Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2150641-34.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2150641-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. T. C. - Agravado: E. de C. T. T. - Interessado: T. T. - Interessado: H. N. - Interessado: Y. T. - Interessado: Y. T. - Interessada: C. A. S. - Interessado: M. S. (Interdito(a)) - Interessado: V. S. T. - Tendo em vista a revogação da assistência judiciária, no prazo de 5 dias, providencie a agravante o recolhimento do preparo. Int. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Paulo Roberto Souza Sardinha (OAB: 261128/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Elenilce Machado Valadão Ito (OAB: 379365/SP) - Marilia Correia dos Santos (OAB: 339904/SP) - Rodrigo Resende Silva (OAB: 340334/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 DESPACHO Nº 0113767-90.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Irmãos Unidos Participações Imobiliarias Ltda - Embargdo: Luiz Affonso Lins Ferreira Chaves - Perito: Affonso Grandmasson Ferreira Chaves (Espólio) - Perito: Julia Marques Lins Chaves (Espólio) - Perito: Pedro Sales (Inventariante) - Perito: Affonso Grandmasson Ferreira Chaves Júnior - Perito: Carlos Affonso Lins Ferreira Chaves - Perito: Claudio Affonso Lins Ferreira Chaves - Perito: Renato Affonso Lins Ferreira Chaves - Vistos. Diante de eventual efeito modificativo decorrente do possível acolhimento dos presentes embargos declaratórios pela Turma Julgadora, manifeste-se a parte embargada nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Ricardo Nogueira Paschoal (OAB: 296926/SP) - Marialice Lobo de Freitas Levy (OAB: 91350/SP) - Milton Jose Neves (OAB: 25319/SP) - Pedro Sales (OAB: 91210/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0160881-38.2006.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manoel Marílio Leça (Herdeiro) - Apelante: Maria Cidália da Silva Leça Cerqueira (Herdeiro) - Apelante: Manoel Fernando da Silva Leça (Herdeiro) - Apelado: Ana Maria da Silva Oliveira - Visto. Verifico que, de fato, a intimação do acórdão não tinha ocorrido quando determinado o pagamento das custas do preparo, às fls. 1676. O acórdão foi disponibilizado no DJe na data de 27 de abril de 2022 (fls. 1680), a partir de quando deve correr o prazo para eventuais recursos. Verifico, ademais, que foi interposto Recurso Extraordinário e Recurso Especial do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls.1662/1663), e, antes deste, foi noticiado o óbito de Nelson José da Silva (fls. 1691), sem qualquer esclarecimento em relação ao seu parentesco e sem ter sido apresentado a certidão de óbito respectiva. Concedo o prazo de 10 dias para esclarecimento sobre o parentesco do falecido e apresentação da sua certidão de óbito. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Jonilson Batista Sampaio (OAB: 208394/SP) - Ricardo Maximiano da Cunha (OAB: 196355/SP) - Gilberto Abrahão Junior (OAB: 210909/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504 DESPACHO



Processo: 2128941-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2128941-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: K. P. F. - Agravante: A. P. - Agravado: J. H. P. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fl. 557, em sede de segunda fase de ação de exigir contas, que acolheu o cálculo da contadoria judicial e julgou boas as contas prestadas. No mesmo ato, restou decidido que: para ressarcimento das despesas indicadas nos itens 2, 3, 5, 7 a 9 e 11 a 13 de fls. 297/299, DEFIRO a expedição de mandado de levantamento eletrônico, em favor de Kátia, no valor de 52.827,80 (cinquenta e dois mil, oitocentos e vinte e sete reais e oitenta centavos), para ressarcimento das despesas indicadas nos itens “4” e “16”, diante das planilhas de fls. 453,461, 466, 471, 478, 482, 489.No mais, para ressarcimento das despesas pagas exclusivamente por Kátia, a partir de agosto de 2021, deverá ser apresentada nova prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias. Insurge-se a agravante, postulando, em suma, o levantamento de quantias indicadas nos itens 1, 4, 6, 10 e 15, da planilha de prestação de contas. Afirma que possuindo a incapaz quantia depositada nos autos para que seja utilizada em seu benefício e, por outro lado, havendo débitos tributários originados por sua própria empresa, diga-se inativa, fatalmente tais débitos recaem sobre a responsabilidade do seu único sócio, não há razão para que tal débito permaneça em seu desfavor e, pior, sendo assumido por sua filha, ora Agravante, na única intenção de regularizar a situação de contribuinte de seu pai. . Processe-se o agravo sem a antecipação da tutela recursal, porque ausentes os requisitos do artigo 9954, parágrafo único, do CPC. Isto porque, prima facie, não se verifica a presença de interesse recursal, por inadequação da via eleita. 2. Dispensado o cumprimento do disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a falta de litigiosidade. 3. Abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. 4. Na ausência de manifestação em contrário dentro do prazo regulamentar, inicie-se o julgamento virtual (voto 53.912). Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Livy Lanhi Fernandes Serra (OAB: 230277/SP) - Roque Fernandes Serra (OAB: 101320/SP) - Luis Fernando Iervolino de França Leme (OAB: 239164/SP) - Tatiana Camila de Oliveira (OAB: 225134/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1004228-80.2020.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1004228-80.2020.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Pâmela Cristina de Oliveira Pereira - Apelante: Pc de Oliveira Pereira Guimaraes - Me - Apelado: Rede Mister Franquias Ltda - Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. cobrança, alegando a autora que firmou com as requerida Pré-Contrato de Franquia em 10/06/2019, tendo sido acordado pagamento da taxa inicial de R$ 12.000,00 em parcelas, o que não foi cumprido, restando claro que a inauguração só poderia ocorrer com a assinatura do instrumento definitivo. Alega que a requerida teve acesso a informações operacionais e técnicas quanto à instalação, funcionamento e operação de uma unidade franqueada, bem como anuiu que comercializaria somente produtos exclusivos, tendo solicitado, em 17/06/2020, treinamento inicial, que foi negado em razão do não pagamento do débito remanescente da taxa de franquia, de R$ 8.000,00, entretanto, a loja foi inaugurada em 29/06/2020, sem treinamento, sem pagamento da taxa, sem assinatura do contrato definitivo, e sem autorização, ocorrendo a comercialização de diversos produtos, de modo que pleiteia a tutela de urgência, para que seja realizada a descaracterização da loja, sendo retirados do local físico quaisquer símbolos ou produtos referentes à marca Mr. Fit, coibindo, ainda, a utilização da marca pela requerida em redes sociais e em sistemas de delivery, e, ao final, a rescisão do pré-contrato de franquia em destaque, por culpa exclusiva da requerida, condenando-a ao pagamento de multa, cumprimento das restrições pós-contratuais. A r. sentença, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação para reconhecer a rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida, com as consequências cabíveis, condenando a parte ré ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula trigésima, de trinta salários mínimos, devidamente atualizada, somando-se 20% de honorários advocatícios, como estipulado na cláusula vigésima primeira, atualizados desde a data do pré-contrato, resultando no montante de R$ 41.632,86, devendo a parte requerida se abster de atuar no ramo de alimentação saudável por três anos, a contar da data da rescisão, nos termos da cláusula 18, parágrafo primeiro, corrigindo-se os valores desde o ajuizamento pela tabela prática do TJSP e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, arcando a requerida, ainda, com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC/15 (fls. 227/230). A requerida apelou pleiteando preliminarmente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, arguindo, ainda, a falta de interesse de agir, sustentando que sequer foi notificada para tratativa extrajudicial, sendo necessária a recusa da parte demandada para que se possa provocar o Poder Judiciário. No mérito, argumenta que houve equívocos na análise do Magistrado, tendo em vista o pagamento parcial da taxa de franquia, entretanto, por dificuldades financeiras, não conseguiu pagar o restante, ficando em situação delicada pelo fato da autora não aceitar a assinatura do contrato sem o pagamento da integralidade da taxa, fato do qual a autora se aproveitou para propor a ação, ademais, foi realizado treinamento específico a transmissão de informações sobre o negócio, tendo a autora, na verdade, se recusado a emitir a autorização de funcionamento, tendo ocorrido a aceitação tácita da autora quanto ao funcionamento, uma vez que foram transmitidos todos os elementos materiais e imateriais para que pudesse operar, de modo que houve, no mínimo, culpa concorrente. Pleiteia a extinção sem julgamento de mérito em razão da falta de interesse de agir, ou, subsidiariamente, a reforma da r. sentença (fls. 235/245). Foram apresentadas contrarrazões pelo autor pleiteando o desprovimento do recurso de apelação (fls. 249/255). É o Relatório. É assente perante o Superior Tribunal de Justiça, quanto a competência, que: “é a partir da análise da causa de pedir e do pedido que se define a competência para o julgamento de determinada lide” (CC 61584/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28.06.2006, DJ 01.08.2006 p. 365), bem como que: Está pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça que: “a competência em razão da matéria se define a partir da natureza jurídica da controvérsia, que se afere da análise do pedido e da causa de pedir veiculados na inicial. 2. A delimitação da causa petendi, para fins de definição da competência ratione materiae, não pode resultar apenas da análise da causa de pedir mediata (ou remota) da ação, mas especialmente de sua causa de pedir imediata (ou próxima), ou seja, da aferição da natureza dos fundamentos jurídicos que justificam o pedido” (CC 121.723/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 28/02/2014). Efetivamente, a causa de pedir da ação principal é violação a suposto direito da autora com base na lei de franquias (Lei nº 8.955/1994). Em conformidade com o art. 6º da Resolução n. 623/2013, é da competência das 1ª e 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, a competência para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994). A definição da competência, cognoscível de ofício, sem que importe em decisão acerca do processo e do mérito, dispensa a prévia manifestação das partes, sem que importe em violação aos arts. 9 e 10 do CPC/2015. Pelo exposto, represento ao I. Presidente da Seção de Direito Privado para a redistribuição a uma das C. CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL. São Paulo, 12 de junho de 2022. ALCIDES LEOPOLDO Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) - Advs: Henrique Santana da Silva Neto (OAB: 374111/SP) - Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB: 200121/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1002478-47.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1002478-47.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: W. G. da S. (Assistência Judiciária) - Apelado: M. H. S. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: A. A. dos S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: W. G. DA S., qualificação nos autos, promoveu ação revisional de alimentos contra M. H. S. DA S., representado por A. A. DOS S. Segundo a petição inicial e respectiva emenda (fls. 47), a parte ré é filho do autor e, em decorrência de anterior ação (Processo n.º 1000844-55.2017.8.26.0286), recebe mensalmente, a título de alimentos, quantia correspondente a 20% de seus rendimentos líquidos, se empregado; ou 50% do salário mínimo, se desempregado ou trabalhando informalmente. Entretanto, houve alteração da situação financeira do autor, pois constituiu nova família e está desempregado, assim como sua atual companheira. Realiza bicos de entrega, pelos quais recebe cerca de R$ 1.300,00. Paga aluguel no valor de R$ 850,00. Por tais motivos, pleiteou a revisão da pensão alimentícia para 15% de seus rendimentos líquidos na hipótese de emprego; e 30% do salário mínimo nas demais situações. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.640,00. Juntou documentos (fls. 7/17, 25/27, 73/75 e 88). (...) A ação é improcedente. A revisão dos alimentos depende da alteração do binômio capacidade do alimentante e necessidade do alimentado. Os alimentos foram voluntariamente assumidos pelo autor, por acordo, em Março de 2017 (fls. 7/8); pressupondo-se, portanto, que avaliou suas condições de empregabilidade na informalidade. Trata-se de pessoa jovem e saudável, pelo que competia ao autor comprovar que, na situação atual, não aufere rendimentos suficientes para o pagamento dos alimentos; ônus do qual não se desincumbiu. Embora seja razoável que o autor queira constituir nova família; paralelamente, há de considerar o princípio da paternidade responsável, que exige das pessoas que considerem suas possibilidades pessoais e financeiras antes de assumirem outros compromissos. No caso dos autos, o autor não realizou qualquer prova de suas condições econômicas e pessoais; limitando-se a alegar, em suma, que sobrevive de bicos e que não tem consegue rendimento suficiente para pagamento dos alimentos anteriormente fixados. Não apresentou sua CTPS ou extratos bancários. Sua atual companheira é maior e saudável, devendo ser responsável pelo próprio sustento. Por outro lado, apresentou contrato de aluguel, com data de Fevereiro de 2021 (ou seja, em plena pandemia), no qual teria assumido o pagamento mensal da quantia de R$ 850,00 e se qualificado como galvanizador (fls. 13/14); fato indicativo de que aufere rendimentos superiores a R$ 1.300,00. E, como bem destacou o réu, em Agosto desse ano, perante a autoridade policia, indicou endereço diverso (fls. 88). Por conseguinte, não há provas de que o autor teve sua capacidade econômica reduzida, razão da improcedência da ação. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a ação revisional de alimentos que W. G. DA S. promoveu contra M. H. S. DA S. Pela sucumbência, CONDENO o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa que fixo em vinte por cento do valor atualizado da causa (CPC, artigo 87, parágrafo 2º); assinalando sua condição de beneficiário da Assistência Judiciária. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (v. fls. 100/102). E mais, o recorrente nem sequer comprova o alegado desemprego, pois não junta aos autos cópia da CTPS, tampouco traz documentos para comprovar a alegada renda de apenas R$ 1.300,00 com a realização de bicos, nem comprova que paga aluguel de moradia. Ao contrário, junta cópia de contrato de locação comprovando que recebe R$ 850,00 mensais de aluguel de imóvel (v. fls. 13/14). A constituição de nova família, por si só, não pode justificar a redução da pensão devida ao filho, menor com 11 anos de idade (v. fls. 65), cujas necessidades são presumidas, ao passo que a pensão fixada para o caso de desemprego, 50% do salário mínimo, já é bastante módica e não comporta redução para 30% do salário mínimo, sob pena de prejudicar a subsistência do menor. Com mais razão, não tem cabimento a pretensão de redução da pensão de 20% para 15% dos rendimentos líquidos do alimentante no caso de trabalho formal, já que não houve comprovação de nenhuma situação excepcional que justifique tal redução. Sem majoração dos honorários advocatícios, considerando a fixação no teto legal. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Maria Cecilia Verderi Piva (OAB: 249384/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ana Laura dos Anjos Silva (OAB: 398966/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2124310-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2124310-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. C. - Agravada: F. de S. B. - Interessada: R. C. da P. - Interessado: R. C. - Interessado: O. Y. O. - Interessado: M. Y. E. O. - Interessado: B. Y. E. O. - Vistos. Alega o agravante que haveria razão e motivo para a remoção da curadora nomeada, diversamente do que decidiu o juízo de origem que, segundo o agravante, não considerou ou não bem valorou a existência de fortes indícios de que a curadora possui interesses escusos quanto à destinação do patrimônio da curatelada, além de criar injustificados entraves a atos que são necessários no processo de interdição. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Importante observar desde logo que, com a entrada em vigor da lei federal 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o regime jurídico da curatela sofreu significativa modificação na forma como vinha sendo regulada até então pelo Código Civil (artigo 1767 e seguintes). Modificou-se acentuadamente o valor jurídico prevalecente, que, no Código Civil, era a maior amplitude possível de efeitos decorrentes da curatela, enquanto na novel lei, em que se busca respeitar o direito fundamental à dignidade da pessoa com deficiência, segundo o que prevê seu artigo 85, a curatela afeta e deve afetar apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, além de se fixar que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, como também se enfatiza nessa lei que a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. De maneira que, a princípio, o r. juízo de origem parece ter considerado e aplicado adequadamente o que estatui o artigo 87 da lei federal 13.146/2015, buscando proteger os interesses da curatelada, mantendo, provisoriamente, a curadora, em um juízo de justificada precaução, deixando evidente, contudo, que poderá reexaminar a questão conforme se ampliar o conjunto de informações, e conforme aqueles fatos alegados pelo agravante revelarem-se comprovados nos autos. De maneira que, ao menos neste momento, não se pode identificar a presença da relevância jurídica no que aduz o agravante, e por isso não concedo a tutela provisória de urgente neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Gustavo Garcia Valio (OAB: 279281/ SP) - Anderson Benhossi de Almeida (OAB: 298119/SP) - Fernanda de Souza Barros (OAB: 325186/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Hamilton Lustoza de Alencar (OAB: 313306/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2116738-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2116738-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Rodrigo Mario Carvalho da Silva - Agravado: Cristófaro Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Afirma o agravante que a r. decisão agravada, ao lhe negar a gratuidade, não bem avaliou a sua situação financeira, sobretudo por não ter o juízo de origem considerado que o agravante não possui nenhum bem além daquele que em leilão arrematou, devendo prevalecer a declaração de hipossuficiência que firmou. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Como o agravante controverte sobre a gratuidade que lhe foi negada pelo juízo de origem, analisa-se a tutela provisória de urgência, definindo-se a seguir a questão do preparo deste recurso, conforme prevê o artigo 101, parágrafo 1º., do CPC/2015. Não há negar que o juízo de origem identificou uma situação concreta que, em tese, basta a infirmar a declaração de hipossuficiência, ao sublinhar o fato de que o agravante arrematou bem de considerável valor (superior a sessenta mil reais), o que comprovaria, ou comprova que o agravante possui renda ou recursos financeiros que não quadrariam com a alegada hipossuficiência. Importante observar que o agravante não esclarece a fonte dos recursos financeiros de que se utilizou para a arrematação do bem em leilão, com também não consta da declaração ao Fisco Federal que esses recursos financeiros existiriam sob sua titularidade oficial. Não identifico, portanto, relevância no fundamentação jurídica deste agravo, e por isso não o doto de efeito suspensivo, o que significa dizer que o agravante não conta com a gratuidade, e deve por isso, em cinco dias, fazer o preparo deste agravo, sob pena de não o ter como conhecido. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Patricia Barbosa dos Santos (OAB: 331539/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2127960-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2127960-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: A. B. R. - Agravado: W. T. L. da S. - Vistos. Mostrando-se irresignável em face da r. decisão que lhe negou a tutela provisória de urgência, negando-lhe, pois, o direito a alimentos provisórios, sustenta a agravante que, conquanto possua uma profissão definida, está agora desempregada e sua recolocação profissional encontra sério óbice em razão do tempo em que esteve afastada do mercado de trabalho em virtude de ter se dedicado exclusivamente aos cuidados da família, aspectos que, segundo a agravante, não foram considerados ou não bem valorados pelo juízo de origem. A agravante pretende, outrossim, que, relativamente aos alimentos provisórios que foram fixados pelo juízo de origem em favor das filhas, que se os elevem, adotando-se aquele patamar sugerido pelo Ministério Público em primeiro grau, para que os alimentos provisórios sejam, então, fixados em valor correspondente a dez salários mínimos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Quanto aos alimentos pleiteados em nome próprio pela agravante, não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica em sua argumentação, havendo a necessidade, sublinhada pelo juízo de origem, de que se aprofundem os elementos de informação, indispensáveis a que se possa examinar, então com maior completude, se o direito subjetivo a alimentos existe ou não, cabendo ao juízo de origem, em azado momento no processo, sindicar acerca das circunstâncias alegadas pela agravante. Mas quanto ao patamar em que foram fixados os alimentos provisórios em favor das filhas, a relevância jurídica é identificada em cognição sumária e com base nos documentos que foram produzidos no processo, pelos quais é possível aferir que a situação financeira do agravado suporta que se adote o patamar que o Ministério Público em primeiro grau propugnara, patamar que é mais consentâneo, à partida, com as despesas havidas com o sustento material das alimentandas. Há uma situação de risco concreto e atual que é necessário colocar sob controle, pois que a majoração dos alimentos (para dez salários mínimos) tem por objetivo fazer instalada, desde já, uma situação de equilíbrio provisório entre as necessidades das alimentandas e a situação financeira do alimentante, e o patamar sugerido pelo Ministério Público parece alcançar esse equilíbrio provisório. Concedo a tutela provisória de urgência neste recurso, mas apenas quanto aos alimentos provisórios que foram concedidos pelo juízo de origem em favor das filhas da agravante, elevando esse patamar a dez salários mínimos, com efeitos que passam a ocorrer a partir desta decisão. Mas a tutela provisória de urgência é negada relativamente aos alimentos provisórios pleiteados pela agravante, mantendo-se a r. decisão agravada que, no particular, conta com uma fundamentação fático-jurídica que é, em tese, adequada à realidade material analisada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Graziela Figueiredo Carlucci (OAB: 263414/SP) - 6º andar sala 607 Nº 2129113-07.2022.8.26.0000 (597.01.2012.014355) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Oryvaldo Avelino Braga Junior - Agravado: Cooperteto Cooperativa Habitacional de Ribeirão Pretoperteto cooperativa habitacional ribeirão preto - Vistos. Intime-se a agravada e, após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Ernesto de Oliveira Junior (OAB: 75180/SP) - Daiane Maria de Oliveira Mendes (OAB: 345738/SP) - Fábio Moyses Kroll (OAB: 258121/SP) - Gilson Guimarães Brandão (OAB: 166367/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2122580-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2122580-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Renilse Coutinho Lima - Agravado: Espólio de José Roberto Velloso de Andrade - Agravado: Zoraide Gonçalves de Andrade - Vistos. Alegando lhe ter sido concedida a gratuidade, daí decorreria não se lhe poder exigir o custeio de qualquer ato processual nos termos do que prevê o artigo 98, parágrafo 1º., do CPC/2015, insurgindo-se o agravante contexto contra a r. decisão agravada, que, malgrado concedesse a gratuidade, impôs-lhe o custeio da perícia. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Desde os estudos do conhecido processualista italiano, MAURO CAPPELLETTI, compreendeu-se a importância de a Lei garantir aos necessitados a gratuidade no processo e que essa gratuidade deva ser efetiva , o que significa dizer que deve abranger o universo de todos os hipossuficientes e que a eles se garanta a gratuidade quanto a todos os atos de que o processo necessite a seu desenvolvimento válido e frutuoso. Pode-se afirmar que o CPC/2015 adotou, em larga medida, as ideias de CAPPELLETTI, tanto por incorporar ao texto do próprio código de processo civil normas acerca da gratuidade, o que não sucedia com o CPC/1973, quanto por fixar, de modo exemplificativo, no parágrafo 1º. de seu artigo 98, uma relação de atos que estão abarcados na gratuidade, incluindo-se nesse rol os honorários periciais. Destarte, fazendo jus à gratuidade como faz, a agravante conta com a gratuidade quanto a todos os atos processuais, nomeadamente quanto ao custeio de perícia, de modo que a r. decisão agravada não pode prevalecer em razão de violar o artigo 98, parágrafo 1º., do CPC/2015, não sendo escusa válida para suprimir a gratuidade no caso em questão não dispor o juízo de origem, e a rigor nenhum juízo dispõe de um perito, senão que o Estado é que deles dispõe, ou remunera o particular que assuma o mister. Vale enfatizar o que dispõe o artigo 95, parágrafo 3o., do CPC/2015. A par e passo com a relevância jurídica, que assim se identifica em cognição sumária, constata-se que a esfera jurídica da agravante está submetida a uma situação de risco concreto e atual, dado que, sem a elaboração da planta e de memorial descrito, correrá o risco de que a peça inicial de sua ação venha a ser considerada como inepta, e o processo, extinto por essa razão. Pois que concedo neste agravo de instrumento a tutela provisória de urgência para, reconhecendo em favor da agravante a gratuidade quanto ao custeio com honorários periciais, determinar ao juízo de origem que cuide imediatamente nomear perito para a elaboração de planta e memorial descrito, cujos honorários deve ser arcados pelo Estado de São Paulo, expedindo-se a seu tempo certidão que materialize esse crédito que o perito terá, observando-se, pois, o que determina o artigo 95, parágrafo 3o., do CPC/2015. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam- se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Aline Coutinho Silva (OAB: 408898/ SP) - Fernanda Fonseca Petiz (OAB: 362160/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1006350-02.2020.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1006350-02.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: E. T. da S. (Justiça Gratuita) - Apelada: A. S. H. da S. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: A. H. do C. (Representando Menor(es)) - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por E.T. da S. em face da sentença de fls. 145/8 que, nos autos de ação de fixação de alimentos, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu, na hipótese de emprego formal, a prestar alimentos à autora no importe de 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre 13.º salário, horas extras e férias, a serem descontados junto à empresa empregadora e pagos diretamente à representante legal da autora. Na hipótese de desemprego, condenou o réu pagar alimentos no importe mensal de meio salário-mínimo. O réu, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando residir com sua mãe idosa e dependente de medicamentos, cujo custeio lhe incumbe, além de sustentar que os valores recebidos por aquela, decorrentes de aluguel e benefícios previdenciários, são insuficientes para o adimplemento de tais despesas. Contrarrazões devidamente juntadas. Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 180/4. 2. Recurso tempestivo. Apelante beneficiário da gratuidade processual. 3. Recebo a apresente apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, II, do CPC. 4. Voto nº 0593. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Luiz Adriano Trovalim (OAB: 325896/SP) - Israel Carlos de Souza (OAB: 255747/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1000854-29.2014.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1000854-29.2014.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Avant Comercio de Serviços de Medição de Gas Ltda - Apelante: Iran Bressan - Apelante: Elaine Cristine Grassi Bressan - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - VISTOS, Trata-se de recurso de apelação interposto por AVANT COMERCIO DE SERVIÇOS DE MEDIÇÃO DE GÁS LTDA e OUTROS, interposto nos autos da Ação de Cobrança que lhe promove ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, buscando a modificação da R. Sentença de fls. 296/301 que julgou procedente a demanda. Certificada a insuficiência do valor recolhido pelos apelantes (fls. 326), foi determinada a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 342). Sobreveio petição de fls. 345/346, por meio da qual os recorrentes pleitearam o diferimento do recolhimento das custas processuais, sob alegação de fragilidade financeira. Antes de analisar o mérito, enfrento o pedido, à luz do artigo 99 do Código de Processo Civil. Nessa toada, os apelantes alegam não possuírem condições de arcar com a complementação do preparo devido em decorrência da notória situação excepcional de crise financeira instaurada pela pandemia da COVID 19, todavia sequer juntaram documentos comprobatórios do quanto alegado. Além disso, não se pode olvidar que foi recolhida a quantia de R$ 3.545,71, sem qualquer ressalva (fls. 323/325). Diante de tais elementos, considerando a insuficiente comprovação de sua real e atual situação financeira, indefiro o pedido de diferimento do recolhimento das custas, à luz do previsto no artigo 5º, caput, da Lei Estadual 11.608/2003: O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial. Ademais, observo que a presente Ação de Cobrança sequer se enquadra nas hipóteses autorizadoras do benefício buscado, nos termos dos incisos do artigo 5º da já mencionada Lei Estadual 11.608/2003: Artigo 5º -O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial:I-nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;II-nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros;III-na declaratória incidental;IV-nos embargos à execução. Assim, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC, intimem-se os Apelantes para que promovam o recolhimento dos valores relativos à complementação do preparo devido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, conclusos. P. Int. São Paulo, 14 de junho de 2022. CÉSAR ZALAF Relator - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Claudia Rufato Milanez (OAB: 124275/SP) - Flavio Ribeiro Miranda (OAB: 384912/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1120132-65.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1120132-65.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Odair José dos Santos - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Voto nº 27371 Apelação nº 1120132- 65.2020.8.26.0100 Apelante: Odair José dos Santos Apelado: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Comarca: São Paulo 15ª Câmara de Direito Privado Cuida-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 124-127 que, em autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, para declarar a inexigibilidade do débito relativo ao contrato nº 50700782, no valor de R$ 5.338,54 e que o requerido se abstenha de promover novos atos de cobrança (judiciais ou extrajudiciais), devendo ele arcar também com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor declarado inexigível. Em suas razões recursais, pretende o autor a parcial reforma da r. sentença, para majoração dos honorários advocatícios ao valor não inferior a R$ 3.000,00 (fls. 139-143). Houve resposta pelo réu às fls. 153-166. Determinado à fl. 181 que o apelante promovesse a complementação do valor da taxa de preparo de apelação, sob pena de pronúncia da deserção, manteve-se inerte, consoante certificado à fl. 187. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O art. 1.007, caput do CPC, dispõe que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Em seu parágrafo segundo, prevê ainda que: ainsuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso, embora o apelante tenha sido intimado para complementar as custas de preparo recursal, permaneceu inerte, até o presente momento, consoante se observa da certidão de f. 187. Logo, é de rigor o reconhecimento da deserção do apelo. Nesse sentido: “APELAÇÃO - INSUFICIÊNCIA DO PREPARO RECOLHIDO PELA AUTORA - ABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INÉRCIA - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. A insuficiência no valor do preparo implicará deserção se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias”.(TJSP;Apelação 1019302-23.2017.8.26.0577; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2018; Data de Registro: 10/09/2018). RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da causa Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação 1045218-40.2014.8.26.0100; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2018; Data de Registro: 10/09/2018). Pelo exposto, não se conhece do recurso na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB: 392276/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1000032-37.2019.8.26.0514
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1000032-37.2019.8.26.0514 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itupeva - Apelante: Raimundo Alves do Espírito Santo (Justiça Gratuita) - Apelado: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 20/6/2017 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: RAIMUNDO ALVES DO ESPIRITO SANTO, devidamente qualificado nos autos, propõe ação de rito ordinário com pedido de liminar, em face de (MATRIZ) BV FINANCEIRA S/A, igualmente qualificada. Alega, em síntese, terem as partes celebrado em 20.06.2017 contrato de financiamento para adesão do veículo automotor caracterizado na inicial. Aduz que o valor financiado foi parcelado em 48 parcelas de prestações mensais e consecutivas no importe de R$857,00. Informa ter aceitado as condições apresentadas pela parte requerida em razão do não conhecimento técnico da matéria, sendo levado a acreditar que a proposta apresentada era vantajosa. Sustenta haverem no contrato cobrança de encargos abusivos e indevidos, tal como o índice aplicado pela banco requerido, com CET de 2,29% ao mês e 41,12% ao ano. Aponta que a avaliação do bem foi realizada em valor superior ao de mercado, mormente ter adquiro o automóvel pelo valor de R$26.900,00 (vinte e seis mil e novecentos reais), enquanto a Tabela FIPE apresenta o valor de R$19.477,00 (dezenove mil e quatrocentos e setenta e sete reais). Em sede de antecipação dos efeitos da tutela requer o deposito judicial do valor entendido como devido e que a parte requerida se abstenha em incluir seu nome no rol dos órgãos de proteção ao crédito. Requer, pois, a citação do réu e, ao final, a procedência da ação, com a intimação do réu a apresentar em juízo planilha com demonstrativo dos cálculos aplicados, determinar o envio dos autos ao contador judicial e a restituição em dobro dos valores pagos a maior, bem como a condenação do réu nas verbas de sucumbência. Protesta por provas, com a inversão do ônus probatório a seu favor. Atribui à causa o valor de R$18.740,64. Instrui a inicial com documentos. Pela decisão de fls. 39 foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e foi indeferida o pedido de concessão da tutela de urgência requerida na inicial, bem como foi determinada a citação da parte requerida. O réu foi devidamente citado e ofereceu contestação (fls. 40/69) requerendo, preliminarmente, a extinção do processo sem julgamento do mérito. No mérito, sustenta, em síntese, a validade dos juros aplicados ao contrato de financiamento. Sustentou a capitalização dos juros. Apontou a validade da comissão de permanência, multa de 2% sobre o montante devido, tarifa de avaliação, registro de contrato, IOF e Seguro. Impugnou o cálculo apresentado pela parte autora. Sustentou a ausência de cobrança abusiva. Aduziu a impossibilidade de devolução em dobro do valor dispendido. Concluiu pugnando pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Deu-se a réplica (fls. 143/147). Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de provas (fls. 148), a parte autora requereu a produção de prova pericial, o que foi indeferido pela decisão de fls. 185. Designada audiência para tentativa de conciliação a mesma restou infrutífera (fls. 183/184). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Isto posto e ante o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da sucumbência, condeno o autor a ressarcir o réu pelas custas e despesas processuais despendidas, corrigidas a partir dos respectivos desembolsos e a pagar os honorários do Dr. advogado do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a ressalva do artigo 98, §3º, do citado Código, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. P.R.I. Itupeva, 15 de março de 2021.. Apela o vencido, alegando que houve supervalorização do bem financiado, ilegal prática da capitalização de juros, cobrança injustificada de tarifas e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 235/239). O recurso foi processado, porém a instituição financeira ré não apresentou contrarrazões (fls. 243). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- No que concerne à alegação de superfaturamento do bem, tem-se que ela é incabível ao presente feito, cujo caráter é revisional, e inoponível ao banco réu, posto que este é agente financiador da aquisição do bem, mas ao vendedor do veículo, identificado no contrato objeto do presente feito a fls. 21, item 8 - Vendedor (Lojista). No que diz respeito à capitalização, trata-se de contrato de financiamento de bem com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional de contrato - empréstimo consignado em folha de pagamento - cerceamento de defesa - inocorrência - “pacta sunt servanda” - taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza capitalização de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - desconto consignado de parcelas para pagamento de empréstimo - limitação a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta do funcionário público estadual - Lei nº 10.820/2003 - aplicação do princípio da boa-fé contratual e razoabilidade recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1086055-06.2015.8.26.0100, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2018, grifo nosso). Destarte, não ocorre capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Ademais, em julgamento realizado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca do tema: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp. 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 8/8/2012). Como já dito, o financiamento estabeleceu o pagamento em parcelas pré-fixadas, prevendo a taxa de juros anual de 31,26% (fls. 21). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 2,6%, superior ao percentual mensal pactuado (2,29%), o que permite a aplicação da taxa efetiva anual, nos termos do julgado supratranscrito. 2.2:- Com relação às tarifas, na verdade nada se pode concluir a esse respeito, sobretudo porque algumas tarifas, embora não contratadas, são impostas pelo Banco Central. Assim, para se reconhecer que essa ou aquela tarifa estava desautorizada, a questão deveria ser melhor abordada, com a devida e necessária identificação do porque cada verba ser indevida, com a exposição do fundamento legal. A generalidade das alegações do apelante não permite a apreciação da questão. Ora, não cabe ao julgador conhecer de ofício a abusividade dos encargos contratuais, consoante preconiza a Súmula 381, do Superior Tribunal de Justiça Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Neste ponto, não se pode acolher o recurso, à míngua de qualquer demonstração de serem descabidas as tarifas pactuadas. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Caroline de Lima Brito Santos (OAB: 369365/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1000437-32.2020.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1000437-32.2020.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Maria Neide de Melo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - VOTO nº 40692 Apelação Cível nº 1000437-32.2020.8.26.0484 Comarca: Promissão - 1ª Vara Judicial Apelante: Maria Neide de Melo da Silva (Justiça Gratuita) Apelado: Banco Bmg S/A RECURSO A inércia da parte apelante em providenciar a regularização da sua representação processual, em grau recursal, acarreta o não conhecimento do recurso por ela interposto (CPC/2015, art. 76, § 2º, I). Recurso não conhecido. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 164/168, acrescenta-se que a presente demanda foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente na petição inicial, resguardado, tão somente, o seu direito de cancelar o cartão de crédito, independentemente de seu adimplemento contratual, sem que isso extinga a dívida ou exclua a Reserva de Margem Consignável, o que ocorrerá somente com a quitação integral do débito, observadas a opção de escolha prevista no § 1º do art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008. DECLARO resolvido o mérito do processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/15. CONDENO a requerente ao pagamento das custas, bem como a pagar ao advogado do autor honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, a exigibilidade do ônus sucumbencial ficará sobrestada pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil/15. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC/2015), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, na pessoa de seu advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/15. Publique-se. Intimem-se. Apelação da parte autora (fls. 248/261), sustentando: (a) A recorrente é pessoa idosa e recebe benefício previdenciário junto ao INSS e, nessa condição de aposentado, realizou contrato de empréstimo consignado junto ao Recorrido; (b) Após a contratação do empréstimo, a recorrente recebeu em sua residência um cartão de crédito, NÃO SOLICITADO, o qual sequer foi desbloqueado, nem utilizado, e ao analisar as faturas, a recorrente se deparou com o fato de que todo mês estava sendo descontado de seu benefício uma taxa no valor de aproximadamente a título de Reserva de Margem Consignável RMC. O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 264/273), insistindo na manutenção da r. sentença. Como a outorga de procuração da parte não alfabetizada deve ser obrigatoriamente realizada por instrumento público (CC, art. 654; CPC/2015, art. 105, com correspondência no art. 38, do CPC/1973) e que a parte apelante em questão não está representada nos autos, foi determinada a intimação da parte autora apelante para sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob as penas dos arts. 76 e 104, do CPC/2015 (fls. 350/352). Dilação de prazo (fls. 356). Certidão de decurso de prazo para manifestação (fls. 372). É o relatório. 1. O recurso não pode ser conhecido. 1.1. A inércia da parte apelante em providenciar a regularização da sua representação processual, em grau recursal, acarreta o não conhecimento do recurso por ela interposto (CPC/2015, art. 76, § 2º, I). Nesse sentido, a orientação do Eg. STJ: (a) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/15 INÉRCIA DA PARTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Em harmonia com o princípio da unirrecorribilidade recursal, observada a prévia interposição de recurso contra a decisão recorrida, constata-se a preclusão consumativa em relação ao agravo interno interposto posteriormente. 2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não promove o saneamento do vício. 3. Agravo interno não conhecido (3ªT, AgInt no AREsp 959574/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2017, DJe 19/12/2017, o destaque não consta do original); (b) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. TRANSCURSO DO PRAZO. INÉRCIA DA PARTE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA A MESMA DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DE FLS. 483-502 DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DE FLS. 503- 522 NÃO CONHECIDO. 1. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, é vedada a interposição simultânea de dois recursos contra a mesma decisão judicial. 2. Não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual - art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 -, deixa transcorrer in albis o prazo para o saneamento do vício, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, 3. Agravo interno de fls. 483-502 desprovido. Agravo interno de fls. 503-522 não conhecido (3ªT, AgInt no AREsp 1060443 / MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21/09/2017, DJe 02/10/2017, o destaque não consta do original) e (c) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. SEM MANIFESTAÇÃO. RECURSO INEFICAZ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 104, § 2º, 76 § 2º, I E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Apresentado agravo interno assinado eletronicamente por advogado sem instrumento procuratório nos autos, a parte agravante foi intimada para sanar o vício, nos moldes do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. 2. Diante da inércia da parte agravante em regularizar a sua representação processual, seu recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos é considerado ineficaz, por força da norma do art. 104, § 2º, do CPC/2015, não merecendo ser conhecido (art. 76, § 2º, I, do CPC/2015). 3. Agravo interno não conhecido (4ªT, AgInt no AREsp 1074009 / SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/09/2017, DJe 27/09/2017, o destaque não consta do original). 1.2. Aplicando à espécie as premissas supra, diante da inércia da parte apelante em providenciar a regularização da sua representação processual, apesar de regularmente intimada (fls. 357), de rigor, o não conhecimento do recurso (CPC/2015, art. 76, § 2º, I).] Anota-se que a determinação de regularização da representação de fls. 350/352 permaneceu irrecorrida, consumando-se a preclusão sobre o tema (CPC, art. 233) em relação ao tema, circunstância esta impeditiva da reiteração do pedido, pois é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, do CPC). 2. Não conhecido o recurso da parte autora apelante, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da verba honorária sucumbencial fixada, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. 3. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1018555-10.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1018555-10.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Rodrigo Dantas - Apelado: Banco Itaucard S/A - VOTO Nº 52.768 1. A sentença julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, condenando o autor nas custas e verba honorária de 15% do valor da causa. Apelou o vencido. Requer justiça gratuita. Rebela-se contra cobrança de tarifa de avaliação do bem, registro do contrato e seguro. Sustenta o recálculo das prestações com abatimento da diferença no saldo devedor ou devolução com correção e juros. Pede reforma. Recurso tempestivo, preparado, respondido. É o Relatório. 2. O relator indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita e, à luz da certidão da 1ª instância a fls. 218, e do que se recolheu à conta de preparo (fls. 189/191), concedeu ao apelante o prazo de cinco (5) dias para complementá-lo, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 2º) (fls. 220/221). A decisão ficou disponível no Diário da Justiça Eletrônico de 12.05.2022 e foi publicada no primeiro dia útil seguinte (fls. 222). O prazo, porém, decorreu in albis, sem que houvesse manifestação, em cumprimento ao decidido, conforme certidão do cartório (fls. 223). Dessa forma, a ausência de preparo implicou em deserção, pois o recorrente, intimado, não o supriu no quinquídio, o que torna esta apelação manifestamente inadmissível. Em cumprimento ao § 11 do art. 85 do CPC elevo os honorários advocatícios arbitrados na sentença, de 15% para 17%, observada a mesma base de cálculo. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso nos termos do art. 1.007, § 2º, c.c art. 99, § 7º, e art. 932, III, todos do CPC/2015. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Ana Paula Novais Fortunato (OAB: 418913/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 113 DESPACHO



Processo: 2023653-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2023653-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itu - Autora: Cristielen Fernandes Ungareti - Réu: Spm -Comercial, Importadora e Exportadora Ltda - EPP - A 23ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, alterou, de ofício, o valor da causa para R$ 37.623,29, e julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Cristielen Fernandes Ungareti, com condenação ao pagamento de verba honorária de 10% do valor atualizado da causa. Conversão da caução em favor da ré, cujo levantamento fica autorizado após a restituição de valores pagos a maior pela autora (taxa judiciária e caução). Contra esta decisão, a ré opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para sanar erro material, a fim de constar do acórdão que “julgaram improcedente a ação rescisória. V.U”. Certificado o trânsito em julgado (fls. 131), a autora requer a restituição das custas judiciais pagas a maior; a ré pleiteia o levantamento do depósito prévio e o patrono da ré busca o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: 1-) Quanto as custas judiciais, a autora efetuou os recolhimentos com base no valor dado à causa inicialmente (R$ 61.496,31), tendo pago guia DARE/SP no valor de R$ 614,96, e depósito judicial de 5% (R$ 3.074,81). Considerando a alteração do valor da causa, de ofício, para R$ 37.623,29, seriam devidas custas judiciais/DARE de apenas R$ 376,23, razão pela qual a autora deverá restituir-se da quantia paga a maior (R$ 238,73). O pedido de restituição deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1158/2021, item 2.1. Quanto ao depósito prévio, a autora faz jus à restituição de R$ 1.193,65, o qual será liberado por esta Presidência da Seção de Direito Privado, através do Portal de Custas. Para tanto, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Cleverson Penha OAB/SP nº 253.226 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário De MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários da autora Cristielen Fernandes Ungareti. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. 2-) Quanto ao depósito prévio, revertido em favor da ré, no valor de R$ 1.881,16, verifico que o formulário MLE de fls. 137 foi preenchido com os dados bancários do advogado. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado José Virgílio Lacerda Palma - OAB/SP nº 251.611 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário De MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários da ré SPMComercial, Importadora e Exportadora Ltda EPP. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. 3-) Intime-se a autora Cristilen Fernandes Ungareti, ora executada, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 3.762,33, em junho/2022) acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cleverson Penha (OAB: 253226/SP) - José Virgílio Lacerda Palma (OAB: 251611/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 DESPACHO Nº 0001962-17.2006.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Sociedade Visconde de São Leopoldo - Apelado: Maria Anunciação Almeida Souza - Vistos. Intime-se a apelante para complementar o valor do preparo, conforme a planilha de cálculos de fls. 483 (R$ 194,51, em 15/07/2021), ressaltando-se que o quantum deve ser atualizado até a data do depósito. Após, tornem os autos conclusos a este Relator. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Advs: Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB: 163854/SP) - Adriana Cristina Fernandes Soares (OAB: 277600/SP) - Matheus Burger Mendes (OAB: 414600/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0005018-16.2003.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Petrobrás Distribuidora S.a. - Apelado: Pimentel Neto & Cia Ltda - Vistos. Intime-se a apelante, na pessoa de seu patrono, para realizar o recolhimento do valor do porte de remessa e retorno, considerados os 5 (cinco) volumes de autos, já incluídos os apensos, sob pensa de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil vigente. Após, tornem os autos conclusos a este Relator. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Advs: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Arnaldo Regino Netto (OAB: 205122/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 DESPACHO



Processo: 0044852-47.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 0044852-47.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sendas Distribuidora S/A - Apdo/Apte: Fernando Moutinho Thoni - Vistos. Despacho exarado na apelação nº 0109391-03.2008.8.26.0100 (ação renovatória de locação) [principal], para o devido apensamento entre processos. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/SP) - Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) - São Paulo - SP Nº 0109391-03.2008.8.26.0100 (583.00.2008.109391) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sendas Distribuidora S/A - Apdo/Apte: Fernando Moutinho Thoni - Vistos. I.- Reunião de duas ações para julgamento em conjunto por força de conexão entre demandas em que no Processo nº 0109391-03.2008.8.26.0100, SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. ajuizou ação renovatória de contrato de locação em face de FERNANDO MOUTINHO THONI. Em outra demanda, Processo nº 0044852-47.2016.8.26.0100, FERNANDO MOUTINHO THONI ajuizou ação de despejo por denúcia vazia em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 1.161/1.170, aclarada à fl. 1.179/1.181, cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos da ação renovatória, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para renovar o contrato de locação pelo prazo de cinco anos celebrado entre as partes, a partir de 31/07/2008, fixando o aluguel mensal no valor histórico de R$ 11.400,00, para o primeiro mês de vigência, com reajuste anual pelos índices contratualmente estabelecidos, mantidas as demais cláusulas contratuais, à exceção do fiador que passa a ser a empresa Sé Supermercados Ltda. Fica facultada a eventual execução nos autos, se for o caso, das diferenças apuradas entre o valor do aluguel pago e o vigente, na forma do art. 73 da Lei de Locações (8.245/91), corrigidas monetariamente pelos índices negociais e com juros de mora de 1% ao mês, desde os respectivos pagamentos/vencimentos. Ainda, julgou improcedente o pedido de retomada do imóvel formulado pelo réu, nos termos do art. 487, I, do CPC. Finalmente, julgou procedentes os pedidos formulados na ação de despejo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de resolver o contrato de locação firmado pelas partes e decretar o despejo do imóvel indicado na inicial, com o prazo de quinze dias para desocupação, nos termos do art. 63, § 1”, ‘b’, da Lei de Locações. Em razão da sucumbência mínima da autora, com relação à ação renovatória, condenou o réu Fernando ao pagamento das custas e despesas processuais arcadas pela autora, atualizadas monetariamente desde a data do desembolso, segundo a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), e com incidência de juros de mora 1% ao mês a partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito ora fixado, consoante o art. 523, do CPC, bem como honorários advocatícios ao patrono da autora, arbitrados no patamar de 10% sobre a diferença entre o aluguel pretendido pelo réu e o arbitrado, atualizados da forma supramencionada, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Em razão da sucumbência, com relação à ação de despejo, condenou a parte Sendas Distribuidora S.A. ao pagamento das custas e despesas processuais arcadas pelo réu, atualizadas monetariamente desde a data do desembolso segundo a tabela prática do TJSP, e com incidência de juros de mora 1% ao mês a partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito ora fixado, consoante o art. 523, do CPC, bem como honorários advocatícios ao patrono da autora, arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Traslade-se cópia da sentença para os autos em apenso. Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação. Em resumo, SENDAS DISTRIBUIDORA S.A., alegou, em resumo, não ter sido intimada dos atos processuais praticados, malgrado houvesse pedido expresso para que as publicações fossem direcionadas ao patrono Danilo Gallardo Correia. Isso ocorreu a partir do momento em que o processo foi redistribuído da comarca de Macaé-RJ para a 37ª Vara Cível do Foro Central da comarca da Capital. Desconhece o apensamento do despejo à ação renovatória de locação. Exibiu extrato de movimentação da ação de despejo para comprovar (fl. 1.190). Só teve ciência da existência de conexão de ambas as ações por força do julgamento em conjunto. Como se não bastasse, é importante ressaltar que tanto a ação renovatória quanto a ação de despejo são processos físicos e que os atos processuais praticados no despejo não foram reproduzidos nos autos da ação renovatória, onde o patrono da Apelante está devidamente cadastrado para receber intimações, sendo impossível que a Apelante tivesse conhecimento das movimentações em ambos os feitos, como equivocadamente constou da r. sentença recorrida. Invocou o art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. Citou jurisprudência. Afirmou a ocorrência de julgamento extra petita. A douta Juíza acolheu na r. sentença os pedidos para a concessão de tutela da evidência e valor de caução para o despejo em caráter provisório, contudo, não houve formulação para tanto. A execução do despejo está condicionada à fixação de caução, não inferior a 06 meses, nem superior a 12 meses de aluguel, atualizado até a data da prestação da caução. Citou o art. 64 da Lei de Locações. O despejo trará relevante prejuízo (fls. 1.186/1.200). Por sua vez, o réu FERNANDO MOUTINHO THONI, em resumo, alegou que o valor do aluguel não é compatível com o imóvel. O valor de R$ 11.400,00 não é compatível com a realidade do mercado, com uma propriedade que conta com 1.884m², no centro da cidade de Macaé-RJ. Foram apontadas diversas inconsistências no laudo. Redução do valor da hora do estacionamento de R$ 2,00 para R$ 1,00, mais as horas de funcionamento. O parâmetro de pesquisa de locação de lojas comerciais empregado não é oficial (FipeZap). A metodologia utilizada não pode ser aplicada. Há discrepância entre o primeiro e o segundo laudo. Benfeitorias realizadas nas sublocações não podem ser valorizadas pela perita, à revelia do locador. Equivocada a redução da taxa de ocupação apresentada. Questionamentos feitos, não foram respondidos de modo adequado, restando homologado judicialmente. Não há comprovação financeira idônea do fiador (Sé Supermercados Ltda.), com base nos documentos de fls. 85/102. Mencionou o art. 71, V, da Lei de Locações. A locatária, conforme cláusula 5 do contrato, só poderia sublocar o imóvel para exploração de comércio e serviços complementares à atividade desempenhada por ela, porém, a sublocação às empresas Unax e H Restaurante, não complementam o serviço da apelada (supermercado). Não há prova da quitação dos impostos e taxas, conforme art. 71, III, da Lei de Locações (fls. 1.232/1.239). Em contrarrazões, a parte SENDAS DISTRIBUIDORA S.A., em resumo, defendeu a manutenção do locativo mensal fixado na r. sentença. A perita trouxe esclarecimentos sobre o valor da hora do estacionamento amparado em dados emitidos pela prefeitura. Não há impedimento para a utilização do método de renda para aferição do locativo mensal. Também não há prejuízo para o uso do índice FipeZap, amplamente divulgado pelo mercado imobiliário. As dúvidas técnicas foram enfrentadas pela perita (fls. 1.140/1.146). Em atendimento ao despacho de fls. 175/176, foram apresentadas as certidões de protestos e distribuições de ações em nome da fiadora (fls. 205/241). Não há que se falar em descumprimento ao art. 71 da Lei de Locações. A empresa fiadora possui um capital superior a 1 bilhão de reais. Possível a sublocação, conforme cláusula 5ª do contrato. Durante todo o período de locação, arcou com o pagamento dos impostos (fls. 1.251/1.261). Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação por parte de FERNANDO MOUTNHO THONI (fl. 1.267). É o Relatório. II.- À Secretaria: Após o apensamento dos autos do processo nº 0044852-47.2016.8.26.0100 (ação de despejo por falta de pagamento), aos autos do processo nº 0109391-03.2008.8.26.0100 (ação renovatória de locação), voltem conclusos para o enfrentamento dos recursos interpostos pelas partes. Cumpra-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/SP) - Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) - Bianca Felske Avila (OAB: 181175/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1023129-48.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1023129-48.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Felipe Freitas Prado (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado pela ré, mas isento de recolhimento pelo autor. 2.- FELIPE FREITAS PRADO ajuizou ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito contratual cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada em face de CLARO S.A. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 203/209, aclarada às fls. 223/224, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido declaratório, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes em relação ao contrato nº 129349431, referente a linha telefônica (11) 97683-9624, que gerou o débito de R$ 637,75; e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, as partes ratearão as despesas processuais. Em relação aos honorários advocatícios, cada parte arcará com o pagamento devido ao patrono da parte adversa, que fixou em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ressalvada eventual gratuidade da justiça. Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação. O autor, em resumo, alegou cerceamento de defesa. Foi negativado pela ré por meio do cartório de protesto (fl. 20). Outra negativação feita por instituição bancária, ensejou o ajuizamento de ação judicial (Processo nº 1023128-63.2021.8.26.0562 (fls. 27/40). Nessa demanda, as partes fizeram acordo e o processo foi encerrado, mediante a retirada do nome do cadastro restritivo, tendo permanecido assim por muito tempo. Requereu expressamente a expedição de ofício para o SPC/SERASA e o Cartório de Protestos, mas a Serventia não cumpriu a determinação judicial (fls. 163/165, 199 e 202). A produção de provas objetivava comprovar que o nome estava fora do cadastro restritivo (fls. 226/231). Por sua vez, a ré, em resumo, manifestou interesse na sustentação oral. Negou ter havido falha na prestação de serviços. O apelante contratou em seu nome o serviço de telefone móvel para o nº (11) 976839624, habilitada em 19/12/2019, e cancelada em junho de 2020, por falta de pagamento das faturas. Há comprovação do contrato. A prova disponibilizada consta do áudio da confirmação do serviço, com dados pessoais do apelante, o que não deixa dúvida (fl. 240). O áudio sequer foi impugnado. Logo após a apresentação de réplica, o magistrado proferiu sentença sem oportunizar as partes a produção de novas provas, caracterizando cerceamento de defesa, pois, a causa não estava madura, tendo em vista que em caso de dúvidas se a voz constante no áudio pertence ou não ao Apelado, deveria ser produzida prova pericial. Faturas vencidas não pagas são do período de fevereiro a julho de 2020, com utilização regular. Não há irregularidade no contrato celebrado. A douta Juíza não deu a devida valoração aos fatos e provas. Há veracidade das telas sistêmicas. Colacionou jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C.STJ). Necessário afastar a condenação em honorários advocatícios (fls. 237/247). Em contrarrazões, a ré, em resumo, defendeu a impossibilidade da pretensão indenizatória. Trouxe esclarecimentos sobre o Serasa Limpa Nome. Não há o dano moral. Trouxe jurisprudência. O apelo do autor deve ser desprovido (fls. 250/256). 3.- Voto nº 36.303. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Erick Ian Nascimento Lee (OAB: 417087/SP) - João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1005989-95.2020.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1005989-95.2020.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Universidade Brasil - Apelante: Uniesp S/A - Apelada: Leonice de Arruda (Justiça Gratuita) - COMARCA: Mauá - 2ª Vara Cível - Juiz Thiago Elias Massad APTES. : Universidade Brasil e outro APDA. : Leonice de Arruda VOTO Nº 48.703 EMENTA: Competência recursal. Prestação de serviços educacionais. Sentença de procedência. Agravo antecedente. Prevenção da 15ª Câmara da Seção de Direito Privado. Relator Des. Achile Alesina. Aplicação do disposto no artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal e a art. 5º, § 1º da Res. 623/2013. Não conhecimento para redistribuição ao relator competente. Trata-se de recurso da r. sentença de fls. 239/244 que julgou procedente a ação para condenar as rés ao pagamento das parcelas do FIES, além de indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00, com imposição de sucumbência às rés. Constata-se que há agravo de instrumento julgado em 30.09.2020 referente à demanda, AI 2226959-92.2020.26.0000, Relator Des. Carlos Achile Alesina (fls. 178/186). E, consoante o art. 5º, § 1º: serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. (g.n.) Logo, há incompetência desta C. Câmara para o julgamento do recurso. Isso porque, considera-se os termos do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e a competência comum para a matéria. A regra do Regimento Interno menciona expressamente a prevenção decorrente. Art. 105 - A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (g.n.). Nesse passo, entendo que a C. 15ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal está preventa para a apreciação e julgamento deste recurso. Isto posto, não se conhece do presente recurso, determinando-se redistribuição ao relator prevento da 15ª Câmara da Seção de Direito Privado ao relator competente. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Aline de Arruda Mourão (OAB: 386070/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1020486-62.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1020486-62.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Jean Stenico - COMARCA: Piracicaba - 1ª Vara Cível - Juiz Eduardo Velho Neto APTE. : Banco Bradesco Financiamentos S/A APDO. : Jean Stenico VOTO Nº 48.706 EMENTA: Alienação fiduciária em garantia. Mora do fiduciante e ajuizamento de ação de busca e apreensão. Liminar deferida. Purgação da mora. Reconhecimento. Extinção do processo. Alegação do autor que o processo deve ser julgado procedente. Impossibilidade. Purgação da mora após o ajuizamento da ação e extinção da ação por fato superveniente. Ônus de sucumbência a cargo da ré. Aplicação do princípio da causalidade. Recurso provido em parte, com observação. Tão logo apreendido o bem, o réu depositou a integralidade da dívida pendente atualizada, conforme a planilha exibida com a inicial e em consonância com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Em consequência, o magistrado declarou purgada a mora, ocorrendo a extinção do processo de conhecimento sem julgamento de mérito por fato superveniente. Há expressado reconhecimento do pedido por parte do réu e deve ele, portanto, arcar com as custas, despesas do processo e honorários advocatícios. Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fl. 68 que julgou extinto o processo de ação de busca e apreensão pela purgação da mora, deferindo a restituição do bem ao réu, bem como o levantamento do valor depositado nos autos em favor da autora, expedindo o pertinente mandado de levantamento. Sustenta o apelante que o recorrido deu azo à propositura da ação, devendo arcar com os honorários de sucumbência. Diz que, uma vez quitada a integralidade da dívida pelo apelado, cujo valor foi aceito pelo apelante para fins de purgação da mora, é incontroverso que se trata de julgamento de procedência da ação. E, ante o princípio da causalidade deverá a parte ré ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Aduz que não remanescem dúvidas quanto ao fato de que, quando do ajuizamento da ação, o réu já se encontrava inadimplente com as parcelas do contrato de financiamento celebrado, o que ensejou o ajuizamento da presente ação de busca e apreensão. Salienta que, uma vez incontroversa a mora do recorrido no momento da propositura da demanda, ainda que tenha ocorrido a purga da mora durante a tramitação do processo, por consectário legal, deduz que a ação deve ser julgada procedente, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Cita julgados. Destaca que pelo princípio da causalidade aquele que deu causa à propositura da ação ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Prequestiona a matéria. Requer a reforma da r. sentença. Recurso tempestivo, com preparo e contrarrazões, os autos subiram a este C. Tribunal. É o resumo do essencial. Conforme se depreende da inicial, alega o credor fiduciário que o réu fiduciante deixou de pagar as prestações vencidas a partir de 28/07/2021, o que levou a ser constituído em mora, conforme notificação extrajudicial (fls. 38/40). O MM. Juiz de Direito declarou purgada a mora e julgou extinto o processo, deferindo a restituição do bem ao réu, bem como o levantamento do valor depositado nos autos em favor da autora, nada dispondo sobre os ônus de sucumbência. A irresignação do apelante prospera em parte. A atual dicção do parágrafo 1º, artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, dada pela Lei nº 10.931/04 dispõe que: No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. No caso, tão logo apreendido o bem, o réu depositou a integralidade da dívida pendente atualizada, no valor correspondente a R$ 19.365,14 (fls. 57/58), conforme a planilha exibida com a inicial e em consonância com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (“Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (REsp 1.418.593/MS - rel. Min. Luis Felipe Salomão). Em suma, o pagamento da integralidade da dívida ocorreu e restou feita de acordo com a planilha exibida na inicial. Assim, a purgação da mora equivale ao reconhecimento do pedido por parte do réu, o que implica na extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, pois a mora restou purgada apenas após o ajuizamento da ação, com consequente perda superveniente do interesse de agir da autora. Nesse sentido já decidiu este C. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. Alegação da parte autora de que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito. Acolhimento. Purgação da mora após o ajuizamento da demanda. Extinção da ação nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Perda superveniente do interesse de agir. Sentença alterada. RECURSO PROVIDO (Apelação Cível 1010742-38.2019.8.26.0637; Relator Des. Rodolfo Cesar Milano; 35ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/01/2022). APELAÇÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BEM MÓVEL JUSTIÇA GRATUITA Concessão do benefício à apelante Ausência de elementos que afastem a presunção de incapacidade MÉRITO Ação julgada procedente Insurgência do requerido PURGA DA MORA Reconhecimento da purga da mora Ação extinta sem julgamento de mérito por perda superveniente do interesse de agir Art. 485, VI do CPC Recurso provido (Apelação Cível 1004750- 45.2020.8.26.0481; Relator Des. Hugo Crepaldi; 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/08/2021). Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Purga da mora reconhecida. Sentença de parcial procedência do pedido, com distribuição proporcional da sucumbência entre as partes. Caso que, no entanto, é de extinção sem resolução do mérito pela perda superveniente do interesse, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Mora do réu que restou incontroversa, até porque a purga levada a efeito nos autos foi tida como suficiente pelo juízo, obstando a consolidação da propriedade do veículo nas mãos do credor fiduciante. Princípio da causalidade que enseja a inversão da sucumbência, de forma integral, em desfavor do devedor. Multa diária que encontra cabimento como medida de apoio para o cumprimento de decisões judiciais. Valor arbitrado que se mostra razoável e, por ora, não comporta modificação. Exigibilidade da multa que deve ser objeto de discussão em momento oportuno. Sentença reformada para julgar extinto o processo, sem alteração prática no resultado do julgamento. Sucumbência invertida. Recurso provido em parte, com observação (Apelação Cível 1001543-56.2021.8.26.0302; Relator Des. Ruy Coppola; 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/11/2021). Sendo assim, a sucumbência só pode ser carreada ao réu, não só por conta do reconhecimento do pedido, mas principalmente pelo princípio da causalidade, sendo certo que foi ele quem deu causa à instauração do processo. Bem por isso, pelo princípio da causalidade, responde o apelado pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Nesse sentido: Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Processo extinto pela purgação da mora. Verbas de sucumbência que haviam de ser impostas ao demandado, seja por ter dado causa à propositura da ação, seja por ter reconhecido o direito do autor. Recurso provido (Apelação Cível 1022412-80.2021.8.26.0224; Relator Des. Arantes Theodoro; 36ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/03/2022). BUSCA E APREENSÃO MORA COMPROVADA PAGAMENTO DO DÉBITO DURANTE O CURSO DA AÇÃO EXTINÇÃO CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE RECURSO PROVIDO. A ação foi proposta quando a ré estava em débito, sendo de rigor a concessão da liminar. No entanto, diante da perda do objeto por purga da mora durante o curso da ação, deve ser reconhecida a extinção da ação sem análise de mérito, impondo-se os ônus de sucumbência à ré ante o princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa ao ajuizamento da ação deve responder pelas despesas daí decorrentes (Apelação Cível 1000792-57.2021.8.26.0306; Relator Des. Paulo Ayrosa; 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/09/2021). Observe, finalmente, que o autor deverá ser intimado após o trânsito em julgado para recolhimento da diferença de preparo, apontada às fls. 120, sob pena de inscrição na dívida ativa. Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso, com observação. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 269755/SP) - Silmara Zotelle (OAB: 215929/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1000134-08.2019.8.26.0531
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1000134-08.2019.8.26.0531 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Luís Francisco Castilho - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Bruno Carvalho Iarossi - ME - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 892/901, que, na ação declaratória e condenatória proposta por Luís Francisco Castilho contra Banco Santander (Brasil) S/A e Bruno Carvalho Iarossi-ME, julgou procedente o pedido em relação à corré Bruno Carvalho Iarossi- ME, para declarar a inexigibilidade das duplicatas juntadas nos autos, com o cancelamento definitivo de seus protestos e das restrições constantes nos órgãos de proteção ao crédito em razão de tais débitos, confirmando a tutela concedida a fls. 675/676. De outro lado, julgou improcedente o pedido em relação ao corréu Banco Santander (Brasil) S/A. Em razão da sucumbência, a corré Bruno foi condenada ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios devidos ao procurador do autor, estes fixados no importante de 10% do valor da causa. O autor, por sua vez, foi condenado a arcar com a outra metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios devidos ao patrono do Banco réu, estes fixados em 10% do valor da causa. Inconformado, o autor apela aduzindo preliminarmente que a condenação imposta a sua pessoa equivale tão somente à condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa ao patrono do banco réu, o que corresponde ao valor atualizado de R$ 12.300,93. Salienta, por isso, que recolheu o preparo tendo esse montante como base de cálculo, nos termos do art. 4º, II, §2º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003. No mérito, aduz que na decisão de fls. 675/676, a qual apreciou a preliminar de ilegitimidade da instituição financeira, o banco foi considerado litisconsorte passivo necessário, pois levou os títulos a protesto e se sujeita aos efeitos da sentença. Argumenta que em momento algum requereu a responsabilização do banco para fins de reparação de danos morais e materiais, de modo que inaplicável ao caso as súmulas 475 e 476 do STJ. Menciona que pela natureza da ação e diante do fato de que o banco apresentou os títulos a protesto estava obrigado a incluí-lo no polo passivo da ação. Articula que o banco deixou de exigir da sua cliente (empresa corré Bruno) as necessárias faturas e comprovantes de prestação dos serviços realizados, base em que foram sacadas as duplicatas, procedendo-se ao seu protesto indevido. Acrescenta que o fato de atuar como mandatário da corré não o isenta das responsabilidades inerentes à atividade que desempenha, que é objetiva, nos termos do art. 927, § 1º, do Código Civil. Assevera que, o §3º do art. 917 do CC, autoriza a opor em relação ao mandatário as exceções que tiver contra o endossante. Requer o provimento do recurso para a ação também seja julgada procedente em relação ao Banco Santander, invertendo-se o ônus da sucumbência (fls. 905/911). Pois bem. Observa-se que o recurso de apelação do autor foi interposto sem ter sido providenciado o recolhimento integral do preparo recursal (fls. 912/913). Isso porque, embora sustente que foi condenado ao pagamento tão somente de honorários advocatícios sucumbenciais, extrai-se do seu recurso que pretende, em verdade, reformar a sentença de improcedência em relação ao banco réu e não apenas modificar a questão dos honorários sucumbenciais. Assim, ao contrário do que entende o autor, a base de cálculo a ser considerada para cálculo do preparo é o valor dado à causa, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, atualizada pela Lei 15.855/15. Diante desse quadro, o complemento do preparo deve ser efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.007, §2º, do CPC. Por conseguinte, no prazo de 05 dias, o autor, ora apelante, deverá recolher o complemento do preparo sobre o valor correspondente a 4% do valor atualizado da causa (vc = R$ 104.520,00 - fls. 07), descontando-se o valor de R$ 492,04, recolhido a fls. 912/913, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: André Castilho (OAB: 196408/SP) - Ana Carolina Castilho Boer (OAB: 364906/SP) - Armando Miceli Filho (OAB: 369267/SP) - Vitor Luis da Costa Villar (OAB: 400601/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 0006131-07.2000.8.26.0223(990.10.380443-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 0006131-07.2000.8.26.0223 (990.10.380443-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Apelado: Pedro Paulo Val de Sousa Filho (E sua mulher) - Apelado: Marcia Lemos Melo Val de Sousa - Apelado: Mauro Castillo Gaibar (E sua mulher) - Apelado: Maria Zita Monteiro Gaibar - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0006131-07.2000.8.26.0223 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 0006131-07.2000.8.26.0223 Apelante: CTEEP COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA Apelados: PEDRO PAULO VAL DE SOUSA e OUTROS Juiz: RODRIGO BARBOSA SALES Comarca: GUARUJÁ Vistos. Fls. 391: indefiro o pedido retro, uma vez que, como já noticiado (fls. 386), o recurso interposto neste feito e aquele dos autos n.º 0005814-09.2000.8.26.0223 serão julgados simultaneamente, como já se determinou na retirada de pauta (fls. 1.730). Sob este prisma, necessário aguardar-se o deslinde do agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial, o qual já foi encaminhado ao C. STJ (fls. 1.803 dos autos n.º 0005814-09.2000.8.26.0223). Desse modo, determino o sobrestamento do feito até a solução final da Corte Superior. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Sylvia Hossni Ribeiro do Valle (OAB: 46005/SP) - Felipe Ramalho Polinario (OAB: 278334/ SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Edson Graciano Ferreira (OAB: 144752/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0007616-51.2013.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Siraldo José dos Santos (E outros(as)) - Apelante: Dorival Miguel da Silva - Apelante: Paulo Bururu Henrique Barjud (E outros(as)) - Apelante: Amelia Deise Barjud - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: AJAES Associaçao Jandirense de Apoio as Entidades Sociais - Interessado: Aparecida Guerra Costa - Interessado: Ramiro Pereira de Melo - Vistos. Tendo em vista a superveniência da Lei nº. 14.230/2021 e em observância ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a aplicação da referida Lei ao caso concreto, de forma retroativa, a teor da nova redação do artigo 1º da Lei nº. 8.429/1992, que, em seu §4º, dispõe que “Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”. Após o decurso do prazo, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Claudio Bessa (OAB: 203326/SP) - Paulo Roberto Oliveira (OAB: 288395/SP) - Antimo Pio Pascoal Barbiero (OAB: 93484/SP) - Marcio da Silva (OAB: 283086/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0010166-19.2008.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Copersucar-cooperativa de Produtores de Cana-de-acucar, Acucar e Alcool do Estado de Sao Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Abra-se vista ao Estado de São Paulo, a fim de que se manifeste sobre a preliminar levantada pela executada a fls. 265/270, de inadmissibilidade da apelação interposta a fls. 242/254, por deficiência da fundamentação e ausência de interesse recursal. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0015939-41.2012.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Possidonia Maria Santos de Miranda - Embargte: Anita Sanches Molina Peneluppi - Embargte: Aurea do Carmo Rosa - Embargte: Beatriz Calegari - Embargte: Celia Regina de Matos Scarpelini - Embargte: Claudionora de Mendonça Silva - Embargte: Dydney Devito Guerreiro - Embargte: Flavio Cesar da Costa - Embargte: Geni de Oliveira Celoni - Embargte: Iraci Rosa dos Santos - Embargte: Irene Barreto Coelho - Embargte: Janete Cislinschi dos Santos - Embargte: Jose Francisco Soares - Embargte: Luiza Maia Ansanello - Embargte: Luzia Ofelia Aparecida Manechine - Embargte: Mara Alice da Cunha Barbosa - Embargte: Maria Benedicta de Figueiredo Sagula - Embargte: Marisa Benedito Alves do Amaral - Embargte: Marli Maria Pires Medina - Embargte: Meirene Rodrigues - Embargte: Mercedes Edith de Almeida Scatamacchia - Embargte: Odila Joannina Gullo - Embargte: Olga de Almeida Oliveira - Embargte: Ovidio Dorna Lomba - Embargte: Phryne Maria Padilha Carrara - Embargte: Roberto de Oliveira - Embargte: Terezinha Santiago - Embargte: Tomoe Itoda Ienaga - Embargte: Vilma Aparecida Frederizi Miranda - Embargte: Yoshiko Tateishi - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista a promulgação da Emenda Constitucional nº 113 de 2021, nos termos do art. 10, do CPC, abra-se vista às partes para que se manifestem. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/ SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) (Procurador) - Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) (Procurador) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0028871-66.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Antonio Donizeti Batistel - Vistos. Tendo em vista o caráter infringente dos embargos declaratórios opostos, há a necessidade da abertura de vista à parte contrária, sob pena de, em caso de seu acolhimento, haver violação ao direito de defesa, conforme vem decidindo a jurisprudência do C. STJ (Nesse sentido: REsp 119513, DJE 08.09.2010, Rel. Min. Castro Meira). Assim, intime-se a parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º do NCPC, para que se manifeste sobre os embargos opostos. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) (Procurador) - Ronaldo Tovani (OAB: 62100/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0038270-51.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Doux Frangosul S/A Agro Avícola Industrial - Embargdo: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos, etc. 1. Fls. 1.213/1.217: Manifeste-se a FESP quanto à comprovação da regularização por parte da Impetrante, além da comprovação do protocolo do requerimento administrativo previsto na Resolução Conjunta PGE/SFP nº 01/19. 2. Após, retornem conclusos. Int. São Paulo, 09 de junho de 2022. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Carlos Eduardo Domingues Amorim (OAB: 40881/RS) - Maria Emilia Trigo Gonçalves da Costa (OAB: 82101/SP) - Monica Maria Russo Zingaro Ferreira Lima (OAB: 97704/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0606498-26.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aparecido Gonçalves da Cruz (E outros(as)) - Apelante: Lelio Carvalho Soares - Apelante: Jose Aparecido Chercin - Apelante: Luiz Antonio Mengel - Apelante: Jose Roberto da Silva Alves - Apelante: Mauro Camillo - Apelante: Jose Reinaldo de Oliveira - Apelante: Luiz Aparecido Delapieri - Apelante: Joaquim Aparecido Roberto - Apelante: Oswaldo Gonçalves Pestana - Apelante: Jose Carlos Venturelli - Apelante: Joao Martinelli Barizon - Apelante: Valdomiro Afonso - Apelante: Antonio Carlos da Silva - Apelante: Pedro Vermejo - Apelante: Antonio Balduino Sobrinho - Apelante: Ismael Sebastiao de Castro - Apelante: Valdemar Simoes - Apelante: Antonio Carlos de Oliveira - Apelante: Neusa Maria da Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0606498-26.2008.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 0606498-26.2008.8.26.0053 Apelantes: APARECIDO GONÇALVES DA CRUZ e OUTROS Apelada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: CAPITAL Juíza: Dra. LUCIENE DE OLIVEIRA RIBEIRO Voto nº: 19.211 Jr Decisão Monocrática* APELAÇÃO Servidores públicos dos quadros da Secretaria de Segurança Pública Pretensão de apostilamento do sexto adicional por tempo de serviço, visto que, somado o tempo laborado na iniciativa privada, possuem mais de trinta anos de efetivo exercício - Ação julgada improcedente. COMPETÊNCIA Valor atribuído à causa (R$ 3.500,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ - Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca da Capital - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca da Capital. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 290/294, que julgou improcedente a ação declaratória ajuizada em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo o apostilamento do sexto adicional por tempo de serviço, visto que, somado o tempo laborado na iniciativa privada, possuem mais de trinta anos de efetivo exercício. Condenou-se os vencidos nas verbas de sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Apelaram os vencidos, sob as razões expostas a fls. 298/304, com contrarrazões a fls. 310/312. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca da Capital. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 3.500,00 (fls. 11), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Não é o caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca da Capital, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) (Procurador) - Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 9001275-76.2006.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: F J J Com Artesanato e Presentes Lt - Vistos. 1. Petição de oposição de Embargos de Declaração pela parte: intime-se a embargada para oferta de Manifestação na forma do § 2º, do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 2. Cientifiquem-se as partes de que o julgamento será virtual. 3. Após, tornem os autos conclusos para este Relator. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/ AC) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO



Processo: 0152600-65.2007.8.26.0000(994.07.152600-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 0152600-65.2007.8.26.0000 (994.07.152600-0) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Kelli Cristina Simoes - Agravado: Ruy Lopes - Agravado: Maria Neuma Eleuterio Lopes - Interessado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviario S/A - Vistos. Fls. 435/437: Intimem-se as partes agravadas para oferecer contraminuta no prazo legal; e, em razão da longevidade do feito, requisitem-se informações do Juízo a quo sobre o atual estado dos autos de origem. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Kelli Cristina Simoes (OAB: 168362/SP) - Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB: 184090/SP) - Miguel Pereira Neto (OAB: 105701/SP) - Arruda Alvim - Vitor J Mello Monteiro - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 3002258-23.2013.8.26.0083 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Aguaí - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Interessado: G. A. de O. (E outros(as)) - Interessado: D. A. dos R. - Interessado: C. A. de M. M. - Interessada: A. M. dos S. V. - Interessado: V. E. LTDA (E outros(as)) - Interessado: J. D. M. S. - Interessado: A. C. M. S. - Interessado: L. M. S. - Interessado: E. R. dos S. - Interessado: R. C. C. e T. LTDA - E. (E outros(as)) - Interessada: M. V. M. - Interessado: W. V. M. - Interessado: N. C. e E. LTDA (E outros(as)) - Interessado: R. G. F. de G. - Interessado: S. R. F. de G. - Interessada: J. K. (Por curador) - Interessado: M. de A. - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REEXAME NECESSÁRIO:3002258-23.2013.8.26.0083 RECORRENTE:JUÍZO EX-OFFICIO RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS:GUTEMBERG ADRIAN DE OLIVEIRA E OUTROS Juiz prolator da sentença recorrida: Andre Acayaba de Rezende DECISÃO MONOCRÁTICA 37411 efb REMESSA NECESSÁRIA - INADMISSIBILIDADE AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LEI N° 14.230/2021 - TEMA 1042 DO STJ SUPERADO. Pretensão da parte autora na condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa consistentes em fraudar processo licitatório n° 104/2009, do Município de Aguaí. Sentença de improcedência. Ausência de recurso de apelação. Prejudicado o TEMA 1.042 DO STJ, que havia suspendido (17.12.2019), em sede de repetitivo, os processos em Segunda Instância em que houvesse a questão sobre a admissibilidade do reexame necessário, nas ações de improbidade administrativa julgadas improcedentes. Tese 1042 do STJ: Definir se há - ou não - aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau; Discutir se há remessa de ofício nas referidas ações típicas, ou se deve ser reservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador - frequentemente o Ministério Público - exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora. Modificação da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021 que introduziu norma processual de que não há reexame necessário nas ações de improbidade. Aplicabilidade imediata do dispositivo do §3º do art. 17-C da Lei 8.429/1992, com a alteração da lei 14.230/2021, que não foi suspenso pelas medidas cautelares do STF (ADI 7043-DF e ARE 843989-PR). O CPC/2015 adotou a sistemática da aplicação imediata das normas processuais em seu art. 14 e a teoria do isolamento dos atos processuais. Processo que se encontra em Segunda Instância, na fase da admissibilidade do reexame necessário, que não deve ser conhecido ou admitido em face de nova norma processual expressa de descabimento da figura nas ações de improbidade. Sentença de improcedência mantida. Remessa necessário inadmissível (art. 932, III do CPC). Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada em 14/10/2013 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra GUTEMBERG ADRIAN DE OLIVEIRA, LUCAS MAZON SERENI, DIRCEU APARECIDO DOS REIS, CLEBER AUGUSTO DE MELO MARTINS, ANA MARIA DOS SANTOS VERDADE, EDUARDO RAMOS DOS SANTOS, VÊNETO ENGENHARIA LTDA (representada por JEAN DANIEL MAZON SERENI e ALAN CRISTIANO MAZONSERENI), REAMA COMÉRCIO CONSTRUÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA EPP (representada por MARISETH VALENÇA MONTONI e WAGNER VALENÇA MONTONI), NACIONAL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA (representada por RAYAN GONÇALVES FRANCO DE GODÓI e SEBASTIÃO ROBERTO FRANCO DE GODOY) e MK PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA EPP (representada por PAULO EDUARDO VINCI MARTÍNI e JUDITE KLEIN) e o MUNICÍPIO DE AGUAÍ. Detalha o relatório da sentença, que ora se transcreve, no tocante à petição inicial: Em suma, em 2009, no primeiro ano do mandato do demandado Gutemberg como Prefeito do município de Aguaí, o requerido Lucas Mazon era o Diretor do Departamento de Obras e Serviços Urbanos do Município de Aguaí, Alan Mazon e Jean Mazon (irmãos de Lucas) eram sócios-administradores da pessoa jurídica Vêneto Engenharia Ltda, empresa vencedora do procedimento licitatório nº 104/2009 (Convite nº 33/2009) no qual concorreram as empresas Reama, Nacional, e MK Projetos e Construções, além de membros da Comissão de Licitação. O requerido Dirceu era o Diretor do Departamento Municipal de Compras e Licitações do município de Aguaí. Sustenta o Ministério Público que as empresas requeridas contribuíram dolosamente para a fraude. A Vêneto, pertencente informalmente ao então Diretor Municipal de Obras, e as demais (Reama, Nacional e MK Projetos e Construções) subscrevendo propostas que não tinham a finalidade real de concorrer ao contrato com o Município, havendo assim a simulação de procedimentos licitatórios e proporcionando a ilegal contratação da empresa Vêneto. Tudo com o conhecimento e conivência dos Membros da Comissão de Licitação e do então Prefeito. Apontou o requerente a semelhança de layout e identidade indisfarçável de detalhes das propostas oferecidas pelas empresas requeridas, a existência de cláusula restritiva de competição no Edital 048/2010, pois exigidas certidões negativas de débito junto ao INSS, o que culminou na inabilitação de cinco empresas em quatro Cartas Convites (de nº 011/10, 013/10,043/10 e 046/10). Afirma o Ministério Público que, a licitação foi direcionada para a vitória da empresa Vêneto, e, portanto, as contratações se deram ao arrepio da lei, os contratos celebrados entre a Prefeitura e a requerida Vêneto são nulos, houve ofensa aos princípios da impessoalidade e da moralidade (Art. 9 da Lei 8.666/93), ato de improbidade administrativa coma frustração da licitude da licitação (Art. 10, VIII da Lei 8.429/92) com lesão ao erário (em R$ 442.930,68, valor da soma das contratações) e atentado aos princípios da administração pública: moralidade, impessoalidade, eficiência e legalidade bem como com os deveres de honestidade e lealdade às instituições (Art. 11 da Lei 8429/92). Roga pela declaração de nulidade dos contratos mencionados nos autos, firmados entre o Município de Aguaí e a requerida Vêneto, perda de bens e valores dos demandados solidariamente condenados ao ressarcimento do dano ao erário, condenação a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 05 a 08 anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos. Subsidiariamente, requereu a aplicação das sanções previstas no art. 12, III da lei 8429/92: ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 03 a 05 anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos.. A sentença, acostada às fls. 5823/5831, publicada em 22/02/2021, julgou o feito improcedente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em verba honorária, nos termos do art. 6º, da Lei 11.608/03. Determinado o reexame necessário, por analogia ao art. 19, da Lei 4717/65. Às fls. 5837, certificado o decurso do prazo recursal in albis. Parecer oferecido pela D. Procuradoria Geral de Justiça, acostado às fls. 5841/5852, opinou pelo acolhimento do reexame necessário. Por decisão de fls. 5854/5858, foi oportunizado às partes manifestarem-se sobre a prescrição da demanda. Às fls. 5861, há oposição ao julgamento virtual pelo interessado Gutemberg. A PGJ manifestou-se sobre a prescrição às fls. 5863/5868. Decorreu o prazo para manifestação dos demais, conforme certidão de fls. 5870. É o relato do necessário. VOTO. A remessa necessária não merece conhecimento. Não se desconhece que, em 17/12/2019, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão em Segunda Instância de todos os processos que versem sobre remessa necessária oriunda de ação de improbidade administrativa, quando a ação é julgada improcedente. O Tema Repetitivo 1042 possui a seguinte questão submetida a julgamento: Definirse há - ou não - aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau;Discutirse há remessa de ofício nas referidas ações típicas, ou se deve ser reservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador - frequentemente o Ministério Público - exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora. Por haver subsunção do tema ao caso, o presente processo deveria ser suspenso. Ocorre que, posteriormente, em 26 de outubro de 2021, foi publicada a Lei Federal nº 14.230, que modificou substancialmente a Lei nº 8.429/92, tanto no que concerne às disposições processuais, quanto às normas materiais, reformulando procedimentos, tipos e sanções dos atos de improbidade administrativa. A novel legislação entrou em vigor na data de sua publicação, conforme disposto em seu artigo 24, revogando as disposições em contrário (artigo 25 da referida lei). Com as alterações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa, há disposição expressa sobre a inexistência de remessa necessária nestas ações: Artigo 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto noart. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015(Código de Processo Civil):(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Diante da inovação legislativa posterior, houve a superação do Tema 1042, do STJ, de forma que o feito não deve ser suspenso, mas sim não conhecida a remessa necessária porque inadmissível. O novo estatuto processual civil brasileiro, nos seus arts. 14 e 1.046 do CPC/2015, adotou expressamente a teoria do isolamento dos atos processuais, que compreende cada ato de forma autônoma, de modo que a lei processual nova tem aplicação imediata, respeitando-se os atos já realizados, os seus efeitos produzidos e as situações consolidadas sob o regime da norma anterior (em observância à garantia constitucional do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, conforme CF art. 5, XXXVI): CPC/2015, Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. grifo nosso Diante do exposto, não conheço da remessa necessária, por inadmissível, nos termos do §3º do art. 17-C da Lei 8.429/1992, com a alteração da lei 14.230/2021, e do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: André Saito Casagrande (OAB: 345212/SP) - Leonardo Barbosa Abib Nepomuceno (OAB: 306631/SP) - Valério Braido Neto (OAB: 282734/SP) - Jéssica Tobias Andrade (OAB: 359462/SP) - Jose Floriano Monteiro Saad (OAB: 61255/SP) - Marcos Rodrigues da Silva (OAB: 147147/SP) - Airton Picolomini Restani (OAB: 155354/SP) - Claudio Henrique Bueno Martini (OAB: 128041/SP) - Daniel Donizeti Rodrigues (OAB: 300765/SP) (Curador(a) Especial) - Marília Sabino Ramires Simões (OAB: 277946/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 3004041-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 3004041-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Francisca Ivone de Castro Rizzo - Agravada: Denise de Araújo Cruz Figueiredo - Agravada: Maria Alzira de Castro Godinho - Agravada: Nina Maria Monteiro Galvão - Agravado: Bernadette da Silva Antunes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0007090-07.2017.8.26.0053, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, no valor de R$ 37.528,26. A r. decisão agravada, às fls. 271 dos autos do cumprimento de sentença, complementada pela decisão de fls. 287 dos autos do cumprimento de sentença, proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazneda Pública da Comarca da Capital, possui o seguinte teor: Vistos. 1.Diante da anuência das partes com os Cálculos da Contadoria Judicial, rejeito a impugnação e homologo o quantum debeatur em R$ 27.876,93(fls. 27/33). Arbitro honorários no mínimo legal sobre os valores recebíveis por meio de requisição de pequeno valor. 2. Isto posto, DEFIRO a expedição de ofício requisitório. Para o fim de confecção do OFÍCIO REQUISITÓRIO de pequeno ou grande valor, deverá o interessado promover o peticionamento eletrônico conforme comunicado SPI03/2014, observada a Portaria 9622/2018, instruindo o incidente digital com a planilha de cálculo, bem como, discriminando todas as verbas incidentes sobre o principal (juros, desconto previdenciário, assistência médica, honorários e multa) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado nº 01/2015 e em conformidade com a planilha de cálculo homologada, mantendo-se a data base desta, uma vez que a atualização dos valores será realizada quando do depósito pela entidade devedora. 3. Decorrido o prazo de 90 dias sem manifestação da parte interessada, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se Vistos. Fls. 275/277: Conheço os presentes embargos, eis que tempestivos. No mérito, é caso de acolhimento, tendo em vista a obscuridade apontada. Com efeito, deve prevalecer o cálculo da Contadoria Judicial de fls. 246/263, no valor de R$ 37.528,26, para abril de 2017, uma vez que está em consonância com os critérios determinados por este juízo a fls. 210/211. Destarte, ACOLHO os embargos para esclarecer que o valor homologado é de R$ 37.528,26, para abril de 2017, nos termos requeridos. No mais, a decisão permanece tal como lançada. Intimem-se. Aduz a FESP, ora agravante, em síntese, que: a) a parte exequente, ora agravada, instaurou cumprimento de sentença apresentado conta de liquidação no valor de R$27.876,93, conforme planilha de cálculos às fls. 3/33 dos autos de origem; b) no entanto, o Juízo de Origem homologou os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, no valor de R$ 37.528,26 (fls. 245/263); c) não é possível o prosseguimento da execução com base em valor superior aquele indicado pelo próprio exequente no início do cumprimento de sentença. Requer o recebimento do presente recurso, com concessão de efeito suspensivo e posterior provimento para reformar a decisão agravada e, em respeito aos princípios da adstrição, da congruência e da vedação ao julgamento ultra petita, reconhecer a impossibilidade de prosseguimento do feito com base nos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. Recurso sem recolhimento de custas ante a isenção legal. É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1015, V c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Trata-se de agravo de instrumento em cumprimento de sentença originado a partir de ação ordinária de cobrança de adicional por tempo de serviço (sexta parte). Interposto o presente cumprimento de sentença pela autora, e sua respectiva impugnação pela FESP, o juízo determinou a realização de perícia contábil para apurar os cálculos apresentados pelas partes. A conclusão apresentada pela contadoria judicial, às fls. 243/263 dos autos do cumprimento de sentença, foi no valor de R$ 37.528,26, para abril de 2017, estando em consonância com os critérios determinados por aquele juízo às fls. 210/211 dos autos do cumprimento de sentença. O juízo de primeiro grau, na r. decisão vergastada, julgou improcedente a impugnação apresentada pela FESP e homologou o referido cálculo da contadoria judicial no valor de R$ 37.528,26. Pois bem. Em análise perfunctória de todo o acima exposto, entendo que não é o caso de conceder o efeito almejado pelo agravante ao recurso,pois a r. decisão agravada não é teratológica e encontra-se fundamentada. Cabe evidenciar que, em um primeiro exame, o entendimento adotado pelo juízo de primeiro está correto, pois os cálculos realizados pela contadoria judicial encontram-se nos parâmetros estabelecidos pelo próprio juízo do cumprimento de sentença e contra os quais a FESP, ora agravante, não se opôs no momento em que estipulados. Portanto, não se verifica, no presente momento processual do caso em tela, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência para sobrestar o curso do cumprimento de sentença. Novas considerações poderão ser realizadas quando do reexame da matéria por esta C. Câmara de Direito Público, após manifestação da parte agravada nos presentes autos. 3. Nesta perspectiva, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara. 4. Comunique- se ao il. Juiz da causa, sendo dispensadas informações. 5. Intime-se a parte agravada, para contraminuta, no prazo de 15 dias, conforme art. 1019, II do CPC/2015; 6. Após, tornem conclusos. São Paulo, 13 de junho de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Conrado Luiz Ribeiro Silva Barros (OAB: 464149/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - João Paulo Mirândola Martins (OAB: 426698/ SP) - Gustavo Martim T. Pinto (OAB: 206949/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2105243-30.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2105243-30.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Poá - Embargdo: Municipio de São Paulo - Embargte: Itaú Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Itaú Administradora de Consórcios Ltda. opôs embargos declaratórios contra a decisão unipessoal que proferi a fls. 978/983 do Agravo de Instrumento n. 2105243- 30.2022.8.26.0000, argumentando que: a) há omissões a suprir; b) o v. acórdão referido diz respeito a processo inaugurado pelo Banco Itaucard S/A; c) o Município agravante não explicitou bem algumas questões fáticas; d) propôs uma única demanda, em cujos autos o MM. Juiz da 2ª Vara Cível de Poá se declarou competente; e) entende que este Relator manteve suspensa a exigibilidade dos créditos oriundos dos autos de infração, conforme decidido na origem, mas deseja obviar eventuais questionamentos do agravante; f) presentes estão os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil; g) manteve relação jurídica tributária com o Município de Poá entre 2014 e 2018; h) merecem anulação os 69 autos lavrados, todos ilegítimos, por várias razões que elenca; i) a qualquer momento, poderá o vultoso débito gerar inscrição na dívida ativa, a impedir obtenção de certidão de regularidade fiscal, com lesão grave de difícil e incerta reparação; j) foi correto o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 151, inc. V, do Código Tributário Nacional; k) é sobremodo gravosa a regra do solve et repete; l) já recolheu ISS ao Município de Poá; m) não há necessidade de depósito judicial para a concessão de tutela provisória, algo que tornaria letra morta o dispositivo legal referido há bem pouco; n) nenhum dos réus amargará prejuízo derivado da tutela provisória; o) não tenciona eximir-se de seus deveres e, caso sofra derrota ao final, honrará seu dever (fls. 1/11). Instado a manifestar-se nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 27/28), o Município de São Paulo preferiu silenciar (fls. 29). É o relatório. Representadas pela mesma Banca Advocatícia, três empresas do conglomerado Itaú propuseram separadamente ações em face dos Municípios de São Paulo e Poá. Escopos, em apertada síntese: ver declarada relação jurídico tributária com o segundo ente federativo, obter a invalidação de autos de infração lavrados pelo primeiro corréu e, se acaso malsucedidos os dois primeiros pleitos, lograr a condenação do segundo Município à devolução do imposto que lhe foi pago ao longo de anos. Breve exame dos três diferentes feitos auxiliará o julgamento destes embargos. Em dezembro de 2020, o Banco Itauleasing S/A inaugurou o processo com autos n. 1003575-73.2020.8.26.0462. O MM. Juiz da 1ª Vara Cível de Poá declinou da sua competência, ordenando redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. O autor recorreu e, por maioria de votos, a 15ª Câmara de Direito Público proveu o Agravo de Instrumento n. 2297664-18.2020.8.26.0000 para determinar a manutenção do processo na Comarca de Poá (rel. Desembargador RAUL DE FELICE, j. 15/07/21). No mês de fevereiro de 2021, o Banco Itaucard S/A deu início ao processo com autos n. 1000510-36.2021.8.26.0462. O MM. Juiz da 2ª Vara Cível de Poá afirmou sua competência e o Município de São Paulo recorreu. Por maioria de votos, a 14ª Câmara de Direito Público ordenou a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública de São Paulo (Agravo de Instrumento n. 2098408- 60.2021.8.26.0000, rel. Desembargador GERALDO XAVIER, j. 25/11/21). Por fim, em dezembro de 2021, a Itaú Administradora de Consórcios Ltda. instaurou o processo com autos n. 1004396-43.2021.8.26. 0462 e o MM. Juiz da 2ª Vara Cível de Poá deu- se por competente, deferindo tutela de urgência para os seguintes fins: i) suspender provisoriamente os efeitos de 69 autos de infração e a exigibilidade dos créditos deles oriundos; ii) proscrever a inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes. O Município de São Paulo interpôs o Agravo de Instrumento n. 2105243-30. 2022.8.26.0000, distribuído a mim. No dia 17 do mês passado, suspendi a tramitação do processo até o julgamento colegiado do recurso. Vieram então os presentes declaratórios, opostos pela autora. O comando unipessoal de sobrestamento faz todo sentido, pois, como registrado nos parágrafos anteriores, há vivo dissenso entre Desembargadores das outras duas Câmaras especializadas quanto à competência. Embora propostas por instituições financeiras distintas, com o escopo de invalidar autos de infração diferentes (74 no primeiro feito; 190 no segundo), as iniciais dos processos que já tiveram agravos julgados contam com petições iniciais muitíssimo semelhantes e argumentos basicamente iguais. A prudência recomenda que se aguarde manifestação do juízo natural colegiado (no caso, a 18ª Câmara de Direito Público) para: a) avançar com passos seguros, no foro/juízo competente; b) evitar a prática de atos que talvez não possam ser aproveitados no futuro. Sigo convencido do acerto da decisão monocrática que proferi e, segundo penso, não há espaço para dúvida sobre ter ou não mantido a eficácia da tutela provisória deferida em 1º grau. Afinal de contas, registrei que não se avistava prejuízo imediato ao Município agravante, em virtude dessa mesma tutela (fls. 982, penúltimo parágrafo, do instrumento de agravo). Como quer que seja, a autora lançou mão do recurso integrativo porque teme “eventuais questionamentos por parte do Município Agravante” (fls. 6, 1º parágrafo). A fim de espancar qualquer dúvida possível, registro que a decisão proferida em 17 de maio suspendeu pura e simplesmente o curso do processo com autos n. 1004396- 43.2021.8.26.0462, até o julgamento do agravo pela Turma, sem tolher a eficácia da interlocutória proferida na origem, quanto à tutela de urgência. Por mais que tenhamos dado, nas últimas décadas, largos passos no sentido de franquear e prestigiar soluções monocráticas, nos Tribunais ainda prepondera a colegialidade e, sempre que possível, relatores devem submeter aos pares as decisões que consideram adequadas, seja na tela recursal, seja em processos de competência originária. O processo que originou o Agravo de Instrumento n. 2105243-30.2022.8.26.0000 traz litígio que envolve dois entes federativos e cifra muitíssimo expressiva, exigida pelo Município de São Paulo como desdobramento de Comissão Parlamentar de Inquérito que ficou conhecida como CPI da Sonegação Tributária. Desfalcar o Município de quase 600 milhões de reais (fls. 11) por anos, ou submeter a Itaú Consórcios à exigibilidade de um crédito dessa monta, reclama duplicado zelo da autoridade judicial revisora. Melhor aguardar algumas semanas mais e, em sessão pública de julgamento, colhidas inclusive sustentações orais (o nobre Advogado da autora já anunciou que se opõe ao julgamento virtual e tenciona fazer uso da palavra), chegar a solução encontrada pelos integrantes da Câmara. Daí, sim: o juízo natural colegiado dirá se estão presentes ou ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, e se bem andou o ilustre Magistrado de 1ª instância ao dispensar caução. O processo mal começou e estamos em sede de cognição sumária. Ao que tudo indica, muitos mais elementos de convicção serão produzidos antes de resolver-se o mérito em 1º ou 2º grau. Nem mesmo no julgamento do agravo caberá à 18ª Câmara de Direito Público avançar conclusões taxativas sobre teses e argumentos expendidos pelas partes. Nos declaratórios sub judice, menos ainda se espera que o Relator incursione em temas não enfrentados na origem e que ainda passarão por aprofundamento de provas, considerações das partes e veredito de Magistrado da Capital ou de Poá (discute-se inclusive o tema competência, recorde-se). Há imprecisões no decisum embargado? Há sim, conforme apontado nas razões da autora: a Itaú Consórcios propôs uma única ação, com autos n. 1004396-43.2021.8.26.0462, ao contrário do que afirmei no penúltimo parágrafo de fls. 979; o agravo de instrumento tirado contra a r. decisão proferida nos autos n. 1000510-36.2021.8.26.0462 foi julgado pela 14ª Câmara, não pela 15ª, como constou a fls. 980. De toda sorte, a premissa de que parti está correta: em processo cujos pedidos são mui parecidos (lá formulados pelo Banco Itaucard S/A), Órgão Fracionário desta Corte julgou incorreta a formação de litisconsórcio passivo e ordenou redistribuição a uma das Varas da Fazenda da Capital. Isso basta, como visto acima, para que se aguarde pronunciamento colegiado acerca da competência e, ato contínuo, do cabimento de tutela provisória sem (ou com) a garantia prevista no § 1º do art. 300 do Código de Processo Civil. Em face do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela autora para: 1º) retificar incorreções pontuais sobre quem figura no polo ativo de outro processo e qual foi o Órgão Fracionário responsável pelo julgamento do agravo interposto contra r. decisão nele proferida; 2º) explicitar que a suspensão determinada em 17 de maio não tolhe a eficácia da tutela de urgência concedida pelo MM. Juiz a quo, tema que será submetido à 18ª Câmara de Direito Público em julgamento presencial ou telepresencial, facultadas sustentações orais. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Paulo Ayres Barreto (OAB: 80600/SP) - Carla de Lourdes Goncalves (OAB: 137881/SP) - Rafael Leão Camara Felga (OAB: 257731/SP) - Simone Rorigues Costa Barreto (OAB: 179027/SP) - Priscilla Alessandra Widmann (OAB: 353012/SP) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) - Simone Rodrigues Costa Barreto (OAB: 179027/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 404 DESPACHO



Processo: 2180436-85.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2180436-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Robert Brian Serwadda - Agravado: Robson Martins da Cunha Daniluz - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Não conheceram do recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR SENTENÇA QUE JULGOU EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DISTRIBUÍDO A ESTA 1ª CÂMARA RESERVADA POR CONEXÃO COM APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO SOCIETÁRIO. SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA NA APELAÇÃO CONEXA, DEVE ESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO ACOMPANHÁ-LA.EXECUÇÃO QUE FOI DISTRIBUÍDA ANTERIORMENTE À AÇÃO ANULATÓRIA, DE MODO QUE A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DESTE AGRAVO É DAQUELA, DENTRE AS CÂMARAS INTEGRANTES DA 2ª SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, QUE PARA TANTO ESTÁ PREVENTA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 55, § 2º, I, E 59 DO CPC, BEM COMO DO ART. 5º, II.3, DA RESOLUÇÃO 623/2013 DESTE TRIBUNAL.PREVENÇÃO DECORRENTE DO DISPOSTO NO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A CÂMARA QUE PRIMEIRO CONHECER DE UMA CAUSA TERÁ COMPETÊNCIA PREVENTA PARA OS FEITOS CONEXOS E PARA TODOS OS RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geison Monteiro de Oliveira (OAB: 326715/SP) - Wesley Costalonga Vital da Silva (OAB: 200678/RJ) - Maria de Fatima Ferreira de Freitas (OAB: 96363/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 704 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001661-10.2019.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1001661-10.2019.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Hospital Bandeirantes S/A - Apelado: Marcelo Speroni Paulussi e outro - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Deram provimento ao apelo para anular a sentença recorrida, determinando a realização de perícia., V.U. Ficou designado para lavrar o acordão o 3º Desembargador. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DE R$ 59.116,00, BEM COMO CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 15.000,00. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGADO. PARTICULAR CASO DOS AUTOS EM QUE OS ELEMENTOS TRAZIDOS AO CADERNO PROCESSUAL NÃO SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA A ESCORREITA ANÁLISE DAS QUESTÕES COLOCADAS PELOS LITIGANTES. IMPRESCINDÍVEL A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA A FIM DE SE VERIFICAR SE OS MATERIAIS, MEDICAMENTOS E SERVIÇOS COBRADOS POSTERIORMENTE ERAM PREVISÍVEIS, ESTANDO INCLUSOS NO VALOR PAGO DECORRENTE DA CELEBRAÇÃO DA “CARTA-ACORDO PARA PROCEDIMENTO GERENCIADO PARTICULAR”.RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A DECISÃO OBJURGADA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, COM VISTAS À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Taciana Cristina da Costa Cruz Smania (OAB: 294659/SP) - Antônio Francisco Júlio Ii (OAB: 246232/SP) - Mariana Ruy Santarem (OAB: 348090/SP) - Arthur Leão (OAB: 329474/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004745-79.2015.8.26.0363/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Mirim - Embargte: Charliston Ferreira de Andrade e outro - Embargdo: Rivaldo Vitor Borba Ferreira - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. SOLUÇÃO DO CASO QUE SE DEU COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS. ERRO MATERIAL SANADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUE SE TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E QUE NÃO ACARRETA ‘REFORMATIO IN PEJUS’. PRECEDENTES DO STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ REFERENTE À FORMA DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL (TEMA 1076). ‘A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA NESSES CASOS A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC - A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE -, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.’ AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES. SOMENTE É ADMITIDA A REVISÃO DO MÉRITO SE DECORRÊNCIA LÓGICA DO SANEAMENTO DA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: GUILHERME MELO DA COSTA E SILVA (OAB: 20719/PE) - Betellen Dante Ferreira (OAB: 143702/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 RETIFICAÇÃO



