indenização por danos morais. Nestas circunstâncias, a matéria debatida nos autos melhor se enquadra nas denominadas ações de responsabilidade civil do Estado, inclusive as decorrentes de ilícitos extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução, e que são da competência da Seção de Direito Público (da 1ª a 13ª Câmaras), nos termos da redação do artigo 3º, inciso I, item I.7, da Resolução nº 623/2013. Assim sendo, represento a Vossa Excelênciano sentido da redistribuiçãoa uma das Câmaras da Seção de Direito Público, competente para apreciação do recurso. São Paulo, 3 de junho de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Vinicius de Oliveira Soares (OAB: 307832/SP) - Geraldo Magela Silva Freire (OAB: 15748/MG) - Luís Felipe Silva Freire (OAB: 102244/MG) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1003499-59.2020.8.26.0297/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1003499-59.2020.8.26.0297/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jales - Embargte: Jose Maria Stafuzza - Embargda: Isis Rosa Gaspareti (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- ISIS ROSA GASPARETI ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral em face de JOSÉ MARIA STAFUZZA O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 407/414, julgou parcialmente procedente a presente ação para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 4.721,86, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data do laudo pericial (05/07/2021), e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (20/06/2020). Condenou o réu, ainda, a pagar a autora a título de indenização, por danos morais, o valor de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente desde a data da fixação e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (20/06/2020). Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (fls. 419/430). Pelo acórdão de fls. 446/452, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em resumo, o réu apresenta embargos de declaração. Pediu seja suprida omissão relacionada aos danos extrapatrimoniais. Questionou a verba indenizatória correspondente a essa rubrica (fls. 1/4). É o relatório. 2.- Voto nº 36.259. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Alexandre Marconcini Alves (OAB: 120188/ SP) - Alison Rodrigo Limoni (OAB: 224652/SP) - Gabrielle da Silva Pedro (OAB: 429042/SP) - Luis Fernando de Almeida Infante (OAB: 286220/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2120479-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2120479-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nelson Luiz de Andrade Correa - Agravado: Laudevi Arantes - Vistos. 1. Inconformidade deduzida nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formado em ação monitória em fase satisfativa contra a r. decisão de fls. 178/180, que julgou procedente o pleito de decretação da disregard da sociedade empresarial, sob o fundamento de que evidenciado ato de abuso da personalidade jurídica na modalidade confusão patrimonial, porquanto os documentos juntados aos autos permitem que se observe que a sociedade executada continua ativa, anotando-se que não houve seu encerramento regular, subsistindo sua personalidade jurídica. Sublinhando o insucesso da busca patrimonial pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, discorreu a i. Magistrada a quo não ser crível que a sociedade empresária executada, aparentado estar em funcionamento regular, não possua relacionamento com instituições financeiras e nem bens que respondam pelas obrigações por ela assumidas, quadro que evidencia o baralhamento de patrimônios. Através da atuação de sua curadora especial, sustenta o inconformado, em síntese, o não cabimento da providência ordenada, porquanto não preenchidos in casu os pressupostos específicos legalmente previstos que autorizam sua decretação, já que ausentes nos autos elementos que atestem a ocorrência de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica, sublinhando também não bastar, para tanto, o enceramento irregular das atividades comerciais ou a não localização de bens penhoráveis. 2. Em análise superficial consoante, contudo, à que comporta e permite o contato prévio com a hipótese fática em testilha e as inconformidades apresentadas , sopesando os riscos possíveis e, também, vislumbrando-se cenário nebuloso, a recomendar, destarte, a adoção de cautela para ingerência na esfera patrimonial de pessoa diversa da devedora, reputo prudente o deferimento da tutela provisória recursal postulada, tão somente para suprimir a possibilidade de empreendimento de atos destinados à constrição ou oneração do patrimônio do agravante até enfrentamento do recurso pela Turma Julgadora. Oficie-se. 3. Intimem-se o agravado e os interessados para oferecerem resposta, em observância ao disposto no inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. São Paulo, . Des. Francisco Casconi Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Marcelo Caldeira de Oliveira (OAB: 140590/SP) - Alisson Patric Miranda Lima Batessoco (OAB: 264838/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1003906-64.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1003906-64.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Apelado: Cristiano Pinto Ferreira - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003906- 64.2021.8.26.0577 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação (fls. 195/221, com preparo às fls. 222/223) interposta contra a r. sentença de fls. 184/188, cujo relatório se adota, da lavra do MM. Juiz João José Custodio da Silveira, que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando-se a liminar que impôs ao réu à obrigação de restabelecer a conta do autor (@professorcristianoadv) em cinco dias, sob pena de incidir na multa já fixada. Arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária que fixo por equidade em R$ 1.500,00. Eventualmente desafiado o julgado, abrir- se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. P.R.I.. Alega a ré-apelante, em necessária síntese, a violação das políticas de uso do serviço por parte do autor, às quais este último aderiu livremente ao contratar com a ré. Aponta que a conta utilizada pelo autor violava direitos de propriedade intelectual de terceiros. Argumenta que a desativação da conta é medida que pode ser tomada de forma unilateral, sendo correta e legítima. Discorre quanto aos limites da intervenção do Estado na atividade econômica, dizendo da impossibilidade de compelir o Facebook a permanecer contratado. Requer a improcedência do pedido formulado na inicial. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão das astreintes, ou ainda, sua redução. Aponta ser incabível a fixação de honorários, pois não deu causa à ação. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. O recurso é tempestivo (fls. 191/192 e 195) e foi recepcionado em primeiro grau (art. 1010 e seguintes do NCPC). Contrarrazões do autor às fls. 227/242, pelo recebimento do Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1439 recurso apenas no efeito devolutivo, pelo improvimento do recurso interposto, e a majoração dos honorários advocatícios, em razão do trabalho realizado na fase recursal. O recurso foi inicialmente distribuído a esta 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, pelo v. acórdão de fls. 271/275, dele não conheceu, em razão de prevenção. Redistribuídos os autos à 6ª Câmara de Direito Privado, o recurso não foi conhecido pelo v. acórdão de fls. 280/284, suscitada a dúvida de competência, com a remessa dos autos ao C Grupo Especial da Seção de Direito Privado. O Conflito de Competência foi julgado procedente, reconhecendo-se a competência da 34ª Câmara da Seção de Direito Privado (fls. 297/300). É o relatório. Ao Plenário Virtual. Voto 35354. São Paulo, 25 de maio de 2022. CRISTINA ZUCCHI Relator - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Mario Camozzi (OAB: 5020/GO) - Cláudio Rodarte Camozzi (OAB: 18727/ GO) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 0000273-38.2014.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 0000273-38.2014.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Zildo de Almeida Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Ednalvo Alves de Lima - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.061 Civil e processual. Compra e venda de bem móvel. Ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de reintegração de posse e indenizatório. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pelo autor. Se as razões recursais não guardam correlação com a sentença vergastada, o recurso não pode ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade e ao artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Zildo Alves de Lima contra a sentença de fls. 117/122, que julgou improcedente a ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de reintegração de posse e indenizatório que em face de Ednalvo Alves de Lima, ao fundamento de que a parte autora não conseguiu comprovar suas alegações, cumprindo o ônus probatório que sobre si recaía, especialmente porque não há prova, sequer indiciária, da alienação do veículo envolvendo o réu. Nas razões recursais de fls. 123/126, pugna o autor pela reforma do decisum ao argumento de que o requerido deixou de cumprir as obrigações assumidas com o autor. Sem contrarrazões. 2. Este recurso não pode ser conhecido. Como é cediço, os recursos subordinam-se a uma série de princípios, dentre os quais o da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso no ato da interposição, expondo as razões pelas quais o pronunciamento judicial recorrido está equivocado e, portanto, deve ser reformado. No que se refere especificamente ao recurso de apelação, o princípio da dialeticidade vem consubstanciado no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, segundo o qual a petição recursal conterá, além dos nomes e da qualificação das partes (inciso I), a exposição do fato e do direito (inciso II), as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (inciso III) e, ainda, o pedido de nova decisão (inciso IV). Para Nelson Nery Junior, as razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida, acrescentando que é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da decisão judicial, tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 150). Na lição de Luiz Orione Neto, consiste o princípio da dialeticidade na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão, invocando, depois, precedente jurisprudencial (RJTSJP, 84/174) no sentido de que motivar ou fundamentar um recurso é criticar a decisão recorrida (cf. J. C. Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Forense, vol. V. p. 288), indicando os erros que ela contém, de modo que se as razões do recurso, equivocadamente versando questão não discutida no processo, nada dizem contrariamente ao que foi decidido, há de ser tidas como inexistentes (Recursos cíveis. 3ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. Páginas 199/200). Discorrendo sobre os requisitos do princípio da dialeticidade, Araken de Assis ensina que é preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso, o que significa que a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual, como assentou a 1ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça: é necessária impugnação específica da decisão agravada, esclarecendo o doutrinador, adiante, que se entende por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso (Manual dos recursos. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 125). No caso concreto, todavia, não se pode afirmar a existência de simetria entre o decidido e o alegado no recurso, uma vez que o apelante, pelo que se pode depreender das razões recursais, não se preocupou em refutar os argumentos utilizados pelo Juízo a quo que culminaram na improcedência de sua demanda. Com efeito, enquanto a sentença foi clara ao concluir pelo julgamento de improcedência do feito ante a ausência de prova a respeito da existência do negócio (contrato verbal de compra e venda de veículo) narrado na inicial, nas razões recursais, completamente dissociadas do caso concreto, argumenta o autor que Na promessa de compra e venda de imóvel, o inadimplemento das prestações assumidas pelo promissário comprador implica a resolução do contrato pela parte contrária, e, por conseguinte, torna sua posse precária, autorizando a reintegração do promissário comprador, além de salientar a necessidade de que seja devidamente indenizado pelas benfeitorias úteis e necessárias que realizou no imóvel (fls. 125). Enfim, se as razões recursais não guardam relação com o pronunciamento judicial hostilizado, este recurso não pode ser conhecido, valendo colacionar precedentes deste E. Tribunal de Justiça colhidos de casos análogos: RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Imóvel da CDHU Procedência Insurgência da ré, repisando literalmente todos os argumentos postos em sua contestação Descabimento Apelação que não ataca os fundamentos da sentença Violação ao art. 1.010, III, do CPC Ausência de pressuposto objetivo para conhecimento do apelo RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível n. 1000009-61.2020.8.26.0157; Relator Miguel Brandi; 7ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/08/2021). APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL Sentença de procedência - Fatos narrados no recurso que apenas atestam condição hipossuficiente dos apelantes, sem rebater fundamentos da decisão Ausência de dialeticidade Sentença mantida Recurso não conhecido. (Apelação Cível n. 1001495-49.2020.8.26.0297; Relator Costa Netto; 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 21/07/2021). Nos termos do que preceitua o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, o impende ainda majorar a verba honorária sucumbencial pelo apelante devida para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/SP) - Darlan Pires Santos (OAB: 28357/BA) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2093983-53.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2093983-53.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Universidade de São Paulo - Usp - Embargdo: Marco Antonio Gioso (Justiça Gratuita) - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 20.446 Embargos de Declaração Cível Processo nº 2093983-53.2022.8.26.0000/50000 Embargante: USP - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO Embargado: MARCO ANTONIO GIOSO Interessado: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Comarca: SÃO PAULO Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração - Pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação - Decisão Monocrática - Omissão - Inocorrência - Recurso rejeitado. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática de fls. 71/76, que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pela embargante. A embargante alega (fls. 01/05) omissão e pede a reforma da decisão, ressaltando que o apelado não se apresenta para o trabalho na Universidade desde 2018 quando iniciou períodos sucessivos de licença e, apesar de aparentemente não estar apto ao trabalho na Universidade desde 2018, vem exercendo atividades profissionais de forma massiva em palestras e eventos. O recurso não recebeu resposta (fls. 10). É o relatório. Na espécie, não se verifica omissão, tendo a r. decisão embargada se limitado a apreciar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo à apelação. Com efeito, a r. decisão esclareceu que: (...) o requisito da probabilidade de provimento do recurso não restou demonstrado porquanto, conforme bem destacou a r. sentença que julgou procedente a ação, determinando a implementação do benefício: ‘A fls. 402/403, o feito foi saneado e determinada a realização de prova pericial, cujo laudo foi juntado a fls. 476/511, com subsequente manifestação das partes (fls. 515 e 518/522). (...) Na hipótese, ao examinar as provas contidas nos autos, conclui-se que o autor faz jus à aposentadoria especial. (...) A despeito das informações da ré, a descrição detalhada das atividades desempenhadas pelo requerente revela que, embora ele exerça suas funções como professor, a exposição aos fatores de risco acontece de maneira habitual e permanente, em especial pelo contato físico com agentes biológicos ou microorganismos, inclusive com animais com doenças infectocontagiosas. Por sua vez, o Laudo de Condições Ambientais de Trabalho LTCAT, atesta que “Durante a realização de aulas práticas em graduação e pós-graduação em atividades com animais de pequeno porte, vivos ou cadáveres, atuando no Laboratório ou no hospital (HOVET) há exposição a risco no contato com material biológico (tecidos orgânicos, peças anatômicas, sangue e secreções) contaminado com micro-organismos e parasitas infectocontagiosos ou não. Avaliação realizada de acordo com os critérios estabelecidos na Lei 6514/77 NR 15 Anexo14” (fl. 94)’. Ora, a prova pericial se presta a auxiliar o magistrado na tomada de sua decisão, e, no presente caso, convencido ele do resultado da perícia, reputou as impugnações superadas. Ademais, tratando-se o benefício da aposentadoria de verba de caráter alimentar, a sujeição ao risco de dano grave ou de difícil reparação milita em favor do apelado. O julgamento pelo Poder Judiciário não deve significar uma resposta a todos os argumentos mencionados nos autos pelas partes, devendo, no entanto, conter a menção dos motivos que levaram o julgador a firmar seu entendimento quanto à aplicação da lei ao caso concreto. Sendo assim, a omissão alvitrada pela embargante é de fato inexistente. Tal entendimento continua firmado mesmo sob a égide do artigo 489 do Código de Processo Civil, consoante recentemente decidiu a 1.ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1499 existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - 1.ª Seção EDcl no MS n.º 21.315/DF Rel. Min. Conv. DIVA MALERBI j. 08.06.2016). Portanto, pretende a embargante alterar a sorte da r. decisão, sendo que os embargos de declaração se prestam para eliminar eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material existente na decisão judicial, o que não se verifica no caso, afigurando-se inadequados, portanto, ao pleito de mudança, correção ou reexame da matéria. Ante o exposto, rejeito os embargos. São Paulo, 3 de junho de 2022. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Fabio Gusman (OAB: 248563/SP) (Procurador) - Claudiney Ernani Giannini (OAB: 45167/PR) - Guilherme Dario Russo Kohnen (OAB: 102906/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2122461-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2122461-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Maria Cristina Justino Lins - Agravado: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARIA CRISTINA JUSTINO LINS contra a r. decisão de fls. 16/8 que, em cumprimento provisório de sentença promovido em face da COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP, indeferiu o arresto cautelar. A agravante alega que a Cohab passa por extrema dificuldade financeira e pode entrar em colapso a qualquer momento. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se de cumprimento individual provisório de sentença, em ação civil pública, promovido em 26/5/2022, cujo recurso foi julgado por esta c. Câmara, nos seguintes termos: Apelação nº 0028718-71.2005.8.26.0506 Relator(a): Reinaldo Miluzzi Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/01/2020 Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO CUMULATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONJUNTO HABITACIONAL CONSTRUÍDO PELA COHAB-RP EM ANTIGO LIXÃO DE RIBEIRÃO PRETO JARDIM PRIMAVERA II 1- Legitimidade ativa do Ministério Público Ação que tem por escopo a defesa, quer preventiva, quer repressiva, de interesses individuais homogêneos dos mutuários de conjunto residencial (art. 127, “caput” e 129, III, da CF, 25, IV, “a”, da Lei Orgânica do Ministério Público, 81, III e 82, I, do CDC). 2- Sentença “ultra petita” Não ocorrência Decisão proferida nos limites dos pedidos e que abarca todo o conjunto residencial 3- Perda superveniente do objeto O fato de a apelante ter celebrado acordo com alguns mutuários não implica a perda do objeto da ação, que é mais amplo 4- Conjunto probatório dos autos, que comprova os fatos descritos na petição inicial O solo no qual foram construídas as casas se acha comprometido pela presença de lixo e gases nocivos, o que gera defeitos estruturais, além de colocar em risco a saúde e a segurança das pessoas que nelas habitam Laudo pericial, secundado pelo laudo do CAEX e por outros elementos técnicos, conclusivo no sentido de que os mesmos efeitos deletérios atingirão, ao longo do tempo, aquelas residências que estão ao entorno do antigo lixão Responsabilidade civil da COHAB-RP reconhecida Danos materiais e morais devidos Redução do valor referente aos danos morais Adoção dos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade Precedente desta Corte, originário da mesma Comarca. Preliminares rejeitadas, recurso provido em parte. Como ressaltado pelo Desembargador Hugo Crepaldi, em caso Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1533 análogo (Agravo de Instrumento nº 2125916-78.2021.8.26.0000), o risco alegado pelo agravante não é concreto. Tendo sido recém instaurado o incidente de cumprimento de sentença, deve-se aguardar a intimação da executada e o decurso do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação para somente então, em caso de inadimplência, se cogitar de medidas concretas que recaiam sobre o patrimônio da executada com vistas à satisfação do crédito. Segundo constou da r. decisão, ao menos neste momento, não estão presentes os requisitos para o deferimento da medida de urgência pretendida. Isso porque, em que pese a aparente fragilidade da situação econômica da executada, inexiste, por ora, evidências de que não haverá fundos para pagamento dos credores, sendo este argumento calcado em futurologia e despido, a princípio, de fundamento. Ademais, sequer foi concedido prazo para pagamento voluntário do débito, a dar guarida à pretensão do(a) exequente. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2113065-70.2022.8.26.0000 Relator(a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 31/05/2022 Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Insurgência contra decisão que indeferiu pleito de concessão, “in limine”, de arresto cautelar, deduzido em incidente de desconsideração da personalidade jurídica Ausência de urgência que justificasse a concessão, em caráter excepcional, de liminar, “inaudita altera pars” Não identificação, em cognição sumária, da presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, “caput”, do CPC Ausência de elementos que autorizem conclusão de que os agravados, efetivamente, irão se furtar do cumprimento da sentença, caso venham a ser incluídos no polo passivo da demanda Necessidade de instauração do contraditório Confirmação da decisão agravada Recurso improvido. O arresto cautelar tem cabimento diante de evidências de dilapidação patrimonial. A insuficiência de patrimônio para fazer frente às dívidas leva ao concurso de credores, e não à antecipação da excussão de bens. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 2 de junho de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Alessandra Revelini Carneiro (OAB: 339577/SP) - Maria Aparecida Alves de Freitas (OAB: 131114/SP) - Adnan Saab (OAB: 161256/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1005769-90.2020.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1005769-90.2020.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1546 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Apelado: Projecto Gestão, Assessoria e Serviços Ltda. - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL RECURSO DE APELAÇÃO:1005769-90.2020.8.26.0609 APELANTE:COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP APELADA:PROJECTO GESTÃO, ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA. Juíza prolatora da decisão recorrida: Rachel de Castro Moreira e Silva Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO proveniente de tutela antecipada antecedente, de autoria de PROJECTO GESTÃO, ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA., em face de COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO PRODESP, objetivando a anulação de multa lançada em seu desfavor pela ré no processo administrativo n° 513101.2020.00025.SADM, no valor de R$ 63.829,23, por não fornecimento de uniforme completo aos seus funcionários. Por decisão de fls. 192/193 foi indeferida a tutela de urgência requerida. A sentença de fls. 822/829, integrada pela decisão aclaratória de fls. 934, julgou parcialmente procedente o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para (...) declarar a nulidade parcial da multa imposta à autora no processo administrativo identificado na inicial e redimensionar a sanção para 5% do valor do faturamento mensal do mês de outubro/2019, ou seja, R$ 5.319,10. Recorre a parte requerida. Sustenta a apelante, em síntese, que a apelada reiteradamente descumpriu as cláusulas 1.2.4 e 8.1 do contrato PRO.00.6552 e do item 10 do caderno de especificações técnicas. Aduz que há disposição contratual expressa sobre a periodicidade de reposição dos uniformes, antes de se tornarem desgastados. Alega que houve fiscalização no posto do Poupatempo em Dracena em 16/10, 22/10, 31/10, 05/11, 14/11, 27/11, 06/12 e 17/12/2019 e foi constatado que não foi fornecido o kit completo de uniformes. Argumenta que os relatórios de visitas e de justificativa demonstram que a apelada tomou ciência do descumprimento e ainda assim se manteve inerte. Assevera que a cláusula 11, item 11.4, distingue as multas aplicáveis em caso de descumprimento contratual e de reincidência no descumprimento, sendo que a apelada foi multada por reincidir nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019. Pondera que anteriormente já havia sido aplicado a ela a pena de advertência, conforme Processo n° 513101.2017.03509.SADM (fls. 639/663). Pontua que a sentença reconheceu se tratar de reincidência. Indica que as normas contratuais estavam previstas expressamente no instrumento convocatório e não foram impugnadas em momento oportuno pela contratada. Alega que foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo bis in idem porque aplicadas penalidades distintas para cada uma das vezes (oito vezes) em que se operou o descumprimento. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e julgada improcedente a demanda. Recurso tempestivo, preparado (fls. 966/968) e respondido às fls. 977/988. Às fls. 993/995 a autora, ora apelada, requereu tutela de urgência para que seja determinada a apelante que se abstenha de inscrever a multa de R$ 63.829,23 no CADIN. Há oposição ao julgamento virtual às fls. 1000 e 1002. Por decisão de fls. 1003/1005 foi oportunizada a apelante manifestação sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela apelada. Manifestação da apelante às fls. 1008/1011. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela de urgência deve ser deferida. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ao comentar sobre os requisitos previstos no artigo 300, o Professor Fredie Didier Júnior, que compôs a comissão de juristas que revisou o anteprojeto do Código de Processo Civil na Câmara dos Deputados, comenta: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). (...) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito (art. 300, CPC).” Assim, a análise que agora se faz é estrita à existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada, sem que haja qualquer juízo do mérito do processo, por isso, a medida concedida liminarmente pode ser revista a qualquer momento sobrevindo razões para tanto. Por hora, estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida de urgência. Há nos autos sentença favorável à apelada no sentido de afastar quase que totalmente a multa lançada em seu desfavor, o que, ao menos em tese, evidencia a probabilidade do direito, ainda que a decisão possa ser modificada por este Tribunal. Está igualmente caracterizado o perigo de dano na medida em que a apelante não nega que esteja tomando medidas para inclusão da apelada no CADIN estadual. Como é sabido, a inscrição no CADIN acarreta severos prejuízos à atividade de uma empresa, sobretudo se ela possui estreito relacionamento com o Poder Público, como a apelada. Assim, a inscrição da dívida em litígio no CADIN não é oportuna no presente momento. Presentes os requisitos, defere-se a tutela de urgência pleiteada para que a PRODESP se abstenha de inscrever a empresa apelada no CADIN pela dívida em litígio nestes autos, até o julgamento do mérito deste recurso de apelação. Após a regular intimação desta decisão, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rodolfo Motta Saraiva (OAB: 300702/SP) - Carolina Celia Shergue (OAB: 286939/SP) - Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Darley Rocha Rodrigues (OAB: 307903/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1015212-50.2021.8.26.0053/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1015212-50.2021.8.26.0053/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eva dos Santos Soares - Embargdo: Município de São Paulo - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:1015212-50.2021.8.26.0053/50002 EMBARGANTE:EVA DOS SANTOS SOARES EMBARGADA:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Eva dos Santos Soares contra ato coator do Secretário Municipal de Segurança Pública de São Paulo, objetivando seja restabelecido o direito a pontuação dos 5 cursos de pós-graduação lato sensu realizados e finalizados sob a égide do Decreto nº 56.795/2016 para fins de promoção vertical. A impetrante alega que o Decreto nº 59.009/2019 reduziu para um o número de pós-graduações a serem apresentadas para o certame de promoção vertical. Afirma que apresentou cinco cursos de pós-graduação finalizados na vigência do decreto anterior, quando não havia limitação, que devem ser considerados. A r. sentença de fls. 106/112 denegou a segurança. Inconformada com o decisum, a autora interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento (acórdão de fls. 241/256). Contra este acórdão a apelante opôs o presente recurso de embargos de declaração, de final 50002 (fls. 01/05). Alega que o acórdão, ao entender que os cursos realizados pela embargante antes da modificação da norma não poderiam ser considerados, tendo em vista a vigência do decreto modificador de n° 59.009/2019, que limitou a 01 (um) curso para pontuação no certame, teria ofendido os incisos I e II do art. 37 da CF/88. Entende que se faz necessário que o desembargador relator se manifeste a respeito desta ofensa, para fins de cumprir o prequestionamento, pois objetiva a embargante também ingressar com Recurso Extraordinário junto ao STF. Requer que o presente recurso seja conhecido e provido, para fins de eliminar a contradição apontada, assim como se manifeste sobre as matérias constitucionais e infraconstitucionais, para fins de prequestionamento. É o relatório do necessário. DECIDO Dispõe o artigo 1.023, § 2º, do CPC/15: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Desta feita, proceda a intimação da parte contrária para que, querendo, apresente sua manifestação, nos termos acima expostos. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rosangela Aparecida Mesquita (OAB: 232692/SP) - Ana Carolina Ferreira (OAB: 329461/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2097619-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2097619-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amanda Karolyn Nascimento Silva - Agravado: Secretario Municipal de Saude da Cidade de Sao Paulo - Agravado: Município de São Paulo - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, interposto sob fundamento de que a resolução da ANVISA nº 56/09 foi declarada nula nos autos do processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100 pela a 24ª Vara Federal de São Paulo e a proibição imposta pela agravada, além de violar frontalmente o devido processo legal, nos remete à ideia de monopólio neste setor econômico. Pugna-se pela concessão das benesses da justiça gratuita, ainda que em sede recursal. Determinada a juntada de documentos a termo do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a providência foi cumprida nas págs. 67/68. É o relatório. Decido. À vista dos documentos de págs. 67/68, concedo à agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita apenas e tão somente para processamento deste recurso. Observo que, nada obstante o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada 56/2009, da ANVISA, a proibir uso dos equipamentos para bronzeamento artificial com finalidade estética (art. 1º), referida norma foi julgada nula em Ação Coletiva que tramitou no I. Juízo da 24ª Vara Federal de São Paulo, proc. 0001067-62.2010.4.03.6100. E, deveras, os efeitos da r. sentença foram assegurados a toda classe profissional, não remanescendo, por ora, fundamento para interdição da atividade de bronzeamento artificial com finalidade estética, razão por que a impetrante-agravante não pode vir a sofrer restrição no exercício de sua atividade em razão de Resolução da Anvisa declarada nula por sentença judicial, a revelar fumus boni juris et periculum in mora. Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo, para determinar que o impetrado se abstenha de impor sanções à agravante lastreadas na RDC 56/2009, apenas e tão somente enquanto perdurarem os efeitos da sentença proferida na ação coletiva. À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Antonio Carlos de Souza Santana (OAB: 384093/SP) - Arthur Roberto de Oliveira Burgos (OAB: 232706/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2117930-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2117930-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Elektro Redes S/A - Agravado: Otnacer Agropecuária Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ELEKTRO REDES S/A, contra r. decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença de origem movido em face de OTNACER AGROPECUÁRIA LTDA. A r. decisão agravada, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Tatuí, possui o seguinte teor: Fls. 82/92: Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença, sede em que se busca a satisfação de crédito decorrente de sentença que condenou a ora executada a ‘reparar o dano material, pagando à autora o valor de R$ 623.000,00 (seiscentos e vinte e três mil reais), corrigidos pela tabela prática do TJSP a partir da propositura da ação (notando-se a atualização que já procedeu) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados da data do dano, a teor da Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça’, bem como ao pagamento de ‘custas e despesas processuais, bem com o em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (Súmula n. 450 do Supremo Tribunal Federal)’(fls.33/46). Em sua manifestação, a executada alega, em síntese, que (i) apresentou garantia ao juízo mediante o depósito do valor executado, não havendo então a incidência de multa adicional de 10% e igual honorários de 10%; (ii) teria interposto Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo pendente de julgamento, razão pela qual deve ser concedido efeito suspensivo à presente impugnação, bem como que não poderia haver execução provisória, pois o título careceria de certeza, liquidez e exigibilidade, ante a existência do citado recurso; (iii) os valores fixados a título de reparação material seriam irreais, pois estariam fora do padrão, baseados em valor sentimental e não mercadológico; (iv) necessária a prestação de caução para garantia dessa execução. Pretende, destarte, o recebimento da impugnação e o total acolhimento de seu fundamento. A executada fez depósito a título de garantia do juízo a fls. 93/94. A exequente se manifestou a fls.117/124, sede em que pugna pelo não acolhimento da impugnação apresentada, com a aplicação de multa de 10% e incidência de 10% de honorários de sucumbência sobre o valor da execução, eis que configurada resistência ao cumprimento em tela, pois apresentada impugnação, mesmo diante do depósito realizado, a seu ver insuficiente. A fls. 129 a exequente noticiou que o recurso especial interposto pela executada foi inadmitido, e, consequentemente, a seu ver, restou prejudicado o pedido de efeito suspensivo requerido. Manifestação da executada a fls.138/139, na qual assevera que teria realizado o depósito no valor correto, a afastar a incidência de multa e honorários sucumbenciais. É o relato do essencial. Decido. De início, verifico que o recurso especial - com pedido de efeito suspensivo - interposto pela executada, foi inadmitido pela r. decisão de fls. 130/134 desta E. Corte, disponibilizada em 18.02.2022, sem notícia, contudo, de certificação do trânsito em julgado. Todavia, eventuais recursos da referida decisão não obstam o prosseguimento do incidente, eis que não possuem automático efeito suspensivo. Ademais, não vislumbro fundamento para concessão do efeito suspensivo pleiteado na impugnação, observando-se, ainda, a decisão de fls.77/78, que deferiu o início do cumprimento provisório de sentença. Com efeito, a sentença exequenda, confirmada em Segundo Grau de Jurisdição, diferentemente do alegado pela executada, não carece de executoriedade. Trata-se de título líquido, fundado em perícia judicial produzida nos autos principais, produzida em observância ao contraditório e ampla defesa. Quanto à suposta necessidade de prestação de caução idônea pela parte exequente, de se destacar que não se formulou, por ora, pedido de levantamento dos valores depositados pela parte executada, de maneira que despicienda a prestação de caução nesse momento, nos termos do art. 520, I do CPC. Insta analisar, ademais, a incidência de multa e honorários de 10% sobre o débito exequendo, face o depósito de fl. 8, e a apresentação da impugnação em análise. Pretende a parte exequente a incidência das referidas verbas Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1587 sobre o valor total da execução, sob o argumento de que o aludido depósito foi realizado exclusivamente com intuito de “garantir o Juízo”, e que a parte executada pretendeu discutir o débito via impugnação, a atrair a incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º, do art.523, do CPC. Pois bem. Inequívoco que o depósito realizado pela executada não se deu para pagamento do débito, mas, isto sim para garantia da impugnação, ou melhor dito, sem a pretensão de pôr fim à cobrança, mas de discuti-la. Tanto assim que ofereceu impugnação que cristaliza efetiva resistência ao cumprimento em tela, inclusive com requerimento de não levantamento de valores até a solução das controvérsias postas na impugnação (por meio de requerimento de efeito suspensivo e de prestação de caução), tudo a atrair a incidência da multa e dos honorários em comento. Nesse sentido: EXCESSO DE EXECUÇÃO Cumprimento de sentença Alegação de excesso de execução que ensejou o afastamento dos juros de mora sobre a multa cominatória Cabimento Hipótese em que a apresentação de uma planilha de cálculo pelo executado se mostrava desnecessária, uma vez que o valor indicado a título de excesso de execução estava expressamente demonstrado na planilha apresentada pelo próprio exequente, sem a necessidade de qualquer operação matemática para apuração do valor Executado que efetuou o depósito do montante integral da dívida tempestivamente, mas apresentou impugnação Depósito efetuado como garantia do juízo, caracterizando verdadeira resistência ao cumprimento de sentença Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça - Incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC Condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios que era de rigor, diante do acolhimento parcial da impugnação Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento2224741- 57.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Depósito em garantia Apresentação subsequente de impugnação versando o débito Resistência ao cumprimento de julgado caracterizada Multa e honorários de advogado de execução devidos Encargos do débito que continuam a correr até a data do efetivo pagamento - Jurisprudência do C. STJ Inteligência do § 1º do art. 523 do Cód. de Proc. Civil. HONORÁRIOS DE ADVOGADO Impugnação parcialmente acolhida Reconhecimento de erro nos cálculos posterior à intimação do executado Exequentes que deram causa à apresentação da impugnação. Honorários advocatícios devidos- Decisão parcialmente reformada Agravo de instrumento provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento2165308-25.2021.8.26.0000; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 14/10/2021) Ex positis, sobre o débito exequendo devem incidir honorários e multa de 10% nos termos do §1º do art. 523 do CPC. De se destacar, ainda, que pode remanescer eventual quantia em aberto, o que deverá ser examinado após apresentação de novos cálculos pelos interessados. Destarte, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos acima expendidos. Deixo de fixar honorários, ante a rejeição integral da impugnação. Confira-se. AGRAVODEINSTRUMENTO- GRATUIDADE PROCESSUAL - AGRAVANTE - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - COMPROVAÇÃO - FAVOR LEGAL - CONCESSÃO APENAS PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - impugnação ao cumprimento de sentença - JUÍZO - REJEIÇÃO - AGRAVANTE - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO - INTELIGÊNCIA DA súmula 519 do sTJ - decisão COMBATIDA - REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049181-67.2022.8.26.0000;Relator(a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Bernardes - Vara Única; Data do Julgamento: 01/05/2022; Data de Registro: 01/05/2022). Com a preclusão desta, diga a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se (fls. 153/161 dos autos do cumprimento provisório de sentença). Aduzem o agravante, em síntese, que a tempestiva garantia do juízo afasta a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC; que seria necessário o efeito suspensivo, na forma do art. 525, §6º, do CPC; que haveria recurso especial pendente de julgamento, no qual há relevantes fundamentos de reforma da sentença executada, impondo-se cautelar quando ao cumprimento provisório, notadamente pela obrigatoriedade de apresentação de caução para eventual levantamento de valores. Requer que seja concedida a tutela recursal de urgência, inaudita altera parte, forte nos arts. 932, II e 1.019, I, do CPC, para que seja suspenso o cumprimento de sentença, ou, no limite, obstando-se a realização de qualquer ato de constrição patrimonial, e no mérito, seja dado provimento ao presente recurso para, reformando-se a decisão agravada, afastar em definitivo a indevida incidência de multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, haja vista a inexistência de oposição de resistência ao cumprimento de sentença. É o breve relatório. 1. Ratifico minha prevenção para análise do recurso, eis que o v. aresto da fase de conhecimento (processo nº 1003000-69.2017.8.26.0624) foi proferido por esta C. 13ª Câmara de Direito Público com relatoria desta subscritora. 2. De início, aponto que a r. decisão vergastada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 3. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Isto porque, em análise perfunctória, a r. decisão interlocutória e não é teratológica, e está fundamentada. Trata-se, na origem, de cumprimento provisório de sentença apresentado por OTNACER AGROPECUARIA LTDA contra a ELEKTRO REDES S/A, ora agravante, decorrente de processo judicial que reconheceu a responsabilidade objetiva da Concessionária prestadora de serviço público pelos danos causados a terceiros, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, bem como em decorrência de dano causado ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais, em virtude da morte dos animais, de propriedade da autora da ação, atingidos por rompimento de fiação de energia elétrica. Reputo não ser hipótese de atribuição do efeito pretendido ao presente recurso, pois, como observado pelo juízo de primeiro grau na r. decisão agravada, o recurso especial (com pedido de efeito suspensivo) interposto pela executada, foi inadmitido pela r. decisão de fls. 130/134 desta E. Corte, disponibilizada em 18.02.2022. E de acordo com o ordenamento jurídico vigente, há inexistência, em regra, de efeito suspensivo à interposição de recursos especial e/ou extraordinário. Em tal sentido dispõe o art. 995 e parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. E, no caso dos autos, o mencionado requerimento de suspensão não foi aceito, de modo que, até o presente momento, a sentença exequenda se trata de título líquido produzido em observância ao contraditório e à ampla defesa. Quanto ao argumento de que a suspensão do feito é medida necessária a evitar prejuízos irreparáveis à parte agravante, reputo, em análise perfunctória, e em princípio, que também se encontra correto o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau no sentido de que não se formulou até o presente momento naqueles autos de cumprimento provisório de sentença qualquer pedido de levantamento dos valores depositados pela parte executada, de maneira que desnecessária a prestação de caução nesse momento, nos termos do art. 520, I do CPC. Quanto ao pleito de que a tempestiva garantia do juízo afasta a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, ante a ausência de qualquer periculum in mora, de rigor aguardar-se a manifestação da parte agravada em contraminuta, neste agravo de instrumento, para análise no mérito recursal. 4. Nesta perspectiva, em análise perfunctória, INDEFIRO o efeito almejado e mantenho, por ora, a r decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou pela Col. Câmara, sendo imperioso, ainda, o exercício do Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1588 contraditório, com a vinda das contrarrazões. 5.Comunique-se a presente decisão ao Juízo de 1º. Grau por ofício, dispensadas informações. 6.Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal (art. 1019, inciso II do CPC/2015); 7. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Thiago Cruz Cavalcanti (OAB: 199697/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 0021370-50.2021.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 0021370-50.2021.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Raele da Silva Rodrigues - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB/SP n.º 392.722), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando- se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 31 de maio de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Reinalds Klemps Martins Bezerra (OAB: 392722/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2121163-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2121163-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cabreúva - Paciente: Edmilson Aparecido de Abreu Junior - Impetrante: Susley Fernanda Silva Rodrigues - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Susley Fernanda Silva Rodrigues, em favor de Edmilson Aparecido de Abreu Junior, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara Única do Foro da Comarca de Cabreúva, que converteu a prisão em flagrante delito em preventiva (fls 10/12). Em síntese, alega a Impetrante que (i) a r. decisão atacada carece de motivação e (ii) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Paciente a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos, o Paciente foi preso em flagrante delito, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, caput do Código Penal, por ter subtraído o veículo e o aparelho celular da Vítima, em concurso de agentes. Inobstante as teses aventadas, encontram-se presentes os indícios de autoria, pois o Indiciado foi surpreendido na posse dos referidos bens, considerando-se, ainda, que a conduta foi, supostamente, praticada mediante violência e grave ameaça à pessoa, por meio de arma de fogo, o que denota a periculosidade dos Suspeitos, assim, entendo que, in casu, a segregação do Paciente revela-se necessária para a garantia da ordem pública. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Susley Fernanda Silva Rodrigues (OAB: 350223/SP) - 10º Andar



Processo: 2123120-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2123120-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votuporanga - Impetrante: E. C. B. M. - Paciente: T. A. de O. - Impetrante: B. Z. M. K. G. - Impetrante: F. C. M. de O. - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelos Advogados Eugênio Carlo Balliano Malavasi, Bruno Zanesco Marinetti Knieling Galhardo e Felipe Cassimiro Melo de Oliveira em favor de Thiago Afonso de Oliveira, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Votuporanga. O paciente teve a prisão preventiva decretada em 5 de outubro de 2021, por suposta prática do crime descrito no artigo 273, § 1º-B do Código Penal. O mandado de prisão foi cumprido em 5 de janeiro de 2022. Sustenta a impetração, em apertada síntese, estar configurado excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que a audiência de instrução, debates e julgamento está designada para o dia 18.10.2022. A defesa do paciente pugnou pela concessão da liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas, pleito esse indeferido pelo Juízo a quo. Aduz que, entre a ratificação do recebimento da denúncia, em 06.04.2022, e a data designada para a audiência, serão passados 195 dias, prazo três vezes maior do que aquele preconizado no artigo 400 caput do CPP. Ademais, trata-se de ação complexa, com vários réus e testemunhas, sendo provável que a instrução não se encerre em apenas uma audiência, e talvez nem seja sentenciada este ano. Requer, ante o exposto, a concessão de liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente ante o excesso de prazo observado, com a consequente expedição de alvará de soltura em seu favor, impondo-lhe, se o caso, medidas cautelares diversas do cárcere. 2. Indefiro a liminar. Não se vislumbram, na espécie, o fumus boni iuris e o periculum in mora a justificar a concessão da liminar. Esta só é cabível quando de plano, numa cognição sumária, constata-se a plausibilidade do direito alegado e, diante dela, o risco de que eventual demora da prestação jurisdicional acabe por inviabilizar a obtenção da providência que se pleiteia, o que não se verifica no caso ora em tela. De notar que esta C. 14ª Câmara de Direito Criminal já julgou habeas corpus impetrado em favor do ora paciente, tendo afirmado a imprescindibilidade de sua prisão preventiva. Quanto ao excesso de prazo, não é viável desde logo aferi-lo, eis que se trata de processo complexo, instaurado em face de vários acusados, não se verificando, ao menos nesta análise perfunctória, sua caracterização por desídia do Juízo ou do Ministério Público. Cabe lembrar, no que se refere ao prazo da prisão preventiva, que a atual exigência legal é que o juiz a fundamente a cada 90 dias (art. 316 par. único do CPP). De qualquer modo, faz-se necessária a vinda das informações, a fim de que a Autoridade apontada como coatora justifique a designação da audiência de instrução, debates e julgamento para a data aprazada. 3. Requisitem-se as informações à Autoridade Judiciária apontada como coatora (que deverá, especialmente, esclarecer os motivos da designação da audiência para a data apontada) e, com sua vinda ao caderno processual, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, retornem conclusos. São Paulo, 3 de junho de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Bruno Zanesco Marinetti Knieling Galhardo (OAB: 357110/SP) - Felipe Cassimiro Melo de Oliveira (OAB: 459119/SP) - 10º Andar Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1758



Processo: 2108403-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2108403-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Makplan- promove Soluções Em Comunicação Ltda - Agravado: Daniel Carlos Ferreira Braga - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que acolheu, em parte, impugnação a cumprimento de sentença de procedência de ação de cobrança, esta última ajuizada por Makplan Promove Soluções em Comunicação Ltda. contra Daniel Carlos Ferreira Braga e julgada procedente, verbis: Vistos. DANIEL CARLOS FERREIRA BRAGA, qualificado nos autos, ofereceu impugnação nos autos da ação, em fase de cumprimento de sentença, que lhe move MAKPLAN PROMOVE SOLUÇÕES EM COMUNICAÇÃO LTDA, alegando, em síntese, a inexigibilidade do débito, bem como a necessidade de suspensão do presente incidente até a definitiva definição dos haveres devidos pela ora exequente ao ex-sócio e ora executado Daniel. Subsidiariamente, alega a existência de excesso de execução. Em sua manifestação, a exequente-impugnada defendeu a validade do procedimento e a correção dos cálculos apresentados, requerendo o prosseguimento do feito. Decido. Prescinde o incidente de dilação probatória, comportando imediato julgamento. Assiste parcial razão ao executado. De fato, e ainda que inoportunas as alegações acerca da administração da sociedade autora e da responsabilidade pelos atos de má gestão daquela, por se tratar de matéria já superada, compulsando os autos da ação de apuração de haveres nº 1094420-20.2013.8.26.0100, que tramita perante este juízo, verifiquei haver sido prolatada sentença em 12.01.2022, cujo dispositivo ora transcrevo: ‘Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação que DANIEL CARLOS FERREIRA BRAGA move contra MAKPLANPROMOVE SOLUÇÕES EM COMUNICAÇÃO LTDA, para condenar a ré a pagar a esse os haveres e demais verbas decorrentes da participação social do autor, os quais correspondem ao montante de R$ 1.614.466,25 (a ser atualizado a partir de novembro de 2014), bem como à remuneração a título de pró-labore referente aos meses de março a maio de 2013, até a data de sua exclusão da sociedade (08/05/2013), no valor histórico mensal de R$ 15.000,00, a ser corrigido desde o respectivo desembolso, ambos acrescidos de juros de mora a partir da citação, até o efetivo pagamento.’ Houve, ainda, condenação da sociedade ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Assim, embora ainda não constituído definitivamente o aludido crédito, pois não transitada em julgado a sentença, tem-se que houve declaração de crédito devido pela ora exequente em favor do executado, passível de oportuna instauração de incidente de cumprimento de sentença, o que coloca as partes na situação de serem titulares de créditos recíprocos. Verifica-se assim a possibilidade de oportuna compensação dos créditos aqui executados com aqueles constituídos em favor do executado Daniel. Destarte, não se vislumbra utilidade no prosseguimento do presente incidente, com constrição sobre bens do executado que, ao que se tem do comando da sentença acima referida, é credor da sociedade MAKPLAN. Por amor ao argumento, ainda que não se reconhecesse a tese de suspensão desta execução, seria necessária a Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 958 dedução, do crédito ora executado, da importância incontroversa de R$ 250.000,00, representativa de valor reconhecido pela sociedade como devido ao ex-sócio, consoante se verifica da petição inicial (fl. 05 dos autos principais). Por outro lado, noto ainda que, ao contrário do que pretende a exequente, a correção monetária deve observar os índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de notória idoneidade, ausente fundamento para a utilização de tabela distinta, não adotada expressamente por este juízo. Sem razão, porém, o executado no tocante à pretensão de atualização da dívida apenas pela taxa SELIC, devendo ser observado o comando da sentença, nesse ponto mantida pelo v. Acórdão, com incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática desta Corte, como acima afirmado, e com incidência de juros legais de mora. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, ACOLHO parcialmente a impugnação e determino, com fulcro no poder geral de cautela deste juízo, a suspensão do presente incidente até julgamento definitivo da ação de apuração de haveres nº 1094420- 20.2013.8.26.0100, devendo, oportunamente, a exequente apresentar novos cálculos, em conformidade com o acima decidido. (fls. 324/326; destaques do original). Em resumo, a exequente, ora agravante, argumenta que (a) instaurou o cumprimento de sentença de origem para ver satisfeita dívida do executado, ora agravado, de R$ 5.474.905,76, atualizada até junho de 2021; (b) a impugnação ao cumprimento de sentença é intempestiva, além de tentar o executado, por ela, rediscutir o mérito da sentença exequenda, transitada em julgado em 13/2/2022, que julgou procedente ação de cobrança (proc. 1070505- 39.2013.8.26.0100); (c) pretende o executado rediscutir valores pendentes de recebimento por sua saída irregular da empresa [exequente], bem como pretendendo rediscussão de ação cível, por si proposta de Apuração de Haveres (fl.3), no total histórico de R$250.000,00; (d) a decisão agravada acolheu a tese avençada pelo executado, sob fundamento de que referida ação de apuração de haveres (proc. 1094420-20.2013.8.26.0100, em trâmite perante o Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Capital) teria sido julgado procedente, o que colocaria as partes na situação de serem titulares de créditos recíprocos (fl. 3) e justificaria, assim, a suspensão do cumprimento de sentença; (e) a decisão não é razoável, tendo em vista que a apuração de haveres proposta pelo Agravado só foi distribuída em 26/11/2013, ou seja, meses depois que a referida ação de cobrança interposta pela Agravante foi iniciada, inexistindo motivo para a Agravante aguardar o processamento do feito de uma ação posterior a sua, que frise-se, já teve seu trânsito em julgado, para finalmente ter a satisfação de seu crédito (fl. 4); (f) o MM. Juízo a quo afastou, na ação em que reconhecida a dívida ora exequenda, conexão com a ação de apuração de haveres e possibilidade de compensação de créditos; (g)corre o risco de permanecer sem a satisfação do crédito exequendo, aguardando o longo percurso da ação do Agravado, sendo redundante a nomeação de todos prejuízos daí decorrentes. (fl. 5). Requer a suspensão da decisão agravada, com o regular processamento do cumprimento de sentença de origem, e, a final, o provimento do recurso para confirmação da liminar recursal. É o relatório. Defiro a liminar pleiteada. Com efeito, há duas ações a considerar: porumlado, a ação de cobrança que move a exequente, ora agravante, contra o executado, julgada por sentença transitada em julgado (nela se reconheceu o crédito que lastreia o cumprimento de origem); poroutro,háação de apuração de haveres ajuizada pelo ora executado no curso da ação principal de cobrança, também julgada, porém sem trânsito em julgado (compulsando aqueles autos, verifico que pendem de apreciação declaratórios opostos pelo executado contra a sentença, pelo que possível, ainda, interposição de apelação, dotada de efeito suspensivo; fls. 2.018/2.029 do proc. 1094420-20.2013.8.26.0000). Assim, não parece haver crédito exigível que possa ser compensado com aquele perseguido no cumprimento de sentença de origem, requisito trazido pelo art. 369 do Código Civil, verbis: Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Neste sentido, colaciono julgados das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. INADMISSIBILIDADE NO MOMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 369 DO CC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (AI 2234722-47.2020.8.26.0000, ALEXANDRE LAZZARINI). Agravo de instrumento Recuperação judicial Decisão que indeferiu o pedido de compensação de créditos no âmbito do processo recuperacional Compensação legal que se opera automaticamente, independentemente da oposição de qualquer dos interessados, extinguindo-se até onde se compensarem, observados os requisitos previstos no artigo 369 do Código Civil Crédito arrolado no quadro de credores em favor da impugnada e trânsito em julgado da condenação imposta na ação indenizatória movida pela recuperanda constituído antes do pedido recuperacional Créditos líquidos, exigíveis e fungíveis entre si Compensação autorizada Precedentes desta Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão reformada Recurso provido. (AI 2269887-92.2019.8.26.0000, MAURÍCIO PESSOA; grifei). E, de minha relatoria: Ação de dissolução total de sociedade limitada, promovida pela sócia majoritária, julgada parcialmente procedente, deixando a autora os quadros sociais. Decisão que, em fase de apuração de haveres, indeferiu novos esclarecimentos periciais, homologou laudo e não conheceu de pedido condenatório formulado contra a autora, agora ex-sócia. Agravo de instrumento. (...) Impossibilidade de suspensão da apuração de haveres por pender liquidação de sentença que condenou a ex-sócia a indenizar a ré. Pedido fundamentado em possibilidade de futura compensação. Instituto, todavia, que se opera apenas relativamente a créditos que, contemporaneamente, sejam certos, líquidos e exigíveis. Inteligência do art. 369 do Código Civil. Precedentes do Tribunal. Decisão reformada em parte, tão só para correção de erro material. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI 2279802-34.2020.8.26.0000; grifei). Ainda neste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS IMPOSSIBILIDADE NO CASO VERTENTE. Com efeito, a monitória tem por objetivo a constituição de um título executivo judicial com base em documento a que a lei não dá força de título executivo. Assim, não há falar em liquidez ou certeza de créditos, até porque, ainda que se possa realizar prognóstico acerca das chances de êxito da ação, a coisa julgada se torna imutável tão somente com o trânsito em julgado da decisão que a constituiu. Inexiste crédito compensável em favor da executada, e, ainda que existisse, não restaria caracterizada sua liquidez ou seu vencimento, a denotar que não estão preenchidos os pressupostos dos arts. 368 e 389 do Código Civil. Dessa forma, inviável a suspensão da execução, tal como pleiteado pela devedora, posto que não ocorrem as hipóteses do art. 921 do CPC e tampouco estão satisfeitas as condições do art. 525, §6º desse mesmo diploma legal. ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da República, é de rigor a ratificação dos fundamentos da decisão recorrida. DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (AI 2182305-25.2017.8.26.0000, EDUARDO SIQUEIRA; grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE CONSIDEROU CORRETOS OS CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL E VEDOU, NOATUAL MOMENTO PROCESSUAL, A COMPENSAÇÃO DAEXECUÇÃO COM EVENTUAL CRÉDITO ORIUNDO DOPROCESSO DE CONCORDATA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS CRÉDITOS DA AGRAVANTE JUNTO AO PROCESSO DE CONCORDATA SEJAMLÍQUIDOS, CERTOS E EXIGÍVEIS TRÂNSITO EMJULGADO INOCORRÊNCIA CÁLCULOS, ADEMAIS, AINDA PENDENTES EM AMBOS OS FEITOS RECURSONÃO PROVIDO. Conquanto o instituto da compensação possa ocorrer sempre que credor e devedor tenham créditos recíprocos, líquidos, certos e exigíveis, sendo inclusive indiferentes as vias processuais escolhidas para a satisfação dos créditos, vê-se que, ‘in casu’, não comprovando a agravante, devedora nestes autos e credora nos autos da concordata, o trânsito em julgado da decisão exarada naqueles autos, impossível a compensação de créditos e débitos entre os litigantes ante a ausência de liquidez do crédito da agravante, razão Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 959 porque inaplicáveis os arts. 368 e 369 do CC. Ademais, considerando-se que os cálculos estão pendentes em ambos os feitos, de rigor o não provimento do recurso. (AI 2035988-63.2014.8.26.0000, PAULO AYROSA; grifei). Do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 283/STF. COMPENSAÇÃO ESPONTÂNEA. DÍVIDA PRESCRITA. VERIFICAÇÃO DA EXTENSÃO DA COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIABILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. artigo 95, § § 3º e 4º, DO CPC/2015. JULGAMENTO: CPC/2015.(...) 4. A compensação é direito potestativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas. Para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser exigíveis.(...) 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1.969.468, NANCY ANDRIGHI). Há que se ter sempre em mente que a execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC), mais precisamente na busca da satisfação do crédito, como escreveu MARCELO VIEIRA VON ADAMEK, a reportar-se à seminal Exposição de Motivos do Professor ALFREDO BUZAID: Ainda assim, é preciso ter presente que o interesse a ser primordialmente satisfeito é o do credor, a cujo benefício se desenvolve o processo nesta etapa (valendo aqui lembrar a conhecida passagem da Exposição de Motivos do CPC/1973 do Prof. Alfredo Buzaid, segundo a qual na execução ‘há desigualdade entre o exequente e o executado’, pois ‘o exequente tem posição de preeminência; o executado, estado de sujeição’). Por isso, sob a genérica invocação de valores de alta projeção social ou do elástico princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805), não é possível, fática e concretamente, frustrar a satisfação dos interesses do credor: ‘a tese da violação do princípio da menor onerosidade excessiva não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo a parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios’ (STJ, 2ª T., REsp nº 1.103.760-CE-AgRg, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. em 19/5/2009, DJe de 19/5/2009, RP 179/254). Até porque, com a penhora do faturamento, o devedor empresário não fica impedido, se assim entender necessário, de vir a juízo requerer a sua recuperação judicial, em busca do equacionamento coletivo de suas dívidas (LRF, art. 47), notadamente porque no Direito brasileiro é só sua e não dos credores a legitimidade para dar início ao processo concursal (LRF, art. 48). (Código de Processo Civil Anotado, coord. de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI e outros, pág. 1.341). É de interesse público, dizendo com o próprio prestígio da atividade jurisdicional do Estado, que os credores recebam o que lhes cabe. A questão da satisfação dos créditos confessados diz com o próprio ambiente de negócios no Brasil. Nossa terra não pode continuar a ser o paraíso dos devedores, em que quem não quer e é inescrupuloso não paga. ‘No Brasil, o bom é ser devedor’, ‘brasileiro quer levar vantagem em tudo’, diz-se com malemolência, como se fosse isso algo de que devêssemos nos vangloriar! A menor onerosidade é princípio de hierarquia inferior, como lembra doutrina acima; quem a invoca, deve mostrar como poderá, pelo meio menos oneroso, pagar o que deve. Ter o credor a justa expectativa de receber o que lhe cabe, ou, ao menos, a certeza de que o Judiciário estará, para isso, a seu lado, a facilitar-lhe a tarefa, faz parte do combate à insegurança jurídica, da diminuição do ‘custo Brasil’, da busca de um melhor ambiente de negócios. Posto isso, como dito, defiro efeito suspensivo da decisão agravada, para que o cumprimento definitivo de sentença prossiga. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 3 de junho de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Maria Eduarda Siqueira Cavendish Ribeiro (OAB: 43173/PE) - bianca teixeira avallone (OAB: 14807/PE) - Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira (OAB: 194553/SP) - Henrique Rocha Ventureli (OAB: 312526/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1097279-62.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1097279-62.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gula Divina Comercio e Distribuicao de Alimentos Ltda - Apelado: Juízo da Comarca - Apelação cível - Pedido de recuperação judicial - Processo extinto sem resolução de mérito, ante o indeferimento da petição inicial - Ordem de recolhimento das custas processuais não atendida - Inconformismo - Descabimento - Impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita nos pedidos de recuperação judicial - Se a empresa não possui condições de arcar com as custas processuais, evidentemente, não apresenta condições de se soerguer - Oportunidade concedida à parte para o recolhimento que restou desatendida - Recurso deserto - Inteligência do disposto no art. 1.007, do CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 71/72, da lavra do Douto Juiz de Direito João de Oliveira Rodrigues Filho que, em pedido de recuperação judicial formulado pela apelante, extinguiu o processo sem resolução de mérito e indeferiu a petição inicial em vista do não atendimento da ordem de emenda da exordial, para o fim de se proceder ao recolhimento das custas processuais. Apela a requerente (fls. 74/78) a sustentar que o decisum atacado foi proferido em contrariedade com as decisões prolatadas nos principais Tribunais do país, no sentido de que as custas iniciais não podem impedir ou dificultar o cumprimento do plano de recuperação. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça a fls. 88/95, pelo provimento do recurso. Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório do necessário. DECIDO. O apelo não reúne condições de admissibilidade. Com todo o respeito ao entendimento manifestado no Parecer da PGJ, esta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial possui entendimento firmado no sentido de não ser possível, como regra, a concessão da justiça gratuita ou o diferimento quanto ao recolhimento das custas processuais, em vista da manifesta incompatibilidade com o rito recuperacional. Isso porque, se a parte não pode arcar com os custos do processo, evidentemente não reúne condições de honrar os compromissos oriundos do plano de recuperação. Por oportuno, transcrevem-se as ponderações do eminente Desembargador MAURÍCIO PESSOA, exaradas em decisão que determinou o pagamento das custas processuais (Apelação cível n. 1058839-94.2020.8.26.0000), destacando que, naquele feito, não se procedeu ao recolhimento e o apelo não foi conhecido, julgamento este do qual participei: Se não bastasse isso, aqui se verifica haver incoerência entre, de um lado, o fato de o objeto recursal recair sobre a possibilidade de processamento de pedido de recuperação judicial e, de outro, o pedido de gratuidade da apelante estar fundado em ausência de condições financeiras das empresas para o pagamento do preparo recursal. Ora, se a apelante declara que não possui condições de arcar com a quantia relativa ao preparo recursal, como honrará os compromissos que pretende assumir perante seus credores para viabilizar o soerguimento da empresa? Há, assim, incompatibilidade lógica entre o próprio pedido de recuperação judicial e a pretensão de gratuidade processual, a infirmar a condição de hipossuficiência financeira ao menos no que se refere ao valor do preparo. No mesmo sentido: Aliás, se a empresa requer recuperação judicial e não tem condições de arcar com as custas processuais da própria ação de recuperação, isso sugere que está em estado de insolvência, não tendo capacidade de se soerguer. (Apelação Cível n. 1001092-79.2021.8.26.0286, Relator Desembargador GRAVA BRAZIL, j. 26/07/21). Não destoam os julgados neste Colegiado: Recuperação judicial. Recuperação Judicial. Gratuidade Judiciária que não se compatibiliza com o processo recuperatório. Diferimento do recolhimento das custas para até 30 (trinta) dias após a homologação do plano igualmente inadmissível. Habilitação de crédito. Crédito decorrente de acordo em ação trabalhista. Natureza alimentar reconhecida, nos termos do artigo 83, I, da Lei 11.101/05. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento n. 2224458-68.2020.8.26.0000, Relator DesembargadorARALDO TELLES, j. 02/12/2020). RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão judicial que, ao deferir o processamento da recuperação judicial, entre outras análises, deferiu o recolhimento das custas processuais para a fase final da recuperação Pleito de justiça gratuita sob a alegação de que qualquer uma das partes pode usufruir do benefício da justiça gratuita desde que demonstrada a impossibilidade de custear as despesas processuais em prejuízo da atividade empresarial, como é o caso da agravante Descabimento Conceder isenção tributária após o pedido de recuperação judicial corresponde à concessão de remissão de dívidas não sujeitas ao regime recuperatório, o que mostra ser indicativo de que a crise que atingiu a empresa é de tal monta que inviabiliza o exercício normal de suas atividades Impossibilidade de suportar as custas iniciais pode configurar confissão do estado falimentar Precedentes da Câmara Gratuidade processual indeferido Ademais, a agravante já restou beneficiada Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 977 pelo diferimento de custa ao final, entendimento este que esta Câmara Reservada não concorda Decisão mantida Agravo de instrumento não provido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento n. 2086930-55.2021.8.26.0000, Relator Desembargador RICARDO NEGRÃO, j. 23/07/2021 destaques deste Relator). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA E DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS OPORTUNAMENTE INDEFERIDOS. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. Recuperação judicial. Justiça gratuita e diferimento do recolhimento das custas indeferidos no julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela apelante. Trânsito em julgado da decisão. Ausência do recolhimento das custas iniciais. Indeferimento da petição inicial mantido. Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1060318-64.2016.8.26.0100, Relator DesembargadorCARLOS ALBERTO GARBI, j.13/02/2017). E à parte apelante foi franqueado prazo para o recolhimento das custas processuais (fls. 97/101), o qual transcorreu in albis (fls. 103), sem atendimento da ordem. Portanto, o insurgimento não reúne condições de admissibilidade, em vista da deserção, nos termos do art. 99, §7º, c.c. art. 1.007 do CPC. Com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 31 de maio de 2022. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Gabriela Silva Junqueira de Lacerda (OAB: 390583/SP) - Jose Acurcio Cavaleiro de Macêdo (OAB: 63638/SP) - Sem Advogado (OAB: SP)



Processo: 2295031-97.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2295031-97.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Naked Nuts Indústria e Comércio Ltda. - Agravado: NKD Naked Coffee Administradora de Franquias Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de procedimento comum, em trâmite perante a 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem, contra decisão proferida a fls. 55/56 dos autos de origem, copiada a fls. 52/53 deste agravo, a Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 987 qual indeferiu pedido de tutela de urgência objetivando compelir a ré, aqui agravada, a cessar imediatamente a utilização do logotipo/trade dress da agravante, abstendo-se de reproduzi-lo, comercializá-lo ou utilizá-lo. Em sede deste agravo, a agravante pleiteia a reforma da r. decisão agravada, para que a agravada cesse a utilização do seu logotipo/trade dress e se abstenha de reproduzi-lo, comercializá-lo ou utilizá-lo, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Relator (fls. 60/62). É o relatório. Decido. Em consulta aos autos de origem, verifico que houve pedido de desistência da ação apresentado pela agravante a fls. 78 daqueles autos. Noto que a r. sentença proferida no Juízo a quo a fls. 79 dos autos de origem dispôs: Homologo a desistência requerida pelo autor às fls. 78, e em consequência JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil., o que não deixa margem à dúvida da perda superveniente do objeto deste recurso. Entendimento consolidado pelas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de dissolução parcial de sociedade Decisão que indeferiu o pedido para concessão de justiça gratuita - Insurgência Desistência da ação na origem Sentença superveniente terminativa Perda de Objeto- Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto- Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento 2256454-50.2021.8.26.0000, Relatora JANE FRANCO MARTINS, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 25/03/2022) RECURSO Agravo de instrumento Ação de obrigação de fazer Decisão que indeferiu a antecipação de tutela Alegação de que estão presentes todos os requisitos para conceder a tutela nos moldes que pleiteada Posterior homologação da desistência da açãona instância singular Perda do objeto recursal Agravo prejudicado Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem do recurso, pois prejudicado. (Agravo de Instrumento 213524-91.2020.8.26.0000, Relator RICARDO NEGRÃO, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 27/08/2020) Posto isso e, considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Igor Santos Muraro (OAB: 331832/SP) DESPACHO



Processo: 0036234-40.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 0036234-40.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Antonio Bellocchi dos Santos - Apelado: Routz Arcarius Engenharia Ltda - Cuida-se de recurso de apelação interposto por RICARDO ANTONIO BELLOCCHI DOS SANTOS contra a r. sentença de fls. 138/139, que, em cumprimento de sentença, tirado da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização proposta pelo apelante em face de ROUTZ ARCARIUS ENGENHARIA LTDA. e MICHAEL ENS, julgou extinto o procedimento por ausência de título executivo judicial. Recorre o apelante a sustentar que a r. sentença proferida a fls. 138/139 deveria ser reformada, para o fim de se efetivar a Justiça, condenando o apelado a prestar contas mês a mês (balanço mensal), direito que lhe foi assegurado pela sentença a quo. - fl. 146. Propugna pela reforma da r. sentença sustentando que o apelado não juntou todos os documentos requeridos, motivo pelo qual a apresentação do cumprimento de sentença. - fls. 145. Ausência do recolhimento do preparo. Contrarrazões a fls. 150/156. Não houve oposição ao julgamento virtual. Em juízo de admissibilidade a fls. 160, foi determinado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Negrão que o apelante providenciasse o recolhimento, em dobro, do preparo recursal, cuja intimação ocorreu em 04 de março de 2022 (fl. 161). O apelante apresentou a fls. 162/164 guia DARE incompleta (fl. 163), indicando o recolhimento de R$ 800,00 a título de preparo recursal. A fls. 165/166, foi disposto que ao cumprimento de sentença não foi atribuído valor à causa (fls. 01/03), por conseguinte, o preparo deveria ser calculado com base no valor correspondente ao benefício econômico pretendido pelo apelante (fl. 134) e, ainda, que deveria o apelante apresentar a guia DARE de fl. 163. O apelante, por sua vez, dispôs a fls. 160/174, que a apelação estaria circunscrita à obrigação de fazer para apresentação de documentos pelos apelados, de forma que o preparo deveria ser recolhido com base no valor de R$ 10.000,00, que foi o valor da causa atribuído à ação principal. Acórdão determinando a redistribuição dos autos a este Relator em decorrência da prevenção. É o relatório. DECIDO. Aceito a competência. Observo que o apelante realmente não atribuiu valor à causa para o cumprimento de sentença (fl. 01/03) e, que o seu pedido preliminar foi de cumprimento de obrigação de fazer por parte dos apelados. A fl. 131, o Juízo a quo se posicionou que não havia obrigação de fazer a ser cumprida e, Caso entenda que tenha valores a receber, junte aos autos planilha atualizada do débito. O apelante, por sua vez, não recorreu da referida r. decisão, ato contínuo, apresentou planilha de débito a ser executada, transformando, destarte, o cumprimento de sentença de obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa e determinada (fl. 134/136). O apelante, portanto, busca com este recurso a reforma do r. decisum para a obtenção do valor discriminado a fls. 134/136, correspondente a R$ 280.956,94 (setembro/2021), ao contrário do que alude em sua peça recursal. Assim, o valor do benefício econômico pleiteado pelo apelante é de R$ 280.956,94 (fl. 135), que atualizado à data da interposição da apelação corresponde a R$ 290.157,75 (fl. 142). Por consequência, o preparo é no importe de R$ 11.606,31, mas, em decorrência da r. decisão de fl. 165/166, caberia ao apelante o recolhimento das custas de preparo em dobro (R$ 23.212,62), o que não foi realizado (fl. 163/166 e 171/174). É certo que o preparo é requisito de admissibilidade do recurso de apelação, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Ensina Nelson Nery Junior que: “Para que possa [o recurso] ser conhecido, é necessário o preparo. Consiste no pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas ao processamento do recurso. (...) A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção. Verificada esta, o recurso não poderá ser conhecido”. O art. 1007, §5º, do CPC dispõe que é vedada a complementação, se houver insuficiência do preparo, em virtude do recolhimento realizado na forma do § 4º, que é o caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento desta Câmara Reservada: Apelação Requisitos de Admissibilidade Ausência de recolhimento do preparo Determinação de recolhimento do preparo nos termos do art. 1007, §4º, do CPC, não atendida pelos apelantes Deserção Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1004431-97.2020.8.26.0248, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. JORGE TOSTA, j. 24/02/2022). Ação de rescisão contratual c/c tutela antecipada de urgência Sentença de parcial procedência Recurso do réu interposto sem preparo recursal Intimação para recolher as custas em dobro (CPC, art. 1007, §4º) Não atendimento da determinação Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1000107-95.2018.8.26.0228, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. MAURÍCIO PESSOA, j. 31/08/2020). Posto isto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Vera Lucia Tamiso (OAB: 69352/SP) - Mourival Boaventura Ribeiro (OAB: 86200/SP) - Thais Cavalchi Ribeiro Schwartz (OAB: 252689/SP)



Processo: 2107580-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2107580-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Jw Indústria e Comércio de Equipamento de Aço Inoxidável Ltda. (Em recuperação judicial) - Agravante: Jws Indústria e Comércio de Equipamentos e Sistemas Ltda. - Agravado: Air Liquide Brasil Ltda - Interessado: Bl Consultoria e Participações Ribeirão Preto Ltda (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de fls. 48 que, em incidente de impugnação de crédito (autos 1007929-90.2021.8.26.0597), apresentado nos autos da recuperação judicial de JW INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTO DE AÇO INOXIDÁVEL LTDA. e JWS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA., em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho, proposto pelas Recuperandas em face de AIR LIQUIDE BRASIL LTDA, reportou-se ao despacho de fls. 27 dos autos de origem, entendendo que o credor interessado deverá promover a habilitação retardatária de seu crédito, não havendo interesse de agir das devedoras no prosseguimento da demanda, determinando a baixa do incidente. Inconformadas, as Recuperandas pleiteiam primeiramente os benefícios da justiça gratuita, afirmando que não possuem condições de arcar com as custas do presente recurso. Quanto ao mérito, alegam que, nos termos do art. 8º, da Lei nº 11.101/2005, possuem legitimidade ativa para a apresentação do incidente de impugnação de crédito, eis que o crédito anteriormente listado foi majorado pelo Administrador Judicial quando da publicação do edital a que alude o §2º do art. 7º da mencionada lei. Pleitearam a concessão de efeito suspensivo e, a final, a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a legitimidade das devedoras na instauração do incidente de impugnação de crédito, determinando- se o regular prosseguimento do feito. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi indeferido pelo E. Des. Grava Brazil às fls. 14/19, em razão do impedimento ocasional deste Relator. As agravantes/recuperandas promoveram o recolhimento das custas de preparo (fls. 22/25). É o relatório do essencial DECIDO Com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, ante sua manifesta intempestividade. A rigor, a decisão contra a qual a parte agravante se insurge foi proferida a fls. 27, que foi aclarada em razão dos embargos de declaração opostos pelas agravantes na decisão de fls. 41, a qual fora publicada em 11.04.2022 (fls. 43 na origem), e contra esta não foi interposto qualquer recurso. A decisão de fls. 48 limitou-se a reportar à decisão de fls. 27 dos autos, que já havia sido complementada pela decisão de fls. 41 nos seguintes termos: Acolho na íntegra o parecer do Administrador Judicial de fls. 37/40 de modo que conheço dos embargos de fls. 37/40, porque tempestivos, mas nego-lhes provimento, tendo em vista não haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, deve aquela permanecer tal como está lançada, haja vista que trata-se de impugnação retardatária (...). O presente agravo fora interposto somente em 17.05.2022, sendo, pois, intempestivo. Nesse sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento Ação de execução de alimentos - Agravo pretende modificar a decisão na qual o juiz indeferiu o pedido de constrição de bens, em ação que corre pelo rito da prisão Agravo intempestivo - Indeferimento que não se deu na decisão agravada, que somente reportou ter mantido decisão anterior, não recorrida no prazo Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso Intempestividade caracterizada - Aplicação do art. 932 III do CPC - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2273032-88.2021.8.26.0000; Relator:Silvério da Silva; 8ª Câmara de Direito Privado; j. 10/12/2021) RECURSO Agravo de Instrumento “Ação de execução de título extrajudicial c. c. tutela antecipada inaudita altera pars” Insurgência contra a r. decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos contra a r. decisão, que apenas se reportou a decisão de folhas 167 Pedido de reconsideração / reiteração, que não suspende o prazo recursal Intempestividade configurada Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2021600-53.2017.8.26.0000; Relator:Roque Antonio Mesquita de Oliveira; 18ª Câmara de Direito Privado; j. 05/06/2017) Intempestivo, destarte, o recurso interposto, impõe-se o seu não conhecimento. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP)



