Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1022378-52.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 1022378-52.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Andre Toshio Sasaki - Apelado: Usifoco Indústria e Comércio Ltda. - Apelado: Diego Leonardi da Silva - Apelado: Rodrigo Perreira de Faria - Apelado: Rodofoco Transportes Eireli - Apelado: Rui Gonçalves de Faria - Vistos. I. Verifica-se que a r. sentença julgou procedente a pretensão autoral, para declarar inexigíveis os valores cobrados, com a consequente extinção da ação de execução. Ademais, diante da sucumbência da parte ré, condenou-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. (Fls. 638/643). Os documentos de fls. 695/696 indicam que o apelante limitou-se a recolher como preparo recursal apenas R$ 2.207,94, quantia que se mostra insuficiente, uma vez que o valor da causa foi retificado para a importância de R$ 631.196,76 (fl. 640). Ressalte-se que, como bem defendido pelo próprio apelante em contestação (fl. 114), a retificação do valor atribuído à causa revela-se em consonância com o quanto disposto pelo artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. O apelante não logrou êxito em demonstrar nos autos eventual hipossuficiência financeira que justifique a concessão do benefício de justiça gratuita, tampouco o parcelamento de custas, que, frise-se, reservam-se àqueles que comprovadamente não detêm cabedal suficiente para arcar com o pagamento do preparo recursal sem o prejuízo de sua subsistência. Assim, diante do recolhimento a menor, proceda a parte recorrente a sua complementação, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Giolianno dos Prazeres Antonio (OAB: 241423/SP) - João Paulo Silva Rocha (OAB: 263060/SP) - Marco Aurelio Ferreira Nicoliello (OAB: 239184/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2123647-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2123647-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial (Em recuperação judicial) - Agravado: Daniel Antonio Rabelo - Interessado: Laspro Consultores Ltda. - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da recorrente, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente impugnação de crédito, para o fim de determinar a inclusão de crédito de titularidade do recorrido junto ao Quadro Geral de Credores, fazendo constar o importe de R$ 110.425,29 (cento e dez mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos), na Classe I (Trabalhistas) (fls. 24/25). Acolhidos embargos de declaração, a recorrente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 26/27). II. A agravante alega que jamais manifestou discordância com a alteração do crédito, não se justificando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que, preocupada com o correto deslinde do feito, somente fez observações, em relação as graves incongruências na apresentação dos valores recebidos pelos credores trabalhistas nos autos das ações trabalhistas, em especial, o processo piloto nº 0001502-55.2014.5.03.0072, em trâmite perante o Juízo do Trabalho de Pirapora/MG, motivo pelo qual, em seu entendimento, deveria ser suspensos os autos até a definição do INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0046664-85.2020.8.26.0100 (sic). Argumenta que a decisão recorrida é conflitante com outras decisões proferidas pelo mesmo Juízo e em casos idênticos. Requer, enfim, a reforma da decisão recorrida para que seja afastada a condenação atinente à verba honorária sucumbencial ou sua redução (fls. 01/16). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e de manifestação pelo Administrador Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1069424-45.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 1069424-45.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Petrobrás Distribuidora S/A - Apelado: Posto de Serviços Automotivos e Comércio de Combustíveis Paris Ltda - Apelado: José Roberto Vieira - Apelada: Michelle Fukuoka Vieira - Apelado: Anderson dos Santos Vieira - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem (Comarca da Capital), que julgou improcedente ação cominatória e indenizatória, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 332/338). A apelante argui, preliminarmente haver se concretizado cerceamento de defesa, por não ter sido considerado o pedido de produção de provas constante da petição inicial, em especial tendente à realização de perícia e à oitiva de testemunhas. Aduz, também, não terem sido levadas em consideração as imagens juntadas aos autos, que, em seu entender, comprovam o descumprimento do dever de descaracterização do trade dress da marca BR. Acrescenta ter comprovado que, tendo ocorrido a rescisão contratual em março de 2019, a obrigação de descaracterização completa dos elementos de imagem da marca foi parcialmente cumprida pelo apelado em agosto de 2019, configurada uma descaracterização incompleta e que justifica a aplicação de multa diária contratual no valor de R$ 100,00 (cem reais). Insiste, ademais, não terem sido devolvidos equipamentos cedidos em comodato, sendo de rigor, então, a aplicação da multa compensatória prevista na Cláusula 17.4 do Contrato de Franquia celebrado pelas partes. Finaliza, requerendo a anulação ou a reforma da sentença (fls. 343/357) Em contrarrazões, o apelado requer a manutenção da sentença e a majoração dos honorários recursais (fls. 390/399). O presente recurso foi objeto de redistribuição, dado acórdão proferido pela Colenda 36ª Câmara de Direito Privado (fls. 435/441), tendo sido manifestada oposição ao julgamento virtual (fls. 403/404). II. A apelante recolheu preparo em valor insuficiente. A presente demanda foi ajuizada no mês de julho de 2019, sendo atribuído à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (fls. 23 e 192). O recurso de apelação foi interposto em junho de 2020, sendo recolhido, a título de preparo, sem a necessária atualização monetária, o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (fls. 359), restando, portanto, um saldo devedor de R$ 99,01 (noventa e nove reais e um centavo), referenciado para o mês de junho de 2022. III. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova a recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Walter Godoy (OAB: 156653/SP) - Adriana Mello de Oliveira (OAB: 162545/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1035734-46.2016.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 1035734-46.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Jose Salviano dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Sol-car Comercial Importadora e Exportadora Ltda - Apelado: Freire & Santos Ltda. - Interessado: Antônio da Silva Freire - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1035734-46.2016.8.26.0224 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13.128 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO SOCIAL. Carência de legitimidade para recorrer. Recorrente que não se reveste da posição de parte processual, tampouco de assistente simples. Citação das sociedades na pessoa de seus sócios que não se confunde com a citação destes. Habilitação como assistente simples que demanda requerimento através de petição simples, que não foi realizado. Inteligência do art. 120 do CPC. Reconvenção que sequer poderia ser admitida, pois formulada em face do autor e dos demais requeridos. Inteligência do art. 343, §3º, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 197/199, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO SOCIAL ajuizada por ANTÔNIO DA SILVA FREIRE em face SOL-CAR COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. e FREIRE SANTOS LTDA., JULGOU PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar que a inserção dos dados nos contratos sociais das requeridas é fraudulenta. Diante da sucumbência da parte ré, condenou-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais honorários advocatícios em proveito do patrono do autor, fixados em R$ 3.000,00. Irresignado, terceiro alheio à relação jurídica processual, José Salviano dos Santos recorre sustentando, em breve síntese, que se reveste da posição de terceiro interessado, pois foi solicitada sua inclusão no polo passivo da lide, pelo autor. No mérito, alega que foi integrado aos quadros societários das requeridas por meios fraudulentos, devendo ser julgada procedente a reconvenção por ele apresentada para declarar a inexistência de relação jurídica entre si, o autor e as requeridas. Pugna pela declaração de falsidade dos documentos de fls. 12/15, relativos à alteração contratual que o inseriu como sócio de Freire Santos Ltda., visto que produzida mediante fraude. Por estes e pelos demais fundamentos expostos em suas razões recursais, requer que seja reconhecida sua legitimidade para atuar no feito como terceiro interessado, bem como para que seja julgada procedente a reconvenção apresentada. O recurso é tempestivo. Os apelados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões recursais, conforme certidão de fl. 215. Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. 1.Depreende-se dos autos que, em meados do ano 2000, ANTÔNIO DA SILVA FREIRE, ora autor, recebeu comunicado da Secretaria da Receita Federal informando sobre a necessidade de regularização da situação de suas empresas, quais sejam SOL-CAR COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. e FREIRE SANTOS LTDA., ora co-demandadas. A despeito de ter recebido a aludida notificação, o autor narra que jamais integrou qualquer sociedade, tendo sempre atuado na condição de empregado. Nesse contexto, em 29 de setembro de 2016, ANTÔNIO DA SILVA FREIRE ajuizou a presente demanda em face de SOL-CAR COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. e FREIRE SANTOS LTDA. com o fito de ter por declarada a nulidade dos contratos sociais das requeridas que qualificam o autor como seu sócio. O D. Juízo de primeira instância, ao apreciar o feito, julgou-o procedente, sob o fundamento de que as requeridas não se desincumbiram do ônus probatório de comprovar a autenticidade dos documentos impugnados, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Irresignado, o terceiro alheio à lide interpôs recurso de apelação pretendendo a reforma da r. sentença apelada. 2.Em entendimento análogo ao manifestado pelo D. Magistrado sentenciante, considero que o recorrente é terceiro alheio à lide, de modo que não detém legitimidade para atuar no processo, tampouco para interpor recurso em face da r. sentença apelada. Compulsando os autos, verifica-se que o Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 709 enfrentamento de óbices à citação das requeridas culminou na efetivação do referido ato processual através de seus sócios. A propósito, confira-se: 1) Considerando-se que o endereço das empresas Rés, obtidos através da pesquisa realizada (fls. 107 e 111) já foram alvo de intimações enviadas (fls. 51; 52; 97; 98), tendo retornado sem êxito (fls. 55; 62; 99; 101), estando as empresas em lugar incerto e não sabido; 2) REQUER digne-se Vossa Excelência determinar a citação das empresas: 2.1) FREIRE SANTOS LTD na pessoa de seus respectivos sócios, quais sejam: (...) 2.1.3) JOSÉ SALVIANO DOS SANTOS, CPF: 955.224.338-68, Endereço: Rua das Oliveiras, nº. 46, Terc. Divisão, Município: São Paulo, SP, CEP: 08380-470. Como se vê, o recorrente confunde-se ao dizer que teria sido citado para integrar a presente demanda, pois, como bem demonstra o requerimento acima transcrito, postulou-se tão somente a citação das requeridas através da pessoa de seus sócios, o que, como consabido, trata-se de situações díspares. Superada a questão do ato citatório das requeridas ter se desenvolvido através de seus sócios, que, frise-se, não se revestem da qualidade de partes processuais neste feito, também não se faz possível o reconhecimento do recorrente como terceiro interessado. Com efeito, prescreve o artigo 120 do Código de Processo Civil: Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo. Como se vê, compete ao terceiro interessado que pretende intervir no processo a formulação de pedido, por petição simples, requerendo seu ingresso na qualidade de assistente simples. No escólio de NELSON NERY JR: Pedido de assistência. O terceiro pode, por petição simples, requerer seu ingresso no processo na qualidade de assistente simples. Não havendo impugnação, o juiz tem cinco dias para decidir, a menos que se trate de caso que demande rejeição liminar (por falta de requisitos de admissibilidade do pedido). Trata-se de prazo impróprio, porque não existente sanção processual no caso de descumprimento. A decisão do juiz que admite ou não o ingresso do terceiro como assistente é interlocutória (CPC 203 § 2.º), desafiando o recurso de agravo por instrumento (CPC 1015 IX). No CPC/1973, embora a regra quanto à interposição do agravo fosse a do agravo retido (CPC/1973 522 caput redação dada pela L 11187/05), no caso o agravo deveria ser interposto por instrumento, porquanto o terceiro não teria como reiterar o agravo retido nas razões ou contrarrazões de apelação, porque não participa do processo. O CPC, com a expressa determinação de que cabe, neste caso, o agravo de instrumento, esvaziou essa dúvida, bem como eventual cogitação no sentido de interposição de apelação. Vale lembrar que o sistema do CPC não prevê o agravo retido, em nenhuma hipótese. Tendo em vista que o recorrente jamais formulou qualquer pedido nesse sentido nos presentes autos, mas tão apenas apresentou contestação às fls. 157/163, evidente que não se reveste da posição de assistente simples das requeridas, que não se opera de plano por meio das citações destas através de seus sócios. Desse modo, à luz das considerações acima tecidas, não há dúvidas de que o presente recurso não merece ser sequer conhecido por carência de pressuposto de admissibilidade recursal intrínseco, qual seja, legitimidade para recorrer. 3.No mérito, ainda que o recurso comportasse conhecimento, não seria possível apreciar a reconvenção ofertada. A leitura da contestação demonstra que o recorrente, que ora se intitula como requerido, ora como terceiro interessado, apresentou reconvenção em face do autor e das requeridas com o fito de ter por declarada a inexistência de qualquer relação jurídica mantida entre si e as reconvindas. A propósito, confira-se: No caso subjudice, o réu/reconvinte postula a declaração de inexistência de relação jurídica entre ele, as empresas rés e o autor. Devem integrar o polo passivo da lide reconvencional o autor e as rés, porquanto todos figuram nos contratos sociais impugnados, em que se fundam as relações jurídicas cuja declaração de inexistência o reconvinte pleiteia. (Fl. 161). O pleito reconvencional, no entanto, esbarra no disposto no artigo 343, §3º, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de apresentação de reconvenção em face do autor e terceiros, e não em face dos demais corréus. Nesse sentido, confira-se precedentes deste C. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela antecipada em caráter antecedente Ré que propôs reconvenção contra o corréu Reconvenção não admitida Inconformismo Descabimento - Ausência de previsão legal para a propositura de reconvenção contra corréu Possibilidade de propositura de reconvenção apenas contra o autor ou contra terceiro se houver pelo menos um autor entre os reconvindos, nos termos do artigo 343, § 3º do Código de Processo Civil - Decisão mantida Recurso não provido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Pensão por morte. Acórdão que acatou a preliminar aduzida em razões de apelação e o descabimento do benefício à autora por ausência de cumprimento dos requisitos legais. Reforma da sentença. Ausência de julgamento ‘extra petita’. Reforma da sentença que não implica em julgamento fora do pedido. Impossibilidade de reconvenção contra corréus. 1. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do artigo 1.022 do NCPC/2015. Matéria aventada prequestionada. Exegese do artigo 1.025 do NCPC/2015. 2. Embargos de declaração rejeitados. Desse modo, por qualquer ângulo que se olhe, tem-se que a reconvenção apresentada sequer poderia ter sido admitida, prescindindo de reparos a r. sentença apelada, que bem desconsiderou a peça contestatória protocolada pelo recorrente. 4.Externadas tais considerações, em suma, nego provimento ao recurso. 5.Ainda, por oportuno, consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais, implícita ou explicitamente, considerados na elaboração do presente acórdão. Em que pese este prévio prequestionamento, na hipótese de serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual (em sessão não presencial ou tele presencial) de forma a permitir melhor fluidez aos trabalhos forenses, ainda mais neste período de pandemia. Ficam as partes, data venia, advertidas de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 1º de junho de 2022. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Eduardo Terração (OAB: 302305/SP) (Defensor Público) - Sem Advogado (OAB: SP) - José Carlos de Souza Vieira (OAB: 197765/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1003812-20.2021.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 1003812-20.2021.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Associacao de Proprietarios do Recanto da Colina - Apelado: Luiz Gomes Gonçalves - Trata-se de apelação interposta contra a decisão de f. 231/238 e f. 248/249, que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de ato jurídico (regulamento interno da associação ré), movida por Luiz Gomes Gonçalves contra Associação de Proprietários do Recanto da Colina, para declarar que as cláusulas do regulamento interno (art. 2º; art. 13, p. ún.; art. 16, h; art. 19; art. 20, II - f. 21 e ss.) não são aplicáveis ao autor enquanto não estiver associado à demandada. Sucumbência com a ré, fixados os honorários em R$ 600,00, por equidade. Apela a ré, alegando: (i) nulidade da sentença por ser ultra e extra petita, julgando pedido diverso e além do contido na inicial; (ii) foi requerida a declaração de nulidade das cláusulas do estatuto e do regimento interno da associação, mas o comando da sentença reconheceu algo que nem sequer foi articulado na preambular, qual seja, a ausência de demonstração da qualidade do apelado como associado; (iii) por isso, segundo a sentença, o réu não estaria sujeito às normas da associação, sendo inaplicáveis a ele; (iv) há error in judicando, pois a sentença não reconheceu o réu como seu associado, fato admitido por ele mesmo; (v) a falta de pedido declaratório de inexistência de qualidade de associado pelo Apelado e reconhecimento pelo juízo da qualidade de não associado resulta em sentença ultra petita, isso porque os limites da sentença se encontram circunscritos à inicial, tal qual um quadro não pode ser maior que sua moldura, não poderia o juízo a quo ir além do conteúdo e objeto da demanda (f. 254); (vi) nesse mesmo tema, acerca da qualidade de associado, a sua falta resultaria na ausência de interesse de agir e legitimidade para a ação, o que resultaria na extinção do feito por carência de ação, mostrando que a procedência - além da nulidade extra et ultra petita se mostra contrária ao mais básico tirocínio processual (f. 254); (vii) sentença prolatada subverte o objetivo e garantia da paz social, pois concede ao Apelado, carta branca para realizar festas, produzir ruídos excessivos, prejudicando a paz e tranquilidade dos demais moradores da associação Apelante, e ainda concede ao Apelado permissão para realizar locações em plataformas da internet, pondo em risco a segurança dos demais moradores, além de autorizar a concessão de senha de porta de acesso a terceiros, e o desrespeito à norma de trânsito (f. 254); (viii) há provas que demonstram a validade das normas do estatuto e do regimento interno da associação: https://tjspmy.sharepoint.com/:v:/g/personal/jazeni_tjsp_jus_br/E VOwn78USERInAib8PZNivQB30vihVRyMtlHmmJ-E5Slaw?e=8u4DbQ; (ix) Nenhum pedido foi deduzido pelo Apelado acerca da sua qualidade ou não de associado, mas sim sobre nulidade de normas que regem a apelante (f. 255); (x) reconhecer ausência de qualidade de associado do apelado, deveria resultar na improcedência do pedido, por falta de interesse e legitimidade de agir, pois somente um associado poderia deduzir pedido de nulidade de normas interna da associação, tais como o Estatuto e a Regimento Interno (f. 256/257); (xi) O requerente na qualidade de associado tem o dever de respeitar as normas que foram votadas e aprovadas pelos órgãos máximos da requerida, qual seja as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias (f. 259); (xii) a discussão posta em juízo contraria o interesse adequação, uma vez que em nenhum momento houve qualquer tentativa do requerente em empreender alterações ou discussões em Assembleias da requerida (f. 259); (xiii) há coisa julgada, pois a discussão acerca da regularidade das normas que impõe o sossego noturno, proibição de ruídos e barulho a perturbar os demais associados, aquelas referentes a empreender a segurança e a proibição de locação de fins de semana veiculadas pela internet foram reconhecidas como efetivas e válidas pela sentença e acórdão prolatados no processo 1000501-21.2021.8.26.0318, Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 721 que tramitou perante ao Juizado Especial Cível desta Comarca (f. 259); (xiv) ilegitimidade e inadequação do meio por parte do réu para suscitar inconstitucionalidade das normas da associação (f. 260); (xv) ilegitimidade para postular direito alheio por parte de eventuais locatários da sua chácara (f. 261); (xvi) o requerente - diretamente ou por interpostas pessoas - vem descumprindo, reiteradamente, as regras que proíbem a locação diária para festas e eventos, bem como promovendo festas que prejudicam o sossego noturno, com barulho exagerado, aglomeração e circulação de pessoas nas áreas comuns; demais disso, desrespeita regras de segurança fornecendo senhas de acesso e não as alterando, pondo em risco todos os demais associados e moradores do local; por fim, em algumas ocasiões seu filho trafegou na contramão de direção com seu automóvel (f. 261/262); (xvii) ao invés de discutir em juízo, caberia ao requerente a participação efetiva nas assembleias gerais e extraordinárias, promover propostas de alteração de eventual vetusta redação das normas, porém não é cabível se sobrepor a vontade dos demais, desprezando-os em seus direitos de segurança, tranquilidade, saúde, sossego e bem estar (f. 264); (xviii) o loteamento é residencial e as normas que impõe esse fim residencial simplesmente estão em consonância com o estabelecido nas leis municipais de zoneamento (f. 264); (xix) requer seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para afastar a nulidade decorrente de sentença extra et ultra petita, bem como o error in judicandum, reconhecendo a qualidade do apelado como sendo associado, bem como ato contínuo, seja reformada a sentença para julgar improcedente qualquer pedido de nulidade de normas estatutárias e internas da associação apelante, declarando-as plenamente válidas e hígidas para limitar excessos de seus associados e buscar a harmonia e paz social, teleologia de sua criação e finalidade (f. 271) (f. 252/272). Recurso respondido (f. 278/289). É o relatório. Cuida-se ação declaratória de nulidade de ato jurídico (regulamento interno da associação ré), que foi julgada procedente para declarar que as cláusulas do regulamento interno da associação ré (art. 2º; art. 13, p. ún.; art. 16, h; art. 19; art. 20, II f. 21 e ss.) não são aplicáveis ao autor enquanto não estiver associado à demandada. No recurso de apelação, além de questões preliminares e vasta fundamentação, alega a ré (f. 255) haver provas que demonstram a validade das normas do estatuto e do regimento interno da associação, objeto tanto da ação quanto do recurso, fazendo menção expressa ao link: https://tjspmy.sharepoint.com/:v:/g/personal/jazeni_tjsp_jus_br/EVOwn78USERInAib8PZNivQB30vihV RyMtlHmmJ-E5Slaw?e=8u4DbQ Todavia, ao buscar acesso ao conteúdo do referido link, o navegador nos dá a resposta de que não é possível acessar o site. Assim, considerando a alegação da ré no sentido de haver provas que demonstram a validade das normas do estatuto e do regimento interno da associação, objeto tanto da ação declaração de nulidade de ato jurídico quanto do recurso, e tendo em vista que não é incomum eventuais mudanças de links de acesso a sites e a drives virtuais (nuvens), proceda a apelante à correção do link de acesso de tais provas e/ou traga-as aos autos mediante cópias. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Alexandre Bonfanti de Lemos (OAB: 121536/SP) - Daniel Beccaro Ferraz (OAB: 252208/SP) - Leandro Eduardo Cerbi (OAB: 338671/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1003917-15.2020.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 1003917-15.2020.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Unimed de Maringá Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Guilherme Carvalho Sousa - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença proferida as fls. 381/384, que julgou procedente a pretensão do autor nos autos da ação de obrigação de fazer, a fim de determinar à ré o fornecimento de dois sensores FreeStyle Libre por mês, enquanto durar o tratamento, a cargo da ré o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, arguindo nulidade da r. sentença em razão de cerceamento de defesa, já que foram juntadas novas provas aos autos pelo autor, sem a devida intimação da apelante para o exercício do contraditório. No mérito, expõe que a prescrição médica seria suspeita e com informações inverídicas e infundadas, sugerindo que a médica teria violado disposições dos artigos 35 e 80 do Código de Ética Médica e que a prescrição seria com intuito único de obter Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 753 provimento judicial para cobertura do material, além do que o dispositivo seria uma órtese não ligada a ato cirúrgico, com exclusão legal expressa e, por fim, que o material estaria excluído do Rol de Procedimento das ANS. Busca reforma. Recurso processado e contrarrazoado às fls. 417/443, foi a apelante intimada a providenciar a complementação das custas de preparo (Lei nº 15.855/2015), sob pena de deserção (v. fls. 456), quedando-se inerte, porém. Destarte, não há como conhecer do recurso interposto, por ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Posto isto, não se conhece do recurso, em razão da deserção. Comunique-se o Juízo a quo, com urgência. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Fábio Bittencourt Ferraz de Camargo (OAB: 52665/PR) - Tiago Augusto Leite Retes (OAB: 143584/MG) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1047607-61.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 1047607-61.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Paulo Roberto Arruda Alves - Apelado: Monica Mion Arruda Alves - Interessado: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1108/1115, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para (i) revisar o aumento por faixa etária aos 59 anos, afastando o praticado pelas rés em novembro de 2008 e maio de 2013, substituindo o índice de reajuste pela média de mercado apurada em perícia, ou seja, 45,2%; e (ii) condenar a parte ré a restituir aos autores, de forma simples, o valor pago em excesso, observada a prescrição trienal, com a incidência de correção monetária, pelos índices do E.TJSP, desde o desembolso, além de juros legais de mora de 1% ao mês, desde a data da citação. E diante da sucumbência em maior parte, consignou que arcarão os réus com as custas judiciais e despesas processuais, fixando honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora em 10% do valor da condenação. Inconformada, recorre a requerida Sul América as fls. 1124/1147, sustentando, em síntese, que o processo deve ser suspenso e no mérito, que o reajuste aplicado é razoável e previsto contratualmente; que o IRDR n.º 0043940-25.2017.8.26.0000 reconheceu a legalidade do reajuste por faixa etária aos 59 anos, assim como a forma de cálculo apresentada; que a sentença prolatada está em pleno desacordo com os ditames situados, ao declarar a abusividade/revisão do reajuste aplicado em razão da mudança de faixa etária com substituição por índice fixado de forma totalmente aleatória; que a jurisprudência do TJSP é pacífica em reconhecer a legalidade do reajuste; que reconhecida a improcedência os honorários devem ser fixados em 20% do valor da causa a seu favor. Nestes termos, requer o provimento. O recurso foi processado, com contrarrazões as fls. 1153/1170. É a síntese do necessário. No caso, é patente abusividade do reajuste de 107,51%, aplicados pela ré no plano de saúde dos autores ao adentrarem a faixa etária dos 59 anos de idade. Cumpre salientar, que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo nº 1.568.244/RJ (tema 952), firmou tese segundo a qual O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso, bem como no julgamento REsp 1.716.113 e REsp 1.715.798 (tema 1016) firmou as seguintes teses “(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão ‘variação acumulada’, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.”. Assim, a previsão de reajuste por faixa etária de beneficiário idoso por si só não pode ser considerada abusiva, devendo eventual nulidade ser analisada caso a caso, consoante se extrai da fundamentação do recurso repetitivo: (...) a abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. E tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, ante a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. (grifo nosso) Dessa forma, a conclusão que se chega da análise do excerto transcrito, é de que os reajustes na faixa etária devam ser, a princípio, respeitados, havendo, no entanto, necessidade de que sejam justificados com base em cálculos atuariais. Neste contexto, para que tais reajustes fossem plausíveis, nos termos da orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, portanto, caberia à apelante comprovar, com base em cálculos atuariais, a respectiva necessidade para tornar viável a solvência do plano, além de demonstrar a inexistência de excessiva onerosidade aos segurados; contudo, deste ônus não se desincumbiu, visto que anulados sentença e acórdão e determinada a realização da perícia atuarial, não trouxe aos autos os documento solicitados pelo perito para a realização do laudo, não comprovando assim, a necessidade de reajustes tão expressivos para reequilíbrio contratual. Assim, não havendo efetiva demonstração da necessidade dos reajustes por faixa etária aplicados aos 59 anos da recorrida, devem ser aplicados às mensalidades os índices fixados na sentença no percentual de 45,2% apontado na perícia como média do mercado, ficando a sentença mantida por seus próprios fundamentos. Posto isto, nega-se provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Tendo em conta o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono da parte apelada para 15% sobre o valor da condenação. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2068167-69.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2068167-69.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Maria Aurora Meira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/48833 Agravo Interno Cível nº 2068167-69.2022.8.26.0000/50000 Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Agravado: Maria Aurora Meira Juiz de 1º Instância: Renato Acacio de Azevedo Borsanelli Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo Interno interposto contra decisão liminar (fls. 104/105) pela qual negado o efeito suspensivo pleiteado em Agravo de Instrumento. Sustenta a Agravante, em resumo, que há probabilidade do direito alegado e perigo de dano. Aduz que os tratamentos, materiais e insumos pleiteados têm exclusão contratual de cobertura, pois se trata de atendimento domiciliar e eletivo. Afirma não existir caráter de urgência/emergência, nos termos do art. 35-C da Lei 9.565/98. Defende que não se pode confundir a internação domiciliar com o atendimento domiciliar. Afirma que o atendimento domiciliar foi mera liberalidade. Invoca o disposto no art. 13, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS nº 465/2021. Ainda afirma que o rol da ANS é taxativo e não exemplificativo (fls. 1/26). Em sede de cognição inicial, mantive a decisão proferida (fls. 28/29). Contraminuta apresentada (fls. 32/52). É o Relatório. Decido monocraticamente. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 17/05/2022 (publicada em 23/05/2022), foi prolatada sentença de mérito pela qual julgados parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na origem pelo Autor, para Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 758 condenar a Ré ao fornecimento do tratamento home care indicado, assim como ao ressarcimento de R$6.566,23. Assim, entendo que não mais subsiste a decisão interlocutória atacada, objeto do Agravo de Instrumento, pois foi substituída pela sentença de mérito em análise exauriente da controvérsia. Destarte, entendo que desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Isso posto, monocraticamente, não conheço do recurso, porque prejudicado. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Elaine Cristina Meira Marcelino - Marcio Brussi (OAB: 352531/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2080035-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2080035-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unimed Seguros Saúde S/A - Agravada: Ana Beatriz Pustiglione de Andrade - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 12.291 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Unimed Seguros Saúde S/A contra a r. decisão de fls. 39/40 que, nos autos de ação de obrigação de fazer que lhe foi ajuizada por Ana Beatriz Pustiglione de Andrade, deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado, nos seguintes termos: Vistos. A autora afirma ser beneficiária do plano de saúde, comercializado pela ré, há mais de dez anos, sendo que, após solicitar autorização para realização de exame, recebeu negativa, sob o argumento de que o plano havia sido “cancelado mediante processos judiciais encerrados”. Diz que desconhece o argumento invocado pela ré e pretende a concessão da tutela para seu restabelecimento no plano de saúde. Ademais, diz que o médico que a acompanha, indicou, com urgência, “artroscopia, remoção de corpos livres, condrosplastia no ombro esquerdo, manipulação articular e infiltração”, requerendo, também, liminar para compelir a requerida a liberar o procedimento. Com a inicial, juntou os documentos de fls. 12/38. É a síntese do necessário. Decido. A documentação acostada aos autos confere verossimilhança à narrativa inicial. A autora demonstrou, através da carteira de usuária do plano de saúde (fl. 21), que faz parte dos beneficiários dos serviços médicos e hospitalares, prestados pela parte ré. Ademais, apresentou os últimos comprovantes dos pagamentos das faturas, Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 778 sendo certo que aquela vencida em 11/02/2022 foi paga com certo atraso, apenas em 24/03/2022, conforme comprovante de fl. 30. Porém, a indicação da requerida não é no sentido da exclusão da autora do rol de beneficiários por inadimplência, mas sim “cancelado mediante processos judiciais encerrados” (fl. 37). Sobre isso, verifiquei que consta no site deste Tribunal, processo já encerrado, que tramitou perante a 2ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Santana (nº 1026273- 74.2015.8.26.0001), que julgou procedente o pedido da autora em face da ré para ser mantida no rol de beneficiários do plano de saúde. Assim, nesta análise sumária, parece ser caso de descumprimento de ordem judicial, sem qualquer justificativa. Ademais, permitir que a prestadora de plano de saúde, polo mais forte da relação contratual, rescinda unilateralmente a avença mantida com o beneficiário dos serviços, configuraria extrema desvantagem ao usuário dos serviços, colocando-o em posição de instabilidade e vulnerabilidade, afrontando, assim, a finalidade dos contratos de seguro-saúde, o que, nessa análise preliminar, não se pode permitir, prevalecendo os princípios da boa-fé e equidade contratual. Presente, portanto, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, acaso se conceda o provimento somente ao final, decorrente da cessação de cobertura do plano de saúde. Assim, defiro tutela provisória para determinar que a parte requerida mantenha a autora em seu rol de beneficiários, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam, antes da rescisão unilateral. Em igual sentido, quanto ao pedido de realização do procedimento denominado de “artroscopia, remoção de corpos livres, condrosplastia no ombro esquerdo, manipulação articular e infiltração”, indicado, com urgência, para melhoria do quadro de saúde da autora, conforme relatório médico de fl. 31. Desse modo, patente a urgência, dada a expressa recomendação médica, revelando-se abusiva eventual cláusula contratual que exclua a cobertura do procedimento em questão, restringindo direito fundamental inerente à prestação de serviço à saúde. Assim, rigor a concessão da medida liminar pleiteada para determinar que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, autorize a realização do procedimento, indicado na inicial e recomendado pelo médico que acompanha a autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Observo, tão somente, que o hospital/clínicas escolhidos devem estar dentre os credenciados do plano de saúde aderido pela autora. Sustenta a recorrente o equívoco da r. decisão agravada. Defende que o seguro ao qual pertence a agravada foi cancelado, ressaltando que a não renovação do contrato foi objeto da ação de n 1026273-74.2015.8.26.0001 que tramitou perante a 2ª Vara do Juizado Especial Cível, quando a Agravante foi condenada a manter a Agravada no plano, pois a mesma encontrava em tratamento de doença grave, logo findo o tratamento, o seguro foi canelado. (fls.04). Prossegue, salientando que não foi condenada a reestabelecer o plano da agravada de forma vitalícia, e que a decisão nos autos do cumprimento deixa claro que a obrigação já foi cumprida. O recurso foi processado com a atribuição do efeito suspensivo (fls. 33/37). É o relatório. O recurso está prejudicado. Isso porque, logo após a interposição deste agravo, homologou-se acordo firmado entre as partes na ação originária (vide informações prestadas às fls. 43/45), de modo que a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Daí porque, ante o acima exposto, pelo meu voto, nos termos supra consignados, julgo prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Int. e, oportunamente, arquive-se. São Paulo, 6 de junho de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 1088975-21.2013.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 1088975-21.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 807 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Atua Parque Novo Mundo Empreendimentos e Participações Ltda. - Apte/Apdo: Atua Construtora e Incorporadora S/A. - Apte/Apdo: Yuny Incorporadora S/A - Apda/Apte: Cláudia Vieira de Melo (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1729593/SP. IV. Aguarde-se o prazo para eventual recurso da presente decisão. Após, devolvam-se os presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça para prosseguimento do exame do recurso especial interposto por Cláudia Vieira, já admitido a fls. 610/611. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) - Mariana Hamar Valverde Godoy (OAB: 185039/ SP) - Michelle Hamuche Costa (OAB: 146792/SP) - Waldemar de Oliveira Ramos Junior (OAB: 95226/SP) - José Maria Ribas (OAB: 198477/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0000751-37.2014.8.26.0538 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresarial Ltda - Apelado: Claudine Luiz Nantes (Justiça Gratuita) - Interessada: Associação Comercial e Empresarial de Santa Cruz das Palmeiras - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Maria da Costa (OAB: 37468/SP) - Abrahão Issa Neto (OAB: 83286/SP) - Ademir Gabriel (OAB: 313010/SP) - Aline Mara de Camargo Albano (OAB: 233135/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0004708-81.2011.8.26.0431 - Processo Físico - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Apelado: Wagner Giovani Santezo (Justiça Gratuita) - Apelado: Sebastiao Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Antonio Ciriaco (Justiça Gratuita) - Apelado: Daniela Cristina Bassi (Justiça Gratuita) - Apelado: Neuza Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Leonardo Ferrari (Justiça Gratuita) - Apelado: Celia Fatima Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Deonezia Eduarda França (Justiça Gratuita) - Apelado: Hailton Jose de Figueiredo (Justiça Gratuita) - Apelado: Conceiçao da Silva Christense (Justiça Gratuita) - Apelado: Genir Simao (Justiça Gratuita) - Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso especial, em razão da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2154397-27.2016.8.26.0000, a qual se encontra em conformidade com o RE nº 827996/PR (tema 1011 do E. STF), nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, adotado por expressa determinação do E. Superior Tribunal de Justiça. Já certificado o trânsito em julgado a fls. 1528, remetam-se os autos à Justiça Federal, comunicando-se o juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Jairo Eduardo Murari (OAB: 184711/SP) - Aline Soares Gomes Fantin (OAB: 169813/SP) - Simone de Souza Tavares Nunes Teodoro (OAB: 198632/SP) - Gustavo Godoi Faria (OAB: 197741/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0007308-88.2009.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Associação dos Moradores do Jardim Florença - Apelada: Celia Regina Colombo Perez - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Patricia Massita Zucareli (OAB: 174681/SP) - Celia Regina Colombo Perez (OAB: 247611/SP) (Causa própria) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar



Processo: 0060747-38.2008.8.26.0000(991.08.060747-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 0060747-38.2008.8.26.0000 (991.08.060747-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anna Maria Machado Tambellini - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida à fls. 121/123, cujo relatório é adotado, que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, I, c/c 295, I, parágrafo único II, ambos do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00. Em seu recurso, a autora alega que juntou os extratos bancários, com a especificação dos planos econômicos, sequer impugnados pelo réu. Sustenta, ainda, que o MM. Juízo de primeiro grau não determinou a emenda da inicial, mas, apenas, a citação da parte contrária. Por fim, postula a reforma da r. sentença recorrida ou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso recebido, tempestivo, preparado e respondido, subiram os autos a esta instância para o reexame da matéria controvertida. É a suma do necessário. A petição de fls. 170 noticia a celebração de acordo entre as partes, requerendo sua homologação e, após, a extinção do processo, nos termos dos artigos 487, III, ‘b e 924, II, do CPC. Diante do exposto, conforme previsto no artigo 932, I, homologa-se o acordo de fls. 170/172, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do novo Código de Processo Civil. Como consequência, deve ser realizada a remessa dos autos à origem, para arquivamento e baixa no distribuidor. Posto isto, homologa-se o acordo e extingue-se o feito, com resolução de mérito. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Zoroastro José Issa (OAB: 18924/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 DESPACHO Nº 0000768-70.2011.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: João Paulo Ferreira Cavacini Carusi - Apelado: Etivaldo Vadão Gomes - Apelada: Célia Regina Molina Gomes - Manifeste-se a parte embargada, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Maria Isabel Ferreira Carusi (OAB: 96918/ SP) - Luciano Henrique Guimaraes Sa (OAB: 152410/SP) - João Ximenes de Aragão Junior (OAB: 239100/SP) - Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0003821-27.2007.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Mfg Comércio de Artigos de Iluminação Ltda - Epp - Apelada: Cíntia Carla dos Santos - Apelada: Karine Shiotuque - Fl. 418: Promova o recorrente a complementação do preparo, em conformidade com o disposto no artigo 1007, §2º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0105929-72.2007.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Celia Cristina Mendes Ribeiro - Apelado: Odair Esprega - Fl. 291: Promova o recorrente a complementação do preparo, em conformidade com o disposto no artigo 1007, §2º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1059391-59.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 1059391-59.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sagrados Corações Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Apelado: Banco Bmg S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1059391- 59.2020.8.26.0100 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: SÃO PAULO - 45ª VARA CÍVEL CENTRAL APTE. :. SAGRADOS CORAÇÕES INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A APDO.: BANCO BMG S/A Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls.605/609, proferida pelo MM. Juiz de Direito ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO que julgou improcedentes embargos à execução opostos pela apelante SAGRADOS CORAÇÕES INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A contra o apelado BANCO BMG S/A. Protocolizado o recurso sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia a apelante os benefícios da justiça gratuita. No caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. No caso em tela, a apelante é pessoa jurídica de direito privado dedicada à indústria e comércio de alimentos, sendo certo que a efetiva hipossuficiência não restou demonstrada. Pelo contrário, observa-se que já teve o pedido de gratuidade indeferido anteriormente por este Relator no AI, copiado a fls. 564/572, sendo que não trouxe ao autos alteração da situação financeira. Assim, embora a apelante informe a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas recursais, os elementos constantes dos autos não comprovam que o recolhimento das custas inviabilizará suas atividades. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça a apelante, determinando a ela o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. São Paulo, 6 de junho de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Bittencourt Boschi Advogados Associados Sociedade de Advogados (OAB: 4244/MG) - Thiago Antonio Bittencourt Boschi (OAB: 112869/MG) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1001255-25.2021.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 1001255-25.2021.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Jose Carlos de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 293/296, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que houve cerceamento de defesa em razão da não realização da prova pericial contábil; os juros cobrados são excessivos; é ilegal a aplicação do método de amortização Price, pois implica na incidência de juros sobre Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 932 juros, devendo ser substituído pelo método Gauss ou Sac; à hipótese incide o CDC; é ilegal a capitalização mensal de juros, uma vez que não houve expressa pactuação; a taxa de juros moratórios não pode ser superior a 1% ao mês; indevida a cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem e cap. parc. Premiável; é abusiva a cobrança do seguro ante a configuração de venda casada e alega ser imprópria a cobrança da comissão de permanência. Os embargos de declaração opostos pelo autor às fls. 298/300 foram acolhidos pela r. decisão de fls. 301/302, passando a parte dispositiva da sentença a ter a seguinte redação: (...) Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, fazendo-o com base no art.487, I, do CPC. Condeno o autor nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade processual concedido ao requerente. .... Recurso tempestivo e não contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 28 de abril de 2018, no valor total financiado de R$ 27.873,15 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 862,99 (fls. 25/26). De início, descarta-se a ocorrência de cerceamento de defesa, pois já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE nº 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek). Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ 4ª Turma, Resp 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.14.8.90 DJU 17.9.90, p. 9.513). Ademais, consoante o disposto no art. 370 do CPC, cabe ao Juiz a direção do processo devendo determinar as provas imprescindíveis. Portanto, o julgamento antecipado era medida que se impunha, à falta de evidência sobre a utilidade da dilação probatória, especialmente diante dos documentos acostados que são suficientes para o deslinde da questão. Pacífico que à hipótese se aplica o CDC tendo em vista a súmula 297 do E. STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.), todavia sua incidência não conduz necessariamente à procedência da ação. Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 25, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capitalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (22,20%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,68%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Quanto à Tabela Price, notório que sua aplicação não conduz à capitalização dos juros, tampouco é ilegal. De acordo com José Dutra Vieira Sobrinho, a referida Tabela: Consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização). O método, também chamado de francês, é utilizado normalmente para amortizar o capital mutuado. Acerca da matéria, leciona o mestre Deraldo Dias Marangoni: Uma das características da Tabela Price é a de proporcionar juros decrescentes e amortizações crescentes. Logo, não há qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price. O apelante também se insurge contra a cobrança da tarifa de cadastro (R$ 659,00), avaliação do bem (R$ 435,00), cap. Parc. Premiável (R$226,08) e seguros (Prestamista R$ 979,00 e Seguro Auto RCF R$ 751,66) estampadas no contrato (fls. 25). Em relação à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade. No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois prevista no contrato e em valor razoável (R$435,00) e a instituição financeira comprovou a efetiva prestação do serviço com a juntada do Laudo de Vistoria (fls. 70). No que tange ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Destarte, o consumidor não teve a liberdade de optar pela contratação dos seguros discriminados Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 933 como Seguro Auto RCF, Seguro Prestamista, não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, sendo o autor direcionado para a seguradora indicada pela apelada. Acresça-se que a proposta de adesão juntada pela ré (fls. 73/74) comprova que a corretora de seguros é a Votorantim, pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Pelos mesmos motivos é indevida a cobrança da Cap. Parcela Premiável, porquanto é nítida a existência de venda casada, vez que não há semelhança entre o empréstimo bancário desejado pelo consumidor e um título de capitalização. No que diz respeito à comissão de permanência, observa-se que não foi exigida no pacto de fls. 25/26, portanto imprópria a alegação de cobrança indevida, especialmente considerando-se que o contrato foi celebrado após a edição da Resolução 4.558, de 23 de fevereiro de 2017 pelo Banco Central do Brasil, que vedou a cobrança de comissão de permanência nos contratos celebrados a partir de 01 de setembro de 2017. Outrossim, o apelante alega que os juros moratórios não podem ser superiores a 1% ao mês. O contrato em sua cláusula 6 prevê a cobrança de juros moratórios de 8,10% ao mês, multa de 2% sobre a parcela e juros remuneratórios de 1,68% ao mês (fls. 25). Os juros de mora, que remunera o capital no período de atraso, foi previsto em índice ilegal. Isso porque o C. Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do verbete da súmula 379, pacificou entendimento de que: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. A Cédula de Crédito Bancário, que o apelante pretende seja revista, é regida pela Lei Federal n. 10.931/2004 que em seu artigo 26 dispõe o seguinte: A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade (grifo nosso). Observa-se, nesse contexto, que a expressão de qualquer modalidade incluem inúmeras modalidades de créditos disponibilizados na praça (financiamentos, empréstimos, crédito rotativo etc.), os quais, como é sabido, também abrangem as mais variadas formas de pagamento (parcelado, rotativo, com juros pré ou pós fixados etc.), características essas que subtraem das cédulas de crédito bancário a natureza especial apta a afastar a incidência da súmula nº 379 do STJ. Neste sentido também caminha a jurisprudência desta e. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Ação revisional de contrato. Sentença de improcedência. Inconformismo. (...) ENCARGOS MORATÓRIOS. Possível a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa. Recurso especial repetitivo nº 1.058.114/RS. Juros moratórios dispostos em 8,10% ao mês. Abusividade. Inteligência da Súmula 379 do STJ. De rigor a limitação do encargo ao índice de 12% ao ano. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para declarar a nulidade das cobranças da taxa de avaliação do bem, do seguro de proteção financeira e do título de capitalização e condenar a ré a ressarcir a autora, de forma simples, as quantias pagas, bem como limitar os juros moratórios a 12% ao ano.(TJSP; Apelação Cível 1048059-98.2020.8.26.0002; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022) REVISIONAL. Contrato de financiamento de veículo. Manutenção da limitação legal dos juros moratórios em 1% ao mês. Aplicação ao caso da Súmula 379, do STJ. Precedentes. Correção monetária. Utilização da TaxaSelic. Inadmissibilidade. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1038188-10.2021.8.26.0002; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022) Por isso, não se mostra legítima a incidência de juros de mora acima da taxa de 1% ao mês, devendo eventual débito ou crédito, advindos dos excessos perpetrados na cobrança dos juros moratórios a 8,10% ao mês, ser apurado na fase de liquidação de sentença. Em resumo, feitas essas considerações, a sentença deve ser reformada para julgar parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo a fim de: declarar a ilegalidade da cobrança do Seguro Prestamista, Seguro Auto RCF e Cap. Parcela Premiável e condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor total de R$ 1.956,74 cobrado indevidamente, de forma simples, atualizados monetariamente pela tabela do TJSP desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados da citação; reduzir os juros de mora de 8,10% ao mês para 1% ao mês, permanecendo os demais encargos moratórios tal qual previstos no pacto, devendo eventual débito ou crédito ser apurado em fase de liquidação de sentença. Considerando a sucumbência recíproca, condena-se as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, repartindo-as igualitariamente. Em relação aos honorários advocatícios, a parte a autora pagará à parte ré o valor de R$1.000,00 e a parte ré pagará à parte autora o valor de R$1.000,00, devendo ser observada a condição suspensiva de pagamento na hipótese prevista no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Isto posto, dá-se provimento em parte ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2123421-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2123421-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Kellyn Cristine Silva Farias - Agravado: Ibe Business Education de São Paulo Ltda. - Agravado: Fundação Getúlio Vargas - Vistos, Processe-se o recurso. KELLYN CRISTINE SILVA FARIAS agrava de instrumento da r. decisão interlocutória de fls. 138, que, nos autos da ação monitória, ora em cumprimento de sentença, ajuizada por Ibe BUSINESS EDUCATION DE SÃO PAULO LTDA. e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, rejeitou a correlata impugnação, assim fundamentando: Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença entre as partes supra. Aduz a executada, ora impugnante, nulidade de citação, pois a citação por edital foi deferida sem antes expedir carta precatória. Alega incompetência de foro, pois o local da ação deveria ser Bauru, onde reside, por se tratar de relação consumerista, e excesso de execução, pois os juros de mora deveriam incidir desde a citação, e não como fez constar a exequente. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A exequente, ora impugnada, apresentou resposta (fls. 128/137). Suscitou a validade do edital, porquanto houve tentativa de localização dos endereços da executada e as tentativas de citações foram infrutíferas, tendo diligenciado no endereço fornecido contratualmente, em Campinas, local da obrigação. Alegou inexistir excesso de cobrança, pois os juros moratórios e correção monetária estão de acordos com a sentença, e que há cobrança de valores já pagos em 2009 e 2010, além de taxas de provas que violam as regras consumeristas. Por fim, refutou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o Relatório. DECIDO. A impugnação não comporta acolhimento. Houve tentativa de citação no endereço fornecido contratualmente pela executada, além de realização de pesquisas para localização de endereços, tendo as tentativas de citação restadas infrutíferas. Logo, regular a citação por edital. Também não há que se falar em incompetência do foro, porquanto o endereço declarado no contrato pela executada era de Campinas, local da obrigação. Por fim, também não há excesso de execução, uma vez que o cálculo está em consonância com o determinado na r. sentença no tocante à juros e correção monetária, constando no cálculo o principal acrescido dos consectários legais. Ademais, alegou que os valores de 2009 e 2010 já foram pagos, porém nada comprovou, já acobertados pela coisa julgada as suscitadas taxas de prova. Defiro à executada os benefícios da justiça gratuita, pois comprovado fazer jus à benesse. Intime-se. Inconformada, argumenta a agravante (fls. 1/21), em síntese, que o processo (nas fases de conhecimento e de cumprimento de sentença) é nulo por incompetência do Foro de Campinas, já que é domiciliada em Bauru, cujo Foro é o competente para a demanda, nos termos do art. 101, I, CDC. Nesse sentido, [...] nas ações de relação consumerista, como a presente, o local da ação é o foro do Consumidor. Assim, deveria ser a cidade de Bauru/SP o foro porque é o local onde a Agravante reside, informação da qual as Agravadas têm ciência desde 2011, visto que, como confessada pelas próprias, tentaram acordo com a Recorrente já sabendo que esta residia em Bauru/SP, destacando, ademais, que a avó da Agravante também afirmou isso ao Zeloso Oficial de Justiça em 2014 (fl. 7). Aduz, ainda, que a citação por edital é nula, na medida em que determinada em descompasso aos requisitos do art. 256, caput, CPC, sendo que [...] depois de apenas 03 tentativas, sendo que a primeira por Oficial de Justiça e a segunda e Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 940 terceira pelos Correios, sendo que na segunda pelos Correios a resposta foi ‘Ausente’, indevida era o deferimento da citação por edital. 03 (três) tentativas de citação, sendo apenas 01 (uma) por oficial de justiça e 02 (duas) pelos correios, sendo que uma das citações pelo correio teve a resposta Ausente, não autorizam a citação por Edital, com a devida vênia. Claramente o requisito do ‘local incerto e não sabido’ não o é preenchido, visto que, conforme o observado, o endereço da segunda citação não indicou que a Executada lá não residia, mas tão somente apontou que os Correios, quando lá foram, não encontraram a Executada. Três citações tentadas, Doutos Julgadores, apenas a primeira por Oficial de Justiça e na citação pelos correios primeira as Agravadas obtiveram resposta que as obrigava a buscar a citação via Carta Precatória (oficial de justiça), e, ainda assim, houve autorização para citação por edital? E a citação por carta precatória? Com todas as vênias, é uma ofensa mortal à garantia ao contraditório e a ampla defesa (fl. 11). Pede, subsidiariamente, que seja reconhecido o excesso de execução, na medida em que, como os juros de mora incidem a partir da citação, o saldo devedor correto é de R$ 47.825,75. A recorrente pugna, pois, pela reforma da r. decisão, nos termos acima. Recurso tempestivo e isento de preparo (fl. 138). Concedo o prazo de 10 (dez) dias à agravante para apresentar cópia integral dos autos nº 0080237-53.2012.8.26.0114, já que a ação monitória tramitou em meio físico, com indicação das folhas em que se encontram (i) o contrato de prestação de serviços educacionais que fundamentou a demanda, com destaque a eventual cláusula de eleição de foro celebrada entre as partes, bem como (ii) as referidas três tentativas infrutíferas de sua localização, com as correlatas certidões, nos termos do art. 9º, §único, da Resolução nº 551/11 do Órgão Especial deste E. TJSP, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando a documentação que entender necessária. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Vitor Gustavo Mendes Tarcia E Fazzio (OAB: 183968/SP) - Carolina Aggio Forti (OAB: 431440/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2274362-23.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2274362-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Targas Gestão Financeira Eireli - Agravado: Banco Abc Brasil S.a. - AGRV.Nº: 2274362-23.2001.8.26.0000 COMARCA: São Paulo (1ª Vara Cível Central) AGTE. : Targas Gestão Financeira Eireli AGDO. : Banco ABC Brasil S.A. Este relator, em consulta aos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (autos nº 0051369-29.2020.8.26.0100), constatou que o ilustre magistrado de primeiro grau determinou o arquivamento e extinção do incidente, a pretexto do julgamento do agravo de instrumento (fl. 3452 dos autos do incidente). 2. Todavia, o agravo de instrumento ao qual a digna autoridade judiciária de origem se referiu (fls. 3446/3448 dos autos do incidente) não foi o interposto contra a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração (AI nº 2274362-23.2021.8.26.0000), mas o AI nº 2227953-86.2021.8.26.0000, interposto contra a decisão que manteve a agravante Targos Gestão Financeira Eireli no polo passivo do incidente de desconsideração por considerar que ela não se encontrava extinta (fls. 3419, 3446/3448 dos autos do incidente). 3. O resultado do AI nº 2227953- 86.2021.8.26.0000, logo, não poderia ensejar a extinção do incidente de desconsideração, determinada enquanto pendente de julgamento o presente agravo, AI nº 2274362-23.2021.8.26.0000, este sim interposto contra a decisão que resolveu o incidente, ao qual foi atribuído efeito suspensivo para que fossem impedidos atos constritivos direcionados à agravante (fls. 3734/3735 dos autos do incidente), devidamente informado ao digno juízo de origem (fl. 3454 dos autos do incidente). 4. Oficie-se, portanto, ao digno juízo de origem com cópia da presente decisão, comunicando-se também a serventia do juízo por e-mail, em razão de o incidente já se encontrar arquivado em definitivo, solicitando-se esclarecimentos a respeito da decisão de fl. 3452 do incidente, que, salvo melhor juízo, parece estar eivada de erro material. 5. Com os esclarecimentos e/ou providências cabíveis, tornem os presentes autos conclusos para nova deliberação ou julgamento. São Paulo, 3 de junho de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Adilson Lisboa Mendes (OAB: 281120/SP) - Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 DESPACHO



