Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2123242-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2123242-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. de C. B. H. (Justiça Gratuita) - Agravado: M. I. H. - 3ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2123242-93.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo (2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Tatuapé) Agravante: F. de C. B. H. Agravada: M. I. H. Juíza de Direito: Marilia Carvalho Ferreira de Castro Voto n. 54.189 Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 329/331 dos autos principais, que julgou procedente a ação de prestação de contas, para condenar a requerida a prestar contas ao autor, na forma mercantil, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 551, § 2º, do CPC, desde o período referido na inicial (30.11.2020 - fl. 03, inclusive), até a data da efetiva prestação de contas, por se tratar de prestação continuada e automaticamente incluída no processo, na forma da legislação, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor apresentar. Os embargos de declaração foram acolhidos, para condenar a recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 2.000,00, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. (fls. 349/350 do principal). Sustenta a agravante, consoante as razões de fls. 01/16, que o agravado não possui interesse de agir, afirmando que já presta contas mensalmente ao genitor. Alega que os alimentos são destinados à prole, inexistindo qualquer crédito em favor do alimentante. Aduz que o agravado não cumpriu os requisitos do art. 550, § 1º, do CPC. Sucessivamente, requer a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou a redução do valor. 2. Sob pena de inocuidade, caso provido o presente recurso ao final, e entrevendo razões de relevância no recurso, processe-se o agravo com atribuição de efeito suspensivo, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, suspendendo por ora a determinação de prestação de contas aperfeiçoada na r. decisão recorrida. 3. Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Oportunamente, tornem-me os autos à conclusão. Int. Comunique-se. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Luiz Carlos Tiburcio da Silva Junior (OAB: 323854/SP) - Rúbia Fernanda Casemiro da Silva (OAB: 432472/SP) - Bruna Stefanny Gomes da Silva (OAB: 432973/SP) - Fernando Augusto Saker Mapelli (OAB: 213532/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1003758-38.2019.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1003758-38.2019.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: V. R. V. - Apelado: O. V. (Falecido) - Apelado: R. A. V. C. (Herdeiro) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 39401 APELAÇÃO Nº : 1003758-38.2019.8.26.0637 COMARCA: TUPÃ APTE.: VRV APDO.: OV JUIZ SENTENCIANTE: GUILHERME FACCHINI BOCCHI AZEVEDO APELAÇÃO CÍVEL. Ação de divórcio. Sentença de procedência, que decretou o divórcio do casal. Irresignação da ré, restrita ao pedido de partilha de bens. Desistência. Incidência do disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Decisão nº 39401). I - Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido em ação de divórcio intentada por OV em face de VRV, para decretar o divórcio. Ônus de sucumbência atribuídos à ré. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, por apreciação equitativa, observada a gratuidade (sentença às fls. 250/256). Nas razões do apelo, a ré se insurge contra o indeferimento do pedido de meação dos bens do casal. Entende ser possível a formulação de pedido contraposto, em razão do caráter dúplice da ação. Requer a reforma da sentença para determinar a partilha de bens nos termos por ela especificados (fls. 260/269). O recurso é tempestivo e preparado. Contrarrazões ofertadas (fls. 272/281). Não houve expressa oposição ao julgamento virtual. II O recurso não é conhecido. A recorrente manifestou não ter mais interesse no julgamento do recurso (fls. 305). Conforme art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Dessa forma, prejudicada a apreciação do apelo. III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Barbara Malaquias Silva (OAB: 345370/SP) - Vilma Pacheco de Carvalho (OAB: 82923/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2126278-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2126278-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisco Rodrigues da Silva - Agravada: Michele Menezes de Oliveira - Interessada: Juscelaine Lopes Ribeiro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de extinção de condomínio c.c. arbitramento de aluguel, em fase de liquidação de sentença, interposto contra r. decisão (fls. 09/11) que não homologou acordo celebrado entre as partes e determinou o prosseguimento do incidente até ulterior apuração do débito. Sustenta o agravante, resumidamente, que, após intimação quanto à distribuição do incidente de liquidação de sentença, as partes transigiram por meio de acordo no qual se obrigou a pagar a quantia de R$ 45.000,00, já depositada naqueles autos. Acresce que, após penhora no rosto dos autos em desfavor da agravada e paralisado o incidente por dois meses, a exequente desistiu da avença, quando já adimplida sua obrigação. E, ao requerer a homologação do ajuste, o d. juízo originário proferiu a r. decisão guerreada, a qual acolheu o pedido de desistência e determinou o prosseguimento da fase de liquidação de sentença. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão para que se homologue o acordo por sentença. Recurso distribuído por prevenção ao AI nº 2235085-97.2021.8.26.0000. É o essencial. Decido. Vislumbro a presença dos requisitos legais dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, visto que, embora ausente homologação judicial do acordo entabulado em 26.08.2021, a transação constitui negócio jurídico bilateral e válido, que produz efeitos imediatos, pois celebrado por pessoas plenamente capazes, de vontade livre e consciente, e, não se ignore, a agravada estava acompanhada de sua patrona. Ademais, a desistência ocorreu (fl. 94, origem, 13.10.2021) após satisfeita a obrigação do agravante (fl. 98, 08.10.2021). Por tais motivos, recebo o recurso com efeito suspensivo. Oficie-se, comunicando- se e solicitando-se informações. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Erick Alvares (OAB: 449504/SP) - Cristiane Leandro de Novais (OAB: 181384/SP) - Ronaldo Agenor Ribeiro (OAB: 215076/SP) - Ingrid Pohl Reis (OAB: 348038/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2118584-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2118584-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Ré: Regina Pereira de Souza - Ré: Silvia Pereira de Souza - Ré: Silvane Pereira de Souza - Vistos, etc. Trata-se de ação rescisória, ajuizada por Imobiliária e Construtora Continental Ltda. contra Regina Pereira de Souza, Silvia Pereira de Souza e Silvane Pereira de Souza, objetivando a desconstituição do acórdão de fls. 102/107, transitado em julgado em 28/05/2020, que julgou extinto o processo, por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sustenta a autora, em suma, que o acórdão proferido incorreu em erro de fato e violação à lei ao entender, equivocadamente, que o negócio jurídico não teria se aperfeiçoado, chancelando o uso gratuito do imóvel. Afirma que não foi considerado que houve pagamento da entrada e que houve efetiva entrega e utilização do imóvel, o que valida o contrato. Argumenta que os requeridos estão na posse do imóvel desde o ano de 1997, sem qualquer contraprestação, devendo ser indenizada pelo período de ocupação do bem, não se podendo aceitar o uso gratuito do imóvel, demonstrada violação ao artigo 884, do Código Civil. Pede ao final, a procedência da ação, declarando rescindido o acórdão proferido. Emende a autora a petição inicial, para atribuir correto valor à causa, que deve corresponder à vantagem econômica pretendida. Providencie, ainda, o recolhimento da complementação das custas e do depósito previsto no artigo 968, II, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. São Paulo, 10 de junho de 2022. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Páteo do Colégio - Sala 515 Nº 2268739-75.2021.8.26.0000 (309.01.2011.010251) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Jundiaí - Autor: Edmur de Toledo Piza Filho - Autora: Cristina Frias Sastorelli de Toledo Piza - Réu: Antonio Carlos de Godoy Buzanelli - Ré: Lucia Alves de Godoy Buzaneli - Fls. 323/325: Diante dos avisos de recebimento negativos, manifestem-se os autores da presente ação rescisória, em 5 (cinco) dias. Int. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Maria Carolina Penteado Betioli Scarapicchia (OAB: 352621/SP) - Vanessa Provasi Chaves Murari (OAB: 320070/SP) - Páteo do Colégio - Sala 515 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO



Processo: 2021916-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2021916-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: A. L. R. - Agravada: A. P. B. C. R. - Interessado: L. C. R. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 23/24, na origem, que deferiu a tutela de urgência postulada, para autorizar a permanência da autora e do filho no imóvel do casal, de forma gratuita, com a manutenção dos pagamentos relativos às despesas do imóvel, até a solução da lide. Alega o agravante que a ação é conexa com a demanda por ele ajuizada, na qual postulou a extinção do condomínio e a venda judicial do imóvel do casal, devendo haver reunião dos processos. Alega que a argumentação da agravada é a mesma utilizada na ação revisional de alimentos, na qual postulou a majoração da obrigação anteriormente fixada em benefício do filho do casal. E aponta, no mérito, que as partes acordaram, em ação de divórcio, que a autora poderia permanecer no imóvel do casal por 02 anos, junto com o filho das partes, sem o pagamento de aluguéis ao requerido quanto à sua porção ideal do bem, e, superado o prazo, seria o imóvel colocado à venda. A requerente aduz que o inadimplemento da obrigação alimentar pelo requerido, em favor do filho, obstou que ela acumulasse patrimônio suficiente à aquisição da fração ideal do imóvel de propriedade do réu, razão pela qual o acordo deve ser suspenso, obstando-se eventual cobrança. A requerida manifestou interesse em adquirir a fração ideal do imóvel pertencente ao autor, mas como a fração do imóvel seria penhorada na ação de execução de alimentos ajuizada pelo filho, ela encerrou as negociações para a sua aquisição. Assim, há demonstração de que a recorrida tinha condições de adquirir o bem, não tendo sido prejudicada pelo inadimplemento dos alimentos. O acordo firmado entre as partes foi homologado judicialmente, e a pretensão da autora viola a coisa julgada. Não foi demonstrado nenhum vício de consentimento que pudesse macular o acordo firmado. A argumentação da recorrida não pode ser acolhida, pois o agravante passou por dificuldades financeiras momentâneas, mas adimpliu a obrigação alimentar. Recurso processado, apresentados contrarrazões (fls. 152/160). Retirado de pauta na sessão de julgamento do dia 09/06/2022 (fls. 168), ante a notícia do julgamento da ação principal (fls. 164/167). É o relatório. Tendo o feito sido sentenciado aos 12/04/2022 (fls. 165/167), houve perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação. Perda de objeto do recurso. Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento2201384-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária Perda do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo, baixando-se à origem. São Paulo, 9 de junho de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Eder Fasanelli Rodrigues (OAB: 174181/SP) - Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Ana Paula Bellentani Casseb Rodrigues - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2119219-07.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2119219-07.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: A. C. M. G. - Agravado: M. J. de D. da 2 V. da F. e S. do F. R. I. de S. A. - Interessado: L. C. G. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: L. C. G. (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/48873 Agravo Regimental Cível nº 2119219-07.2022.8.26.0000/50000 Agravante: A. C. M. G. Agravado: M. J. de D. da 2 V. da F. e S. do F. R. I. de S. A. Interessados: L. C. G. , L. C. G. e A. C. F. C. Juiz de 1º Instância: Alena Cotrim Bizzarro Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo interno (regimental) interposto contra despacho inaugural proferido em Habeas Corpus, que denegou a ordem. Em síntese, o Agravante requereu a reconsideração da decisão, com concessão da ordem, reiterando os argumentos trazidos no writ e, alternativamente, que o feito fosse levado ao Colegiado para julgamento. É o relatório. Decido monocraticamente. Em consulta ao andamento do processo principal, verifico que o MM. Juiz a quo determinou a expedição de alvará de soltura, visto que o Recorrente quitou o débito alimentar que motivou a expedição do mandado de prisão civil (fls. 433 dos autos de origem), de modo que desapareceu o interesse recursal da parte Agravante, pela perda superveniente do objeto deste recurso, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do artigo 932, III, do CPC/2015. Isso posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Renata Ghedini Ramos (OAB: 230015/SP) - Ana Carolina Fernandes Carpinetti (OAB: 234316/SP) - Guilherme Gomes Pereira (OAB: 207052/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2126135-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2126135-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Melbourne Investimentos Imobiliarios Ltda (“condomínio Flex Jundiaí”) - Agravado: Andre Luiz Antenor Antiqueira - Agravada: Melina Duarte de Mello Antiqueira - (Voto nº 33,292) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. sentença de fls. 37/38 dos autos principais que, no bojo da ação de rescisão de contrato, em fase de cumprimento de sentença, julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, inciso II do CPC, determinando à executada que recolha a taxa judiciária de 1% sobre o débito em execução, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Irresignada, pretende a agravante a reforma da r. decisão sob a alegação, em síntese, de que com o adimplemento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do CPC, não há que se falar em custas da execução; só seriam devidas as custas caso não houvesse o pagamento espontâneo, em conformidade com o disposto no art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003, que trata sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense; pugna para que seja afastada a condenação ao pagamento da taxa judiciária. É a síntese do necessário. 1.- O agravo de instrumento não reúne condições de admissibilidade. A detida análise dos autos revela que o pronunciamento impugnado trata-se de sentença, porque extinguiu o feito e determinou o arquivamento dos autos. Sendo assim, tratando-se de pronunciamento que põe fim à fase do processo, e não de decisão interlocutória, a recorrente deveria veicular suas razões de irresignação sob a forma de apelação, ex vi do art. 1.009 do CPC2015. Cediço que a utilização de um recurso pelo outro caracteriza erro inescusável, excluindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Em hipótese análoga, entendeu a C. 1ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que nega seguimento a recurso de Agravo de Instrumento. Manutenção. Agravo de Instrumento tirado de decisão que extinguiu a fase de cumprimento de sentença. Decisão com natureza de sentença, a desafiar a interposição de recurso de apelação. Farta doutrina sobre cabimento e adequação do recurso de apelação à hipótese do caso concreto. Não é o caso de admitir o Agravo de Instrumento com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015, eis que a decisão agravada extinguiu o cumprimento de sentença. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, à vista do erro grosseiro da parte. Recurso desprovido (AgInt 2137683-55.2017.8.26.0000/50001, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 19.09.2017). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso manejado contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 485, VI do CPC - Inadmissibilidade. Decisão que deveria ter sido enfrentada por recurso de apelação (art. 203, § 1º, NCPC). Inadequação da via eleita - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Erro configurado. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP, 5ª Câm. Dir. Priv., AI 2252553- 79.2018.8.26.0000, rel. Des. Fábio Podestá, j. 11.02.2019). Portanto, dada à inadequação da via eleita, o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso de agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC/2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 9 de junho de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Rosangela Custodio da Silva Ribeiro (OAB: 111796/SP) - Melina Duarte de Mello Antiqueira (OAB: 271146/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2125696-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2125696-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Profee Corretora de Seguros S.a - Agravada: Edna de Souza Cunha - Interessado: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu pedido em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos: Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal para desconsiderar a personalidade jurídica da executada e DETERMINAR a inclusão dos requeridos ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS (AMASEP), CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA (CONTESE) e PROFERE CONSULTORA DE SEGUROS LTDA no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0003085-11.2020.8.26.0326, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.. Irresignada, aduz a agravante, que a decisão proferida autorizou a desconsideração indireta da personalidade, com a inclusão da ora agravante no polo passivo do cumprimento de sentença, sem a devida citação no incidente em pauta, perpetrando cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, garantias constitucionais fundamentais. Alega que não integra qualquer grupo econômico, além da individualidade das atividades exercidas serem totalmente diversas das demais partes indicadas na decisão agravada, possui natureza jurídica diversa (associação sem fins lucrativos). Assevera que a mera identidade de sócios não é suficiente para caracterizar grupo econômico, sendo necessárias a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Defende que a mera dificuldade de ordem econômico- financeira não evidencia comportamento ilícito ou desvio da finalidade que possam justificar a referida desconsideração de sua personalidade jurídica. Postula, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. É o relatório. Denota- se do acervo probatório, até então coligido aos autos, indícios de formação de grupo econômico entre a executada e as demais empresas mencionadas no presente incidente, notadamente em face da similaridade dos quadros societários entre elas, íntima correlação entre suas atividades, porquanto todas ofertam seguros a servidores públicos e aposentados, independentemente de serem voltadas ou não para a obtenção de lucro, além de todas estarem localizadas no mesmo endereço. Assim, em juízo de admissibilidade, não vislumbro o risco de dano de difícil reparação que inviabilize aguardar o julgamento deste recurso, motivo pelo qual indefiro a liminar pleiteada. Às contrarrazões. Int. Após conclusos. São Paulo, 7 de junho de 2022. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Eder Luis Anicias da Silva (OAB: 294519/SP) - Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - 6º andar sala 607



Processo: 1003389-50.2019.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1003389-50.2019.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Maria Jose de Souza Lima - Apelado: Arnaldo Francisco de Lima (Justiça Gratuita) - Vistos (recebidos os autos na data de 13 de janeiro de 2022). 1. Apela a ré contra r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, pela qual declarada a extinção de condomínio do patrimônio amealhado na constância da vida conjugal entre as partes, referente à posse de dois imóveis e dois veículos, condenado o autor ao pagamento de indenização em razão do uso exclusivo dos imóveis e de locação, a ser apurado em liquidação de sentença, repartida a sucumbência, devendo a ré pagar honorários de advogado da parte contrária fixados em 10% sobre o valor da causa e o autor, em 10% sobre o valor da indenização pelos aluguéis, ressalvada a possibilidade de tentativa de alienação particular pelo prazo de seis meses. Em síntese, a ré apelante pretende a obtenção da assistência judiciária, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que o Apelado sequer juntou aos autos, a carta de sentença expedida nos autos do divórcio - autos nº: 0004630-18.2015.8.26.0441, já transitado em julgado, visando comprovar de forma inequívoca os valores recebidos a título de locação, bem como o valor recebido pela venda do automóvel FOX Volkswagen, 1.6-MI, 8V DLEX, 2013, e, ainda, a revogação da gratuidade concedida ao autor apelado. No mais, apresenta impugnação ao valor da causa e insiste na litigância de má-fé do autor, além de reiterar a necessidade de apresentação dos valores recebidos com exclusividade pelo autor a título de locação para apuração regular da indenização e dos locativos a si devidos. 2. Recurso tempestivo e sem preparo, observado o pedido recursal de assistência judiciária, a ser analisado por ocasião do julgamento da apelação. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Diante da impugnação ao valor da causa, apresente o autor apelado, em cinco dias, documentos comprobatórios do valor venal dos bens que compõem o acervo patrimonial objeto da presente ação ou justifique o valor atribuído à demanda. 5. No mesmo prazo, nos termos do art. 10 e 492 do CPC, digam as partes acerca de eventual nulidade relativa à condenação do autor, por potencial caracterização de decisão “extra petita”. 6. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Patricia Regina Escorse (OAB: 351278/SP) - Marcio de Almeida Coriere (OAB: 219012/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1004403-35.2019.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1004403-35.2019.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Jair de Oliveira Zacarias (Justiça Gratuita) - Vistos, A r. sentença de fls. 295/300 integrada pela decisão de fls. 313/314 julgou procedente em parte a ação declaratória c/c pedido indenizatório, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de declarar inexistente o contrato n° 581884715 e, assim, a dívida nele representada, bem como para condenar o réu à devolução das parcelas descontadas no benefício previdenciário do autor, acrescidas de juros e correção monetária contados de cada prestação, tornando definitiva a tutela de urgência deferida; ainda, condenou o réu no pagamento de indenização ao autor pelo dano moral sofrido no valor de R$ 8.000,00, acrescido de juros de mora a contar do arbitramento e correção monetária desde a contratação fraudulenta; determinou que caso o autor não providencie a devolução do valor indevidamente creditado em seu favor na conta corrente fica admitida a compensação; em razão da mínima sucumbência do autor, nos termos do art. 85, § 2° e art. 86, parágrafo único, do CPC, condenou o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Apela somente o requerido Banco Itaú Consignado S/A pretendendo a reversão do julgado quanto ao capítulo da r. sentença que o condenou a título de danos morais sob o fundamento de que sempre agiu com boa-fé contratual e processual de modo que, se houve irregularidades na contratação não foi sua culpa, sendo também vítima de supostos fraudadores; requer que o pedido do autor quanto à compensação moral seja julgado improcedente; subsidiariamente, caso não seja este o entendimento desta C. Câmara que o valor arbitrado, a título de danos morais seja minorado para quantia compatível com o caso, (fls. 317/323). Processado, recebido e com resposta ao recurso (fls. 331/335), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Nos termos da Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, remeta-se o feito para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) - Moacyr Sebastião Batista (OAB: 376197/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2079387-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2079387-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Sérgio Moura dos Santos - Agravado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 75/77, que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, indeferiu a tutela de urgência postulada pelo agravante. Sustenta o agravante, em síntese, que estão reunidos os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência com a finalidade de que a instituição financeira suspenda a cobrança de prestações oriundas do contrato impugnado. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e não foi respondido, processando-se sem a antecipação da tutela recursal postulada. É o relatório. Não conheço do recurso pela perda superveniente do seu objeto. É que foi prolatada sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade das obrigações oriundas do contrato de empréstimo consignado impugnado na causa, condenando, ainda, o agravado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de três mil dias, (fls. 189/194, dos autos principais), por isso que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto deste recurso, valendo destacar que a ampliação ou redução do espectro de procedência do pedido inicial deverá ser objeto de eventual recurso de apelação a ser interposto pelas partes, se o caso. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Bruno Carillo Cavalcante (OAB: 425918/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2126904-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2126904-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Fernando Tochtrop Barreto - Agravado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Trata- se de agravo de instrumento interposto pelo executado Fernando Tochtrop Barretto em razão da r. decisão (fls. 148 da origem e digitalizada aqui a fls. 17) que, em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença iniciada pelo exequente Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, rejeitou a impugnação apresentada pelo recorrente, mantendo, assim, o bloqueio da quantia depositada a título de previdência privada, a saber (fls. 17): Vistos. Indefiro o desbloqueio porque a jurisprudência entende que valores depositados a título de previdência privada não têm natureza alimentar ou salarial, sendo mera quantia em poder do banco. Assim, com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se MLE em favor do exequente. Intime-se. Bragança Paulista, 03 de junho de 2022. Inconformado, aduz o executado, ora agravante, em síntese, que (A) Entende o Agravante que ainda encontra-se em situação de penúria em razão de desemprego há mais de seis anos, ser de direito o pequeno valor de R$ 624,85 encontrado no BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., atualmente depositado em conta judicial deste processo, fls. 132/134 (fls. 04); (B) Dentre vários argumentos trazidos à baila neste recurso, já está pacificada inclusive por este Tribunal, o entendimento no sentido de ‘Extensão dos efeitos da impenhorabilidade da poupança aos fundos de previdência privada’[...] Acrescente-se, inclusive, que o Agravante não dispõe de recurso nenhum atualmente, dispondo somente de trabalhos temporários e esporádicos, necessitando desesperadamente de qualquer valor a seu dispor. A jurisprudência mais sedimentada, já pacificou nesse sentido, inclusive e principalmente o valor até 40 salários mínimos pertencentes ao devedor (fls. 06); (C) No presente caso, o MM. juiz de piso, em decisão interlocutória, decidiu indeferir o pedido do Embargante em levantar o valor para si e autorizar o levantamento em benefício da Agravada Exequente, o pequeno valor de R$ 624,85, encontrado em Fundo de Previdência Privada. De fato, é um valor ínfimo, muito importante para o Embargante, porém, em contrapartida, não atende o princípio de resultado útil do processo mediante efetividade, daí a razão deste recurso (fls. 06); (D) o MM. Juiz a quo deixou de considerar não só o princípio de resultado útil do processo mediante efetividade, mas também não atendeu a diversos julgados pacificados no sentido de que valores até 40 salários mínimos, são absolutamente impenhoráveis, fato esse que, com a devida vênia, não possui embasamento legal (fls. 07); (E) O valor do saldo penhorado e depositado em juízo, representa menos de 0,5% do valor nominal da dívida em tese, o que confronta o resultado útil do processo mediante efetividade e não se justifica, por conveniência e oportunidade, a constrição da parcela ínfima, incapaz inclusive de realizar a reposição de um mês de juros legais (fls. 07); (F) Valor ínfimo, não são passíveis de constrição integral, interpretação extensiva do previsto no art. 833, X do CPC, para abarcar a poupança previdenciária (fls. 08); (G) foi concedido o benefício da justiça gratuita, no processo principal nº 1003762-40.2019.8.26.0099, consoante cópia da decisão em anexo e requer seja estendido para o presente recurso (fls. 10); e (H) o recebimento do presente recurso em seu efeito ativo, consistente na medida liminar determinando-se a suspensão da decisão do Juízo de primeiro grau é medida de rigor, pois, do contrário, o valor será levantado pela Embargada, gerando prejuízo irreparável. Assim requer se digne este Conspícuo Relator, possa, liminarmente, determinar a suspensão do cumprimento da decisão de primeiro grau, com o fito de impedir o levantamento do valor de R$ 624,85 pela Embargada, sem que haja a análise, por parte deste Egrégio Sodalício, do mérito recursal aqui apresentado (fls. 10). Deste modo, o agravante requer: a) liminarmente, seja dado efeito ativo ao presente recurso de agravo, para determinar a suspensão do cumprimento da decisão de primeiro grau, com o fito de impedir o levantamento do valor de R$ 624,85 pela Embargada, sustando-se a eficácia da r. decisão agravada de fls. 148, até o julgamento final deste, oficiando-se o Juízo a quo; b) seja o presente Agravo de Instrumento conhecido e provido, com a cassação, em definitivo da decisão hostilizada, determinando-se seja autorizado o Embargante a levantar o valor depositado em juízo, às fls. 133/134 (fls. 11). Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Insta salientar, de início, que o executado, ora agravante, é beneficiário da gratuidade processual concedida na fase de conhecimento da ação de cobrança. Desta forma, de rigor a extensão da referida benesse para a fase de cumprimento da sentença, isentando o recorrente do recolhimento das custas deste recurso. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial a discussão jurisprudencial acerca da impenhorabilidade da quantia inferior a quarenta salários mínimos; com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, atribuo efeito suspensivo ao recurso, para suspender o levantamento, pelo fundo exequente, da quantia total penhorada (ao que parece, de R$ 624,85), até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 13 de junho de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Pedro Yoshihiro Tominaga (OAB: 87892/SP) - Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2130944-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2130944-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Votuporanga - Requerente: Banco Safra S/A - Requerido: Frigorífico Avícola Votuporanga Ltda - Frango Rico - Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo, fundado no artigo 1.012, §§3º, inciso I, e 4º, do Código de Processo Civil, ao recurso de apelação interposto pela parte ré à r. sentença que julgou procedente em parte ação declaratória c/c indenização por danos morais, confirmando a tutela provisória outrora concedida. A parte ré, ora requerente, sustenta, em síntese, que: 1) os requisitos previstos no art. 1.012, §4º, do CPC estão preenchidos; 2) basta a existência da probabilidade de provimento do recurso para que o efeito suspensivo seja concedido; 3) de acordo com o art. 188, I, do CC e o art. 2º, I, da Resolução de nº 3.658/08 do BACEN, a inserção de dados no SCR configura um dever imposto às instituições financeiras pelo Banco Central do Brasil, sendo tal ato de caráter informativo e administrativo; 4) não possui relação com a SERASA; 5) demonstrou que a conta da parte contrária não havia sido regularmente encerrada; 6) o apontamento decorreu da falta de pagamento da tarifa denominada adiantamento a depositante. Dispõe o parágrafo primeiro do artigo 1.012 do Código de Processo Civil em vigor, que começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que V confirma, concede ou revoga tutela provisória. O parágrafo quarto do artigo 1.012, do Código de Processo Civil vigente, estabelece que é possível a excepcional concessão do efeito suspensivo em tal hipótese, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos, porém, a parte ré não demonstrou os requisitos acima mencionados, sendo incabível, portanto, a concessão do efeito suspensivo pleiteado, considerada a ausência da relevância na fundamentação, bem como observado que o exame das questões postas no recurso de apelação, nos termos ventilados pela peticionária, é incabível nesta oportunidade. Tampouco se mostra presente ‘in casu’ o risco de dano grave ou de difícil reparação, pois, no caso de eventual provimento de seu recurso, nada impede que a parte ré pleiteie a responsabilização da parte ‘ex adversa’ por eventual prejuízo que a efetivação da tutela de urgência possa lhe causar. Ausentes, destarte, os requisitos previstos no art.1012, §4º do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido formulado de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Douglas Jose Gianoti (OAB: 105086/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2127219-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2127219-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Procedimento Comum Cível - São Paulo - Requerente: MAXX CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - Requerido: Celso Eduardo Martins Varella - Requerida: Localiza Rent A Car S/a. - Requerido: Edizia de Souza Ferreira Me - Requerido: JOAO MARCOS DE SOUZA TRANIN - VOTO N° 49.071 (processo digital) Cuida-se de ação declaratória querela nullitatis, com pedido liminar, que objetiva o reconhecimento da nulidade do processo 1064289- 55.2019.8.26.0002, envolvendo bem móvel, a partir de fls. 294. Sustenta a autora que este E. Tribunal inverteu a sentença e julgou improcedentes os pedidos, na ação de evicção movida em face dos réus, em decisão da qual não houve intimação de seus advogados, refletindo nulidade absoluta, insanável, cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ampla defesa. Pugna pela concessão de liminar para suspender o feito principal, no qual a parte adversa está perto de levantar os valores bloqueados. A inicial foi instruída com documentos. É o relatório. A ação, tal como proposta, não se insere na competência deste Tribunal, circunscrita ao julgamento dos recursos de apelação, agravos e originariamente aos mandados de segurança, habeas corpus, ações rescisórias e eventuais tutelas cautelares. E a ação de querela nullitatis insanabilis é medida autônoma de impugnação que tem por objetivo buscar o reconhecimento da inexistência do processo. Uma vez que não objetiva a rescisão da coisa julgada e seus efeitos, como na ação rescisória, mas sim, o reconhecimento de que aquela, juridicamente, jamais existiu, é de competência do juízo de primeiro grau. A propósito do tema, as lições de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: A ação de querela nullitatis insanabilis também não pertence ao domínio temático do processo nos tribunais, porque o juízo competente para o seu exame é o juízo de primeiro grau. (...) (...) Ao contrário do que sucede com a ação rescisória, porém, essa ação declaratória não se sujeita a qualquer rito especial ou pressuposto específico. Tramita como qualquer demanda comum, sequer reclamando competência originária especial. (...) (in Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II 2.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p.633-634) Nesse mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal: Ação declaratória de nulidade de ato judicial (querela nullitatis insanabilis). Pretensão de declaração de inexistência de acórdão proferido por esta E. 34ª Câmara de Direito Privado. Competência do juízo de primeiro grau para apreciar e julgar a demanda, eis que ausente previsão normativa de julgamento originário de querela nullitatis insanabilis em Segunda Instância. Precedentes do C. STJ. Extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TJSP; Procedimento Comum Cível 2244857-21.2020.8.26.0000; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rancharia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020) QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA CONHECER E JULGAR A AÇÃO DECLARATÓRIA QUE VISA AO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL EM VIRTUDE DE ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO. RESPEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À 4ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. (TJSP; Procedimento Comum Cível 2060972-72.2018.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2018; Data de Registro: 02/05/2018) - GRIFEI E também do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: 5.1. O controle das nulidades processuais, em nosso sistema jurídico, comporta dois momentos distintos: o primeiro, de natureza incidental, é realizado no curso do processo, a requerimento das partes, ou de ofício, a depender do grau de nulidade. O segundo é feito após o trânsito em julgado, de modo excepcional, por meio de impugnações autônomas. As pretensões possíveis, visando ao reconhecimento de nulidades absolutas, são a ação querela nullitatis e a ação rescisória, cabíveis conforme o grau de nulidade no processo originário. 5.2. A nulidade absoluta insanável - por ausência dos pressupostos de existência - é vício que, por sua gravidade, pode ser reconhecido mesmo após o trânsito em julgado, mediante simples ação declaratória de inexistência de relação jurídica (o processo), não sujeita a prazo prescricional ou decadencial e fora das hipóteses taxativas do art. 485 do CPC (ação rescisória). A chamada querela nullitatis insanabilis é de competência do juízo monocrático, pois não se pretende a rescisão da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de que a relação processual e a sentença jamais existiram. (REsp 1015133 / MT, T2 - SEGUNDA TURMA, Ministra ELIANA CALMON, 02/03/2010, DJe 23/04/2010, Ministro CASTRO MEIRA) Como se vê, não exigindo esta querela competência originária e sendo este Tribunal, como já se disse, instância i) revisora, em casos de apelações e agravos, ou ii) originariamente competente em ações especiais como mandado de segurança, habeas corpus, ações rescisórias e tutela antecipada, não conheço do feito e determino a remessa dos autos à Distribuição de 1° grau para o encaminhamento a uma das Varas cíveis competentes para o processamento da ação. Pelo exposto, por esses fundamentos, não conheço da ação, determinando a remessa dos autos ao primeiro grau. São Paulo, 13 de junho de 2022. VIANNA COTRIM RELATOR - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Alexandre de Assunção (OAB: 356276/SP) - Celso Eduardo Martins Varella (OAB: 285580/SP) - Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/SP) - Roberto Amorim da Silveira (OAB: 199101/SP) - Andreza Zidioti Marcondes de Moura Neves (OAB: 238260/SP) - Mariana Battochio Stuart (OAB: 312069/SP)



Processo: 2124490-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2124490-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Danielle Godoy Ramos Sampaio - Agravada: Marcia Tojal Gardon Gagliardo - Interessado: Eurodata Cursos de Informatica Euro Guara Edicoes Culturais Ltda - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 64/65 deste instrumento, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença Busca-se a reforma do decisum monocrático, porque: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação; b) deixou o quadro societário em 19.03.2007, três anos antes da distribuição da presente demanda; c) a exclusão se deu de forma litigiosa, sendo registrada na Jucesp em 28.05.2018, por meio de decisão judicial proferida nos autos 0185947-12.2009.8.26.0100 (obrigação de fazer em face do sócio remanescente Charles Valadares da Silva); d) não fazia parte da administração da sociedade; e) nunca foi citada ou intimada da presente execução, não havendo se falar em preclusão. Pois bem. É possível a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou a antecipação da tutela que se pretende, total ou parcialmente, quando houver, a juízo do relator, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou desde logo ficar demonstrada a probabilidade de provimento. In casu, verificam-se presentes os requisitos para suspensão da decisão de primeiro grau, para se evitar idas e vindas processuais, em prejuízo da economicidade, viável seja obstado o prosseguimento do feito até a análise exauriente da quaestio. Defiro, portanto, a tutela requerida. Comunique-se ao MM. Juízo singular, com urgência, dispensadas informações. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Walter Luiz Dias Gomes (OAB: 169758/SP) - Mayne Roberta Hortense (OAB: 236444/SP) - Bruno Mauricio Dalla Lana (OAB: 223926/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2131843-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2131843-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: MICHELE COSTA SANTOS - Agravado: Via S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2131843-88.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: MICHELE COSTA SANTOS AGRAVADO: VIA S/A COMARCA: FERRAZ DE VASCONCELOS Magistrado de Primeiro Grau: Dr. Rogério Márcio Teixeira (mlf) Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Entendeu o i. Magistrado de Primeira Instância, que a agravante não comprovou a sua situação de hipossuficiente. Pediu a reforma da r. decisão, com o provimento do recurso, e a concessão do efeito suspensivo. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. O art. 98 do NCPC prescreve que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Ademais, o art. 99, §3º do mesmo Diploma prevê que é presumida verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural No mesmo sentido, dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso;. Logo, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, apenas para sobrestar o recolhimento de eventuais custas pela agravante, até o julgamento final deste recurso. Sem prejuízo, para análise do pedido de gratuidade, deverá a recorrente juntar, no prazo legal: três últimas declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal, ou comprovar sua situação de isenção, se o caso; extratos bancários dos três últimos meses; comprovantes de pagamentos dos últimos três meses (holerites, recibos etc). Tudo sob pena de indeferimento do pedido. Int.. São Paulo, 13 de junho de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: André Coelho Oliveira (OAB: 395337/SP) - Igor Galvão Venâncio Martins (OAB: 390614/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1029275-36.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1029275-36.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Continental Brasil Indústria Automotiva Ltda - Apelado: Serviço Social da Indústria - SESI - Vistos, Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 96/98, cujo relatório adoto, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial desta ação de cobrança para condenar a requerida Continental Brasil Industria Automotiva Ltda. ao pagamento do valor de R$24.381,93, com correção monetária de acordo com o índice previsto na Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir do vencimento das obrigações, e juros de mora desde a citação, de 1% ao mês. Sucumbente, arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Insurge-se a ré contra a r. sentença, alegando, em preliminar, falta de interesse de agir, pois o fato gerador da cobrança efetuada nestes autos se refere a filial de Gravataí/RS, de modo que o Departamento Regional do Estado de São Paulo não tem legitimidade para proceder a cobrança (art. 337, XI, do CPC/15), referida cobrança violou o princípio da legalidade, igualdade, a segurança jurídica e o direito à propriedade (art. 5º caput, I e XXII e art. 150, I da CF/88). No mérito, alegou, em suma, que: a) a citação foi realizada por meio de carta registrada, contudo, o aviso de recebimento e a cópia da inicial foram extraviadas sem que a apelante tivesse conhecimento da ação; b) embora o douto magistrado tenha decretado a sua revelia, as provas apresentadas no recurso podem ser valoradas, pois, o efeito devolutivo do recurso de apelação é amplo (art. 1.013 do CPC/15); c) a cobrança perpetrada pelo apelado relativa ao período de maio e junho de 2018 é indevida (notificação de débito 32878/SP e Termo de Cooperação Técnica e financeira nº 06191), pois a contribuição foi devidamente recolhida; d) o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI (instituição pertencente ao Sistema S, vinculada ao Serviço Social da Industria SESI), ajuizou ação de cobrança contra a apelante exigindo o pagamento da mesma contribuição, em relação ao mesmo fato gerador discutido nesta ação, só que em relação a parcela devida ao SENAI, que foi julgada improcedente (fls. 330/333 do processo nº 1019755-52.2021.8.26.0100 doc. 4) ante a comprovação do pagamento pela apelante; a contribuição ao SESI foi recolhida na mesma guia na qual foi recolhida a contribuição ao SENAI, razão pela qual a revelia decretada não se sustenta; e) não prospera a alegação do autora que o Termo de Cooperação Técnica e Financeira nº 06191 (fls. 66/70), o obrigou a recolher a contribuição devida diretamente aos cofres do apelado, vez que a contribuição será recolhida em conjunto com a-s demais contribuições previdenciárias (art. 2º, caput, e 3º, caput, ambos da Lei nº 11.457/07), de modo que cabe à Secretaria da Receita federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais (alíneas a, b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91); f) o pagamento da contribuição diretamente ao apelado é uma exceção legal (Termo de Cooperação Técnica e Financeira nº 06191, art. 49, § 2º, do Decreto nº 57.375/65.); g) o Termo de Cooperação Técnica e Financeira nº 06191 foi firmado por seu departamento regional, localizado no estado de São Paulo, de modo que referido termo vincula apenas os estabelecimentos localizados no estado de São Paulo (arts. 19, 20 e 45 do decreto Federal nº 57.375/65 vide processo 1019755- 52.2021.8.26.0100), assim, considerando que o fato gerador da cobrança efetuada nestes autos se refere a filial Gravataí/RS, a cobrança é indevida; h) Termo de Cooperação Técnica e Financeira nº 06191 foi firmado em 02/07/2018, não sendo aplicável a fatos geradores anteriores a essa data; i) embora atualmente o estabelecimento CNPJ 48.754.139/0012-00 esteja situado em São Paulo, na data do fato gerador (05 e 06 de 2018), estava situado em Gravataí/RS (vide ficha cadastral Jucesp DOC. 5), vez que o estabelecimento foi aberto em São Paulo apenas em 12/07/2018; j) em maio de 2018 sua contribuição ao SESI foi de R$ 14.521,07 (1,5% de R$ 968,071,98), cujo pagamento foi efetuado em 20/06/2018, em junho de 2018 a contribuição ao SESI foi de R$ 3.948,07 (1,5% de R$ 263.204,1498), cujo pagamento foi realizado em 20/07/2018. Requer o acolhimento das preliminares e, na hipótese de entendimento diverso, a improcedência dos pedidos (fls. 102/124). In casu, verifica-se que para identificar a contribuição referente ao mêrs de maio e junho de 2018, em ambas as guias foi preenchido o item 9, denominado VALOR DE OUTRAS ENTIDADES , e o item 3, com código de pagamento 2100, que corresponde a Empresas em geral CNPJ (fls. 684 e 698). Nesse sentido, levando em conta que o código correto para o recolhimento da contribuição discutida nestes autos seria o 2119 Empresas em Geral CNPJ Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) vide relação de códigos para preenchimento da GPS disposto no sítio eletrônico da Previdência Social e que o código 2100 não identifica a quem se destina a contribuição, determino, ad referendum da Turma Julgadora, que a apelante demonstre que a contribuição recolhida foi repassada ao Serviço Social da Indústria SESI, e, no caso de ocorrência do repasse, que informe qual o valor repassado, observando que, se houver necessidade, a serventia poderá expedir ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, para que o órgão informe, no prazo de 30 dias, se foi feito o repasse, observando que o oficio deverá ser retirado e protocolado no órgão pelo apelante. Após o decurso do prazo legal para apresentação da informação supramencionada, remetam-se os autos ao gabinete para julgamento do recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Fabio de Almeida Garcia (OAB: 237078/SP) - Carolina Roberta Rota (OAB: 198134/SP) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2131325-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2131325-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marisleide de Sousa Araujo Estetica M.e. - Agravado: Município de São Caetano do Sul - Agravado: Vigilancia Sanitaria do Municipio de Sao Paulo - Vistos, etc. I Trata-se de agravo de instrumento tirado nos autos de mandado de segurança, inconformada a impetrante, ora agravante, contra a r. decisão de primeiro grau que indeferiu a medida liminar requerida objetivando que a autoridade coatora se abstenha de lavrar qualquer infração inerente à utilização de câmaras de bronzeamento artificial no exercício da profissão. Sustenta a agravante, resumidamente: a declaração de nulidade da Resolução RDC 56/09 da Anvisa que proibia o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial; que apesar de garantida à toda a categoria dos Profissionais Liberais de Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo o livre exercício da profissão, sobreu autuação com lacração do equipamento de bronzeamento artifical. II Estabelecidos tais fatos e preservado o respeito ao convencimento exarado na r. decisão agravada, é certo que na ação Coletiva n° 0001067-62.2010.4.03.6100, proposta pelo SEEMPLES, objetivando garantir o livre exercício da atividade profissional, foi julgada procedente para declarar a nulidade da Resolução RDC nº 56/2009, nos seguintes termos: (...) JULGO PROCEDENTE a presente ação para, os termos do pedido, DECLARAR A NULIDADE da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 56, editada em 09.11.2009, que proibiu, em todo o território nacional, a comercialização e o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética em razão de reconhecer que, por não atender aos princípio da razoabilidade, terminar por agredir liberdades constitucionalmente asseguradas como a econômica e também a individual em relação ao bronzeamento artificial através de câmaras de bronzeamento, atendido ao que dispõe a RDC 308/02. Assim sendo, defiro efeito ativo ao recurso para determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato administrativo que tenha por objetivo impedir o livre exercício de profissão na utilização do bronzeamento artificial, até decisão final do mandamus, bem como determinar o levantamento da interdição objeto dos autos de nºs H029197 e F022814 (fls. 27/28 dos autos principais). Intimem-se os agravados para resposta. Após, à ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. Int. Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 54,20 (cinquenta e quatro reais e vinte centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, consoante disposto no Provimento CSM nº 2.462/2017, para expedição da carta intimatória pelo prazo legal. São Paulo, 13 de junho de 2022. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Karla Poli Oliveira (OAB: 383964/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1028434-95.2015.8.26.0053/50004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1028434-95.2015.8.26.0053/50004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: M. de S. P. - Interessado: E. M. E. de S. P. S. A. - Interessado: A. S. S/A - Embargda: A. L. A. M. (Representado(a) por sua Mãe) - Embargda: L. A. M. (Menor) - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Rafaelle Teixeira Martins (OAB: 351447/SP) (Procurador) - Tatiana Sayegh (OAB: 183497/SP) - Lourdes Valéria Gomes Catalan (OAB: 82591/SP) - Renato Gomes da Silva (OAB: 275552/SP) - Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB: 200877/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2127536-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2127536-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caieiras - Agravante: Convenção São Paulo Indústria de Bebidas e Conexos Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2127536- 91.2022.8.26.0000 Comarca de CaieirasAgravante: Convenção São Paulo Indústria de Bebidas e Conexos Ltda. Agravado: Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Convenção São Paulo Indústria de Bebidas e Conexos Ltda. contra a r. decisão prolatada nos autos da Execução Fiscal nº 1500058-43.2016.8.26.0106 que autorizou a penhora de recebíveis de cartão de crédito/débito, sob o fundamento de que mostra-se legítima a penhora dos créditos requerida pela exequente, no percentual de 30%, que se revela adequado para a satisfação da dívida e não onera excessivamente a executada, a ponto de, dentro da razoabilidade, impedir suas atividades. A agravante sustenta que o atual entendimento acerca da penhora de recebíveis é de que se equipara à penhora de faturamento (vide REsp 1.408.367/SC), sendo que tal modalidade de constrição possui caráter excepcional e somente poderia ser adotada em casos extremos, ou seja, quando não localizados outros bens passíveis de penhora do executado e desde que não coloque em risco a atividade da pessoa jurídica. Tanto é assim que, o C. STJ afetou ao rito de Recursos Repetitivos (Tema nº 769) os Recursos Especiais nº’s 1.666.542, 1.835.864 e 1.835.865, cuja delimitação da controvérsia consiste na definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade. Requer, assim, em sede de antecipação da tutela recursal, seja afastada a r. decisão que determinou a penhora de faturamento/recebíveis de cartão de crédito/débito da agravante. Ao final, ratificada a antecipação da tutela recursal pleiteada, pede que seja reformada a r. decisão agravada afastando-se a penhora de recebíveis pertencentes à agravante diante da necessidade de se determinar o sobrestamento do feito até que a matéria discutida nos autos seja julgada definitivamente pelo C. STJ. Subsidiariamente, em que pese a determinação expressa de suspensão pelo STJ, requer ao menos seja reduzido o percentual sobre o qual recairá a penhora de faturamento/recebíveis da agravante para no máximo 2%. É o relatório. Eis o teor da r. decisão agravada: Vistos. Trata-se de pedido de penhora de créditos da executada existentes junto às empresas de cartão de crédito e débito (fls. 183/186). A executada se manifestou pelo indeferimento (fls. 187/194). DECIDO. É caso de deferimento do pedido. É fácil verificar, compulsando os autos, que há anos a execução se arrasta sem qualquer perspectiva de recebimento de crédito pelo exequente. Desde o julgamento da exceção de preexecutividade oposta pela executada, ainda em maio de 2017 (fls. 109/112), não houve nenhuma sinalização de efetivo pagamento do saldo devedor. Pelo contrário, após pesquisa Sisbajud, não houve absolutamente nenhum valor encontrado nas contas da executada (fls. 177/179), a despeito do vulto de suas operações e do valor da presente dívida. Nessas circunstâncias, mostra-se legítima a penhora dos créditos requerida pela exequente, no percentual de 30%, que se revela adequado para a satisfação da dívida e não onera excessivamente a executada, a ponto de, dentro da razoabilidade, impedir suas atividades. Assim, defiro a penhora de 30% de todos os eventuais direitos creditórios que a executada possua junto às empresas listadas a fls. 185/186. Expeçam-se ofícios a referidas empresas, determinando que 30% de todo crédito pertencente à executada seja encaminhado a este juízo, para o fim de satisfazer a execução, até o limite da dívida. Intime-se. Pois bem. As questões enfrentadas neste agravo de instrumento (penhora sobre o faturamento e percentual a ser penhorado) estão sendo discutidas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nºs 1.835.864, 1.666.542 e 1.835.865, afetados em 05/02/2020, nos termos do art. 1.036, do CPC/2015 - Tema 769 do STJ, em que se busca definir a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei nº 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade. Confira-se a ementa do v. acórdão: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, RITO DO ART. 1.036, § 5º DO CPC/2015. EXECUPÃO FISCAL PENHORA DO FATURAMENTO. 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015: Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei nº 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade. 2. Recurso Especial afetado ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ, Relator, Min. Herman Benjamin, j. em 10/12/2019). Ante a afetação dos citados Recursos Especiais ao regime de recurso repetitivo, o Ministro Relator, Herman Benjamim, determinou a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional, verificada a grande quantidade de recursos que discutem decisões judiciais que deferem ou não a penhora do faturamento da empresa. Assim, pela existência de pertinência temática com o Tema 769 do colendo STJ e diante da comprovação da presença do risco de dano grave e de difícil reparação à agravante, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para determinar a suspensão da decisão agravada e a determinação de penhora de faturamento/recebíveis de cartão de crédito/débito. Comunique-se o d. Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, tornem conclusos para julgamento virtual. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Frederico Santiago Loureiro de Oliveira (OAB: 182592/SP) - Luiz Gustavo Rodelli Simionato (OAB: 223795/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1007352-56.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1007352-56.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Win Indústria e Comércio de Artefatos de Borracharia Plásticos e Ferramentaria - EIRELE - Apelado: Município de Barretos - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por Win Indústria e Comércio de Artefatos de Borracharia Plásticos e Ferramentaria Eireli contra a r. sentença de fls. 56/61, que julgou improcedentes embargos à execução fiscal com autos n. 1503166-35.2018.8.26.0066, impondo-lhe carga sucumbencial. Alega a embargante que: a) sofreu cerceamento de defesa, pois seu adversário não trouxe cópia do procedimento administrativo; b) não pôde discutir o débito em sede extrajudicial; c) não estão expressos juros e índices empregados na apuração do quantum exequendo; d) as certidões não preenchem os requisitos legais; e) a inicial veio desacompanhada do demonstrativo atualizado do débito; f) as CDA’s são nulas; g) autolançamento não se confunde com lançamento do crédito tributário, que só a Administração pode fazer; h) merece lembrança o art. 142 do Código Tributário Nacional; i) o contribuinte pratica atos preparatórios, apenas; j) é excessiva a multa moratória; k) houve afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; l) multa superior à inflação representa verdadeira taxa de juros, cabendo redução; m) cumpre ter em mente o art. 814 do Código de Processo Civil; n) quando menos, os honorários sucumbenciais deverão ser revistos e arbitrados no patamar mínimo (fls. 66/81). O ente federativo contra-arrazoou da seguinte forma: a) a execução embargada versa créditos de ISS e taxa de licença; b) sua adversária inova em sede recursal, apontando suposta falta de lançamento; c) ISS é tributo sujeito a autolançamento; d) as CDA’s preenchem os requisitos legais; e) é dispensável cópia do processo administrativo para a propositura de execução fiscal; f) era ônus da embargante provar suposta falta de notificação dos lançamentos; g) a multa que impôs nada tem de abusiva (fls. 1.157/1.161). 2] A apelação da Win não tem efeito suspensivo ope legis e descabe a suspensão ope judicis requerida a fls. 71, initio. Temos aqui embargos à execução fiscal proposta para satisfazer créditos de: a) ISS retenção - 2014 a 2017; b) taxas de licença - 2016; c) multa saúde - 2015 (fls. 2/16 dos autos principais CDA’s). Certidões de dívida ativa têm que indicarobrigatoriamente: i) o nome do devedor;ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora;iii) a origem, a natureza eo fundamento legal do créditoe da correção monetária;iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). À primeira vista, as certidões de fls. 2/16 dos autos da execução preenchem os requisitos legais, pois indicam às expressas: a) a natureza, a descrição e a origem do débito (v. campos origem e natureza do débito e observação/atividade; b) a data e o número de inscrição na dívida ativa; c) o valor originário da dívida e o termo inicial, com todos os parâmetros de atualização (v. tabela e composição do débito); d) o fundamento legal da cobrança e dos consectários do inadimplemento (v. campo fundamento legal e último parágrafo das CDA’s); e) o número do auto de infração em que apurada/ infligida a multa (fls. 16 - v. campo observação/atividade”). Irregularidade de certidões de dívida ativa tem relevo apenas quando dificulta a compreensão da origem do débito, a conferência dos montantes perseguidos pelo credor e/ou a defesa da parte executada. No caso vertente, a Win não enfrentou dificuldade alguma, tanto que dedicou dezenas de laudas aos embargos (fls. 1/20) e ao recurso (fls. 66/81). Lição do Tribunal da Cidadania: “A nulidade daCDAnão deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pasdenullitésansgrief)” (STJ - EDclnoAREspn. 213903/RS, j. 05/09/2013, rel. MinistraELIANA CALMON). Magistérios da 18ª Câmara (destaques meus): APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU Extinção da ação pelo reconhecimento, ex officio, da nulidade do título executivo Descabimento Nulidade não constatada - Clareza e suficiência das informações constantes da Certidão de Dívida Ativa em comento que possibilitam à contribuinte executada o pleno conhecimento da dívida exequenda, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa - CDA que preenche os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 Reforma da r. sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito, que se impõe - Recurso provido (Apelação Cível n. 0011961- 39.2002.8.26.0366, j. 16/12/2021, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI); Agravo de Instrumento Execução Fiscal IPTU Exercícios 2015 a 2018 Município de Tupã Insurgência da agravante alegando nulidade da CDA Inexistência de nulidade - Circunstâncias em que a nulidade da CDA não deve ser decretada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa [...] - Hipótese em que não se configura qualquer óbice ao prosseguimento da execução CDA que goza de presunção de liquidez e certeza, regular e válida - Títulos executivos que preenchem os requisitos necessários à composição da defesa da parte executada - Pressupostos legais do art. 202 do CTN e do § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 atendidos Presunção de liquidez e certeza do título não ilidida Decisão mantida Recurso Improvido (Agravo de Instrumento n. 2111834-42.2021.8.26.0000, j. 19/07/2021, rel. Desembargador BURZA NETO). Quanto à falta de memória de cálculo, deixo o seguinte precedente: Na execução fiscal, é desnecessária a apresentação de memória discriminada dos créditos executados, pois todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo (STJ - REsp. n. 1.077.874/SC, 2ª Turma, j. 16/12/2008, rel. Ministra ELIANA CALMON). Juntada de peças que compõem os autos de processo administrativo era incumbência da embargante, a quem toca o onus probandi: A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia” (STJ - AgInt no REsp. n. 1580219/RS, 2ª Turma, j. 18/08/2016, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). Multa moratória de 10 pontos percentuais nada tem de excessiva e não comporta redução. A respeito, confiram-se a seguintes lições desta Corte estadual (os destaques não são dos originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ISSQN Decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade apenas para reconhecer a ilegitimidade de parte passiva da interessada e para determinar o recálculo da dívida com o afastamento dos juros e da correção monetária aplicados que superaram a Taxa Selic correspondente ao período Pleito de reforma para que seja (i) reconhecida a nulidade das CDA’s; (ii) aplicada a Taxa Selic; (iii) afastada ou reduzida a multa moratória; (iv) reconhecido o excesso de execução; e (v) verificada a ausência de documento essencial a propositura da execução Não cabimento Falta de interesse recursal no que se refere à aplicação da Taxa Selic em lugar dos juros e da correção monetária que a superaram, pois a sentença já acatou tal pretensão com determinação de recálculo da dívida NULIDADE DAS CDA’s Alegada ausência do nome do devedor e dos corresponsáveis nem seus respectivos domicílios; da data de vencimento e a capitulação legal, de forma específica, da multa aplicada; e da forma de cálculo dos juros de mora com o correspondente valor discriminado As CDA’s estão regulares, pois apresentam todos os requisitos que impõe o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Fed. n° 6.830, de 22/09/1.980 MULTA MORATÓRIA O valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da multa moratória, ficando configurada a abusividade quando as multas que são arbitradas acima do montante de 100% daquele valor Precedente do STF Multa que corresponde a 10% do valor da obrigação principal Abusividade não configurada EXCESSO DE EXECUÇÃO Alegada cobrança em duplicidade não verificada Ausência de quantificação do montante entendido como devido pela agravante Ademais, não se verifica nas CDA’s nenhuma cobrança com valores idênticos que indique possível repetição DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA Legislação municipal que é dispensável à propositura da demanda, pois só precisa ser juntada em caso de determinação judicial, nos termos do art. 376 do CPC Inexistência de alegação de impossibilidade de acesso às normas municipais, até porque disponibilizadas nos sítios eletrônicos oficiais do agravado Juntada despicienda Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO conhecido em parte, e na parte conhecida, não provido (Agravo de Instrumento n. 2204017-66. 2020.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 20/01/2021, rel. Desembargador KLEBER LEYSER DE AQUINO); Execução Fiscal. ISS por homologação do exercício de 2015. Sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade, tendo em vista que a CDA preenche todos os elementos necessários à ampla defesa. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Nulidade da CDA. Caso concreto em que o título se mostra hígido. Presença dos requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º, inciso III e § 6º da Lei n. 6.830/80, e no art. 202, inciso III e parágrafo único do CTN. Precedente do STJ. Nulidade afastada. Incidência de ISS sobre serviços bancários. Lista anexa ao Decreto-lei 116/2003. Taxatividade que não impede a interpretação extensiva e a abrangência de situações que possuem os mesmos marcos identificadores, ainda que tenham nomenclaturas diferentes. REsp. 1.111.234/PR, sob o regime dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC. Súmula 424 do STJ. Fundamentação do presente recurso que impugna auto de infração que não foi lavrado, por se tratar de débito declarado e não pago. Preservação da presunção de legalidade da exigência. Multa. Caráter sancionatório. Inocorrência do Confisco. Aplicação de multa de até 10% do crédito devido justificada pela finalidade repressiva e preventiva de coibição da irregularidade fiscal. Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2123051- 53.2019.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 16/08/2019, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); TRIBUTÁRIO. ISS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 436 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DÉBITO REFERENTE A IMPOSTO DECLARADO PELO PRÓPRIO EMBARGANTE, QUE CLASSIFICOU ESPONTANEAMENTE AS ATIVIDADES TRIBUTADAS. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA RECLAMARIA A PRODUÇÃO DE PERÍCIA SEQUER REQUERIDA PELO CONTRIBUINTE. MULTA SANCIONATÓRIA, LIMITADA A 10 PONTOS PERCENTUAIS DO CRÉDITO, QUE NÃO SE REVELA CONFISCATÓRIA, EXORBITANTE OU LESIVA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DESCABIDA. APELO IMPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (Apelação Cível n. 0026194-98.2014.8.26.0114, 18ª Câmara de Direito Público, j. 27/04/2022, de minha relatoria). Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido pela apelante. 3] Atento ao requerimento de gratuidade formulado nas razões de apelação (fls. 68 e ss), determino que Win junte, em cinco dias improrrogáveis: a) extratos de todas as suas contas correntes bancárias (do dia 10 de maio ao dia 10 de junho de 2022); b) balanço patrimonial atualizado (2022); c) cópia do último informe de faturamento que encaminhou à Receita Federal do Brasil. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Eduardo Pavan Rosa (OAB: 257623/SP) - Ricardo Cardoso de Barros (OAB: 369777/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2131673-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2131673-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Adelmo José da Silva - Impetrante: Rosemary Almeida de Farias Ferreira - Impetrante: Jakeliny Almeida de Farias Ferreira - Impetrante: Joao Vitor Gondra de Oliveira - Paciente: Daniel Orácio da Silva - Impetrado: Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Daniel Orácio da Silva, figurando como autoridade coatora a C. 3ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o cancelamento do registro do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 13 de junho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Adelmo Jose da Silva (OAB: 265086/SP) - Rosemary Almeida de Farias Ferreira (OAB: 149285/SP)