Processo: 1005935-53.2020.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1005935-53.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Alex da Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - AUTOR QUE SOFREU INDEVIDA NEGATIVAÇÃO PELA RÉ, INEXISTINDO A RELAÇÃO JURÍDICA QUE GEROU A INSCRIÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A RÉ, AINDA, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR EQUIVALENTE A 05 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS - RECURSO DO AUTOR, OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO ARBITRADA, E INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO PRATICADO - POSSIBILIDADE - DEMANDADA QUE APRESENTOU “PRINTS” DE TELA DE COMPUTADOR QUE SÃO UNILATERAIS E NÃO SE PRESTAM A COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NA CONTESTAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO ‘IN RE IPSA’ - ADEQUADA À HIPÓTESE DOS AUTOS A MAJORAÇÃO DA VERBA CONDENATÓRIA, PARA R$ 10.000,00 - VALOR QUE MELHOR SE ADEQUA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSOANTE O CASO CONCRETO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ - OS JUROS DE MORA, NOS CASOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL, INCIDEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Marcelo Vitor Corveta Volpe (OAB: 429561/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1001703-44.2017.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1001703-44.2017.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Roque - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Igor Adel Marques e outro - Recorrido: Construtora San Marino - Recorrido: Luiz Pires Moraes Neto e outro - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Não conheceram da remessa necessária. V.U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO REMESSA NECESSÁRIA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FAZENDA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO PARA OBRIGAR OS PARTICULARES A REGULARIZAR OS LOTES PERTENCENTES AO SEU EMPREENDIMENTO R. JUÍZO ‘A QUO’ QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À SUPERIOR INSTÂNCIA DESCABIMENTO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO QUE APENAS ESTÁ AUTORIZADO EM SENTENÇAS PROFERIDAS CONTRA O ENTE PÚBLICO INTELIGÊNCIA DO ART. 496, I, DO CPC AUTOR QUE SE SAGROU VENCEDOR EM SEU PRINCIPAL PEDIDO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Saulo Motta Pereira Garcia (OAB: 262301/SP) - Paola Ingrid Garcia (OAB: 421623/SP) - Paulo de Tarso Silva Barbosa (OAB: 8737/AL) - Mario Roberto Luvisotto Salto (OAB: 298669/ SP) - Omar Curce (OAB: 289885/SP) (Procurador) - Renata Mariucci de Oliveira (OAB: 193930/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1002893-91.2020.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1002893-91.2020.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Daniela de Souza Crochi (Justiça Gratuita) - Apelado: Municipio de São João da Boa Vista - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PROGRAMA HABITACIONAL MUNICIPAL. ANULAÇÃO DE SORTEIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO SORTEIO HABITACIONAL ANULADO PELA APELADA, E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO. 2. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TEM A POSSIBILIDADE DE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS QUANDO ILEGÍTIMOS OU ILEGAIS. SÚMULA Nº 473 DO STF. SORTEIO CORRETAMENTE ANULADO, APÓS A CONSTATAÇÃO DE QUE ALGUMAS FICHAS CADASTRAIS HAVIAM SIDO IMPRESSAS EM DUPLICIDADE. 3. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS: SORTEIO QUE POSSIBILITAVA APENAS A HABILITAÇÃO PARA POSSÍVEL OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO RECEBIMENTO DE MORADIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Boaventura Martinelli (OAB: 277461/SP) - Eliane Nascimento Gonçalves (OAB: 191537/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2283256-85.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2283256-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA AGRAVO MANEJADO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A PARALISAÇÃO DE QUALQUER LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DE MORADIAS POPULARES EM ÁREA DE PROPRIEDADE DO AGRAVANTE PROVIMENTO DE RIGOR O FATO DE SE TRATAR DE INSURGÊNCIA CONTRA ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO HÁ MAIS DE DEZ ANOS TORNA QUESTIONÁVEL A SUPOSTA URGÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ELIDINDO O REQUISITO DO PERIGO DA DEMORA ATO LEGISLATIVO QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, NÃO TENDO SIDO DEMONSTRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, ATÉ ESTE MOMENTO PROCESSUAL, A AUSÊNCIA DE CONCURSO À SOCIEDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADA, DE PLANO, A AVENTADA IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO, CUMPRE PROCEDER À INSTRUÇÃO DOS AUTOS ANTES DE DAR POR ELIDIDA A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO R. DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Cristina Aude Guimarães (OAB: 312496/SP) - Rodrigo Porto Lauand (OAB: 126258/SP) - Beatriz Helena Theophilo (OAB: 312093/SP) - Fabiana de Almeida Garcia Lombardi (OAB: 275461/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003055-96.2012.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Claudia Fernando de Moraes Santana - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Conversão do julgamento em diligência, com remessa dos autos à origem. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR NA REALIZAÇÃO DE PARTO FALECIMENTO DO FILHO DA AUTORA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PRETENSÃO DE REFORMA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR PERITO ESPECIALISTA EM PEDIATRIA, CONFORME INDICAÇÃO FEITA PELO PRÓPRIO IMESC CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, COM REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisele Rodrigues Diniz Lins Rolim (OAB: 237833/SP) (Procurador) - Regismar Joel Ferraz (OAB: 260238/SP) - Katiana Paula Passini de Souza (OAB: 269393/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0024795-62.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. W. X. e outro - Apelado: E. de S. P. - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Recurso parcialmente provido, com solução extensiva ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO IMPLANTAÇÃO DO 2º GRUPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS - CAMPOS ELÍSIOS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PRETENSÃO DE REFORMA POSSIBILIDADE, EM PARTE INSURGÊNCIA DO EXPROPRIADO QUANTO À ADOÇÃO DO VALOR INDICADO PELA ASSISTENTE TÉCNICA DO AUTOR PARA O VALOR UNITÁRIO DO TERRENO VALOR INDENIZATÓRIO APURADO POR PERÍCIA JUDICIAL QUE DEVE PREVALECER LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E EMBASADO EM ELEMENTOS TÉCNICOS OBJEÇÕES EXPRESSAMENTE REFUTADAS NOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS TRABALHO, ADEMAIS, QUE SE MOSTRA IMPARCIAL EM RELAÇÃO AO DOS ASSISTENTES TÉCNICOS IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES QUE NÃO SE REVESTA DO CARÁTER TÉCNICO A INFORMAR O MINUCIOSO TRABALHO PERICIAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM SOLUÇÃO EXTENSIVA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Prata (OAB: 320895/SP) - Enio Ricardo Moreira Arantes (OAB: 50458/SP) - Giselle Cristina Nassif Elias (OAB: 127616/SP) (Procurador) - Juliana Sodré Sampaio - Jose Sebastiao Baptista Puoli (OAB: 70894/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0035138-15.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sebastiao Cunha Geremias - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO - RECURSO DE UM DOS EXEQUENTES - DESPROVIMENTO DE RIGOR PAGAMENTO DE RPV REALIZADO EM CONFORMIDADE COM O VALOR HOMOLOGADO E APRESENTADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. R. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vagner Lanzoni da Silva (OAB: 126350/SP) - Conrado Luiz Ribeiro Silva Barros (OAB: 464149/SP) (Procurador) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0035501-02.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Estado de São Paulo - Embgda/Embgte: MARIA ANTONIA DOS SANTOS ROSA e outros - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Negaram provimento aos embargos do autor e deram provimento aos embargos de declaração da ré. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES OS EMBARGOS DO AUTOR DENOTAM O INCONFORMISMO COM O JULGADO E A INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA REJEITADOS A RÉ EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA E A APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 ADMISSIBILIDADE VÍCIO SANADO NESTES EMBARGOS PARA LIMITAR A APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DEFINIDOS PELA CORTE SUPREMA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947, TEMA 810 E, A PARTIR DE 09/12/2021, CONFORME A TAXA SELIC, EM OBSERVÂNCIA A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0103554-88.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Companhia Brasileira de Distribuição - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS CREDITAMENTO INDEVIDO ENERGIA ELÉTRICA - R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, PARA O FIM DE RECONHECER A DECADÊNCIA PARCIAL DOS CRÉDITOS PRETENSÃO DE REFORMA POSSIBILIDADE - TRATANDO-SE OS AUTOS DE INFRAÇÃO DE CREDITAMENTO INDEVIDO, DE RIGOR A APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN, PARA O CÔMPUTO DO PRAZO DECADENCIAL ENTENDIMENTO QUE SE COADUNA COM O POSICIONAMENTO DO C. STJ PRECEDENTE TAMBÉM DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO, COM SOLUÇÃO EXTENSIVA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 9002023-84.2001.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Ecafix Industria e Comercio Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Deram provimento ao recurso. V. U. - HONORÁRIOSEXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. DEVEDORA CONSTITUIU ADVOGADO PARA OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA À FESP. OBSERVADO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denis Salvatore Curcuruto da Silva (OAB: 206668/SP) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 RETIFICAÇÃO Nº 0000044-30.1986.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ubatuba - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Benedito Neris Barbosa - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Aceitaram a conclusão dos autos com base no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, para readequar os índices dos juros moratórios e compensatórios aplicáveis ao caso, conforme decisões dos Tribunais Superiores. V.u. - APELAÇÃO CÍVEL DESAPROPRIAÇÃO - ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ADEQUOU OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO DE “RETRATAÇÃO” DO ART. 1030, II, DO CPC NOVA CONCLUSÃO AO RELATOR POR ORDEM DO DD. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO ACEITAÇÃO DA CONCLUSÃO, COM ALTERAÇÃO PARCIAL DO JULGADO. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 6% AO ANO, EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DA ADI Nº 2.332 PELO STF - NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O JULGAMENTO DO MÉRITO DA PROPOSTA DE REVISÃO DO TEMA Nº 126 (PETIÇÃO Nº 12344/DF) - INAPLICABILIDADE DA LEI 11.960/09 QUANTO AOS JUROS DE MORA E COMPENSATÓRIOS (ITEM 3.1.2 - RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.221/PR - TEMA 905 DO C. STJ) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACEITO PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ÀQUELES DISCIPLINADOS NOS TEMAS PARADIGMAS. - Advs: Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) (Procurador) - Marta Cristina dos S Martins Toledo (OAB: 71912/SP) (Procurador) - Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0002797-38.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Alcilene Martins Lourenço Perbone - Apte/Apda: Antonella Cristiane Pratellezzi e outros - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Silvia Meirelles - mantiveram o Acórdão V.U. - APELAÇÃO JUÍZO DE READEQUAÇÃO CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV - TEMA Nº 5, DO EG. STF V. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO A PARTE DOS COAUTORES, AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E, NO MAIS, DEU PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO EDOS AUTORES PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA DETERMINAR QUE OS VENCIMENTOS DOS AUTORES SEJAM RECALCULADOS NOS TERMOS DO ART. 22, DA LEI Nº. 8.880/94, DEDUZINDO-SE O PERCENTUAL DO INCREMENTO REMUNERATÓRIO DA LC 1.111/10 - DESNECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO JULGADO, VISTO QUE A TESE PARADIGMA FIXADA NO TEMA Nº 5/STF FOI OBSERVADA MANUTENÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0011398-86.2009.8.26.0079 - Processo Físico - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Departamento de estradas de rodagem do estado de sao paulo der - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Neusa Maria Inocenti Di Giovanni - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Readequaram em parte o Acórdão. V.U. - JUÍZO DE READEQUAÇÃO TEMAS Nº. 126/STJ, 1.037/STF 1.073/ STF V. ACÓRDÃO QUE REFORMOU EM PARTE A R. SENTENÇA, MANTENDO O ÍNDICE ANUAL DE 6% A TÍTULO DE JUROS COMPENSATÓRIOS - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO JULGADO, PARA O FIM DE SE FIXAR O ÍNDICE DE 12% A TÍTULO DE JUROS COMPENSATÓRIOS READEQUAÇÃO PARCIAL DO JULGADO, NESTES TERMOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Izidorio Davies (OAB: 202574/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Flavio Eduardo de Osti (OAB: 253282/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0013850-45.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Laila Kassis Carla e outro - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Embora aceita a conclusão, mantiveram a improcedência do pedido. V.u. - APELAÇÃO CÍVEL ACÓRDÃO DESTA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA FESP PARA, REFORMADA A R. SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA QUE PRETENDIDA O RECÁLCULO DE VENCIMENTOS EM RAZÃO DA ADOÇÃO DA URV RECURSO EXTRAORDINÁRIA INTERPOSTO PELAS AUTORAS-APELADAS - JUÍZO DE “RETRATAÇÃO” DO ART. 1030, II DO NCPC NOVA CONCLUSÃO AO RELATOR POR ORDEM DO DD. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO (TEMA Nº 5 DO C. STF RE Nº 561.836/RN ACEITAÇÃO DA CONCLUSÃO, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO INADMISSÍVEL O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ALMEJADA NÃO LOGROU A AUTORA DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO ALEGADAMENTE SUPORTADO QUANDO DA CONVERSÃO DA URV E, PORTANTO, DESARRAZOADA A PRETENSÃO FORMULADA A PRÓPRIA ORIENTAÇÃO DO E. STF RECONHECE A PERDA MONETÁRIA APENAS AOS SERVIDORES QUE RECEBIAM SEUS VENCIMENTOS NO MÊS DE REFERÊNCIA, DADA A PERDA INFLACIONÁRIA, NÃO SENDO ESTE O CASO DA AUTORA ADEMAIS, HOUVE REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA DA AUTORA - PRECEDENTES DA CORTE ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0017081-42.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Joao Velo Filho (Assistência Judiciária) - Apelado: Prefeitura Municipal de Santos - Magistrado(a) Silvia Meirelles - readequaram o Acórdão. V.U. - APELAÇÃO JUÍZO DE READEQUAÇÃO CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV - TEMA Nº 5, DO EG. STF V. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A R. SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE RECEBIMENTO DE PERDAS SALARIAIS PELA NÃO CONVERSÃO ADEQUADA DOS SALÁRIOS EM URV - LEI Nº 8.880/84 QUE SE APLICA INDISTINTAMENTE AOS SERVIDORES DE TODAS AS ESFERAS - HOUVE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTOS EM 1995 - EVENTUAIS PERDAS SUCESSIVAS TÊM COMO TERMO AD QUEM O MOMENTO DA IMPLANTAÇÃO DE NOVO REGIME REMUNERATÓRIO DA CARREIRA A QUAL PERTENCE O SERVIDOR - PRECEDENTE DO STF - AÇÃO AJUIZADA EM 2010 - PRESCRIÇÃO PARCELAR QUANTO AO DIREITO DE RECLAMAR EVENTUAIS PERDAS SUCESSIVAS DECORRENTES DA NÃO CONVERSÃO - PRECEDENTES DESTA EG. SEXTA CÂMARA DE JULGAMENTO - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA À TESE PARADIGMA FIXADA NO TEMA Nº 5/STF - READEQUAÇÃO DO JULGADO, NESTES TERMOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Jose Figueiredo Rocha (OAB: 129404/SP) - Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB: 257659/SP) - Everton Leandro Fiurst Gom (OAB: 225671/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2220915-23.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2220915-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Indaiatuba - Autor: Seprev - Serviço de Previdência e Assistência Social dos Funcionários Municipais de Indaiatuba - Ré: Eliana Ambiel Mello Gonçalves Zoega - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA TITULAR DO CARGO EFETIVO DE PROFESSORA MUNICIPAL DE INDAIATUBA. ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E SUPERVENIÊNCIA DE PROVA NOVA.1. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CTC RELATIVA AO PERÍODO DE 06/07/1987 A 30/04/1989. DOCUMENTO QUE NÃO INTERFERE NA SOLUÇÃO DADA À CONTROVÉRSIA. SERVIDORA QUE SEMPRE CUMULOU A FUNÇÃO DE PROFESSORA EFETIVA NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL COM OUTROS VÍNCULOS LABORAIS NA INICIATIVA PRIVADA, VERTENDO CONTRIBUIÇÕES PARA OS REGIMES PRÓPRIO E GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. LABOR REALIZADO NO SERVIÇO PÚBLICO QUE NÃO FOI COMPUTADO PARA FINS DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR NO RGPS-INSS. CORRETO O CÔMPUTO DO PERÍODO PARA FINS DA APOSENTADORIA PELO RPPS.2. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EMITIDA QUE JÁ EXCLUIU DO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO TODO PERÍODO EM QUE A SERVIDORA ESTEVE DE LICENÇA. SERVIDORA QUE ALCANÇOU OS TRINTA ANOS NECESSÁRIOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (QUANDO ERA ISSO POSSÍVEL) ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. V. ACÓRDÃO QUE JÁ DEU PROVIMENTO EM PARTE AO APELO DA SEPREV PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DESDE O PEDIDO ADMINISTRATIVO, MANTENDO APENAS A CONDENAÇÃO AO DEVER DE CONCEDER A APOSENTADORIA.3. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NO TÍTULO JUDICIAL FORMADO NOS AUTOS E SOBRE O QUAL OPERADOS OS EFEITOS DA IMUTABILIDADE ADVINDA DO TRÂNSITO EM JULGADO. O DECRETO DE PROCEDÊNCIA, OBJETO DA AÇÃO RESCISÓRIA, FORMADO APÓS A REANÁLISE DOS ARGUMENTOS E ELEMENTOS DE PROVA NA INSTÂNCIA RECURSAL, TAREFA REALIZADA POR ÓRGÃO JURISDICIONAL REGULARMENTE INVESTIDO DE COMPETÊNCIA, COM A EXPOSIÇÃO SUFICIENTE E FUNDAMENTADA DE SUAS RAZÕES DE DECIDIR. ERRO DE FATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM JUSTIÇA DA DECISÃO. 4. MANUTENÇÃO DO VEREDITO QUE RECONHECEU O DIREITO DE APOSENTADORIA À SERVIDORA QUE JÁ CONTAVA COM MAIS DE TRINTA ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PERANTE O SERVIÇO PÚBLICO. 5. PRETENSÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO 487, I, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas Tanus Amari Farias de Figueiredo (OAB: 238399/SP) - Guilherme Rico Salgueiro (OAB: 229463/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0007237-18.2003.8.26.0152(990.10.479219-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 0007237-18.2003.8.26.0152 (990.10.479219-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Shigeru Matsumoto e Outros - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Em Juízo de retratação, DETERMINARAM o cumprimento do decidido quanto aos Temas 126 e 1.073, ambos do STJ, para determinar que os juros compensatórios passem a ser de 6% ao ano, conforme determinado pela ADI nº 2332/ DF, sendo vedada a sua cumulação com os juros moratórios, mantendo-se, no mais o que foi decidido nos V. Acórdãos de fls. 504/509 e seguintes, VU - RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL DESAPROPRIAÇÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REAPRECIAÇÃO DAS QUESTÕES (ART. 1.040, II, CPC) REVISÃO DO TEMA Nº 126 (PETIÇÃO 12344/DF), RESP Nº 1.111.829/SP REVISÃO DO TEMA Nº 1.073 (PETIÇÃO Nº 12.344/DF), RESP Nº 1.118.103/ SP REEXAME DA MATÉRIA EM VIRTUDE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONADO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REFLEXÃO ACERCA DA QUESTÃO DE FUNDO QUE CONDUZ À MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO QUANDO DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES DAS PARTES - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS PARA 6% AO ANO CONFORME DETERMINADO PELA ADI Nº 2332/DF, E VEDADA A CUMULAÇÃO COM OS JUROS MORATÓRIOS.EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DE RIGOR A ADEQUAÇÃO NO QUE TOCA AOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS, NOS TERMOS DOS TEMAS Nº 126 E 1.073, AMBOS DO STJ, COM A MANUTENÇÃO, NO MAIS, DO RESULTADO DOS V. ACÓRDÃOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Obara Soares da Silva (OAB: 196600/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Carolina Pellegrini Maia Rovina Lunkes (OAB: 301500/SP) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) - Oziar de Souza (OAB: 137432/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0012615-09.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelada: Vicentina Corrano e outros - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Mantiveram os vv acórdãos de fls. 467/486 e 497/512. V.U. - RETRATAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. RECEBIMENTO DE VERBAS REFERENTES A INCORRETO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS/PROVENTOS ADVINDOS DO CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. 1. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO COM BASE NO VALOR GLOBAL PAGO DE FORMA ACUMULADA. VALORES REFERENTES A JUROS DE MORA QUE, POR TEREM NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO SE SUBMETEM Á INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.1. COLENDO STJ QUE JULGOU EM 15.10.2021 O TEMA Nº 878 (RESP 1.470.443/PR), QUE TRATA DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS. 2. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO EXARADO NO RESP Nº 1.470.443/PR. 3. ACÓRDÃO MANTIDO. RETRATAÇÃO NÃO REALIZADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Holdon Jose Juacaba (OAB: 76439/SP) - Carolina Biella (OAB: 224134/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/ SP) - Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0014145-53.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: CBPM - Caixa Beneficiente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Adriano Miotto e outros e outros - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Manutenção do quanto decidido, com observação do V. Acórdão de fls. 194/200, quanto aos consectários legais. - RECURSO ESPECIAL AGRAVO REGIMENTAL DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.348.679-MG, TEMA 588/STJ - ASSOCIAÇÃO COMPULSÓRIA À CRUZ AZUL DE SÃO PAULO E PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DE 2% DOS VENCIMENTOS PARA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA - ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS AUTORES - NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA CBPM - ADEQUAÇÃO PREJUDICADA, ANTE A CONVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO EXARADO NO PARADIGMA RESP Nº 1.348.679/MG E O CONTEÚDO DECISÓRIO DE FLS. 134/139.MANUTENÇÃO DO QUANTO DECIDIDO, COM OBSERVAÇÃO DO V. ACÓRDÃO DE FLS. 194/200, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) (Procurador) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0019279-64.2012.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Thiago Munhoz dos Santos - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Em Juízo de retratação, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso do Autor e DERAM PROVIMENTO ao reexame necessário e ao recurso da FESP para julgar improcedente a ação, VU - RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO (ART. 1.040, II, CPC/2015) REEXAME DA MATÉRIA EM VIRTUDE DO POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO DO JULGAMENTO DO RE Nº 1.231.242/SP, TEMA Nº 1.114, EM QUE DECIDIDO: “O SISTEMA DE PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇO AUXILIAR DE POLÍCIA MILITAR, PREVISTO PELA LEI FEDERAL 10.029/2000 E INSTITUÍDO NO ESTADO DE SÃO PAULO PELA LEI 11.064/2002, CUJAS DESPESAS SÃO CUSTEADAS POR AUXÍLIO MENSAL, DE NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO NEM OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM”- REFLEXÃO ACERCA DA QUESTÃO DE FUNDO QUE CONDUZ À MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DE RIGOR A ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO AO QUANTO DECIDIDO PELO C. STF. RECURSO OFICIAL E VOLUNTÁRIO DA FESP PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandro Marcelo Paris Franzoi (OAB: 227753/SP) - Dirce Felipin Nardin (OAB: 72977/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/ SP) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0019525-52.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Aurelio de Moraes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Em Juízo de retratação, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso do Autor e DERAM PROVIMENTO ao recurso da FESP para julgar improcedente a ação, VU - RECURSO EXTRAORDINÁRIO DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO (ART. 1.040, II, CPC/2015) REEXAME DA MATÉRIA EM VIRTUDE DO POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO DO JULGAMENTO DO RE Nº 1.231.242/SP, TEMA Nº 1.114, EM QUE DECIDIDO: “O SISTEMA DE PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇO AUXILIAR DE POLÍCIA MILITAR, PREVISTO PELA LEI FEDERAL 10.029/2000 E INSTITUÍDO NO ESTADO DE SÃO PAULO PELA LEI 11.064/2002, CUJAS DESPESAS SÃO CUSTEADAS POR AUXÍLIO MENSAL, DE NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO NEM OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM”- REFLEXÃO ACERCA DA QUESTÃO DE FUNDO QUE CONDUZ À MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DE RIGOR A ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO AO QUANTO DECIDIDO PELO C. STF. RECURSO DDA FESP PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) - Mosai dos Santos (OAB: 290883/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0041817-70.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Apdo/Apte: Printa Bar Ltda. (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - NEGARAM PROVIMENTO ao apelo do METRÔ e DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da PRINTA BAR. V.U. Sustentaram oralmente a Dra. Renata Latansio Costa Ribeiro e Dr. José Augusto Pereira Nunes Cordeiro, respectivamente. - PROCESSO CIVIL - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - DESNECESSIDADE PROVA PERICIAL APTA A FUNDAMENTAR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, EM LAUDO FUNDAMENTADO E ADEQUADO À SITUAÇÃO DOS AUTOS.DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FUNDO DE COMÉRCIO - AÇÃO AJUIZADA POR LOCATÁRIA DE IMÓVEL DESAPROPRIADO AUTORAS QUE OCUPAVAM O IMÓVEL EXPROPRIADO, ONDE CONSTATADO O FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - RELAÇÃO LOCATÍCIA POR PRAZO INDETERMINADO - AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO QUE SERIA MERA IRREGULARIDADE DOCUMENTAL, PASSÍVEL DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA E DE CORREÇÃO - PRECEDENTES DESTE TJSP - INDENIZAÇÃO, DE TODO MODO, PRESSUPÕE, COMO ELEMENTO ESSENCIAL, A COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS EFETIVOS, CERTOS E DETERMINADOS, COMO RESULTADO DA DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL ONDE FUNCIONAVA O FUNDO DE COMÉRCIO.JUROS COMPENSATÓRIOS - OS JUROS COMPENSATÓRIOS DEVERÃO SER FIXADOS EM 6% AO ANO, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO A DIFERENÇA ENTRE 80% DO PREÇO OFERTADO PELO ENTE PÚBLICO E O VALOR ORA FIXADO, INCIDINDO A PARTIR DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE ATÉ A DATA DO LEVANTAMENTO DEFINITIVO DO PREÇO - RECENTE POSICIONAMENTO DO C. STF.JUROS - A CUMULAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS NÃO É MAIS POSSÍVEL, DIANTE DO HIATO TEMPORAL QUE SEPARA SUAS RESPECTIVAS INCIDÊNCIAS.HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NÃO HOUVE PROVA DE QUALQUER VALOR DESPENDIDO PELA EXPROPRIADA DE MODO A MERECER RESSARCIMENTO.VERBA HONORÁRIA - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO DL. 3.365/41 QUE NÃO FOI ADOTADA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE OFICIO - MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC PERCENTUAL DIVIDIDO ENTRE AS PARTES QUE SE MOSTRA ADEQUADO - MAJORAÇÃO LEVADA A EFEITO EM RAZÃO DO DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC. RECURSO DO METRÔ DESPROPVIDO.RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloísa Luz Corrêa Vidal (OAB: 253107/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Tatiana Guidini Guerra (OAB: 192834/SP) - Jose Augusto Pereira Nunes Cordeiro (OAB: 258397/SP) - Joao Francisco Gouvea (OAB: 12779/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Flaina do Nascimento Santos (OAB: 331808/SP) - Renata Latansio Costa Ribeiro (OAB: 302165/SP) - Jorge Carlos Silva Arita (OAB: 346710/SP) - Amanda dos Santos Prianti (OAB: 449525/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 8000796-56.2013.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 8000796-56.2013.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: BRF Brasil Foods S/A - Magistrado(a) Paulo Galizia - Deram parcial provimento ao recurso voluntário da ré e ao reexame necessário e negaram provimento ao recurso do autor, V.U. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS AUTUAÇÃO POR CREDITAMENTO INDEVIDO DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DESTA 10ª CÂMARA INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS UNILATERALMENTE PELO ESTADO DE MATO GROSSO (ORIGEM) REFERENTE A CRÉDITO PRESUMIDO DE 75% - PRETENSÃO DA CONTRIBUINTE EM REALIZAR O CREDITAMENTO COM BASE NO VALOR ESCRITURADO NA NOTA FISCAL VALENDO- SE DO CRÉDITO CONCEDIDO PELO ESTADO DE ORIGEM DA MERCADORIA SEM APROVAÇÃO PRÉVIA DO CONFAZ - AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO OBJETIVANDO A COBRANÇA DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DESTACADOS NAS NOTAS FISCAIS E O QUE FOI EFETIVAMENTE PAGO AO ESTADO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 155, § 2º, INC. XII, ‘G’, DA CF, ARTS. 1º E 8º DA LC Nº 24/75 ENTENDIMENTO SEDIMENTO PELO C.STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 490, SEGUNDO O QUAL O ESTORNO DE CRÉDITO DE ICMS REALIZADO PELO ESTADO DE DESTINO DECORRENTE DE BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELO ESTADO DE ORIGEM SEM AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ NÃO VIOLA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CUMULATIVIDADE - MULTA APLICADA JUROS SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA MULTA LEGALIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 565 DO RICMS - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.918/09 CONFIRMADA PELO C. [ORGÃO ESPECIAL DESTA CORTE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 0170909-61.2012.8.26.0000 APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA FINS DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA NAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS NECESSIADE - PELO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. REFORMA EM PARTE PARA AFASTAR O DECRETO DE DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.RECÁLCULO DOS JUROS DE MORA CONFORME A TAXA SELIC MANTIDO -PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DETERMINADO.RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS EM PARTE, NÃO PROVIDO O APELO DA EMBARGANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Monica Mayumi Eguchi Oliveira Souza (OAB: 126343/SP) (Procurador) - Camila Rocha Schwenck (OAB: 228260/SP) - Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Maria Rita Gradilone Sampaio Lunardelli (OAB: 106767/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001615-54.2020.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1001615-54.2020.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Município de Pereira Barreto - Apelada: Priscila da Silva de Jesus - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Conheceram em parte do recurso voluntário e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, assim como ao recurso oficial, considerado interposto. V. U. - SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PEREIRA BARRETO. SERVIDORA OCUPANTE DO CARGO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO LOTADA EM UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE (UBS). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU A INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE EM GRAU MÉDIO. DIREITO RECONHECIDO, NO PERCENTUAL DE 20%. PAGAMENTO A PARTIR DA DATA EM QUE TEVE INÍCIO A ATIVIDADE INSALUBRE. LAUDO QUE APENAS CONSTATA A INSALUBRIDADE PREEXISTENTE. VERBA DEVIDA DESDE O INÍCIO DO EXERCÍCIO DO CARGO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE. RECURSOS OFICIAL, CONSIDERADO INTERPOSTO, E VOLUNTÁRIO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mylena Christina Silva de Matos (OAB: 347057/SP) (Procurador) - Felipe Gonçalves de Lima (OAB: 410710/SP) (Procurador) - Emilio Francisco Chiesa (OAB: 141060/SP) (Procurador) - Heriton Cesar Goveia de Almeida (OAB: 218737/SP) (Procurador) - Lucas Xavier Pedrão (OAB: 403752/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2116163-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2116163-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Maksolo Implementos e Pecas Agricolas Ltda - Agravado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Oreste Nestor de Souza Laspro (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente habilitação de crédito apresentada por Banco Bradesco S.A. na falência de Maksolo Implementos e Peças Agrícolas Ltda., por falta de documentos do credor, deixando de condená-lo em honorários advocatícios, já que não houve litigiosidade (fl. 132, dos autos de origem). Alega a agravante, em síntese, que (a) tem legitimidade e interesse processual para discutir verba sucumbencial; (b) ante o princípio da causalidade, devida a condenação do banco ao pagamento de honorários sucumbenciais, seja porque o pedido foi julgado improcedente, seja porque sua pretensão foi resistida; (c) a existência de litigiosidade é ainda mais evidente por conta da interposição de agravo de instrumento pelo banco agravado contra a mesma decisão (AI 2111540-53.2022.8.26.0000). Pleiteia a reforma da decisão recorrida, condenando o agravado ao pagamento de honorários advocatícios. Requer a concessão da gratuidade recursal, por se tratar de empresa falida que acumula passivo superior a R$ 9.000.000,00. É o relatório. Na forma do § 7º do art. 99 do CPC, o pedido de gratuidade pode ser formulado em grau de recurso, caso em que, dispensado o recorrente do preparo, o requerimento será apreciado pelo relator. O deferimento de justiça gratuita às pessoas jurídicas, diferentemente das pessoas naturais, depende de comprovação do estado de insuficiência econômica (Súmula 481/STJ). Destaco que tal entendimento aplica-se também às empresas falidas, como a agravante, conforme pacificado na jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MASSA FALIDA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. 1) Embargos de divergência que têm por escopo dirimir dissenso pretoriano entre as Turmas de Direito Público no que tange à existência, ou não, de presunção de hipossuficiência econômica em favor da massa falida para fins de concessão de assistência judiciária gratuita. 2) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que ‘o benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos’ (EREsp 1.015.372/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ l°/7/2009). Assim, se até as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (entidades filantrópicas e beneficentes), cujo objetivo social é de reconhecido interesse público, necessitam comprovar a insuficiência econômica para gozar da benesse, não existe razão para tratar pessoa jurídica falida, que tem seus objetivos sociais encerrados com a decretação da quebra, de maneira diversa. 3) Não há como presumir miserabilidade na falência, porquanto, a despeito da preferência legal de determinados créditos, subsistem, apenas, interesses de credores na preservação do montante patrimonial a ser rateado. Frise- se que a massa falida, quando demandante ou demanda, se sujeita aos ônus sucumbenciais: Precedentes: REsp 1.075.767/ MG, Rei. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/12/2008;REsp 833.353/MG, Rei. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 2/06/2007). 4. Embargos de divergência providos. (EREsp 855.020, BENEDITO GONÇALVES; grifei). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. INEXISTENTE. 1. Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em 15/08/2014. Recurso especial interposto em 31/03/2016 e concluso ao Gabinete em 08/02/2017. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, ‘a’ da CF/88. 3. A centralidade do presente recurso especial consiste em decidir se a condição de falida, por si só, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50. 4. O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1.648.861, NANCY ANDRIGHI). No presente caso, a falida teve graves prejuízos desde 2013, tendo encerrado suas atividades em 2015, razão pela qual pediu sua autofalência (fls. 10/18), além de ter débitos elevados de R$ 9.203.533,89 (fl. 23). Tais condições viabilizam a concessão da gratuidade recursal, que fica, então, deferida. Ausente pedido liminar, desde já à contraminuta. Após, à douta P.G.J. Anota-se para julgamento em conjunto com o mencionado AI 2111540-53.2022.8.26.0000, recurso interposto contra a mesma decisão pela parte contrária. Intimem-se. São Paulo, 14 de junho de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Murilo Blentan Tucci (OAB: 306911/SP) - Fernando Henrique Angelin (OAB: 357205/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2118302-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2118302-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amc do Brasil Eireli - Agravante: Gramalux Importadora e Exportadora Ltda - Agravado: o juizo - Interessado: Trust Serviços Administrativos Eireli (Administrador Judicial) - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2118302-85.2022.8.26.0000 Comarca: 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ MM. Juiz de Direito Dr. Marcello do Amaral Perino Agravantes:AMC do Brasil EIRELI e Gramalux Importadora e Exportadora Ltda. Massa Falida Agravado:O Juízo Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que convolou em falência a recuperação judicial de AMC do Brasil EIRELI e de Gramalux Importadora e Exportadora Ltda., verbis: VISTOS. (...) Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado por AMC DO BRASIL EIRELLI., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.264.539/0001-71, situada na Rua Anésio Ruivo, nº 553, Jardim Bonsucesso, Guarulhos/SP, CEP: 07260-294 e GRAMALUX IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 71.800.080/0001-08, com sede na Rua Itapura, 722, sala 03, SLZ, Vila Gomes Cardim, São Paulo/SP, CEP: 03310-000, alegando, em síntese, que as requerentes constituem o Grupo AMC- GRAMALUX, atuando na linha alimentícia possuindo produtos com garantia de especificação USP e certificação FDA, tais como ácido ascórbico, ácido cítrico anidro, ácido sórbico, butil hidroxi toueno, benzoato de sódio, bicarbonatos (sódio, amônio), cafeína anidra, citrato de sódio, carboxi metil celulose, glicerina bi-destilada branca, gomas (arábica, carragena, guar, laca e xantana), lecitina de soja, metabissulfito de sódio, monoestearato de glicerina 90%, nipagim, óleo mineral USP, sorbato (potássio e sódio), sorbitol 70%, sorbitol pó, monoestearato de glicerina, éster de propilenoglicol, monoestearato de propilenoglicol, polisorbato 80, propionato de sódio, monoestearato de sorbiol, estearato de alumínio, estearato cálcio, estearato de magnésio, estearato de potássio, estearato de sódio e estearato de zinco, além de promoverem serviços na área de tintas e vernizes, como por exemplo, envase e armazenagem segundo o padrão GMP em salas limpas, realização de auditorias internas para avaliação da política de qualidade, capacitação e treinamento de funcionários e realização de análises físico-químicas em laboratório próprio. Aduzem que buscam a comercialização de produtos com qualidade que atendem as especificações do cliente, promovendo a sua satisfação, gerando novos negócios para as empresas, fortalecendo seu capital para novos investimentos em programas de treinamento de seus colaboradores e melhoria contínua do SGQ. Sustentam que os principais eventos ou causas externas que determinaram o atual cenário de dificuldades econômicas e financeiras estão relacionados a fatores alheios à sua administração, tais como aumento do custo da produção, aumento dos insumos, matérias primas, variação cambial, dificuldade do desembaraço de mercadoria, que acarretou no atraso da produção e consequentemente desequilíbrio do caixa da empresa, aumento da carga tributária, dos encargos trabalhistas contribuições e dissídios coletivos que não acompanhavam o custo da produção, aumento da importação de produtos originários do mercado chinês, praticando preços impossíveis de ser superados, ocasionando a perda de clientes, dificuldade de concessão de créditos pelas instituições financeiras privadas, ausência de política do Governo para concessão de crédito e incentivos para a indústria nacional, dentre outros problemas notórios de todos os empreendedores do País. Afirmam que apesar do enorme esforço administrativo, até o ano de 2018 os prejuízos estavam sendo suportados, com enorme redução de despesas, utilização de empréstimos bancários, capital de giro, entre outras. Afirmam, ainda, que as medidas adotadas em 2019, que ao longo prazo teria efeitos, com o equilíbrio do fluxo de caixa, com uma produção menor, mas com mais margem de lucro, em virtude da redução do quadro de funcionários e otimização da produção, caiu por terra, no presente ano, em virtude do colapso global ocorrido em virtude da pandemia mundial do novo Coronavírus (COVID-19), o que agravou consideravelmente o desequilíbrio econômico financeiro. Sustentam que vem implementando plano de reestruturação interna com iniciativas administrativas e financeiras destinadas ao equilíbrio de receitas, despesas e eficiência operacional para readequação do fluxo de pagamento de seu passivo e completa quitação de todos os seus débitos, razão pela qual pugna pela concessão de recuperação judicial, invocando os requisitos legais para sua concessão. Postularam, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 1/38). Pela decisão de fls. 397/400, foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade processual, tendo sido, ainda, as requerentes intimadas para emendar a petição inicial, juntando aos autos o balanço especial até a data do pedido de recuperação judicial, lista nominativa de credores indicando todos os dados elencados no inciso III e a relação de empregados contendo todos os dados enumerados no inciso IV, ambos do art. 51, da Lei nº11.101/05 e, ainda, juntar aos autos as guias comprobatórias do recolhimento da taxa judiciária devida. As requerentes emendaram a petição inicial (fls. 403/410 e 557). Pela decisão de fls. 563/565 foi determinada a realização da constatação prévia, destinada à verificação da regularidade da documentação que acompanhou a inicial; verificação da real situação econômica das requerentes, com o exame sobre a existência de mútuos concedidos aos sócios e depósito(s) judicial(is) realizado(s) e, ainda, sobre a possibilidade de se reconhecer a existência de grupo econômico alegado na inicial, visando o recebimento e processamento do pedido de recuperação judicial, observados os ditames legais. Veio aos autos o parecer técnico elaborado pela Perita Judicial nomeada (fls. 582/600). Pela decisão de fls. 773 as requerentes foram intimadas a emendar novamente a petição inicial para retificar e complementar a relação analítica de credores apresentada; fornecer balanço especial levantado em 07/10/2020 pela empresa Gramalux Importadora e Exportadora Ltda; apresentar todas as certidões de protestos, cíveis, criminais, trabalhistas e execução fiscal das Comarcas da Capital, Itajaí/SC e Extrema/MG, o que foi atendido pela petição de fls. 775/776. Entregue o laudo pericial (fls. 582/600), foi deferido o processamento da recuperação judicial (fls. 800/807). As recuperandas apresentaram o Plano de Recuperação Judicial acompanhado de laudo econômico financeiro e, ainda, juntaram o laudo de avaliação de seus ativos. Após o regular processamento da recuperação judicial, o plano apresentado pelas devedoras foi aprovado em assembleia geral de credores (fls. 3826/3854). Determinou-se às recuperandas que regularizassem o passivo fiscal/tributário (fls. 5915, 6204/6205). Manifestação da Fazenda Nacional foi juntada aos autos (fls. 5951/6079). Intervenção do Ministério Público se verificou durante todo o processamento. Nova manifestação do I. Administrador Judicial (fls. 6235/6262), afirmando a mudança do cenário obtido na Assembleia Geral de Credores, diante do acolhimento pelo juízo recuperacional da impugnação de crédito apresentada pelo Banco Santander S/A (processo número 1000516- 67.2021.8.26.0260), além de tratar de outra questão pendente de solução trazidas nos autos. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de recuperação judicial, que teve seu processamento deferido como se vê dos autos (fls. 800/807) e, apresentado o plano de recuperação, foi obtida a sua aprovação em Assembleia Geral de Credores. Contudo, pelo que se infere da manifestação última do I. Administrador Judicial, o resultado obtido anteriormente no referido conclave, com o acolhimento parcial da impugnação de crédito de número 1000516-67.2021.8.26.0260, ajuizada pelo Banco Santander S/A, teve seu cenário modificado, diante do voto apresentado pela mencionada instituição financeira. Pelo que se dessume de fls. 6239, considerando o voto do Banco Santander S/A, verificou-se a desaprovação do plano de recuperação judicial na Classe III com 56,70% dos presentes e votantes; circunstância esta que configura, como é cediço, a hipótese de convolação da recuperação judicial em falência nos moldes dos artigos 42, 45, e 73, inciso III, ambos da Lei número 11.101/2005, mormente porque há a necessidade de aprovação da proposta por todas as classes indicadas no artigo 41 do citado diploma legal. De rigor, efetivamente, asseverar que nem mesmo a hipótese prevista o artigo 58, parágrafo 1o, da LREF (cram down) se verificou, conforme se infere do quadro inserido na manifestação do I. Administrador Judicial em fls. 6240 e documento de fls. 6259 e 6261. Em sendo assim, é mesmo o caso de decretação da quebra das devedoras. Pois bem, a viabilidade da empresa é verdadeiro pressuposto processual para a recuperação judicial e a existência da atividade empresarial é fundamento lógico desse tipo de processo, eis que sua finalidade é preservar os efeitos socialmente positivos que decorrem justamente do exercício da empresa. O Estado-Juiz deve intervir na atividade econômica somente para criar o ambiente favorável à negociação entre credores e a empresa em crise, mas economicamente viável, cuja superação da crise, embora possível, não se operou por atuação exclusiva do empresário em razão de alguma disfunção das estruturas de livre mercado. Portanto, somente da análise dos fundamentos de existência do instituto e do seu âmbito de aplicação é que se pode concluir que a recuperação judicial tem como pressuposto lógico a viabilidade da empresa, porquanto seu objetivo é preservar os benefícios sociais e econômicos decorrentes do exercício saudável da atividade empresarial. Importante notar que o Estado não deve substituir a iniciativa privada nessa função de encontrar soluções para a crise da empresa, mas apenas deve atuar para corrigir as distorções do sistema econômico. A recuperação judicial só tem lugar quando as estruturas do livre mercado falharam. Mais importante ainda é notar que o Estado não deve agir para tentar recuperar empresas evidentemente inviáveis. Conforme já visto, as estruturas do livre mercado condenariam empresas inviáveis à falência, para o bem do sistema econômico e para a sobrevivência saudável de outras empresas viáveis. Nesse sentido, não existe razão em se utilizar a intervenção estatal, através do processo de recuperação de empresas, para ressuscitar empresas inviáveis ou já condenadas à falência. Se não interessa ao sistema econômico a manutenção de empresas inviáveis, não existe razão para que o Estado, através do Poder Judiciário, trabalhe nesse sentido, deferindo o processamento de recuperações judiciais para empresas evidentemente inviáveis. Ressalte-se, ainda, que o sistema de recuperação judicial brasileiro parte do princípio de que deverá haver necessariamente uma divisão equilibrada de ônus entre devedor e credores, tendo como contrapartida o valor social do trabalho e todos os benefícios decorrentes da manutenção da atividade produtiva. A empresa devedora deve suportar ônus processuais e materiais em razão da proteção recebida no processo de recuperação judicial. Protege-se a atividade empresarial somente em função dos benefícios sociais e econômicos decorrentes dessa atividade, de modo que descabido que se tenha a recuperação judicial de empresa que não possua escrituração contábil regular, que demita funcionários sem pagamento das verbas trabalhistas, que receba bens em consignação e não repasse os valores devidos aos consignantes, que não pague os aluguéis devidos, que não ofereça suas receitas à tributação, dentre outros. É ônus material da recuperanda atuar empresarialmente, devolvendo à sociedade os benefícios recebidos com o processo de recuperação, através da geração de empregos, receitas, circulação de produtos e serviços, recolhimento de tributos e de todos os demais benefícios que somente decorrem da atividade empresarial, cumprindo, pois, com a função social que lhes cabe. O processamento de recuperação judicial nessas condições gera grave prejuízo social, que será suportado, em última análise, pelos consumidores em geral, na medida em que todos ficarão sem produtos e serviços adequados, o espaço no mercado continuará sendo ocupado por empresa que não cumpre sua função social e os credores da recuperanda, que absorverão o prejuízo decorrente do processo de recuperação judicial, certamente arcarão com tal prejuízo, repassando-o para o preço de seus respectivos produtos e serviços e cujo aumento acabará por ser absorvido, sem possibilidade de repasse, pelo consumidor final. O resultado será, então, a inexistência de produtos e serviços (ou de produtos e serviços sem qualidade), pela empresa em recuperação, e produtos e serviços mais caros, em relação às demais empresas que negociaram com a devedora. Logo, não aprovada a possibilidade de soerguimento das recuperandas pelos credores, não há mesmo como mante- las atuando no mercado. Vale, nesta toada, afirmar a desnecessidade de manifestação prévia do Ministério Público, já que impositiva apenas nos casos expressamente previstos pela Lei número 11.101/2005, dentre os quais não se encontra a manifestação sobre a votação ocorrida na assembleia-geral de credores. A esse respeito, a autorizada lição de Fabio Ulhôa Coelho: ‘Também em relação aos processos de recuperação de empresa (judicial e extrajudicial) prevê a nova Lei de Falências uma atuação minimalista do Ministério Público. Estando em jogo interesses privados, não há razões para exigir-se do órgão uma constante intervenção. Na recuperação judicial, o Ministério Público só deve ser chamado a intervir no processo de recuperação de empresa quando expressamente previsto’. (Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, p. 66, 9ª edição, São Paulo, Saraiva, 2013). Nem mesmo se alegue a ausência de intimação das recuperandas como possível nulidade, mormente porque já tinham prévia ciência do resultado da impugnação que modificou o cenário de votação, não apresentando, até este momento, qualquer insurgência. Foi o necessário, a meu ver. Logo, evidenciada a inviabilidade econômica das empresas requerentes e diante da manifestação favorável do I. Administrador Judicial, com fundamento no artigo 73, inciso I, da Lei nº11.101/2005, hei por bem DECRETAR A FALÊNCIA das empresas AMC DO BRASIL EIRELLI., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.264.539/0001-71, situada na Rua Anésio Ruivo, nº 553, Jardim Bonsucesso, Guarulhos/SP, CEP: 07260-294 e GRAMALUX IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 71.800.080/0001-08, com sede na Rua Itapura, 722, sala 03, SLZ, Vila Gomes Cardim, São Paulo/SP, CEP: 03310-000. Determino, ainda, o seguinte: 1)Mantenho como administrador judicial a TRUST SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, já qualificada nos autos, que em 48 horas, juntará nestes autos digitais os termos de compromisso devidamente subscritos. 1.1. Deve o administrador judicial proceder a arrecadação dos bens, documentos e livros (artigo 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (artigos 108 e 110), para realização do ativo (artigos 139 e 140), podendo providenciar a lacração (artigo 109), devendo o plano detalhado de realização dos ativos ser apresentado em 60 dias, contados do termo de nomeação, para apreciação do Juízo (artigo 99, §3º). (...).. (fls. 6.278/6.285, dos autos de origem). Alegam as devedoras, em síntese, que (a) foi realizada a lacração do imóvel antes que a decisão de quebra constasse nos autos, o que resultada em sua nulidade; (b) agiu a administradora judicial de forma arbitrária lacrando o estabelecimento de outras empresas localizadas no mesmo condomínio da recuperanda; (c) por apenas 6% do valor dos créditos presentes na assembleia geral de credores foi decretada sua quebra, o que representa valor irrisório; (d) não houve observância aos princípio da preservação da empresa e da função social do contrato; (e) não se pode permitir que empresas economicamente viáveis deixem de contribuir com geração de renda e empregos em função de obstáculos criados pela legislação; (f) se colocarmos em uma balança de um lado o voto de apenas um credor (Banco Santander SA) e no outro a preservação da empresa, não restam dúvidas de que deve prevalecer o desempenho das atividades da empresa principalmente pelos empregos que esta gera e pelo grande impacto positivo resultante para a economia da região; (g) o CNPJ da agravante AMC estava suspenso em razão de processo administrativo, tendo, em razão disso, ajuizado tutela antecipada antecedente perante a Justiça Federal de Guarulhos, em que deferida liminar, o que tornou possível a retomada de suas atividades, não fosse o decreto de quebra; (h) a decisão que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito apresentada pelo Banco Santander ainda não transitou em julgado; (i) como o valor do crédito da instituição bancária pode ainda ser reduzido em segunda instância, não deve ser considerado para fins de desaprovação do plano; (j) há clara abusividade de voto do credor Banco Santander, ante a sua postura omissa, não se dispondo a nenhum tipo de negociação, pretendendo a convolação da falência das devedoras; (k) preencheram os requisitos dos incisos II e III do art. 58 da Lei 11.101/2005, não tendo sido cumprido o requisito do inciso I, por apenas 6% do valor dos créditos; (l) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de relativização das regras do craw down; (m) ainda que se reste afastada a possibilidade de aplicação do instituto cram down, a hipótese não atrai, de imediato, a convolação da Recuperação Judicial em Falência, mas sim, a apresentação de novo Plano de Recuperação Judicial, em prazo a ser fixado, em prestígio aos princípios que regem o processo recuperacional, mormente a preservação da empresa e dos benefícios sociais a ela inerentes; (n) foram apresentadas novas habilitações de crédito, o que pode mudar o valor dos créditos submetidos ao plano recuperacional; (o) restaram demonstradas a viabilidade da empresa recuperanda e sua capacidade de cumprir o plano recuperacional; (p) trouxeram aos autos e notas fiscais protestadas, que são valores recebíveis das empresas no importe de R$ 6.713.010,11, o que representa mais de 74% dos créditos concursais. Pleiteiam efeito suspensivo e, a final, a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Não estão presentes os requisitos para deferir-se o efeito suspensivo pretendido. Não obstante a relevância dos argumentos trazidos pelas agravantes em suas razões recursais, a administradora judicial, nos autos dos MS 2118412-84.2022.8.26.0000 e 2118022-17.2022.8.26.0000, apresentou manifestação no sentido de que há elementos indicando a sucessão das atividades desenvolvidas pelas falidas por empresas sediadas no mesmo endereço e a venda de bem imóvel em infração ao art. 66 da Lei de Recuperações e Falência,o que configuraria crime falimentar, nos termos do art. 94, III, da mesma Lei. A respeito dos atos fraudulentos que, quando praticados pela recuperanda, ensejam a convolação da recuperação judicial em falência, leia-se lição de MARCELO BARBOSA SACRAMONE: Mais comum é a prática de atos fraudulentos, aqueles praticados pelo devedor para, sob uma falsa impressão, obter, ocultar para si ou terceiro, ou desviar recursos de futura liquidação pelos credores. Tais atos são revelados, pelo rol taxativo do art. 94, III, pela prática de negócio simulado para prejudicar credores, pela transferência de estabelecimento a terceiros, sem contar com bens para satisfazer seus débitos, na simulação de transferência do principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização, na concessão ou no reforço de garantias a obrigações contraídas anteriormente ou tentativa de ocultação de seus bens. (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 2ª ed., pág. 476). Assim, a gravidade das questões trazidas pela auxiliar do Juízo recomenda o indeferimento da liminar. Portanto, indefiro, como dito, o efeito suspensivo. À administradora judicial. Após, à douta P.G.J. Intimem-se. São Paulo, 14 de junho de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Rodrigo Vitalino da Silva Santos (OAB: 207495/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1003037-93.2021.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1003037-93.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Fernando Santos Rodrigues - Apelada: Fabiana Genaina Félix (Justiça Gratuita) - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba, que julgou procedente ação de cobrança e indenizatória, para condenar o réu ao pagamento do importe de R$ 85.121,79 (oitenta e cinco mil, cento e vinte e um reais e setenta e nove centavos), com os acréscimos da correção monetária a partir do vencimento e incidência de juros moratórios legais desde a citação, bem como ao ressarcimento de danos morais, mediante o pagamento de indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente desde a sentença e com juros moratórios a contar da citação. Em razão de sua sucumbência, o réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (fls. 30/32). O réu recorre, almejando a reforma da sentença. Requer, preliminarmente, a concessão da Justiça gratuita, sob a alegação de que não pode arcar com o pagamento das custas de preparo recursal sem comprometer seu orçamento familiar. Argui, ainda preliminarmente, a nulidade de citação, pugnando pelo afastamento da revelia decretada, bem como propõe a nulidade do decisum em virtude do julgamento antecipado da lide. No tocante ao mérito, nega a existência do débito que lhe é atribuído. Pede a anulação e, subsidiariamente, a reforma da sentença (fls. 37/46). Em contrarrazões, a autora impugnou a gratuidade processual requerida pelo recorrente e requereu a manutenção da sentença, com a majoração da verba honorária sucumbencial (fls. 55/61). Foi proferido despacho concedendo o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para promover a juntada da cópia das suas duas últimas declarações de imposto de renda (prestadas nos anos de 2021 e 2022) e outros documentos tidos como pertinentes ao exame do benefício almejado (fls. 66). Intimado (fls. 67), o recorrente permaneceu silente, conforme certificado (fls. 68). Indefiro os benefícios postulados, porquanto o apelante não trouxe qualquer elemento que efetivamente indique não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais. Observada a necessidade de exame da atual condição financeira para análise do preenchimento dos requisitos aptos à concessão da gratuidade processual postulada, não tendo o recorrente atendido ao comando judicial, mantendo-se silente, de forma que não está demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Ademais, consoante se extrai do próprio relato contido nas razões recursais, as circunstâncias envolvendo o negócio jurídico celebrado entre as partes contrastam a hipossuficiência alegada pelo réu, pois: Foi firmado o contrato de compra e venda do estabelecimento e o Apelante efetuou o pagamento da entrada no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) em transferência bancária e uma máquina de sorvetes no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o restante seria pago em 10 parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por nota promissória, conforme cláusula segunda do contrato de compra e venda juntado as fls 12/16. Ora, o próprio valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), correspondente ao preço ajustado entre as partes no trespasse contratado, indica que o recorrente reúne condições de arcar com o pagamento das custas de preparo recursal, o que não pode ser ignorado, sendo um indicativo clamoroso da inadequação do pleito de gratuidade formulado com a realidade concreta. O E. Superior Tribunal de Justiça já proclamou que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 106.261-0 - SC, relator o Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, in Boletim do Superior Tribunal de Justiça nº 17/33. No mesmo sentido: REsp nº 178.244 - RS, in RSTJ 117/449). Não há, na espécie, ressalte-se, motivo plausível para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade ao recorrente, pois resta claro que busca, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento das taxas judiciárias. VII. Fica, assim, indeferido o pedido de gratuidade processual formulado, razão pela qual, antes da apreciação do apelo, devem ser recolhidas as custas do preparo recursal, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Vanessa Gentili Santos (OAB: 245792/SP) - Lilian Silva Correia Máximo Rodrigues (OAB: 402169/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1003489-83.2021.8.26.0360
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1003489-83.2021.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Apelante: J. Franzoni & Filhos Ltda. - Apelado: Cooperativa de Crédito Rural da Região da Mogiana - Credisan - Apelado: Sincomerciários Sindicato dos Empregados do Comercio de São Jose do Rio Pardo - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mococa, que julgou extinta recuperação judicial requerida pela recorrente, sem julgamento do mérito e com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC de 2015, reconhecida a ausência de interesse de agir da autora (fls. 279/280). A autora recorre, almejando o afastamento da extinção e prosseguimento do processo. Requer, de início, alternativamente, a concessão da gratuidade processual ou o diferimento para desembolso das custas de preparo recursal. Sustenta que possui interesse de agir na propositura da ação, pois ainda que os oficiais de justiça, em cumprimento ao mandado de constatação, tenham asseverado que a empresa estava sem atividade, afora isso não decorrer da vontade livre e consciente de seus artífices, expunha de modo objetivo que afora preencher os requisitos legais para pedir recuperação judicial, deparando- se com proposta de retomada das atividades empresariais, incluindo a possibilidade de venda de alguns ativos, justificava que dependia do Poder Judiciário parta conseguir uma negociação coletiva com seus credores. Aduz que resultou incontroversa a capacidade de retomada da atividade empresarial, o que ficou bem demonstrado pelo documento alinhavado às fls. 268/270, se o Apelante fez aportar em seu exordio a designação de mediação antecedente para apresentar aos credores proposta de renegociação, a fim de que fosse implementado o plano de negócios por ele elaborado desde o passamento do sócio Diosmar Franzoni que acabou se tornando o epicentro da crise econômico-financeira vivenciada pela sociedade empresária suplicante o douto magistrado jamais poderia concluir ser o Apelante carecedor do interesse de agir. Assevera que tem a necessidade de recorrer ao juízo, a fim de que num verdadeiro acordo standstill possa ter momentaneamente cessadas as ações e constrições intentadas em seu desfavor, garantindo-se, assim, o período de estabilização necessária para que amadureça a conversação com seus potenciais investidores e atuais credores, tudo isso com vistas a apresentar proposta de encaminhamento para liquidação dos débitos que vem registrado. Alega que sua viabilidade econômica não poderia ter sido examinada pelo r. Juízo de Direito de origem. Pede reforma (fls. 283/294). Foi mantida a sentença recorrida (fls. 295). O recurso foi originalmente distribuído à 12ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, sob a relatoria da Desembargadora Sandra Galhardo Esteves, que proferiu decisão monocrática não conhecendo do recurso em razão da matéria, determinada sua redistribuição (fls. 404). Em contrarrazões, o Banco Bradesco S/A requer o desprovimento do recurso (fls. 411/413). II. Indefiro o pedido de concessão da gratuidade processuais. Os benefícios da Justiça gratuita também se aplicam às pessoas jurídicas, em razão do artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição da República não fazer distinção entre estas e as pessoas físicas. Para a pessoa jurídica obter o benefício da assistência judiciária gratuita não basta, no entanto, apenas afirmar a insuficiência de recursos, deve comprovar de forma efetiva a situação econômica capaz de impossibilitar a empresa de assumir o ônus processual. É necessária demonstração efetiva da necessidade. Não se aplica, portanto, aqui, o §3º do artigo 98 do CPC de 2015 (correspondente ao artigo 4º da Lei 1.060/50) que se refere à presunção relativa de pobreza, pois esta regra diz respeito exclusivamente às pessoas naturais, conforme o disposto em seu artigo 2° (Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed, Saraiva, São Paulo, 2007, p. 1.293, nota 1-d ao art. 4º da Lei 1.060/50). O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária formulado pela apelante não foi nem ao menos fundamentado, feita uma simples menção de estar fundado no particular estado do caixa da apelante, sem maiores esclarecimentos; contudo, ainda que tenha sido ajuizado pedido de recuperação judicial, apenas tal circunstância não faz denotar imediatamente a hipossuficiência econômica. A apelante não logrou apresentar prova idônea e satisfatória que fosse capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A propósito, o requerimento em referência veio desacompanhado de documentos. Consigne-se, também, que, quando do julgamento do Agravo de Instrumento 2221640-56.2014.8.26.0000, de relatoria do Desembargador Pereira Calças, a Colenda 1ª Câmara Reservada desta Corte reiterando o acima expendido, também observou que a recuperação judicial pressupõe que a sociedade ostente mínimos recursos, capazes de indicar a viabilidade econômica e suficientes para o pagamento das verbas enfocadas, naturalmente vinculadas ao trâmite do procedimento concursal. Nesse sentido, ainda, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Processual Civil. Justiça gratuita. Empresa em recuperação judicial. Dificuldades financeiras. Inviabilidade para, por si sós, ensejarem o benfício.1. A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita. Precedentes do STJ. (AgRg no AREsp 432760/SP, E. 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27.03.2014) Ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (AgRg no AREsp nº 341016/SP, E. 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27.08.2013) Assim, não é cabível o puro e simples deferimento da gratuidade postulada. Considerados os elementos disponíveis sobre a situação da recorrente, não há motivo plausível para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade processual, buscando-se, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento da taxa judiciária, faltante prova idônea e capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. IV. Do mesmo modo não há, também, justificativa para o diferimento do pagamento da taxa judiciária, considerada a falta de enquadramento no artigo 5º da Lei Estadual 11.608/2003, uma vez ausente a confirmação efetiva de momentânea impossibilidade, observados os fundamentos já explicitados quanto ao indeferimento da gratuidade processual. V. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova a apelante, nos termos do artigo 932, parágrafo único do CPC de 2015, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas do preparo com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção do recurso. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: César Augusto Carra (OAB: 317732/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1002290-62.2021.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1002290-62.2021.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: S. V. L. - Apelado: A. S. L. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COM TUTELA DE URGENCIA proposta por ALCIDIO SILVESTRE LUIS em face de SARA VALENTINA LUIS alegando em breve relato que A requerida é filha do autor com Miriam Valentina Guimarães Luis, nascida em 03/05/2003, conforme certidão de nascimento em anexo. No processo 0002506-65.2006.8.26.0445, ficou estabelecido que lhe caberia a obrigação de prestar alimentos então a infante Sara no valor correspondente a 20% dos rendimentos líquidos do requerente para a filha, Sara e Gabriel, conforme documentação encartada. Ocorre que a requerida SARA já atingiu a MAIORIDADE conforme documento encartado, não estando atualmente frequentando qualquer curso ou faculdade. O requerente por sua vez não mais apresenta possibilidade de fornecer alimentos à requerida, uma vez que se encontra casado, e com nova família para sustentar. E ainda Importante informar que após a fixação dos alimentos no processo já mencionado, o casal Miriam e Alcidio, genitores da requerida, voltaram a viver juntos, em agosto de 2013, momento em que a senhora Miriam Valentina Guimarães Luis, encerrou sua conta bancaria onde os alimentos eram depositados pela empresa Gerdau. Portanto desde setembro de 2013, até o presente momento tais alimentos estão sendo depositados em uma conta bancaria da empresa Gerdau, tendo em vista que a conta bancaria onde seria depositado os alimentos, fora encerrada pela genitora da requerida, sendo que não fora repassados ao requerente, a Miriam genitora da requerida e tampouco para os menores. Para tanto requer a expedição de citação a empresa Gerdau para devolução dos valores não repassados ao requerente, tampouco para a genitora dos requeridos. Requer a tutela de urgência para imediata exoneração da obrigação alimentar e, no mérito, a procedência da ação, exonorando-se o requerente de forma definitiva da obrigação de prestar alimentos à requerida. Juntou os documentos de fls. 06/15. (...) No mérito, a ação é procedente. Trata- se de ação proposta pelo autor objetivando se ver exonerado do pagamento de pensão alimentícia em favor da requerida, sua filha, em razão de ela já ter atingido sua maioridade civil. A requerida, por sua vez, afirmou se encontrar desempregada e ainda necessitar de ajuda financeira do requerente, diante da dificuldade em conseguir um emprego. Em que pesem as alegações da requerida, é o caso de acolhimento da pretensão autoral. Dispõe o art. 1.635 do CC/02, como causas da extinção do poder familiar, entre outras, a maioridade civil e a constituição de nova família, a qual, consoante o disposto no art. 5º do mesmo codex, ocorre aos 18 (dezoito) anos de idade e pela emancipação. Veja, a dificuldade de ingresso no mercado de trabalho é de conhecimento não só do juízo como da população em geral, mas, ainda assim, não se pode imputar ao genitor a obrigação em manter sua prole indefinidamente. Da certidão de fls. 07 se vê que a requerida atingiu sua maioridade civil aos 06/05/2.021, percebendo pensão alimentícia desde então, mesmo após os 18 (dezoito) anos. Não havendo nos autos situação que se encaixe na previsão legal para que se determine a mantenção da obrigação alimentar, é de rigor a procedência da ação. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I do CPC/15, para EXONERAR ALCIDIO SILVESTRE LUIS do pagamento de pensão alimentícia à requerida SARA VALENTINA LUIS. Antecipo os efeitos da tutela, a fim de exonerar de imediato o autor da prestação acima indicada. Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que fixo que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15 (v. fls. 139/142). E mais, a alegação de que os alimentos foram fixados intuitu familiae, cabendo ao menor Gabriel o direito de acrescer, só foi levantada nas razões recursais, configurando, portanto, inovação recursal que não comporta conhecimento. Eventual majoração dos alimentos devidos pelo apelado ao menor Gabriel, terceiro alheio a estes autos, deve ser buscada em demanda autônoma. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 32. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ana Júlia Bandioli Pereira de Britto (OAB: 446098/SP) (Convênio A.J/OAB) - Andréia Aparecida Gomes Rabello (OAB: 279495/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1026805-96.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1026805-96.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: W. A. E. M. (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: S. R. T. M. (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: P. P. - Vistos, etc. 1) Fls. 512: Aguarde-se o julgamento dos recursos. 2) Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não é caso de deserção do recurso da ré. A recorrente recolheu a taxa após o indeferimento da gratuidade processualv. fls. 506 e 509/511). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por WALTER ANTÔNIO ESTERSSO MENDES e SÔNIA REGINA TAMIAZZO MENDES em face de PAULA PASCHOALIN. Alegam os autores, em síntese, que ajuizaram ação de cobrança em face da ré (autos nº 1024043-44.2018.8.26.0554), que tramitou perante a 1ª Vara Cível desta, com acordo homologado liberando o imóvel objeto do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda à ré, diante do pagamento das parcelas em atraso. No entanto, aduzem que a ré, entendendo que teria direito aos armários da cozinha existentes no imóvel, passou a praticar vários atos ofensivos à imagem, honra e dignidade dos requerentes. Relatam que as ofensas foram proferidas através mensagens via aplicativo Whatsapp, Facebook, com ameaças, inclusive, com postagem de fotos dos autores. Alegam que compareceram perante o 2º Tabelionato de Notas, noticiando as postagens, lavrando ato notarial de constatação da publicação ocorrida na rede social, no dia 23/04/2019, às 19h40 e em 12/08/2019, às 17h36min. Aduzem que seguidores da ré comentaram as publicações com dizeres ofensivos e perniciosos contra os autores, e até mesmo contra o magistrado que homologou o acordo. Mencionam que as publicações ofensivas teriam começado há aproximadamente um ano, citando o episódio da aquisição do imóvel. Assim, registraram Boletim de Ocorrência nº 276/2019 e Pedido Cautelar de Medida Protetiva sob nº 1504194-92.2019.8.26.0554 perante o Juízo do Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher também desta Comarca de Santo André, SP, sendo deferidas as medidas protetivas aos autores. Alegam ainda que a autora Sônia precisou buscar auxílio médico psiquiátrico, passando a fazer uso de medicamentos. Pleiteiam em tutela de urgência seja a ré compelida a excluir as publicações ora denunciadas de sua página da rede social Facebook, sob pena de multa diária. Ao final, pugnam pela procedência da demanda condenando a ré pelos danos morais no valor de R$ 50.000,00, bem como na obrigação de não mas publicar mensagens relacionadas ao negócio entabulado entre as partes, não citar o nome dos autores, não publicar fotografias dos autores ou fazer qualquer referência a eles em sua rede social, retratando-se das publicações anteriores. Juntou documentos às fls. 33/126. Proferida decisão às fls. 129/130, deferiu-se a tutela antecipada pleiteada para que fossem excluídas as postagens retratadas nos documentos de fls. 44/48, 120 e 123, valendo a decisão como ofício para entrega ao Facebook. Diante da juntada de documentos às fls. 140/160, determinou-se que o processo tramite em segredo de justiça, concedendo aos autores os benefícios da justiça gratuita (fl. 177). Devidamente citada, a requerida ofertou contestação, refutando os fatos alegados na inicial. Em preliminar, pugna pela suspensão deste feito até o término do procedimento criminal. No mérito, aduz que não praticou qualquer ato ilícito, apenas agiu em consonância com seu direito de livre expressão e manifestação, resultante de forte emoção a atos injustos, até mesmo ilegais praticados pelos autores, que lhe entregaram o imóvel objeto do contrato de compra e venda entabulado entre as partes totalmente destruído, sem os móveis planejados, parte elétrica, maçanetas, tomadas e etc. Afirma que as mensagens não foram manifestadas dentro de um estado de espírito normal, mas sim diante de forte emoção e injusta provocação dos autores. Relata que a reparação pretendida é excessiva e desproporcional. Pugna pela total improcedência da demanda. Juntou documentos (fls. 204/246). Sobreveio réplica às fls. 255/269. Instadas as partes a especificar provas, os autores pleitearam o julgamento antecipado da lide (fls. 272/273). A ré pleiteou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 277/284). É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito reclama julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que os dados trazidos aos autos, aliados à argumentação das partes, são bastantes para o conhecimento e deslinde da questão posta, não havendo necessidade de se produzirem outras provas. Outrossim, a prova documental pertinente preexiste à lide, e sua produção deve acompanhar a inicial e a contestação, nos termos do art. 434 do CPC. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). Ora, estando em termos o processo, o Juiz deve julgá-lo desde logo: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ, Quarta Turma, REsp n° 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.1990) No mesmo sentido: RSTJ 102/500 e RT 782/302. Inicialmente, indefiro os benefícios da justiça gratuita à requerida, pois não apresentou cópias de sua Declaração de Imposto de Renda e os extratos de fls. 280/284 não prestam a comprovar sua precariedade financeira. A preliminar de suspensão deste feito até o término do procedimento criminal deve ser indeferida, pois o processo cível é autônomo e não se confunde com o processo criminal. No mais, processo em ordem. Não há nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. Passo à análise do mérito. No mérito o pedido é parcialmente procedente. Trata-se de ação de indenização por danos morais intentada pelos autores sob o argumento de que a requerida, compradora do imóvel dos requerentes, teria perpetrado ofensas à sua honra e imagem através da rede social Facebook. A ré, por sua vez, não nega tais fatos, apenas relata que não praticou qualquer ato ilícito, agindo em consonância com seu direito de livre expressão e manifestação, resultante de forte emoção a atos injustos, até mesmo ilegais praticados pelos autores, que lhe entregaram o imóvel objeto do contrato de compra e venda entabulado entre as partes, totalmente destruído. Tratando-se de pleito indenizatório por danos morais fundados na responsabilidade civil extracontratual, necessária, para que surja o dever de indenizar, a presença cumulativa de três pressupostos, quais sejam: a ilicitude no comportamento da parte contrária, a ocorrência de um efetivo prejuízo à honra da parte autora e a existência de um nexo de causalidade entre esses dois elementos. O ilícito imputado à requerida são publicações, comentários e ameaças, em rede social, por grupo de amigos e seguidores, com supostas ofensas à honra dos autores, conforme fls. 35/43, 44/48, 119/126. A Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, entre outros princípios, regras, garantias, direitos e deveres dos usuários da internet em todo território nacional, traz a garantia de liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento do usuário, com alusão expressa aos limites constitucionais (artigo 3º, inciso I). Os relacionamentos inerentes à convivência em sociedade infelizmente ensejam muitas vezes situações desagradáveis, difíceis de contornar, em decorrência do comportamento inadequado, insensível ou até mesmo arrogante de uma ou até mesmo de todas as partes. Entretanto, reclamações, indagações, opiniões, ainda que em tom de crítica, devem observar o bom senso, a educação, a moderação e o cuidado com a linguagem, a fim de evitar xingamentos e palavras de baixo calão, críticas exageradas e alegações de fatos inverídicos. Assim, tem-se que, nos dias atuais, a forma de se propalar ofensas contra a honra e imagem se tornou mais incrementada porque, ao invés de cartas, xingamentos ou o “falar mal de boca em boca”, passou a ser por intermédio da rede mundial de computadores onde o indivíduo adere à comunidade e ostenta legião de seguidores que acompanham em tempo real a manifestação do pensamento. Malgrado os inúmeros benefícios que ostenta, uma ofensa contra a honra passa a um grande número de pessoas instantaneamente. E ainda que o ofensor venha a apagar a ofensa, o prejuízo já restou configurado porque seguidores podem replicar sem controle do responsável. No caso dos autos, os autores mantinham relação jurídica com a ré, consistente na venda de imóvel. Desta relação, os autores ajuizaram ação de cobrança em face da ré, autos nº 1024043-44.2018.8.26.0554, que tramitou perante a 1ª Vara Cível desta, com homologação de acordo e entrega do bem à ré. No entanto, a ré, entendendo que o imóvel encontrava-se danificado e sem os móveis planejados, passou a desferir ofensas e ameaças em face dos autores, via aplicativos Whatsapp e Facebook. É dos autos que a ré publicou os comentários abaixo transcritos em sua página do Facebook, em 12 de agosto de 2019, às 17 horas e 36 minutos, razão pela qual os ofendidos buscam reparação por danos morais, pois constou, inclusive, a publicação de foto dos autores (fl. 120): Hoje, os dois lixos que moraram DE GRAÇA NA MINHA CASA durante 1 ano e meio, saíram, levaram tudo, os armários planejados, as tomadas, estragaram parte elétrica ROUBARAM o aquário de parede, os armários das cozinhas, dos quartos, enfim.. isso tudo aconteceu, porque eu sou honesta e fui pela justiça, se eu tivesse dado um tiro na cara de cada um, tinham saído num caixão e não roubado nada. Na internet a vagabunda é bem vestida, poderosa, é uma porca, a casa dá nojo, o marido, um pau mandado, maricas, ladrão. O juiz, que pouco se importa porque a casa não é dele, não me permitiu vistoriar a casa ANTES de dar o resto do dinheiro para eles, ela mentirosa disse ‘não somos vândalos’, não não são mesmo são bem piores.. o resultado é esse: moraram de graça, estragaram e eu posso (e vou) reclamar, claro que posso, mas sei que não vou receber nunca, então, tá aqui o meu descontentamento com a injustiça do país e o meu aviso: EU VOU ACHAR VOCÊS E NÃO VOU ESPERAR A JUSTIÇA.. ANOTEM AÍ: Sonia Regina Tamiazzo Mendes e Walter Antonio Estersso Mendes nunca comprem nada dessas pessoas, eles vendem tudo no brechó, andam por aí com as coisas dos outros, são estelionatários que se aproveitam da situação, roubaram lâmpada, estragaram tomadas, coisa de gente baixa, as torneiras e bacias de banheiro sujas, acho que não lavaram 1 ano, mal cuidadas, são porcos... Eu não fui a única vítima, devem pra um monte de gente e se apoiam nas falhas da lei, já foram despejados outras vezes e vão continuar dando golpe porque não há lei pra prender, mas tenho certeza que vai haver um dia, que eles vão encontrar no caminho alguém que não é bonzinho ou honesto, e vou torcer pra ficar sabendo e ir lá dar risada, tomarem um murro na boca ou tiro na cara é o MÍNIMO que eles merecem. Alegaram ainda os autores que as publicações foram tão detestáveis que ensejaram comentários igualmente ofensivos dos amigos e seguidores da ré. Seguida de outras publicações contendo palavras de baixo calão e ameaças, compareceram perante o 2º Tabelionato de Notas, noticiando as postagens, lavrando ato notarial de constatação da publicação ocorrida na rede social, no dia 23/04/2019, às 19h40 e em 12/08/2019, às 17h36min (fls. 44/48). Ademais, os autores registraram Boletim de Ocorrência nº 276/2019, perante a Delegacia de Proteção ao Idoso, ensejando o pedido cautelar de medida protetiva autos nº 1504194-92.2019.8.26.0554, perante o Juízo do Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher desta Comarca de Santo André, SP, sendo deferida as seguintes medidas protetivas aos autores: 1) não se aproxime a menos de 500 metros de distância da requerente Sônia e seus familiares; e 2) se abstenha de qualquer contato com ela, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação. Salientaram ainda os autores que, em que pese tenham sido deferidas as medidas protetivas supracitadas, ainda se sentem temerosos de que a ré pratique mal injusto contra eles, sentindo-se ofendidos, humilhados e constrangidos pelas injúrias, difamações e calúnias desferida contra eles, encontrando-se mental e fisicamente abalados. Tanto é que a autora Sônia precisou buscar auxílio médico psiquiátrico, conforme relatório de fls. 128. Pois bem. Cediço, como dito acima, que é livre a manifestação de pensamento. Contudo, como todo direito brasileiro, não se mostra absoluto. Os argumentos e ideias sobre os autores, exposta ao publico via Facebook passaram a receber comentários extremamente ofensivos de amigos e seguidores da ré, fortalecendo a ofensa à honra, imagem e reputação dos requerentes. E isto evidente ocorrera quando a requerida se valeu da rede social de propalação rápida e incontrolável, taxando os requerentes de “lixos, ladrões, vagabunda, porcos, maricas, mentirosa, estelionatários, golpistas”, ameçando-os ainda com os seguintes termos: “isso aconteceu porque eu sou honesta e fui pela justiça, se eu tivesse dado um tiro na cara de cada um, tinham saído num caixão e não roubado nada”; “mas tenho certeza que vai haver um dia, que eles vão encontrar no caminho alguém que não é bonzinho ou honesto, e eu vou torcer pra ficar sabendo e ir lá dar risada, tomarem um murro na boca ou tiro na cara é o MÍNIMO que eles merecem”. Em outro post ameaça dizendo: “se eu chegar lá e na casa estiver toda quebrada, pode ter certeza que eu arrebendo os dois na hora, acho eles até no inferno, mas não vou atrás da justiça num País que só quem tem direitos são os filhos da puta!”. As postagens são bastante claras e indicam expressamente que as ofensas são dirigidas aos autores quando os qualifica como de mau caráter, de nenhuma valia, criminosos, inclusive mencionando o nome completo e imagem deles na publicação, partindo ainda para tom ameaçador. E se de fato estivesse a ré indignada diante da situação em que recebeu o imóvel dos autores, poderia ter registrado ocorrência ou se dirigido ao Judiciário para ver amparado seu direito, mas ao fazer publicações em tom ameaçador em página de Facebook, com acesso a diversas pessoas, ficou nítido o propósito de atingir os autores, tanto que fomentou comentários em tal sentido. Diante disso, evidente que a requerida praticou ofensa moral, caracterizando abuso da manifestação do pensamento por parte da ré com proporções incalculáveis e de impossível controle diante da ferramenta utilizada (Facebook), extremamente difundida em nossa sociedade, e tal ofensa seguramente ultrapassa os limites do mero incômodo ou dissabor cotidiano. A Constituição Federal garante a liberdade de expressão, mas também prevê a reparação por danos decorrentes do excesso ou de ofensas, caso dos autos, podendo os ofensores responder civil e criminalmente se violação houver a outros direitos igualmente tutelados pela Constituição Federal. Dispõe o inciso V, art. 5º, da Constituição Federal: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material ou à imagem. A liberdade de expressão não exclui as responsabilidades cíveis e criminais, antes as pressupõe. Inexiste, pois, contradição entre o princípio que proíbe qualquer restrição à livre manifestação do pensamento e o que protege a privacidade, a intimidade, a honra e a imagem das pessoas. Havendo conflito, choque entre eles, caberá à Justiça casuisticamente verificar qual deles prevalecerá. Nesse sentido é a jurisprudência: “Responsabilidade civil. Danos morais. Ofensas e ameaças perpetradas pela ré via “FACEBOOK”. Violação aos direitos de personalidade da autora. Dano moral caracterizado. Quantum indenizatório mantido. Apelação não provida. 1. Sentença que julgou procedente a ação indenizatória movida pela apelada, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 6.220,00. 2. Perpetração de ofensas e ameaças pela ré através de sua página pessoal no “facebook”. Contexto fático e conjunto probatório existente nos autos que permitem aferir-se que o conteúdo injurioso se dirigia à pessoa da autora. 3. Expressões proferidas pela ré que ultrapassam o limite do mero aborrecimento, violando o direito à honra (subjetiva e objetiva) da autora. Dever de indenizar. 4. Quantum indenizatório. Razoabilidade. Manutenção. Valor que serve como fator desestimulante e sancionatório à imprudência da ré, sem implicar em enriquecimento ilícito da apelada. 5. Apelação da ré não provida.” (TJ-SP - APL: 00166246720128260564 SP 0016624-67.2012.8.26.0564, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 18/04/2013, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2013). A realidade que emana dos autos vai no sentido de que a ré extrapolou o direito de crítica e ofendeu a honra objetiva da parte autora, lançando suspeitas infundadas sobre a idoneidade dos requerentes, assim como lhes imputando a prática de atos ilícitos graves. Enfim, vê-se claramente que os xingamentos, insinuações e a imputação de prática de conduta criminosa aos requerentes externados pela ré na internet tem o condão de lhes manchar a reputação. Nesse sentido, a conduta da ré desbordou dos limites aceitáveis da liberdade de expressão, constituindo ilícito civil (CC, arts. 186 e 927), porquanto ofendeu a honra da parte autora, conforme explanado acima. É evidente, desta feita, que suportou a parte autora grave ofensa em seus direitos da personalidade, tendo sido maculada sua honra objetiva e subjetiva pelo indevido proceder da requerida. O dano moral encerra justamente um prejuízo decorrente da dor ou constrangimento imputado a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sua sensibilidade moral. Como ensina Sérgio Cavalieri Filho a respeito dos danos morais só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem- estar (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). O direito à livre manifestação do pensamento, repisa-se, não é absoluto, pois a Constituição também assegura o direito à honra, vida privada e intimidade, sendo que o cotejo entre tais direitos ganha especial relevância nos dias atuais em virtude da facilidade com que podemos expor nossas opiniões que, em poucos minutos, podem ganhar ampla divulgação, atingindo um número ilimitado de pessoas. À vista disso, necessário se faz fixar a indenização levando-se em conta critérios compensatórios e punitivos; vale dizer, impõe-se a concessão de lenitivo ao lesado e agravo patrimonial ao responsável pela lesão de tal forma que se impeça a reiteração de atos danosos. Nesse particular, os requerentes fazem jus à pretendida indenização. O valor indenizatório deve ser orientado pelo princípio da razoabilidade e pelo caráter dúplice da indenização, buscando oferecer à parte autora uma compensação que ao mesmo tempo sirva de desestímulo à ré, para que melhor avalie sua atuação em redes sociais. Sopesando as circunstâncias do caso em apreço, a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável, quantia essa que bem atende aos parâmetros indicados, ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos ofendidos. No mais, confirmando a tutela anteriormente concedida, o pedido relacionado à obrigação de fazer também comporta acolhimento, já que as ofensas aos autores, publicadas em rede social pela ré, não podem permanecer divulgadas, sob pena de causar sérios prejuízos de ordem social e profissional, inclusive. Por fim, no tocante aos demais argumentos expedidos pelas partes, a presente decisão, por mais abrangente, os engloba e, implicitamente, os exclui. Além disso, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (RTJESP 115/207). Ante o exposto e considerando o mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial por WALTER ANTÔNIO ESTERSSO MENDES e SÔNIA REGINA TAMIAZZO MENDES em face de PAULA PASCHOALIN, para, confirmando a tutela de urgência concedida às fls. 129/130, CONDENAR a ré a cumprir a obrigação de fazer consistente em retirar as publicações em sua página da rede social Facebook, relacionada aos fatos descritos no pedido inicial, inclusive comentários e fotos que estejam atrelados, no prazo de 5 dias, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada inicialmente a 30 dias; bem como, CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos ofendidos, quantia a ser corrigida monetariamente, a partir desta data (Súmula 362, do STJ), pelos índices da tabela prática do TJ/SP, computando-se juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira publicação da mensagem ofensiva (23/04/2019) (Súmula 54 do STJ). Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo como base a equidade, nos termos do art. 85, § 8.º, do Código de Processo Civil (...). E mais, as imputações feitas aos autores em rede social não podem ser consideradas como mero dissabor e tampouco como conduta de caráter inofensivo, existindo efetiva lesão à honra. Ora, a liberdade de expressão deve ser exercida com consciência e responsabilidade, em respeito a outros valores igualmente importantes e protegidos pelo texto constitucional, quais sejam, a dignidade da pessoa humana, a imagem, a intimidade, a vida privada e, sobretudo, a honra das pessoas, que, uma vez exposta de forma vexatória e sem prova inequívoca dos ilícitos imputados, reclama a devida reparação. Sendo assim, é evidente que o dano moral está configurado. O valor dos danos morais, por sua vez, foi fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Ademais, não há falar em imposição da sucumbência recíproca, diante do enunciado da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Thales Mariano de Oliveira (OAB: 9572/MS) - André Henrique Nabarrete (OAB: 270843/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2126580-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2126580-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: L. C. R. M. - Agravado: M. A. M. - Interessado: P. M. (Menor) - Vistos. Questiona a agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essa condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, dado que os argumentos que alicerçam a r. decisão agravada, quais seja, o de que há patrimônio a partilhar e contratação de advogado particular, esses argumentos não podem subsistir diante do que revela a documentação fiscal apresentada pela agravante, que comprova que, no exercício de 2022, a renda anual declarada pela agravante é de aproximadamente trinta mil reais, não possuindo bem imóvel ou dinheiro em conta bancária, sendo essa a situação financeira que a agravante possui, em tese, ao tempo em que ajuizou a ação e declarou a hipossuficiência. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação do agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico- processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pela agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder à agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Taisa Bergantin Ribeiro (OAB: 185126/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2127254-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2127254-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. A. M. - Agravado: M. M. - Vistos. Sustenta a agravante que não há razão ou motivo que pudessem legitimar a redução, por medida liminar, do valor da pensão, por se dever considerar, segundo a agravante, que o fato de o agravado ter constituído uma nova família não pode dar azo a que, só por si, reduza-se a pensão, sobretudo no caso em questão, porquanto o agravado constituiu uma família há catorze anos, está empregado e, sobretudo, porque possui hoje uma situação financeira superior àquela que possuía ao tempo em que a pensão foi fixada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante por reconhecer que, conforme entendimento consistente na jurisprudência, o fato de o alimentante constituir uma nova família não constitui motivo que, só por si, legitime a redução no valor da pensão. E além desse aspecto, o caso presente guarda uma peculiaridade, dado que, segundo destaca a agravante, essa nova família foi criada há um acentuado espaço de tempo (catorze anos) e a situação financeira do agravado estaria assim estabilizada no tempo, senão que, segundo afirma a agravante, teria evoluído significativamente, aspecto que se coloca sob controvérsia e acerca do qual o juízo de origem deve sindicar com alguma profundidade, o que ainda não sucedeu. Destarte, como a redução aplicada pela r. decisão agravada é expressiva e pode ter colocado em desequilíbrio a situação da agravante, é de rigor dotar-se de efeito suspensivo este agravo, de maneira que suprimo toda a eficácia da r. decisão no que toca à concessão da tutela provisória de urgência. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Raquel Rogano de Carvalho (OAB: 132816/SP) - Claudia Mastromauro Cerveira Quintas (OAB: 141390/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2029833-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2029833-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Hiper Centrifugation Ltda. - Agravado: Santos Brasil Participações S.a. - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de fls. 23/24 do recurso que considerando que: a) a autora reconhece a prestação de serviço e não discute o período de armazenamento, mas apenas questiona o valor cobrado, atribuindo a retenção ilegal da mercadoria; b) em contratos de depósito a lei autoriza a retenção do bem objeto do depósito até que seja efetuado o pagamento das despesas decorrentes de armazenagem (artigo 644 do Código Civil), a tornar ausente a probabilidade do direito; c) eventual responsabilidade pela retenção supostamente irregular depende de dilação probatória para ser analisada, havendo necessidade do aguardo do contraditório para tal fim e d) a carga não é de natureza perecível, a evidenciar ausência de perigo de dano ou risco o resultado útil do processo, indeferiu a tutela de urgência. Aduz o recorrente que inadmissível retenção de mercadoria para pagamento de tributos e tampouco caberia retenção da mercadoria, posto que não lhe seriam imputáveis os motivos da demora para liberação. Foi deferida parcialmente a tutela antecipada recursal para liberação das mercadorias mediante caução em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia (fls. 65-67). O agravante apresentou pedido de reconsideração da decisão antecipatória da tutela de urgência (fls. 73-80) e, posteriormente, pedido alternativo para que fossem aceitas as mercadorias como caução e garantia (fls. 90-92), o que foi indeferido pela decisão de fl. 95. Contraminuta às fls. 99-113. É o relatório. O presente agravo encontra-se prejudicado, não comportando enfrentamento do mérito recursal. Compulsando os autos do processo de origem, observa-se que o Juízo a quo proferiu sentença em que julgou improcedente o pedido da parte autora, ora agravante, tornando definitiva a tutela concedida mediante caução prestada e, procedente o pedido apresentado na reconvenção interposta pela ré, ora agravada (fls. 297- 301 do feito originário). Com efeito, a matéria posta em debate no presente agravo já se encontra solucionada em decisão superveniente, de caráter exauriente, onde as questões puderam ser dirimidas de forma mais abrangente, com provimento tomado à base de juízo de certeza, não subsistem os motivos ensejadores da interposição deste recurso. Prevalece, portanto, o comando final da r. sentença, atacável por recurso de apelação a ser eventualmente interposto pela parte interessada. Em consequência, a análise da insurgência posta em debate restou prejudicada, razão pela qual não se conhece desse agravo de instrumento. Em hipóteses similares, aliás, outro não tem sido o entendimento desta Colenda Corte de Justiça: DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO - TUTELA ANTECIPADA - Liminar indeferida - Insurgência quanto ao indeferimento ao pedido de tutela de urgência - Pleito para determinar à agravada de se abster de lançar a protesto ou qualquer outro apontamento a órgãos que causem macula à imagem da agravante, o boleto emitido no valor de R$ 603.504,00 com vencimento em 19.4.2021, o que trará prejuízos imensuráveis a saúde financeira da empresa, sob pena de multa diária - Superveniência da sentença - Perda do objeto - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa dos autos à Vara de origem. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100319-10.2021.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021). Agravo de instrumento. Plano de saúde. Antecipação de tutela. Superveniência de sentença de procedência. Perda de objeto. Agravo prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2040344-57.2021.8.26.0000; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória - Tutela provisória concedida - Insurgência da parte ré - Superveniência de sentença nos autos subjacentes Matéria conhecida em caráter exauriente - Objeto recursal prejudicado - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119987-64.2021.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2021; Data de Registro: 02/06/2021). Diante do exposto, não se conhece do agravo de instrumento por prejudicado. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Augusto Fauvel de Moraes (OAB: 202052/SP) - Marcelo de Lucena Sammarco (OAB: 221253/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1006450-32.2021.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1006450-32.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Walter Bindilatti - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 24/5/2018. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de Ação Ordinária em que o autor afirma ter tomado empréstimo junto ao réu; no entanto, o réu está a praticar juros abusivos, que não lhe foram previamente informados; cobra tarifa de avaliação e seguro indevidos. Requer a revisão do contrato, ajustando-o aos encargos médios de mercado, alteração da forma de amortização para o Sistema Gauss ou, alternativamente, método SAC, excluindo as tarifas indevidas e devolvendo-as. O réu apresentou defesa (fls. 57/93), na qual apresenta impugnação à justiça gratuita deferida, e sustenta a legalidade da contratação. Houve réplica (fls. 107/111). As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, condenando o autor às custas, despesas e honorários que fixo em R$.500,00. Após certificado o trânsito em julgado, os autos aguardarão por trinta dias a interposição de cumprimento de sentença. Nos termos dos Provimentos CGJ/TJSP 12/2016 e CG 1789/2017, o cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria, devendo o exequente preencher corretamente os campos correspondentes ao executado. Certifique a existência de custas remanescentes, observando eventual gratuidade deferida; em caso positivo, providencie a parte o pagamento; no silêncio, extraia-se certidão de débitos e remeta-se à Fazenda Estadual. Uma vez distribuído corretamente o cumprimento de sentença, feitas as anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Contudo, decorridos trinta dias, sem distribuição do incidente, os autos serão remetidos ao arquivo provisório. P.R.I.C. Rio Claro, 07 de fevereiro de 2022.. Apela o vencido, alegando que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que há indevida prática da capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, que a taxa de juros pactuada é abusiva, que em razão das abusividades apontadas a mora deve ser afastada, que a tarifa bancária de avaliação e o seguro previstos no contrato são irregulares, assim como a previsão de cobrança da comissão de permanência e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 141/149). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 156/170). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Segundo lição do ilustre matemático José Dutra Vieira Sobrinho, que cita trecho da obra do professor Mário Geraldo Pereira, a denominação Tabela Price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII e que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos (ou financiamentos). A denominação Sistema Francês, de acordo com o autor citado, deve-se ao fato de o mesmo ter-se efetivamente desenvolvido na França, no Século XIX. Esse sistema consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma de capital (chamada amortização) (Mário Geraldo Pereira. Plano básico de amortização pelo sistema francês e respectivo fator de conversão. Dissertação - Doutoramento FCEA, São Paulo, 1965 apud José Dutra Vieira Sobrinho. Matemática Financeira. São Paulo, Atlas, 1998, p. 220). Não de forma diferente, dispõe Walter Francisco: Tabela Price é a capitalização dos juros compostos. (Matemática Financeira, São Paulo, Atlas, 1976). No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou, que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória e contém disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 27, cláusula M - Promessa de Pagamento. Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional de contrato - empréstimo consignado em folha de pagamento - cerceamento de defesa - inocorrência - “pacta sunt servanda” - taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza capitalização de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - desconto consignado de parcelas para pagamento de empréstimo - limitação a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta do funcionário público estadual - Lei nº 10.820/2003 - aplicação do princípio da boa-fé contratual e razoabilidade recurso parcialmente provido. (Apelação nº 1086055- 06.2015.8.26.0100, Coutinho de Arruda; 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2018). Nesse mesmo sentido, confira-se: CONTRATO BANCÁRIO Relação contratual entre as partes está subordinada ao CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Lícita a exigência de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, porque a taxa de juros remuneratórios anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal. TABELA PRICE Em contrato bancário, que não foi celebrado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, com previsão de pagamento em parcelas fixas e pré-fixadas, descabido o reconhecimento da existência de ilícita capitalização de juros, no período da normalidade, em razão do emprego da Tabela Price. [...] Recurso conhecido, em parte, e desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2188864-61.2018.8.26.0000, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 1/10/2018). Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.3:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.4:- Quanto à mora, não existindo ilegalidade nos encargos contratuais durante o período de normalidade, a mesma não pode ser afastada. A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando recurso especial nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos, assim se pronunciou: [...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] (REsp. 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/10/2008). 2.5:- Com relação à tarifa avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a declaração da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 16 - R$ 2.351,42), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, ou ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré- preenchida está muito longe de se demonstrar de que o cliente podia recusar o seguro adjeto ao financiamento. Por outro lado, a tarifa de avaliação do bem financiado não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 2.6:- A comissão de permanência é possível de ser exigida do devedor, de acordo com os melhores posicionamentos da jurisprudência cristalizados pela Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 294, aponta não ser potestativa a cláusula que autoriza que seja calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, ficando limitada, no entanto, à taxa do contrato (cf. AgRg. no REsp. nº 646.563-RS, STJ, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j . 30/11/2004; AgRg. no REsp. nº 673.454-GO, STJ, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j . 1/12/2004). Nesse sentido, têm-se, ainda, as Súmulas 296 e 30 do STJ. Assim, configurado o inadimplemento, admissível a cobrança da comissão de permanência. Esta verba, na verdade, substitui encargos contratuais remuneratórios e moratórios e está limitada à soma de seus valores. A remuneração do mútuo bancário dá-se por meio de juros, chamados por isso de juros remuneratórios, denominação que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reserva para os juros devidos desde o recebimento do empréstimo até a data prevista para o respectivo pagamento. Após o vencimento do débito, o mútuo bancário continua a ser remunerado por juros, tal como resulta da ciência econômica: o capital é remunerado por juros. A prática bancária, todavia, convencionou chamar os juros devidos após o vencimento do empréstimo de comissão de permanência, designação adotada pelos pretórios. A comissão de permanência tem como função garantir que, findo o prazo contratual sem o resgate do empréstimo, o custo do dinheiro seja remunerado pela taxa média do mercado no período da inadimplência; cobrada essa taxa, a comissão de permanência evita que o credor se enriqueça exigindo juros contratuais superiores aos vigentes no mercado e impede que o devedor se valha da própria inadimplência para reduzir seus encargos contratuais. Contudo, para a cobrança da comissão de permanência são necessários dois requisitos, a saber: a comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos juros remuneratórios (em percentual que não pode ser maior que aquele contratado para o período de normalidade) com juros moratórios (até o limite de 12% ao ano), mais multa contratual; e a impossibilidade de cumulação com quaisquer encargos, sejam eles remuneratórios ou moratórios. Tal questão foi absolutamente sedimentada na Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 19/6/2012: A cobrança da comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso dos autos, compulsando-se o contrato (fls. 27, cláusula N - Direitos e Deveres, item Deveres, subitem VI.), inexiste previsão da cobrança da comissão de permanência na hipótese de impontualidade contratual. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais já arbitrados na r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá- se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1039553-02.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1039553-02.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Ramiro Heleno da Silva - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 3/1/2019. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: 1. Ramiro Heleno da Silva ajuizou ação contra Banco Bradesco Financiamentos S.A.. Alega que celebrou com o réu contrato de financiamento de veículo para pagamento de 48 parcelas de R$ 1.441,61. O contrato deve ser revisto à luz do Código de Defesa do Consumidor. O réu exigiu tarifas abusivas: de registro do contrato e avaliação, além de IOF. Requer a devolução dos valores indevidamente cobrados e o recálculo do CET e das parcelas do contrato. Foi indeferida tutela para depósito judicial dos valores incontroversos. O réu contestou. Ressalva que o autor não comprovou a tentativa de resolução na via administrativa, devendo o feito ser julgado extinto por falta de interesse de agir. Impugnou os pedidos de justiça gratuita e de tutela formulados. Defende a impossibilidade de revisão do contrato livremente celebrado entre as partes e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Houve réplica. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: 6. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, condenando o réu a restituir ao autor o valor da tarifa de avaliação (R$ 485,00), com o recálculo do CET e das prestações do contrato, autorizada a compensação. O réu sucumbiu em parte mínima do pedido. Assim, apenas o autor deverá arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa. P.R.I. São Paulo, 26 de janeiro de 2022.. Apela o banco réu, alegando que é descabida a revisão do contrato livremente celebrado pelo autor porquanto ato jurídico perfeito, que a tarifa de avaliação de bem não guarda ilicitude e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 153/163). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 170/175). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Portanto, em princípio, não socorre o banco apelante a alegação de que se trata de ato jurídico perfeito, já que, em tese, é possível o expurgo de encargos contratuais abusivos. Entretanto, como se verá adiante, inexiste a abusividade apontada na r. sentença. 2.2:- Com relação à tarifa de avaliação do bem financiado, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). A tarifa de avaliação do bem financiado não é irregular, sendo de rigor o reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 3:- Em suma, o recurso comporta acolhimento para julgar-se improcedente o pedido inicial. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1012249-41.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1012249-41.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Roni Claudio Paulino da Silva - Apelado: H S F Incorporação e Construção Ltda - A r. sentença examinada julgou procedente a ação de reintegração de posse e concedeu ao réu o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de expedição de reintegração de posse. No caso, incide o disposto no art. 1.012, §1º, V, do CPC que é claro ao dispor que a apelação manejada contra a decisão que confirma, concede ou revoga tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação da sentença, ou seja, não será processada com efeito suspensivo. O recurso apresentado defende a ocorrência de nulidade da r. sentença, por falta de fundamentação e ausência dos requisitos do art. 561 do CPC. Consoante o artigo 1.012, §4º do NCPC: Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Assim, caberia ao recorrente demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou a ocorrência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Sem prejuízo do exame do mérito da causa oportunamente, tem-se que está evidenciada a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação para se autorizar a concessão do efeito suspensivo à apelação do réu. A uma, porque alega nulidade da r. sentença por falta de fundamentação. A duas, porque são evidentes os prejuízos decorrentes da imediata expedição mandado de reintegração, pois é notória a gravidade da medida, sobretudo porque o imóvel em questão serve de residência ao apelante, assim, melhor que aguarde a solução que a turma vier dar a causa. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Aparecido Paulino de Godoy (OAB: 168008/SP) - Gabriel Lísias Sequeira de Godoy (OAB: 343742/SP) - Gabriel Sisto Letra (OAB: 257381/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1021375-02.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1021375-02.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. B. O. e A. de V. S.A. - Apelado: M. C. S. R. - Apelada: S. C. L. - Apelado: N. E. C. S. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: A. L. A. B. S.A. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1021375-02.2021.8.26.0100 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 37639 APELAÇÃO Nº 1021375- 02.2021.8.26.0100 APELANTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A APELADOS: MAICOW CHARLES SILVA RIBEIRO E OUTROS INTERESSADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ: ANDRÉ AUGUSTO SALVADOR BEZERRA APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Recurso anterior analisado pela 12ª Câmara de Direito Privado envolvendo a mesma relação jurídica destes autos. Prevenção caracterizada nos termos do art. 105 do RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 300/305, de relatório adotado, julgou procedentes os pedidos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por MAICOW CHARLES SILVA RIBEIRO E OUTROS em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A para a) condenar a ré a pagar a cada um dos autores o valor de R$ 8.000,00, a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente a partir desta decisão e incidindo juros de mora legais desde a data do fato; b) condenar a ré a pagar solidariamente aos autores o valor de R$ 1.240,80, a título de indenização por dano material, corrigido monetariamente a partir dos desembolsos e incidindo juros de mora legais desde a data do fato; c) condenar a ré ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o total da indenização. Embargos de Declaração opostos pela corré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A acolhidos às fls. 332 para determinar que a condenação exposta em sentença é de natureza solidária em desfavor das rés, inclusive no tocante à sucumbência. Apela a ré CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A (fls. 336/350) pleiteando o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, pois é mera intermediadora e ausente solidariedade na cadeia de turismo. Caso não seja esse o entendimento e, mantida a indenização por dano moral, que seja reduzido o quantum fixado. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 367/372 e 377/385. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta 17ª Câmara de Direito Privado. Os Autores afirmam na inicial que residem em Portugal e, devido ao falecimento do pai do autor Maicow, que residia em Ipatinga/MG, vieram para o Brasil. Asseveram que, para o retorno a Portugal, adquiriram passagens aéreas da corré CVC e, no dia do embarque, 11/07/2020, foram informados que o voo foi cancelado e, por tal fato, ajuizaram a ação que tramitou perante a 42ª vara cível da capital, processo nº 10158599820218260100. Aduzem que a corré CVC remarcou as passagens para o dia 27/07/2020 e, ao chegarem no aeroporto, foram impedidos de embarcar sob o argumento que não possuíam os documentos necessários para entrada em Portugal (fls. 04), motivo pelo qual ajuizaram a presente ação. Assim, impõe-se reconhecer que há prevenção da 12ª Câmara de Direito Privado, que analisou os autos referidos pelos autores, nos termos do art. 105 do RITJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. §3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (g.n.). Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição dos autos à 12ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 14 de junho de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Juliana Oliveira dos Santos (OAB: 187168/MG) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2038132-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2038132-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando de Almeida Nobre Neto - Agravado: Formaplan Formas Planejadas Indústria e Comércio LTDA - Agravado: Francisco Pigatto Neto - Agravada: Lucile Dissenha Pigatto - DECISÃO Nº: 48139 AGRV.Nº: 2038132-29.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL - 3ª VC AGTE.: FERNANDO DE ALMEIDA NOBRE NETO AGDOS.: FORMAPLAN FORMAS PLANEJADAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA FRANCISCO PIGATTO NETO LUCILE DISSENHA PIGATTO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 656/657 dos autos de origem, complementada a fls. 683/684, proferida pela MM.ª Juíza de Direito Mônica Di Stasi Gantus Encinas, que indeferiu pedido de prosseguimento da execução com o praceamento do bem penhorado nos autos, determinando que se aguarde o encerramento do stay period para prosseguimento da excussão. Sustenta o agravante, em síntese, que inexiste nos autos comprovação de que o bem penhorado de propriedade dos coexecutados Francisco e Lucile seja essencial às atividades da empresa recuperanda Formaplan. Alega que o leilão do bem, caso seja bem sucedido, poderá modificar a situação dominial imobiliária, porém não interferirá na posse física do imóvel, salvo o necessário pronunciamento judicial, a posteriori. Aduz que qualquer interferência na atividade exercida pela recuperanda quanto ao bem só ocorrerá se e quando o eventual e incerto arrematante do imóvel propugnar pela sua imissão de posse. Assevera que a suspensão da execução não se dá em relação aos proprietários do imóvel, pessoas físicas que não fazem jus à proteção garantida pela recuperação judicial da empresa coexecutada. Afirma, ainda, que a execução se arrasta há mais de oito anos, devendo ser observado o princípio de duração razoável do processo. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, determinando-se a efetivação do leilão do bem penhorado. Recurso tempestivo e preparado (fls. 08/09). Processado sem efeito suspensivo (fls. 11), não foi apresentada contraminuta (fls. 14). É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se verifica do andamento processual na origem, após a interposição do presente agravo, foi determinado pelo MM. Juízo a quo o prosseguimento da execução, nos seguintes termos: Vistos. 1. Encerrado o stay period, prossiga a execução. A essencialidade de bens e valores será verificada pontualmente, após os pedidos de bloqueio ou penhora. 2. Diga, o exequente, em termos de efetivo prosseguimento da execução, apresentando demonstrativo atualizado do crédito e comprovando, desde logo, o recolhimento de eventuais custas. Prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. (fls. 718 dos autos de origem) (Grifo nosso). Assim, tem-se por evidente que o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 14 de junho de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Domicio Pacheco E Silva Neto (OAB: 53449/SP) - Fernando Rudge Leite Neto (OAB: 84786/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 1003745-08.2021.8.26.0269/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1003745-08.2021.8.26.0269/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargte: Regina Ragazzi de Paula - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 1003745-08.2021.8.26.0269/50000 Relator(a): ISRAEL GÓES DOS ANJOS Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado E.D. Nº1003745-08.2021.8.26.0269/50000 - ITAPETININGA EMBTE:REGINA RAGAZZI DE PAULA EMBDO:BANCO DO BRASIL S/A VOTO 31456. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Regina Ragazzi de Paula contra a r. decisão de fl. 370 que determinou a complementação do valor do preparo, nos termos da certidão de fl. 356. A embargante sustenta que a serventia apurou o valor de preparo de R$4.107,89, sem, no entanto, juntar o demonstrativo das custas apuradas. Alega que se presume que a base legal utilizada pela serventia foi o valor atualizado da causa, no entanto, nos termos do art. 4º, § 2º da Lei n. 11.608/03, havendo condenação, o percentual de 4% deverá ser calculado sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, se ilíquido. Argumenta que a sentença impugnada condenou a embargante ao pagamento de R$2.000,00, de forma que o valor do preparo deve corresponder a 4% sobre este valor, o que equivaler a R$80,00, devendo ser observado o valor mínimo de 5 Ufesps, e este foi o valor pago. Pleiteia o acolhimento do recurso. É o relatório. Trata-se de decisão monocrática do relator da apelação. O recurso não merece acolhimento. Em 11/05/2021, a embargante ajuizou ação de cobrança, dando à causa o valor de R$102.697,26. A r. sentença de fls. 290/291 julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, V do CPC. A embargante interpôs apelação a fls. 294/307 pleiteando a reforma da r. sentença para julgar a ação procedente. Comprovou o recolhimento do valor de R$145,45 referente ao preparo recursal (fls. 311/312). Considerando a certidão de fl. 356, foi determinada a complementação do valor do preparo para evitar a deserção do recurso. Ressalte-se que não houve julgamento da ação, tendo o processo sido extinto sem apreciação do pedido da embargante, que busca a reforma da sentença para julgar a ação procedente. Desta forma, o preparo deve ser calculado com base no valor atualizado da causa, na data de interposição da apelação, nos termos do art. 4º da Lei nº 11.608/03. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão a justificar a interposição dos embargos declaratórios. Extrai-se dos argumentos apresentados que o propósito da embargante é o de revisão da decisão impugnada. A embargante, não se conformando com o decidido, pretende, por meio do presente recurso, nova apreciação da determinação visando evidentemente à modificação do convencimento livremente assentado pelo relator. Nada há que se declarar. Não havia necessidade de se discutir argumentos que não foram capazes de infirmar o entendimento adotado. Se ainda assim a recorrente entende que a questão não foi bem apreciada, o recurso cabível é outro e não embargos de declaração. Os embargos de declaração estão sendo apreciados por decisão monocrática porque a decisão impugnada não é do colegiado, mas deste relator (art. 1.024, § 2º do CPC). Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Sonia Regina Canale Mazieiro (OAB: 131295/SP) - Jose Carlos Etrusco Vieira (OAB: 41566/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 1005081-05.2020.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1005081-05.2020.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Mariane dos Santos V Evangelista - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 282/286) interposto por Mariane dos Santos V. Evangelista, em face da r. sentença de fls. 275/279, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara da Comarca de Valinhos, que julgou parcialmente procedente os embargos à execução opostos diante de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado à apelante que procedesse ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimada (fl. 312), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 313. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, deixo de fixar honorários sucumbenciais recursais, haja vista que a recorrida não ofertou contrarrazões (fl. 290). Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de junho de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Danilo Calhado Rodrigues (OAB: 246664/SP) - Thiago Antonio Vitor Vilela (OAB: 239947/SP) - Paulo Eduardo Melillo (OAB: 76940/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1019933-98.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1019933-98.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Monza Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Apelado: Antonio Donizete Correa Junior - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 25622 Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Monza Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados em face de Antônio Donizete Correa Junior. Sobreveio sentença a fls. 183/184 indeferindo a inicial e, em consequência, julgando extinto o processo na forma do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I do Código de Processo Civil. (fls. 184). Apela o fundo exequente (fls. 186/189) requerendo que V.Exas. dignem-se a conhecer o presente recurso, dando-lhe provimento para o fim de se reformar a r. sentença de fls. 183-184, mormente porque acaso seja mantida o Recorrente suportará inequívocos prejuízos, uma vez que encerrará a possibilidade do mesmo de obter a satisfação do seu crédito (fls. 189). O executado foi citado (fls. 224), mas deixou transcorreu in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões (cf. certidão de fls. 225). O recurso foi regularmente processado. Subiram os autos. Aportando o recurso aqui, a decisão de fls. 230 concedeu o prazo de cinco dias para o fundo exequente recolher quantia a título de complementação do preparo da apelação, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §2º do Código de Processo Civil. Transcorreu in albis o referido prazo (cf. certidão de fls. 232). É o relatório. Decido. O apelo interposto pelo fundo exequente não comporta conhecimento. Malgrado o exequente fosse expressamente instado, pela decisão de fls. 230, a recolher a complementação do preparo no prazo de cinco dias sob pena de deserção, manteve-se silente (cf. certidão de fls. 232). Nestes termos, considera-se deserto o apelo, de acordo com o disposto no artigo 1.007, §2º do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Nesta toada, diante da deserção, impossibilitado está o conhecimento deste apelo interposto pelo fundo exequente. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 13 de junho de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1051829-96.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1051829-96.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alfredo Emílio Bonduki - Embargdo: Banco Bradesco S/A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO EFEITOS MODIFICATIVOS - I - Embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática proferida pelo relator Enfrentamento monocrático nos termos do art. 1.024, §2º, do NCPC II Reconhecido que não houve omissão no decisum - Hipótese em que o embargante pretende, em verdade, o reexame da matéria - Vedação Necessidade de observância dos requisitos indicados no art. 1022, II, do NCPC Omissão inocorrente Embargos de declaração rejeitados. Embargos de declaração tempestivamente opostos em face da r. decisão monocrática de fls. 585, que determinou a complementação do valor do preparo do recurso de apelação interposto, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Sustenta o embargante que há omissão na r. decisão monocrática. Alega que o decisum não se atentou ao fato de que o recurso de apelação não versa sobre o mérito dos embargos à execução, os quais foram extintos, sem julgamento de mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais. Aduz que o objeto do recurso versa, única e exclusivamente, sobre a possibilidade de parcelamento das custas iniciais. Afirma, portanto, que o recolhimento do preparo recursal deve ser calculado levando-se em consideração apenas o valor das custas iniciais. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, sanando-se o vício apontado (fls. 01/06). É o relatório. A priori, esclareça- se que se tratando de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática proferida pelo relator, a apreciação dos respectivos embargos declaratórios também se dará monocraticamente, nos termos do art. 1.024, §2º, do NCPC (§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente). Esclareça-se, ainda, que segundo Luiz Guilherme Marinoni, em seu Curso de Processo Civil, vol. 02, 2015, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui a ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I).. As alegadas omissões inexistem na r. decisão monocrática. O decisum foi claro ao assim tratar a matéria objeto dos presentes embargos de declaração (fls. 585): Considerando que o recolhimento providenciado pelo apelante foi em valor insuficiente (guia DARE de fls. 523/524), não observando os parâmetros dados pelo art. 4º, II, da Lei nº 11.608/2003, intime-se a referida parte, na pessoa de seu advogado, para complementar o valor do seu preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, com fundamento no art. 1.007, §2º, do NCPC. Embora, a rigor, seja desnecessário, esmiúça-se o raciocínio jurídico, para a melhor compreensão do embargante. Como é cediço, o valor do preparo recursal será calculado com base no valor atribuído à causa, ou, então, com base no valor condenatório fixado na r. sentença. Neste sentido, veja-se que a Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015, expressamente mencionada na r. decisão embargada, ao tratar das taxas judiciárias, assim dispõe em seu art. 4º, inciso II: Art. 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;. E, ainda, este E. Tribunal de Justiça, assim determina, em seu endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria): 2) Preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa. Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo Juiz para esse fim. No caso em testilha, verifica-se que a r. sentença recorrida julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do NCPC, em razão da ausência do recolhimento das custas iniciais. Consequentemente, não possuindo a r. sentença natureza condenatória, cabe ao embargante o recolhimento de 4% sobre o valor atribuído aos embargos à execução, qual seja, R$843.369,87 (fls. 31). Neste diapasão, esclareça-se, ainda, que contrariamente ao alegado pelo embargante, não se revela possível o recolhimento do preparo recursal considerando-se somente o valor das custas processuais iniciais que deveriam ter sido recolhidas. Isto porque, através do recurso de apelação interposto, busca-se o afastamento da extinção, sem resolução do mérito, dos embargos à execução, determinando, assim, o retorno dos autos à primeira instância, com seu regular processamento (fls. 491/507). Desta feita, busca-se que seja admitida a tramitação dos embargos à execução, o qual, por sua vez, tem por objetivo discutir a dívida objeto da ação de execução, a qual perfaz a quantia de R$843.369,87, quantia esta, assim, que deve nortear o recolhimento do preparo recursal. Feitos todos estes apontamentos, conclui-se que pretende o embargante, em verdade, sob as vestes da omissão, que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, sem observar os requisitos indicados no art. 1022, II, do NCPC. Sobre a questão, já teve este E. Tribunal a oportunidade de decidir que A pretexto de esclarecer ou complementar o julgado, não pode o acórdão de embargos de declaração alterá-lo (RTJ 90/659, RT 527/240, JTA 103/343). O inconformismo do embargante, portanto, não pode ser veiculado por meio de embargos de declaração. Caso o entendimento do embargante seja em outro sentido, cabe a este ajuizar o recurso apropriado à modificação pretendida. Ante o exposto, sendo o reexame da matéria a verdadeira pretensão do embargante, e não a apreciação de eventual omissão existente no decisum, a hipótese é de rejeição dos embargos opostos, mantendo-se a r. decisão monocrática. Embargos de declaração rejeitados. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2126319-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2126319-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Macaubal - Agravante: Agropecuária Terras Novas S.A. - Agravante: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Agravada: Etelvina Aparecida Vitoreli - Agravado: Jose Mauro de Souza - Agravada: Maria Herminia de Souza Ferreira - Agravada: Tania Mara de Souza Somera - Agravado: Valmir Roberto Somera - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 474 e 475 dos autos originários que deixou de fixar honorários advocatícios em favor dos patronos da agravante, tendo em vista o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Alega a agravante que decisão agravada não pode prevalecer, haja vista que houve acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, incidindo honorários sobre o valor do proveito econômico obtido pela agravante, nos termos da Súmula 519 do STJ e art. 85, § 1º do CPC. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. O Código de Processo Civil regula a tutela provisória em seu Livro V, que abrange os artigos 294 a 311, prevendo medidas de caráter satisfativo ou cautelar, consoante o artigo 300, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, para a concessão da medida é necessária a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a demonstração da plausibilidade do direito invocado pelo autor e do risco de perecimento desse mesmo direito durante o período de tramitação do processo. No caso, encontram-se presentes ambos os requisitos. Cuida-se, na origem, de procedimento de cumprimento de sentença promovido por Etelvina Aparecida Vitoreli e outros em face das agravantes. Oposta impugnação pelas agravantes (fls. 08/14). A decisão de fls. 455 acolheu a impugnação para determinar o pagamento de R$ 107.884,02, cuja diferença de R$ 17.261,44 fora reconhecida pelos exequentes como excesso de execução, conforme os seguintes fundamentos: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Açucareira Virgolino de Oliveira S/A e Agropecuária Terras Novas S/A, ambas em recuperação judicial, em face de Etelvina Aparecida Vitoreli e outros. Alegam as impugnantes, em síntese, que há excesso de execução. Apresentaram cálculo tido como correto no valor de R$ 125.145,46 (cento e vinte e cinco mil, cento e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).Manifestação dos impugnados, em fls. 47/49, concordando com os valores apresentados pela Açucareira Virgolino de Oliveira S/A e Agropecuária Terras Novas S/A.É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A impugnação comporta acolhimento. A parte contrária reconheceu o excesso da execução e concordou com o pagamento do valor de R$ 107.884,02 referente ao principal e R$ 17.261,44, referente aos honorários advocatícios. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, acolho a presente impugnação, para determinar o pagamento do valor de do valor de R$ 107.884,02 referente ao principal e R$ 17.261,44, referente aos honorários advocatícios, no total de R$ 125.145,46(cento e vinte e cinco mil, cento e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos). Opostos embargos de declaração de fls. 458/464 pelas agravantes foram rejeitados na decisão de fls. 474, com os seguintes fundamentos: (...) Vale consignar que a parte embargada, apesar de não concordar integralmente como os valores constantes da impugnação, aceitou o cálculo trazido ao feito pelas embargantes com o único intuito de evitar o alongamento da marcha processual (fls. 47/49), tudo com ciência das recorrentes (fls. 453/454). Assim, à luz dos princípios da boa-fé e da cooperação (art. 5º e art. 6º do Código de Processo Civil), tenho ue o arbitramento de honorários no presente caso ofenderia preceitos processuais elementares. Em análise dos autos, verifica-se, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito, haja vista o acolhimento em parte da impugnação ao cumprimento de sentença. O perigo de dano é de cunho processual, de modo que a suspensão deve se limitar à questão da incidência dos honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico auferido pelos agravantes. Em face das circunstâncias, comunique-se ao d.juízo a concessão de efeito suspensivo sobre o valor controvertido. Vista para contraminuta. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator (Fica(m) intimado(s) o(s) Agravante(s) para o recolhimento de R$ 16,90 para cada agravado, referente(s) às despesas postais de intimação do(s) Agravado(s), na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo - FDT, código 120-1) - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Bianca Guilherme de Oliveira (OAB: 322319/SP) - Ana Carolina Carnelossi (OAB: 169267/SP) - André Luiz Galan Madalena (OAB: 197257/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2128150-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2128150-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Celestino Brañas - Agravada: Lais Amaral Rezende de Andrade - Agravado: Reinaldo Amaral de Andrade - Interessado: Emílio Branas - Vistos. Pugna o agravante/executado pela reforma da r. Decisão que, no âmbito da ação de execução de título extrajudicial movida contra ele, indeferiu a concessão da gratuidade processual por ele requerida. Alega, em síntese, que faz jus à benesse, porquanto sua situação econômico-financeira sofreu alteração nos últimos anos, sobrevivendo, atualmente, apenas com o valor do benefício previdenciário de aposentadoria. Indefiro a tutela recursal pretendida, pois ausentes os requisitos do periculum in mora e, notadamente, o fumus boni iuris, notadamente porque o executado - que ingressou nos autos em 2011 -, é aposentado desde 2017 e somente neste ano pugnou pela concessão da gratuidade processual com fundamento principal naquela situação. Dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do artigo 1019 do CPC, para o oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze dias), sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Int. - Magistrado(a) - Advs: Carina Jose Cardoso Felix (OAB: 321366/SP) - Cynthia Beatriz Pinheiro Lima (OAB: 130790/SP) - Claudia Pena Gomes (OAB: 122230/SP) - Felipe Godinho da Silva Ragusa (OAB: 214723/SP) - Rodolfo Novelli Ratto Filho (OAB: 201991/SP) - Claudia de Lucca (OAB: 266821/SP) - Izilda Aparecida Bueno da Silva Fabiano (OAB: 73661/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 2130036-33.2022.8.26.0000 (583.00.2006.204437) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernanda Oliveira Cruz Rocha - Agravado: Condomínio Edifício Jurupis Office Building - Interessado: José da Silva - Interessado: HELON MACIEL DA SILVA - Interessado: ALDO CÉSAR DA SILVA - Interessado: JOSEMAR DA SILVA - Interessado: Gilber da Silva - Interessado: JOBER DA SILVA - Interessado: SHIRLEY DA SILVA - Interessado: JOYCE DA SILVA - Interessado: EDIMAR DA SILVA - Interessado: JENNIFFER DA SILVA - Interessado: JOSEFFTA DA SILVA - Interessado: JULIANO DA SILVA - Interessado: JEVERSON DA SILVA - Interessado: JORGE DA SILVA - Vistos. Pugna a agravante/terceira interessada pela reforma da r. decisão que rejeitou o pedido de suspensão do cumprimento de sentença iniciado pelo Condomínio Edifício Jurupis Office Building em relação a Helon Maciel da Silva e outros. Alega, em síntese, que a apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro por ela opostos não teve o mérito apreciado, sendo imprescindível a suspensão do cumprimento de sentença, evitando-se a continuidade dos atos de alienação dos bens que a ela pertencem, até que aquele recurso seja julgado. Indefiro o efeito suspensivo postulado, pois ausentes os requisitos do periculum in mora e, notadamente, o fumus boni iuris, por não vislumbrar, nessa análise perfunctória, elementos que justifiquem seja o cumprimento de sentença obstado, notadamente porque, ao que se constata, aos Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela agravante (no âmbito dos embargos de terceiro por ela opostos julgados improcedentes, cuja apelação interposta contra esse resultado, ao que consta, ainda não teve o mérito analisado, pendendo de decisão definitiva questão relacionada à concessão da gratuidade processual, indeferida no bojo da apelação), não se atribuiu efeito suspensivo. Desse modo, prudente que se aguarde o contraditório para que a matéria em debate seja analisada com a profundidade necessária. Dispensadas as informações, intime- se o agravado, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do artigo 1019 do CPC, para o oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze dias), sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Int. - Magistrado(a) - Advs: JOSE AUGUSTO MARQUES MEDEIROS (OAB: 119226/MG) - Luis Borrelli Neto (OAB: 116473/SP) - Paloma Correia Silva Venâncio (OAB: 261421/SP) - Sergio Fialdini Neto (OAB: 234113/SP) - Fabricio de Carvalho Rocha (OAB: 119088/MG) - Aly Beydon (OAB: 140921/MG) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar DESPACHO