Processo: 2107583-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2107583-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Jw Indústria e Comércio de Equipamento de Aço Inoxidável Ltda. (Em recuperação judicial) - Agravante: Jws Indústria e Comércio de Equipamentos e Sistemas Ltda. - Agravado: Saemas – Serviço de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Sertãozinho - Interessado: Bl Consultoria e Participações Ribeirão Preto Ltda (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de fls. 38 que, em incidente de impugnação de crédito (autos 1007927-23.2021.8.26.0597), apresentado nos autos da recuperação judicial de JW INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTO DE AÇO INOXIDÁVEL LTDA. e JWS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA., em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho, proposto pelas Recuperandas em face de SERVIÇO ANTÔNOMO DE ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE SERTÃOZINHO - SAEMAS, se reportou ao despacho de fls. 17 dos autos de origem, entendendo que o credor interessado deverá promover a habilitação retardatária de seu crédito, não havendo interesse de agir das devedoras no prosseguimento da demanda, determinando a baixa do incidente. Inconformadas, as Recuperandas pleiteiam primeiramente os benefícios da Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 992 justiça gratuita, afirmando que não possuem condições de arcar com as custas do presente recurso. Quanto ao mérito, alegam que, nos termos do art. 8º, da Lei nº 11.101/2005, possuem legitimidade ativa para a apresentação do incidente de impugnação de crédito, eis que o crédito anteriormente listado foi majorado pelo Administrador Judicial quando da publicação do edital a que alude o §2º do art. 7º da mencionada lei. Pleitearam a concessão de efeito suspensivo e, a final, a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a legitimidade das devedoras na instauração do incidente de impugnação de crédito, determinando- se o regular prosseguimento do feito. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi indeferido pelo E. Des. Grava Brazil às fls. 14/19, em razão do impedimento ocasional deste Relator. As agravantes/recuperandas promoveram o recolhimento das custas de preparo (fls. 22/25). É o relatório do essencial DECIDO Com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, ante sua manifesta intempestividade. A rigor, a decisão contra a qual a parte agravante se insurge foi proferida a fls. 17, que foi aclarada em razão dos embargos de declaração opostos pelas agravantes na decisão de fls. 31, a qual fora publicada em 12.04.2022 (fls. 33 na origem), e contra esta não foi interposto qualquer recurso. A decisão de fls. 38 limitou-se a reportar à decisão de fls. 17 dos autos, que já havia sido complementada pela decisão de fls. 31 nos seguintes termos: Acolho na íntegra o parecer do Administrador Judicial de fls. 27/30 de modo que conheço dos embargos de fls. 20/23, porque tempestivos, mas nego-lhes provimento, tendo em vista não haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, deve aquela permanecer tal como está lançada, haja vista que trata-se de impugnação retardatária (...). O presente agravo fora interposto somente em 17.05.2022, sendo, pois, intempestivo. Nesse sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento Ação de execução de alimentos - Agravo pretende modificar a decisão na qual o juiz indeferiu o pedido de constrição de bens, em ação que corre pelo rito da prisão Agravo intempestivo - Indeferimento que não se deu na decisão agravada, que somente reportou ter mantido decisão anterior, não recorrida no prazo Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso Intempestividade caracterizada - Aplicação do art. 932 III do CPC - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2273032-88.2021.8.26.0000; Relator:Silvério da Silva; 8ª Câmara de Direito Privado; j. 10/12/2021). RECURSO Agravo de Instrumento “Ação de execução de título extrajudicial c. c. tutela antecipada inaudita altera pars” Insurgência contra a r. decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos contra a r. decisão, que apenas se reportou a decisão de folhas 167 Pedido de reconsideração / reiteração, que não suspende o prazo recursal Intempestividade configurada Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2021600-53.2017.8.26.0000; Relator:Roque Antonio Mesquita de Oliveira; 18ª Câmara de Direito Privado; j. 05/06/2017). Intempestivo, destarte, o recurso interposto, impõe-se o seu não conhecimento. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP)



Processo: 2259614-83.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2259614-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Tng Comércio de Roupas Ltda - Agravado: Arestta Comercio de Confeccoes Ltda - Agravado: Rivercom Construção Civil e Participaçoes Ltda - Agravado: Tb Indústria e Comércio de Confecção de Roupas Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Desistência do recurso - Direito assegurado ao recorrente, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, a qualquer tempo - Desistência homologada - Recurso prejudicado. Agravo Interno interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo postulado pela agravante que fica igualmente prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da Recuperação Judicial do Grupo TNG, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da 1ª RAJ, contra decisão proferida a fls. 848/858 dos autos do incidente de exibição de documentos, processo nº 0000105-41.2021.8.26.0260, copiada a fls. 350/360 deste agravo, a qual determinou a liberação da trava bancária contratada junto ao Banco Itaú Unibanco S/A, ficando obstado à referida instituição financeira que promova a retenção de recursos financeiros que sejam debitados ou creditados nas contas bancárias, máquinas de cartão de crédito e débito de titularidade das recuperandas e que se refiram ao período posterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, qual seja, 21/05/2021, bem como a devolução, em cinco dias, dos valores de R$1.379.228,79 e de R$3.004,80, amortizados após a distribuição do pedido de recuperação judicial, promovendo o depósito do numerário em conta à disposição deste Juízo, sob pena de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias. Aduz a agravante, em síntese, que: a) os bens dados em garantia à agravante não se enquadram no conceito de bens de capital, de modo que não justifica a mitigação do quanto disposto no art. 49, §3º, da Lei 11.101/05; b) a recuperanda não demonstrou a essencialidade dos valores amortizados; c) não há como se considerar que a garantia fiduciária sobre recebíveis performados após o pedido de recuperação judicial é ineficaz, eis que os créditos estão delimitados no contrato firmado entre as partes, inexistindo qualquer óbice legal quanto à cessão de créditos futuros, devendo ser aplicado o §3º do art. 49 da Lei 11.101/05. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo em relação à decisão agravada e, a final, seja provido o recurso para o fim de se atestar que inexiste diferença entre créditos performados antes ou após a recuperação judicial, dada a existência, validade e eficácia da garantia fiduciária ora discutida e, consequentemente, a evidente possibilidade de amortização do saldo devedor do Grupo TNG pelo Itaú. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator (fls. 367/372). Oposição ao julgamento virtual a fls. 376 e 378. Contraminuta a fls. 380/384. Manifestação do Administrador Judicial a fls. 386/389. Parecer da PGJ opinando pelo desprovimento do recurso a fls. 394/401. Desistência manifestada a fls. 440. É o relatório. A desistência do recurso é assegurada ao recorrente, independente da anuência do recorrido ou eventuais interessados/litisconsortes, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, e pode ser exercida a qualquer tempo. A parte agravante manifestou a sua desistência ao recurso, conforme petição juntada a fl.440 . Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso e JULGO-O PREJUDICADO, na forma do art. 932, inciso III, do referido Código. Arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. São Paulo, 1º de junho de 2022. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Claudia Regina Figueira (OAB: 286495/SP) - Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB: 182107/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP)



Processo: 2259614-83.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2259614-83.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Tng Comércio de Roupas Ltda - Agravado: Arestta Comercio de Confeccoes Ltda - Agravado: Rivercom Construção Civil e Participaçoes Ltda - Agravado: Tb Indústria e Comércio de Confecção de Roupas Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Desistência do recurso - Direito assegurado ao recorrente, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, a qualquer tempo - Desistência homologada - Recurso prejudicado. Agravo Interno interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo postulado pela agravante que fica igualmente prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da Recuperação Judicial do Grupo TNG, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da 1ª RAJ, contra decisão proferida a fls. 848/858 dos autos do incidente de exibição de documentos, processo nº 0000105-41.2021.8.26.0260, copiada a fls. 350/360 deste agravo, a qual determinou a liberação da trava bancária contratada junto ao Banco Itaú Unibanco S/A, ficando obstado à referida instituição financeira que promova a retenção de recursos financeiros que sejam debitados ou creditados nas contas bancárias, máquinas de cartão de crédito e débito de titularidade das recuperandas e que se refiram ao período posterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, qual seja, 21/05/2021, bem como a devolução, em cinco dias, dos valores de R$1.379.228,79 e de R$3.004,80, amortizados após a distribuição do pedido de recuperação judicial, promovendo o depósito do numerário em conta à disposição deste Juízo, sob pena de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias. Aduz a agravante, em síntese, que: a) os bens dados em garantia à agravante não se enquadram no conceito de bens de capital, de modo que não justifica a mitigação do quanto disposto no art. 49, §3º, da Lei 11.101/05; b) a recuperanda não demonstrou a essencialidade dos valores amortizados; c) não há como se considerar que a garantia fiduciária sobre recebíveis performados após o pedido de recuperação judicial é ineficaz, eis que os créditos estão delimitados no contrato firmado entre as partes, inexistindo qualquer óbice legal quanto à cessão de créditos futuros, devendo ser aplicado o §3º do art. 49 da Lei 11.101/05. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo em relação à decisão agravada e, a final, seja provido o recurso para o fim de se atestar que inexiste diferença entre créditos performados antes ou após a recuperação judicial, dada a existência, validade e eficácia da garantia fiduciária ora discutida e, consequentemente, a evidente possibilidade de amortização do saldo devedor do Grupo TNG pelo Itaú. O pedido de Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 995 efeito suspensivo foi indeferido por este Relator (fls. 367/372). Oposição ao julgamento virtual a fls. 376 e 378. Contraminuta a fls. 380/384. Manifestação do Administrador Judicial a fls. 386/389. Parecer da PGJ opinando pelo desprovimento do recurso a fls. 394/401. Desistência manifestada a fls. 440. É o relatório. A desistência do recurso é assegurada ao recorrente, independente da anuência do recorrido ou eventuais interessados/litisconsortes, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, e pode ser exercida a qualquer tempo. A parte agravante manifestou a sua desistência ao recurso, conforme petição juntada a fl. 440. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso e JULGO-O PREJUDICADO, na forma do art. 932, inciso III, do referido Código. Arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. São Paulo, 1º de junho de 2022. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB: 182107/SP) - Claudia Regina Figueira (OAB: 286495/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP)



Processo: 2079247-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2079247-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Y. R. C. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: T. C. - Agravo de Inst.: 2079247-30.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Yasmin Rivera Calabria (menor Representada) Agravado: Tiago Calabria MONOCRATICA VOTO Nº 31.791 Agravo de instrumento tirado em face de r. decisão de fls. , que em autos de ação de alimentos, arbitrou os alimentos provisórios em um salário mínimo nacional, bem como determinou a exclusão dos pedidos de fixação de guarda e de regulamentação de visitas, tendo em vista, principalmente, a diversidade de partes em ambas demandas. deferiu a concessão da tutela antecipada por estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. Alega o agravante, em breve síntese, que nos autos principais, foram realizados os pedidos de alimentos provisórios e definitivos nas modalidades in natura (gastos com atual escola, transporte escolar e convênio médico suportados pelo genitor) e in pecúnia, além dos pedidos de regulamentação da guarda e visitas. Ocorre que o valor de 1 salário mínimo fixado não é razoável para garantir a subsistência da menor frente a seus gastos fixos mensais com educação, saúde e transporte escolar, todos arcados de livre e espontânea vontade do genitor, totalizando aproximadamente R$2.000,00 (R$ 1479,50 da escola, conforme fls. 20, R$250,00 do transporte escolar, conforme fls. 22/24 e plano de saúde da qual a genitora não conhece o valor, conforme fls. 25, todas dos autos principais). Recurso processado, sem efeito suspensivo, recolhido o preparo. Não houve intimação da parte contraria para apresentar contraminuta porque sequer integrou a lide e dispensadas as informações por tratar-se de matéria estritamente de direito. Parecer da D. Procuradoria às fls. 28 é pelo reconhecimento da perda de objeto, pelo sentenciamento do feito. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, ante a perda superveniente do objeto do recurso pelo sentenciamento do feito em primeira instância. Enfim, diante da prolação de sentença, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar o réu a pagar à autora a pensão alimentícia mensal correspondente: A) alimentos in natura, consistentes no pagamento diretamente aos prestadores de serviços das despesas escolares, transporte escolar e plano de saúde, no mesmo patamar de qualidade daqueles descritos na peça inicial, sob pena de poder ser instado a pagar seu equivalente pecuniário; B) alimentos in pecunia, iguais a 50% do salário mínimo nacional, com vencimento todo dia 10, mediante depósito bancário em favor da representante legal da menor (Banco Nu Pagamentos S/A, agência 0001, conta corrente nº 29761262-9). Condeno o réu a arcar com as custas e despesas processuais, inclusive verba honorária advocatícia, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil de 2015). Logo, é evidente que houve a perda superveniente do objeto deste recurso, razão pela qual deixo de apreciá-lo. Ante o exposto, julga-se prejudicado o presente recurso pela perda superveniente de seu objeto. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Marcos Vinicius Silva Marino (OAB: 456799/SP) - Lucas Henrique Carvalho Santos (OAB: 454930/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2123007-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2123007-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: D. A. R. - Agravado: F. dos S. C. - Parte: I. A. A. C. (Representado(a) por seu Pai) F. dos S. C. - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. A. R. em ação de modificação de regime de visitas c/c alimentos que lhe promove F. S. C. e I.A.A.C., contra a r. decisão copiada às fls. 12/13, de seguinte redação: DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Caeté - MG Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à requerente, anotando-se. Fixo os alimentos provisórios, em antecipação dos efeitos da tutela de evidência, ao filho menor Fabio dos S.C na quantia equivalente a 25% dos rendimentos líquidos do genitor (assim entendidos o salário bruto, deduzidos apenas os descontos de contribuição previdenciária obrigatória, imposto de renda e eventual contribuição sindical), incidentes sobre 13º salário, horas extras, eventuais adicionais (ex. periculosidade, insalubridade etc.), férias (e respectivo adicional), PLR e verbas rescisórias, excetuando-se férias indenizadas e FGTS; ou 30% do salário mínimo nacional vigente, se desempregado ou trabalhando sem vínculo, pagos até o dia 10 de cada mês. Oficie-se ao empregador para desconto em folha, se for o caso. Prossiga-se pelo procedimento comum. Cite-se o réu dos termos da inicial de fls. 1/12 para apresentar resposta em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, observando-se o disposto no art. 212 do Código de Processo Civil. (...) Int. Alega a agravante que os alimentos arbitrados são excessivos, em razão da necessidade de sustento de outros três filhos. Assevera que, embora a guarda do filho comum tenha sido atribuída ao autor, ora agravado, em visitação de final de ano houve necessidade de hospitalização do infante devido a maus tratos, o que ensejou o ajuizamento de ação de modificação de guarda. Aduz que a criança se encontra atualmente com o pai e, em virtude de ameaça, obteve medida protetiva. Sem preparo em razão de a parte requerer a concessão da gratuidade judiciária É o relatório. 2. Inicialmente, na forma do art. 98, §5º, CPC, concede-se a gratuidade judiciária à agravante unicamente como forma de viabilizar o acesso ao duplo grau de jurisdição, com a ressalva de que haverá de requerer o benefício de forma definitiva em primeiro grau, modo de permitir o contraditório e impedir indevida supressão de instância. 2.1 O tema é conhecido desta c. Câmara de Direito Privado, que julgou anterior ação de modificação de guarda ajuizada pelo genitor (Proc. nº 1011092-04.2019.8.26.0224). A dinâmica fática relatada nas razões recursais deve ser contextualizada com todo o conjunto probatório amealhado na demanda anterior e que culminou em decisão colegiada pela fixação da guarda paterna, na esteira de estudo psicossocial e parecer ministerial apontando se tratar de solução que atende o melhor interesse da criança. Ainda que referida decisão possa ser revista em virtude de fatos supervenientes veiculados em sede adequada, como salientado por ocasião dos sucessivos embargos declaratórios apresentados pela parte agravante naquela demanda, por certo é que, no interregno, deve a genitora prestar auxílio material para a criação do filho. Nada obstante seja caso de manter a r. decisão que fixou os alimentos provisórios, diante da prova documental da existência de outros dois filhos (Kauan, fls. 31; Gabriel, fls. 32), em sede de cognição sumária, a conjugação da necessidade do alimentando e a capacidade da alimentante, que aufere renda mensal bruta de pouco mais de dois mil reais (fls. 27), justifica a redução dos alimentos para quantia correspondente a 20% da renda liquida, conforme base de cálculo fixada me primeiro grau, até que sobrevenha decisão colegiada. Dê-se ciência ao d. Juízo a quo de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício e intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Cumprido o item anterior - ou certificado o decurso de prazo -, encaminhem-se para parecer da d. Procuradoria de Justiça, tornando conclusos oportunamente. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Agnaldo Ricardo Dias (OAB: 105191/MG) - Hevelen Quetlen Olindina Soares (OAB: 448938/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Fabio dos Santos Campos - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2023595-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2023595-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Breno Gonçalves Rahal - Agravado: Sompo Saúde Seguros S/a. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 11.261 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por B.G.R., menor representado por L.F.M.R., contra a r. decisão de fls.218/223 que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Sompo Saúde Seguros S.A., indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado: (...) O entendimento esposado pelo STJ em julgado da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão estabeleceu com base e pareceres do E. NATjus 133 e 135 que não há evidência que o tratamento pelo método ABA seja mais eficaz. Também firmou entendimento que na falta de previsão do tratamento no rol da ANS não há que se impor o custeio, sob pena de instabilidade do sistema atuarial das operadoras. Portanto, diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há mais probabilidade do direito, inviabilizando a concessão da liminar. Assim, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada. (...) Sustenta o recorrente o equívoco da r. decisão agravada. Defende a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela, argumentando que o REsp 1.733.013/PR trata de uma situação específica do processo a ele pertinente, a saber, um procedimento de cifoplastia - procedimento invasivo para tratar fraturas na coluna vertebral - que não está incluso no Rol da ANS por não possuir autorização sanitária. Prossegue afirmando que ao negar seguimento ao recurso o Ministro Relator LUIZ FELIPE SALOMÃO, se baseou em manifestações de amicus curiae, como por exemplo, o Conselho Federal de Medicina, que se posicionou no sentido de que o procedimento requerido naqueles autos não estava previsto na Classificação Brasileira Hierarquizada de procedimentos médicos, tendo a Operadora oferecido outro procedimento inequivocamente adequado, ou seja, não havia comprovação, nem evidências científicas, nem autorização sanitária, acerca do procedimento requerido naqueles autos que deram origem ao referido Resp. 1.733.013 PR. (fls. 12). Afirma que tais conclusões, segundo o e. Ministro, não significam que o juízo, em situações pontuais, munidos de provas e informações técnicas obtidas sob o crivo do contraditório, não possa determinar a cobertura de determinado procedimento que constate ser efetivamente imprescindível, ressaltando que julgamentos posteriores ao RESP 1.733.013/PR, também de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, decidiram que os planos de saúde não podem limitar os tratamentos a serem realizados quando há cobertura para a enfermidade, o que torna evidente que a decisão proferida naqueles autos foi específica àquela enfermidade e às provas produzidas naqueles autos. O recurso foi processado com a concessão da liminar pleiteada (fls. 283/292). Contraminuta ofertada às fls. 319/345. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça às fls. 362/363. É, em síntese, o relatório. O recurso está prejudicado. Conforme extrato processual obtido junto ao E-SAJ, verifica-se que o processo de origem foi sentenciado após a concessão da liminar, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e casso a liminar, ressaltando que a liminar está mantida nos exatos termos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça. Pelo princípio da causalidade (artigo 85, caput do Código de Processo Civil), condeno a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais (artigo 84 do Código de Processo Civil), além de honorários advocatícios que fixo, considerados os parâmetros do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa, incidindo correção monetária, nos termos da súmula 14 do STJ a partir do ajuizamento da ação e incidindo juros moratórios, nos termos do artigo 85, § 16 do Código de Processo Civil a partir da data do trânsito em julgado da sentença, observada a gratuidade. P.I.C Operou-se, por conseguinte, a perda superveniente do objeto do Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1051 presente agravo de instrumento. Daí porque, ante o acima exposto, nos termos supra consignados, julgo prejudicado o recurso. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 2 de junho de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Rosane Gomes da Silva (OAB: 315667/SP) - Luís Felipe Marchi Rahal (OAB: 385451/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2023595-28.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2023595-28.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: Sompo Saúde Seguros S/a. - Agravado: Breno Gonçalves Rahal - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 12.260 Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pela Sompo Saúde Seguros S.A. contra decisão monocrática da lavra desta Relatoria, que concedeu efeito ativo ao agravo de instrumento interposto por B.G.R., menor representado por L.F.M.R. Inconformada, sustenta a agravante o equívoco da r. decisão, pelas razões expostas à fls. 01/22. É, em síntese, o relatório. O recurso está prejudicado. Conforme extrato processual obtido junto ao E-SAJ, verifica-se que o processo de origem foi sentenciado. Confira-se: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e casso a liminar, ressaltando que a liminar está mantida nos exatos termos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça. Pelo princípio da causalidade (artigo 85, caput do Código de Processo Civil), condeno a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais (artigo 84 do Código de Processo Civil), além de honorários advocatícios que fixo, considerados os parâmetros do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa, incidindo correção monetária, nos termos da súmula 14 do STJ a partir do ajuizamento da ação e incidindo juros moratórios, nos termos do artigo 85, § 16 do Código de Processo Civil a partir da data do trânsito em julgado da sentença, observada a gratuidade. P.I.C Operou-se, por conseguinte, a perda superveniente do objeto do presente agravo interno. Daí porque, ante o acima exposto, nos termos supra consignados, julgo prejudicado o recurso. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 2 de junho de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Rosane Gomes da Silva (OAB: 315667/SP) - Luís Felipe Marchi Rahal (OAB: 385451/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 1029167-17.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1029167-17.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: SAMPI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - Apelada: Cristiane Vanessa Costa Neto - Vistos (recebidos os autos na data de 21 de fevereiro de 2022). 1. Apela a autora-reconvinda contra r. sentença que, após julgar improcedente a ação de reintegração na posse ou, alternativamente, de resolução contratual cumulada com pleitos condenatórios (taxa de ocupação e despesas), julgou procedente em parte a reconvenção apresentada pela ré-reconvinte, pela qual condenada ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelos danos morais suportados, além de aluguéis mensais decorrentes do atraso na entrega da obra, arbitrados em 0,5% do valor do contrato atualizado por mês de atraso, com incidência entre a data de encerramento do prazo de tolerância (28.08.11) e a entrega efetiva (17.07.12), com correção monetária desde seus respectivos vencimentos e juros de mora de 1% ao mês da citação, estabelecido, ainda, que para apuração do saldo devedor até a entrega efetiva do imóvel, deve incidir apenas correção monetária pelo indexador IPCA, exceto se o INCC for menor, repartidas as custas e despesas processuais, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação para ambos os patronos. A apelante pretende a concessão de antecipação da tutela recursal visando à reintegração de posse do imóvel alegadamente esbulhado, porque descumprida a cláusula contratual número 36, acerca da entrega das chaves, eis que não quitado o preço ajustado para a compra da unidade habitacional, concluindo, assim, pela invasão do imóvel praticada pela parte contrária. No mérito, refuta a condenação em lucros cessantes; assevera que a eventual demora da apelada em usufruir do imóvel se deu por culpa única e exclusiva sua, já que não quitado o contrato, pendente expressiva dívida em aberto; afirma que não há prova cabal dos danos sofridos, concluindo tratar-se de dano hipotético, não indenizável. Alega ser descabida a indenização de ordem moral, porque sequer havia indícios nos autos de que a apelada sofreu algum abalo psicológico com o não recebimento do imóvel no prazo avençado, entendido como hipótese de mero dissabor, com pretensão de sua exclusão ou, subsidiariamente, redução do quantum, para valor jamais superior a um salário mínimo. Discorre ainda sobre a impossibilidade de suspensão da incidência de encargos moratórios, visando à manutenção da cláusula contratual firmada ou, caso assim não prevaleça, que seja adotada a expedição do habite-se como seu termo final. Por fim, aponta a legalidade da cobrança dos juros contratuais até a entrega das chaves, com pretensão de sua aplicação; a necessidade de se manter o INCC como índice de correção monetária; a necessidade da condenação da apelada ao pagamento pela indevida utilização do imóvel, nela incluídas as despesas condominiais e os impostos devidos à municipalidade. Por fim, pleiteia a inversão sucumbencial. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Descabida a pretendida antecipação de tutela recursal, não atacada pela via recursal a pretendida reintegração de posse objeto da ação principal. 5. Voto nº 0306. 5. Inicie-se o julgamento virtual, ausente manifestação em sentido contrário. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Douglas William Campos dos Santos (OAB: 31138/DF) - Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB: 330657/SP) - Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1099685-22.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1099685-22.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Apelado: Ryan Henrique Pereira Costa - Vistos. A r. sentença de fls. 105/9 julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido e extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Determino a exclusão dos juros remuneratórios para o caso da inadimplência, mantendo-se apenas os juros de mora de 1% ao mês e a multa moratória. Pela ampla sucumbência, arcará a parte autora com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, que serão cobrados nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, restando isento das custas processuais.. Apela o réu (fls. 114/27) sustentando, em síntese, que os encargos moratórios devem ser mantidos, porquanto contratados de forma prefixada, não havendo que se falar em desconhecimento da parte recorrida quanto à aplicação dos juros na presente operação em caso de inadimplência, tendo sido observada, ainda, a legislação pertinente. Processado e respondido o recurso (fls. 133/7), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Desde logo, verifica-se que houve julgamento ‘extra petita’ na r. sentença em relação à determinação de exclusão dos juros remuneratórios para o caso da inadimplência, considerando que inexiste pedido inicial quanto a esse aspecto. Sobre o tema, ensina a doutrina que: Pedido e sentença. Princípio da congruência. Deve haver correlação entre pedido e sentença (CPC 460), sendo defeso ao juiz decidir aquém (‘citra’ ou ‘infra petita’), fora (‘extra petita’) ou além (‘ultra petita’) do que foi pedido, se para isto a lei exigir a iniciativa da parte. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª edição revista, São Paulo: RT, p. 387). O apelado pretende na exordial, tão somente, ... a exclusão da cobrança de juros capitalizados, seja mensal e/ou diário; a redução dos juros remuneratórios à taxa média do mercado, apurado no período do pagamento das parcelas; que seja declarada a ilegalidade das cobranças das tarifas de cadastro, avaliação e registro, e quanto ao seguro, que seja declarada a venda casada (fls. 16), não havendo pedidos relacionados à comissão de permanência (não prevista em contrato) e, tampouco, de exclusão dos juros remuneratórios para o caso da inadimplência. Logo, não se admite a análise de eventual abusividade com relação aos encargos moratórios, porquanto, repita-se, não houve requerimento pela parte, observado que, nos termos dos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado. A r. sentença, portanto, além dos pedidos formulados, analisou matéria não deduzida na inicial, especialmente, a suposta abusividade dos encargos moratórios ou a cobrança de comissão de permanência disfarçada. A Súmula 381 do STJ, contudo, estabelece claramente: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas.. Ademais, segundo disposto no artigo 141 do CPC, é vedado ao juiz conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.. E o artigo 492 do CPC estabelece que: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.. Desse modo, tendo sido proferido julgamento diverso do que foi postulado da inicial, impõe-se que seja decotado o excesso referido, ‘ex officio’, por se tratar de matéria de ordem pública, devendo ser declarada nula essa parte da decisão, reconhecida como ‘extra petita’. Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal: Embargos à execução - contrato bancário - análise acerca da abusividade de juros e capitalização de juros - pedidos não formulados na petição inicial - sentença extra petita - nulidade parcial da sentença reconhecida - (...) (TJSP;Apelação Cível 1014332-98.2019.8.26.0224; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 01/06/2022). Ação revisional de contrato de financiamento de veículo (Cédula de crédito bancário). Julgamento extra petita Sentença reconheceu a legalidade das tarifas de cadastro, registro do contrato, avaliação do bem e da cobrança do IOF, declarando a ilegalidade da contratação do seguro de proteção financeira e condenando o réu à repetição do indébito Pedidos não deduzidos na inicial Julgamento extra petita Violação ao princípio da correlação ou congruência, previsto no art. 492, do CPC Redução da sentença aos limites do pedido. (...) (TJSP;Apelação Cível 1054529-14.2021.8.26.0002; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1148 Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2022; Data de Registro: 12/05/2022). 1. Apelação. Demanda revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência. 2. Decisão mantida. 3. Decotada, de ofício, a parte extra petita da sentença e não conhecido o recurso na parte em que configurada inovação recursal. (...) (TJSP;Apelação Cível 1025129-37.2021.8.26.0007; Relator (a):Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2022; Data de Registro: 10/05/2022). AÇÃO REVISIONAL Contrato Bancário Financiamento de veículo - Sentença de parcial procedência Recursos das partes. JULGAMENTO EXTRA PETITA R. sentença declarou nula a cobrança com relação ao Seguro Prestamista Pedido não deduzido na inicial Julgamento extra petita evidenciado Decote de ofício por se tratar de matéria de ordem pública Inteligência do artigo 141 e 492 ambos do CPC Súmula 381 do STJ Decisão decotada de ofício para declarar nula a parte reconhecida como extra petita. (...) (TJSP;Apelação Cível 1033754-72.2021.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2022; Data de Registro: 10/05/2022). Portanto, reconhecida a improcedência dos pedidos, resta prejudicada a análise do presente recurso, ficando o apelado condenado, pela sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça anteriormente concedida (artigos 85, §2º e 98, §3º, ambos do CPC). Recurso prejudicado. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 270486/SP) - Vanessa Acbas Martinelli (OAB: 403570/SP) - Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 0003582-70.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 0003582-70.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Maria Aparecida da Silva - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 218/219, que, em incidente de cumprimento de sentença proferida em ação revisional de contrato bancário e de repetição de indébito (processo n. 1019715-10.2020.8.26.0196), julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Recorre o banco executado, sustentando, em síntese, que o cálculo elaborado pelo perito está equivocado, pois efetuou a correção do saldo devedor considerando 40 parcelas, quando a recorrida efetuou o pagamento de apenas 36 prestações. Acrescenta que o montante apurado pelo expert considerou que o contrato estava quitado, mas existem ainda 36 parcelas em aberto. Requer seja afastado o laudo pericial e homologado o seu parecer técnico. É o relatório. Bem analisando agora os autos, observo que, salvo melhor juízo, esta insurgência deverá ser redistribuída para a Colenda Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado desta Corte, porquanto lhe coube por distribuição, o julgamento do recurso de apelação n. 1019715- 10.2020.8.26.0196, interposto pela ora recorrida contra a r. sentença exequenda, proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário e de repetição de indébito, de relatoria do eminente Desembargador Sérgio Gomes, consoante se vê do v. acórdão de fls. 107/112. E estabelecendo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (artigo 105), represento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para que determine o que de direito. Int. São Paulo, 03 de junho 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP) - Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2121370-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2121370-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Carlos Eduardo Antônio - Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Banco do Brasil S/A, tirado da r. decisão copiada às fls. 58, proferida pelo d. Juízo da 45ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital nos autos de ação declaratória cc. pedido indenizatório ajuizada por Carlos Eduardo Antonio, pela qual fora determinada a intimação do agravante para cumprimento de medida liminar deferida nesta instância revisora. O recorrente busca a reforma do decidido, alegando, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 300, do CPC. Sustenta a regularidade das operações objeto de impugnação, efetivadas mediante o uso do cartão e da senha pessoal. Insurge-se, por fim, quanto à multa arbitrada para o caso de descumprimento, pretendendo sua exclusão/redução (fls. 01/18). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Não resta demonstrado, no caso, o interesse recursal do agravante, porque o comando impugnado não detém cunho decisório. Percebe-se que o d. magistrado a quo, em realidade, limitou-se a cumprir a decisão proferida por esta relatora por ocasião da apreciação do pedido liminar deduzido pelo autor no Agravo de Instrumento nº 2096823-36.2022.8.26.0000, oriundo dos autos de origem. Com efeito, dispõe o artigo 1.001, do Código de Processo Civil, no sentido de que dos despachos não cabe recurso. Vê-se que, no caso, o ato combatido não resolve qualquer celeuma, uma vez que apenas atendeu a ordem emanada desta instância. Em caso similar, assim dispusera esta C. Corte: O que caracteriza o ato judicial passível de recurso é a resolução de questão proveniente de um ‘juízo’ (escolha) adotado em cognição (atividade mental). No despacho isso não ocorre. (Agravo de Instrumento nº 0054811-56.2013.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 16/04/2013;Data de registro: 16/04/2013) Por tais razões, tenho que o ato impugnado não comporte a insurgência manifestada. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 03 de junho de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/ SP) - Alexandre Berthe Pinto (OAB: 215287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1007936-80.2021.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1007936-80.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Anderson Alexandre Lourenço - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 91/110, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, observada a gratuidade concedida. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que houve venda casada na contratação do seguro; ocorreu violação ao direito de informação; indevida a cobrança da tarifa de registro do contrato, pois o custo é inerente à atividade da instituição financeira; imprópria a exigência da tarifa de avaliação do bem, porquanto é necessária a realização de perícia para melhor apuração dos cálculos e, ainda, o laudo de vistoria deve ser juntado aos autos. Afirma que é necessário o recálculo do IOF e pugna pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 23 de dezembro de 2019, no valor total financiado de R$ 26.765,57 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 769,87 (fls. 27/28). O apelante se insurge contra a cobrança das tarifas de registro do contrato (R$ 154,13), tarifa de avaliação (R$ 180,00) e seguro (R$ 1.696,39) estampadas no pacto (fls. 27). No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, é válida a cobrança da tarifa de registro do Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1180 contrato, porquanto inexiste qualquer indício de que o serviço não tenha sido prestado pela instituição bancária, especialmente considerando-se o cetificado de registro de veículo (fls. 31) e a Resolução do Contran nº 689/2017. Em relação à cobrança da tarifa de avaliação do bem, resta caracterizada a abusividade, pois não foi acostado aos autos o laudo de avaliação do veículo e assim não foi comprovada a efetiva prestação do serviço, o que impede a exigência desta tarifa. Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 12.12.2018. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Destarte, o consumidor não tem a liberdade de optar pela contratação do seguro, mas somente de eleger o financiamento ou não de seu valor, conforme se vê nas características da operação cláusula B.6 - (fls. 27), além disso, não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, sendo o apelante direcionado para a seguradora indicada pela apelada. Acresça-se que a cláusula B.6 do contrato comprova que a contratação do seguro foi efetivada pela Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Portanto, deve ser excluída a cobrança do seguro e da tarifa de avaliação do bem, cuja devolução se dará de forma simples, porquanto a exigência foi amparada em contrato. Logo, os valores cobrados sob a rubrica de seguro (R$ 1.696,39) e de tarifa de avaliação do bem (R$180,00) devem ser devolvidos ao apelante, de forma simples e acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar do desembolso mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Desnecessário o recálculo do Imposto sobre Operações Financeiras, pois sua cobrança derivou-se do fato gerador que é o empréstimo, fruto de ajuste contratual e a devolução dos valores indevidamente cobrados tem origem em determinação judicial. Declara-se recíproca a sucumbência devendo cada parte responder pelas custas e despesas processuais que despendeu bem como pelos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em R$ 1.000,00 para cada patrono, observada a gratuidade concedida. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Carlos Camilo da Silva (OAB: 423449/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2194062-74.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2194062-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Olívia Florêncio da Silva - Agravado: Banco Cetelem S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVANAÇÃO DE ENDEREÇO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais que já houve a prolação de sentença de extinção Concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, contudo, que não obstava o regular prosseguimento do feito Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do artigo artigo 932, III, do NCPC - Recurso não conhecido de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 18.08.2021, tirado de ação de obrigação de fazer c.c. reparação por danos materiais e morais, em face da r. decisão publicada em 10.08.2021, que não considerou a fatura de consumo de energia como documento válido para fins de comprovação de endereço da ora agravante. Sustenta a agravante, em síntese, que a conta de energia apresentada para fins de comprovante de seu endereço apresenta vencimento recente, em julho de 2021, e foi emitida pela CPFL, tratando-se, portanto, de documento válido e completo. Aduz que o juízo a quo criou mera formalidade para dificultar o acesso à justiça, em razão do grande número de ações ajuizadas pelo patrono da ora agravante na vara. Requer a reforma da r. decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso processado com suspensividade (fls. 33/34). É o relatório. Através de consulta processual realizada junto aos autos digitais de 1ª instância, verificou-se que foi proferida sentença em 10.05.2022, cuja parte dispositiva ora se transcreve (fls. 203/206 dos autos principais): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito (art. 487, I, NCPC). Importante destacar que, no presente caso, não obstante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nada obstava ao MM. Juiz de 1ª instância prosseguir com o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 20/02/2013;Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Desta forma, ante a extinção do feito, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III do NCPC. Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado, e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso de forma monocrática, ficando expressamente revogado o efeito suspensivo concedido às fls. 33/34 deste agravo. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Julyana Franco Gomes (OAB: 383055/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1205 DESPACHO Nº 0000708-94.2009.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Pedro Pires de Camargo Primo - Apelado: Kenhiro Uyeno (Espólio) - Apelado: Maria de Lourdes Nunes Uyeno - Apelado: Rmu Comércio de Legumes Ltda - Epp - Interessado: Cesar e Cia Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por PEDRO PIRES DE CAMARGO PRIMO contra a r. sentença de fls. 247, que reconheceu, de ofício, a nulidade do título executivo e extinguiu a execução, sem condenação em sucumbência. O exequente recorre às fls. 250/257, pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita sem, contudo, juntar documentos aptos a demonstrar a sua hipossuficiência. Frise-se que o exequente recolheu sem dificuldade as custas iniciais (fls. 11), de sorte que apenas a comprovação de alteração da sua situação econômico-financeira, desde então, possibilita a concessão do aludido beneplácito nesta etapa processual. Assim, ausentes, por ora, os elementos aptos a justificar a outorga da benesse, faculto à parte interessada demonstrar, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante documentos idôneos [cópias completas das últimas três declarações de imposto de renda, cópias de faturas de cartões de crédito/débito, extratos bancários de todas as contas correntes e aplicações financeiras, concernentes aos últimos seis meses, holerites ou documentos afins relativos aos últimos quatro meses, além de outros que reputar pertinentes], o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade processual. Decorrido o intervalo com manifestação, aos apelados para pronunciamento. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Daniel Dias de Moraes Filho (OAB: 146054/SP) - Elton Magalhães da Silva (OAB: 206422/SP) - Egberto Luiz Annibal (OAB: 87383/SP) - Magda Helena Leite Gomes Taliani (OAB: 183576/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0001148-47.2003.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Depósito de Materiais de Construção Biriba Ltda - Apelado: Antônio Luiz Jacon - Fls. 372/373: Vistos. O banco, por meio de sua manifestação, deixou de apresentar parecer acerca das informações prestadas às fls. 343/344, pleiteando, tendo em vista que o processo em questão (n. 0006454-31.2002.8.26.0291) foi devidamente redistribuído, a reiteração do ofício expedido, a fim de que a serventia traga aos autos as informações anteriormente solicitadas (fls. 373). No entanto, infere-se que, pelas informações prestadas às fls. 343/344, é possível extrair que referido processo falimentar (n. 0006454-31.2002.8.26.0291) encontra-se arquivado desde 13.11.2013, além de identificar-se que a decretação da falência se deu em 05.12.2002, tendo sido esclarecido pela Magistrada de primeiro grau que não houve prolação de sentença de encerramento da falência propriamente dita, mas apenas a decisão que determinou o arquivamento do feito, contra a qual não houve interposição de recurso (fls. 345). Diante disso, especifique o apelante, em cinco dias, quais informações estão faltantes. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2122501-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2122501-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Jacqueline Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Winmove Locadora de Veiculos e Servicos Ltda. - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Jacqueline Rodrigues da Silva, em razão da r. decisão de fls. 62/63, proferida na ação de obrigação de fazer c.c. indenização nº. 1005850- 92.2022.8.26.0019, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Americana, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização, em que o requerimento de tutela provisória foi indeferido, nos seguintes termos: [...]. Jacqueline Rodrigues da Silva promoveu ação de obrigação de fazer contra Winmove Locadora de Veículos e Serviços Ltda. e Banco Bradesco S/A, alegando que celebrou com a primeira requerida contrato de locação do veículo descrito na inicial, de propriedade do segundo réu, inteiramente quitado e com prazo de vigência até 2025. Afirmou que há risco de perda da posse do veículo em decorrência do fechamento da locadora e pediu antecipação de tutela para manutenção na posse do veículo até o final do prazo contratual. É o relatório. Decido. A prova documental produzida e o próprio relato da inicial são suficientes para atestar que o contrato de locação de bem móvel foi firmado pela autora e requerida tendo por objeto veículo de propriedade de terceiro, que não pode, em sede de apreciação sumária, ser obrigado ao cumprimento de cláusulas contratuais com as quais não anuiu ou sequer interferiu. Assim, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a antecipação de tutela pretendida. [...]. (fls. 62 da origem) Como é cediço, o deferimento da tutela provisória antes da oitiva da parte contrária constitui medida de caráter excepcional, porquanto amparada em versão unilateral da controvérsia, sobre a qual não houve exercício do amplo contraditório. Assim, nada impede que, a critério do julgador, o indeferimento in limine da tutela pretendida seja reconsiderado após a triangulação processual, com a vinda de elementos mais firmes de convicção. In casu, em princípio, a tese inicial/recursal carece de suficiente verossimilhança para fins de manutenção liminar da agravante na posse do veículo até o final do prazo contratual. Com efeito, o bem locado pertence ao Banco agravado, que não integrou a relação locatícia que fundamenta a pretensão possessória, não parecendo ter anuído, ainda que tacitamente, com o suposto golpe aplicado pela locadora de veículos. Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, à vista da contraminuta dos agravados, inclusive sob a rubrica de tutela de evidência. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA DE URGÊNCIA ALUGUEL DE VEÍCULO CONTRATO AINDA EM VIGOR AUSÊNCIA DOS Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1374 REQUISITOS - Exige a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. - O prazo final do contrato e consequentemente recebimento do cashback pelo agravante é apenas em 09 de junho de 2025 (fls. 41 cláusula 4.1). Ainda que haja evidente crise econômica da empresa agravada, não há provas concretas nos autos de que a agravada esteja cometendo crimes patrimoniais contra os seus clientes, em especial contra o agravante. RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2095759-88.2022.8.26.0000; Relatora: Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 26/05/2022) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Carolina Gabriela de Sousa Borsato (OAB: 342955/SP) - Lucas Trevisan Borsato (OAB: 363665/SP)



Processo: 2075266-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2075266-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Flavio Rodrigues dos Santos - Agravado: Secretário de Educação do Município de Ribeirão Preto - Felipe Elias Miguel - Agravado: Município de Ribeirão Preto - CONCURSO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO:2075266-90.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS AGRAVADO:SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO INTERESSADO:MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO Juíza prolatora da decisão recorrida: Luísa Helena Carvalho Pita DECISÃO MONOCRÁTICA 37451 - efb AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA PERDA DO OBJETO. Pleito da parte agravante pelo deferimento da tutela de urgência para que fosse nomeada imediatamente ao cargo de Professor de educação Básica I, em decorrência de sua aprovação no concurso público 002/2016. Decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida. PERDA DO OBJETO Fica prejudicado o presente Agravo de Instrumento, uma vez que na origem houve sentença, juntada às fls. 1797/1800 destes autos, que denegou a segurança. Recurso não conhecido, por estar prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de mandado de segurança impetrado por FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS, ora agravante, em face de ato coator praticado pelo SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, ora agravado. Por decisão juntada às fls. 31/33 destes autos, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada pelo impetrante para que seja nomeado imediatamente ao cargo de Professor de educação Básica I, em decorrência de sua aprovação no concurso público 002/2016. Recorre o impetrante. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a Lei n° 14.314/2022 determinou a suspensão da validade dos concursos públicos até 30/12/2021, dessa forma, a validade do concurso público 002/2016 não se exauriu em 12/10/2021, permanecendo válido até 30/12/2021 por força legal. Aduz que tão logo a 13ª candidata, convocada a manifestar interesse pela vaga não o tenha feito, o impetrante deveria ter sido convocado porque habilitado na 14ª posição para candidatos cotistas. Alega que apesar de aprovado fora do número de vagas do edital, passou a ter direito subjetivo à nomeação pois a candidata melhor aprovada deixou de manifestar interesse na vaga e foi demonstrado e divulgado pelo Município a existência de vagas e a necessidade de as promover. Argumenta que o STF, ao julgar o RE 837.311 firmou entendimento de que o candidato aprovado fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso público durante a validade do certame anterior e ocorrer preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada. Assevera que foi divulgada a existência de 51 vagas livres para o cargo de professor de Educação Básica I PEB I. Pondera que o Edital de chamamento 057/2021 dispõe que a não manifestação consistirá em desistência tácita, ficando a Administração autorizada a convocar os próximos aprovados. Pontua que estão presentes os elementos necessários a concessão da tutela de urgência, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano in re ipsa. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada a nomeação do impetrante ao cargo de Professor de Educação Básica I e, ao final, a confirmação da tutela e o provimento do recurso com a consequente reforma da decisão recorrida. Recurso tempestivo e preparado às fls. 13/14. Por decisão de fls. 1773/1775 foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Contraminuta às fls. 1779/1796. Às fls. 1797/1800, consta cópia da sentença que julgou o mérito do processo de origem. É o relato do necessário. DECIDO. O presente recurso não deve ser conhecido, pois prejudicado. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, possibilita que recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não sejam conhecidos, otimizando o sistema judicial. Conforme verificado, nos autos de origem foi denegada a segurança conforme sentença de fls. 2031/2034: Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, não havendo, nos termos da fundamentação, ilegalidade, abuso de poder ou violação a direito líquido e certo a ser amparado pelo presente mandamus, DENEGO A SEGURANÇA Dessa forma, ocorreu a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento, restando prejudicado seu exame. Ante o exposto, prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, III do atual Código de Processo Civil. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Daniela Soares Mendonça (OAB: 412705/SP) - Danyella Ribeiro Monteiro (OAB: 125034/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 2122750-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2122750-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alumipronto Comercial de Metais Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alumipronto Comercial de Metais Ltda. contra decisão reproduzida à fl. 172 que, em exceção fiscal, homologou os cálculos apresentados pela FESP, determinando que a exequente se manifeste em termos de prosseguimento, nos seguintes termos: Vistos. Os documentos de fls. 148/153 são suficientes para a comprovação do cumprimento da decisão de fls. 80/82, eis que se trata de demonstrativo detalhado de débito, no qual consta expressamente a alteração da regra de cálculo dos juros. Ademais, a parte executada não apresentou cálculo idôneo e próprio apontando qual seria a inconsistência e eventual valor em excesso ainda cobrado. Assim, dou por cumprida a decisão e homologo os cálculos apresentados pela FESP. Alega que não tem condições de verificar a exatidão dos cálculos apresentados pela FESP em cumprimento à decisão judicial oriunda de outro processo, até mesmo diante da impossibilidade de realização de perícia contábil, o que deverá ser objeto de futuro cumprimento de sentença de obrigação de fazer, razão pela qual requereu a suspensão da tramitação da execução pelo prazo de 90 (noventa dias), ou até que fosse apresentado laudo pericial contábil nos autos da ação anulatória de débito fiscal n°1060547-92.2021.8.26.0053, de modo que pudesse ser verificado a exatidão dos valores que estão sendo executados pela FESP; subsidiariamente, requereu apenas e tão somente o prosseguimento da execução do valor principal, permanecendo a suspensão sobre as demais rubricas (juros, multa e encargos) até que sobrevenha o laudo pericial contábil a ser produzido nos autos n° 1060547-92.2021.8.26.0053. Sustenta que a multa punitiva continua sendo exigida em patamar superior a 100% do valor do tributo, o que comprova que a FESP não efetuou o recálculo da CDA nos termos da decisão proferida nos autos da ação anulatória. Aduz que não há como se admitir o prosseguimento da Execução Fiscal com a cobrança de multa punitiva acima do valor do tributo devido, sendo de rigor a suspensão do presente feito, nos termos do art. 313, V, alínea a, do CPC, diante do reconhecimento da prejudicialidade externa ocasionada pela tramitação da ação anulatória de débito fiscal n° 1060547-92.2021.8.26.0053 perante a 1ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Capital, até que sobrevenha o trânsito em julgado da mesma ou, alternativamente, até que seja produzida prova pericial contábil afim de averiguar o recálculo efetuado pela FESP com relação aos juros e também à multa; ou subsidiariamente, seja permitido somente o prosseguimento da execução do valor principal, permanecendo a suspensão sobre as demais rubricas (juros, multa e encargos) até que a FESP efetue o recálculo nos exatos termos em que decidido nos autos da ação anulatória. O recurso é tempestivo, preparado e veio instruído com a documentação obrigatória referida no artigo 1.017, I, do Novo Código de Processo Civil. Relatado, decido. Numa análise sumária, o que for decidido nos autos da ação anulatória, principalmente, na hipótese de procedência, irá influenciar no desfecho da ação de execução fiscal. Assim, diante da existência de prejudicialidade externa, é recomendável, à luz da legislação processual civil, a suspensão do andamento da ação de execução fiscal, até o julgamento definitivo da ação anulatória de débito fiscal, razão pela qual, por ora, defiro o efeito suspensivo. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Leandro Lordelo Lopes (OAB: 252899/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2087436-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2087436-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Patricia Minniti Rodrigues Pereira (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Campinas - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.320 Agravo de Instrumento Processo nº 2087436-94.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO - Obrigação de Fazer - A r. decisão de 1º grau, assim constou: [...] Portanto, é caso de indeferimento do pedido em relação aos insumos. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória para o fim específico de determinar à autoridade impetrada o fornecimento apenas da medicação segundo prescrição médica apresentada(Insulinas Asparte ultra-rápida) enquanto durar a necessidade do tratamento,ficando, outrossim, facultada a possibilidade do fornecimento de medicamentos genéricos que sejam eficazes ao mencionado tratamento [...] - Agravante portadora de: [...] Diabetes Tipo 1 CID-10: E10 de longa evolução [...], conforme Relatório Médico acostado às fls.24/25. Presentes os pressupostos do artigo 300 “caput” do Código de Processo Civil (periculum in mora e fumus boni juris) Responsabilidade Solidária dos entes federativos - Inteligência do artigo 196 da Constituição Federal e Súmula 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público - Decisão parcialmente reformada, tão somente, para concessão dos insumos pleiteados, conforme prescrição médica acostada aos autos às fls. 26 Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1564 Recurso provido. Trata-se de Agravo de Instrumento c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por PATRICIA MINNITI RODRIGUES PEREIRA, em face da r. decisão dos autos nº 1015229-63.2022.8.26.0114, ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada pela ora agravante, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, que às fls.23/25 (autos principais), o juízo a quo, assim decidiu: “Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. O pedido é de determinação de fornecimento de bomba de infusão e insumos, bem como insulina asparte ultra-rápida, para tratamento da doença que acomete a autora, diagnosticada com Diabetes Mellitus tipo 1. A Constituição Federal estabelece como direito social a educação, a saúde, o trabalho etc (art. 6.º). Além disso, fez previsão de que A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196). Destarte, no mínimo aos menos favorecidos, pois que não possuem sequer condição financeira para aquisição de medicamentos, o pronto atendimento deve ser garantido. Essa é melhor interpretação da disposição constitucional. É indiscutível que a necessidade também deve ser evidente, não sendo possível outro tratamento para risco à saúde e à vida do paciente que não a medicação indicada. No caso dos autos, em relação à medicação solicitada, isso foi demonstrado com a documentação apresentada com a inicial, estando presentes os requisitos para o deferimento da medida, pois se trata de doença grave e não há outra indicação de tratamento pelo Estado (fls. 20/22). Ainda, trata-se de insulina registrada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Entretanto, como já tem demonstrado o Estado e o Município em ações idênticas, não se pode atribuir aos insumos de internação hospitalar a característica de medicamentos essenciais. No caso dos autos, não se verifica que os insumos pleiteados sejam necessários para salvar a vida do paciente, muito embora não negue a existência da necessidade. Portanto, é caso de indeferimento do pedido em relação aos insumos. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória para o fim específico de determinar à autoridade impetrada o fornecimento apenas da medicação segundo prescrição médica apresentada (Insulinas Asparte ultra-rápida) enquanto durar a necessidade do tratamento, ficando, outrossim, facultada a possibilidade do fornecimento de medicamentos genéricos que sejam eficazes ao mencionado tratamento. Servirá a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte interessada em vista das providências necessárias, devendo comprovar, posteriormente, sua protocolização. 4. Em vista do julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156 (tema 106), proferido em 25.04.2018,com relação à obrigatoriedade de fornecimento pelo Estado de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais), não há mais razão para manter os processos relativos à matéria suspensos ou sobrestar as demandas posteriormente ajuizadas. 5. Considerando que em poucas situações os Srs. Procuradores estão autorizados à composição, em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública, e diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM. CITE-SE e INTIME-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) úteis dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil e do Comunicado Conjunto 380/16 -2.4 da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral de Justiça, entretanto, até que o Portal seja criado e instalado, a citação será realizada por mandado através de Oficial de Justiça. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Alega a agravante em síntese, que A decisão proferida sustentou a impossibilidade de fornecimento dos insumos médicos pelo Estado e o Município em ações idênticas, não se podendo atribuir aos insumos de internação hospitalar a característica de medicamentos essenciais e que no caso dos autos , não se verifica que os insumos pleiteados sejam necessários para salvar a vida da Autora. Aduz que De início, vale ressaltar que os insumos pleiteados pela presente ação, não faz parte do rol de insumos de internação hospitalar, mas sim são absolutamente necessários para o tratamento da doença grave que acomete a Autora, vez que não apenas há laudo médico explicitando toda a situação e receita médica solicitando expressamente a substituição, como também demonstrando a especificidade e gravidade do quadro clínico da Autora, de forma que o não fornecimento prejudicaria sensivelmente seu tratamento, impondo-lhe inclusive risco à vida. Relata que A ação em tela versa sobre o fornecimento de medicamentos e insumos médicos para cidadã acometida por doença autoimune (diabetes tipo 1) e com complicações dela advindas. Restou demonstrado nos autos que a saúde da Agravante está sem controle adequado, com dificuldade de ajustes e de aplicação da insulina, possuindo um perfil glicêmico lábil, com grandes oscilações na glicose, levando a limitações de suas atividades diárias e ainda, com risco de evoluir para complicações da doença, e até o risco de morte, sendo necessário a necessidade da substituição do tratamento que a mesma vem utilizando. Em virtude disso, a médica especialista que acompanha a Autora, ora Agravante, realizou profundas mudanças em seu tratamento, indicando insulinas e insumos médicos para a realização de aferições constantes e precisas dos níveis de glicose sanguínea (glicemia). Dentre os insumos que a Fazenda deve fornecer a Autora, encontram-se , conforme relatório médico e receita médica anexos, a BOMBA INFUSORA DE INSULINA MEDITRONIC SISTEMA MINIMED 780G, COM MONITORIZAÇÃO CONTÍNUA DE GLICOSE E ACESSÓRIOS (INCLUSIVE O SENSOR INTEGRADO DA BOMBA INFUSORA) aparelho destinados à aferição instantânea da glicemia (glicose sanguínea). Menciona que tal decisão não pode prevalecer, eis que o tratamento depende 100% dos níveis de glicemia, que variam MUITO durante o decorrer do dia em uma pessoa diabética. O laudo médico acostado aos autos principais, e anexado ao presente recurso, atesta exatamente isso e solicita expressamente o fornecimento de insumos para a respectiva aferição dos níveis glicêmicos, o que seguramente gerará melhor controle da doença e menos custos futuros ao Estado. Requer que seja admitido e processado o presente recurso, concedendo-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal (e posterior confirmação) para determinar que a Fazenda Pública Agravadas passe a fornecer, além das insulinas já concedidas pelo r. decisum a quo’, o quanto segue: Insumos fixos: - 1 MMT 1896BP-Bomba de Infusão de Insulina Medtronic MINIMED 780G; - 1 MMT-305QS- Aplicador do conjunto de infusão Quick-Set’; - 1 ACC-1003911F Carelink USB blue; Insumos anuais: - 1 MMT-7910W1 Transmissor GUARDIAN LINK 3; - 1 monitor de glicemia: Accu -Ckek GUIDE ( ROCHE); - 1 lancetador ACCU CHEK FASTCLIX para coleta de sangue capilar; - HipoKit Glucagen - 1 à cada 2 anos ( Aplicar apenas em caso de hipoglicemia grave, com desmaio Insumos Mensais: - 1 MMT-397A Caixa com 10 cateteres Quick-Set 9mm x 60cm; - 1 MMT-332A Caixa com 10 reservatórios de insulina de 3ml; - 1 MMT-7020CI Caixa com 5 sensores de glicose GUARDIAN SENSOR 3; - 4 pilhas alcalinas AA2-energizer Max para bomba de infusão; - 1 pilha alcalina AAA-2 energizer Max para carregar o senhor de glicose; - 100 Ui/ml de insulina TIRAS para monitoramento de glicemia capilar AccuChek GUIDE150/mês; Lancetas para Lancetador ACCU CHEK FASTCLIX 150/mês. Ressalta-se que os insumos acima devem obedecer ao quanto prescrito pela médica que acompanha a Agravante, sem poder fornecer de outra marca, nos termos da fundamentação supra, conforme expressa indicação médica, adequada para tratar a paciente do caso concreto em tela. O recurso foi recebido por esta relatoria, às fls. 34 concedendo a liminar de antecipação de tutela recursal, dando efeito ativo ao agravo, para concessão dos insumos pleiteados, conforme prescrição médica acostada aos autos, às fls.26. Contraminuta, às fls. 38/59. Juntou documentos, às fls. 60/169. É o relatório. O recurso comporta provimento. Cumpre-se salientar, em razão de alguns argumentos trazidos pela Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1565 agravante implicar análise de mérito da ação, o que não é permitido nesta sede recursal, limitar-se-á o voto à prestação da tutela jurisdicional a respeito da reforma da decisão agravada, sob pena de que se configure a denominada supressão de instância. Portanto, as demais questões suscitadas nas razões do agravo estão entrosadas com o próprio mérito da lide e deverão ser resolvidas por ocasião da sentença. No presente caso, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já sedimentou posicionamento, conforme Súmula 37: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. Sobre o tema vertente, dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 196, que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Atendendo a essa finalidade, o artigo 198 da Constituição Federal estatui que: As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) II atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. Na mesma toada, a Constituição Estadual, em seu artigo 219, dispõe que: A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único O poder Público Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde, mediante: (...) 2 acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis: (...) 4 atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. Aludidos dispositivos da Carta Magna Federal refletiram na Constituição Estadual de 1989, sendo certo que em seu artigo 223, incisos I e V, dispôs que: Art. 223 Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: I A assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os seguimentos da população; (...) V A organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles. E, ainda, a lei regulamentadora do Sistema Único de Saúde SUS, qual seja a Lei 8.080/90, em seu art. 6º, inciso I, letra d, estatui que: Art. 6º - Estão incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde SUS:I A execução de ações:(...) d de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Ademais cumpre observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 de repercussão geral, fixando a tese da responsabilidade solidária dos entes federados. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (STF, R.E. 855.178-SE, Repercussão Geral, Tema 793, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 05/03/2015). Nesse contexto, o decidido nos embargos declaratórios (tese fixada no julgamento do Tema nº 793/STF, de repercussão geral RExt. nº 855178), reitera a responsabilidade solidária dos Entes Públicos, e deve ser pautadas nos princípios da hierarquização e descentralização constitucionalmente previstos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 15-04- 2020 PUBLIC 16-04-2020) .Grifo nosso. O mandamento constitucional não faz qualquer distinção entre União, Estado ou Município quanto à divisão de responsabilidade para o fornecimento do tratamento de saúde, e considerando que a saúde é de responsabilidade de todos os níveis de governo, ou seja, do Município, do Estado-membro e da União. Sobre essa questão, já se manifestou este E. Tribunal de Justiça: “DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE EXCLUIU MUNICÍPIO DO POLO PASSIVO Inadmissibilidade - Obrigação solidária entre os entes federados - Artigo 198 da Constituição Federal - Súmula 37 do E. T.J.S.P. - Precedentes - Decisão reformada, mantendo-se o Município no polo passivo. [...] (TJSP; Agravo de Instrumento 2054919-12.2017.8.26.0000; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/11/2017; Data de Registro: 10/11/2017).” In casu, houve prova da insuficiência de recursos da autora/agravante, conforme o pedido de justiça gratuita deferido às fls.23/25 (autos principais). Ressalte-se por oportuno, que houve prova da necessidade dos insumos pleiteados, conforme Receita Médica às fls. 26, bem como, o Documento Médico, acostado aos autos às fls. 24/25 que declara: [...] apresenta DIABETES TIPO 1 (CID-10:E:10) de longa evolução, diagnosticado com 11 anos de idade... prescrevo para a paciente PATRÍCIA um sistema de infusão de insulina, acoplado ao sensor subcutâneo de glicose GUARDIAN SENSOR 3... Há apenas um sistema, no momento, com estas características no mercado nacional - a Bomba de Infusão de Insulina Medtronic MiniMed 780 G, único desta categoria [...]. A plausibilidade do direito alegado está verificada, eis que implica resguardo do direito mais sagrado do ser humano, ou seja, a vida. Ademais, vale ressaltar que um dos princípios em que se sustenta a República Federativa do Brasil é o da dignidade da pessoa humana. Portanto, com relação ao fornecimento dos insumos, pleiteados pela agravante, realmente estão presentes os requisitos para a antecipação de tutela pleiteada, quais sejam: a verossimilhança da alegação e o perigo da demora na prestação jurisdicional, somado ao fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme disposto no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil. Nesse sentido o entendimento desta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público e deste Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo Interno (art. 557, § 1º, do CPC). Decisão monocrática que, com amparo no art. 557, ‘caput’, do estatuto processual, negou seguimento a reexame necessário de sentença que julgou procedente ação de rito ordinário para o fornecimento de medicamentos e insumos para o tratamento da doença do autor. Razões que não convencem do desacerto da solução. Agravo Interno desprovido (Agravo Regimental nº 0035027-36.2010.8.26.0053/50000; Des. Rel. Aroldo Viotti; órgão julgador 11ª Câmara de Direito Público; data do julgamento 19/02/2013); INSUMOS MÉDICOS. Fornecimento pelo Estado. Ação ajuizada em 2017. Inaplicabilidade da tese fixada no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ - submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106). A saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve oferecer atendimento integral e irrestrito, não cabendo à Administração Pública eximir-se desta obrigação por qualquer justificativa. Os entes da federação são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamento e insumos, em atenção à tese fixada no RE nº 855.178 (Tema nº 793) pelo C. Supremo Tribunal Federal, possibilitando-se ao Município requerer pelas vias próprias o ressarcimento do valor dos insumos aos Entes eventualmente responsáveis pelo seu fornecimento. Assim, o fornecimento do tratamento requerido, por ser o mais adequado às necessidades do paciente, tem por finalidade dar efetividade a um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, qual seja: a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), tutelando-se, Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1566 por conseguinte, os direitos à vida e à saúde dos cidadãos (artigo 5º, caput e 196). RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005671-12.2017.8.26.0286; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2022; Data de Registro: 02/06/2022). Grifo nosso; Agravo de Instrumento - Direito à saúde - Agravo interposto contra decisão que indeferiu liminar com a pretensão de fornecer equipamento apto a remediar a patologia da autora - Concessão de liminar que enseja cognição sumária - Presença dos requisitos aptos ao fornecimento do equipamento - Verificação dos requisitos legais para a concessão, initio litis, da tutela antecipada - Aqravo provido. (Agravo de Instrumento n° 668.760-5/8-00; Des. Rel. Sidney Romano dos Reis; órgão julgador 6ª Câmara de Direito Público; data do julgamento 03/03/2008). Grifo nosso; AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fornecimento de bomba de insulina. Paciente diabético. Inteligência do Tema 106/STJ. Presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar. Existência de terapias na rede pública que, por si só, não é suficiente para obstar a busca pela efetivação do direito à saúde na via jurisdicional, mormente quando se revelam tais terapias insuficientes para a moléstia que acomete o paciente. Incapacidade de arcar com o custo do tratamento e registro na ANVISA do fármaco, ademais, que também foram comprovados. Existência de fumus boni iuris e de periculum in mora, com regular comprovação do preenchimento das exigências do Tema 106/STJ. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2055041-49.2022.8.26.0000; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022). Grifo nosso. Ressalte-se por oportuno que a r. decisão agravada às fls. 23/25 (autos principais), deferiu “parcialmente a tutela provisória para o fim específico de determinar à autoridade impetrada o fornecimento apenas da medicação segundo prescrição médica apresentada (Insulinas Asparte ultra-rápida) enquanto durar a necessidade do tratamento, ficando, outrossim, facultada a possibilidade do fornecimento de medicamentos genéricos que sejam eficazes ao mencionado tratamento [...]”, grifo nosso, e indeferiu o pedido, tão somente, em relação aos insumos, ora pleiteados pela agravante, objeto deste presente recurso. Por fim, respeitado entendimento em sentido contrário a r. decisão agravada merece ser parcialmente reformada, tão somente, para concessão dos insumos pleiteados, conforme prescrição médica acostada aos autos, às fls.26. Em sede de recurso de agravo de instrumento, não cabe adentrar em questões que não foram abarcadas pela decisão agravada. Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. A matéria de fundo do agravo encerra-se nos limites processuais ora apreciados. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, para concessão dos insumos pleiteados pela agravante, conforme prescrição médica acostada aos autos, às fls.26. São Paulo, 3 de junho de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Tania Merlo Guim (OAB: 122913/SP) - Angélica Merlo Zaparoli (OAB: 200316/SP) - Antonio Colleta de Almeida Neto (OAB: 345665/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2072944-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2072944-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Companhia Brasileira de Distribuição - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra as decisões copiadas a fls. 261 e 339, que determinaram a intimação da empresa agravante para a liquidação do débito fiscal em tela. A agravante alega (fls. 01/08), em síntese, que a decisão agravada foi proferida sem que fosse previamente intimada sobre o pedido da Fazenda Estadual, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil, inclusive porque o feito executivo estava sobrestado há dez (10) anos. A decisão judicial contraria disposição expressa do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, diante da suspensão da exigibilidade do crédito tributário deferida em sede de tutela provisória de urgência em ação anulatória precedente, ora confirmada por sentença e em etapa recursal. A execução, assim, deve ser suspensa. O recurso foi recebido (fls. 343). A agravada concordou com esta pretensão recursal (fls. 355/356). A agravante desistiu do presente recurso (fls. 362/363). É o relatório. O recurso está prejudicado. A agravante veiculou petição (fls. 362/363), por intermédio da qual manifestou o interesse em desistir do presente recurso, na forma do disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil, em face da concordância da Fazenda Estadual quanto à sua pretensão. A desistência do recurso é ato jurídico unilateral, que independe da concordância da parte ex-adversa e pode ser efetuada a partir da efetiva interposição até o momento imediatamente anterior ao julgamento. Assim, fica prejudicado o conhecimento do agravo de instrumento. Posto isso, julgo prejudicado o presente recurso. P. I. Cumpra-se. São Paulo, 2 de junho de 2022. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Marilia de Carvalho Macedo Guaraldo (OAB: 84407/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1002849-31.2021.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1002849-31.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Algarve Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargos de Declaração nº 1002849-31.2021.8.26.0053/50000 Embargante: Município de São Paulo Embargado: Algarve Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda Decisão monocrática nº 03011/M Constou do acórdão que julgou os embargos de declaração para suspender o feito até julgamento do Tema 1.113 do STJ: “Daí porque, estes embargos declaratórios comportam acolhimento, para que o feito seja suspenso, nos termos do artigo 982, I do Código de Processo Civil, até decisão final do C. Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que estes autos deverão tornar conclusos a esta relatoria para análise de compatibilidade entre eventual tese repetitiva a ser fixada e o que foi deliberado pela Turma julgadora no v. acórdão ora embargado, em analogia ao que dispõe o artigo 1.030, II do Diploma Processual.” E o acórdão de mérito do processo paradigma do respectivo Tema (REsp 1937821) já foi publicado, incluindo o acórdão dos embargos de declaração que negou modulação dos efeitos da decisão. Nos termos do art. 1.040, III, do CPC, é a publicação do acórdão que permite a continuidade do julgamento dos feitos suspensos, razão pela qual chamei o presente processo a conclusão para que a citada análise de compatibilidade fosse realizada. A tese fixada teve o seguinte conteúdo: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente Portanto, entendeu-se ilegal o proceder das Fazendas de arbitrar previamente o valor venal de ITBI ou aplicar qualquer índice pré-determinado, inclusive o valor venal a título de IPTU, devendo o tributo ser cobrado com base no valor da transação imobiliária, a menos que o Município instaure regular processo administrativo para fins de arbitramento. Disso decorre que o recurso do Município, que visa a aplicação do “valor venal de referência” deve ser desprovido. Não obstante, descabe aplicar a tese em sua integralidade ao caso concreto, determinando a aplicação do valor da transação em detrimento do valor venal para fins de IPTU caso o valor da transação seja menor. Isso porque sendo o recurso de apelação exclusivo do Município, não houve impugnação da sentença pelo contribuinte, que acatou o valor venal de IPTU ou da transação, se maior. Assim, afastar o valor do IPTU e determinar a utilização do valor da transação caso inferior representaria reformatio in pejus, o que é vedado pelos princípios processuais que regem os recursos. Do exposto, não havendo retratação a ser realizada nestes autos, fica mantido o acórdão de fls. 129/135. A partir da publicação da presente decisão passará a correr o prazo para interposição de eventual recurso contra referido acórdão. Não havendo manifestação das partes dentro do prazo, certifique-se o trânsito em julgado. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) - Mauricio Ozi (OAB: 129931/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1053489-72.2020.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1053489-72.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Lazaro Alves de Siqueira - Embargos de Declaração nº 1053489-72.2020.8.26.0053/50000 Embargante: Município de São Paulo Embargado: Lazaro Alves de Siqueira Decisão monocrática nº 02996/M Constou do acórdão que julgou os embargos de declaração para suspender o feito até julgamento do Tema 1.113 do STJ: “Daí porque, estes embargos declaratórios comportam acolhimento, para que o feito seja suspenso, nos termos do artigo 982, I do Código de Processo Civil, até decisão final do C. Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que estes autos deverão tornar conclusos a esta relatoria para análise de compatibilidade entre eventual tese repetitiva a ser fixada e o que foi deliberado pela Turma julgadora no v. acórdão ora embargado, em analogia ao que dispõe o artigo 1.030, II do Diploma Processual.” E o acórdão de mérito do processo paradigma do respectivo Tema (REsp 1937821) já foi publicado, incluindo o acórdão dos embargos de declaração que negou modulação dos efeitos da decisão. Nos termos do Art. 1.040, III, do CPC, é a publicação do acórdão que permite a continuidade do julgamento dos feitos suspensos, razão pela qual chamei o presente processo a conclusão para que a citada análise de compatibilidade fosse realizada. A tese fixada teve o seguinte conteúdo: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente Portanto, entendeu-se ilegal o proceder das Fazendas de arbitrar previamente o valor venal de ITBI ou aplicar qualquer índice pré-determinado, inclusive o valor venal a título de IPTU, devendo o tributo ser cobrado com base no valor da transação imobiliária, a menos que o Município instaure regular processo administrativo para fins de arbitramento. Disso decorre que o recurso do Município, que visa a aplicação do “valor venal de referência” deve ser desprovido. Não obstante, descabe aplicar a tese em sua integralidade ao caso concreto, determinando a aplicação do valor da transação em detrimento do valor venal para fins de IPTU. Isso porque sendo o recurso de apelação exclusivo do Município, não houve impugnação da sentença pelo contribuinte, que acatou o valor venal de IPTU. Assim, afastar o valor do IPTU e determinar a utilização do valor da transação representaria reformatio in pejus, o que é vedado pelos princípios processuais que regem os recursos. Do exposto, não havendo retratação a ser realizada nestes autos, fica mantido o acórdão de fls. 108/116. A partir da Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1611 publicação da presente decisão passará a correr o prazo para interposição de eventual recurso contra referido acórdão. Não havendo manifestação das partes dentro do prazo, certifique-se o trânsito em julgado. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) - Débora Pereira Bernardo (OAB: 305135/SP) - Gustavo Bernardo dos Santos Pereira (OAB: 369631/SP) - Julio Cesar Gomes (OAB: 436321/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2122505-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2122505-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eguarita Participações Ltda - Agravado: Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico do Município de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eguarita Participações Ltda. contra r. decisão que deferiu em parte liminar no mandado de segurança com autos n. 1024720-83.2022.8.26.0053 (fls. 21/29 - cópia). Sustenta a impetrante que: a) a suspensão da exigibilidade do crédito impugnado foi condicionada a depósito prévio; b) ITBI é exigível apenas com efetiva transferência da propriedade, o que se dá mediante registro no Cartório Imobiliário; c) seu adversário aponta 22/07/2015 como data do fato gerador, mas naquela altura houve registro do contrato social; d) registro na Serventia Predial ocorreu aos 19/02/2016; e) merece lembrança o Decreto Paulistano n. 55.196/14; f) não teve e não tem receita/faturamento operacional; g) ausente faturamento desde a sua constituição, faz jus à não incidência do imposto de transmissão; h) não exerceu atividade preponderantemente imobiliária; i) tem por finalidade a administração de bens próprios e participação em outras sociedades; j) merece o benefício, ex vi do art. 156, § 2º, inc. I, da Carta Maior; k) não obteve receita decorrente da compra e venda de imóveis, nem exerceu atividade imobiliária; l) atividade preponderante é aferida com base na receita operacional da empresa; m) como não tem receita operacional desde a sua constituição, o Município não poderia supor exercício de atividade preponderantemente imobiliária; n) as despesas foram pagas pelos sócios; o) a norma tributária deve ser interpretada restritivamente (fls. 1/20). Requerimento de não incidência do ITBI foi indeferido na tela administrativa porque a Eguarita não contabilizou corretamente as despesas, prejudicando, assim, a análise da sua atividade preponderante, já que a contabilidade apresentada não reflete com fidedignidade as alterações ocorridas no patrimônio da pessoa jurídica, no período analisado (fls. 48, subitem 1.1, na origem). Também nos autos principais verifica-se que, impugnado o auto de infração, a Autoridade Fiscal informou: i) além disso, a imunidade do ITBI visa o desenvolvimento da atividade empresarial e, não havendo atividade econômica, não há fundamento para o reconhecimento da imunidade, pois os imóveis conferidos não foram utilizados na consecução dos objetivos da Empresa (fls. 54, subitem 1.1.1); ii) para além das inconsistências contábeis apontadas acima, aptas a justificar a manutenção do indeferimento do pedido de não incidência do ITBI, há que se pontuar, adicionalmente, que, a imunidade também não poderia ser concedida por mais um outro motivo, a existência, no caso em apreço, de desvio da finalidade primordial da norma constitucional, que se cinge exclusivamente em incentivar o crescimento da empresa (fls. 67, subitem “vii”); iii) não se vislumbra nos autos, qualquer demonstração de que os bens imóveis tenham sido utilizados para a consecução da atividade empresarial da empresa; ao contrário, verificamos que se trata de empresa em que a única receita é Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1614 decorrente de aplicações financeiras (que não podem ser consideradas receitas operacionais) (fls. 67, subitem vii). A impetrante admite que jamais teve receitas/faturamento (fls. 12, último parágrafo; fls. 13, 1º e 3º parágrafos; fls. 17; fls. 18, initio a receita operacional da agravante é zero desde a constituição) e, como visto, esse é um dos motivos pelos quais o agravado considera indevida a benesse constitucional. Discorrendo sobre imunidade nos eventos societários, RICARDO ALEXANDRE aponta que ela visa estimular a capitalização e o crescimento das empresas e a evitar que o ITBI se transformasse num estímulo contrário à formalização dos respectivos negócios (Direito Tributário, 15ª ed., JusPODIVM, 2021, p. 809 - negritei). Na mesma linha, EDUARDO M. L. RODRIGUES DE CASTRO outros ensinam: Está claro que a intenção do constituinte na concessão desta imunidade ocorre com o objetivo de que os imóveis sejam utilizados na atividade desempenhada pela pessoa jurídica. Assim, necessariamente, deverá existir um desenvolvimento de atividade econômica pela pessoa jurídica, como forma de incentivo à livre iniciativa. Com este incentivo fiscal, o constituinte imaginou fomentar o setor econômico, uma vez as receitas incorporadas a cada pessoa jurídica acabam por incrementar o desenvolvimento econômico nacional, gerando emprego e outros benefícios para sociedade (Tributos em espécie, 8ª ed., Jus PODIVM, 2021, p. 995 ênfase minha). A 18ª Câmara já teve ocasião de assentar (os destaques não são dos originais): Apelação cível. Ação anulatória cumulada com pedido declaratório de inexistência de relação jurídico-tributária. ITBI incidente sobre operação de integralização de capital social. A sentença reconheceu o direito da autora à imunidade fiscal e deve ser reformada. Diversamente do aventado pela autora, verifica-se a regularidade e higidez da postura fiscal combatida, na medida em que no tocante à pretendida imunidade constitucional - deve ser destacada a sua finalidade precípua, a saber, o desenvolvimento de atividades empresariais e o aquecimento da cadeia econômica. Nesse cenário, o reconhecimento do direito à imunidade constitucional, necessariamente, deve estar relacionado à intenção do legislador constituinte que foi a de fomentar a atividade econômica e dos correlatos efeitos que ela provoca no ambiente de negócios, como por exemplo, a geração, distribuição e circulação de riquezas. A inatividade da autora no período subsequente à integralização dos bens retira qualquer lastro e juridicidade do seu pleito de imunidade. No mais, aludida inércia impossibilitou, inclusive, eventual verificação da condição resolutória prevista no artigo 156, §2º, I, da CF, ou seja, que a atividade predominante da empresa não consistiu em transações relativas à locação e venda de imóveis. Nesse cenário, a paralisia da autora por longo interregno não atendeu ao interesse tutelado pela norma constitucional que é o de, justamente, estimular e impulsionar a atividade econômica, objetivo que deixou de ser acatado, após a integralização de seu capital societário. Imperiosa, portanto, a reforma da sentença. Dá-se provimento ao apelo fazendário, nos termos do acórdão (Apelação/Remessa Necessária n. 1040942- 34.2019.8.26.0053, j. 14/06/2021, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); Apelações. Ação anulatória de débito fiscal. Auto de infração. ITBI. Integralização de imóvel ao capital social. Sentença que julgou procedente o pedido para anular o Auto de Infração nº 90.033.845-8. Pretensão à reforma manifestada pelas partes. Acolhimento do apelo fazendário e prejudicado o recurso da Autora, que visava a majoração da verba honorária. Preliminar suscitada pelo município de falta de interesse processual. Rejeição que se impõe. O prévio ajuizamento de execuções fiscais não afasta o cabimento das ações anulatórias e declaratórias. Precedente do STJ. Mérito. O reconhecimento do direito à imunidade constitucional deve ser na exata medida do objetivo que o constituinte teve em mente ao criá-lo: o favorecimento do aumento da atividade econômica e os seus inerentes benefícios para a sociedade em geral. Existência de receita operacional que é essencial à concessão da imunidade, porquanto sua ausência viola a própria função do instituto da imunidade tributária: o estímulo à atividade empresarial (AgInt no AREsp 1543794/RS). Ausência de receitas operacionais. Auto de infração mantido. Sentença reformada. Recurso do Município provido. Recurso da Autora julgado prejudicado (Apelação/Remessa Necessária n. 1048462-11.2020.8.26.0053, j. 13/09/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); TRIBUTÁRIO. ITBI. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA QUE ANULOU AUTO DE INFRAÇÃO EM VIRTUDE DE IMUNIDADE. CAPITAL INTEGRALIZADO COM IMÓVEL DE SÓCIA. PESSOA JURÍDICA INATIVA AO MENOS NO QUADRIÊNIO SUBSEQUENTE À SUA CONSTITUIÇÃO. A BENESSE PRETENDIDA TEM POR ESCOPO FOMENTAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUTORA QUE NÃO FAZ JUS À IMUNIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO HÍGIDO. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO, COM INVERSÃO DA CARGA SUCUMBENCIAL. Se a pessoa jurídica permanece inativa por longo período, desde a sua constituição, não tem direito à imunidade oriunda da integralização do capital com imóvel de sócio, sendo portanto devido ITBI na transação (Apelação/Remessa Necessária n. 1009284-60.2017. 8.26.0053, j. 12/04/2022, de minha relatoria). Se um dos motivos impedientes da imunidade (fls. 67, subitem “vii”) é admitido pela impetrante, ausente está a probabilidade do direito afirmado por ela. Desse modo, indefiro o efeito requerido a fls. 19, in fine. 2] Trinta dias para o Município de São Paulo contraminutar o agravo. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Manuel Joaquim Marques Neto (OAB: 51311/SP) - Maria Cecilia Marques Neto (OAB: 191989/SP) - Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1056230-85.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1056230-85.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1662 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Maura Taccola de Miranda - Apdo/Apte: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Apelado: Estado de São Paulo - Apelada: Fundação CESP - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob a sistemática da repercussão geral - art. 543-B do Código de Processo Civil/1973 - firmou entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante. Quando da análise do pedido de desistência do mandado de segurança pertinente ao RECURSO ESPECIAL Nº 1.634.826 - RS (2016/0282499-0), o Ministro Mauro Campbell Marques, homologando o pedido, esclareceu: “A Segunda Turma, ao julgar o REsp 627.022/SC (Rel. Min. Eliana Calmon, REVPRO, vol. 127, p. 224), didaticamente fez a distinção entre os seguintes institutos processuais: desistência da ação, desistência do recurso e renúncia do autor ao direito sobre que se funda a ação, conforme excertos parcialmente reproduzidos a seguir: Desistência da ação somente pode ser deferida até a prolação da sentença; após a citação apenas com a anuência do réu ou se este não anuir sem motivo justificado, a critério do magistrado (art. 267, VIII e § 4º, do CPC/1973 e art. 485, VIII e §§ 4º e 5º, do CPC/2015). É um instituto que tem natureza eminentemente processual, acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, de modo que a demanda pode ser novamente proposta. Desistência do recurso somente tem direito à desistência do recurso a parte que recorreu; nos termos do art. 501 do CPC/1973 (art. 998, do CPC/2015), desnecessária a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulado o pedido até o julgamento do recurso; nesta hipótese, prevalece a decisão imediatamente anterior. Renúncia é ato privativo do autor, pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária; enseja a extinção do feito nos termos do art. 269, V do CPC/1973 e art. 487, III, “c”, do CPC/2015 (extinção com resolução do mérito), impedindo a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito; é instituto de natureza material, cujos efeitos são os mesmos da improcedência da ação e, em havendo depósitos judiciais, estes deverão ser convertidos em renda da União; equivale, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu. Contudo, em se tratando de mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669.367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral (Tema 530), definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito, entendimento que foi adotado também pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.405.532/ SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe nº 18/12/2013”. Portanto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente MANDADO DE SEGURANÇA, com sua EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Consequentemente, julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário. Retornem os autos ao Juízo de Origem. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) (Procurador) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 2020207-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2020207-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrado: J. ( da V. F. C. de V. D. e F. C. M. - F. C. C. B. F. - Impetrante: S. C. F. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança Criminal Processo nº 2020207-20.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cumpra-se a v. Decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça (fls. 262/267), que cassou o efeito suspensivo concedido por esta Corte à apelação interposta pela ora impetrante. Nesse contexto, esta ação perdeu seu objeto, em face da determinação da Corte Superior, não havendo razão alguma para se lhe continuar a imprimir processamento. Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido pela perda do objeto da ação. Arquivem-se. São Paulo, 6 de junho de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Maria Emilia Loth Machado (OAB: 408719/SP) - Carolina Coelho Carvalho de Oliveira (OAB: 234082/SP) - 2º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar DESPACHO Nº 0014726-33.2005.8.26.0477 (477.01.2005.014726) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Praia Grande - Apelante: Cristiane Isabel Tolito Ribeiro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. -1- Consta que estes autos originários são físicos. Com vários réus. E então neles criou-se o presente incidente que contêm os embargos. A secretaria da Câmara, porém, deve providenciar a juntada aqui, nestes autos (REGULARIZAÇÃO FUNDAMENTAL), dos termos de sessão de julgamento e do respectivo aresto. Não estamos encontrando tais peças. Cuida-se de meu voto 52.283, repito, que não estamos encontrando, contudo, foram juntados pela embargante a fls. 4.278/4.286, julgamento ocorrido em 27/9/2021. Providencie com urgência. -2- Em seguida, realizada a correção, é hipótese cumprir o quanto decidido pela 2ª Câmara de Direito Criminal, enviando-se o processo ao DD. Desembargador Presidente da Seção Criminal, porque deliberado pelo nosso colegiado a redistribuição. Entretanto, os autos inadvertidamente retornaram a este subscritor, confira-se a deliberação de fls. 4.278/4.286. E ponderamos ser caso de dar baixa como processo deste subscritor, por conta da vinculação. Int. São Paulo, 3 de maio de 2022. COSTABILE E SOLIMENE relator - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Paulo Athayde de Freitas Neto (OAB: 135717/SP) - Rafael Martins (OAB: 256761/SP) - Maurício Carboni Requena (OAB: 392325/SP) - Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - 2º Andar Nº 0014726-33.2005.8.26.0477 (477.01.2005.014726) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Praia Grande - Apelante: Cristiane Isabel Tolito Ribeiro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. De início, analisando os autos, verifica-se que foram indevidamente remetidos ao d. Juízo a quo, uma vez que pende o julgamento do recurso interposto pela Defesa, como se extrai da cópia do v. Acórdão de fls. 4280/4286. Com efeito, extrai-se do referido acórdão que a C. 2ª Câmara de Direito Criminal determinou a remessa dos autos a esta Presidência para redistribuição por prevenção para a C. 14ª Câmara de Direito Criminal e, não obstante, houve a inadvertida remessa ao d. Juízo de primeiro grau. E, em que pese o quanto requerido pela i. Defesa às fls. 4278/4279, é possível constatar pela mera consulta ao feito que peças imprescindíveis ao conhecimento da causa não foram digitalizadas, impondo-se a remessa dos autos à origem, a fim de que o feito seja regularizado. Assim, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que providencie, com urgência, a regularização da digitalização do feito ou, ainda, a devolução dos autos físicos a este e. Tribunal para julgamento do recurso, no prazo máximo de trinta dias. Decorrido, cobre-se, com urgência, por e-mail. Com o retorno dos autos a este Tribunal, tornem conclusos para apreciação do quanto determinado no v. Acórdão de fls. 4280/4286. Int. São Paulo, 4 de maio de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Athayde de Freitas Neto (OAB: 135717/SP) - Rafael Martins (OAB: 256761/SP) - Maurício Carboni Requena (OAB: 392325/SP) - Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - 2º Andar Nº 0014726-33.2005.8.26.0477 (477.01.2005.014726) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Praia Grande - Apelante: Cristiane Isabel Tolito Ribeiro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Encaminhem-se os autos à Secretaria para regularização nos termos da decisão do eminente Desembargador Costabile e Solimene. Regularizado este feito, devolvam-se os autos físicos à origem. Após, tornem conclusos. Traslade-se cópia deste despacho para os autos físicos. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Paulo Athayde de Freitas Neto (OAB: 135717/SP) - Rafael Martins (OAB: 256761/ SP) - Maurício Carboni Requena (OAB: 392325/SP) - Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - 2º Andar Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1692