Processo: 0000396-68.2017.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 0000396-68.2017.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mogi das Cruzes - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Apte/Apdo: C. V. R. da S. - Apte/Apdo: P. A. C. da S. - Apte/Apdo: A. S. - Apte/Apdo: J. B. P. C. - Apelante: P. C. F. - Apelante: A. L. F. - Apelante: C. M. L. - Apelante: A. S. C. de C. - Apelante: W. F. S. de O. - Apelante: R. de L. S. - Apelante: S. M. da S. - Apelante: D. A. M. - Apelante: A. G. V. - Vistos. Trata-se de postulação da Defesa do réu-apelante Caio Vinícius Romão da Silva em que ela pleiteia, em síntese, a reforma da decisão lançada em primeiro grau, exarada especificamente nos autos 1013319-75.2018.8.26.0361, determinando nova busca e apreensão em relação ao veículo Jeep/Renegade, placas FJH- 8689, do qual o peticionário detinha a posse e guarda (fls. 9023-9031). Afirma que a posse e guarda do referido bem lhe foram asseguradas desde o julgamento do Mandado de Segurança 2005115-07.2019.8.26.0000, perante esta 12ª Câmara Criminal, ou seja, a decisão ora impugnada contrariou a determinação colegiada emanada por este Tribunal de Justiça e, ainda, após encerrada a jurisdição de primeiro grau. Consigna, ainda, que a busca e apreensão se deu em razão de suposta alienação do bem, o que, faticamente, não procederia, já que o veículo, então registrado em nome de Ruth Andreia Batista de Jesus Miranda, fora alienado para pessoa jurídica, cuja sócia amplamente majoritária é a própria esposa do peticionário, Nailanna do Nascimento Barbosa, desnaturando a suposta tese de tentativa de dilapidação do patrimônio. Assevera, igualmente, que sempre esteve na posse e guarda do veículo, zelando por sua integridade e conservação. Finalmente, pleiteia a restituição do bem independente do pagamento de custas e despesas de qualquer natureza. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo indeferimento do pedido (fls. 9113-9117). Decido. Defere-se parcialmente o pedido, o que se procede em juízo de cautelaridade atinente a esta Relatoria. Primeiramente, insta consignar que não há qualquer vício de natureza processual ou procedimental. Ora, conforme se observa dos autos, o representante ministerial de origem, ao detectar eventual transferência do bem já declarado perdido pela sentença originária, alvo de medida cautelar constritiva pretérita, por bem entendeu por noticiar os fatos ao juízo e requerer a respectiva busca e apreensão do veículo, o que foi deferido na instância de origem em caráter de urgência (fls. 9071-9077). Tem-se, portanto, que formalmente não há qualquer violação à decisão pretérita emanada por esta 12ª Câmara Criminal, especificamente no âmbito do Mandado de Segurança citado (fls. 9045-9051), já que, evidentemente, a determinação colegiada vige debaixo da cláusula rebus sic stantibus, ou seja, enquanto as coisas permanecerem no estado em que foi levado ao conhecimento do órgão colegiado. Assim, posto entendendo então alterada a situação fática e jurídica desse panorama, é evidente que aquele Juízo entendeu no momento adotar novas deliberação, fazendo-o com vistas ao poder geral de cautela e à vista do quadro novo que lhe apresentava o Ministério Público. Ademais, ainda que já manejado o recurso de apelação a esta instância recursal, é evidente que remanesce algum poder ao juízo de origem, dentre ele decidir acerca das circunstâncias pertinentes ao cuidado cautelar de urgência e sua respectiva fiscalização, ainda que o perdimento do bem já tivera sido declarado de maneira precária e não definitiva. Pois bem. Quanto à apreensão do bem propriamente dita, entende-se caber agora, e no entanto, solução diversa à adotada em primeiro grau veja-se que a própria adoção da medida pela instância originária permitiu ao réu exercer o direito ao duplo grau jurisdicional. Se por um lado, a alienação do bem das mãos da antiga proprietária à empresa adquirente pode implicar exposição da ordem judicial anterior, já que, novamente, as coisas não permaneceram em seu estado original, por outro a comprovação de que a referida pessoa jurídica tem como sócia amplamente majoritária a esposa do réu não indica, de plano, a efetiva disposição ou dilapidação do bem (certidão de casamento às fls. 9094 e composição societária às fls. 9065). Dessa forma, razoável por ora o deferimento do pedido de restituição do veículo ao réu, mesmo porque, efetivamente, esse estado de coisas realmente é mais adequado ao que já decidiu este Tribunal na debatida ação de mandado de segurança que, repita-se, pese não materialmente afrontada pela decisão aqui guerreada que cuidou de temas supervenientes, todavia no mérito efetivamente entendeu que, em princípio, o veículo haveria mesmo ficar em mãos do requerente até outra decisão em contrário. Entretanto, por ter se revelado insuficiente a manutenção da posse e da guarda do veículo ao peticionário Caio Vinícius, tem-se que de melhor alvitre que se proceda, de forma condicional, a transferência da propriedade do veículo ao seu nome, ainda que também precariamente, já que o automóvel ainda importa aos autos, o que se faz a título de maior segurança processual. Assim, em caráter estritamente cautelar, fica reformada a decisão originária que determinou a busca e apreensão do veículo Jeep/Renegade, placas FJH-8689, efetivada conforme fls. 9089, determinando-se a sua restituição ao réu Caio Vinícius Romão da Silva, independentemente do recolhimento e pagamento de custas e despesas de estadia, após o que fica-lhe assinalado o prazo de sessenta (60) dias para efetivar e comprovar a transferência da titularidade do bem novamente ao seu patrimônio, inclusive perante os competentes órgãos administrativos, sob cláusula de inalienabilidade, tomando as providências necessárias para tanto, mantida, é claro, sua condição de fiel depositário do móvel, inclusive quanto aos deveres próprios do instituto. Comunique-se e intime-se. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Jonathas Campos Palmeira (OAB: 298050/SP) - Leonardo Luiz Gloria de Almeida (OAB: 301137/SP) - Benedito Ernesto da Camara Coelho (OAB: 129083/SP) - Maurimar Bosco Chiasso (OAB: 40369/SP) - Eduardo Montenegro Silva (OAB: 230288/SP) - Edson Ramos Nogueira (OAB: 138335/SP) - Francisco Antonio de Amorim (OAB: 134203/SP) - Marcelo Eduardo Inocencio (OAB: 146076/SP) - Duilio das Neves Junior (OAB: 145687/SP) - Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Juan Estevan de Alvarenga Teixeira (OAB: 444073/SP) - Ivan Lemes de Almeida Filho (OAB: 86993/SP) - Willian Amanajás Lobato (OAB: 252282/SP) - Crisaline da Silva Gonzalez (OAB: 394772/SP) - Alan Pazinatto Ribeiro da Silva (OAB: 392809/SP) - Vandenilce de Souza Oscar (OAB: 264645/SP) - Edivane Ribeiro de Lima (OAB: 266001/SP) - 7º Andar



Processo: 1009069-34.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1009069-34.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Panini Brasil Ltda. - Apelado: Vagno Celio do Nascimento Silva - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DE IMAGEM. UTILIZAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR, EX-JOGADOR DE FUTEBOL, EM ÁLBUM DE FIGURINHAS, PARA FINS ECONÔMICOS. ÁLBUM DENOMINADO ‘LIVRO ILUSTRADO OFICIAL O CAMPEÃO DOS CAMPEÕES A HISTÓRIA, OS ÍDOLOS E MAIS DE 100 ANOS DE CONQUISTAS”, PRODUZIDO PELA EMPRESA PANINI BRASIL LTDA. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE, PARA O FIM DE CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE DANO MORAL, NA QUANTIA DE R$ 10.000,00, CORRIGIDA PELA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A PARTIR DA SENTENÇA E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO/LANÇAMENTO DO ÁLBUM EM SETEMBRO DE 2016. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM JULHO DE 2020. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, V, DO CC. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA QUE NÃO FAVORECE O REQUERENTE. PRAZO QUE NÃO É CONTADO A PARTIR DA SUPOSTA CIÊNCIA DA VIOLAÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DO LANÇAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO. NOTÍCIA TRAZIDA PELO AUTOR E NÃO CONTESTADA PELA RÉ, DE QUE NO SITE DA EMPRESA RÉ HAVIA A INFORMAÇÃO DE QUE OS PEDIDOS SERIAM ACEITOS ATÉ JULHO DE 2017, OU SEJA, ATÉ ALI HAVIA A COMERCIALIZAÇÃO. ADOTADA ESSA DATA, NÃO HOUVE A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONSENTIMENTO QUE FICOU INCONTROVERSA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM, QUE GOZA DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, V E X DA CF) E CIVIL (ART. 20 DO CC). PUBLICAÇÃO QUE TEVE FINALIDADE LUCRATIVA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E TRIBUNAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTUDO QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00. PRECEDENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (V.36248). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Marsiglia de Oliveira Santos (OAB: 331724/SP) - Lourival Jose dos Santos (OAB: 33507/SP) - Luis Felipe Cunha (OAB: 52308/PR) - Amarilio Hermes Leal de Vasconcelos (OAB: 31335/PR) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1000425-20.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1000425-20.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: John Deivid da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Vem Viver Piracicaba Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO REAJUSTE DAS PARCELAS EXAGERADO E INCORRETO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. INCONFORMISMO DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA CORRETA APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGPM. DECISÃO SANEADORA PRESENTE NOS AUTOS. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, DECORRENTES DE FATO OU DE VÍCIO NOS PRODUTOS. AO CONSUMIDOR CABE A COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVADA AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA PARTE RÉ NA COBRANÇA DAS PARCELAS DO CONTRATO. ARTIGO 373, II, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO, ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diana Maria Mello de Almeida (OAB: 198405/SP) - Letícia Vieira Pelegrini (OAB: 359911/SP) - Roberto Simoes Prestes (OAB: 121197/SP) - Daniela Lopes Aidar (OAB: 243196/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1004485-32.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1004485-32.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: Eric de Souza Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, NO PEDIDO ALTERNATIVO. INSURGÊNCIA DA RÉ. DESACOLHIMENTO. PRONTUÁRIOS MÉDICOS DA DATA DO ACIDENTE, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDO PERICIAL QUE SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE BEM COMO O NEXO CAUSAL ENTRE O MESMO E AS LESÕES SOFRIDAS. AUTOR QUE, NA INICIAL, REQUEREU, DE FORMA ALTERNATIVA, O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 7.762,50 (EM CASO DE RECONHECIMENTO DE INVALIDEZ PARCIAL COMPLETA) OU O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL, DESCONTADO O VALOR JÁ PAGO (CASO COMPROVADA INVALIDEZ INCOMPLETA). PEDIDO ALTERNATIVO ACOLHIDO INTEGRALMENTE, ANTE O RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ INCOMPLETA. AUTOR QUE NÃO DECAIU DE PARCELA ALGUMA DE SEU PEDIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE ATRIBUÍDO À RÉ. REDUZIDO VALOR DA CONDENAÇÃO (R$ 843,75, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO) QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO §8º DO ART. 85 DO CPC. HONORÁRIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS EM R$ 800,00. CONDENAÇÃO MANTIDA E MAJORADA ANTE A SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Camilo Venditto Basso (OAB: 352953/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1015617-09.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1015617-09.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Is Serviços Integrados Ltda Me - Apelado: SERVICO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRE - SEMASA - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONTRATO ADMINISTRATIVO AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRÉ (SEMASA) - SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES E APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À PARTE AUTORA IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE RESTOU COMPROVADO, POR MEIO DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, QUE A CONTRATANTE PAGOU OS VALORES REFERENTES À NOTA FISCAL Nº 3687 EMITIDA PELA CONTRATADA DESINCUMBIU-SE, PORTANTO, DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC/15) A DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DEPOSITADO DIZ RESPEITO A RETENÇÕES REALIZADAS ANTES DO PAGAMENTO, MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA PRESENTE AÇÃO POR ESTE MOTIVO, NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DESTA DIFERENÇA, CONFORME PLEITO SUBSIDIÁRIO APRESENTADO INOCORRÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA/INTENCIONAL QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PREVISTA NO ART. 80 DO CPC/2015 EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO PODE SER LIMITADO, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO À JUSTIÇA EXISTEM OUTROS INSTRUMENTOS NO ORDENAMENTO QUE INIBEM O AJUIZAMENTO DE DEMANDAS IMPROCEDENTES REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO ÀS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilhelm Reindert Santos de Jonge (OAB: 311775/SP) - Catarina de Assunção Oliveira (OAB: 304053/SP) - Paulo Sergio Mena Baena (OAB: 84164/SP) (Procurador) - Fabio Augusto Bataglini F Pinto (OAB: 128358/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 9059861-51.2006.8.26.0000(994.06.058424-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 9059861-51.2006.8.26.0000 (994.06.058424-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tania Maria Porto Alexandre Carneiro - Apelante: Ana Maria Sales Baltel - Apelante: Solange Livolis - Apelante: Angela Maria Florencio - Apelante: Salete Fatima Pires Siqueira - Apelante: Elisabete Lucia da Silva - Apelante: Mariangela Costa Gonçalves - Apelante: Cassia Aparecida Correa de Toledo - Apelante: Etelvina da Conceiçao dos Santos - Apelante: Lucy Cearense Fernandes - Apelante: Heliete Gloria da Silva Carvalho - Apelante: Elizabete Andrade Xavier - Apelante: Valdir Cesar de Morais - Apelante: Rosana Maria Provasi da Rosa - Apelante: Regina Marcia Carvalho Novaes Moreira - Apelante: Celma Maria da Silva - Apelante: Sonia Maria Brunhara Contrera - Apelante: Marli Vieira - Apelante: Sandra Alice Tedeshi Peterlini - Apelante: Lucy Michellini Tange - Apelante: Josiane Padula Thomazelli Guidetti - Apelante: Marcia de Lourdes Peterlini - Apelante: Marilene Canini Marques - Apelante: Nair Martins de Barros - Apelante: Maria de Lourdes Vargas - Apelante: Yooko Marubayashi - Apelante: Ana Paula Vitar Rolim - Apelante: Maria Aparecida Camano - Apelante: Geni Teresinha Loner - Apelante: Ana Claudia de Oliveira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ponte Neto - Readequaram o Acórdão de fls. 481/485 (3º volume do processo nº 9059861-51.2006.8.26.0000), ao decidido no RE nº 565.089/SP, Tema de Repercussão Geral nº 19, do E. Supremo Tribunal Federal, e, via de consequência, negar provimento ao recurso dos autores, para manter os termos da r. sentença que julgou o pedido improcedente, mantidos os consectários lá fixados, restando prejudicado o v. acórdão de fls. 684/689, referente ao Agravo de Instrumento nº 9033618-65.2009.8.26.0000 (4º volume do processo nº 9059861- 51.2006.8.26.0000, apensado ao 2º volume do incidente nº 0792111-21.2007.8.26.0000). V.U. - RETRATAÇÃO - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 19 DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - REVISÃO ANUAL/ARTIGO 37, INCISO X, DA CF - DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC/2015, DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE Nº 565.089/SP - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 19 DO E. STF - IMPERIOSA A ADEQUAÇÃO DO JULGADO, COM BASE NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/2015, E NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO ESPOSADO NO JULGAMENTO DO RE Nº 565.089/SP - TEMA Nº 19 DO E. STF, RESTANDO FIXADA A SEGUINTE TESE “O NÃO ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI DE REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVISTO NO INCISO X DO ART. 37 DA CF/88, NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO À INDENIZAÇÃO. DEVE O PODER EXECUTIVO, NO ENTANTO, SE PRONUNCIAR, DE FORMA FUNDAMENTADA, ACERCA DAS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO PROPÔS A REVISÃO” - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À INDENIZAÇÃO PELO NÃO ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI DE REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS - RETRATAÇÃO ACOLHIDA PARA ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO NO RE Nº 565.089/SP - TEMA Nº 19 DO E. STF, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, MANTENDO OS TERMOS DA R. SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Braga Bertoleti Carrieiro (OAB: 230894/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Paulo Sanches Campoi (OAB: 60284/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 RETIFICAÇÃO Nº 0006944-73.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Maria Jose Neves Ferraz (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Acolheram a presente retratação para adequação do v. acórdão de fls. 282/291, ao TEMA 5, do C. STF, nos termos desta fundamentação, resultando na improcedência da ação, com o provimento do apelo da Fazenda Estadual, restando prejudicado o recurso dos autores, v. u. - RETRATAÇÃO ORDINÁRIA FERROVIÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1040, II, CPC O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN, TEMA 5, DO STF, PACIFICOU A QUESTÃO REFERENTE A CONCESSÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DA URV NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO O ARTIGO 22, DA LEI 8.880/94 QUE PREVÊ A ALUDIDA CONVERSÃO DESDE 1º DE MARÇO DE 1994, PORÉM NÃO VISLUMBRADO QUALQUER PREJUÍZO PARA AQUELES SERVIDORES ESTADUAIS E MUNICIPAIS QUE RECEBEM NO ÚLTIMO DIA DO MÊS, AINDA QUE O PAGAMENTO SE DÊ NO 4º OU 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE CONCESSÃO DE ALGUMA REVISÃO REMUNERATÓRIA APENAS ÀQUELES SERVIDORES QUE RECEBIAM SEUS VENCIMENTOS NOS MOLDES DO ART. 168, DA CF, OU SEJA, EM MOMENTO ANTERIOR AO TÉRMINO DO MÊS TRABALHADO, COMO JÁ DECIDIDO PELO STF NO RE Nº 561.836/RN, PELO SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, E NÃO DE FORMA INDISTINTA A TODOS E QUAISQUER SERVIDORES IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECRETADA RETRATAÇÃO ACOLHIDA PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO AO TEMA Nº 5, DO STF, CUJO RESULTADO SERÁ DAR PROVIMENTO AO APELO DA FAZENDA ESTADUAL, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DOS AUTORES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Regina de Souza Lombardi Dias (OAB: 105450/SP) (Procurador) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0010906-17.2012.8.26.0297 - Processo Físico - Apelação Cível - Jales - Apte/Apdo: Jose Pedro Venturini e outro - Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der/sp - Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Promoveram a retratação dos vv acórdãos de fls. 344/360 e 376/390. V.U. - RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA DUPLICAÇÃO DA RODOVIA “EUCLIDES DA CUNHA” SP-320. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS E MANTEVE O DECRETO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, FIXANDO OS JUROS COMPENSATÓRIOS À RAZÃO DE 12% AO ANO E JUROS DE MORA À BASE DE 0,5% AO MÊS, NOS TERMOS DO ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. 1. AUTOS DEVOLVIDOS À TURMA JULGADORA PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DA REVISÃO DO TEMA Nº 126 (PETIÇÃO Nº 12344/ DF) RESP Nº 1.111.829/SP E REVISÃO DO TEMA Nº 1.073 (PETIÇÃO Nº 12344/DF) RESP 1.118.103/SP. 2. OBSERVÂNCIA DO POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO C.STJ SOBRE A MATÉRIA CONSTANTE NO TEMA Nº 126 E NO TEMA N. 1.073, AMBOS DO STJ. V. ARESTOS PROFERIDOS QUE ASSIM, VÃO DE ENCONTRO AO ENTENDIMENTO ASSENTADO NO STJ IMPONDO-SE, LOGO, SUA ADEQUAÇÃO, DE MODO A ALTERAR OS JUROS COMPENSATÓRIOS PARA 6% AO ANO CONFORME DETERMINADO NA ADI Nº 3223/DF E VEDAR A CUMULAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS COM OS JUROS MORATÓRIOS.3. ACÓRDÃOS RETRATADOS, DE ACORDO COM O DISPOSTO NOS TEMAS Nº 126 E 1.076 AMBOS DO STJ, MANTENDO-SE, NO MAIS, OS ARESTOS TAL COMO LANÇADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Flavio Pavan da Silva (OAB: 272660/SP) - Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0169822-80.2006.8.26.0000(994.06.169822-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 0169822-80.2006.8.26.0000 (994.06.169822-4) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Agravado: Lauro Perim Zanardo - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO EM AÇÃO ACIDENTÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE CÁLCULO PELO CONTADOR DO JUÍZO COM INCIDÊNCIA DE IGP-DI PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO PRECATÓRIO IRRESIGNAÇÃO DO RÉU CABIMENTO CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A CONTA DE LIQUIDAÇÃO ADOÇÃO DO ‘IPCA-E’ INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DA LEI N. 8.870/94 E DAS DEMAIS NORMAS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PRECEDENTES DECISÃO REFORMADA. - Advs: Anete dos Santos Simoes (OAB: 40568/ SP) - Hermes Arrais Alencar - Aldeni Martins (OAB: 33991/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0353753-67.2007.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Gilberto Luis de Faria (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - readequaram o Acórdão. V.U. - VOTO Nº 22612EXECUÇÃO EM AÇÃO ACIDENTÁRIA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR EXEQUENTE REEXAME EM RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, ‘CAPUT’, INC. II, DO CPC JUROS DE MORA INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU DO PRECATÓRIO, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STF, FIXADO NO JULGAMENTO DO TEMA 96 RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE.ACÓRDÃO REFORMADO. - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Guilherme Costa Cursino Kono (OAB: 293070/SP) - Lisandre Marcondes Paranhos Zulian (OAB: 153101/SP) - Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0600413-39.2007.8.26.0512 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Grande da Serra - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Wagner de Souza Lima - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Reexame necessário e recurso voluntário autárquico providos, em parte, com observação.V.U. - ACIDENTE DO TRABALHO GUINCHEIRO ACIDENTE TÍPICO MOLÉSTIA COLUNAR E LESÕES EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO E NO TORNOZELO DIREITO - PRETENSÃO VISANDO A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO CORRESPONDENTE HOMÔNIMO ACIDENTÁRIO E A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ADEQUADO AO ESTADO DE SAÚDE DO OBREIRO SENTENÇA DETERMINANDO A CONVERSÃO DA NATUREZA DO BENEFÍCIO CESSADO E SUA TRANSFORMAÇÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE DESDE A CESSAÇÃO - PROVA PERICIAL RENOVADA EM SEGUNDO GRAU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO ATESTADA PELO PERITO DE CONFIANÇA DA CORTE NEXO CAUSAL, PORÉM, ESTABELECIDO AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO, NO CASO - CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM SEU HOMÔNIMO ACIDENTÁRIO, SEM VANTAGEM PECUNIÁRIA MANTIDA - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, CESSANDO-SE DE IMEDIATO OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA IRREPETIBILIDADE DOS VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR PERCEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM QUANTIA CERTA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, OBSERVADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E VEDADA A COMPENSAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO AUTÁRQUICO PROVIDOS, EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO. - Advs: Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) - Rosangela Julian Szulc (OAB: 113424/SP) - Tatiane de Vasconcelos Cantarelli (OAB: 228789/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 1003291-75.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sandoval Figueiredo dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DO TRABALHO OPERADOR DE MÁQUINA ACIDENTE TÍPICO E DOENÇA OCUPACIONAL MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO E PERDA AUDITIVA (PAIRO) BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - PERÍCIA RENOVADA EM SEGUNDO GRAU - REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA CONFIGURADA APENAS PARA O MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO NEXO CAUSAL ESTABELECIDO E NÃO INFIRMADO PELA AUTARQUIA - AUXÍLIO- ACIDENTE, NA FORMA DA LEI VIGENTE À DATA DO INFORTÚNIO, DEVIDO A PARTIR DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA, CESSANDO-SE COM A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NOTICIADA - VALORES EM ATRASO QUE DEVEM SER ATUALIZADOS PELOS ÍNDICES DE CORREÇÃO PERTINENTES (PRECEDENTES: TEMA Nº 810/STF E TEMA Nº 905/STJ) - APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09, APENAS NO QUE CONCERNE AOS JUROS DE MORA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFINIDOS EM LIQUIDAÇÃO SENTENÇA A QUO QUE MERECE REFORMA - RECURSO DO OBREIRO PROVIDO. - Advs: Gisele Beraldo de Paiva (OAB: 229788/SP) - Alexandre Sussumu Ikeda Faleiros (OAB: 172386/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 2126290-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2126290-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Barueri - Requerente: E. de T. R. P. - Requerida: P. F. S. ( - Requerido: A. S. R. P. - O Autor propôs ação de alimentos, contra o genitor, na qual afirmou que, desde o seu nascimento, o genitor, ciente de suas necessidades, depositava R$ 18.000,00 na conta corrente de sua genitora, sem prejuízo do pagamento direto do plano de saúde. Informou que, com o desgaste do diálogo entre seus genitores, o Réu passou a reduzir drasticamente o valor destinado a ele. Discorreu sobre as condições financeiras do Réu e afirmou que, apenas os documentos juntados na inicial comprovam que o genitor detém rendimentos que superam R$ 73.000,00. Alegou que o Réu é o único sócio da empresa Admax Administração de Bens EIRELI, efetiva Holding Patrimonial e detém amplíssimos rendimentos advindos da locação de diversos imóveis de grande porte ali integralizados, sendo idealizador, inclusive, de shopping center de sua propriedade na região de Campinas. Relatou que a EIRELI de propriedade do genitor possui diversos imóveis de alto porte, cujos aluguéis orbitam em torno de R$ 30.000,00 e R$ 18.000,00. Salientou que o genitor é engenheiro formado e desenvolve atividades como autônomo, complementando ainda mais a renda. Dissertou sobre o padrão de vida do genitor, informando que sua residência no condomínio Tamboré foi avaliada em R$ 3.700.000,00, além de viajar regularmente hospedando-se em hotéis com diárias superiores a R$ 1.500,00, para passeio de pesca, com amigos. Pugnou pela fixação dos alimentos em valor de R$ 14.933,74, além da condenação do Réu em arcar, diretamente, com sua manutenção no plano de saúde que já detém, ou outro igual ou superior, bem como o custeio da integralidade das despesas escolares, quando do início de sua vida escolar. O pedido liminar foi parcialmente deferido pela r. decisão de págs. 213/214 do processo originário, com a fixação de valor correspondente a três salários mínimos, além da manutenção do pagamento de plano de saúde do filho e, na hipótese de alteração, a contratação de convenio igual ou superior. Após a apresentação de novos documentos (págs. 217/220), o Autor insurgiu-se contra a r. decisão que fixou os alimentos provisório, razão pela qual a pensão provisória foi fixada em dez salários mínimos, além da obrigação referente ao plano de saúde do Autor. O Réu apresentou contestação, para alegar que os fatos narrados pelo Autor estão divorciados da realidade, uma vez que os imóveis indicados não foram adquiridos por ele. Relatou que os imóveis foram adquiridos por seu genitor, nas décadas de 70, 80 e 90. Aduziu que não há holding, que existem empresas de titularidade de seu genitor, inativas, exceto uma que ainda tem alguns negócios, cujos frutos pertencem ao seu pai. Alegou haver um só empresa de sua titularidade, a ADMAX, e os imóveis estão em nome da referida empresa, pois seus genitores enfrentam problemas com o Judiciário, de modo que há muitos anos procederam a transferência da titularidade os imóveis, enquanto os genitores eram os únicos sócios da empresa. Destacou que todas as matrículas dos imóveis estão gravadas por decreto de indisponibilidade e que um deles já está penhorado. Concluiu que a renda dos imóveis é da família e se presta a custear as despesas da família, de modo que não possui a renda indicada pelo Autor. Pugnou pela fixação de alimentos provisório e definitivos ao final, em valor correspondente a três salários mínimos, já incluído o plano de saúde do filho. Requereu alternativamente, alegando que o plano de saúde tem custo mensal superior a três salários mínimos, que ele seja autorizado a cancelar o plano individual do menor, para inclui-lo no plano de sua família (Bradesco) ou, se determinada a manutenção do plano de saúde atual, que se exclua a obrigação de pagar qualquer valor de acréscimo. O Réu noticiou a interposição de Agravado de Instrumento contra a decisão que fixou os alimentos provisórios, ao qual foi dado parcial provimento (pág. 579), a fim de reduzir a pensão alimentícia provisória para o valor correspondente a cinco salários mínimos. O Autor noticiou sua matricula escolar (págs. 937/940), requerendo a condenação do Réu em pagar as despesas escolares diretamente. Após abertura de vista ao Réu, foi proferida decisão para majorar a pensão para incluir o pagamento das despesas escolares diretamente pelo Réu. O MM Juiz julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: cuida-se de ação de alimentos promovida pelo filho menor impúbere em face de seu genitor, como tal escudada no dever de sustento que decorre do vínculo de filiação, a teor do quanto disposto no art. 1694 e seguintes do Código Civil. O mister de sustento e educação dos filhos menores, para o qual se encontram obrigados pai e mãe, como consequência da paternidade, abrange tudo o quanto necessário ao desenvolvimento físico, intelectual e moral da criança, compreendendo, por conseguinte, habitação, vestuário, higiene, cuidados médicos, formação escolar e profissional e, eventualmente, particulares cuidados de assistência de proteção. A prestação de está condicionada ao binômio necessidade/possibilidade (artigo 1694, parágrafo primeiro CC/2002), bem como aos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, circunstâncias essas a serem sopesadas à vista do caso concreto. É correto ainda afirmar que os alimentos devem ser fixados de forma tal que as necessidades do filho sejam atendidas e ele possa desfrutar de um padrão de vida compatível com o do genitor, observado o princípio da razoabilidade. As necessidades do alimentado são presumidas, porque decorrentes de sua própria condição de menor incapaz, totalmente dependente de seus genitores, aos quais cabe concorrer para seu sustento. O que se pondera no equacionamento da questão alimentar, baseada no dever de sustento, é a capacidade econômica do alimentante, sua condição econômica e padrão de vida. E nesse ponto as provas produzidas, bem demonstraram alta capacidade financeira do réu, que além de receber valor mensal por trabalho desenvolvido na empresa de seus genitores, ainda recebe alto valor decorrente de locação de diversos imóveis de sua empresa ADAMAX Administração de Bens Eireli, que tem por objeto social aluguel de imóveis próprios. Embora alegue o réu que tal empresa seria de seus pais e que somente passaram para sua titularidade para evitar que credores de seus genitores encontrassem os bens para pagamento de dívidas, alegação na qual escancara uma fraude, o documento de fls. 20/21, assim como todas as declarações de renda do autor, confirmar ser a empresa 100% do réu. E o conjunto probatório apresentado demonstrou ser a Eireli titular de diversos imóveis, os quais estão em sua maioria devidamente locados e mesmo tendo sofrido alguma redução de valor durante a pandemia, rende ao réu alto valor locatício que lhe permite assegurar a integralidade do pagamento da escola e suas despesas, manter o plano de saúde e contribuir com valor em pecúnia. Quanto a questão da escola, como bem observado pelo i. Promotor, vem sendo palco de divergências e complicações quanto ao pagamento direto, de forma que o valor de referida despesa deve ser incorporado no valor da pensao para posterior pagamento pela genitora do alimentado. Em relação a capacidade econômica do réu, como adiantado, a sua empresa de administração de bens possui extenso patrimônio que somente de valor venal atinge R$ 17.000.000,00, valor sabidamente inferior ao valor de mercado. Referidos imóveis rendem alugueis ao réu que passam de R$ 80.000,00, embora tenham sofrido uma redução durante a pandemia. Entretanto, atualmente vem rendendo valores que ultrapassam o valor acima indicado, isso contanto os contratos de locação juntados na lide. ... Vale destacar que as despesas dos referidos imóveis são pagas diretamente pelo referido inquilinos, conforme estipulação contratual das locações. Isso sem contar com a locação de outros imóveis que estão anunciados e aptos a serem locados, como demonstrou o autor. Vale lembrar ainda que o réu aufere renda mensal da empresa de seus genitores, conforme constou das declarações de renda do réu. Assim, ao contrário do sustentado pelo réu, tem ele sim excelente condição econômica que lhe capacita a contribuir com o sustento e manutenção de alto padrão de vida ao filho, garantindo-lhe uma boa escola, além da manutenção relativa a alimentos em si, cultura, diversão, atividades extracurriculares, moradia e suas despesas decorrentes, entre outros. Desta forma, considerando o valor da escola e suas despesas como uniforme, taxa de material, despesas extra, a ser incorporado na pensão alimentícia substituindo a obrigação de pagamento direto pelo réu, o que vem implicando em indesejáveis discussões, somada as demais necessidades e com vista as possibilidades do réu e padrão de vida da família, fixo a pensão alimentícia em 16 salários mínimos, além da manutenção do plano de saúde, sendo este em plano compatível com o plano que o autor era beneficiário no início da demanda ou superior. O Réu apresentou recurso de apelação que ainda não foi distribuído, de modo que apresentou o presente pedido, para concessão de efeito suspensivo da r. sentença até julgamento do apelo. No entanto, considerados os elementos de prova enunciados na r. sentença, não se vislumbra relevância na fundamentação e perigo de lesão grave e de difícil reparação, de modo que deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 299, parágrafo único, do CPC) ofertado contra a r. sentença de págs. 1.320/1.328 do processo originário. Aguarde- se a distribuição do apelo e então apense-se este àquele. Int. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Mauricio Ferreira dos Santos (OAB: 70008/SP) - Izabel Cavallini Bajjani (OAB: 273255/SP) - Carolina Campos Salles Zarif Rossetti (OAB: 292174/SP) - Patricia Fogaça Simões (representante) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1057176-89.2015.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1057176-89.2015.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: C. B. P. de Q. - Apdo/ Apte: R. A. G. - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo contra a respeitável sentença que, na ação de divórcio, julgou parcialmente procedente a ação declarando a data da separação de fato das partes em 30/07/2014; partilhando à proporção de metade para cada parte, os bens adquiridos durante o casamento; declarando como integrante do patrimônio comum a construção erguida sobre o terreno de propriedade do réu e, como compensação à meação pertencente à autora, condenar o réu a pagar à autora indenização correspondente à metade do valor da avaliação da edificação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; partilhar o título do clube e a meação dos automóveis; condenando a autora nas penas por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência recíproca, considerando a medida de sucumbência de cada parte no que concerne à matéria controvertida, condenou a autora a arcar com 70% das despesas processuais e o réu, com 30%. Condenou, ainda, a autora a pagar ao advogado do réu o valor de R$14.000,00 e o réu a pagar ao advogado da autora o valor de R$6.000,00, valores arbitrados por equidade, considerando a sucumbência de cada parte, por aplicação analógica do artigo 85, §8º do CPC, em observância ao princípio da proporcionalidade. Contra a sentença foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, acolhidos os embargos do réu para determinar que o valor do preparo recursal se limite ao valor econômico do capítulo da sentença objeto do recurso pela parte. Apela a autora pugnando pela reforma parcial da sentença com relação à sucumbência experimentada. Sustenta que o juízo de primeiro grau acolheu quase todas as suas pretensões, de forma que deve ser atribuído o ônus da sucumbência ao réu, ou subsidiariamente, requer seja redistribuído o ônus da sucumbência, invertendo-se, a fim de que a maior parte seja atribuída ao réu. Apela o réu pugnando pela reforma parcial da sentença no que concerne à data da separação de fato e à comunicabilidade da edificação erigida sobre o seu terreno. Sustenta que: i) as duas testemunhas da autora tomaram conhecimento da data da separação por meio da autora, de forma que não tinham conhecimento direito dos fatos; ii) as suas testemunhas, por sua vez, declararam que os litigantes se separaram de fato apenas em setembro de 2014 e que tomaram conhecimento desse fato de forma direta e presencial; iii) o cancelamento do cartão de crédito evidencia apenas que o casal havia tomado a decisão de se separar e não significa que as partes já estavam separadas de fato; iv) as mensagens por meio do aplicativo Whatasapp apenas evidenciam a saudade das crianças durante o tempo em que ele esteve na casa dos pais para esfriar a cabeça; v) levou consigo apenas uma malinha para passar alguns dias na casa de seus pais durante o mês de julho, pois, pretendia voltar; vi) a separação de fato somente ocorreu quando a autora deixou a residência em comum em companhia dos filhos do casal no início do mês de setembro de 2014; vii) há provas de que ele permaneceu na residência durante o mês de agosto em companhia dos filhos e da autora, conforme as fotos anexadas. Foram oferecidas contrarrazões somente pelo réu. Houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial. Distribuído o recurso a esta relatoria, sobreveio petição, noticiando a composição amigável entre as partes (fls. 1173/1178). E com o acordo, as recorrentes desistem do recurso. O artigo 932, I, do NCPC, estabelece a incumbência do relator do recurso de homologar a autocomposição das partes, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Deste modo, de rigor se mostra a homologação da transação celebrada entre as partes, em decisão monocrática, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, em razão da transação (CPC/73, art. 269, III e CPC/2015, art. 487, III, b), julgando-se prejudicadas as apelações, razão pela qual delas não se conhece. Ante o exposto, pelo presente voto, HOMOLOGA-SE A TRANSAÇÃO e extingue-se o processo, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do NCPC, prejudicados os recursos de apelação, dos quais não se conhece. Intime-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Cibele Pinheiro Marcal Cruz E Tucci (OAB: 65771/SP) - Vagner Mendes Bernardo (OAB: 182225/SP) - Marilia Elena de Souza Caldeira (OAB: 287597/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 4000785-74.2013.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 4000785-74.2013.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Fundação Waldemar Barnsley Pessoa - Apelado: Wilson Mendes Maina (Justiça Gratuita) - Interessado: Ribprest Representações Ltda. - Vistos. 1. Apela a corré, Fundação Waldemar Barnsley Pessoa, contra r. sentença que julgou procedente a demanda contra si proposta, pela qual declarada a nulidade do aumento litigioso na mensalidade do plano de saúde, autorizando-se aomente a incidência dos reajustes da ANS para planos individuais, incidente a parti de março de 2010 e vigente até superveniente reajuste promovido pelo polo passivo, com índices de cálculos expressos, metodologia fundamentada e prévia informação ao polo ativo, condenada ainda à sucumbência, arbitrados honorários advocatícios em R$ 1.700,00. Preliminarmente, suscita cerceamento de defesa, eis que, com o julgamento do feito no estado, restou inviabilizada a produção de prova contábil, necessária para demonstração de indispensabilidade do reajuste praticado para reestabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro do plano, tudo visando ao retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. No mérito, reitera a diferença entre plano de saúde individual e coletivo, batendo-se pelo reajuste conforme a sinistralidade no caso da contratação coletiva a afastar qualquer alegação de abusividade; refuta a adoção dos índices autorizados pela ANS, válidos tão-somente para planos individuais, tudo visando à improcedência da demanda. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo. 4. Fls. 391/396. Anote-se o substabelecimento sem reservas. 5. Diante do recente julgamento do Tema 1.016 junto ao E. STJ, manifestem-se as partes, em cinco dias. 6. Após, dê-se vista à I. PGJ. 7. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Gabriel Spósito (OAB: 167614/SP) - Alexandre Tamburús Rissato (OAB: 171696/SP) (Convênio A.J/OAB) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ana Simone Viana Cota Lima (OAB: 179989/SP) (Defensor Público) - 6º andar sala 607 DESPACHO



