Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1006202-35.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1006202-35.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro Barbosa Vieira Balmant - Apelado: Douglas Bispo Garcia dos Santos - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1006202-35.2021.8.26.0100 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Fls. 1.360: indefiro a suspensão pleiteada. A matéria em tela foi objeto de análise no bojo de Ação Civil Pública que tramitou sob nº 1118940-97.2020.8.26.0100 perante a 21ª Vara Cível do Foro Central desta Comarca da Capital, concluindo-se pela participação do requerido no evento. Cabia, pois, ao Juízo da ação individual verificar a pertinência da pretensão (individual) ao caso e, eventualmente, a liquidação do respectivo dano, como consignado na sentença da ação civil pública: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente ação civil pública contra DOUGLAS GARCIA BISPO DOS SANTOS, ao fundamento de que este, deputado estadual, valendo-se da publicidade que de tal condição verte, promoveu, em rede social de sua titularidade, campanha mirada a angariar informações acerca de quaisquer que se denominassem antifascistas (...) Por tais razões, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, a fim de condenar o requerido no pagamento de indenização de cunho compensatório pelo danos morais e materiais experimentados por todo e qualquer terceiro incluído no dossiê que deu fundo à presente lide, devendo se dar a aferição de legitimidade de cada qual dos supostos interessados, bem como a apuração dos danos, por meio de individuais feitos liquidatórios, observadores do procedimento comum, na forma do artigo 511 do Código de Processo Civil, e livremente distribuídos, nos termos da fundamentação. (fls. 586/604 do Processo Digital nº 1118940-97.2020.8.26.0100, Ação Civil Pública Cível - Indenização por Dano Moral, Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo, Requerido: Douglas Garcia Bispo dos Santos. Data de Julgamento: 2 de agosto de 2021) (grifos meus). Referida ação civil pública está em grau de recurso e a matéria devolvida está restrita ao possível cabimento de dano moral coletivo (decorrente de tutela de direito difuso - cf. apelação do Ministério Público às fls. 726/757 da aludida ação) isto é, não aborda questão envolvendo eventual dano individual, a qual é tratada no recurso do requerido para o fim de afastar o quanto decidido na sentença. Em outras palavras, nenhuma das irresignações beneficiaria o ora requerente. Dito isso, o sentenciante da presente ação entendeu pela improcedência da pretensão individual, o que foi mantido por unanimidade nesta Corte, por acórdão de 19/10/2021, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Natan Zelinschi de Arruda (fls. 1.354/1.357). Não se cogita, assim, suspensão do trâmite processual da presente demanda curiosamente pleiteado após a disponibilização no DJe da decisão colegiada que manteve a improcedência. Tendo em vista que o presente requerimento de suspensão não tem o condão de interromper o transcurso do prazo de eventual recurso contra o v. acórdão, subsiste o trânsito em julgado certificado à fl. 1.364, devendo os autos retornarem à Vara de origem com urgência, o que determino. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Filippe Martin Del Campo Furlan (OAB: 322776/SP) - Wellington Silva dos Santos (OAB: 430507/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1000888-25.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1000888-25.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Rps Engenharia Eireli - Apelante: Direcional Engenharia S/A - Apelada: Scarllet Rufino Franco (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não subsiste a inadmissibilidade recursal suscitada nas contrarrazões, uma vez que as rés impugnaram os fundamentos da sentença, ainda que tenham reproduzido as teses arguidas na contestação. Ou seja, atacaram a sentença, notadamente ao rechaçarem a condenação por danos morais e pedirem a redução do quantum. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, inc. III, do diploma processual, não sendo possível falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: SCARLLET RUFINO FRANCO move ação de indenização por danos morais e materiais contra RPS ENGENHARIA EIRELLI e DIRECIONAL ENGENHARIA S.A., alegando que, adquirida unidade autônoma na planta, a recebida apresenta sérias divergências em relação ao apartamento decorado que serviu de base para a compra, e, ainda, vícios construtivos, com discrepância entre a área comum de lazer entregue e a que era objeto da propaganda. Pede indenização por danos morais de R$ 20.000,00 e a condenação das rés à reparação dos danos materiais. Deu à causa o valor de R$ 30.000,00. Foi deferida gratuidade. (...) Desnecessárias outras provas além da perícia, passo ao julgamento. O perito do juízo concluiu: O apartamento decorado não se encontra disponível para realização de perícia o que impossibilita verificar se há divergências ou não nos materiais e ou disposições anteriormente existentes, como comparação de portas, e ou estrutura para ar-condicionado. O apartamento da requerida está de acordo com o especificado no memorial descritivo do empreendimento anexo nos autos em fls. 62/67 referente material/ acabamentos. Conforme vistoria in loco existe shaft na cozinha, lavanderia e banheiro social, como mostra as fotos 11, e 19 anexadas no presente laudo, consequente acarretando prejuízos a parte autora, considera-se danos materiais pela diminuição do espaço útil da cozinha/lavanderia. Existem na cozinha, lavanderia e banheiro, como mostra as fotos 12, 13, 21 e 22 em anexo no presente laudo, tubulação de esgoto sem embutimentos, deixando-os amostra, o que esteticamente diverge do apartamento decorado, conforme informa a requerente. (Construtoras optam por fazer esse acabamento estilo boneca para não deixar a tubulação totalmente exposta e sem proteção). Existe uma diferença de 4 cm de largura entre a junção das paredes da lavanderia, como mostra as fotos 14, 15 e 16 do presente laudo, sendo assim deixando claro a falta de zelo com o acabamento. O mesmo acabamento equivocado acontece no alinhamento nos rodapés, sendo visível e aferida a diferença de 2 cm in loco nos mesmos, no apartamento avaliado, conforme mostra a foto 31 do presente laudo. Foi verificado caixilhos apresentando ferrugens no banheiro conforme foto 23 do presente laudo, nos dormitórios os caixilhos apresentam além de ferrugem, a passagem de infiltração como mostra as fotos 27 e 30 do presente laudo. Todos os azulejos do box banheiro estão ocos, sendo visível como mostra a foto 20 do presente laudo, trazendo risco de queda das peças. Além disso, no teto do banheiro, apresenta bolor como mostra a foto 24 do presente laudo. O perito também salientou, no corpo do laudo, a existência de ondulações no teto dos dormitórios 1 e 2. Sobre o laudo, as rés alegam que os vícios apurados são de fácil correção, que eram visíveis ao tempo da entrega do imóvel, que as infiltrações não tiveram sua causa definida, que os encanamentos não podem ser embutidos em construção com paredes estruturais, que os shafts estão de acordo com o projeto. Sendo essas as objeções das rés, há vícios cuja correção é possível, ou seja, na junção das paredes da lavanderia, no alinhamento dos rodapés, nos caixilhos do banheiro e dos dormitórios, nos azulejos do box do banheiro, no bolor do teto do banheiro, nas ondulações do teto dos dormitórios. Justifica-se, assim, confirmados os vícios, a condenação das rés à reparação desses danos materiais. Quanto aos shafts, tendo função estrutural, não há como serem removidos. O mesmo quanto à tubulação exposta, pois, como salientado pelas rés, as paredes são estruturais. Em relação aos danos morais, na contestação não foi negada a autenticidade das fotografias constantes do corpo da petição inicial, por meio das quais é possível constatar que na propaganda constava apartamento com aparelho de ar-condicionado, acabamento primoroso etc. Ao passo que a unidade entregue não comporta instalação de arcondicionado e apresenta diversos defeitos de acabamento, ilustrados na perícia. Além disso, na propaganda, a área de lazer apresentava diversos equipamentos e belo paisagismo, o que contrasta visivelmente com a área de lazer entregue, pobre em equipamentos e paisagismo precário. Bastam essas considerações para concluir que houve propaganda enganosa, causa de inegável frustração, pelo recebimento de produto de qualidade inferior à prometida. Trata-se de falha de informação, propaganda enganosa, violação do dever de informação completa, adequada e transparente pelo fornecedor do produto ou do serviço, previsto no art. 6º, III, a gerar a responsabilidade objetiva do art. 12, ambos os artigos do Código de Defesa do Consumidor. Esse fato acarreta, sem dúvida, danos morais, pelo constrangimento de ter a legítima expectativa frustrada, recebendo produto de qualidade pior do que a anunciada. Respeitada a ponderação das rés, de que a autora teria aceitado o apartamento nas condições em que lhe foi entregue, assinando documento, atestando aceitação quanto ao recebimento, isso não a impedia de postular em juízo indenização por danos morais, em seguida, constatando as divergências ora questionadas. O termo de recebimento das chaves não isenta as rés, em relação de consumo, de vícios e discrepâncias do imóvel. Não representa isenção do dever de indenizar. No arbitramento, considerando as circunstâncias do caso concreto e o critério de moderação preconizado pela jurisprudência, reputo suficiente e adequada indenização de R$ 10.000,00. Na sucumbência, aplica-se a Súmula 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando as rés, solidariamente, a reparar os referidos danos materiais, no prazo de noventa dias corridos, contados da intimação após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em perdas e danos; e em indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária da data desta sentença (STJ, Súmula 362) e juros de mora da citação; condenando-as, ainda, no Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 1525 reembolso das despesas processuais corrigidas do desembolso e em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em indenização por danos morais e, quanto aos danos materiais, em mais R$ 2.000,00, arbitrados por equidade, ante a falta de definição do montante desses reparos, com correção monetária desta data e juros de mora do trânsito em julgado (v. fls. 345/349). E mais, os vícios de construção e acabamento no imóvel estão bem descritos na conclusão do laudo pericial (v. fls. 321/322), sendo irrelevante que a autora tenha recebido as chaves (v. fls. 177), sem nenhuma ressalva na oportunidade. E não há dúvida de que a entrega do imóvel fora dos padrões de qualidade prometidos no momento da celebração do negócio é capaz de causar abalo moral indenizável. Como é sabido, o valor dos danos morais deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, o valor fixado (R$ 10.000,00) mostra-se apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. É oportuno deixar claro que, ao contrário do afirmado nas razões recursais (v. fls. 367), não houve condenação no pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos materiais, mas sim condenação no pagamento de R$ 2.000,00 a título de honorários advocatícios relacionado ao pedido de danos materiais, cujo valor é ilíquido. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação nos danos morais, e de R$ 2.000,00 para R$ 3.000,00 em relação aos danos materiais, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Eduardo Mattos Alonso (OAB: 136144/ SP) - Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP) - Guilherme Henrique Domingues (OAB: 407582/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1001774-21.2020.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1001774-21.2020.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: J. P. R. P. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. G. M. R. P. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. G. de A. M. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de oferta de alimentos ajuizada por JPRP em face de MGMRP, representada por MGAM. O autor é pai da ré e contribui informalmente com os alimentos na quantia mensal de R$200,00, além de plano médico, cuja mensalidade é de R$218,02. Além da ré, o autor possui outro filho, a quem paga alimentos no mesmo valor e também disponibiliza plano médico. Informou que está desempregado, faz trabalhos esporádicos, auferindo pouco mais de umsalário mínimo por mês, e tem despesas com vestuário, alimentação, combustível, convênio médico, INSS, lazer e contribuições mensais aos filhos. Requereu a fixação dos alimentos à ré no importe de R$200,00, correspondente a 19,14% do salário mínimo, além do pagamento de convênio médico. (...) Trata-se de ação de oferta de alimentos, com pedido contraposto de fixação dos alimentos em patamar superior ao oferecido. É incontroversa a obrigação do autor de prestar alimentos à ré, sua filha menor de idade. Para a fixação do valor dos alimentos, deve ser analisado o trinômio necessidade/possibilidade/ proporcionalidade. Os dois primeiros critérios, necessidade e possibilidade, depreendem-se diretamente da leitura do artigo 1.695 do Código Civil: São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. A proporcionalidade ou razoabilidade, por sua vez, é extraída do artigo 1694, §1º: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Apesar de tradicionalmente aplicar-se o binômio necessidade/possibilidade, entende-se ser mais adequada à doutrina moderna a utilização do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, nomeando a medida que já se tomava quando buscava-se a adequação entre as necessidades e as possibilidades das partes. Em relação à aplicação deste terceiro critério, lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: Vale dizer, importa não somente a necessidade do credor ou a capacidade econômica do devedor, mas, sim, a conjunção dessas medidas de maneira adequada. A fixação de alimentos não é um ‘bilhete premiado de loteria’ para o alimentando (credor), nem uma ‘punição’ para o alimentante (devedor), mas, sim, uma justa composição entre a necessidade de quem pede e o recurso de quem paga. (Novo curso de Direito Civil, vol. 6: direito de família, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017. p. 699). No caso concreto, desde maio/2020 o autor tem emprego formal na zona rural de Mairinque, supostamente cumprindo uma jornada de trabalho de 44 horas semanais, de quartafeira a domingo (fls. 180), com salário de R$1.418,00 (fls. 281), e afirmou que nos dias de trabalho reside nas colônias de morada disponibilizadas pela empregadora (fls. 238). Além disso, tem obrigação de sustento em relação a outro filho (fls. 108), cujo valor dos alimentos não foi comprovado nos autos (nos documentos de fls. 182/184 não consta os termos do acordo), embora o autor tenha alegado que é de 15% de seus vencimentos (fls. 251). Durante a instrução probatória foram juntadas aos autos algumas faturas de cartão de crédito do autor do período de julho a dezembro de 2020 (fls. 297/315 e 323/344). No cartão Cetelem/Americanas o gasto mensal médio do autor foi de aproximadamente R$325,85, referente somente ao pagamento de parcelas de compras anteriores, sem novas compras no período. Por sua vez, no cartão Santander o autor gastou, mensalmente, a média de R$2.146,29, com diversas novas compras no período, em estabelecimentos como supermercados (Assai Atacadista, Simpatia Supermercados, Supermercado Sinco, Extra São José, Sonda São José dos Campos), postos de gasolina (Auto Posto Anchieta, Posto Sete Estrelas), lojas de veículos (AMG Motors, Original Veículos, Mecânica Universo) dentre outros. Na manifestação de fls. 370/381 o autor alegou que seu cartão de crédito é utilizado para compras da família e compras de suprimentos da empresa onde trabalha, compagamento por seus pais e pela empregadora; juntou as declarações de fls. 373 e 375 para comprovar o alegado. Na declaração emitida pelos pais consta que eles se mantinham em isolamento por conta da pandemia e que o filho/ autor residia com eles, em São José dos Campos, e fazia as compras do lar utilizando o cartão de crédito próprio, em diversos estabelecimentos que foram relacionados, com posterior pagamento pelos declarantes. Por sua vez, na declaração do empregador foi informado que o autor realizou compras de computadores, peças de informática, CFTV, açougue e combustível para a empresa, com utilização do cartão de crédito pessoal, mas com posterior reembolso pela empresa. Entretanto há clara contradição entre o teor das declarações e a narrativa do autor. Se o autor trabalha de quarta-feira a domingo na zona rural de Mairinque, ficando instalado naquela localidade nos dias de trabalho, ele não poderia residir em companhia dos pais e fazer as compras para o lar na cidade de São José dos Campos nos mesmos dias. Segundo a fatura de junho/2020 o autor realizou compras em supermercados de São José dos Campos (relacionados a fls. 375), supostamente a pedido dos pais, nos dias 10, 13, 16, 17, 19, 20, 23, 25, 28 e 29 de maio, 02, 03, 05 e 06 de junho (fls. 326). De acordo com a fatura de setembro/2020, foram realizadas compras em supermercados de São José dos Campos nos dias 16, 17, 19, 21, 22, 23, 26 e 27 de agosto (fls. 335). A alta frequência de compras na cidade de São José dos Campos, em diversos dias da mesma semana, é incompatível com a Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 1526 informação prestada pelo autor de que fica hospedado nas casas de morada da empregadora em Mairinque nos dias de trabalho. Ou o autor passa a maior parte do mês em São José dos Campos, residindo com os pais, e fazendo as compras frequentes naquela cidade para preservar a saúde dos genitores durante a pandemia, ou fica 5 (cinco) dias por semana em Mairinque, instalado nas casas de morada fornecidas pela empregadora, não sendo possível que as duas situações ocorram simultaneamente. Além disso, sequer há comprovação nos autos de que o autor recebeu algum reembolso da empregadora ou de seus pais ou que as faturas dos cartões de crédito foram pagas diretamente por eles. Assim sendo, ante a evidente contradição entre as informações prestadas pelo autor nos autos, é possível presumir que o autor não tenha uma jornada de trabalho de 44 horas semanais em Mairinque (conforme indicam os frequentes gastos com o cartão de crédito na cidade de São José dos Campos) e possa ter outras fontes de renda, que lhe permitam arcar com o pagamento das faturas de cartão de crédito no valor médio mensal somado de aproximadamente R$2.472,14. Neste contexto, considerando que, além das faturas de cartão de crédito, o autor tem despesa com plano de saúde e alimentos dos filhos, presumo que seus ganhos mensais atinjam, no mínimo, 3 (três) salários mínimos. Acerca das possibilidades do alimentante, anoto que a situação financeira dos pais não deverá ser considerada nesta demanda. Caso as necessidades da alimentanda ultrapassem a possibilidade dos genitores, devedores principais, a menor poderá ingressar com ação autônoma em face dos avós, requerendo alimentos avoengos, que têm natureza suplementar e subsidiária (Súmula nº 596, do C. Superior Tribunal de Justiça). No tocante às despesas da prole, embora seja presumida a necessidade, em razão da idade, não há presunção de que atinjam o valor alegado na contestação (fls. 131). O autor impugnou a existência de despesa com natação e ballet (a ré não está matriculada nestas aulas), medicações (a ré é saudável, sem uso permanente de medicamentos), lanche escolar (estuda em escola pública, que fornece merenda), transporte escolar (sem comprovante) e aluguel (reside na casa da avó materna, sem pagamento de aluguel), além de ter impugnado a extensão do gasto comhigiene (fls. 195). A ré, em sua manifestação de fls. 253/257, não justificou o valor das despesas impugnadas. Com isso, estima-se que as necessidades atuais da menor, já incluso o gasto complano de saúde, ficam em torno de 1 (um) salário mínimo. Neste cenário, considerando as necessidades da prole e que ambos os genitores devem contribuir para o sustento dos filhos, na medida de suas possibilidades, sendo certo que os alimentos não podem desfalcar o necessário ao sustento do alimentante (que tem outro filho menor de idade, a quem também deve alimentos), fixo a obrigação do autor/ genitor de pagar alimentos à ré na seguinte forma: 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos, considerados estes como sendo o bruto menos os descontos legais oficiais obrigatórios (IR e INSS), incluindo décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias, excluindo-se diárias para viagem, comissões, percentagens, gratificações, abonos e/ou adicionais decorrentes da legislação trabalhista, verbas trabalhistas rescisórias, horas extras, FGTS e participação nos lucros e rendimentos/ PLR, quando estiver ele registrado em carteira (emprego formal), desde que nunca inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, além do pagamento de plano médico. Em caso de não estar empregado formalmente (emprego informal ou autônomo) ou desempregado, a parte alimentante pagará a quantia de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, além do pagamento de plano médico, mantido o indexador para reajustes futuros, até todo dia 10 (dez) de cada mês. Para o pagamento da pensão, na hipótese de emprego formal, oficie-se à fonte pagadora com os dados bancários apresentados. Na hipótese de emprego informal ou desemprego, o pagamento será mediante depósito bancário. Em qualquer caso, é terminantemente proibido o depósito da pensão pelo Sistema de Autoatendimento (por envelopes). Esta sentença é rebus sic stantibus - sobrevindo alterações na situação das partes, a obrigação poderá ser revista. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido nesta ação ajuizada por JPRP em face de MGMRP, representada por MGAM, para fixar a obrigação do autor de pagar alimentos à ré nos termos da fundamentação acima. Por consequência, JULGOEXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Tendo havido sucumbimento recíproco, condeno cada parte a arcar com metade das despesas processuais e a pagar honorários ao advogado da parte adversa, que arbitro, por equidade, em R$1.000,00 (mil reais) para cada, ressalvado o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade concedida às partes (v. fls. 558/565). E mais, as teses recursais são sobremaneira genéricas e não impugnam especificamente os fundamentos da r. sentença apelda. Aliás, é preciso não olvida que o autor é engenheiro de computação (v. fls. 6 e 580), área de atuação que se tornou ainda mais requisitada com a pandemia da Covid-19, não sendo raro que os serviços sejam prestados de forma autônoma. Ora, considerando os gastos com cartão de crédito (v. fls. 297/315 e 323/344), sem efetiva comprovação de que foram destinados a terceiros, e a formação profissional do alimentante, é imperioso concluir que seus ganhos são superiores ao rendimento formal informado. Assim, levando-se em conta as necessidades presumidas da menor, atualmente com 8 anos de idade (v. fls. 25), adequada a pensão fixada, descabendo falar, pois, em redução. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários do advogado da ré de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 39). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Tercilia Benedita Roxo Capelo (OAB: 55490/SP) - Ana Karolyne Velloso Lopes (OAB: 354798/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1008079-70.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1008079-70.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: L. B. R. - Apelada: L. P. dos S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: L.P.S. propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” contra L.B.R., D.S.R. e A.M.S.R. (menor), na qualidade de sucessores de Lincoln P.R. A autora alega, em síntese, que foi casada com o falecido Lincoln entre 25 de fevereiro de 2000 a 28 de agosto 2007, quando se divorciaram. Durante aquela união houve o nascimento do filho D.S.R., em 16 de janeiro de 2002. Depois do divórcio, entretanto, as partes decidiram restabelecer a vida em comum, passando a manter união estável, que perdurou no período de novembro de 2012 a 16 de setembro de 2017, quando houve o falecimento de Lincoln. A autora postula o reconhecimento da referida união estável. A ação fora proposta inicialmente contra o L.B.R, filho do falecido, de união anterior ao seu casamento com a autora, determinando-se, porém, por decisão proferida a fls.569/570, fossem incluídos no polo passivo, também, os dois filhos do falecido com a autora D.S.R. e a menor A.M.S.R. (..) A prova dos autos é bastante segura no sentido de demonstrar a existência da união estável mantida entre a autora e Lincoln P.R., em período posterior ao divórcio das partes. Com a inicial a autora trouxe firmadas por dezenas de pessoas que atestaram a convivência com o falecido, posteriormente ao divórcio daqueles, consoante se verifica pelos documentos de fls.101 a 152. Foram juntadas fotografias, inclusive contemporâneas ao nascimento da menor Ana Maria, ocorrido em maio de 2015, nas quais a autora e o falecido se apresentam juntos em diferentes eventos sociais e viagens. O teor das declarações apresentadas com a inicial foi corroborado, ainda, pelo testemunho de Luiz Augusto Toledo, que confirmou conhecer os então conviventes, afirmando tê-los encontrados em várias oportunidades, depois do nascimento Ana Maria, na quais se apresentavam como casal. Observa-se, ainda, que as despesas com o sepultamento de Lincoln, cujo óbito ocorreu em 16 de setembro de 2017, foram custeadas pela autora (fls.159/162 e fls.504), o que confere verossimilhança à alegação de que mantinham vida em comum até à época daquele falecimento. O próprio nascimento Ana Maria, 11 de maio de 2015, ou seja, quase três anos depois do divórcio, constitui circunstância de relevante importância a indicar que e a autora e o falecido, depois da dissolução do casamento, haviam de fato restabelecido seu vínculo afetivo. A preexistência do casamento entre a autora e o “de cujus”, mantido por vários anos, evidencia que a relação afetiva restabelecida entre eles, depois do divórcio, do qual resultou o nascimento da filha menor, tinha por objetivo a constituição, em continuidade, do núcleo familiar por eles já estabelecido à época do matrimônio. A prova dos autos é bastante segura no sentido de demonstrar a existência da união estável mantida entre a autora e Lincoln P.R., em período posterior ao divórcio das partes. Com a inicial a autora trouxe firmadas por dezenas de pessoas que atestaram a convivência com o falecido, posteriormente ao divórcio daqueles, consoante se verifica pelos documentos de fls.101 a 152. Foram juntadas fotografias, inclusive contemporâneas ao nascimento da menor Ana Maria, ocorrido em maio de 2015, nas quais a autora e o falecido se apresentam juntos em diferentes eventos sociais e viagens. O teor das declarações apresentadas com a inicial foi corroborado, ainda, pelo testemunho de Luiz Augusto Toledo, que confirmou conhecer os então conviventes, afirmando tê-los encontrados em várias oportunidades, depois do nascimento Ana Maria, na Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 1529 quais se apresentavam como casal. Observa-se, ainda, que as despesas com o sepultamento de Lincoln, cujo óbito ocorreu em 16 de setembro de 2017, foram custeadas pela autora (fls.159/162 e fls.504), o que confere verossimilhança à alegação de que mantinham vida em comum até à época daquele falecimento. O próprio nascimento Ana Maria, 11 de maio de 2015, ou seja, quase três anos depois do divórcio, constitui circunstância de relevante importância a indicar que e a autora e o falecido, depois da dissolução do casamento, haviam de fato restabelecido seu vínculo afetivo. A preexistência do casamento entre a autora e o “de cujus”, mantido por vários anos, evidencia que a relação afetiva restabelecida entre eles, depois do divórcio, do qual resultou o nascimento da filha menor, tinha por objetivo a constituição, em continuidade, do núcleo familiar por eles já estabelecido à época do matrimônio. Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a presente ação para declarar a existência da união estável mantida entre a autora entre novembro de 2012 a 16 de setembro de 2017. Condeno o réu L.B.R., ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais são arbitrados, por equidade, em R$ 2.000,00. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas ao réu, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Deixo de condenar o litisconsorte passivo necessário D.S.R., aos ônus da sucumbência, por não ter apresentado resistência ao pedido. Deixo de condenar a litisconsorte A.M.S.R. (menor), que apresentou contestação por curador especial, em razão da indisponibilidade do seu Direito (v. fls. 655/657). As teses recursais foram suficientemente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 2.000,00 para R$ 3.000,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 616. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Arthur Jorge Santos (OAB: 134769/SP) - Angelita Monique de Andrade Santos (OAB: 189753/SP) - Anne Caroline Barbosa Paiva (OAB: 297064/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1014559-32.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1014559-32.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. M. A. V. - Apelada: G. V. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: C. de F. C. S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de Revisional de Alimentos ajuizada por Giovanna Veras Costa em face de Paulo Malaquias Araújo Veras, alegando ser filha do requerido, sendo que quando tinha dois anos de idade fora fixada pensão de 33% do salário mínimo ou 15% dos rendimentos líquidos do réu, porém atualmente conta com 14 anos e gastos muito maiores, conforme apontado na inicial, pleiteando uma pensão de 1 salário mínimo. Afirma que o réu, farmacêutico, seria proprietário de uma farmácia, registrada em nome de sua companheira. (...) A demanda procede em parte. Quanto às necessidades da autora, o fato de terem sido os alimentos fixados quando ela tinha apenas 2 anos realmente aponta para a defasagem do valor anterior, conforme argumentado na inicial e apontado pela documentação atinente aos seus gastos. Já em relação às possibilidades do requerido, plausível que, sendo companheiro daquela em nome de quem se encontra registrada a farmácia, beneficie-se dos rendimentos do referido estabelecimento, podendo-se presumir que, independentemente de constar como mero empregado do comércio, ostente razoável condição financeira. Não restou provado que o requerido mantenha gastos significativos com seus outros filhos, já maiores um deles, inclusive, em idade em que não se presume mais a dependência mesmo para fins de estudo. De outro lado, não restou também patente a real disponibilidade financeira do requerido. Assim, razoável a majoração dos alimentos, porém não no patamar pleiteado, mas em 85% do salário mínimo isso para a hipótese de trabalho sem vínculo ou desemprego valendo ainda como piso para a hipótese de trabalho com vínculo. DECIDO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda ajuizada por Giovanna Veras Costa em face de Paulo Malaquias Araújo Veras, extinguindo o feito com resolução do mérito, para condenar o requerido a pagar pensão alimentícia mensal à parte autora na quantia equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do salário mínimo isso para a hipótese de trabalho sem vínculo ou desemprego, valendo ainda como piso para a hipótese de trabalho com vínculo. Tal valor retroage à data da citação. Custas, despesas e honorários, em R$ 250,00, pelo réu, ressalvada eventual gratuidade (v. fls. 177/178). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que o réu-apelante reconhece que é registrado formalmente como funcionário da farmácia de titularidade da sua companheira (v. fls. 40/41, 46/48 e 130/132). Ora, trata-se de empresa individual enquadrada como ME - Microempresa (v. fls. 28/29), constituída em 11/1/2019, época na qual ambos já eram casados ou viviam em união estável, conforme informado na petição inicial e não impugnado especificamente em contestação (v. fls. 4 e 38/44). Portanto, é imperioso concluir que, ainda que a empresa tenha sido aberta apenas em nome da companheira do réu, este também se beneficia de tal atividade, não podendo ser considerado como base de cálculo dos alimentos tão somente os rendimentos formais registrados pela sua empregadora. Já o incremento das necessidades da alimentanda é patente, pois os alimentos foram acordados quando a menor tinha apenas 2 anos de idade (acordo em 8/12/2008 - v. fls. 14/15). Ora, a adolescente conta atualmente com 16 anos (v. fls. 10) e seus gastos aumentarem sobremaneira em razão de despesas com estudo e qualificação profissional, como a matrícula em cursos profissionalizantes realizada no curso do processo (v. fls. 163/168). Assim, conclui-se que a majoração foi bem determinada. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de R$ 250,00 para R$ 500,00, haja vista o Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 1530 trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 70). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ana Carolina Alves Guimaraes (OAB: 17959/MA) - Katia Amelia Rocha Martins de Souza (OAB: 140870/SP) - Silmara Sueli Guimarães Vono (OAB: 139165/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1024845-39.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1024845-39.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: A. M. A. de F. (Representando Menor(es)) - Apelante: J. R. F. de L. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: R. F. de L. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) J.R.F.L., menor representado por sua genitora, A.M.A.F., ajuizou ação de alimentos em face de seu genitor, R.F.L., e de sua avó e bisavô paternos, respectivamente, A.A.F.L. e S.L.L.., alegando que o genitor, desde seu nascimento, se comprometeu a efetuar o pagamento de pensão alimentícia no valor de R$ 1.500,00, no entanto, além de o valor não condizer com a situação econômica do genitor, ele não vem efetuando o pagamento de forma regular. Aduziu que o bisavô é quem faz a gerência de todos os recursos financeiros do núcleo familiar, sendo que, após seu nascimento, foram efetuadas diversas manobras com o intuito de ocultar o patrimônio e rendimentos do pai. Alegou, inclusive, que o bisavô realiza doações às irmãs por parte de pai sem contemplá-lo. E, em que pese o genitor aparentar uma condição de pobreza, com ações e 39 cheques devolvidos, tal fato não é verdade. Afirmou que os correqueridos, diante do conluio realizado para prejudicar credores - entre os quais o requerente -, são responsáveis solidários com o pagamento da verba alimentar. Alegou que suas irmãs possuem um padrão de vida alto e bem diferente do proporcionado para si, frequentando escola/universidade particular, bons restaurantes e realizando viagens, além de, em que pese a pouca idade, serem proprietárias de dezenas de imóveis urbanos. Apresentou despesas mensais de cerca de R$ 3.732,00, com uma pretensão de gastos no valor de R$ 7.092,00, para que o requerente usufrua de padrão de vida compatível ao proporcionado às irmãs. Postulou a condenação solidário dos réus no pagamento de verba alimentar equivalente a 5 salários mínimos. Sobreveio decisão (fls. 159/160), fixando verba alimentar provisória devida pelo pai, R.F.L., ao filho menor, ora autor., em quantia correspondente a 1 salário mínimo, a partir da citação. A parte autora interpôs agravo de instrumento (fls. 191/202), ao qual foi negado seguimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 249/251). Os réus ofereceram respostas em apartado. O réu R.F.L. (fls. 234/239) alegou que atua na informalidade, auferindo rendimentos médios de R$ 3.000,00 e, ao contrário do alegado pela parte autora, ele e sua família não possuem vida abastada. Informou que sua filha Be. é influenciadora digital e, graças às inúmeras parcerias firmadas, consegue ter uma vida digna. Aduziu, ainda, que a primogênita Bru. trabalha informalmente com o bisavô que, devido à idade avançada, carece de cuidados. Impugnou os gastos da parte autora com moradia, salientando que residem em região povoada pela classe média-alta da cidade. Pugnou pela improcedência da ação, requerendo seja mantida a verba alimentar no patamar em que fixada provisoriamente. O corréu S.L.L. (fls. 243/246) alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu que a obrigação do bisavô é subsidiária e complementar à dos pais, só existindo se demonstrada a impossibilidade do genitor de prover os alimentos, inocorrente no caso. Pugnou pela improcedência da ação. A corequerida A.A.F.L.. (fls. 257/260), suscitou também preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, que a obrigação é subsidiária, só existindo diante da impossibilidade do genitor. Pugnou a improcedência da ação. Houve réplica (fls. 269/275). A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a realização de audiência de instrução (fls. 345), tendo o Egrégio Tribunal de Justiça não conhecido o recurso (fls. 417/418). O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, ressalte-se que a preliminar de ilegitimidade de parte, arguida em contestação por A.A.F.L. e também por S.L.L., confunde-se com o mérito e com ele será decidida No mérito, o réu R.F.L. é pai do autor, consoante comprova a certidão de nascimento de fls. 15, estando obrigado à prestação de alimentos por força do mandamento inscrito no artigo 1.696 do Código Civil, a estatuir que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, devida a verba quando quem a pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento (CC, art. 1.695). A fixação dos alimentos obedece ao binômio necessidade-possibilidade, previsto no parágrafo 1o, do artigo 1.694, do Código Civil (Lei n. 10.406/02), ou seja, busca equacionar proporcionalmente as necessidades do alimentando e os recursos econômicos do alimentante, de forma a não importar em prejuízo da subsistência de qualquer um deles. A necessidade do filho menor nascido em 23.01.2015, com apenas 06 anos de idade (certidão de nascimento fls. 15) - é presumida em razão da idade, por força da incidência de regra da experiência haurida na observação daquilo que ordinariamente acontece. Caberia ao alimentante, a fim de elidir a presunção de necessidade, comprovar que o alimentado possui bens ou rendas bastantes para assegurar a sua manutenção; mas dessa prova a parte não se desincumbiu. No tocante à possibilidade, o pai do autor, em contestação, sequer se preocupou em esclarecer a atividade econômica a que se dedica, alegando de forma genérica que atua na informalidade, com rendimentos médios de R$ 3.000,00. No entanto, juntou aos autos extratos bancários dos quais é possível aferir movimentação bancária não condizente com os rendimentos alegados: somente de 08 a 23 de agosto de 2019, entre saques, transferências e compras, o réu movimentou em sua conta pessoal pouco mais de R$ 16.000,00 (fls. 242); note-se que, em uma única compra, gastou R$ 2.000,00. Tal padrão de movimentação e compras é claramente incompatível com a renda alegada pelo genitor réu, de apenas R$ 3.000,00 mensais (fls. 242), indicando seguramente ganhos superiores. Em verdade, a prova existente nos autos convence de que o alimentante, com o intuito de prejudicar credores, oculta seus ganhos e bens. Tanto assim que foi declarada ineficaz a alienação da parte que lhe toca (50%) de dois imóveis, por caracterizada fraude à execução (fls. 96/100 e 108/111), e apesar de o genitor réu ter auferido considerável herança no ano de 2013, com diversos imóveis (fls 68/76), atualmente não possui mais nenhum bem, pois os transferiu ou vendeu, não declara renda ao Fisco Federal (fls. 281/282) e não ostenta movimentação financeira no período posterior ao ajuizamento da presente ação (fls. 342). Significa dizer que, ao que se extrai dos autos, o genitor réu escamoteia e omite seus rendimentos, com a intenção de fixação da verba alimentar em patamar que lhe seja favorável. De se observar, outrossim, que a própria conduta do requerido ao efetuar depósitos na conta da genitora do menor demonstra condição econômica superior à admitida, uma vez que, espontaneamente, efetuou depósito no valor de R$ 1.300,00 (fls. 152/154). Por isso, tenho que o valor dos alimentos devidos ao filho alimentando deve ser fixado em 2 (dois) salários mínimos, montante que dentro da capacidade do réu é suficiente para arcar com as despesas do menor. No tocante aos alimentos avoengos, nos termos do artigo 1.696 do Código Civil, o direito de prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. O termo “falta” tem interpretação extensiva, englobando todos os casos em que os parentes mais próximos se encontram impossibilitados de pagar total ou parcialmente os alimentos a que fazem jus os credores. Vai, portanto, muito além da morte ou ausência dos parentes mais próximos, para abranger, também, todos os casos de insuficiência econômica dos genitores (apud Yussef Cahali, Dos Alimentos, 2ª Edição, Editora RT, p. 517). O Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 1531 C. STJ assentou que o fato de o genitor já vir prestando alimentos ao filho não impede que este último possa reclamá-los dos avós paternos, desde que demonstrada a insuficiência do que recebe. A responsabilidade dos avós não é apenas sucessiva em relação à responsabilidade dos genitores, mas também é complementar para o caso em que os pais não se encontrem em condições de arcar com a totalidade da pensão, ostentando os avós, de seu turno, possibilidades financeiras para tanto (STJ - REsp. 70.740/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 25/08/97; no mesmo sentido, Recurso Especial 81.838/SP, Min. Aldir Passarinho Jr.; REsp. 79.409/RS, rel. Min. Nilson Naves). No caso concreto, restou demonstrado que o genitor do alimentando tem condições econômicas para arcar com o pensionamento, uma vez que trabalha e aufere ganhos bem superiores ao patamar mínimo, de subsistência, razão pela qual os alimentos devem ser somente dele exigidos. Cabe, nesse passo, lembrar a lição da doutrina mais abalizada, a preconizar que a regra do artigo 1.694 do CC, segundo a qual os alimentos devem bastar para que os parentes vivam de modo compatível com sua condição social, tem aplicação, no âmbito da ascendência, apenas à relação entre pais e filhos, pois é no específico padrão econômico e social dos pais, parentes mais próximos, que os filhos estão legitimamente investidos. Desse modo, a pensão a ser prestada pelos avós, cuja obrigação é subsidiária, deve guardar coerência apenas com a verba necessária para a subsistência dos netos, não estando o pensionamento vinculado à condição econômica dos avós (apud Rolf Madaleno, Curso de Direito de Família, 5ª edição, Editora Forense, pag. 963). Em suma, os avós/bisavós têm responsabilidade, no âmbito alimentar, apenas de garantir a subsistência dos netos/bisnetos, de modo que, estando o pai apto a garantir tal subsistência, a responsabilidade avoenga fica afastada. Ante o exposto: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial em relação ao o réu R.F.L. para CONDENA-LO a pagar à parte autora, a título de pensão alimentícia, a quantia mensal equivalente a 2 (dois) salários mínimos, a partir da citação; 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de alimentos em relação aos réus A.A.F.L. e S.L.L. Em razão do sucumbimento recíproco, a parte autora arcará com 2/3 das custas e despesas processuais, e o genitor réu, com o terço restante; fixo os honorários do patrono do autor, a cargo do genitor réu, em R$ 2.000,00, e os honorários do patrono dos réus vencedores no mesmo valor, carreando-no ao autor, observada a gratuidade (fls. 159) (...). E mais, a parte apelante, apesar de ter relacionado os gastos (v. fls. 7 e 452), não comprovou de forma inequívoca nem ao menos nas razões recursais que tais gastos estariam comprometidos com o pagamento da pensão nos termos fixados, mesmo após este Relator ter destacado no agravo de instrumento n. 2175320-69.2019.8.26.0000 que, do valor fixado de alimentos provisórios, remanescia R$ 519,00 (v. fls. 250, primeiro parágrafo). Por outro lado, demonstrada a possibilidade de o genitor pagar a pensão fixada, descabe falar em transferência do encargo à avó e bisavô paternos. Não bastasse isso, é sabido que a ambos os genitores compete o sustento dos filhos. Imperioso reconhecer, pois, que os alimentos na forma arbitrada se enquadram na atual situação enfrentada pelas partes e, de fato, atendem ao binômio necessidade/possibilidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-sea majoraçãodos honorários advocatícios devidos pela parte apelante de R$ 2.000,00 para R$ 2.500,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade processual deferida (v. fls. 159) . Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jose Luis Scarpelli Junior (OAB: 225735/SP) - Airton da Silva Rego (OAB: 322952/SP) - Arthur Fontes Rego (OAB: 385928/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2122079-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 2122079-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Cristiane Júlio - Agravante: Cristiane Júlio - ME - Agravada: Ângela Maria Maiorano - Agravado: Magno Ferreira dos Santos Maiorano - Agravado: Magno Felipe Maiorano Ferreira dos Santos - Agravado: Marcelino José de Souza - Agravada: Maria Elizabete Zocante de Souza - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou procedente em parte exceção de pré-executividade apresentada pelos Agravados, mantendo a concessão da assistência judiciária gratuita a eles e determinando que a parte Exequente Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 1565 providenciasse a continuidade do feito. A parte Agravante pretende a reforma da decisão, alegando que não houve concessão tácita do benefício aos Agravados. Diz ainda que em exceção de pré-executividade não se pode alegar inexegibilidade do título judicial, por ser matéria que cabe ser arguida em impugnação, o que não foi observado pelos Recorridos, estado preclusa a pretensão. Ausente pedido de efeito suspensivo, determino o processamento do recurso. Intimem-se os Agravados para resposta, no prazo legal. Dê-se vista à d. Procuradoria. Sem prejuízo, esclareça a parte Agravante o cabimento do recurso, tendo em vista a interposição de agravo de instrumento anterior, já julgado, em que também se tratou da assistência judiciária gratuita aos Agravados (2194306-03.2021.8.26.0000), no prazo legal. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Giovana Cauchioli (OAB: 434530/SP) - Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/ SP) - Felipe Ribeiro Frois (OAB: 329213/SP) - Matheus Occulati de Castro (OAB: 221262/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2118516-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 2118516-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Antonio Sergio Piccoli - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que rejeitou teses do banco e determinou a realização de perícia - cédula de crédito rural - Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - competência, litisconsórcio - não conhecimento - matérias já apreciadas em anterior agravo - juros remuneratórios - encargos já afastados na origem - necessidade de perícia - prova técnica já determinada - gratuidade - incomprovada capacidade do autor para custear o feito - aplicação da tabela prática do tjsp para atualização - decorrência lógica da competência da corte local - juros de mora - cômputo a partir da citação na acp - taxas mensais de 0,5% até a entrada em vigor do cc/02 e de 1% a partir de então - procedimento - IRRELEVÂNCIA DO nOmen iuris atribuído ao feito - AN debeatur e quantum debeatur a serem VERIFICADOS MEDIANTE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - EREsp 1.705.018/DF - inadequação da via eleita INOCORRENTE - oportuno apenas determinar que o banco apresente os slips/xer712 e o perito analise todos os lançamentos nele registrados - recurso parcialmente conhecido e desprovido, com determinação. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 219/222, rejeitando teses do banco e determinando a realização de perícia; inconformada, a casa bancária afirma necessidade de sobrestamento, litisconsórcio, incompetência, inépcia da inicial, ausência de requisitos para gratuidade, imprescindibilidade de prévia liquidação, correção pelos índices da Justiça Federal, juros de mora e remuneratórios, prova de quitação, necessidade de perícia, aguarda provimento (fls. 01/47). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 48/49). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 50/262). 4 - DECIDO. O recurso não prospera, na parte conhecida, com determinação. Trata- se, na origem, de cumprimento provisório da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465- 28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. De saída, não comportam conhecimento as teses relativas a litisconsórcio e competência, porquanto já apreciadas no julgamento do AI nº 2205548-27.2019.8.26.0000, tampouco as de inaplicabilidade de juros remuneratórios e necessidade de perícia, uma vez que aqueles já foram afastados na decisão combatida e esta, determinada pelo D. Magistrado a quo. Dito isso, não se cogita de sobrestamento, tendo sido revogado o Comunicado Conjunto nº 03/2020 do TJSP pelo de nº 02/2021, sendo plenamente viável o fluir do procedimento provisório. Devem, ainda, ser mantidos os benefícios da justiça gratuita, uma vez que o banco não se desincumbiu de seu ônus de comprovar capacidade do autor para arcar com as custas e despesas processuais. De mais a mais, nenhum vício macula a inicial, tendo sido efetivamente demonstrada a relação jurídica entre as partes, também sendo descabida a alegação de necessidade de prova de quitação: os demonstrativos carreados pelo agravante indicam quitação plena das operações. Corolário lógico da competência da Justiça Local, a correção de eventual diferença devida pelo recorrente deve se dar de acordo com a Tabela Prática deste Tribunal Paulista. Os juros moratórios fluem a partir da citação na ACP (AgInt no AREsp 1294213/MS), adotando-se as taxas de 0,5% a.m. até a entrada em vigor do CC/02 e de 1% a.m. a partir de então. Por derradeiro, afiguram-se inócuas as alegações de necessidade de prévia liquidação, ausente mínima demonstração de prejuízo decorrente do procedimento adotado na origem. Decerto, o nomen iuris atribuído ao feito pela parte au-tora é irrelevante, cabendo ao julgador promover a adequada aplicação do direito ao caso concreto, na presente hipótese, aferir o an debeatur e o quantum debeatur, independente da denominação dada ao feito. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVESTIMENTO REALIZADO EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE UM DOS NUBENTES. ROMPIMENTO DO NOIVADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou, há muito, no sentido de que “é irrelevante a denominação, quando possível o julgamento da ação, sem mudança da causa de pedir ou do pedido” (REsp 33.157/RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, DJ 16.8.1993). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.689.105/MG, Rel. Minª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 02/10/2019) Portanto, não alterada a causa de pedir ou o pedido, permitido Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 1661 contraditório e ampla produção de provas para verificar, no caso concreto, se a parte autora é destinatária da sentença coletiva (an debeatur) e na sequência, se for o caso, qual a extensão da reparação (quantum debeatur), não há falar em inadequação da via eleita. A esse respeito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. LIMITES GEOGRÁFICOS. VALIDADE. TERRITÓRIO NACIONAL. TEMA 1.075/STF. CONDENAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. ENTENDIMENTO PESSOAL. RESSALVA. (...) 4. Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional. Tese repetitiva. Tema 1.075/STF. 5. Com a ressalva de meu entendimento pessoal de que a exigência de prévia passagem pela fase de liquidação prejudicará a efetividade da justiça e a celeridade processual, adoto a orientação da Segunda Seção, que decidiu que o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida. Precedente da Segunda Seção. 6. Recurso especial PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp nº 1.693.885/SP, Rel. Minª Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 27/04/2021). Desprovido o recurso, então, cabe apenas determinar que, para a feitura da perícia, apresente o BB os slips/XER712 de todas as operações em debate, devendo o perito considerar todos os lançamentos nele registrados. Dessarte, nega-se provimento ao recurso, na parte conhecida, determinada a juntada, em 15 dias, dos slips/XER712 das operações e, ao i. perito, a consideração de todos os lançamentos verificados. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, CONHEÇO EM PARTE do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO, COM DETERMINAÇÃO (apresentação pelo banco, em 15 dias, dos slips/ XER712 das operações, devendo o i. perito considerar todos os lançamentos neles registrados), nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Marlene Aparecida Zanobia (OAB: 109294/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2122732-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 2122732-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Miyoshi Sato - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que HOMOLOGOU os cálculos periciais - cédula de crédito rural - Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - ausência de causa de sobrestamento - comunicado conjunto 02/2021 - procedimento provisório previsto legalmente - gratuidade - incomprovada capacidade do autor para custear o feito - competência da justiça local - aplicação da tabela prática do tjsp para atualização - incogitável litisconsórcio entre o BB, o BACEN e a UNIÃO - negócio firmado exclusivamente com a casa bancária - artigo 275 do cc - juros de mora a contar da citação na acp, de 0,5% até a entrada em vigor do cc/02 e de 1% a partir de então - juros remuneratórios não considerados pelo perito, o qual, ainda, abateu as devoluções atinentes à lei nº 8.088/90 - procedimento - IRRELEVÂNCIA DO nOmen iuris atribuído ao feito - AN debeatur e quantum debeatur a serem VERIFICADOS MEDIANTE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - EREsp 1.705.018/DF - inadequação da via eleita INOCORRENTE - recurso parcialmente conhecido e desprovido, com determinação. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 537/544, integrada pelos aclaratórios rejeitados de fls. 553/554 do instrumento, homologando os cálculos do perito; inconformada, a casa bancária afirma necessidade de sobrestamento, litisconsórcio, incompetência, inépcia da inicial, ausência de requisitos para gratuidade, imprescindibilidade de prévia liquidação, correção pelos índices da Justiça Federal, juros de mora e remuneratórios, prova de quitação, Lei nº 8.088/90, excesso de execução, necessidade de perícia, aguarda provimento (fls. 01/52). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 53/54). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 55/617). 4 - DECIDO. O recurso não prospera, na parte conhecida, com determinação. Trata-se, na origem, de cumprimento provisório da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. Primeiramente, não há se falar em suspensão do feito, tendo sido revogado o Comunicado Conjunto nº 03/2020 do TJSP pelo de nº 02/2021; decerto, plenamente viável o fluir do procedimento provisório. Tampouco prospera a impugnação à gratuidade, indemonstrada capacidade do autor para custear o feito, ônus que incumbia ao BB. No mais, celebrado o contrato exclusivamente entre as partes, afigurando-se inarredável a legitimidade passiva do Banco do Brasil, não há se falar em obrigatoriedade de chamamento ou denunciação à lide da União ou do Banco Central, os quais poderão, se o caso, ser acionados pelo agravante em regresso. Nesse cenário, ainda, é desinfluente eventual cessão de créditos relativos aos negócios, na medida em que a atualização incorreta foi efetivada pela casa bancária. A inicial é plenamente apta, efetivamente demonstrada a relação jurídica entre as partes, também sendo desça-bida a alegação de necessidade de prova de quitação, porquanto demonstrada a inexistência de saldo em aberto da operação. Prosseguindo, em se tratando de responsabilidade solidária, faculta-se ao credor exigir de um ou de alguns dos devedo-res a totalidade da dívida, artigo 275 do CC; ainda, Tema 315 do STJ. A competência para o processamento e julgamento do feito é mesmo da Justiça Estadual. Deveras, no julgamento do RE 1.101.937/SP (tema 1075), o STF fixou as seguintes teses: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. Corolário lógico, a correção de eventual diferença devida pelo recorrente deve se dar de acordo com a Tabela Prática deste Tribunal Paulista. Os juros moratórios devem ser computados a partir da citação na ACP (AgInt no AREsp 1294213/MS), adotando-se as taxas de 0,5% a.m. até a entrada em vigor do CC/02 e de 1% a.m. a partir de então. Os juros remuneratórios não foram incluídos pelo perito em seu cálculo, de forma acertada, porquanto realmente descabidos na hipótese. O auxiliar do juízo, ainda, já considerou a devolução relativa à Lei nº 8.088/90, de modo que, nesses dois tópicos, o recurso não comporta conhecimento. De mais a mais, afiguram-se inócuas as alegações de necessidade de prévia liquidação, ausente mínima demonstração de prejuízo decorrente do procedimento adotado na origem. Decerto, o nomen iuris atribuído ao feito pela parte au-tora é irrelevante, cabendo ao julgador promover a adequada aplicação do direito ao caso Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 1662 concreto, na presente hipótese, aferir o an debeatur e o quantum debeatur, independente da denominação dada ao feito. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVESTIMENTO REALIZADO EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE UM DOS NUBENTES. ROMPIMENTO DO NOIVADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou, há muito, no sentido de que “é irrelevante a denominação, quando possível o julgamento da ação, sem mudança da causa de pedir ou do pedido” (REsp 33.157/RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, DJ 16.8.1993). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.689.105/MG, Rel. Minª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 02/10/2019) Portanto, não alterada a causa de pedir ou o pedido, permitido contraditório e ampla produção de provas para verificar, no caso concreto, se a parte autora é destinatária da sentença coletiva (an debeatur) e na sequência, se for o caso, qual a extensão da reparação (quantum debeatur), não há falar em inadequação da via eleita. A esse respeito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. LIMITES GEOGRÁFICOS. VALIDADE. TERRITÓRIO NACIONAL. TEMA 1.075/STF. CONDENAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. ENTENDIMENTO PESSOAL. RESSALVA. (...) 4. Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional. Tese repetitiva. Tema 1.075/STF. 5. Com a ressalva de meu entendimento pessoal de que a exigência de prévia passagem pela fase de liquidação prejudicará a efetividade da justiça e a celeridade processual, adoto a orientação da Segunda Seção, que decidiu que o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida. Precedente da Segunda Seção. 6. Recurso especial PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp nº 1.693.885/SP, Rel. Minª Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 27/04/2021). Finalmente, considerando a natureza provisória do cumprimento, conforme entendimento da Câmara preventa, qualquer levantamento de valores pelo autor deve ser precedido de prévia caução ou do trânsito em julgado da sentença exequenda. Dessarte, nega-se provimento ao recurso, na parte conhecida, condicionando o levantamento de valores pelo exequente a prévia caução ou ao trânsito em julgado da sentença coletiva. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, CONHEÇO EM PARTE do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO, COM DETERMINAÇÃO (levantamento de valores pelo autor que deve ser precedido de caução ou do trânsito em julgado da sentença coletiva), nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Marson de Oliveira (OAB: 332960/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 211 DESPACHO



Processo: 1000606-21.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1000606-21.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Flavio Mendes da Cruz - Apelado: Viva Vista Araucaria Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos, A r. sentença de Primeiro Grau (fls. 230/234) julgou improcedente a ação revisional de financiamento habitacional, nos termos do artigo 487, I, do CPC e pela sucumbência condenou a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observado o art. 98, §3º, do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária. Apela a parte autora buscando a reversão do julgado, aduzindo em preliminar, dever ser anulada a r. sentença por cerceamento de defesa ausente justa causa a obstar a produção de prova requerida e, no mérito, dever ser provido o recurso acolhida a pretensão como deduzida na inicial, considerados os fatos da causa, pedido e causa de pedir; argumenta que, por se tratar de financiamento obtido diretamente com a construtora, é vedada a capitalização mensal de juros; que ao aplicar a Tabela Price método francês para amortização há incidência da capitalização mensal dos juros; fls. 237/252. Processado e respondido o recurso (fls. 256/277), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932 e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. Assim, a teor do artigo 932, V, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. De rigor se acolher a prejudicial de cerceamento de defesa. Como se sabe, a regra de efetividade do processo traz a garantia de utilização dos instrumentos de tutela adequados à demonstração do necessário para a solução da lide, que inclui, pelo contraditório, o direito à prova (proposição, admissão, produção e valoração) por todos os meios legais; e permite, como meio de preservar a efetivação da justiça, a iniciativa probatória pelo juiz, atendendo ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, bem como o princípio da verdade real, observado o caráter publicista do processo, conforme o disposto no artigo 370, do CPC. Na hipótese dos autos trata-se de mútuo celebrado diretamente entre o autor e a construtora, fls. 26/33. A jurisprudência é pacífica no Superior Tribunal de Justiça e também neste Tribunal de Justiça de São Paulo que a ocorrência de capitalização mensal dos juros mediante a aplicação da Tabela Price só pode ser constatada por perícia contábil: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. ADOÇÃO DA TAXA REFERENCIAL - TR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TABELA PRICE. ANATOCISMO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Consoante entendimento pacificado desta Corte, não há vedação legal para utilização da TR como indexador do saldo devedor do contrato regido pelo Sistema Financeiro da Habitação, desde que seja o índice que remunera a caderneta de poupança livremente pactuado (AgRg na Pet 4.831/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, DJ 27.11.2006). 2. Está pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em definitivo, por maioria absoluta, o entendimento de que o índice aplicável ao reajuste do saldo devedor dos contratos de financiamento habitacional, relativamente ao mês de março de 1990, é de 84,32%, consoante a variação do IPC (EREsp n. 218.426/ES, CORTE ESPECIAL, DJU de 19.04.2004). 3. No Sistema Francês de Amortização, mais conhecido como tabela price, somente com detida incursão no contrato e nas provas de cada caso concreto é que se pode concluir pela existência de amortização negativa e, conseqüentemente, de anatocismo, vedado em lei (AGResp 543841/RN e AGResp 575750/RN). Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas. 4. Agravo regimental desprovido. (cf. AgRg no Ag 951894 /DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0217798-6, rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª T., j. em 11-11-2008, DJe de 01-12-2008). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO COM CONSTRUTORA. JUROS. 12% AO ANO. APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI DA USURA. DOBRO DO LIMITE DE 6% PREVISTO NO CCB/16. ENTIDADE QUE NÃO INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEXADORES AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E VANTAGEM EXCESSIVA VERIFICADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 1691 DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Construtora Ré não é instituição financeira, não integrando, dessa forma, o Sistema Financeiro Nacional. Desse modo, incidente a Lei da Usura, em especial seu artigo 1º, que estabelece o patamar de 12% ao ano, ou seja, o dobro da taxa legal prevista no Código Civil de 1916, no limite de 6% ao ano. 2. A utilização do CUB-Sinduscon, índice de idêntica natureza do INCC, somente se afigura incabível após a conclusão da obra do imóvel. Precedentes. 3. Ausente a ocorrência de abusividade e de vantagem excessiva oriundas da pactuação dos indexadores: CUB-Sinduscon, quando em construção o imóvel, e IGP-M, após sua entrega, conforme consignado pelo Tribunal de origem com base no acervo fático-probatório, a inversão do julgado encontra óbice contido nos Enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. (cf. AgRg no REsp n. 761.275/DF, 4ª T., rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. em 18- 12.2008, DJe 26-02-2009). APELAÇÃO AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGAS Sentença de improcedência - Inaplicabilidade da limitação dos juros segundo a lei 8.9692/93, por não se tratar de contrato vinculado ao SFH Tabela PRICE Método de remuneração admitido e livremente pactuado entre as partes Necessidade, porém, de produção de prova pericial para verificar a eventual capitalização dos juros Tema 572, dos REsp repetitivos do E. STJ Sentença anulada Recurso provido. (cf. Apelação Cível Nº 1001564-28.2021.8.26.0562, Rel. Des. Costa Netto, 6ª Câmara de Direito Privado deste TJSP, j. em 30-3-2022). Apelação Ação de Revisão de Contrato de Compra e Venda de Imóvel Sentença de improcedência Insurgência dos Autores pela ocorrência de cerceamento de defesa Ocorrência Questão referente à aplicação de encargos contratuais Capitalização de juros ou anatocismo Controvérsia de matéria que exige a realização de perícia contábil Observação à ampla defesa e ao contraditório Precedentes do E. STJ e desta E. Corte Sentença anulada Recurso provido. (cf. Apelação Cível nº 1004382-27.2021.8.26.0602, rel. Des. Luiz Antonio Costa, 7ª Câmara de Direito Privado deste TJSP, j. em 22-3-2022). Apelação. Compromisso de compra e venda de imóvel. Ação revisional. Discussão sobre indevida capitalização de juros. Necessidade de aferição da questão por meio de prova pericial. Precedente vinculante do STJ. Cerceamento de defesa caracterizado. Julgamento antecipado incabível. Sentença anulada. Recurso provido. (cf. Apelação Cível nº 1019048- 82.2019.8.26.0576, rel. Des. Enéas Costa Garcia, 6ª Câmara de Direito Privado deste TJSP, j. em 11-3-2022). Diante da necessidade de se apurar a ocorrência ou não de capitalização mensal dos juros ante a aplicação da Tabela Price prevista no contrato, acolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante, anula-se a sentença recorrida, para que outra se profira oportunamente, depois de realizada a perícia contábil. Dessa forma, considerando o disposto no artigo 5º, LV da CF, bem como a regra do artigo 7º do CPC, observado o principio da ampla defesa, desviado o julgado por violação ao artigo 489 § 1º do CPC. Nesse sentido o entendimento do STJ, confira-se: Existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal (STJ-4aT, Resp 7.004-AL, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 21.8.91, deram provimento, v.u., DJU 30.9.91, p. 13.489). Evidenciando-se a necessidade de produção de provas, pelas quais, aliás, protestou o autor, ainda que genericamente, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, fundado exatamente na falta de prova do alegado na inicial (STJ-3a T, Resp 7.267-RS, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 20.3.91, deram provimento, v.u., DJU 8.4.91. p. 3.887) Recurso provido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Luciana Sanchez Francabandiera (OAB: 237599/SP) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 0000784-75.2009.8.26.0320(990.10.033629-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 0000784-75.2009.8.26.0320 (990.10.033629-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apte/Apdo: Pedro Sacciloto (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 141/144: Defiro a vista ao Banco do Brasil S/A pelo prazo de cinco dias. Nada sendo requerido, aguarde-se no acervo, diante da determinação de sobrestamento do julgamento das ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança (RE 626.307 e RE 591.797). Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Anderson Zimmermann (OAB: 124627/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0005084-15.2011.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Erice Valli Elias - Apelado: Abrão Elias - Diante da suspeição manifestada pelo relator a fls. 775, redistribua-se o presente feito à cadeira preventa, atualmente ocupada pelo Desembargador Roque Mesquita (afastado), observando-se que eventuais urgências deverão ser apreciadas pelo Juiz de Direito Lavinio Donizetti Paschoalão, designado para responder por elas na 18ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Fernando Santarelli Mendonça (OAB: 181034/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0018918-04.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Itararé - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Leonardo de Carvalho - Nos termos do parágrafo 1º, do artigo 145 do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito para o julgamento do presente recurso, motivo pelo qual ordeno imediatamente a remessa dos autos ao meu substituto legal, na forma do parágrafo 1º, do artigo 146 do supracitado diploma legal. Int. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Wesley Toledo Ribeiro (OAB: 36211/PR) - Leticia de Mattos Schroder (OAB: 298110/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0052046-11.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Maranko Atacado de Produtos para Medicina Ltda - Apelado: Ibg Cryo Indústria de Gases Ltda. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 526/530, que julgou improcedente o pedido da autora, Maranko Atacado de Produtos para Medicina Ltda., revogando a liminar concedida a fls. 111/116. Referida sentença julgou procedente o pedido de IBG Cryo Indústria de Gases Ltda., formulado no processo de nº 564.01.2009.057348-6 (nº de ordem 2962/2009), para condenar a requerida, Maranko, ao pagamento da importância de R$60.471,67, que deverá ser corrigida monetariamente, segundo a tabela prática fornecida pelo E. TJ/SP, desde a propositura e acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação. Em razão da sucumbência, condenou a empresa Maranko Atacado de Produtos para Medicina Ltda., ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 17,5% sobre o valor atualizado da condenação. 1. A apelante, Maranko, deverá providenciar o recolhimento da diferença das custas de preparo, conforme certidão de fl. 577 (autos do processo nº 0052046-11.2009.8.26.0564), no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1007, §2º, do CPC, em conformidade com a Lei nº 15.855/2015, sob pena de deserção. 2. Observe-se que nos autos de nº 0057348-21.2009.8.26.0564, após a interposição de recurso de apelação pela ré, Maranko (fls. 190/216), não se intimou a parte adversa para contrarrazões. No entanto, com respaldo nos princípios da economia e da celeridade processual, considero desnecessário o reenvio dos autos à primeira instância apenas para que o recurso possa ser formalmente processado. Intime-se a autora (dos autos de nº 0057348-21.2009.8.26.0564), para contrarrazões. Consertados os autos, tornem conclusos para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Ricardo Fabiani de Oliveira (OAB: 93821/SP) - Ricardo Godoy Tavares Pinto (OAB: 233389/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0057348-21.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Maranko Atacado de Produtos para Medicina Ltda - Apelado: Ibg Cryo Indústria de Gases Ltda. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 526/530, que julgou improcedente o pedido da autora, Maranko Atacado de Produtos para Medicina Ltda., revogando a liminar concedida a fls. 111/116. Referida sentença julgou procedente o pedido de IBG Cryo Indústria de Gases Ltda., formulado no processo de nº 564.01.2009.057348-6 (nº de ordem 2962/2009), para condenar a requerida, Maranko, ao pagamento da importância de R$60.471,67, que deverá ser corrigida monetariamente, segundo a tabela prática fornecida pelo E. TJ/SP, desde a propositura e acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação. Em razão da sucumbência, condenou a empresa Maranko Atacado de Produtos para Medicina Ltda., ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 17,5% sobre o valor atualizado da condenação. 1. A apelante, Maranko, deverá providenciar o recolhimento da diferença das custas de preparo, conforme certidão de fl. 577 (autos do processo nº 0052046-11.2009.8.26.0564), no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1007, §2º, do CPC, em conformidade com a Lei nº 15.855/2015, sob pena de deserção. 2. Observe-se que nos autos de nº 0057348-21.2009.8.26.0564, após a interposição de recurso de apelação pela ré, Maranko (fls. 190/216), não se intimou a parte adversa para contrarrazões. No entanto, com respaldo nos princípios da economia e da celeridade processual, considero desnecessário o reenvio dos autos à primeira instância apenas para que o recurso possa ser formalmente processado. Intime-se a autora (dos autos de nº 0057348-21.2009.8.26.0564), para contrarrazões. Consertados os autos, tornem conclusos para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Ricardo Fabiani de Oliveira (OAB: 93821/SP) - Ricardo Godoy Tavares Pinto (OAB: 233389/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0229211-79.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Apelado: Waldir Tadeu Elias - Vistos. Fls. 282/283: regularize o Banco Bradesco (sucessor do HSBC Bank S/A Banco Múltiplo) sua representação processual, juntando procuração em nome do Dr. Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti, OAB/SP 257.220, após tornem conclusos para homologação do acordo noticiado nos autos. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Reinaldo Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 1695 Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Carlos Eduardo Cardoso Pires (OAB: 212718/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 9149536-25.2006.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargdo: Acapulco - Empreendimentos Imobiliarios S/c Ltda - Embargte: Nivaldo Guizardi - Manifeste-se a parte contrária sobre o recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Jose Edeuzo Paulino (OAB: 88375/SP) - Dejair Matos Marialva (OAB: 76903/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 1009975-78.2019.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1009975-78.2019.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Edmar Germano Ferreira - Apelante: Aline Lemos de Assis - Apelado: Rolamar Construções e Empreendimentos Ltda - É apelação contra a sentença a fls. 451/457, que julgou improcedente demanda revisional de contrato de compromisso de compra e venda. Alegam os apelantes que a sentença não pode subsistir, pois a ré não cumpriu todas as obrigações previstas em contrato, o que implica desvalorização do imóvel. Sustentam ser caso de revisão dos encargos. Entendem ilegal a previsão de comissão de permanência e que a multa moratória é abusiva. Asseveram não ter havido pactuação de taxa para emissão de boleto. Aduzem ainda que o método de amortização empregado acarretada indevida capitalização de juros. Argumentam que a utilização pelo IGPM é abusiva porque superior a outros índices de correção monetária. Afirmam estar configurada a onerosidade excessiva e violado o dever de informação pela ré. Pedem a reforma. Apresentadas contrarrazões, com preliminares de não conhecimento, por intempestividade e ausência de impugnação específica, subiram os autos. É o relatório. Os apelantes foram intimados da sentença recorrida por meio do Diário da Justiça Eletrônico. Tal decisão foi disponibilizada no DJe em 16.3.2022 e publicada em 17.3.2022 (cf. fls. 459). Assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do apelo iniciou-se em 18.3.2022, primeiro dia útil seguinte após a data da publicação e encerrou-se em 7.4.2022. O presente inconformismo foi protocolado apenas em 11.4.2022, ou seja, após o término do prazo recursal, sem que os recorrentes houvessem apresentado qualquer justificativa para tal intempestividade. Assim, o presente inconformismo é mesmo intempestivo. No mais, à luz do trabalho desempenhado nas contrarrazões de apelação e diante do disposto no §11 do art. 85 do C.P.C. majoro os honorários de sucumbência fixados na instância de origem para 12% do valor atualizado da causa, observado o disposto pelo art. 98, §3º, do C.P.C. Anote-se ainda que não é caso de aplicação do parágrafo único do art. 932 do C.P.C., visto que intempestividade não é vício que possa ser corrigido pela parte. Pelo exposto, nego seguimento ao apelo, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., por ser manifestamente inadmissível o processamento de recurso intempestivo. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Lauro Camara Marcondes (OAB: 85534/SP) - Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB: 143786/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 DESPACHO



Processo: 1005953-56.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1005953-56.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelada: Regiane Cristina Correia de Freitas (Justiça Gratuita) - Vistos. Cuida-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais movida por REGIANE CRISTINA CORREIA DE FREITAS contra ELETROPAULO METROPOLITANA S/A, sustentando a autora que, a parte requerida inseriu indevidamente seu nome nos órgãos de restrição ao crédito em razão de dívida inexistente, pois não contratou os serviços que deram origem à cobrança impugnada. Alegou que tal fato lhe causou dano moral e requerente a antecipação dos efeitos da tutela para excluir seu nome Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 1845 dos cadastros de maus pagadores. Ao final, postulou a procedência da ação, com a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais. A respeitável sentença de folhas 109 usque 113, cujo relatório se adota, julgou o pedido procedente para condenar a parte requerida no pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora legais de 1% ao mês desde a inscrição indevida bem como declarar a inexistência do débito apontado na inicial, tornando definitiva a tutela antecipada concedida. Em razão da sucumbência da parte requerida, condeno-a no pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, devidamente atualizados. Inconformada, recorre a requerida (folhas 116/121) pretendendo a reforma do julgado, alegando, em suma, que negativação do nome da autora foi devida e que agiu no exercício regular de um direito. No mais, se insurge quanto aos danos morais concedidos. Recurso regularmente processado, preparado (folhas 122/123) e respondido ( folhas 127/131), subiram os autos. Este é o relatório. O recurso perdeu seu objeto diante do acordo noticiado. Conforme se depreende da petição de folhas 136/137, subscrita pelos advogados das partes litigates, devidamente constituídos nos autos (folhas 13/14 e 80/83), estes informam terem transigido o débito aqui perseguido. Assim, inviável a apreciação das questões aqui deduzidas, tendo em vista a perda de seu objeto. Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação interposto, eis que prejudicado, retornando os autos à Vara de origem para as providências cabíveis, nos moldes desta decisão. São Paulo, 8 de junho de 2022. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Gustavo Melchior Valera (OAB: 319763/SP)



Processo: 1008297-56.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1008297-56.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Beatriz Victoria Motta Araújo - Apelado: Our House Empreendimentos e Participações Ltda, - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- OUR HOUSE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ajuizou ação de rescisão contratual, cumulada com reintegração de posse, em face de BEATRIZ VICTORIA MOTTA ARAÚJO. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 175/181, declarada às fls. 193, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a ação aforada por OUR HOUSE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra BEATRIZ VICTÓRIA MOTTA ARAÚJO e declarou rescindido o contrato de fls. 16/21 tendo por objeto o imóvel referido na petição inicial, restituindo as partes ao estado em que se encontravam antes do ajuste, com a obrigação da empresa autora devolver a requerida 80% (oitenta por cento) da quantia paga, ao passo que a autora poderá reter o restante de 20% (vinte por cento), tudo após a devida correção. O pagamento deve ser em parcela única, logo após o trânsito em julgado. Improcedente o pedido de indenização por perdas e danos. Autorizou a regularização do registro imobiliário, se for o caso. Em face da rescisão do contrato, reintegrou a autora na posse do imóvel objeto do ajuste, expedindo - após o trânsito em julgado - mandado de reintegração. É caso de sucumbência recíproca. A requerida pagará honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser retido. O autor, por sua vez, pagará honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser devolvido, cuja cobrança far-se-á na forma prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, recorre a ré, com pedido de reforma, sustentando cerceamento de defesa, pois a prova pericial era imprescindível para que ocorra a avaliação do imóvel objeto do processo, na qual o perito poderia esclarecer o seu valor atual , bem como individualizar o valor do lote e das benfeitorias. Na sentença foi determinado que eventuais benfeitorias e construções introduzidas no imóvel deverão ser ressarcidas pela autora. Com a realização da prova pericial, também seria possível aferir o quantum a ser restituído a título de benfeitorias, evitando discussões futuras para liquidação. Em atendimento à notificação enviada em janeiro/2019 (fl. 28) tentou regularizar o débito, mas as condições impostas pela autora não eram possíveis dentro da condição financeira da família naquele momento. Restou descaracterizada a alienação fiduciária em garantia, tendo em vista a ausência de registro, conforme já reconhecido pela recorrida (fls. 2), não havendo que se falar em consolidação da propriedade em caso de inadimplência em contrato de compra e venda de imóvel simples. O imóvel objeto da compra e venda é o único bem que a família possui. Importante frisar que a compra foi somente do lote, sendo que, posteriormente, a ré e seus pais, mediante obtenção de empréstimo consignado, construíram uma casa, com muito esforço. O art. 1º, da Lei nº 8.009/90, dispõe que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil (fls. 196/206). A autora apresentou contrarrazões aduzindo que está claro ao menos que houve um contrato de compra e venda de imóvel onde uma parte pretendeu vender e a outra comprar, negócio este desfeito em razão da inadimplência por parte da compradora, que deixou de pagar as mensalidades discriminadas por alegada dificuldade financeira. O contrato inadimplido foi corretamente rescindido pela sentença de primeiro grau, que determinou inclusive a volta da situação para o status quo anterior. O terreno objeto de instrumento contratual não pago, sequer há de ser considerado, em hipótese nenhuma, bem de família em nosso Direito. Além disso, benfeitorias costumam integrar o imóvel principal, no caso, o terreno que como vimos não lhe pertence, mas sim pertence à empreendedora. Demais aspectos da apelação também são irrelevantes, pois quando da sentença existiam elementos nos autos capazes de esclarecer os fatos e autorizar a imediata prolação da decisão final, pois, por exemplo, até a inadimplência estava comprovada e confessada pela parte do polo passivo (fls. 210/219). 3.- Voto nº 36.297. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Amilton Barreira dos Reis (OAB: 295169/SP) - Paula dos Santos Bigoli (OAB: 375139/SP) - Jose Mariano Medina (OAB: 54952/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2249608-17.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 2249608-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Fernando Venusso De Toledo (Justiça Gratuita) - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Agravo de Instrumento. Alienação fiduciária em garantia de bem imóvel. Ação anulatória de execução extrajudicial de bem imóvel c./c. pedido de tutela provisória de urgência de sustação do leilão. Decisão interlocutória agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência do autor-Agravante (devedor fiduciante) para suspender a execução e os efeitos do leilão extrajudicial. Sentença de improcedência proferida. Perda superveniente de objeto deste Agravo de Instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernando Venusso de Toledo em face da decisão interlocutória de fls. 83/91 dos autos originários que indeferiu a tutela provisória de urgência para suspender, tanto a execução em curso, quanto os efeitos do leilão, com a manutenção da posse do imóvel em favor do Agravante. Em despacho monocrático, este Relator indeferiu o efeito suspensivo pleiteado (fls. 23/24). Ao contínuo, o MM. Juízo a quo proferiu sentença julgando improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (fls. 212/215). É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido. A sentença proferida pelo MM. Juízo a quo esgotou a jurisdição de primeiro grau, subtraindo deste Agravo Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 1909 de Instrumento o seu objeto, o que inviabiliza a análise do mérito recursal. III - Conclusão Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, dada a perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Ligia Maria de Freitas Cyrino (OAB: 191899/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO Nº 0004803-77.2013.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Tubos Ipiranga Indústria e Comércio Ltda - Apdo/Apte: White Martins Gases Industriais Ltda - rata-se de recursos de apelação interpostos pela ré, Tubos Ipiranga Indústria e Comércio Ltda, e pela autora, White Martins Gases Industriais Ltda., em face da sentença de fls. 474/479, proferida nos autos da ação de cobrança. A ação foi julgada procedente para: condenar a ré no pagamento em favor da autora, do valor corresponde ao volume de nitrogênio líquido faltante nos meses de janeiro e fevereiro/2011, abril/2011 a agosto/2011 e, outubro a novembro/2011, indicados às fls. 07, pelo valor correto do produto aferido no laudo pericial de fls. 314/403, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça/SP e juros de mora de 01% ao mês, a partir da data do vencimento da obrigação, ou seja, aquela na qual a ré deveria desembolsar o valor mínimo do produto adquirido, a ser apurado em liquidação por arbitramento. Julgo extinta a ação, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. À luz do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a integral sucumbência da ré, condeno-a nos pagamentos das custas e despesas processuais desembolsadas pela autora no curso da presente ação e dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação por arbitramento. Também foi homologado o acordo formalizado entre as partes às fls. 295/299, referente aos 08 (oito) cilindros discutidos nos autos, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC. Os embargos de declaração da ré Tubos Ipiranga foram rejeitados (fls. 498. A sentença foi disponibilizada no Dje de 04/11/2019 (fls. 480) e a decisão dos embargos, no Dje de 12/03/2020 (fls. 499). Recursos tempestivos. Preparo, porte de remessa e de retorno recolhidos pelas partes, porém em valores distintos. A ré Ipiranga requer a reforma da sentença. Alega que a autora White procedeu a cobrança de diferença de consumo mínimo referente ao ano de 2011 somente após a ré Ipiranga ter ajuizado ação visando a rescisão do contrato e repetição de indébito em 14/12/2011. Aduz que a Ré emitiu a cobrança em 04/01/2012 como retaliação, pois não foram apurados no mês seguinte ao consumo inferior e não foram cobrados tais valores no período de vigência do contrato. Sustenta ser aplicável ao caso o instituto da supressio, recluindo o direito da Ré de cobrar e receber o valor da diferença do consumo mínimo. Em relação a sucumbência, aponta que a Ré não foi vencedora no valor pleiteado na inicial, mas em valor apurado no laudo pericial da ação principal, que demonstrou ser muito inferior ao valor pleiteado, razão pela qual deve a Ré arcar com a integralidade da sucumbência ou, subsidiariamente, requer que o cálculo das custas inicias seja baseado no valor da condenação, bem como requer a redução dos honorários advocatícios. Sobre os juros de mora, requer que incidam desde a citação (art. 405 do CC) A autora White requer a reforma da sentença. Alega a imprestabilidade das conclusões da prova pericial produzida na ação principal (0032524-72.2011.8.26.0161), pois meramente replicou as informações unilateralmente apresentadas pela Ipiranga na planilha de fls. 147/227 daqueles autos, sem que tivessem sido apurados os índices aplicáveis ao contrato (conforme variação de preço do óleo diesel, IGP-DI ou variação INCTF) ou verificado os cálculos apresentado pela Ipiranga. Destaca que a perícia não realizou um cálculo sequer para conferência dos valores, bem como, ao ser questionada sobre a aplicação de diversos índices (variação do óleo diese, IGP-DI e INCTF) aos três contratos discutidos nos autos, o perito respondeu apenas que negativa é a resposta com relação a variação da energia elétrica da CPFL Pela ANEEL Agência Nacional de Energia Elétrica. Indica que o perito sequer verificou a aplicação de correção monetária nos valores contratados. Aponta que o perito indicou que não teria tido acesso aos contratos, as notas fiscais e outros documentos relevantes para a lide, entretanto, os contratos estavam juntados às fls. 124/126 daqueles autos, que indicam os índices aplicados a cada tipo de produto e serviço contratados. Sustenta que considerando os valores praticados à época, a ré Ipiranga, a título de consumo mínimo, é devedora do valor histórico de R$ 175.802,38, conforme planilha elaborada por seu assistente técnico (fls. 469 daqueles autos), devendo ser reconhecido esse valor devido. Subsidiariamente, requer o afastamento do referido laudo pericial pela sua imprestabilidade e que o valor seja apurado em liquidação de sentença. Alternativamente, caso o laudo pericial seja modificado em razão do recurso interposto na ação principal, que a liquidação da condenação destes autos fique atrelada aos novos valores eventualmente apontados. Apesar de devidamente intimadas (fls. 628), nenhuma das partes apresentou contrarrazões. Pois bem A ré Ipiranga recolheu às fls. 515/519, preparo no valor de R$ 2.215,65 e porte de R$ 172,00. A autora White procedeu aos recolhimentos às fls. 622/625, sendo preparo de R$ 10.157,74 e porte de R$ 86,00. A sentença não é líquida e os valores serão apurados em liquidação de sentença. Portanto, ao caso, aplica-se o art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, e o preparo deve ser calculado sobre o valor atualizado da causa (R$ 174.075,00 em fev/2013). Foi certificado às fls. 626 que o valor recolhido de preparo pela autora White, (R$ 10.157,74), estava correto e o valor recolhido pela ré Ipiranga (R$ 2.215,65) era insuficiente. A presente ação tem 4 (quatro) volumes. Em 2020, o valor da taxa de porte de remessa e de retorno era de R$ 43,00 por volume, o que resulta em R$ 172,00. A ré Ipiranga recolheu porte no valor correto de R$ 172,00 (fls. 5417), enquanto a autora White recolheu porte de R$ 86,00 (fls. 625), que é insuficiente. Nesse sentido, providencie a autora Ipiranga a complementação do valor do preparo recursal (R$ 7.942,09), bem como, providencie a ré White a complementação do valor de porte de remessa e de retorno (R$ 129,00), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento dos respectivos recursos, nos termos do art. 1.007 do CPC. Com o recolhimento ou certificado os respectivos decursos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) - Advs: JANETE LOPES (OAB: 92610/SP) - Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni (OAB: 194541/SP) - Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO



Processo: 2126840-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 2126840-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Maria Clarice Ciciri - Agravada: Priscilla Cabral Pereira - Agravado: Thiago Cabral Pereira - Agravada: Daniela Cabral Pereira - Decisão monocrática nº 32224. Agravo de instrumento n° 2126840-55.2022.8.26.0000. Comarca: Mogi Guaçu. Agravante: Maria Clarice Ciciri. Agravados: Priscilla Cabral Pereira e outros. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 49, integrada às fls. 59 dos autos do processo de origem que, em embargos à execução, manteve a decisão de fls. 43 que determinou o cancelamento da distribuição com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil. Sustenta a agravante, em síntese, que efetuou o recolhimento de maneira errônea em sua primeira tentativa, motivo pelo qual deixou de juntar aos autos o referido comprovante de pagamento; que inexistiu publicação específica para o recolhimento das custas processuais; que, depois, efetuou o recolhimento de maneira correta; e que se trata de um vício sanável, que não deveria custar o cancelamento da distribuição. É o relatório. O agravo não é de ser conhecido. O recurso de agravo de instrumento dirigido ao Egrégio Tribunal de Justiça tem por objeto as decisões proferidas nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. No caso, a agravante busca a reforma de decisão pela qual, em embargos à execução, o Juízo a quo o cancelamento da distribuição com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, ante a inércia da parte em recolher as custas processuais. Na decisão de fls. 59, que rejeitou os embargos declaratórios opostos, constou expressamente que O embargante, ofereceu Embargos de Declaração da sentença sustentando haver contrariedade e omissão quanto ao recolhimento das custas. O embargante comprovou o recolhimento das custas iniciais após a decisão que determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, mencionando na petição (fls.46) que foram pagas de maneira errônea na primeira tentativa de pagamento, sem comprovação de tal ocorrência. Insta salientar que o despacho determinando a juntada de documentos comprovando a hipossuficiência ou comprovar o recolhimento das custas iniciais foi publicado em 07/02/2022 e a petição com o recolhimento das custas foi juntada em 11/04/2022 (fls. 27). Como se vê, a agravante se insurge contra sentença terminativa, nos termos do artigo 485, I e X, do Código de Processo Civil, que deveria ser impugnada por meio de recurso de apelação, sendo evidente o descabimento da via eleita para a reforma de referido pronunciamento judicial. Em comentário ao artigo 290 do Código de Processo Civil, leciona a doutrina que Não recolhidas as custas e despesas de ingresso, a distribuição do feito é cancelada, em ato cujos efeitos são idênticos ao indeferimento da inicial (artigos 330 e 485, I e X, CPC/2015). Consequentemente, o ato desafia recurso de apelação (artigo 1.009 do CPC/2015). (Fernando da Fonseca Gajardoni [et. al.], Teoria Geral do Processo - Comentários ao CPC de 2015, 2ª ed., São Paulo, Método, 2017, p. 1098). A hipótese, portanto, é de erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação da fungibilidade recursal. Nesse sentido são os precedentes deste Egrégio Tribunal: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) SENTENÇA DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO Agravo de instrumento interposto contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição, por falta de recolhimento da taxa judiciária Inadequação da via eleita Insurgência que deveria ter sido manifestada mediante recurso de apelação, nos termos dos artigos 203 e 1.009 do CPC/15 RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2051209-08.2022.8.26.0000; Rel. Angela Lopes; 28ª Câmara de Direito Privado; j. 27/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. Decisão agravada que julgou intempestiva o pleito de parcelamento das custas iniciais e manteve a determinação de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) por falta de recolhimento das custas judiciais. Interposição de agravo de instrumento pelo Autor. Impossibilidade. Erro grosseiro. Decisão irrecorrível pela via do agravo de instrumento. Decisão mantida. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2076157- 14.2022.8.26.0000; Rel. Berenice Marcondes Cesar; 28ª Câmara de Direito Privado; j. 25/05/2022) Agravo de instrumento Ação declaratória c.c. indenizatória por danos morais Decisão recorrida determinou o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) por falta de recolhimento das custas judiciais Interposição de agravo de instrumento pela autora Impossibilidade - Decisão com carga terminativa impugnável por recurso de apelação - Erro grosseiro impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade - Recurso manifestamente inadmissível - Precedentes - Agravo não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2020769-29.2022.8.26.0000; Rel. Francisco Giaquinto; 13ª Câmara de Direito Privado; j. 07/04/2022) RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ANTE A FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CASO DE DECISÃO TERMINATIVA, QUE ESTAVA A DESAFIAR APELAÇÃO. HIPÓTESE DE ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2159486- 55.2021.8.26.0000; Rel. Vito Guglielmi; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 09/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra sentença que determina o cancelamento da distribuição do cumprimento de sentença Inadequação da via eleita - Impugnação que deveria ter sido manejada por meio de recurso de apelação. Inteligência do artigo 1.009, do CPC. Ausência de interesse recursal. Agravo não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2011501-19.2020.8.26.0000; Rel. Fábio Podestá; 27ª Câmara de Direito Privado; j. 24/08/2020) Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que manteve o cancelamento da distribuição decorrente da r. sentença de extinção do processo pelo desatendimento da ordem de adequação do valor da causa ao benefício econômico mencionado na inicial. O recurso adequado contra a r. sentença que extingue o processo, na forma do art. 485, X, do CPC, é apelação e não agravo de instrumento. Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2161080- 75.2019.8.26.0000; Rel. Maia da Cunha; 4ª Câmara de Direito Privado; j. 22/08/2019) Diante da natureza insanável do vício, descabida a abertura de prazo para manifestação, nos termos do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil. Assim, o recurso não comporta conhecimento, porque inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 7 de junho de 2022. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Pedro Vitor Botan Cicuri (OAB: 77798/PR) - Milene Carvalho Alborghette (OAB: 242003/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1009929-21.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1009929-21.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Mario Oliveira Lucas - Apelado: Município de Guarujá - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1009929-21.2021.8.26.0223 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Voto nº 3.506 Apelação Cível nº 1009929-21.2021.8.26.0223 Comarca: Guarujá Apelante: Mário Oliveira Lucas Apelado: Município de Guarujá DECISÃO MONOCRÁTICA LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. Exclusão de multa imposta. Competência recursal. Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ). Recurso que deve ser apreciado pela Turma Recursal local, nos termos das Leis nºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. Trata-se de apelação interposta por MÁRIO OLIVEIRA LUCAS contra r. sentença de fls. 114, 115, que extinguiu sem resolução de mérito o pleito de anulação de multa, em razão da perda do objeto, e julgou improcedente o pedido de indenização ajuizado em face do MUNICÍPIO DE GUARUJÁ. O Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 1990 apelante alega que a cobrança da multa é indevida e que existe dano moral a ser indenizado (fls. 127 a 135). Contrarrazões apresentadas (fls. 142 a 154). É o relatório. MÁRIO OLIVEIRA LUCAS ajuizou a presente ação ordinária em face de MUNICÍPIO DO GUARUJÁ. Alega o autor, em síntese, que foi impedido de realizar o licenciamento anual de seu veículo, pela pendência de multa expedida pela parte ré. Ocorre que o autor estava com seu veículo em João Pessoa, bem como a foto constante do auto de infração não corresponde ao veículo do autor. Invoca que houve superação do prazo legal. Sustenta a ilegalidade de se condicionar o licenciamento ao pagamento da multa. Formulou pedido de tutela de urgência objetivando o imediato cancelamento (ou exclusão) da multa em desfavor do autor. Ao final, requereu a declaração de nulidade da multa e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Contudo, o caso é de não conhecimento do recurso em virtude da incompetência desta C. Câmara face à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (artigo 2.º, § 4.º, da Lei n.º 12.153/09). O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (cf. AgRg no AREsp 384.682/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 07/10/2013; AgRg no AREsp 349.903/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 12/09/2013; AgRg no REsp 1373674/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/09/2013). Ora, tendo sido atribuído à causa o importe de R$ 10.000,00 (fls. 11), correspondente ao valor pretendido, inferior, portanto, a 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do artigo 2.º, caput, da Lei n.º 12.153/09, e não sendo o caso de uma das exceções previstas § 1.º do mesmo dispositivo legal, curial que a ação tramitasse pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública - JEFAZ, cuja competência é absoluta, a teor do disposto no §4º: Art. 2o. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4o. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Ademais, em 18 de setembro de 2014 entrou em vigor o Provimento CSM n.º 2.203/14, que revogou expressamente os Provimentos n.ºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.030/2012, mantendo as designações para processamento das ações de competência do JEFAZ e a limitação temporal quinquenal de competência imposta pelo artigo 23 da Lei n.º 12.153/091, salvo em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos: Art. 8.º Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Transcorrido o lapso quinquenal do referido artigo 23, houve por bem o C. Conselho Superior da Magistratura editar o Provimento n.º 2.321/16, que alterou a redação do artigo 9.º, caput, do Provimento n.º 2.203/14, no sentido de reconhecer a competência plena dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos seguintes termos: Art. 9.º Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2.º, § 4.º, do referido diploma legal. Vale destacar trechos da r. sentença (fls. 114, 115): Inicialmente, verifico que a causa tem valor inferior a 60 salários mínimos, atraindo a previsão do artigo 2º da Lei 12153/09. Trata-se de competência absoluta, conforme previsão do §4º desse mesmo artigo. Assim, corrija-se a atuação, para constar que a presente ação se insere no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo certo que a presente ação prosseguirá conforme os ditames dessa lei. (...) Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Entretanto, ressalto à parte sucumbente que na hipótese de interposição de recurso, deverá ser observado o disposto no art. 54, parágrafo único, da mesma lei, com o recolhimento inclusive das custas dispensadas nesta instância, ressalvada eventual isenção. Sem reexame necessário, diante da natureza deste procedimento. Ocorre que, por um equívoco da z. Serventia, a autuação não fora corrigida. Entretanto, como são os próprios Juízes das Varas cumulativas os encarregados para o julgamento das demandas do Anexo, não se vislumbra prejuízo às partes com o processamento da ação sob rito diverso, possível o aproveitamento dos atos processuais, cabendo, desta forma, à Turma Recursal responsável pela referida Comarca, apreciar o recurso interposto em obediência ao princípio da economia processual. Incompetente, portanto, esta C. Câmara para processar e julgar o recurso. Há precedentes desta C. Câmara nesse sentido: COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. Pleito de declaração de inexistência do débito de IPVA e indenização por danos morais. Ajuizamento perante a Justiça Comum. Pretensão da Apelante de remessa para Juizado Especial. Cabimento. Art. 9º, do Provimento CSM nº 2.203/2014, com a redação que lhe deu o Provimento nº 2.321/16. Inteligência do art. 23, da Lei Federal nº 12.153/2009. Competência do Juizado. Alegação acolhida. Reconhecida a incompetência da Justiça comum. Contudo, possibilidade de aproveitamento da sentença proferida, ante a regra do art. 64, § 4º, do NCPC, especialmente porque os MM. Juízes que atuam no Juizado Especial e nos Anexos são os mesmos das Varas cumulativas (cf. art. 8º, III do Provimento 2.203/14). Remessa dos autos ao Colégio Recursal competente, para julgamento do recurso. Preliminar acolhida, recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001312- 09.2018.8.26.0278; Relator (a): Cláudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaquaquecetuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2022; Data de Registro: 15/02/2022); Fornecimento de medicamentos Ação de obrigação de fazer Preliminar de incompetência absoluta Pretensão de anulação da r. sentença e remessa dos autos ao Juizado Especial Demanda que se enquadra nas hipóteses de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública, Vara da Fazenda Pública ou Vara de Juizado Especial na comarca de Bariri Inteligência do art. 8º, III do Provimento CSM nº 2.203/2014 Reconhecida a incompetência da Justiça Comum Estadual Possibilidade de aproveitamento da sentença e dos atos processuais, visto que os Juízes que atuam no Anexo do Juizado Especial de Bariri são os mesmos das Varas cumulativas - Observância dos princípios da economia e celeridade processual Impossibilidade do conhecimento e julgamento dos recursos por esta Câmara Remessa dos autos à Turma recursal competente Recurso do Município parcialmente provido para acolher a preliminar de incompetência e determinar a remessa imediata dos autos à Turma Recursal competente, prejudicado o apelo do Estado de São Paulo. (TJSP; Apelação Cível 1001052-95.2018.8.26.0062; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Bariri - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/04/2020; Data de Registro: 22/04/2020); PROCESSUAL CIVIL AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO COLÉGIO RECURSAL Sendo o valor da causa inferior ao limite de sessenta salários mínimos, há competência absoluta do Colégio Recursal para julgar o presente recurso Inteligência do art. 98, I e § 1º, da CF, dos artigos 2º, ‘caput’ e § 4º, e 27, ambos da Lei nº 12.153/2009 e do art. 41 da Lei nº 9.099/1995 Precedentes desta C. Câmara Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1003298-86.2021.8.26.0344; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 18/02/2022); APELAÇÃO Ação de procedimento comum Indenização por danos morais Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) Recurso que deve ser apreciado pela Turma Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1000472-03.2021.8.26.0081; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Adamantina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/01/2022; Data de Registro: 29/01/2022); AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 1991 Valor da causa inferior a sessenta salários mínimos. Atração da competência absoluta do Juizado Especial (art. 2°, caput, Lei n° 12.153/09). Possibilidade de aproveitamento dos atos decisórios, por força da economia processual e do pas de nullité sans grief. Remessa dos autos ao Colégio Recursal que se impõe. Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao Colégio Recursal competente. (Apelação Cível nº 1048101-96.2017.8.26.0053, Relatora Desª Vera Angrisani, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, j. em 19.04.2021); Também há precedentes neste Egrégio Tribunal, em julgados da referida Comarca: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. Pleito de declaração de nulidade de auto de infração e multa de trânsito, bem como a condenação da Municipalidade à indenização por danos morais. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Ação ajuizada em 18.02.2019, perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarujá - Matéria debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009 ou nos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009). Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarujá que cumulou a função de Juizado Especial da Fazenda Pública (Provimento CSM nº 2.203/2004). Competência para apreciação de recursos afetos aos processos que tramitam pelo rito da Lei nº 12.153/2009 (JEFAZ) do Colégio Recursal (art. 98, inciso I da CF/88). Desnecessidade de anulação da r. sentença, porém necessária a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Santos (que abrange a Comarca de Guarujá). DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DE SANTOS (1ª CJ QUE AGRANGE A COMARCA DE GUARUJÁ), PARA APRECIAÇÃO DOS RECURSOS INTERPOSTOS. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001308-06.2019.8.26.0223; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/07/2020; Data de Registro: 30/07/2020); INDENIZATÓRIA Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autores que atribuíram valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à Turma Recursal Cível ou Mista correspondente. (TJSP; Apelação Cível 1001675- 64.2018.8.26.0223; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 14/03/2019); Apelação Cível. Multa Administrativa. Ação Declaratória. Ação declaratória Descarte irregular de resíduo (óleo) nas redes pluviais Multa imposta pela Municipalidade Pretende a autora a declaração de inexigibilidade e consequente anulação da multa Ação proposta em 16.05.2016 - Matéria que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da L 12.153/09 ou nos Provimentos CSM 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014 - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Lei nº 12.153/09 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º). Declina-se de competência, determinando a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Guarujá, competente para apreciação do recurso. (TJSP; Apelação Cível 1004284-88.2016.8.26.0223; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/04/2017; Data de Registro: 17/04/2017) Ante o exposto, deixo de conhecer o recurso e determino que os autos sejam remetidos à Turma Recursal responsável pelos processos da Comarca de Guarujá/SP. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 7 de junho de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Mario Oliveira Lucas (OAB: 122401/MG) (Causa própria) - Isabella Resende Von Borowski (OAB: 332515/SP) (Procurador) - Ana Paula Soares Manssini (OAB: 233071/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1002460-35.2017.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1002460-35.2017.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Antônio de Oliveira Junior - Apelante: Leandro Henrique Candido - Apelante: Eduardo Conceiçao - Apelado: Estado de São Paulo - Apelada: Rádio e Televisão Record S.a. - Apelado: Eptv - Empresa Paulista de Televisão S A - Apelado: Correio Popular S/A - Apelado: Pedro Ivo Correa Luiz dos Santos - Apelado: Audi Anastacio Felix - DECISÃO MONOCRÁTICA DM 30429 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1002460- 35.2017.8.26.0296 (em julgamento conjunto com o processo n. 1000993-55.2016.8.26.0296) COMARCA : JAGUARIÚNA APELANTE: ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR APELADA : FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e OUTROS MM. Juiz de 1ª Instância: Marcelo Forli Fortuna VISTOS. Cuida-se de recurso de apelação interposto em confronto à r. sentença de fls. 1.846/1.867 que, na ação de indenização por danos morais proposta por ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A, EPTV CAMPINAS, NOTÍCIA JÁ GRUPO RAC, PEDRO IVO CORRÊA LUIZ DOS SANTOS e AUDI ANASTÁCIO FELIX, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor aos pagamentos das custas e honorários em favor dos réus no montante de 15% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo fato da gratuidade judiciária. Irresignada, a corré RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A apresentou embargos de declaração (fls. 1.896/1.898), que foram rejeitados por meio da decisão de fl. 1.907. Inconformados, os autores LEANDRO HENRIQUE CANDIDO, EDUARDO CONCEIÇÃO e ANTONIO DE OLIVEIRA JÚNIOR interpuseram recurso de apelação (fls. 1.1912/1.945), alegando, que foram levados presos para ao DEIC em São Paulo, diante das informações inverídicas constantes na representação da autoridade policial, em que noticiou que policiais militares, ora autores, lotados no Pelotão da PM em Jaguariúna/SP teriam colaborado na prática de delito contra o patrimônio realizado por um bando organizado, quadrilha, especializada em subtração de valores de caixas eletrônicos, furtos. Referem que no mesmo dia da prisão, chegou informação da MM.ª Juíza de Direito que decretara a prisão dos requerentes no sentido de que não havia investigação na Corregedoria da Polícia Militar envolvendo os autores e, ainda, que as imagens usadas para implicar os militares aos furtadores da agência bancária eram de uma outra ocorrência, em rua paralela àquela de interesse, razão pela qual a prisão foi revogada. Sustentam que as imagens utilizadas são de uma câmera de segurança do SUPERMERCADO FERRARI localizado na Rua Alfredo Bueno, em que viaturas foram atender a um chamado via 190, endereço este que não é o da agência bancária do BANCO DO BRASIL em tela e as pessoas que aparecem nas imagens conversando com policiais da viatura estão envolvidas em outra ocorrência. Essas pessoas não estavam em frente à agencia bancária do BANCO DO BRASIL muito menos participaram de qualquer tentativa de furto. Registram que a prisão foi decretada sem que houvesse um mínimo de indícios de autoria e de materialidade, sem que houvesse apuração na esfera administrativa ou judicial. Mencionam que foram injustamente presos, acusados de acobertarem ‘bandidos’, com base em imagens montadas de locais diversos e informação falsa de prisão administrativa, prestadas por agentes públicos e sem haver o devido processo legal, a ampla defesa e contraditório, punidos pela movimentação funcional do Interior para a Capital por ato administrativo sem motivação, ferindo sua honra e imagem, expostas na mídia de forma pejorativa e difamatória, em decorrência de atitudes ilegais de agentes do Estado. Alegam que, por essa razão o Estado deve responder pelos atos praticados por seus agentes, no exercício da função pública. Asseveram que o crime de tentativa de furto não consumado foi cometido em outubro de 2012, o inquérito também foi instaurado em outubro de 2012 e a representação pela prisão temporária ocorreu em abril de 2013; evidente que as prisões temporárias não eram imprescindíveis para a investigação e as provas apresentadas foram forjadas, ou seja, obtidas a partir de câmera de segurança de comércio localizado na rua paralela com pessoas envolvidas em outra ocorrência e que não guardava relação alguma com a ocorrência em questão. Prosseguem os apelantes sustentando que, com relação ao apelado Audi Anastácio Feliz, oficial Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2042 responsável pelo Departamento de Recursos Humanos da Polícia Militar do Estado de São Paulo e responsável pela movimentação dos apelantes de Jaguariúna para outras OPMs na Capital, este confessa em sua própria defesa quando relata sobre as possibilidades de movimentação do efetivo da Polícia Militar, por conveniência da administração, o que não corresponde à verdade, uma vez que a unidade de Jaguariúna já contava com efetivo resumido, eis que perdeu 05 (cinco) policiais que foram substituídos. Mencionam que o verdadeiro motivo da movimentação ocorreu em razão da prisão dos apelantes, confirmado pelo depoimento da testemunha arroladas pelo próprio réu, oficial da Polícia Militar que hoje atua no mesmo cargo do réu à época. Com relação às apeladas, referem os requerentes/apelantes que as matérias jornalísticas expuseram os policiais como se tivessem dado causa à prisão e à exposição injustificada e a forma como a notícia foi transmitida, sem qualquer salvaguarda ou cautela, representou conduta temerária, havendo, pois, ato ilícito praticado, pois incompatível com os parâmetros de razoabilidade dos meios e forma de divulgação da notícia. Requerem a reforma da sentença para que seja reconhecida a ilegalidade na representação pela prisão temporária, seja por autoridade incompetente, seja pela total falta de provas e fundamentação legal. Postulam também o reconhecimento de abuso de autoridade, erro judiciário na manutenção de um inquérito sem que fosse ouvido os supostos réus e suas testemunhas, assim como o abuso do direito da imprensa em noticiar, mantendo os apelantes na condição de ‘bandidos’, condenando-os a indenizar os apelantes nos termos do pedido inicial. Pretendem a determinação de arquivamento do inquérito, considerando que o pedido dos apelantes não foi atendido. Recurso recebido e isento de preparo a ele sobrevindo as contrarrazões da requerida RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A. a fls. 1.949/1.977, da corré EMPRESA PAULISTA DE TELEVISÃO S.A. a fls. 1.978/1.991, da corré CORREIO POPULAR às fls. 2.065/2.070 e da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO às fls. 2.075/2.081. É o relatório. II. FUNDAMENTO 1. O recurso não comporta conhecimento, determinada sua remessa à C. 11ª Câmara de Direito Público deste Tribunal. 2. Pelo que se depreende da petição inicial os autores, na qualidade de Policiais Militares do Estado de São Paulo, pretendem indenização por danos morais ao argumento de que foram presos de forma indevida, acusados de colaborar com a prática de delitos contra o patrimônio realizados por ‘bando organizado’, especializado na subtração de valores de caixas eletrônicos mediante furto com utilização de explosivos, fatos ocorridos em 22.10.2012. Afirmam que, posteriormente, ante a notícia ao juízo que determinou a prisão temporária no sentido de que não havia investigação ou decretação de prisão administrativa dos requerentes, houve a revogação da prisão. Relatam que foram transferidos para um Batalhão da Policia Militar da Capital, sem que houvesse procedimento administrativo instaurado. Mencionam, por fim, que a imprensa tanto escrita, quanto falada, representada pelas requeridas RECORD, EPTV e NOTÍCIA JÁ divulgaram amplamente noticia no sentido de que os apelantes acumpliciaram-se e ‘acobertaram’ bandidos de furto a agências bancárias, sem qualquer averiguação de veracidade. Por entenderem que as citadas ocorrências macularam sua honra e imagem é que ingressaram com a presente ação, pretendendo o recebimento de indenização por danos morais no valor correspondente a 100 (cem) salários-mínimos, perfazendo o montante de R$562.200,00 (quinhentos e sessenta e dois mil e duzentos reais). 3.No entanto, analisando a prova dos autos observa-se que a corré RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão que afastou as alegações de prescrição trienal e quinquenal arguidas em sede de contestação, tanto pela agravante quanto pelos demais réus (fls. 813/825). O Agravo de Instrumento registrado sob o nº 2067365-76.2019.8.26.0000 foi distribuído a esta C. 9ª Câmara de Direito Público e não foi conhecido (fls. 928/934). Reconsiderada a decisão (fls. 826/828), foi interposto pelo autor Antonio de Oliveira Júnior agravo de instrumento (fls. 849/866 - Autos de nº 2093202-36.2019.8.26.0000), também foi distribuído à C. 9ª Câmara de Direito Público. O recurso não foi conhecido e na ocasião determinada a remessa dos autos à C. 11ª Câmara de Direito Público desta C. Corte, considerando que a ação proposta por Antonio de Oliveira Júnior (distribuída à C. 9ª Câmara de Direito Público) e as ações de indenizações propostas por Leandro Henrique Candido e Eduardo Conceição (distribuída à C. 11ª Câmara de Direito Público), foram reunidas em virtude da conexão reconhecida pelo MM. Juiz da 1ª Vara de Jaguariúna/SP. Consignado no aresto que Eduardo Conceição e Leandro Henrique Cândido interpuseram também agravo de instrumento distribuído à C. 11ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do ilustre Des. Marcelo Theodósio e julgado aos 31.10.2019, cuja discussão abrangeu os mesmos fatos ora discutidos (fls. 1.521/1.526), conforme se verifica da decisão monocrática de fls. 1.535/1.542 e fls. 1.742/1.749. Posteriormente, interposto pela requerida RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A. agravo interno, também julgado pela C. 11ª Câmara de Direito Público desta E. Corte (fls. 1.763/1.766), relator também o ilustre Des. Marcelo Theodósio, com trânsito em julgado aos 20.05.2021 (fl.1.832). 4.Nesse contexto, como exposto no acórdão de 18.12.2019 (fls. 1.521/1.525), por meio da informação prestada pelo autor, observa-se que LEANDRO HENRIQUE CANDIDO e EDUARDO CONCEIÇÃO, policiais militares, também propuseram ações de indenização fundamentadas na mesma causa de pedir e com idêntico pedido, Processo nº 1000993-55.2016.8.26.0296, no qual foi reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto. Naqueles autos houve interposição de Agravo de Instrumento nº 2151738-40.2019.8.26.0000 pelos autores contra a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e extinguiu o feito, julgado pela C. 11ª Câmara de Direito Público em 31.10.2019, relator o já citado il. Des. Marcelo Theodósio. Dessa forma, considerando que a insurgência do agravante abrange os mesmos fatos discutidos na mencionada ação e, ante a possibilidade de eventuais decisões conflitantes naquela e nesta ação que originou o agravo de instrumento, determinou-se a remessa do agravo de instrumento, por prevenção, à C. 11ª Câmara de Direito Público desta Corte, sob a relatoria do il. Des. Marcelo Theodósio, nos termos do artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil. 5.Verifica-se que, por força da reunião das ações a C. 11ª Câmara de Direito Público, smj, tornou-se preventa para apreciação do recurso de apelação, eis que julgou agravo de instrumento que se refere aos fatos discutidos nestes autos em 31.10.2019, enquanto que o agravo de instrumento distribuído a esta 9ª Câmara de Direito Público foi julgado aos 18.12.2019 (fl. 1.521). 6. Desse modo, determino a remessa destes autos à C. 11ª Câmara de Direito Público, cadeira do I. Des. Marcelo Theodósio, deste E. Tribunal de Justiça, para os fins cabíveis. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Kelly Cristina Camilotti Cavalheiro (OAB: 157339/SP) - Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) (Procurador) - Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) - Pedro Benedito Maciel Neto (OAB: 100139/SP) - Luiz Antonio Saboya Chiaradia (OAB: 205703/SP) - Luiz Eduardo Scarpim (OAB: 342327/SP) - Audi Anastácio Felix (OAB: 397350/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2125398-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 2125398-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Municipio da Estância Turística de Itu - Agravada: Ana Paula Pierrone (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 2125398-54.2022.8.26.0000 Procedência:Itu Relator: Des. Ricardo Dip (DM 59.772) Agravante:Municipalidade de Itu Agravada: Ana Paula Pierrone MEDICAÇÃO. FORNECIMENTO GRATUITO PELO PODER PÚBLICO. -O STF, ao julgar o mérito de recurso extraordinário com repercussão geral sobre o tema, reiterou a jurisprudência da Corte no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de tratamento médico (RE 855.178, j. 3-5-2015). -O tema do direito de ressarcimento pelo custeio de medicamentos ou procedimentos cirúrgicos que, de acordo com a organização interna do Sistema Único de Saúde, possa competir a outro ente federado, deve ser apurado no curso do processo. -No espectro de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vit. Não provimento do agravo. EXPOSIÇÃO: A Municipalidade de Itu interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão que, nos autos de demanda promovida por Ana Paula Pierrone, concedeu a tutela antecipada para determinar o fornecimento da medicação ocrelizumabe pela requerida, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária de R$2.000,00, limitada a 30 dias. Sustenta, em síntese, (i) pertinência do chamamento ao processo do Estado de São Paulo, (ii) ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que seria do Estado de São Paulo a responsabilidade pelo fornecimento das medicações de altíssimo custo, (iii) não preenchimento dos requisitos definidos pelo STJ, no julgamento do REsp 1.657.156, (iv) ausência de comprovação fundamentada da ineficácia do tratamento fornecido pelo SUS e da imprescindibilidade do medicamento e (v) impossibilidade de dispensação de fármaco cuja incorporação tenha sido rejeitada Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2055 pela Conitec, nos termos do decidido pelo STF com caráter de repercussão geral no RE 566.471. Por fim, postula a redução das astreintes para R$100,00, limitada a R$3.000,00. É o relatório do necessário, conclusos os autos recursais em 6 de junho de 2022 (e-pág. 102). DECISÃO: 1.Admite-se, por motivo de economia processual, quanto ao proferimento de decisão monocrática, o contraditório diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da parte contrária, o que se reserva para propícia órbita de fortuito agravo regimental, quando o recurso seja submetido à apreciação e decisão do colegiado. 2.O STJ, em 26 de abril de 2017, decidiu afetar o REsp 1.657.156 à sistemática de recurso repetitivo, e, em consequência, determinar a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que versem obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde. Aos 25 de abril de 2018, o STJ julgou, sob o rito do art. 1.036 do Código de processo civil, o mérito do REsp 1.657.156, fixando a tese de que possível a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos da (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 3.Há nos autos prova da incapacidade financeira da autora (e-págs. 15-32 dos autos referenciais), documentação médica que indica os motivos que ensejaram a escolha do fármaco para a postulante (Médico Lécio Figueira Pinto, CRM 110.924 -e-pág. 40 dos autos de origem), sendo incontroversa a existência de registro do fármaco na Anvisa. Afirma o relatório médico que a ora agravada padece de esclerose múltipla com lesões de desmielinizantes típicas em encéfalo e medula, forma remitente recorrente e já fez uso do medicamento tecfidera, mas sem controle da doença, ressaltando que (...) dentre os tratamentos disponíveis no SUS, o único do PCDT de alta potência seria o natalizumab, mas como a paciente tem sorologia positiva para JC, o uso de natalizumab seria arriscado e complexo a longo prazo, como necessário nesses casos (e-pág. 40 dos autos referenciais). Suficientes, pois, os documentos juntados aos autos, ao menos nesta fase processual, para indicar a necessidade da prestação requerida e o seu caráter urgente. No plano de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vit. A preocupação quanto ao erário não deve ser absolutamente descartada, mas o Estado tem a obrigação de proporcionar meios para a possível tutoria da saúde, mostrando-se, pois, imprescindível manter a tutela de urgência, a fim de evitar danos irreparáveis à saúde da agravada. 4.A normativa constitucional (arg. art. 198 da Cf-88), e também a Lei 8.080/1990 (de 19-9) a dispor sobre as condições de promoção, proteção e recuperação da saúde, e, além de outras providências, para a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes fundam o juízo de solidariedade competencial dos distintos níveis do poder público da federação brasileira no que respeita ao fornecimento gratuito de medicamentos, postos os requisitos que o imperem. É reiterado, a esse propósito, o entendimento jurisprudencial que conclui ser da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal (REsp 656.296). No mesmo sentido, lê-se na ementa de precedente da 1ª Turma da mesma egrégia Corte de Justiça que O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. Legitimidade passiva do Município configurada (REsp 439.833). O STF, ao julgar o mérito de recurso extraordinário com repercussão geral sobre o tema, reiterou a jurisprudência da Corte no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de tratamento médico (RE 855.178, j. 3-5-2015). Ressalvada que se entenda às entidades públicas a faculdade de estabelecer a metódica de compensação dos dispêndios correspondentes, não se autoriza, contudo, impor restrições administrativas aos particulares para a persecução de uma garantia prevista na Constituição federal. É bem verdade que o STF fixou no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE 855.178 (j. 23-5-2019) a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro E nesse quadro, o tema subsistente, relativo ao direito de ressarcimento pelo custeio de medicamentos ou procedimentos cirúrgicos que, de acordo com a organização interna do Sistema Único de Saúde, possa competir a outro ente federado, deve, sem prejuízo do aqui decidido, ser apurado no curso do processo, com base em provas, a serem produzidas pela requerida, sobre a organização interna do Sistema Único de Saúde. 5.Não se vislumbra a qual categoria normativa abordoar validamente, na espécie, a compulsória intervenção de terceira, seja por meio de denunciação da lide (arg. art. 125 do Cód. pr.civ.), seja pelo menos abstratamente impropício instituto do chamamento ao processo (art. 130 do Cód.pr.civ.), ambos a ensejar demanda secundária, o que só pode admitir-se, por primeiro, quando sua instauração, em paralelo ao processo originário, não importe, com o atraso da solução da lide principal, em risco de prejuízo irreparável para o autor ou o destinatário do acolhimento da pretensão. Isso tanto mais se há de considerar quanto se tenha em vista que a solidariedade de devedores é benefício do credor, a quem incumbe escolher contra quem demandar. A solidariedade dos integrantes do Sistema Único de Saúde é, na espécie, um vínculo ope legis que consagra uma responsabilidade compartida integral e não repartida em cotas para cada um dos entes políticos do Estado federal (a saber, União, Estados-membros, Municípios): trata-se aí de uma responsabilidade do próprio Estado, por inteiro, de sorte que a divisão de ônus e dispêndios é questão interna, primeiramente administrativa, questão própria da orgânica da Federação, sem direta influência nas relações externas do Estado com o credor. Desse modo, e nos moldes do que restou estabelecido pelo STF quando da edição do Tema 793, notadamente quanto ao ressarcimento pelo custeio de medicamentos que, de acordo com a organização interna do Sistema Único de Saúde, possam competir a outra pessoa política dispensá-los (in casu, a União), deve a demandada, se o caso e sem qualquer prejuízo do aqui decidido, requerê-lo em sede de cumprimento de sentença, com base em provas a serem produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nos termos do inciso LV do art. 5° da Constituição federal. 6.O RE 566.471, cujo tema -com repercussão geral reconhecida- é a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo, teve seu mérito julgado em 11 de março de 2020. Não houve, entretanto, a fixação de tese, tendo em vista as diversas observações feitas durante o julgamento, de forma que ainda não há como aplicar a decisão diante da momentânea ausência de parâmetros. 7.A multa estatuída no § 1º do art. 536 do Código de processo civil -prevista também no § 4º do art. 461 do Codex processual de 1973-, pode aplicar-se aos entes públicos enquanto parte processual, não a inibindo a normativa de regência. Nesse sentido, brevitatis causa: É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que é possível ao juiz, ex officio ou por meio de requerimento da parte, a fixação de multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer (AgR no REsp 690.483 -STJ; cf. ainda: REsp 1.063.902 -STJ; AgR no REsp 963.416 -STJ; AgR no REsp 950.725 -STJ; REsp 898.260 -STJ; AgR no Ag 773.576 -STJ). Essa multa tem como objetivo assegurar o cumprimento da obrigação principal, de forma que seu valor não pode ser irrisório tampouco exorbitante, sob pena de não compelir o requerido a observar a determinação judicial ou de ser mais vantajoso para o requerente receber a multa do que o bem inicialmente pleiteado. Para tanto, o inciso I do § 1º Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2056 do art. 537 do novo Código de processo civil reserva ao magistrado a prerrogativa de proceder à revisão da multa a qualquer tempo para manter sua finalidade coercitiva, não havendo formação de coisa julgada quanto ao seu valor, de forma que, caso futuramente verifique-se excessividade da medida, o Juízo de origem pode modificá-la a fim de evitar que a multa se torne fonte de enriquecimento. Na espécie, não se avista excesso na fixação da multa diária em R$ 2.000,00, limitada a 30 dias, cabendo manter o r. decisum de origem neste particular. 8.Ressalta-se que, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso especial e ao recurso extraordinário, todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas. POSTO ISSO, em decisão monocrática, com apoio na regra inscrita no art. 932 do Código de processo civil, nego provimento ao agravo interposto pela Municipalidade de Itu (autos de origem 1003114-76.2022 da 3ª Vara Cível da Comarca de Itu). Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar sua discordância por petição autônoma oportuna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao digno Juízo de primeiro grau. São Paulo, aos 8 de junho de 2022. Des. RICARDO DIP relator (mediante assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Raimundo Nonato Silva (OAB: 148878/SP) - Antonio Carlos da Cunha Garcia (OAB: 62950/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 0001806-42.2022.8.26.0344/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 0001806-42.2022.8.26.0344/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos Infringentes e de Nulidade - Marília - Embargdo: Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2097 Egrégia 5ª Câmara de Direito Criminal - Embargte: Yuri Flavio de Souza - Vistos... Ao relatório do v. Acórdão acrescenta-se que, por unanimidade, foi dado parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público para, reconhecendo o cometimento de falta disciplinar de natureza grave no dia 03 de outubro de 2021, declarar a perda de 1/3 do tempo eventualmente remido ou a remir e determinar o reinício dos lapsos para a consecução de benesses executórias, ficando determinada, ainda, a anotação da transgressão no prontuário carcerário do reeducando e o consequente refazimento dos cálculos de liquidação de pena (fls. 94/109, dos autos principais). Postula o embargante, por esta via, ...seja dado provimento ao presente recurso, reformando o r. acórdão, absolvendo o embargante, mantendo o tempo que fora eventualmente remido ou a remir, bem como seja mantido o lapso temporal para a consecução de benesses executórias, não anotando transgressões no prontuário carcerário do sentenciado e trazendo aos autos o novo cálculo de pena devidamente atualizado... (fls. 01/06). É o relatório. Incognoscíveis os presentes infringentes. É que esta Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal julgou, sem qualquer divergência, o Agravo em Execução nº 0001806-42.2022.8.26.0344 (fls. 94/109, dos autos principais) e o artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, é expresso em estatuir que quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. Noutros palavras, os embargos aqui discutidos têm incidência restrita e só podem ser opostos para impugnação de decisão de Segunda Instância não unânime e desfavorável ao acusado, o que, como se viu, não é o caso dos autos. Nesse contexto, ausente a inadequação, pressuposto específico de admissibilidade recursal, impõe-se a incognoscibilidade limiar do manifestado inconformismo. Ante o exposto, diante da manifesta inadmissibilidade, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos infringentes e de nulidade. Publique- se, intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos depois de feitas as anotações e comunicações necessárias neste Egrégio Tribunal. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Lucas Rufino de Almeida (OAB: 459551/SP) - 4º Andar Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar DESPACHO