Processo: 0003753-89.2020.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 0003753-89.2020.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Rio Claro - Agravante: Edivaldo Pereira Pardin - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 47389 AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0003753-89.2020.8.26.0510 AGRAVANTE: EDIVALDO PEREIRA PARDIN AGRAVADO..: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ORIGEM........: VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS COMARCA DE RIO CLARO (Juíza Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1697 de Direito de 1ª Instância: doutora HELOISA MARGARA DA SILVA ALCANTARA) Trata-se de Agravo em Execução interposto por Edivaldo Pereira Pardin contra a r. decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Rio Claro que, nos autos de Execução Criminal nº 1002665-96.2020.8.26.0510, indeferiu, aos 15.07.2020, seu pedido de progressão ao regime aberto, consignando que ... o reeducando iniciou o cumprimento da pena em 19/08/2009, mas em regime aberto concedido em 16/09/2014, tornou a delinquir, sendo preso em 19/05/2015 e, posteriormente condenado à pena de reclusão. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. E não poderia ser de outra forma. Assim, como deu causa a progressão, o reeducando deverá cumprir novo período de prova no atual regime ... (fls. 14). Alega o Agravante, em síntese, preencher os requisitos necessários à sua progressão ao regime aberto, ressaltando que ... A data base a ser considerada a progressão do aberto é a data em que o reeducando cumpriu o requisito objetivo para a progressão ao semiaberto, que no caso é 18/01/2019 e não a data que foi deferida a progressão ao semiaberto ..., razão pela qual de rigor a concessão do benefício (fls. 01/06). O MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou Contraminuta pugnando pelo não provimento da insurgência recursal ou, subsidiariamente, pela ... realização de exame criminológico, nos termos do que autoriza a Súmula Vinculante n.° 26 ... (fls. 19/21). A r. decisão agravada foi mantida em juízo de retratação (fls. 22). Com a subida dos autos, a d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou Parecer no sentido do não provimento do recurso (fls. 29/31). Decorrido o prazo para que as partes se manifestassem acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não houve oposição a esta forma de julgamento, contando o Agravante com Advogado constituído. É o relatório. Insurge-se o Agravante contra a r. decisão que indeferiu, aos 15.07.2020, seu pedido de progressão do regime semiaberto ao regime aberto, alegando ter preenchido todos os requisitos necessários à concessão da benesse. No entanto, compulsando os autos de Agravo em Execução nº 0001601-34.2021.8.26.0510, constata-se que o Agravante formulou novo pedido de progressão ao regime aberto, o qual, aos 23.03.2021, foi indeferido pelo Juízo de origem, tendo esta Colenda Terceira Câmara de Direito Criminal, em Sessão de Julgamento permanente e virtual de 14.06.2021, NEGADO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a r. decisão que indeferiu o pedido de progressão. Portanto, diante da existência de pedido idêntico, posterior, o qual foi indeferido por esta Terceira Câmara de Direito Criminal, sem sentido a apreciação do pedido anterior, o qual deixo de apreciar em razão da perda do objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo em Execução interposto pelo condenado Edivaldo Pereira Pardin, qualificado nos autos, pela perda do seu objeto, deixando de examiná-lo quanto ao mérito. Intime-se. São Paulo, 4 de junho de 2022. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Érika Cristina Astolfo Biller (OAB: 430932/SP) - 3º Andar



Processo: 2084874-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2084874-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Paciente: Milton Cesar de Morais Junior - Impetrado: Vara das Execuções Criminais da Comarca de Santo André - SP - Impetrante: Pedro Renan Frazili dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Pedro Renan Frazili dos Santos a favor do paciente Milton César de Morais Júnior, que se encontra em cumprimento de pena em livramento condicional, insurgindo-se contra a demora na apreciação do pedido de baixa no BNMP do CNJ (banco nacional de mandados de prisão do Conselho Nacional de Justiça), já pleiteado junto à Vara das Execuções Criminais. Afirma o impetrante que a demora na regularização acarreta ao paciente grave constrangimento ilegal, diante da possibilidade de vir ser preso, mesmo já se encontrando em livramento condicional. A liminar pleiteada foi indeferida. As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora, de que, no intuito de promover a correção da informação desatualizada constante no BNMP, do Conselho Nacional de Justiça, determinou a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente. O Procurador de Justiça opinou fosse julgado prejudicado o presente writ. É o relatório. O presente pedido de Habeas Corpus é de ser julgado prejudicado, pela perda de seu objeto, diante das informações prestadas, de que, no intuito de promover a correção da informação desatualizada constante no BNMP, do Conselho Nacional de Justiça, determinou a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente. Desta forma, JULGO PREJUDICADA a presente ação de Habeas Corpus, pela perda de objeto. São Paulo, 3 de junho de 2022. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Pedro Renan Frazili dos Santos (OAB: 422815/SP) - 3º Andar Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1698



Processo: 2123623-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2123623-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Marcos Roberto Azevedo - Impetrante: Jessyka Veschi Francisco - Impetrante: Jorge de Souza - Paciente: Pedro de Souza Junior - Vistos. Trata- se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Pedro de Souza Junior em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba por excesso de prazo. Sustentam os impetrantes, em síntese, o excesso de prazo na execução, pois o paciente aguarda há mais de quatro meses decisão dos seus pedidos de comutação de penas e retificação de cálculo. Diante disso, os impetrantes reclamam que seja determinado ao Juízo a quo o imediato julgamento dos pedidos pendentes e a atualização do cálculo das penas. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, o apontado injustificado excesso de prazo que consubstancia a irresignação dos impetrantes. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos motivos que ensejaram a demora do encerramento da instrução e de sua razoabilidade somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Marcos Roberto Azevedo (OAB: 269917/SP) - Jessyka Veschi Francisco (OAB: 344492/SP) - Jorge de Souza (OAB: 429914/SP) - 10º Andar



Processo: 1002812-29.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1002812-29.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Elizabeth Maria Bras Camargo (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA “SERASA LIMPA NOME” - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CABIMENTO PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS PRECEDENTES DO TJSP DÉBITO INEXIGÍVEL EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA SERASA - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL - FALTA DE PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE CRÉDITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristine Andraus Filardi (OAB: 409698/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1020288-66.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1020288-66.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Auto Posto Comaris Ltda - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE QUE SEJA RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO, QUE JUSTIFICOU A REALIZAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE HOUVE O ENCERRAMENTO DA CONTA CORRENTE EM MOMENTO ANTERIOR ÀQUELE EM QUE SE DEU A TRANSAÇÃO APONTADA PELO BANCO COMO GERADORA DO DÉBITO DE CHEQUE ESPECIAL CLIENTE QUE TINHA A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE QUE NÃO SERIAM GERADOS DÉBITOS EM RELAÇÃO À CONTA ENCERRADA RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANO MORAL, POR NÃO TER FICADO COMPROVADO O DANO DESCABIMENTO INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE CONFIGURA DANO MORAL, PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO DANO MORAL QUE SE CONFIGURA “IN RE IPSA”, INCLUSIVE EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS PRECEDENTES DO STJ RECURSO DESPROVIDO.DANO MORAL FIXAÇÃO PRETENSÃO DE QUE SEJA REDUZIDO O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELA R. SENTENÇA (R$10.000,00) QUE SE MOSTRA SUFICIENTE, E, NÃO EXORBITANTE, PARA COMPENSAR O ABALO À IMAGEM EXPERIMENTADO PELO AUTOR, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO ALGUMA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Erika Nachreiner (OAB: 139287/SP) - Durval Davi Luiz (OAB: 110117/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1006597-32.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1006597-32.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Patricia Idelfonso Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Magistrado(a) Carlos Abrão - Negaram provimento ao recurso, majorados os honorários. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA - CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA - APRESENTAÇÃO DE FATURAS INADIMPLIDAS - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO QUE PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - SENTENÇA QUE DE FORMA ACERTADA JULGOU O DÉBITO INEXIGÍVEL - APONTAMENTO NO PORTAL SERASA LIMPA NOME - SISTEMA INTERNO COM ACESSO RESTRITO À CONSUMIDORA - ANOTAÇÃO QUE NÃO TEM CARÁTER DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E NÃO AFETA O SCORE - INEXISTENTE PUBLICIZAÇÃO OU COBRANÇA POR MEIO DE ATOS ABUSIVOS - DANO MORAL NÃO DEVIDO - VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES PELO WHATSAPP NÃO COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nayla Turati dos Santos (OAB: 391721/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 2330 66556/BA) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1000338-09.2017.8.26.0471
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1000338-09.2017.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apte/Apda: Claudineia Bernardes (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Jetch Máquinas Rotativas Ltda - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Não conheceram do recurso adesivo interposto pela autora. Deram provimento ao recurso interposto pela corré, para julgar improcedente a ação em relação a ela. V.U. - EMENTA: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, DADO COMO FORMA DE PAGAMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER, COBRANÇA DE MULTA COMPENSATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (PROC. Nº. 1000338- 09.2017.8.26.0471) AJUIZADA PELA CONTRATANTE EM FACE DA CONTRATADA E ADQUIRENTE DO VEÍCULO, BEM COMO EM RELAÇÃO À PESSOA DA DESTINATÁRIA FINAL DO BEM, SEGUNDO O DOCUMENTO DE PROPRIEDADE DUT. VEÍCULO POSTERIORMENTE TRANSFERIDO A TERCEIRA PESSOA QUE INGRESSOU COM EMBARGOS DE TERCEIRO (PROC. Nº. 1001823-44.2017.8.26.0471). SENTENÇA ÚNICA, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO ORDINÁRIA (PROC. Nº. 1000338-09.2017.8.26.0471) E ACOLHEU INTEGRALMENTE OS EMBARGOS DE TERCEIRO (PROC. Nº. 1001823- 44.2017.8.26.0471).1) RECURSO ADESIVO DA EMBARGADA DOS AUTOS Nº. 1001823-44.2017.8.26.0471, AUTORA DA AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSADA SOB Nº. 1000338-09.2017.8.26.0471 EM QUE PESE O JULGAMENTO CONJUNTO DAS REFERIDAS AÇÕES, CERTO É QUE ELE (JULGAMENTO) NÃO RETIRA A INDEPENDÊNCIA DAS DEMANDAS RESPECTIVAS. IN CASU, QUEM APELOU, VALE DIZER, INTERPÔS O RECURSO DE APELAÇÃO PRINCIPAL, FOI CLAUDINÉIA BERNARDES, TENDO EM MIRA EXCLUSIVAMENTE O DESFECHO ATRIBUÍDO NA AÇÃO CONTRA ELA PROMOVIDA PROC. Nº. 1000338- 09.2017.8.26.0471 (CF. FLS. 292/295). NÃO HOUVE QUALQUER IRRESIGNAÇÃO DE CLAUDINÉIA BERNARDES COM RELAÇÃO AO DESFECHO ATRIBUÍDO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO PROCESSADOS SOB Nº. 1001823-44.2017.8.26.0471, EM QUE LITIGARAM, EVERTON CREPALDI LIMA (EMBARGANTE) E JETCH MÁQUINAS ROTATIVAS LTDA. (EMBARGADA), QUE APELOU ADESIVAMENTE. CONSIGNE-SE, POR OPORTUNO, QUE O OBJETO DO RECURSO ADESIVO DIZ RESPEITO EXCLUSIVAMENTE AOS EMBARGOS DE TERCEIRO - AUTOS Nº. 1001823-44.2017.8.26.0471, OBJETO DA DEMANDA INSTAURADA EXCLUSIVAMENTE ENTRE EVERTON CREPALDI LIMA (EMBARGANTE) E JETCH MÁQUINAS ROTATIVAS LTDA. (EMBARGADA), JULGADA PROCEDENTE. NESSE CONTEXTO, NÃO HÁ COMO CONSIDERAR A EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, REQUISITO SINE QUA NON PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADESIVO. NESSE DIAPASÃO, EM SENDO PROFERIDA UMA ÚNICA SENTENÇA PARA DEMANDAS DISTINTAS, QUISESSE A EMBARGADA JETCH MÁQUINAS ROTATIVAS LTDA. INSURGIR-SE EM RELAÇÃO AO DESFECHO DA AÇÃO CONTRA ELA PROMOVIDA (PROC. Nº. 1001823-44.2017.8.26.0471), DEVERIA TER INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO INDEPENDENTE, DENTRO DO PRAZO LEGAL, ISTO É, DENTRO DE 15 DIAS ÚTEIS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA R. SENTENÇA PROFERIDA PELO MM. JUÍZO A QUO. COMO TAL NÃO ACONTECEU, FORÇOSO CONVIR QUE A VIA ADOTADA, QUAL SEJA, O RECURSO ADESIVO, NÃO É O MEIO ADEQUADO PARA A INSURGÊNCIA RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER CONHECIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DO C. STJ E DESTA C. CÂMARA. RECURSO NÃO CONHECIDO.2) APELO DA CORRÉ DA AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSADA SOB Nº. 1001823-44.2017.8.26.0471 ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA AS PARTES DIVERGEM EM RELAÇÃO À ABRANGÊNCIA OU NÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO EM RELAÇÃO À CORRÉ CLAUDINÉIA. CONTUDO, A PERTINÊNCIA OU NÃO DOS PEDIDOS DELINEADOS NA INICIAL E, EVIDENTEMENTE, A DELIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE CLAUDINÉIA, É MATÉRIA DE MÉRITO E, PORTANTO, COM ELE DEVE SER ANALISADO. COM EFEITO, SEGUNDO A TEORIA DA ASSERÇÃO, AS CONDIÇÕES DA AÇÃO (LEGITIMIDADE OU INTERESSE PROCESSUAL) DEVEM SER IDENTIFICADAS À LUZ DO QUE TIVER AFIRMADO O AUTOR EM SUA PETIÇÃO INICIAL. MÉRITO A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO OBJETO DA LIDE PARA O NOME DA CORRÉ CLAUDINÉIA, ASSIM COMO A CONTRATAÇÃO EM SEU NOME, DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, OBJETIVANDO O FINANCIAMENTO DO MESMO BEM, É MATÉRIA INCONTROVERSA. DE IGUAL MODO, É INCONTESTE, POSTO QUE NÃO IMPUGNADO PELAS SUPLICADAS, QUE O VALOR DE R$ 45.000,00, REFERENTE À CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS OBJETO DOS AUTOS, SERIA PAGO PELA AUTORA À RÉ FORMALUX MEDIANTE A ENTREGA DO VEÍCULO DESCRITO NOS AUTOS. EM RAZÃO DO VALOR DO VEÍCULO SUPERAR O MONTANTE DA CONTRATAÇÃO, RESTARIA UM SALDO REMANESCENTE NO IMPORTE DE R$ 52.000,00, A SER RESTITUÍDO À CONTRATANTE (AUTORA). TODAVIA, A RÉ FORMALUX NÃO REALIZOU A OBRA A SEU CARGO E TAMPOUCO RESTITUIU O VALOR INTEGRAL DA CONTRATAÇÃO OU Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 2561 A DIFERENÇA DE R$ 52.000,00 REFERENTE AO SALDO CREDOR RELATIVO AO CARRO. COM EFEITO, SEGUNDO A AUTORA, DO MONTANTE TOTAL ENTREGUE À RÉ FORMALUX, RELATIVO AO PREÇO DO CARRO (R$ 97.000,00), ESTA TERIA DEVOLVIDO APENAS A SOMA DE R$ 41.000,00 (FLS. 5), RETENDO INDEVIDAMENTE O REMANESCENTE (R$ 56.000,00). A RÉ FORMALUX, É REVEL. SEGUNDO AFIRMADO PELA CORRÉ CLAUDINÉIA, ORA APELANTE, ELA SERIA FAXINEIRA DE IVAN, REPRESENTANTE DA RÉ FORMALUX, E TERIA SERVIDO APENAS DE “PRESTA-NOME” (SIC) PARA VIABILIZAR A NEGOCIAÇÃO DO VEÍCULO, DADO COMO PARTE DO PAGAMENTO E FINANCIAMENTO PERANTE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. É VERDADE QUE NADA HÁ NOS AUTOS A INDICAR, DE FORMA SÉRIA E CONCLUDENTE, QUE A CORRÉ/APELANTE TENHA SIDO VÍTIMA DO PROPALADO ENGODO PERPETRADO PELA EMPRESA RÉ FORMALUX E/ OU MESMO PELA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE, SR. IVAN. CONTUDO, OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CARREADOS AOS AUTOS, EM ESPECIAL A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA, CONDUZEM À CONCLUSÃO DE QUE NÃO HOUVE QUALQUER NEGOCIAÇÃO COM A INTERVENÇÃO DA CORRÉ CLAUDINÉIA, QUER EM RELAÇÃO À CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUER EM RELAÇÃO AOS TERMOS RELATIVOS À COMPRA DO VEÍCULO, DADO COMO PARTE DE PAGAMENTO À RÉ FORMALUX. COM EFEITO, A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA DEMONSTRA QUE, EM VERDADE, A INTERAÇÃO SE DEU ESTRITAMENTE ENTRE A AUTORA E IVAN, REPRESENTANDO A EMPRESA FORMALUX, PARA A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. PORTANTO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE UM SUPOSTO FAVOR PRESTADO POR CLAUDINÉIA A IVAN E/OU À EMPRESA FORMALUX, FATO É QUE ELA, APELANTE, NÃO INTERVEIO OU PARTICIPOU DA NEGOCIAÇÃO HAVIDA DIRETAMENTE ENTRE A AUTORA E A RÉ FORMALUX, REPRESENTADA PELA PESSOA DE IVAN, COMO SE INFERE, ALIÁS, DA LEITURA DAS CONVERSAS MANTIDAS ENTRE AS PARTES VIA WHATSAPP, CARREADAS AOS AUTOS MAIS; AO QUE SE TEM NOS AUTOS O VEÍCULO FOI ENTREGUE DIRETAMENTE À RÉ FORMALUX. NESSE ASPECTO, NÃO PODE PASSAR SEM OBSERVAÇÃO QUE A COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL SE PERFAZ COM A EFETIVA TRADIÇÃO DA COISA QUE, EM SE TRATANDO DE VEÍCULO AUTOMOTIVO, COMPREENDE A ENTREGA DO BEM AO ADQUIRENTE, ACOMPANHADA DA RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO. O REGISTRO ADMINISTRATIVO EFETUADO JUNTO AO DETRAN TEM APENAS A FUNÇÃO DE ORIENTAR, PRIMA FACIE, A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA E TRIBUTÁRIA, GERANDO TÃO SOMENTE PRESUNÇÃO RELATIVA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. OUTROSSIM, A R. SENTENÇA RECORRIDA AFASTOU A PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO E À RETOMADA DO BEM, O QUE RESTOU INCONTROVERSO, FRISE-SE. RESTANDO, POIS, SEDIMENTADA A MANUTENÇÃO DA CONTRATAÇÃO HAVIDA ENTRE A AUTORA E A RÉ FORMALUX, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, A TRANSFERÊNCIA DA POSSE DO VEÍCULO A ESTA ÚLTIMA, FORÇOSO CONVIR QUE A RÉ FORMALUX PODERIA DAR AO VEÍCULO O DESTINO QUE MELHOR LHE CONVINHA. REALMENTE, ELA PODIA, NA CONDIÇÃO DE TITULAR DOS DIREITOS, VENDER OU CEDER O BEM A TERCEIROS, DE FORMA ONEROSA OU NÃO, INCLUSIVE A CLAUDINÉIA, ORA APELANTE, COMO SUCEDEU IN CASU. PORTANTO, TENDO EM VISTA: (I) A EXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO E EFETIVA CONTRATAÇÃO DELIMITADA ÀS EMPRESAS AUTORA E RÉ, SEM INTERVENÇÃO DE CLÁUDINÉIA; (II) O APERFEIÇOAMENTO DA TRADIÇÃO DO BEM EXCLUSIVAMENTE À EMPRESA RÉ FORMALUX; (III) A MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO, AFASTADA, VIA DE CONSEQUÊNCIA, A PRETENSÃO À RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DO BEM À AUTORA; (IV) INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE CLAUDINÉIA TENHA, DE ALGUM MODO, RECEBIDO A QUANTIA DEVIDA À AUTORA PELA RÉ FORMALUX; (V) INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A CORRÉ CLAUDINÉIA TENHA SE COMPROMETIDO, DE ALGUMA FORMA, A PAGAR À AUTORA O SALDO REMANESCENTE DEVIDO PELA RÉ FORMALUX; AFIGURA-SE INADMISSÍVEL A PRETENSÃO RELATIVA À COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE EM FACE DA CORRÉ CLÁUDINÉIA. CERTAMENTE NÃO HÁ QUE SE COGITAR NA ESPÉCIE, DE SOLIDARIEDADE, QUE DECORRE DE LEI OU DO CONTRATO. DE FATO, NA MEDIDA EM QUE POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE, OS CONTRATOS NÃO APROVEITAM, NEM PREJUDICAM TERCEIROS, VINCULANDO EXCLUSIVAMENTE AS PARTES QUE NELE INTERVIERAM. DE RIGOR PORTANTO, O DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA, EM RELAÇÃO À CORRÉ APELANTE RECURSO DA CORRÉ PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diana Rafaela Alexandrino de Souza (OAB: 364695/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcelo Gonçalves Rosa (OAB: 171728/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Max Jose Maraia (OAB: 244666/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1002461-02.2020.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1002461-02.2020.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Poá - Apelante: Município da Estância Hidromineral de Poá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Maria de Fatima de Pinho Novo - Magistrado(a) Mário Daccache - Não conheceram o reexame necessário e deram parcial provimento à apelação. V.U. - LOCAÇÃO DE IMÓVEL COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE PARA CONDENAR O MUNICÍPIO LOCATÁRIO NO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS INADIMPLIDOS ATÉ A DATA EM QUE DEPOSITOU AS CHAVES DO IMÓVEL LOCADO NOS AUTOS, INDENIZAÇÃO MATERIAL ESTIMADA EM R$ 10.000,00 E MULTA CONTRATUAL DE TRÊS ALUGUÉIS RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO ACOLHIDO EM PARTE PARA AFASTAR A SUA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, POR FALTA DE PROVA NOS AUTOS, E TAMBÉM PARA AFASTAR A MULTA CONTRATUAL, PORQUE NÃO CARACTERIZADA NENHUMA INFRAÇÃO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS MANTIDOS, CONFORME NO JULGADO MONOCRÁTICO, MAS COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SEGUNDO O DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI 9494/97 RECIPROCIDADE SUCUMBENCIAL RECONHECIDA RECURSO DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO; NÃO CONHECIDO O REEXAME NECESSÁRIO, POIS INCABÍVEL (ART. 496, § 3º, III, CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) (Procurador) - Yule Pedrozo Bisetto (OAB: 300026/SP) - Renan Clasen (OAB: 395108/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2038401-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2038401-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Consórcio Shopping Center Iguatemi São José do Rio Preto - Agravado: D. DROPPE GODOY OPERADORA ME - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA POR LOJISTA. DÚVIDAS EM RELAÇÃO À GESTÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS E SUA UTILIZAÇÃO NAS DESPESAS RELACIONADAS AO FUNDO DE PROMOÇÕES E DESPESAS CONDOMINIAIS (PRIVATIVA E COMUM). IRRESIGNAÇÃO CONTRA R. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INADMISSIBILIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO PERIÓDICA AOS LOJISTAS DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA ÀS DESPESAS DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO SE CONSTITUI PRESTAÇÃO DE CONTAS. O AGRAVANTE TEM O DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS, POR GERIR PATRIMÔNIO ALHEIO. LOGO, AFIGURA-SE LEGÍTIMO O INTERESSE DO AGRAVADO EM DELE (SHOPPING CENTER) RECEBER EXPLICAÇÕES, NA FORMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EM SUMA, NÍTIDO O INTERESSE PROCESSUAL (ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE) DA AGRAVADA. PEDIDO ESPECÍFICO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVAS AOS RECURSOS ARRECADADOS E SUA UTILIZAÇÃO NAS DESPESAS COM FUNDO DE PROMOÇÕES E DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO. A PRESTAÇÃO DE CONTAS, POR FORÇA DE LEI, DEVE ACONTECER EM FORMA MERCANTIL, COM ESPECIFICAÇÃO DAS RECEITAS E APLICAÇÃO DAS DESPESAS ALUDIDAS NA INICIAL, BEM COMO O RESPECTIVO SALDO, INSTRUÍDAS COM OS DOCUMENTOS JUSTIFICATIVOS. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giuliane Restini Vecchi Marques (OAB: 424476/SP) - Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Matheus Scremin dos Santos (OAB: 21685/SC) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2043055-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2043055-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cristiane Ribeiro da Silva - Agravada: Monise ambrogi - Agravado: Rosina Peccillo Ruiz (Espólio) - Agravado: Agnaldo Piccilli - Agravada: espólio de Norma Picillo Carvalho - Agravado: ROCCO PECCILO - Agravada: Rosemary Pimenta Formigoni - Agravado: Waldecir Pimenta - Agravada: RITA DE CASSIA PECCILLI - Agravado: Virginia Peccilli - Agravado: Orlando Peccilli - Agravado: Gerson Luiz Peccilli - Agravado: Solange Piccilli - Agravada: Silvia de Lourdes Crociatti - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - PROCESSUAL CIVIL - PENHORA DE IMÓVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PROPOSTA POR TERCEIRA - PRETENSÃO DE OBTER A SUSPENSÃO OU A ANULAÇÃO DO LEILÃO DO IMÓVEL - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA - RECURSO DISTRIBUÍDO LIVREMENTE - PREVENÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO QUE JULGOU APELAÇÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA AQUI AGRAVANTE EM RAZÃO DA PENHORA DO IMÓVEL - ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cesar Baltazar (OAB: 80690/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 2630



Processo: 1005846-59.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1005846-59.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Nelson Aparecido Pereira Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 2674 dos Santos (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Kaio Cesar Pedroso - Magistrado(a) Lino Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECONVENÇÃO DESENTENDIMENTO ENTRE ADVOGADO E CLIENTES INVASÃO DO ESCRITÓRIO DO PATRONO E XINGAMENTOS PROFERIDOS PELOS CLIENTES SENTENÇA QUE JULGOU AÇÃO PROCEDENTE E RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE MANUTENÇÃO FATOS BEM DEMONSTRADOS.FICOU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O RÉU PROFERIU OFENSAS E XINGAMENTOS CONTRA O AUTOR. O DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO É AQUELE QUE SE CARACTERIZA PELA OFENSA À INTEGRIDADE MENTAL E MORAL DA VÍTIMA, QUE NO CASO SOB EXAME FICOU DEVIDAMENTE CONFIGURADO. TENHA-SE QUE O DANO MORAL, POR SER IMATERIAL, NÃO SE DEMONSTRA PELOS MEIOS COMUNS DE PROVA, MAS SE EXTRAI DA PRÓPRIA GRAVIDADE DO ILÍCITO PRATICADO, QUE, NO CASO DOS AUTOS, É INDISCUTÍVEL, TENDO SUPORTADO O DEMANDANTE SOFRIMENTO QUE OFENDEU SUA DIGNIDADE EM SEU AMBIENTE DE TRABALHO. A INDENIZAÇÃO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU É JUSTA, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AOS FATOS NARRADOS, NÃO MERECENDO REFORMA. POR OUTRO LADO, NÃO FICOU DEMONSTRADO QUE O AUTOR TENHA AMEAÇADO OU OFENDIDO OS RÉUS, DE FORMA QUE INCABÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR DANOS MATERIAIS EM SEDE DE RECONVENÇÃO, POIS, AUSENTE ATO ILÍCITO COMETIDO PELO AUTOR.APELAÇÃO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Gomes dos Santos (OAB: 121842/SP) - Daniel Ricardo Batista (OAB: 196433/SP) - Rodrigo Rocha (OAB: 276350/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1001949-32.2021.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1001949-32.2021.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Isabela Bernardelli Pereira - Apelado: Companhia Thermas do Rio Quente - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE HOTEL PELO SISTEMA “TIME SHARING”, CUMULADA COM PLEITOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, A FIM DE RESCINDIR O CONTRATO Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 2746 CELEBRADO ENTRE AS PARTES E CONDENAR A DEMANDADA A RESTITUIR À PARTE AUTORA A QUANTIA DESPENDIDA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA MULTA CONTRATUAL ESTIPULADA QUE NÃO MERECE ACOLHIDA A RESCISÃO OPERADA ORA SE DEU NÃO POR INICIATIVA UNILATERAL DA RÉ E NEM POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DESTA, DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO, E SIM POR EXCLUSIVA VONTADE DA AUTORA, RECONHECENDO-SE, CONTUDO, QUE PLENAMENTE JUSTIFICADO SEU INTENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO ACERCA DO TEOR DA AVENÇA EM SUA INTEGRALIDADE, A EXTIRPAR A EXIGIBILIDADE DA PENALIDADE CONTRA SI OCORRIDO QUE NÃO É APTO A IMPINGIR LESÃO DE NATUREZA MORAL DOTADA DE RELEVÂNCIA. NÃO OCORREU FATO CAPAZ DE ENSEJAR UMA SITUAÇÃO DE SOFRIMENTO OU HUMILHAÇÃO JUSTIFICADORA DA COMPENSAÇÃO, NÃO SE CONCEBENDO COMO LESIVA A DIREITO DE PERSONALIDADE A FRUSTRAÇÃO QUE RELATA A AUTORA HAVER EXPERIMENTADO RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Valiante Monteiro Ramos (OAB: 309074/SP) - Alfredo Gomes de Souza Junior (OAB: 64862/MG) - São Paulo - SP



Processo: 1033936-73.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1033936-73.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto de Previdência do Municipio de São Paulo - IPREM - Apelada: Maria Aparecida Athaydes Silva - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM INADIMPLEMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DEVOLUÇÃO DE PENSÃO POR MORTE - IPREM.PLEITO DA PARTE AUTORA PARA QUE SEJA A RÉ COMPELIDA AO PAGAMENTO DE DÉBITO ORIUNDO DA INADIMPLÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CUJO OBJETO É A DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE RECEBIDAS A TÍTULO DE PENSÃO POR SEU FALECIDO MARIDO, JOSUÉ SILVA, ATÉ A DATA DE 31 DE AGOSTO DE 2006.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.MÉRITO RECURSO QUE SE LIMITA A DISCUSSÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES NA CONDENAÇÃO EM FAVOR DO ESTADO APLICAÇÃO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL IMPOSSIBILIDADE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE ESTABELECE DE FORMA EXPRESSA SOBRE A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CASO DE INADIMPLEMENTO CLÁUSULA QUE NÃO TEVE A VALIDADE ATACADA POR QUAISQUER DAS PARTES - JUROS QUE DEVEM INCIDIR EM 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, NOS TERMOS DA CLÁUSULA 3ª DA AVENÇA.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nathachia Uzzun Sales (OAB: 257073/SP) - Tatiana Belons Vieira (OAB: 173662/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1009131-22.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1009131-22.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paula Senaque - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso, com majoração dos honorários de sucumbência.V.U - APELAÇÃO CÍVEL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2014 E SEGUINTES SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA PARA DETERMINAR O RECÁLCULO DO IMPOSTO DE ACORDO COM A METRAGEM CORRETA DA ÁREA CONSTRUÍDA DO IMÓVEL PRETENSÃO DA AUTORA DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DECADÊNCIA NÃO CONFIGURAÇÃO LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 173 DO CTN PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM 2019 AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (ART. 174 DO CTN) MANTIDO O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 86 DO CPC) SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (CPC, ART. 85, § 11º). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marileine Rita Russo (OAB: 142365/SP) - Joao de Ambrosis Pinheiro Machado (OAB: 113596/SP) (Procurador) - Jorge Henrique Campos Junior (OAB: 239103/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2122288-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2122288-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rotavi Industrial Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 964 Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: João Julio Lopes Ferreira - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da agravante, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente impugnação de crédito, para o fim de determinar seja retificada a inscrição de crédito de titularidade do recorrido junto ao Quadro Geral de Credores, pelo importe de R$ 40.103,19 (quarenta mil, cento e três reais e dezenove centavos) e na Classe I (Trabalhistas) (fls. 24/25). Acolhidos embargos de declaração, a recorrente foi, também, condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 26/27). II. A agravante alega que não se opôs ou deu azo à instauração de litígio, não se justificando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que, preocupada com o correto deslinde do feito, somente fez observações, em relação as graves incongruências na apresentação dos valores recebidos pelos credores trabalhistas nos autos das ações trabalhistas, em especial, o processo piloto nº 0001502-55.2014.5.03.0072, em trâmite perante o Juízo do Trabalho de Pirapora/MG. Argumenta que a decisão recorrida é conflitante com outras decisões proferidas pelo mesmo Juízo em casos idênticos. Requer, enfim, seja dado provimento ao recurso para reformar a r. decisão proferida pelo MM. Juízo Recuperacional para anular a condenação da Recuperanda em honorários de sucumbência, vez que não houve litigiosidade que justifique o ônus, conforme entendimento do Col. STJ e jurisprudência dos tribunais pátrios. Subsidiariamente, caso mantido o r. decisum, sejam reduzidos os honorários de sucumbência, mediante a aplicação da equidade disposta no § 8º do art. 85, do CPC/15, conforme os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade (fls. 01/16). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e de manifestação pelo Administrador Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1004696-34.2020.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1004696-34.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Ziglio Junior - Apelada: Mariana Camargo Fonseca - Apelação cível - Ação de exigir contas - Processo extinto sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da falta de interesse de agir - Pedido de concessão da justiça gratuita indeferido em grau recursal - Ordem de recolhimento das custas processuais não atendida - Deserção caracterizada - Inteligência do disposto no art. 1.007, do CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 170/175, da lavra do Douto Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 975 Juiz de Direito Luis Felipe Ferrari Bedendi que, em ação de exigir contas, julgou o processo extinto sem resolução de mérito pela falta de interesse de agir. Apela o requerente (fls. 195/202), requerendo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, pugna pela reforma da r. sentença, ressaltando o seu direito de exigir contas, com esteio no disposto no art. 550 do CPC. Junta documentos. Contrarrazões a fls. 217/242, pela manutenção do julgado. A parte recorrida impugnou o pedido de concessão da gratuidade. Destaca a falta de interesse de agir, pela inadequação da via eleita. Oposição ao julgamento virtual a fls. 260. É o relatório do necessário. DECIDO. O apelo não reúne condições de admissibilidade. O apelante formulou pedido de justiça gratuita (fls. 195/202), o qual foi indeferido por meio do decisum de fls. 261/264, ocasião na qual lhe foi franqueado prazo para efetuar o recolhimento das custas recursais. Não obstante, o recorrente deixou o referido prazo transcorrer in albis, restando caracterizada, assim, a deserção. Como se tem decidido nesta Colenda Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial: AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DAS AUTORAS AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO - Recurso de apelação interposto pelas autoras sem o respectivo preparo Pedido de justiça gratuita indeferido - Deserção caracterizada pelo não pagamento da taxa judiciária - Inadmissibilidade do recurso à luz do art. 1.007, CPC - RECURSO DAS AUTORAS NÃO CONHECIDO. (...) (Apelação Cível n. 1040013-08.2016.8.26.0602, Relator DesembargadorSÉRGIO SHIMURA, j. 01/04/2022). Portanto, o insurgimento não reúne condições de admissibilidade, em vista da deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC. Com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 19 de maio de 2022. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Felipe Barbarini Sierra (OAB: 368584/SP) - Ana Beatriz Cantarute Rodrigues (OAB: 76841/PR) - Daniel Tavela Luis (OAB: 299848/SP)



Processo: 1011258-63.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1011258-63.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Nascimento e Silva Variedades Ltda ME - Apelada: Emilia Helena Cardoso Guimaraes - Apelado: João Batista Oliveira Guimarães - Recurso de apelação - Ausência de recolhimento do complemento das custas de preparo - Apelante que recolheu preparo a menor - Decisão que determinou a complementação do recolhimento das custas de preparo - Inteligência do Art. 1.007, §2º, do CPC - Apelante que, apesar de intimada para promover o recolhimento, quedou-se inerte - Deserção caracterizada pelo não pagamento da taxa judiciária - Inadmissibilidade do recurso à luz do art. 1.007, CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. Cuida-se de recurso de apelação interposto por NASCIMENTO E SILVA VARIEDADES contra a r. sentença de fls. 342/353, que, em ação declaratória de inexistência de débito cc. perdas e danos e embargos do devedor propostos pela apelante em face de EMILIA HELENA CARDOSO GUIMARÃES e JOÃO BATISTA OLIVEIRA GUIMARÃES, julgou improcedentes os pedidos formulados pela apelante e extinguiu ambos os processos, com fundamento no art. 487, I, do CPC. A r. sentença impugnada, ainda, condenou a apelante ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios (fls. 352). Recorre a apelante a sustentar que a r. sentença proferida a fls. 342/353 deveria ser reformada, em razão da fraude ao título de crédito NOTAS PROMISSÓRIAS, pois ambos sendo credores/devedores conforme autos, ou seja, apelados EMILIA X JOÃO, emitiu nota promissórias em nome do credor marido. Sem qualquer anuência dos novos sócios. (fl. 360). Propugna pela reforma da r. sentença sustentando que são lícitas, em geral, todas as condições que a lei não vedar expressamente, daí não havendo outro entendimento para o caso em questão, deve a sentença atacada ser REFORMADA nos termos do pedido contido na inicial. - fls. 363. Contrarrazões às fls. 369/371. Houve oposição ao julgamento virtual a fls. 377. Este Relator, em juízo de admissibilidade a fls. 378, determinou que a apelante providenciasse o recolhimento da diferença do preparo recursal, cuja intimação ocorreu em 29/03/2022 (fls. 379). Certidão de decurso de prazo sem recolhimento da complementação de custas de preparo a fls. 381. É o relatório. DECIDO. Apesar de devidamente intimada para realizar o complemento das custas de preparo (fls. 379), no prazo de 5 (cinco) dias, a apelante quedou-se inerte, conforme certidão a fls. 381. É certo que o preparo é requisito de admissibilidade do recurso de apelação, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Ensina Nelson Nery Junior que: “Para que possa [o recurso] ser conhecido, é necessário o preparo. Consiste no pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas ao processamento do recurso. (...) A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção. Verificada esta, o recurso não poderá ser conhecido”. Com o não recolhimento do preparo ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. Nesse sentido é o entendimento desta Câmara Reservada: PREPARO - DESERÇÃO - Recurso de apelação interposto sem preparo - Apelante que, apesar de intimado para suprir o recolhimento, quedou-se inerte - Deserção caracterizada pelo não pagamento da taxa judiciária - Inadmissibilidade do recurso à luz do art. 1.007, CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1004409- 26.2019.8.26.0005, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. SÉRGIO SHIMURA, j. 02/07/2021) Apelação Ação de indenização Sentença de procedência Gratuidade processual requerida nas razões de recurso de apelação Indeferimento Intimação para recolhimento do preparo não atendida Deserção reconhecida (CPC, art. 1.007 c.c. 99, § 7º) Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1024022-72.2018.8.26.0100, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. MAURÍCIO PESSOA, j. 02/07/2021) Vale ressaltar, por fim, que o art. 223 do CPC dispõe que, decorrido o prazo sem a prática do ato processual pela parte, extingue-se o direito de praticar tal ato, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Ante a ausência de manifestação da apelante, sem o cumprimento do quanto determinado ou justificativa para o não cumprimento, de rigor o não conhecimento do recurso, em razão da deserção. Posto isto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de maio de 2022. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Carlos José Aguiar (OAB: 243409/SP) - Gustavo Henrique Macedo Silva (OAB: 390601/SP)



Processo: 2083707-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2083707-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Pedro Siqueira Filho - Agravado: 3f Prime Joias Ltda. Epp - Agravada: Andréia Aparecida Vaz - Agravada: Jackeline Packer Lopes - Agravado: Valdomiro Nogueira Monteiro - Agravado: Julio Cesar Lopes - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pedido de desistência formulado pelo agravante - Possibilidade, a qualquer tempo e sem anuência da parte agravada - Inteligência do art. 998 do CPC - Desistência homologada - Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de reconhecimento e dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba, contra decisão proferida a fls. 210/211 dos autos originários, a qual indeferiu pedido de tutela de urgência objetivando “(i) Deferimento da busca e apreensão, devidamente acompanhada por oficial de justiça e com alteração de acionamento de força policial a critério deste servidor do Poder Judiciário, sobre todos os livros, anotações, cadernos, documentos, notebooks e/ ou computadores, tablets e congêneres, devendo todo o material apreendido ser entregue ao Agravante, ou seu representante, para que, no prazo de 05 dias, possa tomar cópia de todo o citado material e seus arquivos físicos ou digitais/eletrônicos, para fins de apurar o real e verdadeiro valor da sociedade empresária, podendo citado prazo (05 dias) ser prorrogado, a critério do MM. Juízo de primeira instância, desde que devidamente justificado pelo Agravante; (ii) Deferimento da tutela cautelar para suspender todos os efeitos das deliberações ocorridas na reunião de sócios do dia 17/12/2021 até decisão final sobre sua validade; (iii) Deferimento da tutela cautelar de penhora das máquinas ‘corte e gravação a laser’, marca LASER FIBRA 30W, adquirida pelo valor de R$ 42.750,00 em data de 08/01/2020, e máquina denominada ‘Solda Laser Master 2D -(Elettrolaser) I Máquina para soldar a laser - Welding Machine Master S 130J’, adquirida pelo valor de R$ 59.500,00, em data de 30/12/2019, para fins de garantia do crédito do Agravante, não se opondo, entretanto, que sejam as citadas máquinas depositadas a um dos sócios da sociedade empresária 3F Prime, lavrando-se os termos de praxe”. Houve pedido de antecipação da tutela recursal, para que fosse deferida a tutela de urgência outrora requerida junto ao Juízo a quo, o que foi indeferido por este Relator às fls. 23/26. Desistência formulada a fls. 32/33. É o relatório. DECIDO. A desistência do recurso é assegurada ao recorrente, independente da anuência do recorrido ou eventuais interessados/litisconsortes, nos termos do artigo 998 do CPC e, pode ser exercida a qualquer tempo. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso e JULGO-O PREJUDICADO, na forma do art. 932, inciso III, do CPC. Arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Lucas Pedroso Klain (OAB: 365495/SP) - Thais Cristina Alves da Costa (OAB: 303128/SP)



Processo: 2071262-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2071262-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Caixa Econômica Federal - Cef - Agravado: Rs Caldeiraria Ltda - Epp - Interessado: A C F B Administração Judicial Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da impugnação de crédito tirada dos autos da recuperação judicial de RS CALDEIRA LTDA. - EPP, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Itu, contra a r. decisão de fls. 163/164 dos autos de origem, a qual considerou o crédito da agravante como quirografário, sujeito aos efeitos da recuperação judicial, afastando a incidência do art. 49, §3º, da LRJF. Alega a agravante, em síntese, que: a) (...) a legislação falimentar não prescreve a limitação de que a garantia seja prestada sobre bens de titularidade da Recuperanda, e que aplicar tal entendimento seria ampliar de maneira desajustada o texto legal. fl.06.; e b) A titularidade do bem dado em garantia fiduciária não é relevante quando observa-se o escopo do contrato. Apesar de se verificar a titularidade dos sócios e avalistas, os veículos foram garantidores de uma dívida de interesse desses, que utilizaram a quantia emprestada para interesse da pessoa jurídica. - fl. 07. Não houve pedido de antecipação de tutela recursal ou efeito suspensivo. Tempestivo e preparado o recurso (fls. 1 e 09/10). Contraminuta a fls. 30/38. Parecer da PGJ a fls. 51/54. Não houve oposição ao julgamento virtual (fl. 28). É relatório. Decido. A fls. 2038/2044 dos autos da recuperação judicial nº 1003355-26.2017.8.26.0286 houve a decretação da falência da agravada. Diante da decretação da quebra, tanto o Administrador Judicial (fls. 30/38), quanto o Ilustre Procurador de Justiça em seu parecer (fls. 51/54), deduziram preliminar de não conhecimento do recurso, sob o fundamento de que (...) na falência, diversamente do que ocorre na recuperação judicial, a alegada garantia fiduciária não induz à extraconcursalidade do crédito, mas sim, à possibilidade de, em tese, requerer-se a restituição da coisa dada em fidúcia para assegurar o crédito em face da Devedora, nos termos dos arts. 85 e seguintes da LFR. fl. 32. A preliminar de perda superveniente do objeto recursal deduzida pelo Administrador Judicial e pela Procuradoria Geral de Justiça deve ser acolhida. A fl. 04, a agravante aduz que conforme demonstrado na exordial, o contrato nº 25.4499.690.0000021- 72 é garantido por Alienação Fiduciária de veículos, conforme Termo de Constituição de Garantia. Portanto, nos termos do artigo 49, §3º da Lei 11.101.2005 Lei de Recuperação Judicial e Falência, o crédito deve ser excluído da Relação de Credores.. Com a decretação da falência da agravada, a discussão relativa à incidência ou não do art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005 não mais subsiste, pois é circunscrita à recuperação judicial. Outrossim, nos procedimentos falimentares há arrecadação de bens de propriedade do falido, de acordo com o art. 108 da Lei 11.101/2005 e, por conseguinte, aos credores de contratos garantidos por alienação fiduciária, caso o bem garantidor tenha sido arrecadado, caberá pedido de restituição, nos termos do art. 85 da Lei 11.101/2005, e não alteração da classificação do crédito. Entendimento doutrinário no mesmo sentido de que Será objeto de restituição a coisa transferida em garantia ao cumprimento de obrigação, com a reserva da posse. O contrato de alienação fiduciária em garantia assegura ao credor a propriedade do bem sob a condição resolutiva da satisfação da obrigação principal pelo devedor. A falência deste último, com a arrecadação do bem alienado em garantia e que se conservava em sua posse, permite que o credor, na hipótese de não cumprimento do contrato pelo administrador judicial, peça a restituição do bem de sua propriedade.. Assim, não há dúvida da perda superveniente do objeto deste recurso. Nesse sentido, a propósito, já decidiram as C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Perda de objeto. Falta superveniente de interesse recursal. Inteligência do artigo 493 do CPC. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2167275-76.2019.8.26.0000, Relator GILSON DELGADO MIRANDA, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 22/10/2019) AGRAVO INTERNO Insurgência contra decisão do relator que deixou de atribuir efeito suspensivo a recurso Não conhecimento do agravo de instrumento no qual foi proferida a decisão monocrática recorrida, por superveniente falta de interesse em recorrer, visto ter restado prejudicado, pela perda de objeto Ausência de pressuposto recursal Agravo interno que, igualmente, não comporta conhecimento, pelo mesmo fundamento Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2242922-82.2016.8.26.0000, Relator CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j.17/05/2017). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP)