Processo: 2128119-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2128119-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: T C Imóveis S/s Ltda - Agravado: Daniel Bertoni de Melo - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE NOMEOU PERITO, FAZENDO A DISTINÇÃO ENTRE ENCARGOS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS ACÓRDÃO EXARADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE APENAS LIMITOU A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS da mora, E NÃO DOS REMUNERATÓRIOS, QUE DEVE SEGUIR O QUANTO PACTUADO PERÍCIA INAFASTÁVEL, TRATANDO-SE DE PRERROGATIVA DO DOUTO MAGISTRADO, DESTINATÁRIO DAS PROVAS RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 158/159, que nomeou perito, fazendo a distinção entre juros compensatórios e moratórios; aduz que os juros da poupança embutem correção, impossibilidade de cobrança de juros moratórios, remuneratórios ou compensatórios desde a assinatura do contrato, discorre acerca dos juros da poupança, aguarda provimento (fls. 01/18). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 22). 3 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Sem forma nem figura de juízo pretenda a ré afastar os encargos da normalidade (compensatórios) quando nos embargos à execução nº 1003995-28.2019.8.26.0296 deu-se parcial provimento ao recurso tão somente para determinar que os juros moratórios de 1% a.m. fossem cobrados somente após a citação (fls. 255/263). Ressalte- se que foram expurgados apenas os encargos da mora cobrados antes da citação por inexistir disposição contratual, o que não ocorre com aqueles da normalidade, devidamente pactuados. A propósito: REVISIONAL FINANCIAMENTO BANCÁRIO Encargos mo-ratórios Alegação de ilicitude da cobrança cumulada de comis-são de permanência (que o Autor confunde com os juros remu-neratórios) e outros encargos da mora Descabimento Distin-ção de encargos - Ausência de prova de que o indicador foi cobrado Contrato que prevê outros consectários para o caso de inadimplemento Pretensão de realinhamento dos encargos moratórios Cabimento - Limitação dos juros remuneratórios da inadimplência à taxa média de mercado em operações da espécie, divulgadas pelo Bacen, salvo se aquela cobrada pelo Banco for mais vantajosa para o cliente Exegese da Súmula nº. 296 do Superior Tribunal de Justiça Sentença reformada, em parte Sucumbência recíproca - Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1036663-97.2015.8.26.0100; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2017; Data de Registro: 24/03/2017) REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS Limitação da taxa de juros remuneratórios fixada em 1%, na r. sentença Impossibilidade Distinção entre juros moratórios e remuneratórios Instituições financeiras não estão sujeitas aos limites quanto à cobrança de juros remuneratórios Limitação mantida apenas no que se refere aos juros de mora Recurso parcialmente provido Disciplina da sucumbência alterada. (TJSP; Apelação Cível 0003707-25.2009.8.26.0595; Relator (a):Cardoso Neto; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serra Negra -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/06/2013; Data de Registro: 11/06/2013) E ocorrente divergência de cálculos, o douto Magistrado houve por bem nomear perito, na esteira do art. 370 do CPC, sendo incogitável o simples acatamento dos cálculos da ré, que, ao que tudo indica, não refletem o devido quantum debeatur. A respeito: Agravo de instrumento Produção de provas Cabimento do recurso Taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC Tema nº 988 do A. STJ - Designação de perícia judicial Irresignação, a pretexto da desnecessidade/inutilidade da prova técnica contábil Inadmissibilidade Prerrogativa do Juízo quanto à determinação motivada das provas que reputar necessárias ao esclarecimento da controvérsia Inteligência do art. 370 do CPC Lineamento doutrinário Precedentes Interlocutória mantida Recurso desprovido(TJSP; Agravo de Instrumento 2025072-86.2022.8.26.0000; Relator (a):Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Queluz -Vara Única; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROVA PERICIAL Decisão agravada que determinou a realização de perícia para aferição da possibilidade de regularização da construção no caso concreto e atribuiu ao Município de São José dos Campos o adiantamento dos honorários periciais Determinação de realização de perícia Possibilidade Juiz é o destinatário das provas, podendo determinar, de ofício, a realização das provas que entender necessárias Inteligência do art. 370, caput, do CPC Adiantamento dos honorários periciais C. STJ tem entendimento no sentido de possibilidade de atribuir ao ente público o adiantamento dos honorários periciais Aplicação por analogia da Súmula nº 232 do C. STJ Precedentes Decisão mantida Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2063190- 34.2022.8.26.0000; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Fernando Pinto Catao (OAB: 145211/ SP) - Carlos Roberto Lorenz Albieri (OAB: 227599/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2128679-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2128679-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Junta Educação da Convenção Batista do Estado de São Paulo - Agravado: Renata Amaral Neves - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE PROCESSUAL, DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MENSALIDADES ESCOLARES - RECURSO - NÃO FAZ JUS A AGRAVANTE AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPÓTESE DO ESTADO DE MISERABILIDADE AUSENTE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESCARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI Nº 1.060/50, DA SÚMULA Nº 481 DO STJ OU DAS CONCERNENTES PREVISÕES NO VIGENTE CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 38 do instrumento, que indeferiu a gratuidade processual, determinando o recolhimento das custas; a agravante se insurge, faz menção ao objeto da ação, à sua certificação de entidade filantrópica, com isenção tributária, colaciona julgados, alega ter ajuizado diversas ações para recebimento de obrigações inadimplidas, requer efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. A despeito dos documentos acostados, a recorrente não faz jus ao benefício da gratuidade processual, não tendo sido comprovada irrefragavelmente a miserabilidade que impossibilitaria o recolhimento do preparo exigido pelo Diploma Estadual nº 11.608/03. Embora procure tisnar a decisão recorrida a pretexto de estado financeiro em ruínas e de dificuldades, além de vicissitudes acenadas, não está cabalmente demonstrada a hipossuficiência financeira, restando inaplicável, ao caso assente, a Lei nº 1.060/50. Radiografada assim a matéria, e considerando o deliberado pelo CNJ, segundo o qual a gratuidade é exceção à regra, inviável agraciar a interessada, não tendo o condão de modificar a decisão de primeiro grau, por si só, a condição de entidade sem fins lucrativos. Não há qualquer prequestionamento, não se amparando o pleito na Súmula nº 481 do STJ nem no vigente CPC. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Carlos Alberto Nogueira (OAB: 112865/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2129959-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2129959-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Sebastião Custódio da Silva (Incapaz) - Agravada: Maria Benedita Rubin da Silva (Curador(a)) - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 66/67, que deferiu a tutela provisória para determinar que o requerido suspenda as cobranças oriundas dos contratos informados na petição inicial, em nome do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 ao dia, limitada a 30 dias, nos termos abaixo transcrito: Vistos. 1. Anote-se a intervenção do MP (incapaz) 2. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. Sebastiao Custodio da Silva ingressou com a presente ação em face de Banco Bradesco S/A. Pleiteia a parte autora, a título de tutela provisória, que o requerido suspenda as cobranças do empréstimo consignado em discussão, com cessação dos descontos junto ao benefício previdenciário, sob pena de multa diária. Nega veemente a contratação, desconhecendo a origem do suposto débito capaz de justificar as cobranças. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. A parte autora pugna pela suspensão das cobranças do empréstimo, sob o fundamento de que jamais contratou com o demandado. A ausência de contratação, portanto, caracteriza-se como fato negativo sob a ótica da demandante e, por conseguinte, dificulta a demonstração de plano. Nesta fase incipiente, portanto, é preciso prestigiar e presumir a boa-fé da parte autora, mitigando possíveis efeitos da permanência da cobrança incidente junto ao seu benefício previdenciário, que possui caráter alimentar. Note-se que, sob a perspectiva da demandada, a confirmação de que o contrato foi firmado pela parte autora simplesmente enseja a restauração das cobranças, de modo que o deferimento da liminar até que a questão seja melhor elucidada é medida reversível e não prejudica a satisfação do crédito, porquanto apenas suspende um dos meios coercitivos. Quanto ao dano de difícil reparação, este é notório, haja vista que o desconto no benefício previdenciário recebido pela autora causará diminuição em seus ganhos, afetando quantia enda as cobranças oriundas dos contratos n. 0123449707276; 0123448839556; 0123448839730; 0123448839811; 0123448839890; 0123434752155, em nome do Autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 ao dia por limitada a 30 dias. Servirá o presente como OFÍCIO ao INSS para cessação dos descontos. Providencie a serventia o envio via e-mail. Independente da remessa do ofício ao INSS, quando citado e intimado, deverá a parte ré proceder à cessação dos descontos, cumprindo a tutela de urgência ora deferida. 6. No mais, cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7. Deverá a parte ré trazer aos autos toda a documentação (contrato, etc) que envolve a contratação e base da cobrança narrada na inicial. 8. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.. Sustenta o agravante que não estão presentes os requisitos para a tutela provisória, principalmente pela necessidade do contraditório. Argumenta a desproporcionalidade da multa imposta. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que respondam ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/ SP) - Gustavo Gonçalves Nogueira (OAB: 399776/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2122534-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2122534-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Mariane Souza Queiroz - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mariane Souza Queiroz contra a r. decisão interlocutória que, em ação de procedimento comum, indeferiu pedido de tutela de urgência ante a ausência de verossimilhança das alegações, pois a parte autora não pode ser favorecida pela manutenção da prestação de serviço telefônico sem que o custo correspondente seja objeto de cobrança Irresignada, narra a autora, em resumo, que foi vítima de fraude digital após ter seu telefone celular invadido por criminosos, tendo inicialmente feito boletim de ocorrência policial perante a delegacia de crimes cibernéticos do DEIC, o que foi remetido, em razão da competência para o 7º Distrito Policial de Guarulhos, onde a agravante peticionou representado e requerendo a instauração de inquérito policial para a apuração dos fatos (documentos juntados na origem). Relatou a agravante, que os criminosos, uma vez invadido o seu celular, se apoderaram dos seus dados qualificativos, passando a praticar várias fraudes, tendo adquirido em nome da agravante, da operadora VIVO, dois telefones celulares, um pós-pago e o outro pré-pago, tendo recebido uma fatura com vencimento em 21/04/2022, no valor de R$ 49,99 e a fatura referente ao mês de maio no mesmo valor. As faturas se encontram em aberto e a agravante não conseguiu cancelar a dívida na operadora, havendo risco de que o nome da requerente seja incluído no cadastro de restrição. Obviamente, a agravante optou pelo não pagamento da conta, não apenas porque desconhece a dívida, mas principalmente, porque ao pagar beneficiaria os criminosos, o que é inconcebível. Afirma que os celulares ilegalmente adquiridos em seu nome não foram cancelados pela Vivo, embora a agravante tivesse reclamado não ter adquirido referida linha em três ocasiões distintas, tendo a agravada dito que o caso seria analisado, contudo, nada foi resolvido. Nesse sentido, a agravante referiu nos autos os PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO: 20227857584536-1, 20227857732101-2 de 24/03/2022 e, 20227898394254 de 31/03/2022 onde relata não ter adquirido referidos chips de celulares. Pretende o cancelamento dos chips dos celulares não adquiridos, a suspensão das cobranças das contas de referidos celulares, bem como que a operadora se abstenha de incluir ou exclua seu nome do cadastro dos órgãos de restrição ao crédito. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando uma aparente relevância da argumentação, em especial o fato de a parte consumidora poder cancelar o chips de celular em seu nome, independentemente do pagamento eventuais débitos, cuja cobrança pode prosseguir, além de o risco de inserção do nome da agravante no rol de devedores dos órgãos de proteção ao crédito; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar o cancelamento dos chips referidos na inicial, suspendendo-se a cobrança dos valores aqui em litígio, bem como se abstenha de efetuar a inserção do nome da agravante no rol de devedores, em relação a esses créditos (ou exclua, caso já tenha incluso), até o julgamento deste recurso; tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 25.000,00. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada desde que já possua advogado no processo. Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 13 de junho de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Plinio Henrique Gasparini Campos (OAB: 133896/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2126146-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2126146-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Empresa Pioneira de Televisão S.a. - Agravado: Gigante Imóveis Ltda. - Agravado: Ademir Jorge Alves - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Empresa Pioneira de Televisão S.a contra a r. decisão interlocutória (fls. 475 do processo) que, em execução de título extrajudicial, acolheu parcialmente a impugnação à penhora de valores depositados em conta bancária, tendo em vista que o executado não possui quantia superior a quarenta salários-mínimos e que, por isso, são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, X do CPC e indeferiu o pedido de penhora de parte de aposentadoria, ainda que para satisfação de verba honorária, ante o que dispõe o art. 833, inc. IV do CPC. Irresignada, sustenta a exequente, em resumo, que: (A) In casu, não ficou demonstrado por parte do agravado que a aposentadoria bloqueada era integralmente destinada para o seu próprio sustento, tendo havido equivoco também em relação ao reconhecimento da impenhorabilidade por força do inciso X do mesmo dispositivo legal. Além da aposentadoria, o agravado também tinha dinheiro em conta bancária mantida por ele perante o Banco Santander S.A., de modo a fazer crer que não se utiliza exclusivamente da aposentadoria para a sobrevivência.; (B) Desta forma, não comprovado que a conta em questão se tratava de poupança, e tampouco sua finalidade de poupar, não se pode tê-la como impenhorável, razão pela qual impõe-se a reforma da r. decisão agravada para determinar a manutenção dos valores constritos, mitigando- se a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil e determinando-se a penhora do equivalente a 20% sobre a mesma renda mediante a expedição de ofício ao INSS para pagamento em juízo.; e, por último, que: (C) Além do crédito principal perseguido, a presente execução busca o recebimento de honorários advocatícios que montam em R$6.782,10 (seis mil setecentos e oitenta e dois reais e dez centavos), atualizados até outubro de 2019 (planilha de fls. 51), que também restou indeferido pelo d. Juízo de primeiro grau. (...) Portanto, ainda que se reconheça que as verbas salariais e proventos e aposentadoria são impenhoráveis para satisfação do crédito principal, o que se admite apenas para argumentar, sua penhora é perfeitamente admissível para satisfação dos honorários executados na presente ação. (sem sublinhado no original). Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a argumentação trazida, em especial a de impenhorabilidade dos valores até 40 salários mínimos depositados em conta bancária e o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto (AgInt no REsp 1951550, AgInt no EDcl no AREsp 1323550); com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso para suspender eventual levantamento de quantias bloqueadas ou penhoradas até o julgamento deste agravo, tornando preservado, assim, o objeto do recurso. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 13 de junho de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Fernando Corrêa da Silva Filho (OAB: 317835/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1003104-14.2021.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1003104-14.2021.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: B. S. ( S/A - Apelado: A. A. V. (Justiça Gratuita) - Apelação Cível nº 1003104.14.2021.8.26.0368 Apelante: BANCO SANTANDER S/A Apelado: ANTONIO APARECIDO VITORETTI Comarca: MONTE ALTO JUíza DE 1º GRAU: SUELLEN ROCHA LIPOLIS VOTO Nº 16.288 VISTOS. Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ...Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de refinanciamento nº 207141766, com a consequente inexigibilidade das parcelas dele decorrentes e liberação da respectiva margem consignável; b) condenar o requerido a restituir à parte autora, na forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária pela Tabela Prática de Cálculos Judiciais do TJSP a partir de cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; e c) condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros da mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pela Tabela Prática de Cálculos Judiciais do TJSP, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Em razão da sucumbência (Súmula 326 do STJ), condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. (fls. 573/577). Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 591). Apelou (fls. 599/615) e o autor contrarrazoou (fls. 626/644). É O RELATÓRIO. Anteriormente a 24ª Câmara de Direito Privado julgou a apelação dos autos nº 1001314-92.2021.8.26.0368, representada pelos mesmos patronos, que versa sobre o idêntico negócio jurídico (fls. 551/560). O órgão que primeiro conheceu da causa tem competência para o julgamento da subsequente. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. Redistribua-se para a Colenda 24ª Câmara de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Sergio Eduardo Marangoni (OAB: 455186/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1002646-56.2019.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1002646-56.2019.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: V. A. L. - Apelante: S. C. da C. - Apelado: L. de F. I. LTDA - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que, nos autos e ação de cobrança relativa à comissão de corretagem, julgou procedente o pedido formulado pelo autor para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 48.000,00. Em razão da sucumbência, a r. sentença impôs aos réus o pagamento das custas, despesas e honorários fixados em 15% do valor atualizado da condenação supracitada. (fls. 496/500). No seu apelo, os réus requerem, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando ausência de condições de arcar com as custas e despesas sem prejuízo do seu sustento (fls. 505/522). A fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de gratuidade, determinou-se aos apelantes que trouxessem aos autos cópia de diversos documentos, além de demonstrar que houve piora considerável na sua situação financeira, a ponto de justificar a concessão da benesse (fls. 1180/1181). Os apelantes peticionaram (fls. 1184/1331). Contudo, os documentos juntados não demonstraram a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. As últimas declarações de imposto de renda juntadas revelam que os apelantes se qualificam como empresários e possuem bens e direitos que, somados, chegam ao valor total de quase R$ 500.000,00 (fls. 1316/1323). Os extratos bancários juntados tampouco comprovam o estado de necessidade financeira dos apelantes. Muito pelo contrário, todos revelam saldo positivo em conta corrente, e por vezes movimentações em valores consideráveis, que superam muitas vezes a casa dos R$ 100.000,00 (fl. 1189/1205). O mesmo ocorre quando se analisam as faturas de cartão de crédito apresentadas, as quais mostram gastos elevados e incompatíveis com aqueles que devem ser considerados necessitados para fins de concessão do benefício da assistência judiciaria gratuita (fls. 1206/1290). Destaca-se, por fim, que também não houve cabal comprovação do empobrecimento dos apelantes desde o seu ingresso em juízo. Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo os apelantes, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (artigo 99, §7º do Código de Processo Civil). A questão está restrita à convicção e à análise dos elementos trazidos aos autos, que, repita-se, não foram capazes de demonstrar a incapacidade financeira dos apelantes a impedir o pagamento do preparo. Intime-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Marcelo Geraldo da Silva (OAB: 354744/SP) - Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1001346-24.2021.8.26.0651
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1001346-24.2021.8.26.0651 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valparaíso - Apte/Apda: Ana Lucia Minura Shidomi - Apte/Apdo: Márcio Fernandes Caetano - Apdo/Apte: Viarondon Concessionária de Rodovias S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001346-24.2021.8.26.0651 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO Nº 1001346-24.2021.8.26.0651 COMARCA: VALPARAÍSO APELANTES: ANA LUCIA MINURA SHIDOMI e OUTRO // VIARONDON CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S.A. APELADOS: VIARONDON CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S.A. // ANA LUCIA MINURA SHIDOMI e OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Fernando Baldi Marchetti Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ANA LUCIA MINURA SHIDOMI e OUTRO e por VIARONDON CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S.A. contra a sentença de fls. 116/125 que, nos autos de ação indenizatória ajuizada por aqueles em face da concessionária de rodovias, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, entre as partes acima mencionadas, e, em consequência, condeno a requerida a pagar à parte autora a indenização por danos materiais no valor de R$ R$11.900,002 (onze mil e novecentos reais), devendo a quantia ser atualizada monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data do evento danoso, incidindo ainda juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Ainda, condenou a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais (fls. 128/130), Ana Lucia Minura Shidomi e Outro sustentam, em síntese, o cabimento do pagamento de indenização a título de danos morais, posto que a jurisprudência caminha no sentido de que todo transtorno causado gera a condenação em danos morais, além do pagamento de indenização a título de danos materiais. Requer o provimento do recurso para a reforma da sentença recorrida, reconhecendo-se o dano moral, com a consequente majoração dos honorários advocatícios. Viarondon Concessionária de Rodovia S.A. interpôs recurso de apelação de fls. 134/157 arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, a inaplicabilidade da teoria da responsabilidade civil objetiva por ato omissivo da concessionária, de modo que o dever de indenizar no caso em comento pressuporia a demonstração de sua omissão culposa, o que não ocorreu. Aduz que cumpre todas as normas de segurança aos usuários da rodovia, de modo que inviável a responsabilização por todo e qualquer acidente na rodovia, e, assim, não há que se falar em ato de negligência por parte da concessionária. Sustenta a ausência de nexo causal entre a conduta da ré e o dano suportado pelos autores, bem como culpa exclusiva da vítima, que não conseguiu desviar dos animais, levando a induzir que sua velocidade era superior à permitida no local. Argumenta, também, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, pois o acidente foi um acontecimento externo, alheio à vontade da concessionária, e, subsidiariamente, a ausência de responsabilidade no ressarcimento dos danos materiais, já que a descrição unilateral de despesas apresentada, constando o reparo do veículo, é insuficiente para embasar o pleito indenizatório, na medida em que desacompanhado de nota fiscal e de recibo de pagamento. Alega, por fim, que descabe o pagamento de indenização a titulo de danos morais. Requer o provimento do recurso para a reforma da sentença recorrida, julgando-se improcedente a demanda. Contrarrazões da concessionária vieram às fls. 164/175, quedando-se inerte os autores (fl. 176). É o relatório. DECIDO. O preparo no recurso de apelação é exigido nos termos do art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03, que dispõe: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes (grifos meus). Na espécie, os autores atribuíram à causa o valor de R$ 53.900,00 (cinquenta e três mil e novecentos reais) (fl. 08), de modo que o preparo do recurso de apelação, de acordo com as normas de regência, representa a importância de R$ 2.156,00 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais). Os autores são beneficiários da justiça gratuita, e a concessionária recolheu custas de preparo no montante de R$ 629,00 (seiscentos e vinte e nove reais) (fls. 158/160), de tal sorte que, para ela, há uma diferença de R$ 1.527,00 (um mil, quinhentos e vinte e sete reais) a ser recolhida. Com efeito, o preparo da apelação interposta pela requerida é insuficiente, incidindo, pois, a norma do artigo 1.007, caput e §2º, do Código de Processo Civil: Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. (OMISSIS). §2º A insuficiência do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará a deserção se o recorrente, intimado na pessoa do seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Desta forma, intime-se VIARONDON CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S.A., na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, em 5 (cinco) dias, recolha a diferença devida para aperfeiçoar a integralidade do preparo do recurso de apelação interposto, no importe de R$ 1.527,00 (um mil, quinhentos e vinte e sete reais), sob pena de deserção. Intime-se. São Paulo, 13 de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: João Victor Barbosa Soares Sousa (OAB: 361087/SP) - Jose Soares de Sousa (OAB: 78737/SP) - Lohaine Milena Alexandre Zellerhoff (OAB: 415031/SP) - Giovani Mengatto de Oliveira (OAB: 405354/SP) - Eduardo Lamonato Faggion (OAB: 262991/SP) - Fernanda Bassi Gonçalves (OAB: 425722/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1076621-27.2021.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1076621-27.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carlos Eduardo Capalti - Embargte: Claudia Fantinati da Silva Carmo - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Presidente da Comissao de Promoçao Por Merecimento AFR 2018 1/2021 - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1076621-27.2021.8.26.0053/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1076621-27.2021.8.26.0053/50000 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTES: CARLOS EDUARDO CAPALTI E CLAUDIA FANTINATI DA SILVA CARMO EMBARGADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos apelantes CARLOS EDUARDO CAPALTI E CLAUDIA FANTINATI DA SILVA CARMO em face da decisão desta relatoria de fls. 274/276, a qual determinou a intimação dos apelantes para comprovar o recolhimento do preparo devido em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, com fundamento no art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. Narram os embargantes, em suma, que o preparo recursal foi recolhido tempestivamente e adequadamente, conforme guia e comprovante anexo (doc. 1), e que já haviam sido vinculadas ao processo/ petição no momento do protocolo da apelação, no campo específico para vinculação de Guias DARE do portal e-saj, conforme determinação do Comunicado Conjunto nº 881/2020, da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (doc. 2); bem como que por ter imaginado não haver necessidade, ante às determinações do Comunicado supra mencionado e à instituição, pelo TJSP, de campo específico para vinculação da guia DARE, o comprovante de recolhimento e a respectiva guia não acompanharam as razões recursais anteriormente protocoladas, por um lapso deste patrono. Requer, assim, o acolhimento de seu recurso com o prosseguimento do processamento da apelação sem que seja necessário o recolhimento do preparo em dobro. Devidamente intimada, a parte embargada manifestou-se às fls. 29/31. É o relatório. DECIDO. Estes embargos de declaração comportam parcial acolhimento, apenas para se determinar o seguimento do processamento da apelação de nº 1076621-27.2021.8.26.0053, interposta pelos ora embargantes. Isso porque, de um lado, não procede a argumentação dos embargantes de que não se faz mais necessária a juntada nos autos das guias de recolhimento do preparo acompanhadas dos devidos comprovantes de pagamento. Com efeito, o procedimento regulado pelo Comunicado CG nº 1079/2020 (fl. 12) trata apenas da queima automática da guia de recolhimento, o que foi estabelecido com o objetivo de evitar fraudes ou mesmo meros erros consistentes na utilização da mesma guia paga em mais de um processo. Em nenhum momento, restou consignado que tal procedimento dispensa a comprovação do recolhimento do preparo nos autos. Nesse sentido, observa-se, inclusive, que a ausência da queima não impede o encaminhamento do recurso, que é distribuído normalmente ao relator no Tribunal, a quem incumbe não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Por outro lado, na falta de comprovação do recolhimento do preparo devido, cabia, primeiro, a intimação da parte para juntar aos autos as guias com os respectivos comprovantes de pagamento; e, em não sendo comprovado o recolhimento tempestivo, em um segundo momento, determinar o recolhimento em dobro. Nesse sentido, em hipóteses propínquas: AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que determinou recolhimento em dobro do preparo recursal, com fundamento no art. 1.007, §4º do CPC. Descabimento. Penalidade reservada às hipóteses de ausência de recolhimento, no momento da interposição do recurso. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Recurso provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2032173-48.2020.8.26.0000; Relator (a): João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021). Agravo interno - Decisão do Relator que negou seguimento à apelação, por falta de juntada do comprovante de pagamento referente à complementação do preparo - Inconformismo - Acolhimento - Comprovante que, apesar de juntado aos autos em momento posterior à complementação, confirma o pagamento dentro do prazo Incidência dos arts. 4º, 5º e 8º, do CPC - Efetivação dos princípios da boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito - Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1019338-41.2017.8.26.0100; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO APELAÇÃO DESERÇÃO INOCORRÊNCIA insurgência em face da decisão pela qual foi decretada a deserção do apelo interposto pelo agravante apelação não acompanhada do comprovante de recolhimento das custas recursais comprovação de que o preparo foi recolhido tempestivamente comprovante que não foi juntado por lapso havido no momento da protocolização do recurso juntada posterior cabimento princípio da instrumentalidade das formas afastamento do decreto de deserção agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169205-08.2014.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2015; Data de Registro: 31/01/2015). Por sua vez, ora comprovado o tempestivo recolhimento do preparo devido (cf. fls. 09/10), de rigor o parcial acolhimento destes embargados de declaração, com efeito infringente, determinando-se o processamento da apelação sem a necessidade de os apelantes recolherem valores adicionais a título de preparo. Ante o exposto, voto pelo PARCIAL ACOLHIMENTO destes embargos de declaração, nos termos acima delineados. São Paulo, 13 de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: João Paulo Poiani dos Santos Capalti (OAB: 390266/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2118061-14.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2118061-14.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sherwin-Williams do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Embargdo: Procurador-chefe da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - Embargdo: Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida do Estado de São Paulo - Embargdo: Delegado da Delegacia Regional Tributária de Osasco - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2118061-14.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2118061-14.2022.8.26.0000/50000 EMBARGANTE: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 2118061-14.2022.8.26.0000, que indeferiu o efeito suspensivo pretendido. Alega que a decisão embargada é omissa, uma vez que, na data da realização da operação com a embargante, a empresa vendedora estava com a situação cadastral regular, bem como pelo fato de que o seguro garantia é capaz de garantir a certidão de regularidade fiscal. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados, atribuindo-se efeitos modificativos ao recurso de modo a deferir o efeito suspensivo no agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, vez que tempestivos, mas não os acolho, porquanto não se vislumbra a omissão apontada pelo recorrente. De saída, a hipótese vertente se amolda à dicção do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, de teor seguinte: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias: (...) § 2º. Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou contra decisão unipessoal em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Pois bem. Na lição de MARIO GUIMARÃES, não precisa o Juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que se o juiz acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetiva o mesmo fim, são procedentes ou não (O Juiz e a Função Jurisdicional, ed. 1958, pág. 350). Simetricamente, a jurisprudência dominante entende que as decisões judiciais não estão atadas a resolver todas as questões suscitadas pelas partes, mas, apenas, aquelas que as embasem de modo suficiente (JRTJSP 179/221, 119/400, 115/207, 111/414 e 104/340). Na mesma esteira vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça: “(...) Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. Dessume-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado e a prestação jurisdicional foi realizada de forma integral, inexistindo omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. (...)” (STJ, AREsp 078272, Rel. Ministro Herman Benjamin). Na espécie, constou da decisão recorrida que a consulta relacionada à empresa Faroleo Comércio de Produtos Alimentícios Ltda data de 21/01/2015 (fl. 140 autos originários), posteriormente à lavratura do auto de infração, datado de 16/12/2014 (fl. 120 autos originários), de modo que cai por terra a alegação do contribuinte de que consultou previamente o SINTEGRA para a realização da(s) operação(ões), fundamento que, por si só, é suficiente para afastar a probabilidade do direito alegado na exordial. Lado outro, o pedido feito pela agravante a fl. 18 foi de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de determinar que as d. autoridades Agravadas se abstenham de praticar qualquer ato tendente a exigir da Agravante na qualidade de responsável solidário, o valor do imposto e multa consubstanciados no exigidos no Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.052.427-9, de modo que a abstenção da cobrança se daria apenas através da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e não pela certidão de regularidade fiscal, como quer fazer crer a parte embargante, razão pela qual não há omissão a ser sanada no despacho embargado. A embargante pretende, na realidade, a reapreciação da matéria enfocada na decisão atacada, o que é incabível, em sede de embargos de declaração, reexaminando questões acerca das quais já houve pronunciamento, com inversão do resultado final. Cuida-se, enfim, de oposição de embargos de declaração com finalidade deliberadamente infringente, consubstanciando, por conseguinte, expediente recursal inadequado para expressar irresignação com o resultado do julgado. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, nos termos suso detalhados. Prossiga-se nos autos principais. Intime-se. São Paulo, 13 de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Silvana Bussab Endres (OAB: 65330/SP) - Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2082252-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2082252-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Primeira Estacionamentos Ltda - Sistema Estapar - Interessado: Município de Piracicaba - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2082252-60.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento 2082252-60.2022.8.26.0000 Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo Agravado: Primeira Estacionamento Ltda. Sistema Estapar DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 3.164 AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravo interposto contra decisão que estendeu os efeitos da liminar para garantir à empresa concessionária a possibilidade de continuar a explorar estacionamento de vias rotativas da cidade Sentença proferida na origem Ausente interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos., Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de fls. 402 a 404, que estendeu os efeitos da liminar concedida às fls. 316 a 321 (para garantir à empresa concessionária a possibilidade de continuar a explorar estacionamento de vias rotativas da cidade), até realização e conclusão de nova licitação, inclusive com a derradeira contratação da vencedora do certame. Sustenta o agravante, em síntese, que a r. decisão violou o princípio da licitação e adentrou no mérito administrativo de ato discricionário. Alega ser inadmissível que o Poder Judiciário dê respaldo a prorrogação contratual por prazo indefinido, sem licitação e sem o preenchimento dos demais requisitos legais, em benefício de uma empresa. Deferido o efeito pretendido (fls. 18 a 21). Contraminuta (fls. 42 a 43). É o relatório. Diante do julgamento de mérito pelo juízo de origem, que extinguiu a ação, não há mais interesse recursal na apreciação do agravo interno. Nesse sentido, o entendimento sedimentado pelo C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. “A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes.” (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) 4. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.953.386/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/4/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. CONVOCAÇÃO PARA MATRÍCULA. DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE DE RECORRER. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. 1. Proferida sentença em sede de mandado de segurança, opera-se a perda superveniente do interesse de recorrer em face da liminar. Precedentes do STJ. 2. Não cabe recurso especial contra decisão que aprecia liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, diante da ausência de definitividade. Súmula nº 735/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 501.300/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014) Portanto, ausente o interesse recursal, este agravo encontra-se prejudicado, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 9 de junho de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Michel Bertoni Soares (OAB: 308091/SP) - Georghio Alessandro Tomelin (OAB: 221518/SP) - Helena Christiane Trentini (OAB: 329348/ SP) - Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB: 69062/SP) - Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB: 144865/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2124745-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2124745-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Thiago Junior do Santos - Agravante: Marcella Adelinna dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) Priscila Aparecida Langeloti - Agravado: Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - Ipm - Vistos, etc... I - Trata-se de agravo de instrumento tirado em ação ordinária objetivando os autores/agravantes o recebimento de pensão por morte de sua avó, inconformados, no caso, com a r. decisão de primeiro grau que julgou extinto o processo sem apreciação do mérito em relação à coautora MARCELLA ADELINNA DOS SANTOS, e indeferiu a tutela de urgência requerida pelo coautor THIAGO JUNIOR DO SANTOS, para o imediato pagamento do benefício, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Lei Complementar Municipal nº 1.012, de 2000. Sustentam os agravantes, em síntese: que a avó detinha a guarda lega de ambos; que Thiago Junior dos Santos não tem condições de arcar com as despesas do curso superior em que está matriculado; que em relação à Marcella Adelinna dos Santos, por ter número de CPF (é menor de idade) não foi possível a realização do pedido administrativo. II Com relação à extinção do processo sem julgamento do mérito em relação à coautora Marcella Adelinna dos Santos, defiro efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar tumulto processual. Por outro lado, indefiro efeito ativo ao recurso para a concessão imediata da pensão ao coautor Thiago Junior dos Santos, uma vez que a matéria controvertida só poderá ser apreciada com segurança após contraditório na demanda de origem. Intime-se o agravado para resposta. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Velmir Machado da Silva (OAB: 128658/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2130400-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2130400-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Edvaldo Junior Pires - Agravado: Municipio de Atibaia - Agravo de Instrumento Processo nº 2130400-05.2022.8.26.0000 Relator(a): JAYME DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Vistos. I A r. decisão agravada foi proferida nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Edvaldo Júnior Pires em face da Fazenda Municipal de Atibaia, declinando da competência e, por conseguinte, determinando a redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca, nos seguintes termos (fls. 21/22, dos autos principais): Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por EDVALDO JÚNIOR PIRES em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ATIBAIA, com pedido de antecipação da tutela para que seja determinado à requerida o imediato agendamento de consulta com médico otorrinolaringologista para o autor. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o sucinto relatório. Decido. O artigo 2º da Lei nº 12.153/09 dispõe que: É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos. E havendo necessidade de fixar a competência nas Comarcas onde ainda não foram instaladas as Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública foi editado o Provimento nº 1.768/10, pelo Conselho Superior da Magistratura, que dispõe em seu artigo 2º, inciso, II, alínea c: Art. 2º - Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias: (...) II nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública: (...) b) as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada. Assim, em se tratando de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e dada a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública e Vara da Fazenda Pública nesta Comarca, a Vara do Juizado Especial é a competente para tanto. A orientação nesse sentido foi consolidada tanto que a Egrégia Corregedoria Geral de Justiça editou o Comunicado nº 1.467/10, publicado no D.O. em 29.06.2010 (cópia em anexo), determinando: que a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.153/09, em 23 de junho de 2010, os feitos de juizado especial de fazenda pública deverão ser julgados exclusivamente pelas unidades judiciárias designadas Tribunal de Justiça no Provimento 1.768/2010.(grifei) (...) Assim, diante da inquestionável disposição normativa a respeito e em se tratando de competência absoluta, matéria de ordem pública, que reclama pronunciamento em qualquer tempo, declaro este juízo absolutamente incompetente para o processamento da demanda, determinando-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, com as devidas anotações. Providencie a Serventia, com a urgência que o pedido reclama. Intime-se. (g.n) Inconformado, o autor interpõe agravo de instrumento, sustentando a possibilidade de prosseguir pelo rito ordinário diante da inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de Atibaia. Aduz não ser absoluta a competência nas Comarcas que não contarem com o Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, sendo válida a tramitação do processo - em tese de competência do JEFAZ - perante juízo comum. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, bem como os benefícios da justiça gratuita. II Primeiramente, faz-se possível a concessão provisória da gratuidade processual ao agravante, até o exame pelo Colegiado. No mais, verifica-se a inexistência de JEFAZ na Comarca de Atibaia, conforme disposto no Edital de Corregedores Permanentes do TJSP, com última atualização em 08 de junho de 2022, pp., pág. 35. Logo, somente há de se falar em competência absoluta se existente no local o devido Juizado, em princípio, e portanto seria opção ou faculdade do Autor em relação ao processamento da causa perante a Vara do Juizado Especial Cível ou perante o Juízo. Assim, neste juízo de probabilidade, defiro efeito pretendido para suspender o andamento da demanda na origem até solução deste Agravo de Instrumento pelo Colegiado. III Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. IV - Após, dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Int. Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 27,10 (vinte e sete reais e dez centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, consoante disposto no Provimento CSM nº 2.462/2017, para expedição da carta intimatória pelo prazo legal. São Paulo, 13 de junho de 2022. JAYME DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Cléber Stevens Gerage (OAB: 355105/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1028434-95.2015.8.26.0053/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1028434-95.2015.8.26.0053/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: E. M. E. de S. P. S. A. - Embargda: A. L. A. M. - Embargda: L. A. M. - Interessado: M. de S. P. - Interessado: A. S. S/A (Procurador) - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343- STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Tatiana Sayegh (OAB: 183497/ SP) - Renato Gomes da Silva (OAB: 275552/SP) - Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB: 200877/SP) - Rafaelle Teixeira Martins (OAB: 351447/SP) (Procurador) - Lourdes Valéria Gomes Catalan (OAB: 82591/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1000493-97.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1000493-97.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apte/Apdo: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Apdo/Apte: Ciro Priester Rosa - Apda/Apte: Valquíria Aparecida Priester Rosa - Vistos, 1. Trata-se de ação de obrigação de pagar por apossamento administrativo ajuizada por Ciro Priester Rosa e Valquíria Aparecida Priester Rosa em face da Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A, sob o fundamento de que os autores firmaram com a ré Termo de Transação e Indenização com Imissão Definitiva na Posse em 24.09.2007, referente a uma área de 5.003 m², para construção do trecho sul do Rodoanel Mário Covas, e de que, nos termos da cláusula segunda, seriam indenizados pelo valor de R$ 26.055,12, na data de 24.10.2007, e pelo valor de R$ 250.150,00, no prazo de 30 dias contados da entrega da documentação que comprovasse a titularidade da área. Afirmam que, a princípio, ingressaram com ação de declaração de propriedade, julgada extinta e, posteriormente, ajuizaram ação de usucapião, julgada procedente, com sentença proferida em 04.06.2020, realizando o registro da área junto ao CRI local, conforme matrículas M-127.362, M-127.363, M-127.364 e M-127.365. Informam que, de posse dos documentos de titularidade da área, buscaram junto à ré o recebimento do valor devido, o que foi negado, sob o fundamento de erro na descrição das áreas. Buscam a procedência da ação para que seja condenada a DERSA ao pagamento da justa indenização pelo apossamento da área em questão. A r. sentença de fls. 407/415 (complementada às fls. 423/424) julgou procedente em parte o pedido, para o fim de incorporar ao patrimônio da ré a área de 5.003 m², objeto das matrículas M-127.362, M-127.363, M-127.364 e M-127.365, todas do CRI de Itapecerica da Serra-SP e em consequência condenar a ré a indenizar os autores, pelo valor de R$ 250.150,00, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data do contrato (24/09/2007); juros compensatórios de 6% ao ano, a partir da data em que se tornou exequível a obrigação (27/02/2021); e juros moratórios, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação trazida pela Lei nº 11.960/09, devidos a partir da citação. Reciprocamente sucumbentes, as partes foram condenadas ao pagamento das custas e das despesas processuais, fixadas em 50% para cada um, anotando-se a gratuidade processual deferido aos autores. A parte ré ficou condenada ao pagamento dos honorários do procurador da autora, arbitrados em 5% do valor da condenação, por analogia ao processo de desapropriação; e a parte autora ficou condenada ao pagamento dos honorários do procurador da ré, fixados em 5% sobre a diferença entre o valor devido e o valor exigido, anotando-se a gratuidade processual. Inconformadas, recorrem as partes. A Dersa aduz, em preliminar, a incompetência absoluta do Juízo, uma vez que compete às varas da Fazenda Pública processar e julgar as ações de indenização em que empresa pública figure como parte, bem assim que faz jus à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois está em processo de dissolução, liquidação e extinção, encontrando-se em situação financeira deficitária, conforme demonstram os Balanços Patrimoniais disponíveis site eletrônico da Companhia, e dependendo de aportes do Tesouro do Estado para pagamento de despesas ordinárias e salários de seus funcionários. No mérito, aponta que, embora o termo de Desapropriação Administrativa tenha sido firmado em 24/09/2007, os autores não figuravam como proprietários na matrícula do imóvel, situação que somente foi regularizada com a propositura de ação de usucapião. Ressalta que o termo possui uma cláusula suspensiva, na qual consta que o valor somente era devido a partir da entrega dos documentos que comprovassem a titularidade. Entende que antes da regularização da cadeia dominial, o valor constante no termo de compromisso não era exigível, e, portanto, não era passível de incidência de correção monetária. Por fim, sustenta que os juros moratórios devem incidir nos termos do artigo 15-B do Decreto Lei 3.365/41. Pleiteia o provimento do recurso e que lhe seja atribuído efeito suspensivo (fls. 436/450). Os autores aduzem que sentença é ultra petita, na medida em que não houve pedido subsidiário de diferimento para recolhimento das custas ao final, assim como que os juros compensatórios devem ser contados a partir da data da imissão da posse transmitida em 24.10.2007, consoante cláusulas segunda e terceira do termo de transação e indenização, além de que deve a ré ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Impugnam a verba honorária a qual foram condenados, em razão de estar em descompasso com o princípio da causalidade. Pretendem o provimento do apelo e a concessão da tutela de urgência, determinando-se seja compelida a ré a depositar em juízo o valor devido (fls. 453/484). Contrarrazões a fls. 489/505 e 507/516. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 524). É o relatório. Sem adentrar no mérito propriamente dito e considerando-se que no caso vertente houve a condenação da ré, integrante da Administração Indireta, ao pagamento de verba indenizatória - a ser liquidada por meio de recursos públicos, cujo manejo requer o máximo cuidado, concede-se o efeito suspensivo ao apelo da ré, restando prejudicada a pretensão de tutela de urgência pleiteada pelos autores. 2. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Omir de Souza Freitas (OAB: 147480/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1037635-40.2020.8.26.0602/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1037635-40.2020.8.26.0602/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Sorocaba - Agravante: Wilson Roberto Gava - Agravado: Município de Sorocaba - Agravo Interno interposto contra decisão que determinou a complementação do preparo recursal com base no valor da ação - Pretensão à reforma com fundamento no §2º c.c. inciso II do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003 - Revisão em razão da condenação líquida contida na sentença - Retratação - Decisão retratada, para reconhecer o correto recolhimento do preparo, com o prosseguimento do recurso principal. Trata-se de agravo interno interposto por Wilson Roberto Gava, em síntese, contra a decisão monocrática de fls.462/464, a qual, examinando o recolhimento do preparo recursal, determinou a sua complementação, devendo o agravante observar que a alíquota de 4% teria por base de cálculo o valor total do proveito econômico almejado no apelo, para o que foi concedido prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Requereu a reconsideração da decisão ou a reforma da mesma pelo Colegiado, alegando, em suma, que a r. Sentença condenatória fixou valor certo e líquido, pelo que a determinação de complementação do recolhimento do preparo, além de contrariar frontalmente o disposto no §2º c.c. inciso II do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003, inviabilizava o seu acesso à Justiça, o que é assegurado expressamente pela mesma norma estadual (fls.1/6). Intimado, o agravado não se manifestou (fls.65). É o relatório. Melhor examinando os autos principais e a documentação juntada ao presente recurso interno pelo agravante, verifico que há razão para sua impugnação, já que houve expressa condenação em valor líquido pela r. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Diante do exposto, em juízo de retratação, RECONSIDERO a decisão de fls.462/464, para ter por correto o preparo efetuado pelo apelante nos termos do no §2º c.c. inciso II do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003, prosseguindo-se nos autos principais, o da apelação. São Paulo, 13 de junho de 2022. FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI Relator - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Lino Elias de Pina (OAB: 151706/SP) - Cristiane Alonso Salão Piedemonte (OAB: 301263/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1507921-96.2021.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1507921-96.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: CRISTIANO DA SILVA LUCENA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Edcarlos Rodrigues dos Santos - Fls. 334/335 - Vistos, A Defesa do corréu EDCARLOS, intimada a se manifestar sobre eventual oposição ao julgamento virtual (conforme publicação Diário Oficial de 24 de maio de 2.022, página 824), apresentou a petição a fls. 334/335 a destempo, desprezando o prazo previsto no art. 1º da Resolução 549/2011, com a redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. Destarte, rejeita-se a oposição. Encaminhem-se os autos a julgamento virtual. - Magistrado(a) Farto Salles - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Carolina Leite Lopez de Leon (OAB: 231363/SP) (Defensor Público) - Alexandre Beserra Subtil (OAB: 254047/SP) - 4º Andar Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 5º andar DESPACHO Nº 0042198-91.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: V. A. R. - Vistos. Trata-se de EXPEDIENTE PREPARATÓRIO DE REVISÃO CRIMINAL proposta em favor de VLADEMIR ALVES RODRIGUES. Encaminhados os autos à Defensoria Pública Estadual, adveio manifestação da Ilustre Defensora Pública, Dra. Renata Simões Stabile Bucceroni, a fls. 08/16, requerendo a propositura de JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL PREPARATÓRIA DE REVISÃO CRIMINAL. Aberta conclusão ao douto relator, Des. Juscelino Batista, adveio decisão, com representação a esta Presidência, a fim de que os autos possam ser remetidos à primeira instância. FUNDAMENTO e DECIDO. Consoante se infere pela inicial, pretende o peticionante, por meio da presente Justificação Criminal, aparelhar e instruir futura Revisão Criminal, esta, de competência de um dos grupos de Câmaras Criminais deste Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim dispõem os artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal, relativamente ao instituto da Revisão Criminal, in verbis: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Portanto, consoante se infere dos dispositivos citados, será possível a postulação em sede revisional quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, ou quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, embora haja a ressalva prevista no parágrafo único do artigo 622 do Código de Processo Penal, supra transcrito, pela qual não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. Portanto, a real necessidade da JUSTIFICAÇÃO deve ser aferida com base em sua função instrumental para uma possível revisão criminal a ser proposta. Ocorre, porém, que, em que pese a natureza cautelar da JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL, a competência para seu processamento é, consoante muito bem ressaltado pelo E. Desembargador Relator, do Juízo de primeiro grau de jurisdição, isto é, do próprio Juízo de que emanada a sentença condenatória, in casu, 21ª Vara Criminal Central da Comarca da Capital/SP. A matéria já foi examinada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim decidiu: Quando se trata de ação revisional proposta com fundamento na existência de novas provas testemunhais capazes de infirmar o édito condenatório (art. 621, inciso III, do CPP), estas devem ser previamente produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, por meio do procedimento da justificação criminal, a ser conduzido perante o primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 861 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente conforme o disposto no artigo 3º do CPP (HC nº 140.618/SP, Rel. MIN. JORGE MUSSI, Quinta Turma, j. em 02/08/2011, DJe 29/08/2011 grifei). A doutrina não discrepa, afirmando Guilherme Madeira Dezem: Na Revisão Criminal a prova é produzida previamente por meio da chamada justificação criminal. Esta consiste em cautelar de produção antecipada de provas que deve ser promovida perante o primeiro grau e nela será produzida a prova oral apta ao julgamento da revisão criminal, nos termos do art. 381, §5º do CPC (Curso de Processo Penal Guilherme Maderia Dezem; coordenadores Darlan Barroso, Marco Antonio Araujo Júnior. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2107, pág. 1182 grifei). No mesmo diapasão, leciona Guilherme de Souza Nucci: Trata-se de direito do condenado produzir, no juízo da condenação, a justificação necessária para instruir seu pedido de revisão criminal (Código de Processo Penal Comentado / Guilherme de Souza Nucci. 15. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 1295 grifei). Na mesma linha já decidiu esta Colenda Corte Paulista: Justificação Criminal - Entendimento. É da competência do Juízo da condenação, em 1ª instância, o processamento de justificação de fato relevante, destinado a instruir pedido de revisão criminal (TJSP; Apelação Criminal com Revisão nº 9184020-95.2008.8.26.0000; Relator DES. WILSON BARREIRA; 14ª Câmara de Direito Criminal; j. em 17/07/2008 grifei). Assim, considerando a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para apreciar a JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL proposta, determino a intimação da Defensoria Pública Estadual para que proponha referida ação cautelar junto ao Juízo da 21ª Vara Criminal Central da Capital/SP, competente para a apreciação do pedido. Cancele-se, ademais, a presente distribuição e remetam-se os autos da ação originária à vara de origem. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 5º Andar DESPACHO



Processo: 2130572-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2130572-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Vinícius Magalhães Guilherme - Paciente: Jose Carlos Ferreira Junior - Decisão Monocrática - Terminativa: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, ao argumento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM UR6 Ribeirão Preto, em razão do indeferimento de pleito de prisão albergue domiciliar. Argumenta o impetrante, em síntese, com a necessidade de se colocar o paciente em domiciliar, porquanto é ele pai de duas crianças e, uma vez que padece de diabetes, necessita de alimentação e cuidados médicos especiais que não lhe podem ser dispensados no cárcere. É o relatório. O writ é indeferido liminarmente, nos termos do art. 663 do CPP. A ação constitucional do habeas corpus destina-se a remediar situações de iminente violência ou coação ilegal na liberdade de locomoção, consoante o disposto no art. 647 daquele mesmo estatuto legal. Não é o que se apura no presente feito, a teor do quanto relatado. Objurga-se aqui negativa do juízo da execução (fls. 56/57), sucedendo que, para atacar a decisão hostilizada, existe recurso específico, qual seja, o de agravo em execução, previsto no art. 197 da LEP, oportunidade em que as alegações defensivas poderão ser amplamente suscitadas e apreciadas, o que se mostra impossível na via estreita do writ. A utilização da ordem constitucional como sucedâneo de recurso ou meio processual próprio desvirtua a razão de sua existência, consoante precedentes desta Corte. Nessa linha: HABEAS CORPUS Progressão de Regime e Livramento Condicional Matéria a ser discutida em sede de Agravo em Execução Exegese do artigo 197 da Lei nº 7.210/84 Remédio heroico que não se presta a apressar a tramitação de assuntos relativos à execução da pena Ordem não conhecida. (HC nº 0013779-56.2022.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Ricardo Sale Júnior, j. 03/06/2022); Habeas corpus. Execução criminal. Impetração objetivando a prisão domiciliar. Decisão do Juízo das Execuções que, de forma suficientemente fundamentada, indeferiu a benesse. Inadequação da via eleita. Questão que deve ser discutida em sede de agravo. Exegese do art. 197 da Lei nº 7.210/84. Ausência de manifesto constrangimento ilegal, teratologia ou abuso de poder, que justificasse a excepcional concessão da ordem de ofício. Writ indeferido liminarmente. (HC nº 2130572-44.2022, 9ª Câmara de Direito Crimina, Rel. Des. Sérgio Coelho; j. 27/05/2022); Habeas Corpus. Impetração visando à desconstituição de decisão que indeferiu pedido de remição pelo estudo. Matéria impugnável por recurso de agravo em execução. Impetração indeferida liminarmente. (HC nº 0009167-75.2022.8.26.000, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Fernando Vaggione, j. 08.04.2022); HABEAS CORPUS INCONFORMISMO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA APRECIAR PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME INVIABILIDADE Inadmissível a utilização do ‘habeas corpus’ como substituto de recurso ordinário, no caso, o Agravo em Execução, nos termos do artigo 197 da Lei nº 7.210/84. Indeferimento in limine do pedido. (HC nº 2010180- 12.2021.8.26.0000, 8ª Câmara Criminal, rel. Des. Luis Augusto de Sampaio Arruda, j. 12.02.2021); HABEAS CORPUS EXECUÇÃO CRIMINAL LATROCINIO TENTADO IMPETRAÇÃO VISANDO A SUSPENSÃO DO EXAME CRIMINOLOGICO - DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS RELATIVOS À EXECUÇÃO PENAL QUE HÁ DE SER APRECIADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE, SOB PENA DE INDESEJÁVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA HABEASCORPUS QUE NÃO SE PRESTA À SUBSTITUIÇÃO DE MANIFESTAÇÕES INTRÍNSECAS ÀS FASES PROCESSUAIS OU RECURSOS ORDINÁRIOS OU ACELERAR TRAMITE PROCESSUAL PRECEDENTES HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. (HC nº 2290280-04.2020.8.26.0000, rela. Desa. Ivana David, 4ª Câmara Criminal, j. 16.12.2020); Habeas corpus. Execução criminal. Impetração objetivando a progressão de regime, independentemente da realização do examecriminológicodeterminado pelo Juízo das Execuções. Inadequação da via eleita. Questão que deve ser discutida em sede de agravo. Exegese do art. 197 da Lei nº 7.210/84. Writ indeferido liminarmente. (HC Nº 00050053-24.2019.8.26.0000, rel. Des. Sérgio Coelho, 9ª Câmara Criminal, j. 12.12.2019); HABEAS CORPUS Insurgência quanto ao cálculo de penas e quanto ao lapso mínimo estabelecido para progressão de regime e livramento condicional Pretensão de modificação do decidido Previsão legal de recurso próprio, qual seja o de agravo Artigo 197 da LEP Impetração não conhecida. (HC nº 0065577-66.2016.8.26.0000, 13ª Câmara Criminal, rel. Des. De Paula Santos, j. 23.03.2017); Habeas corpus Cometimento de falta grave Inconformismo ante determinação de regressão para regime prisional mais gravoso pelo Juízo da Execução Via inadequada para análise do pedido Indeferimento liminar do writ. Em sede de habeas corpus é inviável reexaminar decisão que vedou a progressão ou determinou a regressão do reeducando no respectivo regime prisional. A matéria deve ser apreciada em grau de recurso pelo próprio Tribunal de Justiça, mas em sede de Agravo em Execução. (HC nº 0015638- 83.2017.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Grassi Neto, j. 23.03.2017); Habeas Corpus Execução Penal Insurgência contra a r. decisão indeferitória do pedido de progressão de regime semiaberto Alegação de preenchimento dos requisitos legais Inadmissibilidade Os incidentes de execução penal desafiam recurso específico à sua impugnação, o de Agravo em Execução (art. 197, LEP), não se prestando o remédio heroico, por evidente inadequação processual, como sucedâneo dessa via recursal, pelo que exsurge imperioso o não conhecimento do writ. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC nº 2253749-55.2016.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Moreira da Silva, j. 09.03.2017); Habeas Corpus. Execução Penal. Retorno ao regime fechado cautelarmente após prática de falta grave. Pleiteia o retorno ao regime semiaberto. Razão não lhe socorre. O remédio heroico, em regra, não se presta como substitutivo de recurso específico agravo em execução. Ademais, o regime foi tão somente sustado cautelarmente, sendo certo que a análise de mérito da justificava do executado deve ser feita pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Regressão ainda não consumada. Iminência de conclusão. Constrangimento ilegal não demonstrado. Ordem denegada (HC Nº 0054031- 14.2016.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Péricles Piza, j. 13.02.2017); Habeas corpus. Execução penal. Pedido de progressão de regime. Insurgência contra reconhecimento de falta grave pelo Juízo das Execuções. Inadequação da via eleita. Ordem não conhecida. (HC nº 0059717-84.2016.8.26.0000, rel. Des. Reinaldo Cintra, 7ª Câmara de Direito Criminal, j. 16.02.2017); Habeas corpus. Execução penal. Conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade e unificação para o regime semiaberto. Inconformismo. Inadmissibilidade de reversão da decisão do MM. Juízo das Execuções Criminais. Recurso de agravo expressamente previsto para os fins pretendidos. Necessidade de racionalizar o manejo do habeas corpus e reservá-lo às hipóteses de notória ilegalidade. Ordem denegada. (HC nº 2157429-40.2016.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Diniz Fernando, j. 24.10.2016). No mesmo caminhar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...) CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. (HC 381737/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.03.2017); PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DO RECURSO APROPRIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. (HC nº 379033/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.02.2017). Por fim, para que não fique sem registro, em relação aos problemas de saúde a serem eventualmente enfrentados pelo paciente enquanto custodiado no sistema prisional, cabe consignar que está assegurada na Lei de Execuções Penais a assistência médica ao preso. Outrossim, ainda que se queira apreciar a postulação, tem-se que a motivação da negativa afigura-se cercada de razoabilidade: (...) O condenado não faz jus à benesse pretendida, por três motivos. Primeiro, porque cumpre pena em regime prisional semiaberto, razão pela qual a norma inserta no art. 117, III, da Lei de Execução Penal não incide no caso vertente, porque destinada aos condenados em meio aberto. 1 Além disso, tratando-se de regra especial, afasta-se a incidência das normas constantes do Código de Processo Penal (arts. 317 e 318), aplicáveis somente aos presos sem condenação, em abono ao princípio da especialidade. Segundo, porque os filhos do sentenciado vêm recebendo os devidos e necessários cuidados dispensados pelos familiares, não se revelando imprescindível, somente neste momento, a sua libertação para esse fim, que cometeu, não se pode deslembrar, grave crime. Terceiro, porque se os filhos do sentenciado estão sofrendo consequências, inclusive psicológicas, com a sua prisão, tal fato somente a ele pode ser atribuído, porque, em vez de seguir caminho reto, como todas as pessoas devem fazer, desviou-se para a trilha do crime. Tal fato, à evidência, não pode justificar a sua prematura saída do cárcere, sob pena de não serem atingidos os fins almejados pela norma incriminadora, tais sejam, a reprovação e a prevenção do ilícito comportamento adotado. (...) Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado a fls. 238/241, de concessão de prisão albergue domiciliar ao sentenciado. No mais, tendo em vista o pedido formulado a fls.268/272, requisite-se junto ao Diretor da unidade prisional o envio de relatório a fim de que seja informado acerca das condições de saúde do sentenciado Jose Carlos Ferreira Junior, RG: 29376690, RJI: 224302070-42, CPP de Jardinópolis e se o presídio tem possibilidade de atendimento às necessidades de eventual tratamento, no prazo de 05 (cinco) dias.. Assim, nesta esfera de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade flagrante ou ato teratológico a ponto de justificar a medida constitucional. Destarte, monocraticamente, indefere-se o writ liminarmente, a teor dos arts. 663 e 666 do CPP, c.c. o 168, §3º, do RITJ. P.R.I. - Magistrado(a) Mauricio Valala - Advs: Vinícius Magalhães Guilherme (OAB: 418358/SP) - 5º Andar Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar DESPACHO Nº 0003177-40.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Cubatão - Peticionário: W. L. de P. - Revisão Criminal nº 0003177-40.2021.8.26.0000. Peticionário: WAGNER LIMA DE PAULA (Advogados, Eugênio Carlo Balliano Malavasi et al.). Acórdão: Colenda 5ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça paulista Relator Desembargador Sérgio Ribas. Comarca originária: Cubatão. VISTO. Fls. 73/86. Em consulta aos volumes da epigrafada Revisão Criminal, verifica-se a necessidade de promover a substituição entre os autos originários apensados. Aqui se encontra, adunado aos autos de revisão, o Processo nº 9000033-70.2008.8.26.0157, que se refere ao feito, tal como tramitado, de um dos corréus do peticionário, ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS, ambos igualmente processados e condenados, juntamente com outros três réus, pela prática de latrocínio consumados e roubos triplamente majorados. Como bem reporta o culto Procurador de Justiça, Dr. Edson José Rafael, em seu parecer, os autos físicos aqui apensados correspondem ao processo em que se cadastrou e julgou a apelação de ANDRÉ. Com efeito, no processo ocorrera o DESMEMBRAMENTO dos autos em relação ao ora revisionando WAGNER e aos outros três réus, conforme r. decisão judicial de 04.12.2009 (fls. 1962, autos aqui apensados - Processo 9000033-70.2008.8.26.0157). Em relação ao autor da revisão, o processamento da ação penal originária, em virtude da partição dos autos originais, se deu no Processo n° 0002895-70.2008.8.26.0157, cujo apensamento se faz imprescindível, apesar da admirável disponibilidade da d. Procuradoria de Justiça em coletar eletronicamente as informações essenciais ao caso para elaboração de seu parecer inicial. Evitando-se nulidades, e para o perfeito exame da revisão aforada, seguem DETERMINAÇÕES para cumprimento incontinenti: 1.- DESENCARTEM-SE os autos ora apensados à presente revisão criminal, vale dizer, os que se referem ao Processo nº 9000033-70.2008.8.26.0157, indicados conforme o número de cadastramento da respectiva apelação criminal, porque referentes ao feito tramitado para corréu. 2.- REQUISITEM-SE os autos integrais do Processo nº 0002895-70.2008.8.26.0157, diretamente afetados ao peticionário WAGNER, englobadas as peças anteriores e posteriores ao desmembramento, oficiando-se ao douto Juízo de Direito da Comarca (originária) de Cubatão, para se promover o apensamento correspondente a esta revisão criminal. 3.- REMETAM-SE os autos à insigne Procuradoria Geral de Justiça para complementar, no necessário, o parecer já elaborado, se assim o desejar, ou simplesmente reiterá-lo por seus termos, sem prejuízo de notas adicionais porventura convenientes. 4.- Cumpridas as diligências dos itens 1 a 3, tornem os autos conclusos, por fim, para a definitiva análise do mérito e julgamento. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. Alcides Malossi Junior DESEMBARGADOR RELATOR - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Patrick Raasch Cardoso (OAB: 191770/SP) - Marco Aurelio Magalhães Junior (OAB: 248306/SP) - Juliana Franklin Regueira (OAB: 347332/SP) - Bruno Zanesco Marinetti Knieling Galhardo (OAB: 357110/SP) - Alan Rocha Holanda (OAB: 358866/SP) - Mariana Gomes Melzer (OAB: 379463/SP) - Juan Estevan de Alvarenga Teixeira (OAB: 444073/SP) - 6º Andar DESPACHO Nº 0017231-74.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Barueri - Peticionário: Leandro da Silva Andrade - Vistos. Trata-se de revisão criminal (autos físicos), com pedido liminar, interposta por LEANDRO DA SILVA ANDRADE e arrazoada tecnicamente pela Dra. Renata Rissardi Matos, Advogada, pretendendo a desconstituição do v. Acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Criminal, nos autos do proc. n. 0002787.70.2015.8.26.0068, que negou provimento ao recurso defensivo, mantendo à pena do peticionário em 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 13 dias multa, no piso legal, como incurso no art. 157, § 2º, I, II, do Código Penal (fls. 209/ 220). A condenação transitou em julgado (fl. 222 destes autos e 315/317 dos autos de origem, cf. fl. 228). Preliminarmente, aduz a nulidade do feito, pois o reconhecimento do paciente, não foi realizado com observância das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal. No mais, sustenta, em resumo, que são frágeis os indícios de autoria que pesam em desfavor do peticionário. Assevera, mais, que a reincidência/maus antecedentes do paciente não podem ser utilizados concomitantemente como circunstância judicial e agravante, acrescentando que também deve ser afastada a causa de aumento de pena referente ao uso de arma de fogo, pois não houve apreensão e perícia. Pleiteia, assim: a) o deferimento da liminar; b) a absolvição do peticionário, com a fixação de indenização. Caso mantida a condenação, pugna pelo afastamento da reincidência, bem como da agravante do uso de arma de fogo. Requer, ainda: a suspensão da execução da pena e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A despeito dos argumentos apresentados pela nobre causídica, não é caso de deferimento da medida extrema. Ora, as razões de fato e de direito trazidas à colação não trazem certeza do alegado desacerto da condenação a ponto de ensejar a antecipação do mérito da presente revisão criminal, até mesmo porque, in casu, trata-se de pedido visando à desconstituição da coisa julgada. Indefiro, pois, o pedido liminar para antecipação da tutela. Defiro somente o pedido de justiça gratuita. Na forma do artigo 625, § 2º, do CPP, requisitem-se e apensem-se os autos originais. Após, processe-se, remetendo-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 07 de junho de 2022. SÉRGIO COELHO Relator - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Advs: Renata Rissardi Matos (OAB: 265476/SP) - 6º Andar Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar DESPACHO



Processo: 1011576-82.2019.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1011576-82.2019.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Vanya Cassia Novak de Oliveira - Apdo/Apte: José Antonio Pinto Gabriel - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE ALUGUÉIS, COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS E AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. LOCAÇÃO. RESCISÃO ANTECIPADA POR INTERDIÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. CULPA DO LOCADOR, QUE DESCUMPRIU O DEVER DE DISPONIBILIZAR O BEM EM CONDIÇÕES DE SERVIR AO USO A QUE SE DESTINA. ALUGUERES DEVIDOS ATÉ A DATA DA INTERDIÇÃO DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA DA POSTERIOR ENTREGA DAS CHAVES, BEM INDISPONÍVEL PARA AMBAS AS PARTES. REEMBOLSO DE VALORES PAGOS COM ADEQUAÇÃO DE IMÓVEL DEVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ARTIGO 341, DO CPC). LUCROS CESSANTES DEVIDAMENTE COMPROVADOS. MANUTENÇÃO. MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA COMPENSATÓRIA COM PREFIXAÇÃO DO VALOR EM CASO DE INADIMPLEMENTO, COM CLÁUSULA PENAL PREVENDO LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES DO EG. STJ. DANO MORAL. DANOS À IMAGEM OU À HONRA DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADOS. CONSTRANGIMENTOS QUE NÃO EXTRAPOLAM OS LIMITES DA RAZOABILIDADE OU QUE IMPLIQUE DANO A DIREITOS DA PERSONALIDADE A PONTO JUSTIFICAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Picchi Filho (OAB: 69238/SP) - Adenil Agripino de Oliveira (OAB: 96973/SP)