Processo: 2101409-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 2101409-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Rosemere Tvardovoski Sérvio - Impetrante: Marcio Pires da Fonseca - Decisão Monocrática Habeas Corpus Requer o paciente expedição de contramandado de prisão, em virtude de ter angariado o benefício de prisão albergue domiciliar, no Superior Tribunal de Justiça. Pedido Prejudicado, em virtude da perda superveniente do objeto. Almeja ser agraciado com a aplicação do instituto da detração penal Pretensão não solicitada na Primeira Instância Supressão de Instância. Ordem parcialmente prejudicada e não conhecida. O Dr. Márcio Pires da Fonseca, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de ROSEMERE TVARDOVOSKI SÉRVIO, no qual afirma que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo/SP. Informa o ilustre impetrante, que a paciente foi condenada a 01 pena de reclusão, no regime inicial semiaberto, já em sede de apelação, em decorrência da prática do delito previsto no art. 171 do Código Penal. Acrescenta que foi impetrado Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido deferida a prisão albergue domiciliar da paciente, em virtude de ser mãe de uma criança menor de 12 anos de idade. Expõe que após a 2ª Instância ter devolvido os autos ao cartório, com o resultado da apelação, o MM. Juiz a quo determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor da paciente, e que tendo havido requerimento de reconsideração de referida decisão, em 01.04.2022, esse ainda não foi analisado. Socorre-se do presente remédio constitucional, por entender que a conduta praticada pela autoridade impetrada não merece prosperar, porquanto a paciente faz jus à detração de pena, sem contar que somando todo período em que ela esteve custodiada, qual seja, 01 ano e 04 meses, cumpriu sua sanção. Dentro desse contexto, entendendo estarem presentes o fumus boni iuris, bem como o periculum in mora, requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a detração penal a que a paciente entende fazer jus, ainda na fase processual que os autos originários se encontram, determinando-se, ainda, a expedição de contramandado de prisão, já que pena já foi cumprida. Pedido liminar indeferido, fls. 34/36. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 38/39. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 44/51, opinou pela parcial prejudicialidade do pedido e pela denegação da ordem na parte que comporta conhecimento. É o relatório. Decido. A impetração encontra-se parcialmente prejudicada, como bem observado pela d. Procuradoria Geral de Justiça. Isso porque a pretensão do paciente para a expedição de contramandado de prisão já foi atendida pela autoridade impetrada, de modo que, nesse contexto, não há nada mais a ser decido. Quanto ao pedido de aplicação do instituto da detração penal, a impetração não merece ser conhecida, vez que o combativo impetrante não formulou aludido pedido no Juízo das Execuções Penais, que é autoridade competente Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2109 a decidir a questão, já que recebeu a guia de execução provisória do paciente. A análise do pleito nesse momento, causaria, portanto, indevida e inaceitável Supressão de Instância. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PREJUDICADO o pedido de expedição de contramandado de prisão formulado pelo paciente, em virtude da perda superveniente de seu objeto. No tocante ao pedido de aplicação do instituto da detração penal, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 27 de maio de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Marcio Pires da Fonseca (OAB: 119192/SP) - 8º Andar



Processo: 2125564-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 2125564-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Paciente: Caio Eduardo Monteiro Ferreira - Impetrante: Lara Cristina Rodrigues de Oliveira - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2125564- 86.2022.8.26.0000 COMARCA: Barretos VARA DE ORIGEM: 1ª Vara Criminal IMPETRANTE: Lara Cristina Rodrigues de Oliveira (Advogada) PACIENTE: Caio Eduardo Monteiro Ferreira Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Lara Cristina Rodrigues de Oliveira, em favor de Caio Eduardo Monteiro Ferreira, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata a impetrante que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, ameaça e perseguição, no âmbito das relações domésticas (artigos 129, § 13, 147, caput, 147-A, todos do Código Penal). Alega que a r. decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva carece de fundamentação idônea, porquanto a autoridade apontada coatora se valeu de genéricos fundamentos (sic), sem a indicação dos elementos concretos que justifiquem a medida extrema. Aduz que o paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, pois é primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita, destacando que sequer tivera a chance de cumprir eventuais medidas protetivas que poderiam ter sido estabelecidas contra si, tendo desde já sua liberdade sequestrada (sic). Ressalta que as conversas juntadas nos autos não possuem qualquer tom agressivo ou hostil com a vítima. Pelo contrário, o paciente demonstra estar arrependido pelos erros que cometeu durante o relacionamento com a vítima (sic). Assevera que não há o que se falar em garantia da ordem pública a fim de resguardar a integridade física da vítima, uma vez que esta não reside mais no município de Barretos, de modo que o paciente desconhece seu paradeiro e assim pretende continuar (sic) e, além disso, não há nos autos qualquer prova concreta no sentido de que o investigado ameaçasse familiares e amigos da vítima (sic). Argumenta que no mesmo sentido das orientações do Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação nº 62/2020, a liberdade pode ser restringida, mas apenas e tão somente de forma excepcionalíssima (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, confirmando-se a medida ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente teve sua prisão preventiva decretada nos autos do processo nº 1500910-80.2022.8.26.0066, nos quais a vítima Maria Eduarda Martins Rocha, adolescente de 16 (dezesseis) anos e ex-namorada do paciente, relatou que namorou com CAIO por três anos, estando separados há aproximadamente oito meses, não tendo filhos em comum. Que o relacionamento era muito conturbado devido ao ciúme doentio que o autor sentia. Em setembro/2021 romperam o relacionamento, tendo a partir daí iniciado as perseguições e ameaças. Salienta que o autor envia mensagens e telefona de forma insistente para a declarante, seus amigos e familiares, além disso, ele posta fotos de quando ainda estavam juntos e diz para as pessoas que reataram. Que já foi ameaçada de morte e agressão por CAIO diversas vezes. No dia dos fatos (09/05/2022) o autor foi até a casa da declarante, chegando lá ele tomou o aparelho celular dela e começou a ler todas as mensagens que ela trocava com outros rapazes, momento em que ficou irritado e desferiu um soco nela fazendo com que seus óculos caíssem no chão. Quando a declarante se abaixou para pegar seus óculos, CAIO passou a desferir puxões de cabelo, chutes e pontapés na declarante, restando lesão. Além disso, CAIO proferiu ameaças dizendo que pularia na casa dela, que iria até a escola dela e iria agredi-la novamente na frente de todos, também proferiu xingamentos chamando-a VAGABUNDA, PROSTITUTA e BISCATE (SIC). No ato, o investigado furtou o aparelho celular da declarante (Galaxy A31, 128GB) e até agora não devolveu. Aduz que CAIO nunca aceitou o termino do relacionamento e desde que romperam lhe ameaça e persegue reiteradamente. Que teme por sua vida e integridade física. Deseja representar pelo crime de ameaça (sic fl. 23). A testemunha Ana Lucia Martins, genitora da vítima, relatou que o autor envia mensagens e telefona de forma insistente todos os dias desde que romperam. No dia dos fatos (09/05/2022) CAIO foi até a casa da declarante e agrediu Maria Eduarda com puxões de cabelo, chutes e pontapés, deixando-a lesionada. Aduz que não viu os fatos, pois estava dentro da residência e os fatos aconteceram na rua defronte à residência, mas viu Maria Eduarda machucada e assustada. Salienta que o autor envia mensagens dizendo que se a vítima não for dele não será de mais ninguém. Que CAIO subtraiu o celular de Maria Eduarda e se recusa a devolver (sic fl. 33). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tampouco na que a manteve, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. 1. Trata-se de medida cautelar distribuída em razão de pedido de medidas protetivas de urgência, formulado por MARIA EDUARDA MARTINS ROCHA, representada por sua genitora ANA LÚCIA MARTINS, em desfavor de CAIO EDUARDO MONTEIRO FERREIRA. A vítima narrou que manteve relacionamento amoroso com o representado por aproximadamente três anos, porém romperam o relacionamento há oito meses e, desde então ele passou a persegui-la e ameaça-la constantemente. Aduziu que em 9 de maio Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2122 último, o representado esteve em sua residência e a agrediu com um soco na face, puxões de cabelo e chutes, além de lhe dirigir diversa ofensas e furtar seu aparelho celular (fls. 9/10). Antes mesmo de analisado o pedido de medidas protetivas, sobreveio representação da Autoridade Policial, pela decretação da prisão preventiva do representado, em razão de após os fatos, a vítima ter se abrigado em local desconhecido do representado, o qual, desde então se voltou contra familiares da vítima e passou a ameaça-los e intimida-los (fls. 30/32). representação. O Ministério Público se manifestou favorável ao acolhimento da representação. É o relatório. DECIDO. O contexto fático apresentado revela cenário de violência extrema e comportamento doentio do representado em relação à vítima, além da insuficiência de qualquer medida de meio aberto para conter o ímpeto agressivo e possessivo daquele. A conduta reiterada do investigado em perseguir, ameaçar e agredir à vítima e seus familiares, em curto lapso temporal, demonstra sua personalidade desviada e perigosa, além da insuficiência de qualquer medida de meio aberto para conter sua escalada de violência contra a vítima. Obtempero, outrossim, que o representado é investigado nos autos da , por posse irregular de arma de fogo e tentativa de homicídio, ocorrida há pouco menos de um mês, em 17 de abril de 2022, circunstância que reforça o comportamento violento ostentado por aquele a justificar o elevado temor das vítimas da concretização das ameaças proferidas. De igual modo, incabível no caso, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, porquanto se mostram inadequadas e insuficientes conforme fundamentação supra. Destarte, reputo que a prisão do investigado é necessária para a garantia da ordem pública, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima e seus familiares. Ressalte-se, ainda, os contínuos e incessantes ataques e perseguições do representado em relação à vítima, com múltiplas e violentas, o que em sede de cognição sumária evidencia a ausência de receio daquele por eventual responsabilização criminal. Neste sentido, pondero que a despeito da recém completada maioridade, o representado ostenta diversas passagens pela Vara da Infância e Juventude, pela prática de atos infracionais diversos, inclusive com imposição de medidas socioeducativas, circunstância que revela a precoce proximidade daquele com práticas criminosas e o desapego para com as normas de convívio social. Igualmente imperativa a segregação cautelar do investigado, por razões de conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal ante a possibilidade de eventual intimidação ou influência que o investigado pode impingir à vítima e testemunhas. Posto isto, DECRETO a prisão preventiva de CAIO EDUARDO MONTEIRO FERREIRA, com fundamento no artigo 312, caput, e no artigo 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão” (sic - fls. 60/62 autos principais grifos nossos). Vistos. 1. Trata-se de requerimento de revogação da prisão preventiva formulado por CAIO EDUARDO MONTEIRO FERREIRA. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido (fls. 115/117). É o relatório. DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. Analisados os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal quando da decretação da prisão preventiva (fls. 60/62), verifico inexistir no bojo do caderno processual qualquer alteração no panorama fático e/ou jurídico a legitimar eventual releitura da r. decisão que impôs a segregação cautelar do increpado. Obtempero, outrossim, ser pacífico o entendimento dos tribunais superiores de que as condições subjetivas favoráveis do agente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação (AgRg no RHC 136.622/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema (HC 217.175/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 12/03/2013). No mesmo sentido a orientação o C. STF: HC 112.642, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 10.08.12. Posto isto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória. 2. Aguarde-se a conclusão das investigações” (sic - fls. 10/11 sem destaque no original). E sobre revogar a prisão, em razão da pandemia que efetivamente assola o planeta, inegavelmente, ela não deve servir de salvo conduto para a prática de crimes ou ainda para isentar de responsabilização aqueles que estão sendo acusados da prática deles. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 7 de junho de 2022. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Lara Cristina Rodrigues de Oliveira (OAB: 358202/SP) - 10º Andar



Processo: 2296836-85.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 2296836-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: JOSIANE BLANCO FLORENTINO BARROS - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança Cível Processo nº 2296836-85.2021.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: Órgão Especial Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSIANE BLANCO FLORENTINO BARROS, em face do Excelentíssimo Senhor GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do Projeto de Lei Complementar nº 37/2021, a fim de que sejam incluídas as demais classes profissionais no exercício de funções de suporte de ensino, devido a sua abrangência da concessão de abono FUNDEB aos profissionais da educação da rede estadual de ensino. (fls. 04). Alega a impetrante, em apertada síntese, que o requerido enviou para a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o Projeto de Lei Complementar nº 37/2021, dispondo sobre a concessão de Abono Fundeb aos profissionais da educação da rede estadual de ensino, visando o cumprimento do disposto no art. 212-A, inc. XI, da Constituição Federal, excluindo, contudo, os servidores e agentes escolares de apoio administrativo. Aduz que o exercício das funções administrativas escolares contribui da mesmo forma que o exercício da docência, sendo que um não consegue existir sem o outro, do que fica evidente que a exclusão dos funcionários do quadro de suporte administrativo escolar viola os artigos 212 e 212-A da Constituição Federal, pois deixa de aplicar a verba na manutenção e desenvolvimento escolar, para aplicá-la apenas a uma classe, bem como fere frontalmente princípios básicos que regem a administração pública: princípio da legalidade, haja vista o comportamento personalista e favoritista, através da sedimentação e exclusão das funções dentro das instituições de ensino; princípio da impessoalidade, por gerar discriminação, julgando funções administrativas e de apoio escolar como menos importantes; princípio da eficiência, ante a não priorização do serviço administrativo com ótima qualidade; princípio Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2197 da motivação, eis que o ato impugnado foi tomado deixando de relatar os fatos e motivos legais que o fundamentassem. Entende haver afronta ao seu direito líquido e certo no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, razão da impetração do presente writ, para que haja a distribuição igualitária do abono FUNDEB a todos os servidores e agentes escolares que contribuem para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, seja na docência ou no apoio administrativo indireto, conforme Projeto de Lei nº 48/2021, aprovado pela Câmara dos Deputados e que está aguardando aprovação pelo Senado. Diante disso, requereu a concessão de liminar, vislumbrada a ilegalidade dos atos da Presidência da Câmara dos Deputados, para que fosse suspensa a tomada de qualquer deliberação sobre a Proposta de Lei Complementar nº 3418/2021, desconstituindo-se qualquer ato já realizado, até que fossem cumpridas as exigências constitucionais e até que a CCJ analisasse, incluísse em pauta, discutisse e votasse a constitucionalidade da proposição, a fim de que fossem incluídas as demais classes profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, devido à sua abrangência, ao recebimento do Abono Fundeb. Ao final, requereu fosse concedida a segurança e confirmada a liminar para que fossem incluídas as demais classes profissionais que estão no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência ao recebimento de abono FUNDEB. Requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pelo r. despacho de fls. 17/18, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a liminar. Em suas informações, o Impetrado alegou, preliminarmente: a) a inépcia da inicial, sob o argumento de que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão contida na petição inicial, isto porque após indicar inicialmente suposta inconstitucionalidade e ilegalidade na iniciativa legislativa deste Governador que deu origem, na Assembleia Legislativa do Estado (ALESP), ao Projeto de Lei Complementar PLC nº 37/2021, a impetrante, em suas conclusões, formula pedidos relacionados a projetos legislativos estranhos e não relacionados à matéria tratada nos autos; b) perda superveniente de interesse processual, porquanto a proposta legislativa impugnada foi regularmente aprovada na ALESP, tendo dado origem à Lei Complementar nº 1.363, de 13/12/2021; c) inadequação da via eleita, pois não cabe Mandado de Segurança para controle preventivo de constitucionalidade material de projeto de lei. No mérito, aduz, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo (fls. 22/27). O parecer da dd. Procuradoria Geral de Justiça é pela denegação da ordem (fls. 35/42). Consta da ementa do parecer: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO-FUNDEB. EDUCAÇÃO. EXCLUSÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO DE APOIO DA EDUCAÇÃO NA PROPOSTA LEGISLATIVA DESTINADA À CONCESSÃO DE ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROJETO CONVERTIDO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.363/2021. PERDA DO OBJETO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Além da inépcia da petição inicial, fomenta a extinção do processo sem resolução do mérito a falta de interesse de agir na impetração de mandado de segurança contra projeto de lei, não superada por sua aprovação, até porque esta implica perda superveniente de objeto e é descabido é o remédio heroico contra lei em tese. 2. Denegação da ordem com a extinção do processo sem exame do mérito... É o relatório. O presente mandamus deve ser extinto. A Lei Federal nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021, incluiu, no seu art. 26, inc. II, os profissionais de apoio técnico, administrativo ou operacional como profissionais da educação, para fins de recebimento do abono FUNDEB, in verbis: Art. 26. § 1º (...) II profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica; (n/ grifos) Tendo em vista a mudança legislativa ocorrida, alterada está a situação da impetrante, verificando-se assim que o mandado de segurança perdeu o seu objeto, tornando-se desnecessário o pronunciamento sobre o mérito recursal. Impõe-se, pois, reconhecer a carência da ação por ausência superveniente de interesse de agir s, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c.c. art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09. Neste sentido, recente julgado deste C. Órgão Especial, em caso idêntico ao do presente mandamus: Ementa:MANDADO DE SEGURANÇA Impetração contra ato do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo Concessão de abonoFUNDEBaos profissionais da educação da rede estadual de ensino Edição da Lei nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021, que incluiu os profissionais do apoio técnico, administrativo ou operacional como profissionais da educação, para fins do recebimento do abonoFUNDEB- Perda superveniente do interesse processual - Aplicação do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil MANDADO DE SEGURANÇAEXTINTO, sem resolução de mérito. E, mesmo que assim não fosse, seria o caso de extinção do mandamus, também por ausência superveniente de interesse de agir , pelo fato de ter o Projeto de Lei Complementar ora impugnado já sido aprovado pela Casa Legislativa em 1º de dezembro de, convolando-se na Lei Complementar Estadual de nº 1363, de 13 de dezembro de, esvaziando, pois, o objeto deste writ. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por ausência superveniente de interesse processual e, consequentemente, denego a segurança, nos termos do artigo 6º, § 5º da Lei nº 12016/2009. Honorários advocatícios não são devidos. Custas na forma da lei. São Paulo, 24 de maio de 2022. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/SP) - Marcela Estevam do Nascimento Gusmão (OAB: 78605/PR) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2112312-50.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 2112312-50.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Femaq Fundição Engenharia e Maquinas Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravante: Solidar Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL CESSÃO DE CRÉDITO A FAVOR DO AGRAVADO DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PREJUDICADO O INCIDENTE INSTAURADO PELAS RECUPERANDAS INCONFORMISMO DAS RECUPERANDAS NÃO ACOLHIMENTO - AS RECUPERANDAS JÁ INTERPUSERAM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO DISCUTINDO A MESMA MATÉRIA, QUAL SEJA, O VALOR DO CRÉDITO DO FUNDO, ORA AGRAVADO, RELATIVAMENTE AOS CONTRATOS 42898502 E 495987760, QUE VEIO A SER DESPROVIDO POR ESTA 2ª. CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL (AI N. 2186928-30.2020.8.26.0000, J. 08/03/2021) PORTANTO, MOSTRA-SE ESCORREITA A DECISÃO AGRAVADA AO JULGAR PREJUDICADO O INCIDENTE Nº 1017594-20.2020.8.26.0451 - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gentil Borges Neto (OAB: 52050/SP) - Carolina Diniz Paes (OAB: 312604/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Ana Cristina Baptista Campi (OAB: 111667/SP) - Marise Aparecida Macedo Sanches (OAB: 258795/SP)



Processo: 1029980-22.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1029980-22.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: W. J. Z. - Apelada: M. C. Z. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS AÇÃO AJUIZADA PELA MENOR ALIMENTANDA ACORDO ANTERIOR PELO QUAL O RÉU COMPROMETEU-SE A PAGAR A ELA ALIMENTOS DE 41,44% DO SALÁRIO MÍNIMO - ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU PASSOU A TER EMPREGO FORMAL FIXADO - PRETENSÃO À FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COM BASE NO SALÁRIO DO RÉU, PARA A HIPÓTESE DE EMPREGO FORMAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, FIXANDO ALIMENTOS DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE PARA A HIPÓTESE DE EMPREGO FORMAL - INSURGÊNCIA DO RÉU - ALIMENTOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE NECESSIDADES DA ALIMENTADA PRESUMIDAS EM RAZÃO DA MENORIDADE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM A PRESTAÇÃO FIXADA QUE DEVE SER DEMONSTRADA PELO ALIMENTANTE ALIMENTANTE QUE NÃO APRESENTOU QUAISQUER GASTOS EXTRAORDINÁRIOS - ALEGAÇÃO DO ALIMENTANTE DE QUE CONTRAIU DE UNIÃO ESTÁVEL COM ENTEADOS QUE NÃO JUSTIFICA A REDUÇÃO - ALIMENTOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, EXCLUINDO-SE AQUELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS - INVIABILIDADE DE INCLUSÃO DE VALORES PAGOS A PLR - INCLUSÃO DE VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE HORAS-EXTRAS HABITUAIS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas de Souza Ferraz (OAB: 426587/ SP) - Everson Rocco (OAB: 177676/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1004993-72.2014.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1004993-72.2014.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. G. V. - Apelado: E. L. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR C.C. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E O PEDIDO CONTRAPOSTO. INCONFORMISMO DA GENITORA. CONCEDIDA A GUARDA COMPARTILHADA EM SENTENÇA COM BASE EM LAUDOS ELABORADOS NOS ANOS DE 2015/2016. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE RECENTE ESTUDO PSICOSSOCIAL COM AS CRIANÇAS E OS GENITORES A FIM QUE SEJA DADA A CORRETA ATRIBUIÇÃO DA GUARDA E DO REGIME DE VISITAÇÕES, APTA A ATENDER O MELHOR INTERESSE DOS Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2556 MENORES. LAUDOS TÉCNICOS ATUAIS CONCLUÍRAM QUE AMBOS OS GENITORES POSSUEM PLENAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA GUARDA. GUARDA DOS MENORES ESTABELECIDA JUDICIALMENTE QUE ATENDE AOS MODERNOS ANSEIOS DO NOVO DIREITO DE FAMÍLIA, POSSIBILITANDO AOS GENITORES O PLENO ACOMPANHAMENTO DOS FILHOS. SITUAÇÃO DE CONVIVÊNCIA ATUAL QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO BOM DESENVOLVIMENTO DA PROLE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisele Heroico Prudente de Mello (OAB: 185771/SP) - Laila Maria Brandi (OAB: 285706/SP) - Daniel Magosso Motta Ferreira (OAB: 206652/ SP) - Samira Celeste Nunes Funabashi (OAB: 371148/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1008558-28.2020.8.26.0006/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1008558-28.2020.8.26.0006/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Bmg S/A - Embargda: Sebastiana Dias de Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Acolheram os embargos, sem efeito modificativo, para sanar a omissão apontada. V.U. - *EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2646 DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE EM FACE DO BANCO DAYCOVAL E PROCEDENTE EM PARTE EM FACE DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO E DO BANCO BMG RECURSO EXCLUSIVO DO CORRÉU BANCO ITAÚ CONSIGNADO ACÓRDÃO EMBARGADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL OMISSÃO NO TOCANTE À PARTE QUE SUPORTARÁ O PAGAMENTO DA DIFERENÇA DS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS VERBA A SER SUPORTADA EXCLUSIVAMENTE PELO CORRÉU APELANTE, PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS COM RELAÇÃO AO EMBARGANTE, QUE NÃO RECORREU EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Breiner Ricardo Diniz Resende (OAB: 84400/MG) - Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Rosimeire Dias dos Reis (OAB: 141038/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1018780-82.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1018780-82.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Edilson Ambrosio e outros - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - POLICIAL MILITAR INATIVO ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 REGIME JURÍDICO DOS POLICIAIS MILITARES QUE DIVERGE DAQUELE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS LEI FEDERAL Nº 13.954/19 QUE TROUXE NOVO REGRAMENTO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS POLICIAIS MILITARES, COM BASE NA EC Nº 103/19 LEGISLAÇÃO ESTADUAL SOBRE O TEMA (LEI Nº 1.013/07) QUE NÃO FOI ALTERADA ESTADO DE SÃO PAULO QUE PASSOU A APLICAR O REGRAMENTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE JULGOU, PELO TEMA 1.177, INCONSTITUCIONAL A LEI FEDERAL Nº 13.954/19 QUANTO AO ESTABELECIMENTO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SISTEMÁTICA ADOTADA PELO ESTADO DE SÃO PAULO PARA A CONTRIBUIÇÃO, COM BASE NA LEI FEDERAL, QUE NÃO PODE PREVALECER PEDIDO DO ESTADO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TEMA 1.177 QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO STF QUE NÃO DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS MATÉRIA QUE PODE SER DECIDIDA DESDE LOGO VALORES DESCONTADOS QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS AOS AUTORES COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INSURGÊNCIA DA APELANTE QUANTO AO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE MERECE ACOLHIMENTO CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE A PARTIR DE CADA DESCONTO, ENQUANTO OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (SÚMULA 188 DO STJ) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Yurie Ishibashi Cosimato (OAB: 204414/SP) (Procurador) - Maryana Ambrósio Polozzi (OAB: 331178/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1007435-37.2019.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1007435-37.2019.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: M. B. R. - Apelada: D. A. dos S. - Vistos, etc. Nego conhecimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida). O recurso ataca a r. sentença de fls. 182/190 que julgou procedente em parte a ação principal e a reconvencional. É caso de acolher a preliminar de inadmissibilidade do recurso suscitada em contrarrazões. Pois bem, nota-se que o autor, ora apelante, não impugna especificadamente os fundamentos da r. sentença, trazendo questionamentos e valores divergentes ao que foi condenado a partilhar com a ré, ora apelada (v. fls. 209/217). Ora, a apresentação de recurso com razões inteiramente dissociadas dos fundamentos da r. sentença acarreta o não conhecimento do recurso, com base no art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil. É o entendimento reiterado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1430394/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 25/6/2019). Dessa forma, o recurso da parte apelante não merece conhecimento, por ausência de fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe- se a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo apelante de R$ 5.000,00 para R$ 5.500,00, considerando o trabalho adicional em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego conhecimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Andrey Felipe Bras Blanco da Silva (OAB: 344711/SP) - Claudemir Ferreira da Luz (OAB: 146366/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1128388-60.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1128388-60.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. da R. M. - Apelante: D. A. de O. - Apelado: J. da C. - Vistos. 1.Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de providências suscitado por FABIANO DA RÉ MAGALHÃES em face de ato do 28º Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Paulo / SP. Narra a petição inicial que a r. sentença proferida perante a 17ª Vara Cível de Barcelona / Espanha pode ser averbada parcialmente, para que produza efeitos no Brasil, no que tange ao divórcio consensual das partes, nos termos do Provimento nº 53/2016 do CNJ e do artigo 961, §2º do CPC, não havendo necessidade de homologação perante o C. Superior Tribunal de Justiça. O MM. Juiz (fls. 90/91) observou que a r. sentença de fls. 09/18 é clara no sentido de que o divórcio consensual se enquadra na modalidade ‘qualificado’, na esteira do que preconiza o item 131.2.3 do Capítulo XVII das NSCGJ, uma vez que há expressa menção no tocante à guarda de filhos e alimentos, razão pela qual se mostra imprescindível a prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, julgando improcedente o pedido formulado. Inconformado, apela o requerente (fls. 97/101). Aduz a possibilidade de averbação parcial da decretação de divórcio do requerente, uma vez que a decisão sobre tal capítulo transitou em julgado perante a justiça espanhola. Ademais, não haveria possibilidade de o C. Superior Tribunal de Justiça realizar o registro daquela decisão diante da evidência discordância dos cônjuges quanto aos demais pedidos (relativos aos filhos em comum), pois não transitado em julgado, ficando restrito tão somente a averbação de divórcio, nos termos do artigo 961 do CPC e Provimento nº 53/2016 do CNJ. Recebido (fls. 89) e processado o recurso, o Ministério Público em 1º Grau reiterou parecer anterior (fls. 113/114). É o relatório. 2.O recurso não pode ser conhecido por esta Seção. Formulado pedido de averbação de divórcio consensual, houve recusa do ato pelo Oficial do 28º Registro Civil das Pessoas Naturais de São Paulo (embora conste, tão somente, o pedido em si fls. 37/40). No caso, o pedido refere-se a ato relativo a registros públicos, de natureza administrativa, cuja competência é da E. Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do artigo 246 do Decreto-Lei Complementar nº 3, de 27 de agosto de 1969 (Código Judiciário do Estado de São Paulo): Artigo 246 - De todos os atos e decisões dos Juízes corregedores permanentes sôbre matéria administrativa ou disciplinar, caberá recurso voluntário para o Corregedor Geral da Justiça, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, por petição fundamentada, contendo as razões do pedido de reforma da decisão. Nesse sentido: PETIÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RECURSAL. Pedido de providências em procedimento extrajudicial de retificação de área. Matéria relativa a registros públicos. Competência para apreciação que é da E. Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, consoante o disposto no artigo 246, do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Petição Cível 2108611-18.2020.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2020; Data de Registro: 29/05/2020) COMPETÊNCIA RECURSAL Pedido de providências em procedimento de retificação de área Apelação que deve ser conhecida como recurso administrativo Competência recursal da Corregedoria Geral de Justiça - Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1016473-16.2015.8.26.0100; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 07/01/2020; Data de Registro: 07/01/2020) Apelação. Pedido de Providência. Competência Recursal. Registros Públicos. Pedido deduzido em face do Oficial de 3º Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, visando registro da escritura de alienação fiduciária em garantia. Negativa do Oficial Registrario. Improcedência. Inconformismo da autora que deve ser recebido como recurso administrativo, nos moldes do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Remessa à E. Corregedoria Geral de Justiça. Matéria de cunho administrativo. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1060441- 28.2017.8.26.0100; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 02/08/2018; Data de Registro: 02/08/2018) 3.Nestes termos, não conheço do presente recurso e determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça P. R. Intime-se. - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 1553 Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Wagner Peralta Rodrigues da Silva (OAB: 149461/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1008040-46.2019.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1008040-46.2019.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: J. de S. A. - Apelado: M. E. G. A. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: M. M. G. (Representando Menor(es)) - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 205/208, que julgou parcialmente procedente a ação de exoneração de alimentos c/c fixação de alimentos, ajuizada por M.M.G. em face de J. DE S.A. (fls. 01/11) e M.E.G.A. (43/44), nos seguintes termos: (...) Por todo o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Exoneração de Obrigação Alimentar proposta por M. M. G. contra M. E. G., ambos qualificados nos autos, para o fim de exonerar a autora da quantia devida a título de alimentos à requerida, tornando definitiva a liminar concedida às fls.55. Julgo, também, PROCEDENTE o pedido de fixação dos alimentos, a serem pagos pelo genitor J. de S. A. à filha M. E. G., no valor correspondente a 75% do salário mínimo, incidindo, proporcionalmente, sobre o 13º salário, devidos desde a citação, até que conclua os estudos (ensino médio, prosseguindo para curso superior ou técnico) ou, no máximo, até que complete os vinte e quatro anos de idade, levando-se em conta qual circunstância ocorrer primeiro, bem como mantendo a filha no plano de saúde da empresa, enquanto for estudante e, consequentemente, sendo sua dependente, e, desde já, fixo, em caso de desemprego, o valor de 1/3 do salário mínimo. Em razão do decidido, o réu foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Foram opostos Embargos de Declaração pelo requerido (fls. 231/241), rejeitados pela decisão de fls. 253/254. Inconformado, busca o corréu a reforma da decisão (fls. 257/266), argumentando que a filha é maior, capaz, com saúde plena e reside com sua genitora, que aufere altos rendimentos mensais e tem estabilidade, mencionando, ainda, que tomou conhecimento de que ela está trabalhando de forma fixa. Deduz que a alimentanda não recebe menos de um salário mínimo mensal, afirmando que ela é plenamente capaz de arcar com a mensalidade de seu curso de graduação, no valor médio de R$300,00. Esclarece que seus rendimentos mensais giram em torno de R$2.300,00 a R$2.500,00 e que, embora seja um funcionário registrado, sua renda é variada dependendo de premiação, arguindo que a obrigação alimentar fixada pela sentença mostra-se contrária ao princípio da razoabilidade e do trinômio responsável por reger as obrigações alimentares (sic fls. 262). Pede que os alimentos sejam fixados com base no seu salário e não no salário mínimo, uma vez que em virtude dessa entressafra, os rendimentos do embargante caem bruscamente (sic fls. 263). Afirma que tem outro filho para sustentar e que não há prova de necessidade da apelada para recebimento da pensão no percentual fixado, requerendo o arbitramento da obrigação alimentar no percentual de 30% do salário mínimo. Recurso respondido (fls. 270/276). Este processo chegou ao TJ em 13/05/2022, sendo a mim distribuído em 24/05, com conclusão na mesma data (fls. 277). É o Relatório. É um breve relato do ocorrido, que certamente repetirei quando elaborar meu voto. Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada pela genitora de M.E., que era a responsável pelo pagamento dos alimentos a ela, sob o fundamento de que a filha das partes passou a residir consigo, fato incontroverso. Cinge- se a questão quanto aos alimentos que são devidos agora pelo genitor à sua filha. M.E. atingiu a maioridade no curso da ação e está atualmente com 19 anos (nascida em 08/03/2003 fls. 14). Há indícios de que ela esteja trabalhando e cursando faculdade, em razão do teor das conversas tidas em aplicativo de mensagens com o genitor e a madrasta (fls. 260/261). Ainda que se considere as afirmações da autora de que tais conversas ocorreram antes da prolação da sentença (fls. 273), se faz necessária a busca da verdade real, a fim de se alcançar um julgamento justo. A meu sentir e diante das especificidades do caso, entendo que deve ser oportunizada a comprovação de que M.E. realmente está cursando a faculdade e que está trabalhando, inclusive com relação aos valores do salário e da mensalidade, viabilizando o exaurimento da prova. Nos termos do art. 168, cabeça, do RITJSP, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar à alimentanda e apelada M.E., no prazo de 10 (dez) dias, comprove que está cursando a faculdade e se está trabalhando, informando valores de salário e da mensalidade escolar. Após o cumprimento das determinações, intime-se o réu para manifestação em 10 dias. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Liriam Aparecida Moraes dos Santos (OAB: 393780/SP) - Oswaldo Egydio de Sousa Neto (OAB: 338723/SP) - Max Paulo Labs (OAB: 328255/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 0047880-47.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 0047880-47.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. R. - Apelada: C. S. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo contra a respeitável sentença que, na ação de divórcio consensual cumulada com alimentos e fixação de guarda, em fase de cumprimento de sentença, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Apela a parte autora para que seja concedida a tutela antecipada recursal, a fim de manter a liminar de fls. 98/99, anulando a sentença. Afirma que em 11/12/2020, as partes celebraram acordo em divórcio consensual, e que reside nos EUA, ficando avençado no divórcio consensual os horários de visitas, bem como a possibilidade de pernoite após a menor completar três anos, e que informou à apelada que viria ao Brasil no período de 24/11/2021 a 28/11/2021 para visitar sua filha, apresentando propostas de horários incluindo visitação, no entanto, a proposta fora declinada pela apelada, e em 23/11/2021, a apelada informou que não concordava com a pernoite. Aduz que face a negativa, instaurou cumprimento de sentença, requerendo a concessão de tutela antecipada, a fim de determinar a realização do pernoite, e em 26/11/2021 a apelada mencionou a distribuição de uma ação cautelar antecedente, visando a não realização do pernoite pelo apelante, informando a concessão liminar. Assevera que não teve conhecimento daquela demanda, da qual não foi citado ou intimado, no entanto, o Juízo concluiu pela ocorrência de litispendência, extinguindo o cumprimento de sentença, revogando a liminar, sem ter dado a oportunidade do apelante se manifestar sobre as alegações e documentos, nem tão pouco houve abertura de vistas ao representante do Ministério Público, afrontando flagrantemente os Princípios do Devido Processo Legal, do Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 1575 Contraditório e da Ampla Defesa. Foram apresentadas contrarrazões. Distribuído o recurso a esta relatoria, sobreveio petição, noticiando a composição amigável entre as partes (fls.188/192). E com o acordo, as recorrentes desistem do recurso. O artigo 932, I, do NCPC, estabelece a incumbência do relator do recurso de homologar a autocomposição das partes, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Deste modo, de rigor se mostra a homologação da transação celebrada entre as partes, em decisão monocrática, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, em razão da transação (CPC/73, art. 269, III e CPC/2015, art. 487, III, b), julgando-se prejudicadas as apelações, razão pela qual delas não se conhece. Ante o exposto, pelo presente voto, HOMOLOGA-SE A TRANSAÇÃO e extingue-se o processo, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do NCPC, prejudicado o recurso de apelação, do qual não se conhece. Intime-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Alexander Brener (OAB: 249901/SP) - David Brener (OAB: 43144/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Mateus de Oliveira Rossetti (OAB: 272340/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2108500-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 2108500-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu-Guaçu - Agravante: Leandro Salviano - Agravada: Danielly Toledo Campos Teixeira - Agravado: Theo Henrique Teixeira Salviano - Vistos. Afirma o agravante que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco concreto e atual, cujos efeitos fáticos podem se tornar irreversíveis caso a r. decisão agravada mantenha sua eficácia, pugnando, pois, pela concessão de tutela provisória de urgência, reduzindo-se o valor da pensão para 30% (trinta por cento) do salário mínimo, de modo que não prevaleça o valor da pensão fixado em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo ao agravante a gratuidade. Não concedo a tutela provisória de urgência, porque não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo se reconhecer, neste momento, que a r. decisão agravada conta com uma suficiente motivação em Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 1586 face do ambiente cognitivo ainda não suficientemente completo quanto à real situação financeira do alimentante. Destarte, deve prevalecer a r. decisão agravada, que cuidou adotar o patamar que a jurisprudência recomenda seja adotado em face de alimentos provisórios, quando não se tem ainda informações para melhor estabelecer uma situação de equilíbrio entre a situação financeira do alimentante e as necessidades do alimentando. Importante enfatizar que a regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem, buscando-se um justo equilíbrio entre a posição do alimentante e do alimentando. O valor aqui fixado busca, portanto, atender a esse equilíbrio. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), por não identificar, em cognição sumária, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Carla Alexsandra Carlos Fenille (OAB: 86490/PR) - Lucas da Rocha Fernandes (OAB: 379188/SP) - Danielly Toledo Campos Teixeira - 6º andar sala 607



Processo: 2112182-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 2112182-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: I. R. T. M. - Agravada: J. D. B. - Interessado: E. de C. T. T. - Interessado: V. M. T. - Interessado: A. de J. da S. T. - Interessado: A. M. dos S. - Interessado: A. R. M. dos S. - Interessada: D. S. M. dos S. - Interessado: A. M. dos S. - Interessada: M. S. M. dos S. - Vistos. Alegando a ocorrência de cerceamento de defesa, busca a agravante obter, neste agravo de instrumento, efeito suspensivo à r. decisão agravada, alegando não ter sido válida e formalmente intimada da data em que viria a ocorrer a audiência na fase de instrução em ação de nulidade de casamento, não tendo podido produzir a prova testemunhal que tempestivamente arrolara. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, que aponta a ocorrência de certas vicissitudes que podem ter obstaculizado conhecesse em tempo hábil da data em que viria a ocorrer a audiência de instrução, sendo de relevo anotar que, nessa audiência, seria ouvida uma testemunha que a agravante cuidara arrolar, inquirição que o juízo de origem dispensou por aplicação do artigo 362, parágrafo 2º, do CPC/2015. Segundo a agravante, não houve publicação formal quanto à data designada para ter lugar a audiência de instrução, e esse aspecto merece especial atenção. Há uma Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 1592 situação de risco concreto e atual, sobretudo em razão de não ter podido a agravante produzir a prova que requerera. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que suprimo toda a eficácia da r. decisão agravada, requisitando informações ao juízo de origem, a serem prestadas em dez dias. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Dany Patrick do Nascimento Koga (OAB: 253237/ SP) - Jean Carlos Barbi (OAB: 345642/SP) - Rafael de Carvalho Baggio (OAB: 339509/SP) - Tairini Lima Santana (OAB: 423324/ SP) - Jean Carlos Pedroso da Silva Francisco (OAB: 390253/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1000441-05.2021.8.26.0397
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1000441-05.2021.8.26.0397 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Dulce Helena Barbin (Justiça Gratuita) - Apelada: MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA - Apelada: Ana Lucia da Silva Carneiro - Interessado: Ailton Maria da Silva (Espólio) - Vistos. 1. Cuida-se de pedido de tutela recursal formulado pela apelante, em preliminar das razões do inconformismo (fls. 389/409), nos autos da ação declaratória de anulação de inventário cumulada com pedido de reconhecimento de união estável post mortem, ajuizada por Dulce Helena Barbin em face de Maria José de Oliveira Silva e Ana Lucia da Silva Carneiro. Foi a ação julgada improcedente. Narra a autora que ingressou com esta demanda visando o reconhecimento da união estável entre ela e o de cujus Ailton Maria da Silva; a anulação do inventário extrajudicial de Ailton realizado pelas rés, almejando a realização de nova partilha de bens, a fim de incluir a autora como herdeira/meeira dos bens deixados pelo falecido, requerendo medida cautelar para sequestro e bloqueio dos bens e valores deixados pelo falecido. Afirma que apesar de existirem provas suficientes da união estável entre a requerente e o falecido Ailton, as requeridas a excluíram do inventário extrajudicial de bens. Nesse passo, justifica que o Magistrado deferiu medida cautelar requerida pela apelante, às fls. 56/57, considerando a existência de declaração de união estável, datada de 08/02/2008, bem como a carteira de plano de saúde, na qual a autora consta como dependente do de cujus, posto que somente assim poderia resguardar o direito da autora e garantir o resultado útil do processo. Outrossim, o MM. Juiz julgou improcedente os pedidos iniciais, revogando a medida cautelar e determinando o imediato desbloqueio dos bens sequestrados. Pretende a apelante o imediato restabelecimento da medida cautelar acima citada para A-) Determinar o sequestro, por meio da diligência SISBAJUD e nos CPFs do de cujus e das requeridas da quantia de R$ 44.950,00 (quarenta e quatro mil e novecentos e cinquenta reais), equivalente a 50% do valor informado como sendo de conta-corrente. B-) Expedir ofício ao CRI local, fazendo constar nas matrículas dos bens arrolados em fls. 34 a 39 a existência da presente ação, resguardando os interesses das partes e de terceiros, alertando, inclusive, sobre risco de eventual evicção. C-) Intimar as partes para que não alienem, durante a litispendência, os bens inventariados, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça. 2. Presentes os requisitos legais, com respaldo no disposto no artigo 932, II, do novo Código de Processo Civil, DEFIRO tutela provisória recursal restabelecendo a medida cautelar de fls. 56/57, pelos fundamentos ali consignados. Observe-se que o levantamento de valores em pecúnia torna difícil seu ressarcimento, se necessário. Ademais, a despeito das evidências que levaram o julgador ao não reconhecimento da união estável entre a autora e Ailton, certo é que O Documento de fls. 32/33 reforça, ao menos em análise perfunctória, a necessidade de se garantir o resultado prático do processo. E, para tanto, o sequestro dos bens é medida de rigor. Haverá nítida disputa da propriedade dos bens móveis e imóveis, podendo ser irreversíveis os danos às partes e a credores se não for adotada uma máxima cautela. A medida não é irreversível, ademais, e, portanto, tratando-se de questão meramente patrimonial, havendo, ao menos indícios da alegada união estável, mostra-se razoável a concessão da tutela, observando-se que manter essa medida até o julgamento definitivo da questão não causará prejuízos às partes. 3. Intimem-se. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Gustavo Gonçalves Nogueira (OAB: 399776/SP) - Raphael Luiz Videira Carneiro (OAB: 220815/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 6º andar sala 607



Processo: 4008483-34.2013.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 4008483-34.2013.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: ORLANDO SOARES CASTILHO (Espólio) - Apte/Apdo: ARACY SILVA SOARES CASTILHO - Apdo/Apte: Agência Junior de Caminhões Ltda - Diante da manifestação as fls. 534/536, comprove o advogado, doutor EMERSON DE JESUS PIRES (OAB/SP nº 267.648), o óbito da sua constituinte, juntando cópia da respectiva certidão. Informe também sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Emerson de Jesus Pires (OAB: 267648/SP) - Lucas Sbicca Felca (OAB: 243523/SP) - Rangel Esteves Furlan (OAB: 165905/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0004121-84.2011.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Unimed - São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Nozor de Arruda Cardoso - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Maricy Papa de Arruda (OAB: 194672/SP) - Maria Paula Pavin (OAB: 263466/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0002144-69.2011.8.26.0451 (451.01.2011.002144) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: ADHEMAR DE MORAES COELHO JUNIOR - Apelado: René Guerrini Junior - Apelado: Antonio Carlos Marra Junior - Apelado: José Henrique Carvalho - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 1611 de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vinicius Gava (OAB: 164410/SP) - Dimitrius Gava (OAB: 163903/SP) - Paulo Sergio Amstalden (OAB: 113669/SP) - Silvio Ferreira Calderaro (OAB: 288882/SP) - Alexandre da Silva Nascimento (OAB: 253550/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar



Processo: 1028549-26.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1028549-26.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Uniesp S/A - Apelante: Fundação Uniesp Deteleducação - Apelada: Daniela Perle Atui Rodrigues (Justiça Gratuita) - Interessado: José Fernando Pinto da Costa - Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 348/351 que julgou procedente o pedido aduzido por DANIELA PERLE ATUI RODRIGUES em face de FUNDAÇÃO UNIESP DE TELEDUCAÇÃO (comercialmente conhecida como UNIESP SOLIDÁRIA), para torna definitiva a tutela de urgência, excluindo em definitivo o nome da parte autora do cadastro de inadimplente; para condená-las ao pagamento do Fundo de Financiamento Estudantil FIES da requerente, contrato nº 301.808.564, e condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,0, a título de danos morais, atualizado monetariamente a partir desta sentença pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, com incidência de juros de morasimples de 1% ao mês, a partir da citação. E JULGO EXTINTO o pedido aduzido o por DANIELA PERLE ATUI RODRIGUES em relação ao réu JOSÉ FERNANDOPINTO DA COSTA, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sucumbente, condeno a parte ré, FUNDAÇÃO UNIESP DE TELEDUCAÇÃO (comercialmente conhecida como UNIESP SOLIDÁRIA), ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários em favor do procurador da parte autora, que arbitro,com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil em 20% do valor da condenação. Em relação ao requerido JOSÉ FERNANDO PINTO DA COSTA, pela causalidade, a autora arcará com as verbas decorrentes da sucumbência, envolvendo despesas processuais corrigidas a partir do desembolso e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 1656 85, caput e parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa. Recorrem as requeridas Uniesp s.a. e Fundação Uniesp Solidária (fls.376/396). Sustentam, em breve síntese, que houve descumprimento contratual pela parte apelada; que não houve comprovação do cumprimento da cláusula 3.3 e 3.6; que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para responsabilização da parte ré pela quitação do financiamento estudantil, devendo ser julgada improcedente a pretensão autoral; que inexiste propaganda enganosa; que agiu dentro da normalidade e em seu exercício regular do direito pois a rescisão contratual devidamente justificada no descumprimento das cláusulas pela parte apelada a desobriga ao pagamento de valores referentes ao FIES, não havendo que se falar em danos morais; que caso seja a Ré condenada ao pagamento do financiamento estudantil do Autor, seja reconhecido que o pagamento deve ser realizado de forma MENSAL e sucessiva, até o final do contrato, para que não haja qualquer tipo de prejuízo quanto ao fornecimento dos serviços educacionais habituais pela instituição, inclusive com grava risco de manutenção de suas atividades, face ao alto valor da demanda. Por fim, requer a reforma da sentença. Em juízo de admissibilidade verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado, com o parcial recolhimento do preparo (fls. 374/375) e com resposta com preliminar de deserção (fls. 401/411). É o relatório. O recurso não merece sequer ser conhecido. Este Relator emitiu o seguinte despacho, disponibilizado no DJe em 18.03.2022 (fl. 416/417): Em juízo de admissibilidade, intime-se a apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente o valor do preparo recolhido a menor (fls. 397/398), considerando o valor indicado na certidão/planilha de fl. 412, de acordo com o art. 1.007, § 2º, do CPC, sob pena de deserção. Int. Em 29.03.2022 foi certificado pela Serventia o transcurso in albis do prazo (fls. 418). Assim, havendo transcorrido in albis o prazo de 5 (cinco) dias para a complementação do valor do preparo, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de processo Civil, de rigor a pronúncia da deserção. Ante o exposto, não conheço do recurso diante da deserção ora reconhecida. São Paulo, 7 de junho de 2022. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Wagner Jerrem Pereira (OAB: 264652/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2125000-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 2125000-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Alexandre Bernardo Correia - Agravado: Vinicius Luiz Rodrigues Podadera - 1. Trata-se de agravo de instrumento aviado por ALEXANDRE BERNARDO CORREIA, que figura no polo passivo de ação de execução movida por VINICIUS LUIZ RODRIGUES PODADERA, contra a decisão de fls. 102/5 dos autos de origem, que rejeitou a impugnação do agravante à penhora que recaiu sobre verba oriunda do auxílio emergencial fornecido pelo Governo Federal, bem como determinou a expedição de ofício à Fazenda Nacional para tomar as providências cabíveis quanto à análise da real necessidade do recebimento dessa verba pelo executado. In verbis: Trata-se de pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valores penhorados. Afirma o executado que tais valores são oriundos do auxílio emergencial, possuindo, portanto, verba de natureza alimentar e, nesse sentido, impenhoráveis, nos termos do art. 833 do CPC. Foi expedido ofício a Caixa Econômica Federal, que confirmou a natureza da verba (fls. 100/101). Pois bem, decido. O pedido de impenhorabilidade e consequente desbloqueio dos valores deve ser indeferido. Embora o auxílio emergencial deva ser equiparado a verba salarial, a regra estampada no art. 833 do CPC não visa a garantir a inadimplência dos indivíduos assalariados. A mens legis tutela a dignidade da pessoa humana e a manutenção e sobrevivência de todo individuo, não permitindo que pessoas endividadas tenham a totalidade de seus ganhos “retirada” por seus credores. Interessante perceber, nesse sentido, a alteração existente no novo dispositivo legal que antes afirmava “São absolutamente impenhoráveis”, passando a afirmar “São impenhoráveis”. Tal alteração está em total consonância com o entendimento jurisprudencial quanto a matéria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça. (...). Aliás, oportuno ressaltar, que em atenção a jurisprudência da corte superior, a exceção à regra prevista no art. 833 do CPC não mais contempla, exclusivamente, os débitos de origem ou natureza alimentar. Atualmente, entende aquela corte que também débitos de outras naturezas podem excepcionar a regra prevista na norma e justificar a constrição de salários, desde que garantida a manutenção da sobrevivência e dignidade do devedor e sua família. (...). A compreensão do que representa tal manutenção deve ser analisado em cada caso concreto. No presente caso, a verba paga pelo Governo Federal se justificaria para dar àqueles indivíduos prejudicados pela quarentena, em virtude da pandemia, meios mínimos de sobrevivência. Ou seja, era verba estritamente alimentar e que deveria ter sido efetivamente utilizada, naquela ocasião. Todavia, analisado o lapso temporal transcorrido entre o referido bloqueio (julho de 2020) e a presente decisão, e que o executado, citado por edital e representado por curador, jamais se apresentou nos autos para reclamar sobre a indisponibilidade de tal verba, visto que ciente estaria do bloqueio efetuado em sua conta, de se concluir que aquela verba não se destinava ao seu fim precípuo garantir a sobrevivência do executado. Nesses moldes, REJEITO a impugnação, deferindo ao credor o levantamento da quantia depositada. (...). O MLE deverá ser expedido após o decurso do prazo para recurso desta decisão. Oficie-se a Fazenda Nacional para, em querendo, tomar as providências que entender cabíveis quanto a análise da real necessidade do recebimento dessa verba pelo executado. (Grifei e destaquei). 2. Alega que o auxílio emergencial pago pelo Governo Federal durante a pandemia da Covid-19, tem natureza de verba impenhorável, equiparando-se às verbas salariais, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, conforme reconhece o STJ e outros Tribunais. A respeito da não utilização da verba, argumenta que o Governo Federal fiscalizou os prazos de uso no Caixa Tem. Ao receber a mensalidade, os segurados deviam fazer seu uso em até 90 dias após o prazo de autorização de saque, para não serem suspensas a concessão das próximas parcelas. Portanto, não há que se falar em lapso temporal transcorrido entre o bloqueio e a r. decisão, bem como que o agravante não reclamou da indisponibilidade tal verba. Diz que houve muita confusão no calendário de pagamento do auxílio, cuja impenhorabilidade era desconhecida, não se podendo concluir que não necessitasse do benefício. Ademais, sustenta que a citação por edital e a representação por Curador Especial corrobora para o desconhecimento do bloqueio. Pede seja o recurso recebido com efeito suspensivo, e ao final, provido para declarar a impenhorabilidade da parcela do auxílio emergencial no valor de R$ 600,00, determinando o seu desbloqueio. 3. Deixo de apreciar o pedido de efeito suspensivo porquanto desnecessário, uma vez que a própria decisão recorrida condiciona o prosseguimento do feito com a expedição do mandado de levantamento eletrônico a sua preclusão, o que é incompatível com a interposição e o recebimento do presente recurso, de modo que os efeitos da decisão estão suspensos. 4. Comunique-se por cautela. 5. Intime-se para resposta. São Paulo, 7 de junho de 2022. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Eliana Rossignatti (OAB: 180229/SP) (Curador(a) Especial) - Carolina Roberta Tanobe (OAB: 363416/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2067188-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 2067188-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Regente Feijó - Agravante: Banco do Brasil s/a - Agravado: ADEVANI PEREIRA DE LIMA - Fica intimado o agravado para ofertar contraminuta no prazo legal, nos termos da parte final do r. despacho de fl. 74. - Magistrado(a) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Marcos Antonio Marin Colnago (OAB: 147425/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO Nº 0011799-95.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Auto Posto Petroliv Ltda - Apelado: José Aparecido de Carvalho - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0011799-95.2003.8.26.0564 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. O recorrente Auto Posto Petroliv Ltda. recolheu R$159,85 a título de preparo (fls.576/577) quando o correto seria R$450,87, considerando o valor atualizado da causa. Assim, complemente o apelante o valor faltante, bem como providencie o recolhimento do porte de remessa e retorno (03 volumes), por se tratar de processo físico, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (art. 1007, §2º, CPC) Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Roberson Thomaz (OAB: 167902/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0336874-82.2007.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marcos Augusto da Silva Fonseca - A presente apelação foi distribuída à 17ª Câmara de Direito Privado, ao Desembargador João Batista Vilhena, por prevenção à apelação nº 9204204-14.2004.8.26.0000 (fls. 266). Ora representa o relator pela sua redistribuição, porque a apelação geradora da prevenção refere-se à ação civil pública envolvendo expurgos inflacionários de caderneta de poupança do Plano Econômico Verão entre Banco Nossa Caixa S/A e IDEC Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, o que não é o caso destes autos Assim, acolho a representação de fls. 269. Cancele-se a distribuição de fls. 266 e, observada a Portaria nº 7924/2010, redistribua-se o presente feito oportunamente. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Francisco de Pennaforte M de A Pontes Jr (OAB: 61186/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 1026867-53.2000.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Jose Gonçalves Filho - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 1687 Apelante: Maria Aparecida Lopes Peguini - Apelante: João dos Santos Martins (Espólio) - Apelante: Lourival dos Santos Pereira - Apelante: Divina Ávila Machado - Apelado: Banco do Brasil S/A - A presente apelação foi distribuída à 17ª Câmara de Direito Privado, ao Desembargador João Batista Vilhena, por prevenção à apelação nº 9204204-14.2004.8.26.0000 (fls. 675). Ora representa o relator pela sua redistribuição, porque a apelação geradora da prevenção refere-se à ação civil pública envolvendo expurgos inflacionários de caderneta de poupança do Plano Econômico Verão entre Banco Nossa Caixa S/A e IDEC Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, matéria diversa do presente feito (fls. 678). Acolho, pois a representação. Tratando-se de apelação interposta contra sentença de fls. 601/607v, que julgou procedentes em parte os embargos à execução de título judicial, retifique-se a autuação quanto ao assunto e após redistribua-se o presente feito, observando-se eventual prevenção. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Luiz Ulian (OAB: 79951/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 306/309 DESPACHO



Processo: 2122527-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 2122527-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Gustavo Coelho da Silva - Agravada: Cinthia Santos Vilhena Ferreira - Agravado: Marcos Roberto Ferreira - Agravado: Cinthia Vilhena Ferreira - ME - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória (fls. 115 da origem) que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de inclusão do cônjuge no polo passivo da ação, por ser pessoa totalmente estranha à relação jurídica entre as partes; não houve qualquer comprovação de que o cônjuge da parte requerida fez parte das negociações ou que a dívida tenha sido contraída a bem da família. Irresignado, aduz o agravante, em resumo, que: (A) No decorrer da execução tentamos inúmeras vezes o bloqueio de bens em nome dos agravados, todas infrutíferas, demonstrando assim não haver bens para a satisfação da execução, porém não é o que demonstra em nossa pequena cidade, onde vivem uma vida normal com relativo poder econômico; (B) A época da emissão do cheque em 09 de fevereiro de 2020, a emitente (Agravada) era casada com Marcos Roberto Ferreira, sob o regime da comunhão parcial de bens, nota-se que a certidão de divórcio acostada aos autos foi emitida em 04 de outubro de 2021 assim conclui-se que na época da constituição da dívida a emitente era casada; (C) É pacífico em nosso ordenamento jurídico que as dívidas contraídas, por um ou ambos os cônjuges, durante o matrimonio, sob o regime da comunhão parcial de bens, são presumivelmente revertidas em benefício da família. Nesta vertente as dívidas contraídas na constância do casamento configuram obrigação solidária, cuja solvência é responsabilidade do casal, neste caso guardada e meação. (sem sublinhados no original). Pugna pela concessão do efeito antecipatório recursal a fim de ser incluído no polo passivo o cônjuge do executado, e determinada a penhora de seus bens particulares e dos bens do casal. Por fim, requer o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do NCPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em cognição sumária, verifica-se haver razoabilidade do pedido antecipatório. De fato, o exequente, ora agravante, tentou todos os meios possíveis para recebimento do seu crédito, sem êxito; assim, razoável se autorizar, ao menos provisoriamente, a penhora da metade dos bens em nome do cônjuge casado no regime de comunhão parcial de bens. Há julgados desse Tribunal neste sentido: Execução Ausência de localização de bens para penhora Pretensão de pesquisa de bens em nome da esposa do executado Casamento constituído sob o regime da comunhão parcial de bens Pedido negado em Primeiro Grau sob o argumento de que aquele não é parte na execução Razoável a pretensão do exequente a fim de localizar eventuais bens comuns do casal Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2260921-72.2021.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021); PENHORA Deferimento de penhora de imóveis de titularidade do falecido executado, casado no regime da comunhão universal de bens, bem como de ações e cotas sociais que o falecido detém na participação societária de duas sociedades empresárias Pretensão recursal do executado de incidir a penhora apenas sobre o imóvel por ele indicado - Inteligência do artigo 835, caput e inciso X, do Código de Processo Civil Execução Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 1710 que se realiza no interesse do credor, observado o princípio da menor onerosidade Possibilidade de penhora de bens fora da ordem legalmente prevista Ônus do devedor, ademais, ao alegar ocorrência de medida mais gravosa, de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados (art. 805, par. ún., do referido Código), o qual não foi observado pelo executado Desistência, ademais, da constrição do imóvel ofertado pelo executado, justificada pelo fato de ser de difícil comercialização (área de preservação ambiental permanente e com inúmeras invasões por terceiros) e de haver discussão, nos autos de inventário, acerca do valor de mercado do bem (o inventariante afirma que o bem está avaliado em valor muito inferior ao quantum exequendo, contrariando suas próprias alegações na demanda originária de que o valor é superior ao da execução) Recusa aceita pelo MM. Juízo singular - Decisão mantida Recurso improvido. PENHORA Imóvel Alegação de impossibilidade de penhora, sob a alegação de que se trata de imóvel residencial, indivisível e também de propriedade do ex-cônjuge mulher do falecido casado no regime da comunhão universal de bens Possibilidade de constrição e expropriação da metade ideal pertencente à condômina não devedora Inteligência dos arts. 790, inc. III e 843, do CPC e art. 1.667 do Código Civil - Recurso improvido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2190778-58.2021.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021); Execução de título extrajudicial Penhora de bens (adquiridos na constância do casamento, contraído sob o regime da comunhão parcial de bens) em nome do cônjuge da devedora - Possibilidade, resguardada, contudo, a meação do consorte não devedor Decisões reformadas Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189252-56.2021.8.26.0000; Relator (a):Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2021; Data de Registro: 14/09/2021). Assim, concedo parcialmente a tutela antecipatória recursal para autorizar a penhora da metade dos bens do cônjuge da titular da executada, desde que adquiridos após o matrimônio (09/08/2014, fls. 111/114), incluindo valores em conta bancária, salvo se comprovadamente provierem de salário. Comunique-se o MM. Juízo a quo e intime-se a agravada (CPC, art. 1.019). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 8 de junho de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Fábio Luis Bis (OAB: 411652/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1001660-39.2020.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1001660-39.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Seven Seven - Esquadrias Metalicas Ltda Me - Apelado: Altino Jose de Sousa - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Seven Seven - Esquadrias Metalicas Ltda Me em face da r. sentença de p. 165/169 que julgou procedente a Ação de Cobrança movida por Altino Jose de Sousa, a fim de condenar a requerida, ora apelante, ao pagamento de R$ 34.167,71, referente a encargos locatícios e alugueis inadimplidos. É o relatório. Quanto aos benefícios da justiça gratuita, postulado pela apelante em seu recurso (p. 178/185), impende destacar que o que dispõe a Constituição Federal, em seu art., 5º, inciso LXXIV: Art. 5º [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Por sua vez, o artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Os parágrafos que complementam o referido dispositivo assim prescrevem: § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] Não se desconhece que, excepcionalmente, a gratuidade é conferida em favor de pessoas jurídicas (art. 98 do CPC), com ou sem fins lucrativos. Contudo, para tanto, faz-se imprescindível a comprovação da sua insuficiência econômica, conforme estabelece a súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, verifica-se que o pedido de gratuidade não foi acompanhado de documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos da pessoa jurídica para o custeio das custas recursais. O pedido fundou- se apenas na alegação de que o ramo de atuação da apelante foi severamente impactado pela Pandemia de Covid-19, sem que fosse comprovada tal alegação por meio de documentos contábeis e/ou tributários (balanços patrimoniais, declaração de IRPF, entre outros). A simples alegação não é suficiente para a concessão da gratuidade, haja vista que as pessoas jurídicas não gozam da presunção a que alude o artigo 99, § 3º, do CPC e devem, a teor da súmula 481 do STJ, comprovar documentalmente o direito ao benefício. Por tais motivos, indefere-se, por ora, o pedido de concessão de justiça gratuita, facultando-se à apelante: 1. nos termos do § 2º do artigo 99 do CPC/2015, a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência (balanços patrimoniais, declarações de IRPJ dos últimos exercícios, extratos bancários, entre outros), no prazo de 05 (cinco) dias; ou 2. o recolhimento do preparo recursal (art. 4º, inciso II, da Lei Estadual n. 11.608/2003), devidamente atualizado, até a data do efetivo pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Após o cumprimento ou não das determinações, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Lucas Moreno Progiante (OAB: 300411/SP) - Maria Vania Nascimento da Silva (OAB: 377403/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 1854 - 4º andar



Processo: 1003073-28.2019.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1003073-28.2019.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Elektro Redes S/A contra a r. sentença de p. 372/375, que, nos autos de Ação Regressiva que lhe move Bradesco Auto/re Companhia de Seguros, julgou procedente a ação, ante o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré, prestadora de serviços, pelos danos ressarcidos ao segurado, vez que se trata de fortuito interno, inserido no risco da atividade da concessionária. Ante a sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Alega a apelante, em síntese, que: (I) não restou comprovado nos autos o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o serviço prestado; (II) a indenização depende de pedido administrativo, o que não foi comprovado no caso concreto; (III) os documentos apresentados foram produzidos unilateralmente, não sendo suficientes a comprovar os danos alegados; (IV) ao se desfazer dos bens a autora impediu a apelante de exercitar o contraditório; (V) seus sistemas trazem que não houve instabilidade no serviço prestado na unidade consumidora na data citada; (VI) não se descartou a possibilidade dos danos serem decorrentes de falha na rede interna do segurado. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a r. sentença, nos termos das razões recursais (p. 377/391). A seguradora autora apresentou contrarrazões de p. 395/417, onde alega, em síntese, que: (I) o recurso interposto não ataca de forma específica os fundamentos da r. sentença, de forma que se trata de recurso protelatório; (II) as resoluções da ANEEL não podem prevalecer sobre Lei Ordinária; (III) a propositura de ação independe do esgotamento anterior da esfera administrativa, de forma que há interesse de agir no caso concreto; (IV) a ré, concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados, diante da teoria do risco administrativo; (V) o laudo apresentado pela apelante é unilateral, não tendo observado o efetivo contraditório, de forma que não afasta suas alegações; (VI) os documentos juntados na inicial comprovam a existência e origem dos danos; (VII) cabia a ré o ônus de comprovar a inexistência dos danos ou ausência de nexo causal; (VIII) aplicável o CDC ao caso concreto, ante a existência de relação de consumo; (IX) inaplicável o reconhecimento de caso fortuito ou força maior para os danos provenientes de temporais com queda de raios. Requer o não provimento do recurso, com a manutenção da r. sentença. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. É o relatório. No caso concreto, foi constatada a ausência de recolhimento do preparo recursal, vez que a guia e recolhimento apresentada não veio acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, bem como possui valor inferior ao necessário, razão pela qual foi determinado que a apelante procedesse ao recolhimento em dobro (p. 451/453). A parte se manifestou às p. 456, juntando as guias e comprovantes de pagamento de p. 457/460. Ocorre que a z. serventia certificou às p. 461 a vinculação apenas da guia de p. 458, sendo que há observação no sistema dos presentes autos com a seguinte redação: A guia de arrecadação informada 2005900542941860001 já foi utilizada em outro processo. Igualmente, a certidão de p. 443 (expedida pela serventia de primeira instância) informa a queima das guias de p. 203 e 310, nada falando sobre a guia de p. 392. No mesmo sentido a certidão de p. 445. Assim, certifique a serventia se, de fato, a guia de p. 460 já foi utilizada em outro processo. Após, tornem os autos conclusos para análise. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1033446-39.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1033446-39.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdilene Morais dos Santos (Assistência Judiciária) - Apelado: Potenza Guimarães Administradora de Bens Imóveis Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- POTENZA GUIMARÃES ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LTDA. ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de VALDILENE MORAIS DOS SANTOS. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 172/176, cujo relatório adoto, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), e julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança para condenar a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e não pagos, até a efetiva desocupação, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir de cada vencimento, além de multa correspondente a 03 aluguéis prevista na cláusula 6ª do contrato. Em razão da sucumbência na maior parte do pedido, condenou a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em 10% sobre o valor da condenação, observando-se o que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em resumo, afirmou que a apelada não alegou o descumprimento contratual relacionado à obrigação de restituir o imóvel em boas condições como fundamento para aplicação da multa. A apelada requereu multa por descumprimento da cláusula com respeito à falta de pagamento de aluguel. Logo, a douta Juíza a quo não poderia ter decidido nesse sentido. A questão não foi discutida anteriormente à sentença. Embora o tema tenha sido alegado pela locadora em sede de réplica, a locatária deixou de se manifestar a esse respeito porque não havia pedido nesse sentido e ela discordava do aditamento da inicial naquela fase processual. A leitura da cláusula sexta do contrato prevê multa compensatória, e não moratória. Tratando- se, portanto, de cláusula penal compensatória, então é dada à credora a opção de escolher o cumprimento da obrigação ou a imposição da multa contratual, mas não as duas (artigo 410, Código Civil). Não pode, enfim, a locadora cobrar o pagamento dos aluguéis e, concomitantemente, a incidência de multa de natureza compensatória pelo inadimplemento dos aluguéis. Colacionou jurisprudência. Celebrado o contrato de locação e desfeito em 2003, não há como exigir que o documento fosse guardado por mais de 16 anos. A ausência de prova documental da rescisão não deve prejudicar o recorrente. Pede o afastamento da incidência da multa contratual no valor de três aluguéis (fls. 187/196). Certificado o prazo legal sem apresentação de contrarrazões (fl. 203). É o relatório. 3.- Voto nº 36.300. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Felipe Balduino Romariz (OAB: 286547/SP) (Defensor Público) - Carolina Silva Costa (OAB: 432287/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1054176-44.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1054176-44.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: LIV-Intermediação Imobiliária Ltda - Apelante: Ccisa 22 Incorporadora Ltda - Apelante: Cedro Consultoria Imobiliária Ltda - Apelado: Ednaldo Francisco Matias de Arújo (Justiça Gratuita) - Interessado: Agillitas Soluções de Pagamentos Ltda - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento no efeito meramente devolutivo na parte em que confirmou-se a tutela provisória de urgência antecipada e em ambos os efeitos nos demais pontos da respeitável sentença, tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e preparados. 2.- EDNALDO FRANCISCO MATIAS DE ARAÚJO ajuizou ação de rescisão de compromisso de compra e venda com pedido de restituição de valores em face de AGILLITAS SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA., CCISA 22 INCORPORADORA LTDA., CEDRO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. e LIV - INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. Houve a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, bem como para que as rés se abstivessem de inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes (fls. 86/88). As rés foram citadas. A ré AGILLITAS apresentou contestação às fls. 91/100. As rés CCISA22 e CEDRO apresentaram contestação às fls. 287/309. Já a ré LIV apresentou contestação juntamente com reconvenção às fls. 489/515. Pela respeitável sentença de fls. 662/666, cujo relatório adoto: i) extinguiu-se a ação, sem resolução do mérito, em face de AGILLITAS, ao fundamento de ser ela parte ilegítima, condenando-se o autor no pagamento de custas, despesas Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 1881 processuais e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre um quarto do valor da causa; ii) acolheu-se parcialmente os pedidos veiculados na ação ajuizada por EDNALDO, para declaração de rescisão do compromisso de compra e venda e condenação solidária das rés (CCISA22, CEDRO e LIV) na devolução de 90% (noventa por cento) dos valores pagos pelo autor, atualizados e acrescidos de juros moratórios, além da condenação delas no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; iii) julgou-se improcedentes os pedidos veiculados na reconvenção, condenando-se a ré-reconvinte (LIV) no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. Inconformadas, apelam as rés LIV, CCISA22 e CEDRO. A ré LIV, em sua apelação (fls. 687/714), alega que não pode ser condenada solidariamente a restituir os valores pagos pelo autor-reconvindo relativamente ao compromisso de compra e venda, na medida em que fez contrato autônomo de intermediação/corretagem, não tendo sido apontadas falhas no serviço. Informa que a comissão, que deveria ser paga pelo autor-reconvindo, foi pactuada tanto no compromisso de compra e venda quanto em contrato de corretagem imobiliária, que estabelece, de forma clara, a responsabilidade pelo pagamento da comissão, aplicando-se ao caso a tese fixada no julgamento do Recurso Especial nº 1.599.511/SP (na forma de recursos repetitivos). As rés CCISA22 e CEDRO, na sua apelação (fls. 720/725), informam que o valor pago pelo autor relativamente ao compromisso de compra e venda foi somente R$ 371,88 (trezentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos), de modo que os outros valores pagos referem-se à comissão de corretagem, obrigação expressamente assumida por ele. Sustentam que os juros de mora, no caso, devem incidir do trânsito em julgado da r. sentença. O autor- reconvindo apresenta contrarrazões aos dois recursos, nas quais repete os mesmos argumentos (fls. 732/738 e 739/745). Diz que só deveria pagar a comissão de corretagem se previamente informado, com destaque para o valor da comissão, nos termos da tese fixada no julgamento do Recurso Especial nº 1.551.956/SP (na forma de recursos repetitivos), o que não ocorreu no caso. 3.- Voto nº 36.261 4.- Malgrado externada oposição ao julgamento virtual, o caso tratado neste recurso enseja o indeferimento em prol dos princípios da racionalização da justiça e da celeridade processual, porquanto muitos processos estão aguardando serem pautados e não se vislumbra que haverá prejuízo a qualquer das partes ou cerceamento de defesa. Inicie- se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) - Ronaldo Evangelista (OAB: 269269/SP) - Alessandra Zacarias Duarte Gonçalves (OAB: 367574/ SP) - São Paulo - SP



Processo: 1065965-04.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1065965-04.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gisele Silva Gomes - Apelado: Next Uno Incorporações Ltda - Apelado: Torres Engenharia Construção e Incorporação Ltda - Apelante: Gisele Silva Gomes Apeladas: Torres Engenharia Construtora Ltda e Next Uno Incorporações Ltda Comarca: São Paulo - FR de Santo Amaro - 13ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão nº 49.940 Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Gisele Silva Gomes em face de Torres Engenharia Construtora Ltda e Next Uno Incorporações Ltda, que a sentença de fls. 917/921, cujo relatório se adota, julgou improcedente, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Apela a autora, pleiteando, preliminarmente, que lhe seja concedido o benefício da gratuidade processual, considerando que a soma das despesas sucumbenciais e custas recursais é superior ao seu salário. No mérito, aduz que o empreendimento deveria ser entregue 36 meses da data do registro da Incorporadora, já que não foi definida a informação de forma clara, expressa, inteligível dos primeiros contratos de financiamento, cabendo ao julgador interpretação mais favorável sobre o termo inicial, até porque, hoje, a pratica do mercado imobiliário, é incluir contagem, no quadro de resumo, a partir do registro da incorporação. Ademais, afirma que há muitas sentenças contraditórias acerca do mesmo empreendimento, devendo ser uniformizada a jurisprudência. Pede o recebimento de lucros cessantes de 28 meses de alugueres. Por fim aponta a nulidade da cláusula 2.b.2 e aponta a impossibilidade de cobrança das despesas condominiais antes da obtenção do habite-se. Pede a procedência da demanda. Recurso tempestivo e respondido (fls. 968/986). É o Relatório. Cuida-se de ação indenizatória que foi julgada improcedente pela respeitável sentença recorrida. A autora, irresignada, interpôs o presente recurso de apelação, pleiteando a gratuidade processual em grau recursal. A decisão de fls. 989/990 indeferiu a gratuidade processual, nos seguintes termos: A apelante recolheu as custas iniciais a fls. 91/92, não tendo comprovado, sequer alegado, que entre o ajuizamento da demanda e a interposição do presente recurso houve alteração de sua situação financeira. Nesta conformidade, indefiro o benefício pretendido, devendo a apelante, no prazo improrrogável de cinco dias, providenciar o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção.. Neste sentido, incumbia à apelante, no prazo de cinco dias, recolher as custas recursais, mas a apelante se limitou a interpor agravo interno, que foi improvido pelo Acórdão de fls. 1014/1019. Ocorre que a autora-apelante deixou de cumprir a determinação judicial. Ou seja, apesar de devidamente intimada, a apelante não providenciou o recolhimento do preparo recursal (cf. certidão - fls. 1021), o que torna de Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 1896 rigor o reconhecimento da deserção, a impedir o conhecimento do inconformismo da parte. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Nivea Rodrigues Placido (OAB: 253952/SP) - Fabiano Henrique Silva (OAB: 187407/SP) - Fabiana Piovan Avila (OAB: 177709/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1020298-55.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1020298-55.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ilza Helena de Paula Barbosa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itauleasing S.a. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 201/203, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação declaratória c.c. indenização, para o fim de declarar prescrito o débito descrito na inicial (Serasa Limpa Nome) e consequentemente declarar sua inexigibilidade, devendo o réu se abster de realizar cobranças em nome da autora relativas ao débito ora discutido. Foi rejeitado o pedido de indenização por danos morais. Condenação do réu no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00. Apela a autora pleiteando a fixação de indenização por danos morais e majoração dos honorários de sucumbência. Já o réu interpõe apelação aduzindo que a plataforma Serasa Limpa Nome não equivale a negativação, razão pela qual a autora não teria interesse de agir. No mérito, alega que não houve ato ilícito, sendo possível a cobrança de débito prescrito. Subsidiariamente, afirma que sucumbiu em parte mínima, devendo a autora responder pelos ônus da sucumbência. Recursos tempestivos e respondidos. É o relatório. 2.- É de se dar provimento ao recurso da autora, com base no disposto no art. 932, V, ‘a’, do CPC e negar provimento ao recurso do réu, com fundamento no art. 932, IV, ‘a’. De fato, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. O juízo a quo reconheceu a prescrição do débito em questão, fato não repelido pelo réu, razão pela qual a questão fática é incontroversa, restando decidir se as cobranças podem ou não continuar pela plataforma Serasa Limpa Nome. A resposta é negativa. De fato, o art. 43 do CDC, em seu § 1º proíbe a manutenção de informações negativas por período superior a cinco anos e o § 5º impede a inserção de quaisquer informações que possam dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, de modo que a dívida prescrita não é passível de publicidade por meio dos bancos de dados das empresas de proteção ao crédito. Sob tal perspectiva, verifica-se, ainda, que o réu violou seu dever de informação e transparência previsto no artigo 6º, inciso III do CDC. Destarte, o requerido deve cessar as cobranças. Além disso, a hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, havendo o dever de indenizar. Isso porque os dados do consumidor inseridos no portal limpa nome podem ser consultados por pessoas físicas e jurídicas previamente cadastradas no Serasa, conforme se extrai de informação contida no próprio site da Serasa. O débito do consumidor junto à plataforma é visível a terceiros, sendo uma espécie de cadastro desabonador que gera abalo de crédito, sobretudo porque tem impacto negativo na pontuação score, razão pela qual é presumido o dano moral experimentado. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. DANO MORAL. Telefonia. Dívida prescrita. Manutenção do nome no cadastro de inadimplentes denominado “Serasa Limpa Nome”. Manutenção indevida. Dano moral configurado. Caracterização do ilícito. Dano in re ipsa. Quantum indenizatório. Valor fixado que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1032351-22.2018.8.26.0602; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2020; Data de Registro: 03/07/2020) Ademais, na forma como disponibilizada no site, com a inscrição conta atrasada em destaque, induz quem efetua a consulta a erro, uma vez que este é levado a crer que o apontamento é equivalente à negativação. A propósito, o próprio nome da plataforma (Serasa Limpa Nome) sugere que o nome do consumidor está sujo, termo popularmente utilizado para se referir às restrições nos cadastros de inadimplentes como SCPC e Serasa. O valor da reparação dos danos morais deve se pautar pelos critérios de equidade, que levem em consideração a posição social do ofendido, o comportamento do ofensor, a repercussão da ofensa e o caráter punitivo da indenização, visando a desestimular a prática reiterada de atos como o narrado nos autos. Além disso, a indenização deve ser, de acordo com a jurisprudência, arbitrada com equilíbrio e proporcionalidade, evitando-se que ocorra o enriquecimento sem causa de quem a recebe e, inversamente, o empobrecimento, também ilícito, de quem a paga. No caso em exame, sopesando os fatos narrados e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, tendo em vista a reprovabilidade da conduta ilícita, intensidade e duração do sofrimento experimentado pela parte autora, bem como a capacidade econômica do requerido causador do dano, mostra-se razoável fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido: INDENIZAÇÃO. Serasa “Limpa Nome”. Aplicação do CDC. Divulgação de informações de dados da consumidora amparada em dívida prescrita. Comprovado o acesso de terceiros às informações registradas nos cadastros de serviços de proteção ao crédito. Incidência do art. 43, § 5º, do CDC. Baixa no score e impedimento de contratação de crédito. A autora não pode ser compelida a pagar dívida prescrita com o uso não autorizado do seu nome e dos seus demais dados, elementos da sua personalidade, na plataforma da Serasa ante irrefutável parceria econômica estabelecida entre o suposto credor e o arquivista. Dano moral configurado, no caso em concreto. Precedentes desta C. Câmara. Indenização devida, fixada em R$.10.000,00. Critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. Em se tratando de dano moral oriundo de responsabilidade contratual (fls. 105/118), os juros incidem a partir da citação. A correção monetária sobre o valor ora arbitrado a título de indenização por danos morais incidirá a partir da publicação do presente julgado, nos termos da Súmula 362 do STJ, a saber: Súmula 362. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. No que tange aos honorários de sucumbência, evidente que o réu deu causa ao ajuizamento da presente ação ao inserir o nome da autora na plataforma Limpa Nome, devendo responder em atenção ao princípio da causalidade, sobretudo porque sucumbiu na integralidade de seus pedidos. O valor dos honorários do patrono da autora deve ser fixado de acordo com o que dispõem os §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, razão pela qual os fixo em 15% do valor atualizado da condenação. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, dá-se provimento ao recurso da autora e nega-se provimento ao do réu, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1124212-38.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1124212-38.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alessandro Henrique Toledo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 198/204, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Sucumbência atribuída ao autor e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: taxa de juros elevada; anatocismo, cobrança indevida de tarifa de cadastro e serviços de terceiros, sendo de rigor sua devolução em dobro. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça) e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de dar parcial provimento ao recurso ao recurso do autor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,09% mensal e 28,17% anual (fl. 33). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise (fl. 33), houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, estando autorizada a capitalização de juros. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida nos pontos acima discutidos. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 1943 tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, incide a Tarifa de Cadastro no caso em tela. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIRO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de Serviço de terceiro, sem qualquer especificação do serviço a ser prestado, razão pela qual a cláusula é nula de pleno direito, pois ofende o disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pelo Serviço de Terceiro deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. Sobre os valores a serem devolvidos incide correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A devolução de dará de forma simples, pois ausente prova da má-fé por parte do réu. De fato (...) a declaração de ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas contratuais, ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé (STJ; EDcl no REsp 1242736/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 05/10/2012). No mesmo sentido, destaco outros julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 193.381/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 08/10/2012; AgRg no REsp 918.590/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 06/09/2012; AgRg no AREsp 68.310/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012). IOF Quanto à cobrança de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito), a sentença também não merece reparo, pois de acordo com o posicionamento fixado pelo STJ, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil (recurso repetitivo): É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Finalmente, do desfecho do recurso (sucumbência mínima do réu), majoro os honorários de seu patrono para 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso para afastar a tarifa de serviço de terceiros. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2124765-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 2124765-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Bernardes - Agravante: Renata Facholi Escandolheiro - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2124765- 43.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2124765-43.2022.8.26.0000 COMARCA: PRESIDENTE BERNARDES AGRAVANTE: RENATA FACHOLI ESCANDOLHEIRO AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Vinicius Peretti Giongo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000577-10.2022.8.26.0480, indeferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, e determinou o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial, na qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com os encargos do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, e que a simples afirmação de impossibilidade de pagamento das custas processuais é suficiente para o deferimento da justiça gratuita, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observo que a autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 15, b autos originários), acostou declaração de hipossuficiência (fl. 20 autos originários), e seu demonstrativo de pagamento revela o recebimento de vencimentos inferiores a 03 (três) salários-mínimos (fl. 21 autos originários), de modo que, à primeira vista, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na exordial. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Felipe Nantes Fernandes (OAB: 444899/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2124684-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 2124684-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Eunice Brasil dos Anjos - Agravado: Sidineia Paiva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2124684-94.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 16107 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2124684-94.2022.8.26.0000 COMARCA: BAURU AGRAVANTE: EUNICE BRASIL DOS ANJOS AGRAVADA: SIDNEIA PAIVA INTERESSADO: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS DE BAURU - FUNPREV Julgador de Primeiro Grau: Ana Lucia Graça Lima Aiello DECISÃO MONOCRÁTICA - Procedimento Comum Cível - Decisão recorrida que indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas feito pela requerida - Insurgência - Não conhecimento do recurso Indeferimento de oitiva de testemunha que não se amolda ao rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos preconizados pelo artigo 932, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta Corte de Justiça Não incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1017613-65.2021.8.26.0071, indeferiu o pedido da requerida, ora agravante, de oitiva de testemunhas. Narra a agravante, em síntese, que a agravada ingressou com ação visando ao percebimento de benefício de pensão por morte, em que o juízo a quo indeferiu o pleito de oitiva de testemunha formulada pelos requeridos, com o que não concorda. Discorre que, ainda que tenha sido certificada a intempestividade da juntada do rol de testemunhas pela requerida/agravante, o pedido para oitiva de testemunha já tinha sido feito em sede de contestação, a fl. 338 do feito de origem, de modo que o desejo apresentado na oitiva de testemunhas é condizente com nosso sistema processual. Argui que a preclusão não decorre da não qualificação da testemunha, ou de seus elementos de identificação, mas da omissão em pretender ouvi-las a tempo e modo, o que não ocorreu na espécie, em atenção, também, ao princípio da isonomia. Requer a atribuição de efeito suspensivo, adiando-se a audiência designada para o dia 09 de junho de 2022 confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Igualmente, frise-se que não incide o dispositivo inserto no parágrafo único do artigo 932 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível) do atual diploma processual, tendo-se em foco a impossibilidade de saneamento do vício processual constatado. Com efeito, modificando a sistemática anterior, o artigo 1.015 do NCPC preconizou rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, o qual não inclui aquelas que versam sobre o indeferimento de oitiva de testemunhas. A saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um dó tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (O Novo Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525). (Negritei). Na mesma linha de raciocínio, preleciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (Direito Processual Civil Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 1980 Esquematizado, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 888). (Negritei). A decisão agravada, que indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas feito pela requerida/agraavnte, não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil, e não há outra disposição legal que admita o agravo para a presente situação. Em casos análogos, a jurisprudência desta 1ª Câmara de Direito Público acerca da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indefere produção de prova testemunhal Interposição de agravo de instrumento Inadequação Rol taxativo, no art. 1.015 do CPC, das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, que não contempla a decisão recorrida. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2174326-12.2017.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Tietê -2ª Vara; Data do Julgamento: 17/10/2017; Data de Registro: 17/10/2017) AGRAVO INTERNO - DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OITIVA DE TESTEMUNHA E JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS INCONFORMISMO REJEIÇÃO - HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CPC DESCABIMENTO DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO (Agravo Interno n.º 2210125-19.2017.8.26.0000/50000, Rel. Des. Alexandre Coelho, j. 26/02/18) AGRAVO DE INSTRUMENTO Rescisão de compra e venda de veículo automotor e devolução de quantia paga Vício redibitório Irresignação do indeferimento de produção de prova testemunhal Poder instrutório é atribuição do magistrado Controvérsia não prevista nas hipóteses do art. 1.015 do CPC Rol taxativo, precedentes Inaplicabilidade in casu do Tema 988 do c. STJ Matéria que poderá ser revista nos termos do art. 1.009, § 1º do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2280602-62.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Carlos Inouye Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2021; Data de Registro: 04/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CONDOMINIAL. Indeferimento de produção de prova testemunhal e declaração de encerramento da fase instrutória. Decisão que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015. Não cabimento do recurso. RECURSO DOS RÉUS NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2271838- 87.2020.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) Registre-se, por oportuno, que não há urgência na espécie que resulte na inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, (artigo 1009, § 1º, do CPC), e, em consequência, não há como aplicar a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, de teor seguinte: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Em suma, não se pode conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 7 de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Melina Gabriela Viana Nascimento (OAB: 412418/SP) - Reynaldo Amaral Filho (OAB: 122374/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2125377-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 2125377-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Gran Petro Distribuidora de Combustíveis Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 16109 Agravo de Instrumento Processo nº 2125377- 78.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SANTOS AGRAVANTE: GRAN PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Sheyla Romano dos Santos Moura AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Tributário ICMS Querosene de aviação - Decisão recorrida que postergou a análise do pedido de tutela provisória de urgência para após o contraditório - Não conhecimento do recurso - Juízo a quo que não apreciou a tutela de urgência, mas postergou sua análise para após a manifestação da parte contrária - Análise da pretensão por este Tribunal, em primeira mão, que representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição - Precedente desta Corte Paulista - Aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1010847-41.2022.8.26.0562 postergou a apreciação da tutela provisória de urgência para momento após a formação do contraditório, ressalvando o direito da parte de obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio do depósito integral do valor exigido. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com ação anulatória de débito fiscal em face do Estado de São Paulo, na qual requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.130.553-0. Relata que o juízo a quo postergou a apreciação da medida para após o contraditório, com o que não concorda. Sustenta a não obrigatoriedade do recolhimento do ICMS ao Estado de São Paulo na operação de saída de querosene de aviação a consumidor final localizado em outra unidade da federação, já que o tributo foi pago ao Estado onde ocorreu o consumo final, sob pena de bitributação, o que justifica, inclusive, a sustação dos efeitos do protesto. Requer a tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.130.553-0, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Com efeito, o Juízo a quo não se debruçou sobre o deferimento ou o indeferimento do pedido de concessão da tutela provisória de urgência, mas tão somente postergou sua análise para após a manifestação da parte contrária, em respeito ao contraditório. Assim, a apreciação do pleito da parte agravante por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Em caso análogo, já se manifestou esta Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança ISS - Município de São Paulo Insurgência contra despacho que postergou a apreciação da liminar após a vinda das informações Não cabimento de agravo de instrumento em razão da ausência de apreciação do mérito da liminar Ausência de cunho decisório Não ocorrência das hipóteses previstas no art. 1015 do CPC - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235743-58.2020.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/10/2020; Data de Registro: 13/10/2020) Logo, não se pode conhecer do recurso, Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 1981 nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Consigno, por final, que inexiste a possibilidade de saneamento das circunstâncias que ensejam a inadmissão do recurso, razão por que descabe conceder o prazo a que alude o parágrafo único do artigo 932 do CPC/2015 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. São Paulo, 7 de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Maurício Monteiro Ferraresi (OAB: 179863/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2124435-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 2124435-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Denise Elisama da Silva - Agravante: Isabel Cristina Caixeta Cardoso - Agravante: Lucia Ganeo - Agravante: Marcio Joaquim - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2124435-46.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2124435-46.2022.8.26.0000 Agravantes: Denise Elisama da Silva, Isabel Cristina Caixeta Cardoso, Lucia Ganeo e Márcio Joaquim Agravados: Estado de São Paulo e São Paulo Previdência SPPREV DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 3.488 AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão proferida em ação proposta perante o Juizado Especial Incompetência deste C. Órgão Fracionário para o julgamento Determinada a remessa dos autos para a Turma Recursal local Inteligência da Lei nº 9.099/95, 12.153/09 e do art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/14 Precedentes desta C. 2ª Câmara de Direito Público RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DENISE ELISAMA DA SILVA, ISABEL CRISTINA CAIXETA CARDOSO, LUCIA GANEO e MÁRCIO JOAQUIM, contra a r. decisão de fls. 371, mantida às fls. 379 (dos autos originais), que julgou deserto e intempestivo o recurso interposto pelos interessados. Alegam os recorrentes que interpuseram recurso inominado contra a sentença que julgou improcedente pedido de recálculo da sexta parte, nos termos do art. 129 da Constituição Federal, formulado pelos servidores. O d. Juízo a quo não conheceu do recurso pela deserção e intempestividade. Entendem os agravantes que a decisão configura obstáculo de acesso à justiça. No mérito, insistem os servidores que recebem a sexta-parte calculada de modo incorreto. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Das decisões proferidas sob o rito dos Juizados Especiais, não cabe recurso a este E. Órgão Fracionário. As regras que regem o procedimento sumaríssimo preveem que: Lei nº 9.099/95: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado. Lei nº 12.153/09: Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4oExceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença. Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais. Provimento CSM nº 2.203/14: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. A respeito da competência das Turmas Recursais para o processamento e julgamento do presente recurso, assim já se manifestou esta C. 2ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do art. 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015655-46.2021.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/02/2021; Data de Registro: 08/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão proferida pelo Juizado Especial. Recurso inadmissível perante este Tribunal. Inteligência do art. 27 da lei nº 12.153/09 combinado com o art. 41 da lei nº 9.099/95. Incompetência absoluta deste Tribunal, Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 1995 pois a competência recursal é do Colégio Recursal. Recurso não conhecido, com determinação de remessa.(TJSP; Agravo de Instrumento 2208384-36.2020.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva -Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 01/09/2020; Data de Registro: 01/09/2020) Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, e determino a remessa dos autos à Turma Recursal local. Recursos interpostos contra este julgado, salvo expressa e oportuna oposição, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 7 de junho de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Camila Harue Tamazato (OAB: 388291/SP) - Davi Pires Santana (OAB: 359112/SP) - Rodnei Machado da Silva (OAB: 330352/SP) - Artur Barbosa da Silveira (OAB: 340517/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1009402-60.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1009402-60.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Digimec Automatização Industrial Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1009402-60.2022.8.26.0053 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 32.237 APELAÇÃO CÍVEL nº 1009402-60.2022.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: DIGIMEC AUTOMATIZAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. APELADO: Estado de São Paulo Juiz de 1ª Instância: Liliane Keyko Hioki APELAÇÃO CÍVEL Protesto de Certidão de Dívida Ativa Alegação de nulidade Sentença que julgou improcedente o pedido, com o entendimento de que ainda que o título goze de presunção de certeza e liquidez, não há óbice para que a Fazenda Pública leve a protesto a Certidão de Dívida Ativa - Apelante intimada para recolhimento da diferença Decurso do prazo sem atendimento Apelação deserta, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC Recurso não conhecido (art. 932, III, CPC).. Trata-se de ação ajuizada por DIGIMEC AUTOMATIZAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a declaração de nulidade do protesto da Certidão de Dívida Ativa nº 1.337.907.690, sob alegação de impossibilidade de utilização de protesto extrajudicial para suspender a exigibilidade ou interromper a prescrição de crédito tributário inscrito em dívida ativa, bem como em razão de se tratar de medida coercitiva para a cobrança de tributos, que restringe indevidamente a atividade empresarial. A r. sentença de fls. 50/53, cujo relatório é adotado, julgou liminarmente improcedente o pedido, com o entendimento de que o protesto de Certidões de Dívida Ativa é medida legitima, conforme o entendimento pacificado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5135, bem como pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 777. Diante da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, afastando-se, contudo, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de triangulação da relação processual. A autora interpôs apelação às fls. 57/77, alegando, em síntese, que não há estipulação no Código Tributário Nacional de protesto extrajudicial para suspender a exigibilidade ou interromper a prescrição de crédito tributário que conste em Certidão de Dívida Ativa. Sustenta, ainda, que a realização de protesto extrajudicial é medida desproporcional que viola o princípio da menor onerosidade ao executado, estipulado no artigo 805 do Código de Processo Civil, caracterizando-se, ainda, como meio coercitivo indireto de cobrança de tributo. Aduz, por fim, que os tabelionatos não possuem competência para a realização do protesto de Certidões de Dívida Ativa, bem como que o protesto de créditos tributários é uma forma de interferência no livre exercício da atividade econômica e prioriza apenas o crédito de um credor, que sequer possui legitimidade para requerer a falência do devedor. Contrarrazões às fls. 84/88. Em razão da certidão de recolhimento a menor do preparo (fl. 98), a apelante foi intimada a recolher a diferença, sob pena de deserção, conforme o despacho Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2016 de fl. 101. Transcorreu o prazo legal sem que houvesse o devido recolhimento do preparo (fl. 106). É o relatório. O recurso de apelação é deserto, não comportando conhecimento. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O parágrafo 2° do referido dispositivo legal prevê, ainda, que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.. No caso dos autos, a apelante foi intimada para recolher a diferença das custas processuais (fls. 101), mas não atendeu à determinação (fl. 106), de forma que deve ser julgado deserto o recurso de apelação por ela apresentado. Imperioso, portanto, o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC/2015, tal como alertado por meio do despacho de fl. 101. Sendo hipótese de recurso manifestamente inadmissível, cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer do recurso (Código de Processo Civil, art. 932, III). Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação interposto. Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da interposição. São Paulo, 6 de junho de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Edson Almeida Pinto (OAB: 147390/SP) - Patricia Almeida Pinto Morera (OAB: 309127/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1035645-75.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1035645-75.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Barradas & Queiroz Guarda e Transporte de Veículos Ltda - Me - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Vistos. Trata- se de recurso de apelação em face da r. sentença que julgou procedente a ação promovida pelo DETRAN/SP em face de Barradas Queiroz Guarda e Transporte de Veículos Ltda, objetivando que a requerida seja compelida a cumprir o pactuado no Contrato nº 002/2021, iniciando a remoção dos veículos constantes nos pátios e endereços indicados pela autarquia para o pátio de apreensão de veículos Presidente Wilson, assim como as demais remoções necessárias abrangidas pelo referido contrato. Houve pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Como asseverado, o E. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, refletido na Súmula nº 481, no sentido de que as pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da justiça gratuita, desde que demonstrem sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. In casu, a despeito das alegações de miserabilidade, os documentos juntados pela recorrente não permitem inferir pela impossibilidade de arcar com as custas do processo. Com efeito, os balanços patrimoniais juntados aos autos (2018, 2019 e 2020) revelam que a recorrente tem ativo circulante suficiente para manter suas atividades, pagar suas dívidas e, ainda, opera com elevados faturamentos. A tipo exemplificativo, o balanço patrimonial de 2020 indica que a empresa possui capital social de 8.525.000,00 (oito milhões e quinhentos e vinte e cinco mil reais), movimentou vultuosas quantias em contas correntes bancárias e a base de cálculo da Contribuição Social sobre Lucro Líquido foi superior a cinco milhões de reais (fls. 1221/1623). Dessa forma, de rigor o indeferimento do pedido de justiça gratuita, devendo a Apelante promover o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 05 Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2060 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 7 de junho de 2022. - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Diego Domiciano Vieira Costa Cabral (OAB: 15574/PB) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2086660-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 2086660-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal, sob pena de cancelamento da distribuição. Em síntese, sustenta a agravante que não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento do Tema 1054, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento, firmando-se a seguinte tese: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2076 Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou- se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea “b”, dou provimento ao recurso para que seja determinada a citação postal da executada sem exigência de custas da Fazenda Pública, prosseguindo-se regularmente com a execução fiscal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2122412-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 2122412-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Nova Granada - Impetrante: Robson Ferreira de Carvalho - Paciente: Emerson Claudio Buzeti - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Robson Ferreira de Carvalho, em favor de Emerson Claudio Buzeti, por ato do MM. Juízo da Vara Única do Foro de Nova Granada, que condenou o Paciente ao cumprimento da pena de 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, bem como a 12 dias-multa, como incurso no artigo 171, caput do Código Penal. (fls 60/68). Alega, em síntese, que: (i) a alteração promovida pela Lei nº 13.964/19, que introduziu o parágrafo 5º ao artigo 171 do Código Penal, ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação do ofendido, deve ser aplicada de forma retroativa, (ii) o Sentenciado não é reincidente, motivo pelo qual a correspondente agravante foi aplicada, de forma equivocada. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja declarada extinta a punibilidade, por falta de representação da vítima. Subsidiariamente, requer a retificação da dosimetria da pena e alteração do regime inicial para o aberto. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 5 de junho de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Robson Ferreira de Carvalho (OAB: 405590/SP) - 10º Andar