Processo: 2119392-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2119392-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Amparo - Agravante: P. S. C. de O. - Agravado: A. L. de O. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por P. S. C. de O., em razão da r. decisão de fls. 477/478, proferida no cumprimento de sentença nº. 0002898-56.2019.8.26.0022, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Amparo, que decretou a prisão civil do devedor de alimentos. É o relatório. Decido: Inicialmente, cabe a análise deste requerimento de liminar, nos termos da Resolução nº 495/2009 do Colendo Órgão Especial. No mais, em princípio, prevalece o interesse do menor impúbere, credor dos alimentos inadimplidos pelo agravante, cuja imediatidade demonstra o caráter de urgência. Com efeito, a dívida parece incontroversa e remonta ao ano de 2019, além de o quantum debeatur já ter ultrapassado o montante de R$ 22.585,40. Nesse sentido, confira- se o resultado do recente julgamento do HC impetrado pelo ora agravante, pela denegação da ordem: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DIANTE DA CONVERSÃO DO RITO E INCAPACIDADE Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1047 FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - EXECUÇÃO QUE TRAMITA PELO RITO DA PRISÃO - PEDIDO DE PENHORA QUE NÃO ENSEJA AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO - CONTEXTO SANITÁRIO QUE DESACONSELHAVA A PRISÃO DE DEVEDORES DE ALIMENTOS - RESOLUÇÃO Nº 62 DO CNJ - INDEFERIMENTO DA MEDIDA PELO MAGISTRADO - AUSÊNCIA DE CONVERSÃO DE RITO - O ALIMENTANTE RECONHECE O DÉBITO IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA POR MEIO DO PRESENTE ‘WRIT’ - MANTIDA POSSIBILIDADE DE DECRETO DE PRISÃO CIVIL ANTE A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE QUE O MACULE ORDEM DENEGADA. (TJSP; Habeas Corpus Cível 2040446-45.2022.8.26.0000; Relator: Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2022; Data de Registro: 13/05/2022) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos ao e. relator sorteado para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Clarice Ferreira Gomes (OAB: 157396/SP) - Patrícia Silvério Lima - Marcela Zem (OAB: 309485/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1027575-25.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1027575-25.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Santa Helena Assistência Médica S.a. - Apelada: FERNANDA DE SOUZA SILVA (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 164/182) interposto por Santa Helena Assistência Médica S/A contra a r. sentença de fls. 159/161 que, nos autos da ação de indenização por danos morais que lhe foi ajuizada por Fernanda de Souza Silva, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré a pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data de prolação desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (31/08/2020). Diante da sucumbência mínima da autora e do princípio da causalidade, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários ao advogado da autora, fixados em R$1.500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Inconformada, sustenta a requerida, em síntese, que não houve falha no serviço, pois que ocorreu pronto direcionamento e autorização do atendimento essencial à manutenção da saúde da apelada. Assevera que a crise pandêmica de COVID-19 causou a superlotação dos hospitais e em razão disso foi necessária a transferência da paciente para outra unidade hospitalar, ressaltando que não houve demora no atendimento e que o parto transcorreu com normalidade. Pondera que disponibilizou todos os procedimentos necessários, em consonância com o contrato firmado e demais normas e legislação em vigor. Discorre sobre a natureza do plano de assistência à saúde, a inexistência de desrespeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, a exigência da boa-fé entre os contratantes e o princípio do pacta sunt servanda. Aduz a inexistência de ato ilícito a justificar a condenação à reparação. Por tais razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado totalmente improcedente o pedido inicial. Contrarrazões às fls. 188/193. Verificado o recolhimento a menor do preparo recursal, foi determinada a complementação do valor, sob pena de deserção (fls. 197). Regularmente intimada, a apelante quedou-se inerte diante de tal determinação (fls. 203). Não houve oposição ao julgamento virtual. É, em síntese, o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Conforme se observa nos autos, a fls. 197 foi determinada a comprovação do recolhimento complementar do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Não obstante a sua intimação, a apelante deixou de atender a determinação, tendo decorrido in albis o prazo concedido, conforme certificado a fls. 203. Daí porque, ante o acima exposto, deixo de conhecer do presente recurso, porquanto deserto, e o faço nos termos dos artigos 932, inciso III e 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Thiago dos Anjos (OAB: 353023/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1008420-06.2019.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1008420-06.2019.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apdo/Apte: Iguape Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Apte/Apdo: Tiago Oliveira Silva - Apte/Apda: Bruna Ferreira da Silva - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1008420-06.2019.8.26.0068 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Vistos. São apelações interpostas contra a sentença de fls. 255/263, de relatório adotado e integrada pela decisão de fls. 278/279, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: a) declarar inexigível e indevida a cobrança do valor de R$ 15.128,35; b) condenar a ré a indenizar os autores pelo atraso na entrega da obra, em patamar equivalente a 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, por mês pelo período em que esteve em mora (20/12/2017 a fevereiro/2019), corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde cada vencimento (final de cada mês) c) condenar a ré a indenizar o autor pelos danos morais, no valor de R$ 10.000,00 para cada um dos autores, a ser corrigido desde a presente fixação e acrescido de juros de mora desde a citação e d) condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.200,00 relativo aos armários da cozinha, devidamente corrigido desde a data do orçamento de fls. 90 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência, condenou a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência em favor do patrono do autor, fixados em 15% do valor da condenação. Inconformados, os autores apelaram, alegando que é nula a cláusula que condiciona a entrega das chaves à assinatura do contrato de financiamento bancário; que o prazo de 24 meses deve ser contato da assinatura do compromisso de compra e venda, admitida tolerância de 180 dias; que o termo final do inadimplemento contratual da vendedora é a entrega das chaves, não a expedição do habite-se. Postula, assim, a reforma da sentença para reconhecer a ocorrência de atraso na entrega da unidade dos Apelantes a partir de junho/2017. A ré também recorreu, sustentando a validade da cobrança do INCC e retenção das chaves; a ocorrência de caso fortuito e força maior a alterar o cronograma de obras; a impossibilidade de lucros cessantes nos contratos de financiamento do programa Minha Casa, Minha Vida; a exclusão dos autores da promoção Compre e Ganhe Armários de Cozinha; e a inexistência de dano moral. Contrarrazões a fls. 336/352, com preliminar de deserção. É o relatório. Nos termos do §2°, do artigo 4°, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que regula o recolhimento do preparo recursal, no caso de recurso de apelação, o preparo deve corresponder a 4% sobre o valor da condenação, nos casos em que haja condenação líquida: § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Assim, existindo neste caso condenação líquida, certifique a Serventia o preparo, intimando-se as partes, se o caso, para complemento no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. São Paulo, 23 de maio de 2022. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Cláudio Pedreira de Freitas (OAB: 194979/SP) - Alexandre Sciammarella Marcelino de Souza (OAB: 260904/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1047930-59.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1047930-59.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria José Moraes França (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação, para declarar a nulidade dos contratos em questão, inexigibilidade dos valores decorrentes e condenar a requerida a restituir à autora os valores debitados do seu benefício previdenciário a esse título, a serem atualizados pela tabela prática do TJ-SP desde cada desembolso, incidindo juros legais de 1% ao mês desde a citação, mais a quantia de R$ 2.000,00, a título de danos morais, mesmos encargos moratórios a partir da presente data. Julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condenou o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Embargos de declaração opostos às fls. 220/225, acolhidos para condicionar a restituição dos valores indevidamente debitados do benefício previdenciário da parte autora ao prévio estorno dos valores creditados em conta bancária em favor da demandante, conforme documentos de fls.81-83, mantido seu teor restante. Aduz a autora para a reforma do julgado que a restituição dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, deve ocorrer em dobro. Sustenta que não houve comprovação dos depósitos efetuados em sua conta corrente, devendo ser afastada a condenação em compensação de valores e, subsidiariamente, que a recorrida cobre esta quantia, por meio próprio. Pugna pela majoração da indenização por danos morais, com incidência dos juros moratórios desde o evento danoso. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude da requerente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Claudio Panhotta Freire (OAB: 457969/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2120478-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2120478-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirangi - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Maria Helena Baldissera da Silva - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação declaratória cumulada com pedido indenizatório processada sob nº 1000224-92.2022.8.26.0698, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pirangi, que deferiu o pedido de tutela de urgência para sustação da cobrança das parcelas referentes a empréstimo bancário. A requerida, ora agravante, requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. O recurso é tempestivo e foi preparado a fls. 49/50. É o relatório. Decido. Indefiro em parte o pedido de efeito suspensivo. O art. 1.019, I, do CPC define que, no agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste juízo sumário, conclui-se que foi correta a suspensão das cobranças tendo em vista a suspeita de fraude de terceiros na realização do empréstimo consignado. No mais, a fixação de astreintes é medida coercitiva adequada para o cumprimento da obrigação de fazer consistente na baixa de negativações de dívida. O Juízo de Primeiro Grau ainda fixou teto de R$ 10.000,00 para o acúmulo das astreintes, evitando-se o enriquecimento sem causa. Comunique-se o Juízo de Primeiro Grau por mensagem eletrônica acerca da presente decisão. Sem prejuízo, à resposta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB: 300250/SP) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1000719-15.2021.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1000719-15.2021.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Marcelo M. Masson & Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1190 Cia Ltda - Apelante: Noeli Emidio da Silva Masson - Apelante: Marcelo Mandarini Masson - Apelado: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 23.322 Vistos, MARCELO M. MASSON CIA LTDA, NOELI EMIDIO DA SILVA MASSON e MARCELO MANDARINI MASSON apelam da respeitável sentença de fls. 278/282 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação monitória que lhes move BANCO DO BRASIL S/ para o fim de condenar a ré a pagar ao autor os valores entabulados entre as partes, deduzido o montante em que exceder os juros médios praticados no mercado e sem a incidência de juros de mora. Consigno que eventual diferença obtida deverá ser abatida nos débitos, porventura, ainda, existentes em face dos requeridos, cujo valor será ser apurado em fase de execução. Em consequência, julgo extinto feito, com resolução de mérito, o que faço nos termos do artigo 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão repartidas entre as partes à proporção de metade para cada um. Considerando que os honorários são direito do advogado, sendo vedada à compensação, como dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e tendo em vista que a ação não foi julgada improcedente, ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido (fls. 281). Em breve síntese, os réus recorrem da sentença no intuito de se reconhecer a inexistência de título de crédito, porquanto nota-se a ausência de assinatura dos fiadores em diversas páginas dos contratos, assim como a planilha que instrui a petição inicial é imprecisa, portanto, não se reveste de certeza, exigibilidade e liquidez, características essenciais para o ajuizamento da ação monitória. De outro lado, caso se reconheça a existência do título, pugnam pela restituição em dobro do valor cobrado a maior nos termos do artigo 940 do Código Civil. Recurso tempestivo. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. Os apelantes formularam o pedido de concessão da gratuidade judiciária, indeferido às fls. 314, ao qual se seguiu a determinação para o recolhimento do preparo. Não obstante, os apelantes quedaram-se silentes, conforme certidão de fls. 316, do que decorre o reconhecimento da deserção e a consequente inadmissibilidade do recurso. Ante o exposto, deixa-se de conhecer do recurso por deserção, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Carolina Silva Masson (OAB: 414717/SP) - Marcelo Mandarini Masson Junior (OAB: 395503/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1024397-26.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1024397-26.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Isaac de Oliveira Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Decisão Monocrática Nº 34.522 APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. EMPRÉSTIMO PESSOAL, COM PACTO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. Cédula de crédito bancário. Juros remuneratórios capitalizados mensalmente, Previsão expressa no contrato. Taxa compatível com a média do mercado bancário (1,73% ao mês). Capitalização admitida pela Lei nº 10.931/2004. Tarifas bancárias. Tema não suscitado formalmente. IOF. Possibilidade de parcelamento. REsp 1251331/RS. - Recurso desprovido na fração conhecida. 1) A r. sentença de fls. 128/133 julgou improcedente ação de revisão de cláusulas de contrato de crédito bancário e condenou o autor nos encargos sucumbenciais, ressalvada a gratuidade. Nas razões recursais de fls. 136/142, o autor ISAAC DE OLIVEIRA ALVES insiste no acolhimento da revisão integral do contrato, reiterando suas peças processuais anteriormente apresentadas e destacando que quando a parte requerente entra com a ação de revisão de contrato de financiamento com alienação fiduciária, visa a análise de todas as cláusulas do contrato entabulado com a Instituição Financeira, o que não ocorreu, com todo respeito e acatamento devidos, pois ao analisar o feito o digno Juízo a quo não atentou para uma análise mais aprofundada no referido contrato, o que certamente se feito, a ação seria julgada totalmente procedente (sic). Considera ilícitas e indevidas as tarifas cobradas por serviços não prestados (cadastro e avaliação). Os juros remuneratórios são abusivos e oneram o consumidor excessivamente, sendo ilegal o seu cálculo de modo exponencial, capitalizado, ao arrepio da Súmula 121-STF. Ademais, a multa moratória não pode superar 2% e o IOF adicional representa bis in idem tributário, devendo ser expungido. Aguarda, em tais termos, o provimento. Recurso regularmente processado, com contrarrazões (fls. 146/164). É o relatório. 2) Não tem razão a parte autora em seu recurso, relativamente aos juros remuneratórios e à sua contagem. No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário, emitida em outubro de 2019, com previsão expressa de juros mensalmente capitalizados (fls. 82), cabendo anotar a compatibilidade com a prática de mercado - 1,73 % ao mês, 22,79 % ao ano. Não há abuso em tal quadro fático, cumprindo observar que no contrato houve previsão de elevação do custo efetivo total da operação ao limite de 2,16% ao mês. O custo efetivo total (CET), engloba os juros e demais despesas, nos termos da Resolução BACEN nº 3.517/07, cujo artigo 1º, Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1192 § 2º, assim dispõe: § 2º - O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quanto essas despesas forem objeto de financiamento. Nessa conformidade, no ponto, entendo que o réu/apelante não agiu de modo ilícito ao cobrar os juros contratados, dentro do limite do Cet. No Brasil os juros bancários não são tabelados e o que a jurisprudência não tolera é o abuso, verificado quando a taxa discrepa sobremaneira dos juros médios divulgado pelo Banco Central, o que não se verifica na espécie em exame. Tal entendimento foi sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Incide, pois, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. Por outro lado, os encargos moratórios foram licitamente convencionados, e nada há a rever a respeito, pois não foi prevista a cobrança de comissão de permanência, mas apenas a cobrança de juros remuneratórios, pela taxa do contrato, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, tudo dentro da legalidade, sendo despicienda a produção de prova pericial para elucidar quadro fático de tamanha clareza. 3) No pertinente às tarifas bancárias, verifica-se que o autor, em sua inicial, na realidade limitou-se a impugnar, mui genericamente, a cobrança pela elaboração de cadastro e emissão de carnê de pagamento (TAC/TEC), deixando de apresentar os fundamentos relativos às demais tarifas. O pedido inicial, que delimita a extensão da lide, segundo a doutrina de LIEBMAN, é muito claro e assim foi redigido, no ponto (fls. 15): III Sejam expurgadas as cobranças das TAC/TEC, além de demais encargos de administração (emissão de carnê etc), devendo haver a devolução ou compensação de tais valores” O Código de Processo Civil é claro: Art. 141 - O juiz decidirá o mérito nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa das partes. Art. 492 - É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, cabe ao autor, na petição inicial, a fixação dos limites da lide, sendo defeso ao juiz decidir algo diferente daquilo que foi demandado. Trata-se do princípio da correlação entre o pedido e a sentença. Esta correlação engloba, além do pedido, a causa de pedir. Nesse sentido, a doutrina: Por pedido deve ser entendido o conjunto formado pela causa petendi e o pedido em sentido estrito. A decisão do juiz fica vinculada à causa de pedir e ao pedido (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA A. NERY, Código de Processo Civil Comentado, 4ª Ed. RT, pág. 604). Cabe conhecer apenas das questões formalmente bem suscitadas pelo autor, com observância da lei processual, não podendo dar provimento a pedido não formulado na inicial. Ademais, não é permitido ao juiz julgar pedido com base em causa de pedir não articulada pelo autor. Especificamente em relação aos contratos bancários, incide a Súmula 381 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Isso se verifica na hipótese concreta, observando-se que, na inicial, o autor não apresentou causa de pedir e pedido relativamente às tarifas, de tal modo a inviabilizar a cognição a respeito. Cumpre observar, ademais, que o contrato não prevê a cobrança das únicas tarifas realmente impugnadas (TAC/TEC). 4) Por fim, verifico que o devedor fiduciante autorizou a inclusão do valor do IOF incidente na operação nas prestações mensais pactuadas, prática perfeitamente lícita. O imposto é devido e a credora fiduciária o recolhe, à vista, embutindo o seu valor no mútuo, para pagamento parcelado pelo devedor, o que não é proibido pela lei e foi pactuado. Adota-se, portanto, o entendimento pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.251.331-RS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (...) 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: (...) - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Nessa conformidade, entende-se que a r.sentença bem resolveu a espécie. * * * Ante o exposto, nego provimento ao recurso, na fração conhecida, majorando os honorários advocatícios para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a gratuidade. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 3 de junho de 2022. EDGARD ROSA Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1031243-04.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1031243-04.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sindona Desenvolvimento Imobiliário e Construtora Ltda - Apte/Apdo: Bruno Antonio Sindona Pereira - Apte/Apdo: Bruno Ferreira Condé - Apte/Apdo: Bianca Cristina Sindona Pereira - Apdo/Apte: MPartners Consultoria Ltda. - Apdo/Apte: Money Plus Soc Credito Ao Microempreend Epp - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por SINDONA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO E CONSTRUTORA LTDA., BRUNO ANTONIO SINDONA PEREIRA, BRUNO FERREIRA CONDÉ E BIANCA CRISTINA SINDONA PEREIRA em face de M PARTNERS CONSULTORIA LTDA. e MONEY PLUS. A sentença de fls. 34/35 julgou a demanda improcedente, condenando os autores a arcarem com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono das rés no patamar de R$ 20.000,00. Ambas as partes apresentaram recurso de apelação, sendo certo que a parte requerida se insurge em relação ao critério utilizado para a fixação de honorários advocatícios. Os autores, por sua vez, em seu recurso de apelação, pleiteiam, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita sem, contudo, juntar documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência. Frise-se que os demandantes recolheram sem dificuldade as custas iniciais em valor expressivo (R$ 30.411,98 - fls. 87), de sorte que apenas a comprovação de alteração da sua situação econômico-financeira, desde então, possibilita a concessão do aludido beneplácito nesta etapa processual. Assim, ausentes, por ora, os elementos aptos a justificar a outorga da benesse, faculto à parte interessada demonstrar, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante documentos idôneos [cópias completas das últimas três declarações de imposto de renda, cópias de faturas de cartões de crédito/débito, extratos bancários de todas as contas correntes e aplicações financeiras concernentes aos últimos seis meses, holerites ou documentos afins relativos aos últimos quatro meses, balancetes patrimoniais, além de outros que Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1210 reputar pertinentes], o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade processual. Decorrido o intervalo com manifestação, aos apelados para pronunciamento no prazo de cinco dias Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Pedro Henrique Andrade da Silva (OAB: 410951/SP) - Marcello Antonio Fiore (OAB: 123734/SP) - Rodrigo José de Paula Marenco (OAB: 166612/SP) - Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1028469-28.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1028469-28.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Caixa Seguradora S/A - Apelado: Bernardete Buffet Eireli Me (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- BERNARDETE BUFFET EIREILI ME ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de repetição em dobro de indébito e de indenização por dano moral em face da CAIXA SEGURADORA S/A. Pela respeitável sentença de fls. 131/134, cujo relatório adoto, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos para o fim de reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes referentes aos seguros mencionados na inicial, bem como a inexistências dos débitos nos valores de R$ 2.209,50, R$ 2.165,64, R$ 1.810,92 e R$ 1.500,00. A ré foi condenada, ainda, a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente e em dobro, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a contar do desembolso, de acordo com a tabela prática de atualização do Tribunal de Justiça de São Paulo. Sucumbentes em igual proporção, arcarão as partes com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00, atualizados da data da sentennça, cuja exigibilidade em relação à parte autora fica suspensa. Irresignada, apela a ré pela reforma da sentença alegando, em síntese, que não tem qualquer responsabilidade pela suposta contratação indevida do seguro em discussão. Aduz que houve três contatos administrativos com a autora sem que houvesse qualquer questionamento, tampouco se pleiteou qualquer cancelamento do contrato. Afirma que eventual falha na prestação do serviço contratado se deu por fato oponível a terceiro, havendo exclusão do dever de indenizar, nos termos do art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diz que a autora não fez prova das suas alegações, conforme o disposto no art. 373, I, do CPC. Invoca o principio da boa-fé objetiva, além do principio que veda a venire contra factum proprium, considerado que a autora usufruiu da cobertura securitária contratada. Alega que a insatisfação da autora decorre de mero arrependimento manifestado após a celebração do contrato, devendo ser observado o princípio do pacta sunt servanda. Por fim, caso seja mantida a sentença, afirma que é indevido a restituição dos valores pagos, quanto mais, em dobro, por ausência de má-fé ((fls. 137/145). Recurso tempestivo e preparado (fls. 146). Em suas contrarrazões, a autora pugna pelo não conhecimento do recurso, sob o fundamento de que houve ofensa ao principio da dialeticidade, haja vista que a ré não enfrentou especificamente a sentença recorrida. Lembra que não há qualquer assinatura no contrato em debate que legitime a cobrança dos valores Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1409 discutidos nos autos. Diz que firmou outro contrato com a ré, no qual foi lançada a assinatura da proposta com o pagamento do boleto correspondente, mas tal contrato não tem relação com o discutido nos autos. Pleiteia a condenação da ré por litigância de má-fé (fls. 151/158). 3.- Voto nº 36.278 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Anis Andrade Khouri (OAB: 123408/SP) - Marcelo Habes Viegas (OAB: 209297/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2119793-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2119793-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Lucas Roberto Matozzo Sampaio Leite - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Agravado: Lucas Roberto Mattozo Sampaio Leite Comarca: São Paulo FR de Santana 9ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão Monocrática nº 49.962 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão de fls. 73/75 que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Lucas Roberto Mattozo Sampaio Leite, considerando o enorme leque de discussão que poderá ser feito no curso da demanda, indeferiu a liminar de busca e apreensão e determinou a citação do réu para contestar o pedido em 15 dias. Sustenta o agravante, em suma, a não descaracterização da mora em razão da inexistência de abusividades contratuais face a pactuação dos juros moratórios no contrato, destacando a constitucionalidade do Decreto Lei 911/69. Sustenta a impossibilidade de revisão contratual nas ações de busca e apreensão. Alega que é necessário purgar a integralidade da dívida no prazo de 05 dias após o cumprimento da medida liminar, como determinado na lei de regência, devendo a liminar ser concedida, pois preenchido todos os requisitos legais para tal fim. Pugna ainda, a antecipação de tutela. Recurso tempestivo e preparado (fls. 24/25). É o relatório. O inconformismo do agravante, credor fiduciário, deve ser acolhido. A explanação do magistrado sobre a legalidade dos juros incidentes no contrato se mostra descabida. Isso porque, nas ações de busca e apreensão reguladas pelo Decreto-Lei nº 911/69, cumpre ao juízo, à concessão da liminar, verificar apenas a comprovação da mora, importando destacar ainda, a Súmula nº. 381 do C. Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.. Ou seja, não cabe ao magistrado apurar eventual juros incidentes no contrato, matéria que deve ser alegada pela parte prejudicada em sua defesa. Deve o magistrado se limitar a analisar a regular constituição em mora do devedor. É como julga este E. Tribunal em casos semelhantes: Agravo de instrumento. busca e apreensão - interposição contra ordem de emenda à inicial apresentação de nova planilha de cálculo com juros descapitalizados. inviabilidade Decreto-Lei nº 911/69 a prever, para fins de deferimento da liminar, apenas a regular comprovação da mora capitalização de juros remuneratórios possibilidade, demais, em pactos celebrados ao depois da edição da Medida Provisória n. 2.170-36/01, desde que expressamente ajustada - Lei de usura - instituições financeiras não se submetem aos seus limites - recurso provido (Agravo de instrumento nº. 2244220- 07.2019.8.26.0000, Relator TERCIO PIRES, Órgão Julgador 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 16.12.2019) Agravo de Instrumento. Ação de Busca e Apreensão. Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária. Análise da liminar condicionada à apresentação de novo demonstrativo de cálculo, com juros lineares e Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1421 descapitalizados, ante a consideração de inconstitucionalidade do art. 5º, da MP 2170-36/2001 e afastamento das tarifas de avaliação, cadastro e registro do contrato. Decisão que afeta o mérito. Descabimento. A ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei nº 911/69, para fins de deferimento da liminar, prevê, apenas, a regularidade na comprovação da mora. Art. 3º, ‘caput’, da mencionada norma. Ausente discussão acerca do contrato bancário, de interesse exclusivo do devedor fiduciante, mediante ajuizamento de ação própria, o Juízo ‘a quo’ deverá, apenas, observar se houve o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida de busca e apreensão, nos termos do dispositivo citado. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento2139283-14.2017.8.26.0000; Relator (a): BonilhaFilho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; j. 14/09/2017) E como sabido, o artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei nº. 13.043/14, estabelece que o Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Por sua vez, os parágrafos 1º e 2º assim determinam expressamente que: §1º. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. §2º. No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (g.n.). Na espécie dos autos, para efeito de comprovação da mora e a possibilidade da concessão de liminar de busca e apreensão, nos termos do Decreto-lei 911/69, basta o encaminhamento da carta registrada ao endereço constante do contrato, pouco importando ali não tenha sido recepcionada pelo próprio devedor. No caso em tela, o agravado indicou no contrato (fls. 35) que residia na Rua Gervasio Leite Rebelo, 1.450, Jardim Peri, São Paulo/SP, e foi exatamente neste mesmo endereço em que foi realizada a tentativa de notificação, sem êxito visto que Não existe o número indicado (cf. fls. 59). Ora, o devedor tem a obrigação de informar o seu endereço verdadeiro, com a numeração correta, sob pena de atuar contrariamente à boa-fé objetiva que pauta os negócios jurídicos. Vale dizer, a notificação extrajudicial somente não foi entregue por culpa do próprio devedor, que informou endereço inexistente, e, portanto, deve arcar com as consequências dessa atitude. Sendo assim, de rigor a concessão da tutela provisória para determinar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Assim já julgou este Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Decisão que indefere a liminar. Constituição do agravado em mora comprovada. Envio de notificação no endereço declinado no contrato. AR retornado com aviso de “não existe o número”. Validade. Dever de o agravado informar o endereço correto no momento da contratação. Precedentes. Presença dos requisitos legais previstos no Dec.-Lei 911/69. Deferida a liminar de busca e apreensão. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2279739-09.2020.8.26.0000; Relator: Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020). BUSCA E APREENSÃO Alienação fiduciária Notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor indicado no contrato, mas que não chegou a ser entregue, retornando com a informação “não existe o número” Requisito do parágrafo 2º, do artigo 2º do Decreto-lei nº 911/69 que se tem por satisfeito, em conta o dever contratual do devedor de indicar corretamente o seu endereço Liminar deferida Agravo de instrumento provido para esse fim. (Agravo de Instrumento 2265037-29.2018.8.26.0000; Relator: Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/02/2019; Data de Registro: 04/02/2019). Bem por isso, tenho que a notificação extrajudicial de fls. 58/63 dos autos principais, enviada ao endereço constante do contrato, é perfeitamente válida. Assim, tenho como regular a constituição em mora, mostrando-se escorreito o deferimento da liminar. Desta forma, reformo a decisão para deferir a liminar de busca e apreensão do bem, facultando-se a purgação da mora mediante o depósito da integralidade da dívida no prazo de cinco dias a contar da execução da liminar (artigo 3º, §2º, do Decreto Lei 911/69). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - São Paulo - SP



Processo: 1011616-51.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1011616-51.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Gabriela Cintra Pereira Geron - Apelante: Camila Cintra Pereira Borges - Apelada: Debora Morais Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença que, nos autos de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios convencionados em contrato verbal de prestação de serviços jurídicos, julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, Débora Morais Silva, em face de Gabriela Cintra Pereira Geron e Camila Cintra Pereira Borges, para declarar a existência da relação jurídica entre as partes e impor à cada uma das rés o pagamento de R$ 15.683,89. Em razão da sucumbência, as rés foram ainda condenadas a arcar com as despesas processuais e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação (fls. 157/162). As rés alegam que a autora não comprovou qualquer contratação verbal da sua assessoria para atuação nos autos de inventário extrajudicial. Destacam que o valor pleiteado é exorbitante, não correspondendo à tabela de honorários da OAB. Defendem, por outro lado, a necessidade de impor à viúva meeira a responsabilidade por 50% de eventuais encargos a título de honorários. Requerem a reforma da r. sentença, a fim de julgar totalmente improcedente a ação. Subsidiariamente, pugnam que o arbitramento seja determinado de acordo com o item 1.11 da Tabela de Honorários da OAB, fixando-se o valor de R$ 3.721,97, o qual deverá ser partilhado em 50% para a viúva meeira (R$1.860,98) e R$ 465,24 para cada um dos herdeiros (irmãos) (fls. 164/173). Houve contrarrazões (fls. 178/184). A apelada opôs-se ao julgamento virtual (fl. 194). As apelantes trouxeram aos autos cópia de superveniente sentença proferida no autos de ação de nulidade e anulação de partilha e adjudicação de herança (processo nº 1009232-81.2021.8.26.0196 que tramitou em Segredo de Justiça junto à 3ª Vara de Família e das Sucessões da Comarca de Franca), onde figuram como autoras, e que teve os pedidos julgados precedentes para anular a sobrepartilha, os atos dela decorrentes, além de revogar os poderes conferidos à ali ré (ora autora Débora Morais Silva). Requereram, ainda, a juntada do Protocolo de Representação realizada junto à OAB, Seccional de Franca em 10/2/2022. (fls. 196/198). Nova petição das apelantes, dessa vez noticiando o ajuizamento de ação de exigir contas (processo nº 1027138-84.2021.8.26.0196) em face de seus irmãos (Tales Jepy Matoso Pereira e Tiago Jepy Matoso Pereira), em razão de alegados créditos do Escritório de Advocacia do qual o genitor das apelantes era o advogado proprietário, os quais teriam sido recebidos apenas pelos Srs. Tiago e Tales, marido da apelada Débora Morais Silva (fls. 237/238). A apelada manifestou- se, requerendo o imediato desentranhamento das petições e documentos, tendo em vista a violação do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, ao segredo de justiça, e suposta configuração de prova ilícita, constituindo crime previsto no artigo 154, § 1º-A do Código Penal (fls. 261/265). A apelada protocolizou nova petição, requerendo o cadastro de sua advogada (Dra. Júlia Pelicicotti, OAB/SP nº. 359.479), para realização de sustentação oral (fl. 275). O recurso foi inserido em pauta para julgamento, mas acabou sendo retirado, em razão das diversas supervenientes petições apresentadas nos autos (fl. 277). As apelantes juntaram cópia de decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra sentença proferida no autos de ação de nulidade e anulação de partilha e adjudicação de herança (processo nº 1009232-81.2021.8.26.0196) (fls. 283/284). Feito este breve sumário acerca dos atos praticados após a interposição do apelo, passo a analisar os requerimentos formulados pelas partes. Inicio rejeitando o pedido de desentranhamento das petições de fls. 196/198 e fls. 237/238. Isso porque, os documentos em questão têm relação com a lide e foram acostados como forma de corroborar as alegações deduzidas em apelação, havendo pertinência lógica e fática para sua manutenção nos autos. O fato de os documentos terem sido extraídos de ações que eventualmente tramitam em segredo de justiça tampouco justifica a sua retirada dos autos, cabendo à apelada, se lhe interessar e entender cabível, pugnar pela concessão de sigilo aos mesmos. No mais, insta ressaltar que as apelantes são parte nos processos cuja documentação foi ora acostada, acarretando a presunção de licitude na consulta e acesso. Ainda que assim não o fosse, caberá à apelada, se entender que a juntada da documentação viola algum dispositivo do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Código Penal, valer-se das medidas administrativas e penais cabíveis para resguardo dos direitos, não podendo com base em meras ilações, pugnar pela retirada de documentos cuja ilicitude na obtenção não foi comprovada. Justificada a pertinência da manutenção da petições de fls. 196/198 e fls. 237/238 e documentos ao feito, da sua análise extrai-se que há causa prejudicial ao julgamento deste apelo no presente momento. Isso porque, a r. sentença proferida nos autos do processo nº 1009232-81.2021.8.26.0196 anulou a sobrepartilha cuja remuneração pela prestação de serviços é pleiteada na presente ação de arbitramento (fls. 199/209). Além disso, o motivo da anulação decorre do reconhecimento de que a ora apelada (autora desta ação de arbitramento) atuou com dolo na sobrepartilha, havendo na r. sentença ordem de revogação dos poderes que haviam sido conferidos a ela na procuração utilizada para atuar naquele feito (fls. 199/209). Diante de tal cenário, tem-se configurada a situação do artigo 313, V, inciso a do Código de Processo Civil, que prevê a necessidade de sobrestamento do feito quando a decisão depender da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Em casos similares, assim já se decidiu: Arbitramento de honorários. Ação procedente. Existência, porém, de ação de prestação de contas em que a ré destes autos é indicada como credora e não devedora. Prejudicialidade externa caracterizada, pela possibilidade da prolação de decisões conflitantes; fato que independe de conexão (CPC, 55, § 2°). Reconhecimento que implica a anulação da sentença e suspensão do processo (313, V, “a”, CPC). Apelo provido.(TJ/SP,Apelação nº 1045022-36.2015.8.26. 0100, Relator:Des. Soares Levada, 34ª Câmara de Direito Privado, julgado em 23/4/2018) (realces não originais). Agravo de instrumento. Decisão que suspendeu andamento de ação de cobrança de honorários advocatícios. Relação de prejudicialidade externa com demandas ajuizadas anteriormente pela agravada, com fundamento no mesmo contrato. Decisão acertada, porque o desfecho das ações ajuizadas pela ré, anteriormente à presente demanda, interferem com o resultado desta. Recurso improvido.(TJ/SP,Agravo de Instrumento nº 2229807-62.2014.8.26.0000; Relator (a):Maria Cláudia Bedotti, 33ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/3/2015) (realces não originais). Sendo isso, e considerando que a r. sentença proferida nos autos de nº 1009232-81.2021.8.26.0196 não é dotada de caráter definitivo, pois Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1429 ainda está em curso o prazo para apelação naqueles autos, determino a suspensão do presente processo pelo prazo máximo de 1 (um) ano (artigo 313, § 4º, d Código de Processo Civil), devendo os litigantes informarem, oportunamente, sobre eventual recurso naquele processo, julgamento ou sobre o trânsito em julgado da sentença ali proferida. Apresentadas as manifestações, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Marco Aurélio Geron (OAB: 178629/SP) - Gabriela Cintra Pereira Geron (OAB: 238081/SP) - Debora Morais Silva (OAB: 335321/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2002898-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2002898-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cassia Pereira da Silva - Agravado: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Interessada: Neide Pires Godinho - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2002898-83.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:CASSIA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO:APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) de 1º Grau: Emílio Migliano Neto DECISÃO MONOCRÁTICA 37580 - tfm AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCLUSÃO DE ADVOGADO DOS AUTOS MANDATO REVOGADO AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TAXAS DE DESPESAS POSTAIS NÃO CONHECIMENTO Falta de recolhimento do valor relativo à despesa postal para intimação da parte agravada (FEDTJ, Código 120-1) Hipótese de não conhecimento do agravo Precedentes do TJSP. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Neide Pires Godinho em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o reconhecimento do direito a readaptação. A decisão de fl. 794 dos autos originários consignou que advogada Cássia Pereira da Silva não mais pertence aos quadros de advogados do Sindicato que representa a autora, não havendo razão para que seu nome figure nos autos. Contra essa decisão insurge-se a advogada, ora agravante, pelo presente recurso de agravo de instrumento. Postula a sua manutenção na lide como terceira interessada, podendo se manifestar e utilizar dos recursos inerentes à sucumbência que eventualmente for arbitrada (fls. 01/13). Às fls. 41/43 foi negado o efeito suspensivo, intimando as partes adversas para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015) tanto autora como requerida dos autos principais, considerando a peculiaridade da controvérsia. Intimada da decisão sobre o efeito suspensivo, a agravante foi instada a providenciar o recolhimento das despesas postais para fins de intimação dos agravados (fls. 47/49). A fl. 54 foi certificado que não houve a apresentação de manifestação de quaisquer partes, tampouco o recolhimento das despesas postais. Por decisão de fls. 55/57 foi determinada a intimação da agravante, para providenciar o recolhimento das despesas postais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Intimada, transcorreu o prazo sem cumprimento, conforme certificado (fl.60). É o relatório do necessário. DECIDO. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil autoriza não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III). É o caso dos autos, pois o agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, pela ausência recolhimento do valor relativo à despesa postal para intimação da parte agravada (FEDTJ, Código 120-1). Com efeito, diante da omissão da parte agravante em providenciar a comprovação do recolhimento da despesa postal, o resultado é não conhecer do presente recurso. Neste sentido já decidiu o TJSP em casos assemelhados: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO ISS Município de São Paulo PRETENDIDA A Antecipação de tutela com o fim de obter A SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO e impedir inscrição de nome em cadastros restritivos Falta de recolhimento do valor relativo à despesa postal para intimação da parte agravada (FEDTJ, Código 120-1) Hipótese de não conhecimento do agravo Precedentes desta c. Câmara - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2263901-89.2021.8.26.0000; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO IPTU MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - FALTA DE RECOLHIMENTO DO VALOR RELATIVO à DESPESA POSTAL PARA INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA (FEDTJ, CÓDIGO 120-1) HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA - RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2208512-22.2021.8.26.0000; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021) g.n. Diante do exposto, não conheço do recurso, monocraticamente, Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1544 em razão da inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cassia Pereira da Silva (OAB: 177966/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2121404-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2121404-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Eriane Aparecida Oliveira Ribeiro Cunha Moura - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Eriane Aparecida Oliveira Ribeiro Cunha Moura contra a decisão proferida a fls. 38/39 dos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe Diretor Técnico III do Detran da Unidade de Taubaté/SP, que indeferiu a liminar ao argumento de que NÃO SE ENCONTRAM presentes os requisitos para a concessão da liminar, pois não há aparência do bom direito, tendo em vista que o ato impugnado decorreu de regular processo administrativo, o qual goza de legitimidade e veracidade e, embora tal presunção seja relativa (juris tantum), não há, por ora, elementos apto (sic) a desconstituí-lo (fl. 39 destaques originais). Irresignada, sustenta a recorrente, em síntese, que i) é condutora de transporte escolar e teve sua CNH cassada mesmo após haver indicado o condutor infrator, que a assumiu; não pode ser responsabilizada pela conduta de terceiro por ser a proprietária do veículo, vez que a infração está atrelada à pessoa do motorista infrator e não à propriedade do veículo; ii) promoveu ação anulatória do processo administrativo, julgada extinta sem resolução do mérito, com trânsito em julgado certificado em 1º.12.2020 iii) em 12.5.2022 a autoridade coatora aplicou à agravante, nos autos do processo administrativo, a sanção de bloqueio e cassação de sua CNH, mesmo após comprovação de que não foi a ela quem cometeu a infração; iv) a culpa exclusiva do condutor-infrator não se estende ao proprietário do veículo, mesmo em caso de não indicação do condutor que praticou a infração à legislação de trânsito; v) é condutora escolar, com registro regular da linha de transporte de alunos da rede pública e particular no município de Taubaté, e há exigência de que ela desempenhe a função de motorista da van escolar, o que será impossível com o bloqueio e cassação de sua CNH; vi) o ato administrativo injusto, ilegal e abusivo, aplicado de surpresa e com rigor excessivo, põe fim à sua profissão de condutora escolar e enseja sua morte econômica e financeira; vii) a penalidade está eivada de ilegalidade, pois a ausência de notificação lhe subtraiu o direito de indicar o condutor infrator, o que foi feito na primeira oportunidade de defesa no âmbito do processo administrativo, que não teve seu trâmite nem encerramento em observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, as decisões administrativas não foram fundamentadas conforme dispõe o artigo 93, IX, da CF, tampouco respeitado o preceito do artigo 5º, LV, da CF, c.c. artigo 265, do CTB; viii) presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora para o deferimento da liminar, que se não concedida, provocará o aniquilamento de sua atividade econômica. Diante da prova pré-constituída e fundamento relevante, e presentes os requisitos para a concessão da liminar, requer seu deferimento a fim de que a autoridade coatora suspenda a cassação de sua CNH e determine o seu desbloqueio na PRODESP/RENACH para restabelecer o direito de dirigir e trabalhar como condutora de transporte escolar. Ao final, requer o provimento do recurso para confirmação da liminar. É o relatório. DECIDO. Há entendimento consolidado pelo STJ em sede de incidente de uniformização de interpretação de lei ((PUIL 1501/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 04/11/2019), de que o prazo de 15 dias após a notificação da autuação para a indicação do condutor tem natureza meramente administrativa, de modo que não obsta a posterior identificação, na esfera judicial, do condutor que efetivamente cometeu a infração, em prestígio aos princípios da verdade material e da inafastabilidade da jurisdição: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. (...) 3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado (REsp 1774306/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019). Verifica-se que foi juntado aos autos Termo de Responsabilidade por Multa de Trânsito (fl. 29 dos autos do mandado de segurança) subscrito por aquele que afirma ter sido o condutor do veículo (Josimar Cunha Moura), acompanhada de sua CNH e da notificação da autuação, com a observação de que este último documento foi impresso pelo DER, por não ter sido recebido pela proprietária do veículo à época. É também cediço que a má-fé não pode ser presumida. O perigo da demora e de que a ordem seja inútil se concedida apenas na sentença também está presente, pois conforme o documento de fl. 17 dos autos do mandado de segurança o prazo para cumprimento da penalidade de cassação já está fluindo. Mantido o indeferimento, não poderá a agravante exercer direito de dirigir, ressaltando tratar-se de direito indispensável ao desenvolvimento de sua atividade profissional de condutora escolar. Deste modo, analisados os documentos juntados aos autos, presentes os requisitos do art.7º, inciso III, da Lei 12.016/09, impõe- se a concessão da liminar. Deverá a agravante, representada que está por advogado contratado, providenciar a comunicação do juízo a quo com cópia desta decisão, dispensada a vinda de informações e a contrariedade. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento colegiado. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Élida de Cássia Ribeiro Mariano (OAB: 168907/SP) - Mozart Antonio Ribeiro (OAB: 81200/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2119418-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2119418-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Antonio Carlos da Fonseca - Agravante: Neide Ribeiro da Fonseca - Agravante: Camila Pinto Ribeiro Valery - Agravado: Município de Santana de Parnaíba - Interessado: Maria Dolores Garcia - Interessado: Joana Antonio Garcia - Interessada: Geralda Maria de Jesus - Agravo de Instrumento Processo nº 2119418-29.2022.8.26.0000 Comarca: Barueri Agravantes: Antonio Carlos da Fonseca, Neide Ribeiro da Fonseca e Camila Pinto Ribeiro Valery Agravado: Município de Santana de Parnaíba Interessados: Maria Dolores Garcia, Joana Antonio Garcia e Geralda Maria de Jesus Juiz: Renata Bittencourt Couto da Costa Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 22905 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DO BAIRRO DAS GARÇAS. Interposição contra decisão que, após sentença de procedência da lide expropriatória, limitou o pedido de levantamento do depósito da oferta inicial a 80% e determinou aos expropriados a apresentação das certidões de matrícula do imóvel e negativa de tributos municipais, sem prejuízo da publicação do necessário edital, em atendimento ao disposto no art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41, cancelando os mandados de levantamentos eletrônicos já expedidos em cumprimento à determinação contida no comando terminativo de mérito. Agravo de instrumento interposto com o objetivo de desobrigar os expropriados do cumprimento das exigências legais em contraponto ao levantamento da parcela a si cabente sem limitação percentual. Hipótese na qual os agravantes, concomitantemente à interposição do recurso, deduziram pedido de reconsideração da decisão interlocutória recorrida, coligindo, em primeiro grau de jurisdição, justamente os documentos mencionados no decisum impugnado. Preclusão lógica manifesta caracterizadora da perda superveniente do interesse processual recursal. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 591 autos originários que, em ação de desapropriação por utilidade pública promovida pelo Município de Santana do Parnaíba contra Antonio Carlos da Fonseca, Maria Dolores Garcia e Joana Antonia Garcia, limitou o pedido de levantamento da oferta inicial depositada para fins de imissão na posse a 80%, nos termos do art. 33, §2º da Lei de Desapropriações e somente após a publicação do edital exigido pelo art. 34 do aludido diploma; determinou a expedição do edital propriamente dito; a juntada das certidões de matrícula do imóvel e negativa de débitos fiscais municipais e, finalmente, cancelou os mandados de levantamentos judiciais eletrônicos (MLE) já expedidos. Buscam os agravantes a reforma do decisum aos seguintes argumentos: a) o decreto que instituiu a desapropriação do imóvel foi publicado no ano de 2007 e a demanda expropriatória foi proposta no mês de fevereiro de 2007, de maneira que o feito tramita há mais de 15 (quinze) anos sem que os peticionários tenham recebido a justa indenização; b) os agravantes encontram-se, respectivamente, com 78, 77 e 82 anos de idade; c) a ação originária direciona-se à expropriação de três lotes pertencentes a proprietários distintos localizados na Chácara das Garças para construção da UBS Chácara das Garças, dentre eles destacando-se o Lote 61, Quadra Q, objeto da matrícula nº 40.445 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, de sua propriedade; d) a primeira avaliação prévia dos imóveis foi realizada no mês de outubro/2007 (fls. 51/79), apurando o perito nomeado o montante integral de R$ 40.386,54; e) após sucessivas desídias por parte do agravado, sentença anulada, despachos incorretos, o Município efetuou o depósito da oferta inicial aos 16/02/2018, seguindo-se o deferimento de imissão provisória na posse, sendo certo que em meados daquele ano iniciou-se a construção da UBS Chácara das Garças, que foi concluída no ano de 2019; f) somente em outubro de 2019 foi elaborado o laudo de avaliação definitiva, apurando-se sob a rubrica de justa indenização a Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1580 importância de R$ 355.424,00, correspondendo ao Lote 61 da Quadra Q o valor de R$ 101.338,00 que, atualizado até a presente data, totaliza R$ 187.836,00; g) até o momento o ente federativo não efetuou o depósito suplementar da indenização devida aos expropriados, mesmo tendo concordado com a avaliação; h) a sentença de procedência da desapropriação foi proferida aos 5/10/2021 (fls. 549/556), deferindo-se, naquele ato, o levantamento de 1/3 do quantum depositado nos autos em prol dos proprietários, ou seja, R$ 18.204,72; i) princípios constitucionais básicos atrelados às desapropriações são desrespeitados no caso presente; j) não há falar em obrigação legal de apresentação de certidão negativa de débitos fiscais municipais: com efeito, em que pese constar débito correspondente a R$ 13.815,93, requereram em ação de execução fiscal o reconhecimento da prescrição dos IPTUs relacionados aos exercícios fiscais compreendidos entre 1997 e 2003, impondo-se a compensação do quantum remanescente com o crédito a ser recebido nos presentes autos; k) não há necessidade de expedição de edital para levantamento, eis que trata-se de providência já exaurida (fl. 480); e, l) pugnam o provimento do recurso com a consequente reforma da r. decisão interlocutória recorrida. É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Pois bem. O recurso não comporta conhecimento. Cuida-se, na origem, de ação de desapropriação promovida pelo Município de Santana do Parnaíba contra Antonio Carlos da Fonseca, Maria Dolores Garcia e Joana Antonio Garcia que, com fundamento no Decreto Municipal nº 2.910, de 31/01/2007, declarou a utilidade pública dos imóveis descritos na petição inicial a saber, Lotes 61, 62 e 63 da Quadra Q, do Loteamento Chácara das Garças para promover a construção de Unidade Básica de Saúde naquele distrito (fls.14/15). Determinada avaliação provisória (fl. 31, aos 18/04/2007), apurou o Expert nomeado quantum correspondente a R$ 40.386,54 (data base: outubro/2007) (fls. 52/79). A sentença de procedência da lide expropriatória (fls. 206/209, aos 20/08/2013) foi anulada de ofício com fundamento em vício do ciclo citatório (fls. 225/226, aos 5/08/2014), não passando despercebido pela MM. Juíza, outrossim, que o depósito do valor da avaliação provisória ainda não tinha sido efetuado pelo Município. Conforme decisão interlocutória de fls. 270 (aos 21/10/2015), Neide Ribeiro da Fonseca e Camila Pinto Ribeiro Valery, na qualidade de herdeiras de Nun’ Pinto Ribeiro, foram admitidas no polo passivo da ação. Compulsando-se o andamento do feito, observa-se que o Município de Santana do Parnaíba comprovou o depósito da oferta inicial aos 16/02/2018, no importe de R$ 54.614,17 (fls. 351/353). Todavia, a imissão provisória na posse foi indeferida com fundamento no decurso de prazo de 10 anos entre a propositura da ação e o exaurimento da indigitada providência (art. 15, §§2º e 3º do Decreto-lei nº 3.365/41) (fl. 358, aos 29/04/2018). O ente federativo reiterou o pedido de imissão provisória na posse em duas oportunidades (fls. 370/372 e 384/390), exsurgindo da última a informação de que as obras de construção da UBS iniciaram-se aos 13/03/2018, correspondendo a este, portanto, o dies a quo da incidência dos juros compensatórios. Determinada a avaliação definitiva (fls. 395/396), sobreveio aos autos o laudo pericial de fls. 421/450 que apurou, sob a rubrica de justa indenização, o montante de R$ 355.424,00 (data base: outubro/2019), correspondendo ao Lote 61 a importância de R$ 101.338,00; ao Lote 62, R$ 123.059,62 e, finalmente, ao Lote 63, R$ 131.027,63. Os agravantes e o Município manifestaram concordância com o resultado da prova técnica (fls. 457/468 e 465/477) e, somente após o adequadamente exaurido o ciclo citatório dos herdeiros da expropriada Joana Antonio Garcia (fls. 490/491, 493/494, 507, 526, 533/536), proferiu-se a r. sentença de fls. 549/556 (aos 5/10/2021) que julgou procedente a ação para incorporar ao patrimônio do Município de Santana do Parnaíba os imóveis descritos na petição inicial, fixar a justa indenização no importe de R$ 355.424,00 (data base: outubro/2019) e determinar a expedição de mandado de levantamento em prol dos expropriados na proporção de 1/3 do quantum depositado nos autos. Os expropriados, ora agravantes, postularam o levantamento do montante de R$ 18.204,72 (fls. 559/560). Certificou- se o trânsito em julgado da r. sentença para as partes aos 14/03/2022 (fl. 573), determinando a MM. Juíza a quo, sequencialmente, a remessa dos autos a esta Corte de Justiça para fins de reexame necessário, nos termos do art. 28, §1º da Lei das Desapropriações (fl. 574, aos 14/03/2022). Os agravantes reiteraram o pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico (fls. 581/582, aos 14/03/2022), que foi indeferido pela r. decisão interlocutória recorrida (fl. 591). Pois bem. Como se entrevê da presente digressão e a par da determinação exarada a fl. 574, não somente não há falar em trânsito em julgado da r. sentença de fls. 549/556 - eis que imperiosa a subida dos autos para cumprimento do disposto no art. 28, §1º do Decreto-lei nº 3.365/41-, como também não passa despercebido que, concomitantemente à interposição do presente recurso, os agravantes deduziram pedido de reconsideração em primeiro grau de jurisdição (fls. 594/599), ocasião em que coligiram aos autos principais justamente os documentos exigidos pelo art. 34, da norma de regência, a saber: i) certidão imobiliária (fls. 600/601); e ii) cópias da sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal promovida pelo Município de Santana do Parnaíba em seu detrimento. Como se entrevê, praticou-se perante o juízo de origem ato absolutamente incompatível com a vontade de recorrer, sucedendo-se, no caso concreto, inarredável preclusão lógica fulcrada no art. 507, CPC. Com efeito, os agravantes postularam o provimento do recurso a fim de desobrigá-los do cumprimento das exigências constantes do art. 34 da Lei de Desapropriações em contraponto ao deferimento de expedição do MLE sem limitação ao percentual legal. Entretanto, concomitantemente coligiram, em primeiro grau de jurisdição, os documentos exigidos pela norma em que pese incontroversa a existência de débitos tributários municipais incidentes sobre o Lote nº 61 e postularam a reconsideração do decisum. Vedada a supressão de instância, entende-se por preclusão o fenômeno exclusivamente processual vinculado a ideia de que, passo a passo, os atos processuais vão acontecendo subsequentemente ao processo, realizando modelo procedimental que se tenha adotado em cada caso. Neste sentido é o escólio do insigne processualista Eduardo Talamini. Por outro lado, consiste a preclusão lógica na prática de outro ato incompatível com aquele que se poderia praticar, guardando, por assim dizer, inarredável atrelamento ao princípio da boa-fé processual, pautado que é na vedação do venire contra factum propium. É a hipótese em exame, não passando despercebido, ademais, que a prática do ato processual incompatível com a vontade de recorrer sucedeu-se concomitantemente à interposição do presente recurso, restando, pois, caracterizada precedente e inequívoca perda superveniente do interesse processual recursal. Logo, o recurso é inadmissível. Diante do exposto, por decisão monocrática fulcrada no art. 932, III, CPC, não se conhece do presente recurso. São Paulo, 2 de junho de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Neide Ribeiro da Fonseca (OAB: 22956/SP) - Tatiana Ribeiro da Fonseca (OAB: 167327/SP) - Carlos Alberto Pires Bueno (OAB: 98839/SP) - Paulo Danilo Tromboni (OAB: 102037/SP) - Naide Aparecida Santarelli Guilardi (OAB: 170299/SP) - Josie Leme Alves (OAB: 173401/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1063150-12.2019.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1063150-12.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: CONSTRUTORA MULTILAGE LTDA - Embargdo: Fundação para O Desenvolvimento da Educação - Fde - Interessado: Pottencial Seguradora S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20.922 (PROCESSO DIGITAL) EMBARGOS DE DECLARAÇÂO Nº 1063150- Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1583 12.2019.8.26.0053/50000 Nº NA ORIGEM: 1063150-12.2019.8.26.0053 EMBARGANTE: CONSTRUTORA MULTILAGE LTDA. EMBARGADO: FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FDE INTERESSADO: POTTENCIAL SEGURADORA S/A Vistos. Tratam-se de embargos de declaração interpostos por CONSTRUTORA MULTILAGE LTDA, em face da decisão de fls. 736/740 proferida por esta Relatora nos autos de ação de cobrança movida por FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FDE em face da CONSTRUTORA MULTILAGE LTDA e POTTENCIAL SEGURADORA S/A (processo nº 1063150- 12.2019.8.26.0053), decisão, esta, que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita para o apelante CONSTRUTORA MULTILAGE LTDA, razão pela qual foi determinado que recolhesse, em cinco dias, as custas recursais nos termos do art. 1.007, §2º do CPC/2015. Aduz a embargante (fls. 01/04 do incidente 1063150-12.2019.8.26.0053/50000) que: a) a decisão vergastada indeferiu o pleito de concessão de justiça gratuita do ora apelante; b) a decisão monocrática é omissa quanto ao seu direito de acesso à justiça; c) por expressa previsão legal, faz jus á assistência judiciária gratuita, uma vez demonstrada sua insuficiência de recursos; d) é fato público e notório que a pandemia de COVID-19 vem impedindo a continuidade das atividades comerciais em âmbito nacional. Requer a reforma da r. decisão agravada para sanar a omissão apontada, de modo a deferir a assistência judiciária gratuita á embargante com o consequente recebimento e processamento do recurso de apelação interposto. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Isto porque, ao contrário do que quer fazer crer em suas razões recursais, a apelante, ora embargante, não comprovou a sua insuficiência de recursos que justifique a concessão das benesses da justiça gratuita. Em que pese o esforço de argumentação desenvolvido nas razões dos presentes embargos, não existe na r. decisão monocrática omissão, contradição, obscuridade sobre pontos relevantes ou erro material (art. 1022, incisos I, II e III do CPC/2015) que enseje a reparação da r. decisão monocrática. Todos os elementos essenciais a fundamentar a r. decisão embargada estão expressos, a saber, as alegações genéricas, sem qualquer documentação que as corrobore, não constituem prova idônea de sua incapacidade de arcar com as custas do processo, não havendo, destarte, elementos a autorizar a gratuidade recursal ou o mesmo o diferimento do pagamento das custas recursais. Apontam os embargos, na verdade, inconformismo com a r. decisão proferida, o qual deve ser objeto do recurso cabível para sua reforma. Destarte, não existem na r. decisão embargada obscuridades, contradições entre seus termos, omissão sobre pontos relevantes, ou erros materiais. Verifica-se, em razão do apresentado, que a embargante pretende a revisão do decidido por esta subscritora, o que é incabível nos limites desta modalidade de recurso. Se a embargante não se conforma com a decisão proferida, deve se valer do recurso cabível e não como se pretende, tendo em conta que o efeito infringente emprestado aos embargos de declaração somente é cabível de forma excepcional. No caso em tela, como visto, não se fazem presentes os vícios enumerados no art.1023 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, de modo que não há a possibilidade de se rediscutir a questão. A pretensão demonstrada nos embargos de declaração consiste numa tentativa frustrada de se restabelecer a discussão, com isso propiciando a reforma da decisão. Nisto está revelado o caráter infringente do recurso. Diante do exposto, considerando que a decisão embargada foi proferida apenas por esta relatora, analiso também de forma monocrática os presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 932 e 1011, do CPC/2015. Em consequência, REJEITO os embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA MULTILAGE LTDA. Determino, ainda, cumprimento imediato, por ambos os embargantes, da decisão ora embargada, item 5 de fls. 850, no mesmo prazo lá estabelecido (05 dias), sob pena de deserção. São Paulo, 2 de junho de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Amauri Cesar de Oliveira Junior (OAB: 236288/SP) - Stefani Arezes Correa da Silva (OAB: 408790/SP) - João Paulo Palissari (OAB: 452455/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Flávio Lage Siqueira (OAB: 58439/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2106009-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2106009-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Autor: José Reginaldo Queiroz de Lima - Impetrante: Elaine Carvalho de Aquino - Trata-se de habeas corpus impetrado pela i. advogada Elaine Carvalho de Aquino, em favor de JOSE REGINALDO QUEIROZ DE LIMA, alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do d. Juízo da 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Sustenta já ter o paciente cumprido a pena, sendo indevida a sua prisão. Nestes termos, pleiteia a concessão de liminar para expedição de contramandado de prisão e, ao final a concessão da ordem. Concedida a liminar (fls. 48/49), vieram as informações (fls. 62/63), tendo a D. PGJ emitido parecer para que se julgue prejudicada a impetração (fls. 76/77). É o relatório. Segundo informações prestadas pela autoridade impetrada, na data de 20 de maio de 2022, os autos de execução de n.1.144.717, tramitaram junto à 5ª. Vara das Execuções Criminais da Comarca da Capital, em razão do processo-crime, cuja condenação culminou em substituição da pena privativa de liberdade da ordem de três anos de reclusão e pagamento de dez dias-multa, por infração à Lei 10.826/2003, por prestação de serviços à comunidade .Os autos de execução, face ao endereço declinado pelo paciente (município de Palmeira dos Índios), foram remetidos para o Estado de Alagoas, para cumprimento, em 04 de março de 2015. Em 25 de julho de 2018, foi decidida a reconversão da pena restritiva de direitos, com determinação de expedição de mandado de prisão, em regime aberto, que foi cadastrado no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões. Cumprido o mandado de prisão, em 17 de março de 2020, foi determinada a expedição de alvará de soltura, no formato físico, para fins de regularização junto ao BNMP. Estava pendente o cumprimento do mandado de prisão, que havia sido cadastrado e do alvará de soltura, que foi remetido por e-mail ao distrito policial, onde o paciente se achava recolhido. Assim, se havia de fato algum constrangimento ilegal a ser sanado, este não existe mais. Nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal, julgo prejudicado o pedido. São Paulo, 3 de junho de 2022. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Elaine Carvalho de Aquino (OAB: 296146/SP) - 4º Andar DESPACHO



Processo: 2123234-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2123234-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - São Paulo - Requerente: L. S. C. (Representando Menor(es)) - Requerido: M. J. de D. do S. - V. C. I., I., D. e V. T. I. P. da C. - Parte: D. C. - Vistos. Trata-se de ação cautelar inominada ajuizada por Laila Sabóia Carone em favor de seu filho Lucas Carone postulando o restabelecimento de medida protetiva em favor do mesmo antes deferida nos autos da ação penal 1504860-19.2020.8.26.0050 instaurada em face do acusado Daniel Carone, medida esta cancelada em face do advento de sentença penal absolutória que, todavia, está pendente de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela assistência de acusação. Argumentando a estrita necessidade de persistência da aventada medida protetiva em favor da criança Lucas, postula a inicial seja deferida a medida a vigorar no curso do julgamento das aventadas apelações, reclamando, inclusive, o deferimento liminar nesse sentido. É o relatório. Decido. Fica parcialmente deferida a liminar até nova decisão deste Tribunal acerca da presente ação cautelar. Diante dos argumentos elencados indicando a estrita necessidade da medida à vista do bem-estar emocional da criança Lucas no presente momento, e considerando especialmente que a medida protetiva de afastamento de Daniel já está em vigor há tempos e até o presente momento, recomenda-se a continuidade dessa situação enquanto o Tribunal enriquece o debate do tema aqui trazido a julgamento na presente ação cautelar e, por consequência, pode ouvir tanto a palavra da Defesa de Daniel quanto as informações do Juízo de primeira instância e, notadamente, o sempre valioso parecer da Procuradoria de Justiça acerca do pedido aqui apresentado. Em face do exposto, defiro em parte o pedido inicial apresentado, o que faço para, no momento e provisoriamente, restabelecer a medida protetiva decretada pelo Juízo penal nos autos do Processo Criminal 1504860-19.2020.8.26.0050, dispondo a proibição do requerido Daniel Carone de manter, até nova decisão deste Tribunal de Justiça, qualquer contato com seu filho Lucas Carone, pessoalmente ou por interposta pessoa, direto ou indireto, por si por por qualquer meio de comunicação, devendo ele e sua Defesa serem intimados para cumprimento imediato, sob as penas legais, comunicando-se também ao Juízo do feito e ao Juízo de Carapicuíba referido naqueles autos. No mais, oficie-se ao Juízo criminal solicitando-lhe as informações respectivas, bem como que seja a Defesa de Daniel intimada para, em até dez (10) dias, se o desejar manifestar-se no presente feito diretamente perante este Tribunal, após o que os autos seguirão com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, voltando então à minha conclusão. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 3 de junho de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Thales Ferri Schoedl (OAB: 196377/SP) - Marcio Geraldo Britto Arantes Filho (OAB: 234775/SP) - 7º Andar



Processo: 2120763-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2120763-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Americana - Paciente: Matheus Henrique Canola - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Fernanda Caccavali Macedo, em favor de Matheus Henrique Canola, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 1ª Criminal do Foro da Comarca de Americana, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 40/42). Alega a Impetrante, em síntese, que (i) a r. decisão impugnada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados e (iii) o Suspeito é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Investigado a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos principais (fls 01/02), o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por ter sido surpreendido, tentando obter bens pertencentes a terceiro. Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação do r. decisum impugnado, eis que a prisão preventiva do Suplicante foi fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e no fato de o Imputado ter descumprido as medidas cautelares fixadas em processo distinto. Inobstante as teses aventadas pela i. Impetrante, é certo que o Paciente já está sendo processado pelo cometimento de outro delito da mesma natureza, assim, entendo que, por ora, a medida é necessária para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 3 de junho de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1726



Processo: 2122151-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2122151-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Diego Vidalli dos Santos Faquim - Paciente: Ulisses Cabrera Dias - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Diego Vidalli dos Santos Faquim, em favor de ULISSES CABRERA DIAS, alegando constrangimento ilegal por parte da MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto (Processo originário nº 1501628- 02.2022.8.26.0576, roubo duplamente majorado). Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente compareceu em solo policial, contribuindo com as investigações e eventual participação na empreitada seria de menor importância. Alega que o delito ocorreu em 24 de fevereiro de 2022 e a prisão só foi decretada em 25 de abril de 2022, quando foi recebida a denúncia, não havendo relação de contemporaneidade. Afirma que o delegado de polícia, que teve um acesso mais próximo aos fatos, não representou pela prisão, e o Ministério Público só o fez ao oferecer a denúncia. Argumenta pela inexistência dos requisitos da prisão preventiva, sendo esta antecipação de eventual pena. Diante do exposto, requer, liminarmente, a revogação do encarceramento ainda que mediante medidas cautelares alternativas. A liminar será indeferida. Não é possível, ab initio, nesta fase de cognição altamente restrita, a antecipação da tutela pleiteada, a não ser que o alegado constrangimento ilegal se afigurasse flagrante, o que não ocorre na espécie. Com efeito, a decisão que decretou o cárcere está suficientemente fundamentada para que não seja desconstituída de plano, mencionando a gravidade em concreto do delito e o fato de o paciente ostentar condenação anterior por roubo. Desse modo, por ora, não se vislumbra o preenchimento das condições necessárias à concessão das medidas cautelares, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Ante o exposto, decido pelo indeferimento da medida liminar. Processe-se o feito, dispensadas as informações da autoridade impetrada, tendo em vista a possibilidade de consulta aos autos originais. Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, retornem os autos conclusos. São Paulo, 3 de junho de 2022. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Diego Vidalli dos Santos Faquim (OAB: 449406/SP) - 10º Andar