Processo: 1012104-65.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1012104-65.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Concessionaria de Rodovias do Oeste de Sao Paulo Viaoeste S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1012104-65.2021.8.26.0068 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS APELADA: CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO VIAOESTE S/A COMARCA: BARUERI JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Lucas Borges Dias Vistos, Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 380/385, cujo relatório se adota, que JULGOU IMPROCEDENTE a ação e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa Irresignada a autora pediu a reforma da r. decisão. Processado o recurso, houve apresentação de contrarrazões e os autos foram remetidos a este E. Tribunal. Decido. Cuida-se de ação regressiva de ressarcimento de danos, em decorrência de acidente ocorrido em 03 de fevereiro de 2020. O condutor do veículo segurado em decorrência de óleo derramado na rodovia, perdeu o controle da direção, vindo a colidir. A seguradora ressaltou a responsabilidade da concessionária pela manutenção, conservação e fiscalização da rodovia. O i. Magistrado de Primeiro Grau, julgou improcedente a ação. Sobreveio o presente recurso. A matéria objeto da lide envolve a responsabilidade da concessionária pela conservação e fiscalização da rodovia. O Colendo Órgão Especial, em julgamento realizado em 26 de junho de 2019, determinou que a competência para processar e julgar recursos em razão de negligência de empresa concessionária de serviço público em manter em perfeito estado de conservação as vias e leitos carroçáveis, era das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução 623/2013. Transcrevo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Pedido inicial que tem como questão de fundo a indenização decorrente de acidente por conta de suposta negligência de empresa concessionária de serviço público em manter a conservação/fiscalização da via pública (colisão de veículo com objeto metálico) Hipótese que não diz respeito a dano causado em acidente de veículo que pressupõe o envolvimento de veículos em trânsito, sendo descabido alargar o significado da expressão para a fixação da competência - Competência da Seção de Direito Público nos termos do inciso I.7, do art. 3º, da Resolução nº 623/2013 - Conflito conhecido e provido para declarar a competência da E. 11ª Câmara de Direito Público. (TJSP;Conflito de competência cível 0020135-72.2019.8.26.0000; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Itu -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019) Mais não é preciso. Destarte, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, que deverá ser redistribuído a uma das C. Câmaras da Sessão de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de junho de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Fabrício Verdolin de Carvalho (OAB: 28857/PR) - Carlos Eduardo Cardoso (OAB: 29038/SP) - Fernando Pires Martins Cardoso (OAB: 154267/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO



Processo: 1051145-74.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1051145-74.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Governança Fundo de Investimento Em Cotas de Fundo de Investimento Em Participações - Apdo/Apte: Polo Capital Gestão de Recursos Ltda. - Apdo/ Apte: Castro, Sobral e Gomes Advogados - Sociedade Simples - Apelado: Planner Corretora de Valores S.A. - Apelado: MULTINER FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA - Vistos. I.- GOVERNANÇA FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência em face do MULTINER FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES, PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A., que, por sua vez, ofertaram reconvenção e POLO CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 2.845/2.864, aclarada às fls. 2.885/2.886, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação. Pela sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de cada um dos patronos dos réus, que ora arbitrou, com fundamento no art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil (CPC), em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa para cada (patrono do Fundo e da ré Planner e patrono da ré Polo). Pela sucumbência, e considerando o mais que dos autos consta, julgou improcedente a reconvenção. Anotou que consta dos autos o depósito judicial efetuado a título de caução e referente às despesas de custeio do Fundo, no montante de R$ 9.453,42 (fls. 1.117/1.119), o qual, por decorrência lógica da revogação da liminar, deveria ser levantado em favor do autor. Entretanto, o autor, se assim desejar, poderá autorizar que tal depósito seja feito em favor do Fundo, abatendo- se, assim, tal montante, do valor da sua condenação nos autos da ação conexa de cobrança nº 1046585-89.2020.8.26.0100. Condenou, ainda, os réus-reconvintes (Fundo e Planner) ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos do autor que ora arbitrou em 10% do valor atualizado da reconvenção. Inconformada, a autora (GOVERNANÇA) interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou não se tratar de um investimento genérico e eu há um esquema de corrupção conforme investigação do Ministério Público no âmbito da operação Geenfield em parceria com a auditoria realizada pela Protiviti, além de laudo independente (fls. 447/688 e 2.717/2.780). Apontou a ocorrência de ilícitos no desvio de recursos dos cotistas do FIP MULTINER (considerado grande fundo de pensão no Brasil) que foi utilizado também para remunerar indevidamente a PLANNER e as demais rés sem possibilidade de recuperar o investimento feito. Colacionou diversos documentos, em especial, de procedimento arbitral, onde são citados inúmeros abusos e ilícitos cometidos na gestão da companhia (fls. 2.896/2.899). Não se trata de resgate antecipado de cotas do fundo antes do prazo, nos termos do art. 21 da Instrução nº 578/2016 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM); é liquidação parcial por discordar da prorrogação do FIP MULTINER (prazo máximo de 7 anos) que perdura há mais de 13 anos. Posicionou-se avessa em ato realizado na Assembleia Geral de Cotistas (AGC) finalizada em 06/12/2019. Busca a recorrente apenas a retirada do condomínio que o FIP representa, nos termos dos arts. 1.319 e 1.320, § 3º, do Código Civil (CC). Não concorda com a fundamentação de que os gestores e administradores das rés não têm ingerência sobre a prorrogação do fundo. A corré POLO CAPITAL não foi diligente ao levar o pleito de não continuidade e liquidação para as inúmeras AGC; sua atuação foi desidiosa. A ré PLNNER mantém posição ativa pela prorrogação do FIP; também não cumpre seu encargo de fiscalização e diligência, nos termos do art. 39, V, XI, e XII, bem como, art. 43, VIII, da Instrução CVM nº 578/2016. Colacionou jurisprudência deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) [Apelação Cível nº 1120688-77.2014.8.26.0100]. O escopo é a dissolução parcial das cotas; não busca indenização pelos ilícitos. A inexistência de pedido formulado perante a CVM em nada afeta a pretensão. Não podemos tratar de eventual inércia, pois os fatos escandalosos foram revelados depois 08 anos. Lembrou que o fundo de investimento foi criado em 2008 com prazo de desinvestimento programado, inicialmente, para ocorrer em 2015. Sem a regulação pela CVM, equivocou-se o douto Juiz ao afastar as normas do Código Civil, em especial, não observar o marco temporal da lei e do investimento. Ressaltou que nos casos de ilegalidade, abuso de poder e violação de direitos alheios é possível a intervenção do Poder Judiciário. O laudo da auditoria investigativa apontou prejuízos à recorrente e a própria FIP MULTINER que teve por objetivo desde a sua concepção o desvio dos recursos financeiros investidos. O acolhimento do pedido de liquidação não prejudica outros cotistas, bem como a carteira de fundo. Repise-se que a Recorrente, com o objeto desta demanda, não tem o intento de uma liquidação total do FIP recorrido, ao contrário do que aparentemente entendeu o juízo sentenciante, equivocadamente. A recorrente apenas pleiteia o seu direito de receber as ações da Multiner S.A e demais ativos existentes na posição indicada na inicial, por liquidação parcial.. É preciso considerar a quebra da affectio societatis. O caso concreto é típico para a dissolução parcial, quando aplicamos a teoria societária, em vista da natureza do próprio requerido FIP Multiner.. A impossibilidade jurídica da pretensão reconhecida na sentença deve ser afastada. Há afronta do regulamento do FIP e até das normas legais que regem a matéria. A dissolução parcial está prevista no regulamento, arts. 38 e 40. O CC deve ser aplicado ao caso em julgamento, sendo norma hierarquicamente superior a qualquer instrução normativa da CVM. Sobre os honorários advocatícios, pediu a limitação mínima em 10% incidente ao valor da causa. Requereu o provimento da ação principal e a improcedência da reconvenção. Há manifestação de oposição ao julgamento virtual (fls. 2.889/2.926 e 3.051). Por sua vez, a corré POLO CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA. e o escritório CASTRO, SOBRAL E GOMES ADVOGADOS, se insurgiram contra capítulo da r. sentença relacionado à fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sendo o valor da causa correspondente a R$ 9.453,42, será alcançado no máximo o valor de R$ 945,35, montante esse incompatível com o trabalho realizado pelo escritório ora recorrente. Houve aplicação equivocada da regra do art. 85, § 2º, do CPC. O arbitramento correto deve ser por equidade, com base no art. 85, § 8º, do CPC, quando identificado valor da causa muito baixo. Trouxeram jurisprudência. Com efeito, apesar da ausência de dilação probatória, como mencionado na r. sentença apelada, trata-se de processo volumoso, que conta com mais de 2.900 laudas, em sua maioria referentes a documentos complexos que requereram profunda análise e estudos, para que o Castro Barros pudesse corretamente direcionar as manifestações elaboradas em favor da Polo Capital, fato este que, inclusive, corrobora a insuficiência dos honorários fixados com base no valor atribuído à causa.. Pediram a fixação de honorários advocatícios em valor condizente com o trabalho desenvolvido. Há manifestação também de oposição ao julgamento virtual (fls. 2.931/2.939 e 3.054). Em contrarrazões ao recurso da corré POLO CAPITAL e do escritório de advocacia CASTRO, SOBRAL E GOMES ADVOGADOS, a autora (GOVERNANÇA), em resumo, alegou recolhimento insuficiente do preparo recursal, o que enseja pelo não conhecimento do recurso. Sobre o mérito do recurso (majoração da verba honorária com alteração da base legal), defendeu a manutenção da r. sentença. Não há amparo legal para a fixação por equidade. Não se trata de uma demanda complexa. A uma, por não estarmos diante de demanda de alta complexidade como pretende fazer crer a recorrente; A duas, porquanto a análise dos documentos é inerente da atividade desempenhada pelos advogados, sendo irrelevante se muitos ou poucos; A três por não ter o Apelante demonstrado o efetivo proveito econômico obtido com o julgamento desfavorável da presente demanda e, por último, a quatro, em razão de não estarmos diante de valor da causa (R$27.033,78) irrisório como pretende fazer crer o recorrente.. Em contrarrazões, a corré POLO CAPITAL apresentou argumentos para o desprovimento do recurso da autora que busca com o ajuizamento da presente ação a dissolução parcial do fundo em razão da sua discordância quanto à prorrogação do prazo de duração do FIP MULTINER ou FUNDO, matéria que foi deliberada pela maioria dos cotistas em AGC, tendo a requerente ficado vencida, sendo detentora de 0,97% das costas emitidas pelo fundo. São descabidas as alegações de irregularidades. Sobre a teoria societária trazida no apelo da autora, essa matéria não foi apresentada na petição inicial, mas apenas na réplica. Trata-se de inovação recursal. Citou o art. 1.014 do CPC. Ademais, o resgate antecipado de participação em fundo de investimento constituído sob a forma de condomínio fechado é vedado pelo ordenamento jurídico. O resgate de cotas pelo cotistas somente é permitido quando do término do se prazo de duração, ainda que venha ele ser prorrogado, nos exatos termos do art. 21 da Instrução CVM nº 578 e Instrução CVM nº 555, art. 4º. A questão, que já havia sido anteriormente analisada pelo d. Juízo a quo, quando, em decisão mantida por esse E. TJSP (fl. 1.247/1.248), indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada pela Regius Sociedade Civil de Previdência Privada na Ação nº 1067492- 22.2019.8.26.0100.. Citou jurisprudência desse TJSP (Agravo de Instrumento nº 2126383-96.2017.8.26.0000). A liquidação do fundo é matéria afeta exclusivamente à AGC e depende de deliberação dos detentores da maioria das costas emitidas, os quais são partes nesta ação. E nem se diga, como pretende o Governança Fundo de Investimento, que a liquidação parcial pode ocorrer, inclusive, por meio da entrega de ações da CIA INVESTIDA (Multiner S.A.) e demais direitos, nos termos do Regulamento do próprio FIP inciso III do artigo 40 (fl. 2.915), porquanto essa possibilidade, na forma do caput do próprio artigo 40, demanda a liquidação do Fundo, o que, repita-se, deve ser aprovada em Assembleia Geral de Cotistas.. A CVM possui competência exclusiva para regular os fundos de investimentos, sendo inaplicável o CC atinente ao condomínio geral. Cotas dos fundos de investimento passaram a ser classificados como valores imobiliários. Trouxe artigo doutrinário (fls. 3.006/3.007). Não há conflito de normas, ressaltando que as regras do condomínio não são aplicáveis aos fundos de investimentos (fl. 20). Atos ilícitos supostamente praticados por terceiro em nada alteram a impossibilidade jurídica da pretensão da autora. Isso porque, conforme se verifica da narrativa do próprio Governança Fundo de Investimento, tais irregularidades, se existentes (ainda que hipoteticamente), se deram entre os anos de 2012 e 2017, muito antes, portanto, de a Polo Capital assumir a gestão do Multiner FIP, a qual se deu apenas em 09.09.2018, conforme disposto no Artigo 4º, Parágrafo Primeiro, da 17ª Alteração do Regulamento do Fundo12 (Regulamento), de fls. 81/144.. A própria AGC do MULTINER FIP reconheceu a inexistência de responsabilidade da recorrida em sintonia com o art. 1.368-D, II, do CC. A gestão do fundo foi assumida após a primeira deliberação pela maioria dos cotistas pela prorrogação do seu prazo de duração. Cumpriu o art. 25 do Regulamento do MULTINER FIP (a convocação do conclave dependia de representação no mínimo de 5% das costas pelo fundo e a autora detinha apenas 0,97%). Não há que se falar em abuso de direito pela prorrogação do prazo de duração do MULTINER FIP. Existem, no entanto, dois obstáculos intransponíveis ao acolhimento da argumentação do Governança Fundo de Investimento: (i) não foi demonstrado que a prorrogação do prazo de vigência do Multiner FIP teve como única finalidade prejudicar o Apelante e (ii) a demanda de origem não foi ajuizada em face dos cotistas majoritários do Fundo, de modo que não se pode analisar, no caso, a existência de eventual abuso de direito de sua parte.. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram corretamente fixados (fls. 2.994/3.020). Em contrarrazões, as rés MULTINER FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA (FIP MULTINER) e PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. (PLANNER), em atenção aos apelos interpostos, pleitearam o improvimento. A autora trouxe informações sobre supostos atos ilícitos na condução dos investimentos, o que não condiz com a realidade. O mero ajuizamento de ação penal não implica reconhecimento, até porque, por ora, não há decisão de mérito transitada em julgado. Negaram violação de deveres de administradora e a responsabilidade da corré PLANNER deve ser aferida em conformidade com a Instrução CVM nº 555/2014. Da análise da documentação posta nos autos vê-se que os quotistas que formaram a maioria representativa do capital investido no FIP Multiner deliberaram na AGQ pela prorrogação de seu prazo de duração até 31.12.2020.. Ao atingir o patamar de 93,41%, os quotistas majoritários atingiram o quórum necessário para viabilizar a aprovação da prorrogação do prazo de duração do FIP Multiner, em vista do art. 28 do mesmo Regulamento (fl. 127).. A autora não provou qualquer lesão sofrida. Reestruturação de companhia em má situação financeira não induz irregularidade. Citaram o art. 39 da Instrução CVM nº 578/2016. Houve interesse dos cotistas pela prorrogação do prazo para o melhor interesse do fundo (fl. 992). Defenderam a aplicação do art. 21 da Instrução CVM 578/2016. O próprio Regulamento não permite a dissolução parcial do fundo. O que está previsto no art. 38 é que a liquidação total do FIP MULTINER deverá ocorrer ao final do prazo de sua duração na data originalmente prevista ou após a data prorrogada por posterior deliberação dos cotistas. Ilegal aplicação do presente caso é a dissolução de condomínio prevista no CC para fundos de investimento. Ver art. 1.368-C do referido diploma legal. A matéria é regulamentada, conforme art. 8º, da Lei nº 6.385/76. A teoria societária também não pode ser aplicada. Negaram eventual vácuo legislativo e insistiram na liberdade econômica. Os honorários advocatícios devem permanecer no patamar fixado, sofrendo apenas majoração pela regra do art. 85, § 11, do CPC. Houve manifestação de oposição ao julgamento virtual (fls. 3.021/3.042 e 3.048.). É o relatório. II.- Analisando os presentes autos eletrônicos, constata-se irregularidade na procuração outorgada pela parte apelante-autora, pois está apócrifa (fl. 48). Portanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de procuração devidamente assinada pelo outorgante para regularizar sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação interposto, nos termos do art. 76, § 2º, I, e art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Edward Marcones Santos Goncalves (OAB: 21182/ DF) - Alexandre Espinola Catramby (OAB: 382926/SP) - João Carlos Duarte de Toledo (OAB: 205372/SP) - Ricardo Madrona Saes (OAB: 140202/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1123281-40.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1123281-40.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Itaú Seguros S/A - Apdo/Apte: Alvaro Rodrigues Dias (Justiça Gratuita) - COMARCA: São Paulo - 38ª Vara Cível do Foro Central APTES./APDOS.: Itaú Seguros S/A; Alvaro Rodrigues Dias VOTO Nº 48.695 EMENTA: Seguro de invalidez funcional por doença. Cobrança de indenização securitária. Ação julgada procedente. Recurso da ré para reconhecimento de prescrição. Fundamento já rejeitado na origem no despacho saneador. Ausência de recurso. Preclusão. Precedentes da Câmara e do Superior Tribunal de Justiça. Não conhecimento da apelação, prejudicado o recurso adesivo. A ocorrência de prescrição restou rejeitada por ocasião do despacho saneador, não havendo recurso da parte. Há preclusão e que impede reapreciação da matéria que, embora de ordem pública, não pode ser agitada novamente. Não superando a apelação o requisito de admissibilidade, resta prejudicado o recurso adesivo. Trata-se de recursos interpostos contra r. sentença de fls. 362/364 que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 30.495,71, corrigido monetariamente a partir da data em que negada a cobertura securitária, com juros da citação, reconhecendo sucumbência recíproca, arcando cada parte com as custas a que deram causa e honorários de 10% da condenação para o autor e 10% entre o valor da causa atualizado e o valor da condenação para o réu, observada a assistência judiciária. Sustenta a apelante que, nada obstante afastada a prescrição no saneador, por se cuidar de matéria de ordem pública, pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo, destacando que o Código Civil, no art. 206, § 1.º, II, b, estabelece a prescrição em um ano, dizendo que o autor teve ciência do seu quadro incapacitante em 25/10/2016 e a prescrição consumou-se em 25/10/2017, tendo ocorrido a distribuição do processo em 03/12/2018. Pede provimento do recurso e improcedência da ação. Adesivamente, diz que é segurado da ré desde abril de 1.999 e necessita receber a indenização, aguardando solução desde 2018. Mais recentemente, em 08/09/2021, no exame de ressonância magnética do abdome superior, teve novo quadro grave de saúde, encontrando-se em estado avançado de câncer (metástase) e a negativa da ré lhe causa desconforto, já que se encontra acamado e totalmente dependente da esposa e filhos para se alimentar, tomar banho, trocar fraldas etc. Persegue reforma parcial da sentença e fixação de dano moral em R$ 20.000,00. Recursos processados com preparo apenas da ré (autor beneficiário da assistência judiciária) e contrarrazões, os autos restaram encaminhados a este E. Tribunal. É o relatório. A apelação interposta pela ré não supera o exame de admissibilidade. Ao que se vê dos autos, ao sanear o processo, a MM. Juíza de Direito rejeitou a prescrição arguida pela seguradora, anotando que, embora o prazo seja ânuo, o autor estava em gozo de auxílio-doença, benefício de caráter temporário, observando que só a perícia poderia aferir a incapacidade permanente e sua extensão (fls. 281/284), observando que dessa decisão não houve qualquer recurso. Apenas agora, após prolatada a sentença, postula a apreciação da mesma preliminar, dizendo que se cuida de matéria de ordem pública e que pode ser analisada a qualquer momento ou instância. O raciocínio, porém, com a devida vênia, não é simplista e esta Câmara, no julgamento da Apelação 1019909-67.2017, relator o Des. Francisco Occhiuto Jr., destacou que Também não merece acolhimento a alegação da prescrição, já que corretamente afastada na decisão saneadora (fls. 452/454), sem que houvesse qualquer recurso da ré. Ora, se a apelante não se manifestou quando do afastamento da arguição de prescrição, não pode fazê-lo agora, ante a preclusão da matéria. Nesse sentido o entendimento consolidado pelo C. STJ em situação análoga à posta nos autos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SANEAMENTO DO PROCESSO PRECLUSÃO ACERCA DA QUESTÃO ATINENTE A PRESCRIÇÃO CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE AGRAVO IMPROVIDO (AgRG no REsp 1.216.300/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, j.17/05/2011); E, PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EXAMINADA NO DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. 1. Afastada a prescrição no despacho saneador e não havendo recurso, opera-se a preclusão, não sendo admissível a rediscussão da matéria no âmbito da apelação. Precedentes: AgResp 1.013.225/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 04.02.09; AgResp 1.069.442/PR, Rel. Min. Sidnei Benetti, DJe 03.11.08; AgResp 1.045.481/PR. Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 28.8.08; REsp 706.754/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 05.05.08; REsp 595.776/MGF, Rel. Min. Denise Arruda, DJU 04.12.06. 2. Recurso especial provido (REsp 1.147.112/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, j. 10/08/2010). As matérias de ordem pública, como prescrição e decadência, podem ser analisadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, quando decididas no bojo do despacho saneador, sujeitam-se a preclusão consumativa, caso não haja impugnação no momento processual oportuno (AgInt no REsp 1541001, Rel. Min. Marco Buzzi). No mesmo sentido REsp 1738756, Rel. Min. Nancy Andrighi). A despeito de a questão ser de ordem pública não afasta os efeitos da preclusão em torno das matérias já decididas e não recorridas, ou seja, o fato de se tratar de matéria de ordem pública e que pode ser apreciada em qualquer grau de jurisdição não significa que possa ser reapreciada. Vale citar a lição de José Ignácio Botelho de Mesquita, ao examinar a questão sobre a existência de permissão no CPC para que o juiz decida novamente questões já decididas relativas à mesma lide, desde que tenham por objeto matéria de ordem pública. Assim leciona: Este raciocínio traz o inconveniente óbvio de estabelecer, como regra geral para as matérias de ordem pública que são todas referentes ao processo e ao procedimento, que sua decisão poderá sempre vir a ser mudada por outra, o que contradiz a ideia de processo, que é de caminhar para diante e não para trás. Conclui o mestre que há diferença entre conhecer matérias e decidir questões, valendo a regra de vedação para decidir questões já decididas tanto para as partes quanto para o juiz (Metamorfose dos Embargos, Revista do Advogado. Ano XXVI, n. 85, São Paulo, maio 2006, pp 57-62). De toda forma, ainda que possível fosse a análise prescricional, observa-se que o raciocínio desenvolvido pela seguradora é equivocado, pois pretende a contagem do lapso temporal a partir de 25/10/2016, olvidando a Súmula do Tribunal Superior no sentido de que a contagem só se inicia no momento em que o segurado tem conhecimento efetivo de sua incapacidade permanente. A concessão de auxílio-doença previdenciário é incompatível com a ideia de incapacidade permanente, como, aliás, consta de ementa de julgado deste Relator e citado na sentença. O que resta certo é que o INSS, no procedimento administrativo e no qual se pedia o auxílio-doença, houve a concessão de aposentadoria por invalidez apenas em 29/08/2017 (fl. 17), com pedido administrativo e que restou definitivamente indeferido em 12/12/2017, sendo certo que a ação restou ajuizada em 03/12/2018. Descontado o prazo de suspensão, não houve o transcurso do lapso prescricional. O recurso adesivo subordina-se à apelação e, considerada inadmissível esta, prejudicado está (art. 997, III, CPC). Isto posto, não se conhece da apelação, prejudicado o recurso adesivo. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Rodrigo Rossini da Silva (OAB: 200918/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2126621-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2126621-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ibiúna - Requerente: LUMINARES AUTO POSTO LTDA - Requerido: Hermantino Barroco Ragozo - Requerente: LUMINARES AUTO POSTO LTDA Requerido: Hermantino Barroco Ragozo VOTO Nº 48.705 Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo, com base no artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, ao recurso de apelação contra r. sentença que julgou procedente ação de despejo, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, após regular notificação. Relata a peticionante que o contrato de locação que dá origem à sublocação, objeto da ação, somente foi apresentado no processo às fls. 128 dos autos, sendo que a ordem de despejo foi emitida em 26 de março de 2020 e a contestação apresentada na data de 24 de agosto de 2020. Argumenta que o contrato de locação tem valor de aluguel diverso daquele da sublocação, em desrespeito à Lei 8.245/91. A notificação anexada às fls. 67 demonstra que os requeridos buscaram as informações acerca do contrato de locação, sendo que o requerente jamais apresentou o contrato de locação e o fez somente após determinação judicial. O acórdão do agravo de instrumento nº 2198613-34.2020.8.26.0000, que concedeu efeito suspensivo ao despejo, determinou a realização de provas, observando que seria de suma importância ouvir as herdeiras assim como a atual inventariante para corroborar a diferença havida entre o valor da locação e aqueles cobrados pela sublocação. A sentença não se ateve a tais determinações, ocorrendo cerceamento de defesa. Assim, há possibilidade de inversão do julgado na referida ação ou até mesmo a determinação de restabelecimento do contraditório, pelo que há de ser concedido o pleito de efeito suspensivo ao apelo. Ademais, a empresa peticionária tem direito à retenção do imóvel para recuperar os valores pagos à maior e de forma indevida, pois foi, ao longo de todo esse período, mantida em erro pelo requerente, o qual também manteve o espólio em erro, ludibriando-o, depositando, no inventário, valores menores dos que foram pagos pela sublocação. Assim, é evidente o perigo da mora, assim como a impossibilidade do restabelecimento da locação se ocorrer o despejo durante o período em que se aguarda o julgamento do recurso. Restou demonstrada, no caso, a presença dos requisitos legais, situação que autoriza a concessão do efeito suspensivo ao apelo. É o relatório. Segundo o disposto no § 4º do artigo 1.012, do CPC: Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Não há subsídios para atribuição do efeito suspensivo ao apelo, porquanto não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nem se observa a relevância de fundamentação, nos moldes previstos nos §§ 3º e 4º do art. 1012, do CPC/15. De mais a mais, o recurso interposto contra a sentença tem efeito devolutivo apenas. Aliás, nesse sentido é o inciso V, do artigo 58, da Lei do Inquilinato, não havendo dissenso na doutrina que os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito apenas devolutivo (cf. Gildo dos Santos, in “Locação e Despejo”, pág. 218, José da Silva Pacheco, apud “Comentários à Nova Lei Sobre as Locações dos Imóveis Urbanos e seus Procedimentos”, pág. 225, e Maria Helena Diniz, in “Lei de Locações de Imóveis Urbanos Comentada”, pág. 235). A r. sentença de procedência da demanda consignou que não há dúvidas de que o Autor, findo o prazo contratual manifestou sua intenção de não prorrogação/renovação, e mesmo sem a necessidade de notificação para tanto, conforme cláusula 2 do contrato, observa-se que houve notificação extrajudicial para restituição do imóvel (fls. 13/14), com AR recebido em 18/02/2020, cuja prova em contrário baseou-se apenas em alegações vazias do locatário, modo que o pedido de despejo, por tal fundamento, deve ser acolhido. Assim, tendo o autor notificado a ré do desinteresse na manutenção da locação e não tendo os mesmos desocupado o imóvel voluntariamente, necessário o seu despejo. Sendo assim, inexiste, por ora, alegação que abale a conclusão exarada na sentença, indicando eventual desacerto do julgado. Em suma, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Após, apensem-se aos autos da apelação, oportunamente. São Paulo, 13 de junho de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Iuquim Elias Filho (OAB: 70435/SP) - Bruno Aparecido Vieira Marujo (OAB: 408961/SP) - Mayko Antonio Barbosa da Silva (OAB: 449162/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1000344-09.2021.8.26.0137
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1000344-09.2021.8.26.0137 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerquilho - Apelante: C. A. A. - Apelado: B. F. S/A C. F. e I. - Vistos. Trata-se de apelação em face da respeitável sentença de fls. 123/124, integrada por fls. 131, cujo relatório adoto, que julgou extinta com resolução de mérito a ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, diante do pagamento realizado pelo réu. Ao réu foram atribuídos os ônus sucumbenciais, com honorários fixados em 10% do valor acordado, indeferida a gratuidade requerida. Inconformado, apela o réu sustentando, em síntese, que a justiça gratuita foi indeferida sem que oportunizada a comprovação de hipossuficiência; que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais; que os documentos trazidos demonstram sua situação financeira; que precisou contratar um empréstimo para realizar a quitação nos autos; e que deve ser deferida a gratuidade em seu favor. Houve resposta (fls. 145/147). É como relato. É certo que, em princípio, a gratuidade processual pode ser concedida tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas. Nesse sentido, aliás, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, expressamente prevê que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso, o apelante é pessoa natural e pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, o apelante não comprovou satisfatoriamente a sua condição econômica compatível com a benesse ansiada. Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, comprove o apelante a insuficiência de recursos alegada no prazo de cinco dias, na forma de extratos bancários atualizados, demonstrativos de pagamento e demais documentos que considerar pertinentes, dentre eles, as três últimas declarações de bens e rendimentos. Intime-se. São Paulo, 14 de junho de 2022. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Ana Leticia Ruis (OAB: 403637/SP) - Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1029914-12.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1029914-12.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Diego Costa de Souza Ruiz (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 315/323, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), afastando apenas a cobrança da tarifa de avaliação do bem financiado. Apelou a ré, alegando que há previsão contratual para cobrança e a jurisprudência lhe é favorável. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. 2.- Sem razão a apelante. Quanto à tarifas de avaliação de bem, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Na hipótese dos autos, apesar do formulário de avaliação do veículo (fls. 241/242), não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícito seu repasse ao consumidor, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, fica afastada a cobrança da tarifa de avaliação bem. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC 4.-Ficam as partes desde já advertidas que eventual recurso contra esta decisão lhe sujeitará à imposição das multas previstas pelos artigos 1026, § 2º, e 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil. 6.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2091035-41.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2091035-41.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Oi Móvel S.a. - Em Recuperação Judicial - Embargdo: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 15.106/2022 8ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração nº 2091035-41.2022.8.26.0000/50000 Embargante: Oi Móvel S.A Embargado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor Procon Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Oi Móvel S.A contra Decisão Monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à r. sentença que julgou extinta a execução fiscal. O embargante asseverou que: a) não é que seja concedido efeito suspensivo à apelação do embargado, mas sim a concessão de efeito suspensivo ativo no sentido que seja concedida a suspensão da exigibilidade da multa discutida na origem, para que a embargante possa obter certidão positiva com efeito de negativa perante o órgão competente, bem como a baixa dos cadastros restritivos de créditos públicos, sic; b) a certidão positiva com efeito de negativa solicitada tem o condão como prova de quitação de determinado crédito, como preconiza o art. 206 do CTN. Essa é de suma importância para embargante, pois, como se sabe, serve para comprovar a sua regularidade fiscal, sic; c) é evidente a necessidade concreta da emissão de certidão positiva com efeitos de negativa por ser crucial para o contínuo funcionamento da embargante que essa possa, entre outras coisas, licitar junto ao Poder Público, sic; d) o pedido da embargante está em conformidade com a r. sentença apelada, sic; e) o decidido pela sentença ultrapassa a mera suspensão do crédito na medida em que extingue a possibilidade do embargado de continuar com a sua execução, sic; f) caso entenda-se que a suspensão da exigibilidade da multa requer a apresentação de caução apresenta lista de bens passíveis de penhora, capazes de garantir a integralidade do valor executado na origem e g) os bens ofertados totalizam a soma de R$ 21.813.894,60, enquanto o valor atualizado da dívida, segundo informado pelo próprio embargado em sua apelação, perfaz o montante de R$ 21. 338.232,85, sic. Pediu o acolhimento. O embargado se manifestou (fl. 26). É o relatório. Inicialmente, vale esclarecer que o julgamento deve ser monocrático e não colegiado. Nesse sentido, dispõe o CPC: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Pois bem. Ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não contém a decisão monocrática nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos limites traçados pelo artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, a ensejar a oposição dos embargos declaratórios. Nada há para ser esclarecido, considerando que a decisão monocrática embargada cuidou de analisar os temas expostos nos autos, cumprindo a prestação jurisdicional, adotando a tese que entendeu viável, não havendo vícios passíveis de ensejar a correção da decisão monocrática. Ademais, ao contrário do alegado pelo recorrente, era desnecessário analisar todos os argumentos que apontou, pois a doutrina ao analisar o inciso II do art. 489 do CPC de 2015 dispõe que: Desnecessidade de examinar outros fundamentos. Quando a sentença acolher um dos fundamentos do pedido ou da defesa, bastante para determinar-se a procedência ou improcedência do pedido, pode ser que seja desnecessário que ingresse no exame das demais alegações. Esse temperamento é necessário e útil, pois há situações em que o juiz fundamenta pelo máximo, não fazendo sentido examinar alegações de menor importância, sic. Além disso, a doutrina ao estudar os incisos do § 1º do art. 489 do CPC de 2015 nos explica que: Questões vc. Fundamentos. A aplicação literal dos incisos do CPC 489, § 1º, pode dificultar o ofício jurisdicional, em especial nas comarcas mais assoberbadas de processos, mas o inciso IV é o que traz mais dificuldades, afigurando-se mais razoável que se obrigue o juiz a enfrentar questões (isto é, pontos controvertidos ou duvidosos) e não propriamente os argumentos, como consta do texto legal, sic. (...) O juiz não tem obrigação de responder a todos os argumentos das partes (v. CPC 489, § 1º, IV), mas tem o dever de examinar as questões que possam servir de fundamento essencial à colhida ou rejeição do pedido do autor (Athos Gusmão Carneiro. Sentença mal fundamentada e sentença não fundamentada (RP 81/220) (...) Enfrentamento de todos os argumentos. ENFAM 12: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. ENFAM 13: O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios, sic. Conclui-se que não está o órgão julgador obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a questões. A motivação da decisão, observada a ‘res in judicium deducta’, pode ter fundamento jurídico e legal diverso do suscitado (cf. RJTJESP 111/114), destaquei. Vale, ainda, ressaltar que a contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração é a intrínseca ao próprio pronunciamento, isto é, quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, pág. 423); não quando se confronta o decisum com outros atos ou elementos constantes dos autos. A propósito, já deixou assentado o E. Superior Tribunal de Justiça: “A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela que compromete internamente o acórdão, não a que resulta do dissenso entre o entendimento da parte e o do órgão julgador” (Embargos de Declaração em RESP nº 9.411-SP, 2ª Turma do STJ., julg. em 20.11.95, v.u., Rel. Min. Ari Pargendler). Constou, na Decisão Monocrática embargada que: Trata-se de petição protocolada por Oi Móvel S.A buscando atribuir efeito suspensivo à r. sentença que julgou extinta a execução fiscal sob os seguintes fundamentos: A executada interpôs os presentes embargos declaratórios em face da decisão de fls. 202, que determinou o prosseguimento da execução em face das alterações promovidas na Lei 11.101/05 pela Lei 14.112/2020. Dentre os argumentos lançados, a embargante suscitou entendimento já esposado pelo juízo recuperacional acerca da concursalidade do débito cobrado nesta execução fiscal. A presente execução fiscal se refere à CDA nº 1.240.113.890 (fls. 02/03), que diz respeito à multa administrativa aplicada pelo PROCON em face da executada, imposta por auto de infração lavrado em 13/05/2014. Por se tratar de débito de natureza não tributária, defende a executada que ele se sujeita ao plano de recuperação judicial homologado e, consequentemente, que houve a novação da dívida (artigo 59, da Lei 11.101/05). Não obstante a discordância da Fazenda Estadual, anoto que compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial, e não a este juízo, decidir acerca da concursalidade ou não dos créditos. Afinal, seria um contrassenso que outro juízo deliberasse acerca de tal tema, sob pena de se interferir indevidamente no alcance e extensão do plano de recuperação judicial homologado, possibilitando, inclusive, a prolação de eventuais decisões conflitantes por juízos distintos. Ademais, se compete ao juízo falimentar decidir acerca da classificação dos créditos (artigo 7º-A, § 4º, I, da Lei nº 11.101/05), depreende-se que, igualmente, compete ao juízo da recuperação judicial deliberar acerca da natureza concursal ou não de determinado crédito. E, analisando-se os autos da recuperação judicial da executada, observa-se que referido juízo, em outras oportunidades, já reconheceu a natureza concursal de outras multas administrativas impostas à executada. Além disso, nos autos da execução fiscal nº 1501283-15.2018.8.26.0014, que igualmente versa sobre multa administrativa imposta pelo PROCON, esta Vara determinou a expedição de ofício ao juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (juízo da recuperação judicial da executada) indagando se o crédito objeto de referida execução fiscal fora abarcado, ou não, pelo plano de recuperação judicial homologado em referidos autos, sobrevindo resposta de referido juízo confirmando o posicionamento anteriormente adotado, no sentido de que as multas administrativas, por terem natureza não tributária, estão sujeitas ao regime da recuperação judicial (fls. 211/219). Por via de consequência, conclui-se que o crédito objeto da presente execução fiscal foi igualmente abarcado pelo plano de recuperação judicial da executada homologado pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. Desse modo, houve inegável novação (artigo 59, caput, da Lei nº 11.101/05), o que determina a extinção da presente execução fiscal. Destaco que a presente sentença de extinção decorre unicamente do reconhecimento da natureza concursal do crédito objeto da presente execução fiscal (multa administrativa) pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (juízo da recuperação judicial da executada), de modo que eventual irresignação da Fazenda Estadual exequente quanto a tal aspecto da decisão deve se dar no bojo da recuperação judicial, junto a tal juízo, ao qual, como já frisado, compete exclusivamente decidir acerca da concursalidade ou não dos créditos. A requerente pediu em sede de tutela recursal de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito discutido na origem, determinando que os débitos cobrados não representarão óbice à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, bem como a baixa dos cadastros restritivos de créditos públicos, em atenção aos arts. 151, V, e 206, do CTN, sic. Pois bem. O recurso de apelação, de acordo com o caput do art. 1012 do CPC, já possui em regra efeito suspensivo, portanto o pedido de concessão do efeito suspensivo, realizado pela requerente, não pugna por prosperar e a apelação (fls. 558/561, dos autos principais, execução fiscal nº 1500825-95.2018.8.26.0014) foi interposta pela Fazenda do Estado de São Paulo. Ademais, a requerente não comprovou a necessidade concreta da emissão da expedição de certidão positiva com efeitos de negativa para participar em licitações públicas, manter os contratos com o Poder Públicos, obter ressarcimentos e benefícios fiscais, sic (fl. 7) e nem provou a existência das inscrições do crédito nos cadastros restritivos de créditos públicos, sic (fl. 8) para eventual concessão do efeito suspensivo. Além disso, por derradeiro, o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito não-tributário discutido na origem, sic (fl. 10) porque não está com consonância com o decidido na r. sentença, também, não deve ser acolhido. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Além disso, impende consignar que a multa aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, embora constitua Dívida Ativa da Fazenda Pública, nos termos do disposto nos artigos 2º da Lei n° 6.830/80, não tem natureza tributária, razão pela qual não tem lugar, aqui, a aplicação do Código Tributário Nacional, bem como da Súmula 112 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado prescreve que: o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Entretanto, indispensável a apresentação de caução idônea para a suspensão da exigibilidade do crédito em questão, seja através do depósito do montante integral ou de outra forma de garantia, correspondente ao valor atualizado do débito, visto que o AIIM foi considerado subsistente após procedimento administrativo, no qual foi assegurado ao embargante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, após decisões devidamente fundamentadas. Assim, permite-se a apresentação de seguro fiança-bancária para a suspensão da exigibilidade da multa, facultando-se ao recorrente a apresentação de apólice de seguro garantia. Em decorrência da interpretação sistemática com o 848, parágrafo único do Código de Processo Civil, o seguro garantia, carta fiança ou seguro fiança deverão ser acrescidos de 30% do valor da multa, para que efetivamente garanta o débito e seu pagamento. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Bandeirante reconhece a inaplicabilidade do art. 151 do CTN às multas aplicadas pelo Procon-SP, em razão de estas não possuírem natureza tributária. Assim, o art. 151, II do CTN permite a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante o depósito do seu valor integral. Desse teor a súmula 112 do STJ. Mas, no caso, o crédito não é tributário, mas administrativo, daí a afirmação no acórdão anterior, de que o depósito, com fundamento naquele dispositivo era inviável. Ocorre que, a Lei 6830/80 permite a execução fiscal tanto do crédito administrativo como do tributário (art. 2°, § 2°) (AI n° 0024776-84.2011.8.26.0000, rel. Des. Urbano Ruiz, j. 16.5.2011). No mesmo sentido: Ação anulatória Multa aplicada pelo PROCON - Juízo ‘a quo’ que indeferiu o oferecimento de fiança bancária como garantia do importe devido, determinando o depósito do valor integral em juízo para fins de suspensão de exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, II, do CTN Decisório que não merece subsistir Débito em causa que não tem natureza tributária, razão pela qual não tem lugar, aqui, a aplicação do CTN, bem como da Súmula 112 do STJ Art. 9°, II, da Lei n° 6.830/80 que, outrossim, admite expressamente a fiança bancária como garantia da execução fiscal, prevendo ainda o art. 15, I, da mesma Lei, que o executado poderá substituir a penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária em qualquer fase do processo Carta de fiança apresentada pela ora agravante, emitida por instituição bancária sólida, que, destarte, representa garantia idônea e eficaz, devendo ser aceita em substituição ao depósito em dinheiro, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito em tela Agravo provido (AI n° 990.10.447845-6, rel. DES. PAULO DIMAS MASCARETTI, j. 1.12.2010). De rigor o reconhecimento de que tanto para o fim de expedição de certidão positiva com efeito de negativa, como também para sustar o protesto efetivado ou para que não haja a inscrição do seu nome nos serviços de proteção ao crédito (CADIN estadual, e outros) é plenamente cabível que o embargante apresente caução ou garantia. Portanto, a oferta de caução ou garantia em valor suficiente para cobrir o valor do auto de infração, considerado o principal, os juros e a multa exigidos, em sede de cognição sumária e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame posterior, permitiriam a concessão da medida acautelatória postulada. O C. Superior Tribunal de Justiça, aliás, já pacificou esse entendimento, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: ‘tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa’. A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão. 7. In casu, verifica-se que a cautelar restou extinta sem resolução de mérito, impedindo a expedição do documento de regularidade fiscal, não por haver controvérsia relativa à possibilidade de garantia do juízo de forma antecipada, mas em virtude da insuficiência dos bens oferecidos em caução, consoante dessume-se da seguinte passagem do voto condutor do aresto recorrido, in verbis: ‘No caso dos autos, por intermédio da análise dos documentos acostados, depreende-se que os débitos a impedir a certidão de regularidade fiscal perfazem um montante de R$ 51.802,64, sendo ofertados em garantia pela autora chapas de MDF adquiridas para revenda, às quais atribuiu o valor de R$ 72.893,00. Todavia, muito embora as alegações da parte autora sejam no sentido de que o valor do bem oferecido é superior ao crédito tributário, entendo que o bem oferecido como caução carece da idoneidade necessária para aceitação como garantia, uma vez que se trata de bem de difícil alienação. 8. Destarte, para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, é imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, o que resta defeso a esta Corte Superior, em face do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ. 9. Por idêntico fundamento, resta interditada, a este Tribunal Superior, a análise da questão de ordem suscitada pela recorrente, consoante infere-se do voto condutor do acórdão recorrido, litteris: ‘Prefacialmente, não merece prosperar a alegação da apelante de que é nula a sentença, porquanto não foi observada a relação de dependência com o processo de nº 2007.71.00.007754-8. Sem razão a autora. Os objetos da ação cautelar e da ação ordinária em questão são diferentes. Na ação cautelar a demanda limita-se à possibilidade ou não de oferecer bens em caução de dívida tributária para fins de obtenção de CND, não se adentrando a discussão do débito em si, já que tal desbordaria dos limites do procedimento cautelar. Ademais, há que se observar que a sentença corretamente julgou extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido que ultrapassou os limites objetivos de conhecimento da causa próprios do procedimento cautelar.’ 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (STJ, REsp 1123669/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.12.2009). No mesmo sentido é o entendimento desta Egrégia Corte: Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu liminar em Ação Cautelar Inominada. Antecipação da penhora, por meio de caução de fiança bancária, objetivando a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa. Art. 206 do Código Tributário Nacional. Possibilidade. Precedentes do STJ. Recurso desprovido (AI nº 0160045-61.2012.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ferraz de Arruda, j. 26.09.2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. NATUREZA CAUTELAR. OFERTA DE SEGURO EM GARANTIA DE CRÉDITO, PARA MANTER A REGULARIDADE DA EMPRESA PERANTE O FISCO. POSSIBILIDADE. Pretensão à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com natureza cautelar, visando à aceitação de seguro ofertado para a garantia de credito tributário, com vistas à manutenção da regularidade fiscal até o término da ação. Possibilidade. Seguro que não suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas, oferecido antes do ajuizamento da execução fiscal, antecipa os efeitos da penhora para essa finalidade. Inteligência dos artigos 273, caput, I e II, § 7º, e 9º da Lei 6.830/80. Precedentes desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia. Presença dos requisitos autorizadores da medida em sede de cognição sumária. Decisão reformada. Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2198119-48.2015.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 21.10.2015). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL TUTELA DE URGÊNCIA - GARANTIA DA EXECUÇÃO DE FORMA ANTECIPADA - SEGURO GARANTIA - CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA - CDA - SUSTAÇÃO DE PROTESTO. 1. Para deferimento de tutela provisória de urgência é necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo podendo o juiz, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer (art. 300, § 1º, CPC). 2. Certidão de dívida ativa. Pretensão à garantia do juízo de forma antecipada, enquanto não ajuizada a execução fiscal para o fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa e sustação de protesto. Admissibilidade. Concorrência dos requisitos legais. 3. A exigência ao seguro garantia do acréscimo de 30% ao valor executado é limitada à hipótese de substituição da penhora (art. 848, parágrafo único, CPC), não se aplicando à garantia originária do juízo. Precedentes do C. STJ. Decisão reformada. Tutela de urgência deferida. Recurso provido Aliás, ressalta-se que a própria Lei n.º 6.830/80, em seu art. 9º, II, possibilita ao executado oferecer fiança bancária em garantia da execução. Verifica-se que o embargante, à evidência, pretende rediscutir questões já apreciadas no julgamento do recurso interposto, com claro intuito de modificar o decidido, prática que é vedada no sistema processual pátrio. O objetivo dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, é suprir, se existentes, omissões, contradições ou obscuridades no julgado, nos limites traçados pelo artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, o que não se vislumbra na hipótese vertente. O C. STJ já pacificou entendimento sobre a matéria ora em questão: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Inexiste omissão a ser suprida na via dos embargos de declaração se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e objetivo quanto à matéria submetida à apreciação da Corte. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado a provocar o reexame de matéria já apreciada. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, mesmo nos embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionamento, devem ser observados os parâmetros do art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).Embargos de Declaração nº 0122543-59.2010.8.26.0000/50000 - São Paulo - Voto nº 11792. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no CAT. 151/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2004, DJ 18/10/2004, p. 180). É de rigor, pois, a manutenção da Decisão Monocrática embargada. Ante o exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 13 de junho de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Ana Tereza Basílio (OAB: 253532/SP) - Jose Roberto de Albuquerque Sampaio (OAB: 69747/RJ) - Álvaro José do Amaral Ferraz Rodrigues (OAB: 366224/SP) - Gabriel Pina Ribeiro (OAB: 217837/RJ) - Marcelo Villas Boas Veloso (OAB: 455703/SP) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2061701-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2061701-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brasil Tronic Comércio de Eletroeletrônicos Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de diferimento do recolhimento das custas iniciais e de tutela de urgência, interposto sob fundamento de que a agravante enfrenta dificuldades financeiras desde a implementação das medidas de contenção da pandemia causada pelo COVID-19, e não possui condições de arcar com substancial valor no presente momento, além de que no AIIM lavrado não há liquidez e certeza do suposto crédito pretendido pelo Fisco ante nulidade do processo administrativo, pois não consta cópia do referido documento autorizativo, tampouco do comprovante de recebimento de uma das vias do documento, sendo o procedimento irregular, e manifesta a ausência de justa causa para a formação do processo administrativo. Sustenta-se, ainda, que a multa moratória aplicada tem efeito confiscatório e possui nítido caráter abusivo, além de que é inconstitucional o índice adotado pela FESP para aplicação dos juros moratórios sobre o imposto, multa e demais consectários do suposto débito. Indeferido o diferimento do recolhimento das custas iniciais e determinada a realização do preparo, sob pena de deserção (págs. 142/1.143), a providência foi cumprida nas págs. 1.149/1.152. É o relatório. Decido. Observo que o C. Órgão Especial desta Corte acolheu em parte arguição de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/09, além de ter o E. Supremo Tribunal Federal adotado o entendimento de que a penalidade fiscal adquire efeito confiscatório quando sobrepujar 100% do valor do imposto devido, o que acontece no presente caso (pág. 94) Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo, apenas para suspender a exigibilidade dos juros excedentes a taxa SELIC, bem como da multa no que superar o valor do imposto No mais, observo ser admissível a suspensão da exigibilidade do débito tributário somente mediante depósito do tributo, pelo seu montante integral, nos moldes do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional e da orientação exarada pela Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça, pois possibilita sua conversão em renda. À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Kelly Christina Mont`alvão Montezano (OAB: 236589/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2132105-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2132105-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Arno Van Enck - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em outubro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2109871-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2109871-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Thamires Alves de Souza - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1.Em favor de Thamires Alves de Souza, a Defensora Pública Fernanda Caccavali Macedo impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para conceder liberdade provisória à paciente. Informa que a paciente está presa desde 17.05.2022 pela suposta prática de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Alega que a paciente é primária, de bons antecedentes e vinculada à comarca, não havendo indicação de que sua liberdade ponha em risco a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Argumenta que mesmo em caso de eventual condenação, a paciente faria jus à aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, de modo que é de se supor que o regime fixado seja diverso do fechado, a tornar ainda mais desproporcional a segregação. Juntados os documentos comprobatórios da impetração (fls. 07/113) e indeferido pedido liminar (fls. 117), prestou informações a d. autoridade coatora - Juízo de Direito da 27ª Vara Criminal Central (fls. 122/124 e 126/132). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja julgada prejudicada a impetração (fls. 135/136). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante informações prestadas pela d. autoridade judiciária, o inquérito policial foi arquivado em relação à paciente, a qual foi libertada em 27.05.2022 (fls. 126/130), objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º Andar