Processo: 1001652-87.2017.8.26.0374
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1001652-87.2017.8.26.0374 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Morro Agudo - Apte/Apdo: A. R. da R. e outro - Apte/Apdo: U. B. V. S/A - Apelado: S. A. C. N. de S. - Apdo/Apte: L. S. K. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Deram provimento aos apelos dos réus, restando prejudicado o apelo do autor. V.U. - EMENTAAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO DE PASSEIO E UM VEÍCULO LONGO, COMPOSTO DE CAVALO MECÂNICO E DOIS REBOQUES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE A ESTRADA ESTAVA DEVIDAMENTE SINALIZADA COM PLACAS DE ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS LONGOS. RODOVIA QUE ERA UTILIZADA DIARIAMENTE PELO AUTOR, DO QUE SE PRESUME QUE ELE CONHECIA AS PECULIARIDADES DA PISTA. DINÂMICA DO ACIDENTE QUE MOSTRA QUE O VEÍCULO LONGO JÁ ESTAVA FINALIZANDO A SUA TRAVESSIA PARA A PISTA EM SENTIDO CONTRÁRIO, REMANESCENDO ATRAVESSADO NA PISTA NO SENTIDO QUE VINHA O AUTOR APENAS O SEGUNDO REBOQUE. COLISÃO QUE OCORREU NA PARTE POSTERIOR DESSE SEGUNDO REBOQUE. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR QUE MOSTRA QUE A PISTA ESTAVA COM BAIXA VISIBILIDADE EM RAZÃO DE UMA NUVEM DE POEIRA E QUE, AINDA ASSIM, AVISTOU A COMPOSIÇÃO, MAS NÃO REDUZIU A VELOCIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA A ISENTAR OS RÉUS DE RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE EM QUESTÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. APELOS DOS RÉUS PROVIDOS, PREJUDICADO O APELO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio José Fabris (OAB: 226117/SP) - João Paulo Bonini (OAB: 213220/SP) - Felipe Gustavo Galesco (OAB: 258471/SP) - Lucas Camargo de Carvalho (OAB: 378810/SP) - Roberta Fabiana Zugaib Kyriakopoulou (OAB: 166795/SP) - José Cristóbal Aguirre Lobato (OAB: 208395/SP) - Roberta Nigro Franciscatto (OAB: 133443/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1006814-30.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1006814-30.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Piso e Piso - Cerâmicas Ltda Epp (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Cooperativa de Credito Crediguacu - Sicoob Crediguaçu - Magistrado(a) Mario de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO PRETENSÃO À NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DESCABIMENTO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 93, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VERIFICAÇÃO DOS MOTIVOS PELOS QUAIS O MM. JUIZ JULGOU A DEMANDA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA - DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL MATÉRIA DE CARÁTER MERAMENTE JURÍDICO, ALÉM DE O JULGADOR, POR SER O DESTINATÁRIO DA PROVA, TER A POSSIBILIDADE DE AVERIGUAR SUA CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE PARA O DESLINDE DO FEITO PRONTO JULGAMENTO AUTORIZADO, SEM QUALQUER NULIDADE PRELIMINARES REJEITADAS.EMBARGOS À EXECUÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDO - LIQUIDEZ DA DÍVIDA DEMONSTRADA APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA E EXTRATOS BANCÁRIOS, COM EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO - AJUSTE COM TAXA PREDETERMINADA, DEVENDO SER MANTIDA NÃO COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE PROPALADA - CAPITALIZAÇÃO POSSIBILIDADE DE SUA COBRANÇA, DESDE QUE CONTRATADA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO, NO CASO EM TELA, OU SUA INCIDÊNCIA NO SALDO DEVEDOR NÃO ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Francisco de Lima Júnior (OAB: Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2916 190875/SP) - Letícia Burim Vilas Bôas (OAB: 266479/SP) - Frederico Afonso Ramos (OAB: 375653/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1011562-96.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1011562-96.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: José do Nascimento Vilhena Filho - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram parcial provimento ao recurso fazendário, apenas e tão somente, com relação aos consectários atinentes à sistemática repetitória, nos termos fixados pelo acórdão, V.U.. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO (EM DOBRO) DE VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE PAGAMENTO DE IPTU, COM FUNDAMENTO NO JULGAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA, QUE ASSENTOU A INVALIDADE DA EXAÇÃO. A SENTENÇA JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR A FAZENDA PÚBLICA À RESTITUIÇÃO (NÃO DOBRADA) DAS SOMAS COMPROVADAMENTE PAGAS PELO AUTOR E DEVE SER MANTIDA, EM SEU CERNE MERITÓRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPETITÓRIA. INOCORRÊNCIA. A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DO PEDIDO REPETITÓRIO DEU-SE APENAS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECERA A INVALIDADE DA INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE A POSSE E A PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA DE BENS DESCRITOS NOS AUTOS. DESSA FORMA, TENDO A MENCIONADA DECISÃO TRANSITADO EM JULGADO EM ABRIL DE 2017 (FLS. 44/45) E A PRESENTE AÇÃO DE REPETIÇÃO SIDO DISTRIBUÍDA EM 04 DE ABRIL DE 2018, É INEGÁVEL A INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. A TESE RECURSAL RELACIONADA À ILEGITIMIDADE PASSIVA, IGUALMENTE, NÃO PROSPERA, EIS QUE O AUTOR ADQUIRIU POR INSTRUMENTO PARTICULAR A POSSE DOS IMÓVEIS MENCIONADOS NOS AUTOS, SENDO QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE OS IMPOSTOS OBJETO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FORAM PAGOS APÓS A IMISSÃO DO AUTOR NA POSSE DOS CITADOS BENS. OUTROSSIM, AINDA QUE O AUTOR NÃO CONSTASSE COMO PROPRIETÁRIO DOS IMÓVEIS, PERANTE O REGISTRO GERAL, É INCONTESTE A ATRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO EM ESTABELECER O SUJEITO PASSIVO DO IMPOSTO, SENDO QUE, NA HIPÓTESE, O NOME DO AUTOR ESTAVA REGISTRADO NA BASE CADASTRAL DE CONTRIBUINTES MUNICIPAIS, COMO “COMPROMISSÁRIO” DOS BENS ATRELADOS À EXAÇÃO. O JUÍZO, NO MAIS, BEM ASSINALOU QUE OS DEMAIS DOCUMENTOS ACOSTADOS AO FEITO, ALIADOS AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, CONFERIAM LASTRO SUFICIENTE, O BASTANTE, AO PEDIDO DEDUZIDO PELO AUTOR, MORMENTE PELO FATO DE A RÉ NÃO HAVER DEMONSTRADO QUE ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, OU NO DECORRER DA LIDE, ALGUM TERCEIRO HOUVESSE POSTULADO A RESTITUIÇÃO QUE O AUTOR BUSCAR RECEBER. INEGÁVEL, DESTARTE, A LEGITIMIDADE AUTORAL PARA POSTULAR O RECEBIMENTO DA RESTITUIÇÃO REFERENTE AOS PAGAMENTOS TRIBUTÁRIOS QUE REALIZOU DE IMPOSTOS OS QUAIS TIVERAM SUA INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PLEITO RECURSAL SUBSIDIÁRIO RELACIONADO À SISTEMÁTICA ATINENTE AOS CONSECTÁRIOS DO MONTANTE A SER REPETIDO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) DOS ÍNDICES UTILIZADOS PELO PODER PÚBLICO PARA A COBRANÇA DE SEUS RESPECTIVOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, APENAS E TÃO SOMENTE, COM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS ATINENTES À SISTEMÁTICA REPETITÓRIA, NOS TERMOS FIXADOS PELO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Alves Pereira (OAB: 394819/SP) (Procurador) - Henrique Parisi Pazeto (OAB: 186108/SP) (Procurador) - Ana Carolina Mechi Branquinho (OAB: 225170/SP) - Laís Mechi dos Santos Serafim (OAB: 400963/SP) - Aline de Pádua Mechi (OAB: 354428/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1000409-24.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1000409-24.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Roberto de Campos Filho - Apelado: Ailton João da Silva - Apelada: Marcia Pereira da Fonseca - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a petição inicial não é inepta, pois observou todos os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil. E os autores indicaram o fato e fundamentos jurídicos do pedido, formulando pedido de rescisão contratual. Tampouco há falar em litisconsórcio passivo necessário. Ora, tratando-se de demanda de natureza pessoal e não real, o litisconsórcio passivo é facultativo. Não bastasse isso, tais preliminares não foram sequer arguidas na contestação, tratando-se, pois, de inovação recursal. Ademais, a intempestividade da contestação é manifesta, à vista do cancelamento notório do feriado do Carnaval de 2021, em razão da pandemia da Covid-19, e da consequente fluência regular dos prazos processuais nesse período. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) AILTON JOÃO DA SILVA e MÁRCIA PEREIRA DA FONSECA moveram a presente ação de conhecimento contra ANTONIO ROBERTO DE CAMPOS FILHO alegando, em síntese, que em 19/01/2016 compraram do réu o imóvel descrito na inicial. Em 18/04/2016, a título de sinal, efetuaram o pagamento de R$ 3.000,00 e em 25/05/2016 complementaram o valor de R$ 17.000,00. Como a escritura de compra e venda por meio da qual o réu adquirira o imóvel não estava registrada na matrícula do imóvel, avençaram o prazo de 30 (trinta) dias para regularização. O réu moveu a ação de adjudicação compulsória (registrada sob nº 1011113- 38.2017.8.26.0001). Passados cinco anos sem que até o presente momento houvesse a regularização do registro imobiliário do imóvel, manifestaram a intenção de rescindir o contrato. O réu foi cientificado em 26/06/2020. O réu negou-se a devolver o sinal pago alegando que a rescisão se deu por desistência dos autores e não por descumprimento de suas obrigações. Não lograram êxito em resolver amigavelmente a pendência. Requereram a procedência dos pedidos (a) declarando rescindido o contrato; (b) condenando o réu a devolver o valor de R$ 20.000,00, mais seu equivalente (art. 418 do CC) corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde o desembolso; (c) subsidiariamente, acaso não seja aplicada a norma retro, seja o valor devido acrescido da multa de 10% (dez por cento). Com a inicial vieram documentos. O réu contestou os pedidos e reconviu (nº 0004219-24.2021.8.26.0001), f. 43. Requereu a concessão do benefício da gratuidade processual. Tendo em vista que o sinal fora pago de forma fracionada e quatro meses após a celebração do contrato, o contrato há que se ter por resilido nos termos do parágrafo primeiro da cláusula segunda do contrato. Com relação à documentação, de boa-fé acreditou que as intermediadoras do negócio, PRONTO CONDESSA CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A e LOPES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, providenciariam o necessário. Elas estavam cientes de que as irregularidades somente poderiam ser sanadas mediante propositura de ação de usucapião e que o julgamento desta ação demoraria pelo menos seis meses. Logo, a cláusula que dispôs ser de 30 (trinta) dias o prazo para o réu regularizar a documentação é abusiva, por ser impossível de cumprir. Contratou advogado para solução do problema. Constatou que em sua escritura de venda e compra constara nº de matrícula de área maior, o que impunha ajuizar a competente ação de retificação de registro com a individuação do imóvel. Também no prazo de 30 (trinta) dias os autores permaneceram inadimplentes, já que complementaram o pagamento do sinal somente em 19/04/2016. O sinal seria utilizado para as correções necessárias na documentação do imóvel. Os autores comprometeram-se a pagar o preço de R$ 380.000,00, embora o imóvel estivesse avaliado em R$ 533.742,00. Obteve sucesso na individuação da matrícula, Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 1523 mas foi necessário o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória. Os autores sempre tiveram ciência das providências tomadas pelo réu e a elas anuíram. Agora, pretendem desistir do negócio. Os autores deverão pagar a multa contratual de 2% (dois por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês, ou o pagamento do dobro das arras. Pugnou pela (I) declaração da rescisão do contrato por culpa dos compradores; (II) a condenação dos reconvindos no pagamento da multa de 2% (dois por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor pago; (III) a condenação dos reconvindos no pagamento da indenização por perdas e danos no valor de R$ 40.000,00 e (IV) seja reconhecido seu direito em reter as arras. Pugnou pela improcedência dos pedidos dos autores e pela procedência dos formulados na reconvenção. Juntou documentos. Ao réu foi deferido o benefício da gratuidade processual, f. 211. Os autores, agora reconvindos, apresentaram réplica e contestação à reconvenção, f. 214. Aduziram serem intempestivas. Reiteraram suas razões, postulando a improcedência da reconvenção. O réu/reconvinte replicou, f. 221. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta imediato julgamento, afigurando-se desnecessária a designação de audiência ou a produção de outros subsídios probatórios, tendo incidência na espécie, a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em 19/01/2016 as partes firmaram o instrumento particular de promessa de compra e venda de bem imóvel, localizado na Rua Mariquinha Viana, 435, Água Fria, nessa cidade. Em sua descrição (cláusula primeira) constou ser o imóvel objeto da matrícula nº 108.730 do 3º CRI desta Capital. No último parágrafo de f. 12 constou que os vendedores adquiriram o bem por meio de escritura pública de compra e venda que eles não registraram na matrícula do imóvel. O valor de R$ 20.000,00 foi pago a título de sinal e princípio de pagamento (cláusula segunda, alínea a). O restante do preço, R$ 360.000,00, deveria ser pago em até 30 (trinta) dias úteis contados da data da apresentação da documentação elencada na cláusula quarta do instrumento. Os autores, compradores, sustentam ter o réu descumprido a avença, razão pela qual buscam a declaração da rescisão do contrato por culpa do réu, que deverá ser condenado no pagamento do valor do sinal, mais seu equivalente (CC art. 418), ou, subsidiariamente, no pagamento da multa contratual de 10%. O réu foi citado pela via postal. O AR foi liberado nos autos em 22/01/2021 (sexta-feira). A defesa com reconvenção somente foi protocolada em 18/02/2021 (quarta-feira). Na contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC art. 219) para oferecimento da contestação (CPC art. 335, caput) exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento (CPC art. 224, caput): Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) III prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. A contagem do prazo teve início no dia 26/01/2021 (terça-feira) dia 25 foi feriado municipal (aniversário de São Paulo), se encerrando no dia 15/02/2021 (segunda-feira). Há que se observar que pelo Provimento CSM Nº 2.593/2021 os dias 15, 16 e 17 de fevereiro tiveram expediente norma, in verbis: Art. 1º Cancelar as suspensões de expediente previstas para os dias 15 e 16/02/2021, para todas as Unidades do Poder Judiciário deste Estado, alterando, em parte, o disposto no art. 1º do Provimento CSM nº 2.584/2020. Art. 2º Revogar o artigo 2º do Provimento CSM nº 2.584/2020, para que seja reestabelecido o horário normal do expediente forense no dia 17/02/2021. Como a defesa com reconvenção somente foi protocolada em 18/02/2021, é intempestiva. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, 2016, Ed. Revista dos Tribunais, p. 1.033, lecionam: A reconvenção é ação que deve ser ajuizada na mesma peça em que o réu contesta o pedido do autor. No procedimento comum esse prazo é de quinze dias (CPC 335). O réu não precisa contestar para poder reconvir (CPC 343 § 6º). Se quiser contestar e reconvir, entretanto, deverá fazê-lo simultaneamente, isto é, na mesma oportunidade processual (CPC 343), na mesma peça da contestação. Defesa e reconvenção são extemporâneas, impondo-se o reconhecimento da revelia do réu reconvinte. Como efeito da revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC art. 344): Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. São eles: a não regularização do registro imobiliário do imóvel negociado e a negativa do réu em devolver o sinal. Quanto às questões de direito tem-se que o réu recebeu a totalidade dos valores pagos a título de sinal e princípio de pagamento (fls. 18/19), o que impede a acolhida da tese de que o contrato deve ser resilido por culpa dos compradores. O réu, entretanto, não cumpriu o disposto na cláusula quarta da avença. A obrigação que assumira era de providenciar a regularização do registro do imóvel no CRI no prazo de 30 (trinta) dias. Se a imobiliária intermediadora iria ou não se responsabilizar por tal regularização é questão que não pode ser oposta aos compradores. A cláusula não é iníqua já que competia aos vendedores se certificar da viabilidade de outorga de escritura pública de venda e compra passível de registro na matrícula do imóvel antes de colocá-lo a venda. Ademais, pela redação do último parágrafo de f. 12, a única ressalva feita pelo réu era a ausência de registro de sua escritura na matrícula imobiliária, e para tanto, o prazo de 30 (trinta) dias mostrava-se razoável e suficiente. Dessarte, conclui-se ter o réu dado causa à rescisão do contrato. As partes devem ser restituídas ao estado anterior à contratação, com a devolução, pelo réu, dos valores pagos pelos autores a título de sinal e princípio de pagamento (arras confirmatórias, constituindo parte do preço total cláusula segunda). O Código Civil assim dispõe sobre o instituto das arras ou sinal, in verbis: Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal. Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. Nas arras de caráter confirmatório se o que as deu (comprador) incorrer na inexecução do contrato o outro poderá tê-lo por desfeito e reter as arras; e se o inadimplente for o que as recebeu (vendedor) poderá o outro ter o contrato por desfeito e buscar em juízo a devolução do que ofereceu mais o equivalente, com atualização monetária juros e honorários de advogado, como dispõe o art. 418 do CPC. Assim, os autores faze jus à devolução de R$ 20.000,00, mais o equivalente R$ 20.000,00, corrigidos monetariamente e acrescido de juros moratórios. A correção monetária deverá incidir a partir da data em que feito o pagamento 25/05/2016 (f. 19). Os juros de mora, entretanto, incidem apenas da data da notificação - 16/12/2020 (f. 27) (C.PC art. 240): Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Eventuais argumentos do processo não analisados não o foram por não serem capazes de infirmar as conclusões retro (art. 489, IV, do CPC). Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, com supedâneo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declarando rescindido o contrato por culpa do réu, condenando-o na devolução do sinal e princípio de pagamento (R$ 20.000,00) e no pagamento do equivalente (R$ 20.000,00), totalizando R$ 40.000,00, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça de São Paulo desde 25/05/2016 e acrescido de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, incidente desde 16/12/2020. Ainda, julgo EXTINTA a reconvenção oposta, pela sua intempestividade, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Em Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 1524 virtude da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação à luz do disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observado o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal (...). E mais, o apelante não nega a inadimplência do contrato, argumentando que a cláusula inadimplida é abusiva, em razão da impossibilidade de cumprimento no prazo estipulado. No entanto, não há prova de nenhum vício de consentimento que pudesse comprometer as cláusulas e os prazos livremente ajustados. Dessa forma, a rescisão da avença por culpa do vendedor, seguida dos consectários legais e contratuais da inadimplência, era medida de rigor. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 211). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Helio da Graça Pereira (OAB: 337430/SP) - Ana Paula Costa Nascimento Rodello (OAB: 309736/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1034108-27.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1034108-27.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: D. J. N. de S. (Justiça Gratuita) - Apelado: Y. A. Z. de S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Tratam os presentes autos de ação de exoneração de alimentos com pedido de tutela antecipada ajuizada por D.J.A.d.S. em face de seu filho Y.A.Z.d.S. Narrou o autor que em anterior ação restou acordado o pagamento de verba alimentar do genitor aos dois filhos no valor de R$200,00 (fls.41/42). Afirmou que o requerido atingiu a maioridade e conta com 19 anos de idade, razão pela qual propôs a presente ação. Pleiteou, em tutela de urgência, a suspensão do pagamento da verba alimentar e, ao final, o julgamento da procedência da ação para o fim de exonerar o pagamento da pensão alimentícia. (...) O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as provas documentais produzidas são suficientes para a elucidação dos fatos pertinentes e relevantes da demanda. Cuida-se de ação ajuizada pelo genitor objetivando a exoneração do pagamento de pensão alimentar fixada em favor do filho, sob a alegação que ele atingiu a maioridade (fls.25/26). Em primeiro lugar, impõe-se distinguir as duas ordens de obrigações alimentares: a) o dever de sustento, que diz respeito aos filhos menores e vincula-se ao poder familiar, anteriormente denominado pátrio poder, compreendendo o dever unilateral dos genitores de prover o necessário à manutenção e criação da prole; b) a obrigação alimentar, a qual se vincula à relação de parentesco e tem caráter recíproco. A primeira (dever de sustento) termina com a maioridade porque decorre justamente da sujeição dos filhos ao poder parental, enquanto a segunda nasce depois de cessada a menoridade e não encontra limitação temporal, sujeitando-se, porém, aos pressupostos das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante, previstos no artigo 1.695 do novo Código Civil (Lei n. 10.406/02). A jurisprudência dominante nos tribunais pátrios entende que a obrigação de contribuir para a criação e educação dos filhos menores cessa automaticamente com a maioridade dos beneficiários, quando alcançada a plena capacidade civil (RT 590/94). Tal orientação, contudo, não se impõe em casos especiais, como o de serem os filhos maiores inválidos, de ainda estarem cursando estabelecimento de ensino, ou de terem os alimentos sido fixados englobadamente para a esposa e o filho deixado em sua companhia, sem a especificação das parcelas cabíveis a cada um. Na espécie, os alimentos em prol dos filhos foram fixados em 50% do salário mínimo nos autos do proc. n° 1050617-04.2019.8.26.0576, conforme comprovado pelo demandado. Restou sobejamente comprovado que o alimentando, atualmente, cursa a 2ª série do ensino médio da instituição pública E.E. “Prof. Antonio de Barros Serra” (fls. 76), circunstância suficiente para justificar a continuidade do pensionamento. Note-se que o fato de estar o alimentando frequentando escola pública não alforria o alimentante do pensionamento, pois certamente que os gastos com estudo não se resumem a mensalidade escolar, implicando, também, em despesas com transporte, alimentação, vestuário e aquisição de material de estudo, entre outras. Temos ainda que o alimentante comprovou nos autos ser portador de problemas de visão, o que certamente aumenta suas despesas, conforme provam as notas fiscais referentes a consultas médicas, procedimentos e exames (fls. 52/56 e 75). Ademais, além de afirmar ao Juízo que é taxista, não trouxe o postulante aos autos qualquer outra prova a demonstrar sua impossibilidade em arcar com a verba alimentar, o que lhe seria de fácil produção, com a apresentação de extratos de rendimentos anuais, comprovantes de despesas de cartão de crédito ou movimentações financeiras diversas. Como assim não agiu, ainda que não tenha tido a intenção de ocultar seu patrimônio, deve arcar com as consequências de sua inércia. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação de exoneração de alimentos, ficando mantida a obrigação alimentar do autor D.J.A.d.S. com relação a seu filho Y.A.Z.d.S. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. A parte autora arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$550,00, observada Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 1532 a gratuidade (v. fls. 82/86). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que o alimentando-apelado comprovou que ainda está cursando o ensino médio (v. fls. 66), justificando seu atraso escolar no fato de ter interrompido os estudos para auxiliar a genitora nas despesas domésticas e de sofrer de problema de saúde (baixa visão, sem prognóstico de melhor com tratamento clínico ou cirúrgico - v. fls. 75). Assim, ainda que esteja conseguindo realizar alguma atividade remunerada (v. fls. 94), o fato é que ainda não terminou os estudos, necessitando do auxílio paterno não apenas para melhor se qualificar para o mercado de trabalho, mas também para continuar com o tratamento médico. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de R$ 550,00 para R$ 800,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 38). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Juliano de Mendonça Turchetto (OAB: 378644/SP) - Rodolfo Henrique Monteiro Janelli (OAB: 447733/SP) - Marcela Beatriz Bueno Bombarda (OAB: 405491/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1007140-49.2016.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1007140-49.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Rogeryo Rodighero Lunardi - Apelada: Sandra Mara Talavera Silva Reque - Apelado: Joao Luiz Reque - Interessada: Soraya Regina Gasparetto Lunardi - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 324/328, que julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedentes os pedidos reconvencionais em ação de rescisão contratual com liminar de reintegração de posse para “para declarar resolvido o contrato descrito na inicial. Intimem-se os réus para que desocupem voluntariamente o imóvel objeto do contrato, em 15 dias, sob pena de reintegração forçada na posse. Sucumbentes, arcarão os réus com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa”. Inconformado, Rogéryo Rodighero Lunardi interpôs recurso de apelação nas fls. 350/368, pedindo a entrega da gratuidade. Pugnou pela anulação da r. Sentença, e devolução dos autos à origem para novo julgamento. Alternativamente, demandou a reforma da r. sentença para condenação dos requerentes à devolução dos valores pagos, e a remuneração pelas benfeitorias realizadas. Contrarrazões pelos apelados nas fls. 435/455. A decisão de fls. 462 determinou a juntada de documentos adicionais para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, tudo no prazo de cinco dias. Salvo engano, contudo, na certidão de publicação de fls. 463 não consta o nome do apelante Rogéryo em causa própria, ou seja, não há comprovação de que tenha recebido a publicação. Por isso, republique-se a decisão de fls. 462, incluindo o apelante em causa própria, reabrindo-se prazo. Após, voltem conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. Int-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Joao Luiz Reque (OAB: 75606/SP) - Carolina Gleisse Martinello (OAB: 201893/SP) - Andrea Sheila Serafim (OAB: 100884/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1020367-38.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1020367-38.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Fernando José Gonçalves Joaquim - Apelado: Terras Altas Incorporacao Ltda - Apelado: Alphaville Ribeirão Preto Empreendimentos Imobiliários Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 1577 Processo nº 1020367-38.2018.8.26.0506 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Apelante: Fernando José Gonçalves Joaquim Apeladas: Terras Altas Incorporação Ltda. e Alphaville Ribeirão Preto Empreendimentos Imobiliários Ltda. Foro: Ribeirão Preto (2ª Vara Cível) Juiz de Direito: Benedito Sérgio de Oliveira DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 12.296 Vistos. Trata-se de apelação interposta por Fernando José Gonçalves Joaquim contra a r. sentença de fls. 506/510, que, proferida nos autos da ação de resolução c.c. reparação de danos e tutela antecipada, ajuizada em face de Terras Altas Incorporação Ltda. e Alphaville Ribeirão Preto Empreendimentos Imobiliários Ltda., julgou improcedente o pleito exordial. Inconformado, pugnou o recorrente, em apertada síntese, pela reforma da r. sentença objurgada, a fim que fosse julgada procedente a sua pretensão inicial. Recurso tempestivo, preparado (fls. 541/542) e contrarrazoado (fls. 576/597). Às fls. 769/771, em 24 de maio de 2022, foi protocolizado pedido de homologação de acordo firmado pelos litigantes. É o breve relatório. Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida, a verdade é que o presente recurso não comporta conhecimento. Diante do que consta, deve ser homologada a autocomposição havida entre as partes, nos termos do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil. É importante ressaltar que o referido acordo foi assinado pelo advogado do apelante e protocolizado pelo advogado das apeladas, sendo certo que ambos os patronos possuem poderes específicos para transigir. Desta feita, ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado e a renúncia ao prazo recursal, com fundamento no art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil. E, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação interposto. Certifique- se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem para as providências ulteriores. Int.. São Paulo, 7 de junho de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Luiz Gustavo Rodrigues Seara Cordaro (OAB: 162183/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2111803-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 2111803-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Marcopolo Sichetti (Representado(a) por Terceiro(a)) - Agravada: Julianne Scioli Sichetti - Vistos. Sustenta a agravante que se revelaria indispensável a produção de prova pericial à demonstração da necessidade do tratamento médico tal como prescrito, sublinhando que o médico que o prescreveu não possui registro como psiquiatra, aspecto que, acrescido ao fato de que não há no contrato previsão quanto à cobertura contratual para o tratamento, deveria conduzir à conclusão acerca da necessidade da produção imediata da prova pericial, suspendendo-se a eficácia da decisão agravada na aguarda de que se realize a perícia. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Importante adscrever, desde logo, que se trata de um contrato de plano de saúde e que seu objeto - o cuidado à saúde do agravado - constitui um valor jurídico que é constitucionalmente protegido (CF, artigo 196), e essa proteção constitucional projeta efeitos também sobre a esfera jurídico-privada. Com efeito, devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, uma importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível. O conflito de interesses caracteriza-se na medida em que a operadora do plano de saúde argumenta que não há previsão contratual que possa propiciar ao agravado o custeio do tratamento que a ele foi prescrito, nos moldes em que o foi pela r. decisão agravada. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver - que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, agiu com acerto o juízo de origem, concedendo uma tutela provisória de urgência que busca assegurar a esfera de saúde e jurídica do agravado. Cumpre adscrever que o juízo de origem ressaltou que o tratamento pode ser propiciado pela agravante por meio de sua rede credenciada ou conveniada, o que atende, em tese, ao contrato. Quanto à perícia que, a rigor, a agravante quer ver antecipada, caber-lhe-ia requerer ao juízo de origem a sua produção nos moldes em que prevê o artigo 381 do CPC/2015, do que não se desincumbiu, pretendendo por meio deste agravo que se examine essa matéria, que não está abarcada nos limites do que ficou decidido na r. decisão agravada. Pois que, por tais razões, não concedo o efeito suspensivo neste agravo de instrumento, para assim manter a eficácia da r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação que, à partida, revela-se consentânea com a situação material subjacente e com a proteção de um valor jurídico que, no contexto em que colocada a demanda, deve, em tese, contar com uma proteção maior, se considerarmos a questão sob o enfoque de um juízo de precaução e que busca evitar a ocorrência de um mal maior, cotejado entre as posições jurídicas em conflito. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Bruno Henrique Soares Correia (OAB: 6525/RN) - 6º andar sala 607



Processo: 2086363-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 2086363-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Civil Qualy Construtora e Incorporadora Ltda Epp - Agravado: Bocato Construtora e Engenharia Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE determinou fosse providenciado o registro da penhora de imóvel MERO COMANDO DIRECIONADO À SERVENTIA PENHORA QUE JÁ HAVIA SIDO DELIBERADA EM 2020, SEM QUALQUER IRRESIGNAÇÃO DA RÉ - PRECLUSÃO TEMPORAL A ENSEJAR O NÃO CONHECIMENTO RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 1036, que determinou à serventia fosse providenciado o registro da penhora do imóvel de matrícula 47.382; aduz excesso de garantia, empreendimento integralmente comercializado, crédito garantido pela penhora em outros processos, aguarda provimento (fls. 01/06). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 21). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 07/37). 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. De proêmio, não se vislumbra carga decisória no que tange ao imóvel de matrícula nº 47.382, tratando-se de mera determinação à serventia para que proceda o quanto deliberado anteriormente. Insta ponderar que a penhora havia sido deferida de há muito, em novembro de 2020 (fls. 236), inexistindo qualquer irresignação à época. Nessa esteira, corolário lógico o não conhecimento do recurso, ocorrente preclusão temporal. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE IMÓVEL. DECISÃO RECORRIDA QUE, RATIFICANDO DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA, CONTRA A QUAL NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO, LIMITOU-SE A MANTER A ORDEM DE CONSTRIÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONSUMADA. RECURSO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Preclui o direito de recorrer para a parte que, não se insurgindo contra decisão anterior que lhe causou gravame, interpõe recurso contra decisão posterior que se limita a manter decisão precedente. 2. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024330-61.2022.8.26.0000; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022) Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Pretensão para que seja afastada a penhora - Alegação de bem de família - Recurso interposto contra decisão que manteve a penhora sobre o imóvel anteriormente proferida, contra a qual não houve interposição de recurso no momento oportuno - Pretensão que se caracteriza como pedido de reconsideração - Circunstância que não interrompe ou suspende o prazo recursal - Preclusão temporal caracterizada - Inteligência do art. 223 do CPC - Intempestividade consumada - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031199-74.2021.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2021; Data de Registro: 21/05/2021) FICAM ADVERTIDAS AS PARTES QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÃO SUJEITAS ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Ana Cecilia Alves (OAB: 248022/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2249872-34.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 2249872-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Katia Cristina Silvestre - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Trata-se de agravo de instrumento interposto por KÁTIA CRISTINA SILVESTRE em face da r. decisão interlocutória (fls. 281 do processo, digitalizada a fls. 166) declarada a fls. 179 destes (fls. 311 na origem) que, em cumprimento de sentença proferida em ação de procedimento comum, rejeitou a impugnação oferecida e, diante da providência cautelar concedida pelo Ministro Luís Roberto Barroso no âmbito do ADPF 828/DF, suspendeu pelo prazo de 6 meses, a contar de 3/06/2021, o cumprimento da ordem de reintegração de posse. Irresignada, sustenta a executada, em suma: a) a inadequação do crédito exequendo com o título apresentado, a inconsistência dos cálculos e a necessidade de remessa ao contador, não apreciadas pela decisão agravada; b) que o artigo 525, incisos III e IV, do CPC não traz a exigência feita pelo MM. Juízo a quo, no sentido de que a recorrente somente poderia impugnar a inadequação do crédito ao título e o cálculo ofertado se apresentasse elementos concretos que viabilizassem a emenda da mora; c) que o processo na origem não discute apenas o vencimento da dívida e a possibilidade de retomada do imóvel pela agravada, mas, também, a adequação do crédito e o valor cobrado, até porque o feito prossegue com a cobrança dos valores ainda que o imóvel seja retomado; d) não tem meios de apresentar um cálculo exato para contrapor aquele apresentado pela agravada, pois somente a CDHU tem as informações exatas sobre os valores das prestações vincendas e dos bônus, já que ela calcula e reajusta os valores anualmente; além do mais os boletos não têm sido enviados para a residência da agravante; e e) que pretende quitar a dívida e insiste na designação de audiência de conciliação, quer em razão da política habitacional da agravada, quer porque recentemente recebeu correspondência de banca de advogados no sentido de formalizar acordo com a CDHU com desconto de até 60% da dívida (fls. 14 destes). Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. A fls. 193, há petição da agravante opondo-se ao julgamento virtual do recurso. A fls. 195, há petição da agravada, não se opondo ao julgamento virtual do agravo. Em sede de cognição sumária foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (fls. 244/246). A fls. 252, petição da recorrida, informando desconhecer a notificação (de um escritório de advocacia oferecendo condições especiais - desconto) juntada a fls. 14 pela recorrente, tratando-se de golpe aplicado por terceiros. A fls. 254, petição da recorrente, informando que está em tratativas de acordo com o escritório que representa a CDHU no processo. Relatado. Decido. Diante do teor das duas últimas petições juntadas a esses autos (fls. 252 agravada e fls. 254 agravante), esclareçam as partes, em 10 dias, se efetivamente houve acordo. Decorrido tal prazo, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 8 de junho de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 11º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 107/109 DESPACHO



Processo: 1003471-85.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1003471-85.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lgp Maxx Ltda. Epp. - Apelado: Blue Bay Comercial Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 23.369 Vistos, LGP MAXX LTDA. EPP. apela da respeitável sentença de fls. 170/171, integrada pela decisão de fls. 180/181 que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de LGP MAXX LTDA. EPP. Em razão da sucumbência condenou a embargante no pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. A embargante recorre da sentença (fls. 184/196) e, em breve síntese, defende (i) a inexistência de título executivo apto a embasar a execução, porquanto a exequente não juntou o Aviso de Recebimento AR para demonstrar que a apelante recebeu a notificação do protesto; (ii) falta de interesse de agir, pois não houve tentativa prévia de composição entre as partes; (iii) inépcia da petição inicial e (iv) inexigibilidade da duplicata sem aceite. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, acolhendo-se os embargos à execução. Recurso tempestivo. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. A apelante formulou pedido de concessão da gratuidade judiciária, indeferido às fls. 216, ao qual se seguiu a determinação para o recolhimento do preparo. Não obstante, a apelante quedou-se silente, conforme certidão de fls. 218, do que decorre o reconhecimento da deserção e a consequente inadmissibilidade do recurso. Ante o exposto, deixa-se de conhecer do recurso por deserção, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Renata Maria Baptista Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 1719 Cavalcante (OAB: 413345/SP) - André Luís Martins (OAB: 192232/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1001761-80.2020.8.26.0153
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1001761-80.2020.8.26.0153 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Gustavo Diego Peres de Oliveira - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 103/105, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido ratificando a posse e a propriedade do veículo em prol do autor. Busca-se a reforma do decisum monocrático, porque: a) a liminar foi concedida sem prévia notificação da inadimplência do apelante, elemento essencial para caracterizar a mora; b) a sentença deixou de analisar o pedido de entrega amigável; c) os juros cobrados são abusivos; d) a contratação de seguro de proteção financeira configura venda casada (fls. 108/118). É a síntese do necessário. O apelante recolheu preparo em valor inferior ao devido; daí porque se concedeu a oportunidade para Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 1868 complementação (fls. 147), conforme autoriza o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, segundo atesta a certidão exarada às fls. 149, o recorrente permaneceu inerte, a descumprir o comando judicial. Nesse passo, o presente recurso é deserto, não preenchendo, portanto, requisito de admissibilidade necessário para o seu conhecimento. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ex positis, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, por ser ele inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Marilena Garzon (OAB: 125691/SP) - Adriane da Silva Campos (OAB: 129372/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 0041372-22.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 0041372-22.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Linx Sistemas e Consultoria Ltda - Apelado: Rizzotto e Cia Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V” do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo e partes devidamente representadas por seus advogados. 2.- RIZZOTTO CIA LTDA. ajuizou ação de rescisão contratual, cumulada com cancelamento de débito, restituição de quantia paga e pedido de tutela antecipada, em face de LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 368/371, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para confirmar a tutela de urgência, declarar rescindido o contrato desde 08/04/19, declarar inexigível todo e qualquer valor devido após esta data, condenando a ré a restituir a quantia paga pela autora com relação ao período posterior à rescisão, com correção pela tabela prática desde cada desembolso e juros de 1% ao mês da citação. Pela sucumbência, a ré foi condenada à restituição das custas e despesas com atualização pela tabela prática de cada desembolso, sem prejuízo de honorários que fixou em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada, recorreu a ré com pedido de reforma, alegando que o contrato celebrado traz em si cláusula clara e expressa sobre a previsão de aviso prévio de 90 (noventa) dias nos casos de pedido de rescisão contratual, mecanismo legítimo que visa minimizar os prejuízos obtidos pela apelante diante da ruptura inesperada do contrato, e que jamais foi impugnada pelo apelado, sujeito perfeitamente capaz e que não incorreu em nenhum vício de vontade quando da assinatura dos contratos celebrados. Agiu com a mais lídima lisura e licitude, não havendo qualquer dano ensejador de possível reparação, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença proferida, julgando improcedente os pedidos autorais, sendo que a empresa recorrente agiu em com total boa-fé no presente caso (fls. 449/457). Por sua vez, a autora apresentou contrarrazões. Alega que a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na relação jurídica entre as partes, por se tratar de uma evidente relação de consumo, na qual a apelada é, reconhecidamente, a destinatária final dos serviços contratados, assim como também é tecnicamente hipossuficiente em relação à apelante e aos serviços contratados. Em nenhum momento a ré impugnou ou se insurgiu contra os diversos documentos juntados com a réplica, com os quais foram comprovados os inúmeros erros e falhas no sistema, reiterados chamados de assistência e chamados. Além do ônus da apelante de provar que o a sistema não estava operando com falhas, a apelada logrou êxito em demonstrar e provar que as falhas reiteradas nos serviços de fato existiram, e com frequência, comprometendo e inviabilizando seu uso normal, dando causa justificada para o pedido de rescisão do contrato, sem custos para a empresa apelada (fls. 463/467). 3.- Voto nº 36.271. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Patricia Shima (OAB: 332068/SP) - Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) - Luciano Torres Medeiros (OAB: 12337/SC) - São Paulo - SP



Processo: 2123034-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 2123034-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: José Fernando Pinto da Costa - Agravante: Cláudia Aparecida Pereira - Agravado: MAICO HENRIQUE DE ALMEIDA - Trata-se de agravo (fls. 01/11) de instrumento (fls. 12/22) interposto por JOSÉ FERNANDO PINTO DA COSTA e CLÁUDIA APARECIDA PEREIRA contra r. decisão (fls. 14/16) proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, Dr. Ricardo de Carvalho Lorga, que julgou procedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica movido por MAICO HENRIQUE DE ALMEIDA para estender a execução aos agravantes, condenando-os ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Os agravantes sustentam que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que reclama a demonstração de abuso da personalidade jurídica por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Invocam o art. 50 do Código Civil. O suposto inadimplemento da instituição de ensino não permite o acolhimento do pedido do agravado. Negam que os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica dela estejam presentes. Alegam faltar prova de abuso da personalidade jurídica, assim como de confusão patrimonial. Citam precedentes. Negam tenha o agravado se desincumbido do ônus da prova, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Pedem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, com a reforma da decisão. Não vislumbro possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo imediatos ou iminentes, não havendo prejuízo em se aguardar o julgamento para pronunciamento definitivo deste Egrégio Tribunal sobre a questão. Portanto, nego o pedido de efeito suspensivo. Intime-se os agravantes sobre o teor da decisão. Dispensada a contraminuta, pois sem prejuízo. Sem oposição, dê-se ciência e voltem-me para julgamento virtual. São Paulo, 3 de junho de 2022. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Greice Kelly da Costa (OAB: 392556/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/ SP) - Angela Cristina da Silva (OAB: 317669/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2127197-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 2127197-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Florinda Gaeti Choeiri (Espólio) - Agravado: Mirela de Pádua e Silva Xiao - ME - Interessado: Mei Xiao & Xiao Ltda - Voto nº 32215. Agravo de instrumento n° 2127197-35.2022.8.26.0000. Comarca: São José do Rio Preto. Agravante: Espólio de Florinda Gaeti Choeiri. Agravada: Mei Xiao Xiao Ltda. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 122 dos autos do processo de origem que, em ação de despejo por denúncia vazia, acolheu embargos de declaração opostos pela ré contra a sentença que julgou procedente a demanda, para reconhecer que foi tempestiva a contestação apresentada e afastar a revelia decretada, e anular a sentença. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão proferida viola o disposto no artigo 505 do Código de Processo Civil, que veda a reapreciação de matérias já decididas, de modo que, uma vez decretada a revelia na sentença, não seria possível a alteração do julgado em sede de embargos de declaração; que os embargos de declaração não se Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 1931 prestam à correção de erro no julgamento, alteração de entendimento ou reapreciação da matéria, mas apenas para saneamento dos vícios indicados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o essencial a ser relatado. O agravo não é de ser conhecido. O agravante se insurge contra a decisão proferida por ocasião da apreciação de embargos de declaração opostos contra a sentença que julgou procedente ação de despejo por ele ajuizada, por meio da qual o Juízo reconheceu a tempestividade da contestação apresentada pela agravada e anulou a sentença. O agravo de instrumento, contudo, não é o recurso adequado para impugnar a referida decisão. A decisão proferida em embargos de declaração, independentemente da existência de efeito modificativo, é meramente integrativa da sentença proferida. A decisão agravada, portanto, integra a sentença antes proferida e ambos os pronunciamentos judiciais constituem um único ato decisório. Nesse contexto, a impugnação do ato deveria ocorrer por meio do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, Se a parte tenciona recorrer contra o julgamento dos embargos de declaração, ela deve fazê-lo por meio do recurso programado para a impugnação da decisão embargada. Assim, p. ex., não cabe agravo contra a decisão que rejeita os embargos de declaração opostos contra a sentença; tal decisão é impugnável por meio de apelação (JTJ 328/155: AI 7.252.810-0) (In Theotonio Negrão [et al.], Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 48ª ed., São Paulo, Saraiva, 2017, p. 953) (sem grifos no original). E como não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra a sentença, mas erro inescusável, não pode ser aplicado ao caso o princípio da fungibilidade recursal, de modo a permitir o recebimento deste agravo de instrumento como apelação. Nessa linha, desta relatoria, confira-se: Agravo de Instrumento 2134787-05.2018.8.26.0000; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 04/07/2018. Por fim, diante da natureza insanável do vício, descabida a abertura de prazo para manifestação, nos termos do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil. Assim, o recurso não comporta conhecimento, porque inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 7 de junho de 2022. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Douglas Batigalia Junior (OAB: 110116/SP) - Romélia Choeiri Batigália - James Silva Zagato (OAB: 274635/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 DESPACHO



Processo: 1000741-19.2021.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1000741-19.2021.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Nilson Gastaldelo 70476039800 Me (Justiça Gratuita) - Apelante: Emerson da Silva Oliveira 22067757865 Me (Justiça Gratuita) - Apelado: Osvaldo Paz Landim - Trata-se de recurso de apelação (fls. 641/654) interposto em face de sentença (fls. 615/623) que rejeitou os embargos à execução opostos por Emerson da Silva Oliveira 22067757865 ME e Nilson Gastaldelo 70476039800 ME em face do exequente Osvaldo Paz Landim, com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução apresentados por EMERSON DA SILVA OLIVEIRA 22067757865 ME e NILSON GASTALDELO 70476039800 ME contra a execução nº 1002551-63.2020.8.26.0218 movida por OSVALDO PAZ LANDIM. Por força do princípio da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 1939 o artigo 85, §2º, do mesmo diploma legal, em 10% do valor da execução a ser corrigido, desde seu ajuizamento, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16, do Código de Processo Civil. No apelo os embargantes alegaram que não receberam valores do exequente/ recorrido; os cheques formam entregues para terceiro; agiotagem; inversão do ônus da prova; empréstimos não foram feitos com apelado, mas com terceiro; perícia grafotécnica (fls. 583/601) constatou divergências gráficas entre a assinatura autêntica do apelante Nilson e a exarada nos títulos de crédito; o endosso deve respeitar o princípio da cartularidade e o princípio da literalidade, ou seja, o título de crédito foi fraudado e a assinatura correspondente ao endosso não pertence ao embargante/executado Nilson, descabendo execução título extrajudicial, sendo parte ilegítima do polo passivo. O recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 539) foi contrariado (fls. 658/664). Foi protocolada petição pelo recorrido informando que ações conexas a presente, foram distribuídas para outras Câmaras (fls. 670/672). É o relatório. Cuida- se de embargos à execução opostos por EMERSON DA SILVA OLIVEIRA 22067757865 ME e NILSON GASTALDELO 70476039800 ME, em face da execução que lhes move OSVALDO PAZ LANDIM (nº1002551-63.2020.8.26.0218), com supedâneo cártulas de cheques nº 850259 (R$ 8.900,00); nº 850257 (R$ 8.800,00); nº 850258 (R$ 8.600,00) e nº 850291 (R$ 8.955,00), todos da conta corrente nº 30.471-9, agência nº 0432, junto ao Banco do Brasil S/A, de titularidade do 1º embargante (Emerson da Silva Oliveira 22067757865 - Me.). Sustentam que nunca efetivaram nenhuma transação comercial na qualidade de devedor com o exequente/embargado. Afirmam que o exequente é agiota e cobra taxas de juros mensais de 7,00% ao mês. Pediram a procedência dos embargos com a declaração de nulidade e inexigibilidade dos títulos executivos e a extinção da execução. A r. sentença, da presente ação, foi de improcedência. Pois bem. Ocorre que foram propostas ações conexas anteriores à presente, que envolvem as mesmas partes e mesmo procedimento de empréstimo de valores por intermédio de outra pessoa, mediante cheques em garantia. Na primeira ação (Apelação nº 1002462-40.2020.8.26.0218) foram apelantes EMERSON DA SILVA OLIVEIRA e NILSON GASTADELO ME, e apelado OSVALDO PAZ LANDIM, julgada pela C. 18ª Câmara de Direito Privado desta Corte, com relatoria do E. Des. Henrique Rodriguero Clavisio, em 16/12/2021, sendo desprovido o recurso. Foram ainda propostas mais duas ações (Ap nº 1002190-46.2020.8.26.0218 e Ap nº 1002464-10.2020.8.26.0218), além da presente, referente ao mesmo negócio, sendo partes APARECIDO ALVES MEIRELIS, NILSON GASTADELO ME, OSVALDO PAZ LANDIM e EMERSON DA SILVA OLIVEIRA ME, distribuídas livremente a esta 38ª Câmara de Direito Privado e julgadas monocraticamente pelo E. Des. Spencer Almeida Ferreira, com não conhecimento do recurso por não combater a decisão recorrida, em 23/02/2022 e 25/02/2022. Nota-se a evidente conexão entre as ações, já que versam sobre empréstimos de dinheiro, garantido por cheques, intermediado por terceiro, envolvendo EMERSON DA SILVA OLIVEIRA ME, NILSON GASTADELO ME, OSVALDO PAZ LANDIM e outro, portanto, há necessidade de que todos os apelos sejam julgados pelo mesmo órgão julgador e relator. Dessa forma, diante da evidente conexão entre as ações, de rigor o julgamento dos apelos em segunda instância pelo mesmo órgão julgador, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restando configurada, portanto, a prevenção. Dispõe o artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. * Acréscimo de § 3º pelo Assento Regimental nº 552/2016 grifo nosso Assim, a redistribuição dos autos se impõe, conforme já julgou este E. Tribunal: COMPETÊNCIA - Prevenção Existência de recurso de apelação anteriormente julgado pela 11ª Câmara de Direito Privado em ação de exibição de contrato conexa - Redistribuição desta apelação interposta em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c. c. indenização por danos morais e que diz respeito à mesma relação jurídica discutida na anterior ação de exibição de documentos (cédula de crédito bancário confissão e renegociação de dívida) Prevenção da 11ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal - Recursos não conhecidos Remessa dos autos para redistribuição à Câmara preventa.(TJSP; Apelação Cível 1013489-15.2016.8.26.0071; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 11/04/2019). COMPETÊNCIA - Prevenção Existência de recurso de apelação anteriormente julgado pela 29ª Câmara de Direito Privado em ação de exibição de contrato conexa - Redistribuição desta apelação interposta em ação indenizatória e que diz respeito à mesma relação jurídica discutida na anterior ação de exibição de documentos (seguros de vida e residencial) Prevenção da 29ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal - Recursos não conhecidos Remessa dos autos para redistribuição à Câmara preventa. (TJSP; Apelação Cível 1000607-73.2016.8.26.0474; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Potirendaba -Vara Única; Data do Julgamento: 03/09/2018; Data de Registro: 06/09/2018). Assim, pelos apelos anteriores dos processos nº 1002462- 40.2020.8.26.0218, nº 1002190-46.2020.8.26.0218 e nº 1002464-10.2020.8.26.0218, conexas e julgadas por desembargadores diversos, de rigor a unificação do relator prevento com relação aos fatos discutidos. Dessa forma, não se conhece do recurso, devendo os autos serem encaminhados ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado para determinar a redistribuição ao Relator que entender prevento. São Paulo, 27 de maio de 2022. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Pedro José Montilha Junior (OAB: 376228/SP) - Ely Flores (OAB: 129953/SP) - Osvaldo Paz Landim (OAB: 58086/ SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1010564-26.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1010564-26.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Suleima Iossi Zocarato (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. 1.- A sentença de fls. 274/277, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação declaratória c.c. indenização, condenando a autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa, observada a gratuidade. Apela a autora afirmando que foi negativada em virtude de débito que desconhece, razão pela qual seria de rigor a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro do valor cobrado a maior. Recurso tempestivo, sem preparo, pois a autora é beneficiária da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de negar provimento ao recurso da autora, com base no disposto no art. 932, IV, ‘a’, do CPC. De fato, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Além disso, incide no caso a súmula 385, do STJ. Razão não assiste à autora. De fato, a ré comprovou nos autos que a dívida em questão refere-se a débito da autora junto ao Banco do Brasil e cujo crédito lhe foi cedido por meio de instrumento particular de cessão de créditos (fls. 129/134). Frise-se, que o Banco do Brasil S.A. esclareceu, em resposta a ofício e ele enviado, que a autora possui débitos relativos a contrato de financiamento nº 651.094.664 (fls. 200/205) e de faturas de cartão de crédito atrasadas (fs. 108/242 e 247/265). Tais débitos possuem data de 2009, que, ao contrário do que afirma a autora é compatível com a data do débito discutido. Diante de tal contexto, incumbia à autora demonstrar o pagamento. Tal prova não veio aos autos. Some-se a isso o fato de que as alegações da autora não possuem qualquer verossimilhança, razão pela qual não está autorizada a inversão do ônus da prova, sendo certo que a autora requereu o julgamento antecipado da lide, precluindo a oportunidade de fazer prova de suas alegações. Destarte, não se vislumbra defeito na prestação do serviço, o que afasta a pretensão indenizatória. Aliás, sequer de indenização poder-se-ia cogitar, já que a autora ostenta, somente nos últimos cinco anos, 17 negativações, sendo que 7 delas continuam ativas (fls. 142/143). Assim, aplica-se a súmula 385, do STJ, que afasta a indenização na hipótese. De rigor, pois, a manutenção da sentença de improcedência. Finalmente, do não provimento do recurso da autora, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado da réu na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários anteriormente fixados em 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Thiago Alves (OAB: 325949/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1048895-20.2017.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1048895-20.2017.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Embargdo: Daniel Moniz Lucena Freire dos Santos (Justiça Gratuita) - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1048895-20.2017.8.26.0053/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1048895-20.2017.8.26.0053/50000 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ EMBARGADO: DANIEL MONIZ LUCENA FREIRE DOS SANTOS Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ em face do v. acórdão de fls. 206/215, que negou provimento ao recurso de apelação interposto por DANIEL MONIZ LUCENA FREIRE DOS SANTOS, mantendo a r. sentença de improcedência (fls. 180/182) mas deixando de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do máximo permitido pelo art. 85, §3º, II, do CPC. Em suas razões de recurso (fls. 01/03), argumenta que os intervalos legais do aludido art. 85, §3º, só são aplicáveis às causas em que a Fazenda Pública for parte. Sustenta, nesse sentido, que o v. acórdão incorreu em erro material ao aplica-lo à lide, uma vez que a Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô é uma empresa pública estadual, integrante da Administração Pública Indireta, não se compreendendo nesse conceito e, portanto, esquivando-se à aplicação do escalonamento. Pugna, assim, pelo saneamento do vício, majorando-se os honorários sucumbenciais à luz do art. 85, §11, do CPC. É o relatório. Decido. Como reconhecido pelo próprio opoente, o eventual acolhimento destes embargos declaratórios poderá implicar excepcionalmente a modificação da decisão colegiada atacada. Nesse contexto, incide o comando previsto pelo art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar- se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim sendo, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias a respeito dos embargos opostos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 7 de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Heloísa Luz Corrêa Vidal (OAB: 253107/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Cléber Stevens Gerage (OAB: 355105/SP) - Tomaz Vaquero Brasil Bicca (OAB: 29216/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2021704-69.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 2021704-69.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Carapicuíba - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Município de Carapicuíba - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 2021704-69.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo Interno nº 2021704- 69.2022.8.26.0000/50000 Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo Agravado: Município de Carapicuíba DECISÃO MONOCRÁTICA 3.075 AGRAVO INTERNO Decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada Agravo de Instrumento julgado Agravo interno prejudicado. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de fls. 32 a 33, que indeferiu o efeito pretendido pela ora agravante. Em síntese, o Ministério Público alega que não há motivo que faça subsistir a suspensão deste processo, que visava aguardar a manifestação do Parquet para a continuidade do feito. A norma que instituiu a legitimidade exclusiva para o Ministério Público foi suspensa, sendo assim, deixa de existir o fundamento jurídico para a paralisação da ação no juízo de origem. Intimada a parte agravada para manifestação (fls. 9 a 15). Decorreu o prazo sem contraminuta (fls. 18). É o relatório. Diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento, não há mais interesse recursal na apreciação do agravo interno. Com efeito, a zelosa serventia certificou que o agravo de instrumento do qual se originou este agravo interno foi publicado em 11 de maio de 2022 (fls. 75). Diante do julgamento de mérito do agravo de instrumento, não há mais interesse recursal na apreciação do agravo interno. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL INDEFERIDA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Agravo interno. Insurgência contra a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal em sede de agravo de instrumento. Julgamento do agravo de instrumento, negado provimento. Falta superveniente do interesse recursal do agravante. Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Recurso prejudicado. TJSP; Agravo Interno Cível 2023588-70.2021.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2021; Data de Registro: 12/06/2021; e Agravo interno. Interposto contra decisão liminar do Relator, que deferiu a concessão de efeito suspensivo parcial ao Agravo instrumento interposto nos autos da execução de título extrajudicial. Julgamento de mérito do Agravo de Instrumento. Agravo regimental prejudicado, pela perda do objeto. TJSP; Agravo Interno Cível 2286989-93.2020.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 11/06/2021. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 7 de junho de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Taissa Antzuk Carvalho (OAB: 97232/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0001756-20.2004.8.26.0094 - Processo Físico - Apelação Cível - Brodowski - Apelante: Antonio Jose Fabbri - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Brodowski - Interessado: Cesar Gullo (E outros(as)) - Interessado: Marcio Leandro Honorato - Interessado: Roseli Aparecida Possa Silva - Interessado: Transportes Viaçao Avante Ltda (E outros(as)) - Interessado: Antenor Aparecido Gonçalves Avante - Vistos. Fls. 2051/2052 - Considerando os documentos de fls. 2078/2080, além do valor que seria recolhido a título de preparo, que convencem a respeito da impossibilidade de recolhimento sem prejuízo do seu sustento e da família, defiro os benefícios da justiça gratuita. No mais, diante das alterações implementadas pela Lei 14.230, de 25.10.2021 na Lei 8.429/92, tenho que de rigor facultar a manifestação das partes a respeito. Assim, intime-se o apelante para manifestação em 15 dias. Com a manifestação, em observância do princípio do contraditório, retornem à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. São Paulo, 3 de junho de 2022. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Eduardo Felix Belutti (OAB: 348007/SP) - André Gustavo Ribas (OAB: 256681/SP) (Procurador) - Silvia Cecilia Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 1997 Chaves da Silva (OAB: 189723/SP) - Paulo Roberto Scatambulo (OAB: 136280/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0035715-27.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mastercolor Industria e Comercio de Plasticos Ltda (ME) - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Recurso de apelação tempestivo, com pedido de concessão do benefício à gratuidade de justiça (fls. 396 a 399). Conferiu-se oportunidade para que o apelante providenciasse a comprovação da hipossuficiência financeira, alternativamente, o recolhimento do preparo (fls. 438 a 440). Decorreu in albis o prazo para o cumprimento da decisão (fls. 444). A decisão monocrática não conheceu o recurso, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 932, inciso II, do CPC (fls. 445 a 448). Petição e juntada de documentos para comprovar a hipossuficiência (fls. 450 a 456). Conforme informação prestada pela zelosa Serventia, a petição foi protocolada em 27.04.2022, em primeira instância, sendo remetida e protocolada em segunda instância em 09.05.2022 (fls. 457). O prazo havia se encerrado em 27.04.2022, considerando, a suspensão do prazo (feriados - 21 e 22/04). É o relatório. Reconsidero a monocrática anteriormente prolatada. Pela instrumentalidade das formas, ainda que a petição tenha sido equivocadamente protocolada em primeira instância, o erro de procedimento não altera o direito ao acesso à justiça. Superável o equívoco pela fungibilidade. A apelante não deixou escoar o prazo de propósito, consigno, portanto, a tempestividade do recurso. O benefício da gratuidade exige inequívoca prova da incapacidade financeira. Na situação dos autos, facultada à apelante a juntada de documentos a comprovar a hipossuficiência. Há elementos que levantam dúvidas acerca da incapacidade de arcar com as custas processuais. Como já registrado nos autos, a empresa é assistida por advogado particular (fls. 9), não teve prejuízo no recolhimento das custas iniciais (fls. 25 e 26. No caso, a empresa trouxe aos autos apenas recibos de entrega de declaração de imposto de renda (fls. 451 a 456), insuficientes para demonstrar a situação patrimonial, não bastando para revelar a falta de recursos para arcar com as custas processuais. O entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em relação a gratuidade processual firmou-se as seguintes teses: I) É inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício de gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais (EDcl no REsp 1803554/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 26/11/2020); II) A faixa de isenção do imposto de renda não pode ser tomada como único critério para a concessão ou denegação da justiça gratuita (Res 1846232/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 05/12/2019); III) A assistência judiciária gratuita limita-se aos atos de um mesmo processo, não alcançando outras ações próprias e autônomas porventura ajuizadas (AgInt nos EDcl no AResp 1554379/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 11/02/2020); IV) O benefício da gratuidade da justiça concedido no processo de conhecimento persistirá nos processos de liquidação e execução, inclusive nos embargos à execução, salvo se revogado expressamente (AgInt nos EDcl no REsp 1749494/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, j. 18/11/2019); V) O beneficio da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, prevalece em todas as instâncias e para todos os atos do processo (AgInt no REsp 1785426/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, j. 17/02/2020); VI) A parte possui legitimidade concorrente para recorrer da decisão que fixa os honorários sucumbenciais, a despeito da referida verba constituir direito autônomo do advogado, não ocorrendo deserção se ela litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (REsp 1666436/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 10/12/2019). Indefiro, portanto, a concessão do benefício à gratuidade. Assim, intime-se a apelante para que, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção recolha o valor do preparo, nos termos do art. 1.007, caput e art. 99, §7º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Marco Antonio Carmona (OAB: 159039/SP) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO



Processo: 3003997-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 3003997-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria Leonor de Carvalho Santos - Agravado: Orides Goncalves - Agravada: Marilda Costa Raele - Agravada: Marisa Coppola - Agravado: Martha Maria Fabri de Camargo - Agravado: Milton Serra - Agravada: Neuza Apparecida Marques Castelhano Silveira - Agravada: Neuza de Ramos Rechineli - Agravado: Olivia Maria de Lima Caneppele - Agravada: Maria Luiza Mendonca - Agravada: Priscila Amorim de Carvalho Venancio - Agravada: Rachel Rizzaro Buso - Agravado: Sandra Maria Frozoni da Silva - Agravado: Sonia Rezende Sa Leitão - Agravada: Tânia Patrícia Amorim de Carvalho Moraes - Agravado: Valdir Ferreira - Agravada: Zulmira do Carmo Ferreira Alves Ribas de Camargo - Agravada: Anna de Biazzi Goncalves - Agravada: Everly Santopietro Bueno de Moraes - Agravado: Clercio Pinto de Carvalho - Agravado: Danilo Goncalves - Agravado: Edson Jorge da Silva - Agravada: Eli Benedetti Hingst Arruda - Agravada: Elza San Martin - Agravada: Eunice Maria da Silva Buzato - Agravada: Maria Lucia de Moraes Pitta - Agravada: Jeanette Lanigra Guimaraes - Agravado: Jobert Rechineli - Agravada: Lindsey Amorim de Carvalho Aparecida - Agravada: Luciana Goncalves - Agravada: Maria Aparecida Cortes de Almeida - Agravada: Maria Clene de Carvalho - Agravada: Maria Helena de Camargo Mori - Agravado: Circe dos Santos Mendonca (Espólio) - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença. Alega o agravante em síntese que a r. decisão agravada desconsiderou coisa julgada constante no título. Aduz que o título exequente expressamente determina a aplicação da Lei 11.960/09 para o cálculo da correção monetária. Embora o STF, no julgamento do tema 810, tenha declarado inconstitucional a TR como índice de correção monetária, determinando a correção pelo IPCA-E, em nenhum momento adentrou na discussão acerca da possibilidade de aplicação do referido índice aos casos em que há coisa julgada determinando a aplicação de índice diverso. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo, ao final pelo provimento do recurso. Pois bem. As Ações Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425 foram moduladas pelo Supremo Tribunal Federal, em 25/3/2015, nos seguintes termos: [...]. Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária;... (grifo meu) (Plenário do C. STF, Rel. Min. AYRES BRITTO, j. 25.03/2015). Desta forma, com a modulação das ADI supramencionadas, solucionou a questão apenas para a segunda fase do processo execução, ou seja, somente para os processos em que os precatórios já haviam sido expedidos ou que já haviam sido pagos. Agora, em relação aos processos em fase de conhecimento e aqueles em que ainda estão na primeira fase da execução (anterior à expedição do precatório), não havia nenhuma decisão por parte da Suprema Corte, e a matéria encontrava- se ainda pendente de definição (Repercussão Geral nº 810/STF). Ocorre que, em 20/9/2017, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Recurso Extraordinário nº 870.947, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 810), dando-lhe parcial provimento, nos seguintes termos: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não- tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2008 Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. (grifo meu) Não obstante, foi ainda assim decidido pelo eminente relator, Ministro Luiz Fux: A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide. (destaquei) Assim, e diante da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal à matéria, e que, no presente caso, a expedição do requisitório ainda não ocorreu, bem como que se trata de matéria não tributária, forçoso vislumbrar-se a plausibilidade da aplicação integral ao caso dos autos dos termos circunscritos à tese firmada pelo STF no âmbito do Tema nº 810 tal como proferidos, pois, nos termos do artigo 1.035, § 11, do Código de Processo Civil, e conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AgR 612.375/DF, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 4/9/17; e ARE 930.647/PR, rel. Min. Roberto Barroso, DJe 11/4/16), é cabível a aplicação de precedente vinculante, independentemente da publicação do referido acórdão ou do trânsito em julgado do precedente. Além do mais todos os embargos de declaração opostos no recurso afetado pelo Tema nº 810 foram rejeitados pelo Plenário da Suprema Corte, sem qualquer modulação. Os juros de mora e a correção monetária, como sabido, são consectários legais que, compreendidos como matéria de ordem pública, devem incidir em toda condenação judicial, mesmo se ausente pedido expresso nesse sentido. Sua natureza, segundo mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se sujeitam à vedação da reformatio in pejus, ou mesmo à imutabilidade inerente à coisa julgada, circunstâncias que autorizam a medida: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO. OFENSA À COISA JULGADA. TESE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. OMISSÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA REFERENTE A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 2. No que tange a suposta omissão do acórdão embargado sobre a tese de impossibilidade de alteração dos critérios fixados no título executado para fins de juros de mora e correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada, verifica-se que a matéria foi expressamente decidida por esta Segunda Turma quando do julgamento do agravo interno, restando consignado que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada. Desta forma, não há que se falar em omissão do julgado. (STJ - Embargos de declaração no Agravo Interno no Recurso Especial 1.571.133 - PR. relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgamento em 11.12.2018, publicação da súmula em 14.12.2018 - ementa parcial, destaquei) Nesse sentido: Impugnação Cumprimento de sentença Não merece subsistir a mantença de critérios de juros e correção, sob o fundamento de que o título está submetido à coisa julgada, pois se trata de “execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado” - Ademais, não se verifica afronta ao item 4 do Tema 905 do A. STJ, pois a interpretação do enunciado legitima que os critérios fixados no título executivo judicial podem ser revistos, a depender do caso, na hipótese de os anteriormente fixados serem declarados inconstitucionais, o que se entende ser a vertente dos autos -Portanto, não há se falar em violação à coisa julgada a revisão dos critérios para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora, sobretudo, quando eivados de inconstitucionalidade - Portanto, de rigor o acolhimento parcial do recurso para que sejam observados o Tema 905 do A. STJ e o Tema 810 do E. STF - Recurso parcialmente provido.(Agravo de Instrumento n. 2254035-28.2019.8.26.0000 3ª Câmara de Direito Público Relator José Luiz Gavião de Almeida São Paulo j. 17/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CORREÇÃO MONETÁRIA COISA JULGADA Servidores Públicos Estaduais Correção monetária Pretensão de que a correção monetária seja calculada em conformidade com o título judicial, ou seja, pela Lei nº 11.960/09, ao argumento de que houve trânsito em julgado Inadmissibilidade Matéria de ordem pública Aplicação imediata Inteligência do decidido pelo STF nos embargos declaratórios do Tema nº 810 Aplicação do item 4 do Tema nº 905 do STJ Decisão de primeiro grau que determinou a aplicação do IPCA-E para correção monetária em conformidade com a jurisprudência das Cortes Superiores Precedentes desta Câmara e deste Tribunal Honorários recursais fixados Decisão mantida Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 3001263-21.2020.8.26.0000 Relator Maurício Fiorito 3ª Câmara de Direito Publico São Paulo j. 22.06.2020) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Correção monetária. Observância ao IPCA-E. Julgamento definitivo do mérito referente ao Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810). Juros moratórios. Aplicação do artigo 1-F, da Lei 9.494/1997 (redação dada pela 11.960/2009). Inexistência de violação à coisa julgada. Recurso provido, portanto.(Agravo de Instrumento n. 2137823-84.2020.8.26.0000 Relator Encinas Manfré 3ª Câmara de Direito Público São Paulo j. 14.07.2020) A questão controvertida não se enquadra na hipótese tratada no RE 730.462/SP (Tema 733 do STF), o qual firmou a tese de que A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495). Isso porque, no caso, a declaração de inconstitucionalidade se deu em sede de repercussão geral (Tema 810 do STF). Opostos embargos de declaração contra o acórdão que julgou o aludido paradigma, o Supremo Tribunal Federal decidiu por não modular os efeitos da decisão, porque Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2009 da norma. Ante tais considerações, aplica-se, no presente caso, o IPCA-E como índice de correção dos valores devidos, não assistindo razão à agravante. Desse modo, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se os agravados, para oferecimento de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Gustavo Campos Abreu (OAB: 419157/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1033835-07.2017.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1033835-07.2017.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Embargdo: Prudenstaca - Sociedade de Engenharia e Construções Ltda - Interessado: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 41300 Embargos de declaração: 1033835-07.2017.8.26.0053 Embargante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp Embargada: Prudenstaca - Sociedade de Engenharia e Construções Ltda Comarca de São Paulo Juiz prolator: José Eduardo Cordeiro Rocha 5ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Presentes os pressupostos legais, é o caso de se acolher os declaratórios para sanar o vício apontado, a fim de constar a obrigação de a embargante pagar a quantia apresentada na homologação de acordo, correspondente ao principal e honorários advocatícios. Embargos de declaração acolhidos. Vistos; Trata-se de embargos de declaração opostos COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP em face da r. decisão monocrática de fls. 8.226/8.228 que homologou o acordo firmado entre as partes, alegando a necessidade de suprir vício constante do julgado, notadamente a omissão no tocante à delimitação montante a ser pago pela embargante na quantia de R$13.942.981,91 correspondente ao montante principal acrescido dos honorários advocatícios. Requer, destarte, o saneamento do vício apontado. A parte adversa devidamente intimada manifestou-se consentindo pelo acolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte embargante, porque presentes os requisitos de admissibilidade e acolho-os, consoante fundamentação a seguir. Relativamente ao argumento de que sucedera no caso a figura da omissão, então apontada e descrita no corpo do recurso, baseada no argumento de que fora acordado desembolso de R$13.942.981,91 (treze milhões, novecentos e quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos), concernente ao pagamento do montante principal incluídos os honorários advocatícios devidos à embargada, anoto que aludida asserção está a merecer acolhimento, conforme inclusive manifestado pela parte embargada a fls. 7/9. Em razão disso, acolho a impugnação, para o fim de afastar o vício apontado, de modo a constar da fundamentação constante no aresto embargado (fl. 8.227) a seguinte redação: Por meio da petição de fls. 8.210/8.215 as partes requerem a desistência da presente ação e, consequentemente, do recurso de apelação, dada a declaração bilateral de vontade que se operou, quanto ao pagamento de R$13.942.981,91 (treze milhões, novecentos e quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos) a título de indenização e honorários advocatícios, nos termos acordados. E em razão disso, cumpre acolher os embargos, a fim de suprir a lacuna acima apontada e identificada na r. decisão monocrática, nos termos em que presentemente definimos. Posto isso, dá-se o voto no sentido do acolhimento do recurso de embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, a fim de retificar o valor acordado pelas partes no caso presente, nos termos em que definidos, sem, contudo, alterar o julgamento. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Vera Lúcia Magalhães (OAB: 190514/SP) - Oscar Lopes de Alencar Junior (OAB: 211570/SP) - Renata Costa Bomfim (OAB: 131915/SP) - Vitor Amuri Antunes (OAB: 344367/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2126117-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 2126117-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Nova Granada - Requerente: Hy-line do Brasil Ltda - Requerido: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2126117-36.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público decisão monocrática nº 32.325 PETIÇÃO Nº 2161117-36.2022.8.26.0000 COMARCA: nova granada REQUERENTE: hy-line do brasil ltda. REQUERIDA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de Petição formulada por HY-LINE DO BRASIL LTDA. nos autos da ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a anulação do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.137.222-0 (valor: R$ 155.510,88, por ter se creditado de imposto oriundo da aquisição de mercadorias de empresa que não teria atendido à determinações do item 3 do § 1º do art. 59 do RICMS-00) ou a exclusão da multa aplicada ou sua redução em 20% (vinte por cento). Alega, em síntese, que o magistrado de primeiro grau concedeu a antecipação da tutela, mediante o depósito integral do valor cobrado, mas, ao proferir sentença de mérito sobre o objeto da demanda, julgou parcialmente procedente a demanda para limitar a multa a 100% (cem por cento) do principal, revogando a decisão liminar concedida; que a tutela foi revogada, embora o juízo esteja garantido e a decisão tenha reduzido o valor do débito; que interpôs apelação, pleiteando a concessão de efeito suspensivo para evitar a inclusão do débito na dívida ativa; que a Fazenda do Estado promoveu a inscrição da totalidade do débito em dívida ativa, sendo necessária a apresentação deste requerimento, com fundamento no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2020 Processo Civil; que já há nos autos depósito da totalidade do valor exigido no auto de infração, correspondente a mais que o dobro do valor reconhecido na sentença, não havendo qualquer prejuízo para a requerida; e que é nítida a verossimilhança do direito, pois adquiriu de boa-fé mercadorias de empresa que à época estava habilitada, e o risco de dano grave e de difícil reparação decorre de sua inscrição na dívida ativa. Com tais argumentos, pede que seja dado efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença proferida, restabelecendo os efeitos da tutela de urgência inicialmente concedida, determinando que a requerida exclua o débito da dívida ativa. É o relatório. Razão assiste à requerente. A requerente promoveu ação Anulatória de Débito Fiscal e obteve antecipação de tutela para impedir a inscrição do débito tributário apurado no Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.137.222-0 em Dívida Ativa (fls. 208 dos autos principais). Após regular processamento, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e revogando a tutela de urgência concedida (fls. 294/299 dos autos principais). Por não se conformar com a sentença, interpôs a autora recurso de apelação (fls. 302/312 dos autos principais), o qual ainda não foi distribuído neste Egrégio Tribunal de Justiça, motivo pelo qual pretende antecipar-se no pedido de atribuição de efeito suspensivo com base no artigo 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil/2015. No caso a r. sentença a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reduzir a multa punitiva aplicada no Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.137.222-0, limitando-a a 100% (cem por cento) do valor principal e, por consequência, revogou a tutela provisória de urgência anteriormente deferida. O artigo 1.012 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I homologa divisão ou demarcação de terras; II condena a pagar alimentos; III extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação - grifei No caso, diante do depósito integral do valor exigido no Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.137.222-0, a recorrente faz jus à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, sendo razoável atribuir o almejado efeito suspensivo ao recurso, na forma do § 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Dessa forma, acolho o pedido da requerente, para o fim de conceder efeito suspensivo à apelação, comunicando-se ao Juízo de 1º Grau. Eventuais recursos que sejam apresentados desta decisão estarão sujeitos a julgamento virtual. No caso de discordância esta deverá ser apresentada no momento da interposição dos mesmos. São Paulo, 7 de junho de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: João Rafael Sanchez Perez (OAB: 236390/SP) - Marcelo Gomes Faim (OAB: 151615/SP) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO



Processo: 1054230-49.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1054230-49.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antônio Garcia Castilho (Falecido) - Apelante: Tania de Azevedo Garcia Castilho Ferraz de Barros (Herdeiro) - Apelante: Adna de Azevedo Garcia Castilho Lameira (Herdeiro) - Apelante: Marco Antonio de Azevedo Garcia Castilho (Herdeiro) - Apelante: Vania de Azevedo Garcia Castilho Toniolo (Herdeiro) - Apelante: Valdeci Souza Bispo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO GARCIA CASTILHO (falecido e sucedido por seus herdeiros) contra a r. sentença de fls. 285/289 que, nos autos da ação de manutenção de pensão por morte ajuizada em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, julgou improcedente o feito por entender que a constituição de união estável é causa extintiva da pensão por morte por equiparar-se ao casamento. A verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. No curso do processo, antes da sentença, o recorrente faleceu e, posteriormente ao recurso de apelação interposto pela viúva, houve a habilitação, em primeira instância, dos herdeiros Tânia de Azevedo Garcia (filha), Adna de Azevedo Garcia (filha), Marco Antônio de Azevedo Garcia (filho), Vânia de Azevedo Garcia (filha) e Valdeci Souza Bispo (viúva). Insurge-se a viúva do apelante contra a sentença, aduzindo, em linhas gerais, que Antônio Garcia Castilho era beneficiário de pensão por morte, porém, ao declarar voluntariamente a constituição de união estável, teve seu benefício cessado injustamente. Alega que o simples fato de constituição posterior de união estável não pode ser impeditivo para a manutenção de pensão por morte, mormente considerando que o autor é idoso e deve ter seus direitos protegidos. Recurso tempestivo e não houve pagamento de preparo, com alegação de ser beneficiária da gratuidade processual. Contrarrazões às fls. 375/381. Não houve oposição ao julgamento virtual. Manifestação do Ministério Público antes da sentença no sentido de improcedência do pedido (fls. 279/284). Após o recurso, o parquet, ante o falecimento do autor, deixou de se manifestar, por entender que não se vislumbra a presença de idoso em situação de risco (fl. 370). É o relatório. Compulsando os autos, percebe-se que não houve decisão de deferimento da gratuidade da Justiça em favor da viúva do autor, ora apelante, mas tão somente em relação ao autor, bem como se verifica que a recorrente não realizou o pagamento do preparo sob o fundamento de que foi deferida a gratuidade da Justiça (vide fl. 296). Portanto, considerando que o referido benefício é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário (§ 6º do art. 99 do CPC/2015), intime-se a recorrente para comprovar a sua condição de hipossuficiência, acostando aos autos as últimas declarações de imposto de renda, além de outros documentos que entender pertinente no prazo de 10 dias ou, no mesmo prazo, realizar o pagamento do preparo, sob pena de deserção. Ademais, consoante se observa dos autos (fls. 259/263), esta Câmara de Direito Público, sob a relatoria da Des. Silvia Meirelles, anulou anterior sentença, porquanto não houve manifestação do Ministério Público no processo, diante da existência de idoso em situação de vulnerabilidade social. Ocorre que a pensão que o autor pleiteava também beneficiaria indiretamente sua companheira, ora viúva Valdeci, atualmente com 78 anos, ou seja, idosa. Após o falecimento do autor e a prolação da sentença, foi justamente a Sra. Valdeci que manejou o recurso de apelação (vide fl. 292), buscando obter os atrasados para o fim de colaborar com o seu sustento, ante a possibilidade de que os valores não recebidos em vida pelo segurado sejam pagos aos seus dependenteshabilitadosàpensão por morteou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil (AgInt no REsp n. 1.685.152/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022). Como se vê, não houve intimação para manifestação da Procuradoria Geral de Justiça a respeito do recurso de apelação em que se encontra presente idosa de 78 anos e, diante de tal fato, é recomendável a referida intimação para o fim de se evitar nova ocorrência de nulidade processual. Portanto, após o prazo concedido acima à recorrente, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão do devido parecer. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Rui de Albuquerque Filho (OAB: 40568/PE) - Rui de Albuquerque Filho (OAB: 40568/PE) - Rui de Albuquerque Filho (OAB: 40568/PE) - Rui de Albuquerque Filho (OAB: 40568/PE) - Rui de Albuquerque Filho (OAB: 40568/PE) - Rui de Albuquerque Filho (OAB: 40568/PE) - Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2123514-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 2123514-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaú - Impetrante: Roquelaine Batista dos Santos - Paciente: Helionaldo Barbosa - Paciente: Luiz Carlos de Mello - Paciente: Marcos Antonio Medeiros - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Roquelaine Batista dos Santos, em favor de Helionaldo Barbosa, Luiz Carlos de Mello e Marcos Antonio Medeiros, alegando que estes sofrem constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Jaú, que converteu em preventiva a prisão em flagrante delito dos Pacientes (fls 15/16). Em síntese, alega o Impetrante que (i) ao determinar a segregação cautelar dos Investigados, o Juízo a quo não procedeu à devida individualização das condutas, (ii) o Suspeito Marcos exerce ocupação lícita e possui residência fixa, de modo que os crimes cometidos anteriormente são extremamente pretéritos, motivo pelo qual não possuem o condão de excluir seu direito à liberdade provisória, (iii) os demais também exercem atividade digna e fazem jus à revogação da medida imposta, (iv) eventual condenação dos Suplicantes ensejará a fixação do regime aberto, razão pela qual restou configurada a desproporcionalidade da prisão preventiva. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida aos Imputados a liberdade provisória, com a consequente expedição dos mandados de soltura clausulados. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos de origem (fls 236/240), os Pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal. Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação do r. decisum impugnado, eis que a prisão preventiva foi devidamente individualizada, tendo a Magistrada procedido à conveniente particularização das condutas imputadas a cada suspeito e dos demais dados correlatos. Ademais, verifico que todos os Suplicantes possuem histórico de envolvimento com prática delitiva (fls 152/168 do processo principal), assim, entendo que, in casu, a segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 6 de junho de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Roquelaine Batista dos Santos (OAB: 202868/SP) - 10º Andar



Processo: 2124926-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 2124926-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Paciente: Robson Bezerra Vieira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Alex Galanti Nilsen, em favor de Robson Bezerra Vieira, por ato do MM. Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais do Foro da Comarca de Araçatuba. Alega, em síntese, que o excesso de prazo restou configurado, pois, até o presente momento, os pedidos referentes aos benefícios pleiteados não foram apreciados. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja determinada a imediata inclusão do Sentenciado no regime aberto, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 7 de junho de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 10º Andar



Processo: 1074315-75.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1074315-75.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. G. e outro - Apelado: J. E. M. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO DO PEDIDO DOS EMBARGANTES POR PARTE DO EMBARGADO E JULGOU EXTINTOS OS EMBARGOS, COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CONSTRIÇÃO E DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA PENHORA SENTENÇA QUE, AINDA, CONDENOU OS EMBARGOS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DA SÚMULA 303 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGOS QUANTO AOS HONORÁRIOS - EMBARGANTES QUE PLEITEIAM A EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR NÃO TEREM DADO MOTIVO À CAUSA, OU SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJA REDUZIDO O VALOR DETERMINADO EM SENTENÇA POR SER EXORBITANTE PARCIAL ACOLHIMENTO INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 303 DO C. STJ AUTORES QUE ERAM COMPROMISSÁRIOS-COMPRADORES DO IMÓVEL DESDE 1995, E NÃO HAVIA REGISTRADO O COMPROMISSO, DANDO CASO À CONSTRIÇÃO, DA QUAL A EMBARGADA DESISTIU NA CONTESTAÇÃO - INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE PRECEDENTE VINCULANTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1076) - REDUÇÃO, NO ENTANTO, DO VALOR DOS HONORÁRIOS À METADE, COM FULCRO EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 90, PAR. 4O, DO CPC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janildes Bispo de Souza Vatieri (OAB: 336089/SP) - Ricardo Silva Fernandes (OAB: 154452/SP) - Maria Luiza Silva Fernandes (OAB: 22065/SP) - Isabella Machado de Carvalho (OAB: 433776/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1008957-85.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1008957-85.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Fernanda Barbosa Pires da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUTORA QUE ALEGOU DESCONHECER A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE ACARRETOU DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - RÉU QUE DEVERIA TER DEMONSTRADO A CONTRATAÇÃO DE FORMA REGULAR, NOS TERMOS DOS ARTS. 5º E 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS (ART. 373, II, DO NCPC) - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - PARCELA MENSAL DE R$ 234,64 INDEVIDAMENTE DESCONTADA DA APELADA, QUE NÃO IMPLICA NA PRIVAÇÃO DE VALORES OU NA RESTRIÇÃO DE SUAS DESPESAS BÁSICAS, ATÉ PORQUE PERCEBE RENDA MENSAL DE R$ 1.633,46 E O VALOR DO EMPRÉSTIMO LHE FOI DISPONIBILIZADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO A DIREITO DA PERSONALIDADE - QUESTÃO MERAMENTE PATRIMONIAL - MERO ABORRECIMENTO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA DO DEMANDADO, SENDO CERTO QUE O BANCO TAMBÉM FOI VÍTIMA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A FIM DE DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, CONDENAR O RÉU NO RESSARCIMENTO DE FORMA SIMPLES À PARTE AUTORA DO INDÉBITO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, OBSERVAR O DEVER DA REQUERENTE DE DEVOLVER A QUANTIA DISPONIBILIZADA EM SUA CONTA BANCÁRIA, ADMITINDO-SE A COMPENSAÇÃO DO QUE UMA PARTE POSSA DEVER À OUTRA, E PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ARCANDO CADA LITIGANTE COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM PARTES IGUAIS E PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM R$ 6.000,00, SENDO 50% DEVIDOS AO PATRONO DA AUTORA E 50% AO PATRONO DO RÉU, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RELAÇÃO À REQUERENTE (ARTS. 85, §§ 2º, 8º, 11 E 14, 98, § 3º, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1003265-11.2019.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1003265-11.2019.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Luiz Sergio Coneglian - Apelada: Maria Cláudia Teixeira de Araujo Silva (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO, APENAS NO TOCANTE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL DECORRENTE DA AMEAÇA DE MORTE DIRIGIDA PELO ORA APELANTE À APELADA, REJEITADOS OS DEMAIS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRETENSÃO À REFORMA. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. PREPARO QUE CONSTITUI UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL E DEVE SER COMPROVADO PELO RECORRENTE NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SOB PENA DE DESERÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007 DO NCPC. CASO CONCRETO EM QUE, APÓS INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, E CONCEDIDO PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, O APELANTE NÃO SE MANIFESTOU. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.007, § 4º, DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre da Cunha Gomes (OAB: 141105/SP) - Lucia Helena Fazzane de Castro Marino (OAB: 428169/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2784



Processo: 2048527-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 2048527-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Francisca Maria da Conceição Neta - Agravado: SERASA S/A - Magistrado(a) Ruy Coppola - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E RECONHECEU COMO CORRETO O CÁLCULO DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. CONTROVÉRSIA INSTALADA QUE DIZ RESPEITO AO CÁLCULO DA EXECUÇÃO, NOTADAMENTE, EM RELAÇÃO À DATA QUE DEVE SER ADOTADA COMO TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU O APELO DA AUTORA QUE FOI EXPRESSO AO DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, ISTO É, DA OMISSÃO DA RÉ. A PARTE AUTORA BUSCOU SER INDENIZADA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS EM RAZÃO DA ALEGADA OMISSÃO, POR PARTE DA SERASA, EM PROVIDENCIAR A COMUNICAÇÃO PRÉVIA DAS ANOTAÇÕES NEGATIVAS EM SEU NOME, ALÉM DE OUTRAS SUPOSTAS INADEQUAÇÕES DE INFORMAÇÕES LANÇADAS NO CADASTRO. CONDUTA OMISSIVA QUE FOI IMPUTADA À EXECUTADA EM RELAÇÃO A QUATRO ANOTAÇÕES NEGATIVAS. NESSAS CONDIÇÕES, CONSIDERANDO HAVER MÚLTIPLOS EVENTOS DANOSOS, A INTERPRETAÇÃO MAIS ADEQUADA QUE SE FAZ DO TÍTULO JUDICIAL PARA FINS DE DEFINIÇÃO DE QUAL DAQUELES DEVE SERVIR DE TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE A CONDENAÇÃO, QUE É UMA SÓ, É A ADOÇÃO DO EVENTO MAIS ANTIGO, QUE É JUSTAMENTE A OCORRÊNCIA COLHIDA DO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDO (CCF), REMONTANDO À DATA DE 05/05/2009. NO MAIS, MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10%, NOS TERMOS DO ART. 523, §1º, DO CPC, QUE SÃO DEVIDOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moacir Anselmo (OAB: 50678/SP) - Jussara Leite da Rocha (OAB: 98081/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1004346-04.2020.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1004346-04.2020.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apdo: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias - Apdo/Apte: Marcos Antonio Bettim - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Converteram o julgamento em diligência. V. U. - ACIDENTE EM RODOVIA ANIMAL NA PISTA RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO COLISÃO DE VEÍCULO COM ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO LESÃO NO OMBRO DIREITO DO AUTOR SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE ACOLHEU OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (DANOS EMERGENTES), MAS JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, LUCROS CESSANTES, PENSIONAMENTO E CUSTEIO DE CIRURGIA NA REDE PRIVADA DE SAÚDE ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE, APÓS O PROFERIMENTO DA SENTENÇA, FOI CONSTATADA A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES SOFRIDAS COM O ACIDENTE, TORNANDO IRREVERSÍVEIS AS SEQUELAS E DESNECESSÁRIA A CIRURGIA INICIALMENTE PLEITEADA ALEGAÇÃO DE FATO NOVO QUE PODE IMPACTAR NO JULGAMENTO DA LIDE NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA ANTERIORMENTE PRODUZIDA, A FIM DE AFERIR SE AS LESÕES DO AUTOR REALMENTE TORNARAM- SE IRREVERSÍVEIS E SE A CIRURGIA NÃO É MAIS NECESSÁRIA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.APELOS PREJUDICADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2951 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Lucas da Silva Bettim (OAB: 449327/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1005506-88.2018.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1005506-88.2018.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Instituto dos Lagos Rio - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTRATO DE GESTÃO ENTRE O MUNICÍPIO E ASSOCIAÇÃO CUJO OBJETO FOI A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REESTRUTURAÇÃO E GESTÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE DEZEMBRO DE 2015 A DEZEMBRO DE 2017 PEDIDO DE PRESTAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTAS E DE DOCUMENTOS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2017 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR PARA CONDENAR A REQUERIDA À PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS MOLDES PLEITEADOS NA INICIAL E DECLARAR QUE ELAS JÁ FORAM PRESTADAS POR MEIO DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS E, POR CONSEQUÊNCIA, JULGOU EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC DECISÃO ESCORREITA MUNICÍPIO QUE NÃO CONTESTOU A APRESENTAÇÃO DAS CONTAS NOS AUTOS DOCUMENTOS A AMPARAR A MANUTENÇÃO DA DECISÃO REVISÃO PELO SEGUNDO GRAU DE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE PRETENSÃO ADSTRITO ÀS HIPÓTESES DE DECISÕES ILEGAIS, IRREGULARES, TERATOLÓGICAS OU EIVADAS DE NULIDADE INSANÁVEL HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS NO PRESENTE CASO RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 3004 RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogério Borba da Silva (OAB: 115966/RJ) (Procurador) - Tayson Aprigio de Oliveira (OAB: 343893/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 7003926-97.2015.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Processo 7003926-97.2015.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - DESAPROPRIAÇÃO - IVONE MARIA DE FIGUEIREDO DROBITSCH - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALUMÍNIO - rocesso de Origem: 0000160-38.2010.8.26.0337 1ª Vara Foro de Mairinque Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma a embargante que o acórdão proferido pela Colenda Turma Julgadora da 13ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal deu provimento ao agravo de instrumento interposto reclamando pagamento de saldo devido para integral e efetiva quitação do precatório, não havendo necessidade de expedição de precatório complementar ou suplementar para o pagamento das diferenças apuradas sobre o precatório original Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 10 ainda não liquidado. Pede por fim requer seja dado provimento dos embargos, anulando-se a decisão que extinguiu o precatório e pagamento do saldo apurado devido, em precatório complementar, e que seja: a) Prestigiada a decisão proferida pelo Juízo da Execução que reconheceu a existência de diferenças a serem pagas em virtude de erro de cálculo da DEPRE; b) Resguardada a coisa julgada do v. acórdão proferido pela Colenda Turma Julgadora da 13ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal que deu provimento ao agravo de instrumento interposto sem necessidade da expedição de precatório complementar; c) Requisitado ao embargado devedor a complementação do depósito complementar faltante no prazo de 90 (noventa) dias; d) A prioridade na tramitação deste feito em razão da expropriada contar com mais de 60 (sessenta) anos de idade. Em síntese, é o resumo. No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP, no período de 04 a 08 de novembro de 2019, foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, consideranda a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Contudo, o v. acórdão proferido nos autos de embargos de declaração nº 2032861-44.2019.8.26.0000/50000 (págs. 153/155) reconhecendo a desnecessidade de expedição de novo precatório como é da redação do art. 268, VI e VII, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Há que se respeitar a decisão judicial. De outra parte, a cobrança no prazo de 90 (noventa) dias não mais subsiste em razão da nova sistemática de pagamento para as prefeituras submetidas ao regime especial de pagamento, como no caso da prefeitura de Alumínio, que deve ser, conforme determina a Constituição Federal, por meio de depósitos mensais com base na Receita Corrente Líquida RCL. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, reconsiderando a decisão que julgou extinto o precatório e determinando o cumprimento do v. acórdão que determinou o pagamento da diferença apurada no Juízo da Execução nestes mesmos autos. Providencie-se o pagamento. Após, nada sendo requerido pela credora em 30 dias, tornem para extinção. Publique-se. São Paulo, 06 de junho de 2022. - ADV: FRANCISCO JOSÉ VITÓRIA DE LIMA, MARCEL W. FIGUEIREDO DROBITSCH (OAB 131684/SP)