Processo: 1087335-70.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1087335-70.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Patricia Oliveira da Silva - Apelado: Cooperativa Habitacional Serra do Jairé - Apelado: Nova Ncb - Empreendimentos e Participações Eireli - Apelado: Goldfarb Incorporações e Construções S/A – Em Recuperação Judicial - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - JUSTIÇA GRATUITA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA GRATUIDADE PROCESSUAL INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA PARTE APELANTE POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PARA FINS RECURSAIS SUBSISTÊNCIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS PELA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.APELAÇÃO CÍVEL LEGITIMIDADE CADEIA DE FORNECIMENTO PARTICIPAÇÃO DA CONSTRUTORA CORRÉ NOVA NCB NA RELAÇÃO JURÍDICA COMO SE FORNECEDORA FOSSE RESPONSABILIDADE PERANTE A COMPRADORA APELANTE CARACTERIZADA, AINDA QUE AS RÉS NÃO INTEGREM UM MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO OBSERVÂNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE DECORRE DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL (ARTS. 265, DO CC E 7º, PÁR ÚN.; 18 E 19; E 25 E PARÁGRAFOS, DO CDC) PRECEDENTES MEDIDA QUE, TODAVIA, NÃO SE ESTENDE À CORRÉ GOLDFARB PARTICIPAÇÃO EM CADEIA DE FORNECIMENTO NÃO DEMONSTRADA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE DEVE PREVALECER EM RELAÇÃO À CORRÉ GOLDFARB RECURSO, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE REITERAÇÃO DE PEDIDOS ACOLHIDOS EM SEDE RECURSAL REANÁLISE DAS ALEGAÇÕES QUE RESTA INVIABILIZADA INDENIZAÇÃO PERDAS E DANOS DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS QUE RESTOU HOMOLOGADA PELO JUÍZO “A QUO” DANO MORAL INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA AUSÊNCIA DE PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO RECURSO, NESTA PARTE, NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 544,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Aurelio de Oliveira Nascimento (OAB: 327726/ SP) - Vinicius Brazil Nascimento (OAB: 373172/SP) - Wilton Alves da Cruz (OAB: 101456/SP) - Thiago Pomelli (OAB: 368027/ SP) - Bruno de Souza Ferreira Ramos (OAB: 386783/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1002239-16.2020.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1002239-16.2020.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Mario Camilo Bohm - Apelada: Sueli Aparecida Nogueira Ferreira da Silva e outro - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEREADORA E SEU MARIDO QUE ALEGAM TER SIDO VÍTIMAS DE POSTAGENS OFENSIVAS FEITAS PELO RÉU EM SUA PÁGINA PESSOAL NO FACEBOOK, TAMBÉM VEICULADAS VIA WHATSAPP. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (R$ 5.000,00 PARA CADA COAUTOR). IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. POSTAGENS QUE DIVULGAM O SALÁRIO BRUTO RECEBIDO PELO COAUTOR NILTON, EM FEVEREIRO DE 2020, SUGERINDO QUE O VALOR ESTÁ BEM ACIMA DA MÉDIA E QUE O CARGO DE “LEITOR DE HIDRÔMETRO” FOI OBTIDO COM A AJUDA DE SUA MULHER, VEREADORA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE O COATOR NILTON É FUNCIONÁRIO CONCURSADO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 2246 DO SUL DESDE 1989. VALORES CONSTANTES DO HOLERITE QUE SE REFEREM NÃO APENAS AO PAGAMENTO DE SALÁRIO, MAS TAMBÉM DE INDENIZAÇÃO RELATIVA A LICENÇA PRÊMIO. COMENTÁRIOS, ADEMAIS, QUE SUGEREM TER HAVIDO GASTO IRREGULAR DE VERBA PÚBLICA, COM O CLARO INTUITO DE OFENDER E DENEGRIR A IMAGEM DOS AUTORES, RESTANDO CONFIGURADO O ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI. EXCESSO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM MONTANTE RAZOÁVEL, QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL QUE NÃO IMPLICA EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 326 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Petrin (OAB: 259441/SP) - Rafael Cezar dos Santos (OAB: 342475/SP) - Adilson Paulo Dias (OAB: 66481/SP) - Rafael Felipe Dias (OAB: 286309/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1011324-64.2017.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1011324-64.2017.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Luciano de Oliveira Cabral e outro - Apelado: Marcos Roberto Braguin e outros - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATÉRIAS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO OS RÉUS A REPARAR OS DANOS NO IMÓVEL E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. EXORDIAL QUE NÃO CONTÉM PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, MAS, SIM, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NO MONTANTE DE R$ 20.429,00. PROVA PERICIAL QUE COMPROVA A OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS AUTORES, BEM COMO A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS POR SUA OCORRÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE EVIDENTEMENTE CAUSARAM A UMIDADE QUE DANIFICOU, TANTO AS PAREDES, QUANTO OS BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM O IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS ORÇAMENTOS E RECIBOS APRESENTADOS COM A EXORDIAL. INSURGÊNCIA ACOLHIDA, PARA O FIM DE AFASTAR A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, BEM COMO PARA CONDENÁ-LOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NO MONTANTE DE R$ 20.429,00, MANTIDA, Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 2252 NO MAIS, A SENTENÇA APELADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Paulo Agostini Tavares Soares (OAB: 288285/SP) - Rogerio Ribeiro (OAB: 346564/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1056801-75.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1056801-75.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Michael Sadowskij - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso do réu e deram parcial provimento ao recurso adesivo do autor.V.U. - APELAÇÃO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DANO MORAL -PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO APONTAMENTO RESTRITIVO, DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, DA QUAL TERIA SE ORIGINADO O DÉBITO NEGATIVADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE FOI O AUTOR QUEM EFETIVOU A CONTRATAÇÃO DANO MORAL CONFIGURADO “IN RE IPSA”, EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO, FIXADA EM R$5.000,00, E PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE SEJA DIMINUÍDO O VALOR CABIMENTO PARCIAL APENAS DO RECURSO DO AUTOR HIPÓTESE EM QUE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO E O SOFRIMENTO PELO AUTOR EXPERIMENTADO INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$10.000,00 QUE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DAS PARTES NELE ENVOLVIDAS, MOSTRA-SE MAIS ADEQUADA PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO ENFRENTADO PELO AUTOR, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE E RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Aparecido Romano (OAB: 110869/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1002069-15.2020.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1002069-15.2020.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão União Paraná/são Paulo-sicredi União Pr/sp - Apelado: Cassiano Ricardo Ximenes Oliveira - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.1. CONTROVÉRSIA RECURSAL LIMITADA AOS ENCARGOS FINANCEIROS E À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.2. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM SER CALCULADOS DE ACORDO COM OS TERMOS DO CONTRATO. OCORRÊNCIA DE REVELIA. JUÍZO QUE NÃO PODE ALTERAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS SEM A ALEGAÇÃO EXPRESSA DE ABUSIVIDADE. SÚMULA 381 DO STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA NA AVENÇA QUE ESTÁ ABAIXO DA MÉDIA DO MERCADO PARA O PRODUTO ESPECÍFICO (CHEQUE ESPECIAL).3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INDEVIDA A APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. A FIXAÇÃO POR PERCENTUAL, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, ALCANÇARIA A QUANTIA DE CERCA DE R$ 3.000,00, O QUE NÃO IMPLICA EM HONORÁRIOS IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francis Mike Quiles (OAB: 293552/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1000688-14.2021.8.26.0420
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1000688-14.2021.8.26.0420 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Paranapanema - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Maria Vieira Vargem - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOAUTOR PORTADOR DE “DIABETES MELLITUS” DE DIFÍCIL CONTROLE CID E 10.7 E “HIPERURICEMIA” CID E 79 - PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS LOSARTANA 50MG, HIDROCLOROTIAZIDA 25 MG, ANLODIPINO 5 MG, ALOPURINOL 100MG, OMEPRAZOL 20MG, SINVASTATE 20 MG, AAS 100MG, PARACETAMOL 500MG, METFORMINA 850MG, ATENOLOL 25MG E INSULINA NPH,XIGDUO 5/1000.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO. MÉRITO: NECESSIDADE DO TRATAMENTO E HIPOSSUFICIÊNCIA PARA O CUSTEIO COMPROVADAS FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DEVIDO - DIREITO À SAÚDE GARANTIA FUNDAMENTAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.SENTENÇA MANTIDA REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 2896 GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Aparecida de Oliveira (OAB: 347962/SP) - Patrícia dos Santos Mendes Martins (OAB: 172009/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1001668-40.2021.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1001668-40.2021.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias - Apelado: Allianz Seguros S/A - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM INDENIZATÓRIA DANOS MATERIAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURADORA ANIMAL NA PISTA.PLEITO DA PARTE AUTORA PARA QUE SEJA RESSARCIDA PELOS DANOS MATERIAIS QUE ALEGA TER SOFRIDO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO SOFRIDO POR SEU SEGURADO EM VIRTUDE DA PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO SOB CONCESSÃO DA RÉ.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO O ESTADO PODE RESPONDER PELO DANO CAUSADO EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, CONSAGRADA NO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COMO PELA TEORIA SUBJETIVA DA CULPA.PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ARTIGOS 22 C.C. 14, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO MESMO SENTIDO, ART. 1º E SEUS INCISOS, DO CTB MESMO QUE ASSIM NÃO SE ENTENDESSE, ESTÁ EVIDENCIADA CONDUTA NEGLIGENTE POR PARTE DA EMPRESA CULPA ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADOS NECESSÁRIA REPARAÇÃO.PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EXISTÊNCIA DE DANO PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO SEGURADO, DEVIDAMENTE COMPROVADOS E REPARADOS PELA SEGURADORA Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 2906 INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ELIDAM O NEXO DE CAUSALIDADE CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR OU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DA RODOVIA QUE TEM O DEVER DE PROPORCIONAR SEGURANÇA AOS USUÁRIOS, ALÉM DE CONDIÇÕES DE SEGURA TRAFEGABILIDADE DEVER DE MANTER PISTA EM BOAS CONDIÇÕES, ALÉM DE IMPLANTAR MECANISMOS APTOS A EVITAR A INVASÃO DA PISTA POR ANIMAIS FALHA NA ATIVIDADE INDENIZAÇÃO DEVIDA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Sebastião Felix da Silva (OAB: 247873/SP) - Rosiane Carina Pratti (OAB: 260253/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1014207-61.2019.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1014207-61.2019.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Adelino Gonçalves Jaquier e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0002361-16.2009.8.26.0053 PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA HIPOSSUFICIÊNCIA DOS EXEQUENTES APELANTES DEMONSTRADA DE FORMA SATISFATÓRIA PELOS DOCUMENTOS COLIGIDOS GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0002361-16.2009.8.26.0053 INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA PRELIMINARES SUSCITADAS PELA FAZENDA ESTADUAL EM SUAS CONTRARRAZÕES INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADEQUADO INOCORRÊNCIA R. SENTENÇA QUE JULGOU O MÉRITO EXTINGUINDO A EXECUÇÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO (ARTS. 203, § 1º, 487, II E 1.009, CAPUT, DO CPC/2015) LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS CONFIGURADA COM O FALECIMENTO DO SERVIDOR TITULAR DO DIREITO, SEUS HERDEIROS OSTENTAM LEGITIMIDADE ATIVA PARA A PRESENTE EXECUÇÃO, UMA VEZ QUE SE SUB-ROGAM NA CAPACIDADE PROCESSUAL DO DE CUJUS, SEM NECESSIDADE DE QUALQUER OUTRA FORMALIDADE PARA O RECEBIMENTO DE VALORES EXEGESE DOS ARTIGOS 110, 313 E 778, TODOS DO CPC/2015 LITISPENDÊNCIA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EFICÁCIA ERGA OMNES DA R. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ÓBICE AOS SERVIDORES REPRESENTADOS PELO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO COLETIVA PARA QUE PLEITEIEM O CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA FAZENDA DO ESTADO DE QUE O MESMO DÉBITO ESTEJA SENDO EXECUTADO NOS AUTOS DE ORIGEM, DE MODO QUE INEXISTE A ALEGADA LITISPENDÊNCIA OU FALTA DE INTERESSE DE AGIR COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA CONHECER E JULGAR DA CAUSA, POIS CABE À PARTE EXEQUENTE ESCOLHER ENTRE O FORO EM QUE A AÇÃO COLETIVA FORA PROCESSADA E JULGADA E O FORO DO SEU DOMICÍLIO REFORMA DO DECISUM PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 880 DO COL. STJ APLICAÇÃO DOS EFEITOS MODULADOS QUANDO DO JULGAMENTO DO EDCL NO RESP 1336026/PE SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel de Vasconcelos Ataide (OAB: 326493/SP) - Marcio de Oliveira Jacob (OAB: 430728/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1003152-65.2020.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1003152-65.2020.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Cdl - Central de Diagnósticos Laboratoriais - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO MULTA POR DESCUPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA SENTENÇA FUNDAMENTADA NO ENTENDIMENTO DE QUE A MULTA ORA COBRADA TERIA SIDO APLICADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS INEXIGÍVEIS À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES, O QUE ENSEJOU A ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO APELANTE QUE, EM SUAS RAZÕES, DEFENDE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA COM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR AO DESENQUADRAMENTO DA APELADA DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO ISS, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE EM QUE SE AUTORIZA A REVISÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE IMPUGNADOS.FATO GERADOR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - INOCORRÊNCIA APLICAÇÃO DA MULTA FUNDAMENTADA NOS ARTIGOS 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 13.701/2003 E 14, V, “A” DA LEI MUNICIPAL Nº 15.406/2011 (FLS. 34) SEGUNDO CONSTA NO AUTO DE INFRAÇÃO (FLS. 81/82), A EMBARGANTE TERIA EMITIDO NOTAS FISCAIS COM DADOS INEXATOS ENTRE 2013 E 2016, NA MEDIDA EM QUE INDICOU SE TRATAR DE SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL, AO PASSO QUE O MODELO SOCIAL POR ELA ADOTADO IMPEDIRIA TAL ENQUADRAMENTO CONTUDO, VERIFICA-SE QUE, À ÉPOCA DA EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS, A EMBARGANTE ESTAVA EFETIVAMENTE ENQUADRADA COMO SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DESENQUADRAMENTO OCORRIDO APENAS EM 2018 (FLS. 119/120), NA MESMA DATA DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO - INDEPENDENTEMENTE DA DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO EM CASO DE DESENQUADRAMENTO DO CONTRIBUINTE DO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ISS, NO PRESENTE CASO NÃO SE VERIFICA A OCORRÊNCIA DA SUPOSTA INFRAÇÃO QUE ENSEJOU A APLICAÇÃO DA MULTA - NOTAS FISCAIS CORRETAMENTE EMITIDAS, DE ACORDO COM O ENQUADRAMENTO DA EMBARGANTE À ÉPOCA MULTA INDEVIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 111.309,00) HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO - MAJORAÇÃO EM 2%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA 12% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 3005 INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - Gustavo Marques de Sá Gomes (OAB: 357234/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1035381-69.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1035381-69.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Serrana Vistoria Veicular Eireli - Apelado: Michele Simone e Pereira Me - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação Cível nº 1035381- 69.2021.8.26.0114 Comarca:Campinas - 1ª Vara Cível MM. Juíza de Direito Dra. Vanessa Miranda Tavares de Lima Apelante:Serrana Vistoria Veicular Eireli Apelada:Michele Simone e Pereira - ME DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.985) Vistos etc. Trata-se de apelação (fls. 220/228), com pedido de efeito suspensivo, interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória decorrente de contrato de franquia, ajuizada por Michele Simone e Pereira - ME contra Serrana Vistoria Veicular Eireli, bem assim rejeitou embargos monitórios opostos pela ré (fls. 214/217). Contrarrazões a fls. 238/247. É o relatório. No momento processual do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. A sentença recorrida foi proferida nos autos de ação monitória, não se enquadrando, assim, na competência das Câmaras de Direito Empresarial, nos termos do art. 6º da Resolução 623/2013. O recurso, data venia, deve ser julgado por uma das Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, tratando-se de competência decorrente do art. 5º, II.9, desta mesma Resolução, com redação dada pelo art. 1º da Resolução 693/2015. Para a definição da competência, em se tratando de ações e execuções singulares, não é relevante o negócio jurídico subjacente, conforme ilustra a jurisprudência deste Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Apelação interposta nos autos de ação monitória julgada procedente - Cobrança de parcelas do preço de venda de estabelecimento e fundo de comércio representadas por cheques prescritos - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 11ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Conflito suscitado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio que envolve a cobrança de cheques representativos das cinco últimas parcelas do preço de aquisição de fundo de comércio - Ausência de discussão acerca de questões de Direito de Empresa (Livro II da Parte Especial do Código Civil, arts. 966 a 1.195 do Código Civil) - Competência da Subseção de Direito Privado II - Art. 5°, II.9, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 11ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada (Conflito de Competência 0028273-62.2018.8.26.0000, CORREIA LIMA; grifei). COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação monitória - Lastro em instrumento de compra e venda de estabelecimento empresarial - Inadimplemento parcial das obrigações pecuniárias - Inexistência de discussão do contrato, mas mera constituição de título monitório do saldo devedor - Matéria não inserida na competência da Câmara Reservada de Direito Empresarial - Inteligência do art. 5º, II.9, da Resolução n. 623/13 - Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado. (Ap. 1011283-86.2017.8.26.0590, RICARDO NEGRÃO; grifei). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial e 13ª Câmara de Direito Privado. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente ação monitória de cobrança de contrato de compra e venda de ponto comercial, estoque comercial e seus direitos e obrigações. Matéria que se enquadra dentro da competência de uma das Câmaras de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª). Conflito conhecido para declarar a competência da Câmara suscitada (13ª Câmara de Direito Privado). (Conflito de Competência 0024169-27.2018.8.26.0000, GILBERTO DOS SANTOS; grifei). Competência recursal. Ação monitória lastreada em contrato de compra e venda de estabelecimento empresarial, além de cheques. Competência afeta às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II desta Corte. Precedentes. (Ap. 0006808-38.2013.8.26.0625, ARALDO TELLES; grifei). Destaco, ainda, precedente recente da douta Câmara Especial do Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Apelação interposta nos autos de ação monitória julgada parcialmente procedente - Cobrança de parcelas do preço de venda de estabelecimento empresarial representadas por cheques prescritos - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 16ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Nova distribuição realizada ao Exmo. Desembargador Relator da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que dele também não conheceu e determinou a remessa para a Subseção de Direito Privado II - Conflito suscitado pela 16ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio que envolve a cobrança de cheques representativos das cinco últimas parcelas do preço de aquisição de estabelecimento empresarial - Ausência de discussão acerca de questões de Direito de Empresa (Livro II da Parte Especial do Código Civil, arts. 966 a 1.195 do Código Civil) - Competência da Subseção de Direito Privado II - Art. 5°, II.9, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 16ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante. (Conflito de Competência 0010131-05.2021.8.26.0000, CORREIA LIMA; grifei). Enfatizo, finalizando, que, como lembrou o ilustre Desembargador GILBERTO PINTO DOS SANTOS ao relatar, neste Tribunal, a Ap. 0030875-50.2009.8.26.0482, a divisão de matérias dentro de sua estrutura, promovendo a especialização das Câmaras de julgamento, responde a determinação de ordem constitucional, com o fim de corroborar na ‘razoável duração do processo’ e propiciar ‘os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’ (CF, art.5º,LXXVIII, incluído pela E.C. n.º45/2004). Há, efetivamente, que se prestigiar a divisão de competências, inspirada nos princípios constitucionais lembrados, em busca da consolidação de jurisprudência e da maior coerência dos julgamentos, aspiração primordial do legislador processual civil de 2015: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Comentando o dispositivo, ALESSANDRA RAMALHO anota: A teoria dos precedentes vem a ser a grande inspiração para a aplicação da uniformização da jurisprudência, que fará que os precedentes não sejam apenas uma forma de persuadir os juízes, mas sim, de demonstrar seu direito. A segurança jurídica é um dos principais benefícios trazidos pela nova lei processual, proporcionando a estabilidade das decisões e decisões mais justas e igualitárias. (A uniformização da jurisprudência no novo Código de Processo Civil; https://jus.com.br/ artigos/61037/a-uniformizacao-da-jurisprudencia-no-novo-codigo-de-processo-civil). Trata-se, diz FRANCIS TED FERNANDES ao estudar os dispositivos do CPC a propósito da uniformização da jurisprudência dos Tribunais, também da coerência das decisões judiciais, que prestigia o Poder Judiciário aos olhos dos jurisdicionados. Coerência que diz com a integridade das decisões, que não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias. Assim, anota, nessa linha da maior segurança jurídica e da maior estabilidade jurídica das relações sociais, foram editados não só o citado art. 926, mas também os arts. 489 e 927 do CPC (O sistema de precedentes do novo CPC, o dever de integridade e coerência e o livre convencimento do juiz, artigo doutrinário in https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI248774,81042-+siste ma+de+precedentes+do+novo+CPC+o+dever+de+integridade+e) Enfim, prestigiando a especialização determinada pelas regras de competência editadas por esta Corte, não conheço do recurso. Todavia, cumpre, em casos de urgência, antes de determinar o encaminhamento devido em termos de redistribuição, prover acerca do efeito suspensivo pedido pela parte recorrente. Assim agindo, o juiz incompetente busca evitar perecimento de direito, cabendo, é certo, a reapreciação de eventual Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 943 medida antecipatória pelo juiz competente (STJ, AgRg no REsp 1.022.375, CASTRO MEIRA; TJSP, AI 0056142-73.2013.8.26.0000, GOMES VARJÃO; TJSP, AI 0073097-82.2013.8.26.0000, ÊNIO ZULIANI; e TJSP, ED 1.049.076-3/01, WINDOR DOS SANTOS). A conferir, a respeito, o comando do § 4o do art. 64 do CPC. Pois bem. Não vejo razão para deferir efeito suspensivo ao apelo, em razão da alegação dos efeitos da pandemia sobre os negócios da recorrente. De fato, é notório que, em razão da pandemia, promulgaram-se decretos que restringiram a circulação de pessoas, interferindo no funcionamento de estabelecimentos considerados não essenciais. Isto, certamente, impactou financeiramente grande parte da população e afetou negócios jurídicos. Contudo, no Judiciário, a análise da medida requerida em razão dessa situação excepcional deve ser feita sempre à luz do caso concreto, não podendo ela servir como pretexto genérico para descumprimento de obrigações. E, na hipótese destes autos, não houve demonstração de que eventual alteração da situação financeira enfrentada pela apelante tenha sido causada pela crise sanitária. Veja-se este acórdão desta 1ª Câmara: Agravo de instrumento. Direito Empresarial. Pandemia Covid-19. Recuperação Judicial. Pedido de flexibilização de pagamentos dos credores que não pode ser apreciado pelo Poder Judiciário. Análise de pedido de alteração do plano que deve ser submetido ao crivo da Assembleia Geral de Credores. Impactos da pandemia de Covid-19 que devem ser analisados casuisticamente. Impossibilidade de determinação de suspensão de pagamentos de serviços essenciais. Competência que desborda dos limites do juízo recuperacional. Decisão mantida. Agravo desprovido. (AI 2067546-43.2020.8.26.0000, PEREIRA CALÇAS; grifei). Assim, se até com relação às empresas que se encontram em processos de recuperação judicial, que são sociedades que passam por dificuldades financeiras, senão não estariam em recuperação, os efeitos da pandemia são analisados caso a caso, que dizer dos demais casos! Indefiro, portanto, o efeito suspensivo pleiteado. O ilustre Desembargador competente, a quem vierem a ser redistribuídos os autos, no entanto, decidirá como for de sua elevada convicção. Encaminhem-se os autos ao Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, em termos de redistribuição. Intimem-se. São Paulo, 30 de maio de 2022. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Lícia Regina Santos de Menezes (OAB: 4459/SE) - Carlos Adler Fontes Melo (OAB: 4615/SE) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2109943-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2109943-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Melhoramentos Cmpc Ltda. - Agravado: M.m. & Primo Comércio e Representações - Eireli - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.982) Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cominatória ajuizada por Melhoramentos CMPC Ltda. contra M.M. Primo Comércio e Representações EIRELI, indeferiu tutela de urgência para que a ré disponibilize para a autora todos os dispensers que recebeu em comodato durante a vigência do contrato de franquia celebrado entre as partes, verbis: Vistos. (...) Cuida-se de demanda ajuizada por MELHORAMENTOS CMPC LTDA. contra M.M. PRIMO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI. Sustenta terem as partes celebrado, em janeiro de 2000, contrato de franquia empresarial, posteriormente aditado em duas ocasiões, através do qual a ré foi autorizada a comercializar produtos da autora. Para tanto, a MELHORAMENTOS cedia à ré, a título de comodato, mensalmente, uma quantidade de dispensers correspondente a 5% ou mais do valor das compras realizadas pela franqueada, que seriam cedidos aos clientes finais por meio de subcomodato. A avença foi rescindida em julho de 2020 e é objeto do processo nº 1075318-65.2020.8.26.0100, que tramitou perante a 2ª Vara Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Capital. Mesmo notificada após a extinção do contrato, a requerida não devolveu os equipamentos cedidos em comodato, razão pela qual pretende a autora a concessão da tutela de urgência determinando a devolução dos dispensers cedidos a partir de 2012 e que estão sob a posse da M.M PRIMO no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária. Subsidiariamente, pugna pela concessão da tutela de evidência para que a RÉ devolva, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por este MM. Juízo, os dispensers que estão sob a sua posse. DECIDO. Não verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1ºPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2ºA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3ºA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No presente caso, não resta absolutamente caracterizada a urgência, considerando que extinção do contrato de franquia ocorreu há quase dois anos. Sobre a tutela da evidência, dispõe o CPC: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Na hipótese, não resta configurada nenhuma das hipóteses autorizativas para concessão da tutela de evidência, em especial a prevista no inciso IV, já que vedado seu deferimento liminar, antes da manifestação da parte contrária, conforme interpretação a contrario sensu do parágrafo único do artigo 311. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela. (...). fls. 340/342, na numeração dos autos de origem. Em resumo, a agravante expõe e argumenta que (a) as partes contrataram franquia em janeiro de 2000, tendo, posteriormente, celebrado novo contrato, em 8/1/2003, alterado por dois aditivos em 3/12/2007 e 04/2/2013; (b) foi a ré autorizada a comercializar produtos Melhoramentos, sendo que lhe cedia, a título de comodato, uma quantidade de dispensers correspondente a 5% do valor das compras mensais; (c) a ré cedia aos clientes finais os equipamentos através de subcomodato; (d) desenvolveu um novo projeto de franquia; (e) em razão da inércia da ré em aderir ao novo modelo, enviou-lhe notificação, encerrando a franquia; (f) foi contra ela ajuizada pela ré ação de rescisão do contrato de franquia (proc. 1075318-65.2020.8.26.0100, que tramitou perante a 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo) julgada improcedente; (g) assim, a rescisão do contrato e a cessão dos dispensers em comodato são incontroversas, de forma que não há dúvidas a respeito do correspondente dever de restituição para ela, autora; (h) os pedidos formulados nos autos que originaram o presente recurso dizem respeito, apenas, à restituição dos dispensers pertencentes à MELHORAMENTO, com o consequente encerramento dos contratos de subcomodato celebrados pela AGRAVADA; (i) o uso dos equipamentos pela ré configura violação à cláusula de não concorrência; (j) os dispensers consubstanciam relevantes ativos, sendo que a sua não devolução acarreta problemas de ordem contábil e perante o Fisco; (k) está sendo privada de recuperar seus bens por conta de postura de má-fé da ré, que jamais se dispôs a enviar-lhe inventário dos equipamentos em sua posse; (l) o uso da marca Melhoramentos pela ré pode confundir os consumidores finais; (m) não há risco de dano reverso, posto que, com o encerramento do contrato, não necessita a ré dos dispensers. Requer antecipação da tutela recursal e, a final, o provimento do agravo de instrumento, determinando-se a devolução dos dispensers (...) cedidos em Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 945 comodato a partir de 2012, o que inclui a formalização do distrato dos contratos de comodato existentes entre elas e os clientes finais da MELHORAMENTOS, com a emissão das respectivas notas de devolução, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. É o relatório. Não conheço do recurso. Considerando-se que foi interposta apelação contra a sentença de improcedência da ação de rescisão do contrato acima mencionada (proc. 1075318-65.2020.8.26.0100, da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem do Foro Central da Capital) distribuída, nesta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, ao eminente Desembargador FORTES BARBOSA, é de S. Exa. a competência para o julgamento do presente recurso. Leia-se, a este respeito, com efeito, o art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. É esta, de fato, a jurisprudência do Tribunal: COMPETÊNCIA RECURSAL - PREVENÇÃO DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - Art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Julgamento de anteriores demandas ajuizadas com lastro em contrato de plano de saúde, sob o pretexto de haver negativa de atendimento pela operadora - Presente ação que, de igual modo, foi ajuizada com fundamento no descumprimento do mesmo contrato - Prevenção da Câmara para conhecimento de causas derivadas do mesmo contrato - Precedente da Turma Especial da Primeira Subseção de Direito Privado RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (AI 2034754-41.2017.8.26.0100, ÂNGELA LOPES; grifei). COMPETÊNCIA - Distribuição anterior de recurso, à E. 8ª Câmara de Direito Privado, envolvendo o mesmo contrato objeto dos autos - Prevenção caracterizada - Inteligência do art. 105, do Regimento Interno desta Corte - Remessa determinada Recurso não conhecido. (AI1007787-63.2016.8.26.0047, MOREIRA VIEGAS; grifei). Agravo de Instrumento. Ação indenizatória. Distribuição à 4ª Câmara de Direito Privado, por prevenção. Acórdão declinando da competência. Hipótese em que a ação, embora verse sobre fatos diversos, deriva do mesmo contrato/relação jurídica. Art. 105 do Regimento Interno. Prevenção não rompida. Suscitado o conflito de competência ao C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. (AI 2216945-25.2015.8.26.0000, MAURO CONTI MACHADO; grifei). COMPETÊNCIA RECURSAL Prevenção da Eg. 16ª Câmara de Direito Privado, para o julgamento do presente recurso de apelação interposto contra a r. sentença, proferida em ‘ação de consignação em pagamento’, em razão do recebimento de recurso em ‘ação ordinária de inexigibilidade de crédito’ (Apelação Cível nº 9061651- 07.2005.8.26.0000), uma vez que ambas envolvem a mesma relação jurídica, visto que relativas ao mesmo contrato. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (Ap. 0035085-11.1998.8.26.0554, REBELLO PINHO; grifei). Anota-se que a anterior distribuição a este relator do AI 2035155-64.2022.8.26.0000, interposto contra decisão acerca de custas, não altera essa conclusão, posto que sequer foi conhecido. Prosseguindo, cumpre, nos casos de urgência, antes de determinar o encaminhamento devido em termos de redistribuição, prover acerca da liminar pedida pela parte recorrente. Assim agindo, o juiz incompetente busca evitar perecimento de direito, cabendo, é certo, a reapreciação de eventual medida antecipatória pelo juiz competente (STJ, AgRg no REsp 1.022.375, CASTRO MEIRA; TJSP, AI 0056142-73.2013.8.26.0000, GOMES VARJÃO; TJSP, AI 0073097-82.2013.8.26.0000, ÊNIO ZULIANI; e TJSP, ED 1.049.076-3/01, WINDOR DOS SANTOS). A conferir, a respeito, o comando do § 4o do art. 64 do CPC. Pois bem. Muito embora razoável a pretensão da agravante de devolução dos dispensers concedidos em comodato, ante a rescisão da franquia, não vejo risco de dano até que o relator prevento examine o pedido de liminar. O periculum in mora é a essência da tutela de urgência, como preleciona JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE: A tutela de urgência pressupõe a existência de perigo para a efetividade do pronunciamento definitivo e, consequentemente, para o direito deduzido em juízo. O periculum in mora é característica essencial e distintiva da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, pois representa a própria razão de existência dessa modalidade especial de proteção jurisdicional. (...) Por mais provável o direito afirmado, não há como conceder a proteção de urgência sem a efetiva demonstração do perigo concreto à utilidade do provimento definitivo. A possibilidade de tutela provisória não urgente está limitada às hipóteses previstas taxativamente pelo legislador, sob a denominação de tutela de evidência (art. 311) (Comentários ao Código de Processo Civil, coord. CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, vol. 1, págs. 931/933). Prudente, por ora, posto isso, o indeferimento da tutela antecipada requerida. À egrégia Presidência de Direito Privado deste Tribunal, em termos de redistribuição. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Rafael Bicca Machado (OAB: 44096/RS) - Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB: 273374/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1003216-37.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1003216-37.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Antonio Serafim Bernardelli (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcelo Rodriguez - Apelado: PEDRO IVO PEREIRA BUENO - Apelado: Pedro Afonso Tosello - Apelado: Sidonio Trivellato - Apelado: Michel Sorribas Sanchez - Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor, em ação monitória, contra a r. sentença que reconheceu a prescrição da pretensão e julgou extinto o feito, condenando o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar seu estado de miserabilidade. Nesse sentido, o douto magistrado, Dr. Guilherme Faggion Sponholz, consignou que o título exequendo data de 25/04/1991, a partir de quando teria se inaugurado o prazo prescricional para sua cobrança, inicialmente regida pelos artigos 177 e 179 do Código Civil de 1916, de 20 (vinte anos), e, à luz da regra de direito intertemporal previsto no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, seu término teria ocorrido em 25/04/2011. Destacou que ainda que a prescrição tivesse de ser contabilizada pelo atual diploma civil, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, o prazo para ajuizamento da ação de cobrança (fundada em cheque sem eficácia de título executivo) seria de 05 (cinco) anos, contados a partir da vigência novo Código Civil. Assim, acolheu as alegações das defesas e reconheceu a prescrição do caso concreto, bem como afastou as impugnações à concessão da justiça gratuita apresentadas nas contestações. Em suas razões de apelação, o apelante sustentou, em síntese, que foi sócio da empresa CECOMETAL durante o período de 06/08/1989 até 28/06/1991, quando foi excluído em sede de assembleia. Apontou que a presente demanda tinha sido intentada em 08/03/1996, por meio de ação de cobrança cumulada com prestação de contas que foi indeferida em razão da incompatibilidade de cumulação dos ritos. Aduziu que a sua cota parte e seus haveres nunca lhe foram entregues, de modo que teria ajuizado no ano de 2018 uma ação declaratória (processo nº 1017944-20.2018.8.26.0114), cujo escopo era saber se o autor realmente teria Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 948 sido excluído de forma correta da sociedade. Pugnou que naqueles autos, o apelado Pedro Ivo Pereira Bueno teria juntado a ata na qual constava a exclusão do recorrente, bem como título extrajudicial de confissão de dívida, em que todos os apelados teriam anuído e registrado em cartório. Sustentou ter tomado ciência quanto à existência do cheque referente à sua cota social apenas no ano de 2018, de modo que se deve aplicar à contagem do lapso prescricional a teoria da actio nata com viés subjetivo. Nesse sentido, juntou entendimentos doutrinários e ementas de julgados. Requereu a total procedência do recurso, reformando-se a sentença para acolher o pedido formulado na petição inicial em sua integralidade, aplicando-se correção monetária e juros desde a época em que foram disponibilizados os valores do título de confissão de dívida, bem como condenado os apelados ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento). Recurso tempestivo, dispensado de preparo por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado MARCELO RODRIGUEZ, em que sustentou, em síntese, o acerto da sentença combatida ao reconhecer a pretensão, posto que a pretensão do autor não teria nascido do instrumento particular juntado às fls. 15/16, que sequer reconhece qualquer direito ao recorrente. Pontou que o documento juntado reconhece eventual direito da sociedade CECOMETAL frente aos sócios remanescentes Marcelo, Michel, Pedro Afonso, Pedro Ivo e Sidonio. O direito que o Apelante alega ter, se existente, teria surgido concomitantemente à sua expulsão da sociedade empresária, ocorrida em 1991 durante assembleia da qual o Apelante participou ativamente. Subsidiariamente, pugnou pela ilegitimidade da parte, bem como pela inexigibilidade de obrigação, pois o pagamento do valor no documento juntado estaria condicionado cumulativamente (i) ao ajuizamento e (i) à procedência do pedido de apuração de haveres do Apelante em desfavor da empresa CECOMETAL. Por fim, a título argumentativo, apontou a necessidade de os valores serem corrigidos pelo INPC, e não pelo IGP-M. Requereu a total improcedência do recurso, mantendo- se a sentença combatida por seus próprios fundamentos, ou, subsidiariamente, pela ilegitimidade de parte do apelante e inexigibilidade do documento apresentado. Foram apresentadas contrarrazões pelos apelados Pedro Ivo Pereira Bueno, Pedro Afonso Tosello, Sidonio Trivelato, na qual sustentaram, em síntese, quanto à clara prescrição do feito, não nasceu com o instrumento particular juntado às fls. 15-16, uma vez que referido instrumento sequer reconheceria qualquer direito ao apelante, mas apenas eventual direito da sociedade CECOMETAL frente aos sócios remanescentes Marcelo, Michel, Pedro Afonso, Pedro Ivo e Sidonio. Subsidiariamente, pugnaram pela ilegitimidade da parte, bem como pela inexigibilidade de obrigação, pois o pagamento do valor no documento juntado estaria condicionado cumulativamente (i) ao ajuizamento e (i) à procedência do pedido de apuração de haveres do apelante em desfavor da empresa CECOMETAL. Por fim, a título argumentativo, apontaram a necessidade de os valores serem corrigidos pelo INPC, e não pelo IGP-M. Requereram a total improcedência do recurso, mantendo-se a sentença combatida por seus próprios fundamentos, ou, subsidiariamente, pela ilegitimidade de parte do Apelante e inexigibilidade do documento apresentado. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. Antes de qualquer pronunciamento sobre a admissibilidade do presente recurso ou das questões preliminares arguidas, consigna-se que, permissa venia, esta Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça falece de atribuição funcional para apreciação do presente recurso. Explico. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto, em ação monitória, contra a r. sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o feito, condenando o autor (apelante) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar seu estado de miserabilidade. Em que pese a demanda na origem versar sobre a cobrança de valores que teriam sido postos à disposição do autor pela sua saída da sociedade (haveres e sua cota social), o que está sendo requerido é o mero adimplemento do instrumento particular (e seu respectivo cheque) por meio de uma ação monitória. A questão recursal trata de matéria inserida no Direito das Obrigações, e não naquelas previstas no rol de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. E a competência para tal pretensão desloca a atribuição de julgar o presente recurso para uma das Câmaras que integram a Segunda Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 5º, II.9, da Resolução nº 623/13, considerando-se, também, que a competência se firma pelos termos do pedido inicial, como prevê o artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o entendimento desta Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, em recente julgamento de recurso de relatoria de seu Decano, a saber: COMPETÊNCIA RECURSAL - Monitória - Tutela de urgência - Competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado - Art. 5º, II, item II.9 da Resolução 623/2013 TJ/SP - Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado - Recurso não conhecido, com determinação. (grifos nossos) E, em caso análogo ao presente, destaca-se julgado da Colenda Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos seguintes moldes: COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de cobrança com lastro em instrumento particular de compra e venda de cotas sociais - Cobrança do saldo devedor - Matéria não inserida na competência da Câmara Reservada de Direito Empresarial - Inteligência do art. 6º da Resolução n. 623/13 - Competência de uma das Câmaras de Direito Privado numeradas entre 11ª a 24ª - Recurso não conhecido, com redistribuição. Dispositivo: não conhecem o recurso, determinando sua redistribuição (grifos nossos) Saliente-se, por oportuno, que esse recurso acima referenciado foi redistribuído à Colenda 18ª Câmara de Direito Privado, que aceitou a competência e já o julgou. De outra banda, pertinente destacar o entendimento firmado em recente julgamento pelo Grupo Especial da Seção do Direito Privado, a saber: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Apelação interposta nos autos de ação monitória julgada parcialmente procedente - Cobrança de parcelas do preço de venda de estabelecimento empresarial representadas por cheques prescritos - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 16ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Nova distribuição realizada ao Exmo. Desembargador Relator da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que dele também não conheceu e determinou a remessa para a Subseção de Direito Privado II - Conflito suscitado pela 16ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio que envolve a cobrança de cheques representativos das cinco últimas parcelas do preço de aquisição de estabelecimento empresarial - Ausência de discussão acerca de questões de Direito de Empresa (Livro II da Parte Especial do Código Civil, arts. 966 a 1.195 do Código Civil) - Competência da Subseção de Direito Privado II - Art. 5°, II.9, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 16ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante. (grifos nossos) Conclui-se, portanto, que a matéria discutida neste recurso não é afeta às Câmaras Especializadas, relacionada ao artigo 5º, inciso II.9, da mesma Resolução 623/2013 desta E. Corte de Justiça, sendo forçoso se reconhecer a competência da Subseção de Direito Privado II e, por conseguinte, determinar sua redistribuição para uma das Colendas Câmaras que a integram (Câmaras 11ª a 24ª, e 37ª e 38ª). 2. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 949 que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 4. Diante do exposto, por decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso e se determina sua redistribuição a uma das Câmaras que integram a Segunda Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça (11ª a 24ª, 37ª e 38ª). - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Salomão Vieira Sardinha (OAB: 408425/SP) - Wilden de Paula Izzo (OAB: 381803/SP) - Bruno Ronqui (OAB: 297092/SP) - Diego Teixeira Ribeiro (OAB: 299600/SP) - Marcelo Rodrigo Linhares Cavalcante (OAB: 233945/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2121391-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2121391-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Ronan José Viana - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da agravante, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente impugnação de crédito, para o fim de determinar seja retificada a inscrição de crédito de titularidade do recorrido junto ao Quadro Geral de Credores, pelo importe de R$ 96.873,17 (noventa e seis mil, oitocentos e setenta e três reais e dezessete centavos) e na Classe I (Trabalhistas) (fls. 24/25). Acolhidos embargos de declaração, a recorrente foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 26/27). II. A agravante, em síntese, alega que não se opôs ou deu azo à instauração de litígio, não se justificando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que, preocupada com o correto deslinde do feito, somente fez observações, em relação as graves incongruências na apresentação dos valores recebidos pelos credores trabalhistas nos autos das ações trabalhistas, em especial, o processo piloto nº 0001502-55.2014.5.03.0072, em trâmite perante o Juízo do Trabalho de Pirapora/MG (sic). Argumenta que a decisão recorrida é conflitante com outras decisões proferidas pelo mesmo Juízo em casos idênticos. Requer, enfim, a reforma da decisão recorrida para que seja afastada a condenação atinente à verba honorária sucumbencial ou sua redução mediante a adoção do critério da equidade previsto no §8º do artigo 85 do CPC de 2015 (fls. 01/16). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 963 de contraminuta pelo agravado e manifestação pelo Administrador Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1011516-25.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1011516-25.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: D3x Gestão de Alta Performance S.a., - Apelado: Felipe de Melo Garcia - Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 122/126, que julgou improcedentes os embargos do devedor e condenou o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios. Recorre o apelante a sustentar que a r. sentença proferida a fls. 122/126 deveria ser reformada, sob o argumento de inexigibilidade do título executivo e excesso de execução. Recurso tempestivo (fl. 139). Preparo não recolhido, em razão do diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da demanda (fls. 77). Contrarrazões a fls. 154/159 dos autos. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial, porquanto interposto contra sentença que rejeitou embargos do devedor originários de ação de execução de título extrajudicial, promovida pela apelada em face do apelante, para a cobrança de valores decorrentes de contrato de cessão de quotas, direitos e obrigações (fls. 11/15 dos autos da ação de execução). E, a teor do que preconiza o art. 103 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a competência dos órgãos integrantes desta Corte de Justiça firma-se pelo pedido inicial. A circunstância de o negócio jurídico subjacente envolver instrumento de cessão de quotas sociais, o que, a princípio, poderia atrair a competência para esta C. Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 976 Câmara Reservada (art. 6º, da Resolução Normativa nº 623/2013 do Órgão Especial desta Corte), mostra-se irrelevante para fins de determinação da competência, considerando-se que o pedido inicial se trata de mera execução de título extrajudicial. É, assim, de rigor a aplicação do art. 5º, item II.3 da Resolução 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça, que estabelece a competência da Subseção de Direito Privado II, para as ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial. Note-se que o C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça já apreciou casos idênticos ao presente, concluindo no mesmo sentido do quanto afirmado acima. Veja-se: Conflito de competência. Execução por título extrajudicial embasada em contrato de compra e venda de quotas de estabelecimento comercial. Competência atribuída às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II desta Corte, nos termos do art. 5º, II.3 da Resolução 623/2013. Regra de competência que independe da causa de pedir subjacente. Conflito procedente, declarada a competência da Câmara suscitante. (Conflito de competência cível 0005074-06.2021.8.26.0000, Relator ARALDO TELLES, j. 15/03/2021 destaques deste Relator). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Embargos à execução Título extrajudicial Recurso distribuído, inicialmente, à 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, e, posteriormente, redistribuído à 12ª Câmara de Direito Privado Competência do órgão jurisdicional em Segundo Grau que é determinada pelo pedido inicial, sendo irrelevante o negócio jurídico subjacente (“contrato de compra e venda de quotas societárias”) Exegese do artigo 5º, II.3 da Resolução 623/2013 que outorga a competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado Conflito julgado procedente, para reconhecer a competência da Câmara Suscitante. (Conflito de competência cível 0032180-45.2018.8.26.0000, RelatorJOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, j. 30/08/2018 destaques deste Relator). E, ainda, julgados de minha relatoria: COMPETÊNCIA RECURSAL Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Decisão que rejeitou o pedido formulado pelo executado objetivando a sua exclusão do polo passivo da demanda Instrumento de venda e compra de cessão de quotas sociais Competência da Segunda Subseção de Direito Privado Art. 5º, II, item II.3, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (Agravo de Instrumento nº 2099575-78.2022.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 09/05/2022) Competência Recursal Apelação Embargos à execução em ação de execução de título extrajudicial Competência das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado II desta Corte de Justiça Inteligência do disposto no art. 5º, II.3, da Resolução n. 623/2013 A competência é determinada pelo pedido inicial, não importando a causa de pedir subjacente Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (Agravo de Instrumento 2175929-81.2021.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 22/09/2021) Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso e DETERMINO sua redistribuição para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Bruno Luiz Malvese (OAB: 326142/SP) - Murilo Jose (OAB: 421618/SP)



Processo: 2095507-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2095507-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Entertainment One Uk Limited (“eone”) - Agravado: Raquel Oliviera Vicente 44675530885 – Me - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pedido de desistência formulado pelo agravante - Possibilidade, a qualquer tempo e sem anuência da parte agravada - Inteligência do art. 998 do CPC - Desistência homologada - Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de abstenção de uso de direitos autorais/marca pela prática de concorrência desleal, em trâmite perante a 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª. RAJ do Foro Central da Comarca de São Paulo, contra decisão proferida a fls. 164/165 dos autos originários, a qual condicionou a apreciação do pedido de tutela de urgência à prestação de caução de R$ 10.000,00, nos termos do art. 83 do CPC. Houve pedido de antecipação da tutela recursal, para que fosse deferida a tutela de urgência outrora requerida junto ao Juízo a quo, sem necessidade de prestação de caução, o que foi indeferido por este Relator às fls. 268/270. Desistência formulada a fls. 275. É o relatório. DECIDO. A desistência do recurso é assegurada ao recorrente, independente da anuência do recorrido ou eventuais interessados/litisconsortes, nos termos do Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 983 artigo 998 do CPC e, pode ser exercida a qualquer tempo. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso e JULGO-O PREJUDICADO, na forma do art. 932, inciso III, do CPC. Arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP)



Processo: 2045497-37.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2045497-37.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Jundiaí - Agravante: Plano de Saúde Ana Costa Ltda - Agravado: Artur Ryu Kansha Leonel - Agravada: Andrea Kansha Leonel - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 12.259 Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pela Amil Assistência Médica Internacional LTDA contra decisão monocrática da lavra desta Relatoria, que não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento por ela interposto. Inconformada, sustenta a agravante o equívoco da r. decisão, pelas razões expostas à fls. 01/13. É, em síntese, o relatório. O recurso está prejudicado. Conforme extrato processual obtido junto ao E-SAJ, verifica-se que o processo de origem foi sentenciado. Confira-se: (...) É tudo o que basta para a solução desta lide. Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz. Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.. Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E. STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e assim o faço com o fito de, confirmando a tutela de urgência outrora concedida, determinar à ré que custeie ao autor, ou ainda, se não tiver clínicas credenciadas, ao reembolso dos valores mensais despendidos para provimento deste, composto por tratamentos com equipe multidisciplinar em terapia Therasuit, na forma e pelo prazo indicados, enquanto necessários, conforme discriminado a fls. 71/72, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.), anotando-se que a multa deverá ser cobrada em autos próprios, na hipótese de descumprimento de preceito, a ser revertida em seu favor, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, princípio, do Código de Processo Civil. Eventuais recursos serão recebidos somente no efeito devolutivo por força da concessão da tutela provisória, ora ratificada, ex vi do artigo 1.012, inciso V do Código de Processo Civil. Por ter sucumbido praticamente in totum, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a data do seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §8° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R. I. C. Operou-se, por conseguinte, a perda superveniente do objeto do presente agravo interno. Daí porque, ante o acima exposto, nos termos supra consignados, julgo prejudicado o recurso. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 2 de junho de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Cléber Wendel Baialuna (OAB: 189494/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2013825-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2013825-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Larissa Moura do Nascimento - Agravada: Amc - Serviços Educacionais Ltda - Agravo de instrumento nº 2013825-11.2022.8.26.0000 Comarca de Guarulhos 1ª Vara Cível Agravante: Larissa Moura do Nascimento Agravada: AMC Serviços Educacionais Ltda. V nº 38861 Ação de cobrança, na qual as partes realizaram acordo Cumprimento de sentença - Impugnação rejeitada - Matéria idêntica deduzida em ação anulatória de acordo c/c indenização julgada improcedente, de cuja sentença foi interposta apelação - Rediscussão da mesma matéria neste agravo - Impossibilidade - Recurso manifestamente inadmissível Negado conhecimento. Insurge-se a agravante contra a r.decisão, copiada a fls. 87/88 (dos autos 0008946-36.2021.8.26.0224) de rejeição de sua impugnação ao cumprimento de sentença. Alegou a agravante que no processo nº 1020022-45.2018.8.26.0224 existem nulidades processuais que importam na extinção da ação. Alegou, mais, a prescrição do contrato de prestação de serviços educacionais, devendo ser declarada a nulidade da execução. Alegou, também, ter a agravada baseado sua execução em mais outro título nulo, pois junta a confissão de dívida balizada em uma nota promissória, afirmando ser credora das mensalidades de 2013, ocasião em que erroneamente foi assinado o acordo. Disse que a confissão de dívida está embasada na nota promissória que tinha o prazo para amparar a execução até a data de 19/06/2016. Anotou que o valor de R$2.387,78 foi dividido em 7 parcelas de R$341,11, mas agindo em total má-fé a exequente atualizou duas vezes a mesma dívida. Disse que a execução possui vícios em seus títulos, pois a confissão de dívida está balizada pela nota promissória prescrita além do fato da requerida ter alterado a verdade dos fatos, pois o contrato de prestação de serviços se refere ao ano de 2012. Falou ter sido levada a erro para a assinatura do acordo. Alegou, ainda, ser a prescrição matéria de ordem pública. Postulou pelo efeito suspensivo e pelo provimento ao agravo. Eis o relatório. AMC Serviços Educacionais Ltda. promoveu em face de Larissa Moura do Nascimento (em 07/06/2018 fls. 1-4 dos autos 1020022-45.2018.8.26.0224) ação de cobrança, na qual as partes realizaram acordo (em 04/11/2019 fls. 123/125 dos autos 1020022-45.2018.8.26.0224), o qual foi homologado, nos termos da r.sentença de 27/11/2019 (fls. 126 dos autos 1020022-45.2018.8.26.0224). Diante do descumprimento do acordo, foi instaurado, por AMC, o cumprimento de sentença (em 27/04/2021 fls. 1/3 dos autos 0008946-36.2021.8.26.0224), ocasião em que foi apresentada impugnação (em 08/09/2021 fls. 41/56 dos autos 0008946-36.2021.8.26.0224), a qual foi rejeitada, nos termos da r.decisão de 13/12/2021 (fls. 87/88 dos autos 0008946-36.2021.8.26.0224), ora se recorre, do seguinte teor: Vistos. A executado impugna o cumprimento de sentença, alegando, em síntese, conexão do incidente com ação anulatória ajuizada após a distribuição do presente feito, impenhorabilidade do auxílio emergencial e excesso de execução. Pede, ainda, efeito suspensivo à impugnação e designação de audiência de conciliação. A exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação às fls. 82/86 dos autos. É o relatório. Decido. Rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença no que tange ao excesso de execução, porquanto não há sequer declaração do valor que se entende correto, tampouco demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme determina o art. 525, §4º, do Código de Processo Civil. Primeiramente, não é o caso de aplicação de efeito suspensivo à impugnação, vez que não restaram demonstradas quaisquer das hipóteses para tanto, quais sejam garantia do juízo, fundamentos relevantes e comprovação de que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil). Não prospera ainda a alegação de conexão, vez que, apesar da identidade de partes, não existe sequer semelhança entre os pedidos e causa de pedir, sendo ainda que o presente feito trata-se de mera execução de título judicial devidamente constituído (trânsito em julgado), ou seja, há ainda total desacordo de procedimento entre ação ordinária e o cumprimento de sentença. Vale frisar ainda que houve indeferimento, no bojo da referida ação anulatória, do pedido liminar de suspensão do presente incidente. No que se refere à impenhorabilidade do auxílio emergencial, posto que não houve sequer pedido de bloqueio de ativos financeiros. Ante o exposto, rejeito totalmente a impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente pois não restou configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil. Incabíveis honorários advocatícios quando da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Requeira o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando cálculo atualizado do débito, sendo devidos, diante do não pagamento (sequer de eventual parte incontroversa), os percentuais de multa e honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Quanto a audiência de conciliação, não entendo ser o caso de designação, ao menos por ora, uma vez que o pedido partiu apenas do executado, sem manifestação do exequente neste sentido. Vale salientar que as partes estão sendo assistidas por patronos constituídos, de modo que eventual composição poderá se dar por meio de petição conjunta nos autos. Intime-se.” Extrai- se consulta ao E-SAJ ter Larissa Moura do Nascimento ajuizado em face de AMC Serviços Educacionais Ltda (em 22/04/2021 fls. 1/27 dos autos 1014564-42.2021.8.26.0224) ação anulatória de acordo com inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, ocasião em que a autora alegou ter sido homologado acordo no processo nº 1020022- 45.2018.8.26.0224, mas os documentos que ampararam a demanda estavam prescritos, razão pela qual a requerida alterou a verdade dos fatos, lhe levando a erro quando da assinatura do acordo, ora executado pelo não pagamento. Postulou em sede de tutela de urgência pela suspensão do cumprimento de sentença, sobrevindo a r.decisão de 24/05/2021 (fls. 65/66 dos autos Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1089 1014564-42.2021.8.26.0224), do seguinte teor: Vistos. Inicialmente, tendo em vista a documentação que acompanha a petição inicial, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Para concessão da tutela provisória conforme requerido pelo autor, necessária a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, o autor pretende a anulação da sentença proferida nos autos do processo n° 1020022-45.2018.8.26.0224, com a suspensão liminar do cumprimento de sentença n° 0008946-36.2021.8.26.0224, alegando que o título que embasou a ação que deu origem ao título judicial em execução estaria prescrito no ato do ajuizamento da ação. Contudo, entendo ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória conforme requerido. Em que pesem as alegações da autora, fato é que a sentença proferida nos autos do processo de cobrança n° 1020022-45.2018.8.26.0224 encontra-se acobertada pelos efeitos da coisa julgada, não sendo possível ao juízo, ao menos neste momento processual, a modificação destes efeitos, sendo necessária a abertura do contraditório para tanto. Destarte, indefiro a tutela provisória requerida pela autora, com vistas à abertura do contraditório e em prestígio à ampla defesa. No mais, a despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere- se, ao se postergar a realização do ato. Nestes termos, cite-se a ré para, querendo, contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do aviso de recebimento. Intime-se.”, deliberação da qual foi interposto agravo de instrumento (nº 2133664- 64.2021.8.26.0000), ao qual foi negado provimento (Voto nº36.580 Acórdão de fls. 335/338 dos autos 1014564-42.2021.8.26.0224). Foi a ação anulatória julgada improcedente, nos termos da r.sentença de 09/12/2021 (fls. 269/273 dos autos1014564- 42.2021.8.26.0224), da qual foi interposta apelação (fls. 276/298 dos autos autos1014564-42.2021.8.26.0224), ora pendente de julgamento. Da leitura das razões da apelação interposta da r.sentença de improcedência da ação anulatória de acordo (proferida em 09/12/2021 - fls. 269/273 dos autos1014564-42.2021.8.26.0224) verifica-se que seus termos são idênticos aos deduzidos nas razões deste agravo de instrumento interposto da r.deliberação de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 87/88 dos autos 0008946-36.2021.8.26.0224), sem que se possa admitir que matérias idênticas sejam veiculadas por duas ou mais vias, quer em razão da preclusão consumativa, quer por estarem suas análises sujeitas a múltiplas decisões judiciais, das quais ainda poderão ser interpostos múltiplos recursos, ampliando, sobremaneira o risco de decisões conflitantes. Embora tenha sido lançada a r.decisão de 13/12/2021 (fls. 87/88 dos autos 0008946-36.2021.8.26.0224) de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, a qual, em regra, estaria sujeita à impugnação por agravo, certo é que a executada já havia ajuizado (em 22/04/2021 fls. 1/27 dos autos 1014564-42.2021.8.26.0224), sob argumentos idênticos aos deduzidos na referida impugnação, ação anulatória de acordo com inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais (em 08/09/2021 fls. 41/56 dos autos 0008946-36.2021.8.26.0224), a qual foi julgada improcedente por sentença da qual foi interposta apelação. Logo, este agravo de instrumento, no qual se pretende a discussão das mesmas matérias suscitadas na ação anulatória, consubstanciou dupla via utilizada pela executada, não só para a reiteração do pleito de suspensão do cumprimento de sentença, como também para se insurgir da mesma matéria, a qual deverá ser oportunamente analisada por este tribunal, em sede de apelação, nos autos da ação anulatória nº 1014564-42.2021.8.26.0224. Em suma, manifestamente inadmissível este agravo. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço deste recurso. São Paulo, 3 de junho de 2022. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Silvana Pereira dos Santos (OAB: 313386/SP) - Helio Vicente dos Santos (OAB: 141484/SP) - Priscila Antonucci Faria (OAB: 255348/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2121587-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2121587-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Tsg Participações e Empreendimentos Ltda - Agravado: David Barbosa Filho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. sentença de fl. 304/305, proferida na ação condenatória, em fase de cumprimento de sentença (nº 0017266-56.2017.8.26.0114), Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1092 que rejeitou a impugnação apresentada pela executada e, considerando o pagamento integral da condenação, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados (fl. 316 dos autos principais). Irresignada, recorre a empresa coexecutada, aduzindo que nunca foi sócia da devedora Auto Posto M2 de Leme Ltda., pois seu pedido de entrada na sociedade foi indeferido pela Secretaria da Fazenda e pela JUCESP, por incompatibilidade do objeto social. Alega que, para ajudar a executada a encerrar a empresa, juntou um distrato, motivo pelo qual passou a figurar como sócia sucessora da empresa extinta e tem sido, indevidamente, responsabilizada pelos seus débitos. Defende a limitação de sua responsabilidade ao capital que tentou investir, no valor de R$ 20.000,00. Pretende o provimento do recurso, para o fim de excluir a agravante do presente cumprimento de sentença. O recurso foi remetido a esta Relatoria por determinação da Eg. Presidência de Direito Privado (DJe de 07/04/2022, Caderno Administrativo, Ano XV, Edição 3483, página 29). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, devido à inadequação da via eleita, nos termos do artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Isso porque o pronunciamento judicial recorrido extinguiu o cumprimento de sentença, o que lhe confere natureza de sentença, com fulcro no art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil: Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio da qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Por outro lado, o § 2º do citado artigo prevê que: Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. Assim, uma vez adotados esses parâmetros de identificação dos pronunciamentos judiciais, conjugado com o que dispõe o artigo 1.009, caput, do Código de Processo Civil (Da sentença cabe apelação), forçoso concluir que o adequado, no caso, teria sido a interposição do recurso de apelação. Confira-se, a propósito, o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra a decisão que põe fim ao cumprimento de sentença. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1824436/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021, destaques nossos). Cumpre obtemperar, ademais, que não é o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto a utilização do recurso de agravo de instrumento, na hipótese, configura erro grosseiro. Com efeito, uma das condições para a aplicação do princípio da fungibilidade é que haja dúvida objetiva acerca da admissibilidade de certo recurso. Sobre tal requisito, leciona Araken de Assis: Situações desse naipe geraram dúvidas concretas e reais que logo receberam o epíteto de objetivas. São hipóteses controversas, na doutrina e na jurisprudência, por força de razões mais ou menos convincentes, a respeito do recurso próprio contra algum ato decisório. Só em casos tais se pode cogitar, razoavelmente, do aproveitamento do recurso impróprio no lugar do próprio. A dúvida desprovida de controvérsia externa, ou dados objetivos extraídos da lei, e que contamina o espírito do recorrente no ato de interposição, constitui simples erro e, nessas condições, não tem força suficiente para relevar o juízo de admissibilidade a que tem direito o recorrido (Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 87). No caso em testilha, não se vislumbra dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra a r. decisão atacada e, neste contexto, o erro da executada não se justifica, sendo inescusável. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Ana Elisa Polewacz Mantovani Prado (OAB: 418203/SP) - Rennan Guglielmi Adami (OAB: 247853/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 0000751-20.2009.8.26.0568(990.10.179293-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 0000751-20.2009.8.26.0568 (990.10.179293-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Luiz Panetto - Apelado: Encarnação Abilé Tabarim - Apelado: Alcídio Corso - Apelado: Antônio Carlos Ruy - Apelado: Paulo Sérgio Ruy - Apelado: Renato Martins Lopes - Apelado: Pedro Dalcin - Apelado: João David Ruy - Apelado: Sebastião Soares de Carvalho - Do acordo, reiteradamente informado pelo apelante, dê-se vista ao apelado. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rodrigo Vilela de Oliveira (OAB: 264617/SP) Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1128 - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0000792-89.2015.8.26.0660 - Processo Físico - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: Benedicta Franco Versatte Cabral (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Defiro a suspensão processual requerida a fls. 142. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Ricardo Fajan Tonelli (OAB: 343425/SP) - Diego Lopes Del Vecchio (OAB: 305671/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0001356-36.2015.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Rosalino Nardo - Sobre a proposta de acordo de fls. 166/168, manifeste-se o poupador. Prazo: 15 dias. Após, tornem cls. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0001612-86.2014.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Milton Pereira da Cruz (Justiça Gratuita) - De plano, anoto que, diante do quanto deve ser apreciado nesta sede, passo a proferir decisão monocrática, em conformidade com o quanto autoriza o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Pois bem. Antes do julgamento do apelo, noticiam as partes celebração de acordo (fls. 181/186). Resta, portanto, prejudicada a análise do recurso de apelação, incidindo a regra do art. 998, caput, do Código de Processo Civil, verificada a falta de interesse recursal superveniente. Pelo exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para apreciação da avença - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Vinicius Peres de Albuquerque (OAB: 229891/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0002095-97.2013.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João José Ozório - A decisão recorrida foi prolatada em ação de cumprimento de sentença de Ação Civil Pública (autos nº 1998.01.1.016798-9 fls. 32), cujos feitos dela oriundos estão sendo julgados pela Décima Oitava Câmara de Direito Privado, o que, nos termos do disposto no art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, previne a competência daquela Câmara para apreciação e conhecimento das apelações interpostas nestes autos. Expressa referido artigo regimental: Seção II - Da Prevenção. Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Portanto, nos termos do art. 105, do Regimento Interno deste Sodalício, a Décima Oitava Câmara de Direito Privado está preventa. Apenas por amor ao argumento, registre-se que o agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nestes autos foi indevidamente julgado por esta Câmara, o que não poderia ter ocorrido, porquanto a prevenção é anterior à distribuição da presente ação. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE deste recurso, determinando-se sua remessa para redistribuição para a Câmara acima mencionada. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0002410-89.2013.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Red - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial Lp - Apelante: Trendbank Multicredit – Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - Apelado: Gráfica Prudentina Ltda - Interessado: Fundo de Investimento de Direitos Creditórios Multisetorial Daniele Lp - Interessado: Choice Bag Comercial Ltda (Assistência Judiciária) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0002410- 89.2013.8.26.0482 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o apelante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL DANIELE LP (fls. 432/453) efetuou o recolhimento referente ao porte de remessa e retorno dos autos de apenas um volume (fls. 452/453) e o apelante RED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL LP (fls. 454/501) não recolheu qualquer valor referente a esta despesa. Ocorre que, por se tratar de processo físico, deve ser recolhida a taxa de porte de remessa e retorno de autos, correspondente a 3 (três) volumes, nos termos do Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2516/2019 (R$43,00 por volume de autos). Assim, em razão da insuficiência no valor do preparo, os apelantes devem comprovar, em cinco dias, o recolhimento da complementação do valor referente ao porte de remessa e retorno, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, CPC). Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Jose Luis Dias da Silva (OAB: 119848/SP) - Sergio Koiti Yoshida (OAB: 158965/SP) - Anderson Benevides Campos (OAB: 285896/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Renê Robson Falcão de Morais (OAB: 247852/SP) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0004016-83.2014.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Francisco Vicenzo (Justiça Gratuita) - Fls. 297/299: Manifeste-se o exequente. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Solange Cardoso Alves (OAB: 122663/SP) - Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0005816-69.2014.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ricardo Galanti - Fls. 191/192. Diga o executado. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Fabiana Roder Torrecilha (OAB: 202955/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0006482-86.2015.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Josepha Thomé Sanches Bernardes (Espólio) - Apelante: Osmair Bernardes Thomé - Apelante: Marileide Cavalcante de Novais Bernardes - Apelante: Vanderlei Bernardes Ramires - Apelante: Claudinei Ramires Bernardes - Apelante: Fatima Ramires Bernardes - Apelante: André Bernardes Thomé - Apelante: Neide Aparecida Garcia Bernardes - Apelante: Maria Bernardes Sanches Herreiro - Apelante: Jesus Barba Herreiro - Apelante: Valdecir Bernardes Thomé - Apelante: Jaciara Alves dos Santos - Apelado: Banco do Brasil S/A - Sobre a proposta de acordo, digam os apelantes. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0007012-23.1996.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Fabiano Corbine - Apelado: JOSÉ Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1129 CARLOS GIUSTI - Apelado: ADENIR BOTIÃO GIUSTI - Interessado: Lázaro Giacon (Espólio) - Interessado: Roberto Giacon - Interessado: Sonia Botion Giacon - Interessada: Santina Simoneti Giacon - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº: 36625 APELAÇÃO Nº 0007012-23.1996.8.26.0320 APELANTE: FABIANO CORBINE APELADOS: JOSÉ CARLOS GIUSTI E ADENIR BOTIÃO GIUSTI INTERESSADOS: LAZARO GIACON (ESPÓLIO), SANTINA SIMONETI GIACON E OUTROS COMARCA: LIMEIRA JUIZ: GUILHERME SALVATTO WHITAKER Relator: AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA A r. sentença de fls. 488/490, de relatório adotado, julgou extinta a execução que JOSÉ CARLOS GIUSTI E ADENIR BOTIÃO GIUSTI movem em face de LAZARO GIACON (ESPÓLIO) E OUTROS, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da prescrição e condenou os exequentes ao pagamento das despesas processuais, porém deixou de condenar em honorários, porque eles não resistiram à extinção. Apela FABIANO CORBINE, patrono dos executados (fls. 493/502) que pretende a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários de sucumbência. Sustenta a impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais. Pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária e a fixação da verba honorária em 20% sobre o valor atualizado da causa. Requer a reforma da sentença. Recurso interposto tempestivamente, desacompanhado do comprovante de recolhimento da taxa judiciária e sem contrarrazões. Concedido prazo para apresentação de documentos pelo recorrente, de modo a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (fls. 511/512). O recorrente apresentou requerimento de desistência do recurso (fls. 521/522). É o relatório. Homologa-se, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência deste recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Em razão disso, desaparecido o interesse processual de recorrer, não se conhece do recurso. Tornem os autos ao juízo de origem. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 2 de junho de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Fabiano Corbine (OAB: 258119/SP) (Causa própria) - Silvia Saleti Ciola (OAB: 87470/SP) - Paulo Henrique Pinto de Moura Filho (OAB: 241626/SP) - Bruno Moreira (OAB: 253204/ SP) - Marcelo Costa de Souza (OAB: 226685/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0009285-58.2013.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Arline Vicente Spinelli - Tendo em vista que a justiça gratuita foi deferida em favor dos autores (fls. 44 dos autos), e que o recurso adesivo versa tão somente sobre aplicação de verba honorária, esta que beneficiará os patronos dos exequentes, necessário teria sido, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, o que não ocorreu. Além disso, na forma do §7º, do art. 99, do CPC, poderia o advogado ter pleiteado a concessão da gratuidade em seu beneficio, mas não o fez, afastando a possibilidade de agora ser intimado para recolhimento simples do valor aqui envolvido. Portanto, fica aqui concedida oportunidade para que os apelantes apresentem o recolhimento do preparo, em dobro, na forma do disposto no art. 1.007, § 4º, Código de Processo Civil de 2015, sob pena de deserção. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0010594-70.2013.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Manoel Flor Neves - Apelante: Osvaldo Rosa dos Santos - Apelante: Vanderlei Carminatti - Apelado: Banco do Brasil S/A - Para comprovação da condição de miserabilidade, traga o apelante, no prazo de cinco dias, cópia dos extratos bancários dos 3 (três) últimos meses, declaração de imposto de renda dos últimos três anos e do comprovante atualizado de recebimento de salário, se houver. Após, novamente conclusos. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Fabio Jose Sambrano (OAB: 278757/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1004141-43.2018.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1004141-43.2018.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: TECNOGERA LOCAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE ENERGIA LTDA - Apelado: Cabral e Fratucello Gestão Ambiental - Vistos, A r. sentença de fls. 439/441 julgou procedente em parte a ação declaratória de nulidade de protesto c/c pedido de arbitramento para o fim de arbitrar em R$ 36.172,50 o valor devido pela autora à parte ré em razão do contrato das partes parcialmente executado; reduziu o valor do título protestado a tal quantia, remanescendo o protesto em caso de não pagamento; sucumbentes reciprocamente, condenada a autora a pagar 70% das custas e despesas processuais e a ré os outros 30%; a autora foi condenada a pagar honorários advocatícios de 12% do valor arbitrado e a ré a pagar R$ 1.700,00, atendidos o zelo dos profissionais e a complexidade da causa, bem assim a proporção de sucumbência. Apela a autora pretendendo a nulidade do julgado sob o fundamento de que houve error in procedendo; que ausente fundamentação suficiente; quanto à questão de mérito busca o ajustamento do julgado sob o argumento de que o laudo pericial apontou que os serviços foram cumpridos na fração de apenas 25% de sua totalidade; que a r. sentença considerou 75% do contrato como efetivamente cumprido; que não há nada nos autos a presumir ou amparar exorbitante elevação do percentual à casa dos 75%; que a r. sentença recorrida não demonstra em que medida se valeu para o inflado arbitramento; (fls. 444/451). Processado, recebido e respondido o recurso (fls. 458/469), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. Por fim, a questão da tempestividade do recurso está superada ante a certidão de fls. 486. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art. 932 e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. Assim, a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. A r. sentença merece ser anulada de ofício. Na espécie, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de título c/c pedido de arbitramento de honorários que visa estabelecer a remuneração decorrente de serviços que foram parcialmente prestados. A ré/apelada, de um lado, exigia-os à totalidade R$ 55.650,00 e, inclusive, apontou título a protesto no valor integral contra a autora/apelante. Por sua vez, a autora/ apelante argumenta que pouco da relação havia sido cumprido pela apelada e, portanto, a cobrança deveria se limitar ao teto inicialmente cobrado pela própria apelada de R$ 15.630,00. Ao proferir a r. sentença, na fundamentação, o MM. Juiz de Primeiro Grau, após a elaboração do laudo pericial (fls. 337/342), seguido dos esclarecimentos do perito (fls. 354/358), considerou a conclusão do i. perito: E estimou em 25% o percentual dos serviços cumpridos. (fls. 440). Porém, no dispositivo da sentença, sem anterior fundamentação suficiente, arbitrou como razoável a execução do contrato em 75%, sendo a ação julgada procedente em parte, conforme segue trecho: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido; arbitro em R$ 36.172,50 o valor devido pela autora à ré em razão do contrato das partes parcialmente executado; reduzo o valor do título protestado a tal quantia, remanescendo o protesto em caso de não pagamento. (fls. 441). Portanto, existe contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, uma vez que, como visto, na fundamentação, há aceitação da conclusão do laudo pericial, estimando que os serviços foram cumpridos no percentual de 25%. Contudo, na parte dispositiva, considera que houve a execução de 75% do contrato. Assim, havendo contradição interna, ante o que consta do dispositivo diante das premissas fáticas e jurídicas pontuadas e o resultado final do julgado, ressai manifesta nulidade, a impor o seu reconhecimento diante do vício, aliás insanável nesta sede recursal, a fim de que outra sentença seja proferida, de modo a bem analisar a causa. A eficácia da sentença diz respeito à superação dos requisitos e pressupostos relativos à validade (CPC artigo 489) sendo que, pela regra de congruência, deve se observar a adequação relativa aos fundamentos de fato e de direito (motivação) com a parte dispositiva, sendo que, em isso não se dando, reconhecido o vício da atividade do juiz no momento de julgar o processo, em face da não observância dos ditames do art. 458 do Código de Processo Civil, presente o error in iudicando a macular o julgado, por não observância de requisito essencial que atende o art. 93, IX, da Constituição da República. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO. Ação acidentária procedente. REEXAME NECESSÁRIO considerado interposto. Sentença ilíquida. Súmulas 423 do STF e 490 do STJ. Artigo 496, inciso I, do CPC/2015. AUXÍLIOACIDENTE. Acidente in itinere. Fratura no tornozelo direito. Apesar do laudo pericial ter atestado a incapacidade parcial e permanente foi concedido ao obreiro auxílio-doença. Sentença não fundamentou os motivos pelos quais concedeu tal benefício. Sentença contraditória. Vícios não superados na decisão dos Embargos de Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1147 Declaração. Nulidade absoluta. Sentença anulada “ex offício”, prejudicado o exame do recurso da parte Autora e do reexame necessário (Apelação 1003876- 90.2014.8.26.0248 Indaiatuba, 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Carlos Monnerat, em 19/06/2018). Locação. Despejo por falta de pagamento c.c cobrança. Ação julgada parcialmente procedente e improcedente a reconvenção. Apelação de Suzelena. Pedido de gratuidade de justiça deferido. Preliminar de nulidade da sentença em razão de contradição entre a fundamentação e o dispositivo, além de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. Alegação de ilegitimidade passiva. Apelação dos fiadores. Pedido de gratuidade de justiça deferido. Preliminar de nulidade da sentença em razão de contradição entre a fundamentação e o dispositivo, além de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. Alegada nulidade da fiança, impossibilidade de prorrogação automática do contrato e de validade da fiança apenas no período em que o contrato vigia por prazo determinado. Contradição existente entre a fundamentação no sentido de isentar os fiadores dos valores devidos após a prorrogação contratual e o dispositivo proferido em sede de embargos de declaração que inclui todos os réus na condenação principal. A despeito de não fazer coisa julgada a motivação da sentença (art. 504, I CPC), há necessidade de haver coesão e coerência na decisão. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP - Apelação 0005995-91.2015.8.26.0220 - Desembargador Relator FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR - 32ª Câmara de Direito Privado j. 14/06/2018 v.u.). RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS VÍCIO DE CONTRADIÇÃO NA R. SENTENÇA RECORRIDA NULIDADE RECONHECIMENTO “EX OFFICIO” POSSIBILIDADE. 1. Existência de divergência entre a motivação e o dispositivo da r. sentença impugnada, relacionada ao valor da indenização, a título de danos morais. 2. O referido vício de contradição é insanável e prejudica o julgamento do recurso de apelação, ante a insegurança jurídica decorrente da dúvida fundada, no tocante ao valor da indenização. 3. Afronta ao disposto no artigo 489 do NCPC. 4. A ausência dos requisitos previstos no referido dispositivo legal ou, então, a desarmonia entre eles acarreta a nulidade da sentença. 5. Ação de procedimento ordinário, julgada parcialmente procedente, em Primeiro Grau. 6. Sentença, anulada, “ex officio”, com a determinação de retorno dos autos ao D. Juízo de origem, para novo pronunciamento jurisdicional. 7. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, prejudicado. (TJSP - Apelação 1000764-72.2015.8.26.0218 - Desembargador Relator FRANCISCO BIANCO - 5ª Câmara de Direito Público j. 11/07/2018 v.u.). Nesse contexto, diante da falha na atuação jurisdicional, de rigor a anulação de ofício da r. sentença para que seja proferida nova decisão, devidamente fundamentada. Nada obsta, por fim, caso entenda necessário, determine o MM Juiz nova perícia, a ser elaborada sob o crivo do efetivo contraditório. Isto posto, com fundamento no art. 932, III do CPC (art. 557 do CPC/73), por este voto, de ofício, anula-se a r. sentença, prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Marcelo Gaido Ferreira (OAB: 208418/SP) - Bruno Augusto Barros Rocha (OAB: 317040/SP) - Andre Luiz Yoshimatsu Franco (OAB: 368456/SP) - Marcelo Diniz de Carvalho (OAB: 253681/SP) - Diego Carraschi Mendes (OAB: 213876/SP) - Sergio Roberto Pezzotti Mendes (OAB: 81862/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1008576-64.2019.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1008576-64.2019.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Paulo Henrique de Arruda Sanchez - Apelante: PAULO JACINTO SANCHES SANCHEZ - Apelante: Gisele Rodrigues Sanchez - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 262, que julgou extinta a execução, com apreciação do mérito, nos termos dos arts. 487, III, “b” e 924, II, do CPC, ante a homologação de acordo celebrado entre as partes. Pleiteiam os apelantes a gratuidade judiciária ou então o parcelamento do preparo. Aduzem para a reforma do julgado que o crédito sub judice é totalmente sujeito ao feito recuperatório (processo nº 1009869-69.2019.8.26.0077), uma vez que a Cédula de Crédito Bancária data que formou o vínculo obrigacional entre as partes foi entabulada em 13/06/2016, ou seja, o crédito pretenso era existente na data do pedido de recuperação judicial (25/10/2019), preenchendo os termos do art. 49 da Lei 11.101/05; o acordo realizado entre terceiro e o banco foi à revelia dos apelantes, que não assinaram a avença; o apelado omitiu que o pagamento realizado pelo terceiro foi com o uso de recursos dos produtores rurais, ora apelantes, ou seja, apesar do terceiro constar no instrumento o pagamento foi realizado com valores que pertencem aos recuperandos e não ao terceiro; apesar do pagamento ter sido supostamente realizado por terceiro, em tese sem impedimentos para celebração, deixou-se de mencionar que os recursos pertencem aos apelantes, oriundos da alienação da Fazenda Santa Clara, sendo caracterizado crime falimentar cometido pelo Banco do Brasil, pois este tinha plena e inequívoca ciência do processo recuperacional e jamais poderia ter recebido os valores e liquidado os contratos existentes entre as partes. Requerem o efeito suspensivo, bem como que o apelado seja condenado em litigância de má-fé, conforme dispõe art. 80, II, do CPC. Em preliminar de contrarrazões, sustenta o apelado a ocorrência de coisa julgada, a irregularidade de representação, a necessidade de inclusão do terceiro interessado SOLUM AGROPECUÁRIA LTDA e a ausência de interesse recursal. No mérito, pugna a manutenção do julgado. A justiça gratuita foi indeferida às fls. 550/553. Contra aludida decisão, foi apresentado agravo interno, o qual foi improvido (fls. 582/586). O preparo foi recolhido, conforme fls. 560/562. Houve a regularização da representação processual dos apelantes e a inclusão do terceiro interessado SOLUM AGROPECUÁRIA LTDA. no polo passivo, conforme determinado no despacho de fl. 588. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1019359-22.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1019359-22.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Tereza Araujo Neves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido inicial para declarar a inexistência do negócio jurídico questionado (contrato de empréstimo de nº 182709411), condenando o requerido a restituir a quantia descontada do benefício previdenciário da autora, de forma simples, com correção monetária do desembolso e juros de mora da citação, ficando autorizada eventual compensação mediante a comprovação do recebimento/saque da quantia. Condenou, ainda, o requerido, no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais, corrigido monetariamente desde a presente data (Súmula 362, STJ) e com juros de mora de 1% desde a citação. Ratificou a tutela de urgência concedida, tornando-a definitiva. Em consequência, ficou resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Porque sucumbente em maior parte, condenou o réu no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, atualizado. Embargos de declaração opostos às fls. 283/287, rejeitados às fls. 288/289. Aduz a autora para a reforma do julgado, em apertada síntese, que o recorrido deve ser condenado ao pagamento de indenização à título de danos morais, em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude da requerente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Anna Karina Nogueira Facirolli Silva (OAB: 251920/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2123268-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2123268-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Foro de Ouroeste - Requerente: Renan Feliciano de Menezes - Requerido: Agiplan Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento - DESPACHO Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2123268-91.2022.8.26.0000 Relator(a): ADEMIR BENEDITO Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto nos autos de ação declaratória de nulidade cumulada com condenatória de reajuste de cláusula contratual abusiva, indenização por dano moral e repetição de indébito (Processo nº 1000013-96.2021.8.26.0696), contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que a parte interessada ajuizara demanda tendo por finalidade questionar a eventual abusividade dos juros cobrados em contrato de empréstimo pessoal firmado entre os litigantes. O autor pediu a concessão do efeito suspensivo à apelação, ainda não distribuída no Tribunal, com base no art. 1.012, § 3º, I, e § 4º, do NCPC. Pois bem. Dispõe o Código de Processo Civil brasileiro, in verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1170 se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Com todo respeito, ao contrário do que quer fazer crer o requerente, o exame dos autos não permite concluir cuidar de situação que excepcione a regra geral estabelecida no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, retro citado. Bem assim, é caso de se dar por prejudicado o pedido aqui formulado, vez que, se tratando de ação de rito ordinário, a apelação terá efeito suspensivo em decorrência da regra geral prevista no art. 1.012 do CPC, justamente por não se inserir em nenhuma das hipóteses previstas no referido § 1º, em que a sentença começaria a produzir efeitos imediatamente. Nesse passo, e tendo em vista que a hipótese em tela não configura quaisquer das exceções estabelecidas no citado § 1º, ou mesmo outra hipótese excepcionalmente prevista no ordenamento jurídico brasileiro, de rigor seja dado por prejudicado o pleito, uma vez que o efeito suspensivo ao apelo decorre diretamente da Lei. Por tais fundamentos, julga-se prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação. Aguarde-se a subida do recurso, arquivando-se a presente, oportunamente. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. ADEMIR BENEDITO Relator t - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1005536-58.2021.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1005536-58.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: L. A. de A. N. (Justiça Gratuita) - Apelado: O. S/A F. e I. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 100/105, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade das cláusulas contratuais referentes às cobranças de seguro prestamista e assistência, determinando a restituição, de forma simples, dos valores a elas correspondentes, com correção monetária, desde o efetivo desembolso, e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, assegurada a compensação com eventuais prestações devidas e não pagas bem como a cessação das cobranças de eventuais reflexos dos juros incidentes sobre referidas tarifas. Ainda, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, que a taxa de juros cobrada é abusiva, pois está acima da taxa média de mercado; é patente a possibilidade de revisão contratual, até mesmo de contratos extintos e os honorários advocatícios arbitrados são irrisórios, devendo ser majorado para valor não inferior a dois salários-mínimos. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 14 de junho de 2019, no valor total financiado de R$ 6.784,00 para pagamento em 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 359,22 (fls. 45/46). Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596- STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 45, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Acresça-se que a taxa de juros expressa no contrato é 3,88% ao mês e 57,90% ao ano e não a taxa informada pela apelante que, na verdade, trata-se do Custo Efetivo Total da Operação. Outrossim, diante do trabalho apresentado e complexidade da causa, prospera a alegação da apelante de que os honorários advocatícios fixados são irrisórios, razão pela qual devem ser majorados ao patamar de R$ 1.000,00. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso somente para majorar os honorários advocatícios devidos pelo apelado ao patrono da apelante. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Andre Luis Sevestrin Terencio (OAB: 317660/SP) - Ana Núbia dos Santos (OAB: 439574/SP) - Giulio Alvarenga Reale (OAB: 270486/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1139872-72.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1139872-72.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roque Rodrigues dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Financeira Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Decisão Monocrática Nº 34.523 APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO USADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA NOS TERMOS DA LEI Nº 10.931/04. 1) Contratação expressa a respeito da taxa de juros e de sua contagem capitalizada. Compatibilidade com a taxa média divulgada pelo Banco Central. Abusividade não verificada. 2) Tema das tarifas tratado de modo genérico, pelo autor, cujo recurso, no ponto, não é conhecido. APELAÇÃO DESPROVIDA NA FRAÇÃO CONHECIDA. 1) Trata-se de apelação tempestiva e isenta de preparo, interposta contra a sentença que julgou extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, rejeitando a pretensão revisional do autor, que foi condenado a pagar as custas e honorários advocatícios de 20% do valor da causa, mas quando puder fazê-lo, porque lhe foi deferida a gratuidade. Inconformado, o autor apela para pedir a reforma da sentença. Insiste que a Instituição Financeira impôs cláusulas abusivas no contrato, o que deverá ser revisto. Impugna a cobrança de juros superiores aos legalmente permitidos, com capitalização vedada pela lei. Reitera, portanto, os pedidos iniciais. Recurso bem processado, com contrarrazões. É o relatório. 2) É assaz genérico o recurso do autor, no ponto em que questiona a cobrança de tarifas. Estas sequer foram identificadas pelo apelante, cujo recurso, assim, não está em termos de ser conhecido. O recurso de apelação do autor, no capítulo das tarifas, nada menciona a respeito dos sólidos fundamentos da r.sentença, que rejeitou a pretensão deduzida na inicial. A apelação não apresenta condições de ser conhecida, ausente fundamentação compatível com o teor da respeitável sentença apelada, o que inviabiliza o seu conhecimento, nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Não apresentou o recorrente a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma da decisão, de modo congruente com o que se decidiu, mas se limitou a dizer genericamente de seu inconformismo. De fato, não houve, nas razões recursais, o ataque específico, detalhado, aos sólidos fundamentos da sentença. Trata-se, pois, em suma, de peça que não atende ao disposto na lei processual civil. O recurso, portanto, no ponto, não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois não é possível ao Tribunal suprir a deficiência das razões oferecidas, e é certo que a Súmula 381 do STJ não contempla atuação supletiva de ofício. 3) Quanto aos demais pontos - juros, capitalização -, o recurso do autor pode ser conhecido, mas será desprovido, porque ele não tem razão e a causa foi bem resolvida pela r.sentença. No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário emitida no valor de R$ 33.803,88, com previsão expressa de capitalização mensal dos juros (cláusula acerca dos encargos remuneratórios, fls. 20), cabendo anotar a compatibilidade da taxa com a média de mercado para o financiamento de veículo usado - 1,53% ao mês, 1,81% ao mês. Não há abuso em tal quadro fático, pois no Brasil os juros bancários não são tabelados e o que a jurisprudência não tolera é o abuso, verificado quando a taxa discrepa sobremaneira dos juros médios divulgado pelo Banco Central, o que não se verifica na espécie em exame. Tal entendimento foi sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1195 (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Incide, pois, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. Nessa conformidade, entendo que a r.sentença bem resolveu a espécie e deve ser confirmada por seus jurídicos fundamentos. Ante o exposto, desprovejo o recurso, na fração conhecida. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 3 de junho de 2022. EDGARD ROSA Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Grazielli Pereira dos Santos (OAB: 290434/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1000861-30.2018.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1000861-30.2018.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: BRUNO RIZZO ATIVIDADES FÍSICAS ME - Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls.226/228, que julgou procedente ação de cobrança, para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 7.887,39 (sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos), devidamente corrigida a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora a partir da citação, bem como a arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios do Patrono da parte autora, estes estimados em 10% sobre o valor atualizado do débito. Em seu apelo, a parte ré, ora apelante, reitera o seu pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, formulado em sede de contestação (fls.182/191) e não apreciado na origem, com fundamento na Lei nº1.060/50 e nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. O fato de se tratar de pessoa jurídica não se constitui, por si só, em óbice ao deferimento da gratuidade processual, conforme já pacificou o C. STJ através da Súmula nº 481, que estabelece: Faz jus ao benefício da Justiça Gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Certo é que o conceito de necessitado não decorre, necessariamente, de regras matemáticas ou de limites numéricos predeterminados, de modo que o benefício da assistência judiciária há de ser concedido àqueles que não possam arcar com os gastos necessários à participação no processo, na exata medida em que, ponderados os ganhos e os gastos com o próprio sustento e de sua família, não reste o suficiente para pagar as despesas processuais. Nesse sentido, cumpre colacionar as lições de AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI: O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito do benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. O patrimônio daquele que postula a gratuidade, a menos que notoriamente vultoso, não é parâmetro para se determinar a condição de necessitado. O fato de ter um bem imóvel, ser titular de linha telefônica, ou possuir automóvel, não impede a concessão do benefício. Ora, se mesmo tendo um bem imóvel, os rendimentos da parte não lhe são suficientes para arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento, tal propriedade não é empecilho à concessão da gratuidade. Não é nem um pouco razoável pretender que a pessoa se desfaça do imóvel que mora para arcar com os custos do processo. Nem se deve presumir que a propriedade sobre um imóvel seja sinal exterior de riqueza, apto a afastar o benefício. (Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 84/86). A simples declaração de pobreza prevista pelo artigo 4º da Lei 1.060/50 e pelos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência econômica do peticionário, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos, atendendo à determinação do Juízo. Na hipótese em exame, a parte apelante microempresa constituída sob firma individual, que se encontra ativa (cf. Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral junto à Receita Federal https://servicos.receita.fazenda. gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp) , mesmo intimada a comprovar a alegada hipossuficiência (fls.249/250), não cumpriu satisfatoriamente a tal determinação judicial, tendo apenas colacionado aos autos recibo de entrega de escrituração fiscal digital (fl.255). Como se vê, não foi atendida a contento a determinação judicial de fls.249/250, não tendo sido carreados aos autos a escrituração fiscal digital a que se refere o recibo, os extratos de suas contas bancárias, eventuais certidões de protesto ou mesmo as negativações em seu nome, a despeito da oportunidade concedida. Ressalte-se que não foi demonstrada, de forma cabal, a iliquidez patrimonial ou a insolvência da parte apelante, bem como a alegada ausência de recursos da microempresa recorrente, aptas a justificar a concessão da benesse pleiteada em seu favor. Em se tratando de pessoa jurídica, deve restar, pois, amplamente demonstrada a vulnerabilidade financeira da parte para a obtenção da Justiça Gratuita, conforme nova disposição expressa no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil vigente: Art. 99, §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, a alegação da empresa de insuficiência de recursos pecuniários para arcar com as despesas judiciais deve vir acompanhada de prova robusta da situação de insolvência, o que não ocorreu no caso em tela, na medida em que a pessoa jurídica recorrente, mesmo intimada a trazer provas da alegada hipossuficiência no prazo assinalado, não atendeu satisfatoriamente à determinação judicial. Por fim, quanto à alegada hipossuficiência econômica com fundamento na pandemia de COVID-19, isto não se sustenta, já que tal calamidade não induz, automaticamente, a concessão da gratuidade processual, sendo certo que, em que pese a incontroversa edição de atos normativos limitando as atividades comerciais no período de ‘lockdown’, a apelante sequer demonstrou, por qualquer documento contábil, a alegada redução de faturamento em razão do estado pandêmico, o qual foi invocado de forma genérica na hipótese dos autos. Nessa direção, confiram-se os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça: 2148239-14.2020.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Espécies de Títulos de Crédito Relator(a): Denise Andréa Martins Retamero Comarca: Santos Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 18/09/2020 Data de publicação: 18/09/2020 Ementa: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa jurídica Decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça - Necessidade de prova por meio idôneo acerca da dificuldade financeira enfrentada Hipossuficiência financeira não demonstrada Pandemia de Covid-19 que não caracteriza automática hipossuficiência econômica - Indeferimento do benefício mantido. DIFERIMENTO DE CUSTAS Hipótese não inserida no rol do artigo 5º, da Lei nº 11.608/03. Recurso improvido, com determinação. 2156945-54.2018.8.26.0000 Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1207 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/09/2018 Data de publicação: 28/09/2018 Data de registro: 28/09/2018 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à Execução Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita Pessoa Jurídica e Pessoas Físicas Indeferimento do pedido pelo douto magistrado a quo PESSOA JURÍDICA Agravante que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua insuficiência de recursos Ausência de documentos que demonstrem a alegada vulnerabilidade Mero fato de a empresa passar por dificuldades financeiras não justifica a concessão da justiça gratuita Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça Valor ínfimo das custas processuais PESSOAS FÍSICAS Presunção de pobreza das pessoas físicas meramente relativa Postulantes que nem sequer apresentaram declaração de hipossuficiência, limitando-se a ingressar no polo ativo do recurso Recurso desprovido. 2089260-64.2017.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito Bancário Relator(a): Walter Barone Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 04/07/2017 Data de publicação: 04/07/2017 Data de registro: 04/07/2017 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa Jurídica. Pedido indeferido na origem. Insurgência. Declaração de pobreza. Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Aplicação da Súmula 481 do STJ. Microempresa, em atividade, que deixou de demonstrar a alegada hipossuficiência. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recolhimento das custas e do preparo devido. Recurso não provido, com determinação. Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, nega-se o favor legal pleiteado pela parte recorrente, determinando-se o recolhimento do preparo devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se, e tornem conclusos na sequência. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Gabriel da Silva Rego Bettoni (OAB: 428110/SP) - Sebastião Evair de Souza (OAB: 167140/ SP) - Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB: 229003/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2123987-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2123987-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MARCELO RODRIGUES DE SA (Justiça Gratuita) - Agravante: Patricia Claudina Faina (Justiça Gratuita) - Agravado: Unimor Unidade Mor de Ensino Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Marcelo Rodrigues de Sá e Patrícia Claudina Faina, em razão da r. decisão de fls. 250/253, proferida no cumprimento de sentença nº. 0030035-13.2018.8.26.0001, pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, que deferiu a penhora sobre 20 % dos rendimentos líquidos ou créditos de qualquer natureza que o executado tenha a receber da empresa Empresometro Tecnologia da Informação Ltda e que a executada tenha a receber do Governo do Estado de São Paulo. É o relatório. Decido: Presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo, apenas para determinar que o montante discutido permaneça depositado em Juízo ou bloqueado em conta bancária, obstado seu levantamento. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Leticia Mary Fernandes do Amaral (OAB: 255884/SP) - Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - Juliana Fontes dos Santos (OAB: 261915/SP) - Raphael Assis de Oliveira (OAB: 455150/SP) Processamento 14º Grupo Câmaras Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 4º andar DESPACHO