Processo: 2122446-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2122446-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Miami Center Car Comércio de Veículos Ltda - Agravante: João Hagop Chamlian - Agravante: Rubens Garahed Chamlian - Agravado: Paulo Antonio Pinto Couto - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação com preceitos condenatórios, envolvendo compra e venda de veículo automotor, em fase de cumprimento definitivo de sentença, que determinou aos réus a apresentação de documentos sob pena de multa (fls. 61/62). Agravam os réus pretendendo a reforma da decisão. Alegam, em síntese, a perda de objeto da determinação, em razão do conteúdo da sentença proferida nos autos do processo nº 105826870.2020.8.26.0053, tendo sido liberada a pontuação e a penalidade imposta. Afirmam, ainda, ter juntado, nos autos do processo nº 10222218-64.2021.8.26.0100, cópia da carteira de motorista do infrator. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015 e está preparado. Estão demonstradas a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação. Cuida-se de ação com preceitos condenatórios, envolvendo compra e venda de veículo automotor, em fase de cumprimento definitivo de sentença. A decisão recorrida determinou aos réus a apresentação de documentos, nos termos da condenação, sob pena de multa (fls. 61/62): “Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença interposto por PAULO ANTONIO PINTO COUTO em face de MIAMI CENTER CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., que visa o cumprimento de obrigação de fazer consistente na exibição dos documentos descritos no parágrafo 38 da inicial, a fim de viabilizar que o autor providencie em face do órgão de trânsito a transferência da pontuação das infrações ao(s) condutor(es) infrator(es), e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Instado a se manifestar acerca do cumprimento das obrigações (fl. 32), o exequente informou a satisfação do débito relativo ao quantum indenizatório, mas sustentou o descumprimento da obrigação de Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1100 fazer. Decisão de fl. 36, determinando o levantamento do depósito em favor do requerente, bem como a intimação da executada para cumprir a obrigação que lhe foi imposta. Manifestação da requerida às fls. 37/38, alegando que houve perecimento de objeto no que tange à obrigação de fazer em razão da decisão proferida no processo n. 1058268-70.2020.8.26.0053, em que foi reconhecida a não responsabilização do autor pelas infrações. O exequente manifestou-se às fls. 58/59, alegando que a obrigação não foi cumprida conforme determinado, uma vez que o citado decisum não transitou em julgado, não produzindo, desde já, seus efeitos. À fl. 60 a zelosa serventia informou a expedição do MLE em favor do requerente. É a síntese do necessário. Decido. Restou demonstrado o descumprimento da obrigação de fazer, consignada na sentença de fls. 143/148 dos autos principais. A executada resiste injustificadamente ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, haja vista a ausência de trânsito em julgado na ação n. 1058268-70.2020.8.26.0053, havendo, inclusive, embargos de declaração opostos pela municipalidade pendentes de apreciação por aquele douto juízo. Não há que se falar, portanto, em perda de objeto. A obrigação deve ser cumprida nos exatos termos do decisum que originou o presente incidente, com a exibição dos documentos descritos no parágrafo 38 da inicial, a saber: (i) originais dos documentos de identificação do(s) condutor(es) infrator(es) com sua assinatura original; e (ii) fotocópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do(s) condutor(es) infrator(es), para que a pontuação de tais infrações lhe(s) seja(m) imputada(s) (fl. 13 dos autos originários). Intime-se a executada para que cumpra o tanto quanto determinado no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 537 do CPC. Intime-se.” Ao que tudo indica, a determinação pode ter perdido o objeto, ante o afastamento da condenação imposta ao autor na esfera administrativa. Além disso, o agravante narra já ter apresentado a documentação, conforme consta das razões recursais. A controvérsia, portanto, merece análise pelo colegiado, devendo permanecer suspensa a decisão recorrida. Ante o exposto, nos termos do art. 1.019, I, c.c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, demonstrando o agravante, em suas razões recursais, a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, concedo o efeito suspensivo. Comunique-se, com urgência, o r. Juízo de primeiro grau. Intime-se a agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, cls. para voto. São Paulo, 6 de junho de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Frederico Franceschini (OAB: 213412/SP) - Jose Guilherme Rolim Rosa (OAB: 110681/SP) - Jose Carlos Franceschini (OAB: 39385/SP) - Paulo Antonio Pinto Couto (OAB: 97595/SP) - Osmar Lucchesi de Souza Filho (OAB: 242718/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2118035-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2118035-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ramiro de Gouveia - Agravado: Wagner Thadeu Brandani - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de autos de execução de título extrajudicial que Wagner Thadeu Brandani move em face de Ramires de Gouveia, Renato Zarella de Gouveia e Mario Antonio de Souza Cabral; insurge-se o executado Ramires de Gouveia contra r. decisum, copiado em folha 19, que trouxe deferido bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud; sustenta excesso de execução (objeto dos embargos à execução); diz da necessária observância ao princípio da menor onerosidade; pede a suspensão do decisum agravado enquanto a tramitarem os embargos à execução. Indefiro, em cognição sumária, a perseguida concessão de efeito suspensivo; ausentes se acham os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil; cabe o registro de que os embargos à execução opostos pelo agravante sob n.º 1003273-98.2022.8.26.0001 foram julgados improcedentes; veja- se a dispositiva da respectiva sentença: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução que Ramiro de Gouveia opôs em face de Wagner Thadeu Brandini, nos termos da fundamentação. Em razão da improcedência dos embargos, condeno o Embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ora arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, devendo estes ser acrescidos ao saldo exequendo dos autos de nº 1058067-34.2020.8.26.0100. Extingo o feito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Prossiga-se com a execução, trasladando-se cópia desta sentença aos autos principais.P.R.I.C. Processe-se, pois, apenas no efeito devolutivo, dispensado o reclamo de informes. Fica intimada a ex adversa à oferta de contraminuta. Conclusos, após. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. TERCIO PIRES Relator - Magistrado(a) Tercio Pires - Advs: Jose Antonio Chiaradia Pereira (OAB: 143083/SP) - Rubens Pereira Marques Junior (OAB: 218022/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2120921-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2120921-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Maria Madalena Passos - Agravado: Fábio Alves Passos - Agravado: Município de Jacareí - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2120921-85.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2120921-85.2022.8.26.0000 COMARCA: JACAREÍ AGRAVANTE: MARIA MADALENA PASSOA AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE JACAREÍ e ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: FABIO ALVES PASSOS Julgador de Primeiro Grau: Rosangela de Cassia Pires Monteiro Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1002681-54.2022.8.26.0292, indeferiu a tutela provisória de urgência voltada a determinar a internação compulsória de Fabio Alves Passos. Narra a agravante, em síntese, que é curadora e genitora de Fabio Alves Passos, dependente químico desde os 16 (dezesseis) anos de idade (CID 10 F190), o Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1186 qual necessita de internação em hospital especializado, razão pela qual ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para determinar a internação compulsória de seu filho, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que não possui condições financeiras de arcar com o tratamento de que seu filho necessita, e discorre que acostou laudo médico atestando a dependência química, bem como a necessidade de internação do paciente, a fim de que se evite uma tragédia relacionada ao vício de drogas. Argumenta que o direito à saúde está previsto na Constituição da República, e, na espécie, garantido na Lei nº 10.216/01, o que justifica a concessão da medida. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar a internação compulsória de Fabio Alves Passos em clínica especializada, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos moldes pretendidos pelo agravante, reclama o concurso entre a probabilidade de existência do direito (que se diz violado) com o perigo de dano ou percebimento de utilidade ao resultado perseguido pelo processo. É como soam os artigos 1019, caput e inciso I, e, 300, caput, do Código de Processo Civil CPC/15. Exige-se, pois, a tradicional demonstração do fumus boni iuris (verossimilhança) associada à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora). O juízo de verossimilhança supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão in Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). O caput do artigo 4º, da Lei Federal nº 10.216/01, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, estabelece que: Art. 4oA internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. O artigo 6º, parágrafo único, inciso III, da referida norma, por sua vez, prescreve que: Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: (OMISSIS). III internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. (Negritei). Com efeito, a internação psiquiátrica compulsória demanda a presença de laudo médico circunstanciado que caracterize os motivos da internação, e somente será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. Na espécie, ainda que o relatório médico de fls. 28/29 (autos originários) aponte a necessidade de internação compulsória de Fabio Alves Passos, não há prova literal de que os recursos extra-hospitalares se mostraram insuficientes a seu tratamento, a justificar a excepcional medida de internação compulsória, de modo que, a princípio, a causa merece maior dilação probatória, a afastar a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2227492-17.2021.8.26.0000, do qual fui relator. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DROGADICTO Desinternação promovida em razão de alta médica e recomendação para continuidade do tratamento em Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) Pretensão à retomada da internação - Falta de elementos que evidenciem a probabilidade do direito - Exigências da Lei nº 10.216/01 não satisfeitas - Inexistência de novo parecer médico pela imprescindibilidade da medida extrema de segregação Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2082276-30.2018.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Pindamonhangaba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018) Não se pode perder de vista que, como bem anotou o juízo a quo o laudo retro referido é datado de 27 de janeiro de 2022 e há noticia nos autos que o requerido Fábio Passos esteve internado depois desta data, de sorte que nova avaliação médico psiquiátrica se faz necessária, com eventual prescrição médica da necessidade atual de internação involuntária do requerido (fl. 447). Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 17,39 (dezessete reais e trinta e nove centavos),no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] Intime-se. São Paulo, 3 de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jose Francisco Ventura Batista (OAB: 291552/SP) - Antonio Jose Ferreira dos Santos (OAB: 238943/SP) - Priscilla Alves Passos (OAB: 269663/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3003929-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 3003929-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Luzia Aparecida Cavalieri Fernandes - Agravado: Mercedes Monteiro - Agravado: Maria de Lourdes Zorzan Oliveira - Interessado: Rede Ferroviaria Federal S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3003929-24.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3003929-24.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: MARIA DE LOURDES ZORZAN OLIVEIRA e OUTROS INTERESSADO: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A Julgador de Primeiro Grau: Patricia Inigo Funes e Silva Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 0010499-84.2000.8.26.0053 Incidentes de Precatório nº 05, 07, e 12, afastou a incidência da Lei Estadual nº 17.205/19, e determinou a complementação do depósito prioritário. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença em que o juízo a quo afastou a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/2019, com o que não concorda. Aduz que a Lei Estadual nº 17.205/2019, que alterou o limite dos Ofícios de Pequeno Valor - OPVs no Estado de São Paulo para 440,214851 UFESPs, por se tratar de norma processual, tem aplicação imediata, surtindo efeitos a partir de sua publicação, de modo que o depósito em quitação preferencial de precatório alimentar deve observar o quíntuplo do valor máximo da OPV, em UFESPs, vigente ao tempo do pagamento. Aduz, subsidiariamente, que o limite de pagamentos deveria ser o triplo do valor considerado por lei do ente público devedor como Obrigação de Pequeno Valor OPV, na medida em que a disposição de que o limite seria de 05 (cinco) vezes do valor considerado para OPV veio com o advento da Emenda Constitucional nº 99/17, posteriormente ao trânsito em julgado. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida declarando-se a aplicabilidade imediata da Lei Estadual 17.205/19 para o cálculo do depósito prioritário. Subsidiariamente, requer que seja considerado o triplo do valor considerado por lei do ente público devedor como OPV para pagamento dos depósitos prioritários de precatório, excluindo-se a aplicação da EC 99/17. É o relatório. Decido. De saída, não conheço do pedido subsidiário, posto que o Juízo a quo não se debruçou sobre a matéria. Assim, a apreciação do pleito da parte agravante por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. No mais, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que o título executivo judicial transitou em julgado anteriormente à entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.2015, de 07 de novembro de 2019, que elevou para 440,214851 UFESPs, o limite para obrigações de pequeno valor. O fato de o artigo 2º da Lei Estadual nº 17.205/19 asseverar que a lei tem efeitos imediatos, não significa que eles sejam ex tunc, de modo a alcançar situações jurídicas já consolidadas, mas sim ex nunc, com efeitos imediatos para situações jurídicas futuras, com trânsito em julgado a partir de sua vigência. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal sedimentou a questão, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 729.107/DF - Tema nº 792 em 08/06/2020, firmou a seguinte tese jurídica: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Tal entendimento se aplica, inclusive, ao teto do depósito prioritário, conforme julgados desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão afasta a aplicabilidade do novo limite previsto na Lei Estadual nº 17.205/2019 para fins de depósito prioritário do precatório Irresignação Descabimento - Título exequendo que transitou em julgado em período anterior à novel legislação Inadmissibilidade da aplicação retroativa da lei Ofensa à segurança jurídica Prevalência da coisa jugada. Precedentes do STF e desta Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004759-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUISIÇAO DE PEQUENO VALORAÇÃO - Pretensão do exequente de afastar a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/2019 para fins de apuração da prioridade, nos termos do artigo 100, §§ 2º e 3º, da CF e 102, § 2º do ADCT - Indeferimento em primeira instância - Insurgência - Cabimento - Trânsito em julgado do título executivo que ocorreu em data anterior à vigência da lei estadual nº 17.205/2019 - Aplicação de regime de execução distinto daquele vigente quando da prolação da decisão exequente viola a segurança jurídica - Precedentes do C. STF e do E. STJ - Art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI, da CF - Inexistência de declaração de inconstitucionalidade - Questão de sucessão de leis no tempo dispensa observância da súmula vinculante nº 10 do STF e do artigo 97 da CF - Tema nº 792 do STF Precedentes deste E. TJSP - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076209-44.2021.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021) Não é outro o entendimento da Seção de Direito Público desta Corte Paulista, em recentíssimos julgados: Cumprimento de sentença. Determinação de complementação de depósito em Incidente de Precatório. Insurgência descabida. Inaplicabilidade da Lei n° 17.205/19, publicada após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Observância do princípio da segurança jurídica. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal. Entendimento a ser aplicado também em caso de prioridade de pagamento (CF, art. 100, § 2º). Hipótese em voga. Complementação que se impõe. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006505-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO DEPÓSITO COMPLEMENTAR RPV POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº. 17.205/2019 PARA FINS DE APURAÇÃO DO Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1190 TETO DA PRIORIDADE CONSTITUCIONAL RECURSO NÃO PROVIDO PARA MANTER O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA ALUDIDA LEI NO CASO CONCRETO Lei nº 17.205/19 que possui aplicabilidade imediata, desde que se respeite a coisa julgada Título exequendo que transitou em julgado antes da vigência da nova norma, que reduziu os limites para pagamento por RPV Respeito ao princípio da segurança jurídica e da irretroatividade das leis Irretroatividade que deve ser observada inclusive para fins de apuração do teto constitucional, nos termos do art. 102, §2º do ADCT - Precedentes STF e TJSP Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005476-36.2021.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Precatório Prioridade de pagamento Insuficiência de depósito Pedido de complementação do depósito Admissibilidade Inaplicabilidade da Lei Estadual nº 17.205/2019 Se a lei nova, de modo geral, não pode reduzir de imediato o teto dos pagamentos de RPV, pelas mesmas razões a redução do teto não pode afetar o direito aqui discutido, relativo à prioridade do pagamento dos idosos Tema 792 do Supremo Tribunal Federal Precedentes desta Corte Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2143901-60.2021.8.26.0000; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 14/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença Requisição de precatório - Aplicação da Lei 17.205, de 07 de novembro de 2019, para fixação do teto do pagamento prioritário Irretroatividade. Inaplicabilidade - Prevalência da coisa julgada - Título executivo judicial exequendo transitado em julgado em data anterior à vigência da Lei Estadual nº 17.205, de 07 de novembro de 2019. Precedentes do STF e do TJSP Orientação firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema nº 792. Pagamento prioritário que segue a mesma lógica. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207444-37.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 08/10/2021; Data de Registro: 08/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR A Lei Estadual nº 17.205/19 se aplica somente às decisões transitadas em julgado depois da edição do referido diploma legal Prevalência do postulado da segurança jurídica Inteligência do art. 5º, XXXVI da CF e do art. 6º da LINDB Precedentes do E. STF Entendimento que se aplica igualmente ao pagamento preferencial de parcela de precatório expedido Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005914-62.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 04/10/2021; Data de Registro: 04/10/2021) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 3 de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Artur Miguel Goi Eidt (OAB: 464147/SP) - Priscila Elia Martins Toledo (OAB: 161810/SP) - Ana Elisa Brant de Carvalho Arbex (OAB: 101950/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2122105-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2122105-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodrigo Garcia de Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1215 Oliveira - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO GARCIA DE OLIVEIRA contra a r. decisão de fls. 12 que, em ação de anulatória de ato administrativo ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a assistência judiciária gratuita. O agravante requer a concessão de antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. O autor é casado e não trouxe aos autos cópias dos rendimentos mensais de seu cônjuge. Também não juntou suas declarações de Imposto de Renda. Tem uma remuneração mensal, declarada, de aproximadamente R$ 3.600,00 (fls. 19 dos autos de origem), bem como movimentou mais de R$ 19.000,00 em sua conta corrente entre 21/3/2022 e 20/5/2022 (fls.22/25 dos autos de origem). Conforme restou consignado na decisão agravada: Com efeito, digitalização da carteira de trabalho digital evidencia que o autor percebe remuneração superior a três salários mínimos (fl. 19). Ademais, as suas movimentações bancárias são incompatíveis com a alegação de hipossuficiência econômica (fls. 22/25). Os documentos trazidos pelo autor, neste agravo, em especial referentes a financiamento imobiliário no valor de R$ 1.138,35 e contrato de aluguel no valor de 800,00 (fls. 13/21), não são suficientes para demonstrar sua hipossuficiência. Em vista o valor da causa (R$ 75.000,00) e das razões acima expostas, não se observa, em análise perfunctória, desacerto da decisão agravada. Indefiro a antecipação de tutela recursal. Deverá o agravante comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais do presente agravo, inclusive as postais, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). Desnecessárias as informações do juízo. Recolhidas as custas, intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 3 de junho de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2122652-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2122652-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Constroeste Construtora Participações Ltda - Agravado: Pedro Dias de Carvalho - Interessado: Município de São José do Rio Preto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2122652-19.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2122652-19.2022.8.26.0000 Agravante: CONSTROESTE CONSTRUTORA PARTICIPAÇÕES LTDA. Agravado: PEDRO DIAS DE CARVALHO Juiz: MARCELO HAGGI ANDREOTTI Comarca: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão trasladada a fls. 77/78, proferida nos seguintes termos: Vistos. Constroeste Construtora e Participações Ltda. ofertou impugnação ao cumprimento de sentença movido por Pedro Dias de Carvalho ao argumento de excesso de execução, pois o exequente objetiva satisfação integral do título judicial que não sedimentou solidariedade da obrigação de reparar, invoca direito à compensação com gastos para conserto do imóvel e incorreto cálculo da verba honorária, apurada em 25% sobre o valor da condenação. Requer o prosseguimento do incidente pelo valor de R$ R$ 9.476,38. O exequente, a seu turno (fl. 68/74), aduz pela impossibilidade de se fracionara obrigação de reparar, pois a executada foi a responsável direta pelos danos e há comando expresso no título judicial, impugna a tese de compensação, porque a intervenção da acionada se deu apenas para impossibilitar novos danos e não veio acompanhada de documentos comprobatórios do dispêndio, e reconhece excesso na verba honorária. Pugna pela satisfação de débito no valor de R$ 45.580,29. É o relatório. Passo a fundamentar. A impugnação procede em parte mínima. O título judicial foi constituído para o fim de condenar a executada a ressarcir danos materiais decorrentes de execução de obras próximas à residência do exequente (fl.577/579, 631/640, 659/662 e 703/705, do principal). O embate entre as partes, por sua vez, consistente na (i) solidariedade da obrigação, (ii) compensação por gastos da executada e (iii) cálculo da verba de patrocínio. A primeira questão se resolve pelo conteúdo do título judicial, que em sua fundamentação assentou expressamente a solidariedade das acionadas e, ainda, a execução subsidiária do Poder Público, primária, portanto, a da ora executada Constroeste, in verbis: Além do mais a municipalidade é a responsável pela obra e deve arcar juntamente com a contratada e corré Constroeste na medida em que o fato de haver contrato administrativo não atinge o particular que pode buscar a reparação dos danos causados por ambas em solidariedade. E se for arcado pela municipalidade, evidente que terá o regresso à contratada que responde pelos danos colaterais causados pelas obras em discussão nos autos. Veja-se que a própria executada reconhece sua solidariedade em sede de aclaratórios (fl. 587, do principal), portanto contraditória a tese ora lançada. A segunda controvérsia, referente à compensação, resolve-se pelo teor do laudo pericial produzido ainda no feito de conhecimento, porque o d. expert assentou que por ocasião do exame pericial do local dos danos os danos na casa do autor já haviam sido sanados (fl. 492). Em nova investida contraditória, a própria executada reconhece que não realizou reparos no imóvel, logo não houve dispêndio anterior a se compensar, porque no feito de conhecimento sustenta que em visita ao referido imóvel, e em conversa pessoal com a locatária do mesmo, a Sra. Ednéia, este advogado, juntamente com o engenheiro civil da Requerida Constroeste, foram informados que os danos foram reparados pela própria locatária, há mais de um ano, ou seja, na época do ajuizamento da presente ação. (fl. 297). Assim, subsiste integralmente a obrigação principal, no valor originário de R$ 22.183,78. Por fim, no que se refere à verba honorária, o exequente reconheceu excesso em sua memória de cálculo inicial, logo o caso de se realizar decotamento no valor perseguido, anotando-se que o cálculo do autor está com novo equívoco (fl. 75), porque nãos e fixou percentual estanque de 15%, mas de 12% e, sobre o total arbitrado, novo acréscimo de 15% (fl. 63). Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos conta, julgo procedente em parte mínima a impugnação ao cumprimento de sentença, unicamente para reajustar cálculo da verba de patrocínio, nos termos dos fundamentos. Sustenta a agravante, em síntese, que há excesso na execução, uma vez que não houve condenação solidária, sendo responsável apenas pela metade da condenação. Além disso, há a necessidade de se reconhecer a compensação entre o valor da indenização exequenda e o que foi pela agravante com a reforma da residência do agravado. Assim, pugna pela reforma da r. decisão agravada. Superado o juízo de admissibilidade, observo que não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo almejado. Em análise perfunctória, não se verifica a plausibilidade do direito, uma vez que, aparentemente, como apontou o juízo de origem, a condenação se deu de forma solidária. Ademais, ainda que se cogitasse na presença do bom direito, ausente o perigo na demora, uma vez que a questão envolve direito exclusivamente patrimonial, o qual comporta reparação adequada no momento oportuno. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. À contraminuta. Após, tornem conclusos. São Paulo, 6 de junho de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Lessandro Jacomelli (OAB: 217336/SP) - Luiz Fernando Lopes Junior (OAB: 314656/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3003998-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 3003998-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Pamela Aparecida Franciscon - Interessado: Município de Leme - Despacho Agravo de Instrumento nº 3003998-56.2022.8.26.0000 - Leme 44.941 1. Agravo de instrumento tirado de decisão que concedeu a tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, para determinar aos réus o fornecimento à autora do medicamento Trifluridina + Cloridrato de Tipiracila 15 mg (Lonsurf), na quantidade indicada e pelo tempo que necessitar; assinando prazo de 5 dias para tal. Alega ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta do juízo, uma vez que caberia à União a atribuição de fornecer tratamento oncológico de altíssimo custo, conforme Tema nº 793 do STF. Pugna, dessarte, a emenda da petição inicial a fim de que seja determinada sua inclusão e, consequente redistribuição dos autos. De mais a mais, argumenta pela falta de interesse processual de agir, já que a autora pode ser assistida por entidades classificadas como CACON/UNACON, inclusive com o fornecimento direto da droga buscada. Outrossim, afirma, não estarem preenchidos os requisitos do Tema nº 106 do STJ, pois Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1225 não há comprovação da utilização das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, tampouco da imprescindibilidade do fármaco buscado. Subsidiariamente, pleiteia a dilação do prazo para o cumprimento da medida e bate-se pela impossibilidade de sequestro de verbas públicas ou imposição de multa diária. 2. Malgrado os termos claros com que decidido o Tema 793/STF, fato é que a Corte inclina-se no sentido de reconhecer litisconsórcio unitário entre os entes federados quando o medicamento de elevado valor é solicitado perante aquele que, segundo a divisão de competências do Sistema único de Saúde, não teria obrigação de fornecê-lo autonomamente. Aparentemente é o caso dos autos, em que, de forma verossímil, diz o agravante ser o medicamento fornecido no âmbito dos centros especializados CACONs, mediante repasse de verbas federais. Na hipótese, há indicação de que optou a agravada pelo tratamento em nosocômio privado, de modo que, em tese, competir-lhe-ia suportar os ônus econômicos de tanto. Outrossim, na medida em que a manutenção da tutela de urgência importará virtual irreversibilidade, de modo a se esbarrar no obstáculo do § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil, recomenda a hipótese concessão de efeito suspensivo ao recurso. Assim decido. Óbvio é que nada há a impedi-la de buscar diretamente atendimento no âmbito do SUS ou de aditar a petição inicial, em atenção à orientação superior que se esboça. Frente a isso, processe-se no efeito suspensivo. Comunique-se, ato a ser praticado por meu Gabinete mediante remessa, por via eletrônica, de reprodução desta decisão em PDF ao Juízo e à respectiva Secretaria. À contrariedade. Sem embargo, colha-se pronunciamento do NAT-Jus. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) - Natália Faria dos Santos (OAB: 436126/SP) - Juliana Rafaela Molina (OAB: 430057/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO Nº 0015310-56.2012.8.26.0477/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Erinaldo da Cunha Dantas (Justiça Gratuita) - Trata-se de embargos de declaração, em que se almejam efeitos modificativos. Assim, intime-se o ora embargado, Erinaldo da Cunha Dantas, para, se o caso, apresentar manifestação, no prazo legal (art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Cintia Orefice (OAB: 83293/SP) (Procurador) - Marianne Pires do Nascimento Ramos (OAB: 262425/SP) - Ana Glória da Silva Santos (OAB: 169856/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 2181974-72.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2181974-72.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo - ViaOeste S/A - Agravado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2181974-72.2019.8.26.0000 Relator(a): PERCIVAL NOGUEIRA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público Vistos, Por meio da petição de fls. 790/791, a Recorrente informa a existência de acordo realizado entre as partes e manifesta a desistência do recurso especial interposto (fls. 790/791 e 616/629). Tendo em vista o conteúdo do requerimento ora em apreço, determino a remessa dos autos à d. Presidência da Sessão de Direito Público, a quem compete o juízo prévio de admissibilidade recursal. Após, baixem-se os autos para análise e eventual homologação da avença pela Vara de Origem. Dil. e Int. São Paulo, 4 de junho de 2022 PERCIVAL NOGUEIRA Relator - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Marcello Alfredo Bernardes (OAB: 125175/SP) - Eliana Cunha (OAB: 92240/RJ) - Marcio Bellora Saraceni (OAB: 208236/RJ) - Vicente Coelho Araújo (OAB: 13134/DF) - Vitor Mauricio Braz Di Masi (OAB: 329180/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0412201-73.1995.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Edson Wagner Bonan Nunes - Apdo/Apte: Luiz Antônio Fleury Filho - Apdo/Apte: Paulo Macruz - Apdo/Apte: Antonio Cláudio Leonardo Pereira Sochaczewski - Apelado: Mario Carlos Beni - Apelado: Frederico Rosa São Bernardo - Apelado: Fernando Mathias Mazzucchelli - Apelado: Nelson Mancini Nicolau - Apelado: Saulo Krichanã Rodrigues - Apelado: Vladimir Antonio Rioli - Apelado: Antonio José Sandoval - Apelado: Celso Rui Domingues - Apelado: Gilberto Rocha da Silveira Bueno - Apelado: Sergio Sampaio Laffranchi - Apelado: Antonio Felix Domingues - Apelado: Sinésio Jorge Filho - Apelado: Eduardo Frederico da Silva Araújo - Apelado: Joaquim Carlos Del Bosco Amaral - Apelado: Erledes Elias da Silveira - Apelado: Paraquímica S A Indústria e Comércio - Apelada: Stephanie Melo Vieira Macruz - Apelado: Alfredo Casarsa Neto - Apelado: Júlio Sérgio Gomes de Almeida - Interessado: Estado de São Paulo - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL RECURSO DE APELAÇÃO:0412201-73.1995.8.26.0053 APELANTES/APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADOS/APELANTES:EDSON WAGNER BONAN NUNES LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO PAULO MACRUZ ANTONIO CLÁUDIO LEONARDO PEREIRA SOCHACZEWSKI APELADOS:ALFREDO CASARSA NETO E OUTROS INTERESSADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juíza prolatora da sentença recorrida: Paula Micheletto Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação civil pública na qual se discute a existência de atos de Improbidade Administrativa, ajuizada 24/08/1995 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de supostos atos de improbidade administrativa praticados pelos réus consistentes empréstimos fornecidos pelo Banco Banespa para a empresa Paraquímica S.A. Indústria e Comércio em desacordo com as normas regulamentares e com a boa técnica bancária, causando prejuízos ao erário e violando princípios da Administração Pública. A sentença de fls. 7072/7091, integrada pela decisão aclaratória de fls. 7289/7290, julgou parcialmente procedente o feito, nos termos do artigo Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1226 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: Isto posto, e considerando o que mais dos autos, JULGO, para o co-requerido 1) Alfredo Casarsa Netto EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil. E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) ABSOLVER os requeridos 2) Saulo Krichanã Rodrigues, 3) Vladimir Antonio Rioli, 4) Celso Rui Domingues, 5) Fernando Mathias Mazzucchelli, 6) Nelson Mancini Nicolau, 7) Antonio Felix Domingues, 8) Antonio José Sandoval, 9) Gilberto Rocha da Silveira Bueno, 10) Eduardo Frederico da Silva Araújo, 11) Joaquim Carlos Del Bosco Amaral, 12) Julio Sergio Gomes de Almeida, 13)Sergio Sampaio Lafranchi, 14) Sinésio Jorge Filho, 15) Frederico Rosa São Bernardo, 16) Erlepes Elias da Silveira 17) Mario Carlos Beni, 18) Stephanie Melo Vieira Macruz e 19) Paraquímica S/A; II) E para CONDENAR, com base no art. 12, inciso II e III da Lei nº. 8.429/92, os requeridos 20) Edson Wagner Bonan Nunes, 21) Luiz Antonio Fleury Filho, 22) Antonio Cláudio Leonardo Pereira Sochaczewski e 23) Paulo Macruz às seguintes penalidades: (a) perda da função pública que eventualmente ocupem atualmente; (b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos; (c) pagamento de multa civil no montante equivalente a 100(cem) vezes a remuneração respectiva de cada um dos requeridos à época dos fatos (1992 término dos empréstimos concedidos), por infração ao quanto disposto no art. 11 e 12 caput da Lei 8.429/92, salientando que com relação ao cálculo da multa civil referente ao corequerido Paulo Macruz, essa deverá ser feita considerando a remuneração do presidente do Banespa à época dos fatos. d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. O valor da multa a que faz referência a alínea “c deverá ser apurado por liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I do CPC e ser devidamente atualizado pelos índices da Tabela Prática do E. TJSP e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do evento danoso (último empréstimo indevido - 19.10.1992) Sem honorários advocatícios, ante o não cabimento na hipótese, bem como por atuar o Ministério Público em defesa dos interesses da coletividade. (...) Inconformados com o mencionado decisum, recorrem: Ministério Público do Estado de São Paulo às fls. 7124/7145; Edson Wagner Bonan Nunes às fls. 7167/7288; Luiz Antonio Fleury Filho às fls. 7420/7482; Paulo Macruz às fls. 7530/7574; Antonio Claudio L. P. Sochaczewski às fls. 7576/7640. A Procuradoria Geral de Justiça opina pela parcial reforma da sentença para que se condene os membros do Comitê de Crédito e a sócia Sthefanie, mantendo-se a condenação dos demais réus (fls. 7719/7735). Há oposição ao julgamento virtual às fls. 7737, 7740, 7742 e 7744. Por decisão de fls. 7746, foi determinada a intimação do autor, Ministério Público do Estado de São Paulo, para que se manifestasse a respeito da adequação da presente demanda às alterações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. Após, determinada nova vista dos autos à PGJ. O Ministério Público manifestou-se às fls. 7753/7766. É o relato do necessário. DECIDO. Estabelece o artigo 10, do Código de Processo Civil: Artigo 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício Tendo em vista as modificações introduzidas pela Lei 14.230/2021, na Lei 8429/92 Lei de Improbidade Administrativa, de rigor a intimação das partes, para se manifestem sobre o novo regramento legal e sua aplicabilidade ao presente caso, especialmente quanto à eventual ocorrência de prescrição, inclusive em sua vertente intercorrente, nos termos do artigo 23, § 8º, abaixo transcrito (matéria de ordem pública): Artigo 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - pela publicação da sentença condenatória; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem- se aos demais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Nesse sentido, tendo em vista que a decisão de fls. 7746 somente oportunizou manifestação ao Ministério Público quanto às modificações introduzidas pela lei 14.230/2021 na LIA, necessária a abertura de vista aos réus, em prestígio ao princípio da paridade de armas e para que não seja alegada eventual violação à ampla defesa e ao contraditório. Prazo comum de 15 dias. Após, abra-se vista a Procuradoria Geral de Justiça pelo prazo de 15 dias. Em seguida, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luiz Antonio Saboya Chiaradia (OAB: 205703/SP) - Benevenuto Joaquim de Freitas (OAB: 267844/SP) - Jacinto Pio Viviani (OAB: 23920/SP) - Jose Horacio Halfeld Rezende Ribeiro (OAB: 131193/SP) - Manoel Giacomo Bifulco (OAB: 26684/SP) - Eric Ronald Januario (OAB: 237073/SP) - Iso Chaitz Scherkerkewitz (OAB: 106675/SP) - Nereu Cesar de Moraes (OAB: 124550/SP) - Celio Parisi (OAB: 60453/SP) - Marilda Watanabe de Mendonça (OAB: 104429/SP) - Oswaldo Chade (OAB: 10351/SP) - Roberto de Almeida Gallego (OAB: 102075/SP) - Fernão Justen de Oliveira (OAB: 18661/PR) - Edgard Silveira Bueno Filho (OAB: 26548/SP) - Eduardo Talamini (OAB: 198029/SP) - Paulo Osternack Amaral (OAB: 38234/PR) - Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Marcelo dos Reis (OAB: 181113/ SP) - Sonia Regina Bedin Relvas (OAB: 146827/SP) - Marco Polo Levorin (OAB: 120158/SP) - Marcus Vinicius Carvalho Guimaraes Araujo (OAB: 261394/SP) - Jose Antonio Miguel Neto (OAB: 85688/SP) - Rodrigo Lucas da Silva Pereira da Gama Alves (OAB: 370238/SP) - Cesar Augusto Alckmin Jacob (OAB: 173878/SP) - Renata Lorena Martins de Oliveira (OAB: 106077/ SP) - Rachel Ferreira A T Van Den Berch Van Heemstede (OAB: 66355/SP) - Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB: 235642/SP) - Cauan Arantes Barcellos Silva (OAB: 286487/SP) - Nelson Raimundo de Figueiredo (OAB: 85708/SP) - Luiz Henrique Sapia Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1227 Franco (OAB: 274340/SP) - Alcedo Ferreira Mendes (OAB: 22329/SP) - Arnaldo Faria da Silva (OAB: 116663/SP) - Marcos Aurelio Pinto (OAB: 25345/SP) - Francisco Amarildo Miragaia Filho (OAB: 9738/SP) - André Costa Del Bosco Amaral (OAB: 161374/SP) - Milene Alves Pereira de Brockmann Stubbert (OAB: 359698/SP) - Renato Machado Teixeira de Andrade (OAB: 131453/SP) - Rodrigo da Cunha Contro (OAB: 155404/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 2121870-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2121870-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Município de São Carlos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Cooperativa Habitacional Bicao - Agravado: Airton Garcia Ferreira - Agravado: Imobiliaria Faixa Azul Ltda - Agravado: Adao dos Santos - Agravado: Lagoa Verde Empreendimentos Ltda - Agravado: Zilda Rodrigues de Souza - Agravado: Jose Maria da Costa Peron - Agravado: Anadilma Garcia Ferreira Geraldes - Agravado: Imobiliaria Alcobaca Sc Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Carlos contra decisão interlocutória (fls. 24 deste recurso) que, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado, determinou que no derradeiro e improrrogável prazo de 60 (sessenta) dias, comprove nos autos a efetiva correção de todas as irregularidades apontadas pela Srª Perita do Juízo, agora sob pena de efetiva aplicação da multa diária de R$1.000,00. Recorre a ré, argumentando, em resumo, que: (A) Este agravo vem, portanto, para a finalidade supra-antevista: conferir-se (i) mais prazo para o cumprimento derradeiro das obrigações faltantes (180 dias, no mínimo), bem como para (ii) readequar a imposição da multa diária, de sorte a não onerar o Erário, fato que se mostraria desnecessário e contraproducente.; (B) Em síntese, são estas as obrigações (v. doc. anexo): readequações de alguns canteiros de árvores, com o seu redimensionamento; poda e corte de alguns espécimes arbóreos; plantação de cerca de 15 mudas de espécimes nativos (no local onde existe atualmente uma plantação de feijão); retirada de um invasor de pequena área no local, que edificou uma pequena horta (já foi notificado para desocupação imediata); remoção de galhos que pressionam o alambrado; fixação do alambrado (após a desocupação do invasor, já notificado); - abertura junto à válvula hidráulica (que, como destacou a SMSP, talvez demande intervenção, sendo de fácil solução); roçagem da vegetação rasteira (capim) na APP da margem direita. Note, eminentes julgadores, que todas as obrigações acima elencadas (pela SMHDU, conf. doc. anexo) são de fácil cumprimento (talvez nesta data já tenham até mesmo sido cumpridas pelas Secretarias Municipais, eis que os últimos Relatórios reportados datam de abril de 2022); (C) Complementarmente, há medidas de engenharia, sendo que já foi contratada empresa especializada para disso cuidar, eliminando-se a pecha: instalação de gabiões; e construção de dissipadores em alguns pontos de lançamento de águas pluviais. Com efeito, assinou-se, na data de 16|12|2021, entre a Prefeitura e a empresa Fort Service Company Construtora EIRELI o contrato administrativo nº. 94-2021, com o objeto expresso assim deduzido: O objeto deste é a contratação de empresa de engenharia para recuperação do Parque do Bicão, no Município de São Carlos. Emitiu-se ordem de serviço (OS) na data de 09|02|2022, com prazo inicial previsto de 90 dias, com possibilidade de prorrogação por aditivo; (D) O importe de R$ 1.000,00|dia, considerando que a Prefeitura não está inerte, atuando em grau terminativo para a solução dos problemas restantes no Parque do Bicão, afigura-se uma base excessiva. Doutra vertente, mas aliado à base excessiva, é a ausência, na r. decisão impugnada, de uma limitação à multa, isto é, a fixação máxima, desde que razoável, de sua incidência. É que a multa diária não deve possuir uma eficácia indeterminada, sob pena de poder causar sério gravame e prejuízo ao jurisdicionado. Ao final requer: Especificamente neste caso concreto, entende o Município, nos termos já explicados (encerramento da questão, que está em fase conclusiva), que a multa diária, caso mantida, deve ser adequada para os seguintes patamares, respeitando-se aa proporcionalidade e a razoabilidade: redução de R$ 1.000,00/dia para R$ 250,00/dia; limitação do valor total, se devido, a R$ 30.000,00 (teto limitador), no máximo.; e, Nesse liame, considerando o grau de dificuldade, mediano neste ponto, de algumas das obrigações (instalação de gabiões e construção de dissipadores em alguns pontos de lançamento de águas pluviais), com empresa já contratada pela Prefeitura para tal finalidade, requer-se, com parcimônia e razoabilidade, a dilação do prazo para comprovação do cumprimento, pelo Município, de 60 dias para 180 dias, no mínimo, a contar do v. acórdão (com a suspensão de eventual incidência da multa diária nesse período de tomada de medidas pelo Poder Público, assim como de efetiva atuação no local). Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Verifico que a multa em questão foi fixada de modo a compelir o agravante a cumprir obrigações contraídas e não está, no momento, em fase de execução. Assim, em sede de cognição sumária e provisória, não vislumbro o perigo na demora a justificar a supressão do contraditório recursal. Desse modo, denego a antecipação da tutela requerida. Intime-se a parte agravada. Decorrido o prazo, os autos devem ser encaminhados para a PGJ. Após, tornem conclusos. São Paulo, 6 de junho de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rafael Tadeu Braga (OAB: 341336/ SP) - Ruberlei Borges Vilarinho (OAB: 79071/MG) - Ruberlei Borges Vilarinho (OAB: 231010/SP) - Claudete Landolfi Balthazar (OAB: 26873/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 TORNAR SEM EFEITO AS PUBLICAÇÕES Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1238 DESPACHO



Processo: 1010333-19.2017.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 1010333-19.2017.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: João Verderi Junior - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.573 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível Processo nº 1010333-19.2017.8.26.0286 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar Fornecimento de medicamentos Autor portador de artropatia psoriasica (CID 10 M07.3), psoríase pustulosa generalizada (CID 10 L40.1) Liminar deferida - Sentença de procedência tornando definitiva a liminar anteriormente concedida Inteligência dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, arts. 219 e 223 da Constituição Estadual e Lei 8.080/90 O C. STJ no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, DJE 04/05/2018, mediante sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 106 - STJ), fixou tese a respeito da necessidade de concessão, pelo Poder Público, de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Programa de Medicamentos Excepcionais), preenchidos determinados requisitos - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Honorários advocatícios majorados para R$ 1.500, 00 (mil e quinhentos reais), em segundo grau, conforme artigo 85, par. 11, do CPC - RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Liminar proposta por JOÃO VERDERI JÚNIOR, em face do MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, objetivando o fornecimento de medicamentos necessários à preservação de sua vida e saúde, conforme receituário médico, eis que se trata de pessoa portadora de artropatia psoriasica (CID 10 M07.3), psoríase pustulosa generalizada (CID 10 L40.1). Liminar deferida às fls. 25/26. A r. sentença de fls. 321/329 julgou procedente o pedido, determinando que a ré forneça gratuitamente à autora o medicamento requerido e indicado na exordial e documentos. Inconformada, a Municipalidade interpôs recurso de apelação às fls. 334/350. Deduz, em síntese, que o medicamento prescrito pelo médico da autora não atende à política de padronização empreendida pelo Poder Público. Nesse contexto, implicariam na assunção de obrigações por parte do Ente Público fora das perspectivas orçamentárias, razão pela qual não pode ser condenado a fornecê- lo, sob pena de ferir o princípio do acesso universal e igualitário dos recursos à saúde. O recurso foi respondido às fls. 354/358 e Pareceres do Ministério Público, (fls. 362/363) e da Douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 376/380) pelo improvimento do recurso. É O RELATÓRIO. O recurso não merece provimento. Ab initio, consigne-se que, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ (Primeira Seção, j. 25.4.2018, Dje. 04.05/2018, Rel. o Ministro BENEDITO GOLÇALVES), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação a respeito dos requisitos necessários ao fornecimento de medicamentos não contemplados nas listas fornecidas pelo SUS, consoante a ementa parcial do julgado, in verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. (...) 4.TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. Houve na mesma oportunidade modulação dos efeitos do julgado, com fundamento no artigo 927, §3º, do CPC, para determinar que: os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento. Assevera-se que, no caso concreto, o processo encontra-se instruído com documentos suficientes para a constatação da presença dos requisitos impostos pela modulação do Tema 106 do E. STJ. Quanto ao mérito, a análise do caso concreto demonstra com clareza a necessidade dos medicamentos descritos na exordial pelo autor, eis que se trata de pessoa portadora de artropatia psoriasica (CID 10 M07.3), psoríase pustulosa generalizada (CID 10 L40.1), cujo quadro clínico merece cuidados. Assim, diante da hipossuficiência do paciente para tal aquisição, cumpre ao impetrado suprir o atendimento conforme se demonstrará. Note-se que a responsabilidade pela assistência sob discussão é solidária. O Sistema de Saúde tem como diretriz a descentralização, e cada esfera de governo exerce uma direção única (artigo 198, inciso I, da Constituição Federal). Dessa forma, é forçoso concluir que compete solidariamente a União, Distrito Federal, Estados e aos Municípios o dever de fornecimento de todos os recursos de saúde aos cidadãos assistidos pelo Sistema Único de Saúde SUS, máxime em localidades onde Estado e Município possuem gestão plena do sistema. Conforme voto proferido pelo Eminente Ministro do S.T.F. Nelson Jobim no Agravo no RE n.º 255.627-1, a respeito da responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos aos necessitados: ... A referência, contida no preceito, a ‘Estado’ mostra-se abrangente, alcança a União Federal, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios. Tanto é assim que, relativamente ao Sistema Único de Saúde, diz-se do financiamento, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento, da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (...) Reclamam-se do Estado (gênero) as atividades que lhe são precípuas, nos campos da educação, da saúde e da segurança pública, cobertos, em si, em termos de receita, pelos próprios impostos pagos pelos cidadãos. É hora de atentar-se para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, proporcionar vida gregária segura e com o mínimo de conforto suficiente a atender ao valor maior atinente à preservação da dignidade do homem. Com efeito, o Judiciário admite e reconhece que compete à Administração implementar política pública de saúde e destinar os recursos públicos segundo a conveniência da Administração. Todavia, não se pode anuir que a Administração descumpra as normas vigentes das Constituições Federal e Estadual, além de normas infraconstitucionais. Sobre o tema vertente, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 196, que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Na mesma toada, a Constituição Estadual, em seu art. 219, dispõe que: A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único O poder Público Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde, mediante: (...) 2 acesso universal e igualitário às ações e ao serviço Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1245 de saúde, em todos os níveis: (...) 4 atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. Atendendo a essa finalidade, o art. 198 da Constituição Federal estatui que: as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) II atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. Aludidos dispositivos da Carta Magna Federal refletiram na Constituição Estadual de 1989, sendo certo que em seu art. 223, incisos I e V, dispôs que: Art. 223 Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: I A assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os seguimentos da população; (...) V A organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles. E, ainda, a lei regulamentadora do Sistema Único de Saúde SUS, qual seja a Lei 8.080/90, instituidora do Sistema Único de Saúde (SUS), este tem como finalidade básica a assistência terapêutica e tratamento integral da saúde, abrangendo, inclusive, produtos de interesse para a saúde (correlatos), tais como órtese, prótese, bolsas coletoras, equipamentos médicos e procedimentos terapêuticos, inclusive em seu art. 6º, inciso I, letra d, estatui que: Art. 6º - Estão incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde SUS: I A execução de ações: (...) d de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Daí que, conforme retro exposto, cuida-se de saúde pública o que resulta de providências médicas assecuratórias da vida do paciente. Desta forma, verifica-se a existência de inúmeras normas legais a amparar o direito pleiteado, sendo certo que o Estado está obrigado a obter recursos financeiros para viabilizar a distribuição dos medicamentos/insumos necessários a fim de aumentar a expectativa de vida dos pacientes. Ademais, a distribuição de medicamentos mencionada pelo art. 223, inciso V, não significa o fornecimento de medicamentos disponíveis exclusivamente no sistema de saúde brasileiro, mas daqueles que sejam capazes de debelar ou minimizar as causas e conseqüências da enfermidade apresentadas pelo autor. A jurisprudência é nesse sentido, conforme já julgado nesta Eg. 11ª Câmara de Direito Público, com o voto didático e brilhante do Des. RICARDO DIP in verbis: A jurisprudência dos Tribunais superiores, a despeito de que dissidie quanto à natureza da norma inscrita no art. 196 da Constituição Federal de 1988, vale dizer, se norma de eficácia contida (ou restringível) ou se norma programática, é consensual em que se aplique ela de imediato, pois, ainda a entender-se programática, essa norma não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado (AgRg no RExt 271.286 STF 2ª Turma Min. Celso de Mello; cfr., em acréscimo, RExt 264.269 STF 1ª Turma Min. Moreira Alves; RExt 247.900 STF decisão do Min. Marco Aurélio; RExt 267.612 decisão do Min. Celso de Mello; REsp 212.346 STJ 2ª Turma Min. Franciulli Netto; RMS 11.129 STF 2ª Turma Min. Francisco Peçanha Martins; REsp 625.329 STF 1ª Turma Min. Luiz Fux). E prossegue: Norma programática, ou talvez de aplicação imediata tal a entende o Min. Franciulli Netto, do eg. Superior Tribunal de Justiça (cfr. REsp 212.346), acaso de eficácia contida (rectius: restringível, na referência de Michel Temer), a do art. 196, CF, não pode, em todo caso, ser limitada por práticas administrativas que, em vez das diretrizes dessa norma constitucional, lancem-se a tardias sendas burocráticas, reticentes em atender a um direito fundamental, como se arrola o da saúde (art. 6º, CF), sobretudo posta em risco manifesto uma vida humana, vida que é o mais nobre dos bens da personalidade. Por fim, o fato de, no curso do processo, se ter alterado a espécie dos medicamentos a fornecer não implica mudança indevida do objeto genérico do pleito, nem, pois, decisão extra ou ultra petita (cfr., a título ilustrativo, REsp 625.329 STJ 1a Turma Min. Luiz Fux). Enfim, é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial as mais graves (REsp nº 507.205, 1ª T., rel. Min. José Delgado, j. em 7.10.2003). Esse entendimento é corroborado pelo julgamento do RE nº 855.178 (Tema nº 793) pelo C. Supremo Tribunal Federal, no qual foi fixado a seguinte tese de repercussão geral: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro Caso não se trate de medicamento cuja dispensa caiba ao Município ou ao Estado, deve este requerer o ressarcimento pela via administrativa ou por meio de ação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO própria. Nesse sentido é o entendimento da Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA Mandado de segurança Pedido de medicamento (Spinraza) para infante portador de Atrofia Muscular Espinhal 5q do Tipo II Ordem concedida Preliminares Incompetência absoluta do Juízo de Primeiro Grau, ao argumento de que a União Federal deve ser inserida no polo passivo da ação, com consequente remessa dos autos do processo para Justiça Federal Rejeição - Ação ajuizada contra o Estado - Possibilidade Precedente vinculante do E. STF (Tema 793) que autoriza a responsabilização do Estado mediante ressarcimento pelo ente federativo que, segundo critérios de descentralização e hierarquização do SUS, seria o competente para a prestação específica Ressarcimento, contudo, que deve buscado pelo Estado pelas vias administrativas ou ação autônoma, tendo em vista que a União não figura como parte no processo Inviabilidade de inclusão da União no polo passivo da ação, haja vista que o presente processo já está em fase avançada, inclusive com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, o que implicaria em flagrante afronta aos princípios da eficiência e da economia processual, ainda mais diante da possibilidade de ressarcimento do Estado pela União nos termos acima mencionados - Inadequação da via eleita Rejeição Existência de prova pré-constituída dos fatos constitutivos do direito da impetrante Desnecessidade de dilação probatória Mérito Requisitos cumulativos estabelecidos pelo C. STJ na oportunidade do julgamento do tema 106 devidamente observados Imprescindibilidade do medicamento pleiteado demonstrada por laudo médico fundamentado e circunstanciado Incapacidade financeira da família de arcar com o alto custo do medicamento evidenciada Medicamento devidamente registrado na ANVISA Intervenção judicial necessária para garantia de direito fundamental à saúde da infante Autorizações, contudo, para que o medicamento seja fornecido no horário de funcionamento da farmácia e diretamente à instituição médica responsável pela administração do medicamento, e para que a SES/SP realize visitas técnicas periódicas à paciente (apelada) com objetivo de fiscalizar os resultados obtidos com o tratamento, bem como determinação para que a infante impetrante apresente relatório médico atualizado semestralmente indicando a necessidade de continuidade do tratamento Apelação e remessa necessária parcialmente providas, nos termos do acórdão. (Apelação nº 1021218-55.2019.8.26.0114, rel. Des. Renato Genzani Filho, j. em 13.05.2020) Ressalte-se, outrossim, que ao ser concedida a tutela pelo Poder Judiciário para determinar que os impetrados forneçam os medicamentos necessários ao paciente portador de doenças graves, para reverter quadro prejudicial à sua saúde, não há exasperação do poder jurisdicional, eis que não cabe à Administração Pública, sob o argumento da conveniência e oportunidade, deixar de cumprir o que a Constituição Federal lhe impõe como dever, não sendo possível deixar o cidadão a mercê da dependência de instâncias burocráticas e limitações orçamentárias. Tem-se, portanto, que o direito à saúde é um interesse público subjetivo do cidadão, podendo sua tutela ser realizada judicialmente. Nesse sentido é a orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Como se não bastasse, a Lei nº Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1246 8.666/93, instituidora de normas para licitações e contratos com a Administração Pública, em seu artigo 24, inciso IV, autoriza a dispensa de licitação para a compra de medicamentos e insumos em casos urgentes. Dessa forma, adota-se o r. parecer às fls. 376/380 da Douta Procuradoria Geral de Justiça, da lavra da DD. Dra. Sonia Maria Schincarioli como supedâneo deste julgamento. De igual modo, nesta fase do procedimento, incide também o artigo 85, par. 11, do CPC, razão pela qual majoram- se os honorários advocatícios devidos pelas apelantes para R$ 1.500, 00 (mil e quinhentos reais). Eventuais recursos que sejam interpostos deste julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. No caso de discordância, esta deverá ser apresentada no momento da interposição de referidos recursos. Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, do CPC/2015, nego provimento ao recurso. São Paulo, 6 de junho de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Raimundo Nonato Silva (OAB: 148878/SP) (Procurador) - Ricardo Ribeiro da Silva (OAB: 127527/SP) - Bruno Marcel Melo Verderi da Silva (OAB: 305792/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2125576-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2125576-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cajamar - Paciente: Jhonn Wesily Pontes Martineli - Impetrante: Mariane Gomes Pereira - Visto. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Mariane Gomes Pereira, em favor de Jhonn Wesily Pontes Martineli, alegando estarem sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cajamar. Em breve síntese, a impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, decretada sem fundamentação idônea. Alega, ainda, que o Paciente está preso há mais de um ano sem que houvesse a revisão da necessidade da manutenção da custódia cautelar, bem como argumenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa. Pretende a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, conceder a liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. Ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo compete processar e julgar, originariamente, habeas corpus quando a autoridade coatora for juiz de direito. Da inicial se depreende que o Paciente foi pronunciado para ser julgado pelo Tribunal do Júri por infração ao artigo 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal em 21/09/2021 (fls. 118/124). E uma vez pronunciado, incabível a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. A defesa se insurgiu contra essa decisão e interpôs recurso em sentido estrito (fls. 125/155). Esta Egrégia 1ª Câmara de Direito Criminal julgou o recurso em sentido estrito em 06 de abril de 2022 e, analisando detidamente o recurso interposto, negou provimento ao apelo, tendo na mesma oportunidade apreciado a necessidade de manutenção da prisão preventiva: Por fim, a prisão preventiva deve ser mantida, pois inalterados os motivos que justificaram a decretação, não havendo que se falar que a prova já foi integralmente produzida, eis que deverá ser repetida em julgamento em plenário e aos juízes naturais do feito, os jurados. Toda a matéria de insurgência da presente inicial já foi apreciada por esta Corte, inclusive a prisão preventiva foi revista, de modo que é este Tribunal a Autoridade Coatora e não o Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1290 Juízo de Primeiro Grau e, pelo óbvio, não pode conhecer e julgar habeas corpus sendo ele a autoridade coatora. Diante do exposto, sendo este tribunal incompetente para conhecer da presente impetração, vez que, com o acórdão passou a ser a autoridade coatora, indefere-se o processamento do habeas corpus, em consonância com a regra do artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Mariane Gomes Pereira (OAB: 451176/SP) - 2º Andar Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar DESPACHO



Processo: 2113138-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2113138-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: L. A. L. - Impetrado: M. da 6 V. C. do F. de C. - Paciente: A. L. F. - VISTOS. Fls. 48. Cuida-se de representação do E. Des. Camilo Léllis, integrante da C. 4ª Câmara de Direito Criminal, acolhendo manifestação da impetrante, que aponta possível equívoco na distribuição do presente Habeas Corpus. A representação foi assim redigida, verbis: Fls.45/46: Diante da manifestação do impetrante, remetam-se os autos à E. Presidência da Seção Criminal, para que, nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, decida sobre eventual necessidade de redistribuição para a C. 13ª Câmara Criminal, apontada pela impetrante como preventa em razão de conexão com os fatos tratados no bojo do feito nº 0011415-70.2016.8.26.0114, compensando-se, oportunamente (fls. 48). A impetrante, por seu turno, ofertou manifestação nos seguintes termos, verbis: embora o processo tenha sido distribuído por prevenção para essa col. 04ª Câmara de Direito Criminal entendemos que não é caso de prevenção. Vejamos, o presente processo trata de fatos isolados ocorridos em 17 de Maço de 2016, quais sejam, do suposto sumiço de uma cédula de 50 (cinquenta) reais do local da uma apreensão realizada pelo Paciente do writ, portanto não havendo nenhuma ligação com os fatos dos autos 0009854-11.2016.8.26.0114, ocorridos entre 13/11/2015 e 07/01/2016. (...) No presente caso, o Perito informou que viu uma cédula de 50 (cinquenta) Reais, e que depois tal cédula, assim como outras possíveis cédulas desse valor, não foram apresentadas para efetuar a apreensão. Como pode ser visto, a menos que seja por outros motivos, a justificativa de prevenção não pode se dar por um habeas corpus impetrado por um dos réus do processo 0009854-11.2016.8.26.0114. Nos autos 0009854-11.2016.8.26.0114, segunda a denúncia do MPE, o ora Paciente, junto com outras pessoas, teriam cometido os crimes de formação de quadrilha, corrupção passiva e coação no curso do processo, e tais fatos teriam ocorrido entre 13/11/2015 e 07/01/2016. Portanto, não estão presentes fatos que possam demonstrar a conexão Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1298 dos autos em epígrafe. Se existe algum caso de prevenção, seria com os autos 0011415-70-2016.8.26.0114, DA 03ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TJSP, onde o ora Paciente foi preso em flagrante na data de 26/04/2016 por ocultar dinheiro em sua residência proveniente de ilícito penal, inclusive, a defesa técnica alega em uma das preliminares, que existe BIS IN IDEM daquele processo com o presente caso (fls. 45/46). Instada, a zelosa Secretaria assim informou, verbis: Em atenção ao r. despacho de fls. 49, cumpre-me informar a Vossa Excelência que o presente feito foi cadastrado e distribuído em 24/05/2022, por prevenção pelo Habeas Corpus nº 2085083-91.2016.8.26.0000, ao Exmo. Sr. Des. Camilo Léllis, na Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal, tendo em vista que o processo de origem indicado na petição inicial, qual seja, Ação Penal nº 0017598- 57.2016.8.26.0114, consta em 1º Grau como dependente do processo de origem nº 0009854-11.2016.8.26.0114, conforme extrato da Consulta de Processos do 1º Grau que segue em anexo. (fls. 50). DECIDO. Respeitado o entendimento da douta impetrante, a hipótese é de manutenção da distribuição do presente recurso, por prevenção, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, ao Exmo. Desembargador Camilo Léllis, integrante da C. 4ª Câmara de Direito Criminal, à vista da conexão do presente feito com a Apelação nº 0017598-57.2016.8.26.0114, distribuída por dependência, em primeiro grau de jurisdição, ao processo nº 0009854-11.2016.8.26.0114. Compulsando-se os autos originários, verifica-se que a denúncia ofertada encontra-se assim redigida, verbis: Consta do incluso inquérito policial, instaurado pela 2ª Corregedoria Auxiliar da Polícia Civil de Campinas, que, no dia 17 de março de 2016, por volta das 12h00, na Rua Geraldo de Souza Gomide, n° 76, nesta cidade e comarca, os então policiais civis do 2º Distrito Policial de Campinas, AYLTON LUIZ FERREIRA e PAULO ARAÚJO ALVES, em proveito próprio ou alheio, apropriaram-se de inúmeras cédulas de cinquenta reais de que tinham a posse em razão do cargo, em total estimado de cerca de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). DA INVESTIGAÇÃO: No período compreendido entre 27 de maio de 2015 e 16 de dezembro de 2015, o GAECO/Campinas, por meio do PIC nº 25/2015 (Processo nº 0001530-32.2016.8.26.0114 da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campinas), apurou crimes praticados pelo Primeiro Comando da Capital (PCC). No curso de tal investigação, foram detectados indícios de outros crimes envolvendo policiais civis atuantes na região de Campinas, precisamente do 2º Distrito Policial dessa Comarca. As interceptações telefônicas autorizadas judicialmente naqueles autos levaram ao monitoramento de diálogos entre a advogada Márcia Regina de Miranda e o então seu cliente Reinaldo Juarez de Lima, bem como entre a advogada e outros investigados, que versavam sobre negociação de propina com policiais do 2º DP. Diante desse fato o GAECO/Campinas requereu e obteve autorização para compartilhamento da prova produzida naqueles autos, com o objetivo de utilizá-la para a apuração dos fatos, então conduzida pela 2ª Corregedoria Auxiliar de Campinas, em conjunto com o Ministério Público, nos autos do inquérito policial da 2ª Corregedoria Auxiliar de Campinas n° 15/16, o qual deu origem ao processo criminal n° 0009854.11.2016.8.26.0114, em que AYLTON LUIZ FERREIRA, PAULO ARAÚJO ALVES, RICARDO VIDAL DE OLIVEIRA, REINALDO ADÃO MARCHI e SÉRGIO APARECIDO CAMPANA foram denunciados como incursos nas penas do artigo 288; no artigo 317,c.c. artigo 29, e duas vezes no artigo 344, c.c. artigo 29, na forma do artigo 69, todos do Código Penal; MÁRCIA REGINA DE MIRANDA e REINALDO JUAREZ DE LIMA como incursos no artigo 333, c.c. artigo 29, todos do mesmo Diploma Legal; WALDEMAR MAFUZ JUNIOR como incurso nas penas do artigo 288, e no artigo 344, c.c. artigo 29, na forma do artigo 69, todos do Código Penal; e ALESSANDRO SANTANA DE CARVALHO como incurso no artigo 288 e no artigo 344,c.c. artigo 29, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Por força da referida ação penal, AYLTON LUIZ FERREIRA e PAULO ARAÚJO ALVES, ora denunciados, foram condenados, juntamente com os demais policiais civis, como incursos nas penas do artigo 288, artigo 317, c.c. artigo 29, e artigo 344, c.c. artigo 29, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, ao cumprimento da pena de 10 (dez) anos de reclusão, no regime fechado, e pagamento de 70 (setenta) dias-multa, no valor unitário de 01 (um) salário mínimo, vigente na época do pagamento. Ainda, nos termos do art. 92, I, alínea “a”, do Código Penal, foi declarada a perda do cargo. A sentença foi confirmada pelo E. Tribunal de Justiça, contudo, até o presente momento não houve trânsito em julgado, encontrando-se os autos em fase recursal. É fato ainda que durante a investigação objeto do IP 2ª CA 15/16, quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão e prisões temporárias, na residência de AYLTON LUIZ FERREIRA, àAvenida do Sol Nascente, nº 581, Bloco B, apartamento nº 96, Bairro Jardim Aurélia, em Campinas, foi encontrada e apreendidaa quantia de R$ 410.719,00 (quatrocentos e dez mil e setecentos e dezenove reais), cujas características apontaram ser dinheiro de custódia da Caixa Econômica Federal, vinculado a um roubo de que foi vítima a empresa de transporte de valores PROTEGE. Tais fatos foram objeto do IP 2ª CA n° 035/2016, que deu origem à ação penal n° 0011415-70.2016.8.26.0114, na qual o ora denunciado foi condenado como incurso nos crimes de receptação e desobediência, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pena esta mantida em sede recursal. Também durante aquela mesma investigação, quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão e prisões temporárias, na residência de outro policial civil, RICARDO VIDAL DE OLIVEIRA, foram encontrados e apreendidos um carregador Thermold DD. INC. Wilson, NC USA, compatível com as armas AR-15, M-16 e 30RD, e um carregador PMAG30, calibre 5,56X45, acessórios de armas de uso restrito. Tal fato foi objeto do IP 2ª CA n° 36/2016, que deu origem ao processo criminal n° 0001561- 93.2016.8.26.0650, no qual o então policial civil foi condenado como incurso no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 32 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, consistente em limitação de final de semana e prestação de serviços à comunidade, pena alterada pelo E. Tribunal de Justiça para 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento 10 (dez) diárias mínimas, mantida no mais a sentença. Ademais, durante o IP 2ª CA 15/16, chegou ao conhecimento da Autoridade Policial Corregedora, por meio de ofício, encaminhado pelo Perito Criminal Luís Fernando Maestro, acostado às fls. 412/446 do incluso inquérito policial, o sumiço de notas de cinquenta reais, acondicionadas em um saco plástico de cor amarela, relativas à ocorrência registrada no boletim de ocorrência n° 512/2016 (fls. 392/410), as quais foram fotografadas pela perícia técnica, mas não apresentadas para a devida apreensão. Assim, considerando os fatos trazidos pelo perito criminal, aliado aos indícios de envolvimentos dos policiais civis com os roubos de que foi vítima a empresa de transporte de valores PROTEGE, fatos criminosos dos quais os mesmos policiais foram encarregados de investigar, instaurou-se o incluso inquérito policial (IP 2ª CA n° 37/2016) com o fim de apurar o sumiço do dinheiro, assim como delimitar a conduta dos investigados em relação à possível participação nos roubos à empresa PROTEGE. DO PECULATO: De acordo com o que foi apurado, a equipe de policiais civis do 2ª Distrito Policial de Campinas, AYLTON LUIZ FERREIRA, PAULO ARAÚJO ALVES, RICARDO VIDAL DE OLIVEIRA, REINALDO ADÃO MARCHI e SÉRGIO APARECIDO CAMPANA foram encarregados de investigar os crimes de roubo de que foi vítima a empresa de transporte de valores PROTEGE, e, no curso dessa investigação, realizaram diligências, no dia 17 de março de 2016, em um barracão e em uma residência, em decorrência do levantamento de indícios de que tais locais estariam vinculados à organização criminosa responsável pelos roubos. Parte da equipe dirigiu-se ao barracão localizado à Rua João D’Agostino, n° 273, Parque Via Norte, nesta cidade e comarca, que seria utilizado pela organização criminosa para ocultação de veículos e armas utilizadas nos crimes, bem como dinheiro objeto dos roubos. Os ora denunciados, AYLTON LUIZ FERREIRA e PAULO ARAÚJO ALVES, ficaram responsáveis pela diligência na residência levantada como ponto de encontro da organização criminosa dedicada aos roubos, situada à Rua Geraldo de Souza Gomide, n° 76, nesta cidade e comarca. Esta diligência ocorreu no dia 17 de março de 2016, por volta das 12h00, conforme consta do boletim de ocorrência n° 512/2016, do 2º DP de Campinas, cuja cópia está às fls. 392/410 do incluso Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1299 inquérito policial, complementado pelo boletim de ocorrência n° 531/2016 (fls. 403/410). O local era residência de Júlio César Medeiros, conhecido no meio criminoso pela alcunha Xaxa. Depreende-se do referido boletim de ocorrência que o local foi revistado, resultando na apreensão de diversos bens, dentre eles destaca-se substâncias entorpecentes, balança de precisão, contador de notas, eppendorfs, cadernos contendo anotações possivelmente relativas ao tráfico de drogas e roubos, placas de veículos, aparelhos celulares, fuzil, pistola, diversas chaves e a quantia de R$ 39.610,00 (trinta e nove mil e seiscentos e dez reais). Peritos criminais compareceram aos locais com o fim de averiguá-los, assim como verificar os objetos apreendidos. Os bens encontrados e de interesse para a investigação foram fotografados. Cópia do respectivo laudo pericial encontra-se às fls. 416/446 do incluso inquérito policial. Fotografias coloridas dos objetos apreendidos na residência de Júlio César Medeiros (fls. 898/900)demonstrou a existência, dentre os objetos, de uma sacola plástica amarela translúcida contendo notas de R$ 50,00 (cinquenta reais), notas essas não exibidas quando do registro da ocorrência para a devida apreensão. Foram apresentadas pelos policiais civis responsáveis pela diligência apenas notas de R$ 20,00 (vinte reais) e R$ 10,00 (dez reais), perfazendo a quantia de R$ 39.610,00 (trinta e novel mil e seiscentos e dez reais), dinheiro este que, pela fotografia, estava acondicionado em uma caixa de papelão. Nenhuma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais) foi apresentada, tendo sido o dinheiro contido na sacola amarela, apropriado indevidamente pelos policiais. Inquiridos sobre os fatos durante a fase inquisitorial AYLTON LUIZ FERREIRA e PAULO ARAÚJO ALVES confirmaram que foram os policiais civis que diligenciaram até a residência de Xaxa. Os demais policiais civis da equipe de investigação também relataram que foram os ora denunciados os responsáveis pelas apreensões na residência, preservação do local e acompanhamento dos trabalhos periciais (fls. 476/513). O perito criminal, por sua vez, ao elaborar o laudo pericial, constatou que a sacola contendo as notas de cinquenta reais, apesar de fotografada no cômodo onde estavam todos os objetos e valores encontrados na residência, não lhe foi, posteriormente, apresentada pelos policiais civis AYLTON e PAULO para ser fotografada individualmente, nem foi apresentada para apreensão formal quando do registro da ocorrência, sendo, portanto, desviada e apropriada indevidamente. Assim, o perito informou tais fatos à autoridade policial corregedora mediante ofício próprio. Da maneira como as cédulas apreendidas estavam empacotadas (cada maço subdividido em cinco partes, sendo cada uma com aproximadamente cem cédulas), estima-se que as cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais), não apresentadas e apropriadas pelos denunciados, totalizavam a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (fls. 05/11 dos autos nº 0017598-57.2016.8.26.0114). Portanto, à vista do supra argumentado, constata-se que, salvo melhor juízo de Sua Excelência, E. Des. Relator Camilo Léllis, haveria, in casu, prevenção por conexão dos autos de origem (e, por consequência, do presente Habeas Corpus) aos autos nº 0011415-70.2016.8.26.0114, por conta de origem de feito investigatório comum. Nestes termos, respeitosamente, tornem os autos ao E. Des. Camilo Léllis, com assento na Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal. Cumpra-se. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lilian Arede Lino (OAB: 355601/SP) - 3º Andar



Processo: 2066957-80.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2066957-80.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Santos - Embargte: Cristiano da Costa França - Embargdo: Colendo 3º Grupo de Câmaras de Direito Criminal - Vistos, Trata-se de embargos de declaração deduzidos diante da decisão monocrática a fls. 127/131, que, no caso, julgou improcedente o pedido de revisão criminal formulado por CRISTIANO DA COSTA FRANÇA e manteve o v. Acórdão a fls. 85/91, pelo qual se negou provimento ao apelo defensivo, confirmando a sentença a fls. 72/80 e a condenação do embargante a cumprir pena de cinco (5) anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no artigo 129, § 1°, do Código Penal. Com a finalidade de prequestionamento, diz a Defesa que a decisão questionada padece de contradição/obscuridade, alegando que os documentos a fls. 31/32 e 34/64 se trata de prova nova a indicar a inexistência de lesão corporal. Pede, pois, sejam acolhidos os embargos, sanando-se os vícios apontados (fls. 01/06). É o relatório. A decisão monocrática a fls. 127/131 não traz qualquer contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade. Nesta esteira, bastaria leitura atenta e integral do decisório para se constatar a clareza da motivação que levou este Relator a julgar improcedente o pedido de revisão criminal. Nesse tom, decidiu-se, resumidamente, que a documentação exibida não traduz prova nova nem indica elemento capaz de afastar a responsabilidade penal do agente, buscando o demandante, na realidade, reavivar a discussão suscitada durante a instrução probatória sobre a natureza da lesão causada à vítima. (fls. 130). Em suma, o embargante pretende rediscutir questões farta e claramente analisadas, nada havendo capaz de denotar os vícios aventados. Nítido, pois, o cunho infringente pretendido, impondo destacar que a função dos embargos de declaração está delimitada pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, ... que possibilitam suprir obscuridade, dúvida ou contradição de decisão judicial. Trata-se de recurso integrativo e não de substituição, motivo pelo qual não pode ser utilizado para obter reexame da causa, nem mesmo para fins de prequestionamento, pois o juiz não é obrigado a responder e acompanhar pontualmente toda argumentação das partes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia e, por isso mesmo, suficiente para fundar a decisão (TJESP, Embargos de Declaração nº. 2050370- 90.2016.8.26.0000/50000, Relator Desembargador SOUZA NERY, julgado 15-12-2016 grifou-se). Enfim, a decisão monocrática traz expressamente os motivos que levaram este Relator a decidir na forma alinhavada, devendo eventual impugnação à solução dada ser exteriorizada pela via própria, além do que a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, com vistas a posterior interposição de recursos extraordinário ou especial, não afasta a necessidade de que exista ponto a ser aclarado em decorrência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (julgado antes destacado), o que, definitivamente, não se verificou in casu. Saliente-se, ainda, que a oposição dos embargos de declaração pressupõe a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. Havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos (tidos) por violados (STJ, 6ª T., Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, grifo aposto na transcrição do aresto). À vista do exposto, monocraticamente, REJEITO OS EMBARGOS. São Paulo, 6 de junho de 2022. - Magistrado(a) Farto Salles - Advs: Henrique Perez Esteves (OAB: 235827/SP) - 4º Andar Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar DESPACHO



Processo: 1008845-16.2020.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 1008845-16.2020.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Mauricio Constancio da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Alberto Gosson - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCONFORMISMO DO RÉU.CONSIDERAÇÃO DE QUE, EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS EXAMINADOS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1009377-63.2015.8.26.0127 EM FEVEREIRO/2018 POR ESTA COLENDA CÂMARA, JÁ TRANSITADO EM JULGADO, NÃO É POSSÍVEL O MANEJO DA AÇÃO MONITÓRIA PELO BANCO SOB O ARGUMENTO DE QUE O REQUERIDO ESTARIA EM MORA AO ADIMPLIR AS PARCELAS EM DESACORDO ÀS CLÁUSULAS ORIGINALMENTE PACTUADAS, HAJA VISTA A REVISÃO JUDICIAL EFETUADA, COM FULCRO NO ART. 51, IV, CDC, PARA LIMITAR OS DESCONTOS CONSIGNÁVEIS EM 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ORA APELANTE. PRECEDENTES DESTE E. TJSP.CAUSA DE PEDIR DESTA AÇÃO MONITÓRIA. OPERAÇÃO CELEBRADA PELO REQUERIDO EM DEZEMBRO/2018, APÓS O JULGAMENTO DAQUELE RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1009377-63.2015.8.26.0127. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JUGLADA (ART. 503, CPC). NOVO CONTRATO QUE NÃO SE SUBMETE ÀQUELE COMANDO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 381, DO COLENDO STJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1801 - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evandro Cesar Carreon (OAB: 212015/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1043631-23.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 1043631-23.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1832 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Felix Teixeira da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelada: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO CONTRATADO JUNTADO PELA PARTE AUTORA COM A EXORDIAL. EXCLUSÃO EXPRESSA DA HIPÓTESE DOS AUTOS. SEGURADA QUE FUNDAMENTA SUA PRETENSÃO SOMENTE NAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES QUE LHE APROVEITAM. VEDAÇÃO DA “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. CIÊNCIA QUANTO À TOTALIDADE DO DOCUMENTO QUE NÃO PODE SER NEGADA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA SEGURADORA (ARTIGO 6º, III, DO CDC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Laurindo de Melo (OAB: 377342/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003810-36.2012.8.26.0010/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Raízen Combustíveis S.A. - Embargdo: Posto de Serviços Presidente Tancredo Neves Ltda. e outro - Embargdo: Jose Carlos Abi Faraj e outro - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS PRETENSÃO À REVISITAÇÃO DO QUE FORA EXPRESSAMENTE DECIDIDO ANTERIORMENTE IMPOSSIBILIDADE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) - Arystóbulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Maria Fernanda Costa Chaves Pedro (OAB: 386407/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Arianne Kwon Ieiri (OAB: 348283/SP) (Curador(a) Especial) - Mauricio Rizoli (OAB: 146790/SP) - Marisa Peçanha de Souza (OAB: 180536/SP) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001898-94.2018.8.26.0456
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 1001898-94.2018.8.26.0456 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirapozinho - Apelante: Município de Estrela do Norte - Apelado: Nilton Antonio Torres - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ESTRELA DO NORTE/SP - AÇÃO MONITÓRIA - ALEGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DE QUE O AUTOR NÃO TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, TENDO EMBASADO O PEDIDO NOS DADOS CONSTANTES NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, CUJOS VALORES ESTÃO EM DESACORDO COM AQUELES NO CONTRATO N. 32/2015, TRAZIDO PELO EMBARGANTE ÀS FLS. 48/51. EM TAL CONTRATO, CUJA VIGÊNCIA ERA DE 06 MESES (DE 03 DE AGOSTO DE 2015 ATÉ 03 DE FEVEREIRO DE 2016), O VALOR DO KM RODADO A SER PAGO SERIA DE R$ 0,80 (OITENTA CENTAVOS)E NÃO R$ 0,90 (NOVENTA CENTAVOS) CONFORME PLEITEADO, BEM COMO O CONVENCIONADO ERA DE QUE O EMBARGANTE PAGARIA UMA VIAGEM SEMANAL, O QUE CORRESPONDERIA A QUATRO VIAGENS MENSAIS, TOTALIZANDO, ASSIM, O MONTANTE DE R$ 2.112,00 (DOIS MIL CENTO E DOZE REAIS), POR TODO O SEMESTRE. ASSIM, TAL MONTANTE JÁ TERIA SIDO DEVIDAMENTE PAGO, CONSOANTE DOCUMENTO DE FLS. 07 APRESENTADO PELO EMBARGADO, QUE DISPÕE QUE O EMBARGANTE PAGOU O REFERIDO VALOR AO EMBARGADO. DESSA FORMA, DISPÕE NÃO POSSUIR CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO REFERIDO CONTRATO OU MESMO DE ALGUM TERMO ADITIVO, NÃO HAVENDO, POIS, QUALQUER DÉBITO A SER ADIMPLIDO PELO RÉU, SENDO, INCLUSIVE, QUE O AUTOR NÃO COMPROVOU OS DESLOCAMENTOS REALIZADOS. JUNTOU DOCUMENTOS (FLS. 40/51). IMPUGNOU O AUTOR EMBARGADO, SUSTENTANDO QUE OS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL SE REVELAM APTOS A CONSTITUIR O TÍTULO, POSTO QUE INDICAM A NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE VINCULA AS PARTES, A ORIGEM E O MONTANTE DA DÍVIDA, ESPECIFICANDO, INCLUSIVE, A EFETIVA OCORRÊNCIA DE EMPENHO E LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. DISPÔS QUE A EMBARGANTE NÃO IMPUGNOU OS RELATÓRIOS MENSAIS DE TRANSPORTE ANEXOS ÀS FLS. 22/27, QUE JUSTAMENTE EMBASAM OS EMPENHOS RELACIONADOS NA PRESENTE AÇÃO (FLS. 55/68) - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ESTRELA DO NORTE/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA - INADMISSIBILIDADE.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 2.000,00 DOIS MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“COMO O REQUERIDO NÃO CUMPRIU O MANDADO MONITÓRIO, RESPONDERÁ PELAS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO, BEM COMO PAGARÁ VERBA HONORÁRIA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR TOTAL DO DÉBITO (PRINCIPAL + CORREÇÃO MONETÁRIA + JUROS), EM SUBSTITUIÇÃO À FIXADA NA DECISÃO DE FL. 35.”.). APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS APRESENTADOS ÀS FLS. 40/46, BEM COMO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTIDOS - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ESTRELA DO NORTE/SP, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eurico Rosan Felicio (OAB: 269516/SP) (Procurador) - Jailton Joao Santiago (OAB: 129631/SP) - Lucas Whitaker Piai (OAB: 434075/SP) - Plinio Leite E Franco (OAB: 413524/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2122459-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2122459-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: José Helio Ferreira Souza - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da agravante, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente habilitação de crédito, para o fim de determinar seja inscrito crédito de titularidade do recorrido junto ao Quadro Geral de Credores, pelo importe de R$ 91.707,66 (noventa e um mil, setecentos e sete reais e sessenta e seis centavos) e na Classe I (Trabalhistas) (fls. 24/25). Acolhidos embargos de declaração, a recorrente foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 26/27). II. A agravante, em síntese, alega que não se opôs ou deu azo à instauração de litígio, não se justificando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que, preocupada com o correto deslinde do feito, somente fez uma observação, em relação as incongruências na apresentação dos valores recebidos pelos credores trabalhistas nos autos das ações trabalhistas, em especial, o processo piloto nº 0001502-55.2014.5.03.0072, em trâmite perante o Juízo do Trabalho de Pirapora/MG (sic). Argumenta que a decisão recorrida é conflitante com outras decisões proferidas pelo mesmo Juízo e em casos idênticos. Requer, enfim, a reforma da decisão recorrida para que seja afastada a condenação atinente à verba honorária sucumbencial ou sua redução mediante a adoção do critério da equidade previsto no §8º do artigo 85 do CPC de 2015 (fls. 01/16). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e manifestação pelo Administrador Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1010151-49.2016.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 1010151-49.2016.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Diogo Fava Manfrin - Apelado: Mori Administração e Participação Ltda. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana (Comarca da Capital), que julgou procedente ação de apuração de haveres para declarar o direito do réu ao recebimento do importe de R$ 45.369,37 (quarenta e cinco mil, trezentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos), a título de haveres, com correção monetária e juros de mora legais a contar do trânsito em julgado. As custas foram, por fim, repartidas pela metade entre as partes (fls. 632/635) e foram rejeitados embargos de declaração (fls. 642). O apelante requer, de início, o deferimento da gratuidade processual, porque não reúne condições financeiras suficientes para que possa promover o recolhimento do preparo recursal. No mérito, pretende receber, a título de haveres, o montante apontado na perícia, ou seja, o importe de R$ 117.458,69 (cento e dezessete mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos). Propõe, a seguir, que os juros de mora incidem a partir da exclusão ocorrida em 17 de março de 2016. Pretende reforma (fls. 645/650). Não houve apresentação de contrarrazões (fls. 653). II. Para que seja analisado, com a devida adequação, o pedido de Justiça gratuita, é necessário que o apelante apresente cópias das duas últimas declarações de renda enviadas à Secretaria da Receita Federal, bem como cópias de outros documentos atestatórios da anunciada hipossuficiência econômica. III. Fica, portanto, concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação dos documentos acima referidos ou para o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, caput do CPC de 2015, sob pena de deserção. Int - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - Claudia Preturlan Ribeiro (OAB: 150115/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2124787-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2124787-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Deibisson Gomes Marques da Silva - Interessado: Laspro Consultores Ltda - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da recorrente, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente impugnação de crédito, para o fim de determinar a retificação de crédito de titularidade do recorrido junto ao Quadro Geral de Credores, fazendo constar o importe de R$ 32.943,73 (trinta e dois mil, novecentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos), na Classe I (Trabalhistas) (fls. 24/25). Acolhidos embargos de declaração, a recorrente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 26/27). II. A agravante alega que jamais manifestou discordância com a alteração do crédito, não se justificando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que, preocupada com o correto deslinde do feito, somente fez observações, em relação as graves incongruências na apresentação dos valores recebidos pelos credores trabalhistas nos autos das ações trabalhistas, em especial, o processo piloto nº 0001502-55.2014.5.03.0072, em trâmite perante o Juízo do Trabalho de Pirapora/MG, motivo pelo qual, em seu entendimento, deveria ser suspensos os autos até a definição do INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0046664-85.2020.8.26.0100 (sic). Argumenta que a decisão recorrida é conflitante com outras decisões proferidas pelo mesmo Juízo e em casos idênticos. Requer, enfim, a reforma da decisão recorrida para que seja afastada a condenação atinente à verba honorária sucumbencial ou sua redução (fls. 01/16). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e de manifestação pelo Administrador Judicial. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1050994-11.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 1050994-11.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Cruzeiro do Sul S/A (Massa Falida) - Apelado: Thiago Antonio de Holanda Freitas - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial ) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1050994-11.2020.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº. 13.106 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Pedido de gratuidade formulado no bojo das razões recursais. Indeferimento, com determinação de recolhimento do valor do preparo. Inércia. Deserção. Não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Inteligência do art. 1.007 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 187/190, que, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por TIAGO ANTONIO DE HOLANDA FREITAS em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A (MASSA FALIDA), julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar nula a cláusula contratual que impôs tarifa bancária e condenar a ré a devolver ao autor o valor de R$ 5.319,43, atualizado monetariamente desde o desembolso e juros de mora desde a citação. Em razão da sucumbência da parte ré, condenou-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Irresignado com a r. sentença, o requerido recorre sustentando, em breve síntese, preliminarmente, que sua situação financeira não permite o pagamento das custas e despesas processuais, ressaltando que fora decretada a sua falência, de modo que se faz imprescindível a concessão, para si, da gratuidade de justiça. No mérito, alega que não houve a cobrança de valores indevidos, pois esses estavam expressamente previstos no bojo do instrumento contratual firmado entre as partes. Disserta sobre a legalidade da tarifa de abertura de crédito, visto que, à época da celebração do contrato de financiamento, estava vigente a Resolução CMN nº. 2303/96, que permitia a cobrança da referida quantia. Pondera que o contrato celebrado entre si e o autor é indene de quaisquer vícios nos seus planos de existência, validade e eficácia, de sorte que devem ser cumpridos os termos ali dispostos, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda. Destaca a inexistência do direito à repetição de indébito do autor, uma vez que todas as cobranças realizadas em face deste se deram em estrita consonância com os termos contratados e com a lei. Por estes e pelos demais fundamentos expostos em suas razões recursais, requer o provimento do recurso a fim de que seja julgada integralmente improcedente a ação proposta pelo autor. O recurso é tempestivo. Os apelados não apresentaram contrarrazões recursais, conforme corrobora certidão de fl. 323. A D. Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer às fls. 332/335, por meio do qual opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório do necessário. 1. O recurso não é cognoscível. 2. O conhecimento de qualquer recurso depende do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, os quais podem ser classificados como requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os requisitos intrínsecos assemelham-se, de certa maneira, às condições da ação. Um recurso será cabível quando previsto no ordenamento jurídico como adequado para determinada situação. Também é preciso que o recorrente tenha interesse e legitimidade. Tal como as condições da ação são indispensáveis para que se possa apreciar o mérito da demanda, também os requisitos intrínsecos de admissibilidade são imprescindíveis para que se passe ao mérito do Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 711 recurso. Por sua vez, os requisitos extrínsecos não estão vinculados ao ato judicial impugnado. Eles devem ser verificados no ato ou, em alguns casos, posteriormente à interposição do próprio recurso. São requisitos extrínsecos de admissibilidade: a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Ausente qualquer destes requisitos, impõe-se o não conhecimento do recurso. No caso específico do preparo recursal, a não comprovação do recolhimento de seu valor no ato da interposição do recurso acarretará o reconhecimento da deserção. 3.Na hipótese dos autos, à recorrente foi denegada a gratuidade de processual, oportunizando-se, na ocasião, o recolhimento do valor do preparo, no prazo de cinco dias. (Fls. 344/345). Entretanto, a apelante quedou-se inerte, de modo que configurada a deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. (Fl. 347). 4. Portanto, diante da ausência de preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, de rigor o não conhecimento da presente apelação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 30 de maio de 2022. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) (Administrador Judicial) - Eduardo Silva de Oliveira (OAB: 19299/MA) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2117710-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2117710-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eugênia Naparstek Abuhab - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EUGÊNIA NAPARSTEK ABUHAB em ação cominatória c/c reparação de danos que promove em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, contra a r. decisão copiada às fls. 22/23, de seguinte redação: Vistos. Da ilegitimidade passiva da ré QUALICORP. A requerida Qualicorp é mera administradora do contrato firmado entre a autora e a ré Sul América, donde lhe caberá apenas e tão somente executar o julgado a ser aqui proferido, em caso de eventual procedência, sendo-lhe indiferente, em relação à seara de direitos próprios, o resultado da ação. Deste modo, não se justifica sua inclusão no polo passivo da presente, sendo parte ilegítima para figurar na presente ação, inexistindo qualquer responsabilidade da mesma pelos termos do contrato e pela estipulação dos índices de reajuste fixados pela corré. Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da corré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente, sem resolução do mérito tão somente em relação a mesma. Prossegue o feito, pois, apenas em face da ré Sul América. As teses arguidas pela autora não podem ser desde logo acolhidas, sendo algumas delas no mínimo dúbias nos termos de grande parte da doutrina e da jurisprudência vigentes, donde não há como se falar na presença da probabilidade do direito. Somente através da aprofundada análise do feito, a ser realizada por ocasião do julgamento, será possível o reconhecimento de eventual vício contratual. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Desnecessário o aditamento por já ter sido proposto o pleito principal. Em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar audiência prévia de conciliação. Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade. Cite-se o réu para oferecimento de resposta no prazo legal, com as cautelas de estilo e advertências legais, inclusive relativas aos efeitos da revelia. Intime-se. Alega que a agravante empresa Qualicorp, na condição de administradora de benefícios, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, na forma do art. 23, da RN ANS 195/09, em especial porque possui legitimidade para negociar os reajustes, como previsto no art. 2º, da RN ANS nº 196/09. Quanto à questão da tutela de urgência, afirma que a ausência de comprovação dos reajustes a título de sinistralidade confere a probabilidade do direito, em especial quando comparado com os índices veiculados pela ANS. Por outro lado, o perigo de dano decorre da iminente inadimplência em face de sucessivos aumentos abusivos. Preparado (fls. 82/83). É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento que a parte autora, em petição inicial distribuída em 25/04/2022, questiona os índices de correção anual incidentes sobre plano de saúde coletivo do qual é beneficiária, sendo certo que a r. decisão agravada excluiu a administradora do polo passivo e indeferiu a tutela de urgência pretendida. Tecidas as ponderações necessárias, em relação ao pedido de tutela de urgência, constata-se que a probabilidade do direito é limitada nesta fase inicial, eis que a alegada disparidade excessiva entre os índices praticados e aqueles divulgados pela ANS depende de contraditório específico envolvendo questões atuariais específicas do grupo. Ademais, o lapso de tempo transcorrido desde o período em que praticados os reajustes é contrário à alegação de perigo de dano. Por outro lado, em relação à formação do polo passivo, resta que a base normativa veiculada nas razões recursais autoriza a concessão de parcial efeito suspensivo como forma de obstar tão somente a instrução do processo principal até que o colegiado delibere sobre a legitimidade passiva da administradora do plano de saúde. Dê-se ciência ao d. Juízo a quo de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício e intime-se pelo correio as duas empresas inseridas no polo passivo para que, querendo, manifestem-se no prazo legal (art. 1.019, II, CPC), tornando conclusos oportunamente. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1071442-10.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 1071442-10.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Evilasio Almeida Santos - Apdo/Apte: Fundação Saúde Itaú - Pela decisão de fls. 582/584, concedi à apelante o prazo de cinco dias para identificar precisamente seu objeto recursal, ante a aparente ausência de interesse para tanto, na modalidade necessidade. Em resposta (fls. 586/588), a requerida afirma que é o autor quem não tem interesse de agir, para obter declaração judicial de direito que jamais foi contestado, nem tampouco enfrentou resistência pela apelante, pugnando pela improcedência da ação. Contudo, o reconhecimento da ausência de interesse de agir levaria a decisão terminativa sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, não passando, portanto, pela análise de sua procedência ou improcedência, como postula a apelante. Prossegue a apelante, modificando ligeiramente uma frase aposta em suas razões recursais, dizendo que ao manter a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral esta Câmara incentiva o ajuizamento de diversas outras ações similares, as quais buscam apenas suposto direito que já estava sendo devidamente exercido (fls. 587 eTJ, nº 9). Além de ter abandonado o argumento de que o objetivo da apelação seria o recebimento de honorários advocatícios, quando já se demonstrou que a sentença condenou o autor ao pagamento de todas as verbas sucumbenciais, incluídos, por óbvio, os honorários advocatícios (fls. 467, último §), a parte tenta apresentar uma causalidade na manutenção da sentença que em nada lhe prejudica, o que somente confirma, portanto, a ausência de seu interesse recursal. Confira-se o dispositivo da sentença (fls. 467, 1º §), que reproduzi às fls. 582 eTJ, 1º §. De tal sorte, NÃO CONHEÇO do apelo interposto pela FUNDAÇÃO requerida (fls. 489/495 eTJ), em razão da ausência de interesse recursal na modalidade necessidade, fazendo-o nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Publicada esta, torne o processo concluso para estudo e voto do apelo do autor (fls. 475/487). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1002799-79.2020.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 1002799-79.2020.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: A. J. da N. - Apelada: E. S. dos S. (Justiça Gratuita) - Interessado: L. J. S. (Menor) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 128/132) interposto por A. J. da N. contra a r. sentença de fls. 99/103 (complementada às fls. 115/116) que, nos autos da ação de regulamentação de visitas que lhe foi ajuizada por E. S. dos S., julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na presente ação ajuizada por E. S. DOS S. em face de A. J. DA N., resolvendo assim o mérito da lide, ex vi do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em consequência, ampliando o quanto deferido liminarmente (fl. 39), FIXO o regime de visitas da requerente à menor Leticia Jardim Santiago da seguinte forma: a autora poderá visitar a menor em finais de semana alternados, retirando-a do lar materno na sexta-feira, às 19h00min, e devolvendo-a no sábado, às 19h00min. Em anos pares a menor passará o Natal com a autora e o Ano-Novo com a ré, invertendo-se a ordem nos anos ímpares. A criança passará o Dia dos Pais e o aniversário da avó com a requerente. Em época de férias escolares, a menor passará a metade do período com a avó paterna, o que será avençado entre as partes no melhor interesse da criança. Sem custas e honorários sucumbenciais, ante a ausência de resistência voluntária. (...) Inconformada, sustenta a requerida, em síntese, que a menor não possui laços com a avó paterna, de forma que se mostra necessário uma aproximação gradual, com visitas iniciando na residência materna nos primeiros 6 meses, na residência da avó nos próximos seis meses com a presença da genitora e sem pernoite e, após esse período, implantar o esquema estabelecido na sentença. Em vista disso, requer a reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 136/141. Posteriormente, após certificado o decurso do prazo para o recolhimento das custas de preparo (fls. 146), a apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 155). A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 168/172). Em atenção ao pedido da apelante, foi observado que, quando da interposição do recurso, ela não comprovou o recolhimento do preparo e nem mesmo formulou pedido de gratuidade processual, assim, considerando que eventual concessão do benefício pretendido possui efeitos ex nunc, ou seja, não alcançará o recurso já interposto, foi concedido prazo para comprovar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 174/175). Regularmente intimada, quedou-se inerte diante de tal determinação (fls. 177). É, em síntese, o relatório. O recurso não deve ser conhecido, vez que a apelação é deserta. Conforme se observa nos autos, a fls. 174/175, foi determinada a comprovação do recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção. Não obstante a sua intimação, a apelante deixou de comprovar o recolhimento, tendo decorrido in albis o prazo concedido, conforme certificado a fls. 177. Daí porque, ante o acima exposto, deixo de conhecer do presente recurso, porquanto deserto, e o faço nos termos dos artigos 932, inciso III e 1.007 do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Maely Roberta dos Santos Sardinha (OAB: 323449/SP) - Oscar Santos de Carvalho (OAB: 247822/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2145348-20.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2145348-20.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Heil Assessoria Imobiliaria Ltda - Agravado: Anesio Jose Vetorasso - Interessado: Marcos Santos Mendenz Diniz (Espólio) - Interessado: Dalmo Paixão (Espólio) - Agravada: Norma Castilho Albuquerque Araújo Paixão - Interessada: Rachel Vicente Ferreira - Interessado: Banco Bradesco S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João de Otávio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: SEBASTIÃO DO ESPIRITO SANTO NETO (OAB: 10429/DF) - Savio de Faria Caram Zuquim (OAB: 9191/DF) - Guilherme Russo Pires (OAB: 317127/SP) - Bruno Rivelli Benfatti (OAB: 344920/SP) - Pedro Augusto de Oliveira Costa (OAB: 308846/SP) - Vinicius Nicolau Gori (OAB: 280846/SP) (Curador(a) Especial) - Francisco Oliveira Thompson Flores (OAB: 17122/ Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 808 DF) - Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0001149-62.2012.8.26.0082/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Boituva - Embargte: Arnaldo de Gouveia - Embargdo: Associaçao de Proprietarios e Moradores do Vitassay - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Anderson Souza do Nascimento (OAB: 213348/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0001149-62.2012.8.26.0082/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Boituva - Embargte: Arnaldo de Gouveia - Embargdo: Associaçao de Proprietarios e Moradores do Vitassay - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO o recurso extraordinário pelo art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, c, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao Pretório Excelso, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Anderson Souza do Nascimento (OAB: 213348/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0001701-89.2015.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apte/Apdo: U. S. C. de T. M. - Apdo/Apte: V. H. S. F. (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: V. H. S. F. (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: E. do C. T. (Representando Menor(es)) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcela Elias Romanelli (OAB: 193612/SP) - André Branco de Miranda (OAB: 165161/SP) - Sandro Rafael Sonsin (OAB: 312083/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0080109-75.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Trasmontano de São Paulo - Apelado: Luiza de Camargo Rodrigues (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Denys Chippnik Baltaduonis (OAB: 283876/SP) - Christiano Luiz Rodrigues Veiga (OAB: 196630/SP) - Tereza Hideko Sato Hayashi (OAB: 28129/SP) - Estela Andrea Honorio Chuairi (OAB: 137171/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0080109-75.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Trasmontano de São Paulo - Apelado: Luiza de Camargo Rodrigues (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Denys Chippnik Baltaduonis (OAB: 283876/SP) - Christiano Luiz Rodrigues Veiga (OAB: 196630/SP) - Tereza Hideko Sato Hayashi (OAB: 28129/SP) - Estela Andrea Honorio Chuairi (OAB: 137171/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO



Processo: 1035731-97.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 1035731-97.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: R dos Santos Comércio de Iluminação - Me (Justiça Gratuita) - Apelado: Vialight Comercial de Iluminação Eireli (Justiça Gratuita) - VOTO N. 49.490 COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO APTE.: R. DOS SANTOS COMÉRCIO DE ILUMINAÇÃO ME. (JUSTIÇA GRATUITA). APDO.: VIALIGHT COMERCIAL DE ILUMINAÇÃO EIRELI. A r. sentença (fls. 253/255), proferida pelo douto Magistrado Lincoln Augusto Casconi, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação rescisão contratual ajuizada por VIALIGHT COMERCIAL DE ILUMINAÇÃO EIRELI. em face de R. DOS SANTOS COMÉRCIO DE ILUMINAÇÃO ME., para declarar rescindidos os contratos de cessão temporária de uso de sua marca com opção de transferência definitiva e o contrato de compra e venda de bens móveis e estoque, bem como para condená-la a pagar à autora o valor de R$140.195,94, atualizado da data da propositura da presente e com juros de mora de 1% ao mês, contados estes da citação. A ré foi condenada, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, com a ressalva da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à requerida. Pela ré foram opostos embargos de declaração (fls. 261/263), os quais foram rejeitados (fls. 264). Irresignada, apela a vencida sustentando que celebrou com a autora contrata Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 882 apenas para uso temporário da marca Via Light, cuja notoriedade estava parcialmente comprometida no mercado local até a assinatura do contrato. Esclarece que após a celebração do mencionado contrato via sua razão social adentrar em causas trabalhistas e, ainda, tomou conhecimento de que a apelada já não estava mais entregando as mercadorias a seus clientes. Destaca que viu-se diante de um cenário decaído e não pactuado entre as partes, além de ver sua razão social em causas jurídicas, viu, também, todo o seu ativo financeiro declinar de tal forma que no dia 05 de junho de 2020, teve que extinguir a empresa. Aponta onerosidade excessiva no contrato firmado entre as partes, uma vez que circunstâncias externas passaram a existir, causando desequilíbrio. Ressalta que com base nas cláusulas gerais, sempre se poderá encontrar fundamento para a revisão ou a extinção do contrato em razão de fato superveniente que desvirtue sua finalidade social, agrida as exigências da boa-fé e signifique o enriquecimento indevido para uma das partes em detrimento da outra. Salienta que a requerida teve seu contrato social encerrado, em razão da impossibilidade de se manter no mercado que pretendida atuar, uma vez que a marca alugada pela autora se encontrava extremamente desgastada. Argumenta que a apelada está litiganco de má-fé, devendo ser condenada nas penalidade cabíveis. Postula, por isso, a reforma da r. sentença (fls. 267/277). É o relatório. O recurso não comporta ser conhecido. Com efeito, cuida-se, no caso vertente, a propósito de ação de rescisão de contrato de cessão temporária de uso de marca, com opção de transferência definitiva, que foi julgada improcedente. É de se reconhecer, por isso, que a matéria versada na presente ação não se inclui dentre aquelas atinentes a competência desta Seção de Direito Privado II do Tribunal de Justiça. Cuida-se aqui, na verdade, de tema que se insere no âmbito da competência atribuída às Câmaras que integram a Seção de Direito Privado III deste Tribunal, de acordo com a Resolução n° 623/2013, do Órgão Especial. Nos termos do art. 5º, III.14, de referida Resolução, integram a competência recursal da Terceira Subseção de Direito Privado, as Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes. Veja-se a propósito, precedentes desta Corte: Contrato de cessão de uso de marca, fornecimento e distribuição de combustível e demais produtos correlatos Alegação de que a empresa corré não adquiriu a quantidade mínima de combustível e violou o dever de exclusividade. Ação de obrigação de fazer Sentença de parcial procedência Apelo dos réus Negócio jurídico sobre coisas móveis Competência da Terceira Subseção do Direito Privado (art. 5º, III.14, da Resolução 623/2013, do TJSP). Precedentes do Grupo Especial em conflitos de competência. Competência que é atraída pela causa de pedir. Mérito Inegável o descumprimento contratual por parte da empresa suplicada em relação à descontinuidade da contratação e das obrigações a seu cargo, dentre elas a compra mínima dos produtos da autora, como também a observância do dever de exclusividade durante o lapso contratual. Ademais, embora os suplicados insistam, não lograram demonstrar que tal descumprimento decorreu de conduta da autora, como lhes competia (art. 373, inc. II, do CPC). Logo, não há que se cogitar na espécie da exceptio non adimpleti contractus e tampouco de violação ao princípio da boa-fé contratual e ao venire contra factum proprium. Outrossim, restou incontroverso nos autos que a bandeira da autora foi removida do estabelecimento da empresa suplicada, que passou a utilizar-se de “bandeira branca”, sendo certo, por outro lado, que os suplicados alegam ter igualmente removido as respectivas bombas de combustíveis a ela pertencentes. Ora, o fato da empresa ré ter removido a bandeira da autora, como também as bombas e, ainda, passado a adquirir produto de terceiros, por si só, já revela o descumprimento contratual e, sobretudo, seu desinteresse em dar prosseguimento aos termos da contratação. Consigne-se que segundo disposição contratual (cláusula 10.2), restou consolidado que caberia a parte inocente, a seu exclusivo critério, ao invés de exigir a obrigação de fazer, requerer perdas e danos. Logo, em que pese a inicial tenha sido manejada no intuito de fazer cumprir as obrigações contratuais, restando inviabilizada a retomada contratual, era mesmo de rigor a declaração de sua rescisão, tal como deliberado pelo MM. Juízo a quo. Com efeito, pertinente a ampliação da lide in casu, não importando seu conhecimento, assim, em julgamento extra petita, ex vi do que dispõe o art. 493, caput, do CPC/2015. Outrossim, inegável a incidência da multa compensatória na hipótese vertente, tendo em vista que incontroversa a ausência de aquisição dos produtos no último período da contratação, ou seja, a partir de 02/abril/2016. Como cediço, o objetivo da multa compensatória, também conhecida como cláusula penal, é a prefixação das perdas e danos para o caso do descumprimento do contrato. Com efeito, o valor tal como fixado, tem por escopo indenizar a parte lesada, no caso, a autora, pelo prejuízo suportado em razão de eventual descumprimento contratual. In casu, a multa compensatória foi estabelecida proporcionalmente. De fato, posto que estipulada em relação às quantidades que deixaram de ser adquiridas, à razão de 5% do preço do litro de cada produto, em vigor na data do último fornecimento, a qual, contrariamente ao alegado, não se afigura desproporcional ou exorbitante. Logo, não há que se falar na aplicação do art. 413 do CC e, via de consequência, de redução equitativa da multa compensatória in casu, cujo montante deverá ser aferido em fase processual subsequente, qual seja, em sede de liquidação de sentença. Recurso improvido. (Apelação Cível 1004701-26.2017.8.26.0637; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022). CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONTRATO DE CESSÃO E USO DE MARCA - POSTO DE COMBUSTÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO COMPETÊNCIA. Litígio que se funda no alegado inadimplemento de contrato de distribuição de combustível - Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir Incidência da regra inserta no artigo 5º, III.14 da Resolução 623/2013 Competência da e. Terceira Subseção de Direito Privado Precedentes deste Colendo Grupo Especial Conflito procedente, para reconhecer a competência da e. 35ª Câmara de Direito Privado. Determinada a remessa dos autos à Câmara suscitante (35ª). (Conflito de competência cível 0045259-23.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2021; Data de Registro: 26/01/2021). Competência recursal - Ação monitória (restituição de bonificação prevista em contrato firmado entre as partes) - Sentença de rejeição dos embargos monitórios - A pretensão tem lastro em contrato de bonificação e escritura de garantia, em razão de descumprimento de obrigações estipuladas em contrato de cessão de uso de marca, fornecimento de produtos e outros pactos com revendedor, já rescindido judicialmente (Processo 1061671- 08.2017.8.26.010) - A controvérsia está inserida no disposto no art. 5º, item III.14, da Resolução 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça, que estabelece a competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado, para julgamento de ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes - Discussão não afeta à competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado - Recurso não conhecido - Conflito suscitado. (Apelação Cível 1101261-26.2016.8.26.0100; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020). Ante o exposto, não se conhece do presente recurso, determinando-se a redistribuição dos presentes autos a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado desta Corte. São Paulo, 7 de junho de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Rogerio Costa Chibeni Yarid (OAB: 140387/SP) - Luis Gustavo Ruccini Floriano (OAB: 288806/SP) - Rubens Junior Pelaes (OAB: 213799/SP) - Caroline Martineli Pelaes (OAB: 201348/SP) - Gustavo Ferreira Cassandre (OAB: 197740/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1000003-30.2016.8.26.0275
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 1000003-30.2016.8.26.0275 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaporanga - Apelante: Djalma Correa - Apelante: Nelson Correa Machado - Apelado: Osni Correa Machado - Apelado: Jair Correa Machado - VOTO nº 40614 Apelação Cível nº 1000003-30.2016.8.26.0275 Comarca: Itaporanga Vara Única Apelantes: Djalma Correa e outro Apelados: Osni Correa Machado e outro RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pelo v. Acórdão transitado em julgado que manteve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 353/357, acrescenta-se que a presente demanda foi julgada nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE a presente demanda dos autores OSNI CORREA MACHADO e JAIR CORREA MACHADO para condenar os requeridos DJALMA CORREA e NELSON CORREA MACHADO ao pagamento, em regresso, do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) cada um, a ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o desembolso, e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405, do CC). Ainda, com fundamento no artigo 485, inciso VI, CPC, julgo extinto sem resolução de mérito o pedido reconvencional formulado pela parte requerida, por falta de interesse processual na modalidade adequação. Por fim, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido. Apelação das partes rés (fls. 360/378), sustentando que: (a) nada merece receber os Apelados, a título de direito de regresso, ajuizado na presente ação, já que, por força de Termo de Acordo, o Apelado, Sr. Osni, se responsabilizou em quitar o instrumento de confissão de dívida que a Sociedade Agroindustrial de Riversul, através de seus 06 sócios, assumiram com o Sr. José Aparecido Gomes, por força do instrumento de confissão de dívida, doc. de fls. 14/16; (b) os Apelantes, por se tratarem de pessoas humildes e de não possuírem condições de arcas com as despesas e custas processuais, pleitearam a concessão de justiça gratuita e juntaram como prova a declaração de hipossuficiência, e nada mais juntou por falta de amparo e da inexistência outros documentos, conforme exige a legislação, ocorre que a r. sentença monocrática, culminou por julgar extinto o pedido de reconvenção, sem resolução do mérito; (c) ainda, no saneamento do processo, requereram a produção de provas, porém, a sentença monocrática, culminou por afastar o pedido dos Apelantes e julgou o processo antecipadamente, culminando no cerceamento do direito doa Apelantes; (d) após desconfiança da má administração da Sociedade Agroindustrial de Riversul pelo Apelado, Sr. Osni, os Apelantes, culminaram por solicitar os relatórios de despesas e vendas, dos meses em que permaneceu sob sua responsabilidade a Sociedade, onde apresentou os balanços parciais dos anos de 2006 e 2007. Com base nesses balanços, os Apelantes puderam comprovar que o Apelado, Sr. Osni, estava escondendo e/ou desviando valores em proveito de si próprio; (e) os Apelantes, na forma de reconvenção, protesta pela condenação dos Apelados no pagamento do valor de R$ 34.459,52, sendo o valor de R$ 16.729,67, para cada Apelado pagar aos Apelantes, a título de crédito de alugueres, sobre o uso do Tacho de Apuração, referente ao período; (f) protesta pela condenação dos Apelados no pagamento do valor de R$15.323,00, sendo o valor de R$ 7.661,50, para cada Apelado pagar ao Apelante, Nelson, a título de prestação de serviços e materiais emprestados à Sociedade Agroindustrial de Riversul; e (g) caso Vossa Excelência não acolha as preliminares, notadamente pela inexistência do despacho que defere ou não o pedido da justiça gratuita aos Apelados, pela inexistência do deferimento ou não do pedido de produção de provas requerida pelos Apelantes e, finalmente, carência de ação, sucessivamente ao pedido reconvencional, cujas razões foram lançadas nas letras N, O, P, Q, acima, notadamente em razão da procedência do pedido, protesta seja reconhecido o direito de crédito dos Apelantes e que seja objeto de abatimento, em eventual condenação de crédito à pagar aos Apelados e, caso os apelados sejam vencidos na presente ação, que sejam condenados no pagamento total do pedido principal reconvindo, devidamente atualizado e acrescido de juros legais, desde o desembolso até a data do efetivo pagamento, inclusive, na condenação do pagamento de honorários advocatícios e demais despesas cominatórias. O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte apelada (fls. 383/391), insistindo na manutenção da r. sentença. A Eg. 36ª Câmara de Direito Privado não conheceu do recurso, determinando a sua redistribuição (fls. 394/396). O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelas partes apelantes foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção por determinação do v. Acordão de fls. 400/408, que permaneceu irrecorrido, com certificação do decurso do prazo sem recolhimento das custas de preparo recursal (fls. 410). É o relatório. 1. O recurso de apelação das partes rés (fls. 360/378) não pode ser conhecido. 1.1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 921 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 1.2. Na espécie: (a) pelo v. Acórdão de fls. 400/408, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelas partes apelantes foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção; e (b) o v. Acordão de fls. 400/408 permaneceu irrecorrido, com certificação do decurso do prazo sem recolhimento das custas de preparo recursal (fls. 410.) Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pelo v. Acórdão transitado em julgado que manteve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2. Não conhecido o recurso, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da condenação da verba honorária imposta à parte apelante, por se mostrar adequado ao caso dos autos. 3. Em sendo assim, de rigor o não conhecimento do recurso, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termossupraespecificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Marcio Aparecido Lopes (OAB: 121145/SP) - Gilberto Müller Valente (OAB: 202100/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1001159-89.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 1001159-89.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edna Soares da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Financiamento de veículo. Alegação de abusividades. Ação julgada liminarmente improcedente (art. 332 do CPC). Cerceamento de defesa. Inocorrência. Código de Defesa do Consumidor aplicável ao caso em estudo, mas sem resultado prático. Contrato de adesão. Mitigação do princípio da autonomia da vontade. Taxa de juros. Inexistência, no caso, de disparidade entre a taxa contratada e a efetivamente cobrada a justificar intervenção judicial. Ausência de limitação. Súmulas 596/STF e 382/STJ. Hipótese, ademais, em que foram contratados juros capitalizados e não lineares. Súmulas 539 e 541/STJ. Abusividade não verificada. Tarifa de cadastro. Cobrança admitida, nos termos da Súmula 566 do C. STJ. Ausente prova de prévia relação contratual entre as mesmas partes. Decisão monocrática. Inteligência do art. 932, IV, ‘a’ e ‘b’, c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC. Sentença mantida. Deixo de condenar a apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da apelada, pois, regularmente citada para apresentação de contrarrazões, o fez intempestivamente. Honorários recursais. Art. 85, § 11, CPC inaplicável no caso concreto. Cuida-se de apelação visando à reforma da r. sentença de fls. 98/102 que, nos termos do art. 332, I e II, do CPC, julgou liminarmente improcedente a ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de PortoSeg S/A. Não instalado o contraditório, não houve condenação em sucumbência. Insiste na alegação de que houve incidência de juros abusivos, acima da média de mercado, e cobrança de tarifa de cadastro, que deve ser restituída. Aponta necessidade de Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 931 realização de prova pericial. Em 01/04/2022, a apelada foi devidamente citada para apresentar contrarrazões. O aviso de recebimento foi disponibilizado nos autos em 04/04/2022, no entanto, as contrarrazões foram protocoladas tão somente em 26/05/2022. No mais, tempestivo e isento de preparo, admito o recurso, nos termos do art. 1.012 do CPC. É o relatório. Inicialmente, considerando que transcorreu o prazo legal, por intempestivas, não conheço das contrarrazões apresentadas. Deixo de determinar seu desentranhamento, pois desnecessário. No mais, não há nulidade a ser declarada. Em matéria de julgamento antecipado da lide predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto. Na hipótese, trata-se de matéria exclusivamente de direito, facilmente comprovada pela prova documental colacionada aos autos, de modo que seria inócua a realização de perícia contábil pleiteada. Ademais, as teses ventiladas na demanda estão decididas por Recurso Especial no regime dos recursos repetitivos, de modo que possuem hodiernamente caráter vinculante, consoante art. 927 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I (omissis) III os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional Deste modo, ainda que a prova pericial lhe fosse deferida, nenhuma conclusão do Sr. Perito poderia ser forte o suficiente para afastar a aplicação dos Recursos Especiais repetitivos aplicáveis à espécie. Deste modo, fica rejeitada a preliminar suscitada. No mérito, em que pese o inconformismo da apelante, não há razão para modificação do decisum. Com efeito, o julgado está em consonância com a jurisprudência e Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual é a hipótese de aplicação do art. 932, IV, ‘a’ e ‘b’, do Código de Processo Civil, sendo o caso de, monocraticamente, negar provimento ao recurso, pelo permissivo do art. 1.011, I, do referido Diploma Legal. Senão, vejamos. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento sumulado do Colendo STJ: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O contrato celebrado é, sem dúvida, de adesão, forma pela qual é celebrada a maioria dos contratos que envolvem a vida do cidadão comum e se assenta às modernas necessidades de agilidade e padronização na conclusão dos negócios jurídicos, sendo lícito o seu ajuste em negócios civis (art. 423 e 424 do CC/02). A vontade do aderente é limitada, entretanto tal restrição não implica, necessariamente, em um desequilíbrio contratual, porquanto lhe resta aderir ou não. Mas, adere quem quer, de sorte que não se vê qualquer restrição a esta forma de contratar. A taxa de juros foi livremente anuída pela apelante, de modo que estava ciente do ônus contratado. Consoante afirmado, os contratos de adesão são lícitos eis que previstos no art. 423 do Código Civil. O que não podem conter são cláusulas ambíguas ou contraditórias, mas estas o contrato objeto da lide não contém. Cabe anotar que, muito embora a limitação dos juros remuneratórios não seja o fundamento pelo qual o autor pretende a revisão do CET, é pacífico o entendimento de que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras (Súmulas 596/STF e 382/STJ). Tal questão deve ser analisada, porque está intimamente ligada à pretensão do autor e, em que pese os argumentos apresentados, não há falar em aplicação da taxa média do mercado, uma vez que a tabela aplicação da taxa média do mercado, uma vez que a tabela encontrável no site do BACEN, que consigna os juros anuais e mensais para cada tipo de operação, não serve para este caso, porquanto não foram contratados juros lineares, mas sim juros capitalizados, porquanto os juros anuais são superiores ao duodécuplo daqueles mensais (Súmulas 539 e 541/STJ). Frise-se que, conforme se vê do contrato de fls. 21/25, as taxas anuais e mensais foram pré-fixadas, de modo que não há que se falar em abusividade. Neste particular, é de se ressaltar que o contrato prevê duas taxas de juros distintas (25,42% e 28,28% a.a.), não residindo aí qualquer incorreção, mas apenas indicação do custo efetivo total, no qual já são contabilizados, além dos encargos regulares do financiamento, os tributos, tarifas administrativas e demais encargos contratados. É sabido que, de acordo com as súmulas supracitadas, os juros remuneratórios não têm limitação, porquanto as instituições financeiras não se submetem às disposições da Lei da Usura. Contudo, isto não quer dizer que os contratos firmados possam permanecer sem qualquer ingerência judicial, o que é admitido para afastar abusos, quando os índices aplicados são díspares com relação ao mercado, o que, no caso, não ocorre. Para o reconhecimento da alegada abusividade seria necessário que a autora apontasse, de forma clara e precisa, a existência de juros mensais muito acima da taxa média de mercado, o que, no caso, não ocorreu. Deste modo, não se vê abusividade no caso dos autos. A simples discordância com os índices aplicados, por si só, não basta para se considerar a existência de abusividade. Com efeito, leciona CELSO MARCELO DE OLIVEIRA: A onerosidade excessiva, oriunda de evento extraordinário e imprevisível, que dificulta extremamente o adimplemento da obrigação de uma das partes, é motivo de resolução contratual, por se considerar subentendida a cláusula rebu si stantibus, que corresponde à fórmula de que, nos contratos de trato sucessivo ou a termo, o vínculo obrigatório ficará subordinado, a todo tempo, ao estado de fato vigente à época de sua estipulação. Ensina SILVIO RODRIGUES: Note-se que o desequilíbrio das prestações deve derivar de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, pois a fonte inspiradora do codificador de 2002 foi a conhecida teoria da imprevisão. Relativamente à tarifa de cadastro, a r. sentença não comporta qualquer reforma. Trata-se de entendimento sumulado no enunciado nº 566, do Colendo STJ, segundo o qual Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No caso, não há notícia de prévia relação contratual entre as mesmas partes. Assim, considerando que a tarifa de cadastro, no valor de R$ 1.100,00, foi cobrada somente no início do relacionamento, nos termos do REsp repetitivo nºs 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, sua cobrança não é ilegal, eis que juridicamente permitida e seu valor não é abusivo. Legítima, pois, a cobrança. Assim é que os temas levantados pela apelante foram decididos em consonância com o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, exarado em Súmula e recursos repetitivos que firmaram teses, consoante recomenda o art. 927, II e III, do Código de Processo Civil. Desta feita, a r. sentença deve ser prestigiada. Deixo de condenar a apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da apelada, pois, regularmente citada para apresentação de contrarrazões, o fez intempestivamente. Diante do exposto, autorizado pelo permissivo do art. 932, IV, ‘a’ e ‘b’, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, monocraticamente, nego provimento ao recurso. Considerando que não foram fixados honorários advocatícios em primeiro grau, não se aplica o disposto no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se, intime-se e, oportunamente, decorrido o prazo para eventual recurso, remetam- se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Elessandra dos Santos Marques Valio (OAB: 272065/SP) - Jackson Rios Oliveira (OAB: 324423/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2122377-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2122377-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Foro de Ouroeste - Requerente: Manoel Porfirio da Silva - Requerido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15.271 COMARCA: OUROESTE REQUERENTE: MANOEL PORFIRIO DA SILVA REQUERIDO: CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS PETIÇÃO. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. ação condenatória de reajuste de cláusula contratual abusiva, repetição de indébito e danos morais. Objetivo do autor era revisar taxas de juros remuneratórios cobrados em valor excessivo. Extinção liminar sem resolução de mérito com condenação do advogado e do autor, solidariamente, ao pagamento de sucumbência e multa por litigância de má-fé e danos morais presumidos Pedido de suspensão da eficácia da sentença. Cabimento. Presentes os requisitos previstos no parágrafo 4º, do artigo 1.012 do CPC. Pedido deferido. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. ação condenatória de reajuste de cláusula contratual abusiva, repetição de indébito e danos morais nº 1000425-90.2022.8.26.0696, ajuizada pelo requerente em face de Crefisa S/A, cuja sentença julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, e condenou o autor e seu advogado, solidariamente, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00, sem gratuidade da justiça. Sem prejuízo determinou as seguintes providências: a) condenação por litigância de má-fé do autor e seu advogado, solidariamente, no valor de R$ 5.000,00, sem gratuidade da justiça, com juros de mora de 1% ao mês e correção pela tabela do TJSP a partir da sentença, com cinco dias para pagamento voluntário, sob pena de inscrição em dívida ativa.; b) condenação do advogado a indenizar a parte contrária por prejuízos morais presumidos, no valor de R$ 20.000,00 para cada parte demandada, com juros de mora de 1% ao mês e correção pela tabela do TJSP, a partir da distribuição, devendo a parte requerida ser notificada oportunamente via carta com AR e DJE para cobrança da indenização; c) oficie-se à OAB/SP (subseção de Votuporanga) solicitando apuração disciplinar do advogado da parte autora, cuja conduta ao ver do magistrado é passível de suspensão/exclusão da advocacia; d) requisite- se a instauração de inquérito policial à Polícia Civil de Ouroeste/SP com cópia da sentença e extrato de distribuição cível pelo referido advogado, visando a apurar a prática de crime de estelionato (171, CP) por parte do advogado da parte autora, pois o uso predatório da Justiça consiste em ludibriar o juízo e as partes visando a obter indenizações que não são devidas. Sustenta, o requerente, em síntese, que sentença foi proferida com abuso de poder, com caráter de perseguição, intimidador e arbitrário, com único objetivo de tentar punir a parte e o advogado para que não manejem ações naquela comarca. Diz que o magistrado lança afirmações graves e infundadas em face da parte e do patrono, sem qualquer prova ou indício. Argumenta que as determinações de efeitos imediatos da sentença, que trazem à parte e seu procurador dano grave e irreparável, inclusive maculando a imagem e honra do advogado perante a sociedade e perante seus clientes, acusando-o de crimes não cometidos, e infundados. Argumenta que a sentença é nula de pleno direito; sem aguardar o trânsito em julgado e sem respeitar o duplo grau de jurisdição, expediu ofícios a vários órgãos (OAB e Delegacia de Polícia), além de condená-los ao pagamento multa por litigância de má-fé, com pagamento imediato de cinco dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Traz documentos a fim de demonstrar que não praticou advocacia predatória ou estelionato, na medida em que manteve contato direto com o cliente autor, Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 935 que desejou ingressar com a ação revisional. Pleiteia imediata suspensão dos termos da r. sentença proferida. Pede, assim, o acolhimento do pedido, eis que presentes os requisitos do art. 1.012, §4º, do CPC. É o relatório. A análise deste recurso está adstrita à presença, ou não, dos requisitos estabelecidos no parágrafo 4º, do artigo 1012, do Código de Processo Civil. Nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC, é cabível a atribuição de efeito suspensivo pelo relator quando: (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (...). No caso em tela, o exame dos autos revela que efetivamente as determinações imediatas proferidas na r. sentença devem ser suspensas, eis que não há indícios de que o autor e seu procurador praticaram crime de estelionato. É sabido que diversas são as ações revisionais com pedidos semelhantes, mas não caracterizada a má-fé como fundamentado na r. sentença. Assim, mostra-se relevante a fundamentação exposta pelo requerente em sua peça vestibular. Por outro lado, há risco de dano grave ou de difícil reparação, que determinou diversas providências imediatas, tais como ofício à OAB, instauração de inquérito policial e pagamento imediato de multa por litigância de má-fé, sob pena de inscrição na dívida ativa. Desta forma, presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo pleiteado, ex vi do artigo 1012, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, para que a apelação siga com efeito suspensivo, ficando, até julgamento, suspensas as determinações apostas na r. sentença. Intimem-se e cumpra-se, providenciando-se o necessário, mormente quanto à comunicação ao Juízo de origem. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Evelyn Caroline Scapim da Silva Rezende (OAB: 432997/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 DESPACHO



Processo: 1000026-67.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 1000026-67.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Marisa Helena Magro - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 23.336 Vistos, Marisa Helena Magro apela da r. sentença de fls. 73/74, que, nos autos da ação de produção antecipada de prova, ajuizada por Banco Itaú Consignado S/a, assim decidiu: Diante de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observada a gratuidade processual concedida nesta sentença. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Dispensado o cálculo de preparo. P.I.C. Inconformada, argumenta a apelante (fls. 77/86), em síntese, que o banco resiste em entregar-lhe as cópias autenticadas dos contratos de empréstimo consignado, o que é demonstrado pelas tentativas infrutíferas de contato extrajudicial mediante a plataforma consumidor. gov. Dessa forma, [...] a parte Apelante necessita ter consigo os contratos de empréstimos celebrados entre ela e os Bancos Apelados, de forma mais célere possível, vez que apenas com este documento em mãos, pode analisar as cláusulas contratuais que firmou junto às instituições bancárias e vislumbrar se os instrumentos assinados foram dotados de irregularidades ou não (fl. 80), o que torna possível o ajuizamento da presente demanda. A recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados procedentes. Recurso tempestivo e respondido (fls. 93/97). É o relatório. O recurso é inadmissível. Em que pese tenha sido concedido à apelante, às fls. 119/120, o prazo de 5 (cinco) dias para demonstrar o seu pretenso estado de hipossuficiência econômica, sob pena de não conhecimento do recurso, quedou-se inerte (fl. 127). Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2248209-50.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2248209-50.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Food Terminal Bens e Serviços, Comercio e Industrial Ltda - Agravado: Tng Comércio de Roupas Ltda Roupas Ltda - Decisão Monocrática nº 37242 Vistos. No curso do regular processamento deste recurso de agravo de instrumento sobreveio a informação de que as partes entraram em acordo em primeiro grau (fls. 153/155), havendo homologação nos seguintes termos: 1-Acolho e homologo Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1150 o acordo celebrado entre as partes às fls. 368, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinta, com resolução de mérito, a presente demanda ajuizada por Tng Comércio de Roupas Ltda contraFood Terminal Bens e Serviços, Comercio e Industrial Ltda. 2-Homologo, também, a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. 3-Oficie-se ao E. Tribunal de Justiça comunicando a prolação desta sentença para instrução do agravo de instrumento nº 2250419-74.2021.8.26.0000 (fls. 353/355). 4-Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Por conseguinte, face à extinção da ação, esvazia-se o pleito recursal. Fica prejudicado, portanto, o presente agravo de instrumento. Assim, homologo a desistência deste recurso de agravo de instrumento. Arquive- se. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 413345/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Processamento 18º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913 DESPACHO Nº 0033266-46.2008.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Sidney Gaspar (Falecido) - Apelante: Lourdes Schiavi Gaspar - Apelado: Banco Santander Brasil S/A - Não obstante a manifestação a fls. 385/395, não consta dos autos informação anterior de óbito do coautor Sidney Gaspar. Assim, antes de qualquer deliberação, providenciem as advogadas, doutoras Juliane Tomin Rusa - OAB/SP 461.686 e Debora C. Stabile Moreira - OAB/SP 260.369, a juntada aos autos de cópia da certidão de óbito do coautor Sidney Gaspar. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Carlos Branco (OAB: 52055/SP) - Juliane Tomin Rusa (OAB: 461686/SP) - Débora Cristina Stabile Moreira (OAB: 260369/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Carlos Eduardo Nicoletti Camillo (OAB: 118516/SP) - Sala 911 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913 DESPACHO



Processo: 2059673-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2059673-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Condominio Edificio Regina Maris - Agravada: Silvana Chaves Santos - Agravada: Carolina Chaves Santos - O condomínio agravante alega que a gratuidade de justiça deferida às rés (executadas) só produz efeitos a partir da data da prolação do acordão exequendo, sendo exigíveis as verbas fixadas na sentença. A questão apresentada neste agravo se limita em saber: (a) a partir de quando as verbas honorárias a que as rés foram condenadas são inexigíveis; (b) se o valor que o condomínio executa está correto; (c) se deve ser rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença ou não. A sentença foi proferida em 22.07.2019. A r. sentença (f. 793/802) da ação de obrigação de fazer movida por Condomínio Edifício Regina Maris em relação a Silvana Chaves Santos e Carolina Chaves Santos, julgou: (a) parcialmente procedente a ação principal, (b) extinta a reconvenção quanto ao pedido indenizatório por danos morais e (c) parcialmente procedente a reconvenção quanto aos danos materiais para condenar a ré no pagamento de R$14.347,70. Constou da r. sentença: Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação apenas para obrigar as rés a permitirem o acesso ao barrilete do reservatório superior (denominado na inicial como área 2), a fim de que sejam executadas as obras necessárias à concessão de AVCB pelo Corpo de Bombeiros. Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as despesas do processo e com os honorários advocatícios que arbitro para o autor em R$ 3.500,00 e para as rés em R$ 1.500,00, sendo vedada a compensação. Quanto aos pedidos reconvencionais, JULGO EXTINTA a reconvenção, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas com relação ao pedido de reparação de dano moral. Quanto aos demais pedidos reconvencionais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para condenar a ré [autor-condomínio-reconvindo] ao pagamento da quantia de R$ 14.347,70 (catorze mil, trezentos e quarenta e sete reais e setenta centavos), atualizada monetariamente desde outubro de 2018 (fls. 747) e acrescida de juros de mora (1% am) a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca na reconvenção, as partes arcarão com as despesas do processo e com os honorários advocatícios que arbitro para as rés reconvintes em R$ 2.000,00 e para o autor reconvindo em 10% do valor da condenação, sendo vedada a compensação. As partes protocolaram as apelações. Após, em 09.02.2021, as rés pediram a gratuidade de justiça (f. 918/920 dos autos principais 1010790-62.2018.8.26.0562). Em 18.03.2021, a gratuidade de justiça foi deferida (f. 1001/1004 dos autos principais). As apelações foram julgadas, constando do v. acordão (f. 1011/1029 dos autos principais): Por tais motivos, dou parcial provimento à apelação para, mantendo a parcial procedência da ação, condenar as rés a restituírem ao condomínio as áreas denominadas no laudo pericial como depósito e área gourmet’, na forma que constou deste voto, mantendo, ademais, a parcial procedência da reconvenção. Considerando a sucumbência recíproca, de 1/3 do autor e de 2/3 das rés, condeno cada parte a devolver à outra os valores gastos a título de custas e despesas processuais, nessa proporção, corrigidos desde as datas em que foram desembolsados, compensando-se tais créditos. Diante do pequeno valor atribuído à causa (R$1.00,00), não podendo, ademais ser prejudicada, nesse particular, a situação do condomínio autor apelante, fixo os honorários advocatícios que lhe são devidos pela ré em R$ 4.500,00, mantida sua condenação no pagamento dessa verba ao advogado das rés fixada na r. sentença, R$ 1.500,00. Os honorários devidos ao advogado do autor serão corrigidos a partir deste julgamento e os devidos aos das rés a partir da r. sentença, ambos com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado Os honorários advocatícios fixados na reconvenção são mantidos, diante da ausência de reforma da sentença quanto a essa lide. Observa-se que as corrés, em sua apelação, impugnaram a sentença apenas quanto à reconvenção, não se insurgindo em relação à decisão proferida na ação. Foram elas condenadas, na reconvenção, no pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$2.000,00. Assim, diante do não conhecimento de sua apelação, majoro os honorários advocatícios em R$500,00 (art. 85, §11, do CPC). O recurso do autor não foi provido em relação à reconvenção, razão pela qual também majoro os honorários que lhe foram impostos na r. sentença, quanto à reconvenção, para 15% (quinze porcento) do valor atualizado de sua condenação. Com a ressalva de meu entendimento contrário, adiro àquele prevalecente nesta C. Câmara de que os honorários sucumbenciais impostos na r. sentença e neste julgamento, devidos pela ré, na reconvenção, constituem uma só verba, agora no valor de R$2.500,00(dois mil e quinhentos reais), corrigidos a partir deste julgamento com acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado. Concedidos às rés os benefícios da assistência judiciária, que incidem desde o protocolo de tal requerimento nos autos, deverá o autor comprovar melhora na fortuna delas para cobrar a verba honorária majorada neste julgamento, não incidindo a gratuidade sobre as verbas da sucumbência impostas na r. sentença. Anote-se, Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1154 ainda, que deverão as rés, no juízo a quo, recolher a verba faltante do preparo recursal, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Por tais motivos, (a) não conheço da apelação das rés, porque deserta e (b) dou parcial provimento à apelação do autor. Do exposto, extrai-se a seguinte tabela: Sentença condenou: Acordão condenou: Ação principal Autor: R$1.500,00 Rés: R$3.500,00 Autor: R$1.500,00 Rés: R$4.500,00 Reconvenção Autor: 10% condenação Rés: R$2.000,00 Autor: 15% condenação Rés: R$2.500,00 (houve majoração) A gratuidade de justiça às rés somente foi requerida e deferida após a prolação da sentença. Assim, como salientado no v. acordão, a gratuidade de justiça não incide sobre as verbas de sucumbência a que as rés foram condenadas na sentença, mas apenas ao que foi acrescido no v. acórdão em razão de seu efeito ex nunc. Assim, o autor agravante poderia executar os valores a que as rés foram condenadas na sentença, ou seja, R$3.500,00 da ação principal e R$2.000,00 da reconvenção (R$5.500,00 no total), com os devidos juros e correção monetária. Em consulta ao processo principal de nº1010790-62.2018.8.26.0562, verifica-se que o condomínio agravante iniciou dois cumprimentos de sentença: a) um deles, de nº0016819-43.2021.8.26.0562, relativo a este agravo, pretendendo executar honorários advocatícios de R$4.500,00. b) o outro, de nº 0016372-55.2021.8.26.0562, em que o condomínio pretende executar também R$4.500,00 de honorários advocatícios. Neste agravo, o condomínio afirma que está executando honorários fixados na sentença, não acrescidos os valores que foram majorados no v. acórdão, sem esclarecer, no entanto, a que se referem tais honorários de R$4.500,00. Esclareça o agravante se a verba honorária que pretende executar no cumprimento de sentença de nº0016819-43.2021.8.26.0562 (relativo a este agravo) se refere à verba honorária a que as rés foram condenadas relativamente à ação principal, ou, também, a da reconvenção. Ausente pedido liminar. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Erico Lafranchi Camargo Chaves (OAB: 240354/SP) - Daniela Nostre Kseib (OAB: 407184/SP) - Bruno Busca Gonçalves (OAB: 283327/SP) - Elaine Coutinho D´aguiar (OAB: 282558/SP) - Andréa Giugliani Negrisolo (OAB: 185856/SP) - Carolina Di Lullo Ferreira (OAB: 332568/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2112940-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2112940-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: MARIA CECILIA CALIL - Requerido: JORGE GUILHERME SEYFART JUNIOR - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à sentença que julgou procedente o pedido de declaração de rescisão de contrato de locação e decretou o despejo da Ré. Fundamenta seu pedido na irreversibilidade da medida, cujo prazo para cumprimento é demasiadamente exíguo, estando o contrato, ademais, garantido por fiança. Além da controvérsia quanto à falta de pagamento, os descumprimentos imputados reciprocamente dependem de melhor análise sob o crivo do contraditório. Os pedidos foram julgados procedentes porque, ante à decretação da revelia, presumiram-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Também verifiquei que apesar de juntada em 07/05/2022, a contestação (com reconvenção) foi, de fato, juntada em 06/05/2022, a indicar que houve julgamento prematuro da causa. A sentença proferida representa decisão definitiva da demanda, impondo-se examinar o requerimento de concessão de efeito suspensivo deduzido nos termos do artigo do art. 1.012, §§1º e 3º do CPC. O art. 1.012, §4º, do CPC estabelece que: Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.. Conforme fundamentou a juíza, ao indeferir o pedido liminar, “o contrato está formalmente garantido com fiança, sendo que a validade ou invalidade desta será mais bem apurada após a instauração do contraditório. Logo, encontram-se ausentes os pressupostos do artigo 59, § 1º da Lei 8.245/91. 2 - Expeça-se mandado de levantamento em favor do autor do valor depositado judicialmente sem autorização do Juízo (fls. 46/47)”. E desta decisão o Autor não discordou, haja vista que não recorreu, antes juntou petição apresentando os dados para a expedição de mandado de levantamento. Assim, presentes os requisitos, concedo o efeito suspensivo à apelação. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Felipe Rafael Calil Carvalho (OAB: 361633/SP) - Aguinaldo Ranieri de Almeida (OAB: 35220/SP) - Aguinaldo Ranieri de Almeida Junior (OAB: 186305/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2096851-04.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2096851-04.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Itapevi - Agravante: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Agravado: Município de Sertãozinho - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2096851-04.2022.8.26.0000 AGRAVO INTERNO:2096851- 04.2022.8.26.0000/50000 AGRAVANTE:SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - APEOESP AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo em face da Fazenda Pública do Município de Itapevi, objetivando a distribuição de todo o valor correspondente a 70% da verba recebida a título de verbas do FUNDEB entre os profissionais da educação básica. A decisão de fls. 154/155 indefiro a tutela de urgência. Contra essa decisão insurge-se a APEOESP pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/17). Alega ser direito dos profissionais da educação básica a percepção de vencimentos que, considerados em conjunto, correspondam a 70% dos recursos do FUNDEB. Ressalta o disposto na EC nº 108/2020. Aduz que de acordo com as informações fornecidas pela Municipalidade apenas 67,20% da verba é aplicada. Postula a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso. Por decisão de fls. 21/22, foi indeferida a tutela de urgência liminar pleiteada no recurso de agravo de instrumento. Há oposição ao julgamento virtual: fls. 20. Em face da decisão liminar proferida no recurso de agravo de instrumento, recorre a parte agravante, interpondo AGRAVO INTERNO, sustentando, em síntese, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Repisa os argumentos lançados nas razões do recurso de agravo de instrumento. Nesses termos, pede a reforma da decisão agravada. É o relato do necessário. DECIDO. Extrai-se do processo originário, autos n° 1001623-79.2022.8.26.0271, que a parte passiva é preenchida pelo Município de Itapevi. Ocorre que o recurso de agravo de instrumento e o recurso de agravo interno foram interpostos em face do Município de Sertãozinho, conforme se extrai do sistema SAJ. Assim, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para que retifique o polo passivo destes agravos, no prazo de 05 dias, sob pena de serem ambos os recursos considerados inadmissíveis. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Danilo Akio Koto (OAB: 260971/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2124228-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2124228-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Norma Leite de Barros - Agravado: Diretor do Departamento de Arrecadação e Cobrança da Subsecretaria da Receita Municipal de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por NORMA LEITE DE BARROS contra decisão aqui copiada às fls.163 integrada pela rejeição dos embargos de declaração às fls.27/29 que nos autos do mandado de segurança por ela impetrado em face do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA DA SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL DE SÃO PAULO indeferiu o pedido liminar objetivando autorização judicial para recolher o ITBI tomando como base o valor pelo qual o imóvel será integralizado no Capital Social da empresa, ao fundamento de que a impetrante até pode integralizar os bens arrolados na inicial pelo valor que reputa adequado, entretanto a base de cálculo do ITBI será o valor venal dos bens a serem integralizados, valor este que servirá de parâmetro para se identificar se haverá incidência do tributo, caso seja superior ao valor do Capital Social. Sustenta a agravante que é proprietária do imóvel descrito na inicial cujo valor em condições normais de mercado é de R$401.000,00, conforme declarado no imposto de renda e que será objeto de integralização no capital social de empresa a ser oportunamente constituída; tal valor por ela declarado goza de presunção de veracidade e não pode o município arbitrar base de cálculo do ITBI em valor por ele estabelecido unilateralmente conforme decisão do STJ no Tema 1113; tal decisão conferiu à municipalidade a possibilidade de instaurar procedimento administrativo para apurar eventual divergência caso discorde do valor declarado pelo contribuinte, no entanto, tal procedimento deverá ocorrer em momento posterior. Requer a concessão de liminar autorizando a agravante a recolher o ITBI com base no valor declarado, já que não há como dar sequência ao pagamento do tributo nos moldes decido pelo SJ tendo em vista que o sistema disponibilizado pela municipalidade para geração de guia calcula automaticamente a quantia com base no maior valor entre o da transação e o valor de referência e há risco de que a agravante não possa transferir o imóvel ainda em vida para a empresa, dada sua idade avançada. 2. Sendo possível vislumbrar a presença concomitante do fundamento relevante e ineficácia da medida caso seja concedida ao final nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, DEFIRO a tutela recursal pleiteada para autorizar a agravante a recolher o ITBI tomando como base o valor atribuído ao imóvel na integralização do capital social de pessoa jurídica (valor do negócio) e determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir o ITBI Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1255 calculado com base no valor venal de referência, até julgamento final do mandamus. Isto porque, em decisão proferida pelo STJ no REsp 1937821/SP, em 24/2/2022 Dje 3/3/2022, restou consignado pelo Rel. Ministro Gurgel de Faria Primeira Seção que o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.. Além disso, do sobredito julgado colhe-se que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado e somente pode ser afastado pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional). Por fim, consigna-se que a concessão da tutela antecipada por esta Corte não impede o Juiz monocrático de reverter ou manter este provimento judicial por ocasião da prolação da sentença no Mandado de Segurança. 3. Oficie-se ao Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central desta Capital comunicando a decisão, dispensadas as informações (artigo 1.019, I, do CPC). 4. Intime-se o município agravado para apresentação de contraminuta, no prazo do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Publique-se e intimem-se. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação pessoal do(s) agravado(s)]. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Luiz Felipe Franco Neves (OAB: 392066/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 2123668-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2123668-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. C. da S. - Agravado: L. R. R. - Vistos. JOSÉ CARLOS DA SILVA interpôs Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal do Foro Regional de Santo Amaro que, nos autos da ação penal nº 1075952-30.2021.8.26.0002, julgou deserto recurso de apelação interposto. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1281 impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Certo é, ainda, que o Código de Processo Penal prevê, expressamente, a possibilidade de interposição de Recurso em Sentido Estrito contra decisão que julga deserta apelação interposta (artigo 581, inciso XV), o que não foi observado pelo agravante. Ademais, não se deve olvidar que o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais possui sistema recursal próprio, de modo que eventuais recursos, quando cabíveis, devem ser dirigidos à Turma Recursal respectiva. Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Natália Maria da Silva (OAB: 440157/SP)



Processo: 2084872-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2084872-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Rosimary Rodrigues Bizerra - Paciente: Juan Ramon Gonçalves Coelho - Impetrado: Mmjd da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra A Mu - Vistos. Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada por Rosimary Rodrigues Bizerra em favor de Juan Ramon Gonçalves Coelho, por meio da qual a parte impetrante pretende seja revogada a prisão preventiva do paciente, reconhecendo-se o seu direito de responder ao processo em liberdade. Argumenta que, na ocasião, a vítima, Maria Helena, que já teve relacionamento amoroso com o paciente, foi até sua casa pedir ajuda, e que foram ao mercado próximo de sua residência e depois se dirigiram à residência de Maria para guardar os mantimentos. Destaca não ter agido com maldade e ter sido surpreendido com a chegada da polícia e sua prisão em flagrante por descumprimento de medida protetiva. Salienta que o paciente supunha ter sido encerrada a medida protetiva, já que a vítima o procurou para pedir ajuda. No mais, quanto à ação em curso, pertinente à apuração da ocorrência de estupro de vulnerável, assevera que o paciente possuía 28 anos e a vítima 13 anos, sendo bem desenvolvida fisicamente, não justificando a sua ordem de prisão preventiva com base nesses fatos. A liminar foi indeferida (fls. 245/247). Informações da autoridade impetrada às fls. 250/252. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 255/261 pela denegação da ordem. É O RELATÓRIO. O habeas corpus está prejudicado pela perda de seu objeto. Conforme se depreende das informações extraídas do processo principal, o feito foi sentenciado em 02/06/2022, tendo sido a ação julgada procedente para condenar o paciente à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção em regime inicial semiaberto por infringência ao art.24-A da Lei 11340/06. Foi concedido o direito de o paciente recorrer em liberdade e expedido alvará de soltura em seu favor (fls. 153/155 dos autos originais). Dessa forma, atendido o pedido do paciente, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Rosimary Rodrigues Bizerra (OAB: 354691/ SP) - 8º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2124659-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2124659-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Diadema - Paciente: Sidnei Otavio - Impetrante: Maycon Nunes Santos - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Sidnei Otavio em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara do Juri da Comarca de Diadema que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou a prisão preventiva do paciente por imputação de autoria do crime de homicídio. Sustenta o impetrante, em síntese, a falta de indícios suficientes para a decretação da prisão preventiva, pois a decretação da prisão do paciente se deu com base apensa em suposições dos familiares das vítimas, sem qualquer testemunha ocular do delito investigado. Assevera que o paciente deve ser ouvido perante a autoridade policial em 06/06/2022, mas antes mesmo de seu indiciamento formal ou oitiva, o Ministério Público ofereceu a denúncia e pediu a prisão preventiva de Sidnei, sendo decretada pelo Juízo com o recebimento da denúncia. Alega, também, a falta de contemporaneidade da decisão, pois a investigação está em curso há dez (10) meses. Além disso, defende a desnecessidade da prisão cautelar, pois o paciente tem trabalho lícito e residência fixa. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja expedido contramandado de prisão. Pugna, alternativamente, pela concessão de prisão domiciliar,. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1359 de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Maycon Nunes Santos (OAB: 361809/SP) - 10º Andar



Processo: 2121438-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2121438-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Igarapava - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Igarapava - DESPACHO Direta de Inconstitucionalidade Processo nº 2121438-90.2022.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: Órgão Especial I) O Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo ajuizou a presente ação, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do art. 6º da Lei n° 738, de 20 de dezembro de 2016, do Município de Igarapava, que institui o sistema de controle interno da Câmara Municipal de Igarapava. Alega o autor que é inconstitucional o dispositivo normativo criador de função gratificada em sentido amplo de Controlador Interno para encabeçar o exercício do Controle Interno sem estabelecer, por meio de lei formal, a descrição de suas atribuições, eis que incompatível com o princípio da reserva de lei. Afirma ainda que as atribuições exercidas pelos servidores do Controle Interno são técnicas, conforme se depreende do art. 35 da Constituição Estadual, que reproduz o art. 74 da Constituição Federal, o que foi explicitado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.264.676/SC), a exigir a criação de posto de provimento efetivo. Alega por fim ser impossível a instituição de Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1411 função gratificada lato sensu (de confiança ou gratificada stricto sensu) pela lei local que, além de não ter descrito as atribuições (técnicas), conferiu ao Chefe do Poder Executivo total liberdade na cessação da nomeação do servidor que estiver exercendo essa função, comprometendo a própria finalidade constitucional do Controle Interno, composto por servidor que não detém a necessária independência para o exercício do mister. Em síntese, afirma violados os arts. 24, § 2º, 1, 35, 111, 115, II e 144 da Constituição Estadual. Não há pedido liminar. II) Oficie-se ao Sr. Prefeito do Município de Igarapava e ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Igarapava para prestarem informações e cite-se a dd. Procuradoria Geral do Estado. III) Ouça-se, por fim, a dd. Procuradoria Geral de Justiça. IV) Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 2124473-58.2022.8.26.0000 (564.01.2004.032380) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Bernardo do Campo - Requerente: adriano da silva alves - Requerente: Caio Cesar Marcolino - Requerido: Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do Campo - Natureza: Sequestro Processo n. 2124473-58.2022.8.26.0000 Requerente: Adriano da Silva Alves e outro Requerido: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo Vistos. O pedido de sequestro formulado por Adriano da Silva Alves e Caio César Marcolino não admite acolhimento. A EC n.º 62/2009, ao acrescer o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, disciplinou, na falta da Lei Complementar referida no § 15 do artigo 100 da Constituição Federal, o regime especial de pagamento, de modo a permitir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que, na data da sua publicação, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às Administrações direta e indireta, inclusive no tocante aos emitidos durante o período de vigência do regime especial, fizessem os pagamentos conforme um dos dois modelos idealizados. Vale dizer, admitiu a realização dos pagamentos em conta especial, de acordo com opção expressa em ato do Poder Executivo, ou mediante depósito mensal calculado segundo percentual sobre a receita corrente líquida dos entes públicos (§ 1.º, I, e § 2.º, do artigo 97) e ainda, respeitado o prazo máximo de 15 anos (§ 14 do artigo 97), por meio de depósito anual correspondente ao quociente entre o saldo dos precatórios devidos e o número de anos restantes no regime especial (§ 1.º, II, do artigo 97). Ficou estabelecido no § 15 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que os precatórios parcelados nos termos dos artigos 33 e 78 (este introduzido pela EC n.º 30/2000) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pendentes de pagamento e com valor atualizado das parcelas não pagas, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais, ingressam no regime especial, em outras palavras, são alcançados pela nova moratória. A par disso, no § 10, I, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, definiu-se, a respeito do regime especial, que não haverá sequestro de quantia nas contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, salvo se inocorrente a liberação tempestiva de recursos vinculados. Não é de ignorar a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009 e, particularmente, do § 15 do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, declarada, em 14 de março de 2013, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.º 4.425 e 4.357. Ocorre que ao concluir o julgamento em 25/3/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para entre outras determinações, manter o regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC n. 62/09, por cinco exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. Em síntese, a decisão do STF determinava observância da EC 62/2009 e, especialmente, no que interessa, o regime especial de pagamento, até dezembro de 2020. Ocorre que, após aludida decisão, foi editada a EC n. 94/2016 que, por seu artigo 2º, acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 101, cuja redação foi alterada pela EC n. 109/2021, admitindo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, quitem-nos até 31/12/2029. Referido diploma constitucional estabeleceu que enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do artigo 101, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos, hipótese da qual o caso em exame não se ocupa (artigo 103, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Não é possível declarar a inconstitucionalidade de Emenda Constitucional nesta via administrativa. Nesse contexto delineado pelo poder constituinte derivado, o sequestro, ausente seu pressuposto específico, não se justifica. Pelo todo exposto, julgo extinto o pedido de sequestro. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Caio Cesar Marcolino (OAB: 195166/SP) - Sueli da Silva Moreira (OAB: 147376/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1060581-57.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 1060581-57.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Marcelo Ianelli Leite - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Rejeitaram os embargos de declaração. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO APELANTE CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA QUE HAVIAM SIDO FIXADOS A FAVOR DO AUTOR, E NÃO DO RÉU. ACÓRDÃO QUE, DIANTE DO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA EM RELAÇÃO AOS APELANTES INVERTEU O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DOS APELANTES EM 10% DO VALOR DA CAUSA. PERCENTUAL ARBITRADO EM FASE RECURSAL QUE BEM REMUNERA O TRABALHO DESENVOLVIDO, SEM EXCESSOS, EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 85, §2º DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maurício Schmidt Ricarte (OAB: 280340/SP) - Debora Mendonça Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1703 Teles (OAB: 146834/SP) - Marcelo Ianelli Leite (OAB: 180640/SP) (Causa própria) - Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Debora Maria de Queiroz Ferreira (OAB: 76661/SP) - Amarildo Donizete Merlini de Souza (OAB: 254728/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1003514-65.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 1003514-65.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Aldevina Olga Perogil (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, deram provimento em parte ao recurso, vencido o 2. Desembargador que declara - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E RECONHECENDO A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONDENOU A AUTORA E SUA PATRONA AO PAGAMENTO DE MULTA E INDENIZAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA, DETERMINANDO O ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. A AUTORA COMPARECEU PERANTE O JUÍZO, ADMITINDO TER CELEBRADO O CONTRATO QUESTIONADO NA INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA PORQUE OS ATOS POR ELA PRATICADOS NÃO SE INSEREM NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JÁ QUE AFIRMOU QUE NÃO PRETENDIA QUESTIONAR A LEGALIDADE DOS CONTRATOS, MAS REDUZIR OS JUROS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE SUA PATRONA. IMPOSSIBILIDADE. A CONDUTA PROCESSUAL DO PATRONO DA PARTE É DISCIPLINADA NOS ARTIGOS 77 DO CPC E 32 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, DE FORMA QUE DANOS CAUSADOS PELO ADVOGADO, POR DOLO OU CULPA, DEVERÃO SER AFERIDOS EM AÇÃO PRÓPRIA. CONSIDERANDO O TEOR DO TERMO DE DECLARAÇÃO DA AUTORA, É MANTIDA A DETERMINAÇÃO NO QUE SE REFERE AO ENCAMINHAMENTO INTEGRAL DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 RETIFICAÇÃO



Processo: 2094241-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2094241-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: SL Pneus e Serviços Ltda. - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Não conheceram do recurso, por declinada a competência recursal para a câmara considerada preventa. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CONEXÃO EVIDENTE ENTRE A DEMANDA EM EXAME FRENTE À AÇÃO REVISIONAL OUTRA TRAVADA ENTRE AS MESMAS PARTES E QUE TEM POR OBJETO O CONTRATO TAMBÉM AQUI EM DISCUSSÃO. CONSEQUENTE PREVENÇÃO DA EGRÉGIA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL, QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTES INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO CONEXO. ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO. SEM RELEVO A CIRCUNSTÂNCIA DE NÃO SE TER APRECIADO O MÉRITO DO RECURSO ANTECEDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 105 DO RI. PRECEDENTES DAS TURMAS ESPECIAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. NÃO CONHECERAM DO RECURSO, POR DECLINADA A COMPETÊNCIA RECURSAL PARA A CÂMARA CONSIDERADA PREVENTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Paulo Turco (OAB: 122300/SP) - Guilherme Vinicius Cotting de Souza (OAB: 424485/SP) - Hélio Justino Vieira Junior (OAB: 222892/SP) - Paulo Henrique Tavares (OAB: 262735/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1002861-37.2018.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 1002861-37.2018.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Wanderson Araujo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Sonia Maria Barboza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PERDA DA VISÃO DA PARTE AUTORA OCORRIDA POR DISPAROS DE FOGOS DE ARTIFÍCIO EM FESTIVIDADE, PELA PARTE RÉ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO ENTRE A DATA DO FATO E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO NÃO SUPEROU TRÊS ANOS (ARTIGO 206, §3º, V, DO C.C.). SUSPENSÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 200, DO C.C. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCONTROVERSO QUE OS DISPAROS FORAM REALIZADOS PELA PARTE RÉ, PARTE LEGÍTIMA, PORTANTO, A RESPONDER A DEMANDA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). PROVA ORAL QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE ELIDIR A PROVA DOCUMENTAL. RESPONSABILIDADE DO RÉU CONFIGURADA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E 927, DO C.C. DANO MATERIAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TERIA O RÉU ARCADO COM AS DESPESAS PARA TRATAMENTO E LOCOMOÇÃO DA PARTE AUTORA. PROVA DA QUITAÇÃO NÃO REALIZADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 320, DO C.C. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA. EVENTUAL BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO SE CONFUNDE COM A OBRIGAÇÃO DE PENSIONAMENTO AQUI IMPOSTA, POR TEREM NATUREZAS DISTINTAS (ARTIGO 950, DO C.C.). DANO MORAL CONFIGURADO. INDISCUTÍVEL DOR E SOFRIMENTO DA VÍTIMA. “QUANTUM” ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, SUFICIENTE A REPARAR A OFENSA E, POR OUTRO LADO, EVITANDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE CONTRÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvaro Francisco Marigo (OAB: 241364/SP) - Ozeias Nascimento Sampaio (OAB: 333848/SP)