Processo: 1002721-63.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1002721-63.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Sul America Cia de Seguro Saude - Apte/Apdo: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Apda/Apte: Guiomar Stefano Del Gaudio - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Capítulo I Do relatório. Relato o ajuizamento desta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA por GUIOMAR STEFANO DEL GAUDIO em face de SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, todos com qualificações nos autos. O pedido resume-se em: 1) tutela de urgência para que as cobranças objeto deste processo sejam declaradas inexigíveis, bem como que as rés sejamimpedidas de negativar o nome da autora; 2) declarar inexigível a cobrança lançada pela corré SOCIEDADE BENEFICENTE, em face da autora, no valor de R$180.365,73, decorrente da negativa de cobertura pela ré SULAMERICA dos materiais e serviços cobrados pela corré; 4) condenar as corrés a pagarem a autora indenização a titulo de danos morais, a ser arbitrada pelo juízo. Juntaram-se documentos (fls. 15/182). (...) Capítulo II Da motivação. O feito comporta pronto julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a matéria sub judice não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental. Não há preliminares, concorrendo as condições da ação, como a legitimidade e o interesse processual, razão pela qual passo à análise de mérito, apontando os seguintes fundamentos. De início, REJEITO a impugnação à gratuidade concedida. Na hipótese vertente não há prova de que o impugnado desfrute de situação econômico-financeira suficiente a excluí-lo do rol dos beneficiários da justiça gratuita. Há relação de consumo (art. 2º do CDC). Ademais, em razão da hipossuficiência da parte autora, é caso de inversão do ônus da prova, que constitui garantia de defesa do consumidor (art. 6º, Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 1527 VIII, Lei n. 8.078/90). Trata-se de ação declaratória e condenatória, por meio da qual aduz a autora ser segurada da corré SULAMERICA, de modo que em 05/12/2020 deu entrada na corré HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, credenciado junto ao plano de saúde da autora, emregime de urgência, com diagnóstico de insuficiência cardíaca descompensada, sendo necessário realização de procedimento cirúrgico de emergência para colocação e uma válvula aórtica, marca-passo bicameral e “stent DA e DG1”, a fim de restabelecer a função cardíaca. (fls. 60/179), o que foi realizado pelo Hospital, porém com posterior recusa da corré SULAMERICA, no custeio dos procedimentos, atinente à NF 12325062, comcobertura das NFs nº 12269942, 12318319 e 12322571. Pretende, portanto, a parte autora, seja declarado inexigível o valor cobrado pela corré, em relação a ela, que, por sua vez, pretende ser indenizada em razão do abalo sofrido. Pois bem. Além da aplicação do CDC, como já dito, aplica-se, também, a Lei 9.656/98 ao caso em tela, já que, por se tratar de norma de ordem pública, é de aplicação cogente e imediata aos contratos de trato sucessivo. Nesse sentido, a Súmula nº 100 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo diz que: OContrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais. Ademais, houve expressa indicação médica da necessidade dos procedimentos a que foi submetido a autora, conforme documentos de fls. 60/179, afigurando-se abusiva, portanto, a negativa da seguradora. Tal entendimento também está pacificado neste Tribunal, conforme Súmula 96, segundo a qual Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento. Desta forma, o valor de R$180.365,73 (fls. 311 e 312/313) cobrado pela corré HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em face da autora deve ser declarado inexigível, mostrando-se de rigor a condenação da corré SULAMERICA em arcar com referidos valores junto ao Hospital. Já em relação ao pedido de danos morais, tenho que a improcedência se impõe. No caso dos autos, não há prova de que a negativa de cobertura pelo plano de saúde, posteriormente à realização do serviço médico e atendimento integral à autora, tenha gerado dano indenizável, afetando-o nas demais esferas da sua vida pessoal. Não se olvida que a negativa de procedimento em contrato de plano de saúde gera sofrimento à parte, sobretudo quando colocada em risco a sua saúde. Na hipótese, contudo, não se vislumbra a existência de circunstância caracterizadora do dano moral. A negativa, embora tenha se dado abusivamente, foi posterior à realização do procedimento, tendo a autora recebido todo o atendimento médico necessário ao restabelecimento de sua saúde. Por fim, como alerta para evitar aplicação da sanção preconizada pelo art. 1.026, §2º, do CPC, enfatiza-se que a despeito da redação de seu art. 489, §1º, com a nova lei não houve substancial modificação da ideia de que O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08/06/2016). Capítulo III Do dispositivo. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ajuizado por GUIOMAR STEFANODEL GAUDIO em face de SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, para: A) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e DECLARARinexigíveis, em relação à autora, o valor de R$180.365,73, NF NF 12325062 (fls. 311 e 312/313); B) DETERMINAR que a corré SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS arque com as despesas acima mencionadas, junto à corré SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEINdevidamente atualizada nos termos da relação jurídica estabelecida entre o Hospital e a Seguradora; C) CONDENAR apenas a ré SUL AMÉRICA, já que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido - e a corré SOCIEDADE BENEFICENTE não deu causa ao processo (princípio da causalidade) - , ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios ao advogado da autora, os quais arbitro em 10% do valor da causa (artigo 85, §2º, do CPC/15). Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido (art. 85, § 2º, I, II, III e IV, do CPC/15). Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, dando por finalizada a fase de conhecimento (v. fls. 344/349). E mais, em que pese a insistência da operadora-corré, a Súmula 102 deste Egrégio Tribunal não foi superada. É certo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça referiu a não obrigatoriedade das operadoras de plano de saúde de custearem tratamentos não incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, concluindo ser (...) inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas. Esse raciocínio tem o condão de encarecer e efetivamente padronizar os planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito, restringindo a livre concorrência e negando vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição contratual de outras coberturas (...) (REsp 1.733.013-PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 10/12/2019), entendimento reprisado em recentíssimo julgado também da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão (REsp 1.497.534-SP). Contudo, essa r. decisão não vincula as instâncias inferiores porque o julgamento não se deu sob a técnica do recurso especial repetitivo. Logo, os órgãos fracionários dos tribunais locais não estão obrigados a observar tal precedente. Aliás, é a interpretação que se extrai do comando do art. 927 do Código de Processo Civil. Assim, conclui-se que a recusa de cobertura integral do procedimento cirúrgico e materiais utilizados no atendimento emergencial em hospital credenciado, tudo devidamente especificado no relatório de alta médica seguido do prontuário de atendimento (v. fls. 16/179), é abusiva. Impertinente o pedido subsidiário de aplicação dos juros de mora pela Taxa Selic, pois não houve condenação indenizatória, mas tão somente a determinação de pagamento direto das despesas médico-hospitalares nos termos da relação jurídica estabelecida entre o Hospital e a Seguradora (v. fls. 348). Em outro giro, não assiste razão à autora. Com efeito, os danos morais não estão configurados, porque, ainda que o familiar da autora tenha sido informado da negativa parcial de cobertura durante o atendimento emergencial, é incontroverso que a cirurgia transcorreu normalmente sem relato de atraso ou mesmo de necessidade de desembolso imediato de quantias. É dizer, embora tal familiar tenha assinado o documento de fls. 180, o procedimento cirúrgico foi realizado sem transtorno ou piora no quadro de saúde da paciente, descabendo falar, assim, em constrangimento ou abalo emocional a justificar a procedência do pedido indenizatório. As demais teses recursais são mera reprodução das alegações iniciais e de defesa e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios 10% para 11% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Gislene Cremaschi Lima (OAB: 125098/SP) - Ricardo Alexandre de Freitas (OAB: 158105/SP) - Edna Alves Patriota (OAB: 253848/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2111284-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 2111284-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Luciana Geccherle Pereira - Agravante: Gustavo Geccherle Pereira - Agravado: Marcelo Geccherle Pereira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 497/499, na origem, que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, determinando aos agravantes que prestem ao agravado as contas referentes à administração dos ativos e bens da falecida mãe de ambos. Em suas razões, alegam os agravantes, em síntese, que não existe nos autos documento que dê razão ao agravado de exigir contas, vez que a genitora dos mesmos sempre gerenciou suas contas e administrou seus bens. Afirmam que somente após o pedido de interdição (fls. 216 e seguintes dos autos) é que passaram a fazê-lo com exclusividade; segundo aduzem, procederam à correta prestação daquelas, com a apresentação dos gastos mensais da genitora, créditos, valores em conta corrente e aplicações, assim como todos os débitos, e, quando do término da curatela, em virtude do falecimento da genitora, foram as mesmas devidamente prestadas, tal qual se vê na documentação juntada aos autos. Diante de tais argumentos almejam o efeito suspensivo a este para suspender a exigibilidade de prestar as contas, e, ao final, o provimento do inconformismo. Recurso tempestivo e preparado. Pois bem. Em sede de cognição sumária não me convenço da presença dos requisitos para a entrega de efeito ao agravo. O agravado, também filho da interdita que veio a falecer, ajuizou ação de exigir contas em face dos agravantes referente ao período em que gerenciaram os ativos e bens da genitora, e exerceram a curatela. Com efeito, afigura-se a ação de exigir contas procedimento que demanda, para sua postulação, a existência de vínculo jurídico ou negocial entre as partes, gerado pela administração de bens ou de interesses alheios, sendo que, num primeiro estágio, cabe reconhecer ou não a obrigação de prestá-las, nos termos do artigo 550 do Código de Processo Civil. Na espécie, não negam os agravantes que receberam poderes de gerência sobre os atos da vida civil de sua mãe em razão do exercício da curatela, pelo que não há dúvida acerca de sua obrigação em prestar as contas em comento. Ademais, a prestação de contas é um dos deveres do curador, inerente ao próprio exercício da administração de coisas alheias, não podendo ser dispensada, principalmente em razão da existência de ativos e bens. Compulsando os documentos a este colacionados, e os encartados aos principais, entendo ausentes os requisitos para a excepcional concessão de efeito, notadamente a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano efetivo; prima facie, a tônica da controvérsia não permite concluir que os documentos apresentados pelos agravantes se aperfeiçoam em prestação de contas, vez que esta precisa especificar receitas, aplicação das despesas, os investimentos e lucros, se houver. Bem por isso, e não me convencendo do perigo no aguardo de uma decisão judicial mais equilibrada e pautada no contraditório, nego o efeito suspensivo almejado. À contraminuta, no prazo legal, caso queiram. Por fim, tornem conclusos para prolação de voto. Int-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Tania Maria Burin de Oliveira (OAB: 91498/SP) - Alexandre Marcel Lambertucci (OAB: 283307/SP) - Danilo Rafael Pereira da Silva (OAB: 283162/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2077917-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 2077917-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravada: A. I. V. F. - Agravante: É V. D. C. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto em face da r. decisão de fls. 35/36 (processo de origem), proferida em ação de busca e apreensão, na qual o MM. Juízo plantonista da 46ª CJ de São José dos Campos indeferiu o pedido de busca e apreensão do menor D.V.C. Narra o agravante, em síntese, que o juiz da Vara de Família regulamentou seu direito de visitas, deferindo liminar em incidente de alienação parental, com possibilidade de imposição de multa em caso de descumprimento; que, embora exista medida protetiva concedida em favor da agravada contra o agravante, houve ressalva de seu direito de visitas ao filho, porém, mesmo assim a agravada, resiste, injustificadamente, em permitir o exercício de seu direito de visitas; que na última sexta-feira, dia 08 de abril de 2022, maior uma vez tentando exercer seu direito de visitas, fez-se acompanhar da avó paterna, para o fim de retirar o menor da casa da genitora, sem, contudo, descumprir a medida protetiva existente, porém a agravada, novamente, recusou-se a entregar o menor; a Polícia Militar foi acionada, podem a agravada não atendeu aos chamados e desapareceu com a criança, violando o direito do genitor e filho de convivência familiar saudável, o que gerou o registro do ocorrido em boletim de ocorrência; que a agravada afronta o Poder Judiciário e trata com menosprezo os direitos de seu filho. Pede, por fim, a reforma da decisão agravada a fim de que se realize a busca e apreensão do menor, nos termos postos na exordial, sob pena de graves prejuízos à higidez psicológica da criança, que permanecerá 30 (trinta) dias longe da presença paterna, perpetuando e estimulando a conduta reprovável e ilegal da recorrida, e, em caso de deferimento e efetuada a entrega do menor ao genitor, que o infante permaneça com o pai por pelo menos 2 (dois) dias, contados após a entrega da criança, ou pelo prazo que esta Nobre Corte considerar conveniente, assumindo o genitor o encargo de levar e trazer a criança da escola. Foi deferida a tutela antecipada recursal. Não houve apresentação de contraminuta. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, que estaria prejudicado. É o relatório. O pedido formulado no agravo era de que houvesse a busca e apreensão do menor, que deveria permanecer com o pai por dois dias pelo menos, período em que ele se comprometeria a levá-lo à escola. Ocorre que, como se verifica dos autos principais, a medida de busca e apreensão foi cumprida, tendo o menor sido entregue ao agravante para com ele permanecer por dois dias. Assim, o presente recurso perdeu o objeto, uma vez que a finalidade para a qual foi interposto exauriu-se, como bem observado pela D. Procuradoria Geral de Justiça. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação acima. São Paulo, 6 de junho de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 1554 Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Paulo Silvanno de Carvalho (OAB: 267772/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2067821-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 2067821-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ITAQUERA DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - Agravado: MARIO ITAYA - Agravada: LAIS VIERI ITAYA - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 60/61 dos autos de ação de adjudicação compulsória em fase de cumprimento de sentença, que acolheu em parte a impugnação para excluir dos cálculos os juros de mora, reconheceu como válida a citação por via postal, com carta AR entregue no endereço da ré, eis que recebida e devidamente assinada, ainda que por terceiro, e, diante da má-fé, impôs à executada multa de 5% do valor corrigido da causa, a ser revertida à parte contrária, elucidando que sobre o excesso reconhecido o exequente pagará honorários de 10% ao patrono da impugnante. Insurge-se a agravante, expondo que padece de nulidade a citação nos autos da ação de adjudicação compulsória, visto que a pessoa jurídica ora executada já estava extinta há mais de trinta anos e nunca teve seu endereço comercial no prédio onde foi recebida a citação por terceira estranha que jamais a integrou ou detém poderes de representação, não sendo a unidade condominial para onde foi endereçada a citação o endereço do seu liquidante, daí porque é flagrante a nulidade da citação, impondo-se o reconhecimento e anulação de todos os atos a partir de então. Acrescenta que nada caracteriza a infundada alegação de que agiu com manifesta litigância de má-fé, pois não alterou a verdade dos fatos, mas apenas buscou esclarecê-los e demonstrar o desacerto da citação em local diverso e das decisões que se seguiram. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento de excesso de execução em virtude de ser incorreto o termo inicial para atualização monetária do valor da causa para efeito de cálculo da verba honorária sucumbencial, já que a ação principal foi ajuizada em agosto de 2020 e não em julho de 2020. Busca reforma. Processado o recurso sem atribuição do efeito pretendido, foi apresentada contraminuta às fls. 44/52. É a síntese do necessário. Improcede a pretensão da agravante no que concerne à alegada nulidade da citação efetuada na fase de conhecimento. Com efeito, ajuizada ação de adjudicação compulsória pelos ora agravados em face da agravante, buscando a adjudicação compulsória de imóvel por eles adquirido da ré que não outorgou a escritura definitiva. Citada a ré, pessoa jurídica cujas atividades foram extintas, na pessoa de seu liquidante, foi decretada a revelia e prolatada a r. sentença que julgou procedente a pretensão dos autores, ora agravados, que deram início ao cumprimento de sentença, tendo sido intimada a ré na pessoa do liquidante para efetuar o pagamento dos débitos apurados, o que foi objeto de impugnação, ao argumento de que a citação na ação de conhecimento está eivada de nulidade, já que encaminhada a endereço jamais ocupado por ela, sem menção alguma à pessoa física do liquidante que teria poderes para representá-la, o que somente foi regularizado na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual desde a citação viciada, também os atos posteriores são nulos, insurgindo-se, também, quanto ao excesso de execução, em virtude de terem incidido juros de mora sobre o débito, sem intimação da devedora para pagamento, bem como de que a atualização monetária do valor da causa para efeito de cálculo da verba honorária sucumbencial tem seu termo inicial com o ajuizamento da ação principal em agosto de 2020 e não em julho de já que a ação principal foi ajuizada em agosto de 2020 e não em julho de 2020 como constou. A r. decisão agravada afastou a alegação de nulidade da citação e acolheu em parte a impugnação tão-só para decotar os juros de mora, deixando de observar que a ação principal foi ajuizada em 05 de agosto de 2020 e não em 1° de julho de 2020, daí porque a atualização monetária tem seu termo inicial a partir do ajuizamento (05.08.2020). Pois bem, a atenta leitura da petição inicial da ação principal convence que os autores ajuizaram a ação de adjudicação compulsória em face da ré, ora agravante, expondo que tal pessoa jurídica já se encontrava dissolvida, constando tal circunstância na JUCESP Junta Comercial de São Paulo, requerendo a citação na pessoa do seu liquidante que a representa em atos de outorga de escrituras públicas relacionadas a transmissão de propriedades de imóveis que foram vendidos por instrumentos particulares de compra e venda quitados, declinando o endereço para a citação na Rua Joaquim Floriano, n° 1052, 8° andar, CJ 81, Itaim Bibi, São Paulo, CEP 04534-004 (fls. 1 a 5). Como se não bastasse o expresso requerimento da autora, convém explicitar que, recebida a petição inicial e determinada a citação da ré, foi expedida carta de citação e intimação às fls. 45, na qual constou a ré como destinatária, na seguinte conformidade: Destinatária: Companhia Itaquera de Comércio e Indústria (na pessoa de Oscar Americano Neto) Rua Joaquim Floriano, 1052, 8º andar, conjunto 81, Itaim Bibi São Paulo-SP CEP 04534-004 (grifou-se) Por razões insondáveis e que não podem ser imputadas aos autores ou à serventia, no AR aviso de recebimento reproduzido às fls. 49 não constou: o nome do liquidante a fim de que a citação fosse por ele recebida, veja-se: DESTINATÁRIO: Companhia Itaquera de Comércio e Indústria Rua Joaquim Floriano, 1052, 8º andar, conjunto 81, Itaim Bibi São Paulo-SP 04534-004 Contudo, em que pese tal circunstância, ou seja, de não ter constado do AR aviso de recebimento o nome do liquidante, pessoa física, para recebimento da citação em nome da ré, pessoa jurídica extinta e por ele representada, é inegável que a citação foi entregue na portaria do condomínio edilício localizada no endereço constante da carta de citação, a qual acompanhou o AR aviso de recebimento, a ser entregue ao responsável, no caso o liquidante, com poderes expressos de representação da ré, pessoa jurídica extinta, carta essa acompanhada de cópia da petição inicial e na qual, como acima explicitado, constou expressamente o nome da pessoa jurídica demandada, a ser citada na pessoa do liquidante. Assim, a carta de citação foi recebida por uma empregada da portaria do condomínio edilício, que identificou-se como Rafaela Sales, apondo seu autógrafo, a data de 18.08.2020 e o número de seu Documento de Identificação RG 3.805.954-4. O Código de Processo Civil em vigor priorizou no art. 246 a citação pelo correio, situando-a no primeiro lugar, em sendo menos burocrática e mais econômica do que a citação in faciem. Priorizada a citação pelo correio, o legislador sopesou as peculiaridades dessa modalidade de chamamento ao processo, sendo cediço, público e notório, que o carteiro não tem como apurar se a pessoa que recebe a carta em nome da empregadora pessoa jurídica é ou não recepcionista de correspondências. À pessoa empregada, instruída pela empregadora, cabe declarar que não tem a função de receber as correspondências. Bem a propósito, o art. 247 do novo estatuto generaliza essa modalidade de citação pelo correio e enumera exceções nos seus incisos, entre as quais não se encontra a ação de adjudicação compulsória ajuizada pelos agravados. O art. 248, por sua vez, cuida de disciplinar Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 1568 o modus faciendi da citação pelo correio, estatuindo que será válida a entrega do mandado (rectius: carta) a pessoa com funções de portaria e responsável pelo recebimento de correspondências nos condomínio edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, exceto se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário está ausente (§4º), o que não ocorreu na hipótese. No caso, em que na carta de citação constava a circunstância de ser citada a pessoa jurídica na pessoa do liquidante, embora omitida a informação no recibo do AR aviso de recebimento, é hialino que a carta foi recepcionada por uma empregada do condomínio, responsável por receber correspondências e repassá-las para os condôminos, valendo observar que, conforme consta dos autos do cumprimento de sentença, especificamente dos documentos de fls. 53/59, o liquidante que representa os interesses da pessoa juridica executada tem seu domicílio exatamente no endereço Rua Joaquim Floriano, nº 1052 - cj. 81 - sala O 1 - Bairro ltaim Bibi - CEP: 04534-004, razão pela qual não subsiste o argumento de que a citação à ré, na pessoa do liquidante não fora recebida por ele, revelando-se escorreita a r. decisão agravada que bem pontuou quanto a pretensão de declaração de nulidade da citação que ao que parece a executada se esqueceu que o liquidante sempre esteve domiciliado no endereço no qual a carta de citação foi entregue, conforme os instrumentos de procuração que o liquidante juntou em outros processos. Nessa conjuntura, insinuar a agravante que a carta de citação não foi firmada por pessoa com poderes de representação ou de gerência e que a carta possa ter sido extraviada é inaceitável, não tem amparo em prova pré- constituída, e é meio de fragilizar a ratio legis da citação postal prioritária, torná-la inviável à mingua de prova conclusiva. O estatuto em vigor acolhe a jurisprudência recuada do Col. STJ a respeito do tema, sendo exemplo dessa tendência os seguintes paradigmas: Este Superior Colegiado possui entendimento firmado no sentido de ser válida a citação via postal com AR efetivada no endereço da ré e recebida por qualquer um de seus funcionários, ainda que sem poder expresso para tanto (Ag Rg no Ag 913.671, rel. Min. José Delgado, DJ 07.05.08). Esta Corte possui entendimento no sentido de que é válida a citação realizada na pessoa que se identifica como funcionário da empresa e que a recebe sem qualquer ressalva a respeito da falta de poderes para tanto (Ag Rg no EREsp 180.504/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 29.06.12). Processual civil. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Citação de pessoa jurídica via postal. Recebimento da carta por funcionário do estabelecimento. Validade. Aplicação da teoria da aparência. Precedentes (Ag Rg no AREsp 402.052/MS, rel. Min. Raul Araújo, DJe 19.12.13). Seria ilógico pronunciar a nulidade da citação e repeti-la pelo procedimento que o atual estatuto processual considera como válido, tal seja, o de entrega a funcionário da portaria do condomínio edilício. Portanto, subsiste a validade da citação cuja carta foi recebida no condomínio edilício onde se encontrava o domicílio do liquidante, representante legal da ré, pessoa jurídica extinta. Também subsiste o decote dos juros de mora conforme constou da r. decisão agravada, restando apreciar a questão do termo inicial da atualização monetária, assistindo razão à agravante, visto que, com efeito, a ação principal, de adjudicação compulsória foi ajuizada no dia 05 de agosto de 2020, conforme consta da chancela na petição inicial daquela ação ou do andamento processual dos autos, obtido por meio de pesquisa ao sistema e-SAJ. Passa-se à análise da improbidade processual. Na forma do art. 77, incisos I e II, do CPC de 2015, os demandantes têm o dever de atuar conforme a verdade e com lealdade, não só em face do adversário, mas, sobretudo, em face do Judiciário. Infração a esses postulados não pode ser tratada com leniência. A esse propósito, a ré-executada demandou com improbidade processual ao tergiversar com a verdade e tentar fazer crer que a carta de citação a ela destinada, na pessoa do liquidante, não teria sido recebida, em que pese tratar-se de seu domicílio, não havendo provas no sentido contrário. Nesse contexto, a impugnação apresentada revela resistência aos atos executivos por parte dos autores-exequentes e, o posicionamento desnecessário, só pelo fato de deduzir pretensão contrária à verdade, constitui infração à esperada lealdade processual. Se assim é, a improbidade processual engendra as condutas tipificadas no art. 80, incisos II e VII, do CPC de 2015. O art. 81 do CPC de 2015 estima a multa cabível entre 1% e 10% do valor da causa, revelando-se razoável o percentual de 5% fixado pelo juízo a quo, atualizado desde o ajuizamento e destinado aos autores- exequentes. Posto isto, dá-se parcial provimento ao recurso, tão-só para determinar a alteração dos cálculos no que concerne ao termo inicial da atualização monetária do quantum a partir de agosto de 2020, mantidas no mais a r. decisão agravada tal como proferida. Comunique-se o Juízo a quo, com urgência. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Vagner Moraes (OAB: 126322/SP) - Daniella Vieri Itaya (OAB: 196767/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2113498-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 2113498-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Edeneide Maria Pinto Mendonça - Agravado: José Carlos Isamo Imamura - Interessado: Mauro Sérgio dos Santos - Interessada: Priscila Vasconcellos dos Santos - Vistos. Sustenta a agravante que não há previsão legal que possa alicerçar a r. decisão agravada no determinar a averbação em matrícula no registro imobiliário da existência da ação, ora em fase de cumprimento do título executivo judicial, tratando-se, de resto, segundo a agravante, de uma providência que estaria obstada pelo fenômeno da preclusão. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante por considerar que, em tese, a r. decisão agravada encontra guarida no artigo 167 da Lei de Registros Públicos (Lei federal 6.015/1973), que enumera as diversas situações, algumas de natureza processual, que envolvem os bens imóveis e que são de interesse de terceiros, o que justifica que o Legislador, considerando os princípios da segurança jurídica e da publicidade, valores jurídicos de relevo (artigos 1º. e 16 da referida), tenha previsto a obrigatoriedade do registro e averbação na matrícula imobiliária da informação acerca de ações que versem, direta ou indiretamente, sobre bens imóveis, o que o juízo de origem cuidou observar. Como observa WALTER CENEVIVA, em seus percucientes comentários à Lei de Registros Públicos, obra que se tornou clássica: “A segurança, como libertação do risco, é, em parte, atingida pelos registros públicos. Aperfeiçoando-se seus sistemas de controle e sendo obrigatórias as remissões reciprocas, tende a constituir malha firme e completa de informações. “Eficácia é aptidão de produzir efeitos jurídicos, calcada na segurança dos assentos, na autenticidade dos negócios e declarações para eles transpostos. O registro, propiciando publicidade em relação a todos os terceiros, no sentido mais amplo, produz o efeito de afirmar a boa-fé dos que praticam atos jurídicos baseados na presunção de certeza daqueles assentamentos. (...)”. (“Lei dos Registros Públicos Comentada”, p. 4, Saraiva editora, 7a. Edição, 1991). Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, para assim manter a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime- se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Jose Vieira Costa Junior (OAB: 263145/SP) - Marcio Jose dos Reis Pinto (OAB: 153052/SP) - Rodolfo Valadão Ambrósio (OAB: 184842/SP) - Nayara de Cássia Noveli Alves (OAB: 395065/SP) - Agrisson dos Reis Goudinho (OAB: 421535/SP) - 6º andar sala Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 1593 607



Processo: 1021706-71.2021.8.26.0071/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1021706-71.2021.8.26.0071/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Max Cred Factoring Fomento Mercantil Ltda - Embargdo: Théo Scandolo David (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Enrico Scandolo David (Menor(es) representado(s)) - Interessado: Paola Scandolo de Mello - Voto nº 18.656 DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Notícia de acordo. Pedido de desistência do recurso. Homologação do pedido de desistência nos termos do artigo 998, do Código de Processo Civil. Devolução dos autos à origem para tomada das demais providências cabíveis. Recurso não conhecido. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargada. Os embargantes alegam omissão e contradição no acórdão embargado, por entenderem cabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais. É o relatório. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, tratando-se de recurso prejudicado incumbe ao Relator, não conhecer do recurso. Da petição de folhas 225/227, observa-se a notícia de acordo celebrado pelas partes, com pedido de desistência do presente recurso. Assim, ante a manifestação de vontade expressa pelo agravante e dada a incompatibilidade com a intenção de recorrer, homologo a desistência nos termos do artigo 998, do Código de Processo Civil, prejudicada a análise do mérito deste recurso. Diante desse contexto, fica prejudicada a análise do mérito deste recurso e determino a remessa dos autos ao juízo de origem para homologação do acordo e adoção das demais providências eventualmente cabíveis. A propósito: CONTRATOS BANCÁRIOS AÇÃO DE COBRANÇA CRÉDITO BANCÁRIO (CAPITAL DE GIRO) FIRMADO EM 02/09/2009 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO Acordo Perda superveniente do interesse recursal Homologada desistência com determinação de remessa dos autos à Vara de origem para conhecimento do acordo e eventual homologação (CPC, artigos 501 e 503) Recurso prejudicado Apelo não conhecido (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0064138-50.2012.8.26.0100, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. em 04/03/2016). Apelação. Desistência recursal expressa. Aplicação do disposto no artigo 501 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 998 do CPC/2015). Homologação da desistência. Recurso não conhecido. (TJSP 34ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1020594-27.2014.8.26.0196 rel. Des. SOARES LEVADA j. 22.6.2016 v.u.). APELAÇÃO - Acordo Homologação de desistência do recurso - Recurso não conhecido (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0949546-19.2012.8.26.0506, Rel. Des. Achile Alesina, j. em 27/01/2015). Diante do exposto, por decisão monocrática, não se conhece do recurso, com determinação. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Advs: Yasmine Viotto Marina Hatch (OAB: 169843/SP) - Antonio Abel Ferreira de Oliveira (OAB: 413725/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2057041-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 2057041-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Marilene Bisson - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão que assim deliberou: “Diante do pagamento do débito exequendo, JULGO EXTINTOS os autos da ação de Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente, levante-se em favor do exequente o depósito de fls. 181. Proceda a serventia ao cálculo da taxa judiciária devida ao ser satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 4º, inciso III e §1º, da Lei nº 11.608/03. Após, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ, intime-se o responsável, por carta unipaginada com AR digital, nos moldes do artigo 274 e § único, do CPC, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 60 (sessenta) dias. Se inerte, expeça-se Certidão para Inscrição de Dívida, a qual deverá Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 1681 ser encaminhada à Procuradoria da Fazenda Estadual por meio de ofício. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos”. Pleiteia o agravante a reforma da sentença. É O RELATÓRIO. O presente agravo não está em caso de ser conhecido, na conformidade dos fundamentos e com a observação a seguir expostos. O ora agravante interpôs agravo de instrumento contra a decisão que extinguiu o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, sempre se posicionou a jurisprudência no sentido de ser inadmissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que julgasse extinta a execução, e isso por expressa previsão legal, qual seja, a regra então existente do § 3º, do então art. 475-M, regra esta última que claramente apontava que sendo a decisão de extinção da execução, cabível o recurso de apelação. Na atualidade, esse dispositivo último referido não foi assim repetido no Código de Processo Civil de 2015. Ocorre que, esta situação não corresponde a qualquer modificação naquele entendimento acima mencionado. Assim se conclui, porquanto no art. 203, são definidos os pronunciamentos do juiz, sendo que no § 1º de indicado dispositivo consta que: Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, enquanto em seu § 2º menciona-se: Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. Ora, adotados estes parâmetros para identificação do recurso cabível com relação a decisões judiciais como a agravada, é necessário conjugar o quanto vem previsto no art. 1.009, caput, bem como no art. 1.015, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 2015, quando fica então claro que contra sentença cabe apelação e contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, cabe agravo de instrumento. Veja-se que na parte final do § 1º, do art. 203, do Código de Processo Civil de 2015, se aponta para o fato de que a sentença pode ser ato que extingue à execução, enquanto o § 2º, do mesmo dispositivo, deixa marcado que decisão interlocutória serão consideradas todas aquelas que não se enquadrem no descritivo feito no já aludido § 1º. Então, na atualidade, percebe-se a manutenção do sistema anteriormente empregado no Código de Processo Civil de 1973 no que pertine às decisões extintivas da fase executiva do processo, ou seja, temos este tipo de decisão enquadrável como sentença, a qual, por ter a qualidade de ser extintiva, acaba sujeita ao recurso de apelação, ficando o agravo de instrumento para ser manejado tão somente quando não decorrer da decisão da qual se cuide extinção do processo, condição esta que permite ter então tal decisão como interlocutória. Uma vez que a decisão agravada, indiscutivelmente, pôs fim ao procedimento executivo em trâmite, extinção esta decorrente do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015, inaceitável que tivesse o agravante interposto contra esta decisão agravo de instrumento. Veja-se que a circunstância de a lei ter sido alterada não permite que se aplique, na hipótese, o Princípio da Fungibilidade Recursal, uma vez que, conforme acima exposto, mesmo não existindo um artigo como o § 3º, do art. 475-M, do Código de Processo Civil de 1973, no atual vigorante, nada com relação ao que já vinha ocorrendo modificou-se e, neste contexto, o erro do agravante não se justifica, sendo inescusável. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1002109-69.2021.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1002109-69.2021.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S/A - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Cpfl - Vistos. A r. sentença de fls. 268/73 julgou improcedente a demanda, condenada a parte vencida, pela sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00. Foram opostos embargos de declaração (fls. 276/82), rejeitados pela decisão de fls. 288/9. Apela a autora (fls. 292/301) buscando a reversão do julgado, sustentando que os documentos acostados aos autos, sobretudo os laudos técnicos, comprovaram que os danos decorreram de descarga/oscilação elétrica; afirma que os relatórios de regulação de sinistro foram elaborados por profissionais habilitados, e os laudos, por assistências técnicas, a pedido dos beneficiários do seguro, sem qualquer vínculo direto com a seguradora, sendo suficientes ao adequado deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória; alega que as sobrecargas de energia na rede elétrica em decorrência de descargas atmosféricas não são fatos imprevisíveis aos serviços de distribuição de energia; aduz que a concessionária recorrida pode/deve evitar prejuízos aos seus consumidores, vez que esse fato se encontra relacionado aos riscos inerentes à atividade por ela desempenhada; defende ainda a impossibilidade da guarda dos equipamentos e a desnecessidade de prova pericial, anotado que a responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, por força do disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, e observada a inversão do ônus da prova, conforme o disposto na legislação consumerista; pleiteia o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, e julgada procedente a demanda. Processado e respondido o recurso (fls. 308/19), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Nos termos da Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, remeta-se o feito para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Bruna Machado Brandão (OAB: 348808/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1001558-67.2021.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1001558-67.2021.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Fabiola Cury Gusson Galdiano - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Fabiola Cury Gusson Galdiano em face da r. sentença de p. 115/118, a qual julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão proposta por Banco Itaucard S/A, a fim de consolidar a propriedade do veículo apreendido em nome da instituição financeira autora. É o relatório. Quanto aos benefícios da justiça gratuita, postulado pela apelante em seu recurso (p. 338/339), impende destacar que o que dispõe a Constituição Federal, em seu art., 5º, inciso LXXIV: Art. 5º [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Por sua vez, o artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Os parágrafos que complementam o referido dispositivo assim prescrevem: § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] No caso, verifica-se que o pedido de gratuidade não foi acompanhado de documentos hábeis a comprovar a alegada incapacidade financeira da apelante para arcar com as custas do recurso, tendo em vista que foram acostadas apenas cópias parciais de sua CTPS (apenas qualificação e fls. 13 do documento p. 132/134), comprovante de que a apelante é beneficiaria de auxílio-doença previdenciário (p. 135/136) e guia de recolhimento da Previdência Social (p. 137), os quais, todavia, mostram-se insuficientes para a alegada comprovação, especialmente se considerarmos que o veículo apreendido nos autos (VW Amarok importada, ano 2015) não pode ser considerado modelo popular e foi adquirido pela apelante, em 2019, pelo valor de R$ 90.913,99, o que se mostra, a princípio, incompatível com a alegada situação de incapacidade financeira. Destarte, à míngua de outros documentos capazes de demonstrar, a contento, a alegada hipossuficiência da apelante (tais como declaração do IRPF, extratos bancários, comprovante de residência, entre outros), não há como ser concedido o benefício pleiteado, o qual deve ser reservado a pessoas economicamente vulneráveis, que não possuam efetivamente condições de custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência. Por tais motivos, indefere-se, por ora, o pedido de concessão de justiça gratuita, facultando-se à apelante: 1. nos termos do § 2º do artigo 99 do CPC/2015, a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência (declaração do IRPF, extratos bancários, comprovante de residência, entre outros), no prazo de 05 (cinco) dias; ou 2. o recolhimento do preparo recursal (art. 4º, inciso II, da Lei Estadual n. 11.608/2003), devidamente atualizado, até a data do efetivo pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intime-se. Após o cumprimento ou não das determinações, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Bruna Bárbara Quintanilha Araujo (OAB: 351807/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 0001162-39.2019.8.26.0204
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 0001162-39.2019.8.26.0204 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - General Salgado - Apelante: Destilaria Generálco S.a.(em Recuperação Judicial) - Apelada: Fabiana Paula Dadona Escabora - COMARCA: General Salgado - V. Única - Juiz Mauricio Ferreira Fontes APTE. : Destilaria Generalco S.A. APDA. : Fabiana Paula Dadona Escabora VOTO Nº 48.647 EMENTA: Recurso. Liquidação por arbitramento. Decisão interlocutória. Interposição de apelação. Inadmissibilidade. Precedentes jurisprudenciais. Recurso não conhecido. Da decisão de liquidação de sentença cabe agravo de instrumento e não apelação, conforme jurisprudência majoritária deste Tribunal. No caso, bem se vê que o MM. Juiz de Direito apenas arbitrou a quantia devida pela parte requerida à autora, a título de danos materiais (lucros cessantes), cuidando-se de decisão interlocutória. Toda decisão judicial deve ser contrastada pelo recurso adequado e, dispondo a lei acerca do recurso cabível, não se aplica o princípio da fungibilidade. Trata-se de apelação interposta contra r. decisão que, em liquidação por arbitramento, julgou procedente o pedido e julgou extinto o feito, arbitrando a quantia de R$ 99.315,96, devida pela requerida à autora, a título de danos materiais, acrescida de correção monetária e juros nos moldes estampados no v. acórdão, condenando a vencida ao pagamento das custas e despesas processuais desembolsados pela parte adversa. Assiste razão à apelada. O recurso não merece ser conhecido. Da decisão de liquidação de sentença cabe agravo de instrumento e não apelação, conforme Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 1895 jurisprudência majoritária deste Tribunal. No caso, bem se vê que o MM. Juiz de Direito apenas arbitrou a quantia devida pela parte requerida à autora, a título de danos materiais (lucros cessantes), cuidando-se de decisão interlocutória. Aliás, a respeito, este Tribunal assim já decidiu: “LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - Interposição de apelação contra ato decisório proferido em liquidação por arbitramento Descabimento Decisão interlocutória que desafia recorribilidade por agravo de instrumento - Art. 1.015, par. único, do CPC - Erro grosseiro que impede a fungibilidade - Recurso não conhecido.” (Apelação Cível 0018279- 10.2019.8.26.0506; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2022). *Liquidação de sentença Homologação dos cálculos do perito, com fixação do saldo devedor e expedição de guia de levantamento Determinação de arquivamento sem extinção do feito Insurgência por meio de apelação Inadequação da via eleita, pois o pronunciamento do juiz consistiu em decisão interlocutória, o que desafiaria agravo de instrumento Exegese do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC Ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal Recurso não conhecido.*(Apelação Cível 0085229-17.2003.8.26.0100; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2021). ACIDENTE DE TRÂNSITO DANOS MORAIS E MATERIAIS LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Decisão apelada aferiu o valor da condenação em R$ 16.346,02 Cabível a interposição de agravo de instrumento (e não de apelação) contra decisão proferida em fase de liquidação de sentença Inadequação da via processual RECURSO DO EXECUTADO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível 0006848-10.2017.8.26.0292; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/01/2020). AÇÃO INDENIZATÓRIA. Decisão que, em fase de liquidação de sentença, declarou o valor da execução. Irresignação da parte executada por meio de recurso de apelação. Inadmissibilidade. Decisão que deveria ter sido impugnada por agravo de instrumento. Art.475-H do CPC/73. Erro grosseiro e inescusável. Inaplicável o princípio da fungibilidade ‘in casu’. Recurso não conhecido (Apelação 0013197-20.2003.8.26.0001; Relator Des. Walter Barone). A respeito do assunto, aliás, o Enunciado nº 145 aprovado na II Jornada de Processo Civil deixou assentado que “O recurso cabível contra a decisão que julga a liquidação de sentença é o Agravo de Instrumento. Toda decisão judicial deve ser contrastada pelo recurso adequado e, dispondo a lei acerca do recurso cabível, não se aplica o princípio da fungibilidade. Isto posto, nega-se seguimento ao recurso, encaminhando- se os autos oportunamente à origem. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Jaime Monsalvarga Junior (OAB: 146890/SP) - Jaime Monsalvarga (OAB: 36489/SP) - Marcos Almir Gambera (OAB: 119981/SP) - Adriano Miola Bernardo (OAB: 151075/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2021845-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 2021845-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Andreza de Fátima Fernandes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Registro: 2022.0000433414 DECISÃO MONOCRÁTICA 19.173 Agravo de Instrumento Processo nº 2021845-88.2022.8.26.0000 Relator(a): CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Comarca de São José dos Campos - 5ª Vara Cível Juíza de Direito: Ana Paula Theodósio de Carvalho Agravante: Andreza de Fátima Fernandes Agravado: Telefônica Brasil S.A. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Telefonia Ação de obrigação de fazer c.c. pedido declaratório de inexigibilidade do débito e perdas e danos Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipatória, voltada à obstar a ré de cobrar a autora, por qualquer meio (extrajudicial ou judicial), inclusive excluindo/suspendendo a inscrição do débito prescrito das plataformas de proteção ao crédito, sob pena de multa diária - Sentenciamento do feito originário decidindo pela improcedência da ação Eventual antecipação da tutela recursal deverá ocorrer em sede de apelação - Recurso prejudicado Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c.c. declaratória de inexigibilidade de débito e perdas e danos, indeferiu tutela antecipatória, voltada à obstar a ré de cobrar a autora, por qualquer meio (extrajudicial ou judicial), inclusive excluindo/suspendendo a inscrição do débito prescrito das plataformas de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Pede a agravante a reforma da decisão, sustentando que (i) a dívida apontada não pode ser cobrada através do Serasa Score e do Serasa Limpa Nome, por tratar-se de débito prescrito, portanto, inexigível; (ii) a inserção no Serasa de dívida referente à período superior a cinco anos afronta o disposto no art. 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso tempestivo, isento de preparo, processado sem a concessão de liminar e contrariado. Este o relatório. O presente recurso ficou prejudicado. Isto porque, em consulta aos autos originários, verifica-se que, em 25.5.2022, fora proferida sentença, estando assim redigida a sua parte dispositiva: ...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. JULGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, art. 487, I, do CPC/2015. Custas e eventuais despesas pela parte autora, além da verba honorária advocatícia, em 10% do valor da causa atualizado. Observe-se o art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015, quando concedida a gratuidade no curso da lide. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada às contrarrazões, e após certificado o valor do preparo, subam os autos ao E. Tribunal. Nada sendo requerido em seis meses do trânsito em julgado, ao arquivo. P.I.C.. Assim, tratando-se de recurso interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência, ultimado o julgado do feito com a resolução do mérito, fica prejudicado o julgamento do recurso. Isto porque eventual antecipação de tutela recursal deverá ocorrer em sede de apelação. Por estas razões, dou por prejudicado o recurso. São Paulo, 6 de junho de 2022. CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Lucas Rodolfo Rodrigues Antunes (OAB: 446185/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/ SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2122272-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 2122272-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Banco Cetelem S/A - Agravado: Dora Alves Ferreira - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20498 AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de liminar Decisão que defere pedido de tutela de urgência para que o banco se abstenha de promover descontos mensais no benefício previdenciário da autora, pena de multa diária de R$ 1.000,00, ate o limite de R$25.000,00 Responsabilidade pela realização dos descontos no benefício previdenciário da agravada que é do agravante e, portanto, deve partir dele o cumprimento da suspensão de tais descontos, tomando providências junto ao órgão pagador, via sistema ou outro meio - A multa fixada visa dar efetividade ao cumprimento da ordem judicial Exclusão e minoração descabidas Possibilidade de modificação singular nos termos do CPC, art. 537, § 1º, I Desnecessidade de intimação pessoal (Súmula 410 STJ) por se tratar de fixação da multa e não de sua execução - Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 23/24 dos autos principais, complementada pela decisão de fls. 32, que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenizatória de danos materiais e morais c/c pedido de liminar (processo nº 1006473-09.2022.8.26.0068) que a agravada move em face do agravante, deferiu a tutela provisória para a suspensão dos descontos realizados pela requerida na conta bancária indicada pelo autor, onde recebe seu benefício previdenciário e, que em caso de descumprimento da tutela deferida para que o réu se abstenha de realizar débitos na conta da autora, referente ao empréstimo consignado contrato 351052472-5 fica arbitrada a multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$25.000,00. Alega-se, nele, em síntese, que As instituições financeiras não realizam descontos diretos em folha de pagamento/benefício previdenciário dos seus clientes, sendo ato exclusivo do órgão pagador do cliente, caso dos autos a Previdência Social - INSS. A responsabilidade de descontar em folha, bem como cessar os descontos Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 1937 é ato exclusivo da fonte pagadora! Aduz que a multa aplicada é descabida e representa uma exacerbação, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo, por isso, ser afastada ou minorada e, violação ao disposto na Súmula 410 do STJ, por ausência de intimação pessoal. Recurso tempestivo, preparado e dispensado de resposta. É o relatório. O juízo deferiu a antecipação da tutela de urgência ao fundamento de que: Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência. Alega o autor que foi surpreendido com a existência de descontos efetuados pela requerida em seu benefício previdenciário e que esses descontos são indevidos tendo em vista que não contratou os esses serviços prestados pela requerida. Requer, em sede de tutela, a suspensão dos descontos que afirma serem indevidos junto a sua conta bancária onde é creditado seu benefício previdenciário. Juntou documentos (fls. 18/22). É o relatório. Decido. Defiro a suspensão descontos. O autor afirmou que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, porém, não lhe foi apresentada nenhuma solução pela requerida. Por isso, não é razoável que o autor continue a ter descontos em sua conta bancária por empresa com quem não manteve vínculo contratual algum, conforme afirma. Assim, defiro o pedido do autor para a suspensão dos descontos realizados pela requerida na conta bancária indicada pelo autor, onde recebe seu benefício previdenciário. Valerá a presente decisão como ofício a ser encaminhado à requerida. Cite-se e intime-se a requerida para que, caso queira, apresente contestação no prazo legal. Intime-se. [...]. A decisão foi complementada às fls. 32: Vistos. Fls. 28/30: tratando-se de omissão, recebo a petição em apreço como embargos de declaração para os acolher em parte, apenas para acrescentar na decisão de fls. 23/24 que em caso de descumprimento da tutela deferida para que o réu se abstenha de realizar débitos na conta da autora, referente ao empréstimo consignado contrato 351052472-5 fica arbitrada a multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$25.000,00. Quanto ao alegado erro material, não o conheço visto que a decisão concedeu a tutela nos exatos termos do pedido da autora itens a) e b) de fls. 12. Anote-se e reexpeça-se a carta de citação e intimação ao réu. Intime-se e C. A insurgência do agravante acerca da alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de cessar os descontos mensais do benefício previdenciário da autora não comporta acolhida, considerando que foi do réu, ora agravante, a responsabilidade pelos descontos. O agravante deu causa ao início dos referidos descontos. Consequentemente, é dele a responsabilidade por sua suspensão. Ademais, o banco réu tem meios próprios, via sistema ou outro, para solicitar administrativamente junto ao INSS a suspensão de tais descontos, já que o fez para permitir que eles fossem realizados. Quanto ao arbitramento das astreintes, tem- se por requisitos a suficiência e a compatibilidade da medida por ser instrumento para dar efetividade quanto ao cumprimento de ordem judicial, no caso a obrigação imposta na decisão, de modo que o valor deve corresponder com o poder econômico da parte obrigada, sublinhando-se que a redução da penalidade a valor irrisório tornaria a medida iníqua. Consigne-se, por oportuno, que a incidência da multa, qualquer que seja o seu valor, depende única e exclusivamente do próprio agravante, pois, caso cumpra o comando contido na decisão, nenhuma penalidade sofrerá e, de consequência, nenhum prejuízo terá. Não há elementos, portanto, para modificação da multa fixada, pois, segundo NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz (CPC Comentado, Ed. RT, 11ª edição, 2010, p. 702, nota 17 do art. 461). E no caso o valor fixado pelo juízo a quo não é extravagante, mas condizente com o objetivo das astreintes e com a posição financeira do agravante, e somente será devida se descumprida a ordem. E não há base para limitação da incidência, haja vista que desta forma a multa se mostra eficaz enquanto descumprida a ordem. Observa-se, que a multa comporta ainda modificação singular nos termos do CPC, art. 537, § 1º, I, examinadas as circunstâncias do caso. Por fim, é desnecessária intimação pessoal do agravante a teor da Súmula 410 do STJ, pois não se trata de execução da multa por descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com observação. P.R.I. São Paulo, 7 de junho de 2022. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Edson Paulo Evangelista (OAB: 306443/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1038322-14.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1038322-14.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Benedito Alves Monteiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itau Consignado S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 116/121, cujo relatório é Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 1942 adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação declaratória de inexigibilidade de relação jurídica c.c. indenização unicamente para considerar rescindido o contrato de empréstimo discutido nos autos. Sucumbência recíproca e honorários devidos aos patronos de ambas as partes em 15% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade com relação ao autor. Apela o autor trazendo preliminar de cerceamento de defesa, pois deveria ter sido realizada perícia grafotécnica e porque a sentença seria extra petita. No mérito aduz que não firmou relação jurídica com o réu, não subsistindo a tese da sentença no sentido de que teria se arrependido do contrato. Por isso entende fazer jus ao recebimento de indenização por danos morais. Recurso tempestivo, sem preparo, pois o autor é beneficiário da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- De início, afasta-se a preliminar no sentido de que as razões de apelo seriam dissociadas da sentença. A apelação devolveu os pontos decididos pelo Juízo a quo, enfrentando pormenorizadamente os capítulos da sentença, não se vislumbrando o vício apontado pelo réu. É o caso de se dar provimento ao recurso e anular a sentença recorrida, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, do Código de Processo Civil. De fato, desde o início da lide, o autor afirma que não firmou contrato com o réu (empréstimo) e que falsificaram sua assinatura. O fato do requerente ter devolvido, extrajudicialmente, o valor depositado em sua conta, traz verossimilhança à sua tese e não leva à presunção de que tenha se arrependido do empréstimo. Diante de tal quadro, a causa não se encontrava madura para julgamento, razão pela qual o juízo a quo, ainda que de ofício, deveria ter determinado a produção de exame grafotécnico. Frise-se que o julgamento com base no ônus da prova somente é possível quando esgotadas as possibilidades de dilação probatória. Assim, de rigor a anulação do feito por cerceamento de defesa por afronta ao princípio do devido processo legal. 3.- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, determinando-se a produção de prova pericial grafotécnica, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Franco Henrique Spadaro Guidoni (OAB: 425731/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2124591-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 2124591-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Saldanha Lelis - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2124591-34.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2124591-34.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: JOSÉ SALDANHA LELIS AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador(a) de Primeira Instância: Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1024799-62.2022.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra o agravante, em síntese, que é Professor de Educação Básica do Quadro do Magistério da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, e que teve indeferida licença para tratamento de saúde, razão pela qual ingressou com ação judicial visando à anulação do ato administrativo, com pedido de tutela de urgência voltado à manutenção de seus vencimentos, abstendo-se a agravada de lançar faltas em razão das licenças indeferidas, que restou indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que estão presentes os requisitos à concessão da medida, haja vista a existência de laudos médicos atestando a moléstia do autor/agravante, e os descontos efetuados em seus vencimentos, considerando sua natureza alimentar. Sustenta que necessita da licença médica para tratamento de saúde, e que não se justificam os descontos nos vencimentos, e a possibilidade de instauração de procedimento administrativo em seu desfavor. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar ao agravado que se abstenha de descontar os períodos de licença saúde negada, com os reflexos em seus vencimentos, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 1971 iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, considerando a argumentação exposta na peça vestibular, corroborada pela documentação de fls. 19/22 do feito de origem, bem como a natureza alimentar do objeto em debate, e, em especial, o perigo de dano de difícil reparação, já que eventual restituição demandaria o árduo e longo caminho dos precatórios, tenho como presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2152371-80.2021.8.26.0000, do qual fui relator. Ainda, julgado desta Corte de Justiça: Servidora Pública. Professora de Educação Básica. Pretensão ao reconhecimento de direito à licença-saúde indeferida pela Administração. Decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela visando a impedir que a Administração proceda aos descontos referentes ao período de afastamento em discussão. Presença dos requisitos legais pertinentes. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento nº 2142892-73.2015.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 10.8.15, v.u.) Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal a fim de determinar à agravada que se abstenha de efetuar descontos em seus vencimentos relativos ao(s) período(s) de licença-saúde indeferido(s) administrativamente, com as consequências advindas, até o julgamento deste recurso. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Adriana Andréa dos Santos (OAB: 154168/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2125072-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 2125072-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: K2 Comércio e Indústria Ltda - Agravado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2125072-94.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2125072-94.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: K2 COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Liliane Keyko Hioki Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1020581- 88.2022.8.26.0053, indeferiu o pedido de liminar requerido pelo impetrante. Narra o agravante, em síntese, que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar voltado a suspender a exigibilidade do crédito tributário atinente ao Diferencial de Alíquota do ICMS - DIFAL ICMS e ao Fundo de Combate à Pobreza FCP, exigido nas operações que tenham como destinatário consumidor final não-contribuinte do imposto, no ano calendário de 2022, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a liminar concedida na Suspensão de Liminares e Sentenças nº 2062922-77.2022.8.26.0000 somente pode ser aplicada para suspender liminares concedidas, e não ser utilizado como fundamento para o indeferimento de pleito liminar. Argui que o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.287.019/DF, assentou que a cobrança do DIFAL do ICMS pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais, o que veio por meio da Lei Complementar nº 190/22, publicada em 05.01.2022, de modo que a tributação é devida a partir de 1º de janeiro de 2023, em atenção às anterioridades anual e nonagesimal, previstas no artigo 150, inciso III, da Constituição da República. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário atinente ao DIFAL ICMS e ao FCP, exigidos nas operações que tenham como destinatário consumidor final não-contribuinte do imposto, no ano calendário de 2022, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A matéria em tela foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.287.019/DF (Tema nº 1.093), com repercussão geral reconhecida, tendo sido fixada a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Houve modulação de efeitos para que o entendimento fosse aplicável a partir do exercício financeiro de 2022, salvo limitadas exceções. Com efeito, foi promulgada, em 04 de janeiro de 2022, a Lei Complementar Federal nº 190/22, dispondo acerca de normais gerais sobre o ICMS-DIFAL, a qual estabeleceu, em seu artigo 3º que ela entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto no artigo 150, caput, inciso III, alínea c, da Constituição da República, que trata da anterioridade nonagesimal. Em âmbito estadual, o Estado de São Paulo editou a Lei Estadual nº 17.470, de 13 de dezembro de 2021, para permitir a cobrança do DIFAL a partir de 2022, conforme disposição de seu artigo 4º, de teor seguinte: Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, que trata da anterioridade anual, a qual foi publicada em 14 de dezembro de 2021. Nesse cenário, a Lei Complementar Federal nº 190/2022, que dispõe sobre normas gerais sobre o ICMS-DIFAL, prevê que a produção de efeitos deve obedecer a anterioridade nonagesimal, e a Lei Estadual nº 17.470/21, que instituiu o ICMS-DIFAL no Estado de São Paulo, estabelece expressamente a observância da anterioridade nonagesimal e anual. A competência para legislar sobre o ICMS é dos estados, e, nesse sentido, a Lei Estadual nº 17.470/21 já estava em vigor no exercício de 2021, dependendo sua aplicação da edição da lei complementar federal, que não institui o imposto, mas apenas delineia suas características gerais, a serem observadas pela lei estadual. Os princípios da anterioridade e da nonagesimal, devem ser observados em relação às normas instituidoras do tributo, e não em relação à norma que veicula normas gerais. Assim, considerando que, a princípio, a observância da anterioridade nonagesimal, prevista na LC 190/22, bem como as anterioridades anual e nonagesimal, dispostas na Lei Estadual nº 17.470/21 autorizam a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, não vislumbro a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. Em caso análogo, julgado desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança ICMS Pretensão de suspensão de exigibilidade de créditos referentes ao Diferencial de Alíquota DIFAL/ICMS Demanda visando afastar a cobrança do ICMS-DIFAL para o exercício de 2022, em razão dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, diante da publicação da Lei Federal Complementar 190/2022 e da Lei Estadual 17.470/2021, posteriores ao julgamento, pelo E. STF, do tema de repercussão geral 1.093, relativo ao RE 1.287.019, rel. Min. Marco Aurélio, conjuntamente com a ADI 5464, em que se fixou o entendimento de que depois da EC 87/2015, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exige lei complementar Liminar indeferida Ausência de requisitos legais Previsão expressa tanto na Lei Complementar Federal 190/2022, que veicula normas gerais sobre o tributo, quanto na Lei Estadual 17.470/2021, de observância da anterioridade nonagesimal Lei Estadual 17.470/2021, que efetivamente institui o tributo, publicada no exercício de 2021, respeitada, portanto, a anterioridade anual, com relação ao exercício de 2022 Ausência de ato formal, concreto e específico de fiscalização tributária com relação ao autor da demanda, em sentido contrário às disposições legais expressas Ausência de perigo de ineficácia da medida, para afastar cobrança tributária para além da anterioridade nonagesimal, nesta fase pórtica da ação, com base exclusivamente na Lei Complementar Federal 190/2022, que veicula somente normas gerais sobre o tributo Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2005440-74.2022.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/03/2022; Data de Registro: 23/03/2022) Não é outro o entendimento das demais Câmaras de Direito Público desta Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS-DIFAL LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 Pretensão de reconhecimento da aplicação do princípio da anterioridade anual, contido na alínea “b” do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal, com o fito de cobrança do tributo somente a partir de 2023 Medida liminar indeferida pelo juízo a quo Decisão que deve ser mantida Alterações pela Emenda Constitucional nº 87/15 e pela Lei Complementar nº 190/2022 que aparentemente não implicam instituição ou aumento de tributo - Ausência dos requisitos autorizadores da medida, a saber, o “fumus boni juris” e “periculum in mora” - Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2032294- 08.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2022; Data de Registro: 20/03/2022) Mandando de segurança. Abstenção de exigência de DIFAL-ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes. Deferimento de liminar. Insurgência cabível. Edição, pelo Estado de São Paulo, da Lei nº 17.470/21, na forma autorizada pela EC 87/2015. Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3001502-54.2022.8.26.0000; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/2022; Data de Registro: 18/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão de concessão da liminar, visando a suspensão da cobrança do DIFAL para o exercício de 2022, por Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 1976 conta dos princípios da anterioridade e da anualidade. Inadmissibilidade. Princípios da anterioridade e nonagesimal devem ser observados em relação às normas instituidoras do tributo e não em relação à norma que veicula normas gerais. Instituição do tributo pela lei estadual nº 17.470/21. LCF nº 190/22 apenas trata de normas gerais. Observância do Tema 1094 do STF. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2033487-58.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022) Não se pode perder de vista que, em decisão monocrática datada de 25 de março de 2022, no bojo dos autos nº 2062922-77.2022.8.26.0000, o Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela suspensão das decisões liminares e de sentenças que determinaram a suspensão da exigibilidade do DIFAL- ICMS, o que corrobora o entendimento acima exposto, conforme ementa que segue: Pedido de suspensão de liminares e sentenças - Decisões que determinaram, em síntese, a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL regulamentado pela LC 190/2022 antes de 1º de janeiro de 2023 Grave lesão à ordem e à economia delineada Ocorrência do chamado “efeito multiplicador” Suspensão de liminares e sentenças concedida. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Dante Aguiar Arend (OAB: 256275/SP) - Sergio Fernando Hess de Souza (OAB: 4586/SC) - Marcelo Saccomori Palma (OAB: 24737/SC) - Pedro Henrique Luchtenberg (OAB: 22790/SC) - Rafael Dimitrie Boskovic (OAB: 30277/SC) - Fabiola Bremer Nones (OAB: 7190/SC) - Katia Waterkemper Machado (OAB: 20082/SC) - Gabriela Cristina Silveira (OAB: 48485/SC) - Guilherme Simões de Barros (OAB: 13598/SC) - Lorena Lilian Pereira Fraga (OAB: 35692/SC) - Ana Cristina Tonin Sardagna (OAB: 37420/SC) - Bianca Werner (OAB: 60611/SC) - Isabel Ines Kraisch Sprada Guedert (OAB: 36065/SC) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2021016-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 2021016-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Serracon Construções Eireli - Agravado: Municipio de Arujá - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desistência recursal. Faculdade da parte recorrente. Desnecessidade da oitiva da parte recorrida. Inteligência do art. 998, caput, do CPC. Desistência homologada, na forma do art. 932, III, do CPC. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Serracon Construções Eireli contra a r. decisão de fls. 569, que, nos autos da ação de rito comum ajuizada em face do Município de Arujá, determinou que a autora apresente nova peça inicial, em que sejam a causa de pedir e o pedido apresentados com objetividade e clareza, limitada a 15 páginas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. A agravante sustenta, em síntese, que a demanda é de grande complexidade e os argumentos técnicos são essenciais para a compreensão da controvérsia. Alega que os casos complexos exigem maior esforço argumentativo, com maior detalhamento das matérias de fato e de direito. Afirma que a ação envolve vícios de projetos para construção em edifícios de alto valor; e que o Juízo não pode limitar o número de páginas produzidas pelos advogados, sendo tal medida inconstitucional. Requer a concessão da gratuidade de justiça, alegando que não tem condições de arcar com as custas processuais. Pleiteia o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, com o aceite da petição da Autora e envio para outro juiz de direito julgar o feito. Esta relatora determinou a intimação da agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos elementos aptos a comprovar a insuficiência de recursos (fls. 08/10). Decorrido o prazo, não houve manifestação da agravante (fls. 12), razão pela qual foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, assinalando-se o prazo de 5 dias para recolhimento das custas (fls. 13/15). A agravante recolheu as custas recursais (fls. 18/20). Sobreveio manifestação da agravante de desistência do recurso (fls. 25). FUNDAMENTOS E DECISÃO. Nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência recursal é, pois, ato unilateral que pode ser realizado a qualquer tempo, Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2018 sem anuência do recorrido ou de litisconsortes do recorrente, quando este não pretende mais submeter a sua pretensão à análise do Judiciário (STJ, REsp nº 1210979/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 11/02/2014). Nesse sentido: DESISTÊNCIA RECURSAL - Faculdade da parte recorrente - Petição com efeitos imediatos - Desnecessidade da oitiva da parte recorrida - Exegese do artigo 998 do Código de Processo Civil - Desistência homologada. (Agravo de Instrumento nº 2069152- 14.2017.8.26.000, Rel. Des. Fermino Magnani Filho, j. em 03/07/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DIREITO ADMINISTRATIVO EXAME TOXICOLÓGICO POSITIVO PARA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PRETENSÃO À RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CATEGORIA AE DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGAÇÃO. (Agravo de Instrumento nº 2044762-77.2017.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Bianco, j. em 24/04/2017). Não se ignora que tal direito da recorrente somente pode ser exercido até o momento anterior ao julgamento. Nesse sentido, confiram-se, por todos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido de desistência do recurso somente é possível antes de seu julgamento. Precedentes. 2. Pedido de desistência indeferido. (STJ - DESIS no REsp: 1438481 PR 2014/0041915-6, Relator Ministro Og Fernandes, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019) Após o julgamento do recurso, não pode o tribunal homologar a sua desistência. Cabe ao titular do direito, coertificado pelo Judiciário, se lhe aprouver, ao mesmo, renunciar. (STJ, 1ª Seção, ED no REsp. nº 234.683-AgRg, Relatora Ministra Eliana Calmon, j. 14/02/01, DJU 29/04/02) Na hipótese dos autos, entretanto, a desistência é tempestiva, e não pode ser obstaculizada. À vista do analisado, HOMOLOGO a desistência manifestada nestes autos. Decido monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Andressa Francieli Gonçalves de Souza (OAB: 73755/PR) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 0002047-45.2021.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 0002047-45.2021.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Joaquim da Barra - Recorrido: Pedro Henrique Ferreira Valli - Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: 2022.0000436348 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15 Recurso Em Sentido Estrito Processo nº 0002047-45.2021.8.26.0572 Relator(a): FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo Recorrido: Pedro Henrique Ferreira Valli Comarca: São Joaquim da Barra (2ª Vara) Recurso em sentido estrito - Irresignação ministerial Pretendida a decretação da prisão preventiva Sentença condenatória superveniente Novo fundamento Recurso julgado prejudicado por perda superveniente do objeto. Vistos. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão que indeferiu seu pedido de decretação de prisão preventiva em relação ao recorrido (fls. 40/43). Inconformado, recorre o representante ministerial em busca da decretação da prisão cautelar. Alega que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (fls. 1/9). Vieram aos autos as contrarrazões (fls. 27/29) e, mantida a decisão (fl. 32), subiram os autos ao E. Tribunal de Justiça, onde a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo seu provimento (fls. 50/53). É o relatório. Verifica-se, desde logo, que o presente recurso em sentido estrito deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, uma vez que resta prejudicado. Isso porque, conforme pesquisa realizada por este gabinete ao processo de origem, processo nº 1500834-27.2021.8.26.0572, em 3 de junho de 2022, foi proferida sentença condenatória, sendo deferido o apelo em liberdade, nos seguintes termos: (...) Considerando que os acusados aguardaram todo o processo presos, não se verificam os requisitos da prisão preventiva. Assim, os acusados devem aguardar eventual recurso em liberdade (...) (fls. 269/270) e “(...) Os embargos são procedentes. Realmente houve a contradição narrada no recurso. O réu que respondeu preso o processo deve aguardar eventual recurso igualmente recolhido. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para esclarecer que o réu Bruno Fernandis de Oliveira deve aguardar eventual recurso recolhido, já que respondeu todo o processo preso. Assim, verificam-se os requisitos da prisão preventiva” (fl. 313). Dessa forma, verifica-se que a r. Sentença concedeu ao recorrido Pedro Henrique Ferreira Valli o direito de apelar em liberdade, mantendo-se a prisão apenas do corréu Bruno Fernandis de Oliveira, não havendo insurgência do Ministério Público quanto à referida decisão, o qual foi devidamente intimado aos 20 de maio de 2022 (fl. 359), apenas apresentando as contrarrazões recursais (fls. 360/366). Dessa forma, a prolação de sentença consubstancia-se em novo fundamento em relação à manutenção de liberdade do réu, tratando-se de novo título judicial, restando prejudicado o presente recurso em sentido estrito apresentado pela acusação, visto que interposto contra a decisão que deixou de decretar a prisão preventiva durante a instrução processual. Em sentido análogo: “Nota-se que o recorrido permanece solto, todavia, agora em razão da sentença condenatória, onde foi deferido o apelo em liberdade, restando prejudicado o recurso do Ministério Público, uma vez que, a decisão recorrida não mais subsiste, motivo pelo qual houve a perda do objeto deste recurso” (TJSP, 4ª Câmara Criminal, Apelação nº 0004615-35.2019.8.26.0659, rel. Des. Ivana David, j. 28.04.2020, V.U.). Assim, verifica-se a perda do objeto e a viabilidade do julgamento do recurso sem resolução do mérito, porquanto prejudicado. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Recurso em Sentido Estrito. São Paulo, 7 de junho de 2022. FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Relatora - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Clélia Melon Raggio Ravagnani (OAB: 163702/SP) (Defensor Dativo) - 3º Andar Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar DESPACHO



Processo: 2124069-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 2124069-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Tiago Eduardo Pereira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2124069- 07.2022.8.26.0000 COMARCA: Campinas VARA DE ORIGEM: 1ª Vara Criminal IMPETRANTES: Mariana Zaika Cavalcanti (Defensora Pública) e Marcela Dias Paschoini (Estagiária) PACIENTE: Tiago Eduardo Pereira Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Mariana Zaika Cavalcanti e pela estagiária Marcela Dias Paschoini, em favor de Tiago Eduardo Pereira, objetivando a concessão do regime aberto para o restante do cumprimento de pena (sic). Relatam as impetrantes que o paciente foi condenado como incurso no artigo 155, § 1º e § 4º, inciso I, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 04 (quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, negado o direito de recorrer em liberdade. Aduzem que A reincidência, por si só, não impede que o condenado, possa aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade (sic), especialmente porque trata-se de uma tentativa de furto, na qual todos os objetos foram recuperados (sic). Sustentam que a MM Juíza fixou o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, bem como não efetuou a progressão de regime para o aberto, o que evidencia o constrangimento ilegal que vem sofrendo o paciente, já que teria tempo para progredir ao regime aberto (sic). Alegam que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois já cumpriu mais de 45% da pena em regime fechado, fazendo jus assim, ao cumprimento da pena em regime mais benéfico (sic), ressaltando que não foi apresentada justificativa idônea para a não aplicação da detração (sic). Asseveram que a jurisprudência majoritária e a interpretação doutrinária são no sentido de que, preenchidos os requisitos legais, o reconhecimento do instituto da detração é direito do acusado, o que deve ser observado pelo Judiciário (sic). Deste modo, requerem o deferimento de liminar para que o paciente aguarde o julgamento de eventual recurso em liberdade, pois em se aguardando o procedimento regular de julgamento do mérito do presente habeas corpus, irá submeter o paciente a aguardar o desfecho do presente feito com injusta violação ao seu status libertatis e, também, em regime prisional mais gravoso do que a lei permite (sic). No mérito, pleiteiam a concessão de ordem para fixar regime aberto para o restante do cumprimento de pena (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi condenado como incurso no artigo 155, § 1º e § 4º, inciso I, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 04 (quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo. Negado o direito de recorrer em liberdade. Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, porquanto a douta autoridade indicada coatora justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: (...). Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR o acusado TIAGO EDUARDO PEREIRA, qualificado nos autos (RG n.º 37.206.515 fls. 165/188), à pena segregativa de 01 (um) ano e 13 (treze) dias de reclusão e à pena pecuniária consistente no pagamento de 04 (quatro) dias-multa, calculados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos, desde então corrigidos nos termos do artigo 49, parágrafo 2º, do Código Penal, por ter infringido o disposto no artigo 155, § 1º e § 4º, inciso I, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Reincidente, deverá iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto (artigo 33, § 2º, letra c, c.c. o parágrafo 3º desse mesmo artigo do Código Penal e Súmula 269 do STJ). Deve-se observar, contudo, que cabe ao Juízo das Execuções a análise dos requisitos subjetivos e objetivos do acusado para a concessão de eventuais benefícios (artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal e artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal). Preso por este processo, NÃO poderá recorrer desta sentença em liberdade, em especial para que se assegure a efetiva aplicação da Lei Penal. Assim, recomende-se o réu na prisão em que se encontra. (sic fls. 56/64 grifos nossos). Anote-se que a detração penal e a fixação de regime aberto para o início do cumprimento de pena, em tese, não seriam matérias de habeas corpus, mas serão melhor analisadas após a instrução do writ. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelas impetrantes, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão das questões submetidas ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 6 de junho de 2022. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2172 - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2124248-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 2124248-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Registro - Paciente: Aguinaldo Correa Rodrigues - Impetrante: JADER DAVIES - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Jader Davies, em favor de Aguinaldo Correa Rodrigues, por ato do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Registro, que indeferiu o pedido de concessão de liberdade provisória (fls 272/273). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão impugnada carece de fundamentação, (ii) o Denunciado está preso desde 22.07.2021 e, desde então, presta colaboração para a investigação e instrução criminal, (iii) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados e (iv) o Suplicante é primário, possui ocupação lícita e residência fixa, condições favoráveis para a revogação da prisão preventiva. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Paciente a referida medida. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se depreende da peça acusatória (fls 171/177 do processo de origem), o Paciente foi denunciado pela prática de diversos delitos, entre estes o previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, de modo que existem indícios no sentido tentativa de evasão, por ocasião da prisão temporária, assim, entendo que sua segregação, por ora, é necessária para assegurar a aplicação da lei penal. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 6 de junho de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Jader Davies (OAB: 145451/SP) - 10º Andar



Processo: 2124726-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 2124726-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Viradouro - Requerente: M. de V. - Requerido: M. J. de D. da V. Ú de V. - Interessado: M. de T. R. - Natureza: Suspensão de tutela de urgência Processo n. 2124726-46.2022.8.26.0000 Requerente: Município de Viradouro Requerido: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Viradouro Pedido de suspensão de tutela de urgência concedida em pedido de medida de proteção de acolhimento institucional - Decisão que foi objeto de agravo de instrumento interposto pelo requerente, não conhecido em razão da intempestividade, e de agravo de instrumento interposto pelo Munício de Terra Roxa em que o efeito suspensivo foi concedido parcialmente, sem, contudo, afastar a determinação de internação do adolescente em munício distinto daquele em que residia - Incompetência do Presidente do Tribunal de Justiça para a suspensão de decisão que já foi objeto de análise de órgão jurisdicional de segunda instância - Não conhecimento do pedido. 1. O Município de Viradourou formula pedido de suspensão dos efeitos da tutela de urgência concedida na ação nº 1000341-03.2022.8.26.0660, em curso na Vara Única da Comarca de Viradouro, sob fundamento de grave lesão à ordem pública. Segundo o requerente, o Juízo a quo deferiu tutela de urgência impondo ao Município de Terra Roxa o acolhimento institucional de adolescente, determinando que o Município providenciasse vaga em instituição que atendesse as exigências dos arts. 90 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ante as dificuldades do Município de Terra Roxa em encontrar o estabelecimento adequado, o Juízo, em complemento à determinação anterior, determinou que o adolescente fosse acolhido na “Casa Lar Alessandra Cristina”, no Município de Viradouro. Alega o Município de Viradouro que, apesar de não constar no polo passivo da ação, é ele que está suportando o acolhimento de adolescente que não reside no Município. Irresignado, o Município de Terra Roxa interpôs o Agravo de Instrumento nº 2080390-54.2022.8.26.0000 e Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2195 postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que a decisão de primeiro grau, concessiva da tutela, tivesse sua eficácia suspensa, ou, alternativamente, dilação do prazo para cumprimento, ou, ainda, a determinação de acolhimento do adolescente na instituição da Comarca de Viradouro, além da suspensão das sanções impostas pelo descumprimento da tutela. Esse pedido foi parcialmente deferido pelo Excelentíssimo Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça que concedeu parcialmente efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. 2. A suspensão dos efeitos da tutela contra ente público é medida excepcional e urgente, destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, jamais importando sucedâneo recursal. A apreciação do pedido de suspensão cabe ao Presidente do Tribunal competente para conhecer do recurso. No caso, a decisão questionada foi impugnada por agravo de instrumento interposto pelo Município de Viradouro (processo nº 2093130-44.2022.8.26.0000) distribuído à C. Câmara Especial deste Tribunal de Justiça, em que o Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente, por decisão monocrática, não conheceu do recurso porque intempestivo. Essa decisão mantida pela C. Câmara Especial ao negar provimento ao agravo interno. Com a interposição do recurso pelo Município de Viradouro e o seu não conhecimento, o que implicou no reconhecimento da preclusão da r. decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito, o ato judicial impugnado foi substituído pela r. decisão prolatada em segunda instância. 3. Além disso, a decisão questionada também foi impugnada por agravo de instrumento interposto pelo Município de Terra Roxa (processo nº 2080390- 54.2022.8.26.0000) distribuído à C. Câmara Especial deste Tribunal de Justiça, em que o Excelentíssimo Desembargador Vice- Presidente deferiu parcialmente o efeito suspensivo, o que fez por r. decisão em que consta: “Por outro lado, ressalta-se a desnecessidade de se determinar, nesta instância revisora, o encaminhamento do menor à instituição ‘Casa Lar Alessandra Cristina’, situada no Município limítrofe de Viradouro, pois já contemplada pelo MM. Juízo a quo como providência alternativa em caso de descumprimento do r. decisum agravado, o que, de acordo com as informações constantes nos autos do processo de origem, foi, inclusive, efetivada” (fl. 81/82). A r. decisão prolatada no recurso interposto pelo Município de Terra Roxa apreciu a questão do acolhimento do adolescente em Município diverso de sua residência e, nesse ponto, não pode ser substituída em sede de suspensão de liminar. Como consequência, o pedido de suspensão de seus efeitos não mais integra a competência do Presidente do Tribunal de Justiça, uma vez que passaria a compor o âmbito de jurisdição do Presidente do E. Supremo Tribunal Federal, se pautada em fundamento de índole constitucional, ou do Presidente do E. Superior Tribunal de Justiça caso a pretensão tivesse fundamento na legislação infraconstitucional. Em realidade, por força das regras contidas nos arts. 15 da Lei nº 12.016/09 e 4º da Lei nº 8.437/1992, a hipótese em tela não está em harmonia com os limites da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, restrita à deliberação a respeito da suspensão ou não da eficácia de ato jurisdicional originado do primeiro grau de jurisdição. É o que também prevê o artigo 26, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em outras palavras, não cabe ao presidente do Tribunal de Justiça suspender decisão que teve, mediante interposição do recurso cabível, os efeitos suspensos parcialmente por outro Desembargador da mesma Corte. Isso, por fim, também impede a concessão da medida pleiteada para ampliar os efeitos da suspensão da r. decisão de primeira instância para incluir a impossibilidade de acolhimento do adolescente no Município de Viradouro, pois implicaria em alteração do que foi decidido no recurso de agravo de instrumento. 4. Por fim, não há como extrair grave lesão à ordem pública pela determinação de acolhimento do adolescente no Município de Viradouro, de forma a substituir a análise da matéria pelo órgão recursal competente para o julgamento do recurso processual cabível, mediante concessão deste excepcional remédio que é a suspensão de tutela pela Presidência do Tribunal agindo em substituição ao juízo natural. Com efeito, o Juízo a quo ao determinar o acolhimento do menor em estabelecimento no Município de Viradouro, consignou que “o acolhimento se dará às expensas do erário de Terra Roxa, mensalmente, mediante apresentação de planilha ou mesmo memória de cálculo pelo Município de Viradouro e com o pagamento determinado nos autos, sob pena de sequestro de verbas públicas” (fl. 48). 5. Por todo o exposto, não conheço do pedido de suspensão. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Daniel Pazeto Bassi (OAB: 214279/SP) - Gabriel Giovanni Bresqui (OAB: 274766/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003123-43.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1003123-43.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Apelado: Cleonice da cunha andrade e outro - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA E MOTORA EM SISTEMA HOME CARE À PACIENTE IDOSA E ACAMADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENADO A RÉ A CUSTEAR O TRATAMENTO CONFORME PRESCRITO, POR TEMPO INDETERMINADO; BEM COMO NO REEMBOLSO DAS SESSÕES PAGAS PELA AUTORA; AFASTADOS OS DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO ESTÁ COBERTO PELO PLANO CONTRATADO, TAMPOUCO CONSTA DO ROL TAXATIVO DA ANS. NÃO ACOLHIMENTO. NEGATIVA ABUSIVA. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE ATESTA A NECESSIDADE DE TRATAMENTO FISIOTERÁPICO NESSE REGIME. DEVER DE FORNECIMENTO DAS SESSÕES DE FISIOTERAPIA EM HOME CARE, CONFORME PEDIDO EXPRESSO DO MÉDICO ASSISTENTE DA AUTORA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 90 E 102 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REEMBOLSO DAS SESSÕES PAGAS PELA AUTORA, DESDE A DESCONTINUIDADE ARBITRÁRIA DO TRATAMENTO POR PARTE DA RÉ, ATÉ SEU RESTABELECIMENTO QUANDO DA DECISÃO LIMINAR, A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2533 - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Anderson Ressude (OAB: 440007/SP) - Raquel de Paula Júlio (OAB: 433808/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1111310-24.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1111310-24.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Decio Goldberg (Justiça Gratuita) - Apelante: Vitor Eduardo Giannoccaro Vilarinho - Apelado: Cgd Empreendimentos S/A - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CORRETAGEM AÇÃO DE COBRANÇA COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E PERMUTA DE ÁREA COMERCIAL, FIGURANDO COMO ALIENANTE CDG EMPREENDIMENTOS S.A. E COMO ADQUIRENTE A INCORPORADORA LAVVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - OS CORRETORES QUEREM RECEBER POR ESTA NEGOCIAÇÃO, INGRESSANDO COM AÇÃO CONTRA A ALIENANTE, FUNDADOS NO FATO DE QUE, EM TRATATIVAS ANTERIORES DE VENDA E COMPRA DA ÁREA, PRESTARAM SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO A SOCIEDADES EMPRESÁRIAS LIGADAS AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA COMPRADORA, NO CASO A CYRELLA E A PLANOS & PLANOS CONTUDO, NO INSTRUMENTO DE COMPROMISSO FIRMADO CONSTOU QUE A COMISSÃO DEVIDA SERIA SUPORTADA SOMENTE PELA ADQUIRENTE, HAVENDO PROVA DO PAGAMENTO - PROVA ORAL APRESENTADA NO SENTIDO DE QUE AS SOCIEDADES LIGADAS À COMPRADORA ERAM INDEPENDENTES ADMINISTRATIVA E COMERCIALMENTE, CONCORRENTES UMAS DAS OUTRAS - AUSENTE CONTRATAÇÃO ESCRITA, TAMBÉM NÃO SE VÊ PROVA DE CONTRATAÇÃO DA ACIONADA COM OS AUTORES NEGOCIAÇÃO CONCLUÍDA, AFINAL, ANTE O RELACIONAMENTO ESTREITO MANTIDO POR REPRESENTANTE DA VENDEDORA COM OS CORRETORES REMUNERADOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE, ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE A NEGOCIAÇÃO NÃO OCORRERA EM FUNÇÃO DA ATUAÇÃO DOS AUTORES, EXIGÊNCIA DO ART. 725 DO CÓDIGO CIVIL RECURSO IMPROVIDO, COM REJEIÇÃO DE MATÉRIA PRELIMINAR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2832 stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Levy Garisio Sartori (OAB: 198638/SP) - Ivan Ricardo Garisio Sartori (OAB: 56632/SP) - Carina Moisés Mendonça (OAB: 210867/SP) - Luiz Alceste Del Cistia Thonon Filho (OAB: 211808/SP) - São Paulo - SP



Processo: 3003026-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 3003026-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2979 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Agravada: Christian Clayton Baldessin - Magistrado(a) Ana Liarte - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Santos Silva (OAB: 439786/SP) - Tiago Braz da Silva (OAB: 287272/SP) - Rodolfo Cesar Bevilacqua (OAB: 146812/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0059887-54.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Infracon Engenharia e Comercio Ltda - Apelado: Sociedade de Abastecimento de Agua e Saneamento S/A Sanasa Campinas - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. COBRANÇA DE VALORES QUE EXCEDERAM O QUANTUM ESTIPULADO PARA O OBJETO LICITADO. IMPREVISIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇAÕ AO SEU RESSARCIMENTO. 1. TRATA-SE DE AÇÃO AJUIZADA POR EMPRESA CONTRATADA PARA REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA EM QUE ALMEJA O RESSARCIMENTO DE VALORES DISPENDIDOS ALÉM DA PREVISÃO CONTRATUAL, DECORRENTE DE IMPREVISÃO QUE JUSTIFICARIA, A SEU VER, A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO DA RELAÇÃO CONTRATUAL, BEM COMO ALMEJA O RESSARCIMENTO PELO PREJUÍZO SUPORTADO COM A PERDA DE MAQUINÁRIO E OUTROS BENS EM RAZÃO DA FORTE CHUVA QUE PROVOCOU O ALAGAMENTO DO CANTEIRO DE OBRAS. A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE E CONTRA ESSE DESFECHO RECORREU A AUTORA. 2. IMPREVISIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA. ESTUDOS TÉCNICOS REALIZADOS PELA PRÓPRIA AUTORA AINDA EM FASE DE LICITAÇÃO, COM BASE NOS QUAIS AFIRMOU A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DAS OBRAS DE ACORDO COM O LEVANTAMENTO GEOLÓGICO ESPECÍFICO DA ÁREA E QUE SERVIU DE BASE PARA JUSTIFICAR O PREÇO OFERTADO EM DETRIMENTO DOS VALORES APRESENTADOS PELAS OUTRAS EMPRESAS LICITANTES. DURANTE O CURSO DAS OBRAS A AUTORA APRESENTOU NOVO ESTUDO TÉCNICO, REALIZADO PELA MESMA EMPRESA QUE REALIZARA O PRIMEIRO ESTUDO, APRESENTANDO RESULTADOS DISTINTOS DO ANTERIORMENTE APRESENTADO À COMISSÃO LICITANTE E SEMELHANTE AO DIVULGADO NO EDITAL DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPREVISIBILIDADE QUE JUSTIFICARIA A ADOÇÃO DO ART. 65, INCISO II, ALÍNEA “D” DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93 PARA JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO CONTRATUAL COM O PAGAMENTO DE VALORES NÃO PREVISTOS NO CONTRATO ADMINISTRATIVO.3. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO MAQUINÁRIO E EQUIPAMENTOS DANIFICADOS COM A INUNDAÇÃO DO TÚNEL EM RAZÃO DE FORTES CHUVAS NO LOCAL. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§1º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Marinangelo (OAB: 164879/SP) - José Eduardo Caputo Spim (OAB: 453223/SP) - Priscilla Bigotte Donato Jost Souto (OAB: 248777/SP) - Gilberto Jacobucci Junior (OAB: 135763/SP) - André Eduardo Marcelino (OAB: 191103/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1014132-05.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1014132-05.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Aufer Car Locadora de Veiculos e Incorporadora S/c Ltda - Apelado: Município de São José do Rio Preto - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010. A EMBARGANTE SUSTENTA QUE SOBRE O IMÓVEL DESCRITO NOS AUTOS CABE APENAS A INCIDÊNCIA FISCAL DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR). A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS IMPROCEDENTES E DEVE SER MANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO RURAL DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA ATRELADA À EXAÇÃO INFIRMADA. O BEM SITUA-SE EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA E ESTÁ INSERIDO EM LOTEAMENTO RESIDENCIAL APROVADO PELA MUNICIPALIDADE QUE INTEGROU A ÁREA EM QUESTÃO AO PERÍMETRO URBANO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. ISENÇÃO FISCAL COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 492/2015. DESCABIMENTO, EIS QUE A REFERIDA NORMA SOMENTE ENTROU EM VIGOR EM 1º DE JANEIRO DE 2016, OU SEJA, APÓS A MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES EXEQUENDOS (EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010).EXCESSO DE PENHORA. NÃO CONFIGURAÇÃO, POIS A GARANTIA DE DÍVIDA DE IPTU É PROPTER REM, NA QUAL, EM REGRA, O PRÓPRIO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA É DADO COMO GARANTIA DESTA.INEGÁVEL, POR CONSEGUINTE, A VALIDADE DA COBRANÇA OBJURGADA. PRECEDENTES DESTA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Cais (OAB: 97584/SP) - Juliana de Souza Mello Catricala (OAB: 223092/SP) - Felipe Giachetto de Queiroz (OAB: 329337/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2126965-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 2126965-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bariri - Interessado: Kpmg Corporate Finance Ltda. (Adm. Judicial) (Administrador Judicial) - Agravante: Comerc Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. - Agravado: Industria de Plasticos Bariri Ltda - Agravado: JJ Comércio Atacadista de Laminados Plásticos Eireli - Trata-se de agravo de instrumento, com pedidos de efeito suspensivo e tutela recursal, interposto contra r. decisão que julgou procedente impugnação de crédito de Comerc Comercializadora de Energia Elétrica Ltda., distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Indústria de Plásticos Bariri Ltda. e JJ Comércio Atacadista de Laminados Plásticos Eireli, para determinar que o crédito inscrito em favor da impugnante passe a constar com o valor de R$ 448.572,01 sob a classe quirografária, nos termos do parecer da administradora judicial. Recorre a impugnante a arguir a nulidade da r. decisão recorrida, por ausência de fundamentação adequada (CPC, art. 489, § 1º, IV). No mérito, a sustentar, em síntese, que as provas produzidas demonstram que seu crédito totaliza R$ 1.883.048,46, tem origem em nota de débito (nº 66032), multa rescisória e perdas e danos decorrentes de contrato de compra e venda de energia elétrica e é integralmente concursal; que a r. decisão recorrida adotou as conclusões alcançadas pela administradora judicial em equivocado parecer; que os créditos a que faz jus a título de multa e perdas e danos decorrem de rescisão contratual antecipada operada em 23 de junho de 2020 e motivada por culpa exclusiva da recuperanda Indústria de Plásticos Bariri, ao passo que o pedido de recuperação judicial foi ajuizado em 13 de outubro de 2020; que o crédito oriundo da nota de débito foi incorretamente calculado pela administradora judicial, já que os parâmetros a serem adotados são aqueles previstos na cláusula 17 do contrato celebrado entre as partes. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, paralelamente, requer seja determinada a reserva de valor no montante equivalente ao crédito da Agravante, como medida excepcional, e à luz do que dispõe o artigo 16, § 1º, da Lei 11.101/2005 (fls. 17). Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão agravada para que o valor correto do crédito total da Comerc de R$ 1.883.048,46 (um milhão, oitocentos e oitenta e três mil, quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos) seja incluído no Quadro Geral de Credores do processo de recuperação judicial (fls. 18). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bariri, Dr. Mauricio Martines Chiados, assim se enuncia: Vistos. 1) FL. 168: Por primeiro, torne-se sem efeito a manifestação de fls. 163/165, uma vez que não pertence a estes autos. 2) Trata-se de impugnação à relação de credores oposta por Comerc Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. na recuperação judicial de Indústria de Plásticos Bariri Ltda. e JJ Comércio Atacadista de Laminados Plásticos Eireli, para constar o valor correto do seu crédito no valor de R$ 1.883.048,46. Os devedores apresentaram manifestação (fls. 145/151). O Administrador Judicial apresentou seu parecer às fls. 169/174. O Ministério Público se manifestou pela retificação do crédito nos termos da manifestação do Administrador Judicial (fl. 175). É o breve relatório. Fundamento e Decido. Conheço diretamente da demanda (NCPC, art. 355, Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 1518 I). O parecer apresentado pelo Administrador Judicial deve ser homologado. Com efeito, não obstante a divergência entre a conclusão técnica do Administrador Judicial e a pretensão inicial do credor, nota-se que a análise técnica do primeiro observou a correição do valor originário do débito, acrescendo-se todos os consectários previstos nos dispositivos legais aplicáveis à espécie, tendo o Administrador Judicial, ainda, considerado acertadamente a data do início do processamento da Recuperação Judicial (30/09/2020 L. 11.101/05, art. 9º, II), observando atentamente que R$ 1.202.070,40 referem-se a créditos posteriores a tal data, enquadrando-se, portanto, no conceito de créditos extraconcursais. Sendo assim, os valores apurados nos termos do art. 9º, II, da Lei n.º 11.101/2005 até a data de 30/09/2020, totalizam R$ 448.572,01 classificado como Crédito Quirografário (Classe III). Por fim, os demais argumentos trazidos aos autos pelas partes, embora fortes e fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação, nos termos do art. 15, II, da Lei n.º 11.101/2005, para DECLARAR que no QUADRO GERAL DE CREDORES da recuperanda deve constar como crédito de Comerc Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. no valor de R$ 448.572,01, classificado como Crédito Quirografário (Classe III). A intimação do Administrador Judicial desta decisão pela imprensa oficial é suficiente para que ele proceda à inclusão do crédito ora impugnado no Quadro Geral de Credores pelo valor e na classe aqui determinada. Sem incidência de despesas processuais e honorários advocatícios, porquanto se trata de mero incidente processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. (fls. 177/178 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou embargos de declaração opostos pela agravante, nos seguintes termos: Vistos. 1) Fls. 185/192: A r. decisão é completa, clara e precisa, de sorte que não há se falar, respectivamente, em omissão, obscuridade ou contradição. É manifesto o caráter infringente dos embargos de declaração opostos. Na via recursal eleita, tal efeito somente é admitido de forma excepcional quando decorrente do saneamento dos vícios ora apontados, o que não se verifica na espécie. Assim, NÃO ACOLHO os embargos. Int. (fls. 207 dos autos originários). Em sede de cognição sumária não estão evidenciados os requisitos autorizadores da excepcional concessão de efeito suspensivo e/ou tutela recursal. As razões expostas pela agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Além disso, não se vislumbra perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e/ou risco ao resultado útil do processo, já que o crédito da agravante não está prestes a ser pago, até porque o andamento do processo de recuperação judicial foi suspenso, antes mesmo da realização da assembleia geral de credores, em razão da tutela concedida por este Relator no agravo de instrumento nº 2142324-47.2021.8.26.0000 e confirmada pelo Colegiado em julgamento realizado em 29 de março de 2022, haja vista a irregularidade de representação processual da agravada Indústria de Plásticos Bariri Ltda. Acrescenta-se que, ao que se extrai de consulta aos autos eletrônicos da recuperação judicial (proc. nº 1001211-67.2020.8.26.0062), referida agravada ainda não regularizou a sua representação processual. Registra-se, ainda, que o objetivo da reserva de crédito no âmbito da recuperação judicial não é assegurar o pagamento do crédito propriamente dito mediante o provisionamento de valores, mas apenas acautelar o direito de voto do credor na assembleia geral de credores (Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 3º, 10, § 1º, e 39). E, na espécie, como se viu, nem sequer se vislumbra risco de ofensa ao direito de voto da agravante por ora, dado o desfecho do agravo de instrumento nº 2142324-47.2021.8.26.0000. Se não bastasse, os céleres processamento e julgamento deste recurso não comprometem o direito da agravante e tampouco a instrumentalidade recursal. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo nem tutela recursal. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - Luciana Rachel da Silva Porto (OAB: 155056/SP) - Antonio Sergio Giacomini Junior (OAB: 143647/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP)



Processo: 1006818-34.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1006818-34.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: J. M. F. C. P. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: M. de F. F. C. (Representando Menor(es)) - Apelado: J. E. P. P. - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos principais deduzidos em Ação de Alimentos para o fim de condenar o Apelado ao pagamento de alimentos à Apelante no valor correspondente a 30% dos seus rendimentos líquidos, em caso de emprego formal, ou 33% do salário mínimo vigente, em caso de desemprego. Recorre a Autora, a fim de que reconhecida a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, que haja reforma respectiva para majorar os alimentos. Sustenta, em resumo, que houve cerceamento de produção de provas, sem qualquer fundamentação idônea respectiva. Também alega que não houve abertura de prazo para apresentação de alegações finais. Defende que deve ser retomada a instrução processual. No mérito, pleiteia a fixação dos alimentos em 50% do salário mínimo vigente, em caso de desemprego ou trabalho autônomo ou de 25% de seus rendimentos líquidos, no caso de trabalho com vínculo empregatício. Pede, ainda, a concessão de tutela de urgência (fls. 129/135). Recurso sem resposta. A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer no sentido do acolhimento da preliminar para anulação da sentença ou, no mérito, pelo provimento do recurso (fls. 158/166). Pois bem. O art. 300 do CPC/2015, ao dispor sobre a tutela de urgência, determina que a sua concessão depende da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sendo o seu deferimento uma faculdade do magistrado e não uma obrigação, que a concederá mediante análise subjetiva dos elementos exigidos. No caso dos autos, ao menos em cognição sumária, reputo inviável a concessão da tutela de urgência, a fim de que majorados os alimentos nos termos delineados na inicial, pois, para tanto, seria imprescindível a análise exauriente de provas, o que é desaconselhado nesta análise inicial. Ademais, ao menos à primeira vista, parece ter razão a Apelante com relação à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, cujo reconhecimento implicaria na retomada da instrução processual para análise do binômio necessidade-possibilidade, e não automática procedência dos pedidos deduzidos na inicial. Isso posto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Intime-se e, após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ana Paula de Oliveira Castro Meirelles Lewin (OAB: A/PC) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1019447-46.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1019447-46.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: João Mendonça dos Reis - Apelado: Erbe Incorporadora 019 S/A (Atual Den. de Tg São Paulo Empreendimentos Imobiliários S.a.,) - Relator(a): LUIZ Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 1563 ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Rescisão Contratual cc Reembolso de Valores, condenando o Autor no ônus da sucumbência. Recorre o Autor aduzindo preliminarmente prevenção da 8ª Câmara de Direito Privado, em razão da Apelação nº 1008767- 36.2019.8.26.0554, com identidade de causa de pedir, pedido e até mesmo objeto, de modo que o presente recurso deve ser distribuído aquela Câmara para evitar decisões conflitantes. Pede a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, diz que houve descumprimento do prazo contratual para entrega do imóvel e postula a restituição dos valores pagos, com o distrato e anulação de cláusulas contratuais, em razão de culpa exclusiva da apelada. Anota que o pedido de restituição dos valores está amparado no descumprimento contratual, consoante orientação jurisprudencial. Diz que o prazo prescricional é de 10 anos, nos termos do artigo 205 do CC. Aduz a existência de relação de consumo e pede o retorno das partes ao status quo ante. Afirma que não pode ser considerada investidora, pois adquiriu apenas uma unidade do empreendimento e não exerce atividade relacionada a compra e venda de imóveis. Colaciona julgados. Anota a existência de propaganda enganosa. Ressalta que apesar do anúncio de comercialização de 80% das unidades é certo que apenas 30% do empreendimento foi comercializado, eis que 70% das unidades eram de propriedade da apelada e mesmo assim o d. Magistrado entendeu que o apelante é um investidor e não consumidor, sendo certo que a propaganda vincula o apelado. Acrescenta que o apelado divulgou garantia de rendimento mensal aos consumidores, vinculando-se ao cumprimento da oferta. Ressalta que adquiriu a unidade com escopo de aumentar a sua renda, mas não é investidor. Alega irregularidades, vício de consentimento e pede a resolução do negócio. Houve atraso na entrega das unidades e falha no dever de informação e que o apelado não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que houve inequívoca entrega das chaves ao adquirente. Ressalta que não houve demonstração da entrega das chaves, tampouco que foram recebidas pela administradora do empreendimento (Atlântica). Anota a irregularidade do empreendimento junto a Comissão de Valores Mobiliários. Diz ainda que há defeitos na construção conforme laudo de vistoria e que inclusive há produção antecipada de provas em andamento. Afirma que quitou a última parcela em 21.10.2013, porém até o momento a escritura não lhe foi outorgada, assim a restituição dos valores visa o retorno das partes ao status quo ante. Diz que há vício no termo de aceite da indenização, que deve ser declarado nulo, eis que a apelada agiu com dolo ao ludibriar o apelante com falsas promessas. Anota que o habite-se foi expedido em 29.12.2016, enquanto os termos foram lavrados em 30.11.2016, porém não houve prova da entrega das chaves. Anota a aplicação da Súmula 160 do TJSP e diz que a única prova da entrega das chaves que a apelada junta é a de fls. 317/319 (datada de 8.05.2019 quase três anos após o habite-se). Diz que para aceitarem um acordo foi informado que as chaves seriam entregues em janeiro de 2017, o que não ocorreu, ressaltando que o termo de indenização coloca o apelante em situação de extrema desvantagem. Pede a condenação do apelado ao pagamento de lucros cessantes, além da reforma da sentença no tocante a condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios. Pede a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas. Pois bem. Inicialmente anoto que não há a alegada prevenção a 8ª Câmara de Direito Privado, eis que se trata de partes distintas e unidades distintas do mesmo empreendimento. Pleiteia o Apelante, em suas razões recursais, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa, cabendo-lhe, então, demonstrar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade. No caso em questão, os documentos trazidos aos autos pelo Apelante (que acompanham as razões recursais) não são hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência. Dessa forma, outra não poderia ser a solução senão o indeferimento do benefício da gratuidade, porquanto a soma das circunstâncias fáticas elide a presunção (relativa) de veracidade da Declaração de Pobreza. Portanto, intime-se o Apelante para realizar o recolhimento do preparo recursal (4% do valor da causa atualizado), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, tornem conclusos para voto. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Andréa Gimenez Conde (OAB: 205248/SP) - Rodrigo José Hora Costa da Silva (OAB: 162574/RJ) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2088554-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 2088554-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vicente Gomes de Carmo - Agravante: ALIDA DALLA TORRE - Agravado: Jhmo Empreendimentos e Participações S/A - VOTO Nº: 29208 AGRV. Nº.: 2088554-08.2022.8.26.0000 COMARCA: são paulo - lapa AGTE(s): viCente gomes de carmo e outro AGDO(a) (s): jhmo empreendimentos e participações s/a Juiz (a) de 1º grau: Maria Cláudia Bedotti pn Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que em cumprimento de sentença, às páginas 213/214 da origem, dispôs sobre a realização do leilão eletrônico do imóvel objeto do pedido de extinção de condomínio. Aduziram os agravantes que não podem ter o imóvel leiloado, que adquiriram a outra metade do bem, pelo que são titulares da integralidade do imóvel, apenas que não providenciaram a escrituração do compromisso particular, mas para isso ingressaram com ação de usucapião, no qual comprovam a posse mansa e pacífica sobre o bem desde 2006, ação esta que ainda não foi sentenciada, devendo o presente cumprimento de sentença aguardar o julgamento daquele feito. Além disso, pende outrossim embargos de terceiro, pelo que deve ser reformada a decisão para determinar-se a suspensão do leilão até o transito em julgado da ação de usucapião. Ausente oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Sobreveio a noticia de desistência do agravante a fl. 25. Conforme disposição do art. 998 do NCPC, independentemente de anuência da parte contrária, pode o recorrente a qualquer tempo desistir do recurso. Ante o noticiado pedido de desistência, o presente agravo perdeu seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 7 de junho de 2022. SILVÉRIO DA SILVA Relator - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Viviane Silva Pinto (OAB: 458099/SP) - José Naécio de Matos (OAB: 221055/SP) - Mari Santos Mendes (OAB: 214146/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2114705-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 2114705-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Breno Morales da Silva Martins (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Sobam - Centro Médico Hospitalar S.a - Vistos. Mostrando-se irresignável em face da r. decisão que lhe negou a tutela provisória de urgência, sustenta o agravante que se deve considerar que existe uma prescrição médica quanto ao tratamento em questão, que não pode ser interrompido sob o risco de que a sua eficácia não possa posteriormente ser alcançada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada. Com efeito, acerca da situação de risco atual e concreto, sobreleva considerar que propiciar ao agravante conte com o tratamento imediato permitirá uma maior eficácia terapêutica, o que é de ser considerado também quando se analisa a relevância jurídica, por se reconhecer que estudos científicos nos últimos anos ensejaram houvesse um considerável avanço no tratamento dos pacientes, surgindo em especial uma terapia que tem propiciado um tratamento comportamental mais eficiente. Refiro-me à terapia ABA Applied Behavior Analysis, criada e desenvolvida por pesquisadores nos Estados Unidos e que consiste basicamente no reforço de comportamentos positivos do paciente. Essa terapia conta com importantes estudos científicos que aferiram e comprovam a sua eficácia terapêutica. A Ciência Médica, assim também a Psicologia não são, obviamente, ciências estáticas, senão que mui dinâmicas, aspecto que sempre deve ser considerado quando se interpretam normas que prevejam a cobertura contratual, pensadas e firmadas essas normas em um determinado tempo e para um determinado estágio da Medicina e da Psicologia, sem poder legitimamente obstar que se incorporem, e que se devam incorporar novas técnicas e procedimentos médicos, quando comprovadamente eficazes. A intepretação de normas desses tipos de contrato deve ser feita nomeadamente considerando esse imanente aspecto ditado pela evolução científica. O artigo 196 da Constituição de 1988 garante ao paciente o melhor tratamento médico possível, o que evidentemente abarca o direito de se utilizar das técnicas médicas mais aprimoradas. Esse é o conteúdo que se deve extrair desse direito fundamental, constituindo aqui um imperativo de tutela, funcionando como importante material hermenêutico, para que possamos interpretar as regras contratuais que vinculam as partes contratantes. Destarte, tratando-se de uma terapia cuja eficácia terapêutica está devidamente comprovada, havendo em favor da agravada uma detalhada prescrição médica que indica essa terapia como indispensável em face da eficácia que poderá apresentar no tratamento, suprimir esse tratamento é colocar a esfera jurídica da agravada aquém de uma proteção jurídica mínima e razoável, o que, sobre não se harmonizar com o espírito e finalidade do contrato firmado entre as partes (que é o de propiciar à agravada o melhor tratamento médico disponível), desconsidera que essa proteção, porque imposta pelo artigo 196 da Constituição da República, constitui um imperativo de tutela, associado como deve ser ao princípio de uma proteção jurídica mínima. O fato de se tratar de uma terapia que abarca um caráter multiprofissional, em tese, não constitui motivo ou razão para se a excluir da cobertura contratual, ou para a reduzir significativamente como ocorreria caso se limitasse o número de sessões que compõem o tratamento prescrito à agravada. A propósito da argumentação do juízo de origem, no sentido de que se deve atribuir um caráter taxativo à lista de procedimentos fixada pela agência reguladora, cuido observar que, quando se discute se a lista de procedimentos e medicamentos fixados pela ANS - Agência Nacional de Saúde é ou não taxativa, costuma-se recorrer à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e é natural que assim seja porque não há dúvida de que se trata de uma relação jurídica de consumo aquela que envolve a operadora de plano de saúde e o usuário do plano. Mas natural também seria que se lembrasse que antes de se tratar de uma relação de consumo, o contrato de plano de saúde está submetido ao conteúdo e alcance de uma norma de direito fundamental, prevista na Constituição de 1988: a norma do artigo 196, a que garante proteção jurídica ao direito à saúde. Essa norma de direito fundamental aplica-se a contratos de direito privado? De há muito os civilistas, sobretudo aqueles que se deram conta de que o Direito mais privado que existe - o Direito Civil -, é, tanto quanto outros ramos do Direito, diretamente influenciado pelo que dizem as normas constitucionais. Devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. A quintessência do que forma um direito fundamental está no conteúdo indeterminado que o forma, e que propicia uma aplicação tão elástica quanto necessária em face da variedade de situações que a realidade cria. Essa quintessência está, portanto, presente na norma do artigo 196 da Constituição de 1988. Destarte, em sendo a norma constitucional que garante o direito à saúde uma norma de conteúdo indeterminado, como pode ser taxativa a lista fixada em ato normativo da agência reguladora de saúde, se o conteúdo e o alcance da norma constitucional do artigo 196 aplica-se como conteúdo hermenêutico à relação jurídico que envolve a operadora de plano de saúde e o usuário do plano? Destarte, o atribuir um caráter taxativo à lista de procedimentos fixada pela agência reguladora é colocar aquém de uma proteção razoável o direito subjetivo do usuário do plano de saúde. E, de resto, a sucinta e r. decisão agravada sequer aborda os principais aspectos que costumam envolver a relevante temática da proteção ao direito fundamental à saúde, quando se trata de uma controvérsia acerca do conteúdo e alcance de cláusulas embutidas em contratos de plano de saúde. Por tais razões, concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, para assim assegurar ao agravante conte com o tratamento, tal como está prescrito, cominando-se à agravada providencie, em dez dias, o necessário a que esse tratamento Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 1595 esteja efetivamente a ser propiciado ao agravante, suportando a agravada, se recalcitrante, multa diária fixada em R$500,00 (quinhentos reais), até um limite máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais). Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Cléber Wendel Baialuna (OAB: 189494/SP) - Karina Morales Pereira da Silva Martins, - 6º andar sala 607 DESPACHO