Processo: 1014825-17.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1014825-17.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Sérgio Sinzato Junior - Apelante: Bruna Fernanda Marasca Sinzato, - Apelado: Plano Limoeiro Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Vistos. 1.- SÉRGIO SINZATO JUNIOR e BRUNA FERNANDA MARASCA SINZATO ajuizaram ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com perda e danos em face de PLANO LIMOEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 531/535, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Em face do exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Exclua-se a tarja de gratuidade, em atendimento à decisão de fl. 512. Publique-se, registre-se e intimem-se.. Inconformados, apelaram os autores e requereram, preliminarmente: (a) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (b) anulação da sentença em razão do cerceamento de defesa, pois não foi apreciado pedido tempestivo de produção de prova pericial, imprescindível para demonstrar a cobrança indevida dos juros remuneratórios antes da entrega da obra e excesso do ITBI sobre cessão de direitos. No mérito, afirma abusividade das cláusulas contratuais e aplicação indevida de correção monetária e juros sobre o saldo devedor. Houve ilegalidade na manutenção do INCC após conclusão da obra, cuja alteração para o IGP-M deveria ocorrer com a expedição do habite-se, não da instituição do condomínio como constou na sentença. Igualmente ilegal a cobrança do ITBI pela cessão de direitos, o que não era de conhecimento dos apelantes. O contrato de adesão com cláusulas abusivas caracteriza dano moral, pois ultrapassou o mero aborrecimento. Pugna pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar procedente a demanda (fls. 540/562). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou, preliminarmente, pelo recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, pois não há elementos aptos para concessão do benefício requerido e não recorreram da decisão interlocutória que o revogou anteriormente à sentença. Não houve cerceamento de defesa, pois o processo estava pronto para o julgamento. É válido o pagamento do ITBI ante a celebração do instrumento de cessão, cuja responsabilidade era dos apelantes. Não houve óbice ao financiamento, pois a existência de hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes. Inexiste ilegalidade nas cláusulas contratuais, tampouco na aplicação de correção monetária sobre o saldo devedor. Houve obediência por parte da apelada quanto a substituição do índice INCC pelo IGP-M. Não houve comprovação do alegado dano moral, o qual não está caracterizado pelos fatos narrados. Subsidiariamente, assevera a impossibilidade de acolhimento do pedido para restituição em dobro, pois não foi comprovada má-fé (fls. 581/596). Em juízo de admissibilidade, foi indeferido o pedido de gratuidade da Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1408 justiça e, fundamento no art. 1.007, caput, c.c. art. 99, §7º, do CPC, determinado o recolhimento integral do valor do preparo recursal, a ser calculado em 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa até o momento do efetivo recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso (fls. 600/604). Sobreveio a petição de fls. 609 juntando comprovante de recolhimento (R$3.708,00 - fls. 610/611). 2.- Todavia, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado é insuficiente, pois não foi observado o recolhimento de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa no ajuizamento da demanda até o momento do efetivo recolhimento (estão equivocados os índices das datas inicial e final da atualização do valor da causa, conforme se extrai do documento não oficial juntado pela própria parte as fls. 612). Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte apelante, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Adriana Lourenço Mestre (OAB: 167048/SP) - Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Denise de Cassia Zilio Antunes (OAB: 90949/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1043741-40.2018.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1043741-40.2018.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Condominio Chacaras Recreativas Bemge - Embargdo: Edmilson Bedin (Assistência Judiciária) - Vistos. 1.- CONDOMÍNIO CHÁCARAS RECREATIVAS BEMGE ajuizou ação de cobrança em face de EDMILSON BEDIN O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 199/200, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (fls. 207/214). Pelo acórdão de fls. 241/247, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em resumo, o autor apresenta embargos de declaração. Alegou ter requerido expressamente a produção de todos os meios em direito admitidos. Necessitava provar fatos, isto é, que o Sr. Edmilson Bedin é o proprietário do imóvel que está com débitos de despesas condominiais. Não teve essa oportunidade. Citou os arts. 370 e 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). Não era a situação de julgamento antecipado do mérito. Possível a juntada de novos documentos com a apelação, nos termos do art. 435 do CPC. Prequestionou os dispositivos de lei citados (fls. 1/8). 2.- Voto nº 36.255. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie- se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Michael Romero dos Santos (OAB: 295433/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Simone de Oliveira Domingues Ladeira Alcantara (OAB: S/OD) (Defensor Público) - São Paulo - SP



Processo: 1122506-20.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1122506-20.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: IGOR LUIZ PAULINO (Justiça Gratuita) - Apelado: Fm Cursos Profissionalizantes Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- IGOR LUIZ PAULINO ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com dever de informação e reparação de dano moral, em face de FM CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 45/47, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos, apenas para condenar a parte requerida à exibição dos documentos que comprovem a origem da dívida pela qual o autor vem sendo cobrado, bem como seu cálculo atualizado. Ante a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas no pagamento das custas e despesas processuais em igual proporção, bem como honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixou em 10% (dez por cento) do valor da causa, que deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data do seu ajuizamento, bem como acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Deixou apenas de condenar o autor ao pagamento dos honorários, tendo em vista que a parte requerida não constituiu patrono. Inconformado, apelou o autor pugnando pela reforma da sentença. Sustentou que busca tutela jurisdicional para obter declaração de inexistência do débito e, consequentemente, a retirada definitiva de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, com a respectiva reparação do dano moral suportado. O fato de se pretender na petição inicial que a ré apresente nos autos provas que justifiquem a negativação não tem o condão de transformar a ação declaratória de inexistência de débito em ação de exibição de documentos. A contestação é intempestiva. A ré, além de apresentar contestação de forma intempestiva, não indicou, em tempo hábil, o suposto endereço da ré, impossibilitando a defesa da parte autora, cuja franquia informou situar na cidade de Belo Horizonte-MG. Há necessidade de arbitramento de honorários advocatícios. Diante da inclusão indevida do nome da parte recorrente em órgãos de proteção ao crédito, é razoável a fixação da quantia de mínima de R$ 30.000,00 para reparar o dano moral causado (fls. 69/85). A ré apresentou contrarrazões aduzindo que o autor, por equívoco e falta de atenção ao ingressar com a ação, acionou a apelada que nada tem com o fato narrado nos autos. Aafinal, toda a relação descrita por ele se passou em Belo Horizonte-MG. Por não ter contestado a ação no prazo legal, o juiz de primeiro grau julgou à revelia, condenand-a a exibir os documentos que comprovam a dívida. Porém, tal determinação é impossível de ser cumprida, pois é parte ilegítima. O autor é de o estado de Minas Gerais; seus patronos são deste mesmo estado e, conforme documento juntado pelo apelante em sua petição inicial (fls. 34), a negativação foi feita por MICROLINS/ Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1410 MG. Não faz ideia de como o autor e seus patronos chegaram nesta filial que fica em São Paulo-SP e nada tem com a história (fls. 89/95). 3.- Voto nº 36.276. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 462787/SP) - Mario Inacio Ferreira Filho (OAB: 301548/SP) - Flavio Jose Hernando (OAB: 296282/SP) - Thais Flesch Faria Pires (OAB: 389002/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2120170-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2120170-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Talita Vieira Barros - Agravante: Mariana Mendonça Zanin - Agravante: Eugênia Ferreira Camarão - Agravante: Elenise Luciana Amancio Gomes - Agravante: Elaine Simone de Barros - Agravado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TALITA VIEIRA BARROS e OUTRAS contra a r. decisão de fls. 16/7, que, em ação declaratória cumulada com condenatória ajuizada em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE, acolheu preliminar de incompetência arguida pelo réu, e determinou a redistribuição à Justiça do Trabalho. As agravantes alegam que a competência é da Justiça Comum. Requerem a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. DECIDO. As agravantes são servidores públicos estaduais admitidas pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT, e pretendem o recálculo do adicional de insalubridade, que já recebem, nos termos da Lei Complementar 432/85 e Lei 1.179/2012. A competência para julgamento de ações que envolve a Administração Pública e seus servidores é firmada pela natureza da vantagem e não pela natureza do vínculo jurídico-funcional mantido entre as partes, de modo que aplicáveis, ao caso, as disposições contidas no art. 114 da Constituição Federal. A causa de pedir não envolve benefícios regulados na CLT, mas em legislação estadual, do que decorre descabida a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. O c. Supremo Tribunal Federal vem aplicando o entendimento no sentido de que a competência para julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, com vínculo estatutário ou jurídico-administrativo, é da Justiça Comum, em conformidade com a liminar concedida no julgamento da ADI 3.395 (RE 806.715 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 18/12/2018). Com o Tema 853/STF, firmou-se a seguinte tese: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Esse é o entendimento dessa Colenda 6ª Câmara de Direito Público: Apelação 1052287- 94.2019.8.26.0053 Relator(a): Reinaldo Miluzzi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 21/9/2020 Ementa: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - Não ocorrência - Ação ajuizada por servidores celetistas vinculados ao IAMSPE, objetivando o pagamento de adicional de insalubridade em conformidade com a legislação estadual, e não com a CLT - Precedentes desta Corte - Preliminar rejeitada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Pretensão ao recálculo do benefício que já é pago aos autores - Possibilidade - LCE nº 432/85, com a redação dada pela LCE nº 1.179/12, que não distingue o regime jurídico adotado para fins de recebimento do benefício nos termos ali previstos - Inexistindo distinção na lei, não cabe ao intérprete fazê-la - Precedentes desta Corte - Recurso não provido. Agravo de instrumento 2219258-17.2019.8.26.0000 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/3/2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO. R. decisão que declinou da competência e determinou a remessa dos autos para a Justiça Especializada do Trabalho, por entender que os agravantes são servidores celetistas. Descabimento - Agravantes que pleiteiam o pagamento de verbas de natureza administrativa, as quais vêm dispostas na legislação estadual, bem como no art. 129 da Constituição Estadual, não sendo aplicável ao caso as disposições contidas no art. 114 da Constituição Federal. Precedentes Decisão reformada. Recurso provido. Defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 2 de junho de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Luis Claudio da Costa Severino (OAB: 210445/SP) - Ana Paula Cerrato Tavares (OAB: 343610/SP) - Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) - Av. Brigadeiro Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1532 Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2055468-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2055468-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Marlene Gomes Pereira - Agravado: Itapeviprev Instituto de Previdencia do Municipio de Itapevi - Agravado: Superintendente da Itapeviprev Instituto de Previdencia do Município de Itapevi - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2055468-46.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:MARLENE GOMES PEREIRA AGRAVADO:ITAPEVIPREVI INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAPEVI DECISÃO MONOCRÁTICA 37442 - efb AGRAVO DE INSTRUMENTO ATO ORDINATÓRIO ATO NÃO AGRAVÁVEL - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL NA ORIGEM. Ato ordinatório agravado que é irrecorrível porque ausente de conteúdo decisório Inobstante o ato tenha solicitado à agravante que juntasse documentos, por não ter sido prolatado pelo juiz, nenhum prejuízo acarretará caso descumprido. Ato ordinatório que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC Agravo de instrumento que somente é oponível em face de decisões interlocutórias ou despachos que apresentam conteúdo decisório Ato ordinatório que foi prolatado por escrevente técnico judiciário, que não possui poder jurisdicional e, portanto, de decidir qualquer ato do processo. Não há pronunciamento em primeiro grau sobre a concessão da gratuidade de justiça, após a juntada do holerite e da carteira de trabalho pela agravante Tribunal que não pode se manifestar, neste momento, sobre o pedido de gratuidade o qual não foi apreciado na origem, sob pena de supressão de instâncias. Recurso não conhecido por ser inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Marlene Gomes Pereira em face do ITAPEVIPREV Fundo de Previdência do Município de Itapevi, objetivando revisão de aposentadoria por invalidez. A decisão de fls. 154/155 determinou apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade. Manifestação da autora a fls. 159/162, insistindo pela concessão dos benefícios de gratuidade. Sobreveio o ato ordinatório de fl. 168, que determinou complementação da documentação apresentada. Contra esse insurge-se a autora pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/09). Alega perceber como único rendimento aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.212,00. Insiste fazer jus aos benefícios de gratuidade da justiça. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Por decisão de fls. 40/41, foi indeferida a tutela liminar recursal e oportunizada as partes para que se manifestassem acerca do cabimento do presente recurso. Às fls. 43, foi certificado o decurso do prazo sem que houvesse manifestação das partes sobre o cabimento ou o oferecimento de contraminuta. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III). É caso de não conhecimento do recurso em razão da irrecorribilidade do ato ordinatório impugnado. Como sabido, “ao relator, na função, na condição de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício”. (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY in “Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante”, 10ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 960). Vale ressaltar que, não obstante o citado comentário tenha sido realizado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, é incontroverso que ele se aplica perfeitamente ao que dispõe o atual Código de Processo Civil. Consoante estabelece o artigo 1.015 do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: “I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1545 único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” No caso dos autos, o recurso de agravo de instrumento foi manejado em face de ato ordinatório que não é decisão judicial, não apresenta conteúdo decisório e não é prolatado por magistrado. De fato, o ato recorrido foi proferido por escrevente técnico judiciário que não possui poder jurisdicional e, consequentemente, de decidir qualquer ato do processo. No mais, verifica-se dos autos de origem que, após a juntada do comprovante de rendimento e da cópia da carteira de trabalho pela autora, ora agravante, não houve apreciação judicial de seu pedido de gratuidade. Nesse sentido, qualquer julgamento do mérito do pedido recursal por este Tribunal equivaleria a suprimir a instância de origem, o que não é admitido. Diante do exposto, não conheço do recurso em razão de sua inadmissibilidade, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: José Simeão da Silva Filho (OAB: 181108/SP) - Danilo Akio Koto (OAB: 260971/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2016694-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2016694-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pasama Participações S.a - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Devanir Ribeiro - Agravada: Aldaíza de Oliveira Sposati - Agravado: Jose Mentor Guilherme de Mello Netto - Agravado: Odilon Guedes Pinto Junior - Agravado: Adriano Diogo - Agravado: Carlos Alberto Rolim Zarattini - Agravado: Maurício Faria Pinto - Agravado: Sergio Ricardo Silva Rosa - Agravado: Francisco Whitaker Ferreira - Agravado: Henrique Sampaio Pacheco - Agravado: José Américo Ascêncio Dias - Agravado: José Eduardo Martins Cardoso e - Agravado: Italo Cardoso Araujo - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2016694-44.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:PASAMA PARTICIPAÇÕES S/A AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E OUTROS Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO POPULAR proposta em face Paulo Salim Maluf e outros, objetivando a ‘invalidação’ de operações de compra e venda de títulos públicos (LFTM), realizadas entre a Prefeitura de São Paulo e o Banco Banespa, com ressarcimento ao erário. A r. sentença copiada a fls. 37/32 julgou procedente a ação, declarando inválidas as operações descritas no pedido inicial, condenando o requerido ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo erário público municipal no importe de R$ 2.534.894,01, Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1548 com devida atualização. Iniciado o cumprimento de sentença, foi rejeitada impugnação e a Municipalidade requereu a penhora do valor de R$ 26.255.258,43 das cotas/ações sociais do executado Paulo Salim Maluf das empresas Pasama Participações S/A, Maritrad Comercial Ltda e Sociedade de Administração Agricultura Indústria e Comércio Salfama Ltda. As empresas apresentaram documentos nos autos principais. Nova manifestação da Municipalidade, alegando confusão patrimonial e buscando esclarecimentos, bem como instauração de incidente de desconstituição inversa de personalidade jurídica da empresa PASAMA S/A. Sobreveio a decisão copiada a fls. 138/140, que determinou a citação do novo requerido, nos termos do artigo 135 do CPC, para apresentação de defesa. Firmou que, no decurso, sem resposta, os autos voltassem para prosseguimento da execução, visando a garantia do crédito apontado pela exequente. Opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela empresa Pasama S/A, sobreveio a decisão que os acolheu parcialmente, para determinar que a empresa Pasama S/A apresentasse balanço especial, oferecesse quotas aos demais sócios e, não havendo interesse, procedesse à liquidação. Determinou, para tanto, a lavratura de auto de penhora e nomeou a executada como depositária das quotas. Contra essa decisão insurge-se a agravante (fls. 01/13). Alega que do determinado extrai-se que o juízo a quo determinou o início do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa apenas quanto à empresa Maritrad e não quanto à empresa Pasama, ora agravante. Afirma que causa espanto a referência à agravante, na decisão agravada, como coexecutada. Ressalta que não foi parte no processo de conhecimento e, a rigor, não teve sequer dirigido contra si nenhum incidente de desconsideração inversa. Aduz que figura no processo somente como terceira que teve parte das ações que lhe compõem (as pertencentes ao executado Paulo Salim Maluf) penhoradas. Insiste na ausência de razoabilidade em lhe ser imputada a condição de coexecutada. Realça que não há prova de confusão patrimonial. Postula a concessão do efeito suspensivo. Ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada para que a empresa Pasama conste como terceira interessada e não coexecutada. Subsidiariamente, busca o reconhecimento de nulidade da decisão, por falta de fundamentação no que tange à desconsideração da personalidade jurídica inversa em relação a si. É o relato do necessário. DECIDO. Estabelece o artigo 1.017 do Código de Processo Civil: Artigo 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. (...) § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto noart. 932, parágrafo único. Assim, nos termos do artigo 1.017, acima transcrito, cumulado com o artigo 932, parágrafo único, ambos do CPC, intime-se a agravante para que comprove a juntada de todas as peças obrigatórias deste recurso, trazendo aos autos as faltantes, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento. Em seguida, abra-se vista ao Município agravado para manifestação sobre a juntada dos documentos. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Rosane Pereira dos Santos (OAB: 199241/SP) - Rafael Ribeiro Rodrigues (OAB: 297657/SP) - Makarius Sepetauskas (OAB: 216222/SP) - Renata Martins Domingos (OAB: 146520/SP) - Claudio Ganda de Souza (OAB: 103655/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2202029-73.2021.8.26.0000/50005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2202029-73.2021.8.26.0000/50005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Assis - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Raizen Paraguaçu Ltda - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2202029-73.2021.8.26.0000/50005 EMBARGANTE:ESTADO DE SÃO PAULO e outra EMBARGADA:RAIZEN PARAGUAÇU LTDA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão acostado às fls. 486/496, o qual deu provimento ao recurso de agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, em sede de execução fiscal, o primeiro interposto pela parte embargada, RAIZEN PARAGUAÇU LTDA. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum seria contraditório ao determinar a sustação do protesto e a vedação de inscrição no CADIN estadual, consignando para isso que as garantias apresentadas, fiança bancária e seguro garantia, não poderiam ser inferiores ao valor do débito acrescido de 30%, nos termos do artigo 835, §2º, do CPC. Aduz que o seguro garantia ofertado tem valor insuficiente ao valor do débito acrescido de 30%. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja sanada a contradição apontada e determinado que a executada complemente o valor da garantia para que o Estado de São Paulo possa dar cumprimento ao determinado no acórdão. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifestar-se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) - Tatiana Ring Kanas (OAB: 344353/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/ SP) - Nathalia Gomes de Oliveira (OAB: 385261/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2123240-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2123240-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Telxius Cable do Brasil LTDA - Agravado: Estado de São Paulo - É a síntese do essencial. A r. decisão vergastada foi proferida na vigência do CPC/2015 e o presente recurso tem fulcro no art. 1.015, parágrafo único do mesmo diploma legal. Infere-se da ação anulatória de origem que a empresa Telxius Cable Brasil Ltda., é empresa concessionária de serviços de telecomunicação na modalidade Serviços de Comunicação Multimídia SGM, que explora, implanta e presta serviços relacionados à infraestrutura de telecomunicações, cedendo seus meios de rede a outras empresas de telecomunicação, de modo a viabilizar a prestação do serviço de telecomunicação ao usuário final por suas cessionárias. Em 19.12.2017, após fiscalização, as autoridades fiscais Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1595 estaduais lavraram contra a empresa o AIIM n° 4.104.714-0, no montante original de R$ 50.543.310,51 (principal, multa e juros de mora), verbis: I - INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO: 1. Deixou de pagar o ICMS no montante de R$ 109.577,97 (cento e nove mil, quinhentos e setenta e sete reais e noventa e sete centavos), no mês de JANEIRO/2013, por emissão de Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicação- NFST relacionadas no Demonstrativo nº 2, totalizadas no Demonstrativo nº 1, referentes a prestações tributadas, informadas como Isentas e Não Tributadas, sem ICMS destacado. Notificado a comprovar a regularidade da falta de destaque de ICMS nas referidas prestações de serviço, CFOP 5301e 6301, destinadas aos clientes TELEFONICA BRASIL S.A. (CNPJ base02.558.157) e EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES EMBRATEL (CNPJ base 33.530.486), Notificação nº IC/N/FIS/000040961/2017, reiterada na Notificação nº IC/N/ FIS/000059182/2017, o contribuinte não apresentou resposta, restando irregular a falta de destaque de ICMS nos correspondentes documentos fiscais, não sendo caso de prestações Isentas e Não Tributadas. A infração consta detalhada no Termo Circunstanciado da Ação Fiscal, parte integrante do presente AIIM, estando comprovada pelas notificações do fisco e pelos demais documentos juntados ao AIIM. INFRINGÊNCIA: Arts. 58, arts. 87, art. 178, inc. XI, do RICMS (Dec.45.490/00), art.250, §2º, do RICMS (Dec. 45.490/00) C/C art. 5º da Portaria CAT-79/03, art. 250-A do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. I, alínea “c” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89. 2. Deixou de pagar o ICMS no montante de R$ 13.668.526,08 (treze milhões, seiscentos e sessenta e oito mil, quinhentos e vinte e seis reais e oito centavos), no período de FEVEREIRO a MARÇO de 2013, por emissão de Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicação - NFST relacionadas no Demonstrativo nº 2, totalizadas no Demonstrativo nº 1, referentes a prestações tributadas, com erro na determinação da base de cálculo, que restou zerada, tendo sido informado unicamente em Outros valores, sem ICMS destacado. Notificado a comprovar a regularidade da falta de destaque de ICMS nas referidas prestações de serviço, CFOP 5301 e 6301, destinadas aos clientes TELEFONICA BRASIL S.A. (CNPJ base 02.558.157) e EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES EMBRATEL (CNPJ base 33.530.486), Notificação nº IC/N/FIS/000040961/2017, reiterada na Notificação nº IC/N/FIS/000059182/2017, o contribuinte não apresentou resposta, restando irregular a falta de destaque de ICMS nos correspondentes documentos fiscais. A infração consta detalhada no Termo Circunstanciado da Ação Fiscal, parte integrante do presente AIIM, estando comprovada pelas notificações do fisco e pelos demais documentos juntados ao AIIM. INFRINGÊNCIA: Arts. 37, arts. 58, arts. 87, art. 178, inc. X, do RICMS (Dec. 45.490/00), art.250, §2º, do RICMS (Dec. 45.490/00) C/C art. 5º da Portaria CAT-79/03, art. 250-A do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. I, alínea “c” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89 3. Deixou de pagar o ICMS no montante de R$ 5.568.085,64 (cinco milhões, quinhentos e sessenta e oito mil, oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), no mês de JANEIRO/2013, por emissão de Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicação - NFST relacionadas no Demonstrativo nº 2, totalizadas no Demonstrativo nº 1, referentes a prestações tributadas, informadas como Isentas e Não Tributadas, sem ICMS destacado. Notificado a comprovar a regularidade da falta de destaque de ICMS nas referidas prestações de serviço, CFOP 7301, destinadas ao cliente TELEFÓNICA INTERNATIONAL WHOLESALE (sediada em MADRID - ESPANHA), Notificação nº IC/N/FIS/000040961/2017, reiterada na Notificação nº IC/N/FIS/000059182/2017, o contribuinte não apresentou resposta, não comprovou prestação de serviços ao exterior, restando irregular a falta de destaque de ICMS nos correspondentes documentos fiscais, não sendo caso de prestações Isentas e Não Tributadas. A infração consta detalhada no Termo Circunstanciado da Ação Fiscal, parte integrante do presente AIIM, estando comprovada pelas notificações do fisco e pelos demais documentos juntados ao AIIM. INFRINGÊNCIA: Arts. 58, arts. 87, art. 178, inc. XI, do RICMS (Dec.45.490/00), art.250, §2º, do RICMS (Dec. 45.490/00) C/C art. 5º da Portaria CAT-79/03, art. 250-A do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. I, alínea “c” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89 II - INFRAÇÕES RELATIVAS À INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES, À ALTERAÇÃO CADASTRAL E A OUTRAS INFORMAÇÕES: 4. Embora devidamente notificado, nos termos da legislação vigente, na Notificação nº 1 (Notificação nº IC/N/FIS/000040961/2017, 21 de agosto de2017), reiterada na Notificação nº 3 (Notificação nº IC/N/FIS/000059182/2017, de 30 de novembro de 2017), deixou de prestar, no prazo cominado, as informações solicitadas pela fiscalização nos itens 2.2 e 2.3 da Notificação nº 1, referentes às Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações emitidas sem destaque de ICMS, sob os CFOP 5301 e 6301,para as empresas Telefonica Brasil S.A. (CNPJ base 02.558.157) e Empresa Brasileira de Telecomunicações EMBRATEL (CNPJ base 33.530.486) e, sob o CFOP 7301, para a empresa Telefónica International Wholesale (Madrid -Espanha). INFRINGÊNCIA: Art. 494, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. VI, alínea “g” c/c §§ 8° e 10, da Lei6.374/89 (fls. 73/75 da origem) A empresa agravante pretende, nesta oportunidade, a suspensão da exigibilidade do débito. Observa-se que a recorrente apresentou defesa administrativa (fls. 226/246), acompanhada dos documentos que considerou pertinentes. Houve manifestação fiscal sobre as alegações da defesa na esfera administrativa, ocasião em que foi proposta a manutenção integral do AIIM pelo agente fiscal de rendas, conforme fls. 483/500 da origem. Por sua vez, o Julgador Tributário, da Delegacia Tributária de Julgamento de Campinas, negou provimento à defesa administrativa, com os seguintes argumentos: [...] É o relatório. Passo a decidir. 5. O presente AIIM totaliza quatro infrações, sendo uma por embaraço à ação fiscalizadora e outras três por falta de pagamento do imposto, referente ao período de janeiro a março de 2013. 6. Preliminarmente, não há restrição de lotação para o agente administrativo desenvolver seu trabalho em estabelecimento situado no território paulista. Para o contribuinte é importante verificar a emissão da Ordem de Serviço Fiscal OSF, o qual possibilita a identificação dos responsáveis pelos trabalhos fiscais, nos termos do inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 939, de 03/04/2003, referendando a autorização do procedimento fiscalizatório pela Administração Fazendária. 7. Quanto ao procedimento fiscalizatório desenvolvido, importante notar que o contribuinte foi notificado a prestar esclarecimento da emissão de Notas Fiscais sem destaque do imposto, utilizadas para acobertar as prestações de serviços de telecomunicações. Contudo, o contribuinte apenas atendeu as notificações de forma parcial. Em sendo assim, podemos considerar que o ônus da prova da acusação de falta de pagamento do ICMS é do contribuinte autuado, uma vez que deixou de atender plenamente as notificações que lhe foram endereçadas durante o trabalho fiscal para esclarecimentos dos fatos ocorridos, não deixando outra opção para o Autuante senão o da lavratura do presente AIIM. 8. Além da inversão do ônus da prova, entendemos como correta a autuação descrita no item 4 do AIIM por embaraço à ação fiscalizadora, pois os documentos constantes nos autos do processo deixam claro que o contribuinte deixou de prestar as informações solicitadas pelo agente administrativo no decurso de prazo específico para esclarecimentos, sem qualquer justificativa plausível para o não cumprimento dessa obrigação, determinada pelo artigo 494 do RICMS/00. O Autuante enumera as notificações que não foram plenamente atendidas pelo contribuinte. Verifica-se que o contribuinte foi devidamente notificado, IC/N/ FIS/000040961/2017 (fls. 25/27), pediu prorrogação de prazo para se manifestar por duas vezes, em 06/09/2017 (fls. 30/31) e 26/09/2017 (fls. 32/34). Como não houve resposta para determinado questionamento, o contribuinte foi renotificado, IC/N/ IFS/000059182/2017 (fls. 39/40), e ainda assim não obteve resposta. 9. Da análise do item I.1 do AIIM. A situação 1 do demonstrativo de fl. 24 apresenta as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações emitidas em favor da Embratel e Telefônica Brasil, com CFOP 5301 e 6301 (Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza). Relata o Autuante o fato desses documentos terem sido emitidos sem destaque do ICMS e escriturados no campo de operações isentas e não tributadas, sem qualquer fundamentação para tal consideração. Também chamou atenção do Autuante a constatação de Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1596 que outras Notas Fiscais foram emitidas com destaque do imposto para acobertar prestações de mesma natureza para esses mesmos clientes. Diante dos fatos, a prestação desse serviço realizada pelo contribuinte suscita o regime jurídico do diferimento. Contudo, o diferimento não significa prestação de serviço sem incidência do imposto, mas na postergação do momento do lançamento e do recolhimento do imposto, transferindo essa responsabilidade para outra pessoa que irá participar de evento futuro. Esse regime não se trata de benefício fiscal, pois não retira a prestação de serviço do campo da incidência do imposto, só se desloca na linha do tempo o ônus tributário. Em razão do que foi apurado, para o caso em tela, o contribuinte foi notificado no procedimento fiscalizatório a comprovar a ocorrência do diferimento de imposto, cujo disciplinamento jurídico está prescrito no capítulo IV do Anexo XVII do RICMS/00, porém sem o devido atendimento. Na fase processual, bastaria a Impugnante comprovar, nos termos da legislação, que cedeu sua rede como meio para prestação de serviço de telecomunicações por terceiro, conforme se pede: Art. 8º do Anexo XVII do RICMS/00 (...) § 1º - (...) 1 - condiciona-se à comprovação do uso do serviço como meio de rede, mediante: a) apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio; b) declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede; c) utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo no arquivo digital previsto no artigo 4º; d) indicação, no corpo da Nota Fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade; 2 - poderá ser aplicado também quando a cedente for pessoa jurídica detentora de licença de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e a cessionária for pessoa jurídica indicada no inciso I do artigo 1º, desde que: a) a utilização do referido serviço como meio de rede seja comprovado na forma prevista no item 1; b) seja observado o disposto no § 2º. § 2º - Na hipótese do item 2 do § 1º: 1 - o cedente deverá: a) estar classificado em um dos códigos do Grupo 61 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; b) lavrar a opção em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - Modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo; 2 - a prestação deverá ser realizada por estabelecimento localizado em território paulista. (...) § 5º - O diferimento previsto neste artigo não se aplica (Convênio ICMS-128/10): (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; efeitos desde 01-11-2010) 1 - nas prestações a empresa: a) não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do artigo 2º; b) optante pelo Simples Nacional. 2 - nas prestações realizadas por empresa optante pelo Simples Nacional. A Defesa apresenta apenas contrato. Mesmo as notas fiscais instruídas pela Impugnante não fazem qualquer correlação do cedente à cessionária, como quis o legislador. Portanto, o que se esperava da Defesa Administrativa é que se fizesse prova do atendimento à legislação pertinente ao regime jurídico do diferimento na prestação de serviço impugnada, ou que trouxesse nova questão para justificar o tratamento dado à prestação de serviço como isenta ou não tributada. Observamos que o contribuinte ignora a própria legislação, agindo ao seu bel prazer, não havendo qualquer correlação que deveria existir entre as NFST emitidas e os contratos firmados, tanto nos valores quanto nas datas dos contratos anexados aos autos. O contribuinte ignora a legislação tributária, comum a todos os contribuintes, e demonstra total desprezo à instituição Pública Fazendária no controle do sistema tributário. Nada foi atendido pelo contribuinte para o bom andamento das prerrogativas que lhe são próprias. Diante do exposto, não cabe outra medida senão a de não dar provimento à Defesa Administrativa, dada a fragilidade dos documentos e argumentos apresentados, não constituindo prova de valia do atendimento aos requisitos do diferimento na cessão do uso da rede, tão pouco relação direta das NFST emitidas aos contratos apresentados. Esse entendimento persiste para as infrações descritas nos itens I.2 e I.3 do Auto de Infração, principalmente por não ter indicado nos documentos fiscais a que contrato corresponde cada documento fiscal emitido e a composição do valor da prestação do serviço ao contrato. [...] Parte dispositiva 14.Diante de todo o exposto julgo PROCEDENTE o AIIM n° 4.104.714-0, de 19/12/2017, nos seguintes termos: Procedente o item I.1 do AIIM por infração ao art. 58, art. 87, art. 178, inc. XI, art. 250, §2º, do RICMS (45.490/00) c/c art. 5º da Portaria CAT 79/03 e art. 250-A do RICMS/00; Procedente o item I.2 do AIIM por infração ao art. 37, art. 58, art. 87, art. 178, inc. X, art. 250, §2º, do RICMS (45.490/00) c/c art. 5º da Portaria CAT 79/03 e art. 250-A do RICMS/00; Procedente o item I.3 do AIIM por infração ao art. 58, art. 87, art. 178, inc. XI, art. 250, §2º, do RICMS (45.490/00) c/c art. 5º da Portaria CAT 79/03 e art. 250-A do RICMS/00; Procedente o item II.4 do AIIM por infração ao art. 494 do RICMS (45.490/00); 15.Mantenho a multa aplicada no valor de R$ 16.848.940,00 (dezesseis milhões, oitocentos e quarenta e oito mil, novecentos e quarenta reais), nos termos do artigo 85, inciso I, alínea c c/c §§ 1º, 9º e 10 da Lei 6.374/89 (I.1, I.2 e I.3 do AIIM) e artigo 85, inciso VI, alínea g c/c §§ 8º e 10 da Lei 6.374/89 (item II.4 do AIIM), sem prejuízo da exigência do imposto no valor de R$ 19.346.189,69 (dezenove milhões, trezentos e quarenta e seis mil, cento e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos). Encaminhe-se ao Sr. Chefe da Unidade de Julgamento, para prosseguimento. (fls. 501/511 da origem) Interposto recurso ordinário pela contribuinte (fls. 515/538 da origem), este foi seguido do parecer fiscal nº 105/RFC/DPS/18, que propugnou pelo desprovimento do recurso (fls. 542/557 da origem) e, após, julgado pela C. Primeira Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado (fls. 845/846 da origem), que converteu o julgamento em diligência. Houve manifestação fiscal, nos termos indicados pelo TIT (fls. 856/872 da origem), propondo a manutenção do AIIM, seguido do parecer nº 026/RFSP/AGAT/20 (fls. 880/884 da origem), no sentido de que a diligência proposta foi atendida e que o processo está apto a retornar à Câmara Julgadora. Reiteramos as Contrarrazões ao Recurso Ordinário (fls. 470/485), a fim de que seja mantido integralmente o AIIM lavrado. Sobreveio, então, o Acórdão do TIT de fls. 888/892 da origem, que assim decidiu: [...] DO MÉRITO Afirma a Recorrente que os contratos celebrados com a TBRA, a EMBRATEL e a TIWS, juntados aos presentes autos às fls. 205/273, 274/339e 376/387, por acobertarem as NFSTs objetos de autuação, comprovam que houve o fornecimento da sua rede à tais empresas, sendo assim, inconsistente as exigências fiscais contidas nos itens 1, 2 e 3 do AIIM. Nos termos do artigo 8º do Anexo XVII do RICMS/2000, o lançamento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede fica diferido para o momento em que ocorrer a prestação do serviço ao usuário final, desde que comprovado tal serviço mediante: a) apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio; b) declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede; c) utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo no arquivo digital previsto no artigo 4º; d) indicação, no corpo da Nota Fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade; Da análise dos contratos de fls. 205/273, 274/339 e 376/387, embora existam, em alguns destes, informações relacionadas a natureza do serviço, detalhamento e características do local de instalação do meio (conforme se verifica às fls. 218 e 311), não é possível estabelecer, tal como afirmado pelo AFR autuante (fls. 411/428), relação segura entre as NFSTs de fls. 80/92, inclusive, com aquelas encartadas às fls. 188/204, o que somente ocorreria se atendido, ao menos, a letra d do § 1º do artigo 8º do Anexo XVII do RICMS/2000. Aliás, ainda que no campo Informações Complementares dos documentos fiscais haja a menção de não incidência do ICMS, a Cláusula 10do Convênio ICMS nº 126/1998 (revogada pelo Convênio ICMS 16/2013, a partir de 12.04.13), previa as mesmas condições daquelas do RICMS/2000: Cláusula décima. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1597 Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal -SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. § 1º Aplica-se, também, o disposto nesta cláusula às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada. § 2º O tratamento previsto nesta cláusula fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma: I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio; II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede; III - utilização de código específico para as prestações de que trata esta cláusula, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003; IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade. (destaque nosso) Relativamente a apresentação do DETRAF (Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços), de acordo com o precitado artigo 8º, constitui um dos elementos de comprovação do uso do serviço como meio de rede, mas não único, podendo assim, ser substituído pelo contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, desde que contenha a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio. Ademais, na linha do quanto consignado pelo AFR autuante, a par da impossibilidade do estabelecimento de correspondência entre o contrato celebrado com a Embratel e as NFSTs, em tal instrumento não há previsão de desembolsos entre as partes. Quanto à declaração apresentada as fls. 491 emitida pela TBRASIL, o correspondente contrato (nº 08-36720.00 fls. 262/271) não contempla o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio, vale dizer, nem mesmo no aditivo de fls. 272/273. A propósito, como bem destacado pelo AFR autuante às fls. 791, a declaração não menciona o outro contrato juntado com a defesa. Em relação à declaração de fls. 497, a par do quanto consignado pelo AFR autuante sobre a inexistência de desembolso por parte da TIWS e da EMBRATEL, não há elemento neste documento que determine a vinculação do ali contido com o contrato de fls. 275/339. No tocante ao pleito de diligência formulado pela Recorrente às fls. 806, a par da ausência de previsão legal para tanto, entendo ser incabível, já que caberia à ela comprovar o atendimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 8º, § 1º do Anexo XVII do RICMS/2000. Aliás, tal como procedeu com os documentos de fls. 491/497, poderia a Recorrente demonstrar que envidou esforços no sentido de obter das tomadoras dos serviços declaração com os dados necessários e aptos à vinculação daqueles contratos com as NFST’s. No mais, os precedentes citados em recurso, embora não ofereçam maiores detalhes do caso ali analisado, não vinculam esta instância, sendo certo que a decisão proferida pela C. Câmara Superior deste E. TIT, ao que parece, tratou de matéria de fundo distinta da aqui examinada. Especificamente ao item 3 do AIIM, sem prejuízo do exposto em relação aos itens 1 e 2, o contrato de fls. 376/387, ainda que contemple a natureza e o detalhamento dos serviços, não fornece dados em relação ao preço dos serviços, o que, a meu ver, não permite relacioná-lo com a NFST de fls. 401. Observo ainda, que o contrato foi celebrado em 01/10/2005, sendo que o suposto faturamento dos serviços exportados ocorreu apenas em17/01/2013, ou seja, depois de decorridos quase 7 anos do início daquele negócio. E, conforme apontado pela DD. Representação Fiscal, não há registro na EFD desta operação (fls. 99/101). Anoto também que o contrato de câmbio foi firmado em 31/03/2016 e, de acordo com a cláusula 3.3.1., os encargos deverão ser faturados pela TIWS SL à TIWS Brasil em cada transação, sendo que no item 2 do Anexo 4 deste contrato, tais transações seriam, em tese, faturadas trimestralmente: 2. Em transações de exportação de serviços de comunicação internacional do Brasil à Espanha, a TIWS Brazil faturará a TIWS Spain trimestralmente sobre o relatório de depreciação financeira total segundo os GAAP (Princípios Contábeis Geralmente Aceitos), os custos operacionais, e as despesas associadas às exportações. A TIWS Brazil utilização um porto seguro para transações de exportação, o que exige uma margem de 5% sobe as vendas de exportação às partes relacionadas. Nesse caso, somando-se os custos totais para o segmento de exportação, a TIWS Brazil pode calcular a renda para o segmento de negócios de exportação aplicando a seguinte fórmula: Renda de Exportação Custos Operacionais Totais e Despesas / 0,951. Definições: a. Transações de Importação vendas realizadas a terceiros no Brasil, que envolvem o consumo e/ou uso pela TIWS Brazil de serviços e/ou ativos fornecidos pela Rede TIWS fora do Brasil. b. Transações de Exportação o consumo e/ou uso de serviços e/ou ativos da TIWS Brazil para a prestação de serviços a clientes da Rede TIWS fora do Brasil. c. Rendas Rendas totais, líquidas de quaisquer descontos ou abatimentos, para vendas geradas a entidades relacionadas à Telefónica ou a clientes de terceiros. d. Custos Totais e Despesas Operacionais A soma de todos os custos de vendas e despesas operacionais segundos os Princípios Contábeis Geralmente Aceitos (GAAP), incluindo depreciação. Saliente-se que, ainda que existente eventual peculiaridade nesta específica operação, mas não há maiores detalhes e/ou especificações que justifiquem o lapso de tempo entre o início do contrato (01/10/2005), a data da emissão da NFST (17/01/2013) e a data da liquidação do câmbio (31/03/2016), além das divergências apontadas pelo AFR autuante sobre a taxa de câmbio, o valor da NFST e da transferência bancária internacional (fls. 425). Sobre a multa do item 4 do AIIM, entendo que deve ser mantida, pois, do constante no relatado no termo circunstanciado de fls. 09/22 e dos elementos constantes às fls. 25/41, há justa causa para sua imputação. E, além do baixo valor imputado (R$ 1.754,90 equivalente a 70 UFESPs) se comparado com o valor do imposto incidente sobre as operações objetos de autuação (R$ 19.346.189,69), não há que se falar em consunção, já que as condutas são distintas, não dependendo assim, uma da outra. Em relação às alegações sobre a multa e ao juro de mora, a par da vedação contida no artigo 28 da Lei nº 13.457/2009, as Súmulas 10 e 13deste E. TIT assim dispõem: “Em virtude do disposto no art. 28 da Lei 13.457 de 2009, aplica-se ao montante do imposto e multa, exigidos em auto de infração, a taxa de juros de mora prevista no artigo 96 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989.”? “É legítima a atualização do valor básico da multa nos termos do §9º, do artigo 85, da Lei n. 6374/1989.”Por fim, registro que, inobstante o lançamento efetuado estar em linha com o disposto no artigo 142 do CTN, as sanções foram aplicadas de acordo com a legislação em vigor, estando, portanto, corretas as suas aplicações. DISPOSITIVO Por esses fundamentos, conheço do recurso ordinário e NEGO-LHE PROVIMENTO. (fls. 888/892 da origem) Por fim, foi negado seguimento ao recurso especial (fls. 898/926, 966/967 da origem). Pois bem. 1. A um primeiro exame da controvérsia, reputo ser caso de atribuir efeito parcialmente ativo ao presente recurso, tão somente em relação ao recálculo do AIIM nº 4.104.714-0, no tocante aos juros de mora, como será analisado abaixo. Antes, no entanto, consigne-se que não vislumbro a possibilidade de suspender a totalidade da exigibilidade do débito tributário referente ao AIIM 4.104.714-0, tão somente em razão das teses alegadas pela ora agravante. Com efeito, o trabalho no âmbito tributário foi realizado com base nas provas coletadas durante as diligências fiscais junto à empresa contribuinte (ora agravante) e demais documentos levados ao conhecimento da autoridade tributária pela empresa interessada. Observa-se que foi dada ampla oportunidade para defesa e contraditório nos autos administrativos, sendo que o AIIM ora discutido foi mantido após encerradas as instâncias administrativas. No presente caso, não obstante os argumentos da empresa agravante acerca do direito invocado, fato é que as alegações e documentos apresentados, em sede de cognição preliminar, não trazem elementos suficientes para formação de juízo seguro a respeito do contexto fático que envolve o caso e da possibilidade de suspensão da exigibilidade do débito, nesta fase processual. Destarte, inexiste elemento probatório apresentado em cognição sumária que invalide a penalidade que se pretende anular, devendo ser possibilitada a composição do Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1598 contraditório, para análise da adequação ou não do ato impugnado na demanda de origem. Assim, ao menos neste momento processual inicial, não há como ser concedida a suspensão de exigibilidade de crédito ora discutido. sem que estejam presentes as condições do art. 151 do CTN. Ora, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário se dá nos termos do art. 151 do CTN, verbis: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. A Súmula nº 112, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Não há nos autos demonstração do depósito integral e em dinheiro dos valores discutidos, ou de outras hipóteses legais hábeis a dar azo à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Por outro lado, em análise perfunctória, reputo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por decisão judicial é medida deveras excepcional (incisos IV e V), e só é utilizada quando há equívoco perceptível ictu oculi, tal como, v.g., caso em que há evidente ilegitimidade passiva (débito sendo cobrado do contribuinte errado). Não é o que ocorre no caso dos autos de origem, pois as teses aduzidas pelo contribuinte em questão não são incontroversas e os alegados vícios na autuação em questão não se verificados de plano. Ao contrário. As teses alegadas dependem de análise do extenso conjunto probatório carreado aos autos, sendo imperioso possibilitar à FESP que exerça um mínimo de contraditório. Neste contexto, a única hipótese que autorizaria a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão, de imediato, seria a do inciso II do art. 151 do CTN, qual seja, o depósito do seu montante integral, o que de fato não ocorreu no caso em análise. Por outro lado, por tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, entendo que, no caso concreto, deve ser reconhecida a questão atinente à abusividade dos juros de mora calculados com índices superiores à Taxa SELIC, especialmente em relação à aplicação da Lei Estadual nº 13.918/2009, na medida em que a matéria já foi decidida pelo C. Órgão Especial do TJ/SP na Arguição de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000, em conformidade com entendimento do E. STF (RE nº 183.907-4/ SP). Assim, havendo evidente excesso de exação, constatado às fls. 75 da origem, de rigor que a FESP proceda ao recálculo do AIIM, aplicando-se a Taxa SELIC aos juros de mora. Observo de antemão, para evitar futuras dúvidas, que a presente determinação de recálculo do AIIM para adequá-lo em relação aos juros de mora não retira a liquidez da dívida principal, consoante entendimento desta C. 13ª Câmara de Direito Público, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob fundamento de inadequação da via eleita, por considerar que as questões suscitadas demandam dilação probatória. Reforma que se impõe. Pretensão de afastamento dos juros de mora exigidos nos termos da Lei Estadual nº 13.918/2009 e redução da multa aplicada, em razão de ultrapassar 100% do valor da dívida principal. Admissibilidade. Juros. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do STF na ADI 442, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal à referida Lei Paulista no sentido de que os juros (incluída a correção monetária) não podem ser superiores àqueles fixados na legislação federal. O reconhecimento da necessidade de correção da taxa de juros, entretanto, não conduz à nulidade do título, mas à adequação do seu valor, com a retificação da CDA, não havendo extinção da execução fiscal. Multa. Caráter punitivo. Inocorrência de confisco. Valor da multa que, todavia, ultrapassou o da operação tributária. O STF já pacificou o entendimento de que a multa decorrente do descumprimento da obrigação acessória não pode ultrapassar 100% do valor do tributo não recolhido (obrigação principal). Determinada a redução da multa para 100% do valor do imposto devido. Honorários advocatícios. Arbitramento em favor do patrono do agravante por equidade, diante do valor elevado do proveito econômico. Precedente do STJ e desta C. Câmara. Decisão reformada para acolher a exceção de pré-executividade. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2218726- 43.2019.8.26.0000; Relator Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única; Data do Julgamento: 13/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019) APELAÇÃO AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CDA - CABIMENTO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.686.659-SP) TEMA Nº 777 DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA AFASTAR OS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA INSTITUÍDOS PELA LEI ESTADUAL Nº 13.918/09 ÍNDICE QUE SUPERA O PADRÃO DA TAXA SELIC AFASTAMENTO DOS JUROS DA LEI ESTADUAL QUE NÃO RETIRA A LIQUIDEZ DA DÍVIDA PRINCIPAL - IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE SUSPENDER-SE A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO SEM O DEPÓSITO DOS VALORES DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008491-04.2016.8.26.0362; Relator Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro: 12/08/2019) 2. Nesta perspectiva, defiro efeito parcialmente ativo ao recurso, determinando que a FESP proceda ao recálculo do débito consubstanciado no AIIM nº 4.104.714-0, a fim de seja respeitada a Taxa SELIC no tocante aos juros de mora. Em consequência, mantém-se exigíveis os créditos tributários ora discutidos nos autos de origem. Observa-se, todavia, que, enquanto não recalculada o AIIM, a exigibilidade do débito não recai sobre o valor dos juros que atualmente ultrapassam a Taxa SELIC. Assim decide-se ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 4. Comunique- se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão, para cumprimento, por ofício a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe da apresentação de informações. 5. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta. 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Rodrigo Corrêa Martone (OAB: 206989/SP) - Laura Oliveira Spitzkopf (OAB: 419771/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2030804-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2030804-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Municípío de Bauru - Agravada: Bruna Ranieri Mesquita - Agravada: Chiara Ranieri Basseto - Agravada: Giovanna Ranieri Cassab - Agravado: Jose Ranieri Neto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Bauru da r. decisão de pág. 293 dos autos originários que, em execução fiscal proposta pelo recorrente cobrando IPTU dos exercícios de 2007 e 2008, no valor total de R$ 291.632,07, determinou manifestação do exequente sobre a exceção de pré-executividade oposta por Bruna Ranieri Mesquita, Chiara Ranieri Bassetto, Giovanna Ranieri Cassab e José Ranieri Neto e suspendeu a execução com relação aos pedidos de constrição. Regularmente processado, sem concessão de efeito suspensivo (pág.12), o agravado apresentou contraminuta (págs.15/18). Após, em consulta aos autos principais, anoto que foi proferida decisão em 02/06/2022 que houve por bem rejeitar a exceção de pré-executividade, com o regular prosseguimento da execução, o que acarretou a perda superveniente do objeto recursal (págs.312/314 dos autos principais). Dessa forma, tem- se que o presente agravo perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a ser examinado. A respeito do tema, colacionam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondioli, in Código de Processo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota 26 do art. 273, do CPC/1973): Efeito da superveniência da sentença em relação à antecipação de tutela e aos debates a seu respeito. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação de tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art. 34, V). Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei (STJ- 1.ª T., REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16.5.06, um voto vencido, DJU 8.6.06). No mesmo sentido: STJ-1.ª Seção, Rcl 1.444, Min. Eliana Calmon, j. 23.11.05, DJU 19.12.05). Assim: Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória (STJ-1.ª T., REsp 506.887-AgRg. Min. Teori Zavascki, j. 15.2.05, DJU 7.3.05). Esse acórdão foi mantido no julgamento dos subsequentes embargos de divergência (STJ-1.ª Seção, ED no REsp 506.887, Min. Castro Meira, j. 22.3.06, DJ 3.4.06). No mesmo sentido: STJ-4.ª T, REsp 946.880, Min. Massami Uyeda, j. 20.9.07, DJU 31.3.08 (...). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. Publ. e Intimem-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) - Omar Augusto Leite Melo (OAB: 185683/SP) - Guilherme Vianna Ferraz de Camargo (OAB: 249451/SP) - Sintia Salmeron (OAB: 297462/SP) - Laura Melo Zanella (OAB: 383061/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 8000199-87.2013.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 8000199-87.2013.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nova Locacao de Veiculos LTDA - Apelada: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - IPVA - Locadora - Filial - Diverso - Tema nº 1198 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 261-79, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/ SP) - Maricia Longo Bruner (OAB: 231113/SP) - Ricardo Arvaniti Martins (OAB: 271082/SP) - Maria Carolina Guarda Ramalho Barbosa (OAB: 306083/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) - Silvia Regina Mangueiro (OAB: 85767/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - Sala 503 - 5º andar DESPACHO Nº 0000102-83.2015.8.26.0426 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Patrocínio Paulista - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Fabiano Henrique de Oliveira - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Cyro Faucon Figueiredo Magalhães (OAB: 262215/SP) (Procurador) - Jose Ferreira das Neves (OAB: 58625/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001448-93.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Arlete Aparecida da Silva Campos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 81-5. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002354-02.1995.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Antonio Zanão (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 701/723). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) (Procurador) - Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/SP) - Paulo Fagundes Junior (OAB: 126965/SP) - Eduardo Jose Picelli (OAB: 116394/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002354-02.1995.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Antonio Zanão (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso extraordinário (fls. 667/699). Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) (Procurador) - Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/SP) - Paulo Fagundes Junior (OAB: 126965/SP) - Eduardo Jose Picelli (OAB: 116394/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002587-77.2012.8.26.0356/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mirandópolis - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Almir Lourenço Galante - Embargdo: Ana Claudia Coltri dos Santos - Embargdo: Andre Luiz Vitorelli - Embargdo: Andre Rogerio Giuss - Embargdo: Claudio Teruo Ishiy - Embargdo: Dirso Navarro Macedo - Embargdo: Clevis Muniz da Silva - Embargdo: Edson Pereira Lucas - Embargdo: Elcio Rodrigues - Embargdo: Everton Verga - Embargdo: Gustavo Marchetti Antuns - Embargdo: Itamar Gonçalves Tosta - Embargdo: Joaquim Carlos Pinto - Embargdo: Juliana Karine Delai Rosalem - Embargdo: Lenilson Andrade Queiroz - Embargdo: Malvino Andre Alves Fahl - Embargdo: Manoel Akira Takahashi - Embargdo: Marcelo Ruiz da Silva - Embargdo: Marco Antonio Cezar - Embargdo: Marcos Pereira Gomes - Embargdo: Marcos Roberto dos Santos - Embargdo: Maria Helena Pereira Navarro - Embargdo: Miriam Dutra Postigo Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1677 de Oliveira - Embargdo: Rogerio de Almeida Servilha - Embargdo: Rogerio Falaschi Pessoa - Embargdo: Sonia Aparecida Cardoso Ishiy - Embargdo: Wagner Generoso - Embargdo: Wagner Jose Soares - Embargte: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 285-91. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) - Claudia Alves Munhoz Ribeiro da Silva (OAB: 111929/SP) - Rosangela Aparecida Xavier (OAB: 141085/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002587-77.2012.8.26.0356/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mirandópolis - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Almir Lourenço Galante - Embargdo: Ana Claudia Coltri dos Santos - Embargdo: Andre Luiz Vitorelli - Embargdo: Andre Rogerio Giuss - Embargdo: Claudio Teruo Ishiy - Embargdo: Dirso Navarro Macedo - Embargdo: Clevis Muniz da Silva - Embargdo: Edson Pereira Lucas - Embargdo: Elcio Rodrigues - Embargdo: Everton Verga - Embargdo: Gustavo Marchetti Antuns - Embargdo: Itamar Gonçalves Tosta - Embargdo: Joaquim Carlos Pinto - Embargdo: Juliana Karine Delai Rosalem - Embargdo: Lenilson Andrade Queiroz - Embargdo: Malvino Andre Alves Fahl - Embargdo: Manoel Akira Takahashi - Embargdo: Marcelo Ruiz da Silva - Embargdo: Marco Antonio Cezar - Embargdo: Marcos Pereira Gomes - Embargdo: Marcos Roberto dos Santos - Embargdo: Maria Helena Pereira Navarro - Embargdo: Miriam Dutra Postigo de Oliveira - Embargdo: Rogerio de Almeida Servilha - Embargdo: Rogerio Falaschi Pessoa - Embargdo: Sonia Aparecida Cardoso Ishiy - Embargdo: Wagner Generoso - Embargdo: Wagner Jose Soares - Embargte: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso extraordinário de fls. 273-83. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) - Claudia Alves Munhoz Ribeiro da Silva (OAB: 111929/SP) - Rosangela Aparecida Xavier (OAB: 141085/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002806-40.2013.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Araras - Apelante: Carlos Eduardo Meira Malvestiti - Apelado: Serviço Municipal de Transportes Coletivos de Araras - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Matheus Henrique Malvestiti (OAB: 217664/SP) - Iraciara Benedita Del Passo (OAB: 309050/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003697-87.2013.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Edson Silva de Oliveira Matos (Assistência Judiciária) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Antonio Leiroza Neto (OAB: 83287/SP) - Leonardo Kokichi Ota (OAB: 226835/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003741-50.2012.8.26.0512 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Rio Grande da Serra - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Paulo de Souza - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Gabriel Motta Pinto Coelho (OAB: G/MP) - Nilton dos Santos Oliveira Junior (OAB: 133894/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004250-34.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Regiane Menezes - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004354-21.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ana Célia Josefa Sousa - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Cristina Giacomoni Viana Pereira (OAB: 195711/SP) - Paulo Afonso Nogueira Ramalho (OAB: 89878/SP) - Fernanda Pedroso Cintra de Souza (OAB: 306781/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004553-93.2011.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apelante: Luan Thim Foguel (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Mariná Eliana Laurindo Siviero (OAB: 85875/SP) - Izaura Aparecida Nogueira de Gouveia (OAB: 92666/SP) - Luiz Otavio Pilon de Mello Mattos (OAB: 207183/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004727-86.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Aparecido de Sousa Feitoza - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Beatriz de Araujo Leite Nacif (OAB: 186663/SP) (Procurador) - Bernadete Ramos Conter David (OAB: 88419/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005550-45.2011.8.26.0210/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guaíra - Embargte: Usina Açucareira Guaira Ltda - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Pelo exposto, admito o recurso especial de fls. 507- 637. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Jose Eduardo Soares de Melo (OAB: 17636/SP) - Marcia Soares de Melo (OAB: 120312/SP) - Fábio Soares de Melo (OAB: 177022/SP) - Roberta Vieira Gemente de Carvalho (OAB: 186599/SP) - Tânia Regina Mathias (OAB: 98241/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1678 108644/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005550-45.2011.8.26.0210/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guaíra - Embargte: Usina Açucareira Guaira Ltda - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Verifico, nesta oportunidade, que a questão tratada nos autos melhor se adequa ao Tema nº 1195/STF e não ao Tema nº 863/STF, como constou à fl. 648. 2 - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 466-505, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Jose Eduardo Soares de Melo (OAB: 17636/SP) - Marcia Soares de Melo (OAB: 120312/SP) - Fábio Soares de Melo (OAB: 177022/SP) - Roberta Vieira Gemente de Carvalho (OAB: 186599/SP) - Tânia Regina Mathias (OAB: 98241/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006975-64.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Lucineide de Jesus Conceiçao (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Erica Severino da Silva Puga (OAB: 219459/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) - Carla Maria Liba (OAB: 149704/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007875-76.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Renato Almeida dos Santos - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) - Ulisses Meneguim (OAB: 235255/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008882-98.2011.8.26.0281 - Processo Físico - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Anderson Santos do Carmo (Justiça Gratuita) - Interessado: Isabele Bertocco Baptista - Apelante: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso extraordinário (fls. 293/299). Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) - Heitor Teixeira Penteado (OAB: 126537/SP) - Thais Helena dos Santos (OAB: 220058/SP) - Eda Maria Braga de Melo (OAB: 107405/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008882-98.2011.8.26.0281 - Processo Físico - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Anderson Santos do Carmo (Justiça Gratuita) - Interessado: Isabele Bertocco Baptista - Apelante: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 301/310). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) - Heitor Teixeira Penteado (OAB: 126537/SP) - Thais Helena dos Santos (OAB: 220058/SP) - Eda Maria Braga de Melo (OAB: 107405/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009062-97.2010.8.26.0201 - Processo Físico - Apelação Cível - Garça - Apelante: Ronaldo Henrique Fidencio - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 172-180. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Fabrício Tamura (OAB: 227571/SP) - Pedro Furian Zorzetto (OAB: 230009/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009184-09.2014.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Ismael da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Silas de Souza (OAB: 102549/SP) - Inaiá Santos Barros Zipfel (OAB: 185250/SP) - Melissa Augusto de A. Araripe (OAB: 14791/CE) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009611-66.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Gonçalina Maria de Gouvea Osera - Apelante: Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009986-67.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Benedito Albino da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Leaci de Oliveira Silva (OAB: 231450/SP) - Cristiane Marra de Carvalho (OAB: 206637/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011104-32.2011.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Agnaldo Martins dos Santos - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1679 Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Luciano Palhano Guedes (OAB: 158957/RJ) (Procurador) - Ana Maria Stoppa (OAB: 108248/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011869-66.2012.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antonio Lucio Carneiro Damasceno - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 143/171. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Luciano Palhano Guedes (OAB: L/PG) (Procurador) - Renata Maria Ruban Moldes Saes (OAB: 233796/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012650-04.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Diadema - Recorrido: Sidevan Pereira da Rocha - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 151-6. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Ana Carolina Guidi Trovó (OAB: 123657/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012675-46.2010.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jacareí - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Válter Francisco Hofecher - Apelante: Juizo Ex-officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Loris Baena Cunha Neto (OAB: 17686/SC) - Cristiane Teixeira (OAB: 158173/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013707-71.2006.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Valmir dos Santos Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Ivani Aparecida Miano Ferro (OAB: 105158/SP) - Andressa Gurgel de Oliveira Gonzalez Alves - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014158-70.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Carlos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Flavio Rezende David (Assistência Judiciária) - Apelante: Juizo Ex-officio - Admite- se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Carlos Henrique Cicarelli Biasi (OAB: 118209/SP) - Thais Renata Vieira (OAB: 225144/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015500-64.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Moisés Tomaz do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0016115-44.2009.8.26.0079 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Botucatu - Recorrido: Eliana Matias da Silva - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Pedro Carlos do Amaral Souza (OAB: 38423/SP) - Helio Hideki Kobata (OAB: 281472/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0016343-72.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Eliane Ferreira Garcia (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Erika Fernanda Rodrigues da Silva (OAB: 178864/SP) - Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017577-18.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Cicero Batista da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Erasmo Lopes de Souza (OAB: 290411/SP) (Procurador) - Marcos Paulo Mendes da Cruz (OAB: 231515/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017754-58.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Vagner Oliveira Rosa - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) - Agenor dos Santos de Almeida (OAB: 245167/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019576-02.2009.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Odete Batista Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 243/251, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Sergio Pelarin da Silva (OAB: 255260/SP) - Lucas Scalet (OAB: 213742/SP) - Michelle Maria Cabral Molnar (OAB: 273429/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1680 Nº 0019576-02.2009.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Odete Batista Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 257/269. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Sergio Pelarin da Silva (OAB: 255260/SP) - Lucas Scalet (OAB: 213742/SP) - Michelle Maria Cabral Molnar (OAB: 273429/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019770-68.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Manoel Antonio Passos - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 293/305. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Wagner Montin (OAB: 104357/SP) - Amelia Carvalho (OAB: 91726/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020970-42.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: João Pereira de Amorim - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Beatriz de Araujo Leite Nacif (OAB: 186663/SP) - Celia Andrade dos Santos (OAB: 257853/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023032-61.2008.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Júlio César Chaves de Oliveira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Leandra Cauneto Alvao (OAB: 214071/SP) - Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023407-35.2009.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Manuel Ferreira Dantas (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Valeria de Fatima Izar D da Costa (OAB: 117546/ SP) (Procurador) - Gustavo Sieplin Junior (OAB: 161260/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026006-17.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Joao Chaves de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - Maria Antonia Alves Pinto (OAB: 92468/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026836-16.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Paulo Roberto de Barros - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso extraordinário de fls. 388-398. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) (Procurador) - Ademar Nyikos (OAB: 85809/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027365-05.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Silvani Moreira dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Joilma Ferreira Mendonça Pinho (OAB: 219837/SP) - Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027755-54.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Henedina Pavan - Embargte: Aderci da Conceição Fernandes Silva - Embargte: Cleide Maria Pianta da Silva - Embargte: Diomar Trindade Tavares (Justiça Gratuita) - Embargte: Ena Anatalia Bertoncini Gonçalez - Embargte: Gilda Padovese Sanches - Embargte: Glauco Gonçalves Dias - Embargte: Ilza Cândida de Oliveria Neves (Justiça Gratuita) - Embargte: Lucia Soares Cortez - Embargte: Maria Angela Vedovelo - Embargte: Maria Aparecida Paludetto Salmazo - Embargte: Maria de Lurdes Oliveira Mendes - Embargte: Maria Jose Alves Canutti - Embargte: Maria Regina Molaro Pontes Moraes - Embargte: Marilene Faraone Nunes - Embargte: Marina Tarufi Paganini Messias - Embargte: Paulo Duarte do Pateo - Embargte: Rosa Carmelina Macri Paschoali - Embargte: Sergio Decio Pecchio - Embargte: Sonia Maria Alves dos Santos - Embargte: Sonia Regina Piza Di Giovanni - Embargte: Sueli Martins de Souza - Embargte: Terezinha de Barros Gonçalves - Embargte: Terezinha Vicentini de Mello - Embargte: Ademir Berto de Abreu - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso extraordinário de fls. 340-52. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027892-36.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Lazaro Bochini (Assistência Judiciária) - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 84/97. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) - Leandro de Campos Bochini (OAB: 288791/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1681 Nº 0028071-05.2009.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Valdir Rocha (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) - Airton Fonseca (OAB: 59744/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028535-57.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Josias Gonçalves - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Guilherme Pinato Sato (OAB: 204799/SP) (Procurador) - Valquiria Aparecida Silva (OAB: 218661/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029206-47.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Cristina Valéria de Araújo Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Andrea Faria Neves Santos (OAB: 280495/SP) (Procurador) - Carolina Agrela Teles Veras (OAB: 167503/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029786-18.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Claudemir Bassani da Rocha (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite- se, pois, o recurso especial de fls. 315-321. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Walter de Carvalho Filho (OAB: 196985/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030034-43.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Everaldo Santos Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Giulliana Dammenhain Zanatta (OAB: 306798/SP) - Maria Carolina Siqueira Primiano Muarrek (OAB: 218171/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030532-75.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Guianova Comercio de Premoldados Ltda - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 67/75). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: João Tonnera Junior - Jud 33 (OAB: 281373/SP) (Procurador) - Carlos Eduardo Donadelli Grechi (OAB: 221823/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031229-18.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Elenito Olavo da Silva - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Gabriela Lucia Cetrulo Rangel Ribeiro (OAB: 185482/SP) (Procurador) - Lincoln José Barszcz Junior (OAB: 288325/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031258-83.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Gregório Neto - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Carmen Lucia Passeri Villanova (OAB: 34466/SP) - Regina Endo (OAB: 147907/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031774-06.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: José Roberto da Silva Souza - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 151-158. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Armando de Albuquerque Felizola (OAB: 49849/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031952-86.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Odete Teodoro de Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0032149-89.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antonio Rodrigues de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Gabriela Lucia Cetrulo Rangel Ribeiro (OAB: 185482/SP) (Procurador) - Suiane Aparecida Coelho Pinto (OAB: 282724/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0032417-32.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Alcides da Rocha Moura - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Maria Alice Coutinho de Freitas Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1682 Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - Ivanir Cortona (OAB: 37209/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0032569-90.2003.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Embargte: Edna Ferreira Samed - Embargte: Adelaide Guizzi - Embargte: Adirson Gimael - Embargte: Ana Maria de Oliveira Abreu - Embargte: Analia Barbosa Bechara - Embargte: Apparecida Mazzoni - Embargte: Carolina Ribeiro Correa - Embargte: CLEONICE APARECIDA DEBONI - Embargte: CLEUZA DE LIMA PUPO DA SILVEIRA - Embargte: Clicia Bruder Santini - Embargte: Darcy do Valle Amaral Camargo - Embargte: Eneyde Santos de Campos - Embargte: Evania Facio de Moraes Adas - Embargte: Francisco da Silva Franco - Embargte: Ivanira de Souza Lima Dadalt - Embargte: Jose Gantus Saab Neto - Embargte: Leila Abdala Paro - Embargte: Leila Samed - Embargte: Marcia Lazzarin de Almeida - Embargte: Maria Albertina Gonçalves - Embargte: Maria Ignez Formenti Torretta - Embargte: Nadyr de Lourdes Santiago Bellini - Embargte: Neli Ecia Orsi Ragazzo - Embargte: Neyde Camacho - Embargte: Neyde Nyta Mazoni Macedo - Embargte: NIVALDO SAKIAMA - Embargte: Otilia Marcal Sakiama - Embargte: Pedro Brondi Sobrinho - Embargte: Therezinha Ritta Mazoni Pessina - Embargte: Yolanda Florentino Borlina - Embargdo: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial de fls.722/729. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Ines Helena Bardawil Penteado (OAB: 39175/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0032931-05.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santos - Recorrido: Solange Amaral Santos (Assistência Judiciária) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Sandra de Nicola Almeida Fornos Gomes (OAB: 213992/SP) - Carina Bellini Cancella (OAB: 233281/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033323-17.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Marcos Viana dos Santos - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Arlete Wojcik (OAB: 174149/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033555-92.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Apelada: Ellen de Miranda Santana (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - Eliana São Leandro Nobrega (OAB: 278019/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033674-24.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Adelino dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 139-147. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Paulo Sergio de Souza (OAB: 106877/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033813-73.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Alessandra Andrade Viudes da Silva - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Fl. 254: Nada a deliberar, porquanto já esgotada a atividade jurisdicional nesta Corte. Faculta-se à parte apresentar o pedido à oportuna apreciação do Juízo ‘ad quem’. Cumpra-se a decisão de fls. 223-224. São Paulo, 26 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: BRUNO AUGUSTO CACIATORI DE PAULA (OAB: 69088/PR) - Flávio Faibischew Prado (OAB: 206733/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035697-82.2010.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: Reinaldo da Silva Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Cristina Dias Calvente Paoletti (OAB: 117667/SP) - Vladimilson Bento da Silva (OAB: 123463/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0038262-40.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marisa Bernadete Santiago (Justiça Gratuita) - Apelante: Evani Magalhães Barros Arantes Correa - Apelante: Fabíola de Carvalho Bandoni - Apelante: Floria Maria Ventura - Apelante: Gislene Orsi - Apelante: Grasiela Cristina Tonizza - Apelante: Iraci Simão dos Santos Amorim - Apelante: Diramar Gomes Pinto - Apelante: Joana Leuch do Nascimento - Apelante: Luciene Souto Botta Martins - Apelante: Maria Angela Dalalana D Amico - Apelante: Maria Aparecida Donizete Silveira Freitas - Apelante: Maria Aparecida Palmeira Barbosa - Apelante: Maria de Fatima Lima da Silva - Apelante: Marlene Morais Franco Torraga - Apelante: Jane de Carvalho Mendes - Apelante: Silvana Ferreira Carrenho - Apelante: Marli Roque Marinheiro Araujo - Apelante: Martha da Rocha e Silva - Apelante: Milton Gonçalo - Apelante: Rosana Ventura - Apelante: Rosangela Holanda Rodrigues - Apelante: Maristela Cammarosano - Apelante: Alcides Nilo Pinheiro - Apelante: Simonia Aparecida Arine Milani - Apelante: Sirlei de Paula Ferreira - Apelante: Solange Aparecida Costa - Apelante: Terezinha Morong de Almeida - Apelante: Thiery Hean Campagner - Apelante: Roseli Aparecida de Lira Leite - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso extraordinário de fls. 479/498. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0038557-96.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1683 Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Joaquim Guimarães da Silva - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - Tarso Menezes de Melo (OAB: 184510/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0039515-34.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Aparecido dos Santos - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - Arnaldo Banach (OAB: 91776/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0039597-94.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ezequias Santos Santana - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - Wagner Montin (OAB: 104357/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0039809-52.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrido: Cesar de Carvalho - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 140-151. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Fabio Fagundes Gomes Pereira da Silva (OAB: 292204/SP) - Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0040051-44.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Ademir Teodoro da Silva - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Erico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) - Mauro Cesar Pinola (OAB: 178808/SP) - Patricia Beatriz Souza Muniz Piccart (OAB: 262438/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0042461-08.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Antonio Pereira da Silva - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Andrea Fernandes Santana Ramires (OAB: 271629/SP) - Wagner Montin (OAB: 104357/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0042492-06.2007.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Antonio Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marcio Aurelio Reze (OAB: 73658/SP) - Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0042668-41.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Josias Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0042825-48.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Wagner Teixeira - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) - Alberto Xande Nunes (OAB: 10999/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0043532-79.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Flavio Marques Silverio - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Felipe Mêmolo Portela (OAB: 222287/SP) (Procurador) - Sonia Aparecida Ianes Baggio (OAB: 181295/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0045524-75.2011.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Anna de Castro Paiva - Embargte: Luiz Vitorio Bissoli Consolino - Embargte: Marco Antonio Scarati - Embargte: Zilene Maria de Oliveira - Embargte: Maria Helena Alves dos Santos - Embargte: Mauro Aparecido dos Santos - Embargte: Linda Feliciano - Embargte: Mônica Julia Brandes Lourenço - Embargte: Marta Maria de Paiva Ferreira - Embargte: Vera Lucia dos Santos Silva - Embargte: Yoshio Anraku - Embargte: Ruth da Silva Barbosa - Embargte: Evely Scaglione - Embargte: José Antonio Ferreira Dias - Embargte: Soraia Sekkar de Padua - Embargte: Ayr de Almeida Gosch - Embargte: Sara Bascheva Berman - Embargte: Nilza Conceição Vasconcellos - Embargte: Maria Schunck de Morais - Embargte: Marilza Polito Nabarro - Embargte: Jose Pereira da Rosa - Embargte: Sérgio Fech - Embargte: Magali Polito Moura - Embargte: Maria Helena da Silva - Embargte: Marlene dos Santos - Embargte: Fumie Takahashi Ishikawa - Embargte: Robinson Luis Vasconcellos - Embargte: Adir Almeida Amaral Evangelista - Embargte: Izabel Cristina Borges - Embargte: Maria Beatriz Graciano Abrantes Zamai - Embargte: Marcos Cirillo Lourenço - Embargdo: Município de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1684 Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Luciana Ruiz de Lima Ramos Silva (OAB: 313645/SP) - Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB: 182446/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0046331-95.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Joaz Lima de Araújo - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 191-203. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Wagner Montin (OAB: 104357/SP) - Paulo Americo Albarello Ferrari (OAB: 30206/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0046630-72.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Weliton Reis - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) (Procurador) - Elaine Pires Novais (OAB: 293698/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0047150-95.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Adauto Alves dos Santos - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) - Vagner Andrietta (OAB: 138847/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0047920-74.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Edimilson Dias Pereira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 173-185. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcia de Oliveira (OAB: 167824/SP) - Claudia Gaspar Pompeo Marinho (OAB: 248068/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0053772-02.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: Luiza Aparecida Lourenço (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Silvia Renata Tireli Fortes (OAB: 169582/SP) - Alexandre Sussumu Ikeda Faleiros (OAB: 172386/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0053776-33.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Alexandre Livio Cardoso Araújo (E outros(as)) - Embargdo: José Carlos de Souza - Embargdo: Carlos Nunes de Aguiar - Embargdo: Eric Luiz Agudo - Embargdo: César Eugênio Rossi - Embargdo: José Ricardo Nunes de Moura - Embargdo: Paulo Celso de Abreu - Embargdo: Marco Antonio da Silva - Embargdo: Adriano Soares Justino - Embargdo: Luiz Cláudio Pereira da Silva - Embargte: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) (Procurador) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0055508-49.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Mateus de Jesus Santos - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Zacharias (OAB: 79645/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0059773-94.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Paulo Gomes Ferreira - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Beatriz de Araujo Leite Nacif (OAB: 186663/SP) (Procurador) - Nilson Carvalho de Freitas (OAB: 20626/SP) - Andre Miranda Carvalho de Freitas (OAB: 140667/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0064991-10.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Prefeitura Municipal de Ribeirao Preto - Apelado: Diprofar Comercial Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso extraordinário (fls. 473/496). Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Vlamir Yamamura Blesio (OAB: 147085/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Gustavo Altino de Resende (OAB: 270715/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0064991-10.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Prefeitura Municipal de Ribeirao Preto - Apelado: Diprofar Comercial Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 498/505). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Vlamir Yamamura Blesio (OAB: 147085/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Gustavo Altino de Resende (OAB: 270715/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0069703-45.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Benedito Normandia (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 149-151. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de maio de 2022. Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1685 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Erasmo Lopes de Souza (OAB: 290411/SP) - Nivaldo Cabrera (OAB: 88519/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0079417-92.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Stenio Cezario da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Adriano Aparecido de Carvalho (OAB: A/AC) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0104121-91.2008.8.26.0651 - Processo Físico - Apelação Cível - Valparaíso - Apte/Apdo: Juarez Teodoro dos Santos - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Reinaldo Caetano da Silveira (OAB: 68651/SP) - Alexandre Pereira Piffer (OAB: 220606/SP) - Elise Mirisola Maitan (OAB: 252129/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0143550-05.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Valdine Santana Evangelista - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Felipe Mêmolo Portela (OAB: 222287/SP) (Procurador) - Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0508950-41.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Prefeitura Municipal de Campinas - Apelado: Congregação Cristã No Brasil - Posto isso, admito o recurso extraordinário de fls. 192-206. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 27 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Herminio Xavier Soares Neto (OAB: 111092/SP) - Luiz Carlos Grippi (OAB: 262552/SP) - Isac Primo Nogueira (OAB: 342996/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0602582-81.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Teresa Cristina Toledo Cipro (Assistência Judiciária) - Embargte: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 277-86. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) - Fernanda Linge Del Monte (OAB: 156870/SP) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0607054-28.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Clotilde Braz Teixeira Martins - Embargdo: Helena Biancardi - Embargdo: Gildete Duarte Rizzo - Embargdo: Eva Aparecida da Silveira - Embargdo: Elza Maria da Silva Santos - Embargdo: Edna Lopes Rocha - Embargdo: Helena Soares de Oliveira - Embargdo: Claudemira da Silva Nascimento - Embargdo: Conceição da Silva Lara - Embargdo: Catarina da Silva Soto - Embargdo: Carla Denise Jimenes de Oliveira - Embargdo: Bernadete Minervina Rosa da Silva - Embargdo: Benedita Rosa Quintanilha Torres - Embargdo: Augusta Correia Beraldo e Outro - Embargdo: Eliana Julietti de Araujo Leonel Ferreira - Embargdo: Joceli dos Reis Guisepone - Embargdo: Marinete dos Santos Gitai - Embargdo: Maria Tereza Milanin - Embargdo: Maria José Santos dos Santos - Embargdo: Maria José dos Santos Santana - Embargdo: Maria Helena Medeiros Gonçalez - Embargdo: Maria Basan Brabo - Embargdo: Hilda Lazaro Alvarez - Embargdo: Jacira Neves Talliate - Embargdo: Jacy de Moura Oelfeld - Embargdo: Isabel Simões Siebre - Embargdo: Irany de Oliveira Prado - Embargdo: Ionice Bonfim Clemente - Embargdo: Iara Pacheco - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 349-57. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 2 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Sabrina Ferreira Novis (OAB: 226372/SP) (Procurador) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) - Rita de Cassia Paulino (OAB: 117260/SP) (Procurador) - Norival Millan Jacob (OAB: 43392/SP) - Alexandre Costa Millan (OAB: 139765/SP) - Ana Maria Jara (OAB: 162552/SP) - Ana Carolina Matsunaga (OAB: 240462/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0901309-51.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Amauri Ferreira - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Olga Aparecida Campos Machado Silva (OAB: 124375/SP) (Procurador) - Luiz Antonio Converso Junior (OAB: 300419/SP) - Claudio Jesus de Almeida (OAB: 75739/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3000919-26.2013.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Aparecido Barboza - No julgamento do mérito do REsp nº 1.381.734, Tema nº 979, STJ, DJe 23.04.2021, foi pontuado pelo Ministro Benedito Gonçalves: “Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a 16centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.” Diante disso, reconsidero a decisão de fl. 160, item 1, e passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Segue decisão em separado. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Roberto Taro Sumitomo (OAB: 209811/SP) - Carlos Alberto Ferreira da Silva (OAB: 78292/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3000919-26.2013.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Aparecido Barboza - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 145-156. Subam os autos ao Col. Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1686 Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Roberto Taro Sumitomo (OAB: 209811/SP) - Carlos Alberto Ferreira da Silva (OAB: 78292/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3001186-05.2013.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Leda Guimarães (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 121- 32. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP) (Procurador) - Bruno Luis Amorim Pinto (OAB: 329151/SP) - Mauro Caseri (OAB: 161658/ SP) - Regiane Serracini (OAB: 201832/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3001186-05.2013.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Leda Guimarães (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso extraordinário de fls. 134-42. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP) (Procurador) - Bruno Luis Amorim Pinto (OAB: 329151/SP) - Mauro Caseri (OAB: 161658/ SP) - Regiane Serracini (OAB: 201832/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3026913-24.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Apelado: Santo Antonio do Aterradinho Empreendimentos e Participações Ltda. e Outros - Apelado: Osmar Mattos Rodrigues (Revel) - Apelado: Lucinéia Aparecida França Rodrigues (Revel) - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 673-83). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) (Procurador) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) (Procurador) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Márcia Giangiacomo Bonilha Novo (OAB: 173976/SP) - Priscilla Maria Mendonça Albuquerque (OAB: 315412/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3026913-24.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Apelado: Santo Antonio do Aterradinho Empreendimentos e Participações Ltda. e Outros - Apelado: Osmar Mattos Rodrigues (Revel) - Apelado: Lucinéia Aparecida França Rodrigues (Revel) - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Admite-se, pois, o recurso extraordinário (fls. 660-71). Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) (Procurador) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) (Procurador) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Márcia Giangiacomo Bonilha Novo (OAB: 173976/SP) - Priscilla Maria Mendonça Albuquerque (OAB: 315412/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000071-98.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Mria Thereza de Andrade Barbieri - Apelado: Alzira Batistao Tito - Apelado: Ana Amria da Silva Moreira - Apelado: Luciana Rodrigues - Apelado: Benedita Eunice de Alvarange Alves - Apelado: Odete Vilera de Carvalho - Apelado: Ilna de Souza Teixeira - Apelado: Nelson Dias - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Admite-se, pois, o recurso extraordinário de fls. 158-65. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) (Procurador) - Ricardo Salvador Crupi (OAB: 276848/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000071-98.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Mria Thereza de Andrade Barbieri - Apelado: Alzira Batistao Tito - Apelado: Ana Amria da Silva Moreira - Apelado: Luciana Rodrigues - Apelado: Benedita Eunice de Alvarange Alves - Apelado: Odete Vilera de Carvalho - Apelado: Ilna de Souza Teixeira - Apelado: Nelson Dias - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 167- 73. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) (Procurador) - Ricardo Salvador Crupi (OAB: 276848/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 2121956-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2121956-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ibitinga - Impetrante: Lucas Antonio Spoliar Madaro - Paciente: Lucas, registrado civilmente como Lucas Vinícius Souza da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Lucas Antonio Spoliar Madaro, em favor de Lucas Vinicius Souza da Silva, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da Vara Criminal do Foro da Comarca de Taboão de Tupã, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 70/77 do processo de origem). Alega o Impetrante, em síntese, que (i) a r. decisão impugnada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados e (iii) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1729 necessidade de resguardar a ordem pública, tendo em vista que o Suspeito já respondeu pela prática de ato infracional análogo ao delito ora imputado. Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública, considerando-se a probabilidade da reiteração da conduta delitiva. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 2 de junho de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Lucas Antonio Spoliar Madaro (OAB: 382187/SP) - 10º Andar