Processo: 1037672-31.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 1037672-31.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Shock Metais Não Ferrosos Ltda - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Negaram provimento ao recurso fazendário, e deram provimento ao recurso da autora. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PLEITO DA AUTORA VOLTADO À NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA MULTA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO, DE SUBSTITUIÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS ESTADUAIS PELA TAXA SELIC, E DE CORREÇÃO DOS TERMOS INICIAIS DOS JUROS SOBRE AS MULTAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO DA FAZENDA ESTADUAL E DA AUTORA À REFORMA. DESCABIMENTO DO APELO FAZENDÁRIO. CONFISCO EVIDENTE. MULTA QUE ULTRAPASSA O PATAMAR DE 100% DO VALOR DO IMPOSTO. DETERMINAÇÃO DE REDUÇÃO, À VISTA DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ACOLHIMENTO. MULTA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR HISTÓRICO DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA MULTA. APLICABILIDADE DE JUROS SOBRE A MULTA A PARTIR DO SEGUNDO MÊS SUBSEQUENTE AO DA LAVRATURA DO AIIM. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. TEMA 1.076 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DAS FAIXAS PROGRESSIVAS ESTABELECIDAS NO § 3º DO ART. 85 DO CPC, CONSOANTE A REGRA DE CUMULATIVIDADE DE CRITÉRIOS, ESTABELECIDA NO § 5º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO E DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) (Procurador) - Marcelo da Silva Prado (OAB: 162312/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2295357-57.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2295357-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. A. - Agravada: E. de J. B. - Agravado: C. M. de S. - Visto. Verifico dos autos principais que a agravada, Eliana, já se encontra representada nos autos, pelo advogado Washington Albano Santos. Anote-se. Fica ela intimada, através de seu advogado, para apresentar resposta ao recurso interposto no prazo legal. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Washington Albano Santos (OAB: 435985/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 315 DESPACHO Nº 0000339-22.2010.8.26.0288 - Processo Físico - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Companhia Excelsior de Seguros - Apelado: Marli Sueli Alves (Justiça Gratuita) - Vistos. A tese de prescrição debatida nos autos sujeita-se ao Tema/STJ 1039 (REsp 1.799.288/PR e REsp 1.803.255/PR), que, em 03.12.2019, delimitou a controvérsia: Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. Ordenada a adoção dos amplos efeitos do artigo 1.037, II, do CPC, com a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, aguarde-se julgamento. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Atanazio (OAB: 229058/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0002236-22.2015.8.26.0123 - Processo Físico - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Apelado: Pedro Pavesi (Justiça Gratuita) - Apelado: José Borges Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Celia Soares Ferreira de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Jair Gomes da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Lúcia de Fátima Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Araldo Nunes da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Eugenia Pinheiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Carlos do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Lidia Gonçalves de Souza (Justiça Gratuita) - Apelada: Jociele Lacerda (Justiça Gratuita) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº : 0002236-22.2015.8.26.0123 COMARCA: CAPÃO BONITO APTE.: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS APDOS.: PEDRO PAVESI E OUTROS JUIZ SENTENCIANTE: FELIPE ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM I Considerando que ainda persiste a suspensão noticiada às fls. 1288/1289, e que a prescrição é tema suscitado no recurso de apelação interposto (fls. 1244/1247), tornem os autos ao acervo, junto aos feitos sobrestados, realizando-se as anotações necessárias, se o caso. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Graziella Fernanda Molina Pellison (OAB: 248151/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Larissa Aparecida de Sousa Pacheco (OAB: 355732/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0002983-58.2013.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A (Atual Denominação) - Apelado: Zenon Rubem Barral Mercado - Me - Vistos. I. Tendo em vista o julgamento do Tema nº 1.016 pelo STJ, devida a continuidade do julgamento. II. Converto o julgamento em diligência, para determinar que a contadoria deste E. Tribunal, em auxílio deste Relator, apure se os percentuais de reajustes previstos no contrato entabulado entre as partes (tabela constante de fls. 49 verso), atendem ao previsto na Resolução nº 63/2003 da ANS, segundo a qual: (...) (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. III. Na Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 661 sequência, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, sobre os cálculos apresentados pelo setor contábil oficial. IV. Após, tornem os autos conclusos para continuidade do julgamento. Int. São Paulo, 11 de maio de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Ricardo Augusto Morais (OAB: 213301/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0003367-75.2012.8.26.0369/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Aprazível - Embargte: Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Embargdo: Dirce Carreta (Justiça Gratuita) - Vistos, Diante do supra indicado, apresente a ré unimed São José do Rio Preto cópia da petição de Embargos de Declaração, pois o original teria se extraviado. A cópia deve conter o protocolo correspondente. Prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento. Int. SP 10.05.22. Des. Relator João Pazine Neto - Magistrado(a) - Advs: Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Norberto Tortorelli (OAB: 105995/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0003516-39.2012.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: E. A. de S. A. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. J. A. - Apelação nº 0003516-39-2012.8.26.0606 Apelante: E. A. de S. A, (Justiça gratuita) Apelado: M. J. A. Comarca de Suzano Juiz de primeiro grau: Paulo Roberto Dallan Vistos. 1- Fls. 288/291: Nada a considerar, pois, embora sensível aos problemas de saúde do patrono da apelante, o prazo para eventual recurso em relação ao aresto de fls. 281/285, já escoou, uma vez que disponibilizado na data de 03.03.2022 e, a petição noticiando consultas médicas foi protocolizada em 12.04.2022 e, encaminhada a esta Relatoria, somente em 05.05.2022. 2- Certificado o decurso do prazo do acórdão, encaminhem-se os autos à origem. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Jose Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 143834/SP) - Marcos Ventura de Souza (OAB: 339106/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0006788-60.2009.8.26.0084/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Francisco de Assis Pereira Conceição (Justiça Gratuita) - Embargte: Rosana do Prado Conceição (Justiça Gratuita) - Embargte: José Antonio de Paula (Justiça Gratuita) - Embargte: Creusa Ortegas de Paula (Justiça Gratuita) - Embargdo: Geraldo Dias De Melo - Embargdo: Empresa Investimentos Campinas Ltda - EIC - Embargdo: Roberto Navarro - Embargdo: Maria José di Santo Navarro - Embargdo: Roberto Carlos Navarro Junior - Embargdo: Cezar Augusto Navarro - Embargdo: Seviana Cristina Navarro - Embargdo: Artur do Vale Bastos (Por curador) - Embargdo: Damião Antonio Dias Junior (Por curador) - Embargdo: Dolores da Rocha Dias (Por curador) - Embargdo: Armando do Vales Bastos (Por curador) - Embargdo: Yvone Gonçalves Bastos (Por curador) - Embargdo: Luiz de Miranda Goes (Por curador) - Embargdo: Guiomar Bastos Goes (Por curador) - Embargdo: Réus Ausentes, Incertos e Desconhecidos Citados Por Edital - Vistos. Diante do caráter infringente dos embargos de declaração (fls. 867/870), manifestem-se os embargados. Na sequência, tornem os autos conclusos a esta Relatora. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Cezar Donizete de Paula (OAB: 78687/SP) - Ivana Lisbôa Manso Arantes (OAB: 57805/MG) - Regina Helena Chaib (OAB: 66624/SP) - Rachid Mahmud Lauar Neto (OAB: 139104/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Luciana Maschietto Talli Sandoval (OAB: L/MT) (Defensor Público) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0013654-31.2003.8.26.0008/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Denise Carneiro Baptista - Embargda: Cláudia de Cássia Pinheiro Teixeira - Interessado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1. Fls. 2.671/2.674 nada a deliberar, por ora, no que diz respeito ao pedido da terceira de penhora de eventual crédito da aqui demandante. Com efeito, o pedido de penhora no rosto dos autos deve ser realizado diretamente ao Juízo da execução, trabalhista (autos n. 0010718-55.2015.8.15.0077) que a terceira move em face da aqui autora. Deferida a penhora naqueles autos, a decisão deverá ser comunicada na presente ação, solicitando-se, então, a averbação da constrição no rosto destes autos (art. 860 do CPC). 2. Publique-se, no mais, o acórdão de fls. 2.666/2.669 INT. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Laércio José de Castro Junior (OAB: 154605/SP) - Luiz Alberto Cardoso Junior (OAB: 330017/SP) - Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Nara Emilia Selone de Sousa (OAB: 404190/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0014906-06.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexsandro Oliveira Parra - Apelante: Sara Castro de Santana - Apelado: Caixa Econômica Federal - Cef - Apelado: Marcelo Rodrigues Costa - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº : 0014906-06.2011.8.26.0100 COMARCA : SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL - 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS APTES. : ALEXSANDRO OLIVEIRA PARRA E SARA CASTRO DE SANTANA APDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL JUIZ SENTENCIANTE: RALPHO WALDO DE BARROS MONTEIRO FILHO I Os autores, ora apelantes, atribuíram à causa o valor de R$ 42.733,00 (fls. 4). A sentença julgou o pedido improcedente. Apesar da incidência do artigo 4º, II da Lei Estadual n. 11.608/03, recolheram o preparo recursal em R$ 138,00 (fls. 378), sem razão para tanto. II Intimem-se para que complementem o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, de acordo com o atualizado valor da causa, sob pena de deserção. III Após, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Marcos Tomanini (OAB: 140252/SP) - Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB: 215219/SP) - Ana Claudia Lyra Zwicker (OAB: 300900/ SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0028687-95.2011.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: P. C. H. - Embargdo: H. S. H. - Interessado: B. K. C. H. (Menor) - Manifeste-se o Embargado. Int - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Juliana Ribeiro Ugolini de Britto (OAB: 282451/SP) - Juliana de Crescenzo Souza de Barros Freire (OAB: 282332/SP) - Luiz Carlos de Azevedo Ribeiro (OAB: 14858/SP) - Adriana Oliveira Lima de Souza (OAB: 176506/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/ SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0029533-44.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: União Federal (Fazenda Nacional) - Embargdo: gentek são paulo indústria e comércio ltda (Massa Falida) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado EMB. DECL. Nº: 0029533-44.2013.8.26.0100/50000 COMARCA: SÃO PAULO EMBTE. : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBDO. : GENTEK SÃO PAULO INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA. (MASSA FALIDA) I - Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), às fls. 291/292vº, em face do acórdão de fls. 279/286, cuja ementa ficou assim redigida: APELAÇÃO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A TRIBUTOS FEDERAIS. Sentença de improcedência fundada em prescrição. Inconformismo da União (Fazenda Nacional). Créditos inscritos por Certidão de Dívida Ativa em 1993 e 1994. Ajuizamento de executivo fiscal sem citação válida da falida ou da massa. Inaplicabilidade da suspensão do prazo prescricional do crédito tributário com base no artigo 47 do Decreto-Lei nº 7.661/45. Crédito fazendário que não é atingido pelo decreto de falência, prosseguindo-se a execução fiscal independentemente do processo de falência, uma vez que não é sujeita a concurso de credores ou habilitação. Inexistência de causa de suspensão ou Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 662 interrupção da prescrição, conforme precedentes desta Câmara e Tribunal. Crédito prescrito. Manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(v.21509). Os embargos de declaração apontam a existência de vícios consistentes em omissão quanto à não análise da prescrição sob o enfoque do princípio da instrumentalidade das formas, pois houve a citação de um dos sócios gerentes da sociedade, o que revela que o ajuizamento da execução fiscal se deu antes de consumado o prazo prescricional, e também são opostos com a finalidade declarada de prequestionar dispositivos normativos, para possibilitar o acesso às Instâncias Superiores. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 295/297) e a ementa do acórdão tem a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O pronunciamento judicial impugnado não necessita de aclaramento ou integração, eis que não caracterizados os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance. Via inapropriada para atendimento de insatisfação ou para fins de prequestionamento. EMBARGOS REJEITADOS. (v.23201). A Embargante interpôs Recurso Especial (fls. 302/306 vº) que foi inadmitido pelo Presidente da Seção de Direito Privado (fls. 323/324) e que, após agravo interposto pela embargante (fls. 328/333) foi analisado e julgado parcialmente procedente, determinando que esta Corte reaprecie a matéria articulada nos declaratórios, especialmente em relação aos efeitos da citação de um dos gerentes da sociedade. II Observo que, por ocasião da prolação do acórdão de fls. 294/297, que julgou os embargos de declaração, anulado pela decisão do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, proferida no RESP. nº 1836700-SP, não havia sido dada oportunidade à embargada para se manifestar a respeito dos embargos (fls. 293 e 294/297). III Considerando que o eventual acolhimento dos embargos de declaração poderá implicar na modificação da decisão embargada, intime-se a embargada GENTEK SÃO PAULO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA MASSA FALIDA, a fim de que, no prazo de cinco dias, se assim desejar, se manifeste a respeito dos embargos, nos termos do artigo 1023, § 2º, do CPC. IV Decorrido esse prazo, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Paulo Eduardo D´elia Azambuja (OAB: 336038/SP) (Procurador) - Ary Antonio Madureira Junior (OAB: 165428/SP) (Procurador) - Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto (OAB: 102907/SP) (Síndico Dativo) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0043071-35.2006.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Marinalva Fernandes de Souza da Conceiçao - Apelante: Olimpio da Conceicao Filho - Apelante: Orlando Fernandes Souza - Apelante: Vanessa Cristina Feitosa de Souza - Apelado: Lindalva Dias do Nascimento - Apelado: Damiao Bispo de Souza - Apelado: Leonildo Francisco Nascimento - Apelado: Marina Otavio Nascimento - Apelado: Leide Nascimento da Silva - Apelado: Erivaldo da Silva - Apelado: Lidia Mara do Nascimento Souza - Apelado: Lailson Francisco do Nascimento - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Penélope Cassia Martinez Bondesan (OAB: 203809/SP) - Joaciy Ladislau de Arruda (OAB: 50407/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0045960-26.2003.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Nelcy Gonçalves Garandy - Apelante: Marcia Regina Gonçalves Garandy - Apelante: Carlos Alberto - Apelante: Marcio Antonio Gonçalves Garandy - Apelante: Ana Maria Gonçalves Garandy - Apelante: Grazielly Santos Garandy (Menor) - Apelado: Companhia de Habitaçao Popular de Campinas Cohab Campinas - Vistos. Em conformidade com o requerimento de fls. 581/583, e comprovado que a patrona dos recorrentes, Drª. Gilian Alves Caminada (substabelecimento de fls. 502), única procuradora dos apelantes nos autos, sofreu um acidente em 13/02/2022, com relatório médico datado de 27/02/2022, indicando a ausência de previsão de alta, considera-se caracterizada a hipótese do art. 223, § 2º, deferindo-se, por conseguinte, a restituição do prazo para eventual recurso, a contar da publicação desta decisão. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Gilian Alves Caminada (OAB: 362853/SP) - José Eurípedes Afonso de Freitas (OAB: 181307/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0131308-73.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. C. N. - Apelado: D. F. da S. F. - Apelado: J. C. F. da S. - Apelado: A. S. N. - Vistos. 1. Diante dos documentos sigilosos carreados, anote-se o segredo de justiça. 2. Aduz o apelante que não reúne condições de arcar com a taxa judiciária pertinente ao preparo recursal, pois não tem fonte renda, eis que no momento concluir seu curso no exterior. Diz que é casado e tem uma filha, de modo que os valores que possui em seu nome, metade deles da esposa, correspondem às suas economias, as quais têm mantido a subsistência própria e da família. Entretanto, a documentação acrescida demonstra que o apelante, a despeito de declarar módico rendimento no último exercício fiscal, possui substancial patrimônio a afastar a alegada hipossuficiência econômica. Ainda que se considere a meação da esposa, a monta de suas ativos, considerados como reserva financeira, ultrapassa 50 salários mínimos (CPC, art. 833, §2). E, embora parte deles não tenham liquidez imediata, a quantia aplicada em tesouro direito é suficiente para o pagamento do preparo recursal. Por tais motivos, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Em cinco dias, recolha a taxa judiciária recursal, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Aguinaldo Gabriel Arcanjo Karabachian Camorim (OAB: 247037/SP) - Durval Figueira da Silva Filho (OAB: 68599/SP) (Causa própria) - Tais Borja Gasparian (OAB: 74182/SP) - Virginia Veridiana Barbosa Garcia (OAB: 155190/SP) - Roberto Viegas Calvo (OAB: 36212/SP) - Alexandre Linares Nolasco (OAB: 89866/SP) - Rita de Cássia Carvalho (OAB: 46980/RJ) - Ceumar Santos Gama (OAB: 81899/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0199587-77.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Jose Carlos Pereira - Embgdo/Embgte: Angra dos Reis Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embgdo/Embgte: Cyrela Brazil Realty S/A Empreendimentos e Participações - Interessado: Paulo Ribeiro Advogados Associados - Diante dos documentos apresentados por JOSÉ CARLOS PEREIRA (fls.. 1133/1143), defiro o prazo requerido. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Carlos Pereira (OAB: 313463/SP) - Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Marcelo Jordão de Chiachio (OAB: 287576/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2110053-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2110053-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adevaldo Dias de Andrade - Agravado: Pollus Serviços de Segurança Ltda - Agravado: Foccus Terceirização e Serviços Ltda - Interessado: Brasil Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 687 Trustee Assessoria e Consultoria Ltda Epp (Administrador Judicial) - Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 229 que, nos autos da IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO movida por ADEVALDO DIAS DE ANDRADE em face de FOCCUS TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., julgou improcedente a pretensão autoral, determinando a retificação do crédito no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados no parecer emitido pela Administradora Judicial. Inconformado, o impugnante recorre alegando, em síntese, que o incidente de impugnação de crédito foi distribuído com erro material, já que constou no polo passivo outra empresa do mesmo grupo econômico, qual seja: Foccus Terceirização de Serviços Ltda. Explica que todas as manifestações realizadas pela parte agravada foram em nome de Pollus Serviços de Segurança Ltda., participando ativamente de toda tramitação processual. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta, pugna pelo provimento do recurso, precedido da concessão de efeito suspensivo, para que seja determinada a retificação do polo passivo do processo de origem. 2.Ausente risco de dano durante o tempo necessário para julgamento do presente recurso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo. 3.Inicie-se o julgamento virtual. 4.Voto n.º 13.122. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Vanessa Alves de Jesus (OAB: 340910/SP) - Viviane Freire Mota (OAB: 329016/SP) - Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB: 299365/SP) - Marcio Socorro Pollet (OAB: 156299/SP) - Felipe Ricetti Marques (OAB: 200760/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2122388-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2122388-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Geraldo Luiz Mozar - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da agravante, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente impugnação de crédito, para o fim de determinar seja retificada a inscrição de crédito de titularidade do recorrido junto ao Quadro Geral de Credores, pelo importe de R$ 134.604,78 (cento e trinta e quatro mil, seiscentos e quatro reais e setenta e oito centavos) e na Classe I (Trabalhistas) (fls. 24/25). Acolhidos embargos de declaração, a recorrente foi, também, condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 26/27). II. A agravante alega que não se opôs ou deu azo à instauração de litígio, não se justificando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que, preocupada com o correto deslinde do feito, somente fez observações, em relação as graves incongruências na apresentação dos valores recebidos pelos credores trabalhistas nos autos das ações trabalhistas, em especial, o processo piloto nº 0001502-55.2014.5.03.0072, em trâmite perante o Juízo do Trabalho de Pirapora/MG. Argumenta que a decisão recorrida é conflitante com outras decisões proferidas pelo mesmo Juízo em casos idênticos. Requer, enfim, seja dado provimento ao recurso para reformar a r. decisão proferida pelo MM. Juízo Recuperacional para anular a condenação da Recuperanda em honorários de sucumbência, vez que não houve litigiosidade que justifique o ônus, conforme entendimento do Col. STJ e jurisprudência dos tribunais pátrios. Subsidiariamente, caso mantido o r. decisum, sejam reduzidos os honorários de sucumbência, mediante a aplicação da equidade disposta no § 8º do art. 85, do CPC/15, conforme os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade (fls. 01/16). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e de manifestação pelo Administrador Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1014713-73.2018.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 1014713-73.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Luiz Francisco Roldão Sanches - Apelante: Ivone Alcoléa Sanches - Apelado: Antonio Aparecido Gomes - Apelado: Guido Cussiol Neto - Interessado: Kellogg Brasil Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, que, em primeira fase, julgou improcedente ação de exigir contas, condenando os autores ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte por Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 699 cento) do valor da causa (fls. 446/455). Os autores recorrem, almejando a inversão do julgado. Requerem, preliminarmente, a concessão da gratuidade processual e arguem a nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide. No tocante ao mérito recursal, sustentam fazer jus à prestação de contas requerida, a qual é originada, segundo o proposto, do teor de Instrumento Particular de Constituição de Sociedade de Fato, que fora firmado em 12 de dezembro de 2013. Pedem a anulação e, subsidiariamente, a reforma da sentença (fls. 460/483). Em contrarrazões, os recorridos impugnaram o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pelos recorrentes e requereram o desprovimento do recurso (fls. 559/567). II. Distribuído o recurso a esta relatoria, foi proferido despacho concedendo prazo para que os apelantes trouxessem as cópias de suas últimas duas declarações de imposto de renda e outros documentos tidos como pertinentes aos autos, para o fim de possibilitar o exame do pedido de concessão da gratuidade judiciária (fls. 576). Os recorrentes peticionaram e apresentaram cópias das declarações de imposto de renda dos exercícios de 2020 e 2021 (fls. 580/640). III. Analisados os documentos disponibilizados nos autos, indefiro a gratuidade requerida, porquanto os apelantes não trouxeram qualquer elemento que efetivamente indique não terem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. A simples alegação de impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais contrasta com as informações contidas em suas declarações de imposto de renda. Ora, os recorrentes informaram à Secretaria da Receita Federal, nos exercícios de 2020 e 2021, ambos, um patrimônio incompatível com a pretensão, sendo o do recorrente superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) (fls. 604) e da recorrente de mais de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) (fls. 640), compreendendo diversos bens móveis e imóveis. Ademais, o apelante, na dita declaração referente ao exercício de 2021, apenas numa instituição financeira (Nubank), mantinha saldo de aplicação financeira no valor aproximado de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), além de quotas sociais em 3 (três) sociedades distintas, avaliadas no montante também aproximado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), existindo crédito a receber de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e saldo mantido em VGBL em torno de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Como se não bastasse, os rendimentos somados dos apelantes, no exercício de 2021, se aproximaram de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), o que indica uma renda mensal de cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor supera o que a maior parte da população brasileira percebe. Além disso, qualificam-se os recorrentes como empresários e a própria natureza da ação proposta, que envolve a prestação de contas das despesas havidas e receitas auferidas com a implantação e venda de um empreendimento imobiliário denominado Loteamento Fazenda Jequitibá, contradiz a hipossuficiência alegada. Desta feita, observado, em especial, o valor aproximado das custas de preparo recursal, que atinge a quantia mínima equivalente a 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), tendo em vista que foi decretada a improcedência de impugnação ao valor da causa em recurso antecedente (AI 2295797-87.2020.8.26.0000, j. 04/03/2021), sendo mantido, pois, o valor original atribuído à causa, de R$ 1.000,00 (um mil reais), tudo indica que os recorrentes reúnem plenas condições de desembolso do respectivo montante. Soma-se que foram recolhidas as custas iniciais pelos recorrentes, sobrevindo o pedido do benefício almejado apenas depois do decreto de improcedência da ação, o que denota, ainda, o caráter oportunístico da pretensão, restando claro que buscam, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento das taxas judiciárias. O E. Superior Tribunal de Justiça já proclamou que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 106.261-0 - SC, relator o Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, in Boletim do Superior Tribunal de Justiça nº 17/33. No mesmo sentido: REsp nº 178.244 - RS, in RSTJ 117/449). Não há, concretamente, ressalte-se, motivo plausível para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade aos apelantes, considerados todos os elementos apontados que contrastam a hipossuficiência alegada. IV. Fica, assim, indeferido o pedido de gratuidade processual formulado, razão pela qual, antes da apreciação do apelo, devem ser recolhidas as custas do preparo recursal, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Claudio Francisco Peroti Junior (OAB: 343259/SP) - Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB: 90400/SP) - Rodrigo Augusto Oliveira Rocci (OAB: 287685/SP) - Caio Ribeiro Bueno Brandao (OAB: 305552/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1001746-04.2021.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 1001746-04.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Milton Bueno Pinheiro - Apelado: Valdir Ferreira Bueno - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1001746-04.2021.8.26.0048 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13.111 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. Pedido de justiça gratuita. Determinação de juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência ou recolhimento do valor do preparo recursal. Desatendimento de ambos os comandos. Deserção. Inteligência do art. 1.007 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 705 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 190/199, que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por MILTON BUENO PINHEIRO em face de VALDIR FERREIRA BUENO, JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão autoral, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00. Irresignado com a r. sentença, o embargado recorre sustentando, em breve síntese, preliminarmente, que não detém cabedal suficiente para arcar com o custeio do preparo recursal sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela faz-se imprescindível a atribuição do benefício de justiça gratuita à sua pessoa. No mérito, argumenta que a conclusão esposada pelo D. Magistrado sentenciante não corresponde com o objeto do seu pedido, visto que pretendeu a declaração de ineficácia da transação que transferiu a propriedade do imóvel ao seu irmão por preço vil. Pondera que o cancelamento da cadeira registral é mera consequência da anulação da venda em prejuízo dos credores. Alega que não se operou a decadência de seu direito, pois esta rege-se pelo quanto disposto no artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, não se subsumindo, portanto, à regra geral do artigo 179. Por estes e pelos demais fundamentos expostos em suas razões recursais, requer o provimento do recurso a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados em petição inicial. O recurso é tempestivo. A apelada apresentou contrarrazões recursais às fls. 214/224. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do necessário. 1. O recurso não é cognoscível. 2. O conhecimento de qualquer recurso depende do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, os quais podem ser classificados como requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os requisitos intrínsecos assemelham- se, de certa maneira, às condições da ação. Um recurso será cabível quando previsto no ordenamento jurídico como adequado para determinada situação. Também é preciso que o recorrente tenha interesse e legitimidade. Tal como as condições da ação são indispensáveis para que se possa apreciar o mérito da demanda, também os requisitos intrínsecos de admissibilidade são imprescindíveis para que se passe ao mérito do recurso. Por sua vez, os requisitos extrínsecos não estão vinculados ao ato judicial impugnado. Eles devem ser verificados no ato ou, em alguns casos, posteriormente à interposição do próprio recurso. São requisitos extrínsecos de admissibilidade: a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Ausente qualquer destes requisitos, impõe-se o não conhecimento do recurso. No caso específico do preparo recursal, a não comprovação do recolhimento de seu valor no ato da interposição do recurso acarretará o reconhecimento da deserção. 3.Na hipótese dos autos, requerida a concessão de justiça gratuita no bojo das razões recursais, houve a concessão de prazo para que a parte interessada juntasse documentos comprobatórios de sua atual situação econômica ou efetuasse o recolhimento do valor do preparo (fl. 227). No entanto, o recorrente desatendeu a ambos os comandos judiciais, deixando transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo recursal ou de juntada de documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência. Assim, diante da inércia dos apelantes perante a determinação judicial, impõe- se o reconhecimento da deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 4. Portanto, diante da ausência de preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, de rigor o não conhecimento da presente apelação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 30 de maio de 2022. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Nilson Roberto Candeias Brabo (OAB: 318766/SP) - Rogerio Camargo Pires Pimentel (OAB: 135595/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2066446-19.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2066446-19.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Passos Souza e Silva Advogados Associados - Embargdo: Montblanc Securitizadora de Créditos S/a, - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2066446-19.2021.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13076 DECISÃO MONOCRÁTICA. Recurso interposto contra decisão que deferiu efeito suspensivo. Desistência do recurso de agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão monocrática de fls. 1840/1841, que, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MONTBLANC SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A. em face de INEPAR TELECOMUNICAÇÕES S/A E OUTRAS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), deferiu o efeito suspensivo pretendido pela agravante para obstar eventual levantamento dos valores pelas recuperandas. Irresignada com a r. decisão monocrática, o terceiro interessado embarga apontando supostos vícios na decisão. O embargante sustenta, em apertada síntese, que o efeito suspensivo deveria obstar eventual levantamento de valores por parte das empresas do grupo Inepar, contudo; diante da inexistência de especificação quanto a este ponto no bojo da r. decisão embargada, esta acabou por afetar diretamente seus interesses, inviabilizando o cumprimento de acordo celebrado entre si e as recuperandas para o pagamento de seu crédito, no importe de R$ 2.000.000,00. Nesse sentido, alega que a r. decisão monocrática é obscura, de modo que se impõe seu esclarecimento a fim de que se proíba exclusivamente as recuperandas de levantarem os aludidos valores, propiciando, assim, o cumprimento do acordo para o pagamento de seus créditos. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta em suas razões recursais, requer o acolhimento de seus embargos de declaração para que os vícios acima elencados sejam sanados. É o relatório do necessário. Tendo em vista a desistência do recurso de agravo de instrumento em virtude da composição amigável das partes, não mais subsiste o efeito suspensivo deferido por decisão acostada às fls. 1840/1841, de modo que resta prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão que deferiu efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 20 de maio de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Fernando Passos (OAB: 108019/SP) - Webert José Pinto de Souza e Silva (OAB: 129732/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Adriana Maria Cruz Dias de Oliveira (OAB: 236521/SP) - Leonardo Lins Morato (OAB: 163840/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1006740-22.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 1006740-22.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Artur dos Santos Pereira da Silva - Apelado: Sul America Companhia de Seguro Saude - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos principais deduzidos em Ação de Revisão Contratual, proposta pelo beneficiário Apelante contra a operadora do Plano de Saúde Apelada. Recorre o Autor, buscando a reforma da sentença a fim de que julgados procedentes os pedidos. Sustenta, em resumo, que o reajuste aplicado a partir de janeiro de 2021 é abusivo, pois houve limitação da ANS a 8,14%, ao passo que a Apelada empreendeu aumento equivalente a 114%. Aduz que a conclusão pericial viola o Estatuto do Idoso, que veda a discriminação de idosos. Diz que o estudo não encontra respaldo nas decisões consolidadas do c. STJ. Argumenta que no caso deve ser aplicada a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC e, nesse passo, deveria a Apelada comprovar a não abusividade do reajuste aplicado. Invoca, ainda, os artigos 2º e 15º, §3º, da Lei nº 10.741/2003 e artigo 51, IV c.c. § 1º, III, do CDC. Roga pela antecipação da tutela recursal (fls. 651/664). Pois bem. O art. 300 do CPC/2015, ao dispor sobre a tutela de urgência, determina que a sua concessão depende da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sendo o seu deferimento uma faculdade do magistrado e não uma obrigação, que a concederá mediante análise subjetiva dos elementos exigidos. No caso dos autos, ao menos em cognição sumária, não vislumbro probabilidade do direito a justificar a concessão da medida. A propósito, na r. sentença foi consignado, de forma fundamentada, que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que não houve abusividade no reajuste, que, além de possuir previsão contratual e estar de acordo com as normas da ANS, não compreendeu apenas reajuste por faixa etária, mas também referente aos ciclos de 2020 e 2021. Dessa maneira, ao menos à primeira vista, o reajuste parece estar em consonância ao entendimento vinculante do c. STJ (REsp 1.568.244/RJ), e é necessária a análise exauriente do caso. Isso posto, indefiro a tutela de urgência pretendida. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Tito Livio Moreira (OAB: 259614/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1052234-38.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 1052234-38.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Celina Arima - Mens Sana Instituto de Psicologia - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 438/443, declarada as fls. 460/461, que julgou procedente a ação para determinar a revisão dos reajustes anuais aplicados pela ré ao plano contratado com a autora desde 2016, os quais devem ficar limitados aos percentuais fixados pela ANS para os planos individuais no mesmo período, condenar a parte requerida a restituir as diferenças entre o montante devido e o montante efetivamente pago, segundo o que se apurar em liquidação, com atualização monetária pela Tabela do TJSP desde os pagamentos e juros de 1% ao mês desde a citação, observada a prescrição trienal e declarar a nulidade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral imotivada do plano de saúde. Arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito a ser apurado. Inconformada, recorre a ré, sustentando, em suma, que é possível a aplicação de reajuste por sinistralidade em plano coletivo, pois demonstrado Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 755 o desequilíbrio contratual. Diz que a aplicação do índice da ANS é somente para planos individuais. Assevera que os reajustes são legais e que não há que se falar em devoluçao de valores ou que seja observada a prescrição trienal. Por fim, discorre sobre a legalidade da rescisão unilateral. O recurso foi regularmente processado, com contrarrazões as fls. 538/546. É a síntese do necessário. Primeiramente, analisa-se a prescrição que foi corretamente aplicada pelo MM. Juiz singular. O entendimento sufragado pelo C. STJ (Recurso Especial nº 1360969/RS) preconiza, in verbis: 1. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). 5. A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas. 6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito. 7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). 8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundado no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento. (REsp 1360969/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016) Assim, é possível reconhecer a abusividade de todo o período reclamado na inicial, haja vista que o precedente citado definiu que o prazo prescricional para reconhecer a nulidade de um reajuste, com consequente redimensionamento da mensalidade é decenal e a prescrição trienal no tocante à devolução de valores, pois considerando a distribuição em 16/10/2020, por conseguinte, faz jus a autora à restituição das diferenças nas parcelas a partir de 16/10/2017. Em casos análogos, colhem-se precedentes registrados no âmbito desta C. Corte de Justiça: RECURSO - Embargos de declaração - Constatado erro material Decisão agravada que revogou os reajustes incidentes ao plano de saúde em razão da faixa etária - Acórdão que reconheceu aplicação do prazo prescricional trienal - Prazo que se aplica, tão somente, à pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste REsps nºs 1.360.969/RS e 1.361.182/RS - Nulidade dos reajustes ao plano de saúde que também possui natureza declaratória e que, assim, fica ressalvada da prescrição - Embargos acolhidos para fazer a distinção, sem efeito modificativo do julgado (Embargos de Declaração nº 2091788-08.2016.8.26.0000/50001, relator Rui Cascaldi, j. 12/12/2017) PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. I. Reexame da matéria (artigo 1.030, inciso II, CPC). Incidência do artigo 108, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal. II. Reajustes de mensalidade por mudança de faixa etária. Declaração de abusividade, com reconhecimento lógico do dever de repetição das mensalidades pagas a maior, evitando-se enriquecimento sem causa da ré (artigo 884, CC). III. Afastamento da prejudicial de prescrição, sob fundamento de pertinência do prazo decenal à espécie. Incorreção. Aplicabilidade do lapso trienal (artigo 206, §3º, inciso IV, Código Civil). Tese firmada pelo E. Superior Tribunal em julgamento de recursos repetitivos (Tema 610 - REsp nº 1.361.182/RS, Rel. Marco Aurélio Bellizze). Imposição de limitação sobre o provimento condenatório, com devido balizamento em sede de cumprimento. ACÓRDÃO, QUANTO AO TEMA, Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 756 RETIFICADO.(Apelação nº 1087605-70.2014.8.26.0100, relator Donegá Morandini, j. 02/02/2018) No mais, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.568.244/RJ (tema 952), firmou tese segundo a qual O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Observa-se que o contrato em questão se trata de modalidade coletiva, onde o índice de reajuste pode ser negociado livremente entre as partes, o que em tese afasta a limitação do índice imposto pela ANS aos planos individuais. Nenhum desses reajustes, a princípio, é abusivo, desde que previstos contratualmente, devendo a operadora ainda, comprovar por meio de planilha de custo que o repasse é pertinente, salientando que tal demonstração deve ser feita com clareza de modo que o contratante possa compreender a necessidade da aplicação de tal índice, visando reequilibrar o contrato firmado. No entanto, no presente caso, a recorrente se limita a alegar que são lícitos, mas não demonstra e nem comprova a pertinência dos reajustes aplicados no contrato do plano em discussão, demostrando minuciosamente sua necessidade, e não só afirmando estarem em conformidade com as regras contratuais. Dessa forma, são abusivos os reajustes por sinistralidade sob índices fixados de forma aleatória, não sendo comprovada a sinistralidade maior ou a variação dos custos dos serviços de assistência médica, ano a ano, pelos consideráveis índices apresentados. Destarte, ao contrário do que sustenta, não restam dúvidas de que os reajustes foram aplicados de forma unilateral, sem qualquer comprovação de estarem amparados nos critérios determinados no contrato, e sem qualquer explicação detalhada, o que não se admite. Observa-se, ainda, que o reajuste autorizado pela a ANS para os planos individuais visa equilibrar tais contratos, sendo incompreensível o motivo pelo qual os reajustes para o equilíbrio do contrato de plano coletivo sempre necessitam ser substancialmente superiores, a fim de atingir o mesmo objetivo. E como no presente caso estão ausentes tais demonstrações, é medida que se impõe, autorizar tão somente a aplicação dos índices de reajuste da ANS. Nesse sentido: Apelação Ação de Reparação de Danos Contrato coletivo de plano de saúde - Reajustes das contraprestações pecuniárias de plano de saúde com base na sinistralidade Sentença de improcedência Insurgência - Possibilidade de aplicação do reajuste com base em ordem técnica - Embora os planos de saúde coletivos não se submetam aos índices autorizados pela ANS, eventual aumento de custos e sinistralidade deverão ser comprovados de forma minuciosa e clara Cláusula contratual autoriza o reajuste por sinistralidade, porém não há comprovação a justificar o aumento - Limitação ao índice estabelecido pela ANS - Sucumbência que deve ser fixada sobre o valor da condenação - Recurso dos Autores provido e recurso da co-Ré improvido. (Apelação nº 1004713- 97.2020.8.26.0002, relator Luiz Antonio Costa, j. 26/05/2021) Com relação à rescisão unilateral do contrato, a situação analisada é excepcional, uma vez que a contratante é microempresa e o contrato prevê a cobertura de menos de 30 vidas (no caso, apenas 2 vidas). A proteção a esses contratos se justifica dada a natureza híbrida, pois, apesar de serem taxados como coletivos, adotam fragilidades dos riscos e das questões atuariais semelhantes às avenças individuais, bem como, apresentam menor capacidade de negociação com as administradoras e seguradoras de planos de saúde. Logo, inviável é a rescisão unilateral imotivada pela operadora de saúde em contratos que se assemelham aos individuais. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE COM MENOS DE TRINTA USUÁRIOS. NÃO RENOVAÇÃO. NECESSIDADE DE MOTIVO IDÔNEO. AGRUPAMENTO DE CONTRATOS. LEI 9.656/98. RESOLUÇÃO ANS 195/2009 e RESOLUÇÃO ANS 309/2012. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. O artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares. Precedentes das Turmas da Segunda Seção do STJ. 2. A regulamentação dos planos coletivos empresariais (Lei n° 9.656/98, art. 16, VII) distingue aqueles com menos de trinta usuários, cujas bases atuariais se assemelham às dos planos individuais e familiares, impondo sejam agrupados com a finalidade de diluição do risco de operação e apuração do cálculo do percentual de reajuste a ser aplicado em cada um deles (Resoluções 195/2009 e 309/2012 da ANS). 3. Nesses tipos de contrato, em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea. Precedente da Terceira Turma (RESP 1.553.013/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 20.3.2018). 4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 5. Recurso especial parcialmente conhecido, ao qual se nega provimento. (Recurso Especial nº 1.776.047-SP (2018/0281809-5), Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 26/04/2019) A cláusula de rescisão unilateral prevista no contrato ora discutido não pode ser admitida, por ser abusiva e por contrariar o princípio da boa-fé e as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, devendo haver motivo idôneo para a rescisão contratual. Nesse sentido, os seguintes julgados: Apelações Obrigação de fazer Contrato de Seguro Saúde Empresarial Pretensão de rescisão unilateral imotivada Impossibilidade em razão do número de beneficiários inferior a 30 Precedente do STJ Afastamento da cláusula que permite a rescisão na hipótese de menos de três beneficiários Impossibilidade de adequação às regras de reajuste da mensalidade ao contrato familiar Eventual reajuste abusivo que deverá, quando ocorrer, ser discutido em demanda própria Sentença mantida Recursos desprovidos. (Apelação nº 1009407-19.2019.8.26.0011, relator Luis Mario Galbetti, j. 23/07/2020) PLANO DE SAÚDE. Ação declaratória de nulidade de rescisão contratual. Plano de saúde coletivo com peculiaridades dos planos que cobrem até 30 vidas. Casos assim possuem natureza híbrida e merecem algumas proteções conferidas aos planos individuais, dentre elas a impossibilidade de o plano propor a denúncia vazia do contrato. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação nº 1121935-88.2017.8.26.0100, relator Benedito Antonio Okuno, j. 14/02/2020) Posto isto, nega-se provimento ao recurso e majoram-se os honorários advocatícios em favor do patrono da autora para 15%. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 1003461-55.2018.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 1003461-55.2018.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Cassia Valeria Schoenwetter Mendes Braga - Apelante: Julio Ferreira Braga - Apelado: Otto Jose Schoenwetter Santos - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 108/113, que julgou improcedente ação anulatória de negócio jurídico ajuizada por Cassia Valéria Schoenwetter Mendes Braga e outro em face de Otto José Schoenwetter de Oliveira, condenando os autores ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa. Inconformados, recorrem os autores em busca de reforma (fls. 116/119), com preliminar de concessão de assistência judiciária. Contrarrazões apresentadas às fls. 124/129. Este processo chegou ao TJ em 31/03/2022, sendo a mim distribuído em 05/04, vindo à conclusão na mesma data (fls. 131). Pelo despacho de fls. 132/134 foi indeferida a assistência judiciária e determinado o recolhimento do preparo recursal (fls. 132/134). Petição dos patronos dos apelantes pedindo prazo de quinze dias para localizar os representados (fls. 137), o que foi concedido pelo despacho de fls. 139. Pela petição de fls. 142, os apelantes requereram que se informasse o valor do preparo e nas petições de fls. 144 e 156/157, requereram novamente a concessão da assistência judiciária, apresentando novos documentos (fls. 145/154). Nova conclusão em 31/05 (fls. 158). O recurso deve ser reputado deserto, por ausência de preparo. A assistência judiciária já havia sido indeferida pela decisão de fls. 132/134, onde foi determinado o recolhimento do preparo e os documentos apresentados a destempo pelos recorrentes não demonstram hipossuficiência financeira. A parte interessada em ter a sentença revista deixou de atender a requisito extrínseco do seu recurso, que constitui pressuposto para sua admissibilidade, conforme previsão do art. 1.007, cabeça, do Código de Processo Civil. E, assim fazendo, acabou por obstar o conhecimento do apelo. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso da apelante, em razão de sua inadmissibilidade (ausência de preparo), fazendo-o nos termos do art. 932, III do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Pedro Andrini (OAB: 46414/SP) - Marcelo Augusto de Macedo (OAB: 142284/SP) - Jose Benedito Averaldo Galhardo Filho (OAB: 100654/SP) - Otto Jose Schoenwetter Santos (OAB: 84383/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2121292-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2121292-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Luiz Augusto da Silva Carneiro - Agravado: Hapvida Assistência Médica Ltda - Vistos. Agravo de instrumento interposto no incidente de cumprimento de sentença, contra decisão que julgou prejudicada a impugnação ofertada pelo agravado e deferiu o levantamento de valores bloqueados, todavia, condicionado ao trânsito em julgado. (fl. 100 deste instrumento) Postula o agravante a antecipação da tutela recursal para que promova o levantamento dos valores bloqueados pelo Sisbajud, independentemente do trânsito em julgado. Alega que referido valor é oriundo da execução das ‘astreintes’, fixadas em razão do descumprimento de ordem judicial por parte da agravada (determinação para fornecimento de medicamento). Relata que, após o bloqueio, a agravada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença intempestivamente. E ainda que até então não cumprida a ordem judicial datada de 02.02.2022, não tendo fornecido o medicamento até o presente momento. Requer o levantamento Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 772 dos valores, inclusive para que possa adquirir o medicamento, que tem custo médio de R$ 46.000,00. É o relatório. Segundo o parágrafo único do artigo 995 do código de Processo Civil a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Como se verifica, não é a hipótese dos autos. Muito embora não tenha sido admitido o recurso especial interposto pelos ora agravado no agravo de instrumento n° 2119340.52.2022.8.26.0000, como se verificou junto ao portal de informações deste Tribunal, a fim de evitar eventual dano irreparável decorrente do levantamento da expressiva quantia depositada em juízo, bem como por não vislumbrar qualquer risco de dano grave ou de difícil reparação no caso concreto, fica INDEFERIDO O PEDIDO DE EFEITO ATIVO, ao menos até o julgamento do mérito recursal, onde será melhor analisada a questão. Assim, intime-se a agravada para responder o presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, CPC, ficando autorizada a intimação por meio eletrônico. Comunique-se o juízo a quo, e quando em termo, retornem os autos conclusos. São Paulo - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Fábio Moyses Kroll (OAB: 258121/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 0001805-26.2017.8.26.0120
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 0001805-26.2017.8.26.0120 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cândido Mota - Apte/Apdo: Euclesio Schenkel - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recursos de apelação e adesivo interpostos contra a r. sentença de fls. 424/427, complementada pela decisão de fls. 548/549 que nos autos dos Ação revisional de cláusulas contratuais em fase de cumprimento de sentença apresentado por Euclésio Schenkel, o juiz sentenciante proferiu: Diante do exposto, acolho a impugnação para reconhecer o excesso de execução, declarando devida a quantia de R$ 1.121.007,58 (um milhão, cento e vinte e um mil, sete reais e cinquenta e oito centavos, calculado até a data do depósito, 18/11/2018, diante do que JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora/exequente, nas custas e despesas desta fase, bem como em honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando o valor do excesso de modo a não aviltar os honorários e nem resultar em valor desproporcional. Sabe-se que antes de adentrar ao mérito do recurso, deve o julgador exercer o juízo de admissibilidade, verificando a presença dos requisitos necessários para que aquele seja conhecido. Pois bem. Observa-se que em exame de admissibilidade do recurso de apelação interposto por Euclésio Schenkel constatou-se a sua tempestividade, contudo, o recolhimento das custas recursais foi feito a menor, sendo determinada a complementação no valor de R$ 42.840,30, sob pena de deserção (fls. 607). O prazo decorreu in albis, conforme certidão de fls. 609. Assim, como o apelante não cumpriu a ordem de realizar o complemento do preparo e nem interpôs recurso contra tal decisão, forçoso o reconhecimento da deserção. E, não sendo a apelação principal conhecida porque deserta, a apelação adesiva resta prejudicada, consoante previsão do art. 997, § 2º, III do CPC. Posto isto, dou o apelo principal por deserto, de modo que não comporta conhecimento por inadmissível, com fundamento nos artigos 932, III e 1.011, I do CPC e, não conheço do apelo adesivo por prejudicado, nos termos do art. 997, § 2º, III do CPC . Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Fernanda Samira Payão Franco (OAB: 239437/SP) - Marcos Campos Dias Payao (OAB: 96057/SP) - Lucas Rafael Pereira (OAB: 100325/PR) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2053347-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2053347-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Juliana Souza Silva de Jesus - Agravado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - VOTO nº 40641 Agravo de Instrumento nº 2053347-45.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo 3ª Vara Cível do Foro Regional V São Miguel Paulista Agravante: Juliana Souza Silva de Jesus Agravado: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento AGRAVO DE INSTRUMENTO Perda do objeto, ante a consulta aos autos de origem que revelou que as partes se compuseram, sendo o acordo homologado pelo MM Juízo da causa, para fins de extinção do feito, com base no art. 487, III, alínea b, CPC/2015 Recurso julgado prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, que se encontra a fls. 38 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para os depósitos nos autos, uma vez que os encargos contratuais de normalidade não se mostram, prima facie, abusivos. A prestação, no início do contrato, já era R$549,94, de modo que o consumidor sabia o quanto pagaria ao mês. As taxas não se mostram abusivas a ponto de justificar revisão liminar. Para evitar mora, basta o pagamento no vencimento conforme contrato. O recurso foi processado sem atribuição de efeito suspensivo ativo (fls. 19). A parte agravada ofereceu resposta a fls. 22/35. É o relatório. O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, ante a consulta aos autos de origem que revelou que as partes se compuseram (fls. 340/342 dos autos de origem), sendo o acordo homologado pelo MM Juízo da causa, para fins de extinção do feito, com base no art. 487, III, alínea b, CPC/2015 (fls. 343 dos autos de origem). Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, pela perda do objeto e do interesse recursal da parte agravante. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2249930-37.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2249930-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. S. F. - Agravada: Q. A. de B. S/A - Interessado: H. S. C. e C. de S. LTDA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25542 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo terceiro prejudicado José Seripieri Filho contra a decisão interlocutória (fls. 681 da origem e digitalizada a fls. 86) que, em ação de cobrança movida por Health Solution Consultoria e Corretora de Seguros Ltda. em face de Qualicorp Administradora de Benefícios S. A., indeferiu a riscada dos autos postulada, eis que as expressões apontadas, salvo melhor juízo, não são mostram francamente ofensivas, para o fim de incidência da regra do art. 78, parágrafo segundo do CPC, não bastando para tanto a impressão pessoal do interessado neste sentido, aparentemente tendo sido inseridas no contexto do exercício de defesa da ré, o que tem extração constitucional, sem demonstração de intenção dolosa no seu emprego (fls. 86). Inconformado, recorre o terceiro prejudicado, ora agravante. Aduz, em suma, que (A) A r. decisão interlocutória, que indefere as providências previstas no art. 78, § 2º, do CPC/2015, ao requerente ofendido, pelo emprego de expressões ofensivas em petição apresentada por alguma das partes, é recorrível por meio de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso XIII, combinado com o artigo 996, ambos do Código de Processo Civil de 2015 (fls. 06); (B) a decisão agravada atinge diretamente direito do qual o terceiro José Seripieri Filho é titular, uma vez que ele, apesar de não integrar a relação jurídico- processual, teve a imagem e a honra violadas quando foi alvo de alegações e expressões injuriosas empregadas na contestação, que foi oferecida, naquele processo, por QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S/A, parte ré e ora agravada, isso em flagrante abuso do exercício do direito de defesa, divorciada da boa-fé objetiva processual (fls. 07); (C) As expressões empregadas pela agravada na referida contestação, e já destacadas, não são ofensivas apenas do ponto de vista subjetivo do agravante. A lesividade das infundadas alegações decorre, antes, da objetiva natureza dos termos empregados, que poderiam ofender a qualquer pessoa honesta. Logo, o riscamento requerido prescinde da prévia demonstração da intenção dolosa ou do prejuízo sofrido, que no caso ocorre in re ipsa (fls. 14); (D) a fim de se eximir de eventuais obrigações contratuais assumidas e/ou de eventual condenação que reconheça a sua exigibilidade, a parte contestante que se utiliza de emprego de expressões e declarações injuriosas contra à imagem e a honra de sócios, acionistas, diretores ou gerentes, que integraram a gestão anterior, acusando-a e responsabilizando-a sem que seja antes apurada a prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, à luz do devido processo legal, caracteriza objetivamente o emprego de expressões de caráter ofensivo e injurioso não permitidos (fls. 15/16); (E) A despeito do teor das expressões e alegações injuriosas lançadas contra o agravante no referido processo, que clamam por si só a providência requerida e a reforma da decisão agravada, acrescenta-se que faltou ao quanto foi decidido a necessária, lógica e adequada fundamentação, porque emprega conceitos jurídicos indeterminados, sem relacioná-los ao caso concreto (as expressões apontadas, salvo melhor juízo, não são mostram francamente ofensivas), mostrando-se, por isso, deficiente da motivação exigida pelo art. 93, X, da Constituição da República, c/c o art. 489, § 1º, do CPC/2015 (fls. 19/20); (F) Ao contrário do que se decidiu, o excesso de linguagem está consubstanciado justamente na dura carga de acusações à antiga gestão da QUALICORP, na pessoa do seu fundador José Seripieri Filho, citado nominalmente, em prejuízo da sua reputação como empresário reconhecido na área da saúde e ex-diretor presidente da Companhia, à medida que na contestação a parte agravada informa, acusa e insinua deliberadamente como verídico ‘acometimento de fraude contra a sociedade anônima’ e ‘excesso de mandato pelo diretor/gestor nas relações contratuais celebradas por ele’, faltando com a verdade e sem qualquer respaldo jurídico-legal, em nítida violação e prejuízo à integridade do terceiro, recorrente (fls. 20); (G) não se pode perder de vista que a imunidade do advogado no exercício da sua atividade profissional, que encontra previsão no art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), não é absoluta, estando limitada à estrita legalidade e razoabilidade, de maneira que os excessos cometidos pela agravada, na sua defesa, não atraem apenas a incidência do art. 78, § 2º, do CPC/2015, mas igualmente são passíveis de eventual responsabilização, pois caracterizam evidente dano moral, no caso ao terceiro prejudicado (fls. 22); e (H) O agravante requer, nos termos do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação da tutela recursal, sabido que, enquanto mantidas as alegações expressões ofensivas da honra do agravante nos autos o dano moral persiste a produzir efeitos. Não há risco algum de dano reverso, porque o riscamento das expressões não prejudicará o processo ou o direito das partes. Ao contrário: a manutenção da decisão e das expressões no processo prejudicam única e exclusivamente ao recorrente (fls. 24). Deste modo, o agravante requer a antecipação de tutela recursal, nos termos requeridos, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reconhecer que a agravada usou expressões ofensivas nos escritos apresentados e reformar a r. Decisão agravada para o fim de determinar todas as providências previstas no art. 78, § 2º, do CPC/2015, especialmente a determinação para riscar (suprimir) as expressões injuriosas destacadas (fls. 25). A fls. 158/159, petição da agravada não se opondo ao julgamento virtual do recurso. Denegado o efeito antecipatório recursal (fls. 160/163). A fls. 165, petição do agravante opondo-se ao julgamento virtual do agravo. Contraminuta da parte agravada (fls. 168/180), com documentos (fls. 181/183), suscitando, em preliminar, o não conhecimento do recurso, por não integrar o rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC. A fls. 185/188, petição do agravante com documentos (fls. 189/192). Relatado. Decido. Analisando os autos e, em que pesem os argumentos trazidos pelo recorrente, este recurso não pode ser conhecido por falta de requisito de admissibilidade, tendo em vista a ausência de qualquer das hipóteses taxativas arroladas no artigo 1015 do CPC, tampouco havendo urgência ou perigo de irreversibilidade, tal qual exigido pelo STJ para mitigar a taxatividade do referido rol. Portanto, é caso de se acolher a preliminar suscitada em contraminuta. In casu, pretende o terceiro prejudicado, o reconhecimento de que a agravada usou expressões ofensivas nos escritos apresentados, determinando-se as providências previstas no art. 78, §2º, do CPC, em especial a determinação para riscar (suprimir) as expressões injuriosas destacadas na inicial desse recurso. Nitidamente tal situação não é abarcada pelo artigo 1015 do CPC. Nem é urgente, como exigido pelo STJ. Não comporta, assim, apreciação por via de agravo de instrumento. Ademais, a ação de cobrança (processo nº 1029193-05.2021.8.26.0100), de onde se originou esse agravo de instrumento, foi, em 29/11/2021, julgada procedente (fls. 189/192 do feito). Termos em que, trata-se de questão não acobertada pela preclusão e que deverá ser discutida, caso deseje a parte, em sede de eventual apelação (CPC, art. 1009 e seus §§). O agravo, assim, não deve ser conhecido. Mesmo aplicando o contido no julgamento dos REsp nº 1.696.369 e 1.704.520 pelo STJ, não há urgência ou irreversibilidade na apreciação da decisão agravada. Por derradeiro, consigna-se expressamente que a análise fática e jurídica retro realizada já levou em conta e dá como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados nas razões recursais, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um, nem mencionar cada artigo por sua identificação numeral. Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 926 Assim já se pacificou nos tribunais superiores. Diante do exposto NÃO CONHEÇO do agravo. São Paulo, 1º de junho de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: William Neri Garbi (OAB: 304950/SP) - Carlos Alberto Garbi (OAB: 80566/SP) - Gabriel Benedito Issaac Chalita (OAB: 142229/SP) - Viviane Barci de Moraes (OAB: 166465/SP) - Lucas Braz Rodrigues dos Santos (OAB: 280029/SP) - Cassio Gomes Morais (OAB: 292709/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2118432-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2118432-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Diego Nascimento da Silva - Agravado: IVAN BITES DE CASTRO ADVOGADOS - Interessado: Freedom2buy.com Brasil S.a. (“freedom2buy”) - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 06 do agravo que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a exclusão do polo passivo da empresa IVAN BITES DE CASTRO E Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1098 ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 23.103.757/0001-06 por não ser parte legítima para figurar no polo passivo da Execução. Alega o agravante que a decisão não pode prevalecer, haja vista a evidência de que as empresas pertencem ao mesmo grupo ante a pequena mudança no nome social com o acréscimo da palavrava CASTRO, mantendo as palavras IVAN E BITES; a empresa FREEDOM2BUY COM BRASIL LTDA comprovou nos autos principais ter repassado o valor ao Escritório de Advocacia IVAN BITES DE CASTRO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 23103757000106 referente ao acordo nos autos do processo 1019956-39.2019.8.26.0577; não haveria motivo para o escritório IVAN BITES ADVOGADOS ASSOCIADOS encaminhar uma dívida à empresa FREEDOM2BUY.COM BRASIL LTDA, se este escritório não fosse parte do processo; a procuração constante nos autos do processo 1019956- 39.2019.8.26.0577 é de IVAN BITES DE CASTRO E ADVOGADOS ASSOCIADOS e a cobrança da dívida é envida a IVAN BITES ADVOGADOS; no pagamento de fls. 17 e 18 do cumprimento de sentença de 04/09/2020 consta que o novo escritório, é o beneficiário do pagamento conforme se denota às fls. 17 e 18, e é constituído em 07/12/2020, conforme fls. 73, ou seja, data posterior à propositura da ação de busca e apreensão (processo 1019956- 39.2019.8.26.0577), protocolado em 02/08/2019. Reforça que foi a agravada quem recebeu os valores repassados à empresa FREEDOM2BUY.COM BRASIL LTDA, quer seja, IVAN BITES DE CASTRO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 23103757000106, Pleiteia que a execução possa ter seu regular prosseguimento em relação à agravada. O d. juiz a quo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença com os seguintes fundamentos: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob o argumento da ilegitimidade passiva por não figurar no polo passivo da ação de conhecimento. O exequente sustenta que se trata do mesmo grupo econômico, pugnando pela manutenção da parte executada. Decido. Verifica-se que, de fato, conforme demonstrado (fl. 120), a empresa e o representante legal constantes no polo passivo são diversos, razão pela qual assiste razão ao impugnante. O argumento de que se trata do mesmo grupo econômico não é suficiente para manutenção da executada, por ora, no polo passivo deste cumprimento de sentença. Primeiro, porque não figura na ação de conhecimento. Segundo, porque a inclusão de terceiro no polo passivo na fase de cumprimento de sentença requer pedido de desconsideração da personalidade jurídica por meio de procedimento próprio (CPC, art. 133 e seguintes). Diante do exposto, acolho a impugnação para determinar a exclusão do polo passivo como requerido (fl. 62). Sem sucumbência por se tratar de mero incidente processual. Não havendo pedido de efeito ativo ou suspensivo, intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta em 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, conclusos. São Paulo, 5 de junho de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Lourival Tavares da Silva (OAB: 269071/SP) - Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 269755/SP) - Claudio Marcio Tartarini (OAB: 149878/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1004767-81.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 1004767-81.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apda/Apte: Jussara Aparecida de Abreu Valente (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra a sentença de fls. 178/183, integrada pela decisão de fls. 196, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Busca o réu a reforma da sentença porque: a) houve cerceamento de defesa; b) é necessária a oitiva da autora; c) cabe a parte autora apresentar e comprovar a fraude apontada, haja vista que a ação foi provocada por esta; d) o simples fato de a parte apelada alegar que não reconhece a assinatura do contrato não é suficiente para afastar a regularidade da contratação; e) não há irregularidade com o contrato e não haveria razão para o Banco disponibilizar o valor para a requerente; f) inexistem danos morais; g) subsidiariamente, requer a redução do montante da condenação fixado pelo juízo de primeiro grau; h) inexiste dano material; i) caso haja a permanência do dano moral, requer a aplicação do instituto da compensação do valor disponibilizado (fls. 198/206). Igualmente, a parte autora recorreu adesivamente, alegando que a sentença deve ser reformada para determinar aplicação dos artigos 344 e 345, do CPC revelia. Apelação do réu veio preparada (fls. 207/208) e o recurso adesivo dispensado de preparo (fls. 94). Vieram aos autos contrarrazões pela atora às fls. 216/227 e pelo réu às fls. 239/244, com preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso do réu não deve ser conhecido, ante a sua intempestividade. Com efeito, a r. decisão dos embargo de declaração opostos contra a sentença foi disponibilizada no DJE de 30.09.2021, nos termos da certidão de fls. 197, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 01.10.2021, sexta-feira. In casu, o prazo recursal de quinze dias, conforme prevê o art. 1.003, §5º, do CPC, teve início em 04.10.2021, segunda-feira e, considerando-se o feriado do dia 12 de outubro (terça-feira), findou-se em 26.10.2021, terça-feira. Da leitura dos autos identifica-se que o apelo foi protocolado apenas em 27.10.2021, um dia após o esgotamento do prazo, sem qualquer argumento que justifique o protocolo extemporâneo. Ademais, o própria recorrente confirma o prazo final para apresentação do recurso como sendo o dia 26 de outubro de 2021, alegando que a apelação seria tempestiva (fls. 198). Evidente, portanto, a intempestividade do recurso. Por corolário, não comporta conhecimento o recurso adesivo da autora, nos moldes do artigo 997, III, do CPC. Ante o deslinde dado ao recurso, majoro os honorários advocatícios em favor da autora em 5% (cinco por cento), fixando a verba devida pelo banco em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ex positis, NÃO DE CONHECE dos recursos. Por fim, consideram-se prequestionadas e não ofendidas todas as normas jurídicas reportadas no curso do feito. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Jose Eugenio Penteado (OAB: 411804/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 4004053-14.2013.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 4004053-14.2013.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Interessado: Município de Presidente Prudente - Apdo/Apte: Mateus Martins Godoi - Apdo/Apte: Embrascol Comércio e Serviços Ltda - Apdo/ Apte: Michel Henrique Tho - Apda/Apte: Michele Henriques Thó - Apdo/Apte: CELSO GAZOLLA BONDARENKO - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 4004053-14.2013.8.26.0482 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Voto nº 40455 Apelantes: Mateus Martins Godoi e Celso Gazolla Bondarenko Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca de Presidente Prudente Juiz prolator: Darci Lopes Beraldo # Vistos; Cuidamos da análise de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, Mateus Martins Godoi, Celso Gazolla Bondarenko, Embrascol Locadora, Comércio e Serviços Ltda., Michel Henriques Thó Michele Henriques Thó e Espólio de Altair de Almeida Thó em face da r. sentença de fls. 1816/1826, pela qual o DD. Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público de São Paulo, para CONDENAR os réus MATEUS MARTINS GODOI, CELSO GAZOLLA BONDARENKO, EMBRASCOL COMERCIO E SERVIÇO LTDA e ALTAIR DE ALMEIDA THÓ, por incursão ao artigo 10, caput, e inciso VIII, da Lei 8.429/92, às seguintes penas previstas no artigo 12, inciso II, da mesma Lei. I) perda da função pública (para quem a tiver); II) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; III) pagamento de multa civil. O inciso II do artigo 12 da Lei 8.429/92 prevê pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano. À míngua de mensuração do valor do dano, tenho por razoável fixar o valor da multa civil, pelo já exposto na sentença e considerando o altíssimo valor do contrato, acima da casa dos R$ 2.000.000,00, em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para cada réu condenado, corrigido monetariamente a contar da publicação desta sentença. Atualização monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça e juros de mora, de 1,0% ao mês, a contar do trânsito em julgado. IV) proibição de contratar com o Poder Público ou perceber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Ficam os réus condenados no pagamento dos honorários do Sr. Perito do Juízo, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, corrigido monetariamente a contar da publicação da sentença. Juros de mora a contar do trânsito em julgado. Ciência ao Sr. Perito. O Ministério Público apela a fls. 1832/1839. Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1214 Alega, em síntese, que o termo inicial de correção monetária e de juros de mora em relação à multa deve ser o evento danoso. Os réus Mateus Martins Godoi e Celso Gazolla Bondarenko apelaram a fls. 1861/1922. Pretendem a concessão de gratuidade processual. No mérito, sustentam inexistir ato de improbidade, ante a inexistência de má-fé. Alegam que a modalidade licitatória e a formatação contratual escolhida são razoáveis. Os preços contratados foram os menores possíveis e os parâmetros invocados pelo Ministério Público não se prestam como paradigma de comparação. Não houve prejuízo ao erário. A descrição pormenorizada dos bens a serem adquiridos era compatível com as necessidades reais. Não houve dolo. Os corréus Embrascol, Michel e Michele aduzem, em síntese, nulidade decorrente da falta de intimação para apresentação de razões finais. Sustentam, ainda, ser inexistente o direcionamento do certame licitatório à Embrascol pela Prudenco. Pugnam, ainda, pela regularidade da contratação e das escolhas negociais feitas pela parte contratante, notadamente a locação com doação ao final. Defendem a regularidade do edital e negam ter havido direcionamento da contratação. Sustentam ser necessário limitar o território de eficácia das penas aplicadas. Contrarrazões de apelo a fls. 1858/1860, 1989/1997, 1999/2004 e 2031/2040. A D. PGJ manifestou-se pelo provimento do recurso ministerial e pelo parcial provimento das apelações dos réus a fim de limitar a condenação em relação aos herdeiros do corréu Altair. . A antes de mais, compete-nos analisar o pleito de gratuidade processual deduzido pelos réus Mateus e Celso. De forma sintética, alegam que seus proventos não lhes permitem custear as despesas do processo. Pois tal alegação não encontra suporte na prova dos autos. O corréu Mateus apresentou holerite que indica perceber mais de R$ 11.000,00 líquidos por mês (fl. 1925), ao passo que o IPTU de sua residência é da casa dos R$ 370,00 (fl. 1927), despesas com contas de consumo da ordem de R$ 1.000,00 (fl. 1934/1936). Ademais, suas rendas anuais em 2020 foram da ordem de R$ 108.000,00, além de contar com vários imóveis em seu nome (fl. 1945/1947), montando mais de R$ 1.200.000,00. (fl. 1952). Não há que se falar, portanto, em prejuízo à sua subsistência, como quer fazer crer. Pelo mesmo motivo, não vislumbro elementos para deferir o parcelamento ou o diferimento das custas. E, relativamente ao corréu Celso, consta que auferia, em maio de 2021 (fl. 1957) aproximadamente R$ 4.000,00 líquidos, por exercer cargo de chefe de gabinete parlamentar, no mesmo ano de 2020, tendo declarado para o ano o montante de R$ 45.000,00 (fl. 1973), ao passo que, declarou bens no montante de R$ 462.278,92 para o mesmo ano (fl. 1976). Da mesma forma, considerando que exerce profissão remunerada e possui bens, conclui-se que o custeio das despesas do processo não lhe tolherá o sustento. Pelo mesmo motivo, não vislumbro elementos para deferir o parcelamento ou o diferimento das custas. Assim, indefiro a gratuidade processual aos apelantes, que devem providenciar o recolhimento das custas de apelação no prazo de dez dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. São Paulo, 3 de junho de 2022. NOGUEIRA DIEFENTHALER Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Marcella Oliveira Melloni de Faria (OAB: 238680/SP) - Alessandro da Silva Oliveira (OAB: 34082/ GO) - Michel Henrique Tho - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO



Processo: 3003972-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 3003972-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Dione Maria Sinhorelli Colombo - Agravado: Homero de Assumpção Fernandes Silva - Agravado: Harley Siqueira Barbosa - Agravado: Guilherme Augusto Benini Siqueira - Agravada: DIVA MARQUES DE QUEVEDO COLOMBO - Agravado: João Henrique Siqueira Garcia - Agravada: Dilea Siqueira Giao - Agravada: Arlene Siqueira Barbosa - Agravado: Ana Cristina Machado Franco Siqueira - Agravada: Ana Cláudia Benini Siqueira Meulman - Agravado: Almir Augusto Siqueira - Agravado: Thomyres Alves - Agravada: Marieta Fernandes Santos - Agravada: Vanessa de Franco Siqueira - Agravada: Silvia Helena Benini Siqueira Giovanazzi - Agravado: Ricardo Sinhorelli Colombo - Agravada: Renata de Franco Siqueira Trabulsi - Agravada: Leda Fernandes da Silva - Agravada: Maria Eduarda Sinhorelli Colombo - Agravada: Maria Clara Benini Siqueira - Agravado: Manoel Carlos Avallone Junior - Agravada: Lúcia Fernandes Alessi - Agravada: Leila Fernandes Arruda - Agravado: Waldevino Colombo - Agravada: Apparecida Marabini Braga - Agravada: Dalva Maria França da Silva - Agravada: Cleide Quinelato - Agravada: Catharina Mugayar - Agravada: Carmen Silvia Brunelli - Agravada: Ione Maria Ribeiro de Moura Lacerda - Agravada: Ana Maria Moreira dos Santos Domingos Gonçalves - Agravada: Ana Maria da Rocha Leite - Agravada: Ana Cecilia de Souza Forte Oliveira - Agravada: Adercia de Carvalho Garcia - Agravado: Dulce Salgado Amoroso - Agravada: Terezinha Benatti - Agravada: Nadir Costa Teixeira - Agravada: Sirley Campagna Marques Barcellos - Agravada: Silvia Regina Mazzottini Mayeji - Agravado: Reivanil Ribeiro da Silva - Agravada: Nilde Aparecida Conceição de Lucca de Abreu - Agravada: Iracema Augusta Moraes - Agravada: Marina Mitico Sakata - Agravado: Maria Thereza Salles da Cruz - Agravada: Lourdes Montini Antoniacci - Agravada: Leda Martha Buck - Agravada: Irene Machado Borges - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV contra a r. decisão de fls. 1125/6 dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por DIONE MARIA SINHORELLI COLOMBO e OUTROS, rejeitou a impugnação. A agravante alega que os exequentes requereram o pagamento de R$ 297.396,45, atualizado pela Tabela Modulada (fls. 3/161), sem fazerem qualquer ressalva quanto à futura adição de valores e à aplicação do IPCA-E (fls. 1/2). Disso se seguiu a expedição dos requisitórios e o depósito por parte da Fazenda.. Sustenta que houve preclusão consumativa e renúncia tácita à aplicação do IPCA-E, quando os exequentes apresentaram planilha de cálculos no início do cumprimento de sentença. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O Estado foi condenado nos seguintes termos, fls. 212/8 dos autos de origem: A ação é, pois, procedente para condenar a Fazenda do Estado ao recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), que deverá incidir sobre todas as parcelas que compõem os proventos dos autores, apostilando- se o direito e reconhecendo-se o caráter alimentar da verba, devendo pagar as diferenças atrasadas, com correção monetária calculada desde a data em que se tornaram devidas, observada a prescrição quinquenal, e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Observo que a referida lei não pode retroagir para o cálculo da atualização monetária das parcelas atrasadas, cabendo a aplicação da legislação então vigente e, como consequência, dos índices da tabela prática que é fornecida pelo Tribunal de Justiça, até a data da vigência da novel legislação, que deve ser utilizada daí por diante. Fica condenada, ainda, a ré, a reembolsar o valor das custas e despesas processuais, e no pagamento da verba honorária ora fixada, por equidade, em 10% sobre o valor da condenação (...). Trânsito em julgado em 27/2/2015, fls. 220 dos autos de origem. O cumprimento de sentença teve início em setembro de 2017. Os cálculos foram elaborados com base na tabela prática deste e. Tribunal, relativa às Fazendas Públicas, fls. 3/161 dos autos de origem. Assim, evidentemente, os índices utilizados foram os da Lei 11.960/09, sem que isso implique, necessariamente, concordância da parte. O deferimento do pedido de pagamento do remanescente, em conformidade com a decisão do Tema 810, não configura qualquer irregularidade ou nulidade. No RE 870.947/SE (Tema 810), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1216 Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Em sessão de 3/10/2019, o Plenário do c. Supremo Tribunal Federal decidiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), para a atualização de débitos judiciais das fazendas públicas, aplica-se de junho de 2009 em diante. Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que NÃO cabe a modulação de efeitos. Conforme o entendimento do c. STF, a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case (RE 612375 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). Aparentemente, os cálculos dos agravados estão corretos. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 3 de junho de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Gabriel Ribeiro Perlingeiro Mendes (OAB: 430457/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO



Processo: 0011214-29.2000.8.26.0344(990.10.489189-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 0011214-29.2000.8.26.0344 (990.10.489189-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Herval Rosa Seabra - Apelante: Domingos Alcalde - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Decido. Diante do alegado, reconsidero a decisão atacada, motivo pelo qual fica prejudicado o agravo de fls. 1.726/1.754. Com isso e considerando a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes em 3.3.2022, no âmbito do RE nº 843.989/PR, por meio da qual decretou a suspensão do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, fica sobrestado o andamento do feito até nova deliberação do STF. Convém registrar que a determinação do Ministro Relator se limita à eventual possibilidade de aplicação retroativa da nova lei, não afetando os efeitos legais emanados do v. Acórdão condenatório. Intimem-se. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oliveira Santos - Advs: Alex Sandro Gomes Altimari (OAB: 177936/SP) - Antonio Cardoso (OAB: 10658/SP) - Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0013106-51.2014.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: C e C Casa e Construçao Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Julgado o mérito do Tema nº 1076/ STJ - REsp nº 1.850.512/SP aos 16 de março de 2022, o respectivo Acórdão ainda não foi publicado pela Corte Superior, nos termos do artigo 103, § 6º, do RISTJ, impossibilitando sua aplicação ao recurso em exame, conforme disposto nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Desta feita, remetam-se os autos à Serventia a fim de aguardar a publicação do referido Acórdão, quando, então, deverão os autos retornar à conclusão. Int. São Paulo, 3 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - Claudia Cardoso Chahoud (OAB: 118250/SP) (Procurador) - André Luiz Fonseca Fernandes (OAB: 158041/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0014512-80.2011.8.26.0073/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Avaré - Embargte: Lilian dos Santos Manguli - Embargte: José dos Santos Callado Neto - Embargte: Joselyr Benedito Silvestre - Embargdo: Ministério Público Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1270 do Estado de São Paulo - Interessado: Rogelio Barchetti Urrea - Interessado: Daullus Eduardo Soares Paixão - Interessado: Ádria Luzia Ribeiro de Paula - Vistos. A decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes em 3.3.2022, no âmbito do RE nº 843.989/PR -Tema 1199, decretou a suspensão do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021. Diante de tal quadro, em acréscimo ao despacho de fls. 2.942/2.943, conveniente manter-se o sobrestamento do feito até nova deliberação do STF, ainda que se aguarde apenas o desfecho dos recursos extraordinários interpostos. Convém registrar que a suspensão determinada pelo Ministro Relator se limita à eventual possibilidade de aplicação retroativa da nova lei, não afetando os efeitos legais emanados do v. Acórdão condenatório. Int. São Paulo, 4 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: João Silvestre Sobrinho (OAB: 303347/SP) - Elisandra Pedroso Ferreira (OAB: 145547/SP) - Frederico Augusto Poles da Cunha (OAB: 271736/SP) - Sergio Nogueira Garcia Santana (OAB: 271160/SP) - Luiz Carlos Dalcim (OAB: 47248/SP) - Thiago Gyorgio Dalcim (OAB: 337719/SP) - Leroy Amarilha Freitas (OAB: 146191/SP) - Paulo Roberto Gomes Ignacio (OAB: 126318/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0017889-65.2011.8.26.0362/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Guaçu - Embargte: International Paper do Brasil Ltda (Antiga denominação) - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Sylvamo do Brasil Ltda (Atual Denominação) - Vistos. Diante da alteração da denominação social apresentada às fls. 1159-74, anote a Secretaria. Cumpra-se o sobrestamento determinado à fl. 1083. São Paulo,6 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Glauco Farinholi Zafanella (OAB: 204299/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/ SP) - João Joaquim Martinelli (OAB: 175215A/SP) - Priscila Cristina Barbosa (OAB: 384003/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0017890-50.2011.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Internacional Paper do Brasil Ltda (Antiga denominação) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Sylvamo do Brasil Ltda (antiga International Paper do Brasil Ltda) (Atual Denominação) - Vistos. Fls. 374-89: Anote a Secretaria. Cumpra-se o sobrestamento determinado à fl. 371. São Paulo, 17 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Fabrizio Lungarzo O´connor (OAB: 208759/SP) (Procurador) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - João Joaquim Martinelli (OAB: 175215A/SP) - Priscila Cristina Barbosa (OAB: 384003/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0018443-15.2009.8.26.0606/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Suzano - Interessado: Prefeitura Municipal de Suzano - Interessado: Joao Baptista Raffo Neto - Agravante: Estevam Galvao de Oliveira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. A considerar a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes em 3.3.2022, no âmbito do RE nº 843.989/PR -Tema 1199, por meio da qual decretou a suspensão do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, fica sobrestado o andamento do feito até nova deliberação do STF. Convém registrar que a determinação do Ministro Relator se limita à eventual possibilidade de aplicação retroativa da nova lei, não afetando os efeitos legais emanados do v. Acórdão condenatório. Int. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Gabriela Haddad Soares (OAB: 180575/SP) - Joaquim Salvador Siqueira (OAB: 101014/SP) - Adalberto Calil (OAB: 36250/SP) - Luis Fernando Giacon Lessa Alvers (OAB: 234573/SP) - Armando Sergio Prado de Toledo Filho (OAB: 270456/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0019851-17.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Michel Farhud - Apdo/Apte: Alcides Vitor de Almeida - Apdo/Apte: Alvarez Dennis Correa Montenegro - Apdo/Apte: Anizia Mansur Laselva - Apdo/Apte: Antonia Leucineide Nobre dos Santos - Apdo/Apte: Arlete Gabriel Cappellari - Apdo/Apte: Bernadete Bernardes de Oliveira - Apdo/Apte: Carlos Alberto Martins da Silva - Apdo/Apte: Cecilia Loffel Noce Gobi - Apdo/ Apte: Celso Roberto Savella - Apdo/Apte: Elza Maria de Jesus - Apdo/Apte: Eunice Gonçalves Rodrigues - Apdo/Apte: Flavio Faria - Apdo/Apte: Gessy Alves - Apdo/Apte: Jose Benedicto Leme Martins Filho - Apdo/Apte: Jose Carlos dos Santos e Outros (Falecido) - Apdo/Apte: Julia Maria da Silva - Apdo/Apte: Julio Eujacio Alves Marcelino - Apdo/Apte: Leonor Fatima Galhardo - Apdo/Apte: Lourdes de Jesus Oliveira Camargo de Abrantes - Apdo/Apte: Margaret do Carmo - Apdo/Apte: Maria Aparecida Manzoni - Apdo/Apte: Maria Cecilia Baldrigues Bernal - Apdo/Apte: Maria das Graças Alves - Apdo/Apte: Maria de Lourdes da Silva - Apdo/Apte: Maria Lucia Laurini - Apdo/Apte: Marisa Angela Aparecida Di Stasi - Apdo/Apte: Natalino Pinheiro da Silva - Apdo/Apte: Osvaldo Pereira dos Santos - Apdo/Apte: Paulo Roberto Pereira Silva - Apdo/Apte: Querino Silva (Falecido) - Apdo/ Apte: Rica Camporeze dos Santos (Falecido) - Apdo/Apte: Roque Baptista (Falecido) - Apdo/Apte: Roque Cornetti Porco - Apdo/ Apte: Rosemary Pereira Ribas - Apdo/Apte: Sandra Helena Antunes - Apdo/Apte: Sidney Baptista (Falecido) - Apdo/Apte: Soraia Durgan Calil - Apdo/Apte: Teodoro Nonnenmacher - Apdo/Apte: Terezinha Jesus de Souza - Apdo/Apte: Tertuliana Rosa de Assunçao - Apdo/Apte: Walkyria Maria Barroso Reis - Apdo/Apte: Wellington Paulo dos Santos - Apelado: Zelinda Maria da COnceição Santos (Herdeiro) - Apelado: Marcos José dos Santos (Herdeiro) - Apelado: Olinda Leme (Herdeiro) - Apelado: Lúcia Aparecida Martins (Herdeiro) - Apelado: Lucineia Aparecida Martins (Herdeiro) - Apelado: Sidney Donizetti da Silva (Herdeiro) - Apelado: Solange Cássia Macedo (Herdeiro) - Apelado: Sonia Maria Silva Braga (Herdeiro) - Apelado: Benedicta da Silva Baptista (Herdeiro) - Apelado: Losé Baptista (Herdeiro) - Apelado: Leonor da Silva baptista Falbriard (Herdeiro) - Apelado: Maria Helena Baptista (Herdeiro) - Apelado: Maria Lucia Baptista (Herdeiro) - Apelado: Suely Baptista (Herdeiro) - Apelado: Anezia Camporeze de Souza (Herdeiro) - Apelado: Carmo Tadeu Camporeze (Herdeiro) - Apelado: Jair Camporeze (Herdeiro) - Apelado: Maria Aparecida de Jesus Camporeze (Herdeiro) - Apelado: Rosemeire Camporeze (Herdeiro) - Apelado: Sueli Antonietti Camporeze (Herdeiro) - Apelado: Alexandre Camporezi (Herdeiro) - Apelado: Ana Carla Camporeze (Herdeiro) - Apelado: Ana Paula Camporeze (Herdeiro) - Apelado: Ademir Americo Camporeze (Herdeiro) - Apelado: Neide Fátima Camporeze (Herdeiro) - Apelado: Cláudia Caetano Camporeze (Herdeiro) - Apelado: Bruno Camporeze (Herdeiro) - Apelado: Camila Camporeze (Herdeiro) - Apelado: Mariza Camporeze Porte (Herdeiro) - Apelado: Miriam Camporeze Medina Teer (Herdeiro) - Vistos. Fls: 383-412 e fls. 336-59: Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte, com sobrestamento conjunto do Recurso Especial interposto, para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade. Int. São Paulo, 5 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1271 Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Rodrigo Martins Augusto (OAB: 214627/SP) - Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024922-63.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Nazareth dos Santos Cavalcante Bruno (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte, com sobrestamento conjunto do Recurso Especial interposto, para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade. Int. São Paulo, 25 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) (Procurador) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) (Procurador) - PAULO PHILOMENO BLANC SIMOES (OAB: 12659/ SP) - Thais Helena Blanc Simoes Sayegh (OAB: 109941/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025442-52.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Leyde Yoko Mizobuchi - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento dos recursos extraordinários, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte, com sobrestamento conjunto do Recurso Especial interposto, para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade. Int. São Paulo, 5 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) (Procurador) - Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034794-05.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Coplan Construtora Planalto Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos em devolução. Julgado o mérito do Tema nº 1076/STJ - REsp nº 1.850.512/SP aos 16 de março de 2022, o respectivo Acórdão ainda não foi publicado pela Corte Superior, nos termos do artigo 103, § 6º, do RISTJ, impossibilitando sua aplicação ao recurso em exame, conforme disposto nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Desta feita, remetam-se os autos à Serventia a fim de aguardar a publicação do referido Acórdão, quando, então, deverão os autos retornar à conclusão. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Daniel Yoshida Sundfeld Silva (OAB: 203881/ SP) - José Augusto Sundfeld Silva Júnior (OAB: 211236/SP) - Jose Augusto Sundfeld Silva (OAB: 43884/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0041654-56.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Procurador Geral do Estado de São Paulo - Apelado: Coordenador da Administração Tributaria da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Cat / Sp - Apelado: Delegado Regional Tributario da Capital do Estado de São Paulo - Drt / Sp - Apelado: Diretor Executivo da Administração Tributaria da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Deat / Sp - Apelado: Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado de São Paulo - Vistos em devolução. No que se refere ao RE, a decisão de fl. 751, com juízo de admissibilidade negativo, gerou agravo de despacho denegatório às fls. 754-762. Quanto ao REsp, a decisão de fls. 749-750, com juízo de admissibilidade negativo, gerou agravo de despacho denegatório às fls. 764-772. Às fls. 796-798, o Col. Superior Tribunal de Justiça devolveu os autos pelo Tema 1.113 do STF, em decisão proferida no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.156.627/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, conforme informação lançada no sitio eletrônico da Corte Superior. Assim, em decorrência da existência da repercussão geral da questão constitucional referente a ICMS - Energia - Subvenção - Base - Cálculo - Tema nº 1113 do STF, ficam sobrestados os presentes autos. Int. São Paulo, 3 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB: 130824/SP) - Renato Henrique Caumo (OAB: 256666/SP) - William Roberto Crestani (OAB: 258602/SP) - Ana Cristina Leite Arruda (OAB: 116218/SP) (Procurador) - Ana Lucia C Freire Pires de O Dias (OAB: 101407/SP) (Procurador) - Maria Angelica Del Nery (OAB: 99803/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0044572-33.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vera Lúcia de Sousa Martins - Apelante: Walkiria dos Reis Nunhes - Apelante: Marlene Salete da Silva - Apelante: Edi Machado de Arruda - Apelante: Marlene Terezinha Ferreira de Souza - Apelante: Antonio Carlos de Souza - Apelante: Lucia Maria Horvath - Apelante: Shirley Maria Binotti - Apelante: Zilda Babrosa Lopes - Apelante: Maria Heleno Oliveira - Apelante: Marcia Aparecida Perella - Apelante: José Jesus Carvalho Passos - Apelante: Luzia Selma da Silva - Apelante: Marcia Fernandes Gueldini - Apelante: Rita Maria Viana de Carvalho - Apelante: Rita Batista Ferreira - Apelante: Zelia de Lima Cardoso - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 233-48 e fls. 250-65: Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte, com sobrestamento conjunto do Recurso Especial interposto, para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade. Int. São Paulo, 5 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Tatiana Soares de Siqueira (OAB: 267298/SP) - Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0046790-97.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Joao Baptista Renato Baudino - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento dos recursos extraordinários de fls. 223-50 e 368-97, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte, com sobrestamento conjunto dos recursos especiais interposto às fls. 252-80 e 339-66, para fins de unidade da promoção Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1272 do juízo de conformidade. No que se refere aos Temas nº 905/STJ e nº 810/STF, o procedimento previsto no art. 1.040 do CPC será observado oportunamente. Int. São Paulo, 9 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Fernanda Luzia Gayão Freire (OAB: 329159/SP) (Procurador) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0126488-94.2007.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luiz Biscaldi Neto - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 411-422, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte, com sobrestamento conjunto do Recurso Especial interposto às fls. 328-352 re-ratificado às fls. 428-441, para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Gabriela Valencio de Souza Vieira dos Santos (OAB: 284785/SP) - Juliana de Oliveira Costa Gomes (OAB: 228657/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 9225767-35.2002.8.26.0000(994.02.093571-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 9225767-35.2002.8.26.0000 (994.02.093571-0) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Nelson Carrea - Recorrente: Juizo Ex-officio - Apelado: Antonio Carlos Pannunzio - Interessado: Eduardo Bittencourt Carvalho - Apelado: Município de Sorocaba - Vistos em devolução (fls. 2.785/2.787). Afetada a questão tratada nos autos - Improbidade - Reexame - Necessário - De ofício - Tema nº 1.042/STJ, com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, de rigor o sobrestamento do Recurso Especial (fls. 2.556/2.608). Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 9 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Nelson Carrea (OAB: 90696/SP) - Theodoro Mendes (OAB: 17495/SP) - Carlos Renato Lonel Alva Santos (OAB: 221004/SP) - Fabio Barbalho Leite (OAB: 168881/SP) - Camillo Aschcar Junior (OAB: 45770/SP) - Marcelo Pereira (OAB: 74131/SP) - Ruy Elias Medeiros Junior (OAB: 115403/SP) (Procurador) - Luiz Angelo Verrone Quilici (OAB: 73578/SP) (Procurador) - Saulo Ferreira Lobo (OAB: 276243/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9226441-03.2008.8.26.0000/50001 (994.08.105547-7/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Cleuza Pimentel Silva - Embargado: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Fls. 255/256: Vistos em devolução. Fls. 153/160: Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a Honorários - Defensor - Entidade - Vinculada - (Revisão do tema 134), Tema nº 1002 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Ana Paula Romani Lima Milanezi Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1274 - Juliana Nishina de Azevedo (OAB: 224573/SP) - Luciana Augusta Sanchez (OAB: 148180/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9287971-08.2008.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Fernandópolis - Interessado: Joao Tarlau - Agravante: Nelson Pinhel - Interessado: Lourival Policarpo dos Santos - Agravado: Ministerio Publico - Agravado: Prefeitura de Ouroeste - Vistos em devolução (fls. 1.145/1.147). A decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes em 3.3.2022, no âmbito do RE nº 843.989/PR -Tema 1199, decretou a suspensão do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021. Diante de tal quadro, conveniente o sobrestamento do feito até nova deliberação do STF, ainda que se aguarde apenas o desfecho do recurso extraordinário interposto. Convém registrar que a suspensão determinada pelo Ministro Relator se limita à eventual possibilidade de aplicação retroativa da nova lei, não afetando os efeitos legais emanados do v. Acórdão condenatório. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Edemilson Silva Gomes (OAB: 116258/SP) - Ellen Christina Carnielo (OAB: 221185/SP) - Fernando Gaspar Neisser (OAB: 206341/SP) - Helio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB: 154003/SP) - Leandro Petrin (OAB: 259441/SP) - João Paulo Sales Cantarella (OAB: 149093/SP) - Jurandy Pessuto - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 DESPACHO Nº 0018736-67.2011.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Spprev - São Paulo Previdência - Embargdo: Naiá da Silva Turini e Outra (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Claudia Marisa Alves da Silva (E por seus filhos) - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 171-80, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Luiz Arnaldo Seabra Salomao (OAB: 76643/SP) (Procurador) - Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - Meiry Leal de Oliveira (OAB: 133436/SP) - Ana Paula Radighieri Moretti (OAB: 137331/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0018736-67.2011.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Spprev - São Paulo Previdência - Embargdo: Naiá da Silva Turini e Outra (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Claudia Marisa Alves da Silva (E por seus filhos) - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 182- 205, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Luiz Arnaldo Seabra Salomao (OAB: 76643/SP) (Procurador) - Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - Meiry Leal de Oliveira (OAB: 133436/SP) - Ana Paula Radighieri Moretti (OAB: 137331/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0020074-67.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo Cbpm - Apelado: Albino Gonçalves Farinha (E outros(as)) - Apelado: Wilson Paulo Zerbato - Apelado: Joao Akaboci - Apelado: Aparecido Valeriano da Silva - Apelado: Jose Antonino D Epiro - Apelado: Manoel Alves Novato Netto - Apelado: Sergio Luiz Fochi - Apelado: Felix Jose Teixeira - Apelado: Antonio Cardoso - Apelado: Wanderlei Dias de Oliveira - Apelado: Antonio Sabino - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 245/250 e 288/293, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0020074-67.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo Cbpm - Apelado: Albino Gonçalves Farinha (E outros(as)) - Apelado: Wilson Paulo Zerbato - Apelado: Joao Akaboci - Apelado: Aparecido Valeriano da Silva - Apelado: Jose Antonino D Epiro - Apelado: Manoel Alves Novato Netto - Apelado: Sergio Luiz Fochi - Apelado: Felix Jose Teixeira - Apelado: Antonio Cardoso - Apelado: Wanderlei Dias de Oliveira - Apelado: Antonio Sabino - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 245/250 e 288/293, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032165-58.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Joaquim Celso Pinheiro - Interessado: Milton Jorge Robledo Junior - Apelado: Ivani Aparecida de Souza - Apelado: Nilse Margarida Carpentieri - Apelado: Maria Aparecida Brosco Silveira - Apelado: Maria Alice Groff Ifanger - Apelado: Meiri Said Miguel - Apelado: Ivanilde Ramos Xavier Constancio - Apelado: Rubens Victor Saverio Angerami - Apelado: Eugenio de Campos - Apelado: Edi Lamar de Souza Robledo - Apelado: Diva Gonçalves - Apelado: Beatriz Palumbo Proença - Apelado: Antonio Vieira da Silva - Apelado: Aparecido Alves da Silva - Apelado: Paulo dos Santos - Apelado: Luizinha Lauretti - Apelado: Janis da Trindade Vieira Dias - Apelado: Sibely Casarotti Fachada - Apelado: Zilda Cordeiro do Prado - Apelado: Vilma Luiza Chaim - Apelado: Valdemar Soares Silva - Apelado: Vera Cecilia Simione Menezes - Apelada: Thais da Silva Silveira - Apelada: Tania Fonseca Reis de Souza - Apelado: Pedro Dada - Apelada: Sylvia Ceccherini de Freitas - Apelado: Solange Santiago Ferreira da Fonseca - Apelado: Sueli Nunes Correa - Apelado: Rosani Marchi Figueroba - Apelado: Rute Marli Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1275 Rodrigues Coelho - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1) Fls. 2.129-40: O pedido de habilitação de herdeiros ficará à oportuna apreciação do Juízo “a quo”. 2) Segue decisão em separado. São Paulo, 3 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Derly Barreto E Silva Filho (OAB: 118956/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032165-58.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Joaquim Celso Pinheiro - Interessado: Milton Jorge Robledo Junior - Apelado: Ivani Aparecida de Souza - Apelado: Nilse Margarida Carpentieri - Apelado: Maria Aparecida Brosco Silveira - Apelado: Maria Alice Groff Ifanger - Apelado: Meiri Said Miguel - Apelado: Ivanilde Ramos Xavier Constancio - Apelado: Rubens Victor Saverio Angerami - Apelado: Eugenio de Campos - Apelado: Edi Lamar de Souza Robledo - Apelado: Diva Gonçalves - Apelado: Beatriz Palumbo Proença - Apelado: Antonio Vieira da Silva - Apelado: Aparecido Alves da Silva - Apelado: Paulo dos Santos - Apelado: Luizinha Lauretti - Apelado: Janis da Trindade Vieira Dias - Apelado: Sibely Casarotti Fachada - Apelado: Zilda Cordeiro do Prado - Apelado: Vilma Luiza Chaim - Apelado: Valdemar Soares Silva - Apelado: Vera Cecilia Simione Menezes - Apelada: Thais da Silva Silveira - Apelada: Tania Fonseca Reis de Souza - Apelado: Pedro Dada - Apelada: Sylvia Ceccherini de Freitas - Apelado: Solange Santiago Ferreira da Fonseca - Apelado: Sueli Nunes Correa - Apelado: Rosani Marchi Figueroba - Apelado: Rute Marli Rodrigues Coelho - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 2.118/2.125), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto por Joaquim Celso Pinheiro e outros (fls. 1.731/1.754) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 3 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Derly Barreto E Silva Filho (OAB: 118956/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032165-58.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Joaquim Celso Pinheiro - Interessado: Milton Jorge Robledo Junior - Apelado: Ivani Aparecida de Souza - Apelado: Nilse Margarida Carpentieri - Apelado: Maria Aparecida Brosco Silveira - Apelado: Maria Alice Groff Ifanger - Apelado: Meiri Said Miguel - Apelado: Ivanilde Ramos Xavier Constancio - Apelado: Rubens Victor Saverio Angerami - Apelado: Eugenio de Campos - Apelado: Edi Lamar de Souza Robledo - Apelado: Diva Gonçalves - Apelado: Beatriz Palumbo Proença - Apelado: Antonio Vieira da Silva - Apelado: Aparecido Alves da Silva - Apelado: Paulo dos Santos - Apelado: Luizinha Lauretti - Apelado: Janis da Trindade Vieira Dias - Apelado: Sibely Casarotti Fachada - Apelado: Zilda Cordeiro do Prado - Apelado: Vilma Luiza Chaim - Apelado: Valdemar Soares Silva - Apelado: Vera Cecilia Simione Menezes - Apelada: Thais da Silva Silveira - Apelada: Tania Fonseca Reis de Souza - Apelado: Pedro Dada - Apelada: Sylvia Ceccherini de Freitas - Apelado: Solange Santiago Ferreira da Fonseca - Apelado: Sueli Nunes Correa - Apelado: Rosani Marchi Figueroba - Apelado: Rute Marli Rodrigues Coelho - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 1.996/2.014). São Paulo, 3 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Derly Barreto E Silva Filho (OAB: 118956/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032165-58.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Joaquim Celso Pinheiro - Interessado: Milton Jorge Robledo Junior - Apelado: Ivani Aparecida de Souza - Apelado: Nilse Margarida Carpentieri - Apelado: Maria Aparecida Brosco Silveira - Apelado: Maria Alice Groff Ifanger - Apelado: Meiri Said Miguel - Apelado: Ivanilde Ramos Xavier Constancio - Apelado: Rubens Victor Saverio Angerami - Apelado: Eugenio de Campos - Apelado: Edi Lamar de Souza Robledo - Apelado: Diva Gonçalves - Apelado: Beatriz Palumbo Proença - Apelado: Antonio Vieira da Silva - Apelado: Aparecido Alves da Silva - Apelado: Paulo dos Santos - Apelado: Luizinha Lauretti - Apelado: Janis da Trindade Vieira Dias - Apelado: Sibely Casarotti Fachada - Apelado: Zilda Cordeiro do Prado - Apelado: Vilma Luiza Chaim - Apelado: Valdemar Soares Silva - Apelado: Vera Cecilia Simione Menezes - Apelada: Thais da Silva Silveira - Apelada: Tania Fonseca Reis de Souza - Apelado: Pedro Dada - Apelada: Sylvia Ceccherini de Freitas - Apelado: Solange Santiago Ferreira da Fonseca - Apelado: Sueli Nunes Correa - Apelado: Rosani Marchi Figueroba - Apelado: Rute Marli Rodrigues Coelho - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 2.118/2.125), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 2.095/2.101) de acordo com o Tema 810/ STF. Int. São Paulo, 3 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Derly Barreto E Silva Filho (OAB: 118956/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032165-58.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Joaquim Celso Pinheiro - Interessado: Milton Jorge Robledo Junior - Apelado: Ivani Aparecida de Souza - Apelado: Nilse Margarida Carpentieri - Apelado: Maria Aparecida Brosco Silveira - Apelado: Maria Alice Groff Ifanger - Apelado: Meiri Said Miguel - Apelado: Ivanilde Ramos Xavier Constancio - Apelado: Rubens Victor Saverio Angerami - Apelado: Eugenio de Campos - Apelado: Edi Lamar de Souza Robledo - Apelado: Diva Gonçalves - Apelado: Beatriz Palumbo Proença - Apelado: Antonio Vieira da Silva - Apelado: Aparecido Alves da Silva - Apelado: Paulo dos Santos - Apelado: Luizinha Lauretti - Apelado: Janis da Trindade Vieira Dias - Apelado: Sibely Casarotti Fachada - Apelado: Zilda Cordeiro do Prado - Apelado: Vilma Luiza Chaim - Apelado: Valdemar Soares Silva - Apelado: Vera Cecilia Simione Menezes - Apelada: Thais da Silva Silveira - Apelada: Tania Fonseca Reis de Souza - Apelado: Pedro Dada - Apelada: Sylvia Ceccherini de Freitas - Apelado: Solange Santiago Ferreira da Fonseca - Apelado: Sueli Nunes Correa - Apelado: Rosani Marchi Figueroba - Apelado: Rute Marli Rodrigues Coelho - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 2.118/2.125), julgo prejudicado o recurso especial interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 2.087/2.094) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 3 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Derly Barreto E Silva Filho (OAB: 118956/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1276 Nº 0032194-45.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Célia Rocha de Araújo - Apelado: José Luís de Araújo (Curador(a)) - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 165-80, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032204-21.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Apdo/Apte: Luzia Barbosa de Lima - Apdo/Apte: Gercino Gomes de Lima - Vistos em devolução. Em decisão exarada no ARE nº 1.170.204 de 15.02.2019, publicada no DJe de 11.03.2019, Tema nº 1028, o Col Supremo Tribunal Federalconsiderou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário de fls. 294-306, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 9 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) - Leandro Câmara de Mendonça Utrila (OAB: 298552/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032384-37.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Simone Carneiro Alves Couto (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Quanto aos juros e correção monetária, remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF Quanto ao mérito, em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 731.333-SP, de 20-06-2014, publicada no DJe de 01-09-2014, Tema nº 750-STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao recurso extraordinário (fls. 173/204). Int. São Paulo, 4 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032384-37.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Simone Carneiro Alves Couto (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 167/171) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 4 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032466-34.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andrea dos Santos Fiuza (E outros(as)) - Apelante: Adilson Carlos Azevedo - Apelante: Claudia Bonamini - Apelante: Elizabete Caretta Verei - Apelante: Leliane Rodrigues - Apelante: Maria Luiza Maceno da Silva - Apelante: Nilva Maria Martini Domingues - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 9 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Elaine Aparecida Chimure Theodoro (OAB: 114849/SP) - Valmir Aparecido Jacomassi (OAB: 111768/SP) - Gustavo Chimure Jacomassi (OAB: 390597/SP) - Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB: 111290/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032786-21.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Sheila Maria Bertholdi Pexe - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 188/197 e 245/251, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 9 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) (Procurador) - Lucileia Biazola de Grande (OAB: 205146/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032925-36.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Mirian Sabino de Padua Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Considerando os julgamentos dos Temas 810/STF e 905/STJ, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 284/89, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos Int. São Paulo, 9 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) (Procurador) - Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033061-33.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Assunta Bombonatto Rigato (Justiça Gratuita) - Apelante: Romilda Bueno Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Vera Lucia Dias Magalhães (Justiça Gratuita) - Apelante: Ires Viana Jorge (Justiça Gratuita) - Apelante: José Roberto Iamonte (Justiça Gratuita) - Apelante: Tereza Dias Luiz (Justiça Gratuita) - Apelante: Dolores Lopes Duarte (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 292/305, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 11 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1277 Advs: Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) - Ermindo Manique Barreto Filho (OAB: 229441/SP) - Oziel Gomes Viana Junior (OAB: 335565/SP) - Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033061-33.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Assunta Bombonatto Rigato (Justiça Gratuita) - Apelante: Romilda Bueno Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Vera Lucia Dias Magalhães (Justiça Gratuita) - Apelante: Ires Viana Jorge (Justiça Gratuita) - Apelante: José Roberto Iamonte (Justiça Gratuita) - Apelante: Tereza Dias Luiz (Justiça Gratuita) - Apelante: Dolores Lopes Duarte (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 307/333, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 11 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) - Ermindo Manique Barreto Filho (OAB: 229441/SP) - Oziel Gomes Viana Junior (OAB: 335565/SP) - Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033061-33.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Assunta Bombonatto Rigato (Justiça Gratuita) - Apelante: Romilda Bueno Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Vera Lucia Dias Magalhães (Justiça Gratuita) - Apelante: Ires Viana Jorge (Justiça Gratuita) - Apelante: José Roberto Iamonte (Justiça Gratuita) - Apelante: Tereza Dias Luiz (Justiça Gratuita) - Apelante: Dolores Lopes Duarte (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 270/277, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) - Ermindo Manique Barreto Filho (OAB: 229441/SP) - Oziel Gomes Viana Junior (OAB: 335565/SP) - Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033180-28.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ubatuba - Apelante: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Juscelina da Abadia Silva dos Santos (E outros(as)) - Apelado: Alessandra Mendonça de Souza Alves - Apelado: Eliete Cecilia Amoedo - Apelado: Fatima de Lourdes Assis Duarte Oliveira - Apelado: Francisca Adamasia Pereira da Costa - Apelado: Iracy de Oliveira Cardim - Apelado: Janaina de Amoedo - Apelado: Maria Helena Honorato - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 192/204, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Marcelo Gatto Spinardi (OAB: 264983/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033180-28.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ubatuba - Apelante: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Juscelina da Abadia Silva dos Santos (E outros(as)) - Apelado: Alessandra Mendonça de Souza Alves - Apelado: Eliete Cecilia Amoedo - Apelado: Fatima de Lourdes Assis Duarte Oliveira - Apelado: Francisca Adamasia Pereira da Costa - Apelado: Iracy de Oliveira Cardim - Apelado: Janaina de Amoedo - Apelado: Maria Helena Honorato - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 208/212. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Marcelo Gatto Spinardi (OAB: 264983/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033439-91.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria Ilma Fernandes Monte Nascimento - Apelado: Elizabete de Azevedo Gonçalves Pio - Apelado: Eliane das Graças Pimenta - Apelado: Maria Bernadete Ramos - Apelado: Edna Fatima Sanches Garcia Ciocca - Apelado: Daniel Aires Martins - Apelado: Herotides da Costa Ferreira - Apelado: Zelia Zanardo Forlevize - Apelado: Rosa Maria Rugolo Paulin - Apelado: Maria Aparecida Minas dos Santos - Apelado: Nilza Maria Ambrosio Marino - Apelado: Celina Miguel Costa Banar - Apelado: Roberto Paes - Apelado: Darci Farina Vicente Teixeira - Apelado: Cecilia Formigon - Apelado: Lelia Santos - Apelado: Claudinei Joao dos Passos - Apelado: Ana Maria Veschi Ferreira - Apelado: Maria Aparecida Macedo Lopes - Apelado: Marlene Mamede Silveira - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 187/206 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) - Adriana Andréa dos Santos (OAB: 154168/SP) - Marcos Almeida de Albuquerque (OAB: 278808/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033681-84.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Genêcio Teodoro da Silva - Apelado: Adilers Paiva Antosczezem - Apelado: Benedita Aparecida de Oliveira Nunes - Apelado: Carlos Roberto dos Santos - Apelado: Claudio Pires da Silva - Apelado: Constantino Dolhnikoff - Apelado: Elvira Vinturelo Perozim - Apelado: Ennes de Barros - Apelado: Ivone Passos Lins da Silva - Apelado: José Pereira da Cruz - Apelado: Josefa Martins Viçoso - Apelado: Maria Helena de Oliveira Magalhães - Apelado: Maria Isabel da Silva - Apelado: Maria José Nunes - Apelado: Maurina Fidelis Souza - Apelado: Modesta Vaqueiro Guarino - Apelado: Nelson Rubens Muscari - Apelado: Neuza Barreto Benjamim - Apelado: Neuza Ferreira Neves - Apelado: Pedro Aparecido Rodrigues - Apelado: Pedro Carli - Apelado: Primitiva Pereira dos Santos - Apelado: Roberto Lojelo - Apelada: Sara Gertel Dolhnikoff - Apelado: Tadeu Sergio Pinto de Carvalho - Apelado: Teresa do Carmo Montalban - Apelado: Vanda Franco de Oliveira Cordeiro - Apelado: Vera Lucia Alcantara - Apelado: Waldir da Silva Neves - Apelado: Yoshifumi Kanashiro - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 376/382 e 413/416, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 385/393 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 6 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1278 - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033729-04.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: são paulo previdência spprev - Apelado: Maria Luiza dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Aletice Dobre da Silva - Apelado: Dejanira de Abreu Martines - Apelado: Edite Maria dos Santos - Apelado: Eurides de Almeida - Apelado: Fusaio Oyama - Apelado: Geraldo Bolsononaro Messias - Apelado: João Batista da Silva - Apelado: Jose de Sousa Leite - Apelado: Jose Maria Fernandes - Apelado: Leoneil Marques (Falecido) - Apelado: Ezenil Marques (Herdeiro) - Apelado: Margarete Marques (Herdeiro) - Apelado: Monica Maria Marques (Herdeiro) - Apelado: Lucia Helena Cruzato - Apelado: Luzia Camillo Cazzo - Apelado: Maria Angelica Ferreira Rangel - Apelado: Maria Angelina dos Santos Rodrigues - Apelado: Maria Aparecida Monteiro - Apelado: Maria Aparecida Souza Santos - Apelado: Maria José de Souza Gonçalves da Silva - Apelado: Maria Lizena Gomes Fernandes - Apelado: Maria Zelma da Silva Martins - Apelado: Neusa Maria da Silva Guimarães - Apelado: Norma Sueli Tófano de Olvieira - Apelado: Orandir Teodoro dos Santos - Apelado: Rosa Locatelli dos Santos - Apelado: Sandra Vieira de Pinho - Apelado: Sebastiana Eurides Leite Alves - Apelado: Sonia Regina Pereira Carvalho - Apelado: Teresinha Garcia da Cruz - Apelado: Vera Lúcia de Oliveira - Apelado: Sizirah Rossi Monteiro - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 11 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Werner Dias de Magalhães (OAB: 286806/SP) (Procurador) - William Helio de Souza (OAB: 105540/SP) (Procurador) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033900-97.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sueli Sonia Siqueira - Apelante: Zoraide Siqueira da Silva - Apelado: Instituto de Previdencia Municipal de Sao Paulo Iprem - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 212-219), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 120-128) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 2 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Ana Paula Sanchez Bacci (OAB: 180136/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033900-97.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sueli Sonia Siqueira - Apelante: Zoraide Siqueira da Silva - Apelado: Instituto de Previdencia Municipal de Sao Paulo Iprem - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 112-118 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Ana Paula Sanchez Bacci (OAB: 180136/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033900-97.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sueli Sonia Siqueira - Apelante: Zoraide Siqueira da Silva - Apelado: Instituto de Previdencia Municipal de Sao Paulo Iprem - Em decisão exarada no RE nº 632.767, DJe 06.04.2011, Tema nº 378, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (fls. 135-152) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 2 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Ana Paula Sanchez Bacci (OAB: 180136/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033928-26.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Valdemar Soares Medrado (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Matochi Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Gilberto Siqueira Lucas (Justiça Gratuita) - Apelante: Marco Aurelio Diniz (Justiça Gratuita) - Apelante: Lucio Aldo Daniel (Justiça Gratuita) - Apelante: Maurivon Avelino dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Osmilton Batista Alves (Justiça Gratuita) - Apelante: Claudio Carriel de Lara (Justiça Gratuita) - Apelante: Luciano Alves Abreu (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Roberto de Vasconcellos Cardoso Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 175-185, fls. 194-200 e fls. 233-237, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 203-214, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033928-26.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Valdemar Soares Medrado (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Matochi Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Gilberto Siqueira Lucas (Justiça Gratuita) - Apelante: Marco Aurelio Diniz (Justiça Gratuita) - Apelante: Lucio Aldo Daniel (Justiça Gratuita) - Apelante: Maurivon Avelino dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Osmilton Batista Alves (Justiça Gratuita) - Apelante: Claudio Carriel de Lara (Justiça Gratuita) - Apelante: Luciano Alves Abreu (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Roberto de Vasconcellos Cardoso Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 174-185, fls. 194-200 e fls. 233-237, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls.216-222, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 4 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034175-22.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Neli Marinho Paulino (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Fls. 696/701: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 721/724, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1279 Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Nelson Expedito de Souza (OAB: 58256/SP) - Ana Lucia Marino Rosso (OAB: 108117/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3046571-34.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Evaristo Mario Grilli - Apdo/ Apte: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Bruno Ribeiro (OAB: 176619/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Maria Cristina Vieira de Andrade (OAB: 305647/SP) - Ana Paula Galhardi Di Tommaso (OAB: 207384/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Seção de Direito Criminal DIRETORIA DE PROCESSAMENTO CRIMINAL - Processos sem distribuição do Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 0014584-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 0014584-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Aldo Jose Ferreira de Mello - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Alex Galanti Nilsen, em benefício próprio, contra ato do MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM UR2. Em suas razões Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1314 (fls. 01/05), o impetrante alega, em síntese, que está sofrendo constrangimento ilegal, em razão a demora na apreciação do pedido de retificação do cálculo da pena formulado nos autos de origem. Sustenta, ainda, que não é reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado, de modo que o lapso aplicável para progressão de regime seria 40% (2/5) e não 60% (3/5), conforme entendimento dos tribunais superiores. Liminar indeferida às fls. 11/12. Informações da autoridade impetrada às fls. 15/16. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 32/36 pelo não conhecimento ou, no mérito, pela denegação da ordem. É O RELATÓRIO. Cuida-se, na origem, de processo de execução criminal em que o impetrante/paciente cumpre pena de seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial fechado, por ter sido condenado, nos autos do processo nº 1500166-04.2019.8.26.0612, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Conforme se extrai dos autos de origem, o Ministério Público solicitou a retificação do cálculo da pena, para que fosse reconhecida a reincidência específica, em razão de condenação anterior por tráfico, o que foi deferido pelo juízo a quo (fls. 51/53 do processo nº 0010842-45.2019.8.26.0496). Na sequência, o sentenciado protocolou petição requerendo a aplicação de fração mais benéfica para fins de progressão de regime (fls. 81/84 dos autos de origem), tendo sido determinada, pelo juízo, a manifestação da Defensoria Pública, que então solicitou a emissão de certidão de objeto e pé atualizada, a fim de se analisar com precisão eventual reincidência específica. Em 19/05/2022, foi proferida decisão indeferindo o pedido de retificação do cálculo da pena, diante da reincidência específica do réu (fls. 105 dos autos de origem). Pois bem. O habeas corpus está prejudicado pela perda de seu objeto. Isso porque, embora o impetrante alegue estar sofrendo constrangimento ilegal em decorrência da demora do juízo em apreciar o pedido de retificação do cálculo da pena, é certo que já foi proferida decisão nos autos de origem apreciando o pedido formulado pelo paciente, conforme consta às fls. 105 do processo nº 0010842-45.2019.8.26.0496. A ordem, portanto, está prejudicada. A propósito: Habeas corpus. Roubo. Constrangimento ilegal. Demora excessiva para a análise de pedido de progressão de regime. Satisfação de requisito objetivo. Pretendida readequação para regime aberto. 1. Progressão de regime concedida pelo Juízo das Execuções. Deferimento do regime aberto para o cumprimento da pena corporal remanescente. Paciente posto em liberdade. 2. Perda do objeto superveniente por força da cessação da superação de situação que ensejava o pretenso constrangimento ilegal. Descaracterização do interesse de agir. 3. Ordem prejudicada. (HC 2103427-13.2022.8.26.0000, Rel. Luís Geraldo Lanfredi, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 31/05/2022) Habeas Corpus Execução Penal Alegação de demora na análise de pedido de progressão de regime Deferido o livramento condicional pelo Juízo a quo durante a tramitação do writ Perda do objeto da impetração Habeas corpus prejudicado. (HC 2042337-04.2022.8.26.0000, Rel. Marcelo Gordo, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 23/05/2022) Habeas corpus Tráfico de drogas Alegação de excesso de prazo na apresentação do novo cálculo das penas do Paciente Pleito de determinação de juntada do cálculo das penas Superveniência da expedição da Guia de Execução Provisória e de juntada do cálculo de penas do Paciente Perda do objeto Ordem prejudicada. (HC 2049289-96.2022.8.26.0000, Rel. André Carvalho e Silva de Almeida, 2ª Câmara de Direito Criminal, j. 02/06/2022) No mais, eventual impugnação da decisão que indeferiu o pedido de retificação do cálculo da pena deverá se dar pela via recursal própria, inexistindo flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, pois, segundo consta dos autos, o paciente é reincidente específico, já que possui condenação anterior definitiva por tráfico de drogas (processo nº 0009375-74.2013.8.26.0291) não fazendo jus, portanto, à fração mais benéfica para fins de progressão. Assim, inexistindo constrangimento ilegal, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, julgo prejudicada a presente impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - 8º Andar



Processo: 2126094-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2126094-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Jean Gustavo Scombati - Impetrante: Aucenir das Neves Lourenço Guerra - Impetrante: Vinicius Ramos Ruy - Impetrante: Murilo Uemura da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Aucenir das Neves Lourenço Guerra, OAB/SP n.º 448.490, Murilo Uemura da Silva, OAB/SP n.º 430.278 e Vinicius Ramos Ruy, OAB/SP n.° 423.358, em favor de JEAN GUSTAVO SCOMBATI, qualificado nos autos, no qual apontam como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do DEECRIM 5ª RAJ da Comarca de Presidente Prudente/SP, nos autos do processo de execução nº 0003950- 70.2022.8.26.0996, em razão da demora no julgamento do pedido de progressão de regime, pelo que estaria o Paciente a sofrer constrangimento ilegal. Alegam os impetrantes, em síntese, que o Paciente preenche todos os requisitos exigidos para a progressão de regime, tendo atingido o lapso para o semiaberto em 01/03/2022, contudo a autoridade apontada como coatora ainda não julgou o pedido de progressão, mesmo havendo parecer favorável do Ministério Público, Exame Criminológico favorável e decisão em Habeas Corpus deste E. TJSP determinando a celeridade no julgamento (Hc n.º 2090713-21.2022.8.26.0000), permanecendo, assim, recolhido em regime mais gravoso. Requer, assim, a concessão de liminar, para que seja deferida a progressão do Paciente ao regime semiaberto e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo. É o relatório. Com efeito, é sabido que a concessão de liminar em sede deHabeasCorpusnão prescinde da demonstração efetiva do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem se fazer evidenciar de plano, de modo que, em sede de cognição sumária, se constate a plausibilidade do direito invocado e, por consequência, o risco de que oprovimento jurisdicional almejado seja inutilizado diante de eventual demora na prestação jurisdicional. No caso dos autos, imperioso apontar que, em verdade, a argumentação elencada refere-se a matéria de execução, para o que há recurso próprio cabível. Ainda que assim não fosse, tem-se que, no que tange à progressão de regime, necessária se faz a observância de evidente preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos pelo preso, e a consequente ilegalidade da decisão da autoridade apontada como coatora, pelo que se verifica, ao menos por ora, aimpossibilidade daprecoceconcessão da ordem, porquanto necessária uma análise mais aprofundada dos fatos, o que se faz inviável em sede liminar. Assim, numa análise perfunctória, não há ilegalidade ou abuso de autoridade a que esteja submetido o Paciente, pelo que não se faz determinante a concessão liminar, mormente diante da impetração de writ anterior com o mesmo pedido. Diante do exposto, não constatando qualquer vício de plano, indefiro a liminar requerida. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, no prazo de 48 horas, remetendo-se, em seguida, à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - Advs: Aucenir das Neves Lourenço Guerra (OAB: 448490/ SP) - Murilo Uemura da Silva (OAB: 430278/SP) - Vinicius Ramos Ruy (OAB: 423358/SP) - 10º Andar