Processo: 2115252-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 2115252-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. R. N. - Agravado: P. R. dos S. - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de expedição de certidão para averbação premonitória. Alega o agravante, no entanto, que a decisão não deve prevalecer e pleiteia, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão. É o necessário. Recurso tempestivo e com preparo (fls. 222/223). À vista do disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabível a interposição do presente recurso, na modalidade de instrumento. No entanto, o pedido de liminar não comporta acolhimento, uma vez ausentes os requisitos necessários à sua concessão. Na estreita via deste agravo, cabe analisar, tão somente, o preenchimento dos requisitos do artigo 300, do CPC, que prevê a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse cenário, por ora, ausentes, pois, os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a justificar a concessão da medida, pelo que, por ora, indefiro a tutela antecipada postulada. Intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. À Douta P.G.J Após, conclusos. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. JAIR DE SOUZA - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Douglas Ribeiro Neves (OAB: 238263/ SP) - Maria Cristina Barnaba (OAB: 94844/SP) - 6º andar sala 607 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 1 - Extr., Esp., Ord - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0003140-77.2004.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: A. R. C. dos P. - Apelante: E. e F. E. LTDA - Apelante: D. A. F. J. - Apelante: R. E. - Apelante: R. C. B. E. - Apelante: A. E. P. - Apelante: B. F. N. - Apelante: R. A. B. - Apelante: R. E. J. - Apelante: D. F. - Apelante: D. A. F. N. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo. IV. Processem-se os agravos em recurso especial de fls. 3756/3772 e 3792/3822. V. O pedido formulado a fls. 3824/3879 extrapola os limites da competência desta Presidência da Seção de Direito Privado, adstrita ao exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e ao processamento dos agravos cabíveis já interpostos. Caberá à interessada pleitear seu inconformismo por meio de via própria em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Publique-se este despacho também em nome das advogadas signatárias da petição de fls. 3824/3879. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evandro Demetrio (OAB: 137172/SP) - Leila Maria de Almeida (OAB: 9235/MT) - LINEIDE VIEIRA DE ALMEIDA (OAB: 15488/MT) - Sergio Penha Ferreira (OAB: 237910/SP) - Eduardo de Oliveira Cerdeira (OAB: 234634/SP) - Mauro Tavares Cerdeira (OAB: 117756/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0048283-55.2011.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Dirceu Paniza Garcia (Justiça Gratuita) - Embargte: Luiz Carlos dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Francisca Maria de Jesus (Justiça Gratuita) - Embargte: João Azevedo (Justiça Gratuita) - Embargte: Egma de Oliveira Duarte (Justiça Gratuita) - Embargte: André Luiz Nardini (Justiça Gratuita) - Embargte: Zenaide Gonçalves Cornélio (Justiça Gratuita) - Embargte: Anita Maria Germano (Justiça Gratuita) - Embargte: Luzia Corrêa Marciano (Justiça Gratuita) - Embargte: Norival Fábio (Justiça Gratuita) - Embargte: Dionisia Rosa de Meira (Justiça Gratuita) - Embargte: Rinaldo Leandro Perin (Justiça Gratuita) - Embargte: Marta Regina Ambrósio Teixeira (Justiça Gratuita) - Embargte: Corina Gomes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Cecilia Luiza da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Odair Tomin (Justiça Gratuita) - Embargte: Benilton de Paulo (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria de Lourdes da Costa Carobeno (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Aparecida de Paula da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Ana Aparecida Fernandes (Justiça Gratuita) - Embargda: Allianz Brasil Seguradora S.A. (Sul América Companhia Nacional de Seguros) - Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração para o fim de reconsiderar a decisão a fls. 1.660/1.663 e realizar nova análise do recurso especial, que será feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0048283-55.2011.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Dirceu Paniza Garcia (Justiça Gratuita) - Embargte: Luiz Carlos dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Francisca Maria de Jesus (Justiça Gratuita) - Embargte: João Azevedo (Justiça Gratuita) - Embargte: Egma de Oliveira Duarte (Justiça Gratuita) - Embargte: André Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 1604 Luiz Nardini (Justiça Gratuita) - Embargte: Zenaide Gonçalves Cornélio (Justiça Gratuita) - Embargte: Anita Maria Germano (Justiça Gratuita) - Embargte: Luzia Corrêa Marciano (Justiça Gratuita) - Embargte: Norival Fábio (Justiça Gratuita) - Embargte: Dionisia Rosa de Meira (Justiça Gratuita) - Embargte: Rinaldo Leandro Perin (Justiça Gratuita) - Embargte: Marta Regina Ambrósio Teixeira (Justiça Gratuita) - Embargte: Corina Gomes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Cecilia Luiza da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Odair Tomin (Justiça Gratuita) - Embargte: Benilton de Paulo (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria de Lourdes da Costa Carobeno (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Aparecida de Paula da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Ana Aparecida Fernandes (Justiça Gratuita) - Embargda: Allianz Brasil Seguradora S.A. (Sul América Companhia Nacional de Seguros) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0004280-44.2010.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Escritório Amarildo Despachante - Apelado: Magda Cristina de Macedo Giglio (Justiça Gratuita) - Interessado: José Carlos Silveira - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sandro Marcelo Paris Franzoi (OAB: 227753/SP) - Fábio Augusto Venâncio (OAB: 188343/SP) - Odete Luiza de Souza (OAB: 131151/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0005504-49.2013.8.26.0222/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guariba - Embargte: Unimed Nordeste Paulista - Federação Intrafederativa das Cooperativas Medicas - Embargdo: Gerson Paes dos Santos (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauricio Castilho Machado (OAB: 291667/SP) - Fabio Eduardo de Laurentiz (OAB: 170930/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0250689-80.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rosana Maria Pasquarelli Tatulli - Embargte: Alda Regina Pasquarelli Cimerman - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Banco Nossa Caixa S/A - Embargdo: Banco Bradesco S A - Defiro o pedido de vista dos autos fora de cartório, por 10 (dez) dias. Após, com o decurso do prazo, aguarde-se nos termos da decisão de fls. 478/479. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Douglas Ribeiro Neves (OAB: 238263/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0250689-80.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rosana Maria Pasquarelli Tatulli - Embargte: Alda Regina Pasquarelli Cimerman - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Banco Nossa Caixa S/A - Embargdo: Banco Bradesco S A - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Douglas Ribeiro Neves (OAB: 238263/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0043757-83.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Restauração de Autos - Macatuba - Requerente: Caixa Econômica Federal - Cef - Requerido: Valdir Pereira da Silva - Requerido: Ilaori Jose Rodrigues de Pontes - Requerido: Jaime Dourado de Souza - Requerido: Sebastiao Isidoro de Assis - Requerido: Elza Machado Stopa - Requerido: Aparecida Terezinha Capanezi Vertuan - Requerido: Antonio Porte - Requerido: Celina Torres - Requerido: Jose Eugenio Romani - Requerido: Cleusa Lucia de Oliveira - Requerido: Aparecido Alexandre de Araujo - Requerido: Jose Costa Ferreira - Requerido: Aracy Garcia Cordeiro - Requerido: Jose Antonio da Silva Filho - Requerido: Dorival Xavier de Oliveira - Requerido: Luzia Pedroso Dias - Requerido: Vicentina Batista da Conceiçao - Requerido: Tereza de Oliveira Beltramin - Requerido: Rosalina dos Santos Honorio - Requerido: Antonio Ferreira Fracaroli - Interessado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Pelo exposto, julgo restaurados os autos do Agravo de Instrumento nº 024580-74.2012.8.26.0000, com fundamento nos artigos 712 e seguintes do CPC. Reautue- se o presente feito como Agravo de Instrumento nº 024580-74.2012.8.26.0000, renumerando-se e nele prosseguindo-se com o registro de andamento processual. Após, tornem conclusos para cumprimento da decisão proferida no Recurso Especial nº 1.771.093/SP (2018/0257776-2). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - Airton Garnica (OAB: 137635/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0195036-25.2010.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Habitcasa - Consultoria de Imoveis Ltda - Embargdo: Thiago Vendramini Pereira - Interessado: Atua Gtis Dalia Participações Ltda - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 1605 Atua GTIS Dália Participações Ltda., no tocante à matéria retratada e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Ricardo Cordeiro de Almeida (OAB: 224320/SP) - Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0195036-25.2010.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Habitcasa - Consultoria de Imoveis Ltda - Embargdo: Thiago Vendramini Pereira - Interessado: Atua Gtis Dalia Participações Ltda - IV. Pelo exposto, ADMITO os recursos especiais interpostos por Habitcasa - Consultoria de Imóveis Ltda., pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Ricardo Cordeiro de Almeida (OAB: 224320/SP) - Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0003145-47.2008.8.26.0596 - Processo Físico - Apelação Cível - Serrana - Apte/Apdo: David Antonio da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo Cdhu - Apelado: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Cosesp - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marines Augusto dos Santos de Arvelos (OAB: 94585/SP) - Jose Aparecido Nunes Queiroz (OAB: 86865/SP) - Joao Paulo Dalmazo Barbieri (OAB: 199817/SP) - Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Alexandre Nassar Lopes (OAB: 116817/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0003289-13.2014.8.26.0660 - Processo Físico - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: São Francisco Sistemas de Saúde S e Ltda - Apelado: Renata de Fatima Cardoso Santana (Assistência Judiciária) - Fls. 445/449: 1. Diante da renúncia dos únicos advogados constituídos pelo recorrente nos autos e comprovada a ciência inequívoca de sua comunicação ao mandante, proceda a Secretaria à exclusão dos patronos do cadastro do presente feito. Nestas circunstâncias, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de intimação pessoal do mandante para constituição de novo advogado. Nestes termos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RENÚNCIA DO PATRONO REGULARMENTE COMUNICADA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO PELA PARTE.DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR.1. Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais.2. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista à regularizar a representação processual. Aplicação da Súmula 83 desta Corte. Precedentes do STJ.3. Agravo interno não conhecido.(AgInt no REsp 1848010/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020.) Assim, aguarde-se a regularização da representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da publicação deste despacho, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do CPC. 2. Publique-se este despacho também em nome dos advogados egressos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Branco Brillinger (OAB: 296405/SP) - Abrahão Issa Neto (OAB: 83286/SP) - José Maria da Costa (OAB: 37468/SP) - Rodrigo Cesar Parma (OAB: 291168/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0001768-20.2010.8.26.0063/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barra Bonita - Embargte: Amarildo Edson de Almeida (Justiça Gratuita) - Embargte: Ana Alice Inocencio (Justiça Gratuita) - Embargte: Cloves Isidio da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Francisca Aparecida Vicente (Justiça Gratuita) - Embargte: José Andrade da Silva Filho (Justiça Gratuita) - Embargte: José Rodrigues dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria das Graças Pereira (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Naciete de Jesus Vasconcelos (Justiça Gratuita) - Embargte: Neuzi de Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargte: Rosenilda Soares da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo Cosesp - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Carlos Silva (OAB: 168472/ SP) - Denys Grasso Potgman (OAB: 261308/SP) - Marcel Brasil de Souza Moura (OAB: 254103/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0001768-20.2010.8.26.0063/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barra Bonita - Embargte: Amarildo Edson de Almeida (Justiça Gratuita) - Embargte: Ana Alice Inocencio (Justiça Gratuita) - Embargte: Cloves Isidio da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Francisca Aparecida Vicente (Justiça Gratuita) - Embargte: José Andrade da Silva Filho (Justiça Gratuita) - Embargte: José Rodrigues dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria das Graças Pereira (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Naciete de Jesus Vasconcelos (Justiça Gratuita) - Embargte: Neuzi de Carvalho (Justiça Gratuita) Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 1606 - Embargte: Rosenilda Soares da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo Cosesp - 1. Anote-se como requerido (fls. 912). 2. Publique-se a decisão de fls. 904/906. 3. Certifique-se o trânsito em julgado. 4. Após, remetam-se os autos à origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo de fls. 913/914, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Carlos Silva (OAB: 168472/SP) - Denys Grasso Potgman (OAB: 261308/SP) - Marcel Brasil de Souza Moura (OAB: 254103/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2120194-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 2120194-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: SÉRGIO NELSON MOREIRA DA SILVA - Agravado: CONDOMÍNIO EDÍFICIO CARAGUATÁS - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 69/73 dos autos de execução de título extrajudicial, em fase de cumprimento de sentença, movida por Condomínio Edifício Caraguatás em face de Sérgio Nelson Moreira da Silva (nº 0001878-38.2021.8.26.0126), proferida nos seguintes termos: “[...] Por celeridade, reporto-me ao relatório de fls. 51/52. Decisão de fls. 51/52 deferiu o levantamento do valor depositado às fls. 42, com as devidas atualizações, em favor da parte exequente (formulário às fls. 50) e determinou a juntada de planilha atualizada de débito (descontado o valor já depositado) e a matrícula atualizada do imóvel. Manifestação da parte exequente às fls. 59/60 apresentando o valor atualizado do débito e a penhora do imóvel. A parte executada efetuou depósito às fls. 64. Manifestação da parte exequente às fls. 67/68 requerendo a imposição de multa e a penhora do imóvel. É o relatório. Decido. 1 - O executado intimado para pagamento, ingressou nos autos e com proposta de parcelamento do débito (artigo 916 do CPC) e efetuou depósito que corresponderia a 30% do débito (fls. 41/42). Apesar do indeferimento do parcelamento (fls. 45), por expressa vedação legal (artigo 916, § 7º, do CPC), o executado vem efetuando depósitos do valor que entende devido, sem as devidas atualizações, em manifesto descumprimento de ordem judicial. Diante disso, nos termos do artigo 774, inciso IV, parágrafo único do CPC, condeno o executado ao pagamento de multa de 10% sobre o valor total da execução. Neste sentido: [...]. 2 Defiro o requerimento formulado às fls. 48/49 para determinar a penhora do imóvel objeto da matrícula n. 35.863 do CRI de Caraguatatuba. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, devendo a parte exequente indicar e-mail e telefone para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, devendo comprovar o pagamento nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, facultando prazo de 15 dias para impugnação, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), possuidor(es) e ocupante(s) do imóvel, e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas para intimação das pessoas retro, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá o exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. 3 Defiro o levantamento do valor depositado às fls. 65/66 (R$ 5.000,00), com as devidas atualizações, em favor da parte exequente. Destaco que o formulário de fls. 50 diz respeito ao valor depositado às fls. 42/43 (R$ 4.107,25). [...]” Aduziu o executado, ora agravante, preliminarmente, que faz jus à concessão da justiça gratuita. Quanto ao mérito, alegou, em síntese, que não restou configurada conduta atentatória à dignidade da justiça, por não ter havido “qualquer resistência a ordem judicial, mas apenas estado de vulnerabilidade pela ausência de liquidez patrimonial” (fl. 6). Afirmou que, diante do indeferimento do pedido de parcelamento, deduzido com espeque no art. 916 do Código de Processo Civil, “buscou, na medida de suas possibilidades, realizar depósitos judiciais, visando abater o montante total e, por óbvio, atualizado do débito” (fl. 6). Asseverou que não praticou qualquer ato para criar embaraços à efetividade do processo, à duração razoável da tutela satisfativa ou esquivar-se da execução ou das ordens judiciais emanadas pelo douto juízo a quo. Verbera ser necessária a presença de elemento subjetivo, consistente “no dolo ou culpa grave”, para cominação da aludida multa. Ponderou que há contradição na r. decisão agravada, pois foi determinado o levantamento dos valores depositados nos autos, com o reconhecimento do pagamento parcial do débito pelo exequente. Sob outro vértice, verberou serem aplicáveis o Estatuto do Idoso e a Lei nº 8.009/1990, cuja “antinomia aparente” deve ser superada com espeque nos critérios “cronológico e da especialidade” (fl. 9). Nessa senda, aduziu que “[a]utorizar o leilão do imóvel que possui o Agravante, sobre o qual está edificado o seu lar, seria consentir que o Estado, a quem compete a própria tutela dos interesses dos idosos, coloque-os, através de tal constrição, em situação vexatória e constrangedora, o que agrediria o disposto no artigo 10, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, [...], além de violar o direito desses idosos de envelhecerem com dignidade” (fl. 11). Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 1642 Forte nessas premissas, requereu, liminarmente, “a suspensão da execução e [de] quaisquer atos expropriatórios” (fl. 14). Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para reforma da decisão agravada. Distribuídos os autos à Col. 33ª Câmara de Direito Privado (fl. 16), o Ilmo. Relator sorteado determinou a remessa do presente recurso “ao Excelentíssimo Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado”, por reputar que “a matéria não se enquadra na competência das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça, mas na competência das 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado II deste Colendo Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução nº 623/2013” (fls. 17/18). A Egrégia Presidência de Direito Privado assentou que “[a]s razões expostas na representação de fls. 17/18 extrapolam os limites da análise feita por ocasião da distribuição” e determinou a redistribuição dos recurso a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado II. É a síntese do necessário. Respeitado entendimento diverso, o recurso não comporta conhecimento por esta Col. 11ª Câmara de Direito Privado, em virtude da suscitação de dúvida de competência. Com efeito, conforme se depreende da análise dos autos, cuida- se de execução de título extrajudicial fulcrada em débitos condominiais, em fase de cumprimento de sentença devido à homologação de acordo nos autos principais (nº 1002038-51.2018.8.26.0126), que delimitou a dívida ao valor de R$ 9.600,00. Desse modo, respeitado posicionamento contrário, deve ser reconhecida a incompetência da Seção de Direito Privado II para apreciação do agravo de instrumento. Isso porque, conforme estabelece o artigo 5º, inciso I, item III.1, da Resolução n. 623/2013 do C. Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, ações de cobrança a condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio são da competência preferencial da Seção de Direito Privado III. A propósito, destaca-se que o Grupo Especial da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos semelhantes, recentemente reconheceu a competência da Seção de Direito Privado III: “Conflito de competência entre a 18ª e a 25ª Câmaras de Direito Privado - Embargos à execução de título extrajudicial fundada em confissão de dívida de débitos condominiais - matéria prevista no Art. 5º,III, item III.1 da Resolução nº 623/13 do Tribunal de Justiça - Precedentes - Conflito de Competência procedente para reconhecer a competência da 25ª Câmara de Direito Privado [...] É certo que o dispositivo não faz expressa referência às execuções, mas há de se levar em consideração que as ações destinadas à cobrança de despesas condominiais sempre estiveram cometidas à competência da III Subseção de Direito Privado, mas a recente modificação na legislação processual civil conferiu ao crédito derivado de cotas de condomínio força executiva, tornando desnecessárias as ações de conhecimento de cobrança, destinadas à constituição de título executivo.” (TJSP, Conflito de Competência Cível nº 0043096-36.2021.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, rel. Des. Coutinho de Arruda, j. 28/04/2022; destaques nossos) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONFISSÃO DE DÍVIDA DE CONDOMÍNIO - MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA- INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, III.1, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA RECONHECIDA” (TJSP; Conflito de competência cível nº 0046162- 24.2021.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, rel. Des. Andrade Neto, j. 16/03/2022; destaques nossos) “Conflito de competência. Embargos à execução de título extrajudicial embasada em confissão de dívida de despesas condominiais. Competência atribuída às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado III desta Corte. Conflito procedente, declarada a competência da Câmara suscitante.” (TJSP, Conflito de Competência Cível nº 0035262- 50.2019.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, rel. Des. Araldo Telles, j. 14/09/2019; destaques nossos) Dessa forma, respeitado entendimento diverso, seria competente a 33ª Câmara de Direito Privado, para julgamento deste recurso de agravo de instrumento. Suscito, portanto, dúvida de competência a ser dirimida pelo C. Órgão Especial da Seção de Direito Privado, nos termos do artigo 32, inciso IV, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo (RITJSP). Ante o exposto, não conheço do recurso, suscitando dúvida de competência, com determinação de remessa dos autos ao C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado para julgamento do conflito, conforme o disposto no artigo 200 do RITJSP. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Diones Bastos Xavier (OAB: 74794/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 DESPACHO



Processo: 2123952-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 2123952-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Agravada: Daniela Batista da Silva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Enel Distribuição São Paulo S/A, em razão da r. decisão de fls. 139, proferida nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais nº 1002279-70.2022.8.26.0001, pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, que determinou que a ré regularize sua representação processual, sob pena de revelia. É o relatório. Decido: A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, vigente por força do disposto no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos seus artigos 1º e 10, §1º, dispõe que: Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. Ademais, o artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, dispõe que: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; No caso fluente, em princípio, é válida a procuração anexada aos autos pela agravante, pois, conforme demonstrado nas razões recursais, ela foi assinada digitalmente através de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pelo ICP- Brasil. Presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Antonio de Pádua Freitas Saraiva (OAB: 156463/SP)