Processo: 2092425-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2092425-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: ROSINETE FERREIRA DA ROCHA e outro - Réu: CARMEN MARIA DOS SANTOS - Réu: JOICILENE FATIMA DOS SANTOS DA COSTA FONTES - Réu: MARCELO EVANDRO DA COSTA FONTES - Réu: JOICE MARIA DOS SANTOS - Réu: ELVIS JOSÉ DOS SANTOS - Réu: MARCOS SOARES - Réu: MARILENE BASTOS DOS SANTOS - Réu: MICHELLE CHRISTINE MAMCZUR SOARES - Réu: CRISTIANE SOARES OLIVEIRA - Réu: MARCIEL SOUZA OLIVEIRA - Réu: ODARCI ARMELIM - Réu: ZILDA BASTOS DOS SANTOS OLIVEIRA - Réu: MARLENE BASTOS DOS SANTOS ARMELIM - Réu: DORIVAL LOPES, - Réu: CARMEM MARIA DOS SANTOS LOPES, - Réu: RITA BASTOS DOS SANTOS - Réu: MARINALVA DOS SANTOS DE OLIVEIRA - Réu: AFONSO JOSÉ DOS SANTOS - Réu: HILDA DE ANDRADE DOS SANTOS - Réu: José de Paula - Réu: SANDRA AURORA DE PAULA - Réu: Sergio Garcia Soares - Réu: Tereza dos Santos Soares - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Indeferiram a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, I e 330, III, ambos do CPC/2015. Sem condenação em honorários advocatícios, já que a parte contrária não foi citada na presente ação. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM PRECEDENTE AÇÃO DE USUCAPIÃO, PROPOSTA PELOS RÉUS. PRETENSÃO FUNDADA EM NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE CITAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE TRAMITOU SEM CITAÇÃO DAS AUTORAS, QUE SERIAM AS EFETIVAS POSSUIDORAS DO IMÓVEL USUCAPIENDO. HIPÓTESE NÃO Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1999 ENQUADRADA NO ROL EXAUSTIVO DO ART. 966 DO CPC, QUE REGULA O CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. A AÇÃO ADEQUADA É A DE “QUERELA NULLITATIS”. DOUTRINA E PRECEDENTES. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (ART. 330, III, CPC). AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 485, I, CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ester de Souza (OAB: 372622/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1008836-79.2020.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1008836-79.2020.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Comfica Soluções Integrais de Telecomunicações Ltda - Apelado: Empresa de Transporte Apoteose Ltda - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE A AUTORA FORMULOU O PEDIDO PRINCIPAL JUNTAMENTE COM O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR, CONFORME § 1º DO ART. 308 DO CPC - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A RESPEITÁVEL SENTENÇA - POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO COM BASE NO ARTIGO 1.013, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO PROVIDO, PARA AFASTAR A EXTINÇÃO, COM O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO COM BASE NA AUTORIZAÇÃO CONTIDA NO ART.1.013, §3º, DO CPC. APELAÇÃO SUSTAÇÃO DE PROTESTO E ANULAÇÃO DE TÍTULO PRETENSÃO DO AUTOR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DE ANULAÇÃO DO TÍTULO IRREGULARMENTE EMITIDO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A DUPLICATA FOI IRREGULARMENTE EMITIDA, POIS NÃO ORIUNDA DE COMPRA E VENDA OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE AVARIAS, AMPARADA EM ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA PEDIDO QUE DEVE SER JULGADO PROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 2310 N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Battipaglia Sgai (OAB: 214918/SP) - Rafael de Lacerda Campos (OAB: 74828/ MG) - Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1000373-29.2021.8.26.0341
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1000373-29.2021.8.26.0341 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Maracaí - Apelante: Aparecido Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, deram provimento em parte ao recurso, vencido o 2. Desembargador que declara - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NO VALOR DE R$ 2.713,60, BEM COMO PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, NA FORMA SIMPLES, O VALOR DOS DESCONTOS, ALÉM DE CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ARBITRADA EM R$ 5.000,00. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. DESCONTOS INDEVIDOS DE APOSENTADORIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO ILEGITIMAMENTE EM NOME DO SUPLICANTE. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. NO CASO EM LIÇA, O REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE DEMANDANTE, COMO DETERMINADO PELO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE SORTE QUE SE TEM POR VERÍDICAS AS ALEGAÇÕES DO AUTOR, MÁXIMO PORQUE O DEMANDANTE DEPOSITOU EM CONTA JUDICIAL O NUMERÁRIO QUE FOI CREDITADO EM SUA CONTA CORRENTE, FATO QUE DEMONSTRA A SUA BOA-FÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO BEM RECONHECIDA. CONDENAÇÃO DO RÉU A RESSARCIR OS PREJUÍZOS MATERIAIS SOFRIDOS PELO AUTOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. NÃO DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DO REQUERIDO NA FORMA DO QUE DISPÕE O ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A DEVOLUÇÃO É DEVIDA NA FORMA SIMPLES DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO QUE ATENDEU AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA EM PATAMAR MÓDICO, COMPORTANDO MAJORAÇÃO PARA 20% DA SOMA DO VALOR DECLARADO INEXIGÍVEL E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Paulino Pontes (OAB: 348604/SP) - Jessika Bonfain Ambrosio (OAB: 385200/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1002943-60.2018.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1002943-60.2018.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Elias Silva de Freitas - Apelado: Hugo da Silva Costa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS HAVIDOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RECONVENÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO APELO DO RÉU CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA O JUIZ, COMO JÁ ASSENTADO EM ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA, NÃO ESTÁ OBRIGADO A PRODUZIR TODAS AS PROVAS REQUERIDAS PELAS PARTES, CASO OS DADOS CONSTANTES DOS AUTOS SEJAM SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO. NUNCA É DEMAIS LEMBRAR QUE POR FORÇA DO QUE PRESCREVE O ART. 370, DO CPC, DE 2015, VIGENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA E INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, A PROVA É DIRIGIDA AO JUIZ. PROVA PERICIAL QUE NÃO SE FAZIA NECESSÁRIA À LUZ DO ACERVO PROBATÓRIO JÁ PRODUZIDO NOS AUTOS MÉRITO - COLISÃO OCORRIDA DURANTE MANOBRA DE DESLOCAMENTO LATERAL AUTOMÓVEL CONDUZIDO PELO REQUERIDO QUE EMPREENDEU MANOBRA DE DESLOCAMENTO LATERAL, PROJETANDO SEU VEÍCULO NA MESMA PORÇÃO DA PISTA OCUPADA PELO REQUERENTE, EM INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 34 E 35 DO CTB VEÍCULOS DE MAIOR PORTE QUE SERÃO SEMPRE RESPONSÁVEIS PELA SEGURANÇA DOS MENORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, §2º, DO CTB O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DÁ CONTA DE QUE EM LINHA DE DESDOBRAMENTO CAUSAL, A CAUSA DETERMINANTE E SUFICIENTE DO ACIDENTE, VALE DIZER, CONDITIO SINE QUA NON DO EVENTO DANOSO, FOI A MANOBRA IRREGULAR DO REQUERIDO DANO EMERGENTE VALOR DO REPARO QUE SUPERA O VALOR DE MERCADO DO BEM. PERDA TOTAL DA MOTOCICLETA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SE LIMITAR AO VALOR DA TABELA FIPE, NA DATA DO ACIDENTE LUCROS CESSANTES, DEVIDOS EM RAZÃO DOS DANOS HAVIDOS NA MOTOCICLETA, INSTRUMENTO DE TRABALHO DO REQUERENTE, QUE DELA NÃO PODE SE VALER DANO MORAL OCORRÊNCIA DANO MORAL PURO, CUJA COMPROVAÇÃO É DISPENSÁVEL EM RAZÃO DA PRÓPRIA SITUAÇÃO. COM EFEITO, O ACIDENTE CAUSOU LESÕES CORPORAIS AO AUTOR, SENDO INEGÁVEL QUE AS ESCORIAÇÕES GENERALIZADAS CAUSARAM DOR E SOFRIMENTO À VÍTIMA (AUTOR). OUTROSSIM, INCONTROVERSA A DOR PSÍQUICA SOFRIDA PELO AUTOR, DECORRENTE DAS SEQUELAS, PROPRIAMENTE DITAS, E DA EXPOSIÇÃO DECORRENTE DO TRATAMENTO A QUE FOI OBRIGADO A SE SUBMETER. INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maurício Poggi Junior (OAB: 367776/ SP) - Pedro Umberto Furlan Junior (OAB: 226234/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1120741-82.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1120741-82.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Consórcio Empreendedor do Shopping Patio Higienópolis - Apelado: Fast Shop S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. CONCORDÂNCIA COM O PLEITO INICIAL, EXCETO COM O PRAZO DE RENOVAÇÃO. PLEITO DE RENOVAÇÃO POR 120 MESES. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO DO RÉU PARA RENOVAÇÃO POR 5 ANOS. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE RENOVAÇÃO DA LOCAÇÃO NEGADA POR QUALQUER OUTRO MOTIVO. ÚNICO PONTO DE DIVERGÊNCIA DO QUAL SAGROU-SE VENCEDOR O RÉU. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA PARTE RÉ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 2769 R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wander de Paula Rocha Junior (OAB: 107974/SP) - Fernando Rudge Leite Neto (OAB: 84786/SP) - Luiz Antonio Gomiero Junior (OAB: 154733/ SP) - São Paulo - SP Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907/909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1006117-03.2018.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1006117-03.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Funserv Fundacao da Seguridade Social dos Servidores Publicos Municipais de Sorocaba - Apelada: Maria do Carmo de Oliveira Santos Lopes - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA APOSENTADORIA PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA RECONHECER PARTE DO PERÍODO COMO LABORADO DE FORMA ESPECIAL PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO MÉRITO INADMISSIBILIDADE PROVA PERICIAL FOI CLARA EM RECONHECER O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL HOUVE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, QUE FOI INDEFERIDO COM BASE EM FUNDAMENTO QUE TAMBÉM AFETARIA EVENTUAL PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL PRETENSÃO DE REFORMA DA CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA ADMISSIBILIDADE EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM R$ 1.000,00 PARA CADA PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Airlene de Souza Elias (OAB: 326972/SP) (Procurador) - Bruno Pelle Rodrigues (OAB: 319717/SP) (Procurador) - Nicoli Leni Fusco Rodrigues Almenara (OAB: 326533/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1044748-78.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1044748-78.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: E. de S. P. - Apelado: W. C. F. - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 2909 FAZENDA ESTADUAL DELEGADO DE POLÍCIA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE RENDIMENTOS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE DELEGADO DE POLÍCIA EM UNIDADE POLICIAL DE CLASSE SUPERIOR À SUA LOTAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES, PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA NO PERÍODO DE SETEMBRO DE 2016 A SETEMBRO DE 2020 (3ª CLASSE PARA 1ª CLASSE) E OUTUBRO DE 2020 ATÉ O MOMENTO (2ª CLASSE PARA 1ª CLASSE), RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MÉRITO INCONTROVERSO O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES EM UNIDADE POLICIAL DE CLASSE SUPERIOR À LOTAÇÃO QUE OCUPAVA - LEI COMPLEMENTAR Nº 207/1979 - PREVISÃO LEGAL DE QUE O DELEGADO DE POLÍCIA TEM DIREITO À PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE OS VENCIMENTOS DO CARGO QUE OCUPA E AQUELE EM EXERCÍCIO EM UNIDADE OU SERVIÇO DE CATEGORIA SUPERIOR. RESTRIÇÃO DE PAGAMENTO APENAS AO DELEGADO TITULAR/CHEFE DA UNIDADE DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA ONDE A LEI NÃO FAZ. AUTOR QUE FAZ JUS AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS - RISCO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) (Procurador) - Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) (Procurador) - Fabio Luiz Santana (OAB: 289528/SP) - Felipe Bizinoto Soares de Pádua (OAB: 407217/SP) - Michel Cury Neto (OAB: 261111/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3001332-82.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 3001332-82.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rodotec Ind Com Prest Serv Rod Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA SANAR OMISSÃO APONTADA NO V. ACORDÃO ÀS FLS. 42/62 (VOTO Nº 21.888) QUE JULGOU IMPROVIDO O RECURSO - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE ALEGANDO OMISSÃO NO JULGADO NO TOCANTE “A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS À FASE RECURSAL” - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NO PRESENTE CASO DEVE SER CONSIDERADOS O GRAU DE ZELO PROFISSIONAL, O LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, A NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA E AS DIFICULDADES GERAIS APRESENTADAS - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E EQUIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, DESTARTE, MANTIDO O IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ORA EMBARGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 2953 stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jefferson Alves Lemes (OAB: 338887/SP) - Elaine Cristina de Moraes (OAB: 218716/SP) - Edilson Fernando de Moraes (OAB: 252615/SP) - Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2121146-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2121146-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. A. D. (Espólio) - Agravada: L. V. - Agravo de Instrumento Processo nº 2121146-08.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: A. A. D. Agravado: L. V. Origem: 12ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Decisão monocrática nº 2577 AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. Inconformismo contra sentença que julgou improcedente a ação, sem, contudo, declarar a revogação da tutela antecipatória que determinou o bloqueio de 50% dos ativos financeiros do vencedor. Falta de interesse recursal. Não preenchimento dos requisitos legais para manejo do recurso. Sentença recorrível mediante apelação. Não conhecimento. Art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha de bens, interposto contra r. sentença que julgou improcedente a demanda (fls. 1108/1107, origem), objeto de embargos declaratórios rejeitados (fls. 1135/1136), sem, contudo, declarar a revogação da tutela antecipada. Sustenta o agravante, em síntese, que, liminarmente, concedeu-se a tutela antecipada para bloquear 50% das contas e aplicações financeiras de titularidade do agravante, assim como se determinou que o locatário de certo imóvel procedesse ao depósito judicial de metade do valor do aluguel. Entretanto, julgada improcedente a ação, a r. sentença não anotou da revogação da medida liminar e, opostos embargos de declaração, consignou que a liberação do bloqueio somente se daria após o trânsito em julgado. Aduz que o julgamento de improcedência já acarretou na automática revogação da ordem de bloqueio, motivo por que pugna pela reforma da r. decisão com o fim de alcançar a liberação daqueles valores. Recurso distribuído por prevenção ao AI nº 2047908-92.2018.8.26.0000. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso é inadmissível. Respeitado o entendimento do agravante, ocorre que postula reformar a r. sentença, com o fim de acrescer, em seu dispositivo, ordem de revogação da tutela antecipada (fls. 95/97, origem), caso que não se amolda a nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Note-se que, uma vez prolatada a r. sentença, encerra-se a participação do juízo originário na fase de conhecimento (CPC, art. 494), e, rejeitados os embargos declaratórios opostos com a mesma finalidade ora perseguida (fls. 1135/1136), a r. decisão é recorrível por meio de apelação (CPC, art. 1.009). Ainda, a teor do disposto no artigo 1.013, §5º, do CPC, O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. Dessarte, contra a r. decisão proferida em sede de embargos declaratórios à r. sentença não cabe interposição de agravo de instrumento, carecendo, pois, o agravante de interesse recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 2 de junho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Sergio Fernandes Marques (OAB: 114445/SP) - Nelson Sussumu Shikicima (OAB: 138216/SP) - Rita de Cassia de Araujo (OAB: 146810/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2121310-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2121310-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz das Palmeiras - Agravante: Cleovaldo Pereira de Albuquerque - Agravado: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravante: Nelcy Pereira dos Santos Albuquerque - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2121310- 70.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravantes: Cleovaldo Pereira de Albuquerque e outra Agravada: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto COHAB/RP Comarca de Santa Cruz das Palmeiras Juiz(a) de primeiro grau: Guilherme Martins Damini Decisão monocrática nº 2.619 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Inconformismo contra decisão que determinou o cumprimento de acórdão extraído de Agravo de Instrumento anteriormente interposto. Descabimento. Ausência de conteúdo decisório próprio. Acórdão, ademais, que Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 917 expressamente consignou a inaplicabilidade, ao caso, do entendimento lançado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 828 MC/DF. Julgamento por decisão monocrática. Art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença ajuizado pela Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto COHAB/RP em face de Cleovaldo Pereira Albuquerque e outra, determinou o cumprimento do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2014888-71.2022.8.26.0000, a fim de se proceder à reintegração de posse de imóvel. Buscam os agravantes a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, a fim de alcançar permissão para permanência no imóvel até que se decrete o fim da pandemia COVID-19, em consonância ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 828, recolhendo-se o mandado de reintegração de posse. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento. Consoante se infere, a matéria já foi analisada por este E. Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento nº 2014888-71.2022.8.26.0000, certo estar-se diante de mero inconformismo dos agravantes quanto ao decidido naquela ocasião. Registre-se, inadmissível a interposição de novo Agravo de Instrumento para impugnar decisão proferida em recurso da mesma espécie, em que já alcançado o trânsito em julgado, inclusive. Insta consignar que a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau apenas repete o comando exarado no acórdão deste sodalício, sem conteúdo decisório próprio, portanto, quadro a desautorizar o manejo deste recurso, vez que não subsumida a hipótese àquela prevista pelo art. 1.015, do Código de Processo Civil. E, ainda que argumentem os agravantes com nova decisão proferida nos autos da ADPF nº 828 MC/DF, restou expressamente consignado no v. acórdão do Agravo de Instrumento anteriormente interposto que a suspensão determinada naqueles autos não se aplica ao caso em exame, conforme se extrai da ementa do julgado, a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Reintegração de posse. Decisão agravada que suspendeu a reintegração, em razão do decidido na ADPF nº 828 MC/DF. Insurgência da exequente. Acolhimento. Entendimento lançado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 828 MC/DF e na Lei nº 14.216/21, que tratam exclusivamente de desocupações ou reintegração de posse de natureza coletiva ou despejo em relação locatícia, inaplicável ao presente caso. Precedentes jurisprudenciais. Decisão reformada. Recurso provido. (AI º 2014888-71.2022.8.26.0000, j. 21/03/2022) Portanto, à míngua de conteúdo decisório próprio, requisito de procedibilidade recursal, inadequada a via eleita para impugnação do decidido. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 2 de junho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Paulo Fernando Bonvicini (OAB: 161972/SP) - Jamile Coelho Moreno (OAB: 288763/SP) - Roger Spanó Nakagawa (OAB: 203119/SP) - Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2121001-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2121001-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gafisa S/A - Agravado: Higor Marquez - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de revisão contratual c.c. restituição de valores, em fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fls. 193/194, origem) que deferiu a penhora de 30% do faturamento líquido da executada. Aduz a agravante, brevemente, que se deferiu a penhora de seu faturamento de modo prematuro, pois não foi previamente intimada a indicar outros bens aptos a garantir a execução, assim como da impenhorabilidade de faturamento proveniente de incorporações com patrimônio de afetação e da cessão fiduciária de seus recebíveis. Acresce que a constrição pode inviabilizar o exercício de suas atividades e da necessidade de esgotamento de outros meios menos onerosos à executada com o intuito de satisfazer a obrigação. Pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo e, a final, o integral afastamento da r. decisão. Recurso distribuído por prevenção à AP nº 1005154-12.2019.8.26.0100. É o essencial. Decido. Vislumbro a presença dos requisitos legais dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Nesse passo, principiada a fase de execução do julgado e ausente pagamento espontâneo, houve penhora on-line de ativos financeiros, por mais de uma oportunidade, sem que se alcançasse o êxito perseguido, eis que localizadas quantias ínfimas em comparação com o débito. Adiante, intimada a indicar bens à penhora, a agravante compareceu e indicou imóvel de terceiro, objeto da matrícula 160.945/1º CRI-Jundiaí/SP, unidade condominial n. 27 do empreendimento GO Maraville (fl. 104), com juntada de termo de anuência da proprietária (fls. 112/113). Todavia, houve discordância do exequente (fl. 138), sob o argumento de que, situado em Jundiaí, o bem lhe seria de difícil comercialização. A penhora do faturamento da agravante é medida excepcional, dependente do esgotamento das diligências para localização de bens da devedora, o que inocorreu na origem. Ademais, há indicação de bem imóvel a satisfazer a execução, recusado meramente porque situado em comarca distinta. Por tais motivos, defiro o efeito suspensivo. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Mirella Pieroccini (OAB: 276594/SP) - Monique Rocha Maciel (OAB: 408870/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2122837-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2122837-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: L. S. C. de M. - Agravado: H. A. M. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, interposto contra r. decisão (fls. 61/62, origem) que indeferiu a tutela de urgência para imediata realização de cirurgias com o escopo de remover excesso de pele em diversas regiões de seu corpo. Aduz a agravante, brevemente, da necessidade de realização de tais procedimentos em decorrência do acúmulo de pele em seu corpo, após substancial redução de peso (cerca de 60 kg) por conta de prévia cirurgia bariátrica. Relata que as sobras de pele lhe causam inúmeros problemas físicos e psicológicos e da reversibilidade da medida. Pugna pela antecipação da tutela recursal e, a final, a confirmação de seus efeitos. É o essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos legais autorizadores da medida postulada. Respeitado o posicionamento da agravante, não se negligenciam a dismorfia e os problemas decorrentes do excesso de pele após cirurgia bariátrica, tampouco a natureza complementar dos procedimentos postulados. Todavia, em cognição não exauriente, não se apura de situação de urgência ou emergência que não se possa aguardar o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa. Nesse ponto, os relatórios do médico e da psicóloga igualmente não atestam da necessidade de imediata realização dos reparos. Ademais, a questão é controversa, os procedimentos são custosos e há ordem de suspensão geral pelo C. STJ (Tema 1069), não se constatando, no caso, a incidência do artigo 300 do Código de Processo Civil. Por tais motivos, indefiro a tutela antecipada recursal. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Douglas Faquim Agostinho (OAB: 135542/MG) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2121717-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2121717-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Raul Rodrigues da Conceição - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da recorrente, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente impugnação de crédito, para o fim de determinar seja incluído crédito de titularidade do recorrido no Quadro Geral de Credores, pelo importe de R$ 383.436,77 (trezentos e oitenta e três mil, quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos) e na Classe I (Trabalhistas) (fls. 24/25). Acolhidos posteriores embargos de declaração, a recorrente foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 26/27). II. A agravante alega que jamais manifestou discordância com a alteração do crédito, não se justificando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que, preocupada com o correto deslinde do feito, somente fez observações, em relação as graves incongruências na apresentação dos valores recebidos pelos credores trabalhistas nos autos das ações trabalhistas, em especial, o processo piloto nº 0001502-55.2014.5.03.0072, em trâmite perante o Juízo do Trabalho de Pirapora/MG, motivo pelo qual, em seu entendimento, deveria ser suspensos os autos até a definição do INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0046664-85.2020.8.26.0100. Argumenta que a decisão recorrida é conflitante com outras decisões proferidas pelo mesmo Juízo em casos idênticos. Requer, enfim, a reforma da decisão recorrida para que seja afastada a condenação atinente à verba honorária sucumbencial ou sua redução, mediante aplicação da equidade (fls. 01/16). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e de manifestação pelo Administrador Judicial. Int. São Paulo, 03 de junho de 2022. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1105799-45.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1105799-45.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. B. C. de E. e S. de P. L. me - Apelante: D. B. C. de E. E. - Apelado: A. L. B. LTDA - VOTO Nº 35475 Vistos. 1. Trata-se de sentença que, em ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e materiais, proposta por B. B. C. de E. e S. de P. Ltda. - ME e D. BS C. de E. Eireli contra A. L. B. Ltda., julgou a demanda improcedente (fls. 756/770). Inconformadas, apelam as autoras (fls. 780/797), pugnando, preambularmente, pela concessão da gratuidade da justiça, bem como pelo reconhecimento da nulidade da sentença, em razão de cerceamento de defesa, com remessa dos autos à instância de origem, para produção de todas as provas requeridas, possibilitando, assim, o proferimento de nova decisão de mérito. O preparo não foi recolhido, tendo em vista o pedido de gratuidade em sede recursal. O recurso foi contrariado (fls. 821/859), oportunidade na qual a ré impugnou o pleito de concessão da justiça gratuita. Em sede de exame de admisibilidade, exarei o seguinte despacho (fls. 862/863): Vistos. Verifica-se que as apelantes [...], que são pessoas jurídicas, pleiteiam a gratuidade da justiça, juntando os balancetes do mês de julho de 2021 (fls. 798/802 e 803/806), o balanço patrimonial da Dois BS, do exercício de 2020 (fls. 807/808), as demonstrações do resultado do exercício de 2020 (fls. 809/810 e 811) e, por fim, os extratos do Simples Nacional, do mês de agosto de 2021 (fls. 812/814 e 815/817). Ocorre que, no caso das pessoas jurídicas, a Súmula 481, do C. STJ, preceitua que ‘Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.’, sendo que a documentação colacionada ao recurso de apelação não é suficiente para demonstrar a insuficiência de recursos das apelantes. Assim, devem as apelantes juntar aos autos, no prazo de 5 dias: (i) balanço patrimonial dos últimos dois exercícios < com exceção do balanço patrimonial da Dois BS do exercício de 2020, já apresentado >; e, (ii) extratos dos últimos três meses de todas as contas e produtos bancários de que sejam titulares. Fica facultado às apelantes a apresentação, também, outros documentos que, a seu critério, se mostrem adequados à comprovação de sua condição. Após a apresentação da documentação ou do decurso do prazo, tornem os autos conclusos para deliberação. Int.. Diante de referida determinação, as apelantes apresentaram a documentação de fls. 870/885. Instada a se manifestar (fls. 886), a apelada apresentou a petição de fls. 889/892, pugnando pelo indeferimento da benesse. Ato contínuo, foi proferida a seguinte decisão (fls. 896/897): “Vistos. Fls. 868/869: instadas a comprovar a insuficiência de recursos aduzida em suas razões recursais, as apelantes [...] colacionaram aos autos extratos bancários (fls. 870/876), balanços patrimoniais dos exercícios de 2020 e 2021 (fls. 877/882) e demonstrativos dos resultados do exercício de 2021 (fls. 883/885). Intimada a se manifestar acerca da documentação apresentada (fls. 886), a apelada peticionou a fls. 889/892, pleiteando o indeferimento da benesse. Pois bem. Os documentos fiscais juntados a fls. 877/885 não se mostram compatíveis com o porte das empresas apelantes, visto que estão fora dos padrões contábeis aceitáveis, não dispondo da assinatura do contador responsável ou do representante das sociedades. Ainda que assim não fosse, referidos balanços patrimoniais demonstram a apelante B. B. C. de E. e S. de P. Ltda - ME possuía, em dezembro de 2021, significativo patrimônio realizável a curto prazo, representado pelo estoque no montante de R$ 1.714.731,66 (fls. 879). Já a D. BS C. de E. Eireli possuía, em dezembro de 2021, realizável de curto prazo, representado por duplicatas, no montante de R$ 35.553,90 e outros valores a receber no total de R$ 795.718,44 (fls. 881). Além disso, embora os balanços patrimoniais de fls. 877/880 informem que a apelante B. B. C. de E. e S. de P. Ltda - ME possuia conta bancária perante o Banco Bradesco, os extratos referentes a tal conta não foram apresentados, tampouco foram tecidos esclarecimentos acerca da mencionada conta bancária. Diante de tais elementos, bem como considerando que compete às pessoas jurídicas comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas do processo, indefiro a gratuidade da justiça pleiteada pelas apelantes. Não obstante, considerando o valor dado a causa (R$ 1.600.000,00 - fls. 37), verifico que o preparo recursal é expressivo, posto que ultrapassa R$ 64.000,00. Sendo assim, defiro o parcelamento do preparo recursal em 10 prestações, o qual deverá ser calculado sobre o valor da causa atualizado, devendo a primeira prestação ser recolhida em 5 (cinco) dias da publicação da presente decisão e as demais na mesma data dos meses subsequentes. Int.,” (grifos no original). A fls. 900/903 a apelada pleiteou o não conhecimento do recurso, em razão da deserção, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. A determinação para recolhimento da primeira parcela do preparo recursal não foi atendida pelas apelantes (fls. 904). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Ante o não atendimento da determinação para recolhimento da primeira parcela do preparo da apelação, o recurso é deserto, impondo-se seu não conhecimento, com fulcro no art. 101, § 2°, do CPC. Outrossim, considerando o não conhecimento do apelo, é caso de majorar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC, os quais fixo em R$ 31.000,00. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserto, com majoração dos honorários sucumbenciais. São Paulo, 31 de maio de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Laury Ernesto Koch (OAB: 24065/RS) - Lizianne Porto Koch (OAB: 68959/RS) - Mariana Porto Koch (OAB: 73319/RS) - Heloisa Barroso Uelze Bloisi (OAB: 117088/SP) - Fabio Peres Capobianco (OAB: 323906/SP)



Processo: 2025800-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2025800-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Marco Ferreira e Figueiredo - Agravante: Thais Stefanini - Agravada: Camila Aparecida Silva Marcondes Greco - Agravo de instrumento - Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico - Decisão de origem que indeferiu tutela de urgência, para manter os efeitos da alteração contratual da empresa de titularidade dos agravantes - Acordo celebrado - Sentença homologatória proferida pelo Juízo a quo - Perda superveniente do objeto recursal - RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Campinas, contra a parte final da r. decisão proferida às fls. 915/916 dos autos de origem, copiada às fls. 15/16 deste agravo, que indeferiu tutela de urgência requerida pelos agravantes, para suspender os efeitos da alteração contratual de empresa de sua titularidade, em razão de suposta falsificação de assinatura, restando prejudicado o pedido de sequestro de bens. Pleiteiam os agravantes a suspensão liminar dos efeitos da alteração contratual da empresa FERREIRA STEFANINI FRETAMENTO E TURISMO LTDA., que, supostamente, contém assinatura falsificada, bem como a intimação da agravada para que devolva todos os bens e documentos referentes à pessoa jurídica e, ao final, o provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido por este Relator (fls. 947/949). É o relatório. Decido. Compulsando os autos de origem, observa- se às fls. 948/959 acordo celebrado entre as partes, que foi homologado pelo Juízo a quo às fls. 1009, nos seguintes termos: Homologo o acordo (fls. 948/959) a que chegaram as partes, para que produza efeitos legais e, em consequência, RESOLVO o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. A homologação do acordo nos autos de origem não deixa margem à dúvida da perda superveniente do objeto deste recurso. Entendimento consolidado pelas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência AGRAVO INTERNO Decisão do Relator que indeferiu a antecipação da tutela recursal Acordo celebrado entre as partes Sentença homologatória proferida pelo Juízo a quo Perda superveniente do objeto recursal RECURSOS PREJUDICADOS. (Agravo de Instrumento nº 2265566-43.2021.8.26.0000, Relator JORGE TOSTA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 11/03/2022) RECURSO Agravo de instrumento Interposição contra decisão proferida em execução de sentença que considerou prejudicada indicação de bem à penhora Hipótese em que houve acordo entre as partes, devidamente homologado pelo MM. Juiz “a quo” Análise prejudicada - RECURSO Agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo Análise prejudicada.” (Agravo de Instrumento nº 2118087-46.2021.8.26.0000, Relator J. B. FRANCO DE GODOI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 13/10/2021) Posto isso e, considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Leonardo Cedaro (OAB: 220971/SP) - Fernanda Nascimento da Costa (OAB: 195201/SP)



Processo: 2051676-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2051676-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Mapcell Comércio de Celulares Ltda. Me - Agravado: Marcus Vinicius Lopes Drumond - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de rescisão contratual cumulada com cobrança, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, contra decisão proferida a fls. 110 dos autos originários, copiada a fls. 20 deste agravo, a qual indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pela agravante. Pleiteia a agravante a reforma da r. decisão agravada para suspender/interromper as atividades do Agravado, evitando-se, assim, certeiros prejuízos à Agravante.. fls. 17. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido por este Relator (fls. 118/121). É o relatório. Decido. Compulsando os autos de origem, observa-se às fls. 134/137, sentença de mérito proferida pelo Juízo a quo, nos seguintes termos: (...) JULGO PROCEDENTE a ação, para o fim de condenar o réu Marcus Vinicius Lopes Drumond ao pagamento dos royalties em atraso, que perfaz a quantia de R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais), além das parcelas vincendas até a data da publicação desta sentença no DJE, bem como ao pagamento da multa contratual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), compelindo ainda ao réu Marcus Vinicius Lopes Drumond que interrompa o uso da marca da parte autora Mapcell Celulares para qualquer tipo de negócio jurídico e/ou uso de imagem/publicidade, folders, propagandas, não realize contratos com terceiros consumidores utilizando-se da marca e nome do requerente, feche sua unidade de imediato diante do impedimento contratual de atuar no mesmo ramo e atividades designadas no contrato de franquia, pelo prazo de dois anos contados da publicação desta sentença no DJE, mantendo-se integral os efeitos da tutelar recursal antecipada, inclusive no que tange à multa diária em caso de descumprimento. A prolação da r. sentença nos autos de origem não deixa margem à dúvida da perda superveniente do objeto deste recurso. Entendimento consolidado pelas C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: Agravo de instrumento Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer Decisão de origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora Sentença de mérito proferida posteriormente pelo Juízo “a quo” Perda superveniente do objeto recursal RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2271143-02.2021.8.26.0000, Relator JORGE TOSTA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 30/05/2022) RECURSO Agravo de Instrumento Sentença superveniente - Cognição exauriente - Perda do objeto - A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2161705-41.2021.8.26.0000, Relator J. B. FRANCO DE GODOI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 27/05/2022) Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Luis Augusto Sbroggio Lacanna (OAB: 323065/SP)



Processo: 2249670-57.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2249670-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Rodrigo de Souza Borges - Agravante: Alessandra Farias da Cruz Borges - Agravado: Barretos Mais Praca 106 Empreendimentos Imob Spe Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2249670-57.2021.8.26.0000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Agravantes: Rodrigo de Souza Borges e Alessandra Farias da Cruz Borges Agravada: Barretos Mais Praça 106 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. Foro: Barretos (2ª Vara Cível) Juiz de Direito: Carlos Fakiani Macatti DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 12.279 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodrigo de Souza Borges e Alessandra Farias da Cruz Borges contra a r. decisão trasladada às fls. 11/12, que, nos autos da ação de rescisão contratual ajuizada em face de Barretos Mais Praça 106 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos ora agravantes, nos seguintes termos: (...) Assim sendo, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência, sendo faculdade do credor a realização de cobranças e a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, em caso de mora. (...) Inconformados, sustentam os recorrentes que a jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que, inexistindo provas do registro da propriedade fiduciária e/ou a identidade entre a empresa responsável pelo empreendimento e a que comercializa as unidades disponíveis com a credora fiduciária, fica descaracterizada a garantia estipulada, permitindo-se a rescisão unilateral do contrato por vontade do consumidor. Aduzem, também, que a matrícula do imóvel demonstra, de forma inequívoca, a ausência do registro do referido gravame. Na sequência, colacionam jurisprudência em abono à sua tese; discorrem sobre a irrelevância da idoneidade financeira da recorrida, haja vista que a motivação para a rescisão é a dificuldade econômica dos agravantes, os quais estão na iminência de se tornarem inadimplentes; insistem na presença dos requisitos necessários à tutela de urgência, concluindo pela reforma da r. decisão questionada. Recurso tempestivo, sem preparo (recorrentes beneficiários da gratuidade da justiça fl. 11) e não contrariado (fl. 67). É o breve relatório. Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida, a verdade é que o presente recurso não comporta conhecimento. Compulsando os autos originários, constata-se que, às fls. 129/133, o Magistrado de Primeira Instância, aos 24 de março de 2022, prolatou sentença, nos seguintes termos: (...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar rescindido o instrumento particular de compra e venda pactuado entre as partes e, em face da rescisão do contrato, deverá a requerida efetuar a devolução aos requerentes dos valores despendidos com o pagamento das parcelas do financiamento e a título de entrada, devidamente corrigido pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, da data do desembolso, e juros de 1% ao mês contados do trânsito em julgado, autorizada, todavia, a retenção de valor equivalente a 20% a título de reparação de danos e reembolso de despesas efetuadas pela vendedora, observado o disposto na Súmula 2 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ‘A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.’ Ante a sucumbência, arcará a requerida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono parte contrária, que ora arbitro em 10% do valor da condenação. (...) Referida sentença transitou em julgado aos 04 de maio de 2022, conforme certidão de fl. 137 daqueles autos, os quais foram arquivados definitivamente. Em assim sendo, este agravo de instrumento deve ser extinto pela perda superveniente do objeto. Desta feita, ante todo o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE DO RECURSO interposto, vez que prejudicado. Int.. São Paulo, 5 de junho de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Marcio Viana Murilla (OAB: 224991/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 1000582-73.2020.8.26.0586/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1000582-73.2020.8.26.0586/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Roque - Agravante: João Paulo de Oliveira - Agravante: Ordalia da Conceição de Oliveira - Agravado: Otimiza Construções e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 260/261, na parte que assim deliberou tendo em vista que o valor da taxa judiciária deve corresponder a 4% (quatro porcento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, providenciem os recorrentes a complementação do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Inconformados, sustentam os Agravantes que embora a sentença não seja líquida, é inquestionável que se sagraram vencedores em parte dos pedidos (conclusão das obras e lucros cessantes), por consequência, tais pleitos sequer são objeto da peça recursal, de sorte que se revela descabida a ordem de recolhimento do preparo sobre o valor da causa. Alegam que o preparo foi recolhido com vistas às pretensões indeferidas (danos morais, inversão da multa contratual e honorários advocatícios), portanto, correto o recolhimento sobre o benefício econômico pretendido, colacionam jurisprudência em abono à tese deduzida, pugnando pela reconsideração do decisum ou a sua reforma. Recurso tempestivo. É a síntese do necessário. Com efeito, os Agravantes se insurgem contra a determinação de recolhimento das custas de preparo à luz do que preconiza o artigo 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/2003. Melhor analisando o caso em tela, tenho que a irresignação manifesta comporta acolhida. É que não obstante a sentença seja ilíquida, atraindo, em tese, a aplicação do sobredito dispositivo legal (art. 4, § 2º, da Lei 11.608/03), o exame perfunctório de todo o processado permite verificar que parte dos pedidos deduzidos na exordial foram acolhidos. A propósito, confira-se o dispositivo da sentença guerreada: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, de maneira a: I. Condenar a ré a pagar aos autores indenização em forma de aluguel mensal, no montante correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do imóvel, considerando este o valor do contrato original, corrigidos desde a data da celebração do contrato, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, incidindo o aluguel desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue, até a data de destituição da ré da administração da obra, devendo cada parcela ser acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; II. Indenizar a parte autora no valor ainda a ser despendido para a finalização da obra, que no pedido inicial, traduziu-se pelo valor indicado à título de contribuição associativa, a ser atualizado desde a data do desembolso, com juros de 1% a.M. desde a citação. Assim, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 05% do valor da condenação, com base no artigo 85, § 3º, e artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil (sucumbência parcial). Como visto, parte dos pedidos elencados na peça vestibular nem poderia ser objeto de recurso (como de fato não foi), cingindo-se o inconformismo às pretensões não acolhidas, quais sejam, condenação por danos morais (R$ 10.000,00), inversão da multa contratual (2% sobre o valor do contrato atualizado), além Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1052 da majoração dos honorários de sucumbência (10% sobre o valor da condenação). Destarte, em observância à efetividade da prestação jurisdicional, reconsidero a decisão de fls. 260/261 e reputo correto o recolhimento do preparo realizado às fls. 205/206. Destarte, fica acolhido o presente agravo interno para reconsiderar a determinação adrede mencionada e considerar o recurso de apelação devidamente preparado. São Paulo, 3 de junho de 2022. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Vanessa Raimondi (OAB: 227735/SP) - Vinicius Ettore Raimondi Zanolli (OAB: 242454/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 1002544-19.2020.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1002544-19.2020.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: L. L. C. - Apelante: M. L. dos S. - Apelante: E. L. dos S. A. - Apelante: C. O. dos S. J. - Apelada: E. E. P. O. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 96/99) interposto por L. L. C. e outros contra a r. sentença de fls. 91/93 que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem que lhes foi ajuizada por E. E. P. O., julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, declaro a existência da união estável entre a autora e o de cujus a partir de fevereiro de 2017 até a data do casamento deles, qual seja, 24 de maio de 2019. Sucumbentes, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00. Inconformados, pugnam os requeridos, inicialmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentam, em síntese, que o valor dos honorários mostra-se excessivo e em desacordo com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois que suplanta o valor do pedido. Em vista disso, requerem a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Contrarrazões às fls. 101/110. Em razão do pedido de justiça gratuita formulado pelos apelantes no bojo do recurso, houve determinação para que juntassem documentos a fim de aferir a sua capacidade econômica, sob pena de deserção (fls. 115/116). Regularmente intimados, quedaram-se inertes diante de tal determinação (fls. 118). É, em síntese, o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Conforme se observa nos autos, a fls. 115/116, foi determinado aos apelantes que juntassem documentos a fim de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, requerida no bojo do presente recurso, ressaltando que o não atendimento implicaria em deserção. Não obstante a sua intimação, os requeridos deixaram de atender à determinação, tendo decorrido in albis o prazo concedido, conforme certificado a fls. 118. Daí porque, ante o acima exposto, deixo de conhecer do presente recurso, porquanto deserto, e o faço nos termos dos artigos 932, inciso III e 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Afonso Batista de Souza (OAB: 160476/SP) - Erson da Silva de Oliveira (OAB: 441525/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1004881-36.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1004881-36.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. H. de L. (Justiça Gratuita) - Apelada: L. M. da S. (Justiça Gratuita) - Vistos (recebidos os autos na data de 25 de abril de 2022). 1. Apela o autor contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual declarada a existência de união estável entre as partes, pelos períodos de dezembro de 2001 a novembro de 2014 e de maio de 2015 a junho de 2018 e, quanto ao patrimônio comum, partilhada, à proporção de metade para cada parte, a motocicleta descrita, atribuída ao autor a integralidade dos direitos sobre o imóvel situado nesta Capital, na Rua Vinte e Cinco, 27 (fls. 16/18) e à ré a integralidade dos direitos sobre o imóvel situado nesta Capital, na Rua Vinte e Cinco, 56 (fls. 14/15), condenado o autor a pagar à ré, como compensação a sua meação sobre o automóvel descrito, utilizado como ferramenta de trabalho do autor, o valor de R$ 42.500,00, com correção monetária desde a sentença e juros de mora a contar do trânsito em julgado desta sentença; na sequência, julgou improcedente o pedido de alimentos formulado em contestação e diante da sucumbência recíproca, atribuiu a cada parte as despesas adiantadas e fixou honorários advocatícios em favor de ambos os patronos em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a assistência judiciária de que ambas as partes gozam. O apelante refuta a partilha determinada, sob alegação de que o imóvel situado a Rua Vinte e Cinco, nº 56 Jardim Monte Verde CEP: 04851-532 São Paulo SP, que fora cedido para a apelada, e este imóvel fora comprado antes do início da união estável, não devendo este imóvel sequer entrar na partilha, há diversas decisões em nossos tribunais que imóveis constituído antes da união estável não entra na partilha, concluindo que a própria apelada em termo de separação de bens (fls.13) assinou juntamente com o apelado onde reconheceu que o mesmo já possuía o imóvel que até hoje encontra-se em seu poder, não tendo a apelada direito algum no imóvel; afirma favorecimento à ré já que o imóvel é de sua exclusiva propriedade, visando à exclusão de sua meação. Objeta ainda a solução dada ao veículo, sua ferramenta de trabalho, devendo estar albergado pelo art. 1.659, V, CC, visando à declaração de sua incomunicabilidade e afastamento da respectiva condenação. Por fim, contesta a questão dos bens móveis, batendo-se pela necessidade de sua respetiva partilha na proporção de 50% para cada. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Fls. 181. Anote-se. 5. Voto nº 0862. 5. Considerando-se a manifestação expressamente contrária ao julgamento virtual, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Daniel Cruz Cascino (OAB: 371317/SP) - Enilda Alves de Sousa (OAB: 38036/PE) - 6º andar sala 607