Processo: 1006543-17.2020.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 1006543-17.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Euclides José Ribeiro - Apelante: João Ribeiro - Apelado: Antonio Ribeiro e outros - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE OPOSIÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA OPOSIÇÃO RECURSO DO AUTOR/OPOSTO PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA - NÃO ACOLHIMENTO - MÉRITO DISTINÇÃO ENTRE JUÍZOS PETITÓRIO E POSSESSÓRIO - DESCABIMENTO, NESTA SEDE, DO RECONHECIMENTO DO PRETENDIDO DOMÍNIO DO IMÓVEL SUB JUDICE PELO OPOENTE, POR NÃO SE TRATAR DE MATÉRIA VEICULADA COMO PEDIDO PRINCIPAL NO BOJO DA AÇÃO PRINCIPAL INEXISTÊNCIA DE POSSE DIRETA DO OPOENTE A SER TUTELADA, UMA VEZ QUE É FATO INCONTROVERSO QUE ESTE NÃO RESIDIA MAIS NO IMÓVEL SUB JUDICE, MAS SIM COM OUTRO DOS SEUS FILHOS, POR NECESSITAR DE CUIDADOS DE SAÚDE POSSE INDIRETA TAMPOUCO COMPROVADA OPOSIÇÃO QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE MALGRADO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA OPOSIÇÃO, O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NÃO MERECE ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO COMODATO VERBAL DO IMÓVEL RÉU QUE SE ENCONTRA NO IMÓVEL AO MENOS DESDE 2006, INEXISTINDO NOTÍCIA DE OPOSIÇÃO DO AUTOR DATADA DESTA ÉPOCA PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ACERTADAMENTE JULGADO IMPROCEDENTE NA R. SENTENÇA - VERBA HONORÁRIA QUE NÃO COMPORTA ARBITRAMENTO POR EQUIDADE VALOR DA CAUSA QUE NÃO SE MOSTRA BAIXO OU IRRISÓRIO ENTENDIMENTO FIXADO PELO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.076 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Vieira da Silva (OAB: 369658/SP) - Maria Claudete Bertolo (OAB: 283777/SP) - Luiz Heitor de Arruda Frota (OAB: 326668/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1017265-17.2018.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 1017265-17.2018.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo – Sicredi Fronteiras - Apelada: Cacilda Bueno Vasconcelos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 924, INC. III, DO CPC IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGADO SENTENÇA DOS EMBARGOS DE TERCEIROS QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO IMÓVEL CONSTRITO TRANSITADA EM JULGADO EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE LIMITARIA À EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, CUJA EXIGIBILIDADE, CONTUDO, SE ENCONTRA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE CONCEDIDA À EMBARGANTE EMBARGANTE QUE PETICIONA NOS AUTOS INFORMANDO A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DISCORDÂNCIA DO EMBARGADO, QUE ASSEVERA QUE O PAGAMENTO EFETUADO MEDIANTE BOLETO NÃO TEM QUALQUER RELAÇÃO COM DÍVIDAS DISCUTIDAS EM JUÍZO - AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO ASSINADO PELAS PARTES INOBSERVÂNCIA DO ART. 842 DO CÓDIGO CIVIL SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Paulo Rogerio Novelli (OAB: 143731/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1070603-43.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 1070603-43.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anny Roman Ferreira - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1725 Apelado: Serasa S.a. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. CONSUMIDOR. BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO REJEITADA. A AUTORA IMPUGNOU O DOCUMENTO JUNTADA PELA RÉ QUE DEMONSTROU O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO (FL. 134), SUSTENTANDO QUE NÃO RECEBEU A MENSAGEM PELO SMS. PARA COMPROVAR SUA ALEGAÇÃO, JUNTOU PRINT DO HISTÓRICO DE MENSAGENS (FL. 155). ENTRETANTO, NÃO SE CONSEGUIA IDENTIFICAR NO REFERIDO PRINT, SE AS MENSAGENS FORAM DIRECIONADAS AO CELULAR DA AUTORA. E, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, É SABIDO QUE AS MENSAGENS VIA SMS PODEM SER EXCLUÍDAS DO HISTÓRICO. EM CONTRAPARTIDA, O DOCUMENTO IMPUGNADO PELA AUTORA DEMONSTROU O ENVIO DA MENSAGEM PARA NÚMERO DE CELULAR DA AUTORA, INCLUSIVE COM O NÚMERO DO ID DA MENSAGEM (FL. 134). RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. A AUTORA ALEGOU QUE A NOTIFICAÇÃO (06/10/2020-FL. 134) FOI REALIZADA APÓS 3 DIAS DO LANÇAMENTO DO SEU NOME NO BANCO DE DADOS, DIA 03/10/2020. ENTRETANTO, VERIFICOU-SE QUE, EMBORA CONSTASSE A DATA DA INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO DIA 03/10/2020, A DISPONIBILIZAÇÃO DEU-SE EM 26/10/2020 (FL. 133). OU SEJA, A INSCRIÇÃO SOMENTE TEVE PUBLICIDADE EM 26 DE OUTUBRO DE 2020 E, PORTANTO, A AUTORA FOI PREVIAMENTE NOTIFICADA (06/10/2020- FL. 134). LICITUDE DA CONDUTA DA RÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vannias Dias da Silva (OAB: 390065/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006063-47.2015.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Erasmo Valderramos - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram- lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENDIDA EXCLUSÃO DECISÃO RECORRIDA, CONTUDO, QUE NÃO ARBITROU TAL CONDENAÇÃO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Nelson Luiz Modesto Junior (OAB: 331533/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0006447-97.2013.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Mauro Ramos dos Santos - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO RESTOU IMPROVIDO INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RECORRENTE MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 924, INC. I, DO NCPC.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1726 stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Luciano Ramos da Silva (OAB: 239339/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0007162-42.2013.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Nair Rodrigues Eugênio - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUÍZO DE RETRATAÇÃO RETRATAÇÃO REALIZADA ANTES DO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CABIMENTO RETRATAÇÃO SÓ É POSSÍVEL ANTES DO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL NULIDADE DOS JULGAMENTOS DOS AGRAVOS FEITOS NESTA INSTÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0007172-48.2014.8.26.0407 - Processo Físico - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marilene Paio Martins e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Igor Terraz Pinto (OAB: 163536/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0108856-40.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Vilma dos Reis Silveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ABERTURA DA CONTA DADA EM ABRIL DE 1990 INFLAÇÃO OCORRIDA ENTRE O DEPÓSITO E O MÊS SEGUINTE JUSTIFICOU A APLICAÇÃO DE ÍNDICE SUFICIENTE PARA EVITAR A NATURAL CORROSÃO DA MOEDA QUE ACONTECIA ARGUMENTAÇÃO DO RECORRENTE DIZ RESPEITO MAIS A JUROS REMUNERATÓRIOS QUE RECLAMAM CERTO PERÍODO DE PERMANÊNCIA PARA QUE HAJA ESSA REMUNERAÇÃO PROMETIDA, ENTRETANTO, AQUI SE CUIDA, COMO JÁ ANOTADO, DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO SEGUE A MESMA REGRA, E POR ISTO O RESULTADO QUE EST, INCLUSIVE, ATESTADO NA PERÍCIA FEITA NOS AUTOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL CÁLCULO REALIZADO QUE NÃO OBSERVOU A SUA INCIDÊNCIA MENSAL DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA EXTINTA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A SUBSISTÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES CONSIDERADOS FRUTOS CIVIS QUE REPRESENTAM PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS PROVA DE EXTINÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ADOTAR-SE COMO MARCO FINAL DE INCIDÊNCIA A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEMAIS MATÉRIAS QUE REFEREM- SE AO DIREITO DE REPARAÇÃO RELATIVO AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO DO APELANTE PRECLUSÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/ SP) - Fernanda Cristina Garcia de Oliveira (OAB: 254005/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 3000723-61.2013.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Aristides Valadão - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROLAÇÃO DE SENTENÇA ENQUANTO AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 924, INC. I, DO CPC.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILEGITIMIDADE ATIVA, E CRITÉRIOS DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO NOS AUTOS, ATINENTES À CORREÇÃO MONETÁRIA, AOS JUROS MORATÓRIOS E AOS REMUNERATÓRIOS - MATÉRIAS ANALISAS EM DECISÃO ANTERIOR À RECORRIDA, E NOS RESPECTIVOS RECURSOS CONTRA ELA INTERPOSTOS IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DOS TEMAS - PRECLUSÃO RECONHECIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTRATOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE FAZEM REFERÊNCIA A SALDOS CONSTANTES NA CONTA A PARTIR DO MÊS DE MARÇO DE 1989 QUESTÃO QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE EM RAZÃO DA PRECLUSÃO QUE SOBRE ELA SE ABATEU OFERTADA A IMPUGNAÇÃO NADA A RESPEITO DO CONTEÚDO DOS EXTRATOS FOI LEVANTADO PELO APELANTE, TRAMITANDO O PROCESSO EXECUTIVO PLEITEADO PELO APELADO COM BASE NOS EXTRATOS POR ELE APRESENTADOS PREFACIAL AFASTADA. APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1727 ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 3000819-57.2013.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Virginio Braga (espolio) (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Braga (Justiça Gratuita) - Apelado: Adelino Zanetti (Justiça Gratuita) - Apelado: José Luiz Zanetti (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Ademir Zanetti (Justiça Gratuita) - Apelado: Silvana Aparecida Izidoro (Justiça Gratuita) - Apelado: Fernando Roberto Braga (Justiça Gratuita) - Apelado: Alzira Braga Cazarini (Justiça Gratuita) - Apelado: Cinira Braga Mazzo (Justiça Gratuita) - Apelado: Mafalda Mazo Braga (Justiça Gratuita) - Apelado: Luiz Carlos Braga (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo Henrique Braga (Justiça Gratuita) - Apelado: Elisabete Braga Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria de Lourdes Braga da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Fernando Braga (Justiça Gratuita) - Apelado: José Roberto Braga (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA COISA JULGADA MATÉRIA FOI OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OPORTUNIDADE EM QUE FOI DEVIDAMENTE APRECIADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Daniel Fabricio Longui (OAB: 286957/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 3001021-60.2013.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Dolores Pires Casullo e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL BANCO QUE REALIZOU DEPÓSITO DA QUANTIA PLEITEADA, SEM QUALQUER INDICAÇÃO DE QUE O ESTIVESSE FAZENDO PARA FINS DE GARANTIA DO DIRETO DE OFERTA DE IMPUGNAÇÃO, O QUAL, ALIÁS, NÃO EXERCEU, DEIXANDO DE APRESENTAR QUALQUER RESISTÊNCIA AO PEDIDO FORMULADO LEVANTAMENTO DE QUANTIA REALIZADO, SEM INSURGÊNCIA POR PARTE DO RECORRENTE QUESTÕES QUE NÃO COMPORTAM ANÁLISE EM RAZÃO DA PRECLUSÃO QUE SOBRE ELAS SE ABATEU. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Dirceu Miranda Junior (OAB: 206229/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 3001092-87.2013.8.26.0201 - Processo Físico - Apelação Cível - Gália - Apelante: Abdenego Pires de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS PREVIAMENTE DECIDIDAS NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1728 SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan Diniz Brito (OAB: 310287/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0008335-04.2013.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luis Carlos Bonini - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Amato Pissini (OAB: 261030/SP) - Ulisses Funakawa de Souza (OAB: 298918/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0009008-69.2013.8.26.0220 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Waldomiro dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Amato Pissini (OAB: 261030/SP) - Michael Carneiro Rehm (OAB: 312165/SP) - Paulo Henrique Gardemann (OAB: 25359/PR) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0010891-42.2014.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Espólio de José Sanches Martines e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1729 AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0012563-86.2014.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ines Rodrigues da Silva Visintin (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OCORRÊNCIA RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA MATÉRIAS HÁ MUITO PRECLUSAS ART. 80, INC. VII, DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Amato Pissini (OAB: 261030/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0017901-45.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Chizuru Terao Ikeda (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE - CABIMENTO APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 - PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO - CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO FORA DO PRAZO LEGAL - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1730 (OAB: 114904/SP) - Erica Adriana Rosa Caxias de Andrade (OAB: 293538/SP) - Verônica da Silva Ferro (OAB: 250201/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 3000302-30.2013.8.26.0484 - Processo Físico - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rosiani Conceição Mandelli Ciocca (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO PROVIDO NULIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS APÓS A DECISÃO AGRAVADA, INCLUSIVE DA SENTENÇA.RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004612-45.2015.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Paulo Roberto Orlandi Valdastri - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Dayany Cristina de Godoy Galati (OAB: 293526/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0004779-03.2014.8.26.0456 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirapozinho - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Andréa de Almeida Cardoso e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA APELANTE QUE, AO INTERPOR O PRESENTE RECURSO, REITEROU MATÉRIAS POR ELE ANTERIORMENTE DEDUZIDAS EM RECURSO COM TRÂNSITO EM JULGADO DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE MATÉRIAS DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Danilo Tochikazu Menossi Sakamoto (OAB: 262033/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0005785-36.2013.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Espólio de Francisco Pagani - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0018534-52.2014.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marcos Koji Yoshizaki (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte dos recursos de apelação e adesivo e, na parte conhecida, negaram-lhes provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILEGITIMIDADE ATIVA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PRESCRIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA- JUROS REMUNERATÓRIOS JUROS MORATÓRIOS - MATÉRIAS PREVIAMENTE DECIDIDAS, E SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA COISA JULGADA MATÉRIA FOI OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OPORTUNIDADE EM QUE FOI DEVIDAMENTE APRECIADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENDIDO AFASTAMENTO EXECUTADO, CONTUDO, QUE NÃO Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1731 FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE ALUDIDA VERBA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.APELAÇÃO ADESIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO EXECUTADO A TAL PAGAMENTO INADMISSIBILIDADE - PERTINÊNCIA DO ARBITRAMENTO APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA.APELAÇÃO ADESIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SALDO REMANESCENTE - INDEFERIMENTO - ADEQUAÇÃO - FEITO QUE JÁ FOI EXTINTO PELO PAGAMENTO SEM QUE HOUVESSE O EXEQUENTE SE INSURGIDO OPORTUNAMENTE - PRECLUSÃO QUE SE OPEROU SOBRE O TEMA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/ SP) - Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 3001100-32.2013.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antônio Gomes da Penha - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 3001368-86.2013.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rosalina Maria da Silva - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 PRECEDENTE DO STJ DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1732 SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 3001548-13.2013.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Geni Antonia de Souza Cabral (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPETÊNCIA - PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Ariane Longo Pereira Maia (OAB: 224677/SP) - Milene de Oliveira Pereira (OAB: 241622/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 3001585-40.2013.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Lazaro Elias Filho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO COISA JULGADA - RECONHECIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEVANTAMENTO DE VALORES APÓS TRÂNSITO EM JULGADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Milene de Oliveira Pereira (OAB: 241622/SP) - Ariane Longo Pereira Maia (OAB: 224677/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 3003184-72.2013.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Antonio Carlos da Silva - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUESTÃO RELATIVA À CORREÇÃO MONETÁRIA, AOS JUROS REMUNERATÓRIOS E AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE FORAM DECIDIDAS TENDO EM CONTA O ENTENDIMENTO DESTA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO E DO STJ INTELIGÊNCIA DOS ART. 543-C, DO CPC/73 E 1.036 E SEGUINTES, DO CPC/2015.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: 233012/SP) - Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1733 Nº 3004047-59.2013.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Aidano Hech - Apelado: José Vilani - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUÍZO DE RETRATAÇÃO RETRATAÇÃO REALIZADA ANTES DO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CABIMENTO RETRATAÇÃO SÓ É POSSÍVEL ANTES DO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Marcia Cristina Salles Faria (OAB: 118075/ SP) - Camila Ramos da Rocha (OAB: 304405/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000703-35.2021.8.26.0629
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 1000703-35.2021.8.26.0629 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Municipio de Tietê - Apelado: Celso Jorge Gonzaga Jabur - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PRETENSÃO DO AUTOR DE VER O RÉU CONDENADO AO FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS AO AUTOR. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DO TIETÊ EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 85, §3º, II, CPC. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, §§2º, 3º, II, 4º, I, E 6º, DO CPC. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.746.072- PR, REFERENDADO NA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DOS RESPS Nº 1.906.623 E 1.906.618 (TEMA 1.076), EM REGIME Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 2063 DE RECURSOS REPETITIVOS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Franchi Netto (OAB: 215270/SP) - Amando Camargo Cunha (OAB: 100360/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1001721-08.2018.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 1001721-08.2018.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 2080 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Renato de Albuquerque - Apelado: Município de Santana de Parnaíba - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2011 A 2014 RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - RAZÕES DE APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNAM A SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Nazima (OAB: 169451/SP) - Josair Rodrigues de Sousa (OAB: 310182/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0008475-64.2000.8.26.0318 (318.01.2000.008475) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Luiz Gomes Gonçalves - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 A 1998 MUNICÍPIO DE LEME SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE O ALIENANTE ESTAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - SE A TRANSFERÊNCIA DO BEM, DEVIDAMENTE REGISTRADA, OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, A TROCA DO SUJEITO PASSIVO NÃO É VIÁVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO - MAJORAÇÃO EM 2%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA 12% DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Kinock Alvares Seneda (OAB: 114472/SP) (Procurador) - Luciana Maria Bortolin (OAB: 243021/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014645-67.2008.8.26.0481 (481.01.2008.014645) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Município de Presidente Epitácio - Apelado: União Federal – Pru - Magistrado(a) Eurípedes Faim - JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO, COM DETERMINAÇÃO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PRESIDENTE EPITÁCIO IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 E 2005 A 2007 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA A UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NECESSIDADE DE REMESSA AO D. JUÍZO COMPETENTE. SENTENÇA ANULADA - RECURSO PREJUDICADO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Kenji Ribeiro (OAB: 110427/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2019290-98.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2019290-98.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Dejair Passerine da Silva - Agravada: Veridiana Ginelli - I. Cuida-se de agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que julgou extinta ação rescisória nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC do 2015, deixando de ser fixada sucumbência e autorizado o levantamento do depósito previsto no artigo 968, inciso II do mesmo código, ante a ausência de citação da parte ré, ora agravada (fls. 484/489). O agravante insiste, de início, que o ajuizamento da ação rescisória se revelou imprescindível, pois o erro de fato consistente na equivocada adoção da data de 10 de dezembro de 2014 como limite do prazo prescricional, poderá proporcionar enriquecimento sem causa à agravada, visto que eventuais haveres poderiam ser identificados em seu favor, em que pese ter se retirado da sociedade, de fato, em 3 de julho de 2014. Reitera possuir pleno interesse processual para promover a presente ação rescisória, uma vez que o v. acórdão rescindendo, de fato, encontra-se eivado de importante erro de fato, sendo imperativo seu reparo, privilegiando-se a verdade dos fatos, além de se evitar o enriquecimento sem caso da Agravada. Finaliza, pleiteando a antecipação de tutela recursal para obstar o prosseguimento da produção da prova pericial contábil no cumprimento de sentença e a reforma da decisão ora recorrida para afastar a extinção decretada (fls. 01/16). II. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, em especial, porque a análise do pleito formulado revela, desde logo, o descabimento da ação rescisória, que não pode ser transfigurada em recurso contra a coisa julgada, ausente enquadramento em qualquer dos incisos do artigo 966 do CPC de 2015. III. Processe-se, portanto, este agravo regimental, sem a concessão de efeito suspensivo, concedido, nos termos do artigo 1.021, §2º do CPC de 2015, para contraminuta, o prazo de quinze dias. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Fausto Marcassa Baldo (OAB: 190933/SP) - Antonio Squillaci (OAB: 168805/SP) - João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2123951-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2123951-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Angatuba - Agravante: Mario Lopes de Almeida - Agravado: José Lopes de Almeida - Trata-se de agravo de instrumento interposto por MÁRIO LOPES DE ALMEIDA, em face da r. sentença prolatada nos autos da ação de exigir contas, proposta por JOSÉ LOPES DE ALMEIDA. A sentençaproferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Angatuba SP, na pessoa da Dra. Daiane Valiati Ballottin Ronsani, consignou a existência do dever de prestação de contas pelo réu, ora agravante. Destacou a douta magistrada inexistir dúvidas quanto à relação jurídica estabelecida entre as partes, posto que o próprio réu teria afirmado que prestava contas até determinado momento. Apontou que a sociedade entre as partes teria sido constituída de fato e de direito, de que existindo contrato que prevê a continuidade da sociedade após a amortização, e sem prova da sua anulação, distrato ou outro fator que impeça os seus regulares efeitos, remanesce o dever de prestar contas. Ressaltou, ainda, que a interpretação do conteúdo contratual com a finalidade de exclusão de um dos sócios não poderia ser apreciada nesta via de prestação de contas, devendo as matérias arguidas em sede de defesa ser objeto de ação própria de dissolução, anulação ou outra que a parte repute adequada. Assim, julgou procedente o pedido deduzido na primeira fase do procedimento e condenou o réu a prestar contas detalhadas sobre o contrato descrito na inicial, desde junho de 2020 até o momento em que prestar as contas, bem como ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais). Contra a sentença foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados pelo juízo a quo, em decisão do douto magistrado Dr. Diogo da Silva Castro. Insurgiu-se contra referida decisão o agravante. Sustentou, em síntese, e no que se permite extrair, à luz da dialeticidade, ser proprietário de um imóvel rural e, nos idos de 2003, ter recebido o empréstimo de uma quantia em dinheiro de seu irmão, ora agravado, para a constituição de uma granja de engorda de frangos, ocasião na qual celebraram um Contrato de Sociedade de Capital e Indústria. Aduziu ter repartido o lucro do empreendimento até junho de 2020 pela ignorância de que o contrato de sociedade seria inexistente, pois para ser sócio seria necessário a integralização do capital, o que não ocorreu. Impugnou o fato de a magistrada a quo ter remetido as partes às vias ordinárias para a obtenção da extinção da sociedade, uma vez que seria a primeira fase da ação de exigir contas o momento adequado para esta análise. Pugnou inexistirem provas sobre a integralização, ainda que tenha ocorrido o custeio do início das atividades da granja, bem como que o valor emprestado teria sido restituído, sem prejuízo dos lucros líquidos auferidos pelo agravado. Asseverou que o contrato de sociedade exibido pelo autor seria leonino, na medida em que tornou o agravado sócio sem ter integralizado o capital social. Discorreu sobre a nulidade do contrato, pois teria autorizado a constituição da sociedade sendo que o agravante entraria com seu trabalho e o agravado ofereceria o capital necessário para o início do empreendimento, assemelhando-se à antiga sociedade de capital e indústria. Afirmou, ainda, sobre a distribuição dos lucros, que cada sócio teria 1/3 (um terço) do lucro líquido para si e o outro terço seria destinado a amortizar o capital investido pelo primeiro e suprir as despesas eventuais do empreendimento; o sócio de capital além de retirar o que investiu, ainda tomaria parte do lucro para si, descaracterizando a sociedade. Por fim, narrou sobre como seria realizada a escrituração da granja a contar de 2003. Requereu a concessão de efeito suspensivo (artigo 1.019, inciso I, do Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 692 Código de Processo Civil) e, ao cabo, o total provimento do recurso, reformando-se a sentença proferida para que se reconheça a inexistência do dever de prestar contas, com a consequente inversão dos honorários sucumbenciais. É o relatório. 1. Recebo o recurso interposto, pois tempestivo e com as custas recolhidas. 2. Preambularmente, destaco o cabimento do presente recurso em virtude da decisão responsável por julgar procedente a primeira fase do procedimento possuir natureza jurídica de decisão parcial de mérito, motivo pelo qual é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil. A esse respeito, transcreve-se a remansosa jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: “Fixadas essas premissas e considerando que a ação de exigir contas poderá se desenvolver em duas fases procedimentais distintas, condicionando-se o ingresso à segunda fase ao teor do ato judicial que encerra a primeira fase; e que o conceito de sentença previsto no art. 203, §1º, do CPC/15, aplica-se como regra ao procedimento comum e, aos procedimentos especiais, apenas na ausência de regra específica, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação.” (grifos nossos) 3. A parte agravante pediu a concessão de efeito suspensivo (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), que deve ocorrer quando demonstrado, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é o que se vislumbra no caso concreto, porque em que pese as alegações do agravante, reputo, num primeiro olhar, razoável a decisão proferida pelo juízo de primeira instância, de modo que, prima facie, não se vislumbram os requisitos para a concessão da medida pleiteada. Em um juízo de cognição sumária, verifica- se que as partes teriam celebrado um Contrato de Sociedade, tendo o próprio agravante reconhecido que teria prestado contas à parte agravada, seu irmão, até junho de 2020, bem como dividido lucros da sociedade com a parte recorrido. Nesse sentido, no que pese as razões apresentadas pelo agravante, não se verifica livre de dúvidas o fumus boni iuris para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, em especial diante da peculiaridade do procedimento da ação de exigir contas e da alta litigiosidade existente entre as partes. Há de se prestigiar, no atual momento processual, o princípio do contraditório e da ampla defesa, oportunizando à parte agravada a chance para se manifestar acerca das alegações apresentadas pelo recorrente. Assim, vislumbra-se uma dúvida razoável em face à dinâmica dos fatos, sendo que, diante do alto grau de litigiosidade existente entre as partes, há de se dispensar, como consignado, uma maior cautela na concessão de medidas inaudita altera pars. Nesse mesmo sentido, acerca da cautela a ser dispensada na apreciação jurisdicional, nessa fase inicial, já se decidiu nestas Colendas Câmaras Empresariais, também nos seguintes moldes: TUTELA ANTECIPADA Ação de anulação de alteração social e afastamento de sócio da administração empresarial Antecipação pretendida na instância singular para imediato afastamento dos Réus das funções de administração, investindo-se o Autor na função Indeferimento em primeiro grau Pertinência Situação litigiosa que impõe cautela na apreciação jurisdicional, não dispensando o aperfeiçoamento do contraditório e instrução probatória Impossível neste estágio processual a verificação da verossimilhança arguida pelo Agravante Tutela antecipada indeferida Agravo não provido. DISPOSITIVO: Negaram provimento ao agravo de instrumento. (grifei) Não se permite, portando, nesta fase de cognição sumária, a concessão inaudita altera pars do efeito suspensivo pleiteado, sendo imperioso se aclarar os fatos à luz do contraditório e da ampla defesa. 3. Sendo assim, não convencida a respeito dos requisitos necessários “ab initio” para a sua concessão, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, sem prejuízo de reanálise da matéria por ocasião de meu voto e bem assim da Colenda Turma Julgadora. 4. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações. 5. Intimem-se as partes agravadas, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentarem contrarrazões. 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Assevero que o que foi aqui decidido não importa em nenhum tipo de pré-julgamento, uma vez que toda a matéria será objeto de reanálise por ocasião da prolação de meu voto e do julgamento pela Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Jose Marcio Basile (OAB: 32625/SP) - Claiton Elder Negrizoli (OAB: 353983/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2124171-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2124171-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Edinaldo Gonçalves Santos - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da agravante, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente impugnação de crédito, para o fim de determinar a retificação do valor de crédito de titularidade do recorrido junto ao Quadro Geral de Credores, pelo importe de R$ 137.724,40 (cento e trinta e sete mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos) e na Classe I (Trabalhistas) (fls. 24/25), indeferido pedido de sobrestamento do feito formulado pela recuperanda. Acolhidos embargos de declaração, a recorrente foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 26/27). II. A agravante, em síntese, alega que não se opôs ou deu azo à instauração de litígio, não se justificando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que, preocupada com o correto deslinde do feito, somente fez uma observação, em relação as graves incongruências na apresentação dos valores recebidos pelos credores trabalhistas nos autos das ações trabalhistas, em especial, o processo piloto nº 0001502-55.2014.5.03.0072, em trâmite perante o Juízo do Trabalho de Pirapora/ MG (sic). Argumenta que a decisão recorrida é conflitante com outras decisões proferidas pelo mesmo Juízo e em casos Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 702 idênticos. Requer, enfim, a reforma da decisão recorrida para que seja afastada a condenação atinente à verba honorária sucumbencial ou sua redução mediante a adoção do critério da equidade previsto no §8º do artigo 85 do CPC de 2015 (fls. 01/16). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e manifestação pelo Administrador Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1006489-24.2019.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 1006489-24.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Augusto César Severino - Apelada: Suzana Lúcia Gollis Monteiro - Apelado: Lucas Nogueira Santana - Interessado: La Fonte Distribuidora de Água Mineral Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1006489-24.2019.8.26.0405 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13.107 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESCISÃO CONTRATUAL. Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral e parcialmente procedente o pleito reconvencional. Insurgência do autor. Incorreção no recolhimento do preparo recursal. Determinação de complementação. Inércia. Deserção. Não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Inteligência do art. 1.007 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 110/112, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESCISÃO CONTRATUAL, ajuizada por AUGUSTO CÉSAR SEVERINO em face de SUZANA LÚCIA GOLLIS MONTEIRO e LUCAS NOGUEIRA SANTANA, JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão autoral e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito reconvencional, condenando o reconvindo ao pagamento de R$ 5.761,45, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, contados de 28/02/2018. Ante à sucumbência da parte autora na ação principal, condenou-a ao pagamento de todas as despesas e custas processuais, bem como a honorários advocatícios em proveito do patrono dos réus, arbitrados em 10% sobre o valor da causa principal. Ante à sucumbência mínima do reconvindo no pleito reconvencional, condenou os reconvintes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e o apurado como devido. Irresignado com a r. sentença, o requerente recorre pleiteando a sua reforma, consoante razões de fls. 114/130. O recorrente sustenta, preliminarmente, a intempestividade da contestação apresentada pelos réus, pois apresentada um dia após findo o prazo legal disposto pelo artigo 335 do Código de Processo Civil. Pondera que os mandados de citação foram entregues ao co-demandado Lucas Nogueira Santana e à sua funcionária Ana Alice, de modo que inexiste qualquer vício intrínseco ao aludido ato processual. No mérito, alega que, diferentemente daquilo consignado pela r. sentença apelada, a pretensão exercida nestes autos não teve o intuito de exigir tão somente o pagamento da parcela do preço vencida em janeiro de 2018, mas também de todas aquelas que vieram a vencer no curso do processo. Salienta que competia aos demandados comprovarem a quitação das aludidas parcelas, uma vez que não se revela razoável exigir de si a produção de prova negativa. Ressalta, ainda, que os requeridos não lograram êxito em comprovar o pagamento das parcelas vencidas ao longo da demanda, ônus probatório que lhes competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Argumenta que não reconhece o documento sobre o qual se escuda o pleito reconvencional, sendo ônus dos demandados comprovar a autenticidade da assinatura nele aposta. Por estes e pelos demais fundamentos deduzidos em suas razões recursais, requer o provimento do recurso para que seja a ação principal julgada procedente e o pleito reconvencional, integralmente improcedente. O recurso é tempestivo. Os apelados deixaram o prazo para apresentação de contrarrazões recursais transcorrer in albis, conforme corrobora certidão de fl. 135. Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. 1. O recurso não é cognoscível. 2. O conhecimento de qualquer recurso depende do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, os quais podem ser classificados como requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os requisitos intrínsecos assemelham- se, de certa maneira, às condições da ação. Um recurso será cabível quando previsto no ordenamento jurídico como adequado para determinada situação. Também é preciso que o recorrente tenha interesse e legitimidade. Tal como as condições da ação são indispensáveis para que se possa apreciar o mérito da demanda, também os requisitos intrínsecos de admissibilidade são imprescindíveis para que se passe ao mérito do recurso. Por sua vez, os requisitos extrínsecos não estão vinculados ao ato judicial impugnado. Eles devem ser verificados no ato ou, em alguns casos, posteriormente à interposição do próprio Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 706 recurso. São requisitos extrínsecos de admissibilidade: a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Ausente qualquer destes requisitos, impõe-se o não conhecimento do recurso. No caso específico do preparo recursal, a não comprovação do recolhimento de seu valor no ato da interposição do recurso acarretará o reconhecimento da deserção. 3.Na hipótese dos autos, tendo em vista o recolhimento incorreto do preparo recursal, foi determinado que a parte recorrente procedesse à complementação, nos termos do artigo 1.007, §2º do Código de Processo Civil, conforme evidencia a decisão de fls. 150/151. Entretanto, devidamente intimado, o apelante quedou-se inerte, de modo que configurada a deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 4. Portanto, diante da ausência de preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, de rigor o não conhecimento da presente apelação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 30 de maio de 2022. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Cibelle Oliveira Vieira (OAB: 345733/SP) - Rogério de Campos Targino (OAB: 238299/SP) - Tania Facchin (OAB: 407443/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1012277-90.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1012277-90.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelado: Fernando Celso de Aquino Chad (Administrador Judicial) - Apelante: Deusdete Silva Santos Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Millo Comercio de Moveis do Brasil Ltda - Apelado: Massa Falida Atelier Design e Planejamento de Moveis Ltda - Apelado: Indian Ebony Comércio de Móveis do Brasil Eireli - Apelado: Collezzi Industria de Moveis Ltda - Grupo Millo - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, que, no âmbito da falência das recorridas, julgou parcialmente procedente habilitação de crédito, determinando a inclusão do crédito de titularidade da recorrente no Quadro Geral de Credores, pelo montante de R$ 168.111,43 (cento e sessenta e oito mil, cento e onze reais e quarenta e três centavos), sendo R$ 143.100,00 de crédito até 150 salários mínimos, R$ 4.213,34 de INSS do empregado a deduzir, e R$ 16.811,14 a título de honorários advocatícios, na Classe Trabalhista (art. 83, I, Lei nº 11.101/2005); e R$25.011,43 Saldo Quirografário, na classe quirografária, no quadro geral de credores de Massa Falida de Grupo Millo e outro, conforme disposto no artigo 83 da Lei n. 11.101/2005 (fls. 89). A recorrente interpôs o recurso de apelação, sustentando, em síntese, que foi definido o crédito em decisão com trânsito em julgado, com expressa menção dos critérios de correção monetária e juros de mora, desta forma, não poderia o juízo em que se processa a falência retificar os parâmetros, sob pena de violação da coisa julgada. Alega que os artigos 9º, inciso II e 124 da Lei 11.101/2005 apenas se aplicam quando o ativo não for suficiente para o pagamento dos credores subordinados, o que não é o caso dos autos. Pede a reforma do decisum, para que a habilitação de crédito seja integralmente acolhida (fls. 96/100). Em contrarrazões, a massa falida pede que o recurso não seja conhecido ou, de forma subsidiária, seja desprovido (fls. 104/109). II. O recurso não pode ser conhecido. A apelação, concretamente, é inadequada, uma vez que o recurso cabível contra decisão proferida em sede de habilitação de crédito é o agravo de instrumento. Os incidentes de verificação de crédito em falência ou recuperação judicial ostentam sempre natureza incidental e são resolvidos por uma decisão interlocutória. O recurso cabível, aqui, então, não é o de apelação, mas, isso sim, o de agravo de instrumento. Além disso, conforme o já definido na jurisprudência desta Corte há mais que uma década, a interposição de apelação, no caso, configura erro grosseiro, de maneira que a fungibilidade recursal não é passível de ser aplicada, em particular diante do texto expresso do artigo 17, caput da Lei 11.101/2005 (TJSP, Ap. 608.681-4-00 [9162021-86.2008.8.26.0000], Câm. Esp. Fal. e RJ., rel. Des. Romeu Ricupero, j. 17/12/2008; TJSP, Ap 510.596- 4/7-00 [9051274-06.2007.8.26.0000], Câm. Esp. Fal. e RJ., rel. Des. Pereira Calças, j. 04/06/2007). III. Assim, por aplicação do artigo 932, III do CPC de 2015, nega-se seguimento ao processamento do presente apelo, dada a caracterização de hipótese evidente de não conhecimento. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/ SP) (Administrador Judicial) - Margareth Lopes Rosa (OAB: 200471/SP) - Tatiana Cristina Meire de Moraes dos Santos (OAB: 182691/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1032634-28.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 1032634-28.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Benterra Incorporações Imobiliarias Ltda. - Apelado: Ivan Storel - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1032634-28.2020.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13.112 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Inconformismo da embargante. Intempestividade. Interposição após decorrido o prazo de 15 dias úteis previsto no artigo 1.003, §5º, do Novo Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 236/243, que, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizada por BENTERRA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. em face de IVAN STOREL, JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão autoral, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Irresignada com a r. sentença, a embargante recorre sustentando, em breve síntese, que há intensa e total incompatibilidade entre o arresto e a penhora que recaem sobre as quotas da Sociedade de Propósito Específico Nova Mutum. Argumenta, inicialmente, acerca de sua incompatibilidade contratual, eis que tanto o contrato social de Benterra Bitar quanto o da sociedade Nova Mutum preveem que os sócios deverão ser consultados sobre eventual cessão de quotas, bem como terão a preferência em sua aquisição. Pondera, ainda, sobre a presença de incompatibilidade operacional, pois, no caso específico, o outro sócio se nega a dar prosseguimento ao empreendimento imobiliário objeto da sociedade Nova Mutum enquanto durar o arresto das quotas sociais. Pontua, também, quanto à incompatibilidade financeira das medidas, visto que, in verbis: a existência de quotas arrestadas é incompatível com as demais quotas do outro sócio (não atingidas pelo arresto), que ficam totalmente desvalorizadas. Além disso, impedem o aporte de capital para a sequência do loteamento. Aduz ser inevitável a consolidação de seu direito de propriedade sobre as quotas da sociedade de propósito específico, porque essas correspondem apenas a 1/16 do crédito do qual é credora em face de Benterra Participações e Eduardo Bitar Neto (garantidor). Ademais, milita em seu favor o direito de preferência nos casos de transferência e aquisição de quotas sociais. Versa que a interpretação do artigo 674 do Código de Processo Civil permite o manejo de embargos de terceiro não apenas visando à defesa do direito de propriedade ou posse, mas também de direitos obrigacionais. Por estes e pelos demais fundamentos expostos em suas razões recursais, requer o provimento do recurso a fim de que sejam julgados integralmente procedentes os pedidos formulados em exordial. O apelado apresentou contrarrazões recursais às fls. 287/297. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do necessário. 1.O recurso é incognoscível. 2.Conforme se nota pelos documentos juntados aos autos, a decisão recorrida (fl. 252) foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 28.06.2021 (fl. 254), iniciando-se a contagem do prazo no dia 29.06.2021 (terça-feira). Considerando que durante o prazo para interposição do recurso não houve expediente forense no dia 9 de julho, o termo final para o protocolo da apelação ocorreu em 20.07.2021 (terça-feira). Todavia, a apelante somente protocolizou o recurso em 22.07.2021 (quinta-feira), data em que já operada a preclusão temporal do direito de se insurgir contra a r. decisão hostilizada. 3.Diante de sua intempestividade, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fulcro no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 21 de março de 2022. São Paulo, 30 de maio de 2022. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Jose Roberto Cacciaguerra (OAB: 35466/SP) - Roseny Soares da Silva Costa (OAB: 184214/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2124133-51.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2124133-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itaquaquecetuba - Autor: Itaúba Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Ré: Cícera Jane Alves Barros - Réu: Francisco Assis da Silva Alves - Vistos etc. Fls. 439/451: Ciência à parte autora, na forma do último parágrafo de fls. 436. Int. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Cristiano da Rocha Fernandes (OAB: 204903/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 2276628-80.2021.8.26.0000 (7782/2004-079) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ribeirão Preto - Autor: Quintino Antonio Facci - Autora: Wilda Maria Facci Carpi - Réu: Rocha Barros Sandoval Sociedade de Advogados - Réu: Luiz Fernando Dos Santos Sociedade Individual De Advocacia - Réu: Quintino Facci (Espólio) - Réu: Quintino José Facci (Inventariante) - Vistos, Fl. 1403: Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Int. São Paulo, 06 de junho de 2022 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Quintino Antonio Facci Filho (OAB: 297400/SP) - Monica Ignacchitti Facci (OAB: 104392/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0000922-32.2007.8.26.0443 - Processo Físico - Apelação Cível - Piedade - Apte/Apdo: J. A. W. S. - Apdo/Apte: A. D. Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 742 G. de A. W. S. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: R. G. G. de A. W. S. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: A. L. G. de A. W. S. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: D. C. G. de A. (Justiça Gratuita) - Interessado: R. C. G. de A. - Vistos. Recursos de Apelação interpostos contra entença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em Ação de Alimentos Avoengos pela qual fixada a obrigação em favor de todos os netos, até o prazo de um ano após a publicação da sentença, em 15% dos vencimentos líquidos do avô paterno e 30% do salário mínimo vigente ao avô materno; e, após um ano da publicação da sentença, apenas em favor de André, no valor de 1 salário mínimo vigente por parte do avô paterno e 20% do salário mínimo vigente pelo avô materno. Em juízo de admissibilidade, verifico que o avô paterno Apelante (fls. 2410/2427) recolheu valor insuficiente de preparo recursal (fls. 2435/2436), pois, ao que parece, foi considerado como base de cálculo o valor da causa desatualizado. No caso, em observância ao artigo 4º, inciso II e § 2º, da Lei 11.608/2003 e ao artigo 292, inciso III, do Código de Processo Civil, o valor do preparo deverá corresponder a 4% sobre a soma de 12 prestações mensais de alimentos a que foi condenado o Réu Apelante. Assim, intime-se o Réu Apelante para complementar o preparo recursal nos sobreditos termos, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção. Ademais, à z. Secretaria, providencie a certificação do decurso do prazo para apresentação de contrarrazões recursais por parte dos Autores Apelados, assim como a renumeração do 13º volume dos autos (parte final, após recebimento por este e. Tribunal). Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Jeremias Alves Pereira Filho (OAB: 33868/SP) - Maria de Fatima Monte Maltez (OAB: 113402/SP) - Cláudia Bezerra Silveira Leite (OAB: 201356/SP) - Fernanda Guedes Gonçalves de Oliveira (OAB: 308278/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 1005743-44.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 1005743-44.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelada: Camila Xavier - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida as fls. 340/345, que julgou procedente a ação para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em fornecer, em favor da autora, a integralidade do tratamento a que necessita, aí incluído o fornecimento da medicação descrita na inicial, de acordo com a indicação de seu médico de confiança, bem como a pagar-lhe indenização moral de R$ 5.000,00, com correção monetária contada a partir da data da decisão (STJ 362) e calculada com base na Tabela Oficial do TJSP, verba acrescida de juro de mora simples de 1% ao mês (art. 406 do CC; art. 161, § 1.º do CTN) contado da data da citação, por se tratar de ilícito contratual (art. 398 do CC; STJ 54). Em consequência, condenou o vencido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sustenta a ré, em suma, que houve rescisão contratual da empresa contratante pelo plano de saúde, não havendo que se falar em continuidade do fornecimento do medicamento requerido. Aduz que a autora pleiteia o fornecimento de medicamento não listado no rol de procedimentos da ANS. Defende a inexistência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, que o valor seja reduzido a patamar módico. O recurso foi processado, com oferta de contrarrazões as fls. 374/380. É a síntese do necessário. O recurso não comporta provimento. Primeiramente, como bem salientou o Magistrado sentenciante, a alegação da ré de que o contrato foi extinto não comporta acolhimento, haja vista que a autora comprovou a migração para outro plano administrado pela própria Notre Dame, juntando aos autos carta de permanência as fls. 327. No mais, o contrato em questão deve ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 9.656/98 e da Súmula 102 deste Egrégio Tribunal, que assim define: Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS No caso, não poderia a ré negar à autora o custeio dos procedimentos e tratamentos, a qual se encontra diagnosticada com quadro crônico de enxaqueca, não obtendo resultados positivos ao tratamento com outros fármacos, sendo prescrito o medicamento denominado EMGALITY, uma injeção de 120mg por mês. E é certo que compete ao médico prescrever os medicamentos essenciais para o tratamento adequado para o seu paciente, enfatizando o restabelecimento da saúde e levando em consideração a evolução da técnica e ciência médica, devendo, consequentemente, as operadoras do plano ou seguro saúde acompanhar tal evolução independentemente de alteração administrativa do rol de procedimentos obrigatórios apontados como cobertura mínima pela Agência Nacional de Saúde - ANS. Importante destacar a lição de HAMID CHARAF BDINE JÚNIOR: É rigorosamente irrelevante que a ANS não tenha ainda catalogado o medicamento ou o tratamento ministrado ao paciente pelo médico que o assiste. Entre a aceitação da comunidade científica e os demorados trâmites administrativos de classificação, não pode o paciente permanecer a descoberto, colocando em risco bens existenciais. Evidente que não pode um catálogo de natureza administrativa contemplar todos os avanços da ciência, muito menos esgotar todas as moléstias e seus meios curativos usados pela comunidade médica com base científica. Por isso, a cláusula excludente de tratamento experimental somente pode ser acolhida quando houver manifesto descompasso entre a moléstia e a cura proposta. (Responsabilidade Civil na Área da Saúde, Regina Beatriz Tavares da Silva (coord.), São Paulo, Saraiva, 2007, p. 307-308). In casu, o medicamento foi indicado pelo médico que a acompanha como sendo efetivo para a doença. Logo, negar o fornecimento desse medicamento seria negar o próprio tratamento da doença, bem como, vigência ao contrato estabelecido entre as partes. Sobre o tema, diversos são julgados: SEGURO SAÚDE. Ação de obrigação de fazer visando à cobertura do medicamento injetável EMGALITY, expressamente recomendado pelo médico responsável pelo tratamento realizada pela autora, diagnosticada com enxaqueca crônica com áurea. Incidência do CDC (Súmula 608, STJ). Limitações constantes do contrato que constituem prática abusiva em detrimento da defesa e do respeito ao usuário (art. 51, IV, CDC). Cobertura devida. Inteligência das Súmulas 95, 96 e 102 deste E. Tribunal de Justiça. Irrelevância de não estar o fármaco prescrito expressamente previsto no rol elaborado pela ANS. Sentença mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% do valor da causa (art. 85, §11, CPC). RECURSO DESPROVIDO, com elevação da verba honorária. (Apelação Cível 1059904-90.2021.8.26.0100; RelatorBeretta da Silveira, j. 05/11/2021) PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE HEPATITE CRÔNICA VIRAL C E CIRROSE HEPÁTICA. SOFOSBUVIR 400 mg e DAKLINZA 60 mg. Impossibilidade de escolha pelo plano do método de tratamento de doença coberta. Direito do consumidor ao tratamento mais avançado, prescrito pelo médico, com melhor eficácia à doença que o acomete. Exclusão contratual de tratamento de doença coberta que ofende os objetivos inerentes à própria natureza do contrato. Tratamento oral que representa evolução em relação ao método endovenoso. Idêntica natureza de ambos, baseados na ministração de medicamento de forma intensiva e controlada para garantir a sobrevida do paciente. Desnecessidade de administração em ambiente hospitalar que não pode ser razão de exclusão de cobertura, inclusive porque tem custo mais baixo para a operadora. Aplicação Súm. nº 102/TJSP. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação nº 1009776-86.2014, relatora Mary Grün, j. 30/04/2015) PLANO DE SAÚDE. Obrigação de fazer. Tratamento com Solvadi e Olysio. Recusa da operadora de saúde. Tese de que o medicamento tem caráter experimental, não conta com registro na ANVISA e não possui eficácia comprovada. Descabimento. Alcance das Súmulas 96 e 102 desta C. Corte de Justiça. Prescrição médica que se sobrepõe à escolha da prestadora quanto ao método de tratamento mais adequado ao diagnóstico da paciente. Recusa abusiva evidenciada (art. 51, IV, e §1º, II, do CDC). Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação nº 1006547-21.2014, relator Rômolo Russo, j. 10/03/2015) Apelação. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes. Cerceamento de defesa não configurado. Autora portadora de cefaleia crônica (migrânea). Necessidade de tratamento com medicamento “toxina botulínica”. Expressa prescrição médica. Recusa embasada na cláusula contratual que exclui a cobertura. Cláusula abusiva. Incidência dos art. 421, 422, 423 e 424 do C.C. Súmula 102 do TJSP. Danos morais configurados. Valor fixado em R$10.000,00. Sentença reformada nesse ponto. Recurso da ré improvido e do autor parcialmente provido. (Apelação Cível 1025215-78.2020.8.26.0577, Relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 21/03/2022) Concordar com a recusa da apelante retribuiria para enfraquecer o compromisso e a responsabilidade por ela assumidos, contratual e legalmente, deixando a apelada em exagerada desvantagem, incompatível com o princípio da boa-fé e com o equilíbrio do ajuste, significando ainda, restrição a direitos fundamentais próprios da natureza e da finalidade do contrato (direito à vida e à saúde), o que é vedado pelo por Lei. Portanto, sob qualquer ângulo que se analise o tema posto em julgamento, verifica-se que compete ao plano de saúde fornecer para a autora o completo Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 754 tratamento da doença. Por conseguinte, necessária se faz a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, ante a abusiva negativa já constatada. Quanto ao valor da indenização, é certo que deve ser fixado em quantia suficiente à reparação da dor sofrida pela vítima e, ao mesmo tempo, servir de desestímulo ao causador do dano, a fim de que analise o seu comportamento e não pratique mais a conduta lesiva, não podendo ser exorbitante, capaz de servir para enriquecimento sem causa da vítima e nem irrisório, a ponto de não servir de função punitiva ao ofensor. Assim, no presente caso, tem-se que a quantia de R$ 5.000,00 é suficiente para reparar o dano em questão, considerando-se a realidade das partes e o fato ocorrido. Posto isto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários recursais devidos ao patrono da parte apelada para 15% sobre o valor atualizado da causa. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Ronaldo Zanata Pazim (OAB: 170779/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2122986-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2122986-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Pedro - Requerente: Antonio Fonseca Lucca - Requerido: Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico - V O T O Nº 02166 1. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação interposta contra a r. sentença proferida na ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais proposta por ANTONIO FONSECA LUCCA em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, que julgou improcedente a pretensão inicial nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, a parte requerente suportará o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor atualizado da causa [CPC, art. 85, § 2º]. Postula o requerente a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação a ser interposto, sustentando que o julgado ignorou todos seus aspectos de saúde e os preceitos legais que estabelecem a obrigação da operadora em custear o tratamento no município onde reside. Sustenta que é menor impúbere, diagnosticado com Transtorno Global do Desenvolvimento, destacando que aguardar o deslinde do processo judicial para início de seu tratamento irá prejudicá-lo, colocando em xeque o resultado útil da demanda, afetando sua saúde e desenvolvimento. É o relatório. 2. Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, formulado com fundamento no art. 1.012, §§ 2º e 3º, do CPC, que visa à concessão ou não de efeito diverso do legalmente previsto (suspensivo ou devolutivo). A probabilidade de Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 761 êxito do recurso interposto é rasa, já que a r. sentença recorrida está fundamentada na legislação vigente e conta com respaldo de decisões deste Eg. Tribunal. Ademais, em se tratando de tratamento com método inovador e especializado, nem sempre é possível à operadora de plano de saúde credenciar profissionais em cidades pequenas, onde a disponibilidade de profissionais é escassa e nem sempre aqueles poucos que se especializam nem sempre querem se credenciar, justamente para poder cobrar honorários mais elevandos, incentivando no mais das vezes seus clientes a acionarem o Poder Judiciário para manterem sua reserva de mercado com a garantia de pagamento pelas operadoras de plano da saúde pelo valor que impõe. Assim, duas opções restam à parte interessada que residem nessas pequenas cidades: dirigirem-se à cidade limítrofe, onde existente o serviço credenciado ou optarem pelas clínicas não credenciadas, obtendo o reembolso dos valores que despendem na forma prevista no contrato. De resto, afora não ser plausível o direito invocado, não se vislumbra perigo da demora na tutela cautela cautelar pretendida, pois a medida liminar foi indeferida em novembro do ano passado, tendo como um dos fundamentos o fato de os documentos médicos apresentados não revelarem de forma clara e objetiva o caráter de urgência ou emergencial do tratamento, decisão esta que não foi combatida pelo recurso adequado. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo à apelação, bem como o pedido de tutela de urgência. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - José Francisco de Oliveira Santos (OAB: 74659/MG) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2123296-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2123296-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Vagno Nunes da Silva - Interessado: Jéssica Daiane Marcheto - V. Cuida- se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 50/53 dos autos principais, que, no bojo de ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência consistente em determinar à requerida que arque com a totalidade do tratamento prescrito e conta hospitalar em aberto, referente ao tratamento da paciente Lorena Nunes Marcheto, no montante de R$ 6.397,54, sob pena de multa única de R$ 10.000,00 para a hipótese de descumprimento. Irresignada, pugna a agravante pela concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que não se encontravam presentes os requisitos do art. 300 do CPC2015; não havia situação de urgência ou emergência a justificar a liminar deferida; não fora apresentado pedido administrativo por parte do genitor de Lorena Nunes Marcheto, rendendo ensejo a glosas hospitalares de R$ 6.397,45; não é dado à recorrente antever as necessidades da menor, com consequente reembolso de valores; o agravado não sofrerá qualquer prejuízo caso se postergue a ordem de pagamento para quando do sentenciamento. É a síntese do necessário. 1.- A questão deve ser analisada sob a ótica estritamente processual: presença ou ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. As demais questões dizem respeito ao mérito da causa e não podem ser aqui examinadas, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Cuida-se de ação de obrigação de fazer em que Vagno Nunes da Silva pleiteava junto a Central Nacional Unimed - Cooperativa Central o custeio dos tratamentos ministrados a sua filha, Lorena Nunes Marcheto, dependente no plano de saúde, acometida de leucemia linfoblástica aguda (CID 91.0) (fls. 01/18 dos autos principais). Aduz que a menor veio ao óbito em 1º de março de 2022, sendo que, poucos dias depois, foi admoestado com a cobrança de R$ 6.397,45, referente a exames e procedimentos levados a efeito junto ao Hospital da Beneficência Portuguesa, durante a internação de Lorena. Surpreendido, postula arque requerida com as sobreditas despesas, ou, alternativamente, seja suspensa a exigibilidade da cobrança. Com acerto, a MMª Juíza a quo entendeu que o pedido liminar comporta acolhimento. Na hipótese dos autos, a inicial veio instruída com prova documental indicadora do grave quadro de saúde que a menor falecida possuía na época, conforme relatório médico de fls. 24/25, sendo certo que os exames e avaliações foram fundamentais para o tratamento. Destaca-se ainda o entendimento sedimentado da jurisprudência no sentido de que cabe ao médico, e não à operadora de saúde, direcionar e escolher a melhor terapia para o paciente. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, portanto, não pode a operadora de plano de saúde se furtar ao custeio do tratamento cirúrgico adequado ou dos materiais necessários ao seu sucesso sob alegação de exclusão contratual. Nesse sentido, tem-se a Súmula 102 do Tribunal de Justiça, in verbis: Havendo expressa indicação médica, Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 776 é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar prevista no rol de procedimentos da ANS. Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para o fim de determinar que a requerida arque com a totalidade do tratamento prescrito e conta hospitalar em aberto, referente ao tratamento da paciente Lorena Nunes Marcheto, no montante de R$ 6.397,54 (seis mil, trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos, conforme notas de fls. 38/43), sob pena de multa única de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento (fls. 50/53 dos autos principais). No que concerne à alegada ausência de pedido administrativo, é evidente que o consumidor não tem como produzir a prova de negativa de cobertura a intervenção cirúrgica. É notório o fato de que os planos de saúde informam verbalmente a recusa. Sendo assim, incumbia à ré a prova acerca da inexistência da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico (TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1020274-03.2016.8.26.0000, rel. Des. Moreira Viegas, j. 08.06.2016). De se observar que o recorrido coligiu os autos o relatório médico que atestava a gravidade do estado de saúde da infante, bem como os tratamentos aos quais fora submetida, então considerados capazes de lhe oferecer uma sobrevida (fls. 24/25 dos autos principais). Portanto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. 3.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC 2015. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Lucas Adami Vilela (OAB: 331465/SP) - Léo Rosenbaum (OAB: 176029/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0044974-70.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Iracema de Barros Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Adao Branco de Miranda - Apelado: Pedra Borba de Miranda - Apelado: Rute da Silva Pereira Neto - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 456/457, complementada a fl.464, cujo relatório se adota, que julgou procedente ação de usucapião movida por Iracema de Barros Martins, declarando sem seu favor o domínio sobre o imóvel localizado à Rua Sargento José André da Mota nº 27, da Capital. A autora apela e pugna pela reforma da sentença, pelas razões apresentadas às fl. 470, na qual alega ter vendido os direitos deste processo e, por conseguinte, pretende a inclusão do nome dos novos adquirentes (Anésio e Fátima) na carta de sentença para fins registrais. Recurso tempestivo e isento de preparo. O recurso não merece ser conhecido. Como é cediço, a interposição do recurso de apelação deve obedecer algumas exigências, nos termos do art. 1010, incisos I a IV, do CPC: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I os nomes e a qualificação das partes; II- a exposição do fato e do direito; III- as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV o pedido de nova decisão. (GRIFAMOS) Presentes todas as exigências, verifica- se a regularidade formal, um dos pressupostos atinentes ao juízo de admissibilidade recursal. No caso dos autos, contudo, nas razões apresentadas a autora pretende a defesa do direito alheio, de pessoas que não foram incluídas no polo ativo da demanda, razão pela qual sequer tem legitimidade ou interesse recursal. Assim, sem impugnar especificamente a sentença, a apelante desrespeita a regra contida no art. 1010, incisos I e II, do CPC, faltando-lhe um dos pressupostos recursais, razão pela qual de rigor o não conhecimento do recurso. Nesse sentido já decidiu este E. TJSP: Apelação nº 1009396-56.2015.8.26.0002 - CONTRATO. Cédula de crédito bancário para aquisição de veículo. Ação de revisão de cláusulas. Razões recursais da parte autora. Falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença, com o uso de argumentos genéricos. Inteligência do art. 1010, II, do Código de Processo Civil (antigo 514, II). Recurso não conhecido. (TJSP - 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. SEBASTIÃO FLÁVIO, j. em 30/11/2016) Apelação nº 0910831-05.2012.8.26.0506 - ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1010, II E III, DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP - 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALFREDO ATTIÉ, j. em 01/12/2016) Apelação nº 1032030-67.2015.8.26.0577 - Ação de indenização por danos morais Extinção do processo sem análise do mérito (art. 485, NCPC) Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (NCPC, art. 1010, II; CPC/73, art. 514, II) Sentença de extinção mantida Recurso não conhecido. (TJSP - 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. MAURÍCIO PESSOA, j. em 12/08/2016) Ante o exposto, meu voto não conhece do recurso. P. e Int. São Paulo, 04 de junho de 2022. - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Ivo Luiz de Garcia Barata (OAB: 167203/SP) - Leticia Alves Assumpção (OAB: 333653/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 1000439-96.2022.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 1000439-96.2022.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Gallo Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Apelante: Ellenco Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelada: Andreia Martins Firmino - VOTO Nº: 1596 COMARCA: TATUÍ 2ª VARA CÍVEL APELANTE: GALLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E ELLENCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA APELADA: ANDREIA MARTINS FIRMINO JUIZ SENTENCIANTE: FERNANDO JOSÉ ALGUZ DA SILVEIRA RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE DEVERÃO SER DELIBERADAS EM 1º GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO. Trata-se de Apelação interposta contra r. sentença de fls. 182/190 que julgou parcialmente procedente Ação de Rescisão de Contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel interposta por ANDREIA MARTINS FIRMINO contra GALLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E ELLENCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, declarando a rescisão do contrato havido entre as partes e determinando que as Rés restituam à Autora 90% dos valores pagos, deduzindo os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso e o valor do seguro prestamista. Ainda, condenou às Rés em custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Inconformadas, aduzem as Rés que a r. sentença deve ser integralmente reformada, aplicando-se a legislação específica de alienação fiduciária (lei nº 9.514/097). Alternativamente, se mantida a decisão de primeiro grau, que seja majorado o percentual de retenção, bem como deferido o abatimento da taxa de fruição da área de lazer. Recurso tempestivo. Contrarrazões pelo improvimento. Custas recolhidas às fls. 207/208. Às fls. 225/227 foi noticiada a realização de acordo entre as partes, que pugnaram pela sua homologação. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal. A hipótese versa sobre direitos disponíveis, de modo que as partes podem transigir a qualquer tempo, inclusive após o julgamento da causa. A notícia da realização de acordo entre as partes (fls. 225/227), esvazia o objeto recursal, além de representar ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), tornando por consequência prejudicada a Apelação. À vista disso, julgo prejudicada a Apelação, nos termos do artigo 932, III do CPC. A homologação do acordo e a extinção do processo deverão ser objeto de deliberação em 1º grau. Pelo exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Reginaldo de Camargo Barros (OAB: 153805/SP) - Vinicius Freixeda Guerra (OAB: 213074/SP) - Diego Augusto de Camargo (OAB: 331306/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1004080-25.2021.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 1004080-25.2021.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Marcos Adriano Simon - Apelado: Osvaldo Antonio Pereira Ramos - Apelada: Maria Aparecida Bozoli Ramos - Apelado: Rogerio Garcia Cortegoso - Apelada: Renata Cristiane de Roque - Apelado: Donizeti Luiz Pessotto - Apelada: Ângela Taísa Camargo Fanton Pessotto - Apelado: Peccioli Ferragens e Materiais para Construção Ltda. - Apelado: Marcus Mott Pecciolli Paulini - Apelada: Ana Paula Saturnino Paulini - Apelado: Cesar Augusto Ferracini - Apelado: Paulo Henrique de Campos - Apelado: Antonia Regina Stortti de Campos - Apelado: Antenor Brumatti de Campos - Apelado: Igor Michel Milani - Apelada: Vanessa Torres Nogueira Milani - Apelado: Lucas de Barros Flores - Apelada: Bruna Stefan Flores - Apelado: Everton Santos Machado da Silva - Apelada: Glaucia Kelly Ferraz de Almeida - Apelada: Graziela Maria Ferraz de Almeida - Apelado: Silvino Roberto Ferrari - Apelada: Glacy Bambini Ferrari - Interessado: D’Amico Construtora Ltda Me - Interessado: Caio Gianini D´amico - Interessado: Giovana Cristina Serra D´amico - VOTO Nº 49.458 COMARCA DE JAÚ APTE.: MARCOS ADRIANO SIMON APDOS.: ANTENOR BRUMATTI DE CAMPOS e OUTROS INTERDOS.: DAMICO CONSTRUTORA LTDA ME e OUTROS A r. sentença (fls. 469/472), proferida pelo douto Magistrado Pedro Siqueira de Pretto, cujo relatório se adota, julgou procedentes os presentes embargos de terceiros ajuizado por ANTENOR BRUMATTI DE CAMPOS e OUTROS contra MARCOS ADRIANO SIMON, determinando o levantamento da penhora do imóvel descrito na inicial, condenando o embargado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 881 advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Contra a r. sentença, insurge-se o embargado através do presente recurso (fls. 475/484). É o relatório. Verifica-se que o apelante, ao interpor o presente recurso requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deixando de comprovar o preparo do recurso. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por este Relator, por não ter o apelante demonstrado que faria jus à concessão do benefício. Diante disso, determinou-se o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser decretada a deserção do recurso (fls. 573/574). O apelante, no entanto, não providenciou o preparo recursal, tampouco apresentou qualquer manifestação nos autos (fls. 576). Pois bem. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904- RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe- se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). No caso vertente, cabia ao apelante comprovar o recolhimento do preparo de seu recurso dentro do prazo concedido, o que não providenciou. É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do recurso interposto pelo apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 7 de junho de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Marcos Jose Thebaldi (OAB: 142737/SP) - Gabriel Marson Montovanelli (OAB: 315012/SP) - William Su (OAB: 450709/SP) - Felipe Slikta Padilha (OAB: 374966/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2122592-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2122592-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: T4e Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda - Agravado: Banco Bradesco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE não acolheu a tese de impenhorabilidade gratuidade denegada - bloqueio sisbajud ocorrido há longos sete meses pessoa jurídica que não acosta qualquer documento a subsidiar sua alegação de imprescindibilidade do recurso não enquadramento nas hipóteses do art. 833 do cpc - recurso desprovido, COM DETERMINAÇÃO (RECOLHIMENTO DO PREPARO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NO CADIN). Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 308, integrada pelos aclaratórios rechaçados de fls. 317, que não acolheu a tese de impenhorabilidade; requer gratuidade, houve bloqueio de valores destinados ao pagamento de aluguel, preservação da empresa, pede liberação, aguarda provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 12/33). 4 - DECIDO. O recurso não prospera, com determinação. A rigor, sequer mereceria conhecimento, inexistente recolhimento, que deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, consoante art. 1.007, do CPC. Restou indemonstrada a impossibilidade de arcar com as custas, sendo insuficiente o mero pleito de gratuidade, na esteira da súmula 481 do STJ. Entretanto, tendo em mira os princípios da celeridade e efetividade processuais, concedo o prazo de cinco dias para recolhimento do valor, artigo 99, § 7º do CPC, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, junto ao Cadin, e não conhecimento de futuros recursos. Quanto ao pedido de desbloqueio, este não comporta guarida. A empresa requerida alega, mas não comprova a imprescindibilidade do montante de R$ 30.023,90, bloqueado de há muito, em novembro de 2021 (fls. 192/197), vindo impugnar a penhora apenas em janeiro de 2022, sem acostar qualquer demonstrativo. Insta ponderar que competia à devedora comprovar a necessidade do recurso para o exercício de sua atividade empresarial, tanto mais quando passados longos sete meses, inocorrente enquadramento nas hipóteses previstas no art. 833 do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES LOCALIZADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA EMPRESA AGRAVANTE ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA ACERTO DA R. DECISÃO COMO PROFERIDA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE MANTIDO EM CONTA CORRENTE, PORQUE DESTINADA AO ADIMPLEMENTO DE SALÁRIOS DE SEUS FUNCIONÁRIOS E DEMAIS DESPESAS OPERACIONAIS IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA BLOQUEIO “ON LINE” QUE SE TRATA DE PENHORA SOBRE DINHEIRO, E NÃO SOBRE FATURAMENTO - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ARTIGO 833, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANTIA QUE SE ENCONTRAVA A DISPOSIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA - PRECEDENTES NESSE SENTIDO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO COMO PROFERIDA PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA POR MAQUINÁRIO INDUSTRIAL (FURADEIRA RADIAL) PRETENSÃO QUE EXIGE EXPRESSA CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE, O QUE NÃO SE REGISTROU PRESENTE NO FEITO EM EXAME PRINCÍPIO DA MENOR Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 887 ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO E DA EFETIVIDADE QUE DEVEM ESTAR EM EQUILÍBRIO HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037454-14.2022.8.26.0000; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022) Execução Bloqueio “on line” Pessoa jurídica - Incidência sobre R$ 17.596,05, mantidos em conta corrente de titularidade da agravante - Pretendido pela agravante o desbloqueio, com amparo no art. 833, X, do atual CPC, por se cuidar de valor inferior a 40 salários mínimos Proteção prevista no citado dispositivo que objetiva “garantir um mínimo existencial ao devedor” Entendimento que não se aplica à conta bancária de titularidade de pessoas jurídicas Precedentes do STJ e desta Câmara Penhora que encontra previsão no art. 835, I, do atual CPC Alegado pela agravante que a quantia bloqueada impede-a de continuar as suas atividades Não apresentado qualquer documento que leve a esse resultado Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2110657-09.2022.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINA-ÇÃO (recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa junto ao Cadin e não conhecimento de futuros recursos), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Camila Perina Dantas (OAB: 363406/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2076577-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2076577-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Del Pozo Transportes Rodoviários Ltda - Reclamado: Exmo Sr Des da 20º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Vistos. 1. Cuida-se de reclamação contra o acórdão prolatado por esta 20ª Câmara de Direito Privado, que julgou deserto o recurso de apelação interposto pela ré e deu provimento em parte ao apelo da autora, por entender a turma julgadora ser insuficiente o valor do preparo recolhido pela ora reclamante (cf. fls. 83-91, 112-118 e 160-166). Alega a ré aqui reclamante que o acórdão violou a Lei 11.608/2003, pois modificou o parâmetro definido pelo juízo a quo para o pagamento do preparo de sua apelação. Afirma que a sua apelação não pode ser considerada deserta porque providenciou pagou corretamente o preparo (4% sobre o valor da causa), não sendo necessária a complementação de seu valor. Sustenta que o decisum colegiado é contrário a outros julgados deste Tribunal. 2. A reclamação é manifestamente improcedente. Dispõe o art. 195 do RITJSP: A reclamação contra autoridade judiciária, para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a observância de suas súmulas, ou de seus enunciados de precedentes proferidos em julgamento de casos repetitivos, ou em incidentes de assunção de competência, será processada na forma da legislação vigente. No mesmo sentido é o teor do art. 988 do CPC: Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016); IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. (...). Da leitura dos fatos narrados pela reclamante e dos documentos por ela apresentados, não se extrai a presença dos requisitos necessários ao cabimento da reclamação, pois não se invocou qualquer das hipóteses previstas taxativamente no art. 988 do CPC. A reclamante defende suposta violação à lei estadual, o que não é hipótese de cabimento de reclamação. Neste sentido mutatis mutandis decidiu esta Corte: RECLAMAÇÃO. Inconformismo contra v. Acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou virtualmente Embargos de Declaração sem a concordância da parte acerca desta modalidade de julgamento. Alegação de violação das Resoluções TJSP nº 549/2011 e 772/2017, que regulamentam o instituto no âmbito da Corte, afrontando a autoridade do Órgão Especial, que editou os atos normativos em apreço. Ausência de interesse processual e inadequação da via eleita. Inexistência de afronta a decisão judicial, não cumprindo os requisitos do artigo 988 do Código de Processo Civil e artigos 195 e 13, inciso I, alínea “j”, do Regimento Interno do TJSP. Reclamação que não se presta a corrigir ou manter decisões dos órgãos fracionários. Precedentes. Reclamação extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 330, inciso III, c.c. artigo 485, incisos I e VI, ambos da Lei Processual Civil.(TJSP; Reclamação 2259888-47.2021.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 06/05/2022). RECLAMAÇÃO. Inadmissibilidade. Alegação de descumprimento de v. Acórdão não configurada. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Não preenchimento da hipótese do art. 988, II do CPC. Gratuidade judiciária. Indeferida. Ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos necessários para concessão da benesse. Decisão mantida. EXTINÇÃO DA RECLAMAÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. (cf. Reclamação 2113055-60.2021.8.26.0000, rel. Des. Jair de Souza, 10ª Câmara de Direito Privado, j. em 30-6-2021). RECLAMAÇÃO. Alegação de descumprimento de v. acórdão desta C. Câmara. Inocorrência. Decisão que entendeu não ser cabível o recolhimento das custas, pois pendente Recurso Especial. Reclamação que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Requisitos do art. 988 do CPC não preenchidos. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA (Reclamação nº 2239824-89.2016.8.26.0000, rel. Afonso Bráz, j. 23-01-2017). Se a reclamante entende equivocado o não conhecimento de seu recurso de apelação deve submeter o seu inconformismo às instâncias superiores, na hipótese de ofensa a algum dispositivo constitucional ou infraconstitucional, valendo-se para tanto dos recursos previstos em lei nunca, porém, pretender a devolução do exame da matéria à turma julgadora por meio de reclamação, que se mostra manifestamente incabível na espécie. 3. Posto isso, nego seguimento à reclamação, com fundamento no art. 197 do RITJSP. São Paulo, 3 de junho de 2022. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Amilcar Cordeiro Teixeira Filho (OAB: 21856/PR) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2118570-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2118570-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Espólio de Hugo José (Espólio) - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a sentença que julgou procedente os pedidos iniciais de ação monitória e indeferiu a justiça gratuita ao réu agravante. Sustenta o espólio recorrente que não dispõe de recursos para o custeio do processo. 2. O recurso não é conhecido. Sentença é ato judicial desafiável por apelação (cf. art. 1.009 do CPC), cabendo agravo de instrumento apenas contra as decisões interlocutórias elencadas no art. 1.015 do novo diploma processual civil. É este o entendimento deste Tribunal: Honorários advocatícios sucumbenciais Cumprimento de sentença Decisão que julgou extinto o processo, fulcro no art. 924, III, do CPC - Recurso do exequente - Não conhecimento Decisão terminativa - Apelação Recurso cabível Inteligência ao art. 1009, do CPC - Erro grosseiro. Recurso não conhecido. (cf. A.I. nº 2013605-18.2019.8.26.0000, rel. Des. Marcos Ramos, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 05-06-2019). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃOART. 924 II CPC RECURSO CABÍVEL APELAÇÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO ERRO GROSSEIRO INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA FUNGIBILIDADE RECURSAL NÃO APLICÁVEL PRECEDENTES Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 925 DA RELAÇÃORECURSO NÃO CONHECIDO. (cf. A.I. nº 2087966-06.2019.8.26.0000, rel. Des. Giffoni Ferreira, 02ª Câmara de Direito Privado, j. 14-05-2019). E o próprio agravante admite que o ato judicial recorrido é uma sentença ao afirmar Assim, sobreveio Sentença e convertido o mandado inicialem mandado executivo para prosseguimento do feito monitório (motivo pelo qualnão se apela, mas se agrava) (cf. fl. 4). 3. Posto isso, o meu voto não conhece do recurso. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Paulo Ivo de Almeida Silva (OAB: 225044/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1011884-68.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 1011884-68.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Volkswagen S/A - Apelado: Edgar Oliveira Tomé (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 158/170, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar nulo o valor cobrado a título de seguro prestamista no importe de R$ 1.614,20 e condenar o réu a restituí-lo ao autor, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, desde o desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Declarou recíproca a sucumbência, determinando que as partes repartam pela metade as despesas processuais bem como fixou os honorários advocatícios totais em 10% sobre o valor atualizado da condenação, devidos pela metade por cada uma das partes ao patrono da parte contrária, observada a gratuidade concedida. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que é evidente a sua ilegitimidade passiva para a restituição do valor do seguro prestamista, sendo a Seguradora Cardif a responsável pela devolução; os seguros franquia, GAP e acidentes pessoais foram contratados de forma facultativa pelo apelado e em instrumentos apartados à operação de financiamento, não havendo que se falar em venda casada; a contratação do seguro não é uma condicionante para a concessão do financiamento; foi proferida sentença extra petita, uma vez que na inicial não houve pedido quanto à questão do seguro; o autor possui a faculdade de, a qualquer tempo, desistir da contratação do seguro, o que nunca fez; imprópria sua condenação à restituição do valor pago a título de prêmio dos seguros franquia, GAP e Acidentes Pessoais e as verbas de sucumbência devem ser carreadas exclusivamente ao autor, pois o banco sucumbiu em parte mínima do pedido. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 26 de dezembro de 2019, no valor total financiado de R$ 43.806,97 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.120,26 (fls. 16/23). O apelante se insurge contra o reconhecimento de abusividade na cobrança dos seguros de franquia (R$ 640,00), GAP (R$ 499,00) e acidentes pessoais (R$ 475,20) estampados no contrato (fls. 18), bem como contra o fato de lhe ter sido imputada a responsabilidade para restituição dos valores do prêmio do seguro. Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 12.12.2018. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Verifica-se que, apesar das propostas de adesão aos seguros de franquia, GAP e acidentes pessoais terem se dado em instrumentos apartados ao contrato de financiamento, certo é que o apelado não teve a liberdade de escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 934 do seguro à seguradora determinada pela instituição financeira. Acresça-se que nos documentos de fls. 137, 139 e 140 consta que a Corretora é Volkswagen Corretora de Seguros Ltda., empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Ressalte-se que a instituição financeira tem legitimidade para a devolução do seguro, tendo em vista que seu valor compôs o contrato de financiamento. Portanto, correta a exclusão da cobrança dos referidos seguros. Outrossim, não ocorreu julgamento extra petita do feito, uma vez que o pedido de reconhecimento de abusividade da cobrança do seguro consta na petição inicial (fls. 04 e fls. 14). Por fim, assiste razão ao apelante quanto ao descabimento de sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Isso porque, considerando a totalidade dos pedidos formulados na inicial e o quanto foi acolhido pela r. sentença, nota-se que o réu, de fato, decaiu em parte mínima do pedido, razão pela qual os ônus da sucumbência devem recair integralmente sobre o apelado. Desta forma, dá-se provimento em parte ao recurso de apelação apenas para carrear as verbas de sucumbência exclusivamente ao autor, mantendo no mais a r. sentença tal como lançada. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso para os fins acima expostos. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Anita Paula Pereira (OAB: 185112/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1019180-96.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 1019180-96.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Leidiane Pimentel dos Santos - Apelado: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 23.351 Vistos, Leidiane Pimentel dos Santos apela da r. sentença de fls. 52, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c dano moral, ajuizada contra Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda., assim decidiu: Vistos. A autora não cumpriu o que foi determinado a fls. 34/35, item 1, e a fls. 41/42, item 1, e não consta que tenha havido a interposição de recurso contra tais decisões; portanto, indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a remoção da tarja relativa à tramitação urgente deste processo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem- se. Inconformada, argumenta o apelante (fls. 61/66), em síntese, que a r. sentença terminativa é nula, já que prolatada em desatenção ao prazo adicional de cinco dias concedido para a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica. Pondera, nesse sentido, que [...] não buscou o D. Juízo a plena resolução satisfatória da demanda. Como é cediço, a extinção de um processo que já demandou tempo e custos do Judiciário e da própria parte, sem resolução do mérito, em nada contribui para a efetividade da tutela jurisdicional. Com efeito, cumpre destacar que a extinção deste processo sem decisão resolutiva de mérito acarretará a propositura de outra ação idêntica, por parte do Apelante, ocasionando na repetição dos atos já praticados, contrariando, inclusive, os princípios constitucionais da economia e da celeridade processual (fl. 65). A recorrente pugna, pois, pela anulação da r. sentença, com a baixa dos autos e retorno do trâmite processual. Recurso tempestivo e não respondido (fl. 70). É o relatório. O recurso é inadmissível. Foi determinado, às fls. 72/73, que a apelante apresentasse, no prazo de 5 (cinco) dias, a cópia das três últimas Declarações de Imposto de Renda completas, a certidão da regularidade do seu CPF junto à Receita Federal, as três últimas faturas de seu(s) cartão(s) de crédito(s), assim como demais documentos hábeis a demonstrar o seu pretenso estado de hipossuficiência econômica, ou, alternativamente, recolhesse o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Verifica-se, contudo, que a recorrente não apresentou a cópia da Declaração de IRPF referente ao último exercício fiscal (fls. 81/83), tampouco recolheu o preparo, o que obsta o exame deste recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão de deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2106727-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2106727-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Loteamento Jardim Samambaia Ltda - Agravado: Felipe Scrafide Filho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo agravante a fls. 36/42, sob o fundamento de que o v. acórdão que julgou o mérito do feito não reconheceu a possibilidade de retenção de impostos, taxas ou contribuições associativas, visto que não foram demonstrados esses desembolsos. Argumenta o agravante que, em sede de embargos de declaração. O v. acórdão foi modificado para passar a permitir as restituições requeridas. O agravante pretende a concessão do efeito suspensivo. Estão presentes os pressupostos do art. 1.019, inciso I, c.c. art. 300, do CPC. Em consulta ao sistema, verifica-se que os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que julgou a apelação de nº 1002549-97.2020.8.26.0152 realmente foram providos. Segue transcrito o dispositivo: Isto posto, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, determinar que da quantia a ser restituída ao embargado devem ser deduzidos os impostos e contribuições associativas discriminados nos documentos de fls. 126/127 e 128. Assim sendo, o fundamento apontado na r. decisão aparenta ser, com o devido respeito ao D. Juízo a quo, resultado de erro material. O periculum in mora também está presente tendo em vista o risco de se realizar bloqueio nas contas da agravante. Defiro, portanto, a liminar requerida. Processe-se o agravo com efeito suspensivo. Comunique-se o MM. Juízo a quo do teor desta decisão e solicitem-se informações. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Celina Dietrich e Trigueiros Teixeira Pinto - Advs: Sandra Aparecida Santos Ferreira da Silva (OAB: 191465/SP) - Marcos Ventura Nunes (OAB: 394100/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar DESPACHO



Processo: 1011347-68.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 1011347-68.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Pianoro Auto Posto Ltda - Apelado: Petroassist Consultoria Manutenção e Instalação Ltda Epp - Apelado: Paulo Fernando Messina Nunes - Apelada: Maria Carolina Fogli Nunes - Apelado: Petroassist Officerv Consultoria Manutenção e Instalação Eireli - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 368/369, que julgou improcedente a ação de reparação de danos promovida pela Pianoro Auto Posto Ltda contra a Petroassist Consultoria Manutenção e Instalação Ltda EPP e outros. Irresignada, recorreu a Autora, ora Apelante, apresentando recurso de apelação às fls. 387/416, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau. Recurso tempestivo, sem recolhimento do devido preparo recursal, haja vista ter a referida requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo, o que será adiante objeto de análise. A Constituição Federal consagrou no inc. LXXIV do art. 5º, o pleno acesso à justiça, remanescendo para o Estado o dever de prestar assistência judiciária. Em linha com o texto constitucional, o CPC dispõe, nos art. 98 e §3º do art. 99, que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade, cujo pedido poderá ser formulado por petição, presumindo-se verdadeira a insuficiência quando declarada por pessoa natural. Todavia, tal presunção é relativa, legitimando-se o indeferimento se calcado em dúvidas que acometam a consciência do magistrado ao qual cabe decidir e, sobretudo, distinguir dentre inúmeras situações de real insuficiência e reprovável oportunismo. É cediço que, mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas continua condicionada à efetiva demonstração de hipossuficiência, gozando de presunção relativa. Na esteira desse entendimento, já se manifestou a Corte Suprema, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). No caso em testilha, a Apelante, embora inserida num contexto de heroísmo da combalida indústria nacional, que luta contra crises reiteradas que lhes roubam a competitividade, é ainda assim pessoa jurídica que movimenta volumes expressivos de recursos, conforme demonstram os documentos anexados às fls. 417/542, os quais não evidenciam a alegada hipossuficiência, eis que não se concebe que um balanço patrimonial que dá conta de milhares de reais entre ativo e passivo não tenha um fluxo de caixa que na sua dinâmica cotidiana não comporte despesas operacionais e administrativas que absorvam custas processuais com relação às quais busca a requerida, pelo menos à primeira vista, indevida desoneração. Com respeito aos posicionamentos contrários, entendo que a presente decisão insere-se num contexto de resistência à banalização do nobre instituto da gratuidade judiciária que deve, sim, ser concedido à pessoa jurídica, dadas condições de comprovada necessidade, com vistas a se evitar a corriqueira busca de blindagem contra ônus sucumbencial. O equilíbrio contábil deve ser buscado e conquistado com boa administração e competição ética e saudável, e não às custas do Estado, que deve ser seletivo na concessão do benefício. A mera existência de dívidas em nome da Apelante também não constitui fator suficiente para o reconhecimento de que esta faz jus à concessão do benefício da gratuidade judiciária. A matéria não é nova neste Egrégio Tribunal, que assim tem decidido em casos análogos ao presente: GRATUIDADE PROCESSUAL. Pessoa jurídica. Súmula nº 481 do STJ. Necessidade de comprovação cabal de dificuldades financeiras momentâneas de fazer frente aos custos do processo. Simples fato da existência de dívidas que não é suficiente para autorizar a outorga. Ausência de expressividade do valor do preparo e continuidade da atividade econômica que são dados indicativos da não impossibilidade de poder adiantar as custas do processo. Denegação em primeiro grau. Decisão mantida. AGRAVO DENEGADO. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2037371- 37.2018.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Flávio, j. 27/04/2018) Agravo de instrumento. Ação de depósito em fase de cumprimento de sentença. Gratuidade da justiça postulada pela exequente. Ausência de demonstração da insuficiência de recursos. Existência de dívidas e procedimento extrajudicial que, por si só, não atestam a existência dos requisitos para a concessão do benefício. Agravante que é detentora de patrimônio considerável, capaz de fazer frente às custas e despesas do processo. Decisão mantida. Necessidade de recolhimento das custas judiciais, inclusive o preparo do presente recurso, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. Recurso improvido, com determinação. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2229399-66.2017.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ruy Coppola, j. 18/12/2017) Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo a Autora realizar o pagamento das custas de preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Anderson Kennedy Antonucci (OAB: 229916/SP) - Claudio Weinschenker (OAB: 151684/SP) - Guilherme Gomes Affonso (OAB: 376656/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1147



Processo: 2118180-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2118180-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Wladimir Antzuk Sobrinho - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Joel Brito de Oliveira - Interessado: Sérgio Ribeiro da Silva - Interessado: Supretudo Suprimentos e Descartáveis Ltda. - Interessado: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Carapicuíba - Interessado: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2118180-72.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2118180-72.2022.8.26.0000 COMARCA: CARAPICUÍBA AGRAVANTE: WLADIMIR ANTZUK SOBRINHO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Leila França Carvalho Mussa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação de Improbidade Administrativa nº 1001407- 36.2020.8.26.0127, encerrou a instrução processual, e concedeu prazo de 15 (quinze) dias para alegações finais. Narra o agravante, em síntese, que é Procurador do Município de Carapicuíba, e que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação de improbidade administrativa por conta de irregularidades verificadas no procedimento licitatório e no contrato firmado entre a Prefeitura de Carapicuíba e a empresa Supretudo Suprimentos e Descartáveis Ltda., e aditamentos. Revela que o juízo a quo encerrou a instrução processual, e concedeu prazo para a oferta de alegações finais, com o que não concorda. Sustenta o cabimento da interposição de agravo de instrumento na espécie, bem como que a decisão recorrida carece de fundamentação, arguindo também o prejuízo da marcha processual sem a indispensável dilação probatória. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com provimento do agravo de instrumento, e a anulação da decisão recorrida, É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige conjugação da probabilidade do direito alegado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O artigo 14, do Código de Processo Civil, estabelece que: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Em 25 de outubro de 2021, foi sancionada a Lei Federal nº 14.230, que alterou a Lei nº 8.429/92, a qual dispõe sobre improbidade administrativa, passando a vigorar com a seguinte alteração: Art. 17 - A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 21. Das decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento, inclusive da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação. Assim, ante a dicção do § 21, do artigo 17, da Lei Federal nº 8.429/92, conheço do recurso interposto. Extrai-se dos autos que o juízo a quo, às fls. 3076/3078 do feito de origem, fixou como pontos controvertidos: A (ir)regularidade das contratações e aditamentos contratuais feitos pelos agentes públicos réus com a empresa corré; O cometimento, pelos réus JOEL BRITO DEOLIVEIRA, WLADIMIR ANTZUK SOBRINHO, SÉRGIO RIBEIRO SILVA e PREFEITURA DECARAPICUÍBA, de improbidade administrativa, a causar lesão ao erário, com ação ou omissão dolosa, que Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1185 ensejou, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres do poder público, ordenando ou permitindo a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento ou permitindo, facilitando ou concorrendo para que terceiro se enriquecesse ilicitamente; O cometimento, pela ré SUPRETUDOSUPRIMENTOS E DESCARTÁVEIS LTDA, de improbidade administrativa, importando-lhe enriquecimento ilícito, mediante prática de ato doloso, com algum tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade junto ao ente público, incorporando, no caso, por qualquer forma, ao seu patrimônio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial do município. Postulou o corréu Wladimir Antzuk Sobrinho, a juntada de documentos que evidenciam a sua atuação funcional regular, especialmente as manifestações deste Réu nos autos do processo administrativo da licitação em tela, e a realização de perícia econômico-contábil, a fim de que se comprove a inocorrência de dano ao erário público, embasando os argumentos já apresentados nas manifestações deste Réu (fl. 3.105 - autos originários). O Juízo a quo encerrou a instrução do processo, sob o fundamento de que diante de toda a dinâmica posta, pelas provas que constam dos autos, pelas questões de fato e de direito postas, pela distribuição do ônus probatório proposta especificamente ao final de fls. 3076/3078 e pelas manifestações/inércias de fls. 3090/3098, 3099/3100 e 3101/3105 e 3106, com a devida cautela para não adentrar prematuramente no mérito da discussão, entendo ser o caso de encerramento da instrução processual e consequente concessão do prazo de 15 (quinze) dias para alegações finais. Pois bem. Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, apreciando-a livremente, atendendo aos fatos e circunstâncias nos autos, cabendo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do processo, independentemente de requerimento das partes. Em outras palavras, fica ao arbítrio do julgador avaliar a necessidade ou não da realização da prova para a formação de seu livre convencimento. Trata-se de permissão legal decorrente da incumbência de direção do processo, bem como do princípio do livre convencimento para garantir aos litigantes um julgamento isento, nos termos estatuídos no Código de Processual Civil. Nesta linha, os ensinamentos de Marcus Vinícius Rios Gonçalves a respeito do tema: A prova é destinada a convencer o juiz, a respeito dos fatos controvertidos. Ele é o destinatário da prova. Por isso, sua participação na fase instrutória não deve ficar relegada a um segundo plano, de mero espectador das provas requeridas e produzidas pelas partes: cumpre-lhe decidir quais as necessárias ou úteis para esclarecer os fatos obscuros. Mas ele nem sempre terá condições de saber que provas são viáveis. Por exemplo: se há testemunhas do fato, se existe algum documento que possa comprová-lo. Por isso, a produção de provas deverá resultar de atuação conjunta das partes e do juiz. Cumpre àquelas, na petição inicial, contestação, fase ordinatória e fase instrutória requerer as provas por meio das quais pretendam convencer o juiz. E a este decidir quais são efetivamente necessárias e quais podem ser dispensadas, podendo determinar prova que não tenha sido requerida, ou indeferir prova postulada, cuja realização não lhe pareça necessária. O art. 370 do Código de Processo Civil atribui ao juiz poderes para, de ofício, determinar as provas necessárias. Ele deve valer-se desse poder para esclarecer os fatos relevantes para o julgamento da causa. É dever do juiz proferir a melhor sentença possível, e, para isso, é indispensável que os fatos sejam aclarados. Se as partes não requereram ou produziram provas suficientes, e o juiz verifica que há outras que, realizadas, poderão esclarecer os fatos, permitindo-lhe julgar com mais confiança, deve determiná-las, ainda que o processo verse sobre interesse disponível. (in Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª edição, Ed. Saraiva, págs. 469/470) (negritei) Na espécie, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, a juntada de documentos para comprovar a atuação funcional e regular do agravante se mostra, a princípio, prescindível, bem como a realização de prova pericial econômico- contábil aparentemente se revela desnecessária para demonstrar a boa-fé do parecerista, nos termos da manifestação de fls. 3.033/3.039 dos autos originários. Neste sentido, vale citar julgado dessa Corte Paulista: Agravo de Instrumento Ação civil pública Improbidade administrativa Insurgência do corréu contra a R. Decisão que determinou a colheita de prova oral Desprovimento de rigor Em matéria de provas, deve ser respeitado o livre convencimento do julgador. Cumpre ao Magistrado, destinatário das provas, examinar, com a liberdade que lhe confere o art. 370 do CPC, a sua necessidade e pertinência, deferindo as que julgar necessárias. R. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009429-59.2020.8.26.0000; Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Araras -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 3 de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Andressa Yoko Nakashima Araujo (OAB: 394228/SP) - Enzo Scatolin Camacho (OAB: 457152/SP) - Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB: 313493/SP) - Fernando Mota Novais (OAB: 289734/SP) - Alexandre de Paulo Vieira (OAB: 333598/SP) - Bruno Cesar de Caires (OAB: 357579/SP) - Pedro Henrique Mazzaro Lopes (OAB: 357681/SP) - João Luiz Cavalcante de Moura (OAB: 221392/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1003253-58.2019.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 1003253-58.2019.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apdo/Apte: Samir Alberto Pernomian - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Apelações (folhas 504/538 e 543/572) foram interpostas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e por Samir Alberto Pernomian à respeitável sentença (folhas 492 a 500) pela qual, a propósito de ação civil pública por ato de improbidade administrativa promovida contra este pelo primeiro, se julgou parcialmente procedente o pedido e, assim, condenou-se esse réu por infração ao artigo 11, caput, da Lei 8.429/1992. O primeiro desses apelantes alegou, com efeito, em suma, o seguinte: a) estar provada a ocorrência de dano ao erário na presente hipótese; b) sobrelevar o contido nos autos do inquérito civil 14.0357.0001941/2016-2 a esse respeito; c) ter havido ofensa ao artigo 37 da Constituição Federal; d) deverem ser impostas ao réu, ora coapelante, as sanções previstas nos incisos II e III do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa; e) houvera contratação irregular de diversos servidores públicos por esse correcorrente; f) observância aos arestos e às doutrinas colacionados; g) dever ser condenado esse réu, também, por infringência ao artigo 10, caput, IX e XI, desse último diploma; h) estar demonstrado o dolo com o qual agira esse ex-prefeito; i) logo, objetivar o provimento do correspondente recurso. Samir Alberto Pernomian, por sua vez, sustentou, em resumo, na seguinte conformidade: 1. preliminarmente, não reunir condições financeiras de arcar com as custas relativas ao recolhimento do preparo recursal; 2. por conseguinte, requerer o deferimento da gratuidade de Justiça; 3. inexistir embasamento para os cálculos apresentados pela parte contrária; 4. inocorrência de prejuízo ao erário; 5. tratar-se de petição inicial cujos termos são genéricos, a obstar o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa; 6. atenção ao artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 7. ausência de dolo e/ou má-fé; 8. ilegitimidade passiva ad causam; 9. faltar nexo causa na presente hipótese; 10. inépcia dessa postulação vestibular; 11. sobre o mérito, impossibilidade de apreciação do conteúdo discricionário do ato administrativo pelo Poder Judiciário; 12. não caracterização de improbidade administrativa no caso sob apreço; 13. sobrelevarem os arestos colacionados; 14. consideração aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; 15. assim, que se proveja a respectiva apelação. Houve apresentação de recíprocas respostas (folhas 575/589 e 592/623). Sobreveio manifestação do réu, ora coapelante, pela oposição ao julgamento virtual do recurso (folhas 632). A douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer (folhas 635 a 642). É o relatório. Ad cautelam, diante do pedido tendente à concessão de gratuidade de Justiça formulado pelo réu, ora coapelante, determino seja por ele providenciada, no prazo de cinco (5) dias, complementação da documentação apresentada, com demonstrativos bastantes a comprovar a respectiva situação de hipossuficiência financeira, notadamente, holerites ou demonstrativos de pagamentos atualizados e cópias integrais das mais recentes declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento. Por sinal, é de relevo o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Intimem-se. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 6 de junho de 2022. ENCINAS MANFRÉ, relator. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - Michel Braz de Oliveira (OAB: 235072/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2096851-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2096851-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Agravado: Município de Sertãozinho - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2096851-04.2022.8.26.0000 AGRAVO INTERNO:2096851- 04.2022.8.26.0000/50000 AGRAVANTE:SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - APEOESP AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo em face da Fazenda Pública do Município de Itapevi, objetivando a distribuição de todo o valor correspondente a 70% da verba recebida a título de verbas do FUNDEB entre os profissionais da educação básica. A decisão de fls. 154/155 indefiro a tutela de urgência. Contra essa decisão insurge-se a APEOESP pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/17). Alega ser direito dos profissionais da educação básica Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1228 a percepção de vencimentos que, considerados em conjunto, correspondam a 70% dos recursos do FUNDEB. Ressalta o disposto na EC nº 108/2020. Aduz que de acordo com as informações fornecidas pela Municipalidade apenas 67,20% da verba é aplicada. Postula a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso. Por decisão de fls. 21/22, foi indeferida a tutela de urgência liminar pleiteada no recurso de agravo de instrumento. Há oposição ao julgamento virtual: fls. 20. Em face da decisão liminar proferida no recurso de agravo de instrumento, recorre a parte agravante, interpondo AGRAVO INTERNO, sustentando, em síntese, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Repisa os argumentos lançados nas razões do recurso de agravo de instrumento. Nesses termos, pede a reforma da decisão agravada. É o relato do necessário. DECIDO. Extrai-se do processo originário, autos n° 1001623-79.2022.8.26.0271, que a parte passiva é preenchida pelo Município de Itapevi. Ocorre que o recurso de agravo de instrumento e o recurso de agravo interno foram interpostos em face do Município de Sertãozinho, conforme se extrai do sistema SAJ. Assim, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para que retifique o polo passivo destes agravos, no prazo de 05 dias, sob pena de serem ambos os recursos considerados inadmissíveis. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Danilo Akio Koto (OAB: 260971/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2124914-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2124914-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Município de Cruzeiro - Agravada: Maria do Carmo Maciel Alves da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 2124914-39.2022.8.26.0000 Procedência:Cruzeiro Relator: Des. Ricardo Dip (DM 59.771) Agravante:Municipalidade de Cruzeiro Agravada: Maria do Carmo Maciel Alves da Silva Interessada:Fazenda do Estado de São Paulo CIRURGIA. FORNECIMENTO GRATUITO PELO PODER PÚBLICO. -O STF, ao julgar o mérito de recurso extraordinário com repercussão geral sobre o tema, reiterou a jurisprudência da Corte no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de tratamento médico (RE 855.178, j. 3-5-2015). -O tema do direito de ressarcimento pelo custeio de medicamentos ou procedimentos cirúrgicos que, de acordo com a organização interna do Sistema Único de Saúde, possa competir a outro ente federado, deve ser apurado no curso do processo. Não provimento do recurso. EXPOSIÇÃO: 1.A Municipalidade de Cruzeiro interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão que, nos autos de demanda promovida por Maria do Carmo Maciel Alves da Silva contra ela e contra a Fazenda do Estado de São Paulo, concedeu a tutela antecipada para determinar o fornecimento, pelas requeridas, dos meios necessários para que a requerente seja submetida à cirurgia prescrita por seu médico. Afirma a recorrente, em síntese, (i) ser o procedimento de alta complexidade, cabendo à Fazenda paulista seu fornecimento, nos termos das normas regulamentares do Sistema Único de Saúde e do decidido pelo STF nos embargos de declaração no RE 855.178, (ii) afronta aos princípios da igualdade e da universalidade, (iii) já ter a Fazenda do Estado de São Paulo dado início ao cumprimento da tutela de urgência, com agendamento de consulta médica para a autora, e, subsidiariamente (iv) ser excessiva a multa imposta. É o relatório do necessário, conclusos os autos recursais em 6 de junho de 2022 (e-pág. 6). DECISÃO: 2.Admite-se, por motivo de economia processual, quanto ao proferimento de decisão monocrática, o contraditório diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da parte contrária, o que se reserva para propícia órbita de fortuito agravo regimental, quando o recurso seja submetido à apreciação e decisão do colegiado. 3.Há nos autos de origem documentação médica indicativa de que a ora recorrida padece de retinopatia diabética, com diagnose de descolamento de retina a exigir intervenção cirúrgica com expressa indicação de urgência (e-págs. 17-8 -Médica Priscila Coelho Pinto -CRM 109.983). Suficientes, pois, os documentos juntados aos autos, ao menos nesta fase processual, para indicar a necessidade da prestação requerida e o seu caráter urgente. No plano de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vit. A preocupação quanto ao erário não deve ser absolutamente descartada, mas o Estado tem a obrigação de proporcionar meios para a possível tutoria da saúde, mostrando- se, pois, imprescindível manter a tutela de urgência, a fim de evitar danos irreparáveis à saúde da agravada. 4.A normativa constitucional (arg. art. 198 da CF-88), e também a Lei 8.080/1990 (de 19-9) a dispor sobre as condições de promoção, proteção e recuperação da saúde, e, além de outras providências, para a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes fundam o juízo de solidariedade competencial dos distintos níveis do Poder Público da federação brasileira no que respeita ao fornecimento gratuito de medicamentos, postos os requisitos que o imperem. É reiterado, a esse propósito, o entendimento jurisprudencial que conclui ser da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal (REsp 656.296). No mesmo sentido, lê-se na ementa de precedente da 1ª Turma da mesma egrégia Corte de Justiça que O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. Legitimidade passiva do Município configurada (REsp 439.833). O STF, ao julgar o mérito de recurso extraordinário com repercussão geral sobre o tema, reiterou a jurisprudência da Corte no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de tratamento médico (RE 855.178, j. 3-5- 2015). Ressalvada que se entenda às entidades públicas a faculdade de estabelecer a metódica de compensação dos dispêndios correspondentes, não se autoriza, contudo, impor restrições administrativas aos particulares para a persecução de uma garantia prevista na Constituição Federal. É bem verdade que o STF fixou no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE 855.178 (j. 23-5-2019) a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro E nesse quadro, o tema subsistente, relativo ao direito de ressarcimento pelo custeio de medicamentos ou procedimentos cirúrgicos que, de acordo com a organização interna do Sistema Único de Saúde, possa competir a outro ente federado, deve, sem prejuízo do aqui decidido, ser apurado no curso do processo, com base em provas, a serem produzidas pela requerida, sobre a organização interna do Sistema Único de Saúde. 5.A universalidade ou isonomia da prestação de saúde há de entender-se em sua acepção reflexa (e não direta), é dizer, universalidade reflexa enquanto comum (ou referente) a muitos indivíduos. E, por sua mesma caracterização, atenderá à situação que eles suportem a referência do mesmo universal. Ora, essa referência é exatamente o estado de necessidade da prestação. Dessa maneira, a universalidade reflexa da prestação de saúde realiza-se na medida em que se atende à necessitas individual. Logo, salvo se se provasse não corresponder a situação da requerente à necessidade terapêutica, seu estado patológico realiza o suposto atrativo da universalidade do procedimento. 6.O tema da igualdade ante a lei não pode passar à margem da consideração do tratamento diferenciado, segundo o exijam as circunstâncias, pena de converter-se a igualdade em uniformismo absoluto (cf. LUO, Antonio Enrique Pérez. Dimensiones de la igualdad. 2. ed. Madri: Dykinson, 2007, p. 28-31), Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1249 com que, em vez de igualdade, se estaria diante de simples igualitarismo, o que se torna extremadamente gráfico se se põe em tela, p.ex., a situação, na linguagem de Robert CHARVIN e Jean-Jacques SUEUR, do homme en souffrance nomeadamente os deficitários físicos e mentais (Droits de l’homme et libertés de la personne. 3. ed. Paris: Litec, 2000, p. 255 et sqq.). 7.A só circunstância de ter a Fazenda paulista ter noticiado o agendamento de consulta médica para ensejar a realização da cirurgia pleiteada não obsta a concessão da tutela de urgência também contra o Município agravante, uma vez que, diante da já indicada solidariedade entre os entes federativos na garantia do direito à saúde, caberá a ele o cumprimento da medida no caso de não efetivada a providência referida pelo outro litisconsorte passivo. 8. A multa estatuída no § 1º do art. 536 do Código de processo civil prevista também no § 4º do art. 461 do Codex processual de 1973, pode aplicar-se aos entes públicos enquanto parte processual, não a inibindo a normativa de regência. Nesse sentido, brevitatis causa: É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que é possível ao juiz, ex officio ou por meio de requerimento da parte, a fixação de multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer (AgR no REsp 690.483 -STJ; cf. ainda: REsp 1.063.902 -STJ; AgR no REsp 963.416 -STJ; AgR no REsp 950.725 -STJ; REsp 898.260 -STJ; AgR no Ag 773.576 -STJ). Essa multa tem como objetivo assegurar o cumprimento da obrigação principal, de forma que seu valor não pode ser irrisório tampouco exorbitante, sob pena de não compelir o requerido a observar a determinação judicial ou de ser mais vantajoso para a requerente receber a multa do que o bem inicialmente pleiteado. 9.Para a espécie, o montante fixado na origem não afronta, em princípio, a razoabilidade, servindo de estímulo ao cumprimento da obrigação a que se dirige. Dessa forma, não se afigura legítima, neste momento, a discussão da excessividade da multa cominada para a hipótese de descumprimento do julgado, no que poderia avistar-se improvável intento de recalcitração às decisões judiciais. 10.Ressalta-se que, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso especial e ao recurso extraordinário, todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas. POSTO ISSO, em decisão monocrática, com apoio na regra inscrita no art. 932 do Código de processo civil, nego provimento ao agravo manejado pela Municipalidade de Cruzeiro, mantendo a r. decisão prolatada nos autos de origem n. 1001397-31.2022 da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro. Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar sua discordância por petição autônoma oportuna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao digno Juízo de primeiro grau. São Paulo, aos 7 de junho de 2022. Des. RICARDO DIP relator (mediante assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Thales Chaves de Souza (OAB: 374256/SP) - Gilson Mauricio Maciel Junior (OAB: 426744/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 DESPACHO Nº 0002098-83.2014.8.26.0416 - Processo Físico - Apelação Cível - Panorama - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Vagner Pedro Stelato - Apelado: Caio Pedro Lemos - Apelado: Jose Milanez Junior - Apelado: STG Materiais para Construção Ltda (Atual Denominação) - Apelado: Nova Alta Paulista Materiais de Construção Ltda (Antiga denominação) - Apelado: Vesato Construtora Ltda - Interessado: Município de Panorama - Trata-se de recurso de apelação apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de VAGNER PEDRO STELATO E CAIO PEDRO LEMOS em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação civil pública. Apela o Ministério Público alegando que a ação visa a responsabilização dos réus por ato de improbidade administrativa decorrente das irregularidades na licitação destinação à aquisição de materiais para construção de unidades habitacionais populares. Aduz que Vagner Pedro Stelato era sócio proprietário da empresa Vesato Construtora Ltda. e também da empresa STG Materiais de Construção Ltda. e embora as empresas estivessem impedidas de participar da licitação em razão do artigo 9º, inciso II, III e § 3º e 4º da Lei 8.666/93, ambas participaram e sagraram-se vencedoras da licitação. Alega haver evidência de superfaturamento qualitativo e quantitativo das obras. Ressalta que José Milanez Junior, prefeito da cidade na época, era o gestor que fez a contratação irregular. Alega que o capital social das empresas à época da contratação era de R$ 10.000,00 e R$ 30.000,00 respectivamente, sendo esse valor irrisório diante do valor do contato (R$ 2.926.252,14 e R$ 538.700,00), havendo violação ao artigo 31, I da Lei 8.666/93. Lembra que nos procedimentos licitatórios investigados houve a dispensa da apresentação dos documentos necessários para análise da capacidade financeira das empresas. Aduz que o recebimento dos materiais se deu de forma irregular e os pagamentos não estão acompanhados de atestados feitos pelo departamento de obra da Prefeitura conforme determina a cláusula 12.2 do contrato celebrado entre as partes. Ressalta ter havido, ainda, irregularidade no repasse indevido do valor de R$ 154.535,38 como reajuste, referente ao período de maio de 2005 a maio de 2006. Contudo o processo licitatório iniciou-se em junho de 2006 e o contrato foi firmado em agosto de 2006, não havendo justificativa para se operar pagamento de reajuste retroativo ao próprio contrato. Requer a reforma da sentença com a condenação dos réus. As contrarrazões foram apresentadas. O parecer da PGJ é pelo provimento do recurso. O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se pela manutenção do recurso de apelação e pelo seu provimento mesmo diante da novel legislação (lei nº 14.230/2021). É o relatório. Diante do reconhecimento de repercussão geral em relação a (ir)retroatividade do disposto na Lei nº 14.230/2021, Tema 1199 do STF e em vista disso e no alçar da uniformização jurisprudencial sobre o tema, de rigor a suspensão do processo. Ainda que o Min. Relator tenha determinado a suspensão apenas dos Recursos Especiais, entendo que uma vez requerida pelas partes a aplicação imediata da lei, de mister a suspensão também dos recursos de apelação considerando que não haverá prejuízo a instrução processual ou a eventual constrição patrimonial. Tal medida é a que melhor satisfaz a segurança jurídica, além de não apresentar prejuízo as partes. Dessa forma, o processo deverá ser suspenso até julgamento do Tema 1199, STF. Int. São Paulo, 31 de março de 2022 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Olimac Pinheiro Machado (OAB: 17561/SP) - Fabio Simas Gonçalves (OAB: 225269/ SP) - Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB: 175619/SP) - Osvaldo Pestana (OAB: 42404/SP) - Eduardo Junio Pestana (OAB: 161113/SP) - Rogerio Calazans Plazza (OAB: 160045/SP) - Aldo Jose Barboza da Silva (OAB: 133965/SP) - Lincoln Fernando Bocchi (OAB: 231235/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO Nº 3006122-28.2013.8.26.0032/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Interessado: Estado de São Paulo - Embgte/Embgdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Clinica de Reabilitação Funcional S C Ltdas - Embgdo/Embgte: Silmara Alice Monsalvarga - Embgdo/Embgte: Santa Casa de Misericordia de Araçatuba - Embgdo/ Embgte: Jaime Monsalvarga Junior - Embgdo/Embgte: Ricardo Alexandre Suart - Embgdo/Embgte: Alessandra Regina Ito Cabral Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1250 Monsalvarga - Embgdo/Embgte: Ricardo Alexandre Suart Sociedade de Advogados - Embgdo/Embgte: Cleudson Garcia Montali - Embgdo/Embgte: Ademar Hehnes Gardini Filho - Embgda/Embgte: Aniela Tresoldi - Embgda/Embgte: Ana Paula Hehnes Guedes do Amaral Gardini Montali - Embgdo/Embgte: Gardini Serviços Médicos Ltda - Embgdo/Embgte: Clínica de Anestesiologia Birigui S/c Ltda - Embgdo/Embgte: MGA - Serviços Médicos Ltda - Embgdo/Embgte: Juvencio Dias Gomes - Embgdo/Embgte: Tarcísio Vezzi Almodova - Embgda/Embgte: Ana Helena Portolani Gomes Almodova - Embgdo/Embgte: Leonardo Alves Batista - Embgdo/Embgte: Almodova e Batista Serviços Médicos Ltda - Embgdo/Embgte: Batista e Almodova Prestação de Serviços Médicos Ltda - Trata-se de embargos de declaração apresentado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e SANTA CASA SAÚDE DE ARAÇATUBA E JAIME MONSALVARGA JÚNIOR contra o v. acórdão proferido em ação civil pública de improbidade administrativa, em que o recurso ministerial foi provido e os demais não providos, nos seguintes termos: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO ERÁRIO NA ÁREA DA SAÚDE. Contratações sem licitação. Alegação de que foi feita consulta pelo telefone com outros escritórios de advocacia e ninguém queria se habilitar. Alegação que não pode ser aceita, por ausência total de provas. Contratação de empresa de lavanderia para roupas hospitalares sem licitação. Alegação de que as demais empresas da cidade não tinham os equipamentos necessários. Alegação que não pode ser aceita. Toda a análise das empresas deve ser feita dentro de um processo licitatório de acordo com a lei. Médicos, fisioterapeutas, acupunturistas que recebiam mensalmente valor correspondente às consultas e exames que se disponibilizavam a efetuar, e que eram muito diferentes do que efetivamente prestavam. Horas disponibilizadas que eram humanamente impossíveis de cumprir. Todas as contratações foram entre parentes, em flagrante desrespeito aos princípios do Direito. Reforma da sentença. Condenação de todos os réus em improbidade administrativa, no patamar mínimo, com devolução dos valores ao erário. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. DEMAIS RECURSOS NÃO PROVIDOS. Embarga o Ministério Público do Estado de São Paulo alegando a) erro material, pois no acórdão teria constado que a licitação foi feita pelo Município, mas na verdade seria o Estado. B) omissão em relação ao pedido de declaração da nulidade dos contratos firmados. C) contradição e omissão em relação à sanção do ressarcimento do dano em relação aos serviços de lavagem de roupas, análises clínicas e de escritório de advocacia. Novamente o Ministério Público do Estado de São Paulo apresenta embargos de declaração alegando omissão em relação à condenação em multa civil. Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba apresenta embargos rediscutindo a matéria. Clínica de Reabilitação Funcional e Silmara Alice Monsalvarga embargam alegando violação do art. 489, § 1º , inciso IV do Código de Processo Civil. Aduzem contradição no número de profissionais da equipe de fisioterapia, na obrigatoriedade da licitação, da imposição do dever de ressarcimento, da dosimetria das sanções e na imposição de multa na pessoa jurídica e física sobre o mesmo fato. Apresentam omissão na ausência de descrição do ato ímprobo praticado pela empresa e pela sócia Silmara. Ricardo Alexandre Suart Sociedade de Advogados, Ricardo Alexandre Suart e Alessandra Regina embargam alegando contradição entre os fundamentos para imposição da perda do cargo público. Ressaltam a inobservância do artigo 3º da Lei 8.429/92 e do artigo 141 do Código de Processo Civil. Alegam violação do artigo 12 da Lei 8.429/92. Aduzem que não há agente público no polo passivo da lide. Narram que há necessidade de esclarecimento acerca da existência de vedação da contratação. Apresentam contradição no voto divergente. Alegam a não observância da decisão ADI 1.923/DF e violação ao artigo 489 § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil. Jaime Monsalvarga embarga alegando omissão em relação a condenação sumária decretada em face do embargante. Aduz haver contradição e omissão quanto à condenação e às penalidades impostas. Alega omissão quanto à determinação no artigo 942, caput e § 2º do Código de Processo Civil. Ana Paula Hehnes Guedes do Amaral Gardini e MGA Serviços Médicos embargam alegando omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa. Aduzem violação ao precedente ADI 1.923/FD e omissão quanto ao artigo 1.022, parágrafo único, inciso II e artigo 489, § 1º, inciso VI cumulado com artigo 927 do Código de Processo Civil. Ressaltam omissão e contradição quanto ao pagamento realizado aos serviços prestados pelos profissionais da saúde e omissão na análise da conduta dos demandados. Alegam omissão, contradição e obscuridade na aplicação das penas. Ademar Hehnes Gardini Filho e Gardini Serviços Médicos Ltda. embargam alegando omissão quanto ao pedido de reconhecimento do cerceamento de defesa. Aduzem violação ao precedente ADI 1.923/FD e omissão quanto ao artigo 1.022, parágrafo único, inciso II e artigo 489, § 1º, inciso VI cumulado com artigo 927 do Código de Processo Civil. . Ressaltam omissão e contradição quanto ao pagamento realizado aos serviços prestados pelos profissionais da saúde e omissão na análise da conduta dos demandados. Alegam omissão, contradição e obscuridade na aplicação das penas. Reclamam que o recurso de apelação apresentado não foi apreciado. Aniela Tresoldi Gardini embarga alegando omissão quanto ao pedido de reconhecimento do cerceamento de defesa. Aduzem violação ao precedente ADI 1.923/FD e omissão quanto ao artigo 1.022, parágrafo único, inciso II e artigo 489, § 1º, inciso VI cumulado com artigo 927 do Código de Processo Civil. . Ressaltam omissão e contradição quanto ao pagamento realizado aos serviços prestados pelos profissionais da saúde e omissão na análise da conduta dos demandados. Alegam omissão, contradição e obscuridade na aplicação das penas. Juvêncio Dias Gomes, Ana Helena Portolani, Tarcisio Vezzi e Leonardo Alves embargam alegando que se fere o princípio do contraditório e da ampla defesa a condenação dos embargantes em 2º grau. Alegam contradição quanto a quantidade de critérios para agendamento das consultas. Narram sobre a realização da concorrência. Alguns embargantes requereram, também, o prequestionamento da matéria. Os embargos foram respondidos. Ricardo Alexandre e outros peticionam requerendo a aplicação da novel legislação, considerando ser lei mais benéfica. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo provimento dos embargos. É o relatório. Diante do reconhecimento de repercussão geral em relação a (ir)retroatividade do disposto na Lei nº 14.230/2021, Tema 1199 do STF e em vista disso e no alçar da uniformização jurisprudencial sobre o tema, de rigor a suspensão do processo. Ainda que o Min. Relator tenha determinado a suspensão apenas dos Recursos Especiais, entendo que uma vez requerido pelas partes a aplicação imediata da lei, de mister a suspensão também dos recursos de apelação considerando que não haverá prejuízo à instrução processual ou a eventual constrição patrimonial. Tal medida é a que melhor satisfaz a segurança jurídica, além de não apresentar prejuízo às partes. Dessa forma, o processo deverá ser suspenso até julgamento do Tema 1199, STF. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022 José Orestes de SOUZA NERY - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/ SP) - Mateus Camilo Ribeiro da Silveira (OAB: 333103/SP) - Jaime Monsalvarga Junior (OAB: 146890/SP) - Heitor Bruno Ferreira Lopes (OAB: 204933/SP) - Elvis Nei Vicentin (OAB: 262366/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Mariana Fleming Soares Ortiz (OAB: 363965/SP) - João Carlos Faria da Costa (OAB: 319628/SP) - Henrique Nelson Calandra (OAB: 37780/SP) - Ricardo Alexandre Suart (OAB: 219627/SP) (Causa própria) - Rafael Delgado Chiaradia (OAB: 199092/SP) - Bruna Marcelle Cancio Bomfim (OAB: 430146/SP) - Luciano Abreu Oliveira (OAB: 328975/SP) - Luiz Regis Galvao Filho (OAB: 147387/SP) - Caroline Cossetti Pimentel (OAB: 318540/SP) - Luiz Regis Galvao Filho (OAB: 147387/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1251 DESPACHO Nº 0043546-63.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manildo Cardoso da Costa (E outros(as)) - Apelante: Agenor dos Santos Junior - Apelante: Alex Carindo da Sivla - Apelante: Almir Pussu Alveti - Apelante: Auro Amarildo Medalha - Apelante: Claudia Stopa - Apelante: Daniel Luiz Muller - Apelante: Daniel Trevisan da Silva - Apelante: Flavio Antonio Vicentin - Apelante: Jeam Frederico Marques - Apelante: Jose Eduardo da Silva - Apelante: Leandro Jose de Mendonça Silva - Apelante: Lucas Bertoldo Costa - Apelante: Luciano Aparecido Pondian - Apelante: Maria Claudia de Souza Neves Silva - Apelante: Maria Marques de Souza - Apelante: Mauro Severo - Apelante: Naciliany Marçal - Apelante: Nancy Marçal - Apelante: Natalia Roberta da Silva - Apelante: Naura Nazareth Candido - Apelante: Onivaldo Rodrigues da Silva - Apelante: Paulo Rodrigues Izepon - Apelante: Reginaldo Expedito Bego - Apelante: Reinaldo Aparecido Beraldo da Silva - Apelante: Ricardo Pereira - Apelante: Sonia Mercia Francisco - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Indique a ré a data de inscrição dos dependentes relacionados às fls. 455/458, esclarecendo, ainda, se as inscrições foram automáticas, pela mera condição/grau de parentesco, ou se por solicitação do contribuinte. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. ISABEL COGAN Relatora - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) (Procurador) - Thomaz Komatsu Vicentini (OAB: 99707/SP) (Procurador) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO Nº 0001724-37.2008.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: LUIZ PIO NONINO - Apelante: Maria Helena Azevedo Nonino - Apelante: Município de Sales Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista o não recolhimento do preparo recursal (certidão - fl. 1.121), providenciem os apelantes Luiz Pio Nonino e Maria Helena Azevedo Nonino, no prazo de cinco dias úteis, a comprovação do recolhimento, em dobro, das custas recursais, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Pedro Del Monte Marcussi (OAB: 318108/SP) - Jose Castanha Junior (OAB: 277911/SP) - Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO



Processo: 2121515-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2121515-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Leocadia Pio Ortiz - Agravado: Justiça Gratuita - Vistos. Leocádia Pio Ortiz interpôs agravo de instrumento, buscando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté que indeferiu pedido de restituição de veículo. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Flavio Almeida Bonafé Ferreira (OAB: 300311/SP) - Leonardo Guimarães Bonafé Ferreira (OAB: 468389/SP)



Processo: 1501368-94.2020.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 1501368-94.2020.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Rio Claro - Apelante: A. A. da S. - Apelante: A. V. A. Z. - Apelante: A. D. A. da S. - Apelante: A. M. de A. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O Advogado ALEX SANDRO OCHSENDORF, constituído pelos apelantes, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou- se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado ALEX SANDRO OCHSENDORF (OAB/SP n.º 162.430), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intimem-se os apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 3 de junho de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alex Sandro Ochsendorf (OAB: 162430/SP) - Ipiranga - Sala 04 DESPACHO Nº 0016972-79.2022.8.26.0000 (027.42.0130.002239) - Processo Físico - Revisão Criminal - Itápolis - Peticionário: Lucas Rodrigues da Silva - Concedo à defesa do(a) requerente o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar se foi constituída pelo(a) peticionário(a), a fim de representá-lo(a) neste pedido revisional, mediante procuração original, especifica e atualizada. Após, a regularização, tendo em vista que o réu já possui expediente preparatório de revisão criminal em andamento, requisite-se a remessa dos autos da ação penal e do expediente preparatório a esta C. Corte, considerando que o peticionário constituiu advogado, com urgência. Com a chegada do expediente e dos autos da ação penal, apensem-se, distribuindo-se imediatamente. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Gabriela Gabriel (OAB: 239066/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0016974-49.2022.8.26.0000 (126.01.2004.006118) - Processo Físico - Revisão Criminal - Caraguatatuba - Peticionário: R. B. de P. - V. D. O. B. - Concedo à defesa do(a) requerente o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar se foi constituída pelo peticionário, a fim de representá-lo(a) neste pedido revisional, mediante procuração original,especifica e atualizada, bem como apresentar certidão de trânsito em julgado da condenação, inclusive, ante a informação da existência de outra revisão criminal que teve por objeto a mesma condenação (Revisão Criminal nº 0033399-98.2015.8.26.0000), esclareça, com precisão, em que se diferencia a presente revisão da anterior já julgada. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Daniel Tereza (OAB: 309228/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0016975-34.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Tatuí - Peticionário: Claudio Henrique Fiuza - Concedo à defesa do(a) requerente o prazo de 15 (quinze) dias para instruir seu requerimento com a certidão de trânsito em julgado da condenação (artigo 625, § 1º do CPP). Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Guilherme Picchi Gallego Fernandes (OAB: 387935/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0017004-84.2022.8.26.0000 (094.01.2012.002291) - Processo Físico - Revisão Criminal - Brodowski - Peticionário: P. L. de B. - A Processe-se. São Paulo, 2 de junho de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jarbas Macarini (OAB: 169868/SP) - Alexandre Borges Garcia (OAB: 308110/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0017063-72.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Juliana Tavares de Oliveira - Concedo à defesa do(a) requerente o prazo de 15 (quinze) dias, para: 1 - Comprovar se foi constituída pelo peticionário(a), a fim de representá-lo(a) neste pedido revisional, mediante procuração original, específica e atualizada. 2 - Instruir seu requerimento com a certidão de trânsito em julgado da condenação (artigo 625, § 1º do CPP). Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Zenício Vieira Leite Neto (OAB: 9284/AL) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0017160-72.2022.8.26.0000 (150.01.2011.001549) - Processo Físico - Revisão Criminal - Cosmópolis - Peticionário: Jhony de Castro - Pedido tutela antecipada de urgencia em revisão criminal: à vista do princípio do juiz natural, deverá ser apreciado pelo Eminente Desembargador que vier a ser sorteado. Concedo à defesa do(a) requerente o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar se foi constituída pelo peticionário, a fim de representá-lo(a) neste pedido revisional, mediante procuração original, especifica e atualiza, bem como, apresentar certidão de trânsito da condenação. Devidamente instruído o feito, processe-se, distribuindo-se de imediato. São Paulo, 2 de junho de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: César Eugênio da Silva (OAB: 466027/SP) - Ipiranga - Sala 04 Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1287 Nº 0017229-07.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Jacareí - Peticionário: Luiz Guilherme dos Santos - Concedo à defesa do(a) requerente o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar se foi constituída pelo(a) peticionário(a), a fim de representá-lo(a) neste pedido revisional, mediante procuração original, específica e atualizada. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Roberto Beijato Junior (OAB: 350647/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0017507-08.2022.8.26.0000 (361.01.2010.000133) - Processo Físico - Revisão Criminal - Mogi das Cruzes - Peticionário: Carlos Augusto dos Santos - Concedo à defesa do(a) requerente o prazo de 15 (quinze) dias, para: 1 - Comprovar se foi constituída pelo peticionário(a), a fim de representá-lo(a) neste pedido revisional, mediante procuração original, específica e atualizada. 2 - Instruir seu requerimento com a certidão de trânsito em julgado da condenação (artigo 625, § 1º do CPP). Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Lopes de Ornellas (OAB: 103484/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0037620-85.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - São Paulo - Requerente: Diogo Rodrigues da Silva - Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal. Encaminhado ao Juízo de Origem e apensado aos autos do processo findo. O expediente foi remetido, em seguida, à d. Defensoria Pública Geral do Estado. A D. Defensoria, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da inexistência de novas provas, deixou de arrazoar a revisão criminal, pleiteando a intimação do requerente, para que informe acerca da existência de novas provas descobertas após a condenação. Na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento, de natureza construtiva, de que se utiliza o réu para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. A Revisão Criminal, estabelece o artigo 621 do C. P. Penal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, ele não pode limitar-se a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o(a) Ilustre Defensor(a) - que não estava obrigado(a) a arrazoar pleito sem lastro em dado fático- jurídico concreto e razoável - entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos constantes dos incisos do artigo 621, do C. P. Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Nestes termos, Indefiro o processamento do pedido revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação da d. Defensoria. Cópia do presente servirá como ofício. Arquive-se Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0060654-94.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Limeira - Requerente: Devanir Batista Lourenço - Vistos. A d. defensoria, após análise dos autos, lançou cota, , optando por impetrar Habeas Corpus. Os autos de conhecimento seguirão instruindo a Revisão criminal nº 0026207-12.2018.8.26.0000. Baixe-se o presente expediente à Origem, para comunicação ao réu das providências adotadas pela defesa e posterior arquivamento. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ipiranga - Sala 04 DESPACHO Nº 0004379-29.2017.8.26.0635 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrido: GILMAR OLIVEIRA LUZ - Vistos, Tornem os autos à Vara de Origem para fins do artigo 589 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNOPresidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Renan Correa Gaspar (OAB: 445644/SP) (Defensor Dativo) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0004906-04.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Osvaldo Cruz - Peticionário: Samuel Alex Galvão Vazarim - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 3 de maio de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ipiranga - Sala 04 Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1288 Nº 0004919-03.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Osvaldo Cruz - Peticionário: Samuel Alex Galvão Vazarim - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 3 de maio de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0016773-57.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Carapicuíba - Peticionário: Lucas Pedroso de Lima - Concedo à defesa do(a) requerente o prazo de 15 (quinze) dias, para que conste nas razões ora apresentadas, a assinatura do subscritor da inicial. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luis Antonio Gil (OAB: 144478/SP) (FUNAP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0017356-42.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Limeira - Peticionário: L. A. F. - Concedo à defesa do(a) requerente o prazo de 15 (quinze) dias, para: 1 - Comprovar se foi constituída pelo peticionário(a), a fim de representá-lo(a) neste pedido revisional, mediante procuração original, específica e atualizada. 2 - Instruir seu requerimento com a certidão de trânsito em julgado da condenação (artigo 625, § 1º do CPP). Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Maria Cristina Scatamacchia (OAB: 92134/SP) (FUNAP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0017614-52.2022.8.26.0000 (597.01.2012.001862) - Processo Físico - Revisão Criminal - Sertãozinho - Peticionário: A. J. R. - Pedido liminar em revisão criminal: à vista do princípio do juiz natural, deverá ser apreciado pelo Eminente Desembargador que vier a ser sorteado. Concedo à defesa do(a) requerente o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar se foi constituída pelo peticionário, a fim de representá-lo(a) neste pedido revisional, mediante procuração original, especifica e atualizada. Devidamente instruído o feito, processe-se, distribuindo-se de imediato. São Paulo, 2 de junho de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Gustavo Vicente Penna (OAB: 201063/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0017615-37.2022.8.26.0000 (597.01.2012.010967) - Processo Físico - Revisão Criminal - Sertãozinho - Peticionário: J. J. B. C. - Pedido liminar em revisão criminal: à vista do princípio do juiz natural, deverá ser apreciado pelo Eminente Desembargador que vier a ser sorteado. Concedo à defesa do(a) requerente o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar se foi constituída pelo peticionário, a fim de representá-lo(a) neste pedido revisional, mediante procuração original, especifica e atualizada. Devidamente instruído o feito, processe-se, distribuindo-se de imediato. São Paulo, 2 de junho de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Gustavo Vicente Penna (OAB: 201063/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0097259-59.2011.8.26.0050 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recte/Qte: Comexi S A - Querelado: Carlos Alberto da Silva - Querelado: Aline Stephanie Silva - Querelado: Jacir José Rossettim - Querelado: Fábio Renato Savi - Querelado: Jorge Marcelo Pereira - Querelado: Hemerson Luís dos Santos - Querelado: Romário Luiz Zonneveld - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Tornem os autos à Vara de Origem para fins do artigo 589 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNOPresidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Franklin Batista Gomes (OAB: 192021/SP) - Fabio Rabello de Souza (OAB: 449871/SP) - Fabio Luiz Agnoletto (OAB: 24074/PR) - Rricardo Costa Maguetas (OAB: 28275/PR) - João Alfredo Faiad e Silva (OAB: 30540/PR) - Paulo Roberto Moraes Sarmento Scher (OAB: 91358/PR) - Cleusa Aparecida Damasio Teles (OAB: 41866/PR) - Ipiranga - Sala 04 Processamento 1º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar DESPACHO Nº 0050265-45.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Mogi das Cruzes - Peticionário: Adriano Brasilino Gonçalves - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 2º Andar Nº 0052999-66.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Pindamonhangaba - Peticionário: Thiago de Oliveira Isidoro - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 2º Andar Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1289 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar DESPACHO



Processo: 0010696-76.2022.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 0010696-76.2022.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Sahar Tamerhliti - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo em execução penal interposto por Sahar Tamerhliti contra decisão prolatada pela MMª. Juíza Nidea Rita Coltro Sorci, que indeferiu pedido de livramento condicional, sob o fundamento de que, já se encontrando em cumprimento de pena no regime aberto, este lhe seria mais benéfico, notadamente em razão das consequências do eventual descumprimento das condições do livramento condicional, cujo período de prova não é computado como pena efetivamente cumprida. Em sua minuta, a agravante Sahar requer a concessão do livramento condicional, pois preenchidos os requisitos legais, objetivo e subjetivo, não sendo possível o indeferimento do pedido simplesmente por presunção de que descumpriria as condições do benefício. Em contraminuta, o Promotor de Justiça requer o provimento do recurso. Pelo despacho de fls. 18, a decisão de primeiro grau foi mantida por seus próprios fundamentos. Diante da solução que se dá ao recurso, dispensa-se manifestação da Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório. O recurso é de ser julgado prejudicado. Observada a manifestação de fls. 25, destaca-se que o Agravo em Execução Penal nº 0010715- 82.2022.8.26.0050, de relatoria deste mesmo julgador e manejado contra a mesma sentença copiada a fls. 26 do presente caderno processual, já foi julgado, tendo, inclusive, dado provimento ao pleito do agravante, concedendo-lhe o benefício do livramento condicional. Diante disso, utilizando-se do método da dedução lógica, de modo a evitar-se nova análise de pretensão já julgada, verifica-se a perda do objeto do agravo em epígrafe. Desta forma, JULGO PREJUDICADO o agravo em execução penal, pela perda do objeto. São Paulo, 6 de junho de 2022. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Reinaldo Pereira Ribeiro da Silva (OAB: 400214/SP) - Mohamad Ahmad Bakri (OAB: 301534/SP) - 3º Andar



Processo: 2125639-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2125639-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Jose Vandeildo Holanda de Freitas - Impetrante: Bruno Kendi Sakai - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2125639-28.2022.8.26.0000 COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE/DEECRIM UR5 PACIENTE: JOSÉ VANDEILDO HOLANDA DE FREITAS IMPETRANTE: BRUNO KENDI SAKAI Vistos Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado BRUNO KENDI SAKAI em favor de JOSÉ VANDEILDO HOLANDA DE FREITAS, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim UR5 da comarca de Presidente Prudente, que determinou a realização de exame criminológico previamente à apreciação de seu pedido de progressão de regime. Objetiva a concessão da benesse, alegando em suma preenchimento dos requisitos para tal bem como bom comportamento carcerário (fls. 01/11). A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão à parte impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 06 de junho de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Bruno Kendi Sakai (OAB: 372793/SP) - 4º Andar



Processo: 0016356-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 0016356-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Atibaia - Paciente: Pedro Augusto Nicastro - Impetrante: Arquimedes Augusto Nicastro - Vistos. Trata-se de representação formulada pelo eminente Desembargador Eduardo Abdalla na qual ele questiona, com suporte no art. 105, caput, RITJSP, a possível prevenção da Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal para julgamento do presente habeas corpus (fls. 13). O SJ 1.2.6.2 prestou informações (fls. 16/17). Decido. A representação deve ser acolhida. A apelação nº 0001263-69.2013.8.26.0048 - processo de origem mencionado na petição inicial deste habeas corpus (fls. 1/10) -, segundo noticiou oaSJ 1.2.6.2 (fls. 16/17), foi distribuído por prevenção ao Excelentíssimo Desembargador Edison Brandão, pois relator de habeas corpus cujo processo de origem (autos nº 0009042-12.2012.8.26.0048), embora não seja o mesmo da atual impetração, com ele guarda vínculo, conforme se depreende das alegações feitas pelo impetrante. Neste panorama, deve mesmo ser observada, para a distribuição, a regra prevista no art. 105, caput, RITJSP, qual seja: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1307 competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Pelo exposto, acolho a representação, e determino a redistribuição dos autos ao Excelentíssimo Desembargador Edison Brandão, com assento na Colenda 4ª câmara de Direito Criminal. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Eduardo Abdalla - 4º Andar



Processo: 1013987-37.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 1013987-37.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Cooperforte - Cooperativa de Economia e Cred Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda - Apelada: Carmem Silvia Siqueira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE REESCALONAMENTO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE DEMONSTRAM O VÍNCULO ENTRE AS PARTES E QUE O RÉU TINHA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VICIO DE CONSENTIMENTO.2. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA FORMALIZAÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA (ART. 700 DO CPC). DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA COM DETALHAMENTO OS ENCARGOS COMPUTADOS E DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA, TRAZENDO A IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E O OBJETO. NÃO COMPROVADA A INCIDÊNCIA DE QUALQUER ENCARGO ABUSIVO, DESTACANDO-SE QUE EVENTUAL NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA NÃO INVALIDA O CONTRATO (ART. 51, §2º, DO CDC). AUSÊNCIA DE PROVA DO PONTUAL E INTEGRAL ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO LIVREMENTE ASSUMIDA (ART. 373, II, DO CPC).3. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA. INVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Márcio Antônio Ferian (OAB: 421021/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1002881-88.2017.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 1002881-88.2017.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Município de Votorantim - Apelado: Arisilton Adriano Alves Campos - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento aos recursos, com observação. V.U. - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO NO ATENDIMENTO DE PACIENTE QUE VEIO A ÓBITO EM TRABALHO DE PARTO, APÓS APRESENTAR QUADRO DE HIPERTENSÃO E SANGRAMENTO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO AO CASO EM TELA, TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO É SUPERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, §3º, III, DO CPC/2015.PRELIMINAR ARGUIDA PELO MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 2065 AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES. CONTRATO DE GESTÃO DE HOSPITAL, CELEBRADO ENTRE A MUNICIPALIDADE E SANTA CASA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO EM CASO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NO TOCANTE À DENUNCIAÇÃO DA LIDE, EM SE TRATANDO DE DISCUSSÃO SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO, A DENUNCIAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA E, NO CASO EM ANÁLISE, COMPROMETERIA A CELERIDADE PROCESSUAL EM EVIDENTE PREJUÍZO AOS AUTORES - ADEMAIS, O MUNICÍPIO PODERÁ, EVENTUALMENTE, INTENTAR AÇÃO REGRESSIVA AUTÔNOMA (ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) - PRECEDENTES DO C. S.T.J. E DESTA E. CORTE.MÉRITO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTADO NOS MOLDES DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932, NÃO TENDO SE OPERADO O PRAZO PRESCRICIONAL NO CASO CONCRETO.MÉRITO. NEXO CAUSAL. COMPROVADA A FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. LAUDO MÉDICO QUE CONCLUIU PELA CONDUTA INADEQUADA DA EQUIPE MÉDICA E PELO NEXO CAUSAL COM O ÓBITO DURANTE O PARTO. NÃO SEGUIMENTO DO PROTOCOLO PARA CONTROLE DA PRESSÃO ARTERIAL EM GESTANTE DURANTE O TRABALHO DE PARTO; A AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE MEDICAÇÕES INDICADAS; A AUSÊNCIA DE MONITORAMENTO DA PRESSÃO ARTERIAL DE FORMA ADEQUADA, POIS OS INTERVALOS FORAM MAIORES DOS QUE OS PRECONIZADOS PELA LITERATURA MÉDICA; A AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS INDICADOS PARA AVALIAÇÃO DE FUNÇÃO HEPÁTICA, FUNÇÃO RENAL, CONTROLE DE PLAQUETAS E COAGULAÇÃO. PLEITO INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA PROVIMENTO. R. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA AO DECIDIDO NO TEMA Nº 810, PELO E. STF. SÚMULAS 54 E 362, AMBAS DO E. STJ.VERBA HONORÁRIA MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, DO CPC/2015.RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.REEXAME NECESSARIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Milton do Amaral (OAB: 73308/SP) (Procurador) - René Ednilson da Costa Contó (OAB: 165329/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1034649-43.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 1034649-43.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Centro Britanico Franquias Ltda - Apdo/Apte: Lively Idiomas Eireli EPP - Apda/Apte: Vivian Leandro Prieto Peres - I. Cuida-se de recursos de apelação e adesivo interpostos contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 29ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou parcialmente procedente ação de rescisão de contrato de franquia e indenizatória, para declarar rescindido o contrato havido entre as partes e condenar a ré ao pagamento de 30% dos valores aportados para constituição do negócio, a serem apurados em liquidação de sentença e acrescido de juros moratórios e correção monetária e, reconhecida sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de custas e despesas processuais em igual proporção, fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para os patronos de cada qual. Foi, ainda, julgada improcedente ação de rescisão de contrato de franquia e indenizatória ajuizada por Centro Britânico Franquias Ltda (Processo nº 1050041-23.2015.8.26.0100), condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 1861/1869 e 1886). II. Centro Britânico Franquias Ltda apela, afirmando, de início, que a presente Apelação terá como objeto o julgamento da ação da Apelada como procedente, visando sua reforma para que seja julgada improcedente, de forma que as custas para tal intento são calculadas com base no valor atualizado da causa. Soma-se ao valor a pretensão de reforma da ação intentada pela Apelante, visando nessa frente a condenação da Apelada ao pagamento da multa contratual de R$ 100.000,00 (cem mil reais), de forma que as custas são calculadas com base na condenação pretendida pela ora Apelante. Requer a improcedência da ação ajuizada pela apelada e consequentemente, reconhecendo-se a regularidade da atuação da Franqueadora, requer-se, nos termos da demanda nº 1050041-23.2015.8.26.0100, que seja reconhecida a rescisão contratual por culpa exclusiva da Franqueada (fls. 1889/1908). III. Lively Idiomas Eireli EPP e outra, por sua vez, ajuizaram recurso adesivo e buscam a reforma da sentença para condenar Centro Britânico Franquias Ltda ao pagamento de todos os valores pagos para a mesma e a terceiros para a execução do contrato, bem como nas perdas e danos ou, seja majorada a condenação para o pagamento da totalidade dos valores aportados para constituição do negócio, ou em porcentagem superior a fixada na r.sentença, bem como nas perdas e danos e reparação dos danos morais (fls. 1914/1931). IV. Lively Idiomas Eireli EPP e outra, em contrarrazões, arguem, preliminarmente, a intempestividade do recurso de apelação, assim como o recolhimento insuficiente de preparo. Frisam que a decisão dos embargos de declaração foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) de 12 de janeiro de 2022, com publicação em 13 de janeiro de 2022, tendo sido iniciada a contagem do prazo recursal em 21 de janeiro de 2022. Aduzem que ser equivocado o entendimento da apelante no sentido de não ser permitida a publicação de intimação durante o período de recesso. Sustentam que a pretensão da Apelante deve ser a mesma que, voluntariamente, realizou em sua inicial que foi julgada improcedente!! Seu pedido, certo e determinado, é a condenação das Apeladas no valor de R$ 598.760,00 e não pode ser alterado agora porque sua ação foi julgada improcedente e a taxa judiciária, desta forma, seria menor!. Argumentam que artigo 4º, inciso II da lei nº Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 700 11.608/2003 dispõe que o recolhimento deve ser sobre o valor da causa. Alegam que a sentença deve ser reformada no que tange o valor da condenação, assim como ao pedido de danos morais, nos termos do recurso adesivo, mantida, no entanto, a fundamentação que reconheceu o descumprimento de obrigações por parte da apelante. Pede o não conhecimento do recurso pela intempestividade, ou a intimação da apelada para complemento das custas de preparo e o desprovimento do recurso (fls. 1935/1952). V. A apelante apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (fls. 1956/1963). VI. Diante do teor da apelação e da sentença proferida, verifica-se a persistência do interesse recursal na ação conexa (Processo 1050041-23.2015.8.26.0100), cujos autos eletrônicos permanecem em primeira instância. Atacado um único ato jurídico processual referente a dois processos diferentes, é necessário, assim, que seja requisitado o traslado de cópias da sentença, dos recursos e das contrarrazões no Processo 1050041-23.2015.8.26.0100 para os autos deste processo, assim como a remessa dos autos da ação conexa para esta segunda instância, para o fim de que seja dado seguimento ao trâmite dos recursos interpostos e viabilizado o oportuno julgamento conjunto, o que fica determinado. VII. No mais, a presente demanda foi ajuizada em abril de 2015, sendo atribuído à causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ao passo que na ação ajuizada por Centro Britânico Franquias Ltda foi atribuído o valor de R$ 598.760,00 (quinhentos e noventa e oito mil, setecentos e sessenta reais) à causa. Observa-se, contudo, que em suas razões de apelação, Centro Britânico Franquias Ltda busca a procedência de seu pedido de condenação da requerida ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). É necessário que o recolhimento do preparo considere o proveito econômico almejado para determinar sua base de cálculo e resta, portanto, um saldo devedor de R$ 1.535,47 (um mil, quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos), referenciado para o mês de maio de 2022. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova Centro Britânico Franquias Ltda, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. VIII. Centro Britânico Franquias Ltda, também, deverá se manifestar acerca das questões preliminares arguidas em contrarrazões, observado o mesmo prazo de cinco dias. IX. Comunique-se o teor desta decisão à E. Presidência da Seção de Direito Privado, para que seja feita anotação junto ao Distribuidor e providenciada posterior remessa dos autos acima referidos para trâmite conjunto. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Sidnei Amendoeira Junior (OAB: 146240/SP) - Fabíola Monteiro Oliveira Bolgheroni (OAB: 169277/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2124552-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2124552-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Google Brasil Internet Ltda - Agravado: Paulista Saúde S/A - Vistos. 1) Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 560/564 dos autos principais que, nos autos da ação ordinária de obrigação de não fazer c.c. pedido de indenização por danos materiais e morais, deferiu pedido de tutela de urgência formulado pela autora/agravada, nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de demanda ajuizada por PAULISTA SAÚDE S/A contra CLINICA MAN e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.Aduz estar a requerida valendo-se de ferramenta de busca e mecanismo de linkpatrocinado GOOGLE ADS para atrair clientela comum, ao vincular a marca BOSTON MEDICALGROUP como critério de pesquisa.Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que as Requeridascessem imediatamente a utilização indevida e desautorizada do elemento nominativo BOSTONMEDICAL GROUP ou de qualquer outro signo que possa causar confusão e/ou associaçãoindevida com a marca da Autora, em especial, mas não se limitando, a contratação de serviços de links patrocinados do Google. DECIDO. Verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para a antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferece-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. A probabilidade do direito decorre do art. 132 da Lei nº 9.279/96, que disciplina: Art. 132. O titular da marca não poderá: I - impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização; II - impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência; III - impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 68; e IV - impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo. Vê-se, pois, que a lei estabeleceu hipóteses nas quais o titular de marca registrada não poderá impedir sua utilização por terceiros, dentre as quais a citação em discurso, obra científica, literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para o caráter distintivo da marca. No caso concreto, o uso por terceiro de marca alheia na ferramenta Google Ads encaixa-se na situação Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 703 descrita pelo inciso IV, pois alguém paga ao buscador para, sempre que se realizar uma pesquisa por certas palavras [inclusive marca alheia], aparecer o seu site num anúncio antecedente a quaisquer outros, inclusive o site oficial da marca caso essa seja uma das palavras vinculadas e haja sido utilizada na busca Tem-se, aí, o uso de marca alheia numa espécie de publicação [aqui considerada publicação num termo amplíssimo], que é a digital, razão pela qual passível de se enquadrar a ferramenta de publicidade na cláusula aberta do inciso IV sendo evidente seu cunho comercial. O risco decorre inexoravelmente da patente violação da proibição legal de utilização de marca alheia nessa hipótese. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte requerida, no prazo de quinze dias, cesse a utilização da marca BOSTON MEDICAL GROUP [ou qualquer outra expressão que com ela se assemelhe ou confunda] como título ou palavra-chave para divulgação de anúncios e links patrocinados, sob pena de sanções processuais. A fixação de multa coercitiva em caso de descumprimento da decisão judicial é faculdade concedida ao juiz pelo disposto no art. 536, § 1º do CPC, e a medida poderá ser adotada caso a parte autora informe nos autos a inobservância da liminar. Cite-se a parte requerida, por carta, a apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial(artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. (...) 2) Insurge-se a agravante/ré, Google Brasil Internet Ltda., afirmando a licitude da utilização de marca de terceiro (Boston Medical Group) como palavra-chave, ou para fins de publicidade comparativa. Afirma, no caso concreto, inexistir qualquer violação marcaria, ou concorrência desleal. Diz que o anunciante não deve usar a marca concorrente no corpo do anúncio. O Google Ads não faz um anunciante se passar por outrem. Explicita que a marca da agravada foi registrada perante o INPI na modalidade mista, mas não há proteção dos elementos nominativos de modo isolado, apenas do conjunto-imagem, sem a qual a marca não teria suficiente distintividade. A marca mista não protege os elementos nominativos isoladamente, de modo o Google Ads não tem como incorrer em violação da marca da agravada, pois esta ferramenta constitui mecanismo de busca por digitação de palavras ou textos e não por logotipo. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo, e a revogação da tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos para o seu deferimento. 3) Indefiro o pedido liminar, mantendo, por ora, a r. decisão agravada, inclusive por seus próprios fundamentos, e porque, em princípio, está em consonância com o entendimento desta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Não observo, ademais, a presença dos pressupostos necessários para a revogação da medida, sendo recomendável aguardar-se o regular processamento do recurso. Não se vê a probabilidade do direito alegado para imediata concessão de efeito suspensivo ativo, nem mesmo o prejuízo arguido, diante dos elementos constantes nos autos. 4) Comunique-se ao MM. Juiz de origem, dispensada a expedição de ofício. 5) Intime-se a agravada, para manifestação. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP) - Fernanda de Gouvêa Leão (OAB: 172601/SP) - Marcella Vaz Guimaraes de Oliveira (OAB: 324447/SP) - Dayane Ideriha de Aguiar Vieira (OAB: 331301/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1026547-05.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 1026547-05.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 707 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: G44 Brasil Scp - Apelante: G44 Brasil S.a - Apelante: G44 Mineração Ltda - Apelante: G44 Mineração Scp - Apelante: G44 Brasil Serviços Administrativos Ltda - Apelante: G44 Brasil Holding Ltda - Apelante: Inoex Serviços Digitais Ltda - Apelante: Vert Vivant Comércio de Jóias Ltda - Apelante: Saleem Ahmed Zaheer - Apelante: Joselita de Brito de Escobar - Apelada: Sueli Aparecida Nunes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1026547-05.2020.8.26.0602 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13.110 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. Pedido de justiça gratuita. Determinação de juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência ou recolhimento do valor do preparo recursal. Desatendimento de ambos os comandos. Deserção. Inteligência do art. 1.007 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1031/1039, que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por SUELI APARECIDA NUNES em face de G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A., G44 MINERAÇÃO LTDA., G44 MINERAÇÃO SCP, G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA., INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., VERT VIVANT COMÉRCIO DE JÓIAS LTDA., SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) declarar resolvido, por culpa das rés, os contratos sociais de Sociedade em Conta de Participação firmados pela autora; ii) condenar as rés, em caráter solidário, a restituir à autora todos os valores pagos, totalizando R$ 30.000,00, a serem atualizados conforme a tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo a contar dos desembolsos, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação. Irresignados com a r. sentença, recorrem os requeridos pleiteando a sua reforma. Os recorrentes sustentam, em apertada síntese, preliminarmente, que não têm cabedal suficiente para arcar com as custas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, de modo que deve lhes ser conferido o benefício de assistência judiciária gratuita. Alegam que o Juízo perante o qual tramitou o processo em primeira instância é incompetente para a apreciação da controvérsia, pois, tratando-se de contenda que visa à dissolução de sociedade em conta de participação, a demanda deveria ter sido proposta junto à Vara de Falências e Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF. No mais, ainda que assim não se entenda, ressaltam que o processo deve ser remetido a uma das varas cíveis de Taguatinga/DF, tendo em vista que lá se encontra estabelecida sua sede. Ponderam que a desconsideração da personalidade jurídica da co-requerida não obedeceu aos ditames processuais (artigo 134 do Código de Processo Civil) tampouco aos ditames materiais (artigo 50 do Código Civil). Aduzem que o contrato entabulado pela autora não inclui a integralidade das empresas citadas, mas somente a sociedade G44 BRASIL S.A., razão pela qual devem ser excluídas todas as demais co-requeridas diante de sua ilegitimidade passiva. Salienta, ainda, que a ilegitimidade passiva das demais litisconsortes resta estribada não apenas na inexistência de grupo econômico entre as partes, mas também em norma prevista pelo artigo 265 do Código Civil, que prevê que a solidariedade não se presume. No mérito, argumentam que o diploma consumerista revela-se inaplicável à espécie, visto que se trata de contrato nitidamente empresarial. Narram que todos os sócios que pretendiam adentrar os quadros da sociedade eram informados do alto risco da operação, de maneira que a requerida não faz jus ao recebimento dos valores aportados na sociedade. Pontuam que, caso mantido o entendimento exarado pela r. sentença, no sentido de que o negócio jurídico seria ilícito, devem ser ressarcidos todos os valores pagos pelas requeridas à autora ao longo do tempo pelo qual permaneceu vigente a referida relação jurídica, sob pena de se incorrer em enriquecimento sem causa. Ressaltem que a condenação ao pagamento de verba sucumbencial deve ser repartida igualitariamente entre as partes, vez que a autora sucumbiu em parte de seus pedidos. Por estes e pelos demais fundamentos deduzidos em suas razões recursais, requerem: i) a atribuição do benefício de justiça gratuita às suas pessoas; ii) o acatamento da preliminar de incompetência territorial e, consequentemente, a remessa dos autos ao Juízo da Vara de Falências ou a uma das Varas Cíveis de Taguatinga; iii) o provimento do recurso, a fim de que seja julgados improcedentes os pedidos formulados pela autora; iv) subsidiariamente, o reconhecimento da compensação entre os valores pagos à autora durante a vigência da relação contratual e a quantia pleiteada através desta demanda. A apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação às fls. 1117/1128. O recurso é tempestivo. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do necessário. 1. O recurso não é cognoscível. 2. O conhecimento de qualquer recurso depende do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, os quais podem ser classificados como requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os requisitos intrínsecos assemelham- se, de certa maneira, às condições da ação. Um recurso será cabível quando previsto no ordenamento jurídico como adequado para determinada situação. Também é preciso que o recorrente tenha interesse e legitimidade. Tal como as condições da ação são indispensáveis para que se possa apreciar o mérito da demanda, também os requisitos intrínsecos de admissibilidade são imprescindíveis para que se passe ao mérito do recurso. Por sua vez, os requisitos extrínsecos não estão vinculados ao ato judicial impugnado. Eles devem ser verificados no ato ou, em alguns casos, posteriormente à interposição do próprio recurso. São requisitos extrínsecos de admissibilidade: a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Ausente qualquer destes requisitos, impõe-se o não conhecimento do recurso. No caso específico do preparo recursal, a não comprovação do recolhimento de seu valor no ato da interposição do recurso acarretará o reconhecimento da deserção. 3.Na hipótese dos autos, requerida a concessão de justiça gratuita no bojo das razões recursais, houve a concessão de prazo para que a parte interessada juntasse documentos comprobatórios de sua atual situação econômica ou efetuasse o recolhimento do valor do preparo (fls. 1131/1132). No entanto, os recorrentes desatenderam a ambos os comandos judiciais, deixando transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo recursal ou de juntada de documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência. Assim, diante da inércia dos apelantes perante a determinação judicial, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 4. Portanto, diante da ausência de preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, de rigor o não conhecimento da presente apelação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 30 de maio de 2022. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Alvaro Gustavo Chagas de Assis (OAB: 25417/DF) - Guilherme Rodrigo Tadeu Taboada (OAB: 351158/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1043691-70.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 1043691-70.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Marcelo Andre Braga Dias, - Apdo/Apte: Texans Burguers Francishing Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1043691-70.2020.8.26.0576 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13.105 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Insurgência de ambas as partes. Ausência de recolhimento do preparo recursal por parte da autora. Pedido de justiça gratuita formulada pelo requerido. Determinação de recolhimento em dobro e juntada de documentos comprobatórios da propalada hipossuficiência. Inércia. Deserção. Não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Inteligência do art. 1.007 do CPC. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 126/130, que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA, ajuizada por TEXANS BURGUERS FRANCHISING LTDA. em face de MARCELO ANDRÉ BRAGA DIAS, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: i) decretar a rescisão do contrato de franquia, por culpa do requerido, a partir de 31/08/2020; ii) condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 37.780,14, com correção monetária pela tabela do E. TJSP desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 710 das partes, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor da condenação, cabendo à autora, a mesmo título, a quantia correspondente a R$ 2.000,00. Por fim, determinou o rateio das custas e despesas processuais entre a autora e o requerido na proporção de, respectivamente, 1/3 e 2/3. Irresignado com a r. sentença, recorre o requerido pleiteando a sua reforma. Sustenta o recorrente, em apertada síntese, preliminarmente, que se faz necessária a concessão, para si, do benefício de justiça gratuita, eis que não detém cabedal suficiente para arcar com o recolhimento do preparo recursal sem o prejuízo de sua subsistência. Alega que, com o cenário pandêmico, foi emitido Decreto Municipal nº 9.281/2020, que proibiu o funcionamento de serviços não essenciais, dentre os quais se inclui a atividade prestada por sua unidade franqueada. Destaca que a localização da loja franqueada no interior de uma galeria impedia a circulação de pessoas durante o período, sendo impossível, inclusive, a retirada de mercadorias diretamente do balcão da loja. Pondera que a impossibilidade de exercício de atividade empresária através de sua unidade franqueada obsta a cobrança de royalties e taxa de propaganda referentes ao aludido interregno. Argumenta que o pandemia que assolou o território nacional configura caso fortuito ou força maior, situação que o isenta de arcar com os prejuízos sofridos pelo franqueador, nos termos do artigo 393 do Código Civil. Por estes e pelos demais fundamentos deduzidos em suas razões recursais, requer o provimento do recurso a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados em petição inicial. A autora também interpôs recurso de apelação, por meio do qual argumenta que o descumprimento de obrigações contratuais por parte do requerido causou a rescisão antecipada do negócio, sendo, portanto, devida sua condenação ao pagamento de cláusula penal. Versa que a exigência de pena convencional prevista contratualmente não se submete à comprovação do prejuízo sofrido, nos termos do artigo 416 do Código Civil. Por estes e pelos demais fundamentos expostos em suas razões recursais, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja o requerido, também, condenado ao pagamento de multa contratual prevista na cláusula 60ª do instrumento contratual celebrado pelas partes. Os recursos são tempestivos. A autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação às fls. 160/167. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do necessário. 1. Os recursos não são cognoscíveis. 2. O conhecimento de qualquer recurso depende do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, os quais podem ser classificados como requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os requisitos intrínsecos assemelham-se, de certa maneira, às condições da ação. Um recurso será cabível quando previsto no ordenamento jurídico como adequado para determinada situação. Também é preciso que o recorrente tenha interesse e legitimidade. Tal como as condições da ação são indispensáveis para que se possa apreciar o mérito da demanda, também os requisitos intrínsecos de admissibilidade são imprescindíveis para que se passe ao mérito do recurso. Por sua vez, os requisitos extrínsecos não estão vinculados ao ato judicial impugnado. Eles devem ser verificados no ato ou, em alguns casos, posteriormente à interposição do próprio recurso. São requisitos extrínsecos de admissibilidade: a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Ausente qualquer destes requisitos, impõe-se o não conhecimento do recurso. No caso específico do preparo recursal, a não comprovação do recolhimento de seu valor no ato da interposição do recurso acarretará o reconhecimento da deserção. 3.Na hipótese dos autos, tendo em vista a ausência de recolhimento do preparo recursal pela autora, bem como o requerimento de justiça gratuita formulado pelo requerido, foi determinado que aquela procedesse ao seu recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º do Código de Processo Civil, e este, com a juntada de documentos que corroborassem sua hipossuficiência, conforme evidencia a decisão de fl. 171. Entretanto, devidamente intimados, os apelantes quedaram-se inertes, de modo que configurada a deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. (Fl. 173). 4. Portanto, diante da ausência de preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, de rigor o não conhecimento das apelações. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos. São Paulo, 30 de maio de 2022. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Tiago Madureira Gomide (OAB: 136388/MG) - Luis Fernando de Biasi Filho (OAB: 369152/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1124571-90.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 1124571-90.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernando de Barros Moses - Apelante: Lucilane Pina de Campos Ferreira - Apelante: Paulo Marcelo Garcia - Apelante: Bruno Stoian Modanesi - Apelante: Stella Freitas de Barros - Apelante: Alexandre Santiago Saredi - Apelante: Rogério Moraes Vicari - Apelante: Ana Claudia Pinto Finkler - Apelante: Adacon Imóveis Ltda - Apelante: Teresa Iara Veja Barcellos - Apelante: Martin Paulo Hauser - Apelado: B3 S.a. - Brasil, Bolsa, Balcão - Apelada: Companhia Siderúrgica Nacional - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1124571-90.2018.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13.109 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Insurgência dos autores. Incorreção no recolhimento do preparo recursal. Determinação de complementação. Inércia. Deserção. Não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Inteligência do art. 1.007 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 866/869, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, ajuizada por TERESA IARA VEJA BARCELLOS, LUCILANE PINA DE CAMPOS FERREIRA, PAULO MARCELO GARCIA, BRUNO STOIAN MODANESI, STELLA FREITAS DE BARROS, ALEXANDRE SANTIAGO SAREDI, ROGÉRIO MORAES VICARI, ANA CLAUDIA PINTO FINKLER, ADACON IMÓVEIS LTDA., FERNANDO DE BARROS MOSES E MARTIN PAULO HAUSER em face de B3 S.A. BRASIL, BOLSA, BALCÃO e COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, julgou EXTINTO o processo com relação à co-requerida B3 S/A BRASIL, BOLSA E BALCÃO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como julgou IMPROCEDENTE a pretensão autoral com relação à co-demandada Companhia Siderúrgica Nacional, condenando a parte autora, solidariamente, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, para cada co-requerido, fixados em 10% do valor atribuído à causa. Irresignados com a r. sentença, os autores recorrem pleiteando a sua reforma. Os recorrentes sustentam, em apertada síntese, preliminarmente, a nulidade da r. sentença apelada devido à incompetência do Juízo prolator, dado que deveria ter sido julgado por uma das Varas Empresarias e Conflitos de Arbitragem do Foro de São Paulo, e não por Vara Cível. Alegam que houve o cerceamento de sua defesa por não terem sido intimados para manifestarem-se sobre documentos juntados pela segunda ré, de modo que deve ser a r. sentença anulada para que seja implementado o devido contraditório sobre a aludida prova documental. No mérito, ponderam que mantêm relação de consumo com a co-demandada B3 S.A. Brasil, Bolsa, Balcão, contexto que atrai sua responsabilidade solidária pelos prejuízos materiais amargados pelos autores, bem como impõe a inversão do ônus da prova com relação a si, nos termos do artigo 6º, inciso VIIII, da Código de Defesa do Consumidor. Versam que o fato de a co-demandada Companhia Siderúrgica Nacional ter sofrido constrição judicial determinada nos autos da Execução Fiscal não a isenta de ter de pagar os dividendos noticiados aos seus acionistas, tampouco este fato reveste-se da natureza de caso fortuito ou força maior. Pontuam que, em situação extremamente símile vivenciada em 2009, a co-requerida Companhia Siderúrgica Nacional pagou os dividendos prometidos aos seus acionistas poucos meses depois da penhora judicial, o que, no entanto, não se repetiu no caso vertente. Explicam que a valorização das ações da companhia não excluem os prejuízos amargados pelos acionistas no episódio, que tiveram subtraídas do valor de suas ações a quantia de R$ 0,65, um dia após o anúncio feito pela ré. Aduzem que a corré B3 S.A. Brasil, Bolsa, Balcão promoveu o reajuste do valor das opções de compra e venda, contudo, não reajustou o valor das ações, o que evidencia sua conduta culposa, bem como atrai sua responsabilidade pelo pagamento dos prejuízos experimentados pelos requerentes. Por estes e pelos demais fundamentos deduzidos em suas razões recursais, requerem: i) o acolhimento das preliminares aventadas e, por consequência, a anulação da r. sentença apelada; ii) no mérito, o provimento do recurso a fim de que sejam julgados integralmente procedentes seus pedidos formulados em exordial. Os recursos é tempestivo. Os apelados apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação às fls. 903/921 e 922/945. Houve oposição ao julgamento virtual às fls. 950/951 e 953. É o relatório do necessário. 1. O recurso não é cognoscível. 2. O conhecimento de qualquer recurso depende do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, os quais podem ser classificados como requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os requisitos intrínsecos assemelham-se, de certa maneira, às condições da ação. Um recurso será cabível quando previsto no ordenamento jurídico como adequado para determinada situação. Também é preciso que o recorrente tenha interesse e legitimidade. Tal como as condições da ação são indispensáveis para que se possa apreciar o mérito da demanda, também os requisitos intrínsecos de admissibilidade são imprescindíveis para que se passe ao mérito do recurso. Por sua vez, os requisitos extrínsecos não estão vinculados ao ato judicial impugnado. Eles devem ser verificados no ato ou, em alguns casos, posteriormente à interposição do próprio recurso. São requisitos extrínsecos de admissibilidade: a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Ausente qualquer destes requisitos, impõe-se o não conhecimento do recurso. No caso específico do preparo recursal, a não comprovação do recolhimento de seu valor no ato da interposição do recurso acarretará o reconhecimento da deserção. 3.Na hipótese dos autos, tendo em vista o recolhimento incorreto do preparo recursal, foi determinado que a parte recorrente procedesse à complementação, nos termos do artigo 1.007, §2º do Código de Processo Civil, conforme evidencia a decisão de fl. 957. Entretanto, devidamente intimados, os apelantes quedaram-se inertes, de modo que configurada a deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. (Fl. 959). 4. Portanto, diante da ausência de preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, de rigor o não conhecimento da presente apelação. 5.No mais, como os recorrentes não obtiveram êxito por meio da apelação interposta, de rigor a majoração dos honorários devidos aos patronos dos apelados de 10% para 12% do valor atribuído à causa, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 30 de maio de 2022. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Jarel Chedid (OAB: 49106/RS) - Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/ SP) - Alex Sandro Hatanaka (OAB: 172991/SP) - Marlan de Moraes Marinho Júnior (OAB: 64216/RJ) - Matheus Barros Marzano (OAB: 125353/RJ) - Pateo do Colégio - sala 704 Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 712



Processo: 2079838-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2079838-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabio Rodrigues Gato - Agravado: Luiz Carlos Gomes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2079838-89.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13.094 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Insurgência do devedor. Superveniente pedido de desistência do agravo. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por LUIZ CARLOS GOMES contra FÁBIO RODRIGUES GATO, que REJEITOU a exceção de pré-executividade ofertada pelo devedor. Irresignado, o executado agravou, nos termos das razões de fls. 01/12, alegando, em breve síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. O agravo é tempestivo e foi preparado, conforme documentos de pp. 94/95. A tutela recursal pretendida pelo recorrente foi indeferida pela decisão de p. 97. Não houve oposição ao julgamento virtual. Supervenientemente, as partes apresentaram petição de pp. 100 e seguintes, através da qual relataram a composição amigável do litígio e requereram a desistência do recurso. É o relatório do necessário. Diante do pleito do recorrente, homologo a desistência do agravo de instrumento, nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 27 de maio de 2022. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Jonas de Oliveira Melo Silveira (OAB: 144416/SP) - Julio Cesar Meneguesso (OAB: 95054/SP) - Jose Roberto Dantas dos Santos (OAB: 262822/SP) - Flavio Jose Harada Mirra (OAB: 275870/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 4003140-20.2013.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 4003140-20.2013.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Santo André - Serviços Médicos Especializados Ltda. - Apelado: Giorgio Nicoli - Interessado: Gili Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 806/815) que nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por Santo André- Serviços Médicos Especializados Ltda. em face de Giorgio Nicoli julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e improcedente o pedido contraposto, uma vez que não afastada ocorrência de esbulho quanto à cerca que havia sido instalada pela parte requerida. Visto que já desfeita a cerca impugnada na inicial, restou prejudicado o pedido de reintegração de posse. O réu foi condenando ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Alega a parte autora ser vítima de turbação, mediante suposta invasão de sua propriedade pela empresa do réu, que ali iniciou a fixação de estacas de concreto e de alambrados com o intuito de demarcar terras. Relata que não há certeza de que os limites indicados pelas referidas estacas estão corretos e em consonância com as escrituras respectivas. Emenda a inicial às fls.29/38. Requereu o reconhecimento do esbulho pelo réu face a invasão do terreno quando da construção das estacas de concreto dentro do terreno da autora e que o réu pare de prosseguir com a obra demolindo a parte ilegalmente construída. Audiência de justificação às fls. 48/49. A autora juntou novos documentos (carta topográfica) às fls. 46/53 e 66/69. A liminar foi indeferida à fl. 70. Citado, o réu contestou o feito. Aduz que não pode prosperar a pretensão de reintegração de posse, pois não existe a caracterização de um abuso por sua parte que justifique o ajuizamento desta ação. Faz pedido contraposto de indenização relativa às despesas que teve com a modificação da cerca que foi removida pela autora. Da sentença apela a autora. Em suas razões recursais busca: Determinar a definição da área concreta do imóvel da Recorrente, sendo ela a elevação entre os imóveis. Recurso respondido. É o relatório. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013 do CPC). Diante disso o presente julgamento será restrito a matéria alegada em primeira instância e expressamente devolvida a este Tribunal de Justiça. Neste passo quanto a definição concreta da área do imóvel da recorrente, o recurso não pode ser conhecido. Isso porque percebe-se que a apelante busca a complementação do julgado, por meio de pedido e teses as quais não compõem a peça inicial, apesar de terem sido tratadas pelo laudo do perito oficial, que poderá ser utilizado como prova emprestada. No entanto, isso não autoriza a apelante a estender seu pedido, conforme bem elucidado pelo MM. Juízo: Apontado que a elucidação da exata localização da linha divisória entre os imóveis envolve “ação própria de demarcação” e “levantamento topográfico mais abrangente” (fls. 543/544). Posto isso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Roberto Alves Feitosa (OAB: 328643/SP) - Fabio Batista Caceres (OAB: 242321/SP) - Márcio Roberto do Carmo Tavares (OAB: 164731/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 858 DESPACHO