Processo: 2093974-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2093974-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Publica do Estado de São Paulo - Paciente: Paulo Henrique Lima Rufato - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente Paulo Henrique Lima Rufato, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo Plantonista da Comarca da Capital. Em apertada síntese, a impetrante afirma que o paciente foi preso em flagrante por suposta prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, sendo beneficiado com a liberdade provisória mediante o cumprimento de cinco medidas cautelares alternativas, dentre elas o recolhimento de fiança no valor de 03 salários-mínimos, ainda pendente de pagamento. Diz que o condicionamento da soltura ao pagamento de fiança é ilegal já que a pessoa é mantida presa cautelarmente sem uma decisão judicial que reconheça a presença dos requisitos da prisão preventiva. Destaca que o paciente é assistido pela Defensoria Pública e deve ser considerado presumidamente hipossuficiente, o que torna imperiosa a dispensa da fiança arbitrada. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva. O pedido liminar foi indeferido às fls. 75/76. Prestadas as informações pelo juízo de origem (fls. 84/85), o parecer da PGJ foi no sentido de que o HC está prejudicado (fls. 89/91). É o relatório. Tem razão a PGJ, cujos fundamentos adoto: (...) Conforme se verifica pelas informações constantes dos autos, e consulta ao processo digital de primeiro grau nº 1510274-75.2022.8.26.0228, junto ao E. Juízo da Vara Regional Norte de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Foro Regional I Santana Comarca da Capital, o paciente está sendo processado como incurso no artigo 129, §13, do Código Penal (cf. denúncia fls. 102/103 do processo digital de primeiro grau), tendo sido preso e autuado em flagrante no dia 01 de maio de 2022 e, realizada a audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança de três salários mínimos, obrigação de comunicação de endereço e proibição de mudança ou viagem sem prévia comunicação do Juízo, afastamento do lar conjugal, autorizada a retirada, exclusivamente, de bens de uso pessoal, proibição de contato com a ofendida ou com os familiares dela por qualquer meio, obrigação de afastamento da vítima, mantendo dela distância mínima de 100 metros (fls. 61/63). Em 05 de maio de 2022, o paciente recolheu a fiança arbitrada (fls. 73/75 do processo digital de primeiro grau). Por r. decisão de 05 de maio de 2022, foi determinada a expedição de alvará de soltura (fl. 76 do processo digital de primeiro grau), cumprido no mesmo dia (fls. 91/93 do processo digital de primeiro grau). Em tal quadro, recolhida a fiança, já expedido e cumprido alvará de soltura em favor do paciente, a presente impetração está prejudicada pela perda do objeto. Alvará de soltura cumprido às fls. 91/93. Dessa forma, diante do recolhimento da fiança e da expedição de alvará de soltura em favor do paciente, resta superado o constrangimento ilegal alegado, pois evidente que o fato superveniente à impetração torna o writ sem objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 14 de junho de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - 8º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2128945-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2128945-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Peruíbe - Paciente: Estefani Jesus dos Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2128945-05.2022.8.26.0000 COMARCA: Peruíbe VARA DE ORIGEM: 1ª Vara Criminal IMPETRANTE: Guilherme Diniz Barbosa (Defensor Público) PACIENTE: Estefani Jesus dos Santos Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Guilherme Diniz Barbosa, em favor de Estefani Jesus dos Santos, objetivando a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar. Relata o impetrante que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e houve a conversão em prisão preventiva. Aduz que a prisão provisória é desproporcional, uma vez que, caso condenada, Estefani fará jus ao redutor do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, com fixação de regime aberto e possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Argumenta que a paciente é primária e mãe de duas crianças, Ana Júlia de 06 (seis) anos e Hilary Vitória de 04 (quatro) meses, sendo que o delito supostamente perpetrado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, o que evidencia a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal, não se olvidando do Habeas Corpus coletivo nº 143.641 do Supremo Tribunal Federal. Ressalta que uma das filhas da paciente tem APENAS 4 MESES de idade, ou seja, é evidente que a presença da genitora é imprescindível aos cuidados especiais da criança, restando preenchida, também, a hipótese do artigo 318, III, do CPP. Neste caso, não há que se falar em outros familiares que possam exercer a guarda, afinal, a criança está em fase de amamentação (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem para substituir a custódia cautelar por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. A paciente foi presa em flagrante e está sendo processada como incursa no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, no dia 14 de março de 2022, por volta das 17h00, na Viela União, nº 99, bairro Caraguava, na cidade de Peruíbe, (...) trazia consigo, para fins de tráfico e sem autorização, drogas consistentes em 400 invólucros de cocaína, com peso bruto de 515,12 gramas, consoante o auto de exibição e apreensão de fls. 08, auto de constatação preliminar de fls. 10/11 e a fotografia de fls. 09, praticando o crime ainda em ocasião de calamidade pública decretada em razão da Pandemia da COVID-19. (sic). Segundo o apurado, nas circunstâncias de tempo acima descritas, a denunciada trazia as drogas acima mencionadas em uma sacola para abastecimento da conhecida biqueira da Cornolândia, sabidamente de domínio do PCC Primeiro Comando da Capital. Ocorre que, policiais civis, em diligência pelo local dos fatos, avistaram a denunciada em uma bicicleta, pela via pública, carregando uma sacola em atitude suspeita, oportunidade em que, ao visualizar a presença dos policiais, ESTEFANI apresentou nervosismo e dispensou a referida sacola em via pública, sendo prontamente abordada pelos policiais. Em seguida, os policiais localizaram as drogas acima mencionadas, acondicionadas na sacola, todas embaladas de forma individual, pronta para venda. A quantidade, a forma de acondicionamento das drogas, e as circunstâncias do crime, confirmam a prática do tráfico (sic fls. 11/13). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: “Trata-se da prisão em flagrante de Estefani Jesus dos Santos, pelo suposto cometimento do crime do art. 33, “caput”, da Lei de Drogas. Realizada a audiência de custódia, a indiciada não reportou ao juízo qualquer denúncia de maus tratos ou tortura por parte dos agentes responsáveis por sua prisão. É também o que se coaduna com o exame de corpo de delito juntado às fls. 22, no qual não há qualquer menção à eventuais lesões. No mais, passo a decidir acerca do flagrante, com base no art. 310 do CPP. O Ministério Público manifestou-se em alegações pela conversão da presente em prisão preventiva. Por sua vez, a defesa pugnou pela liberdade provisória. É o relatório Decido. Configurou-se flagrante delito no tocante ao crime de tráfico. O caso concreto subsume-se ao art. 302 do CPP. O auto de prisão em flagrante encontra-se regular e formalmente em ordem, não existindo nulidades, ilegalidades ou irregularidades aptas a justificar o relaxamento da prisão. As demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas (em especial, nota de culpa às fls. 13, laudo de constatação provisória às fls. 10/11 e EDC fls. 22). Assim, HOMOLOGO o referido auto de prisão, não havendo que se falar em relaxamento. No mais, em cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade, da análise dos elementos informativos colacionados ao auto de prisão em flagrante, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria no tocante ao delito de tráfico. As testemunhas Anderson Carlos Lomenzo Buono, Uanderson Pereira da Silva e Roberto Pinheiro, todos policiais civis, disseram que diligenciavam pelo bairro do Caraguava, local conhecido como Biqueira da Cornolandia/CN, quando viram a indiciada em uma bicicleta. Narraram que ela apresentou certo nervosismo ao ver a viatura e dispensou uma sacola ao chão. Informaram que, diante da conduta da ora indiciada, resolveram proceder a uma abordagem, sendo ela detida por segunda equipe. Localizaram e recolheram a sacola, na qual haviam 400 eppendorfs contendo substância análoga a cocaína. Disseram que, ao indagarem a indiciada sobre sua conduta, por ela foi dito que um rapaz, do qual não sabe o nome e nem apelido, de cor branca, teria lhe oferecido R$50,00 (cinquenta reais) para levar a sacola até a viela União, afirmando que só teria aceito a proposta por estar desempregada e ter três filhos menores para sustentar, inclusive um com síndrome de down. Ao que se verifica, isso teria ocorrido em circunstâncias que indicam a destinação da droga à mercancia espúria (auto de exibição e apreensão de fls. 08 e auto de constatação preliminar de substância entorpecente de fls. 10/11). No caso, o periculum libertatis da autuada exsurge da necessidade de se garantir a ordem pública. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga revelam alto risco de reiteração delitiva. Trata-se de substância de alto poder de dependência, que em muito excede o de outras drogas. A forma de acondicionamento denota, ao menos em princípio, uma certa profissionalização. O contexto de apreensão também evidencia, ao menos neste juízo perfunctório, de cognição sumária e não exauriente, fundado em probabilidade, que a acusada ocuparia lugar de relativo destaque no mundo do crime, pois inconcebível a quantidade de droga confiada pelo tráfico a uma pessoa estranha. Seria a responsável pela logística e pelo abastecimento do ponto de venda de drogas. Sabe-se que esse tipo de função, em geral, denota maior responsabilidade e comprometimento com o mundo criminoso do que a mera venda a céu aberto, por exemplo. No caso concreto, as testemunhas, policiais civis, atuaram no local dos fatos, com o fito de coibir a traficância, naquele conhecido ponto de tráfico nesta cidade, o que reforça a necessidade de prisão preventiva, sob pena de perpetuação do local como importante ponto de tráfico de drogas na cidade. A pandemia do Covid-19 impõe, com ainda mais força, que a prisão preventiva só seja decretada em casos de estrita necessidade. Não pode, contudo, servir de salvo-conduto para a prática indiscriminada de crimes. O contexto do flagrante denota, portanto, atuação com certo grau de profissionalização e uma conduta persistente, que já perdura no tempo de forma alongada. Portanto, sua colocação em liberdade também significaria cheque em branco para o cometimento de novos crimes. A indiciada, quando da prisão em flagrante disse ser mãe de três crianças menores, sendo uma com síndrome de Down (fls. 02). Contudo em informações sobre sua vida pregressa, informou ser mãe apenas de duas filhas, sem deficiência, embora tenha assinalado que é a responsável por elas (fls. 15). No caso em apreço, não cabe a aplicação do entendimento do HC coletivo concedido pelo STF e o art. 318-A do CPP. O fato de ter filhas menores e de o crime não ter sido cometido com grave ameaça ou violência realmente afastaria, em princípio, a decretação da prisão preventiva. Todavia, no caso concreto, há elementos excepcionais para decretar a prisão preventiva da acusada: (1) não há qualquer prova de que a ré exercesse a guarda efetiva das filhas menores; (2) a quantidade de drogas apreendidas é, ao menos em princípio, neste juízo sumário e perfunctório, fundado em probabilidade, considerável; (3) o papel exercido pela acusada era de prover a logística e o abastecimento da droga, o que demonstra maior hierarquia e maior envolvimento com o mundo do crime; e (4) não há comprovação de que outros familiares não possam exercer a guarda, sendo, inclusive, o pai das menores conhecido, podendo exercer a guarda, ao menos em princípio. E mais: como dito, não há qualquer indicação mínima de que a acusada exerceria efetiva guarda sobre as duas filhas. A indiciada não juntou qualquer comprovante de que exerça a guarda das filhas. A quantidade de drogas apreendida é, ao menos em princípio, neste juízo sumário e perfunctório, fundado em probabilidade, considerável. Ao menos em tese, essa quantidade evidencia uma responsabilidade considerável por parte da ré, na estrutura do crime de tráfico de drogas que teria sido cometido. A droga apreendida cocaína apresenta, inclusive, alto poder de dependência química, que em muito excede o de outras drogas. O art. 318-A do CPP prevê que a mãe responsável por crianças terá a sua prisão preventiva substituída por domiciliar, desde que preenchidos os requisitos legais. O STF, no HC 143.641/SP (2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski), decidiu que a prisão domiciliar pode ser negada em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas pelo Magistrado. É o caso dos autos. Neste caso concreto, excepcionalmente, conforme argumentado acima, a colocação da mãe em prisão domiciliar ameaçaria as próprias filhas. A indiciada é mãe, mas não provou exercer a guarda das filhas. Logo, não é mãe responsável por filhos menores. No caso em tela, foi ela detida em flagrante quando, supostamente, praticavam tráfico de entorpecentes. A quantidade da droga, a forma de armazenamento e as circunstâncias da apreensão demonstram, em juízo de probabilidade, que houve tráfico de drogas e tudo indica que o crime voltaria a ser praticado, caso a acusada seja colocada em liberdade, sendo insuficientes medidas cautelares pessoais diversas da prisão neste momento processual. Tudo indica que a colocação da indiciada em liberdade implicaria salvo-conduto para a prática de novos crimes. E indiciada voltaria a delinquir. Logo, infelizmente, não resta outra alternativa que não seja a decretação da prisão preventiva, única medida, à luz do caso concreto, apta a preservar a ordem pública e a evitar a prática de novas infrações penais pela ré. Assim, nos termos do artigo 310, II, do CPP, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante dos(a) autuados(a) ESTEFANI JESUS DOS SANTOS. Expeça-se, com urgência, o respectivo mandado de prisão (...) (sic fls. 48/53 grifos nossos). De outra parte, não é o caso de deferimento liminar da prisão domiciliar, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal, porquanto, neste momento, não há certeza da imprescindibilidade da paciente no cuidado de suas filhas. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 14 de junho de 2022. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2270869-48.2015.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2270869-48.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Governador do Estado de São Paulo - Réu: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Processo n. 2270869-48.2015.8.26.0000 Vistos. 1 - Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de improcedência da ação direta de constitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 1.260, de 15 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a transformação e a extinção dos cargos de Agente Administrativo Judiciário desta Corte, o Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário que foi sobrestado por subsunção do caso ao Tema nº 667 de repercussão geral (fl. 281/282). Em razão do julgamento pelo C. Supremo Tribunal Federal do caso paradigma a que se refere aludido tema de repercussão geral, coube reservar ao órgão julgador a possibilidade de retratação (fl. 328). Em nova análise do caso, o C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a perda do objeto da ação, com extinção sem resolução do mérito, tendo em vista que a norma impugnada também foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada perante o C. Supremo Tribunal Federal, declarada inconstitucional por v. Acórdão transitado em julgado (fl. 338/345). Assim, ante a nova análise do caso, com extinção da ação sem resolução do mérito, julgo prejudicado o recurso extraordinário, por perda superveniente do interesse recursal. 2 - Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Antonio Silvio Magalhaes Junior (OAB: 119231/SP) - Alexandre Issa Kimura (OAB: 123101/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 1000118-44.2019.8.26.0696
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1000118-44.2019.8.26.0696 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Foro de Ouroeste - Apelante: W. J. de S. - Apelada: P. R. de J. N. S. (Representando Menor(es)) e outros - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DIVÓRCIO C.C. GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. AÇÃO PROPOSTA PELO CÔNJUGE VIRAGO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL, CONCEDER A GUARDA DOS MENORES À GENITORA, COM VISITAS LIVRES AO GENITOR, E ARBITRAR ALIMENTOS AOS 03 FILHOS MENORES NO IMPORTE DE 35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR, EM CASO DE EMPREGO COM VÍNCULO, E EM 50% DO SALÁRIO- MÍNIMO, EM CASO DE TRABALHO INFORMAL OU DESEMPREGO. INCONFORMISMO DO RÉU/GENITOR, UNICAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AOS ALIMENTOS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ‘EXTRA PETITA’, AFASTADA. MÉRITO. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 20% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, EM CASO DE EMPREGO COM VÍNCULO, E PARA 20% DO SALÁRIO-MÍNIMO, EM CASO DE TRABALHO INFORMAL OU DESEMPREGO. APELANTE/GENITOR QUE ALEGA TRABALHAR COMO AJUDANTE DE PEDREIRO, SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, CONTUDO, SEM COMPROVAR O QUANTO REALMENTE PERCEBE. GENITOR QUE, DURANTE O ESTUDO SOCIAL, INFORMOU QUE VEM PAGANDO CERCA DE R$ 400,00 POR MÊS A TÍTULO DE ALIMENTOS AOS FILHOS. DESPESAS APONTADAS POR ELE QUE NÃO SE MOSTRAM ELEVADAS. ATUAL COMPANHEIRA QUE, TAMBÉM, É RESPONSÁVEL PELAS DESPESAS DO LAR. EXISTÊNCIA DE MAIS UMA FILHA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS IRMÃOS QUE NÃO É ABSOLUTO E INFLEXÍVEL. AUTORES/MENORES QUE SÃO MAIS VELHOS, RESIDEM APENAS COM A GENITORA, E POSSUEM NECESSIDADES PRESUMIDAS, QUE SÃO MAIORES QUE A DA OUTRA FILHA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. CONTEXTO FÁTICO VIVENCIADO PELO GENITOR, TODAVIA, QUE GERA A NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ‘QUANTUM’ FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS, A FIM DE ADEQUAR O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA REDUZIR OS ALIMENTOS PARA 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU/GENITOR, NO CASO DE EMPREGO COM VÍNCULO, MAS DESDE QUE NUNCA INFERIOR A 33% DO SALÁRIO-MÍNIMO, MESMO PERCENTUAL QUE DEVE SER ADOTADO PARA O CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO SEM VÍNCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Conrado Silveira Adachi (OAB: 414532/SP) - Marcia Adriana de Azevedo (OAB: 296175/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1001775-95.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1001775-95.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Lucelia Maria de Souza Silva (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Luiz Sergio de Souza - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE ANULAÇÃO PARCIAL DE ESCRITURA PÚBLICA. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO PROPOSTA PELAS 02 AUTORAS CONTRA O IRMÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. INCONFORMISMO DAS AUTORAS. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE COAÇÃO E QUE O PRAZO DECADENCIAL COMEÇA A CONTAR DA DATA EM QUE ESTA CESSOU. APELANTES QUE ASSINARAM A ESCRITURA A PEDIDO DA MÃE. GENITORA QUE ESTAVA SENDO COAGIDA PELO IRMÃO/RÉU, DE ACORDO COM AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. AUTORAS QUE NÃO SOFRERAM COAÇÃO, MAS FORAM LEVADAS A ERRO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 178, II, DO CÓDIGO CIVIL, QUE DISPÕE QUE O PRAZO DECADENCIAL COMEÇA A SER CONTADO DO DIA EM QUE SE REALIZOU O NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE PRETENDE ANULAR. ESCRITURA PÚBLICA QUE FOI FIRMADA EM 2014, ENQUANTO ESTA AÇÃO FOI PROPOSTA APENAS EM 2021. DECADÊNCIA QUE, DE FATO, ESTÁ CARACTERIZADA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Sena Hassan Mohamed (OAB: 240296/SP) - Mariana Menin (OAB: 287174/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1045296-22.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1045296-22.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Matheus Alves Carneiro da Costa, representado por sua genitora TATIANA ALVES BARROSO (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelada: Ligia Maria Portela Carneiro da Costa - Apelado: Paulo Carneiro da Costa Filho - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE NULIDADE DE VENDA DE BEM IMÓVEL DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO - APELAÇÃO DO AUTOR, MENOR IMPÚBERE, FILHO DO CORRÉU E IRMÃO DA CORRÉ - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO ASSEGUROU DIREITOS SUCESSÓRIOS E EIVADO DO VÍCIO DA SIMULAÇÃO - DESACOLHIMENTO - AUTOR NASCEU MAIS DE CINCO ANOS APÓS A LAVRATURA DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA - DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DE QUEM AINDA NÃO ERA SUJEITO DE DIREITOS - ART. 2º DO CC - VERIFICA-SE, ADEMAIS, QUE A VENDA FOI REALIZADA POR PESSOA JURÍDICA E NÃO PELO GENITOR, NÃO SE TRATANDO DE VENDA REALIZADA POR ASCENDENTE A DESCENDENTE - TAMBÉM NÃO TEM O AUTOR LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR DIREITO ALHEIO, QUANTO À SUPOSTA FALTA DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS DESCENDENTES - EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC - ADMISSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS MAJORADOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Jose Rasteira Lanza (OAB: 236366/SP) - Eder Fasanelli Rodrigues (OAB: 174181/SP) - Ricardo Carneiro Mendes Prado (OAB: 193467/SP) - Lucas Biscegli (OAB: 395760/SP) - Rodolfo Floriano Neto (OAB: 338282/ SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1019194-47.2016.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1019194-47.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Comprajato Comércio Eletrônico Ltda e outros - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Recurso do Banco provido e desprovido o dos autores.V.U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 496.901.750 CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO (CHEQUE OURO EMPRESARIAL E CARTÃO BNDES VISA) ANATOCISMO ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADMISSIBILIDADE: A LEI Nº 10.931/04 EM SEU ART. 28, § 1º E INCISO I, PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DESDE QUE PACTUADA. ALÉM DISSO, O CONTRATO FOI FIRMADO QUANDO JÁ EM VIGOR A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1963-17/2000, ATUAL MP 2.170 DE 23.08.01, QUE EM SEU ART. 5º AUTORIZA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, POR PERÍODO INFERIOR A UM ANO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INADMISSIBILIDADE: A CLÁUSULA “INADIMPLEMENTO” DA CÉDULA EM QUESTÃO MOSTRA QUE NÃO EXISTE PREVISÃO DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. REFERIDO ENCARGO ESTÁ DE ACORDO COM A SÚMULA 472 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGAÇÃO DOS AUTORES APELANTE DE QUE É NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NÃO OCORRÊNCIA: AS TESES APRESENTADAS ESTÃO RELACIONADAS COM MATÉRIA DE DIREITO E SÃO FARTAMENTE DISCUTIDAS NESTA CORTE. DESTA FORMA, A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL É DESNECESSÁRIA PARA SOLUÇÃO DA LIDE.RECURSO DO BANCO RÉU SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO PARA EXCLUIR A INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO NOS CONTRATOS CHEQUE OURO E CARTÃO BNDES PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA ADMISSIBILIDADE: EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES QUE DERAM ORIGEM À CÉDULA DE CRÉDITO Nº 496.901.750, CUMPRE RESSALTAR QUE AS DÍVIDAS ANTERIORES FORAM SUBSTITUÍDAS POR UM NOVO VALOR ACORDADO PELAS PARTES, COM ESTIPULAÇÃO DE NOVO PRAZO DE PAGAMENTO, TRATANDO-SE DE VERDADEIRA NOVAÇÃO. A EXISTÊNCIA DA PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NOS CONTRATOS ANTERIORES DECORRE DA SUA ACEITAÇÃO PELOS AUTORES NA NOVAÇÃO, PORQUE FOI FIRMADO PELAS PARTES UM NOVO CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE Nº 496.901.750, COM VALOR DE FACE, CAPITALIZAÇÃO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PACTUADOS EM SUBSTITUIÇÃO AOS CONTRATOS ANTERIORES. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DO BANCO PROVIDO E DESPROVIDO O DOS AUTORES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1003657-24.2021.8.26.0348/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1003657-24.2021.8.26.0348/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Embargdo: Francisco Gonçalves Feitosa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA.CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR ELA DESCONHECIDO. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A ORIGEM E REGULARIDADE DE TAL OPERAÇÃO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA NA OPORTUNIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/ SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Claudio Cardoso da Silva Lemos (OAB: 404303/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1010708-70.2020.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1010708-70.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Selma Maria Azevedo Nigro Correia - Apelado: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA REQUERENTE, COM A RESSALVA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ARTIGO 28, §1º, INCISO I, DA LEI Nº 10.931/2004. CONTRATO QUE ESPECIFICA COM CLAREZA OS ÍNDICES INCIDENTES E A SUA PERIODICIDADE, INDICANDO OS RESPECTIVOS PERCENTUAIS APLICADOS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. FUNÇÃO DE GARANTIR EVENTUAL NÃO PAGAMENTO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO CONTRATANTE. CASO DOS AUTOS EM QUE, ADEMAIS, NÃO FICOU EVIDENCIADO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TENHA CONDICIONADO O CONTRATO DE MÚTUO AO SEGURO PRESTAMISTA ESTABELECIDO, REPITA-SE, NO INTERESSE DO PRÓPRIO MUTUÁRIO , MORMENTE DIANTE DO FATO DE O CONSUMIDOR HAVER LANÇADO SUA ASSINATURA NA PROPOSTA DE ADESÃO AO REFERIDO SEGURO. INOCORRÊNCIA DA CHAMADA “VENDA CASADA”. COBRANÇA VÁLIDA E LEGÍTIMA.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA OU CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS, COMO A MULTA DE MORA E OS JUROS DE MORA. RESP 1.058.114-RS. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1000809-46.2020.8.26.0333
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1000809-46.2020.8.26.0333 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macatuba - Apte/Apdo: José Adalton Caversan - Apdo/Apte: Município de Macatuba - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Anulação do feito para que a demanda seja redistribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública. V.U. - APELAÇÕES SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ADICIONAL NOTURNO, BASE DE CÁLCULO E HORAS TRABALHADAS EM PRORROGAÇÃO 1. APELAM AS PARTES DA R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL A D. MAGISTRADA A QUO, EM AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONTRA O MUNICÍPIO DE MACATUBA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA DEMANDA PARA CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR À PARTE AUTORA O VALOR CORRESPONDENTE AO HORÁRIO NOTURNO EM RELAÇÃO ÀS HORAS TRABALHADAS EM PRORROGAÇÃO, BEM COMO A EFETUAR O PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE VALORES, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, COM REFLEXOS NAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. 2. DE RIGOR A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO, POIS NÃO FORA DEVIDAMENTE OBSERVADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM O DECIDIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PATENTE VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL E À DECISÃO DESTE EG. TRIBUNAL. ANULAÇÃO DO FEITO PARA QUE A DEMANDA SEJA REDISTRIBUÍDA AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Débora Cristiane Staiger (OAB: 379631/SP) - Jose Carlos Loli Junior (OAB: 269387/SP) - Dieggo Ronney de Oliveira (OAB: 403301/SP) - Márcio Henrique Paulino Ono (OAB: 153907/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1002156-86.2020.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1002156-86.2020.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campos do Jordão - Apelante: InPrint Locação e Suprimentos de Informática Eireli EPP - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de Campos do Jordão - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO CARTA-CONVITE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMODATO DE IMPRESSORAS INDENIZAÇÃO LUCRO CESSANTE POR NÃO DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTOS. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO EM FACE DA R. SENTENÇA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO, POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA EM QUE A PARTE AUTORA OBJETIVAVA SER INDENIZADA POR LUCRO CESSANTE EM RAZÃO DA RETENÇÃO E NÃO DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTOS CONTRATADOS EM REGIME DE COMODATO FIRMADO POR MEIO DE CARTA CONVITE. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA DE DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS CEDIDOS A TÍTULO DE COMODATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roxane Cury Jacob Cleto (OAB: 395992/SP) - Sarah Freire Moreira (OAB: 243069/SP) (Procurador) - João Osório Rodrigues de Sousa (OAB: 189263/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2064298-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2064298-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Município de Leme - Agravada: Maria José Barboza - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E EXCESSO DE EXECUÇÃO1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE LEME CONTRA A R. DECISÃO POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO REJEITOU PARTE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA EXECUTADA, ORA AGRAVANTE: I. MANTENDO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONFERIDA À PARTE EXEQUENTE; II. NÃO RECONHECENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO SOBRE O PERÍODO EM QUE A PARTE EXEQUENTE ESTEVE AFASTADA PARA TRATAMENTO MÉDICO. OU SEJA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO E FIXOU, COMO VALORES DEVIDOS PELA IMPUGNANTE, R$ 8.141.18 (A TÍTULO DE PRINCIPAL) E R$ 814,11 (A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS), AMBOS PARA O DIA 01/03/2021.2. MERA ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR PODE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO NÃO AFASTA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA POR ELE DEDUZIDA, AINDA MAIS QUANDO AUSENTES NOS AUTOS DEMONSTRAÇÃO CABAL DE TAL AFIRMAÇÃO. MISERABILIDADE JURÍDICA QUE, ALIÁS, NÃO SE CONFUNDE COM POBREZA MATERIAL, MISERABILIDADE OU INDIGÊNCIA.3. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PREVISÃO DO ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 564/2009 QUE CONFERE O DIREITO DE O SERVIDOR UTILIZAR LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO A QUE FAZ JUS. EXCESSO APONTADO QUE, EM VERDADE, CORRESPONDE A DESCONTO EFETUADO SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE PERÍODO EM QUE A SERVIDORA ORA RECORRIDA ESTEVE AFASTADA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. MANTENÇA DA R. DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Aparecido Senise da Silva (OAB: 220446/SP) - Rick Hamilton Pires (OAB: 184834/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2027598-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2027598-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Agravante: Rodrigo Maia Santos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Suspenderam o julgamento até a resolução do Tema 1199 do STF por maioria de votos, vencido o 3º juiz, que declara. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IMPUGNADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO. SATISFAÇÃO DE MULTA CIVIL. CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CIVIL EQUIVALENTE A 10 VEZES O VALOR DA REMUNERAÇÃO PAGA AO AGENTE. O TÍTULO EXECUTIVO IDENTIFICA O DOLO GENÉRICO DO AGENTE. COM O ADVENTO DA LEI 14.230/21 HÁ EXIGÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DA RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA 1199 DO STF EM QUE SERÁ DECIDIDA A QUESTÃO ATINENTE À RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/21. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA SOBRE O DIREITO INTERTEMPORAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ISONOMIA. CONFIGURAÇÃO DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, V, “A”, DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A DEFINIÇÃO DO TEMA 1199 DO STF. RECURSO SUSPENSO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Maia Santos (OAB: 437010/SP) - Danieli Larissa de Souza Pereira (OAB: 431010/SP) - Victor Franchi (OAB: 297534/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001183-67.1997.8.26.0533/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Bárbara D Oeste - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: José Edemilson Castelão e outros - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, READEQUOU O V. ACÓRDÃO PARA ADOTAR DECIDIDO NOS TEMAS 810 STF E 905 STJ, MANTENDO-SE O DECIDIDO QUANTO AO MÉRITO. APESAR DE A EMBARGANTE ALEGAR QUE HOUVE EQUÍVOCO NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO, TENDO EM VISTA QUE O TEMA Nº 810 NÃO É APLICÁVEL A REQUISITÓRIOS EXPEDIDOS ANTERIORMENTE A 25.03.2015, QUE SE SUBMETEM AO DECIDIDO PELO E. STF NO ÂMBITO DAS ADI´S 4.357 E 4.425, O V. ACÓRDÃO DECIDIU QUE, “CONFORME O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1.492.221/PR, TEMA Nº 905, STJ, DJE DE 30/10/2019): (...)1.2 NÃO CABIMENTO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OBJETIVOU RECONHECER A VALIDADE DOS PRECATÓRIOS EXPEDIDOS OU PAGOS ATÉ 25 DE MARÇO DE 2015, IMPEDINDO, DESSE MODO, A REDISCUSSÃO DO DÉBITO BASEADA NA APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS. ASSIM, MOSTRA-SE DESCABIDA A MODULAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CASOS EM QUE NÃO OCORREU EXPEDIÇÃO OU PAGAMENTO DE PRECATÓRIO”. ASSIM, AO APLICAR O DECIDIDO NOS PARADIGMAS, O V. ARESTO EMBARGADO NÃO INCIDIU EM CONTRADIÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECIDIDO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) (Procurador) - Rita de Cassia Gimenes Arcas (OAB: 99374/SP) (Procurador) - Cintia Cristina Silverio Santos (OAB: 300907/SP) - Jose Wilson Pereira (OAB: 50628/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 3026916-76.2013.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo DER/SP - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Leandro de Moraes Rodrigues - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESAPROPRIAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO PARA REFORMAR EM PARTE A DECISÃO PROFERIDA, EM VIRTUDE DO PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 2332/DF. EMBARGOS PROVIDOS, PARA O FIM DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO DER E AFASTAR A CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE-EXPROPRIANTE AO PAGAMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Heitor Guedes Silva (OAB: 324912/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 RETIFICAÇÃO Nº 0001008-83.2009.8.26.0523 - Processo Físico - Apelação Cível - Salesópolis - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Maria Aparecida Nemeth (E outros(as)) e outro - Magistrado(a) Percival Nogueira - alteraram o acórdão anterior, para adequar índices de juros de mora ao entendimento vinculante das Cortes Superiores (Temas 810 do STF e 905 do STJ), bem como observar que o índice de correção monetária será o determinado nos temas supracitados (IPCA-E). V.U. - REEXAME DE MATÉRIA ARGUIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 810, DO STF) E RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.495.146/MG, 1.492.221/ PR E 1.495.144/RS (TEMA 905, STJ) NECESSIDADE DE SER REAPRECIADA A QUESTÃO, DE ACORDO COM O TEMA Nº 810 FIRMADO PELO STF, E TEMA 905 DO STJ, QUE EXAMINARAM A MATÉRIA: “VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, CONFORME PREVISTOS NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009” RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE DECIDIU QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA A SER CALCULADA PELO IPCA-E (TABELA PRÁTICA DO TJSP) JUROS DE MORA CALCULADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/2007, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009, CONFORME A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS DECISÃO PELA NÃO MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO DECIDIDO NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Cristiane de Abreu Bergmann (OAB: 259391/SP) (Procurador) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Andrei Victor de Almeida Afonso Torres (OAB: 272820/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0003892-55.2012.8.26.0596 - Processo Físico - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Prefeitura Municipal de Serrana - Apelado: Mactron Comércio de Equipamentos para Escritório Ltda. - Magistrado(a) Percival Nogueira - Alteraram o acórdão anterior, para adequar índices de juros de mora ao entendimento vinculante das Cortes Superiores (Temas 810 do STF e 905 do STJ). V.U. - REEXAME DE MATÉRIA ARGUIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 810, DO STF) E RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.495.146/MG, 1.492.221/PR E 1.495.144/ RS (TEMA 905, STJ) NECESSIDADE DE SER REAPRECIADA A QUESTÃO, DE ACORDO COM O TEMA Nº 810 FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E TEMA 905 DO STJ, QUE EXAMINARAM A MATÉRIA: “VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, CONFORME PREVISTOS NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009” RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE DECIDIU QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA A SER CALCULADA PELO IPCA-E (TABELA PRÁTICA DO TJSP) JUROS DE MORA CALCULADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/2007, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009, CONFORME A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS DECISÃO PELA NÃO MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO DECIDIDO NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Trevilato (OAB: 167590/SP) (Procurador) - Antônio Marcos de Souza (OAB: 161137/SP) (Procurador) - Alessandro Roselli (OAB: 188878/SP) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0025588-16.2001.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Paulo Henrique Faganelli - Magistrado(a) Percival Nogueira - alteraram o acórdão anterior, para adequar índices de juros de mora ao entendimento vinculante das Cortes Superiores (Temas 810 do STF e 905 do STJ), bem como observar que o índice de correção monetária será o determinado nos temas supracitados (IPCA-E). V.U. - REEXAME DE MATÉRIA ARGUIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 810, DO STF) E RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.495.146/ MG, 1.492.221/PR E 1.495.144/RS (TEMA 905, STJ) NECESSIDADE DE SER REAPRECIADA A QUESTÃO, DE ACORDO COM O TEMA Nº 810 FIRMADO PELO STF, E TEMA 905 DO STJ, QUE EXAMINARAM A MATÉRIA: “VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, CONFORME PREVISTOS NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009” RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE DECIDIU QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA A SER CALCULADA PELO IPCA-E (TABELA PRÁTICA DO TJSP) JUROS DE MORA CALCULADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/2007, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009, CONFORME A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS DECISÃO PELA NÃO MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO DECIDIDO NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rita de Cassia Gimenes Arcas (OAB: 99374/SP) - Luiz Henrique Bento (OAB: 81495/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0045656-35.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência Spprev - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Florival Frazão e outros - Magistrado(a) Percival Nogueira - alteraram o acórdão anterior, para adequar índices de juros de mora ao entendimento vinculante das Cortes Superiores (Temas 810 do STF e 905 do STJ), bem como observar que o índice de correção monetária será o determinado nos temas supracitados (IPCA-E). V.U. - REEXAME DE MATÉRIA ARGUIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 810, DO STF) E RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.495.146/MG, 1.492.221/PR E 1.495.144/RS (TEMA 905, STJ) NECESSIDADE DE SER REAPRECIADA A QUESTÃO, DE ACORDO COM O TEMA Nº 810 FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E TEMA 905 DO STJ, QUE EXAMINARAM A MATÉRIA: VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, CONFORME PREVISTOS NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009 RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE DECIDIU QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA A SER CALCULADA PELO IPCA-E (TABELA PRÁTICA DO TJSP) - JUROS DE MORA CALCULADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/2007, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009, CONFORME A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS DECISÃO PELA NÃO MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO AO DECIDIDO NO TEMA 810, DO STF E TEMA 905 DO STJ, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/ SP) (Procurador) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/ SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0050491-32.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Wagner Mutti Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Percival Nogueira - Alteraram o acórdão anterior, para adequar índices de juros de mora ao entendimento vinculante das Cortes Superiores (Temas 810 do STF e 905 do STJ), bem como observar que o índice de correção monetária será o determinado nos temas supracitados (IPCA-E). V.U. - REEXAME DE MATÉRIA ARGUIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 810, DO STF) E RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.495.146/MG, 1.492.221/PR E 1.495.144/ RS (TEMA 905, STJ) NECESSIDADE DE SER REAPRECIADA A QUESTÃO, DE ACORDO COM O TEMA Nº 810 FIRMADO PELO STF, E TEMA 905 DO STJ, QUE EXAMINARAM A MATÉRIA: “VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, CONFORME PREVISTOS NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009” RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE DECIDIU QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA A SER CALCULADA PELO IPCA-E (TABELA PRÁTICA DO TJSP) JUROS DE MORA CALCULADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/2007, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009, CONFORME A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS DECISÃO PELA NÃO MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO DECIDIDO NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Marques dos Santos (OAB: 283285/SP) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0052773-43.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Apelada: Angela Tavares de Paiva - Apdo/Apte: Alex Tadeu Panelli e outros - Magistrado(a) Percival Nogueira - Mantiveram o acórdão anterior. V.U. - REEXAME DE MATÉRIA ARGUIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 810, DO STF) E RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.495.146/MG, 1.492.221/ PR E 1.495.144/RS (TEMA 905, STJ) NECESSIDADE DE SER REAPRECIADA A QUESTÃO, DE ACORDO COM O TEMA Nº 810 FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E TEMA 905 DO STJ, QUE EXAMINARAM A MATÉRIA: “VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, CONFORME PREVISTOS NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009” RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE DECIDIU QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA A SER CALCULADA PELO IPCA-E (TABELA PRÁTICA DO TJSP) JUROS DE MORA CALCULADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/2007, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009, CONFORME A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS DECISÃO PELA NÃO MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - João Carlos Campanini (OAB: 258168/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 3005272-08.2013.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Daniel Barros da Silva - Magistrado(a) Percival Nogueira - Mantiveram o Acórdão anterior V.U. - REEXAME DE MATÉRIA ARGUIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 810, DO STF) E RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.495.146/MG, 1.492.221/PR E 1.495.144/RS (TEMA 905, STJ) NECESSIDADE DE SER REAPRECIADA A QUESTÃO, DE ACORDO COM O TEMA Nº 810 FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E TEMA 905 DO STJ, QUE EXAMINARAM A MATÉRIA: “VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, CONFORME PREVISTOS NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009” RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE DECIDIU QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA A SER CALCULADA PELO IPCA-E (TABELA PRÁTICA DO TJSP) JUROS DE MORA CALCULADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/2007, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009, CONFORME A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS DECISÃO PELA NÃO MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Lourenço Dias Ferro Cabello (OAB: 207330/SP) (Procurador) - Luiz Marcos Ferreira (OAB: 190995/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 3014504-69.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Margareth Correa de Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - readequaram o Acórdão. V.U. - READEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO (ART. 1.040, II, DO CPC/2015) PROFERIDO POR ESTA COLENDA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, CONSIDERANDO O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE Nº 561.836-RN, TEMA Nº 5, STF, ATA Nº 27, DJE DE 10-02-2014. ACÓRDÃO READEQUADO AO PARADIGMA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thais Marques da Silva (OAB: 240899/SP) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000633-21.2011.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Município de Valinhos - Apelado: Fernando Cesar Chieni - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM MUNICÍPIO DE VALINHOS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO IMPORTE DE 40%. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VALINHOS E REGULAMENTADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.762/2004.LAUDO PERICIAL QUE APUROU ATIVIDADE EM CONDIÇÃO INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO - AUTOR QUE FAZ JUS AO ADICIONAL EM 40% DEVIDO A ATIVIDADE DE MECÂNICO DESEMPENHADA NO MUNICÍPIO.JUROS MORATÓRIOS TEMA 810, DO STF, E TEMA 905, DO STJ RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA - SENTENÇA QUE MERECE REFORMA QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, OS QUAIS DEVEM INCIDIR NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Morais Costa (OAB: 316663/SP) (Procurador) - Leônidas Guimarães Neto (OAB: 225948/SP) - Lélio Eduardo Guimaraes (OAB: 249048/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0002617-17.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo - EMTU/SP - Apelado: Rafael Moreira Gonzalez da Silva (Representado(a) por sua Mãe) - Magistrado(a) Bandeira Lins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO TRANSPORTE ESPECIAL GRATUITO PORTADOR DE AUTISMO SERVIÇO ESPECIAL CONVENIADO “LIGADO” NECESSIDADE DE TRANSPORTE ESPECIALIZADO ATÉ A INSTITUIÇÃO DE ENSINO LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMTU/SP PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA, POIS A SATISFAÇÃO DO DIREITO PRETENDIDO SÓ SE DEU MEDIANTE LIMINAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ, DE 11/03/2010, POR SER A EMTU/SP UMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, COM PERSONALIDADE E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS, NÃO SE LHE APLICANDO ISENÇÃO TÍPICA DE PESSOA DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Montesanti (OAB: 136804/SP) - Cleyton Ricardo Batista (OAB: 188851/SP) - Sandra Moreira Gonzalez da Silva - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Aline Rodrigues Penha (OAB: 231357/SP) (Defensor Público) - Ana Paula Manenti dos Santos (OAB: 131167/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0015398-71.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alcides Alves (E outros(as)) e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA EX-FEPASA DIFERENÇAS DE PISO SALARIAL CLASSES SALARIAIS . PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. O DIREITO RECLAMADO ENVOLVE PARCELAS REFERENTES À RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO, DE MODO QUE A PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 85, DO STJ. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO, DE ACORDO COM PROPORCIONALIDADES PERCENTUAIS ENTRE AS CLASSES SALARIAIS, ESCALONADAS A PARTIR DO PISO SALARIAL DE 2,5 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER JURÍDICO DE COMPLEMENTAÇÃO COM O CRITÉRIO BUSCADO. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO DO PISO SALARIAL, AO QUAL SE OBRIGOU A FAZENDA PAULISTA POR FORÇA DO ARTIGO 4º, DA LEI Nº 9.343/1996 QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PROJEÇÃO SALARIAL PRETENDIDA. ÓBICE CENTRADO NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0055774-36.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: adelia fernandes martinez e outros - Embargdo: Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Bandeira Lins - Acolheram os embargos, com efeitos modificativos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JUÍZO DE READEQUAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMA Nº 905, STJ). OMISSÃO DO ARESTO NO QUE TANGE À NATUREZA JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DO CRÉDITO EXECUTADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CÔMPUTO DO IPCA-E DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO, A PARTIR DO QUAL PASSA A INCIDIR UNICAMENTE A TAXA SELIC. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Celia Maria Albertini Nani Turqueto (OAB: 65006/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 RETIFICAÇÃO Nº 0010437-24.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Evandir Cardozo de Souza (E outros(as)) e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - mantiveram o Acórdão V.U. - REEXAME DE ACÓRDÃO ARTIGO 1.040, II, DO CPC/2015 FASE DE EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. RECÁLCULO DE VENCIMENTOS PELA URV. LEI FEDERAL Nº 8.880/94. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE SALÁRIOS EM URV. PRESCRIÇÃO SOMENTE DAS PARCELAS VENCIDAS NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA DEMANDA (SÚMULA 85 DO STJ). CONVERSÃO OBRIGATÓRIA DE VALORES MONETÁRIOS TANTO PARA OS NEGÓCIOS PRIVADOS COMO PARA O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. DESCUMPRIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE COMPENSAÇÃO DECORRENTE DA CONVERSÃO TARDIA. PREJUÍZO MANIFESTO DOS EMPREGADOS E SERVIDORES PÚBLICOS. REEXAME DO ACÓRDÃO AO ENSEJO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PERANTE TRIBUNAIS SUPERIORES, PARA EXAME DE ADEQUAÇÃO OU CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÕES CONTIDAS NO TEMA 5 DO STF.TEMA Nº 5 RE Nº 561.836/RN TESE FIXADA NO SENTIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL E FEDERAL QUE DISCIPLINE A CONVERSÃO DA MOEDA CRUZEIRO REAL EM URV NO QUE TANGE À REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES DE FORMA INCOMPATÍVEL COM A PREVISTA NA LEI Nº 8.880/94, E DE TÉRMINO DA INCORPORAÇÃO NO MOMENTO DE RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA.ACÓRDÃO ORA REEXAMINADO QUE, NESTE PONTO, NÃO CONTRARIA A ORIENTAÇÃO ASSENTADA PELO STF REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS N~´AO DEMONSTRADA.ACÓRDÃO MANTIDO, NÃO SOFRENDO ALTERAÇÃO EM RAZÃO DO TEMA Nº 5. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Marcelo Oliveira Vieira (OAB: 186150/SP) - Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB: 111290/SP) (Procurador) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0016390-04.1999.8.26.0609 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Taboão da Serra - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Sp Borrachas e Plasticos Ltda e outros - Recorrido: Salomão Keiner - Recorrido: Marcos Antonio Fragoso Barlavento Sales - Recorrido: Mauricio Arão Keiner - Magistrado(a) Leonel Costa - readequaram o Acórdão. V.U. - REEXAME DE ACÓRDÃO ARTIGO 1.040, II, DO CPC/2015 FASE DE EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO ACÓRDÃO QUE ACOLHEU REEXAME NECESSÁRIO, PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A SÓCIOS.REEXAME DO ACÓRDÃO AO ENSEJO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PERANTE TRIBUNAIS SUPERIORES, PARA EXAME DE ADEQUAÇÃO OU CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÕES CONTIDAS NO TEMA 962 DO STJ. TEMA Nº 962 DO STJ TESE: “O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, QUANDO FUNDADO NA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA OU NA PRESUNÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA, NÃO PODE SER AUTORIZADO CONTRA O SÓCIO OU O TERCEIRO NÃO SÓCIO QUE, EMBORA EXERCESSE PODERES DE GERÊNCIA AO TEMPO DO FATO GERADOR, SEM INCORRER EM PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI, AO CONTRATO SOCIAL OU AOS ESTATUTOS, DELA REGULARMENTE SE RETIROU E NÃO DEU CAUSA À SUA POSTERIOR DISSOLUÇÃO IRREGULAR, CONFORME ART. 135, III, DO CTN.”. ACÓRDÃO ORA REEXAMINADO QUE ESTÁ EM PATENTE CONTRARIEDADE READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE AFASTAMENTO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A SÓCIO QUE NÃO MAIS COMPUNHA A SOCIEDADE À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. ACÓRDÃO READEQUADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Rena (OAB: 49404/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Bruno Barreira Oliveira Gondim (OAB: 300894/SP) (Procurador) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0050865-48.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Zanetti Ferreira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - readequaram o Acórdão. V.U. - REEXAME DE ACÓRDÃO ARTIGO 1.040, II, DO CPC/2015 FASE DE EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. AGENTE FISCAL DE RENDAS PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DO REDUTOR SALARIAL INSTITUÍDO PELA EC 41/03. ACÓRDÃO ORA REANALISADO QUE FIRMOU QUE A APLICAÇÃO DO REDUTOR SALARIAL É INDEVIDA, DEVENDO SER ASSEGURADA AO AUTOR A EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DO REDUTOR SOBRE AS VANTAGENS ADQUIRIDAS ANTES DA EC 41/03.REEXAME DO ACÓRDÃO AO ENSEJO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PERANTE TRIBUNAIS SUPERIORES, PARA EXAME DE ADEQUAÇÃO OU CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÕES CONTIDAS NO TEMA 257 E TEMA 480, AMBOS DO STF. TEMA Nº 257 DO STF TESE: “COMPUTAM-SE, PARA EFEITO DE OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO DO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, TAMBÉM OS VALORES PERCEBIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 A TÍTULO DE VANTAGENS PESSOAIS PELO SERVIDOR PÚBLICO, DISPENSADA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM EXCESSO E DE BOA-FÉ ATÉ O DIA 18 DE NOVEMBRO DE 2015.”. TEMA Nº 480 DO STF TESE: “O TETO DE RETRIBUIÇÃO ESTABELECIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03 POSSUI EFICÁCIA IMEDIATA, SUBMETENDO ÀS REFERÊNCIAS DE VALOR MÁXIMO NELE DISCRIMINADAS TODAS AS VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PERCEBIDAS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, AINDA QUE ADQUIRIDAS DE ACORDO COM REGIME LEGAL ANTERIOR. OS VALORES QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES ESTABELECIDOS PARA CADA NÍVEL FEDERATIVO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONSTITUEM EXCESSO CUJO PAGAMENTO NÃO PODE SER RECLAMADO COM AMPARO NA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.”. ACÓRDÃO ORA REEXAMINADO QUE ESTÁ EM PATENTE CONTRARIEDADE READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE, PARA JULGAR OS PEDIDOS IMPROCEDENTES PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL.ACÓRDÃO READEQUADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1037860-63.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1037860-63.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Atalanta Laboratórios e Cosméticos Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da FESP e ao reexame necessário. V.U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. PLEITO DE RECÁLCULO DOS DÉBITOS FISCAIS INSCRITOS, AFASTANDO-SE A APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 13.918/2009, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AS CDA’S Nº 137.232.616, 137.235.049 E 1.114.855.164.R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, PARA DETERMINAR QUE SEJAM EXCLUÍDAS DAS CDAS INDICADAS AS TAXAS DE JUROS QUE SUPEREM A SELIC, BEM COMO DETERMINAR À RÉ QUE SEJAM REFEITOS OS CÁLCULOS EM TODAS ELAS; CONTUDO, AFASTOU A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DAS CDA’S Nº 137.232.616, 137.235.049 E 1.114.855.164 ANTE A EXISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS REFERENTES A ESTAS CDAS EM OUTROS JUÍZOS. CABIMENTO DA PRETENSÃO DA EMPRESA AUTORA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI ESTADUAL Nº 13.918/2009 RECONHECIDA PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECÁLCULO DOS DÉBITOS CONSTANTES NAS CDAS INDICADAS PELA AUTORA PARA QUE SEJA APLICADA A TAXA SELIC.FESP QUE, APÓS DETERMINAÇÃO POR ESTA RELATORA, DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, CONTRARIA A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS REFERENTES ÀS CDA’S Nº 137.232.616 E Nº 137.235.049 E COMPROVA QUE SE ENCONTRAM PRESCRITAS. R. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA PARA CONSTAR A PRESCRIÇÃO DAS CDA’S Nº 137.232.616 E Nº 137.235.049.ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS CDA’S Nº 137.232.616 E Nº 137.235.049, BEM COMO A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA, QUE ATRAI A APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 QUANTO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FESP AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM PERCENTAGEM MÍNIMA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 3º DO ART. 85, CALCULADO SOBRE O VALOR REDUZIDO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (EXCESSO EXTIRPADO COM RECÁLCULO DETERMINADO PELA R. SENTENÇA).RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP DESPROVIDO. REEXAME NECESSÀRIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angelo Bueno Paschoini (OAB: 246618/SP) - Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1012838-86.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1012838-86.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Global Med Serviços Médicos Ltda. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ISS LOCAL DE RECOLHIMENTO SERVIÇOS MÉDICOS MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.ISS LOCAL DE RECOLHIMENTO NO REGIME DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003, A COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DE ISS É DO LOCAL DA SEDE DO PRESTADOR DO SERVIÇO, A MENOS QUE SEJA APLICÁVEL ALGUMA DAS EXCEÇÕES PREVISTA NA MESMA LEI PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA. NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA, COM SEDE EM MOGI DAS CRUZES/ SP, PRESTOU SERVIÇOS MÉDICOS NA CIDADE DE SANTOS/SP DÚVIDA QUANTO AO LOCAL DE RECOLHIMENTO DO ISS SERVIÇOS ENQUADRADOS NO SUBITEM 4.01 E 4.03 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003, QUE NÃO ESTÃO PREVISTOS EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DOS INCISOS I A XXII DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA MANTENHA NO MUNICÍPIO DE SANTOS ESTABELECIMENTO PRESTADOR QUE CONFIGURE UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003 PREVALÊNCIA DA APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO CAPUT DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03 ISS QUE DEVE SER RECOLHIDO AO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES.SUCUMBÊNCIA A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, NOS CASOS EM QUE HÁ DÚVIDA COM RELAÇÃO A QUEM DEVE RECEBER O PAGAMENTO, POSSUI DUAS FASES DISTINTAS. NA PRIMEIRA, VERIFICA-SE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE E A ADEQUAÇÃO DO DEPÓSITO REALIZADO E, EM CASO POSITIVO, O PROCESSO SE ENCERRA COM RELAÇÃO AO AUTOR, QUE RECEBE HONORÁRIOS DOS PRETENSOS CREDORES. NA SEGUNDA FASE, O PROCESSO CONTINUA APENAS COM RELAÇÃO AOS CREDORES, PARA A DEFINIÇÃO DE QUAL DELES TEM DIREITO À QUANTIA DEPOSITADA; O VENCIDO, ENTÃO, PAGA HONORÁRIOS AO VENCEDOR, ALÉM DE RESSARCI-LO PELA VERBA HONORÁRIA PAGA AO AUTOR NA PRIMEIRA FASE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 547 E 548, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, OS DOIS POSSÍVEIS TITULARES DO CRÉDITO COMPARECERAM AOS AUTOS ADEMAIS, NÃO FOI OBSERVADA A NATUREZA BIFÁSICA DA AÇÃO, E A AUTORA PERMANECEU NO PROCESSO ATÉ O FINAL DESSE MODO, RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES PARA RECEBER O PAGAMENTO, RESTOU VENCIDO O MUNICÍPIO DE SANTOS VERBA HONORÁRIA, ARBITRADA EM R$1.000,00, QUE DEVE SER PAGA PELO CREDOR VENCIDO À AUTORA E AO CREDOR VENCEDOR. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moacyr Margato Junior (OAB: 191918/SP) (Procurador) - Leonel Correia Neto (OAB: 333461/SP) - Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2111657-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2111657-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Priscila M. P. Corrêa da Fonseca - Advocacia - Agravada: Barbara Olivia Montenegro Wagner - Agravado: Friedrich Wagner (Espólio) - Agravada: Maria da Glória de Souza Wagner (Inventariante) - Interessado: Ivo Tobias Wagner - Interessada: Rosangela Evangelista Matieli - DECISÃO DENEGATÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. 1.Trata-se de recurso de agravo interposto contra a r. decisão digitalizada às fls. 14, proferida nos autos de ação de inventários de bens deixados por Friedrich Wagner, que assim deliberou: Vistos. Fls. 1.262/1.263: Por ora, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 1.194. Sem prejuízo, dê-se vista do autos à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Int.”. 2.Inconformado, insurge- se o escritório de advocacia agravante, sustentando, em síntese, que ajuizou ação de cobrança de honorários advocatícios, em razão do patrocínio do Sr. Friedrich Wagner em diversas ações que ele litigava com a ex-mulher e, ainda, da defesa dos interesses dele nos autos do inventário dos bens deixados pela Sra. Christa, para viabilizar a partilha e o consequente recebimento da meação (Processo de nº 0089937-85.2018.8.26.0100). Depois de citado, o espólio, ora agravado, não contestou o feito, de modo que foi proferida sentença que julgou procedente a pretensão inicial. Assim, diante do trânsito em julgado da aludida decisão e o noticiado óbito do Sr. Friedrich, a Agravante requereu a habilitação de seu crédito perante o MM. Juízo a quo (Processo de nº 0006463-29.2020.8.26.0269), a qual contou com a anuência do Sr. Inventariante (cf. fls. 35 daquele feito) e dos demais herdeiros (cf. fls. 47/48), de modo que não poderia ser outro o resultado senão a procedência daquele pedido, tal como assim ocorreu. Os herdeiros noticiaram em uma das habilitações de crédito promovidas por credores do Espólio que um dos bens inventariados foi arrematado em 16/12/2021, pelo valor de R$ 265.600,00 e que o referido valor já está disponível nos autos do cumprimento de sentença (cf. fls. 68/69 dos autos do processo n.º 0006742-78.2021.8.26.0269). Diante daquela notícia, tendo em vista a natureza alimentar do crédito objeto do presente debate, requereu ...a expedição de ofício para o MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Fórum Regional de Pinheiros (proc. n.º 0008230- 08.2017.8.26.0011), em caráter de urgência, a fim de que o valor de R$ 191.014,05 (cento e noventa e um mil, quatorze reais e cinco centavos) seja imediata e diretamente destinado ao pagamento da dívida alimentar do Espólio com a Suplicante, com a competente expedição do MLE em seu favor (cf. fls. 1263 da origem). Contudo, o MM. Juízo a quo, indeferiu o pleito, determinando que se aguardasse ...o cumprimento da decisão de fls. 1.194 (cf. r. decisão agravada). Ocorre que a decisão de fls. 1.194, por meio da qual foi determinada a apresentação das últimas declarações no prazo de 15 dias, foi disponibilizada em 28 de novembro de 2019 e jamais foi cumprida, escoando há muito o prazo conferido à Sra. Inventariante. Reforça a tese de que o crédito em questão possui preferência em relação aos demais, dada a natureza alimentar, sendo imperioso o atendimento ao requerimento, para permitir a transferência do valor relativo ao crédito do Espólio agravado para pagamento dos honorários advocatícios devidos. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, reformando-se, em consequência, a r. decisão recorrida, para determinar a expedição de ofício ao MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Fórum Regional de Pinheiros (Processo de nº 0008230-08.2017.8.26.0011), em caráter de urgência, a fim de que o valor de R$ 200.879,29 (duzentos mil, oitocentos e setenta e nove reais e vinte e nove centavos) correspondente ao valor atualizado do crédito seja imediata e diretamente destinado ao pagamento da dívida de natureza alimentar do Espólio com a agravante, com a competente expedição do MLE em seu favor. 3.Recebo o recurso, mas INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL requerida. Afinal, melhor oportunizar o contraditório, colhendo a versão da parte recorrida sobre o tema antes que se determine eventual expedição de MLE, devendo a agravante aguardar o exame do mérito recursal por esta C. Turma julgadora. 4.Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal. 5.Após, tornem os autos conclusos para prolação de voto. 6.Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Camila Schmidt Spina (OAB: 376324/ SP) - Paulo Carvalho Caiuby (OAB: 97541/SP) - Camile de Luca Badaró (OAB: 292379/SP) - Rodrigo Rocha (OAB: 276350/SP) - Marcio Rodrigo Gonçalves (OAB: 293123/SP) - Rui Aurélio de Lacerda Badaró (OAB: 87407/RS) - Fabio Mendes Paulino (OAB: 222145/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2128007-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2128007-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: D. S. J. - Agravado: R. M. Y. K. S. (Representado(a) por sua Mãe) É Y. K. S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação revisional de alimentos c.c. modificação de visitas, interposto contra r. decisão (fls. 40/42), que indeferiu a tutela de urgência. Aduz o agravante, em síntese, que a pensão alimentícia é incompatível com sua atual realidade, pois permaneceu recluso por aproximadamente quatro anos e seis meses, afastado da filha, assim como constituiu uma nova família e possui um outro filho recém-nascido e três enteados. Atualmente, diz que percebe cerca de R$ 1.650,00 líquidos e sua esposa dedica-se integralmente aos cuidados do bebê. Postula a redução dos alimentos a 20% de seus rendimentos líquidos, em caso de vínculo empregatício, ou 20% do salário mínimo, caso de desemprego ou atividade autônoma, para depósito todo dia 10 na conta da mãe da menor. Pugna pela antecipação da tutela recursal e, a final, sua confirmação. Recurso distribuído por prevenção ao AI nº 2156116- 15.2014.8.26.0000. É o essencial. Decido. Vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. O agravante demonstrou vínculo empregatício recente, em 03.01.2022, como servente de obras (fl. 23), com relato de salário líquido de R$ 1.650,00, o novo casamento, em 05.10.2021 (fl. 27), e o nascimento de outro filho, dessa relação, em 04.04.2022 (fl. 26). Em 05.07.2012 (fl. 36), homologou-se por sentença acordo (fls. 38/39) por meio do qual assumiu a obrigação de contribuir com 35% sobre sua renda líquida ou sobre o salário mínimo, conforme as hipóteses de praxe. Verifica-se que, tendo dois filhos, se a cada um destinasse alimentos no percentual de 35%, comprometeria 70% da sua renda, quantia excessiva. Não devendo os alimentos superarem o percentual de 50%, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, para minorar a prestação a 25% dos rendimentos líquidos, caso de vínculo empregatício, ou 25% do salário mínimo, caso de desemprego ou trabalho autônomo. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Intime-se a Defensoria Pública. Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Érica Yokoshi Kaeriyama Silva - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2116556-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2116556-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Infosys Tecnologia do Brasil Ltda. - Agravado: Saraiva e Siciliano S/A - Agravado: Saraiva Livreiros S.a. - Interessado: Rv3 Consultores Ltda. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Infosys Tecnologia do Brasil Ltda. contra decisão que homologou segundo aditivo ao plano de recuperação judicial de Saraiva e Siciliano S. A. e Saraiva S. A. Livreiros Editores, verbis: Vistos. (...) Fls. 52959/53039, 53153/53268 (aditivos ao PRJ e Ata da AGC de 07/03/22): Nesta recuperação judicial de Saraiva S/A Livreiros e Editores e Saraiva e Siciliano S/A, cujo processamento foi deferido pela decisão de fls. 456/460, foi homologado o Plano de Recuperação Judicial por este Juízo às fls. 35098/35107 e o aditivo às fls. 47659/47662, que previa a alienação das UPI Site e UPI Loja, cujos leilões foram infrutíferos. Além disso, julgado o agravo de instrumento n. 2099062-47.2021.8.26.0000, foi determinada a apresentação de novo plano de recuperação judicial pelas recuperandas. Nesse sentido, foi apresentado o segundo aditivo ao plano de recuperação judicial (fls. 53153/53268), aprovado pela Assembleia Geral de Credores em 7 de março de 2022 (cf. Ata de fls. 53153/53155), nos ternos do art. 45 da Lei 11.101/2005, com o seguinte quórum: Classe I - Trabalhista, de um total de 21 credores presentes e votantes, 20 credores votaram pela aprovação (91,67% do total por cabeça). Classe III - Quirografários, já consideradas as abstenções da base de votação, de um total válido de R$ 401.441.789,24, votaram favoravelmente R$ 232.125.720,12 (63.43% do total por valor), sendo 200 credores de um total de 286 votantes (72,20% do total por cabeça). Classe IV - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de um total de 32 credores presentes e votantes, 22 credores votaram pela aprovação (68,75% do total por cabeça). Examinando as cláusulas sob o crivo da legalidade, bem como os votos com ressalvas que acompanham a ata da Assembleia, decido: Cláusula 4.1. Alienação de ativos. Declaro que as disposições contidas na cláusula em comento devem ser interpretadas restritivamente para considerar apenas a autorização da alienação dos ativos definidos no Segundo Aditivo ao plano de Recuperação Judicial, uma vez que e a autorização para alienação não pode ser genérica e geral, como prevê o disposto no art. 66 da Lei 11.101/2005; Cláusula 9 - Limitação de pagamento dos créditos trabalhistas a R$ 160.000,00 e pagamento do excedente nas mesmas condições oferecidas aos credores quirografários - Na primeira oportunidade de homologação do plano de recuperação judicial e também quando da homologação de seu primeiro aditivo, este Juízo analisou a legalidade da limitação de pagamento dos créditos trabalhistas ao valor de R$ 160.000,00 em 12 meses, com pagamento do excedente nas mesmas condições oferecidas aos credores quirografários. Mantenho o entendimento acerca da legalidade da referida cláusula. Legalidade de cláusulas analisadas pelo TJSP: Quando do julgamento do agravo de Instrumento n. 2099062-47.2021.8.26.0000 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o I. Relator Cesar Ciampolini realizou adequações nas cláusulas do plano homologado, além da determinação para apresentação de novo plano para sanar a iliquidez em caso de insucesso da venda das UPIs. Dentre as conclusões do acórdão consta a (i) determinação para que a compensação de dívidas se dê apenas entre aquelas recíprocas e constatadas como líquidas, certas e exigíveis antes do pedido de recuperação judicial; (ii) a determinação para a inclusão de correção monetária dos valores dos créditos a serem recebidos em razão da alienação das UPIs. Nesse sentido, observo que, acerca do item (i) nota-se que a compensação de créditos sequer constou do Segundo Aditivo aprovado; com relação ao item (ii) nota-se que o Plano Aditivo prevê a destinação de recursos da alienação das UPIs. Será direcionada à coletividade de credores parcela do valor da UPI direitos creditórios, para a quitação dos credores da classe dos créditos trabalhistas. Portanto, não se vislumbra supressão de índice de correção monetária no plano aditivo apresentado. Por fim, com relação à iliquidez constatada na análise do E. TJSP, verificouse que, nesta oportunidade, as recuperandas apresentaram como anexo ao aditivo do plano de recuperação judicial propostas vinculantes de aquisição formuladas pela credora Travessia. Nesse sentido, entendo que foram cumpridos os requisitos elencados pelo julgado do E. TJSP sobre as modificações referentes ao plano de recuperação judicial. Da Regularização do Passivo Fiscal Às fls. 53309/53317 as recuperandas apresentaram manifestação requerendo a homologação do aditivo e ressaltando a impossibilidade de obtenção de CNDs para tanto. Logo após, às fls. 53366/53384, a Administradora judicial apresentou um relatório de análise do passivo fiscal das recuperandas. Em referido relatório, foi demonstrado que as recuperandas possuem passivo tributário alocado em contingências de perda ‘possível’ e ‘provável’ no montante total de R$ 360,5 milhões. Ressaltou que destes R$ 360 milhões, especificamente R$ 112 milhões impedem a obtenção das CDNs pelas recuperandas. Além disso, no relatório apresentado pelas Administradora Judicial, foi realizada uma análise dos bens constantes do ativo das recuperandas, com a apresentação de sua respectiva destinação em caso de falência ou manutenção da recuperação judicial sob a ótica do princípio do best interest of creditors. Diante de tal cenário, uma vez que o passivo das recuperandas diz respeito às discussões tributárias carreadas em sede administrativa e judicial, e que a manutenção da recuperação judicial possibilitaria o melhor aproveitamento dos ativos das recuperandas, ao passo que a falência resultaria em pior situação para o Fisco, deve ser concedida a recuperação judicial, sem exigência de apresentação imediata das CNDs, concedendo-se o prazo de 180 dias para tanto. Considerando que a Lei 14.112/2020, ao conferir novo tratamento ao crédito tributário na recuperação judicial, instituiu duas novas hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência no incisos V e VI do art. 73, da Lei 11.101/2005, desde logo esclareço que a ausência das medidas de regularização do passivo tributário, bem como eventual situação de esvaziamento patrimonial prejudicial à Fazenda Pública, será considerada hipótese de incidência da norma acima mencionada. Pelo exposto, HOMOLOGO o Segundo Aditivo ao Plano da recuperação judicial já concedida à SARAIVA LIVREIROS S.A. e SARAIVA E SICILIANO, mediante condição resolutiva de que, em 180 dias, sejam apresentadas CNDs com relação às contingências existentes em face das recuperandas. O prazo de fiscalização do cumprimento do plano, em razão de sua complexidade e das medidas de alienação de ativos, também será de 180 dias Intimem-se as Fazendas e o Ministério Público. (245/248). A agravante, expõe e alega, em síntese, que (a) a cláusula 4.1 do plano prevê que poderão as recuperandas alienar ativos de sua propriedade organizados sob a forma de unidade produtiva isolada, afrontando o art. 66 da Lei 11.101/05; (b) na cláusula 8.2 do aditivo está disposto que o financiamento pós-contratual poderá ser garantido mediante a oneração ou alienação de bens e direitos das recuperandas, ou de terceiros, pertencentes, ou não, ao ativo não circulante, o que representa um cheque em branco para oneração de bens do seu ativo não circulante; (c) a novação dos créditos, conforme a cláusula 5.1, ocorrerá imediatamente após a homologação judicial, desconsiderando que a novação só se opera com a realização de todos os pagamentos; (d) a previsão de extinção de todas as execuções ajuizadas contra as agravadas seus controladores, suas controladas, coligadas, afiliadas e outras sociedades pertencentes ao mesmo grupo societário ou econômico (cláusula 15.3) é nula, violando a Súmula 581 do STJ; (e) na mesma linha não se pode permitir a liberação de todos os ônus e garantias de bens das recuperandas ou de terceiros como nas cláusulas 6.15 e 7.16; (f) o período de fiscalização de seis meses fixados pela decisão recorrida, sem observância de todos os trâmites necessários para alienação de UPIs, é inadequado, devendo ser mantido o prazo legal de dois anos; (g) contudo, caso assim não se entenda, necessário que se reconheça que o prazo de seis meses apenas terá início quando encerrado o prazo de carência fixado pelo aditivo do plano, como sedimentado pelo Enunciado II do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial; (h) as opções de pagamento aos credores quirografários são abusivas ante o elevado deságio da opção A de 80% e o longo prazo de pagamento da opção B de 19 anos; (i) na opção B de pagamento não consta correção monetária. Requer efeito suspensivo. Pede, a final, o provimento do recurso, anulada a aprovação do plano, determinando-se seja apresentado novo. Petição da recuperanda a fls. 336/343. Oposição das agravadas ao julgamento virtual (fls. 345/346). É o relatório. Em relação à novação dos créditos, à extinção de demandas ajuizadas contra coobrigados, liberação de garantias, bem como ao deságio e ao prazo de pagamento dos credores quirografários, esta Câmara Reservada de Direito Empresarial noutro recurso interposto pela mesma credora, contra a decisão que homologou o primeiro aditivo, já reconheceu a validade de cláusulas com redação idêntica ou semelhante, nos seguintes termos: Relativamente à novação (item ‘a’), como dito em sede liminar, a cláusula 6.1 do aditivo ao plano de recuperação judicial meramente reproduz o art. 59 da Lei11.101/2005. A homologação do plano implica, desde logo, a novação dos créditos submetidos à recuperação, porém, ‘[t]rata-se, como a doutrina e a jurisprudência já designaram, de espécie de ‘novação sob condição resolutiva’ ou ‘novação recuperacional’’, ou seja, ‘[n]a LREF, ‘a novação operada pelo plano de recuperação fica sujeita a uma condição resolutiva, namedida em que o art. 61 da Lei 11.101/05 dispõe que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, com o que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial’ [STJ, 3ª Turma, REsp 1260301-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14/08/2012] (Recuperação de Empresas e Falência, JOÃO PEDRO SCALZILLI et alii, pág. 416). Indo ao item ‘b’, a agravante aponta ser ilegal a extinção de demandas ajuizadas contra coobrigados e a liberação de garantias prestadas por coobrigados (cláusulas 14.3 e 14.4, transcritas em sede liminar). A respeito dessas previsões, deliberou na decisão agravada o MM. Juiz de Direito, Dr. PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO, que ‘a liberação dos coobrigados se dará apenas com relação aos credores que votaram pela aprovação do plano sem manifestar ressalva quanto à cláusula em questão’. É verdade que esta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial já anulou diversas vezes cláusulas semelhantes à do caso concreto (vejam-se, exemplificativamente, os AI’s2119548-53.2021.8.26.0000, ALEXANDRE LAZZARINI; 2101060-84.2020.8.26.0000, de minha relatoria; 2052998-76.2021.8.26.0000, FORTES BARBOSA; 2112952-24.2019.8.26.0000, AZUMA NISHI, 2202707- 25.2020.8.26.0000, J. B. FRANCO DE GODOI). Porém, em julgamento recente, a Seção de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça assentou que é válida a cláusula que estende a novação a terceiros coobrigados ou garantidores, sendo ela, contudo, oponível apenas àqueles que expressamente aprovaram o plano: ‘RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/ STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano. 3. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 4. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. 5. Recurso especial interposto Tonon Bionergia S.A., Tonon Holding S.A. e Tonon Luxemborg S.A. não provido. Agravo em recurso especial interposto por CCB BRASIL China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo não conhecido’. (REsp 1.794.209, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; grifei). O mesmo entendimento foi aplicado em julgamento realizado no mês de agosto p. próximo na 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste Tribunal: ‘Agravo de instrumento - Recuperação judicial do GRUPO ARTEB - Decisão agravada que homologou o modificativo ao Plano de Recuperação Judicial - Inconformismo do credor ENGEL - Não acolhimento, com exame de ofício, de questões relacionadas à legalidade do PRJ - Inexistência de nulidade na decisão homologatória - A forma de pagamento dos credores quirografários (deságio, carência, correção monetária, juros e parcelamento) está no âmbito dos direitos disponíveis, razão pela qual deve prevalecer a autonomia da vontade e a liberdade de contratação das partes - Validade da cláusula que limita o crédito trabalhista a 150 salários mínimos (em atenção ao entendimento do REsp n. 1.649.774/SP e do Enunciado XIII, do GCRDE, deste TJ/SP) - Validade da cláusula sobre alienação de ativos - A eficácia das cláusulas relativas à extensão da novação do crédito, à suspensão das ações e execuções, e à suspensão de protestos e negativações em face de terceiros (acionistas, fiadores, avalistas, garantidores e coobrigados) está restrita aos credores que votaram favoravelmente ao modificativo e concordaram de forma individual e expressa com referidas cláusulas - Validade da cláusula relativa à manutenção da recuperação ativa por mais 2 anos ou até o encerramento dos leilões judiciais, o que ocorrer primeiro, tendo em vista ter sido aprovada na forma do art. 45, da Lei n. 11.101/2005 - Àluz de precedente do C. STJ e do Enunciado n. 77, da II Jornada de Direito Comercial, são válidas e eficazes a estipulação de prazo para caracterizar inadimplemento do PRJ e a possibilidade de sua emenda ou alteração, com a ressalva de que a propositura de emenda ou de alteração deverá ser feita antes do inadimplemento de qualquer obrigação, uma vez que o inadimplemento já é hipótese de decretação de falência (art. 73, IV, da Lei 11.101/2005) - A data da publicação da decisão judicial de inclusão ou majoração do crédito é que deve ser o termo inicial da carência ou do pagamento dos créditos das classes I, II, III e IV incluídos ou alterados após a aprovação do modificativo - Decisões judiciais futuras relativas a créditos extraconcursais ou em face de sócios das recuperandas não terão aptidão de interferir nos rumos desta recuperação judicial - Decisão reformada em parte - Recurso do ENGEL desprovido, com deliberações e observações realizadas de ofício’. (AI 2285273-31.2020.8.26.0000, GRAVA BRAZIL; grifei). Relevante transcrever sobre a matéria, também a lição de MARCELO BARBOSA SACRAMONE, de resto invocada pelo ministro relator no precedente do STJ: ‘Créditos em face dos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso Ainda que o crédito esteja submetido aos efeitos da recuperação judicial do devedor, possível que esse crédito seja garantido pessoalmente por terceiros, como no aval ou na fiança. Os efeitos da recuperação judicial sobre o crédito principal não afetam as obrigações do garantidor, que permanece pessoalmente obrigado à satisfação de sua prestação, por não estar submetido à recuperação judicial. Nem sequer a suspensão das ações e execuções, efeito da decisão de processamento da recuperação judicial (art. 6º), poderá obstar a execução dos coobrigados. O prosseguimento das ações e execuções, independentemente do deferimento do processamento da recuperação judicial, tampouco atrai a competência sobre as medidas constritivas para o Juízo da recuperação judicial. Nos termos da Súmula 480 do STJ, ‘o Juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa’. Referida Súmula é aplicável exclusivamente à hipótese de constrição de ativos não pertencentes ao devedor em recuperação judicial, mas a um coobrigado. Embora o Juízo da Recuperação Judicial seja considerado universalmente competente para as medidas constritivas, quer sejam de créditos sujeitos ou não à recuperação judicial, sua competência se restringe aos ativos da própria recuperanda. Em face dos bens dos avalistas, fiadores ou de quaisquer outros coobrigados não submetidos à recuperação judicial, o Juízo da recuperação judicial não é competente para as medidas constritivas, as quais serão realizadas regularmente pelo Juízo onde tramitam as respectivas execuções, independentemente de qualquer alteração do Juízo da Recuperação Judicial. Por seu turno, a renúncia à execução dos coobrigados pelos credores poderá ser incluída como cláusula no plano de recuperação judicial. Essa renúncia ao direito de cobrança dos coobrigados, entretanto, não poderá ser imposta ao dissidente ou ao ausente da Assembleia Geral de Credores. Ainda que prevista a cláusula de renúncia no plano de recuperação judicial, referida cláusula não integra a comunhão de interesses dos credores e apenas será eficaz em face daquele que manifestamente concordar com o plano de recuperação judicial e não fizer qualquer ressalva em face da referida cláusula. Como nem todos os credores possuem a mesma garantia e o mesmo risco, a maioria dos credores sem a referida garantia seria mais favorável à aprovação dessa cláusula de renúncia porque não sofreria o efeito direto dela. Não haveria, assim, comunhão de interesses a ponto de permitir que a maioria imponha sua vontade à minoria, pois os credores possuem interesses diversos, embora possam integrar uma mesma classe na Assembleia Geral de Credores. A renúncia ao direito de cobrança dos coobrigados deverá, assim, exigir a concordância expressa do credor com a cláusula prevista no plano de recuperação judicial, sob pena de a ele ser considerada ineficaz.’ (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 2aed., págs. 269/270; grifei). Realmente, a regra geral da Lei de Recuperação de Empresas e Falência é a de que a novação não atinge coobrigados e/ou garantias por eles prestadas aos credores. Entretanto, tratando-se de direito patrimonial disponível do credor e existindo manifestação expressa sua favorável à aprovação de plano que contenha cláusula de extensão da novação, mostra-se razoável, relativamente a este credor específico, reconhecer a eficácia da cláusula. Terá ele renunciado de modo expresso a direito meramente patrimonial. Observo, aliás, que esse entendimento se alinha à lógica observada por este Tribunal em sua Súmula 61, relativa à extensão da novação quanto às garantias prestadas a credores: Súmula 61/TJSP: ‘Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular.’ Declara-se, assim, a legalidade das cláusulas 14.3 e 14.3, observada a determinação exarada pelo Juízo a quo, nosentido de que a liberação dos coobrigados se dará apenas com relação aos credores que votaram favoravelmente ao plano, sem ressalvas. (...) Relativamente ao deságio ou prazo para pagamento dos credores quirografários (item ‘e’), observados os limites do controle de legalidade a ser realizado pelo Poder judiciário, as condições de caráter puramente patrimonial negociadas entre recuperandas e credores não devem ser objeto de intervenção, como julgam reiteradamente as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal: ‘Agravo de Instrumento - Recuperação judicial - Homologação do plano recuperacional - Condições de pagamento aos credores quirografários - Prazo para pagamento de 20 anos, carência de 20 meses, deságio de 75% e juros remuneratórios de 1% - Abusos e/ou ilegalidades não verificadas - Iliquidez das parcelas não constatada - Precedentes jurisprudenciais - Início da contagem do prazo de supervisão - Inteligência do artigo 61 da Lei n° 11.101/2005 - Previsão de pagamento de crédito trabalhista em 12 meses após 30 dias da decisão de homologação da recuperação Judicial - Ilegalidade reconhecida de ofício Enunciado nº 1 do Grupo de Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal - Determinação de pagamento do crédito trabalhista, no prazo de 120 dias, sob pena de convolação em falência - Decisão de homologação do PRJ mantida - Recurso parcialmente provido, com observação.’ (AI 2268097-39.2020.8.26.0000, MAURÍCIO PESSOA; grifei). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS AGRAVADAS. INSURGÊNCIA DE CREDORA, QUE APONTA ILEGALIDADES NO PLANO E NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ausência de vício na assembleia geral de credores. Prorrogações devidamente aprovadas pelos credores, sem insurgência oportuna. 2. A legalidade do plano de recuperação está sujeita ao controle judicial, sem adentrar no âmbito de sua viabilidade econômica. 3. Ausência de ilegalidade/abusividade, no caso concreto, quanto ao deságio de 85%, carência de 21 meses, previsão de pagamento em 15 anos e juros remuneratórios de 1% ao ano. Direitos disponíveis dos credores. Prevalência da vontade soberana em assembleia. 4. Todavia, a contagem do prazo de supervisão de 2 anos (art. 61, LRF) deverá ter início a partir do decurso do prazo de carência. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.’ (AI 2153125-27.2018.8.26.0000, ALEXANDRE LAZZARINI; grifei). Deste modo, é caso de incidência do art. 507 do CPC (É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão). Como doutrina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: Embora não se submetam as decisões interlocutórias ao fenômeno da coisa julgada, ocorre frente a elas a preclusão, de que defluem consequências semelhantes às da coisa julgada formal. Dessa forma, as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo. (Curso de Direito Processual Civil, 47ª ed. Pág. 601). Só seria possível a reabertura da discussão mediante fatos ou direitos novos, como explicam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: O jus superveniens pode consistir no advento de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide. Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil extravagante em vigor, 3ª ed., pág. 674). E não há fato superveniente, na medida em que, no segundo aditivo ao plano nada se alterou a respeito dos temas. Fica, portanto, indeferido o processamento do recurso quanto a essas matérias (novação dos créditos, extinção de demandas contra coobrigados, liberação de garantias, deságio e prazo de pagamento dos quirografários). No tocante ao biênio de fiscalização, restou decidido, quando do julgamento do AI 2099074-61.2021.8.26.0000, que é o caso de prevalência do prazo legal de dois anos: Com a reforma da Lei 11.101/2005 pela Lei14.112/2020, foi alterado o caput do art. 61. A conferir: Lei. 11.101/2005: ‘Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.’ Lei 14.112/2020: ‘Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência.’ A nova redação, vale observar, prejudica o Enunciado II editado pelo Grupo de Câmaras Empresariais deste Tribunal (‘O prazo de dois anos de supervisão judicial, previsto no artigo 61, ‘caput’, da Lei 11.101/05, tem início após o transcurso do prazo de carência fixado.’), o que se torna claro diante do acréscimo da expressão ‘independentemente do eventual período de carência’. O que se discute no caso concreto, porém, é se a substituição da redação ‘permanecerá em recuperação judicial’ por ‘o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial’ efetivamente permite ao magistrado designar, ex officio, prazo inferior a dois anos ou mesmo suprimir o período de supervisão judicial. E, como aponta em seu parecer a Procuradora de Justiça Dra. SELMA NEGRÃO PEREIRA DOS REIS, o ‘tema trazido pela alteração é ainda muito novo e não se pode dizer que haja posição doutrinária e jurisprudencial consolidada’ (fl. 43). Pois bem. A ratio de existência do período de supervisão judicial na Lei 11.101/2005 foi esclarecida por EDUARDO SECCHI MUNHOZ em comentários ao art. 61 publicados em 2007: ‘A Lei divide o processo de recuperação em duas fases distintas: (i) a de negociação e aprovação do plano; e (ii) a de execução e cumprimento do plano, no prazo de até 2 anos. Em outros sistemas, há apenas a primeira fase, extinguindo-se o processo de recuperação com a aprovação do plano. A lei brasileira, porém, talvez influenciada pelo regime anterior inclusive no que respeita ao prazo de 2 anos, que era o prazo máximo para o cumprimento da concordata (art. 156, §1.º e 157 do Dec.-lei 7.661/1945) preferiu postergar o encerramento do processo de recuperação para o cumprimento das obrigações vincendas até o segundo ano após a sua concessão, período em que a atividade do devedor fica sob a fiscalização direta e estrita do Poder Judiciário e dos credores, por meio da assembleia geral, do comitê de credores e do administrador judicial, que mantêm suas atribuições. Na realidade, pode-se afirmar que o papel central do comitê de credores é desempenhado justamente nessa segunda fase, quando deverá fiscalizar o cumprimento do plano pelo devedor, apresentar relatórios mensais, denunciar eventuais irregularidades, apurar e emitir pareceres quanto a reclamações dos interessados etc. (art. 27, I e II). O mesmo se diga em relação ao administrador judicial, que poderá fiscalizar as atividades do devedor em recuperação e, até mesmo, requerer a falência deste no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano (art. 22, II, d). Além da permanência dos órgãos da recuperação em pleno funcionamento assembleia geral de credores, comitê de credores e administrador judicial, a segunda fase do processo de recuperação caracteriza-se pelo maior rigor dispensado ao eventual descumprimento das obrigações assumidas no plano. Se o inadimplemento ocorrer dentro desse período, a consequência será a convolação da recuperação em falência, independentemente da vontade dos credores cabe ao juiz, de ofício, decretar a falência do devedor nessa hipótese (art. 73, IV), a exemplo do que ocorria no regime anterior da concordata. Por outro lado, com o encerramento da recuperação por sentença, o descumprimento do plano somente levará à decretação da falência por iniciativa dos credores, sendo-lhes facultado, ainda, em vez de pleitear a falência, buscar a tutela específica de seus direitos (art. 62). (...) Para finalizar esse tópico, cumpre observar que a divisão do processo de recuperação em duas fases, tendo a segunda a duração de até 2 anos, parece decorrer mais de uma influência do sistema anterior do que propriamente de uma razão ponderável em termos de eficiência do modelo adotado. A manutenção da empresa em processo de recuperação por até 2 anos após a aprovação do plano pode ser vista positivamente, por permitir a fiscalização das atividades do devedor pelos credores, pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário durante esse período inicial de execução do plano, bem como por estabelecer uma punição mais rigorosa para o eventual inadimplemento convolação da recuperação em falência. Por outro lado, essa solução acarreta o aumento dos custos do processo e pode dificultar a recuperação do crédito do devedor, que por 2 anos será obrigado a apresentar-se ao mercado com a expressão, ao lado de seu nome, ‘em Recuperação Judicial’. Ademais, a adoção do prazo fixo de até 2 anos parece excessivamente artificial e desligada das peculiaridades que os casos concretos podem apresentar. Sendo variados os meios de recuperação previstos na Lei (art.50), ao contrário do que ocorria no regime anterior, é possível que o plano de recuperação seja cumprido em período muito inferior ou muito superior aos 2 anos, previstos no art. 61. Por exemplo, se o meio de recuperação adotado for a transformação dos créditos em participações societárias, o plano de recuperação será executado logo após a sua aprovação, não remanescendo obrigações a serem cumpridas no prazo de 2 anos; de outra parte, pode o plano de recuperação estabelecer ao devedor a obrigação de realizar pagamentos aos credores em período muito superior aos 2 anos, caso em que o processo de recuperação seria encerrado antes do cumprimento integral do plano. Na primeira hipótese plano de recuperação ser integralmente cumprido antes dos 2 anos , nada justificaria a manutenção do devedor em recuperação, pois os aspectos positivos desse regime (fiscalização das atividades do devedor e punição mais rigorosa para o descumprimento do plano) deixariam de ser observados, remanescendo apenas os aspectos negativos (aumento dos custos do processo e abalo do crédito do devedor que continuaria a inspirar a desconfiança do mercado, por se apresentar em regime de ‘recuperação judicial’). Daí os arts. 61 e 63 estabelecerem que a recuperação será encerrada com o cumprimento das obrigações previstas no plano vincendas em até 2 anos da concessão do regime. Vale dizer, se o plano for cumprido antecipadamente, encerra-se o processo de recuperação, ainda que não decorrido o prazo. O mesmo não se pode dizer, porém, em relação à hipótese de o plano de recuperação envolver obrigações a serem adimplidas em período posterior aos 2 anos. A interpretação sistemática dos arts. 61 e 62 deixa patente que a lei definiu o prazo de 2 anos como um limite máximo para a manutenção do processo de recuperação, justamente para limitar os aspectos negativos do prolongamento desse regime, que foram anteriormente apontados. Assim, expirado o prazo de 2 anos, ainda que remanesçam obrigações do plano a ser cumpridas, encerra-se o processo de recuperação, ficando os credores com a garantia de que a decisão concessiva da recuperação constitui título executivo judicial, permitindo-lhes, em caso de descumprimento do plano, requerer a tutela específica ou a falência do devedor (arts. 62 e 94). Veja-se que se encerra a recuperação, ainda que sejam substanciais as obrigações do devedor a serem cumpridas após os 2 anos, o que demonstra que a lei preferiu adotar um critério temporal absolutamente formal, desligado da realidade de cada plano. Em suma, infere-se que a lei estabelece uma clara diferença de tratamento para o descumprimento do plano de recuperação em função do momento em que tal inadimplemento ocorre: nos primeiros 2 anos, acarreta a convolação da recuperação em falência e a reconstituição dos direitos primitivos dos credores; nos anos seguintes, em vista do encerramento do processo de recuperação, não leva necessariamente à falência, salvo se esta vier a ser pleiteada pelos credores insatisfeitos, nem implica a reconstituição dos direitos originários dos credores.’ (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, coord. FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JÚNIOR e ANTÔNIO SÉRGIO A. DE MORAES PITOMBO, 2ª ed., págs. 302/305; grifei e dei destaque em negrito). A recente alteração de redação no art.61, portanto, poderia se dizer voltada à primeira situação endereçada pelo autor, deixando clara a possibilidade de encerramento da recuperação judicial, até mesmo ex officio, desde que cumpridas pela empresa em soerguimento todas as obrigações previstas pelo plano. Similares são as considerações tecidas por MARCELO BARBOSA SACRAMONE, já na vigência da nova redação do art. 61, cogitando, ainda, possível o encerramento anterior ao prazo de dois anos, desde que assim desejem, em consenso, recuperanda e credores: ‘Possibilidade de dispensa do período de fiscalização judicial Na redação originária do art. 61, o devedor obrigatoriamente deveria permanecer em recuperação judicial até que se cumprissem todas as obrigações previstas no plano que vencessem até dois anos depois da concessão da recuperação judicial. Pela redação originária, entendia-se que o dispositivo legal era norma cogente. Ele obrigava as partes, que não podiam dispor sobre esse período de fiscalização. Como norma cogente, o biênio legal de fiscalização do cumprimento do plano não poderia ser alterado pelas partes, que não poderiam nem o reduzir, nem o aumentar. A alteração legislativa no art. 61 substituiu especificadamente essa obrigatoriedade e previu que o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial. Entretanto, ao magistrado não pode ser considerado que foram dados poderes para, conforme o seu próprio juízo de valor, determinar ou não a manutenção do devedor em recuperação judicial e a fiscalização do cumprimento das obrigações. Como poder dever, a fiscalização do plano de recuperação judicial é obrigação do Juízo da Recuperação Judicial e não poderá ser por este disposta conforme o seu juízo de conveniência e oportunidade. Corrobora o argumento o fato de que ambas as partes poderão desejar a preservação do período de dois anos de fiscalização inclusive para a execução dos meios de soerguimento previstos, como a alienação de UPI sem sucessão, o que somente poderia ocorrer durante o período de fiscalização da recuperação judicial. Concebida a recuperação judicial como negociação coletiva entre devedores e credores para a obtenção de uma solução comum para a superação da crise econômica que acometeu a atividade do devedor e como forma de se preservá-la, a alteração do art. 61 deverá ser interpretada como o estabelecimento às partes de uma norma dispositiva. Nesses termos, há possibilidade de as partes dessa relação negocial dispensarem a fiscalização judicial durante o período dos dois primeiros anos de cumprimento das obrigações do plano caso entendam que a manutenção do devedor em recuperação judicial mais prejuízos do que benefícios traria a todos. Ao magistrado, assim, não será disponível fiscalizar ou não as atividades do devedor. O plano de recuperação judicial, contudo, poderá prever como solução negocial entre os devedores e credores que referido período poderá ser alterado ou dispensado por ambas as partes.’ (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 2ª ed., pág. 349; grifei). Realmente, hão de ser reconhecidos como maiores interessados na supervisão judicial os credores e, sob seu ponto de vista, como importantes atores processuais, cabe questionar o que abrange a fiscalização a que têm direito. Data venia, a posição que S. Exa., o MM. Juiz de origem, adotou reduz excessivamente o direito à fiscalização dos credores, resumindo-o ao direito de exigir o cumprimento de obrigações dispostas no plano com vencimento em até dois anos. A real amplitude da fiscalização, porém, é maior. Abrange a possibilidade de supervisão das atividades da devedora, com amparo de relatórios periódicos do administrador judicial, atuação de eventual comitê de credores e do Ministério Público, evitados os custos que seriam incorridos para ajuizamento de ação autônoma, dentre outras vantagens garantidas pelo processo recuperacional. Sob essa ótica, em qualquer cenário em que subsistam obrigações vincendas das devedoras, descabe a extinção do processo de ofício. Anoto ter sido recentemente julgado, nesta 1ªCâmara Reservada de Direito Empresarial, outro caso em que o plano homologado dispunha que o encerramento da recuperação antes do biênio legal poderia se dar (a) a pedido das recuperandas, (b) desde que cumpridas todas as obrigações previstas no plano com vencimento em até dois anos. Naquele oportunidade, concluiu a Câmara pela nulidade da disposição: ‘Recuperação judicial Plano aprovado e homologado Insurgência dos recuperandos quanto a ressalvas Previsão clausular de alienação de ativos sem autorização judicial Invalidade derivada da fórmula genérica adotada, que confronta diretamente o disposto no ‘caput’ do art. 66 da Lei 11.101/2005 Previsão de encerramento da recuperação judicial antes do término do biênio legal, potencializada a supressão da supervisão judicial com o implemento, tão somente, dos pagamentos com vencimento até dois anos após a homologação do plano de recuperação Deturpação absoluta no trâmite do procedimento concursal - Conversão automática de crédito mantido em moeda estrangeira Faculdade do credor Violação do art. 50, §2º da lei de regência Necessidade de observância da preservação das garantias instituídas frente a coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, observada a Súmula 61 deste Tribunal - Exigência de notificação para constituição em mora das recuperandas na hipótese de descumprimento do plano de recuperação judicial ou convocação de nova assembleia geral de credores Violação ao disposto nos artigos 61, §1º e 73, inciso IV da Lei 11.101/2005 Exame de legalidade estrita corretamente realizado - Decisão mantida - Recurso desprovido.’ (AI2052998-76.2021.8.26.0000, FORTES BARBOSA; destaquei). Transcrevo da fundamentação do acórdão: ‘Num segundo plano, trata o recurso da ressalva atinente à Cláusula 13.8, que prevê a possibilidade de encerramento da recuperação judicial antes do término do biênio legal, adotada a seguinte redação: 13.8. Encerramento da Recuperação Judicial. A Recuperação Judicial será encerrada a qualquer tempo após a Homologação Judicial do PRJ, a requerimento do Grupo Terra Forte, desde que todas as obrigações do PRJ que se vencerem até 2 (dois) anos após a Homologação do PRJ sejam cumpridas. Feito o exame de dita cláusula, a frase final chama a atenção e não pode ser, meramente, ignorada. Com efeito, o empresário-devedor permanece no estado de recuperação, sob supervisão judicial, pelo prazo máximo de dois anos, podendo tal prazo ser reduzido apenas se realizados imediatamente todos os pagamentos previstos e satisfeitas todas as obrigações novadas. Se não tiver ocorrido a satisfação de todos os créditos, o estado de recuperação não pode cessar antes de completados os dois anos previstos na lei, inclusive frente à condição resolutiva que recai necessariamente sobre a novação operada pelo plano, observados os artigos 59, ‘caput’ e 61, §2º da mesma Lei 11.101, como o já afirmado por esta Câmara Reservada quando do julgamento do Agravo de Instrumento 0008163- 18.2013.8.26.0000. Após o decurso do prazo de dois anos, o credor só poderá optar pela execução específica da obrigação ou pelo ajuizamento de um pedido de falência, mas a novação já terá se consolidado (Frederico Augusto Monte Simionato, Tratado de Direito Falimentar, Forense, Rio de Janeiro, 2008, p.190; Sérgio Campinho, Falência e Recuperação de Empresa O Novo Regimental da Insolvência Empresarial, 3ª ed, Renovar, Rio de Janeiro, 2008, p. 178), ficando os credores numa posição, evidentemente, mais desfavorável. A nova redação ao ‘caput’ do artigo 61 da Lei 11.101, recentemente alterada pela Lei 14.112/2020, manteve esta realidade, feita limitação apenas quanto à contagem do prazo de dois anos, ‘independentemente do eventual período de carência’. A Cláusula 13.8, de maneira muito discreta, possibilita seja suprimida a supervisão judicial, contrariando, por completo, a regra legal. Não seria mais necessário o implemento imediato de todos os pagamentos previstos e satisfeitas todas as obrigações novadas, mas, tão somente, daquelas com vencimento até dois anos após a homologação do plano de recuperação. A experiência revela que, durante o biênio, o volume de pagamentos previstos para serem feitos não chega a assumir uma expressão de relevância extremada, dada a necessidade de superação imediata da crise empresarial ensejadora do requerimento de recuperação judicial. Possibilitar, então, fosse suprimida a supervisão judicial nas condições estabelecidas na cláusula em relevo tangencia a aplicação da lei vigente. É potencializada, tal como o identificado em primeira instância, uma deturpação absoluta no trâmite do procedimento concursal, o que não pode ser admitido. Ao potencializar seja abordada a supervisão judicial, a cláusula enfocada afronta a legalidade e, por isso mesmo, foi objeto de ressalva.’ (grifei). Ponderando-se os comentários de SACRAMONE com as considerações trazidas pela Câmara no precedente mencionado, seria possível meditar ainda longamente a possibilidade ou não de encerramento do prazo de supervisão pela manifestação de vontade dos credores. Atendo-se, porém, ao caso concreto, em arremate desta análise, conclui-se que o encerramento do prazo de supervisão ex officio é prejudicial ao interesse de fiscalização dos credores. Consequentemente, como dito, por meu voto, reformo a decisão agravada. O prazo de supervisão na recuperação judicial do Grupo Saraiva perdurará pelos dois anos completos previstos no art. 61 da Lei 11.101/2005 (AI 2099062-47.2021.8.26.0000). Deste modo, há probabilidade do direito da agravante quanto ao que pretende no tema do prazo de supervisão. No que diz respeito à atualização monetária pela TR também há fumus boni iuris. Efetivamente, a partir do julgamento do AI 2171930-91.2019.8.26.0000, relator o Desembargador AZUMA NISHI, esta Câmara passou a decidir do seguinte modo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recuperação Judicial. Insurgência contra decisão homologatória de plano de recuperação judicial. Legalidade das cláusulas do plano que se submete à apreciação judicial. Inteligência do Enunciado 44 da Jornada de Direito Comercial. Viabilidade econômica do plano que, todavia, não pode ser aferida pelo juízo, devendo-se respeitar a decisão soberana da assembleia de credores. Deságio e 50%, prazo de carência de 18 a 24 meses para início dos pagamentos e de 12 anos para encerramento da recuperação que são razoáveis, à luz do estado deficitário da devedora e do princípio da preservação da empresa. Precedentes. Créditos atualizados pelaTR. Indexador, todavia, que implica nenhuma atualização, pois apresenta zerada há mais de 2 anos. Ilegalidade declarada, com determinação de atuação pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal. Período de supervisão que se inicia após o escoamento do prazo de carência. Entendimento sedimentado no Enunciado 2 do Grupo de Câmaras de Direito Empresarial. Supressão das garantias prestadas por coobrigados. Nulidade. Inteligência da Súmula 581 do C. STJ. Determinação, de ofício, para que o prazo de pagamento dos credores trabalhistas seja contado da homologação do plano de recuperação judicial ou do término do prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei11.101/05, independentemente de prorrogação, o que ocorrer primeiro. Aplicação do enunciado I do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. (grifei). Enfatizou o acórdão: constata-se que a Taxa Referencial (TR) está zerada há mais de 2 anos, de modo que, na prática, o valor dos créditos ficaria sem atualização monetária, o que é inadmissível, sob pena de onerar ainda mais os credores com um deságio implícito. Assim, em julgados subsequentes da Câmara: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Plano aprovado e homologado judicialmente. PRAZO DE CARÊNCIA. Suposto descumprimento do prazo de supervisão judicial (art. 61 da Lei 11.101/05). Irrelevância. Prazo bienal de fiscalização tem início após o transcurso do prazo de carência fixado. Inteligência do Enunciado II do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte, que deverá ser observado pelo juízo recuperacional. CONDIÇÕES GERAIS DE PAGAMENTO. Soberania da assembleia geral de credores. Atuação do Judiciário limitada ao controle de legalidade. Carência e concessão de prazos para pagamento de créditos estão inseridas dentre as tratativas passíveis de deliberação assemblear. Cláusulas válidas. Invalidade, porém, da adoção da TR como fator de atualização monetária. Necessidade de adoção de outro índice por proposta da recuperanda em primeiro grau e consequente deliberação na forma da lei. Admissibilidade de fixação de juros em patamar inferior ao previsto no art. 406 do CC. ILIQUIDEZ. Valor das parcelas fixado em percentual dos créditos e segundo a tabela de amortização anual. Prestações aferíveis por mero cálculo aritmético. Iliquidez não identificada. MAJORAÇÃO NO FLUXO DE PAGAMENTOS. Cláusula que a impede. Inadmissibilidade. Necessidade de intervenção no volume de pagamentos na hipótese de alteração do quadro geral de credores. Avaliação do caixa (real e projetado) constituía obrigação da recuperanda. Inteligência do art. 51, IX, da Lei 11.101/05. Ilegalidade reconhecida. GARANTIAS. Novação recuperacional. Suspensão de demandas. Coobrigados. Inadmissibilidade. Liberação da garantia vinculada à manifestação expressa do credor e ao exercício da escolha de recebimento de seu crédito. Precedentes do STJ e desta Câmara Reservada. Inteligência da Súmula 61 do TJSP. DESCUMPRIMENTO DO PLANO. Convolação da recuperação judicial em falência. Impossibilidade de estabelecer condicionantes para a convolação. Consequência natural do descumprimento do plano. Determinação de competência do juízo, de ofício ou a requerimento. Inteligência dos arts. 61, § 1º, 62 e 73, IV, da Lei 11.101/05. Recurso provido em parte, com observações. (AI 2208634-27.2019.8.26.0000, GILSON MIRANDA; grifei). Agravo de instrumento. Direito empresarial. Recuperação judicial. Plano aprovado em Assembleia Geral de Credores regularmente realizada. Insurgência do agravante que não tem potencial para obstaculizar a concessão da recuperação judicial. Créditos de natureza quirografária. Deságio e prazo para pagamento livremente pactuados. Ausência de ilegalidades. Atualização monetária. Irrazoabilidade de aplicação da Taxa Referencial (TR). Índices estagnados há mais de dois anos. Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo provido em parte. (AI 2010233-27. 020.8.26.0000, PEREIRA CALÇAS; grifei). De minha relatoria: AI 2024911-13.2021.8.26.0000, AI 2183062-48.2019.8.26.0000, dentre outros. Portanto, determina- se a imediata utilização, em lugar da TR, dos índices constantes da Tabela Prática deste Tribunal. Prosseguindo, em relação à alienação de bens, a cláusula 4.1, questionada pela credora, possui a seguinte redação: 4.1. Alienação de Ativos. As Recuperandas poderão, a qualquer momento após a Homologação do Segundo Plano Aditivo, alienar quaisquer ativos de sua propriedade organizados sob a forma de unidade produtiva isolada, de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 60, 66, 66-A e 142 da Lei de Recuperação Judicial, independentemente de prévia autorização do Juízo da Recuperação ou da realização de nova Assembleia Geral de Credores, para geração de fluxo de caixa ou antecipação do pagamento dos Credores nos termos deste Segundo Plano Aditivo, respeitada a identificação pormenorizada dos bens prevista na lista de ativos, que encontra-se às fls. 16.103/21.158 dos autos da Recuperação Judicial. (fl. 113). O Juízo a quo, ao homologar o plano, reconheceu que as disposições contidas na cláusula em comento devem ser interpretadas restritivamente para considerar apenas a autorização da alienação dos ativos definidos no Segundo Aditivo ao plano de Recuperação Judicial, uma vez que a autorização para alienação não pode ser genérica e geral, como prevê o disposto no art. 66 da Lei 11.101/2005 (fl. 246). Deste modo, não há interesse recursal quanto a este ponto, da alienação de ativos. Quanto à cláusula que prevê o oferecimento de bens das recuperandas em garantia de financiamentos, leia-se seu teor: 8.2. Garantias. O financiamento pós-concursal poderá ser garantido mediante a oneração ou a alienação fiduciária de bens e direitos, livres de ônus e desembaraçados, das Recuperandas ou de terceiros, pertencentes ou não ao ativo não circulante, e de forma subordinada ou não, na forma dos artigos 69-A, 69-C e 69-F da Lei de Recuperação Judicial, incluindo, mas não se limitando, à cessão fiduciária de direitos creditórios e de direitos econômicos (recebíveis) oriundos da venda de créditos a terceiro. Os ativos que compõem a UPI Loja Shopping Ibirapuera e a UPI Direitos Creditórios não poderão, sob nenhuma hipótese, ser objeto de garantia para contratação dos financiamentos previstos nesse capítulo. (fl. 275). A interpretação de tal disposição deve ser feita em consonância com o art. 66 da Lei 11.101/05, conforme bem esclarecido por MARCELO BARBOSA SACRAMONE: A despeito de o art. 69-A exigir como imprescindível a autorização judicial, deve-se interpretar o dispositivo em consonância com o art. 66. A autorização somente será necessária para a obtenção de financiamento às atividades e às despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos, com a oneração ou alienação fiduciária de bens e direitos, se os credores, pela assembleia geral ou pelos modos alternativos de deliberação, não tenham aprovado o plano de recuperação judicial com a previsão do referido meio de soerguimento (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências, 2ª ed., pág. 373). Cabe deferir liminar, portanto, também aqui, para restringir prestação de garantias, sem autorização prévia do Juízo, aos bens da lista de fls. 16.103/21.158 dos autos de origem. Enfim, defiro parcialmente a liminar, determinando que (a) os créditos sejam monetariamente corrigidos mediante adoção da Tabela Prática deste Tribunal de Justiça; (b) o prazo de supervisão perdure pelos dois anos completos previstos no art. 61 da Lei 11.101/2005; (c) seja restrita a autorização de apresentação de garantias aos bens existentes na lista referida. Oficie-se. À contraminuta e à administradora judicial. Após, à douta P.G.J, para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. São Paulo, 14 de junho de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Ricardo Martins Amorim (OAB: 216762/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1006832-61.2020.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1006832-61.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Ana Silvia Curti Brasil - Apelado: Gedeão Carvalho Vieira - Interessado: Posto Globo Caiçara 2.0 Ltda - Vistos. VOTO Nº 35533 1 - Trata-se de sentença que julgou improcedente ação monitória ajuizada pela apelante em face do apelado. Confira-se fls. 255/258 e 285. Inconformada, a vencida recorre à Corte, pleiteando, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária. Aduz, no mérito, o seguinte: i) a ação monitória não depende de prova robusta da existência do crédito, basta a exibição de documento idôneo, que demonstre a pretensão do autor; e, na hipótese, foram acostados documentos que comprovam as transações feitas pela Apelante em nome da empresa, como favor ao Apelado (fls. 293); ii) o fato de as partes tratarem empréstimo como investimento, de seu turno, tratou-se de mera inobservância técnica e não impede o acolhimento do pedido monitório; iii) a declaração de fls. 242/245 demonstra que o réu assumiu o compromisso de devolver, à autora, o dinheiro investido; pensar o contrário, significa autorizar o enriquecimento sem causa; e, por fim, iv) se se entender pela inadequação do procedimento eleito, requer, com esteio no § 5º, do art. 700, do CPC, o prosseguimento pela via comum (fls. 295). O pedido de gratuidade, formulado no bojo do apelo, foi rejeitado pelo Relator a fls. 313/316, que, ao examinar pedido de reconsideração e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, reduziu as custas pela metade e permitiu o parcelamento em 10 (dez) vezes, a partir de 15 (quinze) dias da publicação da decisão de fls. 338/339. Nota-se que a apelante está cumprindo, religiosamente, o parcelamento, tendo liquidado, até agora, as 4 (quatro) primeiras parcelas (fls. 343, 348, 350 e 365). As contrarrazões foram apresentadas (fls. 298/310), com preliminar de não conhecimento, por desatendido o princípio da dialeticidade, tratando-se, o recurso, na ótica do apelado, de mera [reciclagem dos] mesmíssimos argumentos que já foram veiculados na peça de ingresso. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 14 de junho de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Flavio Bonatto Scaquetti (OAB: 267148/SP) - Thyago Garcia (OAB: 299751/SP)