Processo: 2120278-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2120278-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Washigton Rioji Yassuda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADA CONTRA R. DECISÃO QUE RECHAÇOU A IMPUGNAÇÃO, CONSIGNANDO METODOLOGIA DE CÁLCULO, COM DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA E CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO ACP N° 94.00.08514-1 INEPCIA DA VESTIBULAR INexistente legitimidade ativa - litisconsórcio passivo NECESSÁRIO com o bacen e a união INADMISSÍVEL nenhuma incompetência DO JUÍZO - atualização pela tabela prática do tribunal - juros de mora de 0,5% a.m. a partir da citação na ação coletiva e de 1% a.m. após a entrada em vigor do código civil já houve designação de PERITO para a devida liquidação do julgado - recurso desprovido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 2121/2123, integrada por duplos aclaratórios acolhidos de fls. 2146/2149 e fls. 2156, que rechaçou a impugnação, consignando metodologia de cálculo, com determinação de perícia e prestação de caução para levantamento; aduz inépcia da vestibular, ilegitimidade ativa, limite territorial da ACP, litisconsórcio passivo necessário com a União e o Bacen, incompetência da Justiça Estadual e territorial, efetivo pagamento indemonstrado, excesso de execução, unilateralidade dos cálculos do autor, atualização pela tabela da Justiça Federal, juros moratórios da citação na execução individual, pede efeito suspensivo e condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, aguarda provimento (fls. 01/29). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 130). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 30/128). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Inocorre inépcia da vestibular, observada apresentação de relatórios do banco, inclusive XER 712 (fls. 1776/1782 e 1816/2079). Tampouco se cogita de ilegitimidade ativa, ponderan-do que o STJ já se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, tema 1.075. A propósito: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”. (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06- 2021) Patente a legitimidade passiva da casa bancária, não se permitindo nenhuma intervenção do BACEN ou da União, já que o recorrente figurou na qualidade de contratado e intermediário dos repasses do financiamento agrícola. Nessa esteira, cabe à Justiça Estadual a apreciação do mérito, não havendo se falar de incompetência territorial ou do juízo. Para a atualização, emprega-se a Tabela Prática do Tribunal, fluindo moratórios da primeira citação na ação coletiva, sendo mensais de 0,5% até a entrada em vigor do atual Código Civil, quando então serão computados juros de 1% ao mês. Denota-se que houve designação de perito para a devida aferição do quantum debeatur, feitas as observações pelo douto Magistrado acerca da aplicação da Lei 8.088/90, indenização pelo PROAGRO/PESA e inadimplência, a afastar a alegação de excesso de cobrança. Por fim, advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de sanção por litigância de má-fé no caso de interposição de recursos infundados, art. 80, inciso VII, do CPC. Isto posto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Juliano Martim Rocha (OAB: 253333/SP) - Jackeline Yoshiko Mendonça Nagai (OAB: 355648/SP) - Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB: 83947/SP) - Felipe Luiz de Oliveira (OAB: 333399/SP) - Avelino Romão da Silva Filho (OAB: 211730/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2121019-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2121019-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Agravante: Alaide Varanda Vieira - Agravante: Ana Leite Vieira Baroles - Agravante: João Leite Vieira - Agravante: Marta Leite Vieira - Agravante: Regina Célia Leite Vieira de Araújo - Agravante: Ricardo Varanda Vieira - Agravante: Rodrigo Varanda Vieira - Agravante: Rogerio Leite Vieira - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU O DIFERIMENTO DAS CUSTAS, determinando o devido recolhimento, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA - RECURSO - NÃO FAZEM JUS OS AGRAVANTES AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, TAMPOUCO DO DIFERIMENTO DAS CUSTAS, A DESPEITO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS - HIPÓTESE DO ESTADO DE MISERABILIDADE AUSENTE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESCARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI Nº 1.060/50 OU DAS CONCERNENTES PREVISÕES NO VIGENTE CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 190/191 do instrumento, que indeferiu o diferimento das custas, determinando o devido recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, com o que discordam os agravantes, fazem menção à presunção aplicável à declaração de pobreza, afirmam o cumprimento das determinações de juntada de documentos, os quais demonstram fazerem jus ao benefício, não sendo a contratação de advogado motivo para rejeição, colacionam julgados, prequestionam a matéria, pleiteiam efeito suspensivo, aguardam provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 12/193). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. A despeito dos argumentos apresentados, os recorrentes não fazem jus ao benefício da gratuidade processual, tampouco ao diferimento das custas, não tendo sido comprovada irrefragavelmente a miserabilidade que impossibilitaria o recolhimento do preparo exigido pelo Diploma Estadual nº 11.608/03. E embora procurem tisnar a decisão recorrida a pretexto de dificuldades em seu estado financeiro, não está cabalmente demonstrada a hipossuficiência, restando inaplicável, ao caso assente, a Lei nº 1.060/50 ou os pertinentes artigos do Códex processual. Radiografada assim a matéria, e considerando o deliberado pelo CNJ, segundo o qual a gratuidade é exceção à regra, inviável agraciar os interessados. Não há qualquer prequestionamento, não se amparan-do o pleito no vigente CPC, não podendo, ademais, ser concedido efeito suspensivo à decisão combatida, que se evidencia bem lançada. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Rogerio Augusto Gonçalves de Barros (OAB: 284312/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2123728-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2123728-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Osasco - Impetrante: Terezinha Francisca de Abreu - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 8 Vara Civel da Comarca de Osasco - Interessado: Banco Bradesco S/A - mandado de segurança tirado contra r. sentença que julgou improcedente a demanda DECISÃO que COMPORTA SER COMBATIVA POR APELO carência da impetração art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e súmula 267 do STF SEGURANÇA DENEGADA. Vistos. Cuida-se de ação mandamental tirada contra a r. sentença de fls. 333/338, integrada pelos aclaratórios Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1112 rechaçados de fls. 350/351, que julgou improcedente a demanda; aduz desídia do Magistra-do, sentenciamento da ação de perdas e danos sem leitura dos autos, provas não apreciadas, fora vítima de cobrança fraudulenta, abalo finan-ceiro e moral, banco que sequer impugna o fato de a autora ser deten-tora do direito, foi denegada a gratuidade sequer pleiteada, determinou- se certificação de recolhimento de custas quando já havia sido pago, ausência de priorização do feito pela idade, proclama o Writ (fls. 01/10). Documentos (fls. 11/244). Preparo inocorrente. DECIDO. A autora é carecedora da ação mandamental. A rigor sequer comportaria conhecimento, ausente recolhimento, consoante art. 4º, I, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Entretanto, colimando-se celeridade e efetividade processuais, excepcionalmente concede-se gratuidade para conhecer do MS e denegá- lo, art. 485, I e IV, do CPC. Fora ajuizada ação de reparação, asseverando a autora ter sofrido danos de ordem material em moral pela distribuição de ação de execução com base em contrato fraudado (autos nº 1012803-07.2014.8.26.0002 e 1009032- 84.2015.8.26.0002). Em que pese a relevância dos argumentos, fato é que a irresignação em face da r. sentença prolatada comporta a interposição de apelo, e não impetração de mandado de segurança, a teor do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da súmula 267 do STF. A propósito: Mandado de Segurança Impetração contra ato da autoridade coatora que aplicou multa por litigância de má-fé em sede de sentença proferida nos autos da ação declaratória Inadmissibilidade Apresentação de recurso incabível Incabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição Súmula n.º 267 do STF Carência do presente ‘mandamus’ decretada. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2089814-23.2022.8.26. 0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. Locação. Ação de despejo. Cumprimento provisório de sentença. Expedição de mandado de despejo. Impetração de mandado de segurança. Requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo executado. Declaração de hipossuficiência. Presunção de veracidade. Artigo 99, § 3º, do CPC/2015. Ausência de elementos hábeis a infirmar a aludida declaração. Concessão do benefício da gratuidade de justiça ao executado é medida que se impõe, o que fica observado. Realização do juízo de admissibilidade. Decisão que era passível de ser impugnada por meio da interposição de agravo de instrumento, conforme o artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. Possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso, conforme o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015. Impetração de mandado de segurança não era cabível no caso concreto, pois a ordem de segurança não é concedida quando da decisão judicial impugnada cabe recurso com efeito suspensivo, conforme o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Impossibilidade de utilização do mandando de segurança como sucedâneo recursal é entendimento consolidado na jurisprudência pátria, conforme a Súmula nº 267 do C. STF. Inadequação da via eleita. Indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 c. c. o artigo 485, incisos I e VI, do CPC/2015. Ordem denegada, com observação. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2250616-29.2021.8.26. 0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2022; Data de Registro: 03/02/2022) Isto posto, monocraticamente, reconheço a carência da impetração e DENEGO A SEGURANÇA. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Anderson Davidson da Silva Vieira (OAB: 260914/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 211 DESPACHO



Processo: 1000347-52.2021.8.26.0334
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1000347-52.2021.8.26.0334 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macaubal - Apelante: Aparecido Bianchi - Apelado: Banco Cetelem S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: I- reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, determinar que o réu cesse os descontos no benefício previdenciário do autor; e II- condenar o réu a restituir ao Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1165 autor, em dobro, o montante descontado com correção monetária pelo índice da Tabela Prática do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, assegurada a compensação com o valor transferido ao autor. Em virtude da sucumbência recíproca em igual proporção (art. 86, caput, do CPC), cada parte deverá arcar com suas próprias custas e despesas processuais, bem como pagar honorários advocatícios, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça concedida ao autor (art. 98, §3º, do CPC) e vedada a compensação (art. 86, §14, do CPC). Aduz o autor para a reforma do julgado, em apertada síntese, que diante da inexistência de contrato firmado entre as partes, bem como dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o banco deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Mario Sergio Boarim Junior (OAB: 441633/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1007889-50.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1007889-50.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Divino Barbosa de Oliveira - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: a) afastar as cobranças sob os títulos de tarifa de avaliação do bem, seguro prestamista e capitalização premiável, determinando à parte requerida que restitua à parte autora os valores eventualmente pagos, incluindo juros remuneratórios que tenham incidido sobre tais valores, corrigidos conforme Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde os desembolsos, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e b) afastar a cumulação dos juros remuneratórios para operações em atraso com multa e juros moratórios, determinando que, na hipótese de inadimplência, incidam tão somente os juros remuneratórios para operação em atraso, limitados à taxa de juros contratada para o período da normalidade. Sucumbente a parte autora na quase integralidade dos inúmeros pedidos, condenou-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Aduz o banco para a reforma do julgado que os juros moratórios contratados de forma prefixada estão de acordo com a legislação aplicável à espécie, devendo ser mantidos os encargos em razão da inadimplência. Ressalta sobre a legalidade das taxas de juros pactuadas e inexistência de aplicação de taxa de juros diversa da contratada. Sustenta que não há que se falar em ilegalidade do serviço de seguro, por ausência de demonstração da vontade da parte autora em contratar, pois comprovada a contratação com os termos do seguro e a proposta de financiamento, bem como por incidência de venda casada, vez que demonstrado que o mesmo é realizado em apartado do contrato de financiamento, não sendo condicionante para a concretização do negócio jurídico. Alega que o Termo de Adesão, que é realizado antes da formalização do contrato e juntado às fls. 83, o título de capitalização foi contratado voluntariamente pela parte Autora e de forma acessória, ou seja, não vinculada ao financiamento. Salienta sobre a legalidade da cobrança das tarifas de registro e de avaliação do bem. Requer que seja afastada a condenação em restituição dos valores. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. Trata-se de ação revisional que tem por objeto a Cédula de Crédito Bancário nº 391178871, firmada pelas partes em 11 de abril de 2018, no valor de R$ 23.748,67 para pagamento em 48 parcelas de R$ 742,00, cada (fls. 76/77). A ação foi julgada parcialmente procedente para: i) afastar a cobrança das tarifas de avaliação do bem, seguro prestamista e capitalização premiável, determinando à parte requerida que restitua à parte autora os valores eventualmente pagos; ii) afastar a cumulação dos juros remuneratórios para operações em atraso com multa e juros moratórios, determinando que, na hipótese de inadimplência, incidam tão somente os juros remuneratórios para operação em atraso, limitados à taxa de juros contratada para o período da normalidade É objeto de insurgência recursal pelo banco a legalidade: das tarifas de avaliação do bem, registro do contrato, seguro prestamista e cap. Parc. Premiável, bem como dos encargos moratórios e das taxas de juros pactuadas e inexistência de aplicação de taxa de juros diversa da contratada. A face do contrato firmado pelas partes em 11 de abril de 2018, estampa a cobrança de tarifa de avaliação do bem (R$ 435,00), de seguro prestamista (R$ 979,00) e cap parc premiável (R$ 230,32). (fls. 76) No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, o E. STJ, em recente pronunciamento, fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, considerada a tese firmada pelo E. STJ, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo, especialmente cosiderando-se o Termo de Avaliação de Veículo acostado às fls. 81. Quanto às tarifas de seguro prestamista e cap parc premiável, o E. STJ no REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 12.12.2018. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Destarte, embora o consumidor tenha a liberdade de optar pela contratação do seguro prestamista e da cap parc. premiável, conforme se vê na cláusula denominada pagamento autorizados 5.5 - (fls. 76), certo é que não lhe foi concedida a liberdade de escolha, havendo o direcionamento do seguro às empresas determinadas pelo réu. Observe-se que as propostas de adesão juntadas pela ré (fls. 80 e 83) comprovam que a corretora de seguros é a Votorantim, pertencente ao mesmo conglomerado da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado Acresça-se, ainda, que não há semelhança entre o empréstimo bancário desejado pelo consumidor e um título de capitalização. Logo, deve ser excluída a cobrança do seguro premiável e da Cap. Parc. Premiável. Por conseguinte, de rigor a restituição dos valores cobrados indevidamente. A comissão de permanência, como se sabe, foi criada pela Resolução nº 1.129 do BACEN com fundamento no art. 4º e 9º da Lei nº 4.595/64, constituindo juros remuneratórios do capital mutuado. Objetiva remunerar o mútuo, quando esse não seja pago na época de seu vencimento. De fato a comissão de permanência não pode ser exigida com outros encargos, tais como correção monetária, multa ou juros. Importante destacar as súmulas do E. STJ que orientam a aplicação da comissão de permanência: Súmula 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumulaveis. Súmula 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 472: A cobrança da comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Na espécie, em análise à Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1179 cláusula 6 do contrato (fls. 76), inexiste cobrança de comissão de permanência, mas tão somente a incidência de juros remuneratórios de 1,77% a.m., de multa de 2% e de juros de mora de 8,10% a.m., não ocorrendo qualquer óbice legal quanto a cobrança dos encargos de mora cumulados. No entanto, sobre o percentual dos juros moratórios, Paulo Eduardo Razuk aborda didaticamente, na obra ‘Dos Juros’, Editora Juarez de Oliveira, 2.005, páginas 28 a 30, que: “Por sua vez, o art. 406 reza que: ‘Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional’. Quer dizer, a taxa dos juros remuneratórios, convencionais ou legais, não poderá exceder a taxa dos juros moratórios devidos à Fazenda Nacional, nas obrigações tributárias. Por conseguinte, os arts. 406 e 591 do novo Código Civil são normas em branco, a serem preenchidas por outra norma, à qual se delega a fixação da taxa legal de juros. O art. 161, § 1º, do Código Tribário Nacional diz que a taxa de juros moratórios, nas obrigações fiscais, é de 1% ao mês. Todavia, o art. 13 da Lei 9.065, de 20.6.1995, dispõe que a taxa de juros moratórios dos tributos devidos à Fazenda Nacional é equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-Selic para títulos federais, acumulada mensalmente. Atualmente, tal sistema é regulado pela Circular nº 2.727 do Banco Central do Brasil, de 14.11.1996, que prevê o registro de títulos públicos federais, estaduais e municipais, e de depósitos interfinanceiros entre bancos múltiplos, públicos e privados, para efeito de liquidação e custódia. A taxa referencial Selic é fixada periodicamente pelo Comitê de Política Monetária-COPOM, constituído no âmbito do Banco Central do Brasil, consoante a Circular Bacen/DC nº 3.010, de 17.10.2000. No entanto, a utilização da taxa Selic como coeficiente de juros moratórios é contestada na doutrina (Domingos Franciulli Neto, Da inconstitucionalidade da taxa selic para fins tributários, Revista Tributária e de Finanças Públicas, vol. 33, p. 86-88, jul/ago. 2000) e na jurisprudência (STJ - REsp nº 215.881, 2ª T., rel. Min. Franciuli Neto, j. 17.2.2000; 1º TACSP - ap. nº 1.023.276-3, 12ª Câm., rel. Matheus Fontes, j. 10.9.2002). Entre as objeções, avultam as seguintes: a) a taxa Selic não foi criada por lei, ferindo a sua utilização o princípio da legalidade; b) ainda que norma de eficácia limitada, o art. 192, § 3º, da Lei Maior (na sua vigência) inibiria o legislador ordinário de editar norma inferior em sentido contrário, ficando vulnerado se, do emprego da taxa Selic, resultarem juros de mora superiores à taxa de 12% ao ano; c) visto que a taxa Selic é acumulada mensalmente, a sua aplicação é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil que permite apenas a capitalização anual dos juros; d) a taxa Selic é de natureza remuneratória de títulos públicos em custódia, englobando atualização monetária e juros compensatórios, sendo indevida a sua utilização como sucedâneo de juros moratórios; e) por englobar atualização monetária, a cumulação da taxa Selic com o coeficiente oficial da correção monetária irá configurar verdadeiro bis in idem, verberado pela jurisprudência (Súmula nº 30 do STJ). Em face da inaplicabilidade da taxa Selic, a taxa legal de juros é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês.” O Magistrado Doutrinador está na companhia do Professor Advogado Luiz Antonio Scavone Junior que defende o mesmo tratamento aos juros de mora (Juros no Direito Brasileiro, Editôra Revista dos Tribunais, 2.003, páginas 76/79), assim como os juristas Doutor Nelson Nery Junior (procurador de justiça) e Doutora Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade Nery (Desembargadora do TJSP) que ecoam a ilegalidade do uso da taxa Selic para o percentual dos juros moratórios legais e, a contrário senso, a legalidade da regra tributária que o fixa em 1% (um por cento) ao mês (Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª edição revista e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2.003, páginas 326/327). Recente manifestação do direito pretoriano adota esta solução: DANO MORAL - Responsabilidade civil - Erro médico - Esquecimento de gaze durante a cirurgia no abdômen da paciente - Responsabilidade do hospital por ato culposo do medico que pertence ao seu corpo clínico - Indenização cabível em face da necessidade da autora ter que se submeter à nova cirurgia para a retirada do corpo estranho - Verba indenizatória bem quantificada - Taxa Selic para o cálculo dos juros moratórios - Inaplicabilidade a partir da entrada em vigor do novo Código Civil - Interpretação do artigo 406 do Código Civil em consonância com o artigo 161, parágrafo primeiro do Código Tributário Nacional - Recurso parcialmente provido. (TJSP - Ap. Cível nº 381.229-4/0-00 - São Paulo - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator Francisco Loureiro - J. 24.05.2007 - v.u). Porquanto, na espécie, de rigor determinar que os juros moratórios sejam limitados ao percentual adotado pelo art. 161, § 1º, do CTN, à razão de 1% (um por cento) ao mês. Ressalta- se que o banco não sucumbiu em relação à tarifa de registro e aplicação de juros abusivos e diversos do contratado, sendo patente a ausência de interesse recursal, restando o recurso prejudicado nesta parte. Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Desta forma, é reformada em parte a r. sentença para reduzir os juros moratórios para 1% ao mês, prejudicadas as demais questões ventiladas. Mantém-se as verbas de sucumbência tal como fixadas pelo d. juízo originário. Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2121039-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2121039-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas - Agravado: PATRICIA CARDILLO MOITE TOLEDO – EIRELI - Agravado: Patricia Cardillo Moite Toledo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão de fls. 196/200, que julgou procedente o pedido de prestação de contas, para condenar a ré a prestar as contas da administração patrimonial da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Irresignado, o réu interpôs agravo de instrumento, pugnando pelo deferimento de efeito suspensivo, para sobrestar o prosseguimento da ação originária (processo nº 1025226-07.2021.8.26.0114) até o julgamento deste recurso e, ao final, reformar a r. decisão, para extinguir o processo de origem, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, conforme o artigo 485, inciso VI, do CPC/2015 ou, subsidiariamente, julgar improcedente a ação originária (fls. 01/19). Agravo instrumento interposto tempestivamente, com recolhimento da respectiva taxa de preparo (fls. 20/21). É o relatório. Compulsando os autos originários, verifica-se que as partes desta demanda celebraram sucessivos contratos por meio dos quais o réu tem locado para autora uma loja de uso comercial situada em shopping center desde julho de 2017 (fls. 17/59 do processo nº 1025226-07.2021.8.26.0114). Verifica-se também que a locatária, ora autora, assumiu a obrigação de pagar ao locador, ora réu, aluguéis e encargos diversos, tais como tributos incidentes sobre a loja locada, fundo de promoção e propaganda, despesas condominiais, entre outros (fls. 45/46 do processo nº 1025226-07.2021.8.26.0114). Ocorre que parte dos encargos que a autora se obrigou a pagar, especialmente o fundo de promoção e propaganda e as despesas condominiais, em princípio, têm seus valores apurados pelo réu, de acordo com a quota de participação de cada lojista do shopping center sobre tais obrigações, o que, em princípio, indica o dever de o réu prestar contas relativas a tais encargos, tal como determinado pelo juiz a quo, mormente para que autora possa ter conhecimento sobre como tais verbas são constituídas e como são empregadas no desenvolvimento do empreendimento. No mais, ressalta-se que o fato de a locatária, ora autora, não ter exigido a prestação de contas no prazo previsto no artigo 54, § 2º, da Lei nº 8.245/1991, em princípio, não constitui óbice para o ajuizamento da ação originária (processo nº 1025226-07.2021.8.26.0114), vez que o pedido de prestação de contas extrajudicial previsto no aludido dispositivo legal constitui mera faculdade da locatária, o que não a impede de utilizar a via judicial para exigir as contas pretendidas. Nesse sentido, menciona-se o seguinte precedente deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - Decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento - Primeira fase Procedência - Obrigação legal entre contratante e contratada de prestar contas - Reconhecimento - Loja situada em shopping center - Locadora e administradora do shopping responsável pela arrecadação e utilização das verbas rateadas pelos lojistas - Interesse processual demonstrado - Alegações defensivas que não tem o condão de isentar o contratante da obrigação (artigo 550, CPC) - Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo interno nº 2304531-27.2020.8.26.0000/50000 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Relator Melo Bueno j. 31.05.2021) Destarte, ante a ausência dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a autora, ora agravada, para apresentação Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1372 de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) - Matheus Scremin dos Santos (OAB: 21685/SC)



Processo: 2121184-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2121184-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Valdinéia Silvério Bernardino - Agravante: Douglas Fernando Bernardino - Agravado: Vilar JRE Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Valdinéia Silvério Bernardino (e outro), em razão da r. decisão de fls. 40/41, integrada pelos embargos de declaração acolhidos de fls. 48, ambas proferida na ação de rescisão contratual c.c. indenização nº. 1003903-08.2022.8.26.0664, pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga, que deferiu parcialmente o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Em princípio, incide o disposto na Súmula 1 deste E. TJSP, para suspender a exigibilidade contratual e obstar qualquer ato coercitivo de cobrança (protesto/negativação) pelo débito discutido, até a prolação de sentença. Nesse sentido, confira-se: Súmula 1 TJSP O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem. Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória. Ação de rescisão contratual c.c. indenização. Incidência da Súmula 1 deste E. TJSP. Precedentes. Decisão reformada, para suspender a exigibilidade contratual e obstar qualquer ato coercitivo de cobrança (protesto/negativação) pelo débito discutido, até a prolação de sentença. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124737-12.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2021; Data de Registro: 10/11/2021) A restituição do imóvel à agravada e a suspensão das despesas inerentes à manutenção do bem dependem da efetiva rescisão contratual, motivo pelo qual não podem ser deferidas nesta fase de cognição sumária da controvérsia. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro parcialmente o efeito suspensivo ao recurso, apenas para suspender a exigibilidade contratual e obstar qualquer ato coercitivo de cobrança (protesto/negativação) pelo débito discutido, até a prolação de sentença. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/SP)



Processo: 2013764-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2013764-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Elanio Torres dos Santos - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - COMARCA: São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível - Juíza Carolina Nabarro Munhoz Rossi AGTE. : Elanio Torres dos Santos AGDA. : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A VOTO Nº 48.614 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão, deferiu a liminar postulada. Alega o agravante a cobrança de encargos abusivos superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado do Bacen na época da contratação, período de normalidade contratual. Aduz que há requisito imprescindível à busca e apreensão, qual seja, a comprovação da mora. Sustenta que há direito à revisão das cláusulas contratuais abusivas na ação de busca e apreensão. Afirma que a revisão dos juros remuneratórios nos contratos bancários já foi objeto de recurso especial repetitivo. Assevera que a abusividade do contrato de financiamento é evidente. Alega que por estar o contrato em manifesta contrariedade com a jurisprudência do STJ, deve ser declarado abusivo e julgada improcedente a ação de busca e apreensão, bem como que seja fixada multa de 50% sobre o valor financiado. Por isso, pleiteia a concessão do efeito suspensivo, determinando-se imediata restituição do veículo ao agravante sob pena de multa diária. Sucessivamente, que seja revogada a liminar de busca e apreensão. Processado o recurso com efeito apenas devolutivo, não foi apresentada contraminuta. É o resumo do essencial. Conforme consulta ao extrato de andamento processual, foi prolatada sentença que julgou procedente a demanda, tornando definitiva liminar de apreensão do veículo objeto do contrato. Assim, perdeu objeto o presente recurso. Desse modo, resta prejudicado o recurso, por perda superveniente de objeto. Isto posto, julga-se prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Douglas Marques de Oliveira (OAB: 460855/SP) - Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2016447-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2016447-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Id8 Indústria e Comercio Eireli - Agravado: Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - Interessado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em mandado de segurança impetrado por contribuinte em face do Estado de São Paulo. PERDA DO OBJETO RECURSAL, ante a prolação de sentença na origem. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. Trata-se de agravo de instrumento tempestivamente interposto pela parte impetrante (Id8 Indústria e Comercio Eireli) contra a decisão de fls. 38/39 da origem, que, em mandado de segurança contra ato coator da autoridade responsável pela SUBCOORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO, COBRANÇA, ARRECADAÇÃO, INTELIGÊNCIA DE DADOS E ATENDIMENTO, ou de seus subordinados (Diretores de fiscalização, de arrecadação e cobrança ou Delegados regionais), indeferiu a liminar, a qual havia sido requerida nos seguintes termos: (...) para DETERMINAR, inaudita alter parts, que a autoridade coatora ou qualquer de seus subordinados, ou seja, qualquer agente fiscal ou representante da Fazenda do Estado de São Paulo, se exima de exigir o ICMS-DIFAL nas operações de venda de mercadorias pela impetrante a consumidores finais não contribuintes domiciliados ou sediados neste ente federado, constando expressamente que não a autue, não se apreenda quaisquer mercadorias por tal motivo e, ainda, que não se tome qualquer medida que lhe possa prejudicar, seja de descadastro estadual, interrompimento de benefícios diversos ou atos diverso (...) A decisão agravada, por sua vez, foi lançada nos seguintes termos: (...) Ausentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar nos termos em que apresentada. A uma, a celeridade da via processual eleita inibe a ocorrência de prejuízos caso a medida venha a ser concedida somente ao final. Por outro lado, a questão é controvertida e reclama a prévia oitiva da parte contrária. Não há elementos suficientes que permitam identificar o periculum in mora, tendo em vista a ausência de comprovação da exigibilidade do tributo pelo polo passivo. Ademais, os documentos juntados aos autos não comprovam que a autoridade coatora pretenda exigir o pagamento do ICMS-DIFAL para o exercício de 2022. Pelo exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Ressalto, contudo, que a medida liminar será reapreciada no momento de prolação da r. sentença. (...). Em síntese, nas suas razões recursais, a agravante narra que realiza a venda de mercadorias ao Estado de São Paulo para consumidores finais não contribuintes, sendo, consequentemente, contribuinte do diferencial de alíquota de ICMS (ICMS-DIFAL) incidente sobre tais operações, conforme prescrito no art. 155, § 2º, VIII, a, da CF, c/c a novel redação do art. 4º, § 2º, II, da Lei Complementar Federal n.º 87/1996. Ocorre que essa nova redação adveio com a Lei Complementar Federal nº 190, editada diante da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.287.019/DF (Tema nº 1.093 da Repercussão Geral), no qual se declarou inconstitucional a cobrança da exação nas operações para consumidores finais; sendo este o ponto fulcral do seu mandado de segurança: direito líquido e certo de que só seja cobrada por ICMS-DIFAL a partir do exercício de 2023, devido ao princípio da anterioridade (art. 150, III, b e c, da CF). Ressalta a verossimilhança do seu direito a partir do art. 146, III, da CF, e da decisão do E. STF sobre a questão, já acima mencionada, salientando que não há dúvidas, conforme a posição da Suprema Corte ao decidir pela necessidade de lei complementar para a cobrança, de que o ICMS-DIFAL se trata de nova instituição tributária. E, como tal, precisa observar a norma constitucional prevista no art. 150, III, b e c, da CF, de modo que os efeitos da LC nº 190/2022, a legitimar a cobrança do ICMS-DIFAL pelo Estado de São Paulo, somente podem se dar a partir de 2023. Afirma que, inclusive, isso está previsto na própria LC nº 190/2022, em seu art. 3º; no entanto, como noticiado nos maiores meios de comunicações do país, conforme juntado aos autos, há interpretação no âmbito dos entes federados pela possibilidade de cobrança desde já do ICMS-DIFAL. Cita também que a publicação do Convênio n.º 236/2021, o qual foi celebrado entre estes em dezembro/2021 através do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ a fim de substituir as normas tidas por inconstitucionais no RE nº 1.287.019/DF do antigo convênio, com vigência a partir de 01/01/2022 (cláusula 11ª), corrobora a intenção dos entes federativos de proceder à cobrança sem respeitar a anterioridade. Aduz que, especificamente no caso do Estado de São Paulo, através do Comunicado CAT nº 13, de 23 de dezembro de 2021, a Fazenda Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1520 do Estado tornou pública a agenda tributária paulista (n.º 388) para jan/2022, com os prazos para os recolhimentos e sem qualquer menção expressa quanto à desnecessidade de recolhimento do ICMS-DIFAL. Ainda especificamente no Estado de São Paulo, acrescenta que, conforme pode ser verificado no site do SEFAZ, a posição fazendária nas últimas consultas mantém-se pela necessidade de recolhimento do ICMS-DIFAL, conforme transcreve a fls. 11. Ainda, houve a edição da Lei Estadual nº 17.470, de 13/12/2021, que alterou os dispositivos da Lei nº 6.374/89 a fim de adaptar suas normas à LC federal nº 190/2022 (já aprovada no Congresso à época); e que, embora tal lei (a Lei Estadual nº 17.470) estabeleça em seu art. 4º que só entra em vigor após 90 dias de sua publicação, fato é que até lá vigora a redação atual da Lei nº 6.374/89, que já possui previsão para cobrança do ICMS-DIFAL, conforme seu art. 2º, XVI, § 7º. Nesse cenário, justifica que há justo receio da cobrança, ensejando o mandado de segurança. Observa ainda que as alterações realizadas na Lei Estadual nº 6.374/1989 pela Lei nº 17.470/2021 em nada alteram o seu direito líquido e certo e a necessidade de se observar o princípio tributário da anterioridade anual, pois seja pela redação anterior ou pela nova redação desta lei estatal, os seus efeitos quanto à previsão de cobrança do ICMS-DIFAL só podem ser efetivados após o início da plena eficácia da LC federal nº 190/2022. Especificamente quanto ao art. 3º da LC nº 190/2022, deduz que, embora se refira expressamente apenas à alínea c do art. 150, III, da CF, a qual trata da anterioridade nonagesimal, esta indica a obrigatoriedade de observação e respeito à anuidade, afirmando que são princípios aplicados de forma cumulativa. Por fim, sustenta que há urgência, traduzida no risco de ineficácia da medida se deferida apenas ao fim, porque ganhou licitação da Prefeitura de Leme para fornecimento de uniformes para alunos da rede pública, e os pedidos devem ser entregues ainda neste mês, por isso há necessidade de deferimento da liminar, para que ela não seja compelida a recolher ICMS-DIFAL em tais operações. Requereu, com essas razões, a antecipação da tutela recursal e, ao fim, o provimento do recurso. A antecipação da tutela recursal foi deferida, conforme decisão de fls. 61/70, nos seguintes termos: Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, para o seguinte fim: suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL eventualmente incidente sobre operações de venda e remessa interestaduais de mercadorias praticadas pela Agravante a destinatários não contribuintes situados nesta Unidade Federativa, cujo fato gerador seja posterior a 01/01/2022. Observo que essa decisão tem efeitos até o julgamento final do recurso, ou eventual reconsideração anterior.. Contraminuta a fls. 79/100, pelo desprovimento do recurso. A d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar no mérito, ao fundamento de não ser o caso de sua intervenção, por se tratar de direito individual disponível, de cunho eminentemente pessoal e patrimonial (fls. 105/107). É O RELATÓRIO. DECIDO. Possível o julgamento unipessoal, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil, pois o recurso está prejudicado. Isso porque foi proferida sentença na origem, prolatada em 30/05/2022, denegando a segurança. Dessa forma, o presente recurso, cujo objeto era a tutela provisória de urgência, não comporta mais apreciação, restando prejudicado pela perda superveniente do seu objeto; cessando ao menos por ora, em que a última movimentação do processo na origem é a sentença de improcedência - a eficácia da antecipação da tutela recursal. Com efeito, pela própria natureza da tutela provisória, sua eficácia cessa, a princípio, com a prolação da sentença, em que há o juízo exauriente da causa. Além do mais, no caso específico deste recurso, convém ainda deixar anotado que, posteriormente à decisão concessiva da antecipação da tutela recursal (proferida, por esta Relatoria, em fevereiro/2022), a E. Presidência deste Tribunal de Justiça determinou a sustação de medidas liminares e sentenças concedidas em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que versavam exatamente sobre a exigibilidade do ICMS-DIFAL para o exercício de 2022 em operações envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos autos da Suspensão de Segurança nº 2062922-77.2022.8.26.0000. À vista do analisado, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação acima. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Pollyana Corradini de Souza (OAB: 103754/PR) - Amanda Keren Louback Patussi Emerich (OAB: 85665/PR) - Jhonattan Siqueira Emerich (OAB: 64439/PR) - Aline Juliana Barbosa Amorim (OAB: 86487/PR) - Larissa de Abreu D´orsi (OAB: 118743/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2122424-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2122424-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Manoel Antonio Amancio - Agravado: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MANOEL ANTONIO AMANCIO contra a r. decisão de fls. 16/8 que, em cumprimento provisório de sentença promovido em face da COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP, indeferiu o arresto cautelar. O agravante alega que a Cohab passa por extrema dificuldade financeira e pode entrar em colapso a qualquer momento. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se de cumprimento individual provisório de sentença, em ação civil pública, promovido em 26/5/2022, cujo recurso foi julgado por esta c. Câmara, nos seguintes termos: Apelação nº 0028718-71.2005.8.26.0506 Relator(a): Reinaldo Miluzzi Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/01/2020 Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO CUMULATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONJUNTO HABITACIONAL CONSTRUÍDO PELA COHAB-RP EM ANTIGO LIXÃO DE RIBEIRÃO PRETO JARDIM PRIMAVERA II 1- Legitimidade ativa do Ministério Público Ação que tem por escopo a defesa, quer preventiva, quer repressiva, de interesses individuais homogêneos dos mutuários de conjunto residencial (art. 127, “caput” e 129, III, da CF, 25, IV, “a”, da Lei Orgânica do Ministério Público, 81, III e 82, I, do CDC). 2- Sentença “ultra petita” Não ocorrência Decisão proferida nos limites dos pedidos e que abarca todo o conjunto residencial 3- Perda superveniente do objeto O fato de a apelante ter celebrado acordo com alguns mutuários não implica a perda do objeto da ação, que é mais amplo 4- Conjunto probatório dos autos, que comprova os fatos descritos na petição inicial O solo no qual foram construídas as casas se acha comprometido pela presença de lixo e gases nocivos, o que gera defeitos estruturais, além de colocar em risco a saúde e a segurança das pessoas que nelas habitam Laudo pericial, secundado pelo laudo do CAEX e por outros elementos técnicos, conclusivo no sentido de que os mesmos efeitos deletérios atingirão, ao longo do tempo, aquelas residências que estão ao entorno do antigo lixão Responsabilidade civil da COHAB-RP reconhecida Danos materiais e morais devidos Redução do valor referente aos danos morais Adoção dos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade Precedente desta Corte, originário da mesma Comarca. Preliminares rejeitadas, recurso provido em parte. Como ressaltado pelo Desembargador Hugo Crepaldi, em caso análogo (Agravo de Instrumento nº 2125916-78.2021.8.26.0000), o risco alegado pelo agravante não é concreto. Tendo sido recém instaurado o incidente de cumprimento de sentença, deve-se aguardar a intimação da executada e o decurso do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação para somente então, em caso de inadimplência, se cogitar de medidas concretas que recaiam sobre o patrimônio da executada com vistas à satisfação do crédito. Segundo constou da r. decisão, ao menos neste momento, não estão presentes os requisitos para o deferimento da medida de urgência pretendida. Isso porque, em que pese a aparente fragilidade da situação econômica da executada, inexiste, por ora, evidências de que não haverá fundos para pagamento dos credores, sendo este argumento calcado em futurologia e despido, a princípio, de fundamento. Ademais, sequer foi concedido prazo para pagamento voluntário do débito, a dar guarida à pretensão do(a) exequente. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2113065-70.2022.8.26.0000 Relator(a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 31/05/2022 Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Insurgência contra decisão que indeferiu pleito de concessão, “in limine”, de arresto cautelar, deduzido em incidente de desconsideração da personalidade jurídica Ausência de urgência que justificasse a concessão, em caráter excepcional, de liminar, “inaudita altera pars” Não identificação, em cognição sumária, da presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, “caput”, do CPC Ausência de elementos que autorizem conclusão de que os agravados, efetivamente, irão se furtar do cumprimento da sentença, caso venham a ser incluídos no polo passivo da demanda Necessidade de instauração do contraditório Confirmação da decisão agravada Recurso improvido. O arresto cautelar tem cabimento diante de evidências de dilapidação patrimonial. Se o caso é de insuficiência de patrimônio do devedor para fazer frente às dívidas, a consequência é o concurso de credores, e não a antecipação de medidas de excussão de bens. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 2 de junho de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Alessandra Revelini Carneiro (OAB: 339577/SP) - Maria Aparecida Alves de Freitas (OAB: 131114/SP) - Adnan Saab (OAB: 161256/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3003910-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 3003910-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Petropasy Tecnologia Em Poliuretanos Ltda - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 169/71, dos autos de origem, que, em execução fiscal ajuizada em face de PETROPASY TECNOLOGIA EM POLIURETANOS LTDA, acolheu em parte a exceção de pré-executividade para reduzir a multa punitiva a 100% (cem por cento) do valor do tributo, bem como determinar o recálculo dos juros, observando a Taxa Selic, com honorários a serem fixados após o recálculo. O agravante alega o não cabimento de exceção de pré-executividade, pois o executado tenta discutir, através da presente exceção, temas que são passíveis de arguir em embargos de devedor (que não foram opostos), o que não se admite. Sustenta a liquidez e certeza da CDA e a inexistência de irregularidade da multa. Afirma que a base de cálculo da multa não levou em consideração o valor do imposto, de modo que a r. decisão criou nova base de cálculo para a infração. Aduz a inexistência de pacificação a respeito das balizas do confisco em multas tributárias, que é objeto de recursos em repercussão geral reconhecida (Temas 214, 487, 736, 816, 863 e 872). Ressalva que a multa não é confiscatória e sim punitiva, e o não cabimento da fixação de honorários advocatícios. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão para que seja rejeitada a exceção de pré-executividade para afastar a condenação da Fazenda no pagamento de honorários nos termos do RE 1185036/PE, ou diminuindo-os nos termos do artigo 85, § 8º do CPC. DECIDO. De acordo com a Súmula 393 do e. Superior Tribunal de Justiça, A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. MULTA PUNITIVA Cuida-se de execução fiscal de R$ 489.647,31, ajuizada em novembro de 2018, relativa a créditos de ICMS. A multa da CDA 1.254.001.710 é superior ao valor do tributo (fls. 2/3, autos de origem). O valor atribuído à execução é de R$ 489.647,31, dos quais R$ 50.621,75 referentes ao principal e R$ 367.851,38 relativos à multa. O valor da multa equivale, aproximadamente, a 726,66% do principal. A multa é punitiva e tem fundamento no art. 85, II, c c/c §§ 1º, 9º e 10, da Lei 6.374/89. Portanto, não se trata de multa isolada, nem por descumprimento de obrigações acessórias, mas de penalidade por crédito indevido de imposto. A aplicação da multa punitiva decorre da prática de infração tributária. Não há irregularidade na aplicação de percentual de até 100%, expressamente previsto em lei, e que não apresenta caráter confiscatório (STF, ADI 551 e RE 582.461). Sem que se tenha acesso aos autos de infração que deram origem às CDAs, parece, num primeiro momento, configurada ilegalidade na cobrança da multa punitiva, cuja somatória supera os 100% do valor do tributo. Apesar do reconhecimento da repercussão geral da matéria no RE 1.335.293, o c. Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a Possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido (Tema 1.195). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Segundo o entendimento do e. STJ, o acolhimento, total ou parcial, de exceção de pré-executividade, ainda que com o prosseguimento da execução fiscal, enseja a condenação em honorários advocatícios (Cf. AgInt no REsp 1.616.217/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/11/2016; EDcl nos EDcl no REsp 957.509/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 24/2/2016). Em recurso repetitivo (REsp 1.850.512/ Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1534 SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP, Tema 1.076), que versa sobre a Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, o e. Superior Tribunal de Justiça decidiu: A fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados a partir do valor a) da condenação; b) do proveito econômico obtido; c) do valor atualizado da causa. Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; b) o valor da causa for muito baixo. A r. decisão determinou que a fixação dos honorários advocatícios se dará após o recálculo do crédito. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 2 de junho de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ana Paula Manenti dos Santos (OAB: 131167/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO



Processo: 1036216-17.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1036216-17.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pudera Som e Acessórios para Autos Ltda - Me - Apelado: Município de São Paulo - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANOS MATERIAIS RECURSO DE APELAÇÃO:1036216-17.2019.8.26.0053 APELANTE:PUDERA SOM E ACESSÓRIOS PARA AUTOS LTDA - ME APELADO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Juíza prolatora da sentença recorrida: Gilsa Elena Rios Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação de procedimento comum de autoria de PUDERA SOM E ACESSÓRIOS PARA AUTOS LTDA - ME, em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, objetivando ser indenizada pelos danos materiais que alega ter sofrido em virtude da desapropriação do imóvel em que alugava para desempenhar suas atividades, ocorrida para alargamento da Avenida Chucri Zaidan. Alega que sofreu prejuízo em ter que firmar contrato de aluguel em valor acima do anterior em outro local, por ter perdido o ponto comercial e ter suportado queda no faturamento, sendo obrigada a encerrar suas atividades. Pede a reparação pela perda do fundo de comércio equivalente a 12 vezes seu faturamento médio (R$ 173.064,00), diferença no aluguel suportado (R$ 20.570,00) lucros cessantes de (R$ 37.186,60) e valores gastos com rescisão trabalhista (R$ 22.944,82). Por decisão de fls. 182, foi indeferida a justiça gratuita requerida pela autora. Foi elaborada prova pericial contábil cujo lado encontra-se às fls. 356/414. A sentença de fls. 436/439, integrada pela decisão aclaratória de fls. 457, julgou improcedente o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada com o mencionado decisum, recorre a autora, com razões recursais às fls. 462/473, sustentando, em síntese, que sofreu danos oriundos da saída forçada do imóvel que alugou por 17 anos e no qual exercia sua atividade. Aduz que o laudo pericial demonstrou prejuízos de R$ 24.887,31 suportados pela apelante em razão das rescisões trabalhistas. Aduz que o perito constatou que a empresa teve significativos decréscimos a partir de janeiro de 2016 em seu faturamento. Alega que a sentença foi omissão quando ao prejuízo de R$ 114.121,19 sofrido no ano de 2016 decorrente da desapropriação. Argumenta que a sentença não apreciou o documento de fls. 59, no qual consta recibo de R$ 1.390,00 referente a mudança para o novo endereço, e há mais recibos às fls. 60/62. Assevera que há prova dos R$ 5.000,00 pagos a título de aluguel (fls. 87), valor maior do que pagava. Pontua que inobstante não constar dos autos todos os recibos do pagamento da locação, consta o contrato de locação no qual consta os valores pagos. Indica que os documentos contábeis foram apresentados mensalmente sem qualquer irregularidade e, se existisse a irregularidade apontada pelo perito, o fisco já teria apontado e isso não ocorreu. Pondera que o perito indica prejuízo de R$ 1.575,85 mensais com aluguel, ante a diferença do valor novo em relação ao velho (fls. 377). Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda. Recurso tempestivo, preparado insuficientemente conforme certidão de fls. 493 e respondido às fls. 483/491. É o relato do necessário. DECIDO. Nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e considerando o quanto certificado às fls. 493, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a apelante complemente o preparo recursal sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Pedro Luis Oberg Feres (OAB: 235645/SP) - Karoline Cristina Poço (OAB: 362925/SP) - Dennys Aron Tavora Arantes (OAB: 109468/SP) (Procurador) - Juliana Demarchi (OAB: 173029/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3003951-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 3003951-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: João de Castro Pereira - Interessado: Município de Guaratinguetá - AGRAVO DE INSTRUMENTO:3003951-82.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:JOÃO DE CASTRO PEREIRA INTERESSADO:MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ Juiz(a) de 1º Grau: Walter Emídio da Silva Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, extraído de AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS c/c TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por JOÃO DE CASTRO PEREIRA, em face do MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ, contra a respeitável decisão de fls. 188, a qual recebeu a emenda da inicial para incluir a Fazenda Pública Estadual no polo passivo da demanda, intimando-a para apresentar defesa no prazo legal. Sustenta a Fazenda do Estado de São Paulo, ora recorrente, que às fls. 147 foi determinado que o autor incluísse o Estado de São Paulo no polo passivo, o que foi atendido, gerando a decisão agravada. Alega que que cabe somente à parte autora da demanda definir os limites subjetivos da lide, não podendo o Magistrado determinar a emenda da peça exordial para inclusão de outro ente público. Cita artigos dos códigos civil e processo civil, além da Constituição, súmulas e jurisprudência. Requer seja declarada a nulidade da decisão recorrida, para o fim de afastar o Estado de São Paulo do polo passivo da lide. É o relato do necessário. DECIDO. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Orlando Goncalves de Castro Junior (OAB: 94962/SP) - Marcia Adriana Silva Pereira (OAB: 235452/SP) - Antonio Flavio de Tolosa Cipro (OAB: 98718/SP) - Carla Helena Fernandes Ribeiro (OAB: 334137/SP) - Monica Amoroso de Oliveira (OAB: 99913/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO



Processo: 2121308-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2121308-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. P. do E. de S. P. - Agravado: M. de S. P. - Interessado: I. O. S. - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária, interposto sob fundamento de que há indicação recente de profissional médico para que a beneficiária desta demanda seja acolhida em Residência Terapêutica do tipo pleiteado, bem como que este equipamento é o mais adequado para atender à demanda atualmente apresentada, e, a termo do artigo 2º-B, §5º da Portaria/GM nº 106 de 11.02.2000, do Ministério da Saúde, os Serviços Residenciais Terapêuticos constituem unidade de moradia e, portanto, em nada assemelham-se com o instituto de internação psiquiátrica, disciplinado na Lei nº 10.216/2001. É o relatório. Decido. Observo estar a beneficiária da ação em acolhimento pelo SAICA - Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes desde os 11 anos de idade, e em acompanhamento no Centro de Atenção Psicossocial CAPS Lider desde 14/07/15 (pág. 49), realçada a situação de vulnerabilidade e de risco social dada a iminente desinstitucionalização ante o advento de sua maioridade civil. Colhe-se do Laudo do SETOR TÉCNICO - SERVIÇO SOCIAL produzido em reunião dos órgãos de proteção em procedimento instaurado nos autos nº 0015043-34.2015.8.26.0007 -Medidas de Proteção à Criança e Adolescente: (...) Nesta data compareceram as seguintes instituições e seus representantes: Instituto de Psiquiatria do Hospital das clinicas IPQ. Dr. Alcenor (...) Dr. Alcenor, Psiquiatra do Instituo de Psiquiatria no qual Islane é acompanhada, se manifestou afirmando que a condição de saúde mental e de desenvolvimento cognitivo não permite que Islane tenha autonomia para cuidar de sua própria vida sem acompanhamento terapêutico e sem um espaço que forneça assistência integral quanto às atividades que requerem a vida adulta. (...) Encerramos a reunião com o consenso de que não existe politica publica que dê a assistência que Islane e muitos outros cidadãos nestas condições necessitam, e que a escolha pela Residência terapêutica se aproxima de suas necessidades, mas não contempla a assistência ideal para sua proteção e bem estar (destaquei). É dizer, restou demonstrada a necessidade de inserção da beneficiária em Residência Terapêutica, com nota de que o Estado, genericamente considerado, está obrigado a promover a tutela da saúde dos cidadãos, aí incluída a saúde mental, tudo a termo dos artigos 196 e seguintes da Constituição Federal, combinados com o art. 23, II, que estabeleceu ser de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, e art. 30, VII do mesmo diploma, asseveradas, ainda, as disposições do artigo 31 da Lei nº 13.146/15, artigos 2º II e VIII, e 3º da Lei nº 10.216/01 e artigos 1º e 2º B, § 1º e 5º da Portaria nº 106/GM/MS, de 11 de fevereiro de 2000. Reputo presentes fumus boni juris et periculum in mora, a impor a concessão da medida pleiteada. Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo, para determinar ao agravado disponibilize vaga para a beneficiária da ação em Residência Terapêutica I, como pleiteado, fazendo-o no prazo de quinze (15) dias, contados desta intimação, sob pena da aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a 30 dias. À contraminuta. Após, colha-se parecer da D. Procuradoria de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2121997-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 2121997-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Planova Planejamento e Construções S.a. - Agravado: Município de Cubatão - Interessado: Porto Advogados - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES S.A. contra r. decisão judicial proferidas nos autos de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença que moveu em face do MUNICÍPIO DE CUBATÃO. A r. decisão vergastada e a decisão de embargos declaratórios que a integra, proferidas pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Cubatão, possuem o seguinte teor, verbis: Vistos. Fls 1090 - A não incidência de juros ocorre quando o ente federativo faz o pagamento dentro do prazo constitucional previsto no artigo 100 da CF, caso o pagamento seja feito fora do prazo, por evidente há incidente, após o período de juros. Desta feita a afirmação de que não há juros entre a homologação do cálculo até o pagamento é correto, se pago no prazo constitucional. Ocorre que no presente feito o precatório englobou honorários, custas e juros moratórios (em vista do descumprimento do prazo constitucional) não podendo, como quer a peticionária a incidência de juros sobre juros. Finalmente a insurgência contra a TR não prevalece vez que: Quando do julgamento das ADINs nos 4.357 e 4.425, ficou decidido pela aplicação de diversos índices de correção monetária e de juros de mora contra a Fazenda Pública de qualquer natureza , todos a depender da data de conclusão do julgamento, dividindo- se pela natureza da dívida. Confira-se: Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1. Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i)os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; 2.2. Ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCAE como índice de correção monetária.” Assim, é possível se fazer o seguinte resumo quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados aos valores cobrados da Fazenda Pública: i) até 29/06/2009:a atualização monetária e incidência de juros moratórios contra a Fazenda seguiria a legislação vigente à época, ou seja: i1: atualização com base nos índices fornecidos pelos Tribunais. i.2: juros de mora de 1% ao mês a partir de 11/01/2003 e juros de 0,5% ao mês até 10/01/2003 (Transição para o novo código civil de 2002). ii) a partir de 30/06/2009 a 25/03/2015: (Data da entrada em vigor da Lei nº Lei 11.960/09, art.1F da Lei nº 9494/97) ii.1: a atualização monetária deverá ser realizada pela TR; ii.2: juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança. iii) a partir de 25/03/2015: (Data da modulação dos efeitos das ADIs 4357 e 4425 pelo STF) iii.1: atualização monetária corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE). iii.2: juros monetários nos débitos não tributários: Poupança iii.3: juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. Assim, acolho os argumentos do Município reconhecendo que o crédito foi integralmente satisfeito. (...) Fls. 1706/1709: Tratam-se de embargos de declaração oferecidos contra decisão de fls. 1700/1702. É a síntese. DECIDO. Conheço dos embargos e lhes nego provimento, dado seu nítido caráter infringente. A decisão deve ser desafiada pelo meio recursal apropriado. Neste sentido: RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da sentença, os quais devem ser atacados por recurso próprio.(TAMG, Ap. Cív. 217633-4/95, Belo Horizonte, Rel: Juiz Eduardo Andrade, Julg.em 26/09/96, D.J. 27/12/96, Boletim Informativo da Juruá, 140/107, Fonte: Banco de Dados da Juruá). No mais, subsiste a decisão tal como lançada. Int. ( fls. 1700/1703 e 1715 dos autos de origem, fls. 133/136 e 145 dos autos deste agravo) Aduz o agravante, em síntese, que: a) de rigor (...)seja recebido o presente Agravo de Instrumento munido de efeito suspensivo, para que não haja a indevida extinção dos autos principais antes da solução deste recurso, cujo provimento importará no reconhecimento de que esta Agravante detém saldo de precatório a receber e que a decisão agravada, além de não estar adequadamente fundamentada, viola: (a) direito de propriedade da Agravante; (b) a imutabilidade da coisa julgada que garantiu pagamento de juros moratórios desde a citação; (c) a ressalva contida no enunciado do Tema 132 do Supremo Tribunal Federal sobre a cominação de juros após vencimento do prazo constitucional de pagamento, tendo ainda desconsiderado haver prescrição e preclusão da oportunidade de o Município contestar o valor e a composição dos cálculos de requisição do precatório, pois à época concordou expressamente com eles (fl. 578 dos autos principais). (fls. 03); b) cuida-se na origem de ação de cobrança cujos pedidos foram julgados procedentes para condenar o Município ao pagamento de valores apurados em perícia, com atualização e acréscimo dos juros de mora de 6% a.a., a partir da citação e que ensejaram execução processada com base no artigo 730 do CPC/73, no valor de R$508.828,10 (data-base: junho/2000), culminando na determinação de ofício requisitório nesse valor, após concordância expressa do Município juntada à fl. 578 dos autos principais. O ofício requisitório foi expedido em 16 de novembro de 2000, ficando submetido ao parcelamento previsto na Emenda Constitucional nº 30/00, nos termos do artigo 78 do ADCT (fls. 580/584 dos autos principais). Houve 8 pagamentos entre 2003 a 2019 (fls. 06) e no último constou expressamente que os valores somente foram atualizados, não havendo cominação de juros qualquer; c) em que pese a data-base dos valores requisitados fosse junho de 2000 e não tenha havido pagamento no prazo constitucional do precatório expedido ou das parcelas do artigo 78 do ADCT, foi negado a esta Agravante o pagamento de juros moratórios sobre os valores pagos em atraso, sob a escusa de que a conta requisitada é uma atualização de uma conta anterior, onde os juros moratórios incidiu sobre o total da conta; d) nenhum centavo sequer a título de juros em continuação foi pago, embora transcorridos 19 (dezenove) anos entre a data-base dos cálculos e a do último pagamento realizado, não verificando-se como seria possível a cominação de juros sobre juros se a conta requisitada continha discriminação das verbas separadamente (principal, juros, custas, despesas processuais e Honorários advocatícios) consoante fls. 580/584 e 1283 dos autos e se houve expressa concordância do Município sobre ela (fls. 578); e) nos cálculos do último depósito procedido foi ainda aplicada Tabela Modulada para atualização monetária, que contempla como índice de atualização monetária entre 29/06/2009 e 25/03/2015 a Taxa Referencial, TR, que foi julgada inconstitucional; f) a ora agravante informou que seu crédito não estava satisfeito com os depósitos realizados, fazendo constar sua irresignação às fls. 1326/1332, ao final da qual requereu pagamento de complementação de R$268.807,36 (data-base: 26/06/2019), mas (...)a r. decisão agravada, de fls. 1700/1703, indeferiu os pedidos formulados, sustentando que o pagamento de juros não era possível no caso pois no presente feito o precatório englobou honorários, custas e juros moratórios (em vista do descumprimento do prazo constitucional) não podendo, como quer a peticionária a incidência de juros sobre juros. 12. Sustentou-se, também, que a insurgência contra a TR não prevaleceria pois no julgamento das ADINS nºs 4.357 e 4.425, ficou decidido pela aplicação de diversos índices de correção monetária e de juros de mora contra a Fazenda Pública de qualquer natureza, todos a depender da data de conclusão do julgamento, dividindo-se pela natureza da dívida. 13. Referida decisão, em conclusão, declarou acolher os argumentos do Município reconhecendo que o crédito foi integralmente satisfeito.(fls. 09). Foram opostos embargos declaratórios que restaram rejeitados; g) sustenta ser Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1594 devida aplicação dos juros moratórios entre o vencimento da parcela e a data do efetivo pagamento o que seria matéria preclusa e prescrita e suposta ocorrência de juros sobre juros que não subsiste e não afasta o direito da ora Agravante, estando a decisão omissa neste particular (fls. 11/14); h) discorre sobre a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização monetária. Aponta jurisprudência recente que, na sua ótica, afasta aplicação da Taxa Referencial inclusive no período modulado pelas ADIs 4.357 e 4.425 do STF (fls. 14/20), concluindo que (...)Assim, tal qual o Supremo Tribunal Federal já enunciou que o índice elegido pela Lei 11.960/09 é mesmo imprestável à manutenção do valor de direito dos titulares de precatórios e de crédito perante a Fazenda Pública, decidindo pela não modulação dos efeitos daquela decisão, também esse E. Tribunal de Justiça de São Paulo há de expurgar a adoção da TR como índice de atualização monetária, seja qual for o período calculado. (fls. 20); Requer (...)seja o presente agravo de instrumento recebido com efeito suspensivo, de modo que o Juízo de primeiro grau não venha a dar andamento ao processo do qual tirado este recurso e não venha extingui-lo antes da análise de mérito deste. 37. No mérito, após oportunidade de resposta ao Município, roga-se seja reformada a decisão agravada, dando-se provimento ao presente. (fls. 22). É o breve relatório. 1. A um primeiro exame, cuido que convergem os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, para concessão do efeito suspensivo ao recurso. Controverte a agravante sobre suposto saldo devedor que entende possuir, postulando a reforma da decisão que entendeu que seu crédito perante a Municipalidade de Cubatão estaria integralmente satisfeito. Sustenta que foram sonegados juros moratórios e equivocadamente aplicada a T.R para fins de correção monetária. Em assim sendo, verifico, ao menos em análise perfunctória, sem prejuízo de reanálise da questão quando do exame do mérito, que é de rigor a concessão de efeito suspensivo/ativo tão somente para impedir a extinção do feito de origem, ao menos até o reexame da matéria por esta Relatora ou pela C. Câmara. 2. Comunique-se ao Juízo de 1o. grau para cumprimento, dispensadas informações. 3. Intime-se o agravado para que apresente contraminuta, no prazo legal, observando se o caso o disposto no art. 1019, II do CPC. 4. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Benedicto Pereira Porto Neto (OAB: 88465/SP) - Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Maricelma Fernandes (OAB: 71573/SP) - Antonio Carlos Trindade Ramajo (OAB: 78926/SP) - Paula Ravanelli Losada (OAB: 128758/SP) - Victor Augusto Lovecchio (OAB: 126477/SP) - Ana Paula Albuquerque Machado Marquis (OAB: 169543/SP) - André Luiz Gomes Rodrigues (OAB: 186318/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 3003890-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 3003890-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Duartina - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Industria e Comercio de Madeira Jr Eireli - Em Recuperação Judicial - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face de r. decisão proferida em exceção de pre-executividade interposta nos autos da execução fiscal (nº 1500287-71.2017.8.26.0169) que ajuizou em face de INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA JR EIRELI ora agravada. A r. decisão vergastada (fls. 218/221 dos autos principais) proferida pelo Juízo da Vara Única de Duartina, possui o seguinte teor, verbis: “Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade em que a executada Indústria e Comércio de Madeira JR EIRELI sustenta, em síntese, a retificação da CDA, a fim de afastar a incidência dos consectários legais definidos na Lei n. Lei nº 13.918/2009, realinhando-os à taxa SELIC. A Fazenda Pública apresentou impugnação concordando coma retificação do cálculo, sem importar, no entanto, extinção da execução. É o relatório. Fundamento e decido. A exceção comporta acolhimento. A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição. Verifica-se que as CDAs que acompanham a exação determinam a incidência de juros moratórios calculados diariamente a partir de23.12.2009, nos termos da Lei nº 13.918/2009 (0,13% ao dia) e a questão dos juros, matéria de ordem pública, satisfaz os requisitos de admissibilidade desse procedimento excepcional incidente à execução fiscal. No que se refere à taxa SELIC é entendimento pacificado que representa a taxa de juros reais e a taxa de inflação no período considerado e não pode ser aplicada, cumulativamente, com outros índices de reajustamento(RE 207.976/ SC, Relator Ministro Garcia Vieira, com referência aos Recursos Extraordinários nºs 210.645/PR e 216.925/RS). O artigo 161, do Código Tributário Nacional, em seu parágrafo1º, não proíbe aplicação de taxa de juros moratórios superior a 1% ao mês, pois afirma, simplesmente, que se a lei não dispuser de modo diverso, os juros demora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês. E no uso da competência atribuída pelo artigo 24, inciso I, da Carta Magna, editou o Estado de São Paulo a Lei nº 10.175/98, cujo artigo 1º estabeleceu que a taxa de juros moratórios incidentes sobre a dívida ativa oriunda de impostos fica acrescida de juros de mora cuja taxa mensal é equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente; aplicada a taxa de 1% por fração. Cediço que o Órgão Especial do E. TJSP já declarou a inconstitucionalidade da sistemática de juros que a Fazenda Estadual pretende impor, verbis: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e % da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 Nova sistemática de composição dos juros da mora par aos tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária)que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ 1º a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE n” 183.907- 4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, “se a lei não dispuser de modo diverso”?(Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 27/02/2013) Em razão do efeito vinculante do referido pronunciamento judicial, inclusive em face da própria Administração Pública, despicienda maior digressão. Na mesma linha intelectiva, confira-se o seguinte precedente: PRELIMINAR. Pretensão de extinção do processo sem julgamento do mérito sob o argumento de faltar interesse de agir. Presente à ora apelada. Desacolhimento, pois preenchidas as condições da ação. Logo, arguição preliminar desacolhida. Apelação. Ação anulatória de débito fiscal (ICMS). Programa Especial de Parcelamento (PEP). Lei Estadual 6.374/1989 (alterada pela Lei 13.918/2009). Conferência de interpretação conforme a Constituição da República mediante julgamento de Arguição de Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, em consonância a julgado do Supremo Tribunal Federal relativo à ADI 442. Juros de mora sobre o valor do imposto ou da multa que não podem exceder aos previstos para a cobrança de tributos federais (taxa SELIC). Determinação de recálculo da dívida para exclusão do valor dos juros de mora excedente ao da taxa SELIC. Manutenção dessa sentença. Desacolhimento ao argumento pela apelante. Recurso improvido, portanto.(TJSP; Apelação 1015230-13.2017.8.26.0053; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/04/2018; Data de Registro: 11/04/2018) Logo, a taxa de juros incidente sobre as dívidas tributárias nãopode exceder a SELIC. Contudo, isto não implica na suspensão da exigibilidade do crédito, muito menos na nulidade da certidão da dívida ativa, impondo tão somente a apresentação, pela Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 1600 credora, de novos demonstrativos de débito com a adequação do consectário legal. E não obstante os argumentos da Fazenda Pública, o acolhimento da exceção oposta, ainda que não implique extinção da execução fiscal, ocasiona o arbitramento de verba honorária em favor do patrono da excipiente. Desta forma, no presente caso, a condenação ao pagamento da verba honorária deve ser equivalente ao percentual mínimo sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos dos incisos I a V, do parágrafo 3º, do artigo 85, do CPC. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, e o faço para, no período da vigência da Lei Estadual n. 13.918/2009, determinar a limitação dos encargos de correção monetária e juros moratórios ao patamar da taxa SELIC, com adequação do saldo devedor. Deverá a Fazenda Pública exequente, em 10 (dez) dias contados da preclusão desta decisão, juntar aos autos cálculo atualizado elaborado de acordo com o aqui estatuído. Após, a execução fiscal deverá seguir em seus ulteriores termos. Em virtude da sucumbência experimentada, condeno o ESTADO DE SÃO PAULO a arcar com honorários advocatícios de 10% (dez porcento) sobre o valor decotado da execução fiscal, em prol do patrono da executada. O valor dos honorários será corrigido de acordo com a Tabela Prática IPCA-E e juros legais de mora incidentes a partir do esgotamento do prazo estabelecido para o pagamento do ofício requisitório, nos moldes do artigo 100 da Constituição Federal. Int.. Aduz a ora agravante, em síntese, que: a) não está agravando da parte da decisão que determinou o refazimento do cálculo dos juros, suprimindo a sistemática da Lei 13.918/09 para amoldar-se à Selic, mas tão somente da parte da decisão que a condenou ao pagamento de honorários; b) houve sucumbência recíproca do excipiente e da excepta, tendo em vista que, apesar do acolhimento parcial da exceção para redução dos juros de mora, o pedido de declaração de nulidade do título executivo judicial não foi acolhido em primeiro grau de jurisdição; c) o excipiente decaiu de parte substancial do pedido, o que demandaria a aplicação do disposto no artigo 86, parágrafo único do CPC vigente. Já a Fazenda do estado decaiu de parte mínima do pedido, já que o pleito principal da agravada objetivava a declaração da nulidade integral do título executivo; d) discorre sobre a impossibilidade de condenação em honorários sem que haja extinção, ainda que parcial, da execução fiscal (fls. 05/09) concluindo que (...) é possível a condenação da Fazenda Pública quando se põem fim ao processo. A contrario senso, quando não há extinção do processo, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios. É de rigor, pois, a reforma in tontum da decisão agravada. (fls. 09). Colacionou julgados que reputa favoráveis às suas teses; e) subsidiariamente aduz ser imperiosa a fixação de honorários com base na equidade ante a ausência completa de proporcionalidade/razoabilidade entre os honorários fixados e o proveito econômico; Requer seja dado provimento ao presente recurso, POR SER MEDIDA DE JUSTIÇA ! (fls. 09). É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. Ademais, cabe agravo de instrumento contra a r. decisão de 1º Grau, pois proferida em execução fiscal, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015. 3. Agravo de instrumento sem pedido de efeito. Assim sendo, necessário que a parte aguarde o efetivo julgamento do seu recurso por esta C. Câmara. Esclareço neste ponto que a FESP intitula o recurso sem mencionar pedido suspensivo, e não há qualquer referência ou descrição/delimitação nos pedidos ou na fundamentação sobre eventual pleito de efeito recursal, mas consta tão somente a fls. 01 a anotação de que (...) Requer, outrossim, seja regularmente processado o presente recurso, por instrumento, nos efeitos devolutivo e suspensivo (...) mas pela interpretação do conjunto da postulação mediante boa fé (art. 322, § 2º, CPC/2015) entendo que não houve efetivamente pleito de efeito suspensivo. De todo modo, ainda que se considerasse em sentido contrário, tenho que a pretensão versa tão somente sobre honorários, e não há necessidade ou utilidade em se interromper a marcha processual dos autos de origem. 4. Comunique-se ao il. Juiz da causa, sendo dispensadas informações. 5. Intime-se a agravada, para contraminuta no prazo de 15 dias, conforme art. 1019, II do CPC/2015; 6. Após, tornem conclusos. INT. São Paulo, 2 de junho de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) - Yara Ribeiro Betti Gonfiantini (OAB: 214672/SP) - Fernanda Meguerditchian Bonini (OAB: 153289/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1501542-65.2018.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1501542-65.2018.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Municipio de Aparecida - Apelado: Luciano Uchoas Pereira - Apelação Cível nº 1501542-65.2018.8.26.0028 Autos Digitais Apelante: Município de Aparecida Apelado: Luciano Uchoas Pereira Juiz Prolator: Anderson da Silva Almeida VOTO nº 03045/M Trata-se de execução fiscal ajuizada em dezembro de 2018 pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA, em face de LUCIANO UCHOAS PEREIRA, no valor de R$ 780,71. A r. sentença de fls. 48/49 julgou extinto o feito. A municipalidade interpôs apelação às fls. 52/57. É o relatório. Incabível o recurso interposto. Esta 15ª Câmara de Direito Público possui entendimento pacífico no sentido de impossibilidade de conhecimento de recursos de apelação quando o valor atribuído à causa for inferior ao valor de alçada. Assim dispõe o art. 34 da Lei de Execução Fiscal: _Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. E quanto ao valor de 50 ORTN, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Adotando-se, assim, a forma de cálculo estabelecida pelo STJ, o valor de alçada correspondia a R$ 1057,13 na data do ajuizamento da ação, em dezembro de 2018, enquanto a dívida executada era de R$ 780,71 sendo, portanto, inferior ao valor de alçada e, por consequência, não sendo cabível apelação contra a sentença. Destaco que, no julgamento do Tema 408 de Repercussão Geral (ARE 637.975-MG), o STF manifestou-se no sentido que “é compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.” Em razão da sucumbência novamente experimentada pela municipalidade, fixa-se honorários recursais de R$200,00 em favor da parte adversa. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Jairo Felipe Junior (OAB: 84913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1008619-05.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1008619-05.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Apelada: Maria Laurenzano Clemente - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO, DECORRENTE DE ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE DE CLASSE ÓBITO DO TITULAR DO PLANO CONTINUIDADE DO PLANO VERSUS Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3522 2108 CANCELAMENTO AUTOMÁTICO, COM FULCRO NO CONTRATO DE ADESÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL INCONFORMISMO TRAZIDO PELA SEGURADORA QUE NÃO MERECE RESPALDO COM A MORTE DO BENEFICIÁRIO TITULAR É ASSEGURADO AOS DEPENDENTES A MANUTENÇÃO NO PLANO, DESDE QUE CONTINUEM ARCANDO COM O VALOR DO PRÊMIO OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ NA SUA EXECUÇÃO RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA E JUSTA EXPECTATIVA CRIADA ENTRE A SEGURADORA E O CONSUMIDOR ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELO MM. JUÍZO A QUO EXEGESE DO ARTIGO 30, § 3º, DA LEI 9.656/98 E DA SÚMULA NORMATIVA Nº 13 DA ANS, APLICÁVEIS POR ANALOGIA AO CASO EM TELA SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E BEM LANÇADOS FUNDAMENTOS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marino Morgato (OAB: 37920/SP) - Lucas Emanuel Ricci Dantas (OAB: 329590/SP) - Andrea Ricci Dantas Yanaguizawa (OAB: 214245/SP) - Heraldo Cezar Jordão dos Santos (OAB: 340068/SP) - Jenifer de Souza Santana (OAB: 388666/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1010929-91.2018.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1010929-91.2018.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apte/Apdo: Renato Souza Batista de Lima e outro - Apdo/Apte: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento parcial ao apelo do autor. V.U. - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CC. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ PEDIDO REDIBITÓRIO A LEGITIMAR A APLICAÇÃO DO ARTIGO 501, DO CC. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA EVIDENCIADO. IMÓVEL ENTREGUE COM UMA CAIXA ELÉTRICA NA ÁREA PRIVATIVA, SEM QUE HOUVESSE PRÉVIA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL, QUE NÃO PODE SER SUPRIDA PELOS DADOS CONSTANTES DO MANUAL DO PROPRIETÁRIO, ENTREGUE AO AUTOR NO MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA DA POSSE. DANO MATERIAL PELA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL BEM CONSTATADO PELA PROVA PERICIAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUEBRA DE EXPECTATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O MERO ABORRECIMENTO. FIXAÇÃO EM R$10.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO E SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DESTA C. CÂMARA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA NESTE TÓPICO. JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MATERIAIS QUE DEVEM SER COMPUTADOS DESDE A DATA DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 405, CC.RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Jose Sanches (OAB: 289595/SP) - Melina Ebert Barbeiro (OAB: 392674/SP) - André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1055322-62.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-07

Nº 1055322-62.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Luiz Affonso Spagnuolo Medina - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso do autor, julgaram prejudicados o recurso oficial e o da municipalidade. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ANULATÓRIA - AUTOS DE INFRAÇÃO - ISS E MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DETERMINANDO O RECÁLCULO DO TRIBUTO COM EXCLUSÃO DAS PARCELAS REPASSADAS A ÓRGÃOS PÚBLICOS. 1) RECURSOS OFICIAL E DA MUNICIPALIDADE - AUTOS DE INFRAÇÃO CANCELADOS ADMINISTRATIVAMENTE - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSOS PREJUDICADOS. 2) RECURSO DO AUTOR - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE ATÉ O ANO DE 2008 FAZIA JUS AO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ISS - AUTOS DE INFRAÇÃO CANCELADOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - INTERESSE RECURSAL EM RAZÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO RECONHECIDA - MUNICÍPIO QUE DEVE ARCAR INTEGRALMENTE COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSOS OFICIAL E DA MUNICIPALIDADE PREJUDICADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) (Procurador) - Rubens Harumy Kamoi (OAB: 137700/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405