Processo: 1125881-39.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1125881-39.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Esporte Clube Banespa - Apelado: C.f. Amorim Assessoria Empresarial S/s Ltda.-epp - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA VIA INADEQUADA PROVA ESCRITA INSUFICIENTE A FORMAR A CONVICÇÃO DESTE ÓRGÃO JULGADOR QUANTO À PROBABILIDADE DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO CERTO NECESSIDADE DE UM PROCEDIMENTO QUE PERMITA COGNIÇÃO APROFUNDADA SOBRE O TEMA CONVERSÃO PARA AÇÃO DE COBRANÇA IMPOSSIBILIDADE, NO CASO ADAPTAÇÃO DO PROCEDIMENTO QUE FERIRIA AS REGRAS DE ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA, ANTE A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA EMPRESA PATROCINADORA NO POLO PASSIVO ESTABILIZAÇÃO DA LIDE (ART. 329, CPC) AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUE DEVE SER DECLARADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 485, § 3º, DO CPC NEGADO PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Marqueti Junior (OAB: 115228/SP) - Carlos Fernando Neves Amorim (OAB: 99246/SP) - Giovanna Fernandes Paolucci Cardin (OAB: 200824/SP) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002110-65.2012.8.26.0417 - Processo Físico - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Gilberto Dal Lago e outro - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇAO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ÁGUA ABASTECIMENTO NÃO REGISTRADO ( CLANDESTINO ) AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE ABASTECIMENTO CLANDESTINO DE ÁGUA. QUESTIONAMENTO JÁ AMPLAMENTE DISCUTIDO E EXPRESSAMENTE APRECIADO POR ESTA CÂMARA JULGADORA EM OUTROS AUTOS ( Nº 0008383-65.2009.8.26.0417 ). HIPÓTESE NA QUAL A LIGAÇÃO DE ÁGUA QUESTIONADA DERIVA DE ADUTORA SOB CONCESSÃO DA AUTORA E ABASTECE DIRETAMENTE A PROPRIEDADE DOS REQUERIDOS, EM VIRTUDE DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DE LEI MUNICIPAL ( CONDIÇÃO REGULAR, EXISTENTE HÁ MAIS DE MEIO SÉCULO, DECORRENTE DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO DOADOR DAS TERRAS EM QUE HÁ A NASCENTE DE ÁGUA ). LOGO, PARA REALIZAR A PRETENDIA COBRANÇA, DEVERIA A CONCESSIONÁRIA TER O RECONHECIMENTO DE QUE OS SUCESSORES DO DOADOR NÃO TÊM DIREITO AO ABASTECIMENTO GRATUITO, ENTABULANDO, COM ELES, CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, O QUE NÃO SE TEM NOTÍCIA NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA SUBJACENTE A PERMITIR O PEDIDO DE COBRANÇA DEDUZIDO NA INICIAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DOS DEMANDADOS PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE, ADEQUADA A DISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Genesio Correa de Moraes Filho (OAB: 69539/SP) - Helenir Pereira Correa de Moraes (OAB: 115358/SP) - Sirvaldo Saturnino Silva (OAB: 135068/SP) - Sandro Marcos Godoy (OAB: 126189/SP) Nº 0003170-69.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Arlindo Silva (Justiça Gratuita) e outro - Apdo/Apte: Municipalidade de São Paulo - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Deram parcial provimento ao recurso da municipalidade e negaram provimento ao apelo dos autores, por votação unânime - RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE EM VIA PUBLICA URBANA RODA QUE SE DESPRENDEU DE COLETIVO ATINGINDO A VÍTIMA LEVANDO-A A OBITO - RESPONSABILIDADE CIVIL REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AÇÃO DE COBRANÇA - MATÉRIA PRELIMINAR. LEGITIMIDADE “AD CAUSAM” DA CORREQUERIDA MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO. QUESTÃO JÁ DEBATIDA E JULGADA EM DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA POR ESTA CÂMARA JULGADORA NESTES AUTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE MUNICIPAL QUE DECORRE DO DEVER DE FISCALIZAR AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE COLETIVO. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA.RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE EM VIA PUBLICA URBANA RODA QUE SE DESPRENDEU DE COLETIVO ATINGINDO A VÍTIMA LEVANDO-A A OBITO - RESPONSABILIDADE CIVIL REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AÇÃO DE COBRANÇA - MÉRITO. DEMANDA INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ACIDENTE OCORRIDO NA MANHÃ DE 12 DE SETEMBRO DE 2007, QUANDO, EM VIA PÚBLICA, A RODA TRASEIRA DE COLETIVO SE DESPRENDEU E ATINGIU O FILHO DOS AUTORES QUE ESTAVA EM PONTO DE ÔNIBUS, LEVANDO-O À ÓBITO. RESPONSABILIDADE DAS DEMANDADAS CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE LAUDOS TÉCNICOS QUE DEMONSTRAM, DE FORMA CLARA, TER O ACIDENTE OCORRIDO EM VIRTUDE DE NEGLIGÊNCIA COM A MANUTENÇÃO DO ÔNIBUS. PENSIONAMENTO MENSAL. PEDIDO NEGADO. HIPÓTESE NA QUAL A VÍTIMA FALECEU AOS 26 ( VINTE E SEIS ) ANOS DE IDADE, NÃO SE PRESUMINDO A EXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DOS AUTORES, SEUS GENITORES. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. FALECIMENTO PREMATURO DO FILHO DOS DEMANDANTES. SITUAÇÃO QUE EM MUITO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO, CONFIGURADO GRAVE AFRONTA À DIGNIDADE DOS AUTORES A CERTA DOR ÍNTIMA. INDENIZAÇÃO APONTADA EM R$ 100.000,00 ( CEM MIL REAIS ) A CADA AUTOR, A SER ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO ( ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJSP ). REGULARIDADE. JUROS MORATÓRIOS. CONDENAÇÃO IMPOSTA À MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO. JUROS DE MORA QUE DEVEM OBSERVAR OS CRITÉRIOS DA LEI Nº 11.960/09, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À REPERCUSSÃO GERAL ( TEMA 810 ), NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DOS AUTORES NÃO PROVIDO. RECURSO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO EM PARTE PROVIDO PARA MELHOR ADEQUAR A FORMA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS, MANTIDA, QUANTO AO MAIS, INCÓLUME A RESPEITÁVEL SENTENÇA RECORRIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edilberto Acacio da Silva (OAB: 88905/SP) - Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) (Procurador) - Paulo Longobardo (OAB: 84049/SP) - Joao Batista Pires (OAB: 302347/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) Nº 0003609-75.2014.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: DAVI KOSCHELNY GUARNIERE - Apelado: ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL NOMELINI LTDA - COLEGIO NOMELINI CIRANDINHA ESCOLA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTERPOSTO APÓS O VENCIMENTO DO PRAZO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Solange Neli Santana da Rocha Koschelny (OAB: 99841/SP) - Francisco Carlos Tyrola (OAB: 119889/SP) - Rodrigo Oliveira Duarte (OAB: 271086/SP) Nº 0013813-08.2011.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alfa Seguradora S.a - Apelado: Joao Ferreira dos Santos - Apelado: Via Sul Transportes Urbanos Ltda - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS SEGURADORA QUE BUSCA O REEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADA EM RAZÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS POR ACIDENTE ALEGADAMENTE CAUSADO PELOS REQUERIDOS PARTES QUE APRESENTAM VERSÕES CONFLITANTES AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CONDUTOR RÉU TENHA ATUADO COM CULPA AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NEGADO PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Clovis Bezerra (OAB: 271515/SP) - Luiz Martins Garcia (OAB: 33589/ SP) - Wellington Antonio Madrid (OAB: 45426/SP) - Marcos José Madrid Filho (OAB: 289125/SP) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001128-74.2014.8.26.0128 - Processo Físico - Apelação Cível - Cardoso - Apte/Apdo: Simone Alves Pereira - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Dayane Ramieri dos Santos Ferreira - Apelado: Felipe Soares Pimentel Maciel - Apelado: Webert Dias Moreira - Apdo/Apte: Vilma Aparecida Adolfo da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MÚTUO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. AUTORA QUE FOI VÍTIMA DO “GOLPE DO EMPRÉSTIMO”. DOCUMENTOS APRESENTADOS COMPROVAM OS DEPÓSITOS EFETUADOS NAS CONTAS DE TITULARIDADE DOS RÉUS. RESTITUIÇÃO DEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE, DE FORMA PRECIPITADA E VOLUNTÁRIA, EFETUOU A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. ART. 14, §3º, II, CDC. AUSENTE A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, UMA VEZ QUE OS RÉUS AFIRMARAM SEREM OS TITULARES DAS CONTAS BANCÁRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hebert Moreira Lima (OAB: 274075/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Luiz Henrique Marin (OAB: 233761/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Fernanda Carolina de Mendonça Nattes (OAB: 373540/SP) (Curador(a) Especial) - Fabiano Fabiano (OAB: 163908/SP) Nº 0001950-08.2010.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Apelado: Victor Rodrigues França Moreira Coelho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DA SEGURADORA RÉ. PRELIMINARES DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DOCUMENTAL E DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO - REJEIÇÃO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE A REVELAR A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO E O ACIDENTE - PERCENTUAL INDENIZATÓRIO DEFINIDO DE ACORDO COM A TABELA SUSEP. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE TODOS OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO JÁ SE ENCONTRAM PRESENTES, INDEPENDENTE DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL, FAVORÁVEL OU DESFAVORÁVEL A QUALQUER DAS PARTES. AUTOR QUE, EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE SOFREU LESÃO NO PÉ ESQUERDO, CONSTATADA POR PERÍCIA MÉDICA COMO SEQUELA MODERADA. VÍTIMA QUE VEIO A ÓBITO, POR CAUSA DIVERSA. CIRCUNSTÂNCIA JUSTIFICA O PAGAMENTO DE 25% DO VALOR MÁXIMO INDENIZÁVEL (25% X R$ 13.500,00). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Paulo Roberto Bernardes (OAB: 182866/SP) Nº 0002447-94.2011.8.26.0609/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taboão da Serra - Embargte: Rubens Rodrigues Francisco - Embargdo: Angelina A Calvao Andrade (Não citado) - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL A SER AFASTADO. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE DO RECURSO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. DICÇÃO DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. MULTA FIXADA EM 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luis Mendes Souza (OAB: 293712/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Jessica Braga Carvalho Lucas (OAB: 368971/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) Nº 0003904-73.2015.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: ODILON CORRÊA DA SILVA (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. COBRANÇA. ACIDENTE DE VEÍCULO. DPVAT. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE O ACIDENTE NÃO CAUSOU SEQUELAS À AUTORA. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INÉRCIA. AÇÃO JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, III DO CPC. APELAÇÃO DA RÉ. INSURGÊNCIA QUANTO À EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXTINÇÃO COM LASTRO NO ART. 485, III, DO CPC, QUE DEPENDE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU, UMA VEZ FORMADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. EXEGESE DO §6º DO ART. 485 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA RÉ NESSE SENTIDO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. INTERESSE DA RÉ EM VER JULGADO O MÉRITO DA DEMANDA, A FIM DE OBSTAR PROPOSITURA DE OUTRA IDÊNTICA À PRESENTE, JÁ QUE A EXTINÇÃO COM LASTRO NO ART. 485, III, §1º NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL. CAUSA MADURA. EXEGESE DO INCISO I, DO §3º DO ART. 1.013 DO NCPC. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Simone Azevedo Leite Godinho (OAB: 111453/ SP) Nº 0008562-78.2012.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Guilhermina de Jesus e outro - Apelado: Hermenegildo de Souza Posterari - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO QUE VISA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DAS AUTORAS. A PERÍCIA REALIZADA PELA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA CONCLUIU QUE O INCÊNDIO TEVE INÍCIO NO GALPÃO DE MADEIRA E NÃO NO TERRENO DO RÉU. AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO RÉU E OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELAS AUTORAS. DEMANDANTES QUE NÃO DEMONSTRARAM A EXISTÊNCIA DO SEU DIREITO. ART. 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Perdizes (OAB: 37757/SP) - Raul Mazzetto (OAB: 86917/SP) Nº 0009905-15.2012.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Banco Itau Leasing S/A - Apelado: Joao Carlos Alberto Bianco - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, QUE DECLAROU A NULIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE INCLUSÃO DE GRAVAME. APELAÇÃO DA RÉ. TARIFAS QUE SE REFEREM A SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS, EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIXADO PELO C. STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Andre Luis Bottino de Vasconcellos (OAB: 135271/SP) Nº 0010423-59.2004.8.26.0008/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sergio Ferreira Alves - Embargda: Margarida Iazzetti - Embargdo: Ronaldo Morgado Ribeiro - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo de Oliveira Morais (OAB: 173148/SP) - Roberto Carlos M Reboucas de Carvalho (OAB: 146322/SP) - Tabta Goncalves de Freitas Dias (OAB: 338815/SP) - Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB: 130295/SP) - Antonio Carlos Matteis de Arruda Junior (OAB: 130292/SP) - Jair Marino de Souza (OAB: 33529/SP) - Vivian Bachmann (OAB: 155169/SP) - Carla Bimbo Lungov (OAB: 124995/SP) Nº 0055453-46.2007.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: A. P. J. - Apelado: L. C. F. R. (Justiça Gratuita) - Apelado: S. C. R. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. APELAÇÃO DO CREDOR. PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS INICIADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. TEMPUS REGIT ACTUM. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE OCORRE NO MESMO PRAZO DO DIREITO MATERIAL. SÚMULA 150 DO C. STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberson Thomaz (OAB: 167902/SP) - Luiz Carlos Borges da Silveira (OAB: 35005/SP) - Ricardo Gonçalves da Silva (OAB: 252460/SP) - Alex Sandro Ribeiro (OAB: 197299/SP) (Causa própria) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000133-76.2009.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Escolas Padre Anchieta Ltda - Apelado: Roselena da Graça Romano Álvares - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DESCABIMENTO INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Lopes Devito (OAB: 236301/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) Nº 0004024-12.2015.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Rogerio Lorival Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Rosvel Multimarcas Comércio de Veículos Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. AUTOR QUE ALEGA TER ADQUIRIDO UM VEÍCULO DA EMPRESA RÉ, O QUAL, DESDE O INÍCIO, TERIA APRESENTADO DIVERSOS PROBLEMAS. MOTOR FUNDIDO. PERÍCIA PREJUDICADA EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE ACIDENTE COM PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESCABIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL SOLICITADA PELO AUTOR. NECESSIDADE. HIPÓTESE EM QUE, MESMO SE TRATANDO DE VEÍCULO USADO, O AJUIZAMENTO DA AÇÃO SE DEU DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA DO MOTOR, CONFORME CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PROVA ORAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Gerolin Moysés (OAB: 255273/SP) - Sidney Mitsuyuki Nakamura (OAB: 184858/SP) - Eduardo de Andrade Pereira Mendes (OAB: 157370/SP) Nº 0004396-18.2015.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Giovanina Rosa Eleuterio (Justiça Gratuita) - Apelado: Jairo Bessa de Souza - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE FLUI DA DATA DO CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO DANO. TERMO BEM FIXADO EM SENTENÇA. EXPRESSA DECLARAÇÃO DA APELANTE DE CIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO UNIVERSAL DA ACTIO NATA. PRAZO DECORRIDO SEM INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE É DE RIGOR. DIREITO QUE ESTARIA PRESCRITO MESMO SE CONTADO O PRAZO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM QUE FORA DECLARADA A PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francis Cartier Domingos (OAB: 362842/SP) - Jairo Bessa de Souza (OAB: 44649/SP) (Causa própria) - Juliana Carvalho Melo (OAB: 262245/SP) Nº 0005970-10.2014.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Elevadores Villarta Ltda - Apelado: Condomínio Edifício Toninhas Residence - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. SENTENÇA QUE DECLAROU RESCINDIDO O CONTRATO E CONDENOU A EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DA EXECUÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO. INSURGÊNCIA DA RÉ. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU QUE A REQUERIDA CUMPRIU PARCIALMENTE AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. SUCUMBÊNCIA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA INTEGRALMENTE À RÉ, PELO FATO DE TER O CONDOMÍNIO AUTOR DECAÍDO DE OUTROS PEDIDOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, PARA DETERMINAR QUE A SUCUMBÊNCIA É RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mayara Gabriela Gonçalves de Lima (OAB: 398340/SP) - Mauricio Lourenço Cantagallo (OAB: 253122/SP) Nº 0007014-71.2013.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: José Roberto Manoel (Justiça Gratuita) - Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EM GRUPO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURADO QUE PLEITEOU INDENIZAÇÃO POR DOENÇA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO À COBERTURA. AUSÊNCIA DE PERDA DE SUA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA A ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ESPECÍFICA CLÁUSULA IMPEDITIVA. CONTRATO QUE APONTA COM PRECISÃO OS RISCOS COBERTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 757 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE RECAI SOBRE O ESTIPULANTE (EMPREGADORA) E NÃO SOBRE A SEGURADORA. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Antonio Massaro (OAB: 263095/SP) - Victor José Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) Nº 0016648-85.2011.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Severino Rodrigues de Souza Filho - Apelada: Aldenir Alves de Carvalho (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA, QUE MILITA EM FAVOR DO RÉU, HAJA VISTA OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AUSÊNCIA DE QUALQUER IMPUGNAÇÃO DA AUTORA. APELAÇÃO DO RÉU REQUERENDO A REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE OS PEDIDOS PERQUIRIDOS NA INICIAL, CONDENANDO-O NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS NO VALOR TOTAL DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO II, CPC. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS MANTIDOS, INCLUSIVE NO VALOR EM QUE FIXADO, UMA VEZ QUE EM MONTANTE QUE RESPEITA O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Aparecida Cambuí (OAB: 184561/SP) - Aline Aparecida Alencar (OAB: 283308/SP) - Luiz Claudio Henrique de Souza (OAB: 154478/SP) (Convênio A.J/OAB) Nº 0049776-45.2005.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Robson Cravo dos Santos - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA FLUIÇÃO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TERMO INICIAL CONFORME ARTIGO 1.056 DO CPC. PRAZO QUE DECORRE EX LEGE. IRRELEVÂNCIA DE CULPA OU ABANDONO DA CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE É O MESMO DO DIREITO DE AÇÃO (QUINQUENAL). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STF. DECURSO NÃO VERIFICADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/ SP) Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 3º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002033-61.2020.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1002033-61.2020.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Companhia Agrícola Quatá - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE- AÇÚCAR SEM AUTORIZAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA A R. SENTENÇA PELA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA DEMANDA PARA DECLARAR A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL Nº 309.940/2015 E, CONSEQUENTEMENTE, DA MULTA DELA DECORRENTE, CONDENANDO A PARTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO NO VALOR DE CINCO MIL REAIS, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º DO ART. 85 DO CPC).2. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA R. SENTENÇA PELA FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO À INSTÂNCIA A QUO. DEMANDA EM QUE SE DISCUTE APENAS A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DA AUTORA, SEM INTERFERÊNCIA NA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE NA ESFERA CIVIL. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL DA AUTORA QUE PODE SER DISCUTIDA, SEM PREJUÍZO, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, UMA VEZ QUE AS INSTÂNCIAS CIVIL, ADMINISTRATIVA E PENAL SÃO INDEPENDENTES ENTRE SI. 3. O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PELO PRINCÍPIO DA EQUIDADE ENCONTRA ESPAÇO APENAS NAS HIPÓTESES ESTRITAMENTE PREVISTAS NO PARÁGRAFO 8º DO ART. 85 DO CPC, NENHUMA DELAS CONFIGURADAS NO CASO CONCRETO. REFORMA DA R. SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Luiz Bodo (OAB: 239061/SP) - Adriane Jane Francis Ribeiro (OAB: 186393/SP) - Eduardo Alexandre Frezza (OAB: 232406/SP) - Rodrigo Montenegro Beaujean (OAB: 280830/SP) - Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) (Procurador) - Arthur da Motta Trigueiros Neto (OAB: 237457/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 1002660-87.2020.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1002660-87.2020.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Lenilda Santana da Silva - Apelante: Cícero Pedro da Silva - Apelado: Leão Benedito de Araújo Novaes (Espólio) - Apelado: Anna Paola Neves Stinchi - Apelado: Município de Peruíbe - 3ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1002660-87.2020.8.26.0441 Comarca: Peruíbe Apelantes: Lenilda Santana da Silva e Outro Apelados: Leão Benedito de Araújo Novaes (Espólio) e Outro Juiz de Direito: Carlos Guilherme Roma Feliciano Decisão Monocrática n. 53.921 APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. Interposição do recurso desacompanhado do preparo recursal. Concessão de prazo para recolhimento, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Evidente inércia dos interessados. Deserção caracterizada. Ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade do agravo. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 137, integralizada pela r. decisão de fl. 169, que julgou a ação de usucapião extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Insurgem-se os apelantes (fls. 172-196), sustentando, em suma, não ser hipótese de extinção do feito. Requerem o provimento do recurso para Anular a sentença a quo visando retorno à origem na 2ª Vara Cumulativa de Peruíbe para seguimento normal da lide até final decisão que objetiva dar total procedência à ação, que é o Deferimento do pedido da exordial dos autores à usucapião pretendida. Foi determinada a intimação dos apelantes para recolhimento em dobro do preparo recursal (fls. 207). É O RELATÓRIO. 2. O apelo não comporta conhecimento por esta E. Corte, na medida em que carece de requisito extrínseco de admissibilidade. Com efeito. Segundo dispõe a legislação processual civil, cabe ao recorrente, quando da interposição do recurso, comprovar o preparo exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção, na forma do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não houve deferimento da gratuidade da justiça no curso do processo e inexistindo pleito direcionado a este tema no recurso interposto competia à parte o recolhimento do preparo pertinente, o que não ocorreu. Logo, somente o pagamento em duplicidade da taxa judiciária evitaria o decreto de deserção, à vista do art. 1.007, par. 4º, do CPC, o que não foi feito, sendo evidente a inércia da parte interessada. Inafastável, neste contexto, o decreto de deserção. Não é demasiado apontar, por fim, que é inadmissível a determinação de novo ajuste do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil. Em caso semelhante, já decidiu este E. Tribunal: Apelação Cível. Ação indenizatória com pedido de danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo. Pedido de justiça gratuita repetido no bojo do recurso de apelação. Prova da hipossuficiência necessária. Indeferimento da gratuidade judiciária. Apelante intimada a recolher o preparo. Pedido de prorrogação do prazo para recolhimento. Inexistência de comprovação de justo motivo para a prorrogação. Posterior recolhimento que, além de intempestivo, se mostra insuficiente. Deserção reconhecida. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1018973-77.2014.8.26.0007, Rel. Hélio Nogueira, j. 07.03.2018). De mais a mais, para que não restem dúvidas da deserção como no caso dos autos, precedente idêntico exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1004, § 4º, CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Ao recurso especial interposto contra acórdão publicado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, devem ser aplicadas, quanto ao preparo, as regras constantes do art. 1.007 do CPC. 2. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 3. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.142.653/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017). Transcreve-se, pela pertinência, um trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: Portanto, descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. Em sendo assim, de rigor o reconhecimento da deserção do presente recurso, consoante, inclusive, a lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 734). No mais, indefere-se o pedido de justiça gratuita formulado a fls. 210-213, porquanto ausentes elementos mínimos a indicar a mudança da situação financeira das partes no decorrer do processo. Ademais, eventual concessão da gratuidade, neste momento, não ensejaria o conhecimento do recurso, dada sua irretroatividade. 3. Diante de todo o exposto, evidenciada a falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, o apelo não pode ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Nilton Pires (OAB: 120617/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Nanci Ferreira Milhose (OAB: 54035/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1006173-24.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1006173-24.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Helena Calderoni - Apelada: Thereza de Jesus Marcos Martinez - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria Helena Calderoni em face da sentença de fls. 153/4 que, nos autos de ação de adjudicação compulsória, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de juntada nos autos do comprovante de quitação do preço do imóvel, reconhecendo a falta de requisito essencial para a propositura da ação. A autora, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando que após regular seguimento, por mais de dois anos, a extinção da ação afrontaria o Princípio da Celeridade Processual e do Devido Processo Legal. Assevera que a ação proposta preenche todos os requisitos legais, sendo certo que as cessões de direito foram efetivadas por intermédio de escrituras públicas, averbadas na matrícula dos imóveis, não havendo falar em falta de comprovação do pagamento. Afirma que, se algum dos cessionários quisesse impugnar qualquer dos termos das escrituras de cessão de direitos, já deveriam tê-lo feito no prazo prescricional. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0363. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Marco Antonio Roque (OAB: 228068/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1003861-72.2018.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1003861-72.2018.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcap Administração Imobiliária e Empreendimentos Ltda. - Apelante: Francisco Armentano - Apelante: Luiza Angelica Montesano Armentano - Apelado: Banco do Brasil S/A - - Decisão Monocrática n. 25.762 - Apelação Cível n. 1003861-72.2018.8.26.0704 Apelantes: Marcap Administração Imobiliária e Empreendimentos Ltda. e outros Apelado: Banco do Brasil S/A Comarca: São Paulo Foro Regional XV Butantã 2ª Vara Cível Juíza de Direito: Mônica Lima Pereira Vistos etc. Trata-se de apelação interposta da respeitável sentença às fls. 381/386, que julgou improcedente os embargos monitórios opostos por Marcap Administração Imobiliária e Empreendimentos Ltda. e outros contra Banco do Brasil S/A, para converter o mandado inicial em executivo, prosseguindo-se na execução e arbitrar verba honorária em 10% sobre o débito atualizado, impondo aos embargantes o pagamento das custas e despesas processuais. Os embargantes apelam alegando cerceamento de defesa, pois apresentaram sua manifestação ao laudo apresentado pelo perito, mas ele não foi intimado para responder aos questionamentos lançados. Sustentam que no período de vigência do contrato pagaram ao banco o total de R$ 362.923,96. Ressaltam que os contratos anteriores à renegociação de dívida não foram apresentados e analisados, não sendo possível se verificar se foram cumpridas as disposições contratuais. Requereram a redução do valor da execução, tendo em vista que foram debitados lançamentos referentes ao Fundo Garantidor de Operações, que garante até 80% do valor do saldo em aberto, podendo ser executado apenas 20%. O recurso é tempestivo, veio desacompanhado de preparo, tendo em vista que os apelantes requereram os benefícios da justiça gratuita. O apelado contra-arrazoou o recurso pugnando pela manutenção da sentença (fls. 421/444). É o relatório. I. Verifica-se nos autos que as partes noticiaram a realização de acordo (fls. 510/513), com vistas ao encerramento do litígio. Depreende-se que as partes ajustaram o valor total devido pelos réus e acordaram que estes se responsabilizam pelo pagamento dos honorários advocatícios dos próprios patronos, bem como dos patronos do autor e pelas custas e despesas processuais (fls. 510/511 cláusulas quarta, quinta e sexta). O termo de acordo encontra-se assinado pelos patronos constituídos pelas partes, observando-se que as procurações juntadas aos autos outorgam os poderes para a celebração de acordo (fls. 148/150 e 518/529). II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. I, do Código de Processo Civil, homologa-se a autocomposição celebrada entre as partes, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, b, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de junho de 2022. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Ronan Jose de Sousa Miranda (OAB: 339527/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2130135-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2130135-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Frederico de Oliveira Pinheiro - Agravado: Fábio Franco de Oliveira - Agravada: Daniela Vieira da Silva Oliveira - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AÇÃO POSSESSÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - RECURSO - NÃO FAZ JUS O AGRAVANTE AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPÓTESE DO ESTADO DE MISERABILIDADE AUSENTE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESCARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI Nº 1.060/50 OU DAS CONCERNENTES PREVISÕES NO VIGENTE CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão de fls. 51/52 dos autos originais, que indeferiu a gratuidade de justiça, insurgindo-se o agravante, com alegação de não deter condições financeiras para suportar os custos da demanda, não sendo necessária a miserabilidade para concessão do benefício, colaciona julgados, faz menção ao patamar jurisprudencial de ganhos, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso sem preparo. 3 - DECIDO. O recurso não prospera. A despeito dos documentos acostados, o recorrente não faz jus ao benefício da gratuidade processual, não tendo sido comprovada irrefragavelmente a miserabilidade que impossibilitaria o recolhimento do preparo exigido pelo Diploma Estadual nº 11.608/03. Embora procure tisnar a decisão recorrida a pretexto de estado financeiro em ruínas e de dificuldades, além de vicissitudes acenadas, não está cabalmente demonstrada a hipossuficiência financeira, restando inaplicável, ao caso assente, a Lei nº 1.060/50. Radiografada assim a matéria, e considerando o deliberado pelo CNJ, segundo o qual a gratuidade é exceção à regra, inviável agraciar o interessado. Não há qualquer prequestionamento, não se amparando o pleito no vigente CPC. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/ BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Maíra Camerino Garbellini (OAB: 254340/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2130968-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2130968-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Ricardo Luiz Fernandes de Arco e Flexa - Agravado: Coopec Cooperativa Regional de Educacao e Cultura de São José do Rio Preto - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ricardo Luiz Fernandes de Arco e Flexa, tirado da r. decisão copiada às fls. 39/40, proferida pelo d. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, nos autos de cumprimento de sentença proposto por Cooperativa Regional de Educação e Cultura de São José do Rio Preto, pela qual fora deferida a penhora sobre 15% dos rendimentos do executado. O recorrente buscam a reforma do decidido, discorrendo, em síntese, acerca da impenhorabilidade dos valores objeto da ordem de constrição, nos termos do disposto no art. 833, inciso IV, do CPC. Pede liminar com vistas à obtenção de efeito suspensivo (fls. 01/26). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Isto porque a alegada inviabilidade da constrição não pode ser aqui conhecida, uma vez que a matéria deve ser submetida à prévia apreciação do d. Juízo de primeiro grau. Como cediço, tal impeditivo há de ser arguido pelo executado nos autos de origem, por meio de impugnação. Assim esclarecera esta C. Corte: cabe destacar a notícia da lavratura do auto de penhora, surgindo para agravante a possibilidade de impugná-la a partir da ciência do ato, a termo do artigo 917, § 1º, do Código de Processo Civil, inoportuna a discussão via agravo de instrumento (Agravo de Instrumento 2070655-36.2018.8.26.0000; Relator:Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2018; Data de Registro: 05/09/2018). É certo, nesse passo, que o manejo de recurso antes da manifestação da insurgência diretamente ao d. magistrado a quo, representa indevida supressão de instância. Sobre o tema, igualmente decidira-se que esta instância meramente revisora não pode, per saltum, apreciar temas não analisados em primeira instância, pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição (Agravo de Instrumento 2092424-03.2018.8.26.0000; Relator:Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2018; Data de Registro: 13/09/2018). Também manifestara, o C. Tribunal Superior, mutatis mutandis, entendimento no sentido de que a argumentação relativa à suposta configuração do imóvel como bem de família representa inovação recursal e sua análise caracterizaria indevida supressão de instância, pois o tema não foi submetido à apreciação na Corte local. (...) (STJ, 2ª Turma, REsp 1.673.288-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, j. 17.08.17). Confiram-se, a respeito, precedente desta C. Corte: Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Insurgência em face de decisão que determinou a manifestação da exequente acerca de pedido de liberação de valores bloqueados via Bacenjud Questão arguida (impenhorabilidade)), em que pese ser matéria de ordem pública, deverá ser primeiramente analisada pelo Juízo ‘a quo’, sob pena de supressão de instância Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238194-27.2018.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2019; Data de Registro: 14/02/2019) Destarte, ante a flagrante ausência de interesse recursal, tenho por descabida a pretendida análise de mérito. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de junho de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Mariana de Arco E Flexa Nogueira (OAB: 442072/SP) - Henry Atique (OAB: 216907/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1011720-16.2020.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1011720-16.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hopen Contabilidade S/S Ltda - ME - Apelante: AEOJ Apoio Administrativo Eireli - Apelado: Nathaly Aparecida Antonio (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata- se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 242/246, que julgou parcialmente procedente a ação de restituição de valores c.c. indenizatória para condenar a corré HOPEN a devolver R$ 5.000,00 à autora, e a corré AEOJ à restituição de R$ 1.000,00, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde a data do depósito (fls. 15), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao rateio das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados da seguinte forma: 15% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da requerente, e 15% sobre o valor pretendido a título de danos morais, em favor do patrono da requerida, observada a gratuidade judicial concedida à autora NATHALY APARECIDA ANTONIO. As requeridas apelam a fls. 260/271 pedindo a reversão do julgado, sustentando, preliminarmente, a carência de interesse processual, pois a autora NATHALY pleiteou direito alheio em nome próprio ao afirmar que pagou os valores discutidos na presente demanda para cumprir obrigação assumida por sua irmã, ERIKA APARECIDA ANTONIO, junto ao representante legal das empresas rés, Sr. ADEMIR. Sustenta, ainda, cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada a produção de prova oral, com oitiva de testemunhas. No mérito, requer a improcedência dos pedidos, bem como a condenação da autora ao pagamento de custas e despesas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. Os embargos de declaração opostos pelas requeridas a fls. 251/256 foram rejeitados a fls. 257. O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido a fls. 272 e 316/318. Entendo que há questão prévia a ser analisada, qual seja, a conexão entre a presente ação de restituição de valores pagos indevidamente c/c indenização por danos morais (autos nº 1011720-16.2020.8.26.0011) e os embargos à execução (autos nº 1013350-59.2019.8.26.0006). A fls. 298/302 consta cópia da sentença proferida nos embargos à execução, julgados parcialmente procedentes para determinar a readequação dos cálculos apresentados pelo embargado ADEMIR na ação de execução de título extrajudicial nº 1011212- 22.2019.8.26.0006, excluindo-se os mesmos valores que aqui foram reconhecidos como indevidamente pagos por NATHALY às empresas requeridas/apelantes. E contra esta sentença houve interposição de recurso de apelação remetido por prevenção a este Relator. A configuração da conexão exige a identidade da causa de pedir ou do pedido (art. 55, CPC) entre duas ações ou que a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento sejam relativas ao mesmo ato jurídico (§2º, II do mesmo artigo). A identidade dos elementos deve ser apenas parcial, pois se todos os elementos forem idênticos, teremos a litispendência, pressupondo a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado (STJ, REsp 1.226.016/RJ, 3.ª T., j. 15.03.2011, rel. Min. Nancy Andrighi). Em outras palavras, basta existir liame que torne necessário o julgamento unificado das demandas (STJ, REsp 780.509/MG, 4.ª T., j. 25.09.2012, rel. Min. Raul Araújo). No presente caso, ainda que não exista identidade das partes ou da causa de pedir, há risco de decisões conflitantes e o novo CPC estabeleceu que sempre que houver de risco de decisões contraditórias, os feitos deverão ser reunidos para julgamento conjunto, ainda que não haja conexão (art. 55, § 3º). Assim, preenchido o requisito do §2º, I do art. 55 do CPC, havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias, a reunião dos feitos nº 1013350-59.2019.8.26.0006 e nº 1011720-16.2020.8.26.0011 é medida de rigor. Intime-se e publique-se, tornando ambos os feitos conclusos oportunamente. São Paulo, 10 de junho de 2022. RÉGIS RODRIGUES BONVICINO Relator - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Leonardo Luiz Fiorini (OAB: 353654/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1013861-09.2018.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1013861-09.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Total - Fire Comercio de Materiais de Seguranca Ltda – Epp, - Apelado: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1013861- 09.2018.8.26.0001 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 177/180, a qual JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulados em ação de cobrança movida por Banco do Brasil em face de Total Fire Comércio de Materiais de Segurança Ltda. - EPP, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 150.433,04, com correção monetária desde a data da propositura da ação e juros de mora desde a citação. Irresignada, apela a ré (fls. 194/201). Primeiro, postula a concessão da gratuidade, dizendo atravessar verdadeira crise financeira, com contas bloqueadas, sendo que o pedido formulado em primeiro grau não foi apreciado. Insurge-se contra a decisão de fls. 192 que, rejeitando os embargos opostos a fls. 182/184, impôs o pagamento de multa na forma do art. 1.026, §2º, do CPC, pela interposição de recurso manifestamente protelatório. Diz que apenas exerceu o direito de recorrer e buscar a reanálise do julgado conforme as teses expostas em defesa, o que não constitui ato atentatório à dignidade da justiça. Insiste na necessidade de extinção do feito pela carência da ação, tendo em vista que, se bem o contrato de abertura de crédito em conta corrente é considerado documento hábil ao ajuizamento da ação de cobrança, é de todo modo indispensável a apresentação de demonstrativo do débito, nos moldes da Súmula 247 do C. STJ. Nestes termos, aponta que a memória de cálculo juntada pelo credor não traz a evolução da dívida, nem identifica quando e como a importância colocada à sua disposição foi utilizada, impossibilitando saber quais foram os encargos cobrados, dando origem ao saldo devedor apontado na inicial. Encerra dizendo que a falta de tais informações retira toda a confiabilidade do restante da prova documental, inviabilizando aferir se a dívida evoluiu em conformidade com o pactuado. Em consequência, na falta de demonstrativo adequado do débito, deve ser acolhida a preliminar suscitada, julgando-se extinta a ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Recurso tempestivo, interposto com pedido de gratuidade e contrariado (fls. 204/211). Não houve oposição ao julgamento virtual (Resolução nº 772/2017 do TJSP). É o relatório. De início, ao contrário do alegado, registre-se que a sentença apreciou o pedido formulado pela ré, em contestação, de concessão da gratuidade: Indefiro os benefícios da justiça gratuita à ré, uma vez que não ficou demonstrada hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. (fls. 178). A hipótese, portanto, é a do art. 101, caput e §1º, do CPC, sendo de rigor conhecer, independentemente do recolhimento do preparo, do recurso no ponto em que discute o próprio direito à gratuidade. Pois, em relação às pessoas jurídicas, a concessão da benesse se condiciona à devida comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos que dispõe o novo diploma processual civil, bem como o entendimento sumulado do STJ: Art. 98, CPC. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Súmula 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. grifos nossos. O simples fato de a insurgente possuir dívidas não basta para justificar a gratuidade judiciária. Deveras, a insolvência, no caso da pessoa jurídica, não se presume, mas depende de eficaz comprovação, por meio da juntada de documentos como contrato social, declaração de imposto de renda, protesto de títulos, balancetes, entre outros. A requerida, porém, nada juntou nos autos, a não ser a ficha cadastral indicativa de que se trata de empresa de pequeno porte e capital social pouco expressivo (fls. 123/125). Ademais, indiscutivelmente permanece em atividade. Aliás, em consulta ao sistema interno, constatou-se que recentemente a suplicante firmou acordo com outro credor, para o pagamento de dívida de valor semelhante, devidamente homologado nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 1006392-38.2020.8.26.0001. Porém, o indeferimento deve estar pautado em elementos suficientes de convicção do magistrado. É o que se colhe da redação do art. 99 §2º, do CPC: “Artigo 99, § 2º, CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Na hipótese vertente, ainda que a suplicante não tenha juntado qualquer documento com o fito de comprovar o quadro alegado de verdadeira crise financeira, com contas bloqueadas, inexistem elementos que, como estabeleceu o legislador, evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Não se há de descartar pelo próprio objeto da ação possível quadro de dificuldade financeira que, mais que mera impontualidade, beire a impossibilidade de recolhimento das custas do processo, somando-se aos outros compromissos assumidos pela empresa, inclusive o pagamento da dívida objeto da presente ação de cobrança, cujo valor é expressivo. Neste contexto, entendo que não era cabível o direto indeferimento da benesse pleiteada. De outro lado, além do direito ao benefício e do cabimento da multa por oposição de embargos protelatórios, o mérito do recurso envolve também a alegação de falta de documento essencial à propositura da ação, que, se acolhida, resultará na extinção da ação de cobrança. Assim, o conhecimento das demais matérias impugnadas condiciona-se ao desate da questão do preparo. Ainda a respeito, além de não comprovada a momentânea impossibilidade do recolhimento das custas, ainda que parcial, não há previsão legal para seu recolhimento diferido em ação de cobrança (inteligência do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/03). Sendo assim, impõe-se o processamento do recurso, sob pena de violação do acesso à justiça, concedendo-se em sede recursal o prazo de cinco dias, na esteira do art. 99, §2º, do CPC, para oportunizar à suplicante a juntada de documentos comprobatórios da impossibilidade de recolher as custas processuais, tais como: a) contrato social; b) declaração de imposto de renda; c) certidões de protesto de títulos e/ou execuções judiciais e extrajudiciais; d) relatórios contábeis (balanços, balancetes, etc.). Diante do exposto, CONVERTO o julgamento em diligência, a fim de dar oportunidade à parte de comprovar a impossibilidade de recolhimento das custas do preparo. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2052790-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2052790-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Juliana Marques Pazin - Agravante: Gilvana Teixeira Batista de Oliveira - Agravante: Irene Pires de Novais - Agravante: Adriana Ferreira - Agravante: Simone de Oliveira Santos - Agravante: Mariane Fernanda da Silva Cuice Caldeira - Agravante: Karen Vieira Edno Gaspar - Agravante: Fernanda Aparecida Antonio - Agravante: Alzira Oliveira Prates - Agravante: Jacqueline Solange Domingos Alves - Agravante: Ailza Ferreira de Souza - Agravante: Flavia Temotio de Campos - Agravante: Soraia Monalisa Alonso Luque - Agravante: Andrea Franco Guimaraes - Agravante: Paula Renata Amorim Santos - Agravante: Taide Aparecida Goularte Esteli de Souza - Agravante: Josiele Alves Ferreira Zandonato - Agravante: Eliane Fonseca Carrara - Agravante: Maria Aparecida Damasceno Novais - Agravante: Janaína Monteiro Garcia Moura - Agravado: Município de Presidente Prudente - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2052790-58.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2052790-58.2022.8.26.0000 COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE AGRAVANTES: AILZA FERREIRA DE SOUZA e OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE Julgador de Primeiro Grau: Darci Lopes Beraldo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1004205-98.2022.8.26.0482, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narram as agravantes, em síntese, que foram aprovadas no Concurso Público nº 001/2017 para provimento do cargo de Professor de Educação Básica Infantil e Professor I do Município de Presidente Prudente, o qual foi homologado em 15 de março de 2018, e prorrogado em 11 de fevereiro de 2020. Relatam que, com a aprovação da Lei Federal nº 173/2020, de 27 de maio de 2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS CoV-2 (Covid-19), os concursos públicos foram suspensos até 31 de dezembro de 2021. Revelam que requereram administrativamente a prorrogação do prazo de validade do concurso em questão, que restou indeferida pela Administração Municipal, motivo pelo qual ingressaram com demanda judicial em face do Município de Presidente Prudente, com pedido de liminar para que o concurso público continue válido, e que o município se abstenha de realizar novo certame, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concordam. Alegam que há necessidade de provimento dos cargos de professores, e que outros municípios suspenderam o prazo de validade de concursos públicos em razão da pandemia da Covid-19. Requereram a antecipação da tutela recursal para determinar que o Município de Presidente Prudente se abstenha de realizar novo concurso público para os cargos de Professor Infantil e Professor I, até o deslinde da ação originária, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada. A tutela antecipada recursal foi indeferida às fls. 332/334. As agravantes formularam pedido de reconsideração (fls. 338/339) da decisão de fls. 332/334. O pedido, porém, foi indeferido às fls. 346/347. Houve a apresentação de contraminuta às fls. 351/353. É o relatório. Decido. Manifestem-se as agravantes, em cinco dias, acerca da alegação deduzida pela Fazenda Estadual, em sede de contraminuta (fls. 351/353), no sentido da perda superveniente de interesse recursal. Intime-se. São Paulo, 13 de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: João Paulo de Souza Pazote (OAB: 279575/SP) - João David Ferreira Leite (OAB: 384902/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2082252-60.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2082252-60.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Piracicaba - Agravante: Primeira Estacionamentos Ltda - Sistema Estapar - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 2082252-60.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo Interno nº 2082252-60.2022.8.26.0000/50000 Agravante: Primeira Estacionamento Ltda. Sistema Estapar Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 3.184 AGRAVO INTERNO Agravo interposto contra decisão de deferimento do efeito ativo em agravo de instrumento em favor da agravada Sentença proferida na origem Ausente interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pela PRIMEIRA ESTACIONAMENTOS LTDA. contra a r. despacho de fls. 19 a 21, nos autos do agravo de instrumento que deferiu a liminar pretendida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Intimada a parte agravada (fls. 7 a 8). O Ministério Público requer a extinção do agravo em razão da perda do objeto (fls. 13). É o relatório. Diante do julgamento de mérito pelo juízo de origem, que extinguiu a ação, não há mais interesse recursal na apreciação do agravo interno. Nesse sentido, o entendimento sedimentado pelo C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. “A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes.” (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) 4. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.953.386/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/4/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. CONVOCAÇÃO PARA MATRÍCULA. DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE DE RECORRER. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. 1. Proferida sentença em sede de mandado de segurança, opera-se a perda superveniente do interesse de recorrer em face da liminar. Precedentes do STJ. 2. Não cabe recurso especial contra decisão que aprecia liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, diante da ausência de definitividade. Súmula nº 735/ STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 501.300/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014) Portanto, ausente o interesse recursal, este agravo encontra-se prejudicado, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 9 de junho de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Michel Bertoni Soares (OAB: 308091/SP) - Georghio Alessandro Tomelin (OAB: 221518/SP) - Helena Christiane Trentini (OAB: 329348/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1028434-95.2015.8.26.0053/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1028434-95.2015.8.26.0053/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: A. S. S/A - Interessado: E. M. E. de S. P. S. A. - Embargda: A. L. A. M. (Representado(a) por sua Mãe) - Interessado: M. de S. P. - Embargda: L. A. M. (Menor) - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Lourdes Valéria Gomes Catalan (OAB: 82591/SP) - Tatiana Sayegh (OAB: 183497/SP) - Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB: 200877/SP) - Renato Gomes da Silva (OAB: 275552/SP) - Rafaelle Teixeira Martins (OAB: 351447/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1000677-73.2020.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1000677-73.2020.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Panamericano Arrendamento Mercantil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 17259 (decisão monocrática) Apelação 1000677-73.2020.8.26.0014 fh/rmf (digital) Origem Vara das Execuções Fiscais Estaduais Apelantes/Apelados Estado de São Paulo Panamericano Arrendamento Mercantil S/A Juíza de Primeiro Grau Juliana Koga Guimarães Sentença 2/6/2021 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PREVENÇÃO. Anterior ajuizamento de ação anulatória com parte do mesmo objeto. Remessa dos autos à c. 9ª Câmara de Direito Público, em decorrência de anterior distribuição. Art. 105 do RITJSP. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas pelo ESTADO DE SÃO PAULO e por PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A contra a r. sentença de fls. 681/6 que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal. FUNDAMENTAÇÃO Os recursos não devem ser conhecidos. Segundo o art. 105 do RITJSP, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Trata-se de embargos à execução fiscal de créditos de IPVA. Na inicial, a autora informou que parte das CDAs estava com a exigibilidade suspensa em razão da concessão de tutela de urgência em ações anulatórias (fls. 7). Processo nº 1009785-43.2019.8.26.0053 CDA 1.204.748.410; Processo nº 1009786-28.2019.8.26.0053 CDAs 1.229.489.524, 1.200.752.674 e 1.229.531.206. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que os recursos oriundos das ações anulatórias foram assim distribuídos e julgados: Processo nº 1009785-43.2019.8.26.0053 Distribuição: 16/11/2020 9ª Câmara de Direito Público Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Processo nº 1009786-28.2019.8.26.0053 Distribuição: 22/03/2021 1ª Câmara de Direito Público Rel. Des. Aliende Ribeiro. Assim, não obstante tenha ocorrido a livre distribuição do recurso, entendo haver prevenção do Excelentíssimo Desembargador Oswaldo Luiz Palu, da c. 9ª Câmara de Direito Público. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2021805-48.2018.8.26.0000 Relator(a): Vera Angrisani Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 11/05/2018 Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. Débitos de ICMS. Anterior ajuizamento de ação anulatória que tinha por objeto o mesmo AIIM. Suspensão da exigibilidade do crédito, com suspensão da execução, mediante o oferecimento de seguro-garantia. Atribuição de efeito suspensivo ao REsp interposto contra o v. acórdão proferido na dita anulatória, o que serviu de fundamento ao pleito de levantamento da garantia. Decisão proferida na execução fiscal que indefere o pedido. Recurso de apelação interposto na ação anulatória que foi julgado pela E. 7ª Câmara de Direito Público. Prevenção. Art. 105 do RITJSP c.c. art. 932, I, do CPC. Recurso não conhecido, com determinação. DISPOSITIVO Ante o exposto, visando afastar eventual nulidade, por decisão monocrática, não se conhece dos recursos e determina-se a redistribuição à c. Câmara preventa, imediatamente após intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/ SP) - Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2197413-55.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2197413-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Municipio de São Paulo - Agravado: Erbe Incorporadora 019 S/A (Atual Denominação) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo no curso do mandado de segurança impetrado por Erbe Incorporadora 019 S/A (Processo nº1049638- 88.2021.8.26.0053) e tendo por autoridades coatoras o Procurador Geral do Município de São Paulo, para ver reconhecido, em síntese, o direito de renovar certidão positiva com efeitos de negativa referente a determinado imóvel para o qual apresento garantia de depósito quanto aos créditos de IPTU de 2017/2018 (fls.1/10). Naqueles autos, o pedido liminar foi deferido e determinada a expedição da certidão solicitada em prazo fixado e sob pena de multa diária (fls.258/259). O impetrado apresentou embargos de declaração, os quais foram acolhidos em parte, mas mantida a determinação da expedição da certidão. Expedida a certidão para evitar qualquer penalidade processual, o impetrado interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, não haver qualquer causa de suspensão de exigibilidade ou extinção de créditos tributários, portanto não fazendo jus a impetrante à expedição da referida certidão negativa de débitos tributários, pelo que deve ser revista a decisão liminar do juízo de primeiro grau. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para negar o pedido liminar (fls.1/12). O pedido suspensivo foi deferido até o oferecimento da contraminuta, até a apreciação do contraditório (fls.21/23). Na sequência, o impetrante apresentou a contraminuta (fls.27/34). Os autos foram remetidos à Procuradoria Geral de Justiça (fls.41). Com o retorno, a impetrante-agravada requereu a desistência da contraminuta, noticiando, para tanto, haver aderido ao PPI/2021 instituído pela Municipalidade, tendo feita a opção pelo pagamento à vista em única parcela. Requereu, ao final, a homologação de sua desistência, independentemente da concordância da agravante, inclusive tendo feito o mesmo na ação mandamental para poder atender os requisitos da LM 17.557/2021 (fls.43/44). O agravante foi intimado para se manifestar (fls.127), nada tendo requerido (fls.131). Foi juntada a cópia da sentença homologando a desistência do Mandado de Segurança (fls. 135). É o relatório Nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.019 ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento em razão da perda do objeto recursal ante a homologação da desistência do processo, com a extinção do processo na forma do artigo 485, VIII do CPC (fls.135), ficando demonstrada a inconteste prejudicialidade do presente recurso. Diante do exposto, não se conhece do recurso de agravo, nos termos do artigo 1.019 c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Jorge Henrique Campos Junior (OAB: 239103/SP) - Geraldo Valentim Neto (OAB: 196258/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 1006408-95.2018.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1006408-95.2018.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Rosalvo Gomes da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelação Cível Processo nº 1006408-95.2018.8.26.0248 Relator(a): CARLOS MONNERAT Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público Voto nº 17.580 Comarca: 3ª Vara Cível de Indaiatuba Apelante: Rosalvo Gomes da Silva Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSALVO GOMES DA SILVA (fls. 134/139) contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Dr. Thiago Mendes Leite do Canto, em ação movida contra o INSS, cujo teor julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária previdenciário ou de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciário ou, ainda, auxílio-acidente previdenciário (fls. 128/130). Verifico que há tópico na inicial discorrendo sobre a competência da Justiça Estadual por não ser a Comarca de Indaiatuba sede de Vara de Juízo Federal (fls. 01/14). No mais, além de o acidente alegado ter ocorrido quando era contribuinte individual, a apelação é endereçada ao E. TRF da 3ª Região, esclarecendo o recorrente que o pedido é de natureza previdenciária (não acidentária). Sendo assim, a matéria em questão realmente não se enquadra como acidentária. A ação foi proposta em termos previdenciários. Diante disso, a competência recursal é da Justiça Federal, consoante as disposições dos artigos 108, inciso II, e 109, inciso I e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Na espécie, a ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual em 19/07/2018, antes da modificação trazida pelo artigo 3º da Lei 13.876/2019, porque a Comarca de Indaiatuba não é sede de Vara de Juízo Federal (competência delegada). O recurso deve, portanto, ser dirigido ao E. TRF com jurisdição sobre o território do juízo de 1º grau. Nessa medida, uma vez que a competência desta Corte de Justiça não abrange a matéria em comento, determino a remessa dos autos ao E. TRF da 3ª Região, com minhas homenagens, comunicando-se a Comarca de origem. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. CARLOS MONNERAT Relator - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Guilherme Rico Salgueiro (OAB: 229463/SP) - Daniela Cavalcanti Von Sohsten Taveira (OAB: 293656/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849, sala 502- 5º andar DESPACHO Nº 0618403-28.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Hosana Gertrudes Alencar - Embargdo: Dulcineia Marcolina Alves Moura - Embargdo: Maria da Aparecida Lucas - Embargdo: Maria da Gloria Baptista Pereira - Embargdo: Rosangela Aparecida dos Santos - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 142-63, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Paulo Sergio Montez (OAB: 127979/SP) (Procurador) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) (Procurador) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 DESPACHO Nº 0022699-78.2012.8.26.0320/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de março de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Renata Hollanda Lima (OAB: 305625/ SP) - Glaucia Maria Lauletta Frascino (OAB: 113570/SP) - Alberto Cuenca Sabin Casal (OAB: 109459/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Seção de Direito Criminal DIRETORIA DE PROCESSAMENTO CRIMINAL - Processos sem distribuição do Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 1500678-79.2018.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1500678-79.2018.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Taubaté - Apelante: Rodrigo de Souza Bastos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Através do v. acórdão proferido nas folhas 262/274 do processado, esta Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu Rodrigo de Souza Bastos para o fim de absolvê-lo, com fulcro no que dispõe o artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, da acusação de que estaria incurso no artigo 331 do Código Penal, e para manter sua condenação, por infração ao disposto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, à pena de prestação de serviços à comunidade pelo período de um mês. Contra o mencionado v. acórdão foi tirado o Recurso Extraordinário constante das folhas 289/298 dos autos. A Egrégia Presidência da Seção de Direito Criminal deste Tribunal Bandeirante proferiu a decisão constante da folha 311 do processado, admitindo o recurso extraordinário. Remetidos os autos ao Colendo Supremo Tribunal Federal, o E. Ministro Presidente, Dr. LUIZ FUX, proferiu o despacho constante das folhas 322/323 do processado, determinando a devolução dos presentes autos a essa Corte de Justiça, para que fossem adotados os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, conforme a sistemática da repercussão geral (Tema nº 506). É o relatório do necessário. DECIDO. Como é de conhecimento geral, pelo fato do legislador ter percebido que havia no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça milhares de recursos que tratavam sobre os mesmos temas jurídicos, a fim de otimizar a análise desses recursos, elaborou a Lei nº 11.672/2008, que acrescentou os artigos 543-B e 543-C ao Código de Processo Civil de 1973, prevendo uma espécie de julgamento por amostragem dos recursos extraordinários e recursos especiais eventualmente interpostos com fundamento em idêntica controvérsia ou questão de direito, tema que veio a ser tratado, no Código de Processo Civil de 2015, nos artigos 1.036 a 1.041, dispositivos legais que se aplicam, também, aos feitos em trâmite na jurisdição criminal. Nesse contexto, e uma vez que no caso presente o Recurso Extraordinário foi admitido (folha 311) e o Ministro Presidente do Excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu que há repercussão geral (Tema nº 506), em razão do quanto examinado nos autos do Recurso Extraordinário de nº 635.659 (folhas 322/323), é caso de se aplicar o disposto no inciso III, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil, diante do quanto previsto no § 8º, do artigo 1037, da Lei nº 13.105/2015. Dessa forma, determino o imediato sobrestamento do recurso interposto nos presentes autos, até que o Excelso Supremo Tribunal Federal decida definitivamente sobre o Tema nº 506, com base no que dispõe o inciso III, do artigo 1030, e no artigo 1.036 e seguintes, todos do Código de Processo Civil. É importante deixar anotado que a suspensão ora determinada implica na sustação do curso da prescrição da pretensão punitiva estatal do crime objeto deste processo, o que perdurará até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal, como decidido por aquela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário nº 966177/ RS, quando o Eminente Relator, Ministro Luiz Fux deixou assentado: - “... que se interprete o artigo 116, I, do CP conforme a Constituição para o fim de se entender que a suspensão do prazo prescricional para a resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange também a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais que, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, por determinação do Relator do recurso extraordinário adotado como paradigma, forem sobrestados em virtude da adoção da sistemática da repercussão geral; ii) a partir da interpretação conforme do art. 116, I, do CP, até o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do recurso extraordinário adotado como paradigma, se reconheça a suspensão do prazo de prescrição da pretensão punitiva relativa a todos os crimes objeto de ações penais que, em todo o território nacional, tiverem sido sobrestados por força de vinculação ao tema 924 da repercussão geral reconhecida, sem prejuízo da extensão de tal entendimento a todos os casos em que um processo de natureza penal for suspenso por força de repercussão geral; iii) como proposta adicional, deixar ao critério do juiz aferir a legitimidade das medidas de constrição e a necessidade de produção de provas urgentes, mercê de suspensão do processo; iv) ainda como proposta adicional, deixar ao critério do juiz excepcionar da ordem de sobrestamento exarada pelo Relator do processo paradigma as ações penais em que houver réu preso preventivamente, sem prejuízo da possibilidade de posterior suspensão do processo e do prazo prescricional respectivo quando e se vier a ser revogada a segregação cautelar, o julgamento foi suspenso...” Ante todo o exposto, determino o sobrestamento da presente ação penal e do curso do prazo prescricional, até que o Excelso Supremo Tribunal Federal decida definitivamente sobre o Tema nº 506, devendo os presentes autos serem baixados ao juízo de origem, onde deverá se aguardar o julgamento definitivo do mencionado Tema, com a respectiva anotação no sistema SAJPG5 do código correto para o efetivo controle, inclusive, dos dados estatísticos. Intimem-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Amanda Palmieri Fração (OAB: 271676/SP) (Defensor Público) - 7º Andar