Processo: 1000521-04.2021.8.26.0450
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1000521-04.2021.8.26.0450 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Fabio Gouvêa da Silva - Apelante: Dalton Jose Gouvêa da Silva - Apelante: David Francisco da Silva Filho - Apelante: Flavio Gouvea da Silva (Espólio) - Apelante: Bruno Godinho da Silva (Inventariante) - Apelante: Alexandre Godinho da Silva - Apelante: Flavia Godinho da Silva Alencar - Apelado: Fernando Bernardes Pinheiro Junior - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de extinção de condomínio ajuizada por Fernando Bernardes Pinheiro Junior em face de Fabio Gouvêa da Silva e outros. Contestação (fls. 61/73). Réplica (fls. 82/91). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Julgamento antecipado do mérito. O caso comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355 do NCPC), pois não há necessidade produção de outras provas (orais e periciais), sendo a prova já apresentada nos autos suficiente para o deslinde da demanda. Aliás, conforme já destacou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: (A) (...) Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido. (...). (STJ, AgRg no Resp 1569563/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016); (B) (...) O princípio da livre persuasão racional, estabelece que cabe ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. (...). (STJ, AgRg no REsp 1432339/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 14/04/2016); (C) (...) Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador. Infirmar tais fundamentos demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos. (...). (STJ, AgRg no AREsp 723.568/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016). Ilegitimidade passiva. Preliminar afastada. Para análise da legitimidade passiva em demandas de extinção de condomínio, este Egrégio Tribunal de Justiça dispensa o registro da partilha. Nesse sentido: Apelação Cível. Ação de extinção de condomínio Sentença que julgou procedente a ação Recurso de apelação interposto pelos réus, sustentando o desacerto da R. Sentença Preliminar de ilegitimidade ativa “ad causam” corretamente afastada Autores e réus que se tornaram titulares de direitos sobre bem imóvel por força de herança Imóvel em condomínio Discordância entre os proprietários quanto à utilização e administração do bem comum Desfazimento do condomínio que se impõe Apresentação da matrícula do imóvel Desnecessidade Direitos sobre o imóvel cuja titularidade do domínio ainda não tenha sido regularizada que autorizam a alienação judicial do bem comum Depósitos realizados pelos réus, em valor inferior àquele apontado na avaliação judicial do imóvel, que não equivalem ao exercício do direito de preferência Direito de preferência que deverá ser exercido quando da venda do bem comum em hasta pública, nos termos dos artigos 1.118 e 1.119 do Código de Processo Civil de 1973 Precedentes Manutenção da R. Sentença, com observação. Nega-se provimento ao recurso de apelação, com observação. (TJSP; Apelação 0049823-02.2008.8.26.0506; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2016; Data de Registro: 15/06/2016). Por conseguinte, AFASTO a preliminar. Bem não dividido. Direito potestativo de extinção do condomínio. Avaliação prévia com posterior adjudicação, respeitando o direito de preferência. Caso não adjudicado, o direito de preferência a ser exercido no leilão. Não estando o bem dividido, é direito potestativo do condômino a extinção da copropriedade. Nessa linha, após avaliação do imóvel, poderá a parte autora, observados os arts. 1.322 e 504 do CC, adjudicar o bem, com o depósito judicial do valor referente aos demais quinhões. Caso não exercida essa opção, proceder- se-á ao leilão, momento em que a parte requerente poderá exercer seu direito de preferência, observando, novamente, os arts. 1.322 c/c art. 504 do CC. No entanto, quanto ao direito de preferência assegurado ao condômino no momento da alienação, deverá ser respeitado por ocasião do leilão (art. 879, II, NCPC), momento oportuno para seu exercício, pois apenas ali se estabelece concretamente o preço mediante o qual, em iguais condições, o condômino exerce sua preferência. Cito em abono: (A) Agravo de instrumento. Extinção de condomínio. Leilão eletrônico. Direito de preferência, que decorre de lei e foi ressalvado na sentença, exercitável no momento da alienação. Valor do lanço em segunda data do leilão que não se considera vil. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171070-61.2017.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2017; Data de Registro: 26/09/2017); (B) AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, C.C. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL. Procedência. Réu beneficiário da justiça gratuita. Autor que não comprovou a capacidade da parte contrária de arcar com as custas e despesas processuais, além da verba honorária. Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa. Provas documentais suficientes ao deslinde do litígio. Partes que são os únicos condôminos do bem, conforme certidão de matrícula do imóvel. Mérito. Não havendo acordo entre os condôminos, a efetivação da extinção de condomínio se opera por meio de alienação em hasta pública. Direito de preferência assegurado ao condômino por ocasião da praça ou leilão. Inteligência dos artigos 1114, 1320 e 1322 do Código Civil. Sentença mantida. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação 0004482- 94.2013.8.26.0564; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2017; Data de Registro: 09/06/2017); (C) PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211. LEILÃO. CONDÔMINO. PREFERÊNCIA. DIREITO. EXERCÍCIO. - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. - Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou todas as questões pertinentes. - Na venda judicial de parte do condomínio, é lícito ao condômino exercer direito de preferência, desde que o faça por ocasião do leilão e não posteriormente. (STJ, AgRg no Ag 850.765/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 31/10/2007, p. 326). DISPOSITIVO. Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão declarar a extinção do condomínio havido entre as partes sobre o imóvel de matrícula n° 631, registrado no Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piracaia-SP, prosseguindo- se a regular avaliação da propriedade, com posterior adjudicação ou, caso não exercido esse direito, leilão, na forma do art. 730 do NCPC, observada a preferência do condômino (arts. 1.322 c/c 504 CC). Despesas processuais e honorários advocatícios. Sucumbente a parte ré, condeno ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do arts. 82, § 2º, e 85, §§ 2º e 6º, do NCPC (...). E mais, apesar de o imóvel não ter sido registrado em nome dos apelantes, estes não negam a qualidade de herdeiros, impugnando a pretensão em razão da não realização da partilha. No entanto, não se pode olvidar que o direito dos herdeiros sobre a totalidade do monte mor nasce com óbito da pessoa natural, quando, então, abre-se sucessão, conforme princípio da saisine. E como é sabido, é admitida a alienação de direitos que tenham valor econômico relativos a imóvel em estado de composse, consoante julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: Extinção de condomínio. Acolhimento da preliminar de carência da ação. Sentença de extinção por falta de interesse de agir. Inadmissibilidade. Autores que comprovaram a propriedade do imóvel, em condomínio com os réus. Possibilidade da extinção de condomínio, antes da partilha de bens, mesmo que não haja propriedade formal sobre o imóvel comum. Aquisição a título causa mortis, em virtude da saisine. Possibilidade da venda do imóvel em hasta pública. Presença do único requisito necessário e apto a viabilizar a venda que é a vontade manifestada daquele que pretende dissolver a comunhão. Direito de preferência. Partilha não efetivada. Ausência de atribuição de cota-parte cabente a cada um dos herdeiros. Necessidade de possibilitar aos herdeiros o exercício do direito de preferência que deverá ser exercitado individualmente, quando da hasta pública. Herdeiros ainda não participantes do processo que deverão ser intimados acerca do processado, preliminarmente, quando do início da segunda fase do processo de extinção de condomínio. Entendimento majoritário da jurisprudência no sentido de que é cabível a alienação de bem comum, consistente em direitos sem regularização registrária. Para preservar os interesses do eventual arrematante deverá constar do edital de alienação judicial que os titulares registrários são falecidos. Arrematante que deve ter conhecimento da necessidade de obtenção de alvará perante o Juízo dos inventários para registro da carta de arrematação. A avaliação do bem imóvel deverá ser realizada na segunda fase do procedimento especial, Extinção do feito afastada para aplicação da regra do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil e dar provimento ao recurso, julgando procedente o pedido inicial. Visualizar Ementa Completa (Apelação n. 0015470- 82.2011.8.26.0003- 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Edson Luiz de Queiróz - j. 12/12/2012- v.u.). EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. Processo extinto por falta de interesse processual. Falta de registro da escritura pública de compra e venda que não inviabiliza a propositura da ação de extinção de condomínio. Composse que também autoriza o uso da medida judicial escolhida pela autora. Precedentes. Sentença anulada. Recurso provido (Apelação n. 0021097-89.2010.8.26.0007, 4ª Câmara de Direito Privado, rel. Milton Carvalho, j. 13/2/2014). Sendo assim, considerando que o apelado é titular de parte ideal dos direitos envolvendo o imóvel em estado de composse (v. fls. 13/15) tem direito a pleitear a extinção de condomínio, uma vez que o único requisito necessário e apto a viabilizar tal pretensão é a vontade manifestada por quem pretende dissolver a comunhão, haja vista que esse princípio garante o direito de que ninguém está obrigado a viver, por toda a vida, em comunhão com outros proprietários, contra sua vontade (TJSP, Ap. 260.784-1, 5ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. MARCUS ANDRADE, j. 26/09/1996). Ressalte-se que se os recorrentes tiverem interesse em permanecer no imóvel, nada impede que façam uso do direito de preferência na aquisição do bem. No mais, as impugnações em relação à carta de arrematação não têm o condão de invalidá-la nestes autos, devendo ser reservada para ação própria, nos termos do art. 903, § 4°, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença apelada não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Nancy Galhardo Parreira (OAB: 234830/SP) - Fernando Bernardes Pinheiro Junior (OAB: 246572/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1001605-51.2021.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1001605-51.2021.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apte/Apdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apdo/Apte: Carlos Alberto Mollica Junior (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Afasta-se a preliminar suscitada pela ré de julgamento ultra petita, pois o autor formulou na petição inicial o pedido de custeio tanto do medicamento discutido quanto de toda e qualquer assistência necessária a continuidade de seu tratamento de doença grave - neoplasia de pulmão (v. fls. fls. 16 item A). No mais, é caso de ratificar parte dos fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Carlos Alberto Mollica Junior ajuizou ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela antecipada de urgência c.c. danos morais em face de Sul América Seguros Saúde S/A. Como fundamento destacou que, em novembro de 2020, foi diagnosticado com neoplasia de pulmão (CID10 C34), doença grave com mutação do EGFR e detectada no EXON 19, tendo sido indicado tratamento com o medicamento OSIMERTINIBE 80mg continuamente. Destacou que, em 12/04/2021, solicitou o medicamento prescrito, mas o pedido foi indeferido pela requerida, sob a alegação de que o medicamento possuía carência contratual. Defendeu que o tratamento médico prescrito não se trata de um procedimento e sim de um medicamento que não se enquadra nas carências contratuais de 180 dias, não havendo motivos para negativas. Informou que não tem condições de arcar com os custos do medicamento de alto custo, bem como as demais despesas com consultas, exames e procedimentos. Requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; concessão da tutela provisória inibitória positiva de obrigação de fazer, para que a requerida arque integralmente com os custos da medicação e de toda e qualquer assistência necessária à continuidade do tratamento da doença; condenação da requerida ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais; bem como nas custas e honorários advocatícios em 20%. Atribuiu à causa o valor de R$10.000,00. Juntou documentos às fls. 18/45. (...) O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Inicialmente, cumpre-se destacar que os contratos de plano de assistência à saúde, de adesão e aleatórios, são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo as partes devidamente enquadradas nas figuras de consumidor e fornecedor. In casu, o autor é portador de neoplasia de pulmão e, em decorrência da doença, fora prescrito tratamento com uso de um medicamento quimioterápico OSIMERTINIBE, sendo este pertencente ao rol de procedimentos e eventos da ANS. Todavia, a requerida negou cobertura, sob o argumento de que o requerente não havia cumprido o prazo de carência de 180 dias. Com efeito, apesar de ser autorizado que nos contratos firmados possam ser estabelecidos prazos de carência para determinados procedimentos médico-hospitalares, não devem, no entanto, estar incluídos nesse preceito, aqueles considerados essenciais, os quais exigem pronto atendimento, ante a gravidade da situação. Ao contratar um plano de saúde ou seguro de assistência médica, o beneficiário busca garantir um tratamento de saúde adequado e, analisando a carga probatória acostada aos autos, fica evidente o grave estado da paciente, apresentando o diagnóstico correspondente, e indicação médica para utilização do medicamento, devendo assim, ser afastado o prazo de carência de 180 dias estipulado. Ademais, a jurisprudência reconhece a garantia de cobertura para quimioterapia, internações de urgência e eventual necessidade de tratamento, independentemente de carências, tendo em vista que a urgência se dessume facilmente do quadro clínico do autor, portador de câncer, sendo consabido que por sua natureza impõe pronto e imediato tratamento visando evitar seu avanço. (...) Nesta banda, se deve prevalecer urgentemente o direito à vida, saúde e dignidade humana do consumidor em desfavor do direito monetário ou econômico contratual da empresa requerida. Nesse sentido: (...) Assim, também o entendimento sumulado do TJSP na Súmula 95: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico. Outrossim, não se cogita invocação de negativa de cobertura por conta de doença preexistente, sobretudo, se por ocasião da contratação de não se exigiu prévio exame. Todavia, com relação ao dano moral, este não merece acolhimento, tendo em vista que não ficou demonstrada conduta reprovável da seguradora, pois muito embora não tenha autorizado o medicamento de imediato, se baseou em cláusula contratual. (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, a fim de confirmar a tutela concedida às fls. 46/48, para obrigar a requerida a custear o medicamento OSIMERTINIBE 80mg/dia de uso contínuo, bem como toda e qualquer assistência necessária a continuidade de seu tratamento de doença grave neoplasia de pulmão, conforme determinação/receituário médico. Sucumbente em maior parte, condeno a requerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como, honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (v. fls. 492/497). E mais, em que pesem as teses recursais da operadora-ré, tratando-se de doença grave com patente urgência/emergência (neoplasia de pulmão metastático para cérebro - v. fls. 39) e medicamento aprovado pela ANVISA (registro válido até 12/2026), com prescrição médica ressalvando a eficácia comprovadamente superior em casos de mutação detectada em comparação a outros inibidores (v. fls. 39), é imperiosa a cobertura pelo plano de saúde, aplicando-se ao caso as Súmulas 95 e 103 deste Egrégio Tribunal de Justiça e o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 990). Aliás, ao contrário do que quer fazer crer a operadora-ré, o medicamento antineoplásico sub judice faz sim parte do Rol de Procedimentos da ANS. Por sua vez, não tem cabimento a indenização por danos morais, uma vez que tal pretensão só se verifica em situações excepcionais de grande abalo psicológico, o que não se verificou no caso presente. Note-se que a tutela de urgência foi deferida para determinar o custeio do tratamento prescrito logo no início da lide (v. fls. 46/48), evitando-se, assim, sofrimento desnecessário. E a operadora informou em contestação a pronta tomada de providências para atendimento da decisão judicial (v. fls. 56/57, item III.I), sem contrariedade por parte do autor em réplica (v. fls. 459/464). Ademais, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que o inadimplemento contratual não gera automaticamente o dano moral. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios em razão da não apresentação de contrarrazões de apelação pelo autor (v. fls. 565). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Jaqueline Fernandes Nunes (OAB: 418391/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1004466-45.2021.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1004466-45.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: A. A. P. da S. N. - Apelada: F. R. N. (Representando Menor(es)) - Apelada: M. H. N. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: ARTHUR AUGUSTO PAIVA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS contra MERIDA HELENA NACHTIGALL, menor, representada por sua genitora Fernanda Regina Nachtigall, também qualificada nos autos. O autor alega, em síntese, que foram fixados judicialmente alimentos a serem pagos pelo autor ao requerido no valor de 01 salário mínimo, por 12 meses, posteriormente majorados para 1 e salário mínimo, a serem pagos mensalmente. Alega, ainda, que houve mudanças em sua situação financeira que o impossibilitam de arcar com o valor anteriormente fixado, de forma que requer a redução da pensão alimentícia para o patamar de 01 salário mínimo. (...) Nas ações revisionais de alimentos, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, sendo ditado pelo valor anual da diferença entre o valor da pensão já fixada e o valor pretendido, nos termos do art. 292, III, e §3º do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, o impugnado pretende a redução dos alimentos anteriormente fixados em 01 e 1/2 (um e meio) salário mínimo mensal para 01 (um) salário mínimo, sob a alegação de que houve redução de sua capacidade econômica. Verifica-se que o impugnado, incorretamente, atribuiu à causa o valor equivalente a R$1.000,00, quando deveria ter atribuído valor correspondente a R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), devendo a impugnação ser acolhida, fixando-se o valor da causa em R$6.600,00, sem necessidade de recolhimento de custas complementares, ante a gratuidade da justiça deferida ao autor. No mérito, o pedido é improcedente. Os alimentos estão disciplinados no Código Civil em vários artigos, dentre eles no artigo 1694, a seguir transcrito: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada §2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. Os alimentos devem ser estabelecidos em um patamar que respeite as possibilidades paternas e atendas as necessidades do alimentante. A baliza estabelecida pelo artigo supratranscrito deve ser observada para fins de revisão do quantum já fixado, assim sendo, uma vez arbitrados os alimentos, apenas serão passíveis de alteração caso haja alteração do binômio necessidade possibilidade. (...) Depreende-se, assim, que, para mutabilidade da coisa julgada proferida na ação de alimentos, faz-se imprescindível a alteração na situação fática que a motivou, o que não ocorreu nos autos. Pela análise dos autos, nada há que faça crer que diminuído a capacidade financeira do autor que, quando instado a especificar as provas que pretendia produzir, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Conclui-se, portanto, que a pretensão do autor não merece prosperar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o Requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º, CPC, observada a gratuidade da justiça a que faz jus (v. fls. 123/126). E mais, o recorrente não juntou nenhum documento apto a comprovar a alegada redução da capacidade financeira. Aliás, não trouxe nenhum documento para comprovar sua renda antes e depois do acordo de alimentos a favor da apelada firmado na ação de divórcio (v. fls. 12), tampouco documento capaz de demonstrar a alegada depressão que o acomete, pois o receituário de fls. 51 não é suficiente para tanto. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 71. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Camila Fumis Laperuta (OAB: 237985/SP) - Artur Andrade Rossi (OAB: 379616/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1014798-48.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1014798-48.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Giovani Francisco Sant´anna - Apelado: Priscylla Lionello (Espólio) - Apelada: Luiza Lionello de Sant´anna (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Maria Florinda Benassi Lionello (Representando Menor(es)) - Apelado: Cristian Lionello (Representando Menor(es)) - Interessado: João Rodrigues Pereira Filho - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação reivindicatória cumulada com indenizatória, obrigação de fazer e com pleito de tutela antecipada proposta por GIOVANI FRANCISCO SANT’ANNA em face de MARIA FLORINDA BENASSI LIONELLO, CRISTIAN LIONELLO, LUIZA LIONELLO DE SANT’ANNA representada por seus guardiões Maria Florinda Benassi Lionello e Cristian Lionello e de JOÃO RODRIGUES PEREIRA FILHO. Narra o autor que adquiriu, em 2005, imóvel situado na Rua Rabelo Cruz, 125, apartamento 31, São Paulo-SP, em fevereiro de 2006, teria se casado com Priscylla Lionello e em julho de 2012, teriam se divorciado. Alega que, após o divórcio, cedeu em comodato verbal o imóvel para moradia da ex-esposa. Menciona que Priscylla faleceu em julho de 2019 e que o autor teria sido comunicado vários meses após o ocorrido. Aduz que o irmão e a mãe de Priscylla, teriam ingressado no imóvel, de maneira ilegal e clandestina e locado o bem para terceiros, o que estaria violando o direito do autor. Por fim, declara que as tentativas de resolver o problema de maneira amigável restaram infrutíferas. Assim, requer a concessão de tutela antecipada, determinando que o inquilino do referido imóvel deposite, em juízo e mensalmente, os aluguéis devidos ao locador do bem e encaminhe cópia do contrato de locação, determinando que os réus apresentem, em juízo, o contrato de locação do imóvel. Além disso, pede a procedência da ação, determinando que os réus restituam ao autor o imóvel objeto da ação, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária e condenando os réus Cristian e Maria Florinda ao pagamento de indenização, referente a todos os aluguéis recebidos do locatário desde o início da locação e ao pagamento de indenização do período entre o falecimento da comodatária e o início da locação. Deu-se à causa o valor de R$ 200.000,00. (...) Com efeito, apesar de o imóvel ter sido financiado com exclusividade pelo autor pouco antes do casamento (fls. 9/23 e 24), certo é que a parte ré demonstrou a transferência de valores equivalentes aos das parcelas na vigência do casamento, o que faz pressupor que ao menos os valores pagos durante a união deverão ser partilhados. E essa partilha deveria ter ocorrido por ocasião do divórcio, a fim de que a meação da falecida possa ser objeto de inventário. De qualquer modo, o autor funda a sua pretensão em propriedade exclusiva sobre bem imóvel, quando além de não o deter com exclusividade, não comprovou a quitação do contrato de alienação fiduciária. Assim, o autor somente pode se dizer possuidor de parte dos direitos sobre o imóvel, uma vez que a propriedade resolúvel do bem foi transferida à instituição financeira. Tais circunstâncias impõem a improcedência do pedido reivindicatório. Mas não é só, já que a posse, ainda que indireta da menor Luiza sobre o bem não pode ser considerada injusta, uma vez há indicativos de que sua genitora teria contribuído financeiramente para a aquisição do imóvel, o que deverá ser tratado nas vias adequadas. Outrossim, comprovou a parte ré que foi requerida medida cautelar de separação de corpos, oportunidade em que o até então casal morava no citado imóvel com a filha menor, tendo sido determinada a saída do autor do lar conjugal em virtude de episódio de agressão física, o que foi omitido na narrativa inicial (fls. 398 e seguintes e fls. 418 e seguintes). Nota-se, portanto, que o autor não cumpriu os requisitos necessários à pretensão reivindicatória, seja por não ter comprovado a titularidade do domínio, tampouco a exercer com exclusividade, seja por não ter demonstrado a posse injusta supostamente exercida pelos réus. Por fim, vale ressaltar que diferente do que defende o autor, as questões trazidas em defesa não são dissociadas da matéria ora tratada nesta ação, sendo que houve indevida omissão de fatos relevantes na inicial, sobretudo com a menção a existência de comodato inexistente em favor da ex-esposa. Assim, de rigor a condenação do autor como incurso na conduta descrita no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida. Vencida, fica a parte autora condenada no pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Observe-se a gratuidade concedida à parte autora. Fica a parte autora, também, condenada em multa por litigância de má-fé, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, sanção que não se encontra abrangida pela gratuidade (v. fls. 521/524). E mais, não se mostra verossímil a afirmação de que o imóvel pertence exclusivamente ao recorrente, considerando que o contrato de financiamento foi firmado em 9/12/2005, com prazo de amortização em 240 meses (v. fls. 23), ao passo que o casamento do apelante com Priscylla Lionello, mãe da corré Luíza, foi celebrado pelo regime da comunhão parcial de bens em 8/2/2006 (v. fls. 24 e 118), ou seja, apenas dois meses após a assinatura do referido contrato de financiamento, sendo inegável que as prestações foram pagas na constância do casamento, como bem observou a MM. Juíza sentenciante. E não tem relevância o fato de o imóvel em discussão ter sido retirado da relação de bens a serem partilhados em demanda autônoma ajuizada pelos recorridos em face do recorrente, por determinação liminar mantida por este Egrégio Tribunal (Ação de sobrepartilha - fls. 384 e 404/405 dos autos de 1º grau), uma vez que a corré Luíza, filha do apelante, ainda pode buscar o reconhecimento da meação e/ou da cota parte pertence à sua falecida mãe em demanda autônoma, com o consequente reconhecimento de seu direito hereditário. A multa por litigância de má-fé foi bem aplicada. O recorrente omitiu fatos relevantes na petição inicial, sobretudo a questão envolvendo o pagamento do financiamento na vigência do casamento com Priscylla, mãe da corré Luíza, além do fato de ter deixado o imóvel em discussão por decisão judicial proferida em medida cautelar de separação de corpos por ter agredido sua ex-cônjuge (v. fls. 398/412 e 418/419), nele permanecendo a mulher e a filha do casal, corré Luíza. As demais teses recursais foram suficientemente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 58. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcio Amin Faria Nacle (OAB: 117118/SP) - Fernanda Garcia Escane (OAB: 192897/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2085422-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2085422-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Agravado: Sonia Lucia Miranda - Interessado: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Interessado: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Interessada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 102/103, dos autos do cumprimento de sentença, que rejeitou os embargos de declaração opostos nas fls. 99/101 e manteve a homologação do laudo pericial de fls. 22/34. Inconformada, insurge-se a agravante alegando, em apertada síntese, que o laudo pericial contraria a coisa julgada. Expõe que Conforme exaustivamente esclarecido, a parte Agravada migrou para o plano da Unimed Fesp após alienação compulsória da carteira da Unimed Paulistana, cuja vigência iniciou apenas em 01/10/2015, logo, o primeiro reajuste anual ocorreu apenas em 2016. Aliás, a migração da parte Agravada, via portabilidade extraordinária somente lhes conferia o direito de isenção de carências e CPT, nada mais. O plano da Unimed Paulistana foi extinto e somente pode ser considerado como objeto desta ação o contrato firmado com a Unimed Fesp, que fora migrado para a CNU. No presente caso, muito embora o v. acórdão tenha determinado que os reajustes ANUAIS deveriam ser substituídos pelo índice da ANS, com a restituição dos valores, não restou consignado que neste novo contrato, deveriam ser cobrados os valores das mensalidades da antiga operadora (Sem destaques do original). Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento deste inconformismo. Recurso tempestivo e preparado (fls. 9/10). Consoante se vislumbra da ação revisional de contrato de nº 1005288-79.2017.8.26.0562, que culminou no cumprimento de sentença de nº 0017939-58.2020.8.26.0562, a ora agravada ingressou com a demanda pois celebrou contrato coletivo de adesão com a operadora Unimed Fesp, sob a administração da Qualicorp Administradora de Benefícios S.A, em virtude do encerramento das atividades da Unimed Paulistana. Informou que pagava a quantia de R$ 884,98 e, posteriormente, após dois aumentos sucessivos, em outubro de 2015 e agosto de 2016, passou a versar R$ 1.430,79, o que tornou insustentável o custeio do plano nestes termos. Argumentou que o aumento exigido é desproporcional e pugnou que a majoração respeitasse o índice autorizado pela ANS, além de declaração de ilegalidade de aumento das mensalidades do plano de saúde em razão da idade da autora. Foi proferida sentença, naqueles autos nas fls. 569/571, com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: i) declarar nulos os aumentos referentes ao reajuste do preço das mensalidades no plano de saúde do autor, com porcentagem acima do determinado pela ANS; ii) proceder à correção do valor devido, à vista do novo índice, a partir da data do primeiro reajuste excessivo objeto da inicial, determinando-se a aplicação apenas dos reajustes autorizados pela ANS para os boletos mensais subsequentes; no reajuste anual de 2.017, observar também o índice da ANS; iii) condenar solidariamente as rés à restituição da diferença, a partir de outubro de 2015, de forma simples. Sucumbente na quase integralidade do pedido, condeno as corrés ao pagamento das custas e honorários de advogado, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Houve a interposição de recursos de apelação pelas rés (Unimed do Estado de São Paulo Federação Estadual das Cooperativas Médicas e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A), os quais restaram providos em parte pelo acórdão de fls. 702/714, transitado em julgado (fls. 719), de relatoria do Eminente Desembargador Rodolfo Pellizari, assim ementado: Apelação cível. Plano de saúde coletivo por adesão. Ação visando o afastamento de reajuste anual e por sinistralidade. Sentença de procedência. Inconformismo das corrés. Ilegitimidade passiva suscitada pela administradora do plano. Desacolhimento. Administradora e operadora do plano de saúde que perante o consumidor integram a mesma cadeia de fornecimento. Responsabilidade solidária. Aplicação do art. 7º, par. único do CDC. Preliminar rejeitada. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Súmulas nº 100 deste e. Tribunal de Justiça e nº 608 do c. Superior Tribunal de Justiça. Previsão contratual de reajustes anual e por sinistralidade que, por si só, não é abusiva, não havendo que se falar, portanto, em declaração de nulidade das cláusulas correspondentes. Índice de reajuste anual. Inaplicabilidade, a priori, dos índices fixados pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar aos planos coletivos por adesão. Orientação da própria agência reguladora nesse sentido. Contudo, pelo simples fato de o reajuste financeiro anual ser válido, isso não autoriza a sua aplicação aos contratos coletivos de maneira desproporcional, ao alvedrio da operadora do plano de saúde. Beneficiário submetido a desvantagem exagerada, decorrente da incidência de índice excessivamente oneroso, o qual não se justifica, mormente em uma economia com inflação estabilizada. Artigo 51, IV c.c. § 1º, III, da Lei nº 8.078/1990. Abusividade do índice aplicado. Caracterização. Índice de reajuste por sinistralidade. Inexistência de qualquer base atuarial idônea para justificar o reajuste. Ausência de atendimento ao direito básico de informação adequada e clara ao consumidor. Artigo 6º, III do Código de Defesa do Consumidor. Abusividade do índice aplicado. Caracterização. Recursos providos em parte reconhecer a abusividade dos índices aplicados em 2015 e 2016 e determinar a apuração de percentual adequado e razoável de reajuste anual e por sinistralidade relativos a este período, por meio de cálculo contábil em fase de cumprimento de sentença Destaquei. Do quanto supra consignado, notadamente quanto ao excerto destacado, não vislumbro desacerto na r. decisão vergastada. Ademais, restou consignado no laudo pericial de fls. 22/34 da origem, que Os reajustes que foram discutidos nos autos foram reconhecidos como abusivos. Ainda que estivessem no contrato não surtiriam efeitos, razão pela qual foi determinado que se elaborasse novos parâmetros para calcular o reajuste e O presente LAUDO PERICIAL foi produzido para atender aos termos da r. Sentença e do v. Acórdão, o que permitiu a conclusão com base no resultado do presente trabalho. Conforme apurado pela Perícia o valor total do crédito atualizado em favor do exequente é de R$ 13.252,47 (treze mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos). Destarte, nego o efeito suspensivo buscado pela agravante. Comunique-se à origem. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação do voto. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Tarcisio Miranda Bresciani (OAB: 277980/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Severino José da Silva Filho (OAB: 180701/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2128290-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2128290-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dirce Helena D ?ascola Giuntini - Agravado: Renato Carlos Giuntini - Agravado: Rodrigo Rocha Giuntini - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 164/165 na origem, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida a prestar as contas da administração dos bens do espólio no prazo 15 dias, na forma contábil descrita, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que os autores apresentarem. Alega a agravante que no item b dos valores doados por ela, correspondentes à sua meação, que foram arrolados no item 5.2 do plano de partilha (fl. 47 dos autos da origem), referem-se a créditos recebidos provenientes da venda das unidades 1903B e 1507B, do Edifício The Blue Loft, localizadas na Rua Diogo Jácome, 954, Indianópolis, São Paulo, aduzindo que, no que tange a tal item, não há que se falar em prestar contas, por tratar-se de patrimônio pertencente à própria agravante (meação). Alega que não se trata de bens alheios, motivo pelo qual jamais pode ser condenada a prestar contas de patrimônio próprio. Assevera, ainda, que no curso do inventário, ficou ajustado que os agravados receberiam apenas e tão somente, na proporção de 50% para cada um, uma unidade do Edifício The Blue Loft, localizadas na Rua Diogo Jácome, 954, Indianópolis, São Paulo, decisão que foi adotada de forma consensual entre as partes, considerando o valor de avaliação de mercado de cada bem imóvel a partilhar, fato que inclusive foi confessado de forma expressa na réplica no item 10 (fl. 137). Afirma que, para efeito de partilha e também para fins exclusivamente fiscais, os herdeiros e a viúva meeira realizaram cessões/doações mútuas de seus quinhões, com a finalidade de transferir aos Agravados uma unidade do Edifício The Blue Loft, considerando o seu valor de mercado, avaliado à época em aproximadamente R$ 650.000,00. Dentre as doações/cessões que foram formalizadas, a agravante cedeu a título gratuito os direitos de sua meação aos agravados sobre os créditos recebidos atinentes a venda de 2 unidades imobiliárias, no curso do inventário, que, frise-se, foi feito apenas para fins fiscais e de partilha, de modo que os agravados recebessem 100% de um apartamento. Requer a reforma parcial da r. decisão recorrida para afastar o dever de prestar contas em relação aos direitos transacionados envolvendo a sua meação arrolados no item 5.2 do plano de partilha, por constituir seu patrimônio próprio. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo previsto no art. 1.019, inciso I, depende da demonstração de probabilidade do provimento do recurso ou da relevante fundamentação associada a risco de dano grave ou de difícil reparação. A fundamentação apresentada pela peticionante é relevante. Em análise dos documentos juntados e das alegações por ela apresentadas, claramente se verifica do item 5.2 do plano de partilha que a agravante cedeu seus direitos sobre bens descritos nos itens 2.2.1 e 2.2.2. Ademais, foi determinado o prazo de 15 dias para apresentação das contas, o que caracteriza o periculum in mora. Assim, defiro o efeito suspensivo. Intime-se as agravadas nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de junho de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Marcia Bueno (OAB: 53673/SP) - Renato Ramos (OAB: 59220/SP) - Helaine Mari Ballini Miani (OAB: 66507/SP) - Wladimir Cassani Junior (OAB: 231417/SP) - Wladimir Cassani (OAB: 25839/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2130470-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2130470-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kpfr Participações e Empreendimentos Imobiliários S/A - Agravado: Mauro Ruiz - Agravada: Fátima Cristina de Assis Ruiz - Parte: Frade Empreendimentos de Imóveis Próprios Ltda. - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por KPFR Participações e Empreendimentos Imobiliários S/A nos autos do cumprimento de sentença que lhes promove Mauro Ruiz e outros, contra a r. decisão fls. 118/121 dos autos principais, declarada e mantida a fls. 135, que rejeitou a impugnação que apresentou, consignando: Fls. 93/102: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença por meio da qual a coexecutada KPFR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. alega, em síntese, excesso de execução. Manifestação da parte exequente a fls. 110/117. Restou decidido na sentença: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos inicias e condeno as rés ao pagamento de 0,3% do valor do imóvel ao mês, ou seja, R$ 13.350,00 (treze mil e trezentos e cinquenta reais), de 30/10/2015 até a efetiva entrega das chaves, corrigidos monetariamente e com juros de mora contados da citação. Por força da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a arcarem com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do causídico da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação atualizado. O v. Acórdão, por sua vez, consignou: Por esses fundamentos, meu voto nega provimento ao recurso das corrés e dá parcial provimento ao recurso do autor para: I) majorar o valor dos lucros cessantes ao percentual de 0,5% do valor do imóvel para o período entre 30/06/2016 até a entrega das chaves; II)condenar as corrés no pagamento de lucros cessantes ao autor pelo atraso na conclusão da área comum pertinente às etapas I e II do empreendimento, no valor mensal correspondente à redução do valor locatício do apartamento no período entre a entrega das chaves e a conclusão das obras; III) estabelecer a correção monetária a partir de cada vencimento e juros de mora a partir da citação; IV) determinar que a redução do valor locatício do imóvel em razão da área comum inacabada seja apurada em liquidação de sentença; e, V)condenar as corrés nas despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, na medida em que o autor decaiu de parte mínima de sua pretensão. Integralizado pelos v. Acórdãos que decidiram os recurso de embargos de declaração: Ante o exposto, pelo meu voto, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material existente quanto à indicação do termo inicial do pagamento dos lucros cessantes, devendo ser observada a data fixada pela r. sentença (30.10.2015). Ante o exposto, pelo meu voto, acolho em parte os embargos de declaração para acrescentar à determinação de ‘que a redução do valor locatício do imóvel em razão da área comum inacabada seja apurada em liquidação de sentença’ a vedação de que ultrapasse o valor mensal de 0,25% do valor do imóvel. Por meio do presente cumprimento de sentença, os exequentes buscam a satisfação da parte líquida da condenação. Primeiramente, de rigor afastar a suscitada inépcia da inicial, uma vez que este incidente se trata de cumprimento de sentença, não se tratando, portanto, de nova demanda. Quanto à atualização do valor do imóvel, razão não assiste à parte executada. Isso porque a correção monetária não significa um plus, como quer fazer entender a executada, mas apenas uma recomposição do valor e poder aquisitivo do bem, ou seja, trata-se de nova expressão numérica do valor monetário aviltado pela inflação. No tocante ao índice de correção e ao percentual de juros de mora, tampouco merece prosperar o argumento da executada. Conforme se verifica da planilha juntada a fls. 07/08, a parte exequente se valeu da Planilha Prática do TJSP para atualização do débito, por se tratar de débito decorrente de decisão judicial, em conformidade com o entendimento jurisprudencial, e o percentual mensal de juros moratórios de 1%, consoante prevê o artigo 40 do Código Civil c/c o artigo 161 do Código Tributário Nacional. [...] Assim, não há que se falar em majoração no tocante aos honorários fixados em desfavor da coexecutada KPFR PARTICIPAÇÕES EEMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., que não agravou. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação, apenas para afastar a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da impugnante. Em razão do parcial acolhimento, fixo honorários advocatícios em favor da impugnante, que deverá buscar sua satisfação em autos apartados, no montante de R$ 2.000,00. Diga a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, observando o ora decidido em relação aos honorários. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. (g.n.) Alega a recorrente que o título executivo judicial estipulou que os lucros cessantes devem ser calculados sobre o valor do imóvel, nada dispondo sobre a correção monetária da base de cálculo, dai que sua aplicação enseja excesso de execução. Sustenta que o percentual para os cálculos dos lucros cessantes é de 0,3% e não de 0,5% no período de novembro de 2015 a julho de 2016, pois o habite-se foi expedido em 14-05-2015. Diz ainda que os cálculos devem ser projetados até setembro de 2016, quando houve a imissão na posse, prevalecendo o percentual de 0,5% ao mês somente em agosto e setembro de 2016. Pugna pela efeito suspensivo. 2. A controvérsia assenta-se, principalmente, sobre a atualização monetária incluída nos cálculos, que é consectário legal da condenação, de sorte que eventual inclusão de correção monetária na fase de cumprimento de sentença não implica nulidade ou violação à coisa julgada. Portanto, analisados os argumentos do recurso à luz do título executivo judicial, inclusive em relação aos percentuais para a remuneração do período de atraso na entrega do imóvel, ao menos neste juízo preambular, a hipótese não apresenta em si fumaça do bom direito e nem perigo da demora. Indefere-se, pois, o pedido de efeito suspensivo. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). 3.1. Após, a D. Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer, porquanto a agravante declarou-se em recuperação judicial. 4. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Alexandre José Ribeiro Bandeira de Mello (OAB: 88556/RJ) - Rafael Magalhães Florence (OAB: 313722/SP) - Pedro Luiz Papi de Moraes (OAB: 27795/RJ) - Cecília de Queiroz Gonçalves de Almeida Corrêa (OAB: 236377/RJ) - Luis Carlos Gomes Rodrigues (OAB: 116674/SP) - João Augusto Basilio (OAB: 159952/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1001434-19.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1001434-19.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: M. P. de S. D. - Apelada: M. T. de A. B. D. (Justiça Gratuita) - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recursos de Apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Partilha de Bens cc Indenização por uso exclusivo de Imóvel. Apela o Réu postulando inicialmente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aduz que a sentença deve ser reformada para ser deferida a guarda compartilhada dos filhos, eis que os menores já convivem com o genitor e a decisão deve atender os interesses das crianças. Anota que a guarda compartilhada deve ser a regra. Diz que o Ministério Público se manifestou favorável ao deferimento da guarda compartilhada. Ressalta que o poder familiar deverá ser exercido em igualdade de condições, independentemente das partes estarem convivendo sob o mesmo teto. Acrescenta que a sentença vai em sentido contrário a perícia judicial. Colaciona julgados. Ressalta que a guarda compartilhada é o ideal buscado no exercício do poder familiar. Pede a reforma da sentença com vistas à fixação da guarda compartilhada e condenação da genitora ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas. Parecer da d. Procuradoria. Pois bem. Pleiteia o Apelante, em suas razões recursais, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa, cabendo-lhe, então, demonstrar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade. No caso em questão, os documentos trazidos aos autos pelo Apelante (extratos bancários) não são hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência. Dessa forma, outra não poderia ser a solução senão o indeferimento do benefício da gratuidade, porquanto a soma das circunstâncias fáticas elide a presunção (relativa) de veracidade da Declaração de Pobreza. Portanto, intime-se o Apelante para realizar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 14 de junho de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Thiago Pestana de Sousa (OAB: 216447/SP) - Antonio Marcos Natal Coutinho (OAB: 187054/SP) - Aline Assis Ribeiro (OAB: 386174/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2121807-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2121807-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: A. C. A. - Agravado: R. A. M. dos R. - Vistos. Insurge-se a agravante contra a r. decisão de saneamento que não lhe concedeu alimentos provisórios e que lhe negou o direito à produção de prova testemunhal. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, na argumentação do agravante, examinada em cognição sumária, relevância jurídica, de modo que não concedo a tutela provisória de urgência. Quantos aos alimentos provisórios, o juízo de origem, é certo, não os concedeu, mas não excluiu a possibilidade de que venham a ser concedidos, desde que a agravante faça prova da efetiva necessidade, não tendo encontrando o juízo de origem, no momento em que procedeu ao saneamento do processo, uma prova inequívoca quanto à essa necessidade, tendo ainda sublinhado o fato de a agravante possuir trinta e cinco anos de idade, valorando esse fato como relevante. De maneira que se deve aguardar pela instrução do processo. No que toca à produção da prova testemunhal, o juízo de origem considerou esse tipo de prova impertinente ou desnecessária quanto à questão que diz respeito à partilha dos bens, não se podendo, à partida, suprimir do juízo de origem o poder de perscrutar acerca das provas que devam ser produzidas e que buscam fazer gerar a convicção. Há que se observar, outrossim, que, instaurando-se a fase de instrução, produzidas as provas que foram autorizadas pelo juízo de origem, nada obsta que a agravante venha a requerer um reexame do juízo de origem quanto à pertinência e necessidade da prova testemunhal, a princípio indeferida. Pois que não concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, por não identificar, em cognição sumária, a relevância jurídica no que argumenta a agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Caroline Adelina da Silva (OAB: 408583/SP) - Vanessa Cristina André de Paiva (OAB: 376391/SP) - Rafael Alves de Paiva (OAB: 369774/ SP) - Aline Romanholli Martins de Oliveira (OAB: 203767/SP) - Eduardo Antonio Bertoni Holmo (OAB: 202602/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2122570-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2122570-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Agravada: Leda Barbara Boujadi Demasi - Vistos. Sustenta a agravante que a r. decisão agravada, ao conceder a tutela provisória de urgência, desconsiderou ou não bem valorou a cláusula contratual que fixa a área de abrangência dos serviços e procedimentos médicos a serem cobertos, de modo que como a agravada está a residir em município diverso do abrangido pela área de abrangência territorial, deve prevalecer a cláusula contratual, pugnando a agravante nesse contexto por se dotar de efeito suspensivo este recurso. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante por considerar que, em tese, é válida e deve contar com plena eficácia a cláusula que, em contratos de planos de saúde, fixam abrangência territorial, aspecto que é de relevo porque levado em consideração nos cálculos dos custos que envolvem esse tipo de contrato, e por consequência no preço que é cobrado do usuário do plano, havendo previsão na lei que regula o mercado dos planos de saúde autorizando que se limite, no espaço, a abrangência da cobertura quanto a serviços e tratamentos médicos, o que, em tese, é de se aplicar ao caso presente, de maneira que não se poderia cominar à agravada a implementação dos serviços de home care na residência da agravada, por estar situada em local que, além de não estar abrangido nos municípios previstos no contrato, é desses municípios distante (a agravada, com efeito, reside em Itu), exigindo, pois, uma logística para a implementação desses serviços, dando azo a um custo que o contrato não prevê e não considerou na quantificação do preço. Contando, pois, com autorização em lei, a cláusula contratual que fixa área de abrangência territorial não pode, em tese, ser considerada abusiva, porque a agravada, ao firmar o contrato, tinha pleno conhecimento de que os serviços e tratamentos médicos estavam limitados a uma determinada região, beneficiando-se a agravante de um preço menor que lhe foi cobrado exatamente em razão da limitação territorial. Há uma situação de risco concreto a que está submetida a esfera jurídica da agravante, na medida em que a r. decisão lhe está a cominar o cumprimento da tutela provisória de urgência sob o risco de que, em não o fazendo, suporte multa por recalcitrância, além de se levar em conta que a agravante teria que dispensar consideráveis valores na logística para a implementação do serviço de home care. Poder-se-ia argumentar que se deveria aplicar um juízo que buscsse evitar a ocorrência do mal maior, e que esse juízo conduziria a manter a eficácia da tutela provisória de urgência concedida em favor da agravante, para que lhe fosse propiciado o tratamento de saúde de que necessita. Esse tipo de juízo, contudo, somente pode ser aplicado quando, em um conflito de interesses, ambos os direitos subjetivos configurem-se presentes, de maneira que se os ponderem em face das circunstâncias do caso em concreto. Mas há uma particularidade neste caso e que obsta a aplicação em favor da agravada do juízo que busca evitar o mal maior, porque não se está a reconhecer como caracterizado o direito subjetivo que invoca, não havendo, pois, como considerar instalado um conflito entre dois direitos subjetivos, porque o direito subjetivo da agravada não parece existir, pelas razões expostas. Pois que, doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de modo que suprimo toda a eficácia da r. decisão agravada no que envolve a tutela provisória de urgência. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Gabriel Ferreira da Silva (OAB: 407238/SP) - Fernando Aparecido dos Santos (OAB: 234651/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2123317-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2123317-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. F. - Agravado: R. P. S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L.F. em face de decisão que, nos autos de ação de divórcio, cumulada com partilha de bens, fixação de guarda e regulamentação de visitas , que lhe é movida por R.P.S., negou o processamento de recurso interposto pela agravante contra decisão que julgou parcialmente o mérito da ação, relativamente ao divórcio, à guarda do filho menor e à regulamentação de visitas. Irresignada, a recorrente alega, em síntese, ser necessária a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a fim de evitar prejuízo grave e irreparável ao filho menor do casal, uma vez que a sentença parcial de mérito, objeto do recurso de apelação, violou direito de convivência entre mãe e filho e definiu regime de guarda incompatível com a realidade fática das partes. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, a fim de determinar, com base nos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, que o recurso de apelação seja recebido como agravo de instrumento. É o relatório. A partir de uma análise sumária das razões recursais, não foi possível vislumbrar a presença dos requisitos ensejadores da concessão da liminar, eis que relevante a fundamentação da decisão agravada, no sentido de que há previsão legal expressa acerca do recurso cabível contra decisão parcial de mérito, não havendo, em tese, que cogitar da aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Assim, indefiro o pretendido efeito suspensivo. À contraminuta, no prazo legal. Após, à PGJ, diante dos interesses do menor. Em seguida, tornem os autos conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Vanessa Souza Lima Hernandes (OAB: 189921/SP) - Almir Jose Dias Valverde Filho (OAB: 306694/SP) - Andre Di Migueli Affonso (OAB: 244881/SP) - 6º andar sala 607 Nº 2123534-78.2022.8.26.0000 (068.01.1995.002881) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Antonio Arena Filho - Agravante: Maria Christina Pettan Dassie Arena - Agravada: Denise Aparecida Bernardes Hidaka - Agravado: Jose Tadeu Hidaka - Interessado: Guilber Clayton Hidaka - Interessado: Guylherme de Almeida Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Arena Filho e outra em face de decisão que, nos autos de ação de rescisão contratual, cumulada com reintegração de posse, que movem em face de Denise Aparecida Bernardes Hidaka e outro, ora em fase de cumprimento de sentença, indeferiu a gratuidade da justiça aos agravantes, uma vez não comprovada a insuficiência de recursos, e indeferiu o pedido de avaliação do imóvel de matrícula nº 125.666 do CRI de Barueri por oficial de justiça. Irresignados, os recorrentes alegam, em síntese, que a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência financeira é suficiente para a concessão do benefício (artigo 99, § 3º, do CPC), não sendo exigida comprovação de total estado de miserabilidade. Acrescentam que há comprovação, nos autos, de que não conservam a mínima condição financeira de arcar com as custas do processo, em detrimento do amparo próprio e familiar, a despeito de possuírem bem que lhes serve de moradia, sem lucratividade, o que, seguramente, não descaracteriza o perseguido anseio. Aduzem, também, que, no que concerne à avaliação do imóvel por oficial de justiça, a r. decisão agravada não explana qual seria a complexidade que exija conhecimento técnico ou especializado, limitando-se a informar, singelamente, que a avaliação de imóvel depende de conhecimentos técnicos que os oficiais de justiça não possuem. Afirmam que tal entendimento vai contra as disposições do artigo 870 da Lei de ritos, que prevê a capacidade do oficial de justiça em realizar avaliações de um modo geral, destacando, como exceção, a nomeação de avaliador. Requerem, assim, a reforma da decisão agravada para que lhes sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, bem como para que a avaliação do imóvel seja realizada por oficial de justiça. É o relatório. Ante a ausência de pedido de efeito ativo e ou suspensivo, processe-se o presente agravo. Para a concessão da gratuidade da justiça, a mera declaração de pobreza prevista no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não se mostra, em regra, suficiente, sob pena de banalização de tal facilitador processual. Nem tampouco pode servir para a concessão, a juntada apenas de holerite ou indicação de renda limítrofe, pois os agravantes podem possuir outras fontes de renda e reservas financeiras não demonstradas, que infirmem a alegada incapacidade financeira. Referido dispositivo legal deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que condiciona a concessão dos benefícios da justiça gratuita “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, exigência também constante do artigo 99, § 2º, do CPC. Por isso, concedo aos agravantes o prazo de cinco dias para juntada de cópias das três últimas declarações de imposto de renda, além de cópia de extratos bancários, eventuais fintechs e intermediadores de pagamento de que faça uso, e de extratos de cartões de crédito, tudo referente aos últimos três meses, sob pena de indeferimento. À contraminuta, no prazo legal. Em seguida, tornem os autos conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Francisco Garcia Camacho (OAB: 21453/SP) - Antonio Arena Filho (OAB: 192548/SP) - Carla Gaido Dorsa (OAB: 204250/SP) - Joao Carlos Bertini Ferreira (OAB: 228091/SP) - Antonio Manuel Ferreira (OAB: 27092/ SP) - Gustavo George de Carvalho (OAB: 206757/SP) - Josue de Paula Botelho (OAB: 276565/SP) - Guylherme de Almeida Santos (OAB: 286579/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2091518-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2091518-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: C. F. - Agravada: A. de M. A. F. - Vistos. Pretende obter o agravante neste recurso a modificação da r. decisão que, em ação de divórcio, em que cumulados pedidos com regime de guarda e fixação de alimentos, de modo que seja reduzido o patamar em que o juízo de origem fixou os alimentos provisórios, alegando o agravante que a sua situação pessoal e financeira modificou-se ao longo do tempo, o que não permite que se mantenha os alimentos provisórios em 2 salários mínimos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo ao agravante a gratuidade. Não concedo a tutela provisória de urgência, porque não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo se reconhecer, neste momento, que a r. decisão agravada conta com uma suficiente motivação em face do ambiente cognitivo ainda não suficientemente completo quanto à real situação financeira do alimentante. Destarte, deve prevalecer a r. decisão agravada, que cuidou adotar o patamar que a jurisprudência recomenda seja adotado em face de alimentos provisórios, quando não se tem ainda informações para melhor estabelecer uma situação de equilíbrio entre a situação financeira do alimentante e as necessidades do alimentando. Importante enfatizar que a regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem, buscando- se um justo equilíbrio entre a posição do alimentante e do alimentando. O valor aqui fixado busca, portanto, atender a esse equilíbrio. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), por não identificar, em cognição sumária, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime- se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Danielle Garcia da Cunha Balmant (OAB: 335245/SP) - Rafael de Faria Campos (OAB: 304011/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2123353-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2123353-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: J. A. da S. - Agravada: V. V. O. - Vistos. Afirma o agravante que a r. decisão agravada, ao fixar alugueres, sobre-excedeu o limite do pedido, não devendo prevalecer, pois. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, por se deve considerar uma importante modificação trazida pelo CPC/2015 no que se refere à interpretação do pedido, que, segundo o que determina o artigo 322, parágrafo 1º., desse código, deve ser interpretado de acordo com o conjunto da postulação, além de se observar o princípio da boa-fé, o que é enfatizado pelo artigo 489, parágrafo 3º., do mesmo CPC/2015, de maneira que, em tese, o juízo de origem fez aplicar ao caso presente tais dispositivos, ao conceder a agravada, a título de meação, um valor que se destina a custear-lhe o pagamento de um aluguel de imóvel para imediata residência, enquanto se aguarda o julgamento da partilha dos bens, pedido que, em tese, forma o conjunto de sua pretensão. Pois que não doto de efeito suspensivo este recurso, mantendo, pois, a r. decisão agravada em seu integral conteúdo. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Bruno Henrique da Silva (OAB: 307226/SP) - Vanessa Leme Ferrari (OAB: 279424/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1061144-27.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1061144-27.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Hospital Avicena S-a - Interessado: Mayra da Silva Lacrimonti (Representando Menor(es)) - Interessado: Stefany Lopez Molina Arnaiz (justiça gratuita) (Menor(es) representado(s)) - Vistos (recebidos os autos na data de 13 de janeiro de 2022). 1. Apela o Ministério Público do Estado de São Paulo pelos interesses da autora, menor, contra a r. sentença que, após decretar a extinção do feito com relação à co-autora, genitora, porque reconhecida a prescrição, julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais promovida em face do hospital réu, por ausência de prova acerca da culpa dos médicos e profissionais do nosocômio, pela qual condenada ao ônus sucumbencial, fixados honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade.Discorre o “Parquet” sobre a necessidade de dilação probatória nesses autos, notadamente em razão de fato novo, consistente na inexistência de hipersensibilidade à dipirona, o que não havia sido considerado por ocasião da prova pericial produzida na ação cautelar, necessária ainda elucidação acerca da medicação aplicada e da causa da parada cardiorrespiratória sofrida pela menor. Aponta a utilização de outros medicamentos por ocasião da internação, precedentes à parada que ensejou sequelas físicas e cognitivas, que também devem ser considerados por ocasião da prova técnica, além de apontar a necessidade de colheita de prova oral, tudo visando à anulação da sentença e a reabertura da fase de instrução. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Ciência ao apelado com relação às fls. 1.824/1.827 e 1.845/1.846, oportunizada sua manifestação a respeito em cinco dias. 5. No mesmo prazo, considerando-se o interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação manifestado pela autora às fls. 1.852, diga o réu apelado, entendido o silêncio como desinteresse. 6. Decorrido, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Sem Advogado (OAB: SP) - Marcia Vilapiano Gomes Primos (OAB: 186421/SP) - Rita de Cassia da Silva (OAB: 327435/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2127600-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2127600-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eve. F Participações Ltda. - Agravada: Edna Gois Vitor - Interessado: CONSTRURA EFICACIA LTDA - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto , contra a decisão proferida nos autos de desconsideração da personalidade jurídica, extraída dos autos de rescisão contratual c/c devolução da importância pagas com pedido liminar, a qual julgou procedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir a empresa EVE.F PARTICIPACÕES LTDA no polo passivo da execução. Inconformada, a parte recorrente, sustenta , em suma, que a decisão merece reforma posto que o pleito da desconsideração deferido ocorreu de forma precipitada, considerando-se que a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os sócios da devedora (Construtora Eficácia) sequer teria se aperfeiçoado nos autos principais, posto quer não foram citados . Prossegue, aduzindo, que a Agravada tumultua a ação principal (rescisão contratual) com diversos pedidos aleatórios, sem ao menos aguardar a finalização da anterior, para lançar novo pedido. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso. É a síntese do necessário. Preparo recolhido a fls. 24/25 destes autos. Tratando-se o caso vertente de decisão capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, cabível a interposição do presente agravo, na modalidade de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), atribuindo-se-lhe efeito suspensivo, a teor do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas até apreciação do mérito pela Colenda Turma. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a concessão do efeito suspensivo. Intime-se a agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Após, conclusos. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Adriana Patah (OAB: 90796/SP) - Rosa Aguilar Portolani (OAB: 67495/SP) - Yasmim Aguilar Portolani da Paz (OAB: 385882/SP) - Leandro Silva Teixeira Duarte (OAB: 202733/SP) - Paulo Henrique Moreira Lima (OAB: 231800/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1005890-93.2021.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1005890-93.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Raquel Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 21/1/2017 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: A inicial objetiva afastar excesso de cobrança e encargos moratórios face a cobrança em excesso. Alega que foram cobrados juros abusivos e aplicadas cobranças indevidas. A contestação alega regularidade das cobranças. Apresentada réplica. Requerida produção de prova pericial. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa. Suspendo a condenação pela gratuidade de justiça. P.I. Suzano, 14 de março de 2022.. Apela a vencida, alegando que são abusivas as tarifas bancárias de cadastro, de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como o seguro e a taxa de juros previstos no contrato e que há ilegal capitalização de juros, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 143/149). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls.). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- No que concerne às tarifas bancárias previstas no contrato, bem como ao seguro, é preciso que se registre que não houve questionamento específico a respeito de sua legalidade na petição inicial. A apreciação dessas questões fere o disposto no artigo 492, do Código de Processo Civil, que obriga o juiz a limitar sua decisão àquilo que compôs o pedido inicial. Não tendo sido apresentada tais questões na exordial, não podem elas serem apreciadas em sede de recurso, tendo ocorrido preclusão lógica. Neste tópico não se conhece do recurso. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.3:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 33, cláusula 1. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 3:- Ante o exposto, não se conhece parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nega-se provimento. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1015629-75.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1015629-75.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Pedro Dias de Araújo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de mercadorias formalizado em 4/11/2020. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: PEDRO DIAS DE ARAÚJO propôs AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A aduzindo que em 04.11.2020 celebrou um contrato de venda financiada com a empresa ré sob o nº 21105400938876 para a aquisição de um aparelho celular, no valor total de R$3.524,70, a ser pago em dezoito parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$363,10, com início em 04.12.2020 e previsão de término para 04.05.2022. Sustenta que o banco requerido aproveitou-se da condição de hipossuficiência da parte autora e da sua falta de instrução para cobrar juros abusivos, restando incompatíveis as taxas de juros remuneratórios aplicadas ao contrato de empréstimo pessoal com a taxa média de juros praticada pelo mercado financeiro no momento da contratação, eis que estipulado em 7,41% ao mês e 135,79% ao ano, ao passo que taxa média praticada pelo mercado restou estipulada na ordem de 4,029% ao mês e 60,64% ao ano. Assim, requereu a declaração de abusividade dos juros remuneratórios aplicados no contrato de empréstimo pessoal, vez que incompatível com a taxa média praticada pelo mercado, com a sua aplicação na ordem de 4,029% ao mês e/ou 60,64% ao ano, ou, alternativamente, seja aplicado outro índice praticado pelo mercado, desde que seja mais vantajoso ao consumidor, devendo ser expurgado o excedente, além da condenação do réu a restituir de forma simples todos os valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos, em razão dos juros discrepantes com a taxa média do mercado, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. Com a inicial (fls. 01/15) juntou documentos (fls. 16/26). Deferida a gratuidade da justiça (fls. 27). Citado, o requerido ofertou resposta aduzindo, inicialmente, carência da ação por ausência de interesse de agir, além de sustentar a não observância do art. 330, §2º, do CPC e impugnar a gratuidade da justiça postulada pelo requerente. No mérito, pugna pela improcedência da demanda, visto que o autor por livre e espontânea vontade celebrou o contrato de financiamento ora impugnado, optando na ocasião, pela forma de pagamento que melhor lhe satisfazia as necessidades, tratando-se a demanda de equivocada aventura jurídica. Assevera a incidência da força obrigatória das convenções entre as partes, cujas regras foram estabelecidas em conformidade com a aplicação de juros informados ao autor, o qual aderiu, visto que o financiamento estaria dentro de seu orçamento, sendo totalmente descabida sua argumentação em revisar os valores cobrados. Discorre sobre o poder regulamentador do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade da inversão do ônus da prova, bem como a respeito da legalidade dos juros remuneratórios cobrados, visto que a taxa média de juros do mercado não pode ser considerada como um limite absoluto, na medida em que é uma média de diversas taxas praticadas no mesmo período, servindo apenas de parâmetro para aferição de abusividade da taxa pactuada no caso concreto. Além disso, sustenta a legalidade da capitalização dos juros e da comissão de permanência, bem como da inaplicabilidade da limitação dos juros, da impossibilidade da revisão contratual e da necessidade de se observar o corolário do pacta sunt servanda. Por fim, impugnou o pedido de indenização por danos morais, eis que ausentes os elementos caracterizadores do alegado dano. Com a contestação (fls. 32/68) juntou documentos (fls. 69/95). Manifestação sobre a contestação (fls. 99/114). É o breve relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por PEDRO DIAS DE ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO S/A e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida às fls. 27. P.R.I. Limeira, 24 de março de 2022.. Apela o vencido, alegando que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que a taxa de juros remuneratórios é abusiva e acima da média praticada pelo mercado, que o proceder do banco réu lhe trouxe dano extrapatrimonial e solicitando o provimento do recurso (fls. 134/143). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 148/165). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/ RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/ reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de outros bens, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (7,41% a.m. e 135,79% a.a., conforme fls. 23, cláusula (15) Taxa Efetiva) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando- se admissível a sua redução à taxa média do mercado. Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pela ré à média praticada pelo mercado. 2.3:- Embora reconhecida a abusividade da taxa de juros prevista no contrato objeto da lide, descabe a indenização por dano moral. No caso em comento, conclui-se que a taxa de juros pactuada só foi considerada abusiva após o reconhecimento feito por esta Relatoria, não agindo dolosamente a instituição financeira. No caso em discussão, torna-se evidente que a instituição financeira ré, muito embora tenha previsto taxa de juros em alíquota abusiva, seu proceder restringiu-se ao cumprimento das cláusulas contratuais, não se podendo atribuir-lhe prática de ato ilícito de molde a autorizar o reconhecimento do dever de indenizar. Até o reconhecimento da abusividade da taxa de juros pactuada, a instituição financeira nada mais fez que cumprir o contrato livremente celebrado. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para limitar a taxa de juros exigida no contrato objeto da lide à média praticada pelo mercado à época de sua celebração, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença os valores recebidos a maior pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor. As importâncias indevidamente cobradas devem ainda ser monetariamente atualizadas pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data do desembolso e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Como a sucumbência foi parcial, custas e despesas serão rateadas em igual proporção, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, ficando arbitrados honorários advocatícios para cada litigante em 15% sobre o valor da causa atualizado, consoante §§ 2º e 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas do autor se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Marcos Paulo Schinor Bianchi (OAB: 341065/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1010968-10.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1010968-10.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Gonçalves de Oliveira - Apelado: Banco Gmac S/A - 1. A sentença julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo para limitar os juros moratórios a 1% ao mês, sem prejuízo dos juros remuneratórios do período da normalidade e da multa contratual de 2%, dispondo ainda sobre a sucumbência recíproca. Rejeitados embargos de declaração, apelou o autor. Pede benefício da justiça gratuita. Defende aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Rebela-se contra a taxa de juros remuneratórios, sua capitalização e cláusula que dispõe sobre despesas de cobrança e honorários advocatícios. Recurso tempestivo, respondido. É o Relatório. 2. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao juiz avaliar as alegações da parte de que a situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, podendo, diante das circunstâncias concretas e havendo fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária, ou condicionar a concessão à comprovação do estado de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º da Lei n° 1.060/50 (RMS 20.590/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp 442.428/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.98; REsp 70.709/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05; RMS 1.243/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00). Tal entendimento foi mantido no novo Código de Processo Civil (art. 99, § 2º). Ora, pois, quem contrai financiamento para compra de veículo no valor de R$ 52.990,00 e entrada de R$ 6.000,00, evidentemente mediante garantia e comprovante de rendimento adequado a essa finalidade, dispondo-se a pagar 60 parcelas mensais de R$ 1.583,89 (fls. 118), não se encaixa no perfil do necessitado e nem pode pretender litigar sob o benefício de justiça gratuita, sem demonstração cabal de alteração superveniente de fortuna (Theotônio Negrão, CPCLPV, art. 99:1, pág. 205, Saraiva, 47a. Edição). 3. Assim sendo, indefiro a concessão da justiça gratuita e concedo ao autor o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, c.c. art. 99, § 7º, ambos do CPC. Observo que fica dispensado do recolhimento do porte de remessa e retorno porque o processo originário é eletrônico, de acordo com o disposto no art. 1.007, § 3º, do CPC/2015. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1023041-10.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1023041-10.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Ademandio Loyola Menezes (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 23.379 Vistos, Banco Bradesco S/A apela da r. sentença de fls. 123/128, que, nos autos da ação revisional, ajuizada por Ademandio Loyola Menezes, assim decidiu: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente ação para condenar o requerido na restituição dos valores debitados em detrimento da parte autora a título cesta fácil econômica” até o ajuizamento da ação, com atualização a partir dos respectivos lançamentos de débitos e juros de 1% ao mês a partir da citação. Arbitro honorários advocatícios em 10% sobre valor da causa. Sucumbindo a parte autora em relação a dois dos três pedidos (dano moral e restituição dobrada), um terço (1/3) da verba será devida pela ré em favor da patrona da parte autora, e 2/3 (dois terços) devidos pela parte autora em favor do patrono da parte requerida. Custas na proporção de 2/3 a cargo da parte autora e 1/3 a cargo do réu. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, as verbas decorrentes da sucumbência somente poderão ser cobradas se demonstrada a cessação do estado de pobreza (art. 98, §3º, CPC). PRIC. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 131/138), em síntese, que inexiste dano material indenizável, já que o autor aderiu, de forma livre e espontânea, aos serviços correlatos à ‘tarifa cesta fácil econômica’. Nesse sentido, [...] estes serviços estão descritos no termo de adesão assinado, e não questionado pelo Apelado, onde também é especificado que o pagamento é mensal, como remuneração pelo serviço que é DISPONIBILIZADO, independente ou não de seu uso pelo cliente (fl. 135). O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados improcedentes. Recurso tempestivo e respondido (fl. 148). É o relatório. O recurso é inadmissível. Em que pese tenha sido concedido ao apelante, às fls. 150/151, o prazo de 5 (cinco) dias para complementar a taxa judiciária com a finalidade de perfazer montante correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação, sob pena de não conhecimento do recurso, quedou-se inerte (cf. certidão de fls. 152, DJe 25/05/22, com termo final em 02/06/22). Salienta-se que a petição de fls. 156, protocolada em 07/06/22, não tem o condão de ser apreciada, haja vista o fenômeno da preclusão temporal. Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Adilson Rodrigues Tavares (OAB: 377106/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1050131-31.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1050131-31.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Barbosa e Guimarães Advogados Associados - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXIGIR CONTAS SEGUNDA FASE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIMENTO ELEMENTOS DOS AUTOS INDICATIVOS DE QUE HOUVE SUBSTANCIAL ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR/APELANTE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. 1) Trata-se de tempestivos recursos de apelação (fls. 4349/62 e 4468/93), interpostos contra a r. sentença de fls. 4319/21, objeto de embargos de declaração rejeitados pela decisão de fls. 4373/74, que julgou boas as contas apresentadas pelo réu, declarou o saldo de R$ 767.615,84, e julgou extinto o processo, com resolução de mérito. O escritório autor Barbosa e Guimarães Advogados Associados recorre impugnando a conclusão do laudo pericial, que, embora tenha reconhecido que o banco deixou de prestar contas sobre diversos lançamentos, concluiu pela existência de saldo credor em favor da instituição financeira. Considerando que não houve prestação de contas da quantia de R$ 2.853.962,12 e que tem um crédito referente à CCB, no importe de R$ 767.615,84, entende que na realidade é credor do valor atualizado de R$ 4.330.180,13. Nega a falta de pagamento da CCB 15760, garantida por contrato de prestação de serviços, rescindido unilateralmente pelo banco. Suscita prejudicialidade entre a prestação de contas e a execução de título extrajudicial fundada na referida cédula de crédito bancário. Banco Santander (Brasil) S/A. interpôs tempestivo recuso adesivo.. Preliminarmente, com fundamento no art. 1.009, § 1º, do CPC, requereu a reforma da decisão de fls. 3.725, para que a petição de quesitos (fls. 3137/41) e o parecer técnico (fls. 3147/3615) sejam desentranhados dos autos e, via de consequência, desconsiderados todos os aspectos do laudo pericial que deles decorreram. Insurge-se, ademais, contra a decisão de fls. 4273/4, integrada pela decisão de fls. 4285/6, que deixou de determinar a expressa manifestação do expert sobre a documentação apresentada a fls. 4078/4112, notadamente os contratos de empréstimos finais nºs 3300, 3730 e 3810, os quais comprovam a origem de R$ 374.186,08 questionados pelo autor. No mérito, insurge-se contra o critério de cálculo dos encargos moratórios fixados pelo Juízo a quo na decisão de fls. 4273. Afirma que devem ser observados os encargos moratórios fixados no contrato durante todo o período de apuração do saldo devedor, sendo descabida a mera atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e a incidência de juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da demanda; assim, deve ser reconhecido em seu favor o crédito de R$ 92.103.889,81. Sustenta a higidez da prestação de contas e a inexistência de crédito em favor do autor, impugnando a conclusão pericial de que não teria sido provada a origem de lançamentos que somam R$ 2.853.962,12. Por fim, defende o arbitramento dos honorários sucumbenciais em segunda fase da ação de prestação de contas. Apenas o Banco Santander ofereceu contrarrazões (fls. 4378/4397), em que impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. O autor/apelante foi instado a se manifestar, expressamente, sobre o pedido de revogação da gratuidade, deduzido em contrarrazões, ou a provar que a benesse deve ser mantida, mas se quedou inerte. É o relatório. 2) Acolho o pedido de revogação da gratuidade de justiça. A benesse processual foi conferida ao autor no ano de 2017 (fls. 3110/11). À época o autor alegou que se encontrava em estado pré-falimentar e na iminência de encerrar suas atividades (fls. 3047/3048: “... O Autor busca em meio à crise se auto sustentar e manter seus poucos funcionários que lhe restam, a fim de evitar o fechamento de suas portas e até possivelmente a decretação de estado de falência). Ainda segundo alegado na época pelo autor, a crise financeira decorreu do injustificado descredenciamento promovido pela instituição financeira, que era sua cliente. Cinco anos depois, é lícito supor que o Escritório superou tais adversidades, pois continua em atividade, com site na Internet anunciando ampla prestação de serviços advocatícios. Demais disso, os valores elevados da movimentação da conta do autor infirmam o quadro da alegada pobreza, não sendo demasiado lembrar que, neste Estado, a assistência judiciária gratuita, com isenção do pagamento da taxa judiciária e demais despesas do processo, é deferida à parte com renda mensal inferior a 3 salários-mínimos, segundo o critério adotado pela Defensoria Pública. Diante desse quadro, com fundamento nos artigos 9º, 10 e 99, §2º, todos do CPC, o autor foi intimado para se manifestar sobre o pedido de revogação da gratuidade e provar sua hipossuficiência financeira ou desde logo promover o preparo devido. Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo. Ora, a gratuidade de justiça é matéria não sujeita à preclusão e que pode ser revista a qualquer tempo. Tratando- se de pessoa jurídica, a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse é aprofundada, pois constitui condição sine qua non para tanto a existência de prova da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção. Tal posicionamento é uniforme na jurisprudência, destacando-se a aprovação da Súmula 481 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse cenário, em que não há documentos que retratem, com segurança, as atuais e verdadeiras condições econômico-financeiras da pessoa jurídica apelante (como balanços, balancetes, declarações de imposto de renda, extratos bancários, demonstrativos de fluxo de caixa etc), é o caso de revogar a gratuidade de justiça, pois o autor/apelante, embora intimado a provar a hipossuficiência financeira, deixou transcorrer in albis o prazo para tanto (fls. 4516). Ante o exposto, acolho a impugnação do réu e revogo a gratuidade de justiça outrora deferida ao autor, concedendo-lhe o derradeiro prazo de 5 dias para recolher o preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 13 de junho de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Raimundo Hermes Barbosa (OAB: 63746/SP) - Debora Guimaraes Barbosa (OAB: 137731/SP) - Renan Soares Cortazio (OAB: 220226/RJ) - Gustavo Tepedino (OAB: 41245/RJ) - Milena Donato Oliva (OAB: 137546/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2115144-22.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2115144-22.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Clovis Castilho - Agravante: Eunice Anselmo Castilho - Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vale do Piqueri Abcd Pr/sp - 1. Trata-se de agravo interno com pedido de reconsideração, voltado a obter a reforma da decisão monocrática de fl. 26, proferida por este relator nos autos do agravo de instrumento nº 2115144-22.2022.8.26.0000, com o seguinte teor: Ausente o requisito da probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil, artigo 995, parágrafo único), fica negado o pedido de atribuição de efeito ativo. Em que pesem os argumentos deduzidos pelos ora agravantes, mantenho, nesta sede de cognição sumária, a decisão supra por seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo o agravo interno ter regular prosseguimento. 2. Após a publicação deste despacho, providencie a serventia o encaminhamento deste recurso à mesa para julgamento conjunto com o agravo de instrumento nº 2115144-22.2022.8.26.0000. Voto nº 21.043. São Paulo, 15 de junho de 2022. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO Nº 0047162-34.2013.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mais Distribuidora de Veiculos S/A ( Fiat Sinal ) - Apelante: Fiat Automoveis S/A - Apelada: Odalizia dos Reis Prates Zonatto (Justiça Gratuita) - Decisão em separado. São Paulo, 13 de Junho de 2022. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Selma de Toledo Lotti Feltrin (OAB: 188220/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0047162-34.2013.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mais Distribuidora de Veiculos S/A ( Fiat Sinal ) - Apelante: Fiat Automoveis S/A - Apelada: Odalizia dos Reis Prates Zonatto (Justiça Gratuita) - Apelação nº 0047162-34.2013.8.26.0002 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro Apelantes/Apeladas: Mais Distribuidora de Veículos S/A (Fiat Sinal) e Fiat Automóveis S/A Apelada: Odalízia dos Reis Prates Zonatto Decisão nº 33582. Apelam as rés, em ação ordinária indenizatória por danos morais, cumulada com obrigação de fazer, pretendendo a reforma da r. sentença de fls. 410/415, retificada às fls. 437/443, em razão do acolhimento dos embargos de declaração opostos pelas ré FCA Fiat, às fls. 429/434, a qual julgou parcialmente procedente a ação. O recurso aguardava julgamento, quando sobreveio petição (fls. 516/519), informando que as partes se compuseram e desistem dos recursos interpostos nestes autos (item 7, fls. 518). Apresentaram as rés apelantes os respectivos comprovantes de pagamento dos valores acordados (fls. 523 e 531: Mais Distribuidora e fls. 527: FCA Fiat). Tendo em vista o teor da aludida petição, resta homologar a desistência dos recursos, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, com determinação de remessa dos autos à Vara de origem, para as providências cabíveis. Ante o exposto, homologo a desistência dos recursos e julgo-os prejudicados. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Selma de Toledo Lotti Feltrin (OAB: 188220/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0202150-78.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Condomínio Edifício Santa Rita - Apda/Apte: Bianca de Oliveira Pacheco e Silva (Assistência Judiciária) - Apelada: Neilair Lourdes Oliveira Pacheco (Falecido) - Considerando os termos da manifestação conjunta de fls. 336/339, noticiando acordo entre as partes, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a composição celebrada em grau recursal. O pedido de suspensão do processo, no aguardo do cumprimento do acordo, deverá ser objeto de oportuna apreciação na origem. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Claudinea Maria Pena (OAB: 128837/SP) - Marcelo Eiras Pavao (OAB: 362539/SP) (Convênio A.J/OAB) - Gabriel de Castro Lobo (OAB: 243713/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0202150-78.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Condomínio Edifício Santa Rita - Apda/Apte: Bianca de Oliveira Pacheco e Silva (Assistência Judiciária) - Apelada: Neilair Lourdes Oliveira Pacheco (Falecido) - Considerando os termos da manifestação conjunta de fls. 336/339, noticiando acordo entre as partes, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a composição celebrada em grau recursal. O pedido de suspensão do processo, no aguardo do cumprimento do acordo, deverá ser objeto de oportuna apreciação na origem. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Claudinea Maria Pena (OAB: 128837/SP) - Marcelo Eiras Pavao (OAB: 362539/SP) (Convênio A.J/OAB) - Gabriel de Castro Lobo (OAB: 243713/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1002394-71.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1002394-71.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Avbras Spe Empreendimentos Imobiliários Americana Ltda. - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Clayton Odair Orasmo - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CLAYTON ODAIR ORASMO ajuizou ação de obrigação de fazer para cancelamento de hipoteca, com pedido de tutela de urgência, em face de AVBRAS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS AMERICANA e BANCO BRADESCO S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 405/410, cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar os réus, solidariamente, ao cumprimento da obrigação de fazer consistente no cancelamento da hipoteca que onera o bem imóvel. Confirmou a tutela antecipada concedida nos autos. Sucumbentes, arcarão as requeridas, solidariamente, com custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitrou em 10% do valor atualizado da causa. Inconformados, apelaram os réus. BANCO BRADESCO S/A alegou que o Magistrado a quo afastou sua matéria preliminar de ilegitimidade sob o argumento de que a instituição financeira integrou a cadeia de consumo, porquanto a hipoteca gravada na matrícula do imóvel objeto da presente lide foi constituída exclusivamente em seu favor. O art. 44 da Lei nº 4.591/64 determina ser do incorporador a responsabilidade pela individualização da matrícula. No entanto, a lei não determina de quem é a responsabilidade pelas despesas daí decorrentes. A unidade condominial adquirida pelo apelado pertence a este empreendimento imobiliário, ao qual foi concedido o crédito para a Construtora erigir a obra e vender as unidades à terceiros, ficando o imóvel hipotecado ao banco até pagamento dos valores referentes às unidades condominiais ou ao empreendimento todo. A empresa AVBRAS, até o momento, não cumpriu integralmente a dívida assumida. A hipoteca instituída ao banco já estava registrada nas matrículas, sendo que, caso o apelado realmente tenha realizado a quitação do contrato diretamente à vendedora, não foi diligente em observar o repasse dos valores ao credor hipotecário. Cabe à Construtora a baixa do gravame hipotecário junto ao Banco. A matrícula mãe 79.884, demonstra o cancelamento hipotecário de diversas unidades do empreendimento, ou seja, sempre que a construtora realizou o pagamento da unidade e requereu a baixa da hipoteca, ela foi realizada, o que não ocorreu com os imóveis objeto da ação. Em nenhum momento agiu com negligência, já que é possuidor de um crédito real e privilegiado, sendo que era dever dos apelados procurarem o apelante para efetuar o pagamento para liberação da hipoteca, uma vez que o apelante não participou do contrato celebrado entre a apelada e a Construtora, tampouco no contrato de cessão e, portanto, era dever da apelada procurar o banco, pois aqueles sim tinham conhecimento da cédula hipotecária registrada em favor do apelante. Não há falar em responsabilidade solidária. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da causa representa enriquecimento sem causa quando levados em conta os parâmetros elencados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Requer, portanto, que tais honorários advocatícios sejam arbitrados levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade de forma equitativa (fls. 413/428). AVBRAS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS AMERICANA LTDA. argumentou que, conforme dita o art. 344 do CPC, a presunção de veracidade está atrelada apenas às alegações de fato formuladas pelo autor. Assim, a presunção emoldurada no referido artigo é apenas relativa. Não se recusava em proceder à baixa definitiva do gravame hipotecário. Em decorrência da crise econômica que sacudiu a economia brasileira, notadamente o ramo da construção civil, houve descasamento entre faturamento e obrigações financeiras. Muitos dos adquirentes das unidades dos empreendimentos, por motivos diversos, desemprego, impossibilidade de financiamento etc. desistiram das suas aquisições. Esse movimento gerou o retorno da unidade então vendida para o estoque da construtora. Não se negava à baixa da hipoteca, porém o Banco Bradesco S/A não aceita liberar o gravame hipotecário sem o cumprimento integral de todas as obrigações previstas na Cédula de Crédito Bancário. Qualquer discussão atinente ao cumprimento das obrigações oriundas da operação de crédito firmada entre a construtora e o banco não deve afetar o consumidor. A escritura livre e desembaraçada de ônus não foi assim foi lavrada, não por conduta omissiva desta apelante, mas, sim, em decorrência da conduta evasiva do Banco Bradesco S/A. No momento em que o referido Termo de Quitação fora emitido pela instituição financeira, imediatamente deu entrada no Cartório de Registro de Imóveis a fim de proceder ao devido cancelamento da hipoteca incidente sobre o imóvel em questão, prosseguindo imediatamente ao cumprimento da obrigação. A manutenção da tutela de urgência, na forma como concedida, com imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (m mil reais), sem limitação, promove o enriquecimento sem causa do apelado, instituto este previsto nos art. 884 e seguintes, do Código Civil (CC), e veementemente repreendido pelo ordenamento pátrio. Conforme previsão expressa no contrato firmado entre as partes (fls. 19/57), a outorga da escritura, bem como o pagamento dos emolumentos, é de responsabilidade dos adquirentes. Caso se entenda pela condenação da apelante à outorga da escritura em favor do adquirente, requer seja expedida ordem judicial para o Cartório de Registro de Imóveis (CRI), bem como determinado o pagamento dos emolumentos pelo autor. Por não ter havido apresentado oposição, respeitosamente, entende ser incabível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do apelado. Por força do princípio da causalidade, não cabe a esta apelante suportar qualquer ônus com a presente demanda (fls. 431/451). O autor apresentou contrarrazões ao recurso da instituição financeira, bem como ao apelo da construtora. Argumentou que a instituição financeira adota postura contraditória, pois, em 28/06/2021, outorgou liberação da hipoteca e, mesmo após sentença reconhecendo tal condição, pugna pela concessão de efeito suspensivo. O recurso tem nítido caráter protelatório. Não há falar em revisão dos honorários advocatícios. Com relação ao recurso da AVBRAS, pontuou que o cancelamento da hipoteca dependia de ação de ambas as rés. O pedido de revisão do valor da multa diária foi atingido pelo manto da preclusão. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à ação deve responder pelas despesas decorrentes (fls. 457/464 e 465/470). 3.- Voto nº 36.345. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Joaquim Vaz de Lima Neto (OAB: 254914/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Laryssa Vicente Kretchetoff Barbosa (OAB: 416091/SP) - Tatiane Dalla Valle (OAB: 253486/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2129035-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2129035-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santo André - Requerente: Fundo de Investimento Imobiliário Grand Plaza Shopping - Requerido: RODRIGO SILLOS GOMES - COMÉRCIO DE VIDROS E MOLDURAS EIRELI - Comarca : Santo André - 1ª Vara Cível - Juíza Mariana Silva Rodrigues Dias Requerente: Fundo de Investimento Imobiliário Grand Plaza Shopping Requerido : Rodrigo Sillos Gomes Comércio de Vidros e Molduras Eireli Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, § 3º, inciso I, do CPC/15, ao recurso de apelação contra r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional somente para determinar a substituição do IGP-DI para o IPCA/IBGE a partir do reajuste anual de 2020 até o encerramento do contrato. Eventuais valores pagos a maior deverão ser ressarcidos ao autor, com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação para os valores despendidos anteriormente a ela e, após o ato citatório, a partir de cada desembolso. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Em consequência, revogou a tutela antecipada anteriormente concedida quanto ao desconto do aluguel. Em razão da sucumbência majoritária, condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu fixados em 10% do valor retificado e atualizado da causa. Alega o peticionante que deve prevalecer aplicação do princípio do pacta sunt servanda, sendo que somente em caráter excepcional pode ser mitigado, quando demonstrado desequilíbrio do contrato que justifique intervenção jurisdicional, o que não se verifica no caso, pois os efeitos econômicos da pandemia de COVID-19 atingiram ambas as partes. Aduz que, devido aos impactos econômicos e financeiros em razão da crise sanitária, concedeu diversos descontos nos encargos da locação a todos os lojistas no período de fechamento do Shopping e para o período de reabertura, conforme se constata nas circulares juntadas aos autos. Afirma que eventual desequilíbrio contratual decorrente da situação de pandemia foi sanado por meio de condições especiais adotadas, com descontos, inexistindo motivo para alteração do índice, que somente poderia ser modificado com análise de valores praticados e do contexto mercadológico. Sustenta que, no caso, é nítida a probabilidade do direito, existindo perigo de demora capaz de resultar lesão grave e de difícil reparação ao shopping requerente. Alega que o requerido se encontra inadimplente em relação ao período de outubro/2020 a outubro/2021, no valor histórico de R$ 113.227,41, além de todas as parcelas da confissão de dívida no valor histórico de R$ 40.164,71, perfazendo o montante de R$ 153.392,18, sendo objeto da execução de título extrajudicial (proc. n. 1003589-82.2022.8.26.0625), em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Taubaté, de modo que a manutenção da sentença acarretará interferência na execução judicial em andamento. Por isso, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação. É o relatório. Segundo o disposto no §4º do artigo 1.012, do CPC: Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.. No caso, não há subsídios para atribuição do efeito suspensivo ao apelo, porquanto não se observa o preenchimento de todos os requisitos previstos nos §§ 3º e 4º do mencionado dispositivo legal. A r. sentença de parcial procedência da demanda refutou a pretensão de declaração de inexigibilidade e redução dos valores referentes aos aluguéis mínimos e fundo de promoção, porquanto já concedidos descontos parciais e totais, além da falta de comprovação da queda de faturamento durante o período de retomada gradual das atividades do shopping, todavia, no tocante à pretensão de substituição definitiva do índice de correção dos aluguéis do IGP-DI para o IPCA-IBGE a contar do reajuste de 2020, acolheu o pedido inaugural, consignando que do que consta no contrato, o índice para reajuste anual ajustado fora o IGP-DI/FGV (fls. 260). Segundo o site do FGV, em novembro de 2020, o índice havia subido 2,64% e acumulava elevação de 24,28% em 12 meses. Em novembro de 2021, acumulava alta de 17,16% em 12 meses. Por sua vez, em novembro de 2020, houve o acúmulo de 4,31% da inflação, medida pelo IPCA/IBGE. Nesse aspecto, ponderou a r. sentença que diante de tal disparidade do IGP-DI em relação a outros indexadores, como o IPCA/ IBGE , com expressiva alta daquele , ficou evidenciado motivo imprevisível, nos moldes do artigo 317 do Código Civil, a ensejar revisão, com necessidade de intervenção do Judiciário, em caráter excepcional, a fim de manter o equilíbrio contratual que deve nortear as relações contratuais. Bem por isso, considerou cabível a substituição do índice do IGP-DI para o IPCA/IBGE a partir do reajuste anual de 2020 até o encerramento do contrato, por ser mais condizente com a realidade econômica. Nada obstante o inconformismo do ora requerente, os termos expostos na r. sentença refutam suas alegações, não se vislumbrando relevância de fundamentos a ensejar a concessão do efeito suspensivo pretendido. Ademais, não há demonstração que convença do risco de lesão grave ao direito do apelante e revele a excepcionalidade do caso, não restando modificado tal convencimento judicial sequer com a alegação de que há ação executiva em andamento. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Int. Após, apensem-se aos autos da apelação, oportunamente. São Paulo, 13 de junho de 2022. KIOITSI CHICUTA No impedimento ocasional do Relator - Magistrado(a) - Advs: Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB: 200121/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1088248-81.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1088248-81.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mariza Bizerra do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - 1.- Trata-se de apelação contra sentença de fls. 162/163 que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito. Pleiteia a apelante a reforma da decisão, sustentando que se trata de pessoa hipervulnerável, que o valor das parcelas superam 35% do seu benefício previdenciário e que sofreu danos morais. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça) e respondido. É o relatório. 2.- Sem razão a recorrente. O empréstimo junto à apelada foi contratado diretamente em conta corrente e não se sujeitam à limitação de 30%. Nesse sentido é a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA. HIPÓTESES DISTINTAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA- CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador. O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2. O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização. A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3. Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4. Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5. Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente. Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7. A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor. Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8. O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9. A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10. Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. Ainda que se trate de pessoa vulnerável, verifica-se pelo documento de fls. 29/31 que está familiarizada com a contratação de empréstimos, sendo que o contrato sub judice é claro acerca da quantidade de parcelas e seus respectivos valores (fls. 32/33), não havendo qualquer irregularidade, muito menos dano moral. Merece, portanto, a r. sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais para 15% do valor causa, respeitada a gratuidade de justiça. Eventuais recursos contra esta decisão poderão ensejar pena de multa (artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º, ambos do CPC), lembrando que a gratuidade de justiça não isenta a parte de arcar com tais penalidades. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1023604-14.2016.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1023604-14.2016.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Maria Lúcia Maura Pereira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Ympactus Comercial Ltda S/A (telexfree) (Massa Falida) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação em face da decisão de fls. 522/526, que julgou procedente, em parte, o pedido e condenou a Ré a pagar à Autora R$ 5.913,75. Deixou de condenar a Requerida ao pagamento de verbas sucumbenciais. Apelam ambas as partes (fls. 531/538 e 564/599), sendo que a Requerida Massa Falida de Ympactus Comercial S/A pugna pelos benefícios da gratuidade judiciária. Consoante preconiza o art. 98, do CPC/2015: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios,tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a hipótese exige efetiva comprovação do estado de hipossuficiência, segundo a regra do art. 5º, LXXIV, da Carta Constitucional:O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em sua insurgência, a Apelante alega que, até o momento, a Administradora Judicial não arrecadou os bens, os quais estão indisponibilizados por ordem do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Rio Branco / AC, ao passo que seu passivo provisório é de mais de quatro milhões de reais. Dentre os documentos apresentados, tem-se decisão de decretação de falência, decisão que nomeou o atual Administrador Judicial, Termo de Compromisso do Administrador Judicial, balanço patrimonial de março a outubro de 2019, demonstração de resultados do mesmo período, excertos do balancete analítico de 2019, decisão do Conflito de Competência nº. 171.267-ES, do STJ, petição protocolada na ação falimentar em 2019 e decisões judiciais em que obteve o provimento ora perseguido (fls. 600/659). O Parquet se manifestou pelo desprovimento do recurso da Autora e pelo provimento do recurso adesivo da Massa Falida (fls. 662/672). Determinada a apresentação de provas quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, a parte interessada apresentou o petitório de fls. 680/683, desacompanhado de documentos. Não se desconhece o processo falimentar da Recorrente, todavia, não se pode da falência presumir a hipossuficiência econômica. Tal circunstância não é suficiente para obtenção da benesse, que tem como fundamento a efetiva e concreta situação econômica do postulante. E os documentos colacionados não se prestam a demonstrar a real situação econômico-financeira da empresa Apelante. Portanto, não é o caso de eximir a Recorrente da obrigação de custeio, tão-só por ostentar a condição de massa falida ou por ter alegadas obrigações excessivas para cumprir. É que inexiste previsão legal de isenção no pagamento das despesas do processo para tais casos. Ademais, para que tivesse direito a tal benesse processual, necessária seria a demonstração, de forma clara econcreta, da impossibilidade do custeio das despesas processuais, ônus do qual a Apelante não se desincumbiu. Observe-se que o trato da questão da gratuidade não é assim tão simples, de sorte que, em se tratando de questão de importância para o processo e para as partes litigantes, o rigor se faz necessário, até para se evitar concessão de um benefício a quem não faça jus. Vale ressaltar que, nos termos do art. 99, § 3º, do novo Estatuto Processual, apenas a alegação de insuficiência feita por pessoa natural desfruta de presunção de veracidade, ao passo que, em se tratando de pessoa jurídica, imperiosa a comprovação do alegado. Dessa maneira,fica indeferido o benefício da gratuidade requerido, devendo providenciar a Apelante MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A, o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, por deserção. Int. - Magistrado(a) Mario de Oliveira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Marco Christiano Chibebe Waller (OAB: M/CW) (Defensor Público) - Fernanda Silva Guido (OAB: 308878/SP) (Defensor Público) - Cecília Nascimento Ferreira (OAB: C/ NF) (Defensor Público) - Horst Vilmar Fuchs (OAB: 12529/ES) - Horst Vilmar Fuchs (OAB: 342363/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) (Administrador Judicial) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2132132-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2132132-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Benedito Alcides de Oliveira - Decisão Monocrática nº 1365 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 26/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390-61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/ SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 14 de junho de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2132237-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2132237-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Claudio Licatti Empreendimentos Ltda - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em outubro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8. 26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0042295-10.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Dikar Comercio e Serviços Automotivos Ltda - Apelado: Maria Auricelia Bacelar de Paula - Apelado: Jose Nogueira dos Santos - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto às fls. 203-214. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/SP) (Procurador) - Jair Donizetti dos Santos (OAB: 173887/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0050407-71.2014.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Município de Campinas - Embargda: ITAU UNIBANCO S/A - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Celia Alvarez Gamallo Piassi (OAB: 129641/SP) (Procurador) - Isabella Vieira do Nascimento (OAB: 404286/SP) (Procurador) - Romero Felipe Azevedo Correa (OAB: 403606/SP) - Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) - Felipe Legrazie Ezabella (OAB: 182591/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0536358-25.2004.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Trans Ritmo Transportes e Turismo Ltda. - Embargte: Guilherme Matias Guedes - Embargte: José Matias Guedes - Embargdo: Municipio de São Bernado do Campo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos às fls. 137-152 e 154-170. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Priscila Lemes (OAB: 418737/SP) - Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2131461-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2131461-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Defensoria Publica do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo em execução interposto diretamente neste Tribunal em face da r. Decisão que indeferiu a progressão para o regime semiaberto. Decido. Ante a inexistência de procedimento estabelecido na Lei de Execução Penal, o agravo em execução penal segue o rito previsto para o recurso em sentido estrito. Nesse sentido, confira- se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO PARA O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DAS PEÇAS NECESSÁRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diante dessa falta de previsão em lei sobre o rito processual a ser adotado no trâmite do recurso de agravo em execução penal (LEP, art. 97), tanto a jurisprudência quanto a doutrina majoritária firmaram o entendimento de que procedimento a ser adotado deve ser o do recurso em sentido estrito, estabelecido nos arts. 581 a 592 do Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público cumpriu o ônus legal previsto no art. 587 do Código de Processo Penal, de que “Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou a requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado”, motivo pelo qual a Corte de origem não poderia haver deixado de julgar o mérito do recurso sem que, antes, providenciasse a juntada dos documentos indicados no termo do recurso. 3. Havendo sido devidamente indicadas pelo Ministério Público as peças que deveriam haver sido trasladadas para a correta instrução do agravo, não poderia a Corte estadual haver deixado de apreciar o mérito do recurso. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1629499/ MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017) O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aliás, em seu art. 251, dispõe que O agravo em execução penal será processado na forma do recurso em sentido estrito e julgado por uma das Câmaras Criminais, vedado ao juiz negar-lhe seguimento. Publicado o julgamento, a decisão será comunicada ao juiz, no prazo de cinco dias, independentemente da intimação do acórdão. No caso, porém, aludido rito processual não foi observado, uma vez que o agravo foi apresentado por simples petição criminal, diretamente perante o Tribunal, quando deveria tê-lo sido ao Juiz de 1° grau. Daí porque, não observado o procedimento adequado, e diante da impossibilidade de remessa por meio do sistema SAJ dos autos digitais à 1ª Instância (fl. 31), não se pode admitir o prosseguimento do agravo. Indefere-se, portanto, liminarmente, o processamento deste recurso. Int. São Paulo, 14 de junho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Bruna Rigo Leopoldi Ribeiro Nunes (OAB: 224531/SP)



Processo: 2131957-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2131957-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Sueli da Silva Ribeiro Carrinho - Agravado: MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal de São José do Rio Preto - Vistos. SUELI DA SILVA RIBEIRO CARRINHO interpôs Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto que, nos autos da ação penal nº 1022668-97.2022.8.26.0576, determinou o arquivamento da queixa-crime proposta, na esteira do parecer do representante do Ministério Público. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 14 de junho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Nelsi Cassia Gomes Silva (OAB: 320461/SP) - Bruno Renato Gomes Silva (OAB: 369436/ SP) Processamento do Acervo de Direito Criminal - Pça. Nami Jafet, 235 - sala 04 - Ipiranga DESPACHO