Processo: 2126643-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 2126643-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Tereza de Matos Myre Dores Ribeiro Vicente - Agravado: Assad Muhamad - Agravado: Raymond Assad Zouki - Interessado: Sbs - Special Book Services Livraria e Editora Ltda - Em Recuperação Judicial - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2126643-03.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: MARIA TEREZA DE MATOS MYRE DORES RIBEIRO VICENTE AGRAVADOS: ASSAD MUHAMAD e RAYMOND ASSAD ZOUKI INTERESSADOS: JOSÉ MANUEL RIBEIRO VICENTE e SBS SPECIAL BOOK SERVICES LIVRARIA E EDITORA LTDA (em recuperação judicial) COMARCA: SÃO PAULO 13ª VARA CÍVEL - CENTRAL MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dra. TONIA YUKA KOROKU (mlf) Vistos, Trata-se agravo de instrumento contra a r. decisão que rejeitou a impugnação à penhora, sob o fundamento de que a matéria já fora objeto de análise em outros recursos interpostos pela impugnante. Observou que, a r. decisão proferida a fls. 3122, dos autos principais, apenas, retificou a penhora anteriormente realizada, para constar que ela recaía sobre os direitos aquisitivos da agravante, sobre o referido imóvel. Ressaltou a ocorrência de preclusão consumativa. A agravante pediu a reforma da r. decisão. Insiste que a penhora recaiu sobre bem de família; que ela era, apenas, fiadora do imóvel que gerou o débito cobrado; que a coexecutada SBS estava em recuperação judicial, estando suspensas todas as ações e execuções; que na verdade a constrição recaiu em bem de propriedade da empresa em recuperação judicial; que apenas o r. Juízo da Recuperação Judicial poderia analisar a viabilidade da penhora ocorrida. Subsidiariamente, pede que seja declarada a incompetência do r. Juízo da 13ª Vara Cível Central, reconhecendo a competência do r. Juízo da Recuperação Judicial (6ª Vara Cível do Foro de Guarulhos) para análise das constrições que envolvam o bem pertencente à empresa recuperanda. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. No caso dos autos, considerando que a agravante alega que a penhora recaiu sobre bem de propriedade de empresa em recuperação judicial, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, para suspender o prosseguimento da constrição, até o julgamento final deste recurso. Sem prejuízo, abra-se vista a E. Procuradoria Geral de Justiça, uma vez que a matéria envolve bem de propriedade de empresa em recuperação judicial. Fica intimada a parte contrária, para apresentação de contraminuta, via DOE. Int.. São Paulo, 7 de junho de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Fabio Vinocur Kocinas (OAB: 460997/SP) - Ronaldo Lerner Vinocur (OAB: 23284/SP) - Joao Carlos de Freitas (OAB: 82239/SP) - Samir Safadi (OAB: 9543/ SP) - Jorge Sato (OAB: 61199/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1003079-07.2021.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1003079-07.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Aline Peres Pereira - Apelado: Márcia Cristina dos Santos Queiroz - Apelada: Antonio Celso de Queiroz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ALINE PERES PEREIRA ajuizou ação de embargos de terceiro em face de MÁRCIA CRISTINA DOS SANTOS QUEIROZ e ANTONIO CELSO DE QUEIROZ. Pela respeitável sentença de fls. 197/200, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, reconhecendo-se a existência de .... fraude à execução, materializada na doação de dinheiro à embargante por seus genitores, consignando-se, ainda: Consequentemente, reconheço, como ineficaz a doação de cento e vinte e quatro mil reais à embargante, para assim autorizar que a penhora incida sobre esses valores (fl. 200). Condenou-se a autora-embargante no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido atribuído à ação. Inconformada, apela a autora-embargante (fls. 218/227). Sustenta prejudicialidade externa. Diz que o patrimônio declarado por seus genitores no imposto de renda é superior ao valor exequendo, não havendo como se concluir que a doação os leve à insolvência. Impugna a gratuidade da justiça outrora concedida aos réus-embargados. Os réus-embargados, em suas contrarrazões (fls. 233/257), informam que a doação ocorreu após a citação dos genitores da ora autora-embargante na ação de execução. Dizem que todas as tentativas ordinárias de localização de bens foram infrutíferas. Informam que os genitores da autora-embargante respondem por dívidas bilionárias. Sustentam que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio. Defendem a presença dos pressupostos da fraude à execução. Alegam terem comprovado sua situação de hipossuficiência. A autora-embargante apresentou memorial às fls. 261/264. 3.- Voto nº 36.254 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcos Vinicius Jacintho da Silva (OAB: 444164/SP) - José Eduardo Melhen (OAB: 168923/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1003791-79.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1003791-79.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: C. N. F. - Apelante: M. C. de O. F. - Apelado: B. B. S/A - Apelada: B. V. e P. S.A. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados. 2.- CLAUDIMIR NATAL FERNANDES e MARA CRISTINA DE OLIVEIRA FERNANDES ajuizaram ação anulatória, cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por dano moral, em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 229/234, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido inicial. Julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, condenou os autores a arcarem com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixou em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), sendo 50% para cada requerido. Inconformados, recorrem os autores com pedido de reforma pugnando, preliminarmente, pela concessão da gratuidade de justiça. Alegam que houve cerceamento de defesa. Necessário converter o julgamento em diligência. Remanescem controversos a assinatura de documentos em branco e o prazo de resgate do montante aplicado em 05 ou 15 anos. O termo apólice e o valor de R$ 1.000.000,00 exposto no documento, demonstra efetivamente que fora explicado que os autores poderiam receber até R$ 1.000.000,00 ao final da vigência do mesmo; contudo, fora reiterado que estes nada pagariam, eis que se tratava de investimento e não seguro. A constatação do Magistrado de que inexiste qualquer menção ao prazo de 5 anos é inverídica, uma vez que fora impugnada pelo autor em duas ocasiões somente durante a ligação telefônica (fls. 238/252). BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. apresentou contrarrazões. Sustenta que não há falar em cerceamento de defesa. Ao contrário do alegado pelos apelantes, não restou demonstrado vício de consentimento na contratação dos seguros. Neste ponto, vale repisar o quanto restou contundentemente comprovado nos autos, que os documentos juntados pelos próprios apelantes, em especial as propostas de seguro (fls. 24/30 e 31/37), devidamente assinadas e o áudio de pós-venda acostado aos autos (fl. 204), sendo todas claras a respeito da natureza dos produtos que estavam sendo contratados naquela ocasião seguros de vida (fls. 256/262). Por sua vez, BANCO BRADESCO S/A também apresentou contrariedade alegando que a situação fática e jurídica exposta pelo autor não condiz em nada com a realidade, o que restou demonstrado, fator que, data vênia poderia induzir o juiz, a equívoco no julgamento da demanda. Eventual arrependimento por parte do autor não guarda qualquer relação com a licitude ou ilicitude do contrato firmado, isto é, do ato jurídico havido entre as partes, pois a pactuação sempre esteve revestida das formalidades legais. Não restou configurado dano moral (fls. 263/276). 3.- Voto nº 36.279. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Diógenes Alvino Montanini (OAB: 392891/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2126249-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2126249-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Município de Valinhos - Agravada: Elizete da Silva Alves - Agravado: Daniel Costa Sanches - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2126249-93.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Voto nº 3.518 Agravo de Instrumento nº 2126249-93.2022.8.26.0000 Agravante: Município de Valinhos Agravados: Elizete da Silva Alves e Daniel Costa Sanches DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Servidão Administrativa Adiantamento de despesas processuais pelo Município autor Art. 1.015, do CPC Rol taxativo Inaplicabilidade das regras de mitigação previstas no REsp n° 1.704.520 Não cabimento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE VALINHOS contra r. decisão de fls. 131 a 133 que, nos autos da ação do pedido de instituição de servidão administrativa ajuizada em face de ELIZETE DA SILVA ALVES e DANIEL COSTA SANCHES, determinou o recolhimento das despesas postais pelo agravante. O agravante alega que é cabível o presente Agravo de Instrumento por analogia, pois encontra similaridade com a hipótese expressamente prevista no art. 1.015, V, do Código de Processo Civil. No mérito, pugna pelo afastamento da obrigação do Município recolher, de forma prévia, as custas para a citação postal dos requeridos, ora agravados. É o relatório. Cuida-se, na origem, de ação ordinária promovida pelo Município de Valinhos para constituir servidão administrativa no imóvel de propriedade dos réus. Como os réus não foram citados, não há prejuízo na falta de intimação para contraminuta. Quanto à interposição de agravo de instrumento, assim dispõe o Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como se vê, não há previsão para interposição do recurso de agravo de instrumento no caso dos autos, por se estar diante de questão relativa a adiantamento de custas, não inserta no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, excerto extraído da obra Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, de Theotônio Negrão e outros: O rol deste art. 1.015 é taxativo: se a decisão interlocutória está arrolada nos incisos ou no § un., contra ele cabe agravo de instrumento; se não está listada, não cabe. E, segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. Ou seja, o recurso deve atender a alguns pressupostos de admissibilidade quanto ao cabimento, pressuposto intrínseco atrelado ao binômio possibilidade - previsão no ordenamento jurídico - e adequação. Somente cabe recurso onde a lei prevê e um único tipo para cada decisão, conforme sua adequação. É sabido que a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o mérito do REsp nº 1704520/MT, j. 05/12/2018, rel. Min. Nancy Andrighi, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 988), fixou a tese da taxatividade mitigada, com a excepcionalidade de impugnação fora das hipóteses previstas em lei, admitidas quando verificada Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 1996 a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, a saber: (...) deve ser afastada a possibilidade de interpretação extensiva ou analógica das hipóteses listadas no art. 1.015 do CPC, pois, além de não haver parâmetro minimamente seguro e isonômico quanto aos limites que deverão ser observados na interpretação de cada conceito, texto ou palavra, o uso dessas técnicas hermenêuticas também não será suficiente para abarcar todas as situações em que a questão deverá ser reexaminada de imediato - o exemplo do indeferimento do segredo de justiça é a prova cabal desse fato. Finalmente, também não deve ser acolhido o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é meramente exemplificativo, pois essa interpretação conduziria à repristinação do art. 522, caput, do CPC/73, contrariando frontalmente o desejo manifestado pelo legislador de restringir o cabimento do recurso, o que não se pode admitir. A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo - a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação -, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações A urgência é o requisito a ser analisado casuisticamente, de modo a excepcionalmente viabilizar o manejo do agravo de instrumento fora das hipóteses legalmente previstas. Em verdade, cuida-se de pedido para postergar o pagamento de despesas processuais, de maneira que incabível o agravo, posto que o art. 1.015, V, do CPC prevê o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre rejeição do pedido de gratuidade. Assim, o agravo não poderá ser conhecido por flagrante inadmissibilidade, eis que o dispositivo legal supracitado não autoriza sua interposição. Vale lembrar, por fim, que o art. 1.009, § 1º, do CPC, propicia ao interessado a possibilidade de suscitar a questão em preliminar de apelação ou contrarrazões, uma vez que as decisões que não comportam agravo de instrumento, como no caso, não são cobertas pela preclusão. Em caso semelhante, concernente à mesma Comarca, julgou este Egrégio Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Servidão Administrativa Adiantamento de despesas processuais pelo Município autor Art. 1.015, do CPC Rol taxativo Inaplicabilidade das regras de mitigação previstas no REsp n° 1.704.520 Não cabimento do recurso Recurso não conhecido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2027768-95.2022.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 07/03/2022); Ante o exposto, não conheço do presente recurso. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 7 de junho de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Igor de Azevedo Xavier Saraiva (OAB: 209372/RJ) - Igor de Azevedo Xavier Saraiva (OAB: 455586/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 2120747-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2120747-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Camil Alimentos S/A - Agravante: Camil Alimentos S/A - Agravante: Camil Alimentos S/A - Agravado: Coordenador da Administração Tributária da Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda - Interessado: Estado de São Paulo - Voto 49587 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento retirado de decisão interlocutória que indeferiu a liminar pleiteada para suspensão da exigibilidade do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL), exigido na Lei Estadual nº 15.856/2015, e do adicional de alíquota de ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Adicional do FECP), exigido na Lei Estadual nº 16.006/2015, sobre as vendas interestaduais de mercadorias realizadas pela agravante a destinatários não contribuintes do ICMS, reconhecida no julgamento do Tema 1093 e da ADI 5469, a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL previsto na EC 87/2015. Processe-se o presente agravo de instrumento, sem a liminar pleiteada. Isto porque, a controvérsia relativa à cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) foi pacificada pelo E. Supremo Tribunal Federal, consoante se extrai do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/ DF - Tema de Repercussão Geral nº 1.093 - e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5469, julgados em conjunto 24.02.2021, DJE 02.03.2021, quando foi fixada a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais” Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5469, o E. STF assim decidiu: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2001 e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, e, parcialmente, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (Presidente). Em seguida, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso. Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão. Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) Dessa forma, como a ação principal, que originou o presente recurso, foi proposta em 29.03.2022, não se enquadra o caso concreto na hipótese em que determinado que ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso do que decorre, portanto, a aplicação do Tema nº 1.093 do STF ao caso concreto: Tema nº 1.093: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. À contraminuta (art. 1.019, II do CPC). Após, tornem conclusos, servindo o presente como ofício. São Paulo, 8 de junho de 2022. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Eduardo Pugliese Pincelli (OAB: 172548/SP) - Guilherme Yamahaki (OAB: 272296/SP) - Andrea Christina Passoni Dias (OAB: 373832/SP) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1003378-27.2021.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1003378-27.2021.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: EBEPEC Empresa Brasileira de Empreendimentos, Projetos e Consultoria Ltda - Apelado: Município de Presidente Epitácio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1003378-27.2021.8.26.0481 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 32.147 Apelação Cível nº 1003378-27.2021.8.26.0481 COMARCA: PRESIDENTE EPITÁCIO APELANTE: EBEPEC - Empresa Brasileira de Empreendimentos, Projetos e Consultoria Ltda apelado: mUNICÍPIO DE PRESIDENTE EPITÁCIO Juiz(a) prolator(a): Larissa Cerqueira de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO ADMINISTRATIVO COBRANÇA - Recurso de apelação Preparo recolhido a menor - Apelante intimada para recolhimento da diferença Decurso do prazo sem atendimento Apelação deserta, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC Recurso não conhecido (art. 932, III, CPC). Trata-se de ação de conhecimento proposta por EBEPEC - EMPRESA BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA contra o MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PRESIDENTE EPITÁCIO, em que busca a condenação da requerida ao pagamento de valores contratuais em atraso em razão da prestação de serviços de zeladoria do município. A r. sentença de fls. 125/127, cujo relatório é adotado, julgou improcedente o pedido, reconhecendo a consumação do prazo prescricional para a demanda. Em virtude da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A autora interpôs o recurso de apelação de fls. 130/139 em que afirma a nulidade da r. sentença, pois o prazo prescricional da demanda foi interrompido, não se consumando. Proferido despacho para complementação das custas à fl. 156, que transcorreu in albis (fl. 158). É o relatório. O recurso de apelação é deserto, não comportando conhecimento. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O parágrafo 2° do referido dispositivo legal prevê, ainda, que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso dos autos, a apelante foi intimada a recolher a diferença das custas processuais, mas não atendeu à determinação, de forma que deve ser julgado deserto o recurso de apelação por ela apresentado. Imperioso, portanto, o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, tal como alertado por meio do despacho de fl. 102. Sendo hipótese de recurso manifestamente inadmissível, cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer do recurso (artigo 932, III, Código de Processo Civil). Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação interposto pela autora. Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da interposição. São Paulo, 6 de junho de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Márcio Roberto Dias Casagrande (OAB: 55427/PR) - Marcio Teruo Matsumoto (OAB: 133431/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1022661-07.2016.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1022661-07.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelado: Lucio Flavio Antunes Quevedo - Apelada: Zilda Rosa de Souza - Apelado: Mylton Mesquita Filho - Apelada: Maria Renata Motta Provazi Mesquita - Apelado: Hugo Mesquita - Apelada: Deise Freire Ferreira Mesquita - Apelado: José Estevan Garcia Cury - Apelada: Isaura Maria Mesquita Cury - Apelado: Pedro Righi Neto - Apelado: Lucio Mesquita - Apelado: Joao Carlos do Amaral - Apelado: Moacir Carlos Mesquita - Apelado: Walter de Oliveira - Apelada: Eunice Barbero Gotardi Figueiredo - Apelado: Sandra Regina de Melo Figueiredo - Apelado: Guilherme Florindo Figueiredo - Apelado: Leonildo Zampolli - Apelado: Sérgio Rubens Monteiro de Castro - Apelado: Adriana Silva Scarpin Mesquita - Apelado: Mylton Mesquita - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - VOTO Nº 30436 APELAÇÃO nº 1022661-07.2016.8.26.0224 COMARCA : GUARULHOS Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2043 APELANTES: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DER APELADOS : ZILDA ROSA DE SOUZA e OUTROS Vistos. Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DER em face de MYLTON MESQUITA, MYLTON MESQUITA FILHO, RENATA MOTTA PROVAZI MESQUITA, HUGO MESQUITA, DEISE FREIRE FERREIRA MESQUITA, ISAURA MARIA MESQUITA CURY, JOSÉ ESTEVAN GARCIA CURY, LUCIO MESQUITA, ADRIANA SILVA SCARPIN MESQUITA, LEONILDO ZAMPOLI, SÉRGIO RUBENS MONTEIRO DE CASTRO, GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO DE CASTRO, SANDRA REGINA DE MELO, EUNICE BARBERO GOTARDI FIGUEIREDO, WALTER DE OLIVEIRA, MOACIR CARLOS MESQUITA, JOÃO CARLOS DO AMARAL, ZILDA ROSA DE SOUZA e PEDRO RIGHI NETO, objetivando desapropriar um terreno de propriedade dos expropriados que compõe o imóvel localizado na Avenida Silvestre Pires de Freitas, nº 1.555 Bairro dos Veigas (antiga estrada dos Veigas), Guarulhos/SP, objeto da matrícula nº 72.848 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos/SP (fls. 11/23, 909/924 e 1.946/1.960) destinado à implantação do empreendimento rodoviário ‘RODOANEL METROPOLITANO DE SÃO PAULO TRECHO NORTE’, para fins de interligação com os trechos sul, leste e oeste, já implantados. A sentença de fls. 2.503/2.521 julgou procedente o pedido inicial e, apresentado recurso de apelação pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DER (fls. 2.596/2.607), observa-se que apenas os expropriados SÉRGIO RUBENS MONTEIRO DE CASTRO e OUTROS( fls. 2.617/2.620) e MOACIR CARLOS MESQUITA (fls. 2.687/2.689, apresentaram contrarrazões, muito embora não tenha havido determinação nesse sentido e, por essa razão, deixaram os expropriados PEDRO RIGHI NETO e ZILDA ROSA DO AMARAL, de apresentar contrarrazões próprias. Dessa forma, para não induzir nulidade, intimem-se os expropriados PEDRO RIGHI NETO e ZILDA ROSA DO AMARAL, para apresentarem contrarrazões no prazo legal. Após, conclusos para prolação de voto. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Eleodoro Alves de Camargo Filho (OAB: 143631/SP) - Edivania Soares de Melo Itimore (OAB: 188938/SP) - Hugo Mesquita (OAB: 61190/SP) - Ivan D Angelo (OAB: 50510/SP) - Moacir Carlos Mesquita (OAB: 18053/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2113176-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 2113176-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Vaz & Vaz Mecanica Ltda - Me - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de Taxa de Licença para Funcionamento, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em outubro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 07/08 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 26/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390-61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/ SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2074 Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 2126001-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 2126001-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Gustavo de Carvalho Andrade - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor do paciente Gustavo de Carvalho Andrade, apontando, em essência, a ilegalidade do decreto da prisão preventiva que o Juízo de primeira instância ambientou em sede de investigação da autoria do suposto ilícitos de estelionato, postulando a impetrante, ademais, a concessão de liminar para ver o paciente prontamente libertado. Anota, por fim, que Gustavo sofre de asma, fazendo jus à liberdade provisória nos termos da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, em face da pandemia de Covid-19. É o relatório. Decido. Fica deferida em parte a liminar. Sem prejuízo do exame oportuno e mais detido das dimensões da imputação formulada, realmente se trata até o momento de suposta autoria de ilícito cometido sem violência ou grave ameaça, tratando-se de suposta fraude bancária, tendo o paciente sido preso em flagrante após a Polícia Civil ter sido contatada pelo Setor Antifraude do Banco BV, que teria identificado atos suspeitos por parte do paciente. Por outro lado, e malgrado o paciente registre envolvimentos anteriores com este sistema de justiça criminal, é certo que o exame mais minucioso e detido dessas informações deixa nítido que tais registros não positivam a chamada reincidência específica. É que o se repara do exame das certidões de fls. 53-54. Logo, não havendo então situação de reincidência específica, caso venha a ser batida a presunção de inocência em desfavor do paciente na presente investigação, em tese não se exclui eventual instituto da substituição de hipotética pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Com isso, esvanece-se a ideia de cautelaridade para o sustento técnico da prisão preventiva, ao menos na presente fase inaugural do procedimento. Diante desse quadro que se enseja no exame liminar do caso, de melhor cuidado, portanto, que o paciente responda em liberdade provisória à presente ação de habeas corpus, até para que este Tribunal possa, com mais critério e cautela, colher junto à autoridade apontada como coatora informações mais detalhadas, afinal dispondo sobre a legalidade ou não da prisão preventiva originalmente decretada e aqui debatida. Em face do exposto, defere-se em parte a liminar, expedindo-se alvará de soltura clausulados em favor de Gustavo de Carvalho Andrade, substituindo-se a medida por liberdade provisória mediante os compromissos simultâneos de manter atualizados nos autos seus endereços residenciais e de trabalho, não os alterando nem saindo da comarca respectiva sem prévia autorização do Juízo, perante o qual deverá comparecer mensalmente (ou em outro período a critério do Juízo de primeiro grau) para informar e justificar suas atividades, bem como a todos os atos do processo para os quais for intimado, bem como não manter nenhum contato direto ou indireto, pessoal ou por outrem com as vítimas ou testemunhas de acusação, e tudo sob pena de revogação do instituto e imediata expedição de mandado de prisão em seu desfavor. Requisite-se as informações de praxo junto à autoridade ora apontada como coatora. Com elas nos autos, à douta Procuradoria de Justiça para o necessário parecer. Após, cls. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 0039786-22.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 0039786-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Exceção da Verdade - São João da Boa Vista - Excipiente: M. B. N. - Excepto: N. de B. o R. F. (Promotor de Justiça) - Excepto: G. A. P. - Natureza: Recursos Especial e Extraordinário Processo nº: 0039786-22.2021.8.26.0000 Recorrente: M. B. N. Recorridos : N. de B. O R. F. (Promotor de Justiça) e G. A. P. Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou improcedente o incidente de exceção da verdade, com determinação de devolução dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da ação penal, M. B. N. interpôs recursos especial e extraordinário com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea a, e 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões a fl. 281/286, 288/293, 295/299 e 301/305, a Procuradoria- Geral de Justiça manifestou-se contrária ao conhecimento dos recursos e, de forma subsidiária, pelo desprovimento de ambos (fl. 310/319 e 321/331). É o relatório. Os recursos extraordinário e especial não reúnem condições de admissibilidade. As insurgências pressupõem análise de elementos fático-probatórios, de modo a ultrapassar os limites previstos para os apelos extremos, por clara afronta aos enunciados das Súmulas nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, e nº 279 do Supremo Tribunal Federal: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Ademais, oportuno acrescer a manifesta imprecisão dos recursos: o recurso especial não aponta, de modo concreto, o dispositivo de lei federal supostamente violado, não havendo identificação, como de rigor, da controvérsia acerca da questão infraconstitucional; o recurso extraordinário, por sua vez, não aponta, de modo concreto, a violação de dispositivo da Constituição Federal e, mais, não identifica qual, exatamente, a controvérsia acerca da questão constitucional. Dispõe a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal ser “inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ainda quanto ao recurso extraordinário, prevê o artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil que a existência de repercussão geral está vinculada à presença ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. E cabe ao recorrente demostrar com absoluta clareza e argumentos substanciais, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Com efeito, os fundamentos invocados pelo recorrente foram genéricos e pouco delimitados. Já quanto ao recurso especial, o recorrente alega ofensa a dispositivos da Constituição Federal, matéria cujo exame não se faz no recurso especial, que tem por escopo garantir a autoridade, a eficácia e a uniformidade interpretativa da lei federal (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1.269.670-RJ, 2ª Turma, Rel. Humberto Martins, j. 4.5.2010). Diante do exposto, nego seguimento aos recursos extraordinário e especial. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Maurício Betito Neto (OAB: 160835/ SP) (Causa própria) - Jessica Palhares Aversa (OAB: 308832/SP) - Silas de Lima Maure (OAB: 361331/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0086238-42.2018.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 0086238-42.2018.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apte/Apdo: Leonardo Mateus Simielli - Apdo/Apte: LEANDRO DE ALMEIDA MARIA - Apelado: Eduardo Almeida Rocha - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Com vista aos Drs. Victor Rogério Sbrighi Pimentel e Regina Sbrighi Pimentel, para apresentar razões de Apelação, nos termos do art. 600, § 4º do CPP. - Advs: Regina Sbrighi Pimentel (OAB: 28247/SP) - Victor Rogério Sbrighi Pimentel (OAB: 156696/SP) - Fabio Mantovan dos Santos (OAB: 263297/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar Órgão Especial, Câmara Especial e Recursos aos Tribunais Superiores Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 VISTA Nº 0044415-10.2019.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: C. Y. A. de F. S.A. - C. - Embargdo: E. M. N. (Juiz de Direito) - Fica aberta vista dos autos ao interessado, na pessoa do(a) Dr(a). Debora de Assis Pacheco Andrade (OAB: 292186/SP), para, querendo, manifestar-se nos autos de Recurso Especial, no prazo legal. - Advs: Maria Amelia Colaço Alves Araujo (OAB: 235056/SP) - Juliana Kushida (OAB: 466602/SP) - Dayane Garcia Lopes Criscuolo (OAB: 305993/SP) - Pedro Sergio Costa Zanotta (OAB: 48814/SP) - Julia Stelczyk Machiaverni (OAB: 256975/SP) - Nelson Takeo Yamazaki (OAB: 65623/SP) - Carolina Magnani Hiromoto (OAB: 135645/SP) - Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB: 90846/SP) - Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) - Cesar Rossi Machado (OAB: 281771/SP) - Daniel Kaufman Schaffer (OAB: 310827/SP) - Bruno Rodrigues de Souza (OAB: 315207/SP) - Julia Schulz Rotenberg (OAB: 345801/SP) - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2387 Hercules Manfrinato Kastanopoulos (OAB: 356702/SP) - Antonio Kanji Hoshikawa (OAB: 50234/SP) - Debora de Assis Pacheco Andrade (OAB: 292186/SP) - Rubens Naves (OAB: 19379/SP) - Daniela D’ambrosio (OAB: 155883/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Subseção VII - Próximos Julgamentos Seção de Direito Privado Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 704 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Forma Presencial, Palácio da Justiça, sala 509 ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL A REALIZAR-SE EM 22 DE JUNHO DE 2022 (QUARTA-FEIRA), NA FORMA PRESENCIAL, PALÁCIO DA JUSTIÇA, SALA 509, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER FORMULADOS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO AO FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 45 - 1113181-60.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Relator J. B. Franco de Godoi - Apelante: Francisco Medeiros Silva Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Raízen Combustíveis S.a. - Advogado: Lucas Carlos Vieira (OAB: 305465/SP) (Fls: 17) - Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) (Fls: 89) - Advogado: Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) (Fls: 89) RETIFICAÇÃO 22 - 1000344-62.2020.8.26.0260 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Cesar Ciampolini - Apelante: Absoluty Color Comércio de Cosméticos Eireli Me - Apelante: Le Pieri Cosmeticos Ltda - Apelado: Luck Cosméticos Eireli - Interessado: Anderson Aparecido Santana Martins dos Reis - Advogada: Renata Curi Bauab (OAB: 83332/SP) - Advogado: Edson Macedo (OAB: 286107/SP) (Fls: 444) - Advogado: Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) (Fls: 32) - Advogado: Eduardo de Lima Helaehil (OAB: 441523/SP) (Fls: 203) 4 - 1001147-61.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator AZUMA NISHI - Apte/Apdo: Daikoku Restaurante Ltda - Epp e outros - Apdo/Apte: Franqueadora Makis Place Ltda - Advogada: Dalva Cristina Riera (OAB: 328541/SP) (Fls: 140,373) - Advogado: Biagio Sales Moreira Barletta (OAB: 251719/SP) - Advogada: Gabrielle Franco Araujo (OAB: 386296/SP) - Advogada: Ana Carla da Silva (OAB: 433455/SP) - Advogado: Rafael Di Jorge Silva (OAB: 250266/SP) 23 - 1001276-72.2019.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator Alexandre Lazzarini - Apte/Apdo: Escritório de Contabilidade São Benedito S/s Ltda. e outros - Apdo/Apte: Joao Antonio Leite - Advogado: Fernando Cella (OAB: 177041/SP) (Fls: 134) - Advogado: Ivan Lorena Vitale Junior (OAB: 162924/SP) (Fls: 26) 24 - 1003429-68.2018.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Relator J. B. Franco de Godoi - Apelante: Raphael Santana Sardinha - Apelado: Iran de Barros e outro - Apelado: Adriano Marcos Costa - Advogado: Alvaro Lima Sardinha (OAB: 305770/SP) (Fls: 11) - Advogada: Ana Paula da Silva (OAB: 414700/SP) (Fls: 11) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SA) (Fls: n/c) - Advogado: Marcio Marchioni Mateus Neves (OAB: 254553/SP) 25 - 1003782-86.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator J. B. Franco de Godoi - Apelante: Giovani Prado Bertin - Apelado: Voster Participações Societárias S/A e outro - Advogada: Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP) (Fls: 24) - Advogado: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) (Fls: 24) - Advogada: Natalia Candida Fontoura (OAB: 399394/SP) (Fls: 340) 5 - 1005588-15.2020.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Relator Fortes Barbosa - Apte/Apdo: James Nascimento Grosch e outro - Apdo/Apte: Ali Mohamad Awada - Advogado: Andre Orlandi Germano (OAB: 320233/SP) - Advogado: Luiz Gustavo Friggi Rodrigues (OAB: 163631/SP) (Fls: 376/377) 26 - 1007464-51.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fortes Barbosa - Apelante: Rio Clean Comércio Atacadista de Sistemas de Higiene Ltda Epp - Apelado: Melhoramentos Cmpc Ltda. - Advogado: João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP) (Fls: 22) - Advogado: Rafael Bicca Machado (OAB: 354406/SP) (Fls: 328) - Advogada: Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2388 Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB: 273374/SP) (Fls: 328) 27 - 1010609-58.2017.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator AZUMA NISHI - Apelante: Enio Bianchi - Me e outro - Apelado: Sandré Industria Extrusora de Alumínio Ltda. - Advogado: Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) (Fls: 32/33) - Advogado: Rafael de Andrade Nonato (OAB: 271597/SP) (Fls: 830) 28 - 1016314-50.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Jane Franco Martins - Apte/ Apda: Renata Neves Pierrobom - Apdo/Apte: Spquim Produtos Químicos Indústria e Comércio Ltda. Epp e outros - Advogado: Amir Mourad Naddi (OAB: 318496/SP) (Fls: 112) - Advogado: Andre Luiz de Mello (OAB: 136192/SP) (Fls: 80/82) 29 - 1019258-25.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Jane Franco Martins - Apelante: Renata Neves Pierrobom - Apelado: Spquim Recuperação de Residuos Industriais Ltda Epp e outros - Advogado: Amir Mourad Naddi (OAB: 318496/SP) (Fls: 639) - Advogado: Andre Luiz de Mello (OAB: 136192/SP) (Fls: 119/121) - Advogada: Elaine Rodrigues Visinhani (OAB: 139286/SP) (Fls: 119/121) - Advogado: André Luiz de Mello (OAB: 199441/RJ) (Fls: 119/121) 30 - 1022241-26.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator J. B. Franco de Godoi - Apelante: Central de Cardiologia – Centro de Diagnósticos Não Invasivos Em Cardiologia S/s. Ltda e outro - Apelante: Cleuriberto Venancio Pereira - Apelado: Tsuneo Antonio Alberto Goto (Falecido) - Apelado: Gabriela Tiemi Goto - Advogado: Adelino Freitas Cardoso (OAB: 61640/SP) (Fls: 259/266) - Advogado: Marcos Capelin Roberto Rozendo (OAB: 300442/SP) (Fls: 77) - Advogado: Jose Rozendo dos Santos (OAB: 54953/SP) (Fls: 77) - Advogado: Marcelo Aparecido Pardal (OAB: 134648/SP) (Fls: 22/24) 31 - 1023022-03.2019.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator AZUMA NISHI - Apelante: Rosana Raquel Maximo dos Santos e outro - Apelada: Renata Maria Barbosa - Advogado: Tadeu Aparecido Ragot (OAB: 118773/SP) (Fls: 66) - Advogado: Eduardo Cantelli Rocca (OAB: 237805/SP) (Fls: 66) - Advogado: Carlos Alberto Casseb (OAB: 84235/SP) (Fls: 07) 6 - 1023726-45.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator AZUMA NISHI - Apelante: J&f Investimentos S.a. - Apelado: Valter Luis Macedo de Carvalhaes Pinheiro e outro - Apelado: Marco Antonio Vaz Capute e outro - Advogado: Francisco de Assis E Silva (OAB: 232716/SP) (Fls: 45) - Advogado: Wilson Marqueti Junior (OAB: 115228/ SP) - Advogado: Lucio Batista Martins (OAB: 46418/PR) (Fls: 45) - Advogado: Jose Roberto dos Santos Bedaque (OAB: 309099/ SP) (Fls: 293/195) - Advogado: Oswaldo Daguano Junior (OAB: 296878/SP) (Fls: 293/195) - Advogado: João Antônio Cánovas Bottazzo Ganacin (OAB: 343129/SP) (Fls: 293/195) - Advogada: Gabriela Yumi Sujuki (OAB: 439354/SP) (Fls: 295) - Advogado: Roberto Thedim Duarte Cancella (OAB: 144265/SP) (Fls: 373 a 376) - Advogado: Frederico Mocarzel (OAB: 186497/RJ) (Fls: 373 a 376) 32 - 1024625-20.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alexandre Lazzarini - Apelante: Fernando Humberto de Oliveira Damas - Apelado: Eduardo Lara Correa - Apelado: Gran Coffee Comércio, Locação e Serviços S.A - Advogado: Gustavo Buffara Bueno (OAB: 325156/SP) (Fls: 415) - Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) (Fls: 199) - Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) (Fls: 199) - Advogado: Felipe Bastos (OAB: 122082/RJ) (Fls: 178) 33 - 1029150-11.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fortes Barbosa - Apelante: Potência Corretora de Seguros S/s Ltda. - Apelado: Potencia Brasil Truck Clube de Benefícios e outro - Advogado: Laudo Arthur (OAB: 113035/SP) (Fls: 22) - Advogado: Marcelo Henrique Zanoni (OAB: 229125/SP) (Fls: 171/195) 34 - 1032090-90.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Alexandre Lazzarini - Apelante: D. T. P. - Apelado: F. E. C. LTDA E. - Interessado: A. F. da S. - Advogada: Adriana Alves Schitz (OAB: 418020/SP) (Fls: 228) - Advogado: Ulisses Fernando Rocha dos Santos (OAB: 217546/SP) (Fls: 11) - Advogado: Joao Capeloa da Maia Tarento (OAB: 30937/SP) (Fls: 136) 35 - 1041682-74.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fortes Barbosa - Apelante: Nobile Gestão de Empreendimentos Ltda - Apelado: WHG Caribbean Holdings, Inc. - Advogada: Deborah Christina de Brito Nascimento Menna (OAB: 28192/DF) - Advogado: Diêgo Martins Alves (OAB: 47944/DF) (Fls: 125) - Advogado: Felipe Hermanny (OAB: 308223/SP) 36 - 1044651-62.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Cesar Ciampolini - Apelante: Grupasso Participações Ltda. - Apelada: Carmen Nazare de Freitas Pascoal - Soc. Advogados: Advocacia Feliciano Soares (OAB: 13/SP) - Advogado: Clovis Feliciano Soares Junior (OAB: 243184/SP) - Advogada: Kelli Cristina Martin de Castro (OAB: 288096/SP) (Fls: 05) 7 - 1057223-63.2015.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator AZUMA NISHI - Apelante: Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2389 C. B. P. de Q. - Apelado: R. A. G. e outro - Advogada: Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) (Fls: 463) - Advogado: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) (Fls: 463) - Advogado: Vagner Mendes Bernardo (OAB: 182225/SP) (Fls: 154/520) - Advogada: Cibele Pinheiro Marcal Cruz E Tucci (OAB: 65771/SP) (Fls: 154/520) 37 - 1059208-93.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator AZUMA NISHI - Apte/ Apdo: Agl Assessoria e Intermediação de Negócios Ltda e outros - Apdo/Apte: Aboissa Representações S/s Ltda. - Advogado: Alexander Rogério Campanella Souza (OAB: 182102/SP) (Fls: 183) - Advogado: Paulo Sergio Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB: 180623/SP) (Fls: 25) 38 - 1072724-15.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Cesar Ciampolini - Apelante: B3 S.a. - Brasil, Bolsa, Balcão - Apelante: Eduardo Blank Gonçalves - Apelado: Marcos Leandro Teixeira Peres - Advogado: Alexandre Abby (OAB: 303656/SP) (Fls: 199) - Advogada: Camila Aguileira Coelho (OAB: 308563/SP) (Fls: 200) - Invtante: Rosimere Zilda Veras - Advogada: Denise Britto Amaral (OAB: 328141/SP) (Fls: 26) 39 - 1080274-61.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Cesar Ciampolini - Apelante: Fernando Antonio Bertin e outro - Apelante: Silmar Roberto Bertin - Apelado: Eit- Empresa Industrial Técnica S/A e outro - Advogado: Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) (Fls: 535) - Advogado: Mauricio Giannico (OAB: 172514/SP) (Fls: 535) - Advogada: Stefania Lutti Hummel (OAB: 330355/SP) (Fls: 535) - Advogado: Raquel Botelho Sontoro (OAB: 28868/ DF) (Fls: 15) 40 - 1083859-87.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator AZUMA NISHI - Apelante: Marcio Cezar Lima e outros - Apelada: Silvia Belloni Muga - Advogada: Andrea Ditolvo Vela (OAB: 194721/SP) (Fls: 14, 28/29) - Advogada: Joana Valente Brandão Pinheiro (OAB: 260010/SP) (Fls: 14, 28/29) - Advogado: Claudio Aparecido Tome (OAB: 296713/SP) (Fls: 99) - Advogado: Fabio Cruz de Barros (OAB: 350737/SP) (Fls: 99) 41 - 1083935-48.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator AZUMA NISHI - Apelante: Muriaço do Brasil Ltda. - Apelado: Vibrasil Industria de Artefatos de Borracha Eireli (Em recuperação judicial) - Advogado: Fernando Rogério Marconato (OAB: 213409/SP) (Fls: 14) - Advogado: Jose Carlos de Moraes (OAB: 86552/SP) (Fls: 14) - Advogado: Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) (Fls: 163) 2 - 1084248-77.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator AZUMA NISHI - Apte/Apdo: E. LTDA - me - Apdo/Apte: F. L. P. B. LTDA - Advogado: Antonio Murta Filho (OAB: 59164/RJ) - Advogado: João Marcos Paes Leme Gebara (OAB: 103741/RJ) - Advogado: Gabriel Monnerat (OAB: 224464/RJ) - Advogado: Carlos Victor Paixão Ximenes (OAB: 165369/RJ) (Fls: 23) - Advogada: Diana Barlem dos Santos (OAB: 382716/SP) - Advogado: José Augusto Leal (OAB: 73710/RJ) (Fls: 23) - Advogado: Alexandre Espinola Catramby (OAB: 102375/RJ) (Fls: 23) 42 - 1085421-34.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Cesar Ciampolini - Apelante: 3Capital Partners Negócios & Gestão Ltda. - Apelado: MB Negócios Digitais S.A. e outros - Apelado: Smartfit Escola de Ginástica e Dança Ltda - Advogado: Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB: 156617/SP) (Fls: 36) - Advogado: Leonardo Canabrava Turra (OAB: 57887/MG) (Fls: 637 a 639) - Advogado: Leonardo Oliveira Callado (OAB: 117825/MG) (Fls: 637 a 639) - Advogado: Paula Carneiro Costa Bax de Barros (OAB: 172626/MG) (Fls: 637 a 639) - Advogada: Gabriela Carvalho de Assumpcao (OAB: 188394/MG) (Fls: 637 a 639) - Advogada: Barbara Cotta Barreto (OAB: 186582/MG) (Fls: 637 a 639) - Advogada: Bruna Furtini Veado (OAB: 199095/MG) (Fls: 637 a 639) - Advogado: Andre Martins Magalhães (OAB: 104186/MG) (Fls: 637 a 639) - Advogado: Mauricio Pestilla Fabbri (OAB: 248578/SP) (Fls: 330) - Advogado: Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) (Fls: 330) 43 - 1091802-05.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fortes Barbosa - Apelante: GW Serviços Administrativos e Participações Ltda e outro - Apelado: Google Brasil Internet Ltda - Advogada: Deborah Marianna Cavallo (OAB: 151885/SP) (Fls: 29) - Advogado: Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP) - Advogado: Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) 8 - 1095282-44.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator AZUMA NISHI - Apelante: Igreja Messiânica Mundial do Brasil - Apelado: Igreja Mundial do Messias Sekai Meshiya Kyo - Advogado: Bruno Serva Silva Passos (OAB: 435683/SP) (Fls: 43) - Advogado: Edson Joko (OAB: 101179/SP) (Fls: 43) - Advogada: Monalisa Gomes Ferrim Simplicio (OAB: 303111/SP) (Fls: 43) - Advogada: Paula de Oliveira Correia Silva (OAB: 399091/SP) (Fls: 43) - Advogado: Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB: 138578/SP) (Fls: 224) - Advogado: Rony Vainzof (OAB: 231678/SP) (Fls: 224) 44 - 1103075-34.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator AZUMA NISHI - Apelante: E.n. Romeiro Safiti -epp e outros - Apelado: Dso Dental Service Office Franquias - Advogado: Ralfe Stênio Sussuarana de Paula (OAB: 2203/AP) (Fls: 249) - Advogado: Sidnei Amendoeira Junior (OAB: 146240/SP) - Advogado: Francisco Marchini Forjaz (OAB: 248495/SP) (Fls: 58) - Advogado: Victor Rolim Marques (OAB: 413711/SP) 10 - 1114062-32.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator J. B. Franco de Godoi Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2390 - Apelante: Danielle Trindade Madono Eireli e outros - Apelado: Cia Hering S/A - Advogado: Cesar Augusto da Silva Peres (OAB: 36190/RS) (Fls: 31/4290) - Advogado: Ricardo Pereira Portugal Gouvea (OAB: 16235/SP) (Fls: 4131/4132) - Advogado: Andre Peruzzolo (OAB: 143567/SP) (Fls: 4131/4132) 9 - 2015289-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator J. B. Franco de Godoi - Agravante: Scitech Produtos Médicos S.a. - Agravado: Cilag Gmbh International e outros - Advogado: Lelio Denicoli Schmidt (OAB: 135623/SP) - Advogado: Helio Fabbri Junior (OAB: 93863/SP) - Advogada: Tatiana Machado Alves (OAB: 183027/ RJ) - Advogado: Alexandre Ortigão Sampaio Buarque Schiller (OAB: 155306/RJ) 11 - 2023912-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator J. B. Franco de Godoi - Agravante: Gr6 Eventos Produtora Gravadora e Editora Ltda - Agravante: Ryan Santana dos Santos - Agravado: Jorge Goulartt Gomes Filho - Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) (Fls: 130/133) - Advogada: Maria Stella Torres Costa (OAB: 294315/SP) - Advogado: Raul Tadeu de Souza Lima (OAB: 424878/SP) - Advogado: Felipe Sales da Silva (OAB: 375063/ SP) 3 - 2032476-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Fortes Barbosa - Agravante: Gilead Sciences Farmacêutica do Brasil Ltda. - Agravante: Gilead Pharmasset, LLC - Agravado: Blanver Sa e outro - Advogado: Thiago Marins Vivacqua Ruschi (OAB: 202036/RJ) - Advogada: Liliane do Espírito Santo Roriz de Almeida (OAB: 26469/RJ) - Advogado: Eduardo Hallak (OAB: 136577/RJ) - Advogada: Juliana Bastos Neves (OAB: 170053/RJ) - Advogada: Isabella Rodrigues Bonisolo (OAB: 198747/RJ) - Advogado: Bernardo Guitton Brauer (OAB: 177473/RJ) - Advogado: Raul Murad Ribeiro de Castro (OAB: 162384/RJ) - Advogado: Pedro Marcos Nunes Barbosa (OAB: 359675/SP) 13 - 2037117-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Alexandre Lazzarini - Agravante: Ciro dos Santos Andrade - Agravado: Olympia Comercial Imobiliária Ltda. e outros - Interessado: Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda (Administrador Judicial) - Advogado: Ciro Augusto de Genova (OAB: 113975/SP) - Advogado: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Advogado: Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Advogado: Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) 12 - 2040245-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Alexandre Lazzarini - Agravante: Maria da Gloria Moraes de Lima - Agravada: Bianca Lopes - Advogada: Alessandra Inácio Burdino (OAB: 192706/SP) - Advogado: Emerson Bazilio Pedreira (OAB: 446636/SP) (Fls: 78 (1g)) - Advogada: Vivian Sá Roque (OAB: 447466/ SP) (Fls: 78 (1g)) 14 - 2041856-75.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Alexandre Lazzarini - Agravante: Zeev Chalon Horovitz - Agravado: Tower Imobiliária e Empreendimentos Ltda e outros - Interessado: Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda (Administrador Judicial) - Advogada: Luciana Ferreira da Gama E Silva (OAB: 306065/SP) - Advogado: Luis Antonio da Gama E Silva Neto (OAB: 216068/SP) - Advogado: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Advogado: Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Advogado: Armando Lemos Wallach (OAB: 421826/SP) 15 - 2061253-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Relator Alexandre Lazzarini - Agravante: Coop Cooperativa de Consumo - Agravado: Hortifruti Feira Limpa Ltda. - Interessado: Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo Andre - CRAISA - Advogado: Roberto Zilsch Lambauer (OAB: 285807/SP) (Fls: 71) - Advogado: Luis Celso Cecilio Leite Ribeiro (OAB: 173318/SP) (Fls: 71) - Advogado: Samuel Lopes Parmegiani (OAB: 455180/ SP) - Advogado: Mario Sergio de Andrade (OAB: 104718/SP) (Fls: 91) - Advogado: Ary Chaves Pires Camargo Neto (OAB: 138277/SP) - Advogado: Renan Bruno Barros Gumieri Ribeiro (OAB: 307169/SP) 16 - 2073727-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Alexandre Lazzarini - Agravante: Ea Franchise e Promocoes Ltda - Agravado: Anderson Araujo Machado - Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Advogado: Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Advogado: Guilherme Anacleto Balan (OAB: 416740/SP) 17 - 2078451-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator Fortes Barbosa - Agravante: Valter Roda - Agravado: Monica Arantes de Almeida - Advogado: Leonardo Bocchi de Oliveira Pereira (OAB: 356446/ SP) (Fls: 39) - Advogado: Valentim Roda Junior (OAB: 356575/SP) (Fls: 39) - Advogado: Gerci Ribeiro Neves (OAB: 57182/SP) - Advogada: Clyssiane Ataide Neves (OAB: 217596/SP) - Advogado: Igor Maciel Neves (OAB: 431544/SP) (Fls: 52) 18 - 2105802-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Cesar Ciampolini - Agravante: The Fortune 1 Participações Ltda - Agravada: Celia Cristina Gardin Costa - Agravado: Marcos Henrique Marques da Costa - Agravado: The Fortune One Consultoria Empresarial Ltda - Agravado: The Fortune One – Investimento e Gestão de Recursos Ltda - Advogado: Assuramaya Kuthumi Meichizedek Nicolia dos Anjos (OAB: 317431/SP) 19 - 2117954-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Alexandre Lazzarini - Agravante: Thomas Case & Associados Consultoria Em Recursos Humanos Ltda. - Agravado: Catho On Line Ltda - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2391 Advogado: Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB: 246516/SP) (Fls: 33) - Advogado: Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/ SP) - Advogado: Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) 20 - 2277429-93.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Jane Franco Martins - Agravante: Agrícola Estreito S/A - Agravado: Cantagalo General Grains S/A - Advogado: Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - Advogada: Caroline Rozato Foschini (OAB: 423819/SP) - Advogado: Lucas Otavio Bertolino (OAB: 248211/SP) - Advogado: Fernando Eduardo Serec (OAB: 86352/SP) - Advogado: Lucas Britto Mejias (OAB: 301549/SP) 21 - 2291432-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Alexandre Lazzarini - Agravante: H. Lundbeck A/S - Agravado: Althaia S A Industria Farmaceutica - Advogada: ANA CAROLINA BARIVIERA BARROS (OAB: 231104/RJ) - Advogada: Tatiana Machado Alves (OAB: 183027/RJ) - Advogado: Erick da Silva Regis (OAB: 170030/RJ) - Advogada: Nathalia Mazzonetto (OAB: 245377/SP) - Advogada: Karina Haidar Muller (OAB: 223775/SP) - Advogada: Fernanda Fontolan Garcia Pirozzi (OAB: 347178/SP) 1 - 2292015-38.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Jane Franco Martins - Agravante: Ortobom Marcas e Licenciamentos Ltda - Agravado: Emma Sleep Comercio de Colchoes Brasil Ltda - Advogada: Ariadne Valverde (OAB: 323890/SP) - Advogada: Laura Leoni Pinto (OAB: 311406/SP) Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 6ª Câmara de Direito Privado - sessão telepresencial na plataforma microsoft teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 23 DE JUNHO DE 2022 (QUINTA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE.EM ATENÇÃO À SITUAÇÃO EXCEPCIONAL VIVENCIADA, SEM QUE, NESTE MOMENTO, AINDA EXISTA PERSPECTIVA DE RELAXAMENTO DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL, EM ESPECIAL NA CAPITAL, QUE PERMITISSEM A REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE JULGAMENTO PRESENCIAL, A 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DIANTE DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÃO N.º 314, ARTIGO 5º), REALIZARÁ, NO DIA 23.06.2022, SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS, QUE PERMITE A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS. PARA TANTO, E DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE DO MOMENTO, ASSIM COMO DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS DE QUE, PARA EXERCEREM A SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS (CPC, ART. 937, §4º) DO INÍCIO DOS TRABALHOS, ENCAMINHAR MENSAGEM AO EMAIL SJ3.1.3.2@TJSP.JUS.BR, PARA MANIFESTAR O INTERESSE PELA REALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL, QUE SERÁ REALIZADA POR ORDEM DE RECEPÇÃO DOS PEDIDOS NO E-MAIL INDICADO. NA MENSAGEM DEVERÁ CONSTAR O E-MAIL DO PROFISSIONAL QUE IRÁ REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL, COM A INDICAÇÃO DO PROCESSO CORRESPONDENTE E O NOME DA PARTE QUE REPRESENTA. ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, O ADVOGADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO QUAL DEVERÁ INGRESSAR TÃO LOGO INICIADA A SESSÃO DE JULGAMENTO, ASSIM COMO SE FARIA NA SESSÃO PRESENCIAL, UMA VEZ QUE A AUSÊNCIA, NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO, IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. ORIENTAÇÕES QUANTO À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS PODEM SER OBTIDAS FACILMENTE NA INTERNET, ANOTADO AINDA QUE PARA O ACESSO PODERÁ SER UTILIZADO O COMPUTADOR PESSOAL, TABLET OU MESMO O SMARTPHONE, MAS É RECOMENDADO DAR PREFERÊNCIA AO USO DE FONES DE OUVIDO COM MICROFONE, AO INVÉS DO USO DOS ALTO FALANTES DO APARELHO, PARA EVITAR A MICROFONIA E O RETORNO DE ÁUDIO. 1 - 0017212-46.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Relator Rodolfo Pellizari - Apelante: Antonio Vítor Vidal Bispo (Representado(a) por sua Mãe) e outros - Apelado: Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santos - Apelado: Janaína Schmidt Traina - Advogado: Armando de Mattos Junior (OAB: 197607/SP) - Advogado: Gabriel Dondon Salum da Silva Sant Anna (OAB: 276180/SP) - Advogada: Maristella Del Papa Santerini Caiado (OAB: 190735/SP) - Advogado: Aldo dos Santos Pinto (OAB: 164096/SP) - Advogado: Claudio Barsanti (OAB: 206635/SP) 2 - 1002772-24.2019.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Relator MARIA DO CARMO HONÓRIO - Apelante: Leandro Aparecido de Souza e outro - Apelado: Associação dos Condominos do Loteamento Morada da Praia - Advogada: Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB: 231822/SP) (Fls: 160) - Advogado: Cleber Oliveira da Silva (OAB: 403934/SP) (Fls: 160) - Advogada: Eloiza Maria Pereira Amancio (OAB: 311088/SP) (Fls: 800) - Advogada: Simone Carneiro de Lima (OAB: 420225/SP) 3 - 2084258-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Ademir Modesto de Souza - Agravante: Antonio Carlos Genizelli - Agravante: luiz genizelli - Agravado: Condominio Edificio Solar do Flamboyant - Advogada: Carina Moisés Mendonça (OAB: 210867/SP) - Advogado: Carlos Augusto Lucas Benassi (OAB: 196701/SP) - Advogada: Erika Coronha Benassi (OAB: 276778/SP) Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2392 4 - 2156238-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Relator Christiano Jorge - Agravante: Itapeva VIII Multicarteira Fundo de Investimento Em Direito Creditórios Não Padronizados - Agravado: José Neivaldo Ribeiro Barros e outro - Advogado: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Advogado: Wilson Brito da Luz Junior (OAB: 257773/SP) - Advogado: Apolo Mayr (OAB: 282032/SP) 5 - 2206703-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Christiano Jorge - Agravante: Capta Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Agravado: Roland Walter e outros - Advogada: Solange Moreira de Carvalho (OAB: 184225/SP) - Advogado: Jose Francisco Cunha Ferraz Filho (OAB: 106352/SP) - Advogado: Roland Walter (OAB: 294408/SP) 6 - 2206714-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Christiano Jorge - Agravante: Walter Alves do Rosário e outro - Agravado: Jorge Aparecido Ferreira dos Santos e outros - Advogada: Daniella Fernanda de Lima (OAB: 200074/SP) - Advogado: Marcio Bernardes (OAB: 242633/SP) - Advogada: Viviane Zacharias do Amaral (OAB: 244466/SP) 7 - 2286208-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Costa Netto - Agravante: Johnnatan Gomes Silva - Agravado: Google Brasil Internet Ltda - Advogado: João de Senzi Moraes Pinto (OAB: 35288/CE) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) 8 - 0004737-18.1996.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Relator Christiano Jorge - Apelante: Dino Capelli e outro - Apelado: Zeus Participacoes e Empreendimentos Ltda - Advogado: Raul Martins Freire (OAB: 254945/SP) - Advogada: Simone Sinopoli (OAB: 166622/SP) 9 - 0006096-02.2014.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Relator Costa Netto - Apelante: Izidoro Baltieri e outro - Apelado: O Juizo - Advogado: Yuji Izumi (OAB: 168327/SP) 10 - 0007790-23.2008.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Relator Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Apelante: Marcos César Jesus dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Elza Curado dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Advogado: Douglas Blum Lima (OAB: 242199/SP) (Fls: 55) - Advogado: Paulo Sergio Zago (OAB: 142155/SP) (Fls: 176) - Advogado: Luis Gustavo Ocon de Oliveira (OAB: 171579/SP) (Fls: 176) 11 - 0009572-63.2010.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Relator Ana Maria Baldy - Apelante: Alexandre da Silva Quina e outro - Apelado: Ebc - Soluções Imobiliárias Ltda e outro - Apelado: Maeva Administraçao e Empreendimentos Ltda - Apelado: Andrea Sousa e outro - Advogado: Jose Manoel de Freitas Franca (OAB: 88671/SP) (Fls: 370) - Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) (Fls: 386) - Advogado: Paulo Cesar Mantovani Andreotti (OAB: 121252/SP) - Advogado: Tiago Egidio Guerra (OAB: 310526/SP) - Advogado: José Raymundo Guerra (OAB: 56857/SP) 12 - 0013575-98.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Relator Costa Netto - Apelante: Maria Aparecida de Oliveira dos Santos e outros - Apelado: Notre Dame Intermedica Saude S A - Apelado: Santa Casa de Misericórdia de Capivari - Advogada: Carmelita Barbosa da Costa Pereira (OAB: 88331/SP) - Advogada: Maria Regina Soares Fernandes Rodrigues (OAB: 53123/SP) - Advogado: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Advogado: Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Advogada: Agatha Marostegan Assad Annicchino (OAB: 241404/SP) - Advogado: Égon Marostegan Assad (OAB: 254273/SP) 13 - 0017993-79.2009.8.26.0248 - Processo Físico (990.10.435005-0) - Apelação Cível - Indaiatuba - Relator Costa Netto - Apelante: Paulo Eduardo Cera (Justiça Gratuita) - Apelado: Associaçao do Colinas do Mosteiro e Terras de Itaici - Advogada: Sabrina Cera (OAB: 133377/SP) (Fls: 187) - Advogada: Tricya Pranstretter Arthuzo (OAB: 185699/SP) (Fls: 201) 14 - 0018619-24.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Relator Costa Netto - Apte/Apdo: Marcus Vinícius Trombetti - Apdo/Apte: H. Soler Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda e outro - Advogado: Rafael Martins (OAB: 256761/SP) - Advogado: Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) (Fls: 17/18) - Advogado: Fernando Bernardes Pinheiro Junior (OAB: 246572/SP) (Fls: 108/109) - Advogado: Eduardo Pedrosa Massad (OAB: 184071/SP) (Fls: 108/109) 15 - 0050996-85.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Apte/Apdo: Thiago Polastre Ramos e outro - Apelado: Frema Consultoria Imobiliária Ltda (Atual Denominação) e outro - Apelado: Trisul S/A - Apdo/Apte: Ribeirão Niteroi Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Advogada: Marcela Arantes Leite (OAB: 301151/SP) - Advogada: Giovana Rodrigues Alves Caldana (OAB: 297221/SP) - Advogada: Maria Esttela Silva Guimarães (OAB: 355634/SP) - Advogado: Marcus Vinicius Gonçalves Gomes (OAB: 252311/SP) - Advogada: Vanessa Francielle de Oliveira Mazer (OAB: 319103/SP) - Advogada: Andressa Felippe Ferreira Coletto (OAB: 245776/SP) - Advogado: Thiago Roberto Coletto (OAB: 279420/SP) 16 - 1000380-50.2020.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Ana Maria Baldy - Apelante: J. C. da S. - Apelada: F. C. N. da S. (Justiça Gratuita) - Advogado: Fernando Cimino Araujo (OAB: 93213/SP) (Fls: 12) - Advogada: Claudia das Dores Camargo da Silva (OAB: 375969/SP) (Fls: 192) 17 - 1000670-09.2019.8.26.0696 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Foro de Ouroeste - Relator Ana Maria Baldy - Apte/Apda: Nelci Aparecida Carneiro Sapelli Batista - Apelado: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social-anapps - Apelado: Prevebene Administradora de Benefícios e Promoções de Vendas LTDA - Apdo/Apte: Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2393 Associação dos Empregados Ativos e Aposentados do Setor Publico e Privado do Brasil - AESP - Advogada: Letícia de Carvalho Costa Tamura (OAB: 431677/SP) (Fls: 15) - Advogado: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) (Fls: 15) - Advogado: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Advogado: Bianca Antunes Anastácio (OAB: 66713/PR) - Advogada: Solange Calegaro (OAB: 17450/MS) (Fls: 159) 18 - 1000862-31.2021.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Relator Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Apte/Apdo: Natalino Aparecido Pereira Pardinho e outro - Apdo/Apte: Wp Condominio Ametista Spe Ltda - Advogado: Filipe Tonelli (OAB: 310161/SP) (Fls: 16;17) - Advogado: Anderson Mestrinel de Oliveira (OAB: 251231/SP) (Fls: 144) - Advogada: Betina Elvira Matheus de Santana (OAB: 377975/SP) (Fls: 226) 19 - 1001520-62.2019.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Relator Costa Netto - Apte/Apdo: Rudh Akio Mouro (Espólio) e outro - Apdo/Apte: Unimed de Sorocaba Cooperativa de Trabalho Médico - Advogado: Anselmo Domingos da Paz Junior (OAB: 101861/SP) (Fls: 412) - Advogado: Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) 20 - 1001655-17.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Costa Netto - Apte/ Apdo: C. M. T. de O. ( G. (E por seus filhos) e outro - Apdo/Apte: M. C. da S. - Advogado: Alexandre Berthe Pinto (OAB: 215287/ SP) (Fls: 30) - Advogada: Vanise Zuim (OAB: 190110/SP) (Fls: 484) - Advogada: Vivian Martins da Silva (OAB: 408456/SP) (Fls: 484) 21 - 1001898-25.2017.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator Costa Netto - Apte/Apda: E. A. de M. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: N. J. de M. - Advogada: Leticia da Silva Guedes (OAB: 273601/SP) (Fls: 12) - Advogada: Isis Silvaston Borim (OAB: 340429/SP) - Advogado: Wellington Medeiros de Assunção (OAB: 334752/SP) (Fls: 243) 22 - 1002282-87.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Costa Netto - Apelante: L. A. I. - Apelada: T. C. P. e outro - Advogado: Andre dos Santos Andrade (OAB: 300217/SP) (Fls: 10) - Advogado: Fernando Mauro Barrueco (OAB: 162604/SP) (Fls: 10) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 23 - 1002358-20.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Costa Netto - Apelante: Saúde Serviços Administrativos Ltda. Epp - Apelado: Antonio de Padua de Andrade - Advogado: Renata Martins Gomes (OAB: 85907/MG) (Fls: 63) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogada: Fernanda Silva Guido (OAB: 308878/SP) (Defensor Público) 24 - 1002772-02.2017.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Relator Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Apte/Apdo: PORTOMED - Porto Seguro Serviços Médicos Ltda - Apdo/Apte: Joaquim Teixeira Ribeiro de Miranda (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Raphael Teixeira de Miranda (Herdeiro) - Apdo/Apte: Guilherme Teixeira de Miranda (Herdeiro) - Apdo/Apte: Isabel Cristina Schiavon (Herdeiro) - Advogado: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Advogada: Melisa Cunha Pimenta (OAB: 182210/SP) - Advogado: Arnaldo Tebecherane Haddad (OAB: 207911/SP) (Fls: 19) - Advogado: Arnaldo Tebecherane Haddad Filho (OAB: 283325/SP) (Fls: 19) - Advogado: Arnaldo Tebecherane Haddad (OAB: 207911/SP) - Advogado: Arnaldo Tebecherane Haddad Filho (OAB: 283325/SP) - Advogado: André Eiler Guirado (OAB: 248031/ SP) - Advogado: Denys Chippnik Baltaduonis (OAB: 283876/SP) - Advogada: Muriel Pierry Garcia (OAB: 464528/SP) 25 - 1004086-59.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator Ana Maria Baldy - Apelante: K. C. de P. - Apelado: J. C. P. e outros - Advogado: Murillo Eduardo Silva Menzote (OAB: 408862/SP) (Fls: 10) - Advogado: Luan Gomes (OAB: 347019/SP) (Fls: 94) - Advogado: Paulo Sergio de Oliveira Souza (OAB: 321511/SP) (Fls: 94) 26 - 1004272-82.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Relator MARIA DO CARMO HONÓRIO - Apelante: Luiz Carlos Pedroso Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Ia2d Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Advogado: Igor Giraldi Faria (OAB: 7245/MT) (Fls: 30) - Advogado: Ezequiel de Moraes Neto (OAB: 25611/MT) (Fls: 30) - Advogado: Marcelo Gayer Diniz (OAB: 219205/SP) (Fls: 214) 27 - 1004693-53.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Relator Costa Netto - Apelante: J. E. P. de A. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: A. L. da S. A. - Advogado: Pedro Victor Alarcao Alves Fusco (OAB: 284277/SP) (Fls: 30) - Advogado: Danilo Santiago Lofiego Peres (OAB: 282063/SP) (Fls: 30) - Advogado: Jonathan Kastner (OAB: 279576/SP) (Fls: 30) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogada: Laura Joaquim Taveira (OAB: 349339/SP) (Defensor Público) 28 - 1005778-69.2021.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ana Maria Baldy - Apelante: Ideli Dalva Ferrari - Apelado: Abril Comunicações S/A - Advogado: Paulo Rogério Teixeira Pimenta (OAB: 163390/SP) (Fls: 4/44) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 29 - 1006897-33.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator Marcus Vinicius Rios Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2394 Gonçalves - Apelante: L. O. S. (Menor) e outro - Apelado: U. de M. C. de T. M. - Advogado: Lucas Emanuel Ricci Dantas (OAB: 329590/SP) (Fls: 16) - Advogada: Jenifer de Souza Santana (OAB: 388666/SP) (Fls: 16) - Advogada: Scheila Baumgärtner Iasco (OAB: 158567/SP) (Fls: 114) - Advogado: Rafael Salviano Silveira (OAB: 348936/SP) (Fls: 114) - Advogada: Juliane Maria de Oliveira (OAB: 416781/SP) (Fls: 114) 30 - 1007652-81.2019.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ademir Modesto de Souza - Apelante: Fernando Alegria Simões - Apelada: Sara dos Santos Simoes - Advogado: Leonardo Bernardo Morais (OAB: 139088/SP) - Advogada: Flavia Benedictini Sanches (OAB: 217212/SP) (Fls: 31) - Advogada: Sara dos Santos Simoes (OAB: 124327/SP) 31 - 1007848-02.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Relator Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Apelante: L. V. da S. S. (Menor) e outro - Apelado: E. B. dos S. - Advogado: Leonardo Pinto de Oliveira (OAB: 351921/SP) - Advogada: Valéria Alvarenga Rollemberg (OAB: 176996/SP) (Fls: 11) 32 - 1009398-64.2018.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Costa Netto - Apelante: Barbara Cavilha - Apelado: Unimed de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico - Advogado: Saulo Dutra Lins (OAB: 142610/ SP) (Fls: 30) - Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) (Fls: 702) 33 - 1009679-72.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator MARIA DO CARMO HONÓRIO - Apelante: M. B. - Apelado: B. S. S. B. - Advogado: Guilherme de Sa Demenato (OAB: 295674/SP) (Fls: 6) - Advogado: Helton dos Santos Souza (OAB: 163493/SP) (Fls: 43) 34 - 1011245-45.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator Ademir Modesto de Souza - Apelante: Ezequiel Luiz de Souza (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Boa Vista Empreendimentos e Participações Ltda - Advogada: Rute Corrêa Lofrano (OAB: 197179/SP) (Fls: 11) - Advogado: Luiz Ricardo Gennari de Mendonça (OAB: 165319/ SP) (Fls: 97) 35 - 1011531-72.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Apelante: Construtora Serve Engenharia Engenharia Ltda - Apelada: Letícia de Souza Garcia - Advogado: Valcir Evandro Ribeiro Fatinanci (OAB: 123642/SP) (Fls: 75) - Advogada: Lucia Helena Netto Fatinanci (OAB: 118875/SP) (Fls: 75) - Advogado: Andre Francisco da Silva (OAB: 376532/SP) (Fls: 6) 36 - 1012343-07.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Costa Netto - Apelante: E. P. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: J. P. (Representando Menor(es)) - Apelado: E. M. - Advogada: Soraya Rodrigues Machado (OAB: 104925/SP) (Fls: n/c) - Advogada: Camilla Gabriela Chiabrando Castro Alves (OAB: 156396/SP) (Fls: 110) - Advogada: Roberta de Mattos Ciuffo (OAB: 343882/SP) 37 - 1014657-13.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator Ademir Modesto de Souza - Apte/Apdo: Nicholas Valadares de Andrade (Menor) e outro - Apdo/Apte: Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - Advogado: Alexandro do Prado Fermino (OAB: 191955/SP) (Fls: 33) - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) (Fls: 172) - Advogada: Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) (Fls: 172) 38 - 1014882-43.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Costa Netto - Apelante: Danilo Flávio Moraes Riboli - Apelado: Google do Brasil Internet Ltda - Advogado: Jose Antonio Maurilio Milagre de Oliveira (OAB: 244635/SP) (Fls: 20) - Advogado: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 188) 39 - 1015045-86.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Christiano Jorge - Apelante: L. R. N. (Justiça Gratuita) - Apelado: D. R. da S. (Justiça Gratuita) - Advogado: Marcelo de Miranda Costa (OAB: 312652/SP) (Fls: 11) - Advogado: Vinicius Jose dos Santos (OAB: 424116/SP) (Fls: 67) 40 - 1016150-98.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Apte/Apda: Paula Aguiar de Arruda - Apda/Apte: Qualicorp Administração e Serviços Ltda. e outro - Advogada: Paula Aguiar de Arruda (OAB: 138710/SP) (Fls: 753) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) 41 - 1016914-55.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde e outro - Apelada: Mara Beatriz Ferreira Correa - Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 556) - Advogada: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 34) 42 - 1018087-52.2015.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator Christiano Jorge - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2395 Apelante: José Pedro da Silva (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: Espólio de Luzia Agatti e outro - Apelado: Manoel Carmona Serrano e outro - Advogado: Paulo Roberto Pinto (OAB: 88037/SP) (Fls: 608) - Advogado: Marcelo Augusto Terêncio Tognetti Vassão (OAB: 223126/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 434) - Advogada: Maria Cleonice Bezerra da Silva Bueno (OAB: 263963/ SP) (Fls: 534) 43 - 1023791-91.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator MARIA DO CARMO HONÓRIO - Apelante: Tatieli de Oliveira Lemos - Apelado: Sociedade de Melhoramentos Residencial Sun Lake - Advogado: Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB: 237739/SP) (Fls: 121) - Advogada: Nicoli Leni Fusco Rodrigues Almenara (OAB: 326533/ SP) (Fls: 21) 44 - 1024625-09.2017.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Apelante: E. P. - Apelado: M. A. P. L. - Advogado: Arlei Rodrigues (OAB: 108453/SP) (Fls: 19) - Advogada: Carolina Gladys Morais Soares Ribeiro (OAB: 430637/SP) (Fls: 706) - Advogada: Marcela Lucia Pereira Lima (OAB: 367751/SP) - Advogado: Renato Paixão Nakano (OAB: 379720/SP) 45 - 1027863-87.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Apelante: P. L. D. B. - Apelado: D. D. B. - Advogado: Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB: 147129/SP) (Fls: 44) - Advogada: Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB: 215333/SP) (Fls: 44) - Advogado: Carlos Eduardo Sanchez (OAB: 239842/ SP) (Fls: 10) - Advogado: Silvio de Souza Garrido Junior (OAB: 248636/SP) (Fls: 10) - Advogado: Vagner Augusto Dezuani (OAB: 142024/SP) (Fls: 10) 46 - 1030090-59.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Costa Netto - Apelante: Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - Apelada: LEDA ISABEL ANTUNES (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Simon (OAB: 219458/SP) (Fls: 62) - Advogado: Sergio Pinto de Almeida (OAB: 292540/SP) - Advogado: Guilherme Magri de Carvalho (OAB: 282825/SP) (Fls: 15) 47 - 1031296-19.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator MARIA DO CARMO HONÓRIO - Apelante: M. C. - Apelada: A. S. C. - Interessado: V. S. C. (Menor) e outro - Advogada: Patrícia Moya Martins Kaddissi (OAB: 183453/SP) (Fls: 361) - Advogada: Elisabeth Gallerani Yoshida (OAB: 281983/SP) (Fls: 361) - Advogado: Antonio Jose de Meira Valente (OAB: 124382/SP) (Fls: 16) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 48 - 1033271-79.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Costa Netto - Apte/ Apda: M. S. S. e outro - Apdo/Apte: F. S. P. de A. - Advogada: Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) (Fls: 34) - Advogado: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) (Fls: 34) - Advogada: Betina Pretel do Amaral Franco (OAB: 88366/SP) (Fls: 1359) 49 - 1035984-24.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator MARIA DO CARMO HONÓRIO - Apte/Apdo: A. J. de M. V. - Apelada: A. S. C. - Apdo/Apte: M. C. - Interessado: V. S. C. (Menor) e outro - Advogado: Antonio Jose de Meira Valente (OAB: 124382/SP) - Advogada: Elisabeth Gallerani Yoshida (OAB: 281983/SP) (Fls: 124) - Advogada: Patrícia Moya Martins Kaddissi (OAB: 183453/SP) (Fls: 124) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 50 - 1037511-77.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ademir Modesto de Souza - Apte/Apdo: M. J. - Apda/Apte: M. C. S. - Advogado: William Sinval Festa Leal (OAB: 8167/SE) (Fls: 16) - Advogada: Andiara Mauger Borsato (OAB: 130315/SP) (Fls: 172) - Advogada: Mônica Clabone Kawaguchi (OAB: 199063/SP) (Fls: 172) 51 - 1038750-89.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Apelante: L. E. (Menor(es) assistido(s)) e outros - Apelado: C. G. E. - Advogada: Fernanda Fernandes Galluci (OAB: 287483/SP) (Fls: 698) - Advogada: Gladys Maluf Chamma Amaral Salles (OAB: 70829/SP) (Fls: 16) 52 - 1047142-50.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Christiano Jorge - Apelante: Marcos Paulo Agostinho (Justiça Gratuita) e outros - Apelada: Gilda Bernardete Bueno (Justiça Gratuita) - Advogada: Milene dos Reis Catanzaro Nunes (OAB: 243288/SP) (Fls: 110) - Advogado: Genivaldo Oliveira Sandes (OAB: 356694/SP) (Fls: 17) - Advogado: Marcos Santiago Alvarenga (OAB: 372221/SP) (Fls: 17) 53 - 1051390-56.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Apte/Apdo: Sul América Serviços de Saúde S/A - Apdo/Apte: Eliott Maurice Eskinazi - Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 110) - Advogada: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 20) 54 - 1060515-43.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator MARIA DO CARMO HONÓRIO - Apelante: S. A. C. de S. S. - Apelado: W. H. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/ SP) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2396 55 - 1081207-73.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ademir Modesto de Souza - Apte/Apda: Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Apdo/Apte: Lma Desenvolvimento de Individuos e Organizações - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Advogada: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 18) 56 - 1085203-74.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ademir Modesto de Souza - Apelante: Vasserman Engenharia Gerenciamento Ltda - Apelada: Sul América Seguro Saúde S.A. - Advogada: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 25) - Advogado: Alberto Márcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) (Fls: 206) 57 - 1100588-91.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Apelante: Google Brasil Internet Ltda - Apelado: Cristiana Arcangeli - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Advogado: Pedro Abrao Marques Junior (OAB: 180371/MG) (Fls: 29) 58 - 1103853-72.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Apelante: Unimed-rio Cooperativa Detrabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda - Apelado: José Rubens de Cenço (Por curador) e outro - Advogado: Eduardo Lopes de Oliveira (OAB: 80687/RJ) (Fls: 239) - Advogado: Odilon de Moura Saad (OAB: 101029/SP) (Fls: 13) - Advogada: Camila Chagas Saad Vasconcellos (OAB: 391002/SP) (Fls: 13) 59 - 1117265-70.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Apelante: Georges Charles Fischer - Apelada: Sul América Serviços de Saúde S/A e outro - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 34) - Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 319) 60 - 1117799-77.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator MARIA DO CARMO HONÓRIO - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelado: Warjan Representação Comercial Ltda e outro - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 56) Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 705 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 8ª Câmara de Direito Privado - PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 22 DE JUNHO DE 2022 (QUARTA-FEIRA), NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 09:00 HORAS. SERÁ REALIZADA SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, PELA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS. OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIA SIMPLES E O INGRESSO DA PARTE NA SESSÃO DE JULGAMENTO DEVERÃO SER SOLICITADOS EXCLUSIVAMENTE ATRAVÉS DO E-MAIL VAGNERSILVA@TJSP.JUS.BR COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, CONFORME ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO 314 DO CNJ. NO PEDIDO DEVERÁ CONTER O NOME E E-MAIL DO PROFISSIONAL, COM A INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO E DA PAUTA (O NÚMERO DA PAUTA VEM ANTES DO NÚMERO DO PROCESSO NA PUBLICAÇÃO) E A QUEM REPRESENTA NOS AUTOS (EX. APELANTE OU APELADO, AGRAVANTE OU AGRAVADO). QUALQUER TIPO DE INFORMAÇÃO SOBRE A SESSÃO DEVERÁ SER SOLICITADA PELO E-MAIL INFORMADO ACIMA, EM RAZÃO DO TRABALHO REMOTO DO SECRETÁRIO RESPONSÁVEL PELO JULGAMENTO. O LINK PARA INGRESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL SERÁ LIBERADO UM DIA ANTES DA SESSÃO ATÉ AS 19:00 HORAS. AS SUSTENTAÇÕES E PREFERÊNCIAS SERÃO ADMITIDAS ANTE O REGULAR FUNCIONAMENTO DE ÁUDIO E VÍDEO DOS EQUIPAMENTOS DOS INTERESSADOS. A AUSÊNCIA DO ADVOGADO IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 1 - 2020405-57.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guarujá - Relator Theodureto Camargo - Agravante: Associação do Plano de Saúde da Santa Casa de Santos - Agravado: Samuel Barbosa Almeida - Advogada: Maria Laura Vazquez Pimentel Wiazowski (OAB: 392657/SP) - Advogado: Rafael Cancherini Scarcello (OAB: 289905/SP) - Advogado: Messala Oliveira Chad (OAB: 364789/SP) - Advogada: Dayane do Carmo Pereira Filadelfo (OAB: 345410/SP) 2 - 2000298-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Urupês - Relator Clara Maria Araújo Xavier - Agravante: Julia Giani Taqueto Sotero Alves (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Sergio Miguel Martins - Agravado: Santa Casa de Misericórdia de Novo Horizonte - Irmandade São José - Agravado: Mapfre Seguros Gerais S.a - Advogado: Paulo Gustavo de Andrade Provazzi (OAB: 333508/SP) (Fls: 54) - Advogado: Luciano Ferraz Aschkar (OAB: 139390/SP) (Fls: 55) - Advogado: Thiago Baesso Rodrigues (OAB: 301754/SP) (Fls: 56) - Advogado: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) (Fls: 61) 3 - 2018247-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Relator Salles Rossi Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2397 - Agravante: B. G. J. - Agravada: J. A. de C. - Advogada: Carolina Duran Luqui dos Santos (OAB: 304138/SP) - Advogado: Paula Duran Luqui dos Santos (OAB: 224026/SP) - Advogada: Érica Rodrigues Zandoná (OAB: 414151/SP) 4 - 2019166-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Relator Salles Rossi - Agravante: Mogi Mirim Esporte Clube e outro - Agravado: João Carlos Bernardi - Advogado: Andre Lopes dos Santos (OAB: 374373/SP) - Advogado: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) 5 - 2036994-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Relator Alexandre Coelho - Agravante: Camargo Correa Rodobens Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Agravado: Antonio Roberto Gom - Advogado: Jose Walter Ferreira Junior (OAB: 152165/SP) (Fls: 15) - Advogado: Air Bortoloso Bavaroti (OAB: 107358/SP) (Fls: 51) - Advogado: Walmor de Araujo Bavaroti (OAB: 297903/SP) 6 - 2046156-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (564.01.2009.041922) - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Relator Silvério da Silva - Agravante: R. G. L. C. F. (Menor(es) representado(s)) e outro - Agravado: R. L. A. dos S. F. - Advogada: Karina Santos Correia (OAB: 271950/SP) - Advogada: Jacqueline Jordão Cilento (OAB: 201584/SP) - Advogado: Rafael Candido Faria (OAB: 261519/SP) 7 - 2237203-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Silvério da Silva - Agravante: A. A. Z. - Agravada: M. F. A. Z. - Advogada: Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB: 152702/SP) - Advogado: Jairo Araujo de Souza (OAB: 267162/SP) - Advogada: Flavia Ribeiro Borges Manzano (OAB: 89974/SP) 8 - 2271810-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Relator Silvério da Silva - Agravante: A. P. A. e outros - Agravada: C. C. S. A. (Inventariante) - Agravado: J. A. F. (Espólio) - Advogado: Manoel Ricardo de Lima Neto (OAB: 415330/SP) - Advogado: James Carlos dos Santos Chaves (OAB: 387300/SP) - Advogado: Sebastião Baldan (OAB: 396865/SP) - Advogado: Vitor Demarqui Lima (OAB: 416965/SP) 9 - 2287392-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Relator Salles Rossi - Agravante: Mogi Mirim Esporte Clube e outro - Agravado: João Carlos Bernardi - Advogado: Andre Lopes dos Santos (OAB: 374373/SP) (Fls: 16) - Advogado: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) 10 - 0001310-80.2012.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Relator Alexandre Coelho - Apelante: Decio Francisco Mori e outro - Apelado: Associação dos Moradores e Proprietarios do Loteamento Haras El Paso - Advogado: Miguel Nagib Moussa (OAB: 75802/SP) (Fls: 133) - Advogado: Pedro Pansarin Junior (OAB: 235332/SP) 11 - 1000346-58.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Apelante: A. L. A. - Apelada: D. B. (Representando Menor(es)) e outro - Advogada: Selma Joao Frias Vieira (OAB: 261803/SP) (Fls: 847) - Advogado: Otávio Araújo Neto (OAB: 10189/AM) (Fls: 847) - Advogada: Lidiana Daniel Moizio (OAB: 258196/SP) (Fls: 847) - Advogada: Anna Luiza Ferreira Vitule (OAB: 166378/SP) (Fls: 932) 12 - 1000481-55.2020.8.26.0515 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rosana - Relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Apelante: Maria Christina Spironelli - Apelado: RADAMES SPIRONELLI - Apelada: Liliana Claudia Garcia Spironelli - Advogado: Cassio Azevedo de Carvalho Ferreira (OAB: 151512/SP) - Advogado: Antonio Romualdo dos Santos Filho (OAB: 24373/SP) - Advogado: Jean Gustavo dos Santos (OAB: 29515/PR) - Advogada: Fernanda Franco Hisasi (OAB: 39798/ PR) 13 - 1000594-12.2020.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Relator Salles Rossi - Apelante: Zelar Hidraulica e Eletrica Ltda e outros - Apelante: Adejani Aparecida Ferreira Salles Araújo e outro - Apelante: Milton de Araujo Filho - Apelado: Pacs Fom Empreendimentos Ltda - Advogado: Ricardo Vita Porto (OAB: 183224/SP) (Fls: 286) - Advogada: Patricia Helena Bucalon Kamiyama (OAB: 335762/SP) (Fls: 192) - Advogado: Allan Tripac Abreu dos Santos (OAB: 314950/SP) - Advogado: Andre Gonçalves da Silva (OAB: 305541/SP) (Fls: 15) 14 - 1003209-72.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator Theodureto Camargo - Apelante: J. S. de S. - Apelada: M. R. da S. - Apelado: E. S. P. - Advogada: Drielli dos Santos Silva (OAB: 433646/SP) (Fls: 9) - Advogado: Paulo de Lima E Silva (OAB: 436929/SP) (Fls: 9) 15 - 1004037-74.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Relator Benedito Antonio Okuno - Apelante: Edson Vargas de Abreu - Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Advogado: Regis Tarifa (OAB: 238283/SP) (Fls: 9/10) - Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) (Fls: 78) - Advogado: Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) (Fls: 78) 16 - 1005468-90.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alexandre Coelho - Apelante: R. S. - Apelado: A. I. F. D. - Advogada: Fabiola de Curcio Garnica (OAB: 268236/SP) (Fls: 17) - Advogada: Patrícia Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2398 Rodrigues da Silva Varralo (OAB: 212645/SP) (Fls: 17) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 17 - 1006013-27.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator Alexandre Coelho - Apelante: J S Administração de Bens Ltda - Apelado: José Araújo Ferreira - Advogado: Silvio Donizeti de Oliveira (OAB: 185080/ SP) (Fls: 6) - Advogada: Beatriz Martins de Oliveira (OAB: 406601/SP) (Fls: 6) - Advogado: Fabio Cardoso Vinciguerra (OAB: 224725/SP) - Advogado: Fabiano Cardoso Vinciguerra (OAB: 251708/SP) 18 - 1007242-52.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Theodureto Camargo - Apelante: Glauco Lima da Silveira - Apelada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 26) - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) (Fls: 222) 19 - 1007431-60.2019.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Relator Clara Maria Araújo Xavier - Apelante: A. A. C. V. (Representando Menor(es)) e outro - Apelado: A. V. J. - Advogada: Rowena Colombarol Santoro (OAB: 165798/SP) (Fls: 22) - Advogado: Weverson Rezende de Aguiar (OAB: 439145/SP) (Fls: 22) - Advogado: Fabio Jose Oliveira Magro (OAB: 133923/SP) - Advogado: Marcelo Toledo Matuoka (OAB: 288345/SP) 20 - 1008649-59.2019.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator Alexandre Coelho - Apte/Apdo: V. M. B. (Justiça Gratuita) e outro - Apdo/Apte: R. J. B. N. - Advogado: Tamer Berdu Elias (OAB: 188047/SP) (Fls: 22; 24) - Advogado: Gabriel Gianinni Ferreira (OAB: 359427/SP) (Fls: 135) - Advogada: Caroline Ianelli Rocha (OAB: 428686/ SP) (Fls: 135) 21 - 1008668-57.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Clara Maria Araújo Xavier - Apelante: Osmar Jose de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação dos Moradores do Conjunto Residencial Parque Eldorado - Advogado: Alessandro Santos Braz de Oliveira (OAB: 377121/SP) (Fls: 16) - Advogado: Maycon Cordeiro do Nascimento (OAB: 276825/SP) 22 - 1009897-52.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Clara Maria Araújo Xavier - Apelante: Associação dos Moradores do Conjunto Residencial Parque Eldorado - Apelado: Hzr Construtora Ltda (Cei Central de Empreendimentos Imobiliários - Advogado: Maycon Cordeiro do Nascimento (OAB: 276825/SP) (Fls: 215) - Advogado: Anderson Roberto Daniel (OAB: 293376/SP) (Fls: 13) 23 - 1014135-59.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Clara Maria Araújo Xavier - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelado: Fernando de Paula Growald - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 66) - Advogado: Gilberto Lachter Greiber (OAB: 296779/SP) (Fls: 9) 24 - 1014176-94.2019.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Silvério da Silva - Apelante: B. G. A. R. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: D. A. R. - Advogado: Jose Roberto Pacheco Di Francesco (OAB: 33216/SP) (Fls: 32) - Advogada: Sabrina Maradei Silva (OAB: 164072/SP) (Fls: 251) - Advogado: Alexanndre Lennon Dias E Silva (OAB: 406597/SP) (Fls: 1305) - Advogado: Yuri de Paula Marques (OAB: 408178/SP) (Fls: 251) 25 - 1015461-84.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator Benedito Antonio Okuno - Apelante: Bruno Ortegal Cesar Cantinho (Justiça Gratuita) - Apelada: Eliana Aparecida Monteiro Ariano (Justiça Gratuita) - Advogado: Luiz Aparecido Ferreira (OAB: 95654/SP) (Fls: 64) - Advogado: Diego Meneguelli Dias (OAB: 333372/SP) (Fls: 64) - Advogada: Alcione Almeida de Oliveira (OAB: 398114/SP) (Fls: 8) - Advogado: Ronaldo Rodrigues Ribeiro Tossi (OAB: 284570/ SP) (Fls: 8) 26 - 1018122-40.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Theodureto Camargo - Apelante: Renan Cardoso de Abreu - Apelada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Advogado: Dicler Cardoso de Abreu (OAB: 359387/SP) (Fls: 15) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 71) 27 - 1019765-23.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Apelante: Francieli da Silva - Apelante: Vagner Caridi e outros - Apelado: Celso Giatti e outro - Advogado: Vinicius Jose Dutra Pereira (OAB: 329685/SP) (Fls: 146/201) - Advogado: Francisco José de Souza Freitas (OAB: 186413/SP) (Fls: 115) - Advogado: Gabriel Botter de Souza Freitas (OAB: 383943/SP) (Fls: 115) - Advogado: Carlos Alexandre de Carvalho (OAB: 325361/SP) (Fls: 8) 28 - 1021693-74.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Apelante: Enivaldo Antonio Peres (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Pedro Paulo Alves de Souza e outro - Advogado: Victor Rodrigues Pizarro (OAB: 426466/SP) (Fls: 16) - Advogada: Jenifer Killinger Cara (OAB: 261040/SP) - Advogado: José Arnaldo Oliveira de Almeida (OAB: 175294/SP) (Fls: 148) - Advogado: Jardel Alves de Souza (OAB: 288765/ SP) Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2399 29 - 1023512-80.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Silvério da Silva - Apte/ Apdo: A. A. M. I. S/A - Apdo/Apte: C. B. S. B. (Menor(es) representado(s)) e outro - Advogado: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) (Fls: 704) - Advogada: Juliana de Fátima Cegantini Fávero (OAB: 322174/SP) (Fls: 19) 30 - 1031165-63.2015.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Theodureto Camargo - Apelante: Elizabeth de Campos Padilha Salinas - Apelada: Stéphany Simão Prieto e outro - Advogado: Yuri Alexieivig Mendes de Almeida (OAB: 309524/SP) (Fls: 15) - Advogada: Ana Cristina Nassif Karam Oliveira (OAB: 139882/SP) (Fls: 15) - Advogado: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) (Fls: 115) 31 - 1084780-46.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Clara Maria Araújo Xavier - Apelante: George Pick - Apelada: Itaúseg Saúde S/A - Advogado: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) (Fls: 20) - Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) (Fls: N/C) - Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) (Fls: N/C) 32 - 1114545-96.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Apelante: T. S. P. E. I. S/A ( S. P. E. I. S. - Apelado: A. C. de O. (Justiça Gratuita) - Advogado: Rodrigo José Hora Costa da Silva (OAB: 162574/RJ) - Advogado: Anizio Alves da Silva (OAB: 353155/SP) (Fls: 11) 33 - 1122595-77.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Clara Maria Araújo Xavier - Apte/Apda: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apdo/Apte: Emerson Ribeiro da Silva - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 146) - Advogado: Marcos Fernando Lopes (OAB: 309352/SP) (Fls: 27) 34 - 4011439-07.2013.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Apelante: JOÃO VICTOR AUGUSTO HACHICH (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Alberto Mazza de Lima - Apelado: NAGI HACHICI (Espólio) e outro - Interessado: Coplan Construtora Planalto Ltda. - Advogado: Marcio Silva Gomyde Junior (OAB: 280959/SP) (Fls: 501) - Advogado: Jose Alberto Mazza de Lima (OAB: 93868/SP) (Fls: 437) - Advogado: Joao Carlos Cezario Thiago da Silva (OAB: 95806/SP) - Advogada: Danyele Salloum Scandar (OAB: 344947/SP) - Advogada: Valeria Bolognini (OAB: 131155/SP) (Fls: 433) 35 - 1012683-02.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Apelante: H. M. P. ( G. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: R. C. P. (Justiça Gratuita) - Advogada: Diana Casa (OAB: 412858/SP) (Fls: 21) - Advogada: Thaís Gomes Canevazzi (OAB: 412570/SP) (Fls: 21) - Advogada: Michelle Domingues Albertini Emilio (OAB: 264574/SP) (Fls: 334) - Advogado: Gustavo Fernandes Emilio (OAB: 234014/SP) (Fls: 334) 36 - 1020260-77.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Clara Maria Araújo Xavier - Apelante: Jair Messias Bolsonaro - Apelado: PATRICIA TOLEDO DE CAMPOS MELLO - Advogada: Karina de Paula Kufa (OAB: 245404/SP) (Fls: 241) - Advogada: Tais Borja Gasparian (OAB: 74182/SP) (Fls: 17) Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 205 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 12ª Câmara de Direito Privado - sala 622 - 6º andar - Palácio da Justiça ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 22 DE JUNHO DE 2022 (QUARTA-FEIRA), NA SALA 622 - 6º ANDAR - PALÁCIO DA JUSTIÇA, COM INICIO ÀS 09:30 HORAS. 1 - 1001531-15.2018.8.26.0539 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Relator Sandra Galhardo Esteves - Apelante: André Geraldo Pilati Me - Apelado: Banco de Sangue de Ourinhos Ltda - Advogado: Paulo Mazzante de Paula (OAB: 85639/SP) (Fls: 247) - Advogado: Carlos Antonio Stramandinoli Mazante (OAB: 153813/SP) (Fls: 247) - Advogado: Wilson Moura dos Santos (OAB: 148164/SP) (Fls: 9) 2 - 1117463-73.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Emílio Migliano Neto - Apelante: Viga Flor de Liz Construção e Incorporação Ltda. - Apelado: Banco Pan S/A - Advogado: Paulo da Cunha Gama (OAB: 340962/SP) (Fls: 36) - Advogado: Sebastiao Sutti Lopes Costa Reis (OAB: 326887/SP) (Fls: 36) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) (Fls: n/c) 3 - 2270051-86.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Relator Sandra Galhardo Esteves - Embargte: Efi Participações Ltda - Embargdo: Fundo de Recuperação de Ativos - Advogado: Cleiton Eduardo Pereira (OAB: 449552/SP) - Advogado: Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) - Advogado: Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2400 Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) 4 - 2270051-86.2021.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Relator Sandra Galhardo Esteves - Embargte: Fundo de Recuperação de Ativos - Embargdo: Efi Participações Ltda - Advogado: Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) - Advogado: Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Advogado: Cleiton Eduardo Pereira (OAB: 449552/SP) 5 - 2041392-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Castro Figliolia - Agravante: Edp - Comercialização e Serviços de Energia Ltda. - Agravado: Cerâmica Ramos Ltda - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 13) - Advogada: Carina Moisés Mendonça (OAB: 210867/SP) 6 - 2084931-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Relator Jacob Valente - Agravante: Benedito Sérgio Simões Filho - Agravado: Benedito Sergio Simoes - Interessado: Espólio de Francisco Simões de Melo - Advogado: Alexandre Vilas Boas Farias (OAB: 9432/MS) - Advogado: Rodrigo Reis Gonçalves Siqueira (OAB: 277531/ SP) - Advogado: Eduardo Del Rio (OAB: 143574/SP) 7 - 2092632-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Relator Jacob Valente - Agravante: Benedito Sérgio Simões Filho - Agravado: Francisco Simoes de Melo (Espólio) e outro - Interessado: Benedito Sergio Simoes - Advogado: Alexandre Vilas Boas Farias (OAB: 9432/MS) - Advogado: Joao Silveira Neto (OAB: 92161/SP) - Advogado: Rodrigo Reis Gonçalves Siqueira (OAB: 277531/SP) 8 - 1000349-82.2020.8.26.0681 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Louveira - Relator Castro Figliolia - Apelante: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Apelado: Hosório Antunes de Pontes (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) (Fls: 105) - Advogado: Dotta, Donegatti e Lacerda Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) (Fls: 105) - Advogada: Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB: 392276/SP) (Fls: 254) - Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) (Fls: 41) 9 - 1000407-82.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Relator Tasso Duarte de Melo - Apte/Apdo: Jose Luiz da Rosa (Justiça Gratuita) - Apelada: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apdo/Apte: Serasa S.a. - Advogado: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) (Fls: 32) - Advogado: Marcelo Ricardo Mariano (OAB: 124426/SP) (Fls: 32) - Advogada: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) (Fls: 212) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 194) 10 - 1000620-60.2021.8.26.0486 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Quatá - Relator Castro Figliolia - Apelante: Aparecido Arvelino Mota (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Advogado: Danilo Augusto da Silva (OAB: 323623/SP) (Fls: 24) - Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) (Fls: 86) 11 - 1001331-35.2020.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Relator Sandra Galhardo Esteves - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Elizanda Lopes da Cruz - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Advogado: Luis Ronaldo de Almeida Souza (OAB: 375324/SP) (Fls: 7) - Advogada: Thais Pereira Santos (OAB: 420442/SP) (Fls: 7) 12 - 1002190-47.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Relator Emílio Migliano Neto - Apelante: Orides Justiniano dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Advogada: Juliana Gracia Nogueira de Sá Reche (OAB: 346522/SP) (Fls: 23) - Advogado: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) 13 - 1004884-06.2019.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Relator Castro Figliolia - Apelante: Marcelo da Silva Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Advogado: Thiago Gomes Micaelia (OAB: 383828/SP) (Fls: 19) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 71) 14 - 1006213-83.2019.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Castro Figliolia - Apelante: Maria Helena de Jesus Geraldo (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperatas - Cooperativa de Trabalho dos Proprietarios de Veiculos do Transporte Coletivo - Advogado: Vinicius Marques Bernardes (OAB: 385877/SP) (Fls: 12) - Advogado: Luís Gustavo Nardez Bôa Vista (OAB: 184759/SP) (Fls: 41) - Advogado: Marco Wild (OAB: 188771/SP) (Fls: 41) 15 - 1006950-10.2020.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Relator Tasso Duarte de Melo - Apelante: Jackson Vieira Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Boa Vista Servicos S A - Soc. Advogados: Luiza Goes de Araujo Pinho (OAB: 27949/SP) (Fls: 13) - Advogado: Thiago Pereira Sarante (OAB: 354307/SP) (Fls: 13) - Advogado: Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) 16 - 1007800-24.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Tasso Duarte de Melo Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2401 - Apelante: Carmen Lucia de Queiroz Buhme (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Advogado: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) (Fls: 09) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 97) 17 - 1007830-53.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Castro Figliolia - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Carlos Airton Ferreira Silva - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Advogada: Katia Cristina Quiros Dietrich (OAB: 177787/SP) (Fls: 15) 18 - 1009471-81.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator Castro Figliolia - Apelante: Rebeca Lydia Pernambuco Lins Pessoa - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Advogado: Gustavo Silvério da Fonseca (OAB: 16982/ES) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) (Fls: 150) 19 - 1021211-80.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Castro Figliolia - Apelante: Altiel Domingues Soares Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Advogado: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) (Fls: 9) - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) (Fls: 168) 20 - 1022846-56.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator Sandra Galhardo Esteves - Apelante: Aladir Aparecida de Melo Silva - Apelado: Banco Bmg S/A - Advogado: Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP) (Fls: 8) - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) (Fls: 101) - Advogado: Alessandro Okuno (OAB: 285520/SP) (Fls: 105) 21 - 1024303-45.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sandra Galhardo Esteves - Apelante: Joselita Maria Cardoso Mota (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Advogado: Jean Raphael da Silva Nobre (OAB: 434055/SP) (Fls: 25) - Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) (Fls: 385) - Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende (OAB: 84400/MG) (Fls: 385) 22 - 1026672-14.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator Castro Figliolia - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: ALDEVINA DE SOUZA FERRARI (Justiça Gratuita) - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) (Fls: 143) - Advogada: Juliana Sanches Marchesi Lima (OAB: 181491/SP) (Fls: 17) 23 - 1031941-87.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Sandra Galhardo Esteves - Apelante: Tatiana Aparecida de Andrade Mello (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Advogada: Leiliane Coimbra Pavão Andrade (OAB: 417951/SP) (Fls: 18) - Advogado: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) (Fls: 81) 24 - 1035047-17.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Castro Figliolia - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Auto Peças e Acessórios Mirage Ltda - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) (Fls: 106) - Advogado: Luiz Antonio Ferreira Machado de Souza (OAB: 156861/SP) (Fls: 512) - Advogado: Alessandra Perrota Abrantes (OAB: 166273/RJ) (Fls: 512) - Advogado: Willian Marolato Almeida (OAB: 208556/SP) (Fls: 10) 25 - 1084226-77.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Jacob Valente - Apelante: Scp Soluções Em Construção Pesada Ltda. e outro - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multissetorial Invest Dunas Lp Fidc Invest Dunas Lp - Advogado: Gladstone Miranda Junior (OAB: 75372/MG) (Fls: 9) - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Advogado: Victor Nader Bujan Lamas (OAB: 305642/SP) 26 - 1127215-40.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sandra Galhardo Esteves - Apelante: Amanda Trentino Barros - Apelante: Leonardo Mazzillo - Apelante: Ana Júlia Pires de Almeida Moraes - Apelante: Dijane Cristian Freire Jofre Cyrino Carvalho - Apelado: Neoport Participações S/A (Neoport) - Interessado: New Work Comércio e Participações Ltda e outro - Advogada: Amanda Trentino Barros (OAB: 357069/SP) (Causa própria) - Advogado: Leonardo Mazzillo (OAB: 195279/SP) (Causa própria) - Advogada: Ana Júlia Pires de Almeida Moraes (OAB: 186122/SP) (Causa própria) - Advogada: Dijane Cristian Freire Jofre Cyrino Carvalho (OAB: 154495/SP) (Causa própria) - Advogada: Juliana Fulgêncio Botelho Guimarães (OAB: 368439/SP) (Fls: 577; 1069) - Advogada: Marília Mateus Marques (OAB: 391131/SP) Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 211 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 15ª Câmara de Direito Privado - Sessão telepresencial através da plataforma Microsoft Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 21 DE JUNHO DE 2022 (TERÇA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL ATRAVÉS DA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. EM RAZÃO DO AUMENTO DOS CASOS DE CONTÁGIO COM O CORONAVÍRUS E VISANDO RESGUARDAR A INCOLUMIDADE DA SAÚDE FÍSICA DOS ADVOGADOS, DESEMBARGADORES E FUNCIONÁRIOS, POR DECISÃO DA D. Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2402 CÂMARA JULGADORA, RETIFICA-SE A PUBLICAÇÃO DISPONIBILIZADA EM 08/06/2022 PARA FAZER SABER A TODOS OS INTERESSADOS QUE A SESSÃO DE JULGAMENTO DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE NO DIA 21/06/2022, SERÁ FEITA NA MODALIDADE TELPRESENCIAL, ATRAVÉS DA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, TAMBÉM COM ALTERAÇÃO DO HORÁRIO PARA AS 10 HORAS DA MANHÃ.ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 21/06/2022, EM SESSÃO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. EM ATENÇÃO À SITUAÇÃO EXCEPCIONAL VIVENCIADA, SEM QUE, NESTE MOMENTO, AINDA EXISTA PERSPECTIVA DE RELAXAMENTO DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL, EM ESPECIAL NA CAPITAL, QUE PERMITISSEM A REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE JULGAMENTO PRESENCIAL, A 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DIANTE DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÃO Nº 314, ARTIGO 5º), REALIZARÁ, NO DIA 21/06/2022, ÀS 10:00 HS, SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS, QUE PERMITE A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E PEDIDO DE PREFERÊNCIAS SIMPLES. PARA TANTO, E DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE DO MOMENTO, ASSIM COMO DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS DE QUE, PARA EXERCEREM A SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS (CPC, ART. 937, § 4º) DO INÍCIO DOS TRABALHOS, ENCAMINHAR AO E-MAIL SJ3.2.3.1@TJSP.JUS.BR (TUDO EM MINÚSCULO), MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE, QUE SERÁ REALIZADA POR ORDEM DE RECEPÇÃO DOS PEDIDOS NO E-MAIL INDICADO. POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA SESSÃO DA 15ª CÂMARA COM VISTA À ADEQUADA OPERACIONALIZAÇÃO DA SESSÃO OS ADVOGADOS E INTERESSADOS EM SOLICITAR A PREFERÊNCIA SIMPLES, DEVERÃO REQUISITÁ- LAS COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. NA MENSAGEM DEVERÁ CONSTAR O E-MAIL DO PROFISSIONAL QUE IRÁ REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA SIMPLES, COM A INDICAÇÃO DO PROCESSO CORRESPONDENTE E O NOME DA PARTE QUE REPRESENTA. ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, O ADVOGADO RECEBERÁ O LINK QUE PERMITIRÁ ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO QUAL DEVERÁ INGRESSAR TÃO LOGO INICIADA A SESSÃO DE JULGAMENTO, ASSIM COMO SE FARIA NA SESSÃO PRESENCIAL, UMA VEZ QUE A AUSÊNCIA, NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO, IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO ORAL. ORIENTAÇÕES QUANTO À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS PODERÃO SER OBTIDAS FACILMENTE NA INTERNET, ANOTANDO AINDA QUE PARA O ACESSO PODERÁ SER UTILIZADO O COMPUTADOR PESSOAL, TABLET OU MESMO O SMARTPHONE, MAS É RECOMENDADO DAR PREFERÊNCIA AO USO DE FONES DE OUVIDO COM MICROFONE, AO INVÉS DO USO DOS AUTO FALANTES DO APARELHO, PARA EVITAR A MICROFONIA E O RETORNO DE ÁUDIO. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. RETIFICAÇÃO 1 - 1002840-76.2016.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Relator Ramon Mateo Júnior - Apelante: Diana Bioenergia Avanhandava S/A - Apelado: Agro Industrial Vista Alegre Ltda - Advogado: Eduardo Alvares Carraretto (OAB: 139953/SP) (Fls: 10) - Advogado: Elcio Roberto Marques (OAB: 212743/SP) (Fls: 10) - Advogada: Darcylene Gomes Camandaroba (OAB: 270860/SP) (Fls: 433) 2 - 1013853-76.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Achile Alesina - Apte/Apdo: Marcello Rafaelli Aventurato - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Advogada: Samanta Hernandes Lopes Nava (OAB: 454585/SP) (Fls: 22) - Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) 3 - 1084076-96.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Apelante: Sebastião Pessoa Silva - Apelado: Banco do Brasil S/A - Advogada: Maria Celeste Cardozo Saspadini (OAB: 51497/SP) (Fls: 12) - Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) 4 - 2051142-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Mendes Pereira - Agravante: Mineraçao Buritirama S/A e outros - Agravado: Engelberg 41 Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - Advogado: Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) (Fls: 32) - Advogado: Alberto Haim Fux (OAB: 186660/SP) (Fls: 71) 5 - 2051142-43.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Mendes Pereira - Embargte: Engelberg 41 Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Embargdo: Mineraçao Buritirama S/A e outros - Advogado: Alberto Haim Fux (OAB: 186660/SP) (Fls: 71) - Advogado: Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) (Fls: 32) 6 - 2024659-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Mendes Pereira - Agravante: Henrique Salim - Agravado: Banco do Brasil S/A - Advogado: Henrique Salim (OAB: 243005/SP) - Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) 7 - 2030442-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Elói Estevão Troly - Agravante: Zerbinatto Marketing Interativo Ltda - Agravado: Tim Celular S/A - Advogado: André Pessoa Vieira (OAB: 357791/ SP) - Advogado: João Carlos Zanon (OAB: 163266/SP) 8 - 2041747-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Elói Estevão Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2403 Troly - Agravante: Claudio Cutri Robles Júnior e outro - Agravada: Regina Helena Bonavita Penteado - Soc. Advogados: Caiuby e Nascimento Advogados Associados (OAB: 5249/SP) - Advogado: Rodrigo Tsuneo Kagiyama (OAB: 238298/SP) - Advogado: Francisco Luiz Maccire Junior (OAB: 135094/SP) (Fls: 15) 9 - 2086613-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Maracaí - Relator Ramon Mateo Júnior - Agravante: Kristhian Bender Jaeger - Agravado: Bussadori, Garcia & Cia Ltda - Advogado: Arnaldo Thome (OAB: 65965/SP) - Advogado: Flávio Merenciano (OAB: 35121/PR) 10 - 2198695-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Elói Estevão Troly - Agravante: Transit do Brasil S/A - Agravado: Lopes, Castelo e Correa Assessoria Empresarial LTDA - Advogado: Reginaldo Ferretti da Silva (OAB: 244074/SP) (Fls: 307) - Advogada: Maria Aparecida Caputo (OAB: 105973/SP) - Advogada: Sandra Regina Freire Lopes (OAB: 244553/SP) - Advogado: Luiz Correa da Silva Neto (OAB: 216588/SP) 11 - 2279959-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Elói Estevão Troly - Agravante: Regina Helena Bonavita Penteado - Agravado: Claudio Cutri Robles Júnior e outro - Advogado: Francisco Luiz Maccire Junior (OAB: 135094/SP) - Advogado: Francisco Luiz Maccire (OAB: 34000/SP) - Advogada: Paula Alves Correa (OAB: 238693/SP) - Advogado: Ricardo Soares Caiuby (OAB: 156830/SP) - Advogado: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) 12 - 2294797-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Urupês - Relator Elói Estevão Troly - Agravante: ABRAMO BURATTO JUNIOR - Agravado: VANDERLEI DA SILVA - Agravada: SIMONE NAVAS NAVARRO SILVA - Advogado: Fabio Cesar de Alessio (OAB: 83434/SP) 13 - 0015637-21.2010.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Relator Achile Alesina - Apelante: Constantin Daniel (Espólio) - Apelado: Ricardo Daniel e outro - Advogada: Maria Carolina Zarif Ribeiro (OAB: 200367/SP) - Advogada: Sueli Yoko Kubo (OAB: 139930/SP) (Fls: 10) - Advogada: Samira Said Abu Egal (OAB: 122015/SP) (Causa própria) - Advogado: Ricardo Daniel (OAB: 120941/SP) (Causa própria) - Advogada: Maria Cristina Zarif (OAB: 31189/SP) (Fls: 126) - Advogada: Ana Paula Afonso Pereira Cajaiba (OAB: 295485/SP) (Fls: 222) 14 - 0023258-35.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Elói Estevão Troly - Apelante: Fernandes & Brunatto Ltda Me - Apelado: Tim Celular S/A - Advogado: Fernando Calixto Nunes (OAB: 65973/PR) (Fls: 1611) - Advogado: Carlos Alberto Hauer de Oliveira (OAB: 21295/PR) (Fls: 1650) 15 - 0512094-22.1997.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (583.00.1997.512094) - Apelação Cível - São Paulo - Relator Achile Alesina - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Maria Izabel Ribeiro de Oliveira e outros - Advogado: Fernando Jose de Barros Freire (OAB: 138200/SP) (Fls: 02) - Advogado: Edson Fernandes Junior (OAB: 146156/SP) (Fls: 02) - Advogado: Fabio Dal Fabbro Filho (OAB: 144637/SP) (Fls: n.c) 16 - 0562353-16.2000.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (583.00.2000.562353) - Apelação Cível - São Paulo - Relator JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Apelante: Flavio Lucio Scaf - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Advogado: Jose Dainese Netto (OAB: 36357/SP) (Fls: n.c) - Advogado: Rodrigo Moreira Milano (OAB: 83155/RS) (Fls: n.c) - Advogado: Rafael Dutra Correa da Silva (OAB: 78922/RS) (Fls: n.c) - Advogado: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) (Fls: n.c) 17 - 1000037-59.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Relator Ramon Mateo Júnior - Apelante: Emblema Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda - Apelado: Município de Meridiano - Advogado: Rafael Pereira Lima (OAB: 262151/SP) (Fls: 11) - Advogada: Graziela Calegari de Souza (OAB: 243646/SP) 18 - 1000428-34.2021.8.26.0420 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paranapanema - Relator Achile Alesina - Apelante: Machado & Machado Flores Ltda - Apelado: Aços Itapetininga Ltda - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Advogado: Alexandre Kurtz Bruno (OAB: 156162/SP) (Fls: 9) - Advogada: Silvia Helena Castro Américo (OAB: 199488/SP) (Fls: 95) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 66) 19 - 1000751-20.2021.8.26.0103 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caconde - Relator Elói Estevão Troly - Apelante: Pedro Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Advogada: Jessyca Katiucia de Carvalho Orricco (OAB: 345018/SP) (Fls: 26) - Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) 20 - 1000879-12.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator Elói Estevão Troly - Apelante: H 2 S 4 Confecção e Calçados Ltda - Apelado: Banco Bradesco Cartões S/A - Advogada: Karina Santos Correia (OAB: 271950/SP) (Fls: 9) - Advogado: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) (Fls: 55) 21 - 1002211-84.2020.8.26.0553 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo Anastácio - Relator Elói Estevão Troly - Apte/Apda: Laura Rosa Cipriano (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Advogado: Caio Vinicius Dias Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2404 Buarraj (OAB: 322330/SP) (Fls: 12) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 165) 22 - 1002464-39.2020.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Relator Elói Estevão Troly - Apelante: P. S/A C. F. e I. - Apelada: C. B. C. (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 141) - Advogada: Cristiani Barros Consorte (OAB: 138279/SP) (Causa própria) 23 - 1002479-71.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Apelante: Ginicley Arifa Santos - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Advogada: Ana Paula Novais Fortunato (OAB: 418913/SP) (Fls: 12) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 109) 24 - 1002586-21.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Apelante: Alexandre Dias Florentino (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itau Consignado S/A - Advogado: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) (Fls: 14) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 80) 25 - 1002683-21.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator Mendes Pereira - Apelante: Fathima Aparecida Salomao (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Advogado: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) (Fls: 15) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 118) 26 - 1003001-30.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator Ramon Mateo Júnior - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apdo/Apte: Arcilio Torres (Justiça Gratuita) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 124) - Advogado: José Aparecido de Araujo (OAB: 403170/SP) (Fls: 28) 27 - 1003174-72.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Relator Elói Estevão Troly - Apelante: Benedita Aparecida de Fátima Trombeta Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Advogado: Diego Carneiro Giraldi (OAB: 258105/SP) (Fls: 09) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 112) 28 - 1003673-40.2019.8.26.0156 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Relator Elói Estevão Troly - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Hamilton Alves de Paula (Justiça Gratuita) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 61) - Advogado: Joel Ramos de Oliveira (OAB: 362232/SP) (Fls: 08) 29 - 1003849-44.2021.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Relator Mendes Pereira - Apelante: Maria das Graças Machado (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Advogado: Leandro Gomes Moraes (OAB: 446734/SP) (Fls: 29) - Advogado: Paulo Augusto Baldoni Júnior (OAB: 120909/MG) (Fls: 29) - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) (Fls: 70) 30 - 1005032-11.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Achile Alesina - Apelante: Ueta Indústria e Comércio de Aparelhos Eletrônicos Ltda - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Advogada: Adriana Alves Schitz (OAB: 418020/SP) (Fls: 11) - Advogado: Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) 31 - 1006178-39.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Adriana da Rocha Gomes (Justiça Gratuita) - Advogado: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) (Fls: 136) - Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) (Fls: 134) - Advogada: Aline Coutinho Silva (OAB: 408898/SP) (Fls: 15) 32 - 1007094-79.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Relator JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Apelante: Ana Claudia Peres Lucas Lopes - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelada: Carla de Oliveira Brignani e outros - Advogado: Julio Cesar Martins Casarin (OAB: 107573/SP) (Fls: 13) - Advogado: Tiago Johnson Centeno Antolini (OAB: 254684/SP) (Fls: 130) - Advogado: Claudio Alexander Salgado (OAB: 166209/SP) (Fls: 204) 33 - 1008223-93.2020.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Relator Elói Estevão Troly - Apelante: Valdirene Aparecida Fernandes Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Loteamento Residencial dos Pinheiros Spe Ltda - Advogado: Marcio Rolim Nastri (OAB: 176033/SP) (Fls: 20) - Advogado: Antonio Augusto Ferraz de Moraes (OAB: 98276/SP) (Fls: 127) 34 - 1008942-82.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Apelante: Edite Aires Simoes Mirkai (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Advogado: Elias Bezerra de Melo (OAB: 141396/SP) (Fls: 22) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 137) 35 - 1009243-49.2016.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Relator Achile Alesina - Apte/Apdo: All Nippon Airways Co Ltd. - Apelado: United Airlines Inc. - Apdo/Apte: Leopoldo de Oliveira Costa (Justiça Gratuita) - Advogado: Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2405 Jorge Lúcio de Moraes Junior (OAB: 153992/SP) (Fls: 71) - Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Advogada: Mariel Rodrigues de Freitas Nogueira (OAB: 321483/SP) (Fls: 16) 36 - 1010502-73.2013.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator Achile Alesina - Apelante: Heiland - Distribuição, Comércio e Representações Ltda. - Apelado: Frascold S.p.a. - Apelado: Fire Products & Security Brasil Importação e Exportação Ltda. - Advogada: Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB: 108666/SP) (Fls: 38) - Advogado: Giacomo Guarnera (OAB: 130302/SP) (Fls: 808) - Advogada: Renata Aidar Garcia Braga Netto (OAB: 242417/SP) (Fls: 808) - Advogado: Tiago Machado Cortez (OAB: 155165/SP) (Fls: 1128) - Advogada: Taísa Mendonça de Oliveira (OAB: 310908/SP) (Fls: 1128) - Advogada: Flávia Cristina Alterio Falavigna (OAB: 242584/SP) (Fls: 1128) 37 - 1013991-95.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator Mendes Pereira - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 38) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) (Fls: 207) - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) 38 - 1014130-59.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ramon Mateo Júnior - Apelante: Silas Soares Souto (Justiça Gratuita) - Apelado: Universidade Brasil - Advogado: Valter Dias Prado (OAB: 236505/SP) (Fls: 25) - Advogado: Marcelo Marin (OAB: 264984/SP) (Fls: 25) - Advogado: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) (Fls: 570) - Advogado: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) (Fls: 570) 39 - 1015653-54.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator Ramon Mateo Júnior - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Cicero Ribeiro de Araujo - Interessada: Ana Cláudia Lucio Gomes - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 67) - Advogado: Felipe de Carvalho Cavalcanti de Farias (OAB: 338616/SP) (Fls: 11) - Advogado: Fabricio Farah Pinheiro Rodrigues (OAB: 228597/SP) (Fls: 95) 40 - 1017153-84.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator Achile Alesina - Apelante: Banco Pan S/A - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Veronica Morais de Oliveira (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Banco C6 Consignado S/A - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 119) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 547) - Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) (Fls: 554) - Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) (Fls: 93) - Advogada: Letícia Borges de Souza (OAB: 361145/SP) (Fls: 14) - Advogado: Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) (Fls: 290) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 209) 41 - 1017648-24.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator Ramon Mateo Júnior - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Leila Aparecida Anselmo da Silva (Justiça Gratuita) - Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) (Fls: 121) - Advogada: Giovanna Pellizzer Ribeiro (OAB: 423875/SP) (Fls: 16) - Advogado: Gabriel Mendonça Hernandes (OAB: 379549/SP) (Fls: 16) 42 - 1018770-10.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator Mendes Pereira - Apelante: Lanchonete e Padaria Flor de Ype Ltda Ep - Apelada: Maria Aparecida Pereira de Azevedo - Advogado: Bruno Schoueri de Cordeiro (OAB: 238953/SP) (Fls: 28) - Advogada: Viviane Siqueira Leite (OAB: 218191/SP) (Fls: 28) - Advogada: Mayara Novaes Mendes da Silva (OAB: 332277/SP) (Fls: 28) - Advogada: Pâmela Simões de Almeida (OAB: 432455/SP) (Fls: 28) - Advogado: Onivaldo Freitas Júnior (OAB: 206762/SP) (Fls: 891) 43 - 1019345-28.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Mendes Pereira - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Fátima Aparecida de Oliveira França (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: nc) - Advogada: Lucilene Luiza da Silva (OAB: 296834/SP) 44 - 1019506-73.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Ramon Mateo Júnior - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Roseli Godoy Correa Wagner (Justiça Gratuita) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 189) - Advogada: Stephanie Lourenço Thomaz (OAB: 408792/SP) (Fls: 43) 45 - 1020030-15.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Mendes Pereira - Apelante: Mario Jose Billoria Fantinatti - Apelado: Agroindustrial Santa Juliana S/A - Advogado: Donizete Eugenio Lodo (OAB: 163905/SP) (Fls: 528) - Advogado: Vinicius Maestro Lodo (OAB: 331643/SP) - Advogada: Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB: 179209/SP) (Fls: 69) - Advogado: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) 46 - 1020335-25.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Achile Alesina - Apelante: C. R. M. S. - Apelado: R. C. I. e C. LTDA e outros - Advogado: Augusto José Neves Tolentino (OAB: 209729/SP) (Fls: 85) - Advogado: Andre Troesch Oliveira (OAB: 136819/SP) (Fls: 85) - Advogada: Giovanna Poggianella Campos Leite (OAB: 434691/SP) (Fls: 85) - Advogado: Anselmo Blasotti (OAB: 208065/SP) (Fls: 85) - Advogado: Adelina Maria Pinto Oliveira (OAB: 315B/BA) (Fls: 85) - Advogado: Fernando Cilio de Souza (OAB: 121592/SP) (Fls: 15) Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2406 47 - 1022674-17.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator Elói Estevão Troly - Apelante: Maria da Cunha Borges (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Advogado: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) (Fls: 17) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) 48 - 1024768-72.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Achile Alesina - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Iolanda de Oliveira Toledo (Justiça Gratuita) - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Banco Bmg S/A - Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) (Fls: 198) - Advogada: Aline Assis Ribeiro (OAB: 386174/SP) (Fls: 18) - Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) (Fls: 378) - Advogado: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) (Fls: 136) - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/SP) (Fls: 285) 49 - 1035312-82.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Elói Estevão Troly - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Essencial Sistema de Segurança Ltda. - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) (Fls: 238) - Advogada: Tatiana Marques Moro Nakatani (OAB: 216444/SP) (Fls: 37) - Advogada: Giovanna Ricupito dos Santos Caberlin (OAB: 211606/SP) (Fls: 37) 50 - 1074713-85.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Achile Alesina - Apte/ Apdo: Gildevanio Ilso dos Santos Diniz - Apdo/Apte: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Advogada: Maria Júlia Lacerda Servo Segatelli (OAB: 312253/SP) (Fls: 30) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 129) 51 - 1098274-41.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Mendes Pereira - Apelante: Allan Ferreira de Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Advogado: Diego Cano de Freitas Silva (OAB: 337576/SP) (Fls: 59) - Advogada: Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/ SP) (Fls: 100) 52 - 1129213-77.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Mendes Pereira - Apte/ Apdo: Sebrae - Sp - Serviço de Apoio As Micro e Peq Empresas de São Paulo - Apelado: Telefônica Brasil S/A - Advogado: Fernando Henrique Amaro da Silva (OAB: 274059/SP) (Fls: 509) - Advogada: Daniela Matheus Batista Sato (OAB: 186236/ SP) (Fls: 509) - Advogado: Antonio de Jesus da Silva (OAB: 130495/SP) - Advogado: Fabio da Rocha Gentile (OAB: 163594/ SP) - Advogado: Leonardo Francisco Ruivo (OAB: 203688/SP) - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues (OAB: 415396/SP) 53 - 9051297-30.1999.8.26.0000 - Processo Físico (991.99.055501-2) - Apelação Cível - São Paulo - Relator Achile Alesina - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Celso Rodrigues (assist Jud) - Advogado: Alexandre Takashi Sakamoto (OAB: 150289/ SP) (Fls: 72) - Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB: 60393/SP) (Fls: 161) - Advogado: Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 48519/SP) (Fls: 161) - Advogado: Atílio Augusto Segantin Braga (OAB: 143257/SP) - Advogado: Eduirges José de Araújo (OAB: 95011/SP) (Fls: 5) - Advogado: Cezar Rodrigues (OAB: 143091/SP) (Fls: 166) Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 306/309 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 17ª Câmara de Direito Privado - SESSÃO TELEPRESENCIAL ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 22 DE JUNHO DE 2022 (QUARTA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. A 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DIANTE DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÃO N.º 314, ARTIGO 5º) E DO PROVIMENTO CSM Nº 2651/2022, REALIZARÁ, SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS,QUE PERMITE A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS. PARA TANTO, DIANTE DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS DE QUE, PARA EXERCEREM A SUSTENTAÇÃO ORAL, QUE SERÁ REALIZADA POR ORDEM DE RECEPÇÃO DOS PEDIDOS, DEVERÃO ENCAMINHAR MENSAGEM, EXCLUSIVAMENTE, AO E-MAIL SJ3.2.4.1@TJSP. JUS.BR (LETRAS MINUSCULAS), PARA MANIFESTAR O INTERESSE, A PARTIR DA DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO NO DJE ATÉ O LIMITE DE 1 DIA ÚTIL (VINTE E QUATRO HORAS - CPC, ART. 937, §4º ) DO INÍCIO DOS TRABALHOS, SALIENTANDO QUE NÃO SERÃO ANALISADOS PEDIDOS VIA PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. NA MENSAGEM DEVERÁ CONSTAR O NOME DO PROFISSIONAL QUE IRÁ REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL, COM A INDICAÇÃO DO PROCESSO CORRESPONDENTE E O NOME DA PARTE QUE REPRESENTA. ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, O ADVOGADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO QUAL DEVERÁ INGRESSAR TÃO LOGO INICIADA A SESSÃO DE JULGAMENTO, ASSIM COMO SE FARIA NA SESSÃO PRESENCIAL, UMA VEZ QUE A AUSÊNCIA, NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO, IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. INTERESSADOS EM APENAS ASSISTIR À SESSÃO TELEPRESENCIAL, DEVERÃO SOLICITAR O LINK PELO MESMO E-MAIL, RESPEITANDO A ANTECEDÊNCIA ESTABELECIDA ACIMA. 1 - 2054161-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2407 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capivari - Relator Afonso Bráz - Agravante: Maria Teresa Fontolan Nicoletti e outros - Agravado: Lunelli Comércio do Vestuário Ltda e outro - Advogado: Luiz Gustavo Bacelar (OAB: 201254/SP) - Advogado: Cristian Rodolfo Wackerhagen (OAB: 15271/SC) 2 - 1000373-69.2021.8.26.0651 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valparaíso - Relator Afonso Bráz - Apelante: Bartolo de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Advogado: João Flávio Lima Palomares (OAB: 351578/SP) (Fls: 18) - Advogado: Rafael Quixaba Carvalho (OAB: 335173/SP) - Advogado: Guilherme Marques Pugliese (OAB: 315910/SP) - Advogado: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) (Fls: 120) 3 - 1000746-28.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Afonso Bráz - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva- Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - Advogado: Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) (Fls: 117) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) (Fls: 46) 4 - 1001102-20.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator Afonso Bráz - Apelante: Banco Itau Consignado S/A - Apelado: Osvaldo Teixeira da Silva (Justiça Gratuita) - Advogado: Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados (OAB: 241287/SP) (Fls: 55) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) (Fls: 9) 5 - 1001211-18.2018.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Relator Afonso Bráz - Apte/ Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Dimerval Mathias - Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) (Fls: 299) - Advogado: Ricardo Marcel Zena (OAB: 195290/SP) 6 - 1001529-69.2020.8.26.0185 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Relator Afonso Bráz - Apelante: Banco Itau Consignado S/A - Apelada: Neusa Ribeiro Malta Fonseca (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Advogado: Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados (OAB: 241287/SP) (Fls: 97) - Advogado: Uender de Amorim Uvera (OAB: 420085/SP) (Fls: 12) 7 - 1124551-94.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Afonso Bráz - Apelante: Mara Angelica dos Santos - Apelante: Daniel Santos da Silva Pinto - Apelante: Camilla Santos da Silva Pinto - Apelada: United Air Lines INC - Advogado: Reginaldo Nunes Wakim (OAB: 67577/SP) (Fls: 18) - Advogada: Ligia dos Santos Wakim (OAB: 209658E/SP) - RepreLeg: Mara Angelica dos Santos (OAB: 398832/SP) - RepreLeg: Mara Angelica dos Santos - Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) (Fls: 98) 8 - 1000239-64.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator Alexandre David Malfatti - Apelante: Carmen Judite Tosco (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Advogada: Lara Cristille Leiko Damno Galindo (OAB: 354881/SP) (Fls: 10) - Advogado: Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 310314/SP) (Fls: 124) 9 - 1001531-31.2021.8.26.0338/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mairiporã - Relator Irineu Fava - Embargte: Alexandre de Calais - Embargdo: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Advogado: Alexandre de Calais (OAB: 128086/SP) - Advogado: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) 10 - 1005876-85.2020.8.26.0302/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Relator Irineu Fava - Embargte: Romildo Piva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Bmg S/A - Advogado: Gustavo Lopes Lacerda (OAB: 297235/SP) - Advogada: Luciana Maria de Castro Ferrucci (OAB: 331071/SP) - Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) 11 - 1010406-35.2020.8.26.0011/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Irineu Fava - Embargte: Louis Dreyfus Company Brasil S/A - Embargdo: Marcelo Pelizaro - Advogado: Eduardo Nunez Santos (OAB: 128891/RJ) (Fls: 42) - Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) (Fls: 42) - Advogada: Suedis de Lourdes Pelizaro Giuliangeli (OAB: 76022/PR) (Fls: 111) 12 - 2007885-65.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Relator Irineu Fava - Embargte: Bardella S/A Industrias Mecânicas - Embargdo: Guilherme Zacharias Neto - Advogada: Claudia Regina Oliveira (OAB: 344731/SP) (Fls: 21/22) - Advogado: Guilherme Zacharias Neto (OAB: 109307/SP) (Fls: 44) 13 - 2010079-38.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracaia - Relator Irineu Fava - Embargte: Noemia Leticia Ioshida Inacio - Embargdo: Palhano Fomento Comercial Ltda - Advogada: Janaina Maciel de Lima Monteiro (OAB: 438607/SP) - Soc. Advogados: Janaina Maciel de Lima Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 33917/SP) - Advogado: Marcos Lara Tortorello (OAB: 249247/SP) 14 - 2033786-35.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2408 Paulo - Relator Irineu Fava - Embargte: Rádio e Televisão Record S.a. - Embargda: Tatiane Alves de Oliveira - Embargdo: Thiago Rufino de Sousa - Embargda: Joseneide Santana de Sousa - Advogado: Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) 15 - 2036432-18.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Relator Irineu Fava - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Acos Ms Indústria e Comércio Ltda e outros - Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Advogado: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) 16 - 2238155-25.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Irineu Fava - Embargte: Albuquerque Pneus Ltda e outro - Embargdo: Banco Safra S/A - Advogado: Tiago de Farias Lins (OAB: 25023/PE) - Advogado: Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB: 19595/PE) 17 - 2037469-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator Irineu Fava - Agravante: Cma Cgm do Brasil Agência Marítima Ltda - Agravado: Comercial Fegaro Importação e Exportação Eireli - Advogado: Marcelo de Lucena Sammarco (OAB: 221253/SP) - Advogada: Stella Regina Oliveira Sammarco (OAB: 200516/SP) - Advogada: Isis da Silva Souza (OAB: 185654/SP) (Fls: 25) 18 - 2066602-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Irineu Fava - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Roberto Montoro - Advogado: Victor Nader Bujan Lamas (OAB: 305642/SP) (Fls: 23) - Advogado: Sergio Bermudes (OAB: 33031/SP) (Fls: 23) - Advogado: Pedro Rezende Marinho Nunes (OAB: 342373/SP) (Fls: 23) - Advogada: Paola Hannae Takayanagi (OAB: 406964/SP) (Fls: 23) - Advogada: Beatriz Brito Santana (OAB: 441095/ SP) (Fls: 23) - Advogado: Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB: 139461/SP) - Advogada: Luciana Pinto de Azevedo (OAB: 263763/SP) 19 - 0006697-18.2005.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (566.01.2005.006697) - Apelação Cível - São Carlos - Relator Irineu Fava - Apelante: Luciano Pirocchi - Apelado: Martinez Incorporação e Construção Ltda. e outros - Advogado: Luciano Pirocchi (OAB: 105695/SP) (Fls: 1084) - Advogada: Edna Luzia Zambon de Almeida (OAB: 111612/SP) (Fls: 96) 20 - 1000672-49.2021.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Relator Irineu Fava - Apte/ Apdo: Usincal Usinagem Caldeiraria Ltda Epp (Em Recuperação Judicial) e outros - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Advogado: Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) (Fls: 27) - Advogado: Jonathan Camilo Saragossa (OAB: 256967/SP) (Fls: 27) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) 21 - 1004657-07.2021.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Relator Irineu Fava - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Verginia Celia Rosa de Camargo - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/ RJ) (Fls: 94) - Advogado: Ricardo Jose Gisoldi (OAB: 220434/SP) (Fls: 22) 22 - 1007880-61.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Irineu Fava - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 124) - Advogado: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) (Fls: 11) 23 - 2181815-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator João Batista Vilhena - Agravante: Walter Marques de Souza - Agravado: Banco do Brasil S/A - Advogado: Tercio Neves Almeida (OAB: 304027/SP) - Advogado: Geraldo Hernandes Domingues (OAB: 157047/SP) - Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) 24 - 1001040-81.2016.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Relator João Batista Vilhena - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Doralice Marin Fontes e outros - Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) (Fls: 139) - Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) (Fls: 139) - Advogada: Daniela Cristina Rodrigues Campiom Arantes (OAB: 191614/SP) (Fls: 106) 25 - 1010157-84.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator João Batista Vilhena - Apelante: Manoel Ortega - Apelado: Banco do Brasil S/A - Advogado: Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) (Fls: 24) - Advogada: Solange Cardoso Alves (OAB: 122663/SP) (Fls: 24) - Advogado: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Advogado: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) 26 - 1014533-35.2015.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator João Batista Vilhena - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Nelly de Castro Mello e outros - Apelado: Ubirajara Gomes de Mello (Espólio) - Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) (Fls: 629) - Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/ SP) (Fls: 629) - Advogado: Waldemar Antonio Carrera Miguel (OAB: 124432/SP) (Fls: 21) 27 - 1073212-09.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator João Batista Vilhena - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2409 Apelante: Armando Marques (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Advogado: Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/ SP) - Advogada: Solange Cardoso Alves (OAB: 122663/SP) (Fls: 27) - Advogado: Sem Advogado (OAB: AB/SP) Processamento 14º Grupo - 28ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 4º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 28ª Câmara de Direito Privado - SESSÃO TELEPRESENCIAL - PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 22 DE JUNHO DE 2022 (QUARTA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL - PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA PREFERÊNCIA SIMPLES E/OU SUSTENTAÇÃO ORAL E DEMAIS INTERESSADOS EM ACOMPANHAR O JULGAMENTO DEVERÃO SER FEITOS APÓS ESTA DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE DE HOJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ3.3.2.2@TJSP.JUS. BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (DATA DO JULGAMENTO, NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME E ENDEREÇO DE E-MAIL DO ADVOGADO). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS (BUSCA POR NOME, PARTE DO NOME E/OU SOBRENOME DO MAGISTRADO). 1 - 1042568-86.2015.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Berenice Marcondes Cesar - Apelante: Lucia do Carmo Azevedo de Aguiar (Assistência Judiciária) - Apelada: Maria das Graças Donato de Souza (Assistência Judiciária) - Apelado: Devintex Cosmeticos LTDA - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogada: Ana Rita Souza Prata (OAB: 224100/SP) (Defensor Público) - Advogada: Cibele Nascimento Moreira (OAB: 383914/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 91) - Advogado: Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) (Fls: 49) 2 - 2061816-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Relator Dimas Rubens Fonseca - Agravante: Marcello de Camargo Teixeira Panella - Agravada: Jundsondas Poços Artesianos Ltda - Advogado: Daniel Raichelis Degenszajn (OAB: 248678/SP) (Fls: 75/79) - Advogado: Candido Rangel Dinamarco (OAB: 91537/SP) (Fls: 75/79) - Advogada: Julia Prado Mascarenhas (OAB: 328865/SP) (Fls: 75/79) - Advogado: Igor Matheus Alves da Cunha (OAB: 471072/ SP) (Fls: 75/79) - Advogado: Filipo Henrique Zampa (OAB: 249030/SP) (Fls: 74) - Advogado: Gil Alves Magalhaes Neto (OAB: 75012/SP) (Fls: 74) 3 - 2069388-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Berenice Marcondes Cesar - Agravante: Junix Informatica Ltda - Agravado: Locaweb Serviços de Internet S/A - Advogado: Camilo Onoda Luiz Caldas (OAB: 195696/SP) (Fls: 116) - Advogado: Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/SP) (Fls: 578-579 orig) 4 - 2094661-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Angela Lopes - Agravante: MIRELA MENDES TROVÓ e outros - Agravado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VISTA VERDE PANAMBY - Agravado: Verti Administração e Assessoria Imobiliaria Ltda - Advogado: Daniel Rebouças Bressane (OAB: 154359/SP) (Fls: 27 E SS.) - Advogada: Karen Proenca Rejowski Bressane (OAB: 136247/SP) (Fls: 27 E SS.) - Advogado: Mario Eduardo Barrella (OAB: 238866/SP) (Fls: 27 E SS.) 5 - 1000850-03.2020.8.26.0498 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Relator Berenice Marcondes Cesar - Apelante: Rodney Luiz Roganti - Apelado: Sebastiao Ronaldo Antonio de Oliveira e outro - Advogada: Natália Monteiro Miranda (OAB: 289378/SP) (Fls: 89) - Advogado: Marco Leandro de Oliveira Paula (OAB: 312872/SP) (Fls: 14) 6 - 1002516-98.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Sergio Alfieri - Apelante: Francisco Leonardo Silva Liandro (Justiça Gratuita) - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Advogado: Adilson Almeida de Vasconcelos (OAB: 146989/SP) (Fls: 17) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 704) 7 - 1008241-58.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator Ferreira da Cruz - Apelante: Guilherme de Souza Prosdossimo (Justiça Gratuita) - Apelado: Tim Celular S/A - Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) (Fls: 43) - Advogada: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) (Fls: 170) 8 - 1032876-84.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Berenice Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2410 Marcondes Cesar - Apelante: Sonnervig Automóveis Ltda. - Apelada: Márcia Alves de Oliveira Corso - Advogado: Rafael Luis Machado de Sousa (OAB: 261139/SP) (Fls: 142) - Advogada: Heloisa Benete Furlan (OAB: 307929/SP) (Fls: 20) - Advogada: Ivone Cristina de Souza Joao (OAB: 114480/SP) (Fls: 20) 9 - 1049005-36.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Berenice Marcondes Cesar - Apelante: Cargill Agricola S/A - Apelada: Elisiane Iara Kurtz Boer e outros - Advogado: Walter Basilio Bacco Junior (OAB: 163524/SP) (Fls: 50) - Advogado: Bruno Pagani Quadros (OAB: 9378/MS) (Fls: 203,204) 10 - 2073958-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Relator Dimas Rubens Fonseca - Agravante: Lotear - Loteamentos SPE Ltda. - Agravado: Fábio Hsi Portella Rodrigues Wu e outro - Advogado: Douglas Augusto Cecilia (OAB: 300279/SP) - Advogado: Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB: 55160/SP) - Advogado: Fabio de Jesus Neves (OAB: 252830/SP) 11 - 2080327-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Relator Angela Lopes - Agravante: Gilberto Luiz Nascimento Massaro - Agravado: Mondelez Brasil Ltda - Advogado: João Fabio Vieira (OAB: 259155/ SP) - Advogado: Felipe Zorzan Alves (OAB: 182184/SP) - Advogada: Amanda Rodrigues Ferrasin (OAB: 234146/SP) 12 - 1005309-75.2020.8.26.0004/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Sergio Alfieri - Embargte: Norian Assis Sorrentino - Embargdo: Marcos Vinicius Barbosa e outro - Embargdo: ALEOPOLDINA VISTORIA VEICULAR EIRELI - Embargdo: Sul América Seguro de Automóveis e Massificados S.a. - Advogado: Luis Antonio de Melo Guerreiro (OAB: 322489/SP) (Fls: 271) - Advogado: Gilberto Arruda Mendes (OAB: 149050/SP) (Fls: 11) - Advogado: Luiz Antonio Gonczi (OAB: 246325/SP) (Fls: 11) - Advogado: Neemias Mariano de Barros (OAB: 308359/SP) (Fls: 71) - Advogado: Pedro Antonio Gouvêa Vieira de Almeida E Silva (OAB: 230650/SP) (Fls: 329) 13 - 1005309-75.2020.8.26.0004/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Sergio Alfieri - Embargte: Norian Assis Sorrentino - Embargdo: Marcos Vinicius Barbosa e outro - Embargdo: ALEOPOLDINA VISTORIA VEICULAR EIRELI - Embargdo: Sul América Seguro de Automóveis e Massificados S.a. - Advogado: Luis Antonio de Melo Guerreiro (OAB: 322489/SP) (Fls: 271) - Advogado: Gilberto Arruda Mendes (OAB: 149050/SP) (Fls: 11) - Advogado: Luiz Antonio Gonczi (OAB: 246325/SP) (Fls: 11) - Advogado: Neemias Mariano de Barros (OAB: 308359/SP) (Fls: 71) - Advogado: Pedro Antonio Gouvêa Vieira de Almeida E Silva (OAB: 230650/SP) (Fls: 329) 14 - 1017840-89.2020.8.26.0071/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Relator Berenice Marcondes Cesar - Embargte: POSTO NOSSA SENHORA DE FATIMA DE BAURU LTDA - Embargdo: Duas Irmãs Administração Patrimonial Ltda e outro - Advogado: Jader Aparecido Pereira Ferreira (OAB: 322436/SP) (Fls: 145) - Advogado: Adib Ayub Filho (OAB: 51705/SP) (Fls: 17) - Advogado: Durval Edson de Oliveira Franzolin (OAB: 171567/SP) (Fls: 17) 15 - 1061482-73.2017.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Relator Dimas Rubens Fonseca - Embargte: Associacao de Ensino de Ribeirao Preto - Embargdo: Henrique Brandao Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Saed - Sistema Alfa de Ensino / Adauto Altino de Lima - Me - Embargdo: Ceduc - Centro Educacional de Cuiabá - Advogado: Andre Luis Ficher (OAB: 232390/SP) (Fls: 194) - Advogado: Douglas Goulart Lopes (OAB: 355316/SP) (Fls: 194) - Advogado: Eduardo Augusto Faleiros (OAB: 362803/SP) (Fls: 194) - Advogada: Maura Lucia de Morais (OAB: 148036/SP) - Advogado: Joel Ronnie Gouvêa (OAB: 192381/SP) (Fls: 154) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) (Fls: 582) - Advogada: Ana Simone Viana Cota Lima (OAB: 179989/SP) (Defensor Público) (Fls: 582) 16 - 2005092-56.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Relator Dimas Rubens Fonseca - Embargte: Mapfre Vida S/A - Embargdo: Afabb/rp - Associação dos Funcionarios Aposentados do Banco do Brasil Em Ribeirão Preto - Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/ SP) - Advogado: Jefferson Hadler (OAB: 123065/SP) 17 - 2045008-97.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Angela Lopes - Embargte: José Flávio Rodrigues de Souza - Embargda: Patricia Costa Sena e outro - Advogado: Fabio Prado Moreno (OAB: 206711/SP) - Advogada: Cristiane Ferreira de Souza Candido (OAB: 344185/SP) - Advogado: Mauricio Tartareli Mendes (OAB: 344819/SP) - Advogada: Patricia Costa Sena (OAB: 320892/SP) - Advogada: Aritania Alves dos Reis Mendonça (OAB: 327952/SP) - Advogada: Aline de Carvalho Giacon (OAB: 313859/SP) - Advogado: Roberto Tardelli (OAB: 353390/SP) 18 - 2030365-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Berenice Marcondes Cesar - Agravante: Xcmg International Trading Corporation (Hk) Ltd. e outros - Agravado: Exito Importadora e Exportadora Sa - Advogado: Felipe Emmanuel de Figueiredo (OAB: 375462/SP) - Advogado: Walfrido Jorge Warde Junior (OAB: 139503/SP) - Advogado: Jose Luiz Bayeux Neto (OAB: 301453/SP) - Advogado: Marco Bardelli (OAB: 453339/SP) - Advogado: Napoleão Casado Filho (OAB: 249345/SP) - Advogado: Paulo Elisio Brito Caribé (OAB: 383179/SP) - Advogado: Bryan Simoni Longo (OAB: 384105/SP) Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2411 19 - 2073201-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Berenice Marcondes Cesar - Agravante: Floriano José Ferreira - Agravado: Conjunto Residencial Pedras Raras - Interesdo.: José Alexandre da Silva dos Santos, - Advogado: Marcos Antonio Ferreira Beni (OAB: 236113/SP) - Advogado: Milton Luiz da Silva (OAB: 104095/SP) - Advogado: Wilian da Silva Dias (OAB: 324835/SP) 20 - 2073416-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Berenice Marcondes Cesar - Agravante: I. P. S. LTDA. - Agravada: M. L. G. G. - Advogado: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Advogado: Gabriel Macedonio de Sá (OAB: 333822/SP) - Advogado: Gustavo Torres Oliveira da Costa (OAB: 358924/SP) 21 - 2088907-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Ferreira da Cruz - Agravante: Atenas Sp - 02 Empreendimento Imobiliário Ltda. - Agravado: Condomínio Praça São Paulo Mixed Use - Advogada: Tathiana Prada Amaral Duarte (OAB: 221785/SP) - Advogado: Diego Gomes Basse (OAB: 252527/SP) - Advogada: Andrea Gomes da Silva (OAB: 317032/SP) 22 - 2096539-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator Berenice Marcondes Cesar - Agravante: Balsamo Peanut Company LTDA - Agravante: Valéria Salomão Bálsamo e outros - Agravada: Bradesco Vida e Previdência S.a. - Agravado: Banco Mercedes-benz do Brasil S/A - Advogado: Ricardo Pereira de Souza (OAB: 292469/SP) - Advogado: Marcos Emmanuel Carmona Ocana dos Santos (OAB: 315744/SP) - Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Advogada: Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) 23 - 2097690-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Dimas Rubens Fonseca - Agravante: Mutual Construções Ltda. - Agravado: F Dantas Terraplenagem Ltda - Advogada: Stephanie Feitosa Silva (OAB: 468670/SP) - Advogado: Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB: 194583/SP) (Fls: 14) - Advogada: Beatriz Valente Felitte (OAB: 258434/SP) - Advogado: Paulo Elisio Brito Caribe (OAB: 14451/PE) (Fls: 16) 24 - 2099948-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Dimas Rubens Fonseca - Agravante: Cibele Carvalho Braga - Agravado: Elísio Ferreira Neto - Advogado: Rubens Rodrigues Francisco (OAB: 347767/SP) (Fls: 30) - Advogada: Erica da Silva Oliveira (OAB: 180783/SP) 25 - 2296744-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Berenice Marcondes Cesar - Agravante: Gerson Fedel - Agravado: JOÃO ADILSON PEIXINHO DA SILVA - Advogado: Marcos Simony Zwarg (OAB: 161773/SP) - Advogada: Jamile Akad Barghout Acquaviva (OAB: 240533/SP) - Advogado: Allan Wellington Volpe Vellasco (OAB: 219926/SP) - Advogado: Welton Rubens Volpe Vellasco (OAB: 305395/SP) 26 - 0011707-18.2002.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Dimas Rubens Fonseca - Apelante: Rio Preto Motor Ltda - Apelado: Nazare Automoveis Ltda - Advogado: Marcos Afonso da Silveira (OAB: 159145/SP) (Fls: 136) - Advogado: Laerte Buriham (OAB: 30939/SP) (Fls: 06) 27 - 0015100-20.2013.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Dimas Rubens Fonseca - Apelante: White Martins Gases Industriais Ltda - Apelado: Novo Brasil Comércio e Manutenção de Extintores Ltda - Advogada: Erica Flaith Fadel (OAB: 237320/SP) (Fls: 311) - Advogada: Juliana Bergara Buller Almeida (OAB: 221662/SP) (Fls: 11) 28 - 1000031-83.2020.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Relator Berenice Marcondes Cesar - Apelante: Joao Honorio de Souza Franco - Apelado: Condominio Residencial Edificio Manhattan - Advogado: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Advogado: Paulo Vitor Alves Mariano (OAB: 416134/SP) - Advogado: João Ricardo de Oliveira Mattos (OAB: 198780/SP) (Fls: 156) 29 - 1000363-74.2019.8.26.0334 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macaubal - Relator Dimas Rubens Fonseca - Apte/Apdo: Santa Casa de Macaubal-sp - Apdo/Apte: Antenor José da Luz Júnior - Advogado: Elcio Padovez (OAB: 74524/SP) (Fls: 199) - Advogado: Wilian Jesus Marques (OAB: 244052/SP) (Fls: 199) - Advogado: Stenio Augusto Vasques Baldin (OAB: 262164/SP) (Fls: 25) 30 - 1000578-97.2018.8.26.0459 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pitangueiras - Relator Angela Lopes - Apte/ Apda: Kelly Cristina Buzatti Alves (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Lazara Gomes Gonçalves (Espólio) - Interessado: Jair Aparecido Alves (Espólio) - Interessado: Ademilson Gonçalves (Herdeiro) e outros - Advogado: William Rodrigo dos Santos (OAB: 317269/ SP) (Fls: 75) - Advogada: Danila Manfré Nogueira Borges (OAB: 212737/SP) (Fls: 21) - Advogado: Andre Leal (OAB: 363366/SP) (Fls: 22) - Advogado: Jarbas Coimbra Borges (OAB: 388510/SP) (Fls: 21) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 31 - 1000817-44.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Angela Lopes - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Advogado: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) (Fls: 326) - Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) (Fls: 326) - Advogado: Jose Carlos Van Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2412 Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 26) 32 - 1001401-93.2021.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Relator Berenice Marcondes Cesar - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 155) - Advogada: Melissa Cristina Zanini (OAB: 279054/SP) (Fls: 47) 33 - 1001558-10.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator Angela Lopes - Apelante: Claro S/A - Apelado: Roge Milla Maria (Justiça Gratuita) - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) (Fls: 79) - Advogado: Vinicius Kaue Lima de Melo (OAB: 432497/SP) (Fls: 10) 34 - 1001756-52.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ferreira da Cruz - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Apelado: Sompo Seguros S.a - Advogado: Milena Pirágine (OAB: 178962/ SP) (Fls: 269) - Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) (Fls: 269) - Advogada: Regiane Leme de Barros (OAB: 266488/SP) (Fls: 12) 35 - 1001977-61.2021.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Relator Berenice Marcondes Cesar - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Elektro Redes S/A - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 43) - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 257) 36 - 1002038-96.2021.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Relator Angela Lopes - Apelante: Claro Nxt Telecomunicações Ltda. - Apelada: Salete de Albuquerque Oliveira (Justiça Gratuita) - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) (Fls: 48) - Advogada: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) (Fls: 17) 37 - 1002330-36.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Relator Angela Lopes - Apte/Apdo: Universidade Brasil - Apda/Apte: Letícia Passolongo Silva - Advogado: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) (Fls: 106) - Advogada: Layssa de Amorim de Almeida (OAB: 63708/DF) (Fls: 10) 38 - 1002776-94.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Berenice Marcondes Cesar - Apelante: Heitor Martins Matheus Junior e outro - Apelado: Polis Aluguel de Imóveis e Serviços de Engenharia Ltda. - Advogado: Thomaz Dagnese Giglio (OAB: 406263/SP) (Fls: 109) - Advogado: Jose Osvaldo da Costa (OAB: 118740/SP) (Fls: 15) 39 - 1002973-88.2021.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Relator Berenice Marcondes Cesar - Apelante: Miriam Cardoso Vieira (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Advogada: Maiara Fuganholi (OAB: 424592/SP) (Fls: 142) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 51) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 51) 40 - 1002996-23.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator Angela Lopes - Apelante: Marcos Tulio Martins dos Santos - Apelada: Telefonica Brasil S.a. - Advogado: Messias Edgar Pereira (OAB: 284255/ SP) (Fls: 18) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 207) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 207) 41 - 1003267-62.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Angela Lopes - Apelante: Antonio José Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - Advogada: Gisele Oliveira Carneiro Fontes (OAB: 133927/SP) (Fls: 253) - Advogado: Antonio Sergio Aquino Ribeiro (OAB: 134881/SP) - Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) (Fls: 268) 42 - 1004096-15.2021.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Relator Angela Lopes - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Advogado: Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) (Fls: 337) - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 355) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) (Fls: 355) 43 - 1005681-58.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Sergio Alfieri - Apte/Apda: Yris Viana Neves Aguiar (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Adão Pessoa Aguiar (Justiça Gratuita) - Advogado: Rodrigo Matinaga (OAB: 185539/SP) (Fls: 13) - Advogado: Michele Petrosino Junior (OAB: 182845/SP) (Fls: 13) - Advogada: Milena Marques (OAB: 266483/SP) (Fls: 407) 44 - 1008308-49.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Berenice Marcondes Cesar - Apelante: Ana Paula Oliveira Cesar dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro Nxt Telecomunicações Ltda. - Advogada: Glaucia Lopes da Silva (OAB: 374778/SP) - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) (Fls: 22) Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2413 45 - 1009889-30.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator Ferreira da Cruz - Apte/ Apdo: Paulo Henrique Chianesia (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Advogado: Daniel Galter Vieira (OAB: 380260/SP) - Advogado: Marcelo Vitor Corveta Volpe (OAB: 429561/SP) - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) (Fls: 445) 46 - 1010341-35.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator Angela Lopes - Apte/ Apdo: Claro S/A - Apdo/Apte: William Mendonça Garcia dos Santos (Justiça Gratuita) - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) (Fls: 183) - Advogado: Kauam Santos Rustici (OAB: 384187/SP) (Fls: 8) 47 - 1013141-07.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Angela Lopes - Apelante: Condomínio Dna Pinheiros - Apelado: Luiz Henrique Garcia Hoelz - Advogado: Marcio Rachkorsky (OAB: 141992/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Marcelo Cremasco Garcia (OAB: 274858/SP) (Fls: 23) 48 - 1015481-88.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Ferreira da Cruz - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Wca Sistemas de Internet e Informática Ltda - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) (Fls: 80) - Advogado: Guilherme Augusto Figueiredo Ceará (OAB: 268059/SP) (Fls: 66) - Advogado: Renan Dassie Rosa (OAB: 278541/SP) (Fls: 66) 49 - 1017035-15.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Dimas Rubens Fonseca - Apelante: Elísio Ferreira Neto - Apelado: Condomínio Castelo Branco - Advogada: Erica da Silva Oliveira (OAB: 180783/SP) (Fls: 28) - Advogado: Carlos Alexandre Santana Junior (OAB: 260470/SP) (Fls: 296) - Advogado: Eduardo Paulo Csordas (OAB: 151641/SP) (Fls: 296) 50 - 1030438-39.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Dimas Rubens Fonseca - Apelante: Claro S/A - Apelada: Deborah Vicente (Justiça Gratuita) - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Advogada: Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/SP) (Fls: 20) 51 - 1031056-74.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ferreira da Cruz - Apelante: Digitalsign Certificação Digital Ltda. - Apelado: Imprensa Oficial do Estado S/s - Imesp - Advogado: Luiz Rodrigues Corvo (OAB: 18854/SP) (Fls: 317) - Advogado: Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB: 174465/SP) (Fls: 317) - Advogado: Antonio Baroni Neto (OAB: 85667/SP) (Fls: 39) - Advogado: Alvaro Bem Haja da Fonseca (OAB: 124366/SP) (Fls: 39) - Advogada: Paula Peixoto Cavalieri (OAB: 132205/SP) (Fls: 39) 52 - 1031562-16.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Berenice Marcondes Cesar - Apelante: F F Oliveira Pedras Eirelli - Me - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Advogado: Leonardo Franco de Lima (OAB: 195054/SP) (Fls: 17) - Advogado: Guilherme Cavalcanti (OAB: 430328/SP) (Procurador) (Fls: 117) 53 - 1033502-61.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Dimas Rubens Fonseca - Apte/Apdo: Condomínio Shopping Center Iguatemi Campinas - Apdo/Apte: Diamoni Modas Eireli - Advogado: Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) (Fls: 152) - Advogado: Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) (Fls: 152) - Advogada: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 413345/SP) (Fls: 31) 54 - 1040622-03.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Angela Lopes - Apelante: Íris Consultoria e Planejamento Patrimonial Eireli - Apelado: Aer Solutions Equipamentos de Informática Eireli - Advogado: Celso Luiz Simões Filho (OAB: 183650/SP) (Fls: 74) - Advogada: Camila Petrone Rocha E Silva (OAB: 232755/SP) - Advogada: Francisca Maria Rodrigues Albuquerque Passos (OAB: 426605/SP) (Fls: 8) 55 - 1046394-10.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ferreira da Cruz - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - Apelada: Thais de Barros Martins Medeiros (Justiça Gratuita) - Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) (Fls: 143) - Advogado: Edfran Carvalho Strublic (OAB: 313051/SP) (Fls: 5) - Advogado: Fabio Nogueira Prata (OAB: 329532/SP) (Fls: 5) 56 - 1050574-77.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Berenice Marcondes Cesar - Apelante: José Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Carolina Sigrist Lolo de Campos - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Advogado: Mendel Ellovitch (OAB: 392329/SP) (Fls: 16) - Advogada: Marcia Cristina de Campos (OAB: 202914/SP) (Fls: 126) - Advogado: Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) (Fls: 731) - Advogado: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) (Fls: 731) 57 - 1051990-72.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ferreira da Cruz - Apelante: Eliana Regina Cardoso - Apelado: Edvaldo Fraga Pinto - Advogada: Eliana Regina Cardoso (OAB: 179347/SP) (Causa própria) - Advogada: Edna Flores da Silva (OAB: 155412/SP) (Fls: 184) Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2414 58 - 1098919-66.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Angela Lopes - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 183) - Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) (Fls: 26) 59 - 1132325-78.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Dimas Rubens Fonseca - Apelante: Hpe Automotores do Brasil Ltda - Apelado: Vinicius Luiz Machion - Advogado: Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/ SP) (Fls: 83) - Advogada: Renata Reis (OAB: 114129/SP) (Fls: 54) Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 5º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 30ª Câmara de Direito Privado - TELEPRESENCIAL ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 22 DE JUNHO DE 2022 (QUARTA-FEIRA), NA TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. NOTA: EVENTUAIS PROCESSOS ADIADOS E SOBRAS SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E PREFERÊNCIA PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ3.3.3.2@TJSP.JUS.BR, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE ANTECEDEM A SESSÃO, OU SEJA, ATÉ ÀS 10:00HS DA TERÇA-FEIRA QUE A ANTECEDE, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME E ENDEREÇO DE E-MAIL DO ADVOGADO QUE IRÁ SUSTENTAR ORALMENTE, SENDO QUE PODERÁ SUSTENTAR ORALMENTE SOMENTE O ADVOGADO QUE TIVER PROCURAÇÃO NOS AUTOS). MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES, DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: HTTP:// WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 1000729-43.2021.8.26.0464 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pompéia - Relator Lino Machado - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Advogada: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) (Fls: 17) - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 129) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) (Fls: 129) - Advogada: Aline Fernanda do Nascimento (OAB: 416252/SP) 2 - 1003397-07.2021.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Relator Lino Machado - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Advogado: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) (Fls: 107) - Advogada: Tatiana Coelho Lopes (OAB: 290690/SP) (Fls: 107) - Advogado: Leandro Ferreira Borges (OAB: 245854/SP) (Fls: 349) - Advogada: Gabriella Fabbris (OAB: 459872/SP) (Fls: 349) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 26) - Advogado: Bruno Scursoni de Albuquerque (OAB: 396135/SP) 3 - 1009854-70.2020.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Relator Carlos Russo - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) (Fls: 13) - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 340) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) (Fls: 340) - Advogada: Aline Fernanda do Nascimento (OAB: 416252/SP) 4 - 1019425-47.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Carlos Russo - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Advogada: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) (Fls: 165) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 38) - Advogado: Bruno Scursoni de Albuquerque (OAB: 396135/SP) 5 - 0146607-95.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Andrade Neto - Apelante: André Luiz Moreira - Apelado: Banco Safra S/A - Advogado: Hélio Rubens Batista Ribeiro Costa (OAB: 137092/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Wilson Rogerio Constantinov Martins (OAB: 133972/SP) (Fls: 26) - Advogado: Jose Luiz Buch (OAB: 21938/SP) (Fls: 301) - Advogada: Luciana Buch (OAB: 169576/SP) (Fls: 301) 6 - 1001703-97.2021.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Relator Andrade Neto - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Elektro Redes S/A - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 187) 7 - 1002602-12.2020.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Relator Andrade Neto - Apelante: José Sérgio Polessi e outro - Apelado: Condomínio Morada dos Executivos Fazenda São Joaquim - Advogado: Mario Cesar Borges Paraiso (OAB: 263161/SP) (Fls: 12) - Advogado: Marcelo Braga Nunes (OAB: 287154/SP) - Advogada: Mariana dos Santos Machado (OAB: 414772/SP) (Fls: 266) - Advogada: Bárbara Machado Franceschetti (OAB: 197022/SP) Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2415 8 - 1003725-31.2021.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Relator Andrade Neto - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S/a. - Apelado: Elektro Redes S/A - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 20) - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 282) 9 - 1007563-63.2017.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Relator Carlos Russo - Apelante: Theresa Oguime Aihara - Apelado: Luiz Aleixo Mascarenhas - Advogada: Neide Elias da Costa (OAB: 187893/SP) (Fls: 13) - Advogado: Luiz Aleixo Mascarenhas (OAB: 145910/SP) (Causa própria) (Fls: n/c) 10 - 1008317-82.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator Carlos Russo - Apte/Apdo: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apdo/Apte: Condominio Edificio Quartier - Advogada: Ana Paula da Costa Barros Lima (OAB: 177214/SP) (Fls: 85) - Advogado: Alexandre Palhares (OAB: 116366/SP) (Fls: 85) - Advogado: Daniel Sachs Silva (OAB: 320647/SP) (Fls: 10) 11 - 1012978-09.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Andrade Neto - Apelante: Lindamar Firmino de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Condominio Residencial Vida Nova - Advogada: Raiane Braga dos Santos (OAB: 447328/SP) (Fls: 8) - Advogada: Rita de Cassia Staropoli de Araujo (OAB: 102738/SP) (Fls: 244) - Advogado: Nilson Artur Basaglia (OAB: 99915/SP) (Fls: 244) 12 - 1015589-41.2016.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Andrade Neto - Apelante: Ana Miranda Postigo (Justiça Gratuita) - Apelado: Pensionato Residencial Pires de Paula Ltda - Apelado: Leonardo de Paula - Apelada: Maria das Graças Pires de Paula - Advogada: Patricia Viveiros Pereira (OAB: 222962/SP) (Fls: 13) - Advogado: Alexandre Monteiro (OAB: 308476/SP) (Fls: 172) - Advogado: Thiago de Carvalho Pradella (OAB: 344864/SP) - Advogado: Ricardo Yoshitaro Hirano (OAB: 280235/SP) (Fls: 355) 13 - 1007462-52.2014.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Russo - Apte/Apda: TIM CELULAR S/A - Apdo/Apte: Alexandre Penna Martins - Apdo/Apte: Ponto Campinas Comercio e Equipamentos Celular Ltda. e outros - Interessado: Fundo de Recuperação de Ativos - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - Advogado: Cristiano Carlos Kozan (OAB: 183335/SP) (Fls: 1846) - Advogado: Henrique Marcatto (OAB: 173156/SP) (Fls: 3275) - Advogada: Daniela Cordeiro Turra (OAB: 223896/SP) (Fls: 3275) - Advogado: Henrique Nelson Calandra (OAB: 37780/SP) - Advogada: Rosely Cristina Marques Cruz (OAB: 178930/SP) (Fls: 3192) 14 - 1008904-95.2019.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Roberto Bizzarri - Apelada: Rogerio Garcia (Justiça Gratuita) - Advogada: Juliana Roverço Santos (OAB: 193404/SP) - Advogado: Fábio Ricardo da Silva Bemfica (OAB: 164448/SP) (Fls: 12) 15 - 1054748-92.2019.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Tercio Pires - Embargte: Intersept Ltda. e outro - Embargdo: Marcos Ferreira Baptista MEI - Advogado: Ivo Bernardino Cardoso (OAB: 20467/PR) - Advogado: Joaquim Batista Xavier Filho (OAB: 130206/SP) 16 - 2076089-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator Maria Lúcia Pizzotti - Agravante: Michele Cristina da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Poá Empreendimento Imobiliário Ltda - Advogado: Rodolpho Luiz de Rangel Moreira Ramos (OAB: 318172/SP) (Fls: 26) - Advogado: Daniani Ribeiro Pinto (OAB: 191126/SP) - Advogado: Bruno Descio de Souza (OAB: 335834/SP) - Advogada: Carolina Navarro Manea (OAB: 426571/SP) 17 - 2093434-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Lino Machado - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Roberto José Cesar - Advogado: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/ SP) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Advogado: Roberto José Cesar (OAB: 165504/SP) (Causa própria) 18 - 2110443-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Tercio Pires - Agravante: Gafisa S/A - Agravado: Condomínio Bosque Marajoara - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Advogada: Lidiane Genske Baia (OAB: 203523/SP) (Fls: 17) 19 - 0174321-30.2008.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (583.00.2008.174321) - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Francisco Rosier Pereira (Espólio) e outros - Apelada: Bradesco Vida e Previdência S.a. - Advogado: Jamir Zanatta (OAB: 94152/SP) (Fls: 12) - Advogada: Giulliana Dammenhain Zanatta (OAB: 306798/SP) - Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) (Fls: 532) - Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) 20 - 1000396-18.2021.8.26.0262 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaberá - Relator Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Apelado: Elektro Redes S/A - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 36) - Advogada: Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) (Fls: 114) Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2416 21 - 1000514-30.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Relator Carlos Russo - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 135) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) (Fls: 135) - Advogada: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) (Fls: 20) 22 - 1000741-69.2021.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Relator Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Claro S/A - Apelado: Daniel Catucci (Justiça Gratuita) - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) (Fls: 87) - Advogada: Eliza Medeiros Dalateia (OAB: 370442/SP) (Fls: 11) 23 - 1001063-82.2021.8.26.0333 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macatuba - Relator Lino Machado - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 300) - Advogado: Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) (Fls: 40) 24 - 1001102-21.2017.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Relator Tercio Pires - Apelante: Gildo Zani e outro - Apelada: Aparecida Machado Fiuza - Advogada: Carla Francine Bertanha (OAB: 199318/SP) (Fls: 8) - Advogado: Marcelo de Campos Bicudo (OAB: 131624/SP) (Fls: 83) - Advogado: Guilherme Lopez Mouaouad (OAB: 304838/SP) - Advogado: Alberto Feitosa da Silva Filho (OAB: 329930/SP) 25 - 1001123-15.2021.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Relator Lino Machado - Apte/ Apdo: Elektro Redes S/A - Apda/Apte: Regina dos Santos (Justiça Gratuita) - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 59) - Advogado: Ronaldo Gonçalves Ribas (OAB: 414459/SP) (Fls: 8) 26 - 1001370-07.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Sompo Seguros S.a - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 84) - Advogada: Regiane Leme de Barros (OAB: 266488/SP) (Fls: 9) 27 - 1001691-72.2020.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Relator Lino Machado - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Elektro Redes S/A - Advogada: Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB: 145252/RJ) (Fls: 177) - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 142) 28 - 1002144-49.2021.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Relator Lino Machado - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 256) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) (Fls: 256) - Advogado: Leonardo Gonçalvez Costa Cuervo (OAB: 118384/RJ) (Fls: 39) 29 - 1003610-65.2020.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Relator Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 93) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 26) 30 - 1005443-73.2019.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Adriana Colombo de Oliveira - Apelado: Condominio e Edificio Ilha da Madeira - Apelado: Empresa Paulistana Individualizadora e Administradora de Água Em Condomínio Ltda - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Maria Clara Paletta Lomar (OAB: D/FO) (Defensor Público) - Advogado: Vinicius da Rosa Lima (OAB: 204219/SP) (Fls: 210) - Advogado: Marcos Valério de Souza (OAB: 119775/SP) (Fls: 202) - Advogada: Ana Cintia Madureira (OAB: 239763/SP) 31 - 1005477-25.2021.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Tercio Pires - Apte/ Apdo: Facury Sociedade de Advogados - Apda/Apte: Marly Marinho Duarte de Lima - Interessado: Lino Marcos de Lima - Advogado: Paulo Philodemos Martins (OAB: 330832/SP) (Fls: 80) - Advogado: Ricardo Vieira Facury (OAB: 310902/SP) (Fls: 80) - Advogada: Thayza Lavinia de Abreu (OAB: 157980/MG) (Fls: 25) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 32 - 1010779-75.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: L. G. M. - Apelado: E. M. - Advogado: Flávio Augusto Calixto (OAB: 212536/MG) - Advogado: Emerson Maximo (OAB: 385698/SP) (Causa própria) 33 - 1011095-03.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Relator Lino Machado - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Elektro Redes S/A - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 25) - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 154) Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2417 34 - 1011481-76.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Russo - Apelante: Auto Eletrico Kema & Kema Ltda - Apelado: Norte Buss Transportes S/A - Apelado: Sompo Seguros S.a - Advogado: Caio Henrique Nogueira (OAB: 408569/SP) (Fls: 14) - Advogada: Natalia Cappello Laurino Escarlate (OAB: 348918/SP) (Fls: 14) - Testemunha: Claudecir Pires Medalia - Advogada: Thamires de Jesus Correa Ornelas (OAB: 409434/SP) (Fls: 197) - Advogada: Barbara Lange Menezes (OAB: 426111/SP) (Fls: 82) - Advogado: Hernani Lugarini Silva Junior (OAB: 431044/SP) (Fls: 197) - Testemunha: CLAUDECIR PIRES MEDALIA, - Testemunha: Ivan Mota Vieira - Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 388408/SP) 35 - 1017191-66.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Tercio Pires - Apelante: José Augusto Alves Ferreira - Apelado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Advogada: Erika Palma Correa (OAB: 214506/SP) (Fls: 11) - Advogado: Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP) (Fls: 244) 36 - 1019123-81.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 44) - Advogado: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) (Fls: 223) 37 - 1022884-80.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Tercio Pires - Apelante: Luiz Felipe Rocha dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Laércio da Silva Ramos - Apelado: Enezio Barbosa de Lima e outro - Apelado: CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTE - Advogado: Thiago dos Santos Souza (OAB: 407052/SP) (Fls: 14) - Advogado: Marcelo da Silva Soares de Oliveira (OAB: 379319/SP) (Fls: 395) - Advogado: Tiago Mariano da Silva (OAB: 361371/SP) (Fls: 395) - Advogado: Joao Gabriel Gomes Pereira (OAB: 296798/SP) (Fls: 467; 470) - Advogado: Eduardo Dainezi Fernandes (OAB: 267116/SP) (Fls: 528) - Advogado: Ricardo Martins Belmonte (OAB: 254122/SP) (Fls: 528) 38 - 1043982-98.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Tercio Pires - Apelante: Alex Vila Nova Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Sociedade Educacional Fleming e outro - Advogada: Beatriz Fátima Mendes (OAB: 319192/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 39 - 1074201-05.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Tercio Pires - Apelante: Pare Net Estacionamentos Serviços e Comércio Ltda. - Apelado: Condomínio Brasília Financial - Advogado: Marcello Antonio Fiore (OAB: 123734/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB: 154420/SP) (Fls: 87) 40 - 1113968-84.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Russo - Apelante: Celso Damadi - Apelado: Avalon Blindagens Especiais Ltda - Advogado: Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) (Fls: 158) - Advogado: Marcio Yoshida (OAB: 74103/SP) (Fls: 75) Seção de Direito Público Processamento Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental - Sessão de Julgamento Remota Microsoft Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) GRUPO ESPECIAL DE CÂMARAS DE DIREITO AMBIENTAL A REALIZAR-SE EM 23 DE JUNHO DE 2022 (QUINTA-FEIRA), NA SESSÃO DE JULGAMENTO REMOTA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. 1) PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIAS SIMPLES, PODERÃO SER FEITOS, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ4.9@TJSP. JUS.BR, NÃO SENDO ACEITOS OUTROS MEIOS ATÉ ÀS 18 HORAS DA TERCA-FEIRA QUE ANTECEDE A SESSÃO (DIA 21/06/2022). 2) NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, O REQUERIMENTO DEVE CONTER AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, NOME - ENDEREÇO DE E-MAIL E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB DO ADVOGADO QUE FARÁ A SUSTENTAÇÃO ORAL) 3) EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2418 REMANESCENTE. 4) MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS, CASO DESEJADO, PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES QUE INTEGRAM A TURMA JULGADORA, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 5) O JULGAMENTO SE REALIZA NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS/OUTLOOK 365. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE NOTA: SENHORES PROCURADORES, AINDA QUE DISPENSADO OS TRAJES TALARES, SOLICITAMOS QUE SEJA OBSERVADO O USO DO TRAJE FORENSE QUE A REQUER A OCASIÃO. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 1 - 2259965-90.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Jacupiranga - Relator Luis Fernando Nishi - Autor: João Moreira e outro - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Sileno Fogaca (OAB: 139108/SP) (Fls: 30) 2 - 0019292-98.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Relator Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Apelante: CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: João Svizzero - Interessado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello - Advogada: Renata de Freitas Martins (OAB: 204137/SP) - Advogado: Rodrigo Pieroni Fernandes (OAB: 143781/SP) - Advogado: Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Advogada: Marcia Maria de Castro Marques (OAB: 121971/SP) - Advogado: Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB: 102546/SP) - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Advogada: Angela Hilda Gibran (OAB: 408930/SP) 3 - 2072137-77.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Miguelópolis - Relator Paulo Alcides - Autor: Marcelo Ribeiro de Mendonça - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Persio de Carvalho Junqueira - Interessada: Avany Corrêa de Carvalho Junqueira - Advogada: Manoele Krahn (OAB: 43592/PR) - Advogado: Luiza de Araujo Furiatti (OAB: 45697/PR) - Advogado: Manoela Moreira de Andrade (OAB: 61213/PR) - Advogado: Maria Fernanda Messagi (OAB: 63239/PR) - Advogado: Samanta Pineda (OAB: 31373/PR) - Advogada: Manoele Krahn (OAB: 409578/SP) - Advogado: Vilson Corbo Júnior (OAB: 168173/SP) 4 - 1000068-70.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Torres de Carvalho - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Associação Comercial e Industrial de Ribeirão Preto - Acirp - Interessado: Presidente da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Interessado: CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Interessado: Estado de São Paulo - Advogada: Aline Cristina Braghini (OAB: 310649/SP) - Advogado: Pedro Gomes Miranda E Moreira (OAB: 275216/SP) - Advogado: Guilherme Augusto Cardoso (OAB: 379112/SP) - Advogado: Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB: 161995/SP) - Advogada: Fernanda Abreu Tanure (OAB: 327011/SP) - Advogado: Célio Roberto Cunha Mello Filho (OAB: 177967/SP) - Advogada: Fernanda Abreu Tanure (OAB: 327011/ SP) - Advogada: Cinthia Hialys Koziura Magri (OAB: 266752/SP) - Advogado: Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) (Procurador) (Fls: 882) 5 - 2111890-75.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Miguel Petroni Neto - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Pinheiro Neto Advogados (Procurador) - Interessado: Concessionaria do Sistema Anhanguera-bandeirantes S/A - Advogado: José Roberto Strang Xavier Filho (OAB: 291264/SP) - Advogado: Antonio Jose Loureiro Cerqueira Monteiro (OAB: 70574/SP) (Procurador) - Advogada: Maria Roxo Bachá (OAB: 427562/SP) 6 - 2006308-86.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Cananéia - Relator Nogueira Diefenthaler - Autor: Município da Estância de Cananéia - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Fátima Costa Nunes - Interessado: Alceu Nunes - Advogado: Rodrigo Henriques de Araujo (OAB: 280171/SP) - Advogado: Gustavo Antonio Gonçalves (OAB: 202441/SP) - Advogado: Marcelo Rosa (OAB: 119156/SP) - Advogada: Silmara Veiga de Souza Calestini Montemor (OAB: 288881/SP) - Advogado: Andre Calestini Montemor (OAB: 102402/SP) - Advogado: José Egas Faria Sobrinho (OAB: 159369/ SP) 7 - 2070064-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Relator Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Autor: Itaúba Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Réu: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Réu: Estado de São Paulo - Advogada: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Advogada: Alessandra Maria Rangel Romão (OAB: 181125/SP) - Advogado: Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) 8 - 2072137-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Miguelópolis - Relator Paulo Alcides - Autor: Marcelo Ribeiro de Mendonça - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Persio de Carvalho Junqueira - Interessada: Avany Corrêa de Carvalho Junqueira - Advogada: Manoele Krahn (OAB: 43592/PR) (Fls: 28) - Advogado: Samanta Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2419 Pineda (OAB: 31373/PR) - Advogado: Luiza de Araujo Furiatti (OAB: 45697/PR) - Advogado: Manoela Moreira de Andrade (OAB: 61213/PR) - Advogado: Maria Fernanda Messagi (OAB: 63239/PR) - Advogada: Manoele Krahn (OAB: 409578/SP) - Advogado: Vilson Corbo Júnior (OAB: 168173/SP) 9 - 2301772-56.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Altinópolis - Relator Miguel Petroni Neto - Autor: Paulo Roberto Nepomuceno - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Ricardo Queiroz Liporassi (OAB: 183638/SP) (Fls: 32) 10 - 2172782-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - São Paulo - Relator Nogueira Diefenthaler - Requerente: Sete Tecnologia Em Tratamento de Resíduos S/A - Requerido: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Advogada: Maira Martins Costa (OAB: 310725/SP) (Fls: 33) Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Sessão de Julgamento remota Microsoft Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 1ª CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE A REALIZAR-SE EM 23 DE JUNHO DE 2022 (QUINTA-FEIRA), NA SESSÃO DE JULGAMENTO REMOTA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 09:30 HORAS. 1) PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO SER FEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O ENDEREÇO DE E-MAIL SJ4.9.1@TJSP. JUS.BR, ATÉ ÀS 18 HORAS DA TERÇA-FEIRA QUE ANTECEDE A SESSÃO (DIA 21/06/2022). 2) NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, O REQUERIMENTO DEVE CONTER AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, NOME - ENDEREÇO DE E-MAIL E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB DO ADVOGADO QUE FARÁ A SUSTENTAÇÃO ORAL) 3) EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. 4) MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS, CASO DESEJADO, PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES QUE INTEGRAM A TURMA JULGADORA, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 5) O JULGAMENTO SE REALIZA NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS/OUTLOOK 365. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE NOTA: SENHORES PROCURADORES, AINDA QUE DISPENSADO OS TRAJES TALARES, SOLICITAMOS QUE SEJA OBSERVADO O USO DO TRAJE FORENSE QUE A REQUER A OCASIÃO. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 1 - 0000193-42.1999.8.26.0263 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itaí - Relator Mauro Conti Machado - Apelante: Joao Edgard Kamada (E outros(as)) e outros - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAI - Advogado: Mario Roque Simoes Filho (OAB: 132503/SP) (Fls: 1264A) - Advogada: Amanda Vasques Ponick (OAB: 287316/SP) (Fls: 1264A) - Advogada: Pamela Sabrina Ferreira (OAB: 319357/SP) - Advogada: Mayara Cristina Takaki Rotelli (OAB: 316611/SP) 2 - 1000392-73.2019.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Relator Mauro Conti Machado - Apelante: Limercy Vieira Forlim - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Edis Milare (OAB: 129895/ SP) - Advogada: Roberta Jardim de Morais (OAB: 298299/SP) - Advogada: Mayara Alves Bezerra (OAB: 350277/SP) - Advogado: Lucas Tamer Milare (OAB: 229980/SP) 3 - 1004384-74.2018.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Relator Mauro Conti Machado - Apelante: João Paulo de Souza Ferro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Danilo Augusto de Paula Souza (OAB: 200592/SP) (Fls: 09) - Advogado: Roberlei Candido de Araujo (OAB: 214880/SP) (Fls: 09) 4 - 1017807-79.2018.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator Torres de Carvalho - Apelante: Cetesb Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Apelado: Atlas Copco Brasil Ltda. - Advogado: Agenor Felix de Almeida Junior (OAB: 120567/SP) - Advogada: Rosangela Vilela Chagas (OAB: 83153/SP) - Advogada: Camila de Melo Figueiredo (OAB: 389522/SP) (Fls: 38) - Advogada: Juliana Marinho de Andrade (OAB: 375492/SP) (Fls: 38) - Advogada: Ana Carolina Corberi Fama Ayoub E Silva (OAB: 318384/SP) (Fls: 38) Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2420 5 - 1025478-29.2018.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Mauro Conti Machado - Apelante: Elevações Portuárias S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Advogada: Marcella Nasato (OAB: 354610/SP) (Fls: 64) - Advogada: Vânia Lopacinski (OAB: 55353/PR) (Fls: 64) - Advogada: Ana Rita de Moraes Nalini (OAB: 310401/SP) (Fls: 64) - Advogado: Hebert Lima Araújo (OAB: 185648/SP) (Fls: 61) - Advogado: Marcos Neves Veríssimo (OAB: 238168/SP) (Procurador) 6 - 2148691-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Relator Marcelo Berthe - Agravante: Nivaldo Lopes da Silva e outro - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de São José dos Campos - Advogada: Ana Karina Rodrigues Pucci Akaoui (OAB: 248024/SP) - Advogada: Lucia Helena do Prado (OAB: 136137/SP) - Advogada: Gabriela Abramides (OAB: 149782/SP) 7 - 2259039-75.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Nogueira Diefenthaler - Agravante: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessada: Logística Ambiental de São Paulo S.A. - LOGA - Advogada: Alessandra Maria Rangel Romão (OAB: 181125/SP) (Fls: 47) - Advogado: Edis Milare (OAB: 129895/SP) - Advogado: Lucas Tamer Milare (OAB: 229980/SP) 8 - 2263592-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Nogueira Diefenthaler - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Cetesb Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Interessado: Logística Ambiental de São Paulo S.A. - LOGA - Advogado: Artur de Albuquerque Torres (OAB: 415431/SP) - Advogada: Alessandra Maria Rangel Romão (OAB: 181125/SP) - Advogado: Edis Milare (OAB: 129895/SP) - Advogado: Lucas Tamer Milare (OAB: 229980/SP) 9 - 3002243-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cosmópolis - Relator Mauro Conti Machado - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Usina Açucareira Ester S/A - Advogado: Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - Advogada: Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno (OAB: 171956/SP) 10 - 0001114-53.2009.8.26.0294 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacupiranga - Relator Mauro Conti Machado - Apelante: Arauco Forest Brasil S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Ricardo Quass Duarte (OAB: 195873/SP) (Fls: 602) - Advogado: Tiago Cardoso Vaitekunas Zapater (OAB: 210110/SP) (Fls: 602) - Advogado: Marcio de Souza Polto (OAB: 144384/SP) (Fls: 602) - Advogado: Fernando Cesar Goncalves Pedrinho (OAB: 137660/SP) (Procurador) - Advogada: Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) 11 - 1004757-39.2016.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Relator Nogueira Diefenthaler - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Márcio Alexandre Colla - Advogado: Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Advogada: Simony Silva Coelho (OAB: 264629/SP) 12 - 1004830-37.2019.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Relator Mauro Conti Machado - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Euclides de Oliveira Gomes - Advogado: Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) (Procurador) - Advogado: Salvador Lopes Junior (OAB: 66489/SP) (Fls: 15) 13 - 0001142-95.2012.8.26.0106/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caieiras - Relator Marcelo Berthe - Embargte: Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S/A - AutoBAn - Embargdo: Prefeitura Municípal de Franco da Rocha - Embargdo: Prefeitura Municipal de Caieiras - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) (Fls: 1580) - Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) (Fls: 1580) - Advogado: Paulo Estevam Imenez (OAB: 133207/SP) - Advogado: Luis Felipe Cimino Pennacchi (OAB: 305349/SP) - Advogado: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - Advogada: Natalia Machado de Oliveira (OAB: 318070/SP) (Procurador) - Advogado: Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) (Procurador) 14 - 0001287-81.2014.8.26.0042/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Altinópolis - Relator Mauro Conti Machado - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Elisete Aparecida Beraldo Fernandes e outro - Advogado: Pedro Borges de Melo (OAB: 162478/SP) (Fls: 191) 15 - 0004765-25.2009.8.26.0543/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Isabel - Relator Torres de Carvalho - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Cristiane Silva Meceni Campello e outro - Advogado: Alexandre de Thomazo (OAB: 234143/SP) (Fls: 202) 16 - 1000066-53.2005.8.26.0271/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapevi - Relator Mauro Conti Machado - Embargte: Ithamar Canal e outro - Embargdo: Estre Empresa de Saneamento e Tratamento de Resíduos Ltda. - Interessado: MASA COMERCIO E SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA - Advogado: José Fernando Silveira Quilles (OAB: 324026/SP) (Fls: 926/7 apenso) - Advogado: Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP) (Fls: 922 apenso) - Advogado: Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Advogado: André Gustavo Orthmann (OAB: 334328/SP) - Advogado: Victor Gasparoto Mallofre Segarra (OAB: 320358/SP) - Advogado: Joao Roberto Camargo da Silva Junior (OAB: 119027/SP) - Advogada: Magda Aparecida Piedade (OAB: 92976/SP) (Fls: 167 AP) 17 - 1008111-58.2018.8.26.0637/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Tupã - Relator Torres de Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2421 Carvalho - Embargte: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Prefeitura Municipal de Tupã (Procurador) - Advogada: Vera Lúcia Magalhães (OAB: 190514/ SP) - Advogado: Oscar Lopes de Alencar Junior (OAB: 211570/SP) - Advogada: Renata Costa Bomfim (OAB: 131915/SP) - Advogada: Alessandra Rute Pavanelli Alves M. Fernandes (OAB: 155760/SP) (Procurador) 18 - 2161706-26.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Epitácio - Relator Nogueira Diefenthaler - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargda: Susy Rose Gonçalves e outro - Interessada: Rosita Burati Gonçalves e outros - Interessado: Hélio Cesar Zuanetti Júnior - Advogado: Thiago Aparecido de Jesus (OAB: 223581/SP) (Fls: 2851) - Advogado: Carlos Alberto Barroso de Freitas (OAB: 290912/SP) (Fls: 2851) - Advogado: Daniel Domingos do Nascimento (OAB: 241170/SP) (Fls: 2851) - Advogado: Bruno Emilio de Jesus (OAB: 278054/ SP) (Fls: 2851) - Advogado: Danilo Augusto de Paula Souza (OAB: 200592/SP) - Advogado: Jose Francisco Galindo Medina (OAB: 91124/SP) 19 - 2208673-66.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Pardo - Relator Mauro Conti Machado - Embargte: Agropecuária São Geraldo Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Leonardo Martins de Barros (OAB: 447307/SP) - Advogado: Gabriel Alves da Costa Falaguasta (OAB: 343124/SP) - Advogado: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) 20 - 2004162-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Relator Nogueira Diefenthaler - Agravante: Lucia Junqueira Du Plessis - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Renato Maurilio Lopes (OAB: 145802/SP) - Advogado: Sandro Cesar Ramos Bertasso (OAB: 322034/SP) 21 - 2039868-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator Nogueira Diefenthaler - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Agravado: Município de Guarulhos - Agravado: Recilix Ambiental Ltda - Agravado: Cetesb - Agencia Ambiental de Guarulhos - Agravado: Cetesb Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Luiz Christiano Gomes dos Reis Kuntz (OAB: 49806/SP) - Advogado: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Advogada: Rejane Caetano de Aquino (OAB: 207879/SP) - Advogado: Marcelo Paiva Pereira (OAB: 154025/SP) - Advogado: Tiago Tessler Blecher (OAB: 239948/SP) - Advogada: Gabriella Moresi Tieri (OAB: 354540/SP) - Advogada: Daniela Dutra Soares (OAB: 202531/SP) - Advogado: Clerio Rodrigues da Costa (OAB: 94553/SP) 22 - 2055022-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Relator Isabel Cogan - Agravante: Agropecuária Iracema Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Alexandre de Andrade Cristovão (OAB: 306689/SP) 23 - 2096383-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Relator Torres de Carvalho - Agravante: BVM Agropecuária LTDA. ME - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/SP) - Advogada: Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/SP) - Soc. Advogados: Débora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Advogado: Eduardo de Campos Ferreira (OAB: 248468/SP) - Advogada: Isabel de Almeida Rego Campinho (OAB: 345008/SP) 24 - 2124646-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bento do Sapucaí - Relator Nogueira Diefenthaler - Agravante: Mario Migoto Filho e outro - Agravado: Serra Sociedade Pro Educacao, Resgate e Recuperacao Ambiental - Advogado: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Advogado: Antoin Abou Khalil (OAB: 130046/ SP) - Advogado: Angelo Lucena Campos (OAB: 156507/SP) 25 - 2235787-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Relator Nogueira Diefenthaler - Agravante: Associação dos Moradores de Jardim São Judas - Agravado: Município de Cotia - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Waldemar Lima Rodrigues da Silva (OAB: 379306/SP) 26 - 2276307-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Nogueira Diefenthaler - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros Viii S.a. - Interessado: Wal Mart Brasil - Interessado: SRB Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Interessado: Nopobás Empreendimentos - Interessado: Galeria Empreendimentos Imobiliários S/A - Interessado: Famport Empreendimentos e Participações Ltda - Interessado: Gold Suécia Empreedimentos - Interessado: Rossi Residencial S/A - Interessado: Município de Campinas - Interessado: Condominio Residencial Bougainville - Interessado: Rafael Tsuhaw Yang - Interessado: Mrv-patrimar Galleria Incorporação Spe Ltda - Interessado: Pan Agropecuária Ltda - Interessado: Home Incorporadora e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Interessado: Medseven Distribuidora de Medicamentos e Produtos Hospitalares Ltda, Na Pessoa de José Maria Medina da Cu e outro - Advogado: Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB: 259400/SP) - Advogado: Arthur Spina Altomani (OAB: 451220/SP) - Advogado: Matheus Stabile Cardoso (OAB: 434280/SP) - Advogado: José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Advogada: Denise Castelhano de Oliveira (OAB: 157220/ SP) - Advogado: Arthur Pinto de Lemos Netto (OAB: 16482/SP) - Advogado: Rafael de Carvalho Passaro (OAB: 164878/SP) - Advogada: Jessica dos Santos Maioli (OAB: 345271/SP) - Advogada: Tatiane Ludovico Furlani Pavani (OAB: 218362/SP) - Advogado: Alexandre Laizo Clapis (OAB: 155884/SP) - Advogado: Edgard Hermelino Leite Junior (OAB: 92114/SP) - Advogado: Luiz Henrique de Almeida Farignoli (OAB: 346016/SP) - Advogada: Lilian Patrus Marques (OAB: 323977/SP) - Advogado: Daniel Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2422 Gustavo Magnane Sanfins (OAB: 162256/SP) - Advogada: Renata de Cassia Meneguello Primi (OAB: 107278/SP) - Advogado: Márcio Katsuji Ramos (OAB: 187250/SP) - Advogado: Guilherme Fonseca Tadini (OAB: 202930/SP) - Advogado: Edson Vilas Boas Orru (OAB: 136208/SP) - Advogada: Ana Paula Leopardi Mello Bacchi (OAB: 151338/SP) - Advogado: Joao Batista Roque Junior (OAB: 147379/SP) - Advogada: Thelma Ribeiro Monteiro (OAB: 67968/SP) - Advogado: Antonio Caria Neto (OAB: 77984/ SP) - Soc. Advogados: Eduardo Fassheber Caram Guimarães (OAB: 144559/MG) - Advogado: Fabricio Augusto Baggio Guersoni (OAB: 168740/SP) - Advogado: Publius Ranieri (OAB: 182955/SP) 27 - 2297918-54.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Relator Nogueira Diefenthaler - Agravante: José Antonio Rodrigues - Agravado: Estado de São Paulo - Advogada: Camila Maria Santos Boscariol (OAB: 373525/ SP) - Advogado: Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) - Advogado: Eduardo Maximiliano V Nogueira (OAB: 93012/SP) 28 - 0000019-87.2021.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capivari - Relator Mauro Conti Machado - Apelante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Capivari Saae - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Mauri Correa Aranha (OAB: 263474/SP) 29 - 0000115-85.2011.8.26.0244 - Processo Físico - Apelação Cível - Iguape - Relator Nogueira Diefenthaler - Apelante: Roberto de Paula e Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Roberta Jardim de Morais (OAB: 298299/SP) - Advogada: Mayara Alves Bezerra (OAB: 350277/SP) - Advogado: Edis Milare (OAB: 129895/SP) - Advogado: Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) (Procurador) 30 - 0000596-48.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator Nogueira Diefenthaler - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: E.E.E.Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Advogado: Oscarlino Moeller (OAB: 19890/SP) (Fls: 178) - Advogado: Luiz Accacio Pereira (OAB: 128542/SP) (Fls: 178) - Advogada: Regiane Alonso Muniz (OAB: 188576/SP) (Fls: 178) 31 - 0001176-61.2015.8.26.0172 - Processo Físico - Apelação Cível - Eldorado - Relator Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Apelante: Marcelo Atsuhiro Kitahara e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Monica Aparecida Ferreira de Oliveira Fogaça (OAB: 341323/SP) (Fls: 168) - Advogado: Sileno Fogaca (OAB: 139108/SP) (Fls: 168) 32 - 0001986-11.2013.8.26.0300 - Processo Físico - Apelação Cível - Jardinópolis - Relator Torres de Carvalho - Apelante: Valdir de Souza Jardim - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Ricardo Queiroz Liporassi (OAB: 183638/SP) (Fls: 125) 33 - 0003008-93.2015.8.26.0572 - Processo Físico - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Relator Nogueira Diefenthaler - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Usina Alta Mogiana S/A Açucar e Alcool - Advogado: Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) - Advogado: Ronaldo Ricoboni (OAB: 172824/SP) 34 - 0004186-29.2008.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Relator Isabel Cogan - Apelante: Elio Leardini (E outros(as)) e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Danielle Leardini de Freitas - Advogado: Cristian Stipanich (OAB: 229409/SP) (Fls: 122) - Advogado: Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) (Procurador) - Advogada: Alessandra Ferreira de Araujo Ribeiro (OAB: 228259/SP) (Procurador) - Advogada: Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/ SP) (Procurador) - Advogada: Paula Nelly Dionigi (OAB: 65165/SP) - Advogada: Andrea Carla Aveiro Candeias (OAB: 328840/ SP) 35 - 0005622-11.2010.8.26.0099 - Processo Físico - Apelação Cível - Bragança Paulista - Relator Nogueira Diefenthaler - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Embralixo - Empresa Bragantina de Varrição e Coleta de Lixo Ltda - Advogado: Nagashi Furukawa (OAB: 27874/SP) (Fls: 501) - Advogada: Fabiane Furukawa (OAB: 153795/SP) (Fls: 501) 36 - 1000307-70.2017.8.26.0153 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cravinhos - Relator Isabel Cogan - Apelante: Francisco Castilho - Apelado: Município de Cravinhos - Apelado: Câmara Municipal de Cravinhos - Advogado: Lucas Gonçalves Mesquita (OAB: 268095/SP) - Advogado: Luis Fernando Silveira Pereira (OAB: 153295/SP) - Advogado: James Francisco Ribeiro Alves (OAB: 386874/SP) 37 - 1000560-64.2018.8.26.0172 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Eldorado - Relator Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Apelante: Lgfb Administração e Participações Ltda. e outros - Apelante: Ruy Moraes Terra (Espólio) e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Tirso Florence de Biasi e outro - Advogado: Andre Luiz de Lima Daibes (OAB: 145916/SP) (Fls: 694) - Advogado: Coraldino Sanches Vendramini (OAB: 117843/SP) (Fls: 557) - Advogado: Ademir Perez (OAB: 334976/SP) (Fls: 481) - Advogado: Marcos Tadeu de Souza (OAB: 89710/SP) (Fls: 481) 38 - 1001235-97.2021.8.26.0244 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iguape - Relator Nogueira Diefenthaler - Apelante: Alvaro Villar Oliveira 39501830861 e outros - Apelado: Municipio de Ilha Comprida - Advogado: Marcio Jose Almeida de Oliveira (OAB: 319325/SP) - Advogado: João Ferreira de Moraes Neto (OAB: 160829/SP) (Procurador) (Fls: 345) 39 - 1001239-37.2021.8.26.0244 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iguape - Relator Nogueira Diefenthaler - Apelante: Antonia Aurora Rizzi – Pousada - Apelado: Municipio de Ilha Comprida - Advogado: Marcio Jose Almeida de Oliveira (OAB: 319325/SP) - Advogado: João Ferreira de Moraes Neto (OAB: 160829/SP) (Procurador) (Fls: 332) Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2423 40 - 1001240-22.2021.8.26.0244 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iguape - Relator Nogueira Diefenthaler - Apelante: Vagnéia Maciel Saito 29794462896 - Apelado: Municipio de Ilha Comprida - Apelado: Prefeito Municipal de Ilha Comprida - Advogado: Marcio Jose Almeida de Oliveira (OAB: 319325/SP) (Fls: 29) - Advogado: João Ferreira de Moraes Neto (OAB: 160829/SP) (Procurador) 41 - 1001291-31.2020.8.26.0062 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bariri - Relator Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Apelante: Eduardo de Paula Machado - Apelado: Dorival Fortes - Advogado: Marcio de Oliveira Amoedo (OAB: 186577/SP) (Fls: 130) - Advogada: Vladia Lelia Pesce Amoedo (OAB: 185705/SP) (Fls: 130) - Advogado: Luiz Filipe Mazzini Piraja (OAB: 325091/ SP) (Fls: 21) 42 - 1001331-47.2017.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Relator Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Apelante: Apaasfa - Assoc. Prot. dos Animais de Americana São Francisco de Assis - Apelado: Prefeitura Municipal de Salto de Pirapora - Apelado: Fabiana Terra Bento - Apelado: Camila Pereira - Advogada: Daniele Russo Hortense (OAB: 366834/SP) (Fls: 36) - Advogado: José Eduardo Vieira de Mattos (OAB: 171827/SP) (Fls: 36) - Advogada: Thaís Boonen Viotto (OAB: 356564/SP) - Advogado: Anderson Torquato da Silva (OAB: 292552/SP) (Procurador) - Advogada: Maira Luise Silvestri Briculi (OAB: 293591/SP) (Fls: 547) 43 - 1001484-57.2019.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Relator Nogueira Diefenthaler - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelada: Monica Ferreira Nunes e outro - Advogada: Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/SP) - Advogado: Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 276599/SP) 44 - 1002401-03.2018.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Relator Nogueira Diefenthaler - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Reusa Conservação Ambiental Ltda. Epp - Advogada: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) (Fls: 543) - Advogada: Maira Martins Costa (OAB: 310725/SP) (Fls: 54) 45 - 1003464-05.2018.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Relator Mauro Conti Machado - Apelante: Valdirene Marques Ribeiro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Vanilda Fernandes Gil Ingles - Advogado: Luis Claudinei Salgado (OAB: 329594/SP) - Advogado: Agamenom Batista de Oliveira (OAB: 60107/SP) 46 - 1003889-52.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator Mauro Conti Machado - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Cavalinho S/A Agropecuária - Advogado: Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB: 144865/SP) (Procurador) (Fls: 180) - Advogado: Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB: 69062/SP) (Procurador) (Fls: 180) - Advogado: Luciano Rodrigo Masson (OAB: 236862/SP) (Fls: 194) - Advogado: Lucio Nakagawa Cabrera (OAB: 316501/SP) (Fls: 194) 47 - 1006048-41.2018.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Relator Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Apelante: Darlene Gomes Pereira (Justiça Gratuita) - Apelante: Municipio de Caraguatatuba - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Valdemir de Jesus Soares (Justiça Gratuita) e outro - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Marco Aurelio Venturini Salamão (OAB: 274135/SP) (Procurador) 48 - 1008434-52.2017.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Sepa Country Clube - Advogado: Fabio Mutsuaki Nakano (OAB: 181100/SP) - Advogado: Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Advogado: Ciro Flavio Fiorini Barbosa (OAB: 234341/SP) - Reprtate: Douglas Guimarães Onias (OAB: 370541/SP) 49 - 1015097-15.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Nogueira Diefenthaler - Apelante: Jedel Afiação de Ferramentas Ltda - Apelado: Cetesb Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Advogada: Renata Martins (OAB: 348667/SP) - Advogado: Julio Cesar Duran Dezidério (OAB: 380310/SP) - Advogada: Cinthia Hialys Koziura Magri (OAB: 266752/SP) - Advogado: Célio Roberto Cunha Mello Filho (OAB: 177967/SP) 50 - 1022846-96.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Nogueira Diefenthaler - Apelante: Jws Indústria e Comércio de Equipamentos e Sistemas Ltda. - Apelado: Cetesb Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Advogado: Mateus Alquimim de Pádua (OAB: 163461/SP) (Fls: 14) - Advogado: Ferrúcio Cardoso Alquimim de Pádua (OAB: 318606/SP) (Fls: 14) - Advogado: Henrique Pessini Campanini (OAB: 343323/SP) (Fls: 14) - Advogado: Agenor Felix de Almeida Junior (OAB: 120567/SP) (Fls: 104) - Advogada: Cinthia Hialys Koziura Magri (OAB: 266752/SP) (Fls: 103) 51 - 1038999-10.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Ambient - Serviços Ambientais de Ribeirão Preto S/A - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Departamento de Aguas e Esgotos de Ribeirao Preto - Daerp - Advogado: André Lucas Durigan Sardinha (OAB: 330650/SP) - Advogado: Eduardo Isaias Gurevich (OAB: 110258/SP) Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2424 Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 13ª Câmara de Direito Público - SESSÃO DE JULGAMENTO REMOTA MICROSOFT TEAMS ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 22 DE JUNHO DE 2022 (QUARTA-FEIRA), NA SESSÃO DE JULGAMENTO REMOTA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 09:00 HORAS. ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 22 DE JUNHO DE 2022 (QUARTA-FEIRA), COM INÍCIO ÀS 9H. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL, PREFERÊNCIA OU SIMPLES ACOMPANHAMENTO DOS JULGAMENTOS, QUE SERÃO ATENDIDOS SEGUNDO A ORDEM CRONOLÓGICA DE INSCRIÇÃO, PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ4.6@TJSP.JUS.BR, DE PREFERÊNCIA COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA, ATÉ 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, NOME, NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB E E-MAIL DO ADVOGADO QUE FARÁ A SUSTENTAÇÃO ORAL). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS SOBRAS SERÃO ADIADAS PARA A PRIMEIRA SESSÃO SUBSEQUENTE, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/ EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 2123210-25.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Spoladore Dominguez - Agravante: Luis Antonio de Mello Helou - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Advogado: Rafael Helou Bresciani (OAB: 329000/SP) - Advogado: Jair Lucas (OAB: 47451/SP) 2 - 2038124-86.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Isabel Cogan - Embargte: Francisco Antonio Sardelli - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) (Fls: 77) - Advogado: Bruno Gelmini (OAB: 288681/SP) (Fls: 77) - Advogado: Filipe Prior (OAB: 348025/SP) (Fls: 77) 3 - 1064460-19.