Processo: 0023831-29.2014.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 0023831-29.2014.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Michel Pierre de Souza Cintra - Apte/Apdo: Viviane Boffi Emílio - Apte/Apdo: Paulo Renato Boffi Emílio - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante/A.M.P: WIRECARD BRASIL S/A - Interessado: Tamiris Spirlandelli Simões - Assistente M.P: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Vistos. Compulsados os presentes autos, verifico que a Dra. Maria Cláudia de Seixas e o Dr. Theuan Carvalho Gomes, subscritores da petição de fls. 5767/5828, não possuem poderes para representar o réu Michel Pierre de Souza Cintra. Assim, providencie a Secretaria a intimação dos referidos Defensores para regularizarem a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, certificando-se em caso de inércia. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Antonio Roberto Sanches (OAB: 75987/SP) - Isaac Luiz Rotband (OAB: 398478/SP) - Marco Alfredo Mejia (OAB: 29095/RS) - Maria Claudia de Seixas (OAB: 88552/SP) - Theuan Carvalho Gomes da Silva (OAB: 343446/SP) - Maria Claudia de Seixas (OAB: 88552/SP) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - FELIPE OLIVEIRA ANTONIAZZI (OAB: 81682/RS) - ANITA CHIAPETTA GALIANO (OAB: 96458/RS) - VIVIAN MOURA DE MATTOS (OAB: 62992/RS) - GIANA ANDREA NOGUEIRA (OAB: 70579/RS) - Gisele Trogildo Martins (OAB: 55254/RS) - Danielle Aparecida Silva Garcia Santos (OAB: 76025/ RS) - CECCÍLIA WAILER RETAMOSO (OAB: 98760/RS) - Lucas Gonçalves Mesquita (OAB: 268095/SP) - André Filipe Kend Tanabe (OAB: 351364/SP) - Davi de Paiva Costa Tangerino (OAB: 200793/SP) - salo de carvalho (OAB: 34749/RS) - Lilian Christine Reolon (OAB: 56004/RS) - Shaiane Tassi Mousquer (OAB: 64895/RS) - Lucas Albuquerque Aguiar (OAB: 407100/SP) - Patricia Lopes Dannebrock Águedo (OAB: 430210/SP) - Gabriel Brezinski Rodrigues (OAB: 442866/SP) - Henrique Olive Rocha (OAB: 189972/RJ) - Breno Zanotelli de Lima (OAB: 21284/ES) - Pedro Zanella Caus (OAB: 111901/SP) - Vinícius Novo Soares de Araújo (OAB: 417650/SP) - Felipe Gubernati Colloca (OAB: 437588/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0000003-03.2007.8.26.0424 - Processo Físico - Apelação Criminal - Pariquera-Açu - Apelante: Marco Antonio Portela - Apelante: Benedito do Nascimento Silva - Apelante: Luiz Claudio Diniz - Apelante: Adenilson Alves de Araujo - Assistente M.P: ALL AMERICA LATINA LOGISTICA SA MALHA PAULISTA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Gelson Luiz Mezzomo (OAB: 76119/PR) - Milton Cesar Tomba da Rocha (OAB: 46984/PR) - Maira Bianca Belem Tomasoni (OAB: 45149/PR) - Julia Pacheco da Trindade (OAB: 89158/PR) - Eliel Coppi (OAB: 252102/SP) (Defensor Dativo) - Ademir Pedroso da Silva (OAB: 47441/RS) - Getulio Vargas (OAB: 23876/RS) - Valdemir Anselmo Pontes (OAB: 40511/PR) - Helio Anjos Ortiz Neto (OAB: 47577/PR) - Anna Dickow de Siqueira (OAB: 49735/ PR) - Gilson Bonato (OAB: 20589/PR) - Liberdade Nº 0000003-03.2007.8.26.0424 - Processo Físico - Apelação Criminal - Pariquera-Açu - Apelante: Marco Antonio Portela - Apelante: Benedito do Nascimento Silva - Apelante: Luiz Claudio Diniz - Apelante: Adenilson Alves de Araujo - Assistente M.P: ALL AMERICA LATINA LOGISTICA SA MALHA PAULISTA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Gelson Luiz Mezzomo (OAB: 76119/PR) - Milton Cesar Tomba da Rocha (OAB: 46984/PR) - Maira Bianca Belem Tomasoni (OAB: 45149/ PR) - Julia Pacheco da Trindade (OAB: 89158/PR) - Eliel Coppi (OAB: 252102/SP) (Defensor Dativo) - Ademir Pedroso da Silva (OAB: 47441/RS) - Getulio Vargas (OAB: 23876/RS) - Valdemir Anselmo Pontes (OAB: 40511/PR) - Helio Anjos Ortiz Neto (OAB: 47577/PR) - Anna Dickow de Siqueira (OAB: 49735/PR) - Gilson Bonato (OAB: 20589/PR) - Liberdade Nº 0000081-79.2014.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Criminal - São José do Rio Preto - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Apelante: T. B. S. - Apelante: E. P. M. - Apelante: L. C. S. - Apelante: B. G. de S. - Apelante: B. A. T. - Apelante: P. C. G. J. - Apelado: E. F. D. J. - Apelado: G. E. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Melissa Mayra de Paula Sanchez Curi (OAB: 272170/SP) - Lilian Mota da Silva (OAB: 275890/SP) - Cristina Zelita Aguiar Pereira (OAB: 175780/SP) - Ricardo Bueno Casseb (OAB: 181637/SP) - Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Renato Marques Martins (OAB: 145976/ SP) - Robert Werner Koller (OAB: 427596/SP) - Luis Augusto de Oliveira Tonin (OAB: 216586/SP) (Defensor Dativo) - Silvio Luiz Maciel (OAB: 252379/SP) - Liberdade Nº 0000081-79.2014.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Criminal - São José do Rio Preto - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Apelante: T. B. S. - Apelante: E. P. M. - Apelante: L. C. S. - Apelante: B. G. de S. - Apelante: B. A. T. - Apelante: P. C. G. J. - Apelado: E. F. D. J. - Apelado: G. E. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Melissa Mayra de Paula Sanchez Curi (OAB: 272170/SP) - Lilian Mota da Silva (OAB: 275890/SP) - Cristina Zelita Aguiar Pereira (OAB: 175780/SP) - Ricardo Bueno Casseb (OAB: 181637/SP) - Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Renato Marques Martins (OAB: 145976/ SP) - Robert Werner Koller (OAB: 427596/SP) - Luis Augusto de Oliveira Tonin (OAB: 216586/SP) (Defensor Dativo) - Silvio Luiz Maciel (OAB: 252379/SP) - Liberdade Nº 0000081-79.2014.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Criminal - São José do Rio Preto - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Apelante: T. B. S. - Apelante: E. P. M. - Apelante: L. C. S. - Apelante: B. G. de S. - Apelante: B. A. T. - Apelante: P. C. G. J. - Apelado: E. F. D. J. - Apelado: G. E. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Melissa Mayra de Paula Sanchez Curi (OAB: 272170/SP) - Lilian Mota da Silva (OAB: 275890/SP) - Cristina Zelita Aguiar Pereira (OAB: 175780/SP) - Ricardo Bueno Casseb (OAB: 181637/SP) - Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Renato Marques Martins (OAB: 145976/ SP) - Robert Werner Koller (OAB: 427596/SP) - Luis Augusto de Oliveira Tonin (OAB: 216586/SP) (Defensor Dativo) - Silvio Luiz Maciel (OAB: 252379/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0000251-12.2019.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Criminal - Sertãozinho - Apelante: Rogério Pereira Villalta - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Osmar Mastrangi Junior (OAB: 325296/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0001402-89.2015.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Criminal - Catanduva - Apelante: Natanael da Silva Staine - Apelante: Jean Lucas Carobeno - Apelante: Nathalia Cristina Staine - Apelante: Tamires Cristina Staine - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assistente M.P: Paulo Rogerio Serrano - Assistente M.P: Cleide Rodrigues de Lima Serrano - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Andre Luis Monteleone (OAB: 134815/SP) (Defensor Dativo) - Ariovaldo Sergio Moreira Valforte (OAB: 299559/SP) - Rubens Aparecido Marques da Silva (OAB: 393919/SP) - Augusto Cesar Mendes Araujo (OAB: 249573/SP) - Mariana Pascon Scrivante Galli (OAB: 312878/SP) - Augusto Cesar Mendes Araujo (OAB: 249573/SP) - Fulvia Paula Mergi Coelho e Silva (OAB: 329070/SP) - Liberdade Nº 0001402-89.2015.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Criminal - Catanduva - Apelante: Natanael da Silva Staine - Apelante: Jean Lucas Carobeno - Apelante: Nathalia Cristina Staine - Apelante: Tamires Cristina Staine - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assistente M.P: Paulo Rogerio Serrano - Assistente M.P: Cleide Rodrigues de Lima Serrano - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Andre Luis Monteleone (OAB: 134815/SP) (Defensor Dativo) - Ariovaldo Sergio Moreira Valforte (OAB: 299559/SP) - Rubens Aparecido Marques da Silva (OAB: 393919/SP) - Augusto Cesar Mendes Araujo (OAB: 249573/SP) - Mariana Pascon Scrivante Galli (OAB: 312878/SP) - Augusto Cesar Mendes Araujo (OAB: 249573/SP) - Fulvia Paula Mergi Coelho e Silva (OAB: 329070/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0001085-89.2015.8.26.0456 - Processo Físico - Apelação Criminal - Pirapozinho - Apelante: Everaldo Pereira dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchido o requisito exigido, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabele Rosa Bernardo de Brito (OAB: 369698/SP) - Marcos José de Vasconcelos (OAB: 187208/SP) - Liberdade Nº 0001093-64.2011.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Criminal - Osasco - Apelante: H. J. de A. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jeferson Guilherme dos Santos (OAB: 282129/SP) - Antonio Ernesto Ferraz Tavares (OAB: 23184/SP) - Liberdade Nº 0001623-70.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Adriano de Abarde - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabiana Mendes dos Santos (OAB: 198170/SP) - Liberdade Nº 0001888-05.2014.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Criminal - Taquaritinga - Apelante: Eduardo Pereira de Souza - Apelante: Jefferson Augusto da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Reinaldo Mario dos Santos Dellava (OAB: 322881/SP) (Defensor Dativo) - Maria Claudia de Seixas (OAB: 88552/SP) - Liberdade Nº 0002318-63.2015.8.26.0637 - Processo Físico - Apelação Criminal - Tupã - Apelante: Renato dos Santos Rodrigues - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RENATO DOS SANTOS RODRIGUES, relativamente à imputação de ter infringido o artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.137/90, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, com esteio nos artigos 107, IV, 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal, restando prejudicada a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial interposto às fls. 345/369. Feitas as necessárias anotações e comunicações, devolvam-se os autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ana Lucia Amaral Marques de Farias (OAB: 110175/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0002722-07.2014.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Sebastião - Apelante: ALEX FERREIRA ALVES - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Alessandra Pinho da Silva (OAB: 26417/PR) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0002783-57.2013.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Criminal - Jundiaí - Apelante: Fernando Luis Coelho - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso especial, quanto à matéria tratada pelo Tema 150 do STF, nos termos do artigo 1030, I, “b”, do Diploma Processual Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, com fulcro no artigo 1030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Fabio Jacyntho Sorge (OAB: 247667/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0002790-55.2005.8.26.0624 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - Tatuí - Recorrido: Ademir Signori Borssato - Recorrido: Edson Bastos - Recorrido: Viviane Rosa Martins - Recorrido: Reinaldo Orsa - Recorrido: Valderi Rosa - Recorrido: JURACI OSCAR JUNIOR - Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Compulsados os presentes autos, verifico que o advogado subscritor do recurso especial (fls. 1957/1961), Dr. Orlando Paulino da Cruz Neto, juntou cópia simples do substabelecimento em seu nome às fls. 1923, além de ter apresentado o reclamo com assinatura por chancela. Assim, intime-se o defensor para regularizar a sua representação processual, bem como a sua assinatura no recurso especial, no prazo de 05 (cinco) dias, certificando-se em caso de inércia. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: June Cirino dos Santos (OAB: 74632/PR) - Juarez Cirino dos Santos (OAB: 3374/PR) - Orlando Paulino da Cruz Neto (OAB: 263483/SP) - Daniela Aparecida Soares (OAB: 269511/SP) - Vanessa Regina Invernizzi Blasco Gross (OAB: 199717/ SP) - Alexandre Blasco Gross (OAB: 199715/SP) - Dina Conceicao de Almeida Miranda (OAB: 70820/SP) (Defensor Dativo) - Ari Berger (OAB: 65372/SP) - Olivio Zanetti Junior (OAB: 319800/SP) - Adriana Gardenal Berger (OAB: 367385/SP) - Francisco Nelson Andreoli (OAB: 417098/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0003026-02.2014.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Criminal - Bauru - Apelante: Adilson Alves - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Edvar Feres Junior (OAB: 119690/SP) - Gilmar Correa Lemes (OAB: 134562/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0004129-85.2013.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Criminal - Caçapava - Apelante: Gleidson José Rosa - Apelante: Alexandre Aparecido Leal - Apelante: Luiz Fernando de Freitas Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: José Carlos de Freitas (OAB: 263916/SP) (Defensor Dativo) - Rodrigo Gomes de Almeida (OAB: 313381/SP) - Sandro Luis Clemente (OAB: 294721/SP) - Renato Gotuzo Germano (OAB: 294101/SP) - Marcelo Gomes dos Reis Ramalho (OAB: 112920/SP) - Liberdade Nº 0005090-29.2012.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Criminal - Embu das Artes - Apelante: Marcio Alexandre Pereira Junior - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jose Soares da Costa Neto (OAB: 257677/SP) - Liberdade Nº 0006309-56.2013.8.26.0495 - Processo Físico - Apelação Criminal - Registro - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Alexandre Leandro do Rocio Brek - Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o reclamo no que atine ao Tema 585 do STJ e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Liberdade Nº 0006391-71.2015.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Criminal - Rio Claro - Apelante: Tiago Alexandre Ramos de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Diante do termo de remessa de fls. 209, determinando a intimação pessoal do Defensor Público, do termo de vista sem preenchimento às fls. 210, bem como da interposição do recurso especial (protocolado aos 05 de março de 2021 - fls. 219), observando-se, ainda, o teor dos Comunicados CG nºs 827/2015, 989/2015 e 1.345/2015, oficie-se ao Juízo de primeiro grau, com cópia dos citados documentos, para esclarecer, em 5 (cinco) dias, qual a data de recebimento dos autos na Defensoria Pública para ciência do acórdão, certificando-se. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Liberdade Nº 0006391-71.2015.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Criminal - Rio Claro - Apelante: Tiago Alexandre Ramos de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso especial, quanto às matérias tratadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 645.583/SP, e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Liberdade Nº 0007384-49.2015.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Criminal - Embu das Artes - Apelante: Charles Felix da Silva Valentim - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Fls. 244: anote-se. 2) Seguem, em separado, decisões relativas aos recursos interpostos. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alex Moreira dos Santos (OAB: 182101/SP) - Caio Barroso Alberto (OAB: 246391/SP) - Vanessa de Cássia Priori Benitez (OAB: 440200/SP) - Liberdade Nº 0007384-49.2015.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Criminal - Embu das Artes - Apelante: Charles Felix da Silva Valentim - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alex Moreira dos Santos (OAB: 182101/SP) - Caio Barroso Alberto (OAB: 246391/SP) - Vanessa de Cássia Priori Benitez (OAB: 440200/SP) - Liberdade Nº 0007384-49.2015.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Criminal - Embu das Artes - Apelante: Charles Felix da Silva Valentim - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alex Moreira dos Santos (OAB: 182101/SP) - Caio Barroso Alberto (OAB: 246391/SP) - Vanessa de Cássia Priori Benitez (OAB: 440200/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0006330-34.2007.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Criminal - Arujá - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Claudio Reimberg Sanches - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Claudio Reimberg Sanches (OAB: 204029/SP) - Ildebrando Dantas da Silva Junior (OAB: 215628/SP) - Liberdade Nº 0006330-34.2007.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Criminal - Arujá - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Claudio Reimberg Sanches - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que atine ao Tema 660 do Pretório Excelso, nos termos do artigo 1030, I, “a”, 1ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Claudio Reimberg Sanches (OAB: 204029/SP) - Ildebrando Dantas da Silva Junior (OAB: 215628/SP) - Liberdade Nº 0026971-65.2013.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Criminal - Franca - Apelante: Alessandro Peixoto Benedetti - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Joyce Santos de Oliveira (OAB: 275703/SP) (Defensor Público) - Liberdade DESPACHO Nº 0006330-34.2007.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Criminal - Arujá - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Claudio Reimberg Sanches - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Claudio Reimberg Sanches (OAB: 204029/SP) - Ildebrando Dantas da Silva Junior (OAB: 215628/SP) - Liberdade Nº 0006330-34.2007.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Criminal - Arujá - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Claudio Reimberg Sanches - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que atine ao Tema 660 do Pretório Excelso, nos termos do artigo 1030, I, “a”, 1ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Claudio Reimberg Sanches (OAB: 204029/SP) - Ildebrando Dantas da Silva Junior (OAB: 215628/SP) - Liberdade Nº 0026971-65.2013.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Criminal - Franca - Apelante: Alessandro Peixoto Benedetti - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Joyce Santos de Oliveira (OAB: 275703/SP) (Defensor Público) - Liberdade DESPACHO Nº 0009233-41.2015.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itaquaquecetuba - Apelante: Robson Fernandes de Brito dos Reis - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Paulo Ricardo de Divitiis Filho (OAB: 324056/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0009291-29.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São José dos Campos - Peticionário: Ronny Faria e Silva - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Flavia Cynthia Ribeiro (OAB: 169327/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0032560-20.2015.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: M. R. S. de A. - Apelante: F. G. de M. - Apelante: A. I. G. de S. - Apelante: M. M. S. - Apelante: M. D. I. - Apelante: G. J. G. o H. - Apelante: M. A. de M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem- se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Guilherme Felipe Batista Vaz (OAB: 316470/ SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Zoldinei Francisco Apolinario Ferrari (OAB: 278626/SP) - Guilherme Felipe Batista Vaz (OAB: 316470/SP) - Robson Silva Ferreira (OAB: 208699/SP) - Walter Tadeu Trindade Ferreira Junior (OAB: 282407/SP) - Alessandra Martins Gonçalves Jirardi (OAB: 320762/SP) - Antonio Roberto Barbosa (OAB: 66251/ SP) - Elaine Hakim Mendes (OAB: 138091/SP) - Liberdade Nº 0032560-20.2015.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: M. R. S. de A. - Apelante: F. G. de M. - Apelante: A. I. G. de S. - Apelante: M. M. S. - Apelante: M. D. I. - Apelante: G. J. G. o H. - Apelante: M. A. de M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Assim, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário no que atine aos Temas 339 e 182, ambos do STF, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, 1ª e 2ª figuras, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, NÃO O ADMITO, com base no artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Guilherme Felipe Batista Vaz (OAB: 316470/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Zoldinei Francisco Apolinario Ferrari (OAB: 278626/SP) - Guilherme Felipe Batista Vaz (OAB: 316470/SP) - Robson Silva Ferreira (OAB: 208699/SP) - Walter Tadeu Trindade Ferreira Junior (OAB: 282407/SP) - Alessandra Martins Gonçalves Jirardi (OAB: 320762/ SP) - Antonio Roberto Barbosa (OAB: 66251/SP) - Elaine Hakim Mendes (OAB: 138091/SP) - Liberdade Nº 0032560-20.2015.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: M. R. S. de A. - Apelante: F. G. de M. - Apelante: A. I. G. de S. - Apelante: M. M. S. - Apelante: M. D. I. - Apelante: G. J. G. o H. - Apelante: M. A. de M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem- se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Guilherme Felipe Batista Vaz (OAB: 316470/ SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Zoldinei Francisco Apolinario Ferrari (OAB: 278626/SP) - Guilherme Felipe Batista Vaz (OAB: 316470/SP) - Robson Silva Ferreira (OAB: 208699/SP) - Walter Tadeu Trindade Ferreira Junior (OAB: 282407/SP) - Alessandra Martins Gonçalves Jirardi (OAB: 320762/SP) - Antonio Roberto Barbosa (OAB: 66251/ SP) - Elaine Hakim Mendes (OAB: 138091/SP) - Liberdade Nº 0032560-20.2015.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: M. R. S. de A. - Apelante: F. G. de M. - Apelante: A. I. G. de S. - Apelante: M. M. S. - Apelante: M. D. I. - Apelante: G. J. G. o H. - Apelante: M. A. de M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem- se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Guilherme Felipe Batista Vaz (OAB: 316470/ SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Zoldinei Francisco Apolinario Ferrari (OAB: 278626/SP) - Guilherme Felipe Batista Vaz (OAB: 316470/SP) - Robson Silva Ferreira (OAB: 208699/SP) - Walter Tadeu Trindade Ferreira Junior (OAB: 282407/SP) - Alessandra Martins Gonçalves Jirardi (OAB: 320762/SP) - Antonio Roberto Barbosa (OAB: 66251/ SP) - Elaine Hakim Mendes (OAB: 138091/SP) - Liberdade Órgão Especial, Câmara Especial e Recursos aos Tribunais Superiores Câmara Especial de Presidentes - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 0009056-64.2017.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 0009056-64.2017.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silvia Maciel Almeida - Apelado: Claudinei Tonha Almeida e outro - Apelado: CLAUDINO JOSÉ DE ALMEIDA e outro - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Deram provimento ao recurso. V. U. - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE DE PESSOA JURÍDICA E INTERPOSTAS PESSOAS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, CPC, EM RAZÃO DE ACORDÃO ENTABULADO EM OUTRO PROCESSO COM O OBJETIVO DE ENCERRAR TODOS OS PROCESSOS EXISTENTES ENTRE AS PARTES NO ÂMBITO DOS JUÍZOS CÍVEIS E DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE QUE PRETENDE A SUSPENSÃO DA DEMANDA PELO PRAZO DE UM ANO, PARA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS CLÁUSULAS PACTUADAS POR PARTE DO APELADO. POSSIBILIDADE. ACORDO QUE NÃO PROMOVEU SATISFAÇÃO IMEDIATA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA DEMANDA EM QUE ENTABULADO O ACORDO, BEM COMO DAS DEMAIS AÇÕES CUJOS ENCERRAMENTOS FORAM VINCULADOS AO CUMPRIMENTO DO AVENÇADO, COMO NO PRESENTE CASO. APLICAÇÃO, POR EQUIDADE, O DISPOSTO NO ART. 922 DO CPC. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Pacheco Cardoso Dinamarco (OAB: 298654/SP) - Silvia Maciel Almeida (OAB: 217272/SP) - Michele Diniz Gomes (OAB: 237880/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1002092-69.2019.8.26.0453
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1002092-69.2019.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: Claudinei Aparecido de Souza Máximo (Justiça Gratuita) - Apelado: Valdecir Soares de Souza e outro - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO CONDENATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO. PROVA PRODUZIDA DEMONSTRA APENAS QUE O IMÓVEL OBJETO DA CAUSA PASSOU POR REFORMAS, MAS NÃO É POSSÍVEL CONCLUIR QUE ESSAS REFORMAS FORAM TOTALMENTE CUSTEADAS PELO RECORRENTE, UMA VEZ QUE NÃO FORAM APRESENTADOS OS NECESSÁRIOS COMPROVANTES DE DESPESAS. RECORRENTE QUE RESIDIA NO IMÓVEL COM OS PAIS E ANUÊNCIA DOS RECORRIDOS, SEUS IRMÃOS. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL AO PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO EM QUE O APELANTE ALEGA TER SE DEDICADO A CUIDAR DOS GENITORES. A FALTA DE PARTICIPAÇÃO DOS IRMÃOS NO AMPARO AOS PAIS JUSTIFICARIA A EXIGÊNCIA DE ALIMENTOS COMO FORMA DE CUSTEAR AS DESPESAS. RECORRENTE QUE FEZ A ESCOLHA DE AUXILIAR OS PAIS ELE MESMO, VISTO QUE COM ELES RESIDIA. NÃO DEMONSTRADO QUE ESTEVE IMPEDIDO DE EXERCER SUA PROFISSÃO, E MAIS QUE ISSO, QUE A APONTADA INÉRCIA DOS IRMÃOS FOI DETERMINANTE PARA QUE O RECORRENTE NÃO PUDESSE SEGUIR SUA CARREIRA. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V.39204). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wadi Samara Filho (OAB: 161126/SP) - Sérgio Carlos Lopes (OAB: 190333/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1093809-57.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1093809-57.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Cacilda Ferreira de Castilho Cotait (Interditando(a)) - Apte/Apdo: RICARDO COTAIT (Curador Especial) - Apdo/Apte: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento aos recursos. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. PLANOS DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO EM REGIME DOMICILIAR. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, DETERMINANDO O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO CONFORME RECOMENDADO PELO PERITO JUDICIAL À PACIENTE. PROVA PERICIAL PRODUZIDA REGULARMENTE, POR PROFISSIONAL QUALIFICADO, ESTANDO EM CONFORMIDADE COM O OBJETO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA OU SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRATAMENTO DOMICILIAR NO ROL DA ANS QUE NÃO AUTORIZA ENTENDIMENTO DIVERSO. ROL EXEMPLIFICATIVO. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 90 E 102 DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PERÍCIA QUE RECOMENDOU ATENDIMENTO DOMICILIAR EM MOLDES RESTRITOS, NÃO RECOMENDANDO ATENDIMENTO TÉCNICO ININTERRUPTO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR PREVISTA PELO MÉDICO ASSISTENTE RESTOU ISOLADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE AMPARO AO PEDIDO ALTERNATIVO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL PELO PERÍODO DIÁRIO DE DUAS HORAS, JÁ QUE NÃO HÁ ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDIQUEM A NECESSIDADE. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS”. (V.38944). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Cristina Alves (OAB: 50664/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2146245-14.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2146245-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: W. R. F. M. - Agravada: S. G. F. M., - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2146245-14.2021.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante W. R. F. M., é agravada S. G. F. M., ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “POR MAIORIA DE VOTOS, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, em maior extensão, nos termos do voto do 3º Juiz, vencido o relator sorteado. Tendo em vista o Julgamento não unânime e considerando o disposto no art. 942, Caput e § 1º do CPC/2015, prossegue-se o julgamento, nesta sessão, ficando convocados a integrarem a Turma Julgadora, o Desembargador César Peixoto, como 4º Juiz e o Desembargador Valentino Aparecido de Andrade, como 5º Juiz, que acompanharam a divergência. Portanto, por maioria de votos, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, em maior extensão. Vencido, em parte, o relator sorteado, que declara voto. Acórdão com o 3º Juiz.”, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores EDSON LUIZ DE QUEIROZ, vencedor, PIVA RODRIGUES, vencido, CÉSAR PEIXOTO (Presidente), GALDINO TOLEDO JÚNIOR E VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE. São Paulo, 17 de março de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ RELATOR DESIGNADO Assinatura Eletrônica Voto nº 32565 Agravo de Instrumento nº 2146245-14.2021.8.26.0000 Agravante: W. R. F. M. Agravado: S. G. F. M., Comarca: São Paulo JUIZ (A): Alexandra Fuchs de Araujo Agravo de instrumento. Ação de divórcio c.c partilha de bens.Decisão que decretou o divórcio do casal e postergou para momento futuro a partilha dos bens e a apreciação dos pedidos formulados na reconvenção. Determinação para que o réu/reconvinte efetuasse o recolhimento das custas relativas à partilha. Inconformismo do réu/reconvinte. Sentença parcial de mérito prolatada prematuramente. Divórcio não deve ser decretado antes da análise do pedido de anulação do casamento. O reconhecimento da validade do casamento é pressuposto básico antecedente ao decreto de divórcio. Recolhimento das custas. Em ações que envolvem a partilha de bens, o pagamento da taxa judiciária é diferido para o momento anterior à adjudicação ou homologação da partilha. Inteligência do art. 4º, § 7º, da Lei de Custas. Agravo parcialmente provido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de divórcio litigioso c/c pensão alimentícia. A decisão impugnada decretou o divórcio das partes e, tendo sido complementada após a análise dos aclaratórios, postergou para momento futuro, a partilha dos bens do casal e a apreciação dos pedidos formulados na reconvenção. Além disso, houve, também, a determinação para que, em relação ao pleito reconvencional, a parte efetuasse o recolhimento das custas devidas. Insurge-se o requerido, defendendo que a sentença que julgou parcialmente o mérito, decretando o divórcio do casal foi prolatada de forma prematura, desconsiderando os termos da contestação e da reconvenção apresentadas. Pugna que seja analisada sua reconvenção, já que a partilha dos bens elencados na referida decisão, desconsiderou aqueles por ele apresentados. Requer, também, que seja afastada a determinação para que recolha antecipadamente as custas iniciais, alegando que recolheu as custas referentes à reconvenção, mas que, em relação às custas iniciais, por se cuidar de partilha, se aplica o disposto no artigo 4º, §7º, da Lei de Custas do Estado de São Paulo. O recurso foi processado com efeito suspensivo (fls. 18), tão somente para evitar a extinção do processo por ausência do recolhimento de custas. A D. Juíza de Primeiro Grau prestou informações (fls. 21/22). Não houve apresentação de contraminuta pela parte agravada (fls. 27), e a D. Procuradoria de Justiça deixou de apresentar parecer (fls. 37/38). É o relatório do essencial. Sempre respeitando o entendimento do d. Relator Sorteado, neste caso,ouso divergir parcialmente do entendimento adotado, tão somente no que tange à decretação do divórcio, anteriormente à análise do pedido de anulação do casamento, nos termos que se seguirão. O entendimento consubstanciado no presente, foi acompanhado integralmente pela douta maioria dos julgadores, sendo que em relação ao recolhimento das custas, prevalece os termos do voto do ilustre Desembargador Piva Rodrigues, afastando a determinação de recolhimento das custas iniciais referentes à reconvenção, neste momento processual, observando-se o disposto no artigo 4º, § 7º, da Lei de Custas do Estado de São Paulo. Feitas as breves considerações, passa- se à análise do recurso, quanto sua essência aqui delimitada. Dentre outras questões, o agravante se volta contra a omissão na análise da reconvenção. Nesta, houve pedido para anulação do casamento, sob fundamento de ocorrência de estelionato afetivo ou golpe do baú. O divórcio do casal não pode ser decretado antes da análise do pedido de anulação do casamento. O pressuposto básico antecedente do decreto do divórcio é o reconhecimento da validade do casamento. Na mesma linha de raciocínio, no caso de rescisão de um contrato, é pressuposto básico antecedente, o reconhecimento da validade desse contrato. Caso acolhida a pretensão anulatória, o divórcio (ou a rescisão contratual) perde seu objeto. Independentemente da verossimilhança, ou de eventual descabimento da anulação do casamento pelos motivos elencados, essa questão foi posta nos autos e deve ser resolvida, como antecedente ao decreto de divórcio. Não se diga que a questão possui relevância para fixação do termo final das obrigações conjugais e eventual partilha de bens. É que já se consolidou o entendimento de que a separação de fato do casal já é suficiente para a fixação desse termo final. Caso o divórcio seja prevalecente, eventual anulação perderia seu objetivo. Finalizando, anula-se a decisão que decretou o divórcio do casal, com determinação do prosseguimento do feito originário, para análise e eventual dilação probatória em relação às questões controvertidas. As demais questões arguidas pelas partes ficam prejudicadas, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, perfilhada pela Ministra Diva Malerbi, no julgamento dos EDcl no MS 21.315/DF, proferido em 08/06/2016, já na vigência CPC/2015: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (...), sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração contra o presente Acórdão, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no próprio recurso, a respeito de eventual oposição aojulgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução n.º 549/2011, com a redação alterada pela Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, entendendo-se o silêncio como concordância. Pelo exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, em maior extensão. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator designado (documento assinado digitalmente) - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C.C PARTILHA DE BENS. DECISÃO QUE DECRETOU O DIVÓRCIO DO CASAL E POSTERGOU PARA MOMENTO FUTURO A PARTILHA DOS BENS E A APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA RECONVENÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA QUE O RÉU/ RECONVINTE EFETUASSE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À PARTILHA. INCONFORMISMO DO RÉU/ RECONVINTE. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO PROLATADA PREMATURAMENTE. DIVÓRCIO NÃO DEVE SER DECRETADO ANTES DA ANÁLISE DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CASAMENTO. O RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO CASAMENTO É PRESSUPOSTO BÁSICO ANTECEDENTE AO DECRETO DE DIVÓRCIO.RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EM AÇÕES QUE ENVOLVEM A PARTILHA DE BENS, O PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA É DIFERIDO PARA O MOMENTO ANTERIOR À ADJUDICAÇÃO OU HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, § 7º, DA LEI DE CUSTAS.AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ramos dos Santos (OAB: 297800/SP) - Wílliam Ricardo Furtunato Marciolli (OAB: 250573/SP) (Causa própria) - Jose Benedito da Silva (OAB: 336296/SP) - Sara Teixeira de Jesus (OAB: 432182/SP) - 6º andar sala 607 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 6º andar - sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1093475-52.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1093475-52.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO REGRESSIVA ADOTADO O ENTENDIMENTO PERFILHADO POR ESTA CÂMARA, A FIM DE SE PRESTIGIAR A SEGURANÇA JURÍDICA NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO LAUDO/ORÇAMENTO APRESENTADO COM O INTUITO DE DEMONSTRAR OS DANOS QUE FOI PRODUZIDO UNILATERALMENTE E QUE FOI ELABORADO POR PROFISSIONAL CONTRATADO PELA SEGURADA DA AUTORA, SEM QUE A RÉ TIVESSE OPORTUNIDADE DE AFERIR OS EQUIPAMENTOS QUE APRESENTARAM FALHA NÃO FOI POSSIBILITADO À RÉ CONHECER A EXISTÊNCIA MATERIAL DOS APARELHOS ELÉTRICOS, ASSIM COMO NÃO LHE FOI CONCEDIDO O DIREITO À CONCRETIZAÇÃO DE QUE TAIS EQUIPAMENTOS FOSSEM SUBMETIDOS À CONTRAPROVA INCUMBIA À AUTORA A CONSERVAÇÃO DOS BENS DANIFICADOS PARA A COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL AUSÊNCIA DE PROVA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E SUPERVISÃO DO JUIZ.RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO REGRESSIVA LAUDO/ORÇAMENTO APRESENTADO PELA SEGURADA DA AUTORA QUE NÃO RELATOU AS FALHAS OBSERVADAS COM A ESPECIFICIDADE NECESSÁRIA À CONCLUSÃO ALMEJADA PELA SEGURADORA SOBRE A ORIGEM DOS DEFEITOS NOS EQUIPAMENTOS SINISTRADOS LAUDO/ORÇAMENTO QUE, ADEMAIS, NÃO FOI ASSINADO E NÃO INDICOU A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL POR SUA ELABORAÇÃO APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS CONSTANTES DO MÓDULO 9 DO PRODIST QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE ALTERAR O DESFECHO DA CAUSA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA APELO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001117-67.2013.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Ednah Indústria Comércio de Produtos Metalúrgicos Ltda. Epp. - Apelado: Jota B M Editora Ltda - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELO DO DEMANDANTE. DUPLICATAS. ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO RÉU. AUTOR INADIMPLENTE. NÃO HOUVE, NA RÉPLICA À DEFESA, IMPUGNAÇÃO IDÔNEA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA A ENSEJAR QUALQUER TIPO DE DÚVIDA EM FAVOR DA RECORRENTE. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Adriano de Freitas (OAB: 116718/SP) - Marcelo Vardanega Ribeiro (OAB: 19333/PR) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0005768-44.2015.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Rancho da Pamonha Ltda Me - Apelado: Benedito Geraldo Alves (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE COMODATO E DOMÍNIO. REQUERIDOS QUE ADUZIRAM TER PERMANECIDO NA POSSE PACÍFICA DO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE EXERCIDA PELA REQUERENTE E DO ESBULHO DOS REQUERIDOS. ÔNUS QUE COMPETIA À AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC/15.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Augusto Pereira Nunes Cordeiro (OAB: 258397/SP) - Milo Italo Dela Torre (OAB: 84808/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0010577-75.2006.8.26.0568 - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: F. de E. O. B. - Apelado: A. C. R. de A. M. e S. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO. EXTINTA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE. CONFORME ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É LEGÍTIMO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, “SE O EXEQUENTE PERMANECER INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO”. COBRANÇA DE DÉBITO REFERENTE À CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. EXEQUENTE QUE NÃO PERMANECEU INERTE POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Ferreira Siqueira (OAB: 148032/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0051179-56.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Supermercado Alpheu Ltda - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE.PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. PETIÇÃO INICIAL QUE DA DESCRIÇÃO DOS FATOS, DECORRE LOGICAMENTE O PEDIDO. PRELIMINAR AFASTADA.JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ARTIGO 28, §1º, INCISO I, DA LEI Nº 10.931/2004. CONTRATO QUE ESPECIFICA COM CLAREZA OS ÍNDICES INCIDENTES E A SUA PERIODICIDADE, INDICANDO OS RESPECTIVOS PERCENTUAIS APLICADOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDADA A SUA CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS, COMO A MULTA DE MORA. RESP 1.058.114-RS.AFASTADA A PRELIMINAR, RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Benedito Pereira da Silva Júnior (OAB: 231870/SP) - Elisa Frigato (OAB: 333933/SP) - Paulo Henrique Correa de Souza (OAB: 309889/SP) - Alexandre Luis Akabochi (OAB: 307204/SP) - Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0056780-73.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Itamar Claudino da Silva - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ARQUIVADO, SEM IMPULSO PELA PARTE EXEQUENTE POR QUASE 7 ANOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL. CONSUMADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73. INAPLICABILIDADE DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL CONTIDA NO ARTIGO 1.056 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. DECISÃO PRESERVADA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliana Vieira Guimarães de Souza (OAB: 175432/SP) - Waldir Vieira de Campos Helu (OAB: 43338/SP) - Lúcia de Queiroz Pacheco (OAB: 155785/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Sala 113 Processamento da Turma Especial da Subseção III de Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 4º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002365-58.2019.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1002365-58.2019.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Odileia Goncalves de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Oi Móvel S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA COM PORTABILIDADE NÃO EFETIVADA. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO VÁLIDA. ALEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CANCELAMENTO EM 7 DIAS, SEM PAGAMENTO DE MULTA. OPERADORA RÉ QUE SE COMPROMETEU A DEVOLVER O VALOR DA MULTA E SOMENTE CUMPRIU PARTE DO ACORDADO. VEDAÇÃO A “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. PROVAS DOS AUTOS QUE VEM A CORROBORAR AS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR (ARTIGOS 6º, VIII, DO CDC E 373, II, DO CPC). VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTIGO 6º, III, DO CDC). DE RIGOR O REEMBOLSO DA MULTA RESCISÓRIA DEBITADA NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS. DESNECESSIDADE DA PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR, BASTANDO A CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, CONFORME DECISÃO RECENTE DA CORTE ESPECIAL DO C. STJ. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR RECONHECIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$5.000,00. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO EM VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO A REPARAR O DANO SOFRIDO EVITANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Dias Araujo (OAB: 253056/SP) - Flavia Neves Nou de Brito (OAB: 401511/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1020182-13.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1020182-13.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: José Donizete Mariano (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Vila Lobos Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE RESOLVEU O CONTRATO, CONDENANDO A RÉ A RESTITUIR 80% DO VALOR PAGO PELA PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS COM RETENÇÃO DE PARTE DO PREÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº1 E Nº2 DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO NO CASO CONCRETO NÃO VIOLADOR DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (ARTIGO 51, INCISO II E IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL RAZOÁVEL A INDENIZAR O CONSTRUTOR DAS DESPESAS GERAIS E DO ROMPIMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL EM QUE CONSTA EXPRESSAMENTE SUA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE, TENDO EM VISTA O PROVEITO PARA O PRÓPRIO CONSUMIDOR. REEMBOLSO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA QUE IMPÕE TAXA DE FRUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA OCUPAÇÃO DOS COMPRADORES. EXCLUSÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cassio Luiz Pereira Castanheiro (OAB: 239549/SP) - Lourival Joao Truzzi Arbix (OAB: 24491/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1019438-98.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1019438-98.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: S. H. L. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. C. (Justiça Gratuita) - Decisão monocrática nº: 27721 DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Insurgência da ex-mulher contra sentença de parcial procedência. Intempestividade. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de ps. 66/74, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Marília, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para (i.) declarar extinto o vínculo matrimonial com a decretação do divórcio; (ii.) partilhar (ii.a) os direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula 63.225, subtraído o montante de R$ 11.952,88 porque correspondente à subrogação de bens particulares do autor, devendo cada parte ser responsável por 50% das parcelas vencidas após a separação (03/12/2021), além das dívidas relacionadas aos imóvel e (ii.b) os bens móveis e semoventes que guarnecem à residência à proporção de 50% para cada, em liquidação de sentença, se necessário e (iii.) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Diante da sucumbência mínima, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, por equidade. Apelou a ex- mulher às ps. 78/84 a reforma do julgado, alegando, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas do processo e com a indenização por danos morais, porque recebe ajuda financeira do governo e possui problemas de saúde; que só trocou a fechadura da casa porque foi ameaçada de ser colocada na rua com sua filha; que sempre contribuiu financeiramente com a construção e pagamento das parcelas da casa, com dinheiro adquirido inclusive com a venda de sua motocicleta; que necessita de alimentos por dois anos até se recolocar no mercado; e finalmente, que o ex-marido não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita porque é funcionário público, recebe R$7.000,00 por mês e os comprovantes de renda juntados aos autos estão desatualizados. Apresentadas as contrarrazões (ps. 130/136), encontram-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. O recurso de apelação é intempestivo. Nos termos dos artigos 219 e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deverá ser interposto em 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à data da publicação. In casu, a r. sentença foi publicada em 04/03/2022 (p. 76), transcorrendo a quinzena em 25/03/2022. Entretanto, o recurso só foi interposto em 28/03/2022, sendo intempestivo, portanto. Por isso, por decisão monocrática, não se conhece do recurso de apelação. São Paulo, 8 de junho de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Maria Angelica Ramos dos Santos Rodrigues (OAB: 244656/SP) (Convênio A.J/OAB) - Matheus Palma de Oliveira (OAB: 413305/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2096686-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2096686-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Christian Souza Soares - Agravante: Valdenete Maria Souza - Agravado: Biovida Saúde Ltda - Agravo de Instrumento Processo nº 2096686-54.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravantes: Christian Souza Soares e Valdenete Maria Souza Agravada: Bio Vida Saúde Ltda. Comarca de São Bernardo do Campo Juiz(a) de primeiro grau: Fernando de Oliveira Domingues Ladeira Decisão monocrática nº 2.723 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Decisão de primeira instância que não concedeu a antecipação tutela pleiteada que tinha por intuito obter a autorização e custeio do tratamento prescrito em favor do agravante, (internação hospitalar involuntária com apoio multiprofissional especializado e sessões de estimulação magnética transcraniana), pelo prazo e sessões necessárias até a alta médica, a ser realizado na Clínica VAAD, onde já se encontra internado. Agravante que recebeu alta da Clínica VAAD. Recurso que tinha por intuito obter a antecipação tutela, a fim de houvesse a autorização e custeio do tratamento prescrito em favor do agravante, a ser realizado na Clínica VAAD. Perda do objeto. Ausência de interesse recursal. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra a decisão copiada a fls. 91 que, em ação de obrigação de fazer, o MM. Juízo a quo, não concedeu a antecipação tutela pleiteada que tinha por intuito obter a autorização e custeio do tratamento prescrito em favor do agravante, (internação hospitalar involuntária com apoio multiprofissional especializado e sessões de estimulação magnética transcraniana), pelo prazo e sessões necessárias até a alta médica, a ser realizado na Clínica VAAD, onde já se encontra internado. Alega o agravante, em síntese, ser dependente químico e ter entrado em colapso, razão pela qual necessitou ser involuntariamente internado em situação de urgência/emergência psiquiátrica; que a Clínica VAAD é credenciada ao plano de saúde, contudo, negou o pedido administrativo, pois deixou transcorrer o prazo sem manifestação; que o Plano de saúde não pode negar tratamento prescrito por médico, pois em total descompasso com o entendimento jurisprudencial. Pede, por fim, a reforma da r. decisão recorrida. Em sede de análise preliminar, foi concedida em parte a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que a agravada forneça o tratamento prescrito ao agravante em clínica especializada de sua rede credenciada, no prazo de 48 horas, ficando ela responsável pela transferência do agravante, caso necessário, ou, na falta, em clínica particular, mediante reembolso, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$20.000,00 (fls. 93/94). O agravante pediu a reconsideração da decisão de fls. 93/94 (fls. 99/111) e, na sequência, juntou os documentos de fls. 112/113. É o relatório. Os autos estão em termos para julgamento, sendo desnecessária a efetivação da intimação da parte adversa, por ausência de prejuízo. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, do CPC. O recurso está prejudicado. O documento juntado a fls. 112, denominado avaliação, emitido pela Clínica VAAD em 06/06/2022, informa que o agravante obteve alta administrativa em 15/04/2022. Dessa forma, considerando que o presente recurso tinha por intuito obter a antecipação tutela, a fim de houvesse a autorização e custeio do tratamento prescrito em favor do agravante, a ser realizado na Clínica VAAD, reputa-se que este recurso perdeu seu objeto; ausente, por conseguinte, o interesse recursal. Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo prejudicado o presente recurso. São Paulo, 10 de junho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Maria das Graças Batista Santos (OAB: 370790/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2128180-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2128180-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara Civel do Foro Regional da Penha de França - Impetrante: Luciane Mesquita - Interessado: Irídio Administração de Bens Próprios S/A - Impetrante: Edmilson Silva Jesus - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 39140 MANDADO DE SEGURANÇA Nº:2128180-34.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO IMPETRANTES: LUCIANE MESQUITA VIANA e outro IMPETRADO : MM JUIZ DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL PENHA DE FRANÇA MANDADO DE SEGURANCA. Impetração contra decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível do Foro Regional Penha de França que, em cumprimento de acórdão transitado em julgado, limitou-se a determinar a expedição do mandado de reintegração de posse, diante da ausência de qualquer outra decisão concessiva de efeito suspensivo. Alegação dos impetrantes de que ajuizaram ação rescisória em face de acórdão que apreciou recurso de apelação, mas ainda não houve a apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo. Matéria que poderia ser objeto de recurso, conforme o disposto no artigo 1.015, parágrafo único do CPC/15. Aplicação da Súmula 267 do STF. Não e possível a concessão de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso. Petição inicial do mandado de segurança indeferida, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MERITO. (Decisão nº 39140). I - Cuida-se de mandado de segurança impetrado por LUCIANE MESQUITA VIANA e EDMILSON SILVA JESUS contra ato do MM. Juiz da 2ª Vara Cível do Foro Regional Penha de França, que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse (fls. 709 dos autos de origem). Os impetrantes ajuizaram ação rescisória, de nº 2044958-71.2022.8.26.0000, distribuída ao eminente Desembargador NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, do 2º Grupo de Câmaras de Direito Privado, sendo posteriormente encaminhada, em substituição, para o eminente Desembargador MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO, também integrante do 2º Grupo de Câmaras de Direito Privado. Alegam suposta omissão do Relator da ação rescisória n. 2044958-71.2022.8.26.0000 quanto ao pedido de tutela de urgência e afirmam ter sido prejudicados, pois o Magistrado de Primeira Instância, embora avisado do ajuizamento da ação rescisória, determinou a reintegração de posse. Postulam a suspensão dessa ordem de reintegração de posse, até o término da ação rescisória (fls. 01/06). II Cumpre ressaltar, inicialmente, que o mandado de segurança não foi impetrado contra ato do eminente Desembargador MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO. Se ele fosse a autoridade apontada como coatora, o presente mandado de segurança teria de ser distribuído ao 2º Grupo de Câmaras de Direito Privado e não a esta 3ª Câmara de Direito Privado. Nessa hipótese de distribuição ao 2º Grupo, este magistrado não poderia ser o relator do mandado de segurança, pelo fato de ter sido o relator da apelação nº 1006821-58.2018.8.26.0006, objeto da ação rescisória, nos termos do artigo 112, § 2º do Regimento Interno deste E. TJSP. Todavia, conforme já salientado, o mandado de segurança volta-se contra o ato do ilustre Juiz da 2ª Vara Cível do Foro Regional Penha de França, que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse. Feitas essas observações, não há óbice à minha permanência na relatoria deste mandado de segurança. III A inicial é indeferida, com extinção do processo, sem a apreciação do mérito. Pelo que se depreende da petição inicial, o ato impugnado é a decisão interlocutória proferida em cumprimento de acórdão. O acórdão prolatado nos autos da apelação nº 1006821-58.2018.8.26.0006 transitou em julgado no dia 24/02/2022. O ilustre Magistrado limitou-se a determinar a expedição do mandado de reintegração de posse em cumprimento ao acórdão, diante da ausência de qualquer decisão que tenha concedido efeito suspensivo. É de se notar que o artigo 5º da Lei 12.016/09 dispõe: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Nesse contexto, aplicável o disposto na Súmula 267 do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, possui o entendimento de que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO NA ORIGEM. ATO PASSÍVEL DE RECURSO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO DA MANDAMENTAL. 1. Conforme mencionado na decisão agravada, o mandado de segurança não deve ser aceito como sucedâneo recursal, conforme os precisos termos da Súmula 267 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” 2. No caso, nem foram contestados os fundamentos do aresto atacado, inclusive a informação segundo a qual “ao tempo de impetração do writ sequer havia se iniciado o prazo para interposição do agravo de instrumento cabível”. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 62.109/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020) 1. É incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado, mormente porque tal remédio constitucional não representa panaceia para toda e qualquer situação, nem é sucedâneo do recurso específico ou da ação rescisória. Inteligência da Súmula 267/STF. 2. O mandado de segurança somente pode ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida, situação que não ocorreu nos autos. (...) (AgInt no RMS 51.888/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra ato supostamente coator atribuído ao Juízo de Direito da 3º Vara da Fazenda Pública Estadual de São Paulo. Sustentou o impetrante a existência de nulidades absolutas no processo de improbidade administrativa no qual figura como parte, notadamente pela ausência de citação pessoal e a ausência de prévia notificação imposta pelo procedimento da Lei n. 8.429/92, dentre outras. II - No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou-se a ordem Considerando a ausência de teratologia ou manifesta ilegalidade nas referidas e r. decisões jurisdicionais. III - O recorrente interpôs recurso ordinário, com fundamento no art. 105, II, b, da CF e arts. 1.027 e 1.028 do CPC/15. IV - Trata-se de recurso que devolve ao tribunal superior a análise dos fatos e fundamentos jurídicos declinados na instância original. No ambiente do mandado de segurança decidido originariamente pelos tribunais locais ou regionais, o recurso ordinário funciona como segunda instância revisora e não sofre as limitações próprias dos recursos especial e extraordinário. V - Se é assim, o recurso ordinário em mandado de segurança devolve ao Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de exame integral da presença de direito líquido e certo decorrente de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. A autoridade dita coatora, no caso, é o Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. VI - À luz do entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas cabe mandado de segurança contra decisão judicial abusiva ou teratológica. Em outras palavras, não se pode considerar ato ilegal passível de correção por mandado de segurança decisão(ões) judicial(is) que imprimem à lei uma interpretação com a qual não consente alguma das partes, desde que a exegese realizada ou a leitura dos fatos não destoem completamente do aceitável. A divergência de resultados é inerente à atividade interpretativa. Nesse sentido: AgInt no RMS 59.497/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 27/08/2019; AgInt no RMS 60.205/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019. VII - Percebe-se que a autoridade impetrada expôs em sua decisão os motivos pelos quais se convenceu de que o processo tramitou higidamente, não padecendo de nulidades. Justificou que: (a) várias diligências foram empreendidas para localizar o paradeiro do réu/recorrente; (b) não localizado, foi citado por edital, com nomeação da Defensoria Pública como curadora especial; (c) houve instrução probatória, da qual a Defensoria Pública participou como tutora dos interesses do réu; (d) após o comparecimento presencial do réu ao processo, sua contestação foi tomada em conta e analisada; (e) indeferiram-se justificadamente a inquirição de testemunhas e a expedição de ofícios reputados inúteis. Enfim, não há evidência ou mesmo indício de teratologia na decisão. VIII - Não bastasse isso, a decisão interlocutória que desafiou o mandado de segurança é passível de recurso previsto na legislação, já que contra as interlocutórias não arroladas no art. 1.015 do CPC/15 cabe apelação, a teor do estatuído no art. 1.009, §1º, do CPC/15. IX - Ora, se cabe recurso dotado de efeito suspensivo contra a decisão objurgada via writ, milita contra o impetrante a regra do art. 5º, II, da Lei do Mandado de Segurança. X - O mandado de segurança não tem o propósito de substituir os recursos preordenados em lei para a impugnação de cada decisão, mas objetiva impugnar ato de autoridade pública que represente uma violência contra o direito líquido e certo do impetrante. Nesse sentido: AgInt no MS 25.098/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 28/06/2019; AgInt no RMS 49.408/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 61.816/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 04/05/2020). No caso dos autos, o ato tido por coator é decisão proferida em cumprimento de acórdão, para a qual há previsão expressa de cabimento de agravo de instrumento: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (artigo 1.015, parágrafo único do CPC). Diante disso, incabível o mandado de segurança no caso dos autos, por patente inadequação da via eleita, não havendo controvérsia quanto ao recurso cabível. Conforme explicam Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Mendes Ferreira: Inadmissível é o mandado de segurança como substitutivo do recurso próprio, pois por ele não se reforma a decisão impugnada, mas apenas se obtém a sustação de seus efeitos lesivos ao direito líquido e certo do impetrante, até a revisão do julgado no recurso cabível. (...) Fiéis a essa orientação, os Tribunais têm decidido, reiteradamente, que é cabível mandado de segurança contra ato judicial de qualquer natureza e instância desde que ilegal e violador de direito líquido e certo do impetrante e que não haja possibilidade de coibição eficaz e pronta pelos recursos comuns. (in Mandado de Segurança e ações constitucionais 37 Ed. São Paulo: Melheiros, 2016, p 47-49). Assim, tratando-se o ato judicial impugnado de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de acórdão, impugnável por agravo de instrumento, para o qual é possível a atribuição de efeito suspensivo, incabível o mandado de segurança. Por isso, não há interesse processual, vez que inadequada a via eleita. Nesse sentido o entendimento deste Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra decisão que, em ação de interdição, indeferiu a reserva e levantamento de valores. Descabimento. Cabimento de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, § único. Mera inadmissibilidade, ademais, de levantamento de valor por petição. Devedor de honorários que foi interditado judicialmente e faleceu durante o trâmite processual. Necessidade de demanda perante o espólio/herdeiros. Ausência de ilegalidade, abuso de poder ou violação a direito líquido e certo. Indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2063584-12.2020.8.26.0000; Relator (a):CARLOS ALBERTO DE SALLES; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/04/2020; Data de Registro: 22/04/2020, O julgamento teve a participacao dos Desembargadores JOAO PAZINE NETO (Presidente) e ALEXANDRE MARCONDES.) Mandado de Segurança - Impetração contra decisão que deferiu liminarmente regime de visitas - Decisão que desafiava Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015 do CPC - Mandado de segurança que não constitui sucedâneo de recurso - Aplicação da Súmula 267 do Colendo Supremo Tribunal Federal e exegese do artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 - Indeferimento, de plano, da inicial.(TJSP; Mandado de Segurança Cível 2131094-42.2020.8.26.0000; Relator (a):A.C.MATHIAS COLTRO; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020). Por consequência, a inicial é desde logo indeferida, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e art. 330, inciso III, do CPC/2015, extinguindo- se o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do CPC/2015. IV - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Carlos Alberto Infante (OAB: 113141/SP) - Paulo Henrique Santos Gomez (OAB: 299977/SP) - Marina Gabriela de Oliveira Toth (OAB: 302670/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2128563-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2128563-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Madalena Maria Benedita Machado (Espólio) - Agravante: Rosa Maria Machado Siqueira (Inventariante) - Agravante: Helenice Aparecida Machado - Agravante: Maria de Fátima Machado - Agravante: Adriana de Fátima Machado Uchôas - Agravante: Arnaldo Rodolfo Machado - Agravante: Bianca Machado Araújo - Agravado: José Dimas Machado - Agravo de Instrumento Processo nº 2128563-12.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Madalena Maria Benedita Machado e outros Agravado: José Dimas Machado Origem: 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São José dos Campos Decisão monocrática nº 2655 AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. PENDÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM DO ESPÓLIO. Inconformismo contra decisão que determinou que se aguardasse o trânsito em julgado de ação de usucapião movida por um dos coerdeiros. Mera expectativa de usucapir imóvel integrante do acervo hereditário que não obsta o prosseguimento do inventário até homologação da partilha. Usucapião que tem natureza de aquisição originária da propriedade, independentemente de sua situação anterior. Ação de usucapião julgada improcedente por sentença confirmada por esta C. Câmara, pendente de exame agravo em recurso especial, inadmitido. Ausente prejudicialidade. Julgamento por decisão monocrática. Recurso provido. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de inventário e partilha, interposto contra r. decisão (fls. 21/22) que suspendeu o feito até julgamento de ação de usucapião, com o fim de evitar nulidade. Aduzem os agravantes, em síntese, que, em 30.05.2016, distribuição a ação e inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de sua mãe, suspensa até o trânsito em julgado da ação de usucapião movida por um dos coerdeiros. Acrescem que a mera expectativa de usucapir imóvel do espólio não impede o prosseguimento do feito, eis que inexiste prejudicialidade. Pugna pelo afastamento da r. decisão, eis que imprevisível o lapso temporal até o trânsito em julgado daquela ação. É o relatório. Passo ao julgamento por decisão monocrática, por inexistir prejuízo ao coerdeiro autor da ação de usucapião. O recurso comporta provimento. De início, defiro a gratuidade processual restrita ao manejo deste recurso, visto que pendente de apreciação na origem. No mérito, a pendência de ação de usucapião cujo objeto é imóvel integrante do acervo hereditário não obsta o prosseguimento do feito até homologação da partilha. Note-se que a sentença proferida nos autos de inventário e partilha, a qual somente regulariza a titularidade do imóvel ao atribuir os quinhões aos herdeiros, não repercute na pretensão de usucapir o bem, diante da natureza de aquisição originária da propriedade, independentemente, pois, da situação anterior do imóvel. Logo, a demanda de usucapião não caracteriza prejudicialidade externa a impedir a regular tramitação do inventário, vez que a partilha do imóvel não impede que seja usucapido, daí por que o julgamento do recurso neste momento não prejudica o coerdeiro que postula usucapir o bem. Por fim, mencione-se que já se julgou improcedente a usucapião, por r. sentença confirmada por esta C. Câmara, restando pendente de exame agravo em recurso especial, eis que inadmitido (autos 1015660-03.2021.8.26.0577). Ante o exposto, dou provimento ao recurso. São Paulo, 9 de junho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Bianca Barboza Eberle de Castro (OAB: 327825/SP) - Pedro Henrique Goulart (OAB: 449183/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2119360-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2119360-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Phsr Master Franquia Ltda - Agravada: Ingrid Otto Caballer Mayer - Agravado: Cayer Alimentos Ltda - Agravado: Maller Alimentos Eireli - Agravado: Raul Martini Mayer - Agravado: Rene Caballer - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, nos autos de ação de rescisão de contratos de franquia (rede Pizza Hut), ajuizada por PHSR Master Franquia Ltda. contra Maller Alimentos Eireli, Ingrid Ott Caballer Mayer, Cayer Alimentos Ltda., Rene Caballer e Raul Martini Mayer, indeferiu liminar, verbis: Vistos. Cuida-se de demanda ajuizada por PHSR MASTER FRANQUIA LTDA. contra INGRID OTT CABALLER MAYER, CAYER ALIMENTOS LTDA., MALLER ALIMENTOS EIRELI, RAUL MARTINI MAYER e RENE CABALLER. Sustenta a parte autora, em síntese, ter celebrado contrato de franquia empresarial com a ré, o qual fora rescindido em março de 2022, conforme notificação extrajudicial de fls. 463/466, em razão do inadimplemento de obrigações pecuniárias pela franqueada que, contudo, permanece operando a unidade. Requer, assim, a concessão da tutela de urgência para determinar que ‘i.seabstenham, de imediato, de utilizar a marca ‘PIZZA HUT’ e suas variações, bem como quaisquer outras semelhantes àquelas da Rede de Franquia ‘PIZZA HUT’ e/ou que possam com ela se confundir; ii. cessem imediatamente a utilização de todos e quaisquer elementos identificadores da marca e da rede ‘PIZZA HUT’, descaracterizando totalmente as lojas franqueadas; iii. devolvam todos os manuais e quaisquer materiais relativos à Franquia ‘PIZZA HUT’ e que estejam em seu poder, incluindo mas não se limitando às instruções de ordens técnicas, aos materiais de publicidade e suas cópias, bem como qualquer outro documento que contenha a marca ‘PIZZA HUT’ e/ou sinal de identificação; iv. se abstenham de veicular ou divulgar de qualquer forma a condição de loja(s) franqueada(s) da rede ‘PIZZA HUT’, devendo suspender qualquer publicidade ou anúncio em todos os meios de comunicação, incluindo mas não se limitando, ao atendimento telefônico, as listas telefônicas, os jornais de bairro, mailing e semelhantes’. Manifestação preliminar da parte ré a fls. 505/535, na qual imputa à franqueadora inúmeros descumprimentos legais e contratuais. DECIDO. Não verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No presente caso, embora seja incontroverso o inadimplemento de obrigações pecuniárias pela franqueada, são também apontados inúmeros descumprimentos contratuais e legais por parte franqueadora, os quais deverão ser submetidos ao contraditório exauriente. Não é possível, pois, neste momento processual, verificar a validade da resolução operada pela requerente. Registre-se que as C. Câmaras Reservadas Empresariais do TJSP têm agido com igual cautela na apreciação de liminares deste jaez, como bem se vê das ementas abaixo: Agravo de instrumento Franquia Não concorrência Tutela de Urgência - Ação de cobrança cumulada com obrigação de não fazer Decisão que indefere o pedido de tutela de urgência objetivando o encerramento das atividades dos agravados Precedentes desta Colenda Câmara Reservada de Direito Empresarial Inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito Prematura a concessão da tutela de urgência antes da produção de provas mais consistentes Previsão contratual de multa para o caso de desobediência da cláusula de não concorrência Ausência de risco ao resultado útil do processo Ausentes os pressupostos do artigo 300 do CPC de 2015 - Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO [TJSP; 1ªCâmara Reservada de Direito Empresarial; Agravo de Instrumento nº2248373-15.2021.8.26.0000; Rel. Des. JANE FRANCO MARTINS; j. 29/04/2022] TUTELA ANTECIPADA - Contrato de franquia - Decisão agravada que indeferiu pedido de tutela específica, não concedendo a ordem de imediata implementação de deveres pós-contratuais, notadamente as relacionadas ao encerramento da atividade, interrupção da exploração da marca e imagem da Franqueadora, submissão aos termos da cláusula de interdição de concorrência e devolução de materiais Pertinência - Impossibilidade de a medida ser concedida neste estágio - Elementos dos autos insuficientes a conferir o juízo de quase certeza exigível para a concessão da tutela pretendida - Ordem prematura - Agravo de instrumento não provido. DISPOSITIVO: Negaram provimento ao recurso. [TJSP; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Agravo de Instrumento nº 2256492-62.2021.8.26.0000; Rel. Des. RICARDO NEGRÃO; j.07/12/2021] Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. (fls. 613/615 dos autos de origem; destaques do original). Em resumo, a autora, ora agravante, argumenta que (a) celebrou dois contratos de franquia (rede Pizza Hut) com os réus um em 7/8/2018, outro em 13/2/2019, cada qual para uma unidade franqueada distinta; (b) os réus, desde agosto de 2019, passaram a inadimplir royalties e taxa de Guest Experience Service - G.E.S.), previstas nas cláusulas 2.2 e 2.3 (fl. 9) dos contratos e detalhada no item 5.1.5 do manual de políticas de franquia (fl. 9), contribuição para publicidade (fundo de marketing e DART), prevista na cláusula 6.3 da avença (fl. 10) e, por fim, taxa pelo uso do sistema de delivery próprio (PHDV), prevista no item 5.6 do manual, totalizando R$ 670 mil de valores em aberto em abril de 2022; (c) há cláusula resolutiva expressa a justificar a rescisão dos contratos (cláusulas 15.1, alínea a, e 22), tendo os réus sido devidamente notificados; (d) rescindida a avença, deveriam os réus consignar os valores em aberto em Juízo para discutir suposto inadimplemento da franqueadora, não seguir operando as unidades enquanto inadimplentes; (e) em defesa preliminar, os réus aduziram que a franqueadora inadimpliu a avença em primeiro lugar, pois houve (i) falta de suporte e assistência; (ii) preços abusivos do fornecedor de insumos; (iii) ausência de campanha de marketing que lhe favoreça; (iv) ineficiência do sistema operacional ‘Aloha’; (v) cobrança indevida de royalties e publicidade sobre valores que não integram a receita bruta; (vi) cobrança indevida a título de 5% para publicidade sem a devida contraprestação, pois parte dessa porcentagem seria direcionada ao franqueado (fls. 7/8). Requer seja deferida liminar para determinar aos réus que cessem as atividades franqueadas e, a final, seja provido o recurso para confirmar a liminar deferida. É o relatório. Indefiro liminar. Há suficientes provas de que os franqueados interpelaram a autora por inadimplemento de diversas obrigações contratuais. Assim, os e-mails sobre falta de suporte e assistência (fls. 515 e 517), inoperância e ausência de cadeira de suprimentos mínima (fls.519/520), ausência de campanhas de marketing, sendo as poucas produzidas danosas aos interesses dos franqueados (fl. 522), e, por fim, sobre cobrança indevida de royalties e contribuição para publicidade (fls.528/529). Por outro lado, não há suficiente comprovação, prima facie, de que a autora não tenha cometido todas as irregularidades relatadas pelos réus. Não parece, portanto, que possa a autora invocar cláusula resolutiva expressa, cuja hipótese de incidência é inadimplemento de franqueado após regular interpelação extrajudicial, quando estaria, ela própria, ao menos em exame perfunctório, próprio do momento processual, inadimplente (exceptio non adimpleti contractus, art. 476 do Código Civil). Por fim, a própria autora alega que o não pagamento das obrigações pecuniárias já perdura por 3 anos, o que indica ausência de urgência em provisão judicial a respeito. Posto isto, como dito, indefiro liminar. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 13 de junho de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Francisco Marchini Forjaz (OAB: 248495/SP) - Sidnei Amendoeira Junior (OAB: 146240/SP) - Sandro Vugman Wainstein (OAB: 44342/RS) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2119850-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2119850-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Rancharia - Reclamante: A. P. P. - Reclamante: E. E. B. de E. LTDA - Reclamado: M. J. de D. da 1 V. do F. de R. - Interessado: A. S. I. LTDA - Interessado: A. S. I. LTDA - Interessado: A. P. da S. - Interessado: M. F. de P. F. E. e I. LTDA - Vistos etc. É reclamação ajuizada por EBE Empresa Brasileira de Esmagamentos Ltda. e Alessandro Peres Pereira contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença contra eles instaurado por Agropecuária Santa Inês Ltda., rejeitou alegação de excesso de execução, verbis: 1. Trata-se de cumprimento provisório de sentença que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa ajuizado por AGROPECUÁRIA SANTA INÊS LTDA. em face de ALESSANDRO PERES PEREIRA e de EMPRESA BRASILEIRA DE ESMAGAMENTO EBE, todos qualificados. Os executados alegaram ser imprescindível a ‘adequação’ do título exequendo. Isso porque a sentença de primeiro grau, que dava arrimo ao procedimento, foi substituída pelo acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. E, de acordo com o seu entendimento, o decisum de segundo grau fixou que: i) ‘o valor da prestação antevista em contrato em dólar americano deverá corresponder à cotação do dólar da data da contratação [...] e não à data do vencimento da parcela’; ii) ‘a aplicação da correção monetária’ deve ser feita conforme Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Alegaram, também, excesso de execução e litigância de má-fé. O exequente se manifestou. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. A despeito das razões expostas pelos executados, reputo que todos os pleitos são improcedentes. Não é caso de ‘adequação’ do título judicial exequendo. Sim, porque, embora o acórdão prolatado pela Corte Bandeirante tenha substituído a sentença do juízo ímpar, não houve alteração substancial. Eis o que consta do relatório do acórdão (fl. 1.007): ‘Primeiramente, pedem o julgamento do mencionado agravo retido (fls. 508/513), interposto contra r. saneador que se estampa à fl. 450 e foi esclarecido, mercê de embargos de declaração a ele opostos pelos réus, pela r. decisão de fls. 497/499. O único tema do agravo é o (a) da legitimidade passiva da EBE Empresa Brasileira de Esmagamento Ltda. No mais, pretendem os apelantes que, (b) diante do disposto no art. 21 da Lei do Inquilinato (nº 8.245/91), que estatui que o valor do locatício da sublocação não possa ser superior ao do aluguel da locação, declare-se indevido o aluguel pactuado. E que (c) o negócio deva ser anulado, por erro substancial quanto à coisa subarrendada, na medida em que as caldeiras existentes no parque industrial não tinham a capacidade produtiva esperada. Mais, não fosse isso, (d) o negócio seria nulo, por estipular o pagamento do preço em moeda estrangeira (dólar norte- americano), o que é vedado pelo art. 17 da Lei do Inquilinato.’ Por pertinência, relativamente ao item ‘d’, isto é, nulidade do negócio por estipular o pagamento do preço em moeda estrangeira, ficou consignado que é possível a indexação do valor com base na variação cambial. Alfim, foi confirmada, in totum, a sentença apelada. Não há, portanto, nenhuma alteração no título. A matéria cá aventada nem sequer foi impugnada pelo executado... 3. As demais matérias estão preclusas. Sim, pois, embora intimadas (fls. 315 e seguintes), os executadas não se manifestaram, razão por que a esfera exequente pediu a penhora (fls.325- 326). Inexistiu, assim, impugnação. A despeito disso, ofertaram exceção de pré-executividade, que foi rejeitada por este Juízo, mantida a decisão pelo Tribunal de Justiça. 4. Alfim, reitere-se que a esfera executada pretende rediscutir matérias já acobertadas pelo manto da preclusão, ou que não foram objeto da ação de conhecimento. Ainda que fosse tal petição recebida como exceção de pré-executividade, seria o caso de rejeição. Consoante teve oportunidade de decidir o STJ, julgando recurso em sede repetitiva, precedente portanto de obrigatória observância, ‘a exceção de pré-executividade é cabível quando dois requisitos, um de ordem material e outros de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória’ (REsp 1.110.925, rel. Min. TEORI ZAVASCKI). In casu, a matéria, além de preclusa, não é conhecível de ofício e, também, não pode ser analisada sem aprofundamento cognitivo. Passando assim as coisas, rejeito todos os pedidos (fls. 990-998). 5. Intime- se o exequente para dar andamento ao feito.(...) fls.1.094/1.096; destaques do original. Aduzem os executados, ora reclamantes, em síntese, que (a) a exequente instaurou cumprimento provisório de sentença, objetivando o recebimento do valor histórico de R$49.165.266,27 (memorial descritivo do crédito a fl. 895), lastreado em sentença de procedência de ação de rescisão de contrato de arrendamento de imóvel rural, cumulada com cobrança de aluguéis; (b) sobreveio acórdão que, apesar de negar provimento à apelação que interpuseram, consignou, em sua fundamentação, que deveria prevalecer a cotação do dólar da época da contratação (e não ao vencimento da parcela), bem como que os ajustes monetários deveriam corresponder ao da Tabela Prática do TJSP ((vide fls. 999/1024 doc. anexo) (fl. 2); (c) o trânsito em julgado do aresto deu-se em 25/11/2019 (fl. 1.025/1.027 dos autos de origem), quando já exaurido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual não a apresentaram dentro do prazo para referido ato processual; (d) há excesso de execução da ordem de R$ 18 milhões, uma vez considerada, com base na fundamentação do acórdão, a cotação do dólar correspondente à época da contratação (12/3/2008; fl. 42, sempre da origem); (e) a decisão agravada, no entanto, manteve o cumprimento de sentença para satisfação de dívida calculada com base na cotação do dólar vigente à época do vencimento da prestação; (f) a prevalência do sobrevindo julgado à sentença de piso não deve ser analisada sob o prisma de ter havido ou não ‘alteração substancial’ em seu conteúdo, mas sim ser observado em necessário respeito (e garantia) da autoridade das decisões advindas da segunda instância (fls. 6/7). Requerem a suspensão da decisão agravada e, afinal, seja ela cassada. Espontaneamente, foi oferecida contestação pela credora (fls. 104/117). A defesa aduz que (a) não apelaram os ora reclamantes quanto ao critério temporal do uso da cotação do dólar americano, restringindo-se à nulidade da pactuação em moeda estrangeira, de modo que o Tribunal, dado o princípio da adstrição, a tanto se limitou; (b) a matéria está, de todo o modo, preclusa, uma vez que não impugnado o cumprimento de sentença a tempo; (c) os reclamantes litigam de má-fé. É o relatório. Como se sabe, é possível, a qualquer tempo, discutir-se excesso de execução; ou mesmo isto ser reconhecido ex officio. Por exemplo, na jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. (...) 2. Quanto à preclusão, constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso. Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício. Precedentes: AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 640.804/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/2/2019 e AgInt no REsp 1.617.906/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2019. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp: 1.608.052, BENEDITO GONÇALVES; grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS VALORES APURADOS EM PERÍCIA UNILATERAL. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PREVISTA NO ART. 524, §§ 1º E 2º, DO NCPC. FINALIDADE DE SE EVITAR VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DAS PARTES. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a realização de perícia contábil para liquidação de valor executado, determinando a retroação do feito à fase de liquidação de sentença, mantendo, contudo, a determinação dos valores anteriormente bloqueados via Bacenjud para pagamento de débitos referentes ao ressarcimento dos valores recolhidos a título de Empréstimo Compulsório junto à Eletrobrás. 2. Não restou caracterizada a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, sendo que o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário aos argumentos expostos pela parte agravante. Decidiu-se que não se encontra preclusa a discussão do quantum debeatur, além de especificar os momentos processuais em que a executada foi regularmente intimada a se manifestar nos autos. Portanto, não padece o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. De fato, a Corte regional, ao reconhecer a necessidade de realização de perícia contábil para liquidação do julgado e de retroação do feito à fase de liquidação de sentença, consignou expressamente que, além de inexistir decisão homologatória dos cálculos apresentados, houve cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação da Eletrobrás para contraditar os valores apurados pelo laudo pericial unilateral. Destacou, ainda, que a Eletrobrás peticionou no feito na primeira vez que foi intimada após a apresentação dos cálculos. 4. Desta feita, adotar entendimento diverso, acolhendo os argumentos do recorrente de que a Eletrobrás manteve-se inerte, após regularmente intimada de todos os atos processuais, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. No mesmo óbice - Súmula 7/STJ, esbarra o conhecimento do recurso no ponto em que a recorrente afirma que houve desrespeito à boa-fé objetiva pela ocultação da nulidade para o melhor momento para sua arguição (nulidade de algibeira ou de bolso), pois inarredável seria rever o conjunto probatório dos autos e as premissas fáticas do acórdão recorrido. 6. Ademais, não há que se falar em preclusão ante a ausência de impugnação no processo de execução, visto que a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do STJ, bastando citar os seguintes julgados: AgInt no REsp1608052/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019; AgInt no REsp 1.608.052/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/10/2019, DJe 9/10/2019; AgInt no REsp 1.232.666/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 28/8/2017. 7. O novo Código de Processo Civil , em seu art. 524, §§ 1º e 2º, previu expressamente a possibilidade do magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. 8. No caso, consta do acórdão recorrido que sequer houve decisão judicial homologatória dos valores (fls. 629). Logo, muito embora a Eletrobrás tenha deixado transcorrer in albis o prazo de quinze dias para pagamento voluntário do débito, ensejando o bloqueio dos ativos financeiros, o fato é que a necessidade de adequação dos cálculos apresentados pelo exequente aos parâmetros do título executivo legitima a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela Contadoria judicial, garantindo a perfeita execução do julgado. 9. Agravo interno da sociedade empresarial a que se nega provimento. (AgInt no REsp: 1.827.750 MANOEL ERHARDT [Desembargador convocado]; grifei). Sendo assim, podendo a matéria ser discutida a qualquer tempo, recebo esta reclamação como recurso de agravo de instrumento, deferindo liminar para suspensão parcial da execução (rectius, cumprimento definitivo de sentença: cf. certidão de trânsito em julgado à fl. 91), podendo a agravada continuar a praticar atos executórios, até o limite reconhecido como devido pelos agravantes, isto é, tomando-se por base a cotação do dólar correspondente à época da contratação e correção segundo a tabela prática do TJSP (fl. 7), tudo acrescido de juros de mora e demais consectários legais. Assim se decide posto que a postulação recursal vem fundada na jurisprudência invocada no acórdão que confirmou a sentença exequenda. Por exemplo, este acórdão do STJ, de relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO EM MOEDA ESTRANGEIRA E INDEXADO AO DÓLAR. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO PACTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. PAGAMENTO MEDIANTE CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL. CÁLCULO COM BASE NA COTAÇÃO DA DATA DA CONTRATAÇÃO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente. 2. O art. 1º da Lei 10.192/01 proíbe a estipulação de pagamentos em moeda estrangeira para obrigações exequíveis no Brasil, regra essa encampada pelo art. 318 do CC/02 e excepcionada nas hipóteses previstas no art. 2º do DL 857/69. A despeito disso, pacificou-se no STJ o entendimento de que são legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional. 3. A indexação de dívidas à variação cambial de moeda estrangeira é prática vedada desde a entrada em vigor do Plano Real, excepcionadas as hipóteses previstas no art. 2º do DL 857/69 e os contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior (art. 6º da Lei8.880/94). 4. Quando não enquadradas nas exceções legais, as dívidas fixadas em moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para a moeda nacional, com base na cotação da data da contratação, e, a partir daí, atualizadas com base em índice oficial de correção monetária. 5. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (REsp1.323.219; invocado no acórdão à fl. 82/83; ementa citada truncadamente na contestação da credora). No mesmo sentido, os demais precedentes, do STJ, deste TJSP e doutros Tribunais pátrios em que se apoia o acórdão que confirmou a sentença exequenda (Ap. 0001861-91.2009.8.26.0491, fls.62/87). Recebo a contestação das credoras como contraminuta. À zelosa Secretaria para as devidas anotações e providências relativamente à transformação da reclamação em agravo de instrumento, voltando-me conclusos após, para redação de voto. Oficie-se. Intimem- se. São Paulo, 13 de junho de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Ana Paula Guitte Diniz Zamboni (OAB: 199303/ SP) - Katia Naomi Yamada (OAB: 22591/PR) - Ronaldo Gomes Neves (OAB: 4853/PR) - Edson Fabio Braz dos Santos (OAB: 307078/SP) - Thiago Figueiredo de Almeida (OAB: 320489/SP) - Raul Amaral Junior (OAB: 13371/CE) - Raul Amaral Junior (OAB: 13371A/CE) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2129290-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2129290-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Nutriplant Industria e Comércio S.a. - Agravante: Tripto Participações Ltda. - Agravante: Quirios Produtos Químicos S/A - Agravado: Molibedenos Y Metales S.a. - Interessado: Onbehalf Auditores e Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 260/265 e confirmada às fls. 280/281 em sede de embargos de declaração, que julgou procedente a impugnação de crédito na recuperação extrajudicial da agravante, para determinar a exclusão da impugnante Molibdenos Y Metales S/A. da relação de credores, oriunda do Instrumento Particular de Confissão de Dívidas e Outras Avenças, classificado como crédito com garantia real, não sujeito à recuperação extrajudicial: O art. 1.448 do Código Civil estabelece que ‘constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas’. No entanto, respeitado o entendimento da recuperanda, que foi acompanhado pela Administradora Judicial, a ausência de registro não implica na desconstituição da garantia firmada no instrumento particular de confissão de dívidas e outras avenças. Isso porque, apesar da obrigatoriedade do registro do penhor no cartório de registro, estabelecida no art. 167, I, alínea 2 da lei de registros públicos, o entendimento consolidado da jurisprudência é de que a exigência diz respeito à oposição da garantia perante a terceiros, de modo que, caso o bem dado em garantia seja alienado a terceiro de boa-fé, não lhe é oponível a garantia. Por outro lado, o fato de a ausência do penhor não ter eficácia contra terceiros de boa-fé, em nada obsta a constituição da garantia real para fins de exclusão do crédito no plano de recuperação, tendo em vista que na recuperação judicial a validade da garantia é discutida entre o devedor e o credor e não perante terceiros. Neste sentido, colaciona-se o recente julgado do C. STJ, in verbis: (...) A partir dessa concepção, com vistas ao art. 163, §1°, da Lei 11.101/05, tem-se que a Recuperação Extrajudicial não abrange o crédito em questão, pois contempla apenas os credores quirografários, de forma que a quantia correspondente deverá ser excluída para fins de habilitação. Descabida a discussão de limitação do crédito à garantia nesse feito. Desta feita, a procedência da demanda é medida que se impõe. Capítulo III Do dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo esta impugnação com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR a EXCLUSÃO da impugnante MOLIBDENOS Y METALES S.A. na relação de credores das empresas NUTRIPLANT INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., TRIPTO PARTICIPAÇÕES LTDA E QUÍRIOS PRODUTOS QUÍMICOS LTDA oriunda do Instrumento Particular de Confissão de Dívidas e Outras Avenças (fls. 10/20), classificado como crédito com garantia real, não se sujeitando à recuperação extrajudicial. Não há que se falar em condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, ante o caráter incidental destes autos. 2) Insurgem-se as recuperandas, sustentando, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada, eis que não tiveram oportunidade de se manifestar a respeito dos documentos novos juntados pela credora, e com base nos quais a decisão foi proferida; e que houve, portanto, violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Alegam, ainda, que houve perda do objeto da impugnação de crédito, tendo em vista a redistribuição da recuperação extrajudicial, sendo que o próprio magistrado reconheceu a prejudicialidade, entendendo ser o caso de novo pedido de recuperação extrajudicial; que o juiz de origem é incompetente para o julgamento dos embargos de declaração, tendo em vista que determinou a redistribuição do plano recuperacional; e que o juiz já estava ciente da incompetência antes do julgamento dos embargos, os quais deveriam ser suspensos até o julgamento pelo juízo competente. Afirmam, também, que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças foi registrado no 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Capital, e não em um dos cartórios competentes estabelecidos no domicílio da devedora ou da garantidora, na época, domiciliadas, respectivamente, em Paulínia e Barueri; que não houve, portanto, a constituição da garantia, conforme arts. 1.432 e 1.361, §1º, do CC, e o crédito deve ser mantido como quirografário; que houve registro extemporâneo de 12.057 ações; que não foram notificadas do registro; que o registro só ocorreu em 18/01/2022, quase 8 meses após a apresentação do plano aditivo e mais de 5 anos do processo principal; e que, após o ajuizamento da recuperação extrajudicial, qualquer ato de constrição sobre os ativos das agravantes deve ser autorizado pelo juízo recuperacional. Ressaltam que houve renúncia da garantia, pois, nos autos da execução, após informar o extemporâneo registro de algumas ações nos autos da impugnação, a agravada já requereu reforço de penhora no rosto dos autos onde uma das agravantes figura como exequente (fls. 1.420/1.421 daqueles autos), fez novo pedido de arresto acautelatório (fls. 1.431/1.433) nos autos da execução, interpôs agravo contra decisão de indeferimento, não conhecido (fls. 1.467/1.490), requereu, após entender transcorrido o stay period, a retomada da execução, onde requereu arresto acautelatório de valores diversos da garantia (fls. 1.492/1.493), reiterou pedidos de arresto, informou a sentença da impugnação, mas requereu que o arresto acautelatório fosse convertido em penhora (fls. 1.580/1.581), e, portanto, prossegue com a execução de outros ativos das agravantes, abrindo mão da suposta garantia. Ademais, destacam que apenas o valor da garantia deve ser sujeito à recuperação; que as ações devem ser avaliadas pelo valor de mercado da data do ajuizamento da recuperação, ou seja, R$ 16,06, conforme reconhecido pela própria agravada nos autos da execução; e que, pela lógica da agravada, a garantia real só possui o valor de R$ 594.220,00, sendo o restante de natureza quirografária. 3) Tendo em vista as questões devolvidas à análise no presente recurso, em especial quanto à existência, valor da garantia e sujeição ou não ao concurso de credores, e de modo a assegurar a reversibilidade da medida em favor de quaisquer das partes, defiro o processamento do agravo com parcial efeito suspensivo, para determinar que seja dada ciência acerca do presente agravo a eventuais interessados na arrematação de ativos ou patrimônios das recuperandas penhorados na execução em questão, bem como para determinar que eventuais valores arrecadados permaneçam depositados judicialmente até o julgamento do presente agravo. No mais, aguarde- se o regular processamento do recurso. 4) Comunique-se ao MM. Juiz de origem, sendo suficiente o envio de cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Intime-se a agravada, a administradora judicial e eventuais interessados para manifestação. 6) Por fim, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Luiz Gustavo Bacelar (OAB: 201254/SP) - Marcos Rolim Fernandes Fontes (OAB: 146210/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/ SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Leonardo Michel Nacle Hamuche (OAB: 434541/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2128314-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2128314-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Eduardo Nori Mortari - Interessado: Trio Gestão e Empreendimentos S/A - Interessado: José Lopes das Neves Neto - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - VOTO Nº 35519 Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 202, do Empreendimento José Antônio Coelho, comercializado pelo Grupo Atlântica. A r. decisão agravada julgou os pedidos do credor Paulo Eduardo Nori Mortari improcedentes, e não habilitou qualquer crédito para ele em relação à referida unidade. Inconformado, recorre o referido credor, objetivando: (i) antecipação de tutela recursal, para impedir a remessa dos autos para “vista” do Ministério Público; (ii) quanto ao mérito, requer a reforma da decisão na parte que reconheceu a existência de simulação, e requer a habilitação do crédito na classe dos quirografários. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 1219/1228, 1262/1263, 1367 e 1368 dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 34/35). É o relatório do necessário. 2. O inconformismo é extemporâneo. Diferentemente do que está escrito no tópico “Da tempestividade” (fls. 3), a decisão que rejeitou os embargos declaratórios opostos pelo outro credor foi publicada no Diário Oficial dia 16.05.2022 (cf. fls. 1368 de origem) e não dia 18.05.2022. Logo, o prazo final para a interposição de recurso era a data de 06.06.2022 e não de 08.06.2022. Este agravo de instrumento, por sua vez, foi interposto dia 07.06.2022 e, portanto, é intempestivo e não comporta conhecimento. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por intempestivo. São Paulo, 13 de junho de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Helio Bobrow (OAB: 47749/ SP) - Sergio Ricardo X. S. Ribeiro da Silva (OAB: 170101/SP) - Fernando Gubnitsky (OAB: 110633/SP) - Bruno Tadayoshi Hernandes Matsumoto (OAB: 258650/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB: 376481/SP) - Priscila das Neves Crusco (OAB: 266978/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP)