Processo: 2019325-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2019325-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo de Macedo Soares e Silva - Agravado: Monetar Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e outro - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE DECISÃO COMBATIDA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL E, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DE HAVERES E A FORMA DE SEU RESPECTIVO PAGAMENTO NOS TERMOS PREVISTOS NO CONTRATO SOCIAL INSURGÊNCIA DO RÉU.PRELIMINAR ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - SUPOSTO ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESCABIMENTO CONTROVÉRSIA ENTRE RELEVANTE PARCELA DA DOUTRINA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO DÚVIDA OBJETIVA PRECEDENTES DESTAS COLENDAS CÂMARAS RESERVADAS RECURSO CONHECIDO.MÉRITO PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO CAUSA QUE, NA ORIGEM, VERSAVA SOBRE A EXCLUSÃO DO SÓCIO REQUERIDO POR SUPOSTA FALTA GRAVE SOCIEDADE AUTORA QUE PLEITEOU REITERADAMENTE A APURAÇÃO DE HAVERES NOS TERMOS DO ARTIGO 606 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O SEU RESPECTIVO PAGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.031, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL CRITÉRIO DE APURAÇÃO DOS HAVERES E FORMA DE PAGAMENTO ACORDADOS CONSENSUALMENTE ENTRE AS PARTES EM JUÍZO RÉU QUE APENAS ANUIU COM A DISSOLUÇÃO PARCIAL EM FACE DOS TERMOS PROPOSTOS PELA SOCIEDADE AUTORA, ABDICANDO, INCLUSIVE, DA PRODUÇÃO DE PROVAS A SEU FAVOR PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE AMBAS AS PARTES DERIVADA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NECESSIDADE DE SE PRESTIGIAR O ACORDADO ENTRE AS PARTES, À LUZ DA AUTONOMIA DA VONTADE E DO ESCOPO DE PACIFICAÇÃO SOCIAL DA JURISDIÇÃO DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB: 302001/SP) - Rodrigo de Macedo Soares E Silva (OAB: 196362/SP) - Diogo Leonardo Machado de Melo (OAB: 206671/ SP) - Fabricio Favero (OAB: 216177/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2022792-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2022792-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Macatuba - Agravante: C. G. - Interessada: M. A. P. G. - Interessado: D. G. e outros - Agravado: O. J. do P. e outro - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS DECISÃO QUE JULGOU CORRETO O VALOR ESTIMADO PELO PERITO A TÍTULO DE HONORÁRIOS , BEM COMO INDEFERIU A PRETENSÃO DE ABATIMENTO DO VALOR PAGO AO PRIMEIRO EXPERT INCONFORMISMO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO PERICIA QUE REALMENTE SE MOSTRA COMPLEXA E TRABALHOSA, EIS QUE ENVOLVE A ANÁLISE DE DIVERSOS DOCUMENTOS, ATUALMENTE ENCARTADOS EM 17 VOLUMES DE PROCESSO, O QUE, ALIÁS, JÁ HAVIA SIDO RESSALTADO POR ESTA RELATORIA QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2032594-09.2018.8.26.0000 VALOR ESTIMADO QUE ESTÁ DEVIDAMENTE JUSTIFICADO O TRABALHO DO 1º PERITO DESENVOLVEU-SE NORMALMENTE. AS PARTES QUE, NÃO SE CONFORMANDO COM AS CONTAS APRESENTADAS, IMPUGNARAM-NAS REITERADAMENTE AUSENTE INFORMAÇÃO SOBRE O RESULTADO DE DENÚNCIA, DE HÁ MUITO, REALIZADA CONTRA O PRIMEIRO PERITO JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aloisio Luiz da Silva (OAB: 51708/SP) - Vicente Bento de Oliveira (OAB: 51974/SP) - Clodoaldo Roberto Galli (OAB: 145388/SP) - Antonio Carlos Nelli Duarte (OAB: 33336/SP) - João Rogerio Marrique (OAB: 209121/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2292911-81.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2292911-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Sabrina da Silva Soares Simião - Agravada: Iris Mitzi Cocito - Agravada: Lucia Maldonado Weill - Agravado: Arnold Leopoldo Weill - Agravada: Angelina Fuoco Pugliesi - Agravado: Nelson Antonio Martins Pugliesi - Agravado: Raul Cocito - Agravada: Emy Biason Caló - Agravado: Maurizio Caló - Agravada: Venina Maria da Conceição Geraldo Lentini - Agravado: Ângelo Raphael Lentini - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Deram provimento ao recurso. V. U. - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - ALEGADA AUSÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS, DESPESAS DO PROCESSO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DA FAMÍLIA CIRCUNSTÂNCIA COMPROVADA NOS AUTOS - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DECISÃO REFORMADA AGRAVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Vicente de Paula (OAB: 371837/SP) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001179-49.2012.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Miguel Tadeu Carvalho da Motta - Apelado: Cam Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO CONFESSO. ALEGAÇÕES DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E DIREITO À MORADIA COMO COROLÁRIO DO DIREITO FUNDAMENTAL À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCABIMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE NÃO SUSCITADA NA ORIGEM, IMPORTANDO EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO A MORADIA QUE NÃO PODE SER INTERPRETADO COMO SINÔNIMO DE AUTORIZAÇÃO PARA INADIMPLIR. MORA QUE PERDURA DESDE 2009. RESCISÃO CONTRATUAL DECLARADA, REINTEGRANDO A AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL, RESTITUÍDOS AO RÉU OS VALORES POR ELE PAGOS, COM RETENÇÃO DE VINTE POR CENTO, CONDENANDO AINDA O REQUERIDO A PAGAR À AUTORA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CONSISTENTE NO PAGAMENTO DE PERCENTUAL DE 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL PREVISTO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, COM AS DEVIDAS ATUALIZAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas Guergolette Alfieri (OAB: 75651/PR) - Luciana de Campos (OAB: 250852/SP) - Roseli Coton Perez (OAB: 195128/SP) - Paulo Luciano de Andrade Minto (OAB: 107864/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0001295-41.2014.8.26.0080 - Processo Físico - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: Jose Eduardo de Marchi e outro - Apelado: Multicenge Construções Ltda Me (Multiceng Construções Ltda Me) - Apelado: Arch Arquitetura Consultoria e Construções Ltda - Apelado: Jbo Participações e Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE COM RELAÇÃO ÀS CORRÉS ARCH E JBO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELOS AUTORES SUPERVENIÊNCIA DE COMPOSIÇÃO FIRMADA EM SEDE DE RECURSO PERDA DO OBJETO HOMOLOGAÇÃO DO PACTO FIRMADO APLICAÇÃO DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michelle Hamuche Costa (OAB: 146792/SP) - Roseli Lopes Caires (OAB: 308583/SP) - Thiago Merlo Raymundo (OAB: 330882/SP) - Sergio Ferraz de Marins Junior (OAB: 260433/SP) (Curador(a) Especial) - Wilson Eustógio Corrêa (OAB: 200388/SP) - Marco Antonio Clauss (OAB: 168255/SP) - Robson Alves Bilotta (OAB: 142158/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0006008-21.2014.8.26.0319 - Processo Físico - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Sul America Companhia de Seguros - Apelado: Jose Rodrigues de Carvalho e outros - Magistrado(a) Elcio Trujillo - DERAM PROVIMENTO ao recurso, determinando-se a REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, V.U. - COMPETÊNCIA INDICADO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM JULHO DE 2014, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 513/2010 APÓLICE PÚBLICA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA ANÁLISE DA MATÉRIA - APLICAÇÃO DA TESE CONSOLIDADA E VINCULANTE DO COLENDO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827996/PR (TEMA 1.011), SEGUNDO A QUAL ‘APÓS 26.11.2010, É DA JUSTIÇA FEDERAL A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS CAUSAS EM QUE SE DISCUTE CONTRATO DE SEGURO VINCULADO À APÓLICE PÚBLICA, NA QUAL A CEF ATUE EM DEFESA DO FCVS, DEVENDO HAVER O DESLOCAMENTO DO FEITO PARA AQUELE RAMO JUDICIÁRIO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A REFERIDA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL OU A UNIÃO, DE FORMA ESPONTÂNEA OU PROVOCADA, INDIQUE O INTERESSE EM INTERVIR NA CAUSA, OBSERVADO O § 4º DO ART. 64 DO CPC E/OU O § 4º DO ART. 1º-A DA LEI 12.409/2011’ - PRELIMINAR ACOLHIDA, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO - RECURSO PROVIDO, DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Thiago Henrique Ramos Desen (OAB: 390828/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0015941-42.2005.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Luiz Cavamura (Justiça Gratuita) - Apelada: Carmem Aparecida Piccoli (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SOCIEDADE DE FATO - AQUISIÇÃO PATRIMONIAL - PROLATADA ANTERIOR SENTENÇA RECONHECENDO A SOCIEDADE DE FATO ENTRE AS PARTES A PARTIR DE 1979, COM POSTERIOR “STATUS” DE ENTIDADE FAMILIAR, QUE PERDUROU ATÉ JULHO DE 2000 - APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES AO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS NO TOCANTE À PARTILHA, À LUZ DO ARTIGO 1.725 DO CÓDIGO CIVIL - DECISÃO RECORRIDA BEM DETERMINOU A DIVISÃO IGUALITÁRIA DOS BENS AMEALHADOS DURANTE A CONVIVÊNCIA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Osmar Mantovani (OAB: 129582/SP) - Hélio Mário de Oliveira (OAB: 180289/SP) - Eliane Bianchini Fier Barbosa dos Santos (OAB: 380873/SP) - Leopoldo Dalla Costa de Godoy Lima (OAB: 236409/SP) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006870-85.2013.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Joao Leme da Costa (Espólio) e outro - Apelado: Maria de Lourdes de Oliveira Rodrigues - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÕES DE FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR USUCAPIÃO NA MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA, INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE BOA-FÉ DA REQUERENTE. DESCABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PREENCHIDOS. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO, DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL. LAPSO TEMPORAL DA POSSE (MAIS DE 15 ANOS DE POSSE EXCLUSIVA DA AUTORA). POSSE AD USUCAPIONEM DEMONSTRADA, DE FORMA ININTERRUPTA E SEM OPOSIÇÃO, TORNANDO RAZOÁVEL E JUSTA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lincoln Detilio (OAB: 242820/SP) - Marcelo Canale (OAB: 313103/SP) - Guaraci Alvarenga (OAB: 187197/SP) - 6º andar sala 607 RETIFICAÇÃO Nº 0335680-61.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Amesp Sistema de Saude Ltda - Embargdo: Ismar Augusto Mancini - Embargdo: Maria Helena Gimenez Mancini - Embargdo: Gustavo Henrique Mancini - Magistrado(a) Coelho Mendes - Acolheram em parte os embargos, sem efeito modificativo. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, AO JULGAR AGRAVO INTERPOSTO EM RECURSO ESPECIAL, APRESENTADO PELA EMBARGANTE, ANULOU O ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 122/124, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL PARA NOVO JULGAMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO. PRONUNCIAMENTO EXPRESSO ACERCA DO INEXISTÊNCIA DE DESCREDENCIAMENTO DO HOSPITAL A. C. CAMARGO, ONDE O EMBARGADO HAVIA INICIADO O TRATAMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José da Motta Machado Filho (OAB: 192698/SP) - Elizabeth Sendon (OAB: 176065/SP) - Vinicius Roberto dos Santos Aurichio (OAB: 247369/SP) - Cassio Orlando de Almeida (OAB: 115506/SP) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0131899-06.2009.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Trasmontano de São Paulo - Embargdo: Yolanda Mathias Barreiros (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AINDA QUE OPOSTOS COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, DEVEM SE LIMITAR ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, E PRETENDIDA INFRINGÊNCIA, AFASTADAS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Tereza Cristina de Toledo Camargo Sant´ana (OAB: 204666/SP) - Afonso Rodeguer Neto (OAB: 60583/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0053142-90.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. B. T. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. C. de M. - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS PARTES. ALIMENTANDA É BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO POR TEMPO INDETERMINADO. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Alves da Cruz (OAB: 61179/SP) - Marco Antonio Barone Rabêllo (OAB: 182522/SP) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003703-82.2012.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apte/Apdo: Claudia de Lucca - Apdo/Apte: Francisco Carlos Fernandes Conceiçao - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ALUGUEL POR USO EXCLUSIVO. USUFRUTO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÕES DE NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS USUFRUTUÁRIOS. DESCABIMENTO. USUFRUTUÁRIOS NÃO SÃO PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL E, PORTANDO, PARTES ILEGÍTIMAS PARA O PEDIDO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, ALÉM DISSO, O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL SE DIRIGE APENAS À RÉ. ALEGAÇÕES DA PARTE CONTRÁRIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73, ADUZINDO CERCEAMENTO DE DEFESA; NAS RAZÕES DE APELAÇÃO, ADUZ NECESSIDADE DE ALIENAÇÃO DO BEM, DESCONSIDERADA A CLÁUSULA DE USUFRUTO (EXTINÇÃO), ASSIM COMO QUE A NÃO FIXAÇÃO DOS ALUGUÉIS IMPLICA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA REQUERIDA. DESCABIMENTO. USUFRUTO VITALÍCIO. DIREITOS REAIS SOBRE O IMÓVEL QUE DEVEM SER RESPEITADOS POR TERCEIROS. CLÁUSULA DE USUFRUTO QUE NÃO IMPEDE A EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, DEVENDO CONSTAR DO EDITAL DE VENDA. ALUGUEL POR USO EXCLUSIVO. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE A REQUERIDA ESTEJA USUFRUINDO DO BEM, MEDIANTE USO PARA SI OU COM O AUFERIMENTO DE RENDAS. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, CABENDO A ELE ANALISAR A NECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO POR MEIO DE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Eliel Cecon (OAB: 315164/SP) - 6º andar sala 607 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000893-83.2021.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1000893-83.2021.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Lindora Barbosa da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PRELIMINAR. INÉPCIA RECURSAL. REQUERIDA QUE, EM CONTRARRAZÕES, PRETENDE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR ENTENDER QUE AS RAZÕES APRESENTADAS NÃO QUESTIONAM A DECISÃO PRIMEVA. DESCABIMENTO. APELO EM QUESTÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA REJEITADA.AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. REPETIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE REPASSADOS AO CONSUMIDOR QUE DEVERÁ SE DAR DE FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, COMO PRETENDIDO. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DA RÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO. CLÁUSULAS PACTUADAS POSTERIORMENTE REVISTAS JUDICIALMENTE. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL.DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. FATO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SERIA CAPAZ DE PRODUZIR EFEITO ALGUM QUE PUDESSE ULTRAPASSAR OS LINDES DA MERA CONTRARIEDADE OU DE ABORRECIMENTO, CIRCUNSTÂNCIA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE PERMITIR O RECONHECIMENTO DE ALGUM MAL MAIOR QUE PUDESSE MACULAR O ESPÍRITO HUMANO, MESMO DAQUELE MAIS SENSÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBAS HONORÁRIAS ESTIPULADAS, NA R. SENTENÇA, EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA COM APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A MÉDIA DO MERCADO DO PERÍODO). HONORÁRIOS QUE CORRESPONDEM A VALOR MÓDICO. OBSERVADOS OS CRITÉRIOS ESTIPULADOS PELOS INCISOS DO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AOS QUAIS FAZ REMISSÃO O PARÁGRAFO 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL, E IGUALMENTE PARA SE AFASTAR QUALQUER RECLAMO DE AVILTAMENTO DA NOBILÍSSIMA FUNÇÃO DOS ADVOGADOS, FICAM FIXADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR EQUIDADE, EM R$ 1.500,00, JÁ CONSIDERADO O TRABALHO REALIZADO EM SEDE RECURSAL. DE OFÍCIO, AINDA, DETERMINA-SE QUE OS HONORÁRIOS DO PATRONO DA REQUERIDA CORRESPONDAM AO MESMO QUANTUM. RECURSO PROVIDO EM PARTE SOMENTE PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR EQUIDADE, EM R$ 1.500,00. DE OFÍCIO, DETERMINA-SE QUE OS HONORÁRIOS DO PATRONO DA REQUERIDA CORRESPONDAM AO MESMO QUANTUM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel de Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) - Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) - Nycole Fagundes de Souza (OAB: 438009/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1001429-31.2021.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1001429-31.2021.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: B. P. S/A - Apelado: S. A. A. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DO BANCO. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DO QUAL O REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 815630555, QUE SE MANTÉM. DANOS MORAIS, ADVINDOS DE CONTRATAÇÃO E DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REQUERENTE, QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO “IN RE IPSA”). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 QUE MERECE SER PRESERVADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO BANCO. DEVOLUÇÃO SINGELA DOS VALORES. APELAÇÃO PROVIDA NESTA PARTE.RECURSO PROVIDO EM PARTE SOMENTE PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SINGELA DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, TAL QUAL CONSTA DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Weber Jose Rodrigues de Morais (OAB: 195621/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1047787-67.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1047787-67.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Gilmara Tomaz da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA DEMANDANTE, RESSALVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A ELA CONCEDIDA. APELO DA DEMANDANTE. COBRANÇA DE DÍVIDA DITA DESCONHECIDA PELA REQUERENTE, ENSEJANDO INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA RÉ. AUTORA INADIMPLENTE. NÃO HOUVE, NA RÉPLICA À DEFESA, IMPUGNAÇÃO IDÔNEA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA A ENSEJAR QUALQUER TIPO DE DÚVIDA EM FAVOR DA RECORRENTE. NEGATIVAÇÃO LEVADA A CABO PELA EMPRESA REQUERIDA NO EXERCÍCIO LEGAL DE DIREITO. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ, POIS, QUE SE FALAR NA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA, TAMPOUCO NA EXCLUSÃO DOS DADOS DA DEMANDANTE DO ROL DE MAUS PAGADORES E NA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTORA QUE PRETENDEU ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, AGINDO MALICIOSAMENTE PARA INDUZIR O ÓRGÃO JULGADOR EM ERRO E LIVRAR-SE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. RECORRENTE CONDENADO, NESTE GRAU RECURSAL, A PAGAR MULTA NO IMPORTE DE 5% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 81, “CAPUT”, E NO ARTIGO 80, INCISO II, AMBOS DO CPC.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1106976-10.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1106976-10.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Manoel Lopes da Silva Neto - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERIDO QUE, INTIMADO A DEPOSITAR HONORÁRIOS PERICIAIS PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, PERMANECEU INERTE. PRECLUSÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE MANTÊM. DANOS MORAIS ADVINDOS DE CONTRATAÇÕES E DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO REQUERENTE, QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO “IN RE IPSA”). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 12.000,00 QUE MERECE REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00, TAL QUAL CONSTOU DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/ SP) - Cristiano Gomes Soares (OAB: 336862/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1118702-78.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1118702-78.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Liliane de Melo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO-SE A REQUERENTE E SUA PATRONA, SOLIDARIAMENTE, EM MULTA DE 9% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. COBRANÇA DE DÍVIDA DITA DESCONHECIDA PELA REQUERENTE, ENSEJANDO INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO RÉU. AUTORA INADIMPLENTE. NEGATIVAÇÃO LEVADA A CABO PELA EMPRESA REQUERIDA NO EXERCÍCIO LEGAL DE DIREITO. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ, POIS, QUE SE FALAR NA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA, TAMPOUCO NA EXCLUSÃO DOS DADOS DA DEMANDANTE DO ROL DE MAUS PAGADORES E NA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. DECISÃO MANTIDA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTORA QUE PRETENDEU ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, AGINDO MALICIOSAMENTE PARA INDUZIR O ÓRGÃO JULGADOR EM ERRO E LIVRAR-SE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. CONDENAÇÃO À MULTA MANTIDA. QUANTUM, TODAVIA, REDUZIDO PARA 3% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, POR SE MOSTRAR ADEQUADO E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ADEMAIS, PATRONA DA PARTE QUE NÃO PODE SER CONDENADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 79 DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA ADVOGADA DA AUTORA AO PAGAMENTO DA PENA IMPOSTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, BEM COMO REDUZIR A MULTA PARA 3% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 0089674-87.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 0089674-87.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dercio Guedes de Souza - Apelado: Ediane Thomazia Viana Aguiar - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA ALEGAÇÃO, NA PETIÇÃO INICIAL, DE TER HAVIDO DOIS EMPRÉSTIMOS DE DINHEIROS DO AUTOR PARA A RÉ, QUE NÃO OS TERIA PAGO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO ACOLHIMENTO DA TESE DA RÉ, DE QUE HOUVE DOAÇÃO PARTES QUE MANTIVERAM RELAÇÃO AMOROSA POR VÁRIOS ANOS, ENQUANTO O AUTOR AINDA ESTAVA CASADO IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, AJUIZADA PELA RÉ DESTA AÇÃO DE COBRANÇA, QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO BENEFICIA O AUTOR, JÁ QUE NAQUELA AÇÃO O OBJETIVO ERA, ALÉM DO RECONHECIMENTO EM SI, A DIVISÃO DOS BENS CIRCUNSTÂNCIAS DE COMO OS VALORES FORAM PASSADOS À RÉ QUE, JUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS, FAZEM CONCLUIR TER HAVIDO DOAÇÃO VALOR DE R$ 143.000,00 QUE FOI USADO, PELO AUTOR, PARA QUITAR DIVERSAS PARCELAS DE IMÓVEL DA RÉ, POR MEIO DE ENDOSSO DE UM CHEQUE VEÍCULO NO VALOR DE R$ 97.882,50 QUE FOI PAGO DIRETAMENTE POR ELE À CONCESSIONÁRIA FATOS QUE IMPEDEM QUE SE CONSIDERE QUE O AUTOR EMPRESTARA DINHEIRO À RÉ ANULAÇÃO DE UMA PRIMEIRA SENTENÇA PARA QUE A RÉ FOSSE OUVIDA EM DEPOIMENTO PESSOAL, COMO O AUTOR HAVIA REQUERIDO PRETENSÃO DO AUTOR, COM ESSA OITIVA, DE MUDAR O DESFECHO DA LIDE, PROVANDO QUE A RÉ HAVIA RECEBIDO DOIS EMPRÉSTIMOS E NÃO DUAS DOAÇÕES CONSIDERAÇÕES SOBRE AS RETIFICAÇÕES FEITAS PELA RÉ EM SUAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POSTO QUE NÃO HÁ DISCUSSÃO SOBRE AS ALTERAÇÕES EFETIVADAS SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Massad de Aguiar Fabretti (OAB: 261232/SP) - Marcus Vinicius Pereira da Silva (OAB: 124160/SP) - Eduardo de Biasi Pereira da Silva (OAB: 192368/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1063941-78.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1063941-78.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/a. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPVA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA CONCERNENTE AO IPVA INCIDENTE SOBRE OS VEÍCULOS DESCRITOS NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PARCIAL ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VIGENTES OS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE PARTE DOS VEÍCULOS LISTADOS, DEMONSTRADA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, XI, E § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 13.296/08, E 121, II, E 123, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES. REFORMA DA R. SENTENÇA NESSE PONTO. TODAVIA, QUANTO AOS DEMAIS VEÍCULOS, UMA VEZ COMPROVADA A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE, O CONTRIBUINTE DE IPVA PASSA A SER O ADQUIRENTE, NÃO MAIS HAVENDO QUE SE INCLUIR O CREDOR FIDUCIÁRIO OU ARRENDANTE EM TAL SITUAÇÃO. COMUNICAÇÃO DA BAIXA DOS GRAVAMES, NESSES CASOS, EM DATA ANTERIOR AOS FATOS GERADORES DOS DÉBITOS DE IPVA, DE MODO QUE NÃO HÁ COMO SE IMPUTAR AO APELADO A RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM QUESTÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Gonçalves Ruffo (OAB: 174564/SP) (Procurador) - Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1010363-66.2021.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1010363-66.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: M. de I. - Apelada: C. C. C. - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PROMOÇÃO. LEGALIDADE. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DA LEI.1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO EM AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO DE PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL PARA QUE O MUNICÍPIO SEJA CONDENADO A REENQUADRAR A AUTORA.2. O PODER REGULAMENTAR ENCONTRA SEUS LIMITES NA LEI. NOUTROS TERMOS, NÃO PODE EXTRAPOLAR O QUANTO DETERMINADO PELO LEGISLADOR, CABENDO AO ADMINISTRADOR TÃO SOMENTE FORNECER OS MEIOS PARA CONCRETIZAR A DETERMINAÇÃO DA LEI. NÃO LHE COMPETE CRIAR SITUAÇÕES JURÍDICAS, VALE DIZER, DIREITOS OU DEVERES, NÃO PREVISTOS NA LEI DE REGÊNCIA.3. A RESOLUÇÃO SMA/SME Nº 3.632/2005 DO MUNICÍPIO DE ITAPETININGA EXTRAPOLOU O QUANTO ESTABELECIDO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03/1998 AO ESTABELECER PRAZO MÍNIMO DE EXERCÍCIO NO CARGO PRECEDENTE PARA PROMOÇÃO, O QUE NÃO FOI ESTABELECIDO PELO LEGISLADOR.4. AUTORA QUE ATENDE OS DEMAIS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO, SENDO DE DIREITO O ACOLHIMENTO DO PEDIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Araujo Scheide de Castro (OAB: 284151/SP) (Procurador) - Reginaldo Antunes de Campos (OAB: 373591/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1006811-62.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1006811-62.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nelson Alves Souto - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp e outro - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO REGIME PREVIDENCIÁRIO LEI ESTADUAL N. 10.393/70 E ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL N. 14.016/10 1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO PELO IPESP CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO PARA: A) DETERMINAR O APOSTILAMENTO E DECLARAR QUE O REGIME PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL À AUTORA É O DA LEI ESTADUAL N. 10.393/70, SEM AS ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL N. 14.016/10, COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA EQUIVALENTES A 17,00 SALÁRIOS MÍNIMOS REGIONAIS NA DATA DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA E ALÍQUOTA MÁXIMA DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL DE 5%; B) DETERMINAR A OBRIGAÇÃO DE FIXAÇÃO DOS REAJUSTES DE ACORDO COM A LEI N. 10.393/70; C) CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA RELATIVA AO PERÍODO QUINQUENAL NÃO ABARCADO PELA PRESCRIÇÃO E ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA; D) REPETIÇÃO DOS VALORES DE CONTRIBUIÇÃO COBRADOS A MAIOR DURANTE O QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU A PROPOSITURA DA AÇÃO.2. AÇÃO POR MEIO DA QUAL PRETENDE A PARTE AUTORA, SERVENTUÁRIA DE CARTÓRIO NÃO-OFICIALIZADO, REVISÃO DE APOSENTADORIA, PARA MANTER OS PROVENTOS PERCEBIDOS EM 17 SALÁRIOS-MÍNIMOS, CONFORME LHE GARANTIA O ART. 12 DA LEI Nº 10.393/70. DISPOSITIVO NORMATIVO NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, BEM COMO À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO QUESTIONADO NO JULGADO DA ADI 4.420 NO E. STF. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Loide da Silveira Souto Figueiredo Silva (OAB: 357311/SP) - Celia Maria Albertini Nani Turqueto (OAB: 65006/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1031372-85.2016.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1031372-85.2016.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Rubens Yoitiro Minamihara - Apelada: Marisa Mariko Yamada Minamihara e outros - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO ADMINISTRATIVO DESAPROPRIAÇÃO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL DESCRITO NOS AUTOS E ACOLHEU O VALOR INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM PERÍCIA JUDICIAL. ALMEJA A APELANTE SEJA ACOLHIDO O VALOR ENCONTRADO NA AVALIAÇÃO POR MÉTODO COMPARATIVO.2. DEVE PREPONDERAR LAUDO ELABORADO PELO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO, À VISTA DE HAVER SIDO PRODUZIDO POR AUXILIAR DO JUÍZO, ISENTO DE INTERESSE. 3. CARÁTER URBANIZÁVEL DA ÁREA QUE INTEGRA O CONCEITO DE JUSTA INDENIZAÇÃO PELO MÉTODO INDUTIVO DE AVALIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) (Procurador) - Thiago Pucci Bego (OAB: 153530/ SP) (Procurador) - Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB: 257240/SP) - Clovis Alberto Volpe Filho (OAB: 225214/SP) - Jean Gustavo Moisés (OAB: 186557/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1070678-29.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1070678-29.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Rodrigo Augusto Pilan - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRETOR DE ENSINO. CURSO SUPERIOR. 1. MANDADO DE SEGURANÇA PELO QUAL O IMPETRANTE PRETENDE AFASTAR EXIGÊNCIA CONSTANTE DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 358/2010 QUE ESTABELECEU EXIGÊNCIA DE DIPLOMA SUPERIOR PARA DIRETOR DE ENSINO EM CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.2. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, EXIGÊNCIA QUE CONTRARIA O DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISO XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE JÁ RECONHECIDA PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL EM ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0012992-03.2017.8.26.0000. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Mendes Cabral Junior (OAB: 257189/SP) - Natália Musa Dominguez Nunes (OAB: 296873/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000876-73.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivanisa Pereira de Souza Fragoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Hc Usp/ sp - Magistrado(a) Francisco Bianco - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INADEQUADA - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS IMPOSSIBILIDADE. 1. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NECESSÁRIO E IMPRESCINDÍVEL NEXO DE CAUSALIDADE, ENTRE OS FATOS, A CONDUTA DA PARTE RÉ E O RESULTADO ALCANÇADO. 2. OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS SÃO INSUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA VERSÃO DOS FATOS, OFERECIDA PELA PARTE AUTORA. 3. ÔNUS DA PARTE AUTORA, QUANTO À PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO RESPECTIVO DIREITO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, I, DO CPC/15, DESCUMPRIDO. 4. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, NO CASO CONCRETO, NOS TERMOS DO ARTIGO, 373, § 2º, DO CPC/15. 5. DANOS MORAIS, PASSÍVEIS DE RECONHECIMENTO E REPARAÇÃO, NÃO CARACTERIZADOS. 6. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, EM FAVOR DA PARTE VENCEDORA, A TÍTULO DE OBSERVAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15. 7. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, JULGADA IMPROCEDENTE, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 8. SENTENÇA RECORRIDA, RATIFICADA. 9. RECURSO DE APELAÇÃO, APRESENTADO PELA PARTE AUTORA, DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/SP) (Procurador) - Lenita Leite Pinho (OAB: 329026/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0025820-83.2008.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Edilson Ribeiro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Sorocaba - Magistrado(a) Francisco Bianco - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EVOLUÇÃO FUNCIONAL ANUAL LEIS MUNICIPAIS NºS 3.801/91 E 3.791/92 FASE DE EXECUÇÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 924, II, DO CPC/15 PRETENSÃO AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE. 1. É INADMISSÍVEL A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, NO PERÍODO CONCEDIDO PELA RESPECTIVA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, PARA O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. 2. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17, DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E REITERADA DO C. STF. 3. PRECEDENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. 4. EXTINÇÃO DO PROCESSO (EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL), COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, II, DO CPC/15, ANTE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 5. SENTENÇA RECORRIDA, RATIFICADA. 6. RECURSO DE APELAÇÃO, APRESENTADO PELA PARTE EXEQUENTE, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Danilo Grapilha de Sousa (OAB: 405835/SP) - Marilia de Miranda Chiappetta dos Santos (OAB: 430759/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 RETIFICAÇÃO Nº 0001228-26.1999.8.26.0299/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jandira - Embargte: Prefeitura Muicipal de Jandira - Embargdo: Jose Ailton de Almeida Serafin - Magistrado(a) Francisco Bianco - Acolheram parciamente os embargos de declaração, sem a atribuição do excepcional efeito modificativo. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIO DE OMISSÃO ACOLHIMENTO PARCIAL SEM A ATRIBUIÇÃO DO EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO. 1. OCORRÊNCIA DO VÍCIO DE OMISSÃO, RELACIONADA, APENAS E TÃO SOMENTE, À NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO E ARBITRAMENTO PARA O ADIMPLEMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA PELO EXERCÍCIO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA. 2. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 130, I, DA LEI MUNICIPAL Nº 152/68. 3. RECONHECIMENTO E CORREÇÃO DO REFERIDO VÍCIO, SEM A ATRIBUIÇÃO DO EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO. 4. QUANTO AO RESTANTE DA MATÉRIA JURÍDICA ARGUIDA NOS PRESENTES DECLARATÓRIOS, NÃO HÁ NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO, NENHUM OUTRO VÍCIO, PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO, CORREÇÃO OU ESCLARECIMENTO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. 5. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC/15, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APRESENTADOS PELA PARTE EMBARGANTE, PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM A ATRIBUIÇÃO DO EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Vallilo (OAB: 232321/SP) (Procurador) - Roberto Hiromi Sonoda (OAB: 115094/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0002086-44.1999.8.26.0271/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Itapevi - Embargte: Serveng Civilsan S/A - Embargdo: Prefeitura Municipal de Itapevi - Magistrado(a) Francisco Bianco - Adequaram o v. acórdão original recorrido, apenas e tão somente, à jurisprudência consolidada perante os CC. STF e STJ, nos termos do disposto no artigo 1.040, II, do CPC/15. V.U. - REEXAME - ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15 ENCARGOS MORATÓRIOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA MATÉRIA DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA TEMAS NOS 810 DO C. STF E 905 DO C. STJ ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO ORIGINAL - POSSIBILIDADE. 1. FIXAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA), NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS VINCULANTES ESTIPULADOS PELOS C. STF (RE Nº 870.947/ SE, TEMA Nº 810) E C. STJ (RESP Nº 1.495.146/MG, TEMA Nº 905). 2. INOBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, DOS REFERIDOS PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DOS CC. TRIBUNAIS SUPERIORES. 3. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, NÃO CARACTERIZADA. 4. MATÉRIA JURÍDICA, RELACIONADA À INCONSTITUCIONALIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS, JÁ RECONHECIDA PELO C. STF. 5. ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO ORIGINAL RECORRIDO, APENAS E TÃO SOMENTE, À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PERANTE OS CC. STF E STJ, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Goulart Neto (OAB: 187592/SP) - Wagner dos Santos Lendines (OAB: 197529/SP) - Edgard de Assumpcao Filho (OAB: 76149/SP) - Rosa Maria Zaniboni de Assumpção (OAB: 118341/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 RETIFICAÇÃO Nº 0000018-34.1986.8.26.0318/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Leme - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Agropecuária Santana S/A - Magistrado(a) Francisco Bianco - Mantiveram e ratificaram o v. acórdão recorrido, devolvendo os autos à D. Presidência da C. Seção de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça. V.U. - RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PRECATÓRIO PRETENSÃO À APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.960/09 IMPOSSIBILIDADE MANUTENÇÃO E RATIFICAÇÃO DO RESULTADO DA LIDE 1. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.960/09, NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO, RELATIVAMENTE À INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICADA PERANTE O C. STJ (TEMA Nº 905, ITEM 3.1.2). 2. A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NO CASO CONCRETO, NÃO MERECE NENHUMA MODIFICAÇÃO, ANTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TR, RECONHECIDA PELO C. STF, NA OPORTUNIDADE DO JULGAMENTO DO TEMA Nº 810. 3. O V. ACÓRDÃO ORIGINAL, PROFERIDO POR ESTA C. 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ (TEMA Nº 905, ITEM 1.2.). 4. O C. STF, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DAS ADINS NOS 4.357/DF E 4.425/ DF, NÃO DECIDIU, NO SENTIDO DO ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO CONSUBSTANCIADO EM PRECATÓRIO, MEDIANTE A INCIDÊNCIA DA TR, ATÉ 25.3.15. 5. NA REALIDADE, AQUELA E. CORTE DE JUSTIÇA, RATIFICOU A VALIDADE DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO, OU ENTÃO, DO PAGAMENTO REALIZADO COM A ADOÇÃO DO MESMO ÍNDICE, ATÉ A ALUDIDA DATA, SEM A NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS DO CRÉDITO EXEQUENDO. 6. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À UTILIZAÇÃO DA TR, OU ENTÃO, DE QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, NA HIPÓTESE DE PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTERIORMENTE A 25.3.15. 7. MANUTENÇÃO E RATIFICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO, DEVOLVENDO-SE OS AUTOS À D. PRESIDÊNCIA DA C. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) (Procurador) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Luiz Antonio Tavolaro (OAB: 35377/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0000026-64.1979.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Departamento de Aguas e Energia Eletrica Daee - Apelante: Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - Apelado: Jose Rodrigues (Espólio) e outro - Magistrado(a) Francisco Bianco - Mantiveram e ratificaram o v. acórdão recorrido, devolvendo os autos à D. Presidência da C. Seção de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça. V.U. - RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PRECATÓRIO PRETENSÃO À APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.960/09 IMPOSSIBILIDADE MANUTENÇÃO E RATIFICAÇÃO DO RESULTADO DA LIDE 1. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.960/09, NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO, RELATIVAMENTE À INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICADA PERANTE O C. STJ (TEMA Nº 905, ITEM 3.1.2). 2. A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NO CASO CONCRETO, NÃO MERECE NENHUMA MODIFICAÇÃO, ANTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TR, RECONHECIDA PELO C. STF, NA OPORTUNIDADE DO JULGAMENTO DO TEMA Nº 810. 3. O V. ACÓRDÃO ORIGINAL, PROFERIDO POR ESTA C. 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ (TEMA Nº 905, ITEM 1.2.). 4. O C. STF, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DAS ADINS NOS 4.357/ DF E 4.425/DF, NÃO DECIDIU, NO SENTIDO DO ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO CONSUBSTANCIADO EM PRECATÓRIO, MEDIANTE A INCIDÊNCIA DA TR, ATÉ 25.3.15. 5. NA REALIDADE, AQUELA E. CORTE DE JUSTIÇA, RATIFICOU A VALIDADE DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO, OU ENTÃO, DO PAGAMENTO REALIZADO COM A ADOÇÃO DO MESMO ÍNDICE, ATÉ A ALUDIDA DATA, SEM A NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS DO CRÉDITO EXEQUENDO. 6. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À UTILIZAÇÃO DA TR, OU ENTÃO, DE QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, NA HIPÓTESE DE PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTERIORMENTE A 25.3.15. 7. MANUTENÇÃO E RATIFICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO, DEVOLVENDO-SE OS AUTOS À D. PRESIDÊNCIA DA C. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jair Gilberto de Oliveira (OAB: 39485/SP) (Procurador) - Jose Nelson Lopes (OAB: 42004/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0000366-19.1981.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Manuel Regalade Vasquez (E outros(as)) - Magistrado(a) Francisco Bianco - Mantiveram e ratificaram o v. acórdão recorrido, devolvendo os autos à D. Presidência da C. Seção de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça. V.U. - RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PRECATÓRIO PRETENSÃO À APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.960/09 IMPOSSIBILIDADE MANUTENÇÃO E RATIFICAÇÃO DO RESULTADO DA LIDE 1. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.960/09, NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO, RELATIVAMENTE À INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICADA PERANTE O C. STJ (TEMA Nº 905, ITEM 3.1.2). 2. A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NO CASO CONCRETO, NÃO MERECE NENHUMA MODIFICAÇÃO, ANTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TR, RECONHECIDA PELO C. STF, NA OPORTUNIDADE DO JULGAMENTO DO TEMA Nº 810. 3. O V. ACÓRDÃO ORIGINAL, PROFERIDO POR ESTA C. 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ (TEMA Nº 905, ITEM 1.2.). 4. O C. STF, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DAS ADINS NOS 4.357/ DF E 4.425/DF, NÃO DECIDIU, NO SENTIDO DO ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO CONSUBSTANCIADO EM PRECATÓRIO, MEDIANTE A INCIDÊNCIA DA TR, ATÉ 25.3.15. 5. NA REALIDADE, AQUELA E. CORTE DE JUSTIÇA, RATIFICOU A VALIDADE DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO, OU ENTÃO, DO PAGAMENTO REALIZADO COM A ADOÇÃO DO MESMO ÍNDICE, ATÉ A ALUDIDA DATA, SEM A NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS DO CRÉDITO EXEQUENDO. 6. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À UTILIZAÇÃO DA TR, OU ENTÃO, DE QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, NA HIPÓTESE DE PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTERIORMENTE A 25.3.15. 7. MANUTENÇÃO E RATIFICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO, DEVOLVENDO-SE OS AUTOS À D. PRESIDÊNCIA DA C. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - Alessandro Martins Peres (OAB: 196165/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001325-59.2014.8.26.0312 - Processo Físico - Apelação Cível - Juquiá - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Cleodete Aldregue - Magistrado(a) Francisco Bianco - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DEMOLITÓRIA CUMULADA COM A OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO ÁREA IMOBILIÁRIA PÚBLICA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA - OCUPAÇÃO E A REALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES IRREGULARES - FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA SP-79 E “NON AEDIFICANDI” PRETENSÃO À DESOCUPAÇÃO E A RESPECTIVA DEMOLIÇÃO - POSSIBILIDADE PRETENSÃO À RECUPERAÇÃO DA REFERIDA ÁREA IMOBILIÁRIA IMPOSSIBILIDADE PRETENSÃO RECURSAL DA AUTORA À RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE RÉ PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DA DEMOLIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. 1. PRETENSÃO RECURSAL, RESTRITA E LIMITADA, À RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE RÉ PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DA DEMOLIÇÃO. 2. A REALIDADE DOS AUTOS DEMONSTRA, INEQUIVOCAMENTE, A OCUPAÇÃO E A CONSTRUÇÃO IRREGULAR REALIZADA PELA PARTE RÉ, NA ÁREA IMOBILIÁRIA LOCALIZADA NA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA SP-79 E “NON AEDIFICANDI” (LAUDO PERICIAL, A FLS. 139/178). 3. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO E A DEMOLIÇÃO, RECONHECIDA. 4. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DA DEMOLIÇÃO, IGUALMENTE, RECONHECIDA. 5. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, EM FAVOR DA PARTE RÉ, A TÍTULO DE OBSERVAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15. 7. AÇÃO DEMOLITÓRIA, CUMULADA COM A OBRIGAÇÃO DE FAZER, JULGADA, PARCIALMENTE PROCEDENTE, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 8. SENTENÇA RECORRIDA, RATIFICADA. 9. RECURSO DE APELAÇÃO, APRESENTADO PELA PARTE AUTORA, DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Orlando Goncalves de Castro Junior (OAB: 94962/SP) (Procurador) - Marcos Aurélio da Silva Freire (OAB: 357347/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0026847-26.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Renata da Silva Ribeiro - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS SOMENTE PARA SANAR OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 INEXISTÊNCIA DE REFERIDOS DEFEITOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE, VIA DE REGRA, NÃO PODEM CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO EVIDENTE PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA, QUE SE MOSTRA INCABÍVEL - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 RETIFICAÇÃO Nº 0001604-55.2015.8.26.0459/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pitangueiras - Embargte: Creusa Aparecida Sgargetta Baptista - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Francisco Bianco - Mantiveram e ratificaram o v. acórdão recorrido, devolvendo os autos à D. Presidência da C. Seção de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça. V.U. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO ARTIGO 1.030, II, DO CPC/15 AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PRETENSÃO À CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DO CRUZEIRO REAL EM URV PARA 1º DE MARÇO DE 1.994 POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO E RATIFICAÇÃO DO RESULTADO DA LIDE. 1. O V. ACÓRDÃO ORIGINAL, PROFERIDO POR ESTA C. 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, ESTÁ EM CONFORMIDADE À JURISPRUDÊNCIA DO C. STF (RE Nº 561.836/RN; TEMA Nº 5). 2. A MATÉRIA JURÍDICA, RELACIONADA À RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA SERÁ ANALISADA, CONCRETA E OPORTUNAMENTE, NA FASE DE EXECUÇÃO. 3. MANUTENÇÃO E RATIFICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO, NA ÍNTEGRA, EM TODOS OS SEUS TERMOS, DEVOLVENDO-SE OS AUTOS À D. PRESIDÊNCIA DA C. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Luchiari (OAB: 247325/SP) - Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0002650-41.2011.8.26.0129/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Casa Branca - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: José Roberto Domingues (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Francisco Bianco - Mantiveram e ratificaram o v. acórdão recorrido, devolvendo os autos à D. Presidência da C. Seção de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça. V.U. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO ARTIGO 1.030, II, DO CPC/15 AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PRETENSÃO À CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DO CRUZEIRO REAL EM URV PARA 1º DE MARÇO DE 1.994 POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO E RATIFICAÇÃO DO RESULTADO DA LIDE. 1. O V. ACÓRDÃO ORIGINAL, PROFERIDO POR ESTA C. 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO C. STF (RE Nº 561.836/RN; TEMA Nº 5). 2. A MATÉRIA JURÍDICA, RELACIONADA À RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA SERÁ ANALISADA, OPORTUNAMENTE, NA FASE DE EXECUÇÃO. 3. MANUTENÇÃO E RATIFICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO, NA ÍNTEGRA, EM TODOS OS SEUS TERMOS, DEVOLVENDO-SE OS AUTOS À D. PRESIDÊNCIA DA C. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) (Procurador) - Junia Giglio Takaes (OAB: 236843/SP) (Procurador) - Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB: 279639/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0008860-89.2014.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Leonora Russo Faita e outro - Magistrado(a) Francisco Bianco - Mantiveram e ratificaram o v. acórdão recorrido, devolvendo os autos à D. Presidência da C. Seção de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça. V.U. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO ARTIGO 1.030, II, DO CPC/15 AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PRETENSÃO À CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DO CRUZEIRO REAL EM URV PARA 1º DE MARÇO DE 1.994 POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO E RATIFICAÇÃO DO RESULTADO DA LIDE. 1. O V. ACÓRDÃO ORIGINAL, PROFERIDO POR ESTA C. 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO C. STF (RE Nº 561.836/RN; TEMA Nº 5). 2. A MATÉRIA JURÍDICA, RELACIONADA À RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA SERÁ ANALISADA, OPORTUNAMENTE, NA FASE DE EXECUÇÃO. 3. MANUTENÇÃO E RATIFICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO, NA ÍNTEGRA, EM TODOS OS SEUS TERMOS, DEVOLVENDO-SE OS AUTOS À D. PRESIDÊNCIA DA C. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) - Maria Lúcia Moreno Lopes (OAB: 162321/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0014033-50.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Daumercio Donizete Coelho - Embargte: Adriana Severina Costa e outros - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Acórdão mantido, sem juízo de retratação Devolução dos autos à Presidência da Seção de Direito Público. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 565.714/SP PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 25) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CÁLCULO COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO QUE APLICOU A TESE FIXADA NO TEMA 25 NO CASO CONCRETO - ENTENDIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ACÓRDÃO MANTIDO, SEM JUÍZO DE RETRATAÇÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0018188-33.2010.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Marcia Mitiyo Yamamoto Sewell e Outros (Assistência Judiciária) e outros - Embargdo: Gilmar de Souza Manoel - Magistrado(a) Francisco Bianco - Mantiveram e ratificaram o v. acórdão recorrido, devolvendo os autos à D. Presidência da C. Seção de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça. V.U. - RECURSO ESPECIAL ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15 AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL POLICIAL MILITAR ASSOCIAÇÃO CRUZ AZUL DE SÃO PAULO CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA LEI ESTADUAL Nº 452/74 PRETENSÃO À CESSAÇÃO DA COBRANÇA OBRIGATÓRIA E A DEVOLUÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES ADIMPLIDOS POSSIBILIDADE PARCIAL MANUTENÇÃO E RATIFICAÇÃO DO RESULTADO INICIAL DA LIDE. 1. O V. ACÓRDÃO ORIGINAL, PROFERIDO POR ESTA C. 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, NÃO ESTÁ EM DESCONFORMIDADE À JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ (RESP Nº 1.348.679/MG; TEMA Nº 588). 2. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, APENAS E TÃO-SOMENTE, A PARTIR DA CITAÇÃO, PORQUANTO OS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS DE SAÚDE ESTIVERAM À DISPOSIÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. 3. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO, NA TOTALIDADE, RECONHECIDA, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DO INACEITÁVEL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 4. A MATÉRIA JURÍDICA RELACIONADA À FIXAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS VINCULANTES ESTIPULADOS PELO C. STJ (RESP Nº 1.495.146/MG, TEMA Nº 905), JÁ FOI OBJETO DE REEXAME, POR ESTA C. 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15. 5. MANUTENÇÃO E RATIFICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO, NA ÍNTEGRA, EM TODOS OS SEUS TERMOS, DEVOLVENDO-SE OS AUTOS À D. PRESIDÊNCIA DA C. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Mendes Hang (OAB: 72089/SP) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) - Ricardo Augusto Canteiro Pimpão (OAB: 260424/SP) - Janaina Candida dos Santos (OAB: 274319/SP) - Antonio Luiz Lima do Amaral Furlan (OAB: 43543/SP) - Marcelo Cleonice Campos (OAB: 239903/SP) - Marcelo Camargo de Brito (OAB: 239803/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001557-68.2012.8.26.0271/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapevi - Embargte: Alaide Cristina Teixeira dos Santos Moraes e outros - Embargdo: Município de Itapevi - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE ITAPEVI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO V. ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÕES E PROVAS CARREADAS NOS AUTOS QUE FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS E FUNDAMENTADAS. CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pablo Rodrigo Jacinto (OAB: 208004/SP) - Camila Vanderlei Vilela Dini (OAB: 305963/SP) - Jose Carlos Poletto Junior (OAB: 380663/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003140-55.2016.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Acumuladores Moura S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Extinguiram o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. CASO EM QUE A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL FOI EXTINTA PELA REMISSÃO DA DÍVIDA. HIPÓTESE DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Fabiana Paiffer (OAB: 194195/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 RETIFICAÇÃO Nº 0008502-66.2013.8.26.0132/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Gabriela Machado Piva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcelo Berthe - readequaram o Acórdão. V.U. - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. READEQUAÇÃO DE JULGADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR TEMPORÁRIO. ANTE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STF, NO JULGAMENTO DO RE 1.231.242/SP TEMA Nº 1.114, O SISTEMA DE PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇO AUXILIAR DE POLÍCIA MILITAR, PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 10.029/00 E INSTITUÍDO NO ESTADO DE SÃO PAULO PELA LEI Nº 11.064/02, CUJAS DESPESAS SÃO CUSTEADAS POR AUXILIO MENSAL, DE NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO NEM OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM. V. ACÓRDÃO MODIFICADO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Pittelli Paschoal (OAB: 227857/SP) - Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/SP) (Procurador) - Gabriela Machado Piva (OAB: 349639/SP) - Renan Coltri Barros Borelli (OAB: 307799/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0030692-03.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Hélio Augusto de Figueiredo - Magistrado(a) Marcelo Berthe - readequaram o Acórdão. V.U. - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EX OFFICIO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. V. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DIREITO AO RECEBIMENTO DAS GRATIFICAÇÕES DE NATUREZA PESSOAL SEM APLICAÇÃO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL. READEQUAÇÃO DE JULGADO 1. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RE 609.381/GO. CONSIDEROU-SE DE EFICÁCIA IMEDIATA PARA A IMPOSIÇÃO DO TETO DE REMUNERATÓRIO ESTABELECIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 41/03, RESTRINGINDO A INCIDÊNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS, CONDICIONADA À PRESENÇA CUMULATIVA DE PELO MENOS DOIS REQUISITOS: (A) QUE O PADRÃO REMUNERATÓRIO NOMINAL TENHA SIDO OBTIDO CONFORME O DIREITO, E NÃO DE MANEIRA ILÍCITA, AINDA QUE POR EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO; E (B) QUE O PADRÃO REMUNERATÓRIO NOMINAL ESTEJA COMPREENDIDO DENTRO DO LIMITE MÁXIMO PRÉ-DEFINIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. TETO. ACÓRDÃO QUE EXCLUIU AS VANTAGENS PESSOAIS DA BASE DE CÁLCULO DO TETO REMUNERATÓRIO RE 606.358/SP. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AS VANTAGENS PESSOAIS INSTITUÍDAS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03 SÃO COMPUTÁVEIS PARA EFEITOS DE TETO REMUNERATÓRIO. NOVO ENTENDIMENTO DO E. STF. V. ACÓRDÃO MODIFICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0035731-44.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Embgte/Embgdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embgdo/Embgte: Solange Aparecida Pinto e Ourtros - Magistrado(a) Marcelo Berthe - mantiveram o Acórdão V.U. - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. READEQUAÇÃO DE JULGADO. CONTRIBUIÇÃO À CRUZ AZUL. RECURSO ESPECIAL DEVOLVENDO OS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO. V. ACÓRDÃO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO PROFERIDA NO RESP N° 1.348.679/MG. V. ACÓRDÃO MANTIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) (Procurador) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0043602-67.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Roberta Figueiredo Casatti e Outros (Justiça Gratuita) - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embgdo/Embgte: Cruz Azul de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo Berthe - readequaram o Acórdão. V.U. - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. READEQUAÇÃO DE JULGADO. CONTRIBUIÇÃO À CRUZ AZUL. RECURSO ESPECIAL DEVOLVENDO OS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO. V. ACÓRDÃO QUE DEVE SER MODIFICADO PARA QUE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS TENHA COMO TERMO A MANIFESTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SERVIDOR EM CESSAR OS DESCONTOS OU A CITAÇÃO QUANDO NÃO HOUVE PEDIDO ADMINISTRATIVO, CONFORME RESP N° 1.348.679/MG. V. ACÓRDÃO MODIFICADO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) - Laura Baracat Bedicks (OAB: 305342/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0269117-17.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Maximina Dias - Magistrado(a) Marcelo Berthe - mantiveram o Acórdão V.U. - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ADMINISTRATIVO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. DEVOLVENDO A E. PRESIDÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO OS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO ANTE O JULGAMENTO DO RE N. 1.169.289/SC TEMA N. 1.037. V. ACÓRDÃO EM QUE NÃO SE RECONHECEU A COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS, POIS O VALOR JÁ HAVIA SIDO DEPOSITADO EM SUA INTEGRALIDADE. PARADIGMA QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. V. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Carolina Pellegrini Maia Rovina Lunkes (OAB: 301500/SP) - Lorena de Moraes E Silva (OAB: 301797/SP) - Adilson Moraes Pereira (OAB: 34451/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 3008778-35.2013.8.26.0071/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Regina Sedano Trevisan - Magistrado(a) Marcelo Berthe - readequaram o Acórdão. V.U. - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. READEQUAÇÃO DE JULGADO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE MOEDA PELA URV. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RE Nº 561.836/RN (TEMA 5). COM A FIXAÇÃO DE NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTO PARA OS CARGOS, O DIREITO À REVISÃO SE LIMITA À EVENTUAL DIFERENÇA ENTRE O VALOR APURADO NA REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS E A ERRÔNEA REVISÃO, DE MODO QUE REFLITA EXATAMENTE O PREJUÍZO SUPORTADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. READEQUAÇÃO PARA QUE SEJA OBSERVADA A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. V. ACÓRDÃO MODIFICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Izidorio Davies (OAB: 202574/SP) (Procurador) - Fabiana Fabricio Pereira (OAB: 171569/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001257-64.2021.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1001257-64.2021.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Estado de São Paulo e outro - Apelado: Taiza Helena Azzi (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Leonel Costa - “Anularam a sentença, com determinação. Prejudicado o recurso de apelação. V.U.” - APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ALEGADO DIAGNÓSTICO DE PARALISIA INCAPACITANTE CONFIGURADA EM AMPUTAÇÃO DE HÁLUX DIREITO DECORRENTE DE DIABETES MELLITUS. AUTORA QUE OBJETIVA A RESTITUIÇÃO DE VALORES ENTRE DEZEMBRO DE 2015, QUANDO SE DEU A AMPUTAÇÃO, E FEVEREIRO DE 2020, QUANDO O PLEITO FOI ATENDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A ISENÇÃO E CONDENAR À RESTITUIÇÃO. SENTENÇA ANULADA NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL - CONTROVÉRSIA POSTA NOS AUTOS QUE DIZ RESPEITO AO FATO DE A AUTORA FAZER JUS OU NÃO À PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM PERÍODO PRETÉRITO EM RAZÃO DA PATOLOGIA QUE A ACOMETE - RELATÓRIO MÉDICO COLACIONADO QUE É RASO E NÃO APROFUNDA A INTENSIDADE DA PATOLOGIA, TAMPOUCO SUAS CONSEQUÊNCIAS EM TERMOS DE INCAPACIDADE AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS MÉDICOS NECESSIDADE DE QUE SEJA ESCLARECIDO O ENQUADRAMENTO DAS PATOLOGIAS APRESENTADAS, QUE NO MOMENTO É DE AMPUTAÇÃO DE HÁLUX DIREITO, NO CONCEITO DE PARALISIA INCAPACIDADE CONSTANTE DO ROL DO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88.DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA EXTENSÃO DA PATOLOGIA, A SE ENQUADRAR OU NÃO COMO PARALISIA INCAPACITANTE A BASEAR A PRETENSÃO NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. REGIMENTO INTERNO DO TJSP QUE FACULTA AO RELATOR DO PROCESSO A DELEGAÇÃO DE DILIGÊNCIAS A JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO. PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tamer Vidotto de Sousa (OAB: 118055/SP) (Procurador) - Rafaela Cordioli Azzi (OAB: 233020/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1012100-24.2018.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1012100-24.2018.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Departamento de Água e Esgoto de Bauru - Apelado: Rodrigo Thadeu de Macedo Gomez - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para rejeitar a exceção de pré-executividade ofertada e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com base no valor do crédito tributário indicado às fls. 64/67. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO VENCIMENTO EM FEVEREIRO, MARÇO E AGOSTO DE 2008 DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO CONTRIBUINTE (AUTOS Nº 1023594-80.2018.8.26.0071), EM QUE RECONHECIDO O EXCESSO DE COBRANÇA APENAS NOS MESES DE FEVEREIRO E MARÇO DE 2008 DEPARTAMENTO EXEQUENTE QUE, EM RAZÃO DISSO, PROCEDEU À ADEQUAÇÃO DO VALOR DEVIDO NO CURSO DESTA EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA APELADA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, POR ENTENDER TER HAVIDO SUBSTITUIÇÃO DA CDA, O QUE SERIA INVIÁVEL NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE ACOLHIMENTO SUPERVENIÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL EM AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA DEPOIS DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE AUTORIZA A ADEQUAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO, SEM QUE ISSO REPRESENTE INDEVIDA SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA OFENSA AOS ARTIGOS 203 DO CTN E 2º, § 8º DA LEI Nº 6.830/80 E À SÚMULA Nº 392 DO STJ, NÃO CONFIGURADA SENTENÇA REFORMADA COM REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL COM ADEQUAÇÃO DO VALOR COBRADO AO QUE FOI DELIBERADO NA AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Ruiz (OAB: 148516/SP) - Henrique Laranjeira Barbosa da Silva (OAB: 205287/SP) - Aline Rodriguero Dutra (OAB: 213117/SP) - Gustavo Cescato Mazzoni Pelegrini (OAB: 202442/SP) - Ricardo Buzalaf (OAB: 338750/SP) - Érico Brener da Silva Torres (OAB: 340408/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1029300-93.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1029300-93.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Vgs Participações Eireli - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ITBI BASE DE CÁLCULO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO - APELO DO MUNICÍPIO.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA INOCORRÊNCIA QUESTÃO QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ESTABELECE QUE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR VENAL, OU SEJA, “AQUELE QUE O IMÓVEL ALCANÇARÁ PARA COMPRA E VENDA À VISTA, SEGUNDO AS CONDIÇÕES USUAIS DO MERCADO DE IMÓVEIS” - A TRANSMISSÃO DO IMÓVEL, PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR DO ITBI, SOMENTE SE REALIZA COM A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - O VALOR DE MERCADO CONCRETO SE ALTERA NO TEMPO EM TERMOS MONETÁRIOS - NO LANÇAMENTO SE APURA A BASE DE CÁLCULO CONCRETA, CONSIDERANDO-SE A DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, COMO OCORRE COM O ITBI, OU SEJA, O VALOR MONETÁRIO A CONSIDERAR É O DA DATA DA TRANSMISSÃO - O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1937821/SP (TEMA 1113), SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, ESTABELECEU AS SEGUINTES TESES:“A) A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO, NÃO ESTANDO VINCULADA À BASE DE CÁLCULO DO IPTU, QUE NEM SEQUER PODE SER UTILIZADA COMO PISO DE TRIBUTAÇÃO; B) O VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE GOZA DA PRESUNÇÃO DE QUE É CONDIZENTE COM O VALOR DE MERCADO, QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA PELO FISCO MEDIANTE A REGULAR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO (ART. 148 DO CTN); C) O MUNICÍPIO NÃO PODE ARBITRAR PREVIAMENTE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI COM RESPALDO EM VALOR DE REFERÊNCIA POR ELE ESTABELECIDO UNILATERALMENTE.”NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO ALEGA QUE O PROCEDIMENTO ADOTADO PARA ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI É LEGAL, POIS ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL, E QUE A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO NÃO É O VALOR DA OPERAÇÃO, REPRESENTANDO VALOR DIVERSO A SER POR ELE ARBITRADO - A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO, A SER DECLARADO PELO CONTRIBUINTE, CABENDO À FAZENDA PÚBLICA IMPUGNÁ-LO NOS TERMOS DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEMPRE QUE FOR OMISSO OU NÃO MERECER FÉ, SENDO VEDADO, PORÉM, O ARBITRAMENTO PRÉVIO PELA MUNICIPALIDADE DEVIDA A REPETIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS A MAIOR.HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO - MAJORAÇÃO EM 2%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA 12% DO VALOR A SER REPETIDO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) (Procurador) - Leandro de Freitas (OAB: 249206/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1000040-39.2021.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1000040-39.2021.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: V. F. da R. (Justiça Gratuita) - Apelada: I. M. da C. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Cuida-se de exoneração de alimentos ajuizada por V. F. da R. em face de I. M. da C., alegando, em síntese, que as partes foram casadas no período compreendido entre 13/07/1979 e 30/05/2018, quando foi decretado o divórcio do casal, nos autos do processo de nº 1000716-89.2018.8.26.0483, que tramitou na 2. Vara Cível desta Comarca, no qual ficou ajustado o pagamento de alimentos do autor em relação à requerida, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser corrigido, anualmente, pelo mesmo índice do salário mínimo federal. Sustentou que atualmente está passando por dificuldades financeiras que o estão impossibilitando de honrar o acordo, uma vez que está sobrevivendo com o trabalho informal da venda de salgados nas ruas de Presidente Venceslau, considerando ainda a crise financeira por conta da pandemia do coronavírus. Aduziu que a requerida já encontrou condições para a própria subsistência, pois atualmente trabalha como cuidadora de idosos, auferindo rendimentos suficientes para sua manutenção. Mencionou que conforme consta no acordo, a residência que era do casal ficou pertencendo exclusivamente a requerida, passando o autor a ter despesas com o aluguel no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Outrossim, além das despesas como aluguel, água, luz, alimentação, sustentou que vive em união estável, sendo que sua companheira possui uma filha, menor de idade, conforme certidão de nascimento em anexo. Salientou que a obrigação de sustento, decorrente do princípio da solidariedade, deve ser direcionada preferencialmente aos parentes, especialmente aos filhos maiores e capazes e não ao ex-cônjuge ou ex- companheiro, em relação aos quais já foram rompidos todos os laços de afetividade que poderiam justificar a continuidade da prestação de assistência material. Teceu comentários acerca dos fundamentos de limitação do pagamento de pensão ao ex- companheiro. Subsidiariamente, apresentou pedido de revisional de alimentos. Pugnou, assim, pela procedência da ação para exonerar o autor de pagar alimentos em favor da requerida, ou, em pedido alternativo, que sejam minorados os alimentos para o percentual de R$ 50,00, fixando-se lapso temporal para a efetiva extinção. Por fim, requereu a concessão da antecipação dos efeitos práticos da tutela exoneratória postulada e, por consequência, exonerar os alimentos destinados a requerida. (...) O feito comporta imediato julgamento, pois é prescindível a produção de outras provas, mormente a realização de audiência de instrução. No mérito, o pedido é improcedente, senão vejamos. Aduz o autor que ficou obrigado ao pagamento de pensão alimentícia à requerida no importe de R$ 200,00, a ser corrigido anualmente pelo mesmo índice do salário mínimo federal, mas que atualmente não tem mais condições de continuar honrando com o pensionamento, considerando que é idoso e está passando por dificuldades financeiras que o impossibilitam de honrar o acordado. Afirmou que a requerida, de seu lado, já encontrou condições para a própria subsistência, sendo certo que atualmente trabalha como cuidadora de idosos, auferindo rendimentos suficientes para sua manutenção. Noutro giro, alega a parte ré que conta com 62 anos, não trabalha e passa por sérios problemas de saúde, necessitando do auxílio dos filhos, além da pensão alimentícia recebida mensalmente, o que não é suficiente para o pagamento de todos os seus gastos, diante de sua saúde debilitada. Salientou que o autor não comprovou nos autos a modificação de situação financeira de quem paga a pensão alimentícia. Pois bem. A prova documental produzida nos autos amparou a tese alegada pelas partes no sentido de que ambas são idosas (autor com 61 anos e requerida com 62 anos), bem assim que a demandada está passando por graves problemas de saúde (sofre de transtorno depressivo recorrente, além de outras doenças), possuindo diversas despesas com medicamentos (fls. 18/30, 48/53 e ), sendo certo que o valor pago a título de pensão alimentícia não é suficiente sequer para prover as despesas com medicamentos (R$ 233,97), muito menos suas necessidades básicas e as de sua família. Noutro giro, o autor não comprovou nos autos que a requerida atualmente trabalha como cuidadora de idosos, auferindo rendimentos suficientes para sua manutenção, ou ainda que ele estaria passando por dificuldades financeiras que o estão impossibilitando de honrar o acordo, dado que está sobrevivendo com o trabalho informal da venda de salgados nas ruas de Presidente Venceslau. Ao contrário, demonstrou que paga mensalmente o valor de R$ 750,00 a título de aluguel residencial (fls. 24/30). Portanto, não prospera a alegação do autor de que a requerida não mais necessita da pensão alimentícia. Com efeito, embora os alimentos devidos ao ex-cônjuge sejam excepcionais e transitórios, há exceção quando o ex-cônjuge não possui mais condições de trabalhar ou de se inserir no mercado de trabalho, como no caso em tela, no qual restou comprovado que a requerida é pessoa sem formação, já em idade avançada e padece de enfermidade grave. (...) Assim, ainda que o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges tenha previsão legal (artigo 1.694 do Código Civil), decorrendo do princípio da solidariedade familiar, a obrigação alimentar somente terá lugar quando comprovada a real necessidade daquele que o reclama, hipótese dos autos, conforme acima explanado. O resgate da pensão alimentícia em relação a ex-cônjuges, pois, deve estar apoiado em fatos capazes de justificar a impossibilidade de prover a própria subsistência. No caso dos autos, ficou demonstrado que a requerida necessita da pensão alimentícia paga pelo autor, sem onerá-lo em demasia, uma vez que foi fixado apenas o valor mensal de R$ 200,00 (fls. 20/23), para complementar sua renda pessoal e garantir suas condições mínimas de sobrevivência, mormente com o pagamento de medicamentos. (...) Assim, a supressão da pensão paga pelo autor deixaria a requerida em condições de difícil subsistência, já que o auxílio por ela recebido dos filhos não é suficiente para arcar com todas as despesas, principalmente as relativas à sua saúde. O princípio da solidariedade justifica a manutenção da pensão. Anoto que o alimentante não demonstrou despesas que superem o valor de seus rendimentos mensais, que também não foram comprovados, o que inviabilizaria o pagamento da pensão. Nessas circunstâncias, de rigor a improcedência da ação para manter a pensão devida pelo autor à parte ré. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial por V. F. da R. em face de I. M. da C., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observada a gratuidade judiciária concedida (v. fls. 321/323). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que o alimentante-apelante não comprovou a redução da sua capacidade financeira desde o acordo firmado em 17/5/2018 (v. fls. 20/23), destacando-se, ainda, que a pandemia ocasionada pela Covid-19 já não restringe atividades ou circulação de pessoas. Já o fato de viver em união estável com pessoa que possui filha menor, a qual conta ou deveria contar com o auxílio material do genitor, não é suficiente para exonerar o autor da pensão paga à ex-mulher, com quem foi casado por quase 4 décadas e concordou com o pagamento de alimentos há apenas 4 anos (v. fls. 20/23, data do casamento especificada no item 1). Por outro lado, a alimentanda-apelada, idosa com 62 anos de idade (v. fls. 49), comprovou que possui diversos problemas de saúde (v. fls. 50/53), destacando-se o transtorno depressivo recorrente que a impossibilita de trabalhar (v. fls. 52/53), além de gastos consideráveis com medicamento (v. fls. 119/124). Informou, ainda, que já conta com a ajuda dos filhos maiores, dependendo, contudo, da irrisória pensão de R$ 200,00 para sobreviver (v. fls. 45, segundo e terceiro parágrafos). Assim, nada justifica a exoneração nem a redução pretendida. Descabido, ainda, o pedido subsidiário de fixação de termo final para a obrigação discutida, cabendo ao autor, se o caso, ajuizar nova demanda para rediscussão da matéria considerando a situação das partes na respectiva época. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.200,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 32). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Lucianne Penitente (OAB: 116396/SP) - Evandro Lucio de Souza (OAB: 384777/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1001164-02.2021.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1001164-02.2021.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apte/Apdo: L. B. de M. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: J. R. da S. B. (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: F. L. de M. (Assistência Judiciária) - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em ausência de fundamentação do julgado, pois a sentença está bem fundamentada, na medida em que o MM. Juiz de 1º grau apreciou a pretensão trazida pela parte e justificou as razões de seu convencimento. A discordância com as razões de decidir não implica nulidade do julgado. Não se pode olvidar, aliás, que se entende por salário líquido os rendimentos brutos menos os descontos legais - IR e INSS. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) LIZ BOIAGO DE MELO, menor impúbere, representada por sua genitora JENIFER REGINA DA SILVA BOIAGO, ingressou com esta ação buscando a constituição de obrigação alimentar em face de FERNANDO LINO DE MELO, seu genitor. Narra a autora, em síntese, que necessita de auxílio para a sua subsistência, razão pela qual requer que o requerido seja condenado a prestar os alimentos necessários a tanto. Estimou o necessário e possível em valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido em caso de vínculo empregatício e 50 % (cinquenta por cento) do salário mínimo em caso de desemprego. Juntou à petição inicial os documentos de fls. 08/13. Deferido os benefícios da justiça gratuita à autora, fls. 14. Manifestação do Ministério Público, fls. 18. Os alimentos provisórios foram fixados em 1/3 (um) terço do salário mínimo, conforme decisão de fls. 19. O requerido apresentou a contestação, fls. 28/30. No mérito, em síntese, não se opõe a obrigação alimentar, porém, nega que tenha condições financeiras de arcar com os valores nos termos do requerimento da autora. Assim, requereu que sejam fixados os alimentos à autora em importe máximo de 26% (vinte e seis por cento) do salário mínimo vigente. Juntou os documentos de fls. 33/46. Impugnação à contestação, fls. 48/50. O Ministério Público apresentou parecer, fls. 53/55. É o relatório. Decido. O julgamento antecipado do feito é medida que se impõe. Não há razão para dilatar o curso do processo para a produção de prova que não será hábil a contraposição dos fatos incontroversos. Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a respeito do julgamento antecipado tem pronunciado: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ - 4ª Turma - REsp 2.832, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo). A doutrina da mesma forma assim já se posicionou: O juiz deve sempre impedir a realização de provas ou diligências inúteis (art.130). Se o fato foi confessado, se não é controvertido, ou se já está de outro modo provado nos autos, não tem cabimento sobre ele a perícia (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 6ª Edição, Editora Forense, vol. I, pág.475). Pois bem. Em princípio, é de rigor lembrar que dentre as obrigações admitidas no direito pátrio, talvez a mais importante seja a alimentar, já que visa a manutenção de uma vida digna aos menores e necessitados. A doutrina, sobre a essencialidade dos alimentos, nas palavras do Ministro César Peluso, já se manifestou: A obrigação de prestar alimentos está fundamentada em princípios e garantias previstos na Constituição da República, como o da preservação da dignidade da pessoa humana, do direito à vida e da personalidade. (Código Civil Comentado Editora Manole 2007 pág. 1.652). No caso, não há dúvida sobre o direito da autora em exigir de seu genitor os alimentos que necessita a sua subsistência. Assim, a controvérsia reside, tão-somente, na fixação do valor da obrigação. Apesar da autora não demonstrar de forma efetiva os gastos para sua subsistência, é fato incontroverso que certamente tem despesas com a alimentação, vestuário, medicamentos e demais necessidades básicas de uma criança com meses de nascimento (fls. 12/13). E, de outro lado, não há como esconder a condição econômica do requerido, visto que possuiu vínculo empregatício com a empresa Bioenergia do Brasil S/A, percebendo o valor líquido de R$1.610,40 (ref. 06/2021), conforme demonstrativo de pagamento de fls. 35. Assim, considerando que os alimentos sempre devem ser fixados em patamar real, que acompanhe o limite da necessidade de quem deles se serve e da possibilidade de quem a presta, mostra-se razoável, diante dos elementos dos autos, a fixação da obrigação em valor de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, enquanto persistir vínculo empregatício, devendo incidir sobre todas as verbas de caráter remuneratório (férias, décimo terceiro salário, comissões, horas extras e adicionais), exceto sobre as verbas de caráter rescisório (FGTS e multa relacionada), e, em caso de desemprego, a fixação da obrigação em valor equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo. Logo, de rigor a procedência parcial do pedido. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação movida por LIZ BOIAGO DE MELO, menor impúbere, representada por sua genitora JENIFER REGINA DA SILVA BOIAGO, contra FERNANDO LINO DE MELO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condená-lo ao pagamento da verba alimentar a autora, no importe de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, enquanto persistir vínculo empregatício, com incidência sobre todas as verbas de caráter remuneratório (férias, décimo terceiro salário, comissões, horas extras e adicionais), exceto sobre as verbas de caráter rescisório (FGTS e multa relacionada), e, em caso de desemprego, a fixação da obrigação em valor equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo, confirmando a tutela antecipada, doravante no novo valor. A obrigação vencerá todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante desconto em folha de pagamento e depositado diretamente em conta bancária informada nos autos (fls. 05). Os valores são devidos desde a citação, sendo que do montante deverá ser excluído os valores eventualmente pagos a título de alimentos provisórios. A quantia em atraso deverá ser acrescida de juros e correção monetária a contar de cada vencimento Oficie-se o empregador do requerido para desconto da pensão alimentícia, informando a conta bancária para depósito. Por consequência, condeno o vencido, sucumbente em essência, ao pagamento das custas e verba honorária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. Entretanto, como o requerido é beneficiário da assistência judiciária gratuita, que ora fica deferida, conforme declaração e documentos de fls. 32/35, a cobrança ficará condicionada ao vencimento dos óbices do § 3º do artigo 98 do CPC. Arbitro os honorários do advogado nomeado as partes autor, em 100% do valor previsto na tabela do convênio Defensoria/OAB. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário (...). E mais, note-se que os alimentos provisórios, que se tornaram definitivos na hipótese de desemprego, foram fixados no início do processo (fls. 19) sem recurso das partes. Presume-se, portanto, a possibilidade de o réu custeá-los, bem como a necessidade garantida da parte autora nos mesmos termos. Já a pensão fixada em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, na hipótese de vínculo empregatício, está em consonância com a iterativa jurisprudência. Por outro lado, as partes nem ao menos comprovaram nas razões recursais os gastos que seriam comprometidos com o pagamento da pensão nos termos arbitrados. Por sua vez, correto o calculo da pensão sobre toda a remuneração adicional do alimentante, incluindo férias, décimo terceiro salário, comissões, horas extras e adicionais, com vistas a dar maior proteção ao alimentando que, não raro, é a parte mais fraca da relação processual. Inexiste, pois, razão para a exclusão de tais verbas que, na verdade, integram o conceito de remuneração do alimentante. Também, mantém-se a exclusão das verbas rescisórias e FGTS da base de cálculo da pensão alimentícia, em razão da natureza indenizatória de que se revestem. É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de R$ 500,00 para R$ 1.000,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 60). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcia Regina Balsanini Fadel (OAB: 187709/SP) - Paulo Miguel Gimenez Ramos (OAB: 251845/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1002769-08.2018.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1002769-08.2018.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Maria Aparecida Drumond - Apelada: Roseli Drumond (Assistência Judiciária) - Apelado: Luiz Adolfo Drumond (Assistência Judiciária) - Apelado: CRISTINA DRUMOND (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de intitulada ação de extinção de condomínio c/c arbitramento de aluguéis ajuizada por CRISTINA DRUMOND em face de MARIA APARECIDA DRUMOND e OUTROS, qualificados nos autos, sede em que sustenta, em apertada síntese, que: (i) nos autos de inventário nº 0001378-94.2002.8.26.0624, foram partilhados os bens dos pais das partes; (ii) ficando cada qual dos herdeiros com 25% (vinte e cinco) dos imóveis objetos, respectivamente, das matrículas ns. 38.676 e 97.675, ambas do CRI de Tatuí; (iii) afirma que não há consenso entre os herdeiros acerca da destinação a ser dada aos imóveis, sendo que, a autora pretende vende-los e dividir o resultado entre os irmãos, enquanto que, (iv) MARIA APARECIDA DRUMOND ocupa o imóvel da Rua Gertrudes Maria da Conceição, em Tatuí e (v) LUIZ ADOLFO DRUMOND ocupa aquele da Rua Humaitá, em Tatuí; (vi) alega ainda, que o valor médio dos aluguéis, de imóveis na Rua Gertudes Maria é de R$ 1.200,00, e na Rua Humaitá é de R$ 800,00, sendo que nada recebeu a esse título, desde o registro da partilha em 14.07.2017. Ao final, requer a procedência dos pedidos para: (a) o [...]arbitramento valor de aluguel sobre os imóveis ora descritos, no que tange ao quinhão da Autora, (25%)[...] (fl. 06), a ser pago desde a citação; (b) [...]a extinção do condomínio existente entre a Autora Cristina Drumond e os Requeridos Maria Aparecida Drumond, Luiz Adolfo Drumond e Roseli Drumond, sobre os imóveis ora descritos, devendo ocorrer a avaliação mediante perícia, para a apuração do real valor de mercado destes, e que após avaliação, os bens sejam vendidos, via particular ou hasta pública, onde cada herdeiro Autora e Requeridos recebam a sua respectiva cotade25,00% (Vinte e cinco por cento); (fl. 06); (c) além da condenação em custas, honorários advocatícios e demais consectários legais. Instrumento de procuração e documentos a fls. 08/32. Deferida a Gratuidade da Justiça a fl. 33. MARIA APARECIDA DRUMOND ofereceu resposta, sob a forma de contestação (fls. 41/61, docs. A fls. 62/414), sede em que impugna a Gratuidade concedida à autora e alega, em síntese, usucapião do imóvel localizado na Rua Gertrudes Maria, posto que teria comprado 02 cômodos nos fundos do imóvel em referência de seus pais, e que no período de 2002 a 2018 teria exercido a posse exclusiva do imóvel, arcando com seus tributos e que teria efetuado gastos com melhorias no imóvel. LUIZ ADOLFO DRUMOND e ROSELI DRUMOND ofertaram intitulada resposta a fls. 415/421 (docs. a fls. 424/430), em que impugnam, tão somente, o arbitramento de aluguéis e concordam com a extinção do condomínio, para avaliação judicial e posterior venda ou adjudicação dos bens. Réplica a fls. 433/441 (docs. a fls. 442/449). Facultada a especificação probatória às partes, a autora requereu a realização de perícia e a oitiva de testemunha que arrola (fls. 452/453), enquanto que a ré MARIA APARECIDA requereu a produção de perícia e prova testemunhal (fls. 454/455). R. Decisão saneadora de fls. 457/458, concedeu os benefícios da Gratuidade da Justiça aos réus, bem assim, determinou a realização de perícia sobre os imóveis. Quesitos a fl. 470 (Maria Aparecida), fl. 472 (autora). Laudo pericial a fls. 478/540 (em duplicidade a fls. 541/578). Seguiram-se manifestações a fls. 582 (Luiz e Roseli), 583 (autora) e 584/585 (Maria Aparecida). Esclarecimentos do Sr. Perito a fls. 589/590. Manifestação da ré Maria Aparecida a fls. 594/595. Novas manifestações de Maria Aparecida a fls. 598/599 e 600/606. Após, manifestação de Luiz e Roseli (fl. 612) e da autora a fls. 617/618. O Sr. Perito ratificou o valor de avaliação dos imóveis a fls. 621/622. Sobrevieram manifestações de Maria Aparecida (fls. 626/627) e da autora (fl. 628). O Sr. Perito ratificou, mais uma vez, a avaliação a fls. 633/634. Seguiram-se manifestações de Luiz e Roseli (fl. 637) e de Maria Aparecida (fls. 639/640). Homologado o laudo a fl. 641. Cópias de agravo de instrumento a fls. 651/676, interposto por Maria Aparecida, ao qual foi negado seguimento, com trânsito em julgado em 19.10.2020 (certidão a fl. 676). R. Decisão de fls. 677/678 determinou providências para viabilizar a realização de audiência virtual. Manifestações de Luiz e Roseli (fl. 680), da autora (fl. 681) e de Maria Aparecida (fls. 682/683), esta última requerendo audiência semipresencial. Nova Decisão de fl. 685, determinando providências para realização de audiência mista. Manifestações das partes a fls. 687/690. Diante do Provimento CSM Nº 2613/2021, determinado que a ré Maria Aparecida se manifestasse acerca da realização da audiência em meio totalmente virtual (fl. 699), seguindo-se petição a fls. 701/702. Redesignada data da audiência a fl. 711. Termo de audiência a fls. 714/715. Alegações finais escritas a fls. 717/724 (autora), 725/731 (doc. a fls. 732/757) e 758 (Luiz e Roseli). É O RELATO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. De se afastar a impugnação à Gratuidade da Justiça, apresentada pela ré MARIA APARECIDA DRUMOND em sede de contestação, porquanto não trouxe elementos capazes de afastar a hipossuficiência alegada pela autora, notando-se que valor a receber mediante precatório não constitui renda. Da mesma forma, de se ponderar que o pleito veiculado em sede de contestação por Maria Aparecida, no sentido de indenizá-la por supostas melhorias e despesas realizadas no imóvel, dependeria de reconvenção, para ampliação objetiva da lide, que não foi manejada no tempo hábil, não possuindo a presente ação natureza dúplice. O que poderia, em tese, ser objeto de ação autônoma, caso a pretensão não esteja prescrita. Os documentos de fls. 732/757 foram juntados a destempo e não se referem a fatos novos, em sua acepção jurídica, de modo que não serão considerados para fins de prova, pelo que, desnecessária a manifestação dos réus. Não havendo outras questões processuais a dirimir, passo à análise do mérito. Os pleitos autorais são procedentes. De rigor a extinção do condomínio: O art. 1322 do Código Civil autoriza a qualquer condômino postular a alienação da coisa comum, se ninguém quiser adjudicá-la, repartindo-se o preço: Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho. (CC/2002) Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apesar da propriedade imobiliária ser adquirida pelo registro, que possui natureza constitutiva (art. 1.245 do Código Civil), enquanto não regularizada a titularidade do domínio, a situação das partes se configura como cotitularidade de direitos, que possuem valor patrimonial e, portanto, podem ser alienados judicialmente, com a devida ciência dos potenciais arrematantes de que a alienação é de direitos, e não da propriedade propriamente dita (Apelação nº 1007712-46.2014.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, 7ª Câmara de Direito Privado, Relatora Mary Grün, j. 23/06/2016). Trata-se de direito que pode ser exercido pelo condômino, independentemente de justificativa. Assim, irrelevantes as razões pelas quais a extinção foi postulada. O direito de preferência dos condôminos deverá ser exercido quando da realização da hasta pública, em sede de cumprimento de Sentença. O valor dos bens para fins de alienação deverá ser o do laudo homologado nestes autos atualizado monetariamente, caso necessário R. Decisão da qual as partes não intentaram recurso no prazo oportuno, não havendo, ademais, quaisquer motivos concretos para se duvidar das conclusões do expert. Cabível, em tese, a defesa com base na alegação de usucapião, veiculada por parte da ré Maria Aparecida. No entanto, esta não se sustenta, no caso concreto, porquanto o registro da partilha somente ocorreu em 14.07.2017, permanecendo os imóveis em tela indivisos até então. Não há se falar em posse exclusiva no período em tela, uma vez que, por expressa disposição legal, aberta a sucessão, a posse é transmitida desde logo a todos os herdeiros, em virtude do princípio da saisine, consoante inteligência dos arts. 1.206 e 1.784 do CC/2002: Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. [...] Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. O simples fato de ser aberto o inventário, já no ano de 2002, demonstra interesse dos herdeiros na partilha dos bens e interrompe a fluência da prescrição aquisitiva em favor da ré Maria Aparecida, que somente iniciaria sua fluência, em detrimento dos demais herdeiros, com o registro da partilha, cessado o estado de indivisão do bem. Finalmente, de se estipular alugueres mensais pelo uso dos imóveis em favor da autora, no importe de 25% (vinte e cinco) por cento sobre os valores apurados pelo Sr. Perito no laudo homologado, que serão suportados exclusivamente pelos respectivos ocupantes dos imóveis, que confessaram neles residirem, devidas as contraprestações mensais, para que não haja Decisão ultra petita, desde a data das respectivas citações dos ocupantes, atualizados pela Tabela Prática do E. TJ/SP, com juros de mora legais, a partir do vencimento de cada competência mensal, no primeiro dia do mês subsequente. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (i) extinguir a comunhão de direitos reais que as partes detêm sobre os imóveis descritos na inicial (matrículas ns. 38.676 e 97.675, ambas do CRI de Tatuí) e determinar sua alienação judicial, em sede de cumprimento de sentença, que deverá ser regularmente instaurado pela parte interessada, observados os valores do laudo pericial homologado; (ii) condenar os réus MARIA APARECIDA DRUMOND e LUIZ ADOLFO DRUMOND a pagarem alugueres mensais à autora, no importe de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores apurados para esse fim no laudo pericial homologado, referentes, respectivamente, ao imóvel que cada qual ocupa, até a data da efetiva desocupação, vencidos a partir das respectivas citações e atualizados com base na Tabela Prática do E. TJ/SP, com juros legais a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da fundamentação e, via de consequência, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC/2015. Em razão da sucumbência, condeno os réus MARIA APARECIDA DRUMOND e LUIZ ADOLFO DRUMOND ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios dos patronos do Autor, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cabendo a cada qual a metade (5% - cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015, suspensa a exigibilidade das verbas, nos termos do art.98, § 3º, do CPC/2015. Sem condenação da ré ROSELI DRUMOND em custas e honorários, posto que não ofereceu efetiva resistência à pretensão e não ocupa os imóveis (...). E mais, a discordância de um dos condôminos é irrelevante, uma vez que o único requisito necessário e apto a viabilizar a extinção de condomínio é a vontade manifestada por quem pretende dissolver a comunhão, haja vista que esse princípio garante o direito de que ninguém está obrigado a viver, por toda a vida, em comunhão com outros proprietários, contra sua vontade (TJSP, Ap. 260.784-1, 5ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. MARCUS ANDRADE, j. 26/09/1996). Cumpre não perder de vista que os atos de mera permissão e tolerância exercidos durante a tramitação de inventário, findo no ano de 2017 (v. fls. 16/17), não induzem a usucapião pretendida, caindo por terra a pueril alegação de abandono do bem pelos demais herdeiros. Ressalte-se que se a recorrente tem interesse em permanecer no imóvel, nada impede que faça uso do direito de preferência na aquisição do bem. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios devidos pela apelante de 5% para 10% sobre o valor da causa, considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 457). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Cynthia Cristina Oliveira Silva Machado (OAB: 395690/SP) - Marcio Adriano de Camargo (OAB: 255782/SP) (Convênio A.J/OAB) - André Nogueira de Almeida (OAB: 155305/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2106654-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2106654-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: A. V. G. - Agravada: D. M. B. G. - Vistos. Sustenta o agravante que a sua situação financeira não lhe permite suporte os alimentos no patamar em que foram fixados pela r. decisão agravada, seja porque a sua situação pessoal e financeira modificou-se ao longo do tempo, seja porque tenha formado nova família, aspectos que o juízo de origem não teria bem valorado, segundo afirma o agravante. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo ao agravante a gratuidade. Anote-se. Não concedo a tutela provisória de urgência, porque não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo se reconhecer, neste momento, que a r. decisão agravada conta com uma suficiente motivação em face do ambiente cognitivo ainda não suficientemente completo quanto à real situação financeira do alimentante. Destarte, deve prevalecer a r. decisão agravada, que cuidou adotar o patamar que a jurisprudência recomenda seja adotado em face de alimentos provisórios, quando não se tem ainda informações para melhor estabelecer uma situação de equilíbrio entre a situação financeira do alimentante e as necessidades do alimentando. Importante enfatizar que a regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem, buscando-se um justo equilíbrio entre a posição do alimentante e do alimentando. O valor aqui fixado busca, portanto, atender a esse equilíbrio. Quanto ao que argumenta o agravante no sentido de que está a sustentar materialmente esposa e enteado, esse aspecto será certamente analisado pelo juízo de origem, tão logo disponha de elementos de informações que lhe supeditem o necessário a que reexamine a situação material subjacente. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), por não identificar, em cognição sumária, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam- se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Adriana Laruccia (OAB: 131161/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 6º andar sala 607



Processo: 1078841-85.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1078841-85.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelada: Maria de Lurdes Bortoloto - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 372/378, de relatório adotado, que julgou procedentes os pedidos para 1) CONFIRMAR a tutela antecipada; 2) CONDENAR a ré ao custeio integral do tratamento médico de que necessita a autora, até alta médica definitiva; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, com juros de mora legais a partir da citação à base de 1% ao mês e correção monetária a partir desta data. Diante da sucumbência condenou a operadora a arcar com as custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, sustenta a ré, em síntese, que a os artigos 12 e 16 da LPS autorizam a comercialização de planos de saúde com imputação de carência contratual; que a cobertura não foi negada, somente imposto ônus, de acordo com a avença e a lei; que foi verificado por sua auditoria que o quadro clínico do apelado não configuraria quebra de carência; não ficou demonstrada situação de urgência. No mais, insurge- se contra a condenação em danos morais, pleiteando o afastamento ou redução da quantia arbitrada a esse título. Postula o provimento do recurso. Contrarrazões (fls. 432/440). É o relatório. Em preliminar de contrarrazões foi comunicado o falecimento da autora, com um print de sua certidão de óbito (fl. 433). Ao que se depreende a autora faleceu em 19.11.2021, ou seja, antes da data da prolação da sentença que ocorreu em 29.11.2021. Assim, suspendo o andamento do processo, conforme disposto no artigo 313, I, do CPC e determino a intimação de seus patronos para que, no prazo de vinte dias, juntem a respectiva certidão de óbito e promovam a habilitação dos herdeiros (trazendo qualificação completa, documentos pessoais e procuração). Com a vinda da documentação aos autos, intime-se a ré para manifestação, no prazo de cinco dias (art. 690, do CPC). Sem prejuízo, esclareçam as partes se ratificam os atos praticados, após a morte da autora. Advirto que a discordância deve ser fundamentada em eventual prejuízo. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - João Saraiva Junior (OAB: 294582/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 0001640-87.2018.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 0001640-87.2018.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Country Tennis Club - Apelante: Associação Administrativa do Loteamento Alto de São Fernando Forest Hills - Apelada: Rosana Stacchini Lourenço Miyano - Apelada: FLAVIA LOURENÇO MIYANO - Apelado: Carlos Yaiti Miyano - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andre Gustavo Faria Gonçalves (OAB: 234937/SP) - Aline Cristina de Oliveira Shnaider Gejer (OAB: 305108/SP) - Claudia Trief Roitman (OAB: 305977/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0007740-35.2012.8.26.0019/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Edson Alves dos Santos - Embargdo: Plus Informatica Industria e Comercio Ltda - Embargdo: Paulo Luiz Nogueira - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edson Alves dos Santos (OAB: 158873/SP) - Mari Angela Andrade (OAB: 88108/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0002055-08.2011.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: João Joaquim da Mata (E outros(as)) - Apelado: Josefina Pesqueira da Mata - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alberto Márcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Mauricio Januzzi Santos (OAB: 138176/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO



Processo: 1021073-73.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1021073-73.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sergio de Souza Maciel (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 97/100, que julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da causa, observando-se o que dispõe o artigo 98, parágrafos 2º e 3º do CPC. Recorre o autor, às fls. 103/108. Sustenta, em breve síntese, que a r. sentença não traz fundamentos concretos, tão somente se limitando a informar que não há irregularidade. A controvérsia reside, essencialmente, quanto a aplicação de taxas de juros mensal e anual (capitalizados) abusivas; segundo o Banco Central, a taxa de juros de financiamento de veículos varia de 0,85% a 3,29%, enquanto a apelada cobra 4,46%, ou seja, acima da média. Argumenta que a situação demanda a realização de perícia contábil para levantar os dados controvertidos (juros capitalizados mensais x juros capitalizados diários) e constatar a onerosidade excessiva; seu direito de defesa foi tolhido pela não realização da prova pericial; o Juízo também ignorou a inversão do ônus da prova; assim, a r. sentença deve ser anulada para que os autos retornem para a instrução processual. Superadas tais questões, requer a reforma do julgado para que sejam aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor; comprovada a existência das ilegalidades, seja procedida a restituição em dobro de todos os valores cobrados indevidamente e a maior (art. 42, parágrafo único, do CDC), com correção monetária pelas taxas remuneratórias aplicadas pela apelada. Prequestiona os artigos mencionados nas razões do recurso, para futura interposição de Recurso Especial, se houver necessidade. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo foi regularmente processado, dispensado o recolhimento do respectivo preparo. Manifestação da parte adversa às fls. 132/141. Pois bem. Por meio da petição de fls. 145 e documento de fls. 146/147, sobrevem agora notícia de que as partes se compuseram amigavelmente, pondo fim à controvérsia instaurada. Assim, resta prejudicado o prosseguimento do presente reclamo. Ante o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, devolvendo os autos à origem para as providências cabíveis relativas à homologação do acordo e correspondente extinção. São Paulo, 14 de junho de 2022 - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Omar Farhate (OAB: 212038/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2132356-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2132356-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Urânia - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Ademar Luiz da Cunha (Justiça Gratuita) - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE RECHAÇOU A IMPUGNAÇÃO COM NOMEAÇÃO DE PERITO ACP N° 94.00.08514-1 litisconsórcio passivo NECESSÁRIO com o bacen e a união INADMISSÍVEL competência DA JUSTIÇA ESTADUAL - atualização pela tabela prática do tribunal - juros de mora de 0,5% a.m. a partir da citação na ação coletiva e de 1% a.m. após a entrada em vigor do código civil já houve designação de PERITO para a devida liquidação do julgado - recurso desprovido, COM OBSERVAÇÃO (CAUÇÃO IDÔNEA). Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 237/242, que rechaçou a impugnação, com nomeação de perito; aduz litisconsórcio passivo necessário com a União e o Bacen, competência da Justiça Federal, necessidade de prévia liquidação, não incidência do CDC, operação corrigida pela BTN, possibilidade de compensação, atualização pela Tabela da Justiça Federal, juros moratórios de 0,5% a.m. da citação na ação individual, aguarda provimento (fls. 01/15). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 23). 3 Peça anexada (fls. 24/31). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento, com observação. Em que pese seja inaplicável o CDC, tendo sido o mútuo empregado no financiamento de atividade rural, preliminarmente, constata-se que na cédula rural houve previsão de atualização pelo índice de poupança, a indicar possível existência de direito atinente à ACP (fls. 27/30), o que será averiguado por meio de perícia, já designada para a devida liquidação do julgado. Demais disso, patente a legitimidade passiva da casa bancária, não se permitindo nenhuma intervenção do BACEN ou da União, já que o recorrente figurou na qualidade de contratado e intermediário dos repasses do financiamento agrícola. Nessa esteira, cabe à Justiça Estadual a apreciação do mérito, incidindo atualização pela Tabela Prática do Tribunal, fluindo moratórios da primeira citação na ação coletiva, sendo mensais de 0,5% até a entrada em vigor do atual Código Civil, quando então serão computados juros de 1% ao mês. Quanto ao pleito de compensação, necessário se torna a devida comprovação pela casa bancária, sendo insuficiente mero pedido genérico, ressaltando que o douto Magistrado já consignou que deverão ser levados em consideração a Lei nº 8.088/90, seguro PROAGRO/PESA, Fundo 16470, securitização e eventuais lançamentos que impactem o montante a ser devolvido. Insta ponderar que, inexistente trânsito em julgado, co-rolário lógico seja condicionado o levantamento dos valores depositados à devida prestação de caução idônea, consoante art. 520, IV, do CPC. Ressalte-se que o entendimento acerca da ACP N° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (caução idônea), NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Paulo Roberto de Andrade (OAB: 378276/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1098045-81.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1098045-81.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alumini Engenharia S.a Em Recuperação Judicial - Apelada: Elisabete Esteves de Oliveira Cunha - I - Relatório - Trata-se de apelação contra a r. sentença que julgou: (a) extinto o feito com relação aos réus César Luiz De Godoy Pereira e José Lázaro Alves Rodrigues, com fundamento no artigo 485, inciso VI (ilegitimidade passiva); (b) procedente o pedido em relação à ré Alumini Engenharia S.A, para condena-la no pagamento de R$ 55.000,00 em favor da autora, devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios legais desde a data da apresentação do cheque no banco sacado; (c) distribuiu entre as partes o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios (fls. 184/187). Os embargos de declaração foram rejeitados pelo juízo de origem (fl. 196). A ré Alumini, ora apelante, pleiteia a reforma da sentença para: (a) reconhecer a ilegitimidade ativa, em razão da irregularidade na cadeia de endosso; (b) subsidiariamente, em caso de manutenção da procedência, determinar a aplicação taxa SELIC nos juros de mora (fls. 199/220). A autora, em contrarrazões, alega que: (a) a parte apelante não faz jus ao benefício de justiça gratuita, pois o fato de se encontrar em recuperação judicial não é motivo para se presumir dificuldade financeira, tampouco há fundamento para diferimento das custas para empresas em recuperação judicial; (b) eventual irregularidade na cadeia de endossos não modifica ou extingue o fato de haver uma declaração incontroversa de débito e não muda o fato de que o direito ao crédito é do portador do título; (c) indevida a aplicação de SELIC como taxa de juros; (d) a autora é parte legitima para figurar no polo ativo, pois é portadora do título (fls. 224/235). Determinada a apresentação de documentos, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil (fl. 238), foi indeferido o benefício de justiça gratuita e determinado o recolhimento do preparo (fls. 329/330). Recurso tempestivo, regularmente processado. II - Fundamentação - O recurso não pode ser conhecido. A parte apelante, devidamente intimada da decisão a fls. 329/330, não recolheu o preparo no prazo legal assinalado de 05 (cinco) dias (artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil), conforme certificado a fl. 332. É certo que o recolhimento do preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta implica a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso (artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil). III - Conclusão - Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação, inadmissível em razão da deserção, com fundamento no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, com imposição de honorários sucumbenciais recursais, arbitrados em R$ 200,00 (duzentos reais), pelo princípio da causalidade (EDcl no AgInt no Recurso Especial nº 1.573.573-RJ, publ. em 08.05.2017). Eventual oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode motivar condenação do embargante ao pagamento de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Para o fim de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, consideram- se prequestionadas as matérias alegadas pelas partes, sendo desnecessária a menção do preceito legal ou constitucional, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 88.365/SP, 4ª T., rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. em 14.5.1996). Intimem-se. São Paulo, 15 de junho de 2022. ELÓI ESTEVÃO TROLY - Relator - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB: 103650/SP) - Gabrielle Ota Longo (OAB: 376640/SP) - Wilson Luis Vollet Filho (OAB: 336391/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1004856-11.2020.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1004856-11.2020.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Center Carnes Três Bois Eireli - Apelado: José Francisco de Oliveira - Apelado: Carla Regina Souza Oliveira de Araujo Açougue Eireli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1004856-11.2020.8.26.0609 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 37563 APELAÇÃO Nº 1004856-11.2020.8.26.0609 (PROCESSO DIGITAL) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A APELADOS: CENTER CARNES TRÊS BOIS EIRELI E OUTROS COMARCA: TABOÃO DA SERRA - 3ª V. CÍVEL JUIZ: DR. NELSON RICARDO CASALLEIRO APELAÇÃO. Preparo insuficiente. Intimação do recorrente para complementação do valor referente ao preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Não atendimento da determinação judicial no prazo legal. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 475/480, de relatório adotado, julgou procedente ação de anulatória de débito c.c. indenização por dano material e moral ajuizada por CENTER CARNES TRÊS BOIS EIRELI LTDA., CARLA REGINA SOUZA OLIVEIRA DE ARAUJO AÇOUGUE EIRELI e JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S/A para a) declarar a inexigibilidade do débito objeto de apontamento R$ 13.638,00 (treze mil, seiscentos e trinta e oito reais), cancelando-se as anotações nos arquivos de consumo (pág. 39/40), bem como a cobrança de R$ 1.506,04 (mil, quinhentos e seis reais e quatro centavos), de qualquer débito da parte autora em relação aos réus; b) confirmar a tutela de urgência na sentença, condenado a parte ré a cumprir obrigação de fazer consistente na exclusão do nome da autora dos bancos de dados de proteção ao crédito (SPC e SERASA). Expeçam-se os ofícios, se necessário. c) condenar os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) acrescido de correção monetária (desde a presente data - 14.07.2021) e de juros de mora de 1% ao mês (desde a citação - 09.09.2020 - pág.314). d) condenar o réu solidariamente a indenizar os danos materiais, consubstanciado na quantia de R$ 3.219,70 (três mil, duzentos e dezenove reais e setenta centavos). Sobre tais valores incidirão correção monetária pelos índices da tabela do TJSP e juros de mora de 1% ao mês (capitalizados anualmente), ambos devidos desde a data do desembolso). Condenou os réus solidariamente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Apela o réu Banco Santander Brasil S/A (fls. 483/501) que alega ilegitimidade passiva ad causam, pois não praticou nenhum ato ilícito e atribui a responsabilidade à corré Getnet. No mérito, sustenta a ausência de falha na prestação dos serviços, pois se limitou a abertura de conta corrente para o recebimento de valores creditados pela utilização das maquininhas Getnet. Postula pela exclusão da idnenização por dano moral, decorrente da restrição creditícia, por ausência de comprovação do prejuízo e subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório. Requer a reforma da r. sentença. Recurso processado, sem apresentação de contrarrazões (certidão de fls. 507). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Incumbe ao recorrente comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo ou, na sua ausência, a concessão da assistência judiciária ou do diferimento de custas, sob pena de deserção. No caso, diante do recolhimento insuficiente do valor do preparo, o apelante foi intimado para complementar o montante devido, dentro do prazo previsto no §2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (fls. 511). Referida decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça de 30/05/2022 e publicada no primeiro dia útil subsequente (DJE 3516 - 31/05/2022), conforme certidão de fls. 512 e extrato de movimentação do sistema SAJ. Contudo, o recorrente não comprovou o atendimento à determinação judicial, pois nota- se que protocolizou somente a petição de fls. 514, em 07/06/2022, informando o recolhimento da diferença do preparo, mas deixou de acostar a guia e o comprovante correspondentes, cujo prazo de findou em 07/06/2022. Nesse contexto, ausente justa causa para o não cumprimento do ato no prazo concedido, o reconhecimento da deserção do presente apelo é medida de rigor. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 14 de junho de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Manuel Vieira de Araujo Neto (OAB: 327559/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1000865-22.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1000865-22.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria do Carmo Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 3.290/3.291 julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c.c. repetição de valores, e pela sucumbência, condenou a autora a pagar as custas e os honorários do patrono do réu, fixados em 10% do valor corrigido da causa, observando-se a qualidade de beneficiário da justiça gratuita. Apela a autora buscando a reversão do julgado, por entender que tem o direito ao cancelamento a qualquer tempo do cartão de crédito consignado (RMC), nos termos do art. 17-A, da Instrução Normativa nº 28do INSS, o que não impede a continuação da cobrança pela apelada de eventual saldo devedor a ser apurado, e mesmo se estiver inadimplente, sendo que, neste caso, pode ainda, optar pela liquidação da dívida ou pela continuação com os descontos em seu benefício até a quitação do contrato, destacando que em nenhum momento abordou sobre tratar-se de negócio jurídico nulo, como constou na r. decisão recorrida, (fls. 3.294/3.298). Processado e respondido o recurso (fls. 3.302/3.346), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. A r. sentença comporta anulação. Presente desvio na r. decisão agravada a permitir sua anulação, pois à vista dos autos, não apreciou o r. Juízo de Primeiro Grau o quanto necessário a justificar o decidido, violando o disposto no art. 93 , IX , da Constituição da República, que dispõe que ...todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.... Isso porque, a r. decisão afastou a nulidade do negócio jurídico, reconhecendo sua validade, porém nada considerou ou fundamentou quanto ao pedido da autora, deduzido na inicial no sentido de ver reconhecido seu direito de cancelamento do cartão de crédito consignado (RMC), nos termos do art. 17-A, da Instrução Normativa nº 28 do INSS, com opção de liquidação da dívida ou pela continuação com os descontos em seu benefício até a quitação do contrato, de modo que é de rigor concluir que a r. sentença deixou de apreciar questão relevante e explicitamente pleiteada, ocasionando vício na fundamentação em ofensa ao art. 93, XI da CF, na medida em que a conclusão alcançada passou ao largo da apreciação da referida questão, o que enseja sua anulação de ofício por este E. Tribunal. Insta ressaltar, ainda, que, uma vez anulada a sentença ‘extra petita’, não é possível que o Tribunal aprecie diretamente a causa, com base no art. 1.013, § 3º, do CPC, já que a aplicação de tal dispositivo acarretaria inegável supressão de grau de jurisdição. Em outros termos, A não apreciação de um dos pedidos por parte do magistrado “a quo” impede que a matéria seja examinada pelo Tribunal, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Necessária, portanto, a declaração ex officio da nulidade da r. sentença para que outra seja proferida pelo mesmo juízo. (TJSP, Apelação 0143058-43.2009.8.26.0100, 22ª Câmara de Direito Privado, Roberto Mac Cracken, j. em 20/10/2011). Daí porque se impõe a anulação “ex officio” da r. decisão recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o exauriente apreciação de tal questão, prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2251453-84.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2251453-84.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mirassol - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargda: Maria do Livramento Marques Moura - Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de fls. 146/153 que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão de origem que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o Banco réu se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da autora referente ao crédito discutido nestes autos, oficiando-se ao órgão informado. Alega o embargante que os presentes embargos declaratórios objetivam abordar questões infraconstitucionais e constitucionais sobre as quais o acórdão não teria se manifestado expressamente, viabilizando a interposição dos recursos extraordinário e especial para apreciação por instância superior. Requer seja o presente recurso recebido e acolhido a fim de sanar o suposto vício apontado, abordando os dispositivos mencionados nas razões do recurso. É o relatório. Insurge-se o embargante da decisão colegiada proferida nestes autos, todavia, o presente recurso encontra-se prejudicado. Da análise dos autos de origem, verifica-se que foi proferida sentença pelo Juízo a quo nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Em consequência, deverá a parte requerente arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso. Também condeno a parte requerente a pagar honorários advocatícios, que arbitro equitativamente em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Ressalvados os benefícios da justiça gratuita que se aplicam à parte autora. Fica revogada a liminar outrora concedida. Publique-se. Intimem- se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). Após as cautelas de praxe, arquivem-se. Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual ficam prejudicados os presentes embargos declaratórios opostos em sede de agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Mariana Gambellini Gonçalves (OAB: 372246/SP) - André Luis de Castro Moreno (OAB: 194812/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 2132084-96.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2132084-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Gabriela Portella Alves - Agravada: Nextel Telecomunicações Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25554 Trata-se de agravo de instrumento em ação de procedimento comum movida por Gabriela Portella Alves, interposto contra decisão que indeferiu seu pedido de tutela provisória de urgência, requerida contra Claro Nextel Telecomunicações Ltda., com o fito de restabelecer o serviço de telefonia móvel diante da impossibilidade de realização de chamadas. Irresignada, recorre a autora, aduzindo, em resumo, que a r. decisão agravada merece reforma, haja vista que em 17/3/2021 notou ter perdido seu número por desorganização da agravada, que o vendeu para pessoa desconhecida; manteve contato do esta pessoa que teria adquirido sua linha, tendo sido informada que a agravada lhe repassou o número sob a informação de que este número estaria inativo desde 2018; sempre pagou as faturas em dia; registrou reclamação junto ao Procon e Anatel, e recebeu mensagem da Claro avisando que o sistema não permite reativação da sua linha junto à Claro Nxt (fls. 4); causa estranheza a informação de que a linha terá que ser portada para a CLARO, seja porque a referida linha já está na CLARO, seja porque a agravante não solicitou e sequer foi consultada acerca do interesse da portabilidade de sua linha, oi porque inexiste qualquer informação da agravada que esclareça os motivos da suposta impossibilidade de restabelecimento da linha da agravante para permitir o recebimento de chamadas (fls. 4); não consegue receber chamadas em sua linha nº 11-93012-8969, inviabilizando os contatos pessoais. Em sede de cognição sumária foi concedida a antecipação da tutela recursal (fls. 11/12). Contraminuta da parte agravada, informando a perda do objeto do recurso, tendo em vista que foi proferida sentença no processo em 1º grau (fls. 20/23). Relatado. Decido. Verifica-se, pelo sítio de Internet do TJSP, que, na ação de procedimento comum (processo nº 1012766-46.2021.8.26.0224), de onde se originou este agravo, foi proferida sentença no dia 11/08/2022, julgando procedente, em parte, a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Assim, ante o sentenciamento do feito, que tomou o lugar da decisão interlocutória recorrida, há fato superveniente que retirou os pressupostos autorizadores do seguimento do presente agravo. Termos em que, em razão da perda superveniente do objeto, o agravo fica tido por prejudicado. São Paulo, 8 de junho de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Giovanna Cristina da Silva (OAB: 150691/MG) - Luis Fernando de Sousa (OAB: 408479/ SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2220508-17.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2220508-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Redfactor Factoring e Fomento Comercial S/A - Agravado: Cláudio Metello - Agravado: Luiz Carlos Ticianel - Agravado: Célia Regina Alves Zulli - Agravado: Piero Vincenzo Pariri - Agravado: Ceres Regina Metello Parini - Interessado: Alcopan Álcool do Pantanal Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 25555 Trata-se de agravo de instrumento interposto por REDFACTOR Factoring e Fomento Comercial S/A em face da r. decisão interlocutória (fls. 994/996 do processo, aqui fls. 42/43) que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado (Teimosinha) de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD. Irresignada, aduz a exequente, que em primeiro plano, é preciso consignar que a presente ação de execução tramita há mais de 13 anos, quando evidentemente as pesquisas ordinárias já resultaram infrutíferas, pois até o momento a Agravante não teve a satisfação de seu crédito integralmente. Portanto, trata-se de caso excepcional. É de se ponderar também que, a carência de servidores não pode ser motivo determinante para indeferimento de uma medida posta à utilização pelo credor. Referida ferramenta, aliás, foi disponibilizada justamente pelo próprio Judiciário com o intuito de contribuir na localização de ativos, de modo a viabilizar a satisfação da execução em menor lapso temporal possível. O sistema Sisbajud possui entre as suas novas funcionalidades a possibilidade de emissão de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros com reiteração, chamada teimosinha, que tem justamente o condão de reduzir o prazo de tramitação dos processos executivos e aumentar a efetividade da prestação jurisdicional, já que possibilita a reiteração da ordem até a localização do valor do débito, durante o prazo máximo de 30 dias. Portanto, não se revela plausível os condicionamentos colocados pelo MM. Juízo de origem para utilização de uma ferramenta implementada pelo Judiciário, pois evidentemente que interessa ao Estado o rápido andamento dos feitos e o exaurimento da prestação jurisdicional; logo, ao juiz cabe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, apenas indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC), que não é o caso dos autos. (fls. 06/07). Em sede de cognição sumária foi denegado o efeito antecipatório recursal almejado (fls. 50/51). Sem contraminuta da parte agravada, que deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (certidão de fls. 69). Relatado. Decido. Verifica-se, pelo sítio de Internet do TJSP que, na execução de título extrajudicial, de onde se originou este agravo, as partes litigantes formalizaram acordo (fls. 1094/1095) homologado pelo MM. Juízo a quo, em 30/11/2021 (fls. 1099). Assim, a avença celebrada pelas partes no processo, com a consequente homologação pelo magistrado de 1º grau, é fato superveniente que retira os pressupostos autorizadores do seguimento do presente agravo. Termos em que, em razão da perda superveniente do objeto, o agravo fica tido por prejudicado. São Paulo, 8 de junho de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/ SP) - Marcelo Hajaj Merlino (OAB: 173974/SP) - Euclides Ribeiro S Junior (OAB: 266539/SP) - Murillo Espinola de Oliveira Lima (OAB: 3127/MT) - Ademir Joel Cardoso (OAB: 3473/MT) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO



Processo: 1002338-75.2019.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1002338-75.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Caio Cesar Herrera (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Vistos. Trata-se de ação de cobrança objetivando a condenação da ré ao pagamento da diferença de indenização do seguro DPVAT, sustentando o autor que recebeu na via administrativa o valor de R$ 4.725,00, quando o correto seria R$ 13.500,00. Realizada perícia médica, foi constatada incapacidade parcial incompleta do membro inferior direito em 35% do teto de R$ 13.500,00, ou seja, R$ 4.725,00, exatamente a quantia já recebida administrativamente. Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial (fls. 191), a seguradora ré pugnou pela improcedência do pedido (fls. 192/196). O autor, por sua vez, em manifestação de fls. 197/198, sustentou que terá que ser submetido à nova cirurgia para correção da fratura advinda do acidente de trânsito em questão, pois em avaliação médica fora diagnosticado quebra de material de síntese da tíbia direita, requerendo a suspensão do processo e, posteriormente nova realização da perícia médica judicial. Juntou aos autos documento novo (fls. 199/201 - relatório médico atestando a necessidade de novo procedimento cirúrgico e exames radiológicos). Entretanto, o MM. Juiz não apreciou a manifestação do autor e, na sequência, proferiu a r. sentença de fls. 292/295 julgando improcedente o pedido inicial. E, em suas razões de apelação, o autor requereu a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido, para extinção, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pois a lesão não se encontra consolidada. Manifeste-se a ré sobre o documento novo juntado pelo autor. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB: 13695/SC) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2124885-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2124885-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Tatuí - Autora: Maria Carolina Saba (Inventariante) - Réu: Antonio Carlos Lopes - Réu: Wanderley Taveira - Autor: RICARDO SABA (Espólio) - Réu: ROSELI MAJEVSKI TAVEIRA - Interessado: JOSÉ CARLOS LOPES - Interessado: Sandra Antunes Metri Saba (Por curador) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 35428 Ação Rescisória Processo nº 2124885-86.2022.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Autor(s): MARIA CAROLINA SABA E OUTRO Réu(s): ANTONIO CARLOS LOPES E OUTROS Comarca: Tatuí 1ª Vara Cível (Processo nº 4001424- 29.2013.8.26.0624) Vistos. 1. Trata-se de ação rescisória, fundamentada nos arts. 975, §2º e 966, VII do CPC, contra a r. sentença que julgou procedente ação de adjudicação compulsória (fls. 162/165 dos autos de origem). É o relatório. 2. A 34ª Câmara de Direito Privado não possui competência para processar e julgar a presente ação rescisória, pois a Res. nº 623/2013-TJSP, art. 5°, I, item I.25, dispõe que a competência preferencial para as ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos, está afeta à Primeira Subseção da Seção de Direito Privado desta Corte. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Agravo de instrumento Tirado de “Ação de Adjudicação Compulsória” A 23ª Câmara de Direito Privado suscita conflito de competência, atribuindo à 7ª Câmara de Direito Privado a competência para julgar o Agravo de Instrumento processado sob o nº 2150410- 41.2020.8.26.0000 Admissibilidade Hipótese em que a ação principal se refere a adjudicação compulsória Inexistência de conexão Competência em razão da matéria que é absoluta, e se sobrepõe a eventual prevenção Inteligência da Súmula 158 do TJSP Caracterizada a competência da Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, inciso I.12, da Resolução no 623/2013 do TJSP Conflito de competência procedente, para fixar a competência da 7ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0037721-54.2021.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Peruíbe - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022) 3. Ante o exposto, declina-se da competência e determina-se a redistribuição a uma dentre as 1ª e 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Int e Prov. com celeridade. São Paulo, 7 de junho de 2022. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Roberto Alexandre dos Santos (OAB: 389755/SP) - James Eduardo Crispim Medeiros (OAB: 237336/SP) - Paulo Francisco Banhara Bernardes (OAB: 68194/SP) - Antonio Rezende Fogaca de Almeida (OAB: 61484/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO Nº 0069904-81.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Itaú BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Apelante: Itaú Seguros S/A - Apelado: Alexandre da Silva Garcia Júnior, Repres. P/ Sua Genitora Ana Lucia Presoto (Menor(es) assistido(s)) - Interessado: Blaaw & Blaaw Comercio de Veiculos Ltda. - Vistos, Tendo em vista o recebimento da apelação nº 0069904-81.2008.8.26.0114 para julgamento por esta Desembargadora, na qualidade de Relatora, determino, com urgência, envio de Ofício à Primeira Vara do Foro Regional de Vila Mimosa Campinas, a fim de que sejam enviadas informações dos atos praticados no processo nº 0007952-02.2005.8.26.0084 arrolamento de bens, a partir da emissão do alvará expedido em 25/10/2005, certificando sobre todos os atos ( judiciais e ordinatórios) praticados e que digam respeito ao cumprimento do referido alvará Após, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Emilio José Von Zuben (OAB: 168406/SP) - Thaise Frugeri Zaupa (OAB: 177596/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO



Processo: 1101371-54.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1101371-54.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Julio Cesar Freitas da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Mbm Seguradora S/A - A sentença foi disponibilizada no DJE em 23.03.2021, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 578); a apelação, protocolada em 14.04.2021, é tempestiva. O autor sofreu acidente de trânsito em 09.04.2017 (boletim de ocorrência às f. 29/32). Em 04.04.2018, recebeu, administrativamente, R$2.531,25. Em 29.09.2018, ajuizou esta ação postulando a condenação da ré no pagamento de indenização do seguro DPVAT em até R$10.968,75 a título de complementação do valor já pago a ser apurado por perícia médica. A perícia realizada em 30.06.2020, por perito deste juízo, Dr. Aristides de Faria Junior, concluiu que não há sequelas permanentes. Nesse sentido, declarou (f. 548/552): (...) Diante do exposto conclui-se que o periciando não apresenta sequelas morfofuncionais do acidente sofrido em 9/4/17, 7.30hs que se enquadrem em situações previstas na tabela DPVAT. Em consulta à ação de cobrança de seguro de vida e acidentes pessoais de nº 1036161-56.2018.8.26.0100, ajuizado em 03.04.2018, pelo ora autor, em relação a Metropolitan Life Seguros E Previdência Privada S/A, em relação ao mesmo acidente ocorrido em 09.04.2017, constata-se que foi realizada perícia pelo IMESC, a cargo do Dr. Antônio Ramos do Amaral Filho, em 11.07.2019 (f.232/235) e complementada em 13.04.2020 (f. 262/263), que concluiu que houve invalidez parcial e permanente. Este relator, inclusive, julgou apelação nos autos de nº 1036161-56.2018.8.26.0100, em 27.10.2020, voto nº 24485, constando que: Determinada a realização de perícia médica no autor, o perito do IMESC concluiu, em seu laudo, que o autor apresenta quadro de artrose na coluna cervical. O quadro sequelar determina redução ou incapacidade laborativa parcial e permanente. Há dano patrimonial físico sequelar estimado em 20% em analogia a tabela as Susep (f. 234). Ao responder aos quesitos do Juízo de 211, o perito informou que a invalidez é parcial e permanente, no grau máximo para a coluna cervical, completa, porém, o quesito v informou que o grau seria de 75%, perda de repercussão intensa (f. 211). Devido a contradição existente no laudo, o perito o retificou (f. 262/263) e informou que a invalidez é completa. Conforme se observa, as duas perícias foram realizadas por médicos do IMESC, em datas muito próximas e relativas ao mesmo acidente ocorrido, tendo, uma, concluído pela invalidez permanente parcial e, a outra, não. Diante disso, determino a retirada do processo do julgamento virtual, convertendo-se o julgamento em diligência para que o Perito Oficial do presente processo preste esclarecimentos quanto à manutenção ou não da conclusão feita, atentando-se ao laudo pericial elaborado em processo diverso (ação de cobrança do seguro de vida e de acidentes pessoais - nº 1036161-56.2018.8.26.0100), com novo exame do autor se entender pertinente. Após a juntada dos esclarecimentos, dê-se vistas às partes para se manifestarem em cinco dias sobre os esclarecimentos periciais e, em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Paula Roberta Dias de Souza Andrade (OAB: 340293/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1001195-29.2020.8.26.0575
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1001195-29.2020.8.26.0575 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: João Batista Magalhães - Apelado: Dunas Soluções Financeiras Ltda (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 169/175, integrada pela decisão de fls. 194/197 que negou provimento aos embargos de declaração, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 09.03.2022, cujo relatório é adotado, rejeitou os embargos apresentados e julgou procedente o pedido contido na ação monitória, constituindo a presente sentença título executivo judicial, consistente na condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 156.037,64 (cento e cinquenta e seis mil, trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos), que sofrerão incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelos índices da tabela prática do E. TJSP, desde o mesmo termo inicial. Recorreu o requerido às fls.202/220, buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, o cerceamento do direito de defesa, postulando que seja deferida a produção da prova pericial contábil a fim de demonstrar a inexistência de um negócio subjacente aos cheques. Pede que seja reconhecida a ilegitimidade ativa da autora, ora apelada, julgando o feito extinto; Alega a inexistência de endosso, em branco ou em preto na cártula, bem como ausente aditivo, nos termos do contrato, que pudesse ter endossado ou cedido o crédito à apelada e que a tivesse tornada credora daqueles cheques; a ausência de assinatura naqueles cheques; e pelo simples fato de terem sido entregues a título de garantia em contrato entre Posto e apelada. Recurso tempestivo, preparado e foi respondido (fls. 229/244). É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do CPC. Assiste razão ao apelante. De acordo com o relatório apresentado na sentença de fls. 169/175, cuida-se de ação monitória no qual alega a autora ser credora de títulos de crédito emitidos pelo réu, da importância de R$ 156.037,64, representados por quatro cheques: 000121, 000122, 000123 e 000124. Requer a concessão da gratuidade e a procedência do pedido. O réu foi citado pessoalmente (págs. 125) e apresentou embargos monitórios às págs. 126/136 com os documentos de págs. 137/148. Afirma o embargante que é sócio proprietário do Auto Posto Rio Pardense, que firmou contrato ‘factoring’ com a embargada através de desconto de cheques pré-datados que o Posto recebia. Entretanto, a relação comercial foi encerrada inexistindo qualquer pendência entre as partes. Aduz que lhe fora solicitado garantia e que o embargante deveria entregar cheques de sua emissão em garantia da carteira de títulos do Posto, os quais seriam devolvidos ao final do contrato. Alega ilegitimidade da parte ativa, vez que não consta endosso nos cheques, sendo assim a embargada não é detentora dos direitos representados pelas cártulas. Alega, também, a inexistência do crédito representada pelos cheques, pois foram emitidos para formalizar a garantia. Ao final, requer a extinção da ação ante a ilegitimidade ativa, a inexistência de endosso ou cessão de crédito, ausência de assinatura nos cheques tendo sido entregues apenas como garantia, a inexistência de qualquer pendência e a impugnação à gratuidade. O juiz rejeitou os embargos apresentados e julgou procedente o pedido contido na ação monitória, constituindo a presente sentença título executivo judicial, consistente na condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 156.037,64 (cento e cinquenta e seis mil, trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos), que sofrerão incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelos índices da tabela prática do E. TJSP, desde o mesmo termo inicial. Condenou o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados equitativamente em 10% do valor atualizado da causa. Sobre a verba honorária incidirá correção monetária desde o ajuizamento súmula 14 do STJ e juros de 1% a partir do trânsito em julgado § 16 do art. 85 do NCPC. Contra esta decisão insurge-se o autor, ora apelante, nesta oportunidade. Respeitado o entendimento do magistrado, entende-se que não era possível o julgamento antecipado da lide, sendo de rigor o acolhimento da preliminar de cerceamento do direito de defesa. Na hipótese dos autos, a prova pericial contábil foi postulada pelo requerido em sua manifestação de fls. 152/153, ocasião em que informou ao magistrado que pretendia produção da referida prova para o fim de apurar, nos livros do Auto Posto e nos livros da autora, a existência ou ausência de cessão de crédito e de pagamento pela fatorização dos cheques, prova essencial e definitiva da certeza de suas alegações. Registre-se que apesar do apelante ter pugnado, no tempo oportuno, pela produção de prova pericial contábil (fl. 152/153), sobreveio sentença sem qualquer dilação probatória. Contudo, observa-se que o caso em tela envolve matéria de fato, não podendo prevalecer a sentença que rejeitou os embargos, uma vez que afirma o apelante que as questões apresentadas pela parte autora na petição inicial, são inverídicas, o que torna imprescindível a realização da prova pericial contábil pleiteada. Na espécie, os elementos probatórios produzidos não foram suficientes para elucidar de forma adequada a discussão, pois não permitem formar segura conclusão de que a ação monitória é mesmo procedente. Se a parte postula pela produção de provas para comprovar o direito que alega possuir, deve-se observar a fase instrutória do processo, para que a prestação jurisdicional ocorra sem dúvidas ou injustiças. No caso em exame, a perícia contábil mostra-se necessária para confirmar a veracidade das alegações do apelante, não lhe podendo ser cerceado o direito de produzir a prova pericial, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Diante desse contexto, advém necessariamente o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa, visto que houve lesão ao direito processual da parte de ver produzida as provas oportunamente requeridas. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: NOTA PROMISSÓRIA Ação monitória Embargos - Notas promissórias emitidas em garantia de operação de desconto de títulos Fato incontroverso Alegação de que a dívida representada pelos títulos estaria paga e que houve exigência de juros ilegais e indevidamente capitalizados Prova pericial contábil oportunamente requerida pela embargante Julgamento antecipado dos embargos Cerceamento de defesa caracterizado Necessidade de produção da prova pericial Sentença anulada Recurso provido. EMBARGOS MONITÓRIOS. Tempestividade. Ocorrência. Inteligência do art. 231, do CPC. Contagem da juntada do AR positivo nos autos. Precedente. Preliminar afastada. CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado. Monitória com pleito reconvencional. Cheque objeto do pedido injuncional que foi dado em garantia de nota promissória, que se afirma quitada. Produção de provas requeridas tanto pelo reconvinte como pelo reconvindo, quais sejam: documental, testemunhal e perícia grafotécnica. Questão de fato que reclama adequada instrução probatória. Preliminar acolhida. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. MONITÓRIA - EXIGIBILIDADE DE TÍTULO - CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGAÇÃO DE DESACORDO COMERCIAL - DISCUSSÃO DA CAUSA SUBJACENTE - POSSIBILIDADE - A inoponibilidade das exceções pessoais contra terceiros de boa-fé (artigo 25 da Lei do Cheque) pode ser relativizada; Contrato de desconto de títulos que permite a exceção caso fortuito interno da atividade da empresa de fomento e da instituição financeira Súmula 479 do STJ; Tendo em vista que o contrato de desconto de cheques constituiu atividade de “factoring” pela instituição financeira, cuja natureza, em verdade, é de cessão de crédito, torna-se possível a oposição de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé; Evidentemente houve cerceamento de defesa na medida em que não foi oportunizada a apelante a comprovação do desfazimento do negócio jurídico entabulado com o detentor originário do direito cambiário estampado na cártula que embasa o pleito monitório, hipótese que seria de suma importância para o reconhecimento do direito ostentado pela apelada. RECURSO PROVIDO, ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Além disso, diante das peculiaridades do caso concreto, - em que se discute a existência ou não do crédito -, não poderia o julgador singular proceder ao julgamento antecipado da lide sem a juntada dos documentos postulados pelo requerido às 152/153. Acrescente-se que houve a alegação de que os títulos teriam sido dados em garantia. Sendo a questão controvertida, era necessária igualmente a produção de prova documental, para o fim de que sejam confrontadas as informações trazidas na petição inicial com a defesa oferecida. Merece, por conseguinte, a sentença ser anulada para a se determinar a produção de prova contábil e prova documental, conforme postulado às fls. 152/153. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Guilherme Kablukow Bonora Peinado (OAB: 299893/SP) - Lineu Bonora Peinado (OAB: 57277/SP) - Melina Chagas Barroso (OAB: 381676/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1000382-47.2015.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1000382-47.2015.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: José Carlos Luiz - Apelante: Palmira da Silva Lessa Luiz - Apelado: Tabelião de Notas de Ruilândia - Apelado: Tabelião de Notas de Indiana - Apelado: Valdecir Tavares Polizelli - Apelado: Marcos Antonio Rosa Paim - Apelado: Osmar Carvalho - Apelado: João Batista Ferreira Doninho - Apelada: Daniela Vichiato Polizelli Roma - Apelado: Gustavo Valdecir Polizelli - Apelada: Denise Vichiato Polizelli - Apelado: Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabeliao de Notas da Cidade e Municipio de Bady Bassitt - SP - Apelado: Lutero Xavier Assuncao - Vistos. Trata-se ação declaratória ajuizada por José Carlos Luiz e Palmira da Silva Lessa Luiz em face do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas e do Distrito de Ruilândia, Comarca de Mirassol; Valdecir Tavares Polizelli; Marcos Antônio Rosa Paim; Osmar Carvalho; João Batista Ferreira Doninho; Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Bady Bassit, Comarca de São José do Rio Preto; Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Indiana, Comarca de Martinópolis; Daniela Vichiato Polizelli Roma; Gustavo Valdecir Polizelli, Denise Vichiato Polizelli e Fazenda do Estado de São Paulo. Alegam que outorgaram aos requeridos Osmar e Marcos Antonio procuração pública para venda do imóvel rural descrito na inicial e que esses requeridos substabeleceram indevidamente o referido instrumento, objeto da presente ação, para o requerido João Batista, que por sua vez também substabeleceu indevidamente para o requerido Valdecir Tavares que, em seguida, outorgou escritura, com reserva de usufruto, de parte da propriedade, aos requeridos Daniela, Gustavo e Denise, que se tornaram proprietários do imóvel, do que eles, autores, só teriam tomado conhecimento em julho de 2015, por terem sido alertados por vizinhos da presença de desconhecidos na propriedade, o que motivou a revogação da procuração outorgada aos corréus Osmar e Marcos Antonio. Relatam que, em 14/09/2009, constituíram seus mandatários os réus Osmar e Marcos Antônio, para o fim de venda de uma gleba de terras, sem previsão de poderes para substabelecer, e com previsão de que os mandatários agissem sempre em conjunto, a despeito do que: sem ciência deles, autores, o réu Osmar, em 13/01/2011, por instrumento lavrado no Tabelionato de Notas de Bady Bassit, substabeleceu seus poderes para o corréu Marcos Antônio; estranhamente, em 21/11/2011, igualmente sem ciência deles, autores, ambos os réus substabeleceram seus poderes para João Batista Ferreira Doninho, por instrumento lavrado no mesmo Tabelionato, tendo tal demandado, em 16/08/2012, igualmente sem dar ciência a eles, autores, substabelecido os poderes para o demandado Valdecir, por instrumento lavrado no Tabelionato de Indiana; o qual, por sua vez, supostamente representando os interesses deles, autores, em 10 de novembro de 2014 celebrou escritura de compra e venda com reserva de usufruto, relativa a parte da área, a qual foi lavrada nas notas do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Ruilândia, na qual constam como outorgados compradores provavelmente seus filhos, os demandados Daniela, Gustavo e Denise, tendo sido a gleba então desmembrada em duas matrículas, em razão de tal venda parcial. Aduzem que, ao serem informados por vizinhos da presença de pessoas estranhas na gleba, tentaram, sem sucesso, contato com os demandados Osmar e Marcos Antônio, indo depois ao Cartório de Registro de Imóveis, quando então tiveram notícia da transmissão da propriedade e desmembramento da área em duas matrículas (11.473 e 11.474). Rumaram então ao cartório onde lavrada a procuração pública, e expressamente a revogaram, em 20/08/2015. Sustentam que são nulos os atos notariais realizados em virtude dos substabelecimentos acima descritos, uma vez que foram elaborados em desacordo com a procuração original (passada em favor dos demandados Osmar e Marcos Antônio, para fim de venda de uma gleba de terras, sem previsão de poderes para substabelecer, e com previsão de que os mandatários agissem sempre em conjunto). Quanto aos tabeliães, apontam que, além dos limites não observados da procuração, houve vícios de qualificação das partes; menção a tabelionato diverso daquele em que a procuração foi de fato passada; divergência das assinaturas atribuídas a Osmar nas escrituras de substabelecimento de 13/01/2011 e 21/11/2011; ausência de menção a um dos substabelecimentos, feito por um dos mandatários ao outro; ausência de comunicações entre um Cartório e outro quanto aos substabelecimentos; inobservância ao fato de que a procuração não autorizava a venda parcial da propriedade; negligência quanto à fiscalização do recolhimento de tributos e arquivamento de documentos correlatos em pasta própria; negligência quanto à observância de outras prescrições da Lei de Registros Públicos e das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Com relação aos demandados Daniela, Gustavo e Denise, os autores afirmam que foram coniventes com a fraude perpetrada, agindo, aparentemente, em conluio com seu Genitor (Valdecir), de forma simulada, já que dão conta de que pretensamente teriam pagado a importância de R$1.000.000,00, e não o fizeram, muito menos tendo ajustado previamente tal preço com eles, autores, com a agravante de tratar-se de preço que não seguramente não reflete o valor do imóvel, como protestam comprovar, por regular perícia. Sustentam ainda a responsabilidade do Estado de São Paulo decorrente do poder outorgado aos tabeliães requeridos, diante das condutas por eles praticadas no desempenho de suas respectivas funções públicas. Enfatizam que o contrato de mandato é personalíssimo, porque baseado na confiança, daí ser essencialmente revogável. Realçam ainda sua condição de idosos, merecedores de maior proteção e cuidado quanto aos atos de sua vida negocial. À vista das irregularidades e nulidades apontadas, requereram a concessão de medida liminar para averbação do litígio nas matrículas, e a final procedência da ação, para declarar nulas as escrituras de substabelecimentos, bem como a escritura de venda e compra, com o consequente cancelamento da averbação da matrícula 11.458, com reflexos nas matrículas 11.473 e 11.474, ou alternativamente, condenar os réus, solidariamente, a indenização por perdas e danos no valor de R$1.000.000,00, bem como, no pagamento do que se apurar como diferença de preço, em regular pericia avaliatória, entre o justo valor de mercado e o que preço constante da escritura de compra e venda, condenando-se os demandados, solidariamente, ainda à indenização do danos materiais já verificados e outros que forem apurados; e à indenização por dano moral. A r. sentença de fls. 1211/1225 julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV (ilegitimidade de parte) do Código de Processo Civil, com relação ao requerido João Antônio Sartori Júnior ((Tabelionato de Indiana, Comarca de Mirandópolis), por ter assumido apenas em 30/06/2005; julgou o processo extinto pela prescrição, com relação à Fazenda do Estado de São Paulo, e, após rejeitar várias preliminares e considerar desnecessária a produção de mais provas, julgou improcedente o pedido com relação aos demais réus, diante da não verificação da presença de quaisquer dos vícios que poderiam invalidar os atos jurídicos objeto da presente ação, nos termos dos artigos 166, 167 e 171 do Código Civil. Realçou serem irrelevantes várias das irregularidades formais apontadas; enfatizou que o segundo substabelecimento foi firmado por ambos os mandatários, regularizando-se, assim, o substabelecimento anterior, firmado por apenas um dos mandatários; realçou que o genro dos autores figurou como testemunha do negócio jurídico de fls. 980/983; refutou a veracidade da afirmação de falta de pagamento, ante o longo tempo decorrido entre o negócio e o ajuizamento da ação; refutou os argumentos dos autores quanto aos alegados limites da procuração, concluindo pela higidez da sucessão de substabelecimentos; anotou ainda tratar-se de procuração em causa própria, insuscetível de revogação, nos termos do art. 685 do Código Civil, ponderando, ademais, que os atos objeto de questionamento foram praticados enquanto vigente o instrumento de procuração inicial. Consignou ainda o juízo ser inviável o acolhimento da alegação dos autores sobre o não aperfeiçoamento do contrato de compra e venda, em razão da não entrega dos títulos de Obrigação ao Portador da Petrobrás, porquanto um imóvel como o do objeto do contrato possui valor extremamente elevado, do qual nenhum vendedor, razoavelmente, deixaria decorrer seis anos para efetuar a cobrança pela transação supostamente não paga. E, ademais, tal negócio sequer é citado na inicial, repita-se. Ressalte-se ainda que a Procuração Pública que os requerentes almejam a anulação fora lavrada após um mês da firmação do contrato de compra e venda inferindo-se por meio dela a confirmação por todos os sujeitos contratuais da alienação do bem, por meio do contrato efetuado em agosto de 2009, testemunhado por pessoa do grupo familiar dos requerentes (fls. 971), tornando isolada a alegação dos autores tanto de ignorância e conluio dos corréus. Por fim, entendeu que não merece acolhimento a alegação de que o preço da venda não foi previamente ajustado e de que teria sido subestimado, porquanto restou comprovado que os autores venderam a fazenda e receberam dos réus Marcos e Osmar o pagamento combinado. Assim, não há que se falar em indenização por danos materiais, na forma como pretendida na inicial e em sua causa de pedir. De igual modo não há nexo de causalidade e responsabilidade de qualquer um dos réus quanto à indenização por danos morais pretendida. Além disso, não está demonstrada a configuração dos danos morais. Ao cabo, condenou os autores solidariamente, nos termos do artigo 81, § 1º do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa, por litigância de má- fé, equivalente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, corrigida desde a propositura da demanda, valor esse a ser rateado proporcionalmente para cada um dos requeridos, entendendo pela razoabilidade do referido percentual, diante do elevado valor da causa. Tal condenação por litigância temerária se deu em razão da juntada, pelos réus, de contrato de compra e venda celebrado em 25 de agosto de 2009 pelos autores - compromissários vendedores - e os réus Osmar Carvalho e Marcos Antônio Rosa Paim compromissários compradores (fls. 980/983) do imóvel rural descrito na inicial, cuja existência os réus admitiram em réplica, o que demonstraria que sabiam da alienação objeto dos autos, anteriormente ao indicado por eles a fls. 5 (no final do mês de Julho do ano corrente [2015], os Autores foram contatados por vizinhos da área em comento, os quais apontaram movimentos estranhos no local e por pessoas não conhecidas, as quais, indagadas pela vizinhança noticiaram que haviam adquirido a área de propriedade dos Autores). Por força da sucumbência, condenou os autores, proporcionalmente, ao pagamento atualizado do reembolso de eventuais custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou, considerando o grau de zelo e o tempo despendido pelos profissionais, natureza da causa e número de réus, no total, em 20% do valor atualizado da causa, a serem divididos proporcionalmente entre os réus, com fundamento nos elementos do artigo 85 e parágrafos do CPC e do artigo 85, § 6º, da mesma codificação. Em sede recursal, os autores inicialmente pugnam pela concessão de efeito ativo à decisão recorrida, nos moldes do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pugnando pelo registro do litígio nas matrículas imobiliárias objeto dos autos. Alegam que outorgaram aos recorridos Osmar e Marcos Antônio, procuração pública para venda do imóvel rural descrito na inicial e que esses recorridos substabeleceram indevidamente o referido instrumento, objeto da presente ação, para o recorrido João Batista, que por sua vez também substabeleceu indevidamente para o recorrido Valdecir Tavares, que, outorgou escritura, com reserva de usufruto, de parte da propriedade, aos seus filhos, também recorridos, Daniela, Gustavo e Denise, que se tornaram proprietários do imóvel, o que foi levado ao seu conhecimento apenas em julho de 2015, por terem sido alertados por vizinhos da presença de desconhecidos na propriedade, o que motivou a revogação da procuração outorgada aos corréus Osmar e Marcos Antônio. Pretendem a nulidade dos atos notariais realizados em virtude dos substabelecimentos descritos na inicial, uma vez que foram celebrados em desacordo com a procuração original, de modo que estaria configurada a simulação da compra do imóvel pelos requeridos Valdecir, Daniela, Gustavo e Denise, bem como a responsabilização do Estado de São Paulo em razão do poder outorgado aos tabeliães recorridos diante das condutas por ele praticadas no desempenho de suas respectivas funções públicas. Alegam a nulidade do julgamento por inobservância da competência de foro (art. 94, § 4º, e art. 100, V, ambos do CPC), realçando que o ato escritural cuja nulidade buscam seja declarada foi lavrado no Distrito de Ruilândia, comarca de Mirassol, bem como que, sendo a ação fundada em direito pessoal e havendo mais de um réu, ficaria à sua escolha propor a ação no foro de qualquer um deles (art. 94, § 4º, do CPC). Ressaltam que não reivindicam a posse ou a situação da área rural, tampouco a nulidade do instrumento particular, limitando-se à declaração de nulidade da escritura lavrada junto ao Tabelião de Notas do Distrito de Ruilândia, situado na Comarca de Mirassol, que é o competente para conhecer a presente (art. 43, do CPC). Afirmam que nenhum dos réus arguiu a incompetência de foro e que o Juiz não poderia dela conhecer de ofício (art. 337, §§ 5º e 6º), remetendo os autos para a Comarca de São José do Rio Preto, como o fez. Arguem que preliminares arguidas em contestações e na réplica não foram analisadas e que há questões fáticas e de direito negligenciadas. Suscitam cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, pois pretendiam o depoimento pessoal dos requeridos; oitiva de Getúlio Ribas, qualificado no documento de fls. 1157; perícia de avaliação da área dita transmitida para demonstrar a impropriedade do valor apontado como pago pelos adquirentes (um milhão de reais) quando o imóvel, na época, tinha como valor de mercado a soma aproximada de R$6.000.000,00; a quebra do sigilo fiscal e bancário dos pretensos adquirentes da área, na cadeia de sucessão dos atos lavrados referente aos períodos de 2008 a 2015. Insurgem-se contra o acolhimento da preliminar de ilegitimidade do corréu João Antônio Sartori Júnior, alegando que este deveria ter sido intimado a apresentar a qualificação completa de quem funcionou à época como Oficial Interino, após o que, deveriam eles, autores, ter sido intimados para fazer uso das prerrogativas dos artigos 338 e parágrafos e 339 do Código de Processo Civil. Arguem que, devendo ser afastada a ilegitimidade deste por descumprimento das citadas formalidades processuais, deve ser rejeitada sua defesa, por haver sido genérica. Rebatem o argumento da sentença de que o conluio estaria descartado, pelo fato de seu genro haver figurado como testemunha em pretenso pacto de venda de área rural, ao argumento de que não pleiteiam a declaração de nulidade desse pacto, porquanto, embora assinado, não surtiu efeito, uma vez que não foi recebido o valor da venda. Realçam ter comprovado documentalmente, na réplica, tratar-se de negócio impossível, do qual as partes desistiram. Afirmam que as citadas OPP’S nunca lhes foram entregues fisicamente, e que referidos títulos até os dias atuais encontram-se na posse do réu Osmar, o que seria provado em audiência. Aduzem que os mesmos títulos ofertados como forma de pagamento foram disponibilizados para que um terceiro de nome Getúlio Ribas negociasse, sabe-se lá donde, e, mais, que os réus não fizeram prova do registro desses títulos em nome deles, apelantes. Enfatizam que o citado Getúlio foi quem lhes forneceu os documentos que apresentaram com sua réplica, ao tomar conhecimento do fantástico engano a que foram eles, autores, submetidos. Enfatizam também que não pretendiam a produção de prova grafotécnica das assinaturas lançadas no pacto particular trazido pelos réus, as quais foram reconhecidas, e sim perícia técnica em documentos notariais. Refutam o reconhecimento da prescrição contra a Fazenda, ao argumento de que os atos escriturais quanto aos quais se insurgem foram lavrados a contar de 13/01/2011, e a ação foi proposta em 10/11/2015. Refutam também o argumento alusivo à demora em reclamarem da falta de pagamento, afirmando que, se o pacto originário não foi efetivado, não precisava ser anunciado nos autos, aduzindo que a ação objetiva a declaração de nulidade dos atos notariais e não do pacto ao qual se apegou a sentenciante, já que aquele instrumento, pelo simples fato de ter sido objeto de adendo com nítida demonstração de que os mesmos títulos foram objetos de entrega a um terceiro que não os apelantes, já prova que o pagamento do preço não ocorreu!. Classificam de simplista a colocação de que meros erros materiais nos atos escriturais não retirariam a essência do negócio jurídico. Sustentam que salta aos olhos o conluio entre os réus, sendo certo que os Réus OSMAR E MARCOS se valeram dos mais variados expedientes não necessários e nem usuais, consistentes em sucessivos substabelecimentos dos verdadeiros e não outros poderes outorgados de boa-fé pelos Apelantes. A título de ilustração das manobras ardilosas e nulas utilizadas pelos RÉUS OSMAR E MARCOS, este último conhecedor que era do verdadeiro engodo a que submeteram os Apelantes, chega ao cúmulo de através de outrem lhe outorgar parte da própria propriedade, que jura ter adquirido licitamente, referente a parte remanescente daquela vendida para o RÉU VALDECIR TAVARES POLIZELLI e equivalente a 490,3668 ha Durante todo o interregno da suposta venda e compra realizada em 25.08.2009 (contrato juntado às folhas 980/983), sabedores que eram que JAMAIS poderiam transmudar esse não aperfeiçoado contrato (por lhe faltar uma das condições do negócio, ou seja, o pagamento do preço) na competente e forma legal exigida de Escritura Pública começam a praticar e sem qualquer razão sucessivos substabelecimentos da procuração que lhe fora outorgada pelos Apelantes (...) os Réus OSMAR e MARCOS PAIM, em conluio e desígnio doloso, celebraram um contrato que no mesmo dia fora modificado conforme restou demonstrado em sede de réplica, com o adendo trazido pelos apelantes e fornecidos pelo sr Getúlio, pessoa que foi arrolado para ser ouvido em juízo e que poderia trazer toda a verdade dos fatos. Continuando a suas peripécias, e sabedores, como já dito, que jamais conseguiriam a anuência dos Apelantes para outorgarem a quem quer que seja a definitiva escritura pública, passaram a utilizar do subterfúgio de sucessivos substabelecimentos dos poderes recebidos, de um para outro e para outro até que o próprio comprador sub-rogou-se na qualidade de próprio outorgante da fazenda adquirida, sempre de forma planejada e contando com a inadvertida observância de normas notariais por parte de alguns Cartórios, em especial Oficial de Registro e Tabelião de Bady Bassit e Indiana. Realçam a incongruência entre o o preço de R$6.000.000,00 apontado no referido negócio com o que se alega ter pago pela área, qual seja, R$1.130.000,00, que aliás, sequer se viram pagos em dinheiro, mas, em permuta de imóveis e gado, como se verifica a fls. 867 - em patente ilicitude, pois a escritura de venda e compra assim não o diz, senão retiramos daquele ato notarial que o preço de venda teria sido de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) fls. 66, sem mencionar o que teria sido entregue como pagamento do preço e ainda, registrando que não pendia sobre a área objeto de transmissão, a hipoteca em favor do banco do Brasil. Questionam ainda a aplicação de cominação por litigância de má-fé, alegando que somente não juntaram o ajuste materializado no instrumento de fls. 861/867 porque este não se se aperfeiçoou, tendo havido revogação desse pacto, porquanto adveio um adendo que envolveu os mesmos títulos OPP’S e, nesse adendo, eles não figuram. Por fim, questionam a verba honorária, afirmando ter sido excessiva. Postularam a concessão de efeito ativo, para que se anote o processo no registro das matrículas, e que se anule a sentença, por incompetência do juízo, e por cerceamento de defesa, devendo ainda ser deliberada a substituição do polo passivo, quanto ao tabelião excluído da lide; ser afastada a prescrição contra a Fazenda, e ao final acolhidos os seus pedidos, com inversão da sucumbência (fls. 1231/1274). Enfatizam que não pretendem a declaração de nulidade do contrato objeto dos autos, pois não obstante tenha sido assinado, não surtiu efeito, ante a ausência de recebimento do valor da venda, e, que comprovaram documentalmente em réplica que se tratava de negócio impossível e que as partes desistiram do famigerado negócio jurídico (fls. 1265; 1157/1159), aduzindo que jamais lhe foram repassados os títulos OPPs (Obrigações ao Portador da Petrobrás). Afirmam que os títulos oferecidos como forma de pagamento pela propriedade rural atualmente se encontram em pleno domínio do réu Osmar, com conhecimento do réu Marcos Paim. Referem que os réus Osmar e Marcos estipulam com terceiro de nome Getúlio Ribas pacto para venda dos ativos objeto dos autos, de modo que deveria ter sido ouvido em Juízo Getúlio Ribas. Argumentam que não pediram perícia grafotécnica nas assinaturas lançadas no pacto particular, pois foram reconhecidas, e, sim, para a análise de outros documentos notariais. Ressalta que a MMª Juíza aponta em seu julgado que de uma simples análise comparativa entre a assinatura lançada no substabelecimento de fls. 61 e a exarada no documento de fls. 62, é possível concluir que são convergentes, o que é um contrassenso, pois desde o início apontam a responsabilização dos notários/tabeliães, por terem sido negligentes/displicentes no exercício de suas funções. Alegam que não há como se reconhecer prescrição em face da Fazenda Estadual, na medida em que os atos escriturais foram lavrados a contar de 13/01/2011 (fls. 4) e a ação foi proposta em 10/11/2015. Ressaltam que a ação objetiva a declaração dos atos escriturais e não do pacto ao qual se apegou a nobre sentenciante. Alegam que os réus Osmar e Marcos Paim, em conluio e desígnio doloso, celebraram um contrato que, no mesmo dia foi modificado por adendo, consoante demonstrado em sede de réplica (fls. 1157/1159). Alegam a disparidade entre o preço de R$ 6.000.000,00 apontado no pretenso negócio que teriam realizado, com o que apontam os apelados ter pago pela área pretensamente adquirida, qual seja, R$ 1.130.000,00 (fls. 867) que aliás, sequer se viram pagos em dinheiro, mas sim, pelo que se tem de fls. 867 destes autos, por permuta de imóveis e gado, em patente ilicitude, pois a escritura de venda e compra assim não o diz, senão retiramos daquele ato notarial que o preço de venda teria sido de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) fls. 66, sem mencionar o que teria sido entregue como pagamento do preço e ainda, registrando-se que não pendia sobre a área objeto de transmissão, a hipoteca em favor do banco do Brasil. No que tange à condenação por litigância de má-fé, afirmam que não ocultaram a verdade, pois o ajuste trazido pelo apelado a fls. 861/865 não se concretizou. Por eventualidade, requerem a redução dos honorários advocatícios (fls. 1231/1274). Contrarrazões de Valdecir Tavares Polizelli, Daniela Vichiato Polizelli Roma, Gustavo Valdecir Polizelli e Denise Vichiato Polizelli a fls. 1289/1308 pela manutenção da sentença. Contrarrazões de Marcos Antônio Rosa Paim a fls. 1309/1326 pela manutenção da sentença. Contrarrazões de Lutero Xavier Assunção a fls. 1328/1342. Contrarrazões do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas da Cidade e Município de Bady Bassitt-SP a fls. 1343/1352 pela manutenção da sentença. Processo redistribuído pela 8ª Câmara de Direito Privado, por decisão monocrática de Relatoria do E. Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, que atento à natureza jurídica da discussão acerca da lavratura dos instrumentos públicos a implicar responsabilidade objetiva do titular da delegação e responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública, com fundamento nos arts. 37, §6º, 231, §1º da Constituição Federal, 22 da Lei nº 8.935/94, no RE 842.846 e no informativo número 932 do C. Supremo Tribunal Federal, não conheceu do recurso (fls. 1359/1363). Manifestada oposição ao julgamento na forma virtual do recurso pelos recorrentes (fls. 1368). É o relatório. De acordo com o art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso, ou a relevância da fundamentação, para fins de suspensão da eficácia da sentença, pois, numa análise perfunctória, o mandato originário não vedava o substabelecimento e outorgava poderes de exercício em causa própria. Ainda, de acordo com o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. In casu, a r. sentença não determinou modificação de fato, perda ou limitação de direitos dos apelantes, tampouco constituição de direitos aos apelados, de modo que a situação jurídica permanece tal como estava ao tempo do ajuizamento da ação. Ante o exposto, em razão da ausência dos pressupostos legais, INDEFIRO o efeito suspensivo à apelação. À Mesa (Voto nº 11.347). Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - Miriam Maria Antunes de Souza (OAB: 145020/SP) - Antonio Rocha Rubio (OAB: 129421/SP) - Sergio Augusto Alves de Assis (OAB: 150233/SP) - Cleber Dotoli Vaccari (OAB: 131508/SP) - Julio Sevioli Pinheiro (OAB: 317932/SP) - Adauto Rodrigues (OAB: 87566/SP) - Pedro Ferreira Doninho Neto (OAB: 273754/SP) - Barbara Augusta Ferreira Doninho (OAB: 360868/SP) - Valdecir Carfan (OAB: 103987/SP) - Angela Maria Boracini Carfan (OAB: 229748/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2128108-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2128108-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Roger Peter Jose Michaelis - Requerente: Jose Roberto Alves - Requerido: Estado de São Paulo - Trata-se de petição protocolada por Roger Peter Jose Michaelis e outro, objetivando a concessão de tutela monocrática incidental, de urgência e/ou de evidência (ativa), a fim de que seja suspensa a exigibilidade do AIIM n. 4.117.161, na forma do art. 151, V, do CTN, em relação aos Requerentes, para todos os fins, determinando-se à FESP que se abstenha de quaisquer medidas constritivas ou de cobrança (CADIN, protesto, execução, negativa de CND e afins). (fl. 31). Alegam, em resumo, que a inclusão dos Requerentes no polo passivo da cobrança não pode prosperar, pelos argumentos abaixo expostos. Em benefício da boa-fé, tenha-se que, por zelo, os Requerentes obtiveram ao longo da defesa administrativa documentos que demonstram a materialidade das operações mercantis autuadas, de modo que será tangenciada a impossibilidade da cobrança principal contra a própria Samab, do que se segue o afastamento da cobrança também contra os Requerentes. Quanto ao mérito principal do feito, a Fiscalização se limitou a atribuir a responsabilidade nos termos dos dispositivos legais que entendeu pertinentes. Não demonstrou sequer minimamente, contudo, o porquê, como e em que medida esses dispositivos legais seriam aplicáveis. A Fiscalização não trouxe nenhum trecho - nem em relatório fiscal e nem no corpo do AIIM - descritivo de fatos ou elementos mínimos dos quais pudesse decorrer, mesmo em tese, a aplicabilidade da responsabilização. (fl. 4). Pois bem. Dispõe o artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. [...] § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Com efeito, em 1º.12.2021, esta C. Câmara proveu o recurso de Agravo de Instrumento nº 2104807-08.2021.8.26.0000, de relatoria deste subscritor, reconhecendo a ilegalidade, à primeira vista, da cobrança solidária dos sócios diretores da pessoa jurídica autuada, sem indicação mínima das respectivas condutas, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COBRANÇA SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS DIRETORES TUTELA PROVISÓRIA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, com vistas à suspensão da exigibilidade do crédito tributário consignado no Auto de Infração Ilegalidade, à primeira vista, da cobrança solidária dos sócios diretores da pessoa jurídica autuada, sem indicação mínima das respectivas condutas Precedentes do A. STJ e desta C. Câmara Presença da probabilidade do direito e do perigo especial da demora Requisitos do art. 300, “caput”, do CPC Decisão reformada, para suspender a exigibilidade do crédito tributário em relação aos agravantes, com extensão aos demais sócios solidários (art. 1.005, par. único, CPC), até a prolação da r. sentença. Recurso provido. (d.n.) Entretanto, posteriormente, proferida a r. sentença de fls. 1.722/1.726, vê-se, à primeira vista, que o Juízo a quo nada fundamentou a respeito da questão acima destacada (cobrança solidária dos sócios diretores da pessoa jurídica autuada, sem indicação mínima das respectivas condutas). Cita-se, pois, trecho da r. sentença: [...] É o Relatório Fundamento e Decido O pedido é parcialmente procedente. Consoante se depreende dos autos, o ponto controvertido da lide diz respeito à idoneidade, ou não, de pessoa jurídica estranha à lide, isto é, a empresa EDITORA GRÁFICA ZURIC LTDA, salientando que os efeitos da declaração de idoneidade da pessoa jurídica indicada produzem reflexos na esfera patrimonial da empresa SAMAB Cia de Comércio de Papel e dos autores, eis que foram autuados justamente por terem utilizado imunidade de ICMS em razão das operações que realizou com a empresa inidônea. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível o aproveitamento de créditos do ICMS de notas fiscais posteriormente declaradas inidôneas, quando comprovada a veracidade das operações, conforme se observa da redação da Súmula 509: “É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.” A questão a ser dirimida é, portanto, a efetiva ocorrência das operações de compra e venda vinculadas às notas fiscais anuladas, a resguardar o direito de imunidade da empresa SAMAB. Contudo, os autores não trouxeram prova documental que permita comprovar a existência das operações impugnadas, de modo que a mera presunção de boa-fé não é suficiente para afastar a autuação fiscal como dito alhures, o Superior Tribunal de Justiça exige o elemento objetivo a demonstração da compra e venda para o aproveitamento da imunidade, restando presumido o elemento subjetivo a boa-fé. Em verdade, não há elemento dentro do acervo probatório que permita concluir pela irregularidade das conclusões adotadas na diligência fiscal. Nesse ponto, destaco o relatório circunstanciado (fl. 62/63). Indo ao encontro do acima exposto, o E. Desembargador GONZAGA FRANCESCHINI que, com propriedade, registrou: “(...) a declaração de inidoneidade da “empresa vendedora” não tem eficácia somente após a sua publicação, pois se trata de mera declaração de uma situação existente. Tendo caráter meramente declaratório, produz efeitos “ex tunc”, de forma a atingir todas as operações irregulares praticadas, inclusive com a embargante, que não correspondam a um efetivo negócio jurídico entre as partes envolvidas. (...)”. (Apelação Cível n. 441.763.5/6) Desse modo, não há falar-se em irretroatividade da declaração de inidoneidade da empresa compradora, haja vista a nulidade das operações efetuadas por aquela Nesse diapasão: “TRIBUTÁRIO. Anulação de AIIM. Irrelevância da inidoneidade do fornecedor, em razão de ter agido de boa fé. INADMISSIBILIDADE. Ato próprio do autuado de se apropriar na escrita fiscal, de valor de crédito de imposto sem que corresponda a tributo anteriormente pago. Irrelevância da boa fé, do ingresso da mercadoria no estabelecimento e do respectivo pagamento, ou da aparente regularidade formal da documentação. Responsabilidade tributária nos termos do art. 136, do CTN. Recurso desprovido.” (TJSP, 6ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 990.10.381830-0, Rel. Des. OLIVEIRA SANTOS, j. 27.9.10, v.u.) Assim sendo, deve prevalecer e ser prestigiado o lançamento tributário que concluiu pela insubsistência da imunidade dentro do período de atuação inidônea da empresa compradora fiscalizada, razão pela qual não há como acolher a tese dos autores no sentido de desconstituir o crédito tributário objeto da presente ação. No que tange aos juros e ao juros sobre a multa aplicada, assiste razão aos autores quanto à forma de juros impostos pela Lei nº Estadual nº 13.918/2009 ... (fls. 1.722/1.723 dos autos originários sic) Assim, não há outra solução, por ora, considerando o caráter essencialmente lacônico da r. sentença, em aparente vulneração à regra do artigo 489, § 1º, IV, do CPC, senão restabelecer a tutela provisória recursal anteriormente concedida, no Agravo de Instrumento nº 2104807- 08.2021.8.26.0000, tendo em vista a ausência, a princípio, de alteração da situação fática e jurídica anterior, para, novamente, suspender a exigibilidade do crédito tributário em relação aos agravantes, com extensão aos demais devedores solidários incluídos no AIIM nº 4.117.161-5 (Luiz Borges dos Santos, Nilton Serson e Pauli Veikko Kristian Soisalo), até o julgamento do recurso de apelação interposto pelos ora peticionários. Diante disso, DEFIRO o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário constante do AIIM n. 4.117.161, na forma do art. 151, V, do CTN, em relação aos Requerentes, para todos os fins, determinando-se à FESP que se abstenha de quaisquer medidas constritivas ou de cobrança (CADIN, protesto, execução, negativa de CND e afins) (fl. 31), com extensão aos demais devedores solidários incluídos no AIIM nº 4.117.161-5 (Luiz Borges dos Santos, Nilton Serson e Pauli Veikko Kristian Soisalo), tal como decidido anteriormente, por esta C. Câmara, no Agravo de Instrumento nº 2104807-08.2021.8.26.0000, até o julgamento do apelo interposto. Comunique-se o Juízo a quo, com urgência, para as providências necessárias. Oportunamente, com a vinda dos autos do recurso de apelação, certifique-se naqueles o teor desta decisão. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Flávio de Haro Sanches (OAB: 192102/SP) - Matheus Augusto Curioni (OAB: 356217/SP) - Igor de Grava Alves (OAB: 437907/SP) - Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO



Processo: 1501292-11.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1501292-11.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santos - Apelante/A.M.P: C. W. d A. - Apelado: L. M. F. M. - Vistos. Lança-se o despacho abaixo para o saneamento da causa Trata-se de Apelação interposta por CRISTINA WADNER D’ANTONIO, como parte e também como assistente de acusação, contra a decisão do r. Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de SANTOS, nos autos do Processo nº 1501292-11.2020.8.26.0562, que julgou improcedente conjuntamente a queixa- crime de fls. 01/05 lançada nos autos apartados em apenso de numeral 1012401-79.2020.8.25.0562, por infração em cúmulo material, ao art. 139 e art. 140, ambos do Código Penal, bem como denúncia de fls. 353/355, descrita neste caderno processual, por infração ao art. 65, da Lei de Contravenções Penais, tudo com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 524/532). Apela a vítima, ora querelante, como parte legítima e também como assistente de acusação, patrocinada na espécie pelo ilustre advogado, Dr. DANILO PEREIRA, aduzindo, em síntese, que estão suficientemente provados todos os fatos descritos nas ações penais pública e privada (fls. 548/540). O recurso foi devidamente contrariado pelo imputado, na espécie assistido pelos eminentes causídicos, Drs. EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI e BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (fls. 568/590). O Ministério Público de Primeiro Grau, opinou pela improcedência do recurso, porque assim havia se manifestado na instrução, em sede de alegações finais, renovando os termos da explanação anterior. (fls. 594/599). Os autos vieram a esta Superior Instância e foram distribuídos em 03/06/2022 (fls. 606). No entanto, existe questão prejudicial a ser dirimida. Com efeito, os ilustres advogados EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI e BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO, em sede de contrariedade ao apelo deduzido, precisamente às fls. 572/574, ventilaram uma preliminar para o não conhecimento de capítulo do recurso, tese agasalhada pelo Ministério Público na origem às fls. 595, que deve ser prontamente repelida, sendo uma prejudicial ao possiblidade do processamento do apelo. Isso porque pode e deve ser oportunizada à parte o recolhimento das custas e preparo até o julgamento do recurso para ter-se efetividade na consagração dos princípios da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição e da instrumentalidade das formas. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu em caso análogo que a deserção recursal só pode ser declarada depois que for possibilitado o pagamento das custas e preparo (RESp 1.651.330). No ponto, a 5ª Turma da Corte Maior, manteve a decisão hostilizada que, àquele tempo, rechaçou a tese da deserção, nos moldes expostos em sede resposta ao recurso interposto, em processo em que um banqueiro imputava a um jornalista o cometimento de crimes de calúnia, difamação e injúria. Portanto, faculta-se à apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovação do adimplemento do preparo e custas, no que toca à ação penal privada, na forma do art. 806, caput e §2º, do Código de Processo Penal, sob pena do reconhecimento da deserção, e, por conseguinte, do não conhecimento do recurso interposto ao final do escoamento do prazo acima fixado. Após, tornem os autos à conclusão. São Paulo, 13 de junho de 2022. P.R.I.C. Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator. - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Danilo Pereira (OAB: 184631/SP) - Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Patrick Raasch Cardoso (OAB: 191770/SP) - Marco Aurelio Magalhães Junior (OAB: 248306/SP) - 3º Andar



Processo: 2097873-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2097873-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Matheus Bananeira Neves - Impetrante: Lucas Batista Lacerda - Vistos. 1.Em favor de Matheus Bananeira Neves, o Dr. Lucas Batista Lacerda impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para determinar a revogação de sua prisão preventiva. Informa que o paciente foi preso em 28.04.2022, após subtrair um aparelho telefone celular, ser perseguido pela vítima e detido em seguida. Alega que a manutenção da segregação é desnecessária, pois o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita e nada indica que sua liberdade porá em risco a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Argumenta que é possível que eventual condenação se dê por furto, a ensejar a imposição de regime diverso do fechado. Destaca que, em nosso sistema a liberdade é regra, sendo a prisão reservada a casos excepcionais. (fls. 01/04). Juntados documentos comprobatórios da impetração (fls. 05/60) e indeferida a liminar pleiteada (fls. 61), prestou informações a d. autoridade coatora - Juízo de Direito do DIPO 3.1.1 (fls. 65/68). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da ordem (fls. 71/73). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consultando o processo na origem, constata-se que ao paciente foi concedida a liberdade provisória em 27.05.2022 (fls. 101/104 dos autos originais), objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Lucas Batista Lacerda (OAB: 420641/SP) - 7º Andar



Processo: 0015445-12.2001.8.26.0006(993.04.021828-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 0015445-12.2001.8.26.0006 (993.04.021828-4) - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Apelante: F. da P. S. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Geraldo Martinho (OAB: 51720/ SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0015873-85.2013.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação Criminal - Barretos - Apelante: Ueslen Luiz Alves Cordeiro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Daniela Sanchez Ita Ferreira (OAB: 314483/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Liberdade Nº 0016530-41.2012.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Vicente - Apte/Apdo: GUILHERME LOPES CORREA - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Simone Lavelle Godoy de Oliveira (OAB: 271161/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Liberdade Nº 0016848-34.2014.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Bernardo do Campo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Woshington Luis Almeida da Silva - Apelante: Roberto Bispo dos Santos - Apelante: Léia Moreira Ferreira - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem- se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marco Antonio Fares (OAB: 114029/SP) - Daniel Bidoia Donade (OAB: 302518/SP) (Defensor Público) - Bruno Barrionuevo Fabretti (OAB: 316079/SP) - Sandra Campos Vieira (OAB: 203740/SP) - Liberdade Nº 0017688-76.2011.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Criminal - Mogi das Cruzes - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Fernando Di Sandro Fernandes - JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FERNANDO DI SANDRO FERNANDES, relativamente à imputação de ter infringido o artigo 1º, II, c.c. o artigo 11, ambos da Lei nº 8.137/90, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, com esteio nos artigos 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, todos do Estatuto Repressivo, restando prejudicada a análise dos recursos especial e extraordinário de fls. 1103/1162 e 1208/1241. Feitas as necessárias anotações e comunicações, devolvam-se os autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Renato Graça (OAB: 164877/SP) - Liberdade Nº 0020066-40.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Americana - Peticionário: Adnilson Pinheiro Silva - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Liberdade Nº 0022454-38.2009.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Vicente - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Fábio Rodrigues Belas - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial no que tange a Rodrigo de Souza Santos e, quanto a Fábio Rodrigues Belas, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem- se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: João Manoel Armôa Junior (OAB: 167542/SP) - Liberdade Nº 0024834-09.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Boituva - Peticionário: Givanildo Felis - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Joao Francisco Ribeiro (OAB: 77305/SP) - Liberdade Nº 0024853-37.2014.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Criminal - Osasco - Apelante: Renato Martins Ferrari - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carlos Alberto da Costa Silva (OAB: 85670/SP) - Alexandre Rodrigues (OAB: 100057/SP) - Juliana de Carvalho Moreira (OAB: 395655/SP) - Liberdade Nº 0024853-37.2014.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Criminal - Osasco - Apelante: Renato Martins Ferrari - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, no que concerne aos Temas 660 e 339, ambos do Excelso Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1030, I, “a”, do Diploma Processual Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, com fulcro no artigo 1030, V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carlos Alberto da Costa Silva (OAB: 85670/SP) - Alexandre Rodrigues (OAB: 100057/SP) - Juliana de Carvalho Moreira (OAB: 395655/SP) - Liberdade Nº 0026736-27.2010.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Criminal - São José dos Campos - Apelante: Luciano Nascimento de Souza Lima - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Warley Freitas de Lima (OAB: 219653/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0028910-30.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Criminal - Guarulhos - Apelante: Umberto Alves da Silva - Apelante: Ricardo Pereira Lima - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Elias Hermoso Assumpção (OAB: 159031/SP) - Davi Gebara Neto (OAB: 249618/SP) - Dario Freitas dos Santos (OAB: 353531/SP) - Dario Freitas dos Santos (OAB: 353531/SP) - Marcos Cesar de Melo (OAB: 416837/SP) - Liberdade Nº 0028910-30.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Criminal - Guarulhos - Apelante: Umberto Alves da Silva - Apelante: Ricardo Pereira Lima - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Defiro o pedido formulado pela Defesa às fls. 557 no que tange à execução das penas, em razão do disposto no artigo 147 da Lei de Execução Penal, observando-se, ainda, o teor da Súmula 643 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Elias Hermoso Assumpção (OAB: 159031/SP) - Davi Gebara Neto (OAB: 249618/SP) - Dario Freitas dos Santos (OAB: 353531/SP) - Dario Freitas dos Santos (OAB: 353531/SP) - Marcos Cesar de Melo (OAB: 416837/SP) - Liberdade Nº 0029945-71.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Campinas - Peticionário: A. C. da S. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Sergio Palacio (OAB: 93388/SP) - Leonardo Rocha Dóro (OAB: 408687/SP) - Gislaine de Moraes Marcondes (OAB: 420923/SP) - Liberdade Nº 0033564-09.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Penápolis - Peticionário: Andre Luiz dos Santos - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Liberdade Nº 0036167-21.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Caraguatatuba - Peticionário: Rogério Ferrari Carrilho - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marina Silva Reis (OAB: 131769/SP) - Liberdade Nº 0041011-48.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Catanduva - Peticionário: Laercio Paladini - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Donizete Aparecido Bianchi (OAB: 413627/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0043591-17.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Praia Grande - Peticionário: Luiz Gustavo Silva Bispo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Reginaldo Ferreira Bachini Carreira (OAB: 278440/SP) - Carolina Fernandes Pinheiro Blanco (OAB: 309756/SP) - Liberdade Nº 0044642-63.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Fabio dos Santos - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, quanto à matéria tratada pelo Tema 660 do STF, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, 1ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, nos termos do artigo 1030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Roberto Pereira (OAB: 365153/SP) - Alan Eduardo Conceição de Alencar (OAB: 360062/SP) - Liberdade Nº 0044642-63.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Fabio dos Santos - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Roberto Pereira (OAB: 365153/SP) - Alan Eduardo Conceição de Alencar (OAB: 360062/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0046200-07.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Marcelo Costa de Melo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Bruno Ferullo Rita (OAB: 295355/SP) (Procurador) - Liberdade Nº 0048123-30.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Criminal - São José dos Campos - Apte/Apdo: J. M. B. - Apdo/ Apte: M. P. do E. de S. P. - Assim, NÃO ADMITO o recurso ofertado, com fundamento no artigo 1030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fernando José da Costa (OAB: 155943/SP) - Lucas Manograsso Pavin (OAB: 374983/ SP) - Alexandre Imbriani (OAB: 404313/SP) - Liberdade Nº 0062250-94.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Jonathan Douglas de Oliveira - Apte/Apdo: Jose Aparecido Teles de Proenca - Apte/Apdo: Antonio Domingos Sousa - Apte/Apdo: Marcelo Vieira da Silva - Apte/Apdo: Adrielly Mariane Murcia - Apte/Apdo: Giuliano da Silva Caldas - Apte/Apdo: Fabio Moiz de Oliveira - Apte/ Apdo: Rodrigo Boschini - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Fls. 1788/1921: trata-se de pedido formulado pela Defesa da ré Adrielly Mariane Murcia para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou às fls. 1924 No presente caso, observando a pena imposta à ré, de 04 anos e 06 meses de reclusão, e os intervalos entre o recebimento da denúncia (09 de dezembro de 2009 - fls. 371), a publicação da sentença em cartório (26 de abril de 2016 - fls. 1091) e o julgamento da apelação (02 de dezembro de 2020 - fls. 1635), verifico que não ocorreu a prescrição, considerado o lapso de 12 anos previsto no artigo 109, III, do Código Penal e as causas interruptivas do artigo 117 do mesmo diploma legal. 2) Segue, em separado, decisão relativa ao recurso interposto. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabiano Mauro Medeiros Novais (OAB: 241577/SP) - Lucia Goes de Araujo (OAB: 321111/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Mariana Pagano Gil (OAB: 251644/SP) (Defensor Público) - Leonardo Ariel Barroso Maia Costa (OAB: 338214/SP) - Ismael Maia Costa Filho (OAB: 181428/SP) - Joao Francisco Soares (OAB: 117459/SP) - Pamela de Melo Piovani (OAB: 449178/SP) - Alexandre Antonio Durante (OAB: 205560/ SP) - Liberdade Nº 0062250-94.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Jonathan Douglas de Oliveira - Apte/Apdo: Jose Aparecido Teles de Proenca - Apte/Apdo: Antonio Domingos Sousa - Apte/Apdo: Marcelo Vieira da Silva - Apte/Apdo: Adrielly Mariane Murcia - Apte/Apdo: Giuliano da Silva Caldas - Apte/Apdo: Fabio Moiz de Oliveira - Apte/ Apdo: Rodrigo Boschini - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabiano Mauro Medeiros Novais (OAB: 241577/SP) - Lucia Goes de Araujo (OAB: 321111/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Mariana Pagano Gil (OAB: 251644/SP) (Defensor Público) - Leonardo Ariel Barroso Maia Costa (OAB: 338214/SP) - Ismael Maia Costa Filho (OAB: 181428/SP) - Joao Francisco Soares (OAB: 117459/SP) - Pamela de Melo Piovani (OAB: 449178/SP) - Alexandre Antonio Durante (OAB: 205560/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0052860-17.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Claudio Ferreira Rodrigues - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Ademaro Pinheiro Prezia Júnior (OAB: 154403/SP) - Liberdade Nº 0053110-07.2013.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Rafael Valentim Pimenta - Apelante: Genilson da Silva Santos - Apelante: Edson Mafra Gentile - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Enio Nascimento Araujo (OAB: 149469/SP) - Lucas Akira Pascoto Nishikawa (OAB: 309668/SP) (Defensor Público) - Fernando Henrique dos Santos (OAB: 363507/SP) - Liberdade Nº 0053110-07.2013.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Rafael Valentim Pimenta - Apelante: Genilson da Silva Santos - Apelante: Edson Mafra Gentile - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, ADMITO PARCIALMENTE o recurso especial. Assim, observado o teor da Súmula 528 do E. STF, remetam-se os autos eletronicamente à Superior Instância. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Enio Nascimento Araujo (OAB: 149469/ SP) - Lucas Akira Pascoto Nishikawa (OAB: 309668/SP) (Defensor Público) - Fernando Henrique dos Santos (OAB: 363507/ SP) - Liberdade Nº 0057239-50.2016.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Denis de Almeida Silva - Apelante: Erielton Johnny Tavares dos Santos - Apelante: Gabriel Lombardi Renzo - Apelante: Gabriel Machado dos Santos - Apelante: Marcelo Alves Moreira - Apelante: Sebastião Marcio Batista da Silva - Apelante: Thiago Luchini Vanderlei - Apelante: Walter Fernando Machado - Apelante: Thiago de Souza Martins - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Mario Andre Badures Gomes Martins (OAB: 208682/SP) - Lucio Oliveira Soares (OAB: 171835/SP) - Mauro Atui Neto (OAB: 266971/SP) - Marcello Bittencourt Monteiro Filho (OAB: 234741/SP) - Andréa Grejo Gonçalves Lisboa de Carvalho (OAB: 285545/SP) - Marco Antonio Lisboa de Carvalho (OAB: 210387/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Raquel Freitas de Souza (OAB: R/FS) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0064263-95.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Apelante: João Batista da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam- se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Leonardo Arantes Vicentini (OAB: L/AV) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0068277-98.2012.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - Osasco - Apte/Apdo: Débora Cristina Ferreira Ralla - Apte/Apdo: Edson Melo dos Santos - Apelante/A.M.P: Tempo Saúde Seguradora S/A - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchido o requisito exigido, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: André Luiz Beltrame (OAB: 217112/SP) - Vanessa Fernanda Prudente Beltrame (OAB: 282265/SP) - Dejamir Alves (OAB: 134680/SP) - Aristides Zacarelli Neto (OAB: 168710/SP) - Adriano Scattini (OAB: 315499/SP) - Paulo Matarezio Filho (OAB: 140262/SP) - Victor Rezende Fernandes de Magalhães (OAB: 323257/SP) - Luis Carlos Dias Torres (OAB: 131197/SP) - Fabiola Emilin Rodrigues (OAB: 146725/SP) - Leonardo Palazzi (OAB: 271567/SP) - Andrea Vainer (OAB: 305946/SP) - Melissa Martinez Fonseca de Camargo (OAB: 157904/SP) - Liberdade Nº 0068277-98.2012.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - Osasco - Apte/Apdo: Débora Cristina Ferreira Ralla - Apte/Apdo: Edson Melo dos Santos - Apelante/A.M.P: Tempo Saúde Seguradora S/A - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchido o requisito exigido, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: André Luiz Beltrame (OAB: 217112/SP) - Vanessa Fernanda Prudente Beltrame (OAB: 282265/SP) - Dejamir Alves (OAB: 134680/SP) - Aristides Zacarelli Neto (OAB: 168710/SP) - Adriano Scattini (OAB: 315499/SP) - Paulo Matarezio Filho (OAB: 140262/SP) - Victor Rezende Fernandes de Magalhães (OAB: 323257/SP) - Luis Carlos Dias Torres (OAB: 131197/SP) - Fabiola Emilin Rodrigues (OAB: 146725/SP) - Leonardo Palazzi (OAB: 271567/SP) - Andrea Vainer (OAB: 305946/SP) - Melissa Martinez Fonseca de Camargo (OAB: 157904/SP) - Liberdade Nº 0068753-34.2015.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Lindomar Castilho - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso especial, quanto à matéria tratada pelo Tema 150 do STF, nos termos do artigo 1030, I, “b”, do Diploma Processual Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, com fulcro no artigo 1030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Isabella Benitez Galves (OAB: 330270/SP) (Defensor Público) - Liberdade DESPACHO Nº 0070022-45.2014.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Erick Rehder - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Danielle Cristina Uemura (OAB: 234990/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Liberdade Nº 0073141-77.2015.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Marcio Aparecido dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fernanda Tatari Frazão de Vasconcelos (OAB: 232510/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Liberdade Nº 0075252-05.2013.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apte/Apdo: Anely Cardoso dos Santos - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ricardo Jorge (OAB: 150825/SP) - Liberdade Nº 0075252-05.2013.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apte/Apdo: Anely Cardoso dos Santos - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Fls. 409: indefiro o pedido, uma vez que os recursos não ordinários não possuem efeito suspensivo, a teor do que dispõe o artigo 637 do Código de Processo Penal, ressaltando-se, contudo, no que tange à execução das penas, que a sentença concedeu ao réu o recurso em liberdade (fls. 275), não havendo nos autos disposição posterior em sentido contrário. 2) Segue, em separado, decisão relativa ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ricardo Jorge (OAB: 150825/SP) - Liberdade Nº 0079378-40.2009.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Helio Restan de Miranda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Antonio Peixoto Junior (OAB: 98132/SP) - Liberdade Nº 0081161-57.2015.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Bruno Alves de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam- se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Liberdade Nº 0081281-37.2014.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Jose Remy Pinto da Silva Araujo - Apelante: Francisco Ivane Moura Gomes - Apelante: Antonio Gleison Alves de Oliveira - Apelante: Jose Vlademir Cordeiro Filho - Apelante: Francisco Eliton Montenegro Pacheco - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jéssica Karen Almir Gonçalves Vieira (OAB: 375873/SP) - Niefson Bruno Oliveira (OAB: 27438/CE) - Marcos Antonio Tavares de Souza (OAB: 215859/SP) - Jorge Luis de Moura Florencio (OAB: 394966/SP) - José Alexandre Dantas (OAB: 4883/CE) - Liberdade Nº 0081281-37.2014.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Jose Remy Pinto da Silva Araujo - Apelante: Francisco Ivane Moura Gomes - Apelante: Antonio Gleison Alves de Oliveira - Apelante: Jose Vlademir Cordeiro Filho - Apelante: Francisco Eliton Montenegro Pacheco - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jéssica Karen Almir Gonçalves Vieira (OAB: 375873/SP) - Niefson Bruno Oliveira (OAB: 27438/CE) - Marcos Antonio Tavares de Souza (OAB: 215859/SP) - Jorge Luis de Moura Florencio (OAB: 394966/SP) - José Alexandre Dantas (OAB: 4883/CE) - Liberdade Nº 0081281-37.2014.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Jose Remy Pinto da Silva Araujo - Apelante: Francisco Ivane Moura Gomes - Apelante: Antonio Gleison Alves de Oliveira - Apelante: Jose Vlademir Cordeiro Filho - Apelante: Francisco Eliton Montenegro Pacheco - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jéssica Karen Almir Gonçalves Vieira (OAB: 375873/SP) - Niefson Bruno Oliveira (OAB: 27438/CE) - Marcos Antonio Tavares de Souza (OAB: 215859/SP) - Jorge Luis de Moura Florencio (OAB: 394966/SP) - José Alexandre Dantas (OAB: 4883/CE) - Liberdade Nº 0081281-37.2014.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Jose Remy Pinto da Silva Araujo - Apelante: Francisco Ivane Moura Gomes - Apelante: Antonio Gleison Alves de Oliveira - Apelante: Jose Vlademir Cordeiro Filho - Apelante: Francisco Eliton Montenegro Pacheco - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, no que concerne aos Temas 660 e 339, ambos do Excelso Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1030, I, “a”, do Diploma Processual Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, com fulcro no artigo 1030, V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jéssica Karen Almir Gonçalves Vieira (OAB: 375873/SP) - Niefson Bruno Oliveira (OAB: 27438/CE) - Marcos Antonio Tavares de Souza (OAB: 215859/SP) - Jorge Luis de Moura Florencio (OAB: 394966/SP) - José Alexandre Dantas (OAB: 4883/CE) - Liberdade Nº 0081281-37.2014.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Jose Remy Pinto da Silva Araujo - Apelante: Francisco Ivane Moura Gomes - Apelante: Antonio Gleison Alves de Oliveira - Apelante: Jose Vlademir Cordeiro Filho - Apelante: Francisco Eliton Montenegro Pacheco - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jéssica Karen Almir Gonçalves Vieira (OAB: 375873/SP) - Niefson Bruno Oliveira (OAB: 27438/CE) - Marcos Antonio Tavares de Souza (OAB: 215859/SP) - Jorge Luis de Moura Florencio (OAB: 394966/SP) - José Alexandre Dantas (OAB: 4883/CE) - Liberdade Nº 0081281-37.2014.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Jose Remy Pinto da Silva Araujo - Apelante: Francisco Ivane Moura Gomes - Apelante: Antonio Gleison Alves de Oliveira - Apelante: Jose Vlademir Cordeiro Filho - Apelante: Francisco Eliton Montenegro Pacheco - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jéssica Karen Almir Gonçalves Vieira (OAB: 375873/SP) - Niefson Bruno Oliveira (OAB: 27438/CE) - Marcos Antonio Tavares de Souza (OAB: 215859/SP) - Jorge Luis de Moura Florencio (OAB: 394966/SP) - José Alexandre Dantas (OAB: 4883/CE) - Liberdade Nº 0090670-17.2012.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Luiz Carlos Camargo Rabelo - Apelado: Paulo Luciano Bezerra - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Não conheço do recurso especial juntado às fls. 389/409, subscrito pelo Dr. Paulo Rogério Medeiros de Lima, uma vez que, em data prévia, consoante documento protocolado aos 16 de outubro de 2019 (fls. 376/377), o réu Luiz Carlos Camargo Rabelo outorgou poderes ao Dr. Orlando Cruz dos Santos. Nesse sentido, adote a Secretaria as providências necessárias. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Rogerio Medeiros de Lima (OAB: 258549/SP) - Orlando Cruz dos Santos (OAB: 261420/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Eduardo Jacomo Teixeira (OAB: 295475/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0090670-17.2012.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Luiz Carlos Camargo Rabelo - Apelado: Paulo Luciano Bezerra - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Rogerio Medeiros de Lima (OAB: 258549/SP) - Orlando Cruz dos Santos (OAB: 261420/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Eduardo Jacomo Teixeira (OAB: 295475/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0090670-17.2012.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Luiz Carlos Camargo Rabelo - Apelado: Paulo Luciano Bezerra - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Rogerio Medeiros de Lima (OAB: 258549/SP) - Orlando Cruz dos Santos (OAB: 261420/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Eduardo Jacomo Teixeira (OAB: 295475/SP) (Defensor Público) - Liberdade DESPACHO Nº 0099413-55.2008.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Idaly Muriel Mendes de Almeida - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Maria Helena Dias Carvalho - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Beatriz de Oliveira Ferraro (OAB: 285552/SP) - Barbara Salgueiro de Abreu (OAB: 314292/SP) - Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo (OAB: 124516/SP) - Carlos Antonio Peña (OAB: 105802/SP) - Gabriela Rodrigues Pomelli (OAB: 367950/SP) - Marcella Kuchkarian Markossian (OAB: 345071/SP) - Ana Caroline Machado Medeiros (OAB: 362483/SP) - Marco Johann Guerra Ferreira (OAB: 389702/SP) - Deborah Rivera Trentini (OAB: 418302/SP) - Patrícia Muniz Nascimento (OAB: 425431/SP) - Ricardo Michael Romano (OAB: 211661/SP) - Liberdade Nº 0106652-03.2014.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Igor Fernando Tavares - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchido o requisito exigido, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Liberdade Nº 3001543-59.2013.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Criminal - Pindamonhangaba - Apelante: A. G. A. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem- se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carla Valéria da Silva Santos de Souza (OAB: 292380/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 3002283-67.2013.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Vicente - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Rafael Rodrigues Felix - Ante o exposto, não preenchido requisito exigido, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Fernanda Cukier dos Santos (OAB: 147350/RJ) (Defensor Público) - Liberdade Nº 3006282-28.2013.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Vicente - Apelante: Luis Paulo Alves dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchido requisito exigido, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Fernanda Cukier dos Santos (OAB: 147350/RJ) (Defensor Público) - Liberdade Processamento de Habeas Corpus e Mandados de Segurança - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2127064-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2127064-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impetrante: Estevan Luis Bertacini Marino - Paciente: Márcio Vieira Dias Junior - Vistos Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Estevan Luís Bertacini Marino, em favor de MARCIO VIEIRA DIAS JUNIOR, alegando constrangimento ilegal por parte do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marília (Processo originário nº 1500141-43.2022.8.26.0593, roubo). Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que a prisão do paciente é desproporcional e desnecessária, considerando ausentes seus requisitos. Alega que MARCIO é primário, possui endereço fixo e ocupação lícita que pode ser comprovada através do registro na carteira de trabalho. Ainda, informa que o denunciado é pai de uma criança de três anos de idade, que dele depende para o sustento. Demonstra que a prisão preventiva foi decretada sem que fosse apresentada fundamentação adequada, sendo baseada tão quanto, na gravidade abstrata do delito. Para mais, aduz que os problemas psicológicos e psiquiátricos pelos quais o paciente sofre, reforçam os motivos para a revogação do encarceramento. Finalmente, revela que, em evidente ato de coação, o magistrado de piso vem postergando a designação da audiência, de modo que somente determinará a sessão solene, após a defesa justificar os porquês de ter indicado as testemunhas arroladas, assim, exigiu o aludido esclarecimento sob pena de preclusão da prova. Requer, portanto, a expedição do competente alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas. É caso de indeferir a medida liminar esperada. Consta dos autos que o paciente teria subtraído, mediante a grave ameaça, a numerário de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Foi denunciado como incurso no artigo 157, caput, do Código Penal. Não é possível, nesse momento de cognição sumária, a antecipação da tutela pleiteada. Devidamente fundamentada se encontra a prisão preventiva, para que não seja desconstituída de plano. Como apontado pela denúncia, a conduta foi cometida mediante a ameaça de morte. Logo, a análise acerca da revogação da prisão preventiva sugere maior cautela estatal. Dessa forma, decido pelo indeferimento da medida liminar. Processe-se o feito. Dispensem-se informações da autoridade coatora, haja vista possibilidade de consulta digital aos autos. À d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer, e em seguida, tornem conclusos. São Paulo, 14 de junho de 2022. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Estevan Luis Bertacini Marino (OAB: 237271/SP) - 10º Andar



Processo: 2285056-22.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2285056-22.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Marco Antonio Calvante - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - Processo n.º 2285056-22.2019.8.26.0000 Vistos. Informado o cumprimento da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça com a reintegração do servidor nos quadros do Tribunal de Justiça, e determinado que apresentasse memória atualizada de seus créditos em ordem a permitir a deflagração de execução contra a Fazenda Estadual, nos termos dos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil, o exequente requer que não sejam descontados os valores a título de contribuição hospitalar (IAMSPE), do tempo que permaneceu demitido, bem como que seja oficiado à Secretaria de Gestão de Pessoas para indeferimento das férias dos anos respectivos, o que possibilitaria o pedido de indenização dos dias (fl. 738/740 e 759/765). Ainda, requer o exequente que a Fazenda do Estado seja intimada a apresentar os cálculos dos valores devidos, pois tem dificuldade em elaborá-los (fl. 797/800). DECIDO. Com relação aos valores devidos a título de contribuição hospitalar (IAMSPE), são eles devidos, pois conforme ponderado pela Fazenda do Estado, o que será devolvido ao autor é o montante dos vencimentos que teria direito se tivesse exercendo suas funções, portanto, devem incidir todos os descontos legais sobre referidos valores (fl. 749/751). Com efeito, não havia demonstração na legislação vigente de que as contribuições ao Hospital dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (IAMSPE) não eram devidas no período abrangido pelo afastamento decorrente da demissão posteriormente revogada. Já com relação às férias, conforme informado pela SGP quando do questionamento do servidor, não é possível o indeferimento das férias por absoluta necessidade do serviço e, neste caso, o pedido de indenização dos valores a título de férias deve ser incluído no cálculo da execução. Finalmente, é ônus do exequente instruir corretamente seu pedido de cumprimento de sentença, conforme expressamente determina o artigo 534 do Código de Processo Civil. Contudo, defere-se o prazo de 30 dias para que a Fazenda do Estado, querendo, apresente os cálculos conforme suso mencionado. Ante o exposto, indefiro o pedido para que não sejam descontados os valores a título de contribuição hospitalar, bem como para expedição de ofício à SGP para indeferimento das férias do período em que o servidor estava demitido. Aguarde-se a apresentação dos cálculos para início da execução. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Fábio Ricardo Rodrigues dos Santos - Presidente da 42 Subseção da OAB de Garça (OAB: 172523/SP) - Carlos Eduardo B Marcondes Moura (OAB: 138628/SP) - Jose Benevides Cavalcante (OAB: 138503/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 2035624-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2035624-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Crya- Clinica Radiologica Yeochua Avritchir - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Por maioria, negaram provimento ao recurso, com observações. Vencido o 3º Juiz que fará declaração de voto. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU, COM RESSALVAS, O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CRYA CLÍNICA RADIOLÓGICA YEOCHUA AVRITCHIR LTDA. - INCONFORMISMO DO CREDOR - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DOS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS - CARÊNCIA DE 18 MESES, DESÁGIO DE 80%, PRAZO DE PAGAMENTO DE 10 ANOS, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TJLP E JUROS DE 1,0% AO ANO - AUSÊNCIA DE ABUSO E/OU ILEGALIDADE - CRIAÇÃO DE SUBCLASSES DE CREDORES QUIROGRAFÁRIOS PERMITIDA (ENUNCIADO Nº 57 DO CJF) - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 53, INCISO II, DA LEI Nº 11.101/2005 NÃO CONFIGURADA - ASPECTOS ECONÔMICO-FINANCEIROS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DO CONTROLE DE LEGALIDADE A CARGO DO PODER JUDICIÁRIO - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 60 E 60-A DA LEI Nº 11.101/2005 NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO GENÉRICA DE ALIENAÇÃO DE UPI - EVENTUAL ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS INTEGRANTES DO ATIVO NÃO CIRCULANTE DA DEVEDORA QUE, NO ENTANTO, DEVERÁ SER PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (LEI Nº 11.101/2005, ART. 66) - NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS QUE OCORRE SEM PREJUÍZO DAS GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS - POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE LIBERAÇÃO DA GARANTIA PRESTADA POR TERCEIRO, DESDE QUE CONTE COM A EXPRESSA APROVAÇÃO DO RESPECTIVO CREDOR TITULAR (LEI Nº 11.101/2005, ART. 50, § 1º, E SÚMULA 61 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO DOS CRÉDITOS CONCURSAIS - MEDIDA RAZOÁVEL E JUSTIFICADA, QUE DECORRE DO DEVER DE COOPERAÇÃO DOS CREDORES PARA O BOM ANDAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL - EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DESSA PREVISÃO QUE, TODAVIA, NÃO ELIDE A EXISTÊNCIA/EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Cesar Augusto da Silva Peres (OAB: 36190/ RS) - Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB: 285743/SP) Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000712-60.1997.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Sadao Kayano e outro - Apelado: Soichiro Motoie (Espólio) - Apelada: Chieko Motoie (Espólio) e outro - Apelado: Masatoshi Shinmyio (Espólio) - Apelado: Milton Vidal da Silva - Apelado: Etsuji Kibe - Magistrado(a) James Siano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO DE IMÓVEL. FASE DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.APELAM HERDEIROS DOS AUTORES SUSTENTANDO OFENSA À COISA JULGADA E NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, SALVO EM RELAÇÃO A QUEM OBTEVE DECISÃO FAVORÁVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO.DESCABIMENTO.AÇÃO AJUIZADA EM 1969. SENTENÇA PROFERIDA EM 1982, QUE JULGOU PROCEDENTE A DIVISÃO DO IMÓVEL, CONFIRMADA EM GRAU DE RECURSO. AUSENTE NO DISPOSITIVO A DETERMINAÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, TEMÁTICA NÃO ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 469 DO CPC/73 E 504 DO CPC/2002. NOVA DECISÃO ADJUDICOU EM FAVOR DOS CONDÔMINOS OS RESPECTIVOS QUINHÕES, CONFORME PLANO DE DIVISÃO. DECISÃO DE IMISSÃO NA POSSE ORIGINARIAMENTE DETERMINADA EM 1995, REITERADA EM MOMENTOS POSTERIORES.SOBRE A ÁREA EM DISPUTA (DENOMINADA GLEBA C). ESPÓLIO DE SOICHIRO MOTOIE FIRMOU CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL POR PRAZO DE 18 MESES, COM VIGÊNCIA DE 20.04.2007 A 20.10.2008, ADMITIDA PRORROGAÇÃO APENAS DE MODO EXPRESSO.UM DOS OCUPANTES COLHEU DECISÃO FAVORÁVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO POR ACÓRDÃO PROLATADO PELA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. NO ENTANTO, SENTENÇAS DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDAS EM EMBARGOS DE TERCEIRO MANEJADOS POR OCUPANTES DA ÁREA FORAM CONFIRMADAS POR ACÓRDÃOS PROLATADOS POR ESTA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DE QUE FUI RELATOR. BENEFICIÁRIO DA DECISÃO FAVORÁVEL DADA EM EMBARGOS DE TERCEIRO CEDEU SEUS DIREITOS POSSESSÓRIOS PARA TERCEIROS. SURGIMENTO DE INÚMEROS NOVOS OCUPANTES DA ÁREA, COM BRUSCO CRESCIMENTO DE LOTEAMENTO IRREGULAR, CONSTADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA E PERITO.A DESPEITO DE HAVER DECISÕES CONTRADITÓRIAS ENTRE A 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO E ESTA 5ª CÂMARA, A CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA MOLDADA PELO TEMPO E PELA AUSÊNCIA DE EFETIVA CONDUTA DE RETOMADA DA POSSE PELOS APELANTES DESAUTORIZA A PERPETUAÇÃO DA LIMINAR DE IMISSÃO CONCEDIDA ORIGINARIAMENTE NOS IDOS DE 1995. INARREDÁVEL A POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO E RETOMADA DO IMÓVEL EM AÇÃO PRÓPRIA, MAS A SITUAÇÃO DE FATO EM QUE CONCEDIDA A LIMINAR NESTES AUTOS JÁ HÁ MUITO DEIXOU DE SUBSISTIR.CONTRATOS DE ARRENDAMENTO SE EXAURIRAM EM OUTUBRO DE 2008, HÁ PRATICAMENTE 14 ANOS. AUSENTE NOTÍCIA DE QUE AS AVENÇAS FORAM PRORROGADAS OU SE HOUVE MUTAÇÃO DA CONDIÇÃO DA POSSE PELO DECURSO DO TEMPO. APARENTEMENTE DEIXADA LIVRE A FRUIÇÃO DO BEM SEM QUALQUER CONTROLE POR PARTE DOS PROPRIETÁRIOS. DESCABE GARANTIR PERPETUIDADE À DECISÃO POSSESSÓRIA CONCEDIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO. A POSSE É CIRCUNSTÂNCIA DE FATO E A AUSÊNCIA DE SEU EXERCÍCIO NO CURSO DO TEMPO IMPLICA PERECIMENTO DO DIREITO. TEMÁTICA DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA, SEGUNDO A SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA DE CADA OCUPANTE DA ÁREA.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 579,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliana Maria Barbieri Bertachini (OAB: 22209/SP) - Rafael Pinheiro Rotundo (OAB: 240064/SP) - Felipe Legrazie Ezabella (OAB: 182591/SP) - Antonio Carlos Kazuo Maeta (OAB: 164116/SP) - Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) - Sergio Shanemitsu Tawata (OAB: 67187/ SP) - Rosana Keiko Guscuma Maeta (OAB: 363084/SP) - Edison Naoto Ozima (OAB: 91264/SP) - Antonio Thomaz Barao (OAB: 89778/SP) - Judite Girotto (OAB: 47217/SP) - Renato dos Santos (OAB: 284485/SP) - Roberto Von Haydin (OAB: 13089/ SP) - Luciano de Freitas Simões Ferreira (OAB: 167780/SP) - Márcia Nappo (OAB: 169053/SP) - Fernando Cezar Ferreira Baleeiro (OAB: 105715/SP) - Fernando Dias Junior (OAB: 122024/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0002276-57.2015.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Nivaldo Aparecido de Oliveira e outro - Apelado: Caixa Seguradora S A - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - SEGURO HABITACIONAL - SEGURADORA QUE FIGUROU COMO PARTE NA RELAÇÃO CONTRATUAL FORMADA COM OS MUTUÁRIOS LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA - LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO E CONCLUSIVO - DANOS FÍSICOS RELACIONADOS COM VÍCIOS CONSTRUTIVOS - INTERPRETAÇÃO QUE DEVE LEVAR EM CONTA OS ASPECTOS SOCIAIS DA CONTRATAÇÃO - COBERTURA RECONHECIDA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - AÇÃO IMPROCEDENTE DECISÃO REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Pereira de Souza (OAB: 227236/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0002291-91.2000.8.26.0383 - Processo Físico - Apelação Cível - Nhandeara - Apelante: B. S. R. de C. e outros - Apelado: O. G. B. R. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE “POST MORTEM” C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL - DNA. OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Antonio Bustos Moreno (OAB: 31139/SP) - Fernando Alberto de Jesus Lisciotto Facioni (OAB: 333747/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0004381-43.2008.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Associaçao de Proprietarios do Loteamento Capitalville I - Apelado: Alberto Rodriguez Ferro e outro - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - COBRANÇA - AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL PÓLO PASSIVO NÃO REGULARIZADO PROPRIEDADE DO BEM QUE ESTÁ SENDO DISCUTIDA EM OUTRA DEMANDA INVIÁVEL A INCLUSÃO DA SUPOSTA COMPROMISSÁRIA COMPRADORA NO PÓLO PASSIVO - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VERBA HONORÁRIA, NO ENTANTO, INDEVIDA DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS RÉUS, COM A ANUÊNCIA DOS MESMOS - EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tavares Leite (OAB: 95253/SP) - Gabriela Andrade Tavares (OAB: 358040/SP) - Cristina Simões Mota Gunther (OAB: 162790/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0005800-28.2013.8.26.0495/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Registro - Embargte: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Embargda: Ana Maria Costa da Silva (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO SEGURO HABITACIONAL INDENIZAÇÃO - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGANTE E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS EMBARGADOS - RECURSO QUE APONTA SUPOSTAS OMISSÕES NO JULGADO - NÃO OCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE BASTA UMA SIMPLES ALUSÃO AOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO SEM EFEITO INFRINGENTE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - Adilson Daltoe (OAB: 28179/SC) - Adilson Daltoe (OAB: 59290/PR) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0009678-24.2012.8.26.0356/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mirandópolis - Embargte: Valdemir Jacon Sanches e outro - Embargdo: Prosis Informatica Sistemas para Computadores Ltda - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS MERA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE BASTA A SIMPLES ALUSÃO AOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO SEM EFEITO INFRINGENTE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 685,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Carlos Rizolli (OAB: 110872/ SP) - Altair Alecio Dejavite (OAB: 144170/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 136118/RJ) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0009753-94.2011.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Adalmyr Oliveira Ferreira e outro - Apelado: Sonia Maria Costa Cardassi (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO USUCAPIÃO - AUSÊNCIA DE PREPARO GRATUIDADE INDEFERIDA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDA NO PRAZO CONCEDIDO DESERÇÃO DECRETADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Juarez Manfrim (OAB: 83049/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0032937-33.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: C. S. E. (Justiça Gratuita) - Apelada: V. M. F. E. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Não conheceram do recurso. V. U. - PROCESSO CIVIL APELAÇÃO INTERPOSIÇÃO EM FACE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO INTEMPESTIVIDADE E INADEQUAÇÃO - ANULAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DEVE SER PLEITEADA PELO MEIO PROCESSUAL ADEQUADO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Bergamo Chiodo (OAB: 283126/SP) - Ari de Souza (OAB: 320999/SP) - Joyce Aline Necchi Souza Antonio (OAB: 370941/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0043333-13.2010.8.26.0564/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Sul America Companhia de Seguro Saude - Embargdo: Aylton Paschoal Frias (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS MERA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE BASTA A SIMPLES ALUSÃO AOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO SEM EFEITO INFRINGENTE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Márcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Mara de Oliveira Brant (OAB: 260525/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB: 115712/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0709502-73.2010.8.26.0000/50006 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Omint Serviços de Saude Ltda - Embargdo: Gabrielle Achouche Pinto (espólio) - Embargdo: Claudia Fortunata Sciama (inventariante) - Magistrado(a) James Siano - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. A RÉ VINHA CUSTEANDO O TRATAMENTO DA AUTORA E INCLUSIVE AUTORIZOU A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CARDÍACO, DE MODO QUE NEGAR O FORNECIMENTO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA CIRURGIA CONFIGURA ABUSIVIDADE, EIS QUE A FALTA DOS MATERIAIS INVIABILIZARIA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA AUTORIZADA, BEM ASSIM A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO, O QUE ACABARIA POR ESVAZIAR O OBJETIVO DO CONTRATO. AINDA QUE HAJA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDE A COBERTURA DAS DESPESAS RELATIVAS AO MARCAPASSO, TAL CLÁUSULA DEVE SER CONSIDERADA ABUSIVA E NULA DE PLENO DIREITO, NÃO SÓ POR AFRONTAR A BOA-FÉ QUE DEVE NORTEAR A CONTRATAÇÃO, MAS, SOBRETUDO, POR ESTAR EM DESACORDO COM O SISTEMA DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV E XV, CDC. RECURSO REVELA MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGADO. PRETENSA OUTORGA DE CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE VILIPÊNDIO À LEGISLAÇÃO MENCIONADA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gislaine Campassi da Silveira (OAB: 223079/SP) - Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) - Valter Pastro (OAB: 86042/SP) - Vilma Pastro (OAB: 59102/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 RETIFICAÇÃO



Processo: 1000395-59.2020.8.26.0588
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1000395-59.2020.8.26.0588 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Maria Celia Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Luiz Roberto da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Silvério da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SEGUNDA FASE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU A RÉ A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$ 23.236,80 INCONFORMISMO DA RÉ PEDIDOS ALTERNATIVOS DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 E CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO PELO TEMPO DA ADMINISTRAÇÃO DO BAR FORMULADOS SOMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO E POR ISSO NÃO PODEM SER CONHECIDOS VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARTILHADO NA AÇÃO DE DIVÓRCIO SENTENÇA PROFERIDA NA PRIMEIRA FASE CONDENAÇÃO À PRESTAR CONTAS, SOB PENA DE NÃO SER LÍCITO IMPUGNAR AS CONTAS PRESTADAS PELO AUTOR RÉ QUEDOU- SE INERTE AUTOR QUE PRESTOU CONTAS DE FORMA CONTÁBIL - SENTENÇA NA SEGUNDA FASE QUE SE LIMITA A CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO DISCUSSÃO ACERCA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS JÁ ULTRAPASSADA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, NA PARTE CONHECIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moacyr Cyrino Nogueira Junior (OAB: 232426/SP) - Juliano da Silva Pocobello (OAB: 219847/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1032824-88.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1032824-88.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Restaurante Kosushi Ltda e outro - Apdo/Apte: Porto Seguro Saúde S/A - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Deram provimento ao recurso da requerida- reconvinte e negaram provimento ao recurso dos autores-reconvindos. V.U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA RECONVENÇÃO PARA CONDENAR AS RECONVINDAS AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DAS MENSALIDADES DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE DEVIDAS, COM APLICAÇÃO DO REAJUSTE POR VCMH E SINISTRALIDADE DE 49% EM MARÇO DE 2020, E OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS, EM CUMPRIMENTO À TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP E JUROS DE 1% AO MÊS DAS DATAS DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS, A SER APURADO REGULAR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO DOS AUTORES-RECONVINDOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO AUTOS NO SENTIDO DE QUE, NÃO OBSTANTE O ALTO ÍNDICE INCIDENTE NO PRÊMIO DOS AUTORES, FOI ELE PROPOSTO EM PERCENTUAL MENOR DI QUE ÀQUELE PREVISTO CONTRATUALMENTE. REDUÇÃO DRÁSTICA DE SEGURADOS NO PERÍODO DE 12 MESES, SOMADO À ALTA SINISTRALIDADE DE UMA DAS SEGURADAS. MENOR DILUIÇÃO DE RISCO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NÃO OBSTANTE O ALTO ÍNDICE DE REAJUSTE. INCONFORMISMO DA REQUERIDA-RECONVINTE. ACOLHIMENTO. INDÍCE DE 49% QUE DIZ RESPEITO APENAS À SINISTRALIDADE APURADA NO PERÍODO, NÃO TENDO SIDO ABARCADO O REAJUSTE FINANCEIRO PREVISTO CONTRATUALMENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DOS AUTORES-RECONVINDOS DESPROVIDO.RECURSO DA REQUERIDA- RECONVINTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Biagini (OAB: 91523/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1031976-54.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1031976-54.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Mayara dos Santos Solla Iglésias (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: Iberia Líneas Aéreas de España, Sociedad Anónima Operadora - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS VOO INTERNACIONAL CANCELAMENTO DE VOO PERDA DE CONEXÃO MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$5.500,00. PRETENSÃO DA AUTORA APELANTE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE: NO CASO, O DANO MORAL JÁ FOI RECONHECIDO PELA SENTENÇA E CONTRA ELA NÃO HÁ RECURSO DA RÉ. VALOR DA INDENIZAÇÃO BEM FIXADO PELO JUÍZO, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO FORAM DEMONSTRADOS DANOS REFLEXOS A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO PRETENDIDA. INCABÍVEL A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ermano Jose Leite Monteiro Junior (OAB: 249984/SP) - Fabio Alexandre de Medeiros Torres (OAB: 91377/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2031622-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2031622-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Ght Manutenção Predial Ltda. - Agravado: B&b Engenharia e Construções Ltda - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Não conheceram do recurso, por declinada a competência recursal para a câmara considerada preventa. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONEXÃO EVIDENTE ENTRE A DEMANDA EM EXAME FRENTE À AÇÃO DECLARATÓRIA E A OUTRAS DUAS AÇÕES MONITÓRIAS, TRAVADAS ENTRE AS MESMAS PARTES, TODAS REUNIDAS PERANTE O MESMO JUÍZO, UMA VEZ QUE, ALÉM DA IDENTIDADE DE PARTES, TÊM POR OBJETO DE DISCUSSÃO O MESMO CONTRATO E CONSUBSTANCIAM PRETENSÕES CONTRAPOSTAS. CONSEQUENTE PREVENÇÃO DA EGRÉGIA 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL, QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTES INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM UM DOS PROCESSOS CONEXOS. ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO. NÃO CONHECERAM DO RECURSO, POR DECLINADA A COMPETÊNCIA RECURSAL PARA A CÂMARA CONSIDERADA PREVENTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jeanne Carmen Fonseca (OAB: 181507/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 105 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0013619-32.2006.8.26.0278/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Embargte: Hirofumi Ikesaki e outros - Embargdo: Marcos Joaquim de Oliveira - Magistrado(a) Rebello Pinho - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE, EQUÍVOCO OU ERRO MATERIAL EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Asdrubal Spina Fertonani (OAB: 35904/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Karen Kehrle (OAB: 271769/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0058669-78.2012.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Ana de Souza Matos Iecks (Justiça Gratuita) - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE, EQUÍVOCO OU ERRO MATERIAL EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfá (OAB: 278135/SP) - Carla Regina de Oliveira Souza (OAB: 302035/SP) - Moisés Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0047264-09.2020.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Seara Alimentos Ltda. - Apelado: Lucas Log Transportadora Ltda - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. REEMBOLSO DE DESPESAS DE PEDÁGIO. MULTA DO ART. 8º DA LEI 10.209/2001. CONTEXTO DOS AUTOS QUE NÃO AUTORIZA O ACOLHIMENTO INTEGRAL DA PRETENSÃO VESTIBULAR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Bicca Machado (OAB: 354406/SP) - Tiago Faganello (OAB: 73540/RS) - Augusto Becker (OAB: 93239/RS) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 RETIFICAÇÃO Nº 0002989-34.2010.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: João Martins Andorfato - Interessado: Lago do Mimoso Agropecuaria e Construções Ltda (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Valdir Campoi Advogados Associados - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Deram provimento parcial ao recurso da corré para corrigir erro material do dispositivo da sentença e negaram provimento ao recurso do autor. V. U. - PROCESSO CIVIL ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM”, INTERVENÇÃO TARDIA NOS AUTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO “EXTRA PETITA” PRELIMINARES REJEITADAS.INDENIZAÇÃO _- DEVOLUÇÃO DOS VALORES DOS ALUGUÉIS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL ARREMATADO E QUE FORAM RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELA CORRÉ - PEDIDO DOS AUTORES QUE NÃO É ACOLHIDO PORQUE JÁ HOUVE DECISÃO ANTERIOR SOBRE ESSA QUESTÃO EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL CUMPRIMENTO DE TAL DECISÃO DEVERÁ OCORRER NOS RESPECTIVOS AUTOS, DESCABENDO TAL PRETENSÃO NO BOJO DESTA AÇÃO DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO ANULATÓRIA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL HIPÓTESE EM QUE A DECLARAÇÃO DA FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA ATINGIU OS SEUS BENS E DOS MEMBROS QUE A INTEGRAM, ABARCANDO AQUELE QUE FOI ARREMATADO PELA CORRÉ, CUJA NULIDADE É AQUI DISCUTIDA NESTA DEMANDA ANULATÓRIA HAVIA AVERBAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO BEM NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, BEM ANTES DA SUA ARREMATAÇÃO NULIDADE DA ARREMATAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA PORQUE A EXECUÇÃO INDIVIDUAL NÃO PODE PREVALECER EM DETRIMENTO DOS DEMAIS CREDORES DA MASSA FALIDA DISCUSSÃO SOBRE A VILEZA DO VALOR DA ARREMATAÇÃO, SOBRE A FALTA DE MÁ-FÉ DOS ARREMATANTES E SOBRE INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE ARREMATAÇÃO PELOS ADVOGADOS DA EXEQUENTE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR OS FUNDAMENTOS DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE PELA SENTENÇA RECORRIDA, QUE É MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUE, CONTUDO, DEVE SER CORRIGIDO, POR CONTER ERRO MATERIAL, POIS A AÇÃO FOI JULGADA PROCEDENTE EM PARTE, NA MEDIDA EM QUE O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS ALUGUÉIS INDEVIDAMENTE RECEBIDOS PELA CORRÉ NÃO FOI ACOLHIDO.RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E PROVIDO EM PARTE O RECURSO DA CORRÉ, UNICAMENTE PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Domingos Martin Andorfato (OAB: 19585/SP) - Valdir Campoi (OAB: 41322/SP) - Eduardo Aranha Alves Ferreira (OAB: 356664/ SP) - Luciana Satiko No Mendes (OAB: 34404/PR) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0037981-42.2005.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Jorge Andor (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Banco Itaú S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Acórdão no julgamento da apelação. Manutenção. - RECURSO. NOVO JULGAMENTO PELA TURMA JULGADORA, PARA OS FINS ESPECIFICADOS NA DETERMINAÇÃO DO EXMO. DES. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO NOS TERMOS DO ART. 1030, II, DO CPC/2015.CONTRATO BANCÁRIO. SFH. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. APRECIAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPORTANTE SALIENTAR QUE O V. ACÓRDÃO, PAUTADO NO VOTO CONDUTO DA LAVRA DA DESEMBARGADORA RELATORA MARIA LÚCIA PIZZOTTI, BASEOU-SE NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E NA PROVA EXISTENTE NOS AUTOS, INCLUSIVE A PROVA PERICIAL (FLS. 454/463). NO CASO SOB EXAME, HOUVE ENFRENTAMENTO EXPRESSO DA QUESTÃO A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NA TABELA PRICE, SEJA PELA APRECIAÇÃO DO CONTRATO (FLS. 50/56 E 58/64). E A CONCLUSÃO DA TURMA JULGADORA FOI DE QUE NÃO HAVIA PREVISÃO CONTRATUAL A AUTORIZAR CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, O QUE NÃO PODIA SER EXTRAÍDO AUTOMATICAMENTE DA MENÇÃO À UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. O CONTRATO LIMITOU-SE A AFIRMAR: ITEM “6” - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO - TP (FL. 50). NÃO HOUVE AJUSTE PARA INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, NA FORMA DE VER DESTA TURMA JULGADORA. A PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA (FLS. 454/463) MENCIONOU QUE HOUVE APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE NOMINAL 10,50% AO ANO (FL. 462), MAS QUE TERMINAVA PELA SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO IMPLICANDO 11,020% (FL. 462 E ANEXOS DA PERÍCIA, FLS. 464/467). TANTO ASSIM QUE O SALDO DEVEDOR IDENTIFICADO PELO PERITO FOI MAIOR, QUANDO APLICADOS CRITÉRIOS DEFENDIDOS PELO BANCO (SEM EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS) EM RELAÇÃO ÀQUELES SUSTENTADOS PELOS AUTORES. EM SUMA, NÃO SE VERIFICA, NO CASO CONCRETO, MOTIVO PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PORQUE A CONCLUSÃO DA TURMA JULGADORA PAUTOU-SE NA SUA CONVICÇÃO SOBRE A PROVA DOS AUTOS - DOCUMENTAL E PERICIAL. ACÓRDÃO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariliza Rodrigues da Silva Luz (OAB: 250167/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Rosa Maria Rosa Hispagnol (OAB: 81832/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 107 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002088-72.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1002088-72.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Wesley Antonio de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, EM PARTE. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES DESCONSTITUÍDAS JUDICIALMENTE (PROCESSOS NºS 1002087-87.2021.8.26.0320 E 1002089-57.2021.8.26.0320). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO REQUERENTE NO ROL DOS MAUS PAGADORES QUE CONFIGURA DANO IN RE IPSA. VALOR FIXADO EM R$ 3.000,00, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA. QUANTUM A SER CORRIGIDO DESDE A PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO E COM JUROS DE MORA DE 1% A PARTIR DO EVENTO DANOSO (DATA DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA).RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, TAL QUAL CONSTOU DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio de Pádua Freitas Saraiva (OAB: 156463/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1006588-37.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1006588-37.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelada: Marcia Azanha Romero Muglia (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 14 DO CDC E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO RELÓGIO MEDIDOR A ENSEJAR A COBRANÇA IMPUGNADA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) QUE NÃO BASTA PARA COMPROVAR AS IRREGULARIDADES APONTADAS PELOS TÉCNICOS DA RÉ, JÁ QUE A CONCLUSÃO FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO, SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, IMPRESCINDÍVEL PARA DEMONSTRAR A ADULTERAÇÃO ALEGADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO INCONTROVERSA DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE SE REVELOU INDEVIDA. INDENIZAÇÃO A ESSE TÍTULO QUE DEVE SER FIXADA À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00, QUE DEVE SER REDUZIDO PARA R$ 5.000,00, A SER CORRIGIDO DESDE A PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO E COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO.RECURSO PROVIDO EM PARTE SOMENTE PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Nayara Thamirys Vieira Guimarães (OAB: 396120/SP) - João Carlos de Jesus Nogueira (OAB: 376092/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1029063-55.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1029063-55.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Claudio Augusto Duarte (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO.JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFA DE CADASTRO. ADMITIDA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, AO APLICAR A “LEI DE RECURSOS REPETITIVOS” (RESP 1.251.331/RS).REGISTRO DO CONTRATO. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). COMPROVADA NOS AUTOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATINENTE A ESTE ENCARGO, COM REGISTRO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO, FICANDO PRESERVADA A LEGITIMIDADE DE SUA EXIGÊNCIA.TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). HIPÓTESE EM TELA, EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ NÃO COMPROVOU A EFETIVA PRESTAÇÃO DESTE SERVIÇO, POR MEIO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. COBRANÇA QUE SE MOSTRA ABUSIVA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. FUNÇÃO DE GARANTIR EVENTUAL NÃO PAGAMENTO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DA CONTRATANTE. CASO DOS AUTOS EM QUE, ADEMAIS, NÃO FICOU EVIDENCIADO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TENHA CONDICIONADO O CONTRATO DE MÚTUO AO SEGURO PRESTAMISTA ESTABELECIDO, REPITA-SE, NO INTERESSE DO PRÓPRIO MUTUÁRIA , MORMENTE DIANTE DO FATO DE O CONSUMIDOR HAVER LANÇADO SUA ASSINATURA NA PROPOSTA DE ADESÃO AO REFERIDO SEGURO. INOCORRÊNCIA DA CHAMADA “VENDA CASADA”. COBRANÇA VÁLIDA E LEGÍTIMARECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO AO AUTOR, DE FORMA SIMPLES, DO VALOR CORRESPONDENTE À TARIFA DE “AVALIAÇÃO DO BEM”, A SER ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaine Longhi Castaldello (OAB: 402257/SP) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Talita Nacari (OAB: 376898/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1000824-07.2014.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1000824-07.2014.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: ARISTIDES DA SILVA (Justiça Gratuita) - Apelado: Amerivans Caminhões e Veículos Utilitários Ltda Epp - Apelada: Priscilla Amaral Rangel Belmonte - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTOR QUE FIRMOU COM A CORRÉ AMERIVANS CONTRATO PARA A AQUISIÇÃO DE UM CAMINHÃO, PELO QUAL PAGOU ENTRADA DE R$ 25.000,00, PARTE EM CONTA DA EMPRESA E PARTE (R$ 3.000,00) EM CONTA DA CORRÉ PRISCILLA, JAMAIS TENDO SIDO O ITEM, CONTUDO, ENTREGUE JUÍZO ‘A QUO’ QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE FACE À EMPRESA RÉ, CONDENANDO-A À DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO, MAIS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 5.000,00, E EXTINGUIU A LIDE SEM ANÁLISE DO MÉRITO FACE A PRISCILLA RECURSO DO AUTOR QUE COMPORTA PARCIAL ATENDIMENTO CORRÉ PESSOA FÍSICA QUE, EMBORA NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE FORNECEDORA, NÃO TENDO FIGURADO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, CONCORREU PARA O DANO ADVINDO AO AUTOR, NA MEDIDA EM QUE FOI DEPOSITÁRIA DE PARTE DO VALOR DO PREÇO DA ENTRADA, PELO QUAL RESPONDE SOLIDARIAMENTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ADEMAIS, QUE COMPORTA MAJORAÇÃO DE FORMA A CORRESPONDER A R$ 10.000,00, VALOR QUE MELHOR SE COMPATIBILIZA COM OS PREJUÍZOS ADVINDOS AO DEMANDANTE, QUE EMBORA TENHA GASTO R$ 25.000,00, EMPRESTADOS DE TERCEIRO, PARA ADQUIRIR UM CAMINHÃO, BEM DE EXPRESSIVO VALOR ECONÔMICO, NADA RECEBEU, DE FORMA A EXPERIMENTAR FRUSTRAÇÃO, ANGÚSTIA E EMBARAÇO EXORBITANTES DO MERO ABORRECIMENTO SUCUMBÊNCIA PELAS RÉS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Hernandes Moreira (OAB: 317086/SP) - Jose Aparecido Castilho (OAB: 22874/SP) - Luciana Leme Bueno de Camargo (OAB: 216927/SP) - Anna Isa Bignotto Cury Guiso (OAB: 217114/SP) - Luciane Dobre Leite Ribeiro - Vitor Ribeiro Junior - Jefferson Feres Assis (OAB: 103614/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1003348-68.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1003348-68.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mu Hak You - Apelado: Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA CONTRA SEU EX-CLIENTE, PRETENDENDO RECEBER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO, PREVISTOS EM CONTRATO - ADVOGADOS QUE ATUARAM PARA O RÉU EM AÇÃO MOVIDA CONTRA ELE PERANTE CÂMARA DE ARBITRAGEM SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO ARBITRAL QUE JULGOU IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS CONTRA O RÉU INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO, EM VALOR FIXO PLEITO CONTRAPOSTO FORMULADO PELO RÉU, NO JUÍZO ARBITRAL, QUE TAMBÉM NÃO FORA ACOLHIDO, O QUE, ENTRETANTO, NÃO DETERMINA A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS EM VALOR FIXO, ATÉ PORQUE, PARA TANTO, HAVIA AJUSTE DE HONORÁRIOS SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO CONTRATO QUE NÃO APRESENTA AMBIGUIDADE CLIENTE QUE, ADEMAIS, PAGOU PARTE DO QUE DEVIA E PEDIU O PARCELAMENTO DO SALDO, ADMITINDO, ASSIM, QUE CONHECIA O TEOR DA CLÁUSULA QUE DEPOIS VEIO A QUESTIONAR SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Luis Mota Novakoski (OAB: 172667/SP) - Fabio Teixeira Ozi (OAB: 172594/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1057343-40.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1057343-40.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Avantix Desenvolvimento de Negócios Ltda. - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.PLEITO DA PARTE AUTORA PARA QUE SEJA ANULADOS OITO AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO INSCRITO NO RENAVAM N° 01189534581, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE NÃO TERIA SIDO NOTIFICADA DOS ATOS NO PRAZO DE 30 DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 281, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CTB E QUE AO TRANSCORRER O PRAZO, DECAIU O DIREITO DA MUNICIPALIDADE EM O FAZER.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.PRELIMINAR CARÊNCIA DE AÇÃO INOCORRÊNCIA AUTORA QUE NÃO SE INSURGE CONTRA A LEGALIDADE DE ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELO CONTRAN, MAS TÃO SOMENTE QUANTO À VALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES ENCAMINHADAS PELO RÉU SENDO OS ATOS IMPUGNADOS PRATICADOS PELO MUNICÍPIO, DESCABE A INTERVENÇÃO DA UNIÃO NO FEITO PRELIMINAR AFASTADA.MÉRITO ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO IMPOSSIBILIDADE RESOLUÇÃO CONTRAN 782/2020 QUE REGULAMENTOU A EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 281 DO CTB CONTRAN QUE AGIU DENTRO DE SUAS COMPETÊNCIAS CONFERIDAS PELO ARTIGO 12, INCISO I, DO CTB SITUAÇÃO EXCEPCIONAL ORIUNDA DA PANDEMIA DE COVID-19 AUTORA QUE NÃO SOFREU NENHUM TIPO DE PREJUÍZO JÁ QUE A INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESAS, INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS OU INDICAÇÃO DE CONDUTORES, TAMBÉM NÃO TRANSCORRERAM AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO SEM APLICAÇÃO DE PENALIDADES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCEDIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNALSENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Pellegrini Porto (OAB: 225517/SP) (Procurador) - Regis Guido Villas Boas Villela (OAB: 137231/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1018052-12.2018.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1018052-12.2018.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Município de Presidente Prudente - Apelada: Simone Aparecida Neves Rozas - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE. OCUPANTE DO CARGO DE “AUXILIAR DE ENFERMAGEM”. PRETENSA MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO (20%) PARA MÁXIMO (40%). SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. REFORMA.1.PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA R. SENTENÇA REPELIDAS. SENTENÇA QUE SE BASEOU NAS LEIS MUNICIPAIS E EM PROVA PERICIAL EMPRESTADA. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE AUTORIZA TAL POSSIBILIDADE EM SEU ART. 372 DO CPC. MAGISTRADO QUE PODE JULGAR A AÇÃO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA DESDE QUE ESTEJA CONVICTO ACERCA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. 2. INADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO, CONTUDO. LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS N. 05/91 E 126/03 QUE GARANTEM O RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES QUE TRABALHEM COM HABITUALIDADE EM LOCAIS INSALUBRES OU EM CONTATO PERMANENTE COM SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTROU QUE A AUTORA ESTEJA SUBMETIDA A TAIS SUBSTÂNCIAS OU QUE SEU AMBIENTE DE TRABALHO É INSALUBRE. PROVA EMPRESTADA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA PORQUANTO FORA EFETUADA A VISTORIA TÉCNICA EM REGIÕES DIVERSAS DO TRABALHO DA AUTORA.3. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 4. DADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Justo de Souza (OAB: 415424/ SP) (Procurador) - Elisângela Batista Viudes (OAB: 251263/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2049016-54.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2049016-54.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Nadir Maria da Silva - Agravado: Município de Mauá - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, des. João Alberto Pezarini, que declara. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO - MUNICIPALIDADE INGRESSOU COM A AÇÃO EXECUTIVA EM FACE DE ANTIGO PROPRIETÁRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO - MUDANÇA DO POLO PASSIVO PROIBIDO DURANTE A EXECUÇÃO FISCAL - SÚMULA 392, STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Maria Pitorri Parejo (OAB: 91871/SP) - Gabriela Alonso dos Santos (OAB: 383207/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 TORNAR SEM EFEITO AS PUBLICAÇÕES INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0024327-11.2003.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Olavo da Motta Cardoso - Apelado: Município de Araçatuba - Magistrado(a) Adriana Carvalho - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Andreaze (OAB: 241213/SP) - Ricardo Alexandre Suart (OAB: 219627/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000611-25.2006.8.26.0589 (589.01.2006.000611) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Município de São Simão - Apelado: José Pedro Dario - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2001 MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Motta Ferreira (OAB: 441450/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2127694-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2127694-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Agravado: Bruna Luiza de Campos Penteado - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 167 dos autos de origem, que rejeitou a impugnação, nos seguintes termos: vistos. Fls. 145/159: Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença, alegando: a) necessidade de concessão de efeito suspensivo; b) necessidade de prestação de caução para levantamento dos valores e c) que eventual execução de multa (astreintes) só é exigível após o trânsito em julgado da sentença de procedência. Fls. 163/166: Manifestação da exequente. É o relatório. DECIDO. 1- Não há que se falar em execução da multa apenas após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, por expressa previsão legal no artigo art. 537, § 3º, do CPC. Cumpre ressaltar que a ação foi julgada procedente, confirmando a tutela de urgência deferida, de modo que eventual apelação da executada, com base no inciso V, § 1º do art. 1.012, CPC/15, não terá efeito suspensivo completo. 2- Diante disso, não há que falar também em concessão de efeito suspensivo à impugnação. 3- Quanto à necessidade de prestação de caução, considerando-se que o bloqueio on line foi deferido com vistas a promover o cumprimento da liminar, é incompatível com a medida a necessidade de prestação de caução para deferir o levantamento, pois esvaziaria a pretensão da obrigação de fazer. O exequente tem não tem condições financeiras de arcar com o tratamento com recursos próprios, o que o levou a vir a juízo para manter a continuidade de tratamento, do mesmo modo não teria condições de prestar caução para liberação do valor bloqueado para viabilizar o tratamento. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada. Intime-se. Inconformada, aduz a parte Executada, em síntese, 1) o risco de desequilíbrio financeiro do contrato; 2) a impossibilidade de compelir a Agravante a assumir um tratamento, cujo risco não assumiu; 3) a natureza acessória da astreintes, que deve ser fixada de forma proporcional e razoável. Requereu, em decorrência, a concessão do efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso. Recebo o recurso, mas NEGO O EFEITO SUSPENSIVO por não vislumbrar os requisitos necessários. Ademais, observo que a Agravante não faz qualquer menção ao cumprimento da tutela de urgência concedida em favor do Agravado. À contraminuta. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Alceu Luiz Carreira (OAB: 124489/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1006630-09.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1006630-09.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: U. dos S. B. - Apelado: N. D. I. S. S/A - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº : 1006630-09.2020.8.26.0405 COMARCA: OSASCO APELANTE: U.S.B. APELADA: N.D.I.S. S/A JUIZ SENTENCIANTE: MARIO SÉRGIO LEITE I Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por U.S.B. em face de N.D.I.S. S/A, meio da qual a autora busca compelir a ré a custear cirurgias reparadoras após a perda de peso decorrente da realização de cirurgia bariátrica. A r. sentença de fls. 505/515, proferida em 23 de março de 2022 julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a ré ao custeio de cirurgia reparadora de dermolipectomia abdominal, mas rejeitou a pretensão de custeio de cirurgia de mamoplastia com inclusão de próteses de silicone. A autora busca a reforma parcial da sentença para que sejam acolhidos integralmente os pedidos formulados na inicial. II O Superior Tribunal de Justiça afetou, os recursos REsp 1870834/SP e REsp 1872321/SP como representativos da controvérsia repetitiva (tema 1069). A tese afetada tem o seguinte enunciado: definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgiabariátrica. Determinou, ainda, a adoção dos amplos efeitos do artigo 1.037, inciso II, do novo Código de Processo Civil, mediante suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. O presente caso guarda relação direta com a temática examinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. III Intimem-se as partes, para que tomem ciência da suspensão da tramitação do presente feito, até o julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos. IV Após, remetam-se os autos ao acervo, junto aos feitos sobrestados, realizando-se as anotações necessárias, se o caso. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2129277-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2129277-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: L. A. de O. S. - Agravada: J. V. S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de modificação de guarda e regulamentação de visitas, interposto contra r. decisão (fls. 20/22) que indeferiu a tutela de urgência para fixar a guarda unilateral provisório ao pai do menor. Sustenta o agravante, em síntese, que as partes têm um filho menor, com 05 anos de idade, sob a guarda da mãe, o qual já mencionou diversas vezes a vontade de estar com o pai, além de sofrer maus-tratos de seu padrasto. Diz que a criança relatou que o padrasto havia puxado suas orelhas fortemente, em razão de desentendimento com a filha daquele. Noticia que levou seu filho ao hospital, onde se constataram escoriações, hematomas e sangramento, e lavrou boletim de ocorrência. A despeito da situação preocupante em que vive o menor e da melhor atenção que o pai lhe proporcionaria, a r. decisão indeferiu seu pedido liminar. Pugna pela antecipação da tutela recursal, fixando a guarda unilateral e provisória com o pai. É o essencial. Decido. Respeitado posicionamento diverso, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, que visa à modificação brusca do domicílio do menor, visto que, em cognição não exauriente, não há elementos mínimos a demonstrar que o filho das partes sofre maus-tratos na residência materna, assim como da efetiva origem das lesões em suas orelhas. À autoridade policial, a mãe negou que tenha presenciado agressão do padrasto à criança, cujo relato se refere a um único episódio que merece investigação. Por tais motivos, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Claudia Cristina Pires Oliva (OAB: 144817/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 0003036-08.2014.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 0003036-08.2014.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dona Mathilde Snooker Bar Ltda. - ME - Apelado: Mami Yasunaga Restaurante- Me - Apelado: Mayumi Yasunaga - Vistos. A r. sentença de fls. 210/213 julgou parcialmente procedente ação de cobrança derivada de contrato verbal de parceria comercial movida por Mami Yasunaga Restaurante ME em face de Dona Mathilde Snooker Bar Ltda. ME condenando a ré no pagamento de R$8.419,03, corrigidos desde a data da devolução do cheque, pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 12% ao ano contados da citação, bem como nas custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Trata-se de ação de cobrança oriunda de contrato verbal de parceria comercial havida entre as partes pela qual a empresa ré incumbiu-se de servir bebidas no restaurante (autora) cabendo à empresa autora preparar e servir os alimentos, ficando a cobrança dos clientes sob a responsabilidade de uma funcionária da ré com posterior divisão do faturamento e repasse do que cabia à autora a ser feito pelo sócio da ré, Silvio Rodrigues. Com o fim da parceria, apurou- se que era devido à autora o valor de R$8.419,03, que foi pago por meio de cheque emitido pela empresa ré. O cheque foi devolvido, originando-se assim a ação de cobrança. Conforme se vê, a presente ação está fundada em litígio relacionado a contrato de parceria comercial envolvendo a comercialização de alimentos e bebidas. E, nos termos da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial, a competência para julgar Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes foi atribuída à Terceira Subseção 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado (art. 5º, III.14). Ainda que o recurso tenha sido a mim distribuído por prevenção à anterior distribuição da apelação, a competência para a sua apreciação é de uma das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado. Conforme entendimento consolidado do C. Grupo Especial, havendo conflito entre competência por prevenção e competência pela matéria, prevalece a segunda, absoluta e improrrogável, enquanto a primeira é apenas relativa, nos exatos termos da Súmula 158 deste Tribunal de Justiça cujo enunciado segue: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE PREVENÇÃO DA CÂMARA QUE PRIMEIRO CONHECEU DE RECURSO IMPOSSIBILIDADE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE - REGRA DE COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO QUE NÃO SE SOBREPÕE À COMPETÊNCIA PELA MATÉRIA, DE NATUREZA ABSOLUTA. PRECEDENTES DO C. ÓRGÃO ESPECIAL - ENTENDIMENTO FIXADO PELA SÚMULA Nº 158 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (CC 0014820-29.2020.8.26.0000-Santo André, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, rel. Andrade Neto, v.u., j. 18.05.20). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARGUIÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL NOS AUTOS CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA RECURSAL QUE SE FIXA DE ACORDO COM OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA RATIONAE MATERIAE QUE AFASTA A PREVENÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 100 DO REGIMENTO INTERNO, DA RESOLUÇÃO N° 194/2004 E DA RESOLUÇÃO 623/2013, TODOS DESTE TRIBUNAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, FIXADA A COMPETÊNCIA DA 30ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. (CC 0009395-55.2019.8.26.0000-Santos, Órgão Especial, rel. Márcio Bartoli, v.u., j. 15.05.19). Assim, represento ao Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, para que S. Excelência se digne a determinar a redistribuição do presente recurso. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Fernando Gandelman (OAB: 252839/SP) - Claudia Pinheiro dos Santos (OAB: 262963/SP) - Fernanda Molina (OAB: 204622/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1010875-44.2017.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1010875-44.2017.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Kuntz e Souza Aluguel de Equipamentos e Comércio de Máquinas Ltda. - Apelante: Marcus Souza - Apelado: Formatta Negócios Ltda. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação monitória movida por Formatta Negócios Ltda. em face de Kuntz e Souza Aluguel de Equipamentos e Comércio de Máquinas Ltda. e Marcus Souza, para condenar os réus ao pagamento do débito de R$ 155.472,42, monetariamente corrigido pela Tabela Prática do TJSP desde a data do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º (fls. 368/369). Recorrem os réus, uma pessoa jurídica e uma pessoa natural, sem o recolhimento do preparo correspondente, a requerer a concessão da gratuidade processual (fls. 386/397). A pessoa jurídica, comprovadamente necessitada, pode ser beneficiária da gratuidade processual quando houver demonstrado a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (CPC, art. 98 e Súmula 481 do STJ). E, quanto à pessoa natural, a suficiência da declaração de pobreza para a concessão do benefício prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil só deve ser admitida quando estiverem ausentes elementos que a contrariem ou quando estiverem presentes elementos outros que a corroborem, os quais o juiz tem o dever de verificar e avaliar. Na espécie, os apelantes se declararam pobres ao argumento de que não possuem rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família, bem como do estado falimentar do negócio (fls. 387). Trata-se, porém, de argumentação genérica, inapta a comprovar a hipossuficiência econômica para o recolhimento do preparo recursal. Até porque, dela também se infere que os apelantes permanecem no exercício de atividade remunerada e auferem rendimentos regularmente. De toda maneira, ao que consta dos autos, os apelantes ainda não tiveram a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse legal, sendo essa providência indispensável ante o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 99, § 2º. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, esclareçam os apelantes, no prazo de 5 (cinco) dias, sua atual situação financeira, com a apresentação dos correspondentes documentos comprobatórios, tais como declarações de bens e rendimentos à Receita Federal, além de extratos de contas bancárias e holerites e quaisquer outros elementos aptos a respaldar a suposta miserabilidade alegada, sob pena de indeferimento da gratuidade processual. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, voltem à conclusão, certificando-se o necessário. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Paulo Mauricio Braz Siqueira (OAB: 18114/DF) - Mathaus Ferreira Almeida (OAB: 54531/DF) - Joaquim de Carvalho (OAB: 21076/SP) - Fernando Endrigo Gatto (OAB: 236365/SP) - Rodrigo Marino Toffoli (OAB: 210399/SP)



Processo: 2131966-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2131966-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Orlando Serrano Junior - Agravado: Sudeste Segurança e Transporte de Valores Ltda (Massa Falida) - Interessado: David Cornélio Giansante - Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão que julgou improcedente a habilitação de crédito apresentada por Orlando Serrano Junior nos autos da falência de Sudeste Segurança e Transporte de Valores Ltda. Recorreu o habilitante a arguir, em síntese, que apresentou incidente de habilitação de crédito trabalhista, juntando os seguintes documentos: carteira de trabalho, termos de rescisão de contrato de trabalho, cópia dos autos do processo trabalhista, planilha de cálculo e homologação dos cálculos realizada no âmbito da Justiça do Trabalho; que, todavia, o D. Juízo de origem, com apoio na manifestação do administrador judicial e no parecer do Ministério Público, julgou improcedente a habilitação, ante a ausência de título judicial líquido e certo para habilitar o crédito; que o artigo 9º da Lei nº 11.101/2005 nada diz a respeito sobre qualquer título judicial ou extrajudicial; que os documentos juntados aos autos de origem são suficientes para habilitação do crédito. Pugna pelo provimento do recurso para HABILITAR O CRÉDITO na Massa Falida SUDESTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte autora busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) prestou informações sobre o pleito às fls. 285/290. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 298, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. Preliminarmente, defiro a gratuidade. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 285/290) e do MP (fls. 298) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem1 - julgo improcedente a presente habilitação, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I do CPC). Outrossim, deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé por não reputar presentes as hipóteses do art. 80 do CPC. Int. Oportunamente, ao arquivo. (fls. 300 dos autos originários) Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou concessão de tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intime- se a agravada, na pessoa do administrador judicial, para resposta no prazo legal e, após, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Moises Naum de Castro Oliveira (OAB: 328785/SP) - David Cornelio Giansante (OAB: 202243/SP)