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Relator Flora Maria Nesi Tossi Silva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Wrlany Keyth Araujo Ribeiro - Interessado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Advogado: Jorge de Souza Ribeiro (OAB: 104208/SP) (Fls: 07) - Advogada: Paula de Siqueira Nunes (OAB: 428281/SP) (Procurador) (Fls: 66) 4 - 2113747-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Flora Maria Nesi Tossi Silva - Agravante: Otacilio José de Souza - Agravado: Diretor de Benefícios Militares da São Paulo Previdência-spprev - Advogado: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) 5 - 2123210-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Spoladore Dominguez - Agravante: Luis Antonio de Mello Helou - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Advogado: Rafael Helou Bresciani (OAB: 329000/SP) - Advogado: Jair Lucas (OAB: 47451/SP) 6 - 2206514-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Flora Maria Nesi Tossi Silva - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Sindicato dos Guardas Civis Metropolitanos de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: William Alexandre Calado (OAB: 221795/ SP) - Advogado: Pedro de Moraes Perri Alvarez (OAB: 350341/SP) - Advogado: Rodrigo Azevedo Ferrao (OAB: 246810/SP) - Advogada: Vilma Fernandes da Silva (OAB: 291723/SP) 7 - 0048243-93.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Isabel Cogan - Apte/Apdo: Alex Nascimento Santos e outros - Apdo/Apte: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Advogado: João Carlos Campanini (OAB: 258168/SP) - Advogado: Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) 8 - 1002650-81.2021.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Relator Borelli Thomaz - Apelante: Maria Clélia da Silva Tavares - Apelado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Advogado: Paulo Barbujani Franco (OAB: 250176/SP) (Fls: 8) - Advogada: Flaviane de Oliveira Bertoline (OAB: 205280/SP) (Fls: 8) - Advogado: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) (Fls: 216) 9 - 1004210-14.2017.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator Flora Maria Nesi Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2425 Tossi Silva - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelada: Michelle da Silva Farias e outros - Apelado: Felício Ramuth - Apelado: Ângelo de Oliveira e outro - Apelado: Direct Serviços Digitais e Sistemas Ltda - Advogado: Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/SP) - Advogada: Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB: 232668/SP) (Fls: 1133) - Advogada: Denise de Paiva Ielpo (OAB: 242978/SP) - Advogado: Norberto Pinheiro Neto (OAB: 263180/SP) - Advogada: Gabriela Stefanie Guerreiro Nogueira (OAB: 392262/SP) - RepreLeg: Vanessa Bittencourt Porto Piovesan Ramuth (Fls: 4989) 10 - 1008081-62.2020.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Relator Flora Maria Nesi Tossi Silva - Apelante: Jefferson de Almeida Pinto, - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Advogado: Emerson Alex de Almeida Araujo (OAB: 255123/SP) (Fls: 18) - Advogada: Ana Clara Quintas David (OAB: 430712/ SP) (Procurador) (Fls: 191) 11 - 1017602-38.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Borelli Thomaz - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Medseg Segurança Eletrônica Eireli - Advogado: José Francisco Rossetto (OAB: 299040/SP) (Procurador) - Advogado: Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) - Advogado: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) 12 - 1028045-67.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Djalma Lofrano Filho - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Edgard Mendes Baptista Junior - Apelado: Município de Santos - Apelado: Vega Distribuidora Petroleo Ltda e outros - Apelado: Marco Antonio Pereira Coury - Advogado: Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB: 93989/SP) - Advogado: Everton Leandro Fiurst Gom (OAB: 225671/SP) (Procurador) (Fls: 255) - Advogado: Fabio Martins Bonilha Curi (OAB: 267650/SP) (Fls: 740) - Advogado: Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB: 55160/SP) - Advogado: Paulo Sergio Bosso (OAB: 412256/SP) 13 - 1032986-93.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Spoladore Dominguez - Apelante: Unipetro Tupã Distribuidora de Petróleo Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Eduardo Alves da Silva Pena (OAB: 283510/SP) - Advogada: Carolina Aparecida Bueno Mazzo Gianfrancesco (OAB: 218402/SP) - Advogado: Carmine Lourenco Del Gaiso Gianfrancesco (OAB: 153319/SP) - Advogado: Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) (Procurador) 14 - 1044261-39.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Flora Maria Nesi Tossi Silva - Apelante: Denis Kuntz de Oliveira - Apelado: Estado de São Paulo - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) (Fls: 13) - Advogada: Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/SP) (Procurador) (Fls: 179) 15 - 1047850-83.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Spoladore Dominguez - Apte/Apdo: Tohachiro Yagui e outro - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Advogado: Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/ SP) (Fls: 66) - Advogado: Marcos Behr Gomes Jardim (OAB: 352355/SP) (Procurador) 16 - 1058034-54.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Djalma Lofrano Filho - Apelante: Leonardo de Matos Encinas - Apelado: Estado de São Paulo - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) (Fls: 13) - Advogado: Rodrigo Manoel Carlos Cilla (OAB: 200103/SP) (Procurador) (Fls: 240) - Advogado: Rodrigo Leite Orlandelli (OAB: 328898/SP) (Procurador) (Fls: 162) 17 - 1062240-14.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Borelli Thomaz - Apelante: Viarondon Concessionária de Rodovias S/A - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Advogada: Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP) (Fls: 25) - Advogado: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) (Fls: 24) - Advogado: Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) (Procurador) (Fls: 755) 18 - 1064871-28.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Flora Maria Nesi Tossi Silva - Apelante: Ball Beverage Can South America S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Bruno de Abreu Faria (OAB: 123070/RJ) - Advogado: Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) (Procurador) - Advogada: Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) (Procurador) 19 - 0008748-09.2011.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Taubaté - Relator Spoladore Dominguez - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Genival Nunes Junior e Outros (Justiça Gratuita) e outros - Advogada: Ana Karina Silveira D´elboux (OAB: 186516/SP) (Procurador) (Fls: 561) - Advogado: Carlos de Camargo Santos (OAB: 54272/SP) (Procurador) (Fls: 329) - Advogado: Paulo Roberto Trevisan (OAB: 153799/SP) (Fls: 24) - Advogada: Vivian Patrícia Sato Yoshino (OAB: 172172/SP) - Advogado: João Henrique da Silva Echeverria (OAB: 322442/SP) 20 - 0032822-68.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Spoladore Dominguez - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Maria Aparecida do Espirito Santo (Justiça Gratuita) - Advogada: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) (Procurador) (Fls: 226) - Advogada: Goncala Maria Clemente (OAB: 131246/SP) (Fls: 11) - Advogada: Andreia Cristina Ramos da Cruz (OAB: 379823/SP) 21 - 1052487-33.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2426 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Isabel Cogan - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Prensas Schuler S/A - Advogada: Gislaine Regina Franchon Marques de Almeida (OAB: 113134/SP) (Procurador) - Advogado: João André Buttini de Moraes (OAB: 287864/ SP) (Fls: 32) 22 - 1064304-94.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Isabel Cogan - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Prensas Schuler S/A - Advogada: Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - Advogado: João André Buttini de Moraes (OAB: 287864/SP) Seção de Direito Criminal Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 5º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 7ª Câmara de Direito Criminal - ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 7ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 22 DE JUNHO DE 2022 (QUARTA-FEIRA), NA , COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE.ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL DA 7ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 22 DE JUNHO 2022 (QUARTA-FEIRA), COM INÍCIO ÀS 13 HORAS E 30 MINUTOS, VIA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA COLENDA TURMA JULGADORA PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PARA PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER FEITOS, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ5.4.1@ TJSP.JUS.BR, NÃO SENDO ACEITOS OUTROS MEIOS, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVANDO A DATA E O HORÁRIO LIMITE DE INSCRIÇÃO, 21/06/2022, 13H:30MIN), NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO PROCESSO, PARTE REPRESENTADA, NOME E NÚMERO DA OAB DO ADVOGADO QUE SUSTENTARÁ, BEM COMO E-MAIL E TELEFONE PARA CONTATO). EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE, DEVENDO O ADVOGADO REALIZAR NOVA INSCRIÇÃO, CONFORME PROCEDIMENTO JÁ CITADO. MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS SOMENTE PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 15 - 0005787-15.2012.8.26.0220 - Processo Físico - Apelação Criminal - Guaratinguetá - Relator Fernando Simão - Revisor Freitas Filho - Apelante: Ruy Berardinelli Cardoso Neto e outro - Apelante: Ruy Valadão Cardoso - Apelante: Luciano Andrade Sampaio - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Isadora Amêndola (OAB: 376081/SP) (Fls: 788) - Advogado: Leonardo de Almeida Maximo (OAB: 230231/SP) (Fls: 751) - Advogado: Rafael Lanfranchi Pereira (OAB: 402466/SP) (Fls: 1033) - Advogado: Sergio Salgado Ivahy Badaro (OAB: 124529/SP) (Fls: 751) - Advogado: Gustavo Henrique Righi Ivahi Badaró (OAB: 124445/SP) - Advogado: Matheus Bueno de Souza (OAB: 444616/SP) (Fls: 1344) - Advogado: Fabiano Rodrigues de Campos (OAB: 180179/SP) (Fls: 739) 1 - 0017506-92.2013.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (056.42.0130.017506) - Apelação Criminal - São Bernardo do Campo - Relator Reinaldo Cintra - Revisor Mens de Mello - Apelante: Guilherme Vieira Correia - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB: 161696/SP) (Fls: 1062) - Advogado: André Luiz Marcondes de Araújo (OAB: 167054/SP) (Fls: 736) 9 - 0030450-16.2016.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Osasco - Relator Mens de Mello - Revisor Ivana David - Apelante: Paulo Fernando Barbosa Murro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assistente M.P: MARCO ANTONIO ALVES - Advogado: Alexandre Pires Kochi (OAB: 158627/SP) (Fls: 517) - Advogado: Willian Garcia Ribeiro (OAB: 264080/SP) (Fls: 311) - Advogado: Walter Izidoro Hernandes (OAB: 276867/SP) (Fls: 482) 6 - 1011231-56.2020.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Relator Mens de Mello - Recte/Qte: Raymond Assad Zouki - Querelado: Valdeci Pinheiro - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Ronaldo Augusto Bretas Marzagao (OAB: 123723/SP) (Fls: 10) - Advogado: Rodrigo Otávio Bretas Marzagão (OAB: 185070/SP) (Fls: 10) - Advogado: Valdeci Pinheiro (OAB: 215303/SP) (Causa própria) 12 - 1500073-55.2021.8.26.0617 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José dos Campos - Relator Klaus Marouelli Arroyo - Revisor Fernando Simão - Apelante: Yago Vinicius da Silva Vergueiro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Rodrigo Soares de Carvalho (OAB: 245891/SP) (Fls: 68) 11 - 1500360-55.2021.8.26.0540 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mauá - Relator Klaus Marouelli Arroyo Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2427 - Revisor Fernando Simão - Apelante: Micael Silva Melo - Apelante: Luan Lira Flores - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Daniel Durvault Lemes Roitberg (OAB: DD/LR) (Defensor Público) (Fls: 334) - Advogado: Kaled Lakis (OAB: 128499/SP) (Fls: 297) 5 - 1500460-37.2021.8.26.0628 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itapecerica da Serra - Relator Klaus Marouelli Arroyo - Revisor Ivana David - Apelante: Antônio Maycon Sales de Freitas - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Vicente Fausto da Silva Filho (OAB: 373170/SP) (Fls: 104) 2 - 1502202-13.2019.8.26.0420 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Paranapanema - Relator Ivana David - Apte/Apdo: LUIZ HENRIQUE DA SILVA - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Cristiane de Paula Matias (OAB: 265541/SP) (Fls: 62) 17 - 1502568-76.2020.8.26.0530 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Relator Freitas Filho - Revisor Reinaldo Cintra - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: FERNANDO PEREIRA MACAROFF - Apdo/Apte: WESLEY URBANO MENDES MIGUEL - Advogado: Alexandro João de Moraes Faleiros (OAB: 241352/SP) (Fls: 189) - Advogado: Genival Torres Dantas Junior (OAB: 202437/SP) (Defensor Público) (Fls: 649) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) (Fls: 649) - Advogado: Julio Grostein (OAB: 294217/SP) 3 - 1503707-96.2020.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Adilson Paukoski Simoni - Apelante: WASHINGTON PABLO FERREIRA DE MELO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Felipe Miguel Reinaldo (OAB: 376018/SP) (Fls: 126) - Advogado: Misael Francisco da Silva (OAB: 445939/SP) (Fls: 126) - Advogado: Moises Cardoso Benigno de Oliveira (OAB: 432151/SP) (Fls: 126) 16 - 1504633-29.2021.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mogi-Guaçu - Relator Fernando Simão - Revisor Freitas Filho - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: LUCAS PEREIRA DA SILVA - Advogada: Ana Paula de Castro Martini Barbosa (OAB: 135981/SP) (Fls: 102) - Advogado: José Mauricio Martini (OAB: 152801/SP) (Fls: 102) 4 - 1513358-21.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Klaus Marouelli Arroyo - Revisor Ivana David - Apelante: Eduardo Lammoglia - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Selita Souza Lafuza (OAB: 268743/SP) (Fls: 115) 7 - 1518364-43.2020.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Mens de Mello - Revisor Ivana David - Apelante: Jonathan Santos Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Rodrigo Esteves dos Santos (OAB: 419573/SP) (Fls: 74) 13 - 2017977-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Ivana David - Impetrante: Clovis Eduardo Ruperes Teruel - Impetrante: Thais Ruperes Vignoli - Paciente: Tânia Regina Vila Lustosa - Advogada: Thais Ruperes Vignoli (OAB: 335203/SP) - Advogado: Clovis Eduardo Ruperes Teruel (OAB: 329325/SP) 14 - 2062955-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Relator Fernando Simão - Impetrante: H888 Participações Ltda. e outro - Impetrado: D. Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária (DIPO 3.2.1) - Advogada: Juliana Fernandes Costa (OAB: 189968/RJ) - Advogado: Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo (OAB: 124516/SP) - Advogada: Flávia Mortari Lotfi (OAB: 246694/SP) - Advogada: Barbara Salgueiro de Abreu (OAB: 314292/SP) 8 - 2073550-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Relator Klaus Marouelli Arroyo - Impetrante: Saulo Henrique Silva Caldas - Paciente: Alcidio dos Santos Filho - Advogado: Saulo Henrique Silva Caldas (OAB: 5413/SE) 10 - 2116258-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Fernandópolis - Relator Klaus Marouelli Arroyo - Impetrante: Yan Livio Nascimento - Paciente: Gabriel Rodrigues Pereira Constantino - Advogado: Yan Livio Nascimento (OAB: 424122/SP) Subseção VIII - Resultado de Julgamentos (início de prazo recursal somente após intimação do acórdão na Subseção IX) Seção de Direito Privado Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2428 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 3 DE JUNHO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. ERICKSON GAVAZZA MARQUES, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) DÉBORA FANTINI RODRIGUES OLIVEIRA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. J.L. MÔNACO DA SILVA, JAMES SIANO, MOREIRA VIEGAS, FERNANDA GOMES CAMACHO e FERNANDA GOMES CAMACHO. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). OTÁVIO JOSÉ CALLEJÃO, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0001563-83.2008.8.26.0152 (990.10.026240-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Relator: Desª.: Fernanda Gomes Camacho - Apelante: Associação dos Moradores e Amigos da Villa de Macedonia - Apelado: Luigi Gagliardo - Reformaram o acórdão para manter a sentença e julgar improcedente a ação. V. U. - Advogado: Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/ SP) (Fls: 11) - Advogado: Edson Eli de Freitas (OAB: 105811/SP) (Fls: 11) - Advogado: Antonio Viana Bezerra (OAB: 243139/ SP) (Fls: 213) 0002291-91.2000.8.26.0383 - Processo Físico - Apelação Cível - Nhandeara - Relator: Des.: Moreira Viegas - Apelante: B. S. R. de C. e outros - Apelado: O. G. B. R. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Joao Antonio Bustos Moreno (OAB: 31139/SP) - Advogado: Fernando Alberto de Jesus Lisciotto Facioni (OAB: 333747/SP) 0005923-76.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Moreira Viegas - Apelante: T. G. T. - Apelado: F. T. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Aline Garcia Costa Placona (OAB: 331698/SP) - Advogada: Cláudia Cristina Stein (OAB: 155655/SP) - Advogado: Fernando Silva de Oliveira (OAB: 401886/SP) 0007700-80.2013.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Relator: Des.: Erickson Gavazza Marques - Apelante: MAURO ORLANDO MORENO - Apelado: Edson Lopes - Apelado: Terezinha Lucia dos Santos Lopes (Incapaz) - Negaram provimento ao recurso. V. U. Declara voto o 3º juiz. - Advogada: Gisele Pompilio Moreno (OAB: 344470/SP) (Fls: 344) - Advogado: Guilherme Ezequiel Bagagli (OAB: 343312/SP) (Fls: 344) - Advogado: Jurandir Rodrigues de Freitas (OAB: 147458/ SP) (Fls: 117) - Advogado: João Carlos Scare Martins (OAB: 208880/SP) (Fls: 112) - Advogado: Celso Modonesi (OAB: 145278/ SP) (Curador(a) Especial) (Fls: 260) 0022939-92.2011.8.26.0032 (032.01.2011.022939) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator: Desª.: Fernanda Gomes Camacho - Apelante: L. D. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: G. P. D. M. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Zuleica Rister (OAB: 56282/SP) - Advogado: Jean Eduardo Ribeiro Cajuela (OAB: 305698/SP) - Advogada: Camila Neves da Silva (OAB: 332965/SP) - Advogado: Fernando Rister de Sousa Lima (OAB: 199386/SP) - Advogada: Larissa de Araujo Alves (OAB: 383763/SP) - Advogado: Felipe Batista de Sousa (OAB: 318958/SP) - Advogada: Rebeca Soccio Nogueira Fabris (OAB: 331130/SP) - Advogada: Dieyne Morize Rossi (OAB: 168904/SP) 0032128-13.1998.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Relator: Desª.: Fernanda Gomes Camacho - Revisor: Des.: Erickson Gavazza Marques - Apelante: Bradesco Seguro S A - Apelado: Fernando Paulino da Silva (E outros(as)) e outro - Reformaram parcialmente o acórdão. V. U. - Advogado: Victor José Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) (Fls: 477) - Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) (Fls: 477) - Advogada: Adelaide Rossini de Jesus (OAB: 27024/SP) (Fls: a) 0032937-33.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Moreira Viegas - Apelante: C. S. E. (Justiça Gratuita) - Apelada: V. M. F. E. - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Renato Bergamo Chiodo (OAB: 283126/SP) - Advogado: Ari de Souza (OAB: 320999/SP) - Advogada: Joyce Aline Necchi Souza Antonio (OAB: 370941/SP) 0041441-69.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Desª.: Fernanda Gomes Camacho - Apelante: Centro Trasmontano de São Paulo - Apelado: Osvaldo Angelini (Interdito(a)) e outro - Reformaram parcialmente o acórdão proferido por esta Colenda Câmara, apenas para afastar a aplicação da Lei nº 9.656/98 ao caso, sem alteração do resultado da apelação. V. U. - Advogado: Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) (Fls: 103) - Advogada: Iolanda Pinheiro dos Santos (OAB: 117033/SP) (Fls: 16) 0047516-37.2005.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Fernanda Gomes Camacho - Apelante: Gm Factoring Sociedade de Fomento Comercial Ltda - Apelado: Miguel Rossi (E sua mulher) e outro - Apelado: Antonio Trevisan Filho (E outros(as)) e outro - Apelado: Camilo Reda (E outros(as)) e outros - Apelado: Vitor Arioli e outros - Apelado: Manoel Norberto Rodrigues de Castro (E outros(as)) - Apelado: Vera Lucia Queiroz Castro - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Luis Eduardo Vidotto de Andrade - Advogado: Jose Eduardo Loureiro Filho (OAB: 57840/SP) (Fls: 22) - Advogado: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Advogado: Reginaldo Monti (OAB: 129080/SP) - Advogado: Ananias Ruiz (OAB: 105412/SP) - Advogado: Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) (Fls: 409) - Advogado: Siderley Godoy Junior (OAB: 133107/SP) (Fls: 2090) - Advogada: Adriana Cristine Arioli da Costa Silva (OAB: 153263/SP) (Fls: 713) - Advogado: Gil Torres de Lemos Jacob (OAB: 162284/SP) - Advogado: Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB: 52321/SP) 0160013-86.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Moreira Viegas - Embargte: Administradora Jardim Acapulco Ltda - Embargdo: Jairo Gregório de Freitas e outro - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Clovis de Gouvea Franco (OAB: 41354/SP) (Fls: 08/09) - Advogado: Giovane Pereira de Oliveira (OAB: 278343/SP) (Fls: 456/457) 1000218-66.2020.8.26.0145 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchas - Relator: Desª.: Fernanda Gomes Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2429 Camacho - Apte/Apda: M. A. P. de C. - Apdo/Apte: J. C. P. de S. - Negaram provimento aos recursos, com observação. V.U. Esteve presente na sessão de julgamento o advogado Dr. Luiz Felipe Deffune de Oliveira. - Advogado: Alvaro Augusto Rodrigues (OAB: 232951/SP) (Fls: 133) - Advogado: Luiz Felipe Deffune de Oliveira (OAB: 232099/SP) (Fls: 8) 1000794-67.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Fernanda Gomes Camacho - Apelante: Sami Assistência Médica Ltda - Apelado: Luiz Gonzaga Coordeiro Silva Sobrinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gustavo Diaz da Silva Rosa (OAB: 211291/SP) (Fls: 129) - Advogada: Claudia Fernandes Santos Diaz Rosa (OAB: 213382/SP) (Fls: 129) - Advogada: Marcia Aparecida do Nascimento (OAB: 332263/SP) (Fls: 21) 1002767-18.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Relator: Des.: J.L. Mônaco da Silva - Apte/Apda: Neusa Fiuza de Andrade - Apelado: A.g.m Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Milena Incorporadora Ltda - Apdo/Apte: Associação dos Proprietários do Residencial Esmeralda Park - Recurso da ré provido, ficando prejudicado o exame do recurso da autora. V.U. Esteve presente na sessão de julgamento o Dr. Gil Domingos Prudencio de Almeida. - Advogado: Gil Domingos Prudencio de Almeida (OAB: 303498/SP) - Advogado: Luiz Carlos Mazeto Junior (OAB: 306874/SP) (Fls: 268) - Advogado: Marcos Alberto Gimenes Bolonhezi (OAB: 72815/SP) (Fls: 350) - Advogado: Sergio Augusto Frederico (OAB: 80246/ SP) (Fls: 31) 1003621-02.2020.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Relator: Desª.: Fernanda Gomes Camacho - Apelante: Gabriel Francisco Martins da Silva - Apelada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Dra. Andréia Santos - Advogada: Andréia Luiz dos Santos (OAB: 261874/SP) (Fls: 13) - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) 1006766-29.2019.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator: Desª.: Fernanda Gomes Camacho - Apelante: Tessa Elizabeth Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelante: João Simão Neto - Apelante: Rose Mary Martins Simão - Apelada: Anita Lanzi (Por curador) e outro - Deram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente os advogados Dra. Flávia Hellmeister Clito Fornaciari e Dr. Estevan Luis. B. Marino. - Advogado: Estevan Luis Bertacini Marino (OAB: 237271/ SP) - Advogado: Joao Simao Neto (OAB: 47401/SP) - Advogado: Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) (Fls: 559) - Advogado: Santiago Martin Simao (OAB: 350561/SP) (Fls: 500) - Advogado: Victor Hugo de Souza Bueno (OAB: 271865/SP) (Fls: 16) - Advogada: Simone Falcão Chitero (OAB: 258305/SP) (Fls: 16) 1007643-61.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Fernanda Gomes Camacho - Apelante: Miralva Santos Brito (Justiça Gratuita) - Apelado: Roberto Marcello Padula - Negaram provimento ao recurso. V. U. Foi indeferido o pedido de adiamento e suspensão do processo. Sustentou oralmente o advogado Dr. Augusto Ribeiro de Carvalho Neto. - Advogado: Augusto Ribeiro de Carvalho Neto (OAB: 215595/SP) (Fls: 95) - Advogado: Marcos Welington Ribeiro Soares (OAB: 143674/SP) (Fls: 10) 1008403-33.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Desª.: Fernanda Gomes Camacho - Apelante: Solanum Empreendimentos e Participações Ltda - Apelada: Maria Elvira Lemos da Silva - Adiado. Após a relatora dar provimento em parte ao recurso, pediu vista o 2º juiz. - Advogada: Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) (Fls: 34) - Advogada: Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) (Fls: 34) - Advogado: Felipe Matte Russomanno (OAB: 352678/SP) (Fls: 118) - Advogada: Bianca Marçal Tucci (OAB: 414523/SP) (Fls: 118) - Advogada: Cibele Pinheiro Marcal Cruz E Tucci (OAB: 65771/SP) (Fls: 118) 1010189-50.2019.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Moreira Viegas - Apelante: M. K. O. - Apelada: P. C. M. O. (Representando Menor(es)) - Interessado: P. M. O. (Menor(es) representado(s)) - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Dra. Priscila Rebanda Fernandes Kimura - Advogada: Angela Keiko Furutani (OAB: 321251/SP) (Fls: 05) - Advogada: Priscila Rebanda Fernandes Kimura (OAB: 279860/SP) - Advogada: Gabriela Sequeira Kermessi (OAB: 362184/SP) (Fls: 73) - Advogada: Fernanda Amany Nicolai Honda (OAB: 373848/ SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1013695-60.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Desª.: Fernanda Gomes Camacho - Apte/Apdo: A. S. L. - Apda/Apte: K. S. - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. Sustentaram oralmente os advogados Dr. Aderbal da Cunha Bergo e Dr. Luis Eduardo Vidotto de Andrade. - Advogado: Aderbal da Cunha Bergo (OAB: 99296/SP) (Fls: 1527) - Advogada: Aline da Cunha Bergo Schwartzmann (OAB: 298183/SP) (Fls: 1527) - Advogada: Pâmella Fernanda Finoteli (OAB: 344568/SP) - Advogado: Luis Eduardo Vidotto de Andrade (OAB: 130426/SP) (Fls: 52) - Advogada: Paula Moço Coelho (OAB: 385819/SP) (Fls: 52) 1019758-13.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Moreira Viegas - Apelante: Stephanie de Souza Perico - Apelado: Anselmo Perico Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. Declara Voto concordante o 3º juiz. Sustentou oralmente o advogado Dr. Robson Magno dos Santos. - Advogada: Monica Alice Branco Perez (OAB: 286277/SP) (Fls: 13) - Advogada: Ester Lúcia Furno Petraglia (OAB: 226932/SP) (Fls: 13) - Advogado: Leandro Furno Petraglia (OAB: 317950/SP) (Fls: 13) - Advogado: Régis Cardoso Ares (OAB: 163469/SP) (Fls: 131) 1022674-17.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Moreira Viegas - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2430 Apelante: Vanessa Munhoz Prisco Gonzalez (Justiça Gratuita) - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - Negaram provimento ao recurso. V. U. Esteve presente na sessão de julgamento o Dr. Eduardo Kobal Fregati. - Advogada: Mariana Bufalari Elienesio (OAB: 388914/SP) (Fls: 9) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) 1029406-35.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Desª.: Fernanda Gomes Camacho - Apelante: I. C. B. V. G. - Apelado: M. G. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Enoque Tadeu de Melo (OAB: 114021/SP) (Fls: 16) - Advogada: Ana Maria de Jesus de Souza (OAB: 108765/SP) (Fls: 104) - Advogado: Wilson Aparecido de Souza (OAB: 228823/SP) (Fls: 102) 1091606-54.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Fernanda Gomes Camacho - Apelante: Otávio Oscar Fakhoury - Apelado: Kim Patroca Kataguiri - Adiado. Adiado a pedido do 2º juiz. - Advogado: João Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) (Fls: 27) - Advogado: Paulo Henrique Franco Bueno (OAB: 312410/SP) (Fls: 59) 1098748-56.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Fernanda Gomes Camacho - Apelante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Ecad - Apelado: IPPC PUBLICIDADE LTDA ME - Interessado: Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda - Interessado: Nossamusica Produções Artísticas LTDA - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Leo Wojdyslawski (OAB: 206971/SP) (Fls: 26/59) - Advogado: Rodrigo Kopke Salinas (OAB: 146814/SP) (Fls: 26/59) - Advogada: Neimara Celia Angeles (OAB: 67430/SP) (Fls: 606) - Advogado: Wildiner Turci (OAB: 188279/SP) (Fls: 730) - Advogado: Pedro Avila Passos (OAB: 130848/RJ) (Fls: 939) 1116488-80.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Moreira Viegas - Apelante: Blau Farmacêutica S.a - Apelado: Rádio Excelsior S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. Esteve presente na sessão de julgamento a Dra. Geovanna Segatto de Moura - Advogado: Luis Henrique Silva Bomfim Junior (OAB: 356466/SP) (Fls: 25) - Advogado: Rodrigo da Costa Marques (OAB: 305206/SP) (Fls: 25) - Advogado: Luis Gustavo Haddad (OAB: 184147/ SP) (Fls: 25) - Advogado: Alexandre Domingues Serafim (OAB: 182362/SP) (Fls: 25) - Advogada: Geovanna Segatto de Moura (OAB: 434231/SP) - Advogado: Tati Ferreira Netto Longo (OAB: 89525/RJ) (Fls: 346) - Advogado: Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB: 44789/SP) (Fls: 347) 1126596-13.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Fernanda Gomes Camacho - Apte/Apda: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Ecad - Apdo/Apte: Acomodações Sp Ltda. - Scp La Residence Paulista - Reformaram os acórdãos de fls. 339/343 e 443/445. V. U. - Advogado: Rafael Macedo Pezeta (OAB: 207585/SP) - Advogado: Leo Wojdyslawski (OAB: 206971/SP) - Advogado: Jeferson Felipe Silva Santos (OAB: 375484/SP) 2013160-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: James Siano - Agravante: Paulo Marini - Agravado: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Adiado. - Advogado: Christopher Marini (OAB: 330230/SP) - Advogado: Gabriel Ferreira da Silva (OAB: 407238/SP) - Advogado: Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) 2021045-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Relator: Desª.: Fernanda Gomes Camacho - Agravante: C. M. S. - Agravado: E. F. de O. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fábio Roberto Gimenes Bardela (OAB: 188841/SP) 2052212-95.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Relator: Des.: Moreira Viegas - Embargte: Associação do Plano de Saúde da Santa Casa de Santos - Embargdo: Júlia Santos Martins Oliveira Damasceno - Embargdo: Adriana Santos Martins Morais - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Rafael Cancherini Scarcello (OAB: 289905/SP) - Advogado: Messala Oliveira Chad (OAB: 364789/SP) - Advogado: Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB: 51721/PE) 2059217-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Relator: Des.: Moreira Viegas - Agravante: F. S. O. do B. LTDA. - Agravado: D. D. G. J. e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. João Fábio Azeredo - Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) - Advogada: Iasmyn Carolina Fabbri de Moraes (OAB: 433386/SP) - Advogado: José Carlos Arantes Neto (OAB: 455687/SP) 2060398-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Relator: Desª.: Fernanda Gomes Camacho - Agravante: José Carlos Barros de Salles - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Aps Assistência Personalizada A Saúde Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) 2083600-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Relator: Des.: Erickson Gavazza Marques - Agravante: A. L. A. M. - Agravada: O. A. W. S. - Agravado: C. S. (Falecido) - Agravado: R. S. - Agravada: C. C. W. S. - Agravado: C. S. J. - Agravada: A. A. R. - Agravado: A. A. de M. e outros - Agravada: M. A. M. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Gabriela da Silva Rios (OAB: 395718/SP) - Advogado: José Henrique Xavir Alves (OAB: 22120/GO) - Advogada: Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Advogado: Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Advogado: Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2431 Guilherme Nogueira Ramos (OAB: 349338/SP) - Advogado: Vicente Angelo Bacciotti (OAB: 19999/SP) - Advogado: Rogerio Nogueira Lopes Cruz (OAB: 108332/SP) - Advogada: Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Advogado: Guilherme Nogueira Ramos (OAB: 349338/SP) - Advogado: Marcel Alves Galante (OAB: 331483/SP) - Advogado: Guilherme Nogueira Ramos (OAB: 349338/SP) - Advogado: Erico Rafael Fleury de Campos Curado (OAB: 11211/GO) - RepreLeg: Maria Aparecida Aires Melgaço 2092571-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Moreira Viegas - Agravante: Suellen Franco Me e outros - Agravado: Deickson Moreira Guatelli de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Arnoldo de Freitas (OAB: 156637/SP) - Advogado: Deickson Moreira Guatelli de Oliveira (OAB: 219693/SP) 2093796-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Relator: Des.: Moreira Viegas - Agravante: Lourdes de Souza Silveira - Agravado: Associação Santa Casa Saúde Araçatuba - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Lindemberg Melo Gonçalves (OAB: 268653/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 2097244-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Moreira Viegas - Agravante: Hosana Aparecida de Souza Pereira - Agravada: Cinthya Echem de Souza Pereira (Inventariante) - Agravado: Oswaldo de Souza Pereira (Espólio) - Interessado: Caio Cesar Echem de Souza Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ricardo Moscovich (OAB: 104350/SP) - Advogada: Lia Mara Orlando (OAB: 101660/SP) 2272374-64.2021.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Promissão - Relator: Desª.: Fernanda Gomes Camacho - Embargte: S. C. F. - Embargdo: M. J. de D. do F. de P. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Alicio de Padua Melo (OAB: 63371/SP) - Advogado: Sérgio Soares dos Reis (OAB: 322240/SP) 9286541-21.2008.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Relator: Des.: Moreira Viegas - Embargte: Jose Lemos dos Santos - Embargdo: Companhia Excelsior de Seguros - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Anularam o acórdão anteriormente proferido por esta Colenda Câmara, com o retorno dos autos para o julgamento das apelações, v.u. - Advogado: Ayrton Mendes Vianna (OAB: 110408/SP) - Advogado: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) (Fls: 918) - Advogada: Maria Lucia Bugni Carrero Soares E Silva (OAB: 72208/SP) Seção de Direito Público Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 2º GRUPO DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 6 DE JUNHO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. FERREIRA RODRIGUES, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) JOSÉ LUIZ SILVA RAMOS CAVALCANTI. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. RICARDO FEITOSA, OSVALDO MAGALHÃES, FERMINO MAGNANI FILHO, FRANCISCO BIANCO, NOGUEIRA DIEFENTHALER, PAULO BARCELLOS GATTI, MARCELO BERTHE, ANA LIARTE e MARIA LAURA TAVARES. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 2001841-98.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Mogi das Cruzes - Relator: Desª.: Ana Liarte - Autor: Municipio de Mogi das Cruzes - Réu: João Rodrigues Ferreira (Espólio) - Interessado: Clube Nautico Mogiano - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - Advogado: Jerry Alves de Lima (OAB: 276789/SP) - Invtante: THEREZINHA DE GODOY PEREIRA - Advogado: Cristian Dutra Moraes (OAB: 209023/SP) - Advogado: Alipio Dutra Moraes (OAB: 411945/SP) - Advogada: Denise de Melo Francisco (OAB: 419630/SP) - Advogado: Diomar Ackel Filho (OAB: 24130/SP) 2052901-13.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Autor: Banco Bmg S/A - Réu: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - V.U. Julgaram improcedente a ação rescisória, condenado o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa e perdendo em favor da parte contrária o depósito a que se refere o art. 968, inciso II, do Código de Processo Civil. - Advogada: Rosane Pereira dos Santos (OAB: 199241/SP) (Fls: 26) - Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) (Fls: 25) - Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) (Fls: 25) - Advogado: Wadson Veloso Silva (OAB: 313724/SP) - Advogado: Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB: 138094/SP) - Advogado: Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) - Advogada: Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) 2075184-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Autor: Percival Nunes da Silva e outros - Réu: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Julgaram extinta a ação, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I c/c artigo 330, incisos I e III da legislação processual civil em vigor, V.U. - Advogada: Maria Fernanda Ribeiro dos Santos (OAB: 328004/SP) Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2432 2143171-49.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Juquiá - Relator: Des.: Fermino Magnani Filho - Embargte: Miltes Carvalho - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Genésio dos Santos Filho (OAB: 254527/SP) - Advogado: Orlando Goncalves de Castro Junior (OAB: 94962/SP) (Procurador) - Advogado: Paulo Henrique Marques de Oliveira (OAB: 141540/ SP) 2166644-98.2020.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Barcellos Gatti - Embargte: Jose Alves Filho e outros - Embargdo: Município de São Paulo - Rejeitaram os embargos V.U - Advogado: Marcelo Doval Mendes (OAB: 257460/SP) - Advogada: Silvia Feola Lencioni (OAB: 117630/SP) - Advogado: Alex Ciolfi Barreto Vilas Boas (OAB: 205795/SP) 2187761-87.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Autor: Bartholomeu Barbosa (Falecido) e outros - Réu: Estado de São Paulo - Julgaram extinto sem julgamento de mérito a ação quanto aos autores que não juntaram procurações atualizadas, e improcedente em relação aos demais, V.U. - Advogado: Manoel Moreno Biltge (OAB: 144642/SP) - Advogada: Deborah Monte Biltge (OAB: 253844/SP) (Fls: 12/69 - 2g) - Advogada: Lilian Rodrigues Goncalves (OAB: 88030/SP) 2193335-18.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Americana - Relator: Des.: Fermino Magnani Filho - Embargte: Caroline Domingues Crevelari - Embargdo: Municipio de Americana - Acolheram parcialmente os Embargos. V.U. - Advogado: Eder Almeida de Sousa (OAB: 286976/SP) - Advogada: Jamile Abdel Latif (OAB: 160139/SP) (Fls: 9) - Advogada: Caroline Martins Reis (OAB: 222713/SP) (Fls: 428) 2247745-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Poá - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Autor: Francisco Pereira de Sousa e outros - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município da Estância Hidromineral de Poá - Julgaram extinto o processo. V. U. - Advogado: Daniel Santos de Freitas (OAB: 440714/SP) - Advogada: Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Advogado: Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - Advogado: Guido Pulice Boni (OAB: 317863/SP) - Advogado: Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) 2282830-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Agravante: Cypriano Antonio de Carvalho Gomes - Agravado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Interessado: Mudanças Malibu Ltda - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Thiago Donizeti de Araujo (OAB: 292345/SP) - Advogada: Kelly do Nascimento (OAB: 308474/SP) - Advogada: Fatima Luiza Alexandre (OAB: 105301/SP) - Advogado: Giulio Cesare Cortese (OAB: 124692/SP) 3003197-14.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Autor: Estado de São Paulo - Ré: Cristiano da Silva Mello e outro - V.U. a) acolheram a impugnação ao valor da causa, para fixá-lo em R$73.118,05 (setenta e três mil, cento e dezoito reais e cinco centavos) em agosto de 2020; b) julgaram improcedente a ação rescisória, condenada a autora no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Acórdão com o Relator Sorteado. Fará declaração de voto convergente a Desa. Maria Laura Tavares. - Advogado: Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) - Advogado: Fabio Luciano de Campos (OAB: 300912/SP) - Advogada: Fernanda Aparecida Olimpio de Campos (OAB: 266550/SP) - Advogado: Fernando Faia Fernandes (OAB: 236566/SP) 3005690-61.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Assis - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Autor: Estado de São Paulo - Ré: Antônio Carpentiere Neto (Incapaz) - V.U. Julgaram procedente a ação rescisória, rescindindo-se o v. acórdão copiado a fls. 25/35, restabelecida em todos os seus termos a r. sentença de improcedência, condenado o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados por equidade em R$1.000,00 (mil reais), com correção monetária a partir desta data, subordinada eventual execução à prova de que deixou a condição de necessitado. - Advogado: Luiz Gustavo Andrade dos Santos (OAB: 327882/SP) (Procurador) - Curador: Marcelo Fabio Molitor Carpentiere (OAB: 290001/ SP) - Advogado: Marcos Campos Dias Payao (OAB: 96057/SP) - Advogado: Laudelino Pereira da Silva Filho (OAB: 359062/ SP) Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 6 DE JUNHO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. OSVALDO MAGALHÃES, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) JOSÉ LUIZ SILVA RAMOS CAVALCANTI. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. FERREIRA RODRIGUES, RICARDO FEITOSA, PAULO BARCELLOS GATTI, ANA LIARTE e JAYME DE OLIVEIRA. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). ALFREDO COIMBRA, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0000032-45.2019.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2433 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Valeriana Alves dos Santos - Apelado: Município de Araçatuba - V.U. Prejudicado o exame do recurso, de ofício, cassaram a decisão de fls. 173, prosseguindo-se em primeira instância como de direito (o art. 19 e incisos da Lei nº 8.880/94 deve ser aplicado tendo como base os vencimentos de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994). - Advogado: Cleber Serafim dos Santos (OAB: 136518/SP) - Advogado: Fabio Henrique Nagamine (OAB: 268616/SP) (Procurador) 0002455-16.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Município de Guarujá - Apelado: TANIA ALVES MARTINS (Justiça Gratuita) - V.U. Deram provimento parcial ao recurso, apenas para excluir da sentença a condenação da ré a calcular o adicional de insalubridade sobre o salário-base da autora, com o pagamento das diferenças devidas. Pela parte em que sucumbiu, a autora responderá por dois quintos das custas processuais e honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com atualização a partir desta data. - Advogada: Regina Sales de Paula e Silva (OAB: 257117/SP) (Procurador) - Advogada: Leonor Mestre Alves (OAB: 225758/SP) - Advogada: Nathalia de Freitas Melo (OAB: 202858/SP) (Fls: 16) - Advogado: Joao Luiz Barreto Passos (OAB: 287865/SP) (Fls: 16) 0003129-18.2011.8.26.0587 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Sebastião - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Revisor: Des.: Paulo Barcellos Gatti - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Moacyr Antônio Lourenço (Justiça Gratuita) - Recorrido: Sérgio Antonio Lourenço (Justiça Gratuita) - Recorrido: Mary Lane da Silva Teodoro Lourenço (Justiça Gratuita) - Recorrido: Danilo Teodoro Lourenço (Justiça Gratuita) - Interessado: Prefeitura Municipal de São Sebastião - Interessado: Hospital de Clínicas de São Sebastião Irmandade da Santa Casa Coração de Jesus - Após voto do Relator que não conhecia o agravo retido, e dava provimento parcial ao reexame necessário, apresentou voto parcialmente divergente o Des. Paulo Barcellos Gatti, negando provimento ao reexame necessário, e a Desa. Ana Liarte acompanhou o Relator. Estendido o julgamento, foram convocados os Des. Ferreira Rodrigues e Ricardo Feitosa que acompanharam o Relator. Resultado do julgamento: Por maioria de votos deram provimento parcial ao reexame necessário, vencido o Des. Paulo Barcellos Gatti que declarará. Acórdão com o Relatro Sorteado. - Advogada: Flavia Coppio Couto (OAB: 231918/SP) (Fls: 15) - Advogado: Onofre Santos Neto (OAB: 160408/SP) (Procurador) (Fls: n/c) - Advogado: Joao Carlos de Souza Lima Figueiredo (OAB: 118826/SP) (Procurador) (Fls: 86) 0008937-83.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Regina Helena Valentim (Justiça Gratuita) - manutenção do acórdão primitivo, V.U. - Advogado: Huno Molina Rodrigues dos Santos (OAB: 312157/SP) (Procurador) - Advogada: Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) (Procurador) - Advogado: Eduardo Constantino das Neves (OAB: 352511/SP) - Advogado: Júlio César de Souza Galdino (OAB: 222002/SP) (Fls: 16) 0009390-08.2020.8.26.0482/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Magno Jeferson Molina e outros - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Carlos Moura de Melo (OAB: 156632/SP) (Procurador) - Advogado: Luciano de Toledo Cerqueira (OAB: 150759/SP) - Advogada: Ana Flavia Magozzo dos Santos (OAB: 289620/SP) - Advogado: Thiago Machado Prestia (OAB: 240193/SP) 0009563-24.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Judith de Almeida Santos e outros - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev e outro - V.U. Deram provimento ao recurso, para cassar a decisão de fls. 228/231, prosseguindo-se em primeira instância como indicado no corpo do aresto. - Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Advogada: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Advogado: Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) (Procurador) (Fls: 252) 0010347-50.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Embgte/Embgda: Elicelma Silva Sarmento (Justiça Gratuita) e outros - Embgdo/Embgte: Municipio de São Paulo - mantiveram o acórdão, V.U. - Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Advogada: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Advogada: Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) - Advogada: Adriane Miranda Saraiva (OAB: 108280/SP) - Advogado: Huno Molina Rodrigues dos Santos (OAB: 312157/SP) 0018849-37.2013.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Fátima Aparecida Messias e outros - Apelado: Estado de São Paulo - V.U. O aresto primitivo fica mantido. - Advogado: Wagner Giron de La Torre (OAB: 91971/SP) (Procurador) (Fls: 190) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) (Fls: 74) - Advogada: Cristiane de Abreu Bergmann (OAB: 259391/SP) (Procurador) (Fls: 207) - Advogado: Daniel Girardi Vieira (OAB: 213150/SP) (Procurador) (Fls: 77) 0035731-83.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Edneia Aparecida Bim - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - Advogado: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Advogada: Marcia Hissae Miyashita Furuyama (OAB: 98292/SP) 0067637-17.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Bauru - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Alzira de Mello Madureira (E outros(as)) e outro - juízo de retratação indevido, V.U. - Advogada: Marta Adriana Goncalves Silva Buchignani (OAB: 122163/SP) - Advogado: Rodrigo Pieroni Fernandes (OAB: 143781/SP) - Advogado: Marcelo Rodrigues Madureira (OAB: 119938/SP) 1000081-55.2021.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ambev S/A e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Frederico Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2434 Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) (Fls: 318) - Advogada: Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) (Fls: 318) - Advogado: Daniel Cunha Canto Marques (OAB: 332150/SP) 1000114-45.2021.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 146) - Advogada: Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) 1000231-50.2017.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Relator: Des.: Paulo Barcellos Gatti - Apte/Apdo: M. P. do E. de S. P. - Apdo/Apte: F. A. M. e outro - Interessado: R. L. H. - Interessado: S. F. da S. - Interessado: D. J. B. G. - Interessado: A. J. O. - Interessada: N. G. - Interessado: J. R. A. F. - Interessado: J. A. M. - Interessado: D. A. P. de O. - Negaram provimento ao recurso dos réus e deram provimento ao recurso do Ministério Público. V. U. - Advogado: Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB: 93989/SP) (Fls: 1951) - Advogado: Luan da Silva Milhomes (OAB: 443157/SP) (Fls: 3252) - Advogada: Leandra Mantovani Prado (OAB: 125884/SP) - Advogado: Paulo Sergio Ziminiani (OAB: 170494/SP) (Fls: 2018) - Advogado: Edinilson Ferreira da Silva (OAB: 252616/SP) (Fls: 1989) - Advogada: Géssica da Silva Barateli (OAB: 404086/SP) - Advogado: Antonio Carlos Soave (OAB: 55599/SP) (Fls: 1858) - Advogada: Priscila Rachel Soave (OAB: 204071/SP) (Fls: 1858) - Advogado: Luis Fernando de Camargo (OAB: 158371/SP) (Fls: 1980) - Advogado: Claudio Renato Forssell Ferreira (OAB: 98971/SP) - Advogado: Haroldo de Almeida (OAB: 166874/SP) (Fls: 1899) 1000280-21.2017.8.26.0466/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pontal - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Usina Bela Vista Sa - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Rodrigo Del Vecchio Borges (OAB: 173926/SP) (Fls: 676) - Advogada: Ana Martha Teixeira Anderson (OAB: 156977/SP) (Procurador) (Fls: 662) 1000280-21.2017.8.26.0466/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pontal - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Usina Bela Vista Sa - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Ana Martha Teixeira Anderson (OAB: 156977/SP) (Procurador) (Fls: 662) - Advogado: Rodrigo Del Vecchio Borges (OAB: 173926/SP) (Fls: 676) 1000304-07.2021.8.26.0564/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Paulo Barcellos Gatti - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Gc Distribuidora de Produtos Ortopédicos Ltda Epp - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) (Procurador) - Advogado: Rodrigo Rigo Pinheiro (OAB: 216673/SP) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) 1000427-61.2019.8.26.0374 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Morro Agudo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Anderson Washington Guimaraes - Apelado: Município de Morro Agudo - Apelado: Estado de São Paulo - V.U. Rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso, majorada a verba honorária devida pelo vencido em 2 (dois) pontos percentuais, observada a gratuidade processual. - Advogado: Antônio Sérgio Meorin (OAB: 328518/SP) - Advogado: Julio Cesar Lopes de Araujo (OAB: 379678/SP) - Advogado: Lucas da Silva Bisconsini (OAB: 297806/SP) - Advogado: Deny Eduardo Pereira Alves (OAB: 356348/SP) (Procurador) - Advogado: Otavio Volpini Silva (OAB: 179479/MG) (Procurador) - Advogado: Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) (Procurador) 1001066-39.2019.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Pedro Silva Oliveira - Apelante: Raíssa Bernardo Oliveira - Apelado: Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.a. - V.U. Negaram provimento ao recurso, majorada a verba honorária devida pelos vencidos em 1 (um) ponto percentual, observada a gratuidade processual. - Advogado: Gregory Albert Menezes Bordinassi (OAB: 346968/SP) - Advogado: Thomas Marçal Koppe (OAB: 311605/SP) - RepreLeg: Natalia Renata Silva - RepreLeg: Nathalia Santos Bernardo - Advogado: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Advogado: Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Advogado: Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB: 185779/SP) 1001156-26.2020.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Simara Pereira Rosa da Silva - Interessado: Prefeito Municipal de Monçoes - Apelado: Municipio de Monções - Interessado: Aline Michelen Domingues - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Vitor Hugo Vendramel Nogueira (OAB: 255283/SP) (Fls: 16) - Advogado: Douglas Torres Betete (OAB: 454003/SP) (Fls: 328) 1001273-85.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apte/Apdo: Estado de São Paulo e outro - Apdo/Apte: Luiz Antonio Bueno - V.U. Não conheceram dos recursos, determinada a redistribuição à Colenda 13ª Câmara de Direito Público. - Advogada: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) (Procurador) (Fls: 293) - Advogado: Marcos Cesar Garrido (OAB: 96924/SP) (Fls: 25) - Advogada: Mariana Ferrari Garrido (OAB: 316523/SP) (Fls: 25) 1001395-31.2021.8.26.0533/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Covolan Indústria Têxtil Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Luis Carlos Szymonowicz (OAB: 93967/SP) - Advogado: Ricardo Jose Piccin Bertelli (OAB: 147573/SP) - Advogado: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2435 1001498-44.2018.8.26.0565/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Flamma Automotiva S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG) - Advogado: Rafael Souza de Barros (OAB: 430534/SP) (Procurador) 1001624-77.2019.8.26.0430/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Paulo de Faria - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Embargte: Paulo Roberto Carasky - Embargdo: Aes Tietê S/A - Embargdo: Maristela Zeferino Donadi e outro - Embargdo: Júlio Cesar Donadi (Espólio) - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Dinamar Ruiz Ferreira Pessolo (OAB: 130229/SP) (Fls: 14) - Advogado: Ricardo Queiroz Liporassi (OAB: 183638/SP) 1001636-76.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Elizabeth de Cassia Coco e outros - Apelado: Estado de São Paulo - V.U. Negaram provimento ao recurso, majorados os honorários advocatícios devidos pelos vencidos em 2 (dois) pontos percentuais, observada a gratuidade processual. - Advogado: Glauco Leal Nogueira (OAB: 378109/SP) - Advogado: Mauricio Kaoru Amagasa (OAB: 93603/SP) (Procurador) 1001729-21.2020.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Instituto Brasileiro de Defesa da Natureza - Apelado: Município de Juquitiba - V.U a) Deferiram em favor da embargante os benefícios da justiça gratuita; b) rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso. - Advogada: Victoria Vassopoli (OAB: 418786/SP) - Advogado: Giovani Vassopoli (OAB: 172905/SP) - Advogado: Elvis Aparecido de Camargo (OAB: 294269/SP) (Procurador) 1001750-98.2020.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Relator: Desª.: Ana Liarte - Apelante: Higor Fernandes - Apelado: Estado de São Paulo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Gean Márcio Alves Salesse (OAB: 403698/SP) (Fls: 11) - Advogado: Rodrigo Manoel Carlos Cilla (OAB: 200103/SP) (Procurador) (Fls: 262) 1001928-02.2020.8.26.0411/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pacaembu - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Almira Carlos Cassimiro de Oliveira Leal (Justiça Gratuita) - Interessado: Município de Pacaembu - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Paula Costa de Paiva (OAB: 227862/SP) (Procurador) - Advogado: João Lucas Telles (OAB: 168447/SP) - Advogada: Maria Dalva Silva de Sa Guarato (OAB: 252118/SP) (Procurador) 1002362-22.2016.8.26.0543/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santa Isabel - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Caique de Almeida Oliveira (Menor) - Embargdo: Município de Santa Isabel - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: João Paulo Mineiro (OAB: 237565/SP) - Reprtate: Cristiane de Almeida Oliveira - Advogada: Tatiane Kayoko Saito (OAB: 211884/SP) (Procurador) - Advogada: Flávia Aparecida Santos (OAB: 194641/SP) (Procurador) - Advogada: Katia Regina Nogueira (OAB: 212278/SP) (Procurador) 1002558-09.2019.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Apte/Apdo: I. de P. S. dos S. P. M. de P. F. P. - Apelado: R. G. - Apelado: E. de E. - Apdo/Apte: E. de M. L. P. G. e outros - negaram provimento ao recurso do autor e deram parcial provimento ao recurso do espólio-réu, V.U. - Advogado: Felipe Mayrink Aranha (OAB: 277883/SP) (Procurador) (Fls: 514) - Advogada: Maria Cristina A da Cunha Valini (OAB: 87235/SP) - Advogado: Julio Yamamoto (OAB: 326977/SP) (Curador(a) Especial) (Fls: 260) - Advogada: Caroline Quagliato da Silva (OAB: 424358/SP) 1003110-98.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Axe Industrial Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Valeria Cruz (OAB: 138268/SP) - Advogado: Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) (Procurador) 1003549-90.2017.8.26.0297/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jales - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: E. de S. P. - Embargdo: B. R. A. LTDA - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) (Procurador) (Fls: 2629) - Advogado: Otto Artur da Silva Rodrigues de Moraes (OAB: 243997/ SP) (Fls: 20) 1003560-60.2018.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Tereza Cristina Nunes da Silva - Apelado: Estado de São Paulo - V.U Deram provimento ao recurso oficial, para julgar totalmente improcedente a ação, condenada a vencida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, subordinada eventual execução à prova de que deixou a condição de necessitada, restando prejudicado o apelo da autora. - Advogado: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Advogado: Gabriel Alves Bueno Pereira (OAB: 308459/SP) (Procurador) 1003640-28.2021.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Apelante: Alessandra Godoy dos Santos - Apelado: Município de Itapeva - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Germano Furnkranz, deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Daniele Pimentel Fadel (OAB: 205054/SP) (Fls: 21) - Advogado: Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2436 Germano Furnkranz (OAB: 454096/SP) (Fls: 21) - Advogada: Samira Vasconcelos Machado Pedrol (OAB: 405601/SP) (Fls: 21) - Advogado: Marcos Paulo Cardoso Guimarães (OAB: 205816/SP) (Procurador) (Fls: 192) 1004008-18.2018.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Eduardo Batista do Nascimento - Apelado: Estado de São Paulo - V.U. Negaram provimento ao recurso, majorada a verba honorária devida pelo vencido em 2 (dois) pontos percentuais, observada a gratuidade processual. - Advogada: Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB: 292177/SP) - Advogada: Tatiana Sarmento Leite Melamed (OAB: 430736/SP) (Procurador) 1004835-61.2015.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Comercial e Construtora Fenix Ltda - Apelante: Engecon Comercio Construçao e Serviços Ltda - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Kethilin Paola Goes de Meira (Justiça Gratuita) e outros - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Valter Raimundo da Costa Junior, negaram provimento aos recursos, majorada a verba honorária devida pelas vencidas apelantes em 10 (dez) pontos percentuais. V.U. - Advogado: Valdemir Jose Henrique (OAB: 71237/SP) - Advogado: Luiz Antonio Alves Prado (OAB: 101198/SP) - Advogado: Valter Raimundo da Costa Junior (OAB: 108337/SP) - Advogado: Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) (Procurador) - Advogado: Rubens Telis de Camargo Junior (OAB: 260254/SP) (Fls: 17) - Advogada: Aracely Celene de Brito Almeida (OAB: 255694/SP) (Fls: 17) 1005011-57.2019.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Município de Murutinga do Sul - Apelada: Neuza Ruas da Silva (Justiça Gratuita) - V.U. Deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a ação, condenado a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária da qual é beneficiária. - Advogado: Cristiano de Giovanni Rodrigues (OAB: 184309/SP) (Procurador) - Advogado: Fabiano Bandeca (OAB: 191632/SP) (Fls: 06) 1005218-95.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Jaqueline Tenorio da Silva (Justiça Gratuita) - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Giovanna Giordano Di Burlina, não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) (Procurador) - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) (Fls: 8) - Advogada: Giovanna Giordano Di Burlina (OAB: 401643/SP) 1005382-92.2021.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Regina dos Santos - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Cecilia de Albuquerque Coimbra, negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) (Procurador) - Advogada: Cecilia de Albuquerque Coimbra (OAB: 204027/SP) - Advogado: Ademar Valter Coimbra (OAB: 26130/SP) - Advogada: Rosana Ribeiro da Silva (OAB: 145660/SP) 1005900-54.2017.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apte/Apdo: Marcos Antonio Botelho - Apelado: Viação Piracema de Transportes Ltda - Apdo/Apte: Município de Jaboticabal - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Daniel Adamo Simurro, a) deram parcial provimento ao apelo da Municipalidade de Jaboticabal, para afastar da sentença sua condenação à reparação de danos materiais; b) acolheram em parte o recurso do autor para: b1) condenar o ente público ao pagamento da quantia de R$12.120,00 (doze mil e cento e vinte reais) a título de danos estéticos; b2) elevar o montante da indenização por danos morais para R$60.600,00 (sessenta mil e seiscentos reais). b3) sobre os montantes aludidos incidirão correção monetária a partir desta data e juros moratórios desde o evento danoso, segundo os critérios traçados na sentença, no particular não atacada; b4) majorar o percentual da verba honorária devida pela ré para 15% (quinze por cento) do valor total da condenação. V.U. - Advogado: Daniel Adamo Simurro (OAB: 332578/ SP) - Advogado: Lucas Emanuel de Melo Salomão (OAB: 332671/SP) - Advogada: Paula Rafaela Gouvêa (OAB: 428305/SP) - Advogado: Marcelo Aparecido Pardal (OAB: 134648/SP) (Fls: 425) - Advogada: Rita de Cassia Morano Candeloro (OAB: 90634/ SP) (Procurador) (Fls: 484) 1006745-67.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Luiz Mauro Hergert - V.U. Negaram provimento aos recursos, majorados os honorários advocatícios devidos pelo ente público em 5 (cinco) pontos percentuais, a teor do disposto no art. 85, § 11, do C.P.C.. - Advogado: Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) - Advogada: Miriam Paula Ribeiro Nogueira (OAB: 336796/SP) - Advogado: Rodrigo Nogueira (OAB: 235345/SP) 1007212-72.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ecapp - Empresa de Comercio Atacadista de Papel e Plastico Ltda - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Déborah Fornetti Bormio, deram provimento parcial ao recurso, somente para arbitrar os honorários advocatícios a que condenada a Fazenda do Estado no percentual mínimo a que corresponder o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3º do C.P.C.), observado também o parágrafo 5º do mesmo dispositivo. V.U. - Advogada: Vivian Alves Carmichael de Souza (OAB: 232140/SP) (Procurador) (Fls: 468) - Advogado: Gustavo Froner Minatel (OAB: 210198/SP) (Fls: 34) 1007445-92.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Condomínio Edificio Minerva - Deram provimento parcial ao recurso. V.U - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2437 Advogado: César Augusto de Matos Domingos (OAB: 371273/SP) (Procurador) - Advogada: Patricia Gonçalves Silva Mendizabal (OAB: 151544/SP) 1009472-62.2019.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Relator: Des.: Jayme de Oliveira - Apelante: Rita de Cassia Ribeiro Ferrigato (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Romeu Goncalves Bicalho, deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Romeu Goncalves Bicalho (OAB: 138816/SP) (Fls: 20) - Advogada: Mika Cristina Tsuda (OAB: 181744/SP) (Procurador) 1009478-29.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Marcos Valerios Junqueira de Oliveira - Apelado: Município de Jundiaí - V.U. Negaram provimento ao recurso, majorada a verba honorária devida pelo vencido em 5 (cinco) pontos percentuais. - Advogado: Glauco Giuliano Vicentin Gobbi (OAB: 332200/SP) - Advogado: Ricardo Yudi Sekine (OAB: 286912/SP) (Procurador) 1010232-64.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Apelante: Município de Piracicaba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Roberto Lopes Calçada - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Gilvania Rodrigues Cobus (OAB: 135517/SP) (Procurador) (Fls: 115) - Advogado: Fábio Ferreira Moura (OAB: 413713/SP) (Procurador) (Fls: 87) - Advogada: Patricia Pavani (OAB: 308532/SP) 1010247-29.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Rede Solutions Dist. de Materiais P/ Telecomunicações Ltda – ME - Apelado: Estado de São Paulo - V.U. Prejudicado o exame do recurso, de ofício, cassaram a sentença, prosseguindo-se em primeira instância com a intimação pessoal do representante legal da autora a recolher as custas iniciais, sob pena de extinção (art. 485, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil). - Advogado: João Manuel Gouveia de Mendonça Júnior (OAB: 269572/SP) (Fls: 13) - Advogado: Clayton Gonçalves da Silva Leite (OAB: 377193/SP) (Fls: 13) - Advogado: Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) 1010325-37.2020.8.26.0577/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Embargte: Antonio Carlos Monteiro Chaves - Embargdo: Prefeitura Municipal de Sao Jose dos Campos - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Zaira Mesquita Pedrosa Padilha (OAB: 115710/SP) (Fls: 06) - Advogado: Natália Franco Massuia e Marcondes (OAB: 374334/SP) (Procurador) 1010391-88.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Apelante: Município de Mauá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Alberto Domingos Pépice - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Carolina Santos Guimaraes (OAB: 240010/SP) (Procurador) - Advogado: Norberto Fontanelli Prestes de Abreu E Silva (OAB: 172253/SP) (Procurador) - Advogada: Elenice Maria Ferreira (OAB: 176755/SP) (Fls: 13) 1010792-66.2019.8.26.0604/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sumaré - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Galvani Engenharia Ltda - Embargdo: Município de Sumaré - Interessado: Secretário Municipal de Finanças e Orçamento do Município de Sumaré-sp - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Sabrina Coelho Muniz (OAB: 114342/RS) - Advogado: Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB: 388403/SP) - Advogado: Eduardo Foffano Neto (OAB: 81277/ SP) 1010834-39.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Robson Rodrigues dos Santos - Apelado: Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Cetesb - Apelada: Carla Regina Sobradiel Feroldi - Apelada: Ana Rita Santoyo Bernardes Antunes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Thiago Micelli de Amorim, negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Patricia Rodrigues dos Santos de Almeida (OAB: 223506/SP) - Advogado: Thiago Micelli de Amorim (OAB: 311174/ SP) - Advogada: Marcela Bentes Alves (OAB: 209293/SP) - Advogado: Samuel Ramos Venâncio (OAB: 389762/SP) - Advogado: Silverio Polotto (OAB: 27199/SP) - Advogada: Daniela Paula Siqueira Ramos (OAB: 132041/SP) 1010956-69.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Axe Industrial Eireli - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Advogada: Valeria Cruz (OAB: 138268/SP) 1011280-26.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Maria Aparecida de Faria da Silva e outros - Interessado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - Advogado: Cristian Fernandes (OAB: 201360/SP) - Advogada: Sandra Regina Ragazon (OAB: 113897/SP) (Procurador) 1011428-36.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Claudio Leuterio Andre e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Advogado: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Advogada: Beatriz Couto Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2438 Tancredo (OAB: 301498/SP) (Procurador) 1011632-12.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Metalurgica Ramassol Imperial Ltda - Embargdo: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Jéssica Palin Moraes Martins (OAB: 417769/SP) (Fls: 359) - Advogada: Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/ SP) (Procurador) (Fls: 396) - Advogado: Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) (Procurador) (Fls: 309) 1012343-17.2021.8.26.0344/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Marília - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Rosmali Leite de Oliveira e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Chefe do Núcleo de Serviços Especializados Ii da Delegacia Regional Tributária de Marília/sp - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: João Luiz Arlindo Fabosi (OAB: 249730/SP) 1012525-26.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Elson Cardoso da Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - V.U. a) Deram provimento aos recursos oficial e da Municipalidade de Praia Grande, para anular a sentença na parte em que julgou parcialmente procedente a ação, mantida a rejeição dos pedidos formulados na inicial, com base no art. 487, inciso I, do estatuto processual civil; b) Negaram provimento ao apelo do autor, que em virtude da sucumbência integral responderá pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária a partir desta data, subordinada eventual execução à prova de que deixou a condição de necessitado. - Advogado: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Fls: 19) - Advogado: Andre Hernany Gratão (OAB: 332105/SP) (Procurador) 1012624-70.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apte/Apda: Maryneise da Rocha Costa Pimenta - Apelado: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Apdo/Apte: Fundação Cesp - Adiado. Processo permanece adiado com vistas para Desa. Ana Liarte. - Advogado: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Advogado: Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Advogado: Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) (Procurador) (Fls: 584) - Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Advogado: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) 1013184-17.2018.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Apelante: Entrevias Concessionaria de Rodovia S/A - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Advogado: Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) 1014961-75.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Companhia Sulamericana de Distribuição (Supermercados Cidade Canção) - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcio Luiz Blazius (OAB: 31478/PR) - Advogada: Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) (Procurador) (Fls: 601) 1015457-72.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Alice de Oliveira Jacomo Armbrust e outro - Apelado: Município de Campinas - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Daniela Scaranello Elias de Almeida (OAB: 247627/SP) - Advogada: Solange Baleeiro Martins (OAB: 147856/ SP) (Procurador) 1016916-87.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Apelante: Evelyn Cristina da Silva Rivaroli e outros - Apelado: Município de Barueri - Retirado de pauta. - Advogado: Silvio Adriano Roque de Souza (OAB: 420736/SP) - Advogada: Andréia Carneiro Pelegrini (OAB: 156904/SP) (Procurador) (Fls: 1589) 1018314-52.2014.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Sandra Cristina Ribeiro de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Santos - Interessado: Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Fabiane Mendes Messias (OAB: 198432/SP) - Advogada: Angela Sento Se (OAB: 92166/SP) (Procurador) - Advogado: Donato Lovecchio Filho (OAB: 110186/SP) - Advogado: Américo Andrade Pinho (OAB: 228255/SP) (Procurador) 1020292-68.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Marcio Del Nunzio - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Humberto Masayoshi Yamaki (OAB: 65303/SP) (Procurador) - Advogado: Jose Gabriel Nascimento (OAB: 118469/SP) (Procurador) - Advogado: Dennys Aron Tavora Arantes (OAB: 109468/SP) (Procurador) - Advogada: Suzy Dall´alba (OAB: 109938/SP) (Procurador) - Advogada: Nicolle Chistien Mesquita Marques Megda (OAB: 307150/ SP) (Procurador) - Advogada: Verena Carvalhal Garcia (OAB: 275357/SP) (Procurador) - Advogado: André Fabiano Guimarães de Araújo (OAB: 352399/SP) (Procurador) - Advogado: Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) (Fls: 113) - Advogado: Paulo Rodrigo Cury (OAB: 126773/SP) (Fls: 113) 1022244-82.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2439 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Iolanda Tonetti - Interessado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Fernanda Linge Del Monte (OAB: 156870/SP) - Advogada: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) (Fls: 178) 1022350-10.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Eduardo Horle Barcellos - Apelante: Ronilson Bezerra Rodrigues - Apelante: Moises Ayuch Ammar - Apelado: Município de São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Carlos Augusto Di Lallo Leite do Amaral - Interessada: Paula Sayuri Nagamati - Interessado: Tdsp Elisa de Moraes Empreendimentos Imobiliários e outro - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Viviane Siqueira Rodrigues, não conheceram dos recursos dos corréus Ronilson e Eduardo e deram provimento parcial ao recurso do corréu Moisés. V.U. - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/ SP) - Advogado: Fillipe George Lambalot (OAB: 318608/SP) - Advogado: Eduardo Maffia Queiroz Nobre (OAB: 184958/SP) - Advogada: Mariana Fleming Soares Ortiz (OAB: 363965/SP) - Advogado: Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Advogada: Patricia Guelfi Pereira (OAB: 199081/SP) (Procurador) - Advogado: Rodrigo Rabello Bastos Paraguassu (OAB: 260049/SP) - Advogado: Antonio Paraguassu Lopes (OAB: 77498/SP) - Advogado: Marcos Antonio Santos (OAB: 368688/SP) - Advogado: Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB: 183615/SP) 1022350-10.2017.8.26.0053/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Barcellos Gatti - Embargte: Eduardo Horle Barcellos - Embargdo: Município de São Paulo - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Carlos Augusto Di Lallo Leite do Amaral - Interessado: Ronilson Bezerra Rodrigues - Interessado: Moises Ayuch Ammar - Interessado: Tdsp Elisa de Moraes Empreendimentos Imobiliários e outro - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Eduardo Maffia Queiroz Nobre (OAB: 184958/SP) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Advogado: Fillipe George Lambalot (OAB: 318608/SP) - Advogada: Patricia Guelfi Pereira (OAB: 199081/SP) (Procurador) - Advogado: Rodrigo Rabello Bastos Paraguassu (OAB: 260049/SP) - Advogado: Antonio Paraguassu Lopes (OAB: 77498/SP) - Advogado: Marcos Antonio Santos (OAB: 368688/SP) - Advogado: Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Advogada: Mariana Fleming Soares Ortiz (OAB: 363965/SP) - Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Advogado: Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB: 183615/SP) 1022606-82.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Apelante: Small Distribuidora de Derivados de Petroleo Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Advogado: Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/ SP) (Procurador) 1022733-29.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Apelante: Alyne Stanguini Hirata - Apelado: Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Francine Cristina de Almeida (OAB: 440757/SP) - Advogado: Marcelo de Oliveira Silverio (OAB: 326278/SP) - Advogado: Luis Gustavo Sousa do Nascimento (OAB: 342705/SP) - Advogado: André Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) (Procurador) 1023337-07.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Embargte: Hewlett Packard Brasil Ltda - Embargte: HP Hewlett Packard Brasil Ltda - Embargdo: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 161300/SP) - Advogado: Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/SP) (Procurador) 1024008-98.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Liarte - Apelante: Marcio Costa de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Retirado de pauta. - Advogada: Leda Kaoru Haraguchi (OAB: 374905/SP) (Fls: 11) - Advogada: Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) (Procurador) 1025660-58.2016.8.26.0053/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Central Distribuidora de Papéis Ltda - V.U. Acolheram em parte estes embargos declaratórios. - Advogada: Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) - Advogado: Igor Nascimento de Souza (OAB: 173167/SP) (Fls: 1995) - Advogado: Juliano Rotoli Okawa (OAB: 179231/SP) (Fls: 1995) 1025801-04.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Plabo Moreira Campos - Por unanimidade no que tange à Fazenda do Estado, acolheram a preliminar, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva de parte. Quanto à SPPREV, por maioria deram provimento aos recursos, vencido o Des. Osvaldo Magalhães que os acolhia. Estendido o julgamento, foram convocados a Desa. Ana Liarte e o Des. Ferreira Rodrigues que acompanharam a divergência, de sorte que foi, negado provimento aos recursos. Resultado do Julgamento: Por V.U no que tange à Fazenda do Estado, acolheram a preliminar, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva de parte, e Por Maioria de Votos negaram provimento aos recursos, vencido o Relator Sorteado que declarará e o Des. Paulo Barcellos Gatti. Acórdão com o Des. Osvaldo Magalhães. - Advogado: Mauricio Kaoru Amagasa (OAB: 93603/SP) (Procurador) - Advogado: Airton Grazzioli (OAB: 103435/SP) Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2440 1030548-94.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Embargte: S. P. P. - S. - Embargda: A. C. de M. (Representando Menor(es)) e outro - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) (Procurador) - Advogada: Juliana Ortega (OAB: 334065/SP) 1031328-34.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Abel da Silva Angelo - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Giovanna Giordano Di Burlina, negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Amanda de Nardi Duran (OAB: 332784/SP) (Procurador) - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Advogada: Giovanna Giordano Di Burlina (OAB: 401643/SP) 1032870-34.2014.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Estado de São Paulo e outro - Embargdo: Gilvan da Silva (Justiça Gratuita) - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) (Procurador) - Advogada: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) (Procurador) - Advogada: Andrea Cristina Tegão (OAB: 176603/SP) 1033749-94.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Anderson Ferreira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues (OAB: 172740/SP) (Procurador) (Fls: 186) - Advogado: Wellington Bonfim de Oliveira (OAB: 441363/SP) (Fls: 11) 1033837-78.2014.8.26.0506/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Natália Aparecida Aquino Camargo - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Roberto Seixas Pontes (OAB: 59481/SP) - Advogado: Leonardo Afonso Pontes (OAB: 178036/SP) - RepreLeg: Sonia Aparecida Feleiros Teodoro - Advogado: Eduardo Bordini Novato (OAB: 205989/SP) 1034966-79.2018.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Jayme de Oliveira - Embargte: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo e outro - Embargdo: Leandro Bajona Gavarrom (Justiça Gratuita) - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Marina Elisa Costa de Araujo (OAB: 300895/ SP) (Procurador) - Advogado: Fabiano Padilha (OAB: 178778/SP) 1035109-57.2020.8.26.0196/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Franca - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Alisson Souza Alves (Justiça Gratuita) - Embargdo: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Wilson Schiavi Junior (OAB: 386943/SP) - Advogado: Bruno Basilio Fressa (OAB: 333906/SP) - Advogada: Ana Clara Quintas David (OAB: 430712/SP) 1035118-37.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Município de Campinas - Apelada: Deborah de Lima Caio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Herminio Xavier Soares Neto (OAB: 111092/SP) (Procurador) (Fls: 216) - Advogado: Luiz Henrique Boselli de Souza (OAB: 163542/SP) (Fls: 11) - Advogado: Carlos Eduardo de Oliveira (OAB: 135531/SP) (Fls: 11) 1035312-36.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: José de Souza Alves (Justiça Gratuita) e outro - Embargte: Vitorino Jacob - Apelado: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Advogado: Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Advogada: Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - Advogada: Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) (Procurador) 1035334-60.2016.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: ATACADÃO DISTRIBUIDORA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) (Procurador) (Fls: 681) - Advogado: Marcelo Silva Massukado (OAB: 186010/SP) (Fls: 47) - Advogada: Ana Paula Ratti Mattar (OAB: 334905/SP) (Fls: 47) 1035917-74.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Audrei Ernestini Pekrul (Justiça Gratuita) - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Luísa Nóbrega Passos (OAB: 424142/SP) - Advogada: Cassia Pereira da Silva (OAB: 177966/SP) 1036092-33.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Apda/Apte: Franciane Massi Freitas Henares - Interessado: Transerp Empresa de Transito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Péricles Ferrari Moraes Junior, a) deram provimento ao recurso do DETRAN, para em relação a ele julgar totalmente improcedente a demanda; b) negaram provimento ao apelo da autora. Ante a sucumbência integral, esta última responderá pelo pagamento das custas processuais, corrigidas do desembolso e honorários advocatícios a que condenada na sentença, no particular integralmente Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2441 confirmada. V.U - Advogado: Caio Brandão Gaia (OAB: 430441/SP) (Procurador) - Advogado: Péricles Ferrari Moraes Junior (OAB: 247829/SP) - Advogado: Ricardo Queiroz Liporassi (OAB: 183638/SP) 1038424-03.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Trg Transportes Rapido Gerais Brasil Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - V.U. Negaram provimento ao recurso, majorada a verba honorária devida pela vencida em 5 (cinco) pontos percentuais, a teor do disposto no art. 85, § 11, do C.P.C. - Advogado: Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP) - Advogada: Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) (Procurador) 1039289-94.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Liarte - Apte/ Apdo: Cooper Alloy Indústria e Comércio de Metais Ltda - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Retirado de pauta. - Advogado: Dário Letang Silva (OAB: 196227/SP) - Advogado: Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) - Advogada: Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) (Procurador) (Fls: 1390) 1039353-70.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Liarte - Apelante: Autovias S/A - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Diego Gomes do Vale, negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 388261/SP) (Fls: 852) - Advogado: Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) (Fls: 852) - Advogado: Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) (Procurador) (Fls: 872) 1039614-98.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - V.U. Negaram provimento ao recurso, majorada a verba honorária devida pelo vencido em 5 (cinco) pontos percentuais. - Advogado: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) - Advogada: Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) (Procurador) 1040105-42.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) - Advogada: Karine Loureiro (OAB: 223099/SP) - Advogado: Igor José da Silva Oliveira (OAB: 319115/SP) 1041109-80.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Embargdo: Edvaldo Piva - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Ana Clara Quintas David (OAB: 430712/SP) (Procurador) - Advogado: Jose Luis Rigamonti (OAB: 394385/SP) (Fls: 13) 1041172-12.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: ANTONIETA THEREZINHA FACCI - V.U. a) não conheceram do recurso oficial; b) de ofício, corrigiram a parte dispositiva da sentença, para constar que o valor da indenização é R$465.500,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil e quinhentos reais e o termo inicial dos juros compensatórios 02 de agosto de 2019); c) deram provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir da condenação os juros moratórios e reduzir o percentual dos juros compensatórios para 6% (seis por cento) ao ano, que deverão incidir sobre a diferença entre a indenização e 80% (oitenta por cento) dos valores depositados, ambos corrigidos. - Advogado: Marcelo Rodrigues Mazzei (OAB: 226690/SP) (Procurador) - Advogada: Letícia Facci Lima Real Amadeo (OAB: 289813/SP) 1041696-10.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Paulo Cesar Silvieiri de Souza - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Gabriel dos Santos Lenha Verde, negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcelo Adaime Duarte (OAB: 62293/RS) - Advogada: Mika Cristina Tsuda (OAB: 181744/SP) (Procurador) (Fls: 169) 1042865-27.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Maycon Elias Pires de Andrade - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Vivian Fileto Teixeira, negaram provimento ao recurso, majorada a verba honorária devida pelo ente público em 2 (dois) pontos percentuais. V.U. - Advogado: Fabio Luciano de Campos (OAB: 300912/SP) (Procurador) - Advogado: Igor Alves da Silva (OAB: 360246/SP) - Advogada: Vivian Fileto Teixeira (OAB: 443274/SP) 1043990-13.2021.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Luiz Carlos Garcia - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Beatriz Coelho Farina (OAB: 114503/SP) (Procurador) - Advogado: Valdir Cazulli (OAB: 99237/SP) (Procurador) - Advogado: Deividi Gregorri Rodrigues Neves (OAB: 333369/SP) 1044158-66.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Liarte - Embargte: Maria Ivani Mesquita de Almeida - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Rodrigo de Campos Meda (OAB: 188393/SP) - Advogado: Paulo Barretto Barboza (OAB: 53923/SP) (Procurador) Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2442 1049275-84.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Antônio Honório do Nascimento - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marco Aurelio Charaf Bdine (OAB: 143145/SP) - Advogada: Natalia Danathiele Codogno Oliveira (OAB: 318069/ SP) - Advogado: Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/SP) (Procurador) 1051672-70.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Paulo César Costa - Interessado: Instituto de Previdência do Municipio de São Paulo - IPREM - Interessado: Município de São Paulo - V.U. Deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a ação, condenado o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. - Advogada: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) (Fls: 22) - Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Advogado: Eduardo Constantino das Neves (OAB: 352511/SP) - Advogada: Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB: 182446/SP) 1053513-66.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Maria Lucia Di Biasi Rollnic e outros - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Mariana Rodrigues Gomes Morais (OAB: 142247/SP) (Procurador) - Advogado: Fabricio Losacco Amatucci (OAB: 249997/SP) 1054988-57.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Katia Regina da Rocha Silva e outros - Interessado: Diretor da São Paulo Previdência - Spprev - V.U a) em relação aos quinquênios, deram provimento aos recursos, para denegar a segurança, com exceção de Valmir Rodrigues de Paula, quanto a quem o processo fica extinto sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em virtude da coisa julgada; b) no que tange à sexta-parte, prejudicado o exame dos recursos, de ofício, julga-se extinto o feito sem resolução do mérito, com base no inciso VI do mesmo dispositivo processual, ante o reconhecimento da falta de interesse de agir. - Advogado: Fernando Marques de Jesus (OAB: 336459/SP) - Advogado: Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Advogado: Marcio Camilo de Oliveira Junior (OAB: 217992/SP) 1058114-23.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Eduardo Ferreira Barreto - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Arthur Goes Aprígio, rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso, majorada a verba honorária devida pelo vencido em 2 (dois) pontos percentuais, observada a gratuidade processual. V.U. - Advogado: Arthur Goes Aprígio (OAB: 160965/SP) (Fls: 38) - Advogado: Guilherme Dario Russo Kohnen (OAB: 102906/SP) (Procurador) (Fls: 448) 1059290-66.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Liarte - Apelante: Ana Cristina de Andrade Silva - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Eduardo Alecrim da Silva, deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Alecrim da Silva (OAB: 296415/SP) - Advogado: Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/SP) (Procurador) 1060033-76.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Nizete de Castro Alves Coutinho (E outros(as)) e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Advogado: Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) (Procurador) 1060730-05.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Ana Claudia Garcia Lopes - Interessado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Fernanda Linge Del Monte (OAB: 156870/SP) - Advogado: Joaquim Pedro Menezes de Jesus Lisboa (OAB: 430532/SP) (Procurador) (Fls: 337) - Advogado: Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) (Procurador) (Fls: 67) 1061214-15.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Jose Renato Silva - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Airton Grazzioli (OAB: 103435/SP) (Fls: 23) - Advogado: Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) (Procurador) 1061576-80.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: 2rc Varejo Moda Feminina Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - Advogada: Rosíris Paula Cerizze Vogas (OAB: 96702/MG) 1063859-76.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Barcellos Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2443 Gatti - Apelante: Victor Miguel Todesco Franzo (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Giovanna Giordano Di Burlina, negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) (Fls: 13) - Advogada: Giovanna Giordano Di Burlina (OAB: 401643/SP) - Advogada: Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) (Procurador) 1078539-66.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Barcellos Gatti - Apelante: Victor Muzel de Oliveira - Apelado: Estado de São Paulo - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Giovanna Giordano Di Burlina, negaram provimento ao recurso V.U - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) (Fls: 96) - Advogada: Giovanna Giordano Di Burlina (OAB: 401643/SP) - Advogada: Carla Paiva Cossa (OAB: 289501/SP) (Procurador) (Fls: 285) 1096949-36.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Liarte - Apelante: Sociedade Esportiva Palmeiras - Apelado: Federação das Associações de Atletas Profissionais - Faap - Homologaram o acordo, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, v.u. - Advogado: André Muszkat (OAB: 222797/SP) (Fls: 65) - Advogado: Bruno da Silva Madeira (OAB: 343967/SP) (Fls: 65) - Advogado: Jose Cacio Tavares da Silva (OAB: 6708/DF) (Fls: 14) - Advogada: Carline Silva Leal (OAB: 56462/DF) (Fls: 15) 1513440-88.2016.8.26.0014/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Embargte: Eco Paper Artefatos de Papel e Papelão Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Andre Luiz de Mello (OAB: 136192/SP) - Advogada: Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) 2009174-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Construções Engenharia e Pavimentação Empavi Ltda (Em recuperação judicial) - Agravado: Consórcio Souza Compec/Coplan- formado pelas empresas SOuza Compe Engenharia e Construções e Coplan Constru Planalto Lt - Interessado: Presidente da SPObras e Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras do Município de São Paulo e outro - Interessado: Municipio de São Paulo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Marcelo Miglio (OAB: 315372/SP) - Advogada: Valeria Hadlich Camargo Sampaio (OAB: 109029/SP) - Advogado: Fernando Gelli Aiello (OAB: 344009/SP) - Advogado: Johnson Araujo da Silva (OAB: 147533/SP) - Advogada: Daniele Dobner Santos (OAB: 205829/SP) - Advogado: Honorio Amadeu Neto (OAB: 324587/SP) 2010142-63.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Helena Adomaitis Portella (Espólio) - Interessado: Helena Almeida Barbosa de Abreu e outros - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Rogério Silveira Dotti (OAB: 223551/ SP) - Advogada: Marilidia Adomaitis Jovelho Ortega (OAB: 260859/SP) - Advogada: Antonia Delfina Nath (OAB: 118445/SP) - Advogado: Daniel Figueiredo Costa (OAB: 344190/SP) 2020509-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Desª.: Ana Liarte - Agravante: Larissa Eleoterio Corsini e outro - Agravado: Rede Mário Gatti - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Fabio Tertuliano Marques de Oliveira, negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fabio Tertuliano Marques de Oliveira (OAB: 96965/ MG) 2020510-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Cléber Henrique Martins de Oliveira - Agravado: Delegado da 6ª Corregedoria Auxiliar - Santos - Corregedoria Geral de Polícia Civil - Divisão de Corregedorias Auxiliare - Interessado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Danilo Dias Ticami (OAB: 302617/SP) - Advogado: Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) 2025713-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Jayme de Oliveira - Agravante: Jmalls Empreendimentos Imobiliarios e Participacoes Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Cezar Machado Lombardi (OAB: 196726/SP) (Fls: 46) - Advogado: Paulo Sergio Garcez Novais (OAB: 117827/SP) 2025904-22.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Gfg Cosmeticos Ltda. (Atual Denominação Muriel do Brasil Industria de Cosmeticos Ltda.) - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Leonardo Luiz Tavano (OAB: 173965/SP) (Fls: 25) - Advogado: Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) 2028429-74.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guariba - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Cooperativa de Produtores de Cana de Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - Advogado: Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) 2029979-07.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: New Work Comércio e Participações Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2444 embargos. V. U. - Advogado: Leonardo Mazzillo (OAB: 195279/SP) - Advogada: Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) 2034257-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Agravante: Marisa Araujo e outro - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Luiz Franco e outros - Interessado: Iara Araujo - Interessado: Helio Pettena - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Pedro Luiz Napolitano, deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Inácia Monteiro (OAB: 210306/SP) - Advogada: Milena Carla Azzolini Pereira (OAB: 150706/SP) - Advogado: Dorival Scarpin (OAB: 38302/SP) - Advogado: Aureo Antonio Trevisan (OAB: 31517/SP) - Advogado: Airton Trevisan (OAB: 74607/SP) 2040235-09.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Embargte: Maria Terezinha Trentin Rodrigues - Embargte: Saloa Saab de Brito e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Nilton Dias Pereira (OAB: 233266/SP) - Advogada: Karin Yoko Hatamoto Sasaki (OAB: 250057/SP) - Advogada: Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) 2043369-44.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Relator: Des.: Jayme de Oliveira - Embargte: Brazilcoa Indústria, Comércio e Serviços de Produtos Alimenticios Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Advogado: Anselmo Prieto Alvarez (OAB: 111246/SP) 2056082-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Tania Maria Abrahão Galdi e outros - Interessado: Tsutomo Nishimoto e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rafael Alves de Menezes (OAB: 415738/SP) - Advogado: Vicente José de Souza (OAB: 173682/SP) - Advogado: Antonio Felisberto Martinho (OAB: 77844/SP) 2056801-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirangi - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Agravante: Maria Efigenia de Oliveira - Agravado: Estado de São Paulo - V.U. Deram provimento parcial ao recurso, para suspender a exigibilidade dos débitos relativos aos tributos de titularidade da Fazenda do Estado incidentes sobre o veículo placas DIJ – 8707. - Advogado: Hugo Elifas Ramos de Moura (OAB: 366491/SP) (Fls: 35) - Advogado: Decio Benassi (OAB: 114389/SP) 2061724-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Agravante: Município de Sorocaba - Agravado: Comercial Construtora Stecca Sociedade Anonima - V.U. Deram provimento ao recurso, para cassar a decisão recorrida na parte em que determinou o prosseguimento do precatório original. - Advogado: Guilherme Cabral Leal (OAB: 31130/PE) - Advogado: Cesar Kaissar Nasr (OAB: 151561/SP) - Advogado: Marcelo Beserra (OAB: 107220/SP) 2067603-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Relator: Desª.: Ana Liarte - Agravante: Município de Taboão da Serra - Agravado: Cavo Serviços de Saneamento S/A - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB: 123358/SP) - Advogado: Gabriel Turiano Moraes Nunes (OAB: 435139/SP) - Advogado: Tomás Miguel Moraes Nunes (OAB: 434156/SP) 2085675-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator: Des.: Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Acp Mercantil Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Advogada: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Advogada: Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) 2090999-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Relator: Des.: Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Marli Teresinha Arenhart Pereira - Agravado: Município de Rio Claro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Thiago Brunelli Falcão (OAB: 291192/SP) - Advogado: Dimas Falcao Filho (OAB: 108104/SP) - Advogado: Miguel Stéfano Ursaia Morato (OAB: 200692/SP) 2092842-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Relator: Des.: Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Agravado: Cs Brasil Frotas Ltda - Interessado: Secretaria de Administração do Município de Praia Grande - Retirado de pauta. - Advogado: Erik Fernando Guedes Alves (OAB: 368147/SP) - Advogada: Marjorie Montenegro Smith Santos (OAB: 440148/SP) 2092880-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Agravante: Neofarma Campinas Manipulação Ltda - Epp - Agravado: Chefe da Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Flavio Mendes Benincasa (OAB: 32967/PR) 2096667-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Relator: Des.: Osvaldo Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2445 Magalhães - Agravante: Jcv Industria e Comercio de Plasticos Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Moacil Garcia (OAB: 100335/SP) - Advogada: Liliane Sanches (OAB: 118591/SP) 2097121-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Relator: Des.: Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Vanderlei Dultra de Lima - Agravado: Município de Guarujá - Deram provimento ao recurso. V. U. - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogada: Ana Paula Soares Manssini (OAB: 233071/ SP) 2100455-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Agravante: Indústria e Comércio Calcemeias Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: André Castilho (OAB: 196408/SP) - Advogado: Leonardo dos Santos Sales (OAB: 335110/SP) - Advogada: Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) 2100841-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Tinturaria Textil Biselli Ltda - Agravado: Delegado Regional Tributário Em São Paulo –drtc-ii - Interessado: Estado de São Paulo - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Lucy Fatima Estanqueiro, deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) (Fls: 61) - Advogada: Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) 2101056-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Associação Pro Moradia Inovasol - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Murilo Paschoal de Souza (OAB: 215112/SP) - Advogado: Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) 2101696-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator: Des.: Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Cássia Regina Gomes da Silva Dutra - Agravado: Município de Sorocaba - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Advogado: Aluisio de Padua Andrade (OAB: 406546/SP) - Advogado: Matheus de Campos Miranda (OAB: 421223/SP) - Advogada: Daline Paula Barros (OAB: 421843/SP) 2102796-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião da Grama - Relator: Des.: Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Luana Aparecida de Andrade Zanitto - Agravado: Município de Divinolândia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: André Braga Bertoleti Carrieiro (OAB: 230894/SP) 2103290-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator: Des.: Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Maria do Carmo Nunes de Holanda - Agravado: Município de Guarulhos - Interessado: Antonio Carlos Mikail e outros - Interessada: Pedro Mikail (Espólio) - Retirado de pauta. - Advogado: Ronaldo Casanova (OAB: 273386/ SP) - Advogada: Raquel Toledo Machado (OAB: 173429/SP) - Advogada: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - RepreLeg: Neyde Mikail 2175724-52.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Vapza Alimentos S/A - Agravado: Estado de São Paulo - mantiveram o acórdão V.U - Advogada: Jéssica Agda da Silva (OAB: 40659/PR) - Advogado: Arnaldo Conceição Junior (OAB: 15471/PR) - Advogada: Luana Steinkirch de Oliveira (OAB: 31091/PR) - Advogada: Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) - Advogado: Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) 2210546-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Macatuba - Relator: Des.: Jayme de Oliveira - Agravante: Andréia Cristina Leitão - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Leonardo Leitão Ferreira (OAB: 340107/SP) (Fls: 11) 2250759-52.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Liarte - Agravante: João Agripino da Costa Dória Junior - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Lua Propaganda Ltda - Interessado: Município de São Paulo - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Marcio Pestana, deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Maria Clara da Silveira Villasbôas Arruda (OAB: 182081/SP) (Fls: 42) - Advogado: Marcio Pestana (OAB: 103297/SP) (Fls: 42) - Advogado: Adamir de Amorim Fiel (OAB: 29547/DF) - Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho (OAB: 29145/DF) - Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB: 29190/DF) - Advogado: Eduardo Scomparin Tundisi (OAB: 315557/SP) 2266219-45.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Marco Antonio Luiz Miranda Bodini (Espólio) - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Antonio Celso Barbosa Lopes - Interessado: Companhia Comércio e Construções Ltda - Interessado: Hirodiyudi Minami - Interessada: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Interessado: Alice Adalgisa Miranda Bodini - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Advogado: Henrique Shirassu Barbieri (OAB: 345003/SP) Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2446 - Advogado: Roberto Rached Jorge (OAB: 208520/SP) - Invtante: João Paulo Leite Ribeiro Bodini, b - Advogado: Eros Roberto Grau (OAB: 15814/SP) - Advogado: Antonio Carlos Monteiro da Silva Filho (OAB: 124536/SP) - Advogado: Marcos Ricardo Chiaparini (OAB: 50481/SP) - Advogado: Guilherme José Braz de Oliveira (OAB: 206753/SP) - Advogada: Bruna Hayar Fuscella (OAB: 329198/SP) - Advogado: Nelson Takeo Yamazaki (OAB: 65623/SP) - Advogada: Julia Stelczyk Machiaverni (OAB: 256975/ SP) - Advogado: Plínio Salles Guazzone (OAB: 406976/SP) 2266325-07.2021.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Agravante: Hiroyuki Minami - Embargte: Estado de São Paulo - Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargda: Alice Adalgisa Miranda Bodini - Embargda: Christiane Bodini - Embargdo: Antônio Celso Barbosa Lopes - Embargdo: Walter Plinio Miranda Bodini - Interessado: Marco Antonio Luiz Miranda Bodini (Espólio) - Interessado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Interessado: Companhia Comércio e Construções Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Guilherme José Braz de Oliveira (OAB: 206753/SP) - Advogada: Bruna Hayar Fuscella (OAB: 329198/SP) - Advogado: Plínio Salles Guazzone (OAB: 406976/SP) - Advogado: Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Advogada: Renata Nowill Mariano (OAB: 265475/SP) - Advogado: Nelson Takeo Yamazaki (OAB: 65623/SP) - Advogado: Marcos Ricardo Chiaparini (OAB: 50481/SP) 2276100-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Agravante: Antonia Veralucia Silva Isidoro (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Antonio Lucas - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Leon Alexander Prist (OAB: 303213/SP) - Advogada: Silvia Cristina Rodrigues Conti (OAB: 359606/SP) - Advogada: Juliana Demarchi (OAB: 173029/SP) - Advogado: Jose Gabriel Nascimento (OAB: 118469/SP) - Advogado: Marcos Behr Gomes Jardim (OAB: 352355/SP) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) 2296218-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Stericycle Gestão Ambiental Ltda. - Agravado: Secretaroa Municipal de Campinas - Agravado: Pregoeira Municipal de Campinas - Interessado: Município de Campinas - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Bruno Puerto Carlin (OAB: 194949/SP) (Fls: 26) - Advogada: Sueli Xavier da Silva (OAB: 163759/SP) 2299448-93.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Ana Liarte - Agravante: Dp Barros Pavimentação e Construção Ltda - Agravado: Ilmo Sr. Pregoeiro/CEL do Pregão Nº RDC 01000/21 - Agravado: Ercon Engenharia Ltda e outros - Interesdo.: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Adriana Roldan Pinto de Lima (OAB: 136073/SP) - Advogado: Estêvão Prado de Oliveira Carvalho (OAB: 186670/SP) - Advogado: Marco Antônio Silva de Oliveira (OAB: 367759/SP) - Advogada: Priscila dos Santos Candido Machado (OAB: 298624/SP) 3000089-06.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Andre Gustavo Fernandes - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) - Advogada: Ana Paula de Holanda (OAB: 324851/SP) 3000495-27.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Embargte: Celso de Almeida Braga Mitaini e outro - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Advogado: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Advogado: Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) 3000557-67.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Embargte: Giullia Oliveira Barbosa - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Rejeitaram os embargos. V. U. - RepreLeg: Renata Gomes de Oliveira - Advogada: Alda Ferreira dos S A de Jesus (OAB: 116365/SP) - Advogado: Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) 3000573-21.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Amalvina Scudeler Leme - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Marina do Nascimento Ferreira (OAB: 434135/SP) - Advogado: Nilson Carvalho de Freitas (OAB: 20626/SP) 3000996-78.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Lorete Hirs Brilhante - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Advogado: Décio Seiji Fujita (OAB: 172532/SP) 3001238-37.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Graziella Pires da Silva Carron - Interessado: Augusto Trombini Yoshida - Não conheceram dos embargos. V. U. - Advogado: Artur Miguel Goi Eidt (OAB: 464147/SP) - Advogado: Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Advogado: Bruno Cezar de Arruda Caposoli (OAB: 366395/SP) - Advogada: Claudia de Sousa Masullo (OAB: 338843/SP) Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2447 3001238-37.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Graziella Pires da Silva Carron - Interessado: Augusto Trombini Yoshida - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Artur Miguel Goi Eidt (OAB: 464147/SP) - Advogado: Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Advogado: Bruno Cezar de Arruda Caposoli (OAB: 366395/SP) - Advogada: Claudia de Sousa Masullo (OAB: 338843/SP) 3001238-37.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Graziella Pires da Silva Carron - Interessado: Augusto Trombini Yoshida - Não conheceram dos embargos. V. U. - Advogado: Artur Miguel Goi Eidt (OAB: 464147/SP) - Advogado: Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Advogado: Bruno Cezar de Arruda Caposoli (OAB: 366395/SP) - Advogada: Claudia de Sousa Masullo (OAB: 338843/SP) 3002923-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Eduardo Kfoury Abdo e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) - Advogada: Anna Laura Soares de Godoy Ramos (OAB: 234179/SP) - Advogado: Durval Ferro Barros (OAB: 71779/SP) 3003038-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Relator: Desª.: Ana Liarte - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Carmem Cristina Leite dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rafael Santos de Jesus (OAB: 374219/SP) (Procurador) - Advogado: Cleber Serafim dos Santos (OAB: 136518/SP) 3003306-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Relator: Desª.: Ana Liarte - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Valter Alves do Espírito Santo - Não conheceram, com determinação. V. U. - Advogado: Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) - Advogado: Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB: 175619/SP) 3003489-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Barcellos Gatti - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Aparecida Bueno (Falecido) - Interessado: Íria Sônia Bueno Marcasso (Herdeiro) e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rafael Leite Cairo (OAB: 463994/SP) - Advogada: Carolina Fussi (OAB: 238966/SP) 3008333-55.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapeva - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Dayane Cristina Devoglio de Lima - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) (Procurador) - Advogado: Edenilson Claudio Dognani (OAB: 275134/SP) 9000173-57.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Apelante: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Hcfmusp e outro - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Hc Usp/sp - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Ester Ferreira da Silva Serra e outros - exerceram o juízo de retratação, V.U. - Advogado: Augusto Bello Zorzi (OAB: 234949/SP) (Procurador) (Fls: 330) - Advogado: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Advogada: Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 6 DE JUNHO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DESª. MARIA LAURA TAVARES, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) MARCIO FRANCISQUETTI. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. FERMINO MAGNANI FILHO, FRANCISCO BIANCO, NOGUEIRA DIEFENTHALER, MARCELO BERTHE e HELOÍSA MARTINS MIMESSI. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR.#N##N#NO INÍCIO DOS TRABALHOS, POR INICIATIVA DA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA PRESIDENTE MARIA LAURA TAVARES FORAM PROPOSTOS VOTOS DE PROFUNDO PESAR PELO FALECIMENTO DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR ANGELO GALLUCCI (APOSENTADO).#N##N#TODOS OS INTEGRANTES DA COLENDA CÂMARA ADERIRAM EXPRESSAMENTE AOS VOTOS PROPOSTOS.#N##N#A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS.#N# 0002267-34.2010.8.26.0247 (247.01.2010.002267) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Relator: Des.: Francisco Bianco - Apelante: Marcelo José Abud - Apelado: Município de Ilhabela - Retirado de pauta. - Advogada: Maria Fernanda Carbonelli Muniz (OAB: 183169/SP) (Fls: 57) - Advogada: Ruana de Cassia Nascimento (OAB: 381126/SP) - Advogado: Eduardo Alves Cortes da Fonseca (OAB: 195904/RJ) (Procurador) 0009832-92.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Relator: Des.: Marcelo Berthe - Apelante: Juraci Oscar Junior - Apelante: Ademir Signori Borssato - Apelante: Paulo Balduino Andreoli - Apelante: Francisco Nelson Adreoli Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2448 - Apelante: João Batista Alves Floriano - Apelante: Rodrigo Damas-me - Apelado: Prefeitura Municipal de Tatui - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Luiz Antonio Ribeiro de Campos - Interessado: Maria das Dores Miranda - Retirado de pauta. - Advogada: Jackeline Robatini Farfan Mazetto (OAB: 202966/SP) - Advogado: Silvio Roberto Mazetto (OAB: 89053/SP) - Advogado: Jose Carlos Rocha Paes (OAB: 87565/SP) - Advogada: Rosana Aparecida Mota (OAB: 262755/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 1931) - Advogado: Francisco Valmir Ozio (OAB: 74658/SP) (Fls: 1235) - Advogado: Almiro Campos Soares Júnior (OAB: 272811/SP) - Advogada: Camila Torres Blanca Damas (OAB: 231072/SP) - Advogada: Marília dos Santos Cecilio Soares (OAB: 186082/SP) - Advogado: Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB: 241520/SP) - Advogada: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) - Advogado: Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) - Advogado: Jose Claudio de Moraes (OAB: 101244/SP) (Fls: 247) - Advogado: Joao Antonio Fonseca de Oliveira (OAB: 67647/SP) (Fls: 247) - Advogado: Lucileide Ferreira Lopes Nunes (OAB: 214209/SP) (Fls: 377) 0011458-91.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Francisco Bianco - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Marília Simão Seixas - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Marcos Andre Franco Montoro, negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - Advogada: Aline Castro de Carvalho (OAB: 329130/SP) (Procurador) - Advogado: Marcos Andre Franco Montoro (OAB: 113437/SP) (Fls: 20) - Advogado: Alexandre Palermo Simoes (OAB: 95398/SP) (Fls: 20) 0015508-46.2014.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Relator: Des.: Nogueira Diefenthaler - Apelante: Fabiano Fabiano - Apelante: Castellucci Figueiredo e Advogados Associados - Apelante: Alecio Castellucci Figueiredo e outro - Apelante: Alberto César de Caires - Apelado: Prefeitura Municipal de Alvares Florence - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Retirado de pauta. - Advogado: Fabiano Fabiano (OAB: 163908/SP) - Advogado: Luis Eduardo Patrone Regules (OAB: 137416/SP) - Advogado: Alexandre Domingues Gradim (OAB: 220843/SP) - Advogada: Ana Paula dos Santos Prisco Figueiredo (OAB: 109262/SP) - Advogado: Sílvio Roberto Seixas Rego (OAB: 153724/SP) - Advogado: Antonio Nosor Cardoso (OAB: 294008/SP) (Fls: 5243) 1000133-26.2016.8.26.0370 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Relator: Des.: Nogueira Diefenthaler - Apte/Apdo: Ana Paula dos Santos Prisco - Apte/Apdo: Alecio Castellucci Figueiredo - Apte/Apdo: Jose Geraldo Alexandre Ragonesi - Apte/Apdo: Gilberto Galbeiro e outros - Apte/Apdo: Castellicci Figueiredo e Associados - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Retirado de pauta. - Advogada: Ana Paula dos Santos Prisco Figueiredo (OAB: 109262/SP) (Causa própria) - Advogado: Alecio Castellucci Figueiredo (OAB: 188320/SP) (Causa própria) - Advogado: Marcos Tadeu de Souza (OAB: 89710/SP) - Advogado: Ademir Perez (OAB: 334976/SP) - Advogado: Fabiano Piccolo Bortolan (OAB: 239033/SP) - Advogado: Alexandre Domingues Gradim (OAB: 220843/SP) 1000341-85.2021.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Relator: Desª.: Heloísa Martins Mimessi - Apelante: Romano Clápis Viviani - Me - Apelado: Município de Santa Rita do Passa Quatro e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - RepreLeg: Romano Clápis Viviani - Advogada: Marilia Scomparin Lopes Coelho (OAB: 309496/SP) (Procurador) (Fls: 19) - Advogado: Dalson dos Santos Junior (OAB: 198890/SP) (Procurador) (Fls: 528) 1000427-24.2021.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Relator: Des.: Francisco Bianco - Apelante: Municipio de Jandira - Apelado: Eliseu Gomes de Oliveira - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Eliseu Gomes de Oliveira, negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Nivaldo Toledo (OAB: 87482/SP) (Procurador) - Advogado: Eliseu Gomes de Oliveira (OAB: 297755/SP) (Causa própria) 1000524-17.2013.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Relator: Desª.: Maria Laura Tavares - Apte/Apdo: Márcio Cecchettini - Apte/Apdo: Marco Antonio Donario - Apte/Apdo: Márcio Anzelotti - Apte/Apdo: Transcolar Locadora de Veículos Ltda. - ME - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Retirado de pauta. - Advogada: Gisele Fuentes Garcia (OAB: 197731/SP) - Advogado: Otavio Augusto Rossi Vieira (OAB: 111539/SP) (Fls: 2206) - Advogado: Lucas Andreucci da Veiga (OAB: 329792/SP) (Fls: 2499) - Advogado: Rogerio Seguins Martins Junior (OAB: 218019/ SP) - Advogada: Maria Fernanda Fernandes Sikorski (OAB: 93232/PR) (Fls: 2844) - Advogada: Bruna Bevilacqua Gomes (OAB: 398322/SP) 1001556-60.2021.8.26.0462/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Poá - Relator: Des.: Francisco Bianco - Embargte: Josefa Bezerra da Silva - Embargdo: Município da Estância Hidromineral de Poá - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Adilson Ribeiro (OAB: 323292/SP) (Fls: 20) - Advogada: Micaela Caroline Machado (OAB: 408742/ SP) (Fls: 20) - Advogado: Marcos Antonio Favaro (OAB: 273627/SP) (Procurador) 1001702-82.2017.8.26.0352 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miguelópolis - Relator: Des.: Francisco Bianco - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Casa do Menor Ragih Moyses de Miguelopolis - Após as sustentações orais dos(as) Drs(as). Ulysses Bueno de Oliveira Junior e Renan Peraro Jorge, negaram provimento aos recursos, com observação. V.U. - Advogado: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) (Fls: 634) - Advogado: Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) (Fls: 601) - Advogado: Renan Peraro Jorge (OAB: 335361/SP) (Fls: 583) 1002127-05.2020.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Relator: Des.: Francisco Bianco - Apelante: M. de I. - Apelada: M. R. de O. - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Ulysses Bueno de Oliveira Junior, não conheceram de parte do recurso e negaram provimento à parcela conhecida, com observação. V.U. - Advogado: Alex Cruz Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2449 Oliveira (OAB: 194155/SP) (Procurador) - Advogado: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Fls: 14) - Advogada: Maria Luiza Barrachi Henrique (OAB: 315082/SP) 1004853-78.2019.8.26.0322/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Lins - Relator: Des.: Nogueira Diefenthaler - Embargte: JBS S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - Advogado: Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) (Procurador) 1007500-09.2017.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator: Des.: Fermino Magnani Filho - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Emanoel Mariano Carvalho - Apelado: Luiz Manoel Gomes Junior e outros - Apelado: Fernando Tadeu de Avila Lima e outro - Apelado: Prefeitura Municipal de Barretos - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz, reconheceram a prescrição intercorrente e decretaram a extinção da ação nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. V.U. - Advogado: Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) (Fls: 1167) - Advogado: Ricardo Alves de Oliveira (OAB: 170522/SP) - Advogado: Emerson Cortezia de Souza (OAB: 208632/SP) - Advogado: Rony Carlos Esposto Polizello (OAB: 257744/SP) (Fls: 1169) - Advogado: Pedro Henrique Costa Serradela (OAB: 358658/SP) (Fls: 2208) 1008977-32.2019.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Relator: Desª.: Heloísa Martins Mimessi - Apelante: Juarez Rodrigues da Silva Sobrinho - Apelado: MUNICÍPIO DE TUPà - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Anelise de Pádua Machado (OAB: 189962/SP) (Fls: 12) - Advogado: Alvaro Pelegrino (OAB: 110868/SP) (Procurador) (Fls: 189) 1011153-30.2017.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Relator: Des.: Fermino Magnani Filho - Apelante: Paulo Xavier de Albuquerque - Apelante: Gilberto Marcelino - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Município de Carapicuíba - Interessado: Sergio Ribeiro Silva - Por V.U. recursos providos. Fará declaração de voto vencedor o Segundo Juiz. - Advogado: Vagner Gomes de Almeida (OAB: 387721/SP) - Advogado: Bruno Cesar de Caires (OAB: 357579/SP) (Fls: 425) - Advogado: Pedro Henrique Mazzaro Lopes (OAB: 357681/SP) - Advogada: Taissa Antzuk Carvalho (OAB: 97232/SP) (Procurador) - Advogado: Ibere Bandeira de Mello (OAB: 113885/SP) 1011284-39.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Fermino Magnani Filho - Apelante: Lelis Comércio de Motos Ltda - Apelado: Município de Campinas - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Richard Franklin Mello D’avila (OAB: 105204/SP) - Advogada: Monica Regina Vieira Morelli D’avila (OAB: 105203/ SP) - Advogada: Katia Cristina Chiquetto (OAB: 135704/SP) - Advogada: Ana Paula Leopardi Mello Bacchi (OAB: 151338/SP) (Procurador) (Fls: 112) 1013200-63.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pompéia - Relator: Des.: Francisco Bianco - Apelante: Gabriel Costa Guerke - Apelado: Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a. - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Marcio Pansieri de Paula, negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Marcio Pansieri de Paula (OAB: 442431/SP) (Fls: 27) - Advogado: Alexandre da Cunha Gomes (OAB: 141105/SP) (Fls: 27) - Advogado: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Advogado: Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) 1014931-41.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Heloísa Martins Mimessi - Apelante: Raul Schwinden Junior - Apelante: Elis Cristina Tivelli - Apelado: Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso da corré Elis Cristina Tivelli, e negaram provimento ao recurso do corréu Raul Shwinden. V.U. - Advogado: Luiz Nakaharada Junior (OAB: 163284/SP) (Fls: 283) - Advogado: Fabio Plantulli (OAB: 130798/SP) (Fls: 251) - Advogada: Thaís de Vilhena Moraes Silva (OAB: 221501/SP) (Fls: 251) - Advogada: Flavia Cristina Piovesan (OAB: 117697/SP) (Procurador) (Fls: 09) - Advogada: Jéssica Guerra Serra (OAB: 306821/SP) (Procurador) (Fls: 336) 1016467-15.2018.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Relator: Desª.: Heloísa Martins Mimessi - Apte/Apdo: M. P. do E. de S. P. - Recorrente: J. E. O. - Apdo/Apte: E. de S. P. - Negaram provimento aos recursos voluntários e ao reexame necessário. V.U. - Advogada: Renata de Oliveira Martins Cantanhêde (OAB: 250317/SP) (Procurador) (Fls: 98) 1016927-44.2019.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Des.: Francisco Bianco - Apte/Apdo: Municípío de Bauru - Apdo/Apte: Igor Beckmann Fournier - Apdo/Apte: Fundação de Previdência dos Servidores Públicos Municipais Efetivos de Bauru/Funprev - Retirado de pauta. - Advogada: Denise Baptista de Oliveira (OAB: 129697/SP) (Procurador) - Advogado: Josias de Sousa Rios (OAB: 164203/SP) - Advogado: Eduardo Telles de Lima Rala (OAB: 232311/SP) (Procurador) 1022567-62.2018.8.26.0071/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Relator: Des.: Francisco Bianco - Embargte: Anália Vieira de Moraes - Embargdo: Guilherme Terezin Tentor - Embargda: Pamela Cristina Bellaz do Amaral Campos - Embargdo: Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar - FAMESP - Rejeitaram os embargos de declaração, opostos pelas parte litigantes. V. U. - Advogado: Ricardo da Silva Bastos (OAB: 119403/SP) - Advogada: Viviane Viana Sampaio (OAB: 319108/SP) - Advogado: Amando Camargo Cunha (OAB: 100360/SP) - Advogado: Lucio Ricardo de Sousa Vilani (OAB: 219859/SP) - Advogado: Hugo Tamarozi Gonçalves Ferreira (OAB: 260155/SP) Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2450 1022567-62.2018.8.26.0071/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Relator: Des.: Francisco Bianco - Embargte: Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar - FAMESP - Embargda: Anália Vieira de Moraes - Embargdo: Guilherme Terezin Tentor - Embargda: Pamela Cristina Bellaz do Amaral Campos - Rejeitaram os embargos de declaração, opostos pelas parte litigantes. V. U. - Advogado: Hugo Tamarozi Gonçalves Ferreira (OAB: 260155/ SP) - Advogado: Lucio Ricardo de Sousa Vilani (OAB: 219859/SP) - Advogado: Ricardo da Silva Bastos (OAB: 119403/SP) - Advogada: Viviane Viana Sampaio (OAB: 319108/SP) - Advogado: Amando Camargo Cunha (OAB: 100360/SP) 1025734-10.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Heloísa Martins Mimessi - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apda/Apte: Maria da Conceição Dias Pereira Granjo de Sousa e outros - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - Advogado: Jose Gabriel Nascimento (OAB: 118469/SP) (Procurador) (Fls: 03) - Advogado: Marcos Behr Gomes Jardim (OAB: 352355/SP) (Procurador) (Fls: 03) - Advogado: Fabio Lopes Azevedo Filho (OAB: 177994/SP) (Procurador) (Fls: 733) - Advogada: Juliana Demarchi (OAB: 173029/SP) (Procurador) (Fls: 03) - Advogado: Flávio Yunes Elias Fraiha (OAB: 231380/SP) 1030838-46.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Bianco - Apelante: Antonino Aparecido Portella - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp e outro - Adiado. Adiado por uma sessão. - Advogado: Paulo Flavio Perrone Cartier (OAB: 215363/SP) (Fls: 14) - Advogado: Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/SP) (Procurador) 1039753-50.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Heloísa Martins Mimessi - Apelante: Matheus Oliveira de Paes (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso, com determinação e com observações. V.U. - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Advogada: Maria Eduarda Mureb Sobrino Porto (OAB: 464155/SP) (Procurador) - Advogada: Vera Fernanda Medeiros Martins (OAB: 199495/SP) (Procurador) 1040932-29.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Bianco - Embargte: Associação Brasileira A Hebraica de São Paulo - Embargdo: Município de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: David de Almeida (OAB: 267107/SP) - Advogado: Guilherme Froner Cavalcante Braga (OAB: 272099/SP) - Advogado: Ricardo Bucker Silva (OAB: 312567/SP) (Procurador) 1061706-70.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fermino Magnani Filho - Apelante: Clenilton Toledo Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Adiado. Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Giovanna Giordano Di Burlina, adiado com pedido de vistas do Terceiro Juiz. - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) (Fls: 13) - Advogada: Giovanna Giordano Di Burlina (OAB: 401643/SP) - Advogado: Fabio Luciano de Campos (OAB: 300912/SP) (Procurador) 1068618-83.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Bianco - Apelante: E. de S. P. - Apelado: D. R. N. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Henrique Tamaki (OAB: 207182/ SP) (Procurador) (Fls: 239) - Advogado: Fabio Luciano de Campos (OAB: 300912/SP) (Procurador) (Fls: 88) - Advogado: Rodrigo Ferreira Cavalcante (OAB: 447619/SP) (Fls: 27) - Advogada: Rafaela Vilas Boas Teodoro (OAB: 447617/SP) (Fls: 27) 2015046-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Heloísa Martins Mimessi - Agravante: João Fortes Engenharia S/A (Em recuperação judicial) - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogado: Andrea de Souza Gonçalves Coelho (OAB: 163879/RJ) - Advogado: Ronaldo Redenschi (OAB: 94238/RJ) - Advogado: Julio Salles Costa Janolio (OAB: 119528/RJ) - Advogado: Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) 2023521-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Garça - Relator: Desª.: Maria Laura Tavares - Agravante: Rodrigo Emanoel Belo da Silva e outro - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Ivan Zinetti (Espólio) - Interessado: Luiz Fermino (Espólio) - Interessado: Gilmar Neves da Cruz - Interessado: Município de Alvinlândia - Adiado. Adiado com pedido de vistas do Segundo Juiz. - Advogado: Matheus da Silva Druzian (OAB: 291135/SP) - Advogado: Roberto da Freiria Estevao (OAB: 362612/SP) - Advogado: Danilo Pierote Silva (OAB: 312828/SP) - Advogado: Igor Vicente de Azevedo (OAB: 298658/SP) - RepreLeg: Gislene Vieira da Silva Zinette - RepreLeg: Igor da Silva Zinette - Advogado: Eduardo Marinho Jucá Rodrigues (OAB: 216518/SP) - RepreLeg: Luiz Gustavo Ferreira Fermino - Advogada: Larissa Pires Estofalete (OAB: 435796/SP) - Advogada: Camila Lourenço de Almeida (OAB: 362749/SP) - Advogada: Maria Claudia Mendonca (OAB: 131547/SP) 2031673-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Relator: Desª.: Maria Laura Tavares - Agravante: Joaquim Horácio Pedroso Neto - Agravante: Joaquim Pereira da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Por V.U. recurso improvido. Fará declaração de voto vencedor o Segundo Juiz. - Advogado: Edson Gomes de Assis (OAB: 121037/SP) - Advogada: Gabriela Pereira da Silva Valerio (OAB: 231920/SP) - Advogado: Marcos da Silva Valério (OAB: 227913/SP) Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2451 2036378-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Marcelo Berthe - Agravante: Cetenco Engenharia S A - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der e outro - Retirado de pauta. - Advogado: Carlos Henrique Benigno Pazetto (OAB: 406606/SP) - Advogada: Elisa Martinez Giannella (OAB: 306246/SP) - Advogada: Ane Elisa Perez (OAB: 138128/SP) - Advogada: Luísa Baran de Mello Alvarenga (OAB: 329168/SP) 2040457-74.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: Eurobrand Comércio de Artigos de Papelaria Ltda. Me - Agravado: Delegado da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Julgaram prejudicado o recurso. V.U. - Advogado: Carlos Daniel Nunes Masi (OAB: 227274/SP) - Advogado: Marcos Renato Denadai (OAB: 211369/SP) - Advogado: Henrique Cortez Silva (OAB: 390610/SP) - Advogada: Rafaela Santos Lopes (OAB: 463657/SP) - Advogado: Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP) 2040457-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: Eurobrand Comércio de Artigos de Papelaria Ltda. Me - Agravado: Delegado da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Carlos Daniel Nunes Masi (OAB: 227274/SP) - Advogado: Henrique Cortez Silva (OAB: 390610/SP) - Advogado: Marcos Renato Denadai (OAB: 211369/SP) - Advogada: Rafaela Santos Lopes (OAB: 463657/SP) - Advogada: Aline Castro de Carvalho (OAB: 329130/ SP) 2043522-14.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Bianco - Embargte: Emporio Andaluzia Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Alexandre Venturini (OAB: 173098/SP) - Advogada: Carolina Scagliusa Silva (OAB: 182139/SP) - Advogado: Paulo José Carvalho Nunes (OAB: 206982/SP) - Advogada: Priscilla Yamamoto Rodrigues de Camargo Godoy (OAB: 230010/SP) - Advogada: Gislane Setti Carpi de Moraes (OAB: 212165/SP) - Advogado: Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) 2047934-51.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Relator: Des.: Francisco Bianco - Embargte: Companhia de Abastecimento de Santo André – Craisa - Embargdo: Prefeitura Municipal de Santo André - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Ary Chaves Pires Camargo Neto (OAB: 138277/SP) - Advogado: Renan Bruno Barros Gumieri Ribeiro (OAB: 307169/SP) 2049430-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: Fernando Guido - Agravado: Estado de São Paulo e outro - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogada: Paula Carolina Ramos Fredenhagem Victoria (OAB: 317209/SP) - Advogada: Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/ SP) 2051853-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: Maria Luiza Pinto Teixeira - Agravado: Município de Franca - Deram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Carlos Eduardo Pereira Rosa (OAB: 41473/GO) (Fls: 18) - Advogado: Gian Paolo Peliciari Sardini (OAB: 130964/SP) - Advogado: Marco Antonio Nascimento Polo (OAB: 176500/SP) 2055476-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator: Desª.: Maria Laura Tavares - Agravante: Antônio Palocci Filho - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Ribeirão Preto - Adiado. Adiado com pedido de vistas do Segundo Juiz. - Soc. Advogados: Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB: 1963/SP) - Advogada: Kamile Medeiros do Valle (OAB: 377858/SP) - Advogado: Jose Roberto Manesco (OAB: 61471/SP) - Advogado: Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB: 182496/SP) - Advogada: Marici Esteves Sborgia (OAB: 90485/SP) 2057101-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: Gercidio Ferreira - Agravado: Município de Jundiaí - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - Advogada: Fernanda Cavalcante de Menezes (OAB: 44813/CE) 2061284-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paraibuna - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: João Batista de Carvalho - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Djanira de Fátima Fernandes Silva - Interessado: Eduardo Dimas da Silva - Interessado: José Donizeti da Silva Mercadinho Me e outro - Interessado: Pt de Santana Me - Interessado: Thales Aurelio Fernandes da Silva - Interessado: Município de Natividade da Serra - Interessado: Paulo Alessandro Santana e outros - Não conheceram o recurso. V.U. - Advogada: Thais Cristine de Lacerda (OAB: 302287/SP) - Advogado: Vicente de Paulo de Oliveira Camargo (OAB: 102376/SP) - Advogado: Odair Pinhal Junior (OAB: 341326/SP) - Advogado: Ary Bicudo de Paula Junior (OAB: 51619/SP) - Advogada: Ana Louise Holanda de Medeiros (OAB: 277012/SP) - Advogada: Elisângela Sbruzzi Fileto (OAB: 368573/SP) - Advogada: Fernanda Cristina de Oliveira Nunes (OAB: 340047/SP) - Advogado: Antonio Carlos de Souza (OAB: 144518/SP) 2070103-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Relator: Desª.: Heloísa Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2452 Martins Mimessi - Agravante: Tamaru Gourmet Comercio de Produtos para Churrasco e Lazer Ltda. - Agravado: Elektro Redes S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Helton Vitola (OAB: 266713/SP) - Advogado: Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB: 22265/PE) - Advogada: Gabriela Costa Pires (OAB: 46580/PE) - Advogado: Eduardo Maximiliano V Nogueira (OAB: 93012/SP) 2072845-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: Fundação Antonio Prudente - Agravado: Delegado Regional Tributário do Posto Fiscal Em Santos – Drt-ii Litoral, - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Dagoberto Jose Steinmeyer Lima (OAB: 17513/SP) 2073477-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: Quality Transportes e Entregas Rápidas Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB: 160493/SP) - Advogado: Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP) 2080669-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Maria Laura Tavares - Agravante: Eletromidia S.a - Agravado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Joaquim Nogueira Porto Moraes (OAB: 163267/SP) - Advogado: Gabriel Vinicius Carmona Gonçalves (OAB: 399765/SP) - Advogada: Fabiana Paulovich de Alencar (OAB: 240120/SP) 2081451-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: Paulo Adib Casseb - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Humberto Gouveia (OAB: 121495/SP) - Advogado: Humberto Camara Gouveia (OAB: 268417/SP) (Fls: 58) 2085193-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a. - Agravado: Réus Desconhecidos - Deram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Advogado: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) (Fls: 15) 2086178-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: Locarbens Locação de Transporte Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Gesiel de Souza Rodrigues (OAB: 141510/SP) - Advogado: Marcos Cesar Pavani Parolin (OAB: 127155/SP) 2087138-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: Adriane Girardi Vaz Greguer - Agravado: Município de Taboão da Serra - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Laudicea Athanazio de Lyra (OAB: 284808/SP) 2089021-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Panorama - Relator: Desª.: Maria Laura Tavares - Agravante: Daniel Costa Rodrigues - Agravado: Gomes Acanjo Comércio de Areia e Pedra Ltda - Interessado: Cesp - Companhia Energética do Estado de São Paulo - Interessada: Simone dos Santos Custódio Aissami - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Daniel Costa Rodrigues (OAB: 82154/SP) (Causa própria) - Advogada: Schimeny Cristhiny Albino Teixeira (OAB: 340189/SP) - Advogado: Ricardo Toledo Santos Filho (OAB: 130856/SP) - Advogado: Adriana Astuto Pereira (OAB: 389401/SP) - Advogada: Simone dos Santos Custódio Aissami (OAB: 190342/SP) (Causa própria) 2090995-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: Ras Soluções Em Tecnologia da Informação Ltda - Agravada: Pregoeira do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - Saae - Agravado: Diretor Geral do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - Saae - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB: 30192/PE) - Advogado: Mauricio Dimas Comisso (OAB: 101254/SP) 2094253-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: Ataluia Cipriano Guirro e outros - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Advogado: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) 2100024-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: Município de Guarulhos - Agravada: Dayana da Silva - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - Advogada: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) - Advogado: Luciano Correia Bueno Brandão (OAB: 236093/SP) - Advogado: Luiz Augusto Vieira de Campos (OAB: 289003/SP) 2101929-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: Somov S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V.U. - Advogada: Ariane Lazzerotti (OAB: 147239/SP) (Fls: 17) - Advogada: Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2453 2133548-58.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santa Isabel - Relator: Des.: Francisco Bianco - Embargte: Metalurgica IWR LTDA - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Ricardo Siguematu Santos (OAB: 285469/SP) - Advogado: Renato Novais Nogueira (OAB: 433205/SP) - Advogado: Alonso Santos Alvares (OAB: 246387/SP) - Advogada: Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) 2143986-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: Voa Sp Spe S/A - Agravado: Associação Mata Ciliar - Após as sustentações orais dos(as) Drs(as). Luma Zaffarani e Juliana Oliveira de Paula, negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogada: Camila Fernandes Lastra (OAB: 272518/SP) - Advogada: Luma Zaffarani (OAB: 345288/SP) - Advogada: Juliana Oliveira de Paula (OAB: 368221/SP) 2195180-22.2020.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Bianco - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Emilia Moreira Rodrigues - Embargdo: Antonio Moreira e Araújo - Embargdo: Regina Celia Moreira Rodrigues - Embargdo: Gilmar Adelio - Embargdo: Gilmar Nascimento de Araújo - Embargdo: W2rom Participações Ltda. e outro - Embargdo: Walquiria Socini de Araújo - Embargda: Olinda Moreira Rodrigues - Embargdo: Maria da Assunção Moreira - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Verena Carvalhal Garcia (OAB: 275357/ SP) - Advogado: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Advogada: Claudete Ottoni dos Santos (OAB: 41293/SP) - Advogado: Marcio Miguel Fernando de Oliveira (OAB: 73985/SP) - Advogado: Jose Augusto Prado Rodrigues (OAB: 25665/SP) - Advogada: Juliana Sabino Alves (OAB: 238477/SP) - Advogada: Elisete Lima Maciel (OAB: 264704/SP) - Advogada: Michelle Estefano Motta de Moura (OAB: 236137/SP) - Advogada: Aline Morato Machado (OAB: 183010/SP) 2251407-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibiúna - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: Villanova Engenharia e Construções Ltda. - Agravado: Jose Carlos da Anunciacao - Interessado: Adriano Teodoro - Interessado: Município de Ibiuna - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogada: Anita Kons da Silveira (OAB: 27985/SC) - Advogado: Jose Carlos da Anunciacao (OAB: 131142/SP) - Advogado: Adriano Teodoro (OAB: 156526/SP) - Advogada: Marcia Siqueira (OAB: 213003/SP) - Advogada: Joice Vieira Delago (OAB: 284672/SP) 2292620-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: Dresser Rand Brasil Ltda - Agravado: Estado de São Paulo e outros - Julgaram prejudicado o recurso. V.U. - Advogado: Mateus Silva de Muzio Gripp (OAB: 402191/SP) - Advogado: Marcos Engel Vieira Barbosa (OAB: 258533/SP) - Advogado: Silvio Jose Gazzaneo Junior (OAB: 295460/SP) - Advogado: Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) 2295500-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: Fcdois Brasil Metais Ltda. - Agravado: Delegado Regional Tributário de Jundiai - Deram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Amauri Correa de Souza (OAB: 240764/SP) - Advogado: Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) (Procurador) 3007141-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Agravada: Irene da Conceição Rodrigues Prestes - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Thais Motelevicz Martins dos Santos, negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogada: Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - Advogada: Thais Motelevicz Martins dos Santos (OAB: 449375/SP) - Advogado: Wesley Oliveira do Carmo Albuquerque (OAB: 330584/SP) Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 6 DE JUNHO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. SIDNEY ROMANO DOS REIS, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) ANDREA TAVORA MIYATA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. EVARISTO DOS SANTOS, MARIA OLÍVIA ALVES, ALVES BRAGA JUNIOR, SILVIA MEIRELLES e MAURÍCIO FIORITO. AUSENTE O EXMO. PROCURADOR DE JUSTIÇA. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0000585-45.2011.8.26.0106/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Caieiras - Relator: Des.: Maurício Fiorito - Agravante: N. L. A. D. - Agravado: M. de C. - Perito: C. de J. G. P. e outro - Perito: J. A. F. - Perito: P. e G. LTDA - me - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB: 114295/SP) (Fls: 951) - Advogada: Natalia Machado de Oliveira (OAB: 318070/SP) - Advogado: Ederson Nunes Sá (OAB: 337776/SP) - Advogado: Eduardo Nunes Sá (OAB: 165694/SP) - Advogado: Hermano Almeida Leitao (OAB: 91910/SP) 0000813-51.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Relator: Desª.: Maria Olívia Alves - Apelante: L. R. - Apelante: D. S. A. - Apelante: O. A. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: R. B. U. (E outros(as)) - Interessado: M. A. L. - Interessado: E. F. S. - Interessado: A. de O. e outro - Interessado: C. R. dos S. - Interessado: P. L. O. L. - Interessado: D. H. O. dos S. - Interessado: J. R. C. - Interessado: L. P. R. - Interessado: A. F. J. - Interessado: P. D. de S. - Interessado: B. I. S.A. - Interessado: M. R. B. - Deram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Alexandre Hilário Silvestre (OAB: 181765/SP) - Advogada: Daniela Segarra Arca (OAB: 223685/SP) - Advogado: Eurico Fernando Braz (OAB: 275252/SP) - Advogado: Luiz Carlos Dalcim (OAB: 47248/SP) - Advogado: Thiago Gyorgio Dalcim (OAB: 337719/SP) - Advogada: Angélica Aschenbrenner Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2454 Azevedo (OAB: 249007/SP) - Advogado: Adriano Bonametti (OAB: 139271/SP) - Advogado: Andre Luis Mattos Silva (OAB: 242739/SP) - Advogada: Luzinete Aparecida Costa Cocito (OAB: 162759/SP) - Advogado: Helcio Luciano Barboza (OAB: 305103/SP) - Advogado: Leroy Amarilha Freitas (OAB: 146191/SP) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Def. Público: Laura Joaquim Taveira (OAB: 349339/SP) - Advogado: Marcio Vailati Severo (OAB: 266289/SP) - Advogado: David Antonio Rodrigues (OAB: 113456/SP) - Advogado: Luiz Gustavo Ferruci Pires (OAB: 293117/SP) - Advogado: Claudio Hayashi (OAB: 328537/SP) - Advogado: Anderson Santos Camargo (OAB: 431398/SP) - Advogado: Daniel Roberto de Souza (OAB: 289297/SP) - Advogado: Jose Martins (OAB: 84314/SP) - Advogada: Isabela Maria Silveira Barros (OAB: 335633/ SP) 0013923-51.2010.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Relator: Des.: Sidney Romano dos Reis - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: raizen energia sa - Negaram provimento à remessa necessária e ao Recurso da Fazenda e provendo o recurso da embargante, nos termos do voto do relator. V.U. - Advogado: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) (Fls: 1753) - Advogado: Tamer Vidotto de Sousa (OAB: 118055/SP) (Procurador) - Advogado: Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) (Procurador) - Advogado: Vinicius Jucá Alves (OAB: 206993/SP) (Fls: 1744) 0176061-81.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Evaristo dos Santos - Apte/ Apdo: Companhia Brasileira de Distribuição - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Afastaram preliminar, negaram provimento aos recursos voluntário e ao reexame necessário, ora considerado interposto, nos termos do voto do Relator. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Danilo Buonsanti. - Advogada: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Advogado: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Advogado: Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) 1000647-38.2020.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Desª.: Silvia Meirelles - Apelante: Banco Bmg S/A - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Não conheceram do recurso oficial e negaram provimento ao apelo. V.U. - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 681) - Advogada: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) (Fls: 690) - Advogada: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) (Fls: 690) - Advogada: Monica Mayumi Eguchi Oliveira Souza (OAB: 126343/SP) (Procurador) (Fls: 690) 1000853-18.2021.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Silvia Meirelles - Apelante: JK GALV INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -EPP - EIRELI - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Douglas Luiz de Moraes (OAB: 192070/SP) - Advogado: Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) (Procurador) 1001641-27.2016.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Relator: Des.: Alves Braga Junior - Apelante: Edson Moura Junior - Apelante: Rita de Cássia Camellini Lanza Abrahão e outro - Apelante: Arthur Augusto Campos Freire - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: L.f. Comércio e Construção Eireli - Deram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. V.U. - Advogado: Valdemir Moreira dos Reis Junior (OAB: 287355/SP) (Fls: 1446) - Advogada: Nivea da Costa Silva (OAB: 237375/SP) (Fls: 1446) - Advogada: Rafaela Cristina Moura Canedo da Silva (OAB: 448301/SP) (Fls: 1446) - Advogado: Wagner Roberto Ramos Garcia Junior (OAB: 420315/SP) (Fls: 1446) - Advogada: Tatiana Cristina Fazolin Ongaro (OAB: 295535/SP) (Fls: 1447) - Advogado: Dauro de Oliveira Machado (OAB: 155697/SP) (Fls: 1483) - Advogada: Cristiane Gasparini de Almeida Sgarbi (OAB: 192198/SP) (Fls: 1483) - Advogado: Arthur Augusto Campos Freire (OAB: 266329/SP) (Causa própria) - Advogado: Renato Jose Marialva (OAB: 79025/SP) (Fls: 1388) - Advogado: João Adalberto Cordeiro (OAB: 250449/SP) (Fls: 1388) 1001731-68.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator: Des.: Maurício Fiorito - Apelante: Spe Arenco e Pereira Alvim Construtoras Ltda. - Apelado: Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Araraquara - DAAE - Anularam a r. sentença, com recomendação, nos termos do voto do Relator. V.U. - Advogado: Alvaro André Cruz Junior (OAB: 89311/SP) - Advogado: Lucas Pedro Pano (OAB: 454281/SP) - Advogada: Mena da Silva (OAB: 290642/SP) - Advogado: Mário Augusto Viviani Júnior (OAB: 185327/SP) (Procurador) 1001794-88.2021.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Relator: Desª.: Maria Olívia Alves - Apelante: Reis Alves & Alves Lopes Ltda - Apelado: Município de Dracena - Não conheceram do recurso, com determinação, nos termos do voto da Relatora V.U. - Advogado: Walter José Martins Galenti (OAB: 173827/SP) - Advogado: Marcelo Orpheu Cabral (OAB: 165032/SP) (Procurador) 1002036-43.2016.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Relator: Desª.: Silvia Meirelles - Apelante: Conselho Regional de Óptica e Optometria de São Paulo - Apelado: Município de Lorena - Interessado: Conselho Brasileiro de Oftalmologia - CBO - Deram provimento ao recurso, afastando a extinção e, aplicando o art. 1013, paragrafo 3, inciso I, do CPC, julgaram parcialmente procedente a pretensão inicial, nos termos do voto da Relatora V.U. - Advogado: Filipe Panace Menino (OAB: 336461/SP) - Advogada: Fernanda Zampol Loberto Martinelli (OAB: 251891/SP) - Advogada: Sarah Soares Ferreira Rodrigues (OAB: 319383/SP) - Advogado: Jose Alejandro Bullon Silva (OAB: 13792/DF) - Advogado: Juliana de Albuquerque Ozorio Bullon (OAB: 19480/DF) 1002922-27.2017.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Relator: Des.: Sidney Romano dos Reis - Apelante: Fenix Industria e Comercio de Plasticos Limitada-epp - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Valdomiro Aparecido Luqueta. - Advogado: Gilberto Andrade Junior (OAB: 221204/SP) - Advogado: Edson Franciscato Mortari (OAB: 259809/SP) - Advogada: Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) (Procurador) Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2455 1003066-63.2017.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Relator: Des.: Maurício Fiorito - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: A. R. B. - Apelado: J. M. P. G. - Apelada: A. L. M. D. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: P. M. de S. S. - Negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator V.U. - Advogada: Ana Cláudia Bronzatti (OAB: 189173/SP) (Fls: 244) - Advogada: Nubia dos Anjos (OAB: 206831/SP) (Fls: 244) - Advogado: Rafael Delgado Chiaradia (OAB: 199092/SP) (Fls: 465) - Advogada: Bruna Marcelle Cancio Bomfim (OAB: 430146/SP) (Fls: 796) - Advogado: Marcos Paulo Ramos Ruiz (OAB: 171209/SP) (Fls: 393) - Advogado: Reinaldo Rodrigues da Rocha (OAB: 289918/ SP) - Advogada: Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB: 365509/SP) - Advogado: Luiz Henrique Pereira Erthal da Costa (OAB: 447781/SP) 1003766-61.2017.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Relator: Des.: Maurício Fiorito - Apelante: Elaine Cristina Pereira e outros - Apelante: Everaldo Francisco da Silva e outro - Apelante: ELIAS FERNANDES CASSUNDÉ - Apelante: Paulo Xavier de Albuquerque - Apelante: Sérgio Ribeiro da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Orcival Crepaldi - Adiado. Retirado de pauta pelo Relator para Reexame. - Advogado: Ibere Bandeira de Mello (OAB: 113885/SP) - Advogado: Claudio de Albuquerque Grandmaison (OAB: 138330/SP) - Advogada: Fernanda Massad de Aguiar Fabretti (OAB: 261232/SP) - Advogada: Shilma Machado da Silva (OAB: 216332/SP) - Advogado: Bruno Cesar de Caires (OAB: 357579/SP) - Advogado: Pedro Henrique Mazzaro Lopes (OAB: 357681/SP) - Advogado: Cleiton Rodrigo das Dores (OAB: 268593/SP) 1006371-38.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Sidney Romano dos Reis - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Matheus Henrique Alves de Souza (incapaz) - Decretaram a nulidade da r. Sentença, devolvendo-se o feito à origem para que seja regularizada a inicial, com a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, em 15 dias úteis, sob pena de extinção da ação, sem resolução de mérito, consoante apregoam os arts. 321, parágrafo único, 330, inc. IV e 485, inc. I, todos do CPC. Uma vez promovida a emenda da petição inicial, devem os autos ser imediatamente remetidos à Justiça Federal para seu regular processamento e final julgamento, mantida a vigência da tutela de urgência deferida pelo Magistrado “a quo”. V.U. - Advogada: Zillá Oliva Roma (OAB: 422866/SP) (Procurador) - Advogado: Samuel Marucci (OAB: 361322/SP) - RepreLeg: Helioneide Henrique de Souza Silva 1010898-33.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Relator: Desª.: Maria Olívia Alves - Apelante: Município de Guarulhos - Apelante: M Construções e Serviços Ltda. e outro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Construrban Logística Ambiental Ltda. - Interessado: Presidente do Departamento de Licitações e Contratos do Município de Guarulhos - Deram provimento aos recursos de apelação, com resolução extensiva ao reexame necessário, não conhecendo do agravo interno, nos termos do voto da Relatora V.U. Sustentaram oralmente os Drs. Daniel Ayres Kalume Reis, João Ricardo da Mata e Marcos Moreira de Carvalho. - Advogado: João Ricardo da Mata (OAB: 275391/SP) (Procurador) - Advogado: Sebastião José Leite dos Santos Filho (OAB: 26474/PE) - Advogado: Marcos Moreira de Carvalho (OAB: 119431/ SP) - Advogada: Andréia Liliane de Moura (OAB: 417033/SP) 1018539-80.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Desª.: Silvia Meirelles - Apelante: Destilaria Guaricanga LTDA. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Indeferiram gratuidade de justiça, repeliram liminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora V.U. Sustentou oralmente o Dr. Eliézer Francisco Buzatto. - Advogado: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) (Fls: 321) - Advogada: Márcia Batista Martins Ceroni (OAB: 238160/SP) 1019414-56.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Santo André - Relator: Des.: Evaristo dos Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Rede D’or São Luiz S/A – Hospital Assunção - Interessado: Instituto de Previdência de Santo André - Ipsa - R. Sentença mantida. V.U. - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Advogado: Eduardo Barbosa Leão Filho (OAB: 357170/SP) - Advogado: Arthur Marques Silva (OAB: 332112/SP) (Procurador) (Fls: 989) - Advogado: Marcel Leonardo Diniz (OAB: 242219/ SP) (Procurador) (Fls: 902) 1021209-25.2021.8.26.0405/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Relator: Des.: Sidney Romano dos Reis - Embargte: Tait Comunicações Brasil Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Adiado. Após voto do relator rejeitando os embargos, no que seguido pela segunda juíza, pediu vista o 3º juiz. - Advogado: Otto Cristovam Silva Sobral (OAB: 312726/SP) (Fls: 461) - Advogado: Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) (Procurador) (Fls: 483) 1027710-09.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Relator: Des.: Sidney Romano dos Reis - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Viviane Ferreira Santos - Deram provimento ao recurso voluntário do Estado e à remessa necessária, nos termos do Acórdão. V.U. - Advogado: Carlos Henrique Dias (OAB: 396610/SP) (Procurador) (Fls: 70) - Advogada: Sandra Aparecida Vieira Stein (OAB: 198859/SP) 1028037-97.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Presidente Prudente - Relator: Des.: Alves Braga Junior - Apelante: Ana Célia Pereira e outro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Recurso voluntário e remessa necessária desprovidos V.U. - Advogada: Katia Christina Elias Gomes Pires (OAB: 172090/SP) (Fls: 10) - Advogada: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) (Procurador) (Fls: 98) Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2456 1028917-52.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alves Braga Junior - Apelante: Luiz Antonio Castelo Branco - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Anularam a sentença, de ofício, com determinação, prejudicado o recurso de apelação V.U. - Advogada: Vanilda da Glória Caetano (OAB: 402010/SP) (Fls: 24) - Advogado: Thiago Carneiro Alves (OAB: 176385/SP) (Fls: 24) - Advogada: Daniela Yurie Ishibashi Cosimato (OAB: 204414/SP) 1032532-93.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Sidney Romano dos Reis - Apelante: David Fabricio Ferreira - Apelado: Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. V.U. - Advogado: Ricardo Ludwig Mariasaldi Pantin (OAB: 210098/SP) (Fls: 155) - Advogado: Marcel Felipe Moitinho Torres (OAB: 430727/SP) (Procurador) 1033136-85.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Desª.: Maria Olívia Alves - Apelante: Drogan Drogarias Ltda - Apelado: Município de Campinas - Negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Vinícius Chiconi Liberato. - Advogado: Vinicius Chiconi Liberato (OAB: 347126/SP) (Fls: 17) - Advogado: Gilberto Lopes Theodoro (OAB: 139970/SP) (Fls: 17) - Advogada: Ana Paula Leopardi Mello Bacchi (OAB: 151338/SP) (Procurador) 1035628-39.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alves Braga Junior - Apelante: Brasbunker Participações S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gerson Stocco de Siqueira (OAB: 362593/SP) - Advogado: Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP) (Procurador) 1036319-53.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Desª.: Silvia Meirelles - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Claro S/A - Retirado de pauta. - Advogada: Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) (Procurador) (Fls: 2077) - Advogada: Vitoria Paula Martinez Berni (OAB: 440551/SP) (Fls: 15) - Advogado: Flávio El Amme Paranhos (OAB: 104806/RJ) (Fls: 15) - Advogada: Juliana Andrade Costa (OAB: 155767/RJ) 1050271-18.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Sidney Romano dos Reis - Apelante: E. de S. P. - Apelado: E. M. F. (Justiça Gratuita) - Retirado de pauta. - Advogada: Ana Paula Dompieri Garcia (OAB: 300902/SP) (Procurador) - Advogado: Edson Martins Ferreira (OAB: 342973/SP) (Causa própria) 1063926-75.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Maurício Fiorito - Apelante: Fabiano Ribeiro Carvalho - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Igor Alves da Silva. - Advogado: Igor Alves da Silva (OAB: 360246/SP) - Advogada: Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) (Procurador) 1064376-52.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Silvia Meirelles - Apte/Apdo: Melquizedeque Tagan Lopes de Souza Barros - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Negaram provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Gaspar Osvaldo da Silveira Neto. - Advogado: Gaspar Osvaldo da Silveira Neto (OAB: 289181/SP) - Advogada: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) (Procurador) (Fls: 464) 1136082-56.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Sidney Romano dos Reis - Apelante: Dp Barros Pavimentação e Construção Ltda - Apelado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Adiado. Após voto do Relator, dando parcial provimento ao recurso, indicou divergência o Terceiro juiz, no que seguido pelas Segunda e Quarta Juízas, solicitando vista o Eminente Quinto magistrado. Sustentou oralmente a Dra. Aline Licia Klein. - Advogado: Rodrigo Porto Lauand (OAB: 126258/SP) (Fls: 403) - Advogado: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Advogado: Luiz Christiano Gomes dos Reis Kuntz (OAB: 49806/SP) 2000741-40.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Relator: Desª.: Maria Olívia Alves - Agravante: Construrban Logística Ambiental Ltda. - Agravante: Construrban Logística Ambiental Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Vale Norte Construtora Ltda. e outros - Interessado: Presidente do Departamento de Licitações e Contratos do Município de Guarulhos e outros - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Marcos Moreira de Carvalho (OAB: 119431/SP) - Advogado: Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa (OAB: 165046/SP) - Advogado: Daniel Ayres Kalume Reis (OAB: 17107/DF) - Advogado: David Grunbaum Ambrogi (OAB: 388406/SP) - Advogado: João Ricardo da Mata (OAB: 275391/SP) 2001139-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Sidney Romano dos Reis - Agravante: Eduardo Santana Andrade e outro - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Instituto de Responsabilidade Social Sirio Libanes - Hospital Grajaú - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Stephanie Melo Vieira Macruz (OAB: 143075/SP) - Advogada: Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) 2012761-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Sidney Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2457 Romano dos Reis - Agravante: Haulotte do Brasil Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Julgaram prejudicado o pedido. V. U. - Advogado: Luiz Carlos Ribeiro Venturi Caldas (OAB: 123481/SP) - Advogado: Andre Pacini Grassiotto (OAB: 287387/SP) - Advogado: Piero Monteiro Quintanilha (OAB: 249807/SP) - Advogado: Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) 2033381-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator: Des.: Sidney Romano dos Reis - Agravante: Artec Comércio Atacadista de Papéis e Plásticos para Embalagens Ltda - Epp - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. V.U. - Advogada: Adriana Lourenço Mestre (OAB: 167048/SP) 2034146-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Relator: Des.: Evaristo dos Santos - Agravante: Indústrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. V.U. - Advogado: Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB: 130824/SP) - Advogada: Fernanda Abasolo Lamarco (OAB: 312516/SP) - Advogada: Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) 2039629-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator: Des.: Maurício Fiorito - Agravante: Município de Sorocaba - Agravado: Paulo Francisco Mendes - Interessado: Iara Bernardi - Interessado: Renato Fauvel Amary - Interessado: Fundação Dom Aguirre - Deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. V.U. - Advogada: Isabella Silva Guedes (OAB: 131653/MG) - Advogado: Haroldo Guilherme Vieira Fazano (OAB: 51391/SP) - Advogado: Luis Henrique Ferraz (OAB: 150278/SP) - Advogado: Tulio Augustus Rolim Ragazzini (OAB: 274221/SP) - Advogada: Alessandra Ribeiro Mea da Mata Silva (OAB: 147230/SP) - Advogada: Claudia Cristina Ayres Amary Inomata (OAB: 146144/SP) - Advogada: Marissol Quintiliano Santos (OAB: 248261/SP) 2043628-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Silvia Meirelles - Agravante: Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Agravado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. V.U. - Advogado: Rodrigo Porto Lauand (OAB: 126258/SP) - Advogado: Caio Gentil Ribeiro (OAB: 347269/SP) 2044139-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Relator: Desª.: Silvia Meirelles - Agravante: Magali Zampieri e outros - Agravado: Município de São Bernardo do Campo - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Savio Carmona de Lima (OAB: 236489/SP) - Advogado: Antonio Artur de Lima (OAB: 138850/SP) 2050877-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Relator: Des.: Alves Braga Junior - Agravante: Postall Transportes e Armazenagem Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Retirado de pauta. - Advogado: Luiz Gustavo Zacarias Silva (OAB: 167554/SP) - Advogado: Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) 2057533-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator: Desª.: Maria Olívia Alves - Agravante: Companhia Brasileira de Aluminio - Agravado: Delegada da Delegacia Regional Tributária de Sorocaba - Deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. V.U. - Advogado: Guilherme Cezaroti (OAB: 163256/SP) - Advogado: Renato Lopes da Rocha (OAB: 302217/SP) - Advogada: Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) 2063596-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirante do Paranapanema - Relator: Desª.: Maria Olívia Alves - Agravante: Nobre Distribuidora de Veiculos e Peças Ltda - Agravado: Município de Mirante do Paranapanema - Adiado. Adiado por uma sessão para a realização de sustentação oral. - Advogado: Paula Regina Bernardelli (OAB: 70048/PR) - Advogado: Fernando Gaspar Neisser (OAB: 206341/SP) - Advogado: Daniel Calife Guerra Costa (OAB: 471272/SP) - Advogado: Fausto Cavichini Infante Gutierrez (OAB: 285403/SP) 2065755-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Evaristo dos Santos - Agravante: Cidiney Castilho Bueno - Agravante: Benedito Cezar Sobrinho e outros - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Adiado. Após voto do Relator negando provimento ao recurso indicou vista a Terceira Juíza. - Advogado: Cidiney Castilho Bueno (OAB: 139520/SP) - Soc. Advogados: Castilho Bueno Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 22401/SP) - Advogado: Joaquim Pedro Menezes de Jesus Lisboa (OAB: 430532/SP) 2072569-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Alves Braga Junior - Agravante: Subsea 7 do Brasil Serviços Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso, ficando com o Acórdão o Terceiro Juiz, por unanimidade, reformulando o seu posicionamento o Relator sorteado. - Advogada: Ana Luiza Oliveira Lima de Castro (OAB: 390471/SP) - Advogado: Raphael Roberto Peres Caropreso (OAB: 302934/SP) - Advogado: Abel Simao Amaro (OAB: 60929/SP) - Advogado: Ian de Porto Alegre Muniz (OAB: 110740/SP) - Advogado: Marco Antonio Moreira Monteiro (OAB: 210388/SP) - Advogado: Vladir Arienzo (OAB: 14874/SP) - Advogada: Fabiana Helena Lopes de Macedo Tadiello (OAB: 199735/SP) - Advogado: Filipe Carra Richter (OAB: 234393/SP) - Advogado: Leonardo Augusto Bellorio Battilana (OAB: 258954/SP) - Advogado: Bruno Habib Negreiros Barbosa (OAB: 311385/SP) - Advogado: Adriano Milanesi Sutto (OAB: 315498/ SP) - Advogado: Rodrigo Berti Franciscon (OAB: 311666/SP) - Advogada: Fernanda Balieiro Figueiredo (OAB: 330249/SP) - Advogado: Rafael Fernandes (OAB: 374214/SP) - Advogada: Vitoria Paula Martinez Berni (OAB: 440551/SP) - Advogada: Raquel Escolhosse Pilan (OAB: 453615/SP) - Advogada: Julia Maria Sanchez Santander (OAB: 407293/SP) - Advogado: Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2458 2075777-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Silvia Meirelles - Agravante: IC Siqueira Metalurgia Ltda. - Agravado: Secretário da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - Agravado: Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento da Secretaria da Fazenda do Esta - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rafael Pinheiro Lucas Ristow (OAB: 248605/ SP) - Advogado: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) 2080145-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Alves Braga Junior - Agravante: Beleza.com Comércio de Produtos de Beleza e Serviços de Cabeleireiros S/A e outro - Agravado: Estado de São Paulo e outro - Deram provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o interno, nos termos do voto do Relator. V.U. - Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) - Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Advogado: Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Advogado: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) 2080145-43.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alves Braga Junior - Agravante: Estado de São Paulo e outro - Agravado: Beleza.com Comércio de Produtos de Beleza e Serviços de Cabeleireiros S/A - Deram provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o interno, nos termos do voto do Relator. V.U. - Advogado: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) - Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Advogado: Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) 2177372-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Relator: Desª.: Maria Olívia Alves - Agravante: Liquigás Distribuidora S/A - Agravado: Município de Paulínia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Waldir Luiz Braga (OAB: 51184/SP) - Advogado: Thiago Mendes Gonçalves Garbelotti (OAB: 266693/SP) - Advogada: Reimy Helena R Sundfeld Di Tella Ferreira (OAB: 100867/SP) (Fls: 46) 2253274-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Relator: Des.: Alves Braga Junior - Agravante: Silvio Felix da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Municipio de Limeira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) (Fls: 257) - Advogada: Priscila Lima Aguiar Fernandes (OAB: 312943/SP) (Fls: 257) - Advogado: Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/ SP) (Fls: 257) - Advogada: Silvana Cristina Barbi Hernandes (OAB: 106059/SP) 2290545-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Relator: Desª.: Silvia Meirelles - Agravante: Arujá Petróleo Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. V.U. Sustentou oralmente a Dra. Tayná Lima Trajano. - Advogado: Sergio Montenegro de Almeida Filho (OAB: 16744/ CE) - Advogado: Pedro Henrique Lacerda Barbosa Ladeia (OAB: 430526/SP) 2296721-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Relator: Desª.: Maria Olívia Alves - Agravante: Concessionaria Auto Raposo Tavares S.a. (cart) - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Assis - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Advogada: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/ SP) 3001786-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Silvia Meirelles - Agravante: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Agravado: Roberto Cervellini & Cia Ltda - Negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. V.U. - Advogado: Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) - Advogado: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) - Advogado: Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB: 247200/SP) 3008429-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Relator: Des.: Sidney Romano dos Reis - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Vinicius Felisberto Rodrigues - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) - Advogada: Maria Luísa Munhoz (OAB: 184439/SP) Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 6 DE JUNHO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. COIMBRA SCHMIDT, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) ANDREA TAVORA MIYATA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. MOACIR PERES, LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA e FERNÃO BORBA FRANCO. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). EDGARD MOREIRA DA SILVA, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. NO INÍCIO DOS TRABALHOS, A COLENDA CÂMARA EXTERNOU VOTOS DE PROFUNDO PESAR PELO FALECIMENTO DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR ANGELO GALLUCCI (APOSENTADO), OCORRIDO NO DIA 03 DE JUNHO DE 2022. EM SEGUIDA, A COLENDA CÂMARA Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2459 EXTERNOU VOTOS DE FELICITAÇÕES PELA APOSENTADORIA DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR ROQUE ANTONIO MESQUITA DE OLIVEIRA E DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR CÉSAR LUIZ DE ALMEIDA. A SEGUIR, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0001591-31.2015.8.26.0338/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mairiporã - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Clemente José da Silva (Espólio) - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Domingos Wellington Mazucato (OAB: 53850/SP) - Advogada: Aurea Correia de Andrade (OAB: 93657/SP) - Advogado: Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) (Procurador) 0008952-57.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apelante: Felipe Moreira da Nobrega (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Mantiveram o v. Acórdão. V. U. - Advogado: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) (Fls: 24) - Advogado: Igor Volpato Bedone (OAB: 237558/SP) (Procurador) 1000281-14.2021.8.26.0515 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Rosana - Relator: Des.: Coimbra Schmidt - Apelante: Município de Rosana - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Rogerio de Souza Phelippe - Negaram provimento ao recurso. V.U. Sustentou oralmente a Dra. Luciana Domingues Branco e fez o uso da palavra o Exmo. Procurador de Justiça Edgard Moreira da Silva. - Advogado: Cesar Augusto Pereira (OAB: 327423/SP) - Advogada: Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP) 1000969-34.2015.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apelante: Dagranja Agroindustrial Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Retirado de pauta. - Advogada: Camila de Camargo Vieira Altero (OAB: 242542/SP) (Fls: 40) - Advogado: Benedicto Celso Benício (OAB: 20047/SP) - Advogado: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Advogada: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Advogada: Monica Mayumi Eguchi Oliveira Souza (OAB: 126343/SP) (Procurador) 1001665-58.2019.8.26.0296/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jaguariúna - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Companhia Jaguari de Energia S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Retirado de pauta. - Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Advogada: Julia Vieira Gomes (OAB: 187940/ MG) - Advogado: José Francisco Rossetto (OAB: 299040/SP) 1003411-06.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Fernão Borba Franco - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Paulo Torres Kosloski Andrade - Negaram provimento aos recursos V.U. Sustentou oralmente a Dra. Giovanna Giordano Di Burlina. - Advogado: Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) (Procurador) - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) 1003563-55.2019.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apelante: CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA (Justiça Gratuita) - Apelado: Rumo S/A - Apelado: Mrs Logistica S/A - Negaram provimento ao recurso. V.U. Sustentaram oralmente as Dras. Tamiris dos Santos Ribeiro e Thaís Marques da Silva. - Advogado: Jose Orisvaldo Brito da Silva (OAB: 276375/SP) (Fls: 07) - Advogado: Raphael de Oliveira Miranda dos Santos (OAB: 350337/SP) (Fls: 07) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Advogada: Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) 1008842-03.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apelante: Fernando Antonio Santos Coelho e outros - Apelado: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Nilo da Cunha Jamardo Beiro (OAB: 108720/SP) - Advogada: Claudia de Souza Cecchi Alface (OAB: 164978/SP) 1009374-09.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Bauru - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apelante: Evandro de Oliveira Garcia - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar - FAMESP - Deram parcial provimento ao recurso do autor, ao tempo que denegaram o reexame necessário, com observação V.U. - Advogado: Evandro de Oliveira Garcia (OAB: 249519/SP) (Causa própria) - Advogado: Carlos Henrique Dias (OAB: 396610/SP) (Procurador) (Fls: 1394) - Advogado: Marcos Rogerio Venanzi (OAB: 102868/SP) (Procurador) (Fls: 479) - Advogado: Lucio Ricardo de Sousa Vilani (OAB: 219859/SP) (Fls: 405) 1009407-28.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarujá - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Brasbunker Participações S/A - Recurso da autora e recurso adesivo em aditamento não conhecidos – Recursos da FESP e de ofício improvidos. V. U. - Advogada: Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) (Procurador) - Advogado: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) 1010232-65.2018.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Construtora Abrahao Badra Ltda - Retirado de pauta. - Advogado: Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) (Procurador) - Advogado: Ismael Nedehf do Vale Correa Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2460 (OAB: 329163/SP) - Advogado: Floriano Peixoto de A Marques Neto (OAB: 112208/SP) (Fls: 1072) - Advogada: Deise da Silva Oliveira (OAB: 375613/SP) (Fls: 1008) 1013519-83.2017.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apelante: Ademir Souza e Silva - Apelado: Airton Garcia Ferreira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso V. U. Declarará voto convergente o Terceiro Juiz. - Advogado: Alexandre Sala (OAB: 312805/SP) (Fls: 915) - Advogado: Webert Ferreira de Almeida (OAB: 394605/SP) - Advogado: Ruberlei Borges Vilarinho (OAB: 231010/SP) (Fls: 910) 1017959-41.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apelante: Mrs Logística S/A e outro - Apelado: Estado de São Paulo - Mantiveram o v. Acórdão. V. U. - Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 112310/RJ) - Advogada: Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) (Procurador) 1019939-82.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Relator: Des.: Fernão Borba Franco - Apelante: Vania de Moraes - Apelado: Ipmt - Instituto de Previdência do Município de Taubaté - Retirado de pauta. - Advogada: Fernanda Marques Lacerda (OAB: 229221/SP) - Advogado: Fernando Ferreira Calazan (OAB: 93234/MG) - Advogado: Ricardo Nishina de Azevedo (OAB: 240517/SP) (Procurador) (Fls: 170) 1048330-17.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fernão Borba Franco - Apelante: Maria Herminia Rodini Schimidt - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp e outro - Deram provimento ao recurso. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Paulo Cartier. - Advogado: Paulo Flavio Perrone Cartier (OAB: 215363/ SP) (Fls: 14) - Advogado: Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/SP) (Procurador) (Fls: 513) 2001350-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Agravante: Lilane Aparecida Sanches Souza - Agravado: Município de Presidente Epitácio - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Kélie Cristianne de Paula Ferreira Carvalho (OAB: 190694/SP) - Advogado: Edson Ramao Benites Fernandes (OAB: 97843/SP) 2074250-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Agravante: Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Agravado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Filipe Nesi Tossi Silva (OAB: 447556/SP) - Advogado: Rodrigo Porto Lauand (OAB: 126258/SP) - Advogado: Roberto Pereira Perez (OAB: 464088/SP) 2077052-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Relator: Des.: Coimbra Schmidt - Agravante: Rafael Porto Fernandes - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso V.U. Sustentou oralmente o Dr. Arthur Ferreira Minervino. - Advogado: Arthur Ferreira Minervino (OAB: 423430/SP) - Advogada: Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) 2232693-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Agravante: Tasp Transportes Ltda Me - Agravado: Município de São Paulo - Retirado de pauta. - Advogado: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Advogada: Sandra Regina Paschoal Braga (OAB: 168871/SP) 2256856-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Agravante: Daniel da Silva e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Maritucs Alimentos Ltda - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Fabiana Torres de Aguiar (OAB: 299252/SP) (Fls: 22/24) - Advogado: Rogério Augusto Campos Paiva (OAB: 175156/SP) (Fls: 22/24) - Advogado: Carlos Alberto Ribeiro de Arruda (OAB: 133149/SP) (Fls: 22/24) - Advogada: Tatiane Thome de Arruda (OAB: 223575/SP) (Fls: 22/24) - Advogada: Sharlene Dogani Spadoto (OAB: 245258/SP) (Fls: 22/24) - Advogado: Romulo Peres Ruano (OAB: 308787/SP) (Fls: 22/24) - Advogado: Juliano Ribeiro de Lima (OAB: 201708/SP) (Fls: 22/24) - Advogada: Alessandra Priscila Peluccio Nagy (OAB: 280248/SP) (Fls: 22/24) - Advogado: João Vitor Freire Marconatto (OAB: 294530/SP) (Fls: 22/24) - Advogada: Marina de Arruda Vieira da Costa (OAB: 346756/SP) (Fls: 22/24) - Advogada: Júlia de Arruda Vieira da Costa (OAB: 390637/SP) (Fls: 22/24) - Advogada: Fernanda Mansano da Costa (OAB: 455293/SP) (Fls: 22/24) - Advogado: Valmir Gustavo Rossi Cicotoste (OAB: 423352/SP) (Fls: 22/24) - Advogado: Luiz Felipe Ticiano Nava (OAB: 425656/SP) (Fls: 22/24) - Advogada: Ignacia Tomi Shinomya de Castro (OAB: 87284/SP) 2280131-46.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Agravante: Marcus Barifouse Matallo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Luciana Cristina Elias de Oliveira (OAB: 247760/SP) - Advogado: José Marcos Mendes Filho (OAB: 210204/SP) 3004467-10.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Agravante: Preciosa Marques Pereira e outros - Agravante: Roseneide Aparecida Sales - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2461 237006/SP) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Advogado: Renan Braghin (OAB: 332902/SP) - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) - Advogada: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) 9000502-89.2010.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Sergio Fernandes de Souza - Apelante: Eduardo Gonzalez - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Julian Marcuir Industria e Comercio Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/SC) (Causa própria) - Advogado: Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - Advogado: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) Processamento 8º Grupo - 17ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 404 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 17ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 7 DE JUNHO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. CARLOS MONNERAT, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) CAMILA GOMES PEREIRA PASSOLI. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. ANTONIO MOLITERNO, RICARDO GRACCHO, ALBERTO GENTIL, ALDEMAR SILVA, MARCO PELEGRINI, AFONSO CELSO DA SILVA, FRANCISCO SHINTATE. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. USOU A PALAVRA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR CARLOS FONSECA MONNERAT, PRESIDENTE DA SESSÃO, PARA MANIFESTAR VOTOS DE PESAR PELO FALECIMENTO DOS DESEMBARGADORES DIMAS BORELLI MACHADO E ANGELO GALLUCCI. EM SEGUIDA, O PRESIDENTE EXPRESSOU FELICITAÇÕES PELAS APOSENTADORIAS DA MM. JUÍZA SILVIA ESTELA GIGENA E DOS DESEMBARGADORES ROQUE ANTONIO MESQUITA DE OLIVEIRA E CESAR LUIZ DE ALMEIDA. ADERIRAM EXPRESSAMENTE OS DEMAIS INTEGRANTES DESTA CÂMARA. A SEGUR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0042383-67.2011.8.26.0564 (564.01.2011.042383) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Francisco Shintate - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Paulo Turbano de Sá - Deram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente Dra. Andressa Ruiz Cereto. - Advogada: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) (Procurador) (Fls: 782) - Advogada: Andressa Ruiz Cereto (OAB: 272598/SP) (Fls: 16) - Advogado: Danilo Martins Stacchini Filho (OAB: 272634/SP) (Fls: 16) 0605269-31.2008.8.26.0053 (053.08.605269-4) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Antonio Moliterno - Apelante: Judivaldo Leite de Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - Advogado: Anderson Fernandes de Menezes (OAB: 181499/SP) (Fls: 11) - Advogado: Thiago Paulino Martins (OAB: 373214/SP) (Procurador) (Fls: 346) 1000974-90.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator: Des.: Antonio Moliterno - Apelante: Janaina Tenorio de Lemos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alex Sandro da Silva (OAB: 278564/SP) (Fls: 195) - Advogado: Fabiano Dias Duarte Ferreira (OAB: F/DD) (Procurador) (Fls: 87) 1001164-66.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Carlos Monnerat - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Noelito Fontenele Silva - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) (Fls: 17) - Advogada: Paula Yuri Uemura (OAB: 222966/SP) (Procurador) (Fls: 242) 1001580-78.2018.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Francisco Shintate - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. - Apdo/Apte: EDUARDO APARECIDO FARIAS - Deram provimento ao recurso do autor, prejudicado o do réu. V. U. - Advogado: Gabriel Motta Pinto Coelho (OAB: G/PC) (Procurador) (Fls: 1058) - Advogado: Alexandre de Almeida Cardoso (OAB: 149394/ SP) - Advogada: Gloria Mary D´agostino Sacchi (OAB: 79620/SP) 1002082-78.2021.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Relator: Des.: Aldemar Silva - Apelante: Marcelo Libanio de Siqueira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Confab Industrial S/A - Deram provimento ao recurso para julgar procedente a ação, concedida, de ofício, a tutela de urgência para a imediata implantação do benefício. V.U. - Advogado: José Eduardo Costa de Souza (OAB: 195648/SP) (Fls: 241) - Advogada: Ana Paula Ferreira Serra Specie (OAB: 130773/SP) (Procurador) (Fls: 166) - Advogado: Marcus Vinicius Perretti Mingrone (OAB: 177809/ SP) (Fls: 264) 1002162-09.2017.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Relator: Des.: Antonio Moliterno - Apelante: Eliana Pereira da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Retirado de pauta. - Advogada: Tania Regina Corveloni (OAB: 245282/SP) (Fls: 234) - Advogada: Ilderica Fernandes Maia Santiago (OAB: 415773/SP) (Procurador) (Fls: 260) 1003862-55.2019.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Relator: Des.: Antonio Moliterno - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2462 Apelante: Glauco Ernandes Paci - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Retirado de pauta. - Advogada: Renata Cristina Macarone Baião (OAB: 204349/SP) - Advogado: Rodrigo Ribeiro D´aqui (OAB: 239930/SP) (Procurador) 1004642-48.2019.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarujá - Relator: Des.: Afonso Celso da Silva - Apelante: Carolina Regina Seno de Oliveira - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Deram provimento ao reexame necessário para julgar improcedente o pedido, restando prejudicada a apelação da autora; oficie-se noticiando a revogação da tutela antecipada. V.U. - Advogada: Patricia Gomes Soares (OAB: 274169/SP) (Fls: 16) - Advogado: Francis David Mattos de Oliveira (OAB: 262377/SP) (Fls: 16) - Advogado: Fernando Bianchi Rufino (OAB: 186057/SP) (Procurador) (Fls: 96) - Advogado: Melissa Augusto de Alencar Araripe (OAB: 147091/CE) (Procurador) (Fls: 96) 1004875-50.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator: Des.: Antonio Moliterno - Apelante: Edvaldo Soares de Araujo - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - Advogado: Adeildo dos Santos Aguiar (OAB: 304617/SP) (Fls: 129) - Advogada: Paula Cristina de Andrade Lopes Vargas (OAB: 139918/SP) (Procurador) (Fls: 48) 1005375-87.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Alberto Gentil - Apelante: RENATTA FREITAS DE ALENCAR - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Mercedes- benz do Brasil Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente Dra. Paloma Lina Reis Martins. - Advogado: Luis Augusto Olivieri (OAB: 252648/SP) (Fls: 08) - Advogado: Maria Alice Coutinho de Freitas (OAB: 188774/SP) (Procurador) (Fls: 133) - Advogado: Alexandre de Almeida Cardoso (OAB: 149394/SP) (Fls: 489) 1006046-81.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Francisco Shintate - Apelante: Manoel Micias da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Retirado de pauta. - Advogada: Melissa Tonin (OAB: 167376/SP) (Fls: 239) - Advogado: Maria Alice Coutinho de Freitas (OAB: 188774/SP) (Procurador) (Fls: 182) 1007531-77.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Taubaté - Relator: Des.: Carlos Monnerat - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Fernando Valle Lucci Junior - Negaram provimento ao apelo autárquico, deram provimento ao recurso do autor e parcial provimento ao reexame necessário. V.U. - Advogada: Cássia Cristina Rodrigues (OAB: 203834/SP) (Procurador) (Fls: 310) - Advogado: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) (Fls: 328) 1008860-47.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Shintate - Requerente: Rejane dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Claudio Alves da Cruz (OAB: 393592/SP) (Fls: 15) - Advogada: Isabela Poggi Rodrigues (OAB: 166407/SP) (Procurador) (Fls: 86) 1012421-12.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator: Des.: Francisco Shintate - Apelante: Rozembergue de Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Marcio Scariot (OAB: 163161/SP) (Fls: 183) - Advogado: Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) (Fls: 183) - Advogada: Danielle Monteiro Prezia Aniceto (OAB: 164988/SP) (Procurador) (Fls: 62) 1014420-07.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Presidente Prudente - Relator: Des.: Francisco Shintate - Apte/Apdo: Valdomiro Procópio Pacetti - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Não se conhece do recurso do autor e dá-se parcial provimento à remessa necessária e ao recurso do réu. V.U. Sustentou oralmente Dra. Vanda Lobo Farinelli Domingos. Não se conhece do recurso do autor e dá-se parcial provimento à remessa necessária e ao recurso do réu. V.U. - Advogada: Vanda Lobo Farinelli Domingos (OAB: 263542/SP) (Fls: 14) - Advogada: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) (Procurador) (Fls: 357) 1015523-26.2018.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Francisco Shintate - Apelante: Paulo Roberto Marques - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Deram provimento ao recurso do autor e parcial provimento ao reexame necessário. V.U. - Advogado: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) - Advogada: Paula Yuri Uemura (OAB: 222966/SP) (Procurador) (Fls: 335) 1020049-51.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator: Des.: Carlos Monnerat - Apelante: Valéria Cristina Rodrigues Alonso Poço - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Deram provimento ao recurso de apelação da autora. V.U. - Advogada: Renata Menegassi (OAB: 219233/SP) (Fls: 08) - Advogada: Paula Cristina de Andrade Lopes Vargas (OAB: 139918/SP) (Procurador) (Fls: 192) 1029868-51.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marco Pelegrini - Apelante: Banco Sofisa S/A - Apte/Apda: Josiane Cristina Thomazini dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - DERAM PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e NEGARAM PROVIMENTO ao recurso da autora. Outrossim, Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2463 julgaram DESERTO o recurso de apelação de terceiro interessado por ausência de preparo. V.U. - Advogado: Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) (Fls: 823) - Advogada: Marta Maria Ruffini Penteado Gueller (OAB: 97980/SP) (Fls: 842) - Advogada: Vanessa Carla Vidutto Berman (OAB: 156854/SP) (Fls: 842) - Advogada: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) (Fls: 117) 1034629-23.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Antonio Moliterno - Apelante: Marcia Maria Amaral Pena - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Marilse Felisbina F de Vitto Amorim (OAB: 140676/SP) (Fls: 10) - Advogado: Kleber Lopes de Amorim (OAB: 146186/SP) (Fls: 10) - Advogado: Gabriel Motta Pinto Coêlho (OAB: 156357/RJ) (Procurador) (Fls: 57) 1035320-73.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator: Des.: Aldemar Silva - Apelante: Marcelo Antunes Gomes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Retirado de pauta. - Advogada: Iris Bardelotti Meneguetti (OAB: 218898/SP) (Fls: 147) - Advogada: Sandra Helena Galvao Azevedo (OAB: 113954/SP) (Procurador) (Fls: 51) 1057262-62.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Alberto Gentil - Apelante: José da Silva Souza - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Elson Ribeiro da Silva (OAB: 304505/SP) (Fls: 08) - Advogado: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) (Fls: 69) 1059909-30.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Aldemar Silva - Apelante: SANDRA REGINA AMARAL VIEIRA - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Deram parcial provimento ao recurso da autora. V.U. - Advogado: Ricardo dos Anjos Ramos (OAB: 212823/SP) (Fls: 15) - Advogada: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) (Fls: 264) 2046997-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Marco Pelegrini - Agravante: Emilio Carlos Silveira - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Maurilio Pires Carneiro (OAB: 140771/SP) Órgão Especial, Câmara Especial e Recursos aos Tribunais Superiores Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA ESPECIAL, REALIZADA EM 6 DE JUNHO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) LADY TIEME KODAMA TSUKAHARA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), ISSA AHMED, SULAIMAN MIGUEL, DANIELA CILENTO MORSELLO, ANA LUIZA VILLA NOVA e SILVIA STERMAN. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). PATRÍCIA MORAES AUDE, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. POR INICIATIVA DO DESEMBARGADOR GUILHERME STRENGER, SEGUIDO DOS DEMAIS INTEGRANTES DA COLENDA CÂMARA ESPECIAL E DA EXMª. SRª. PROCURADORA DE JUSTIÇA, FORAM PROPOSTOS VOTOS DE PESAR AOS FAMILIARES PELO FALECIMENTO DO EXCELENTÍSSIMO JUIZ JUVÊNCIO GOMES GARCIA (APOSENTADO), OCORRIDO EM 24/05/2022; EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR ANGELO GALLUCCI (APOSENTADO), OCORRIDO EM 03/06/2022.#N#FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0000457-22.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Relator: Des.: Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Apelante: C. H. G. da S. - Apelado: P. de J. da 3 V. C. e da I. e J. de A. - Interessado: J. M. de C. (Menor) - Não conheceram do recurso de apelação. V. U. - Advogado: Adecildo Bezerra da Silva (OAB: 436727/SP) - Advogado: Sergio Afonso Mendes (OAB: 137370/SP) (Fls: 35) - Advogado: Andréia Pedrazza Coelho (OAB: 182066/SP) 0006410-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - Andradina - Relator: Des.: Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Excipiente: João Vitor Lopes Mariano - Excepto: Wendel Alves Branco - Interessado: Luiz Carlos Lopes - Interessado: Valor Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda - Rejeitaram o incidente de suspeição. V. U. - Advogado: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Advogado: Marcelo Ricardo Mariano (OAB: 124426/SP) - Advogada: Amanda Dourado Colombo (OAB: 424895/SP) - Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) 0006411-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - Andradina - Relator: Des.: Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Excipiente: João Vitor Lopes Mariano - Excepto: Wendel Alves Branco Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2464 (Juiz de Direito) - Rejeitaram a presente exceção de suspeição oferecida em face do MM. Juiz Dr. Wendel Alves Branco. V. U. - Advogado: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Advogada: Amanda Dourado Colombo (OAB: 424895/SP) 0006416-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - Andradina - Relator: Desª.: Daniela Cilento Morsello - Excipiente: Amanda Dourado Colombo - Excepto: Wendel Alves Branco (Juiz de Direito) - Interessado: Eliane Ribeiro da Silva Felix - Rejeitaram o incidente. V. U. - Advogada: Amanda Dourado Colombo (OAB: 424895/SP) (Causa própria) - Advogado: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) 0006904-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Excipiente: Luiz Celio Bottura - Excepto: Juliana Pitelli da Guia (Juiz de Direito) - Rejeitaram a presente exceção de suspeição oferecida em face da MMª. Juíza Dra. Juliana Pitelli da Guia. V. U. - Advogado: Daniel Calazans Palomino Teixeira (OAB: 385575/SP) - Advogada: Cibele Berenice de Amorim (OAB: 22443/MS) 0007152-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Paulo - Relator: Des.: Issa Ahmed - Excipiente: Odair de Paula - Excepto: Ana Claudia Dabus Guimarães e Souza (Juiz de Direito) - Rejeitaram o incidente de suspeição. V. U. - Advogado: Paulo Roberto da Silva (OAB: 65596/SP) - Advogado: Leonardo Bruno da Silva (OAB: 311973/ SP) 0008949-47.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - Itu - Relator: Des.: Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Agravante: Fabio Leonardi Bezerra Serviços Me - Agravada: Andrea Leme Luchini (Juiz de Direito) - Adiado. Deferido o pedido de adiamento, por uma sessão, formulado pelo advogado. - Advogado: Fabio Leonardi Bezerra (OAB: 177227/SP) 0010730-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Sulaiman Miguel - Suscitante: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de São Bernardo do Campo - Suscitado: Mm Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo - Interessado: Loren Vignjevic - Interessado: Maria do Socorro Severo Sales - Julgaram procedente o conflito. V. U. - Advogado: Jose Rifai Daguer (OAB: 126050/SP) - Advogado: Cesar Jacob Valente (OAB: 154418/SP) 0010861-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Relator: Desª.: Daniela Cilento Morsello - Suscitante: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã - Suscitado: Mm Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro de Mauá - Interessado: Manoel Roque de Sousa - Interessado: Patrimônio Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Adiado. Vista simultânea aos 2º e 3º juízes. - Advogado: Bruno Moreira (OAB: 253204/SP) - Advogado: Carlos Gabriel Galani Cruz (OAB: 299829/SP) 0011195-16.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Relator: Des.: Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Impetrante: M. N. B. P. - Paciente: G. R. (Menor) - Indeferido pedido para sustentação oral requerido pela impetrante que não é advogada, julgaram:Denegaram a ordem. V. U. - Advogado: Michel Monteiro Castro Motta (OAB: 360745/SP) (Fls: 81) 0012050-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Relator: Desª.: Daniela Cilento Morsello - Suscitante: MM JUIZ DE DIREITO 1ª VARA REGISTROS PÚBLICOS DA CAPITAL - Interessada: Marina Aguiar - Interessado: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Suscitado: MM JUIZ DE DIREITO 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - Conheceram do conflito para reconhecer a competência do Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, ora suscitado, para apreciar a demanda. V. U. - Advogado: Alexandre Letizio Vieira (OAB: 74304/SP) 1000116-89.2020.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Relator: Desª.: Silvia Sterman - Apelante: N. A. M. M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Convertida a sustentação oral em preferência simples, julgaram:Deram provimento ao recurso. V. U.Presente o advogado Dr. Leandro Caldeira Nava. - Advogado: Marcel Cadamuro de Lima Camara (OAB: 265403/SP) 1001443-51.2021.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Relator: Des.: Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Apelante: F. A. C. G. - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. de C. - Deram parcial provimento à apelação, apenas para fim de reduzir o montante fixado a título de alimentos para 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do apelante em caso de vínculo formal de emprego, e 20% do salário mínimo em caso de desemprego ou vínculo informal, mantida a forma de pagamento fixada em sentença. V. U. - Advogada: Debora Cristina Oliveira Carvalho Matias (OAB: 259085/SP) (Fls: 91) 1001533-59.2020.8.26.0136 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerqueira César - Relator: Desª.: Silvia Sterman - Apelante: I. de F. T. - Apelante: M. C. C. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Adinaldo Aparecido de Oliveira (OAB: 137939/SP) (Fls: 20) - Advogado: Emanoel Tavares Costa (OAB: 36571/SP) (Fls: 117) 1001775-76.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Relator: Desª.: Ana Luiza Villa Nova Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2465 - Apelante: J. R. J. de M. (Menor) - Apelado: M. de A. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fabio Vinicius Ferraz Grasselli (OAB: 245061/SP) (Fls: 9) - Advogado: Lucas André Ferraz Grasselli (OAB: 289820/SP) (Fls: 9) - Advogado: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) (Fls: 80) 1004045-66.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Apte/Apdo: E. de S. P. - Apda/Apte: M. R. M. (Menor) - Negaram provimento ao apelo do Estado de São Paulo, deram parcial provimento ao recurso adesivo da menor a fim fixar multa diária pelo descumprimento em R$ 300,00, limitando-se ao montante máximo de R$ 30.000,00, e deram parcial provimento à remessa necessária a fim de reduzir a verba honorária para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), bem como para facultar ao poder público o fornecimento de medicamento genérico, com o mesmo princípio ativo ou especificações, desde que não haja contraindicação fundamentada do médico responsável, mantida, no mais, a sentença de primeiro grau. V. U. - Advogada: Zillá Oliva Roma (OAB: 422866/SP) (Procurador) (Fls: 707) - Advogada: Graziela Costa Leite (OAB: 303190/SP) (Fls: 36) 1005052-80.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Sertãozinho - Relator: Desª.: Silvia Sterman - Apelante: M. de S. - Apelante: J. E. O. - Apelado: C. A. S. L. (Menor) - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso voluntário e deram parcial provimento à remessa necessária, para fixar o limite da multa a R$ 30.000,00 e isentar a apelante do pagamento de custas processuais, impondo-se elevação da verba honorária ao total de R$ 1.700,00 (mil setecentos reais), nos termos do art. 85, § 1º e art. 11, do Código de Processo Civil em favor do apelado. V. U. - Advogado: Harley Leandro de Souza (OAB: 155811/SP) (Procurador) (Fls: 159) - Advogada: Silvia Aparecida Pereira André (OAB: 118534/SP) (Fls: 22) 1007668-19.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator: Des.: Sulaiman Miguel - Requerente: L. F. R. R. (Menor) - Requerido: M. de J. - Negaram provimento ao recurso. V. U.Sustentou oralmente o advogado Dr. Pedro Henrique de OliveiraFez uso da palavra a representante do Ministério Público, Procuradora Dra. Patrícia Moraes Aude - Advogado: Felipe Bernardi (OAB: 231915/SP) (Fls: 15) - Advogado: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) (Fls: 66) 1014961-07.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Sulaiman Miguel - Apelante: R. de A. F. e outros - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. do F. R. do T. - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Charles Pimentel Mendonça (OAB: 402323/SP) (Fls: 820) 1015783-70.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: Issa Ahmed - Apelante: N. dos S. C. e outro - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. de S. A. - Não conheceram do recurso. Correção de ofício da sentença, para constar que a multa é expressa em salários de referência, e não em salários mínimos. V. U.Inscrito para Sustentação Oral, o advogado Dr. Bruno Carillo Cavalcante não compareceu até o início da sessão. - Advogado: Bruno Carillo Cavalcante (OAB: 425918/SP) (Fls: 442) 1024228-08.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Issa Ahmed - Apelante: R. e T. R. S.A. - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. de S. J. dos C. - Negaram provimento ao recurso de apelação, com correção, de ofício, da sentença, para constar que a multa é expressa em salários de referência, corrigidos monetariamente. V.U. - Advogado: Renato Zenker (OAB: 196916/SP) (Fls: 44) 1500122-26.2021.8.26.0414 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Relator: Des.: Sulaiman Miguel - Apelante: A. dos A. B. (Menor) - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. de P. d O. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Guilherme Medina Garé (OAB: 409789/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 33) 1500189-87.2022.8.26.0015 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Issa Ahmed - Apelante: J. A. da S. S. de S. (Menor) - Apelado: P. de J. da 5 V. E. da I. e J. da C. - Rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. V. U.Sustentou oralmente a advogada Drª. Bianca Abdo EckschmiedtFez uso da palavra a representante do Ministério Público, Procuradora Dra. Patrícia Moraes Aude - Advogado: Luis Henrique Neris de Souza (OAB: 190268/SP) (Fls: 198) - Advogada: Bianca Abdo Eckschmiedt (OAB: 375938/SP) (Fls: 296) 1500197-14.2021.8.26.0334 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macaubal - Relator: Des.: Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Apte/Apdo: P. de J. da V. da I. e J. de M. - Apdo/Apte: N. M. de J. (Menor) - Apdo/Apte: L. E. Q. (Menor) - Deram provimento, em parte, ao recurso interposto pelo Ministério Público, negando-se provimento às apelações dos representados. V. U. - Advogado: Marcelo Leal da Silva (OAB: 268285/SP) (Fls: 58) - Advogado: Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) (Fls: 58) - Advogada: Carla Amaral Garcia (OAB: 198692/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 145) 1500598-95.2021.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator: Des.: Issa Ahmed - Apelante: M. H. R. da S. - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. de P. - Retirado de pauta. - Advogado: Willian Cesar Pinto de Oliveira (OAB: 305099/SP) (Fls: 48) - Advogado: Guilherme Santos Vidotto (OAB: 375667/SP) - Advogado: Eduardo de Campos Marcandal (OAB: 384391/SP) - Advogado: Wilson Roberto Infante Junior (OAB: 320501/SP) (Fls: 48) 1505900-70.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 2466 Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Apelante: J. P. B. S. (Menor) - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. de S. J. dos C. - Retirado de pauta. - Advogado: William Jefferson Barros Zwaricz (OAB: 225985/SP) (Fls: 38) - Advogado: Leandro de Oliveira Alonso (OAB: 427787/SP) 2038044-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Daniela Cilento Morsello - Agravante: G. C. D. (Menor) - Agravado: E. de S. P. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Bruno Borin Boccia (OAB: 374730/SP) 2044838-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Issa Ahmed - Agravante: L. F. B. - Agravado: A. R. B. - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U.Sustentou oralmente a advogada Drª. Leiliane Coimbra Pavão AndradeFez uso da palavra a representante do Ministério Público, Procuradora Dra. Patrícia Moraes Aude - Advogada: Leiliane Coimbra Pavão Andrade (OAB: 417951/SP) (Fls: 367) - Advogada: Clícia Helena Rezende Franco do Amaral (OAB: 288699/SP) 2058698-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Colina - Relator: Desª.: Ana Luiza Villa Nova - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: I. M. da S. E. - Adiado. Após o voto do relator que denega a ordem e do 2º Juiz que o acompanha, pediu vista o 3º Juiz.Sustentou oralmente a Defensora Pública Drª Luciana Jordao Da Motta Armiliato De Carvalho e fez uso da palavra a representante do Ministério Público, Procuradora Dra. Patrícia Moraes Aude. - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) 3000028-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Desª.: Ana Luiza Villa Nova - Agravante: E. de S. P. - Agravada: N. R. H. - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Mercival Panserini (OAB: 93399/SP) (Procurador) - Advogado: Moacir Guirão Junior (OAB: 215655/SP) 3001515-53.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Sumaré - Relator: Desª.: Daniela Cilento Morsello - Agravante: A. F. A. (Menor) - Agravado: E. de S. P. - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - Advogado: Rodolfo Otto Kokol (OAB: 162522/SP) - Advogada: Fabiana Mello Mulato (OAB: 205990/SP) (Procurador) Subseção IX - Intimações de Acórdãos Seção de Direito Privado Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 315 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003788-88.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1003788-88.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Rogério Martins de Campos e outro - Apdo/Apte: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA INSTALAÇÃO DE CAIXAS DE ESGOTO/GORDURA EM UNIDADE GARAGEM, ADEMAIS, QUE NÃO TERIA A METRAGEM INDICADA NO CONTRATO - PRETENSÃO DOS AUTORES AO RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DE R$ 28.395,00 E DANOS MORAIS DE R$ 20.000,00 - IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE OS AUTORES ESTAVAM INFORMADOS DA POSSIBILIDADE DE INSTALAÇÃO DA CAIXA DE GORDURA NO IMÓVEL - NÃO ACOLHIMENTO DEVER DE INFORMAÇÃO EXIGIDO PELO CDC QUE NÃO FOI OBSERVADO - DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL QUE, NO ENTANTO, NÃO FICOU COMPROVADA LAUDO PERICIAL QUE NÃO APUROU PREJUÍZO MATERIAL, VALENDO-SE DE ÍNDICE UTILIZADO PARA APURAÇÃO DE DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL, EM DECORRÊNCIA DE DANOS NELE OCORRIDOS EM RAZÃO DE OBSOLESCÊNCIA DESCABIMENTO - ÍNDICE INADEQUADO - DANO MORAL, NO ENTANTO, CONFIGURADO - REDUÇÃO DO VALOR PARA R$ 10.000,00 QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL - PRESENÇA DA CAIXA QUE TRAZ DANO, NÃO CONSTITUINDO MERO ABORRECIMENTO, JÁ QUE HAVERÁ NECESSIDADE DE FREQUENTE MANUTENÇÃO, COM INGRESSO DE ESTRANHOS NO IMÓVEL - RECURSO DOS AUTORES, RELATIVO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS CONTADOR A PARTIR DA DECISÃO QUE OS FIXOU (SÚMULA 362 DO STJ) - JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CC RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvaro Zuiani Neto (OAB: 250099/SP) - Ricardo Victor Gazzi Salum (OAB: 89835/MG) - Kalil & Salum Sociedade de Advogados (OAB: 4713/MG) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 3002081-02.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 3002081-02.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Aga - Armazens Gerais e Logistica Eireli - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO COMUM. REVISÃO DE PARCELAMENTO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DA RECORRENTE NO SENTIDO DE CESSAR OS EFEITOS DAS DECISÕES QUE LHE IMPÕEM MULTA DIÁRIA OU LIMITANDO O SEU VALOR, ALÉM DO RECONHECIMENTO COM RELAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PERANTE A 1ª INSTÂNCIA. ACÓRDÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO.1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ARESTO, NO SENTIDO DE QUE A SENTENÇA RECONSIDEROU APENAS UMA DECISÃO AGRAVADA, DEIXANDO DE SE MANIFESTAR COM RELAÇÃO À MULTA DIÁRIA IMPOSTA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO ANTE O SENTENCIAMENTO DO FEITO. INSURGÊNCIA QUE DEVE SER MANIFESTADA POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA O JULGADO. 2. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO NCPC/2015. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Leandro Lucon (OAB: 289360/SP) - Juliana Camargo Amaro Fávaro (OAB: 258184/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2003292-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 2003292-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Monte Alto - Impetrante: João Silvano Avezu e outro - Impetrado: Mm Juizes de Direito do Colégio Recursal de Jaboticabal-sp - Magistrado(a) Isabel Cogan - Concederam a segurança para desconstituir o acórdão impugnado e determinar o conhecimento e julgamento do recurso inominado pelo Colégio Recursal de Jaboticabal. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO COLÉGIO RECURSAL DE JABOTICABAL QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL E JULGOU EXTINTA A AÇÃO. MANDADO VERSA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE SOBRE CONTROLE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS COMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. CASO CONCRETO Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 3061 NÃO SE AMOLDA AO TEMA Nº 1.029, STJ AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS RELATIVAS A DIREITO DE INCORPORAÇÃO DO ALE, POR POLICIAL MILITAR, RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO NÃO SE CUIDA PROPRIAMENTE DE EXECUÇÃO DE EFEITOS DA SEGURANÇA, PASSÍVEIS DE LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS EM QUE CONCEDIDA, MAS DE COBRANÇA DE EFEITOS PRETÉRITOS CUJA LIQUIDAÇÃO É INCABÍVEL NAQUELES, A IMPOR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA, DE COBRANÇA PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO IMPUGNADO E DETERMINAR O CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO PELO COLÉGIO RECURSAL DE JABOTICABAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Donizete de Arruda (OAB: 392204/SP) - Rogerio Pereira da Silva (OAB: 127454/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1017445-54.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-09