Processo: 2129118-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2129118-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Nader Murad - Requerido: Samir Murad - Requerido: Massoud Murad Neto - Requerido: Industria e Comercio Texteis Said Murad S/A - Requerido: Adib Ragi Mourad - 1 Anote-se a prioridade na tramitação do feito, dada a idade do Requerente, nascido no ano de 1941 (fl. 44-45 dos autos principais). 2 Nader Murad peticiona pedindo atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de jurisdição. Argumenta que o voto do sócio controlador foi abusivo e que não é possível ao espólio votar, já que não tem personalidade jurídica. Além disso, nos termos do art. 136, § 1º, da LSA, a cláusula compromissória produz efeitos somente depois de trinta dias de sua instituição. E, no caso concreto, a ação de responsabilidade civil e anulatória de decisão assemblear foi ajuizada neste ínterim, quando a cláusula compromissória ainda não produzia efeitos (fl. 1-13). Registre-se, inicialmente, que na data da AGE questionada (27/11/2020), o Sr. Massoud era vivo, não tendo sido representado, portanto, por seu espólio. Quanto à instituição da cláusula compromissória o Autor não apresenta nenhum vício formal, defendendo exclusivamente a abusividade dos votos dos controladores, tema altamente controverso cuja análise demanda profundo exame do conjunto probatório. E, quanto à eficácia da cláusula compromissória, destaca-se que embora não estivesse produzindo efeitos quando do ajuizamento da ação (a petição inicial foi protocolada dois dias antes do início da eficácia da cláusula), passou a vigorar durante o trâmite do processo. E, como já consagrado na jurisprudência brasileira, compete ao Tribunal Arbitral dirimir sobre a eficácia da cláusula compromissória (princípio do kompetenz-kompetenz): PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE JUÍZO ARBITRAL. ARBITRAGEM. PRINCÍPIO DO KOMPETENZ-KOMPETENZ. DIREITO DISPONÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUIZO ARBITRAL. 1. Recurso especial interposto em 19/11/2020 e concluso ao gabinete em 13/12/2021. 2. Cuida-se de ação de instituição de juízo arbitral. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022, do CPC/15, quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes. 4. Na hipótese, não há discussão sobre a interpretação do contrato e da convenção de arbitragem que embasaram o procedimento, pois se define somente qual é o juízo competente para deliberar sobre a legitimidade processual da parte que invoca cláusula compromissória de arbitragem. 5. Para o ajuizamento de ação de instituição do juízo arbitral, são indispensáveis a existência de cláusula compromissória e a resistência de uma das partes à sua instituição, requisitos presentes na hipótese (art. 7º da Lei 9.307/96). 6. A ação de instituição de arbitragem só pode ser extinta sem resolução de mérito conforme o que determina o art. 07, §5º, da Lei 9.307/96. 7. A jurisprudência desta Corte, com fundamento no princípio da competência-competência, orienta que a discussão relativa a existência, validade, eficácia e extensão da cláusula compromissória deve, em regra, ser submetida, em primeiro lugar, ao juízo arbitral. Precedentes. 8. Cumpre ao árbitro, primordialmente, dirimir controvérsias sobre a legitimidade das partes envolvidas em função de eventual subjetividade de cláusula arbitral pactuada. 9. Recurso especial de Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda e outra conhecido e provido. 10. Recurso especial de Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (METROFOR) prejudicado. (REsp n. 1.972.512/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) (grifos nossos) Tampouco se vislumbra o risco de dano grave ou de difícil reparação, incumbindo ao interessado ajuizar ação competente para anular eventuais assembleias que, no seu ver, sejam eivadas de vícios. Publique-se. Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Rodrigo Stanichi Fagundes (OAB: 289938/SP) - Adriana Valeria Pugliesi (OAB: 110730/SP) Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO Nº 2052175-68.2022.8.26.0000 (583.00.1997.921001) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Réu: Citytel Assessoria Emm Comunicações Ltda - Vistos. Trata-se de ação rescisória proposta por Savoy Imobiliária Construtora Ltda. impugnando o v. acórdão que julgou a apelação de nº 0039075-71.2008.8.26.0000 sob a alegação de que este ofendeu a coisa julgada e violou manifestamente norma jurídica. Sustentou, em sua inicial, que a condenação à devolução dos valores pagos pela parte ré, atualmente em incidente de liquidação, teria sido objeto de decisões anteriores transitadas em julgado, o que ofenderia a coisa julgada e, via de consequência, a norma jurídica. A turma julgadora teria ignorado por completo suas alegações em contrarrazões, resultando em votação favorável à ora requerida. Seus argumentos não teriam sido sequer mencionados. Pediu a concessão da tutela provisória, fundada na probabilidade do direito e risco na demora, para se ver desobrigada ao depósito, no incidente de liquidação de nº 0039128-86.2021.8.26.0100, da vultosa quantia de duzentos e cinquenta e quatro milhões de reais, o que representaria risco à atividade empresarial e constrição “precoce”. No mérito, bateu-se pela procedência da ação rescisória para desconstituição do acórdão rescindendo e ver julgada improcedente a ação indenizatória de origem. Manifestada oposição ao julgamento virtual pela requerente (fls.4.617), que juntou documentos a seguir, em petição de fls.4619/4620, insistindo na concessão da tutela de urgência. A requerida ingressou nos autos nas fls. 4626/4636, pugnando pelo indeferimento da petição inicial ou rejeição do pedido de tutela provisória. Contestação juntada pela requerida, Citytel, a seguir, nas fls. 4640/4655, pleiteando o indeferimento da petição inicial ou a improcedência da demanda, rejeitando-se a tutela provisória requerida. É o relatório. Não provados os requisitos para a entrega da tutela provisória de urgência, seu indeferimento é de rigor. Deveras, não antevejo a probabilidade do direito invocado, menos ainda o risco na demora arguidos pela requerente, Savoy Imobiliária Construtora Ltda. Não há falar em prematuro depósito de valores em sede de liquidação, que se pretende evitar pela atribuição de efeito suspensivo nesta ação rescisória, com supedâneo no artigo 969, CPC. Não pode ser qualificada como prematura a execução de uma decisão transitada em julgado, cuja matéria foi debatida e decidida em primeira e segunda instâncias, esta de forma Colegiada. Trata-se apenas de executar o que restou sedimentado de modo unânime pelo Colegiado, não existindo indício de eventual reversão do quanto o foi. Ainda que houvesse, o valor do débito está sendo apurado sob o contraditório e ampla defesa em sede de liquidação, resultado de condenação que a devedora já buscou desfazer, em vão, em todas as instâncias possíveis. A tese da violação à coisa julgada não se provou, ao menos indiciariamente, com a petição inicial, eis que a requerente Savoy deixou indicar o que, precisamente, foi objeto de pronunciamento anterior, em quais autos, e que colidiria com o v. acórdão rescindendo. Assim, probabilidade do direito, em exame perfunctório, não há. Sob estes fundamentos, nego o efeito pleiteado. A requerida já se manifestou em contestação nas fls. 4.640/4.655, tornando desnecessária sua intimação para defesa. À requerente para réplica. Sem prejuízo, digam as partes se pretendem a produção de provas ou se concordam com o julgamento do feito no estado. Intimem-se e voltem conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Felipe Genari (OAB: 356167/SP) - Viviane Barci de Moraes (OAB: 166465/SP) - Candido Rangel Dinamarco (OAB: 91537/SP) - Oswaldo Daguano Junior (OAB: 296878/SP) - João Antônio Cánovas Bottazzo Ganacin (OAB: 343129/SP) - Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (OAB: 206587/SP) - Páteo do Colégio - Sala 515



Processo: 2128997-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2128997-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Mabel Motta Netto - Agravado: Rosa Esther Piantenida de Motta Netto - Agravado: Mm. Juiz de Direito da 2ª Vara do Foro de Mongaguá/sp - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão copiada (fls. 29/30 dos autos originários) na parte em que, em ação de Alvará da Lei 6.858/80, indeferiu à requerente/agravante os benefícios da justiça gratuita. Sustenta a agravante, em extrema síntese, que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, bem como que a situação restou demonstrada nos autos originários. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão (copiada às fls. 29/30 dos autos originários), na parte em que indeferiu à requerente/agravante os benefícios da justiça gratuita. Ocorre que o indeferimento, conforme se vê, ocorreu de forma direta, sem que observando o Juízo Originário a existência, nos autos, de eventuais elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade fosse concedido ao interessado a oportunidade de comprovação do preenchimento dos respectivos requisitos. Contudo, dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Por sinal, não constam no bojo da decisão agravada razões que sustentem a supressão de tal pressuposto. Ademais, analisar os novos argumentos e documentos do interessado apenas em grau recursal, caracterizaria por óbvio manifesta supressão de instância. Nesse contexto, evidencia-se que a solução encontrada pelo Juízo Originário exclusivamente no que diz respeito ao indeferimento da gratuidade ao executado foi prematura. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como diante da inobservância de pressuposto expresso previsto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O RECURSO e, de ofício, no que diz exclusivo respeito ao indeferimento da gratuidade ao requerido/ agravante, ANULO A DECISÃO IMPUGNADA. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Andrios Batista Dutra (OAB: 452590/SP) - Paulo Aparecido Barbosa (OAB: 145147/SP) - André Luis Borbolla (OAB: 335773/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1002436-12.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1002436-12.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Eliana Aparecida da Conceição - Apelado: Igor Valerio - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença de fls. 403/405, que julgou improcedente os embargos à execução proposto pela autora, revogando a gratuidade de justiça que antes lhe foi deferida diante da movimentação bancária comprovada nos autos e condenando-a a supostar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela a embargante pela reforma da sentença, para que seja revertida a decisão que revogou a gratuidade de justiça, julgando-se procedentes os embargos à execução para declarar a inexistência do título executivo e, subsidiariamente, a extinção do feito por falta de interesse processual diante da presunção de quitação do contrato. Foram apresentadas contrarrazões. Esta relatoria indeferiu o pedido de manutenção do benefício da gratuidade de justiça objeto do recurso, nos termos do art. 99, § 7º do CPC, intimando a apelante a recolher as custas do preparo, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção. É o relatório. O recurso de apelação deve ser julgado deserto, sendo inviável a apreciação do mérito por falta de atendimento a requisito de admissibilidade. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E ainda estabelece o parágrafo único, do artigo 932, do mesmo diploma legal: Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Diante da não comprovação do direito à gratuidade de justiça, impunha-se o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, consoante determinado em decisão proferida por esta relatoria (Art. 99, § 7o,, do CPC). Assim, constituindo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e não tendo sido recolhido pelo apelante, na oportunidade em que lhe foi concedida, operada está a deserção. Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que é deserta a apelação interposta, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1.011, inciso I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do CPC/15. Como a parte apelante foi vencida em grau de recurso, tendo aberto a instância recursal para a qual convocada a outra parte e novamente experimentou sucumbência, deve pagar mais 5% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais (art. 85 § 11, do CPC). Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Thiago Mansur Monteiro (OAB: 257170/SP) - Vanessa Augusto de Andrade (OAB: 246218/SP) - Leonardo Missaci (OAB: 300120/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1004318-44.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1004318-44.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação Cesp - Apelado: José Roberto Cintra - (Voto nº 33,295) V. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 243/250, que julgou procedentes os pedidos condenando a ré não só a manter o autor e sua filha como beneficiários do plano de saúde mediante contraprestação mensal, como também na restituição simples de R$ 789,82 com atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês contados dos desembolsos, além da indenização de danos morais de R$ 5.000,00 com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da sentença. Em razão da sucumbência, condenou a requerida nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação. Irresignada, apela a ré em busca da reforma da r. sentença sob a alegação, em síntese, de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por tratar-se de sociedade de autogestão; as primeiras mensalidades foram cobradas cumulativamente de acordo com o contrato; não houve duplicidade de cobrança; a indenização de danos morais seria indevida (fls. 268/284). Comprovado o recolhimento das custas do preparo às fls. 285/286. Contrarrazões às fls. 294/305 com preliminar de intempestividade do recurso. É o relatório. 1.- O apelo não pode ser conhecido porque não reúne condições de admissibilidade. Da leitura dos autos, infere-se que a r. sentença de fls. 243/249 foi publicada no DJE em 21 de setembro de 2021, sendo que o termo final do prazo recursal se deu no dia 13.10.2021. Considerando que o recurso de apelação foi interposto apenas no dia 14.10.2021, forçoso reconhecer que veio a destempo. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que não se conhece do recurso por intempestividade, nos termos do art. 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Janaina Haenschke Cintra (OAB: 324921/ SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 1086534-23.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1086534-23.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelada: Luciana Caprioli Paiotti - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Bradesco Saúde S/A em face da sentença de fls. 181/5 que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para condenar a ré a custear integralmente o exame ONCOTYPE DX prescrito a fls. 44, tornando definitiva a tutela provisória concedida anteriormente às fls. 51/53. A ré, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando que as cláusulas previstas na apólice são claras, inclusive quanto à limitação de desembolso. Assevera ser lícita cláusula que exclui a cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS, de natureza taxativa. Afirma que cláusula limitativa não é abusiva, vez que o segurador apenas se compromete a cobrir riscos predeterminados, sem violação às disposições do CDC. Contrarrazões devidamente juntadas. Recurso adequadamente processado. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0916. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Marcia de Oliveira Lima Braga (OAB: 117878/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1123513-81.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1123513-81.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Odete Rosa Montolezi - Apelado: Banco Pan S/A - - Voto n. 25.761 - Apelação Cível n. 1123513-81.2020.8.26.0100 Apelante: Odete Rosa Montolezi Apelado: Banco Pan S/A Comarca: São Paulo Foro Central 22ª Vara Cível Juiz de Direito: Fernando Henrique de Oliveira Biolcati Vistos etc. Trata-se de apelações interpostas da respeitável sentença a fls. 60/67, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de revisão de cláusulas contratuais ajuizada por Odete Rosa Montolezi contra Banco Pan S/A, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, sem a fixação de honorários advocatícios por não ter sido instaurado o contraditório. Apela a autora (fls. 70/83) pugnando inicialmente pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mais, pretende a revisão do contrato de financiamento de veículo firmado com o apelado, alegando que houve superfaturamento do bem, bem como cobrança de encargos ilegais. Sustenta que aderiu ao contrato de financiamento sem o conhecimento exato das condições as quais estava se submetendo. Afirma que as taxas de juros são abusivas e houve capitalização indevida. O recurso é tempestivo. Pelo despacho de fls. 124/125, foi determinado à apelante que trouxesse aos autos documentos que comprovassem adequadamente a alegada hipossuficiência. É o relatório. I. O recurso da embargante não merece ser conhecido, por ser deserto. Isso porque para a apreciação do pedido de justiça gratuita, foi determinado a fls. 124/125 que a apelante comprovasse a sua atual condição financeira com a juntada das últimas três declarações prestadas à Receita Federal, carteira de trabalho, holerites e extratos de suas contas bancárias e de cartão de crédito. A apelante requereu a dilação do prazo para apresentação dos documentos, tendo sido deferido o prazo suplementar de cinco dias, sob pena do indeferimento da justiça gratuita (fls. 130). Contudo, a apelante não cumpriu a determinação e requereu nova dilação de prazo, o que não se pode admitir. Assim, o benefício da gratuidade foi indeferido, tendo em vista a ausência de demonstração da hipossuficiência financeira da apelante (fls. 136/137) e foi determinado o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Intimada a recolher o preparo do recurso, a apelante quedou-se inerte (fls. 139). Portanto, de rigor o não conhecimento do recurso de apelação por ser deserto. II. Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação, pois deserto. Tendo em vista que o réu foi citado e apresentou resposta ao recurso, fixam-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de junho de 2022. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1072981-06.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1072981-06.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Uniesp S/A - Apelante: Fundação Uniesp de Teleducação - Apelante: Universidade Brasil - Apelada: Celia Celestino Conceição (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 49.311 COMARCA DE SÃO PAULO APTES.: UNIVERSIDADE BRASIL e OUTRO APDA.: CÉLIA CELESTINO CONCEIÇÃO (JUSTIÇA GRATUITA) A r. sentença (fls. 492/500), proferida pelo douto Magistrado Mario Chiuvite Júnior, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por CÉLIA CELESTINO CONCEIÇÃO em face de UNIVERSIDADE BRASIL, UNIESP e FUNDAÇÃO UNIESP DE TELEDUCAÇÃO, para condenar as rés na quitação do contrato de financiamento estudantil firmado entre a autora e o Banco do Brasil e a entregar à autora um tablet, oferecer curso de inglês e espanhol, intercâmbio estudantil e curso de pós-graduação. Condenou cada parte na metade do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Irresignadas, apelam as rés, pugnando pela concessão do benefício da justiça gratuita. Arguiram preliminar de ilegitimidade passiva da Universidade Brasil e prescrição do direito da ação. Sustentam que a apelada descumpriu o contrato firmado, pois não mostrou excelência no rendimento escolar, com nota abaixo de 7,0, não observando o que impõe a Cláusula 3.2. do instrumento entabulado. Alegam, ainda, que foi descumprida a Cláusula 3.3, na medida em que a autora não comprovou a realização de 6 horas semanais de trabalhos voluntários. Salientam que a autora tinha plena ciência dos requisitos exigidos para ter direito ao pagamento do financiamento estudantil. Ressaltam a inexistência de propaganda enganosa e a legalidade do programa. Argumentam que a inobservância de qualquer obrigação assumida pelo aluno desobriga a instituição de ensino ré do pagamento do FIES. Aduz a inaplicabilidade do art. 6º, VIII, do CDC. Afirma a inexistência de danos morais. Alega, outrossim, a possibilidade de adesão à transação instituída pelo novo regramento inserido na Lei nº 10.260/2001 e não há como existir dúvida de que o benefício instituído pelas novas regras introduzidas na Lei n. 10.260/2001 traduzem alternativa benéfica não apenas à parte Apelante, mas também à parte Apelada, vez que a obrigação relativa ao Fies será definitivamente extinta e a questão será definitivamente encerrada. Prequestionam a matéria sub judice. Postulam, por tais razões, a reforma da r. sentença (fls. 503/533). Recurso tempestivo, processado e recebido no duplo efeito e respondido. É o relatório. Cabe observar, que ao ensejo da interposição do presente recurso, as apelantes pleitearam os benefícios da gratuidade judicial, deixando de efetuar o preparo recursal. Após apreciação da documentação apresentada pelas apelantes (fls. 534/4293), os benefícios da gratuidade foram indeferidos (fls. 4316/4317), tendo sido determinado o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de ser decretada a deserção de seu recurso. Entretanto, as apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo concedido para tanto, não apresentando qualquer manifestação a respeito, conforme certificado às fls. 4319. Pois bem. Verifica-se, portanto, que as apelantes não observaram a regra prevista no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, que prevê: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ou seja, a comprovação do recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, deve ser apresentada no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Magistrado, como no presente caso. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 6. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. 7. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (...) 10. Preparo imediato. Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. (...) Os atos de recorrer e preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 223), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. No mesmo sentido: Carreira Alvim. Temas³, p. 247/248. V. Nery. Atualidades², n. 41, p.127 ss; Nery. Recursos, ns. 3.4 e 3.4.1.7, p. 244/245, 389/391. (...) Deserção. Porte de remessa e retorno. STJ 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. (...) Preparo imediato. A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC/1973 511 [CPC 1007] (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC/1973 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.3.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181/182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss. (...) Dinamarco, Reforma, n. 120, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC/1973 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. Não se trata de suposta preclusão, mas de preclusão mesmo, prevista expressamente na lei. V. Nery. Recursos, ns. 2.12, 3.4 e 3.4.1.7, p. 191, 244/245 e 389/391. No mesmo sentido entendendo que se não houver simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, p. 2040/2041, 2043 e 2045). E o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. FALTA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PORTE E REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. PREPARO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 187/STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA SUPERIOR. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. 2. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito sem a cadeia de procurações e/ou substabelecimento dos advogados dos autos. Incidência da Súmula 115/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra inserta no art. 13 do CPC não se aplica na instância superior. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 766.783/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 13 de junho de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Renata Martins Povoa Rocha (OAB: 185059/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2105652-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2105652-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Devair Fornel - Agravado: Maria Helena Andrade Fornel - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que rejeitou as preliminares do banco e saneou o feito - cédula de crédito rural - Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - juros remuneratórios, procedimento, excesso de execução e perícia - teses que não comportam conhecimento, porquanto divorciadas do contexto processual e da decisão combatida - gratuidade - incomprovada capacidade do autor para custear o feito - competência da justiça local - aplicação da tabela prática do tjsp para atualização - incogitável litisconsórcio entre o BB, o BACEN e a UNIÃO - negócio firmado exclusivamente com a casa bancária - artigo 275 do cc - juros de mora a contar da citação na acp, de 0,5% até a entrada em vigor do cc/02 e de 1% a partir de então - determinação para que o banco apresente os slips/xer712 e o i. perito analise oportunamente todos os lançamentos nele registrados - recurso parcialmente conhecido e desprovido, com determinação. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 168/170 do instrumento, rejeitando as preliminares arguidas pelo banco e saneando o feito; inconformada, a casa bancária afirma necessidade de sobrestamento, litisconsórcio, incompetência, inépcia da inicial, discorre sobre prazo para guarda de documentos, ausência de requisitos para gratuidade, cédula 89/00307-1 não corrigida pelo índice de 84,32%, imprescindibilidade de prévia liquidação, correção pelos índices da Justiça Federal, juros de mora e remuneratórios, Lei 8.088/90, prova de quitação, excesso de execução, necessidade de perícia, inaplicabilidade do CDC, aguarda provimento (fls. 01/50). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 51/52). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 53/270). 4 - Determinada a redistribuição pela C. 11ª Câmara de Direito privado (fls. 282/289). 5 - DECIDO. O recurso não prospera, na parte conhecida, com determinação. O recurso não prospera, na parte conhecida, com determinação. Trata-se, na origem, de liquidação provisória da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. Primeiramente, não se cogita de sobrestamento, tendo sido revogado o Comunicado Conjunto nº 03/2020 do TJSP pelo de nº 02/2021, sendo plenamente viável o fluir do procedimento provisório. Devem, ainda, ser mantidos os benefícios da justiça gratuita, uma vez que o banco não se desincumbiu de seu ônus de comprovar capacidade do autor para arcar com as custas e despesas processuais. De mais a mais, nenhum vício macula a inicial, tendo sido efetivamente demonstrada a relação jurídica entre as partes, também sendo descabida a alegação de necessidade de prova de quitação: os demonstrativos carreados pelo agravante indicam quitação plena das operações. Prosseguindo, celebrado o contrato exclusivamente entre as partes, afigurando-se inarredável a legitimidade passiva do Banco do Brasil, não há se falar em obrigatoriedade de chamamento ou denunciação à lide da União ou do Banco Central, os quais poderão, se o caso, ser acionados pelo agravante em regresso. E, em se tratando de responsabilidade solidária, faculta-se ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores a totalidade da dívida, artigo 275 do CC; ainda, Tema 315 do STJ. A competência para o processamento e julgamento do feito é mesmo da Justiça Estadual. Deveras, no julgamento do RE 1.101.937/SP (tema 1075), o STF fixou as seguintes teses: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. Corolário lógico, a correção de eventual diferença devida pelo recorrente deve se dar de acordo com a Tabela Prática deste Tribunal Paulista. Os juros moratórios devem ser computados a partir da citação na ACP (AgInt no AREsp 1294213/MS), adotando-se as taxas de 0,5% a.m. até a entrada em vigor do CC/02 e de 1% a.m. a partir de então. Os remuneratórios, de seu turno, sequer foram requeridos pelo autor. Outrossim, descabida a insurgência quanto ao procedimento, porquanto o rito adotado é exatamente o da liquidação pelo procedimento comum. Absurda também a tese de excesso de execução, já que o requerente não apresentou nenhum valor que reputa devido e, quanto à perícia, o MM. Juiz a quo já sinalizou a sua realização oportuna. Por essa mesma razão, não se afigura cabível, no presente momento, análise dos extratos, os quais serão devidamente apreciados pelo i. Perito. Dito isso, embora a matéria ainda não tenha sido apreciada na origem, colimando-se celeridade e efetividade, determina-se que o auxiliar do juízo considere todos os lançamentos verificados nos slips/XER712, que deverão ser apresentados pelo banco no prazo de 15 dias. Anote-se que não socorre ao agravante a alegação de que tal documentação, produzida pelo banco, é antiga, porquanto os fatos se reportam a 1990 e o título executivo judicial consiste em sentença de ação civil pública proposta em 1994. Não bastasse, não passa ao largo desta Câmara preventa que o BB invariavelmente vem apresentando o slip nas mais diversas liquidações/cumprimentos provisórias da mesma decisão, inexistindo justo motivo para recusa no presente caso. Dessarte, nega-se provimento ao recurso, na parte conhecida, determinada a juntada, em 15 dias, dos slips/XER712 das operações e, ao i. perito, a consideração de todos os lançamentos verificados. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, CONHEÇO EM PARTE do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO, COM DETERMINAÇÃO (apresentação pelo banco, em 15 dias, dos slips/XER712 das operações, devendo o i. perito considerar todos os lançamentos neles registrados), nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Rodrigo Costa de Barros (OAB: 297434/SP) - Rafael Vilela Marcorio Batalha (OAB: 345585/SP) - Gustavo Amaro Stuque (OAB: 258350/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1054517-94.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1054517-94.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Pedro Branquinho Bittar - Apelado: Banco Industrial do Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1054517-94.2021.8.26.0100 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 37627 APELAÇÃO Nº 1054517-94.2021.8.26.0100 APELANTE: JOÃO PEDRO BRANQUINHO BITTAR APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ: LUIZ HENRIQUE LOREY APELAÇÃO. Ausência de complementação do valor referente às custas do preparo. Deserção caracterizada. Inteligência do art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 524/526 de relatório adotado, julgou improcedentes os embargos de terceiros opostos por João Pedro Branquinho Bittar em face de Banco Industrial do Brasil. Diante da sucumbência, condenou o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela o embargante (fls. 530/536) pleiteando a anulação da sentença por violação aos arts. 11 e 489, § 1º, II e IV, do Código de Processo Civil e, caso não seja esse o entendimento, que seja reconhecida a não comprovação de má-fé, especialmente para afastar a sua presunção, bem como a ausência de provas da insolvência do executado/donatário. Contrarrazões às fls. 543/560. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o art. 1.007 do Código de Processo Civil que o recorrente deve comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Contudo, quando o valor recolhido for insuficiente, é possível sua complementação dentro do prazo previsto no art. 1.007, §2º do referido artigo, também sob pena de deserção. Embora intimado a complementar o preparo (fls. 565), o apelante quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 567, o que obsta o conhecimento do recurso. Nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados para 12% sobre o valor da causa (fls. 317). Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 13 de junho de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Aluizio Geraldo Craveiro Ramos (OAB: 411267/SP) - Renato Napolitano Neto (OAB: 155967/SP) - Eduardo Borges Leal da Silva (OAB: 256890/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 1019959-95.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1019959-95.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Jaqueline Rodrigues de Oliveira - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença de fls. 102/108, que julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos, relativa a atraso de voo doméstico. Condenou- se a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir da citação. Sucumbente, a ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A autora pugna pela majoração do montante indenizatório por danos morais a R$ 15.000,00. Todavia, a título de preparo recursal, recolheu a quantia de R$ 159,85, correspondente a 1,33% do benefício econômico pretendido com o apelo (R$ 12.000,00). A Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, estabelece, em seu artigo 4º, que o preparo será calculado em 4% do valor da causa ou da condenação. Neste último caso, apenas se o pedido recursal combater a condenação já delimitada, a fim de possibilitar o acesso à justiça, considerando-se o benefício econômico pretendido com o recurso. O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece, em seu caput, que o preparo deve ser recolhido no momento da interposição do recurso, devendo ser complementado caso recolhido a menor, ou recolhido em dobro na sua ausência. Complemente a apelante o valor do preparo (R$ 320,15), calculado pela diferença entre 4% do benefício econômico pretendido com o recurso e o valor já recolhido, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC. Prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB: 246321/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2132225-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2132225-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Santos - Impetrante: Rogerio Dias Pacheco - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Santos-sp - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rogerio Dias Pacheco contra a r. decisão de fls. 224, que, em incidente cumprimento de sentença proferida em ação de reintegração de posse, relativo a honorários advocatícios sucumbenciais, determinou, por precaução, nova ordem de bloqueio via SISBAJUD e a manifestação do ora impetrante sobre os embargos de declaração opostos pelo exequente. Alega o impetrante, em síntese, que está sofrendo constrição indevida de bens por meio de decisões arbitrárias e ilegais. Assevera que não foi citado nos autos da ação de reintegração de posse em que foi proferida a sentença exequenda. Aduz que apresentou impugnação, que tratou de nulidades absolutas, que constituem em matérias de ordem pública. Postula a concessão de liminar para que sejam desbloqueadas as suas contas bancárias. Requer, ao final, a concessão da ordem. Inicialmente, o feito foi distribuído ao plantão judicial de 2º Grau, tendo a eminente Desembargadora plantonista indeferido a antecipação de tutela postulada (fls. 227/229). É o relatório. O impetrante é carecedor da ação mandamental intentada, haja vista que, contra as decisões interlocutórias proferidas em fase de cumprimento de sentença, será admissível a interposição de agravo de instrumento, ao qual poderá o relator atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigos 1.015, parágrafo único, e 1019, I, do Código de Processo Civil). Com efeito, não se presta o mandado de segurança ao papel de sucedâneo recursal, especialmente nas hipóteses em que previsto expressamente no ordenamento jurídico recurso adequado ao restabelecimento de eventual violação a direito líquido e certo do impetrante, pois a disposição contida no inciso II, do artigo 5º, da Lei n. 12.016/2009, é cristalina ao dispor que não se dará mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial e haja recurso com efeito suspensivo previsto nas leis processuais. Bem por isso, a jurisprudência desta eg. Corte Superior caminha no sentido de ser incabível a utilização da ação mandamental como sucedâneo recursal, porquanto, se buscada a jurisdição por meio próprio, não há falar na excepcionalidade justificadora da utilização do writ. Precedentes: AgRg no RMS 45150/PI, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 04/06/2014; AgRg no RMS 33595/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 26/08/2013. (AgRg no RMS 49.089/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016), pois não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, nos termos da Súmula 267 do STF. Precedentes. (STJ/EDcl no MS 22046/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 14/10/2015). Logo, como há recurso adequado para atacar a decisão impugnada neste mandamus, alegadamente configuradora de violação a direito líquido e certo do impetrante, manifesta é a inadequação da via eleita para a impugnação do pronunciamento judicial em cotejo, do que resulta indisputável a carência da ação mandamental intentada. Aliás, não fosse bastante o quanto já assinalado acerca da inadmissibilidade do emprego do mandamus como substitutivo do recurso próprio, não há se olvidar, de outra parte, que apenas em casos excepcionais, quando o ato judicial é eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, esta Corte tem abrandado referido posicionamento (STJ/AgRg no RMS 33705/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 17/09/2015), o que, definitivamente, não se verifica na hipótese em apreço. Dúvida não há remanescer, destarte, de que o pedido aqui deduzido pelo impetrante é juridicamente impossível, consoante, aliás, verbete da Súmula n. 267, do Supremo Tribunal Federal, expresso ao preconizar que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Cumpre observar, por fim, que o regime de plantão extraordinário, no âmbito do Poder Judiciário Nacional, instituído pelo artigo 1º, da Resolução n. 313/20, do Conselho Nacional de Justiça [que, ademais, viabiliza a interposição dos recursos cabíveis, pois assegura a manutenção dos serviços essenciais do Poder Judiciário], não autoriza a mitigação das disposições contidas na Lei n. 12.016/2009 e no Código de Processo Civil, no que tange à adequação do meio processual cabível para atacar o ato judicial ora impugnado. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (artigo 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e artigo 330, III, do Código de Processo Civil). Custas na forma da lei. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Everton Cursino Garcia da Silva (OAB: 386859/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 105 DESPACHO