Processo: 1005242-85.2020.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 1005242-85.2020.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Douglas Izidorio Cutrim (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - VOTO nº 40642 Apelação Cível nº 1005242-85.2020.8.26.0271 Comarca: Itapevi 2ª Vara Cível Apelantes: Douglas Izidorio Cutrim (Justiça Gratuita) Apelado: Banco Itaucard S/A RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pelo v. Acórdão transitado em julgado que manteve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 56/59, acrescenta-se que a presente demanda foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com base no artigo 332 do Código de Processo Civil. O autor deverá recolher custas iniciais no prazo de 15 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de inscrição como dívida ativa. Apelação da parte autora (fls. 61/75), sustentando que: (a) Concessão Dos Benefícios Da Justiça Gratuita; (b) Ficou destacado claramente na peça inaugural, que a parte Ré/Apelada se locupletou, onerando drasticamente o negócio jurídico em detrimento da parte Autora/ Ré, sem a menor justificativa, já que se vale da permissa judicial de capitalizar juros, cobrar tarifas entre outras cobranças; (c) discrepância da taxa de juros aplicada no contrato de financiamento; (d) ilegalidade da cobrança de avaliação de bem, registro de contrato e seguro proteção financeira; e (e) a cobrança do IOF, ocorreu de forma abusiva e unilateral. O recurso foi processado, sem apresentação de resposta pela parte apelada (fls. 77/78). O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção por determinação do v. Acordão de fls. 80/87, que permaneceu irrecorrido, com certificação do trânsito em julgado em 31.05.2022 (fls. 89). É o relatório. 1. O recurso de apelação da parte ré (fls. 61/75) não pode ser conhecido. 1.1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 1.2. Na espécie: (a) pelo v. Acórdão de fls. 80/87, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção; e (b) o v. Acordão de fls. 80/87 permaneceu irrecorrido, com certificação do trânsito em julgado em 31.05.2022 (fls. 89). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pelo v. Acórdão transitado em julgado que manteve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2. Embora desprovido o recurso, como não existem honorários fixados anteriormente pela r. sentença apelada em face da parte autora, incabível, no caso dos autos, a majoração da verba honorária, com fundamento no art. 85, §11, do CPC/2015. Nesse sentido, quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, a orientação extraída do site do Eg. STJ: A majoração da verba honorária sucumbencial recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (Tese nº 04, da Edição n. 129: Dos Honorários Advocatícios II, Jurisprudência Em Teses, o destaque não consta do original). 3. Em consequência, de rigor o não conhecimento do recurso. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Sem Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 922 Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2117012-69.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2117012-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Margareth Rose Ribeiro de Abreu - Agravado: Adalto Ferreira Brites - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25543 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Margareth Rose Ribeiro de Abreu, sócia liquidante da empresa BTR Factoring Sociedade de Fomento Comercial Ltda., contra a r. decisão interlocutória (fls. 602/603 do processo físico e fls. 653/654 do digital), declarada a fls. 45 destes que, em execução de título extrajudicial, rejeitou os embargos declaratórios opostos pela exequente, mantendo a decisão de fls. 602/603 do processo que determinou a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, por meio do sistema BACENJUD. Isto sob o fundamento de que todas as diligências requeridas à época, para fins de prosseguimento do feito, foram apreciadas; determinou-se ainda, que o processo deveria retornar à conclusão, a fim de apreciar o pedido de substituição do polo ativo (fls. 616/620) e análise da questão de eventual incapacidade postulatória da exequente, conforme determinado pelo e. Tribunal de Justiça. Irresignada, alega a exequente, em resumo, que não obstante a decisão monocrática proferida no agravo de instrumento nº 2167557-17.2019.8.26.0000 e a ordem deste E. TJ, a questão referente à sucessão processual da empresa BTR Factoring Sociedade de Fomento Comercial Ltda. pela sócia liquidante Margareth Rose Ribeiro de Abreu, ora agravante, não restou apreciada até o momento. Assim, pede, aqui, que se aplique a Teoria da Causa Madura e julgue a questão, tendo como válida e jurídica a sucessão processual requerida na execução na origem. Aduz ainda a recorrente que o agravado restou vencido em todas as medidas protelatórias que interpôs para se furtar à quitação do débito e, ainda assim, manteve-se inadimplente. Narra também a agravante as eventuais ilegalidades praticadas pelo agravado, pois vendeu o usufruto do imóvel objeto da constrição, enquanto sua filha também o fez em relação à nua propriedade, ambos adquiridos por Heloisa Helena de Albuquerque Cavalcanti Callegaro e seu marido Fernando Morais Ribeiro pelo preço certo e ajustado de R$ 2.500.000,00, que foi integralizado em 3 parcelas, tendo a última sido quitada antecipadamente, em data imediatamente posterior ao protocolo da petição da exequente, em 06/02/2019, configurando fraude à execução. Assim, requereu junto ao MM. Juízo a quo a intimação dos compradores, da vendedora ou do usufrutuário para que depositassem o valor devido; o que foi negado pelo magistrado de 1º grau e objeto de embargos de declaração, rejeitados (fls. 45 destes). Sustenta, mais, a recorrente que: i) não efetuou a averbação da existência da execução na origem, nos termos do artigo 828 do CPC ou o registro da penhora deferida sobre o usufruto porque à época da distribuição da ação (17/08/2006) vigia o CPC de 1973, não se aplicando o citado Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 924 artigo e tampouco havendo a previsão de averbação da existência de execução nos Ofícios de Registro de Imóveis; ii) foi negado o registro da penhora pelo Oficial de Registro de Imóveis de Campos do Jordão, conforme nota de devolução de 20/06/2008, sob o fundamento de que o direito real de usufruto não pode ser objeto de penhora, por ser inalienável (art. 1.393 do Código Civil); e iii) requereu, em 22/05/2017, a adjudicação temporária do direito do usufruto sobre a meação do imóvel constante da matrícula nº 48.345 do Registro de Imóveis de Campos do Jordão, pelo prazo de 06 anos, 03 meses e 10 dias, até a quitação do seu crédito que, naquela data perfazia o montante de R$ 249.522,52, mas seu pedido não foi apreciado pelo MM. Juízo a quo que extinguiu a execução. Destaca, em acréscimo, a agravante, ainda, algumas ilegalidades que entende foram praticadas pelo agravado, quais sejam: i) violação do artigo 792, IV, do CPC, ao vender a metade do usufruto, tornando-se insolvente, pois, até então, era o único ativo financeiro que possuía e estava onerado; ii) fraude à execução, alienando direito objeto de constrição, infringindo os arts. 171 e 179 do Código Penal; e iii) violação do artigo 77, IV e VI do CPC, ensejando a imposição de multa (§2º do referido artigo) por litigância de má-fé, como reconhecido pelo MM. Juízo a quo. Portanto, o recebimento da parcela final do preço do imóvel diretamente pelos vendedores, a filha donatária e o agravado devedor, representou lesão grave e de difícil, senão impossível, reparação porque nada mais há no patrimônio do agravado que garanta a execução que se arrasta desde 2006. Por fim, pretende que esta 2ª Instância determine a intimação da parte agravada para depositar à ordem e disposição do MM. Juízo a quo a quantia correspondente ao débito (R$ 378.708,46), que integra parte da parcela que lhe coube pela extinção do usufruto em razão da consolidação da nua propriedade e do usufruto na pessoa do terceiro adquirente ou, alternativamente, caso não acolhido o pedido anterior, a intimação da nua proprietária para depositar referido valor no juízo de origem, haja vista que recebeu integralmente o valor final do preço sem comprovar que quitou ao recorrido a valor que lhe cabia. Pugna pelo provimento do recurso. Não houve pedido de apreciação de medida de urgência (fls. 85/86). Sem contraminuta da parte agravada, que deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (certidão de fls. 94). Instada (fls. 95/98) a agravante juntou a fls. 118/119 desses autos, cópia da decisão interlocutória de fls. 602/603 do processo na origem, objeto do agravo de instrumento. A fls. 114/115 vieram as informações do MM. Juízo a quo. Decido. Analisando os presentes autos, noto que a pretensão buscada nesse recurso (o julgamento da questão da sucessão processual da empresa BTR Factoring Sociedade de Fomento Comercial Ltda. pela sócia liquidante) já foi objeto do agravo de instrumento nº 2167557-17.2019.8.26.0000, não conhecido por esta 2ª Instância, exatamente porque a capacidade postulatória é questão prejudicial à análise do mérito recursal e, como se pode verificar no processo na origem, não foi apreciada pelo MM. Juízo a quo, a despeito de haver determinação dessa 2ª Instância, proferida no recurso anteriormente interposto pela empresa exequente. Observo, mais, que na decisão agravada, em sua parte final, a douta magistrada de 1º grau determinou que o feito retornasse à conclusão, a fim de apreciar o pedido de substituição do polo ativo e análise da questão de eventual incapacidade postulatória da exequente, conforme determinado por este tribunal. Ocorre que, segundo informações prestadas pelo MM. Juízo a quo (fls. 118/119 destes), o processo, por tramitar na forma física, não estava à disposição da magistrada condutora do feito, em razão do projeto de digitalização promovido pelo nosso Tribunal de Justiça. De fato, consultando o processo na origem, verifica-se que recentemente o processo foi digitalizado e, até o momento, não retornou à conclusão para apreciação da matéria. Com isto, o presente agravo é inadmissível, nos termos do artigo 932, III do CPC, vez que prejudicado por outro já interposto, devendo o MM. Juízo a quo, efetivamente, cumprir a decisão desta Segunda Instância, conforme já determinado e apreciar a questão da eventual incapacidade postulatória pela dissolução da empresa exequente. Desse modo, não conheço deste agravo de instrumento, com determinação. São Paulo, 1º de junho de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Lauro Sotto (OAB: 18452/SP) - Cynthia Rodrigues de Souza Sobrinho (OAB: 270068/SP) - Moacir Carlos Mesquita (OAB: 18053/SP) - Roberto Campanella Candelaria (OAB: 118933/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2117908-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2117908-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Serrana - Agravante: Marcos Antônio Teodoro (Justiça Gratuita) - Agravado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25483 Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS ANTONIO TEODORO contra o r. despacho (fls. 231 do processo, aqui fls. 241) que, em embargos à execução, determinou que intime-se o embargante para que junte aos autos, em 15 dias, o acordo a que chegaram as partes nos autos da execução devidamente assinado. Irresignado, aduz o embargante que, (A) cabia ao banco provar o encaminhamento do acordo para e-mail válido do Agravante, bem como demonstrar seu recebimento, o que não ocorreu (fls. 7); (B) o contrato de renegociação está na posse do agravado, portanto, não pode juntar documento que não está em seu poder, já que apenas assinou o documento e não recebeu uma cópia (fls. 7); (C) sequer foi juntado contrato assinado, com mais razão ainda para atribuir ao agravado o ônus da prova quanto à inexistência de novação entre as partes (fls. 9). Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal. Ao final, pede o provimento do recurso. Relatado. Decido. O reclamo do embargante não merece ser conhecido. Isto porque o despacho ora agravado (fls. 231 do processo, aqui fls. 241) é despido de conteúdo decisório, pois se limita a determinar a intimação do executado para juntar um documento. Assim, considerando que somente pronunciamentos judiciais com fundo decisório comportam interposição de agravo de instrumento e o recurso foi interposto contra simples despacho que determinou a sua intimação para juntar documento, manifesto o não cabimento. No mais, analisando o feito na origem, verifico que, nos embargos declaratórios de fls. 218/221 (aqui fls. 228/231), o agravante não informou o juízo a quo de que não estava na posse da cópia do contrato. Ora, é cediço que não se pode suprimir uma instância, só podendo o tribunal apreciar, em sede recursal, o já decidido em primeiro grau. Termos em que, manifesto o não cabimento do recurso. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. São Paulo, 2 de junho de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Edilaine José Felix Monteiro (OAB: 238275/SP) - Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1004067-72.2016.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 1004067-72.2016.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Rico & Rico Comercial e Finalização Ltda - Me (Justiça Gratuita) - Apelado: Eleição 2014 Anderson Benevides dos Santos - Deputado Federal - Apelado: Anderson Benevides dos Santos - Apelado: Diretorio Nacional do Partido Social Cristão - Vistos. Trata- se de apelação interposta por Rico & Rico Comercial e Finalização Ltda. ME contra a r. sentença de fls. 816/821, em que o douto Juízo a quo julgou improcedente o pedido de cobrança deduzido contra Eleição 2014 Anderson Benevides dos Santos - Deputado Federal, Anderson Benevides dos Santos e Diretório Nacional do Partido Social Cristão. Preliminarmente, a apelante roga pela gratuidade da justiça. Aduz que esta Câmara havia deferido o benefício apenas para fins de apreciação da apelação outrora interposta, que anulou a primeira sentença. Alega que, desde então, a crise financeira se agravou e não conta com recursos para recolher o preparo, que perfaz R$ 11.619,00. Destaca que os fechamentos contábeis dos últimos cinco anos foram negativos e que o prejuízo provocado pelos apelados, ao não saldarem dívida de aproximadamente R$ 290.000,00, acentuou o estado de crise. Requer, assim, a concessão do benefício. O requerimento é indeferido. As sociedades empresárias fazem jus ao benefício somente quando comprovada situação financeira em razão da qual se conclua pela impossibilidade de custeio do processo judicial sem prejuízo de suas próprias atividades, conforme inteligência do art. 99, §3º do CPC (Presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural) e da súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais). Na espécie, os documentos atuais exibidos não revelam a enfatizada crise. O balanço de fls. 826/827, referente ao ano de 2021, demonstra ativos circulantes relevantes, notadamente caixa e aplicações financeiras, em soma mais do que suficiente para fazer frente ao preparo de apelação. Referido ativo excede mais de três vezes o passivo circulante. Convém destacar que o confronto dos balanços exibidos por ocasião da primeira sentença (fl. 401 ano de 2018) e o que foi apresentado depois da prolação da segunda (fl. 826 ano de 2021) revela redução de passivo circulante de mais de R$ 600.000,00 para R$ 40.000,00. Trata-se forte indicador de melhoras das contas contábeis. Os demais documentos, notadamente as DEFIS de fls. 832/853, referem-se aos anos de 2020 para trás, mostrando-se desatualizados. De toda sorte, a DEFIS de 2020 apresenta total de aquisições superior ao veiculado na DEFIS de 2016, quando distribuída a ação e recolhidas as custas de ingresso. Além disso, o extrato do Simples Nacional às fls. 858/860 atesta plena atividade da empresa, com receita bruta acumulada superior a R$ 200.000,00 no primeiro semestre de 2021. Não é demais ressaltar que oscilações financeiras são realidades comuns ao ambiente empresário, de tal maneira que a retração econômica, com resultado negativo e até mesmo redução de empregados e investimentos, não indica, por si só, risco iminente de ruína. No caso, além de não estar demonstrado o aludido perigo, é inconcebível que o preparo de apelação conduza a apelante à quebra. Acrescenta-se que os encargos processuais representam custo inerente ao exercício da atividade e propiciam a obtenção de ganho patrimonial, seja mediante a realização de direito creditório, seja por meio da eliminação de contingência. A concessão da gratuidade, nesse sentido, deve ocorrer em situações excepcionais, em que, a despeito da perspectiva de ganho, o insucesso na causa possa comprometer a manutenção das operações, o que não é possível extrair dos documentos reunidos. Bem assim, não comprovada a falta de recursos, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Em cinco dias, comprove a apelante o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (arts. 101, §2º, e 1.007, caput, do CPC). Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Mario Lehn (OAB: 263162/SP) - Camila Brandão Sarem (OAB: 245521/SP) - Alexandre Dodsworth Bordallo (OAB: 116336/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2125036-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2125036-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Claudio Pereira da Conceição da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 70/71, que autorizou o agravado depositar judicialmente, no tempo e modo contratados, os valores incontroversos atrelados ao financiamento firmado entre as partes para aquisição de uma motocicleta. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito do presente recurso, observo que não estão presentes os requisitos capazes de autorizar a pretendida atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, diante da ausência de demonstração de plano da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao recorrente, bem como da probabilidade de provimento do recurso, de acordo com o que prevê o art. 995, parágrafo único, do mesmo Codex. Na realidade, a medida imposta está em conformidade com o art. 330, § 3º, do CPC, que prevalece sobre a questão, bem como possui total reversibilidade, garantindo à instituição financeira condições de adotar todas as medidas extrajudiciais e judiciais com relação ao seu crédito, caso, ao final da lide, os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Assim, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. No mais, determino a intimação do recorrido para apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Por fim, no mesmo prazo, faculto manifestação das partes sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intime-se e publique-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 DESPACHO Nº 0003178-42.2015.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Tecnomont Montagens Industriais Ltda - Apelado: Cimento Tupi S/A - Apelado: Locar Guindastes e Transportes Intermodais S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 1488/1494, cujo relatório se adota, que julgou improcedente os pedidos iniciais e procedente o requerimento formulado na reconvenção. Busca-se a reforma da sentença porque: a) a única documentação técnica trazida aos autos demonstra que o desnível entre os chumbadores na base para a instalação da grua estava dentro dos limites previstos no contrato; b) os atrasos da apelada para montagem da grua implicou na necessidade de readequar seu cronograma de trabalho; c) além do prejuízo material a apelada protestou os títulos referentes às prestações de serviços, cujo faturamento não foi autorizado; d) a ré deve ser condenada ao pagamento pelos danos materiais e morais suportados; e) alternativamente, pleiteou a redução do valor da verba honorária de sucumbência; f) pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 1500/1510). Recurso tempestivo ao qual foram apresentadas contrarrazões (fls. 1662/1670). A apelante foi intimada a apresentar documentos a fim de comprovar a hipossuficiência financeira (fls. 1674), os quais juntados às fls. 1679/1829. Após manifestação da apelada, foi indeferida a gratuidade judiciária à apelante e determinado o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 1879/1882). Os embargos de declaração opostos contra este decisum foram rejeitados (1919/1921), assim como foi negado provimento ao Agravo Interno (fls. 1930/1940). O recurso especial interposto pela apelante (fls. 1962/1968) foi inadmitido (fls. 1986/1988), assim como o agravo em recurso especial não foi conhecido pelo STJ (fls. 2012/2015). Devolvidos os autos à esta C. Câmara para a apreciação do recurso de apelação, a recorrente foi instada a proceder ao recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 2021/2022). Aos 28.04.2022 foi certificado o decurso do prazo para o cumprimento da determinação (fls. 2024). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Em que pesem os argumentos trazidos a julgamento, o recurso não merece conhecimento em razão de sua deserção. Da leitura dos autos, é de se identificar que, apesar de devidamente intimada para comprovar o pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil (fls. 2021/2022), a apelante se quedou inerte (fls. 2024). Patente, pois, a deserção. Ex positis, pelo meu voto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO. Em observância ao artigo 85, § 11, do CPC, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado da parte vencedora, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da causa, na ação principal, bem como para 12% sobre o valor da condenação, nos autos da reconvenção. Por fim, consideram-se prequestionadas e não ofendidas todas as normas jurídicas reportadas no curso do feito. São Paulo, 27 de maio de 2022. Sala 215. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Alexandre Moraes Galvão (OAB: 114679/MG) - Joice Naia Siqueira (OAB: 375087/SP) - Marcelo Roitman (OAB: 169051/SP) - Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1177 Nº 0074913-82.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Hélio Carlos Sá de Almeida - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Apelação contra r. sentença (fls. 140/146) que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário movida pelo ora apelante. Insurge-se o autor, requerendo, entre outros temas, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pedido em relação ao qual se impõe o exame preliminar do recurso. Razão não assiste ao recorrente que, embora alegue não possuir condições de arcar com as custas processuais, não demonstrou tal fato, como lhe competia, haja vista que, instado a providenciar a juntada de documentos comprobatórios, quedou-se inerte (fls. 193), anotando-se ainda que se cuida de postulação no curso do processo, a indicar que antes dispunha de capacidade financeira. Fica, pois, indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade, que se destina precipuamente a pessoas físicas destituídas de meios materiais para fazer frente às despesas judiciais sem prejuízo aos meios de subsistência, circunstância não demonstrada pelo recorrente. Assim, sob pena de não conhecimento do recurso, recolha o apelante o valor do preparo, no prazo de cinco dias. São Paulo, 3 de junho de 2022. Sala 215. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfa (OAB: 278135/ SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 3 - Extr., Esp. e Ord. - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 6º andar REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 2118061-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2118061-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sherwin- Williams do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Agravado: Procurador-chefe da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - Agravado: Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida do Estado de São Paulo - Agravado: Delegado da Delegacia Regional Tributária de Osasco - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2118061- 14.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2118061-14.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: SHERWIN WILLIANS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Lais Helena Bresser Lang Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1023661-60.2022.8.26.0053, deferiu parcialmente a liminar, para suspender a exigibilidade do débito. Narra o agravante, em síntese, que, em 16 de dezembro de 2014, foi lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.052.427-9, em desfavor da empresa Sina Indústria de Óleos Vegetais Ltda e de outras empresas a ela interligadas, relativo à falta de recolhimento do ICMS, de emissão de documentos, e de impressos fiscais, decorrente da Operação Yellow, realizada pela Delegacia Regional Tributária de Bauru. Assim, discorre que foram desconsideradas 03 (três) operações de compra de óleo refinado realizadas com a empresa Faroleo Comércio de Produtos Ltda., no valor de R$ 242.254,80 (duzentos e quarenta e dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais, e oitenta centavos), pois, segundo o Fisco Paulista, as vendas teriam ocorrido sem a emissão das respectivas notas fiscais. Revela que a Operação Yellow apontou 23 (vinte e três) responsáveis solidários passivos, entre eles a agravante, na qualidade de adquirente de produtos da empresa Faroleo, diferentemente das demais empresas, que foram apontadas em razão do envolvimento no esquema fraudulento constatado pela fiscalização. Relata que apresentou defesa administrativa em face da lavratura do auto de infração, que não foi acolhida, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança visando ao reconhecimento de direito líquido e certo de não ser responsabilidade solidariamente pela dívida originada pelo Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.052.427-9, no qual requereu a concessão de medida liminar para determinar que a Administração Tributária se abstenha da prática de ato tendente a exigir tal montante, inclusive oferecendo apólice de seguro-garantia do débito, com deferimento apenas em parte da liminar pelo juízo a quo, que acolheu tão somente a alegação de juros superiores à Taxa SELIC, com o que não concorda. Alega que os documentos acostados à inicial são suficientes para comprovar a boa-fé do contribuinte na aquisição dos produtos que originaram o débito em tela, de modo que desnecessária dilação probatória na espécie, como constou da decisão agravada, incidindo a Súmula nº 509 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, também, que não se mostra razoável a exigência de apresentação de memória de cálculo discriminada quanto ao excesso dos juros, e que argumenta que o seguro- garantia não foi apresentado em outro processo, diversamente do que constou na decisão recorrida. Requer a tutela antecipada recursal para determinar que a Administração Tributária se abstenha de praticar qualquer ato tendente a exigir o valor do imposto e da multa, consubstanciado no Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.052.427-9, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. Extrai-se dos autos que, em 16/12/2014, foi lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.052.427, em que a agravante aparece como solidária, por infração relativa a documentos fiscais e impressos fiscais, pois: 1. Deixou de emitir, no período de abril de 2010 a 31 de dezembro de 2013, conforme detalhado nos Demonstrativos, anexos, Notas Fiscais Eletrônicas Mod.55, no valor total de R$ 242.254,80 (duzentos e quarenta e dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos) antes de iniciada a saída das mercadorias (Óleo de soja bruto degomado), em operações internas, conforme documentos juntados. A empresa autuada, através da utilização de empresas de fachada aberta no Estado de São Paulo e sua filial localizada no Estado de Minas Gerais, simulavam operações de retorno de industrialização por encomenda, retorno de mercadoria depositada e vendas. A filial mineira, por sua vez, emitia notas fiscais de venda de óleo de soja bruto degomado para destinatário paulista, com destaque de 12% de ICMS, produto que possui benefício da redução de base de cálculo (7%), conforme Artigo 3º, Inciso IV do Anexo II do RICMS. Todas as vendas foram promovidas efetivamente pelo estabelecimento industrial, ora autuado. As simulações de operações intermediárias, com utilização de empresa interposta, tiveram como única finalidade propiciar a sonegação de tributos por parte da indústria e proporcionara os compradores paulistas créditos de ICMS que não teriam se tivessem recebido os produtos com Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento autuado. As notas fiscais da presente autuação, bem como seu trâmite documental e empresas envolvidas estão indicadas nos Demonstrativos anexos. Isto posto, uma vez identificada a real operação, foi exigido o imposto devido, no valor original de R$ 43.605,85 (quarenta e três mil, seiscentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos), calculado pela alíquota geral interna de Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1182 18%, desconsiderando-se quaisquer benefícios fiscais existentes sobre o produto, ante o descumprimento dos requisitos necessários à sua fruição (em razão da falta de emissão de documento fiscal de venda, utilização de empresas de fachada para suportar as vendas praticadas pela indústria) (fls. 60/61 autos originários). No item Observações, constou que: 6. Além da pessoa do contribuinte infrator, integram o polo passivo do AIIM exordial, na condição de responsáveis solidariamente pelo pagamento do débito fiscal, por força do disposto no art. 11, incisos XI e XII do RICMS (Regulamento do ICMS aprovado pelo Dec. 45.490/00), e do art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas nos itens 1 a 21 do campo 33 do AIIM, denominado “SOLIDARIO(S)”, em decorrência do envolvimento no esquema fraudulento constatado pela fiscalização, detalhado e comprovado no precitado relatório da DRT/7-Delegacia Regional Tributária de Bauru, denominado “OPERAÇÃO YELLOW-RELATÓRIO PARA INSTRUÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO EIMPOSIÇÃO DE MULTA RELATIVOS A FATOS GERADORES DE ICMS OCORRIDOS DE 2009A 2013, DECORRENTES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS COM SIMULAÇÃO DE OPERAÇÃOINTERESTADUAL”, bem como o adquirente paulista dos produtos -contribuinte SHERWIN- WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - IE671.008.905.111 -, qualificado no item 22 do precitado campo 33 do AIIM, por ter recebido produtos acobertados por documentos fiscais de emissão atribuída a estabelecimento com existência simulada, sem atentar às cautelas determinadas na legislação tributária na concretização do negócio, especialmente aquelas contidas no artigo 28 do RICMS/2000, negligenciando acerca de inúmeros elementos indicativos não apenas da situação irregular do suposto fornecedor, mas também de que os produtos nunca saíram do Estado de São Paulo (fl. 63 autos originários). O contribuinte apresentou impugnação ao Auto de Infração e Imposição de Multa (fls. 72/07 autos originários), assim enfrentada pela Delegacia Tributária de Julgamento de Bauru: 161. Quanto à defesa do devedor solidário SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., cabem as considerações a seguir: 161.1. O devedor solidário compõe o polo passivo da presente autuação por ter adquirido mercadorias de empresa interposta do Grupo SINA e desta forma por haver se beneficiado do esquema fraudulento ao se apropriar de créditos espúrios. As mercadorias em questão (óleo de soja bruto degomado) gozam de benefício fiscal no mercado interno paulista. 161.2. Ficou comprovado através do extenso trabalho desenvolvido pelo Fisco, na Operação Yellow, que as operações interestaduais praticadas entre o autuado e as empresas interpostas, e consequentemente com os destinatários, foram simuladas, haja vista que as mercadorias nunca transpuseram as barreiras físicas entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo e houve simulação de existência das interpostas, assim como do quadro societário. O Procedimento de Constatação de Nulidade da FARÓLEO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA./SP se encontra às fls. 44/107. De acordo com as notas fiscais, as mercadorias vendidas ao defendente (destinatário) seriam entregues pela matriz FARÓLEO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA./SP por conta e ordem da filial mineira. 161.3. O fato de o autuado e o solidário em questão ocuparem polo distinto na relação jurídica não é suficiente para se afastar a responsabilização por solidariedade, pois se assim fosse, não se poderia cobrar o imposto, por solidariedade, do adquirente de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal hábil com fulcro nos artigos 124, inciso I, do CTN e artigo 9º, incisos XI e XII, da Lei nº 6.374/89. Nesta situação, o fornecedor e o adquirente também ocupam polos distintos. Ademais, não houve o normal recolhimento do imposto devido por causa das simulações das operações. Como o devedor solidário se beneficiou do esquema fraudulento de evasão de tributos, perpetrado pelo Grupo SINA, como destinatário das operações, foi responsabilizado solidariamente pelo pagamento do débito tributário em virtude de interesse comum da forma como disposto nos artigos 11, inciso XI, do RICMS/00 e 124, inciso I, do Código Tributário Nacional. 161.4. Os demais questionamentos acerca do instituto da solidariedade foram exaustivamente discutidos do item 118 ao item 145 desta decisão. 161.5. Quanto à verificação de regularidade da empresa FARÓLEO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., filial mineira, o solidário afirma ter feito pesquisa no Sintegra e que ela estava ativa e sem qualquer restrição perante o Fisco Estadual. Não se encontram nos autos comprovantes da referida pesquisa realizada à época das operações. Ademais, ocorre que, ao conceder a inscrição estadual, o órgão fazendário limita-se a emitir um ato declaratório, cujos efeitos consistem em reconhecer que determinado estabelecimento pretende exercer atividades voltadas para a circulação de mercadorias ou prestação de serviços sujeito à legislação do ICMS, num determinado local, a partir de determinada data. Entretanto, quando verificado pelo Fisco que a inscrição estadual foi obtida ou está sendo usada para fins espúrios, cabe a sua anulação, cujo procedimento é abonado por entendimento do STF, através da Súmula 473. Daí o procedimento de cassação das inscrições das empresas FARÓLEO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA./SP e FARÓLEO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. /MG ter se iniciado somente em 2013, quando os Fiscos tomaram conhecimento do esquema fraudulento arquitetado pelo Grupo SINA. 161.6. Se assim não fosse, seria atribuir à fraude e a simulação larga proteção no direito, bastando que o fraudador agisse antes de ser descoberto, ou fazendo com que a prática deixasse de ser criminosa pelo simples fato de ter sido desvendada após a instauração e conclusão do devido processo investigativo. 161.7. Ao contrário do que entende o autuado, os dados públicos constantes nos cadastros fiscais com informações sobre o fornecedor não têm o condão de comprovar a regularidade da situação fiscal deste perante a Secretaria da Fazenda, mormente pelo fato de que as informações lá contidas foram fornecidas pela própria parte interessada. O dever de diligência não se esgota na simples consulta ao Cadastro Estadual de seu fornecedor, como argumenta. Isto porque, a natureza jurídica destes documentos é meramente declaratória de uma circunstância informada aos órgãos fazendários pelo próprio contribuinte, que pode não ser verdadeira. Não se reveste de natureza constitutiva, a teor do artigo 26 do RICMS/00, dispondo que a inscrição no cadastro de contribuintes não implicará reconhecimento da eficácia do ato nem da existência legal da pessoa inscrita. 161.8. Em que pese a alegação de que as Notas Fiscais Eletrônicas tenham sido emitidas sob o crivo da fiscalização, a autorização de uso não certifica a regularidade fiscal do contribuinte. Ao conceder a autorização, são averiguados aspectos estruturais e formais do arquivo do documento, tais como credenciamento do emitente, leiaute do arquivo, numeração, entre outros elementos. 161.9. Desta forma, a Nota Fiscal Eletrônica apenas garante a existência de determinado registro da Inscrição Estadual nos cadastros da Secretaria da Fazenda, o que por si só não atesta a existência do estabelecimento fornecedor. Sua emissão não é garantia da idoneidade do documento fiscal, nem da ocorrência física da operação. 161.10. É do contribuinte a obrigação de certificar-se da regularidade do fornecedor da mercadoria e da idoneidade do respectivo documento fiscal da operação, tanto que se trata de disposição legal contida no artigo 22-A da Lei nº 6.374/89, na redação dada pela Lei nº 12.294/06, vigente à época da ocorrência do fato impugnado. Ainda, nos termos da legislação vigente, o que se exige do adquirente de mercadorias é que atue com diligência, pautada pela boa-fé objetiva e em cumprimento aos ditames legais, como bem exemplificados acima. O artigo 203 do RICMS/00 impõe aos contribuintes o dever de atuar de maneira diligente, de modo a colaborar com a higidez das transações comerciais e relações tributárias. 161.11. Não basta, assim, que o recebimento das mercadorias pelo contribuinte/adquirente seja regular, que tenha documentos fiscais que retratem a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, ou que possua documentos que comprovem o pagamento dos preços acordados pelas mercadorias, pois é imprescindível que o emitente desses papéis, além de devidamente inscrito na repartição fiscal de seu domicílio, esteja não só em atividade no local indicado ao Fisco, mas exercendo a atividade indicada, o que no caso em apreço não ocorreu, dados os fatos constatados pela fiscalização. 161.12. No que tange à alegação de se enquadrar como comerciante de boa-fé cumpre destacar que o artigo 136do CTN consagra a responsabilidade objetiva do agente, nos seguintes termos: CTN Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1183 Artigo 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 161.13. Decerto que a invocação da boa- fé, na tentativa de afastar a responsabilidade solidária, por infração à legislação tributária praticada pelo autuado, tem sua origem em entendimentos jurisprudenciais nesse sentido, porém devemos relembrar que sentenças e acórdãos, à exceção das ressalvas previstas no ordenamento jurídico, produzem efeitos somente para as partes que integraram a relação jurídica processual, não alcançando terceiros que não participaram do processo, devendo prevalecer a dicção do artigo 136 do CTN. 161.14. Em razão disso, a aplicação de um entendimento jurisprudencial, no âmbito do contencioso administrativo tributário, deve ser tratada como exceção à regra da responsabilidade objetiva. 161.15. Uma dessas exceções é a Súmula 509 do STJ, cujo teor passou a ser aplicado aos julgamentos do processo administrativo tributário paulista, após recente julgamento realizado pela Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas. Todavia, tal súmula trata especificamente da possibilidade de aceitação da boa-fé, para afastar a infração tributária, nos casos de crédito indevido fundado em documentação cuja inidoneidade foi declarada após a realização da operação. 161.16. Note-se que não é possível estender o entendimento existente na Súmula 509 para outras infrações, diversas da infração de crédito indevido, ainda que essa outra infração decorra da utilização de documentação inidônea. 161.17. Interpretar a Súmula 509 do STJ de forma diversa, ampliando o seu real alcance, implicaria na indevida retirada do artigo 136 do CTN do ordenamento jurídico pátrio por intermédio de um processo não autorizado pela Constituição Federal, configurando uma verdadeira afronta à independência dos poderes prevista no artigo 2º da Magna Carta. 161.18. Transcreve-se, abaixo, entendimento do Tribunal de Impostos e Taxas, no julgamento de Recurso Ordinário do Processo DRT-14 nº 4031203-3, Quinta Câmara Julgadora, Relatora Juíza Cacilda Peixoto, publicado em 16/09/2014: (...) 35. Quanto ao julgado do Superior Tribunal de Justiça em caso de creditamento indevido, que diga-se, não trata o caso presente de infração desse tipo, entendo que os efeitos da Súmula 509 não devem ser estendidos ao caso da espécie de que cuida esses autos. A referida Súmula resultou da arguição do alcance do princípio da não-cumulatividade em controvérsia jurisprudencial específica, qual seja a da possibilidade, ou não, de utilização de créditos de ICMS decorrentes da escrituração de documentos fiscais considerados inidôneos pelo fisco, em face do princípio constitucional da não-cumulatividade. No meu entendimento, não há como se ampliar o conteúdo da Súmula 509 para nela se inserir outros tipos de infrações tributárias que, embora envolvendo documentação inidônea, não discutem o direito a crédito do ICMS, lembrando que aqui se trata de infração por recebimento de mercadoria desacompanhada de documentos fiscais hábeis, desclassificados pelo fisco nos termos do artigo 184 do RICMS/00, na qual o imposto é cobrado por solidariedade, não havendo discussão acerca de possibilidade ou não de creditamento. No caso aqui discutido a autuada infringiu o artigo 203 do RICMS/00, segundo o qual o destinatário da mercadoria é obrigado a exigir documento fiscal hábil, contendo todos os requisitos legais, de quem deva emiti-los, sempre que obrigatória a sua emissão, sendo que diante da sua inobservância fica o contribuinte sujeito às penas da lei. 161.19. Feitas tais considerações, passemos à análise da conduta do impugnante, a fim de demonstrar que, ainda que fosse aceitável a alegação da boa-fé para afastar a responsabilidade solidária pela infração tratada neste processo, o defendente não trouxe elementos de prova suficientes para comprovar sua alegação. 161.20. É importante observar que, à luz da referida decisão, a condição devo e simultâneo, de alguns requisitos, dentre eles, (a) a demonstração da veracidade das operações de compra e venda efetuadas; (b) a comprovação de que o contribuinte, à época das operações, verificara a regularidade fiscal de seu parceiro comercial e (c) a existência de provas de pagamentos feitos diretamente aos estabelecimentos cujos documentos fiscais foram declarados inidôneos. 161.21. Alega que a FARÓLEO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA./MG estava ativa perante os cadastros fazendários no período contemplado pela autuação. Porém não traz aos autos comprovação de que teria verificado a regularidade fiscal do parceiro comercial à época das operações (pesquisa realizada em 21/01/2015, da qual constava a situação cadastral de SUSPENSO), eximindo-se, desta forma, das obrigações dispostas no caput do artigo 28 do RICMS/00. Do extenso trabalho fiscal, restou comprovada a simulação de existência do estabelecimento fornecedor das mercadorias, assim como do quadro societário. 161.22. Analisando-se os pedidos de compra apostos às fls. 2159/2163, nota-se que o DDD (11) do fornecedor é do Estado de São Paulo e não há identificação do contato que teria concretizado as vendas. Não há também a modalidade de frete (CIF ou FOB). Os contratos de compra e venda não tem valor legal, haja vista não constar neles assinatura das partes. 161.23. Quanto aos pagamentos efetuados à empresa interposta FARÓLEO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA./MG (referentes somente às notas fiscais de abril/2013- fls. 2166/2167), ressalte-se que a idoneidade do documento fiscal não pode estar de modo algum condicionada a eventual comprovação de pagamento da operação nele descrita. Ainda que provada a operação de pagamento (financeira), tal prova não confere idoneidade a um documento intrinsicamente inidôneo. 161.24. Cabe lembrar que os pagamentos das mercadorias foram efetuados à margem da legislação tributária do ICMS paulista, portanto, indicam somente que ocorreu um acordo particular entre o autuado e o suposto fornecedor FARÓLEO/MG, excluindo a Secretaria da Fazenda de seu direito ao ICMS devido em total descumprimento ao disposto no artigo 123 do CTN, o qual determina: Artigo 123 - Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas á Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 161.25. Não se pode perder de vista que, em muitos casos como esse, de operações em que há documentos fiscais emitidos por contribuintes em situação irregular perante o Fisco, diversas vezes as operações de pagamentos são simuladas buscando dar certa aura de regularidade às transações comerciais irregulares. Nesse sentido, o voto do juiz relator Gianpaulo Camilo Dringoli no processo DRTC-III 296166-2010: (...) 161.26. Em relação ao transporte das mercadorias, não foram acostados aos autos os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRCs) referentes à prestação do serviço de transporte indicado no corpo dos Documentos Auxiliares das Notas Fiscais (Danfes). De acordo com as notas fiscais apresentadas, o frete ficou a cargo do remetente. No caso em questão as mercadorias foram entregues no destinatário por conta da FARÓLEO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA./SP. Conforme Procedimento de Constatação de Nulidade de Inscrição - PCN às fls. 44/107, esta empresa foi cassada por simulação de existência no local indicado ao Fisco e por simulação do quadro societário. O mesmo aconteceu com a filial mineira tendo sua inscrição no Estado de Minas Gerais cassada. Fica claro que as mercadorias não saíram de nenhuma delas. 161.27. Cabe, aqui, transcrever trecho do voto da eminente Juíza Relatora Egle Prandini Maciota, em decisão da Câmara Superior no processo DRTC II - 1033477/2011, publicado em 16/12/2013, no qual a documentação relativa ao transporte (CTRC) foi elemento determinante das razões de decidir: (...) 161.28. O conjunto probatório apresentado pelo solidário não comprova de forma inequívoca a ocorrência do negócio firmado com o estabelecimento FARÓLEO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA/MG, até porque a matriz em São Paulo foi cassada por simulação de existência e do quadro societário. Resta claro que as mercadorias não saíram dos estabelecimentos cassados pelo Fisco. 161.29. A verificação da efetiva realização do negócio é requisito para a caracterização da boa-fé. Trata-se de determinação do próprio Superior Tribunal de Justiça e pela Corte Administrativa paulista, segundo entendimento acordado em sessão monotemática realizada em 29/05/2012, resumido na forma explicitada na análise do Recurso Especial do processo DRT14-872297/2007 pelo Juiz da Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas, José Roberto Rosa, com destaques: (...) 161.30. Esse devedor solidário figura como destinatário das mercadorias, nas operações praticadas pelo autuado. Sendo assim, Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1184 ao receber, apenas formalmente, as mercadorias de FARÓLEO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., com origem no Estado de Minas Gerais, passou a gozar do direito de aproveitar um crédito de ICMS de doze por cento, em vez dos sete por cento, relativo à real operação praticada pelo autuado, nos termos do artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/SP (no caso do óleo de soja bruto degomado). 161.31. A responsabilidade solidária atribuída ao defendente encontra amparo legal no artigo 11, incisos XI e XII do RICMS/00, posto que, em face dos elementos de prova dos autos, ficou caracterizado o interesse comum deste na situação que deu origem à obrigação principal. 161.32. Ficou demonstrado pelo Fisco, através do extenso trabalho desenvolvido, que os destinatários paulistas, das mercadorias comercializadas com as empresas interpostas, tinham conhecimento das operações simuladas. Demonstrou-se, inclusive, negociações feitas diretamente com o autuado. 161.33. Dessa feita, figurando como destinatário das mercadorias e beneficiário dos créditos tributários de ICMS no percentual de cinco por cento a mais do que realmente faz jus, fica evidente sua participação na fraude montada ante a existência de interesse comum quanto à manutenção desse estratagema. 161.34. Quanto ao pedido da não inclusão do seu nome em eventual representação para apuração de crime contra a ordem tributária, esclarece-se que, como não foi proferida decisão final sobre o presente processo administrativo tributário, deve-se ainda seguir o rito determinado pela Lei nº 13.457/09, razão pela qual inaplicável qualquer apreciação do tema, por força do disposto no artigo 1º da Portaria CAT nº 05/2008: Artigo 1º - A representação fiscal para fins penais na hipótese, em tese, de crime contra a ordem tributária será elaborada depois de proferida a decisão final em processo de auto de infração e imposição de multa na esfera administrativa. Parágrafo único - Considera-se decisão final na esfera administrativa, a decisão total ou parcialmente favorável à Fazenda Pública contra a qual não caiba mais recurso perante quaisquer das instâncias administrativas, ou, cabendo, não tenha ele sido interposto na forma prevista na legislação estadual. 161.35. Portanto, fica mantida a responsabilidade solidária pelo débito fiscal constante do presente AIIM. (fls. 221/228 autos originários) Pois bem. Com efeito, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a consulta relacionada à empresa Faroleo Comércio de Produtos Alimentícios Ltda data de 21/01/2015 (fl. 140 autos originários), posteriormente à lavratura do auto de infração, datado de 16/12/2014 (fl. 120 autos originários), de modo que cai por terra a alegação do contribuinte de que consultou previamente o SINTEGRA para a realização da(s) operação(ões), sendo certo que, no que diz respeito ao recebimento de mercadoria com notas fiscais emitidas pela empresa Faroleo, bem pontuou a Administração Tributária que a Nota Fiscal Eletrônica apenas garante a existência de determinado registro da Inscrição Estadual nos cadastros da Secretaria da Fazenda, o que por si só não atesta a existência do estabelecimento fornecedor (fl. 223 autos originários). Lado outro, a idoneidade do documento fiscal não está condicionada à comprovação do pagamento da operação pelo contribuinte, posto que os pagamentos das mercadorias foram efetuados à margem da legislação tributária do ICMS paulista, portanto, indicam somente que ocorreu um acordo particular entre o autuado e o suposto fornecedor FARÓLEO/MG, excluindo a Secretaria da Fazenda de seu direito ao ICMS devido em total descumprimento ao disposto no artigo 123 do CTN (fls. 225/226). Assim, à primeira vista, não vingam as alegações postas na peça vestibular para fins de concessão da medida liminar pretendida, devendo prevalecer, à primeira vista, a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo impugnado, não abalada por qualquer elemento de convicção nos autos, a cargo da impetrante. Por fim, o seguro-garantia oferecido é apto a autorizar a expedição de certidão de regularidade fiscal, contudo não é suficiente a suspender a exigibilidade do crédito tributário, posto que não arrolado nas hipóteses do artigo 151, do Código Tributário Nacional. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Intime-se a parte contrária para ofertar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do CPC/2015. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 3 de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Silvana Bussab Endres (OAB: 65330/SP) - Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2123318-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2123318-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Cleonice Aparecida de Campos - Agravante: Marisa Marta de Melo - Agravante: Jonas Carmo dos Santos - Agravante: Evânia Buzato Custódio Zanchetta - Agravante: Denercy Pelegrino Garcia - Agravante: Sonia Maria Geiger - Agravante: Celso Alves da Costa - Agravante: Brasilio Alves dos Santos - Agravante: Antonia de Jesus Santos de Almeida - Agravante: Abner Raimundo Gomes - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - AGRAVANTES: JONAS CARMO DOS SANTOS E OUTROS AGRAVADA: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Juiz de 1ª Instância: Jamil Chaim Alves Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido dos agravantes de arbitramento de honorários advocatícios. Narram os agravantes que se trata de execução de sentença que julgou procedente a demanda que tinha como objetivo o recebimento do Adicional de Desempenho da Saúde, em que indeferido o pedido de arbitramento de honorários advocatícios pela atuação na fase de execução. Afirmam que não pretendem a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença para expedição de precatório, mas sim em relação aos créditos de pequeno valor. Sustentam que a questão foi analisada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 420.816/ PR em que se decidiu que são indevidos os honorários advocatícios na execução por quantia certa, excluídos os casos de pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. No mais, transcrevem julgados do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça que amparam sua postulação. Requereram o provimento do recurso para seja reformada a decisão agravada e arbitrado, em favor dos patronos dos exequentes, os honorários advocatícios decorrentes da fase de cumprimento de sentença em relação aos créditos de pequeno valor, conforme disposto nos §§ 1º e 7º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observando os percentuais previstos no §3º do referido dispositivo legal. Não há pedido de efeito suspensivo ou de concessão de medida cautelar recursal. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Marcel Felipe Moitinho Torres (OAB: 430727/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2093413-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2093413-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Db S/A Comercio de Móveis e Eletrodomésticos - Agravado: Db S.a Com Móveis e Eletrodomésticos - Berlanda - Agravado: Db S.a Com Móveis e Eletrodomésticos - Berlanda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2093413-67.2022.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.941 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2093413-67.2022.8.26.0000 SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADAS: DB S/A COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS E OUTROS INTERESSADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz de 1ª Instância: Evandro Carlos de Oliveira Agravo de Instrumento Decisão que, em mandado de segurança, deferiu o pedido liminar de suspensão da exigibilidade de crédito tributário relativo ao Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) exigido nas operações interestaduais praticadas pelas impetrantes entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2022, dada a necessidade de observância do princípio da anterioridade anual frente à edição da Lei Complementar Federal nº 190/22 Decisão reconsiderada Perda superveniente do interesse motivada pela desnecessidade do provimento jurisdicional reclamado Inteligência do disposto no §1º do artigo 1.018 do Código de Processo Civil Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em mandado de segurança, deferiu o pedido liminar de suspensão da exigibilidade de crédito tributário relativo ao Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) exigido nas operações interestaduais praticadas pelas impetrantes entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2022, dada a necessidade de observância do princípio da anterioridade anual frente à edição da Lei Complementar Federal nº 190/22. Narra a requerente que a decisão recorrida vai de encontro ao determinado na Suspensão de Segurança nº 2062922-77.2022.8.26.0000, em que a C. Presidência deste E. Tribunal salientou o risco de grave lesão à ordem e à economia caso mantidas antecipações de tutela como a ora pretendida. Argumenta que o C. STF já decidiu, no RE nº 1.221.330 (Tema nº 1094), que as leis estaduais editadas entre a edição da Emenda Constitucional nº 33/2011 e a entrada em vigor da Lei Complementar Federal nº 114/02 são válidas, mas produzem efeitos apenas a partir da vigência desta última. Afirma que o ajuizamento da ação principal viola a Súmula nº 266 do C. STF, já que cuida de mandado de segurança contra lei em tese, e que não há direito líquido e certo a ser protegido, já que o C. STF já se manifestou pela regularidade da cobrança do DIFAL para o exercício de 2022. Ressalta que o Estado de São Paulo editou a recente Lei Estadual nº 14.470/21 a fim de adequar a regra matriz de incidência do ICMS ao novo modelo de cobrança do ICMS ao novo modelo de cobrança do DIFAL consumidor final não-contribuinte. Narra que a competência tributária para instituição do DIFAL já está definida desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 87/15, que basta a sustentar a eficácia da legislação local que venha a instituir o tributo cuja condição de eficácia, por sua vez, foi preenchida com a publicação da Lei Complementar nº 190/22. Quanto ao marco inicial da cobrança do tributo, sustenta que lei complementar que trate de normas gerais de direito tributário (como no caso da Lei Complementar Federal nº 190/22) não institui qualquer tributo, de modo a nãos e aplicarem os princípios da anterioridade geral e nonagesimal à hipótese (incidentes, por sua vez, sobre a Lei Estadual nº 14.470/21. Assim, visa ao reconhecimento de que interpretações no sentido de que a cobrança do DIFAL somente será possível a partir de 2023 não encontram amparo legal ou jurisprudencial. Requereu a antecipação da tutela recursal para que os efeitos da decisão recorrida sejam suspensos. Concedida a liminar recursal (f. 21/28) e apresentada a contraminuta de f. 35/52, a agravante comunicou a consideração da decisão recorrida a f. 54/55. É o relatório. A análise do presente recurso revela, de plano, que se trata de hipótese de aplicação da regra estabelecida no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Como afirmado pela recorrente a f. 54/55, constata-se, em consulta ao andamento do feito no Sistema de Automação da Justiça - SAJ deste E. Tribunal de Justiça, que a decisão agravada foi reconsiderada em 03/05/2022, com o indeferimento da medida liminar e posterior determinação de comunicação e este Egrégio Tribunal de Justiça quanto à perda do objeto do presente recurso, já que afastada a necessidade do provimento jurisdicional reclamado. Nesse sentido estabelece §1º do artigo 1.018 do CPC que: §1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. Verificada, portanto, a existência de decisão judicial vigente em favor da agravante, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido são os julgados deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão hostilizada reconsiderada pelo juízo a quo Artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil CPC Perda superveniente do objeto recursal Precedentes Recurso prejudicado. (TJSP 1ª Câmara de Direito Público AI nº 3000685-63.2017.8.26.0000 Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia j. 24.10.2017) Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Tarifa de água e esgoto dos exercícios de 2007 e 2008. Decisão que determinou a juntada dos comprovantes de depósitos para análise de pedido de desbloqueio de valores. Pretensão à reforma. Decisão agravada que foi reconsiderada na origem. Perda do objeto recursal (art. 1.018, § 1º, do CP/2015). Recurso prejudicado. (TJSP 18ª Câmara de Direito Público AI nº 2094535-91.2017.8.26.0000 Rel. Des. Ricardo Chimenti j. 14.09.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência pretendida para imitir a agravante na posse do imóvel descrito na inicial, sob o fundamento de não ter havido o depósito total do valor apurado provisoriamente pelo Perito Decisão reconsiderada Perda do objeto Recurso prejudicado. . (TJSP 9ª Câmara de Direito Público AI nº 2113011-80.2017.8.26.0000 Rel. Des. Moreira de Carvalho j. 16.08.2017) Diante de todo o exposto, conforme disposto no §1º do artigo 1.018 do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. O caso é, assim, de julgar prejudicado o recurso interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo nos autos do mandado de segurança que DB S/A Comércio de Móveis e Eletrodomésticos e outros impetram em face de ato atribuído ao Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo (Processo nº 1009742-04.2022.8.26.0053 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, SP). Resultado do julgamento: julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 7 de junho de 2022. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) - Edson Luiz Favero (OAB: 10874/SC) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1192



Processo: 2122279-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2122279-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Jeanete Siqueira de Camargo - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Ourinhos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2122279-85.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 16095 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2122279-85.2022.8.26.0000 COMARCA: OURINHOS AGRAVANTE: JEANETE SIQUEIRA DE CAMARGO AGRAVADOS: ESTADO DE SÃO PAULO e OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Barbara Tarifa Mordaquine DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão proferida em ação que tramita perante a Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ourinhos - Competência recursal do respectivo Colégio Recursal Incompetência absoluta deste órgão - Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento do Juizado Especial Cível nº 1000599-90.2022.8.26.0408, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que é portadora de trombofilia (mutação gene MTHFR e deficiência de proteína S), motivo pelo qual necessita dos medicamentos Rivaroxabana 20mg (Xarelto) e Diosmina 900mg + Hespiridina 100mg (Daflon) para tratamento da patologia. Relata que ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para a dispensação dos fármacos, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que não possui condições financeiras para a aquisição da medicação, que é indispensável ao tratamento da doença, já que aqueles fornecidos pelo Sistema Único de Saúde não apresentaram controle satisfatório do quadro de anticoagulação perene. Requer o provimento do agravo de instrumento para a reforma da decisão recorrida, concedendo-se a tutela provisória de urgência, bem como a justiça gratuita. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece ser conhecido. A decisão agravada foi proferida no bojo do Procedimento do Juizado Especial Cível nº 1000599-90.2022.8.26.0408, que tramita perante a Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ourinhos/SP. Diante do que estabelece o artigo 41 da Lei Federal nº 9.099/95 e do artigo 35 do Provimento nº 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura, o respectivo recurso deveria ter sido dirigido ao respectivo Colégio Recursal, de modo que esta Colenda Primeira Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente para o conhecimento da matéria. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação ajuizada perante o Juizado Especial Cível - Recurso que deve ser processado pelas Turmas Recursais, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9099/95 - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Agravo de Instrumento nº 2048544-44.2015, Rel. Des. Antônio Carlos Malheiros, j. 28.7.15) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação interposta perante os juizados especiais cíveis. Recurso deve ser proposto perante a respectiva Turma Recursal. Inteligência da Lei n.12.153/09 c/c a Lei nº 9.099/95. Recurso não conhecido (AI 2022554- 70.2015.8.26.0000, Rel. Des. Magalhães Coelho, j. 02/03/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação anulatória - Pretendida concessão de tutela antecipada Decisão proferida no âmbito do Juizado Especial - Competência da respectiva Turma Recursal - Inteligência do art. 35, p. único, II, do Provimento CSM 2.203/2014 - Recurso não conhecido, com remessa à Turma Recursal. (Agravo de Instrumento nº 2166853-77.2015, Rel. Des. Eutálio Porto, j 16.4.15) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a remessa dos autos ao Colégio Recursal a que adstrita a Comarca de Ourinhos, com nossas homenagens. São Paulo, 3 de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Maria Carolina Silva Garbo (OAB: 362992/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2120981-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2120981-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Sertãozinho - Requerente: Município de Barrinha - Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22928 PETIÇÃO Nº 2120981-58.2022.8.26.0000 - SERTÃOZINHO REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BARRINHA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Petição Pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pelo requerente Ausência dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao recurso Pedido indeferido. Vistos. Trata-se de petição apresentada pelo Município de Barrinha em que requer que seja concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1007804-30.2018.8.26.0597 proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Narra o requerente que a ação civil pública tem como objeto a implementação de medidas para atualização do Plano de Saneamento Básico no Município de Barrinha, que foi julgada procedente e determinado o cumprimento de todas as obrigações então fixadas no prazo de 6 (seis) meses depois do trânsito em julgado. Argumenta que não foi observado o fato de que a ação civil pública apresenta litispendência em relação ao Processo nº 1001744-70.2020.8.26.0597, tendo o MM. Juízo a quo fixado o prazo exíguo de 6 (meses) para cumprimento de todas as obrigações sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada das 11 (onze) obrigações, de modo que em caso de descumprimento a astreintes alcançará o valor diário absurdo de R$ 110.000,00 (cem e dez mil reais). Afirma que a adequação da infraestrutura de seus Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1193 serviços de saneamento básico (abastecimento de água e esgotamento sanitário) vem sendo tratadas nas Ações Civis Públicas de nºs 1007804-30.2018.8.26.0597, 0015164-19.2007.8.26.0597 (000022-97.1992.8.26.0597) e 1001744-70.2020.8.26.0597, sendo nesta última tratadas as questões do saneamento básico como um todo. Sustenta que pouquíssimo ou nenhum avanço foi alcançado nestas demandas tendo em vista a ausência de capacidade política, técnica e econômico-financeira da Municipalidade para implementar as infraestruturas de saneamento, de modo que se faz necessária a atuação cooperada e integrada entre o Município de Barrinhas e o Estado para prestação de tais serviços. Tece considerações a respeito do trâmite processual da ACP nº 1001744-70.2020.8.26.0597, das provas que foram produzidas nesta demanda e do que fora discutido em audiência realizada em 06.12.2021, de modo a comprovar que está tomando as providências necessárias para a regularização de seu sistema de abastecimento, não havendo razão para a fixação de multas diárias. No mais, destaca que foram concedidos efeitos suspensivos às apelações interpostas na ACP nº 1001744-70.2020.8.26.0597, bem como que devem ser levados em consideração as providências que já estão sendo tomadas e questiona o prazo fixado para cumprimento das obrigações e as astreintes impostas, observando que se trata de ente municipal de pequeno de modo que a incidências das multas representará impacto ao erário. É o relatório. A análise da situação fática e dos argumentos expressos na inicial não revela a presença dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo requerente. De fato, conforme mencionado na inicial, os Pedidos de Efeito Suspensivo à Apelação de nºs 2007058-54.2022.8.26.0000 e 2010613-79.2022.8.26.0000 manejados nos autos da Ação Civil Pública nº 1001744-70.2020.8.26.0597 foram deferidos. Ocorre que no caso da ACP nº 1001744-70.2020.8.26.0597 a r. sentença antecipou os efeitos da tutela de urgência e determinou, independente do trânsito em julgado, a implementação de medidas complexas que demandam aporte de verba pública de grande monta, sendo as multas fixadas de valores consideráveis, circunstâncias que foram levadas em consideração para a concessão do efeito suspensivo aos recursos de apelação interpostos. O parágrafo 4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil confere a possibilidade de suspensão da eficácia da sentença pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso a r. sentença julgou procedente a ACP nº 1007804-30.2018.8.26.0597 e condenou o Município de Barrinha em algumas obrigações, estas descritas às f. f. 04/06, no entanto, o prazo concedido para o cumprimento foi de 6 (seis) meses, estes contados a partir do trânsito em julgado do que vier a ser decidido na demanda em questão. Não se constata, portanto, risco de dano grave ou de difícil reparação neste caso concreto, já que o cumprimento das obrigações determinadas na r. sentença apelada encontra-se postergado para até 6 (seis) meses após o trânsito em julgado do que vier a ser decidido no processo, de modo que nenhuma astreinte lhe será imposta até que escoado tal prazo. Ademais, deve ser levada em consideração a circunstância narrada pelo próprio requerente de que as questões referentes ao saneamento básico municipal (tratamento de água, coleta e tratamento de esgoto e drenagem da água da chuva) vêm sendo discutidas nas vias judiciais desde 1992 (Processo nº 000022- 97.1992.8.26.0597), ou seja, há cerca de 30 (trinta) anos, a revelar que o prazo de 6 (seis) meses contados do trânsito em julgado não se mostra exíguo. Há que se acrescentar, ainda, que não há qualquer óbice para que o Município de Barrinhas cumpra, independente de determinação judicial, suas obrigações relativas ao saneamento básico no âmbito municipal antes do trânsito em julgado. No mais, todas as questões levantadas na ação serão analisadas de forma mais aprofundada por ocasião da análise do recurso de apelação interposto pelo requerente, não sendo caso de deferimento do efeito suspensivo. Diante disso, ausente os requisitos legais, não é caso de concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo Município de Barrinha na Ação Civil Pública nº 1007804-30.2018.8.26.0597. O caso, assim, é de indeferir o pedido formulado pelo Município de Barrinha para obter a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face de sentença proferida na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (Processo n° 1007804-30.2018.8.26.0597 3ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho, SP). Consigne-se, para fins de eventual prequestionamento, inexistir ofensa aos artigos de lei mencionados na inicial. Resultado do Julgamento: indeferido o pedido de efeito suspensivo. - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Arianne Gonçalves Mendonça (OAB: 433089/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2125067-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2125067-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São Bernardo do Campo - Requerente: Município de São Bernardo do Campo - Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Cati Rose Transporte de Passageiros Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Admissível, pelo relator, em caso de apreciação de tutela provisória recursal Aplicação do art. 932, II, do novo CPC. REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL Ação civil pública julgada parcialmente procedente Determinação para que Município abra consulta pública para avaliar se há outros interessados no uso remunerado, ainda que precário, de área pública consistente em pátio para estacionamento de ônibus e caminhões, que atualmente é objeto de permissão de uso em favor de empresa particular, mediante preço público Ausência de requisitos para concessão de tutela provisória recursal Ausência de perigo de se esvaziar o objeto recursal, ou teratologia na sentença proferida. REQUERIMENTO INDEFERIDO. Trata-se de requerimento de concessão de tutela provisória recursal formulado por Município de São Bernardo do Campo, em face da sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, para determinar que o requerente abra consulta pública para avaliar se há outros interessados no uso remunerado, ainda que precário, de área pública consistente em pátio para estacionamento de ônibus e caminhões, que atualmente é objeto de permissão de uso em favor de Cati Rose Transporte de Passageiros Eireli. A requerente pretende a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta e, para tanto, alega, em síntese, a presença dos requisitos para sua concessão, notadamente: (a) o caráter satisfativo das determinações e o consequente perigo da demora; (b) a permissão de uso é ato unilateral e precário, de modo que não se exige licitação. É o relatório. O requerimento de tutela provisória recursal pode ser formulado ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito (art. 299, parágrafo único, do NCPC). A respectiva decisão admite a via monocrática de sua apreciação (art. 932, II, do NCPC). Examinado o processo de forma compatível com esta fase procedimental, tem-se, a princípio, que não estão presentes os requisitos para a concessão das tutelas requeridas. Sem que haja análise aprofundada do mérito, parece incontroversa a existência de permissão de uso de bem público, consistente em pátio para estacionamento de ônibus e caminhões, mediante pagamento de preço público, objeto do Decreto 21.090/2020. Neste contexto, a r. sentença recorrida apenas determinou, em primeiro lugar, consulta pública para o uso remunerado, ainda que precário, da área em questão e, somente em caso positivo, instaure procedimento licitatório. Não se antevê, prima facie, risco de esvaziar-se o objeto recursal, caso se inicie o cumprimento das determinações judiciais. Por outro lado, a decisão recorrida não se mostra teratológica, e o caso exige maior aprofundamento cognitivo, a fim de se esclarecer o regime jurídico aplicável ao ato administrativo em questão. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, II, do Código de Processo Civil, indefiro o requerimento formulado. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) - Vinicius Parmejani de Paula Rodrigues (OAB: 299755/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1194 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO



Processo: 2123774-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2123774-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Mitro Importação, Exportação e Distribuição Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2123774-67.2022.8.26.0000 Agravante: Mitro Importação, Exportação e Distribuição Eireli Agravada: Fazenda do Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mitro Importação, Exportação e Distribuição Eireli contra r. decisão copiada às fls. 16/20, proferida nos autos de execução fiscal ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo (em que se pretende o pagamento do valor consubstanciado nas certidões de dívida ativa nº 1253991346 e 1252579069 - no total de R$ 54.599,06), que não aceitou os bens de sua propriedade par pagamento da dívida (2400 peças do produto Super Helicóptero DH807, no valor total de R$ 60.000,00). A r. decisão agravada possui o seguinte teor: Vistos. A executada ofereceu bens móveis à penhora, aduzindo serem suficientes para garantir a execução. A Fazenda Municipal se manifestou contrariamente à garantia ofertada e requereu bloqueio de ativos financeiros. É o breve relato. DECIDO. Sobre a garantia oferecida pela executada, a hipótese é de acolhimento da recusa da exequente. A garantia ofertada não respeita a ordem e preferência do artigo 11 da Lei nº 6.830/80 e a embargante não demonstrou a impossibilidade de prestar caução em dinheiro. Embora a Execução deva ser conduzida da maneira menos gravosa ao devedor, é certo que sua finalidade é a expropriação de bens do devedor parta a satisfação do credor, devendo, portanto, se resguardado o interesse predominante do exequente. Nessa trilha, cumpre rememorar que a penhora de dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência do art. 11da LEF e do atual art. 835 do CPC, e, em que pesem os argumentos da agravante, ambos os dispositivos mencionam explicitamente a necessidade de se observar a ordem dos bens, não havendo dúvida, portanto, de que os incisos representam uma ordem preferencial, de modo que a expropriação de cada bem ali constante deve ser subsidiária à do anterior. Essa ordem foi prevista pelo legislador pelo fato de que o dinheiro, o primeiro bem listado, possui mais liquidez que os seguintes, o que o torna mais desejável ao credor exequente, justificando sua recusa do bem ofertado. Portanto, somente se admite a oferta de bens de preferência inferior quando demonstrada a inexistência dos que gozam de maior prioridade, o que, in casu, não ocorreu, já que a parte executada não demonstrou a inexistência de numerários disponíveis. Portanto, a ordem de preferência deve ser obedecida, só admitindo flexibilização se demonstrada a inexistência de numerário. Nesse sentido, o C. STJ firmou a seguinte tese n o tema repetitivo 578: Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal, É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Destaco, outrossim, ementas de julgados do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL, EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM LEGAL DE PENHORA. POSSIBILIDADE DE RECUSA DE BEM OFERTADO FORA DA ORDEM PREVISTA NOS ARTS. 11 DA LEF E 85 DO CPC/2015. 1 O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido da possibilidade de a Fazenda Pública recusar bem à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da Lei nº 6.820/80 e no art. 835 do CPC/2015, não caracterizando tal ato, violação ao princípio da menor onerosidade constante do art. 805 do diploma adjetivo civil. Precedentes: AgRg no REsp nº 1581091/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 14/2/2017; e AgInt no ARESp nº 898.753/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17/08/2016. II. Recurso especial provido (REsp 1770607/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018). (...) Em face do exposto, ACOLHO a recusa dos bens ofertados em garantia, devendo a execução ter regular prosseguimento. (...) (fls. 16/20). Aduz a agravante, em suma, que: a) a r. decisão tem entendimento equivocado, porque a oferta do bem à penhora realizada pela executada foi tempestiva e em completa concordância com a legislação processual vigente; b) que ignorar um bem ofertado, sem qualquer fundamento, é obrigar a executada a prosseguir a execução de forma mais gravosa, em desconformidade com o CPC vigente; c) que a gradação prevista no art. 11 da LEF não é obrigatória e o descumprimento da ordem prevista não significa que a nomeação seja ineficaz; d) que, se fosse obrigada a seguir a ordem estabelecida no artigo 11 da LDF, seu direito de nomeação de bens à penhora seria inócuo, uma vez que a exequente somente aceitaria garantia em dinheiro. Busca a revisão da decisão agravada, bem como o efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. A um primeiro exame, reputo que não convergem os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento (art. 1015, I e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015), pelas razões que a seguir se expõe. Trata-se, na origem, de execução fiscal do montante de R$ 54.599,06, relativa a débito de ICMS consubstanciado nas CDAs acima mencionadas (fls. 10). A agravante nomeou à penhora 2400 peças do produto Super Helicóptero DH807, marca Homeplay (brinquedo de controle remoto que voa), com valor de venda de R$ 25,00 a unidade, resultando no total de R$ 60.000,00 (fls. 11/13). Porém, em a Fazenda Pública Estadual recusou a nomeação ao fundamento de que os executados não respeitaram a ordem dos arts. 11 da Lei nº 6.830/1980 e 835, I, do CPC/2015. O d. magistrado a quo, admitiu a recusa da FESP, indeferindo a nomeação do bem. Pois bem.am que pese as argumentações da agravante, o art. 9º da Lei de Execuções Fiscais permite ao executado, em garantia da execução fiscal, oferecer fiança bancária ou seguro garantia e nomear bens à penhora, desde que observada a ordem de preferência do artigo 11º, verbis: Art. 11 - A penhora ou arresto de Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1231 bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. Por sua vez, o art. 835 do CPC/2015 estabelece ordem de preferência semelhante à da Lei da Execução Fiscal e prevê expressamente, no § 1º, a prioridade da penhora em dinheiro. A aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) ao executado, não pode suprimir o escopo executivo, isto é, a satisfação do crédito de modo eficaz, desenvolvendo-se, portanto, no interesse do credor. Neste cenário, é admissível a recusa fazendária do bem ofertado, consoante tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.337.790/PR (Tema 578, do E. STJ): Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Embora a agravante alegue que é essencial que os objetos oferecidos à penhora sejam aceitos, vislumbra-se, ao menos em análise perfunctória do feito, que esta alegação é precipuamente genérica, tendo em vista a ausência de demonstração da ausência de condições de prestar caução em dinheiro. Nesta perspectiva, indefiro o efeito pugnado na espécie, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada, ao menos até o julgamento deste recurso. Oficie-se ao d. Magistrado a quo para ciência do teor desta decisão. Intime-se o Estado agravado para apresentação de contraminuta no prazo legal. Int. São Paulo, 06 de junho de 2022. Antonio Celso Faria Relator (ECB) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Alvaro Luis Carvalho Waldemar (OAB: 279719/SP) - Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2125851-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 2125851-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Michael Patrick Sanches - Impetrante: Gabriela Gabriel - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2125851-49.2022.8.26.0000 COMARCA: BAURU/DEECRIM UR3 PACIENTE: JOSÉ VANDEILDO HOLANDA DE FREITAS IMPETRANTE: BRUNO KENDI SAKAI Vistos Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada GABRIELA GABRIEL, em favor de MICHAEL PATRICK SANCHES, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim UR3 da comarca de Bauru, que determinou a realização de exame criminológico previamente à apreciação de seu pedido de Livramento Condicional. Objetiva a concessão da benesse, alegando em suma, preenchimento dos requisitos para tal, bem como excesso de prazo para a realização do exame, afirmando não haver profissionais suficientes para sua realização (fls. 01/04). A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão à parte impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 06 de junho de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Gabriela Gabriel (OAB: 239066/SP) - 4º Andar DESPACHO



Processo: 0003974-28.2022.8.26.0502
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 0003974-28.2022.8.26.0502 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Campinas - Agravante: Manoel Vieira do Nascimento - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Trata-se de agravo em execução, com pedido de liminar, interposto por Manoel Vieira do Nascimento, objetivando a concessão de sua progressão ao regime aberto sem realização de exame criminológico, tal como determinado a fls. 15/16. Em suas razões recursais, a impetrante alega que o paciente detém os requisitos objetivo e subjetivo à progressão de regime. mas que, entretanto, a análise do pleito teria sido de maneira infundada condicionada à realização de exame criminológico, visto que referida apenas a gravidade abstrata dos delitos cometidos, sem que se apontasse elementos concretos da execução. Foi apresentada contraminuta às fls. 21/23. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 32/35 pelo não provimento do recurso. É O RELATÓRIO. O presente recurso deve ser julgado prejudicado, diante da perda do objeto. Isso porque, após a interposição deste agravo, foi realizado o exame criminológico ora combatido (fls. 318/319 dos autos originais), o que, inclusive, motivou a decisão do juízo a quo pelo deferimento da progressão ao regime aberto (fls. 324/325 dos autos originais). Dessa forma, diante da realização do exame e da concessão do benefício pleiteado, necessário reconhecer a perda do interesse e do objeto recursal, razão pela qual o agravo deve ser julgado prejudicado. Nesse sentido: EXECUÇÃO PENAL. Progressão de regime prisional. Decisão que determinou a realização de exame criminológico. Avaliação já realizada. Benefício do livramento condicional concedido. Ausência de interesse processual. Perda de objeto. Agravo prejudicado.(Agravo de Execução Penal 0003111-27.2021.8.26.0496, Rel. Tristão Ribeiro, 5ª Câmara de Direito Criminal, j. 18/05/2021) Agravo em execução. Recurso defensivo. Insurgência contra a decisão que exigiu a realização do exame criminológico para a progressão ao regime aberto. Superveniente realização do exame criminológico e concessão da progressão à agravante antes do julgamento do presente recurso. Perda do objeto. Prejudicada a análise do mérito recursal. (Agravo de Execução Penal 0001977-62.2021.8.26.0496, Rel. Marcos Alexandre Coelho Zilli, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 12/05/2021) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Progressão de regime condicionada à realização de exame criminológico Exame realizado e benefício concedido durante o trâmite do agravo Recurso prejudicado. (Agravo de Execução Penal 0003417-93.2021.8.26.0496, Rel. Gilberto Ferreira da Cruz, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 11/05/2021) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Flavia Stringari Machado (OAB: F/ST) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar



Processo: 1124127-86.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 1124127-86.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cielo S.A. - Apelado: Erika Eroles Pimentel de Souza-me - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Deram parcial provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA DE PAGAMENTOS CIELO. NULIDADE DA OPERAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.1. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO VERIFICADA. AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA IMPLEMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. RELAÇÃO DE INSUMO. TEORIA ANALISTA MITIGADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA.2. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO. INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. INADMISSIBILIDADE. AUTORA, EMPRESÁRIA INDIVIDUAL, QUE ALEGA NÃO TER AUTORIZADO A ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. RÉ QUE DEIXOU DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO NESSE SENTIDO E DEIXOU DE JUNTAR QUALQUER DOCUMENTO AUTORIZADOR DE REFERIDA OPERAÇÃO, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 373, II, DO CPC). PRECEDENTES DESTA CORTE.3. INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ DA PARTE RÉ NÃO COMPROVADA. 4. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. O CASO ENVOLVEU INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NUMA RELAÇÃO EMPRESARIAL E SEM OUTRAS CONSEQUÊNCIAS. A AUTORA NÃO VIU SEU NOME PROTESTADO OU INCLUÍDO EM BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO SE CUIDAVA DE UM EVENTO COM DANO MORAL PRESUMIDO, “IN RE IPSA”. OPORTUNO REGISTRAR QUE A AUTORA SEQUER ALEGOU TER ENCONTRADO DIFICULDADES PARA ARCAR COM SEUS CUSTOS, NÃO TRAZENDO AOS AUTOS COMPROVAÇÃO EFETIVA QUANTO AO CONSTRANGIMENTO SOFRIDO. NÃO PROVOU QUE OS FATOS ALCANÇARAM SUA IMAGEM PERANTE CLIENTES E FORNECEDORES, ALÉM DOS EFEITOS PATRIMONIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA.5. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA DETERMINAR QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO OCORRA DE FORMA SIMPLES, APÓS APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, AFASTANDO-SE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DISTRIBUÍDOS IGUALITARIAMENTE ENTRE AS PARTES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Fabio de Melo Martini (OAB: 434149/SP) - Alexandre de Jesus Almeida (OAB: 380738/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1005004-44.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-08

Nº 1005004-44.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Maria de Jesus Campelo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Afastaram as preliminares e deram provimento parcial à apelação. V.U. - APELAÇÃO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL AÇÃO REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS IRRESIGNAÇÃO PROCEDENTE SENTENÇA REFORMADA, COM A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDO AS CONTEMPORÂNEAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO E DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM DOBRO; OU A COMPENSAÇÃO DESSE CRÉDITO FRENTE AO EVENTUAL E EFETIVO SALDO DEVEDOR, ALÉM DA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONSEQUENTE INVERSÃO DA RESPONSABILIDADE PELAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA.1. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PEÇA RECURSAL DANDO CUMPRIMENTO AO PRESSUPOSTO DO ART. 1.010, III, DO CPC.2. NULIDADE DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE, EMBORA TAMBÉM TRATE DE TEMAS NÃO ABORDADOS NA INICIAL, NÃO DECIDIU Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3523 1747 “EXTRA PETITA”, TANTO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.3. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS TAXAS CONTRATADAS REPRESENTANDO MAIS DE QUATRO VEZES A MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE. HIPÓTESE IMPONDO A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DE PROCEDIMENTOS REPETITIVOS DE QUE É PARADIGMA O RESP. 1.061.530/RS (TEMA 27). 4. RISCO DA OPERAÇÃO RÉU QUE, EMBORA ALEGUE, NÃO DEMONSTRA O AUMENTO DO RISCO DO NEGÓCIO, A JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A PATAMAR ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE.5. REPETIÇÃO EM DOBRO DOBRA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC CABÍVEL NA SITUAÇÃO DOS AUTOS. FLAGRANTE MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, HAJA VISTA A ENORME DISTÂNCIA ENTRE AS TAXAS CONTRATADAS E A MÉDIA DE MERCADO.6. DANO MORAL PECULIAR SITUAÇÃO DOS AUTOS IMPONDO A CONCLUSÃO DE QUE AS TAXAS ESCORCHANTES DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, ÀS QUAIS ADERIU A AUTORA, PRIVARAM ESTA ÚLTIMA DE VALORES CAROS PARA A RESPECTIVA SUBSISTÊNCIA. DANOS MORAIS QUE SE RECONHECE, NA ESTEIRA DA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. INDENIZAÇÃO QUE SE ARBITRA NA IMPORTÂNCIA DE R$ 5.000,00.AFASTARAM AS PRELIMINARES E DERAM PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Páteo do Colégio - Salas 103/105