Processo: 1002515-37.2021.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1002515-37.2021.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: U. C. C. de T. M. - Apelada: J. O. C. (Menor) - Apelada: B. M. de O. C. (Representando Menor(es)) - Trata-se de apelação interposta contra a decisão de f. 202/209 e f. 214, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cc. indenizatória por danos morais, movida por Julia Oliveira Cordeiro (menor representada) contra Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico, para: (i) condenar a ré na obrigação de fazer consistente na autorização, às suas expensas, do tratamento indicado à autora, nos termos da prescrição médica (tratamento com fonoaudiólogo, com experiência na técnica PROMPT, 5x semana, além de tratamento com psicopedagoga, com experiência em educação especial, 4x semana, ambos com início imediato, contínuos e por tempo indeterminado), com os profissionais de sua rede credenciada, sem limitação de sessões e por tempo indeterminado, ou que reembolse a autora pelos gastos com o tratamento, caso não existam especialistas na rede credenciada, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00; (ii) condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária do ajuizamento da ação e juros da citação. Sucumbência com a ré, fixados os honorários em 15% do valor da causa. Apela a ré, alegando: (i) entendimento existente no STJ no sentido de que o rol de procedimentos da ANS é taxativo, e não meramente exemplificativo; (ii) não há obrigatoriedade de o plano de saúde fornecer tratamentos não abrangidos pelo rol da ANS; (iii) operadora de planos de saúde não podem ser obrigadas a disponibilizar profissional apto a executar determinada técnica ou método; (iv) cobertura e restrições contratuais de acordo com o rol da ANS e legislação pertinente; (v) descabida a condenação no reembolso integral, que deve ser parcial, nos limites do contrato (f. 227/229); (vi) inexistência de conduta a ensejar danos morais indenizáveis; (vii) caso de provimento do recurso para julgar improcedente a demanda (f. 217/236). Recurso respondido (f. 246/258). Parecer ministerial pelo não provimento do recurso (f. 268/283). Tendo em vista o recente julgamento ocorrido no STJ em sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp nºs 1886929 e 1889704, ambos de SP), no dia 08 de junho, no qual o houve deliberação a respeito da obrigatoriedade de cobertura por parte dos seguros/ planos de saúde de procedimentos não abrangidos pelo rol da ANS, temática suscitada no reclamo da ré, em respeito ao devido processo legal e considerando o contraditório e a ampla defesa, à luz do que foi decidido pelo Tribunal Superior, manifestem-se as partes. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1007543-91.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1007543-91.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Fabio Roberto Coelho - Apelado: Unimed de Araraquara Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) FÁBIO ROBERTO COELHO ajuizou ação (nominada) de OBRIGAÇÃO DE FAZER contra UNIMED DE ARARAQUARA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em resumo, que necessita de tratamento para dependência química e, em 12.04.2021, sua mãe entrou em contado com a acionada, explicando a situação, recebendo a resposta de que a requerida não dispunha de clínicas credenciadas especializadas. Sem alternativa, foi internado na Clínica Previna - Associação de Prevenção, em Limeira. Aduz que, apesar de ser titular do plano de saúde mantido pela requerida, esta negou a cobertura do referido tratamento. Pleiteia a procedência do pedido para que a requerida seja condenada a custear o tratamento pretendido. O pedido de antecipação da tutela jurisdicional foi indeferido (págs. 47/49). A acionada apresentou defesa arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial, falta de interesse processual e necessidade de instauração do incidente de falsidade. No mérito, rebateu as alegações iniciais. Aduz que não houve negativa. Alega que o procedimento pleiteado pelo autor é oferecido por diversas clínicas e hospitais credenciados, mas que a clínica por ele pretendida não é credenciada e que, portanto, não pode ser compelida a custear o tratamento. Breve é o relatório. DECIDO. Julgo este processo no estado em que se encontra por não haver necessidade de produção de outras provas, além da documentação que instrui o processo (artigo 355, I, do Código de Processo Civil). Assim já se decidiu: O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório (Agravo de Instrumento 203.793-5-MG, em Agravo Regimental, Relator Ministro Maurício Correa, 2ª. Turma do Supremo Tribunal Federal, j.03.11.97, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão 39ª edição 2207 Saraiva). O julgamento antecipado da lide, sobre questão exclusivamente de direito, não constitui cerceamento de defesa, se feito independentemente de prova testemunhal, protestada pelo réu (RTJ. 84/25, op. cit). Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual o autor aponta dependência química e argumenta que viu-se obrigado à internação para tratamento. Pretende que a acionada custeie o tratamento na clínica escolhida. As questões processuais não merecem acolhida. A petição inicial não é inepta. Foi elaborada com observância dos requisitos legais e contém pedido claro. A incoerência assestada pela requerida, o autor postular sua própria internação involuntária, deve ser vista como triste vicissitude de sua situação pessoal de dependente químico. Motivo para rejeição da peça inicial, todavia, não há. De outro lado, a arguição de falta de interesse processual refere-se, em verdade, à tema referente ao mérito da ação e como tal deve ser apreciada. Por fim, não prospera o pedido de instauração de incidente de falsidade documental. Conforme entendimento assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis, “a eventual dúvida acerca da representação da parte deve ser dirimida por meio de nova procuração” (REsp. 991.539, 3ª Turma, j. 21.08.2008). Superadas, assim, as questões processuais. No mérito, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. Consta dos autos que o autor foi internado para tratamento especializado em dependência química em clínica não credenciada pela acionada, na data de 12.04.2021, por decisão eletiva de sua genitora. O autor afirma que obteve informações junto à requerida de que a mesma não dispunha de tratamentos involuntários para dependência química na especialidade necessitada. A documentação trazida aos autos, todavia, não mostra-se apta a confirmar tal assertiva. Nesse sentido, verifica-se que a solicitação teria ocorrido através de ligação telefônica. No particular, a requerida tem razão ao apontar que a providência pretendida não poderia ser tomada a partir de singela ligação telefônica. Pontue-se que está-se diante de providência de certa gravidade e sequer há comprovação de que o autor tenha procurado assistência de médico da rede credenciada. O relatório médico apresentado com a peça inicial, ao que consta, não foi emitido por médico credenciado. É dizer, a assistência da acionada sequer foi solicitada antes da internação na clínica não-credenciada. Não há como reconhecer que tenha havido recusa de sua parte em atender o autor. A acionada, ainda, comprovou que possui estabelecimentos de sua rede credenciada que poderiam realizar o tratamento para dependência química, na forma apontada como necessitada. A clínica pretendida pelo autor não é credenciada, o que inviabiliza a obrigatoriedade da cobertura aqui tencionada e não há demonstração de seja a única apta a realizar o atendimento necessário. Acrescente-se que não se esclareceu qual seria o custo do tratamento. Trata-se, aliás, de tema que tem entendimento jurisprudencial sedimentado. Em precedentes, ora invocados como razão de decidir, se estabeleceu: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA PARA TRATAMENTO MÉDICO PSIQUIÁTRICO. IMPROCEDÊNCIA. CLÍNICA NÃO CONVENIADA À APELADA. REQUERIDA QUE POSSUI ESTABELECIMENTOS MÉDICOS APTOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM SUA REDE CREDENCIADA. LIMITAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “ (TJSP; Apelação Cível 1008113-11.2019.8.26.0114; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2020; Data de Registro: 03/06/2020). “CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorrência. Provas produzidas nos autos suficientes para o julgamento da demanda. Preliminar rejeitada. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. Revelia. Presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor que é relativa. Julgamento dos pedidos de acordo com as provas trazidas aos autos. Negativa de internação em clínica médica para tratamento psicopatológico. Clínica que não integra a rede credenciada. Ré que indicou a existência de outras clínicas, da rede credenciada, que podem realizar o tratamento solicitado pelo autor. Ré que não pode ser obrigada a cobrir despesas em clínica não credenciada. Sentença mantida. Recurso não provido. “ (TJSP; Apelação Cível 1003525-72.2019.8.26.0562; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2019; Data de Registro: 28/09/2019). “Ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais. Plano de saúde. Pretensão de custeio ao procedimento médico indicado à Autora em hospital não credenciado pela Ré. Impossibilidade, uma vez que a Ré indicou hospital credenciado para a realização do procedimento. Sentença mantida. Honorários ajustados para incidirem sobre o valor da causa, uma vez que não ocorreu condenação. Recurso não provido, com observação. “ (TJSP; Apelação Cível 1008639-14.2019.8.26.0005; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2019; Data de Registro: 27/09/2019). “Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada Sentença de improcedência Insurgência do autor Plano de saúde Requerente que sustenta a necessidade de condenação da requerida ao custeio de tratamento de dependência química em clínica não credenciada Impossibilidade Autor que não logrou demonstrar a negativa de cobertura de qualquer procedimento indicado ao requerente ou a ausência de profissionais credenciados que estejam aptos a conferir ao autor o tratamento apropriado Sentença de improcedência Manutenção Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. “ (TJSP; Apelação Cível 1000079-83.2019.8.26.0296; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/08/2019; Data de Registro: 12/08/2019). Em suma, não delineada negativa de atendimento, o pedido inicial deve ser rejeitado. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação movida por FÁBIO ROBERTO COELHO contra UNIMED DE ARARAQUARA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, rejeitando o pedido inicial. Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. O autorvencido responderá por eventuais custas processuais e pelos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, atualizado, cuja cobrança far-se-á na forma prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Registre-se, por fim, que as comunicações requeridas na pág.109 podem ser providenciadas pela interessada, sem necessidade de intervenção do juízo, de modo que fica indeferida a expedição de ofícios (...) E mais, a seguradora ré comprovou em contestação a existência de clínica credenciada ao tratamento do autor, ora apelante (v. fls. 99). A mera impugnação do autor, sem pedido de prova pericial à época da especificação de prova (v. fls. 689/696), com base em relatório médico elaborado por profissional descredenciado e com data coincidente com o primeiro contato com a seguradora (v. fls. 38, 42 e 676/682), não tem o condão de afastar a especialidade técnica das clínicas referenciadas. Dessa forma, não há falar em reembolso integral de tratamento efetivado em clínica não credenciada, pois se o segurado fez a opção de utilizar de serviços médico-hospitalares e profissionais particulares, desde à época do primeiro contato com a seguradora, deve suportar os custos de sua escolha a partir de então. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 47). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Nanci Ferreira Leite (OAB: 384590/SP) - Silvio Luiz Maciel (OAB: 252379/SP) - Isadora Azevedo Cattani (OAB: 424957/SP) - Lucas Rossi Ramos (OAB: 406048/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1008794-08.2020.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1008794-08.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Fabio Ferrari Palmeira - Apelante: Talyne Ribeiro Pereira - Apelado: Alfredo Saldiva Pagano - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não comporta acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que os documentos carreados a fls. 61/72 não comprovam o cumprimento da obrigação determinada liminarmente a fls. 49, ao contrário, confirmam a inexistência de registro de transferência na matrícula do imóvel. Da mesma forma, não há falar em nulidade da citação, considerando que os apelantes compareceram espontaneamente aos autos em 9/12/2020 (v. fls. 59/60) e, no entanto, só carrearam a contestação com reconvenção em 9/2/2021 (v. fls. 75/103), descabendo a afirmação de que foram intimados em 11/1/2021 para a apresentação de defesa porque, diferentemente do sustentado, a publicação de fls. 74 apenas determinava a manifestação do requerente, ora apelado, acerca dos documentos juntados pelos requeridos, ora apelantes. Logo, diante da intempestividade da contestação, a revelia é inconteste. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Alfredo Saldiva Pagano, qualificado nos autos, ingressaram com a presente ação de obrigação de fazer, cumulando pedido condenatório contra Fábio Ferrari Palmeira, e contra Talyne Ribeiro Pereira. Alegou, em síntese, que as partes formalizaram negócio jurídico de compra e venda do imóvel detalhadamente descrito na inicial, ocasião em que foi lavrada a escritura de venda e compra. Afirmou que os réus se obrigaram a arcar com todas as despesas e taxas incidentes sobre o imóvel a partir de 11/11/2015, além de registrar a transferência do domínio no Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá. Ocorre que os réus não cumpriram com as obrigações que assumiram, deixaram de pagar os valores de IPTU entre 2016 e 2020, resultando na inscrição do seu nome na dívida ativa municipal, e a sua inclusão no polo passivo de execuções fiscais intentadas pela municipalidade. Pediu a concessão de tutela de urgência para que se determinasse aos réus que providenciassem, ao início da ação, o registro da aquisição no CRI, sob pena de multa, confirmando-se ao final com a condenação dos réus ao cumprimento de obrigação de fazer com o mesmo objetivo, além do pagamento de indenização por danos morais por terem dado causa à sua inscrição na divida ativa municipal, o que lhe causou dificuldades na realização de negócios jurídicos com terceiros. (...) A contestação foi protocolada depois de escoado o prazo para tanto, prazo que, diga-se, é peremptório. Os requeridos ingressaram espontaneamente nos autos conforme petição de fl. 59, petição esta que foi protocolada nos autos aos 9/12/2020. Respeitado o entendimento diverso, a partir daí passou a ser contado o prazo para a apresentação da contestação, ou seja, a partir da fase processual em que os réus compareceram aos autos e se declararam, anda que tacitamente, plenamente cientes de todos os termos da ação. Não há respaldo legal para que a contagem do prazo para a apresentação da contestação tenha início com a publicação da decisão que concedeu a tutela de urgência, uma vez que nesta fase processual os requeridos sequer haviam sido citados, e não estavam representados nos autos. O prazo para a apresentação da contestação se conta a partir da juntada aos autos do comprovante de regular citação, ou a partir do comparecimento espontâneo aos autos, como se deu no caso concreto. Intempestiva a contestação, conforme certificado corretamente pela serventia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, os quais, diga-se, estão amparados pela documentação foi acompanhou a petição inicial. O pedido deve ser acolhido integralmente, inclusive na parte em que se pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, na medida em que está comprovado, por documentos, que o autor continua figurando como responsável tributário perante a municipalidade, e em relação aos tributos que recaem sobre o imóvel objeto da ação. Comprovado, ainda, que a municipalidade ajuizou execuções fiscais em face do ora autor. E no que diz respeito à reconvenção, fica prejudicada a sua apreciação, na medida em que deve ela ser apresentada no prazo da contestação, conforme dispõe o art. 343, do Código de Processo Civil. Certo que o Código de Processo Civil autoriza a apresentação de reconvenção independentemente de contestação. Não excepciona, entretanto, o prazo previsto no caput do mesmo artigo. Resta, então, definir o valor da indenização por danos morais. Em face da ausência de critérios legais que orientem o julgador na fixação da indenização por danos morais, hoje, a melhor forma de se apurar o seu valor é, sem dúvida, o arbitramento judicial. A doutrina e a jurisprudência dominantes apontam como caminho mais indicado para o arbitramento da indenização por danos morais, a prudência, a razoabilidade, a experiência e o bom-senso do magistrado que, analisando todos os aspectos envolvidos com a lesão moral, como sua extensão e repercussão, as características pessoais da vítima, como sua posição social e política e o grau de culpa do ofensor, bem assim seu patrimônio, evite, de um lado, o enriquecimento sem causa e, de outro, a fixação da indenização em valor ínfimo, simbólico, que cause um constrangimento adicional à vítima, já atingida em seus direitos da personalidade. Na fixação do valor a ser pago a título de indenização por dano extrapatrimonial o julgador há de ser sempre prudente, evitando que a dor sofrida se converta em instrumento de captação de vantagens indevidas, não devendo, destarte, ser fonte de enriquecimento sem causa, em detrimento da ruína do ofensor. Também não deverá a indenização ser simbólica, i.é., fixada em valor ínfimo e que represente, por si só, mais uma ofensa ou constrangimento à vítima. (...) Levando em conta estes fatores, ou seja, a repercussão na vida do autor, e a condição dos réus, fixo o valor da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR os réus Fábio Ferrari Palmeira e Talyne Ribeiro Pereira ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em promover o registro da aquisição do imóvel objeto da lide no Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá. Para tanto, concedo o prazo de trinta dias, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 200.000,00(duzentos mil reais), sem prejuízo de majoração caso persista o descumprimento; b) CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00(cinco mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data do arbitramento, ou seja, a partir de hoje. Com isso, fica extinto o feito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicada a apreciação da Reconvenção, nos termos expostos na fundamentação. Sucumbentes, arcarão os réus com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da causa devidamente atualizado até o efetivo pagamento (v. fls. 228/231). E mais, ainda que se desconsidere a revelia decretada, tem-se que os documentos carreados pelos réus não têm o condão de afastar o direito do autor. Com efeito, o documento de fls. 21/24 (Escritura de venda e compra com cláusula resolutiva) não transfere a propriedade do imóvel aos réus, tratando-se, na verdade, de escritura que apenas transfere a posse e os direitos sobre o imóvel aos adquirentes, a despeito da impropriedade do termo domínio constante no item 4 de fls. 22. Isso porque o domínio de imóvel se comprova pelo efetivo registro na matrícula, situação não verificada nos autos. É dizer, era ônus dos apelantes providenciarem a transferência do imóvel, arcando com as despesas de escritura e registro (art. 490 do Código Civil), sendo irrelevante que já tenham alienado o bem a terceiros, notadamente porque não foi providenciado o indispensável registro na matrícula do imóvel (v. fls. 61/64 e 65/68) em atenção o princípio registral da continuidade. De qualquer forma, a partir da posse, as despesas que recaem sobre o imóvel são de responsabilidade dos compradores, questão que, aliás, ficou muito clara no item C do contrato celebrado entre as partes (v. fls. 23). Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Maria Cristina Levi Machado (OAB: 193741/SP) - André Ricardo Passos de Souza (OAB: 165202/SP) - Ralph Melles Sticca (OAB: 236471/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1049037-02.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1049037-02.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: José Antonio Sanchez - Apelada: Ana Maria Belini Sanches - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Indefiro os benefícios da gratuidade processual, pois o réu, médico (v. fls. 140 e 286), não comprovou a hipossuficiência alegada perante o MM. Juízo de origem após determinação de apresentação da documentação pertinente (v. fls. 148 e 223). Além disso, no ato da interposição do presente recurso efetuou o recolhimento do preparo recursal (v. fls. 287/288). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: ANA MARIA BELINI SANCHES ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO em face de JOSÉ ANTONIO SANCHEZ, aduzindo, em síntese, ser viúva do irmão do requerido. Após a morte de seu marido, passou a morar nos fundos do imóvel do sogro, pai do requerido, que morava sozinho, prestando- lhe apoio. Ocorre que, em meados de abril de 2020, o requerido hospedou-se na casa do pai, no intuito de interditá-lo para tomar posse de sua renda. Dopou-o com medicamentos e impediu que outras pessoas se aproximassem dele. Após tentar leva-lo para São Paulo, o Sr. José Sanches conseguiu pedir-lhe ajuda, passando a contestar os autos da interdição. Em razão disso, o requerido enfureceu-se, passando a imputar-lhe a autoria de furto de dinheiro do idoso, maus tratos, crimes financeiros, crime sexual, alienação, alcoolismo, entre outros. Passou o ano sendo surpreendida quase que diariamente por polícia na porta de sua residência em razão das falsas denúncias. Requereu a procedência da ação, para que seja o réu condenado ao pagamento de 20 salários mínimos a título de indenização por danos morais e seja ordenada a retratação por parte do requerido em um veículo de imprensa de grande circulação a título de medida educativa. (fls. 1/15). (...) O julgamento é oportuno, pois a prova documental é suficiente para o deslinde das questões. A ação é parcialmente procedente. As ofensas irrogadas pelo réu à autora ultrapassam os limites do mero desentendimento familiar (em vista do parentesco por afinidade, cunhadio) e mesmo os limites toleráveis do calor do debate em sede de demanda judicial. Com efeito. Conforme se vê das peças copiadas para estes autos, em ação de interdição que o ora réu promoveu em face do seu genitor, contestada pela cunhada, ora autora, foram feitas ilações em torno de maus tratos promovidos pela autora contra o sogro, prática de crime sexual (fls. 184). Também foram feitas ilações em torno do furto de certa importância em dinheiro, imputando-o à ora autora, fls. 99, além da notitia criminis, elaboração de boletim de ocorrência, imputando à ora autora a falsificação de receituário médico para compra de remédios controlados. Tais condutas, conforme já observado, extrapolam os limites da mera animosidade decorrente das desavenças de cunho familiar. Houve vulneração da honra, com consequente perturbação da paz de espírito, do sossego, caracterizando o dano moral indenizável tanto na esfera íntima, individual, como perante o grupo social e mesmo familiar. Sopesadas as circunstâncias já anotadas, inclusive das disputas de cunho familiar, processo judicial, que, se não ilidem o caráter ilícito da conduta, apontam para o abrandamento do seu potencial ofensivo, afigura-se suficiente e necessária a indenização no valor de R$12.000,00, com correção desta data e juros legais da citação. Por fim, o pedido de retração, com publicação em veículo de comunicação fica rejeitado, pois não guarda correspondência com as circunstâncias do ato ofensivo, que não foi veiculado por meios de comunicação, sendo, também, descabida a pretensão sob o enfoque de medida educativa. Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido. Arcará o vencido com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do total devido (v. fls. 321/323). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que os atos imputados ao réu na petição inicial estão mais do que comprovados nos autos da ação de interdição n. 1023005-57.2020.8.26.0576 ajuizada por ele em face do genitor e no termo circunstanciado n. 1505458-44.2020.8.26.0576 instaurado para apuração de atos a ele imputados. Na ação de interdição (pesquisa processual no e-Saj), tanto a ora autora quanto o genitor do réu apresentaram contestação, relatando todos os inconvenientes ocasionados pelo réu, como as ligações telefônicas, ameaças, publicidade de telefones e endereços expondo os contestantes e familiares (v. fls. 22/26 e 70/79 do processo n. 1023005-57.2020.8.26.0576). Em tal feito, aliás, foi deferida tutela de urgência determinando que o então autor, ora réu, não retornasse e se mantivesse afastado da residência do genitor (v. fls. 229/230 dos referidos autos), culminando na extinção do pedido por desistência do autor após certidão do oficial de justiça constatando estar o interditando bem cuidado pela nora, ora autora, e pela irmã desta (v. fls. 288, 304/305 e 321 dos mesmos autos). Já no parecer do Ministério Público exarado no termo circunstanciado n. 1505458-44.2020.8.26.0576, há resumo dos depoimentos da vítima (nora da ora autora), da ora autora e do genitor do réu, todos uníssonos quanto às atitudes destemperadas do réu (v. fls. 240/243). E, ao final, foi aceita pelo autor dos fatos, ora réu, a transação penal proposta (v. fls. 254/255). Portanto, as condutas do réu estão mais do que demonstradas, sendo de rigor a manutenção da procedência do pedido indenizatório. No que diz respeito ao quantum indenizatório, deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Assim, o valor arbitrado na sentença (R$ 12.000,00) é apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, descabendo falar em redução, mormente considerado não ter o réu sequer comprovado seu poder econômico, com indicação dos rendimentos e relação de bens. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Francis Roberto Jesus Candido (OAB: 382034/SP) - Renata Cristina Galhardo Caserta (OAB: 259267/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO



Processo: 2125978-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2125978-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: M. C. B. da C. - Agravada: L. de A. M. - Vistos. Sustenta a agravante que, concedida a gratuidade, seus efeitos devem retroagir para alcançar atos processuais praticados antes de sua concessão, ao contrário do que foi decidido pelo juízo de origem, acrescentando a agravante que exerce a profissão de faxineira e sua renda é formada por benefício social pago pelo Governo Federal. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A gratuidade é de ser concedida quando a parte demonstra não possuir as condições financeiras que lhe permitam suportar os encargos do processo judicial. Essas condições financeiras, andando o tempo, podem se modificar, de modo que a parte não mais necessite do benefício, que deve assim ser revogado. Como pode ocorrer situação oposta, em que a parte possui, em determinado momento do processo, uma condição financeira incompatível com a gratuidade, mas noutro momento do mesmo processo essa condição financeira, modificando-se, coloca a parte na condição de hipossuficiente, de maneira que o benefício é então concedido. A dizer: a situação financeira é apurada e definida segundo um determinado espaço de tempo, o que justifica a adoção por uma considerável parte da jurisprudência do entendimento de que a decisão que concede a gratuidade possui efeitos ex nunc, tratando-se, portanto, de uma decisão que não retroage em seus efeitos. Mas há quem obtempere, como faz a agravante, que, concedida a gratuidade, aplica-se obrigatoriamente o parágrafo 3º. do artigo 98 do CPC/2015, segundo o qual surge a suspensão da exigibilidade, que se aplica inclusive para efeitos pretéritos em face do momento em que a gratuidade foi concedida. Argumento que é, em tese, juridicamente relevante, na medida em que se é reconhecido à parte que sua situação financeira atual é de ser caracterizada como de hipossuficiência, não haveria sentido em desconsiderar essa mesma situação para o fim de exigir da parte o pagamento de encargos do processo, ainda que anteriores à concessão da gratuidade, pois que tais encargos, pretéritos, presentes ou futuros, estariam alcançados, em tese, pela suspensão de sua exigibilidade, gerada a partir do momento em que a gratuidade foi concedida. Também identifico relevância na argumentação fática da agravante e que diz respeito à sua delicada situação financeira, com parcos recursos que a profissão de faxineira lhe rende, complementados por benefício social pago pelo Governo Federal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, para assegurar à agravante beneficie-se da gratuidade com efeitos retroativos, dado que conta, em tese, com a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, parágrafo 3º., do CPC/2015, gerada essa suspensão a partir do momento em que concedida a gratuidade, mas alcançando inclusive efeitos pretéritos, o que seria de se considerar no julgamento da impugnação. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Flavia Ramalho da Silva (OAB: 332771/SP) - Lucimara de Araujo Matos (OAB: 366116/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2084361-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2084361-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Gustavo do Carmo Oliveira Matias - Agravada: Evelyn Priscilla de Oliveira Lins - Vistos. Interpondo este agravo de instrumento, objetiva o agravante suprimir a eficácia da r. decisão pela qual foram concedidos em favor da agravada alimentos gravídicos, negando o agravante a paternidade, embora admita ter tido relacionamento sexual com a agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo ao agravante a gratuidade da justiça. Anote-se. Acerca dos alimentos gravídicos, a lei federal 11.804/2008, por seu artigo 6º., fixou um requisito que compõe o campo cognitivo da verossimilhança exigida para a concessão de uma tutela provisória de urgência. Estabelece referida norma legal que o juiz deve estar convencido da existência de indícios da paternidade, sem o que os alimentos gravídicos não podem ser concedidos por meio de tutela provisória de urgência. Pois bem, o juízo de origem, embora singelamente, avaliou os elementos de informação que lhe foram apresentados pela agravada, e nesse material encontrou os indícios de que trata a lei 11.804/2008, de maneira que, à partida, essa decisão deve prevalecer, aguardando-se que se faça instalar, neste recurso, o contraditório, para um reexame, a ocorrer já em colegiado. Portanto, não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Larissa Assis Moraes (OAB: 436662/SP) - Juliana Bortolai (OAB: 424542/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2109634-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2109634-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cachoeira Paulista - Agravante: Associação Valeparaibana de Assistência Médica Policial - Avamp - Agravado: Gilberto Maloni de Souza - Vistos. Sustentando a agravante que não se há aplicar o regime do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídico-material objeto da lide, por se tratar de um contrato de plano de saúde em regime de autogestão, há também por se levar em conta que a inadimplência em que incide o agravado não diz respeito aos prêmios mensais, senão que ao custeio do que envolveu internação de um dependente econômico do agravado em hospital psiquiátrico, de maneira que, aplicado o regime de coparticipação no custeio desse tipo de tratamento, configurada a inadimplência desde o ano de 2020, da qual o agravado foi notificado, não podia ele validamente se contrapor ao cancelamento do contrato, situação material que, segundo a agravante, embora expressamente prevista no contrato, não foi bem valorada pelo juízo de origem, que considerou apenas a quitação dos prêmios mensais, mas não o que era exigido do agravado quanto à coparticipação em custeio do tratamento médico. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo que é concedido, porque se identifica na argumentação da agravante, analisada em cognição sumária, relevância jurídica, a compasso com o reconhecer que a eficácia da r. decisão agravada coloca a situação processual da agravante sob uma situação de risco concreto e atual, e por isso o efeito suspensivo é o azado meio de controlar esse risco. O contrato de plano de saúde firmado entre as partes está submetido, em tese, a um regime de coparticipação, tratando, pois, de um regime jurídico previsto em lei e cujas características e peculiares o tornam distinto e específico em relação a outros tipos de contrato de plano de saúde, com projeção de efeitos que particularizam o contrato exatamente sob o aspecto de que nele se instituiu um custeio em coparticipação entre a operadora do plano de saúde e o usuário do plano. Outro aspecto em que se também identifica relevância jurídica no que aduz o agravante radica em não se aplicar, em tese, a esse tipo específico de contrato o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de a agravante estaria constituída sob a modalidade de autogestão. E há de fato uma jurisprudência algo consolidada construída no sentido de que, nesse tipo de contrato, não se poderia aplicar o Código de Defesa do Consumidor. E a relevância jurídica surge ainda mais nítida quando se considera aquilo sobre o que a inadimplência decorreria, que não seria o pagamento dos prêmios mensais, ao contrário do que entendeu o juízo de origem, senão que no custeio por parte do agravado do que lhe cabia pagar no regime de coparticipação prevista no contrato e aplicada, em tese, no reembolso à agravante do que ela havia inicialmente despendido com a internação hospital de um dependente econômico do agravado. Pois que, dotando de efeito suspensivo este agravo de instrumento, retiro toda a eficácia da r. decisão agravada, de maneira que a tutela provisória de urgência concedida pelo juízo de origem, nomeadamente quanto à reativação do contrato, perde imediatamente sua eficácia. Comunique-se o juízo de origem para cumprimento com urgência. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Ivan Hamzagic Mendes (OAB: 251602/SP) - Gisely Fernandes Rodrigues das Chagas (OAB: 141897/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2095425-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2095425-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. A. de A. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: F. A. de A. (Representando Menor(es)) - Agravado: J. de O. P. - Vistos. Segundo a agravante, não há óbice legal a que se cumulem demandas na ação de alimentos, senão que o artigo 327, parágrafo 2º., do CPC/2015 autoriza essa cumulação, ao contrário do que entendeu o juízo de origem na r. decisão agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo ao agravante a gratuidade. Anote-se. Não houve nenhuma significativa modificação no CPC/2015 na regulação do tema que diz respeito à cumulação de demandas, se cotejarmos o que dispõe o artigo 327 desse novel código com o que previa o artigo 292 do CPC/1973. Houve, sim, um aperfeiçoamento da norma, que agora explicita o que o parágrafo 2º. do artigo 292 não explicitava e que diz respeito a adotar-se o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum, tudo de molde a evidenciar o legislador que, tanto quanto possível, a cumulação de demandas deve ser prestigiada. De há muito, ou seja, mesmo durante o tempo em que esteve em vigor o CPC/1973, não havia um consistente questionamento na jurisprudência quanto a admitir-se a cumulação de demandas na ação de alimentos, não sendo de maneira que obstasse essa cumulação a formação do polo passivo. É certo que diminuta parte da jurisprudência entendia que a cumulação era vedada em razão da formação do polo passivo, mas com a entrada em vigor do CPC/2015, em que se prestigiam os valores da celeridade e da segurança jurídica, essa corrente jurisprudencial enfraqueceu-se ainda mais. Assim como se dá com o litisconsórcio (em que também há cumulação de demandas, embora uma cumulação subjetiva e objetiva), a formação do polo passivo não é considerado óbice a que a cumulação ocorra, e que, aliás, deve ocorrer tanto quanto exigem os valores da celeridade e da segurança jurídica, sendo de se considerar quanto a este último valor que a cumulação de demandas afasta o risco de decisões conflitantes, presente esse risco quando as ações e as lides estejam a ser julgadas por juízos diversos. Pois que concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, reformando a r. decisão agravada para reconhecer que, em tese, é cabível a cumulação de demandas na ação ajuizada pelo agravante, devendo o juízo de origem, observar tal cumulação, providenciando a citação do requerido, adotando-se o procedimento comum e de acordo com o que prevê o artigo 323, parágrafo 2o., do CPC/2015. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento ao aqui determinado. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Mayara Marinotto Alonso (OAB: 408737/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2122504-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2122504-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: E. de J. A. dos S. F. - Agravante: M. A. dos S. (Inventariante) - Agravado: G. - G. B. de C. LTDA - Interessada: R. A. dos S. - Interessado: E. A. dos S. - Interessado: M. A. dos S. - Interessada: S. A. dos S. M. - Interessada: Y. de P. S. P. - Vistos. Sustenta o agravante que não há como realizar o pagamento imediato dos honorários periciais sem que haja antes a apuração de haveres e a homologação da partilha dos bens que formam o espólio, buscando obter, assim, a concessão da tutela provisória de urgência neste recurso que adie o pagamento dos honorários periciais. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduzem os agravantes. Com efeito, em não se beneficiando da gratuidade, cabe ao agravante o custeio de todos os atos processuais necessários ao desenvolvimento válido do processo, e no caso particular dos honorários periciais, prevê o artigo 95, parágrafo 1º. do CPC/2015 que o juiz possa determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente, como validamente o fez o juízo de origem. Ressalve-se que poderá o agravante requerer ao juízo de origem que considere a possibilidade de se aplicar ao caso em questão o que está previsto no artigo 465, parágrafo 4º., do CPC/2015, mas não é dado ao agravante, em tese, o querer desobrigar-se ao pagamento dos honorários periciais, porque não se beneficia da gratuidade. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão que conta com uma fundamentação jurídica que é, tese, adequada à situação processual examinada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015 Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marcelo Adriano de Oliveira Lopes (OAB: 224976/SP) - David Detilio (OAB: 253240/SP) - Édio Eduardo Monte (OAB: 190635/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2121606-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2121606-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: H. A. de S. - Agravante: Z. da S. S. - Agravado: F. C. - Vistos. Alegam os agravantes, insurgindo-se contra a r. decisão que lhes negou a tutela provisória de urgência, que deve ser implementada, tanto quanto possível, uma relação de convivência com seu neto, ainda que exista uma relação conflituosa entre os genitores da criança, pugnando, pois, pela concessão, neste recurso, da tutela provisória que lhes foi negada pelo juízo de origem, para lhes assegurar um regime de visitas. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A lacônica decisão agravada, que a rigor se limitou a dizer que estaria ausente a hipótese do requisito do periculum in mora, não pode prevalecer, seja porque desatende, em tese, ao que exige o artigo 11 do CPC/2015, seja porque não demonstra em que precisamente poder-se-ia infirmar a alegação dos agravantes quanto a existir uma situação de risco concreto, seja nomeadamente por não considerar, ou não ter bem valorado que, desde a vigência da Lei nº 12.398/2011, o direito de visitas estende-se a qualquer dos avós, o que, de resto, atende, em geral, ao melhor interesse da criança. Por óbvio, que as circunstâncias em concreto de cada caso devem ser examinadas, e são elas que podem indicar ou contraindicar a visita em favor dos avós. Mas a r. decisão não aponta nenhum aspecto que pareça contraindicar que se estabeleça, em caráter provisório, a visitas dos agravantes a seu neto. Regime de visitas que é aqui concedido de maneira cautelar, a ser implementado a princípio aos sábados, a cada quinze dias, entre as 14 e 18 horas, nada obstando que o juízo de origem amplie esse horário, modifique o dia, ou mesmo amplie o regime de visitas conforme a realidade material subjacente o recomendar. A propósito, o juízo de origem designou para ter lugar em breve a audiência de conciliação, azada ocasião para que analise se será caso ou não de modificar ou ampliar o regime de visitas que desde logo deverá ser implementado. Pois bem, concedo a tutela provisória de urgência de natureza cautelar neste agravo, para fixar, provisoriamente, um regime de visitas dos agravantes em relação a seu neto, tal como aqui estabelecido, com a ressalva de que o juízo de origem poderá modificar esse ou o ampliar, conforme a realidade material recomendar. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Cristiano de Souza Mazeto (OAB: 148760/SP) - Cristian Rodrigo Bueno (OAB: 310333/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO



Processo: 2130090-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2130090-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bilac - Agravante: Drizieli Roberta de Souza - Agravado: Ronaldo Bento de Souza - Agravado: Luiz Antonio de Souza (Espólio) - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de exigir contas vinculada à inventário, julgou procedente o pedido em primeira fase, para: (...) condenar a parte ré, nos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, a prestar as contas exigidas, em 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar. As contas deverão ser apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, nos termos do artigo 551 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência da primeira fase da ação de exigir contas, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, observando-se o artigo 98, §3º, do CPC. Sustenta a recorrente, de início, ausência de interesse de agir e legitimidade ativa do agravado. Argumenta que para que haja interesse processual na ação de exigir contas, é preciso que quem tenha obrigação de prestar contas se recuse a realizar, o que não ocorreu e que o próprio Agravado confirmou o recebimento de relatório de contas que ele mesmo propôs a divisão do saldo remanescente. Além disso, o Agravado não especificou detalhadamente as razões pelas quais exige nova prestação de contas e muito menos instruiu seu pedido com documentos comprobatórios dessa necessidade, deixando de atender os requisitos do §1º, do artigo 550, do CPC, pelo que deve ser reconhecida a inépcia da inicial e a carência da ação, nos termos dos incisos I e III, do artigo 330 e inciso VI, do artigo 485, do CPC. No mais, o Agravado não pode se utilizar da ação de exigir contas, para perquirir eventual direito sobre o numerário que pertence a Agravante, cujo rito especial desse procedimento judicial não comporta a discussão pretendida pelo Agravado, devendo se assim desejar, ser manejado em ação própria pelo rito comum. Por fim, insurge-se contra a fixação de honorários sucumbenciais, uma vez que a primeira fase da ação de prestação de contas é encerrada por decisão interlocutória e não mais por sentença, Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento para declarar a falta de interesse de agir do Agravado e a carência de ação, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e III, do artigo 330 e inciso VI, do artigo 485, do CPC, bem como afastar a condenação da Agravante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e ao final com a extinção da ação seja invertido os ônus sucumbenciais É o relatório. Em juízo de admissibilidade, vislumbro o risco de dano de difícil reparação que inviabilize aguardar o julgamento deste recurso, motivo pelo qual defiro a liminar de efeito suspensivo pleiteada. Comunique- se, servindo este como ofício. Às contrarrazões. Int. Após, conclusos. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Cleonil Arivaldo Leonardi Junior (OAB: 232963/SP) - Nilton Cezar Marchi (OAB: 142003/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2131522-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2131522-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ituverava - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Humberto Kikuda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE RECHAÇOU A IMPUGNAÇÃO, DETERMINANDO A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO BANCO E, POSTERIORMENTE, DOS CÁLCULOS PELO AUTOR - ACP N° 94.00.08514-1 sUSPENSÃO INOCORRENTE - INEPCIA DA VESTIBULAR INexistente litisconsórcio passivo NECESSÁRIO com o bacen e a união INADMISSÍVEL competência DA JUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO (CAUÇÃO IDÔNEA). Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 271/273, que rejeitou a impugnação, determinando ao banco a apresentação de extratos e cédulas rurais no prazo de 30 dias, devendo o exequente, posteriormente, elaborar seus cálculos; pede efeito suspensivo, aduz sobrestamento, litisconsórcio passivo necessário com a União e o Bacen, competência da Justiça Federal, inépcia da vestibular, faz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/14). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 81). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 15/91). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento, com observação. Preliminarmente, não há que se falar em sobrestamento por decisão no REsp n° 1.319.232: Trata- se de embargos de declaração opostos pela Sociedade Rural Brasileira e pela Federação das Associações dos Arrozei-ros do Rio Grande do Sul (Federarroz) à decisão de fl. 1.865, que encaminhou os presentes autos à Coordenadoria da Primei-ra Seção desta Corte, a fim de que lá aguardassem a conclu-são do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo Supremo Tribu-nal Federal, tendo em conta que os embargos de divergência opostos pela União (fls. 1.640-1.688) discutem a respeito dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública. Alegam as embargantes, em síntese, que o sobrestamento dos embargos de divergência revelou-se equivocado pois “o para-digma do Supremo Tribunal Federal não se identifica com o cerne da controvérsia, nem observa os limites da discussão pos-ta no recurso da União Federal” (fl. 1.902), isto porque a discus-são posta nestes autos tem origem nas relações de direito priva-do mantidas entre os tomadores de empréstimo e a instituição fi-nanceira, de modo que os reflexos da condenação na ação civil pública sobre interesses da União, em decorrência da solidarie-dade reconhecida, deverão se resolver mediante o exercício do direito de regresso, do ente público contra a sociedade de economia mista. Invocam ainda precedentes desta Corte Superior no sentido de que a pendência de julgamento pelo STF não determina automaticamente o sobrestamento de recursos especiais que versem a mesma questão. Requer o prosseguimento da tramitação regular do recurso. É o relatório. Decido. O RE nº 870.947/SE foi julgado pelo Pleno do STF em 20/09/2017 e publicado o acórdão em 20/11/2017. Cessado, portanto, o motivo do sobrestamento, o exame dos embargos de divergência volta a ter curso normal e, consequentemente, perdem o objeto os presentes embargos de declaração, razão pela qual, com esteio no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo-os prejudicados. (EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.319.232 - DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 14/03/2018) Tampouco ocorre inépcia da vestibular, tendo o autor acostado documentos referentes ao crédito (fls. 12/15), complementados pelos relatórios do banco (fls. 207/209 e 253/260). Patente a legitimidade passiva da casa bancária, não se permitindo nenhuma intervenção do BACEN ou da União, já que o recorrente figurou na qualidade de contratado e intermediário dos repasses do financiamento agrícola, cabendo à Justiça Estadual a apreciação do mérito. Insta ponderar que, inexistente trânsito em julgado, co-rolário lógico seja condicionado o levantamento dos valores depositados à devida prestação de caução idônea, consoante art. 520, IV, do CPC. Ressalte-se que o entendimento acerca da ACP N° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. FICAM ADVERTIDAS AS PARTES QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÃO SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (caução idônea), NEGO PROVIMENTO ao recurso, à luz do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Daniel de Souza Caetano (OAB: 255094/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2122866-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2122866-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Atibaia - Impetrante: Josimara Goes Hamati Rosa - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 4 Vara Civel da Comarca de Atibaia - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão de fls. 24/26, que determinou a suspensão do passaporte, suspensão da CNH e o bloqueio de eventuais cartões de crédito do (a) executado (a) Josimara Goes Hamati Rosa. A impetrante afirma, preliminarmente, não possuir condições financeiras para o recolhimento das custas e despesas processuais, pugnando pela concessão da justiça gratuita. Afirma que possui Carteira Nacional de Habilitação desde o ano 1988. Diz que foi condenada, em ação monitória, a pagar débitos de março a dezembro de 2012, mas afirma que ignorava a condição de devedora. Assevera que o Juízo determinou a suspensão de sua CNH, assim como do passaporte e bloqueio de eventuais cartões de crédito. Alega que teve conhecimento de que sua CNH havia sido suspensa quando teve negada a renovação do documento pelo DETRAN/SP. Assevera que a decisão do Juízo se mostrou desproporcional, não se revestindo de equidade. Diz que possuía uma loja on-line no sítio eletrônico OLX, por meio do qual vendia roupas e acessórios femininos. Utilizava-se do seu veículo para realizar a reposição de produtos, bem como a entrega dos artigos femininos às suas clientes. Alega que com o advento da pandemia da Covid-19, seu negócio restou prejudicado, ficando sua loja sem funcionamento. Assevera que com a melhora na situação, resolveu reabrir a loja, mas a suspensão da sua CNH impediria a reabertura do negócio. Alega, ainda, que precisa do documento para levar sua mãe, de idade avançada, ao médico, além de outras atividades corriqueiras do cotidiano. Argumenta que sem poder dirigir, não tem como o levantar valores necessários à sua subsistência. Afirma inexistir hipótese que justifique as medidas coercitivas, acrescentando que referida coerção não demonstra eficácia, nem tampouco garantia de recebimento do débito executado pelo Reclamante em desfavor do Reclamado, ora impetrante. Alega contar com 58 anos de idade, sustentando que sua atividade profissional é a única fonte de subsistência. A manutenção da decisão causar-lhe-ia estado de miserabilidade. Diz que a medida imposta pelo Juízo é meramente punitiva, inexistindo relação com o resgate da dívida cobrada. Menciona a ADI 5.941 (pendente de julgamento) segundo o qual a medida de restrição a liberdade de locomoção por meio da suspensão da CNH viola a Constituição Federal, uma vez que as hipóteses de prisão (que inclui a restrição da liberdade, mesmo que indireta) por dívida devem ser interpretadas restritivamente, tendo em vista que a medida restringe o direito fundamental a liberdade. Afirma a presença de pressupostos para a concessão da liminar. Diz que tem direito líquido e certo de obter a renovação de sua CNH, assim como ter a revogação da apreensão de sua CNH, para que possa exercer seu labor. Pretende o recebimento do writ liminar: a) Requer o recebimento do presente mandado de segurança com pedido liminar inaudita altera pars nos termos do art. 5º, LXIX da CF e arts. 1º e ss. da Lei n. 12.016/2009; b) requer seja recebido, processado e julgado procedente o presente mandado de segurança com pedido liminar expresso inaudita altera pars, para que o DETRAN/SP retire as restrições/impedimentos, e que não obste à renovação da CNH do impetrante; c) Sendo deferida a liminar, que alcance assim a obrigação de fazer, determinando ao DETRAN/SP que retire e restrição/impedimentos, nos termos do art. 301 do CPC c/c o art. 497 do mesmo diploma legal, inclusive com a fixação de multa em caso de descumprimento da obrigação no valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais); d) No JULGAMENTO DEFINITIVO do presente mandamus que seja afastada a ilegalidade, sendo-lhe concedido o direito de renovar sua CNH, ou alternativamente, que seja declarada a nulidade da decisão atacada, pelas razões já delineadas; e) Requer-se, outrossim, seja DETERMINADO, com escopo de atender-se a norma contida no inciso II do art. 7º da LMS, a NOTIFICAÇÃO DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ATIBAIA, autoridade coatora integrante desta jurisdição, nos moldes do art. 6ª, LMS; f) Requer seja procedida a CITAÇÃO e posteriores intimações eletronicamente, na forma da lei, e subsidiariamente, caso esta não seja possível, que está se proceda por meio de aviso de recebimento, e não sendo satisfatório, por oficial de justiça; g) Requer seja concedido os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF; LEI 1.060/50; LEI 7.115/83; LEI 7.510/86; arts. 790, §§ 3º e 4º; 899, § 10 da CLT; e arts. 98 e 99 do CPC; h) Requer a DISPENSA no nobre representante Ministerial; i) julgamento antecipado da lide (art. 355, I, NCPC), por restarem cabalmente comprovadas as alegações da Impetrante pelos documentos acostados à presente, e reportar-se a causa à questão exclusivamente documental e de direito; j) Os Causídicos declaram, nos termos da lei, a autenticidade de todos os documentos que seguem anexo; k) Requer o acatamento de todos os documentos arrolados, anexo; l) requer a dispensa da produção de todos os meios de provas admitidos em lei, advindo que elas já seguem em apenso (fls. 1/18). Junta cópia da decisão impugnada (fls. 24/26), da ação monitória (fls. 27/319). Dos autos, observa- se cópia da sentença que julgou procedente a ação monitória (fls. 163/164), do trânsito em julgado (fl.166), cumprimento de sentença (fls. 172/173), demonstrativo do débito (fl. 178). Houve bloqueio de valores da executada, no importe de R$219,22 (fls. 195/199), que foram levantados (fl.217). O Juízo deferiu a renovação da diligência para bloqueio de valores, mas o resultado foi negativo (fls. 241). As pesquisas pelo sistema RenaJud restaram infrutíferas (fl. 250). O exequente, então, pugnou pela suspensão da CNH e do passaporte, assim como de cartões de crédito, até o pagamento da dívida (fls. 259/263). O pedido foi deferido (fls. 265/266). O Juízo ainda deferiu a inscrição do nome da executada no rol de inadimplentes (fls. 290/291, 299). Por fim, conforme consta no site informatizado deste Tribunal, o exequente pugnou pela suspensão da execução pelo período de um ano, nos termos do inciso III, parágrafo 1º, do art. 921, do CPC (fl. 131), o que ainda não foi analisado pelo Juízo. É o relatório. Considerando-se a relevância da fundamentação, assim como o perigo da demora e a plausibilidade do direito invocado, defere- se a liminar para determinar o afastamento da suspensão da CNH da impetrante. Oficie-se. Dispensadas as informações do Juízo. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Luiz Gustavo Ramalho Padovani (OAB: 469047/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1025029-77.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1025029-77.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelante: Instituto Educacional do Estado de São Paulo – Uniesp Faculdade de Sorocaba - Apelante: Universidade Brasil - Apelante: Grupo Educacional Uniesp Instituto Nacional de Ensino - Apelada: Pamela Gabriela da Silva de Souza (Justiça Gratuita) - Vistos. 1) Trata-se de tempestivos recursos de apelação (fls. 659/678 e 681/710), interpostos contra a r. sentença de fls. 649/656, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando as instituições de ensino/corrés, solidariamente, a cumprir a obrigação de pagamento integral do financiamento estudantil da autora, bem como a pagar-lhe indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 4.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Os efeitos declaratórios da sentença se estendem à instituição financeira/corré, que não mais poderá cobrar o débito da autora, e as demais rés deverão promover o reembolso das taxas de amortização e parcelas do financiamento pagas, as quais deverão ser apuradas em fase de liquidação. 2) Fls. 659/678 - O apelo do BANCO DO BRASIL S/A é tempestivo e foi bem processado em primeiro grau, mas se encontra com preparo incompleto, tendo sido recolhidos R$ 159,85, fls. 679/680. Ora, o preparo é de R$ 3.047,70, conforme certificado a fls. 4.488, devendo o apelante recolher o valor que permanece em aberto (R$ 2.887,85), em 5 dias, sob pena de deserção. 3) Fls. 681/710 - As instituições de ensino/corrés também recorrem, pleiteando a reforma do julgado. Inicialmente, requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que se encontram com graves dificuldades financeiras, não só em razão dos reflexos da pandemia instaurada no país desde o ano de 2020, mas também em virtude de seus bens e valores terem sido indisponibilizados na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, processos nº 5013061-55.2017.4.03.6100 e 5001798-21.2020.4.03.6100. Embora os benefícios da assistência judiciária gratuita possam ser concedidos à pessoa jurídica, constitui condição sine qua non para tanto a existência de prova da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção. Tal posicionamento é uniforme na jurisprudência, destacando-se a aprovação da Súmula nº 481 do e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, as Universidades/apelantes afirmaram encontrar-se impossibilitadas de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, em razão das dificuldades financeiras que atravessam, porém deixaram de trazer aos autos documentos aptos a embasar o pedido de concessão da gratuidade processual. Importante ressaltar que sobre elas recai o ônus de comprovar a efetiva impossibilidade econômica que as impeça de arcar com despesas e custas processuais referentes à presente ação judicial. Ocorre que os documentos juntados a fls. 711/4.478 não se prestam a comprovar a indigitada absoluta incapacidade financeira, sendo certo que não vieram aos autos documentos contábeis que indicassem efetiva ausência de receitas e/ou patrimônio a inviabilizar a assunção dos ônus da demanda, até mesmo porque não foi demonstrado que se encontram inativas. Importante ressaltar que a pandemia de covid-19 impactou a economia do país de forma bastante grave, atingindo indústrias, comércio e o setor de prestação de serviços em geral, porém não pode ser alegada pelas interessadas de forma genérica, devendo o pedido de gratuidade judiciária embasar-se em prova efetiva da apontada hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso vertente. No mais, a mera existência de dívidas ou eventuais pendências financeiras e/ou judiciais em nome das apelantes não justifica a concessão do benefício, pois se assim o fosse, seria ele banalizado, mercê de sua concessão a qualquer devedor contumaz. Nesse sentido, a conferir os julgados que seguem, proferidos em situações análogas à presente, com relação às mesmas pessoas jurídicas: Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Programa “Uniesp Paga”. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Intelecção da Súmula 381, do C. Superior Tribunal de Justiça. Ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Recurso não conhecido, por ora, com determinação. (Ap. 1003979-44.2019.8.26.0597; Rel. Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/05/2022) APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA UNIESP E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROGRAMA “UNIESP PAGA”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA UNIESP. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. APELANTE QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. AFASTADA. INADIMPLÊNCIA DA UNIESP. RESPONSABILIDADE DO BANCO TÃO SOMENTE PARA RETIRAR O NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SOB PENA DE MULTA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (Ap. 1000874-06.2021.8.26.0204; Rel. César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 21/05/2022) Apelação Cível. Contrato de Prestação de Serviços Educacionais. Ação de obrigação de fazer. Programa “UNIESP Paga”. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Análise incidental do pedido de justiça gratuita no bojo do recurso de apelação. Indeferimento da gratuidade judiciária. Apelante intimado a recolher o preparo. Não atendimento. Inércia que impõe o reconhecimento da deserção. Recurso não conhecido. (Ap. 1124387-66.2020.8.26.0100; Rel. Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/05/2022) Diante disso, indefiro os benefícios da justiça gratuita e concedo às recorrentes o prazo de 5 dias para que providenciem o recolhimento do preparo recursal (R$ 3.047,70), sob pena de deserção. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 15 de junho de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1009451-76.2019.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1009451-76.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: Anizio José Barreiros Lima (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ANÍZIO JOSÉ BARREIROS LIMA ajuizou ação de cobrança de indenização securitária (DPVAT), cumulada com pedido de indenização por dano moral, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Pela respeitável sentença de fls. 269/271, cujo relatório adoto, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos para condenação da ré no pagamento de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal desde o evento danoso e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. O Magistrado de primeiro grau, também, condenou ..,. a ré no pagamento de honorários periciais em 20% e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação corrigido. Em razão da parcial sucumbência e em maior e considerável parte dos pedidos, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, honorários periciais em 80% e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor de sua sucumbência (R$41.137,50) corrigido, observando-se a gratuidade de justiça concedida e o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil (fl. 271). Inconformada, apela a ré (fls. 290/301). Diz que a r. sentença deve ser anulada por falta de fundamentação. Informa que o proprietário do veículo estava inadimplente em relação ao prêmio do seguro, o que impede o pagamento da indenização securitária. Alega a inaplicabilidade da súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustentando a necessidade de distinguish. Diz que a correção monetária deve incidir desde a data do evento danoso, nos termos do art. 580 do STJ. Alega ter sucumbido na parte mínima dos pedidos, requerendo a condenação do autor no pagamento da integralidade das verbas sucumbenciais ou, alternativamente, pede o rateio ou, ainda, que os honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Não houve apresentação e contrarrazões, conforme certificado à fl. 309. 3.- Voto nº 36.365. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) - Leandro Colombo Regis (OAB: 415057/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1021520-58.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1021520-58.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Juliane Humphreys Demitroff (Justiça Gratuita) - Apelante: Leandro Bigaran Demitroff (Justiça Gratuita) - Apelado: GREAT BUY INCORPORADORA LTDA. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- JULIANE HUMPHREYS DEMITROFF e LEANDRO BIGARAN DEMITROFF ajuizaram ação revisional de contrato, cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela provisória em caráter antecedente, em face de GREAT BUY INCORPORADORA LTDA. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 292/295, declarada às fls. 310/311, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil - CPC), mantendo, por ora, a tutela de urgência, pois concedida pela instância superior. Sucumbentes, condenou os autores com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixou, por apreciação equitativa, dado o alto valor atribuído à causa e a baixa complexidade do feito, em R$1.000,00 (art. 85, §8°, do CPC), observada gratuidade processual, no que for pertinente. Inconformados, recorrem os autores, com pedido de reforma, sustentando que o Magistrado a quo entendeu que a aplicação da tabela price como forma de capitalização de juros não é ilegal, citando, inclusive, entendimento do STJ. A interpretação realizada constitui error in iudicando que deve ser sanado, pois referido entendimento do STJ é aplicável as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), ou seja, instituições financeiras/bancos, do qual a apelada não faz parte. A apelada não se constitui sob a forma de sociedade anônima, e, tampouco, tem o objeto social que lhe permita a perseguição de lucro por meio de juros; está aplicando juros compostos como se integrante do Sistema Financeiro Nacional fosse. A legislação vigente proíbe a capitalização de juros compostos, conforme o art. 4º do Decreto n 22.626/33 Lei de Usura. Incidem, no caso, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Trouxeram aos autos parecer técnico contábil comprovando suas alegações e desincumbindo-se dos ônus que lhe eram por lei atribuído. A apelada, por sua vez, não trouxe aos autos quaisquer cálculos que comprovassem que não haveria a aplicação dos juros compostos. Foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios à parte apelada, desconsiderando o fato de serem beneficiários da gratuidade de justiça (fls. 314/326). A ré apresentou contrarrazões alegando que, tratando-se de contrato firmado no âmbito da Lei nº 9.514/97 e do Sistema de Financiamento Imobiliário, a capitalização de juros encontra previsão legal expressa (art. 5º, III, da Lei nº 9.514/97). A forma de amortização realizada pela Tabela Price não traz qualquer anatocismo à avença, uma vez que calcula a incidência dos juros pactuados sobre as parcelas, buscando, primordialmente, a fixação de parcelas iguais ao longo do contrato e a eliminação de resíduos. Havendo inadimplemento, é evidente que os juros passados e não pagos são exigíveis, não importando em anatocismo, uma vez que gerado pelo inadimplemento do devedor. Não existe vedação legal que impeça a apelada de utilizar a Tabela Price no cálculo das prestações do saldo devedor dos imóveis que aliena aos adquirentes, com suporte no § 2º do art. 5º da Lei nº 9.514/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/04. Os juros podem ser capitalizados ainda que a apelada não seja entidade autorizada a operar no SFI. Não existe nos autos nenhum indício, por menor que seja, de que os apelantes foram enganados pela apelada na efetivação do negócio ou de que esta agiu com abuso do poder econômico. Não houve qualquer vício de consentimento na manifestação de vontade exteriorizada pelos apelantes no momento da lavratura da Escritura de Venda e Compra a Prestação de Bem Imóvel, com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária de fls. 58/63. A cobrança das parcelas de aquisição do imóvel seguiu exatamente o que consta na Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel, com Transação e Pacto Adjeto de sua Alienação Fiduciária em Garantia de fls. 58/63 (fls. 330/355). 3.- Voto nº 36.340. 4.- Aguarde- se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cindy Massesine Pimentel (OAB: 434029/SP) - Carlos Pinto Del Mar (OAB: 43705/SP) - Marcos Santiago Fortes Muniz (OAB: 149737/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1073999-62.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1073999-62.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. - Embargdo: V Plan - Corretora de Seguros Ltda - Vistos. 1.- QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S/A ajuizou ação de rescisão contratual, cumulada com consignação em pagamento, em face de V PLAN - CORRETORA DE SEGUROS LTDA. que, por sua vez, formulou pedido reconvencional. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 994/999, declarada às fls. 1.016/1.017, julgou procedente o pedido inicial para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e autorizar o depósito da quantia de R$ 122.213,32, para fins de consignação em pagamento referente à multa contratual devida pela autora à ré em razão rescisão imotivada, dando por quitada qualquer obrigação decorrente do contrato em questão. Em consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor da causa. No mais, julgou improcedente o pedido reconvencional, e condenou a ré-reconvinte a arcar com as custas e honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor da causa. Irresignada, a ré apelou pleiteando a reforma da sentença (fls. 1.020/1.052). A autora ofertou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (fls. 1.061/1.076). Pelo acórdão de fls. 1.097/1.110, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça bandeirante deu parcial provimento ao recurso para, afastado o pleito de extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, condenar a autora-reconvinda a pagar à ré-reconvinte, também, comissão vitalícia estabelecida no contrato e aditivos celebrados, enquanto vigentes os Benefícios QUALICORP comercializados por intermediação da contratada, valor a ser apurado em liquidação, rateadas pela metade a cada parte as despesas processuais. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, foram elevados os honorários advocatícios do patrono da autora-reconvinda na ação principal para 15% (quinze por cento) do valor da causa. Tendo em vista a parcial procedência do pedido reconvencional, bem como trabalho adicional em grau recursal, foram arbitrados honorários advocatícios dos patronos de ambas as partes em 15% (quinze por cento), para cada um, sobre o valor atualizado da reconvenção, vedada a compensação, por votação unânime. Nesta oportunidade, a QUALICORP apresenta embargos de declaração sustentando omissão no julgado. Argumenta que a nomenclatura plurívoca do termo comissão vitalícia não possui aplicação contratual única e absoluta. Há inúmeros registros na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo onde foram julgados casos em que o mero nomen iures não reflete a natureza do contrato, inclusive no que tange ao termo vitaliciedade. Na reconvenção foram destacados fundamentos não apreciados e seriam, em tese, capazes da infirmar a conclusão do julgado. Insiste que a V-PLAN não foi capaz de indicar, ainda que minimamente, nenhum credenciamento que pudesse justificar suposta manutenção em pagamentos de comissões. A mera existência de cláusula genérica não é suficiente para justificar a percepção de valores ad eternum. Cláusulas de corretagem, ainda que vitalícias, são, necessariamente, subordinadas a um credenciamento ou ao menos a um negócio jurídico que a suposta corretora teria realizado a aproximação junto à QUALICORP e que ainda estariam ativos, justificando assim o recebimento da alegada comissão. A ora embargada deveria provar os fatos constitutivos de seu direito, e não teria lógica ela fazer isso em sede de liquidação sem de fato nada ter provado no mérito da reconvenção. 2.- Voto nº 36.347. 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Viviane Barci de Moraes (OAB: 166465/SP) - Paloma Ricardo de Castro (OAB: 443039/SP) - Alexandre Ribeiro dos Santos Junior (OAB: 445723/ SP) - Julio Henrique Batista (OAB: 278356/SP) - Andre Felippe Pereira Marques (OAB: 305113/SP) - Eduardo Ferraz Guerra (OAB: 156379/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1130390-03.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1130390-03.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. O Magistrado de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 221/229, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a autora (fls. 236/264). Alega ter comprovado o nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços e os danos nos equipamentos de sua segurada. Diz que a ré não juntou todos os relatórios exigidos para se demonstrar a inexistência de ocorrência na rede de fornecimento de energia elétrica. Sustenta a desnecessidade de realização de perícia nos equipamentos danificados. Alega a desnecessidade de prévio pedido administrativo. Defende a responsabilidade objetiva da ré. Diz que fatos naturais não excluem a responsabilidade da ré. Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da regra da inversão do ônus da prova. A ré, em suas contrarrazões (fls. 270/276), diz faltar interesse de agir em razão da inexistência de prévio pedido administrativo. Sustenta a ausência de nexo de causalidade ou de comprovação de falha na prestação dos serviços, o que a torna parte ilegítima. Diz ser incabível a inversão do ônus da prova. 3.- Voto nº 36.364 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2111684-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2111684-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Oslam Distribuidora de Veiculos - Agravado: Fiat Automóveis S.a. - Decisão nº 50.004 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 928/929 dos autos da execução de título extrajudicial promovida por FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda em face de Oslam Distribuidora de Veículos Ltda, a qual homologou o laudo de avaliação dos imóveis penhorados. Sustenta a agravante, em apertada síntese, que há excesso de execução e de penhora, que incidiu, inclusive, sobre bens de família e com anotação de indisponibilidade. Afirma que remanesce discussão quanto ao inadimplemento do contrato em outro processo, que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Betim/MG, e que sua situação de insolvência decorreu de atos praticados diretamente pela agravada. Pede a reforma da decisão. É o relatório. Verifica-se que executada agravante interpôs o presente recurso sem o recolhimento do respectivo preparo, afirmando equivocadamente que o recurso era interposto em face de decisão referente à gratuidade da justiça. Por essa razão, e por não haver renovação do pedido de gratuidade no ato da interposição do recurso, foi determinado por este relator que a agravante procedesse ao recolhimento em dobro das custas recursais, como determina o artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (cf. decisão - fls. 81). Todavia, mesmo intimada e alertada de que o não recolhimento das custas acarretaria a deserção do recurso interposto, a agravante não cumpriu a determinação no prazo estabelecido, mas pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, sem ao menos alegar a ocorrência de qualquer alteração em sua situação financeira, lembrando que a benesse legal já lhe havia sido indeferida por esta Corte de Justiça, em 30/07/2019, tanto no bojo da Apelação Cível n° 1018429-96.2017.8.26.0100, interposta contra a sentença que julgou os embargos à execução, quanto no Agravo de Instrumento n° 2186018-37.2019.8.26.0000. Cumpre observar que o pedido formulado posteriormente à interposição do recurso não desobrigava a agravante de cumprir a determinação de fls. 81, recolhendo o preparo, já que eventual concessão da gratuidade da justiça não teria efeito retroativo. Nesse sentido: APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL OU DE REQUERIMENTO DE GRATUIDADE NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - Pedido de justiça gratuita após a intimação para a recolhimento do preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC) - Para ter efeito, em relação aos recursos, tal pedido não pode ser posterior à interposição, mas, deve ser concomitante (art. 99, ‘caput’, do CPC) - A gratuidade não produz efeitos retroativos - Precedentes deste E. Tribunal e dos A. STJ e STF - Deserção configurada. Recurso não conhecido (TJSP - Apelação / Remessa Necessária nº 1000051-41.2020.8.26.0568 - Rel. Des. Spoladore Dominguez - 13ª Câmara de Direito Público - j. 02/06/2020). Cumpre observar também que a gratuidade da justiça postulada sequer poderá ser deferida, uma vez que o pedido formulado no curso do processo demanda comprovação de alteração na situação financeira do interessado, sendo que no caso, como já foi dito, a agravante sequer alegou a ocorrência dessa alteração, e tampouco procurou fundamentar seu pedido. Com efeito, não há como se deferir a gratuidade pleiteada pela agravante e, ante o não recolhimento do preparo recursal, o presente recurso não suplanta o juízo de admissibilidade, sendo de rigor a decretação da deserção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos acima alinhavados. Int. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Katia da Costa Miguel do Nascimento (OAB: 167210/SP) - David Joseph (OAB: 256878/SP) - Carlos Augusto Gomes Cassi (OAB: 282295/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2101758-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2101758-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: DANIEL ALVES VOLTARELLI - Agravado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Agravante: Daniel Alves Voltarelli Agravada: Tokio Marine Seguradora S.A. Comarca: São Paulo Foro Central 30ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão monocrática nº 49.977 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão copiada a fls. 13 que, nos autos da ação regressiva ajuizada por Tokio Marine Seguradora S.A. em face de Daniel Alves Voltarelli, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulada pelo réu, determinando que as partes especifiquem e justifiquem as provas, sob pena de preclusão, ou digam se há interesse no julgamento antecipado da lide. Sustenta o agravante, em suma, que não possui condições de arcar com as custas processuais, destacando que o fato de estar assistido por advogado particular não pode ser motivo apto e suficiente para impedir a concessão da benesse. Aduz que apresentou toda a documentação necessária conforme determina a legislação, comprovando que atualmente está desempregado, sobrevivendo às custas de suas economias. Alega que não possui rendimentos atuais para custear as despesas processuais e os honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família, conforme declaração prestada, sendo o que basta para concessão do benefício. Pugna pela reforma da decisão com a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. O agravo de instrumento perdeu seu objeto. Conforme noticiado a fls. 66/68 pelo agravado, as partes se compuseram na primeira instância (fls. 70/72), cuja homologação e extinção ocorreu em 19.05.2022, conforme fls. 69. Desta forma, entendo prejudicada a análise do recurso ante a perda superveniente do interesse recursal. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Odair Eduardo Ivasco (OAB: 312072/SP) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1001190-11.2020.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1001190-11.2020.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apte/Apda: Mayara Christiane Lima Garcia - Apdo/Apte: Marcelo Becker Pina - Apelado: Plinio Cezar Barbosa - Vistos. Fls.: 187/209: Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 121/128), de relatório adotado, que rejeitou os embargos monitórios opostos pelo réu-embargante, ora apelante, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor correspondente aos cheques indicados na inicial no valor total de R$. 404.567,30, atualizado pela tabela prática do TJSP a partir da distribuição da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação válida, condenando o embargante, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$. 3.000,00. Conforme estabelece o artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 11.608/2003, o preparo recursal deverá corresponder a 4% sobre o valor do pedido condenatório fixado na sentença, no caso dos autos, do débito indicado na inicial da monitória de R$. 404.567,30. Entretanto, antes do cálculo do montante do preparo, o valor deve ser atualizado, conforme índices da tabela prática deste E. Tribunal de Justiça, mostrando-se insuficiente o recolhimento efetuado (fls. 210/212), sem a prévia adoção de tal providência, sobretudo diante do extenso lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da demanda, protocolada em 18.6.2020 (fls. 1). É como vem decidindo esta Corte: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. Recurso interposto pela parte apelante/autora, contra a decisão que julgou deserta a apelação interposta. [...] Valor apresentado, aliás, que - mesmo “acrescentando o zero faltante” para apuração do valor de R$ 1.800,00 (e não R$ 180,00), ainda seria insuficiente, diante da falta de atualização monetária da base cálculo, desde março/2017. [...] Parte agravante, portanto, que deixou de demonstrar o essencial: que a apelação não era deserta. RECURSO NÃO PROVIDO, com imposição de multa.” (TJSP; Agravo Regimental Cível 1003160-10.2017.8.26.0361; Relatora DesembargadoraAna Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/03/2021). “AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, COM RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANO MORAL. PREPARO INSUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR SOBRE A BASE DE CÁLCULO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO REJEITADO. INCONFORMISMO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA BANDEIRANTE E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO IMPROVIDO. Não há que falar em desnecessidade de atualização do valor da causa para o cálculo do preparo, de modo que o inconformismo não tem sentido, respeitado, por óbvio, entendimento contrário. Cabe esclarecer que a correção monetária consiste em mero fator de atualização para recomposição do valor. Vale lembrar, também, que o Provimento nº 577/97, do Conselho Superior da Magistratura - CSM (“Disciplina a publicação do valor de preparo, para a hipótese de recurso, quando da intimação da sentença ou acórdão”), já orientava, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), a serventia judicial a providenciar o demonstrativo com atualização. Observe-se que a questão sobre o conhecimento ou não do recurso de apelação será decidida nos autos do mesmo.” (TJSP; Agravo Interno Cível nº 1013956- 91.2019.8.26.0037; Relator DesembargadorAdilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/03/2021). “DECISÃO MONOCRÁTICA N. 22.178 Processual. Ação revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma. Recurso interposto sem recolhimento regular do preparo. Determinação para complementação do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do apelo, na qual ficou consignado que “a atualização monetária não representa nenhum acréscimo, mas simples recomposição do valor da moeda” e que “eventual pedido de justiça gratuita não aproveitaria aos apelantes, uma vez que seu deferimento, como cediço, teria efeito ex nunc”. Determinação que não foi atendida e não superada por inócuo pedido de diferimento sem nenhuma correspondência, sequer em tese, com as taxativas hipóteses permissivas postas no artigo 5º da Lei Estadual n. 11.603/2003. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSP; Apelação Cível nº 1013933-70.2017.8.26.0020; Relator DesembargadorMourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/01/2021). “APELAÇÃO. Determinação para complementação das custas recursais, porquanto o recolhimento se deu sobre o valor mínimo do preparo, contudo o recurso de apelação pretendeu a reforma da r. sentença “in totum”, cujo valor econômico é equivalente ao valor da causa. Complementação ainda insuficiente por não se ter atentado à atualização do valor da causa. Nos casos em que o percentual recaiu sobre o valor da causa, como o presente, deve-se observar sua atualização monetária, porquanto “as custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no momento do preparo da apelação.” (cfe. STJ, REsp. nº 96.842-SP, Rel. Min. Jose Dantas, DJ 13.10.98). Vedada nova complementação (CPC, artigo 1.007, § 5º). Recurso não conhecido por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.” (TJSP; Apelação Cível nº 1004538-92.2018.8.26.0481; Relator DesembargadorDécio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/10/2019). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREPARO. Determinação de complementação das custas recursais, no importe de 4% do valor atualizado da causa. Alegação de que a Lei 11.608/2003 não exige a atualização da base de cálculo do preparo. Pretensão de recolhimento sobre o valor nominal da causa, tal como indicado na petição inicial. Descabimento. Mera recomposição do poder aquisitivo que não importa em afronta ao princípio da legalidade. Precedentes do C. STJ e TJSP. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Descabimento. Inexistência de prejudicialidade externa. EMBARGOS REJEITADOS.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível nº 1111974-26.2017.8.26.0100; Relatora Desembargadora:Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/08/2019). No mesmo sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. ACÓRDÃO QUE CONTÉM DUPLO FUNDAMENTO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO CRITÉRIO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 4. Este Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência em que, quando o valor da condenação for ilíquido, deve-se utilizar como critério, para a incidência do reexame necessário, o valor da causa atualizado. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 930.248/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 10/09/2007, p. 336). “PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO. CUSTAS. - Preparo. As custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no momento do preparo da apelação.” (REsp 96.842/SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/1998, DJ 13/10/1998, p. 147). “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. 1 - HA DISSIDIO JURISPRUDENCIAL A JUSTIFICAR CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL, ENTRE DECISÕES NÃO UNIFORMES DE TRIBUNAL DE ALÇADA E DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EMBORA, AMBOS, DO MESMO ESTADO. 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDENCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, POREM, IMPROVIDO.” (REsp 111.123/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/1997, DJ 31/03/1997, p. 9607). Há, inclusive, decisão monocrática confirmando a necessidade de atualização para recolhimento do preparo, conforme REsp nº 1.365.493/SP, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e disponibilizado no DJ de 29.8.2014. Providencie, assim, o réu-embargante, ora apelante, sob pena de deserção, no prazo de cinco dias, o complemento do valor do preparo, que deve ter por base de cálculo o valor atualizado da condenação, com base na tabela prática do TJSP. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Mayara Christiane Lima Garcia (OAB: 345102/SP) (Causa própria) - Cleverson Zaneratto Bittencourt (OAB: 249367/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2129961-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2129961-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Bruno Henrique da Silva de Oliveira - Agravado: Mmjd da Unidade Regional do Deecrim da 10ª Raj - Sorocaba - Vistos. Cuida-se de agravo em execução interposto diretamente neste Tribunal em face da r. Decisão que determinou a realização de novo exame criminológico. Decido. Ante a inexistência de procedimento estabelecido na Lei de Execução Penal, o agravo em execução penal segue o rito previsto para o recurso em sentido estrito. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO PARA O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DAS PEÇAS NECESSÁRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diante dessa falta de previsão em lei sobre o rito processual a ser adotado no trâmite do recurso de agravo em execução penal (LEP, art. 97), tanto a jurisprudência quanto a doutrina majoritária firmaram o entendimento de que procedimento a ser adotado deve ser o do recurso em sentido estrito, estabelecido nos arts. 581 a 592 do Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público cumpriu o ônus legal previsto no art. 587 do Código de Processo Penal, de que “Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou a requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado”, motivo pelo qual a Corte de origem não poderia haver deixado de julgar o mérito do recurso sem que, antes, providenciasse a juntada dos documentos indicados no termo do recurso. 3. Havendo sido devidamente indicadas pelo Ministério Público as peças que deveriam haver sido trasladadas para a correta instrução do agravo, não poderia a Corte estadual haver deixado de apreciar o mérito do recurso. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1629499/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017) O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aliás, em seu art. 251, dispõe que O agravo em execução penal será processado na forma do recurso em sentido estrito e julgado por uma das Câmaras Criminais, vedado ao juiz negar-lhe seguimento. Publicado o julgamento, a decisão será comunicada ao juiz, no prazo de cinco dias, independentemente da intimação do acórdão. No caso, porém, aludido rito processual não foi observado, uma vez que o agravo foi apresentado por simples petição criminal, diretamente perante o Tribunal, quando deveria tê-lo sido ao Juiz de 1° grau. Daí porque, não observado o procedimento adequado, e diante da impossibilidade de remessa por meio do sistema SAJ dos autos digitais à 1ª Instância (fl. 434), não se pode admitir o prosseguimento do agravo. Indefere-se, portanto, liminarmente, o processamento deste recurso. Int. São Paulo, 14 de junho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: João Victor Tobias de Camargo Saoncello (OAB: 449107/SP)



Processo: 2122218-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2122218-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs a presente correição parcial (fls. 1-6) contra decisão proferida pelo digno Juízo da 5º RAJ - Comarca de Presidente Prudente (fls. 17-18), que atribui o ônus de extração do traslado das peças indicadas no recurso de agravo em execução ao ora corrigente, sob o argumento de que (...) Quanto às peças processuais indicadas para traslado, a providência compete à própria parte, sem a colaboração deste Juízo, nos termos do art. 1.197 do Capítulo XI (Do Processo Eletrônico), Seção II (Do Peticionamento Eletrônico), das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, bem como pela interpretação dos artigos 10 e 11 da Lei 11.419/06 (Dispõe sobre a informatização do processo judicial).. (fl. 17). Inconformado, aduz que o recurso de Agravo em Execução está previsto no artigo 197, da Lei de Execução Penal e, apesar da ausência de previsão legal de seu rito, consolidou-se o entendimento de que seguirá as normas do recurso em sentido estrito, razão pela qual cumpre a observância do artigo 587, do Código de Processo Penal, competindo à parte a indicação das peças, ao passo que o traslado caberá ao escrivão da serventia. Pugna pela concessão de medida liminar, para suspender a decisão ora impugnada, a fim de se evitar gravame maior, tendente ao não recebimento do recurso de Agravo em Execução interposto na origem. Pede, por fim, pelo provimento da presente Correição Parcial. É o relatório. Questão idêntica já foi decida por esta Câmara, nos autos da Correição Parcial n.º 2183922-78.2021.8.26.0000 e 2224460-04.2021.8.26.0000, cujo Juízo Corrigido foi justamente o do DECRIM UR5 Comarca de Presidente Prudente. Em igualdade ao quanto decido naqueles autos, o juízo a quo determinou, nos autos do Agravo em Execução Penal, interposto pelo Ministério Público, que o traslado das peças indicadas para a formação do instrumento fosse providenciado pelo próprio órgão. Inconformado, o Parquet interpôs a presente Correição Parcial, com o escopo de cassar a decisão, argumentando que a formação do traslado das peças indicadas pelas partes, quando da interposição do Agravo em Execução, é atribuição do escrivão do cartório judicial. Verifica-se, ao menos em uma análise superficial, equívoco na decisão, porquanto, não havendo previsão de um rito processual próprio, o Agravo em Execução deve seguir o procedimento do Recurso em Sentido Estrito, previsto no artigo581e seguintes doCódigo de Processo Penal. Nesse sentido, os artigos587e588doCódigo de Processo Penalpreveem que as partes indicarão as peças dos autos e o escrivão deverá providenciar o traslado com a extração e conferência das peças: Art. 587.Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado. Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição. Art. 588. Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo. Parágrafo único. Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor. Sobre o assunto, este é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ART.587DOCPP. TRASLADO DAS PEÇAS. ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que, em razão da falta de expressa previsão legal, deve-se observar, para a interposição de agravo em execução previsto no art.197da Lei n.7.210/1984, o rito processual aplicável ao recurso em sentido estrito. Precedente. 3. Nos termos do art.587doCódigo de Processo Penal, a parte indicará [...] as peças dos autos de que pretenda traslado. Se o agravante se desincumbiu do referido ônus processual, é defeso à instância originária não conhecer do agravo em execução por deficiência na instrução do recurso, porquanto compete ao escrivão a extração das peças indicadas. Precedentes. 4. Hipótese em que o agravante, ora paciente, apontou os documentos que deveriam ser trasladados para a necessária instrução do feito. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que, após a baixa dos autos para o traslado das peças indicadas pelo recorrente, o Tribunal a quo reaprecie o agravo em execução defensivo. (STJ Quinta Turma - HC 294.659/MG - Rel. Ministro Gurgel de Faria Julgado em 28/04/2015 - DJe 18/05/2015) (Grifamos) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ART.587DOCPP. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. TRASLADO DAS PEÇAS. ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, cabe à parte agravante indicar as peças a serem trasladadas para a instrução do agravo em execução, cumprindo ao escrivão a devida extração para a formação do instrumento. 2. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o agravo em execução seja novamente submetido a julgamento pelo tribunal de origem, após o traslado de todas as peças indicadas pela defesa. (STJ Sexta Turma - HC 355.143/ MG - Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura - Julgado em 24/05/2016 - DJe 13/06/2016). (Grifamos) Neste mesmo sentido já decidiu a Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em caso análogo: Correição Parcial - Inversão tumultuária do feito -Caracterização -Hipótese em que o D. Magistrado determinou que a parte, assistida por Defensor Público, providenciasse cópias e o traslado de peças indicadas para instruir agravo em execução - Providência que cabe ao Cartório, nos termos dos artigos 587,588e590, doCódigo de Processo Penal- Recurso provido, para determinar que o Juízo da Vara das Execuções Criminais determine que a serventia extraia as cópias indicadas para traslado e se instruam os respectivos agravos em execução. (TJSP 16ª Câmara de Direito Criminal Correição parcial n.0016497-75.2012.8.26.0000Des. Rel. Borges Pereira Julgado em 03/07/2012). Veja-se, também: CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL. Traslado de peças para instrução de agravo em execução. Atribuição do cartório judicial, nos termos do artigo587e588doCPP, aplicados ao recurso de agravo. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Correição procedente. (TJSP; Correição Parcial Criminal2154381-97.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 06/08/2021; Data de Registro: 06/08/2021) 1-) Correição Parcial. Alegação de inversão tumultuária na condução de agravo em execução em razão de determinação de instrução pelo recorrente com as peças necessárias. Recurso do Ministério Público provido. 2-) Embora o agravo em execução penal esteja previsto no art.197daLei de Execução Penal, não há orientação legal expressa quanto procedimento a ser adotado para a sua tramitação, razão pela qual consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que seguirá, no que couber, as normas aplicáveis ao recurso em sentido estrito. 3-) Desse modo, assiste razão ao Ministério Público, pois o art.587doCPPestabelece que compete à parte apenas indicar as peças para a formação do traslado, cuja extração e conferência são de incumbência da Secretaria do Juízo, inclusive como garantia da autenticidade dos documentos que formarão o instrumento. 4-) Decisão cassada, devendo o Juízo da Vara das Execuções Criminais determinar à serventia a extração das cópias indicadas para traslado, instruindo-se o respectivo agravo em execução. (TJSP; Correição Parcial Criminal2156420-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Tetsuzo Namba; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal;Foro de Presidente Prudente- 2ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021) CORREIÇÃO PARCIAL Indeferimento do pedido formulado por Promotor de Justiça de traslado de peças processuais necessárias e juntada em agravo em execução processado de forma digital Artigo 251 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo c/c. o artigo587doCódigo de Processo Penal. Suficiente a indicação, pelas partes, das peças processuais que se deseja o traslado, cabendo à serventia judicial providenciar a extração, conferi-las e juntá-las aos autos digitais RECURSO PROVIDO. (TJSP; Correição Parcial Criminal2159145-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Silmar Fernandes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021). Como é cediço, a correição parcial prevista no artigo 211 do Regimento Interno desta Corte - pressupõe decisão do Juízo que importe em inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais, o que, a despeito de um exame apenas superficial, parece ser o caso ora sub censura. Nesta senda, defere-se liminarmente o pedido de suspensão da decisão que determinou ao corrigente a realização do traslado das peças indicadas no recurso de Agravo em Execução, em face da presença de fumus boni iuris e periculum in mora, este consistente no seu provável não recebimento. Dispensadas as informações, manifeste-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se o corrigente. Comunique-se com urgência o Douto Juízo a quo. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - 2º Andar Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar DESPACHO



Processo: 2120289-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2120289-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: P. P. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Vistos. 1. Em favor de Pedro Perrud, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para afastar a realização de exame criminológico e deferir a progressão de regime, em caráter liminar. Sustenta que o paciente, após cumprir o lapso temporal necessário, possuindo bom comportamento carcerário, pleiteou perante o Juízo de origem sua progressão ao regime intermediário. No entanto, mesmo preenchidos os requisitos, determinou a d. Autoridade coatora a realização de exame criminológico, sob frágil argumentação, sem amparo legal, constituindo evidente constrangimento ilegal. (fls. 01/05). Juntados os documentos comprobatórios da impetração (fls. 06/13) e indeferido pedido liminar (fls. 17), prestou informações a d. autoridade coatora - Juízo de Direito do DEECRIM 5ª RAJ - Comarca de Presidente Prudente (fls. 19/20). Após, manifestou- se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja julgada prejudicada a impetração (fls. 28/29). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante informado E. Procurador Parecerista, a autoridade apontada como coatora anulou a decisão que determinara a realização de exame criminológico (fls. 28), objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º Andar



Processo: 0012489-94.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 0012489-94.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Jair Oneda (Herdeiro) e outros - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE REAJUSTES DE PLANO DE SAÚDE C.C. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. INSURGÊNCIA À R. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO, CONSIDEROU INDEVIDA A INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA AO VALOR PRINCIPAL, CONSIDEROU DESCABIDA A APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% DO ART. 523 DO CPC E IMPÔS AOS EXEQUENTES SANÇÃO DOR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EQUÍVOCO FLAGRANTES NA R. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE AO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DA AUTORA, GENITORA JÁ FALECIDA DOS EXEQUENTES, DETERMINOU A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES, O QUE NÃO SIGNIFICA O AFASTAMENTO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE APENAS PRESERVA O VALOR REAL DA MOEDA GERALMENTE CORROÍDA PELAS PERDAS INFLACIONÁRIAS. JUROS DE MORA QUE CONSTITUEM ACRÉSCIMO AO VALOR PRINCIPAL QUANDO O DEVEDOR SE ENCONTRA EM MORA, DEIXANDO DE RESSARCIR VALORES COBRADOS DE FORMA INDEVIDA. PREVISÃO LEGAL, SENDO DESPICIENDA A MENÇÃO EXPRESSA NO “DECISUM”. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 523 DO CPC, JÁ QUE NÃO FOI ATENDIDO O COMANDO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO E, IMPUGNADA A PRETENSÃO DOS EXEQUENTES, A EXECUTADA NÃO CUIDOU DE GARANTIR O JUÍZO COM TÍTULO HÁBIL, JUNTANDO AOS AUTOS, SEM SEQUER MENCIONAR NA IMPUGNAÇÃO, TÍTULO INÁBIL PARA A GARANTIA, IMPOSSIBILITANDO O IMEDIATO LEVANTAMENTO DA PARTE INCONTROVERSA. PRETENSÃO DOS EXEQUENTES, DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO QUE NÃO SE JUSTIFICA. INCONFORMISMO QUANTO À DELIMITAÇÃO DOS VALORES, PELA EXECUTADA, AOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS. OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS, EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DO V. ACÓRDÃO QUE PROFERIDO NA FASE DE CONHECIMENTO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL. INSURGÊNCIA QUANTO À MULTA DO ART. 523, § 1°, DO CPC, QUE PROCEDE VISTO QUE O SEGURO FIANÇA APRESENTADO ESTÁ ATRELADO A PROCESSO E JUÍZO DIVERSOS E NÃO SE EQUIPARA AO PAGAMENTO OU DEPÓSITO JUDICIAL QUE POSSIBILITE O IMEDIATO LEVANTAMENTO, CARACTERIZANDO RESISTÊNCIA DA DEVEDORA. MÁ- FÉ PROCESSUAL DOS EXEQUENTES NÃO CARACTERIZADA. SANÇÃO DECOTADA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Solange Salerno Spertini (OAB: 142141/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0194541-10.2012.8.26.0100 (583.00.2012.194541-0/000000-000) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Allianz Saúde S/A - Apelado: Neuza Gonçalves Barbato - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA REQUERIDA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO- SAÚDE APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR. DEPENDENTE IDOSA, PORTADORA DE ENFISEMA PULMONAR, INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA, DISCOPATIA LOMBO-SACRA E TRANSTORNO DEPRESSIVO SECUNDÁRIO EM GRAU AVANÇADO. DIREITO DE A DEPENDENTE PERMANECER NO CONVÊNIO MÉDICO, EM CASO DE MORTE DO TITULAR, NAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, COM A ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DAÍ DECORRENTES. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO COLETIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 30, § 3º, DA LEI Nº 9.656/98 E DA SÚMULA 13 DA ANS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Aparecido Ribas da Silva (OAB: 101418/SP) - Gisele Moraes de Melo (OAB: 243228/SP) - Camila Volpi (OAB: 280883/SP) - Ailton Soares de Oliveira (OAB: 253082/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2114462-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2114462-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: SERGIO ROBERTO FERNANDES FILHO e outros - Agravado: Coinvest Capital Fomento Comercial Ltda. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE PARA INCLUIR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO OS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA, SEM SUCUMBÊNCIA, RESSALTANDO O MAGISTRADO QUE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEVERÁ SER FEITO NOS AUTOS PRINCIPAIS, POIS DESNECESSÁRIO NO INCIDENTE - INCONFORMISMO DOS REQUERIDOS - PRETENSÃO DE REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO - PREPARO NÃO RECOLHIDO, SOB SINGELA ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS - PEDIDO DE GRATUIDADE NÃO TRATADO EFETIVAMENTE NA DECISÃO COMBATIDA - POSTERGAÇÃO DE EVENTUAL ANÁLISE - CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A APRECIAÇÃO DIRETAMENTE NESTA SEDE RECURSAL, POR IMPLICAR INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - CONSIDERANDO QUE A GRATUIDADE NÃO É O OBJETO PRINCIPAL DO RECURSO, DETERMINOU-SE QUE OS AGRAVANTES, NO PRAZO DE CINCO DIAS, PROVIDENCIASSEM O RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, CAPUT E § 4º E DO ART. 1.017, § 1º, AMBOS DO CPC - RECONSIDERAÇÃO - POSTERIOR PEDIDO QUE NÃO SUSPENDE A FLUÊNCIA DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO - PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE - MINUTA RECURSAL QUE DEVE SER INSTRUÍDA COM O COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - DICÇÃO DOS ARTIGOS 1.007, CAPUT E 1.017, § 1º, DO CPC - PRAZO QUE DECORREU SEM O RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO DO RECURSO - DESERÇÃO CONFIGURADA - PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Jerrem Pereira (OAB: 264652/SP) - Luis Antonio Lavia (OAB: 134155/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1002589-18.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1002589-18.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Celso Pires Gonçalves Representações Comerciais - Apelado: Pak Mak Indústria e Comércio de Máquinas Ltda Epp - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL CUSTO DA MONTAGEM DAS MÁQUINAS EMPRESA AUTORA ALEGA QUE O SEU REPRESENTANTE COMERCIAL DEVE ARCAR COM 50% DO VALOR DA MONTAGEM DAS MÁQUINAS ALEGAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: É INCONTROVERSO O FATO DE QUE 50% DO VALOR DA MONTAGEM DAS MÁQUINAS DEVERIA SER DEDUZIDO DA COMISSÃO DO REPRESENTANTE COMERCIAL RÉU. EMBORA O RÉU TENHA AFIRMADO QUE O VALOR POR ELE DEVIDO SERIA DE R$4.183,04, NÃO COMPROVOU ESSA ALEGAÇÃO. VALOR DA MONTAGEM DAS MÁQUINAS QUE ESTAVA PREVISTO NO PRIMEIRO ORÇAMENTO, DE MODO QUE O REPRESENTANTE COMERCIAL É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$14.400,00 (50% DA MONTAGEM). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRETENSÃO DO RÉU DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA APELADA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: O PARÁGRAFO SEGUNDO DO ARTIGO 85 DO CPC INTRODUZIU A ORDEM DECRESCENTE DE PREFERÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO E DESDE QUE SE POSSA MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO DO VENCEDOR, ESTE DEVE SER O PARÂMETRO PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. É O CASO EM QUESTÃO. O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA APELADA FOI DE R$ 14.400,00 E A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 15% FIXADO NA R. SENTENÇA SOBRE ESSA QUANTIA (R$2.160,00) SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A NATUREZA E A COMPLEXIDADE DA CAUSA. PORTANTO, A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DEVE ALTERADA PARA O PROVEITO ECONÔMICO, PORÉM O PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA DEVE SER MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) - Renato Martins de Paula Rodrigues (OAB: 232722/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2294628-31.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 2294628-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Valor Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor Ltda - Agravada: Rosangela Maria da Costa - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA - INCONFORMISMO DA EXECUTADA - ALEGADO PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO, COMO RESULTADO DE PROPOSTA DE TRANSAÇÃO, SENDO INADMISSÍVEL A PENHORA ONLINE REALIZADA, AINDA MAIS COM A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DO § 1º DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPROCEDÊNCIA DA INSURGÊNCIA - DEPÓSITOS EFETUADOS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS SEM, NO ENTANTO, A DEVIDA CONCORDÂNCIA DA CREDORA OU O DEFERIMENTO DO JUÍZO INCIDÊNCIA NATURAL, ENTÃO, DOS ACRÉSCIMOS DO REFERIDO § 1º DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONSEQUENTE PENHORA ONLINE REVELADA COMO MEDIDA QUE CONFERE EFETIVIDADE AO PROCESSO EXECUTIVO, SEM VIOLAÇÃO DE QUALQUER DIREITO DO DEVEDOR, ASSEGURADO CONSTITUCIONAL OU LEGALMENTE - REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO, POIS, BEM DECRETADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renzo Augusto Rinaldis Silva (OAB: 301730/SP) - Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) - Munir Chandine Najm (OAB: 209660/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0075522-02.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Claudete Fernandes Bicca e outros - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA. HIPÓTESE EM QUE O AUTOR DEIXOU DE DAR REGULAR ANDAMENTO AO PROCESSO, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, CONQUANTO TENHA SIDO REGULARMENTE INTIMADO PARA TANTO. NEGLIGÊNCIA DO RECORRENTE NO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ACERTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.DISPOSITIVO: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002189-43.2021.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1002189-43.2021.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S/a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. SEGURADORA QUE DEVERÁ ARCAR COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AQUI FIXADOS EM R$ 1.200,00, JÁ CONSIDERADO O TRABALHO DESENVOLVIDO PELOS PATRONOS DA APELANTE EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, DEVENDO A DISCIPLINA DA SUCUMBÊNCIA OBEDECER AO QUANTO DISPOSTO ACIMA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1012534-37.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1012534-37.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apdo: Leandro Leocádio Lisboa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso do autor e deram provimento ao recurso do banco. V.U. - REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFA DE CADASTRO. ADMITIDA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, AO APLICAR A “LEI DE RECURSOS REPETITIVOS” (RESP 1.251.331/RS).REGISTRO DO CONTRATO. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). COMPROVADA NOS AUTOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATINENTE A ESTE ENCARGO, O QUE SE DEU POR MEIO DA JUNTADA, PELO PRÓPRIO DEMANDANTE, DO CRLV COM REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO, FICANDO PRESERVADA A LEGITIMIDADE DE SUA EXIGÊNCIA.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. FUNÇÃO DE GARANTIR EVENTUAL NÃO PAGAMENTO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO CONTRATANTE. CASO DOS AUTOS EM QUE, ADEMAIS, NÃO FICOU EVIDENCIADO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TENHA CONDICIONADO O CONTRATO DE MÚTUO AO SEGURO PRESTAMISTA ESTABELECIDO, REPITA-SE, NO INTERESSE DO PRÓPRIO MUTUÁRIO , MORMENTE DIANTE DO FATO DE O CONSUMIDOR HAVER LANÇADO SUA ASSINATURA NA PROPOSTA DE ADESÃO AO REFERIDO SEGURO. INOCORRÊNCIA DA CHAMADA “VENDA CASADA”. COBRANÇA VÁLIDA E LEGÍTIMA.RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO PARA RECONHECER A LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUESTIONADAS E INCIDÊNCIA DOS JUROS TAL COMO AJUSTADO NO CONTRATO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1002540-31.2019.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1002540-31.2019.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rildo José dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Vitália Comércio de Papéis Ltda - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA AUTOR QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE VERBA CORRESPONDENTE A SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO POR SI PRESTADOS E NÃO QUITADOS MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO, FACE À ILEGITIMIDADE ATIVA DO DEMANDANTE SENTENÇA MANTIDA RÉ VITÁLIA QUE MANTINHA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADUANEIROS NÃO COM O AUTOR, MAS COM EMPRESA DE NOME ‘ALPHA’, TOMADORA E INTERMEDIADORA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO DEMANDANTE EMPRESA ‘ALPHA’ QUE AJUIZOU, EM 2018, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ‘NÃO FAZER’ CONTRA O ORA AUTOR, NA QUAL OBTEVE TUTELA PROIBITIVA DA COBRANÇA (EXTRAJUDICIAL) DE VALORES, PELO RECORRENTE, FACE À SUA CLIENTELA, A QUAL, ANOTA-SE, JÁ SE ENCONTRA TRANSITADA EM JULGADO EMBORA O JUÍZO, DE FATO, NÃO POSSA MESMO OBSTAR O AUTOR DE EXERCITAR SEU DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO, CABE AINDA O CONTROLE DOS REQUISITOS PROCESSUAIS ESSENCIAIS PARA REGULAR TRÂMITE E EVENTUAL JULGAMENTO DO MÉRITO DOS PEDIDOS JUDICIALMENTE FORMULADOS, SENDO MESMO DEVIDA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE O REPUTOU SER O DEMANDANTE PARTE ILEGÍTIMA PARA BUSCAR CRÉDITOS FACE AOS CLIENTES DA TOMADORA PARA A QUAL PRESTAVA SERVIÇOS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: David Cancilleri da Costa Filho (OAB: 387546/SP) - Eider Junio Taciano (OAB: 333379/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1021757-82.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1021757-82.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Ruff Cj Distribuidora de Petróleo Ltda - Apelado: Auto Posto Vila Lemos Ltda. e outros - Magistrado(a) Milton Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. APELO DA EMBARGADA/EXEQUENTE.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM BASE EM CONTRATO DE COMODATO DE EQUIPAMENTOS. CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA PELA RESCISÃO, INDICANDO INFRAÇÃO CONTRATUAL DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA CONTIDA EM TÍTULO EXECUTIVO DIRETAMENTE PELA VIA EXECUTIVA, DESDE QUE NÃO SEJA NECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAR SUA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. EXISTÊNCIA DE RELEVANTE CONTROVÉRSIA NO CASO EM EXAME. COMODATO OBJETO DESTA DEMANDA RELACIONADO A CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL E USO DE MARCA, CUJA RESCISÃO POR CULPA DOS EMBARGANTES É OBJETO DE DISCUSSÃO EM PROCESSO DIVERSO, INEXISTINDO DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONFLITO A RESPEITO DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFIRMAR, DE PLANO, QUE O CONTRATO ESTAVA PLENAMENTE VIGENTE EM 05 DE DEZEMBRO DE 2019, COMO AFIRMA A EMBARGADA. DOCUMENTOS INDICANDO A FALTA DE INTERESSE NA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO, AINDA EM 2014, BEM COMO QUE OS EQUIPAMENTOS DADOS EM COMODATO ESTARIAM À DISPOSIÇÃO DA EMBARGADA. EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM À INTEGRAÇÃO DO TÍTULO. INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL.SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Amorim da Silva (OAB: 182047/ SP) - Claudio Souza de Araujo (OAB: 255087/SP) - Fabio Resende Leal (OAB: 196006/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1000493-40.2021.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1000493-40.2021.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Andreia Aparecida Silva Costa - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA RETIRADA DE GRAVAME COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM JUNTO AO DETRAN DESCUMPRIMENTO DO ART. 123 DO CTB. 1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO AJUIZADOS EM FACE DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A E DO DETRAN, PELA QUAL A DD. MAGISTRADA A QUO JULGOU IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES DA AUTORA ANTE A INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL REFERENTE À RETIRADA DE GRAVAME DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL.2. COM A QUITAÇÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ATRIBUI-SE A FORMALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO AO ADQUIRENTE, CONDUTA EXIGIDA PELO ART. 123 DO CTB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Idiel Mackievicz Vieira (OAB: 121018/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Rafael Politi Esposito Gomes (OAB: 326326/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1054870-68.2016.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1054870-68.2016.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Lojas Renner S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCON. AUTUAÇÃO POR FALTA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS NO SISTEMA DA NOTA FISCAL PAULISTA, EM VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, 8º E 9º, DO DECRETO ESTADUAL N. 53.085/2008. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 2, §5º, DA LEI 6.830/80 NÃO EXPENDIDA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, INADMISSÍVEL POR CONSTITUIR VIOLAÇÃO AO ART. 329, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA CONSOANTE OS PARÂMETROS DE VALOR DO ART. 7ª DA LEI ESTADUAL Nº 12.685/2007. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO, POR EXTENSÃO, DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0170909-61.2012.8.26.000 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL NO TOCANTE AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA QUE O DÉBITO SEJA CORRIGIDO PELA TAXA SELIC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 RETIFICAÇÃO



Processo: 1580876-93.2017.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-20

Nº 1580876-93.2017.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Casablanca Efeitos Cinematograficos Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2008 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 26 DA LEF RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA SOMENTE COM RELAÇÃO À VERBA HONORÁRIA. DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, A R. SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 26 DA LEF, E CONDENOU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR DA EXECUÇÃO, OBSERVADO O LIMITE DE R$ 10.000,00 - OCORRE QUE, COMO VISTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO CASO, A EXECUÇÃO FISCAL VISA AO RECEBIMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO CORRESPONDE A R$ 325.069,44 NA DATA DO AJUIZAMENTO ASSIM, TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA ORA APELANTE, EQUIVALENTE AO VALOR DA CAUSA, NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COM ISSO, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FIXA-SE A VERBA HONORÁRIA NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL DE CADA FAIXA PREVISTA NO § 3º SOB O PROVEITO ECONÔMICO QUE, NO CASO, CORRESPONDE AO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL.DOS HONORÁRIOS RECURSAIS A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL, PREVISTA NO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA CUMULATIVA DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA A PARTIR DE 18.03.2016, DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; B) RECURSO NÃO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU NÃO PROVIDO, MONOCRATICAMENTE OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE; E C) CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESDE A ORIGEM NO FEITO EM QUE INTERPOSTO O RECURSO TESE N. 4 DA EDIÇÃO 129 DA PUBLICAÇÃO PERIÓDICA “JURISPRUDÊNCIA EM TESES” DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO STJ. NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O PRESENTE ACÓRDÃO CONCEDEU PROVIMENTO AO RECURSO. ASSIM, RESTA INAPLICÁVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL, UMA VEZ QUE ESTA SÓ É POSSÍVEL QUANDO O RECURSO NÃO TENHA SIDO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU NÃO PROVIDO, OU SEJA, QUANDO MANTIDA INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Campos Morata (OAB: 194981/SP) - Hermes Henrique Oliveira Pereira (OAB: 225456/SP) - Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405