Processo: 2124895-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2124895-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Pia Esmeralda Matarazzo - Agravado: The First International Trade Bank Ltda - Me - Interessado: Indústrias Matarazzo de Embalagens Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Pia Esmeralda Matarazzo contra decisão interlocutória (fls. 2730 do processo, digitalizada a fls. 2744), proferida em ação de execução que, considerando a rejeição justificada dos bens indicados à penhora a fls. 2660/2669 (aqui fls. 2674/2683), determinou prosseguir com a expedição de mandado de penhora e avaliação nos termos da decisão de fls. 2494/2495 (fls. 2508/2509 destes), que deferiu o pedido de tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da executada. Sustenta a agravante, em resumo, a impenhorabilidade dos bens móveis que guarnecem sua residência, por força do art. 1º da Lei 8.009/90 (fls. 6). Aduz que some-se a isso a existência de inúmeros bens penhoráveis, inclusive alguns que a agravada concordou em adjudicar, e se verá que a pretensão de adentrar no imóvel onde reside é medida que visa exclusivamente ao constrangimento da agravante (fls. 8). Afirma ser injustificada a recusa dos bens oferecidos à penhora pela agravante, uma vez que limita-se a recusa à existência de penhora sobre alguns imóveis ou sobre uma não justificada desconfiança quanto à documentação apresentada. Além de haver imóveis sem penhoras, como é cediço, nada impediria a penhora daqueles em que há constrição, bastando a instauração de concurso de credores. (fls. 9). Aduz ainda que a aliada às inúmeras recusas de bens nesses anos de trâmite processual, a impressão que se tem é que a agravada pretende prosseguir com a execução, não da forma mais eficaz à satisfação de seu crédito, mas, sim, de forma que se torne mais capaz de causar constrangimento à agravante, senhora com quase 80 anos e que se viu responsabilizada por dívidas contraídas pelas empresas Matarazzo (fls. 11). Postula, assim, a concessão do efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do NCPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de sumária e provisória, considerando a alegação de impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência da executada, ora agravante, com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, atribuo efeito suspensivo ao recurso até o julgamento deste agravo de instrumento. Assim, fica suspensa a expedição de mandado de penhora até o julgamento deste recurso. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e se aguarde a resposta do agravado, a ser intimado na pessoa do seu patrono pelo DJe. São Paulo, 13 de junho de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marcelo Morales de Abreu Sampaio (OAB: 293438/SP) - Manoel Alonso (OAB: 12793/SP) - Jorge Espanhol (OAB: 141976/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1071660-33.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1071660-33.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniel Marcos da Silva Garcia - Apelado: Banco Pan S/A - Apelação nº 1071660-33.2020.8.26.0100 Comarca: São Paulo (5ª Vara Cível Central) APTE. : Daniel Marcos da Silva Garcia (autor) APDO. : Banco Pan S.A. (réu) 1. Trata-se de apelação (fls. 243/253), interposta de sentença que julgou improcedente ação revisional de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, cumulada com repetição de indébito (fls. 235/239), na qual o autor postula o benefício da justiça gratuita (fl. 245), alternativamente, o diferimento das custas para final (fl. 246). O benefício da justiça gratuita, requerido pelo autor na exordial (fls. 3, 26), foi indeferido pelo MM. Juiz de origem, tendo sido determinado o recolhimento das custas iniciais (fl. 42). O autor não interpôs recurso da pertinente decisão, tendo recolhido as custas iniciais (fls. 45/50). Note-se que o autor, ao reiterar o pedido de concessão da justiça gratuita (fl. 24590), alternativamente, de diferimento das custas para final (fl. 24691), ao contrário do afirmado (fl. 245), não comprovou ter havido mudança em sua situação financeira. Por outro lado, não se aplica ao caso em tela o disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, uma vez que a ação em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses ali previstas. Diante disso, intime-se o autor, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de cinco dias úteis (parágrafo único do art. 932 do atual CPC), proceda ao recolhimento em dobro do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de junho de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2277053-10.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2277053-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Pedro dos Santos - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais que já houve a prolação de sentença de extinção, com apreciação do mérito Ausência de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a obstar o regular prosseguimento do feito Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do artigo artigo 932, III, do NCPC - Recurso não conhecido de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 26.11.2021, tirado da ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação por danos morais com pedido de tutela antecipada, em face da r. decisão proferida em 05.11.2021, tendo o banco réu, ora agravante, comparecido espontaneamente aos autos em 26.11.2021, que deferiu pedido de tutela antecipada formulado pelo autor, ora agravado, determinando que os réus se abstenham de negativar o nome do autor referente aos débitos questionados na inicial, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a 30 dias. Sustenta o agravante, em síntese, inexistirem os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, na medida em que os documentos apresentados não demonstram a prova inequívoca, tampouco a verossimilhança das alegações. Argumenta, ainda, ser exorbitante o valor da multa imposta. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, revogando-se a decisão que concedeu a tutela antecipada. Subsidiariamente, pleiteia a redução da multa imposta e a concessão de prazo razoável para o cumprimento da liminar. Recurso processado sem suspensividade (fls. 92/93). Decorrido o prazo legal sem apresentação de manifestação ao r. despacho retro (fl. 98). É o relatório. Através de consulta processual realizada junto aos autos digitais de 1ª instância, verificou-se que foi proferida sentença em 15.02.2022, cuja parte dispositiva ora se transcreve (fls. 250/254 dos autos principais): Vistos. (...) Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E LIMINAR que PEDRO DOS SANTOS move em face de BANCO BRADESCOS/A, e FIDC IPANEMA VI, para declarar inexistente a dívida objeto da ação, bem como condenar os réus, solidariamente a pagar ao autor, a título de danos morais, à quantia de R$8.000,00, devidamente corrigido desde a presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Torno definitiva a tutela antecipada deferida anteriormente, observada a redução da multa diária pelo TJSP no valor de R$300,00 (fls. 124/125). Oficie-se ao Eg. Tribunal (fls.124/125) comunicando sobre o sentenciamento do feito. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno os réus nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo emR$1.000,00 para cada réu (artigo 86, § único do CPC). P. R. I. Importante destacar que, no presente caso não houve a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a obstar ao MM. Juiz de 1ª instância prosseguir com o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. E ainda, verifica-se que a redução do valor da multa diária realizada por este E.TJSP liminarmente (fls. 92/93), foi devidamente observada na r. sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 20/02/2013;Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado, e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso de forma monocrática. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Sabrina Melo Souza Esteves (OAB: 268498/SP) - Eduardo Scarabelo Esteves (OAB: 297604/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Processamento 13º Grupo - 25ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 3º andar DESPACHO



Processo: 1000806-73.2021.8.26.0651
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1000806-73.2021.8.26.0651 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: DINEIDE ROSA DA SILVA (Assistência Judiciária) - Apelado: Claro S/A - 1ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso/SP Apelante: DINEIDE ROSA DA SILVA Apelada: CLARO S/A MM. Juiz de Direito: Dr. FERNANDO BALDI MARCHETTI DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 32401 A sentença de fls. 319/324 julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por Dineide Rosa da Silva contra Claro S/A, condenando a ré a implementar em favor da autora o plano de telefonia móvel deniminado Plano Controle Pessoa Jurídica mediante o pagamento da mensalidade, no valor de R$ 54,99, declarando inexigíveis os débitos cobrados em desconformidade com o plano, a partir de outubro de 2020. Em consequência da sucumbência recíproca, as partes deverão ratear as custas e despesas processuais e arcar com os honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Irresignada, a autora recorre (fls. 327/330) requerendo indenização por dano moral. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos objetivos de admissibilidade, motivo pelo qual é recebido por este relator. Contrarrazões a fls. 342/352. À fls. 365/367 as partes informaram composição amigável. É o relatório. Portanto, a fim de evitar prejuízo as partes e visando à produção dos jurídicos e legais efeitos, homologa-se a avença, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Em conformidade com o disposto no art. 998 do CPC, é livre a desistência recursal. E o lógico corolário de dita manifestação de vontade é a perda do objeto da apelação. Postas estas premissas, homologa-se o acordo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15, ficando, assim, prejudicado o recurso interposto. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. Antonio (Benedito do) Nascimento RELATOR - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Jairo Freitas de Oliveira Junior (OAB: 194786/SP) (Convênio A.J/OAB) - Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB: 182165/SP)



Processo: 1000180-75.2022.8.26.0471
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1000180-75.2022.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Apelado: Vagner Aparecido da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000180-75.2022.8.26.0471 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Voto nº 3.494 Apelação Cível nº 1000180- 75.2022.8.26.0471 Comarca: Porto Feliz Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN Apelado: Vagner Aparecido da Silva DECISÃO MONOCRÁTICA SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Competência recursal. Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ). Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Inteligência do artigo 2.º, caput, da Lei n.º 12.153/09. Remessa dos autos à Turma Recursal Cível ou Mista responsável pelo julgamento dos processos do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Porto Feliz. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN contra r. sentença de fls. 61 a 63 que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por VAGNER APARECIDO DA SILVA para obrigar o réu a indenizar o autor pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 3.636,00. O apelante alega que a r. sentença é nula, tendo em vista que valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e estaria, portanto, dentro da alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 1º, §2º da Lei 12.153/09). Subsidiariamente, pleiteia a reforma para cancelar a condenação do apelante ao pagamento de honorários de sucumbência em razão da aplicação do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública; aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária da condenação até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; aplicação dos juros da poupança até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 como índice de juros moratórios; aplicação exclusiva da SELIC como índice de juros e correção monetária a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (fls. 67 a 77). Contrarrazões apresentadas (fls. 81 a 86). É o relatório. VAGNER APARECIDO DA SILVA ajuizou ação em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN, alegando que foi proprietário do veículo FORD/COURIER, placa GXF 8103, com RENAVAN nº 00758266499, tendo-o alienado a um terceiro em 2013. Anotava que o adquirente não transferiu o veículo e que ajuizou ação (0002836-66.2015.8.26.0471), tendo sido proferida decisão judicial determinando a comunicação de venda do veículo para o adquirente. Foi enviado ofício para o Detran que, contudo, não procedeu à transferência do veículo, provocando a negativação de seu nome por vários protestos. Pleiteia a sustação dos efeitos dos protestos e indenização por danos morais. O pedido foi acolhido. O recurso, porém, não pode ser conhecido por esta Câmara, já que se trata de ação de competência do Juizado (artigo 2.º, § 4.º, da Lei n.º 12.153/09). O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (cf. AgRg no AREsp 384.682/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 07/10/2013; AgRg no AREsp 349.903/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 12/09/2013; AgRg no REsp 1373674/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/09/2013). Ora, tendo sido atribuído à causa o importe de R$ 10.000,00 (fls. 6), inferior, portanto, a 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do artigo 2.º, caput, da Lei n.º 12.153/09, e não sendo o caso de uma das exceções previstas § 1.º do mesmo dispositivo legal, é inafastável que a tramitação do feito se faça perante o Juizado Especial da Fazenda Pública - JEFAZ, cuja competência é absoluta, a teor do disposto no §4º: Art. 2o. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4o. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Ademais, em 18 de setembro de 2014 entrou em vigor o Provimento CSM n.º 2.203/14, que revogou expressamente os Provimentos n.ºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.030/2012, mantendo as designações para processamento das ações de competência do JEFAZ e a limitação temporal quinquenal de competência imposta pelo artigo 23 da Lei n.º 12.153/091, salvo em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos: Art. 8.º Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Transcorrido o lapso quinquenal do referido artigo 23, houve por bem o C. Conselho Superior da Magistratura editar o Provimento n.º 2.321/16, que alterou a redação do artigo 9.º, caput, do Provimento n.º 2.203/14, no sentido de reconhecer a competência plena dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos seguintes termos: Art. 9.º Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2.º, § 4.º, do referido diploma legal. Note-se que a Comarca de Porto Feliz não possui Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse contexto, deve ser aplicado o entendimento perfilhado no XXXII Encontro do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) Armação de Búzios/RJ: ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. Incompetente, portanto, esta C. Câmara para processar e julgar o recurso. Com efeito, a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, de forma que se podem aproveitar os atos processuais, inclusive a r. sentença. No entanto, não cabe a esta C. 2ª Câmara de Direito Público a análise da demanda, porquanto o Colégio Recursal é o competente para apreciação de recursos afetos aos processos que tramitam pelo rito da Lei nº 12.153/2009, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo C. Colégio Recursal. Destarte, não se cogita da nulidade do processo (art. 64, §§ 3º e 4º° do NCPC), mas da competência recursal das Turmas Recursais referidas pelo artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, quais sejam, as específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei Federal nº 12.153/09, ou, enquanto não instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, as Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 35, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014. Dessa forma, não é o caso de se anular a r. sentença e sim determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, notadamente ante o princípio da economia e celeridade processual. Nesse sentido: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Inteligência do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09. Autora que atribuiu à causa valor menor do que 60 (sessenta) salários mínimos. Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista. Art. 98, I, da Constituição Federal, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9. Precedentes. Preliminar recursal acolhida. Recursos, no mais, não conhecidos, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal responsável pelos processos da Comarca de Nova Odessa. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002302-06.2019.8.26.0394; Relator (a): Cláudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/02/2021; Data de Registro: 08/02/2021); COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de obrigação de fazer com o objetivo de obter prestação de atendimento médico e realização de procedimentos necessários à cirurgia indicada nos autos Interposição de recurso contra a sentença de procedência em face da parte considerada legítima Julgamento do conflito dentro da competência do Órgão Especial, nos termos do art. 13, II, “e”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, decisões do E. STJ e tese de repercussão geral do E. STF Propositura em face do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo com valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Incontroverso entendimento entre suscitante e suscitada no sentido de que, em primeira instância, a competência pertence ao Juizado Especial da Fazenda Pública, a qual é absoluta conforme § 4º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 Peculiaridade do caso em razão de, apesar de existir, na comarca, tanto a Vara Comum quanto o Juizado Especial da Fazenda Pública, ele tramitar no procedimento comum, o que inviabiliza o Colégio Recursal de reexaminar a decisão proferida, mas possuir situação que tampouco é de competência de uma das Câmaras do Tribunal de Justiça Magistrado de primeiro grau que não atua com acumulação de funções Necessidade de reconhecimento de incompetência da Vara da Fazenda Pública, determinando-se a nulidade da decisão e remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública Observância do § 4º do art. 64 Código de Processo Civil, o qual assegura que, mesmo no caso de incompetência, podem ser conservados os efeitos das decisões proferidas pelo juízo tido como incompetente até que outra seja proferida pelo competente, evitando-se quaisquer prejuízos aos litigantes Determinação da redistribuição do processo ao Juizado Especial da Fazenda Pública da capital, afastando a configuração de supressão de instância dentro do procedimento correto, reservando ao juízo de primeiro grau o exame de convalidação das decisões, cujos efeitos ficam, até nova deliberação pelo Juizado Especial, conservados Conflito procedente.(TJSP; Conflito de competência cível 0050745-23.2019.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Passos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/03/2020; Data de Registro: 12/03/2020); PROCESSUAL CIVIL - ORDINÁRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA LEI Nº 12.153/09 - AÇÃO PROPOSTA EM 03.08.2015 VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 12.153/09 OU NOS PROVIMENTOS DO CSM NºS 1.768/10, 1.769/10 E 2.203/14, NEM EXIGE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA COMPETÊNCIA PLENA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA (LEI Nº 12.153/2009, ART. 2º, CAPUT E § 4º E PROVIMENTO CSM 2.321/16) DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA - PRECEDENTES DESTA C. 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PRELIMINAR ACOLHIDA - DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO- SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL LOCAL. (TJSP; Apelação Cível 0001409-96.2015.8.26.0515; Relator (a): Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 31/05/2017; Data de Registro: 01/06/2017); TRATAMENTO MÉDICO CIRURGIA COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA CONCEDIDA Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Guaratinguetá. (TJSP; Apelação Cível 1004104-13.2018.8.26.0220; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2020; Data de Registro: 17/08/2020). Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal Cível ou Mista responsável pelo julgamento dos processos do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Porto Feliz. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 9 de junho de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Gustavo Henrique Willrich (OAB: 463996/SP) (Procurador) - Guilherme de Campos Malavasi (OAB: 385733/SP) - Luis Henrique de Oliveira Diniz (OAB: 283477/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2079113-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2079113-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Promissão - Agravante: Renuka do Brasil S/A Em Recuperação Judicial - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desistência recursal. Faculdade da parte recorrente. Desnecessidade da oitiva da parte recorrida. Inteligência do art. 998, caput, do CPC. Desistência homologada, na forma do art. 932, III, do CPC. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com medida liminar interposto pela empresa Renuka do Brasil S/A Em Recuperação Judicial em face da r. decisão interlocutória de fls. 82/84, que, em ação de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, determinou a pesquisa e tentativa de penhora de seus bens via SISBAJUD. A r. decisão se deu nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fl. 74 que indeferiu o pedido de bloqueio via Sisbajud formulado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da Renuka do Brasil S A, em recuperação judicial. Salientou que a execução fiscal foi sobrestada por força da decisão do STJ de afetação do tema possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 987), contudo, no dia 28/06/2021, ele foi desafetado e cancelado, restando totalmente viável o prosseguimento das execuções fiscais. Assim, diante da nova redação do art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/05, conforme alterações promovidas pela Lei 14.112/20 enfatizou que inexiste motivo para suspensão da presente execução final, devendo haver prosseguimento dos atos constritivos. Pois bem. A questão trazida aos autos cinge-se à possibilidade de realização de atos de constrição em execução fiscal movida contra empresa que se encontra em recuperação judicial. A questão tratada no presente recurso era objeto do tema n.º 987 dos repetitivos, no qual o C. Superior Tribunal de Justiça examinaria a Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária, com determinação de suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Entretanto, as alterações promovidas pela Lei n.º 14.112/2020 alterou a Lei n.º11.101/2005,resultou na desafetação do tema 987, que passou a contar com a seguinte redação: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020).Assim, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.112/2020, não há óbice para que seja deferido o pedido de bloqueio, sem prejuízo da competência do Juízo da Recuperação Judicial de substituir a constrição determinada na execução fiscal, caso essa recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Diante disso, entendo que não há óbice à tentativa de penhora on line via Sisbajud para satisfação do crédito de natureza extraconcursal, cuja execução são se suspende pelo advento da recuperação judicial, sendo, porém admitida a competência do Juízo da recuperação para deferir a substituição dos atos de constrição, caso a onerosidade da medida possa colocar em risco o plano de recuperação Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - Decisão agravada que determinou a intimação da FESP, em termos de prosseguimento da execução fiscal contra empresa em recuperação judicial - Pretensão de reforma Impossibilidade - Tema nº 987 do STJ - Desafetação da matéria, diante das alterações promovidas na Lei 11.101/2005, pela Lei nº. 14.112/2020, que, ao incluir o art. 7º-B, garantiu a continuidade do andamento das execuções fiscais, autorizado o juízo da recuperação a propor cooperação judicial para que seja realizada eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial - Precedentes - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2295442-43.2021.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento:23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022) Assim, por todo acima exposto, DEFIRO o pedido de pesquisa e tentativa de penhora via SISBAJUD. Enviem-se os autos para a fila de “pesquisas”, lavratura da minuta alusiva e protocolamento da ordem. Caso o valor encontrado seja ínfimo, desde já determino o seu desbloqueio. Em caso de bloqueio positivo, dê-se vista ao Executado para impugnação e após, OFICIE-SE o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, processo nº 1099671-48.2015.8.26.0100.Intime-se. Em suas razões recursais (fls. 1/19), a agravante sustenta, em breve síntese, que a r. decisão interlocutória deve ser reformada, com fundamento na impossibilidade de o juízo na origem decidir novamente sobre questão já anteriormente decidida, havendo vedação legal ao comportamento contraditório (art. 505 do Código de Processo Civil de 2015) e à decisão surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil de 2015). Subsidiariamente, defende a reforma da r. decisão agravada considerando a necessidade de os atos de constrição serem submetidos à análise e ao crivo do juízo universal da recuperação judicial, conforme disposto no art. 7º-B da Lei nº 11.101/05. Junta precedentes. Pleiteia a concessão de tutela de urgência recursal, com atribuição de efeito suspensivo para suspender a tramitação dos autos na origem e a suspensão da r. decisão agravada (inclusive, com suspensão do prazo para oposição dos embargos à execução fiscal), fundamentando: (i) o fumus boni iuris na argumentação trazida aos autos; e (ii) o periculum in mora na inviabilização da própria recuperação judicial e nos graves danos irreparáveis, caso seu pleito não seja atendido. Esta Relatora indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, com determinação (fls. 29/36). Sobreveio, a fls. 43/44, pedido de desistência recursal pela agravante. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência recursal é, pois, ato unilateral que pode ser realizado a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou de litisconsortes do recorrente, quando este não pretende mais submeter a sua pretensão à análise do Judiciário (STJ, REsp nº 1210979/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 11/02/2014). Nesse sentido: DESISTÊNCIA RECURSAL - Faculdade da parte recorrente - Petição com efeitos imediatos - Desnecessidade da oitiva da parte recorrida - Exegese do artigo 998 do Código de Processo Civil - Desistência homologada. (Agravo de Instrumento nº 2069152- 14.2017.8.26.000, Rel. Des. Fermino Magnani Filho, j. em 03/07/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DIREITO ADMINISTRATIVO EXAME TOXICOLÓGICO POSITIVO PARA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PRETENSÃO À RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CATEGORIA AE DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGAÇÃO. (Agravo de Instrumento nº 2044762-77.2017.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Bianco, j. em 24/04/2017). Não se ignora que tal direito da recorrente somente pode ser exercido até o momento anterior ao julgamento. Nesse sentido, confiram-se, por todos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido de desistência do recurso somente é possível antes de seu julgamento. Precedentes. 2. Pedido de desistência indeferido. (STJ - DESIS no REsp: 1438481 PR 2014/0041915-6, Relator Ministro Og Fernandes, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019) Após o julgamento do recurso, não pode o tribunal homologar a sua desistência. Cabe ao titular do direito, coertificado pelo Judiciário, se lhe aprouver, ao mesmo, renunciar. (STJ, 1ª Seção, ED no REsp. nº 234.683-AgRg, Relatora Ministra Eliana Calmon, j. 14/02/01, DJU 29/04/02) Na hipótese dos autos, entretanto, a desistência é tempestiva, e não pode ser obstaculizada. À vista do analisado, HOMOLOGO a desistência manifestada nestes autos. Decido monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Joao Paulo Ribeiro Naegele (OAB: 167447/RJ) - Guilherme Barbosa Vinhas (OAB: 112693/RJ) - Michael Hideo Atakiama Silva (OAB: 281014/SP) - Francine Regina de Albuquerque Pires (OAB: 456761/SP) - Luís Henrique Ferreira (OAB: 167006/SP) - Carolina Quaggio Vieira (OAB: 245547/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2049147-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2049147-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sei Tuiuti Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto no curso da ação de Anulação de Débito Fiscal (Processo n.º 1008704-54-2022.8.26.0053), proposta por SEI Tuiuti Empreendimentos Imobiliários SPE-LTDAcontra o Município de São Paulo, com o intuito de impugnar e desconstituir o crédito fiscal de ISSQN originado pelo DTCO n.º20022.0000228-5, apurado mediante emprego de pauta fiscal. Nos autos da ação declaratória, a agravante-autora apresentou pedido de tutela de urgência para que fosse determinada a suspensão da exigibilidade do referido crédito tributário e oficiados os órgãos de proteção de crédito para que não houvesse óbice no tocante à expedição de CDP-EM, caso em que referido débito fosse o único impedimento à sua emissão (fls.29/71). O pedido inicial de tutela foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau (fls. 1018/1022) e, discordando da r. decisão, a agravante-autora interpôs agravo de instrumento para que fosse determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ISSQN, lançado por meio da pauta fiscal, bem como fossem expedidos ofícios aos órgãos de proteção de crédito para que a municipalidade não obstasse, durante a tramitação processual, a expedição de CDP-EM, quanto ao débito em questão (fls.1/20). A tutela de urgência foi deferida somente no tocante à exigibilidade do crédito fiscal, lançado por meio da pauta fiscal (fls.1036/1037). Manifestação da agravante-autora às fls. 1041/1046. Apresentada contraminuta às fls.1048/1066. A autora-agravante informou a prolação de sentença no processo originário nº 1008704-54.2022.8.26.0053, dando total provimento ao seu pedido (fls. 1298/1311). No mesmo sentido, a manifestação da municipalidade (fls.1313/1328). É o relatório. Nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.019, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento em razão da perda do objeto recursal, tendo em vista que foi proferida sentença em primeiro grau, julgando procedente a ação, conforme informado pela petição de fls. 1298 e 1313 e comprovado pelas cópias da sentença acostadas a estes autos (fls.1299/1311 e 1314/1328). Diante do exposto, não se conhece do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019 c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Loren Mara de Souza Soares Clemente (OAB: 337132/SP) - Rodrigo Antonio Dias (OAB: 174787/SP) - Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1110449-04.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1110449-04.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Maria de Lourdes Pasquarelli Garcia Biagi - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. PLANOS DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, PARA DECLARAR NULA A CLÁUSULA DE REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E/OU VCMH DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E INEXIGÍVEIS OS AUMENTOS POR ELES DECORRENTES A PARTIR DE 2005, APLICANDO OS REAJUSTES ESTABELECIDOS PELA ANS UTILIZADOS NOS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS E FAMILIARES, E CONDENOU A RESTITUIR OS VALORES COBRADOS A MAIS, DE FORMA SIMPLES, LIMITADO O PERÍODO A SER RESTITUÍDO EM TRÊS ANOS ANTERIORES À DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DE REAJUSTES EM RAZÃO DE SINISTRALIDADE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL, UMA VEZ QUE NECESSÁRIA PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE APLICAÇÃO DOS ACRÉSCIMOS DE FORMA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DE REGULARIDADE DOS ÍNDICES ADOTADOS PELA REQUERIDA. SUBSTITUIÇÃO PELOS ÍNDICES EDITADOS PELAS ANS RELATIVOS AOS PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. PRECEDENTES. INVIABILIDADE DE CONDICIONAR REAJUSTES FUTUROS A COMPROVAÇÃO ATUARIAL IDÔNEA POR PARTE DA RÉ. SENTENÇA REFORMADA, PARA AFASTAR A NULIDADE DA CLÁUSULA E LIMITAR O RECÁLCULO AO PERÍODO REFERIDO NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (V.38933). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1001883-97.2020.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1001883-97.2020.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Carlos Roberto Lemes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CONDENAR O RÉU A RESTITUIR EM DOBRO O AUTOR OS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO BANCO RÉU. COM RAZÃO EM PARTE. FRAUDE COMPROVADA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DEVOLUÇÃO, ENTRETANTO, QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO, BEM COMO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ NO EARESP. Nº 676.608, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 21.10.2020. DANO MORAL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS QUE PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. SE HOUVE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, ESTÁ CLARO QUE ELE SOFREU DANOS MORAIS DECORRENTES DA ANGÚSTIA EXPERIMENTADA. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTIA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES E NÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Alessandro Gustavo Faria (OAB: 268200/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1009285-69.2020.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1009285-69.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Stone Pagamentos S/A - Apelado: Elyon Soluçoes Graficas Ltda - Epp - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. AUTORA QUE AFIRMA NÃO RECONHECER OS BOLETOS INSERIDOS EM SISTEMA DE COBRANÇA PELA EMPRESA RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO PROCEDENTE PARA CONDENAR A REQUERIDA A CANCELAR DEFINITIVAMENTE AS COBRANÇAS DISCUTIDAS NOS AUTOS, RETIRANDO-AS DO SISTEMA DE PAGAMENTO DDA. DEMANDADA CONDENADA A ARCAR COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO DA EMPRESA RÉ. SEM RAZÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. A RÉ, EM QUE PESE SER INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS, NÃO ACOSTOU AO FEITO NENHUM INÍCIO DE PROVA ESCRITA, APESAR DAS OPORTUNIDADES CONCEDIDAS, PARA DEMOSTRAR QUE REALMENTE TERCEIRO CREDOR TENHA REQUERIDO A EMISSÃO E COBRANÇA DOS BOLETOS IMPUGNADOS. CASO DE CONDENAR A RÉ A CANCELAR DEFINITIVAMENTE AS COBRANÇAS QUESTIONADAS, RETIRANDO-AS DO SISTEMA DE PAGAMENTO DDA, JÁ QUE INEXISTE INÍCIO DE PROVA ESCRITA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA INSERIDA NO REFERIDO SISTEMA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Camara Raposo Lopes (OAB: 407477/SP) - Walter Silva Mota (OAB: 163681/SP) - Marcia Aparecida Fleming Mota (OAB: 173723/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1001346-81.2020.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1001346-81.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Glaucon Roberto Oliveira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: José Carlos da Cruz - Veículos - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). MÉRITO. AUTORA ADQUIRIU VEÍCULO DA EMPRESA RÉ, FINANCIADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CORRÉ. VEÍCULO QUE APRESENTOU PROBLEMAS DUAS SEMANAS APÓS A AQUISIÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO DO VÍCIO APONTADO. CLÁUSULA CONTRATUAL E REALIZAÇÃO DE VISTORIA PRÉVIA QUE NÃO EXIMEM O FORNECEDOR DE RESPONSABILIDADE TAMPOUCO TRANSFEREM O RISCO DO NEGÓCIO AO CONSUMIDOR, HIPOSSUFICIENTE NA RELAÇÃO (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). PRAZO LEGAL PARA CONSERTO DO BEM ULTRAPASSADO. INCIDÊNCIA DAS OPÇÕES DO ARTIGO 18, §1º, DO CDC, À ESCOLHA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DO FINANCIAMENTO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS É DE RIGOR. LUCROS CESSANTES AFASTADOS POSTO QUE NÃO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DANOS À IMAGEM OU À HONRA DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO COM TEMPO CONSIDERÁVEL DE USO. CONSTRANGIMENTOS QUE NÃO EXTRAPOLAM OS LIMITES DA RAZOABILIDADE OU QUE IMPLIQUE DANO A DIREITOS DA PERSONALIDADE A PONTO JUSTIFICAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Almeida de Albuquerque (OAB: 400743/SP) - Arthur Vecchi Camargo (OAB: 366809/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 9217586-35.2008.8.26.0000(994.08.102442-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 9217586-35.2008.8.26.0000 (994.08.102442-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelado: Claudemir do Carmo Carvalhais - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Negaram provimento ao recurso do INSS e reformaram parcialmente a sentença em sede de reexame necessário - AÇÃO ACIDENTÁRIA ACIDENTE TÍPICO SEQUELA NO DEDO INDICADOR DA MÃO DIREITA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA E REEXAME NECESSÁRIO V.ACÓRDÃO ANTERIOR QUE JULGOU DESERTO O RECURSO DO INSS E NÃO CONHECEU DA REMESSA OFICIAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA AUTARQUIA DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA ANULAR O ACÓRDÃO E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO E APRECIAÇÃO DA REMESSA NECESSÁRIA - JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR NOTÍCIA DE SEU FALECIMENTO LAUDO MÉDICO NA ORIGEM QUE ATESTOU INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE NEXO CAUSAL COMPROVADO AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA ALTA MÉDICA, TENDO COMO TERMO FINAL A DATA DO ÓBITO DO OBREIRO FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DECRETO DE PROCEDÊNCIA MANTIDO. - Advs: Paulo de Tarso Souza de Gouvea Vieira - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Silvia Renata Tireli Fortes (OAB: 169582/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Processamento 13ª Câmara Extraordinária da Seção de Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0008139-27.2013.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Angela Maria Correa de Moraes - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Mônica Serrano - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA SUPRIR OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO SOBRE QUINQUÊNIO - REFLEXOS TAMBÉM NO QUINQUÊNIO DA AUTORA, COMO DECIDIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 0056229-24.2016.8.26.0000 - EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FAZER CONSTAR NO DISPOSITIVO “QUINQUÊNIO”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Pessoa Cruz (OAB: 292769/SP) - Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/SP) (Procurador) Seção de Direito Criminal Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000852-16.2020.8.26.0128
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1000852-16.2020.8.26.0128 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cardoso - Apte/Apdo: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apda/Apte: Andreia Ferreira Xavier Ribeiro (Justiça Gratuita) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 39353 APELAÇÃO Nº: 1000852-16.2020.8.26.0128 COMARCA: CARDOSO APTE./APDA.: ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS APDA./APTE.: ANDREIA FERREIRA XAVIER RIBEIRO JUÍZA SENTENCIANTE: HELEN KOMATSU APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Sentença de procedência para condenar a ré a devolver em dobro os valores descontados indevidamente e indenizar a autora pelos danos morais sofridos em R$5.000,00. RECURSO DA RÉ. DESERÇÃO. Ocorrência, uma vez que a ré deixou de recolher o preparo relativo ao apelo, após intimada a tanto, nos termos do art. 1.007 do CPC. RECURSO DA AUTORA. Recurso adesivo da autora que igualmente não pode ser conhecido, porque dependente do principal. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (Decisão nº 39353). I Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano material, repetição de indébito e dano moral ajuizada por ANDREIA FERREIRA XAVIER RIBEIRO em face de ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. A r. sentença de fls. 127/130 julgou procedentes os pedidos, condenando a ré à devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário recebido pela autora, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Sucumbente, a ré foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários do representante da parte contrária, fixados em R$900,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC. Dois os recursos. ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS interpôs recurso de apelação (fls. 133/145) postulando, em síntese, a reforma da sentença e o decreto de improcedência do pedido inicial. O recurso é tempestivo e não foi recolhido preparo, pois foi requerida a gratuidade de justiça. Por sua vez, ANDREIA FERREIRA XAVIER RIBEIRO interpôs recurso adesivo (fls. 152/156), visando, em síntese, a reforma da r. sentença para majoração do valor do dano moral, fixado em R$5.000,00 para R$10.000,00. O recurso é tempestivo e não foi recolhido preparo, pois foi concedida a gratuidade de justiça. Contrarrazões ao recurso adesivo apresentadas à fls. 149/151 e 160/168. Indeferido o pedido de concessão de gratuidade à RÉ, esta foi intimada para efetuar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, que decorreu sem manifestação (fls. 192/193). Não registrada oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. II Os recursos não são conhecidos. Este relator proferiu decisão às fls. 190/191, na qual indeferiu o pedido de Justiça Gratuita requerida por ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, devido a não comprovação de situação financeira que a impedisse de custear os encargos processuais. Apesar de intimada para recolher as custas de preparo, a RÉ não fez tal comprovação (fls. 192/193), o que importa em deserção, e, consequentemente, no não conhecimento do recurso principal, nos termos do art. 1.007 do CPC. Por essa razão, o recurso adesivo, que é subordinado ao principal, não comporta também conhecimento. III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS RECURSOS. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Solange Calegaro (OAB: 17450/MS) - Sidnilson Ferraz Cardoso (OAB: 332778/SP) - Anderson Alexandre Matiel Galiano (OAB: 230431/ SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1001130-05.2020.8.26.0035
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1001130-05.2020.8.26.0035 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: N. S. - Apelante: Q. C. LTDA ( - Apelado: S. C. C. P. - Apelado: S. F. C. - Interessado: L. H. L. ( Q. e D. C. - Interessado: M. H. F. e C. LTDA ( dos E. - Interessado: L. F. A. de L. ( do Q. - Interessado: I. A. S. R. ( M. S. N. - Interessado: R. de J. dos S. ( - Vistos. VOTO Nº 35509 1 - Trata-se de sentença que julgou procedente em parte ação ordinária de abstenção do uso de direitos autorais/marca, concorrência desleal c/c perdas e danos, com pedido de tutela provisória, para condenar os réus a “A) cessarem definitivamente todo e qualquer ato que viole sinal, dístico, símbolo ou emblema das entidades desportivas autoras, todos de forma isolada ou em conjunto com qualquer outro sinal distintivo, inclusive com a imediata paralisação de utilização de folhetos, exposição na internet, catálogos, listas de preços, cartazes, ilustrações e outros que ainda sob qualquer modalidade os contenham, sob pena de multa cominatória de R$10.000,00 em caso de violação comprovada; B) ao pagamento de dano material nos termos dos arts. 208 e 210 da Lei n.º 9.279/96, a ser acertado em liquidação de sentença; C) ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais para cada requerido.”. Confira-se fls. 289/295. Inconformados, apelam os réus Nickolas Schacht (nome fantasia “Tabacaria Lindoia”) e Queijobom Center Ltda. O réu Nickolas (fls. 298/307) requer: (i) a improcedência das pretensões indenizatórias (material e moral); e, subsidiariamente, (ii) a condenação proporcional ao valor dos bens apreendidos. De início, alega a inaplicabilidade, ao caso, da Lei de Direitos Autorais (Lei n. 6.610/1998). Em seguida ,sustenta que o art. 195, III, da LPI, não é aplicável ao caso, porque a referida norma possui natureza penal e a sua aplicação deve se ater ao princípio da tipicidade, contudo, a sua conduta não se enquadra no tipo. Ressalta a pequena quantidade de itens apreendidos (um boné, uma touca e três películas de celular - cf. Auto de Apreensão a fls. 145) em seu pequeno estabelecimento (tabacaria em cidade do interior), razão pela qual, na prática, não há como concorrer deslealmente com clubes de futebol com patrimônio na casa de bilhões de reais. Diante desse cenário, sustenta ser aplicável o princípio da insignificância, de modo a afastar a condenação ao pagamento de indenização. Alega que os efeitos da pretensão condenatória da autora “passam longe de uma finalidade pedagógica e se aproximam de algo por demais penoso e desproporcional à empresa requerida de Nickolas, que é uma mera tabacaria e não possui qualquer condição de arcar com o que se pede, sob pena de terem sua sobrevivência comprometida” (fls. 303). Quanto à indenização material, afirma que não é cabível a condenação com fundamento no art. 210, III, da LPI (remuneração pela concessão de uma licença para explorar o bem), em razão da pequena quantidade de produtos apreendidos. Entende que, no lugar, deve ser aplicado o art. 944, do CC (indenização medida pela extensão do dano). Por fim, no tocante à indenização moral, sustenta que o dano moral depende da comprovação da ofensa à honra objetiva e que, no caso, isso não ocorreu. A ré Queijobom (fls. 311/328), por sua vez, requer a improcedência da demanda e, subsidiariamente, a redução do valor das condenações indenizatórias. De início, alega inépcia da petição inicial, pelo fato de que, após a efetivação da tutela cautelar, as autoras não formularam pedido principal indicando o valor da indenização material e moral que pretendiam obter. A esse respeito, invoca o art. 291, 292, 308, 322 e 324, do CPC, ressaltando que o presente caso não se enquadra nas hipóteses em que é possível fazer pedido genérico. Sustenta a falta de interesse processual do Corinthians Sport Club em relação a si (Queijobom), já que, em seu estabelecimento, não foram apreendidos produtos com a marca dele (cf. Auto de Apreensão a fls. 137). Afirma que não tem obrigação legal de verificar se os produtos comercializados infringem patente ou marca, e que cabe apenas à fabricante deles responder por violações de direito de propriedade industrial. Alega que não há contrafação ou concorrência desleal, já que os produtos apreendidos são em quantidade ínfima e não copiam produtos comercializados pelas autoras (bonés, toalhas, bandeiras, cervejas, confecções, camisetas, agasalhos, flâmulas, bolas, chaveiros, brinquedos, cadernos, fichários, agendas, chinelos, material de papelaria, jogo de botão, mochilas e bolsas, cf. fls. 5). Defende que a questão seja analisada à luz da responsabilidade civil subjetiva; ressalta não ter agido com culpa ou dolo ao oferecer à venda os produtos “pingômetros”, fabricados por terceiro; e discorre a respeito da impossibilidade de estimar dano material por presunção. Ainda a respeito da quantificação da indenização material, pontua que “as apeladas sequer comprovam, com base em contratos análogos, qual o valor do contrato de licença que poderiam ter firmado com o fabricante dos produtos que foram apreendidos na apelante” (fls. 322); destaca o teor do art. 402, do CC; e sustenta que o valor da indenização material deve ser equivalente ao valor dos produtos apreendidos (quatro “pingômetros”), e não equivalente ao valor da concessão de uma licença, porque essa hipótese fere a razoabilidade. No mais, discorre a respeito da necessidade de a pessoa jurídica comprovar o dano moral, e a respeito do valor da indenização fixada pelo juízo a quo (R$ 10.000,00) ser desproporcional às particularidades do caso, sugerindo a redução para R$ 3.000,00. O preparo foi recolhido pela ré Queijobom (fls. 329/330, e não foi recolhido pelo réu Nickolas, pelo fato de ser beneficiário da gratuidade (fls. 231). Os recursos foram contrarrazoados (fls. 334/342). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Rafael Batista de Souza (OAB: 363777/SP) - Luiz Flavio da Silva Godoi Moreira (OAB: 234029/SP) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/ SP) - Marcelo Rodrigues (OAB: 223801/SP)



Processo: 2083363-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2083363-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bariri - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: Indústria de Plásticos Bariri Ltda - Agravado: JJ Comércio Atacadista de Laminados Plásticos Eireli - Interessado: KPMG CORP. FINANCE - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que acolheu embargos de declaração para anular r. decisão que julgou habilitação de crédito recebida como impugnação movida por Telefônica Brasil S/A e distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Indústria de Plásticos Bariri Ltda e JJ Comércio Atacadista de Laminados Plásticos Eireli, a fim de que seja observado o procedimento previsto nos artigos 11 e 12 da Lei nº 11.101/2005. Recorreu a impugnante a arguir a nulidade da r. decisão recorrida por ofensa ao contraditório e à ampla defesa decorrente do acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes sem que antes lhe fosse concedida oportunidade para manifestação (CPC, art. 1.023, § 2º). No mérito, a sustentar, em síntese, que não cabia a oposição de embargos de declaração contra a r. decisão de fls. 164/165, eis que ausente omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material (CPC, art. 1.022); que houve preclusão na espécie, já que, embora informadas da existência do incidente pelo administrador judicial, as recuperandas mantiveram-se silentes no curso da instrução do feito. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo a fim de sustar os efeitos da r. decisão agravada de fls. 175. Ao final, requereu o provimento do recurso, com o fim de declarar a nulidade ou reformar a decisão sob debate (fls. 175), sendo negado seguimento aos Embargos de Declaração opostos, por notória inadmissibilidade, mantendo-se, integralmente, a sentença proferida às fls. 164/165 (fls. 15). Recurso processado sem efeito suspensivo nem tutela recursal (fls. 44/48). Contraminuta (fls. 53/60). Manifestação da administradora judicial pelo desprovimento do recurso (fls. 64/69), seguida de parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento ante a perda superveniente do objeto recursal (fls. 72/73). Instada a manifestar-se (fls. 75), a impugnante reconheceu a perda do objeto recursal (fls. 78/79). É o relatório. A agravante confirmou a insubsistência do interesse recursal (fls. 78/79), a tornar prejudicado este recurso, o qual, por isso, é julgado como tal (CPC, art. 932, III). Isto posto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB: 40853/BA) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP)



Processo: 2040289-72.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2040289-72.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: Qsaúde Operadora de Planos de Saúde Ltda. - Embargda: Cynthia Regina Tavares da Silva - VOTO Nº 608 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 168/170 dos autos em apenso, proferida por esta Relatora, que negou os efeitos suspensivo e ativo buscados pela ré, ora embargante. Em razões recursais, sustentou a embargante, em breve síntese, que a r. decisão foi omissa quanto à análise da alegação de existência de carência para o tratamento requerido, no que tange à cobertura parcial temporária. Entende que é inaplicável a súmula de nº 103 deste Tribunal. Pleiteia o acolhimento destes, concedendo-se o efeito suspensivo almejado, bem como a antecipação da tutela recursal. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, porém não os acolho por possuírem caráter nitidamente infringente. Inobstante as alentadas razões, não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade que permitam a oposição dos aclaratórios com sucesso, ex vi do artigo 1.022 do Código de Processo Civil; em verdade, a embargante se insurge contra um resultado que lhe desfavoreceu e que deve ser desafiado pelo recurso adequado. A decisão prolatada apreciou as questões suscitadas no recurso de agravo de instrumento interposto pela ora embargante. Vejamos excertos da mesma: (...) Parece claro que o perigo de dano irreparável encontra-se do lado da agravada. No caso sub judice, a negativa de tratamento deu-se em razão de carência contratual (fl. 64 - origem); contudo, nos principais (fls. 62/63), a agravante demonstra, por relatórios médicos recentes, que necessita do procedimento cirúrgico em caráter de urgência frente ao risco de perder completamente a visão, de forma irreversível. Nesse sentido, a favor da autora estão as Súmulas de nºs 103, deste Sodalício, e 597, do Superior Tribunal de Justiça. A questão da carência é superada pela possibilidade de lesões irreparáveis ao paciente, pois. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INTERNAÇÃO SOLICITADA EM ATENDIMENTO DO PRONTO SOCORRO NEGATIVA POR ALEGADA CARÊNCIA. Recurso em face de decisão inaudita altera parte que, em autos de ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora custeie as internações e procedimentos indicados ao paciente beneficiário, para tratamento de pielonefrite aguda obstrutiva, complicada por sepses de foco urinário Insurgência recursal, amparada em carência por doença preexistente, que se desacolhe A despeito de eventual discussão acerca de doença preexistente, com limitação contratual de coberturas, para o deferimento da medida liminar, neste momento de cognição sumária, mostram-se suficientes os indícios de atendimento de emergência, prestado em pronto socorro, com solicitação médica requerendo imediata internação, inclusive, sob pena de óbito Súmula 103 do TJSP - Julgamento final de mérito a tratar de eventual aplicação de cobertura parcial temporária (CPT), para afastar a responsabilidade de custeio pela ré Requisitos do artigo 300 do CPC preenchidos. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2263777-09.2021.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2022; Data de Registro: 04/02/2022). Por fim, entendo que a prestação de caução não se justifica, posto que a probabilidade do direito milita em favor da agravada. Assim, não vislumbro equívoco no decisum combatido, o qual mantenho até o julgamento deste agravo pelo colegiado. Como cediço, os embargos de declaração não constituem o meio adequado para perseguir a reforma de decisões judiciais (AgReg no Ag 640.819/PR Rel. Min. Sidnei Beneti Dje 8.10.2008), anotada a lição de Pontes de Miranda no sentido de que naqueles o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, Tomo VII, pág. 400). Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Carolina Neves do Patrocinio Nunes (OAB: 249937/SP) - Abrão Jorge Miguel Neto (OAB: 172355/SP) - Matheus de Oliveira Batista Ferreira (OAB: 326692/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1106050-29.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1106050-29.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Agência Md7 Publicidade e Editora Eireli - Apelada: Intermédica Sistema de Saúde S.A. - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Agência Md7 Publicidade e Editora Eireli em face da sentença de fls. 300/2, complementada pela decisão de fls. 309, que, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito, julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que legal a cláusula que estipula notificação prévia para denúncia do contrato, não havendo, pois, direito à declaração de inexigibilidade dos débitos cobrados pela ré. A autora, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando que o art. 17 da Resolução n. 195 da ANS é ilegal, visto não haver previsão de notificação prévia no contrato entabulado entre as partes para os casos de cancelamento do plano de saúde por parte da operadora ré. Assevera que a própria ANS revogou o dispositivo mencionado ao publicar a Resolução n. 455 em cumprimento da determinação proferida nos autos do processo n. 0136265-83.2013.4.02.5101, e que o pacta sunt servanda é inaplicável a seu caso, considerando as disposições da legislação consumerista. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0921. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Wendel Ferreira da Silva (OAB: 323258/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Mauro Meirelles dos Santos (OAB: 6564/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1000606-65.2016.8.26.0514
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1000606-65.2016.8.26.0514 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itupeva - Apelante: Delvan Cosme Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA APARECIDA - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Delvan Cosme Silva em face da sentença de fls. 172/8 que, nos autos de ação indenizatória, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não obstante seja verossimilhante a versão de dor na região da perna, não era capaz de provocar qualquer alteração na rotina do autor, que só foi ao hospital, com menção a tal fato, mais de um ano após o acidente, tampouco de provocar-lhe dor moral indenizável. O autor, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando que houve má prestação de serviços por parte do nosocômio, eis que a permanência de corpo estranho em seu membro inferior lhe causou dano moral indenizável, com idas desnecessárias ao hospital. Não foram ofertadas contrarrazões. 2. Recurso tempestivo. Apelante beneficiário da gratuidade processual. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0914. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Luiz Carlos de Carvalho (OAB: 93167/SP) - Gihad Ahmid Abou Abbas (OAB: 261632/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1006253-16.2018.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1006253-16.2018.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Desiree Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Pauliani Barbosa de Almeida (Justiça Gratuita) - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Desiree Fernandes em face da sentença de fls. 252/7 que, nos autos de ação indenizatória, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação e reconvenção, pois tendo em vista que ambas contribuíram para o ocorrido, não há como indenizá-las moralmente. A autora, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando que a apelada foi até sua residência para agredi-la moral e fisicamente, gerando transtornos e humilhação, o que restaria comprovado pela gravação em vídeo. Afirma que os depoimentos testemunhais também corroboram a alegação de que a apelada teria iniciado as agressões. Não foram ofertadas contrarrazões. Recurso adequadamente processado. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0918. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Ricardo Bispo Razaboni Junior (OAB: 389334/SP) - Frederico Camioto Junior (OAB: 289334/SP) - Natasha Mirella Melo Costa (OAB: 412098/SP) - Heloísa Império (OAB: 301299/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2127804-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2127804-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. A. S. J. - Agravante: M. A. S. S. - Agravado: C. A. S. - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto , contra a decisão nos autos da ação de exoneração de alimentos, a qual julgou antecipadamente o pedido específico para declarar o autor exonerado da obrigação alimentar em relação aos requeridos CARLOS ALBERTO SAMPAIO JÚNIOR e MATHEUS ANDRADE SOBREIRA SAMPAIO, em vista da revelia de ambos e determinou expedição de ofício. Inconformados, os recorrentes, Carlos Alberto e Matheus, sustentam, em síntese , que a decisão merece reforma visto que não incorreram em revelia, pois havendo litisconsórcio passivo, conta-se o prazo do último ato realizado último aviso de recebimento, último mandado, última carta (art. 231, §1°, do CPC), sendo que o prazo para responder ser-lhes-á comum. Prossegue, aduzindo, que não há que se falar em revelia dos Agravados, tendo em vista que o correquerido EMANUEL ANDRADE SOBREIRA SAMPAIO ainda não foi citado, bem como não atentou ao título judicial apresentado onde a pensão foi concedida à prole e não em percentual específico para cada filho, sendo certo que, em se exonerando um dos filhos, o valor total passa a ser do outro filho. Pugnam pelo efeito suspensivo e o provimento do recurso. É o que basta. Preparo recolhido a fls.34/35 destes autos. Tratando-se o caso vertente de decisão capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, cabível a interposição do presente agravo, na modalidade de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), atribuindo-se-lhe efeito suspensivo, a teor do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas até o julgamento do mérito pelo colegiado. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a concessão do efeito suspensivo. Intime-se o agravado para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Após, conclusos. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Fatima Aparecida Vieira (OAB: 153090/SP) - Rose Maria Leon Serrano (OAB: 219238/SP) - Bertony Macedo de Oliveira (OAB: 282507/SP) - Hernane Macedo de Oliveira (OAB: 310978/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2130203-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2130203-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Octavio Jose Pinto Cesar e Outro - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU SE AGUARDASSE, por um ano, o trânsito em julgado GRATUIDADE DENEGADA - prescindível definitividade da decisão proferida na acp nº 94.00.08514-1, devendo, entretanto, ser condicionado o levantamento de valores à devida prestação de caução suspensão afastada - RECURSO PROVIDO, com observação (caução idÔnea para levantamento de valores) E DETERMINAÇÃO (RECOLHIMENTO DO PREPARO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NO CADIN E NÃO CONHECIMENTO DE FUTUROS RECURSOS). Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 226, que determinou se aguardasse o trânsito em julgado da ACP pelo prazo de um ano; aduz prescindibilidade do trânsito em julgado, suspensão revogada, pede gratuidade, aguarda provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - DECIDO. O recurso comporta provimento, com observação e determinação. A rigor, sequer mereceria conhecimento, inexistente recolhimento, que deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, consoante art. 1.007, do CPC. Incogitável a concessão da gratuidade, quando, intimado a apresentar documentos para apreciação do pedido, o autor houve por bem realizar o recolhimento das custas (fls. 200, 204/205 e 222/224), restando, portanto, indemonstrada a propalada hipossuficiência financeira. Entretanto, tendo em mira os princípios da celeridade e efetividade processuais, concedo o prazo de cinco dias para recolhimento do valor, artigo 99, § 7º do CPC, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, junto ao Cadin, e não conhecimento de futuros recursos. Quanto à suspensão do feito, esta deve ser afastada, uma vez que a ausência de trânsito em julgado da ACP em nada obstaculiza o andamento da demanda, ponderando que, inocorrente definitividade, corolário lógico seja condicionado o levantamento dos valores depositados à devida prestação de caução idônea, consoante art. 520, IV, do CPC. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso in-fundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções corre-latas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (caução idônea) e DETERMINAÇÃO (recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa junto ao Cadin e não conhecimento de futuros recursos), DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar o regular andamento do feito, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Rose Mary Grahl (OAB: 212583/SP) - Rose Mary Grahl (OAB: 212583/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 213 DESPACHO



Processo: 1029273-33.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1029273-33.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Xandri Confecçoes Ltda Me - Apelado: Gol Textil Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1029273- 33.2019.8.26.0554 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 37637 APELAÇÃO Nº 1029273-33.2019.8.26.0554 APELANTE: XANDRI CONFECÇOES LTDA ME APELADO: GOL TEXTIL LTDA COMARCA: FORO DE SANTO ANDRÉ JUIZ: FLÁVIO PINELLA HELAEHIL APELAÇÃO. DESERÇÃO. Determinação para complementação do preparo na forma do art. art. 1.007, §2º do CPC. Juntada apenas do comprovante de pagamento desacompanhado da respectiva guia DARE. Ausência de validade para fins judiciais, em razão da impossibilidade de identificação que vincule o recolhimento das custas ao processo. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 344/347, de relatório adotado, julgou procedente a ação monitória movida por GOL TEXTIL LTDA em face de XANDRI CONFECÇOES LTDA ME constituindo de pleno direito o título executivo judicial constante da inicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Diante da sucumbência, condenou a embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Ainda, julgou improcedente a reconvenção apresentada e condenou a ré/reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da reconvenção fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Embargos de Declaração opostos pela ré rejeitados às fls. 359/360. Apela a ré (fls. 375/391) sustentando, em síntese, que o laudo foi conduzido por profissional técnico habilitado pelo Conselho Regional de Químicos de uma Instituição Nacional de grande gabarito e, portanto, deve ser respeitado; que o apelado não apresentou tabela de preços que conste o suposto produto de segunda linha; que a sentença se equivocou ao utilizar como fundamento o desencontro de datas entre o material comprado e os primeiros problemas de qualidade; que o juízo não observou o prazo concedido para depósito dos honorários periciais e a ocorrência de cerceamento de defesa. Requer a reforma da r. sentença. Contrarrazões às fls. 770/780. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o art. 1.007 do Código de Processo Civil que o recorrente deve comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Contudo, quando o valor recolhido for insuficiente, é possível sua complementação dentro do prazo previsto no art. 1.007, §2º do referido artigo, também sob pena de deserção. No caso, intimada para efetuar a complementação do preparo (fls. 786), a apelante juntou apenas o comprovante de pagamento (fls. 793), desacompanhado da respectiva guia DARE e, nos termos do §4º do art. 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras . Destaco que com a juntada apenas do comprovante de pagamento, não se pode verificar se ele efetivamente corresponde a este recurso, ou seja, não há elementos necessários para sua vinculação com o presente feito (número do processo, nome da parte, natureza da ação e comarca), não tendo ele validade para fins judiciais, nos termos do §5º do art. 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Confira-se o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c.c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sentença de parcial procedência - Insurgência da parte autora - Pressupostos de Admissibilidade - Preparo insuficiente - Oportunidade à regularização do recolhimento - Juntada do comprovante de pagamento desacompanhado da respectiva guia de recolhimento não é suficiente para fins de comprovação do preparo - Ausência de identificação que vincule o comprovante de pagamento bancário ao processo - Deserção (Art. 1.007, CPC) reconhecida - Recurso inadmissível - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1061474-22.2018.8.26.0002; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/03/2021; Data de Registro: 19/03/2021). Nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados para 12% sobre o valor da causa na ação principal e 12% sobre o valor da causa na reconvenção. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 13 de junho de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Manoel Alcides Nogueira de Sousa (OAB: 109629/SP) - Lehi Martins Vieira (OAB: 290879/SP) - Jessica Nunez Brandini (OAB: 347187/SP) - Thays Sissi Lima (OAB: 291827/SP) - Priscila Sissi Lima (OAB: 237231/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2162156-03.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2162156-03.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Bernardo do Campo - Autor: Johnny Lucas Santos Siqueira - Réu: D´ Avó Supermercados Ltda - DESPACHO Ação Rescisória Processo nº 2162156-03.2020.8.26.0000 Relator(a): LUIS CARLOS DE BARROS Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado AUTOR: JOHNNY LUCAS SANTOS SIQUEIRA RÉU: DAVÓ SUPERMERCADOS LTDA. Vistos. No presente caso, verifica-se que o autor ajuizou a presente Ação Rescisória, com fundamento no artigo 966, VI do Código de Processo Civil, objetivando rescindir a r. sentença copiada às fls. 39/41, prolatada nos autos do processo n° 1010198-12.2018.8.26.0564 e que julgou improcedente o pedido formulado em ação de indenização por danos morais e materiais. Ocorre que, o autor da Ação Rescisória e que também figura como requerente na ação indenizatória, interpôs Recurso de Apelação em face da r. sentença de fls. 39/41. O Apelo, no entanto, foi desprovido (fls. 42/46). Conforme dispõe o artigo 1.008 do Código de Processo Civil o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso. Assim, verifica-se que a Ação Rescisória deveria ter como objeto a rescisão do v. Acórdão e, não da r. Sentença. Portanto, aplica-se ao caso, por analogia, o artigo 968, § 5°, II do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: (...) § 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda: (...) II - tiver sido substituída por decisão posterior. Diante disso, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a emenda da petição inicial, para adequar o objeto da ação Rescisória, sob pena de indeferimento da inicial. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. LUIS CARLOS DE BARROS Relator - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Advs: Marcio Fernando Bezerra (OAB: 294248/SP) - Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB: 78179/SP) - Marco Antonio Hengles (OAB: 136748/SP) - Marcio Mota de Avo (OAB: 131199/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 107 DESPACHO