Nº 1017445-54.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bamboré Incorporadora Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ISS - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO À REFORMA ADMISSIBILIDADE MUNICÍPIO QUE REALIZOU A COBRANÇA DO IMPOSTO COM BASE EM PAUTA MÍNIMA DE VALORES OS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL TÊM FEIÇÃO COMPOSTA, JÁ QUE NÃO REFLETEM UMA OPERAÇÃO AUTÔNOMA, DECORRENDO DA SOMA DE SERVIÇOS-COMPONENTES DIRECIONADOS À CONCLUSÃO DA OBRA, COMO OS DE DEMOLIÇÃO E CONCRETAGEM ISSO EXIGE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA UMA ATUAÇÃO DUPLA, APURANDO-SE NÃO APENAS AS PRESTAÇÕES INDIVIDUAIS, COMO OCORRE NOS DEMAIS SERVIÇOS, MAS TAMBÉM SE O SOMATÓRIO DESSAS PRESTAÇÕES CORRESPONDE, DE FORMA PLAUSÍVEL, AO EMPREENDIMENTO CONCLUÍDO NESSE CENÁRIO, A ADOÇÃO DE PAUTA MÍNIMA DE VALORES É UMA FORMA LÍCITA DE AFERIR OS CUSTOS ESPERADOS DE DETERMINADA OBRA, DESDE QUE OBSERVADO O ART. 148 DO CTN ESSE Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3524 3091 DISPOSITIVO, NO ENTANTO, DISPÕE SOBRE ARBITRAMENTO FEITO EM UMA SITUAÇÃO ESPECÍFICA, O QUE NÃO EXIGE LEI, ADOTANDO-SE CRITÉRIOS INDIVIDUAIS E CASUÍSTICOS, QUE COMPORTAM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA PELO CONTRIBUINTE SITUAÇÃO DIVERSA OCORRE SE, PARA FINS DE RACIONALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, O ENTE BUSCA ADOTAR CRITÉRIOS GERAIS E INDISTINTOS A TODOS OS EMPREENDIMENTOS, CENÁRIO QUE SE APROXIMA À DEFINIÇÃO DE UMA NOVA BASE DE CÁLCULO, DEMANDANDO LEI EM SENTIDO FORMAL NO CASO, O ART. 14, §3º DA LEI MUNICIPAL Nº 13.701/2003 SIMPLESMENTE TRANSFERE, DE FORMA INTEGRAL, A ESTIPULAÇÃO DESSES CRITÉRIOS À SECRETARIA DE FINANÇAS, SEM DEFINIR QUALQUER PARÂMETRO DELEGAÇÃO LEGISLATIVA IRRESTRITA QUE NÃO É ACEITA PELO ORDENAMENTO SITUAÇÃO QUE SE AGRAVA PELO FATO DE A SECRETARIA TAMBÉM TER DELEGADO A AFERIÇÃO DOS VALORES, QUE SÃO CALCULADOS PELO SINDICATO PATRONAL DAS CONSTRUTORAS (SINDUSCON) ASSIM, HÁ ESPÉCIE DE “DELEGAÇÃO DE SEGUNDO NÍVEL”, INCOMPATÍVEL COM A LEGALIDADE TRIBUTÁRIA VÍCIO QUE NÃO É CONVALIDADO MESMO SE O ÍNDICE RESULTANTE DOS CÁLCULOS (CUB) FOR CONSIDERADO FIDEDIGNO PRECEDENTES DESTE E. TJ/SP LANÇAMENTO QUE TAMBÉM PADECE DE NULIDADE POR TER SIDO REALIZADO COMO CONDIÇÃO À EXPEDIÇÃO DO “HABITE-SE”, EM NÍTIDA COAÇÃO TRIBUTÁRIA COBRANÇA AFASTADA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Aparecido Ferreira (OAB: 95654/ SP) - Sheila Furlan Cavalcante Silva (OAB: 312430/SP) - Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405