Processo: 1000738-34.2021.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1000738-34.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Empresa Gontijo de Transportes Ltda. - Apda/Apte: Sarah Costa Moreira (Justiça Gratuita) - APELAÇÃO Nº 1000738-34.2021.8.26.0228 APELANTES: SARAH COSTA MOREIRA (JUSTIÇA GRATUITA) E EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA APELADOS: OS MESMOS COMARCA: TATUAPÉ JUÍZA DE 1º GRAU: MARIANA DALLA BERNARDINA VOTO Nº 16.330 VISTOS. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por SARAH COSTA MOREIRA em face de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA e o faço para, tornando definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 25/26, condenar a ré: (A) a providenciar em favor da autora a emissão de bilhete na viagem com destino à cidade de Januária/MG, no dia 09/08/2021, às 15h00, origem Rodoviária Tietê/SP (prefixo 06.0148-61, linha 0348-São Paulo- SP/Januária-MG, tipo executivo), em assento próximo à sua acompanhante Marilene Gonçalves A. Cordeiro; e (B) a pagar à autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente a partir da presente data, segundo os índices de atualização da tabela prática editada pelo e. TJ/SP, computando-se juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência experimentada, condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do NCPC. Ponho fim ao processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (fls. 127/131). Rejeitaram-se embargos de declaração interpostos pela ré (fls. 137/138). As partes apelaram (fls. 141/146 e 162/165). Apenas a autora contrarrazoou (fls. 153/161). A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento dos apelos (fls. 180/187). É O RELATÓRIO. A autora postula a obtenção de bilhete via Passe Livre, diante da necessidade de viajar para São Paulo, porquanto portadora de doença grave. A ré se recusou à emissão ao argumento da ausência de assentos disponíveis. A situação é recorrente, já enfrentado em ação pretérita (processo nº 1014883- 81.2018.8.26.0008), julgada em 31.7.19 pela 14ª Câmara de Direito Privado. Patente a estreita vinculação entre feitos, pautados no mesmo fato, o que torna aquele colegiado prevento para a apreciação das demais ações e incidentes. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em casos análogos, precedentes da Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL - Reconhecimento da prevenção da Eg. 38ª Câmara de Direito Privado, para o julgamento do presente recurso de apelação interposto contra a r. sentença, proferida em ação declaratória, em razão do recebimento de recurso de “ação de indenização por danos materiais e morais” (Apelação Cível nº 1014230-52.2018.8.26.0114), uma vez que: (a) ambas são oriundas da mesma relação jurídica, conforme explicitado pela parte autora apelante; e (b) a Eg. 38ª Câmara de Direito Privado teve o primeiro recurso, entre os distribuídos no bojo de demandas discutindo a mesma relação jurídica. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (TJSP; Apelação Cível 1008276-88.2019.8.26.0114; Relator: Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2021; Data de Registro: 17/04/2021). Competência recursal. Prevenção. Demanda indenizatória derivada de cobrança indevida. Anterior demanda declaratória negativa tendo por objeto a mesma relação jurídica, a partir da qual interposto recurso de apelação distribuído a órgão fracionário distinto. Vínculo de acessoriedade entre ambas as demandas presente, para o fim do art. 105, caput, do RITJSP. Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição à C. 30ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 1007313-62.2018.8.26.0002; Relator: Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2021; Data de Registro: 13/04/2021). COMPETÊNCIA RECURSAL - APELAÇÃO PRETÉRITA INTERPOSTA EM AÇÃO CONEXA DISTRIBUÍDA À C. 29ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - PREVENÇÃO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - RECURSOS NÃO CONHECIDOS - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. (TJSP; Apelação Cível 1000843-21.2020.8.26.0042; Relator: Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do apelo e determino a redistribuição para a 14ª Câmara de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Priscilla Lucio Lacerda (OAB: 104381/MG) - Ariane Ferreira Jesus (OAB: 316647/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1000120-78.2018.8.26.0104
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1000120-78.2018.8.26.0104 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cafelândia - Apelante: Espólio de Antonio Henrique Ribas, representado por Luís EduardoBraga Ribas - Apelado: Raul Fernando de Castro - Apelado: Carlos Etevaldo de Castro - Apelado: Marcos Ely de Castro - Apelado: Renato de Oliveira - Apelado: Gabriel Alexandre Delpichia de Oliveira - Apelado: Arnaldo Marcelo de Castro - Apelado: Joaquim Adalmece de Castro - Apelado: Francisco Alexandre de Oliveira - Despacho Apelação Cível Processo nº 1000120-78.2018.8.26.0104 Relator: RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Comarca: Vara Única do Foro Regional de Cafelândia Magistrado prolator: Dr. Octavio Santos Antunes Apelantes: Espólio de Antonio Henrique Ribas, representado por Luís Eduardo Braga Ribas Apelados: Raul Fernando de Castro; Carlos Etevaldo de Castro; Marcos Ely de Castro; Renato de Oliveira; Gabriel Alexandre Delpichia de Oliveira; Arnaldo Marcelo de Castro; Joaquim Adalmece de Castro e Francisco Alexandre de Oliveira Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Espólio de Antonio Henrique Ribas, contra a r. sentença de fls. 1178/1199, proferida nos autos da ação de manutenção de posse ajuizada por Raul Fernando de Castro e outros, em trâmite perante a Vara Única do Foro Regional de Cafelândia. Em primeiro grau, o magistrado a quo julgou IMPROCEDENTE o pedido de manutenção na posse formulado nos autos nº 1000120-78.2018.8.26.0104, tornando sem efeito as liminares deferidas às fls. 187 e 331. Ainda, nos termos do art. 302, I do CPC, condenou o requerente Antonio Henrique Ribas a reparar os danos materiais produzidos pelas liminares, fixados em R$ 543.462,50, a ser corrigido pela Tabela Prática do E. TJSP e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da consolidação do dano (10/05/2018). Em razão da sucumbência, condenou o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor atualizado da condenação, em favor do advogado dos requeridos. Simultaneamente, em relação aos autos nº 1000529- 54.2018.8.26.0104, julgou EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação à requerida Maria Thereza Braga Ribas, com fundamento no art. 485, VI do CPC e PROCEDENTE EM PARTE o pedido em relação a Antonio Henrique Ribas, apenas para manter Gabriel Alexandre Del Picchia de Oliveira na posse da gleba ocupada pela lavoura de amendoim na Fazenda Bom Jardim, até que se ultime a safra 2017/2018, o que já foi realizado. Em razão da sucumbência, condenou o requerente Antonio Henrique Ribas ao pagamento das custas, por ter dado causa à lide. Sem condenação em honorários, eis que não houve contestação. Inconformado, apela o Espólio de Antonio Henrique Ribas (fls. 1234/1254). Preliminarmente, requer justiça gratuita superveniente, com relação ao saldo do preparo recursal, conforme autoriza o art. 99, do CPC, considerando o falecimento do Autor e sua substituição por seu espólio, absolutamente sem liquidez, até o encerramento do inventário. Subsidiariamente, pede o diferimento do recolhimento. É a síntese do necessário. Pois bem. Como cediço, o espólio não tem personalidade jurídica, tampouco se trata de pessoa física, sendo ente despersonalizado, com capacidade para praticar atos jurídicos e legitimidade processual. Deste modo, não poderia simplesmente afirmar que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, sem trazer aos autos quaisquer documentos que comprove a falta de condições de arcar com as custas processuais. Neste sentido: JUSTIÇA GRATUITA Indeferimento Inventário Insuficiente a demonstração pelo espólio-agravante de condições econômicas para não fazer frente às despesas processuais Cautela na concessão do benefício a fim de se evitar prejuízos ao erário - Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2304781-60.2020.8.26.0000; Relator (a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos -3ª Vara; Data do Julgamento: 22/01/2021; Data de Registro: 22/01/2021) Apelação Cível. Embargos à Execução. Sentença de rejeição liminar dos embargos. Inconformismo. Pedido de justiça gratuita. Análise incidental ao mérito do recurso. Artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Firma individual que se confunde com a pessoa natural falecida. Pessoa física. Mera declaração de pobreza da parte que não a conforta ao direito do benefício da justiça gratuita. Artigo 99, § 3º, do mesmo Estatuto Processual. No presente caso, trata-se de espólio, não tendo sido demonstrada a impossibilidade de ele arcar com os encargos do processo. Determinada a retificação do polo ativo do recurso e indeferido o pedido de justiça gratuita, com determinação de comprovação do recolhimento da taxa judiciária, com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo pagamento, em 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.(TJSP;Apelação Cível 1010762-39.2020.8.26.0008; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2021; Data de Registro: 17/01/2021) JUSTIÇA GRATUITA INVENTÁRIO - CAPACIDADE FINANCEIRA DO ESPÓLIO É QUE HÁ POR SER VERIFICADA E NÃO A DO HERDEIRO - BENESSE NÃO CONCEDIDA DECISÃO MANTIDA AGRAVO IMPROVIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2292651-38.2020.8.26.0000; Relator (a):Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -1ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 13/01/2021; Data de Registro: 13/01/2021) Aliás, conforme se infere das primeiras declarações do espólio (fls. 846/882), prestadas no Inventário de nº 1039216-10.2021.8.26.0100, o patrimônio do de cujus é exorbitante, na ordem de 36 milhões de reais (R$ 36.617.503,43). Assim, mesmo considerando-se as dívidas do espólio (R$ 9.417.749,25), o fato é que existe um patrimônio líquido consideravelmente elevado (R$ 12.222.090,41), o que nem de longe poderia ser enquadrado como hipossuficiente para fins de dispensa das custas recursais. De igual modo, não é o caso de se possibilitar o diferimento de custas, tendo em vista que o artigo 5º da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003 prevê um rol taxativo para concessão deste benefício: Artigo 5º -O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I -nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II -nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III -na declaratória incidental; IV -nos embargos à execução. Parágrafo único -O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. Logo, como visto, não ocorre qualquer subsunção do caso às hipóteses legais de concessão do diferimento do pagamento das custas recursais. Posto isso, INDEFIRO o diferimento de custas, bem como os benefícios de justiça gratuita ao Espólio Apelante. Concedo o prazo de 05 dias para que o Apelante providencie o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 101, parágrafo 2º do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. São Paulo, 13 de junho de 2022. Rodolfo Pellizari Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Jose Augusto Martins (OAB: 99895/SP) - Luciano Giongo Bresciani (OAB: 214044/SP) - Raul Fernando de Castro (OAB: 196098/SP) - José Mario Faraoni Magalhães (OAB: 202625/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2130213-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2130213-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adilson José dos Santos - Agravado: Condomínio “Prime House Sacomã” - Agravado: Leandro Pereira Monteiro - Interessado: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2130213-94.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: ADILSON JOSÉ DOS SANTOS AGRAVADO: CONDOMÍNIO PRIME HOUSE SACOMÃ e LEANDRO PEREIRA MONTEIRO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A COMARCA: SÃO PAULO 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO IPIRANGA Magistrado de Primeiro Grau: Dra. Ligia Maria Tegão Neves (mlf) Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que determinou a expedição da carta de arrematação e mandado de emissão de posse. Aduziu o agravante que as determinações ocorreram antes do trânsito em julgado. Afirmou ainda que há ordem de desocupação com prazo de 15 dias. Requereu a concessão de gratuidade e de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. No caso dos autos, alega o recorrente que fora determinada a expedição de carta de arrematação, mandado de imissão na posse, e ordem de desocupação do imóvel, antes de transitada em julgado a r. decisão. Considerando que há ordem de desocupação do imóvel, bem como, a alegação de que a r. decisão não transitou em julgado, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, para suspender a ordem de desocupação do imóvel, até o julgamento final deste recurso. Sem prejuízo, a fim de ser analisado o pedido de concessão da gratuidade processual, deverá o recorrente juntar cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos, bem como, extratos bancários dos último três meses. Tudo, sob pena de indeferimento do pedido. Fica intimada a parte contrária para contraminuta, via Diário Oficial. Int.. São Paulo, 10 de junho de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Douglas Luiz da Costa (OAB: 138640/SP) - Mauro Waitman (OAB: 206306/SP) - Rodrigo Lo Buio de Andrade (OAB: 207617/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 56526/MG) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2130224-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2130224-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: New Home Construtora, Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Igor Franklin Gomes - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2130224-26.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: NEW HOME CONSTRUTORA, INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AGRAVADO: IGOR FRANKLIN GOMES COMARCA: SÃO PAULO 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE FRANÇA Magistrado de Primeiro Grau: Dr. ALVARO LUIZ VALERY MIRRA (mlf) Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que fixou multa de R$ 50.000,00 à agravante, em decorrência do descumprimento da ordem de embargo do empreendimento realizado. Observou que o Oficial de Justiça encarregado da ordem de constatação, verificou que, inobstante o embargo, as obras no empreendimento continuavam regularmente. A agravante pediu a reforma da r. decisão. Aduziu que não descumpriu a ordem de embargo, sendo que as obras realizadas no empreendimento são aquelas autorizadas pelo Juízo. Aduziu mais que, o oficial de justiça encarregada do mandado de constatação, não contactou o representante da agravante ou seu advogado, cerceando, assim, o direito de defesa. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. No caso dos autos, insurge-se a recorrente quanto à fixação de multa, por descumprimento de ordem judicial. Afirma a agravante que não houve desobediência à ordem de embargo. Aduziu que, apenas foram realizadas as obras autorizadas judicialmente. Impugnou ainda a constatação realizada pelo oficial de justiça, uma vez que fora realizada sem intimação da recorrente ou do seu patrono. Afirmou ainda que, o funcionário ouvido pelo oficial de justiça, não era o responsável pela obra. Considerando que a recorrente afirma que não fora intimada da data da realização da constatação, bem como, afirma que as obras realizadas no empreendimento foram somente aquelas autorizadas pelo Juízo, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, para suspender a cobrança da multa imposta, até o julgamento final deste recurso. Fica intimada a parte contrária para contraminuta, via Diário Oficial. Int.. São Paulo, 10 de junho de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Cesar Antunes Martins Paes (OAB: 187075/SP) - Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB: 229098/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1049280-26.2021.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1049280-26.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Cromaster Industria e Comercio Ltda - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1049280-26.2021.8.26.0053/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1049280-26.2021.8.26.0053/50000 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADA: CROMASTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA INTERESSADO: DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA CAPITAL/SP (DRTC-II) Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do v. acórdão de fls. 233/239, que manteve a sentença concessiva de segurança ao fundamento de que a mera transferência/circulação material de mercadorias entre os estabelecimentos da impetrante, ora apelada, não pode caracterizar fato gerador do ICMS. Em suas razões recursais (fls. 01/16), argumenta que o v. acórdão foi omisso quanto à pendência de julgamento da ADC nº 49 pelo Supremo Tribunal Federal, questão prejudicial à lide. Sustenta, ainda, que a Lei Complementar nº 87/96 considera ocorrido o fato gerador do ICMS no momento de saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Nesses termos, pugna pela reforma do julgado com vistas à denegação da ordem ou pela suspensão do processo até o trânsito em julgado da ADC nº 49, ou, subsidiariamente, até a edição de Lei Complementar federal regendo o tema. É o relatório. Decido. Como reconhecido pelo próprio opoente, o eventual acolhimento destes embargos declaratórios poderá implicar excepcionalmente a modificação da decisão colegiada atacada. Nesse contexto, incide o comando previsto pelo art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim sendo, intime-se a embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias a respeito dos embargos opostos. Intimem-se. Cumpra- se. São Paulo, 13 de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) (Procurador) - Jacqueline de Moura Cabral Dalle Lucca (OAB: 78960/MG) - Ariadne Paula de Oliveira Barbosa (OAB: 178177/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2080193-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2080193-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cmc Telecom Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2080193-02.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2080193-02.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: CMC TELECOM EIRELI AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Danilo Mansano Barioni Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1014715-02.2022.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra o agravante, em síntese, que, em 12 de junho de 2016, iniciou suas atividades no Município de Salto/SP, com número de Inscrição Estadual 600.151.175-118, e que, em 06 de abril de 2017, transferiu-se para o Município de Capivari/ SP, alterando-se o número da Inscrição Estadual para 253.058.130-113, com retorno das atividades para Salto/SP, em 28 de setembro de 2018, e nova alteração da Inscrição Estadual para 600.180.723.116, que permanece até os dias atuais. Relata que as guias de Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA) foram preenchidas de forma equivocada, com o número de inscrição estadual do início de suas atividades, o que resultou em débitos fiscais de ICMS. Discorre que efetuou a retificação das guias DeSTDA para a inscrição estadual correta, sendo-lhe informada que o prazo do procedimento administrativo é de 120 (cento e vinte) dias, prazo que não pode aguardar, motivo pelo qual ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para suspender os protestos levados a efeito, bem como para obstar novos protestos, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que tais protestos estão impedindo a obtenção de empréstimos bancários, e que o tributo foi recolhido pelo contribuinte, apenas com a inscrição estadual inserida de forma errada na guia DeSTDA. Requereu a antecipação da tutela recursal para suspender os protestos efetivados e novos que vierem a ocorrer, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. A tutela antecipada recursal foi indeferida às fls. 29/30. A Fazenda Pública Estadual apresentou contraminuta às fls. 38/40. É o relatório. Decido. Manifeste-se a agravante, em cinco dias, acerca da alegação deduzida pela Fazenda Estadual, em sede de contraminuta (fls. 38/40), no sentido de ter havido perda superveniente do interesse recursal. Intime-se. São Paulo, 13 de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marli Aparecida de Moura Gianotto (OAB: 445783/SP) - Luciene Pinheiro Nunes (OAB: 435213/SP) - Gislaine Regina Franchon Marques de Almeida (OAB: 113134/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3002085-73.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 3002085-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Paulo Alexandre de Oliveira Silva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3002085- 73.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3002085-73.2021.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO: PAULO ALEXANDRE DE OLIVEIRA SILVA Julgador de Primeiro Grau: Daniel Ovalle da Silva Souza Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1509961-48.2020.8.26.0014, reconheceu a prescrição do crédito tributário, com relação à(s) certidão(ões) da(s) dívida(s) ativa(s) nº(s) 1.138.591.187 (2013), 1.178.342.271 (2014) e 1.211.564.156, com base no art. 174, do CTN c. c. art. 487, II, do novo CPC e art. 1º, in fine, da Lei 6.830/80. Narra o agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal visando à cobrança de débito fiscal de IPVA, em que o juízo a quo reconheceu a prescrição de parte do crédito tributário, sob o fundamento de que teriam se passado mais de 05 (cinco) anos entre o fato gerador e a citação do contribuinte, com o que não concorda. Alega que tais créditos não foram atingidos pela prescrição, posto que foram objeto de execução fiscal anterior, em que foi homologada a desistência da ação executiva, em razão do débito exequendo, à época, não alcançar o equivalente a 1.200 (mil e duzentos) UFESPs, na forma da Lei Estadual nº 14.272/10 e Resolução PGE nº 21/2017. Aduz que o despacho proferido na execução fiscal anterior interrompeu o fluxo do prazo prescricional, que somente voltou a correr com o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a ação executiva pela desistência, de modo que não se operou a prescrição, na medida em que a execução fiscal originária foi proposta em menos de 05 (cinco) anos da extinção da ação executiva anterior. Requereu a atribuição de efeito suspensivo, confirmando- se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida, afastando-se o decreto de prescrição do crédito tributário. O efeito suspensivo foi deferido, determinando-se a intimação da parte contrária para ofertar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, caput e inciso III, do CPC/2015 (fls. 52/56). Foi expedida carta intimatória (fl. 61), retornando aviso de recebimento negativo com o motivo de endereço insuficiente (fl. 66). Na sequência, a parte agravante informou endereço do agravado (fls. 86/87), tendo sido expedidas novas cartas intimatórias (fl. 88 e fl. 89). Vieram os autos à conclusão com a certidão de fl. 91, segundo a qual até a presente data não deu entrada nesta Secretaria o Aviso de Recebimento das Cartas Intimatórias ns.1551/2021 (fls. 88) e 382/2022 (fl. 89). Assim, houve nova decisão, em que se consignou o seguinte (fls. 92/93): Conforme se verifica, na ausência dos ARs das referidas cartas intimatórias, não é possível saber se a intimação da parte agravada foi ou não efetivada. Assim, proceda a z. Serventia no sentido da localização dos ARs em questão. Na hipótese de eles terem se extraviado, proceda a z. Serventia à expedição de novas cartas intimatórias. Cumpra-se. À fl. 96, a z. Serventia juntou AR Negativo, sobre o qual, conforme determinação (fl. 98), manifestou-se a parte agravante no sentido de requerer a intimação por edital da parte agravada (fl. 103). É o relatório. DECIDO. Consultando os autos de origem, verifico que ainda sequer ocorreu a citação da parte ora agravada, bem como que, na última peça processual que consta naqueles autos, a Fazenda ora agravante informou que está diligenciado para obter novo endereço da parte agravada (cf. fl. 29 dos autos de origem). Assim, determino que a Fazenda agravante ultime as referidas diligências ou informe se, já realizadas, elas resultaram infrutíferas, após o que será determinada a intimação da agravada por edital, nos termos do art. 275, § 2º, do CPC, segundo o qual § 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital. Cumpra-se. São Paulo, 13 de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Valeria Bertazoni (OAB: 119251/SP) - Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2043192-80.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2043192-80.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: Delenar Gracia de Oliveira - Agravado: Município de Mogi das Cruzes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 2043192-80.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo Interno nº 2043192-80.2022.8.26.0000/50000 Agravante: Delenar Gracia de Oliveira Agravado: Município de Mogi das Cruzes DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 3.115 AGRAVO INTERNO Agravo interposto contra decisão de deferimento do efeito ativo em agravo de instrumento em favor da agravada Perda superveniente do objeto Agravo de instrumento julgado. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DELENAR GRACIA DE OLIVEIRA contra r. despacho lançado às fls. 16 a 18 dos autos do agravo de instrumento, que deferiu pedido do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. Em síntese, pretende a agravante o restabelecimento da decisão de primeiro grau. Intimada a parte agravada (fls. 10 a 11). A agravante requereu que seja reconhecida a incompetência absoluta do juízo em razão da matéria, bem como, seja ab-rogada a decisão que concedeu a tutela concedida no agravo (fls. 14 a 16). Decorreu o prazo sem manifestação da agravada (fls. 17). É o relatório. Com efeito, na decisão monocrática no agravo de instrumento do qual se originou este agravo interno, já foi reconhecida a incompetência desta Câmara. Com isso, não há como se apreciar o agravo interno. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL INDEFERIDA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Agravo interno. Insurgência contra a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal em sede de agravo de instrumento. Julgamento do agravo de instrumento, negado provimento. Falta superveniente do interesse recursal do agravante. Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Recurso prejudicado. TJSP; Agravo Interno Cível 2023588-70.2021.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2021; Data de Registro: 12/06/2021; e Agravo interno. Interposto contra decisão liminar do Relator, que deferiu a concessão de efeito suspensivo parcial ao Agravo instrumento interposto nos autos da execução de título extrajudicial. Julgamento de mérito do Agravo de Instrumento. Agravo regimental prejudicado, pela perda do objeto. TJSP; Agravo Interno Cível 2286989-93.2020.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 11/06/2021. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 10 de junho de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Ricardo Fatore de Arruda (OAB: 363806/SP) - Daniele Maekawa Silva (OAB: 359718/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2130909-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2130909-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Injunção - São Paulo - Impetrante: Delmar dos Santos Candeia - Impetrante: Eduardo Massarenti - Impetrante: Fabricio Pereira de Melo - Impetrante: Natália Pessanha Leite Minari - Impetrado: Chefe do Poder Executivo do Município de Paraibuna - Impetrado: Prefeito Municipal de Paraibuna - Vistos. A petição inicial sequer apresenta condições de ser recebida, ante a ausência de interesse processual, caracterizada pela absoluta impropriedade da via eleita. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXI, estabelece que conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Comentando aludido dispositivo, Hely Lopes Meirelles anotou: Os pressupostos para o cabimento do mandado de injunção são: (a) a existência de um direito constitucional, relacionado às liberdades fundamentais, à nacionalidade, à soberania ou à cidadania; e (b) a falta de norma regulamentadora que impeça ou prejudique a fruição deste direito. Ausente um destes dois pressupostos, o caso não será de mandado de injunção. Assim, o mandado de injunção não é remédio para qualquer tipo de omissão legislativa, mas apenas para aquela que afete o exercício de direitos constitucionais fundamentais (Mandado de Segurança..., Malheiros Editores, 30ª edição, página 247). E evidentemente esta não é a hipótese dos autos, onde os autores buscam assegurar que os Procuradores Municipais de Paraibuna percebam os mesmos vencimentos do Procurador da Câmara Municipal. Em tais condições, com fundamento no art. 330, inciso III do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e com base no art. 485, inciso I, do mesmo diploma, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. P.R.I. São Paulo, 13 de junho de 2022. RICARDO FEITOSA Relator - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Fernando Volpe (OAB: 187692/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO Nº 0029544-63.2013.8.26.0071 (007.12.0130.029544) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Angelica Silva de Oliveira - Apelado: Faculdade de Medicina de Marilia - FAMEMA - Apelado: Paulo Guilherme Batistetti (Espólio) - Apelado: Kenitti Mizuno - Apelado: Mariana Batistetti - Apelado: Renato Batistetti - Apelado: Fernando Batistetti - Cuida-se de ação ajuizada por ANGÉLICA SILVA DE OLIVEIRA, representada por seus curadores JUSCELINO RODRIGUES e CLEIDE SILVA DE OLIVEIRA, em que se objetiva a condenação de HOSPITAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS, KENITTI MIZUNO e PAULO GUILHERME BATISTETTI ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A r. sentença de fls. 593/594v (autos físicos) reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Apela a Autora a fls. 01/09 (autos digitais) sustentando que teve sua interdição determinada judicialmente e que o reconhecimento da incapacidade retroage a 1995, quando realizou o procedimento médico que originou o pedido indenizatório veiculado na presente ação. Assim, pugna pela realização de perícia para comprovar sua incapacidade desde o evento danoso e afastar a prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil. Recurso processado, sem necessidade de preparo ante a concessão da gratuidade da justiça e com contrarrazões a fls. 14/16 (autos digitais). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se a fls. 48/50 (autos digitais) pela conversão do julgamento em diligência para que seja feita a juntada do laudo pericial elaborado nos autos nº 0031173-48.2008.8.26.0071, que determinou a interdição da Autora. É o relatório. De fato, é preciso verificar quando teve início a incapacidade da Autora para que se aplique o disposto no art. 198, I, do Código Civil. Nesse sentido, converto o julgamento em diligência para determinar que a Apelante apresente cópia do laudo pericial elaborado nos autos nº 0031173-48.2008.8.26.0071, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as Apeladas para eventual manifestação, no mesmo prazo. Por fim, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Olavo Pelegrina Junior (OAB: 107276/ SP) - Juscelino Rodrigues de Oliveira - Cleide Silva de Oliveira - Walter Jose Rinaldi Filho (OAB: 97326/SP) (Procurador) - Antonio Francisco Silva Cruz (OAB: 115233/SP) - Mariana Batistetti - Renato Batistetti - Fernando Batistetti - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1001214-25.2018.8.26.0213
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1001214-25.2018.8.26.0213 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Douglas de Jesus Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Município de Guará - Apelado: Município de Ituverava - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001214-25.2018.8.26.0213 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1001214-25.2018.8.26.0213 Apelante: DOUGLAS DE JESUS OLIVEIRA Apelados: MUNICIPALIDADE DE ITUVERAVA e OUTROS Juiz: Dr. LEONARDO BREDA Comarca: ITUVERAVA/SP Decisão monocrática n.º: 19.164 Jr* APELAÇÃO - Responsabilidade Civil Acidente de veículo ocorrido em via supostamente administrada pelas rés, ora apeladas Ação julgada extinta com relação ao DER e à Municipalidade de Guará, por ilegitimidade passiva ad causam e improcedente com relação à Municipalidade de Ituverava. COMPETÊNCIA Proveito econômico pretendido (R$ 46.715,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ - Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Ituverava/SP (40º C. J.) - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 341/353, que julgou extinta a ação indenizatória com relação ao DER e à Municipalidade de Guará, por ilegitimidade passiva ad causam e improcedente com relação à Municipalidade de Ituverava, pretendendo o apelante a indenização por danos materiais e morais no importe de R$ 46.715,00 (quarenta e seis mil e setecentos e quinze reais), em razão de acidente de veículo ocorrido em rodovia sob responsabilidade das rés, ora apeladas, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Apelou o vencido, sob as razões expostas a fls. 354/366, com contrarrazões a fls. 377/383 e 385/390. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Ituverava/SP (40ª C.J.). Isso ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 46.715,00 (quarenta e seis mil e setecentos e quinze reais), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2oÉ de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Note- se que nas Varas em que não foram instalados os respectivos Juizados Especiais (Cível ou da Fazenda Pública), a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Comum, observado o rito dos Juizados Especiais, considerando a sua competência cumulativa, nos termos do estabelecido no Enunciado n. 9, do FONAJE, como se vê: ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. Aliás, os Eg. Colégios Recursais rotineiramente decidem ações desta natureza, conforme se vê dos seguintes precedentes: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO DECORRENTE DE ANIMAL NA PISTA. Competência desta C. Turma Recursal determinada pelo C. Órgão Especial deste E. TJSP, em julgamento de conflito de competência. Responsabilidade objetiva do réu. Inteligência do artigo 1º, §§ 2º e 3º do Código de Trânsito Brasileiro c.c. artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Existência de dano e nexo causal decorrente da falha na prestação de serviços. Ação julgada procedente no 1º grau para condenação em danos materiais e morais. Danos comprovados. Decisão mantida. (Recurso Inominado Cível 1001338-67.2021.8.26.0127; Relator (a):MARIANA PARMEZAN ANNIBAL; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Carapicuíba -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021). Sinistro em via pública administrada pela recorrente provocado por buraco na pista Âmbito de devolutividade do recurso/ponto controvertido nos autos Responsabilidade da recorrente pelos infortúnios causados na “pista lateral” da Rodovia Marginal Presidente Dutra Inicial instruída apenas com fotografias do veículo danificado, porém não do local dos fatos Ausência de boletim de ocorrência Ausência de prova oral Não comprovação, minimamente indiciária, dos fatos constitutivos do direito Ausência de demonstração do nexo causal entre o alegado buraco na pista, sua localização no espaço e os danos provocados - Consulta ao site google maps Descrição do local dos fatos na exordial atesta que o infortúnio ocorreu em via “fora” da Rodovia Presidente Dutra, lateral à ela e, portanto, fora da área de concessão Responsabilidade civil afastada PROVIMENTO ao recurso inominado. (Recurso Inominado Cível 1012322-77.2020.8.26.0602; Relator (a):Karina Jemengovac Perez; Órgão Julgador: 6ª Turma; Foro de Sorocaba -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021). Responsabilidade civil Acidente em rodovia Veículo que atinge ressolagem de pneu caída na pista - Condenação da concessionária ao ressarcimento do danos materiais ao veículo - Recurso inominado da concessionária Arguição de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, pois seria competente o Juizado da Fazenda Pública - Arguição rejeitada Invocação da Súmula 165 do TJSP Súmula que trata exclusivamente da competência recursal Turma que tem competência cumulativa, inclusive para ações de direito público Inexistência de prejuízo - Arguição rejeitada. Responsabilidade objetiva da concessionária - Inexistência de culpa do consumidor, ou outra causa excludente de responsabilidade - Prova do tempo em que o objeto se encontrava na pista que não pode ser imputada ao consumidor Aplicação, ainda, da responsabilidade civil pelo risco da atividade - Condenação mantida Recurso não provido. (Recurso Inominado Cível 1002118-39.2020.8.26.0451; Relator (a): Mauro Antonini; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Piracicaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Finalmente, observo que eventuais provas a serem produzidas nos autos não possuem complexidade a ponto de atrair a competência da Justiça Comum para o conhecimento e julgamento da demanda, podendo estas serem produzidas sob o rito sumaríssimo, nos termos do que estabelecem os arts. 32 a 37, todos da Lei 9.099/95, os quais são aplicáveis subsidiariamente à Lei n. 12.153/09, nos termos do seu art. 27, como se vê: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Assim, não restam dúvidas quanto à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas, sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484- 67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca de Ituverava/ SP, de rigor o não conhecimento dos recursos e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço dos recursos e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Denilson Pereira Afonso de Carvalho (OAB: 205939/SP) - Thiago Pucci Bego (OAB: 153530/SP) (Procurador) - Ricardo Nascimento de Oliveira (OAB: 148472/SP) (Procurador) - Alexandre Henares Pires (OAB: 164515/SP) (Procurador) - Frederico Carlos Souza Peraro (OAB: 250752/SP) (Procurador) - Luciano Gimenes Guerrero (OAB: 185924/SP) (Procurador) - Alex Cruz Oliveira (OAB: 194155/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2129819-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2129819-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Jair Petruzzi Filho - Agravado: Irmandade de Misericordia de Atibaia - Agravado: Município da Estância de Atibaia - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2129819-87.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:JAIR PETRUZZI FILHO AGRAVADOS:IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE ATIBAIA E MUNICÍPIO DE ATIBAIA Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, extraído de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PAGAR QUANTIA CERTA, interposto por qual JAIR PETRUZZI FILHO, ora agravante, contra a respeitável decisão copiada à fl. 47, a qual manteve, além da IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE ATIBAIA, ora agravada, a Municipalidade de Atibaia, também agravada, no polo passivo do cumprimento. Sustenta o agravante, em síntese, que voltou a execução em face, apenas, da agravada Irmandade de Misericórdia de Atibaia - Santa Casa de Misericórdia, em detrimento da municipalidade que arca com suas condenações através de demorosos precatórios. Narra que, no peticionamento do cumprimento, o juízo, talvez entendendo ter havido equívoco, determinou à serventia judicial que incluísse a municipalidade. Alega que a despeito ter manifestado ao juízo o desejo de que a execução seguisse apenas em face de um dos devedores solidários, o juiz manteve a municipalidade como executada. Aduz que a decisão agravada vai de encontro ao que dispõe expressamente a legislação nos arts. 275 do Código Civil, além dos arts. 771 e 779, I, ambos do NCPC. Requer seja conhecido e provido o agravo para reformar a decisão do juízo a quo, determinando o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença de origem em face da Irmandade de Misericórdia de Atibaia- Santa Casa de Misericórdia, pelo rito previsto nos arts. 523 e seguintes do NCPC. É o relato do necessário. DECIDO. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fábio Balarin Moinhos (OAB: 286125/SP) - Henrique Habitzreuter Silveira (OAB: 256720/SP) - Jussara Cristina da Silva Ottoni (OAB: 330473/SP) - Silvana Myrna de Arruda Lira (OAB: 147365/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2123789-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2123789-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigido: Juízo da Comarca - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Réu: Luis Fernando Bueno - Vistos. Cuida-se de Correição Parcial, com pedido de efeito suspensivo, requerida pelo Ministério Público contra decisão do MM. Juiz de Direito do DEECRIM da 5ª RAJ - Presidente Prudente, Dr. Jose Augusto Franca Junior, que determinou ao órgão ministerial o traslado das peças indicadas para a formação de Agravo de Execução Penal, nos autos do processo 0006842-49.2022.8.26.0996. Alega o corrigente, resumidamente, que se aplica à correição parcial o disposto no artigo 587, do Código de Processo Penal, que prevê incumbir à parte, tão somente, a indicação das peças dos autos que pretende trasladar, cuja providência caberá ao escrivão. Decido. Conveniente anotar, primeiramente, que a correição parcial (cujo procedimento o do agravo de instrumento - artigo 212 do RITJ) é cabível, no processo penal, para a emenda de erro ou abuso que importe inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais, quando não previsto recurso específico (artigo 211, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo). Por outro lado, importante consignar que, consoante dispõe o artigo 251, do RITJ, o agravo em execução penal segue o mesmo rito do recurso em sentido estrito. Feito isso, em exame superficial da causa, tem-se que a decisão aqui atacada incorreu em aparente erro, respeitosamente, isso ao determinar à parte o traslado de peças para formar o instrumento, e, então, como contra ela não há recurso específico, cabível a presente correição parcial. Acontece que o artigo 587, do Código de Processo Penal, determina que, na formação do instrumento, à parte cabe, tão somente, a indicação das peças a serem trasladadas, pelo que, então, à primeira vista, não é possível determinar que a providência seja atendida pelo agravante. Então, como a falta de peças à formação do instrumento implica no não conhecimento do agravo, de todo conveniente, em sede de liminar, a suspensão da decisão atacada, nos termos do artigo 213, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, concedo a liminar para suspender a decisão até final julgamento da presente correição parcial. Oficie-se ao juízo de origem para cumprimento da presente decisão e para que preste informações em 5 dias, bem como para que dê conhecimento à defesa. Após, à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Int. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - 2º Andar DESPACHO



Processo: 0018102-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 0018102-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impette/Pacient: Fernando Araujo de Oliveira Kades - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO nº: 49.384 Habeas Corpus Criminal Processo nº 0018102-07.2022.8.26.0000 Relator(a): PAIVA COUTINHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal IMPETRANTE/PACIENTE: Fernando Araújo de Oliveira kades COMARCA: Bauru Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em causa própria por FERNANDO ARAÚJO DE OLIVEIRA KADES, ao fundamento, em breve síntese, de que estaria experimentando ilegal constrangimento, apontando como autoridade coatora o r. Juízo de Direito do DEECRIM UR3 da comarca de Bauru (fls. 1/12). Pelo que se pode inferir da inicial, o paciente se insurge, em suma, contra a dosimetria da pena imposta no processo de conhecimento nº 0000101-93.2019.8.26.05444, objeto do processo de execução penal nº 0011447- 61.2020.8.26.0041. Ao ver dele, o quantum de pena aplicado foi excessivo e incompatível com a conduta delitiva, requerendo por isso a redução da pena. Diante das informações contidas na petição inicial e após consulta realizada nos registros eletrônicos deste eg. Tribunal de Justiça, verificou-se que o paciente foi denunciado e condenado perante o r. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Cajamar (processo nº 0000101-93.2019.8.26.0544), à pena de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses por incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, caput e inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, em regime inicial fechado. Em grau de recurso, esta colenda 11ª Câmara de Direito Criminal, por maioria de votos, deu provimento ao recurso ministerial, exasperando a pena do paciente para 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de reclusão, mantida no mais a r. sentença de Primeiro Grau; bem como, por votação unânime, negou provimento ao recurso defensivo. O v. Acórdão proferido no recurso de apelação nº 0000101-93.2019.8.26.0544 transitou em julgado para a Defesa em 23/6/2021, e para o órgão acusatório em 5/7/2021, tornando-se o título executivo da condenação. Pois bem. O paciente pretende que o presente habeas corpus seja reconhecido como revisão criminal, o que naturalmente não é possível. Isso porque o âmbito restrito do writ não se presta ao atendimento de pedido de retificação da dosimetria da pena a propósito, transitada em julgado há um ano por depender de análise de elementos colhidos no curso da instrução criminal. Ademais, o acerto, ou não, da dosimetria da pena e a sua modificação reclamam a interposição de recurso próprio, que no caso, como já dito é a revisão criminal, que exige também capacidade postulatória. Ainda que assim não fosse, se algum constrangimento ilegal existe, ele é oriundo de decisão proferida por esta Corte de Justiça, quando julgou o recurso de apelação nº 0000101-93.2019.8.26.0544, de sorte que a competência para conhecer do presente writ é a do eg. Superior Tribunal de Justiça. Assim, diante do exposto, nega-se seguimento à presente ação constitucional. Determina-se o encaminhamento de cópia desta decisão ao paciente. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 13 de junho de 2022. Aben-Athar de PAIVA COUTINHO Relator - Magistrado(a) Paiva Coutinho - 7º Andar



Processo: 2084142-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2084142-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Tiago Soares Ferreira - Impetrante: Edvaldo Andrade Junior - Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de Tiago Soares Ferreira, por meio da qual pleiteia o impetrante seja afastada a necessidade de complemento do exame criminológico, uma vez que não há previsão para sua realização e seja concedido o livramento condicional. Subsidiariamente, requer seja concedida prisão domiciliar ao paciente, enquanto aguarda a realização do exame psiquiátrico. Houve decisão liminar, de minha lavra (fls. 64/65), por meio da qual deferi parcialmente o pedido, para fixar o prazo de 20 dias para a feitura do exame e, em não sendo produzido e juntado aos autos nesse prazo, que houvesse a reanálise do requisito subjetivo do paciente sem o exame, com base em fatos praticados durante a execução penal. É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. A impetração deve ser julgada prejudicada, na forma do art. 659, do CPP. É que, conforme se colhe dos autos de origem, houve a análise dos pedidos de progressão ao regime aberto e concessão do livramento condicional, sem o exame complementar requerido, tendo havido a progressão ao regime aberto do paciente e indeferido o pedido de livramento (fl. 184 da origem). Desse modo, já tendo sido deferido o pedido constante dessa ação autônoma de análise de seu pedido sem a necessidade de exame complementar -, seu objeto se encontra esvaziado e, portanto, prejudicado. Ante o exposto, julgo prejudicada a impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Edvaldo Andrade Junior (OAB: 441060/SP) - 8º Andar



Processo: 2099803-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 2099803-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Rafael Yahn Batista Ferreira - Paciente: Vinicius Aparecido Gonçalves Pereira - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Rafael Yahn Batista Ferreira, com pedido de liminar, em favor de Vinicius Aparecido Gonçalves Pereira, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, nos autos nº 1512206-50.2022.8.26.0050. Aduz, em síntese, que o paciente primário e de bons antecedentes foi preso temporariamente e, na sequência, teve sua prisão convertida em preventiva como incurso no artigo 20, § 1º, da Lei nº 7.716/89, inobstante a ausência de requisitos do artigo 312 do CPP. Discorre sobre os fatos e partir destaca que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão em residência, nada de ilícito foi localizado, ‘apreendendo-se, tão somente, alguns itens sem natureza criminal, sendo canivete, caderno com anotações, simulacro de arma de fogo, espada ninja e um celular’. Além disso, afirma que não há sequer indícios da prática do crime e os fatos que motivaram a segregação cautelar foram obtidos de forma ilícita, mediante violação ao sigilo das comunicações do paciente. Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente (fls. 01/09) Indeferida a liminar em sede de plantão judiciário pela Exma. Des. Fátima Gomes (fls. 178/180), foram prestadas informações (fls. 185/187). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação (fls. 191/193). É o relatório. A impetração está prejudicada. Com efeito, de acordo com as informações prestadas e em consulta aos autos digitais originários, verifica-se que em 07.06.2022 a prisão preventiva foi revogada e a liberdade provisória concedida mediante o cumprimento de medidas cautelares (fl. 222 processo nº 1512206-50.2022.8.26.0050); o alvará foi expedido e cumprido e seu cumprimento no mesmo dia (fls. 236/239 processo nº 1512206-50.2022.8.26.0050). Assim, há evidente perda superveniente do objeto deste remédio constitucional Ressalte-se, ainda, que o atual entendimento das Cortes Superiores e desta Colenda Câmara Criminal verte ao não conhecimento monocrático do writ em situações análogas, que tenham por fundamento a desconstituição de prisão preventiva já superada por causa superveniente, qual seja, a concessão da liberdade provisória em primeiro grau. Ex positis, julgo prejudicado o habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal; c.c. artigo 248 do Regimento Interno dessa Corte. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Rafael Yahn Batista Ferreira (OAB: 301376/SP) - 9º Andar



Processo: 1036301-04.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1036301-04.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: L. R. A. (Menor) e outro - Apelado: A. A. M. I. S/A - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. INCONFORMISMO DAS PARTES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA COMPELIR O PLANO DE SAÚDE A FORNECER TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO A BENEFICIÁRIA MENOR, PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL, SEM LIMITE DE SESSÕES, OBSERVADO O REEMBOLSO DENTRO DOS LIMITES CONTRATUAIS. APELO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL E TRATAMENTO NÃO INCLUSO NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA/TJ 100 E SÚMULA/STJ 608. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA. BENEFÍCIOS À PACIENTE. SÚMULA/TJ 96 E 102. LIMITAÇÃO DAS SESSÕES ABUSIVA. SÚMULA/TJ 92. RECUSA EM EXTREMA DESVANTAGEM À CONSUMIDORA. OFENSA AO OBJETO CONTRATUAL. ART. 51, “CAPUT”, IV, E §1º, II, DO CDC. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL E DESTA C. CÂMARA. AUXILIAR TERAPÊUTICO, PSICOPEDAGOGO OU CONGÊNERE. TERAPIAS DE NATUREZA EDUCACIONAL QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES CONTRATUAIS. EXCLUSÃO. APELO DA BENEFICIÁRIA. HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL HABILITADO INTEGRANTE DA REDE CREDENCIADA. DEVER DE A OPERADORA CUSTEAR OU REEMBOLSAR INTEGRALMENTE AS DESPESAS. ART. 12, VI, DA LEI 9.658/98 E RN/ANS 259/2011. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO A RESPEITO DO ALCANCE DO CONTRATO. MERO INADIMPLEMENTO SANADO PELA PRONTA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE RELATO SOBRE EVENTUAL OFENSA POR PREPOSTOS DA REQUERIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1000410-60.2018.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1000410-60.2018.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Lucia Regina Prado e outro - Apelado: Jefferson Pinto de Godoy - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CÍVEL EMPREITADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EMPREITADA - OBRA EM EDIFÍCIO RESIDENCIAL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS AÇÃO E RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALHA DO SERVIÇO QUE SE TRADUZ EM VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE OBRA NOVA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS. RECONVENÇÃO PELA QUAL O EMPREITEIRO PEDE A CONDENAÇÃO DOS DEMANDANTES RECONVINDOS AO PAGAMENTO FALTANTE PELO SERVIÇO PRESTADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL PARA CONDENAR O REQUERIDO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER REPAROS NO IMÓVEL E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO PARA CONDENAR OS REQUERENTES AO PAGAMENTO DO VALOR CONTRATADO. APELO DOS REQUERENTES RECONVINDOS DEFENDENDO A CONVERSÃO DA CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS, ALÉM DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELA LIDE RECONVENCIONAL. CONSTATADAS FALHAS DE ACABAMENTO DA OBRA, A PROVA PERICIAL PRODUZIDA POR “EXPERT” GABARITADO EQUIDISTANTE DOS INTERESSES DAS PARTES, DETECTOU SALDO CREDOR ABERTO EM FAVOR DO REQUERIDO, DECOTADO O VALOR DOS REPAROS DO IMÓVEL, CONSIDERADOS OS PAGAMENTOS PARCIAIS ATÉ ENTÃO EFETUADOS. DESCABIDA, POIS, A PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS. QUANTO A RECONVENÇÃO, EM QUE PESE A REVELIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO POR PARTE DOS AUTORES RECONVINDOS, O LAUDO APUROU VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO PELO EMPREITEIRO, O QUE ENSEJA O PARCIAL ACOLHIMENTO DO RECURSO PARA A READEQUAÇÃO DA QUANTIA A SER PAGA COM REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM FAVOR DO REQUERIDO RECONVINTE, NOS TERMOS DA CONCLUSÃO DA PERÍCIA, BEM COMO A READEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DOS REQUERENTES RECONVINDOS EM PARTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO EM FAVOR DO EMPREITEIRO, MANTIDA, QUANTO AO MAIS, INCÓLUME A RESPEITÁVEL SENTENÇA RECORRIDA, AJUSTADAS AS VERBAS SUCUMBENCIAIS E SEM MAJORAÇÃO COM BASE NO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giuliana Napoli (OAB: 371918/SP) - João José Delboni (OAB: 155316/SP) - Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) - Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP)



Processo: 1043118-05.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1043118-05.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Xp Investimentos Cctvm S.a - Apdo/Apte: Alexandre Macaroni Nardy - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento parcial ao recurso da autora. v.u. - APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. CORRETAGEM DE AÇÕES. CANCELAMENTO DE OPERAÇÃO NÃO REALIZADA POR FALHA SISTÊMICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFENSA DO CONSUMIDOR AO CASO. PRECEDENTE DO C. STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ARTIGO 14, DO CDC). ERRO INJUSTIFICÁVEL, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO (ARTIGO 42, DO CDC). PRIMEIRO ERRO ENSEJOU A VENDA DE OUTRAS AÇÕES DA PARTE AUTORA PELA RÉ, SEM SUA AUTORIZAÇÃO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. COMPROVAÇÃO DE REAL E SÉRIA POSSIBILIDADE DE QUE AS AÇÕES POSTERIORMENTE TERIAM AUMENTO DO VALOR DE MERCADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. DANOS À IMAGEM OU À HONRA DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADOS. CONSTRANGIMENTOS QUE NÃO EXTRAPOLAM OS LIMITES DA RAZOABILIDADE OU QUE IMPLIQUE DANO A DIREITOS DA PERSONALIDADE A PONTO JUSTIFICAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Madureira de Pinho Luzes (OAB: 156853/RJ) - Fabricio Cunha de Almeida (OAB: 144640/RJ) - Alexandre Macaroni Nardy (OAB: 413908/SP) (Causa própria) - Bruno Corrêa Dacca (OAB: 356899/SP)



Processo: 1033557-28.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1033557-28.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Aurélio de Oliveira Júnior - Apelada: Cristiane Valensola de Lima - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO E RECONVENÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE TANTO A LIDE PRINCIPAL, COMO A RECONVENCIONAL APELO DO RÉU/RECONVINTE (LOCADOR) RETENÇÃO DE VALORES RELATIVOS A SUPOSTOS REPAROS NA PINTURA E LIMPEZA REALIZADOS NO IMÓVEL PELO LOCADOR IMPOSSIBILIDADE O LOCATÁRIO, COMO JÁ ASSENTADO EM DOUTRINA E ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA TEM O DEVER DE TRATAR DO IMÓVEL ALUGADO COMO SE ELE SEU FOSSE, RESTITUINDO-O, AO TÉRMINO DO CONTRATO, NO ESTADO EM QUE O RECEBEU, DEVENDO, POR CONSEGUINTE, REPARAR OS ESTRAGOS A QUE DEU CAUSA INTELIGÊNCIA DO ART. ARTIGO 23, III, DA LEI 8.245/1991. TODAVIA, IN CASU, A PROVA COLIGIDA AOS AUTOS NÃO APONTA A OCORRÊNCIA DE VISTORIA FINAL, QUANDO DA RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL AO LOCADOR, DE MODO A COMPROVAR OS SUPOSTOS DANOS NO IMÓVEL. COBRANÇA FUNDADA EM DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELO LOCADOR QUE NÃO PODE SUBSISTIR. COM EFEITO, TAL SITUAÇÃO, POR FERIR O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO PROVA EFETIVA DA EXISTÊNCIA DOS DANOS OU DE ALTERAÇÕES NO IMÓVEL A PONTO DE ENSEJAR A REPARAÇÃO PRETENDIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS MULTA COMPENSATÓRIA INVIABILIDADE COMO CEDIÇO, O OBJETIVO DA MULTA COMPENSATÓRIA, TAMBÉM CONHECIDA COMO CLÁUSULA PENAL, É A PREFIXAÇÃO DAS PERDAS E DANOS PARA O CASO DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. COM EFEITO, O VALOR TAL COMO FIXADO, TEM POR ESCOPO INDENIZAR A PARTE LESADA, NO CASO, A AUTORA, PELO PREJUÍZO SUPORTADO EM RAZÃO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTUDO, NÃO RESTOU DEMONSTRADO IN CASU QUALQUER INFRAÇÃO CONTRATUAL POR PARTE DA LOCATÁRIA, NÃO PODENDO PASSAR SEM OBSERVAÇÃO, NESSE ASPECTO, QUE A PRETENSÃO À REPARAÇÃO DOS SUPOSTOS DANOS VERIFICADOS NO IMÓVEL FOI AFASTADA NOS TERMOS SUPRA EXPOSTOS, SENDO CERTO, POR OUTRO LADO, QUE A LOCATÁRIA POSSUÍA CRÉDITO (CAUÇÃO LOCATÍCIA) JUNTO AO LOCADOR, CUJO SALDO FOI POR ELE RETIDO PARA ABATIMENTO IMEDIATO DO ACERTO DE CONTAS FINAL, OU SEJA, PAGAMENTO DO ÚLTIMO ALUGUEL E DIAS PROPORCIONAIS, ALÉM DO CONDOMÍNIO E DESPESAS DE ENERGIA ELÉTRICA E GÁS. DESTARTE, IRRETOCÁVEL A R. SENTENÇA RECORRIDA AO REJEITAR A PRETENSÃO DO RÉU/RECONVINTE AO RESSARCIMENTO DOS SUPOSTOS DANOS VERIFICADOS NO IMÓVEL, INCLUSIVE RELACIONADOS À LIMPEZA, COMO TAMBÉM AO RECEBIMENTO DA MULTA COMPENSATÓRIA. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA NECESSIDADE COM EFEITO, O PERCENTUAL DE “10%” MENCIONADO NO ÚLTIMO PARÁGRAFO DE FLS. 124 PADECE DE ERRO MATERIAL, RAZÃO PELA QUAL CORRIJO, EX OFFICIO, REFERIDA DISPOSIÇÃO, PARA QUE NÃO HAJA INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA NO QUE TANGE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FORAM FIXADOS, POR EQUIDADE, EM R$ 1.000,00 (ART. 85, §2º. E 8º., DO CPC), EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA/RECONVINDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Marcelo Almeida Sarzi (OAB: 321704/SP) - Tatiana Tobaruela (OAB: 219978/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1023530-78.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-15

Nº 1023530-78.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Livyston Gabriel Oliveira Rosa - Apelado: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Morais Pucci - Apelação parcialmente provida para alterar o dispositivo da sentença para extinção da ação por perda superveniente de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC/2015), porque o fiduciante depositou a integralidade da dívida, devendo o banco autor devolver o valor do veículo, segundo a tabela Fipe, mais multa de 50% do valor financiado. V.U. - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, DO CPC (RECONHECIMENTO DO PEDIDO). RECURSO DO FIDUCIANTE.FIDUCIANTE QUE DEPOSITOU NOS AUTOS O VALOR DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA DENTRO DO PRAZO DE 05 DIAS APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR. QUITAÇÃO DA DÍVIDA RECONHECIDA. BANCO CREDOR QUE INFORMOU QUE EFETIVOU A VENDA EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO. CREDOR QUE DEVE DEVOLVER O VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO NA DATA DA APREENSÃO.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA ALTERAR O DISPOSITIVO DA SENTENÇA PARA EXTINÇÃO DA AÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR (ART. 485, VI, DO CPC/2015), PORQUE O FIDUCIANTE DEPOSITOU A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, DEVENDO O BANCO AUTOR DEVOLVER O VALOR DO VEÍCULO, SEGUNDO A TABELA FIPE, MAIS MULTA DE 50% DO VALOR FINANCIADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Regina de Jesus Queiroz (OAB: 389104/SP) - Karina de Oliveira Barros (OAB: 377346/SP) - Marcio Santana Batista (OAB: 257034/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911